Turma e Ano: Master A 2015 Matéria / Aula: Direito...
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Resumo elaborado pela equipe de monitores. Todos os direitos reservados ao Master Juris. São proibidas a
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Turma e Ano: Master A 2015
Matéria / Aula: Direito Tributário
Professor: Vanessa Siqueira
Monitor: Natália Sant'Anna de Figueiredo
Aula 15
Continuação da aula: Limitações ao poder de tributar.
Falamos na última aula dos princípios garantia, depois passamos para os princípios institucionais
e agora falaremos das imunidades.
Temos três tópicos que constituem cláusulas pétreas no direito tributário, de um lado temos a
discriminação de rendas que se divide em dois assuntos: atribuição de competência e repartição de
receitas. Do outro lado temos as limitações que abarcam três assuntos, nós temos os princípios
garantia, os princípios institucionais e as imunidades.
IMUNIDADES
Destacaremos primeiro a não incidência, a imunidade é uma espécie de não incidência, uma não
incidência qualificada pela Constituição. Temos além da imunidade duas outras espécies do
gênero não incidência: a não incidência propriamente dita, isenção e a imunidade. Conceituaremos
todas para melhor compreensão.
Clauisulás Petreas no Direito Tributário
REPARTIÇÃO DE RECEITAS
DISCRIMINAÇÃO DE RENDAS
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
PRINCIPIOS INSTITUCIONAIS
Imunidades
PRINCIPIOSGARANTIA
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a) Não incidência propriamente dita: Temos uma limitação fiscal decorrente da
falta de definição do fato gerador. Vamos tomar como exemplo a lei instituidora
do IPTU, o fato gerador é a propriedade, Propriedade Imobiliária Urbana, nesse
caso não há necessidade de qualquer artigo explicitando que o IPTU não incidirá
sobre propriedades territoriais rurais, pois, da leitura da própria leitura da lei
podemos depreender que as propriedade rurais estão fora da hipótese de
abrangência do IPTU. Se na lei instituidora do IPTU vier um artigo consignando
que o IPTU não abrange imóveis rurais, a doutrina vem chamando esse artigo de
isenção imprópria, a professora não concorda com essa expressão. A não
incidência propriamente dita não se confunde com a isenção imprópria. A não
incidência propriamente dita é uma decorrência lógica da leitura do dispositivo
que institui a hipótese de incidência, desse modo, é obvio por exemplo que o
IPTU não incidirá sobre os imóveis rurais.
b) Isenção: Limitação fiscal derrogatória da incidência. Alguns autores simplificam e
chamam a isenção de não incidência legal ou não incidência qualificada pela lei.
Com relação a natureza jurídica temos duas correntes, devendo estudar ambas
para compreensão do tema, pois, as consequências serão vistas no estudo da
revogação da isenção. A primeira corrente remonta a época do CTN elaborada
pelos tricotômicos, dentre eles Rubens Gomes de Souza da época do e a segunda
corrente mais moderna c capitaneado pelo Souto Maior Borges e Flávio Bauer
Noveli. Com relação a primeira corrente, a isenção se caracteriza por ser a
dispensa legal do pagamento do tributo. Sob esse prisma, a isenção ela se
materializaria depois da ocorrência do fato gerador. Na ótica desta corrente
temos: Subsunção, ocorrência do fato gerador, o nascimento da obrigação
tributária, depois vem a lei dispensando o contribuinte de pagar. Para essa
corrente, quando se revoga uma lei concessiva de isenção não há que se falar em
princípio da anterioridade. Para a corrente mais moderna, com a isenção não há
ocorrência do fato gerador abstrato pois a lei revoga a hipótese de incidência
através da isenção. Novamente analisamos a lei que instituiu o IPTU, caso venha
a entrar em vigor uma lei que institua a isenção aos aposentados no que tange ao
pagamento do IPTU, a lei sofre uma diminuição do campo eficacial de incidência.
Esta promovida pela lei concessiva de isenção, logo, não há subsunção diante da
retirada da hipótese de incidência. E o fato imponível? Os aposentados continuam
sendo proprietários. De fato, não há mudança na titularidade da propriedade,
mas o fato de ser proprietário, para os aposentados, não encontra na lei fato
gerador de tributo. Neste caso, como não há fato gerador ocorrendo, há
necessidade de respeito ao princípio da anterioridade. Lembrando que não há no
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Brasil represtinação no direito, mas somente efeito represtinatório. A lei isentiva
quando revogada faz com que a lei originária retome seu campo completo de
eficácia, com isso efeitos repristinatórios. O STF encampa a primeira corrente
cristalizada no verbete 615 [súmula 615: O princípio constitucional da
anualidade (§ 29 do art. 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação
de isenção do ICMS] que acredita que a isenção é somente uma hipótese legal de
dispensa de pagamento do tributo. O STJ abraça a segunda corrente, a corrente do
professor Novelli, no sentido que uma norma isentiva revogada deve respeito ao
princípio da anterioridade, visto que a natureza jurídica é a de uma isenção fiscal
derrogativa de hipótese de incidência.
ISENÇÃO
Corrente tradicional Corrente moderna
Autores Rubens Gomes de Souza Souto Maior Borges e
Flávio Bauer Noveli
Natureza Juridica A isenção se caracteriza
por ser a dispensa legal
do pagamento do tributo.
Isenção fiscal
derrogativa de hipótese
de incidência
Subsunção + ocorrência
do fato gerador +
nascimento da obrigação
tributária+ Lei
desonerando o
contribuinte= Isenção
Não há subsunção
diante da revogação da
hipótese de incidência.
Efeito repristinatório Não há efeito
repristinatório.
A lei isentiva quando
revogada faz com que a
lei originária retome seu
campo completo de
eficácia, com isso efeitos
repristinatórios
Consequência Não há aplicação do
princípio da
anterioridade.
Há aplicação do
princípio da
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anterioridade.
Quanto a adoção pelos
Tribunais superiores
Adotada pelo STF.
Súmula 615: O princípio
constitucional da
anualidade (§ 29 do art.
153 da Constituição
Federal) não se aplica à
revogação de isenção do
ICMS
Adotada pelo STJ
c) Imunidade: É uma não incidência qualificada pela Constituição da República.
Para a corrente do Prof. Ricardo Lobo Torres a imunidade não é uma não
incidência qualificada pela Constituição, a imunidade seria somente uma
intributabilidade que objetiva proteção dos direitos fundamentais. A norma
constitucional consigna uma intributabilidade, mas essa intributabilidade busca
proteger diretos sociais e econômicos.
A intributabilidade que não visa proteger direitos fundamentais seria uma não incidência
qualificada pela Constituição. A imunidade é a qualidade da situação que não pode ser atingida
pelo tributo, pois, a Constituição coloca determinadas situações fora do campo de abrangência
da lei instituidora do tributo com o objetivo de colocar valores reputados relevantes pela ordem
constitucional. Para o professor Ricardo Lobo Torres a imunidade sindical não é imunidade, mas
somente uma mera não incidência qualificada pela Constituição. Nos deteremos ao estudo das
imunidades referentes aos impostos, previstas no art. 150 § 6º da Constituição da República1.
Iremos iniciar com a chamada imunidade recíproca.
Imunidade Recíproca: Está prevista no art. 150, VI alínea a. Essa
imunidade a possibilidade de tributação do patrimônio, renda ou serviços
1 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
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por cada uma das demais pessoas jurídicas. O fundamento desta
imunidade é a proteção do federalismo, da forma federativa de Estado,
considerando a igualdade político jurídica existente entre os entes
políticos. Essa imunidade é decorrência lógica do postulado da isonomia,
esta que deve reinar os entes políticos, visa a integração institucional dos
entes que integram a federação. É necessário fazer uma remissão no art.
150, VI alínea a para o mesmo artigo nos PU 2º e 3º. (§ 2º - A vedação do
inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes). Temos uma extensão da imunidade na eventualidade do
patrimônio, renda e serviços estarem vinculados aos objetivos
institucionais. O STF pisou nessa limitação, temos decisão concessiva de
extensão de imunidade ainda quando a autarquia desenvolve atividade
econômica. ( § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.)
Caso a entidade imune venha a abandonar suas atividades essenciais e
desempenhe atividade econômica em regime de concorrência ela deve ser
tributada como s particular fosse. É necessário realizar nova remissão, ao
Art. 173 PU 1º, II também da Constituição2.
Vamos as decisões do Supremo:
ACO 765, ACO 814, ACO 789. Ações civis originarias em que o STF
estendeu a imunidade a ECT no que tange o IPVA.
RE 601.139: O Supremo decidiu pela extensão da imunidade da ECT
no que tange ao ISS. O Supremo alegou que a imunidade reciproca se
aplica sob pena de desorganização desse serviço dado que os
municípios o tributariam de modo distinto. Segundo o Ministro Celso
de Melo, outras atividades existiriam para custear o desempenho
2 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998): I - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
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daquela sob reserva constitucional de monopólio e se assim não o
fosse restaria frustrada o objetivo do legislador de viabilizar a
integração nacional e dar exequibilidade a fruição do direito básico a
se comunicar com outras pessoas.
RE 242.827 – INCRA estava no caso concreto explorando uma unidade
agroindustrial. O Supremo considerou que aquela exploração era
ocasional, estando no âmbito da destinação social do Incra. A
imunidade reciproca so deixa de ser aplicada quando a natureza
jurídica da entidade estatal é de natureza econômica.
Caso as INRFAERO: A infraero cedeu um terreno para uma academia,
a Rio Sport Center e a academia era contemplada pela imunidade.
A segunda parte do parágrafo 3º diz que: “nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar imposto relativamente ao bem imóvel” é necessário fazer remissão, nesta parte final, ao
verbete 583 do STF: “Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de
autarquia é contribuinte do Imposto Predial Territorial urbano”.
Imunidade dos templos de qualquer culto: Está prevista no art. 150, VI
aliena b. O fundamento é a liberdade religiosa, o conceito de religião é oi
mais amplo de forma agasalhar a religião das minorias, estando abarcadas
quaisquer crenças estando excluídas obviamente as disseminadoras de
práticas ilegais em que haja violação de direitos humanos (Remissão ao
Art. 5º, VI CRFB). O Brasil é um Estado laico, aqui não se pode estimular
ou embaraçar qualquer culto (Remissão ao art. 19, I CRFB). Deve ser feita
remissão ao art. 150 PU 4º. Essa intributalidade está somente vinculada
somente ao templo e ao culto, não está vinculada a atividade empresária
desempenhada pela pessoa jurídica religiosa. Segundo a Constituição,
ainda que os lucros da atividade empresarial fossem vertidos para
atividade institucional daquela religião. Essa imunidade está voltada a
proteção da atividade religiosa e não ao seu incentivo.
Nós temos dois tipos de imunidade. A imunidade liberdade visa a preservação da liberdade
individual ou coletiva como a liberdade religiosa, sindical, participação politica, imprensa típicas
de um estado liberal. Temos também as imunidades fomento como próprio nome acusa visa
fomentar algumas entidades, estas que vão desinteressadamente auxiliar o estado social no
oferecimento de prestações sociais positivas. Esse caso é o das entidades de educação e assistência
social que cumpram os requisitos e não tenham fins lucrativos.
O Supremo estendeu aquela imunidade dos templos a interpretação dada no art. 150, pu 4º que
trata das entidades beneficentes, ou seja, aquela que garante que a imunidade seja estendida as
atividades que não tenha ligação com a função daquela entidade, desde que, aquele recurso
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oriundo dessa atividade seja revertido das atividades institucionais. O Supremo estaria
chancelando o fomento de atividades religiosas abandonando o que está previsto no art. 19, I
CRFB.
RE 562.351: Decisão do Supremo que nega a imunidade a entidade
maçônica.
Imunidade dos partidos políticos/ sindicatos/ entidades beneficentes: Estão
previstas no Art. 150, VI, aliena c. Fazer remissão ao art. 150 pu 4ºCRFB.
Imunidade dos partidos políticos: Está fundamentada na liberdade de
participação política, pluralismo partidário. A tributação dos partidos
políticos enfraqueceria a democracia. O fundamento constitucional do
pluralismo é o Art. 1º, V CRFB (Fazer remissão). Essa imunidade guarda o
objetivo da preservação do estado democrático de direito porque a
democracia demanda a existência de partidos políticos onde se aglutinam
grupos de pensamentos majoritários e minoritários. Temos uma
imunidade liberdade. Não imporá se o partido político tem
representatividade no Congresso Nacional, basta seu registro no TRE ou
no TSE.
Imunidades dos sindicatos: Reside nos direitos sociais e econômicos. Para
o Prof. Ricardo Lobo Torres, essa imunidade distorce o próprio caráter de
imunidade, ele chama de não incidência qualificada pela constituição para
ele a imunidade tem que ser baseada em direitos fundamentais. A
Constituição restringiu essa imunidade aos sindicatos dos trabalhadores
excluindo os sindicatos patronais pois eles estariam vinculados ao capital.
Associação civil representativa de classe, confederações, centrais sindicais
aquelas estruturas sindicais regionalizadas. Quando a constituição fala em
trabalhadores deve se entender que inclui profissionais liberais,
autônomos, aposentados, desempregados, funcionários públicos. No
provão para Procurador do Município do RJ caiu uma questão no qual a
situação narrada era de um imóvel pertencente ao sindicato dos
trabalhadores era alugado para uma concessionaria de veículos
automotores. Para resolver a questão devemos observar a Súmula 724 STF
(Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da
constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
essenciais de tais entidades.). Então, a resposta se iniciaria com a sumula,
mas a prof. indica que a resposta deva ser complementada com o seguinte:
Embora a rendado aluguel seja revertida para o sindicato e suas
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finalidades institucionais, o Estado não pode de forma legitima subsidiar o
sindicato pois estamos diante de uma imunidade liberdade não fomento.
Ao estender a imunidade por somente o sindicato reverter a renda para
suas finalidades essenciais o estado está fomentado, quando se estende
essa interpretação a imunidade aos sindicatos. Deveria ser destacado
também que muito embora essa tributação fosse devida, essa interpretação
não lograria êxito no ambito do Supremo diante do verbete 724 do STF. A
questão deveria ter como resposta também a diferença entre imunidade
liberdade e imunidade fomento.
Imunidades
Imunidade Recíproca. Art. 150, VI alínea a CRFB. Remissão: Art. 150 pu 2º, 3º CRFB e Art. 173 PU 1º, II CRFB. Súmula 583 do STF.
Imunidade dos templos de qualquer culto. Art. 150, VI aliena b CRFB. Remissões: Art. 5º, VI CRFB, Art. 19, I CRFB, Art. 150 PU 4º CRFB
Imunidades de Partidos políticos. Art. 150, VI alinea c da CRFB. Remissão . Art. 1º, V CRFB. Art. 150 pu 4º CRFB.
Imunidades dos sindicatos. Art. 150, VI CRFB.Remissão: Súmula 724 STF.
Imunidades das entidades beneficientes.Art. 150, VI CRFB.