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Resumo elaborado pela equipe de monitores. Todos os direitos reservados ao Master Juris. São proibidas a reprodução e quaisquer outras formas de compartilhamento. Turma e Ano: Master A 2015 Matéria / Aula: Direito Tributário Professor: Vanessa Siqueira Monitor: Natália Sant'Anna de Figueiredo Aula 15 Continuação da aula: Limitações ao poder de tributar. Falamos na última aula dos princípios garantia, depois passamos para os princípios institucionais e agora falaremos das imunidades. Temos três tópicos que constituem cláusulas pétreas no direito tributário, de um lado temos a discriminação de rendas que se divide em dois assuntos: atribuição de competência e repartição de receitas. Do outro lado temos as limitações que abarcam três assuntos, nós temos os princípios garantia, os princípios institucionais e as imunidades. IMUNIDADES Destacaremos primeiro a não incidência, a imunidade é uma espécie de não incidência, uma não incidência qualificada pela Constituição. Temos além da imunidade duas outras espécies do gênero não incidência: a não incidência propriamente dita, isenção e a imunidade. Conceituaremos todas para melhor compreensão. Clauisulás Petreas no Direito Tributário REPARTIÇÃO DE RECEITAS DISCRIMINAÇÃO DE RENDAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR PRINCIPIOS INSTITUCIONAIS Imunidades PRINCIPIOS GARANTIA

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Turma e Ano: Master A 2015

Matéria / Aula: Direito Tributário

Professor: Vanessa Siqueira

Monitor: Natália Sant'Anna de Figueiredo

Aula 15

Continuação da aula: Limitações ao poder de tributar.

Falamos na última aula dos princípios garantia, depois passamos para os princípios institucionais

e agora falaremos das imunidades.

Temos três tópicos que constituem cláusulas pétreas no direito tributário, de um lado temos a

discriminação de rendas que se divide em dois assuntos: atribuição de competência e repartição de

receitas. Do outro lado temos as limitações que abarcam três assuntos, nós temos os princípios

garantia, os princípios institucionais e as imunidades.

IMUNIDADES

Destacaremos primeiro a não incidência, a imunidade é uma espécie de não incidência, uma não

incidência qualificada pela Constituição. Temos além da imunidade duas outras espécies do

gênero não incidência: a não incidência propriamente dita, isenção e a imunidade. Conceituaremos

todas para melhor compreensão.

Clauisulás Petreas no Direito Tributário

REPARTIÇÃO DE RECEITAS

DISCRIMINAÇÃO DE RENDAS

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

PRINCIPIOS INSTITUCIONAIS

Imunidades

PRINCIPIOSGARANTIA

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a) Não incidência propriamente dita: Temos uma limitação fiscal decorrente da

falta de definição do fato gerador. Vamos tomar como exemplo a lei instituidora

do IPTU, o fato gerador é a propriedade, Propriedade Imobiliária Urbana, nesse

caso não há necessidade de qualquer artigo explicitando que o IPTU não incidirá

sobre propriedades territoriais rurais, pois, da leitura da própria leitura da lei

podemos depreender que as propriedade rurais estão fora da hipótese de

abrangência do IPTU. Se na lei instituidora do IPTU vier um artigo consignando

que o IPTU não abrange imóveis rurais, a doutrina vem chamando esse artigo de

isenção imprópria, a professora não concorda com essa expressão. A não

incidência propriamente dita não se confunde com a isenção imprópria. A não

incidência propriamente dita é uma decorrência lógica da leitura do dispositivo

que institui a hipótese de incidência, desse modo, é obvio por exemplo que o

IPTU não incidirá sobre os imóveis rurais.

b) Isenção: Limitação fiscal derrogatória da incidência. Alguns autores simplificam e

chamam a isenção de não incidência legal ou não incidência qualificada pela lei.

Com relação a natureza jurídica temos duas correntes, devendo estudar ambas

para compreensão do tema, pois, as consequências serão vistas no estudo da

revogação da isenção. A primeira corrente remonta a época do CTN elaborada

pelos tricotômicos, dentre eles Rubens Gomes de Souza da época do e a segunda

corrente mais moderna c capitaneado pelo Souto Maior Borges e Flávio Bauer

Noveli. Com relação a primeira corrente, a isenção se caracteriza por ser a

dispensa legal do pagamento do tributo. Sob esse prisma, a isenção ela se

materializaria depois da ocorrência do fato gerador. Na ótica desta corrente

temos: Subsunção, ocorrência do fato gerador, o nascimento da obrigação

tributária, depois vem a lei dispensando o contribuinte de pagar. Para essa

corrente, quando se revoga uma lei concessiva de isenção não há que se falar em

princípio da anterioridade. Para a corrente mais moderna, com a isenção não há

ocorrência do fato gerador abstrato pois a lei revoga a hipótese de incidência

através da isenção. Novamente analisamos a lei que instituiu o IPTU, caso venha

a entrar em vigor uma lei que institua a isenção aos aposentados no que tange ao

pagamento do IPTU, a lei sofre uma diminuição do campo eficacial de incidência.

Esta promovida pela lei concessiva de isenção, logo, não há subsunção diante da

retirada da hipótese de incidência. E o fato imponível? Os aposentados continuam

sendo proprietários. De fato, não há mudança na titularidade da propriedade,

mas o fato de ser proprietário, para os aposentados, não encontra na lei fato

gerador de tributo. Neste caso, como não há fato gerador ocorrendo, há

necessidade de respeito ao princípio da anterioridade. Lembrando que não há no

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Brasil represtinação no direito, mas somente efeito represtinatório. A lei isentiva

quando revogada faz com que a lei originária retome seu campo completo de

eficácia, com isso efeitos repristinatórios. O STF encampa a primeira corrente

cristalizada no verbete 615 [súmula 615: O princípio constitucional da

anualidade (§ 29 do art. 153 da Constituição Federal) não se aplica à revogação

de isenção do ICMS] que acredita que a isenção é somente uma hipótese legal de

dispensa de pagamento do tributo. O STJ abraça a segunda corrente, a corrente do

professor Novelli, no sentido que uma norma isentiva revogada deve respeito ao

princípio da anterioridade, visto que a natureza jurídica é a de uma isenção fiscal

derrogativa de hipótese de incidência.

ISENÇÃO

Corrente tradicional Corrente moderna

Autores Rubens Gomes de Souza Souto Maior Borges e

Flávio Bauer Noveli

Natureza Juridica A isenção se caracteriza

por ser a dispensa legal

do pagamento do tributo.

Isenção fiscal

derrogativa de hipótese

de incidência

Subsunção + ocorrência

do fato gerador +

nascimento da obrigação

tributária+ Lei

desonerando o

contribuinte= Isenção

Não há subsunção

diante da revogação da

hipótese de incidência.

Efeito repristinatório Não há efeito

repristinatório.

A lei isentiva quando

revogada faz com que a

lei originária retome seu

campo completo de

eficácia, com isso efeitos

repristinatórios

Consequência Não há aplicação do

princípio da

anterioridade.

Há aplicação do

princípio da

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anterioridade.

Quanto a adoção pelos

Tribunais superiores

Adotada pelo STF.

Súmula 615: O princípio

constitucional da

anualidade (§ 29 do art.

153 da Constituição

Federal) não se aplica à

revogação de isenção do

ICMS

Adotada pelo STJ

c) Imunidade: É uma não incidência qualificada pela Constituição da República.

Para a corrente do Prof. Ricardo Lobo Torres a imunidade não é uma não

incidência qualificada pela Constituição, a imunidade seria somente uma

intributabilidade que objetiva proteção dos direitos fundamentais. A norma

constitucional consigna uma intributabilidade, mas essa intributabilidade busca

proteger diretos sociais e econômicos.

A intributabilidade que não visa proteger direitos fundamentais seria uma não incidência

qualificada pela Constituição. A imunidade é a qualidade da situação que não pode ser atingida

pelo tributo, pois, a Constituição coloca determinadas situações fora do campo de abrangência

da lei instituidora do tributo com o objetivo de colocar valores reputados relevantes pela ordem

constitucional. Para o professor Ricardo Lobo Torres a imunidade sindical não é imunidade, mas

somente uma mera não incidência qualificada pela Constituição. Nos deteremos ao estudo das

imunidades referentes aos impostos, previstas no art. 150 § 6º da Constituição da República1.

Iremos iniciar com a chamada imunidade recíproca.

Imunidade Recíproca: Está prevista no art. 150, VI alínea a. Essa

imunidade a possibilidade de tributação do patrimônio, renda ou serviços

1 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

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por cada uma das demais pessoas jurídicas. O fundamento desta

imunidade é a proteção do federalismo, da forma federativa de Estado,

considerando a igualdade político jurídica existente entre os entes

políticos. Essa imunidade é decorrência lógica do postulado da isonomia,

esta que deve reinar os entes políticos, visa a integração institucional dos

entes que integram a federação. É necessário fazer uma remissão no art.

150, VI alínea a para o mesmo artigo nos PU 2º e 3º. (§ 2º - A vedação do

inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e

mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e

aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas

decorrentes). Temos uma extensão da imunidade na eventualidade do

patrimônio, renda e serviços estarem vinculados aos objetivos

institucionais. O STF pisou nessa limitação, temos decisão concessiva de

extensão de imunidade ainda quando a autarquia desenvolve atividade

econômica. ( § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior

não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com

exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a

empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou

pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente

comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.)

Caso a entidade imune venha a abandonar suas atividades essenciais e

desempenhe atividade econômica em regime de concorrência ela deve ser

tributada como s particular fosse. É necessário realizar nova remissão, ao

Art. 173 PU 1º, II também da Constituição2.

Vamos as decisões do Supremo:

ACO 765, ACO 814, ACO 789. Ações civis originarias em que o STF

estendeu a imunidade a ECT no que tange o IPVA.

RE 601.139: O Supremo decidiu pela extensão da imunidade da ECT

no que tange ao ISS. O Supremo alegou que a imunidade reciproca se

aplica sob pena de desorganização desse serviço dado que os

municípios o tributariam de modo distinto. Segundo o Ministro Celso

de Melo, outras atividades existiriam para custear o desempenho

2 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998): I - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

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daquela sob reserva constitucional de monopólio e se assim não o

fosse restaria frustrada o objetivo do legislador de viabilizar a

integração nacional e dar exequibilidade a fruição do direito básico a

se comunicar com outras pessoas.

RE 242.827 – INCRA estava no caso concreto explorando uma unidade

agroindustrial. O Supremo considerou que aquela exploração era

ocasional, estando no âmbito da destinação social do Incra. A

imunidade reciproca so deixa de ser aplicada quando a natureza

jurídica da entidade estatal é de natureza econômica.

Caso as INRFAERO: A infraero cedeu um terreno para uma academia,

a Rio Sport Center e a academia era contemplada pela imunidade.

A segunda parte do parágrafo 3º diz que: “nem exonera o promitente comprador da obrigação de

pagar imposto relativamente ao bem imóvel” é necessário fazer remissão, nesta parte final, ao

verbete 583 do STF: “Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de

autarquia é contribuinte do Imposto Predial Territorial urbano”.

Imunidade dos templos de qualquer culto: Está prevista no art. 150, VI

aliena b. O fundamento é a liberdade religiosa, o conceito de religião é oi

mais amplo de forma agasalhar a religião das minorias, estando abarcadas

quaisquer crenças estando excluídas obviamente as disseminadoras de

práticas ilegais em que haja violação de direitos humanos (Remissão ao

Art. 5º, VI CRFB). O Brasil é um Estado laico, aqui não se pode estimular

ou embaraçar qualquer culto (Remissão ao art. 19, I CRFB). Deve ser feita

remissão ao art. 150 PU 4º. Essa intributalidade está somente vinculada

somente ao templo e ao culto, não está vinculada a atividade empresária

desempenhada pela pessoa jurídica religiosa. Segundo a Constituição,

ainda que os lucros da atividade empresarial fossem vertidos para

atividade institucional daquela religião. Essa imunidade está voltada a

proteção da atividade religiosa e não ao seu incentivo.

Nós temos dois tipos de imunidade. A imunidade liberdade visa a preservação da liberdade

individual ou coletiva como a liberdade religiosa, sindical, participação politica, imprensa típicas

de um estado liberal. Temos também as imunidades fomento como próprio nome acusa visa

fomentar algumas entidades, estas que vão desinteressadamente auxiliar o estado social no

oferecimento de prestações sociais positivas. Esse caso é o das entidades de educação e assistência

social que cumpram os requisitos e não tenham fins lucrativos.

O Supremo estendeu aquela imunidade dos templos a interpretação dada no art. 150, pu 4º que

trata das entidades beneficentes, ou seja, aquela que garante que a imunidade seja estendida as

atividades que não tenha ligação com a função daquela entidade, desde que, aquele recurso

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oriundo dessa atividade seja revertido das atividades institucionais. O Supremo estaria

chancelando o fomento de atividades religiosas abandonando o que está previsto no art. 19, I

CRFB.

RE 562.351: Decisão do Supremo que nega a imunidade a entidade

maçônica.

Imunidade dos partidos políticos/ sindicatos/ entidades beneficentes: Estão

previstas no Art. 150, VI, aliena c. Fazer remissão ao art. 150 pu 4ºCRFB.

Imunidade dos partidos políticos: Está fundamentada na liberdade de

participação política, pluralismo partidário. A tributação dos partidos

políticos enfraqueceria a democracia. O fundamento constitucional do

pluralismo é o Art. 1º, V CRFB (Fazer remissão). Essa imunidade guarda o

objetivo da preservação do estado democrático de direito porque a

democracia demanda a existência de partidos políticos onde se aglutinam

grupos de pensamentos majoritários e minoritários. Temos uma

imunidade liberdade. Não imporá se o partido político tem

representatividade no Congresso Nacional, basta seu registro no TRE ou

no TSE.

Imunidades dos sindicatos: Reside nos direitos sociais e econômicos. Para

o Prof. Ricardo Lobo Torres, essa imunidade distorce o próprio caráter de

imunidade, ele chama de não incidência qualificada pela constituição para

ele a imunidade tem que ser baseada em direitos fundamentais. A

Constituição restringiu essa imunidade aos sindicatos dos trabalhadores

excluindo os sindicatos patronais pois eles estariam vinculados ao capital.

Associação civil representativa de classe, confederações, centrais sindicais

aquelas estruturas sindicais regionalizadas. Quando a constituição fala em

trabalhadores deve se entender que inclui profissionais liberais,

autônomos, aposentados, desempregados, funcionários públicos. No

provão para Procurador do Município do RJ caiu uma questão no qual a

situação narrada era de um imóvel pertencente ao sindicato dos

trabalhadores era alugado para uma concessionaria de veículos

automotores. Para resolver a questão devemos observar a Súmula 724 STF

(Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel

pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da

constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades

essenciais de tais entidades.). Então, a resposta se iniciaria com a sumula,

mas a prof. indica que a resposta deva ser complementada com o seguinte:

Embora a rendado aluguel seja revertida para o sindicato e suas

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finalidades institucionais, o Estado não pode de forma legitima subsidiar o

sindicato pois estamos diante de uma imunidade liberdade não fomento.

Ao estender a imunidade por somente o sindicato reverter a renda para

suas finalidades essenciais o estado está fomentado, quando se estende

essa interpretação a imunidade aos sindicatos. Deveria ser destacado

também que muito embora essa tributação fosse devida, essa interpretação

não lograria êxito no ambito do Supremo diante do verbete 724 do STF. A

questão deveria ter como resposta também a diferença entre imunidade

liberdade e imunidade fomento.

Imunidades

Imunidade Recíproca. Art. 150, VI alínea a CRFB. Remissão: Art. 150 pu 2º, 3º CRFB e Art. 173 PU 1º, II CRFB. Súmula 583 do STF.

Imunidade dos templos de qualquer culto. Art. 150, VI aliena b CRFB. Remissões: Art. 5º, VI CRFB, Art. 19, I CRFB, Art. 150 PU 4º CRFB

Imunidades de Partidos políticos. Art. 150, VI alinea c da CRFB. Remissão . Art. 1º, V CRFB. Art. 150 pu 4º CRFB.

Imunidades dos sindicatos. Art. 150, VI CRFB.Remissão: Súmula 724 STF.

Imunidades das entidades beneficientes.Art. 150, VI CRFB.