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E M E N T A
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSFls. _____
Órgão : CONSELHO ESPECIALClasse : AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADEN. Processo : 20030020068633ADI
(0006863-98.2003.8.07.0000)Requerente(s) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EOUTROS
Requerido(s) : GOVERNADOR DO DF E OUTROSRelatora : Desembargadora SANDRA DE SANTISAcórdão N. : 992189
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
PERDA PARCIAL DO OBJETO - JULGAMENTO DO STF -
CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - IPTU, ITBI E
ICMS - AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA -
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.
I. Os artigos 2º, inc. I, §§ 2º e 3º; 5º, incisos I, II e III e parágrafo
único, inc. I; 6º (na integralidade) e 7º, §§1º e 2º, todos da Lei
2.483/99, foram declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI
2549/DF. Perda parcial do objeto da presente ação.
II. Demonstrada a incompatibilidade material dos artigos 10,
caput; 11, caput, incisos I, II e III; 12,caput; 12, §2º, inciso I,
alíneas "b", "c" e "d"; 12, §2º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d"; 12,
§3º, alíneas b", "c" e "d"; 12, §§ 5º e 6º; 15 e 25, todos da Lei
2.427/99, com os artigos 19, caput, 131, inc. I, 135, §5º, inc. VII,
da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III. O Distrito Federal não poderia conceder isenção total ou
parcial de IPTU, ITBI e ICMS fora das hipóteses reguladas em
lei complementar específica.
IV. O art. 3º da Lei 2.483/99 perdeu a ratio juris, já que os
incentivos remanescentes previstos no art. 2º da Lei 2.427/99
referem-se justamente a isenção de IPTU e ITBI. Declarada a
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inconstitucionalidade por arrastamento.
V . P e d i d o j u l g a d o p r o c e d e n t e p a r a d e c l a r a r a
inconstitucionalidade material, com efeitos ex nunc e erga
omnes, dos artigos 10, caput; 11, caput, incisos I, II e III;
12,caput; 12, §2º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d"; 12, §2º, inciso
II, alíneas "b", "c" e "d"; 12, §3º, alíneas b", "c" e "d"; 12, §§ 5º e
6º; 15 e 25, todos da Lei 2.427/99, bem como do art. 3º da Lei
2.483/99, por arrastamento.
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A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores do CONSELHO
ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, SANDRA DE
SANTIS - Relatora, ANA MARIA AMARANTE - 1º Vogal, GEORGE LOPES - 2º
Vogal, ANGELO PASSARELI - 3º Vogal, JOSÉ DIVINO - 4º Vogal, SÉRGIO
ROCHA - 5º Vogal, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - 6º Vogal, FERNANDO
HABIBE - 7º Vogal, SIMONE LUCINDO - 8º Vogal, JAIR SOARES - 9º Vogal,
TEÓFILO CAETANO - 10º Vogal, ALFEU MACHADO - 11º Vogal, GILBERTO
PEREIRA DE OLIVEIRA - 12º Vogal, LEILA ARLANCH - 13º Vogal, GETÚLIO DE
MORAES OLIVEIRA - 14º Vogal, ROMÃO C. OLIVEIRA - 15º Vogal, CRUZ
MACEDO - 16º Vogal, HUMBERTO ULHÔA - 17º Vogal, MARIO MACHADO - 18º
Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador MARIO MACHADO, em
proferir a seguinte decisão: JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS
DO VOTO DA EMINENTE RELATORA, COM EFEITOS "EX NUNC" E EFICÁCIA
"ERGA OMNES". UNÂNIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasilia(DF), 31 de Janeiro de 2017.
Documento Assinado Eletronicamente
SANDRA DE SANTIS
Relatora
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Alega violação à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Distrito
Federal. Defende a necessidade de prévia licitação para alienação de imóveis
públicos. Explica que os textos legais que implementaram o Programa de
Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (PRÓ-DF) “e estipularam o
tratamento tributário para os seus beneficiários, possuem dispositivos que ofendem
diretamente” a LODF. Afirma que as normas desbordaram das disposições
constitucionais e legais para a concessão de isenções e benefícios fiscais e
tributários. Aponta a incompatibilidade vertical, com os artigos da Lei Orgânica do
Distrito Federal, dos seguintes dispositivos:
Lei distrital 2.427:
Artigos 10, caput, 11, caput; 12, caput, e § 2º, inciso I, alíneas
‘b’, ‘c’ e ‘d’; Artigo 12, § 2º, inciso II, alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’; Artigo
12, § 3º alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’; Artigo 12, §§ 5º e 6º; Artigo 15 e
Artigo 25;
Lei distrital 2.483:
Artigos 2º, inciso I, 3º, caput, 6º, incisos I, II e III, e §2º;
Destaca que devem ser declarados materialmente inconstitucionais
os artigos 12, caput, §2º, inciso I, alíneas “b”, “c” e“d”; 12, §2º, inc. II, alíneas “b”, “c”
e“d”; 12, §3º, alíneas “b”, “c” e“d”; 12, §§ 5º e 6º; 15 e 25, todos da Lei Distrital
2.427/99. Fundamenta que os citados dispositivos, ao permitirem que terrenos
públicos sejam adquiridos “mediante contrato de concessão de direito real de uso,
com opção de compra (art. 12 e §2º e art. 25), possibilitam que inúmeros imóveis
públicos sejam alienados para beneficiários do referido programa passando ao largo
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R E L A T Ó R I O
Ação Di reta de Inconst i tuc ional idade, proposta pelo
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL para impugnar
dispositivos das Leis Distritais 2.427, de 14 de julho de 1999 (alterada pela Lei
2.719, de 1º de julho de 2001), e 2.483, de 19 de novembro de 1999, frente aos
artigos 19, caput, 26, 47, caput, e § 1º, 49, 131, inciso I, 135, §5º, inciso VII, todos
da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 08 de junho de 1993.
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da obrigatoriedade de licitação prévia” (fl. 08). Aduz que cabe à União legislar sobre
normas gerais de licitação, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da CF. Argumenta
que a licitação garante a aplicação dos princípios constitucionais da legalidade,
isonomia, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, motivação e interesse público,
também expressos no artigo 19 da LODF. Alega afronta à Lei 8.666/93. Sustenta
que as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação não podem ser
estendidas pelo Distrito Federal, Estados e Municípios. Informa que o Supremo
Tribunal Federal, na ADIMC 651/TO, já decidiu neste sentido. Argumenta que os
dispositivos legais impugnados permitem a alienação do patrimônio público de forma
lesiva aos cofres públicos. Destaca o dever de licitar insculpido no art. 37, inciso XXI,
da CF. Assevera que a concessão de descontos “que podem chegar a 95% (noventa
e cinco por cento) da avaliação do imóvel”, com extensos prazos de carência para o
início do pagamento e abatimento de parcelas, caracteriza “verdadeira doação a
particulares mascarada de compra e venda”.
Aponta que os artigos 10, caput, e 11, ambos da Lei distrital
2.427/99, e artigos 2º, inciso I, 3º, caput, e 6º incisos I, II, III, e parágrafo 2º, da Lei
Distrital 2.483/99 afrontam os artigos 19, caput, 131, inciso I, e 135, § 5º, inciso VII,
todos da LODF, bem como os artigos 150, § 6º, da Constituição Federal e 176 do
Código Tributário Nacional. Acrescenta que a Lei distrital 2.483/99, ao conceder
benefícios fiscais para os empreendimentos do PRÓ-DF (empréstimo de até 70% do
ICMS) e sob a denominação de incentivo creditício, ofendeu os princípios da
legalidade e da moralidade administrativas. Alega favorecimento de interesse
individual de contribuintes em detrimento do erário distrital. Aduz que a Lei
Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, recepcionada pela nova ordem
constitucional (ADIn 1179-1/SP), prevê a necessidade de existência de convênio
celebrado e ratificado para definir “as condições gerais em que se poderão
conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de
débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de
mercadorias.” Assegura que o art. 3º da Lei 2.483/99 não poderia remeter a decreto
regulamentador a faculdade de estabelecer parâmetros para concessão de
incentivos, pois assim viola os artigos 131 da LODF e 150, §6º, da CF. Pede a
concessão de liminar e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos citados.
O Governador do Distrito Federal requereu o sobrestamento da
presente ação até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.549/DF,
ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo Governador do Estado de São Paulo.
Acrescentou que a ação impugnava, entre outras normas, as Leis Distritais 2.427/99
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Ação Direta de Inconstitucionalidade 20030020068633ADI
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e 2.483/99 (fls. 86/115).
Prestadas as informações pela Mesa Diretora da Câmara
Legislativa do Distrito Federal (fls. 117/125).
A Procuradora-Geral do Distrito Federal manifestou-se como
curadora do ato impugnado (fls. 128/170).
Em 30 de agosto de 2005, esta Corte acolheu a preliminar de
sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 2549/DF (fls. 257/288). Confira:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO DE
LIMINAR - DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.427, DE 14 DE JULHO
DE 1999, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI
Nº 2.719, DE 1º DE JULHO DE 2001 E DA LEI Nº 2.483, DE 19
DE NOVEMBRO DE 1999-TRAMITAÇÃO PARALELA DE
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - SUSPENSÃO DO FEITO NESTE TRIBUNAL -
PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Não é possível a tramitação paralela de ações diretas de
inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal e o
Tribunal de Justiça, ajuizadas em relação à mesma lei
estadual, em face de princípios constitucionais estaduais que
sejam reprodução de princípios da Constituição Federal.
2.Doutrina e jurisprudência, em uníssono, apregoam a
necessidade da suspensão da ação proposta perante o
Tribunal de Justiça, considerando que a decisão da Suprema
Corte, qualquer que seja, prejudica a do Tribunal de Justiça no
âmbito das normas constitucionais estaduais que reproduzem
preceitos expressos na Constituição Federal.
3. Preliminar de sobrestamento do feito até o julgamento final
da ADI n. 2549, em trâmite no Supremo Tribunal Federal
acolhida.
(Acórdão 231363, 20030020068633ADI, Relator: EDSON
ALFREDO SMANIOTTO CONSELHO ESPECIAL, Data de
Julgamento: 30/08/2005, Publicado no DJE: 02/07/2008. Pág.:
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61)
Em 1º de junho de 2011, sobreveio o julgamento do STF:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES DE INÉPCIA
DA INICIAL, DE INCINDIBILIDADE DA LEI , E DE
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE
DECRETO REGULAMENTAR REJEITADAS. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA PARCIALMENTE
ACOLHIDA. DECRETOS ATACADOS QUE FORAM
REVOGADOS OU CUJOS EFEITOS SE EXAURIRAM.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. INTERESSE
P R O C E S S U A L . U T I L I Z A Ç Ã O D E P O L Í T I C A
DESONERATÓRIA PELO DF. ICMS. “GUERRA FISCAL”.
ARTIGO 155 , § 2 º , INCISO XI I , g , DA CF. LEI
COMPLEMENTAR 24/75. NECESSIDADE DE CONSENSO DE
T O D O S O S E N T E S F E D E R A T I V O S . P A R C I A L
P R O C E D Ê N C I A .
I - Rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial pela
ausência de indicação dos dispositivos legais apontados como
violadores da Constituição Federal. Deixou evidenciado o autor
que, no seu entender, os textos legais são, na sua
integralidade, violadores do ordenamento constitucional pátrio.
Possibilidade. Precedentes do STF.
II - Rejeição da preliminar de incindibilidade das leis para
e fe i tos do exerc íc io do cont ro le concent rado de
constitucionalidade, posto que alegação dessa natureza não
pode ser invocada quando o normativo atacado trata
individualmente questões diferentes.
III - Rejeição da alegação de impossibilidade de controle
concentrado de decreto regulamentar, posto não se tratar de
mero antagonismo entre ato infralegal, de um lado, e lei em
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sentido formal, de outro. A controvérsia enfrentada diz respeito
ao ato administrativo normativo editado em perfeita
consonância com a lei regulamentada, mas que, assim como
ela, supostamente estar ia a atentar contra o texto
const i tucional.
IV - Alegação preliminar de ofensa indireta à Constituição que
se confunde com próprio mérito da controvérsia travada.
V - Acolhimento da alegação de ausência de pertinência
temática do autor para a discussão da constitucionalidade da
Lei 2.427, de 14 de julho de 1999, pois o mencionado diploma
normativo não traz referência específica alguma à competência
legislativa estadual, assim como não faz qualquer menção aos
incentivos ou benefícios tributários relacionados ao ICMS.
VI - O controle de constitucionalidade concentrado não
encontra obstáculo na norma constitucional de eficácia contida.
A regulamentação relegada à lei federal deve necessariamente
respeitar os fins e os limites traçados pela norma constitucional,
razão pela qual, quando violados algum destes, perfeitamente
possível o exercício do controle de constitucionalidade.
VII - O art. 155, § 2º, inciso XII, g, da Constituição Federal
dispõe competir à lei complementar, mediante deliberação dos
Estados membros e do Distrito Federal, a regulamentação de
isenções, incentivos e benefícios fiscais a serem concedidos ou
revogados, no que diz respeito ao ICMS. Evidente necessidade
de consenso entre os entes federativos, justamente para evitar
o deflagramento da perniciosa “guerra fiscal” entre eles. À lei
complementar restou discricionária apenas a forma pela qual
os Estados e o Distrito Federal implementarão o ditame
constitucional. A questão, por sua vez, está regulamentada
pela Lei Complementar 24/1975, que declara que as isenções a
que se faz referência serão concedidas e revogadas nos
termos dos convênios celebrados e ratificados pelos Estados e
pelo Distrito Federal.
VIII - Necessidade de aprovação pelo CONFAZ de qualquer
política extrafiscal que implique na redução ou qualquer outra
forma de desoneração do contribuinte em relação ao ICMS.
Precedentes do STF.
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IX - O Decreto 20.957, de 13 de janeiro de 2000 teve os seus
efeitos integralmente exauridos, enquanto que os Decretos
21.077/00, 21.082/00 e 21.107/00 foram revogados, fato que
implicou na carência superveniente da ação. Interesse
processual. X - Parcial procedência da ação para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 2º, inciso I e seus §§ 2º e 3º; do
artigo 5º, seus incisos I, II e III e seu parágrafo único, inciso I;
do artigo 6º, na sua integralidade; e dos parágrafos 1º e 2º, do
artigo 7º, todos da Lei 2.483, de 19 de novembro de 1999.
(ADI 2549, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2011, DJe-189 DIVULG 30-
09-2011 PUBLIC 03-10-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-209
DIVULG 28-10-2011 PUBLIC 03-11-2011 EMENT VOL-02618-
01 PP-00024 RET v. 14, n. 82, 2011, p. 92-105)
A Procuradoria-Geral de Justiça oficiou pela perda parcial do objeto
da presente ação e, no mérito, procedência do pedido (fls. 362/374).
O Des. Sérgio Bittencourt determinou o retorno dos autos à
Secretaria do Conselho Especial, para aguardar o julgamento de embargos de
declaração opostos nos autos da ADI 2549.
Eis a ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DESPACHO. CORREÇÃO
DE ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO.
SUPRESSÃO DE ITEM. PROPÓSITO MODIFICATIVO COM
INTENÇÃO DE MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Embargos de declaração opostos de despacho que corrigiu
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erro material contido na ementa do acórdão proferido pelo
Plenário desta Corte, tendo-se deliberado por não modular os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
II – Ausência de conteúdo decisório da ementa, na medida em
que serve tão somente para fins de pesquisa jurisprudencial,
permitindo ao interessado acesso ao conteúdo resumido da
matéria tratada no acórdão.
III – O despacho recorrido não padece de contradição,
obscuridade ou omissão.
IV – Aclaratórios manejados com a finalidade clara e
deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
V – Embargos de declaração rejeitados. (ADI 2549 ED,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
julgado em 01/07/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206
DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016)
Em razão da aposentadoria do Des. Sérgio Bittencourt, os autos
foram redistribuídos em 21 de julho de 2014 (fls. 393/394).
À fl. 395, determinei que o processo aguardasse o trânsito em
julgado da ADI.
Conforme certidão de fl. 395/verso, no dia 21 de outubro de 2016 foi
juntado o extrato de andamentos processuais do STF, que informa o trânsito em
julgado da ADI em 05 de outubro do corrente ano.
Determinada vista à Procuradoria do DF e ao Ministério Público (fl.
412).
O Distrito Federal manifestou-se às fls. 414/416 e a Procuradoria-
Geral à fl. 418.
É o relatório.
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Houve pedido de liminar, porém, a inicial foi protocolada em 2003. O
decurso do tempo - transcorridos mais de 13 (treze) anos - recomenda o julgamento
definitivo, nos termos do art. 12 da Lei 2.427/99.
Esclareço que a ação havia sido sobrestada para aguardar a
decisão da ADI 2.549/DF no Supremo Tribunal Federal. O respectivo trânsito em
Julgado ocorreu em 5 de outubro de 2016.
Houve perda parcial do objeto da presente ação. Na ADI 2549/DF,
aProcuradoria-Geral do Estado de São Paulo postulou a declaração de
inconstitucionalidade da Lei 2.483/99, na integralidade (fl. 213). Porém, a Suprema
Corte considerou inconstitucionais somente os artigos 2º, inc. I, §§ 2º e 3º; 5º, incisos
I, II e III e parágrafo único, inc. I; artigo 6º (na integralidade) e artigo 7º, §§1ºe 2º.
Veja trecho da ementa:
X - Parc ia l procedência da ação para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 2º, inciso I e seus §§ 2º e 3º; do
artigo 5º, seus incisos I, II e III e seu parágrafo único, inciso I;
do artigo 6º, na sua integralidade; e dos parágrafos 1º e 2º, do
artigo 7º, todos da Lei 2.483, de 19 de novembro de 1999.
(ADI 2549, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, Julg. 01/06/2011, DJe-189, 30-09-2011,
PUBLIC 03-10-2011 REPUBLICAÇÃO: DJe-209, 28-10-2011,
PUBLIC 03-11-2011 EMENT VOL-02618-01 PP-00024 RET v.
14, n. 82, 2011, p. 92-105)
E do Voto:
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V O T O S
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Relatora
A Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal propôs Ação
Direta de Inconstitucionalidade para impugnar os dispositivos das Leis Distritais
2.427, de 14 de julho de 1999 (alterada pela Lei 2.719, de 1º de julho de 2001), e
2.483, de 19 de novembro de 1999, frente aos artigos 19, caput, 26, 47, caput, e
§1º, 49, 13, inciso I, e 135, §5º, inciso VII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
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Isso posto: julgo (...) c) parcialmente procedente o pleito de
declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.483, de 19 de
novembro de 1999, para declarar inconstitucionais o seu artigo
2°, inciso I e seus §§ 2º e 3°; o seu artigo 5º seus incisos I, II e
III e seu parágrafo único, inciso I; o seu artigo 6°, na sua
integralidade; e os parágrafos 1° e 2º, ambos do seu artigo 7º.
É como voto.
Os dispositivos citados expressamente não estão mais vigentes.
Conforme asseverado, na presente ADI questiona-se a constitucionalidade dos
seguintes artigos:
Artigos 2º, inciso I; 3º, caput; 6º, incisos I, II e III, e §2º.
Assim, em relação aos Artigos 2º, inciso I, 6º, incisos I, II e III e §2º,
da Lei Distrital 2.483/99, o pedido está prejudicado.
Ressalte-se que a Lei 2.483/99 foi analisada na integralidade pelo
STF na ADI 2549/DF (e debates). Houve discussão acerca do "ataque genérico a
vários diplomas", ausência de especificação dos artigos tidos como violadores da
Constituição Federal e inadequação técnica da inicial. O Min. Ricardo Lewandowski
rejeitou as preliminares e declarou "claramente inconstitucionais" apenas os
dispositivos aos quais fez referência. Consequentemente, os demais foram
considerados hígidos (fl. 410).
Sobejou o artigo 3º, caput, da Lei 2.483/99, questionado na ADI
perante este Conselho e não mencionado expressamente pelo STF. Dispõe:
Art. 3º: A concessão de incentivos previstos nesta Lei,
estabelecida mediante pontuação referida no regulamento,
observará:
(...)
A Procuradoria-Geral de Justiça defende a prejudicialidade do
pedido, por entender que ocorreu a hipótese de "inconstitucionalidade por
arrastamento" em relação ao art. 2º. Justifica que o art. 3º refere-se ao "sistema de
pontuação" e, como complementava o "bloco normativo veiculado pelo art. 2º",
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declarado inconstitucional pelo STF, perdeu a ratio juris (fls. 362/374).
A conclusão pretendida pelo parquet não é possível por este
primeiro fundamento.
Conforme descr ição do verbete no s í t io do STF, a "
inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ocorre quando a declaração
de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos
normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de
interdependência." É também conhecida como "inconstitucionalidade consequencial
". Especificamente, a interdependência entre dispositivos da mesma norma
denomina-se "arrastamento horizontal". Permite a extensão da declaração de
inconstitucionalidade a artigos não impugnados expressamente na petição inicial da
ação declaratória de inconstitucionalidade. Não é a hipótese.
O artigo 3º trata de "pontuação" equivalente a todos os incentivos
previstos na Lei. E o artigo 2º da Lei 2.483/99 não foi declarado integralmente
inconstitucional pelo STF. Somente o inciso I e os parágrafos 2º e 3º, que se referem
ao "empréstimo de até setenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio proveniente das
operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado." Os incisos II
e III tratam das isenções de ITBI e IPTU. Por isso, o artigo 3º não pode ser incluído
no "bloco veiculado pelo art. 2º", como pretende o Ministério Público, porque as
isenções de ITBI e IPTU não foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal.
Quanto ao segundo argumento, de que o art. 3º da Lei 2.483/99
não poderia remeter a decreto regulamentador a faculdade de estabelecer
parâmetros para concessão de incentivos, pois viola os artigos 131 da LODF e 150,
§6º, da CF, não é o caso.
A Lei 2.483/99 dispõe sobre a concessão de benefícios e prevê que
a "pontuação" seja regulamentada para aplicação da Lei. Não atribuiu ao ato
administrativo a concessão de benefícios, o que violaria o princípio da legalidade
tributária, mas só o detalhamento da execução. Desde que não desborde das
hipóteses de isenção do texto legislativo primário, não há ofensa à legalidade. As
normas gerais estão dispostas nos incisos I a V e §§1º e 2º, que não foram
questionados na inicial. O Supremo Tribunal Federal já decidiu:
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Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT) (...). As Leis 7.787/1989, art. 3º, II, e 8.212/1991, art. 22,
II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de
fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar
para o regulamento a complementação dos conceitos de
"atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e
grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica,
CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I.
[RE 343.446, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-3-2003, P, DJ de 4-
4-2003.= AI 736.299 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-2-
2011, 2ª T, DJE de 11-3-2011
Também sobre o tema, trago aresto do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO.
ARTIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000.
R E S T R I Ç Ã O A O S V E Í C U L O S A D Q U I R I D O S D E
REVENDEDORES LOCALIZADOS NO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES
IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO
C O N S T I T U C I O N A L D A L E G A L I D A D E E S T R I T A .
INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO
SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL.
POSSIBIL IDADE. SÚMULA VINCULANTE 10 /STF.
OBSERVÂNCIA.
1. Aisenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual
9.918/2000, revela-se ilegal e inconstitucional, porquanto
introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo
secundário, que extrapolou os l imites do texto legal
regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como
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ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade
estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
Omissis.
5. Conseqüentemente, sobressai a "ilegalidade" do decreto
regulamentador que extrapolou os limites impostos pela Lei
Estadual 1.810/97, ao instituir hipótese isentiva não prevista no
texto normativo primário.
6. Ainda que assim não fosse, o aludido diploma normativo
encontra-se eivado de inconstitucionalidade formal, uma vez
que o princípio constitucional da legalidade estrita, além de
proscrever a exigência ou aumento de tributo sem lei que o
estabeleça, condiciona a concessão de isenção à edição de lei
específica, consoante se infere da leitura do artigo 150, inciso I,
e § 6º, da Carta Magna: "Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...) § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g." 7. Nesse
segmento, abalizada doutrina assinala que: "O princípio da
legalidade é limite objetivo que se presta, ao mesmo tempo,
para oferecer segurança jurídica aos cidadãos, na certeza de
que não serão compelidos a praticar ações diversas daquelas
prescritas por representantes legislativos, e para assegurar a
observância ao princípio constitucional da tripartição dos
poderes.
O princípio da legalidade compele o intérprete, como é o caso
dos julgadores, a procurar frases prescritivas, única e
exclusivamente, entre as introduzidas no ordenamento positivo
por via de lei ou de diploma que tenha o mesmo status. Se do
conseqüente da regra advier obrigação de dar, fazer ou não
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fazer alguma coisa, sua construção reivindicará a seleção de
enunciados colhidos apenas e tão-somente no plano legal."
(Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário: Linguagem e
Método", 2ª ed., 2008, Ed. Noeses, São Paulo, págs.
282/283) 8. Ademais, o Código Tributário Nacional, em seu
artigo 97, determina que somente a lei pode estabelecer as
hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades (inciso
VI).
9. Deveras, o princípio da legalidade tributária, corolário do
valor Segurança Jurídica, não se resume à simples exigência
de comando abstrato, geral e impessoal (reserva de lei
material), mas, também, à necessidade de sua formulação pelo
órgão titular da função legislativa (reserva de lei formal)
(Luciano Amaro, in "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 2004,
Ed. Saraiva, São Paulo, pág.116).
10. Destarte, a instituição de isenção tributária mediante
decreto oriundo do Poder Executivo, além de extrapolar o
exercício do poder regulamentar (em flagrante oposição ao
princípio da hierarquia das leis), caracteriza violação ao
princípio da legalidade tributária estrita, razão pela qual
manifesta a ilegalidade/inconstitucionalidade do Decreto
Estadual 9.918/2000.
11. Assim, revela-se prejudicada a análise da insurgência sob a
ótica da alegada inobservância aos princípios constitucionais
da isonomia (artigo 150, II, da CRFB/88) e da não-
discriminação tributária em razão da origem ou do destino dos
bens e serviços (artigo 152, da CRFB/88), o que poderia, em
tese, resultar na extensão da isenção de IPVA aos
contribuintes, residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, que
adquiriram veículos automotores novos de revendedores
localizados em outros Estados Membros.
12. ASúmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de
que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou
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em parte." 13. Entrementes, é certo que a exigência de
observância à cláusula de reserva de plenário não abrange os
atos normativos secundários do Poder Público, uma vez não
estabelecido confronto direto com a Constituição, razão pela
qual inaplicável a Súmula Vinculante 10/STF à espécie.
14. Recurso ordinário desprovido.(RMS 21.942/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/02/2011, DJe 13/04/2011)
Porém, o art. 3º, caput, da Lei 2.483/99 trata da concessão de
incentivos tributários instituídos pela Lei 2.427/99. A isenção dos impostos sobre
Transmissão Inter Vivos (ITBI) e Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
constante no art. 2º, incisos I e II, da Lei 2.483/99, foi concedida no art. 11, incisos I
e II, da Lei 2.427/99.
Passo à aná l i se do tema. Con fo rme cons ignado , a
inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 2.427/99 não foi analisada pelo STF. Os
Ministros acolheram a alegação de "ausência de pertinência temática" do autor para
a discussão da constitucionalidade da norma e julgaram extinto o processo "ante a
falta de interesse processual, na modalidade utilidade". Confira excerto da ementa:
V - Acolhimento da alegação de ausência de pertinência
temática do autor para a discussão da constitucionalidade da
Lei 2.427, de 14 de julho de 1999, pois o mencionado diploma
normativo não traz referência específica alguma à competência
legislativa estadual, assim como não faz qualquer menção aos
incentivos ou benefícios tributários relacionados ao ICMS.
E do voto condutor:
Por fim, em sede preliminar, acolho a alegação de ausência de
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pert inência temática do autor para a discussão da
constitucionalidade da Lei 2.427, de 14 de julho de 1999. Isto
porque o mencionado diploma normativo não traz referência
específica alguma à competência legislativa estadual, assim
como não faz qualquer menção aos incentivos ou benefícios
tributários relacionados ao ICMS, restando evidente a ausência
de interesse processual do autor na sua discussão, na
modalidade utilidade, já que o afastamento da norma não teria
o condão de lhe evitar prejuízos ou de lhe trazer benefícios. (fl.
405)
Na inicial, a Procuradoria afirma que as normas implementadoras do
Programa de Desenvolvimento do Distrito Federal (PRÓ-DF) desbordaram das
disposições legais e constitucionais para a concessão de isenções e benefícios
fiscais e tributários. Reputa materialmente inconstitucionais os seguintes
dispositivos, todos da Lei 2.427/99:
Art. 12, caput; Art. 12, §2º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d"; Art.
12, §2º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d"; Art. 12, §3º, alíneas b",
"c" e "d"; Art. 12, §§ 5ºe 6º; Art. 15; Art. 25.
Aponta incompatibilidade vertical destes dispositivos e também dos
artigos 10 e 11, caput, incisos I, II e III, da Lei Distrital 2.427/99, em relação aos
artigos 26, 47, caput, §1º, e 49, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Argumenta que a concessão de terrenos públicos "mediante contrato de concessão
de direito real de uso, com opção de compra", descumpre a exigência de licitação
para a alienação de imóveis públicos. Aponta descumprimento dos artigos 2º e 17,
ambos da Lei 8.666/93, além dos artigos 22, inc. XXVII, e 37, inc. XXI, da CF.
Eis os dispositivos impugnados:
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LEI Nº 2.427, DE 14 DE JULHO DE 1999 (DODF DE
15.07.1999)
REPUBLICADO NO DODF DE 15.12.1999
(REGULAMENTADO - Decretos 23.210, de 04 de setembro de
2002); 22.314, de 09 de agosto de 2001; 21.077, de 23 de
março de 2000; (VIDE - Lei nº 2.483, de 19 de novembro de
1999 e Lei 3.082, de 07 de outubro de 2002)
(...)
Art. 10. A concessão de incentivo tributário terá por objeto a
viabilização da produção, comercialização ou prestação de
serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento
econômico sustentável do Distrito Federal, na forma do
disposto na legislação específica, observados os critérios e as
condições constantes da legislação tributária do Distrito
Federal.
Art. 11. A concessão de incentivo fiscal, observados os critérios
e as condições constantes da legislação tributária do Distrito
Federal, far-se-á sob a forma de:
I - isenção total ou parcial do pagamento do Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI;
II - isenção total ou parcial do Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - isenção total ou parcial do Imposto sobre Serviços - ISS.
(...)
Art. 12. O benefício de natureza econômica compreenderá a
concessão do terreno para implantação do projeto, em
condições favorecidas, na forma do regulamento.
(...)
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§ 2° Os terrenos referidos no caput deste artigo serão
concedidos mediante contrato de concessão de direito real de
uso, com opção de compra, pelos prazos e descontos a seguir
indicados: (ALTERADO - Lei nº 2.719, de 01 de junho de 2001)
I - microempresa e empresa de pequeno porte, assim
consideradas aquelas enquadradas pela Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento: (INSERIDO - Lei nº 2.719, de 01
de junho de 2001)
a) (...)
b) desconto de noventa por cento no valor da aquisição do
terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até
vinte e quatro meses, contados da data de assinatura do
respectivo instrumento com a Companhia Imobiliária de Brasília
- TERRACAP; (INSERIDO - Lei nº 2.719, de 01 de junho de
2001)
c) desconto de setenta por cento no valor da aquisição do
terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até
trinta e seis meses, contados da data da assinatura do
respectivo instrumento com a TERRACAP; (INSERIDO - Lei nº
2.719, de 01 de junho de 2001)
d) carência de doze meses para início de pagamento da taxa
de ocupação; (INSERIDO - Lei nº 2.719, de 01 de junho de
2001)
II - empresas de médio e grande porte: (INSERIDO - Lei nº
2.719, de 01 de junho de 2001)
a) (...)
b) desconto de oitenta por cento no valor de aquisição do
terreno, quando a implantação for efetivada no período de até
vinte e quatro meses, contados da data de assinatura do
respectivo instrumento com a TERRACAP; (INSERIDO - Lei nº
2.719, de 01 de junho de 2001)
c) desconto de sessenta por cento no valor de aquisição do
terreno, quando a implantação for efetivada no período de até
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trinta e seis meses, contados da data da assinatura do
respectivo instrumento com a TERRACAP; (INSERIDO - Lei nº
2.719, de 01 de junho de 2001)
d) carência de doze meses para início de pagamento da taxa
de ocupação. (INSERIDO - Lei nº 2.719, de 01 de junho de
2001)
§ 3° Na forma do regulamento, quando se tratar de
empreendimento estratégico ou de relevante interesse social e
econômico para o Distrito Federal, ou de recuperação
ambiental, ou ainda, se situar em área de dinamização ou
recuperação econômica, independentemente do porte da
empresa, mediante parecer fundamentado da Câmara de
Projetos Estratégicos e aprovação do CPDI, serão observadas
as seguintes condições: (ALTERADO - Lei nº 2.719, de 01 de
junho de 2001)
a) (...)
b) desconto de até noventa e cinco por cento no valor de
aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no
prazo de até trinta e seis meses, contados da data da
assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP;
(ALTERADO - Lei nº 2.719, de 01 de junho de 2001)
c) desconto de até setenta e cinco por cento no valor de
aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no
prazo de até sessenta meses, contados da data da assinatura
do respectivo instrumento com a TERRACAP; (ALTERADO -
Lei nº 2.719, de 01 de junho de 2001)
d) carência de até vinte e quatro meses para início de
pagamento da taxa de ocupação.(ALTERADO - Lei nº 2.719,
de 01 de junho de 2001)
(...)
§ 5° O montante pago a título de ocupação, durante o período
de implantação, será abatido do valor de compra do
imóvel.(ALTERADO - Lei nº 2.719, de 01 de junho de 2001)
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§ 6° Após a aplicação do desconto a que o beneficiário faz jus,
de que tratam os parágrafos 2° e 3° deste artigo, e deduzido o
montante pago a título de taxa de ocupação, o saldo devedor
poderá ser financiado pelo restante do período de vigência do
contrato inicial, permitida sua prorrogação por até cinqüenta por
cento do prazo original.(ALTERADO - Lei nº 2.719, de 01 de
junho de 2001)
(...)
Art. 15. Na forma da lei e no interesse do desenvolvimento
econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, o
Governo do Distrito Federal poderá, diretamente ou por
intermédio de órgãos ou entidades integrantes de sua
estrutura, disponibilizar, mediante instrumento jurídico próprio,
áreas para instalação de empreendimentos produtivos, por
meio de concessão ou alienação do solo, e, ainda, viabilizar a
execução, diretamente ou por concessão, dos serviços
públicos, em parceria com o setor privado.
(...)
Art. 25. As empresas com contratos firmados no âmbito do
PROIN, PRODECON ou PADES, cujos incentivos tenham sido
cancelados, poderão requerer à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nos termos
e nas condições de que trata o § 7° do art. 12, o exercício da
opção de compra do respectivo terreno.
Em síntese, a Lei 2.427/99instituiu o PRÓ-DF, Programa de
Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável doDistrito
Federal. Para viabilizá-lo criou incentivos creditícios, fiscais, tributários, além de
benefícios tarifários, para capacitação empresarial, profissional e à implantação de
Sistemas de Gestão Ambiental (art. 7º) aos beneficiários que preencherem os
requisitos descritos no art. 6º. Especificamente nos artigos 10 e 11, concedeu
incentivos tributários e fiscais.
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No art. 10, dispôs que a concessão de incentivo tributário busca
viabilizar "a produção, comercialização ou prestação de serviços, de caráter
estratégico para o desenvolvimento do Distrito Federal". No art. 11, permite a
isenção total ou parcial do ITBI, IPTU e ISS.
A simples leitura dos dispositivos demonstra a incompatibilidade
material com os artigos 19, caput, 131, inc. I, 135, §5º, inc. VII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
O artigo 19 da LODF, com a redação original, anterior à Lei Orgânica
68/2013, previa que a Administração "direta e indireta de qualquer dos Poderes do
Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público".
O artigo 131 da LODF determina que "as isenções, anistias,
remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e
previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o
Distrito Federal e a União, Estados e Municípios" só poderão "ser concedidos ou
revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor."
No artigo 135, ao tratar do ICMS, a LODF limita a faculdade de
concessão de benefícios fiscais pelo DF. Confira:
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de
que trata o artigo anterior para as operações internas,
observado o seguinte:
(...)
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre substituição tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do imposto;
IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no
§ 3º, I;
VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente a
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remessa para outro Estado e exportação para o exterior de
serviços e de mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (LODF)
Grifos nossos
Veja a literalidade do art. 155, §2º, inciso XII, letra "g", da
Constituição Federal:
Art. 135. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
(...)
XII- cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) f ixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no
inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de
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serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.
Assim, o Distrito Federal não poderia conceder isenção total ou
parcial de IPTU, ITBI e ICMS fora das hipóteses reguladas em lei complementar
específica.
Em relação ao ICMS, já vigorava a Lei Complementar 24, de 07 de
janeiro de 1975, recepcionada pela nova ordem constitucional (ADIn 1.179-1/SP),
que dispõe:
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos
termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e
pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada
ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou
financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de
Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou
eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes
nesta data.
(...)
Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se
poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão,
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transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e
ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação
de mercadorias.
A inexistência de convênios entre os Estados para a concessão de
benefícios relativos ao ICMS foi citada no aresto do STF como violadora dos artigos
152 e 155 da Constituição Federal, por malferir o princípio da não-diferenciação ou
uniformidade tributária entre as unidades da Federação. Os convênios protegem os
Estados e o DF contra qualquer desoneração que possa gerar desarmonia, violar a
livre concorrência e fomentar a conhecida "guerra fiscal", que "em muito prejudica a
elaboração de políticas sérias e conjugadas entre os entes federados, tão essenciais
ao desenvolvimento do país" (ADI 2.549, fl. 351).
Os artigos 12, 15 e 25 da Lei 2.427/99 dispõem que o benefício de
natureza econômica traduz-se pela concessão do terreno, "em condições
favorecidas", mediante contrato de direito real de uso, com possibilidade de opção
de compra, prazos e descontos indicados nas alíneas impugnadas. Há flagrante
violação ao dever de licitar previsto nos artigos 26, 47, caput, §1º e 49 da LODF.
Confira:
Art. 26. Observada a legislação federal, as obras, compras,
alienações e serviços da administração serão contratados
mediante processo de licitação pública, nos termos da lei.
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em
processo regular poderão ser alienados, mediante licitação,
cabendo doação somente nos casos que lei especificar.
§1º. Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto
de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso,
mediante autorização legislativa. (Emenda à LO 70, de
13/11/13, DODF 19/11/13)
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a
alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de
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prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa,
subordinada à comprovação da existência de interesse público
e à observância da legislação pertinente à licitação.
As alienações de imóveis públicos somente podem ocorrer mediante
prévia licitação, e, as doações, "somente nos casos que lei especificar".
O dever de licitar está previsto no art. 37, inc. XXI, da Constituição
Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legal idade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O artigo 22, inc. XXVII, da CF imputa ao legislador federal a
competência para estabelecer normas gerais sobre licitação e contratos da
Administração Pública. Para tanto, a Lei 8.666/93 estabelece as regras gerais sobre
licitação e deve ser aplicada aos entes da Federação. Ao Distrito Federal é lícito
legislar sobre normas específicas, mas não pode ampliar os casos de dispensa de
licitação além dos relacionados nos artigos 17 (licitação dispensada), 24
(dispensável) e 25 (inexigível) da referida norma. Sobre o tema, a lição de Maria
Sylvia Zanella Di Pietro:
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Os casos de dispensa de licitação não podem ser ampliados,
porque constituem uma exceção à regra geral que exige
l ici tação, quando haja possibi l idade de competição.
Precisamente por constituírem exceção, sua interpretação deve
ser feita em sentido estrito.(In Direito Administrativo, 25ª ed.,
pág. 391)
E José dos Santos Carvalho Filho:
Consagrando os princípios gerais, como autorizado na
Constituição, o Estatuto é, por assim dizer, a fonte legislativa
primária disciplinadora das licitações. Por isso, nele foram
estabelecidas algumas vedações também a Estados, Distrito
Federal e Municípios, destacando-se, dentre elas, a que proíbe
a ampliação dos casos de licença e inexigibilidade, e dos
limites de valor para cada modalidade de licitação, bem com a
redução dos prazos de publicidade e recursos.
(...)
Vários são os destinatários do instituto. Em primeiro lugar,
sujeitam-se a suas normas as pessoas integrantes da
federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que
formam a administração direta. Estados, Distrito Federal e
Municípios, que já tinham as suas próprias leis, receberam a
incumbência de adaptá-las aos princípios gerais da lei federal,
com vistas à uniformidade do quadro normativo fundamental.(In
Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 24ª ed., pág.
220)
O art. 22 da CF, no parágrafo único, estipulou a única forma de os
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Estados abordarem questões específicas das matérias privativas da União
relacionadas no artigo: lei complementar.
Nem se argumente que a concessão de direito real de uso
dispensaria a licitação. O instituto está regulado pelo Decreto-Lei 271, de
28/02/1967. Trata-se de contrato administrativo que concede ao particular o direito
real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre:
Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou
particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou
indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos
de regularização fundiária de interesse social, urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento
sustentável das várzeas, preservação das comunidades
tradicionais e seus meios de subsistência ou outras
modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação
dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
Diferentemente da concessão de uso, que instaura relação jurídica
de caráter pessoal, outorga-se ao concessionário direito real, transmissível por ato
inter vivos ou causa mortis, com instrumento de formalização (escritura pública ou
termo administrativo) inscrito no competente registro de imóveis. Além da lei
autorizadora, a licitação prévia também é necessária. Como leciona José dos Santos
Carvalho Filho, in obra citada:
Para a celebração desse ajuste, são necessárias lei
autorizadora e licitação prévia, salvo se a hipótese estiver
dentro das de dispensa de licitação. Na esfera federal, a
licitação é dispensada se o uso for concedido a outro órgão
administrativo (art. 17, §2º, Lei n.º 8.666/93).
A concessão de direito real de uso salvaguarda o patrimônio da
Administração e evita a alienação de bens públicos, autorizada
às vezes sem qualquer vantagem para ela. Além do mais, o
concessionário não fica livre para dar ao uso a destinação que
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lhe convier, mas, ao contrário, está obrigado a destiná-lo ao fim
estabelecido em lei, o que mantém resguardado o interesse
público que originou a concessão real de uso.
Exemplo dessa figura é a concessão de direito real de uso de
terrenos públicos quando o Município deseja incentivar a
edificação em determinada área. Ou a concessão de uso de
área estadual quando o Estado pretende implantar região
industrial para desenvolver a economia em seu território. (Pág.
1.084)
O procedimento licitatório pode ser dispensado quando o Poder
Público concede o direito real de uso de imóveis em favor de outro órgão ou pessoa
administrativa, desde que obedecido o limite territorial máximo de 500ha (quinhentos
hectares) no âmbito da administração federal (art. 17, §2º, inc. I, da Lei 8.666/93),
bem como na hipótese de tratar-se de imóvel residencial ou de uso comercial de
âmbito local, com área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados),
destinado a programas habitacionais ou de regulamentação fundiária de interesse
social desenvolvidos pela Administração. Fora tais exceções, a licitação é
imperativa.
Sobre a matéria, confira os arestos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
147/90, DO ESTADO DO TOCANTINS. VENDA DE IMÓVEIS
PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA
LICITAÇÃO. CONTRARIEDADE AO INCISO XXI DO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O ato normativo impugnado, ao possibilitar a venda direta de
lotes e moradias em áreas públicas no perímetro urbano de
Palmas-TO, viola a exigência de realização de prévia licitação
para a alienação de bens públicos, na forma do mencionado
dispositivo constitucional. Ação julgada procedente. (ADI 651,
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em
08/08/2002, DJ 20-09-2002 PP-00087 EMENT VOL-02083-01
PP-00024)
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Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 3º da Lei
Complementar nº 46, de 21.11.97. Alienação de imóveis sem
licitação. Liminar concedida para suspender sua eficácia.
- O art. 3º da Lei Complementar nº 46, de 21.11.97, que
autoriza a alienação de lotes decorrentes do parcelamento da
área mencionada em seu art. 1º a servidores da Câmara
Legislativa e do TCDF, sem licitação pública, fere os arts. 26 e
49 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Acórdão n.145485,
20000020018430ADI, Relator: GETULIO PINHEIRO
CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 11/09/2001,
Publicado no DJU SEÇÃO 3: 20/12/2001. Pág.: 33)
Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de
21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem
na contratação de mão-de-obra: inconstitucionalidade
declarada. 1. Ofensa à competência privativa da União para
legislar sobre normas gerais de licitação e contratação
administrat iva, em todas as modal idades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de
todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor
sobre Direito do Trabalho e inspeção do trabalho (CF, arts. 21,
XXIV e 22, I). 2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da
República - norma de observância compulsória pelas ordens
locais - segundo o qual a disciplina legal das licitações há de
assegurar a " igualdade de condições de todos os
concorrentes", o que é incompatível com a proibição de licitar
em função de um critério - o da discriminação de empregados
inscritos em cadastros restritivos de crédito -, que não tem
pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do
contrato objeto do concurso. (ADI 3670, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em
02/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007
DJ 18-05-2007 PP-00064 EMENT VOL-02276-01 PP-00110
LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 94-104)
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Como asseverou o Ministério Público, a atual redação da Lei
2.427/99, ao conceder descontos de até 95% (noventa e cinco por cento), denota
verdadeira doação maquiada, em benefício de poucos particulares, com ofensa aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
motivação, transparência, eficiência e interesse público, previstos no art. 19 da
LODF.
A concessão de benefícios e isenções à margem dos princípios
gerais da Administração, da legislação federal e da ordem constitucional costuma
trazer danos de difícil reparação aos entes federados, além de vilipendiar os cofres
públicos. O colapso financeiro seria inevitável, a exemplo do que hoje ocorre com o
Distrito Federal.
Por ser incabível a concessão de isenção total ou parcial de IPTU e
ITBI fora das hipóteses reguladas em lei complementar específica, o art. 3º da Lei
2.483/99 perde a ratio juris, já que os incentivos remanescentes previstos no art. 2º
referem-se justamente a isenção dos citados tributos.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 11, caput, e incisos I, II,
e III, da Lei 2.427/99, o art. 3º da Lei 2.483/99 também deve ser declarado
inconstitucional, por arrastamento.
Julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
material, com efeitos ex nunc e erga omnes, dos artigos 10, caput; 11, caput, incisos
I, II e III; 12,caput; 12, §2º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d"; 12, §2º, inciso II, alíneas "b
", "c" e "d"; 12, §3º, alíneas b", "c" e "d"; 12, §§ 5º e 6º; 15 e 25, todos da Lei
2.427/99, bem como do art. 3º da Lei 2.483/99, por arrastamento.
Senhor Presidente, peço vênia à eminente Relatora para subscrever
in totum os doutos fundamentos do tão bem elaborado voto.
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A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE - Vogal
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Mas, parece-me que o voto de S. Ex.a a Relatora está bem razoável.
Eu a acompanho.
Acompanho a eminente Relatora.
Acompanho a eminente Relatora.
Acompanho a eminente Relatora.
Acompanho a eminente Relatora.
Acompanho a eminente Relatora.
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O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal
Penso que aqui há uma dúvida quanto à possibilidade de nós
apreciarmos uma parte da lei que o Supremo Tribunal Federal apreciou em sua
totalidade sem, todavia, se referir a esses dispositivos que agora são declarados
inconstitucionais pela eminente Relatora.
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Vogal
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO - Vogal
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Vogal
O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Vogal
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Vogal
A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - Vogal
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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 33
Acompanho a eminente Relatora.
Acompanho a eminente Relatora.
Acompanho a eminente Relatora.
Acompanho a eminente Relatora.
Acompanho a eminente Relatora.
Acompanho a eminente Relatora.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade 20030020068633ADI
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal
Acompanho a eminente Relatora.
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Vogal
O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - Vogal
O Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA - Vogal
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - Vogal
O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - Vogal
O Senhor Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA - Vogal
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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 34
Acompanho a eminente Relatora.
Acompanho a eminente Relatora.
Sustenta, em apertada síntese, a incompatibilidade vertical de
diversos artigos dos atos normativos já citados com a Lei
Orgânica do DF e também com a Constituição Federal, na
medida em que violam a exigência de licitação prévia para
alienar imóveis distritais públicos e atentam contra as
limitações constitucionais e legais para a concessão de
isenções e benefícios fiscais e tributários.
Por essa razão, por entender preenchidos os pressupostos do
fumus boni iuris e periculum in mora, requer a concessão de
medida cautelar para suspender a aplicação dos artigos 10,
caput; 11, caput, e incisos I, II e III; 12, caput, e §2º, e inciso
I, alíneas "b", "c" e "d"; 12, §3º e alíneas "b", "c" e "d"; 12.
§§ 5º e 6º; 15 e 25, da Lei Distrital nº 2.427/99; e dos artigos
2º, inciso I; 3º, caput; 6º, e incisos I, II e III, e §2º, da Lei
Distrital nº 2.483/99 até o julgamento definitivo desta ação.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade 20030020068633ADI
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal
O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHÔA - Vogal
O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, em face de dispositivos previstos pelas Leis
Distritais nºs 2.427, de 14/7/1999, com as alterações trazidas
pela Lei nº 2.719/2001, que criou o Programa de Promoção do
Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do
Distrito Federal - PRÓ-DF,e 2.483, de 19/11/1999, que
estabeleceu o tratamento tributário para os empreendimentos
econômicos produtivos no âmbito do PRÓ-DF.
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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 35
No mérito, após a tramitação legal da presente ação direta,
postula a confirmação da medida cautelar, com a declaração
de inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados,
com fulcro em ofensa aos artigos 19, caput, 26, 47, caput e
§1º, 49, 131, inciso I, 135, §5º, inciso VII, todos da Lei
Orgânica do DF.
O Governador do Distrito Federal, chamado a se pronunciar,
postulou o sobrestamento desta ação direta até o julgamento
definitivo da ADI 2.549-0, ajuizada pelo Governador de São
Paulo no Supremo Tribunal Federal, pois questiona diversas
normas distritais, dentre elas, as Leis 2.427/99 e 2.483/99,
objeto da presente representação de inconstitucionalidade.
Foram colhidas as manifestações da Câmara Legislativa (fls.
117/125) e da Procuradora-Geral do Distrito Federal (fls.
128/170).
O eg. Conselho Especial, em 30 de agosto de 2005, sobrestou
esta ação direta até pronunciamento final do col. STF na ADI
2.549-0.
No dia 1º de junho de 2011, o STF julgou a referida ação direta
para dar parcial procedência ao pedido no sentido de
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, inciso I e
seus §§ 2º e 3º; 5º e seus incisos I, II e III e seu parágrafo
único, inciso I; 6º; 7º, §§ 1º e 2º, todos da Lei Distrital nº
2.483/1999.
A Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal oficiou às
fls. 362/374, manifestando-se por acolher preliminar de perda
parcial do objeto quanto à Lei 2.483/99 e, no mérito, pela
procedência integral do pedido com relação aos dispositivos já
nominados da Lei Distrital nº 2.427/1999.
É a síntese do que interessa.
Transcrevo os d ispos i t i vos lega is argü idos como
inconst i tuc iona is . In verb is :
"LEI Nº 2.427, DE 14 DE JULHO DE 1999
Cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico
Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF e
extingue programas de desenvolvimento econômico do Distrito
Fls. _____
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GABINETE DA DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS 36
Federal.
(...)
Art. 10. A concessão de incentivo tributário terá por objeto a
viabilização da produção, comercialização ou prestação de
serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento
econômico sustentável do Distrito Federal, na forma do
disposto na legislação específica, observados os critérios e
as condições constantes da legislação tributária do Distrito
Federal.
Art. 11. A concessão de incentivo fiscal, observados os
critérios e as condições constantes da legislação tributária
do Distrito Federal, far-se-á sob a forma de:
I - isenção total ou parcial do pagamento do Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI;
II - isenção total ou parcial do Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - isenção total ou parcial do Imposto sobre Serviços - ISS.
(...)
Art. 12. O benefício de natureza econômica compreenderá a
concessão do terreno para implantação do projeto, em
condições favorecidas, na forma do regulamento.
(...)
§ 2º Os terrenos referidos no caputdeste artigo serão
concedidos mediante contrato de concessão de direito real
de uso, com opção de compra, pelos prazos e descontos a
seguir indicados:
I - microempresa e empresa de pequeno porte, assim
consideradas aquelas enquadradas pela Secretaria de
Fazenda e Planejamento:
a) prazo contratual de sessenta meses;
b) desconto de noventa por cento no valor da aquisição do
terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de
até vinte e quatro meses, contados da data da assinatura
do respectivo instrumento com a Companhia Imobiliária de
Brasília - TERRACAP;
c) desconto de setenta por cento no valor da aquisição do
terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de
Fls. _____
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até trinta e seis meses, contados da data da assinatura do
respectivo instrumento com a TERRACAP;
d) carência de doze meses para início de pagamento da
taxa de ocupação.
II - empresas de médio e grande porte:
a) prazo contratual de sessenta meses;
b) desconto de oitenta por cento no valor de aquisição do
terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de
até vinte e quatro meses, contados da data da assinatura
do respectivo instrumento com a TERRACAP;
c) desconto de sessenta por cento no valor de aquisição
do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de
até trinta e seis meses, contados da data da assinatura do
respectivo instrumento com a TERRACAP;
d) carência de doze meses para início de pagamento da
taxa de ocupação.
§ 3º Na forma do regulamento, quando se tratar de
empreendimento estratégico ou de relevante interesse social e
econômico para o Distrito Federal, ou de recuperação
ambiental, ou ainda, se situar em área de dinamização ou
recuperação econômica, independentemente do porte da
empresa, mediante parecer fundamentado da Câmara de
Projetos Estratégicos e aprovação do CPDI, serão observadas
as seguintes condições:
a) prazo contratual de até cem meses;
b) desconto de até noventa e cinco por cento sobre o valor
da aquisição do terreno, quando a implantação for
efetivada no período de até trinta e seis meses, contados
da data da assinatura do respectivo instrumento com a
TERRACAP;
c) desconto de até setenta e cinco por cento no valor da
aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada
no período de sessenta meses, contados da data da
assinatura do respectivo instrumento com a TERRACAP;
d) carência de até vinte e quatro meses para início de
pagamento da taxa de ocupação.
(...)
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§ 5° O montante pago a título de ocupação, durante o
período de implantação, será abatido do valor de compra
do imóvel.
§ 6° Após a aplicação do desconto a que o beneficiário faz
jus, de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, e
deduzido o montante pago a título de taxa de ocupação, o
saldo devedor poderá ser financiado pelo restante do
período de vigência do contrato inicial, permitida sua
prorrogação por até cinqüenta por cento do prazo original.
(Redação do artigo conferida pela Lei nº 2.719, de 1º de junho
de 2001)
(...)
Art. 15. Na forma da lei e no interesse do desenvolvimento
econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, o
Governo do Distrito Federal poderá, diretamente ou por
intermédio de órgãos ou entidades integrantes de sua
estrutura, disponibilizar, mediante instrumento jurídico próprio,
áreas para instalação de empreendimentos produtivos, por
meio de concessão ou alienação do solo, e, ainda, viabilizar
a execução, diretamente ou por concessão, dos serviços
públicos, em parceria com o setor privado.
(...)
Art. 25. As empresas com contratos firmados no âmbito do
PROIN, PRODECON ou PADES, cujos incentivos tenham
sido cancelados, poderão requerer à Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nos
termos e nas condições de que trata o § 7º do art. 12, o
exercício da opção de compra do respectivo terreno.
(Acrescentado pela Lei nº 2.719, de 1º de junho de 2001)
LEINº 2.483, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999
Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos
econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção
do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do
Distrito Federal - PRÓ-DF.
(...)
Art. 2° Os empreendimentos econômicos produtivos, cujas
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propostas de enquadramento nos incentivos do PRÓ-DF forem
aprovadas nos quatro primeiros anos de vigência do Programa,
na forma prevista no regulamento, terão como regime de
tributação:
I - empréstimo de até setenta por cento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprio
proveniente das operações e prestações decorrentes do
empreendimento incentivado;
(...)
Art. 3° A concessão dos incentivos previstos nesta Lei,
estabelecida mediante pontuação definida no regulamento
, observará:
(...)
Art. 6° A concessão do benefício creditício, na forma do
financiamento previsto no inciso I do art. 2°, será efetuada em
conformidade com as seguintes condições:
I - quanto aos prazos:
a) ocorrência do termo final de fruição em até cento e oitenta
meses, contados da data do vencimento do imposto referente à
liberação de cada parcela do financiamento;
b) carência de até cento e oitenta meses, aplicável a cada
parcela liberada do financiamento;
c) amortização do principal em até cento e oitenta meses,
contados da data do vencimento do imposto referente à
liberação de cada parcela;
II - juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes
sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor
das parcelas liberadas;
III - atualização monetária do principal na proporção de 25%
(vinte e cinco por cento) da variação do índice oficial de
inflação.
(...)
§ 2° Caso a variação anual do índice oficial de inflação seja
igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento), fica vedada a
atualização monetária do principal."(Grifos no original).
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Cumpre registrar, inicialmente, que a decisão proferida pelo col.
Supremo Tribunal Federal na ADI 2.549-2, no sentido de
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, inciso I e seus
§§ 2º e 3º; 5º e seus incisos I, II e III e seu parágrafo único,
inciso I; 6º; 7º, §§ 1º e 2º, todos da Lei Distrital nº
2.483/1999, trouxe reflexos no julgamento desta ação direta,
tendo em vista a identidade de alguns artigos deduzidos em
ambas as ações.
Nesse sentido, constato a perda superveniente de parte do
objeto da ADI aqui examinada, notadamente quanto ao exame
da constitucionalidade dos artigos 2º, inciso I; caput; 6º, e
incisos I, II e III, e §2º, da Lei Distrital nº 2.483/99, por já
terem sido declarados inconstitucionais pelo Supremo, o que
acarreta julgar prejudicado o pedido trazido na inicial sobre
essa matéria.
Com relação ao art. 3º, da Lei nº 2.483, de 1999, consigno que
o STF não se manifestou sobre sua inconstitucionalidade.
O Procurador-Geral de Justiça sustenta a declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento em razão da ligação
existente entre os artigos 2º e 3º, da referida norma impugnada.
No entanto, é preciso destacar que o art. 2º não foi declarado
inteiramente inconstitucional, sendo certo que a pontuação
fixada no art. 3º está relacionada a todos os incentivos trazidos
na lei, não sendo exclusividade apenas daqueles previstos no
inciso I do art. 2º, de modo que há uma relação de
interdependência parcial entre as normas, o que impede o
arrastamento do art. 3º, vez que ainda remanescem outros
dispositivos em que a pontuação para a concessão de
incentivos será cotejada.
Da mesma forma não prospera o fundamento de que a
concessão de benefícios por meio de pontuação a ser
regulamentada por decreto violaria o art. 131, da LODF, e o art.
150, §6º, da CF, mormente porque o decreto regulamentador
apenas indicará como se dará a execução sem se imiscuir na
decisão de conceder ou não o benefício, tema afeto à reserva
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de lei.
Assim, conclui-se que o art. 3º, da Lei nº 2.483/99, tendo em
vista não ter sido declarado inconstitucional pelo STF,
deve ser examinado à luz da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Além disso, a presente ação direta deve prosseguir também
para a análise da constitucionalidade dos dispositivos
insertos na Lei Distrital nº 2.427, de 19 de junho de 1999 e
questionados nesta ADI.
Em sendo assim, inicio com o exame de preliminar suscitada
peloGovernador do Distrito Federal, que questiona haver
invasão na competência privativa do col. STF quando a parte
requerente afirma ofensa a princípios insculpidos na
Constituição Federal, notadamente o da licitação, moralidade,
dentre outros, além de conceder desoneração tributária relativa
ao ICMS, temas previstos na CF e que, portanto, devem ser
enfrentados junto à Corte Constitucional máxima. Sustenta,
ainda, a inadequação do exame, por este eg. Tribunal, da
constitucionalidade, de forma incidental, de lei distrital frente à
CF/88.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio de seu
presidente, também aventa essa preliminar, postulando a
inépcia da inicial.
Não prospera a argumentação deduzida pelo excelentíssimo
Governador e também pela Câmara Legislativa. As razões
invocadas na petição inicial indicam, claramente, ter as Leis
2.427/1999 e 2.483/1999 ofendido dispositivos insertos na Lei
Orgânica do Distrito Federal, como os artigos 19, caput, 26, 47,
caput e §1º, 49, 131, inciso I, 135, §5º, inciso VII, de modo
que não há falar em invasão de competência, pois há
possibilidade jurídica de exame dos argumentos expendidos
para aferir se houve ou não malferimento da LODF.
Rejeito, pois, a preliminar.
O GDF e a Procuradoria Geral do Distrito Federal alegam,
também em preliminar, a ausência de impugnação específica
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dos diversos artigos questionados frente a Lei Orgânica, não
fazendo a devida e própria correlação dos artigos com os
dispositivos da LODF afrontados, razão de não conhecimento
da presente ação direta.
Cumpre salientar que a petição inicial delimitou os parâmetros
de constitucionalidade, indicando como as leis distritais
violaram dispositivos da Lei Orgânica do DF, com fundamentos
suficientes para justificar a pretensão de inconstitucionalidade,
motivo pelo qual não há como acolher o pedido de inépcia da
exordial.
Na hipótese, além da notória economia processual, em razão
da identidade de matérias versadas pelas Leis Distritais
impugnadas, há alegação de vícios de inconstitucionalidade
comuns a todos os citados atos normativos.
Em caso semelhante, em que se impugnou diversas leis em
uma única ADI, já decidiu este eg. Conselho Especial pela sua
admissão e enfrentamento da questão pelo mérito. Senão
vejamos:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 1.183,
DE 5 DE SETEMBRO DE 1996, 1.457, DE 5 DE JUNHO DE
1997, 1.612, DE 8 DE AGOSTO DE 1997, 1.631, DE 9 DE
SETEMBRO DE 1997, E 1.950, DE 26 DE MAIO DE 1998 -
OCUPAÇÃO E USO DO SOLO - IN ICIATIVA DE
PARLAMENTARES - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA. Em se tratando de
diplomas normativos que disponham sobre a administração de
áreas públicas e sobre o uso e ocupação do solo do Distrito
Federal, a iniciativa do processo legislativo compete
privativamente ao Governador do Distrito Federal. Por isso
mesmo, demonstrado que a iniciativa das leis distritais em
apreço coube a parlamentar, declara-se a inconstitucionalidade
formal dos diplomas legais impugnados." (Acórdão n.745574,
20130020166808ADI, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA,
Conselho Especial, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado
no DJE: 24/03/2014. Pág.: 152).
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Assim, rejeito a preliminar suscitada tanto pelo Governador
do Distrito Federal quanto pela Procuradoria Geral do DF.
A Procuradoria Geral do Distrito Federal suscita, ainda,
preliminar de não conhecimento da presente ADIao argumento
de que a sistemática prevista na Lei Distrital nº 2.483/99
envolve pagamento de ICMS, não se constatando uma ofensa
direta à Constituição. Assim, sustenta tratar-se de caso de
cotejo do ato normativo distrital com a Lei Complementar 24/75
para aferir se houve ou não concessão inadequada de
benefício relacionado ao citado imposto, o que indica uma
ofensa reflexa à CF/88, razão de se postular o não
conhecimento desta ação direta.
Não há como examinar a preliminar porque ela cuida de tema
relacionado ao ICMS previsto na Lei nº 2.483, de 1999, que foi
declarada inconstitucional pelo col. Supremo Tribunal Federal,
fato que impede o exame das razões apresentadas, tendo em
vista cuidar de matéria já decidida pela Corte Suprema.
Não conheço da preliminar.
Examino o mérito.
Destaco, inicialmente, que o Procurador-Geral de Justiça do
Distrito Federal postula a concessão de medida cautelar para
suspender a aplicação dos artigos 10, caput; 11, caput, e
incisos I, II e III; 12, caput, e §2º, e inciso I, alíneas "b", "c"
e "d"; 12, §3º e alíneas "b", "c" e "d"; 12. §§ 5º e 6º; 15 e 25,
da Lei Distrital nº 2.427/99; e dos artigos 2º, inciso I; 3º,
caput; 6º, e incisos I, II e III, e §2º, da Lei Distrital nº
2.483/99até o julgamento definitivo desta ação.
A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de
inconstitucionalidade deve preencher concomitantemente os
requisitos da plausibilidade jurídica do direito invocado e do
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que a demora
na concessão da medida antecipatória pode ocasionar ao
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ordenamento jurídico.
No entanto, entendo ser caso de aplicação do art. 146, do
RI/TJDFT c/c art. 12, da Lei nº 9,868, de 1999.
O rito do citado art. 146, do RI/TJDFT, que reproduz a essência
do referido art. 12, estabelece que "se houver pedido de
liminar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu
especial significado para a ordem social e para a segurança
jurídica, poderá, após a prestação das informações no prazo de
dez dias e a manifestação do Procurador-Geral do Distrito
Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o
processo diretamente ao Conselho Especial, que terá a
faculdade de julgar definitivamente a ação."
No particular, constato que foram cumpridas todas as
determinações normativas. O Presidente da Câmara Legislativa
apresentou as informações pertinentes; a Procuradoria-Geral
do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei
impugnada; e o Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios
manifestou-se pela procedência do pedido na parte que não foi
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de
modo que a presente ação direta está devidamente instruída e
pronta para ser julgada definitivamente.
Portanto, considerando o longo período em que esta ação ficou
sobrestada até o pronunciamento definitivo do STF, entendo
não haver nenhum empecilho para o julgamento definitivo
desta ADI, tendo em vista que todos os atores já se
manifestaram.
A inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados postulada
pelo MPDFT se dá por ofensa aos artigos 19, caput, 26, 47,
caput e §1º, 49, 131, inciso I, 135, §5º, inciso VII, todos da
Lei Orgânica do DF; e também pelo malferimento dos
princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade,
razoabilidade, motivação e interesse público, uma vez que não
cumpriram com as regras constitucionais de exigência de
licitação para a venda de imóveis públicos e não obedeceram
as limitações constitucionais e legais para concessão de
isenções e benefícios fiscais e tributários.
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Examino conjuntamente os artigos 10 e 11, da Lei 2.427/99.
O art. 10 afirma que "aconcessão de incentivo tributário terá
por objeto a viabilização da produção, comercialização ou
prestação de serviços, de caráter estratégico para o
desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal, na
forma do disposto na legislação específica, observados os
critérios e as condições constantes da legislação tributária do
Distrito Federal."
Já o artigo 11, da Lei nº 2.427, de 1999, tem a seguinte
redação, in verbis:
"Art. 11. A concessão de incentivo fiscal, observadosos critérios
e as condições constantes da legislação tributária do Distrito
Federal, far-se-á sob a forma de:
I - isençãototal ou parcial do pagamento do Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI;
II - isençãototal ou parcial do Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - isençãototal ou parcial do Imposto sobre Serviços - ISS."
(Grifo nosso).
Com efeito, depreende-se dos dispositivos a previsão de
concessão de benefício fiscal para fomentar a economia do
Distrito Federal sob a forma de isenção total ou parcial no
pagamento dos seguintes impostos: ITBI, IPTU e ISS. Trata-se
de determinação que trará renúncia fiscal e foi fixada pela lei
aqui impugnada, a qual "criou(a) o Programa de Promoção
do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável
do Distrito Federal - PRÓ-DF e extingue programas de
desenvolvimento econômico do Distrito Federal."
Destaco ser possível ao Estado abrir mão de receita tributária,
seja por meio de redução ou supressão de exigibilidade do
tributo, com base no interesse público para a consecução bem
comum, por se estar na seara da extrafiscalidade, tudo para
buscar o desenvolvimento econômico e social de determinada
região.
No entanto, o artigo 131, inciso I, da Lei Orgânica do
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Distrital Federal, que reproduz o §6º do art. 150 da
Constituição Federal, afirma que somente por lei específica
poder-se-á conceder ou revogar isenções, anistias,
remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam
matéria tributária, o que a toda evidência impõe concluir
estarem os artigos 10 e 11, da Lei nº 2.427/1999 em desacordo
com a LODF, notadamente por constarem no bojo de ato
normativo que criou programa para desenvolver a economia do
Distrito Federal, não cuidando de lei stricta criadora de
incentivo tributário objeto da concessão.
Por outras palavras, há comando em nossa Lei Orgânica
determinando que ato normativo estabelecendo benefício fiscal,
a acarretar a diminuição de receita pública distrital, deve ser
próprio, devendo constar obrigatoriamente em sua ementa a
razão de sua existência, sendo inadmissível a mistura com
outras matérias.
O colendo Supremo Tribunal Federal tem posição sedimentada
nesse sentido, impedindo a vigência de lei geral que traz
embutida em seus dispositivos matéria apta a influir
diretamente na arrecadação de receita tributária. Senão
vejamos:
"Embargos de declaração recebidos como agravo regimental
no recurso extraordinário. Entidade de organização social.
Isenção. Inexistência de lei específica. Impossibilidade de
concessão pelo Poder Judiciário. 1. Apacífica jurisprudência
da Corte é firme no sentido de que "a outorga de qualquer
subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base
de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em
matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei
específica" (ADI nº 1.247/PA-MC, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJ de 8/9/95). 2. O agravante não
nega a inexistência de lei específica lhe concedendo o
benefício fiscal pretendido e, a despeito do que dispõe o art.
150, § 6º, da Constituição Federal, pretende que o Poder
Judiciário lhe conceda isenção, pretensamente com base no
art. 11 da Lei Distrital nº 2.415/99, o qual apenas o equipara, na
qualidade de organização social, no âmbito do Distrito Federal,
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às entidades de interesse social e utilidade pública, para todos
os efeitos legais, sem, no entanto, dispor sobre qualquer
benefício fiscal. 3. Agravo regimental não provido.
(RE 579708 ED, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165
DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013).(Grifo nosso).
Posto isto, deve-se declarar a inconstitucionalidade dos
artigos 10 e 11, incisos I, II e III, da Lei Distrital nº 2.427/99,
por ofensa ao artigo 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
No particular, é preciso declarar a inconstitucionalidade por
arrastamento do art. 3º, da Lei nº 2.483/99, na medida em
que a concessão dos incentivos remanescentes do art. 2º,
desta lei, ligados ao IPTU e ao ITBI também não poderão ser
pontuados, uma vez que o art. 11, da Lei nº 2.427/1999 é
inconstitucional.
Com relação ao 12, caput, e seus §§ 2º, inciso I, alíneas "b",
"c" e "d"; §3º e alíneas "b", "c" e "d"; 5º e 6º, da Lei
questionada, depreende-se cuidar-se de dispositivo com
previsão para ofertar benefício de natureza econômica,
consubstanciado na concessão de terrenos para fins de
implementação dos projetos visando o desenvolvimento
econômico do Distrito Federal.
O §2º determina que os terrenos previstos no caput do art.
12 serão oferecidos por meio de contrato de concessão de
direito real de uso, com opção de compra, fixando prazos e
descontos.
A parte requerente defende a inconstitucionalidade do
dispositivo por ter ferido princípios da administração pública
(art. 19, LODF) e não ter observado a exigência de licitação
prévia para alienar imóveis públicos.
A concessão de direito real de uso é um contrato administrativo
firmado entre o Poder Público e, de regra, o particular para
imputar a este o direito real resolúvel para utilizar terreno ou o
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espaço aéreo que o cobre, com finalidade específica prevista
no art. 7º, do Decreto-lei nº 271/67.
Por oportuno, cito o referido artigo. In verbis:
"Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou
particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou
indeterminado, como direito real resolúvel, para fins
específicos de regularização fundiária de interesse social,
urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra,
aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das
comunidades tradicionais e seus meios de subsistência
ou outras modalidades de interesse social em áreas
urbanas."
Com efeito, depreende-se tratar-se de instituto jurídico que
pactua um contrato administrativo em que o concessionário
adquire todos os direitos inerentes ao domínio, agindo como
legítimo possuidor, transmissível, inclusive, por ato inter vivos
ou causa mortis. É um instrumento que possibilita o Poder
Público cumprir f inalidades de cunho social, como a
regularização fundiária, e fomentar a economia com a
industrialização, edificação e outras modalidades cujo interesse
social em áreas urbanas seja proeminente. Isto tudo sem
perder a propriedade do bem público.
No dizer de José dos Santos Carvalho Filho, "a concessão de
direito real salvaguarda o patrimônio da Administração e evita a
alienação de bens públicos, autorizada às vezes sem qualquer
vantagem para ela. Além do mais, o concessionário não fica
livre para dar ao uso a destinação que lhe convier, mas, ao
contrário, será obrigado a destiná-lo ao fim estabelecido em lei,
o que mantém resguardado o interesse público que originou a
concessão rea l de uso . " (MANUAL DE DIREITO
ADMINISTRATIVO. 28ª Edição. Atlas. 2015, pg. 1223).
Neste contexto, é de se registrar que a escolha do
concessionário no contrato de concessão de direito real de
uso ocorrerá por meio de licitação, na modalidade
concorrência, segundo o previsto no artigo 23, §3º, da Lei
nº 8.666/93, o qual reproduzo a seguir, verbis:
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"§3oA concorrência é a modalidade de licitação cabível,
qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra
ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art.
19, como nas concessões de direito real de uso e nas
licitações internacionais, admitindo-se neste último caso,
observados os limites deste artigo, a tomada de preços,
quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional
de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor
do bem ou serviço no País."(Grifo nosso).
Tal previsão reforça a tese da obrigatoriedade da licitação em
caso de outorga de concessão de direito real de uso. Não teria
sentido criar exceções legais para dispensa ou inexigibilidade
de licitação em contrato administrativo que não prevê tal forma
de escolha.
O eg. Superior Tribunal de Justiça tem posição firmada sobre o
caso, fixando a tese da exigência de licitação para se pactuar o
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A corroborar com tal entendimento, destaco o art. 17, da Lei de
Licitações1, que elenca exceções para dispensar a exigência
de licitação no caso de concessão de direito real de uso, como
na alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis residenciais
oriundos de programas habitacionais ou de regularização
fundiária de interesse social desenvolvido por órgãos ou
entidades da administração pública.
1 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
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contrato administrativo de concessão de direito real de uso.
Senão vejamos:
"ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE
U S O D E T E R R E N O P Ú B L I C O A P A R T I C U L A R .
CONSTRUÇÃO DE SEDE RECREATIVA DE ASSOCIAÇÃO
DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA
DE INTERESSE EMINENTEMENTE SOCIAL. HIPÓTESE NÃO
E N Q U A D R A D A N A D I S P E N S A D E L I C I T A Ç Ã O .
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, INC. I, ALÍNEA "F", E § 2º, INC. I,
DA LEI 8.666/1993. NECESSIDADE DE CONCORRÊNCIA
PRÉVIA.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão
propôs ação civil pública contra o Município de São Luís e a
Associação dos Delegados de Polícia Civil do Maranhão -
ADEPOL, sob a alegação de que a Municipalidade teria
celebrado ilegal concessão de direito real de uso de um terreno
de 4.940 m2 para construção da sede recreativa da
associação, sem autorização legislativa e sem licitação.
2. Asentença julgou procedente o pedido do Parquet para
anular a concessão de direito real de uso; estabelecer que a
Municipalidade se abstenha de edificar na área concedida e
venha a demolir qualquer edificação lá existente; e determinar
à ADEPOL que se abstenha de ocupar, utilizar, construir e
edificar no local, sob pena de multa diária. O Tribunal
maranhense deu provimento à apelação da Municipalidade
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido
formulado na ação civil pública.
3. Aconcessão de direito real de uso corresponde a contrato
pelo qual a Administração transfere a particular o uso
remunerado ou gratuito de terreno público, sob a forma de
direito real resolúvel, a fim de que dele se utilize para fins
específicos de regularização fundiária de interesse social,
urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra,
aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das
comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou
outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
4. Aconcessão de direito real de uso a particulares requer
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autorização legal e concorrência prévia.
5. Nos termos do art. 17, § 2º, inc. I, da Lei 8.666/1993, a
Administração poderá conceder direito real de uso com
dispensa de licitação quando a utilização destinar-se a
outro órgão ou entidade da Administração Pública.
6. Em situações de caráter eminentemente social, o art. 17,
inc. I, alínea "f", da Lei 8.666/1993 também prevê a
dispensa de licitação na "alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente utilizados no
âmbito de programas habitacionais ou de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública".
7. As associações de direito privado, ainda que sem fins
lucrativos, não se enquadram nas hipóteses de dispensa de
licitação previstas no art. 17, inc. I, alínea "f", e § 2º, inc. I, da
Lei 8.666/1993.
Recurso especial do Parquet conhecido em parte e, nessa,
provido para restabelecer a sentença de primeiro grau que
torna nula a concessão de direito real de uso do terreno."
(REsp 1435594/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015).
(Grifo nosso).
No caso ora em exame, a despeito de o §2º do art. 12, da Lei
nº 2.427/99 determinar que o contrato a ser firmado entre o
Poder Público e o particular/concessionário seja feito por meio
de concessão de direito real de uso, não há, na referida Lei
2.427/1999, nenhum comando prevendo a exigência de
licitação, nem mesmo remissão a dispositivos da Lei nº
8.666/93, deixando um vazio legal perigoso, a possibilitar
margem de manobra para desobedecer a necessidade de se
fazer certame para escolha de interessado, sem ofender a
isonomia e nem a impessoalidade.
Assim, diante da ausência expressa de norma fixando a
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obrigatoriedade de licitação como procedimento de escolha de
particular para firmar negócio jurídico com a Administração
Pública, na modalidade concessão de direito real de uso,
constato que o artigo 12, caput; §2º, e inciso I, alíneas "b",
"c" e "d"; §3º e alíneas "b", "c" e "d"; e §§ 5º e 6º, da Lei nº
2.427/99 ferem princípios basilares que regem o Poder Público,
notadamente o da isonomia, impessoalidade, moralidade e
interesse público, devendo ser declarado inconstitucional
com base nos artigos 19, 26, 47, caput e 49, todos da Lei
Orgânica do DF, por não observar a exigência de licitação
prévia.
O artigo 15, da Lei Distrital 2.427/99 também deve ser
declarado inconstitucional pela mesma razão que o art. 12,
uma vez que autoriza o Governo do Distrito Federal a
disponibilizar, por meio de concessão ou alienação do solo,
áreas para a instalação de empreendimentos produtivos,
fixando determinação ainda de viabilizar a execução dos
serviços públicos, diretamente ou por concessão, em parceria
com o setor privado.
Com efeito, tal comando, como já consignado acima, também
descumpre as regras constitucionais que determinam a
obrigatoriedade de licitação em casos de alienação de imóvel
público. Não há nenhuma remissão a indicar que a atuação
estatal dar-se-ia cumprindo com as regras licitatórias vigentes.
Assim, patente vício de inconstitucionalidade do referido art. 15,
com fulcro nos artigos 19, 26, 47, caput e 49, todos da Lei
Orgânica do DF, por não observar a exigência de licitação
prévia.
Por último, o artigo 25, da lei ora impugnada, traz a seguinte
redação, in verbis:
Art. 25. As empresas com contratos firmados no âmbito do
PROIN, PRODECON ou PADES, cujos incentivos tenham sido
cancelados, poderão requerer à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nos termos
Fls. _____
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e nas condições de que trata o § 7º do art. 12, o exercício da
opção de compra do respectivo terreno. (Acrescentado pela Lei
nº 2.719, de 1º de junho de 2001).
A inconstitucionalidade é flagrante, pois cria situação para
autorizar o "exercício" de opção de compra de terreno para
empresas cujos contratos foram pactuados no PROIN,
PRODECON ou PADES, não obstante tenham sofrido com o
cancelamento de incentivos, sem fazer nenhuma referência a
procedimento licitatório para a venda de bem público imóvel.
É dizer, o dispositivo autoriza a Administração Pública a alienar
bem imóvel, sem licitação, para empresas que tenham perdido
incentivos anteriores, o que indica um nítido favorecimento em
detrimento do interesse público.
Como já consignado, a alienação de imóveis pertencentes ao
Poder Público, em regra, exige avaliação prévia e licitação na
modalidade concorrência, desde que comprovado o interesse
público, consoante o disposto no art. 17, caput e inc. I, da Lei
nº 8.666/93.
Por essa razão, com a falta de exigência de licitação, patente a
ofensa aos artigos 26, 47, caput e 49, todos da Lei Orgânica
do DF, além do art. 19, na medida em que também houve o
malferimento dos princípios da isonomia, impessoalidade,
moralidade e interesse público.
Forte em tais considerações, conheço parcialmente da
presente ação direta. Julgo prejudicado, por perda
superveniente do objeto, o exame do pedido referente à
inconstitucionalidade dos artigos 2º, inciso I; 6º, e incisos I,
II e III, e §2º, da Lei Distrital nº 2.483/99. Não conheço da
preliminar relativa à ofensa reflexa à Constituição. Rejeito
as demais preliminares. No mérito, julgo procedente o
pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos
10, caput; 11, caput, e incisos I, II e III; 12, caput, e §2º, e
inciso I, alíneas "b", "c" e "d"; 12, §3º e alíneas "b", "c" e
"d"; 12. §§ 5º e 6º; 15 e 25, da Lei Distrital nº 2.427/99, e por
arrastamento o artigo 3º, da Lei nº 2.483/1999por ofensa aos
artigos 19, 24, 47, caput, 49 e 131, inc. I, todos da Lei Orgânica
Fls. _____
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do Distrito Federal.
Nos termos do art. 160 do Regimento Interno desta eg. Corte
de Justiça c/c art. 27, da Lei 9.868/99, tendo em vista a
necessidade de conferir segurança jurídica às situações já
consolidadas, atribuo efeito ex nunc e erga omnes a
presente decisão.
É como voto.
N o m é r i t o , o a u t o r d a p r e s e n t e a ç ã o s u s t e n t a a
inconstitucionalidade, por vício material, da Lei Distrital nº 2.427, de 14 de julho de
1999 (alterada pela Lei nº 2.719, de 2001), em face de seus artigos 10, caput, 11,
caput, e seus incisos I, II e III, 12, caput, e §2º, e inciso I, alíneas, "b", "c" e "d", 12 e
§2º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", 12, §3º e alíneas "b", "c" e "d", 12, §§5º e 6º, 15 e
25; e da Lei Distrital nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, em face de seus artigos
2º, inciso I, 3º, caput, 6º e seus incisos I, II, III e seu §2º, que implementaram o
Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRÓ-DF e
estipularam o tratamento tributário para os seus beneficiários, sob o fundamento de
violação aos artigos 19, caput, 26, 47,caput, e §1º, 49, 131, inciso I, 135, §5º, inciso
VII, todos da LODF.
Alega o requerente que as leis atacadas violam: a) a exigência de
licitação prévia para a alienação de imóveis públicos; b) as limitações constitucionais
e legais para a concessão de isenções e benefícios fiscais e tributários; c) os
princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, motivação e
interesse público.
Inicialmente, a presente ação havia sido sobrestada a fim de
aguardar a decisão da ADI 2.549/DF no Supremo Tribunal Federal, sobre o tema. Na
aludida ação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 5/10/2016, julgou-se parcialmente
extinto o processo, no que se refere ao pleito de declaração de inconstitucionalidade
Fls. _____
Ação Direta de Inconstitucionalidade 20030020068633ADI
O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
admito o processamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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da Lei 2.457, de 14 de julho de 1999, ante a falta de interesse processual, na
modalidade utilidade; e parcialmente procedente o pleito de declaração de
inconstitucionalidade da Lei 2.483, de 19 de novembro de 1999, para declarar
inconstitucionais o seu artigo 2°, inciso I e seus §§ 2 º e 3°; o seu artigo 5º seus
incisos I, II e III e seu parágrafo único, inciso I; o seu artigo 6°, na sua integralidade;
e os parágrafos 1° e 2º, ambos do seu artigo 7 º.
A hipótese indica, portanto, a perda parcial do objeto da presente
ação em relação aos dispositivos mencionados, uma vez que não estão mais em
vigor. Remanesce o art. 3º, caput, da Lei nº 2.483/99, não mencionado
expressamente pelo STF.
Esta Corte já decidiu reiteradamente pela inconstitucionalidade de
normas propostas por parlamentar que violem o dever de licitar, nos termos dos
artigos 26, 47, caput, §1º e 49, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Constituição Federal, em seu art. 22, XXVII, estabelece a
competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e
contratação em todas modalidades, para administração pública, direta e indireta, e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de
governo. E no seu art. 37, XXI, consagrou o princípio da obrigatoriedade da licitação.
Registre-se que a Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos, pertinentes a obras e serviços, compras,
alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e Municípios, em seus arts. 17, I e II, 24, 25 e 26, que tratam das hipóteses
de dispensa e inexigibilidade de licitação, estabelecem exceções à regra de sua
obrigatoriedade.
Frise-se, ainda, que o art. 155, §2º, inciso XII, alínea "g", da
Constituição Federal estabelece que cabe à lei complementar "regular a forma como,
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
O art. 131, e seu inciso I, da LODF estipula que "as isenções,
anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e
previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o
Distrito Federal e a União, Estados e Municípios" só poderão "ser concedidos ou
revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor."
Por outro lado, o art. 135 da LODF limita a faculdade de concessão
de benefícios fiscais pelo Distrito Federal.
As leis distritais impugnadas invadiram competência da União para
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legislar sobre o tema, violando o artigo 135 da Lei Orgânica distrital, bem como
ferem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, retratados no
artigo 19 da LODF, já que concedem isenções e benefícios fiscais e tributários fora
das hipóteses reguladas em lei complementar específica. Verifica-se, assim, a
inconstitucionalidade material das normas.
Quanto ao efeito da declaração, considerando o longo tempo
decorrido - as leis são de 1999 e 2001 - e a necessidade de preservar as relações
jurídicas estabelecidas com base nelas, garantindo a segurança jurídica, devem ser
ex nunc.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, declarando, por
conseguinte, a inconstitucionalidade material, dos artigos 10, caput; 11, caput,
incisos I, II e III; 12, caput; 12, §2º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d"; 12, §2º, inciso II,
alíneas "b", "c" e "d"; 12, §3º, alíneas "b", "c" e "d"; 12, §§5º e 6º; 15 e 25, todos da
Lei Distrital nº 2.427, de 14 de julho de 1999, bem como do art. 3º da Lei nº 2.483,
de 19 de novembro de 1999, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
É o voto.
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D E C I S Ã O
Julgar procedente o pedido, nos termos do voto da eminente
Relatora, com efeitos "ex nunc" e eficácia "erga omnes". Unânime.
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