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E M E N T A Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fls. _____ Órgão : CONSELHO ESPECIAL Classe : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. Processo : 20030020068633ADI (0006863-98.2003.8.07.0000) Requerente(s) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E OUTROS Requerido(s) : GOVERNADOR DO DF E OUTROS Relatora : Desembargadora SANDRA DE SANTIS Acórdão N. : 992189 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PERDA PARCIAL DO OBJETO - JULGAMENTO DO STF - CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - IPTU, ITBI E ICMS - AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA - INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. I. Os artigos 2º, inc. I, §§ 2º e 3º; 5º, incisos I, II e III e parágrafo único, inc. I; 6º (na integralidade) e 7º, §§1º e 2º, todos da Lei 2.483/99, foram declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 2549/DF. Perda parcial do objeto da presente ação. II. Demonstrada a incompatibilidade material dos artigos 10, caput; 11, caput, incisos I, II e III; 12,caput; 12, §2º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d"; 12, §2º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d"; 12, §3º, alíneas b", "c" e "d"; 12, §§ 5º e 6º; 15 e 25, todos da Lei 2.427/99, com os artigos 19, caput, 131, inc. I, 135, §5º, inc. VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. III. O Distrito Federal não poderia conceder isenção total ou parcial de IPTU, ITBI e ICMS fora das hipóteses reguladas em lei complementar específica. IV. O art. 3º da Lei 2.483/99 perdeu a ratio juris, já que os incentivos remanescentes previstos no art. 2º da Lei 2.427/99 referem-se justamente a isenção de IPTU e ITBI. Declarada a Código de Verificação :2017ACOUGKDW5SUE2BCD8ZUG2RV GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 1

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E M E N T A

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSFls. _____

Órgão : CONSELHO ESPECIALClasse : AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADEN. Processo : 20030020068633ADI

(0006863-98.2003.8.07.0000)Requerente(s) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EOUTROS

Requerido(s) : GOVERNADOR DO DF E OUTROSRelatora : Desembargadora SANDRA DE SANTISAcórdão N. : 992189

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE -

PERDA PARCIAL DO OBJETO - JULGAMENTO DO STF -

CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - IPTU, ITBI E

ICMS - AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA -

INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.

I. Os artigos 2º, inc. I, §§ 2º e 3º; 5º, incisos I, II e III e parágrafo

único, inc. I; 6º (na integralidade) e 7º, §§1º e 2º, todos da Lei

2.483/99, foram declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI

2549/DF. Perda parcial do objeto da presente ação.

II. Demonstrada a incompatibilidade material dos artigos 10,

caput; 11, caput, incisos I, II e III; 12,caput; 12, §2º, inciso I,

alíneas "b", "c" e "d"; 12, §2º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d"; 12,

§3º, alíneas b", "c" e "d"; 12, §§ 5º e 6º; 15 e 25, todos da Lei

2.427/99, com os artigos 19, caput, 131, inc. I, 135, §5º, inc. VII,

da Lei Orgânica do Distrito Federal.

III. O Distrito Federal não poderia conceder isenção total ou

parcial de IPTU, ITBI e ICMS fora das hipóteses reguladas em

lei complementar específica.

IV. O art. 3º da Lei 2.483/99 perdeu a ratio juris, já que os

incentivos remanescentes previstos no art. 2º da Lei 2.427/99

referem-se justamente a isenção de IPTU e ITBI. Declarada a

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Ação Direta de Inconstitucionalidade 20030020068633ADI

inconstitucionalidade por arrastamento.

V . P e d i d o j u l g a d o p r o c e d e n t e p a r a d e c l a r a r a

inconstitucionalidade material, com efeitos ex nunc e erga

omnes, dos artigos 10, caput; 11, caput, incisos I, II e III;

12,caput; 12, §2º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d"; 12, §2º, inciso

II, alíneas "b", "c" e "d"; 12, §3º, alíneas b", "c" e "d"; 12, §§ 5º e

6º; 15 e 25, todos da Lei 2.427/99, bem como do art. 3º da Lei

2.483/99, por arrastamento.

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A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores do CONSELHO

ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, SANDRA DE

SANTIS - Relatora, ANA MARIA AMARANTE - 1º Vogal, GEORGE LOPES - 2º

Vogal, ANGELO PASSARELI - 3º Vogal, JOSÉ DIVINO - 4º Vogal, SÉRGIO

ROCHA - 5º Vogal, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - 6º Vogal, FERNANDO

HABIBE - 7º Vogal, SIMONE LUCINDO - 8º Vogal, JAIR SOARES - 9º Vogal,

TEÓFILO CAETANO - 10º Vogal, ALFEU MACHADO - 11º Vogal, GILBERTO

PEREIRA DE OLIVEIRA - 12º Vogal, LEILA ARLANCH - 13º Vogal, GETÚLIO DE

MORAES OLIVEIRA - 14º Vogal, ROMÃO C. OLIVEIRA - 15º Vogal, CRUZ

MACEDO - 16º Vogal, HUMBERTO ULHÔA - 17º Vogal, MARIO MACHADO - 18º

Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador MARIO MACHADO, em

proferir a seguinte decisão: JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS

DO VOTO DA EMINENTE RELATORA, COM EFEITOS "EX NUNC" E EFICÁCIA

"ERGA OMNES". UNÂNIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas

taquigráficas.

Brasilia(DF), 31 de Janeiro de 2017.

Documento Assinado Eletronicamente

SANDRA DE SANTIS

Relatora

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Alega violação à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Distrito

Federal. Defende a necessidade de prévia licitação para alienação de imóveis

públicos. Explica que os textos legais que implementaram o Programa de

Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (PRÓ-DF) “e estipularam o

tratamento tributário para os seus beneficiários, possuem dispositivos que ofendem

diretamente” a LODF. Afirma que as normas desbordaram das disposições

constitucionais e legais para a concessão de isenções e benefícios fiscais e

tributários. Aponta a incompatibilidade vertical, com os artigos da Lei Orgânica do

Distrito Federal, dos seguintes dispositivos:

Lei distrital 2.427:

Artigos 10, caput, 11, caput; 12, caput, e § 2º, inciso I, alíneas

‘b’, ‘c’ e ‘d’; Artigo 12, § 2º, inciso II, alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’; Artigo

12, § 3º alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’; Artigo 12, §§ 5º e 6º; Artigo 15 e

Artigo 25;

Lei distrital 2.483:

Artigos 2º, inciso I, 3º, caput, 6º, incisos I, II e III, e §2º;

Destaca que devem ser declarados materialmente inconstitucionais

os artigos 12, caput, §2º, inciso I, alíneas “b”, “c” e“d”; 12, §2º, inc. II, alíneas “b”, “c”

e“d”; 12, §3º, alíneas “b”, “c” e“d”; 12, §§ 5º e 6º; 15 e 25, todos da Lei Distrital

2.427/99. Fundamenta que os citados dispositivos, ao permitirem que terrenos

públicos sejam adquiridos “mediante contrato de concessão de direito real de uso,

com opção de compra (art. 12 e §2º e art. 25), possibilitam que inúmeros imóveis

públicos sejam alienados para beneficiários do referido programa passando ao largo

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R E L A T Ó R I O

Ação Di reta de Inconst i tuc ional idade, proposta pelo

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL para impugnar

dispositivos das Leis Distritais 2.427, de 14 de julho de 1999 (alterada pela Lei

2.719, de 1º de julho de 2001), e 2.483, de 19 de novembro de 1999, frente aos

artigos 19, caput, 26, 47, caput, e § 1º, 49, 131, inciso I, 135, §5º, inciso VII, todos

da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 08 de junho de 1993.

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da obrigatoriedade de licitação prévia” (fl. 08). Aduz que cabe à União legislar sobre

normas gerais de licitação, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da CF. Argumenta

que a licitação garante a aplicação dos princípios constitucionais da legalidade,

isonomia, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, motivação e interesse público,

também expressos no artigo 19 da LODF. Alega afronta à Lei 8.666/93. Sustenta

que as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação não podem ser

estendidas pelo Distrito Federal, Estados e Municípios. Informa que o Supremo

Tribunal Federal, na ADIMC 651/TO, já decidiu neste sentido. Argumenta que os

dispositivos legais impugnados permitem a alienação do patrimônio público de forma

lesiva aos cofres públicos. Destaca o dever de licitar insculpido no art. 37, inciso XXI,

da CF. Assevera que a concessão de descontos “que podem chegar a 95% (noventa

e cinco por cento) da avaliação do imóvel”, com extensos prazos de carência para o

início do pagamento e abatimento de parcelas, caracteriza “verdadeira doação a

particulares mascarada de compra e venda”.

Aponta que os artigos 10, caput, e 11, ambos da Lei distrital

2.427/99, e artigos 2º, inciso I, 3º, caput, e 6º incisos I, II, III, e parágrafo 2º, da Lei

Distrital 2.483/99 afrontam os artigos 19, caput, 131, inciso I, e 135, § 5º, inciso VII,

todos da LODF, bem como os artigos 150, § 6º, da Constituição Federal e 176 do

Código Tributário Nacional. Acrescenta que a Lei distrital 2.483/99, ao conceder

benefícios fiscais para os empreendimentos do PRÓ-DF (empréstimo de até 70% do

ICMS) e sob a denominação de incentivo creditício, ofendeu os princípios da

legalidade e da moralidade administrativas. Alega favorecimento de interesse

individual de contribuintes em detrimento do erário distrital. Aduz que a Lei

Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, recepcionada pela nova ordem

constitucional (ADIn 1179-1/SP), prevê a necessidade de existência de convênio

celebrado e ratificado para definir “as condições gerais em que se poderão

conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de

débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de

mercadorias.” Assegura que o art. 3º da Lei 2.483/99 não poderia remeter a decreto

regulamentador a faculdade de estabelecer parâmetros para concessão de

incentivos, pois assim viola os artigos 131 da LODF e 150, §6º, da CF. Pede a

concessão de liminar e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos

dispositivos citados.

O Governador do Distrito Federal requereu o sobrestamento da

presente ação até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.549/DF,

ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo Governador do Estado de São Paulo.

Acrescentou que a ação impugnava, entre outras normas, as Leis Distritais 2.427/99

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e 2.483/99 (fls. 86/115).

Prestadas as informações pela Mesa Diretora da Câmara

Legislativa do Distrito Federal (fls. 117/125).

A Procuradora-Geral do Distrito Federal manifestou-se como

curadora do ato impugnado (fls. 128/170).

Em 30 de agosto de 2005, esta Corte acolheu a preliminar de

sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 2549/DF (fls. 257/288). Confira:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO DE

LIMINAR - DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.427, DE 14 DE JULHO

DE 1999, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI

Nº 2.719, DE 1º DE JULHO DE 2001 E DA LEI Nº 2.483, DE 19

DE NOVEMBRO DE 1999-TRAMITAÇÃO PARALELA DE

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O TRIBUNAL DE

JUSTIÇA - SUSPENSÃO DO FEITO NESTE TRIBUNAL -

PRELIMINAR ACOLHIDA.

1. Não é possível a tramitação paralela de ações diretas de

inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal e o

Tribunal de Justiça, ajuizadas em relação à mesma lei

estadual, em face de princípios constitucionais estaduais que

sejam reprodução de princípios da Constituição Federal.

2.Doutrina e jurisprudência, em uníssono, apregoam a

necessidade da suspensão da ação proposta perante o

Tribunal de Justiça, considerando que a decisão da Suprema

Corte, qualquer que seja, prejudica a do Tribunal de Justiça no

âmbito das normas constitucionais estaduais que reproduzem

preceitos expressos na Constituição Federal.

3. Preliminar de sobrestamento do feito até o julgamento final

da ADI n. 2549, em trâmite no Supremo Tribunal Federal

acolhida.

(Acórdão 231363, 20030020068633ADI, Relator: EDSON

ALFREDO SMANIOTTO CONSELHO ESPECIAL, Data de

Julgamento: 30/08/2005, Publicado no DJE: 02/07/2008. Pág.:

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61)

Em 1º de junho de 2011, sobreveio o julgamento do STF:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES DE INÉPCIA

DA INICIAL, DE INCINDIBILIDADE DA LEI , E DE

IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE

DECRETO REGULAMENTAR REJEITADAS. PRELIMINAR DE

AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA PARCIALMENTE

ACOLHIDA. DECRETOS ATACADOS QUE FORAM

REVOGADOS OU CUJOS EFEITOS SE EXAURIRAM.

CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. INTERESSE

P R O C E S S U A L . U T I L I Z A Ç Ã O D E P O L Í T I C A

DESONERATÓRIA PELO DF. ICMS. “GUERRA FISCAL”.

ARTIGO 155 , § 2 º , INCISO XI I , g , DA CF. LEI

COMPLEMENTAR 24/75. NECESSIDADE DE CONSENSO DE

T O D O S O S E N T E S F E D E R A T I V O S . P A R C I A L

P R O C E D Ê N C I A .

I - Rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial pela

ausência de indicação dos dispositivos legais apontados como

violadores da Constituição Federal. Deixou evidenciado o autor

que, no seu entender, os textos legais são, na sua

integralidade, violadores do ordenamento constitucional pátrio.

Possibilidade. Precedentes do STF.

II - Rejeição da preliminar de incindibilidade das leis para

e fe i tos do exerc íc io do cont ro le concent rado de

constitucionalidade, posto que alegação dessa natureza não

pode ser invocada quando o normativo atacado trata

individualmente questões diferentes.

III - Rejeição da alegação de impossibilidade de controle

concentrado de decreto regulamentar, posto não se tratar de

mero antagonismo entre ato infralegal, de um lado, e lei em

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sentido formal, de outro. A controvérsia enfrentada diz respeito

ao ato administrativo normativo editado em perfeita

consonância com a lei regulamentada, mas que, assim como

ela, supostamente estar ia a atentar contra o texto

const i tucional.

IV - Alegação preliminar de ofensa indireta à Constituição que

se confunde com próprio mérito da controvérsia travada.

V - Acolhimento da alegação de ausência de pertinência

temática do autor para a discussão da constitucionalidade da

Lei 2.427, de 14 de julho de 1999, pois o mencionado diploma

normativo não traz referência específica alguma à competência

legislativa estadual, assim como não faz qualquer menção aos

incentivos ou benefícios tributários relacionados ao ICMS.

VI - O controle de constitucionalidade concentrado não

encontra obstáculo na norma constitucional de eficácia contida.

A regulamentação relegada à lei federal deve necessariamente

respeitar os fins e os limites traçados pela norma constitucional,

razão pela qual, quando violados algum destes, perfeitamente

possível o exercício do controle de constitucionalidade.

VII - O art. 155, § 2º, inciso XII, g, da Constituição Federal

dispõe competir à lei complementar, mediante deliberação dos

Estados membros e do Distrito Federal, a regulamentação de

isenções, incentivos e benefícios fiscais a serem concedidos ou

revogados, no que diz respeito ao ICMS. Evidente necessidade

de consenso entre os entes federativos, justamente para evitar

o deflagramento da perniciosa “guerra fiscal” entre eles. À lei

complementar restou discricionária apenas a forma pela qual

os Estados e o Distrito Federal implementarão o ditame

constitucional. A questão, por sua vez, está regulamentada

pela Lei Complementar 24/1975, que declara que as isenções a

que se faz referência serão concedidas e revogadas nos

termos dos convênios celebrados e ratificados pelos Estados e

pelo Distrito Federal.

VIII - Necessidade de aprovação pelo CONFAZ de qualquer

política extrafiscal que implique na redução ou qualquer outra

forma de desoneração do contribuinte em relação ao ICMS.

Precedentes do STF.

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IX - O Decreto 20.957, de 13 de janeiro de 2000 teve os seus

efeitos integralmente exauridos, enquanto que os Decretos

21.077/00, 21.082/00 e 21.107/00 foram revogados, fato que

implicou na carência superveniente da ação. Interesse

processual. X - Parcial procedência da ação para declarar a

inconstitucionalidade do artigo 2º, inciso I e seus §§ 2º e 3º; do

artigo 5º, seus incisos I, II e III e seu parágrafo único, inciso I;

do artigo 6º, na sua integralidade; e dos parágrafos 1º e 2º, do

artigo 7º, todos da Lei 2.483, de 19 de novembro de 1999.

(ADI 2549, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,

Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2011, DJe-189 DIVULG 30-

09-2011 PUBLIC 03-10-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-209

DIVULG 28-10-2011 PUBLIC 03-11-2011 EMENT VOL-02618-

01 PP-00024 RET v. 14, n. 82, 2011, p. 92-105)

A Procuradoria-Geral de Justiça oficiou pela perda parcial do objeto

da presente ação e, no mérito, procedência do pedido (fls. 362/374).

O Des. Sérgio Bittencourt determinou o retorno dos autos à

Secretaria do Conselho Especial, para aguardar o julgamento de embargos de

declaração opostos nos autos da ADI 2549.

Eis a ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DESPACHO. CORREÇÃO

DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO.

SUPRESSÃO DE ITEM. PROPÓSITO MODIFICATIVO COM

INTENÇÃO DE MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE

DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE

OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO

MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS

INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I – Embargos de declaração opostos de despacho que corrigiu

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erro material contido na ementa do acórdão proferido pelo

Plenário desta Corte, tendo-se deliberado por não modular os

efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

II – Ausência de conteúdo decisório da ementa, na medida em

que serve tão somente para fins de pesquisa jurisprudencial,

permitindo ao interessado acesso ao conteúdo resumido da

matéria tratada no acórdão.

III – O despacho recorrido não padece de contradição,

obscuridade ou omissão.

IV – Aclaratórios manejados com a finalidade clara e

deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível

atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações

excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

V – Embargos de declaração rejeitados. (ADI 2549 ED,

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,

julgado em 01/07/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206

DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016)

Em razão da aposentadoria do Des. Sérgio Bittencourt, os autos

foram redistribuídos em 21 de julho de 2014 (fls. 393/394).

À fl. 395, determinei que o processo aguardasse o trânsito em

julgado da ADI.

Conforme certidão de fl. 395/verso, no dia 21 de outubro de 2016 foi

juntado o extrato de andamentos processuais do STF, que informa o trânsito em

julgado da ADI em 05 de outubro do corrente ano.

Determinada vista à Procuradoria do DF e ao Ministério Público (fl.

412).

O Distrito Federal manifestou-se às fls. 414/416 e a Procuradoria-

Geral à fl. 418.

É o relatório.

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Houve pedido de liminar, porém, a inicial foi protocolada em 2003. O

decurso do tempo - transcorridos mais de 13 (treze) anos - recomenda o julgamento

definitivo, nos termos do art. 12 da Lei 2.427/99.

Esclareço que a ação havia sido sobrestada para aguardar a

decisão da ADI 2.549/DF no Supremo Tribunal Federal. O respectivo trânsito em

Julgado ocorreu em 5 de outubro de 2016.

Houve perda parcial do objeto da presente ação. Na ADI 2549/DF,

aProcuradoria-Geral do Estado de São Paulo postulou a declaração de

inconstitucionalidade da Lei 2.483/99, na integralidade (fl. 213). Porém, a Suprema

Corte considerou inconstitucionais somente os artigos 2º, inc. I, §§ 2º e 3º; 5º, incisos

I, II e III e parágrafo único, inc. I; artigo 6º (na integralidade) e artigo 7º, §§1ºe 2º.

Veja trecho da ementa:

X - Parc ia l procedência da ação para declarar a

inconstitucionalidade do artigo 2º, inciso I e seus §§ 2º e 3º; do

artigo 5º, seus incisos I, II e III e seu parágrafo único, inciso I;

do artigo 6º, na sua integralidade; e dos parágrafos 1º e 2º, do

artigo 7º, todos da Lei 2.483, de 19 de novembro de 1999.

(ADI 2549, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,

Tribunal Pleno, Julg. 01/06/2011, DJe-189, 30-09-2011,

PUBLIC 03-10-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-209, 28-10-2011,

PUBLIC 03-11-2011 EMENT VOL-02618-01 PP-00024 RET v.

14, n. 82, 2011, p. 92-105)

E do Voto:

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V O T O S

A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Relatora

A Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal propôs Ação

Direta de Inconstitucionalidade para impugnar os dispositivos das Leis Distritais

2.427, de 14 de julho de 1999 (alterada pela Lei 2.719, de 1º de julho de 2001), e

2.483, de 19 de novembro de 1999, frente aos artigos 19, caput, 26, 47, caput, e

§1º, 49, 13, inciso I, e 135, §5º, inciso VII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Isso posto: julgo (...) c) parcialmente procedente o pleito de

declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.483, de 19 de

novembro de 1999, para declarar inconstitucionais o seu artigo

2°, inciso I e seus §§ 2º e 3°; o seu artigo 5º seus incisos I, II e

III e seu parágrafo único, inciso I; o seu artigo 6°, na sua

integralidade; e os parágrafos 1° e 2º, ambos do seu artigo 7º.

É como voto.

Os dispositivos citados expressamente não estão mais vigentes.

Conforme asseverado, na presente ADI questiona-se a constitucionalidade dos

seguintes artigos:

Artigos 2º, inciso I; 3º, caput; 6º, incisos I, II e III, e §2º.

Assim, em relação aos Artigos 2º, inciso I, 6º, incisos I, II e III e §2º,

da Lei Distrital 2.483/99, o pedido está prejudicado.

Ressalte-se que a Lei 2.483/99 foi analisada na integralidade pelo

STF na ADI 2549/DF (e debates). Houve discussão acerca do "ataque genérico a

vários diplomas", ausência de especificação dos artigos tidos como violadores da

Constituição Federal e inadequação técnica da inicial. O Min. Ricardo Lewandowski

rejeitou as preliminares e declarou "claramente inconstitucionais" apenas os

dispositivos aos quais fez referência. Consequentemente, os demais foram

considerados hígidos (fl. 410).

Sobejou o artigo 3º, caput, da Lei 2.483/99, questionado na ADI

perante este Conselho e não mencionado expressamente pelo STF. Dispõe:

Art. 3º: A concessão de incentivos previstos nesta Lei,

estabelecida mediante pontuação referida no regulamento,

observará:

(...)

A Procuradoria-Geral de Justiça defende a prejudicialidade do

pedido, por entender que ocorreu a hipótese de "inconstitucionalidade por

arrastamento" em relação ao art. 2º. Justifica que o art. 3º refere-se ao "sistema de

pontuação" e, como complementava o "bloco normativo veiculado pelo art. 2º",

Fls. _____

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declarado inconstitucional pelo STF, perdeu a ratio juris (fls. 362/374).

A conclusão pretendida pelo parquet não é possível por este

primeiro fundamento.

Conforme descr ição do verbete no s í t io do STF, a "

inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ocorre quando a declaração

de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos

normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de

interdependência." É também conhecida como "inconstitucionalidade consequencial

". Especificamente, a interdependência entre dispositivos da mesma norma

denomina-se "arrastamento horizontal". Permite a extensão da declaração de

inconstitucionalidade a artigos não impugnados expressamente na petição inicial da

ação declaratória de inconstitucionalidade. Não é a hipótese.

O artigo 3º trata de "pontuação" equivalente a todos os incentivos

previstos na Lei. E o artigo 2º da Lei 2.483/99 não foi declarado integralmente

inconstitucional pelo STF. Somente o inciso I e os parágrafos 2º e 3º, que se referem

ao "empréstimo de até setenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio proveniente das

operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado." Os incisos II

e III tratam das isenções de ITBI e IPTU. Por isso, o artigo 3º não pode ser incluído

no "bloco veiculado pelo art. 2º", como pretende o Ministério Público, porque as

isenções de ITBI e IPTU não foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo

Tribunal Federal.

Quanto ao segundo argumento, de que o art. 3º da Lei 2.483/99

não poderia remeter a decreto regulamentador a faculdade de estabelecer

parâmetros para concessão de incentivos, pois viola os artigos 131 da LODF e 150,

§6º, da CF, não é o caso.

A Lei 2.483/99 dispõe sobre a concessão de benefícios e prevê que

a "pontuação" seja regulamentada para aplicação da Lei. Não atribuiu ao ato

administrativo a concessão de benefícios, o que violaria o princípio da legalidade

tributária, mas só o detalhamento da execução. Desde que não desborde das

hipóteses de isenção do texto legislativo primário, não há ofensa à legalidade. As

normas gerais estão dispostas nos incisos I a V e §§1º e 2º, que não foram

questionados na inicial. O Supremo Tribunal Federal já decidiu:

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Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho

(SAT) (...). As Leis 7.787/1989, art. 3º, II, e 8.212/1991, art. 22,

II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de

fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar

para o regulamento a complementação dos conceitos de

"atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e

grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica,

CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I.

[RE 343.446, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-3-2003, P, DJ de 4-

4-2003.= AI 736.299 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-2-

2011, 2ª T, DJE de 11-3-2011

Também sobre o tema, trago aresto do STJ:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO.

ARTIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000.

R E S T R I Ç Ã O A O S V E Í C U L O S A D Q U I R I D O S D E

REVENDEDORES LOCALIZADOS NO ESTADO DO MATO

GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES

IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO

C O N S T I T U C I O N A L D A L E G A L I D A D E E S T R I T A .

INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO

SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL.

POSSIBIL IDADE. SÚMULA VINCULANTE 10 /STF.

OBSERVÂNCIA.

1. Aisenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos

Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual

9.918/2000, revela-se ilegal e inconstitucional, porquanto

introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo

secundário, que extrapolou os l imites do texto legal

regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como

Fls. _____

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ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade

estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988.

Omissis.

5. Conseqüentemente, sobressai a "ilegalidade" do decreto

regulamentador que extrapolou os limites impostos pela Lei

Estadual 1.810/97, ao instituir hipótese isentiva não prevista no

texto normativo primário.

6. Ainda que assim não fosse, o aludido diploma normativo

encontra-se eivado de inconstitucionalidade formal, uma vez

que o princípio constitucional da legalidade estrita, além de

proscrever a exigência ou aumento de tributo sem lei que o

estabeleça, condiciona a concessão de isenção à edição de lei

específica, consoante se infere da leitura do artigo 150, inciso I,

e § 6º, da Carta Magna: "Art. 150. Sem prejuízo de outras

garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou

aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

(...) § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de

cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,

relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser

concedido mediante lei específica, federal, estadual ou

municipal, que regule exclusivamente as matérias acima

enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem

prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g." 7. Nesse

segmento, abalizada doutrina assinala que: "O princípio da

legalidade é limite objetivo que se presta, ao mesmo tempo,

para oferecer segurança jurídica aos cidadãos, na certeza de

que não serão compelidos a praticar ações diversas daquelas

prescritas por representantes legislativos, e para assegurar a

observância ao princípio constitucional da tripartição dos

poderes.

O princípio da legalidade compele o intérprete, como é o caso

dos julgadores, a procurar frases prescritivas, única e

exclusivamente, entre as introduzidas no ordenamento positivo

por via de lei ou de diploma que tenha o mesmo status. Se do

conseqüente da regra advier obrigação de dar, fazer ou não

Fls. _____

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fazer alguma coisa, sua construção reivindicará a seleção de

enunciados colhidos apenas e tão-somente no plano legal."

(Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário: Linguagem e

Método", 2ª ed., 2008, Ed. Noeses, São Paulo, págs.

282/283) 8. Ademais, o Código Tributário Nacional, em seu

artigo 97, determina que somente a lei pode estabelecer as

hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos

tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades (inciso

VI).

9. Deveras, o princípio da legalidade tributária, corolário do

valor Segurança Jurídica, não se resume à simples exigência

de comando abstrato, geral e impessoal (reserva de lei

material), mas, também, à necessidade de sua formulação pelo

órgão titular da função legislativa (reserva de lei formal)

(Luciano Amaro, in "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 2004,

Ed. Saraiva, São Paulo, pág.116).

10. Destarte, a instituição de isenção tributária mediante

decreto oriundo do Poder Executivo, além de extrapolar o

exercício do poder regulamentar (em flagrante oposição ao

princípio da hierarquia das leis), caracteriza violação ao

princípio da legalidade tributária estrita, razão pela qual

manifesta a ilegalidade/inconstitucionalidade do Decreto

Estadual 9.918/2000.

11. Assim, revela-se prejudicada a análise da insurgência sob a

ótica da alegada inobservância aos princípios constitucionais

da isonomia (artigo 150, II, da CRFB/88) e da não-

discriminação tributária em razão da origem ou do destino dos

bens e serviços (artigo 152, da CRFB/88), o que poderia, em

tese, resultar na extensão da isenção de IPVA aos

contribuintes, residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, que

adquiriram veículos automotores novos de revendedores

localizados em outros Estados Membros.

12. ASúmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de

que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a

decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não

declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou

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em parte." 13. Entrementes, é certo que a exigência de

observância à cláusula de reserva de plenário não abrange os

atos normativos secundários do Poder Público, uma vez não

estabelecido confronto direto com a Constituição, razão pela

qual inaplicável a Súmula Vinculante 10/STF à espécie.

14. Recurso ordinário desprovido.(RMS 21.942/MS, Rel.

Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em

15/02/2011, DJe 13/04/2011)

Porém, o art. 3º, caput, da Lei 2.483/99 trata da concessão de

incentivos tributários instituídos pela Lei 2.427/99. A isenção dos impostos sobre

Transmissão Inter Vivos (ITBI) e Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),

constante no art. 2º, incisos I e II, da Lei 2.483/99, foi concedida no art. 11, incisos I

e II, da Lei 2.427/99.

Passo à aná l i se do tema. Con fo rme cons ignado , a

inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 2.427/99 não foi analisada pelo STF. Os

Ministros acolheram a alegação de "ausência de pertinência temática" do autor para

a discussão da constitucionalidade da norma e julgaram extinto o processo "ante a

falta de interesse processual, na modalidade utilidade". Confira excerto da ementa:

V - Acolhimento da alegação de ausência de pertinência

temática do autor para a discussão da constitucionalidade da

Lei 2.427, de 14 de julho de 1999, pois o mencionado diploma

normativo não traz referência específica alguma à competência

legislativa estadual, assim como não faz qualquer menção aos

incentivos ou benefícios tributários relacionados ao ICMS.

E do voto condutor:

Por fim, em sede preliminar, acolho a alegação de ausência de

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pert inência temática do autor para a discussão da

constitucionalidade da Lei 2.427, de 14 de julho de 1999. Isto

porque o mencionado diploma normativo não traz referência

específica alguma à competência legislativa estadual, assim

como não faz qualquer menção aos incentivos ou benefícios

tributários relacionados ao ICMS, restando evidente a ausência

de interesse processual do autor na sua discussão, na

modalidade utilidade, já que o afastamento da norma não teria

o condão de lhe evitar prejuízos ou de lhe trazer benefícios. (fl.

405)

Na inicial, a Procuradoria afirma que as normas implementadoras do

Programa de Desenvolvimento do Distrito Federal (PRÓ-DF) desbordaram das

disposições legais e constitucionais para a concessão de isenções e benefícios

fiscais e tributários. Reputa materialmente inconstitucionais os seguintes

dispositivos, todos da Lei 2.427/99:

Art. 12, caput; Art. 12, §2º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d"; Art.

12, §2º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d"; Art. 12, §3º, alíneas b",

"c" e "d"; Art. 12, §§ 5ºe 6º; Art. 15; Art. 25.

Aponta incompatibilidade vertical destes dispositivos e também dos

artigos 10 e 11, caput, incisos I, II e III, da Lei Distrital 2.427/99, em relação aos

artigos 26, 47, caput, §1º, e 49, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Argumenta que a concessão de terrenos públicos "mediante contrato de concessão

de direito real de uso, com opção de compra", descumpre a exigência de licitação

para a alienação de imóveis públicos. Aponta descumprimento dos artigos 2º e 17,

ambos da Lei 8.666/93, além dos artigos 22, inc. XXVII, e 37, inc. XXI, da CF.

Eis os dispositivos impugnados:

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LEI Nº 2.427, DE 14 DE JULHO DE 1999 (DODF DE

15.07.1999)

REPUBLICADO NO DODF DE 15.12.1999

(REGULAMENTADO - Decretos 23.210, de 04 de setembro de

2002); 22.314, de 09 de agosto de 2001; 21.077, de 23 de

março de 2000; (VIDE - Lei nº 2.483, de 19 de novembro de

1999 e Lei 3.082, de 07 de outubro de 2002)

(...)

Art. 10. A concessão de incentivo tributário terá por objeto a

viabilização da produção, comercialização ou prestação de

serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento

econômico sustentável do Distrito Federal, na forma do

disposto na legislação específica, observados os critérios e as

condições constantes da legislação tributária do Distrito

Federal.

Art. 11. A concessão de incentivo fiscal, observados os critérios

e as condições constantes da legislação tributária do Distrito

Federal, far-se-á sob a forma de:

I - isenção total ou parcial do pagamento do Imposto sobre

Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI;

II - isenção total ou parcial do Imposto sobre Propriedade

Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - isenção total ou parcial do Imposto sobre Serviços - ISS.

(...)

Art. 12. O benefício de natureza econômica compreenderá a

concessão do terreno para implantação do projeto, em

condições favorecidas, na forma do regulamento.

(...)

Fls. _____

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§ 2° Os terrenos referidos no caput deste artigo serão

concedidos mediante contrato de concessão de direito real de

uso, com opção de compra, pelos prazos e descontos a seguir

indicados: (ALTERADO - Lei nº 2.719, de 01 de junho de 2001)

I - microempresa e empresa de pequeno porte, assim

consideradas aquelas enquadradas pela Secretaria de Estado

de Fazenda e Planejamento: (INSERIDO - Lei nº 2.719, de 01

de junho de 2001)

a) (...)

b) desconto de noventa por cento no valor da aquisição do

terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até

vinte e quatro meses, contados da data de assinatura do

respectivo instrumento com a Companhia Imobiliária de Brasília

- TERRACAP; (INSERIDO - Lei nº 2.719, de 01 de junho de

2001)

c) desconto de setenta por cento no valor da aquisição do

terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até

trinta e seis meses, contados da data da assinatura do

respectivo instrumento com a TERRACAP; (INSERIDO - Lei nº

2.719, de 01 de junho de 2001)

d) carência de doze meses para início de pagamento da taxa

de ocupação; (INSERIDO - Lei nº 2.719, de 01 de junho de

2001)

II - empresas de médio e grande porte: (INSERIDO - Lei nº

2.719, de 01 de junho de 2001)

a) (...)

b) desconto de oitenta por cento no valor de aquisição do

terreno, quando a implantação for efetivada no período de até

vinte e quatro meses, contados da data de assinatura do

respectivo instrumento com a TERRACAP; (INSERIDO - Lei nº

2.719, de 01 de junho de 2001)

c) desconto de sessenta por cento no valor de aquisição do

terreno, quando a implantação for efetivada no período de até

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trinta e seis meses, contados da data da assinatura do

respectivo instrumento com a TERRACAP; (INSERIDO - Lei nº

2.719, de 01 de junho de 2001)

d) carência de doze meses para início de pagamento da taxa

de ocupação. (INSERIDO - Lei nº 2.719, de 01 de junho de

2001)

§ 3° Na forma do regulamento, quando se tratar de

empreendimento estratégico ou de relevante interesse social e

econômico para o Distrito Federal, ou de recuperação

ambiental, ou ainda, se situar em área de dinamização ou

recuperação econômica, independentemente do porte da

empresa, mediante parecer fundamentado da Câmara de

Projetos Estratégicos e aprovação do CPDI, serão observadas

as seguintes condições: (ALTERADO - Lei nº 2.719, de 01 de

junho de 2001)

a) (...)

b) desconto de até noventa e cinco por cento no valor de

aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no

prazo de até trinta e seis meses, contados da data da

assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP;

(ALTERADO - Lei nº 2.719, de 01 de junho de 2001)

c) desconto de até setenta e cinco por cento no valor de

aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no

prazo de até sessenta meses, contados da data da assinatura

do respectivo instrumento com a TERRACAP; (ALTERADO -

Lei nº 2.719, de 01 de junho de 2001)

d) carência de até vinte e quatro meses para início de

pagamento da taxa de ocupação.(ALTERADO - Lei nº 2.719,

de 01 de junho de 2001)

(...)

§ 5° O montante pago a título de ocupação, durante o período

de implantação, será abatido do valor de compra do

imóvel.(ALTERADO - Lei nº 2.719, de 01 de junho de 2001)

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§ 6° Após a aplicação do desconto a que o beneficiário faz jus,

de que tratam os parágrafos 2° e 3° deste artigo, e deduzido o

montante pago a título de taxa de ocupação, o saldo devedor

poderá ser financiado pelo restante do período de vigência do

contrato inicial, permitida sua prorrogação por até cinqüenta por

cento do prazo original.(ALTERADO - Lei nº 2.719, de 01 de

junho de 2001)

(...)

Art. 15. Na forma da lei e no interesse do desenvolvimento

econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, o

Governo do Distrito Federal poderá, diretamente ou por

intermédio de órgãos ou entidades integrantes de sua

estrutura, disponibilizar, mediante instrumento jurídico próprio,

áreas para instalação de empreendimentos produtivos, por

meio de concessão ou alienação do solo, e, ainda, viabilizar a

execução, diretamente ou por concessão, dos serviços

públicos, em parceria com o setor privado.

(...)

Art. 25. As empresas com contratos firmados no âmbito do

PROIN, PRODECON ou PADES, cujos incentivos tenham sido

cancelados, poderão requerer à Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nos termos

e nas condições de que trata o § 7° do art. 12, o exercício da

opção de compra do respectivo terreno.

Em síntese, a Lei 2.427/99instituiu o PRÓ-DF, Programa de

Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável doDistrito

Federal. Para viabilizá-lo criou incentivos creditícios, fiscais, tributários, além de

benefícios tarifários, para capacitação empresarial, profissional e à implantação de

Sistemas de Gestão Ambiental (art. 7º) aos beneficiários que preencherem os

requisitos descritos no art. 6º. Especificamente nos artigos 10 e 11, concedeu

incentivos tributários e fiscais.

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 22

No art. 10, dispôs que a concessão de incentivo tributário busca

viabilizar "a produção, comercialização ou prestação de serviços, de caráter

estratégico para o desenvolvimento do Distrito Federal". No art. 11, permite a

isenção total ou parcial do ITBI, IPTU e ISS.

A simples leitura dos dispositivos demonstra a incompatibilidade

material com os artigos 19, caput, 131, inc. I, 135, §5º, inc. VII, da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

O artigo 19 da LODF, com a redação original, anterior à Lei Orgânica

68/2013, previa que a Administração "direta e indireta de qualquer dos Poderes do

Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público".

O artigo 131 da LODF determina que "as isenções, anistias,

remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e

previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o

Distrito Federal e a União, Estados e Municípios" só poderão "ser concedidos ou

revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da

Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor."

No artigo 135, ao tratar do ICMS, a LODF limita a faculdade de

concessão de benefícios fiscais pelo DF. Confira:

Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de

que trata o artigo anterior para as operações internas,

observado o seguinte:

(...)

§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:

I - definir seus contribuintes;

II - dispor sobre substituição tributária;

III - disciplinar o regime de compensação do imposto;

IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do

estabelecimento responsável, o local das operações relativas à

circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o

exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no

§ 3º, I;

VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente a

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remessa para outro Estado e exportação para o exterior de

serviços e de mercadorias;

VII - regular a forma como, mediante deliberação dos

Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e

benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (LODF)

Grifos nossos

Veja a literalidade do art. 155, §2º, inciso XII, letra "g", da

Constituição Federal:

Art. 135. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir

impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou

direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as

prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores.

(...)

XII- cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) f ixar, para efeito de sua cobrança e definição do

estabelecimento responsável, o local das operações relativas à

circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o

exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no

inciso X, "a";

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à

remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de

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serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e

do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais

serão concedidos e revogados.

Assim, o Distrito Federal não poderia conceder isenção total ou

parcial de IPTU, ITBI e ICMS fora das hipóteses reguladas em lei complementar

específica.

Em relação ao ICMS, já vigorava a Lei Complementar 24, de 07 de

janeiro de 1975, recepcionada pela nova ordem constitucional (ADIn 1.179-1/SP),

que dispõe:

Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à

circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos

termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e

pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada

ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos;

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou

financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de

Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou

eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes

nesta data.

(...)

Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se

poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão,

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transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e

ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação

de mercadorias.

A inexistência de convênios entre os Estados para a concessão de

benefícios relativos ao ICMS foi citada no aresto do STF como violadora dos artigos

152 e 155 da Constituição Federal, por malferir o princípio da não-diferenciação ou

uniformidade tributária entre as unidades da Federação. Os convênios protegem os

Estados e o DF contra qualquer desoneração que possa gerar desarmonia, violar a

livre concorrência e fomentar a conhecida "guerra fiscal", que "em muito prejudica a

elaboração de políticas sérias e conjugadas entre os entes federados, tão essenciais

ao desenvolvimento do país" (ADI 2.549, fl. 351).

Os artigos 12, 15 e 25 da Lei 2.427/99 dispõem que o benefício de

natureza econômica traduz-se pela concessão do terreno, "em condições

favorecidas", mediante contrato de direito real de uso, com possibilidade de opção

de compra, prazos e descontos indicados nas alíneas impugnadas. Há flagrante

violação ao dever de licitar previsto nos artigos 26, 47, caput, §1º e 49 da LODF.

Confira:

Art. 26. Observada a legislação federal, as obras, compras,

alienações e serviços da administração serão contratados

mediante processo de licitação pública, nos termos da lei.

Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em

processo regular poderão ser alienados, mediante licitação,

cabendo doação somente nos casos que lei especificar.

§1º. Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto

de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso,

mediante autorização legislativa. (Emenda à LO 70, de

13/11/13, DODF 19/11/13)

Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a

alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de

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prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa,

subordinada à comprovação da existência de interesse público

e à observância da legislação pertinente à licitação.

As alienações de imóveis públicos somente podem ocorrer mediante

prévia licitação, e, as doações, "somente nos casos que lei especificar".

O dever de licitar está previsto no art. 37, inc. XXI, da Constituição

Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legal idade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,

também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as

obras, serviços, compras e alienações serão contratados

mediante processo de licitação pública que assegure igualdade

de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que

estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições

efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente

permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica

indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

O artigo 22, inc. XXVII, da CF imputa ao legislador federal a

competência para estabelecer normas gerais sobre licitação e contratos da

Administração Pública. Para tanto, a Lei 8.666/93 estabelece as regras gerais sobre

licitação e deve ser aplicada aos entes da Federação. Ao Distrito Federal é lícito

legislar sobre normas específicas, mas não pode ampliar os casos de dispensa de

licitação além dos relacionados nos artigos 17 (licitação dispensada), 24

(dispensável) e 25 (inexigível) da referida norma. Sobre o tema, a lição de Maria

Sylvia Zanella Di Pietro:

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Os casos de dispensa de licitação não podem ser ampliados,

porque constituem uma exceção à regra geral que exige

l ici tação, quando haja possibi l idade de competição.

Precisamente por constituírem exceção, sua interpretação deve

ser feita em sentido estrito.(In Direito Administrativo, 25ª ed.,

pág. 391)

E José dos Santos Carvalho Filho:

Consagrando os princípios gerais, como autorizado na

Constituição, o Estatuto é, por assim dizer, a fonte legislativa

primária disciplinadora das licitações. Por isso, nele foram

estabelecidas algumas vedações também a Estados, Distrito

Federal e Municípios, destacando-se, dentre elas, a que proíbe

a ampliação dos casos de licença e inexigibilidade, e dos

limites de valor para cada modalidade de licitação, bem com a

redução dos prazos de publicidade e recursos.

(...)

Vários são os destinatários do instituto. Em primeiro lugar,

sujeitam-se a suas normas as pessoas integrantes da

federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que

formam a administração direta. Estados, Distrito Federal e

Municípios, que já tinham as suas próprias leis, receberam a

incumbência de adaptá-las aos princípios gerais da lei federal,

com vistas à uniformidade do quadro normativo fundamental.(In

Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 24ª ed., pág.

220)

O art. 22 da CF, no parágrafo único, estipulou a única forma de os

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Estados abordarem questões específicas das matérias privativas da União

relacionadas no artigo: lei complementar.

Nem se argumente que a concessão de direito real de uso

dispensaria a licitação. O instituto está regulado pelo Decreto-Lei 271, de

28/02/1967. Trata-se de contrato administrativo que concede ao particular o direito

real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre:

Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou

particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou

indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos

de regularização fundiária de interesse social, urbanização,

industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento

sustentável das várzeas, preservação das comunidades

tradicionais e seus meios de subsistência ou outras

modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação

dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

Diferentemente da concessão de uso, que instaura relação jurídica

de caráter pessoal, outorga-se ao concessionário direito real, transmissível por ato

inter vivos ou causa mortis, com instrumento de formalização (escritura pública ou

termo administrativo) inscrito no competente registro de imóveis. Além da lei

autorizadora, a licitação prévia também é necessária. Como leciona José dos Santos

Carvalho Filho, in obra citada:

Para a celebração desse ajuste, são necessárias lei

autorizadora e licitação prévia, salvo se a hipótese estiver

dentro das de dispensa de licitação. Na esfera federal, a

licitação é dispensada se o uso for concedido a outro órgão

administrativo (art. 17, §2º, Lei n.º 8.666/93).

A concessão de direito real de uso salvaguarda o patrimônio da

Administração e evita a alienação de bens públicos, autorizada

às vezes sem qualquer vantagem para ela. Além do mais, o

concessionário não fica livre para dar ao uso a destinação que

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lhe convier, mas, ao contrário, está obrigado a destiná-lo ao fim

estabelecido em lei, o que mantém resguardado o interesse

público que originou a concessão real de uso.

Exemplo dessa figura é a concessão de direito real de uso de

terrenos públicos quando o Município deseja incentivar a

edificação em determinada área. Ou a concessão de uso de

área estadual quando o Estado pretende implantar região

industrial para desenvolver a economia em seu território. (Pág.

1.084)

O procedimento licitatório pode ser dispensado quando o Poder

Público concede o direito real de uso de imóveis em favor de outro órgão ou pessoa

administrativa, desde que obedecido o limite territorial máximo de 500ha (quinhentos

hectares) no âmbito da administração federal (art. 17, §2º, inc. I, da Lei 8.666/93),

bem como na hipótese de tratar-se de imóvel residencial ou de uso comercial de

âmbito local, com área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados),

destinado a programas habitacionais ou de regulamentação fundiária de interesse

social desenvolvidos pela Administração. Fora tais exceções, a licitação é

imperativa.

Sobre a matéria, confira os arestos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º

147/90, DO ESTADO DO TOCANTINS. VENDA DE IMÓVEIS

PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA

LICITAÇÃO. CONTRARIEDADE AO INCISO XXI DO ART. 37

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O ato normativo impugnado, ao possibilitar a venda direta de

lotes e moradias em áreas públicas no perímetro urbano de

Palmas-TO, viola a exigência de realização de prévia licitação

para a alienação de bens públicos, na forma do mencionado

dispositivo constitucional. Ação julgada procedente. (ADI 651,

Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em

08/08/2002, DJ 20-09-2002 PP-00087 EMENT VOL-02083-01

PP-00024)

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Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 3º da Lei

Complementar nº 46, de 21.11.97. Alienação de imóveis sem

licitação. Liminar concedida para suspender sua eficácia.

- O art. 3º da Lei Complementar nº 46, de 21.11.97, que

autoriza a alienação de lotes decorrentes do parcelamento da

área mencionada em seu art. 1º a servidores da Câmara

Legislativa e do TCDF, sem licitação pública, fere os arts. 26 e

49 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Acórdão n.145485,

20000020018430ADI, Relator: GETULIO PINHEIRO

CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 11/09/2001,

Publicado no DJU SEÇÃO 3: 20/12/2001. Pág.: 33)

Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de

21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem

na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade

declarada. 1. Ofensa à competência privativa da União para

legislar sobre normas gerais de licitação e contratação

administrat iva, em todas as modal idades, para as

administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de

todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor

sobre Direito do Trabalho e inspeção do trabalho (CF, arts. 21,

XXIV e 22, I). 2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da

República - norma de observância compulsória pelas ordens

locais - segundo o qual a disciplina legal das licitações há de

assegurar a " igualdade de condições de todos os

concorrentes", o que é incompatível com a proibição de licitar

em função de um critério - o da discriminação de empregados

inscritos em cadastros restritivos de crédito -, que não tem

pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do

contrato objeto do concurso. (ADI 3670, Relator(a): Min.

SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em

02/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007

DJ 18-05-2007 PP-00064 EMENT VOL-02276-01 PP-00110

LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 94-104)

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 31

Como asseverou o Ministério Público, a atual redação da Lei

2.427/99, ao conceder descontos de até 95% (noventa e cinco por cento), denota

verdadeira doação maquiada, em benefício de poucos particulares, com ofensa aos

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,

motivação, transparência, eficiência e interesse público, previstos no art. 19 da

LODF.

A concessão de benefícios e isenções à margem dos princípios

gerais da Administração, da legislação federal e da ordem constitucional costuma

trazer danos de difícil reparação aos entes federados, além de vilipendiar os cofres

públicos. O colapso financeiro seria inevitável, a exemplo do que hoje ocorre com o

Distrito Federal.

Por ser incabível a concessão de isenção total ou parcial de IPTU e

ITBI fora das hipóteses reguladas em lei complementar específica, o art. 3º da Lei

2.483/99 perde a ratio juris, já que os incentivos remanescentes previstos no art. 2º

referem-se justamente a isenção dos citados tributos.

Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 11, caput, e incisos I, II,

e III, da Lei 2.427/99, o art. 3º da Lei 2.483/99 também deve ser declarado

inconstitucional, por arrastamento.

Julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade

material, com efeitos ex nunc e erga omnes, dos artigos 10, caput; 11, caput, incisos

I, II e III; 12,caput; 12, §2º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d"; 12, §2º, inciso II, alíneas "b

", "c" e "d"; 12, §3º, alíneas b", "c" e "d"; 12, §§ 5º e 6º; 15 e 25, todos da Lei

2.427/99, bem como do art. 3º da Lei 2.483/99, por arrastamento.

Senhor Presidente, peço vênia à eminente Relatora para subscrever

in totum os doutos fundamentos do tão bem elaborado voto.

Fls. _____

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A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE - Vogal

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 32

Mas, parece-me que o voto de S. Ex.a a Relatora está bem razoável.

Eu a acompanho.

Acompanho a eminente Relatora.

Acompanho a eminente Relatora.

Acompanho a eminente Relatora.

Acompanho a eminente Relatora.

Acompanho a eminente Relatora.

Fls. _____

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O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal

Penso que aqui há uma dúvida quanto à possibilidade de nós

apreciarmos uma parte da lei que o Supremo Tribunal Federal apreciou em sua

totalidade sem, todavia, se referir a esses dispositivos que agora são declarados

inconstitucionais pela eminente Relatora.

O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Vogal

O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO - Vogal

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Vogal

O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Vogal

O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Vogal

A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - Vogal

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 33

Acompanho a eminente Relatora.

Acompanho a eminente Relatora.

Acompanho a eminente Relatora.

Acompanho a eminente Relatora.

Acompanho a eminente Relatora.

Acompanho a eminente Relatora.

Fls. _____

Ação Direta de Inconstitucionalidade 20030020068633ADI

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal

Acompanho a eminente Relatora.

O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Vogal

O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - Vogal

O Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA - Vogal

A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - Vogal

O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - Vogal

O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Vogal

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 34

Acompanho a eminente Relatora.

Acompanho a eminente Relatora.

Sustenta, em apertada síntese, a incompatibilidade vertical de

diversos artigos dos atos normativos já citados com a Lei

Orgânica do DF e também com a Constituição Federal, na

medida em que violam a exigência de licitação prévia para

alienar imóveis distritais públicos e atentam contra as

limitações constitucionais e legais para a concessão de

isenções e benefícios fiscais e tributários.

Por essa razão, por entender preenchidos os pressupostos do

fumus boni iuris e periculum in mora, requer a concessão de

medida cautelar para suspender a aplicação dos artigos 10,

caput; 11, caput, e incisos I, II e III; 12, caput, e §2º, e inciso

I, alíneas "b", "c" e "d"; 12, §3º e alíneas "b", "c" e "d"; 12.

§§ 5º e 6º; 15 e 25, da Lei Distrital nº 2.427/99; e dos artigos

2º, inciso I; 3º, caput; 6º, e incisos I, II e III, e §2º, da Lei

Distrital nº 2.483/99 até o julgamento definitivo desta ação.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade 20030020068633ADI

O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal

O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHÔA - Vogal

O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de

medida cautelar, em face de dispositivos previstos pelas Leis

Distritais nºs 2.427, de 14/7/1999, com as alterações trazidas

pela Lei nº 2.719/2001, que criou o Programa de Promoção do

Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do

Distrito Federal - PRÓ-DF,e 2.483, de 19/11/1999, que

estabeleceu o tratamento tributário para os empreendimentos

econômicos produtivos no âmbito do PRÓ-DF.

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 35

No mérito, após a tramitação legal da presente ação direta,

postula a confirmação da medida cautelar, com a declaração

de inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados,

com fulcro em ofensa aos artigos 19, caput, 26, 47, caput e

§1º, 49, 131, inciso I, 135, §5º, inciso VII, todos da Lei

Orgânica do DF.

O Governador do Distrito Federal, chamado a se pronunciar,

postulou o sobrestamento desta ação direta até o julgamento

definitivo da ADI 2.549-0, ajuizada pelo Governador de São

Paulo no Supremo Tribunal Federal, pois questiona diversas

normas distritais, dentre elas, as Leis 2.427/99 e 2.483/99,

objeto da presente representação de inconstitucionalidade.

Foram colhidas as manifestações da Câmara Legislativa (fls.

117/125) e da Procuradora-Geral do Distrito Federal (fls.

128/170).

O eg. Conselho Especial, em 30 de agosto de 2005, sobrestou

esta ação direta até pronunciamento final do col. STF na ADI

2.549-0.

No dia 1º de junho de 2011, o STF julgou a referida ação direta

para dar parcial procedência ao pedido no sentido de

declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, inciso I e

seus §§ 2º e 3º; 5º e seus incisos I, II e III e seu parágrafo

único, inciso I; 6º; 7º, §§ 1º e 2º, todos da Lei Distrital nº

2.483/1999.

A Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal oficiou às

fls. 362/374, manifestando-se por acolher preliminar de perda

parcial do objeto quanto à Lei 2.483/99 e, no mérito, pela

procedência integral do pedido com relação aos dispositivos já

nominados da Lei Distrital nº 2.427/1999.

É a síntese do que interessa.

Transcrevo os d ispos i t i vos lega is argü idos como

inconst i tuc iona is . In verb is :

"LEI Nº 2.427, DE 14 DE JULHO DE 1999

Cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico

Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF e

extingue programas de desenvolvimento econômico do Distrito

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 36

Federal.

(...)

Art. 10. A concessão de incentivo tributário terá por objeto a

viabilização da produção, comercialização ou prestação de

serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento

econômico sustentável do Distrito Federal, na forma do

disposto na legislação específica, observados os critérios e

as condições constantes da legislação tributária do Distrito

Federal.

Art. 11. A concessão de incentivo fiscal, observados os

critérios e as condições constantes da legislação tributária

do Distrito Federal, far-se-á sob a forma de:

I - isenção total ou parcial do pagamento do Imposto sobre

Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI;

II - isenção total ou parcial do Imposto sobre Propriedade

Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - isenção total ou parcial do Imposto sobre Serviços - ISS.

(...)

Art. 12. O benefício de natureza econômica compreenderá a

concessão do terreno para implantação do projeto, em

condições favorecidas, na forma do regulamento.

(...)

§ 2º Os terrenos referidos no caputdeste artigo serão

concedidos mediante contrato de concessão de direito real

de uso, com opção de compra, pelos prazos e descontos a

seguir indicados:

I - microempresa e empresa de pequeno porte, assim

consideradas aquelas enquadradas pela Secretaria de

Fazenda e Planejamento:

a) prazo contratual de sessenta meses;

b) desconto de noventa por cento no valor da aquisição do

terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de

até vinte e quatro meses, contados da data da assinatura

do respectivo instrumento com a Companhia Imobiliária de

Brasília - TERRACAP;

c) desconto de setenta por cento no valor da aquisição do

terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de

Fls. _____

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 37

até trinta e seis meses, contados da data da assinatura do

respectivo instrumento com a TERRACAP;

d) carência de doze meses para início de pagamento da

taxa de ocupação.

II - empresas de médio e grande porte:

a) prazo contratual de sessenta meses;

b) desconto de oitenta por cento no valor de aquisição do

terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de

até vinte e quatro meses, contados da data da assinatura

do respectivo instrumento com a TERRACAP;

c) desconto de sessenta por cento no valor de aquisição

do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de

até trinta e seis meses, contados da data da assinatura do

respectivo instrumento com a TERRACAP;

d) carência de doze meses para início de pagamento da

taxa de ocupação.

§ 3º Na forma do regulamento, quando se tratar de

empreendimento estratégico ou de relevante interesse social e

econômico para o Distrito Federal, ou de recuperação

ambiental, ou ainda, se situar em área de dinamização ou

recuperação econômica, independentemente do porte da

empresa, mediante parecer fundamentado da Câmara de

Projetos Estratégicos e aprovação do CPDI, serão observadas

as seguintes condições:

a) prazo contratual de até cem meses;

b) desconto de até noventa e cinco por cento sobre o valor

da aquisição do terreno, quando a implantação for

efetivada no período de até trinta e seis meses, contados

da data da assinatura do respectivo instrumento com a

TERRACAP;

c) desconto de até setenta e cinco por cento no valor da

aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada

no período de sessenta meses, contados da data da

assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP;

d) carência de até vinte e quatro meses para início de

pagamento da taxa de ocupação.

(...)

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§ 5° O montante pago a título de ocupação, durante o

período de implantação, será abatido do valor de compra

do imóvel.

§ 6° Após a aplicação do desconto a que o beneficiário faz

jus, de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, e

deduzido o montante pago a título de taxa de ocupação, o

saldo devedor poderá ser financiado pelo restante do

período de vigência do contrato inicial, permitida sua

prorrogação por até cinqüenta por cento do prazo original.

(Redação do artigo conferida pela Lei nº 2.719, de 1º de junho

de 2001)

(...)

Art. 15. Na forma da lei e no interesse do desenvolvimento

econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, o

Governo do Distrito Federal poderá, diretamente ou por

intermédio de órgãos ou entidades integrantes de sua

estrutura, disponibilizar, mediante instrumento jurídico próprio,

áreas para instalação de empreendimentos produtivos, por

meio de concessão ou alienação do solo, e, ainda, viabilizar

a execução, diretamente ou por concessão, dos serviços

públicos, em parceria com o setor privado.

(...)

Art. 25. As empresas com contratos firmados no âmbito do

PROIN, PRODECON ou PADES, cujos incentivos tenham

sido cancelados, poderão requerer à Secretaria de Estado

de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nos

termos e nas condições de que trata o § 7º do art. 12, o

exercício da opção de compra do respectivo terreno.

(Acrescentado pela Lei nº 2.719, de 1º de junho de 2001)

LEINº 2.483, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999

Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos

econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção

do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do

Distrito Federal - PRÓ-DF.

(...)

Art. 2° Os empreendimentos econômicos produtivos, cujas

Fls. _____

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 39

propostas de enquadramento nos incentivos do PRÓ-DF forem

aprovadas nos quatro primeiros anos de vigência do Programa,

na forma prevista no regulamento, terão como regime de

tributação:

I - empréstimo de até setenta por cento do Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprio

proveniente das operações e prestações decorrentes do

empreendimento incentivado;

(...)

Art. 3° A concessão dos incentivos previstos nesta Lei,

estabelecida mediante pontuação definida no regulamento

, observará:

(...)

Art. 6° A concessão do benefício creditício, na forma do

financiamento previsto no inciso I do art. 2°, será efetuada em

conformidade com as seguintes condições:

I - quanto aos prazos:

a) ocorrência do termo final de fruição em até cento e oitenta

meses, contados da data do vencimento do imposto referente à

liberação de cada parcela do financiamento;

b) carência de até cento e oitenta meses, aplicável a cada

parcela liberada do financiamento;

c) amortização do principal em até cento e oitenta meses,

contados da data do vencimento do imposto referente à

liberação de cada parcela;

II - juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes

sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor

das parcelas liberadas;

III - atualização monetária do principal na proporção de 25%

(vinte e cinco por cento) da variação do índice oficial de

inflação.

(...)

§ 2° Caso a variação anual do índice oficial de inflação seja

igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento), fica vedada a

atualização monetária do principal."(Grifos no original).

Fls. _____

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 40

Cumpre registrar, inicialmente, que a decisão proferida pelo col.

Supremo Tribunal Federal na ADI 2.549-2, no sentido de

declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, inciso I e seus

§§ 2º e 3º; 5º e seus incisos I, II e III e seu parágrafo único,

inciso I; 6º; 7º, §§ 1º e 2º, todos da Lei Distrital nº

2.483/1999, trouxe reflexos no julgamento desta ação direta,

tendo em vista a identidade de alguns artigos deduzidos em

ambas as ações.

Nesse sentido, constato a perda superveniente de parte do

objeto da ADI aqui examinada, notadamente quanto ao exame

da constitucionalidade dos artigos 2º, inciso I; caput; 6º, e

incisos I, II e III, e §2º, da Lei Distrital nº 2.483/99, por já

terem sido declarados inconstitucionais pelo Supremo, o que

acarreta julgar prejudicado o pedido trazido na inicial sobre

essa matéria.

Com relação ao art. 3º, da Lei nº 2.483, de 1999, consigno que

o STF não se manifestou sobre sua inconstitucionalidade.

O Procurador-Geral de Justiça sustenta a declaração de

inconstitucionalidade por arrastamento em razão da ligação

existente entre os artigos 2º e 3º, da referida norma impugnada.

No entanto, é preciso destacar que o art. 2º não foi declarado

inteiramente inconstitucional, sendo certo que a pontuação

fixada no art. 3º está relacionada a todos os incentivos trazidos

na lei, não sendo exclusividade apenas daqueles previstos no

inciso I do art. 2º, de modo que há uma relação de

interdependência parcial entre as normas, o que impede o

arrastamento do art. 3º, vez que ainda remanescem outros

dispositivos em que a pontuação para a concessão de

incentivos será cotejada.

Da mesma forma não prospera o fundamento de que a

concessão de benefícios por meio de pontuação a ser

regulamentada por decreto violaria o art. 131, da LODF, e o art.

150, §6º, da CF, mormente porque o decreto regulamentador

apenas indicará como se dará a execução sem se imiscuir na

decisão de conceder ou não o benefício, tema afeto à reserva

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 41

de lei.

Assim, conclui-se que o art. 3º, da Lei nº 2.483/99, tendo em

vista não ter sido declarado inconstitucional pelo STF,

deve ser examinado à luz da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

Além disso, a presente ação direta deve prosseguir também

para a análise da constitucionalidade dos dispositivos

insertos na Lei Distrital nº 2.427, de 19 de junho de 1999 e

questionados nesta ADI.

Em sendo assim, inicio com o exame de preliminar suscitada

peloGovernador do Distrito Federal, que questiona haver

invasão na competência privativa do col. STF quando a parte

requerente afirma ofensa a princípios insculpidos na

Constituição Federal, notadamente o da licitação, moralidade,

dentre outros, além de conceder desoneração tributária relativa

ao ICMS, temas previstos na CF e que, portanto, devem ser

enfrentados junto à Corte Constitucional máxima. Sustenta,

ainda, a inadequação do exame, por este eg. Tribunal, da

constitucionalidade, de forma incidental, de lei distrital frente à

CF/88.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio de seu

presidente, também aventa essa preliminar, postulando a

inépcia da inicial.

Não prospera a argumentação deduzida pelo excelentíssimo

Governador e também pela Câmara Legislativa. As razões

invocadas na petição inicial indicam, claramente, ter as Leis

2.427/1999 e 2.483/1999 ofendido dispositivos insertos na Lei

Orgânica do Distrito Federal, como os artigos 19, caput, 26, 47,

caput e §1º, 49, 131, inciso I, 135, §5º, inciso VII, de modo

que não há falar em invasão de competência, pois há

possibilidade jurídica de exame dos argumentos expendidos

para aferir se houve ou não malferimento da LODF.

Rejeito, pois, a preliminar.

O GDF e a Procuradoria Geral do Distrito Federal alegam,

também em preliminar, a ausência de impugnação específica

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 42

dos diversos artigos questionados frente a Lei Orgânica, não

fazendo a devida e própria correlação dos artigos com os

dispositivos da LODF afrontados, razão de não conhecimento

da presente ação direta.

Cumpre salientar que a petição inicial delimitou os parâmetros

de constitucionalidade, indicando como as leis distritais

violaram dispositivos da Lei Orgânica do DF, com fundamentos

suficientes para justificar a pretensão de inconstitucionalidade,

motivo pelo qual não há como acolher o pedido de inépcia da

exordial.

Na hipótese, além da notória economia processual, em razão

da identidade de matérias versadas pelas Leis Distritais

impugnadas, há alegação de vícios de inconstitucionalidade

comuns a todos os citados atos normativos.

Em caso semelhante, em que se impugnou diversas leis em

uma única ADI, já decidiu este eg. Conselho Especial pela sua

admissão e enfrentamento da questão pelo mérito. Senão

vejamos:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 1.183,

DE 5 DE SETEMBRO DE 1996, 1.457, DE 5 DE JUNHO DE

1997, 1.612, DE 8 DE AGOSTO DE 1997, 1.631, DE 9 DE

SETEMBRO DE 1997, E 1.950, DE 26 DE MAIO DE 1998 -

OCUPAÇÃO E USO DO SOLO - IN ICIATIVA DE

PARLAMENTARES - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE

DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA. Em se tratando de

diplomas normativos que disponham sobre a administração de

áreas públicas e sobre o uso e ocupação do solo do Distrito

Federal, a iniciativa do processo legislativo compete

privativamente ao Governador do Distrito Federal. Por isso

mesmo, demonstrado que a iniciativa das leis distritais em

apreço coube a parlamentar, declara-se a inconstitucionalidade

formal dos diplomas legais impugnados." (Acórdão n.745574,

20130020166808ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA,

Conselho Especial, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado

no DJE: 24/03/2014. Pág.: 152).

Fls. _____

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 43

Assim, rejeito a preliminar suscitada tanto pelo Governador

do Distrito Federal quanto pela Procuradoria Geral do DF.

A Procuradoria Geral do Distrito Federal suscita, ainda,

preliminar de não conhecimento da presente ADIao argumento

de que a sistemática prevista na Lei Distrital nº 2.483/99

envolve pagamento de ICMS, não se constatando uma ofensa

direta à Constituição. Assim, sustenta tratar-se de caso de

cotejo do ato normativo distrital com a Lei Complementar 24/75

para aferir se houve ou não concessão inadequada de

benefício relacionado ao citado imposto, o que indica uma

ofensa reflexa à CF/88, razão de se postular o não

conhecimento desta ação direta.

Não há como examinar a preliminar porque ela cuida de tema

relacionado ao ICMS previsto na Lei nº 2.483, de 1999, que foi

declarada inconstitucional pelo col. Supremo Tribunal Federal,

fato que impede o exame das razões apresentadas, tendo em

vista cuidar de matéria já decidida pela Corte Suprema.

Não conheço da preliminar.

Examino o mérito.

Destaco, inicialmente, que o Procurador-Geral de Justiça do

Distrito Federal postula a concessão de medida cautelar para

suspender a aplicação dos artigos 10, caput; 11, caput, e

incisos I, II e III; 12, caput, e §2º, e inciso I, alíneas "b", "c"

e "d"; 12, §3º e alíneas "b", "c" e "d"; 12. §§ 5º e 6º; 15 e 25,

da Lei Distrital nº 2.427/99; e dos artigos 2º, inciso I; 3º,

caput; 6º, e incisos I, II e III, e §2º, da Lei Distrital nº

2.483/99até o julgamento definitivo desta ação.

A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de

inconstitucionalidade deve preencher concomitantemente os

requisitos da plausibilidade jurídica do direito invocado e do

perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que a demora

na concessão da medida antecipatória pode ocasionar ao

Fls. _____

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 44

ordenamento jurídico.

No entanto, entendo ser caso de aplicação do art. 146, do

RI/TJDFT c/c art. 12, da Lei nº 9,868, de 1999.

O rito do citado art. 146, do RI/TJDFT, que reproduz a essência

do referido art. 12, estabelece que "se houver pedido de

liminar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu

especial significado para a ordem social e para a segurança

jurídica, poderá, após a prestação das informações no prazo de

dez dias e a manifestação do Procurador-Geral do Distrito

Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e

Territórios, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o

processo diretamente ao Conselho Especial, que terá a

faculdade de julgar definitivamente a ação."

No particular, constato que foram cumpridas todas as

determinações normativas. O Presidente da Câmara Legislativa

apresentou as informações pertinentes; a Procuradoria-Geral

do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei

impugnada; e o Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios

manifestou-se pela procedência do pedido na parte que não foi

declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de

modo que a presente ação direta está devidamente instruída e

pronta para ser julgada definitivamente.

Portanto, considerando o longo período em que esta ação ficou

sobrestada até o pronunciamento definitivo do STF, entendo

não haver nenhum empecilho para o julgamento definitivo

desta ADI, tendo em vista que todos os atores já se

manifestaram.

A inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados postulada

pelo MPDFT se dá por ofensa aos artigos 19, caput, 26, 47,

caput e §1º, 49, 131, inciso I, 135, §5º, inciso VII, todos da

Lei Orgânica do DF; e também pelo malferimento dos

princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade,

razoabilidade, motivação e interesse público, uma vez que não

cumpriram com as regras constitucionais de exigência de

licitação para a venda de imóveis públicos e não obedeceram

as limitações constitucionais e legais para concessão de

isenções e benefícios fiscais e tributários.

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 45

Examino conjuntamente os artigos 10 e 11, da Lei 2.427/99.

O art. 10 afirma que "aconcessão de incentivo tributário terá

por objeto a viabilização da produção, comercialização ou

prestação de serviços, de caráter estratégico para o

desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal, na

forma do disposto na legislação específica, observados os

critérios e as condições constantes da legislação tributária do

Distrito Federal."

Já o artigo 11, da Lei nº 2.427, de 1999, tem a seguinte

redação, in verbis:

"Art. 11. A concessão de incentivo fiscal, observadosos critérios

e as condições constantes da legislação tributária do Distrito

Federal, far-se-á sob a forma de:

I - isençãototal ou parcial do pagamento do Imposto sobre

Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI;

II - isençãototal ou parcial do Imposto sobre Propriedade

Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - isençãototal ou parcial do Imposto sobre Serviços - ISS."

(Grifo nosso).

Com efeito, depreende-se dos dispositivos a previsão de

concessão de benefício fiscal para fomentar a economia do

Distrito Federal sob a forma de isenção total ou parcial no

pagamento dos seguintes impostos: ITBI, IPTU e ISS. Trata-se

de determinação que trará renúncia fiscal e foi fixada pela lei

aqui impugnada, a qual "criou(a) o Programa de Promoção

do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável

do Distrito Federal - PRÓ-DF e extingue programas de

desenvolvimento econômico do Distrito Federal."

Destaco ser possível ao Estado abrir mão de receita tributária,

seja por meio de redução ou supressão de exigibilidade do

tributo, com base no interesse público para a consecução bem

comum, por se estar na seara da extrafiscalidade, tudo para

buscar o desenvolvimento econômico e social de determinada

região.

No entanto, o artigo 131, inciso I, da Lei Orgânica do

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 46

Distrital Federal, que reproduz o §6º do art. 150 da

Constituição Federal, afirma que somente por lei específica

poder-se-á conceder ou revogar isenções, anistias,

remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam

matéria tributária, o que a toda evidência impõe concluir

estarem os artigos 10 e 11, da Lei nº 2.427/1999 em desacordo

com a LODF, notadamente por constarem no bojo de ato

normativo que criou programa para desenvolver a economia do

Distrito Federal, não cuidando de lei stricta criadora de

incentivo tributário objeto da concessão.

Por outras palavras, há comando em nossa Lei Orgânica

determinando que ato normativo estabelecendo benefício fiscal,

a acarretar a diminuição de receita pública distrital, deve ser

próprio, devendo constar obrigatoriamente em sua ementa a

razão de sua existência, sendo inadmissível a mistura com

outras matérias.

O colendo Supremo Tribunal Federal tem posição sedimentada

nesse sentido, impedindo a vigência de lei geral que traz

embutida em seus dispositivos matéria apta a influir

diretamente na arrecadação de receita tributária. Senão

vejamos:

"Embargos de declaração recebidos como agravo regimental

no recurso extraordinário. Entidade de organização social.

Isenção. Inexistência de lei específica. Impossibilidade de

concessão pelo Poder Judiciário. 1. Apacífica jurisprudência

da Corte é firme no sentido de que "a outorga de qualquer

subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base

de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em

matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei

específica" (ADI nº 1.247/PA-MC, Tribunal Pleno, Relator o

Ministro Celso de Mello, DJ de 8/9/95). 2. O agravante não

nega a inexistência de lei específica lhe concedendo o

benefício fiscal pretendido e, a despeito do que dispõe o art.

150, § 6º, da Constituição Federal, pretende que o Poder

Judiciário lhe conceda isenção, pretensamente com base no

art. 11 da Lei Distrital nº 2.415/99, o qual apenas o equipara, na

qualidade de organização social, no âmbito do Distrito Federal,

Fls. _____

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 47

às entidades de interesse social e utilidade pública, para todos

os efeitos legais, sem, no entanto, dispor sobre qualquer

benefício fiscal. 3. Agravo regimental não provido.

(RE 579708 ED, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,

julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165

DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013).(Grifo nosso).

Posto isto, deve-se declarar a inconstitucionalidade dos

artigos 10 e 11, incisos I, II e III, da Lei Distrital nº 2.427/99,

por ofensa ao artigo 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito

Federal.

No particular, é preciso declarar a inconstitucionalidade por

arrastamento do art. 3º, da Lei nº 2.483/99, na medida em

que a concessão dos incentivos remanescentes do art. 2º,

desta lei, ligados ao IPTU e ao ITBI também não poderão ser

pontuados, uma vez que o art. 11, da Lei nº 2.427/1999 é

inconstitucional.

Com relação ao 12, caput, e seus §§ 2º, inciso I, alíneas "b",

"c" e "d"; §3º e alíneas "b", "c" e "d"; 5º e 6º, da Lei

questionada, depreende-se cuidar-se de dispositivo com

previsão para ofertar benefício de natureza econômica,

consubstanciado na concessão de terrenos para fins de

implementação dos projetos visando o desenvolvimento

econômico do Distrito Federal.

O §2º determina que os terrenos previstos no caput do art.

12 serão oferecidos por meio de contrato de concessão de

direito real de uso, com opção de compra, fixando prazos e

descontos.

A parte requerente defende a inconstitucionalidade do

dispositivo por ter ferido princípios da administração pública

(art. 19, LODF) e não ter observado a exigência de licitação

prévia para alienar imóveis públicos.

A concessão de direito real de uso é um contrato administrativo

firmado entre o Poder Público e, de regra, o particular para

imputar a este o direito real resolúvel para utilizar terreno ou o

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 48

espaço aéreo que o cobre, com finalidade específica prevista

no art. 7º, do Decreto-lei nº 271/67.

Por oportuno, cito o referido artigo. In verbis:

"Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou

particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou

indeterminado, como direito real resolúvel, para fins

específicos de regularização fundiária de interesse social,

urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra,

aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das

comunidades tradicionais e seus meios de subsistência

ou outras modalidades de interesse social em áreas

urbanas."

Com efeito, depreende-se tratar-se de instituto jurídico que

pactua um contrato administrativo em que o concessionário

adquire todos os direitos inerentes ao domínio, agindo como

legítimo possuidor, transmissível, inclusive, por ato inter vivos

ou causa mortis. É um instrumento que possibilita o Poder

Público cumprir f inalidades de cunho social, como a

regularização fundiária, e fomentar a economia com a

industrialização, edificação e outras modalidades cujo interesse

social em áreas urbanas seja proeminente. Isto tudo sem

perder a propriedade do bem público.

No dizer de José dos Santos Carvalho Filho, "a concessão de

direito real salvaguarda o patrimônio da Administração e evita a

alienação de bens públicos, autorizada às vezes sem qualquer

vantagem para ela. Além do mais, o concessionário não fica

livre para dar ao uso a destinação que lhe convier, mas, ao

contrário, será obrigado a destiná-lo ao fim estabelecido em lei,

o que mantém resguardado o interesse público que originou a

concessão rea l de uso . " (MANUAL DE DIREITO

ADMINISTRATIVO. 28ª Edição. Atlas. 2015, pg. 1223).

Neste contexto, é de se registrar que a escolha do

concessionário no contrato de concessão de direito real de

uso ocorrerá por meio de licitação, na modalidade

concorrência, segundo o previsto no artigo 23, §3º, da Lei

nº 8.666/93, o qual reproduzo a seguir, verbis:

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 49

"§3oA concorrência é a modalidade de licitação cabível,

qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra

ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art.

19, como nas concessões de direito real de uso e nas

licitações internacionais, admitindo-se neste último caso,

observados os limites deste artigo, a tomada de preços,

quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional

de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor

do bem ou serviço no País."(Grifo nosso).

Tal previsão reforça a tese da obrigatoriedade da licitação em

caso de outorga de concessão de direito real de uso. Não teria

sentido criar exceções legais para dispensa ou inexigibilidade

de licitação em contrato administrativo que não prevê tal forma

de escolha.

O eg. Superior Tribunal de Justiça tem posição firmada sobre o

caso, fixando a tese da exigência de licitação para se pactuar o

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A corroborar com tal entendimento, destaco o art. 17, da Lei de

Licitações1, que elenca exceções para dispensar a exigência

de licitação no caso de concessão de direito real de uso, como

na alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis residenciais

oriundos de programas habitacionais ou de regularização

fundiária de interesse social desenvolvido por órgãos ou

entidades da administração pública.

1 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público

devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades

autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de

licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de

bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas

habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da

administração pública;

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 50

contrato administrativo de concessão de direito real de uso.

Senão vejamos:

"ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE

U S O D E T E R R E N O P Ú B L I C O A P A R T I C U L A R .

CONSTRUÇÃO DE SEDE RECREATIVA DE ASSOCIAÇÃO

DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA

DE INTERESSE EMINENTEMENTE SOCIAL. HIPÓTESE NÃO

E N Q U A D R A D A N A D I S P E N S A D E L I C I T A Ç Ã O .

INTELIGÊNCIA DO ART. 17, INC. I, ALÍNEA "F", E § 2º, INC. I,

DA LEI 8.666/1993. NECESSIDADE DE CONCORRÊNCIA

PRÉVIA.

1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão

propôs ação civil pública contra o Município de São Luís e a

Associação dos Delegados de Polícia Civil do Maranhão -

ADEPOL, sob a alegação de que a Municipalidade teria

celebrado ilegal concessão de direito real de uso de um terreno

de 4.940 m2 para construção da sede recreativa da

associação, sem autorização legislativa e sem licitação.

2. Asentença julgou procedente o pedido do Parquet para

anular a concessão de direito real de uso; estabelecer que a

Municipalidade se abstenha de edificar na área concedida e

venha a demolir qualquer edificação lá existente; e determinar

à ADEPOL que se abstenha de ocupar, utilizar, construir e

edificar no local, sob pena de multa diária. O Tribunal

maranhense deu provimento à apelação da Municipalidade

para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido

formulado na ação civil pública.

3. Aconcessão de direito real de uso corresponde a contrato

pelo qual a Administração transfere a particular o uso

remunerado ou gratuito de terreno público, sob a forma de

direito real resolúvel, a fim de que dele se utilize para fins

específicos de regularização fundiária de interesse social,

urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra,

aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das

comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou

outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.

4. Aconcessão de direito real de uso a particulares requer

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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 51

autorização legal e concorrência prévia.

5. Nos termos do art. 17, § 2º, inc. I, da Lei 8.666/1993, a

Administração poderá conceder direito real de uso com

dispensa de licitação quando a utilização destinar-se a

outro órgão ou entidade da Administração Pública.

6. Em situações de caráter eminentemente social, o art. 17,

inc. I, alínea "f", da Lei 8.666/1993 também prevê a

dispensa de licitação na "alienação gratuita ou onerosa,

aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou

permissão de uso de bens imóveis residenciais

construídos, destinados ou efetivamente utilizados no

âmbito de programas habitacionais ou de regularização

fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou

entidades da administração pública".

7. As associações de direito privado, ainda que sem fins

lucrativos, não se enquadram nas hipóteses de dispensa de

licitação previstas no art. 17, inc. I, alínea "f", e § 2º, inc. I, da

Lei 8.666/1993.

Recurso especial do Parquet conhecido em parte e, nessa,

provido para restabelecer a sentença de primeiro grau que

torna nula a concessão de direito real de uso do terreno."

(REsp 1435594/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015).

(Grifo nosso).

No caso ora em exame, a despeito de o §2º do art. 12, da Lei

nº 2.427/99 determinar que o contrato a ser firmado entre o

Poder Público e o particular/concessionário seja feito por meio

de concessão de direito real de uso, não há, na referida Lei

2.427/1999, nenhum comando prevendo a exigência de

licitação, nem mesmo remissão a dispositivos da Lei nº

8.666/93, deixando um vazio legal perigoso, a possibilitar

margem de manobra para desobedecer a necessidade de se

fazer certame para escolha de interessado, sem ofender a

isonomia e nem a impessoalidade.

Assim, diante da ausência expressa de norma fixando a

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obrigatoriedade de licitação como procedimento de escolha de

particular para firmar negócio jurídico com a Administração

Pública, na modalidade concessão de direito real de uso,

constato que o artigo 12, caput; §2º, e inciso I, alíneas "b",

"c" e "d"; §3º e alíneas "b", "c" e "d"; e §§ 5º e 6º, da Lei nº

2.427/99 ferem princípios basilares que regem o Poder Público,

notadamente o da isonomia, impessoalidade, moralidade e

interesse público, devendo ser declarado inconstitucional

com base nos artigos 19, 26, 47, caput e 49, todos da Lei

Orgânica do DF, por não observar a exigência de licitação

prévia.

O artigo 15, da Lei Distrital 2.427/99 também deve ser

declarado inconstitucional pela mesma razão que o art. 12,

uma vez que autoriza o Governo do Distrito Federal a

disponibilizar, por meio de concessão ou alienação do solo,

áreas para a instalação de empreendimentos produtivos,

fixando determinação ainda de viabilizar a execução dos

serviços públicos, diretamente ou por concessão, em parceria

com o setor privado.

Com efeito, tal comando, como já consignado acima, também

descumpre as regras constitucionais que determinam a

obrigatoriedade de licitação em casos de alienação de imóvel

público. Não há nenhuma remissão a indicar que a atuação

estatal dar-se-ia cumprindo com as regras licitatórias vigentes.

Assim, patente vício de inconstitucionalidade do referido art. 15,

com fulcro nos artigos 19, 26, 47, caput e 49, todos da Lei

Orgânica do DF, por não observar a exigência de licitação

prévia.

Por último, o artigo 25, da lei ora impugnada, traz a seguinte

redação, in verbis:

Art. 25. As empresas com contratos firmados no âmbito do

PROIN, PRODECON ou PADES, cujos incentivos tenham sido

cancelados, poderão requerer à Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nos termos

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e nas condições de que trata o § 7º do art. 12, o exercício da

opção de compra do respectivo terreno. (Acrescentado pela Lei

nº 2.719, de 1º de junho de 2001).

A inconstitucionalidade é flagrante, pois cria situação para

autorizar o "exercício" de opção de compra de terreno para

empresas cujos contratos foram pactuados no PROIN,

PRODECON ou PADES, não obstante tenham sofrido com o

cancelamento de incentivos, sem fazer nenhuma referência a

procedimento licitatório para a venda de bem público imóvel.

É dizer, o dispositivo autoriza a Administração Pública a alienar

bem imóvel, sem licitação, para empresas que tenham perdido

incentivos anteriores, o que indica um nítido favorecimento em

detrimento do interesse público.

Como já consignado, a alienação de imóveis pertencentes ao

Poder Público, em regra, exige avaliação prévia e licitação na

modalidade concorrência, desde que comprovado o interesse

público, consoante o disposto no art. 17, caput e inc. I, da Lei

nº 8.666/93.

Por essa razão, com a falta de exigência de licitação, patente a

ofensa aos artigos 26, 47, caput e 49, todos da Lei Orgânica

do DF, além do art. 19, na medida em que também houve o

malferimento dos princípios da isonomia, impessoalidade,

moralidade e interesse público.

Forte em tais considerações, conheço parcialmente da

presente ação direta. Julgo prejudicado, por perda

superveniente do objeto, o exame do pedido referente à

inconstitucionalidade dos artigos 2º, inciso I; 6º, e incisos I,

II e III, e §2º, da Lei Distrital nº 2.483/99. Não conheço da

preliminar relativa à ofensa reflexa à Constituição. Rejeito

as demais preliminares. No mérito, julgo procedente o

pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos

10, caput; 11, caput, e incisos I, II e III; 12, caput, e §2º, e

inciso I, alíneas "b", "c" e "d"; 12, §3º e alíneas "b", "c" e

"d"; 12. §§ 5º e 6º; 15 e 25, da Lei Distrital nº 2.427/99, e por

arrastamento o artigo 3º, da Lei nº 2.483/1999por ofensa aos

artigos 19, 24, 47, caput, 49 e 131, inc. I, todos da Lei Orgânica

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do Distrito Federal.

Nos termos do art. 160 do Regimento Interno desta eg. Corte

de Justiça c/c art. 27, da Lei 9.868/99, tendo em vista a

necessidade de conferir segurança jurídica às situações já

consolidadas, atribuo efeito ex nunc e erga omnes a

presente decisão.

É como voto.

N o m é r i t o , o a u t o r d a p r e s e n t e a ç ã o s u s t e n t a a

inconstitucionalidade, por vício material, da Lei Distrital nº 2.427, de 14 de julho de

1999 (alterada pela Lei nº 2.719, de 2001), em face de seus artigos 10, caput, 11,

caput, e seus incisos I, II e III, 12, caput, e §2º, e inciso I, alíneas, "b", "c" e "d", 12 e

§2º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", 12, §3º e alíneas "b", "c" e "d", 12, §§5º e 6º, 15 e

25; e da Lei Distrital nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, em face de seus artigos

2º, inciso I, 3º, caput, 6º e seus incisos I, II, III e seu §2º, que implementaram o

Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRÓ-DF e

estipularam o tratamento tributário para os seus beneficiários, sob o fundamento de

violação aos artigos 19, caput, 26, 47,caput, e §1º, 49, 131, inciso I, 135, §5º, inciso

VII, todos da LODF.

Alega o requerente que as leis atacadas violam: a) a exigência de

licitação prévia para a alienação de imóveis públicos; b) as limitações constitucionais

e legais para a concessão de isenções e benefícios fiscais e tributários; c) os

princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, motivação e

interesse público.

Inicialmente, a presente ação havia sido sobrestada a fim de

aguardar a decisão da ADI 2.549/DF no Supremo Tribunal Federal, sobre o tema. Na

aludida ação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 5/10/2016, julgou-se parcialmente

extinto o processo, no que se refere ao pleito de declaração de inconstitucionalidade

Fls. _____

Ação Direta de Inconstitucionalidade 20030020068633ADI

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,

admito o processamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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da Lei 2.457, de 14 de julho de 1999, ante a falta de interesse processual, na

modalidade utilidade; e parcialmente procedente o pleito de declaração de

inconstitucionalidade da Lei 2.483, de 19 de novembro de 1999, para declarar

inconstitucionais o seu artigo 2°, inciso I e seus §§ 2 º e 3°; o seu artigo 5º seus

incisos I, II e III e seu parágrafo único, inciso I; o seu artigo 6°, na sua integralidade;

e os parágrafos 1° e 2º, ambos do seu artigo 7 º.

A hipótese indica, portanto, a perda parcial do objeto da presente

ação em relação aos dispositivos mencionados, uma vez que não estão mais em

vigor. Remanesce o art. 3º, caput, da Lei nº 2.483/99, não mencionado

expressamente pelo STF.

Esta Corte já decidiu reiteradamente pela inconstitucionalidade de

normas propostas por parlamentar que violem o dever de licitar, nos termos dos

artigos 26, 47, caput, §1º e 49, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Constituição Federal, em seu art. 22, XXVII, estabelece a

competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e

contratação em todas modalidades, para administração pública, direta e indireta, e

fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de

governo. E no seu art. 37, XXI, consagrou o princípio da obrigatoriedade da licitação.

Registre-se que a Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre

licitações e contratos administrativos, pertinentes a obras e serviços, compras,

alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e Municípios, em seus arts. 17, I e II, 24, 25 e 26, que tratam das hipóteses

de dispensa e inexigibilidade de licitação, estabelecem exceções à regra de sua

obrigatoriedade.

Frise-se, ainda, que o art. 155, §2º, inciso XII, alínea "g", da

Constituição Federal estabelece que cabe à lei complementar "regular a forma como,

mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e

benefícios fiscais serão concedidos e revogados."

O art. 131, e seu inciso I, da LODF estipula que "as isenções,

anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e

previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o

Distrito Federal e a União, Estados e Municípios" só poderão "ser concedidos ou

revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da

Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor."

Por outro lado, o art. 135 da LODF limita a faculdade de concessão

de benefícios fiscais pelo Distrito Federal.

As leis distritais impugnadas invadiram competência da União para

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legislar sobre o tema, violando o artigo 135 da Lei Orgânica distrital, bem como

ferem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,

razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, retratados no

artigo 19 da LODF, já que concedem isenções e benefícios fiscais e tributários fora

das hipóteses reguladas em lei complementar específica. Verifica-se, assim, a

inconstitucionalidade material das normas.

Quanto ao efeito da declaração, considerando o longo tempo

decorrido - as leis são de 1999 e 2001 - e a necessidade de preservar as relações

jurídicas estabelecidas com base nelas, garantindo a segurança jurídica, devem ser

ex nunc.

Pelo exposto, julgo procedente o pedido, declarando, por

conseguinte, a inconstitucionalidade material, dos artigos 10, caput; 11, caput,

incisos I, II e III; 12, caput; 12, §2º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d"; 12, §2º, inciso II,

alíneas "b", "c" e "d"; 12, §3º, alíneas "b", "c" e "d"; 12, §§5º e 6º; 15 e 25, todos da

Lei Distrital nº 2.427, de 14 de julho de 1999, bem como do art. 3º da Lei nº 2.483,

de 19 de novembro de 1999, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.

É o voto.

Fls. _____

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D E C I S Ã O

Julgar procedente o pedido, nos termos do voto da eminente

Relatora, com efeitos "ex nunc" e eficácia "erga omnes". Unânime.

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