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Tributação

das

Telecomunicações Data: 07/07/2012

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Tributação das Telecomunicações

Objetivo da Apresentação:

Apresentar os conceitos tributários básicos

Aplicar tais conceitos aos serviços de telecomunicações

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Tributação das Telecomunicações

Da Competência da União (CF/88, art. 153, incisos I a VII): :

imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II);

imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE)

imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR);

imposto sobre produtos industrializados (IPI);

imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);

imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR);

imposto sobre grandes fortunas.

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Da Competência Exclusiva da União (CF/88, art. 149,

caput):

Sem prejuízo do disposto nos incisos I a VII do artigo 155 da CF/88, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais (p.ex.: CSLL, PIS e COFINS), de intervenção no domínio econômico (p.ex.: FUST e FUNTTEL) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

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Da Competência dos Estados e do DF (CF/88, art. 155,

incisos I a III):

imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD);

imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicações (ICMS); e

imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).

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Da Competência dos Municípios (CF/88, art. 156, incisos I a

III):

imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); e

imposto sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, não compreendidos pela competência dos Estados e do DF, definidos em lei complementar (ISS).

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Da Obrigação Tributária:

“É o vínculo jurídico pelo qual o Estado, com base exclusivamente na legislação tributária, pode exigir do particular uma prestação tributária.”

A obrigação tributária se divide em principal e acessória.

Obrigação Tributária Principal:

“Surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingüe-se juntamente com o crédito dela decorrente.”

Obrigação Tributária Acessória:

“Decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”

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Hipótese de Incidência:

É a situação hipoteticamente descrita na norma que, uma vez ocorrida no mundo fático, ensejará a cobrança do tributo.

Fato Gerador:

É a concretização no mundo fático da hipótese de incidência. Faz nascer a obrigação principal.

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Da Autonomia dos Estabelecimentos:

Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é autônomo, no tocante ao cumprimento das obrigações principal e acessórias do imposto. A legislação do ICMS exige que cada estabelecimento pertencente ao mesmo titular, ainda que dentro do mesmo Estado, possua sua própria inscrição no cadastramento do Estado, mantenha seus próprios livros e registros e efetue o recolhimento do seu respectivo ICMS.

Constitui-se exceção à regra acima a previsão contida na cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, segundo a qual:

“Cláusula Segunda – A empresa de telecomunicação, em cada unidade federada de sua área de atuação, deverá manter:

I – apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer a sua atividade;

II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 1º - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias poderão, a critério de cada unidade federada, ser exigidas dos estabelecimentos que realizem operações com mercadorias.

Cabe esclarecer que a centralização acima prevista é permitida apenas dentro do mesmo Estado.

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Da Autonomia dos Estabelecimentos:

Cada estabelecimento do mesmo contribuinte deve obrigatoriamente possuir CNPJ próprio.

Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011:

Art. 4º - Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as

equiparadas, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um dos seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

§ 2º No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo VII a esta Instrução Normativa, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias.

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Da Autonomia dos Estabelecimentos:

Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011:

Anexo VII - Unidades Auxiliares:

Sede;

Escritório administrativo;

Depósito fechado;

Almoxarifado;

Oficina de reparação;

Garagem;

Unidade de abastecimento de combustíveis;

Posto de coleta;

Ponto de exposição;

Centro de treinamento

Centro de processamento de dados

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Da Autonomia dos Estabelecimentos:

Convênio ICMS 113/04 – Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades abaixo relacionadas, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços.

Modalidades: STFC, SMP, SMC, SCM, SME, SMGS, DTH, SLE, SRTT e SCI.

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Local de Ocorrência do Fato Gerador:

A definição do local da ocorrência do fato gerador é imprescindível para a definição da localidade onde o imposto é devido.

Nas prestações de serviços de telecomunicação, a regra geral é de que o ICMS é devido para o Estado em que o serviço é cobrado.

Ressaltamos, porém, que tal presunção só tem fundamento nos serviços de telefonia (voz), pois, para os serviços de dados (serviços não medidos) o ICMS deverá ser recolhido em partes iguais para as diversas unidades da federação envolvidas na prestação.

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Contribuinte:

Considera-se contribuinte a pessoa física ou jurídica que está obrigada por lei a pagar o tributo, em face da sua relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador.

Responsável:

Aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, ou seja, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador, tem o dever de pagar o tributo por imposição legal.

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Base de Cálculo:

É a expressão pecuniária sobre a qual se aplicará a alíquota, que determinará a importância a ser recolhida aos cofres públicos pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

Alíquota:

É a relação percentual entre o montante do tributo e a expressão pecuniária do objeto da tributação (operação, prestação, bem, mercadoria, produto, patrimônio ou rendimento).

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Imunidade (CF/88, art. 150, inciso VI):

Pode ser conceituada como a limitação constitucional que suprime do poder tributante a

competência para legislar, desonerando certas pessoas, fatos ou coisas. São por essa razão, divididas em objetivas e subjetivas:

Imunidades Objetivas: quando dirigidas a fatos e coisas.

Imunidades Subjetivas: quando atribuídas às pessoas.

Isenção:

É a exclusão do crédito tributário por força da lei, ou seja, o fato gerador ocorre, o tributo é devido, mas a lei dispensa o contribuinte do seu pagamento. São concedidas e revogadas através de convênios firmados por representantes dos Estados e do DF.

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Diferimento:

É a postergação do vencimento da obrigação tributária para uma etapa posterior.

Não Incidência:

É a operação ou prestação que a lei não elegeu como tributável. Portanto, não há a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

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Tributação das Telecomunicações

Não incidência

isenção

Imunidade

Diferimento

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Dos tributos aplicáveis às Prestadoras dos serviços de

telecomunicações:

Programa de Integração Social (PIS);

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST);

Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL);

Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Tributos aplicáveis sobre a renda:

Imposto sobre a Renda (IR);

Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

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Tributo Base de Cálculo Alíquota

IR Lucro real. 15%, mais adicional de 10% sobre a parcela que exceder

R$ 20.000,00/mês.

CSLL Lucro líquido da pessoa jurídica (ajustado). 9%

PIS Faturamento, exceto o decorrente da exportação. 0,65% (serviços de telecomunicação) ; 1,65% (demais

receitas); e 0% (receitas financeiras - despesas

financeiras)

COFINS Faturamento, exceto o decorrente da exportação. 3% (serviços de telecomunicação); 7,6% (demais

receitas); e 0% (receitas financeiras – despesas

financeiras)

FUST Receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços

de telecomunicação, excluídos o ICMS, o PIS e a COFINS.

1%

FUNTTEL Receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços

de telecomunicação, excluídas as vendas canceladas, os

descontos concedidos, o ICMS, o PIS e a COFINS.

0,5%

ICMS/FECP Valor do serviço de telecomunicação prestado, exceto se

prestado para o exterior.

25% a 35% (conforme a UF)

ISS Valor do serviço prestado, exceto se prestado para o exterior. 2% a 5% (conforme o serviço e o Município)

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PIS:

• Serviços de telecomunicação: 0.65% (metodologia cumulativa)

• Demais Receitas: 1,65% (metodologia não-cumulativa)

• Sobre Receitas Financeiras (-) Despesas Financeiras: 0% (metodologia não-cumulativa)

COFINS:

• Serviços de telecomunicação: 3% (metodologia cumulativa)

• Demais Receitas: 7,6% (metodologia não-cumulativa)

• Sobre Receitas Financeiras (-) Despesas Financeiras: 0% (metodologia não-cumulativa)

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Serviços de telecomunicação propriamente ditos:

voz;

dados.

Outros serviços (Serviço de Valor Adicionado):

facilidades;

serviços complementares.

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ICMS x ISS

Convênio ICMS 69/98

Lei Complementar 116/03

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Convênio ICMS 69/98

“Cláusula primeira - Os signatários firmam entendimento no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.”

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Serviço de Valor Adicionado - SVA:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela não-incidência do ICMS

sobre o SVA, que nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.472/97 (LGT) não são serviços de telecomunicação.

A partir da publicação do Convênio ICMS 72/06, diversas empresas de telecomunicações passaram a tributar pelo ICMS os serviços denominados Facilidades, dentre os quais a locação de Porta IP.

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Serviços de acesso à internet - Tributação:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela não-incidência do ICMS sobre os serviços de acesso à internet prestados pelos provedores.

Súmula 334 STJ - 13/12/2006 - DJ 14.02.207

ICMS - Incidência - Provedores de Acesso à Internet

O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

No entanto, a tributação dos serviços de internet pelo ISS depende da inclusão de tais serviços na lista estabelecida pela Lei Complementar 116/2003.

Convênio ICMS nº 78/01 autoriza a redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre serviço de provimento de acesso à internet, prestado por provedor de acesso, de modo a reduzir a carga tributária para 5%.

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ICMS nos produtos de voz:

Nos serviços de longa distância nacional (LDN) e de longa distância internacional (LDI), sejam as chamadas originadas de terminais fixos ou SMP, o ICMS é devido para o Estado de origem da chamada.

Nas chamadas feitas a cobrar, ao contrário, o ICMS é devido para o Estado de destino.

No 0800, assim como nas chamadas feitas a cobrar, o ICMS é devido para o Estado de destino.

A LDI não constitui exportação de serviços, uma vez que o tomador do serviço está no Brasil.

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ICMS nos produtos de dados:

Os serviços não medidos, assim entendidos como aqueles cujo preço é

cobrado por períodos definidos, independentemente do volume do tráfego, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da federação, terão o ICMS recolhido em partes iguais para cada uma delas.

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Da incidência do ISS nos serviços de valor adicionado:

Nos chamados serviços complementares, pode ocorrer a incidência do ISS, desde que relacionados na lista anexa à Lei Complementar 116/03.

Exemplos: instalação/desinstalação, manutenção etc.

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Do Cofaturamento:

O Convênio ICMS nº 126/98 permite a impressão CONJUNTA de Notas

Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST), entre empresas de telecomunicações listadas no Ato COTEPE, devendo a emissão dos documentos fiscais ser feita de forma individual pelas empresas envolvidas.

A empresa prestadora de serviços de telecomunicações listada no Ato COTEPE poderá imprimir sua NFST conjuntamente com empresas prestadoras de SME ou SCM, Cabendo à prestadora listada a impressão conjunta dos documentos fiscais.

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Cessão Onerosa do Meio de Rede:

A cláusula 10ª do Convênio ICMS nº 126/98 dispõe que na cessão onerosa

de meio de rede entre empresas relacionadas no Ato COTEPE, prestadoras de STFC, SMC e SMP, o ICMS será devido apenas sobre o preço cobrado do usuário final. O benefício se aplica também quando o serviço for prestado por SLE, SME e SCM, tendo como tomadora empresa listada no Ato COTEPE.

Fibra Apagada X Fibra Acesa

Lei Complementar nº 116/03, item 3.04. Caracterização de locação de bem

móvel. Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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Estorno de Débito

O Convênio ICMS nº 126/98 autoriza os Estados e Distrito Federal a

permitirem que as empresas de telecomunicações procedam com o estorno de débito do ICMS para recuperar o imposto pago indevidamente, caso se comprove que não houve a prestação do serviço.

Diversos Estados não autorizam esta prática, adotando a sistemática de repetição de indébito.

Recentemente foi publicado o Convênio ICMS nº 56/12, autorizando os Estados e Distrito Federal a concederem crédito fiscal no percentual de 1% do valor dos débitos do ICMS relacionados aos serviços de telecomunicação.

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FUST & FUNTTEL:

Lei nº 9.998/2000 (FUST)

Art. 6º Constituem receitas do Fundo

IV – contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o ICMS, PIS e a COFINS.

§ Único – Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei.

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Tributação das Telecomunicações

FUST & FUNTTEL:

Lei nº 10.052/2000 (FUNTTEL)

Art. 4º - Constituem receitas do Fundo

III – contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o ICMS, o PIS e a COFINS.

Decreto nº 3.737/2001 (FUNTTEL)

Art. 6º - ...omissis...

§ 4º – Não haverá a incidência da contribuição ao Funttel sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 19 deste Decreto.

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FUST & FUNTTEL:

Tese das Operadoras Fixas

As Operadoras fixas entendem que a obrigação de pagar o FUST e o FUNTTEL sobre as receitas decorrentes dos serviços de telecomunicações abrange todas as prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, motivo pelo qual cabe à Operadora que receber a receita oriunda da transferência pela remuneração de rede e interconexão, independentemente da modalidade do serviço, pagar as respectivas contribuições sobre suas receitas. Entendem ainda não haver na legislação obrigatoriedade expressa para que tais pagamentos sejam efetuados pela Operadora que emite a NFST ao usuário, mas sim uma norma facultativa.

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FUST & FUNTTEL:

Posicionamento da ANATEL

Despacho 29/03: (favorável à tese das Operadoras Fixas)

“d) esclarecer que a base de cálculo das contribuições sobre a receita operacional bruta de serviços de telecomunicações, em regime público ou privado, de cada prestadora, deve considerar as transferências recebidas;”

Súmula nº 07/05 (antiga nº 1): (revogou o Despacho nº 29/03)

“Não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as receitas a serem repassadas a prestadoras de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes.

Não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as receitas recebidas de prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo usos de recursos integrantes de suas redes.

Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir da vigência da Lei nº 9.998/00, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o FUST.

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FISTEL – TFI/TFF:

TFI sobre Prorrogação dos Contratos de Concessão

A ANATEL efetua a cobrança de TFI por ocasião da prorrogação dos contratos de concessão, assim como pela prorrogação do direito de uso de radiofrequências.

Diversas empresas de telecomunicação estão questionando tal incidência na esfera judicial, tendo obtido decisões favoráveis (não definitivas) sob o argumento de que não há instalação de novas centrais telefônicas quando da prorrogação do contrato, motivo pelo qual não ocorre o fato gerador da TFI. Adicionalmente, a fiscalização do funcionamento das centrais instaladas já seria remunerada pela cobrança da TFF paga anualmente.

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Tratado de Melbourne – Brasil é signatário

O Regulamento Administrativo de Melbourne (“Tratado de Melbourne”) estabeleceu a isenção tributária referente à remuneração pela prestação de serviços de comunicação internacional (interconexão).

O Tratado de Melbourne foi aprovado nas Convenções de Genebra (1992) e Quioto (1994) da União Internacional de Telecomunicações - UIT, tendo sido referendado pelo Decreto Legislativo nº 67/98, e promulgado pelo Decreto Presidencial nº 2.962/99.

No entanto, a Secretaria da Receita Federal, em resposta à Consultas formuladas pelas empresas de telecomunicações, firmou o entendimento pela incidência do IRF sobre tais remessas, sob o argumento de que o mencionado tratado não foi recepcionado pela legislação interna brasileira, nos termos do Parecer nº 01/2000 da Advocacia-Geral da União (AGU).

Existe decisão final favorável à empresa prestadora de STFC, reconhecendo que o Tratado de Melbourne encontra-se em vigor no Brasil.

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Endereços:

www.felsberg.com.br

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