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Rua Barão de Paranapiacaba, 55, Santos/SP
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“TRINITY LIFESTYLE”
-
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E
COMPRA DE BEM IMÓVEL PARA ENTREGA FUTURA C/C
CONTEÚDO DECLARATÓRIO E OUTROS PACTOS -
NORMAS GERAIS DO HOTEL
As Partes enunciadas e qualificadas no Quadro Resumo ajustam, a
partir de agora, tendo por objeto a Unidade Hoteleira referida
no Item 2 do mesmo Quadro Resumo, pelo preço certo e ajustado no
Item 3, como dito, todos do Quadro Resumo, as cláusulas e
condições a reger a compra e venda compromissada, a seguir
estipuladas, a caracterizar as “Normas Gerais”.
CAPÍTULO V
–
DA DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO E DISCRIMINAÇÃO DO
CONDOMÍNIO
5). O terreno sobre o qual será construído o empreendimento
misto nominado de Condomínio Trinity Lifestyle situa-se na
quadra completada pelas Avenidas Washington Luis, General
Francisco Glicério e Conselheiro Nébias, cuja descrição tem
início no ponto “A”, distante 102,35 metros da confluência da
Avenida Conselheiro Nébias, com a Rua Barão de Paranapiacaba,
divisa comum com o imóvel no. 15 (Faculdade de Educação Física
de Santos), de onde segue confrontando com a citada faculdade,
até o ponto “B”, num azimute de 184º11’45’’ e distância de
54,51 metros, de onde deflete para a direita e segue
confrontando nos fundos com a área da Prefeitura Municipal de
Santos, até o ponto “C”, num azimute de 274º37’46’’ e distância
de 75,55 metros, de onde deflete para a direita e segue
confrontando com o imóvel no. 63 (Condomínio Residencial
Gustavo), até o ponto “D”, num azimute de 4º28’14’’ e distância
de 50,97 metros, de onde deflete para a direita e segue pelo
alinhamento predial da Rua Barão de Paranapiacaba, num azimute
de 91º54’56’’ e distância de 75,37 metros, até o ponto “A”, de
onde iniciou-se esta descrição, encerrando-se assim uma área
de 3.977,05 metros quadrados, objeto da matrícula número
89.460, do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca de
Santos.
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5.1). Para o fim de promover a incorporação imobiliária no
imóvel supra descrito e sobre ele erigir um empreendimento em
condomínio que denominar-se-á “Trinity Lifestyle”, a VENDEDORA,
sobre o terreno de sua integral propriedade, observou o quanto
disposto na Lei nº 4591/64 e, demais disposições legais
aplicáveis, promovendo o registro do memorial de incorporação
mediante o preenchimento dos seguintes requisitos, a saber:
a) obteve junto à Prefeitura do Município de Santos a aprovação pelo processo n° 2.504/2014-61, de 08 de janeiro de 2014;
(alvará de aprovação nº 0073/2014, de 29 de maio de 2014)
b) ingressou com o Memorial de Incorporação no 2º Registro de Imóveis de Santos, onde se fez a discriminação das unidades
autônomas, áreas comuns e de uso exclusivo, além dos registros,
averbações e arquivamentos exigidos por lei, tudo nos termos
do R. 1 da matrícula 89.490;
c) instituiu, conforme minuta também arquivada no mesmo Cartório de Registro de Imóveis, normas da Convenção de Condomínio que
dispõem sobre a futura utilização do Condomínio Misto.
5.2). O edifício “Trinity Lifestyle” terá por objeto um
empreendimento de uso misto, composto de 01(um) edifício de
destinação exclusivamente residencial; 01(um) hotel e 01(um)
office, compondo-se de: 07(sete) lojas, 102(cento e dois)
apartamentos residenciais, 234(duzentas e trinta e quatro)
suítes do hotel, 02(dois) conjuntos comerciais e 290(duzentos
e noventa) salas comerciais. Construído por planos horizontais,
contendo: 3º Subsolo, 2º Subsolo, 1º Subsolo, Pavimento Térreo,
Mezanino, 1º Pavimento (pavimento especial – lazer), 16
(dezesseis) pavimentos tipo (residencial/comercial), Duplex
Inferior, Duplex Superior e barrilete, casa de
máquinas/reservatório superior, Reservatório
Superior/Cobertura Geral e Cobertura Geral.
5.3). Como condomínio estabelecido pelo sistema da Lei nº
4.591/64, o empreendimento abrangerá partes comuns e partes
exclusivas. Serão consideradas partes de propriedade e uso
comuns entre todos os condôminos, aquelas referidas no artigo
3º da Lei nº 4.591 de 16/12/64, e mais aquelas perfeitamente
discriminadas no Memorial de Incorporação e minuta da futura
Convenção de Condomínio e serão consideradas partes de
propriedade e uso exclusivo, pertencentes individualmente e de
pleno direito a cada condômino, as unidades autônomas
consistentes nos conjuntos comerciais, seus terraços (se
houver, conforme projeto), lojas comerciais, edifício
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residencial e edifício de hotel, tudo com suas confrontações,
áreas e frações ideais, as lojas e tudo mais constante dos
itens seguintes relativas ao edifício Hotel.
5.4). Unidades de final “01” - (301, 401, 501, 601, 701, 801,
901, 1001, 1101, 1201, 1301, 1401, 1501, 1601, 1701 e 1801,
localizadas respectivamente no 3º ao 18º pavimento) confrontar-
se-ão pela frente com a circulação do pavimento, por onde tem
sua entrada, pelo lado direito com a área de recuo lateral do
prédio, pelo lado esquerdo com a unidade de final “02”, e,
pelos fundos com a área de recuo fronteiriça à Rua Barão de
Paranapiacaba. Cada uma dessas unidades possuirá a área
privativa de 22,56 m2, área comum de divisão não proporcional
de 16,09 m2, área comum de divisão proporcional de 17,74 m2,
totalizando uma área de 56,39 m2, correspondendo-lhe a fração
ideal de 0,1289% tanto no terreno como nas demais coisas de uso
comum, equivalente a 5,13 m2.
5.4.1). Unidades de final “02” - (302, 402, 502, 602, 702, 802,
902, 1002, 1102, 1202, 1302, 1402, 1502, 1602, 1702 e 1802,
localizadas respectivamente no 3º ao 18º pavimento) confrontar-
se-ão pela frente com a circulação do pavimento, por onde tem
sua entrada, pelo lado direito com a unidade de final “01”,
pelo lado esquerdo com a ante-câmara e escadarias, e, pelos
fundos com a área de recuo fronteiriça à Rua Barão de
Paranapiacaba. Cada uma dessas unidades possuirá a área
privativa de 22,54 m2, área comum de divisão não proporcional
de 16,07 m2, área comum de divisão proporcional de 17,73 m2,
totalizando uma área de 56,34 m2, correspondendo-lhe a fração
ideal de 0,1288% tanto no terreno como nas demais coisas de uso
comum, equivalente a 5,12 m2.
5.4.2). Unidades de final “03” - (303, 403, 503, 603, 703, 803,
903, 1003, 1103, 1203, 1303, 1403, 1503, 1603, 1703 e 1803,
localizadas respectivamente no 3º ao 18º pavimento) confrontar-
se-ão pela frente com a circulação do pavimento, por onde tem
sua entrada, pelo lado direito com a ante-câmara e escadarias,
pelo lado esquerdo com a unidade de final “04”, e, pelos fundos
com a área de recuo fronteiriça à Rua Barão de Paranapiacaba.
Cada uma dessas unidades possuirá a área privativa de 22,49 m2,
área comum de divisão não proporcional de 16,04 m2, área comum
de divisão proporcional de 17,69 m2, totalizando uma área de
56,21 m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,1285% tanto no
terreno como nas demais coisas de uso comum, equivalente a 5,11
m2.
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5.4.3). Unidades de final “04” - (304, 404, 504, 604, 704, 804,
904, 1004, 1104, 1204, 1304, 1404, 1504, 1604, 1704 e 1804,
localizadas respectivamente no 3º ao 18º pavimento) confrontar-
se-ão pela frente com a circulação do pavimento, por onde tem
sua entrada, pelo lado direito com a unidade de final “03”,
pelo lado esquerdo com a unidade de final “05”, e, pelos fundos
com a área de recuo fronteiriça à Rua Barão de Paranapiacaba.
Cada uma dessas unidades possuirá a área privativa de 21,91 m2,
área comum de divisão não proporcional de 15,62 m2, área comum
de divisão proporcional de 17,23 m2, totalizando uma área de
54,76 m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,1252% tanto no
terreno como nas demais coisas de uso comum, equivalente a 4,98
m2.
5.4.4). Unidades de final “05” - (305, 405, 505, 605, 705, 805,
905, 1005, 1105, 1205, 1305, 1405, 1505, 1605, 1705 e 1805,
localizadas respectivamente no 3º ao 18º pavimento) confrontar-
se-ão pela frente com a circulação do pavimento, por onde tem
sua entrada, pelo lado direito com a unidade de final “04”,
pelo lado esquerdo com a unidade de final “06”, e, pelos fundos
com a área de recuo fronteiriça à Rua Barão de Paranapiacaba.
Cada uma dessas unidades possuirá a área privativa de 21,91 m2,
área comum de divisão não proporcional de 15,62 m2, área comum
de divisão proporcional de 17,23 m2, totalizando uma área de
54,76 m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,1252% tanto no
terreno como nas demais coisas de uso comum, equivalente a 4,98
m2.
5.4.5). Unidades de final “06” - (306, 406, 506, 606, 706, 806,
906, 1006, 1106, 1206, 1306, 1406, 1506, 1606, 1706 e 1806,
localizadas respectivamente no 3º ao 18º pavimento) confrontar-
se-ão pela frente com a circulação do pavimento, por onde tem
sua entrada, pelo lado direito com a unidade de final “05”,
pelo lado esquerdo com o espaço aéreo da área de recuo que
separa os blocos “A” e “C”, e, pelos fundos com a área de recuo
fronteiriça à Rua Barão de Paranapiacaba. Cada uma dessas
unidades possuirá a área privativa de 22,56 m2, área comum de
divisão não proporcional de 16,09 m2, área comum de divisão
proporcional de 17,74 m2, totalizando uma área de 56,39 m2,
correspondendo-lhe a fração ideal de 0,1289% tanto no terreno
como nas demais coisas de uso comum, equivalente a 5,13 m2.
5.4.6). Unidades de final “07” - (307, 407, 507, 607, 707, 807,
907, 1007, 1107, 1207, 1307, 1407, 1507, 1607, 1707 e 1807,
localizadas respectivamente no 3º ao 18º pavimento) confrontar-
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se-ão pela frente com a circulação do pavimento, por onde tem
sua entrada, pelo lado direito com o espaço aéreo da área de
recuo que separa os blocos “A” e “C”, pelo lado esquerdo com a
unidade de final “08”, e, pelos fundos com o espaço aéreo da
área de recuo que separa os blocos “A” e “B”. Cada uma dessas
unidades possuirá a área privativa de 22,56 m2, área comum de
divisão não proporcional de 16,09 m2, área comum de divisão
proporcional de 17,74 m2, totalizando uma área de 56,39 m2,
correspondendo-lhe a fração ideal de 0,1289% tanto no terreno
como nas demais coisas de uso comum, equivalente a 5,13 m2.
5.4.7). Unidades de final “08” - (308, 408, 508, 608, 708, 808,
908, 1008, 1108, 1208, 1308, 1408, 1508, 1608, 1708 e 1808,
localizadas respectivamente no 3º ao 18º pavimento) confrontar-
se-ão pela frente com a circulação do pavimento, por onde tem
sua entrada, pelo lado direito com a unidade de final “07”,
pelo lado esquerdo com a unidade de final “09”, e, pelos fundos
com o espaço aéreo da área de recuo que separa os blocos “A” e
“B”. Cada uma dessas unidades possuirá a área privativa de
21,91 m2, área comum de divisão não proporcional de 15,62 m2,
área comum de divisão proporcional de 17,23 m2, totalizando uma
área de 54,76 m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,1252%
tanto no terreno como nas demais coisas de uso comum,
equivalente a 4,98 m2.
5.4.8). Unidades de final “09” - (309, 409, 509, 609, 709, 809,
909, 1009, 1109, 1209, 1309, 1409, 1509, 1609, 1709 e 1809,
localizadas respectivamente no 3º ao 18º pavimento) confrontar-
se-ão pela frente com a circulação do pavimento, por onde tem
sua entrada, pelo lado direito com a unidade de final “08”,
pelo lado esquerdo com a unidade de final “10”, e, pelos fundos
com o espaço aéreo da área de recuo que separa os blocos “A” e
“B”. Cada uma dessas unidades possuirá a área privativa de
21,91 m2, área comum de divisão não proporcional de 15,62 m2,
área comum de divisão proporcional de 17,23 m2, totalizando uma
área de 54,76 m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,1252%
tanto no terreno como nas demais coisas de uso comum,
equivalente a 4,98 m2.
5.4.9). Unidades de final “10” - (310, 410, 510, 610, 710, 810,
910, 1010, 1110, 1210, 1310, 1410, 1510, 1610, 1710 e 1810,
localizadas respectivamente no 3º ao 18º pavimento) confrontar-
se-ão pela frente com a circulação do pavimento, por onde tem
sua entrada, pelo lado direito com a unidade de final “09”,
pelo lado esquerdo com a unidade de final “11”, e, pelos fundos
Comprador(es): ___________________________________; Vendedora: ___________________________________; 16
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com o espaço aéreo da área de recuo que separa os blocos “A” e
“B”. Cada uma dessas unidades possuirá a área privativa de
21,91 m2, área comum de divisão não proporcional de 15,62 m2,
área comum de divisão proporcional de 17,23 m2, totalizando uma
área de 54,76 m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,1252%
tanto no terreno como nas demais coisas de uso comum,
equivalente a 4,98 m2.
5.4.10). Unidades de final “11” - (311, 411, 511, 611, 711,
811, 911, 1011, 1111, 1211, 1311, 1411, 1511, 1611, 1711 e
1811, localizadas respectivamente no 3º ao 18º pavimento)
confrontar-se-ão pela frente com a circulação do pavimento, por
onde tem sua entrada, pelo lado direito com a unidade de final
“10”, pelo lado esquerdo com a unidade de final “12”, e, pelos
fundos com o espaço aéreo da área de recuo que separa os blocos
“A” e “B”. Cada uma dessas unidades possuirá a área privativa
de 21,99 m2, área comum de divisão não proporcional de 15,68
m2, área comum de divisão proporcional de 17,29 m2, totalizando
uma área de 54,96 m2, correspondendo-lhe a fração ideal de
0,1257% tanto no terreno como nas demais coisas de uso comum,
equivalente a 5,00 m2.
5.4.11). Unidades de final “12” - (312, 412, 512, 612, 712,
812, 912, 1012, 1112, 1212, 1312, 1412, 1512, 1612, 1712 e
1812, localizadas respectivamente no 3º ao 18º pavimento)
confrontar-se-ão pela frente com a circulação do pavimento, por
onde tem sua entrada, pelo lado direito com a unidade de final
“11”, pelo lado esquerdo com a ante-câmara, depósito e banheiro,
e, pelos fundos com o espaço aéreo da área de recuo que separa
os blocos “A” e “B”. Cada uma dessas unidades possuirá a área
privativa de 25,22 m2, área comum de divisão não proporcional
de 17,98 m2, área comum de divisão proporcional de 19,83 m2,
totalizando uma área de 63,04 m2, correspondendo-lhe a fração
ideal de 0,1441% tanto no terreno como nas demais coisas de uso
comum, equivalente a 5,73 m2.
5.4.12). Unidades de final “13” - (313, 413, 513, 613, 713,
813, 913, 1013, 1113, 1213, 1313, 1413, 1513, 1613, 1713 e
1813, localizadas respectivamente no 3º ao 18º pavimento)
confrontar-se-ão pela frente com a circulação do pavimento, por
onde tem sua entrada, pelo lado direito com a ante-câmara,
depósito e banheiro, pelo lado esquerdo com a unidade de final
“14”, e, pelos fundos com o espaço aéreo da área de recuo que
separa os blocos “A” e “B”. Cada uma dessas unidades possuirá
a área privativa de 22,40 m2, área comum de divisão não
Comprador(es): ___________________________________; Vendedora: ___________________________________; 17
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proporcional de 15,97 m2, área comum de divisão proporcional de
17,62 m2, totalizando uma área de 55,99 m2, correspondendo-lhe
a fração ideal de 0,1280% tanto no terreno como nas demais
coisas de uso comum, equivalente a 5,09 m2.
5.4.13). Unidades de final “14” - (314, 414, 514, 614, 714,
814, 914, 1014, 1114, 1214, 1314, 1414, 1514, 1614, 1714 e
1814, localizadas respectivamente no 3º ao 18º pavimento)
confrontar-se-ão pela frente com a circulação do pavimento, por
onde tem sua entrada, pelo lado direito com a unidade de final
“13”, pelo lado esquerdo com a área de recuo lateral do prédio,
e, pelos fundos com o espaço aéreo da área de recuo que separa
os blocos “A” e “B”. Cada uma dessas unidades possuirá a área
privativa de 22,56 m2, área comum de divisão não proporcional
de 16,09 m2, área comum de divisão proporcional de 17,74 m2,
totalizando uma área de 56,39 m2, correspondendo-lhe a fração
ideal de 0,1289% tanto no terreno como nas demais coisas de uso
comum, equivalente a 5,13 m2.
5.4.14). Unidade de final “01” - (1901, localizada parte no
pavimento duplex inferior e parte no pavimento duplex superior)
confrontar-se-á no duplex inferior: pela frente com a
circulação do pavimento, por onde tem sua entrada, pelo lado
direito com a área de de recuo lateral do prédio, pelo lado
esquerdo com a ante-câmara e escadarias, e, pelos fundos com a
área de recuo fronteiriça à Rua Barão de Paranapiacaba e pelo
duplex superior: pela frente com área de recuo fronteiriça à
Rua Barão de Paranapiacaba, pelo lado direito com a ante-câmara
e escadarias, pelo lado esquerdo com a área de de recuo lateral
do prédio, pelo lado esquerdo com a ante-câmara e escadarias,
e, pelos fundos com a unidade 1.910. Dita unidade possuirá a
área privativa de 50,52 m2, área comum de divisão não
proporcional de 32,02 m2, área comum de divisão proporcional de
39,73 m2, totalizando uma área de 126,27 m2, correspondendo-lhe
a fração ideal de 0,2887% tanto no terreno como nas demais
coisas de uso comum, equivalente a 11,48 m2.
5.4.15). Unidade de final “02” - (1902, localizada parte no
pavimento duplex inferior e parte no pavimento duplex superior)
confrontar-se-á no duplex inferior: pela frente com a
circulação do pavimento, por onde tem sua entrada, pelo lado
direito com a ante-câmara e escadarias, pelo lado esquerdo com
a unidade nº 1903, e, pelos fundos com a área de recuo
fronteiriça à Rua Barão de Paranapiacaba e pelo duplex superior:
pela frente com área de recuo fronteiriça à Rua Barão de
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Paranapiacaba, pelo lado direito com a unidade nº 1.903, pelo
lado esquerdo com a ante-câmara e escadarias, e, pelos fundos
com a unidade 1.907. Dita unidade possuirá a área privativa de
43,29 m2, área comum de divisão não proporcional de 30,87 m2,
área comum de divisão proporcional de 34,04 m2, totalizando uma
área de 108,20 m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,2474%
tanto no terreno como nas demais coisas de uso comum,
equivalente a 9,84 m2.
5.4.16). Unidade de final “03” - (1903, localizada parte no
pavimento duplex inferior e parte no pavimento duplex superior)
confrontar-se-á no duplex inferior: pela frente com a
circulação do pavimento, por onde tem sua entrada, pelo lado
direito com a unidade nº 1902, pelo lado esquerdo com a unidade
nº 1904, e, pelos fundos com a área de recuo fronteiriça à Rua
Barão de Paranapiacaba e pelo duplex superior: pela frente com
área de recuo fronteiriça à Rua Barão de Paranapiacaba, pelo
lado direito com a unidade nº 1.904, pelo lado esquerdo com a
unidade nº 1.902, e, pelos fundos com a unidade 1.906. Dita
unidade possuirá a área privativa de 75,01 m2, área comum de
divisão não proporcional de 53,48 m2, área comum de divisão
proporcional de 58,99 m2, totalizando uma área de 187,48 m2,
correspondendo-lhe a fração ideal de 0,4287% tanto no terreno
como nas demais coisas de uso comum, equivalente a 17,05 m2.
5.4.17). Unidade de final “04” - (1904, localizada parte no
pavimento duplex inferior e parte no pavimento duplex superior)
confrontar-se-á no duplex inferior: pela frente com a
circulação do pavimento, por onde tem sua entrada, pelo lado
direito com a unidade nº1903, pelo lado esquerdo com o espaço
aéreo da área de recuo que separa os blocos “A” e “C, e, pelos
fundos com a área de recuo fronteiriça à Rua Barão de
Paranapiacaba e pelo duplex superior: pela frente com área de
recuo fronteiriça à Rua Barão de Paranapiacaba, pelo lado
direito com o espaço aéreo da área de recuo que separa os
blocos “A” e “B”, pelo lado esquerdo com a unidade nº 1.903,
e, pelos fundos com a unidade 1.905. Dita unidade possuirá a
área privativa de 73,95 m2, área comum de divisão não
proporcional de 52,73 m2, área comum de divisão proporcional de
58,15 m2, totalizando uma área de 184,83 m2, correspondendo-lhe
a fração ideal de 0,4226% tanto no terreno como nas demais
coisas de uso comum, equivalente a 16,81 m2.
5.4.18). Unidade de final “05” - (1905, localizada parte no
pavimento duplex inferior e parte no pavimento duplex superior)
Comprador(es): ___________________________________; Vendedora: ___________________________________; 19
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confrontar-se-á no duplex inferior: pela frente com a
circulação do pavimento, por onde tem sua entrada, pelo lado
direito com com o espaço aéreo da área de recuo que separa os
blocos “A” e “B”, pelo lado esquerdo com a unidade nº1906, e
pelos fundos com o espaço aéreo da área de recuo que separa os
blocos “A” e “C” e pelo duplex superior: pela frente com a
unidade nº1904, pelo lado direito com o espaço aéreo da área
de recuo que separa os blocos “A” e “B”, pelo lado esquerdo com
a unidade nº 1.906, e, pelos fundos com o espaço aéreo da área
de recuo que separa os blocos “A” e “C”. Dita unidade possuirá
a área privativa de 43,29 m2, área comum de divisão não
proporcional de 30,87 m2, área comum de divisão proporcional de
34,84 m2, totalizando uma área de 108,20 m2, correspondendo-lhe
a fração ideal de 0,2474% tanto no terreno como nas demais
coisas de uso comum, equivalente a 9,84 m2.
5.4.19). Unidade de final “06” - (1906 localizada parte no
pavimento duplex inferior e parte no pavimento duplex superior)
confrontar-se-á no duplex inferior: pela frente com a
circulação do pavimento, por onde tem sua entrada, pelo lado
direito com a unidade nº 1905, pelo lado esquerdo com a unidade
nº 1907, e pelos fundos com o espaço aéreo da área de recuo que
separa os blocos “A” e “C” e pelo duplex superior: pela frente
com a unidade nº 1903, pelo lado direito com a unidade nº 1.905,
pelo lado esquerdo com a unidade nº 1.907, e, pelos fundos com
o espaço aéreo da área de recuo que separa os blocos “A” e “C”.
Dita unidade possuirá a área privativa de 43,29 m2, área comum
de divisão não proporcional de 30,87 m2, área comum de divisão
proporcional de 34,84 m2, totalizando uma área de 108,20 m2,
correspondendo-lhe a fração ideal de 0,2474% tanto no terreno
como nas demais coisas de uso comum, equivalente a 9,84 m2.
5.4.20). Unidade de final “07” - (1907 localizada parte no
pavimento duplex inferior e parte no pavimento duplex superior)
confrontar-se-á no duplex inferior: pela frente com a
circulação do pavimento, por onde tem sua entrada, pelo lado
direito com a unidade nº 1906, pelo lado esquerdo com a unidade
no. 1908, e pelos fundos com o espaço aéreo da área de recuo
que separa os blocos “A” e “C” e pelo duplex superior: pela
frente com a unidade nº 1902, pelo lado direito com a unidade
nº 1.906, pelo lado esquerdo com a unidade nº 1.908, e, pelos
fundos com o espaço aéreo da área de recuo que separa os blocos
“A” e “C”. Dita unidade possuirá a área privativa de 43,46 m2,
área comum de divisão não proporcional de 30,99 m2, área comum
de divisão proporcional de 34,18 m2, totalizando uma área de
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108,62 m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,2484% tanto
no terreno como nas demais coisas de uso comum, equivalente a
9,88 m2.
5.4.21). Unidade de final “08” - (1908 localizada parte no
pavimento duplex inferior e parte no pavimento duplex superior)
confrontar-se-á no duplex inferior: pela frente com a
circulação do pavimento, por onde tem sua entrada, pelo lado
direito com a unidade nº 1907, pelo lado esquerdo com a unidade
nº 1909, e pelos fundos com o espaço aéreo da área de recuo que
separa os blocos “A” e “C” e pelo duplex superior: pela frente
com a circulação do pavimento, pelo lado direito com a unidade
nº 1.907, pelo lado esquerdo com a unidade nº 1.909, e, pelos
fundos com o espaço aéreo da área de recuo que separa os blocos
“A” e “C”. Dita unidade possuirá a área privativa de 68,44 m2,
área comum de divisão não proporcional de 48,80 m2, área comum
de divisão proporcional de 53,82 m2, totalizando uma área de
171,06 m2, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,3911% tanto
no terreno como nas demais coisas de uso comum, equivalente a
15,56 m2.
5.4.22). Unidade de final “09” - (1909 localizada parte no
pavimento duplex inferior e parte no pavimento duplex superior)
confrontar-se-á no duplex inferior: pela frente com a
circulação do pavimento, por onde tem sua entrada, pelo lado
direito com a unidade nº 1908, pelo lado esquerdo com a ante-
câmara e depósito, e pelos fundos com o espaço aéreo da área
de recuo que separa os blocos “A” e “C” e pelo duplex superior:
pela frente com a circulação do pavimento, pelo lado direito
com a unidade nº 1.908, pelo lado esquerdo com a unidade nº
1.910, e, pelos fundos com o espaço aéreo da área de recuo que
separa os blocos “A” e “C”. Dita unidade possuirá a área
privativa de 75,32 m2, área comum de divisão não proporcional
de 53,70 m2, área comum de divisão proporcional de 59,23 m2,
totalizando uma área de 188,26 m2, correspondendo-lhe a fração
ideal de 0,4305% tanto no terreno como nas demais coisas de uso
comum, equivalente a 17,12 m2.
5.4.23). Unidade de final “10” - (1910 localizada parte no
pavimento duplex inferior e parte no pavimento duplex superior)
confrontar-se-á no duplex inferior: pela frente com a
circulação do pavimento, por onde tem sua entrada, pelo lado
direito com a ante-câmara e depósito, pelo lado esquerdo com a
área de recuo lateral do prédio, e, pelos fundos com o espaço
aéreo da área de recuo que separa os blocos “A” e “C” e pelo
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duplex superior: pela frente com a unidade 1901, pelo lado
direito com a unidade nº 1.909, pelo lado esquerdo com a área
de recuo lateral do prédio, e, pelos fundos com o espaço aéreo
da área de recuo que separa os blocos “A” e “C”. Dita unidade
possuirá a área privativa de 76,37 m2, área comum de divisão
não proporcional de 54,45 m2, área comum de divisão proporcional
de 60,06 m2, totalizando uma área de 190,88 m2, correspondendo-
lhe a fração ideal de 0,4365% tanto no terreno como nas demais
coisas de uso comum, equivalente a 17,36 m2.
CAPÍTULO VI
-
DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE AUTÔNOMA
6.1). Pelo presente contrato e regular forma de direito, e a fim
de integrar o(s) COMPRADOR(ES) no aludido Empreendimento – Bloco
Hotel, a VENDEDORA se compromete a lhe vender, e ele(s) a
adquirir, com o mesmo objetivo, a Unidade Hoteleira,
identificada no Item 2 do Quadro Resumo, pelo Preço, certo e
ajustado, que será pago da forma indicada no Item 4 do epigrafado
Quadro Resumo.
6.2). O Preço total se constitui em obrigação una para
pagamento à vista e é declarado como preço praticado pela
VENDEDORA no dia 1.º (primeiro) do mês da celebração deste
contrato.
6.2.1). Contudo, a VENDEDORA elaborou tabela alternativa para
pagamento do Preço em parcelas.
6.2.2). O pagamento parcelado do Preço está subordinado às
seguintes e cumulativas condições:
a) incidência de juros compensatórios em algumas das Parcelas;
b) atualização monetária de todas as Parcelas.
6.2.3). A comissão de corretagem pela intermediação da
presente compra e venda não integra o Preço, mas sim o valor
do negócio jurídico como um todo e na sua dimensão macro.
6.2.4). O(s) COMPRADOR(ES) desde já declara(m) que tem
conhecimento de que o serviço de intermediação imobiliária para
aquisição da unidade aqui objetivada foi devidamente prestado
por empresa especializada não ligada à VENDEDORA, razão pela
qual reconhece que a relação jurídica decorrente da
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intermediação tem de um lado a empresa de venda e seus
corretores credenciados, e de outro lado, ele(s),
COMPRADOR(ES), que pagará diretamente àqueles pelo serviço
prestado, não podendo, sob qualquer hipótese, ser a VENDEDORA
responsabilizada pelo pagamento da referida comissão, ou pelo
reembolso total ou parcial em caso de posterior desistência ou
rescisão por inadimplemento de quaisquer das partes aqui
contratantes.
6.3). A fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, as
partes convencionam, como condição essencial do presente
negócio, que o valor de cada uma das parcelas será corrigido
monetária e mensalmente, em face do disposto no artigo 46 da Lei
n.º 10.931, de 02/08/2004, pelos seguintes critérios:
a) as parcelas referidas no item 4, e suas alíneas, do Quadro
Resumo, que vencerem até o mês da expedição do Certificado de
Conclusão da Obra (“Habite-se”), serão pagas com correção de
acordo com a variação percentual mensal acumulada do INCC -
Índice Nacional de Custos da Construção Civil, calculado e
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, tomando-se como índice-
base aquele divulgado no segundo mês anterior ao do presente
contrato e como índice-reajuste o divulgado no segundo mês
anterior ao do efetivo pagamento da prestação, observado o
disposto nos itens 6.4 e 6.5, adiante;
b) a APLICAÇÃO e COBRANÇA da correção monetária se dará na forma
da Lei Federal nº 10.931/2004;
c) as prestações vincendas a partir do mês subsequente ao da
expedição do Certificado de Conclusão da Obra (“Habite-se”),
item 4 do Quadro Resumo, serão corrigidas monetariamente de
acordo com a variação percentual mensal acumulada do IGP-M -
Índice Geral de Preços-Mercado, calculado e divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas, tomando-se como índice-base aquele
divulgado no segundo mês anterior ao da expedição do Habite-se
e como índice-reajuste o divulgado no segundo mês anterior ao do
efetivo pagamento da prestação e serão acrescidas de juros de 1%
ao mês, calculados pela Tabela Price, a partir do mês subsequente
ao da expedição do Habite-se.
6.3.1). As parcelas referidas no item 4 – Saldo Final, que
poderão ser pagas mediante financiamento eventualmente obtido,
observado o adiante disposto, serão corrigidas pelo mesmo índice
e idêntica periodicidade pactuadas entre VENDEDORA e o agente
financeiro na hipótese de obtenção do financiamento. Na hipótese
de não obtenção do financiamento, tais parcelas serão pagas com
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recursos próprios do(s) COMPRADOR(ES), indexada de acordo com o
disposto no item 6.3.
6.4). As Partes têm conhecimento de que os índices eleitos neste
contrato podem ser divulgados após as datas acordadas para o
vencimento das prestações, e, em face da defasagem de tempo na
divulgação do índice, estabelecem que para cada pagamento:
a) será utilizado como estimativa do índice não publicado, para
correção monetária, a última variação do índice devidamente
publicado;
b) em igual dia do mês posterior ao do pagamento, feito na
forma da letra “a”, supra, aplicar-se-á o índice do período antes
decorrido, sendo que havendo diferença a maior, o(s)
COMPRADOR(ES) acertará com a VENDEDORA quando por ela
solicitado, e havendo diferença a menor, esta será abatida das
parcelas vincendas do Preço;
c) as diferenças de que trata a letra “b” serão atualizadas
monetariamente de acordo com a última variação publicada do
índice.
6.5). As Partes ajustam que, na hipótese de extinção dos índices
eleitos, ou caso eles deixem de ser divulgados, ou ainda em razão
de proibição ou restrição legal de seu uso para fins de
atualização monetária, ficará assegurado à VENDEDORA o direito
de corrigir monetariamente todos os seus créditos, devidos em
razão deste contrato, inclusive aqueles porventura em atraso,
por qualquer outro índice de atualização monetária que
represente a expressão efetiva da inflação, ocorrida no período
respectivo, em substituição ao INCC-DI/FGV e ao IGP-M/FGV,
quando for o caso.
6.5.1). Se não for divulgado o índice convencionado para o
reajustamento monetário das prestações, até a data do seu
vencimento, ou do efetivo pagamento de qualquer delas, será
utilizado para esse fim, o último índice disponível e proceder-
se-á ao correspondente acerto, para mais ou para menos, quando
o mesmo for conhecido, atribuindo as Partes ao valor da diferença
os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo
passível de imediata cobrança pela VENDEDORA.
6.5.2). A VENDEDORA informará ao(s) COMPRADOR(ES) a substituição
do índice de correção monetária, observada a metodologia abaixo:
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a) o aviso será encaminhado para o endereço indicado pelo(s)
COMPRADOR(ES) constante do Quadro Resumo, dispensada sua entrega
pessoal sob protocolo, ou;
b) terá efeito meramente declaratório e ratificatório, razão
pela qual a substituição do índice dar-se-á do fato que lhe deu
origem e não a partir da sua comunicação ao(s) COMPRADOR(ES).
6.6). As prestações têm vencimento nas datas indicadas no item
4 e poderão ser representadas por boletos bancários, físicos ou
digitais, que serão enviados para pagamento ao(s) COMPRADOR(ES)
da seguinte forma: (i) fisicamente, para o endereço do(s)
COMPRADOR(ES) indicado no Quadro Resumo; ou ainda (ii)
eletronicamente, para o endereço de e-mail a ser indicado pelo(s)
COMPRADOR(ES) para este fim. A falta de recebimento dos boletos
bancários representativos das prestações, nas formas antes
previstas, não exime(m) o(s) COMPRADOR(ES) da obrigação de
efetuar qualquer dos pagamentos previstos no presente contrato,
nem poderá servir de justificativa para o atraso em sua
liquidação.
6.6.1). A data de vencimento das prestações não tem qualquer
vínculo com o andamento ou conclusão da obra.
6.6.2). Fica vedado qualquer tipo de crédito na conta corrente
da VENDEDORA, seja depósito, DOC ou outro, sem o consentimento
por escrito da VENDEDORA, sendo que o respectivo comprovante não
valerá como recibo, tampouco conferirá quitação, salvo quando
expressamente autorizado e orientado.
6.7). As Partes, desde já, convencionam, como condição do
presente negócio, que, em face do princípio constitucional do
respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, não se
aplicará a este contrato qualquer norma superveniente de
congelamento ou deflação, total ou parcial, do saldo devedor
e/ou do valor de cada parcela.
6.7.1). Na hipótese de, por mera liberalidade e sem que tal fato
caracterize novação, a VENDEDORA aceitar, temporariamente, o
congelamento ou deflação do valor de algumas prestações, fica,
desde logo, ajustado, e também como condição do presente negócio,
que:
a) o saldo devedor continuará sendo reajustado monetariamente;
b) a cada mês, o(s) COMPRADOR(ES) estará amortizando menos do
que deveria;
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c) a diferença entre o valor real de cada prestação e o de sua
parcial amortização será cobrada pela VENDEDORA tão logo se
encerre, de modo direto ou indireto, o congelamento ou deflação,
ou quando da entrega das chaves.
6.8). Em face do avençado, toda e qualquer quitação conferida
pela VENDEDORA se acha condicionada à apuração posterior de
eventual saldo devedor do(s) COMPRADOR(ES), ainda que tal
ressalva não conste expressamente do respectivo recibo.
6.9). O(s) COMPRADOR(ES) poderá(ão) liquidar antecipadamente o
débito, total ou parcialmente, desde que:
a) o pagamento ocorra até o dia primeiro (1º) de cada mês;
b) os valores antecipados sejam imputados no pagamento das
últimas prestações do preço;
c) o saldo devedor a ser antecipado seja reajustado na data da
antecipação, pelos critérios de reajuste estipulados neste
contrato;
d) o reajustamento das prestações seja calculado "pro rata",
até o dia do efetivo pagamento, aplicando-se o disposto neste
contrato;
e) a antecipação não exima o(s) COMPRADOR(ES) do pagamento de
eventual diferença decorrente da atualização prevista no item
6.4.
6.9.1). Além do acima disposto, o(s) COMPRADOR(ES) poderá(ão),
se assim desejar, antecipar mensalmente o valor correspondente
à correção monetária de cada prestação referida no item 4 do
Quadro Resumo.
6.9.2). A liquidação antecipada poderá ocorrer por parte do(s)
COMPRADOR(ES), a critério da VENDEDORA.
6.10). Mesmo na hipótese de amortização total e antecipada do
saldo do Preço, a escritura pública de venda e compra somente
será conferida ao(s) COMPRADOR(ES) no momento aludido no item
12.14, adiante.
6.11). O(s) COMPRADOR(ES) não poderá(ão) pagar qualquer prestação
do saldo do Preço, enquanto não tiverem sido pagas e quitadas
aquelas que estiverem vencidas anteriormente. Nos meses em que
se verificarem vencimentos simultâneos de prestações do saldo do
preço, fica assegurado à VENDEDORA o direito de recusar o
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recebimento de qualquer delas sem que se verifique,
concomitantemente, o pagamento da outra.
6.12). O recibo de pagamento da última parcela vencida não
significa quitação de quaisquer outras anteriormente vencida e
não paga, que deverá ser sempre comprovada, quando exigido.
6.13). Tendo em vista que os valores do Preço de aquisição
estabelecidos no Item 4, do Quadro Resumo, foram calculados para
o dia 1º de cada mês, o(s) COMPRADOR(ES) declara(m) expressamente
estar ciente de que para a aplicação dos índices de reajuste
monetário pactuados no presente instrumento (item 6.3 e
seguintes), serão consideradas as variações mensais integrais
ocorridas nos índices eleitos, independentemente da data de
assinatura deste contrato.
CAPÍTULO VII
-
DO FINANCIAMENTO PARCIAL OU REPASSE
7.1). A VENDEDORA poderá pleitear, a seu exclusivo critério,
concessão de financiamento à produção do empreendimento, o que
implicará na outorga de garantias, conforme adiante mencionado,
observadas as seguintes cláusulas e condições:
a) o valor mutuado será destinado exclusivamente à produção
do empreendimento, aqui referido;
b) a responsabilidade do pagamento do financiamento à
produção é inicial e exclusivamente da VENDEDORA, podendo ser
objeto de seu repasse (subrrogação na pessoa do(s)
COMPRADOR(ES), nas condições estabelecidas neste contrato com
o Agente Financeiro.
7.2). Em caso de obtenção do mencionado financiamento,
obedecendo aos requisitos impostos pelo Agente Financeiro, o
terreno, onde será edificado o empreendimento e suas acessões
serão dados em hipoteca, tudo em garantia do cumprimento das
obrigações estabelecidas no contrato de abertura de crédito e
financiamento para construção do empreendimento imobiliário.
7.3). Referida hipoteca abrangerá a totalidade do terreno e
todas as unidades autônomas que integram o empreendimento,
entre elas, esta ora compromissada à venda ao(s) COMPRADOR(ES).
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7.4). Além da hipoteca antes referida, poderá haver a outorga
de outras garantias que venham a ser convencionadas com o agente
financiador, como, por exemplo, a cessão fiduciária ou caução
simples de todos os direitos creditórios resultantes da
alienação do empreendimento ou de qualquer uma de suas unidades
autônomas.
7.5). Diante de todo o exposto, o(s) COMPRADOR(ES) declara(m)
sua expressa ciência dos fatos narrados pela VENDEDORA e sua
EXPRESSA, IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL ANUÊNCIA à futura
constituição de garantias acima referidas, que a VENDEDORA
constituirá em favor do Agente Financeiro para garantia do
financiamento à produção, que, inclusive, compreenderá a
Unidade Hoteleira, ora compromissada à venda ao(s)
COMPRADOR(ES).
7.6). Se necessário for, o(s) COMPRADOR(ES) ratificará(ão) sua
anuência, ora manifestada, no contrato de financiamento à
produção.
7.6.1). Para tanto e se necessário, a VENDEDORA solicitará o
comparecimento do(s) COMPRADOR(ES), sendo certo que, havendo
sua recusa, expressa ou tácita, e considerando o acima ajustado,
a VENDEDORA poderá representá-lo no contrato de financiamento
à produção simplesmente para ratificação de sua anuência, ora
manifestada.
7.7). Uma vez assinado e registrado o contrato com o agente
financiador, a VENDEDORA comunicará o(s) COMPRADOR(ES).
7.8). Nos termos do contrato a ser celebrado entre a VENDEDORA
e o Agente Financeiro, o resgate da dívida poderá ser efetuado
em moeda corrente do país e/ou com créditos hipotecários.
7.9). O pagamento, pela VENDEDORA, mediante créditos se
formalizará por intermédio de repasse do financiamento ao(s)
COMPRADOR(ES) e aos adquirentes das demais unidades autônomas a
ser concedido pelo Agente Financeiro.
7.10). A VENDEDORA ressalta que, a liberação e baixa das
referidas garantias, somente se dará mediante a liquidação
integral do saldo devedor de eventual financiamento à produção.
7.11). O pagamento da parcela vincenda a partir do mês
subsequente ao da expedição do Habite-se (4 do Quadro Resumo) à
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VENDEDORA poderá ser efetuado mediante a contratação de
financiamento com o mesmo Agente Financeiro referido no item
7.1, acima (caso seja oferecida pelo Agente Financeiro esta linha
de crédito), ou qualquer outro agente financeiro de livre escolha
do(s) COMPRADOR(ES) (observado o previsto no Quadro Resumo), sem
qualquer interferência e/ou responsabilidade da VENDEDORA, e
respeitada a data prevista de seu vencimento.
7.11.1). Caso seja possível efetivar-se, junto ao Agente
Financeiro que eventualmente financie a obra, repasse do
financiamento referido no item 7.1, supra, como condição
essencial ao presente negócio, o(s) COMPRADOR(ES) declara(m)
que, para tanto, tem conhecimento que deverão ser atendidos os
seguintes requisitos, ALÉM DE OUTROS A SEREM ESTIPULADOS PELO
AGENTE FINANCEIRO:
a) não poderá ter incorrido em mora no pagamento de qualquer
quantia devida à VENDEDORA pelo período superior a trinta (30)
dias;
b) não poderá possuir qualquer apontamento cadastral, devendo
estar enquadrado nas normas e regras estipuladas pelo Agente
Financeiro, Sistema Financeiro da Habitação e Sistema Financeiro
Imobiliário;
c) deverá apresentar, no prazo de até trinta (30) dias, contados
da solicitação do Agente Financeiro, toda documentação por ele
exigida, bem como praticar outros atos necessários à concessão
do financiamento (repasse), inclusive a comprovação da renda
familiar exigida pelo agente financeiro;
d) será devidamente notificado por meio de carta ou telegrama,
a assinar o contrato e/ou escritura de financiamento (repasse),
devendo comparecer na data estipulada, correndo por sua conta o
pagamento das despesas da referida escritura, impostos de
transmissão "inter vivos", laudêmios, se o caso, impostos sobre
operações financeiras e outras que venham a se tornar exigíveis,
inclusive taxas cobradas pelo Banco para concessão do
financiamento, tais como taxa de inscrição e expediente, taxa de
abertura de crédito, taxa de deságio, seguros e outros;
d.1) não poderá existir saldo devedor do Preço com parcelas
vencidas ou a vencer;
e) deverá estar em dia com todas as obrigações assumidas neste
contrato.
7.11.2). As diligências para a obtenção do financiamento
deverão ser efetuadas exclusivamente pelo(s) COMPRADOR(ES),
caso este opte por obtê-lo, por sua conta e risco, perante
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instituição financeira, sendo certo que a sua não obtenção não
retira a certeza, liquidez e exigibilidade da correspondente
parcela do preço, a continuidade de sua atualização monetária
e, ainda, a incidência dos juros pactuados no presente contrato.
7.11.2.1). O(s) COMPRADOR(ES) deverá(ão) custear, por sua conta
e risco, todas as despesas decorrentes da obtenção do
financiamento, tais como: taxa de abertura de crédito, taxa de
serviços (avaliação, anuência etc.), deságios de cédulas
hipotecárias, especiais de repasse, seguros, tributos de
qualquer natureza, recolhimento de ITBI (Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis), foros e laudêmio – se o caso, emolumentos de
registro de imóveis e quaisquer outros encargos, mesmo que
cobrados ou lançados em nome da VENDEDORA, a quem caberá,
exclusivamente, a obrigação de apresentar os documentos
relativos ao empreendimento e a ela, VENDEDORA, sendo certo que
a obtenção da Certidão de Autorização de Transferência, naquilo
em que demanda aspectos burocráticos e financeiros, caberá
exclusivamente ao(s) COMPRADOR(ES).
7.11.3 ). Caso o financiamento (repasse) supra mencionado não
seja obtido até o prazo de vencimento da parcela prevista no
item 4, como “saldo final”, do Quadro Resumo, e somente nesta
hipótese, este poderá ficar prorrogado, a critério da VENDEDORA,
por mais trinta (30) dias, ficando o(s) COMPRADOR(ES), neste
caso, sujeito às penalidades previstas no item 10.1,
independentemente das demais estipulações e cominações.
7.12). O financiamento (repasse) deverá abranger o saldo total
remanescente do Preço da Unidade Hoteleira e, caso seja
insuficiente, o(s) COMPRADOR(ES) pagará(ão) o valor restante
diretamente à VENDEDORA e com recursos próprios, até a data
prevista para pagamento do “saldo final” descrito no item 4 do
Quadro Resumo.
7.13). O valor do financiamento (repasse) a ser obtido pelo(s)
COMPRADOR(ES) não poderá(ão) em qualquer hipótese ser superior
àquele originalmente estabelecido para pagamento do “saldo
final” constante do item 4 do Quadro Resumo ou, ainda, ao saldo
remanescente do Preço da Unidade Hoteleira.
7.14). Na hipótese da quitação do saldo do preço havido do
fluxo contratado pelo item 4, do Quadro Resumo ser efetuada com
recursos de financiamento a ser obtido pelo(s) COMPRADOR(ES)
junto a outro agente financeiro, que não o Agente Financeiro
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que financie a obra, a VENDEDORA utilizará tais recursos para
quitar parcialmente o débito perante o Agente Financeiro (item
7.1, supra), de forma a liberar-se desse encargo, procedendo-
se simultaneamente a transferência da hipoteca de um agente
financeiro para o outro no ato do pagamento.
7.14.1). Neste caso, a obtenção do financiamento não poderá
acarretar qualquer ônus para a VENDEDORA, e nem tampouco
justificar o atraso no cumprimento das obrigações por parte
do(s) COMPRADOR(ES), que deverá(ão) pagar a respectiva parcela
nas datas aprazadas (item 4, do Quadro Resumo), observadas as
penalidades aqui previstas. Correrão por conta deste último
todas as despesas decorrentes, mesmo que lançadas em nome da
VENDEDORA.
7.15). O(s) COMPRADOR(ES) declara(m) ter conhecimento e
aceitar(em) que se for um optante em pagar parte do Preço da
Unidade Hoteleira com recursos advindos de financiamento
bancário, deverá se sujeitar às regras aplicáveis pelo
respectivo Agente Financeiro a imóveis não residenciais.
CAPÍTULO VIII
-
DA CONSTRUÇÃO
8.1). As acessões levantadas no Imóvel acederão a este
automaticamente na medida de sua construção, e a(s) fração(ões)
do terreno constituirá(ão) com as acessões a(s) unidade(s) que
depois de acabada(s) considerar-se-á(ão) unidade(s)
hoteleira(s).
8.1.1). A construção do empreendimento será sempre realizada
em nome da própria VENDEDORA, para ela mesma e por sua conta,
ou por quem ela indicar, com o objetivo de, após sua conclusão,
em cumprimento a este contrato, ser entregue a Unidade Hoteleira
ao(s) COMPRADOR(ES) (que, para tanto, se fará representar pela
Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda. ou quem
por ela indicado), tudo de conformidade com as plantas e as
especificações, entregues ao(s) COMPRADOR(ES) no ato deste
contrato, documentos esses que compõem o Memorial de
Incorporação, e que integram em complemento este contrato, como
se aqui estivessem integralmente transcritos.
8.1.2). As obras serão executadas pela VENDEDORA, ou por quem
ela indicar, segundo projeto aprovado pela Municipalidade,
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conforme alvarás retro aludidos, salvo modificações que, de
acordo com as disposições deste instrumento, venham a ser
introduzidas.
8.1.3). Ressalvam-se as modificações introduzidas em virtude
de imposição de soluções técnicas usualmente adotadas na
execução de obras, por determinação ou exigência dos órgãos da
administração direta ou indireta, quer na esfera federal, ou
estadual, ou municipal, especialmente do Corpo de Bombeiros,
Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria ou Departamento de
Defesa do Consumidor, Secretaria, Departamento ou Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico, ou de empresas
concessionárias de serviços públicos, ou, por parte da
OPERADORA HOTELEIRA, supervenientes à data da aprovação do
projeto, as quais não darão às Partes o direito de pleitearem
qualquer compensação, sempre que tais modificações impositivas
não desfigurem a essência da Unidade Hoteleira e a sua fração
ideal sobre o terreno.
8.2). A venda e compra, compromissada neste contrato, tem
natureza de venda “ad corpus” e o registro do Memorial de
Incorporação exige a prévia aprovação do projeto legal de
construção pelas autoridades competentes, mas não a de todos os
projetos executivos.
8.2.1). Dada a possibilidade de adequações ou alterações
decorrentes do atendimento de necessidades técnicas, ou oriundas
de quaisquer dos motivos acima indicados, é perfeitamente
natural e possível a ocorrência de diferenças nas áreas comuns
ou de utilização privativa, das áreas totais e de fração ideal
de terreno de até cinco por cento (5%) das constantes do projeto
aprovado comparativamente às dos quadros da NBR 12.721, e destes
comparativamente às do projeto de execução.
8.2.2). Assim, eventuais diferenças não darão à VENDEDORA, nem
ao(s) COMPRADOR(ES), quaisquer direitos a ressarcimentos pelas
diferenças que, até aquele limite, resultarem da execução da
obra.
8.3). O(s) COMPRADOR(ES) não manterá(ão) qualquer relação
contratual relativamente à construção com a empresa dela
encarregada.
8.4). A execução da construção do empreendimento e das unidades
imobiliárias que o compõem será custeada pela VENDEDORA, em seu
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próprio nome e interesse, e tal execução se limita ao disposto
no memorial descritivo, especificações e plantas constantes do
Memorial de Incorporação.
8.4.1). Ante a necessidade da execução, por parte dos Poderes
Públicos ou de empresas concessionárias de serviços públicos,
das ligações definitivas dos serviços públicos, tais como luz,
força, gás, telefones e outros serviços, na forma da Lei Federal
n.º 4.591/64 (art. 51), ao(s) COMPRADOR(ES) caberá(ão) a
responsabilidade pelo pagamento das despesas com tais ligações,
ficando ajustado que os valores despendidos pela VENDEDORA para
possibilitar as antes referidas ligações definitivas, tanto
aqueles cobrados pelas concessionárias de serviços públicos da
VENDEDORA, quanto aqueles realizados diretamente pela VENDEDORA
ou por fornecedores por ela contratados por ser-lhe repassada a
obrigação pelas citadas concessionárias, serão cobrados na
proporção dos coeficientes mencionados acima.
8.4.2). As despesas referidas no item anterior, após sua
quantificação, serão:
a) atualizadas monetariamente até seu pagamento pelos mesmos
critérios de atualização estabelecidos neste contrato, inclusive
pelos índices setoriais;
b) demonstradas pela VENDEDORA e por esta rateadas na forma
acima estabelecida; e
c) pagas pelo(s) COMPRADOR(ES) quando solicitado pela
VENDEDORA.
8.4.3). A planta da Unidade Hoteleira e o memorial descritivo
das partes comuns do empreendimento (art. 32, letra “g”, da Lei
4591/64) são entregues, neste ato, ao(s) COMPRADOR(ES).
8.5). É vedado ao(s) COMPRADOR(ES):
a) a interferência no projeto e na execução da construção,
quer seja em entendimentos com o mestre de obras ou
encarregados, ou com qualquer dos subempreiteiros,
profissionais ou consultores, ou com os operários em serviço
na construção;
b) a entrada e a permanência na obra sem autorização prévia
do profissional dela encarregado, devendo toda e qualquer
reclamação ou sugestão do(s) COMPRADOR(ES) ser apresentada
através da VENDEDORA;
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c) não poderá solicitar modificações, substituições ou
acréscimos na Unidade Hoteleira, qualquer que seja a natureza.
8.6). As normas de manutenção no período pós-obra são aquelas
constantes do Manual do Proprietário que a VENDEDORA
encaminhará ao(s) COMPRADOR(ES), quando de sua imissão na posse
da Unidade Hoteleira, nos termos do item 9.3 e seguintes deste
contrato.
8.6.1). Os prazos de garantia dos materiais e serviços que
serão empregados na construção do empreendimento são os
indicados no Manual do Proprietário, elaborado de acordo com
as orientações do Secovi-SP e SindusCon-SP, e serão contados
da data da emissão do certificado de conclusão da obra.
CAPÍTULO IX
-
DO PRAZO DE CONSTRUÇÃO E DA ENTREGA DAS CHAVES
9.1). As obras civis têm seu término previsto na data indicada
no Quadro Resumo (“Prazo Estimado de Obra”), de acordo com os
projetos e especificações, conforme indicado no Quadro Resumo,
admitindo-se uma tolerância, independentemente de
justificativa, não superior a cento e oitenta (180) dias para
sua entrega (“Prazo de Tolerância”), não se incluindo o tempo
necessário para execução de serviços extraordinários,
acessórios e complementares, assim entendidos aqueles não
especificados no já citado memorial descritivo e especificações
do Empreendimento, tampouco o tempo necessário para a montagem,
equipagem, decoração e instalação de bens e equipamentos no
Empreendimento (áreas comuns e unidades autônomas) e, ainda, o
tempo necessário para a realização das atividades de pré-
operação.
9.1.1). Se o Prazo Estimado de Obra se estender pelo Prazo de
Tolerância, a VENDEDORA deverá informar o(s) COMPRADOR(ES) a
respeito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias
antes do encerramento do Prazo Estimado de Obra.
9.1.2). O(s) COMPRADOR(ES) tem conhecimento de que a
utilização do Prazo de Tolerância pela VENDEDORA dispensa a
comprovação de motivos justificadores.
9.1.3). O Prazo Estimado de Obra apenas poderá se estender além
do Prazo de Tolerância, se a VENDEDORA alegar e comprovar
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motivos de caso fortuito ou força maior ou, ainda, culpa
exclusiva dos adquirentes das unidades, incluindo o COMPRADOR.
9.1.3.1). Nestas hipóteses, portanto, será imediatamente
suspenso o Prazo Estimado de Obra, por igual período da
paralisação, e acrescidos os dias necessários à retomada de seu
ritmo normal.
9.1.4). Durante o Prazo de Tolerância, por sua própria natureza,
não incidirá qualquer penalidade moratória ou compensatória em
desfavor da VENDEDORA, ainda que comprove o(s) COMPRADOR(ES)
ter amargado prejuízos de qualquer natureza.
9.1.5). As Partes definem, desde já, como casos fortuitos e
de força maior os seguintes eventos, sem prejuízo de outros que
possam se caracterizar como tal: (a) greves gerais ou parciais
de funcionários federais, estaduais ou municipais, e ainda, da
indústria da construção civil ou de alguma atividade que afete
o andamento da execução das obras, bem como a emissão do
“Habite-se”; (b) demora dos portos, tais como greves, “operação
padrão”, congestionamento de tráfego e outras ocorrências que
retardem a liberação de materiais importados, destinados à
utilização ou colocação nas obras, desde que comprovada a
relação de “causa e efeito”; (c) estado de guerra ou perturbação
da ordem pública; (d) chuvas prolongadas que impeçam a execução
das obras no prazo convencionado, assim entendidas quando o
índice pluviométrico diário for superior a 15,00mm nas fases
da obra em que os serviços estiverem sensíveis a esta
ocorrência; ou, ainda, terremotos e outras intempéries da
natureza; (e) incêndios, explosões ou sinistros que impeçam o
trabalho ou lhe reduzam o seu ritmo; (f) suspensão ou falta
prolongada de transporte coletivo, quando comprovadamente
afetar o andamento das obras; (g) atraso das Autoridades
Públicas no processamento e emissão do Certificado de Conclusão
de Obra – “Habite-se”; (h) falta, ainda que momentânea, dos
materiais especificados no memorial descritivo ou de similares
que os substituam; (i) condições de constituição do solo não
reveladas nas sondagens prévias, que impossibilitem a execução
das escavações, das fundações, dos escoramentos dos prédios
vizinhos, nos prazos para tanto inicialmente previstos; (j)
eventuais demandas judiciais promovidas por terceiros ou por
condôminos; (k) quaisquer descobertas arqueológicas ou de
natureza similar.
9.1.7). No momento adequado, a VENDEDORA requererá às
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autoridades competentes a emissão do respectivo “Habite-se”,
não respondendo a VENDEDORA por eventual demora em sua obtenção
decorrente de caso fortuito ou força maior, razão pela qual a
VENDEDORA por eles expressamente não se responsabiliza, de
acordo com o disposto no art. 393, do Código Civil.
9.1.8). O prazo contratual de conclusão das obras civis do
empreendimento ou o da Unidade Autônoma será caracterizado quer
pela concessão do respectivo "Habite-se", pela Municipalidade,
quer pela comunicação feita pela VENDEDORA ao(s) COMPRADOR(ES)
do fato de a Unidade Hoteleira apresentar condições técnicas
de habitabilidade, valendo como fato determinante da conclusão
da Unidade, entre esses dois eventos, o que primeiro se
verificar.
9.2). Uma vez concluídas as obras civis do empreendimento,
e tendo em vista as características específicas do produto
imobiliário ora negociado e a necessidade da implementação do
pool hoteleiro em um só ato, o(s) COMPRADOR(ES), nomeia e
constitui sua bastante procuradora, em caráter irretratável e
irrevogável a empresa Meliá Brasil Administração Hoteleira e
Comercial Ltda. para que esta efetue a vistoria da Unidade
Hoteleira, por si ou por terceiro que contratar, bem como a
receba, firmando o respectivo termo, obedecendo ao seguinte
procedimento:
a) A VENDEDORA disponibilizará ao(s) COMPRADOR(ES) e à sua
procuradora, a Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial
Ltda., informações sobre o andamento das obras, e convocará
o(s) COMPRADOR(ES), por meio de sua procuradora, tal seja a
Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda., por e-
mail, notificação formal, telegrama ou outro meio de
comunicação escrita para que o(s) COMPRADOR(ES), por si ou por
sua procuradora, solicite(m) o agendamento da vistoria da
Unidade Hoteleira;
b) o(s) COMPRADOR(ES), por si ou por sua procuradora, acima
mencionada, agendará uma data para vistoriar a Unidade
Hoteleira no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data
da emissão do “Habite-se” do empreendimento, ou da data da
comunicação da VENDEDORA colocando a Unidade Hoteleira à
disposição, o que ocorrer primeiro. Compromete(m)-se o(s)
COMPRADOR(ES), ainda, a marcar a data para a vistoria da Unidade
Hoteleira com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
c) a vistoria somente ocorrerá em horário comercial pré-
agendado e será acompanhada por representante designado pela
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VENDEDORA, sendo certo que nela o(s) COMPRADOR(ES), por sua
procuradora, deverá, obrigatoriamente, apontar todos os vícios
aparentes que encontrar, mediante assinatura de ficha de
constatação, mencionando a inexistência ou a existência de
defeitos a serem sanados;
d) após sanados os defeitos aparentes pela VENDEDORA, esta só
se responsabilizará pelos vícios ocultos e/ou que afetem a
solidez e segurança da construção; e,
e) inexistindo reparos, ou uma vez estes providenciados, e
estando o(s) COMPRADOR(ES) em dia com todas as obrigações
assumidas neste contrato, será formalizada a entrega das
chaves, à procuradora do(s) COMPRADOR(ES), acima identificada
com a assinatura do respectivo termo de entrega da Unidade
Hoteleira.
9.3). O(s) COMPRADOR(ES), sempre através de sua procuradora, a
Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda., será
imitido na posse da Unidade Hoteleira no momento da entrega das
respectivas chaves, fato este necessariamente diverso do prazo
de conclusão das obras civis de construção do empreendimento.
9.3.1). A entrega das chaves observará as seguintes regras:
a) nos casos em que houver quitação do Preço, o(s)
COMPRADOR(ES), sempre por sua procuradora, vistoriará o imóvel
e assinará o respectivo termo de entrega de chaves. Realizada
a entrega das chaves, o(s) COMPRADOR(ES) será(ão) convocado(s)
para lavrar a escritura definitiva de venda e compra, bem como
providenciará seu registro no respectivo Cartório de Registro
de Imóveis;
b) nos casos em que ainda houver saldo devedor, e seja de
interesse da VENDEDORA, o(s) COMPRADOR(ES), sempre por sua
procuradora, vistoriará o imóvel e assinará o respectivo termo
de entrega de chaves, não sem antes ter lavrado a escritura
definitiva de venda e compra, com pacto de alienação fiduciária
em garantia, bem como ter providenciado o registro do referido
instrumento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, se
assim exigido pela VENDEDORA, após a averbação da construção e
o registro da Instituição e Especificação (se for o caso) e da
Convenção condominiais;
c) nos casos em que ainda houver saldo devedor e o(s)
COMPRADOR(ES) obtiver(em) o financiamento (repasse) com Agente
Financeiro, este, sempre por sua procuradora, vistoriará o
imóvel e assinará o respectivo termo de entrega de chaves. Ato
contínuo, o(s) COMPRADOR(ES) será convocado para firmar o
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Instrumento Particular, com força de escritura pública de venda
e compra, com pacto adjeto de hipoteca e/ou alienação fiduciária
e o registro do referido instrumento no respectivo Cartório de
Registro de Imóveis.
9.3.2). A VENDEDORA poderá exercer o direito de retenção da
Unidade Hoteleira se, em qualquer uma das situações acima:
a) o(s) COMPRADOR(ES) não estiver(em) adimplente(s) com todas
as Parcelas do Saldo do Preço, com vencimento até a data
prevista para a entrega das chaves;
b) o(s) COMPRADOR(ES) não estiver(em) adimplente(s) com todas
as demais despesas oriundas deste contrato ou a ele correlata
– ainda que não exigida diretamente em nome do(s) COMPRADOR(ES),
e a VENDEDORA tiver que pagar os valores devidos por conta e
ordem deste ou, em tendo pago, não for imediatamente
reembolsada, com os acréscimos decorrentes da mora e outros
eventualmente incidentes e previstos neste contrato;
c) o(s) COMPRADOR(ES) não estiver(em) adimplente(s) com todas
as demais obrigações contratuais, de natureza pecuniária ou
não-pecuniária;
d) o(s) COMPRADOR(ES) se recusar a assinar a Escritura
Definitiva de Venda e Compra com Pacto de Alienação Fiduciária,
prevista neste contrato, ou outra equivalente, se assim exigida
pela VENDEDORA;
e) o(s) COMPRADOR(ES) não obtiver o financiamento e não
celebrar o contrato de que a letra “c” do item 9.3.1, anterior,
em tempo hábil para promover o pagamento das Parcelas do Saldo
do Preço;
9.3.2.1). Caso a VENDEDORA exerça seu direito de retenção da
unidade ora compromissada, conforme dispõe o artigo 52 da Lei
nº 4591/64 e este contrato, fica desde logo ajustado que até
que o(s) COMPRADOR(ES) esteja(m) apto(s) a se imitir na posse,
eventuais valores recebidos em razão da exploração hoteleira
de referida unidade pertencerão à VENDEDORA, não cabendo ao(s)
COMPRADOR(ES) qualquer direito de indenização ou compensação a
que título e tempo forem.
9.3.2.2). Independentemente do(s) COMPRADOR(ES) não estar(em)
em condições de receber a Unidade Hoteleira, como previsto no
item 9.3.2, é certo que, por tratar-se de um empreendimento
hoteleiro, deverão ser destinadas para uso como meio de
hospedagem e, portanto, integrarão obrigatoriamente o pool,
torna-se necessário que, para o pleno desenvolvimento das
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atividades hoteleiras, todas as unidades possam estar à
disposição e aptas à operação pela OPERADORA HOTELEIRA. Desta
forma, a VENDEDORA poderá, sem qualquer responsabilidade em
face do(s) COMPRADOR(ES) e até que seja possível a entrega da
unidade ao mesmo, entregar a posse provisória da Unidade à
OPERADORA HOTELEIRA, de tal modo que a mesma integre de imediato
o pool, revertendo a renda porventura decorrente à VENDEDORA,
conforme estabelecido no item 9.3.2.1.
9.3.2.3). Se por força da circunstância indicada pelo item
anterior (9.3.2.2) for imperiosa a atribuição da posse em favor
da OPERADORA HOTELEIRA, com a reversão dos frutos decorrentes
da exploração da unidade hoteleira, os valores a reverterem em
prol da VENDEDORA serão contabilizados para o fim de amortizar
os encargos decorrentes da mora e/ou amortizar o saldo devedor
do(s) COMPRADOR(ES), até se consumada a rescisão contratual ou
promovida a regularização dos débitos do(s) COMPRADOR(ES) junto
à VENDEDORA, respeitada em qualquer hipótese o certame de
contas.
9.3.3). Além das penalidades previstas no presente contrato,
o(s) COMPRADOR(ES) responderá(ão) pelas perdas e danos causados
à VENDEDORA, se a não-entrega das chaves se motivar por:
a) recusa, omissão, ou atraso injustificado por parte do(s)
COMPRADOR(ES) no recebimento das chaves da Unidade Hoteleira
ou lavratura de qualquer instrumento jurídico de transferência
da propriedade previsto no item 9.3.2, por prazo superior a 30
(trinta) dias da data de sua convocação para esse fim, o que
desde então introduzirá o(s) COMPRADOR(ES) nos efeitos da mora,
facultando a VENDEDORA, além da cobrança dos danos verificados
e penalidades aqui previstas, a requerer a rescisão do presente
contrato;
b) em razão do inadimplemento dele(s) COMPRADOR(ES) no
cumprimento das obrigações constantes deste contrato.
9.3.3.1). Em qualquer uma das hipóteses acima:
a) a VENDEDORA poderá adotar as medidas administrativas e legais
para prevenir suas responsabilidades e prover a conservação e
ressalva de seus direitos;
b) não afetará a assistência técnica ao empreendimento no
prazo previsto neste contrato e no Manual do Proprietário, nem
importará na redução ou prorrogação do prazo de assistência do
pós-obra.
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9.3.4). O(s) COMPRADOR(ES) responde(m) pelo pagamento das
despesas de condomínio do empreendimento e demais encargos que
incidam sobre a fração ideal e acessões (Unidade Hoteleira),
desde a data da Assembleia Geral da sua instalação sem uso –
precisamente no período que vigorará até 6(seis) meses antes
da emissão do respectivo “Habite-se”, haja vista a necessidade
de arrecadação de valores para a implantação do empreendimento,
a permitir desde então que na data de sua inauguração ele esteja
apto para que nele sejam desenvolvidas das atividades
hoteleiras. Com relação ao IPTU este passará a ser devido
pelo(s) COMPRADOR(ES) a partir da Assembleia de Instalação do
Condomínio de uso.
9.3.4.1). Se, por mera liberalidade a VENDEDORA pagar, em nome
e por conta do(s) COMPRADOR(ES) quaisquer valores que sejam
devidos por este e que se relacionem à Unidade Hoteleira,
especialmente algum dos valores indicados no item anterior,
o(s) COMPRADOR(ES) reembolsará(ão) a VENDEDORA dentro de 30
(trinta) dias, contados da respectiva solicitação, devidamente
atualizadas monetariamente pelos índices previstos neste
contrato, da data do pagamento até a em que se der o reembolso,
acrescidas de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês,
contados dia a dia, sob pena de incidência das penalidades
moratórias previstas para eventual não pagamento das Parcelas
do Preço, ressalvando ainda à VENDEDORA as prerrogativas
alusivas a retenção da posse por conta do inadimplemento.
9.3.5). Recebida a Unidade Autônoma, o(s) COMPRADOR(ES) não
poderá(ão), a qualquer tempo, nela executar qualquer alteração
ou modificação de que natureza for, sem a prévia autorização
da OPERADORA HOTELEIRA (haja vista no caso desta, a necessidade
de manutenção dos padrões da marca) e somente após deliberação
da Assembleia Geral do Condomínio. Deliberada eventual
alteração ou modificação a ser empreendida na Unidade
Hoteleira, o(s) COMPRADOR(ES), se preciso for, fica(m)
obrigado(s) a tomar as medidas necessárias perante os órgãos
públicos competentes, mediante a obtenção das licenças e
aprovações que se fizerem necessárias, sob pena de perda da
garantia de obra.
9.3.5.1). É expressamente vedada toda e qualquer alteração na
Unidade Hoteleira ou nas áreas comuns que impliquem em
alterações na fachada, estrutura do Imóvel e/ou do
empreendimento em geral, observadas ainda as especificações e
limitações impostas pelo Manual do Proprietário e eventualmente
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pelas disposições assembleares que vierem a deliberar a
respeito.
9.3.6). O(s) COMPRADOR(ES) deverá(ão) dar conhecimento à
OPERADORA HOTELEIRA a respeito do Manual do Proprietário, a fim
de que esta possa consultá-lo e examiná-lo antes de colocar nos
cômodos na Unidade Hoteleiras objetos, bens e equipamentos, com
a finalidade de respeitar a capacidade de resistência das lajes,
quer de piso, ou de paredes laterais, ou de teto, bem como os
locais nos quais se encontrem instalações elétricas e
hidráulicas.
9.4). Ressalvada a possibilidade de ser a Unidade entregue pela
VENDEDORA à Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial
Ltda., como anteriormente previsto, se o(s) COMPRADOR(ES), por
qualquer meio ou forma, se imitir(em) na posse, ainda que
indireta, de sua Unidade Hoteleira sem ter previamente cumprido
todas suas obrigações, cometerá infração ao disposto no art. 52,
da lei nº 4.591/64, sendo considerado, assim, esbulhador, e,
nesta hipótese, fica assegurado à VENDEDORA o exercício dos
direitos ali previstos, através das medidas legais e judiciais,
sendo que essa imissão indevida ensejará, inclusive, sua
reintegração da posse, com mandado "initio litis", guarnecido
pelas previsões cominatórias a deliberadas em linhas
subsequentes.
9.5). Ocorrendo hipótese prevista no item anterior, o(s)
COMPRADOR(ES) será obrigado a pagar multa por tal imissão, ora
fixada em 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, sobre o preço
de venda corrigido pelos índices aqui pactuados.
CAPÍTULO X
-
DA MORA E DO INADIMPLEMENTO
10.1). A mora do(s) COMPRADOR(ES) no cumprimento das obrigações
pecuniárias assumidas neste contrato acarretará a
responsabilidade pelo pagamento das seguintes penalidades:
a) reajuste monetário, de acordo com os critérios de correção
previstos neste contrato e calculado "pro rata dies", observado
o critério a seguir:
a.1) quando o pagamento ocorrer além da data do vencimento da
prestação, mas dentro do mês de seu vencimento, o valor da
prestação, calculado na forma deste contrato, será atualizado
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monetariamente, desde o dia de seu vencimento, até o dia de seu
efetivo pagamento, mediante a incidência diária de 1/30 da última
variação percentual disponível, entre os valores do índice
eleito neste contrato;
a.2) quando o pagamento ocorrer em mês posterior ao do
vencimento da prestação, o valor desta será atualizado
monetariamente até o mês em que se der o pagamento, com base no
critério de atualização monetária aqui previsto. A partir daí,
e até o dia em que, nesse mês, for efetuado o pagamento, seus
valores serão atualizados monetariamente pelo mesmo critério
previsto na letra "a.1", supra;
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração,
calculados dia a dia, que incidirão sobre o valor do principal,
reajustado monetariamente, sem prejuízo da incidência dos juros
compensatórios, incluídos no valor de cada parcela;
c) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da
parcela, incidente sobre o valor do principal, corrigido
monetariamente;
d) honorários de advogado, na base de 20% (vinte por cento) se
judicial e 10% (dez por cento) se extrajudicial a cobrança;
10.2). A mora do(s) COMPRADOR(ES) será ratificada mediante
notificação judicial ou extrajudicial, com prazo de quinze (15)
dias para sua purgação, ressalvando aqui se tratar de regra que
observa o dies interpellat pro homine.
10.3). Iniciada a interpelação e mesmo que não concretizada, o(s)
COMPRADOR(ES) que pretender(em) purgar a mora deverá fazê-lo com
o pagamento, além do principal reajustado e acrescido da multa
e dos juros de mora, das despesas judiciais e extrajudiciais,
provocadas por seu atraso, e mais honorários de advogado, sem
prejuízo do reembolso de eventuais custas, despesas e
emolumentos.
10.4). O simples pagamento do principal, sem reajuste monetário
e sem os demais acréscimos moratórios, não exonerará o(s)
COMPRADOR(ES) da responsabilidade de liquidar tais obrigações,
continuando em mora para todos efeitos legais e contratuais, a
persistir sob o risco de rescisão contratual.
10.5). Não obstante seu caráter de irrevogabilidade e
irretratabilidade, o presente contrato será considerado
resolvido de pleno direito:
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a) se o(s) COMPRADOR(ES) não pagar(em) qualquer parcela do Preço
de aquisição da unidade hoteleira;
b) se o(s) COMPRADOR(ES) não cumprir(em) qualquer outra
obrigação prevista neste contrato, sejam tais obrigações de
natureza pecuniária ou não.
10.6). A mora não purgada se transformará em inadimplemento
absoluto, quando, então, este contrato será considerado
resolvido, de pleno direito e em sua integralidade, a ensejar a
retomada de todos os direitos sobre a unidade pela VENDEDORA, o
que se operará de conformidade com as condições e preceitos a
seguir preestabelecidos.
10.7). Na hipótese de inadimplemento do(s) COMPRADOR(ES), a
VENDEDORA poderá optar, a seu único e exclusivo critério, por:
a) considerar vencida por antecipação a totalidade do preço de
alienação da unidade hoteleira, hipótese em que o(s)
COMPRADOR(ES) lhe pagará, além do principal, reajustável
monetariamente, os juros de mora e a multa acima convencionados,
tudo cobrável através de ação competente, com força executiva
arrimada por este instrumento particular dotado de liquidez,
certeza e exigibilidade, respondendo, ainda, o(s) COMPRADOR(ES)
pelas custas processuais e honorários advocatícios; ou,
b) renunciar à faculdade acima prevista e considerar resolvido,
de pleno direito, este contrato, na forma adiante estipulada e
para que então se opere a rescisão/resolução nos termos e
condições estabelecidos; ou
c) se não desejar permanecer como titular da unidade hoteleira
e respectivas benfeitorias e construções, poderá a VENDEDORA
providenciar a sua alienação, de acordo com o disposto no item
10.9, adiante, de todos os direitos e obrigações de que o(s)
COMPRADOR(ES) seja titular ou.
d) promover, ante o conteúdo cominatório aqui deliberado e, mais
ainda, à força executiva que reveste os instrumentos
particulares desta natureza, o ressarcimento da quantia
enunciada pela cláusula 10.8 em prol do(s) COMPRADOR(ES), quer
por meio de depósito judicial a sustentar pedido e concessão de
antecipação de tutela – se pugnado no âmbito judicial -, quer
por meio de depósito extrajudicial em consignação em pagamento,
viabilizar a restituição de quantias pagas para possibilitar a
retomada dos direitos sobre a unidade hoteleira pela VENDEDORA,
facultado ao(s) COMPRADOR(ES) eventual complementação em
dinheiro, senão satisfeita a rescisão em seus efeitos por meio
das quantias previamente depositadas;
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10.8). Se a VENDEDORA pleitear a resolução do contrato e a
retomada do Imóvel, em razão do inadimplemento do(s)
COMPRADOR(ES) quanto ao pagamento do preço de aquisição da
Unidade Hoteleira, este terá direito à restituição do percentual
de 80% (oitenta por cento), a ser calculado sobre o valor das
prestações efetivamente pagas a esse título, já assimiladas pela
dedução de quantias oriundas dos seguintes abatimentos, aqui
citados de maneira meramente enunciativa entre as alíenas “a” e
“e”, devendo os valores relativos as despesas subsequentes (da
letra “f” inclusive e adiante) serem reembolsadas, a saber:
a) juros compensatórios, se tiverem sido cobrados;
b) juros moratórios e multa de mora, pagos quando de eventual
purga de mora;
c) despesas administrativas à razão de 10% (dez por cento) sobre
todas as quantias pagas pelo(s) COMPRADOR(ES);
d) contribuição ao PIS sobre todas as quantias pagas pelo(s)
COMPRADOR(ES);
e) contribuição ao COFINS sobre todas as quantias pagas pelo(s)
COMPRADOR(ES), além de todos os tributos e contribuições sociais
pagos em decorrência do recebimento das prestações do preço.
f) taxas condomínio, inclusive aquelas cobradas antes da
instalação do condomínio de uso (de natureza pré-operacional e
incluindo capital de giro) que tenham sido pagas pela VENDEDORA
devidas até a data da resolução contratual e efetiva
disponibilização da Unidade Hoteleira à VENDEDORA);
g) luz e gás tenham sido pagas pela VENDEDORA (valores devidos
até a data da resolução contratual e efetiva disponibilização da
Unidade Hoteleira à VENDEDORA);
h) IPTU (valores devidos até a resolução contratual e efetiva
disponibilização da Unidade Hoteleira à VENDEDORA);
i) reparos necessários à reposição da Unidade Hoteleira ao mesmo
padrão aprovado originalmente pela VENDEDORA junto aos órgãos
públicos e perante a OPERADORA HOTELEIRA;
j) taxa diária devida a título de ressarcimento pelo período em
que a Unidade Hoteleira não puder ser comercializada novamente
pela VENDEDORA, ora fixada em 0,01% percentual sobre o preço de
venda, corrigido pelos índices aqui pactuados, e devida desde a
data em que o inadimplemento do COMPRADOR passar considerado um
inadimplemento absoluto (item 10.6, anterior) até a data efetiva
da resolução deste contrato e devolução do Imóvel à VENDEDORA.
10.8.1). A devolução será efetuada em única parcela.
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10.8.2). Sem prejuízo das deduções previstas no item 10.8, o(s)
COMPRADOR(ES) somente será(ão) restituído(s) da quantia que
sobejar aos abatimentos se a Unidade Hoteleira tiver sido
restituída à VENDEDORA livre de quaisquer ônus, dívida ou
pendência a que tenha dado causa o(s) COMPRADOR(ES).
10.8.3). Na hipótese de resolução, judicial ou extrajudicial, a
VENDEDORA terá livre disponibilidade sobre a Unidade Hoteleira,
podendo, inclusive, aliená-la, desde logo, a terceiros, ainda
que não tenha restituído ao(s) COMPRADOR(ES) as quantias a ele(s)
porventura devidas, na forma deste contrato, inclusive no caso
em que o(s) COMPRADOR(ES) deixar de recebê-las, por sua ação ou
omissão.
CAPÍTULO XI
-
DOS MANDATOS
11.1). O(s) COMPRADOR(ES), neste ato, nomeia(m) e constitui(em)
a VENDEDORA, como sua procuradora, em caráter irrevogável e
irretratável, nos termos do artigo 684 e do parágrafo único do
artigo 686, ambos do Código Civil brasileiro, podendo a
mandatária substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem
reservas de iguais poderes para si, tendo como objetivo a
representação junto a órgãos e para a prática dos atos abaixo
detalhados:
a) a VENDEDORA, para representá-lo perante o Oficial de Registro
de Imóveis competente, a fim de, nos termos da lei nº 4.591/64,
e legislação pertinente, efetivar, no momento próprio, os re-
gistros dos instrumentos de instituição, divisão, especificação
e de convenção de condomínio do empreendimento, assim como a
averbação da construção do prédio, a rerratificação do memorial
de incorporação e da convenção de condomínio, com a finalidade
de serem inseridas as alterações que se fizerem necessárias,
podendo a VENDEDORA, para tanto, assinar tais instrumentos,
estabelecendo e aceitando cláusulas e condições, utilizando, no
desempenho deste mandato, dos poderes da cláusula "extra", in-
clusive cumprindo eventuais exigências do referido Oficial de
Registro de Imóveis, podendo, ainda, assinar o instrumento de
rescisão do presente desde que comprovado que o valor pago a
título de sinal e princípio de pagamento não ocorreu, quer pela
não compensação do cheque, quer em qualquer outra hipótese em
que se verifique a não transferência do valor devido à VENDEDORA,
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por se verificar a ocorrência de uma das condições suspensivas
deste contrato (ineficácia pela falta do pagamento do sinal);
b) a VENDEDORA, para representá-lo perante securitizadoras ou
entidades financeiras interessadas nos créditos e na
securitização; concordar previamente com os termos dos citados
contratos, que deverão ser lavrados conforme os dispositivos
da legislação própria; caucionar, ceder e securitizar os
direitos creditórios oriundos do contrato, se for o caso ou dos
contratos que forem celebrados; custodiar, ceder
fiduciariamente e securitizar, se e quando necessário, as notas
promissórias e/ou outros títulos emitidos pelo(s) COMPRADOR(ES)
e vinculados ao contrato, bem como constituir garantias reais;
sub-rogar o(s) COMPRADOR(ES) nas relações com o Agente
Financeiro da construção ou com a sociedade securitizadora,
tão-só no que se refere aos valores devidos por ele,
COMPRADOR(ES), em razão do contrato, sem qualquer alteração de
tais valores e seus vencimentos, critérios e índices de
atualização monetária; para este fim a VENDEDORA poderá,
igualmente, contratar assinando os documentos cabíveis;
c) a VENDEDORA , ainda, poderes para: (1) modificar, ratificar
e rerratificar, em qualquer de suas disposições, o Memorial de
Incorporação e a minuta da convenção de condomínio, mesmo que
já registrados no Cartório Registro de Imóveis, bem como este
contrato, para fins de viabilizar seu registro no Cartório de
Registro de Imóveis competente; (2) os poderes a que se referem
a alínea (1) se estendem para todas e quaisquer providências
visando a modificação do projeto de construção do
Empreendimento, bem como a posterior rerratificação do memorial
de incorporação, da minuta da convenção de condomínio do
Empreendimento, especialmente no que diz respeito ao número de
vagas de garagem, suprimento de pavimentos técnicos,
readequação, redistribuição e localização das áreas comuns e
seus equipamentos; sendo certo que tais modificações poderão
acarretar alteração da fração ideal da Unidade Autônoma e/ou
de suas áreas comuns, mantendo-se, contudo, inalterada a sua
área privativa. Os poderes estendem-se, ainda, para eventual
modificação do projeto caso a OUTORGADA venha a desistir da
incorporação, durante o prazo de carência tal como indicado no
memorial de incorporação, conforme lhes faculta a letra “n”,
do artigo 32, da Lei Federal no 4.591/64; (3) proceder à redação
final da convenção de condomínio do empreendimento e os
instrumentos de sua instituição, e especificação e todos os
documentos que se fizerem necessários na consecução destes
fins; elaborar, aprovar e expedir os Regimentos Internos e
Regulamentos Internos do condomínio, estabelecendo cláusulas e
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condições de qualquer natureza, subscrever e assinar esses
instrumentos e documentos; (4) elaborar quaisquer outros
documentos, com as disposições necessárias, úteis ou
convenientes; modificá-los, retificá-los, ratificá-los,
subscrevê-los e assiná-los; registrá-los no Registro de Imóveis
e órgãos competentes, podendo realizar esses atos por
instrumento particular ou escritura pública; (5) apresentar
documentos e prestar informações a qualquer órgão ou entidade
competentes; (6) promover todas as medidas para a implementação
e funcionamento do empreendimento, incluindo-se nessas medidas
a contratação da sua Administradora, bem como a contratação das
empresas de manutenção técnica, como a de elevadores, e as
demais prestadoras de serviços;
d) a VENDEDORA, para, perante o Município de Santos/SP, efetuar
a inscrição imobiliária, em nome do(s) COMPRADOR(ES), caso ele
não assuma esta providência;
f) a Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda.,
para em nome do(s) COMPRADOR(ES) realizar a vistoria na Unidade
Hoteleira quando a mesma estiver concluída e passível de entrega,
podendo, para este fim, assinar o Termo de Vistoria, com ou sem
ressalvas, bem como o Termo de Entrega, de tal modo a
possibilitar sua imissão na posse (indireta) e o início das
atividades hoteleiras do empreendimento na data de sua
inauguração, conforme previsto no contrato de Administração
celebrado com a OPERADORA HOTELEIRA.
11.2). Na hipótese de aquisição feita por mais de uma pessoa
física, conforme qualificação contida no item 3, do Quadro
Resumo, nomeiam e se constituem um(ns) ao outro(s), como seu
procurador, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do
artigo 684 e do parágrafo único do artigo 686, ambos do Código
Civil brasileiro, para, em conjunto ou separadamente, indepen-
dentemente da ordem de nomeação, receberem circulares sobre o
andamento da obra, avisos, intimações, notificações e citações
iniciais, etc.
CAPÍTULO XII
-
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1). O(s) COMPRADOR(ES) somente poderá ceder os direitos
decorrentes do presente contrato, aliená-los ou gravá-los, a
qualquer título, com a prévia e expressa anuência da VENDEDORA,
que não poderá negá-la, desde que: (a) o(s) COMPRADOR(ES)
esteja(m) em dia, na ocasião, com os pagamentos e demais
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obrigações por ele assumidas no presente contrato e não tenha
instituído quaisquer ônus sobre os direitos aquisitivos
relativos à Unidade Autônoma; (b) o(s) cessionário(s) se sub-
rogue em todas as obrigações assumidas pelo(s) COMPRADOR(ES)
neste contrato e em todos seus anexos; (c) o(s) cessionário(s)
venha(m) a comprovar, de modo irrefutável, sua idoneidade
jurídica, econômica e financeira, comprovando estar apto a
assumir as obrigações que lhe forem imputadas; (d) o(s)
cessionário(s) tenha sido aprovado em análise de crédito a ser
realizada por empresa indicada pela VENDEDORA, e cujo pagamento
de referido custo será de responsabilidade do(s) COMPRADOR(ES);
(e) o(s) COMPRADOR(ES) efetue(m) o pagamento à VENDEDORA da
taxa de transferência correspondente a 1,5% (um vírgula cinco
por cento) do preço total da Unidade Hoteleira indicado no
Quadro Resumo, atualizado monetariamente de acordo com os
índices aqui ajustados, e (f) o(s) COMPRADOR(ES) ou o(s)
cessionário(s) apresentem os recolhimentos devidos em função
da transferência, em especial do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI).
12.1.1). Caso seja operada a cessão deste contrato pelo(s)
COMPRADOR(ES), nos termos do item 12.1., acima, ou na hipótese
da transferência definitiva da propriedade da Unidade
Hoteleira, o(s) COMPRADOR(ES) obrigar-se-á(ão) a fazer constar
no instrumento aquisitivo disposição na qual o adquirente
confira à VENDEDORA e à Meliá Brasil Administração Hoteleira e
Comercial Ltda. os poderes de representação indicados no
Capítulo XI acima.
12.1.2). Tendo em vista as especificidades da presente
transação, e a fim de evitar interferência nos negócios da
OPERADORA HOTELEIRA, o(s) COMPRADOR(ES) deverá(ão) evitar
alienar e promover a cessão de sua posição contratual, a que
título for, para empresa concorrente da OPERADORA HOTELEIRA.
12.2). A VENDEDORA, desde já, se exime de qualquer obrigação
ou responsabilidade relativa ao recolhimento do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a cessão,
sendo certo que o instrumento que vier a consubstanciar este
ato obedecerá aos termos da minuta padrão, a ser fornecida
oportunamente pela VENDEDORA.
12.3). Ocorrendo transferência sem a anuência da VENDEDORA, o
instrumento de cessão mencionado no item 12.1 anterior será
considerado nulo de pleno direito, permanecendo o(s)
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COMPRADOR(ES) vinculado(s) às obrigações assumidas perante a
VENDEDORA, ficando sujeito, ainda, à rescisão contratual e às
suas implicações legais e contratuais.
12.4). Como condição essencial do presente contrato, a
VENDEDORA poderá ceder e transferir a terceiros o crédito
decorrente da venda e compra, ora compromissada, e representado
pelas parcelas vincendas do preço, inclusive por meio de
Securitização ou do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI,
com a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI)
ou Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), podendo o Imóvel vir a
ser objeto de alienação fiduciária, conforme adiante previsto.
12.4.1). Eventual cessão de seu crédito não exonerará a
VENDEDORA de suas obrigações e responsabilidades como
incorporadora do empreendimento.
12.5). A VENDEDORA poderá, a qualquer tempo, desde que negada
a concessão de financiamento bancário em favor do(s)
COMPRADOR(ES), optar por contratar a alienação fiduciária da
unidade hoteleira objeto deste contrato, em garantia do
cumprimento das obrigações ora assumidas pelo(s) COMPRADOR(ES).
12.5.1). Em tal hipótese, a VENDEDORA convocará o(s)
COMPRADOR(ES) para receber a Escritura pública de Venda e Compra
com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia da Unidade
Hoteleira que está sendo por ele adquirida. O instrumento de
aquisição e constituição de garantia fiduciária dar-se-á, a
critério da VENDEDORA, por meio de instrumento particular.
12.5.2). No mesmo ato da outorga de aludida da Escritura
Pública de Venda e Compra com Pacto adjeto de sua Alienação
Fiduciária em Garantia, em garantia do cumprimento das
obrigações ainda pendentes, o(s) COMPRADOR(ES) transferirá à
VENDEDORA, em caráter fiduciário, a propriedade da Unidade
Hoteleira objeto deste.
12.5.3). A constituição da propriedade fiduciária será
efetivada mediante registro no Oficial de Registro de Imóveis,
do contrato que servirá de título ao negócio fiduciário e que
será celebrado de acordo com minuta padrão a ser fornecida pela
VENDEDORA, cujo conteúdo atenderá o disposto na Lei nº 9.514,
de 20 de novembro de 1997.
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12.5.4 ). Constituída a propriedade fiduciária, haverá o
desdobramento da posse, sendo o(s) COMPRADOR(ES) detentor(es)
da posse direta, conforme previsto no item 9.3 e seguintes
deste contrato, e a VENDEDORA detentora da posse indireta da
Unidade Hoteleira.
12.6). Conforme previsto no Capítulo IX, item 9.3.1, o(s)
COMPRADOR(ES) somente será imitido na posse de sua Unidade
Hoteleira, com o recebimento das respectivas chaves, desde que
preencha os requisitos abaixo:
a) esteja em dia com o cumprimento de todas as obrigações
decorrentes deste instrumento, inclusive quanto ao Capítulo VII,
se for a hipótese, e desde que assine respectivo instrumento de
alienação fiduciária, se assim exigido pela VENDEDORA (item
12.3, acima);
b) proceda à vistoria da unidade hoteleira, no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da data da expedição do Habite-se, ou da
data da comunicação da VENDEDORA , colocando referidas chaves à
sua disposição;
c) assine o respectivo termo de recebimento de chaves.
12.7). As chaves serão entregues ao(s) COMPRADOR(ES), na pessoa
de sua procuradora, a Meliá Brasil Administração Hoteleira e
Comercial Ltda., e não a seu cessionário ou sub-rogatário, na
hipótese de ter alienado seus direitos e obrigações em
desobediência aos requisitos estabelecidos acima.
12.8). A VENDEDORA exercerá, na forma da lei, o direito de
retenção da unidade hoteleira e do terreno, até que sejam
liquidados os débitos, nos termos previstos neste instrumento.
12.9). Ainda que não queira ou não possa receber as chaves, o(s)
COMPRADOR(ES) será(ão) o(s) único(s) e exclusivo(s)
responsável(is) pelas despesas de condomínio, IPTU e demais
encargos incidentes sobre a fração ideal e acessões (Unidade
Hoteleira), desde a data da Assembleia Geral de Instalação do
Condomínio de uso realizada antes da emissão do respectivo
“Habite-se”.
12.10). A tolerância por qualquer dos contratantes, quanto a
alguma demora, atraso ou omissão da outra parte no cumprimento
das obrigações ajustadas neste instrumento ou a não aplicação,
na ocasião oportuna, das cominações aqui constantes, não
acarretará o cancelamento das penalidades, nem dos poderes ora
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conferidos, podendo ser aplicadas aquelas e exercidos estes, a
qualquer tempo, caso permaneçam as causas.
12.11). O disposto no item anterior prevalecerá, ainda que a
tolerância ou a não aplicação das cominações ocorra repetidas
vezes, consecutiva ou alternadamente.
12.12). A ocorrência de uma ou mais hipóteses, acima referidas,
não implicará em precedente, novação ou modificação de quaisquer
disposições deste contrato, as quais permanecerão íntegras e em
pleno vigor, como se nenhum favor houvesse intercorrido.
12.13). A VENDEDORA poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo
critério, ceder e transferir os direitos e obrigações deste
decorrentes, em relação a ela, VENDEDORA, independentemente de
qualquer anuência, interferência ou participação do(s)
COMPRADOR(ES), ficando o cessionário obrigado a respeitar todas
as cláusulas e condições aqui ajustadas.
12.14). A escritura de venda e compra da unidade hoteleira será
conferida após o registro da instituição e da convenção
condominial e da averbação da construção, ou do pagamento
integral do preço ajustado e do cumprimento final, pelo(s)
COMPRADOR(ES), de todas as demais obrigações aqui assumidas, ou
ainda, se for o caso, da data do pagamento da liberação das
garantias pela VENDEDORA ao banco financiador, o que por último
ocorrer.
12.14.1). Ficam por conta do(s) COMPRADOR(ES) todas as despesas
decorrentes do presente, inclusive aquelas relativas a
emolumentos e despachante para obtenção das certidões dos
distribuidores forenses, da Municipalidade e de propriedade, as
necessárias à sua efetivação e as demais que se lhe seguirem,
inclusive as relativas a emolumentos e custas de Tabelião de
Notas e de Oficial de Registro de Imóveis, de quitações fiscais,
imposto de transmissão e qualquer tributo devido sobre a
operação, que venha a ser cobrado ou criado, mesmo que o
pagamento caiba, por lei ou convenção, à VENDEDORA.
12.15). Toda e qualquer escritura decorrente deste ato obedecerá
aos termos de minuta padrão a ser fornecida, oportunamente, pela
VENDEDORA.
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12.15.1). Com o intuito de otimizar as providências cartorárias
e registrais, a VENDEDORA indicará o respectivo Tabelionato de
Notas em que será lavrada a escritura de venda e compra.
12.15.2). Na hipótese de concessão do financiamento/repasse, o
Instrumento Particular, com força de escritura pública, de
venda e compra com pacto adjeto de hipoteca e/ou alienação
fiduciária será elaborado de acordo com minuta padrão do Agente
Financeiro.
12.15.3). Sem prejuízo de responder pelas perdas e danos causados
à VENDEDORA, e sob pena de incidência de multa, à base de 0,5%
(meio por cento) ao mês ou fração, do valor do presente
contrato, o(s) COMPRADOR(ES) se obriga(m) a:
a) receber a escritura definitiva da Unidade Autônoma, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da comunicação que a
VENDEDORA lhe fizer, providenciando seu registro imediato no
Cartório de Registro de Imóveis competente;
b) proceder à transferência do imóvel para seu nome, na
Prefeitura Municipal competente, via inscrição imobiliária
competente, no prazo máximo de sessenta (60) dias contados da
outorga da escritura definitiva ou da celebração do instrumento
de repasse com o Agente Financeiro, conforme o caso.
12.16). O presente instrumento, ressalvada a hipótese de
inadimplemento, é celebrado em caráter irrevogável e
irretratável e, assim, extensivo e obrigatório aos herdeiros,
sucessores e cessionários ou promitentes cessionários dos
contratantes, ficando, desde já, autorizados todos os registros,
averbações e cancelamentos que forem necessários perante o
Oficial de Registro de Imóveis competente.
12.17). O(s) COMPRADOR autoriza a VENDEDORA a organizar, às suas
exclusivas expensas, um "stand" de vendas durante a construção
e manter no local, durante e após construído o Empreendimento,
corretores, bem como uma unidade hoteleira-exposição, tudo a
título gratuito.
12.17.1). A VENDEDORA, a título gratuito, tem o direito de:
a) manter placas de venda na frente do empreendimento, após a
instalação do condomínio de utilização, bem como autorizar a
permanência de corretores de plantão, até a venda da última
unidade do empreendimento;
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b) permanentemente, manter placa ou outro sinal indicativo de
seu nome e atividade empresarial, nas dependências internas ou
áreas externas do empreendimento, correndo por sua conta as
despesas com sua instalação;
d) fixar placa de bronze ou similar, com sua logomarca, junto
à entrada social do empreendimento, sendo que os condôminos não
poderão retirá-la.
12.18). Qualquer modificação de endereço de correspondência,
física ou eletrônica, ou de telefone deverá ser informada, por
escrito, pelo(s) COMPRADOR(ES) à VENDEDORA, sob pena de aquelas
encaminhadas ao local, e-mail e número indicados no presente
contrato serem consideradas válidas e eficazes.
12.19). Os adquirentes qualificados no Item 3, do Quadro Resumo,
mútua e reciprocamente, se constituem procuradores um do outro,
para fins de receber citações intimações e interpelações de
qualquer procedimento, judicial ou extrajudicial, decorrente do
presente contrato, de modo que, realizada a citação ou intimação,
na pessoa de qualquer um deles, estará completo o quadro
citatório.
12.19.1). Na hipótese de ser apenas um adquirente, ficará sem
efeito o item supra.
12.20). Fica vedada ao(s) COMPRADOR(ES) a constituição de
quaisquer ônus sobre os direitos aquisitivos, objeto deste
contrato, sob pena de rescisão.
12.21). A VENDEDORA poderá emitir Cédula de Crédito Imobiliário
(CCI), instituída pela Lei n.º 10.931, de 02/08/04, integral
ou fracionária, representando o crédito originado pela venda e
compra, ora compromissada, tudo independentemente de
autorização do(s) COMPRADOR(ES).
12.22). A VENDEDORA declara, sob responsabilidade civil e
criminal, ser empresa que explora, exclusivamente, atividades
de incorporação imobiliária, nos termos da Lei nº 4.591/64, bem
como a execução da construção civil de unidades hoteleiras do
empreendimento, e que a Unidade objeto deste contrato não
integra seu ativo permanente, razão pela qual está dispensada
de apresentar para o presente ato a CND-INSS, bem como da
Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União, administrados pela
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Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Geral da
República.
12.23). Das Características Específicas do Empreendimento
Hoteleiro - Tendo em vista a necessidade de se assegurar ao
empreendimento, desde o início de sua vida operacional, um
serviço administrativo, compatível com o padrão concebido pela
VENDEDORA, e, considerando-se as características especiais de
concepção do empreendimento, a ter natureza de Hotel, conforme
disposto na Convenção de Condomínio e a necessidade do seu
perfeito funcionamento, para que o empreendimento como um todo
e o edifício já pronto seja a verdadeira expressão de sua
idealização, o(s) COMPRADOR(ES) está(ão) plenamente ciente e
de acordo que:
12.23.1). Da Administradora ou OPERADORA HOTELEIRA - Por
contrato de Administração assinado, a VENDEDORA contratou a
Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda., já
anteriormente qualificada, para que, durante o prazo de 9(nove)
anos e 11(onze) meses a partir da Data de Inauguração do
empreendimento, o administre, tendo o(s) COMPRADOR(ES), nesta
mesma data, tomado pleno conhecimento do referido contrato
assinado com a referida OPERADORA HOTELEIRA, bem como todos os
contratos decorrentes desta contratação, de tal modo que a
referida OPERADORA HOTELEIRA, na qualidade de Administradora
de todo o Condomínio, e dos negócios hoteleiros da Sociedade
em Conta de Participação (a “SCP”), operará o Empreendimento
em conformidade com os dispositivos do contrato de
Administração, do contrato da SCP, do Termo de Adesão à SCP,
e seus anexos, da Convenção de Condomínio e com os Padrões da
Bandeira. Por força da aquisição da unidade hoteleira objeto
deste instrumento, o(s) COMPRADOR(ES) está(ão) ciente(s) e de
acordo com tais documentos, aderindo-os automaticamente de modo
que passa a integrar a SCP, o que faz com que sua Unidade
Hoteleira integre Pool, para que esta, depois de inteiramente
aparelhada, mobiliadas e equipada, seja explorada pela
OPERADORA HOTELEIRA.
12.23.1.1). Será vedada aos compradores, incluindo o(s)
COMPRADOR(ES), a utilização direta de suas Unidades Hoteleiras,
que a todo tempo ficarão deferidas à exploração como meio de
hospedagem, pela OPERADORA HOTELEIRA. Caso o(s) COMPRADOR(ES)
queira(m) utilizar a sua ou qualquer outra Unidade Autônoma
Hoteleira será tratado como um Usuário, ficando sujeito às
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normas e preços de utilização estabelecidos pela OPERADORA
HOTELEIRA para seus clientes.
12.23.2). Do Pool - Considerando a destinação e forma de
exploração do Condomínio, para que suas Unidades Autônomas sejam
exploradas como meio de hospedagem e para que seja atingida a
finalidade de prestação de serviços de hospedagem e serviços
correlatos, foi criado, em caráter obrigatório e compulsório, um
Pool ao qual todo os Condôminos devem permanecer aderidos,
inclusive para fins de otimizar os gastos e receitas decorrentes
das atividades nele empreendidas. As regras relativas à operação
do Pool, especialmente no que respeita à sua administração,
gerenciamento e exploração estarão disciplinadas em contrato
específico firmado com a OPERADORA HOTELEIRA.
12.23.2.1). À OPERADORA HOTELEIRA sempre caberá à administração
e exploração do Pool, por conta e ordem dos adquirentes de
unidades hoteleiras. A Meliá Brasil Administração Hoteleira e
Comercial Ltda. atuará ainda como sócia ostensiva da SCP,
havendo, apenas e tão somente, um Pool no Condomínio, sendo que
caberá exclusivamente à OPERADORA HOTELEIRA organizar e
estabelecer todas as suas regras de funcionamento e operação
hoteleira, dada sua expertise profissional, observando-se,
ainda, o seguinte: a) o(s) COMPRADOR(ES) tem pleno conhecimento
que o empreendimento, inclusive a totalidade das unidades
hoteleiras, é de natureza hoteleira e para tal fim destinado,
através de operadora especializada anteriormente identificada,
a qual deterá administração do Condomínio e dos negócios
hoteleiros da SCP até o término do “contrato de Administração
Hoteleira”; b) Como característica essencial e inerente à
própria natureza e destinação econômica do empreendimento e como
restrição convencional do imóvel, todas as unidades
participarão, necessária e perenemente, de um único “pool”, nos
termos previstos no contrato de constituição da SCP e seus
anexos, da Convenção de Condomínio, do Regimento Interno, do
memorial incorporação e aos demais ajustes firmados; c) A
OPERADORA HOTELEIRA terá o poder de administrar e gerir todas
unidades do empreendimento, mantendo-as integralmente a serviço
dessa operação; d) Em obediência à destinação econômica
intrínseca ao empreendimento e como condição de sua integração
a ele, o(s) COMPRADOR(ES) concorda(m) e se obriga(m) a manter a
adesão de sua unidade hoteleira e áreas comuns ao “pool”,
auferindo a renda proveniente desta exploração no termos
previstos no contrato de constituição da SCP e seus anexos.
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12.23.3). Mobiliário, Acessórios & Equipamentos (FF&E),
Suprimentos Operacionais e Equipamentos Operacionais (OS&E) ou
Simplesmente pela Conjugação FF/E - HEOS – Corresponde a todos
os móveis, acessórios fixos e equipamentos (com exceção dos
"Equipamentos Operacionais"), instalados no Hotel ou em seus
arredores, e utilizados na operação do mesmo como hotel conforme
os padrões estabelecidos no presente contrato, incluindo, mas
sem se limitar: (i) equipamentos e aparelhos de escritório;
(ii) equipamento especializado de hotel, necessário às
operações de parte do Prédio, inclusive equipamentos para
cozinhas, lavanderias, instalações de tinturaria, bares,
restaurantes, salas públicas, espaço comercial, áreas de
estacionamento, e instalações de recreação; e (iii) demais
mobílias e equipamentos que venham a ser as localizados e
instalados no Prédio ou nos arredores, e que serão utilizados
na operação do Prédio, conforme os padrões estabelecidos no
contrato de Administração Hoteleira. O custo de aquisição
destes equipamentos já está incluído no preço de venda da
unidade hoteleira aqui contratado, ressalvando, no entanto, que
competirá exclusivamente ao(s) COMPRADOR(ES), além do valor
aqui previsto, o pagamento das despesas pré-operacionais e o
capital de giro.
12.23.3.1). Considerando a necessidade da utilização de todas
as unidades hoteleiras do empreendimento pela OPERADORA
HOTELEIRA desde a sua conclusão, está(ão) o(s) COMPRADOR(ES)
ciente(s) de que todas as unidades serão entregues a todos os
condôminos nos termos do Memorial Descritivo de Mobiliário do
Condomínio, tudo com a finalidade de atender aos padrões
solicitados pela OPERADORA HOTELEIRA para possibilitar as
atividades do “pool” obrigatório antes mencionado. Em face
dessas condições específicas, condicionantes à compra e venda
aqui compromissada, está o(s) COMPRADOR(ES) ciente e de acordo
que no preço da unidade mencionada no Item 4, do Quadro Resumo,
incluí apenas as despesas necessárias para cobertura de gastos
do item 12.23.3., nomeadamente a decoração da portaria e partes
comuns do Bloco Hotel, quanto para a decoração de todas as
unidades hoteleiras do mesmo, que serão mobiliadas de modo
uniforme.
12.23.3.2). Para os fins de vistoria, recebimento de chaves e
transferência da posse da Unidade Hoteleira a Meliá Brasil
Administração Hoteleira e Comercial Ltda., o(s) COMPRADOR(ES),
neste ato, confere especiais poderes para:
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(a) a Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda.,
para que esta promova a contratação da Vistoriadora;
(b) a Vistoriadora, para que esta faça a vistoria de sua unidade
hoteleira e áreas comuns que lhe correspondam;
(c) a Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda.
para, após a conclusão do laudo de vistoria e a certificação
constante de tal documento de que a Unidade Autônoma se encontra
com suas obras civis adequadamente concluídas, devidamente
montada, equipada, decorada e apta a ter suas atividades
hoteleiras iniciadas pela OPERADORA HOTELEIRA, a considerá-la
entregue e, por consequência, recebida pelo(s) COMPRADOR(ES),
desde que este tenha atendido à todas as obrigações previstas
neste contrato;
(d) a VENDEDORA para, após a consideração de entrega e
recebimento da unidade hoteleira, transferi-la a Meliá Brasil
Administração Hoteleira e Comercial Ltda., a fim de que esta
dê início às atividades hoteleiras.
12.23.3.3). O(s) COMPRADOR(ES) declara(m) e autoriza(m) a Meliá
Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda. ou a empresa
de vistoria por ela contratada, que seja feita a vistoria da
Unidade Hoteleira ora compromissada e áreas comuns que lhe
correspondam quando do recebimento da comunicação da VENDEDORA,
de modo que confere poderes àquela para firmar o respectivo
Termo de Vistoria e Recebimento de Chaves, bem assim outros que
se fizerem necessários, recebendo as chaves de sua Unidade
Hoteleira, ficando consignado que:
(a) a responsabilidade da Meliá Brasil Administração Hoteleira
e Comercial Ltda. e da empresa contratada para fazer a vistoria
(a “Vistoriadora”) é limitada à constatação de eventuais
defeitos aparentes e de fácil constatação, os quais deverão ser
apontados e reclamados perante a VENDEDORA que, como
incorporadora do Empreendimento, é a responsável por saná-los
ou determinar que sejam sanados;
(b) a Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda. e
a Vistoriadora, quando do recebimento de mencionada unidade
hoteleira, não serão responsáveis por verificar se a VENDEDORA
cumpriu com suas obrigações de incorporadora do empreendimento,
atributo esse exclusivo dele(s), COMPRADOR(ES);
(c) só será vistoriada e recebida a Unidade Autônoma ora
compromissada se o(s) COMPRADOR(ES) estiver(em) adimplente(s)
com as obrigações assumidas em face da VENDEDORA, conforme
informação prestada por esta;
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(d) a Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda.
após o recebimento das Unidades Autônomas as disponibilizará
para uso como meio de hospedagem;
12.24). A VENDEDORA informou de modo claro ao(s) COMPRADOR(ES)
os termos e condições abaixo, os quais foram orientadores da
concepção e aprovação do empreendimento, conforme consta da
Convenção de Condomínio, e que, portanto, são essenciais à sua
regular operação e utilização.
12.24.1). O(s) COMPRADOR(ES), por sua vez, declara(m) em
caráter irretratável e irrevogável que a VENDEDORA lhe informou
de forma clara e inequívoca as condições relativas à
operacionalidade do empreendimento, especialmente no que toca
ao sistema de exploração hoteleira conjunta e sua participação
como sócio participante da Sociedade em Conta de Participação.
12.24.2). Em razão da adesão e sub-rogação ao contrato firmado
com a OPERADORA HOTELEIRA e ao contrato de Constituição de
Sociedade em Conta de Participação e seus anexos, o(s)
COMPRADOR(ES) DECLARA(M) ter conhecimento e aceitar que:
(a) em razão da constituição da SCP para promover a exploração
hoteleira das unidades hoteleiras e de certas áreas comuns
condominiais e de sua adesão a tal sociedade, passa a dela
fazer parte, na qualidade de sócio participante, condição essa
que permanecerá enquanto for proprietário ou titular de
direitos aquisitivos sobre a Unidade Autônoma, conforme os
termos do contrato de SCP;
(b) sua Unidade Autônoma só será vistoriada e considerada
recebida se estiver adimplente com as obrigações assumidas em
face da VENDEDORA e do Condomínio;
(c) se estiver inadimplente com o pagamento dos valores
relacionados as verbas pré-operacionais, de capital de giro e
de implantação da SCP referentes à sua unidade hoteleira, e
demais valores previstos neste contrato e/ou aprovadas na
Assembleia de Instalação do Condomínio sem uso, poderão não ser
implantadas as atividades hoteleiras em sua unidade hoteleira
ou, se o forem, e a VENDEDORA exercer o direito de retenção
previsto neste contrato, esta poderá disponibilizar a unidade
à operação, recebendo os valores eventualmente decorrentes da
operação, sem qualquer direito ao(s) COMPRADOR(ES) de pleitear
qualquer direito de reclamação, indenização, retenção ou
compensação a que tempo e título forem com relação a tais
valores;
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(d) a fase operacional do empreendimento terá início após
ocorrerem, cumulativamente: (i) a expedição do auto de
conclusão das obras e seu cadastramento perante os órgãos
públicos competentes, bem assim a expedição dos demais alvarás
e licenças exigidos por lei; (ii) a Assembleia de Instalação
de Uso do Condomínio; (iii) ter sido realizada, por empresa
especializada, conforme determinado neste contrato, a vistoria
das unidades hoteleiras e das áreas comuns condominiais,
atestando que estas estejam completamente montadas, equipadas
e decoradas, conforme os padrões das marcas Innside – By Meliá;
(iv) o recebimento pela Meliá Brasil Administração Hoteleira e
Comercial Ltda. das unidades hoteleiras e das áreas comuns
condominiais, após realização da vistoria mencionada na alínea
“iii”, anterior, se de tal vistoria tiver sido emitido, pela
empresa Vistoriadora, um laudo atestando que as mesmas estejam
completamente montadas, equipadas e decoradas e em conformidade
com os padrões das marcas Innside – By Meliá; (v) terem sido
quitados todos os valores previstos neste instrumento e na
Convenção de Condomínio, incluindo as verbas pré-operacionais
e de capital de giro inicial; e, (vi) terem sido expedidos os
alvarás e licenças operacionais necessários à regular operação
da atividade hoteleiras, especialmente a licença de
funcionamento;
(e) a fase de pré-operação está estimada para ocorrer na forma
e prazo previstos no contrato de administração firmado com a
OPERADORA HOTELEIRA;
(f) sua Unidade Hoteleira, se preciso for, seja adequada para
uso de portadores de necessidades especiais;
(g) autorizo sua Unidade Hoteleira, se preciso for, para fins
exclusivamente operacionais, seja unificada com a unidade
hoteleira de outro adquirente e/ou tenha sua numeração
alterada;
(h) o nome do Empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis
é CONDOMÍNIO TRINITY LIFESTYLE, sendo que as marcas Innside –
By Meliá e Meliá Hotels, veiculadas no material publicitário
de venda são de uso da Meliá Brasil Administração Hoteleira e
Comercial Ltda., e serão utilizadas na forma e prazo
estabelecidos no contrato de administração com ela firmado;
(i) a obrigação de entrega de bens, equipamentos e itens de
acabamento pela VENDEDORA constante do Memorial Descritivo de
Acabamento (art. 32, letra “g”, da Lei 4591/64) é de caráter
restritivo, não comportando, pois, interpretação ou extensão
de responsabilidade. Assim, em caso de dúvida quanto ao custeio
de determinado bem, equipamento ou item, caberá a ele(s),
COMPRADOR(ES) e demais adquirentes de unidades hoteleiras
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suportarem tal custeio, na proporção da fração ideal de suas
unidades hoteleiras;
(j) a eficácia de sua adesão ao contrato de Administração
Hoteleira e seus anexos, e ao contrato de Constituição da
Sociedade em Conta de Participação e seus anexos, está vinculada
à implementação das seguintes condições: (1) pagamento do preço
estabelecido neste contrato; (2) recebimento da posse da
unidade compromissada; (3) pagamento das despesas pré-
operacionais e de capital de giro inicial; (4) cumprimento das
demais condições estabelecidas neste instrumento, no contrato
de Administração Hoteleira e seus anexos, e no contrato de
Constituição da Sociedade em Conta de Participação e seus
anexos.
12.24.3). Das Vagas de Estacionamento – O direito ao uso de
todas as vagas de estacionamento, às quais não corresponde
fração ideal do terreno, constituindo, assim, parte comum do
Condomínio, pertence ao Condomínio, mas tendo em vista a
estrutura funcional do Condomínio, as vagas de estacionamento
serão operadas por uma única operadora de estacionamento,
mediante contratação específica já celebrada pela Incorporadora
e que não deverá ser submetido a qualquer ratificação, porque
já suficiente em si mesmo, uma vez que respeita os ditames
elegidos pela Convenção de Condomínio.
CAPÍTULO XIII
-
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
13.1). Este contrato é celebrado, sob a condição suspensiva
(arts. 125 e 126 do Código Civil Brasileiro, combinados com o
art. 34, da Lei Federal n.º 4.591/64) relativa ao pagamento do
sinal, de modo que se não for efetuado o pagamento da parcela
de sinal (item 4, letra “a”, do Quadro Resumo), qualquer que
seja a razão apontada pelo banco, este contrato não será
considerado eficaz.
13.1.1). A veracidade das informações prestadas pelo(s)
COMPRADOR(ES), e a obrigação de apresentação de todos os
documentos que vierem a ser solicitados pela VENDEDORA em razão
deste contrato são de exclusiva responsabilidade do(s)
COMPRADOR(ES).
13.1.2). A consideração de ineficácia do presente negócio pela
VENDEDORA, para todos os fins e efeitos de direito, será tomada
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independente de qualquer notificação ou constituição em mora,
arcando exclusivamente o(s) COMPRADOR(ES) com as despesas
incorridas pela celebração deste contrato.
13.1.3). A VENDEDORA poderá, desde logo, considerar liberada a
Unidade Hoteleira para nova alienação a terceiros.
13.2). O(s) COMPRADOR(ES) declara(m) que: (a) leu e examinou
previamente a sua assinatura, a minuta deste instrumento
(Quadro Resumo e Normas Gerais), o memorial de incorporação, a
convenção de condomínio e os demais documentos que instruíram
o processo de registro de incorporação; (b) as disposições
constantes deste instrumento são de sua inteira e integral
compreensão e alcance, não lhe sendo lícito alegar
desconhecimento sobre a aquisição pretendida por este contrato;
(c) que as obrigações pecuniárias assumidas neste contrato são
compatíveis com a sua capacidade econômico-financeira de honrá-
las; e (d) adere, neste ato, à minuta da Convenção do
empreendimento, declarando conhecê-la plenamente e obrigando-
se a respeitá-la, seja a que título for.
CAPÍTULO XIV
–
ELEIÇÃO DO FORO
14). As Partes elegem o Foro da Comarca de Santos/SP, que
será o único competente para dirimir as dúvidas e as questões
decorrentes deste contrato, renunciando, desde já, a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
Santos,
_____________________________________________________
VISTAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
VENDEDORA
___________________________ ___________________________
COMPRADOR(A,S) COMPRADOR(A,S)
TESTEMUNHAS:
___________________________ ___________________________