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TRIBUTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS

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TRIBUTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS

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Tributação das Cooperativas

É assegurado às sociedades cooperativas "adequado tratamento tributário" pela constituição federal vigente, conforme preceitua a letra "c", inc. III, do art. 146, in verbis:

Art. 146 – Cabe à lei complementar:

... omissis...

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

...omissis...

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

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Tratamento tributário benéfico

O mandamento constitucional indica que o ato

cooperativo deve ter, por suas peculiaridades,

tratamento tributário benéfico, se comparado às

sociedades comerciais, a fim que as sociedades

cooperativas atinjam seus reais objetivos.

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Tratamento diferenciado as ME E EPP

CF. Art. 179 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

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As cooperativas são sociedades sem fins lucrativas, criadas para prestar serviços aos. seus associados

A cooperativa não possui receita e nem despesa. Os valores auferidos representam meros ingressos temporários no patrimônio, sem acréscimos no ativo ou decréscimos nos passivos, de conformidade com os princípios da contabilidade, em nada aumentando o patrimônio líquido da sociedade.

As sobras não são, o objetivo das cooperativas, mas sim o resultado positivo das operações por ela realizadas, em nome dos seus sócios. Por isso as sobras não podem ser equiparadas ao lucro. 5

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Tributação dos atos cooperativos

O que as cooperativas buscam é a satisfação dos custos administrativos, nunca o lucro. Tributar os atos cooperativos de forma equiparada aos atos de comércio, que visam tão somente o lucro, é uma clara ofensa aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia, além de ferir o "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo".

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ATO COOPERATIVO

Denominam-se atos cooperativos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para consecução dos objetivos sociais, nos termos do art. 79 da Lei no 5.764/71.

O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Exemplo de atos cooperativos:

A entrega de produtos dos associados à cooperativa, para comercialização, bem como o repasse efetuados pela cooperativa a eles, decorrentes dessa comercialização, nas cooperativas de produção;

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ATOS NÃO COOPERATIVOS

Os atos não-cooperativos são aqueles que importam em operação com terceiros não associados. São exemplos, dentre outros, os seguintes (arts. 85, 86, e 88 da Lei no 5.764/71):

Exemplo de atos não cooperativos:

A comercialização ou industrialização, pelas cooperativas de catadores, de produtos adquiridos de não associados, para completar cargas destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações.

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IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA

Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/1971, artigo 3o.

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Contribuição Social

A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Base: artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004. 

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PIS E COFINS

Quanto à tributação pelo PIS e COFINS, as cooperativas foram, inicialmente, consideradas isentas do pagamento da COFINS pela Lei Complementar n.º 70/91, a qual instituiu este tributo, como se vê do inc. I do art. 6º:

Art. 6º - São isentas da contribuição:

I – as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de sua finalidade;

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PIS E COFINS

Todavia, através do art. 23 da Medida Provisória n.º 1.858-6, de 29 de junho de 1999, revogou os incisos I e III do art. 6º da LC n.º 70/91, revogação esta mantida pela Medida Provisória 66/02 e recepcionada pela Lei 10.637/02, que atualmente regulamenta esta matéria.

Passaram então as cooperativas, a partir de 01.11.99, a recolher o valor de 3% sobre o faturamento mensal, qual seja, sobre a receita bruta mensal da cooperativa, a título de COFINS.

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PISQuanto ao PIS, estão as cooperativas sujeitas ao pagamento deste tributo de duas formas:

1.SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados.

2.SOBRE A RECEITA BRUTA, calculada à alíquota de 0,65%, a partir de 01.02.2003, de acordo com a MP 107, com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2113-35/2001, art. 15.

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EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS

"Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;

II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; 1

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O STJ, acatou a tese de que medida provisória não pode revogar isenção concedida por Lei Complementar, proferindo o seguinte acórdão:

O art. 23, II, a, da MP n. 1.858-6/1999 (atualmente equivalente ao art. 93,II, a, da MP n. 2.158-35/2001) não revogou a isenção de PIS e Cofins concedida às cooperativas pelo art. 6º, I, da LC n. 70/1991. O entendimento do STJ de que lei ordinária não pode revogar lei complementar, adotado para justificar a manutenção da isenção conferida às prestadoras de serviço, também tem valia quanto às cooperativas e deve ser mantido apesar do novel entendimento do STF, que equiparou a referida LC à lei ordinária. Precedente citado do STF: ADC 1-DF, DJ 16/6/1995. Resp 476.510-SC, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 6/5/2003. 1

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STF: ADC 1-DF, DJ 16/6/1995. Resp 476.510-SC, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 6/5/2003.O acórdão acima só opera efeitos para as cooperativas que ingressaram com ações judiciais. Todavia, a decisão abre um excelente precedente para que as cooperativas continuem sendo declaradas isentas, mediante decisão judicial, do pagamento do PIS e COFINS, a despeito de que esta tese poderá vir a ser superada quando o Governo Federal conseguir aprovar Lei Complementar que revogue a isenção inicialmente concedida às cooperativas.

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ICMS

Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações.

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ICMS – DIFERIMENTO

Diferimento: é a transferência da responsabilidade do pagamento do imposto para uma etapa futura da circulação da mercadoria, que é realizada por outro contribuinte. O recolhimento se faz por determinado contribuinte em substituição a um ou mais contribuintes que promoveram a saída com o diferimento do tributo.

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ICMS

Estado do Paraná - regime tributário especial nas sucessivas saídas dentro do Estado

-Diferido o ICMS conforme artigo 546 do RICMS/PR – Para Sucatas

-Diferido o ICMS conforme Artigo 107, Item 47 do RICMS – Para demais materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis.

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DIFERIMENTO

É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

a) das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o Exterior;

b) das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final; ou

c) dos produtos fabricados com essas matérias-primas.20

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Contribuição Previdenciária

As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral

A cooperativa de produção está sujeita, além da contribuição patronal de 20%, a contribuição adicional de 12, 9 ou 6%, perfazendo um total de 32, 29 ou 26% (contribuição patronal + contribuição adicional), incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, quando o exercício de atividade na cooperativa o sujeite a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

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Cooperativa de Trabalho

As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa tomadora na prestação de serviço:

-15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. -

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Aposentadoria Especial

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Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela cooperativa a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 293, sendo os percentuais aplicados:

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Contribuição Individual

As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas àsempresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigaçõesacessórias, retenção e arrecadação de 11% da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados.

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TRIBUTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – Instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...). §4º. A vedação expressa no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

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Imunidade tributária

A imunidade consiste na exclusão de competência da União, Estados e Distrito Federal e Municípios para instituir tributos relativamente a determinados atos, fatos e pessoas, expressamente previstos na Constituição Federal.

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REQUISITOS PARA A IMUNIDADE

O disposto no artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal remete aos requisitos previstos em lei, para que as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos façam jus à imunidade tributária.

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REQUISITOS PARA A IMUNIDADEDa análise dos dispositivos infraconstitucionais podemos concluir que os requisitos para o gozo da imunidade prevista na Constituição Federal são os seguintes:

a) serem instituição de educação ou assistência social (artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988 e artigo 9º., IV, “c”, do Código Tributário Nacional);

b) não apresentarem fins lucrativos (artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal de 1988);

c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas renda, a qualquer título (artigo 14, I, do Código Tributário Nacional);

d) aplicarem integralmente no país os seus recursos (artigo 14, II, do Código Tributário Nacional);

e) aplicarem seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (artigo 14, II, do Código Tributário Nacional);

f) manterem a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (artigo 14, III, do Código Tributário Nacional). 2

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Contribuição para a seguridade Social

Art. 195. (…) § 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

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Contribuição para a seguridade Social

Pode-se pensar que o dispositivo prevê uma isenção, mas, trata-se de imunidade, conforme reiteradas decisões do STF, senão vejamos: “II – A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a Seguridade Social, desde que atendidos os requisitos definidos por lei.” (Excerto de ementa – RMS 27977AgR/DF).

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Imunidade das contribuições sociais

As entidades que se qualificam como beneficentes de assistência social são todas as instituições que se somam ao Estado para o desempenho tanto de inclusão e promoção social quanto de integração comunitária, incluindo-se, conforme jurisprudência da Suprema Corte, nos seguintes julgados: STF, ROMS 22.192, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/1996; STF, ADI-DF nº 3.330-1, voto do rel. Min. Carlos Ayres Britto; STF, ROMS 22.360-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/02/1996; STF, ADI-MC nº 1.917-DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 19/09/2003.

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Limitação ao poder de tributar

Toda lei que complete o texto constitucional deve limitar-se a explicitar os princípios estabelecidos na Lei Maior, ou seja, nenhum ato legislativo à título de completar a Constituição, pode impor restrição ao alcance de um conceito constitucional, como é o caso das imunidades tributárias, como limitação ao poder de tributar, no sentido de ampliá-la ou reduzi-la, por decorrer a desoneração do texto constitucional.

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CNAE ATIVIDADES ÁREA DE ATUAÇÃO

94.3.0-8/ 00 Atividade de Associação de defesa dos Direitos Sociais -

38.3.2-7/ 00 A recuperação de materiais plásticos descartados pela separação - classificação – a trituração mecânica – o corte - a prensagem - o processamento (limpeza, derretimento, trituração) de sucata de plástico e a granulagem - para a produção de matéria-prima secundária.

Indústria

38.3.1-9/ 99 A seleção de metais ferrosos e não-ferrosos descartados - a trituração - a classificação e separação - o corte, a prensagem ou outros métodos de tratamento mecânico para redução de volume de materiais metálicos - a recuperação de metais de resíduos fotográficos - para a produção de matéria-prima secundária.

Indústria

38.3.1-9/ 01

A seleção de alumínio descartado - a classificação - a separação - a redução mecânica - o corte - a trituração - a prensagem - para a produção de matéria-prima secundária.

Indústria

38.3.9-4/ 99 A trituração, a limpeza e a classificação de vidro - a recuperação de aparas e desperdícios de papel e papelão, para a produção de matéria-prima secundária - a recuperação de borracha, como pneus usados, para a produção de matéria-prima secundária - a trituração, limpeza e triagem de outros materiais recicláveis para a obtenção de matéria-prima secundária - o processamento de outros resíduos de alimentos, óleo, bebidas e fumo e substâncias residuais em matérias-primas secundárias

Indústria

3839-4/ 01 A obtenção de compostos orgânicos para fertilização do solo a partir de processo de degradação biológica de resíduos orgânicos não-perigosos, tais como restos de alimentos, estercos animais, restos de culturas agrícolas, bem como a porção orgânica dos resíduos sólidos urbanos

Indústria

38.1.1-4/ 00 A coleta de resíduos não-perigosos de origem doméstica, urbana ou industrial por meio de lixeiras, veículos, caçambas, etc. - a coleta de materiais recuperáveis - a coleta de resíduos em pequenas lixeiras públicas - a coleta de entulhos e refugos de obras e de demolições.

Serviço

70.20.4/ 00 7020-4/ 00

7020-4/ 00

Serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional em logística reversa, prestados a empresas e a outras organizações públicas e privadas, como instrumento de desenvolvimento econômico e social, destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

Serviço

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Contribuinte, Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastral.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

NÚMERO DE INSCRIÇÃO 04.957.128/0001-07 MATRIZ

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL

DATA DE ABERTURA 06/12/2001

NOME EMPRESARIAL ASSOCIACAO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLAVEIS - RECICLAR ARAUCARIA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) RECICLAR ARAUCARIA CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 38.32-7-00 - Recuperação de materiais plásticos 38.31-9-01 - Recuperação de sucatas de alumínio 38.39-4-99 - Recuperação de materiais não especificados anteriormente 38.31-9-99 - Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 47.89-0-01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 399-9 - ASSOCIACAO PRIVADA LOGRADOURO R YOLANDO ZANARDINI CAMARGO

NÚMERO 42

COMPLEMENTO BRCAO

CEP 83.708-250

BAIRRO/DISTRITO TINDIQUERA

MUNICÍPIO ARAUCARIA

UF PR

SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA

DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 27/08/2005

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL

SITUAÇÃO ESPECIAL ********

DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ********

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CICAD – Comprovante de Inscrição Cadastral – Receita Estadual

CICAD – COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL – RECEITA ESTADUAL

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Danfe Associação

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DANFE SAIDA DA PRODUÇÃO

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