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Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul ACÓRDÃO N.° 6.415 (9.3.2010) REPRESENTAÇÃO N.° 846 - CLASSE 42. a ORIGEM: Campo Grande Relator: Juiz ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (Procuradoria Regional Eleitoral) Representada: FÁBIO VILHARVA DA SILVA - ME (J. F. IMPORT) Advogados: JOSÉ SEBASTIÃO VAZ DE CASTRO e VERA LÚCIA AMORIM DA COSTA EMENTA - REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA. CAMPANHA POLÍTICA. DOAÇÃO. VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO. ART. 81, § 1.°, DA LEI N.° 9.504/97. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO DO FATURAMENTO BRUTO NO ANO DE 2005. IN APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BOA-FÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO LEGAL NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PENALIDADE DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. Tratando-se de representação que busca apurar e eventualmente aplicar sanção a terceiro que faz doação acima do limite legal, a teor dos arts. 23, 27 e 81 da Lei n.° 9.504/97, deve ser observado o prazo de cinco anos a partir da ocorrência da doação ilegal. Tendo sido, pois, ajuizada no corrente ano a representação, por excesso de doação referente à campanha política do pleito 2006, não incide o instituto da decadência. É facultada à representada, conforme § 1.° do art. 81 da Lei n.° 9.504/97, doar para a campanha eleitoral 2% dos rendimentos brutos auferidos no ano de 2005, anterior à eleição de 2006, sob pena de incidir as sanções descritas nos §§ 2.° e 3.° do mesmo artigo. Tendo sido omissa quanto à entrega da declaração para a Receita Federal, inexistindo informações quanto ao faturamento bruto auferido no ano de 2005, o valor doado implica no próprio excesso. Em se tratando da penalidade inserta no respectivo § 3.°, não obstante a conduta reprovável da representada, a quantia doada reflete diminuta

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Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul ACÓRDÃO N.° 6.415

(9.3.2010)

REPRESENTAÇÃO N.° 846 - CLASSE 42.a

ORIGEM: Campo Grande Relator: Juiz ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (Procuradoria Regional Eleitoral) Representada: FÁBIO VILHARVA DA SILVA - ME (J. F. IMPORT) Advogados: JOSÉ SEBASTIÃO VAZ DE CASTRO e VERA LÚCIA AMORIM DA COSTA

E M E N T A - REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.

PESSOA JURÍDICA. CAMPANHA POLÍTICA. DOAÇÃO. VALOR

SUPERIOR AO PERMITIDO. ART. 81, § 1.°, DA LEI N.° 9.504/97.

PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO DO FATURAMENTO

BRUTO NO ANO DE 2005. IN APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO

DA INSIGNIFICÂNCIA. BOA-FÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO

LEGAL NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.

PENALIDADE DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL.

PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Tratando-se de representação que busca apurar e eventualmente

aplicar sanção a terceiro que faz doação acima do limite legal, a teor dos

arts. 23, 27 e 81 da Lei n.° 9.504/97, deve ser observado o prazo de cinco

anos a partir da ocorrência da doação ilegal. Tendo sido, pois, ajuizada no

corrente ano a representação, por excesso de doação referente à campanha

política do pleito 2006, não incide o instituto da decadência.

É facultada à representada, conforme § 1.° do art. 81 da Lei n.°

9.504/97, doar para a campanha eleitoral 2% dos rendimentos brutos

auferidos no ano de 2005, anterior à eleição de 2006, sob pena de incidir as

sanções descritas nos §§ 2.° e 3.° do mesmo artigo.

Tendo sido omissa quanto à entrega da declaração para a Receita

Federal, inexistindo informações quanto ao faturamento bruto auferido no

ano de 2005, o valor doado implica no próprio excesso.

Em se tratando da penalidade inserta no respectivo § 3.°, não obstante

a conduta reprovável da representada, a quantia doada reflete diminuta

Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul REPRESENTAÇÃO N.° 846

monta e nenhuma expressão diante da candidatura beneficiada, é medida

desproporcional, sendo suficiente a sanção de multa para reprimir a infração

cometida.

Pedido parcialmente procedente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juizes do

Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas

taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão, após rejeitar a alegação de

decadência por falta de interesse de agir, no mérito em julgar parcialmente procedente a

representação e em aplicar apenas a penalidade de multa no mínimo legal. Decisão

unânime e nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento, cuja decisão foi certificada, além do relator,

os Exm.°s Srs. Juizes: PAULO RODRIGUES, LUIZ GONZAGA MENDES MARQUES,

ARY RAGHIANT NETO e MIGUEL FLORESTANO NETO.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

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Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul Gabinete da Diretoria-Geral

9.3.2010 REPRESENTAÇÃO N.° 846 - CLASSE 42.a

ORIGEM: Campo Grande Relator: Juiz ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (Procuradoria Regional Eleitoral) Representada: FÁBIO VILHARVA DA SILVA - ME (J. F. 1MPORT) Advogados: JOSÉ SEBASTIÃO VAZ DE CASTRO e VERA LÚCIA AMORIM DA COSTA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, como consta em ata e nos termos das notas taquigráficas, proferiu a seguinte DECISÃO:

O TRIBUNAL, APÓS REJEITAR A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NO MÉRITO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU APENAS A PENALIDADE DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO UNÂNIME E NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Participaram do julgamento, sob a presidência do Exm.° Sr. Des. LUIZ CARLOS SANTINI, além do relator, os Exm.°s Srs. Juizes: PAULO RODRIGUES, LUIZ GONZAGA MENDES MARQUES, ARY RAGHIANT NETO e MIGUEL FLORESTANO NETO.

O referido é verdade e, para que produza todos os efeitos legais, firmo a presente e dou fé.

Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul 9.3.2010 REPRESENTAÇÃO N.° 846 - CLASSE 42.a

ORIGEM: Campo Grande Relator: Juiz ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (Procuradoria Regional Eleitoral) Representada: FÁBIO VILHARVA DA SILVA - ME (J. F. IMPORT) Advogados: JOSÉ SEBASTIÃO VAZ DE CASTRO e VERA LÚCIA AMORIM DA COSTA

R E L A T Ó R I O

O SENHOR JUIZ ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, com base nos arts. 81, §§

2.° e 3.°, c.c. 96, §§ 3.° e 5.°, da Lei n.° 9.504/97, propôs representação em face de

FÁBIO VILHARVA DA SILVA - ME - "JF IMPORT", haja vista suposta doação à

campanha eleitoral de 2006 acima do limite estabelecido pela legislação de referência, qual

seja, 2% dos rendimentos brutos auferidos em 2005, ano anterior ao pleito de 2006.

Nessa esteira, alega o Ministério Público Eleitoral nesta instância que a

representada foi omissa quanto à declaração de seu faturamento bruto à Receita Federal do

Brasil no ano de 2005. A partir dessa omissão de dados, a doação efetuada, R$ 600,00

(seiscentos reais), representa o próprio excesso em questão, fato suficiente para o ensejo da

multa prevista no §§ 2.° e 3.°, art. 81, da Lei n.° 9.504/97.

Em se tratando da efetividade da conduta coercitiva, reputa desnecessária a

comprovação da potencialidade da conduta para interferência no campo da legitimidade ou

normalidade das eleições. Além disso, prescindível demonstrar o dolo específico na prática

da infração de caráter administrativo-eleitoral, não se admitindo, ainda, o desconhecimento

da lei.

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Demais, asseverou que o direito suscitado é relativo, sofrendo limitações no

tange a sua função social e ao interesse público. Salientou, também, que a representação

em tela dispensa, dada a subjetividade da sanção, o litisconsórcio com o donatário e/ou

partido político.

Sobre a confiabilidade e veracidade das provas, o representante ministerial

afirmou serem provenientes do TSE, sendo que tais informações foram prestadas pela

própria Receita Federal do Brasil, o que desobriga a requisição de cópia da declaração de

rendimentos da representada, bem como a juntada de cópia do recibo eleitoral mencionado,

considerando estar contido na prestação de contas do candidato favorecido pela doação, e

até porque os dados repassados pelo órgão de Receita gozam de fé-pública, ostentando

presunção de veracidade.

Regularmente notificada, (fls. 14 e 14-v.), a representada apresentou defesa

às fls. 16/85, manifestando pela ocorrência de decadência, já que passados dois anos da

diplomação dos eleitos resta configurada a falta de interesse de agir.

Sobre tal alegação, o Parquet ponderou que a representada se limitou a

sustentar suposta decadência do direito de representação, não negando o excesso

demonstrado na inicial, fato, portanto, incontroverso.

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Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul 9.3.2010 REPRESENTAÇÃO N.° 846 - CLASSE 42.a

ORIGEM: Campo Grande Relator: Juiz ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (Procuradoria Regional Eleitoral) Representada: FÁBIO VILHARVA DA SILVA - ME (J. F. IMPORT) Advogados: JOSÉ SEBASTIÃO VAZ DE CASTRO e VERA LÚCIA AMORIM DA COSTA

V O T O

O SENHOR JUIZ ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ajuizou representação

em face de FÁBIO VILHARVA DA SILVA - ME - "JF IMPORT", porquanto, efetuada

doação à campanha eleitoral de candidato a deputado estadual no pleito de 2006, os

registros fornecidos pela Receita Federal do Brasil demonstraram que a quantia doada

excedeu o limite previsto pela legislação de referência.

Refutando os argumentos ministeriais, a representada firmou sua defesa na

alegação de decadência, sustentando que a presente representação foi proposta decorridos

mais de 2 anos da data da diplomação dos eleitos nas Eleições 2006, não remanescendo

interesse processual, e restando inexigível a multa intentada pelo Parquet.

Com efeito, embora a representada insista que a demanda em tela beira a

intempestividade, máxime em razão do princípio da segurança jurídica, essa defesa não

merece prosperar, muito especialmente diante do que já decidido em tempo recente por

este Tribunal Eleitoral, no Acórdão n.° 6.318, inclusive de minha relatoria, julgado em

14.12.2009, litteris:

Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul REPRESENTAÇÃO N.° 846

Conforme o Acórdão n.° 6.266, de 10.11.2009, desta Corte Regional, tratando-se de representação que busca apurar e eventualmente aplicar sanção a terceiro que faz doação acima do limite legal, a teor dos arts. 23, 27 e 81 da Lei n.° 9.504/97, é razoável reconhecer a coerência da fixação do prazo para o ajuizamento da representação em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência da doação ilegal, tendo por parâmetro o tempo fixado pelo § 3." do art. 81. Tendo sido, pois, ajuizada no corrente ano a representação, por excesso de doação referente à campanha política do pleito 2006, não incide o instituto da decadência.

Ainda nesse vagar, os arestos n.°s 6.299, 6.314 e 6.324, aquele sob minha

relatoria e os demais de relatoria do Juiz ARY RAGHIANT NETO. Insta observar, tão

logo, que a preliminar de decadência por falta de interesse de agir deve ser rejeitada, posto

que a medida judicial foi ajuizada no lapso temporal afigurado pela jurisprudência deste

Colegiado.

Prossigo, ainda, constatando o disposto pela Lei das Eleições sobre doações

e contribuições de pessoas jurídicas, texto que merece destaque:

Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

§ 1°. As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

§ 2.° A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

§ 3.° Sem prejuízo no disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1° estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

Desse modo, considerando as informações repassadas pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil ao colendo Tribunal Superior Eleitoral, dando conta de doações à

campanha eleitoral de 2006 que ultrapassaram os percentuais estabelecidos pela Lei n.°

9.504/97, o Ministério Público Eleitoral perante esta instância pretende a aplicação da

multa prevista no §§ 2.° e 3.°, art. 81, da Lei n.° 9.504/97.

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Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul REPRESENTAÇÃO N.° 846

A bem dizer, a penalidade pecuniária aqui defendida baseia-se no fato de

que a FÁBIO VILHARVA DA SILVA - ME (JF IMPORT), omissa quanto ao respectivo

faturamento bruto no ano de 2005, doou R$ 600,00 (seiscentos reais) à campanha eleitoral

de 2006, quantia que, frente à ausência de informações quanto aos rendimentos auferidos,

implica num excesso de doação no valor total doado, ou seja, R$ 600,00 (seiscentos reais),

consoante documento à fl. 8.

Demais, impera registrar, citando outros julgados deste Tribunal Eleitoral, a

exemplo dos Acórdãos n.°s 6.284 e 6.299, ambos de minha relatoria, 6.316, da lavra do

Juiz ARY RAGHIANT NETO, e 6.325, de relatoria do Juiz LUIZ GONZAGA MENDES

MARQUES, que há veracidade e confiabilidade nas informações que o TSE obteve da

Receita Federal do Brasil.

Doutra banda, efetivada a doação e demonstrado o excesso, em

desobediência ao § 1.°, art. 81, da Lei das Eleições, no importe de R$ 600,00 (seiscentos

reais), impõe-se a sanção prescrita no § 2.° do dispositivo aludido.

Em se tratando da penalidade inserta no respectivo § 3.°, não obstante a

conduta reprovável da representada, tenho que a quantia doada reflete diminuta monta e

nenhuma expressão diante da candidatura beneficiada, do que a proibição de participação

em licitações públicas e celebração de contratos com o Poder Público pelo prazo de 5

(cinco) anos é medida desproporcional à ocorrência infratora.

A esse turno e sob tais argumentos, ainda cabe estabelecer a aplicação da

sanção de multa no mínimo legal, isto é, cinco (5) vezes o valor excedido, como já

decidido no Acórdão n.° 6.284, sob minha relatoria, j. em 23.11.2009, verbis:

Contudo, ao pesar o valor doado e o excesso, no sentido de aferir eventual abuso de poder econômico, e a finalidade da norma, a Justiça Eleitoral deve aplicar, de forma proporcional a sanção necessária e suficiente à reprimenda da conduta. Desta feita, julga-se parcialmente procedente a representação para condenar o representado, com arrimo nos §§ 2." e 3." do art. 81 da Lei n." 9.504/97, tão-somente na penalidade de multa (mínimo legal de cinco vezes o excesso), observando-se o princípio da proporcionalidade.

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Ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na

presente representação, lixando tão-somente a penalidade de multa, equivalente ao seu

mínimo legal (§ 2°, do art. 81, Lei n.° 9.504/97 - cinco vezes a quantia em excesso), no

montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo IPC, acrescido de

juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a incidirem desde a efetiva doação dos

recursos.

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