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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Secretaria Judiciária Sistema de Controle Processual Emitido em 13/06/2018 E••••••• de PUlYmbUC'O 0506412-4 12/06/2018 15:16 Juntada no Gabinete Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Ivo de Paula Guimarães SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0506412-4 IMPETRANTE: Associação dos Delegados de Policia Civil do Estado de Pernambuco - ADEPE AI lado: Dr. Leonardo Montenegro IMr~TRADO: Chefe Geral de Policia Civil do Estado de Pernambuco Procurador: Or. Antônio César Caúla Reis RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado contra ato do Sr. Chefe Geral de Polícia Civil do Estado de Pernambuco que, por meio da Portaria n° 034/2018, de 06 de fevereiro de 2018, determinou: ui. a realização do controle de jornada, registrando em livro próprio os horários de saída e de retorno dos servidores plantonistas para quaisquer atividades externas ao Plantão (art. 2°); ii. que o Delegado plantonista somente poderá encerrar a jornada após a chegada do seu substituto (art. 3°); iii. Reputa como ausência injustificada a consulta médica, odontológica, psicológica e correlata, desde que eletiva (art. 5°); e iv. Submeter o direito à frequência à aula ou participação em prova ou exame ao crivo do superior hierárquico (art. 6°)". Alega a Associação impetrante que as recomendações trazidas pela referida Portaria não constam em nenhum artigo do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco ou da própria Polícia Civil, tendo em vista que visa a controlar, arbitrariamente, a jornada de trabalho dos policiais plantonistas deste Estado, além di imitar o acesso à saúde e impor aos Delegados jornadas de trabalho mais longas ql ~quela prevista no art. 19, da Lei Complementar nO 155/2010. Anota que a flexibilidade de horário para os delegados plantonistas é imprescindível, uma vez que várias de suas funções ultrapassam os horários fixados, o que dificultaria "bater o ponto". Além disso, que é ilegal a prorrogação de jornada de trabalho em regime de plantão, por direta violação ao direito ao descanso, bem como que a referida Portaria inibe o direito de acesso à Saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Por derradeiro, assevera que é legítimo o direito de frequência às aulas de ensino médio ou superior, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens, sendo essa a exegese do art. 174, da Lei Ordinária Estadual nO 6.123/68. É o relatório. DECIDO. Admito a presente impetração diante dos rigores cont~dos no art. 5°, LV, da CR/1988 c/c com as disposições da Lei nO 12.016/2009 e na forma abrandada pela jurisprudência dos tribunais. Limitando-me, nessa oportunidade, ao conhecimento do pedido liminar formulado na

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCOSecretaria JudiciáriaSistema de Controle Processual

Emitido em 13/06/2018

E••••••• de PUlYmbUC'O

0506412-4

12/06/2018 15:16 Juntada no Gabinete

Poder JudiciárioTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCOGabinete do Desembargador José Ivo de Paula GuimarãesSEÇÃO DE DIREITO PÚBLICOMANDADO DE SEGURANÇA N° 0506412-4IMPETRANTE: Associação dos Delegados de Policia Civil do Estado de Pernambuco - ADEPE

AI lado: Dr. Leonardo MontenegroIMr~TRADO: Chefe Geral de Policia Civil do Estado de PernambucoProcurador: Or. Antônio César Caúla ReisRELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado contra ato do Sr.Chefe Geral de Polícia Civil do Estado de Pernambuco que, por meio da Portaria n°034/2018, de 06 de fevereiro de 2018, determinou: ui. a realização do controle dejornada, registrando em livro próprio os horários de saída e de retorno dosservidores plantonistas para quaisquer atividades externas ao Plantão (art. 2°); ii.que o Delegado plantonista somente poderá encerrar a jornada após a chegada do seusubstituto (art. 3°); iii. Reputa como ausência injustificada a consulta médica,odontológica, psicológica e correlata, desde que eletiva (art. 5°); e iv. Submeter odireito à frequência à aula ou participação em prova ou exame ao crivo do superiorhierárquico (art. 6°)".

Alega a Associação impetrante que as recomendações trazidas pela referida Portarianão constam em nenhum artigo do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado dePernambuco ou da própria Polícia Civil, tendo em vista que visa a controlar,arbitrariamente, a jornada de trabalho dos policiais plantonistas deste Estado, alémdi imitar o acesso à saúde e impor aos Delegados jornadas de trabalho mais longasql ~quela prevista no art. 19, da Lei Complementar nO 155/2010.

Anota que a flexibilidade de horário para os delegados plantonistas é imprescindível,uma vez que várias de suas funções ultrapassam os horários fixados, o quedificultaria "bater o ponto". Além disso, que é ilegal a prorrogação de jornada detrabalho em regime de plantão, por direta violação ao direito ao descanso, bem comoque a referida Portaria inibe o direito de acesso à Saúde, nos termos do art. 196 daConstituição Federal. Por derradeiro, assevera que é legítimo o direito de frequênciaàs aulas de ensino médio ou superior, sem prejuízo dos seus vencimentos e demaisvantagens, sendo essa a exegese do art. 174, da Lei Ordinária Estadual nO 6.123/68.

É o relatório.DECIDO.Admito a presente impetração diante dos rigores cont~dos no art. 5°, LV, da CR/1988c/c com as disposições da Lei nO 12.016/2009 e na forma abrandada pela jurisprudênciados tribunais.

Limitando-me, nessa oportunidade, ao conhecimento do pedido liminar formulado na

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impetração, evidencio ter sido ele assim anotado: "reconhecendo as ilegalidades dasrecomendações da Portaria n° 034/2018 - GABfSDS, sejam suspensos os seus efeitos,especialmente os dos artigos 2°, 3°, 5° e 6°, de modo que seja vedado o controle dejornada e que seja garantido o acesso à saúde e à educação e o direito ao descanso de3 horas para cada hora trabalhada em regime de plantão aos delegados plantonistas,devendo a autoridade coatora e seus inferiores se absterem de aplicar qualquerpenalidade decorrente do não cumprimento das regras da malsinada portaria."

A presente impetração possui como "pano de fundo" discutir - basicamente - os limitesdo Poder Hierárquico da Administração Pública, característica essencial à efetivaçãodo interesse público. De proêmio, não custa lembrar, que toda atividadeadministrativa dever ser alicerçada na lei e nos Princípios Gerais do Direito.Ir ,endentemente do Poder da Administração Pública a fundamentar a realização do atoadH.~Clistrativo, devem ser observados os limites impostos pela lei para a realizaçãoda conduta à vista dos Princípios expressos no caput, do art. 37, da ConstituiçãoFederal de 1988 (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).

Nessa toada, cumpre à Administração Pública, com fundamento no Poder Hierárquico,fiscalizar/controlar, disciplinar, normatizar e organizar a atividade administrativae, se o caso, impor sanções aos agentes adw.inistrativos descumpridores dos seusdeveres funcionais, estabelecidos pelas leis, bem como pelos atos administrativoslegitimamente editados. Sim, a atividade administrativa, qualquer que seja ela, éessencialmente vinculada. Vinculação essa atrelada às leis e aos atosadministrativos, vistos eles como expressão do Princípio da Legalidade. Com basenisso, equivoca-se o agente administrativo que acredita estar unicamente subordinadoà lei estrito senso. Estão eles também subordinados aos atos administrativos emanadosdos seus Superiores Hierárquicos, desde que - é claro - não contrariem à lei.

In casu, discute-se a legalidade dos artigos 2°, 3°, 5° e 6°Portaria GAB/PCPE nO 034/2018 - do Gabinete do Chefe de PolíciaPernambuco, editada como expressão do Poder Hierárquico,necessidade de aprimorar o funcionamento e a prestação dosJudiciária em todas as unidades e plantões policiais do Estado

(especificamente) daCivil do Estado de

sob o fundamento deserviços de Polícia

de Pernambuco.

Cr ~ objetivo de ser mais didático, considerando o presente juízo de cogniçãoSl :ia, cuido em analisar - ainda que perfunctoriamente - cada ponto levantado naimpetração, cumprindo neste trilhar - o requisito da fumaça do bom direito, essencialá formulação emergencial.

Em relação ao art. 2° da Portaria nO 034/2018, não consigo enxergar - neste instante- o referido requisito necessário à concessão liminar. Atento aos termos dodispositivo, busca a Administração Pública, controlar a atividade desenvolvida emregime de plantão e evitar que os servidores, a pretexto de estarem realizandoatividades funcionais externas, estejam fora do seu ambiente de trabalho, ematividades única e exclusivamente pessoais. Não se nega a necessária"flexibilidade de horários" que caracteriza a carreira policial, mas talcaracterística não se confunde com "liberdade de horários" e é isso que busca coibir- ao meu ver - o referido ato administrativo. Se o regime de plantão, nos termos dalei, observa a uma escala de 24h/72h, então, nada mais razoável, devido e justo, queseja possível à Administração Pública fiscalizar os seus servidores para saber seefetivamente - trabalharam 24h, interna ou externamente (porque não se nega essapossibilidade - em razão da função), para - então - fazerem jus às 72h de descansoremunerado. Depois, o próprio dispositivo deixa claro que tudo o que ocorrer noplantão deverá ser registrado em livro próprio, de modo que - certamente - não haveráreprimendas àqueles que cumprirem o seu dever, seja dentro de uma Delegacia ou fora

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dela, mas sempre em razão da função.

Em relação ao art. 3° da Portaria nO 034/2018, parece-me desarrazoada a medida.Exigir que o Delegado Plantonista permaneça em seu local de trabalho até a chegada doseu substituto é "premiar" o servidor cumpridor das suas obrigações, com maistrabalho, mais obrigações, desgaste físico, psicológico e sem qualquer retribuiçãopecuniária por sua permanência alongada. Na verdade, a conctutar a ser tomada, é a depunir o servidor atrasado ou faltante, e não o zeloso e cumpridor do seu deverfuncional.

Nesse sentido, não há dúvidas de que o Policial plantonista possui direito aodescanso. Ressalte-se que o art. 19, da Lei Complementar n° 155/2010, estabelece queo icial civil que estiver em regime de plantão terá direito ao período de 3 horasde _éscanso para cada hora trabalhada. Então, não poderia a Portaria n° 034/2018estabelecer que os delegados deveriam permanecer na sua área de circunscrição até aeventual chegada do seu substituto, tendo cumprido a sua jornada de trabalho, postoque não se coaduna com o direito à folga que os delegados possuem.

Sobre o art. 5° da mesma Portaria, dada a redação do dispositivo, enxergo a fumaça dobom direito em favor do impetrante, pelo menos em parte. Em leitura e releitura doreferido texto, extrai-se uma espécie de condicionante de acesso à saúde por parte doservidor, ao restar estabelecido que "deverá ser ele autorizado por escrito pelachefia imediata", caso queira se consultar eletivamente com um médico ouprofissional correlato. Embora sejam eletivas as consultas, creio serem elasnecessárias, e - nessa senda - não poderiam ser, por exemplo, "desautorizadas" ãcritério meramente subjetivo de superior hierárquico. Ressalte-se, por oportuno, quese pretendia o art. 5° passar o comando de que se buscava a mera comunicação préviapara fins de organizar a atividade policial, inclusive, com a indicação desubstituto, a sua redação me pareceu infeliz. Afinal, sequer coloca corno necessáriaeventual justificativa em caso de negativa de autorização, contrariando o Princípioda motivação dos atos administrativos. Não custa deixar claro que a tal "exigência deautorização" é desarrazoada, tão-somente, para o acesso à saúde, mas não paraatividades pessoais de outra natureza. Por óbvio, essas deverão ser autorizadas ejustificadas pela Chefia imediata.

E~ ~lação ao art. 6°, da Portaria nO 034/2018, não vislumbro a fumaça do bom direitoperseguida. Assevera o autor que o referido dispositivo contraria o art. 174, da LeiEstadual n° 6.123/68, in verbis:

médio ou superior,horário que lhesem prejuízo doexame, mediante

"Art. 174. Ao funcionário matriculado em estabelecimento de ensinoserá concedido, sem prejuízo da duração semanal do trabalho, umpermita a freqüência às aulas, bem corno ausentar-se do serviço,vencimento e demais vantagens, para submeter- se a prova ouapresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento".

Ocorre que, o art. 6° da Portaria em comento, deixa claro que "a tal frequênciadeverá ser previamente autorizada com base em declaração fornecida pela respectivainstituição de ensino". Isso quer dizer, não se trata de atividade discricionária,mas conduta vinculada da Administração Pública, a autorização para frequentar cursose congressos, desde que previamente solicitados pelo interessado. Nada mais faz oPoder Público, que exigir a comprovação de que o servidor público, de fato, cumpra ostermos da lei, frequentando os tais cursos e congressos, que nunca são realizados desurpresa, mas que seguem a calendários previamente fornecidos pelas instituições, oque permitirá a organização da atividade policial, na adequação das escalas de

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serviço, por exemplo.

Assim, em face do exposto, defiro em parte a liminar perseguida, tão-somente, parasuspender a parte final do art. 3°, da Portaria n° 034/2018, permitindo oencerramento a jornada de trabalho do Delegado Plantonista, independentemente dachegada do seu substituto, nos termos ora decididos, assim como suspender o art. 5°do mesmo ato administrativo, na parte em que exige "autorização" da chefia imediata,para que o servidor público possa comparecer a consultas eletivas médicas ou deprofissionais correlatos, devidamente comprovadas, abstendo-se a autoridade coatorade punir qualquer servidor pelo não cumprimento da referida Portaria, em relação aospontos ora determinados, sob pena de multa diária pelo descumprimento desta decisão,arbitrada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada pelo Estado dePE mbuco, Pessoa Jurídica de Direito Público, a quem se vincula a autoridadein~_~itada coatora.

Notifique-se a autoridade indigitada coatora, para que na forma e no prazo da lei,querendo, preste as informações de estilo.

Cientifique-se o órgão de representaçãoenviando-lhe cópia da inicial, para que,

judicialquerendo,

da pessoa jurídicaingresse no feito.

interessada,

Após, encaminhem-se os presentes ao MP-PE, com assento na Seção de Direito Público.Publique-se.Cumpra-se.Recife, 11/06/2018.

Des. José Ivo de Paula Guimarães - Relator

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