Tribunal Superior Eleitoral SECRETARIA JUDICIÁRIA ... · Á PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL P M...
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Tribunal Superior Eleitoral SECRETARIA JUDICIÁRIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS N° 244-952015.6.00.0000
TERMO DE ABERTURA
Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze, procedi à
abertura do 16° vol ume, àfl. 2.
tn"fgZIá íca Eu Coordenadoria de Registros Partidarios, Autuaçao
e Distribuição - &Ê1 presente termo.
ANEXO 16
Á PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL P M N DIRETÓRIO NACIONAL
RELATÓRIO DE PROCESSOS JUDICIAIS
PROC N° VARA MUNICÍPIO VALOR/COND. JULGAMENTO 2007072001507-0 ÚNICA PATY/ALFERES R$20.000,00 COND. 'f
FASE: CITZÇÃOT EM CURSO RECURSO LOCALIZANDO BENS X EXECUÇÃq
AUTOR JUSSARA ZISELS MACHADO RAMOS
RÉU PMN, PMDB EOUTROS
OBJETO INDENIZAÇÃO - (AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
PROC N° VARA MUNICÍPIO VALOR/COND. JULGAMENTO 2007887000630-1 JEC CIVIL PAn'! ALFERES 1 R$3.000,00 COND. SOLIDÁRIA
FASE: CITAÇÃO 1 EM CURSO 1 RECURSO LOCALIZANDO BENS EXECUÇÃO
AUTOR MARCIO BRABOS MOURÃO
RÉU PMN, PMDB E OUTROS
OBJETO INDENIZAÇÃO - (AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
PROC N° VARA MUNICÍPIO VALOR/COND. JULGAMENTO 2007033001356-0 ÚNICA MIGUEL PEREIRA R$20.000,00 COND. SOLIDÁRIA
FASE: CITAÇÃO EM CURSO RECURSO LOCALIZANDO BENS EXECUÇÃO
AUTOR JosÉ ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA
RÉU PMN, PMDB E OUTROS
OBJETO INDENIZAÇÃO - (AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
PROC = VARA MUNICÍPIO VALOR/COND. JULGAMENTO 200702024923 1 2- ITuMBIARA/GO R$18.000,00 COND. SOLIDÁRIA
FASE: 1 CITAÇÃO EM CURSO 1 RECURSO 1 LOCALIZANDO BENS EXECUÇÃO
AUTOR ROSANGELA DE OLIVEIRA MOTA RÉU PMN, PPS, PP, PSDB, PT DO B E OUTROS
OBJETO INDENIZAÇÃO - (BLOQUEIO DE R$39.807,95 NA CONTA DIR. SP)
PROC N° VARA 1 MUNICÍPIO VALOR/COND, JULGAMENTO 00002137000- 36a 1 SÃo PAuL0/SP 1 R$186.480,00 PROCEDENTE
FASE: CITAÇÃO EM CURSO 1 X -RECURSO 1 LOCALIZANDO BENS EXECUÇÃO
AUTOR FAST COPY GRAFICA E EDITORA LTDA.
RÉU PPS, PSB, PDT E PMN
OBJETO COBRANÇA - PMN EXCLUIDO
ELATORIO DE PROCESSOS JUDICIAIS TSE-PCT2014.00c DIRETÓRIO NACIONALI BRASILIAJDF - SHS LOTE 01 QDR. 6 BL. E/623 ED. BRASIL XXI
SECRETARIA GERAL: RUA MARTINS FONTES, 197, a. 32 S.PAULO/SP 01050-906 V Oxx11-3214.4261/4280*99 3120.2669
o
A PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL P M N DIRETÓRIO NACIONAL
PROC N° VARA MUNICIPIO 1 VALOR/COND. JULGAMENTO 0005498672000 4a M. DAS CRUZES 1 PROCEDENTE
FASE: 1 CITAÇÃO EM CURSO RECURSO 1 X - LOCALIZANDO BENS X - EXECUÇÃO
AUTOR PMN RÉU TARCISIO DAMASIO DA SILVA
OBJETO INDENIZAÇÃO E COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES - /1
affilsk - í~j
PROC N° VARA 1 MUNICIPIO VALOR/COND. JULGAMENTO 0003041902014 2a S.MANOELJSP 1 R$300.000,00 FASE: 1 CITAÇÃO 1 X -EM CURSO RECURSO LOCALIZANDO BENS EXECUÇÃO
AUTOR MISLENE BEATRIZ CiccoNE
RÉU PMN OBJETO DANOS MORAIS
PROC N° VARA MUNICIPIO VALOR/COND. JULGAMENTO 0091123432014 1 4a 1 RECIFE/PE 1 R$200.000,00 FASE: 1 X - C TAÇÃO 1 EM CURSO 1 RECURSO LOCALIZANDO BENS EXECUÇÃO
AUTOR PMN RÉU SILVIO BARBOSA E OUTRA
OBJETO OJINÁRIA
1 ;antos Inara Swo ode Ivi. Barreto
Tesouraria raI
RELATOIO DE PRWESSOS JUDICIAIS TSE-PCT 2014.130c ETóRIO NACIONAL: BRASILIA/DF - SHS LOTE 01 QDR. 6 BL. E1623 ED. BRAS:L XXI
MARTINS FONTES, 197, o. 32 S.PAIJLO/SP 5 01050-906 IR 0xx113214.4261/4280*2 3120.2669
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PATY DO ALFERES VARA ÚNICA
Processo no. 2007.072.001507-0 Ação de Indenização por danos morais A: JUSSARA ZISEL MACHADO RAMOS R: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEI PMDB
PARTIDO SOCIAL CRISTIÃO - PSC PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN PATIDOVERDE — PV PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT DO B
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais interposta por JUSSARA ZISEL MACHADO RAMOS em face de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB, PARTIDO SOCIAL CRISTIÃO - PSC, PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN, PATIDO VERDE - PV, PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PT DO B. Alega a autora, em síntese, que é funcionária pública, exercendo a função de chefe do Cartório Eleitoral na cidade de Miguel PereiralRJ; que durante as eleiçõês para vereador no município a autora e demais funcionários foram álvo de.
_acusações públicas de caráter leviano por parte dos réus; que a autora foi acusada de participação em fraudes na m'éncionada eleição e que os réus se uniram solidariamente em uma coligação denominada UNIAO PELO PROGRESSO DE MIGUEL PEREIRA, com o intuito de ingressarem com urna ação junto ao TRE; que a autora e os funcionários do cartório foram inocentados pelo TRE; que as acusações foram vexatórias para autora lhe trazendo dor moral; requer a devida reparação do dano.
Com a inicial vieram os documentos de fis. 211103.
Determinação de citação a fis. 111
Contestação do réu PMDB a fis. 120/127..
Contestação do réu PSC a fis. 130/142.
Contestação do réu PMN a fis. 163/171.
Certidão de não manifestação dos réus PV e PTdoBafis. 184.
Audiência de conciliação a fis. 217, não sendo a conciliação possível.
Decisão a fis. 219 decretando a revelia dbs réus PV e PT DO 8, e deferindo a produção da prova oral requerida.
Audiência a fis. 239 tendo a parte autora desistido da produção de prova oral, tendo as partes dito que não tinham mais provas a produzir.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
lnicialmente, em apreciação a preliminar argüida em sede de contestação pelo réu PMDB quanto a ilegitimidade passiva, a mesma não merece prosperar. Tem-se que a coligação denominada UNIÃO PELO PROGRESSO DE MIGUEL PEREIRA fora criada unicamente para representação contra à autora junto ao TRE; no entanto, para fins de ingresso de ação em que se busca ressarcimento por dano moral, obviamente que os partidos formadores de referida coligação devem ser chamados em Juízo nominalmente, não mais existindo a supra referida coligação que fora criada unicamente para o propósito supra referido.
Com relação a preliminar argüida pelo réu PSC, também em sede de contestação, quanto a ilegitimidade passiva, igualmente não merece prosperar pelas mesmas razões supra referidas.
No mérito, tem-se que a Constituição Federak: garante a indenização por dano moral, protegendo assim a htonra e dignidade de toda pessoa humana. De outro lado protege também a liberdade de expressão e o direito de ação.
Desse modo, ambos os direitos garatd constitucionalmente têm de ser exercidos de modo a não prej4idicar um ou outro. Fazendo tal cotejamento conclui-se que de4 sj garantida a liberdade de manifestação, bem como o direito de ação, assegurado o dever de indenizar em caso de abuso ou excesso..
Partindo deste pressuposto passo a analisar o
129 caso em tela.
Juntamente com a inicial vieram os recortes de jornais a fis. 47/50 que evidenciam textos em que se noticiã uma investigação em curso devido a uma suposta participação fraudulenta da autora no curso das Eleições de 2004. A priori não se visiumbra vinculação direta à coligação, evidenciando-se, no entanto, uma vinculação indireta ante a repercussão da iniciativa da Coligação em representar contra a autora junto ao TRE, tendo como escopo a acusação de fraude praticada pela autora, chefe do Cartório Eleitoral, e demais funcionários. Não podem as matérias veiculadas serem consideradas como de responsabilidade da Coligação, mas refletem as manifestações públicas de seus integrantes.
Se por um lado não há vinculação direta quanto as manchetes jornalísticas manchando a reputação da autora. Por outro lado a vinculação é direta quando da representação junto ao TRE. Consignando, ainda, que o jornalista autor da matéria mencionada é ao mesmo tempo advogado da coligação, e como tal subscreveu a dita representação.
,,. ........
Cabe trazer à colação parte da argumefltação. 1<'1 constante da representação contra à autora e seus funcionários. Destaca-se: "... representação por desvio de poder praticado por serventuários da 48a Zona eleitoral cuja omissão permitiu a ocorrência de crime eleitoral, fraude eleitoral e prática de boca de tirna... condutas tendenciosas e omissivas por parte de alguns serventuários ' da justiça eleitoral... conduta atípica da chefe do cartório elei4&iY de alguns de seus subordinados com o resultado do pleito, posto que influíram de modo direto em favor de Roberto de Almeid...
O Tribunal Regional Eleitoral julgou a mencionada representação improcedente, considerando não terem
. restado provadas as práticas de desvio de poder alegadas.
Ora, não podem os réus valerem-se do direito de ação irresponsavelmente, imputando condutas graves, ofensivas a honra da autora, sem qualquer embasamento, sob pëna de responderem por tal atitude. E o que ocorreu no caso em tela.
Saliente-se que a autora, como chefe do Cartório Eleitoral na cidade de Miguel Pereira, é figura pública, sendo sua imagem forçosamente divulgada durante as eleições haja vista suas incontroversas e constantes aparições na solução de prQblemas administrativos práticos eventual mente ocorridos durante eleiçõs.
Esboçou-se no caso vertente a falta do dever de cuidado dos réus em salvaguardar a imagem da autora durante o trâmite da representação que cuidou de tão grave acusação de crime eleitoral e desvio de poder. Viu-se dos réus decorrer um proceder inconseqüente, apaixonado e rancoroso devido a derrota nas urnas e, de forma negligente, imprudente e imperita, vislumbraram a possibilidade de sustação do sufrágio através das acusações dirigidas à autora e demais funcionários do cartório eleitoral, as quais não tinham qualquer lastro probatório.
a idéia de que pequeno porte, divulgação de próprio território
Além deste fato, deve-se levar em consideração o município de Miguel Pereira é um município de onde todas as pessoas se conhecem e õnde a
algum fato rapidamente toma a dimensão de seu
O dano moral se deu em conseqüência da ofensa impetrada contra a autora, ofensa esta devidmente comprovada que ipso facto demonstra o dano. Tendo como decorrência uma visibilidade negativa a que foi submetida a autora perante a comunidade de Miguel Pereira.
Quanto ao valor do dano, entendo que deve ser 10 fixado levando-se em consideração o caráter pedagógico, punivo preventivo para que fatos como estes não se repitam, desestimulando-se futuras inconseqüentes ofensas como a evidenciada nos presentes autos. Assim como entendo que o valor a ser fixado deve levar em consideração ser a autora chefe do cartório eleitoral e com i$so ter sobre si maior evidência das nefastas ofensas impetradas contra si e contra seus subordinados.
Ainda quanto ao dano moral, cumpre trazer à Colação, o entendimento do Professor Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2a edição, Ed. Malheiros, pág. 081, segundo o qual, o dano moral deve ter por base o critério da razoabil idade:
"Creio, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser o bússola norteadora do julgadqr. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, modrado, que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quanti que, de acordo como seu prudente arbítrio, seja compath.rel com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições áociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que s& fizerem presentes".
Desse modo, em atenção a devida razoabilidade, bem como a reprovabilidade das condutas praticadas pelos réus, fixo o valor para reparação do dano moral sofrido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
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Isso posto, por tudo quanto consta dos autdS,. 4
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os reus, ' solidariarnente, a pagarem à autora o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, a serem corrigidos monetariamente pelos índices estabelecidos pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do RJ a partir da sentença e com juçs d
- 1% ao mes a partir da citaçao. Condeno os reus, solidariament, em custasprocessuais e honorários advocatícios na base de 10% doaIor da condenação. i. L
Após o trânsito em julgado, dê-se b3ixa e ko arquivem-se.
Paty do Alferes, 24 de março de 2009.
KATYLENE COLLYER PIR GUEIREDO Juiza de Direito
RECE III i'1EtTO
fridçc 1 íl
çjo ) e-.
Proc N° 1 1
CERDÂO
Certifico e dou fé que a SENTENÇA de fis 3)021(fo tgIstrad27 noLivron° $t) ,àsfls27U,sobonb / / q!
Paty do AIferesô2Ç 1?) 12009.
Rosangeta S. V. de Limá AJ - Matr. 01117195
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6 * PODERJUDICIÁRIO
Ref. APELACAO No. 43067/2009
CERTIOAO
1OR WLI Cer'ti fico que em sessao Ho5 e r'eal izda pe1oqa)
Egreg-To(a) SETIMA CAMARA CIVEL, foi submetido a, , I
uartj o presente feito e profer-Tda, conforme consta da r'etiv minuta, a dec-Tsao seguinte: "REJEITADA A PRELMINA, MERITO, DEUSE PARCIAL PROVIMENTO AOS 31 RECUR0S. DECISAO LINANIME.'
Em 16 de setembro de 20.
(a) PRESIDENTE: DES. MARIA HENRIQUETA LOBO
Cer't-Tfico, outrossim, que votaram os Exmo. Srs.
RELATOR ........... .DES. JOSE GERALDO ANTONIO REVISOR ........... .DES. ANDRE ANDRDE VOGAIS ............ .DES. CAETANO FONSECA COSTA
OBSERVACAO .........LISARAM DA PALAVRA: PELO APELANTE 1 O DR. EDUARDO DAMIAN DUARTE, E PELO APELADO O DR • MAURO LUIZ BOGES OSORIO DE ARAU,~~~~,
VERA LUCIA LEMOS DUNCAN Secretario(a)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 2009.001.43087
Apelante 1 Partido da Mobilização Nacional PMN Apelante 2 : Partido do Movimento Dèmocrãtico Brasile Ri?vMfW71 Apelante 3 : Partido Social Cristão PSC R 14 / Apelada: Jussara Ziseis Machado Ramos Relator : Desembargador José Geraldo Antonio. Revisor Desembargador André Andrade Classificação Regimental: 01
ACÓRDÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL - PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE AD (ÇAUSAM - PARTIDOS INTEGRANTES DE CÓLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - REPRESENTAÇÃO PIRANTE A JUSTIÇA ELEITORAL - IMPUTAÇÃO DE CRIMES A CHEFE DO CARTÓRIO ELEIORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - ABUSO DE DIREITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIO DO PROPÕRCIONAL/RAZOÁ\rEL..
O Partido Político tem legitimidade passiva Øra responder ato dos seus por órgão, independente de sua efera Federal, Estadual ou Municipal, mesmo quando integrantes de. Coligação Partidária. A divulgação de fatos que estejam sendo 4purados por autoridades competentes se insere no exercícp regular do direito de informar, disposto no Art. 5°, XIV, da CRFB/88. Porém, o abuso desse direito, caracterizado porI ajuizamento de ação, sem .o mínimo lastro probatório, ensa reparação moral, que deve ser arbitrada de acordo com a extensão e gravidade dos..fatos e em conformidade com o critério da proporcionalidade e razoabilidade
Provimento parcial dos recursos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 2009.001.43087, em que figuram como apelante 1 - Partido da Mobilização Nacional PMN, como apelante 2 Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB e como apelante 3 - Parttido Social Cristão PSC, sendo apelada Jussara Ziseis Machado Ramos.
7535-651-0291
o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009.
Desembargador JOSÉ GE O L Relator
VOTO
Cuidã-se de ação indemzatória proposta por Jtissara Ziseis Machado Ramos em face do Partido do Movimento Democrático Brasileiro PIMDB, Partido Social Cristão PSC, Partido da Mobilização Nacional PMN, Partido Verde PV e Partido Trabalhista do l3rasil PT do B, com sentença de procedência.
A sentença julgou o pedido procedente e condênou a parte Ré no pagamento da quantia de R$ 30.000,00. (trinta mil reais) por danos morais.
Inconformadas, apelam os primeiro, segundo e terceiro Réus.
Os Apelantes pleiteiam a reforma integral da sentença e sustentam, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida.
O partido político é pessoa jurídica de direito privado e dessa forma responde nas relações civis com terceiros, independente de sua organização interna.
Embora a Constituição da República, em seu Art. 17, tenha conferido aos partidos autonomia para definir sua estrutura interna, sua atuação tem caráter nacional, independente de o prejuízo eventualmente causado a terceiros decorrer de ato do diretório municipal, estadual ou nacional, porquanto pode o partido político atribuir internamente a responsabilidade a cada um de seus entes.
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Nesse sentido, há precedente no Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTIDO POLITICO QUE DEIXA DE REGISTRAR NO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORÃLr CANDIDATURA ESCOLHIDA EM MUNICIPAL, INDUZINDO O CANDIDATO À CRENÇA DE I QUE IS TINHA SIDO FEITO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM rCP PARTI POLÍTICO, E NÃO DO ÓRGÃO DESTE QUE CAUSOU O E4Jo cz MORAL. Nas relações civis com terceiros, responde o partido político enquanto pessoa jurídica, independentemente de sua organização interna; o estatutO de uma pessOa jurídica, e assim o de um partido político, não pode dispr sobre as relações de seus órgâos com terceiros - ndiferente, portanto, que a lesão tenha resultado de ato do diretório nacional ou de diretÓrio municipal.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. Quem, à base de infôrmação falsa de delegado de partido político, supõe estar registrado como candidato ao pleito eleitoral, e passa a promover a respectiva campanha, sofre dano moral ektenso, ante a notícia de que o partido político não levou a efeito o riegistro de sua candidatura, a despeito da decisão da convenção nunicipal; indenização majorada." (REsp 872019 / •MG - Ministro ARI PARGENDLER - terceira Turma - Julgamento: 18/12/2007- DJ 26/03/2008) Grifei
Rejeito, pois, a preliminar.
Do mérito.
Narra a Autora, na inicial, que é funcionária pública vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado e exerce a função de chefe do Cartório Eleitoral do Município de Miguel Pereira. Afirma que durante as eleições municipais do ano de 2004 foi alvo, juntãmente com os demais fimcionários daquela serventia, de acusaç$s públicas perpretadas pelos Réus, consubstanciadas nas notícias putilicadas no jornal de circulação local "Panorama Regional" e no oferediinento de uma representação junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), na qual foi a Autora acusada pelos Réus, integrantes da Coligação Partidária União pelo Progresso de Miguel Pereira, de participação em fraudes naquelas eleições.
Alega não serem verdadeiras as informações das mencionadas reportagens e que sua honra ficou maculada, posto que a noticia refletiu negativamente na sua imagem, além de causar abalo à sua saúde psíquica. Acrescenta que a representação ao TRE foi julgada improcedente.
7535-65 1 .029 1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO
rd >~ 1 A autoria das reportagens (fis. 47/50) que noticiam a
existência da representação sobre a suposta participação fraudulenta da Autora não pode ser diretamente atribuida aos Réus, mesmo que algumas tenham sido assinadas pelo subscritor da representação, Sr. Gastão Filho, que acumula as funções de jornalista e advogado. Saliente- matérias apenas noticiam fatos ocorridos no Município e não uIapassni o dever de informação ao publico Outrossim, e mdiscuifel qpa divulgação de fatos que estejam sendo apurados por mtoridades competentes se insere no exerci cio regular do direito (10 informar, disposto no Art. 50, XIV, da CRFB/88.
No entanto, em relação à representação oførecida ao Tribunal Regional• Eleitoral, conclui-se de modo diverso, posto que foram imputadas à Autora condutas gravíssimas e ofensivas à sua honra, urna vez que foi acusada de praticar crimes eleitorais e, ainda, de se omitir em relação às irregularidades cometidas no Cartório Fileitoral, no qual respondia como chefe.
Confiram-se abaixo trechos da representação (fis. 52/78):
"REPRESENTAÇÃO PÓR DESVIO DE PODER, Praticado por serventuários da 48a Z.E., cua omisso permitiu a ocorrência de crime eleitoral, de fraude eleitOral, da pratica de "boca de urna" e de várias outra SitUaões que influíram diretamente no pleito de OutUbro Miguel Pereira viveu um período eleitoral turb11lento, com ocorrências incomuns que se intensificaram através de cofldLitas tendenciosas e omissivas por parte de alguns seventuários da Justiça eleitoral(...)" A Represefltânte,mesmo antes dacampanha, percebeu que a ilustre chefe do cartó,io eleitóral, síá Jusàfa Zitels vinha atuando de forma discriminatória dontra seu candidato majoritáriõ, atual prefeito, que tentoU a rdeleição.(...) E esta situação criou um clima de descohfiança, desaStado pela dúvida constante de que a sra Jussara, coí*o titular do Cartório, poderia estar passando infOrmações a terceiros,( ... ) Dentre os episódios que a envolveram podemos destacar sua truculência ao 'fiscalizar' um trabalho de rotina deservoIvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. (...) a conduta atípica da chefe do cartório eleitoral e de alguns de. seus subordinados com o resultado do pleito, posto que influíram de modo direto em favor de Roberto de Almeida, que apecebeu-se do vasto campo de ilicitudes que lhe proporcionava o descaso das autoridades.
7.535-651-0291
(...)
,- ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO
Servidor publico cedido ao juízo eleitoral( ... )preseflciou conversa telefônica entre a sra. Jussara, chefe do cart6rio, com um interlocutor, pessoa que se dizia 'chefe dos técnidos' (!), e que estaria chegando às 21:00 horas a Miguel Pereira ipara trocar os disquetes de data e hora das urnas eletrônicas( ... ) denunciamos este fato ao Juízo a quo argüimos a SRA. Jussara Zitse!s( ... )" Grifei 1
18
No caso vertente, os Réus não se limitaram a. eerce,s.e direito de ação, visto que atribuíram à Autora a prática de crimes eleitorais sem o mínimo lastro probatório, tanto que foi ela absolvida pela Justiça Eleitoral.
Registre-se, outrossim, que a Autora é chefe do Cartório Eleitoral de Miguel Pereira e, como tal, tem seu nome e imagem constantemente divulgados durante o pleito eleitoral. Além do mais, deve-se ter em mente que se trata de um município de pequeno porte, onde os fatos narrados atingem rapidamente dimensões maiores do que se ocorridos em urna grande cidade.
Destarte, as ofensas perpretadas na representação enfocada ultrapassaram o direito de ação. Ao vincular a pessoa da Autora à pratica das condutas ali narradas, sem qualquer lastro probatório dos réus, cometeram abuso de direito e por ele devem civilmente respdnder.
No que tange ao quantum indemzatório, este foi excessivamente arbitrado na sentença, com base no critério da' proporcionalidade e razoabilidade e segundo os parâmetros da Corte em casos análogos.
Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos para reduzir o valor da indenização por danos moraispara R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantida, no mais, a sentença pelos seus próprios findarnentos.
É corno voto.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009.
7535-651-0291
Desembargador JOSÉ Re
íIO
1•,•
PODER JUDICIÁRIO
CERTIDAO CERTIFICO QUE FOI PUTCApNO 'DIARIO OFICIAL' PARTE III, DO DIA . /.Ç./ . 2OO A NOTICIA DO
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JUNTADA
NESDATA ...... ............ 40 &IA-4 .. .................
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MAl
1
7535-651-0292
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Paty do Alferes
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PATY DO ALFERES
Processo no 2007.887.000630-1 Autor: MARCIO BRABUS MOURÃO Réu: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOC1ÁTICO
BRASILEIRO - PMDB PARTIDO SOCIAL CRISTAO - PSC PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN PARTIDO VERDE - PV PARTIDO. TRABALFIISTA DO BRASIL - PC do B
SENTENÇA
Apesar de dispensado o relatório, entendo necessário esclaxecer que a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de valor compensatório por danos morais, por ter sido alvo de acusações púllicas de caráter leviano e difamatório veiculadas pelos partidos que figuram no pólo passivo desta ação.
Narra a inicial que o autor é funcionário público há mais de oito anos e, em outubro de 2004, quando foram realizadas as eleições para vereadores do Município de Miguel Pereira, a coligação partidária que reunia os réus sob o nome "União pelo progresso de Miguel Pereira" lançou na mídia local uma série de acusações inverídicas acerca dos funcionários do cartório eleitoral daquela Comarca, dentre eles o autor.
As acusações publicadas eram sobre fraudes que colocavam os funcionários sob suspeita de manipulação dos resultados das eleições incais, em
- razão da prática de desvio de poder, que questionava, dentre outras acusações, "o
S número de votos registrados para determinados candidatos, que não correspondem ao que os eleitores dizem ter registrados".
As acusações foram renovadas em sede de representação contra os serventuários da 48 Zona Eleitoral - Miguel Pereira, que, após apuração dos fatos, foi julgada improcedente, por unanimidade, pelo Colegiado do TER-RJ, inocentando os serventuários dos fatos imputados.
Com a inicial vieram os documentos de fis. 20/93, que faz, prova efetiva dos fatos afirmados, destacando-se as publicações na imprensa ocal e Representação junto ao TER, promovida pela coligação formada pelos dos
réus.
JEC - PATY DO ALFERES Processo n °2007.887.000630-1
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Paty do Alferes
Às fis. 167 foi decretada a revelia dos réus, PMDB e PT do B, p.r não terem comparecido à audiência de conciliação após intimação réguiar de ambos.
Às fis. 197 está a assentada da audiência de instrução e ji.ílgamento à qual não compareceram o PV e o PT do B, apesar de regularmente intimados, razão pela - qual decreto a revelia do PV, pois a revelia do PT do B, já foi decretada anteriormente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida p14 defesa dos partidos PSC e PMN, pois, primeiro, porque a afirmação de que o 1éimado passivo seria a "Coligação" da qual fizeram parte os réus não tem d men cabimento jurídico ou moral, na medida em que qualquer manifestação da coligação é manifestação daqueles que a compõem e, afastar a responabilidade destes últimos, seria a consagração do oportunismo e irresponsabilidadel daqueles representados por uma coligação momentânea, que não tem patrimônió próprio, em detrimento dos interesses legítimos de eventuais ofendidos por mani}íestações desta coligação. A manifestação de vontade da coligação é a manifestação da vontade dos partidos políticos que a compõem, razão pela qual há a responsabilidade destes, conforme aqui é pleiteado.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passha sob o argumento de que a presente ação deveria ser proposta em face do diretrio local do partido, em razão de divisão estatutária do PSC, que prevê a responsbilização do órgão diretivo municipal nas questões atinentes às eleições municijbais. Isso porque, por se tratar de pedido de compensação por danos morais, p partido político deve ser tratado de forma indivisível, não sendo cabível o argunento de sua segmentação regional ou local, que é regra de direito eleitoral, que arante a democracia do processo eletivo, em vista do melhor interesse mais prximo da população a ser representada, por não ser regra a ser adotada para a solução mais justa e adequada na esfera do direito civil comum.
No mérito, dçstaco o fato de que, por se tratar de uma comarca pequena, o cartório eleitoral possui poucos funcionários, que são f4cilmente identificados pela população local e, qualquer fato atribuído aos fimciohários do cartório, principalmente quando acusados de fraude e outras irregularidsdes, tem repercussão pessoal quase que imediata.
No caso, as acusações foram reiteradamente veiculadas nos diários do município e, posteriormente, houve o manejo de uma representação junto ao TRE, quando os poucos funcionários foram acusados de fraudar e manipular o resultado das eleições.
Não vejo as acusações como generalizadas, pois, como dito, são menos de cinco funcionários no cartório, fácil e plenamente identificáes pela população, que tiveram suas imagens e reputação sensivelinente difamada pelas
JEC - PATY DO ALFERES Processo n 020078870006301
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Paty do Alferes
afirmações dos partidos réus, representados pela coligação, sem que os fatos então veiculados fossem previamente apurados pela autoridade competente, :ou , 1 que fosse permitido aos funcionários do cartório, dentre eles o autor, se manifestarem em defesa sobre as acusações e "julgamento" da mídia local.
Ao passo que, quando apurados os fatos, os funcionários foram inocentados pelo Tribunal competente, o que leva a crer que as acusações não tinham fundamento.
- I1R1L S%OR a Ressalto, aqui, que o direito a representaçao e legitimo, prem, o
que não é legítimo é extrapolar o exercício regular de um direito ao iitilizar 22 expressões que extrapolam à normalidade, passando de uma simples auação uma afirmação condenatória sem elementos fáticos que a legitimem.
Portanto, a responsabilização da parte ré está evidente no seu atuar ilegítimo e no inegável dano suportado pelo autor, levando-se em consideração sua posição social e profissional e, não há como se afastar o nexo de cailisalidade sob o argumento de ocorrência de fato exclusivo de terceiro, pois, conio já dito alhures, a expressão de vontade da coligação de partidos reflete diretmente a expressão de vontade dos próprios partidos que a compõem.
A lesão a direito inerente à personalidade do autor está patente na reiterada conduta da parte ré, que deve responder solidariamente sobre os fatos narrados na inicial, que não foram rechaçados no curso deste feito, e carácterizam o dano moral, que deve ser compensado como forma de coibir práticas desta natureza.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que devem ser corrigidos e sofrer a inci4ência de juros legais a partir da publicação desta sentença. Sem ônus sucumbeiiciais, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cientes as partes de que, decorridos 180 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos térmos do artigo 11, do Ato Normativo Conjuto n° 01/2005.
Barra do Piraí, 01 de outubro -. -
Adriano c o de Castro
Luiz ireito
JEC - PÃTY Dó ÀLFERES Processo n 02007.887.00Ó63'01
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO
DO EST 1 Dr DO TO DF. TNFO
COi4ARCA DE PAtY DO LFERE.SRJ Juizado Especi2i A&unto C:ve1
CERTIDÃO
CERTIFK 4O E DOU FÉ que registiei a
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Patv do 2Jfefes 0i / 1 2OO
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODERJUDICIÁRIO . CORREGEDORIA GERAL DAtJUSTÍÇA
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Processc 2O0T.S1.00O6:3Q-1 renlztri
CERTiDÃO
CertIfico e dou fé que a sentença abaixo, de fis. foi remetido(a) para o Diário da Juspça Eletrônico do Rio de Janeiro ao expediente do dia 18112/2008 e foi publicado em 19/12/2008, na(s) folha(s) 371 da edição: Ano 1 - n° 78/2008., circulando nesta comarca em 19/12/2008
Proc, 2007.887.000630-1 M6RCIO BASBUS MOURAO (.Adv(s). Dr(a). MAURO LUIZ BORGES OSORIO DE ARAUJO (OAB/RJ-082344), Dr(a). VINICIUS CORDEIRO (OAB/TJ-062752) X PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO-PMDB E OUTROS (Àdv(s). Dr(a). EDUARDO DAMLAN DUARTE (OAB/RJ-106783). Dr(a). ANTONId OLI8ONI (OAB/RJ-058$81)Sen'tença:.. ..... Posto isso, JJLG,O PROCEÕENTE o'pedido de conipensação por danos morais para condenar a parte re, solidartamente ao pagamento de R$ 15 ÓOO 00 (quinze mil reais), que devem ser comgidos e sófrer a incidência, de juros legais a partir da pubticaçãó desta sentença. Sem ônus sucumbeltaais, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Registre-se. Apos o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se Cientes -as partes de que, dcomdos 180 dias da data do arquivamento definitivo, os autos procè'suai serãó eliminados, nós termos do artigo 1°, do Ato Normativo Conjunto n 01/2005.
Barra do Pirai. 01 de outubro de 2006.
Adriano Laurelro Binato de Castro Juiz de Direito
Paty do Alferes, 19 de dezembro de 2008.
01/22951 -Gerson
Malho Barbasa
Estado do Rio de Janeiro Poder Jadiciário Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais Capital A'i. Erasmo Braga, 115, sala 216, Lamina 1, D Castelo - Rio de Janeiro - RJ
Processo : 2009.700.025271-2
Certidão
Certifico que o presente processo foi Distribuído à Primeira Turma Recursal - Relator: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TIAGO HOLANDA MASCARENHPS e foi registrado no Livro Tombo número
sob o número 2009.700.025271-2, às folhas -.
Rio de Janeiro, 6 de mai de 2009
V Aruã de H. Cavalcanti TV Anausta Judiciário li Mat. 01/4235
Condusão
Nesta data, faço estes autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TIAGO HOLANDA MASCARENHAS.
Rio de Janeiro, 6de maio de 2009
Poder Judiciário - Estado do Rio de Janeiro Página: 1
Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais - Capítal Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115, sala 216, Lamina 1, D Castelo - Rio de Janeiro - Ri
Recurso 2009.700.025271-2 Responsabilidade Civil - Recurso Inominado
Recorrente: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO -PSC Advogado: TARIOUE CASTRO ROSA RJ061290
wWA swo
Recorrente: PARTIDO DA MOBILIZAÇAO NACIONAL - PI'
26 Advogado: LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS 5P091538 Recorrido: ?-RCIO BA3BUS MOURÃO Advogado: MAURO LUIZ BOFGES OSORIO DE ARAUJO RJ082344
Relator: TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Sessâo: 18/05/2009 10:00h
DI
Súmula
Acordam os Juízes que int:egram a Turma Recursal dos JEC's, por, maioria, em conhecer do recurso, vencido o Dr. Ricardo Alberto Pereira que entendia ser o prêsente recurso de compentência da Justiça Federal, e, por unatimidade, der-lhe parcial provimento pare reduzir o "quentum" indenizetárici, arbitrado a titulo de danos morais para R$ 3.000,00 (trás mil reais), por ser rnais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza o$ princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantida, no mais, a sentença. $em ônus sucumbenciais porque no verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.
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III?ÃODE e 0
retz0 foj 1;CAÇAO
RiO 271051oDORJ do0 acórd0 ...:.
CERTIDÃO DE TRÂNSTTO Certifico que otrnzitO em julgado do V. AcórdO
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ocorreu em 15/06/2009. Nesta datÇmetO os autos 27
Jec de ogem. o, 16I 2009.
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Parte ri.: Partido do Moviniento Demcr-afjcçj Srasilewo - PMDB, Partido Social Cristão -
PSC, Pariio da Mobiiizacào Nacional ---PMN. Patído Verde —PV e Partido Trabalhista do
Brasil - Ff do Ei
AUEJc DE CoNcILLcÁo E STANEAMFNTr)
os r cele audie a: deste Jiz: perante o i\.Ei. Juizde Direito.. Dr. Luis Claudio Rocha Rodrigue
realizou-se a auciiéncia designada flesi.e5 autos. Ao pregão respondeu o autor aconmanhado de seu patono, bem como os t.rês nrimeiros partidos ré.us acompanhados de seus patronos.. Ausentes os PV e o PT do Ei.
a eonciljaç.c- a mesma nào lõerou ëxito
Pelas partes presentes foi dito não ser outras provas a prodii7ir repor-tanrk.. as. suas peças. em a!esaç:oes• t1nais.
En sesuida pelo M•L Dr. Juiz foi proferida a guinte
SE TI
Trai.a-se de ação movida c'or JOSE ANTONIO NOGUEiR, DA SILVA em de PARTID DO ÇrrTsp\rT,- fl (TT BRASILEJRC) - PMDE. io LI
FsTo PIRTID L ILJ: NA1Lftj —PM PARTIDO VERJDF. PARTIDO TRABALHISTA DO JL ?T DO 13 que tem poj objeto pedido de 1ndenfzaço por danos mor-ais.
r u' te - Jre: dc Ju t a Eietorc
em Misuí Pereira eacus-aç:õe.o. com caráter difamatório por parte dos partidos réus que extraL- ciaram em suas reranaç:e..s imputandoih0 inclusive a pecha de
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1' r'-3a T. ri JJiL
(ti ino;o. Que tal se deu por parte da pelos teus. Que a referida coligação manejou -í-úntc; à Corre2ecjorja Geral do TRE representação amico que ao mai te1 SICO iIIIIgad24 i b1ere causou- at)orrimentos. Q ão na midia local, repercindo r socïedada miueles A inicial de fie. 0218 veio inetruida com os docurbentc tV 1994.
- '- tj-- 4- ç 102,1 ,3 1J+ e 1. tres do: r eus ai3reet'ta-- (1CICR3 e o .t-' 1 (lo ±, aiia pue regulaix-nent.e citades, manrirerani_ze refiarãrios ao processo razão Por qu-e foi decretada sua revelia (11 197). }-iào de ser tidoscçn-j. confessos. quanto a mat.eria de fato aproveitando_lhes tão somente a def.s dos demais resieentes.
() PMN apresentou sua rpoa as fis. 107/114, ar,qüit-ido preliminares. Dretendoi-;dç1 impugnar o valor atribuido à causa e, no mérito, afirmando não haver solidariedade entre os partidos. A rigor atribui fato exclusivo a terceiro ainda que n;o sob essa rubrica, ao creditar a coligação o fato causador do suposto dano. Neaa
L11_ Lj1j L 1iÃj•'' Ui Lipfl4 UlI .14ii,4_ 12. tli4. 1Uc as r1 0 aia \CiCu ada na za flu o uie -e- atri,u das ao réu. nrla uJe rreeettacão. por desvio de poder não foi subscrita pelo PMN. Nea ter havido dano
5_,.._._,_S -.---------------:..._._.,_
.--. TUra ;iat_ Iuro 2u-u-rrÇ1I1LeT1L juIIWU CUiIi e. i t_ Cie r_
:re i i cres2 ás Ps. 139146 - _ :e :-i r no mérito, af rmanclo nue não h-à qualquer acusação direcionada ao autor, sendo generica 4rra limites da. leialidada.
- aei: e: colligação cic tere-e ação :e ptc Queo PSG não teve qualquer participação nos eventos
danosos. Nega ter havido nexo de causalidade, ou dano Juntou morai. os documentos defis:.1 47 1l
') FviI2 se da.fnda.0 as fis. 14i91. argüindo preliminar e prescrição e rio mér'to suetent.andc4 nào te.r havido nexo de causalidade, a medic que credita fato cxc ius'ivç? a terceiro mais eepecificamet'te ao cliretorio municipal do próprio partido.
cle 2 93
do autor a ±1. 196 pu2nandc pela decretação da revelia do n:atti C.4 s :auseJitee, ao feito.
PSPhma as tie. 20 ....20 onde o autor rebateu as preliminares bem como as
a dizer quanto a possbiidade amigável e para que. dissessem emorovaejfj 2Q9, aspar-te.s se manifestaram as fIe. 211, 212 e 2.1.
rULLU KA) wi. nJitj
A. fi. 227, aucI-íí t.nc.íú de con iliação quc se frustrou, tendo o1 presidiu difet-ido o momento para prolação de decisão saneadora,
Designado o presente ato, não houve concilaçâo, tendo as pati dispensado a produção de outras provas, repottandoe ás SUSS: aíegaçãei
Este e o relatorjo, Fundai-i-iento e decido,
as rjt'e1jit't- pf\r
pedido e jut'jdjcametp irnposs1vel. oois cabe perféitarnente dentro da mcidur; de racc• ordenamento, não sendo por ele vedado. Só é. juridicamente tiYit)osn ei a pretensão oroibida pelo ordenanienteou moralmente censurável. A bern da verdade, a esse titUlO o PMN traz arumeniação que teria cc'nteddo de inexistécia de nexo causal, o que enfientarj mais i frente nesta decisão e sob esta tubnca,
parte solo c sine o arui 'e :o a não ter sido o arztot- da suposta ofensa. O autor cnadita aofei-isa ac PIvE'\ e seus conoções :r3 : : anli e com base- na te ori z, c--' àO, ou seja com base no aieadc PCiO autõr e em tese. Analise tais profunda importa que adentre no mérito. . ". '
o i Piei 1 lit d ta1n € 1ee5; de a t en L5 ftg-' - ' ' . ' ' - - . -
autor veaa ao uci1c1auo. tuicrado no prIncIpio de 1flatastab1iic1de da iúrisdição-, ecian1.at aquilo caie na relação direta com o teu e, sem iiti2jO não obteria Esta
presente, a meu sem.1r o binômio necessidade X utilidade'
a ohams,da 1mpunação ao valor da causa, deixo de conhecéia por ter
sidr 'eajr - :Processual inau1 ne ço para que não 1aIe violaçãoa aranti'j contit.uc,jjal do devido processo ieeai. A bem da verdade no entanto a a: i a LL45 :__ a 1
!C1 IL''I ,'_' que hei de endens.- a
Ln:ftenro as. pre].iraainaressusciradjareio P(T
t ,
utt iku
1,. r'T' 7T' F iUj L& JtL'iL1hJ
P:etende o contestante que se reconheça que a responsabiltdacie há4 de s-er atribuida, caso acatada é Coli ação União pelo Proaresso de Mig t.vcientemente que acatar tal argUição seria consagrar a teoria da irresponabiiiciac- - : co fl acnão goza de ritr1 uiic iirOpio que :ar:n
ntUi1 r- ii- . Ain ir zcr-i -io!.r ft- t1mtntn própria GF m 4u mt iç tesivarda a liberdade de mamfestação, associação e divulaçéo de idéias,
r€-speitadc no entanto, o direit a te atação em c:aSO de ihcitu&. ou abuso. Ademais. a r.lioc:
nada mais é rn oije : união em comunhão de vontades dos partidos que a
conpem, esses sim titulares. de 'atrimnio que eventualmente possa se prestar à reparação. Note-se que a manIfestação de vontade da colieaçào reflete e substitui a cIo-a oartdo ndividuaimenf Ao contrario do ansumentado eso os Darti os unidos-em solidária unidade. AssIm. ha atribuição de fato aos partidos, os quais, no contexuo dos ftoa anui afirmados, tiveram Dor orta voz a coiizaçãc por eles
Rero rarnbem a argüição de ilegitimidade p-aiva para a causa do Diretdrio Naconai do Partido. Réu no presente feito é o partido em unidade e não em semeritos O partido responde pelos autos praticados, por todos os seus segmeno. ---------------------------------------------------- .Não se su nu axno uO rit.0 iiLOr::ij : UU iç'O uO prt'setlL.e-, 1tiU nau ---- e iií! -_i Ji LLJ Ui auánonda jJ2 L-i'À £CL) 1J!' Cw ia IU e re-gr2, ermeta e se presta a ser vetor de interpretação no émbito do direito eleitoraL cia
modo a garantir a reoreaent.atjvicdo e a buc dos interesses locais, estadaj reeiona e nacionais no urbitc1 da proximjdaco e interesses ciue devam Drevalecer em cana um dos casos. meIo de garantir a democracia uso permitindo a liiLTlji ml e iirr -, -ri1CIiCi ue iirees que uso aqueles mais proximos cia
1 L' h: t=r- ai o ar biro c e Docesjl ci 11 con1urr aobredo , ,- - -
se COnsIierancio que pierto presente busca reparacao ror dano aiegacme -j causado a de ue-ofl:j o: e r:rma is-iveI e UTflS e e 'a
me.-o ar,Suiyientc,s que 20. abc de lançar se prestam para rejeitar- a preliminarsuscitada oeio PlfDj3 nuando afirma pora-eu ditt'ric' estadual, não ser narte legitima a medida que o seria o direorjo local avocando o meno principio da au: uuvs
,
- 'e pr
~nÇam, :'t : c a ?VhI i' nia ioria i - 20 r: : ana re :c o Lre niet t: e antes 1€ enfi-entanentc, das ouest. es de ttindo a urõcriaanalise que se faz acerca do instituto
fi-corno a PerCa da pretensç exare :io de um direitü e-n rteCOrrência de wArsa poroerlodc- nroIonpadç de tomno A mcu sentir não posso afirmar ter a parte
r'J1)LZ uij.jutj T;TF F.
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reciidb o dreto de exercer- pretensâo auanto a tn direito que ainda no reconheci. '1 1Li1C nO cc Cr feira iaa er Icai a tec uc3 idica ao fi a e iuoetir f\ao cabe ao tuiz poupar trabail-lo V1o!entano o (1tCitO o ist. o JJe1x
momento, da questâo.
.A.o mr-it.
- O 2UtOf 5 LWe, aponlancio Como 2 b3 21ramente contia 02 tipos- de atfs difatatôio. acue!es. ve1dular-lo por intermédio da imptnsa e especfjca.mento e mareo de urna repre.senraeo por abuso de poder que o apontava.
si: leoa c:aD(: 5jo; corno cúmplice em fraudes eleitorai kinda que neui-na fmal argüiç.áo de e.eitsi-ijdade ativa tenha sido formulada t o p - iiot t t s rr TP1t1LO :m a que o rjcie (T= nue nie manifeste c4uanto ao tema.* meu sentir, e o autor iegt.imo para tigurar no
nõle atvo da ciyancia Os fatos obieto da sua irresjgnaç apontarn para uru cartorio em que atuam cerca de 04 ou 05 servidores e generalizam as ac -açee de modo qevislumbro urna reiaç.âo de direito material que une o- autor aos ráu-s,
Delo cart.oro e pela coliaçáo Ha atribuiráo de fatos pelo autor aos e adietivalo destes corno difamat.crto Ouat- as matri;as ornafjstioas náo
s ::naç- a ein :ra ....................................... 141L' 111 CL- L111' 1 a L.1 Llt)r1 I ur1Lsd i'1i L'l ciUaCL 1 i h ir r - a 'ie rO ze ao te
k c gzoa: carr ca ser Icicles cio CCttoSiçl de 4 zona eieitoraj s• materas nao suo cia responsao1rje nuante a 1 rri e i c -e- repres-entaz Do conta as refèridas, ma-tras de que teria havido flaude nas
eleisdes fimam que seriam os servidores. do ca-Írio co-resuon. -pi nor pràticas e qanto a manchetes. orna1lir-a. não ha vincuiação direta outro lado a se esentráo é disere e incisiva.
por Fala cue represe.ntação por deio de poder
praticado por erventnr- os, da 4' zona eieitcraj cuia omissão permitiu a Ocorrência de csirn elito5a1 fraude eleitoral e prática de boca de urna", "condutas
--- . _1 :.;_ t1c4e1 , e Lu- ce u1 uuç 1Luri - anuies da ch.ef: cIo:, cartt- j eleitor e de aiune de seus subordinados com e resuJtac -
do uleitc post:. que. influíra de. modo direito em favor de Roberto de aer e a:a pe
Va
Cr-c1 iii rr5 aua (jr,jei it. a í3,ueliuticlac4aTT
caoitaneaçIa pelo candidato ao cargo n1ajoritrio e. acompanhadas r seus CC-tCI
f5rio caracterIzaram crimes eleitorais em concurso material mudes delas com e. aquie.sdenca do c:attorio eleiterai toda evidencia que tais
conteudo ait.ament.e otisneivo. com atribuicão de prática Crimjnos,a iIi1 OÏ \Ir
*
T'17 ' .UL )LL1L1f,_j
fl3 Sefltldc de julga-ia improcedente por no terem restado provadas as supostas Praticas de desvio de ooder aieaadas. E certo que renresentar contra os dzreztc: iegtimo, EU no entanto, representar, atribuir conduta de abuso de poder ilaude e crime sm garantir o respaldo legal, sobretudo com a verboiraga acida ernpada
a e te aL. e í ireitm 4s;1n catacterjzac 3 ri ie1: eIe4 e respcaabzliaaae civiL c':ual seia, cato em desconrormidarie com o regular exercido dodireito Tal ato é atribuivej selos fundamentos ia expostos a todos os meusvez
. uma
e cniunaac1 e ociigcia 1 Otocecíer, aro r1: n'ome'1t cia reteset3c- quanto tia raia que repercutiu e foi usaem1nacza peza mutensa sie. cre aousivo. rol
,
.11,r1LL de ii .1 1L4C tenho iL&' ,iuzj ....,
j
1idj ptj ti fli&. !_.U1i.
cuidaram os meus nem de provar o que ieearam e nem de resguard t a irnagen os iei' que ucíerialn Ser dtifl1O. Curti e:u proceuer :ataoazfloaclo apalxcnaczc. e
rancoroso que derivou do calor da derroi.a em urna disputa eleitoral. demais, a iigaco cornpoai.a em sua direção por membros escolhidos pelos, partidos, caso
tenha sido imperatak neglizente ou irnprudent.e no atuar que lhe incumbia, o fez por h CÍ'n c'L'LLO i rtiwijo dos- teus.
Famo a analisar os demais pressupos os. enseadores- da reonsabliidade civil.
crefiui'ou.. narnot.3. 11 oue. Dcli fretar de algo imaterial ou ideal estr rnsií' r na itO tza oferiaa. de tal modoprovado o fato danoso, í.rso /to esta diernons'zracic o dano moral, à guisa de urna resunção Jnísoufcfi que deror're
dez regt dc e net c, cmum- INAtais que. ctno lcottenr€ cio pr )tj( tao ret caso. ccc'rreu aano eretivo aerrvaao ua VisiDlzjciacIe ne2auva a que foz suamnetlao
O servidor tio SCiO da ccniunjcjade mlgueiens-e pela dimensão do munidpio
5: ndenizaçào Entendo que diva ser fixa da com a contugaco dos Crfje e r e ert : _eLazos1:c e t. z :;-, cio rec or r c1- zo (1-: n od-:
os n'rocealmentos. lesivos, não sendo, por outro lado, ensejadora de enticmecjinene.o. det ovido de causa.
Quanto ao nexo causal. nàc houve a de.monstraç:ào de qualquer fato ou causa que o exclua, o que importa fCOO,flflpç'e.Jç,. Rpie a tese. sustentiada pelo PfN de que não Ivif a nexo caua1. Como ia dito no momento anterior desta decisão. o 'zucuio causei se estabelece entre. o auur e os rena via coligação e cartório eleitoral.
o._.:._.: DOr 1i1Ln11,.;a ?i' iLL,1:,LL. ,.
i Iz'ii' L.t' UC'1' .1 C. ue teria l'iavido excludente de nexo causal por fato exclusivo da coligação. Ainda
que admita ftc da coliaç.ão esta aiu na repres:entacão dos: partidos que a de modo a 'e.tane:.cer a respcns:abjlid.-Le de todos. Rejeito a tese
sustentaci pelo PriDB de que teria fato exclusivo dc direrorio munícipal a excluir o nexo causei, E que o pcfti-!ç resnonde corno ia dito, de forma una e indivistvel por
(CI.;'4 lIVfl ÍiDsse!I S:P2 t't -lz flÇ% Dlinc
. .
- RIO DE JANEIRO
Quanto a iteC L-a nr: e'rDc'... ..: tac te ut e r E--mi 2001, uc-sseuit am seus efebos e üendia inclusive a reoresentacão obi4. enfrentanentos ia reiat.acios ate fevereiro/2005. A ação foi pt opoa en set.embro2007. Não se abateu, portanto, o ternvo sobre o direito do aut.on ailida sob a ctica da contazem suzerida Do PTiDB. Mesmo que se tenha por base a rrnaci. esta datada dia outubro 2004 a tambiavr nãc haia c ai.-arcia prazo prescríciona l alegado. Rezvo :rtat: a a
ir posto, JLTLO PROCEDEN 1/E O PEDIDO f;jrmuiado pelo autor para conderuu4 os réus. sclidariament.e. a lhe pazar, a titulo de indenização danos por
i :L:e i' ii - te :o~e =
1 ao Ino e correção mone.tari:a r:çjrforrte a E. (_GJ deSde a cita ão.
os- teus ao pazamento das custas processuals e honoraros advocatralos- que arbitro em 2096 sobre o valor da condenação.
kLbLiacia 22Ud2c1a intimadas as partas-.
ca maia hand.t'ot determinado o encetramenro da presente, as 15:10 hota. Eu. Secretaria do J;iz. matricula 01'24832, o dizitei e eu RE, o 1t ,
UJIs CLAÍJIMO ROCHA IRODRI(;111's
Pane autora. Pane te:
Patrono: Patrono:
IME.. 1 RÃ Vi CE-ERES IDENO 1 A DEC:I V - DEPARTAMENTO DE AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL DIÂUT -. Divisao de Autuacao
TEF:Mcj DE RECEBIMENTO. AUTUACAO PREVENCAO E REGISTRO RETIFICACAO
Nesta data, depois de receb±dos estas autos foram Retif±c corforme o r despacho determinado as fis. 355.
APELÂCAO 63289! 2008 Er-otocolo...... 2008 356045
riOE:m : MIGUEL PEREIRA cao originaria 2007.033.001356-0 INDENIZATORIA A UNTO 1 INDENIZACAO POR DANO MORAL - OUTROS
decisao 250/256 Voiume(.) 2. apenso(s) O. DOC J/F/L O e anexo(s) t)
que prolli tU a sentenca: Dr(a). LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES
PERSONAGENS
ARTE 1. FAR:TIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL PMN ADVOGADO 1 DR(a) TELMA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO 2 DR( a) LUCÂS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS ARTE 2 PARTIDO SOCIAL CRISTAO PSC ADVOGADO DR(a). RODRIGO JORGE XAVIER DE SOUZA ARTE 3 PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB ADVOGADO DR(a) EDUARDO DAMIAN DUARTE ARDO JOSE ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO DR(a). MAURO LUIZ BORGE:s OSORIO DE ARAUJO
data. f.acc recnesa destes autos 'a DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL-
Anal ista da Aut,acao/Prevencao.
Rio de r1 08 de JLLn de 2009
(ALBA) CarimboRubrica
Çise4 'Fortes .Má;'çinzo Ana9sta Juddárjo TJERJ
Matricu: 90.997
- o
PODER JUDICIÁRIO
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1 RECEBiMENTO
Nesta data, me foram entregUes os presentes autos por
-VA parte da ............
EmL.
.................................
CONCL0S
Nesta data, faço conCtUSOS OS
presentes autos ao
Exrfl.° Sr. DeS. GALDINO SIQUEIRANT°
Em
--••-- e-9- "
7 535-65 1-0292
PODER JUDICIÁRIO
1,
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ • APELAÇAO CIVEL N° 63289/2007
"0"' f
APELANTES: 1) PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL PN , f'
2)PARTIDO SOCIAL CRISTÃO PSC; 3) PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO PMDB APELADO: JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA RELATOR: DES.GALDINO STQTJEWA NETTO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais proposta pelo apelado em face dos partidos políticos ora apelantes, sutentando ser servidor público e que, por ocasião das eleições municipais de 2004 foi vítima - junto com companheiros também servidores da Justiça Eleitoral em Miguel Pereira - de acusações de cuinho difamatório, pela coligação composta pelos partidos réus ora apelantes, que lhe imputaram o rótulo de criminoso, manejando, inclusive, Representação junto à Corregedoria Geral do Tribunal Rçgional Eleitoral, a qual foi julgada insubsistente, mas lhe causou sérios cõnstrangimentos, tendo a questão ganhado espaço na mídia e repercutindo na sociedade local.
A sentença de fls.250/250 rejeitou as preliminares de inpossibilidade jurídica do pedido, de legitimidade da parte autora, de faka de interesse de agir, de ilegitimidade passiva, de prescrição; deixou dê conhecer a impugnação ao valor da causa; considerando presentes os elementos da responsabilidade civil e configurado o dano moral, a senença julgou procedente o pedido para condenar os apelantes, sdlidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título mpral, com juros de 12% ao ano e correção a partir da citação, além de custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação.
Recursos de apelação às tls.274/282, 284/298 e 318/324. Contra razões às fls.327/334.
E o relatório. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2009.
414(4. j 44,Á.A.J I
GAL9O SIQUEH(A NETTO2
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PODER 3LJDICIARIO
DATA
Nesta data, me foram entregues os presentes autos por
parte do Exm.° Sr. Des. GALDINO SIQUEIRA NETTO
Em 01/09/09.
CONCLUSÃO
Ni~ da aÇO _conclUSOSH fTP esentes autos ao
Exrn Sr:Des:SÈRGlOUJCI0'O RUZ
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Deciso ( ) Relatório em separado ( ); Em mesa ( ) A(o) Douto(a) Revisor(a) ( ); Peço dia ();
Rio, C'(/&
Des. Sérgio Lúck
tV5tC data os p/5T' aur5 rOr.1T1
aevo/v's Exmo Sr ev/sar
E':n 9 i' de2L7O9
7 INCLU SÃOEMpAU TA
Certn9co que os presentes sutos foram incluídos na Pauta de Julgamentos do dia 15 / 09 / 2009, publicada no Diária Oficial de 09/09 / 2009.
Rio de Janeiro, 09/09/2009.
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Ref. APELACAO No. 6289/2008
CERTIDAO
Certifico que em sessao hoje reai.i pe1o(a) Egregio(a) DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL, foi su a ju , lgamento o presente feito e proferjda, confàrrne IcÓ da respectiva minuta, a decisao seguinte: POR UNANII,4D NEGOU-SE PROVIMENTÕ A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DC DO D.ES. RELATOR
D39 v: \
Em 15 de setembro de 2009.
(a) PRESIDENTE: DES. SERGIO LUCIO CRUZ
Certifico, outrossim, que votaram os Exmo. Srs.
RELTQR .........: DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO REVISOR .........: DES. SERGIO LUCIO CRUZ VOGÂIS ..........: DES. CELSO FERREIRA FILHO
Secretario(a) do(a) DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
E
POdER JUDICIÁRIO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJERJ APELAÇÃO CÍVEL N° 63289/2007 APELANTES:!) PARTIDO DA MOBiLIZAÇÃO NACION 2') PARTIDO SOCIAL CRISTÃO PSC; 3) PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO PMDB ÁPELADO JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA RELATOR DESGAIDINO SIQUEIRÀ NETTO
Ação ordinária de indenização proposta po funcionário público que foi alvo de ato difamatório. Preliminar de ilegitimidade passiva para responsabilizar a Coligação União pelo Progresso de Miguel Pereira. Rejeição por não gozar esta de patrimônio próprio capaz de garantir eventual reparação. Arguição de ilegitimidade passiva do Diretório Estadual do partido plítico. Princípio da autonomia partidária tem lugar no âmbito eleitoral, mas responde o partido político de forma indivisível quando se trata de responder por dano alegadamente causado a direito de personalidade Representação por desvio de poder intentada por Coligação composta pelos partidos políticos apelantes que imputa ao autor e outros colegas servidores atos indignos e criminosos. Representação que foi julgada improcedente ante a falta de comprovação do alegado. Representação intentada de forma afoita e negligente, trazendo evidente abalo moral ao autor. Dano moral caracterizado e o valor fixado a este título condizente com o abalo experimentado além de estar em conformidade com o caráter educativo-punitivo desta medida. Correta a sentença. Não provimento dos recursos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n° 631289/2009, em que são partes as acima epigrafadas,
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.•- 1
f'ODER JUDICIÁRIO
ACORDAM os Desembargadores da Décima Quint. do TribunaJ de Justiça do Estado do Rio de UNAJ'JTMJJ»JE DE VOTOS, em NIEGA.R provimento apelação interpostos, nos termos do voto do Desembargadc
Relatório às fls.
\- Conheço dos recursos por presentes os pressupostos ' admissibilidade de Aponta O
Autor/Apelado dois atos havidos de forma ileg4P abusiva, do tipo difamatórios. os veicujados pela imprensa e
representação que o apontava - junto com colegas de cartório cumpliçe em fraudes eleitorais
De plano insta esclarecer - como fez a sentença - que não se pode acolher a preliminar de ilegitimidade passiva para reconhecer a suposta responsabilidade da Coligação TJnião pelo Progresso de Miguel Pereira, eis que não goza esta de patrimônio próprio capaz de garantir eventual reparação Como bem fundamentado na sentença, a qual ora se adota na forma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,
"Assim agir seria violar frontalmente a própria CF em seu art.5° que resguarda a liberdade de manifestação, associação e divulgação de idéias, respeitado, no entendo, o direito a reparação
em caso de ilicitude ou abuso. Ademais, a coligação nada mais é do que a união em comunhão de vontades dos partidos que a compõem esses sim titulares de patrimônio que eventualmente possa se prestar à reparação, Note-se que a manifestação de vontade da coligação reflete e Substitui a dos partidos individualmente Ao contrário do argumenf0 estão os partidos unidos em solidária unjdade. Assim, há atribuição de fato aos partidos, Qs quais, no contexto dos fatos aqui afirmados, tiveram por porta voz a coligação Øor eles composta," (fls.253)
Também não se sustentam os argumentos de que o Diretório Estadual do PMDB não é parte legítima, e, sim, o Diretório Local, bem corno o de que o Diretório Nacional do PSC não tem Iegitimjda invocando o princípio da autononija partidária, eis que o Partido Político responde pelos
atos praticados por todos os seus segmento5 Como bem fi4ndamentado na sentença, "O avocado princípio da autonomia partidária é princípio setorjal que regra, permeia e se presta a ser vetor de interpretação no âmbito do direito eleitoral, de modo a garantir a representatividade e a busca dos intêresses locais, estaduais regionais e nacionais no âmbito da proximidade e interesses que devam prevalecer em cada um dos casos. E meio de garantir a
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democracia, não permitindo a interferência em e prevalência de interesses que não aqueles mais proximos da população a ser representada No âmIto cIA — processual civil comum, sobretudo se considerando que o pleito presbusca reparação por dano alegadamente causado a direito de personalidade jFb partidc de forma indivisível e uma, é que há de ser responsabilizado". 1
A preliminar de prescrição foi igualmente afastada com acerto, verbis: " ... noto que embora os fatos tenham origem em 2004, prosseguiram seus efeitos e pendia inclusive a representação objeto dos enfrentamentos já relatados até fevereiro/2005. A ação foi proposta em setembro/2007. Não se abateu, portanto, o tempo sobre o direito do autor, ainda que sob a ótica da contagem sugerida pelo PMDB. Mesmo que se tenha por base a representação, esta é datada de outubro/2004 e também não haveria o alcance do prazo prescricional alegado. Rejeito, portanto, a argüição.".
No mérito, também com acerto decidiu a sentença, a qual, inclusive, ora se adota na forma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Dois são os atos contra os quais o autor da ação se msurge: a publicação de matéria jornalística e uma representação por abuso de poder "...que o apontava, juntamente com seus colegas cartorários, como cúmplice em fraudes eleitorais" (fls.254), estas atribuidas aos servidores do cartório da 48 Zona Eleitoral.
No que diz respeito à matérias jornalísticas, não são estas de responsabilidade dos partidos políticos ora demandados, embora, como dito na sentença, reflitam " ... as manifestações públicas de seus representantes. Dão conta as referidas matérias de que teria havido fraude nas eleições. Afirmam que seriam os servidores do cartório co-responsáveis por práticas criminosas." No entanto, como dito, não são os partidos políticos ora apelantes os responsáveis por tajs publicações, não podendo, assim, responder pelas mesmas.
Por outro lado, no que se relaciona à Representação Por Desvio de Poder - cuja cópia de sua inicial está às fls.48/74 dos autos - intentada pela Coligação União pelo Progresso de Miguel Pereira acima mencionada, esta, sim, de responsabilidade pelos Partidos Políticos que integram esta, constata-se o cunho difamatório:
"A Coligação União pelo Progresso de Miguel Pereira, qualificada perante a 48 Zona Eleitoral ( ... ), vêm respeitosamente - à presença de VExa. propor REPRESENTAÇAO POR DESVIO DE PODER, praticado
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por serventuários da 48' Z.E., cuja omissão permitiu a ocorrência de crime eleitoral, de fraude eleitoral, de 'boca de urna'e de várias outras situações quCinfluíralp3 diretamente no pleito de outubro p.p., requererecepção e processamento nos termos da lei eleit. Miguel Pereira viveu um período eleitoral turbulento, com ocorrências incomuns que se intensificaram através de condutas tendenciosas e omissivas por parte de alguns serventuários da Justiça Eleitoral, ( ... ) não tivesse havido comportamento viesado e omisso nas ações repressivas dos abusos, o pleito teria outro desfecho conforme restará comprovado ao longo da presente Representação. (..jEste prólogo é necessário para relacionar a conduta atípica da chefe do cartório eleitoral e de alguns de seus subordinados com o resultado do pleito, posto que influiram de modo direto em favor de Roberto de Almeida, que apercebeu-se do vasto campo de ilicitudes que lhe proporcionava o descaso das autoridades. ( ... ) Não resta dúvida que as condutas da coligação então denunciada - 'Unidos Venderemos' - capitaneadas pelo candidato ao cargo majoritário e acompanhadas pelos seus correligionários caracterizaram crimes eleitorais, em concurso material, muitas delas com a aquiescência do Cartório Eleitoral, através de sua chefe, que detinha delegação do Juízo, para intervir contra os abusos."
Constata-se com facilidade que essas afirmações, contidas na inicial da Representação, tem caráter fortemente ofensivo, atribuindo a prática de fraude a um determinado número de servidores, dentre eles o 'autor/apelado. A Representação foi julgada improcedente por não haverem restado comprovadas as supostas práticas atribuídas ao autor e seus colegas. Como bem afirmado pelo ilustre sentenciante, os Partidos Políticos tinham o legítimo direito de representar contra os servidores, nias fazê-lo - atribuindo, inclusive, práticas criminosas - sem garantir o respaldo legal, " ... sobretudo com a verborragia ácida empregada, é minimamente abuso de direito". (fls.255). Assim é que o sentenciante concluiu corno " ... caracterizado o primeiro elemento da responsabilidade civil, qual seja, o ato em desconformidade com o regular exercício do direito. Tal ato é atribuível, pelos fundamentos já expostos, a todos os réus, uma vez que
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comungados e coligados. O proceder, tanto no momento da representação, quanto na fala que repercutiu e foi disseminada pela imprensa, além de foi negligente, de modo que tenho o ato abusivo adjetivado pelo elementculpa.
44// No cuidaram os réus nem de provar o que alegaram e nem de resg4ardar imagem dos inocentes que poderiam ser atingidos com seu pFoceder atabalhoado, apaixonado e rancoroso que derivou do calor da derrota em uma disputa eleitoraL Ademais, a coligação composta em sua direção por membros escolhidos pelos partidos, caso tenha sido imperita, negligente ou imprudente no atuar que lhe incumbia, o fez por escolha em culpa in eligendo dos réus.". •
O dano moral restou caracteri7.ado por se tratar de dano in re ipsa. Além disso, o autor/apelado sofreu um dano efetivo, " ... derivado da visibilidade negava a que foi submetido o servidor no seio da comunidade mguelense, pela dimensão do município".
Com relação ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de indenização moral, tenho o mesmo como proporcional a ofensa moral sofrida pelo autor/apelado, atendendo ao princípio punitivo-educativo desta medida.
Por todo o exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos da fundamentação supra.
TTO
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(;3 \(,
TRIBUNAL bE JUSTIÇA bO ESTÂbO bO RIO bE JANEIRO bÉCIMA C(JINTA CÃMARA CÍVEL
Ref:20095 o/
45
CE,QTIbÂO-
Certifico que a notícia cia cancluffo do v. ACÓ4QLX0 de fis. 1b 7' foi publicada ao t'iório da Tus liça Ele fr6nico, no dia / 09 /2009.
Em, / pS /2009.
JUNTADA
Nesta data, junto aos autos a petição n° ..
que se segue.
ESTADo F.)E (JO1JS P(T)E)ER JUDICIÁRIO)
COMARCA DE I1-1JME3IARA JUÍIO DE DIREITO DA 2. VARA - CÍVEL. F. FAZEN[)A PÚBLICA ESTA
4 utos: 505;2007 - 20070202492.3
SE;VTE\K. 'A:
Rosângeia de Oliveira Mota, qualificada nos autos em epigrafe, ingressou em juízo com ação de indenização em face dos partidos PP. PTB. PTN, l'L, }'PS. PAN. PRTB, PHS, PMN, 1W, PSDB e PT do B, objetivando o ressarcimento pelos danos morais sofridos em razão de ter sido atingida por um dos fogos de artificio defiagrados por ocasião de evento eleitoral realizado em 30/09/2006 pela Coligação Partidária "Tempo Novo ", formada, na época, pelos requeridos. Juntou documentos.
Citados, os requeridos apresentaram contestação arguindo preliminares .N mérito, alegam, substanciaimente. que inexiste eomproiação de que foram os causadores dos danos sofridos pela autora.
A requerente impugnou a contestação, reportando- se aos termos da exordial.
Realizada audiência de instrução e julgamento. foram ouvidas duas testemunhas que presenciaram os fatos narrados na exordial, além detomado o depoimento pessoal da aulora.
Os debates oraís foram substituidos pela entrega de memoriais, o que foi levado a efeito pelas partes.
É o relato do essencial. Decido.
Cumpre ressaltai' que a natureza efêmera da co!igaço partidária não impede que nas relações civis com terceiros os partidos políticos que dela fizeram parte, como pessoas jurídicas de direito privado, respondam pelos atos ilícitos praticados. mormente no caso em apreço, em que tbra.m tGdos beneficiados da exploraçào do meio de campanha que deu ensejo ao dano sofrido pela autora.
No tocante á preliminar de ilegitimidade suscitada. oportuno transcrever as palavras do processualista Alexandre dc Freitas Câmara. segundo o qual "ao atírrnar em juizo a existência de uma re/ação/uriclica, o autor deverá, obviamente, inc/icor os sujeitos da mesma. Esses sujeitos da relação jurídica deduz/cio no processo ê ciue rerêo legitimidade para estar em juízo" (in Lições de Direito Processual (.'ivi 1. vol- 1. 1 K edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 1)6).
DE (JOIAS - PODER JUDICIÁRIo
COMARCA DE ITIJM13IAR.A 47 JUÍZO DE DIREITO DA 2. VARA - CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTAUAL
Sendo assim, a legitimidade ad causam deve ser aferida desvinculada da relação de direito material objeto da lide, tendo-se em vista a ideia de autonomia do processo.
De tal modo, corno a pretensão indenizatoria deduzida pela autora se fundamenta na prática de ato ilicito pelos partidos políticos que fizeram parte da coligação eleitoral Tempo Novo , fica evidenciada a pertinéncia subjetiva dos mesmos para integrar o po10 passivo da demanda.
Passo ao exame do merito.
É sabido que no direito pátrio a responsabilidade de indenizar decorre da culpa tatu sensu, da ocorrência do dano e da relação causal entre eles.
A propósito, ressalta-se que o deve:r de indenizar encontra suas diretrizes no artigo 180 do Código Civil ao determinar que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária., negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, donde se conclui constituir elemento primordial a sustentar demanda ressarcitÓria a presença da respmsabiiidade civil, baseada segundo estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio na teoria subjetiva da culpa.
la co.sii, as testemunhas que presenciaram os fatos alegados na exordial narram que:
os fogos eram dispostos em um suporte, sendo que quando aceso o estopim provocava explosões em strie: que o suporte em que estavam os fogoscaiu, momento em que autora f» aingida: (..) que participavam da carreata Alvaro Gui,narâes, Alcides Rodrigues e ,Jowiir (uima.rões " (Termo de inquirição da testemuha João Carlos de Souza - Í. 192)
parilcipavani daquela carreat(,1 Alvaro Guimare. e A/cicies Rocfrigs ( ... ) que viu quaido a autora saiu de casa e sofreu /esõo nus cosuis (.) que os foguetes esuvam em uma caixinha na calçada da residência da autoi-o,' que o,Jógueie que atingiu a autora estava instalado no calcada da residência desta.- que /OQ apÓs o acidente houve um início de /mrc1/íSaÇào nicis alguém riÍou do inferior de
caminhão para seguir a cai-reata . (Termo de inquirição da Clenza Brás do Santos - f. 193).
Lumo, tenho que a prova oral produzida corroborou o alegado na peça cxc)rdial, no sentido de que o fbgo de artificio que lesionou a autora tbi deflagrado com oohjeivo de animar evento político que envolveu os
E, s TA D 1) E GOIÁS . PODE.R JLD1CIÁRIO
C()MÃRCA DE ITUMF3IARA 48 (1lZ() L)E L)IRL1F() 1) \ \ \R \ CI\'F 1 [ F AZFNDA P BLICA ES1ADIIAI
réus, os quais, portanto, possuem responsabilidade direta pelos danos decorrentes da ausência de segurança no local.
Tendo em vista que os requeridos descuidaram do dever de se precaver de todos os fatores que se possa esperar como possíveis OU
previsívèis. deixando de adotar as providências necessárias para se evitar infortúnios como o ocorrido. notadamente quando se trata da colocação de material explosivo em via pública, a culpa - na modalidade de negligência - restou configurrtda.
Já o dano, restou evidenciado pelas queimaduras sofridas 'pela autora, sendo inquestionavel a lesão fisica e psíquica decorrente do acidente
Conthrme exposto, estreme de dúvida que as lesões sofridas pela autora foram ocasionadas pela conduta ilícita dos réus que, como analisad9, não agiram com a acuidade necessária para realização de um evento envolvendo materiais explosivos e aberto ao público.
Sendo assim. presente a culpa, a ocorrência do dano e o nexoi causal entre a conduta dos réus e o acidente com a autora, patente o dever de indenlizar.
Cumpre então mensurar tais danos.
E cediço que a fixação do quantum indenizatório deve levar ej-ii consideração não apenas o caráter compensatório do dano sofrido pela vítiina, mas também o punitivo e preventivo, a fim de se evitar a reincidência.
Deve observar ainda a situação econômica das partes, a gravidade do dano, os incômodos experimentados pela vítima, o aspecto educativo da sanção e o gran de culpa do agente.
Nessa linha de raciocífliQ, levando-se ciii consideração os aspectos acima mencionados e os demais elementos constantes nos autos, etit.endo como razoável a fixação da indenização por dano moral em RSI8.000,00 (dezoito mil reais). o que equivale a aproximadamente trinta e cinco salários iflininios.
Ante o exposto.julgo procedente o pedido, para condenar os requeridos a pagarem á autora a quantia de R 1 8.00OOO (dezoito mil reais), a título de indeniLação por dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo 1 N.P.C./'I.F3.Q.[,., a partir da publicação da presente, acrescida dc iuros moratõrjos de 1% ao'nês (t)or forca da disoosiâo conticla no Art
ESTADO DE GOI..S _______ POI)E.R JUDICIÁRIO
COMARCA DE ITUMBIARA IIJIZO DE DIREi FO DA 2 \ \R \ - CI\ EL E FAZE\D PI. BI I(A LS 1 DL AL
406 do G:ódigo Civil de 2002 dc § 1° do ar!. 161 do C.T.N.), a partir da citação. Em face da sucumbência, arcará ainda os requeridos com o pagamento das custas processuais (sobre o valor da condenação) e verba honorária, que arbitro em 1 5% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com hilcro no au. 20, § 30 do C.P.C.
P. R .1
1 tumbiara. 23 de setembro de 2010.
Fernando de MelioXavier Juiz de Direito
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I21 MiniStórIO PÚb1k Supeç,nte,-,cinc, Juøjc,n
Mrnisteno Público Lú do Estado deGolâs
Parecer Cível n 629/2013 34 PROC AOORIA DE JUSTIÇA
82 Natureza : Apelação Cível 202492-44.2007,8.090087 (200792d24923)
Í Comarca : Itumbiara
?)/4 1°Aplante
Diretório Regional do Partido Trabalhista Brasileiró - PTBtróQ 21 Apelante : Partido da Mobilização Nacional - PMN Apelada : Rosângela de Oliveira Mota Órgão Julgador : 31 Câmara Cível
5
1 Relator : Des. Walter Carlos Lemes Procuradora de Justiça: Márcia de Oliveira Santos
Colenda Câmara Julgadora,
Senhor Relator. -
Cuida-se de apelações interpostas pelo Diretório Regional do
Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e pelo Partido da Mobilização Nadional - PMN da
sentença proferida pelo Dr. Fernando de Melio Xavier, Juiz de Direito da 2a Vara Cível
e Fazenda Pública Estadual, da comarca de Itumbiara, que julgou procdente o pedido
inicial formulado na 'Ação de Indenização por Danos Morais" propostapor Rosângela
de Oliveira Mota em desfavor dos apelantes.
A apelada ingressou em juízo com Ação de Indenização em
face dos partidos PP, PTB, PTN, PL, PPS, PAN, PRTB, PHS, PMN, PV, PSDB e PT
do B, com o fito de ser ressarcjda pelos danos morais sofridos em razão de ter sido atingida por fogo de artifício deflagrado em um evento eleitoral realizadõ no dia 30 de
setembro de 2006 pela Coligação Partidária "Tempo Novo".
A aludida Coligação Partidária era formada à época do incidente, pelos requeridos da exordial.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram
contestações, sustentando, em suma, que não há provas nos autos de q.ie foram eles
os causadores dos danos sofridos pela apelada/autora.
A apelada apresentou Impugnação à Contestação,
"ÁO1 Mnistéjo Público do Estado de Go
34' PR0CtJRADtRI DE JUSTIÇA
í eropúb,àc
------ 1
Foi reaUzada audiência de instrução e julgamento, na qual fõrm ovidas duas
testemunhas e colhido o depoimento pessoal'daapeIada
Var& C 1 As partes apresentaram Memoriais i ?lFohan°
H Sobreveio a sentença objeto dos presentes iecursos ãs
231/234, pela qual o Juízo monocrático julgou procedente o pedido inicial, para condenar OS requeridos a pagarem à apelada/autora a quantia de R$ 18.000,00
(dezoito mil reais), a título de indenização por dano moral.
À fI. 236 consta certidão afirmando que a áludida sentença transitou em julgado.
Assim, a apelada, à fi. 243, requereu a execução da sentença, o que foi deferido no despacho de fi. 245.
Porém às fis. 255/261, o 10 apelante apresentou Exceção de Pré-Executivjdade pleiteando dentre outras, a reabertura do prazo recursal.
À fi. 265 a apelada se manifestou sobre a E*ceção de Pré-Executividade apresentada.
vel Est.
À fi. 266 consta decisão do juízo monocrático que acolhe a
Exceção oposta, tornando sem efeito a certidão que informava o trânsito em julgado da sentença guerreada.
Dessa forma, o 11 apelante interpôs recurso de ápelação às fis.
270/278, pugnando pela reforma da sentença recorrida. Contrarrazões às fis. 282/284.
O 20 apelante também interpôs recurso de apelação às fis. 292f297
porém, esse recurso não foi recebido, conforme decisão de fI, 299, por sua flagrante intempestividade.
"40 . 1¥t Minlsténo Público do Estado dê Goiás 344 PR0CUR)DORIA DE JUSTIÇA
Z Remetidos a este Egrégio Tribunal, vieram os autos com vista à
Procuradors.eral de Justiça. 211 Vara Clei
e Faz. PubílEs
Eis o relatório.
Perlustrando os autos, não vislumbro no prboonte—
necessidade de intervenção do Ministério Público, nos precisos terrno do artigo Jdo Código de Processo Civil. Também não se depreende o interesse so;cial ou individual
indisponivel, consoante previsto no artigo 127 caput, da Constituição Federal.
Ê que no presente recurso extraído de Ação de Indenização
por Danos Morais, as partes afiguram-se perfeitamente capazes e a dontenda envolve
apenas interesse eminentemente patrimonial das partes. Em verdade, não há qualquer
aspecto que recomende a atuação da instituição Ministerial como custús legis.
Somente para ilustrar, anota-se que os interesses sociais e
individuais indisponíveis (artigo 127, da Constituição Federal) sãb pressupostos
asseguradores da 'legitimidade' para integração do Ministério Público na relação
processual, exercitando as suas funções e participando do acertamento do direito
objeto de conflito, com os ônus inerentes, faculdades e sujeições; típicas de sua
participação influente no julgamento do meritum causae. Não obstante, esses
pressupostos não são divisados na presente ação.
Hugo Nigro Mazzilli, in "Defesa dos Interesses Difusos em
Juízo", Ed. Saraiva, 12a Edição, 2000, p. 92, ensina:
A atuação ministerial está'sempre relacionadacom o zelo do
interesse público; assim, o cabimento de sua atuação
invariavelmente se condiciona a um juízo de avalização do
próprio órgão do Ministério Público. Poderá ele manifestar-se
em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz
ou da parte, ou até por sua própria iniciatiia, desde que
entenda existente o interesse que justifique sua intervenção.
"ÁO % M~O Püb4co do Estado de Goiás 34 PROCURADORIA DE JUSTIÇA
x po.s/tis, devolvo os autos á conctusâo de Vossa Excelênça,
declinando d oportunidade de pronunciamento Conclusivo sobre o feito.
HCGR.
Goiânia, 19 de fevereiro de 2013.
MÁRC)DE /E,pA SANTOS
Procuradora de Justiça
[1
ruutti JUUIjI/U1tU
O tribunal de justiça
. .. ........
RECEBIMENTO
IFolhan'
AOsdias de mes dC_ &4 VaraCIvel ,,,de 2013, no Tribunal de Justiça, 3a Câmara Cível, recebiestes autos e lavro o
e Faz. Ptib. presente termo. ______________
54
ROSEMEIRE RAMOS ALENCAR Secrecarja substituta da ? Câmara Cível
CONCLUSÃO Aos LI ...... dias d mès d ...........de 2013, neste Tribunal de Justiça, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Des. WALTER CAL)S LEMES e lavro este termo.
.(U4 .................. ....... ................. ROSLMiiRi RAMOS ALENCAR
'a (Tn.ara Cível 1 'a
a
F o :1h
ti g o PODER JUDICIÁRIO 4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS '3 Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes
Ar 2fl2d02-d4.2flfl7
APELAÇÃO CÍVEL N. 202492-44.2007.809.0087 (200792024923) 11LswsIoRa
COMARCA : Itumbiara 55
11 APELANTE Diretório Regional do Partido Trabalhista rasi
PTB e outros
2° APELANTE: Partido da Mobilização Nacional PMN
APELADA : Rosângela de Oliveira Mota
Relator : Desembargador WALTER CARLOS LEMES
Vistos, etc.
Em virtude do não recebimento do 20 apelo pelo
magistrado singular e não tendo sido hostilizada a decisão que
deixou de recebê-lo, determino a correção da capa dos autos e nos
sistemas de informática para que conste, tão somente, ôs primeiros
apelantes - Diretório Regional do Partido Trabalhista Brasileiro PTB
e Diretório Regional do Partido dos Aposentados da Nação - PAN.
Após volvam os autos conclusos.
'II •íT;
tjgo PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes
4C 2fl2492-dd. 2I197
Cumpra-se.
Goiânia, 20 de março de 2013
Desembargador tTER CARLOS LEMES
Relator
dmp/PR
cos
r uucn JUUljIal IItJ
O tribunal de justiça do estado de gos
2 0 Vara Cível eaPub.Est.
RECEBLMENTO
Aos .21_dias do mês de de 2013. Ao Tribunal de Justiça recebi estes autds e lavro o presente termo. 57
ROSEMErRE RAMOS DE ALENCAR Secretária da Y Câmara Cível em diligência
IHt E M ES S À
Aos..2-/ dias do mês de de 2013. Neste Tribunal de Justiça, faço remessa dees autos a (o):
()ASSRC ()DIVISÃO DE ARQUIVO
-DI VISÃO DE AUTUAÇÃO ( ) DIVISÃO DE DI 'rru3ulçÃo ()DIVISÃO DE CONFERj% CIA E CONTADORIA JDICIAL ()DIRETOR1AJUDJCIÁjJA ()JUÍZO DE ORIGEM (EM DILIGÊNCIA)
e lavro o presente termo.
RQS24EiRE :iMOS aALENCAR Secretaria da 3a Citnara Cível em diligência
GtAFCAT-MotOG
o
1
tribunal de justiça do estado de goiás
RECEBIMENTO
1,1
DI SÂODE
TÇÃ0
ara CIvet e
AOS...,2c,2-dias do mês de....'c4'y°.....de 2013, me entregues estes autos.
f/Dalmet(Ø'e Siqueira Di#étor da Divisão de Autuação
CERTIDÃO
Certifico que foi cumprido o despacho de fls.i'.°...
Goiânia, ... Çde ........... ......... de 2013.
9 Dalme az de Siqueira Dikétor da bivisão de Autuação
REMESSA
Aos ... °' .dias do mês de....?rn490..................de 2013, faço remessa destes autos à(o): ( ) Corte Especial
ia Seção Cível ( ) 22 Seção Cível ( ) ia Câmara Cível ( )
20 Câmara Cível
()
3a Câmara Cível (
) 43 Câmara Cível ( )
5a Câmara Cível
( )
6a Câmara Cível ( ) Divisão de distribuição e lavro o presente termo.
DiÇDalme 'de Siqueira
tor da Di isão de Autuação
ruuui juuiiiriv
Ml tribunal de justiça docs*adodeoãs
RECEBIMENTO
1
Aos c- dias do mês de _de 2013, no Tribunal de Justiça, 3* Câmara Civel, récebi estes autos e lavro presente termo.
I4............................................. ROSIMEmj RAMOS DE ALENCAJt
Secretária da 3* Câmara Cível em substituição
CONCLUSÃO
- Aos •••2>2. dias do mês de ..... de 2013, neste Tribunal de Justiça, faço estes autos conclu.os ao Exmo°. Sr. Des. WALTER CARLOS LEMES e lavro este termo.
ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR Secretária da 3* Câmara Cível em substituição
0 UUUUHUflEfl ATX.Mtc4
a—
(4
PODER JUDICIÁRIO
o tribunal de justiça
oOado de gás
Gabinete Desemba,ador Walter Carlos Lemes
—4
T 28 Vara CivkA e Faz. Pub. EsL,
AC 202492-44.2007 RV
S.
APELAÇÃO CÍVELN° 202492-44.2007.8090087 (2007 COMARCA: Goiânia
APELANTE: Diretório Regional do Partido Trabalhista
PTB e outros
APELADA : Rosângela de Oliveira Mota
RELATOR : Desembargador WALTER CARLOS LEMES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cfveis n° 202492-
44.2007.8.09.0087 em que figuram como 10 apelantes, Diretório
Regional do Partido Trabalhista Brasileiro PTB e outros e como 20
apelante, Partido da Mobilização Nacional PMN e como apelada
Rosângela de Oliveira Mota.
Adoto o relatório da sentença de fis. 231/234 e
ao incorporá-lo ao presente, acrescento que o Juiz de Direito, Dr.
Fernando de Meio Xavier, julgou procedente o pedidó autoral e
condenou os ora apelantes a pagar a parte adversa R$ 18.000,00
(dezoito mil reais), a título de indenização de danos morais,
corrigido monetariamente pelo INPC a partir da pubicaçâo da
sentença acrescidos de juros de mora de 1 % ao mês - art. 406, CC
; L i flj a . :.p( £i
PbDER JUDICLRtO
n tribunal de justiça do estado de go.ás
Gabinete Desembargador Walier Carlos Lemes
2- e F2. PuO. Est.
AC 202492-44. 20Õk
dc 161 do CTN, desde a citação.
Os réus foram condenados ao pagã: entw*
custas processuais honorários advocatícios, estes fixados em 150 sobre o valor da condenação.
Inconformado, Diretório Regional do Partido
Trabalhista Brasileiro PTB e Diretório Regional do Partido dos
Aposentados da Nação - PAN interpõe recurso apelatório às fis.
270/278, onde aduz que o relato da parte adversa na peça inicial e
em seu depoimento pessoal são contraditórios, e assevera que a
autora sabe quem é o responsável pelo evento fatídko "e não o
identificou por negligência ou outros motivos ainda mais obscuros,
tentando, ardilosamente, convencer este juízo do contraditório". (fi.
273)
Entende que a parte autora/apelada excluiu os
partidos réus do polo passivo, por identificar o causador do
incidente e esta não integra os partidos ora apelantes, pugna pela
exclusão do polo passivo da presente ação.
Defende que a vítima concorreu para p resultado,
ante a imprudência ao se posicionar tão próxima do local onde se
* PODER JUDICIÁRIO
tribunal de justiça II e Faz. E. Es ______ do eIado de cs
Gabincie Desembargador Walier Carlos Lemes
AC 202492-44.2007 RV
efetuavam os disparos de fogos de artifício, "não se ju
conduta da mesma em razão de socorrer o filho, já quao der
uma criança de apenas 5 (cinco) anos de idade sozinha ka causa ao acidente ora em debate". (fi. 274)
Discorre quanto a fixação da verba indenizatória em questão.
Ressalta que se a advogada do depUtado Alvaro
foi a única que esteve no hospital, é porque a autoria dõs fogos era
de conhecimento daquele e não dos apelantes, "até mesmo porque
o único partido que contava com candidato nato do município, era o
Partido da República do referido candidato". (fl. 276)
Cita o art. 15-A da Lei n. 9.096/95, conluindo que
a responsabilidade de um órgão partidário é restrita àquele que deu
causa ao danos, não podendo o ônus da condenação atingir o
patrimônio dos outros partidos que apenas compunham coligação.
Verbera que a sentença hostilizada não reflete a
realidade dos fatos, pugnando pela reforma da sentença a fim de
excluir os apelantes da condenação, por não terem sido os autores
do dano e haver indícios de culpa concorrente da apelada.
'.Est.
PODER JUDCIARIO
n tribunal de justiça do eslado de QOo
Gabingie Desembargador Waliep Carlos temes
AC 202492-44.2007 RV
Requer, assim, o provimento do apo con3a
reforma da sentença nos termos esposados.
Preparo à fI. 279 complementada à fi. 310.
A parte apelada apresenta contrarrazões ao apelo,
pugnando pelo seu desprovimento.
O Partido da Mobilização Nacional - PMN interpõe
recurso de apelação, o qual não foi recebido, em virtude de sua
intimação ter ocorrido em 08/10/2010 e a peça recursal foi
interposta em 10/05/2012, quando da reabertura do prazo para os
ora recorrentes.
E, em síntese, o relatório.
Ao douto Revisor.
Goiânia, 03 de junho de 201
Desembargador WAtCARLOS íLE
Relator dmp/PR
45
PODER JUDICIÁRIO
P! \?<) )
tribunal de justiça do estado de gotâs
2, ) , vr al.Pub. Est.
CONCLUSÃO
Aos .. ....dias do mês de ....>4LÀ)Q.........de 2013, neste Tribunal de Justiça, faço estes auYos conclusos ao Exm. Sr. Des. STENKA 1. NETO e lavró este termo.
Q(e4......................................... ROSE
=ee =da E ALENCAR
ara Cível
da 3m rçskz
sten
AosJ..d135 do mê de
neste Trituna dí2- J"-;',t i Ç3 rece 1 esteS autos e aVtO
o presente termo.
: ICATiO-M,d.O
Otribunal C 4
de justiça ( 3tdodegOis
3 Câmara Cível
CERTIDÃO
211 Vara C1vI CERTIFICO que, de ordem do Exmo. Sr. Des. Esta Presidente da 3 Câmara Cível, foi designado o dia ° 25/06/2013 para julgamento, sendo que a pauta será publicada no Diário da Justiça. Dou fé.
Goiânia, 17 de junho de 2013
Rosemejre Ramos de Alencar Secretária da 3` Câmara Cível
CERTIDÃO
CERTIFICO que o presente feito entrou em pauta de julgamento para a sessão do dia 25/06/2013. CERTIFICO mais, que a referida pauta foi encaminhada ao "Diário da Justiça Eletrônico" para a devida publicação. Dou fé.
Goiânia, 17 de junho de 2013
U4 Rosemejre Ramos de Alencar Secretária da 3 Câmara Cível
CONCLUSÃO.
Aos 17 dias do mês de junho de 2013, no Tribunal de Justiça, faço estes autos conclusos ao Exmo. Des. WALTER CARLOS LEMES e lavro este termo.
Rosemejre Ramos de Alencar Secretária da 38 Câmara Cível
~_ o PODER JUDICIÁRIO - FORO CENTRAL DA CAPITAL-SP
s >P2 o 36a Vara Cível - Processo n° 000.02.137000-1 i
ijau, SIWOR
66
Vistos. /
1. FAST COPY GRÁFICA E EDITORA LTDA,
qualificado nos autos, promove a presente ação de cobrança,
rito ordinário, contra PARTIDO SOCIALISTA BRASZIEmO (PSB),
PARTIDO DEM)CRÁTICO TRABA.LHISTA (PDT), PARTIDO POPULAR
SOCIALISTA (PPS) e PARTIDO DA 1)BILIZAÇÃO NACIONAL (PHN),
também qualificados, alégando, em resumo que: a) prestou
serviços .os réus (partidos políticos coligados para a
campanha ua candidata Luisa Erundina), confeccionado
folhetos, botons, cartões de visitas, faixas, etc, para a
campanha daquela candidata nas eleições de 2000 para a
Prefeitura deste Município; b) a partir de 15.06.00 os réus
deixaram de pagá-los, mas a autora continuou atendendo aos
pedidos deles e, assim, têm o crédito de R$ 186.480,00 ainda
não pago. Assim, pediu a procedênciada lide para condenar os
réus no pagamento da quantia acima indicada, com os
acréscimos da lei. Com a inicial vieram documentos.
Citados (fls. 50/56), os réus PDT, PNM, PSB
contestaram (fls. 58/59, 69/76, 111/113).
Em sua defesa, o co-réu PDT sustenta, em
preliminar, sua ilegitimidade de parte. No mérito, alega, em
resumo, que não contratou serviço algum com a autora e,
portanto não é responsável por débito al'um. Assim, requereu
seja acoll.ida a preliminar ou julgada improcedente a demanda.
Com a inicial também veram c'curnen os.
PODER JUDICIÁRIO - FORO CENTRAL DA CAPITAL-SP Iffil- W. 368 Vara Cível - Processo n°000.02.137000-1 2
Em sua defesa, o co-réu PN?4 também 0sustenta,
em preliminar, ua ilegitimidade de parte. No mérito, alega,
em resumo, que: a) a coligação partidária, que
personalidade jurídica, só é admitida para fins ei4torais 7
mas as despesas de campanha eleitora/são de responsilidade
de cada partido; b) apenas apoiou a candidatura de lidiza
Erundina e que seus vereadores formaram chapa própria, com
comitê financeiro específico, sem confusão com os gastos para
a campanha da candidata à Prefeitura; c) nada há que o
vincule a autora e ao material de propaganda quê ela
produziu; d) a autora sequer emitiu nota fiscal em nome do
tomador do serviço, o que era obrigatório; e) solidariedade
não se presume, não havendo razão legal ou contratual para
que o considere responsável por solidariedade; f) não
controlou e sequer ciência tevo dos gastos de campanha para a
candidata à Prefeitura. Assim, requereu seja acolhida a
preliminar ou julgada improcedente a demanda. Com a inicial
também vieram documentos.
Em sua defesa, o co-réu PSB sustenta, em
preliminar, sua ilegitimidade de parte. No mérito, alega, em
resumo, que: a) a autora não apresenta prova documental para
demonstrar a contratação e a efetivação dos serviços alegada,
pois ausente pedido, nota fiscal, comprovante de recebimento
de serviço/mercadoria, etc.; b) não autorizou serviço algum.
Assim, requereu seja acolhida a preliminar ou julgada
improcedente a demanda. Com a inicial também vieram
documentos.
O co-réu PPS, embora citado (fls. 55), não
constou, tornando-se revel, ressaltando-se, ainda, que, em
relação ao PSB, nada obstante a defesa apresentada, por falta
de rejulrição da representaçãG procesudl, essa deiesa foi
PODER JUDICIÁRIO - FORO CENTRAL DA CAPJTAL-SP 36a Vara Cível Prpcesso no 000.02.137000-1 3
desconsideiada e esse réu também foi declarado revele (fls.
141)
130/135)
Houve réplica (fls. 116/123, 23/128(58/ (
Frustrada a conciliação, o feito foi saneado,
ocasião em que foram rejeitadas as preliminares (fls.
141/142), decisão essa que foi objeto de agravo (fls.
146/153), para o qual ainda não se tem notícia de julgamento
final (cf. fls. 246/250) .
Observo, ainda, que o co-réu PSB (declarado
revel por ocasião do saneamento - fls. 141), posteriormente
apresentou procuração (fls. 161) e arrolou testemunha o o3do
intempestivo (fls. 197/198), motivo pelo qual foi indeferida
a oitiva delas (fls. 240), decisão essa que foi objeto de
agravo retido (fls. 265/267)
Em instrução, foram ouvidas duas testemunhas
da autora (fls. 217/220) e duas testemunhas dos réus (fls.
221/222 e 254/255)
Finda a instrução, em memoriais, as partes de
se manifestação sobre as provas produzidas e reiteraram suas
alegações e pretensões (fls. 282284, 286/291, 283/300,
302/307) -
É o relatório. DECIDO.
2. Trata-se de ação de cobrança decorrente de
contrato de prestação de serviços de material promocional
para iapariha eleitor1.
3 •
• • .
- PODER JUDICIÁRIO - FORO CENTRAL DA CAPITAL-SP 36a Vara Cível - Processo n1000.02.137000-1 4
Sustenta a autora, na inicial, que foi
contratada e efetivou vários serviços para a elaboração de
vasto material gráfico publicitário da campanha
Erundina ao pleito de 2000, para a Prefeitura de Sã Paulo69
observando que todo negócio foi feitq por alguém quejagitr .
nome da coligação que envolvia os quatro partidos políticos
réus, restando, assim, seu crédito, ainda não pago de
R$186. 480, 00.
As provas dos autos realmente indicam que a
autora prestou serviços para confecção de material gráfico de
publicidade da mencionada campanha eleitoral, como diz a
testemunha Mohamed, que agia como assessor de Emerson Kapaz
(então candidato à vice-prefeitura na chapa de Luíza
Erundin), por intermédio de Antonio Gerassi e Paulo Sandroni
ou de algum delegado deles (fls. 217) - No mesmo sentido é o
testemunho de Marcelo Augusto, que ainda afirma que reconhece
sua assinatura nos documentos de fls. 08 e 09 (em que consta
tanto o volume, quando a especificação do material gráfico,
e, ainda, os respectivos valores, totalizando os R$
186.480,00), bem como a entrega do material, com afirmação de
que agia por ordem de Antonio Gerasse e Saulo Krishanã, e por
delegação do comitê gestor da campanha, que, no entendimento
dessa testemunha, representava os partidos da coligação (fls.
219)
Todavia, embora caracterizada a prestação dos
serviços para a confecção do material gráfico, não se pode
afirmar que todos os partidos réus da coligação sejam
responsáveis pelo pagamento da quantia reclamada pela autora.
Com efeito, inicialmente, saliente-se que a
autora squer ç' cuidaou de formalizar o contrdto ç)
escrito - nada obstante o elevado valor dos negócios -,
á
X=P-0 PODER JUDICIARIO - FORO CENTRAL DA CAPITAL-SP 36a Vara Cíve' - Processo no 000.02.137000-1 5
inclusive para delimitar a responsabilidade (exclusiva ou
solidária) do pagamento.
Por outro lado, mera coligação de Partid9p0 políticos, em si, tem finalidade elei7.toral (de apoio, político
à candidatura), não importando em automática soliciariecia1e
nas obrigações econômico-financeiras da campanha eleitoral.
Possível, pois, em quadro de coligação partidária, que cada
. partido político faça seu empenho de publicidade próprio,4ób
responsabilidade de pagamento próprio, sem comprometiznto
econômico do outro partido.
Ademais, solidariedade realmente não se
presume (art. 896 do Código Civil de 1916, lei em vigor na
época dos fatos) e, não havendo ontre os co-réus norma legal
ou contratual que imponha a responsabilidade de todos (os
partidos coligados) pela contratação do serviço gráfico
fornecido pela autora, não pode haver condenação comum dos
réus como se solidários fossem.
O artigo 17 da Lei n. 9.504/97, aliás, não
impõe solidariedade alguma, mas informa apenas que as
despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a
responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos. Logo, da
inteligência da norma resulta a afirmação: a) de cada partido
ou candidato que, pessoalmente, promover a contratação e
assumir a responsabilidade; b) ou, com solidariedade, se
houver vinculação contratual para isso.
Ademais, dispões o artigo 18 da Lei 9.504/97: "Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de eastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem. § 1 o Tratand-se de coligação, cada partido que a mtcgra fixará o valor máxim' 4 gastos t e que trata este arugu. § 2 o Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso." 4 ,,
5
PODER JUDICIÁRIO - FORO CENTRAL DA CAPITAL-SP 36a Vara Cível - Processo n°000.02.137000-1 6
Assim, se a própria lei estabelece que, em
coligação partidária, cada partido deve indicar o valor
máximo de gastos que fará (10 do art. 18), is
revela que a responsabilidade não deve, como rega
feição de solidária, mas sim ind4vidualizada
partido.
Por fim, voltando os olhos nas provas dos
autos, fica evidenciada a responsabilidade exclusiva do co-
réu PPS, por intermédio de Emerson Kapaz, anotando-se,
inclusive, que esse co-réu (PPS) é revel, e, daí, contra ele,
até são presumidos verdadeiros os fatos articulados na
inicial (artigo 319 do Código de Processo Civil)
De fato, todo o gasto relativo à campznh.a da
candidata à Prefeitura e, aí, incluído aquele realizado com a
autora, estava sob o controle e comando geral de Emerson
Kapaz, que concorria à vice-prefeitura, era do PPS,
deliberava sobre os gastos de campanha por conta prpria, sem
previa consulta aos demais partidos (fls. 254). Ele, ademais,
quem anteriormente já tinha contratado os serviços da autora
para outro pleito eleitora (fls.217) . Ele, pois, o
. coordenador geral (fls. 219), inclusive da gestão financeira
(fls. 221).
Logo, entendo que, sem vínculo de
solidariedade que se possa imputar a todos os partidos
políticos coligados, sendo Emerson Kapaz aquele que estava no
comando e na ordem central e direta das contratações de
publicidade, atuando, ainda, como candidato a vice-
prefeitura, bem como sob a filiação ao PPS - que nestes autos
preferiu a revelia -, a responsabilidade pelo pagamento
deco.LLênca dos serviços conLraLad junto à autora é anas
do co-réu PPS, que, em caso de algum eventual abuso de seu
- PODER JUDICIÁRIO - FORO CENTRAL DA CAPITAL-SP -
361 Vara Cível - Processo n°000.02.137000-1 7
filiado (Emerson Kapaz) poderá se voltar em ação de regresso,
contra a pessoa física dele, em ação própria, registrando-se,
todavia, que isso é questão alheia a este feito.
Registro, também, qu o Egrégio TSenten J que, em se cuidando de coligação, a respon.sabilidad
solidária só se verifica nos casos de excessos, até porque as
despesas são efetuadas, de regra, pelo próprio partido (TSE,
RCED 477, j. 26.10.93). E. no caso, nada indicando que
estamos diante de alguma situação de excesso ou de obrigação,
perante a autora, que não seja da responsabilidade de apenas
um dos partidos coligados (PPS), não se pode afirmar situação
de solidariedade entre os réus.
Circunscrita, pois, a responsabilidade pelo
pagamento em pauta ao co-réu PPS, a presente ação de cobrança
deve ser julgada procedente em parte, condenando apenas esse
réu, declarando a ausência de responsabilidade solidária dos
demais.
3. Em face do exposto, declarando
extinto o processo nos termos do artigo 269, 1, do Código de
Processo Civil, JULGO PREDE?7TE EM PARTE a demanda para
condenar apenas o co-réu Partido Popular Socialista (PPS) no
pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 186.480,00
(cento e oitenta •e seis mil, quatrocentos e oitenta •reais),
atualizada, conforme a Tabela Prática de correção monetária
do Tribunal de Justiça, desde junho de 2000 e com acréscimo.
de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação do
condenado, declarando os demais co-réus não responsáveis pelo
referido pagamento, por ausência de solidariedade. Diante da
sucuxnbênci do PPS, o condenado pagará a autora as despesas
do proasso, uai..zadas uesde o desembolso, bem co
honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor total da
7.
40 PODER JUDICIÁRIO - FORO CENTRAL DA CAPITAL-SP ,=w- 368 Vara Cível - Processo po 000.02.137000-1 8
condenação; e, diante da sucumbência da autora em face dos
demais co-réus, ela arcará com as despesas processuais e
realizadas por esses co-réus, bem como com o
honorários de advogado em favor deles que fixo,
em favor de cada co-réu, em R$ /1.000,00
atualizados a partir desta data.
P.R. I.C.
São E'auJ O de m 004.
VICENTE À)E REU/4íADEI
Juiz de-Dire4'to
Certifico e dou fé haver recebido nesta data a r
e prqcdo seu registro no LIVRO N25S2/ flO1 / àfls/72 2004: Eu, screvente, subscrevi.
DATA
Em J 1 de de 2004, recebi estes autos
em Cartório com a r. sentença. Eu, T? J escrevente, subscrevi.
~ o
2
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
'.5
CONPETNC1A - Inconpetência absoluta0 - Contrato de prestação de serviços - Aplicação da Resolução 157/03, art. 10 - Retnessa dos autos ao Kgrgio Tribunal de Alçada Critana1 - Agravo não conhecido. __________
Vistos, relatados e discutidos estes áfttos AGRAVO DE INSTRUMENTO No. 1.238.960-7, da Comarca 1 de PAULO, sendo agravante PARTIDO DA MOBILIZIÇÂO NACIOItAL t'Y1 agravada FAST COPY GRAFICA E EDITOR&.....LI'DA -e iateressados PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO PSB, PARTIDO DEMOCRATICO TRAEALHISTA PDT e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA PPS -
ACORDAM, em Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a remessa ao Egrégio Tribunal de Alçada Criminal.
Insurge-se, por este agravo, contra a decisão constante de f is. 13/14. Deflagrad.a ação de cobrança, tinha-se o objetivo de receber valores despendidos com os serviços prestados na confecção de material de propaganda política na campanha da candictata, Sra. Luíza Erundina, à Prefeitura de São Paulo, ano 2.000. O Partido da Mobilização Nacional veio de integrar aludida coligação "São Paulo Somos Nós", formada pelas siglas PSB, PDT, PPS e PMN. Este compôs chapa própria de candidatos a vereador, constituindo comitê financeiro que recebeu recursos para gastos com publicidade, a respeito dos quais prestou contas à Justiça Eleitoral. Mas a esta Justiça também prestaram contas os candidatos do agravante à Câmara Municipal de São Paulo, que efetuaram despesas próprias. Não realizou o recorrente, via instituída coligação, nenhum 'tipo de negócio com o agravado, ou com coligação, ou com partidos políticos integrativos da mesma. Todavia, o I. Juiz singular
. ignorou a ilegitimidade do agravante para figurar na demanda (pólo passivo) e ordenou sua inclusão como réu. Sustenta que a prova dos autos não enibasa o entendimento perfilhado pelo ilustre Juiz. Cabia ao agravado, para receber seus pretensos créditos, identificar qual sigla partidária, ou quem por ela solicitou a realização dos serviços à confecção dos referIdos materiais de campanha e a quem os entregou assim, também, se houvesse serviço informal, sem emissão de notas fiscais de prestação de serviços - série A -.
Cumpriu-se o deliberado às f is. 74, estando a resposta nos autos (fis. 82/86)
a suma do esBencial.
Tem-se, a merecer a solução do juízo recursal, o recebimento de valores relativos a ajustes de prestação de serviços. Mas o recurso, antes distri ídó ao E. Tribunal de
5.'
)1 PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO ' T
Justiça (f is. 02), acabou remetido a esta E. Corte, e, aqui, distribuido, encontrando-se em processamento quando se baixou, pelo Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal de Justiça, em data de 08 de outubro de 2.003, a, Resolução n. 157/03, por ela se assentando que passava à competência absoluta do E. Tribunal de Alçada Criminal o exame de todas as questões relacionadas com a prestação de serviços. .
Nesse contexto, impõe se considerar q4e, face à Resolução ri. 157/03, firmada pelo Exmo. Sr. Presi4nte d6 E. Tribunal de Justiça, que o fez com base no art. 7, § 2 0 ,
da Constituição desta unidade federada, fiç,Qu assente ipi'}
"Art. 1° - Os feitos merm1onado nartigo 19 ,
inc. X, da Resolução n. 108/98, ou seja, ações relativas a locação ou prestação de serviços, regida pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de
.• . contratos de prestação de serviços escolares, bancários e de
fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia, são subtraídas da competência do Primeiro Tribunal de Alçada Civil e atribuídas à competência do Tribunal de Alçada Criminal".
Obviamente está em causa (posta a redefinição do juízo recursal que examinará a espécie) refixação firmada que tem a ver com competência absoluta. Por oportuna, cumpre encarte, a propósito, lição de Frederico Marques, quando fez auspiciosa a anotação de que "a competência material tem esse nome porque é o objeto do processo, a sua causa material, a res in judicium deducta, o que interessa para a fixação do órgão jurisdicional competente. Nela ainda se não cogita de atribuições sobre a prática de atos processuais, e sim do juízo onde uma pretensão deva ser decidida", se "para isto, o que se indaga, na verdade, na competência material, é do juízo competente para a prestação jurisdicional relativa a uma pretensão. O juízo da ação (pois que esta é instrumentalmente conexa a uma pretensão), eis o que se procura nas pesquisas sobre a competência material". Veja-se-o: Instituições de Direito Processúal Civil, 2& ed. For., 1.962, vol. 1/349)
À sua vez, nos assegura Hélio Tornaghi: Para decidir de sua competência em razão da matéria o juiz tem de encarar o tema proposto à sua decisão, pois sobre ele é que terá de decidir. Em outras palavras: não deve, nem pode, antecipar-se na solução da questão de mérito; não importa saber se o autor tem ou não tem razão; se o pedido é, ou não, procedente; se os fatos alegados são verdadeiros ou falsos. O que interessa para determinação da competência é o guicl cLisputatum, não o quid decisum". Acresceu observação no sentido de que:
"A incompetência absoluta é matéria de ordem pública: deve ser declarada de ofício, independentemente de alegação de qualquer das partes". E mais:
"A alegação pode ser feita a todo tempo, em qualquer instância e ainda após o nsito em julgado da
ÀQPVJo. 1238.9607 - SÃO PAULO - VOTO 1191 sjà/JI1jo
,7.:. .
(
- )) PRIMELRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIViL DO ESTADO DE SAO PAULO
sentença, nesse caso mercê de ação rescisória (art. 485, II)". Na seqüência, assenta:
"As normas sobre competência cerceiam o exercício do poder jurisdicional. A vaolação delaB acarreta uma irregularidade, mas nem sempre a invalidez do ato. Proclamando que só os atos decisórios são nulos em virtude da incompetência (absoluta), o Código está assentanLa etubora o ideal fosse a prática dos atos ordenat5rios , instrutórios pelo juízo competente em razão da matér4& ou d'a' função, o fato de eles já terem sido realizados p.r juiz neutraliza a vedação que lhes fora irnposta". Cofif ira e (Comentários, ed. RT 1974, vol. I/35l-3J'.
Pontes de Miranda, à sua vez e incisivo, diz-nos que "não se fixou prazo ao juiz (para a alegação de sua incompetência absoluta) ; a sua infração ocorre no momento em que se deveria dar por absolutamente incompetente. Pode bem ser que alguma lei superveniente (ou ato equivalente, aduza-se) lhe tinha tirado, em absoluto a competência, e o momento para declarar a incompétência absoluta é o da incidência da nova rega jurídica, devendo tomar as providências para que os autos lhe venham (ou se remetam a um outro juízo), à conclusão". Mas, invocando a regra pertinente, substancia:
?tO Código de 1.973, art. 113, § 20, diz que à declaração da incompetência absoluta só os atos decisórios são nulos. ASsim já estava no Código de 1.939, art. 279". Em acréscimo, sublinha:
"Excluídos os atos decisórios, que a lei não permite se sanem, pois entram na classe dos que foram apontados como nulos por força de cominação, no caso de incompetência absoluta do juízo (art. 113, § 20, serão nulos), deve então o juiz, a que foram os autos, verificar se os restantes -- os (atos) não decisórios, ordinatórios (ordinativos, disse-os Antonio Vanguerve Cabral, Pratica Judicial, apenso 2), incoativos -- têm defeitos por outras causas que a incompetência absoluta" (Comentários, For. 1.974, T. 11/293-294). Nesse rumo, ajurisprudência:
S "A incompetência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios. Os demais, como consequência do prinçípio da brevidade processual, devem ser preservados" (STJ-2 Turma,. REsp. 6.680-PR, rei. Mm. Vicente Cernicchiaro),
Como se está para se pronunciar a decisão que o ascendimento do apelo reclama, tem-se que este juízo não é mais o competente ao exame da espécie, por se ter reescrito, quanto à matéria a ser reexaminada, que essa reapreciação se faça por outro que não mais este juízo, a contar da data de 08 de outubro de 2003, pois de quando publicada a Resolução n. 157/03, art. 1°, não havendo como se possa admitir haja o prevalecimento do disposto no respectivo art. 20, em questão de incompetência absoluta, pois que o caso, se inconcebível a inserção indébita de provisão jurisdicional nula, no exame dos pontos conflitados ascendidos ao julgamento recursal que
AGRV.No. 1.238.960-7 - sÂo PAULO - VOTO 11912 - 6 io
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTM)O DE SÃO PAULO 4
há de se pronunciar, é verdade, mas pelo juízo competente, e isso é imediato e incontroverso.
Posto isto, assenta-se a incompetência deste E.' Tribunal e se ordena, termos do enteiidim.ento que se veio de expender, se cancele a distribuição deste recurso, a esta Corte, remetendo-se estes autos ao E. Tribunal de Alçadp Criminal, absolutamente competente ao conhecimento e da espécie.
71
Presidiu o julgamento, qom voto, BARRRTO DE MOURA e dele participararos. Juíze SPTINI TE000RO e VICENTE MIRANDA.
São Pat. 25,- Xro de 2003.
dente e Relator
4
AGRV.No, 1238.960-7 - SÃO PAULO - VOTO 11912 - Kássia/Hélio
CONCLUSÃO Em 21 de novembro de 2005 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 3 P Vara Cível desta Capital Dr. Maury Angelo BottesinL Eu,
Escr. subsc.
Processo: 000.04.124809-0
-
v
4! 4i'ftt:4kt1
PODER JUDICIARIO 31a. VARA CÍVEL CENTRAL COMARCA DA CAPITAL
Processo N° 000.04.124809-0 114
S E NT E N Ç A.
1. Conciso, o RELATÓRIO.
Parte requerente: NOVESETE COMUNICAÇÃO SOCIEDADE CML LTDA.
Parte requerida: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILIEIRO-PMp PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO-PSB e PARTIDO DA MOBILIZAÇÃcjACIoN PMN.
se
É ação de cobRça de R$ 46550,00, cumulad com pagamento de indenização por danos morais e por despedida sem causa, equivalent à metade do valor que lhe tocaria da dispensa até o termo final do contrato, que arbitramento em liquidação de sentença tenha com base um laudo elaborado por técnico de publicidade e marketing político. Invoca como fundamentos do pedido a contratação dos serviços de terceiros, com o valor certo cobrado, o abalo com a denuncia imotivada do contrato de prestação de serviços, a responsabilidade dos requeridos pela coligação que não tem personalidade jurídica e para a qual eram prestados os serviços contratados com a requerente.
Citados, os requeridos ofereceram r.eposta contestando, o PSB em f. 42/51, o PMDB em f. 60/66, e o PMN em f. 92/103. Em apertada síntese, alegam ilegitimidade passiva, que não têm responsabilidade pelos atos praticados pelos interessados nas campanhas eleitorais municipais, que o contrato com a autora foi assinado pelos responsáveis pelos Comitês Financeiros Municipais, invocam legislação eleitoral, impugnam a existência de danos materiais e morais, terminando, todos, com o pedido de improcedência dos pedidos.
Houve réplicas. Inconciliados, cumpriram-se as diligências determinadas pelo juízo.
II — A FUNDAMENTAÇÃO.
Oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, tratando-se de matéria preponderantemente de direito, com prova literal de.
S conhecimento comum das partes, não reclamando a oitiva de testemunhas ou a designação de audiência, hipótese que faz incidir os artigos 130 e 330, II, do CPC.
Ente as mais de 600 cópias de documentos mantidos em Caixa apropriada na Serventia à disposição das partes, dos advogados e do Juízo, f. 02, há vários deles com indícios seguros de que houve alguma prestação de serviços da autora aos requeridos, ou aos Diretórios municipais deles, nas eleições para os cargos de prefeito e vereadores do ano de 2004.
O exame dessas mais de 600 cópias juntadas pelos patronos da autora foi facilitado pela precisão com que a petição inicial descreveu a finalidade de cada uma dessas cópias e o çonteúdo delas, de e não havia necessidade nem utilidade em autuá-las e numerá-las, f co que fossem manuseadas pelos servidores e pelos patronos das partes,. cansativ trabalho físico, ainda mais quando se sabe que esforços físicos podem agr r certos es conhecidos ou não das pessoas, o que se soma com a possibilidade de p rda de alg a daquelas valiosas cópias, prejudicando a atividade probatória.
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Processo N° 000.04.124809-0 2/4
3. Os partidos políticos requeridos assimilaram o hábito que se dissemina no País, daquilo que em psicanálise se conhece como dissociação, fenÔmeno pelo qual convivem na mesma pessoa diversas personalidades. Os Partidos réus afirmam que seus Diretórios Municipais se dissociaraui deles e passaram a ter vida própria, sem a cissiparidade essencial dos organismos multicélulares, que carregam em cada uma de suas células todas as características do conjunto. A dissociação tambémpoderia fazer com que um Presidente da República fosse uma personalidade, o político com que se elegesse fosse outra, e a pessoa que carrega essas dursdlissociadas seja ainda outra, todas convivendo na mesma pessoa. 81
A personalidade jurídica da entidad única e os requeridos não trouxeram a prova de q..seus Diretól!ies Municipais têm personalidade própria, recursos financeiros próprios, ideologia própria, ou qualquer outra virtude que os tome entidades diferentes daquelas do conjunto de onde derivam e se apartaram para uma determinada função, sem perder o vínculo.
Na ensinança de José Afonso da Silva, os partidos políticos "Agora, estão definidos como pessoas jurídicas de direito privado', (Curso de Direito Constitucional Positivo, 98 ed. Malheiros, São Paulo, 1992, p. 352). Seguindo este raciocínio, os Diretórios Municipais não são mais que partes do mesmo organismo, dependências da instituição partidária, com a mesma ideologia, os mesmos recursos financeiros e com o mesmo estatuto, em situação semelhante a uma filial ou agência de qualquer pessoa jurídica de direito privado, que não pode ter objeto e fontes de rendas diferentes da casa matriz, que responde por todas as obrigações contraídas pelas suas agências, filiais ou sucursais.
Daí a conclusão de que a dívida contraída por qualquer dos Diretórios Municipais ou Estaduais dos Partidos Políticos é gravame de todo o patrimônio partidário material. E isto afasta definitivamente a ilegitimidade passiva do Partido, sob o cor de que se trata de obrigação contraída pelos Diretórios e não pela casa-. matriz. A Coligação formada pelos Diretórios Municipais é uma ficção legal, que não pode ser tratada nem mesmo como uma univerIidade tal qual o condomínio, a herança, a massa falida, simples conjuntos de direitos e obrigações sem personificação.
4. As contas prestadas à Justiça Eleitoral pelos requeridos trazem traços da relação mantida entre as partes, de modo que-,a prova testemunhal pra comprovar a existência de um negócio jurídico relevante entre as partes autora e réus é inútil. Veio para os autos, por determinação judicial, a confissão de que os três réus pagaram algum valor para a requerente e isto foi bem detectado pelos doutos patronos da autora, f. 377/378.
Sem tomar em conta de argumentação jurídica relevante as ironias e insinuações da petição de f. 377/381, a respeito da existência de 'caixa dois" e de que as contas prestadas à Justiça Eleitoral não seriam fidedignas, é certo que existiu uma Coligação entre os três réus para a tentativa de eleger a candidata do PSB para o cargo de Prefeita e o candidato do PMDB para o cargo de -prefeito, como se Vê em f. 379, com previsão de gastos de R$ 15 milhões.
É o que basta par.4ue tent como certo que os dispêndios com a contratação de serviços de tercfos,. o va'r de R$ 46.550,00 espelhados nos documentos que compõe o chamado/anexo IV" trido com a inicial seja havido como valor devido pelos três réus, soliários para cdfri as obrigações que beneficiaram a Coligação por eles integrada.
1$1: II
e
PODER JUDICIARIO 31a. VARA CÍVEL CENTRAL COMARCA DA CAPITAL
Processo N°000.04.124809-0 3/4
S. Tocante à indenização pela ruptura do contrato que se outorgaram sem causa legítima, é bem de ver que as partes não quiseram se vincular além daquilo que se pode ver pelos documentos trazidos e pelas alegações produzidas com e inicial e com as contestações. Se não houve a contratacão escrita, com a estipulação de multa pelo inadimplemento ou pela denúncia imotivada é porque não quiseram os estipulantes que isto fosse pactuado.
Se não havia termo final diferente Iao térmir2 pleito eleitoral é porque também não quiseram correr risco de pagar indnizações pel ruptura do pacto em meio do processo eleitoral. E se mesmo assim a autora ceito é evidente que renunciou ao direito de haver indenizaçõesara essas pcorrências, pois co contrário exigiria a estipulação escrita a respeito dos rig imanerite a. cóntratos que tais \..
Acrescente-se, que a autora e firma séria e se aceitou o trabalho para os requeridos e para sua Coligação sem maiores cuidados é
. porque tinha recursos para suportar os previsíveis revezes da denúncia imotivada e até da falta de pagamento dos valores contratados, expressivo R$ 1 .700.000,00 ao que afirma, sem comprovar, contudo.
6. Tocante aos danos extrapatrimoniais os chamados danos morais que teriam sido experimentados pela requerente por causa da ruptura do ajuste sem motivação, é evidente que eles não são indenizáveis, embora ossam ter de fato existido.
Os danos à honra da pessoa jurídica têm tratamento seguro na Jurisprudência. No REsp. 60.033-2-MG, o Voto do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator, esclareceu que "Quando se trata de pessoa jurídica, o tema do ofensa à honra propõe uma distinção Inicial: a honra subjetiva, Inerente à pessoa fisica, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc, causadores de dor, humilhação, vexame; e a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. ( .... ) .4 pessoa jundica, criação de ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e Imune à Injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza .de uma reputação junto a terceiros, passívelé, de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.'(RT 727/1 23).
Aquilo que poderia parecer incúria da autora aceitando o trabalho de R$ 1.700.000,00 sem um escrito que fosse para comprovar os valores contratados, a forma de pagamento e os demais elementos essenciais e acidentais do negócio jurídico vultoso, pode indicar que os riscos de tal ocorrência a denúncia unilateral e imotivada - fazia parte da álea do negócio, figurando como um dos elementos acidentais do contrato, ou que a autora tinha certeza absolutae fidelidade dos contratantes advinda de algum elemento fora dos autos ou que só sa às partes
Embora não exist7ne suspeitas de que tenha havido algum pacto nesse senticio,tre' negócio arriscado pactuado pela autora com os/
publicidade,
eria'rav futuras contratações para campanhas publicit Prefeitura públicos dos municípios dos eleitos, se eles candida exemplo, reembolsando os riscos de trabalhar contrato confiança depositada na Coligação pela agência por'i
- - -
. . ' . •' . .q. 'l . 1.- v
umrtr
o indícios ou
( s acidentais do a promessa de
de outros órgãos da Coligação por to e gratificando a iâo da campanha.
iRSIN
PODER JUDICIARIO 31a. VARA CÍVEL CENTRAL (X)MÁRCA DA CAPITAL
Processo N° 000.04. 124809-0 4/4
De tudo se conclui que os danos extrapatrimoniais, se atingiram o bom nome da autora no mundo civil ou comercial onde atua, eles devem ser suportados por ela mesma ausente qualquer conduta de má fé ou abusiva dos requeridos para a ecloso ofato previsível e certamente aceito pela autora, da denúncia unilateral e motivada do acerto com o qual se vincularam as partes.
111-0 DISPOSITIVO PROCEDENTE EM PARTE é 4mo julgos
pedidos para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R §' 46550,O à autora. O valor será corrigido pela tabela do TJSP desde a data do ajuiza1ento,mo termo inicial dos juros da mora a 1% ao mês, O. Civil de 20Q2-art. 406, CTN, rt, Ib1,
(,-,Vencidos reciprocamente, compensam-se as verbas sucumbenciais. Transitada em julgado, cumpra-se o artigo 604 do CPC.
-11
a
L..
CERTIDÃO
Certifico e dou fé haver registrado a r. sentença no livro próprio, n° c21 , às fls.cjcGsobonbO,IO São Paulo, 0(0 de /otj de 2005. Eu, ____________, escr. subscr.
DATA
Em 64 de ) de-005, recebi estes autos em Cartório. Eu, escr. subscr.
CERTIDAO
Certifico e dou fé que, nesta data, torno pública em CARTORIO a r. sentença de fis.
São Paulo, c de de 2005. Eu, escr. subscr.
* ****** ** ******** * * * *** * * * * **
PREPARO DE APELAÇÃO
R$
*
e
Li
Despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de rôcurso (guia FEDTJ, código 110.4):R$ S3I
ç
o
z TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
3Y Câmara
APELAÇÃO C/ REVISÃO N° 1041041- 0/7
Comarca de SÃO PAULO 31.V.CÍVEL Processo 124809/04
APT/APDS NOVESETE COMUNICAÇÃO S/C LTDA
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL PMN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÕRDÂOÍDECISÂO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
IlIIllIIIIIIIIII 11111 11111 IIIIII1I1I!1ll 1 0177201
85.
ACÓRDÂO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do re3,ator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, rejeitadas as prelimíriares, negaram provimento aos recursos, por votação unânime.
Turma Julgadora da 33* Câmara RELATOR DES. CLARET DE ALMEIDA REVISOR DES. CRISTIANO FERREIRA LEITE 30 JUIZ DES. SÁ DUARTE Juiz Presidente DES. sà DUARTE /)
Data do j
IM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO 40 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação com Revisão n° 1.041.041-0/7
APTES./APDOS.: NOVESETE COMUNICAÇÃO S/C LTD
MOBILLZAÇÀO NACIONAL PMN E O
COMARCA SÃO PAULO - 3V' Vara Cível
33a Câmara
EMENTA. Prestação de serviços - Ação indenizatória julgada parcialmente procedente - Preliminares rejeitadas - Alegação de cerceamento de defesa - Inocorrência - Dilação probatória dispensável - Aspectos decisivos da demanda suficientemente claros para fundamentar o convencimento do julgador - Ilegitimidade de parte - Partido político - Contrato firmado por seu diretório municipal, embora demandado o estadual - Natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado - Entidade de caráter nacional, uno e indivisível, ainda que conte com autonomia para definir sua estrutura interna, conforme art. 17 da Constituição Federal - Coligação partidária - Responsabilidade pelo pagamento que se estende, por solidariedade, a todos os partidos políticos dela integrantes - Indenização por ruptura de contrato verbal - Descabimento diante do caso concreto - Dano moral - Pessoa jurídica - Admissível em tese, mas incabível à espécie - Sentença de parcial procedência mantida em sua íntegra - Recursos improvidos.
\'OTO N° 16.270
6
PODER JUDiCIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
do 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelaçâo com Revisão ti ° 1.041.041-0/7
Trata-se de ação de indenização po dano
materiais e morais decorrente de contrato ..4e 'jrestação..4e serviços,
julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fis. 383/386, em nada
alterada pelos embargos declaratórios de fis. 389/394, a qual condenou os
réus ao pagamento de R$ 46.550,00 a titulo de danos materiais, acrescido
esse valor de juros de mora de 1% (art. 406 do Código Civil e CTN, ali.
161, § l°)aoniês.
As partes apelaram.
A autora, às fis. 397/403, argúi preliminar de
cerceamento de defesa, visto que o MM. Juiz a quo, ao julgar
antecipadamente a lide, incleferiu a realização de prova pericial. No
mérito, pugna pela aplicação, ao presente caso, do princípio da
informalidade dos contratos, porquanto a indenização por ela perseguida
em decorrência da ruptura contratual, não obstante não ter sido prev ista
em cláusula contratual pactuada entre as partes, é devida, cujo valor
deverá ser apurado por arbitramento técnico, em conformidade com o ari.
595 do Código Civil. Aduz, no mais, que é cabível a indenização por
danos morais à pessoa jurídica, já que a dispensa de seus trabalhos
acabou por macular sua reputaçào comercial no meio onde atua,
causando perda de clientes e fornecedores, razões pelas quais pleiei'a o
pro'irnento do recurso, para que a ação seja julgada tota
,
lmente
procedente. /
o
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apetação com Revisão n° 1.041.041-0/7
O co-réu PARTIDO DA •MOBlLiZj
NACIONAL - PMN, às fls. 4091419, alega que é parte ilegitirnpara
figurar no pólo passivo da presente ação, pois seu a,poio ficou adstlito
campo político, não havendo que se falar einvoIviiiientflnanceiro
entre ele e os demais partidos da coligação majoritária. Argúi, ainda, que
julgamento antecipado da lide acabou por cercear sua defesa,
impedindo a produção de provas testeinunhais e que não há qualquer
indício, em toda a prova material constante dos autos, de que tenha
contratado os serviços da autora. Aduz, no mais, que o partido político,
embora uno, abarca órgãos financeiramente independentes, cada qual
com sua inscrição no CNPJ da Receita Federal, obrigados,
individualmente, a prestar contas perante a Justiça Eleitoral, conforme
preceitua a Lei ri0 9.096/95, e que a coligação entre partidos políticos
distintos não faz presumir que há solidariedade entre as partes
envolvidas, já que os gastos de campanha não foram objeto de vontade
expressa, além de argumentar que as coligações partidárías estão adstritas
ao contexto eleitoral, não sendo admitida a criação, inclusive, de comitê
financeiro de coligação partidária, devendo tais partidos políticos, ainda
que coligados, atuar de forma isolada em relação ao financiamento das
campanhas políticas.
O co-réu PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, por suas razões de f17
430/440, levanta preliminar de ilegitimidade passiva de parte, eis /e a
relação comercial existente com a autora se deu exckisivamei/e em
relação ao Diretório Municipal do PARTIDO SOCliLISTA
o
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação com Revisão u o 1.041.041-0/7
BRASILEIRO - PSB, por meio de seu comitê financeiro, fato
comprovado documentalmente, razão não havendo para qu haja le 9
solidariedade entre os co-réus, seguindo a Resolução TSE 21.609 & Le
9.096/95. Insurge-se também contra a r. sentença no tocante à
argumentação exarada no decisum, atinente ao fato de que os diretórios
municipais dos partidos políticos estariam submetidos financeiramente
aos diretórios estadual e federal, já que estes, por terem personalidades
distintas, têm CNPJ diferentes, emitidos pela Receita Federal, motivo por
que deve o feito ser extinto com fuicro no art. 267, VI, do CPC. Por fim,
alega que foi ajuizada, também pela autora, ação monitória com o fim de
cobrar R$ 75.000,00, quantia essa que teria sido estabelecida em contrato
de indenização de direitos autorais que restou descumprido, fato que
torna sem razão a condenação ao pagamento de R$ 46.550,00 a titulo de
indenização à autora, motivos pelos quais entende ser improcedente a
presente açào, requerendo, assim, o provimento de seu recurso.
o Já às fis. 449/480, apela o co-réu PARTIDO
SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, também argüindo preliminar de
cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito,
consubstanciada no fato de que não conseguiu produzir as provas
testernunhais que pretendia, nula devendo ser considerada a r. sentença.
Ainda em preliminar, argúi que é parte ilegítima para figurar flO pólo
passivo da presente ação, porque, na qualidade de Diretório Estadual, não
contratou a empresa NCS, não participou de quaisquer negociaçôes1e
nem fez parte da coligação 'Comprornisso com São Paulo" nas eleves
municipais de 2004, sendo de responsabilidade exclusiva dos dir'órios .,i,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DEJUSTIÇA
Apelação com Revisão n° 1.041.041-0/7
municipais dos partidos políticos todos os assuntos referentes às el
municipais, conforme preconiza o Estatuto Partidário, a Lei n° 9.5GjQ97 e 90
a Carta Magna, em seu artigo 17, alegando que tais diretórios p siienZ?S
CNPJ distintos uns dos outros de acordo confflnstrução T'Z'J rmativa n'
200, de 2002, proveniente da Secretaria da Receita Federal. Quanto ao
mérito, aduz que, no referente aos gastos de campanha eleitoral, a
solidariedade de partidos políticos coligados não deve ser presumida,
conforme estabelece o art. 265 do Código Civil, sendo que não restou
demonstrada nos autos sua participação na contratação dos serviços d'
autora, pois esta realizou contrato verbal com à Comitê Financeiro
Municipal para Prefeito/Diretório Municipal, exercendo os órgàos
partidârios suas atividades de forma autônoma, sendo, assim, figura
estranha ao negócio jurídico entabulado, requerendo, por tudo isso, o
provimento de-seu recurso.
Recursos processados, com oportunidade de
resposta aproveitada por todas as partes (fis. 466/474, 477/480, 487/492
495/500).
E o relatório.
Não merecem acôlhida os reclamos recursais.
A r. sentença recorrida deu adequada solução
ao litígio, de seu exame se verificando que se mostrou acertada no/'
enfrentamento dos pontos colocados em discussão, bem adotando/o
julgamento no estado do processo, seni qualquer cerceamento de desa, •
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plenamente Justificado pela natureza do terna debatido e pelos ei
probatórios então existentes nos autos. 91
Como se sabe, legitin a antGipaçào do
julgamento quando os aspectos decisivos da demanda já estão
suficientemente claros para fundamentar o convenciinento do julgador.
- Foi o que justamente ocorreu nestes autos,
diante da enorme quantidade de provas relacionadas à prestação de
serviços contratada em que se embasou a autora da ação itidenizatória,
judiciosamente interpretada pelo digno órgão a quo.
Está na lei processual civis que o juiz, tia
apreciação da prova, formará livremente sua convicção, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes, indicando, como o fez, os motivos pai-a assim decidir (ari. 131),
cabendo-lhe, inclusive, dentro desses poderes, indeferir as diligências
inúteis ou protelatórias em relação ao objeto da causa (art. 130).
Sendo o juiz o destinatário final da prova,
podia ele dispensar a sua realização, servindo-se, conforme permitido
pelo au. 335 do CPC, das "regras de experiência comum subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece", de inteira aplicação à
espécie, levando-se em consideração o ato jurídico em análise.
Comentando tal dispositivo, ensina VICENTE
GRECO FiLHO que "a regra da e.rpe,-kncia /zz parte da formulação (
juízo, do processo lógico de raciocínio do juiz, de modo que não é ob elo
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de prova. Elci atua de Ibrnia idêntica is presunções legais: de
conhecido que sozinho nõo 1cm conseqüências jurídicas de int(wsse. 92
chega-se a um ftsto desconhecido, rck•'a#ite pa;a o processo. J" SI Direito Processual Civil BrasileiroII , Saraiva, I0 ed., 2 Vol., pag. 191).
Em relação ao mérito, como as questões
referentes aos motivos que ensejaram a presente demanda foram
elucidadas pela r. sentença, com fulcro em todo o conjunto probatório
realizado, para se evitar repetição desnecessária sobre o mesmo assunto,
adoto os fundamentos nela expostos como razão para assim decidir.
Da presente situação, ficou patente que a
empresa NOVESETE COMUNICAÇÃO S/C LTDA., autora da presente
ação, realmente foi contratada para que realizasse a campanha
publicitária da coligação de partidos políticos denominada
"Compromisso com São Paulo", composta pelo PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, PARTIDO
DA MOBILiZAÇÃO NACIONAL - PMN e PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO - PSB, que patrocinou a candidatura de Luiza Erundiria
de Sousa ao cargo de Prefeito do Município de São Paulo, tendo corno
candidato a Vice-Prefeito o Deputado Federal Michel Temer, conforme
atestam os (Iocunlentos juntados aos autos.
Questão peculiar é a quantidade de
documentos relativos ao presente feito - mais de 600 cópias - que,/
segundo o MM. Juiz a quo, foram "mantidos em Caixa apropriada
Serventia à disposição das partes, dos advogados e do Juízo"/e,
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juntamente com aqueles acostados ao processo, dão conta, vários
de "indicios seguros de que houve alguma prestação de serviç da 9
autora aos requeridos, ou áos Diretórios ,nunicipçjs deles, nas eliçôc
para os cargos de preffto e vereadores do ano de 2004" (fis. 83).
Estabelecida essa questão, é de se analisar se
os co-réus têm legitimidade para figurar no pólo passivo da presente
ação.
A autora, segundo sua exordial, ajuizou a
presente ação contra o diretório regional das três agremiações partidárias,
razão por que todas elas argüiram tal questão preliminar, argumentando
que responsáveis pela contratação seriam os respectivos diretórios
municipais.
Sob esse aspecto, decidiu o magistrado de
primeira instância que
"A personalidade jurídica da entidade partidária é única e os requeridos não trouxcrmn a prova de que seus Diretórios Municipais té,n personalidade própria, recursos financciros próprios, ideologia própria, ou qualquer outra virtude que os torne entidades dif'reiiíes daquelas do conjunto de onde derivam e se apariaram para zuna determinada função, sem pci'dcr o vinculo.
Na ensinança de ,/osé Antso da Silva. os partidos políticos "Agora, estão definidos conzo pessoas jurídicas de direito privado ", ('Curso de Direito Cois0iucional Positivo, 9 cd., Malheiros, São Paulo, 1992, p. 352). Seguiiido este raciocínio, os Dirciórios Municipais não são niais que partes do mesmo organismo, dependéncias da instituição partidária, com a niesnw ideologia, os mesmos recursos financeiros e com o mcmo estala/o.
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cm situação seinciflanhe a uma JUia( ou agencia de qualquer /C
jurídica de direito privado, que não pode ter objeto e fonte
rendas dif'rcntes da casa matriz, que responde por toda.
obrigações contraídas pelas suas agcncias, filiais ou suczuaís.
Daí a conclusão de a dívida cc''
por qualquer dos Diretórios Municipais ou Estaduais dos Pai'uaos
Políticos á gravame de todo o património partidário material. E
isto afasta definitivamente a ilegitimidade passivo do Partido, sob o cor de que se traki de obrigação contraída pelos Diretórios e não pela casa-matriz. A Coligação jórmada pelos Diretórios
Municipais é uma ficção legal, que não pode ser tratada nem
mesmo como uma universalidade tal qual o condomínio, a herança,
a massa falida, simples conjuntos de direitos e obrigações sem
personiflcaçào ' ( lis.. 384 - grifos no original).
Com efeito, em relação à natureza jurídica do
partido político, ensinam ANTONIO ARALDO E. DAL POZZO,
EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO e PEDRO PAULO DE
REZENDE PORTO que
"Pela Lei ti. 9.069/95, o partido político é uma pe.swoa jurídica de direito privado (...).
Essa mesma lei atribui ao partido político, como não poderia deixar de ser, uma única personalidade jurídica ('ari. 8'1 §
3fl)• Por isso, não podem os diretórlos da agremiação partidária excluir seus ben.s' do alcance de responsabilidades assumidas' por outros diretórios a pretexta de uma inexistente autonomia. Por igual forma, a pres1ação de catitas há de ser oft'rtada pelo partido como um todo, embora obrigue a escrituração por todOs OS Seus órgão.s'" (Iii "Lei Elciioi'al: Lei o. 9.504/97 -
Esi;':iiura. .4nálisc c' Jurisprudência". Saraiva. 2" cd., 2000, págs. 16117.
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Veja-se, também, julgado recente pr
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a resp to da I? 1 matéria:
"A Gonstituiçiio definiu os partidos
políticos como pessoa juridica de direito privado, a teor do ciri. /7,
S § 2" segundo o qual os partidos políticos, após adquirirem
personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Se adquirem personalidade jurídica na
forma da lei civil, é porque são pessoas juridicas de direito privado, devendo registrar-se 120 Registro Civil de Pessoas .Juridicas, para depois ,rercm levados a registro no TSE os .s'cus estatutos.
O partido político é urna associação de pessoas. parti fins políticos comuns e de cal-áler permanente, no que se encontram os elementos básicos do conceito de instituição.
Assim consta no § 3 do ar!. K. da Lei
9.096/95: 'Adquirida a personalidade jurídica na fórma deste
artigo, o partido promove a obtenção do apoiamcnto mínimo de
eleitores a que se refere o § ("do ai'!. 7" da referida Lei e realiza os a/os necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e
designação dos dirigentes, nafin'ina do seu estatuto
Dessa forma, os partidos podem criar
diversos órgãos, espalhados no terrilório. sem que isso implique no
reconhecimento de urna nova pessoa jw'ídica, com
responsabilidade dive,'sa. sendo único, nias organizado de firina
dissociada, distribuindo as suas tarfi'is aos diversós órgãos,
denominados Dirciórios.
Port anta. ainda que, no pi'csen!c caso,
trate-se de peiiliora de bens do Diretório Estadual por dívidas do
Diretório Municipal, entende-se que o partido polüico é um eu!9 uno e indivisível, ainda que tenha autonomia para d'finir sa
estrutura interna, consoante se depreende do artigo /7, da CF/8ft.
lo
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^I
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Nesse sentido, a decisáô a seguRo co!acionada: rL 96
'EXECUÇÁO. CHEQUE EMf TIDO POI PAR TIDO POLÍTICO. RESPOi4 ËÍUQA DF,,.J?ELO SEU PAGAÍiIENTO. LEGITIMIDADE PASSWA. Dívida assumida em nome do partido político, pessoa jurídica de direito público interno (CF, ari-! 7 e Lei 5682/71), que tem personalidade jurídica una e legitima-se passivainente na ação de cobrança. ,4çâo de execução de cheque dado em pagamento de despesa por órgãa de direção ('diretório municipal). Legitimidade passiva reconhecida. Embargos rejeitados. Apelo improvido.' 'Apelaçâo cível n° 598519148, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Paulo Antônio f(refzmann, Julgado em 04/03/1999) (Enib. I?fi1ngcn(es n" 70020/48821, Rei. Des, Alexandre Mussoi Moreira, J. / 7/08/2007).
Logo, em relação aos três co-réus, não há que
se falar em ilegitimidade passiva de parte no presente caso.
No tocante à questão do reconhecimento da
solidariedade operada entre eles pelo pagamento da indenização
pleiteada, tem-se que, de fato, ela deve ser aqui também confirmada.
Conforme supracitado, a autora foi contratada
pela coligação "Comproinisso com São Paulo" (PMDB, PMN e PSB)
para realizar a campanha publicitária da então candidata Luiza Erundina
de Sousa, que, juntamente com o Deputado Federal Michel Temer,
concorriam à Prefeitura do Município de São Paulo. /
Conforme preceituado na Lei «' 9.504/9 em
seus artigos 6", § 1°, e 17,
ii
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"Art. W. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição propS?r.jiõnal denti&os partidos que integram a coligação para o pleito maio ritá rio.
§ V. A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuidas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no traio dos interesses interpa rtidá rios".
"Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei".
A coligação partidária, que tem caráter de
verdadeiro partido político, é feita de forma temporária e, enquanto
existir, não se confunde com as pessoas individuais das agremiações
partidárias que a integram.
No caso concreto, a solidariedade, que de fato
não se presume, advém dessa relação interna da coligação partidária,
motivo pelo qual devem todos eles responder pela obrigação contratada,
que ora se redunda nos gastos que a autora teve com a contratação de
serviços de terceiros, da ordem de R 46.550,00 (quarenta e seis 1111
quinhentos e cinqüenta reais), corno informam os documentos po.4la
juntados à exordial. /
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Claro restou, portanto, que os três
políticos - PMDB, PMN e PSB - participaram da coligação. Log4todos 98
eles devem responder sotidariarnente pelo débito oriundo da prtçã!!L
des serviços feita pela autora, corno restousentado n6r decisório
atacado.
Em relação à indenização pela ruptura do
contrato de prestação de serviços publicitários ou de niarketing politico,
conforme narrado pela autora em sua inicial, tem-se que foi pactuado de
forma verbal.
Conforme o art. 472 do Código Civil, se o
contrato foi verbal, o distrato ou o rompimento tambéni podem ser feitos
verbalmente.
Por ter sido feito dessa forma, eventual multa
por denúncia imotivada não foi entabulada entre as partes.
E a autora, fundando-se no teor do art. 603 do
diploma civil, busca urna indenização atinente ao rompimento do
contrato sem justa causa, correspondente à metade do valor que lhe
tocaria na data da dispensa ao termo legal do contrato.
Ocorre, todavia, que tal indenização é
incabível ao presente caso, tal como decidiu o Juízo de primeira
instância.
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ApelaçAo com Revisão n° 1.041.041-0/7
Ainda que tenha alegado que
contratado chegaria ao montante de R$ 1 .700000,00 (um
setecentos mil reais), não houve por bem comprovas o acordo
esse valor.
Esse motivo, aliado ao falo de que multa
alguma foi pacluada, é suficiente para afastar da condenação a
indenização pleiteada.
Conforme restou decidido a respeito pela r
sentença, perfeitamente adequado à espécie,
"Se não havia termo final diJrcnic do
término do pleito eleitoral é porque também não quisermn correr risco de pagar indenizações pela ruptura do pacto em
meio do processo eleitoral. E xc mesmo assim (1 autora
aceitou o risco, é evidente que renunciou ao direito de haver
indenizações para essas ocorrências, pois do conír4 rio
exigiria a estipulação escrita a respeito dos riscos imcinente
a contra/os que tais.
Acrescente-se que a autora e/trina se;1a
e se aceitou o trabalho para os requeridos e para sua
Coligação, sem maiores cuidados, é porque tinha recursos
para suportar os prei'isi reis revezes da denúncia imotivada e
até da fluia de pagamento do.ç valores contratados" (fis.
385).
O mesmo se dá em relação ao dano moral.
Dúvida não há de que, em tese, é admitida
possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, firmando o Superi
Tribunal de Justiça entendimento favorável ao editar a súmula 227,om
o seguinte teor: 'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Apelação com Revisão n° 1.041.041-0/7
Mas, in casu, entendõ que mndenizaç.ã
ordem é também incabível. 1
A ruptura do cont~ verbal entre as partes,
da maneira como se deu, não pode mesmo ensejar indenização, já que os
fatos narrados ao longo destes autos não tiveram o condão de demonstrar
que a reputação comercial da autora tenha sido maculada no meio onde
atua, causando perda de clientes e fornecedores, inclusive porque, frise-
se, a denúncia imotivada feita pela coligação de maneira unilateral não,
restou abusiva.
Assim, é de se reputar que o digno
magistrado de primeiro grau estabeleceu, com judiciosidade, os
parâmetros da condenação dos co-réus à indenização atinente aos danos
materiais.
Enfim, como os reclamos recursais .e
mostraram inconsistentes para comprometerem o convencimento do
MM. Juiz da causa na correta solução da demanda, rejeitadas as
preliminares suscitadas, aos recursos interpostos se nega provimento.
1.)
•
PODER J1JDICLÁRIO sÃo PAiJLO
DE DIREITO DA I'RIMEIRA VARA DA COMARCA DE UBATIJBA
9~ E1IJ1t 101
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN, propôs a
priesbn e ação face à ANTONIOI EPIFANIO DE OLIVEIRA NETO,
aiehno, em síntese que o requerido filiou-se ao autor; sem
quaIu r razão deixou o partido tribunal de ética autorizou a
cobrn a judic:i.ai; a Constituição permite; o estatuto foi
aprdía o pelo TSE; ao assinar a ficha de filiação adquiriu
ohriat ões; violou os estatutos; violou contrato; o estatuto
pe rvrLdenizaçâo; protestou pera procedência para condenar o
reqb:cdo ao pagamento de indenização e contribuição.
Juntou documentos a fls. 09/20.
1 Emenda à inicial fls. 25, cbm novos documetos
26/38.
1, Citado, o requeHdo contestou, dizendo,, em
pte]iimnar, que não há interesseprocessual porque se desfiLiou
em az o de problemas; há processo administrativo.
No mérito, disse que a Constituição garante
libetrd de; não pode ser compelido a associar-se ou permanece.
asõci do; não pode perder o mandato; foi obrigado a
Proc. n
PODER JUJICIÁR1O sÃo PAJLO
JUIZO DË DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE UBATÚBA
desf lar; nc se elegeu porque estava filiado ao autor;
ou pela :Lmprocedência.
Juntou documentos a fis. 47/97.
Réplic:a a fis. 99/l02.
Realizada audiêricia visando
ação, não houve acordo.
à tentativa
ie1atei.
t)ecido.
Conheço diretamente do pedido, tendo em vista
questões controvertidas são unicamente de direito.
Ocorre interesse processual quando necessita o
do Judiciário para satisfazer seu direito material
do, com •: que nasce a lide.
C. requerido resite ao pedido. Há interésse
dade.
O meio processual é o adequado. Há intersse
adecua ao.
(orno se vê, desmeiece acolhida a preliminar até
pd.rqie, no ex;Lge nosso corpo Leislativo que faça uso o autor
de to a a esfera adniinistra€iva possível, se mostrãndo
izirë1e ante tal fato.
rimin'r
(dentro aomérito.
Partido Político nada mais é que um grupo social
que ;se propõe a organizar, coordenar e •instrumentar a vontade
ppula , pois, somente através dele o cidadão pode galgar
Proc.nb55 O
o
...
PODER JuIMCIÁRIO sÃo PAJLO
DË DIREiTO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE UBATIJBA
oujçi
ploçDrc
uflisbon
que 3iTr
de cargo através °e eleição, majoritária ou
na 1.
Daí que presumese, sejam seus integrant
s nas i:déias e objetivos, de modo a representar aquel
atizam .com os objetivos por ele delineados.
Nossa Constituiçãé Federal não impõe quaqu
ão a cLscipLina e fidelidade partidárias que sã
nte, não uma determinante de Lei, mas uma determinan
ária (att. 17, § 1 o) . Dessarte, não se trata de mera
de. Os estatutos são obidos a prevê-las, ditando as
ências p?lo desrespeito.
reis t 1
atpaum
estau
fa:uLd
on a
[1
' Resta saber at onde estão os estat:utos
a1j{tbci' ados a est'atuirem sanções para os atos de indisciplina e
in;;f ijJe_l idade.
E'stá certo o requrido quando alega não ser da
contncia cio estatuto impor sahções que redundem na cassação
do rnksn ato ou perda dos direitos:oolíticos. Em verdade, a norma
ooisL ucionai. veda tal disposição, no art. 15, que declara
ve:dakia a cassaç.o de direitos políticos.
'Mas, nada há impeindo que os partidos em seus
estátu os disciplinem sanções outras, como pagamento de multas
ou iihd nizações..
Ora, o objeto é licito, as partes são capazes e
a' fdrm foi a prevista em lei pa±'a a filiação.
[)ianté disso, foroso concluir que obrigou-
reqle:rdo, em caráter civil, a cumprir os estatutos de
pardi(i que, de um modo ou de outro, o levou até o mai
legisi tivo.
Proc. n°
(a
PODERJ sÃo
juízo DE1 IDÍREITO DA PRIN
VARA DA COMARCA DE UBA
não fosse assiril,e de que serviria ao partido
belecer nrrnas de fideiidde e disciplina partidári 17, § 1 O da C.F.
1)ão acolhe ao reqherido a alegação de que t
sição estacia ferindo de mcrte a liberdade apregoada
5 O ou aihda a impossibIlidade de compelir alguém
iarse ou :. pdrmanecer assocLado.
o contário, está ele livre para associar-së e
ar-se da asociação. Não há nada que o impeça. Somente há,
sso modo, :.iáusula penal no bstatuto visando impedir qu o
do seja uti1izacio como mero"trampolim" sem que o filiado
:r esteja ciente dos objetios e princípios do grupo que
pertence.
j;odo. o exposto vale também para a contribuição,
a pelo reietido durant:e o periodo que manteve-se filiado
aoãitor e exerceu o mandado de vereador, na forma do disposto
94.
C) valor a ser indenizado e liquido, posto que o
uto deterdri.n "em valor eqivalente à remuneração t:otal
aúida em doz eses ao parlambntar".
Cmo se vê, de rig r a procedência do pedido.
ec
. sto posto e, pp-16 mais que dos autos consta,
procedent a presente açã que PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO
AL - PMN rpôs face à ANTOTIO EPIFANIO DE OLIVEIRA NETO.
dondeno o requerido ao pagamento do valor
alente à remuneração ttal auferidã nos doze me1ses
quentes ac:' • seu desligamehto, acrescido de correção,_
ária e ju;os de mora (le 4 (meio por cento) ao mês
r da citação.
/
Proc. n° 5 5/00
PODERJ sÃõ
UIZO 1)EDiREITO DA PRIMEiRA VARA DA COMARCA DE UBATIIBA
dodeno .0 requerido ao pagamento da contribuição
efere c aft. 94, § 3 O, do Estatuto do autor, no valor
de % (cinco por cento) da p:te fixa de seus subsid
.de nt do o imposto de renda, ais 5% (cinco por cento)
ariávei; ddrante o períodQ que esteve filiado e exe
a: 1te nça, tudo' acrescido de orreção monetária e juro
mode % (meio por cento) ao rr)ês, a contar da citação
Cordeno ainda o requerido, ao pagamento
cd31s e despeas procéssuais, hdm como honorários advocaticios pi UELrno em 10% (dez por cento) o valor da condenação.
.R.I.
Ibàtuba, 18 de mailp de 2001.
CARLO GUTEERG DÉ sis cum. JUIZ DE DIREITO
Proc. n° 555100
Qs p PODER JUDICIÁRIO .
TRIUHAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO /(t TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE sÃo PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ACORDÃO REGISTRADO(A) SOB N'
11111111111111111111111111111111111111111111111111 01539520'
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
7\ ELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO 0 221.766-4/1-00, da Comarca de
UBATUBA, em que é apelante ANTÔNIO EPIFANIO DE OLIVEIRA NETO
s ndo apelado PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL PMN:
ACORD2N, em Primeira Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Sótado de São Paulo, proferír a
Hse uínte dedisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
H co formidadë com o voto do Relator, que integra este acórdão.
1 o julgamento teve a participação dos
Desembargs.dores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente), ELLIOT
São Paulo, lEI de dezembro de 2007.
DE S±TI RIBEIRO Relator
e.
1
98
No
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL 1)E JUSTIÇADO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTON° 18.829 (rei. CASR- laCâm. Dir. Piiv.)
APELÀÇÃO CÍVEL N° 221.766.4/1-00 de Ubatuba
APTE. : Antonio Epifánio de Oliveira Neto
APDO. : Partido da Mobilização Nacional - PMN
CERCEAMÈNTO DE DEFESA - Inocorrência - Dispensablidade da realização de prova em audiência - Fatos alegados pelo requerido que poderiam ter sido demonstrados por meio de documentos - Inexistência, sequer, de início de prova neste sentido - Anulação da sentença descabidd - Recurso desprovido.
1. "Ação ordinária de cobrança de
indenização, c/c ação de cobrança de contribuição partidária"
(fis. 2) julgada procedente pela r. sentença de fis. .110/114,
condenado o réu no pagamento do valor equivalente á sua
remuneração total auferida nos doze meses subseqüentes ao seu
desliganiento, acrescido de correção monetária e juros de mora
de 1/21/10 (meio por cento) ao mês, a contar da citação. Foi ele 001 condenado, ainda, no pagamento da contribuição a que se refere.
o artigô 94, §3°, do Estatuto do autor, no valor de 5% (cinco por
cento). da parte fixa de seus subsídios, descontado o imposto de
renda, mais 5% (cinco por cento) da parte variável, durante o
período em que esteve filiado e exerceu a vereança, tudo
acrescido de correção monetária e juros de mora de 1/2% (meio
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTM)O DE SÃO PAULO
1j
o
2
por cento) ao mês, a contar da citação. Por fim, foi o réu
condenado a arcar com as custas, despesas processuais, e
hnorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
da condenação.
Inconformado, apela o vencido (fis.
118/1213), alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o
julgamento anteóipado da lide. Diz que era essencial a produção
de provas em audiência para demonstrar que seu desligamento do
partido: apelado se dera de foimã justa, em razão de crimes por
este praticados. Afirma, inclúsive, que sua candidatura esteve
ameaçada pelos atos ilícitos praticados pelo partido a que se
filiara, e que por somente ter sofrido danos oriundos dessa
filiação, dele desligou-se. Argumenta que, para que pudesse ser
condenado no pagamento das verbas estipuladas na sentença, era
de. rigor, em nome dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, que lhe fosse oportunizada a demonstração dos motivos
pelos quais se desligou do partido recorrido. Requer, assim, a
anulação do decisório, com o retomo dos autos à Vara de origem,
para abertura da fase instrutória.
Recurso . respondido (fis. 126/129) e
preparado.
É o relatório.
2. O julgamento antecipado da lide se dera
de fonna correta, não havendo que se falar em ocorrência de
cerceamento de defesa.
APELAÇÃO CÍVEL N°221.766.4/1-00 de Ubatuba
PODER JUDICIÁRIO
TRJIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3
Segundo a lição de Vicente Greco Filho, "O
objeto da prova é sempre fato controvertido, pertinente e
te1eVnte. Se for incontroverso, não há necessidade de prova;
tampouco se for irrelevante: ou impertinente, pois então não
alterará em nada o resultado da causa. Nestes casos, a designação
de au(ilência, com a feitura de provas inúteis, somente
prolongaria o feito, com um desgaste enorme para todos" (Direito
Processual Civil Brasileiro, 2° vol., 148 cd., ed. Saraiva, São
Paulo, 2000, pág. 170).
No presente caso, diz o apelante que seria
necessária a realização de prova em audiência com a finalidade
de se demonstrar que seu desligamento se dera de fonna justa,
em virtudé de crimes praticados por membros do Partido da
Mobilização Nacional (PMN) ao qual era filiado.
Ocorre que a prova da alegada prática de
crimes poderia ser feita unicamente pela via documental, não se
vislumbrando necessidade de prova oral para tanto. E se o
requerido não conseguira provar os fatos inipeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 333, 11, do
Código de Processo Civil), nãõ pode tachar de nulo o feito.
Aliás, pélo que se vê dos documentos
trazidos com a contestação, quando do desligamento do réu do
partido põlitico autor, em meados de 1997 (fls. 2), ainda não
existia: qualquer medida judicial intentada contra este ou seus
membros. Constata-se que a denúncia pelo cometimento de crime
AJ'ELAÇÃO CÍVEL N° 221.766.4/1-00 de Ubatuba
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
)13
a
eleitoral oferecida pela d. Procuradora Regional Eleitoral (fls.
62/64) c a ação civil pública interposta pelo Ministério Público
do Estaà,de São Paulo (fis. 6/95), datam de fevereiro de 1999 e
outubro de 1998, respectivamente. Assim, ao que parece, quando
do desligamento do apelante, nada havia que prejudicasse a
imagem do partido ao qual estava filiado.
De qualquer forma, nem se sabe se sobreveio
condenaço, de modo que realmente não havia necessidade de
produção de provas em audiência.
Essa Corte, em hipótese semelhante, assim
decidiu:
"SENTENÇA - Nulidade - Cerceamento de
defesa -• Julgamento antecipado da lide - Inocorrência - Recurso não
provido. O julgamento antecipado do pedido que versa sobre a
alienação judicial para extinção do condomínio, onde se afere apenas a
titularidade do domínio e a indivisão do imóvel, não pode ter causado
nenhum prejuízo à apelante, que apenas pretende a dilação da
instrução para produzir provas sem relevância para a solução da
demanda" (9 Câm. Dir. Priv., Apel. Cível 90.038-4, de Guarujá,
rei. Des. Ruiter Oliva, julg. 29.02.00, v.u.).
Outro não é o entendimento desta Câmara:
"PROVA :- Julgamento antecipado da lide -
Possibilidade, se existentes elémentos suficientes para embasar o
convencimento do magistrado - Necessidade de dilação probatória
que deve estar evidenciada para a configuração do cerceamento de
APELAÇÃO CÍVEL N°221.766.4/1-00 de Ubatuba
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5
defesa, inocorrente na espécie - Preliminar rejeitada" (Apel. Cível
137.738.4/7, de So Paulo, reL Des. EIliot Akel, voto n° 15.098).
Assim, no é caso de anulaçào da sentença.
3. Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO Relator
APELAÇÃO CíVEL M 22 1.766.4/1-00 de Ubatuba
PODER JUDC(AR(0 SÃO PAULO
/ f Vara da Comarca de (Jbatuba
Autos a. 558100
Vistos.
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN,
qualificado nos autos, move ação de cobrança de contribuiçãe, partidáia em face de
JOSÉ CÁNDIDO DE SOUZA, também qualificado., alegando que o ru se filiou ao
partido e foi eleito vereador nesta cidade em janeiro de 1997. No éntantu, ainda
naquele ano e sem major motivo, o réu desligou-se do partido e se Ifiliou a outra
legenda, contrária à coligação de partidos que lhe garantiu o mau ato. Com tal
conduta, desrespeitou o réu os estatutos do partido, sujeitando-sê á pena de
indenização neles contida. Ainda, deixou o réu de pagar a contribuio partidária.
Assim, requereu a condenaço do réu ao pagamento da indenização e dp contribuiçao
previstas nos estatutos, além das verbas de sucumbncia.
A inicial veio acompanhada de documentos (fis. 9/22).
Houve decisão de indeferimento da petição inicial, mãs foi a
mesma reconsiderada e recebido o aditamento (fis. 42).
O réu foi citado e apresentou contestaço, alegando,
preliminarmente, austncia de interesse processual. No mèrito, salientou que a cobrança
é inconstitucional; que ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado;
que a Constituição Federal veda a perda do mandato por infidelidade pnidária; e que teve que se desfihiar do partido porque o mesmo esteve envolvido em flude eleitoral,
acarretando-lhe prejuízos. Juntou documentos (fis. 57/106).
PODER JUD(C(ÁRLO SÃOPAULO -
2 Vara da Comarca de (ibatuba /
Autos o. 558100
O autor se manifestou em réplica (lis. 109(113).
As partes especificaram provas (lis. 1 1 4verso e 1 16),1
Realizada audiência de tentativa de conciliação, a mma ret
infrutífera. O feito foi saneado e foi defenda a produção de prova dócté--ni~M 122).
O autor Juntou documentos (fls. 126ff 80). O réu Ise mánifestou
deixando de produzir prova documental (lis. 1821184).
A instrução foi encerrada e as partes se manifestai;am através de
memoriais (lis. 188/190 e 192/194).
Èorelatório.
FUN1)AVÍENTO E DECIDO.
íniciaímente, afasta-se a preliminar acerca da ausênia de interesse
processual do autor. Isto porque o autor se vale, desta aço para cobrkr valores que
entende devidos, os quais não foram pagos voluntariamente. F{á, portan1o, utilidade no
provime.ntojurisdicional almejado e. a via eleita é adequada.
Quanto ao mèrito, observa-se que o pedido merece aoIhirnento.
Não há controvérsja nos autos acerca da falta de pagamento da
indenização e contribuição pleiteadas na inicial, de modo que resta ape4s analisar se a
cobrança é. legítima.
E a análise dos estatutos do autor, ao qual o réu voluhtarjamente se
filiou, indica que a indenização e a contribuição são devidas.
Com efeito, prevê o artigo 21 dos estatutos que o d1síígamento do
PMN, voluntário ou disciplinar, de filiado no curso de mandato majoritáfrio se seita à
indenização estipulada.
PODER JUD(C(ÁRIO SÃO PA(JL0 /
V Vara da Comarca de (fbatuba Autos n.
Ora, o réu efetivamente se destThou do autor e se inscreveu em
outra legenda, de modo voluntário, configurando a hipótese prevista no meicionado
Verifica-se, assim, que as alegações do réu hao merecem prosperar. A eventual ofensa ao seu direito de defesa no processo administrativo é irrelevante no contexto destes autos, já que a apreciação judicial é inJependente da
esfera administrativa. E o réu teve toda a oportudade de impugnar a, cobrança dos valores nesta ação.
A cobrança da indenização e da contribuição não se mostra
inconstitucional, na medjda em que a Constituição Federal não a pioibe. Haveria
inconstitucionalidade apenas se houvesse a perda do mandato, o que não é o caso dos
autos> o qual trata somente de cobrança de indenizaç.o.
O réu se filiou no partido autor voluntarjamente, o~esrespeito ue acarretou
sua anuência quanto ã.s disposições contídas nos estatutos. No houve ao
princípio constitucional que veda a associação obrigat&ia ou a p&manência na
associação. O réu não foi impedido de se desligar do partido, o que e fato acabou
ocorrendo.
Por fim, ressalte-se que a circunstáncia de o réu iter deixado o
partido em virtude de problemas que o mesmo enfrentava com fraMde eleitoral é
insuficiente para afastar sua obrigação prevista nos estatutos, onde há previsão de pagamento da indenização pelo desligamento voluntário, independentemente das
razões do parlamentar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pediio desta ação para CONDENAR o réu ao pagamento da indenização referida no rtigo 21 dos
Estatutos do autor, em valor equivalente á remuneração total auferida nos doze meses
subsequentes ao seu desligamento, acrescidos de juros e devidamente aua1izada atè o
efetivo pagamento; bem como ao pagamento da contribuição referida no artigo 94,
parágratb 3, dos Estatutos, em valor equivalente a 5% de seus subsídios, na Íbrma ,,
1'_•
artigo.
Por outro fado, estipula o artigo 94, parágrafo 3D, do
es fibados e.teitos parlamentares, como no case do réu, devem recelherj um percentual de seus subsídios ao diretório nacional.
PODER JUDLCLÁRLO .7 sÃo PAULO
2 Vara da Comar dc [[batuba Autos n. 558100
desenta no mencionado aijigo, acrescida de juros e devidamente atualizada até o
fe.tivo pagametito.
Em razo da sucumbncia, arcarà o réu com as custas 4 despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em f 0% kfdvafor a1 5
crndenaço.
P.R.LC.
JOSÈCM RCVALHOTO
VITO GUGLIELMI Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÀO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÂTICA
ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°
111111111111 lllIIJIIIIIIiIi 11111 !IIIIIIIIIIIII 1111 01 194338
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n° 293.770-4/8-00, da Comarca de
UBATUBA, em que é apelante JOSE CANDIDO DE SOUZA sondo
apelado PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN:
ACORD4, em Sexta Cámara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão-: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acárdão.
O julgamento teve a participção dos
Desembargadores MAGNO ARAUJO (Presidente, sem voto), PERCIVAh
NOGUEIRA e WALDEMAR NOGUE.IRA FILHO.
São Paulo, 27 de abril de 2006.
L.1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀO PAULO
VOTO N° 8.713
APELAÇÃO CÍVEL N° 293.778.418-00
RELATOR
DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI APELANTE
JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA APELADO
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN COMARCA
UBATUBA - 2a VARA CÍVEL
COBRANÇA. PENA DE INDENIZAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DEVII)A A PARTIDO POLÍTICO. ADMISSBILIDADE. CASO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE PARLAMENTAR DURANTE O MANDATO. PREVISÃO NO ESTATUTO. RÉU QUE SE DECLAROU CIENTE DAS REGRAS PARTIDÁRIAS SOBRE O TEMA. EVENTUAl. DANO SOFRIDO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Adotado o relatório de fls. 223/224, que fica
ndo parte integrante deste, nega-se provimento ao recurso.
fl
811
PODER JUDICIÂRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2. Ação de indenização e cobrança de contribuição
devidas em virtude de desligamento de parlamentar de partido político durante o
exercício do mandato de vereador.
Julgada procedente, sobreveio o apelo,
esclarecendo suas razões para se desligar do partido e buscando a inversão do
julgado.
Sem sucesso, todavia.
O estatuto do partido prevê, em seu artigo 21, a
pena de indenização em caso de desligamento voluntário do partido e, no artigo
94, a obrigatoriedade de recolhimento de contribuição para formação do fundo
partidário (fis. 23).
De modo que, havendo afastamento voluntário do
partido, procede a cobrança de tais verbas.
Irrelevante, no caso, a discussão a respeito das
razões que levaram o réu ao desligamento do partido, já que, nos termos do
estatuto, razões de ordem política não o desobrigam do pagamento.
O réu subscreveu a ficha de filiação (fls. 09),
declarando-se ciente das regras partidárias sobre o tema, de sorte que eventual
omissão na leitura do estatuto não pode ser alegada em seu próprio beneficio.
Como salienta Vicente Ráo (in Ato Jurídico, 2
tiragem, São Paulo, Max Limonad, 1961, p. 282):
"C) - Culpa do próprio agente ou próprios
declarantes. Quando um conflito ocorre entre a
declaração e a vontade efetiva por culpa (ativa
ou omissiva) do próprio ou próprios
declarantes, não poderão êstes reclamar a
anulação do ato, sob o fundamento de haverem
incidido em êrro. A discordância (não
astuciosa) atribuível ao ou aos declarantes só
autoriza a acer)ada anulação quando o conflito,
APELAÇÃO CÍVEL N. 293,77.4/-00 (JRAT(.IF3A - FL..
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAl. DE JUSTIÇA DO ESTADO I)F SÃO PAULO
que acaso se caracterize, fôr causado por êrro,
não só substancial, mas, também, escusável: a
culpa, na hipótese mencionada exclui a
escusabilidade e faz com que a declaração,
embora conflifante com a vontade, sóbre esta
prevaleça."
Cabe consignar, apenas para que não passe ao
largo, que não desonera o réu de pagamento da indenização prevista no
estatuto o fato de o mandato não pertencer ao partido, podendo livremente
alterar sua agremiação.
E eventual nulidade ou defeito do processo
administrativo deve ser objeto de ação própria, para discussão da legalidade
dessa disposição, que se limita a direitos pessoais, sem influência no mandato.
Da mesma forma, se o partido praticou crimes
eleitorais que o abalaram moralmente, deve o requerido, pelas vias adequadas,
pleitear o que entender de direito, uma vez que se tratam de verbas de natureza
diversas.
Bem por isso mesmo que a procedência da ação,
na hipótese, ser mesmo a única solução possível, sem prejuízo de o apelante,
quiçá pela via adequada, outra providência buscar.
Sucumbência arbitrada no valor mínimo, não está a
merecer modificação.
Nada, pois, a alterar no julgado.
Nestes termos, iega-se provimento ao recurso.
Vito Gugtielri
Relator
APELAÇÃO CiVEL N. 23.778.4,8.00.. 1)2A1 1.JBA - rL. 3
i. .
PODER JUDICIÁRIO sÂo PAULO /
r Vara da Comarca de Ubatuba Autos ii. 559/00
Vistos.
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL PMN, qualificado nos autos, move ação de cobrança de contribuição partidária em, Ic de AGENOR FRANCISCO DE PAULA, também qualificado, alegando que -o ru se filiou ao partido e foi eleito vereador nesta cidade em janeiro de 1997. No entánto, ainda naquele ano e sem maior motivo, o réu desligou-se do partido e se filiou a outra
via
legenda, contrária à coligação de partidos que lhe garantiu o mandato. Com tal conduta, desrespeitou o réu os estatutos do partido, sujeitando-se à pent de
indenização neles contida. Ainda, deixou o réu de pagar a contribuição partidria.
Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento da indenização e da contribição previstas nos estatutos, além das verbas de sucumbência.
A inicial veio acompanhada de documentos (fis. 9/20).
1-louve emenda da inicial (lis. 26/40).
O réu foi citado e apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, salientou que a cobrança é inconstitucional; que ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associtdo;
que a Constituição Federal veda a perda do mandato por infidelidade partidária; e que teye que se desfihiar do partido porque o mesmo esteve envolvido em fraude eleitral, acarretando-lhe prejuízos. Juntou documentos (fls. 55/104).
0 autor não se manifestou em réplica (fls. 107).
(9 )
PODER JUDICIÁRIO sÂo PAULO
r Vara da Comarca de Ubatuba Autos ii. 559/00
As partes especificaram provas (fls. 108 verso e 110).
Realizada audiência de tentativa de conciliação, a mesma rstou
infrutífera. O feito foi saneado e foi deferida a produção de prova documental(l1s. 118).
O autor juntou documentos (fls. 119/172). O réu se manifestou sobre eles, deixando de produzir prova documental (tis. 174/1 76).
A instrução foi encerrada e as partes se manifestaram através de memoriais(fls. 179/181 e 183/189).
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, afasta-se a preliminar acerca da ausência de intcrsse
processual do autor. Isto porque o autor se vale desta aço para cobrar valores ique
entende devidos, os quais não foram pagos voluntariamente. Há, portanto, utilidadé no provimento jurisdicional almejado e a via eleita é adequada.
Quanto ao mérito, observa-se que o pedido merece acolhimento:..
Não há controvérsia nos autos acerca da falta de pagamento da indenização e contribuição pleiteadas na inicial, de modo que resta apenas analisar c a cobrança é legítima.
E a análise dos estatutos do autor, ao qual o réu voluntariarnerité se filiou, indica que a indenização e a Contrihuiço sio devidas.
Com efeito, prevê o artigo 21 dos estatutos que o deslígamentodo PMN, voluntário ou disciplinar, de filiado no curso de mandato majoritário se sujeita à indenização estipulada.
Ora, o réu efetivamente se desfiliou do autor e se inscreveu em
outra legenda, de modo voluntário, conligurando a hipótese prevista no mencíouao artigo.
1
91. PODER JUDICIÁRIO
sÃo PAULO
2 Vara da Comarca de i batuba Autos n. 559/00
Por outro lado, estipula o artigo 94, parágrafo 3°, dos estatutos gue
os filiados eleitos parlamentares, como no caso do réu, devem recolher, mensalmehte,
um percentual de seus subsídios ao diretório nacional.
Verifica-se, assim, que as alegações do réu não mereer
prosperar. A eventual ofensa ao seu direito de delèsano processo adminislrativok
irrelevante no contexto destes autos, já que a apreciação judicial é independent4 da
esfera administrativa. E o réu teve toda a oportunidade de impugnar a cobrança 'dos
valores nesta ação.
A cobrança da indenização e da contribuição não se mostra lcga,
na medida em que a Constituição Federal não a proibe. 1 laveria inconstitucionalidade
apenas se houvesse a perda do mandato, o que não é o caso dos autos, o qual trata
somente de cobrança de indenização.
O réu se filiou no partido autor voluntariamente, o que acarretou
sua anuência quanto ás disposições contidas nos estatutos. Não houve desrespeitõ ao
princípio constitucional que veda a associação obrigatória ou a permanência na
associação. O réu não foi impedido de se desligar do partido, o que de fato acabou
ocorrendo.
Por fim, ressalte-se que a circunstância de o réu ter deixado o
partido em virtude de problemas que o mesmo enfrentava com fraude eleitoral é
insuficiente para afastar sua obrigação prevista nos estatutos, onde há previsão de
pagamento da indenização pelo desligamento voluntário, independentemente das
razões do parlamentar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação
para CONDENAR o réu ao pagamento da indenização referida no artigo 21 dos
Estatutos do autor, em valor equivalente à remuneração total aulridu nos doze neses
subseqüentes ao seu desligamento, acrescidos de juros e devidamente atualizada até o
efetivo pagamento; bem como ao pagamento da contribuição referida no artigd 94,
parágrafo 3°, dos Estatutos, em valor equivalente a 5% de seus subsídios, na fõrma
descrita no mencionado artigo, acrescida de juros e devidamente atualizada até o
efetivo pagamento.
PODER JUDICIÁRIO sÃo PAULO
2` Vara da Comarca de Ubatuba Autos n. 559/00
Em razAci da sucumbência, arcará o réu com as custas efc1espsas processuais, bem como honorários advocaticios, os quais fixo em 10% do! valot da
condenação.
P.R.I.C.
Ubatuba, 28 de agosto .211 02.
JOSE CA'RT DE FE ANÇA CARVALHO NF'FO
/ Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO
1Í JUSTIÇA ESL4D(JAL
Comarca de Araçatuba - Estado de So Paulo
Proecsso n.° 775/2000 - 53 Vara Civcl Santos.
VISTOS 125
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de
Indenização c.c. Ação de Cobrança de Contribuição Partidária
ajuizada por PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN em Face
de FAUSTO LOPES FILHO. Alegou, em suma: o réu filiou-se junto ao
autor, aceitando e subordinando-se às disposições dos estatutos
partidários; em 02 de maio de 1996, inscreveu-se para disputar a
vcrcança em Santos, sendo eleito; porém, em 1998, sem motivo
justificado, desligou-se do partido para filiar-se a outra legenda;
submeUdo ao Tribunal de Ética do PMN, foi decidido pela cobrança
judicial de indenização, assim como das contribuições não recolhidas
à tesouraria nacional, em valor equivalente a remuneração total
au ferida nos doze meses subsequentes ao seu desligamento e em
valor equivalente a 5% de seus subsídios. Juntou documentos, fis.
09/ 36.
Citado, o réu apresentou resposta na forma de
contestação a fis. 47/49, confirmando pa.rcia.Imente os termos da
inicial, concordando com o pagamento das contribuições ao autor na
proporção prevista pelo artigo 94, parágrafo 3 O do Estatuto, a ser
apurado após o fornecimento de certidão d vencimentos, a ser
requisitada junto da Câmara Municipal de Santos.
Houve réplica, fis. 5 1/54.
E o necessário relatório.
PODERJUDICIÁRIO
JUSTIÇA ES L4DtJ,4 1.
Comarca de A raçatu ba - Esta do de So Pau lo
Denota-se claramente que a matéria debatida
não cxigc, para julgamento, a. produção de prova cm audiência. A
prova documental existente é suficieijtes para o julgamento na atual
fase, tornando-se dcspicicnda qualquer prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência tem reconhecido ser cabível perfeitament
julgamento antecipado, assinalando: . 16
tf
'JULGAMENTO ANTECIPA1i3 DA LIDE -
Suficiência dos élementos constantes dos autos
- Produção de prova desnecessária -
Cerceamento de defesa inexistente - Recurso
extraordinário não conhecido - Decisão
mantida"
Portanto, o feito merece julgamento de plano
flOS termos do inciso 1, do artigo 330, do Código de Processo Civil.
O pedidoinicial é procedente.
Na resposta, o réu confirmou que se desligou
do partido sem motivo justificando, concordando em pagar uma parte
do pedido. Entretanto, com sua atitude, deve arcar com a
responsabilidade de toda pretensão do autor.
Dispõe a Constituição Federal a criação e
especificações dos partidos políticos 2 Outrossim, existe a lei n
9.096/95, regulamentando a fidelidade e disciplina partidária.
Na hipótese aqui cuidada, ao se desligat da
forma narrada na inicial, que é inconteste, o réu não obedeceu o
disposto no artigo 6 O do Estatuto do Partido (fis. 18/36), pois deixou
dc contribuir para a manutenção da instituição que tinha. passado a.
integrar, descumprindo o que legalmente assumiu.. Ato lamentável
para UITI pOlitiCO.
É verdade que a Constituição concedeu o
direito da livre associaçã.b. Todavia, surgiu a Lei Federal 9.096/95,
cuja ensinou a fidelidade e disciplina partidária . . •i i /
P0 DE RJ U DICIÁ RIO
SPI JL/ST!Ç4 ES'I1)1,, 4J
Comarca dc Aniçatuba - Estado dc São Pnulo
Com efeito, assim como o réu tem o direito de
dcsassociar-sc, tem a obrigação legal de indenizar o partido nos
termos do artigo 21 do sobredito estatuto. Insta mencionar que os
valores serão apurados em liquidação de sentença, nos termos do
artigo 606 do Código de Processo Civil, requisitando-J
oportunaincntc, a certidão de vencimentos na Câmara Municipal
Santos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação
Ordinária dê Cobrança. dc Indenização c.c. Ação de Cobrança de
Contribuição Partidária ajuizada por PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO
NACIONAL PMN em face de FAUSTO LOPES FILHO, condenando o
réu a pagar a,o autor o valor equivalente a remuneração total de
vereador aufcrida na Câmara Municipal de Santos nos doze meses
subsequentes ao seu, desligamento e em valor equivalente a 5% de
SeUS subsidios, tudo como especificado na petição inicial. Os valores
scrào apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 606
do Código de ProCeSso Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas,
despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor
da condenação, dcvidamente apurado e atualizado.
P.R.I.C.
De Araçatuba. para Santos,
2000. /
JUIZ EM 1
TITULAR DA 3a ÁpJ
(sentenciando em SÁtos-S
de agost.o de
A JÚNIOR
CÍVEL
P).
( ATA e . (1
PODER JUDICIÁRIO . SÃO PAULO
..."................. . . ...,.-. 77
PORU
7 128
-: 1) (J F• --1ir-
-,.......
-
/ •1" ,.. ,
~ PODER .JUI)ICIÁItIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃo IAULO
SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 40 GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO
OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
de Ordem N° do processo: Voliunes Apensos 61 204.328-4/9-00 01
Pedido em Publicadõ em Julgado em Retificado. em 09/03/2009 13/03/2009 18/03/2009
Fel.to presi.dido pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Desembargador(a)p CAETANO LAGRASTA
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO
Comarca SANTOS
Turma Julgadora Relator, o Sr
Desembargador SALLES ROSSI 8.587
Revisor, o Sr Desembargador JOAQUIM GARCIA 16.623 3 Juiz, o Sr Desembargador CAETANO LAGRASTA
Juiz de l Instâacia EMERSON SUMARIVAJTJNIOp
Partes e Advogados Apelante FAUSTO LOPES FILHO
Apelado PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL PMN
Advogado(s) NOBEL SOARES DE OLIVEIRA, LOCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS, TELMA RIBEIRO DOS SANTOS
Súmula
NEGARAM PROVIMENTO AO RECtJRSO, V.O.
L Jurisprudência Acórdão Parecer Sentença
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LI
Zw PODER JUDICIÁR.IO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
(Ï) TRIBUNAL DE JUSTIA DE SÃO PAULO ACÓRDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°
!J11111 11111 11111J1111 1111111111111111111111111111 02232456
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 204.328-4/9-00, da Comarca de
IiL ffO1 SANTOS, em que é apelante FAUSTO LOPES FILHO sendo pelado 130.
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL PMN:
ACORDAM, em Oitava Cêmara de Direito Privado do
Tri.buna.L de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGAAJ4 PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente), JOAQUIM
(ARCJ:A
São Paulo, 18 de março de 2009.
/ / SALLES ROSSI
Relator
61
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE- JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n°: $587 Apelação Cível 110: 204.328.4/9-00 Comarca: Santos - 5' Vara 1 Instância: Processo n°: 775/2000 Apte.: Fausto Lopes Filho Apdo.: Partido da Mobilização Nacional - PMN
VOTO DO RELATOR-
EMENTA - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇAO E TAXA DE ASSOCIADO —Inexistência de afronta à regra do artigo 132 do CPC - Julgamento no estado (art. 330, 1, do CPC), sem designação de audiência ou coleta de lrovas - Matéria unicamente de direito - Inocorrência de cerceamento de defesa - Procedência - Cobrança que encontra amparo no estatuto do partido (dcvidamcnte aprovado pelo lSE) e decorre do desligamento voluntário do réu - Inexistência de afronta ao princípio constitucional (la livre associação - Legalidade da cobrança - Ausência de afronta à Resolução ii. 22.025 do C. TSE (que não se aplica a ocupantes de cargo eletivo) - Indenização prevista no estatuto, para o caso de desligamento do partido - I-loiiorária advocatícia - Fixação que atendetu Os parâmetros do artigo 20, § 30, do CPC - Redução (lescabida - Sentença mantida - Recurso improvido.
..
Cuida-se de Apelação interposta contra a r.
sentença proferida em autos de Ação de Cobrança que, decidindo pelo
mérito os pedidos formulados na inicial, decretou a procedência dos
mesnios, condenando o réu a pagar ao autor o valor equivalente a
remuneração total de vereador auferida na Câmara Municipal de Santos
nos doze meses subseqüentes ao seu desligamento e em vajor
SClAí R;A5 II 0035 -
PODER JUDICIÁRIO 1 1RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
equivalente a 50% de seus subsídios, cujb montante será apurado em
liquidação de sentença. Por força da sucumbência, carreou ao
demandado o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformado, apela o vencido (tis. 62/7
Preliminarmente, argui nulidade da r. sentença por afronta ao dispo
no artigo 132 do CPC, cerceamento de defesaJ úe ipap . áveI à
hipótese, o julgamento antecipado da lide. Quanto à matéria de fundo,
sustenta a necessidade de reforma da r. sentença recorrida, na medida
cm que o recorrido não comprovou a existência de qualquer prejuízo a
justificar a indenização postulada na exordial.
Prossegue o apelante dizendo que se foram os
eleitores atingidos moralmente face à sua conduta, não detém o partido
legitimidade para postular em Juízo a defesa de interesses alheios. E
qLIC a indenização aqui postulada e reconhecida pela r. sentença é
inconstitucional, eis que afronta o princípio da livre associação. Deve,
assim, ser exonerado da condenação que lhe foi imposta.
Alternativamente, pugna pela redução da honorária advocatícia,
reputando-a excessiva.
O recurso foi recebido pelo r. despacho de fis. 80 e
respondido às fis. 8 1/88.
Inicialmente, o presente apelo foi distribuído ao
kxmo. Sr. Desembargador SILVIO MARQUES NETO e, após, a este
Relator (designado para assumir o acervo do referido Desembargador,
em virtude de aposentadoria).
E o relatório.
O recurso não comporta provimento
i\'IIIAÇA() (I\fLL N 204.32$.4/)-00--- SANTOS - VOTO N° 8587
IL»-J
4lHl-i (,i4AIICA4 -- 1 . 41.0035
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUS11ÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A argüição de nulidade da r. sentença não se
sustenta. Se o feito foi julgamento antecipadamente (e, portanto, sem
coleta de prova oral), indaga-se aonde existe a alegada afronta ao
princípio da identidade fisica do Juiz, de que trata o artigo 132 do CPC.
Da mesma forma, inocorre o alegado cerceamelito 133 de defesa, porquanto a controvérsia posta nos autos versa so 4` e
matéria unicamente de direito e a prova é tão-iênte docutental,
sendo desnecessária (e até mesmo descabida) a dilação probatória para
o deslinde da controvérsia. Aliás, nesse sentido e direção,
THEOTÔNIO NEGRÃO, na Obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, EditoraSaraiva, 2002,
pág. 40, em comentário ao artigo 330 do CPC, cita julgado da 2'
lurma do SI'J, nos autos do Ai n. 203.793-5-MG/AgRg., que teve
como Relator o Ministro MAURÍCIO CORREA e que acerca desse
tema, assim se pronunciou:
"O julgamento antecipado da lide, quando a
questão posta é exciusivamente de direito, não viola o princípio
constitucional da ampla defesa e do contraditório."
Quanto à matéria de fundo, o fundamento da
pctcftsao exordial outro não é senão compelir o réu ao pagamento de
indenização decorrente do desligamento voluntário do partido após a
eleição para o cargo de vereador.
Decidindo o mérito do pedido deduzido na
exordia!, a r. sentença recorrida, com inteiro acerto, decretou sua
procedência, o que ora se ratifica.
AI'Il AÇÃO (VLL N' 204328.4!9-00 - SANTOS - VOTO N° 8587 ( 3
\H•S ('CA - 1.1 410035
PODER JUDCgÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Com efeito, inexiste a alegada afronta ao princípio
constitucional da livre associação. No caso dos autos, o réu infringiu o
disposto no artigo 6° do Estatuto do Partido (acostado às fis. 1 8/6).
Ainda acerca do princípio da livre associaçãb, bem
observou o d. Magistrado a quo acerca do tema que "... assim com<> à Fx 134..
réti tem direito de associar-se, teiii a obrigação legal de indeniza 4
o
/)artic/n nos termos do artigo 21 do sobredito estai
Cumpre ainda ressaltar que a indenização objeto da
presente demanda, além de expressamente prevista no referido Estatuto
do partido recorrido, somente foi exigida após deliberação do Tribunal
de Ética do mesmo partido (fis. 14/17), além da aprovação do C. T.S.E.
Ainda acerca da legalidade da cobrança aqui
discutida, já decidiu o C. T.S.E. pela sua pertinência, quando exigidas
de ocupantes de cargo eletivo, nos termos da Resolução i. 22.025 da
retèrida Corte.
Situação - semelhante foi recentemente decidida
pela 5 Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de .Iustiça, no
julgamento da Apelação Cível n. 370.629-4/0, que teve como Relator o
E)csemhargador A.C. MATH IAS COLTRO, conforme segue:
"MONITÓRIA - Cobrança de contribuição
partidária de vereadora - Prova suficiente do débito trazida com a
inicial - Prescrição não verificada - Contribuição a que faz jus o
autor, (liante da previsão legal e estatutária para tanto - Resolução
ii. 22.025 do C. Tribunal Superior Eleitoral, que se refere a
ilegalidade de contribuição partidária cobrada de servidores
ocupantes de cargos ou funções demissíveis ad nutuni - Sentença
mantida - Preliminares rejeitadas e recurso improvido."
'\P.! A(\() CI\' O W 2(4.2.4/)-O() SANTOS - \/OTO N 57
IS CIfI Ic;os LI 41.00:35
4o3
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE' JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao rccu ISO.
e •- SA / ,LLES ROSSI
/ Relator 135 L
AII 1 .AÇÀO ('jVEL N° 20432X4/9-o() - SANTOS - VOTO N° N587 5
'10035
PODIR JUDCIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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Secretaria Judiciária - Serviço de Processarnellt() do 4° Grupo dc Câmaras de Direito Privado
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I1I(icra. dati dn pubi .-Firi 10ft).
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 40 Grupo de Câmaras de Direito Privado
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que o v. acórdão transitou em jx41gado em
clj /200. --
São Paulo, 19 de maio e 2009.
(Agnado Castro ina rícula 810.959-3)
REMESSA
Remeto os presentes autos a 5 VaraG~
;- , oLi
São Paulo, 19 de maio de 2009.
17
- DER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE 3USTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE SÃO PAULO Ju ACORDÃO/DECISÃO MOPIOCRÁTICA
REOISTRADOA) SOB N°
° 1 111111 11111 I1II jIj Jilil Hft llflI . Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO no 266.427-4/4-00, da c4b - 138
MOGI DAS CRUZES, em que é apelante TARCISIO DAMASIO DA SILVA
sendo apelado PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO WACIONAL PMN:
• ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do. Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: 'NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
0. julgamento teve a participação dos
Desêmbargadores RIBEIRO DA SILVA e LUIZAMBRA.
São Paulo, 14 de outubro de 2009.
CAZTNO LAGRASTA President, e Relator
58
o PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto ii. 194118 - 8& Câmara de Direito Privado Apelação n. 266.427-4/4 - Mogi das Cruzes Apelante: Tarcíslo Damásio da Silva Apelado: Partido da Mobilização Nacional -PMN
139 Ação de cobrança. Putido (: politico. DesiUlação partidória após a eleijkõ. IiI prevista no Estatuto. Análise à luz do InstitutO da boa-fé objetiva contratual. Lucros cessantes. Indenização devida. Sentença mantida. Recurso improvido.
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de indenização e contribuições partidárias proposta pelo Partido da Mobilização Nacional - PMN em face de Tarcísio Damásio da Silva, alegando, em síntese, que o réu, filiado ao Partido autor, tendo sido eleito e diplomado, passou a integrar outro por interesse pessoal.
Ar. sentença de fis. 143/ 146, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação. Irresignado, apela
réu, pleiteando a conversão do julgamento em diligência para possibilitar a juntada aos autos a peça de recurso ao Diretório Nacional elaborada pelo apelante. No mérito, alega que a decisão contrariou a prova dos autos; e que a indenização pelo desligamento voluntário é indevida, tendo em vista que a noma interna corporis é claramente abusiva e contrária à lei 9096/90 (arts. 14, 15, 21, 25 e 26) e à Constituição Federal (art. 50, II). Quanto ao pagamento da contribuição observa que jamais recebeu qualquer cobrança, acreditando na isenção.
Recurso tempestivo, preparado e reposndido (fis. 161/167).
relatório.
Trata-se de processos distribuídos ao Dês. Alvares Lobo em 01/07/2005 e que se caracte
Amts GR.4FICAS -TJ
410035
PODER JUDICIÁRIO 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
pela extrema complexidade e me foram distribuídos apenas em de 26/02/2007. Acresce que a meta imposta pelo CNJ ao mesmo tempo em que promoverá a solução de processos antigos, acabará prejudicando a apreciação de agravos de instrumento. Que hoje estão na média de 5 a 8 distribuições diárias, por desembargador, desta Seção de Direito va sem contar os processos com preferência legal assgura4. Estas as razões de eventual atraso no julgamento bor este magistrado.
Descabem preliminar e inconformismo, posto que a r. sentença bem analisou as circunstâncias do fato e suas conseqüências. Com relação à primeira, trata-se o requerimento de matéria preclusa, eis que anexado aos autos o procedimento partidário, sem qualquer impugnação. Extemporânea a oposição e a busca de prova que poderia ter sido requerida ou providenciada pelo requerido.
Quanto ao mérito, evidenciou-se o descaso deste na fase de desligamento e troca de legenda, despreocupou-.se em observar os estatutos do Partido, sendo que este pode estatutariamente prever punição para a desobediência, com o conseqüente ressarcimento, sob pena de tornarem-se, aqueles, letra morta.
A adesão a uma sigla partidária é ato formal, de extrema responsabilidade, posto que uma vez filiado o cidadão deve se submeter a um ideário e às
.
determinações de sua direção, caso contrário, o eleitor não terá qualquer segurança na escolha de seu candidato podendo este a qualquer momento e sob qualquer motivo trair a confiança do eleitor e da ideologia do Partido.
Além disso, nada obstante inexista a lei da fidelidade partidária, o chamado «troca-troca» partidário encontra vedação, inclusive, nos institutos do Direito Civil, com o rompimento da chamada boa-fé objetiva contratual, prevista no art. 422 do CC, que assim dispõe: os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Para JOSÉ FERNANDO SIMÃO, tal conceito se traduz nas: noções de agir corretamente com o próximo, ou e' e
Ap.taçdo n 266.427-4/4 .418
ARTES OR.FICAS - TJ 41
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUS1TÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
honrar a palavra dada, de não causar prejuízos desnecessárioè a outrem, de cooperação para com o outro contratante, refletem o conceito de norma ética de conduta, segundo os padrões do homem médio. Trata-se de uma norma impositiva de conduta leal, geradora de um dever de correção que domina ç fr4f negocia! (Judith MARTINS-COSTA, Comentários ao novo 2003, p. 46) http://www.profesrsizn&6.: com.br/artigos.simao_conratoeBoaJ?e.h). FLÁVIO TLRTCM completa tal entendimento: uma pergunta que poderia aqui ser formulada e que mantém relação direta com o instituto seria: a boa-fé que está prevista no artigo 422, escrita no texto legal, é a boa-fé objetiva - aquela relacionada com a conduta de colaboração -, ou a subjetiva - relacionada com a ignorância de um vício, ou com a intenção. Com todo o respeito ao posicionamento ao contrário, entendemos que a boa-fé que se encontra escrita nominalmente no dispositivo legal é a subjetiva. Explicamos. Ora, como se sabe, o artigo do Código Civil em análise consagra a boa-fé objetiva. Essa seria, para nós, a soma de uma boa intenção com a probidade, com a lealdade. Assim, a expressão "e» que consta da norma, conjunção aditiva por exceléncia, serve como partícula de soma entre uma boa-fé relacionada com intenção (boa-fé subjetiva) e a probidade(http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigos/arti go-boaf%C3%A9-TARTUCE.doc).
De tal sorte que o artigo 10 do Estatuto do Partido autor encontra pleno amparo nos
. princípios constitucionais norteadores do novo ordenamento civil, e portanto, sem que haja ofensa à Lei n° 9096/90 (arts. 14, 15, 21, 25 e 26) e à Constituição Federal (art. 50, II)devendo o autor responder pelo desligamento do partido, na forma em que constou na r. sentença. Em julgamento análogo, voto vencido da Des. ODETE KNAACK DE SOUZA, observa que a cobrança é devida por tratar-se: de lucros cessantes que resultara, da frustração da expectativa do autor de receber até dezembro de 2002 esses valores, cujo pagamento, previsto no artigo 73 do Estatuto do PDT, foi pactuado com o réu através do Termo de Compromisso, defls. 1 1/ 12. (Ap. 2005.001.06598, 811 CAin. Cível, TJRJ).
Ap&açdo rt266.4274/4 19..I18ÃD
ARTES GRAF1CAS-TJ 41.003$
.1 13 AD
41.0035
4 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ante o exposto, PROVIMENTO ao recurso.
CAETA STA lator
NEGA-SE
•
RIBEIRO DOS SANTOS ADVOCACIA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE SÃO MANUEL-SP
143
PROCESSO FÍSICO n° 0003041-90.2014.8.26.0581
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN -
DIRETÓRIO NACIONAL, agremiação política devidamente regularizada junto ao TSE, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob n° 29.549.433/0001-82, com endereço SHS, LOTE 01, QUADRA 06 - BLOCO E, 623 - EDIFÍCIO BRASIL XXI, CEP 70070-010, Brasília - DF, com sua Secretaria Geral Nacional sediada na Rua Ma.rtins Fontes, 197 cj. 32 - CEP 01050-906 - São Paulo (SP), onde recebe intimações, representado por seu Secretário Geral Nacional que também assina esta, por seus advogados e bastante procuradores, com escritório na Rua Martins Fontes, 197 cj. 33 - CEP 01050-906 - São Paulo (SP), (procuração anexa), citado para responder a Ação de lndeniação por Danos Morais, proposta por MISLENE BEATRIZ CICONI, que se identifica
como brasileira, solteira, professora, portadora da cédula de identidade RG n° 34.768.195-5 e CPF n° 294.342.148-07, residente e domiciliada na Rua Mano Aguiar Pupo, n° 131, Vila Kennedy - São Manuel (SP) - CEP 18.650-000, vem respeitosamente apresentar sua
CONTESTAÇÃO,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1
PRELIMINARMENTE
Da denunciação da lide
O Partido da Mobilização Nacional - PMN - Diretório Nacional, citado em sua Secretaria Nacional para responder a Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por MISLENE BEATRIZ CICONI, com fuicro nos artigos 73 e seguintes do CPC, face aos fatos narpji autora na inicial e responsabilizando o órgão municipal do PMN de São Manuel - SP, pelos supostos prejuízos causados à sua pessoa, 4n relaç4 às eleições municipais de 2012, respeitosamente, vem peranteesseMM, Juízo e R. Cartório, denunciar à lide a Comissão Provisória Municipal do PMN de São Manuel - SP, requerendo à V. Exa. a citação na pessoa de seu presidente, Sr. Antonio Carlos Dias Gouvêa, com endereço à Rua Miguel Angelo Ritolo, n° 150, bairro São Geraldo, comarca de São Manuel -
.
SP - CEP 18650-000, ou na Câmara Municipal de São Manuel - SP - situada na Rua Dr. Júlio de Faria, n° 448 - Centro - São Manuel - SP - CEP 18650-000, para responder aos termos insertos na exordial da ação, bem como aos desta contestação, que tramitará em autos apartados, apenso a este processo.
Da Ilegitimidade de Parte
Em breve relato, ingressa a autora com pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Partido da Mõbilização Nacional -PMN Diretório Nacional, Secretaria Nacional, alegando que filiou-se ao PMN de São Manuel (SP) em 01 de outubro de 2011, para concorrer às eleições municipais de 2012, almejando eleger-se vereadora por aquele município. Sua filiação, contudo, conforme afirma, não foi regularizada a tempo pelo órgão municipal do PMN junto ao Tribunal Eleitoral competente o que, presume-se, causou o indeferimento de sua candidatura, impedindo-a de concorrer ao pleito eleitoral daqu&e ano de 2012, responsabilizando, assim, o partido pela ocorrência.
Em vista disso, requer indenização por danos materiais e morais em valores extremamente altos.
O PMN, Diretório Nacional, somente tomou ciência das supostas ocorrências vividas pela autora, ao receber a contra-fé da petição inicial, via correio, sem quaisquer documentos a acompanhando.
Este é o sucinto relatório dos fatos aventados pela autora.
O PMN - Diretório Nacional, não filia pessoas. Essa função cabe exclusivamente aos Diretórios e Comissões Provisórias Municipais e Diretórios Estaduais da agremiação política e, como a autora
2
filiou-se junto a Comissão Provisória Municipal do PMN de São Manuel - SP com o intuito de candidatar-se a cargo eletivo, cabe a esta manifestar-se sobre as alegações, não só pelo que consta de seus estatutos, mas pela indiscutível redação do Artigo 15-A da Lei n° 9.096/1995, logo abaixo transcrito.
Dessa forma, o Partido da Mobilização Nacional citado para résponder a ação Diretório Nacional com sede em Brasilia—DF ror
11ÂSIL óbvio, e totalmente alheio a essa responsabilidade que lhe é larçada pela autora. 145
Dessarte, o reclamo da autora, se legitimo, deve ser endereçado ao órqão municipal do PMN em São Manel-SP, que, supostamente não teria comunicado a tempo sua filiação ao TSE.
Veja-se o que reza a legislação vigente: LEI N° 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995. Art. 15-A. - A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivarTleflte ao Õrgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito,, excluida a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei n° 12.034, de 2009). (grifamos)
Do mesmo modo, a legislação individualiza os vários órgãos do partido, exigindo:
RESOLUÇÃO TSE no 23.282 de 22 de junho de 2010. Art. 1° O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do àistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (Lei n° 9.096/95, art. 10).
lN-RFB n° 1.183/2011, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ)": "Art. 50 São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
E..] § 50 São inscritos na condição de matriz:
-'os órgãos partidários de direção nacional, regional, municipal ou zonal dos
partidos politicos; e
[.1 § 60 Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.' (Grifamos e
destacamos)
Como a filiação partidária da autora se deu junto a Comissão Provisória Municipal do PMN em São Manuel (SP), portanto, o
PMN Diretório Nacional, citado para responder ás alegações da.-autora é,
inegavelmente, como reza o texto legal acima, parte ilegítima para constar no polo passivo desta ação e, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito em razão a ele, que é o que se requer.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
O Partido da Mobilização Nacional - PMN - Diretório Nacional por sua Secretaria Nacional com fulcro nos artigos da Lei n°
1.060 de 05102/1950, simultanearnente está promovendo a impugpaçao, em autos apartados, ao pedido de assistência judiciária gratuita feito ijla au em sua exordial, visto que esta tem emprego fixo e notoriamentE de classe média "média", com propriedade de bens materiais de valor expressivo, conforme consta de cópia extraída do site oficial do TSE - Divu(gaCand - em que a autora registra sua candidatura ao pleito de 2012,
acostada a esta.
Da Impugnação ao valor da causa.
O Partido da Mobilização Nacional - PMN - Diretório Nacional, por sua Secretaria Nacional, com fuicro no artigo 261 do CPC, simultaneamente, no prazo da contestação, está promovendo a impugnação ao valor da causa atribuído pela autora, apartadamente, visto que lançado sem qualquer base escudada na realidade e fruto de falsa engenharia aritmética, com base em supostas expectativas e probabilidades sem qualquer fundamento legal ou jurisprudencial, com o flagrante intuito de enriquecimento ilícito, para isso valendo-se de ignominiosa aventura jurídica. Pela própria narrativa da autora fica patente que o valor requerido na exordial, encontra-se em desacordo com quaisquer padrões de razoabilidade para casos similares, destoando até de julgados que concedem indenizações desse valor, a casos gravíssimos como de morte, mutilações com amputação de membros ou danos cerebrais irreversíveis, requerendo, desde já, independentemente da ação apensada e como medida de economia processual,que V. Exa. retifique o valor da causa para os parâmetros usuais, concedidos em casos semelhantes, de equivalência a
vinte salários mínimos.
DOS FATOS
Como já relatado nos argumentos preliminares acima, a
autora alega que filiou-se ao PMN de São Manuel (SP) em 01 de outubro
de 2011, para concorrer às eleições municipais de 2012, almejando eleger-se vereadora por aquele município. Sua filiação, contudo, conforme afirma,
não foi regularizada a tempo pelo órgão municipal do PMN junto ao
4
III Lei n° 9.096/1995 Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao Órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. III
Do suposto dano moral.
A autora conta uma história fantasiosa de que em ra do indeferimento de sua candidatura, por morar em uma cidade bequena a
1 U4J populaçao passou a considera-Ia pessoa <ficha suja>, questionanuu-d ubw
isso, sendo alvo de <deboches> e <desqualificações>.
Interessante notar que a autora, quase dois anos depois das eleições de 2012, é que passou a "sentir" o suposto <dano moral>'
Toda a exaustiva narrativa, contudo, deixa entrever, hialinamente, que o verdadeiro propósito é o de conseguir algum benefício financeiro.
Sim.
Primeiramente, porque a autora tenta inovar a Lei substantiva - Código Civil - , criando um <contrato de filiaçãõ> entre a autora e o PMN, baseando-se em elocubrações sofismáticas oriundas de sua fértil imaginação e tentando enquadrar o fato a isso.
Depois, adentra também pela <Teoria da Chance>, discussão doutrinária, mas desviando-se do caso concreto e enveredando
11,9 em uma situação hipotética (sua eleição nas urnas), que poderia ou não se concretizar, pois o eleitorado é instável conforme comprovam as pesquisas eleitorais: ora, pende para um lado, ora para o outro, dependendo da força e penetração das propagandas eleitorais.
Com isso quer se dizer que, embora o candidato tenha uma espectativa de X número de votos, por vários motivos isso pode não se concretizar. Casos há aos milhões na história das eleições.
Dessarte, basear o quantum do dano moral em mera espectativa de vitória, imaginando (por suposição) que" - Ah! Se eu tivesse sido eleita, passaria a ganhar R$ YYY, 00 e, como não fu 'perdi" essa boiada toda", caracteriza um tíbio argumento sem fundamento algum, para justificar pedido de dano moral. Até pela próprio julgado inserido na inicial
pela autora, - caso de perda de prazo de apelação por advogadc- contraria sua "teoria", visto que em nada se assemelha ao que quer impor. O caso do advogado é de má conduta profissional, que leva, sem dúvida, o cliente a provável prejuízo pela perda da chance de modificar a decisão que lhe foi desfavorável. No caso em debate, sem se discutir a responsabilidade ou não do réu, haveria apenas a "chance" de se eleger e não uma virtual certeza disso. Ademais, diferentemente do caso apontado na jurisprudência colacionada pela autora, essa "chance" não se perde, pois não h&snmnt
- íiL$WøRa uma eleiçao.
14E
Desse modo, também não se aplica aqui, cohio ar autora, a figura do lucro cessante, por ter renunciado - espontaneamen'e-ao cargo de coordenadora. Não se precisando aprofundar mais nessa absurda alegação.
Além disso, a afirmação da autora de que "perdeu a chance de aumentar o patrimônio pessoal (?!)", soa estranha, mas de forma indelével, deixa claro que o objetivo era bem outro....
Ora, a autora tem uma profissão - professora do Estado - e deveria pautar sua conduta visando uma pessoal vocação para o magistério e não o de se candidatar para cargo público, visando tão somente o <vil metal>, deixando em segundo plano a sagrada missão dos que são eleitos para representar o povo.
E, em derradeiro, nessa questão de dano moral, como diria uma candidata reeleita recentemente, "é estarrecedora" a, com maxima
venia, maluca <conta de chegar> elaborada pela autora, para justificar o estratosférico valor que pretende como indenização de dano moral. Ademais, cita como algo a embasar sua alegação, vetusta jurisprudência que, hodiernamente, é incabível no presente caso, visto a acima citada Lei n° 9.906/1995, em seu artigo 15-A, vedar a solidariedade entre os árgãos partidários.
Do dano material
Alega a autora que teve gastos de campanha no importe de mil e trezentos reais. Juntou cópia da prestação de contas ao tribunal eleitoral? Meros recibos, não é novidade, podem ser conseguidos por
cortesia...
DO DIREITO
7
o
Como se argumentou em "Preliminarmente", o Partido da Mobilização Nacional - PMN - Direção Nacional, é órgão partidário isolado dos demais órgãos no tocante às q iestões obrigacionais civis e trabalhistas e não se solidariza, neste aspe' to, com direções partidárias municipais ou estaduais.
O PMN Diretório Nacional tem por inçumb*ncia 1 1AL SUP1QR
estatutária, dirigir o partido em todo território nacional, diretamente, atraves / de sua Executiva Nacional ou por delegação às executivas estduais'I partido que, por sua vez, sJpervisiona a implantação do PMN eril tod' Estados da União, dentro de suas regiões, e mantendo o controle das filiações partidárias em todos os municípios.
4Assim, cabe aos diretórios estaduais essa função de
controlar os diretórios e comissões provisórias do PMN, nos mais de cinco mil e quinhentos municípios do Brasil, o que é impossível para qualquer diretório nacional de qualquer partido político.
De tal sorte, que buscando evitar o crescente acúmulo de ações judiciais equivocadamente propostas contra órgãos partidários, como um todo, gerando discussões intermináveis sobre legitimidade ad causam, é que o legislador editou a distinção entre eles, bem como a não solidariedade nas responsabilidades.
LEI N° 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 15-A. - A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao
órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a. qualquer ato
ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. Redação dada pela Lei n° 12.034, de 2009). (grifamos)
Assim, como rezam os estatutos do PMN, no caso em questão ( art.68, inciso 1), cabe à Executiva Municipal representar o partido em juízo.
Pelo exposto, por negação geral às demais alegações da autora e pelo conjunto de provas acostadas pela própria, requer:
a) preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de ação, em função da ilegitimidade passiva, a teor do disposto no
art. 267, inc. VI, do CPC, condenando a autora nas custas, despesas e nos honorários advocatícios.
a denunciação à lide de Comissão Provisória Municipal do PMN de São Manuel - SP, requerendo à V. Exa. a citação na pessoa de seu presidente, Sr. Antonio Carlos Dias Gouvêa, com endereço à,, Rua Miguel Angelo Ritolo, n° 150, bairro São Geraldo, comarca de São Manuel - SP - CEP 18650-000, ou na Câmara Municipal de São Manuel - SP Rua Dr. Júlio de Faria, n° 448 - Centro - São Manuel - SP - CC
Nem 865k-
000, para responder aos termos insertos na exordial da ação,cmaos desta contestação, que tramitará em autos apartados ape processo, para compor o pólo passivo da presente demanda;
que seja declarada a improcedência do pedido da autora, ante a ausência - de culpa do réu no suposto eventó danoso;
caso Vossa Excelência, ultrapassando a preliminar de ilegitrnidade de parte, entenda ser procedente o pedido da autora, que seja minorada a quantia relativa aos supostos danos pessoais e patrimoniais, pelo anteriormente exposto;
g) que seja retificado o valor da causa para R$ 41.480,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais).
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, das quais adiantadamente çita o Sr. Antonio Carlos Dias Gouveia, atual presidente da Comissão Executiva Provisória Municipal do PMN de São Manuel - SP, juntada de documentos e, se necessário perícia.
Termos em que, (" ,p. deferimento.
A São Paulo, 05 de novembro de 2014 -
/
Lano Teima i s Santos Lucas AI Riéiro dos Santos OA 5.240 íSP 91.538
intimações:
R. Martins Fontes, 197 cj. 32 CEP 01 050-906 São Paulo (SP) Tel. 3214.4280 Doc.Mislene Ciconi 01
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RIBEIRO DOS SANTOS ADVOCACIA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DA COMARCA DE SÃO MANUEL - SP
Distribuiçãõ por dependência ao PROCESSO FISICO n° 0003041 -90.2014.8.26.0581
LI
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN - DIRETÓRiO NACIONAL, agremiação política devidamente regularizada junto ao TSE, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob n° 29.549.433/0001-82, com endereço SHS, LOTE 01, QUADRA 06 - BLOCO E, 623 - EDIFÍCIO BRASIL XXI, CEP 70070-010, Brasília - DE, com sua Secretaria Geral Nacional sediada na Rua Martins Fontes, 197 cj. 32 - CEP 01050-906 - São Paulo (SP), onde recebe intimações, representado por seu Secretário Geral Nacional que também assina esta, por seus advogados e bastantes procuradores, com escritório na Rua Martins Fontes, 197 cj. 33 - CEP 01050-906 - São Paulo (SP), (procuração anexa), citado para responder a Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por MISLENE BEATRIZ CICONI, que se identifica como brasileira, solteira, professora, portadora da cédula de identidade RG n° 34.768.195-5 e CPF n° 294.342.148-07, residente e domiciliada na Rua Mano Aguiar Pupo, n° 131, Vila Kennedy - São Manuel (SP) - CEP 18.650-000, vêm respeitosamente, em apartado, Impugnar o Pedido de Justiça Gratuita feito pela autora, nos termos dos arts. 40, § 21, 71 e 81 da Lei 1.060 de 05/02/1950, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
o
- DOS FATOS E DO DIREITO
A lmpqgnada requereu em sua inicial o pedido de Jtstiça gratuita, alegando ser pobre no sentido legal, "impossibilitada economicamente de arcar com as custas processuais e demais encargos do processom- j taxativamente afirma na exordial. Porém, exerce a profissão de fncionária pública do Estado de São Paulo - cargo de professora (*) pela qu rece1b 2 salário, tem curso superior e pós graduação, além de ser soltek proprietária de bem durável de alto valor (automóvel), além de, provavelmente, morar com a família em sua cidade natal.
Na ação principal, em que pleiteia indenização, alega que teve gastos de campanha eleitoral no valor de R$1 .300,00, assim como outros em que não especifica os valores, demonstrando que se tem numerário para participar de uma campanha, tem também capacidade financeira para arcar com os gastos do processo indenizatório.
Ademais, a Impugnada procedeu a contratação particular de um escritório de Advocacia, que justa e certamente cobrará por seus serviços profissionais, provavelmente de acordo com a tabela da OAB/SP e artigos 22 a 26 da Lei 8.906 de 04/07/94.
Sem adentrar ao mérito de tal processo, que hialinamente tem caráter de tentativa de enriquecimento ilícito face ao estratosférico valor dado à causa (R$321 .474,00), busca, com esse pedido de gratuidade judicial, furtar-se ao pagamento das custas e de uma provável condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, caso perca a demanda.
O parágrafo único do artigo 20 da Lei 1.060/50, diz que considera-se necessitado, para fins legais,' todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogadõ, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", o que exclui a Impugnada face a mesma ser solteira, exercer uma profissão vitalícia remunerada, ter condições de ter automóvel de relevante valor comercial e, provavelmente viver com seus pais.
In casu, a mesma Lei 1.060, em seu art. 50, § 10 determina que, "deferido o pedido, o juiz determinará que, o serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis, o advogado que patrocinará a causa do necessitado", o que, se mantido o benefício, deverá ser providenciado.
II - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a V. Exa. que seja julgado procedente o pedido para revogar o pedido de justiça gratuita feito pela Impugnada nos autos principais, baseado nos arts. 40, § 20 e art. 70 e 80 da Lei 1.060/50, e, consequentemente, condená-la no pagamento das custas e honôrários advocatícios, além de apenamento de um décuplo das custaq conforme reza o art. 40, § 10 desta mesma Lei, ou, caso seja mantido o edidof1 3 Justiça gratuita, seja nomeado defensor público para assumir dentro ido prazo legal a defesa da Impugnada, com substabelecirnento da procuração oriincl, reservas de poderes, conforme o art. 50 § 11 do mesmo diploma legal.
Termos em que, p. deferimento.
São Paulo, 05 de novembro de 2014.
Teima o dos Santos Lucas AIba 45.240 OA
, 1/ /7{
fo dos Santos 91.538
(*) Centro Estadual de EducaçAo Tecnológica Paula Souza
intimações: R. Martins Fontes, 197 ci. 32 CEP 01050-906 São Paulo (SP) TeL 3214:4280
RIBEIRO DOS SANTOS ADVOCACIA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DA COMARCA DE SÃO MANUEL-SP
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Distribuição por dependência ao PROCESSO FISICO n° 0003041 -90.2014.8.26.0581
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL — PMN — DIRETÓRIO NACIONAL, agremiação política devidamente regularizada junto ao TSE, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob n° 29.549.433/0001-82, com endereço SHS, LOTE 01, QUADRA 06 — BLOCO E, 623 - EDIFÍCIO BRASIL XXI, CEP 70070-010, Brasília - DF, com sua Secretaria Geral Nacional sediada na Rua Martins Fontes, 197 cj. 32 - CEP 01050-906 - São Paulo (SP), onde recebe intimações, representado por seu Secretário Geral Nacional que também assina esta, por seus advogados e bastantes procuradores, com escritório na Rua Martins Fontes, 197 cj. 33 - CEP 01050-906 - São Paulo (SP), (procuração anexa), citado para responder. a Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por MISLENE BEATRIZ CICONI, que se identifica como brasileira, solteira, professora, portadora da cédula de identidade RG n° 34.768.195-5 e CPF n° 294.342.148-07, residente e domiciliada na Rua Mano Aguiar Pupo, n° 131, Vila Kennedy - São Manuel (SP) - CEP 18.650-000, vem respeitosamente, em apartado, Impugnar o Valor da Causa feito pela autora, nos termos dos arts. 261 e seguintes do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- DOS FATOS E DO DIREITO
A Impugnada na ação principal - indenizatória de danos morais e materiais-, pleiteia indeniza'ção para os supostos danos morais, valor de R$ 250.000,00 e para danos materiais o valor de R$ 75.396,26,além dol reembolso das custas e honorários advocatícios. Ib 0R9i WX
ft 15 Alegando ter sido prejudicada em sua intenção decndicip-
se a cargo eletivo em 2012, por culpa de erro da Comissão Provisória_Munlclpãl do PMN de São Manuel - SP, ingressou com ação de indenização, requerendo que o Diretório Nacional da agremiação, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, fosse citado em seu endereço em São Paulo, Rua Martins Fontes, 197 cj. 32 - CEP 01050-906 - São Paulo (SP).
Pelo teor constante da inicial, vê-se claramente, que a autora para chegar nesses valores, lança, sem qualquer base escudada na realidade e fruto de falsa engenharia aritmética, com base em supostas expectativas e probabilidades de ser eleita sem qualquer fundamento legal ou jurisprudencial, alegações destituídas de quaisquer amparos em fatos semelhantes, caracterizando assim, flagrante intuito de enriquecimento ilícito, e para isso valendo-se de ignominiosa aventura jurídica.
A impugnada exerce a profissão de funcionária pública do Estado de São Paulo - cargo de professora (*) - pela qual recebe salário, tem curso superior e pós graduação, além de ser solteira e ser proprietária de bem durável de alto valor (automóvel), além de, provavelmente, morar com a família em sua cidade natal e não justifica, em sua petição inicial, requer gratuidade judicial, demonstrando querer furtar-se ao pagamento das custas e de uma provável condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, caso perca a demanda, razão pela qual dá um valor astronômico à causa.
Rezam os artigos 258 e seguintes do CPC:
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
- na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; 111 - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prêstações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não havendõ impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
Vê-se que não há especificamente, em caso de danos morais, um valor fixado para esse tipo de indenização, ficando a critério do julrsu€ utiliza o bom senso e se espelha na jurisprudência dominante, para o fa4 -lo. 1
Dessarte, como se pode verificar nos autos pricipa autora, com base em suposições e expectativas de "caso fosse eleita ganharia tanto...", constrói valores fictícios pra chegar aos montantes de danos materiais, bem como, estima, por sua própria conta, o valor dos supostos ndanos morais.
1-6 Assim, resta ao Impugnante recorrer ao bom senso do E. julgador para que diminua o valor dado à causa, fixando-o em patamares reais concedidos em ações similares.
Para tanto, o Impugnante entende que para o caso em tela, o valor justo a ser dado a causa é correspondente a vinte salários mínimos, que na data de hoje corresponde a R$14.400,00.
li - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a V. Exa. que seja julgado procedente o pedido para diminuir o valor dado á causa pela impugnada nos autos principais e, consequentemente, condená-la no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando o valor em R$14.400,00, como medida de justiça e direito.
Termos em que, p. deferimento.
ão Paulo, 05 de novembro de 2014.
Teima Ri e! os Santos Lacas Alban (Ribeíro dos Santos OAB& 4.240 t/OA/SP 91.538
(*) Centro Estadual de Educação Tecnológica Paulo Souza
intimações: R. Martins Fontes, 197 cj. 32 CEP 01050-906 São Paulo (SP) Tel. 3214.4280
PODER JUDICIÁRIO
Consulta Processual 10 Grau DE PERNAMBUCO
Dados para consulta
Consultar por Dados do processo
Único U Antigo Execução CDA
Número: 0091123-43.2014.8.17.0001 LZ)
Consultar
15
Detalhes do processo
0091123-43.2014.8.17.0001 Procedimento Ordinário
Quarta Vara Cível da Capital - SEÇÃO A
Partes Exibindo todas as partes
Autor: partido da mobilização nacional
Réu: silvio barbosa de miranda
Movimentações Exibindo todas as movimentações Listar somente as 5 últimas
05/03/2015 16:17 Proferido despacho de mero expediente
Proc.: 0091123-43.2014.817.0001 DECISÃO No que se refere ao pedido de antecipação da tutela jurisdicional, diante das alegações expostas na petição inicial e da documentação a ela anexada, faz-se necessária a prévia formação do contraditório e a ouvida da parte contrária, razão pela qual apreciarei o referido pedido após o decurso do prazo de defesa. Consequentemente, cite-se os réus, pelo correio, para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Após o decurso do prazo de defesa, com ou sem oferecimento de contestação, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Intime-se. Recife, 05 de março de 2015. Tomás Araújo Juiz de Direito • PODER JUDICIARIO DE PERNAMBUCO Juizo de Direito da 4a Vara Cível do Recife 1 04
23/01/2015 13:03 Conclusão - Despacho
23/01/2015 12:42 Juntada - Petição
20/01/2015 20:57 Remessa Interna Petição Geral: 20151960022329- Protocolo Geral do Fórum do Recife
05/01/2015 14:31 Determinada a citação e/ou intimação de partes ou advogados
Proc.: 0091123-43.2014.8.17,0001 Na formado art. 284 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o seu estatuto partidário, bem como o competente registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral onde conste a indicação da outorgante da procuração de fis. 23, como representante legal do Partido Político ora demandante, sob pena de indeferimento da peça inaugural. Recife, 05 de janeiro de 2015. Tomás Araújo Juiz de Direito Poder Judiciário de Pernambuco Juízo de Direito da 4° Vara Cível do Recife 1
23/12/2014 15:31 Conclusão - Despacho
23/12/2014 11:59 Distribuição - Sorteio Automático - Quarta Vara Cível da Capital - SEÇÃO A
Audiências
W;lique AQUI para visualizar as audiências digïtais gravadas para este processo.
Tribunal de Justiça de Pernambuco - www.tjpe.jus.br
Consua Processual lO Grau - v. 3.4.0
RIBEIRO DOS SANTOS - ADVOCACIA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CíVEL DA COMARCA DE RECIFE - PE.
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO. NACIONAL - PMN,
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COM REGISTRO DEFINITIVO PERANTE O E.TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL E ESTATUTOS REGISTRADOS NO CARTÓRIO MARCELO RIBAS - 1°
OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS - BRASILIA/DF, CNPJ N°
29.549.033/0001-82, SEDIADA EM BRAsÍLIA-DF - ST. SHS LT. 01, QDR. 6, BL. E1623,
COM SEDE ESTADUAL EM RECIFE/PE À RUA UBALDO GOMES DE MATOS, 119, cJ. 204, POR
SEUS ADVOGADOS E BASTANTE PROCURADORES (DOc.INcLuso), VEM PERANTE V. ExA. NOS
TERMOS DO ART° 282 E SEGS.DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTS., 118, 119 , 167,
186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E DISPOSITIVOS ESTATUTÁRIOS
PERTINENTES, PROPOR A PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA dc PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA, CONTRA
SILVIO BARBOSA DE MIRANDA, BRASILEIRO, CASADO, CÉDULA DE IDENTIDADE RG
N° 3201686-SSPPE E CPF N° 989.484. 1 54-68, RESIDENTE E DOMICILIADO NA PRAÇA DE
RECIFE/PE, À RUA SÃO MIGUEL, 728, APTO. 202 - BAIRRO AFOGADOS; E SIM
MARCIA MARIA GOMES DE BARROS BARBOSA, BRASILEIRA, CASADA, CÉDULA
DE IDENTIDADE RG. N° 4.661.254 E CPF 857.337.174-91, RESIDENTE E DOMICILIADA NO
MESMO ENDEREÇO,
PELAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO, A SEGUIR EXPOSTAS:
RUAMARTLNS FONTES, 197-cj. 33 -CONSOLAÇÂO-S.PAULO/SP IR 0xx11-2273.8439 1/20
RIBEIRO DOS SANTOS - ADVOCACIA
DOS FATOS
O REQDO SILvI0 BARBOSA DE MIRANDA, PRESIDIU A
EXECUTIVA ESTADUAL DO REQTE NO PERÍODO DE 1°.06.2008 A 28.03.2012, CUJAS
ATRIBUIÇÕES ESTÃO INSERIDAS NOS ARTS. 64/66 DOS ESTATUTOS PARTIDÁRIOS, EM
ESPECIAL ADMINISTRAR OS RECURSOS ALI PREVISTOS E PRESTAR CONTAS
ELEITORAL (DOC 02).
COMO FORMA DE MINIMIZAR CUSTOS DAS
ESTADUAIS, A DIREÇÃO NACIONAL ALÉM DE SUPRI-LAS COM OS MATERIAIS OPERACIONAIS E
INSTITUCIONAIS, PASSOU - NA MEDIDA DO POSSÍVEL, A ADQUIRIR IMÓVEIS CEDENDO-OS
GRATUITAMENTE PARA AS ATIVIDADES NO ESTADO, SENDO CERTO QUE A DIREÇÃO
ESTADUAL DE PERNAMBUCO, FOI UMA DAS UNIDADES CONTEMPLADAS, TENDO APENAS QUE
ARCAR COM AS DESPESAS FIXAS E REGULARES, TAIS COMO, CONDOMÍNIO, ENERGIA E
TELEFONIA, DESPESAS ESSAS QUE DEVERIAM SER SUPRIDAS COM AS CONTRIBUIÇÕES A QUE
ALUDE O ART. 65, H, DOS ESTATUTOS PARTIDÁRIOS.
APARENTEMENTE AS ATIVIDADES CORRIAM A CONTENTO,
HAJA VISTA QUE VEZ E OUTRA MEMBROS DA DIREÇÃO NACIONAL ERAM CONVIDADOS PARA
PARTICIPAR DE EVENTOS, PRINCIPALMENTE NOS ANOS DE 2008 E 2010 - ANOS ELEITORAIS,
COM MUITA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS, PASSANDO A SENSAÇÃO DE NORMALIDADE
ADMINISTRATIVA.
TODAVIA, OBJETIVANDO REGULARIZAR A AQUISIÇÃO DO
IMÓVEL, O REQTE SOLICITOU AO REQDO QUE OBTIVESSE A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO
DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU, PEDINDO ESSE, VERBALMENTE, UM PRAZO DE 30 DIAS
PARA PROVIDENCIAR.
FACE AO PEDIDO INUSITÀDO, A DIREÇÃO NACIONAL
CONTATOU DIRETAMENTE O SÍNDICO DO CONDOMÍNIO, SENDO SURPREENDIDA COM A
INFORMAÇÃO DE QUE JÁ ESTARIA DISTRIBUÍDA UMA AÇÃO DE COBRANÇA, VISTO A
INADIMPLENCIA DE 29 MESES, OU SEJA, O REQDO JAMAIS HAVIA QUITADO UMA COTA
CONDOMINIAL SEQUER!
EM RELAÇÃO AO IPTU, CONSTATOU A DIREÇÃO NACIONAL
INADIMPLÊNCIA DOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010 E 2011.
RUA MARTINS FONTES, 197- cj. 33 - CONSOLAÇÃO - S.PAULO/SP IR Oxxl 1-2273.8439 2120
RIBEIRO DOS SANTOS - ADVOCÂCIA
SURPREENDIDA, A DIREÇÃO NACIONAL HOUVE POR BEM
SOLICITAR À PRESIDENTE ESTADUAL DA PARAÍBA, LÍDIA DE MOURA SILVA CRONEMBERGER
QUE APURASSE A REAL SITUAÇÃO DA DIREÇÃO ESTADUAL EM PERNAMBUCO E LÁ
CHEGANDO, ASSUMIU INTERINAMENTE A TESOURARIA, SOLICITANDO DE IMEDIATO, EXTRATOS
BANCAR10d PARA VERIFICAR A REALIDADE FINANCEIRA, CONSTATANDO QUE NO DIA ANTERIOR
(03.11.11), JÁ HAVIA O REQDO SACADO O QUE RESTAVA, DEIXANDO APENAS UM SAI flO flE az
R$0,26 (VINTE E SEIS CENTAVOS). 161
EM DECORRÊNCIA, AINDA SEM UMA visÃo TOTAL óos FATÕS,
VIU-SE A DIREÇÃO NACIONAL, PARA EVITAR MAIORES DANOS, OBRIGADA AO DESEMBOLSO
INESPERADO E IMEDIATO DE RECURSOS PARA SALDAR OS ALUDIDOS DÉBITOS:
EM 10.11.11, R$ 4.853,72 DE IPTU (D0CS.03107); E
EM 14.11.11, R$ 27.675,71, RELATIVO Às DESPÊSAS CONDOMINIAIS (D0CS.08109).
NO TOCANTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONSTATOU A
DIREÇÃO NACIONAL QUE ESTAS NÃO FORAM PRESTADAS À JUSTIÇA ELEITORAL (EXERCÍCIOS
DE 2008, 2009, 2010 E 2011).
INSTADO A APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, O
REQDO PROMOVEU UMA REUNIÃO COM DIVERSOS DIRIGENTES MUNICIPAIS PARA -
ASSUMINDO UMA POSIÇÃO DE VÍTIMA E SE DECLARANDO CREDOR DO PARTIDO, ENTREGOU À
SRa LÍDIA, EM 29.11.11, INÚMEROS PAPEIS QUE APARENTEMENTE SERIAM DESPESAS DOS
EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 (D0C 10).
ENCAMINHADOS À DIREÇÃO NACIONAL, APUROU O SETOR
CONTÁBIL QUE OS PRETENSOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA UTILIZAÇÃO DOS
RECURSOS PARTIDÁRIOS NO PERÍODO DE 2008 E 2009, SE REVELARAM IMPRESTÁVEIS PARA
ESSA FINALIDADE, ENTRE OUTRAS, COMO A SEGUIR DEMONSTRADO POR AMOSTRAGEM:
NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM NOME DE "CENTRO CRISTÃO DE EDUCAÇÃO POPULAR", ENTIDADE, SEM QUALQUER VÍNCULO COM ESTE PARTIDO (DOC.1 1/16);
NOTAS FISCAIS RASURADAS, ALGUMAS COM INSERÇÃO DE "PMN-PE" (DOCS. 17/20);
c) NOTAS SEM VALOR FISCAL (DOCs.21!22);
CUPONS FISCAIS SEM QUALQUER LEGIBILIDADE (DOCS. 23/26);
NOTA SEM VALOR FISCAL EMITIDA EM NOME DE "PROF. SILvI0" (D0C.27);
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CUPONS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM NOME DE "SILVIO BARBOSA DE MIRANDA", QUE EVIDENTEMENTE NÃO FORAM APLICADOS NA SEDE (oocs. 28/31);
DIVERSOS CUPONS COM E SEM VALIDADE FISCAL PERTINENTES A ABASTECIMENTO E
ALIMENTAÇÃO E ATÉ DE COMPRA DE 112 CX DE CLIPS", APARENTANDO TRATAR-SE DE UMA
ATIVIDADE COrTÍNUA RELACIONADA AO MUNICÍPIO DE VITORIA DE SANTO ANTÃO, ALHEIA À
ASSUNTOS PARTIDÁRIOS, INOBSTANTE ACINTOSAMENTE INSERIDO EM ALGUNS "PMN-PE"
(Docs. 32/37).
NÃO SÓ ISSO. COM A NÍTIDA INTENÇÃO DE "J
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA, UTILIZAÇÃO ESSA SEM
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL LHE RESPALDANDO, o REQDO ACOSTOU <RECIBOS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS> QUE TERIAM SIDO EMITIDOS POR "AGÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DE
TECNOLOGIAS PARA INSERÇÃO NO MUNDO PRODUTIVO - AGTEC".
TAIS RECIBOS - APARENTEMENTE REPRODUZIDOS EM SÉRIE,
SEM IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO, DO PRETENSO PRESTADOR DE SERVIÇO, DO CNPJ, SEM
ENDEREÇO E TELEFONE, REPORTAM-SE A UM PRETENSO "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS" QUE TERIA SIDO FIRMADO EM 18.06.2008, INEXISTENTE NOS ARQUIVOS
PARTIDÁRIOS, RECIBOS ESSES, VALE NOTAR, NÃO COINCIDENTES COM OS SAQUES
EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA.(DOCS. 38/47),
NO TOCANTE AOS DOCUMENTOS PERTINENTES AOS EXERCÍCIOS
DE 2010 E 2011, o REQDO LIMITOU-SE A ENTREGAR TERMOS DE DECLARAÇÃO POR ELE
PRODUZIDOS E COLHIDOS DAS DIREÇÕES MUNICIPAIS NOS MESES DE NOVEMBRO E
o DEZEMBRO DE 2011, NO TEOR SEGUINTE:
"DECLARO PARA TODO E QUALQUER FIM QUE A CoMissÃo PROVISÓRIA DO
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL DA CIDADE DE -, FOI ISENTA
DA CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE DIRIGENTES MUNICIPAIS NO VALOR DE
R$250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) POR DIRIGENTE, TOTALIZANDO
R$750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS).
DECLARAMOS AINDA QUE NÃO PAGAMOS NENHUMA TAXA POR FORA OU
QUALQUER TIPO DE CONTRAPRESTAÇÃO PARA OBTERMOS O COMANDO DA
LEGENDA EM NOSSO MUNICÍPIO. (I.L)
OS ALUDIDOS TERMOS (DoCs.48179), COM OU SEM
CONSCIÊNCIA DE SEUS SUBSCRITORES, SÃO APÓCRIFOS; O REQDO NÃO TINHA
COMPETÊNCIA PARA CONCEDER ISENÇÃO.
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RIBEIRO DOS SANTOS - ADVOCACIA•
ART. 94 DOS ESTATUTOS:
- TODO FILIADO DO PMN CONTRIBUIRÁ OBRIGATORIAMENTE, PARA
FORMAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO, PODENDO, POR ATO
DISCRICIONÁRIO DA EXECUTIVA NACIONAL, SER ISENTADO. NESTA
HIPÓTESE. O FILIADO, NO PERÍODO EM QUE ESTIVER ISENTO, NÃO
PODERÁ PARTICIPAR DE DIREÇÕES PARTIDÁRIAS, E?E PLEITOS
ELEITORAIS E EXERCER O DIREITO DE VOTO. - -
É CLARO, HOJE, QUE A INTENÇÃO DO REQDO AO OBTER ESSA
ESDRÚXULA "DECLARAÇÃO" DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS, FOI CRIAR UMA "JUSTIFICATIVA":
.
PARA OS DÉBITOS QUE A DIREÇÃO ESTADUAL DEVERIA QUITAR E NÃO O FEZ.
EM DECORRÊNCIA, SOLICITOU O REQTE E OBTEVE EM
25.11.2011 OS EXTRATOS BANCÁRIOS DESDE AABERTURA DA CONTA— EM 21 .05.2009.
VISANDO EVITAR MAIORES TUMULTOS Às PORTAS DO
PROCESSO ELEITORAL E ESPERANDO RECUPERAR AS INFORMAÇÕES, A DIREÇÃO NACIONAL
MANTEVE o REQDO NA PRESIDÊNCIA (LIMITANDO SEUS PODERES) ATÉ 28.03.12. TODAVIA
CONCLUIU NÃO SE TRATAR DE MERA INCOMPETÊNCIA MAS SIM UM COMPORTAMENTO
CONTUMAZ, DESLEAL E CONSCIENTE, AFASTANDO-O DEFINITIVAMENTE DO CARGO.
POR OUTRO LADO, O SETOR CONTÁBIL EXAMINANDO OS
ALUDIDOS EXTRATOS BANCÁRIOS, SE SURPREENDEU COM O FATO DE QUE TODA A
S MOVIMENTAÇÃO ERA FEITA ATRAVÉS DE SAQUES OU CARTÃO AO INVÉS DE CHEQUES QUE
PERMITISSEM IDENTIFICAR A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS.
BUSCANDO ESCLARECIMENTOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL
S/A ACERCA DESSE PROCEDIMENTO NADA USUAL, A DIREÇÃO NACIONAL FOI INFORMADA DA
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS CHEQUES SEM FUNDOS, CUJAS CÓPIAS FORAM REQUISITADAS, JÁ QUE
NÃO HAVIA MENÇÃO DOS MESMOS NOS EXTRATOS, BEM COMO, CÓPIA DOS DOCUMENTOS QUE
DERAM ORIGEM À MOVIMENTAÇÃO.
ALEGANDO QUE TAIS SERVIÇOS ERAM PROCESSADOS EM SÃO
PAULO, O QUE DIFICULTAVA O PRONTO ATENDIMENTO DO PEDIDO, FORAM AOS POUCOS
FORNECIDAS AS CÓPIAS DOS SEGUINTES CHEQUES:
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EM 28.03.13 - CHEQUES COMPENSADOS:
EMISSÃO CH N° VALOR FAVORECIDO Dcc 05.06.09 850003 1.200,00 A&FLOTERIASLTDA — ME 80 18.06.09 850005 1.370,00 J.LEMOS 81 09.06.09 850006 26,50 DAF DISTRB.DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA 82 18.06.09 850009 32,00 ELIANE PESSOA XIMENES 83 17.06.09 850010 24,00 DAF DISTRB.DE ALIMENTOS E FRIOS LTDA 84 17.06.09 850012 60,00 VANIA FERRAZ CANIELI 85 30.06.09 850013 112,26 FERREIRA COSTA & CIA. LTDA. 08.07.09 850014 130,00 1 JOSÉ MARCOS DA SILVA 87 1 09.07.09 850015 350,00 LIBERDADEG. GÁS 88 TÍ
EM 04.04.13 - CHEQUES COMPENSADOS:
EMISSÃO CH N° VALOR FAVORECIDO Dcc 01.07.09 850017 37,00 EDSON AROXA VIANA 89 31 .07.09 850018 258,00 ELIANE PESSOA XIMENES 90 27.07.09 850020 2.000,00 ELIAS ALVES DA SILVA 91 20.07.09 850021 375,00 BETEL CONFECÇÕES LTDA. 92 31.07.09 850026 294,50 PAUDALHO AGROPECUÁRIA S/A 93 27.07.09 850027 100,00 AGROGIL - LATICINIO RENASCER 94 27.07.09 850029 175,00 ILEGÍVEL 95 24.07.09 850030 1 500,00 MARCIA C. ARAUJO 96 31.08.09 850032 1.600,00 D.J. SOLUÇÕES AUTOMOTIVAS LTDA. 97 03.11.09 850034 1.727,88 F.LFACTF. COM. LTDA. 98 08.09.09 850035 1.600,00 L. FACTORING C.L. E EDUCANDÁRIO ELO 99 14.08.09 850036 150,00 PORTO ESTR. DOS REMÉDIOS 100 24.08.09 850037 1.575,05 A & F LOTERIAS LTDA. ME 101 16.10.09 850039 2.778,70 ENSINO SUPERIOR BUREAU JURÍDICO 102
EM 23.10.13 - CHEQUES COMPENSADOS:
EMISSÃO CH N° VALOR FAVORECIDO Dcc 22.05.09 850001 1.500,00 AGENCIA DE DESENV.TECNOLOGICO 103 04.06.09 850004 350,00 VIVIANE SOARES RIBEIRO 104
EM 28.03.13 E 04.04.13 — CHEQUES DEVOLVIDOS — MOTIVO 11:
EMISSÃO CH N° VALOR FAVORECIDO Dcc 17.06.09 850011 88,43 AO PORTADOR 105 07.07.09 850016 140,00 JOSÉ CARLOS LAURENTINO FILHO 106 27.07.09 850019 4.800,00 BETEL CONFECÇÕES LTDA. 107 18.08.09 850022 462,80 ILEGÍVEL 108 13.08.09 850023 720,00 ILEGÍVEL 109 05.11.09 850024 216,00 WELLINGTON FAGUNDES MORAES 110 02.09.09 850031 1.727,88 ILEGÍVEL 111 22.10.09 850033 1.727,88 1 ILEGÍVEL 112 16.09.09 850038 1.500,00 1 ENSINO SUPERIOR BUREAU JURÍDICO 113
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UMA VEZ QUE O REQDO NÃO DEVOLVEU OS CANHOTOS DO
TALONÁRIO, o REQTE DESCONHECE SE AS FOLHAS FALTANTES FORAM CANCELADAS OU SE
UTILIZADAS, ESTÃO EM PODER DE TERCEIROS:
CH. N° CH. N° 1 CH. N° 1 CH. N° 1 CH. N°:j 850002 850007 1 850008 1 850028 1 850040
CUMPRE NOTAR QUE TODOS OS ALUDIDOS CHEQ
ASSINADOS EM CONJUNTO PELO REQDO SILvI0 E SUA MULHER, A REQDA MAFtIA MÃW
GOMES DE BARROS BARBOSA, QUE NUNCA FEZ PARTE DA DIRECÃ0 ESTADUAL.
OBJETIVANDO ELUCIDAR OS FATOS, A DIREÇÃO NACIONAL
DESCOBRIU QUE o REQDO APROVEITANDO-SE DO FATO DO TESOUREIRO FERNANDO
SALGÚEIRO ESTAR TRABALHANDO EM BRASILIA SEM DATA DEFINIDA DE RETORNO, ABUSOU
TAMBÉM DE SUA CONFIANÇA, INDUZINDO-O A ERRO E O CONVENCENDO A FIRMAR UMA
AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO PARA A REQDA MARCIA. O ACOLHIMENTO INDEVIDO
DESSA "AUTORIZAÇÃO" PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ALERTOU FERNANDO PARA A
IRREGULARIDADE.
O REQDO FÉ-LO DE MÁ-FÉ; SABIA QUE SUA OBRIGAÇÃO
SERIA CADASTRAR UM DOS OUTROS MEMBROS DA EXECUTIVA ESTADUAL JUNTO AO BANCO
DO BRASIL PARA A MOVIMENTAÇÃO BANCARIA OU SOLICITAR QUE A DIREÇÃO NACIONAL
SUBSTITUISSE O TESOUREIRO. AINDA QUE ESTE PERMANECESSE NO CARGO, O FATO DE
ESTAR EM BRASILIA, NÃO IMPEDIRIA O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PARTIDÁRIAS. A
ATUAL TESOUREIRA RESIDE NA PARAÍBA E TODOS OS PAGAMENTOS sÃo EFETUADOS VIA
INTERNET.
CONFORME JÁ RESSALTADO, OS COMPROVANTES COM OS
QUAIS o REQDO TENTOU JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS E OS
QUE FORAM TRANSFERIDOS PELA DIREÇÃO NACIONAL, NÃO GUARDAM QUALQUER
COMPATIBILIDADE COM OS DÉBITOS CONSIGNADOS NOS EXTRATOS, SAQUES EFETUADOS
INICIALMENTE POR MEIO DE CHEQUES E POSTERIORMENTE MEDIANTE CARTÃO DE DÉBITO -
ESTRANHAMENTE OBTIDO PELO REQDO APÓS A DEVOLUÇÃO DE NOVE (9) CHEQUES SEM
FUNDOS.
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OS BENEFICIÁRIOS DOS CHEQUES, ENTRE OUTROS,
LOTÉRICA, CABELEIREIRA, FACTORING, ESCOLA INFANTIL E UNIVERSIDADE, COMPROVAM QUE
os REQDOS SE LOCUPLETAVAM DE RECURSOS DO REQTE EM BENEFÍCIO PRÓPRIO E DE
TERCEIROS A ELES PRÓXIMOS.
HOUVESSE O BANCO ENCERRADO A CONTA EM JULHO DE
2009, APÓS A DEVOLUÇÃO DO SEGUNDO CHEQUE, AO INVÉS DE FORNECER
DÉBITO" AOS REQDOS, O DANO SOFRIDO PELO REQTE SERIA INFINITAMENTE MOR. 16
MAS NÃO FOI O QUE OCORREU. Ao REITERAR EM 13.09.13
(DOC 114) ELEMENTOS PARA PERQUIRIR A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS E BENEFICIÁRIOS DOS
. MESMOS, REGISTRANDO QUE SERIAM ADOTADAS MEDIDAS JUDICIAIS, O BANCO FORNEÕEU
NOVAMENTE O QUE SERIAM CÓPIAS DOS EXTRATOS ENTREGUES ANTERIORMENTE.
QUAL NÃO FOI A SURPRESA! OS EXTRATOS DIFEREM EM SEU
CONTEÚDO. OS QUE FORAM ENTREGUES EM 2011, NÃO REGISTRAM OS CHEQUES
DEVOLVIDOS NO PERÍODO DE JUNHO A OUTUBRO DE 2009:
É DE SE VER.
EMITIDO EM 29.11.11 EMITIDO EM 13.09.13 2009 SALDOS SALDOS
MÊS DOC INICIAL FINAL
MAIO 115 0,00 398,00
JUNHO 117 398,00 26,97
JULHO 119 26,97 132,71
AGOSTO 121 132,71 550,17
SETEMBRO 123 550,17 842,68
OUTUBRO 125 842,68 709,35
NOVEMBRO 127 709,35 1.263,52
DEZEMBRO 129 1.263,52 557,29
DOC INICIAL FINAL
116 0,00 398,00
118 398,00 14,73
120 14,73 3,66
122 3,66 49,67
124 49,67 196,23
126 196,23 0,00
128 0,00 471,12
130 471,12 557,29
A UTILIZAÇÃO DE "CARTÃO DE DÉBITO" FACILITOU AINDA MAIS
A AÇÃO DELITUOSA DOS REQDOS. ATÉ A PRESENTE DATA o REQTE NÃO CONSEGUIU
OBTER DO BANCO SACADO INFORMAÇÕES MICROFILMADAS QUE PERMITAM ESCLARECER,
POR EXEMPLO, "PAGAMENTOS DIVERSOS" EM 03.07.09 DE R$1 .400,00 OU "COMPRA COM
CARTÃO" EM 22.07.10, NO VALOR DE R$1.250,00.
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A ÚNICA FORMA ENCONTRADA PELO SETOR CONTÁBIL PARA
ATENDER A DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL, NO SENTIDO DE APRESENTAR
PRESTAÇÃO DE CONTAS, FOI LANÇAR A DÉBITO DO REQDO SiLvio, TODA MOVIMENTAÇÃO
BANCÁRIA SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL HÁBIL E CORRESPONDENTE (DoCs. 131/134)
ALUDIDA MOVIMENTAÇÃO TOTALIZOU NO PERÍODO DE
22.05.09 ATÉ 30.12.11 O MONTANTE DE R$181.817,29, MAIS DO QUE SUFICr
SE ATENDER AS DESPESAS PARTIDÁRIAS, SEM QUE A DIREÇÃO NACIONAL PRECISAAL:bV LAS ACRESCIDAS DE ENCARGOS.
SOFRENDO AMEAÇA DE CORTE DE ENERGIA O REQTE
DESCOBRIU QUE SE ENCONTRAVAM PENDENTES DE PAGAMENTO, CONTAS DESDE O PERÍODO
DE 26.08.11, TOTALIZANDO R$2.273,92, CUJOS PAGAMENTOS EFETUOU EM 08.03.12:
CONJUNTO201 Doc VCTO VALOR 135 11.10.11 183,28 136 11.11.11 369,94 137 12.12.11 270,05 138 11.01.11 218,76 139 10.02.121 212,39 140 12.03.121 569,08
1.823,50
CONJUNTO 204 Doc VCTO VALOR 141 13.10.11 15,56 142 11.11.11 60,06 143 12.12.11 100,12 144 11.01.12 48,83 145 10.02.12 34,41 146 12.03.12 191,44
450,42
ACHANDO EXCESSIVO O VALOR DAS CONTAS, ANALISANDO
AS CONTAS DOS MESES SEGUINTES CONSTATOU o REQTE QUE ESTAVAM ONERADAS POR
CONTA DE UM PARCELAMENTO DE DÉBITO FEITO À SORRELFA PELO REQDO EM OUTUBRO DE
2011, RESTANDO A PAGAR O VALOR DE R$7.771 ,27:
CONJUNTO 201 Doc N° PARC VALOR 1 TOTAL 147/8 43 155,92 16.704,56
CONJUNTO 204 Doc N° PARC VALOR TOTAL
149/50 32 1 1.066,71
EM 19.12.12, O REQTE SOFREU UM BLOQUEIO JUDICIAL DA
ORDEM DE R$ 10.092,21, ORIUNDO DE UM PROCESSO MOVIDO PELA AZBN - AGÉNCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA. — ME(Doc 151).
SEGUNDO RELATO DO DEMANDANTE, o REQDO ADQUIRIU
PARA SI, PARENTES E ASSESSORES, DIVERSAS PASSAGENS AÉREAS, PACTUANDO O DÉBITO
DE R$ 6.266,62, EM NOME DO REQTE (D0C 152).
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INADIMPLIDA A OBRIGAÇÃO, A DÍVIDA TERIA SIDO LEVADA A
PROTESTO, CULMINANDO COM A INTERPOSIÇÃO DE UMA AÇÃO DE COBRANÇA, NA QUAL O
REQ DO PROPÕS UM ACORDO, IGUALMENTE DESCUMPRIDO (D0CS. 153/55).
TANTAS IRREGULARIDADES LEVARAM o REQTE
INTERPELAR JUDICIALMENTE, o REQDO SiLvio (DOC 156) E A REQDA MARCIA, SUA
MULHER (DOC 157). 168
EM QUE PESE A LONGA PERORAÇÃO, NADA ESCLÀRECERM
RESPALDANDO-SE TÃO SOMENTE NA PRETENSA, IRREGULAR E PARCIAL "PRESTAÇÃO DE
CONTAS" (DOC 10).
S DOIS BENEFICIÁRIOS DE CHEQUES EMITIDOS PELOS
REQDOS FORAM MAIS EXPLÍCITOS EM SUAS RESPOSTAS. C NFIRMANDO A UTILIZAÇÃO DE
RECURSOS DO REQTE PARA QUITAR OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PESSOAL:
SER EDUCACIONAL S/A, TAMBÉM IDENTIFICADA COMO ESBJ ENSINO SUPERIOR
BUREAU JURÍDICO QUE RESPONDEU QUE OS CHEQUES DE N°. 850038, DE R$ 1500,00
(DOC. 113) E N° 850039, DE R$2.778,70 (DOC. 102) ,FORAM UTILIZADOS PARA QUITAR OS
DÉBITOS ORIUNDOS DE MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO DE VIVIANE SOARES
RIBEIRO (DOC. 158).
SEGUNDO INFORMAÇÕES, ESSA SENHORA PARA QUEM OS
S
REQDOS FAVORECERAM COM O CHEQUE N° 850004, DE R$ 350,00 (DOC 104) E
PROVAVELMENTE COM DIVERSOS SAQUES E COMPRAS COM O CARTÃO DE DÉBITO, MANTÉM
UMA RELAÇÃO PESSOAL COM O REQDO, COM O QUAL TEM DOIS FILHOS.
A & F LOTERIAS LTDA. QUE RESPONDEU QUE O CHEQUE N° 850003, DE R$1.200,00
(DOC 80) E ODE N°850037, DE R$1.585,05(DOC. 101), FORAM UTILIZADOS PELO REQDO
PARA SALDAR ALUGUEIS DE SUA RESIDÊNCIA (DOC 159).
OS CHEQUES DE N° 850006, DE R$26,50 (Doc 82) E O DE
N° 850010, DE R$ 24,00 (D0C 84), EMITIDOS EM FAVOR DE DAF DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS E FRIOS LTDA.. TÊM ASSINALADO EM SEUS VERSOS <PAI DE SILvINH0>, NOME
DO FILHO DOS REQDOS.
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O REQTE ENCONTRA-SE ATÉ A PRESENTE DATA, IMPEDIDO
DE UTILIZAR TALÃO DE CHEQUES EM DECORRÊNCIA DA INDEVIDA EMISSÃO DOS 9 (NOVE)
CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, INSERIDO NUM CADASTRO NEGATIVO,
COMO SE INSOLVENTE FOSSE.
PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, EM QUE PESE TER A r DIREÇÃO NACIONAL ELABORADO DENTRO DO POSSÍVEL E ENTREGUE
CONTAS, ENCONTRAM-SE ESSAS PENDENTES E SUJEITAS À REJEIÇÃO.
A ISENÇÃO IRREGULAR DE CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS
CONCEDIDAS PELO REQTE AOS DIRIGENTES MUNICIPAIS AO ARREPIO DO CONTIDO NOS
ESTATUTOS, ALÉM DE DIFICULTAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ROTINEIRAS DA
DIREÇÃO ESTADUAL- TENDO ESTA DE SE SOCORRER JUNTO À DIREÇÃO NACIONAL PARA NÃO
FICAR INADIMPLENTE, GEROU UM CLIMA DE DESCONFIANÇA EM RELAÇÃO Às DIREÇÕES
MUNICIPAIS, FILIADOS E FORNECEDORES, OBRIGANDO A PRESIDENTE NACIONAL A PASSAR A
GERIR CUMULATIVAMENTE A ESFERA ESTADUAL, ATÉ RECUPERAR A ESTABILIDADE DAQUELA
UNIDADE PARTIDÁRIA.
COMO VISTO O DANO CAUSADO AO REQTE ABRANGE
VÁRIOS ASPECTOS.
RAZÃO DO PRESENTE PEDIDO DE TUTELA JURISDICIONAL.
o DO DIREITO
DISPÕE A LEI NO. 9.096 DE 19.09.95, EM SEU ART° 30:
"O PARTIDO POLÍTICO, ATRAVÉS DE SEUS ÓRGÃOS NACIONAIS,
REGIONAIS E MUNICIPAIS, DEVE MANTER ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, DE
FORMA A PERMITIR O CONHECIMENTO DA ORIGEM DE SUAS RECEITAS E
A DESTINAÇÃO DE SUAS DESPESAS".
REGULAMENTANDO ESSE DISPOSITIVO, A RESOLUÇÃO
21.841 Do E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL EM SEU ART° 33, FIXA QUE:
OS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS DAS ESFERAS, NACIONAL, ESTADUAL E
MUNICIPAL OU ZONAL RESPONDEM CIVIL E CRIMINALMENTE PELA FALTA
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OU PELAS IRREGULARIDADES
CONSTATADAS NA ESCRITURAÇÃO E NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS
RESPECTIVOS ÓRGÃOS DIRETIVOS (LEI 9096/95 ART. 37).
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EM HARMONIA COM ESSAS DISPOSIÇÕES, OS ESTATUTOS
PARTIDÁRIOS QUE FILIADO ALGUM PODE ALEGAR DESCONHECIMENTO, DISPÕE:
COMPETE A EXECUTIVA ESTADUAL FIRMAR COMPROMISSOS E
CONTRATOS, PROCEDENDO A TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS A
CONSECUÇÃ(>DOS FINS DO PMN NO ESTADO, ALÉM DAS ATRIBUIÇÕES
ABAIXO ENUMERADAS:
A)... sso B)...
170/ 1) c)...
E) PRESTAR CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL;
ELABORAR ORÇAMENTO ANUAL DE PREVISÃO DE GASTOS, LIMITADO
À ARRECADAÇÃO PREVISTA.
FIXAR O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS DIRIGENTES
MUNICIPAIS, COMPATÍVEL COM O ORÇAMENTO DE GASTOS E SUFICIENTE
PARA A SUA COBERTURA.
O REQDO DESCUMPRIU INTEIRAMENTE ESSAS
OBRIGAÇÕES. UTILIZOU IRREGULARMENTE OS RECURSOS PARTIDÁRIOS PARA SATISFAZER
SUAS NECESSIDADES PESSOAIS E DE SEUS AFINS. INDUZIU A ERRO SEUS PARES. INQUINOU A
IMAGEM DO PARTIDO. GEROU CUSTOS DESNECESSÁRIOS À DIREÇÃO NACIONAL QUE SE VIU E
SE VÊ OBRIGADA A SANAR AS PENDÊNCIAS DA UNIDADE DE PERNAMBUCO.
EM OUTRAS PALAVRAS, DESGASTOU AS FINANÇAS, O NOME E
A CREDIBILIDADE DO REQTE.
.
UM PARTIDO DO PORTE DO REQTE ENCONTRA ENORME
DIFICULDADE PARA REALIZAR SEUS OBJETIVOS. COM UMA LEGISLAÇÃO MADRASTA QUE só
BENEFICIA AS GRANDES AGREMIAÇÕES; CONTANDO COM UM TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO
NA MÍDIA PARA DIVULGAR SUA IDEOLOGIA, SEUS PROJETOS; DISPONDO DE MENOS RECURSOS
PARA ATENDER AS MESMAS OBRIGAÇÕES, DEMANDA MUITO ESFORÇO PARA NÃO SER
ENQUADRADO COMO UM "PARTIDO DE ALUGUEL" CUJO OBJETIVO LIMITA-SE APENAS A
SATISFAZER INTERESSES PESSOAIS.
O REQTE ZELA COM AFINCO HÁ MAIS DE MEIO SÉCULO
PARA MANTER R'JTEGRO OS PRINCÍPIOS QUE NORTEARAM SUA CRIAÇÃO.
AGIR COM LISURA, LEALDADE E RESPEITO AO PRÓXIMO, SÃO
OS REQUISITOS PRIMEIROS QUE ESPERA DE SEUS INTEGRANTES. EM ESPECIAL, DIRIGENTES.
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Os FATOS RELATADOS COMPROVAM QUE OS REQDOS NÃO
SÃO TITULARES DESSES REQUISITOS. COM SEUS CÚMPLICES, ABUSARAM DA BOA FÉ DE
TODOS, TRAÍRAM A CONFIANÇA QUE LHES FOI ATRIBUIDA. AGIRAM DE FORMA INDIGNA COM
QUEM LHES DEU STATUS.
O DANO NÃO SE LIMITA A QUESTÕES FINANCEIRAS, QUE DE
UMA FORMA OU DE OUTRA SE EQUACIONA. O DANO EXTRAPATRIMONIAL, CONTUD71
RESOLVE COM FACILIDADE. FERE PROFUNDAMENTE A IMAGEM DO REQTE, NA V2EDIDAW
QUE TERCEIROS DE BOA-FE OU NÃO, SÃO PORTADORES DE CHEQUES EMI 1 IDOS
CONSCIENTEMENTE DE FORMA FRAUDULENTA. DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS,
PASSAM - PARA QUEM DESCONHECE SUA ORIGEM, A IDEIA ERRÔNEA DE QUE SEUS
PORTADORES SOFRERAM UM "GOLPE" PRATICADO PELO REQTE.
É MAIS GRAVE. REGISTROS PÚBLICOS SÃO PERMANENTES.
UMA SIMPLES CONSULTA PELA INTERNET REVELARÁ QUE O REQTE FOI ACIONADO
JUDICIALMENTE GERANDO A CERTEZA DE QUE É UM "MAL PAGADOR". No BANCO CENTRAL
FIGURA COM EMITENTE DE CHEQUES SEM FUNDOS. O JULGAMENTO PERTENCE A SOCIEDADE.
PARA O REQDO É EXTREMAMENTE FÁCIL CONTINUAR SOFISMANDO E FINGINDO-SE DE
"VITIMA" PERANTE O MEIO POLÍTICO.
A IMAGEM DO REQTE ENCONTRA-SE ENODOADA E SUA
INAÇÃO ACABA POR REFERENDAR A FARSA.
o INDISPENSÁVEL A LIÇÃO MINISTRADA POR PONTES DE
MIRANDA, TRATADO DE DIREITO... XXII, § 2723, P.217 E XXVI, § 3108, P.32
«TAMBÉM É INDENIZÁVEL O DANO NÃO-PATRIMONIAL ÀS
PESSOAS JURÍDICAS; DESDE QUE, COM O DINHEIRO, SE POSSA
RESTABELECER O ESTADO ANTERIOR QUE O DANO NÃO-
PATRIMONIAL DESFEZ, HÁ INDENIZABILIDADE DO DANO NÃO-
PATRIMONIAL; SE HOUVE CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA E O EFEITO NÃO-PATRIMONIAL PODE SER pós-
ELIMINADO OU DIMINUÍDO POR ALGUM ATO OU ALGUNS ATOS
QUE CUSTAM DINHEIRO, HÁ INDENIZABILIDADE»
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RIBEIRO DOS SANTOS - ADVOCACIA
NESSE MESMO DIAPASÃO, VALE REGISTRAR OS
ENSINAMENTOS DE YUSSEF SAIO CAHALI, IN DANO MORAL, 3 ED.RT, REPORTANDO-SE AO
MINISTÈRIO DE WALTER MORAES QUE LEGITIMA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A PESSOA JURÍDICA:
«No DANO MORAL PODE HAVER DOR E MUITAS VEZES O
HAvERA. POREM O ENTENDIMENTO DE QUE A IDEIA DE 172
DOR ESTÁ NA ESSÊNCIA DO CONCEITO, A PRÓPRIA
DOUTRINA FRANCESA SE ENCARREGOU A MUITO DE
AFASTÁ-LA. ORA SUPERADA A IDEIA DE DOR, CONCEBIDO
O DANO MORAL OBJETIVAMENTE COMO LESÃO
EXTRAPATRIMONIAL GERALMENTE IRREPARÁVEL,
SEGUNDO A VISÃO DOUTRINÁRIA MAIS MODERNA, NÃO
HÁ ENTRAVE A QUE SE ATRIBUA TAMBÉM À PESSOA
JURÍDICA, O CORRESPONDENTE DIREITO DE TNDENIZ/IÇÃO.
O LUGAR JURÍDICO MAIS CARACTERÍSTICO DOS DANOS
MORAIS É, RECONHECIDAMENTE, A ÁREA DOS
"DIREITOS DE PERSONALIDADE". Dos VALORES QUE A
DOUTRINA SÓI DENOMINAR "BENS DE PERSONALIDADE",
ALGUNS HÁ QUE COMPÕEM TAMBÉM A ESTRUTURA DAS
PESSOAS JURÍDICAS. NÃO A VIDA, O CORPO, O PSIQUISMO.
NEM A IMAGEM OU FIGURA, JÁ QUE A PESSOA AFÍSICA NÃO
TEM VISIBILIDADE. MAS ELA PODE DEFENDER SUA
DIGNIDADE (HONRA), SUA LIBERDADE, SUA INTIMIDADE
(PRIVACIDADE), SUA IDENTIDADE (NOME E OUTROS SINAIS
DE IDENTIFICAÇÃO), SUA VERDADE, SUA AUTORIA EM OBRA
INTELECTUAL. NÃo OBSTANTE, SUPOSTO QUE SÓ É DEVIDA
A IWDENIZAÇÃO QUANDO A LEI CONFERE O RESPECTIVO
DIREITO DE MODO EXPRESSÕ, SERÃO INDENIZÁVEIS, PARA
PESSOAS JURÍDICAS, VIOLAÇÕES DA HONRA, DA
INTIMIDADE, DA AUTORIA.
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RIBEIRO DOS SANTOS - ÂDVOCACIA
VALE AINDA RESSALTAR AS LIÇÕES DOUTRINÁRIAS DE
CAIO MARIO, IN "RESPONSABILIDADE CIvIL", FORENSE, PG. 41,
«34. Do CONCEITO DE ATO ILÍCITÕ, FUNDAMENTO DA
REPARAÇÃO DO DANO, TAL COMO ENUNCIADO NO ART° 159
DO CÓDIGO CIvIL, E COMO VEM REPRODUZIDO NO ART° 186
DO PROJETO N° 634-B DE 1975, PODE-SE ENUNCIAR A
NOÇÃO FUNDAMENTAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM 173
TERMOS CONSAGRADOS MUTATIS MUTANDIS, NA
GENERALIDADE DOS CIVILISTAS: OBRIGAÇÃO DE REPARAR O
DANO IMPOSTA A TODO AQUELE QUE, POR AÇÃO OU
OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA,
VIOLAR DIREITO OU CAUSAR DANO A OUTREM»
O CASO EM TELA REGISTRA OS PRESSUPOSTOS
SINTETIZADOS POR HENOCH D. AGUIAR (RELATADOS NA MESMA OBRA):
> UM DANO CONSUMADO OU POTENCIAL
1.-0 REQDO DURANTE O PERÍODO EM QUE PRESIDIU A EXECUTIVA ESTADUAL DE
PERNAMBUCO, 2008-2011, NÃO PRESTOU CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL. SUA
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA PELA DIREÇÃO NACIONAL, EM FACE DA CARÊNCIA
DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL ESTÁ SUJEITA À REJEIÇÃO E À APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
CABÍVEIS, EM ESPECIAL, DE NATUREZA PECUNIÁRIA;
A DIREÇÃO ESTADUAL DO REQTE EM PERNAMBUCO FOI ESPOLIADA.
R$181.817,29 FORAM RETIRADOS DE SEU C/CORRENTE ATRAVÈS DE CHEQUES,
SAQUES E COMPRAS COM CARTÃO, RECURSOS ESSES UTILIZADOS PELOS REQDOS
E SEUS CUMPLICES EM ASSUNTOS PESSOAIS E NÃO PARTIDÁRIOS;
OS REQDOS TENTARAM OCULTAR ESSA APROPRIAÇAO, ENTREGANDO À
REPRESENTANTE DA DIREÇÃO NACIONAL, À GUISA DE "PRESTAÇÃO DE CONTAS",
DOCUMENTOS ESTRANHOS À ATIVIDADE POLÍTICO PARTIDÁRIA (DOCs. 11/47), QUE
SE ACOLHIDOS CORRESPONDERIAM A UMA FRAUDE CONTÁBIL;
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RIBEIRO DOS SANTOS - ADVOCACIA
FACE A ESSE DESVIO DE RECURSOS, DEIXARAM DE SER PAGAS NOS
RESPECTIVOS VENCIMENTOS, AS DESPESAS DE RESPONSABILIDADE DA UNIDADE
PARTIDÁRIA, TAIS COMO, TAXAS CONDOMINIAIS, TRIBUTOS, CONTAS DE ENERGIA,
ETC.;
A DIREÇÃO NACIONAL, PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM QUE FUNCIONA A UNIDADE
DE PERNAMBUCO, SE VIU NA CONTINGÊNCIA DE ARCAR DE IMEDI
PAGAMENTO DESSAS PENDÊNCIAS, ACRESCIDAS DE JUROS, MULTAS E
ADVOCATICIOS, PARA EVITAR A CONSTRIÇÃO DO BEM (Doc. 8);
6- A IRREGULAR "ISËNÇÃO" CONCEDIDA PELO REQDO Às DIREÇÕES MUNICIPAIS,
DEIXOU A UNIDADE DE PERNAMBUCO SEM RECURSOS SUFICIENTES PARA O
EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, OBRIGANDO A DIREÇÃO NACIONAL A SUPORTAR AS
DESPESAS CORRENTES ATÈ A PRESENTE DATA, PARA EVITAR SOLUÇÃO DE
CONTINUIDADE;
POR CONTA DE UMA AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA CONTRA O REQTE, ORIUNDA
DE COMPRA DE PASSAGENS EFETUADA IRREGULARMENTE PELO REQDO, PARA SI,
PARENTES E ASSESSORES, A DIREÇÃO ESTADUAL SOFREU BLOQUEIO JUDICIAL DE
R$ 10.092,21, CONSUMINDO ASSIM, OS PARCOS RECURSOS QUE CONSEGUIU
ARRECADAR;
A DIREÇÃO ESTADUAL ENCONTRA-SE INSCRITA NO CADASTRO NEGATIVO DO
BANCO CENTRAL, OPERANDO SUA CONTA BANCÁRIA COM RESTRIÇÕES, POR FORÇA
DA EMISSÃO IRREGULAR DE 9 (NOVE) CHEQUES SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE
FUNDOS, UTILIZADOS PELOS REQDOS PARA SALDAR DÍVIDAS PESSOAIS PRÓPRIAS
E DE TERCEIROS AFINS;
9.- A ATIVIDADE EXERCIDA PELO REQTE PRESSUPÕE ALTO GRAU DE
RESPONSABILIDADE E CONFIANÇA, VEZ QUE DA SUA ATUAÇÃO RESULTA A
ASCENSÃO DE PESSOAS A CARGOS PÚBLICOS. EXIGE DE SEUS DIRIGENTES
HONESTIDADE, LISURA, PROBIDADE, SOB PENA DE ATRAIR PARA O CONVÍVIO
PARTIDÁRIO, PESSOAS SEM REPUTAÇÃO ILIBADA.
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RIBEIRO DOS SANTOS - ADVciCACIA
> UMA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O FATO E O DANO
- A AÇÃO DELITUOSA DOS REQDOS - DESVIANDO RECURSOS, AFETOU
NEGATIVAMENTE E LIMITOU A ATUAÇÃO DO REQTE, RETRATADA NO FRACO
DESEMPENHO POR ESTE OBTIDO NOS PLEIJOS ELEITORAIS QUE SE
SEGUIRAM, PERDENDO REPRESENTATIVIDADE EM CÂMARAS MUNICIPAIS E
1F4
BL SiO J NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
175
> QUE O DANO SEJA EFETIVO E IMPUTÁVEL AO AUTOR DO ATO VOLUNTÁRIO
- A UTILIZAÇÃO À SOCAPA DOS RECURSOS PARTIDÁRIOS ENCONTRA-SE
PERFEITAMENTE COMPROVADA, ESPECIALMENTE PELA EMISSÃO PELOS
REQDOS DE CHEQUES SEM FUNDOS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. OU DE
TERCEIROS.
ANTONIO LINDENBERG MONTENEGRO,
AMPARADO EM PLANIOL E RIPERT, LECIONA QUE A RESSARCIBILIDADE DO DANO
MORAL POSSUI COMO SUBSTRATO DOIS ELEMENTOS: A NATUREZA EXPIATÓRIA E
REPARATÓRIA QUE BUSCA PENALIZAR O OFENSOR PARA QUE ESTE SINTA DE
ALGUMA FORMA O MAL QUE PRATICOU E A NATUREZA INTIMIDATÓRIA, INIBITÓRIA E
EXEMPLIFICATIVA, QUE VISA DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO COMPORTAMENTO
ANTI-JURÍDICO E ANTI-SOCIAL.
o A AMPLA JURISPRUDÊNCIA ABRAÇAO CONCEITO, COMO
DEIXA CLARO O INSIGNE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO BITTAR,
(ACORDÃO 560637/51 4- CÂMARA— l TACSP)
"... É A TÉCNICA DO VALOR DO DESESTÍMULO, OU DE
INIBIÇÃO PARA QUE ABSTENHA O LESANTE DE NOVAS
PRÁTICAS DO GÊNERO, SERVINDO A CONDENAÇÃO COMO
AVISO À SOCIEDADE; COM ISSO, AO MESMO TEMPO EM QUE
SE SANCIONAM OS LESANTES, OFERECEM/SE EXEMPLOS À
SOCIEDADE, A MOSTRAR/LHE QUE CERTOS
COMPORTAMENTOS, PORQUE CONTRÁRIOS A DITAMES
MORAIS, RECEBEM A REPULSA DO DIREITO." (APUD IN TRIBUNA
DO DIREITO, OUT/94 - PAG.06)
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RIBEIRO DOS SANTOS - ADVOCACIA
E ESSE Ê O ASPECTO - MAIOR DO QUE O FINANCEIRO
PROPRIAMENTE DITO, QUE MOTIVA O REQTE A PLEITEAR A REPARAÇÃO DO DANO:
DESESTIMULAR EM QUÃLQUER INSTÂNCIA PARTIDÁRIA - HAJA VISTA A EXTENSÃO
CONTINENTAL DO PAÍS, A REPETIÇÃO DESSA PRÁTICA DANOSA E IMORAL.
DA TUTELA ANTECIPATÓRIA
DISPÕE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
ART.273. O JUIZ PODERÁ, A REQUERIMENTO DA PARTE, ANTECIPAR,
TOTAL OU PARCIALMENTE, OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA NO
PEDIDO INICIAL, DESDE QUE, EXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA, SE
CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E
1- HAJA FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO OU
II- FIQUE CARACTERIZADO O ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU O
MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU.
INTERPELADOS, FOI CONCEDIDA AOS REQDOS A
OPORTUNIDADE DE ESCLARECER O EVENTUAL VÍNCULO DOS CHEQUES EMITIDOS
COM A ATIVIDADE PARTIDÁRIA. NÃO O FIZERAM, TERGIVERSARAM, EVIDENTEMENTE
PELA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, VEZ QUE A FINALIDADE DOS MESMOS NÃO DIZ
RESPEITO ÀS ATIVIDADES PARTIDÁRIAS.
OS CHEQUES SACADOS E NÃO RESGATADOS - NULOS
DE PLENO DIREITO POR NÃO DIZER RESPEITO A OBRIGAÇÕES PARTIDÁRIAS,
CONTINUAM OBSTANDO A LIVRE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DO REQTE, POR MEIO
DE CHEQUES, POR ESTAR O SEU NOME INCLUÍDO NO CADASTRO NEGATIVO DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DESTARTE, NA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
273 DO CODEX PROCESSUAL, CABÍVEL A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA
NO SENTIDO DE OFICIAR AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À AGÊNCIA 1850-3 DO
BANCO DO BRASIL S/A., PARA QUE CANCELEM OS REGISTROS NEGATIVOS
PERTINENTES AOS CHEQUES DOCUMENTADOS SOB NS. 105/113
RUA MARTINS FONTES, 197- cJ. 33 - CONSOLAÇÃO - S.PAULO/SP IR Oxxl 1-2273.8439 18120
RIBEIRO DOS SANTOS - ADVOCACfA
EMISSÃO CH N° VALOR FAVORECIDO _Dç 17.06.09 850011 88,43 AOPORTADOR _10_ 07.07.09 850016 140,00 JosÉ CARLOS LAURENTINO FILHO 106 27.07.09 850019 4.800,00 BETEL CONFECÇÕES LTDA. 107 18.08.09 850022 462,80 ILEGÍVEL _10_ 13.08.09 850023 720,00 ILEGÍVEL 109 05.11.09 850024 216,00 WELLINGTON FAGUNDES MORAES 110
02.09.09 850031 1.727,88 ILEGIVEL 111 22.10.09 850033 1.727,88 ILEGÍVEL
16.09.09 850038 1 1.500,00 ENSINO SUPERIOR BUREAU JURIDICO -
DO PEDIDO
ANTE O EXPOSTO, SE REQUER:
> A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA REQUERIDA;
> A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, PARA DECLARAR NULOS DE PLENO DIREITO
OS CHEQUES EMITIDOS IRREGULARMENTE EM DESFAVOR DO REQTE, COM A
CONSEQUENTE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQDOS:
- A REPOR AO CAIXA PARTIDÁRIO AS QUANTIAS POR ELES
FRAUDULENTAMENTE DESVIADAS PARA ATENDER INTERESSES PRÓPRIOS E/OU
DE SEUS AFINSJ QUE TOTALIZARAM O VALOR DE 194.709,00, VALOR ESSE
DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO;
- PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS RESULTANTES DESSE
COMPORTAMENTO DANOSO, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO 1. JULGADOR, EM
VALOR QUE JULGAR SATISFATÓRIO PARA DESESTIMULAR NOVAS OCORRÉNCIAS
DO GÊNERO.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A RAZÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE
O TOTAL DOS CÁLCULOS FINAIS DA CONDENAÇÃO, MAIS CUSTAS PROCESSUAIS
E DEMAIS DESPESAS JUDICIAIS PERTINENTES, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS ATÉ
O EFETIVO PAGAMENTO;
- A CITAÇÃO DOS REQDOS, PARA CONTESTAR O PRESENTE FEITO NO
PRAZO LEGAL, CASO QUEIRAM, SOB PENA DE REVELIA:
RUA MARTINS FONTES, 197- cj. 33 -CONSOLAÇÃO - S.PAULO/SP ? Oxxl 1-2273.8439 19/20
o
RIBEIRO DOS SANTOS - ADVOCACIA•
PROTESTANDO PROVAR O ALEGADO POR TODOS OS
MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS, EM ESPECIAL, PELO DEPOIMENTO PESSOAL
DOS REQDOS, OITIVA DE TESTEMUNHAS, REQUISIÇÕES, PERICIAS, BEM COMO
JUNTADA DE DOCUMENTOS, SE NECESSÁRIO FOR, ATRIBUI À CAUSA O VALOR DE R$
200.000,00
SUPOR 8
TERMOS EM QUE, 178
PEDE DEFERIMENTO.
DE S.PAULQPI RËC)IFE, 19 DE DEZEMBRO DE 2014
LUCAS AL=/SP ErRo DOS SANTOS 91.538
s
RUA MARTINS FONTES, 197- cj. 33 - CONSOLAÇÃO - S.PAULO/SP 2 Oxxl 1-2273.8439 20/20
Fis
\pI- Tribunal Superior Eleitoral
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS N° 244-95.2015.6.000000
TERMO DE ENCERRAMENTO
Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze, procedi ao
encerramento do 1 6°yolume, à fi.
000rdenadoria de Registros Partidários, Autuação • • - S /SJfl. e Distribuiçao- ut-'ADI, lavrei o presente termo.
o