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Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso

Presidente Desembargador Rui Ramos Ribeiro

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Desembargador Gerson Ferreira Paes

Presidente Substituto Desembargador José Ferreira Leite

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Substituto Desembargador Luiz Ferreira da Silva

Juízes-Membros Titulares Jorge Luiz Tadeu Rodrigues Samuel Franco Dalia Junior Rodrigo Navarro de Oliveira

Sebastião de Arruda Almeida

Juízes-Membros Substitutos Jones Gattass Dias

Pedro Francisco da Silva André Luiz de Andrade Pozeti Gilperes Fernandes da Silva

Procurador Regional Eleitoral Thiago Lemos de Andrade

Procuradora Regional Eleitoral Substituta Ana Paula Fonseca de Góes Araújo

SECRETARIA DO TRIBUNAL

Diretor-Geral Mauro Sérgio Rodrigues Diogo

Secretário de Administração e Orçamento Nilson Fernando Gomes Bezerra

Secretário Judiciário Breno Antonio Sirugi Gasparoto

Secretária de Gestão de Pessoas Zeneide Andrade de Alencar

Secretário de Tecnologia da Informação Ailton Lopes dos Santos Júnior

Composição em 5 de março de 2012.

APRESENTAÇÃO

O Tribunal Regional Eleitoral apresenta este material com a intenção de colaborar com seu público externo, especialmente aqueles que irão atuar diretamente com os procedimentos para o Registro de Candidaturas nas eleições municipais de 2012, como partidos políticos, candidatos e coligações partidárias.

Para a Justiça Eleitoral é importante disseminar o conheci-mento das normas eleitorais vigentes e dos procedimentos neces-sários, de modo que os pretensos candidatos tenham o seu pedido de registro aprovado e no dia 7 de outubro de 2012 possam parti-cipar da disputa eleitoral. É a partir da análise do pedido de registro de candidatura que a Justiça Eleitoral vai dizer quem pode e quem não pode participar das eleições.

Esta cartilha se inicia com a apresentação dos requisitos para que o cidadão possa concorrer ao pleito, ou seja, demonstrando as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade. Em segui-da, apresenta um quadro retratando os principais prazos de desin-compatibilização, matéria que traz muitas dúvidas aos aspirantes a cargos eletivos. Posteriormente, a seção de perguntas e respostas esclarece os temas de maior importância, e finaliza com o fluxogra-ma que ilustra os principais procedimentos e fases do processo de registro de candidatura.

Salienta-se que este material é de caráter meramente in-formativo, não substituindo a leitura da legislação eleitoral, da ju-risprudência e doutrina sobre o tema. Evidentemente não possui valor jurídico, tampouco vincula as decisões desta Justiça Especia-lizada. Contudo, busca contribuir para o aprimoramento das insti-tuições democráticas em nosso Estado, sempre tendo em vista o destinatário e razão de ser da Justiça Eleitoral: o cidadão.

Boa consulta!

Desembargador Rui Ramos RibeiroPresidente do Tribunal Regional Eleitoral

1 Introdução

2 Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade

3 Quadro sinótico de prazos de desincompatibilização (e alguns casos poucos usuais de prazo de filiação partidária)

4 Perguntas e respostas sobre o registro de candidaturas

5 Fluxograma simplificado do registro de candidaturas

6 Legenda do fluxograma, com síntese do processamento do requerimento do registro de candidaturas até o julgamento de recurso em sede de airc

7 Normas a serem observadas nas eleições 2012

SUMÁRIO

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1 INTRODUÇÃO

A legislação eleitoral estabelece o que se pode chamar de requisitos para que o cidadão tenha aprovado seu pedido de registro de candidatura, denominados CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE e CAUSAS DE INELEGIBILIDADE, que dizem respeito propriamente ao candidato, ficando a cargo dos partidos ou coligações outras providências, de forma a viabilizar a aprovação dos pedidos de registros.

2 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELE-GIBILIDADE

2.1. Nacionalidade Brasileira: é possível a um estrangeiro naturalizado brasileiro candidatar-se aos cargos que es-tarão em disputa nas eleições 2012 (prefeito, vice-pre-

feito e vereador). O estrangeiro (não naturalizado) não pode candidatar-se.

2.2. Gozo do Pleno Exercício dos Direitos Políticos: para concorrer ao pleito de 2012 o candidato deve estar em plenitude de gozo de seus direitos políticos, os quais so-mente podem ser perdidos ou suspensos se houver can-celamento da naturalização, condenação criminal transi-tada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, ou por superveniência de incapacidade civil absoluta, recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alterna-tiva, bem ainda, por condenação por ato de improbidade administrativa.

A aferição do gozo dos referidos direitos políticos é feita no momento do registro de candidatura.

2.3. Alistamento Eleitoral: a capacidade eleitoral decorre da situação de cidadania plena, que se manifesta pela concessão do titulo eleitoral, documento que comprova a inscrição do cidadão no cadastro de eleitores.

2.4. Domicílio Eleitoral na Circunscrição do Pleito: ape-nas pode concorrer ao pleito municipal de 2012 quem comprove ter domicílio eleitoral no respectivo município desde 7 de outubro de 2011.

2.5. Filiação Partidária: Só pode concorrer aos cargos eleti-vos de 2012 quem comprove que está filiado ao partido pelo qual deseja candidatar-se desde 7 de outubro de 2011, ou seja, um ano antes da data da eleição, exce-to se o respectivo estatuto partidário exigir prazo maior que um ano.

Quem esteja filiado a mais de um partido concomitantemente terá declaradas nulas ambas as filiações, não podendo, assim, candidatar-se.

Alguns cidadãos não podem exercer atividade político-partidária enquanto exercem suas atividades habituais, nos termos da Constituição, inviabilizando-lhes a filiação partidária no prazo definido em lei, o que, entretanto, não lhes impede candidatar-se a cargo público eletivo, desde que se afastem de seus cargos públicos, como é o caso dos magistrados, dos membros do Ministério Público e dos tribunais de contas e militares. Veja quadro com prazos de afastamento (desincompatibilização) e de filiação partidária.

2.6. Idade Mínima: para ter deferido seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito ou de vice-prefeito, além de outros requisitos, deve o pretendente compro-var que na data de posse dos eleitos terá ele 21 anos de idade, ou seja, em 1º de janeiro de 2013. De forma semelhante, o candidato ao cargo de vereador deverá comprovar que na data da posse contará com 18 anos de idade.

Os candidatos ao cargo de vereador devem atentar para a data da posse prevista na respectiva Lei Orgânica do município ao qual concorrem à vaga. Em consulta aos normativos dos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis e Cáceres, registramos que todos estabelecem a data de 1º de janeiro do ano subsequente às eleições para a realização desse ato, coincidindo, desse modo, com a posse do prefeito e vice-prefeito.

2.7. Analfabeto: somente pessoas alfabetizadas podem can-didatar-se a cargo público eletivo.

O juiz eleitoral poderá exigir a comprovação do cumprimento deste preceito constitucional, na ausência de prova de escolaridade do candidato, desde que o faça de forma individual e reservada.

2.8. Inalistáveis: todos os que não possam alistar-se elei-tores também não podem ter deferido o pedido para se candidatarem a cargo eletivo. Ou seja, quem não possa se alistar eleitor não pode ser eleito, como ocorre com os estrangeiros ou os conscritos, que são as pessoas obri-gadas a prestar serviço militar por determinado prazo.

2.9. Reeleição: no Brasil pode haver apenas uma reeleição para os titulares do Poder Executivo. Ou seja, quem é prefeito só pode candidatar-se novamente uma única vez ao mesmo cargo na eleição subsequente, ficando inelegível para um terceiro mandato consecutivo.

O vice-prefeito que tenha substituído ou sucedido o ti-tular do Poder Executivo municipal nos seis meses an-teriores à data da eleição (7 de outubro de 2012) fica inelegível para o cargo de vice, podendo candidatar-se ao cargo de titular do Executivo (AgR-REspe n° 29792). Veja quadro com prazos de desincompatibilização e res-posta sobre dúvidas mais frequentes.

2.10. Inelegibilidade do Cônjuge ou Parente: o cônjuge e o parente até o segundo grau do prefeito fica inelegível no seu território de circunscrição, ou seja, no mesmo município.

O(a) companheiro(a) ou o(a) concubino(a), bem ainda, o(a) parceiro(a) de união estável homoafetiva também é alcançado(a) pela inelegibilidade.

3 QUADRO SINÓTICO DE PRAZOS DE DESINCOMPATI-BILIZAÇÃO (E ALGUNS CASOS POUCOS USUAIS DE PRAZO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA) – ELEIÇÕES 20121

OCUPANTE DE CARGO ELETIVO

CARGO ATUAL CARGO

ELETIVOPRETENDIDO

PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO7

LEGISLAÇÃO OUJURISPRUDÊN-

CIA8

Prefeito Reeleição Desnecessário (se 1ª reeleição)

2ª reeleição: inelegível

Res. 21.615/04

Prefeito Vice-Prefeito e Vereador

6 meses antes do pleito Res. 21.615/04

Res. 22.763/08

LC 64/90, art. 1º, § 1º

Vice-Prefeito Reeleição Desnecessário

Se tiver substituído o prefei-to nos 6 meses anteriores ao pleito fica inelegível

Se tiver se tornado titular e deseja se candidatar a vice, precisa renunciar até seis meses antes do pleito

Se o vice-prefeito passou a ser o chefe do Poder Executivo, a sua eventual “reeleição” é ao cargo que ocupa por sucessão. Se ele se candidatar ao cargo de vice-prefei-to, isso é tido por “outro cargo”

Res. 21.695/04

Res. 21.082/02

Ac. 22.129/05

Vice-Prefeito Prefeito e Vereador

Desnecessário

Se tiver substituído o prefei-to nos 6 meses anteriores ao pleito fica inelegível para o cargo de ve-reador

Res. 20.605/00

Res. 21.615/04

LC 64/90, art. 1º, § 2º

1 Quadro elaborado com base na jurisprudência do egrégio TSE e na obra Direito Eleitoral Esquematizado, de Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira, Coordenador: Pedro Lenza, São Paulo: Saraiva, 2011.2 Aqui a palavra desincompatibilização refere-se ao afastamento, em sentido amplo, do exercício do cargo público ocupado por aquele que pretende candidatar-se ao pleito de 2012.3 No que pertine especificamente aos prazos de desincompatibilização, a legislação citada nesta cartilha é, em especial, a Lei Complementar (LC) nº 64/90 e resoluções (Res.) editadas pelo egrégio TSE, as quais têm força de lei, por decorrência do que dispõem os arts. 23, IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei nº 9.504/97. A jurisprudência referida é, igualmente, a proferida no âmbito do TSE, normalmente na forma de acórdãos (Ac.), recurso especial eleitoral (REspe) ou recurso ordi-nário (RO), sendo de se referir, igualmente, às normas oriundas do entendimento da referida Corte Superior em consultas (Cta).

CARGO ATUAL CARGO

ELETIVOPRETENDIDO

PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO7

LEGISLAÇÃO OUJURISPRUDÊN-

CIA8

Governador Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

6 meses antes do pleito

Não vale licenciar-se para depois converter-se em renúncia, caso aprovado em convenção par-tidária

Res. 21.053/02

Res. 22.119/05

Vice-Governador Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

Desnecessário

Se tiver substituído o Gover-nador nos 6 meses anteriores ao pleito fica inelegível

Res. 21.082/02

LC 64/90, art. 1º, § 2º

Presidente da Re-pública

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

6 meses antes das eleições Res. 22.763/08

LC 64/90, art. 1º, § 1º

Presidente de Câma-ra Municipal

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

Desnecessário

Se tiver substituído o prefei-to nos 6 meses anteriores ao pleito fica inelegível

Cta 896/03

Ac. 8.412/08

Ac. 299.309/08

Cta 1449/08

Vereador Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

Desnecessário Res. 19.537/96

Res. 21.473/03

Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

Desnecessário Res. 19.537/96

NÃO OCUPANTE DE CARGO ELETIVOCARGO ATUAL NÃO ELETIVO

CARGO ELETIVO

PRETENDIDOPRAZO DE

DESINCOMPATIBILIZAÇÃOLEGISLAÇÃO OU

JURISPRUDÊNCIA

Autoridade policial civil e militar (Pol. Federal, Rodoviária Federal, Ferroviá-ria Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bom-beiros)

Prefeito e Vice-Prefeito Vereador

4 meses antes do pleito6 meses antes do pleito

LC 64/90, art. 1º, IV, c c/c VII, bAc. 14.358/97Ac. 16.479/00

Cônjuge de prefeito reeleito

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

Inelegível para qualquer car-go no município do prefeito

Ac. 21.645/04Res. 21.615/04

Defensor Público Prefeito e Vice-Prefeito Vereador

4 meses antes do pleito6 meses antes do pleito Filiação partidária de um ano, salvo regra diversa do estatuto partidário

LC 64/90, art. 1º, IV, b c/c VII, bRes. 19.508/96RO 1248/06

Diretor de creche que mantém parce-ria público-privada com o município

Prefeito e Vice-PrefeitoVereador

4 meses antes do pleito6 meses antes do pleito

Ac. 22.288/04LC 64/90, art. 1º, II, i, c/c IV, a e VII, b

Diretor de empre-sa pública, soc. de economia mista, autarquia, funda-ções públicas e as mantidas pelo Po-der Público

Prefeito e Vice-Prefeito Vereador

4 meses antes do pleito6 meses antes do pleito

Res.19519/96 LC 64/90, art. 1º, II, a, 9 c/c IV, a e VII, b

Diretor de Hospital de Santa Casa de Misericórdia conve-niado com o SUS

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

Desnecessário Desde que o contrato firmado com o SUS contem-ple cláusulas uniformes

Ac. 12.733/92Ac. 17.532/00

Diretor de rádio controlada por fun-dação mantida pelo Poder Público

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

Desnecessário REspe 166424/11

Diretor e Vice-Dire-tor de Escola Públi-ca (livre nomeação e exoneração)

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

3 meses antes do pleito Se detentor de cargo efetivo, basta licenciar-se, com direito à remuneração

Ac. 13.597/97Ac. 21.097/02

CARGO ATUAL NÃO ELETIVO

CARGO ELETIVO

PRETENDIDOPRAZO DE

DESINCOMPATIBILIZAÇÃOLEGISLAÇÃO OU

JURISPRUDÊNCIA

Dirigente de Con-selho Comunitário sem interesse di-reto ou indireto na arrecadação de tri-butos

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

Desnecessário Ac. 13.590/96

Dirigente de enti-dade de assistência a município, que receba contribuição de órgão público

Prefeito e Vice-PrefeitoVereador

4 meses antes do pleito6 meses antes do pleito

LC 64/90, art. 1º, III, b, 3, c/c IV, a e VII, bRes. 21.470/03

Dirigente de en-tidade de classe mantida com con-tribuições impostas pelo Poder Público (total ou parcial-mente)

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

4 meses antes do pleito Não havendo valores referentes à origem mencio-nada, descabe a exigência de desincompatibilização

LC 64/90, art. 1º, II, g c/c IV, a e VII, bAc. 33.896/08RO 220115/10

Dirigente de funda-ção de direito pri-vado não mantida pelo Poder Público

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

Desnecessário Res. 22.169/06

Dirigente de fun-dação de partido político

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

Desnecessário Desde que a entidade seja mantida com recursos do Fundo Partidário exclusi-vamente Se depender de sub-venção pública há inelegibi-lidade

Res. 21.060/02RO 220115/10Res. 20.218/98

Dirigente de funda-ção privada

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

Desnecessário Desde que a entidade não receba subvenção públi-ca Se for mantida pelo Poder Público, há necessida-de de desincompatibilização, sendo 4 meses para concor-rer ao cargo de prefeito e 6 meses para vereador

Res. 14.153/94Res. 20.580/00

LC 64/90, art. 1º, II, a, 9 c/c IV, a e VII, b

Jogador de futebol, ator, cantor (profis-sionais com proje-ção na mídia)

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

Desnecessário Res. 20.243/98

Juiz de paz Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

Desnecessário Res. 19.508/96

CARGO ATUAL NÃO ELETIVO

CARGO ELETIVO

PRETENDIDOPRAZO DE

DESINCOMPATIBILIZAÇÃOLEGISLAÇÃO OU

JURISPRUDÊNCIA

Magistrado Prefeito e Vice-Prefeito Vereador

4 meses antes do pleito6 meses antes do pleito Prazo de filiação, no mínimo, igual ao de desin-compatibilização (afastamen-to definitivo)

Res. 21.608/04Res. 22.717/08LC 64/90, art. 1º, II, a, 8, c/c IV, a e VII, b

Membro de con-selho de adminis-tração de empresa concessionária de serviço público

Prefeito e Vice-Prefeito Vereador

4 meses antes do pleito6 meses antes do pleito

Res. 19.491/96Res. 20.116/98LC 64/90, art. 1º, II, i, c/c IV, a, e VII, b

Membro de Con-selho Municipal de Saúde

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

3 meses antes do pleito Ac. 30.155/08

Membro de conse-lho tutelar

Prefeito e Vice-Prefeito Vereador

4 meses antes do pleito6 meses antes do pleito

LC 64/90, art. 1º, IV, a e VII, a

Membro de Tribu-nal de Contas

Prefeito e Vice-PrefeitoVereador

4 meses antes do pleito6 meses antes do pleito Prazo de filiação, no mínimo, igual ao de desin-compatibilização

Res. 22.717/08Res. 23.180/09LC 64/90, art. 1º, II, a, 14, c/c IV, a, e VII, b

Membro do Minis-tério Público

Prefeito e Vice-PrefeitoVereador

4 meses antes do pleito6 meses antes do pleito

Cta. 150889/11Res. 22.717/08LC 64/90, art. 1º, II, j, c/c IV, b e VII, b

Militar Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

Se passar para a re-serva após o prazo geral de filiação, mas antes da escolha em convenção, deve filiar-se em 48 horas do dia em que se tornar inativo

Res. 22.717/08RE 279469/RSVide Informativo STF n° 619

Presidente de parti-do político

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

Desnecessário Res. 20.220/98

Proprietário de emissora de radio-difusão

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

Desnecessário Res. 19.508/96

Reitor de universi-dade

Prefeito e Vice-Prefeito Vereador

4 meses antes do pleito6 meses antes do pleito

Res. 22.169/06

Secretário de Es-tado

Prefeito e Vice-PrefeitoVereador

4 meses antes do pleito6 meses antes do pleito

Res. 21.440/03LC 64/90, art. 1º, II, a, 12 c/c IV, a e VII, b

CARGO ATUAL NÃO ELETIVO

CARGO ELETIVO

PRETENDIDOPRAZO DE

DESINCOMPATIBILIZAÇÃOLEGISLAÇÃO OU

JURISPRUDÊNCIA

Secretário munici-pal

Prefeito e Vice-PrefeitoVereador

4 meses antes do pleito6 meses antes do pleito

Ac. 16.765/00Ac. 21.645/04LC 64/90, art. 1º, III, b, 4 c/c IV, a e VII, b

Servidor ocupante de cargo público de livre nomeação e exoneração

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

3 meses antes do pleito Sem direito à remu-neração

Res. 20.623/00Res. 641/04Res. 21.615/04

Servidor público de cargo efetivo

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

3 meses antes do pleito Com direito à remu-neração Se tiver interesse ou competência para lançamen-to ou fiscalização de tributos o prazo é de 6 meses

Ac. 16.759/00 Res. 20.632/00

Servidor público de empresa pública ou sociedade de eco-nomia mista

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

3 meses antes do pleito Res. 18.019/92Ac. 16.595/00LC 64/90, art. 1º, II, l, c/c IV, a e VII, b

Servidor público de cargo efetivo

Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

3 meses antes do pleito Com direito à remu-neração Se tiver interesse ou competência para lançamen-to ou fiscalização de tributos o prazo é de 6 meses

Ac. 16.759/00 Res. 20.632/00

4 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O REGISTRO DE CANDIDATURAS

4.1. O que é registro de candidatura?

O registro de candidatura constitui-se numa série de atos necessários para que o cidadão seja considerado apto a disputar cargo eletivo. Trata-se de inscrição na Justiça Eleitoral das pessoas escolhidas em convenção partidária para

4 Perguntas e Respostassobre o Registro de

Candidaturas

concorrerem a cargos eletivos numa eleição. O processo de registro está previsto nos artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504/97.

4.2. Qualquer partido pode participar das eleições em 2012?

Não. Para que um partido possa participar das eleições 2012 é necessário que tenha registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até 7 de outubro de 2011 e constituído, até a data de convenção, órgão de direção no Município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente.

4.3. O cidadão pode pleitear cargo nas eleições 2012 sem partido político?

No Brasil não existe candidatura sem a participação de partido político. O cidadão que almeja cargo eletivo somente pode participar do processo eleitoral se estiver filiado a partido político e deve, ainda, preencher outros requisitos elencados pela legislação.

4.4. Quais são os cargos em disputa nas próximas elei-ções?

Nas eleições que ocorrerão em 7 de outubro de 2012 estarão em disputa os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.

4.5. Qualquer pessoa pode disputar cargo eletivo nas eleições 2012?

Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, desde que respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e que não incida em quaisquer causas de inelegibilidade. Aqueles que não podem se alistar como eleitores são inelegíveis, como é o caso, por exemplo, do

estrangeiro e do conscrito (pessoa obrigada a prestar serviço militar por determinado prazo).

4.6. O analfabeto pode ser candidato?

O analfabeto pode ser eleitor (votar) se desejar, porém não pode ser candidato (ser votado). Caso o candidato não comprove sua escolaridade poderá efetuar declaração de próprio punho ou o juízo eleitoral poderá aferir o cumprimento do requisito por outros meios.

4.7. Pode um candidato concorrer a mais de um cargo eletivo na mesma eleição?

Não é permitido o registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.

4.8. Como será realizada a escolha das pessoas que con-correrão aos cargos nas eleições 2012?

No período de 10 a 30 de junho de 2012 os partidos realizarão convenções (reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação) com a finalidade específica de deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações (união de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta de candidatos), devendo ser obedecidas as normas estabelecidas nos estatutos partidários. Dessa reunião será lavrada ata digitada contendo os nomes e outras informações das pessoas que serão registradas como candidatos nas eleições 2012.

4.9. A lei da ficha limpa tem influência no registro de candidaturas e será aplicada nas eleições 2012?

A Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, deu nova redação a vários dispositivos da

Lei Complementar nº 64/90, instituindo outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e da moralidade administrativas no exercício do mandato, influenciando diretamente o processo de registro de candidaturas.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que discutiam a validade da Lei da Ficha Limpa, prevalecendo o entendimento, por maioria de votos, em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes da sua vigência.

4.10. O que é elegibilidade e como ela se caracteriza?

Elegibilidade é um conjunto de condições pessoais, de natureza constitucional, necessárias à habilitação do cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular. As condições de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo.

4.11. Por nacionalidade brasileira deve-se entender ape-nas aqueles que nasceram no Brasil?

Não. Além dos brasileiros natos (nascidos no Brasil) é conferido aos estrangeiros o direito de adquirirem a nacionalidade brasileira sob certas condições (naturalizados). A Constituição Federal estabelece no artigo 12 as condições para verificação da nacionalidade nata e naturalizada e quais cargos são privativos de brasileiro nato.

4.12. Isso quer dizer que os estrangeiros não podem se candidatar para os cargos em disputa nas eleições 2012?

Os estrangeiros que não adquiriram a nacionalidade brasileira não podem se candidatar por faltar-lhes direitos políticos. Os estrangeiros naturalizados podem se candidatar para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador desde que estejam no gozo de direitos políticos. Há exceção quanto aos portugueses residentes no Brasil por determinado prazo.

4.13. O que são direitos políticos?

Direitos políticos ou direitos de cidadania são o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permitem, mediante o voto, o exercício de cargos públicos ou a utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo. Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos, participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação popular. Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo o de natureza não eletiva.

4.14. O que é alistamento eleitoral?

É a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto que a inscrição

faz com que ele passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral. O ato de alistamento é feito por meio de processamento eletrônico e se perfaz pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na forma da resolução do TSE e da legislação eleitoral. É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral, desde que, nessa última hipótese, atenda outras exigências legais.

4.15. O que é domicílio eleitoral?

É o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respectivo município desde 7 de outubro de 2011.

4.16. O que é filiação partidária?

A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido político. Cuida-se de um vínculo que se estabelece entre o político e o partido. É condição de elegibilidade, conforme disposto no artigo 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096/95 -, só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 9.096/95, ou seja, desde 7 de outubro de 2011, desde que o respectivo estatuto partidário não estipule prazo maior.

4.17. Qual a idade mínima para os cargos eletivos que serão disputados em 2012?

O candidato deve ter a idade mínima de 21 anos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e 18 anos para o cargo de vereador. A idade é verificada tendo como referência a data da posse. Ou seja, o candidato pode concorrer no pleito mesmo não tendo alcançado, ainda, a idade mínima, desde que a complete até a data da posse.

4.18. O que é inelegibilidade?

A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos.

A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo. Ainda, há a inelegibilidade reflexa que se refere à inelegibilidade do cônjuge ou companheiro(a) e dos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído no período de seis meses anteriores à eleição, dentro do correspondente território de circunscrição eleitoral do titular do Executivo (no caso de prefeito, o território do município).

4.19. Pode o atual prefeito do Município candidatar-se mais de uma vez para o mesmo cargo (reeleição)?

O titular do poder executivo (prefeito) e seu vice podem se candidatar à reeleição uma única vez. É vedada uma terceira

tentativa subsequente de manutenção no cargo, seja para prefeito ou vice, mesmo que em município vizinho.

4.20. Existe limite para a reeleição de vereador?

Não há limitação para a reeleição da mesma pessoa para o cargo de vereador.

4.21. Os parentes de vereador ou prefeito em exercício podem concorrer aos cargos eletivos nas eleições 2012?

O cônjuge ou companheiro e os parentes consanguíneos e afins, até o segundo grau, ou por adoção, são inelegíveis (não podem ser votados) no território de circunscrição do titular do Poder Executivo (inclusive do vice se este sucede definitivamente o titular ou o substitui nos seis meses anteriores à eleição), exceto se o cônjuge ou parente já for titular de mandato eletivo e se candidatar è reeleição. Não há vedação para que os parentes de vereador disputem o pleito eleitoral.

4.22. Quais os casos previstos de inelegibilidade pela prática de crimes na Lei Complementar nº 64/90?

Após as alterações advindas da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) são considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência e contra o meio ambiente e a saúde pública.

Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

4.23. Qual a data limite para registro de candidaturas?

Após a realização das convenções partidárias para escolha dos candidatos podem os partidos e as coligações solicitarem ao Juízo Eleitoral competente o registro dos seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012.

Caso o partido ou coligação não o faça, os candidatos poderão fazê-lo individualmente no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação de edital contendo lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro.

4.24. Nos municípios que possuem mais de uma zona eleitoral qual o juízo competente para recebimento dos pedidos de registro de candidatura?

A divisão de competências nos municípios que possuem mais de uma zona eleitoral está prevista na Resolução TRE-MT nº 858/2011, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (DEJE) nº 1.017, ficando assim estabelecida para o pleito 2012:

- Cuiabá: 1ª Zona Eleitoral- Barra do Garças: 9ª Zona Eleitoral

- Rondonópolis: 10ª Zona Eleitoral- Sinop: 22ª Zona Eleitoral- Várzea Grande: 58ª Zona Eleitoral

4.25. Quem deve solicitar o registro do candidato peran-te o Juízo Eleitoral?

Os pedidos de registro devem ser subscritos pelos representantes legais do partido (quando concorre isoladamente). Nas coligações o pedido deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante da coligação.

4.26. O candidato precisa autorizar o registro da sua candidatura?

Embora já escolhido em convenção, constando o seu nome na ata, o candidato deve autorizar o registro da sua candidatura. Dessa forma, além da assinatura do representante da coligação ou partido deve constar, no pedido de registro, a assinatura (autorização) do candidato.

4.27. Qual o número máximo de candidaturas que po-dem ser registradas?

Para os cargos de prefeito e vice cada partido ou coligação pode requerer o registro de apenas um candidato.

Já para o cargo de vereador, cada partido político pode requerer o registro de até 150% do número de lugares a preencher na Câmara Municipal e, no caso de Coligações, independente do número de partidos que a integrem, podem ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. Exemplo: se numa determinada Câmara Municipal há 10 cargos de Vereador um partido que concorre de forma

isolada pode registrar até 15 candidatos, enquanto uma coligação pode registrar até 20 candidatos.

4.28. Os partidos e coligações são obrigados a reservar candidaturas por sexo?

A Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º, determina que os partidos ou coligações reservem o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais, ou seja, para os cargos de deputado (estadual, federal e distrital) e vereador.

4.29. Qual mecanismo é utilizado para que o partido ou coligação apresente os registros de candidaturas?

O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo sistema de candidaturas (CANDex) desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelos sistema e assinados pelos requerentes.

O sistema poderá ser obtido nos sítios do TSE e TREs ou, ainda, diretamente nos tribunais e cartórios eleitorais, desde que fornecidas pelos interessados as respectivas mídias.

4.30. O sistema CANDex possui outras funcionalidades?O CANDex é um sistema preparado para o registro e/ou

inserção de quase a totalidade das informações e documentos exigidos pela legislação eleitoral.

Assim, são inseridas no sistema informações dos representantes de partidos e coligações e de candidatos como, por exemplo: endereço, telefones, valores máximos de gastos, endereço e fac-símile para recebimento de intimações

e notificações, dados pessoais do candidato, relação de bens etc.

Permite, ainda, a inserção de documentos digitalizados como certidões criminais, comprovante de escolaridade, documento oficial de identificação, proposta defendida pelo candidato ao cargo de prefeito, bem como a foto que servirá para identificação do candidato na urna eletrônica. Embora o sistema permita a digitalização e inserção de documentos, é importante frisar que a legislação determina que alguns documentos devem ser apresentados também na forma impressa, juntamente com o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários(DRAP) e o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC)

4.31. Existe algum documento cuja apresentação é dis-pensável para o registro de candidatura?

Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitorais, bem assim aqueles atinentes à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação desses documentos.

4.32. O que caracteriza a quitação eleitoral?

O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. Embora o conceito de quitação eleitoral incorporado ao texto

da Lei nº 9.504/97 faça referência apenas à “apresentação de contas de campanha eleitoral”, o Tribunal Superior Eleitoral, por ocasião da regulamentação da prestação de contas nas eleições de 2012, estabeleceu que a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral (Resolução TSE nº 23.376/12, art. 52, § 2º), modificando, desse modo, o entendimento que prevaleceu nas Eleições 2010, extraído do Respe nº 442.363: “a apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção de quitação eleitoral, sendo desnecessária sua aprovação”.

São considerados quites aqueles que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou parcelamento da dívida regularmente cumprido, e pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.

4.33. Qualquer pessoa pode consultar os processos de registro de candidaturas?

Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos.

4.34. Os pedidos de registro de candidatura têm data li-mite para decisão?

Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados, e as respectivas decisões

publicadas perante o Juízo Eleitoral, até o dia 5 de agosto de 2012. Em caso de recurso, os pedidos de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral até o dia 23 de agosto de 2012.

4.35. O pedido de registro é automaticamente indeferido se houver falha ou omissão?

Existindo falhas ou omissões que possam ser supridas pelo candidato, partido ou coligação, o Juiz Eleitoral competente determinará que o vício seja sanado em 72 horas, contado da intimação por fac-símile.

4.36. Como são identificados os candidatos?

Os candidatos são identificados pelo nome escolhido para constar na urna e pelo número indicado no pedido de registro. O nome indicado pode ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

Poderá ser exigido do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

Quanto ao número, os candidatos ao cargo de prefeito concorrerão com número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, mesmo quando candidatos de coligações.

Os candidatos a vereador concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescidos de três algarismos à direita, escolhidos em convenção, mesmo quando candidatos de coligações.

Tanto aos partidos quanto aos candidatos que concorrerão pela mesma legenda é assegurado o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.

Dessa forma, identifica-se a legenda partidária dos candidatos observando-se os dois primeiros algarismos:

Prefeito: XX é o número da legenda partidária;

Vereador: XXYYY, onde XX é o número da legenda partidária e YYY o número que foi escolhido em convenção para identificar o candidato.

4.37. Verificando-se que dois candidatos escolheram o mesmo nome, como a situação é resolvida?

Nas situações de homonímia o Juiz Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

a havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;

b ao candidato que, até 5 de julho de 2012, estiver exer-cendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últi-mos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

c ao candidato que, por sua vida política, social ou pro-fissional, seja identificado pelo nome que tiver indicado, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos im-pedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;

d tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resol-va pelas regras dos números II e III, o Juiz Eleitoral de-verá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

e não havendo acordo no caso do número IV, o Juiz Eleito-ral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.

Se não houver preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

4.38. O partido pode cancelar o registro de candidato?

Se o candidato for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa conforme as normas estatutárias, pode o partido requerer até a data da eleição o cancelamento do registro do candidato.

4.39. A direção nacional de um partido pode pedir o can-celamento do registro de candidatos feito pelo mes-mo partido no município?

Caso a convenção de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, devendo esta decisão ser comunicada até o dia 4 de agosto de 2012 (30 dias após a data limite para registro de candidatos) aos Juízos Eleitorais.

Recebida a comunicação de que foi anulada a deliberação sobre coligações e os atos dela decorrentes, o Juiz Eleitoral deverá, de ofício, cancelar todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias (prefeito e vice) e proporcionais

(vereador), que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido comunicante.

Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação sobre a anulação, observados o disposto quanto à cota mínima por sexo e o prazo até o dia 8 de agosto de 2012 para substituição de candidatos à eleição proporcional.

4.40. Após o pedido de registro o candidato é obrigado a participar do processo eleitoral?

O candidato pode, a qualquer tempo, apresentar ato renúncia da sua candidatura expresso em documento perante o Juízo Eleitoral competente.

O documento deverá ser firmado pelo próprio candidato com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas.

4.41. O candidato pode ser substituído por partido ou coligação a qualquer tempo?

É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro.

Para os cargos de prefeito e vice-prefeito a substituição pode ocorrer a qualquer tempo antes do pleito, desde que observado o prazo de 10 dias do fato ou notificação do partido que deu origem à substituição.

Já para o cargo de vereador a substituição somente se efetivará se o pedido for apresentado até o dia 8 de agosto

de 2012, observado o prazo de 10 dias do fato ou notificação do partido que deu origem à substituição.

4.42. O que é a Ação de Impugnação do Registro de Can-didatura (AIRC)?

A AIRC é o instrumento processual adequado para obstar o registro de candidatura daquele que não preenche os requisitos de elegibilidade ou cuja situação recai em qualquer uma das circunstâncias de inelegibilidade delineadas no artigo 14, § 3º, da Constituição Federal ou naquelas estabelecidas pela Lei Complementar nº 64/90.

4.43. Quem pode impugnar os registros de candidatura?

Cabe a qualquer candidato, partido, coligação ou ao Ministério Publico Eleitoral impugnar o registro de candidatura no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, mediante petição fundamentada.

O membro do Ministério Público Eleitoral que nos dois anos anteriores tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária não poderá impugnar o registro de candidato.

4.44. Pode o cidadão impugnar registro de candidatura?

O cidadão não pode impugnar o registro de candidatura, pois não consta na relação definida em lei daqueles que podem realizar tal ato. Poderá o cidadão, entretanto, dar notícia de inelegibilidade do candidato ao Juízo Eleitoral competente, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, mediante petição fundamentada apresentada em duas vias.

4.45. Constitui crime a apresentação de notícia de inele-gibilidade sem qualquer fundamentação?

A apresentação de notícia de inelegibilidade de forma temerária (sem fundamento) ou de manifesta má-fé constitui crime eleitoral, sujeitando o autor à pena de 6 meses a 2 anos de detenção, além de multa.

4.46. Organizações não governamentais (ONGs) podem impugnar o registro de candidatura?

As organizações não governamentais não possuem legitimidade ativa para impugnar o registro de candidatura. O que podem fazer é apresentar notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral.

4.47. Somente quando houver impugnação ou notícia de inelegibilidade o registro do candidato poderá se in-deferido?

Mesmo que não tenha havido impugnação ou notícia de inelegibilidade o pedido do registro será indeferido se o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.

4.48. O candidato que teve o seu registro indeferido po-derá continuar participando do processo eleitoral?

Caso o candidato tenha protocolizado recurso contra o indeferimento do registro de candidatura estará em situação sub judice. Enquanto estiver nessa condição, poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter o seu nome mantido na urna eletrônica.

4.49. O registro de candidatura para os cargos de prefei-to e vice-prefeito são julgados individualmente?

Os processos dos candidatos à eleição majoritária são julgados conjuntamente. Porém, é realizado o exame individual de cada uma das candidaturas. O registro da chapa somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição. Nessa situação, apontado qual dos candidatos não preenche as exigências legais pode o candidato, o partido ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto.

4.50. É feita alguma verificação pelos candidatos dos da-dos que constarão na urna eletrônica?

Decididos todos os pedidos, os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão notificados, por edital, publicado no Diário Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, para a audiência de verificação das fotografias e dos dados que constarão da urna eletrônica, a ser realizada até 2 de setembro de 2012.

O candidato poderá nomear procurador para esse fim, por intermédio de procuração individual e com poderes específicos para validação dos dados, dispensado o reconhecimento de firma. O não comparecimento dos interessados ou seus representantes implica aceite tácito dos dados que constam na urna.

4.51. Quais dados são verificados na audiência de verifi-cação de fotografias e dados que constarão na urna eletrônica?

São verificados e validados o nome para urna, o cargo, o número, o partido, o sexo e a fotografia.

4.52. Pode o candidato solicitar alteração da sua foto-grafia?

Sim. Na audiência de verificação, havendo rejeição de dados ou da fotografia, o candidato, ou seu procurador, será intimado na própria audiência para apresentar, no prazo de 2 dias, os dados a serem alterados em petição fundamentada que será submetida à apreciação do Juiz Eleitoral.

Estabelece a legislação eleitoral que a alteração da fotografia somente será deferida quando constatada que a definição da foto digitalizada poderá dificultar o reconhecimento do candidato.

4.53. Qual o prazo para recurso contra o indeferimento do registro de candidatura pelo Juiz Eleitoral?

O prazo para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral é de 3 (três) dias, contados da decisão do Juiz Eleitoral publicada em cartório ou no diário eletrônico.

4.54. Qual o prazo para apresentar contrarrazões ao re-curso?

Tanto para as contrarrazões em recurso para o Tribunal Regional Eleitoral ou para o Tribunal Superior Eleitoral, o prazo é de 3 (três) dias a partir da data em que for protocolada a petição do recurso eleitoral, notificado o recorrido em cartório ou na secretaria, conforme o caso.

5 FLUXOGRAMA SIMPLIFICADO DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

6 LEGENDA DO FLUXOGRAMA, COM SÍNTESE DO PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURAS ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE AIRC

1. Encerra-se no dia 5 de julho de 2012, às 19 horas, o prazo para os partidos políticos e coligações apresentarem, no Cartório Eleitoral compe-tente, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput). Esse é o prazo final para o chamado “registro coletivo” de candidaturas. É a partir dessa data, tam-bém, que os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

Considerando que a partir do dia 10 de junho de 2012 permite-se a realização das convenções partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput), é de se considerar, também, que a partir dessa data inicia-se o período para o registro das candidaturas.

O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas - Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes (Resolução TSE nº 23.373/11, art. 22, caput).

Os Cartórios Eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas utilizarão obrigatoriamente o Sistema de Candidaturas (CAND) desenvolvido pelo TSE (art. 34 da Resolução nº 23.373/11).

Observação: verifica-se, na prática de algumas Zonas Eleitorais, a intimação antecipada do candidato, partido político ou coligação para sanar a falha ou omissão verificada no momento do recebimento do pedido de registro, utilizando-se, para tanto, um check-list da documentação exigida

pela legislação de regência, atribuindo-se o prazo de 72 (setenta e duas) horas para resposta.

2. Protocolados os pedidos de registro das candidaturas, o cartório pro-videnciará: I - a leitura dos arquivos magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP); II- a publicação de edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, no Diário de Justiça Eletrônico (DEJE), pre-ferencialmente, ou no Cartório Eleitoral (Resolução TSE nº 23.373/11, art. 35, incisos I e II).

O prazo final para a Justiça Eleitoral publicar o edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação ocorre no dia 8 de julho de 2012 (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

3. Da publicação do edital correrá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura (RRCI), caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido (art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97).

Observação: o prazo final para apresentação do requerimento de registro de candidatura individual (RRCI), nos termos do Calendário Eleitoral (Resolução TSE nº 23.341/11), ocorre no dia 10 de julho de 2012 (terça-feira), às 19 horas.

A apresentação de RRCIs impõe a publicação de um novo edital, providência que deverá ser realizada até o dia 13 de julho de 2012 (sexta-feira).

Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o respectivo representante será intimado, pelo Juízo Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas (Resolução TSE nº 23.373/11, art. 23, parágrafo único).

4. Da publicação do edital correrá o prazo de 5 (cinco) dias para a AIRC - impugnação dos pedidos de registro de candidatura (LC nº 64/90, art. 3º). Este também é o prazo para que qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, dê notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competen-te, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.

5. O Cartório Eleitoral procederá à juntada de uma das vias da notícia de inelegibilidade aos autos do pedido de registro de candidatura respectivo e encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral. No que couber, será adotada na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações (art. 44, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.373/11).

6. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Mi-nistério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publi-cação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 3º, caput).

As impugnações ao pedido de registro de candidatura, as questões referentes a homonímias e as notícias de inelegibilidade serão processadas nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos (Resolução TSE nº 23.373/11, art. 39)

7. Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão notificados para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclu-sive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de reparti-ções públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (LC nº 64/90, art. 4º)

8. Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contes-tação, o Cartório Eleitoral imediatamente informará nos autos sobre a instrução do processo, para apreciação do Juiz Eleitoral (Resolução TSE nº 23.373/11, art. 37, caput). No processo principal (DRAP), o Cartório

deverá verificar e certificar: a comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição; a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou coligação; a informação sobre o valor máximo de gas-tos; e a observância dos percentuais de candidatos registrados de acordo com o sexo. Já nos processos individuais dos candidatos (RRCs e RRCIs), o Cartório verificará e informará: a regularidade do preenchimento do RRC e do RRCI, conforme o caso; a regularidade da documentação do candidato.

9. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o Juiz Eleitoral competente converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado da respectiva intimação por fac-símile (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º).

10. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de ma-téria de direito, e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral de-signará os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, os quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial. (LC nº 64/90, art. 5º, caput).

11. Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (LC nº 64/90, art. 5º, §2º)

12. Vide Lei nº 9.504/97, art. 94, caput, e LC nº 75/93.

13. Todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o Juízo Eleitoral até o dia 5 de agosto de 2012 (domingo).

O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes (Resolução TSE nº 23.373/11, art. 49).

Os processos dos candidatos à eleição majoritária (Prefeito e Vice-Prefeito) deverão ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição (Resolução TSE nº 23.373/11, art. 50, caput).

O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (LC nº 64/90, art. 8º, caput).

14. Uma vez publicada a decisão, em cartório ou no Diário de Justiça Eletrônico (DEJE), passará a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral (Re-solução TSE nº 23.373/11, art. 52, § 1º).

15. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleito-ral, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de con-trarrazões, notificado o recorrido em cartório (LC nº 64/90, art. 8º, §1º).

16. Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal, inclusive por porta-dor, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º).

17. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, se-rão autuados e distribuídos na mesma data (LC nº 64/90, art. 10, caput, 1ª parte)

18. Após a autuação e distribuição, abre-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 (dois) dias (LC nº 64/90, art. 10, caput, 2ª parte)

19. Uma vez vencido o prazo do MP, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta (LC nº 64/90, art. 10, parágrafo único).

20. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 10 (dez) minutos (LC nº 64/90, art. 11, caput).

Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído (Resolução TSE nº 23.373/11, art. 59, § 1º).

Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão (Resolução TSE nº 23.373/11, art. 59, § 3º, 1ª parte).

21. Com a publicação do Acórdão em sessão, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso (Resolução TSE nº 23.373/11, art. 59, § 3º, 2ª parte).

O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados (Resolução TSE nº 23.373/2011, art. 59, §4º).

22. A partir da data em que for protocolado o recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para apresen-tação de contrarrazões, notificado o recorrido em Secretaria.

23. Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º c/c art. 12, parágrafo único).

O recurso para o Tribunal Superior Eleitoral subirá imediatamente, dispensando o juízo de admissibilidade (LC nº 64/90, art. 12, parágrafo único).

24. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, se-rão autuados e distribuídos na mesma data (LC nº 64/90, art. 14 c/c art. 10, caput).

25. Após a autuação e distribuição, abre-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 (dois) dias (LC nº 64/90, art. 14 c/c art. 10, caput).

26. Uma vez vencido o prazo do MP, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta (LC nº 64/90, art. 14 c/c art. 10, parágrafo único).

27. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 10 (dez) minutos (LC nº 64/90, art. 14 c/c art. 11, caput).

Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído (Resolução TSE nº 23.373/11, art. 59, § 1º).

Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão (LC nº 64/90, art. 14 c/c art. 11, § 2º)

Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões até 23 de agosto de 2012 (Lei nº 9.504, art. 16, § 1º).

28. Com a publicação do Acórdão em sessão, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso extraordinário (LC nº 64/90, art. 14 c/c art. 11, § 1º).

O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados (Resolução TSE nº 23.373/11, art. 63, § 4º).

29. A partir da data em que for protocolado o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contrarrazões, que correrá em secretaria.

A intimação do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública se dará por mandado e, para as demais partes, mediante publicação em Secretaria (Resolução TSE nº 23.373/11, art. 64, §§ 1º e 2º).

30. Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão conclusos ao Presidente para juízo de admissibilidade (Re-solução TSE nº 23.373/11, art. 64, § 3º).

31. Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos serão reme-tidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal (Resolução TSE nº 23.373/11, art. 64, § 5º).

32. Da decisão de admissibilidade, serão intimados o Ministério Público Eleitoral e/ou a Defensoria Pública, quando integrantes da lide, por cópia, e as demais partes mediante publicação em Secretaria (Resolução TSE nº 23.373/11, art. 64, § 4º)

33. Vide o texto do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Novembro_2011.pdf

7 NORMAS A SEREM OBSERVADAS NAS ELEIÇÕES 2012

a Constituição da República (CF/88);

b Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral);

c Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades);

d Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);

e Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos);

f Resolução TSE nº 23.373/11;

g Estatuto Partidário ou normas para celebração das con-venções para escolha e substituição de candidatos e para formação de coligações, publicadas pelo órgão nacional do partido no Diário Oficial da União até 10/5/2012 e encaminhadas ao TSE antes da realização das conven-ções;

h Resolução TRE/MT nº 858/2011, disponível no sítio do TRE/MT (www.tre-mt.jus.br).

i Resolução TSE nº 23.341/11 (Calendário Eleitoral;)

j Resolução TSE nº 23.376/11.