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1 TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, ESTATUTO DE ROMA E A PENA DE PRISÃO PERPÉTUA 1 Maria Aparecida Amaral Fundação Carmelitana Mário Palmério (FUCAMP) Thiago Chaves de Melo Fundação Carmelitana Mário Palmério (FUCAMP) Resumo: O presente trabalho tem como tema a possibilidade da pena de prisão perpétua pelo Estatuto de Roma ante a vedação desta penalidade pela Constituição Federal brasileira. O objetivo geral da pesquisa foi identificar em que medida é possível aplicar a pena de prisão perpétua a cidadãos que devem ser protegidos pelas normas constitucionais de seu país, ao mesmo tempo em que o Brasil deve se submeter às normas internacionais que ratifica; além de apresentar os seguintes objetivos específicos: a. abordar o surgimento do Tribunal Penal Internacional; b. destacar a competência do Tribunal Penal Internacional; e por fim; c. apontar os crimes por ele abordados. A realização da pesquisa justificou-se no sentido de tentar enriquecer e ampliar a produção acadêmica já existente sobre o tema, objetiva contribuir com pesquisadores, para a confecção de futuros artigos, para que este sirva como fonte. Para atingir os objetivos propostos, procedeu-se a uma abordagem qualitativa. E, como a coleta de dados se deu tanto a materiais já elaborados como livros e artigos científicos, como em documentos, trata-se de pesquisa bibliográfica e documental. Após o emprego de tal metodologia, pode-se concluir que ao analisar a incompatibilidade da previsão da pena de prisão perpétua pelo Estatuto de Roma ante à vedação desta penalidade pela Constituição brasileira nota-se que deve ser considerada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional N.º 45, haja vista que afronta princípios constitucionais, não podendo assim ser aceitável a submissão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional. Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional. Estatuto de Roma. Pena de prisão perpétua. Abstract: This paper discusses the possibility of life imprisonment according to the Rome Statute in contrast with the impossibility of such punishment according to the Brazilian Constitution. This research general purpose was to identify to what extent it is possible to sentence citizens secured by their countries constitutional laws to life imprisonment, while Brazil should respect the international agreements it ratifies; besides presenting these specific purposes: a) to broach the establishment of the International Penal Court; b) to highlight the competence of the International Penal Court; and, at last; c) to list the crimes within its jurisdiction. This research is justified by its attempt to enrich the academic production already existent on this matter and concludes contributing with researchers in future articles as a source. To accomplish the purpose of this paper, a qualitative approach was proceeded. And, as long as the data was collected from books, scientific articles and papers, this research was both bibliographic and documental. After utilizing such methodology, it is possible to conclude that analyzing the incompatibility of life imprisonment prevision in the Rome Statute in contrast with Brazilian Constitution, makes it possible to realize the need of considering the unconstitutionality of the Constitutional Amendment 45, as it goes against constitutional principles, therefore, becoming unacceptable for Brazil to undergo the International Penal Court. Key words: International Penal Court. Rome Statute. Life Imprisonment. 1 Artigo aprovado, apresentado e publicado nestes Anais do I Seminário Sociedade, Política e Direito, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (FADIR-UFU). Publicado em: 06.07.2014.

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TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, ESTATUTO DE ROMA E A PENA DE PRISÃO

PERPÉTUA1

Maria Aparecida Amaral

Fundação Carmelitana Mário Palmério (FUCAMP)

Thiago Chaves de Melo

Fundação Carmelitana Mário Palmério (FUCAMP)

Resumo: O presente trabalho tem como tema a possibilidade da pena de prisão perpétua pelo

Estatuto de Roma ante a vedação desta penalidade pela Constituição Federal brasileira. O objetivo

geral da pesquisa foi identificar em que medida é possível aplicar a pena de prisão perpétua a

cidadãos que devem ser protegidos pelas normas constitucionais de seu país, ao mesmo tempo em

que o Brasil deve se submeter às normas internacionais que ratifica; além de apresentar os seguintes

objetivos específicos: a. abordar o surgimento do Tribunal Penal Internacional; b. destacar a

competência do Tribunal Penal Internacional; e por fim; c. apontar os crimes por ele abordados. A

realização da pesquisa justificou-se no sentido de tentar enriquecer e ampliar a produção acadêmica

já existente sobre o tema, objetiva contribuir com pesquisadores, para a confecção de futuros artigos,

para que este sirva como fonte. Para atingir os objetivos propostos, procedeu-se a uma abordagem

qualitativa. E, como a coleta de dados se deu tanto a materiais já elaborados como livros e artigos

científicos, como em documentos, trata-se de pesquisa bibliográfica e documental. Após o emprego

de tal metodologia, pode-se concluir que ao analisar a incompatibilidade da previsão da pena de

prisão perpétua pelo Estatuto de Roma ante à vedação desta penalidade pela Constituição brasileira

nota-se que deve ser considerada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional N.º 45, haja

vista que afronta princípios constitucionais, não podendo assim ser aceitável a submissão do Brasil

ao Tribunal Penal Internacional.

Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional. Estatuto de Roma. Pena de prisão perpétua.

Abstract: This paper discusses the possibility of life imprisonment according to the Rome Statute in

contrast with the impossibility of such punishment according to the Brazilian Constitution. This

research general purpose was to identify to what extent it is possible to sentence citizens secured by

their countries constitutional laws to life imprisonment, while Brazil should respect the international

agreements it ratifies; besides presenting these specific purposes: a) to broach the establishment of

the International Penal Court; b) to highlight the competence of the International Penal Court; and, at

last; c) to list the crimes within its jurisdiction. This research is justified by its attempt to enrich the

academic production already existent on this matter and concludes contributing with researchers in

future articles as a source. To accomplish the purpose of this paper, a qualitative approach was

proceeded. And, as long as the data was collected from books, scientific articles and papers, this

research was both bibliographic and documental. After utilizing such methodology, it is possible to

conclude that analyzing the incompatibility of life imprisonment prevision in the Rome Statute in

contrast with Brazilian Constitution, makes it possible to realize the need of considering the

unconstitutionality of the Constitutional Amendment 45, as it goes against constitutional principles,

therefore, becoming unacceptable for Brazil to undergo the International Penal Court.

Key words: International Penal Court. Rome Statute. Life Imprisonment.

1 Artigo aprovado, apresentado e publicado nestes Anais do I Seminário Sociedade, Política e Direito, da Faculdade de

Direito da Universidade Federal de Uberlândia (FADIR-UFU). Publicado em: 06.07.2014.

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Introdução.

O presente trabalho versa sobre o tema da possibilidade da pena de prisão perpétua pelo

Estatuto de Roma ante a vedação desta penalidade pela Constituição Federal brasileira; visa

identificar em que medida é possível aplicar a pena de prisão perpétua a cidadãos que devem ser

protegidos pelas normas constitucionais de seu país, ao mesmo tempo em que o Brasil deve se

submeter às normas internacionais que ratifica; além dos seguintes objetivos específicos: a. abordar o

surgimento do Tribunal Penal Internacional; b. destacar a competência do Tribunal Penal

Internacional ; c. apontar os crimes por ele abordados.

Justifica-se no sentido de tentar enriquecer e ampliar a produção acadêmica já existente sobre

o tema, objetiva contribuir com pesquisadores, para a confecção de futuros artigos, para que este

sirva como fonte.

Foi utilizada na pesquisa uma abordagem qualitativa que buscou colocar um rigor que não é o

da exatidão numérica, mas objetiva uma compreensão peculiar daquilo que se estuda; o centro de sua

atenção tem foco no específico, no individual, busca a compreensão e não a explicação dos

acontecimentos estudados2. A pesquisa qualitativa se ocupa com as Ciências Sociais, com um nível

de realidade que não pode ou não deveria ser quantificado. Ou seja, ela trabalha com o universo dos

significados, dos motivos das aspirações, das crenças, dos valores e das atitudes. Esse conjunto de

fenômenos humanos é entendido aqui como parte da realidade social, pois ser humano se distingue

não por agir, mas por pensar sobre o que faz e por interpretar suas ações dentro a partir da realidade

vivida e partilhada com seus semelhantes. O objeto da pesquisa qualitativa é o universo da produção

humana que pode ser resumido no mundo das relações, das representações e da intencionalidade que

dificilmente pode ser traduzido em números e indicadores quantitativos3.

A coleta de dados foi feita na tentativa de explicar o problema por meio de material já

elaborado e publicado, composto primordialmente de livros4. E, de forma similar, fez-se uso também

de pesquisa documental, baseando-se na Constituição, por exemplo, que constituiu fonte de

recolhimento dos dados escritos5. Segundo Laville e Dione (p.166, 2012) “A pesquisa documental

2RAMPAZZO, Lino. Metodologia científica. 2.ed. São Paulo: Loyola, 2002, p.58-59.

3MINAYO, Maria Cecília de Souza (org). Pesquisa social: Teoria, método e criatividade. 31.ed. Petrópolis, RJ: Vozes,

2012.

4GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.48.

5LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Maria de Andrade. Metodologia Científica. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2011, p.48.

3

baseia-se em toda fonte de informação já existente, nos documentos impressos, como também em

tudo que se pode extrair dos recursos audiovisuais, e em todo vestígio deixado pelo homem”.

A pesquisa realizada fita compreender qual a melhor solução para a incompatibilidade da

previsão da pena de prisão perpétua pelo Estatuto de Roma ante à vedação desta penalidade pela

Constituição brasileira.

1. Surgimento do Tribunal Penal Internacional.

Observando-se o histórico das Constituições do Brasil nota-se que houve um processo

evolutivo para se alcançar um Estado Democrático de Direito, no qual os direitos humanos

fundamentais e as garantias a eles inerentes são expressamente tipificados. Sendo assim a CF/88

acolhe amplamente os direitos humanos, incumbidos por eleger valores universais e essenciais ao

homem, reconhecidos com o decorrer do tempo, principalmente no século XX, depois das

barbaridades cometidas durante a 2ª Guerra Mundial. 6

“Direitos humanos são aqueles direitos essenciais para que o ser humano seja tratado com a

dignidade que lhe é inerente e aos quais fazem jus todos os membros da espécie humana, sem

distinção de qualquer espécie.” 7

O Estatuto de Roma originou o Tribunal Penal Internacional (TPI) e este trouxe grande

contribuição para o aprimoramento do sistema de proteção da pessoa humana na órbita internacional.

Alguns momentos históricos contribuíram para a concretização deste.8

Decorridos os 20 anos entre as duas guerras mundiais, construiu-se um período de

ponderação, do qual se originaram diversos projetos doutrinários que se empenhavam na elaboração

e aceitação de um Direito Internacional Penal.9

O Estado racial em que se converteu a Alemanha Nazista no período sombrio do

Holocausto- considerado o marco definitivo de desrespeito e ruptura para com a

dignidade da pessoa humana, em virtude das barbaridades e atrocidades cometidas a

milhares de seres humanos (principalmente contra os judeus) durante a Segunda

Guerra Mundial- acabou dando ensejo aos debates envolvendo a necessidade, mais

do que premente, de criação de uma instância penal internacional, com caráter

6 LIMA, Renata Mantovani; BRINA, Marina Martins da Costa. O Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del

Rey, 2006, p.153-154. 7 PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direitos Humanos: noções gerais. Rio de Janeiro: Juspodivm, 2007, p.619.

8GUERRA, Sidney. Direitos humanos: na ordem jurídica internacional e reflexos na ordem constitucional brasileira.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 86. 9 LIMA, Renata Mantovani; BRINA, Marina Martins da Costa. O Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del

Rey, 2006, p.26.

4

permanente, capaz de processar e punir aqueles criminosos de que a humanidade

quer definitivamente se livrar.10

Após a 2ª Guerra Mundial, por meio do Acordo de Londres, instituiu-se o Tribunal Militar

Internacional de Nuremberg, com o objetivo de julgar os grandes criminosos de guerra dos países

europeus pertencentes ao Eixo. Entretanto tal Tribunal sofreu fortes críticas, dentre elas: violação do

princípio nullum crimen, nulla poena sine lege; que os Aliados também tinham cometido crimes de

guerra, dentre outras. Em 1950 a Comissão de Direito Internacional, cumprindo determinação da

Assembleia Geral, formulou os princípios de Direito Internacional reconhecidos no Tribunal de

Nuremberg.11

“O Tribunal Militar Internacional de Nuremberg consistiu em um tribunal fundado pelas

quatro potências vitoriosas, pelos aliados vitoriosos, que julgou os mais importantes crimes

nazistas”.12

O Tribunal de Nuremberg significou um poderoso impulso no processo de

justicialização dos direitos humanos. Ao final da Segunda Guerra e após intensos

debates sobre as formas de responsabilização dos alemães pela guerra e pelos

bárbaros abusos do período, ao aliados chegaram a um consenso, com o Acordo de

Londres de 1945, pelo qual ficava convocado um Tribunal Militar Internacional para

julgar os criminosos de guerra.13

De maneira similar também foi criado o Tribunal Militar Internacional para o Extremo

Oriente, também conhecido como Tribunal de Tóquio. O trabalho desenvolvido pelos Tribunais de

Nuremberg e de Tóquio foi crucial no Direito Internacional Penal.14

Outros Tribunais também podem ser apontados como os Tribunais Ad hoc de Ruanda e o da

Iugoslávia, que apesar de pequenos equívocos, também serviram como fonte para a criação do

Tribunal Penal Internacional.15

10

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. 3.ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2011, p.28.

11 GUERRA, Sidney. Direitos humanos: na ordem jurídica internacional e reflexos na ordem constitucional brasileira.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 86. 12

LIMA, Renata Mantovani; BRINA, Marina Martins da Costa. O Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.28. 13

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. São Paulo: Saraiva, 2006, p.33. 14

LIMA, Renata Mantovani; BRINA, Marina Martins da Costa. O Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.29-30.

5

No campo dos precedentes do processo de justicialização dos direitos humanos na

ordem internacional, merecem destaque as experiências do Tribunal de Nuremberg,

bem como os Tribunais ad hoc para a ex-Iugoslávia e para Ruanda e,

posteriormente, a criação do Tribunal Penal Internacional.16

A distinção entre Tribunal Penal Internacional e os Tribunais Ad hoc, como exemplo o

Iugoslávia e Ruanda, é que nos Ad hoc a jurisdição encontra-se limitada pelo tempo e ou posição

geográfica, enquanto que o TPI não encontra sua jurisdição limitada pelo tempo nem tampouco

geograficamente.17

A Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1995 instituiu o Comitê Preparatório do

Anteprojeto do Estatuto para um Tribunal Penal Internacional definitivo. O Comitê preparatório

ocasionou a Conferência Diplomática que se deu em Roma, quando foi aprovado o Estatuto que

compõe o Tribunal Penal Internacional.18

O Estatuto do TPI foi idealizado na data de 17 de julho de 1998 e entrou em vigência no dia

01 de julho de 2002. Sua sede fica em Haia, na Holanda.19

2. Competência e crimes abordados pelo Tribunal Penal Internacional.

O Tribunal Penal Internacional tem como objetivo investigar e trazer a julgamento os tipos

penais mais relevantes e amplamente reconhecidos pela sociedade internacional, quais sejam:

genocídio; crimes contra a humanidade; crimes de guerra, e crime de agressão, conforme disposto no

art.5º do Estatuto20

. Essas infrações penais afetam toda a humanidade, sendo irrelevante o

apontamento do direito individual violado.

O genocídio ofende de forma objetiva os direitos humanos, e constitui o mais grave atentado

contra a paz e segurança da comunidade internacional. De acordo com a Convenção destinada ao

genocídio, este pode ser conceituado como a prática de qualquer uma das seguintes infrações, porém

tal rol não é taxativo/fechado: assassinato ou dano grave à integridade física e mental de membros de

um grupo; submissão do grupo a condições de existência; subordinação do grupo a condições de

existência que acarretem a sua destruição física; utilização de medidas responsáveis por

15

GUERRA, Sidney. Direitos humanos: na ordem jurídica internacional e reflexos na ordem constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.87. 16

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. São Paulo: Saraiva, 2006, p.33. 17

GUERRA, Sidney. Direitos humanos: na ordem jurídica internacional e reflexos na ordem constitucional brasileira.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 86. 18

Ibid.p.88. 19

Ibid.p.88. 20

LIMA, Renata Mantovani; BRINA, Marina Martins da Costa. O Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.106.

6

impossibilitar a perpetuação do grupo; ou transferência forçada de crianças de um grupo para outro

distinto, desde que sejam realizados com o intuito de destruir, total ou parcialmente, grupos

nacionais e étnicos, raciais e religiosos. Serão igualmente punidos os atos de genocídio ou o acordo

para cometê-lo, o incitamento, a tentativa e a cumplicidade 21

O Estatuto do Tribunal Penal Internacional, em seu art.7º enumera as praticas que lesam a

humanidade, sendo eles: extermínio, homicídio, escravidão, deportação ou transferência forçada de

população, aprisionamento com violação das normas de direito internacional, tortura, estupro,

escravidão sexual, prostituição forçada, violência sexual, perseguição de grupos ou comunidades por

motivos políticos, raciais, culturais, religiosos, desaparecimento forçado de uma ou mais pessoas,

apartheid, e outros atos que provoquem grave sofrimento. 22

A expressão “crimes contra a humanidade” geralmente conota quaisquer atrocidades

e violações de direitos humanos perpetrados no planeta e em larga escala, para cuja

punição é possível aplicar-se o princípio da jurisdição universal. Mas a par deste

entendimento comum a expressão deve ser compreendida em seu significado

histórico e técnico. A origem histórica de tais crimes está ligada ao massacre

provocada pelos turcos contra os armênios(...).Mas foi somente no período pós-

Segunda Guerra que se voltou a cotejar de tais crimes, em virtude das inúmeras

atrocidades cometidas pelo Estado em que se converteu a Alemanha Nazista no

Holocausto.23

Quanto aos crimes de guerra, ofensas em tempo de guerra, o Tribunal Penal Internacional

abarca em seu art. 8º o tratamento dado a esses, sendo o rol disposto neste artigo, meramente

exemplificativo.24

São também exemplos de crimes de guerra, nos termos do Estatuto, outras violações

graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito

do Direito Internacional, a exemplo dos seguintes atos: a) dirigir intencionalmente

ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas

hostilidades; b) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja, bens que não

sejam objetivos militares; c) dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações,

material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz

ou de assistência humanitária (...); d) lançar intencionalmente um ataque, sabendo

que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na

população civil, danos em bens de caráter civil ou prejuízos extensos, duradouros e

graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à

vantagem militar global concreta e direta que se previa; e) atacar ou bombardear, por

21

LIMA, Renata Mantovani; BRINA, Marina Martins da Costa. O Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.106. 22

Ibid., p.111. 23

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.64-65. 24

LIMA, Renata Mantovani; BRINA, Marina Martins da Costa. O Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.114.

7

qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam

defendidos e que não sejam objetivos militares; f) matar ou ferir um combatente que

tenha deposto armas ou que, não tendo mais meios para se defender, se tenha

incondicionalmente rendido; g) submeter pessoas que se encontrem sob o domínio

de uma parte beligerante a mutilações físicas ou qualquer tipo de experiências

médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário

ou hospitalar, nem sejam efetuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a

morte ou que coloquem seriamente em perigo a sua saúde; h) matar ou ferir à traição

pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigo etc.25

E por fim, no que tange aos crimes de agressão, este se caracteriza por ser a mais flagrante

manifestação do uso ilícito da força, porém é o único delito, entre os de competência do Tribunal que

não teve sua definição e elementos previamente estabelecidos. 26

A não existência de uma definição precisa de agressão, suficientemente abrangente

para servir como elemento constitutivo do “crime de agressão” e, consequentemente,

para fundamentar a responsabilidade penal internacional dos indivíduos, dificultou,

portanto, a inclusão dessa espécie de crime no Estatuto de Roma de 1998. Por esse e

por outros motivos igualmente relevantes é que, dos quatro crimes incluídos na

competência do TPI, a definição do crime de agressão foi propositadamente relegada

a uma etapa posterior. 27

As penas a serem aplicadas pelo TPI encontram-se dispostas no art. 77 do Estatuto; sendo

elas: a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; e b)

Pena de prisão perpétua, se o elevado grau da ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado

o justificarem; além de multa e perda de produtos, bens e haveres provenientes direta ou

indiretamente do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé. As penas

privativas de liberdade serão cumpridas em um Estado indicado pelo Tribunal a partir de uma lista de

Estados que lhe tenham manifestado a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas.

3. O Estatuto de Roma e a previsão da pena de prisão perpétua.

O Tribunal Penal Internacional determina como uma de suas penalidades a prisão perpétua.

Porém, a Constituição Federal, no art. 5º, XLVII, ‘b’, veda a pena de prisão perpétua, daí a

incompatibilidade entre o Estatuto e a Constituição Brasileira. Nesse sentido, a Constituição limitou

25

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.69-70. 26

LIMA, Renata Mantovani; BRINA, Marina Martins da Costa. O Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.118. 27

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.64-65.

8

explicitamente o exercício do poder punitivo do TPI, impedindo, internamente, a imposição da pena

de prisão perpétua.28

Para Aníbal Bruno:

[...] a prisão perpétua é uma pena de segurança. A sociedade defende-se, afastando

definitivamente do seu seio o homem que gravemente delinquiu. Mas é uma pena

cruel e injusta. Priva o condenado não só da liberdade, mas da esperança da

liberdade, que poderia encorajá-lo e tornar-lhe suportável a servidão penal. Torna

impossível qualquer graduação segundo a natureza e circunstâncias do crime e as

condições do criminoso, e retira todo objetivo à função atribuída primordialmente à

pena, que é o reajustamento social do condenado. É, em geral, excessiva e não

atende à necessária determinação no tempo, porque não findará em uma data fiada

na sentença, mas durará enquanto o homem exista.29

O Brasil é signatário desse estatuto, além de se submeter à jurisdição desse Tribunal (art.5º,

§4º, CF). Porém como se resolve o problema de um cidadão brasileiro que deva ser entregue ao TPI,

frente à possibilidade de imposição de pena de prisão perpétua não admitida pelo ordenamento

brasileiro? 30

Grande parte da doutrina acredita que a subordinação do Brasil ao Estatuto de Roma não

causaria a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº45, uma vez que se defende que a

ordem constitucional pátria encontra-se voltada para o direito interno, não podendo ser projetada

para a ordem internacional. Porém, esse posicionamento que afirma existir apenas um conflito

aparente entre os dispositivos, defende que o Estatuto de Roma e a Constituição Brasileira atuariam

em esferas distintas de competência: o TPI punindo os autores de crimes de importância mundial e a

Constituição restringindo o âmbito de poder punitivo estatal interno. 31

Os defensores dessa teoria sustentam suas fundamentações no entendimento do Supremo

Tribunal Federal, embasado na premissa de que nada impede a concessão da extradição passiva

quando há a hipótese de o extraditado vir a ser penalizado pelo Estado requerente pela pena de prisão

28

LIMA, Renata Mantovani; BRINA, Marina Martins da Costa. O Tribunal Penal Internacional. Belo Horizonte: Del

Rey, 2006, p.169. 29

BRUNO, Aníbal. Direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 60. 30

LINO, Clarice Nader Pereira; SILVA, Alice Rocha da. A constitucionalidade da pena de prisão perpétua no tribunal

penal internacional frente ao ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em:

<http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/rdi/article/view/1964>. Acesso em 21 de dezembro de

2013, às 12:00.

31 MENEZES, Fabio Victor de Aguiar. A pena de prisão perpétua e o Tribunal Penal Internacional: Aspectos

constitucionais. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6758&revista_caderno=3 >Acesso em 20/12/2013 às 13:42.

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perpétua. Entretanto tal entendimento foi reformado. A recente jurisprudência da Suprema Corte

retratada no voto do ministro Celso de Mello, afirma que: 32

A extradição somente será deferida pelo Supremo tribunal Federal, tratando-se de

fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir,

formalmente quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-

la em pena não superior à duração máxima admitida na Lei penal do Brasil (CP,

art.75), eis que os pedidos extradicionais- considerado o disposto no art. 5º, XLVII,

‘b’ da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo-

estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei

Fundamental. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo Supremo

Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva. 33

Confirmando o mesmo posicionamento o Ministro Carlos Ayres Brito, assenta que:

[...] votei pela necessidade de o Supremo Tribunal Federal, ao deferir o pedido,

condicionar a efetivação do ato de entrega do extraditando ao compromisso formal

de o Estado estrangeiro comutar a prisão perpétua em pena privativa de liberdade

não superior a trinta anos. 34

Dessa forma, o Supremo só concederá a extradição se o Estado requerente aceitar o que

dispõe o art.5º, XLVII, ‘b’, e se subordinar, perante o Estado brasileiro, em comutar a pena de prisão

perpétua em pena não superior à duração limite de trinta anos. Nos termos de art.75, CP, sujeitando-

se à autoridade hierárquico-normativa da Constituição Brasileira. 35

Fora de hipótese, assim, o argumento de que o ordenamento constitucional brasileiro está

voltado somente para o direito interno, haja vista que a norma constitucional, no que tange à teoria

do constitucionalismo global, além de disciplinar as relações na esfera interna do país, é a ferramenta

que apóia os princípios constitucionais, possibilitando ao Brasil interferir na esfera internacional não

apenas para fazer defesa de tais princípios, assim como para dar-lhes efetividade.36

32

Ibid. 33

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ext.1201. Relator Ministro Celso de Mello. Acórdão de 17 de fevereiro de 2011. Diário Oficial da União. Brasília, 2011. Disponível em: < http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18427046/extradicao-ext-1201> Acesso em 21 de dezembro de 2013. 34

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 944. Relator Ministro Ayres Brito. Diário Oficial da União. Brasília,

s/d. Disponível em:<www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em 21 de dezembro de 2013.

35 MENEZES, Fabio Victor de Aguiar. A pena de prisão perpétua e o Tribunal Penal Internacional: Aspectos

constitucionais. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6758&revista_caderno=3> Acesso em 20/12/2013 às 13:42. 36

Ibid.

10

Seguindo-se a mesma linha doutrinária, existem doutrinadores que defendem a adoção do

princípio da ponderação dos interesses como a solução, sendo que o argumento de justiça e combate

à impunidade devem se sobressair à aplicação da prisão perpétua. Como afirma Flávia Piovesan:37

É lógico que grande maioria vai negar a prisão perpétua, ninguém pode ser

simpatizante ou defender esse tipo de pena; no entanto, nessa balança tenho de

optar, e esse conflito de valores deve ser solucionado à luz da condição, é essa pauta

valorativa que nos vai orientar a detectar a racionalidade da dignidade humana, essa

é a alma do constitucionalismo de 1988. Portanto, com toda a convicção, entendo

que a balança deve pesar em prol do direito à justiça, do combate à impunidade,

quando se tratam que crimes que afrontam a humanidade.38

A aplicação da pena de prisão perpétua ofende princípios constitucionais. Ao analisar-se o

princípio da individualização das penas, nota-se que a penalidade deve ser aplicada de acordo com o

caso concreto, devendo estar prevista de modo certo e específico. A individualização se dá em vários

níveis dentre na: cominação (feita pelo legislador de forma abstrata), na aplicação (feita pelo juiz do

conhecimento, aplicando ao caso concreto), e por fim, na execução (feita pelo juiz da execução,

também se analisando cada caso concreto). Inicialmente o legislador fixa para cada tipo penal a pena

proporcional à importância do bem jurídico tutelado, devendo atentar-se para as proibições

constitucionais, dentre elas a aplicação da pena de prisão perpétua, fixando o mínimo e o máximo de

tempo de cumprimento da sanção.39

O que não foi adotado pelo Tribunal Penal Internacional, uma vez que não houve uma

individualização para cada um dos tipos penais previstos no Estatuto, tem-se apenas o mínimo e o

máximo da pena, que pode ser aplicada genericamente a todos os tipos abordados, não se leva em

consideração cada tipo penal ou a maior ou menor relevância do bem jurídico tutelado.40

A previsão da pena de prisão perpétua fere o princípio da humanização das penas, uma vez

que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante ou punições cruéis.

Além do fato de que a previsão que proíbe a prisão perpétua é cláusula pétrea da Constituição

Federal, por se tratar de direito e garantia individual, nos termos do art.60, §4º; que dispõe o que não

pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda. Dessa forma a proibição da pena de prisão

37

Ibid. 38

PIOVESAN, Flávia. Tribunal Penal Internacional: Princípio da complementariedade e soberania. Disponível em:

<http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero11/PainelVI-2.htm> Acesso em 21 de dezembro de 2013 às 11:35. 39

MENEZES, Fabio Victor de Aguiar. A pena de prisão perpétua e o Tribunal Penal Internacional: Aspectos constitucionais. Disponível em:http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6758&revista_caderno=3 >Acesso em 20 de dezembro de 2013 às 13:42. 40

Ibid.

11

perpétua só poderia ser relativizada pela Emenda Constitucional 45 se houvesse um rompimento do

ordenamento constitucional vigente, por se tratar tal previsão de uma cláusula pétrea, uma garantia

do condenado de caráter imutável. Nesse sentido, assenta Luiz Flávio Gomes: 41

A via de emenda constitucional que viabilizaria no nosso país a prisão perpétua

acha-se bloqueada pelo que está previsto no art.60, §4º, IV, da CF, que cuida das

chamadas cláusulas pétreas. Referida norma constitucional proíbe a deliberação de

qualquer proposta de emenda tendente a abolir ‘os direitos e garantias individuais’.

A liberdade, indiscutivelmente, constitui direito individual (art.5º, caput, CF), razão

pela qual não pode ser afetado por nenhuma emenda constitucional.42

Vale ressaltar que nada impede que a Emenda Constitucional 45, ao condicionar a hipótese de

aplicação da prisão perpétua, seja rotulada como inconstitucional, haja vista que esta deve manter

certa compatibilidade com a Carta Magna, não podendo o legislador reformador da Constituição ir

contra a vontade do legislador constituinte originário.43

Todos os aspectos abordados integram restrições constitucionais à possibilidade da aplicação

da pena de prisão perpétua pelo Estatuto de Roma, sendo assim explícita a inconstitucionalidade do

§4º do art.5º da CRFB/88, implementado pela Emenda Constitucional 45. 44

A matéria está ligada ao que se denomina no Direito dos Tratados de

inconstitucionalidade intrínseca dos tratados internacionais. Esta tem lugar quando

o tratado, apesar de formalmente ter respeitado todo o procedimento constitucional

de conclusão estabelecido pelo direito interno, contém normas violadoras de

dispositivos constitucionais, não se confundindo com a inconstitucionalidade

chamada extrínseca (ou formal), também reconhecida por ratificação imperfeita, que

ocorre quando o Presidente da República, violando norma constitucional de

fundamental importância para celebrar tratados, ratifica o acordo sem o

assentimento prévio do Congresso Nacional (o que não é o caso do TPI, cuja

ratificação se deu em total conformidade com as normas constitucionais de

competência para celebrar tratados). 45

Não devendo assim, ser aceitável a submissão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional.

41

MENEZES, Fabio Victor de Aguiar. A pena de prisão perpétua e o Tribunal Penal Internacional: Aspectos constitucionais. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6758&revista_caderno=3 >Acesso em 20 de dezembro de 2013 às 13:42. 42

Ibid. 43

Ibid. 44

Ibid. 45

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.83-84.

12

Considerações finais.

A criação do Tribunal Penal Internacional representou um grande avanço no que concerne à

proteção dos direitos humanos, entretanto ao prever a possibilidade da aplicação da pena de prisão

perpétua, o Estatuto de Roma afronta valores que preconizam a aplicação da estrita e necessária, e

que não permitem desrespeito à dignidade humana.

O argumento de que o ordenamento constitucional brasileiro está voltado somente para o

direito interno é equivocado, visto que a norma constitucional além de tratar das relações na esfera

interna do país, é a ferramenta que apoia os princípios constitucionais, possibilitando ao Brasil

interferir na esfera internacional não apenas para fazer defesa de tais princípios, assim como para

dar-lhes efetividade.

Tanto é que o Supremo Tribunal Federal só concederá a extradição se o Estado requerente

aceitar o que dispõe o art.5º, XLVII, ‘b’, e se subordinar, perante o Estado brasileiro, em comutar a

pena de prisão perpétua em pena não superior à duração limite de trinta anos, nos termos de art.75,

CP, sujeitando-se à autoridade hierárquico-normativa da Constituição Brasileira. Logo, tal

argumento, encontra-se fora de cogitação.

A aplicação da pena de prisão perpétua ofende princípios constitucionais. Dentre eles: o

princípio da individualização das penas e o princípio da humanização das penas. Além do fato de que

a previsão que proíbe a prisão perpétua é cláusula pétrea da Constituição Federal, por se tratar de

direito e garantia individual, nos termos do art.60, §4º, só podendo ser relativizada tal previsão pela

Emenda Constitucional 45 se houvesse um rompimento do ordenamento constitucional vigente, por

se tratar de uma garantia do condenado de caráter imutável.

Todos os aspectos apresentados compõem restrições constitucionais à possibilidade da

aplicação da pena de prisão perpétua pelo Estatuto de Roma e sendo assim, diante de todo o exposto,

pode-se considerar que a Emenda Constitucional 45, que implementou o §4º do art.5º, CF, que

dispõe o Brasil que é signatário do Estatuto de Roma, além de se submeter à jurisdição do Tribunal

Internacional deve ser considerada inconstitucional, não podendo ser aceitável a submissão do Brasil

à este Tribunal.

Referências bibliográficas.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ext.1201. Relator Ministro Celso de Mello. Acórdão de 17 de

fevereiro de 2011. Diário Oficial da União. Brasília, 2011. Disponível em: <

http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18427046/extradicao-ext-1201> Acesso em 21 de

dezembro de 2013.

13

___________. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 944. Relator Ministro Ayres Brito. Diário

Oficial da União. Brasília, s/d. Disponível em:<www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>.

Acesso em 21 de dezembro de 2013.

BRUNO, Aníbal. Direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 60.

DIONNE, Jean; LAVILLE, Christian. A construção do saber: manual de metodologia da pesquisa

em ciências humanas. Porto Alegre: Artmed, 2007.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

GUERRA, Sidney. Direitos humanos: na ordem jurídica internacional e reflexos na ordem constitucional

brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Maria de Andrade. Metodologia Científica. 7.ed. São Paulo:

Atlas, 2011.

LIMA, Renata Mantovani; BRINA, Marina Martins da Costa. O Tribunal Penal Internacional. Belo

Horizonte: Del Rey, 2006.

LINO, Clarice Nader Pereira; SILVA, Alice Rocha da. A constitucionalidade da pena de prisão

perpétua no tribunal penal internacional frente ao ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em:

<http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/rdi/article/view/1964>. Acesso em 21 de

dezembro de 2013, às 12:00.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. 3.ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

Menezes, Fabio Victor de Aguiar. A pena de prisão perpétua e o Tribunal Penal Internacional: Aspectos

constitucionais. Disponível em:

<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6758&revista_caderno=3

>Acesso em 20 de dezembro de 2013 às 13:42.

MINAYO, Maria Cecília de Souza (org). Pesquisa social: Teoria, método e criatividade. 31.ed.

Petrópolis, RJ: Vozes, 2012.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. São Paulo: Saraiva, 2006.

___________. Tribunal Penal Internacional: Princípio da complementariedade e soberania.

Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero11/PainelVI-2.htm> Acesso em 21 de

dezembro de 2013 às 11:35.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direitos Humanos: noções gerais. Rio de Janeiro:

Juspodivm, 2007.

RAMPAZZO, Lino. Metodologia científica. 2.ed. São Paulo: Loyola, 2002.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes temas da atualidade: Alimentos no novo código civil –

aspectos polêmicos. Vol. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 08.

14

NAHAS. Thereza Christina. Alimentos. Disponivel em: http://www.speretta.adv.br

/paginaindice.asp?idi tem=569

NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação

Extravagante. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

QUEIROGA, Antônio Elias de. Curso de Direito Civil: direito de família. Rio de Janeiro: Renovar,

2004.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 27. ed. São Paulo; Saraiva. 2002

SIQUEIRA. Alessandro Marques de. O conceito de família ao longo da história e a obrigação

alimentar. Disponível em : http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_

artigosleitura&artigo_id=8505

SIQUEIRA. Alessandro Marques de. O conceito de família ao longo da história e a obrigação

alimentar. Pg. 2. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17628/o-conceito-de-familia-ao-longo-da-

historia-e-a-obrigacao-alimentar/2

SOUZA, Carlos Affonso Pereira. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: direito Rio, 2012.

Disponível em:

http://academico.direitorio.fgv.br/ccmw/images/1/11/Introducao_ao_Direito_Civil_2012-2.pdf

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil vol. 5. São Paulo: Método, 2010.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas, 2012

ZIMERMAN, David. Antônio Carlos Mathias Coltro. Aspectos psicológicos na pratica jurídica. São

Paulo: Millennium, 2010.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 348.

VIGARELLO, Georges (1998). História do estupro - violência sexual nos séculos XVI-XX. Rio de

Janeiro, Jorge Zahar.