Tribunal de Justiça de Mato Grosso.pdf

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 Gerado em: 13/02/2015 11:19 Cód igo : 1286 42 Proc esso Nº: 541 / 2012 Tipo: Crime Livro: Processos Criminais Lotação: V ara Única Criminal Juiz(a) atual:: João Francisco C. de Almeida Assunto: DIST . 0677-8IPINCURSO NO ART. 155 § 4º III DO CP Tipo de Ação: Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL Partes Réu(s): RODRIGO AP ARECIDO QUEIR OS DE MORAES Autor(a) : MINISTERI O PUBLICO EST ADUAL  An dament os 26/01/2015 De cor rendo Prazo 26/01/2015 Carga De: Gabinete da Vara Única Criminal Para: Vara Única Criminal 23/01/2015 Juntada Vistos. Certifico que nesta data compareceu a vítima Mariana Aparecida Andrade, portado RG 2220370/2, CPF 034.245.661-01, informando que autoriza que os depósitos bancarios sejam efetuados na Conta Poupança do seu irmão Rodrigo Aparecido Andrade, cuja o número é nº 11002-, Agência 1321-8, Banco do Brasil. Nada mais. Mariana Aparecida Andrade Vítima 22/01/2015 Decisão->Determinação : “Vistos. Considerando que o réu foi condenado á 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa inicialmente no regime aberto, determino a substituição da pena pelo pagamento de R$ 2.364,00 reais a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 100,00 reais. Determino ainda a LIMATAÇÃO AOS FINAIS DE SEMANA NO PERIODO NOTURNO PERMANECENDO EM SUA RESIDÊNCIA, exceto a freqüência á cultos religiosos bem como visitar sua avó em Santo Afonso/MT. Às Providências. Cumpra-se. Informo ainda o endereço do réu sendo RUA 03 N°1833-S, JD. SÃO LUIS, 65-9920-8050, 9961-9887 (Dra. Aparecida Maria). Ressaltando que o valor deve ser depositado diretamente para a vitima que ira fornecer os dados bancários nos autos e o reeducando deve comprovar o pagamento nos autos. 22/01/2015 Tribunal de Justiça de Mato Grosso http://servicos.tjmt.jus.br/processos/comarcas/dadosProcessoPrint.aspx 1 de 22 13/02/2015 12:20

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  • Gerado em: 13/02/2015 11:19

    Cdigo: 128642 Processo N: 541 / 2012

    Tipo: Crime Livro: Processos CriminaisLotao: Vara nica Criminal Juiz(a) atual:: Joo Francisco C. de AlmeidaAssunto: DIST. 0677-8IPINCURSO NO ART. 155 4 III DO CP

    Tipo de Ao: Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL

    Partes

    Ru(s): RODRIGO APARECIDO QUEIROS DE MORAESAutor(a) : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

    Andamentos

    26/01/2015Decorrendo Prazo

    26/01/2015CargaDe: Gabinete da Vara nica Criminal

    Para: Vara nica Criminal

    23/01/2015JuntadaVistos.

    Certifico que nesta data compareceu a vtima Mariana Aparecida Andrade, portado RG 2220370/2, CPF034.245.661-01, informando que autoriza que os depsitos bancarios sejam efetuados na Conta Poupana do seuirmo Rodrigo Aparecido Andrade, cuja o nmero n 11002-, Agncia 1321-8, Banco do Brasil. Nada mais.

    Mariana Aparecida Andrade

    Vtima

    22/01/2015Deciso->Determinao: Vistos. Considerando que o ru foi condenado 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de recluso e o pagamento de30 (trinta) dias-multa inicialmente no regime aberto, determino a substituio da pena pelo pagamento de R$2.364,00 reais a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 100,00 reais. Determino ainda aLIMATAO AOS FINAIS DE SEMANA NO PERIODO NOTURNO PERMANECENDO EM SUA RESIDNCIA,exceto a freqncia cultos religiosos bem como visitar sua av em Santo Afonso/MT. s Providncias. Cumpra-se.Informo ainda o endereo do ru sendo RUA 03 N1833-S, JD. SO LUIS, 65-9920-8050, 9961-9887 (Dra.Aparecida Maria). Ressaltando que o valor deve ser depositado diretamente para a vitima que ira fornecer os dadosbancrios nos autos e o reeducando deve comprovar o pagamento nos autos.

    22/01/2015

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  • Audincia Realizada

    ESTADO DE MATO GROSSO

    PODER JUDICIRIO

    COMARCA DE TANGAR DA SERRA - MT

    JUZO DA VARA NICA CRIMINAL

    TERMO DE AUDINCIA ADMONITRIA

    Nmero do Processo: 7523-66.2010. Cd. 128642

    Espcie: Execuo da Pena -> Execuo criminal -> Processo Criminal.

    Parte Autora: MINISTRIO PBLICO ESTADUAL

    Parte Ru: Rodrigo Aparecido Queiros de Moraes

    Data e horrio: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015, s 16h45min.

    PRESENTES

    Juiz (a) de Direito: Dr. Joo Francisco Campos de Almeida

    Promotor de Justia: Dr. Deosdete Cruz Junior

    advogada: Dra. Aparecida Maria Vieira eDra Rosiaba da Costa Paim

    Ru: Rodrigo Aparecido Queiros de Moraes

    OCORRNCIAS

    Aberta audincia, feito o prego, verificou-se a presena das pessoas acima nominadas. No mesmo passo, foientregue ao reeducando uma cpia das condies a serem cumpridas. Pelo Juzo: Vistos. Considerando que o rufoi condenado 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de recluso e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa inicialmenteno regime aberto, determino a substituio da pena pelo pagamento de R$ 2.364,00 reais a serem pagos em 24(vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 100,00 reais. Determino ainda a LIMATAO AOS FINAIS DE SEMANA NOPERIODO NOTURNO PERMANECENDO EM SUA RESIDNCIA, exceto a freqncia cultos religiosos bem comovisitar sua av em Santo Afonso/MT. s Providncias. Cumpra-se. Informo ainda o endereo do ru sendo RUA 03N1833-S, JD. SO LUIS, 65-9920-8050, 9961-9887 (Dra. Aparecida Maria). Ressaltando que o valor deve serdepositado diretamente para a vitima que ira fornecer os dados bancrios nos autos e o reeducando devecomprovar o pagamento nos autos. Nada mais havendo a consignar, por mim, Lucielly Terencio (Estagiria) foilavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.

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  • Joo Francisco Campos de Almeida

    Juiz(a) de Direito

    _____________________________________

    Deosdete Cruz Junior

    Promotor de Justia

    ____________________________________

    Rodrigo Aparecido Queiros de Moraes

    Ru

    ____________________________________

    Aparecida Maria Vieira

    Advogada

    ____________________________________

    Rosiana da Costa Paim

    Advogada

    22/01/2015Audincia Designada

    22/01/2015Deciso->DeterminaoVistos.

    Designo audincia admonitoria para o dia 22 de janeiro d 2015 s 16h50min.

    s providncias. Cumpra-se

    22/01/2015

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  • Com Resoluo do Mrito->Procedncia

    ESTADO DE MATO GROSSO

    PODER JUDICIRIO

    COMARCA DE TANGAR DA SERRA - MT

    JUZO DA VARA NICA CRIMINAL

    TERMO DE AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO

    Nmero do Processo: 7523-66.2010.811.0055 Cd. 128642

    Espcie: processo comum->processo criminal

    Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

    Parte R: Rodrigo Aparecido Queiros de Moraes

    Data e horrio: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015, s 16h45min.

    PRESENTES

    Juiz (a) de Direito: Dr. Joo Francisco Campos de Almeida.

    Promotor de Justia: Dr. Deosdete Cruz Junior

    Defensora Pblica: Dra. Camila Bianchini Ferreira Fernandes

    Vitima: Mariana Aparecida Andrade

    Ru: Rodrigo Aparecido Queiros de Moraes

    OCORRNCIAS

    Aberta audincia, feito o prego, verificou-se a presena das pessoas acima nominadas. Foi realizada a oitiva davitima Mariana Aparecida Andrade e em seguida feito o interrogatrio do ru Rodrigo Aparecido Queiros de Moraesonde foi colhido em apartado na forma digital, conforme art. 405 caput do CPP, dispensada a transcrio conforme o 2 do mesmo artigo, o CD contendo o necessrio vai acompanhado a presente ata. Conforme certido de fl. 54 oru foi devidamente intimado, porm no se fez presente para o ato. Ministrio Pblico: MM. Juiz: desiste da oitivada testemunha Danilo Pinheiro Bessa, bem como apresentou as alegaes finais de forma oral A Defesa do ru:MM Juiz: apresentou as alegaes finais de forma oral. Pelo Juzo: Vistos. Ante o exposto, homologo o pedido dedesistncia da testemunha Danilo Pinheiro Bessa para que surtam seus legais e efeitos jurdicos, diante daapresentao dos memoriais finais feito pelas partes decido. Autos Cdigo n 128642

    O Ministrio Pblico, por seu promotor de justia promoveu a presente ao penal em face de Rodrigo AparecidoQueiroz de Moraes devidamente qualificado nos autos.

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  • Em sntese, a pea inicial afirma que no dia 07 de agosto de 2010, duratne a madrugada, no Estabelecimentodenominado Casa Noturna Pantaneiros, nesta Cidade Comarca de Tangar da Serra-MT, o denunciado,utilizando-se de uma chave falsa, subtraiu um veculo Fiat Uno, ano e modelo 2001, e 03 (trs) aparelhos de celular,objetos pertencentes a vtima Mariana Aparecida Andrade, e avaliados em R$13.681,00 (treze mil, seiscentos eoitenta e um reais).

    O ru foi citado pessoalmente e apresentou sua defesa preliminar.

    Foi designada e realizada audincia de instruo e julgamento.

    Os contendores apresentaram suas alegaes finais, O Ministrio Pblico pugnando pela procedncia da aopenal e a Defensora constituda pela inimputabilidade, pela retirada da qualificadora e em caso de condenao aaplicao da pena mnima.

    a sntese do necessrio. Fundamento e decido.

    A ao penal procedente.

    A materialidade restou provada pelo auto de entrega de fls.11; auto de avaliao indireta de fls. 21 e auto deavaliao de fls. 22.

    Em juzo e na fase inquisitorial o ru confirma a prtica do crime em tablado, assume que em conjunto com umadolescente e um colega de trabalho, encontrou uma chave que acredita ser de uma moto, e utilizando-se delaconseguiu funcionar o veculo da vtima e saiu conduzindo ele do local, contudo, veio a capotar o automvel e partedos pertences que l se encontravam foram subtrados pelos seus comparsas.

    A confisso do ru se encontra em sintonia com a palavra da vtima e da testemunha auscultada no inquritopolicial.

    Por seu turno, a instruo do processo no deixou dvidas, a chave utilizada pelo ru para conseguir subtrair oautomvel no era a chave original, logo, trata-se de uma chave falsa, portanto, incide a qualificadora.

    O prprio ru no negou o fato na fase inquisitorial e em juzo, e em sintonia com as suas declaraes encontram-sea palavra da vtima e o boletim de ocorrncia de fls. 09.

    De outro giro, no h que se falar em inimputabilidade do ru em razo da embriaguez, j que de acordo com o art.28 do Cdigo Penal, isso no o isenta de pena.

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  • DISPOSITIVO.

    Isto posto, julgo procedente a ao penal e condeno o ru Rodrigo Aparecido Queiros de Moraes, brasileiro, solteiro,nascido em 11/07/1991, natural de Arenapolis/MT, filho de Juvenal de Moraes e Maria do Rosario Queiros deMoraes, pela prtica do crime descrito no art. 155, 4, inciso III, do Cdigo Penal.

    Considero que as circunstncias do art. 59, so parcialmente desfavorveis ao ru, considerando que suaculpabilidade foi elevada, j que com a ajuda de mais duas pessoas, sendo um deles adolescentes, utilizando-se deuma chave falsa, subtraiu o veculo a vtima, vindo ainda, a se envolver em acidente de razovel proporo, j quedestruiu totalmente o automvel, e colocou em risco a sua integridade fsica e dos demais que com ele seencontravam, sendo assim, fixo a pena base acima do mnimo legal, o fazendo em de 02(dois) anos 05 (cinco)meses e 05 (cinco) dias.

    No caso, se faz presente a atenuante da confisso e a da menoridade relativa, razo pela qual reduzo a pena em 05(cinco) meses, no h agravantes.

    No h causas de diminuio e nem de aumento, logo, fica a pena final em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses derecluso. Condeno ainda o ru ao pagamento de trinta dias multa no valor mnimo legal.

    A pena, deve ser cumprida em regime aberto, conforme dispe o art. 33, 2, c, do Cdigo Penal.

    Entendo que se fazem presentes os requisitos do art. 44 do Cdigo Penal, portanto, substituo a pena imposta porduas restritivas de direitos a serem fixadas na execuo penal.

    Concedo ao ru o direito de apelar em liberdade.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Cumpra-se realizando e expedindo o necessrio. Nada mais havendo a consignar, por mim, Lucielly Terencio(Estagiria), foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.

    Joo Francisco Campos de Almeida

    Juiz(a) de Direito

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  • ____________________________________

    Deosdete Cruz Junior

    Promotor de Justia

    ____________________________________

    Rodrigo Aparecido da Queiros de Moraes

    Ru

    ____________________________________

    Aparecida Maria Vieira

    Advogada

    ____________________________________

    Rosiana da Costa Paim

    Advogada

    22/01/2015Concluso p/Sentena

    22/01/2015Audincia Realizada

    ESTADO DE MATO GROSSO

    PODER JUDICIRIO

    COMARCA DE TANGAR DA SERRA - MT

    JUZO DA VARA NICA CRIMINAL

    TERMO DE AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO

    Nmero do Processo: 7523-66.2010.811.0055 Cd. 128642

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  • Espcie: processo comum->processo criminal

    Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

    Parte R: Rodrigo Aparecido Queiros de Moraes

    Data e horrio: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015, s 16h45min.

    PRESENTES

    Juiz (a) de Direito: Dr. Joo Francisco Campos de Almeida.

    Promotor de Justia: Dr. Deosdete Cruz Junior

    Defensora Pblica: Dra. Camila Bianchini Ferreira Fernandes

    Vitima: Mariana Aparecida Andrade

    Ru: Rodrigo Aparecido Queiros de Moraes

    OCORRNCIAS

    Aberta audincia, feito o prego, verificou-se a presena das pessoas acima nominadas. Foi realizada a oitiva davitima Mariana Aparecida Andrade e em seguida feito o interrogatrio do ru Rodrigo Aparecido Queiros de Moraesonde foi colhido em apartado na forma digital, conforme art. 405 caput do CPP, dispensada a transcrio conforme o 2 do mesmo artigo, o CD contendo o necessrio vai acompanhado a presente ata. Conforme certido de fl. 54 oru foi devidamente intimado, porm no se fez presente para o ato. Ministrio Pblico: MM. Juiz: desiste da oitivada testemunha Danilo Pinheiro Bessa, bem como apresentou as alegaes finais de forma oral A Defesa do ru:MM Juiz: apresentou as alegaes finais de forma oral. Pelo Juzo: Vistos. Ante o exposto, homologo o pedido dedesistncia da testemunha Danilo Pinheiro Bessa para que surtam seus legais e efeitos jurdicos, diante daapresentao dos memoriais finais feito pelas partes decido. Autos Cdigo n 128642

    O Ministrio Pblico, por seu promotor de justia promoveu a presente ao penal em face de Rodrigo AparecidoQueiroz de Moraes devidamente qualificado nos autos.

    Em sntese, a pea inicial afirma que no dia 07 de agosto de 2010, duratne a madrugada, no Estabelecimentodenominado Casa Noturna Pantaneiros, nesta Cidade Comarca de Tangar da Serra-MT, o denunciado,utilizando-se de uma chave falsa, subtraiu um veculo Fiat Uno, ano e modelo 2001, e 03 (trs) aparelhos de celular,objetos pertencentes a vtima Mariana Aparecida Andrade, e avaliados em R$13.681,00 (treze mil, seiscentos eoitenta e um reais).

    O ru foi citado pessoalmente e apresentou sua defesa preliminar.

    Foi designada e realizada audincia de instruo e julgamento.

    Os contendores apresentaram suas alegaes finais, O Ministrio Pblico pugnando pela procedncia da ao

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  • penal e a Defensora constituda pela inimputabilidade, pela retirada da qualificadora e em caso de condenao aaplicao da pena mnima.

    a sntese do necessrio. Fundamento e decido.

    A ao penal procedente.

    A materialidade restou provada pelo auto de entrega de fls.11; auto de avaliao indireta de fls. 21 e auto deavaliao de fls. 22.

    Em juzo e na fase inquisitorial o ru confirma a prtica do crime em tablado, assume que em conjunto com umadolescente e um colega de trabalho, encontrou uma chave que acredita ser de uma moto, e utilizando-se delaconseguiu funcionar o veculo da vtima e saiu conduzindo ele do local, contudo, veio a capotar o automvel e partedos pertences que l se encontravam foram subtrados pelos seus comparsas.

    A confisso do ru se encontra em sintonia com a palavra da vtima e da testemunha auscultada no inquritopolicial.

    Por seu turno, a instruo do processo no deixou dvidas, a chave utilizada pelo ru para conseguir subtrair oautomvel no era a chave original, logo, trata-se de uma chave falsa, portanto, incide a qualificadora.

    O prprio ru no negou o fato na fase inquisitorial e em juzo, e em sintonia com as suas declaraes encontram-sea palavra da vtima e o boletim de ocorrncia de fls. 09.

    De outro giro, no h que se falar em inimputabilidade do ru em razo da embriaguez, j que de acordo com o art.28 do Cdigo Penal, isso no o isenta de pena.

    DISPOSITIVO.

    Isto posto, julgo procedente a ao penal e condeno o ru Rodrigo Aparecido Queiros de Moraes, brasileiro, solteiro,nascido em 11/07/1991, natural de Arenapolis/MT, filho de Juvenal de Moraes e Maria do Rosario Queiros deMoraes, pela prtica do crime descrito no art. 155, 4, inciso III, do Cdigo Penal.

    Considero que as circunstncias do art. 59, so parcialmente desfavorveis ao ru, considerando que suaculpabilidade foi elevada, j que com a ajuda de mais duas pessoas, sendo um deles adolescentes, utilizando-se deuma chave falsa, subtraiu o veculo a vtima, vindo ainda, a se envolver em acidente de razovel proporo, j quedestruiu totalmente o automvel, e colocou em risco a sua integridade fsica e dos demais que com ele seencontravam, sendo assim, fixo a pena base acima do mnimo legal, o fazendo em de 02(dois) anos 05 (cinco)meses e 05 (cinco) dias.

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  • No caso, se faz presente a atenuante da confisso e a da menoridade relativa, razo pela qual reduzo a pena em 05(cinco) meses, no h agravantes.

    No h causas de diminuio e nem de aumento, logo, fica a pena final em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses derecluso. Condeno ainda o ru ao pagamento de trinta dias multa no valor mnimo legal.

    A pena, deve ser cumprida em regime aberto, conforme dispe o art. 33, 2, c, do Cdigo Penal.

    Entendo que se fazem presentes os requisitos do art. 44 do Cdigo Penal, portanto, substituo a pena imposta porduas restritivas de direitos a serem fixadas na execuo penal.

    Concedo ao ru o direito de apelar em liberdade.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Cumpra-se realizando e expedindo o necessrio. Nada mais havendo a consignar, por mim, Lucielly Terencio(Estagiria), foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.

    Joo Francisco Campos de Almeida

    Juiz(a) de Direito

    ____________________________________

    Deosdete Cruz Junior

    Promotor de Justia

    ____________________________________

    Rodrigo Aparecido da Queiros de Moraes

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  • Ru

    ____________________________________

    Aparecida Maria Vieira

    Advogada

    ____________________________________

    Rosiana da Costa Paim

    Advogada

    ESTADO DE MATO GROSSO

    PODER JUDICIRIO

    COMARCA DE TANGAR DA SERRA-MT

    JUZO DA VARA NICA CRIMINAL

    TERMO DE DEPOIMENTO DIGITAL

    VTIMA

    Nmero do Processo: 7523-66.2010 Cd. 128642

    Nome e qualificao da vtima: Mariana Aparecida Andrade, j qualificado nos autos.

    Espcie: processo comum -> processo criminal

    Data e horrio: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015, s 16h45min.

    Sendo ouvida a vtima, eis que o depoimento foi colhido conforme art. 405, caput do CPP, dispensada a transcrioconforme 2, do mesmo artigo, sendo que o CD constando o necessrio vai acompanhando o presente termo.Nada mais havendo a consignar, por mim, Lucielly Terencio (Estagiria), foi lavrado o presente termo, que vaiassinado pelos presentes.

    Joo Francisco Campos de Almeida

    Juiz(a) de Direito

    Tribunal de Justia de Mato Grosso http://servicos.tjmt.jus.br/processos/comarcas/dadosProcessoPrint.aspx

    11 de 22 13/02/2015 12:20

  • ____________________________________

    Mariana Aparecida Andrade

    Vtima

    ____________________________________

    Deosdete Cruz Junior

    Promotor de Justia

    ____________________________________

    Camila Bianchini Ferreira Fernandes

    Defensora Pblica

    ESTADO DE MATO GROSSO

    PODER JUDICIRIO

    COMARCA DE TANGAR DA SERRA-MT

    JUZO DA VARA NICA CRIMINAL

    TERMO DE INTERROGATRIO DIGITAL

    Nmero do Processo: 7253-66.2010.811.0055 Cd. 128642

    Nome e qualificao do ru: Rodrigo Aparecido Queiros de Moraes, j qualificado nos autos.

    Espcie: processo comum-> processo criminal.

    Data e horrio: quarta-feira, 22 janeiro de 2015, s 16h45min.

    OCORRNCIAS

    Foi colhido na forma digital o interrogatrio do ru Rodrigo Aparecido Queiros de Moraes, conforme art. 405, caputdo CPP, dispensada a transcrio conforme 2, do mesmo artigo, sendo que o CD constando o necessrio vaiacompanhando o presente termo. Foi ainda cientificado o acusado o seu direito de permanecer calado, e ainda

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    12 de 22 13/02/2015 12:20

  • garantida entrevista reservada com o advogado. Nada mais havendo a consignar, por mim, Lucielly Terencio(Estagiria), foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.

    Joo Francisco Campos de Almeida

    Juiz(a) de Direito

    ____________________________________

    Rodrigo Aparecido Queiros de Moraes

    Interrogado

    ____________________________________

    Deosdete Cruz Junior

    Promotor de Justia

    ____________________________________

    Aparecida Maria Vieira

    Advogada

    ____________________________________

    Rosiana da Costa Paim

    Advogada

    21/01/2015Concluso p/ Audincia/Deciso/DespachoDe: Vara nica Criminal

    Para: Gabinete da Vara nica Criminal

    21/01/2015

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  • Juntada de Petio do RuProtocolo: A-95589

    25/09/2014Juntada de Mandado de Intimao e certidoCERTIDO PARCIAL

    24/09/2014Mandado Devolvido pela CentralMandado 98616 - Parcialmente Positivo

    22/09/2014CargaDe: Entidade: MINISTRIO PBLICO

    Para: Vara nica Criminal

    19/09/2014Distribuio do Oficial de JustiaDistribudo para o Oficial: ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO Mandado Nr: 98616

    19/09/2014CargaDe: Vara nica Criminal

    Para: Entidade: MINISTRIO PBLICO

    16/09/2014Mandado de Intimao ExpedidoIntimao Para Audincia Genrico ME007

    Data da Audincia:22/1/2015

    Horrio da Audincia:16:45:00

    Deciso/Despacho:Autos n 7523-66.2010.811.0055 - 128642

    Vistos.

    Analisando a defesa preliminar apresentada pelo ru Rodrigo Aparecido Queiroz de Moraes, no vislumbronenhuma das hipteses de absolvio sumria estampada no art. 397 do Cdigo de Processo Penal, portanto,mantenho o recebimento da denncia e dou prosseguimento a presente ao penal.

    Na forma do art. 399 do Cdigo de Processo Penal, designo audincia de instruo e julgamento para o dia22/01/2015, s 16h45min (horrio de Cuiab/MT). No ato, sendo possvel, proceder-se- oitiva da vtima, inquirio das testemunhas arroladas pela acusao e pela defesa, nesta ordem, interrogando-se, em seguida, oacusado.

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  • Convm registrar, as provas sero produzidas numa s audincia, podendo ser indeferidas as provas consideradasirrelevantes, impertinentes ou protelatrias.

    Intimem-se as partes e testemunhas arroladas, salientando que, em sendo necessrio, expea-se a devida cartaprecatria.

    Cumpra-se realizando e expedindo o necessrio.

    s providncias.

    Tangar da Serra, 28 de agosto de 2014.

    Joo Francisco Campos de Almeida

    Juiz de Direito

    Terceiros a Serem Intimados:Ru(s): Rodrigo Aparecido Queiros de Moraes, Cpf: 041.554.821-77, Rg: 1819061-8SSP MT Filiao: Juvenal de Moraes e Maria do Rosario Queiros de Moraes, brasileiro(a), , Endereo: Rua 03, 1833S, Bairro: Jardim So Luiz, Cidade: Tangar da Serra-MT

    Testemunha: Mariana Aparecida Andrade, Cpf: 034.245.661-01, Rg: 2220370 SSP MT Filiao: Osmar Luiz Andradee Maria Aparecida Ferreira Andrade, brasileiro(a), natural de So jose do rio preto-SP, solteiro(a), estudante,Endereo: Rua 20 N 1358-S, Bairro: Vila Santa Terezinha, Cidade: Tangar da Serra-MT

    Testemunha: Danilo Pinheiro Bessa, Cpf: 043.404.331-10, Rg: 2342597-0 SSP MT Filiao: Nelson Correia Bessa eLucineide Gomes Pinheiro Bessa, data de nascimento: 13/5/1993, brasileiro(a), natural de Tangar da serra-MT,solteiro(a), menor, Endereo: Rua da Assucenas, N 705, Bairro: Jardim Primavera iii, Cidade: Nova Mutum-MT

    Nmero ordem de servio desig. escrivo:

    01/09/2014CargaDe: Gabinete da Vara nica Criminal

    Para: Vara nica Criminal

    28/08/2014Audincia Designada

    28/08/2014

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  • Deciso->DeterminaoAutos n 7523-66.2010.811.0055 - 128642

    Vistos.

    Analisando a defesa preliminar apresentada pelo ru Rodrigo Aparecido Queiroz de Moraes, no vislumbronenhuma das hipteses de absolvio sumria estampada no art. 397 do Cdigo de Processo Penal, portanto,mantenho o recebimento da denncia e dou prosseguimento a presente ao penal.

    Na forma do art. 399 do Cdigo de Processo Penal, designo audincia de instruo e julgamento para o dia22/01/2015, s 16h45min (horrio de Cuiab/MT). No ato, sendo possvel, proceder-se- oitiva da vtima, inquirio das testemunhas arroladas pela acusao e pela defesa, nesta ordem, interrogando-se, em seguida, oacusado.

    Convm registrar, as provas sero produzidas numa s audincia, podendo ser indeferidas as provas consideradasirrelevantes, impertinentes ou protelatrias.

    Intimem-se as partes e testemunhas arroladas, salientando que, em sendo necessrio, expea-se a devida cartaprecatria.

    Cumpra-se realizando e expedindo o necessrio.

    s providncias.

    Tangar da Serra, 28 de agosto de 2014.

    Joo Francisco Campos de Almeida

    Juiz de Direito

    11/02/2014Concluso p/Despacho/DecisoDe: Vara nica Criminal

    Para: Gabinete da Vara nica Criminal

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  • 06/02/2014Juntada de Defesa Prviaprotocolo A57992

    11/11/2013CargaDe: Entidade: DEFENSOR PBLICO

    Para: Vara nica Criminal

    30/10/2013CargaDe: Vara nica Criminal

    Para: Entidade: DEFENSOR PBLICO

    26/07/2013Juntada de Mandado de Citao e Certidopositivo

    27/03/2013Mandado Devolvido pela Central73303

    22/03/2013Distribuio do Oficial de JustiaDistribudo para o Oficial: Joo Prieto Mandado Nr: 73303

    28/11/2012Mandado de Citao ExpedidoMandado de Citao Genrico ME109

    Despacho:Vistos, etc.

    Recebo a denncia posta em juzo em todos os seus termos, visto que presentes os requisitos do artigo 41 do CPC;

    Cite-se o denunciado Rodrigo Aparecido Queiros de Moraes, para que apresente a defesa escrita no prazo de 10(dez) dias, de onde podero ser argidas preliminares, juntando-se documentos, justificaes, especificar provas,arrolar testemunhas e outros elementos necessrios defesa, devendo o Sr. Oficial de Justia questionar aoacusado se possui advogado constitudo ou se ir constituir um advogado, e, em caso negativo, de imediato, nomeio Defensora Pblica Estadual que dever ter vistas dos autos para o exerccio da defesa.

    Em relao ao pleito ministerial de diligncia, item "II" do pedido em anexo denncia, nos moldes do item 7.5.1, IIIda CNGC, INDEFIRO, pois de acordo com a Corregedoria Geral de Justia, de obrigao do Ministerio Pblicoprovidenciar tais documentos, salvo se, comprovada a impossibilidade de no faz-lo, o que no se vislumbra nomomento.

    Aps, voltem-me conclusos para a designao de audincia nica que ser pautada de acordo com o nmero detestemunhas apresentadas por ambos as partes.

    Tribunal de Justia de Mato Grosso http://servicos.tjmt.jus.br/processos/comarcas/dadosProcessoPrint.aspx

    17 de 22 13/02/2015 12:20

  • s providncias.

    17/10/2012Aguardando Expedir Documento16 - CITAO

    24/08/2012Aguardando Expedir DocumentoCITAO F

    24/08/2012Conferncia da Qualidade - Registro Autuao e Juntada UrgenteINICIAIS - B

    09/08/2012Aguardando Registro e AutuaoE

    08/08/2012CargaDe: Distribuidor

    Para: Vara nica Criminal

    08/08/2012Distribuio do ProcessoRedistribudo em 8/8/2012 s 07:51 Horas por Dependncia da Vara nica Criminal para Vara nica Criminal Com oNmero: 7523-66.2010.811.0055

    03/08/2012CargaDe: Vara nica Criminal

    Para: Distribuidor

    03/08/2012Remetido para Distribuio da Ao Penal (Denncia Oferecida)

    02/08/2012Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor472

    02/08/2012Certido de DesentranhamentoCertifico que, nesta data, desentranhei a pea da denncia de fls., a fim de encaminh-la ao cartrio de distribuiopara converso em ao penal.

    Solange Rockenbach

    Tcnica Judiciria

    27/02/2012Aguardando Expedir DocumentoCITAO G

    25/02/2012

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  • Aguardando Atualizao no Sistema Apoloc

    24/02/2012CargaDe: Gabinete da Vara nica Criminal

    Para: Vara nica Criminal

    22/02/2012Deciso Interlocutria Imprpria Padronizvel Proferida fora de Audincia.Vistos, etc.

    Recebo a denncia posta em juzo em todos os seus termos, visto que presentes os requisitos do artigo 41 do CPC;

    Cite-se o denunciado Rodrigo Aparecido Queiros de Moraes, para que apresente a defesa escrita no prazo de 10(dez) dias, de onde podero ser argidas preliminares, juntando-se documentos, justificaes, especificar provas,arrolar testemunhas e outros elementos necessrios defesa, devendo o Sr. Oficial de Justia questionar aoacusado se possui advogado constitudo ou se ir constituir um advogado, e, em caso negativo, de imediato, nomeio Defensora Pblica Estadual que dever ter vistas dos autos para o exerccio da defesa.

    Em relao ao pleito ministerial de diligncia, item "II" do pedido em anexo denncia, nos moldes do item 7.5.1, IIIda CNGC, INDEFIRO, pois de acordo com a Corregedoria Geral de Justia, de obrigao do Ministerio Pblicoprovidenciar tais documentos, salvo se, comprovada a impossibilidade de no faz-lo, o que no se vislumbra nomomento.

    Aps, voltem-me conclusos para a designao de audincia nica que ser pautada de acordo com o nmero detestemunhas apresentadas por ambos as partes.

    s providncias.

    15/02/2012Aguardando ...nalise Gaveta 3/4 (1)

    03/02/2012CargaDe: Vara nica Criminal

    Para: Gabinete da Vara nica Criminal

    03/02/2012Concluso p/Despacho/Deciso

    02/12/2011Aguardando Carga para o JuizE

    01/12/2011

    Tribunal de Justia de Mato Grosso http://servicos.tjmt.jus.br/processos/comarcas/dadosProcessoPrint.aspx

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  • Aguardando Atualizao no Sistema ApoloE

    01/12/2011CargaDe: Entidade: MINISTRIO PBLICO

    Para: Vara nica Criminal

    29/11/2011Carga ao Ministrio Pblico - Inqurito PolicialDe: Vara nica Criminal

    Para: Entidade: MINISTRIO PBLICO

    29/11/2011Aguardando Carga para o Ministrio PblicoB.

    23/11/2011Conferncia da Qualidade - Registro Autuao e Juntada Urgenteinicial

    22/11/2011Certido de RegistroCERTIDO DE REGISTRO DE OBJETOS

    Certifico que nesta data, procedi o registro do objeto constante do Ofcio n 722/2010/DPATRI/EL - CISC - de08/11/2010, apreendido no Inqurito Policial n 798/2010 - id. 128642 que figura como indiciado Rodrigo AparecidoQueiroz de Moraes.

    - 01 (um) molho de chaves.

    O objeto relacionados est devidamente registrado sob o n 194 s fls. 194, do Livro n 01 de Registros de ArmasBrancas e Outros Objetos Apreendidos. O referido objeto permanecer armazenado no depsito do Foro local atordem superior. Dou f.

    Analice Rosolem Santos - Tcnica Judiciria

    Tangar da Serra - MT, 22 de novembro de 2011

    ______________________________

    Imerildes Alves B. Rodrigues

    Gestora judiciria

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  • Objetos entregues na Diretoria do Foro local em ____/_______/2011, na pessoa de____________________________________

    17/06/2011Aguardando Registros Diversos489 - B - Objeto

    01/06/2011Aguardando Registros DiversosREGISTRAR OBJETO - A

    30/05/2011CargaDe: Gabinete da Vara nica Criminal

    Para: Vara nica Criminal

    28/05/2011Vistos em Correio

    28/05/2011CargaDe: Vara nica Criminal

    Para: Gabinete da Vara nica Criminal

    27/05/2011Concluso p/Despacho/Deciso

    27/05/2011Aguardando Carga para o JuizPara correio.

    01/03/2011Aguardando Juntada de Peas DiversasC

    01/03/2011Conferncia da Qualidade - Registro Autuao e Juntada UrgenteB

    01/03/2011Aguardando Atualizao no Sistema Apolo

    02/02/2011Aguardando Juntada Urgentea

    14/01/2011Aguardando Juntada de Peas DiversasEsc.330

    14/01/2011Vindos UrgentesB

    14/01/2011Certido de Recebimento de Autos

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  • 14/01/2011CargaDe: Entidade: MINISTRIO PBLICO

    Para: Vara nica Criminal

    10/12/2010CargaDe: Vara nica Criminal

    Para: Entidade: MINISTRIO PBLICO

    10/12/2010Vista ao MP

    09/12/2010Aguardando Carga para o Ministrio Pblico

    22/11/2010Conferncia da Qualidade - Registro Autuao e Juntada Urgenteb

    22/11/2010Aguardando Atualizao no Sistema Apolo

    22/11/2010JuntadaCertido do Distribuidor local sob n 16133.

    22/11/2010Juntada de OfcioOfcio n 722/2010/DPATRI.

    19/11/2010Certido de Registro e AutuaoCERTIFICO que nesta data, procedi ao registro e autuao do presente Inqurito Policial.

    Era o que havia a certificar. Dou f.

    Solange Rockenbach

    Tcnica Judiciria

    11/11/2010Aguardando Registro e AutuaoB

    11/11/2010Certido de Recebimento

    10/11/2010Distribuio do ProcessoDistribudo em 10/11/2010 s 15:03 Horas por Dependncia para Vara nica Criminal Com o Nmero: 2010/798

    Oficial Justia: Maurildes da Silva Carvalho

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    22 de 22 13/02/2015 12:20