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    Direito Tributrio: uma das atividades financeiras do Estado. receita pblica;A atividade financeira do Estado faz oramento, arrecada, ela tem despesa, elatem que pagar.

    O Estado administra o pas.1. Atividade Financeira do Estado Direito Tributrioa) Oramento pblico;b) Receita pblica uma das vertentes da atividade financeira do Estado;Sendo uma delas (vertentes) as receitas pblicas se dividem em: originrias ederivadas.O Direito Tributrio - a tributao bem especfica na atividade financeira;Sem os tributos o Estado no sobrevive.

    c) Despesa Pblica;

    d) Crdito pblico;

    2. Receitas Pblicasa) Originrias: So aquelas que advm de recursos oriundos de bens pblicos. Ex.:aluguel de bem pblico; servio pblico.So receitas originrias advm de algo que o Estado j tem e que ele adquiriuoriginariamente. algo dele (Estado). Ex.: Cobrana de preos pblicos/tarifas

    b) Derivadas: A principal receita o tributo. Direito Tributrio Receita Tributria.Especfica.

    No s o Tributoque advm da receita derivada; Multas Pecunirias; Reparao de Guerra: uma receita derivada.Quando existe uma guerra h muita destruio e despesa,

    ento, para reparar o Estado pode instituir tributos noexistentes. Depois de ocorrer a guerra, para que dandamento ao Estado, ele cobra reparao de guerra. Sepega do particular. Ele no pega do patrimnio que j tem.

    Traz uma derivao;Deriva, tira do nosso bolso, do nosso patrimnio e derivaaos cofres pblicos;No prpria do sistema tributrio;A Receita Derivada no vem do Estado;Deriva da gente para eles;

    RECEITA ATIVIDADEFINANCEIRA

    TRIBUTO RECEITA PBLICA DERIVADA

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    3. Receitas Tributrias:advm dessas Receitas Pblicasa maior parte derivada; autnoma, em relao s outras receitas;So:

    3.1.Impostos;3.2.Taxas;3.3.Contribuies de melhoria;3.4.Emprstimos compulsrios;3.5.Impostos residuais;

    4. Classificao de Tributos:A classificao, em geral, no Direito existe muitas.a) Bipartida ou bipartite: dividem os tributos em VINCULADOS E NO-VINCULADOS;

    Tributos vinculados: so aqueles que tm uma destinao especfica, quevo para algo. So vinculados quando sua arrecadao destinada para um fimespecfico. A contraprestao imediata;Ex.: Contribuio de melhoria para a construo de uma obra pblica, a taxapara a prestao de um servio etc.Tributos no vinculados: No so vinculados os impostos, pois suaarrecadao no tem destinao especfica. usada para fazer frente snecessidades da coletividade. So os tributos que so destinados ao interesseda coletividade.

    b) Tripartida ou tripartite ou tricotomia: advm do Cdigo Tributrio Nacional,quando se colocou, especificamente, na parte de tributos somente 3(trs) tributos:

    Impostos, taxas e contribuio de melhoria. Ele exclui emprstimo compulsrio econtribuio especial, no CTN no foi colocado, s na Constituio. Dentro do CTNforam adotados somente esses trs, alguns doutrinadores entendem que no foiproposital a incluso dos dois, por que o emprstimo compulsrio e a contribuioespecial estariam inseridas dentro desses trs.c) Quinpartite ou pentapartite: so inseridos todos os cinco tributos: Impostos,taxas, contribuio de melhoria, emprstimo compulsrio e contribuiesespeciais. De acordo com a Constituio.

    Alguns impostos, por exemplo, no so vinculados e no podem ter destinaoespecfica, sendo proibido. J as taxas tem uma destinao vinculada.O CTN de 1966, ento, a CF de 1988o CTN foi estabelecido de acordo com aCF de 1946.

    5. Conceito de Direito Tributrio autnomo alguns doutrinadores falam que ele autnomo apenasdidaticamente mas, no, ele autnomo didaticamente e estruturalmente,tambm. Porque ele tem princpios prprios, normas prprias;Conjunto de normas;

    CLASSIFICAO ADOTADA (STF, STJ)

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    Visa o estudo da instituio, arrecadao e fiscalizao (comeo, meio e fim)seo Estado apenas institui, e no arrecada, no faz sentido. Ex.: Imposto sobre grandesfortunasest institudo, mas no arrecadado. Est previsto na CF;Precisa de fiscalizao depois da arrecadao;

    Funo do Direito Tributrio:o Direito Tributrio no vem s para uma imposio,por parte do Estado. Ele vem tambm, para nos proteger, nos d limites.Sem tributao no tem uma organizao social;Quando a CF coloca l no art. 5, que ela tem como objetivo primordial: Erradicar apobreza, contribuir para o bem social, mesmo que seja um objetivo no to palpvelnecessita de recursos financeiros para dar andamento aos seus projetos pblicos.O Direito Tributrio vem para organizar esse sistema, para impor limites eorganizao para o Estado.Direito Tributrio todo vinculado, o Estado tem todo um procedimento deinstituio, arrecadao e de fiscalizao, que ele no pode fugir. Ele no temdiscricionariedade para isso.

    6. Tributosart. 3, CTNArt. 3, CTN: Tributos toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujovalor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei

    e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    7. Espcies TributriasO Estado pode instituir impostos residuais, que so as contribuies que ainda no

    existem.Para definir o qu cada um, necessrio responder as trs perguntas:1)Prestao Estatal o imposto sujeito a uma prestao estatal, a que vinculado a uma atividade do Estado, voc para e precisa de um servio pblico.O CTN fala que irrelevante a denominao que se d ao tributo.A repartio de receitas pblicas dentre toda essa arrecadao, oEstado pode transmitir parte de sua arrecadao. A Unio pode transmitirpara os estados, municpios e DF. Os estados podem transmitir parte para osmunicpios e para o DF. J os municpios no repartem a sua arrecadao comningum.

    2)Destinao Especfica;3)Restituio;

    a) Impostos:Impostos no esto sujeitos a uma prestao estatal Ex.: Pagamento de IPVA,no tem direito a pedir do Estado que asfalte na rua. Tambm, no tem destinaoespecfica. O que o Estado arrecada de impostos vai todo para os cofres pblicos.b)Taxas:Taxaas taxas esto vinculadas a uma atuao estatal sempre depende de algo

    taxa de lixo;Taxas, de acordo com o art. 145, II, da Constituio Federal, so tributos cujainstituio est condicionada a um dos seguintes eventos:a) prestao de servio pblico especfico e divisvel;

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    b) o exerccio do poder de polcia: O poder de polcia a atividade estatal tendentecontrolar "as condutas daqueles que utilizam bens ou exercem atividades quepossam afetar a coletividade"Art. 78, CTN: "Considera-se poder de polcia a atividade da administrao pblica

    que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica deato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente segurana,

    higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio

    de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder

    Pblico, tranquilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos

    individuais ou coletivos".Por esta razo, justifica-se a classificao das taxas como um tributo vinculado, ouseja, aquele cujo fato gerador consiste numa atuao estatal.

    Taxa de lixo X Taxa de iluminao pblicaas taxas precisam ser especficas e

    divisveis, alm de terem destinao, pois elas esto vinculadas a uma prestaoestatal, um servio pblico. como um pagamento pelo servio pblico se um pagamento pelo servio pblico, o ente pblico precisa saber a quantidade deservio que a gente est dando para ele. Ex.: a taxa de lixo residual ela calcula aquantidade de lixo que colocado, a taxa de acordo com a quantidade de lixo. Ataxa de iluminao pblica no tem como especificar/individualizar aquantidade. Como taxa no pode serinclusive foi declarada inconstitucional peloSTF. Taxa de lixo de logradoura.c) Contribuio de melhoria est vinculada realizao de uma obra pblica.Mas, o fator gerador a valorizao do seu imvel. Tem uma obra pblica,

    valorizou seu imvel foi auferido pelo Estado que voc teve uma valorizaoimobiliria; Tem 2(dois) critrios para tributar: o custo da obra e o montante devalorizao do imvel.No tem prestao estatal. Para se cobrar a contribuio jtem que ter havido a obra pblica. A obra pblica antes. A cobrana no obrigatria.c) Emprstimo compulsrio: Os emprstimos compulsrios so tributosrestituveis. A lei que venha instituir um emprstimo compulsrio estabelecer nosomente a forma de pagamento, mas tambm como ser realizada a suarestituio.Art. 148, CF delimita algumas caractersticas:

    1)So tributos da competncia exclusiva da Unio no h o que se falar ememprstimo compulsrio que no seja federal;

    2)Sua instituio somente pode ocorrer atravs de Lei Complementar no seaplica aos emprstimos compulsrios a extenso do princpio da legalidade smedidas provisrias.3)Vinculao de seus recursos causa que lhe deu origem: todo o montantearrecadado pelo emprstimo compulsrio dever ser aplicado no atendimento sdespesas que o originaram.Art.148, CF prev duas situaes em que podem ser institudos os emprstimoscompulsrios:a)Para atender despesas extraordinrias decorrentes de calamidade pblica,de guerra externa ou sua iminncia;

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    b)No caso de investimento pblico de carter urgente e relevante interessenacional.

    d)Contribuio especial;Princpio do non olet (SEM CHEIRO) quando um traficante, ele adquire rendapela sua atividade irregular de trfico, ele auferindo renda, ele pratica um fatorgerador do imposto de renda, mas no por ele ter efetuado o trfico, mas por ele terauferido renda. Ento, tributa o imposto de renda. Quando adquire bem imvel.