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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Ano IX • Edição 2154 • São Paulo, segunda-feira, 11 de julho de 2016 www.dje.tjsp.jus.br caderno 1 ADMINISTRATIVO Presidente: Paulo Dimas de Bellis Mascaretti TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEMA - Secretaria da Magistratura PORTARIA Nº 9318/2016 O Desembargador PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º - CESSAR, a pedido, a designação do Desembargador CARLOS FONSECA MONNERAT, como Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Tribunal de Justiça de São Paulo – GMF/TJSP; Art. 2º - DESIGNAR os Desembargadores IVO DE ALMEIDA e LUIZ ANTONIO CARDOSO, como Supervisor e Supervisor Adjunto, respectivamente, do referido grupo, até 31 de dezembro de 2017; Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 07 de julho de 2016. (a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 9319/2016 O Desembargador PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º - CESSAR a designação do Desembargador IVO DE ALMEIDA como Coordenador da Coordenadoria Criminal e de Execuções Criminais; Art. 2º - DESIGNAR o Desembargador LUIZ ANTONIO CARDOSO como Coordenador da referida Coordenadoria, nos termos do artigo 280, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, até 31 de dezembro de 2017; Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 07 de julho de 2016. (a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Ano IX • Edição 2154 • São Paulo, segunda-feira, 11 de julho de 2016 www.dje.tjsp.jus.br

caderno 1ADMINISTRATIVO

Presidente:

Paulo Dimas de Bellis Mascaretti

TRIBUNAL DE JUSTIÇASEMA - Secretaria da Magistratura

PORTARIA Nº 9318/2016

O Desembargador PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º - CESSAR, a pedido, a designação do Desembargador CARLOS FONSECA MONNERAT, como Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Tribunal de Justiça de São Paulo – GMF/TJSP;

Art. 2º - DESIGNAR os Desembargadores IVO DE ALMEIDA e LUIZ ANTONIO CARDOSO, como Supervisor e Supervisor Adjunto, respectivamente, do referido grupo, até 31 de dezembro de 2017;

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 07 de julho de 2016.

(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça

PORTARIA Nº 9319/2016

O Desembargador PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º - CESSAR a designação do Desembargador IVO DE ALMEIDA como Coordenador da Coordenadoria Criminal e de Execuções Criminais;

Art. 2º - DESIGNAR o Desembargador LUIZ ANTONIO CARDOSO como Coordenador da referida Coordenadoria, nos termos do artigo 280, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, até 31 de dezembro de 2017;

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 07 de julho de 2016.

(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça

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SPRH - Secretaria de Planejamento de Recursos HumanosP O R T A R I A N º 9 . 3 1 6 / 2 0 1 6

Dispõe sobre a alteração da estrutura da Coordenadoria de Administração dos Prédios Centrais e Gabinetes – SAD 2.2.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 49/2005 – 11º volume - SPRH 2.2.2,RESOLVE:

Art. 1º - Criar o Serviço de Copa do Prédio do GADE 09 de Julho – SAD 2.2.10, subordinado à Coordenadoria de Administração dos Prédios Centrais e Gabinetes – SAD 2.2.

Art. 2º - Remanejar a Seção de Copa – SAD 2.2.4.3 do Serviço de Administração de Prédio do GADE 09 de Julho – SAD 2.2.4 para o Serviço de Copa do Prédio do GADE 09 de Julho – SAD 2.2.10, ficando a referida unidade renumerada para SAD 2.2.10.1.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 1º de julho de 2016.

(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTIPresidente do Tribunal de Justiça

SPI - Secretaria de Primeira Instância

COMUNICADO Nº 111/2016(Protocolo nº. 2016/66759)

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública-Geral de São Paulo,

Considerando que o novo Código de Processo Civil – Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, implementou nova sistemática relativa ao pagamento de perícias técnicas;

Considerando que referido diploma legal determina, em seu art. 95, caput, que a perícia deverá ser rateada quando solicitada de ofício ou por ambas as partes litigantes;

Considerando a previsão contida nos parágrafos 3º e 5º, do art. 95 do novo Código de Processo Civil, bem como a autorização legal orçamentária, para o exercício de 2016, de utilização de verba da Defensoria Pública para pagamento de perícias;

Considerando a necessidade de se evitar solução de continuidade nos serviços periciais necessários à instrução processual, bem como a fim de se evitar prejuízos aos jurisdicionados beneficiários da justiça gratuita e, dessa forma, garantir o próprio acesso integral e gratuito à justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República.

COMUNICAM aos senhores Magistrados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Defensores Públicos e demais Servidores de ambas as Instituições que os honorários periciais devidos em processos cíveis nos quais litigam partes beneficiárias da gratuidade judicial, serão custeados pela Defensoria Pública até 31 de dezembro de 2016, com base nos valores fixados na tabela constante da Deliberação nº 92/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública.

COMUNICAM que sendo o caso de rateio do ônus econômico da prova e havendo nos autos parte não beneficiária da justiça gratuita, caberá ao Juízo processante definir expressamente o percentual que competirá a cada parte individualmente custear.

COMUNICAM que caso os honorários sejam fixados acima dos limites constantes da Deliberação CSDP nº 92/2008, o pagamento da proporção estabelecida no rateio à parte beneficiária da justiça gratuita será realizado com base nos valores estabelecidos naquele normativo e não no montante arbitrado judicialmente.

COMUNICAM que o ofício de solicitação da perícia somente deve consignar que a prova foi judicialmente determinada se efetivamente nenhuma das partes a requereu e o juiz a determinou de ofício.

COMUNICAM, finalmente, que enquanto os honorários forem custeados pela Defensoria Pública, ou seja, até 31 de dezembro de 2016, somente serão pagos após a entrega do laudo a contento pelo perito, sem a possibilidade de adiantamento dos honorários.

(7, 11 e 13/07/2016)

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SEÇÃO I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA

Diretoria de Comunicação Social - SPr 6

DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS

Em cumprimento ao Comunicado da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, publicado no D.O.J. de 24 e 28 de junho de 1.993 e rr. decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segue a TABELA OFICIAL ATUALIZADA aplicável nos cálculos judiciais, exceto para aqueles com normas específicas estabelecidas por lei ou com r. decisão transitada em julgado estabelecendo critério e índices diferentes.

TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAISTabela editada em face da Jurisprudência ora predominante

1 9 6 4 1 9 6 5 1 9 6 6 1 9 6 7 1 9 6 8 1 9 6 9 1 9 7 0JAN - 11.300,00 16.600,00 23.230,00 28,48 35,62 42,35FEV - 11.300,00 17.050,00 23,78 28,98 36,27 43,30MAR - 11.300,00 17.300,00 24,28 29,40 36,91 44,17ABR - 13.400,00 17.600,00 24,64 29,83 37,43 44,67MAI - 13.400,00 18.280,00 25,01 30,39 38,01 45,08JUN - 13.400,00 19.090,00 25,46 31,20 38,48 45,50JUL - 15.200,00 19.870,00 26,18 32,09 39,00 46,20AGO - 15.200,00 20.430,00 26,84 32,81 39,27 46,61SET - 15.700,00 21.010,00 27,25 33,41 39,56 47,05OUT 10.000,00 15.900,00 21.610,00 27,38 33,88 39,92 47,61NOV 10.000,00 16.050,00 22.180,00 27,57 34,39 40,57 48,51DEZ 10.000,00 16.300,00 22.690,00 27,96 34,95 41,42 49,54

1 9 7 1 1 9 7 2 1 9 7 3 1 9 7 4 1 9 7 5 1 9 7 6 1 9 7 7JAN 50,51 61,52 70,87 80,62 106,76 133,34 183,65FEV 51,44 62,26 71,57 81,47 108,38 135,90 186,83MAR 52,12 63,09 72,32 82,69 110,18 138,94 190,51ABR 52,64 63,81 73,19 83,73 112,25 142,24 194,83MAI 53,25 64,66 74,03 85,10 114,49 145,83 200,45JUN 54,01 65,75 74,97 86,91 117,13 150,17 206,90JUL 55,08 66,93 75,80 89,80 119,27 154,60 213,80AGO 56,18 67,89 76,48 93,75 121,31 158,55 219,51SET 57,36 68,46 77,12 98,22 123,20 162,97 224,01OUT 58,61 68,95 77,87 101,90 125,70 168,33 227,15NOV 59,79 69,61 78,40 104,10 128,43 174,40 230,30DEZ 60,77 70,07 79,07 105,41 130,93 179,68 233,74

1 9 7 8 1 9 7 9 1 9 8 0 1 9 8 1 1 9 8 2 1 9 8 3 1 9 8 4JAN 238,32 326,82 487,83 738,50 1.453,96 2.910,93 7.545,98FEV 243,35 334,20 508,33 775,43 1.526,66 3.085,59 8.285,49MAR 248,99 341,97 527,14 825,83 1.602,99 3.292,32 9.304,61ABR 255,41 350,51 546,64 877,86 1.683,14 3.588,63 10.235,07MAI 262,87 363,64 566,86 930,53 1.775,71 3.911,61 11.145,99JUN 270,88 377,54 586,13 986,36 1.873,37 4.224,54 12.137,98JUL 279,04 390,10 604,89 1.045,54 1.976,41 4.554,05 13.254,67AGO 287,58 400,71 624,25 1.108,27 2.094,99 4.963,91 14.619,90SET 295,57 412,24 644,23 1.172,55 2.241,64 5.385,84 16.169,61OUT 303,29 428,80 663,56 1.239,39 2.398,55 5.897,49 17.867,42NOV 310,49 448,47 684,79 1.310,04 2.566,45 6.469,55 20.118,71DEZ 318,44 468,71 706,70 1.382,09 2.733,27 7.012,99 22.110,46

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1 9 8 5 1 9 8 6 1 9 8 7 1 9 8 8 1 9 8 9 1 9 9 0 1 9 9 1

JAN 24.432,06 80.047,66 129,98 596,94 6,170000 102,527306 1.942,726347FEV 27.510,50 93.039,40 151,85 695,50 8,805824 160,055377 2.329,523162MAR 30.316,57 106,40 181,61 820,42 9,698734 276,543680 2.838,989877ABR 34.166,77 106,28 207,97 951,77 10,289386 509,725310 3.173,706783MAI 38.208,46 107,12 251,56 1.135,27 11,041540 738,082248 3.332,709492JUN 42.031,56 108,61 310,53 1.337,12 12,139069 796,169320 3.555,334486JUL 45.901,91 109,99 366,49 1.598,26 15,153199 872,203490 3.940,377210AGO 49.396,88 111,31 377,67 1.982,48 19,511259 984,892180 4.418,739003SET 53.437,40 113,18 401,69 2.392,06 25,235862 1.103,374709 5.108,946035OUT 58.300,20 115,13 424,51 2.966,39 34,308154 1.244,165321 5.906,963405NOV 63.547,22 117,32 463,48 3.774,73 47,214881 1.420,836796 7.152,151290DEZ 70.613,67 121,17 522,99 4.790,89 66,771284 1.642,203168 9.046,040951

1 9 9 2 1 9 9 3 1 9 9 4 1 9 9 5 1 9 9 6 1 9 9 7 1 9 9 8

JAN 11.230,659840 140.277,063840 3.631,929071 13,851199 16,819757 18,353215 19,149765FEV 14.141,646870 180.634,775106 5.132,642163 14,082514 17,065325 18,501876 19,312538MAR 17.603,522023 225.414,135854 7.214,955088 14,221930 17,186488 18,585134 19,416825ABR 21.409,403484 287.583,354522 10.323,157739 14,422459 17,236328 18,711512 19,511967MAI 25.871,123170 369.170,752199 14.747,663145 14,699370 17,396625 18,823781 19,599770JUN 32.209,548346 468.034,679637 21.049,339606 15,077143 17,619301 18,844487 19,740888JUL 38.925,239176 610.176,811842 11,346741 15,351547 17,853637 18,910442 19,770499AGO 47.519,931986 799,392641 12,036622 15,729195 18,067880 18,944480 19,715141SET 58.154,892764 1.065,910147 12,693821 15,889632 18,158219 18,938796 19,618536OUT 72.100,436048 1.445,693932 12,885497 16,075540 18,161850 18,957734 19,557718NOV 90.897,019725 1.938,964701 13,125167 16,300597 18,230865 19,012711 19,579231DEZ 111.703,347540 2.636,991993 13,554359 16,546736 18,292849 19,041230 19,543988

1 9 9 9 2 0 0 0 2 0 0 1 2 0 0 2 2 0 0 3 2 0 0 4 2 0 0 5 2 0 0 6 2 0 0 7

JAN 19,626072 21,280595 22,402504 24,517690 28,131595 31,052744 32,957268 34,620735 35,594754FEV 19,753641 21,410406 22,575003 24,780029 28,826445 31,310481 33,145124 34,752293 35,769168MAR 20,008462 21,421111 22,685620 24,856847 29,247311 31,432591 33,290962 34,832223 35,919398ABR 20,264570 21,448958 22,794510 25,010959 29,647999 31,611756 33,533986 34,926270 36,077443MAI 20,359813 21,468262 22,985983 25,181033 30,057141 31,741364 33,839145 34,968181 36,171244JUN 20,369992 21,457527 23,117003 25,203695 30,354706 31,868329 34,076019 35,013639 36,265289JUL 20,384250 21,521899 23,255705 25,357437 30,336493 32,027670 34,038535 34,989129 36,377711AGO 20,535093 21,821053 23,513843 25,649047 30,348627 32,261471 34,048746 35,027617 36,494119SET 20,648036 22,085087 23,699602 25,869628 30,403254 32,422778 34,048746 35,020611 36,709434OUT 20,728563 22,180052 23,803880 26,084345 30,652560 32,477896 34,099819 35,076643 36,801207NOV 20,927557 22,215540 24,027636 26,493869 30,772104 32,533108 34,297597 35,227472 36,911610DEZ 21,124276 22,279965 24,337592 27,392011 30,885960 32,676253 34,482804 35,375427 37,070329

2 0 0 8 2 0 0 9 2 0 1 0 2 0 1 1 2 0 1 2 2 0 1 3 2 0 1 4 2 0 1 5 2 0 1 6

JAN 37,429911 39,855905 41,495485 44,178247 46,864232 49,768770 52,537233 55,809388 62,102540FEV 37,688177 40,110982 41,860645 44,593522 47,103239 50,226642 52,868217 56,635366 63,040288MAR 37,869080 40,235326 42,153669 44,834327 47,286941 50,487820 53,206573 57,292336 63,639170ABR 38,062212 40,315796 42,452960 45,130233 47,372057 50,790746 53,642866 58,157450 63,919182MAI 38,305810 40,537532 42,762866 45,455170 47,675238 51,090411 54,061280 58,570367 64,328264JUN 38,673545 40,780757 42,946746 45,714264 47,937451 51,269227 54,385647 59,150213 64,958680JUL 39,025474 40,952036 42,899504 45,814835 48,062088 51,412780 54,527049 59,605669 65,263985AGO 39,251821 41,046225 42,869474 45,814835 48,268754 51,345943 54,597934 59,951381

SET 39,334249 41,079061 42,839465 46,007257 48,485963 51,428096 54,696210 60,101259

OUT 39,393250 41,144787 43,070798 46,214289 48,791424 51,566951 54,964221 60,407775

NOV 39,590216 41,243534 43,467049 46,362174 49,137843 51,881509 55,173085 60,872914

DEZ 39,740658 41,396135 43,914759 46,626438 49,403187 52,161669 55,465502 61,548603

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OBSERVAÇÃO I - Dividir o valor a atualizar (observar o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final, obtendo-se o resultado na moeda vigente na data do termo final, não sendo necessário efetuar qualquer conversão. Esclarecendo que, nesta tabela, não estão incluídos os juros moratórios, apenas a correção monetária.

PADRÕES MONETÁRIOS A CONSIDERAR:Cr$ (cruzeiro): de out/64 a jan/67NCr$ (cruzeiro novo): de fev/67 a mai/70Cr$ (cruzeiro): de jun/70 a fev/86Cz$ (cruzado): de mar/86 a dez/88NCz$ (cruzado novo): de jan/89 a fev/90Cr$ (cruzeiro): de mar/90 a jul/93CR$ (cruzeiro real): de ago/93 a jun/94R$ (real): de jul/94 em diante

Exemplo:Atualização, até julho de 2016, do valor de Cz$1.000,00 fixado em janeiro de 1988Cz$1.000,00 : 596,94 (janeiro/1988) x 65,263985 (julho/2016) = R$109,33.

OBSERVAÇÃO II - Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices:Out/64 a fev/86: ORTNMar/86 e mar/87 a jan/89: OTNAbr/86 a fev/87: OTN “pro-rata”Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89)Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89)Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91)Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94)Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95)Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante), sendo que, com relação à aplicação da deflação, a matéria ficará

“Sub judice”.

OBSERVAÇÃO III - Aplicação do índice de 10,14%, relativo ao mês de fevereiro de 1989, ao invés de 23,60%, em cumprimento ao decidido no Processo G-36.676/02.

SEMA 1.1

SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE E PRAZOS PROCESSUAIS

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 08/07/2016, no uso de suas atribuições legais, autorizou o que segue:

CAPITAL – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL – antecipação do encerramento do expediente forense no dia 08/07/2016, a partir das 16 horas e suspensão dos prazos processuais na referida data.

RIBEIRÃO PRETO – DARAJ 6 (Administração), COLÉGIO RECURSAL e DEECRIM DA 6ª RAJ - antecipação do encerramento do expediente forense no dia 08/07/2016, a partir das 14h30, e suspensão dos prazos processuais na referida data.

SEMA 1.3

COMUNICADO Nº 102/2016

A Presidência do Tribunal de Justiça, em retificação ao Comunicado nº 65/2016, publica, para conhecimento, a convocação do Doutor Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Suzano, para atuar junto à Corregedoria Geral da Justiça - Equipe de Correição, no período de 07/01/2016 a 24/07/2016.

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Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

PROCESSO NUPEMEC nº 2011/65100 JALES - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente homologou o Termo do Convênio firmado entre o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jales e as Prefeituras dos Municípios de Jales, Dirce Reis, Mesópolis, Paranapuã, Pontalinda, Santa Albertina e Vitória Brasil, visando à instalação e o funcionamento do CEJUSC.

VIGÊNCIA: prazo indeterminadoASSINATURA: 20/05/2016.

Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER)

COMUNICADO NURER Nº 03/2016

O Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos da Presidência – NURER - COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, pelos Juizados Especiais, pelas Execuções Fiscais e pelos Colégios Recursais da Capital e do Interior que, de acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido, em 08 de junho de 2016, publicado em 23 de junho de 2016, o Tema 1 – TJSP, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2059683-75.2016.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa, “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Fundo Garantidor de Crédito (FGC) - Majoração do limite máximo da garantia no período verificado entre a decretação da intervenção e a decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira associada ao fundo - Depositantes e investidores que receberam as garantias após o ato de majoração do limite, mas com base no teto pretérito - Discussão sobre o direito desses personagens a que o resgate se faça tendo como referência o novo valor máximo da garantia - Litígio travado em inúmeras ações em tramitação no Estado de São Paulo - Tema de ordem exclusivamente jurídica e alvo de acentuada dissensão na jurisprudência desta Corte - Requisitos do art. 976 do CPC atendidos - Incidente admitido, também para efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados a este tribunal e que versem sobre o assunto - Ressalva das situações urgentes, cuja solução tocará ao juízo da causa ou do correspondente recurso (art. 982 e §§). Incidente admitido, a tanto afetada a apelação registrada sob nº 1116020-63.2014.8.26.0100”. COMUNICA, ainda, que, todos os processos pendentes no Estado que versem sobre o tema em discussão deverão ser suspensos, registrando-se no andamento processual o Código SAJ nº 84998, além da anotação do quantitativo para ulterior informação estatística. A tabela com os temas referentes aos incidentes de resolução de demandas repetitivas pode ser acessada em: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Nurer/Irdr.aspx?f=1.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

SEMA

SEMA 1.1.1

Nº 115.463/2016 – Na representação formulada pela Doutora Margareth de Castro Ferro Brunharo, advogada, e outros, de 21/06/2016, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, em 05/07/2016, exarou o seguinte despacho: “ (...) presente a menção ao acompanhamento da representante Dra. Margareth de Castro Ferro Brunharo pelos causídicos Dra. Regina Maria Pereira Mesquita Andreatta, Dr. André Luiz Laguna e Dr. Antonio Celso Polifemi, a representação deverá ser regularizada, mediante a subscrição por todos os causídicos indicados, vindo aos autos, outrossim, os mandatos outorgados pelos respectivos constituintes. Regularizados, tornem.”

ADVOGADOS: MARGARETH DE CASTRO FERRO BRUNHARO – OAB/SP nº 82.864, REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA – OAB/SP nº 67.031 e outros.

DESPACHO

Nº 0057505-51.2014.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação - Barueri - Apelante: Fransa Incorporadora Ltda - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barueri - Despacho, por ordem do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça. Não obstante a relevância dos fatos apontados na petição de fls. 206 e seguintes, a apelação já foi julgada. Ademais, as providências requeridas não poderiam ser adotadas nesta sede. Portanto, cabe à peticionária buscar as vias próprias para fazer valer suas pretensões. Tão logo se certifique o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento requerido no item III, de fl. 212. Int. São Paulo, 30/06/2016. - Magistrado(a) Swarai Cervone de Oliveira - Advs: Joaquim da Silva Santos (OAB: 115048/SP) - Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP)

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DICOGE

DICOGE 2

PROVIMENTO CG Nº 38/2016

(Processo nº 2016/93418 - CIJ) O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições

legais, e CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço; CONSIDERANDO o teor do parecer elaborado nos autos 2016/93.418 - CIJ; CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 03/2009 da Corregedoria Nacional de Justiça e a necessidade de se manter banco de dados que

espelhe a real situação quanto ao número de crianças e adolescentes abrigados; RESOLVE: Artigo 1º: Renumerar o atual parágrafo único do art. 877 do Tomo I das NSCGJ, passando a ser §1º, com a seguinte redação: “§1º Para a regularidade formal da medida é obrigatória a guia de acolhimento institucional, a ser expedida eletronicamente no

sistema CNCA do CNJ, juntando-se aos autos cópia com a numeração de controle automaticamente gerada pelo sistema, procedendo-se de igual forma quando do desligamento institucional e remetendo-se, tanto a guia de acolhimento, quando da entrada da criança ou adolescente na instituição, quanto a guia de desligamento, quando de sua saída, para a Coordenadoria da Infância e Juventude no e-mail [email protected] (CNJ – Instrução Normativa nº 3, de 3 de novembro de 2009)”.

Artigo 2º: Incluir os §§2º e 3º no art. 877 do Tomo I das NSCGJ, nos seguintes termos: “§2º O desabrigamento de qualquer criança ou adolescente, mesmo que por motivo de maioridade, depende de decisão judicial,

expedindo-se imediatamente a guia de desligamento no sistema CNCA do CNJ, com o envio ao respectivo abrigo e à Coordenadoria da Infância referidos no parágrafo anterior”.

“§3º Com pelo menos 3 meses de antecedência da data em que o adolescente acolhido atingirá a maioridade, deverá ser aberta vista ao juiz para que, a seu critério, determine as diligências que julgar necessárias para o desabrigamento que se aproxima”.

Artigo 3º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias contados da primeira publicação. São Paulo, 1º de julho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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PROCESSO Nº 2016/88057 Parecer 378/2016-J NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – PROCESSOS CÍVEIS - EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE

DEPOIMENTOS ARMAZENADOS EM MÍDIA ELETRÔNICA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 149, § 2º E 151 DAS NSCGJ - TRATAMENTO DIVERSO EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS CRIMINAIS, EM QUE É DISPENSADA A TRANSCRIÇÃO (ARTIGO 152) - NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/15) – DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO - PARECER COM MINUTA DE PROVIMENTO E COMUNICADO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Trata-se de expediente autuado em razão de questionamentos quanto à manutenção da validade da norma contida no art. 149, §2º nas

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, diante das alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil, em especial o disposto nos seus artigos 4º, 193 e 460.

Foi realizada reunião de alinhamento com a Assessoria da Seção de Direito Privado, ausente a Assessoria da Seção de Direito Público, onde

ficou acertado o endereço para o qual as mídias deverão ser encaminhadas (fls. 21). É o relatório. Opinamos. O questionamento proposto pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá mostra-se apropriado. Atualmente, as Normas de

Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ assim dispõem: “Art. 149. Faculta-se aos juízos de primeiro grau o emprego de meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica

similar, inclusive audiovisual, como meio de documentação de depoimentos prestados em audiência, destinados a obter maior fidelidade das informações.

§ 1º A adoção desses meios de registro e documentação será anotada no termo de audiência, lançando-se, por escrito e em separado, as qualificações dos depoentes, que serão repetidas verbalmente quando da gravação, de modo a não deixar dúvidas quanto à identidade da pessoa ouvida.

§ 2º Compete ao juízo deprecado a transcrição de depoimentos colhidos em meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, por ele utilizados, quando houver determinação nesse sentido.” (grifei e negritei).

Observa-se, portanto, que as NSCGJ admitem como meio de documentação de depoimentos prestados em audiências a gravação

magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, exigindo, contudo, nesses casos, a sua transcrição. Havendo gravação, as NSCGJ exigem anotação no termo de audiência o meio de registro e documentação adotado, lançando-se por

escrito e em separado as qualificações dos depoentes, que deverão ser repetidas verbalmente quando da gravação, de modo a não deixar dúvidas quanto à identidade da pessoa ouvida.

A gravação de audiências está disciplinada nos artigos 150 a 156 das NSCGJ. É curioso observar que os procedimentos aplicados em caso de

gravação de depoimentos em audiências cíveis e de natureza penal recebem tratamento relativamente distinto. Em comum, as NSCGJ exigem, indistintamente, tanto para audiências cíveis quanto para as de natureza penal, que as fitas magnéticas/forma

de armazenamento do conteúdo captado pelo registro audiovisual sejam identificadas e juntadas nos autos, conservando-se no ofício de justiça outra cópia dos registros, devidamente identificada.

O art. 155 das NSCGJ exige que o registro audiovisual dos depoimentos seja gravado em mídia adequada, em arquivos individuais,

identificados, de forma abreviada, pelo nome da pessoa ouvida e sua condição no processo (réu, testemunha de acusação, vítima, testemunha, etc.).

O art. 156 esclarece, por fim, que compete à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI editar e manter atualizadas orientações técnicas

quanto a sistemas, forma de gravação, mídias e equipamentos referentes a registros audiovisuais (digitais) de depoimentos e termos de audiência. O regramento aplicado às gravações de depoimentos em audiências passa a divergir quando se disciplina a exigência de sua transcrição. Nos processos de natureza penal, os artigos 152 e 153 das NSCGJ dispõem que os depoimentos registrados em meio audiovisual não

serão objeto de transcrição, e que, em caso de recurso de sentença, o escrivão certificará nos autos, no momento em que emitir a certidão de remessa dos autos ao Tribunal, que o registro audiovisual se encontra em perfeito estado, de modo a possibilitar sua reprodução.

Por cautela, o art. 153 das NSCGJ exige que cópia do registro da gravação seja mantida no ofício de justiça mesmo depois do trânsito em

julgado, até a extinção da pena no processo de natureza penal. Nos processos cíveis, o art. 151 nas NSCGJ exige que sempre que houver recurso da sentença ou quando houver determinação

judicial, de ofício ou a requerimento da parte, a transcrição dos depoimentos será feita na forma ordenada pelo juiz, sem prejuízo de conservação de cópia do registro no ofício, conforme determinado pelo art. 150.

Assim como no caso de processos de natureza penal, o art. 153 das NSCGJ exige que cópia do registro da gravação seja mantida no ofício de

justiça mesmo depois do trânsito em julgado, até decurso do prazo para a ação rescisória, no caso de processos cíveis. Conclui-se, em resumo, que as NSCGJ admitem a gravação de depoimentos em audiências de processos cíveis, exigindo, contudo, a sua

transcrição em caso de recurso ou por determinação judicial. Necessário verificar, portanto, se a exigência de transcrição está prevista nas normas do NCPC, e, em caso negativo, se se justifica a sua

manutenção nas NSCGJ. O artigo 460 do NCPC assim dispõe: “Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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§1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

§ 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

§3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-à o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.”

Procedendo à leitura do NCPC, é possível concluir que a nova legislação admite a documentação de depoimentos de testemunhas tanto por

meio de gravação – hipótese disciplinada pelo caput do art. 460 – quanto por meio de digitação, taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação – hipótese disciplinada pelo §1º do art. 460. A escolha do método de gravação, conforme a nova legislação, fica a critério do magistrado responsável.

Quando o magistrado optar pela documentação do depoimento por meio de digitação, taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de

documentação, deve observar os requisitos de formalidade impostos no art. 460, §1º do CPC, ou seja, proceder à assinatura do depoimento, juntamente com o depoente e os procuradores.

Quando, contudo, a opção for pela documentação por meio de gravação, deve-se observar aos requisitos de formalidade impostos nos §§ 2º e

3º do art. 460 do CPC, os quais aplicam diferente critérios conforme o meio de tramitação do processo, a saber: (i) autos não eletrônicos: o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica; (ii) autos eletrônicos: deve-se observar o disposto no Código de Processo Civil e a legislação específica sobre a prática eletrônica de atos

processuais. Diante das constatações supra, é possível concluir, no tocante aos processos físicos, que o Novo Código de Processo Civil não apenas

admite a documentação de depoimentos testemunhais por meio de gravação, como, também, dispensa a necessidade de sua digitação como regra. Apenas de forma excepcional, ou seja, se houver recurso e, concomitantemente, se não for possível o envio da documentação eletrônica do depoimento, será necessário se proceder à transcrição do depoimento.

Com relação ao processo eletrônico, necessário se proceder à análise do disposto sobre a questão no NCPC e em legislação específica sobre

o processo eletrônico, a saber, Lei nº 11.419/06. Dispõem os arts. 193 e 209 do NCPC: “Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados

e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. (...) Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que nele intervierem, todavia, quando estas não puderem ou não

quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência. §1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz

poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 2º Na hipótese do §1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.”

Sobre o dispositivo supra, comenta a doutrina: “O ato de assinar, acrescente-se, não se restringe às partes, membros do Ministério Público,

defensoria, serventuários, magistrado, devendo, portanto, serem assinados os atos praticados por todos aqueles que, de alguma forma, participarem do processo, por exemplo: testemunhas, peritos, assistentes técnicos, intérpretes, etc. (...) Se o processo for documentado em autos eletrônicos, além de os atos serem armazenados de modo digital, em arquivo inviolável, trará assinatura digital do juiz e escrivão ou chefe de secretaria, para os atos por eles praticados, e nos casos dos atos processuais praticados pelas partes e demais participantes, com suas respectivas assinaturas eletrônicas” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Revista dos Tribunais, fl. 635).

E, ainda: “(...) partes e procuradores devem ter, nessas ocasiões, amplo acesso aos autos digitais e aos atos ali praticados, como, por

exemplo, o registro do inteiro teor dos depoimentos, especialmente se feitos por gravação em vídeo ou voz, e não por palavras escritas. Para manifestar-se oralmente, em razões finais apresentadas ao término da audiência, as partes devem ter acesso direto e imediato aos depoimentos registrados, seja lá o modo como o foram. Tratando especificamente desse problema, o art. 367, §5º, dispõe que, podendo ser gravada a audiência, deve-se assegurar às partes e aos órgãos julgadores o rápido acesso aos registros ali produzidos. Não sendo isso tecnicamente possível ou viável naquele momento, em caso de alguma falha do sistema, deve o debate oral ser convertido em memoriais escritos, assegurando-se às partes o prévio acesso aos registros ali produzidos. (...)” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Revista dos Tribunais, fl. 606).

Não há, portanto, no NCPC qualquer exigência à transcrição de depoimentos gravados em audiência para processos eletrônicos. A referida

exigência tampouco se encontra na Lei nº 11.419/06, que disciplina o processo judicial eletrônico. Considerando que a nova legislação aplicável à gravação de depoimentos em audiências cíveis não exige a sua transcrição, não subsiste

fundamento legal para manutenção de tal exigência nas normas de serviço deste Tribunal. Defende-se, portanto, a supressão da obrigatoriedade de transcrição de depoimentos em processos cíveis, a exemplo do que ocorre nos

processos de natureza penal. Consequentemente, deve-se aplicar, aos processos cíveis, as mesmas normas de serviço vigentes para os processo de natureza penal, retirando-se a obrigatoriedade de transcrição de depoimentos gravados em meio digital.

A exigência de transcrição dos depoimentos gravados em audiências cíveis deve ser mantida, em nossas normas de serviço, apenas nas

hipóteses estritas disciplinadas pelo art. 460 do NCPC, a saber, concomitantemente: interposição de recurso E impossibilidade de envio da documentação eletrônica.

A exigência da transcrição de depoimentos gravados em audiência está prevista nos artigos 149, §2º e 151 das NSCGJ, os quais devem,

portanto, ser suprimidos.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Por outro lado, o art. 1270 não menciona a possibilidade de gravação de depoimento de testemunhas, devendo, assim, ser alterado para atualizar o seu texto às exigências do art. 460 do NCPC.

Sugere-se, portanto, diante da ausência de fundamentação legal para a imposição da transcrição dos depoimentos gravados em audiências

cíveis, a revogação do §2º do art. 149 e o art. 151 das NSCGJ, e a alteração da redação dos artigos 152 e 1270, caput, da seguinte forma: “Art. 149... §1º... § 2º Revogado. (...) Art. 151. Revogado. Art. 152. Os depoimentos registrados em meio audiovisual não serão objeto de transcrição. Se for interposto recurso da sentença, quando da

elaboração de certidão de remessa dos autos ao Tribunal, escrivão judicial certificará nos autos que o registro audiovisual se encontra em perfeito estado, de modo a possibilitar sua reprodução.

Parágrafo único. A transcrição dos depoimentos gravados em audiência somente será feita pelo respectivo ofício se houver interposição de recurso e for impossível o envio da documentação eletrônica.

(...) Art. 1.270. O depoimento da testemunha poderá ser registrado por meio audiovisual, observando-se, nesse caso, ao disposto nos artigos 150

e seguintes, ou registrado em termo assinado eletronicamente pelo juiz. (...)”. Opina-se, contudo, pela manutenção da exigência de impor ao advogado que pretende valer-se da faculdade prevista no art. 367, §6º do CPC

a obrigação de transcrever o teor da gravação que efetuar da audiência, tendo em vista tratar-se de documento novo por ele eventualmente juntado ao processo, devendo-se, portanto, submeter-se ao crivo do contraditório.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de atualização das

NSCGJ, conforme minuta de provimento e comunicado que seguem. Sub censura. São Paulo, 29 de junho de 2016. (a) ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY Juíza Assessora da Corregedoria (a) MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS Juíza Assessora da Corregedoria (a) RODRIGO MARZOLA COLOMBINI Juiz Assessor da Corregedoria DECISÃO: Aprovo por seus fundamentos, que adoto, o parecer e a minuta apresentados pelos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e

determino a edição do Provimento e a veiculação do Comunicado sugerido, encaminhando este último também ao e-mail funcional dos Juízes e Escrivães.

São Paulo, 30 de junho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG Nº 41/2016. O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas

atribuições legais, CONSIDERANDO questionamentos efetuados após entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e do Provimento

CG nº 17/2016; CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância; CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2016/88057; RESOLVE: Art. 1º As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 149. ... Parágrafo único. A adoção desses meios de registro e documentação será anotada no termo de audiência, lançando-se, por escrito e em

separado, as qualificações dos depoentes, que serão repetidas verbalmente quando da gravação, de modo a não deixar dúvidas quanto à identidade da pessoa ouvida.

Art. 152. Os depoimentos registrados em meio audiovisual não serão objeto de transcrição. Se for interposto recurso da sentença, quando da elaboração de certidão de remessa dos autos ao Tribunal, o escrivão judicial certificará nos autos que o registro audiovisual se encontra em perfeito estado, de modo a possibilitar sua reprodução.

Parágrafo único. A transcrição dos depoimentos gravados em audiência somente será feita pelo respectivo ofício se houver interposição de recurso e for impossível o envio da documentação eletrônica.

(...) Art. 1.270. O depoimento da testemunha poderá ser registrado por meio audiovisual, observando-se, nesse caso, ao disposto nos artigos 150

e seguintes, ou registrado em termo assinado eletronicamente pelo juiz. (...)”. Art. 2º Revogam-se o §2º do art. 149 e o art. 151, todos das NSCGJ.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Art. 3º Esse provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 30 de junho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça

P R O C E S S O N º 2 0 1 6 / 1 5 2 2 6 P a r e c e r 3 8 5 / 2 0 1 6 - J N O R MA S D E S E R V I Ç O D A C O R R E G E D O R I A G E R A L D A J U S T I Ç A – P A D R O N I Z A Ç Ã O D A T E R MI N O L O G I A

E MP R E G A D A P A R A T I P O S D E P A R T I C I P A Ç Ã O P A R A A D I S T R I B U I Ç Ã O D E P R O C E S S O S C R I MI N A I S – I MP L A N T A Ç Ã O D O P R O J E T O D E D I S T R I B U I Ç Ã O E L E T R Ô N I C A D E I N Q U É R I T O S E D E I N Q U É R I T O S E L E T R Ô N I C O S – A L T E R A Ç Ã O D O S § § 2 º , 3 º E 5 º D O A R T . 9 2 4 D A S N S C G J – P A R E C E R C O M MI N U T A D E P R O V I ME N T O .

E x c e l e n t í s s i m o S e n h o r D e s e m b a r g a d o r C o r r e g e d o r G e r a l d a J u s t i ç a T r a t a - s e d e r e p r e s e n t a ç ã o a p r e s e n t a d a p e l o C h e f e d e S e ç ã o d a D i s t r i b u i ç ã o d a C o m a r c a d e S ã o V i c e n t e ,

a f i r m a n d o q u e a c e r t i d ã o c r i m i n a l n ã o e s t á s e n d o e xp e d i d a e m c o n f o r m i d a d e c o m a r e s o l u ç ã o C N J n º 1 2 1 / 2 0 1 0 e d o s a r t i g o s 9 2 7 , 9 2 8 e 9 3 0 d a s N S C G J .

I n f o r m a ç õ e s d a S P I 3 . 4 ( f l s . 3 2 / 6 2 ) . É o r e l a t ó r i o . O p i n a m o s . I . C o n s u l t a f o r m u l a d a p e l o O f i c i a l M a i o r d e S ã o V i c e n t e T e n d o e m v i s t a a c o n s u l t a f o r m u l a d a e c o n s i d e r a n d o a s i n f o r m a ç õ e s p r e s t a d a s p e l a S P I 3 . 4 , d ê - s e c i ê n c i a

a o O f i c i a l M a i o r d e S ã o V i c e n t e d e q u e a s a l t e r a ç õ e s n o s i s t e m a n e c e s s á r i a s p a r a s u a a d e q u a ç ã o à s N o r m a s d e S e r v i ç o d a C o r r e g e d o r i a G e r a l d a J u s t i ç a e à R e s o l u ç ã o C N J n º 1 2 1 / 1 0 e s t ã o s e n d o p r o v i d e n c i a d a s , e m r e g i m e d e p r i o r i d a d e . D ê - s e c i ê n c i a , a i n d a , a o O f i c i a l Ma i o r d e S ã o V i c e n t e , d o e v e n t o d e p a r t e n º “ 3 8 6 - s e n t e n ç a - c o n d e n a ç ã o à s p e n a s d o a r t . 2 8 d a L e i 1 1 . 3 4 3 / 0 6 ” .

P a s s a m o s a a n a l i s a r o s d e m a i s q u e s t i o n a m e n t o s d a S P I 3 . 4 . I I . Ap o n t a m e n t o d a s c l a s s e s “ 1 0 9 6 7 – M e d i d a s P r o t e t i v a s – E s t a t u t o d o I d o s o ” e “ 1 2 6 8 – M e d i d a s

P r o t e t i v a s d a L e i M a r i a d a P e n h a ” n a c e r t i d ã o c r i m i n a l p a r a f i n s j u d i c i a i s A S P I r e l a t a a f l . 6 0 q u e a s a ç õ e s c a u t e l a r e s , e m r e g r a , n ã o e s t ã o c o n f i g u r a d a s p a r a a p o n t a m e n t o e m

c e r t i d õ e s . A f i r m a , c o n t u d o , q u e a c l a s s e “ 1 0 9 6 7 – Me d i d a s P r o t e t i v a s – I d o s o ” n ã o e s t á c o n f i g u r a d a p a r a a p o n t a m e n t o e m n e n h u m d o s m o d e l o s d e c e r t i d ã o c r i m i n a l , e n q u a n t o q u e a c l a s s e “ 1 2 6 8 – Me d i d a s P r o t e t i v a s Ma r i a d a P e n h a ” e s t á m a r c a d a p a r a c o n s t a r n a c e r t i d ã o p a r a f i n s j u d i c i a i s . Q u e s t i o n a q u a l é o t r a t a m e n t o q u e d e v e s e r d a d o a t a i s c l a s s e s .

A c l a s s e “ 1 0 9 6 7 – Me d i d a s P r o t e t i v a s – I d o s o ” d e v e r e c e b e r a m e s m a c o n f i g u r a ç ã o p a r a a p o n t a m e n t o

o b s e r v a d a p a r a a c l a s s e “ 1 2 6 8 – Me d i d a s P r o t e t i v a s Ma r i a d a P e n h a ” , m a r c a d a p a r a c o n s t a r n a c e r t i d ã o p a r a f i n s j u d i c i a i s , t e n d o e m v i s t a a i m p o r t â n c i a d e s e d a r c o n h e c i m e n t o a o j u i z d e t a i s f a t o s .

I I I . D e f i n i ç ã o q u a n t o a o a p o n t a m e n t o e m c e r t i d ã o d o t i p o d e p a r t i c i p a ç ã o I N V E S TI G AD O e AC U S AD O

n a c o n f i g u r a ç ã o d a s c e r t i d õ e s A S P I r e l a t a a f l . 5 4 q u e p a r t i c i p o u d e r e u n i ã o e m 1 5 / 6 / 1 6 , r e f e r e n t e à d i s t r i b u i ç ã o e l e t r ô n i c a d o s

i n q u é r i t o s p o l i c i a i s , n a q u a l f o i i n f o r m a d o q u e p a r a a e xp a n s ã o d o i n q u é r i t o p o l i c i a l e l e t r ô n i c o s e r i a p r e c i s o h a b i l i t a r p a r a a s d e l e g a c i a s o t i p o d e p a r t i c i p a ç ã o “ a v e r i g u a d a ” , o q u a l é u s u a l m e n t e u t i l i z a d o p a r a c o n c e i t u a r s i t u a ç ã o q u e , e m n o s s o s i s t e m a , r e c e b e a d e n o m i n a ç ã o d e “ d e c l a r a n t e p a s s i v o ” . P o r o u t r o l a d o , a S P I r e l a t a q u e o t e r m o “ d e c l a r a n t e ” é e m p r e g a d o p e l a s D e l e g a c i a s d e P o l í c i a p a r a o u t r o f i m .

O a r t . 9 2 4 d a s N S C G J d i s c i p l i n a o c o n c e i t o d e “ d e c l a r a n t e p a s s i v o ” c o m o s e n d o a p e s s o a q u e é

i n v e s t i g a d a n o i n q u é r i t o p o l i c i a l , e f o i o u v i d a a p e n a s e m d e c l a r a ç õ e s , m a s a i n d a n ã o f o i f o r m a l m e n t e i n d i c i a d a .

N e s s e s e n t i d o : “Art. 924. Feita a distribuição, os autos serão encaminhados ao juízo sorteado com o material e o laudo pericial. § 1º O distribuidor assinalará na capa dos autos se o material e o laudo pericial foram enviados ou não pela polícia juntamente com os autos. § 2º Quando a pessoa investigada em autos de inquérito policial foi ouvida apenas em declarações, não tendo sido formalmente indiciada,

pela autoridade policial ou mesmo por ordem judicial, o distribuidor deverá registrar esse inquérito, anotando no polo passivo o nome daquela pessoa, utilizando-se do código para tipo passivo declarante (DEC).

§ 3º A anotação declarante não constará das certidões de antecedentes, para fins exclusivamente civis, ressalvada a hipótese de requisição judicial da informação.

§ 4º Sobrevindo o formal indiciamento, o ofício de justiça ou o distribuidor, no caso do Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães da Comarca da Capital, retificará o registro do inquérito policial, passando então a utilizar-se do código para tipo passivo indiciado (IND).

§ 5º Nos feitos relativos aos juizados especiais criminais, o distribuidor cadastrará o autor do fato, cabendo ao ofício de justiça promover as alterações posteriores que se fizerem necessárias (denunciado ou réu).”.

A S P I r e l a t a a n e c e s s i d a d e d e u n i f o r m i z a r o s c o n c e i t o s u t i l i z a d o s p e l o E . TJ / S P e p e l a s D e l e g a c i a s d e

P o l í c i a d o E s t a d o d e S ã o P a u l o p a r a p e r m i t i r a a d e q u a d a i m p l e m e n t a ç ã o d o p r o j e t o d e D i s t r i b u i ç ã o E l e t r ô n i c a d e I n q u é r i t o s e d o I n q u é r i t o E l e t r ô n i c o , e s p e c i a l m e n t e d i a n t e d o i m p a c t o d a a d o ç ã o d e u m o u d e o u t r o p a r a a s c e r t i d õ e s c r i m i n a i s .

A S P I i n f o r m a q u e n ã o l o c a l i z o u o t r a t a m e n t o n o r m a t i v o d o s s e g u i n t e s t e r m o s d e p a r t i c i p a ç ã o , d i s p o n í v e i s

n o p e t i c i o n a m e n t o e l e t r ô n i c o a s e g u i r r e l a c i o n a d a s :

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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a ) “ 4 3 8 - i n v e s t i g a d o ” : c u j o t r a t a m e n t o d e c o r r e d e i n t e r p r e t a ç ã o d e n o r m a d o a r t . 9 2 4 , § 2 º d a s N S C G J , r e c e b e n d o e m n o s s o s i s t e m a o m e s m o t r a t a m e n t o d o t i p o d e p a r t i c i p a ç ã o “ i n d i c i a d o ” ( o u s e j a , é c o n s i d e r a d o p a r a a p o n t a m e n t o e m t o d o s o s m o d e l o s d e c e r t i d õ e s ) ;

b ) “ D e c l a r a n t e ( t e r c e i r o ) ” c ) “ I n f r a t o r ” d ) “ 2 1 6 - A c u s a d o ” : a p e s a r d e s e r m e n c i o n a d o e m n o s s a s n o r m a s , n ã o t e m c o n t e ú d o p o r e l a a t r e l a d o ” ,

p o d e n d o s e r e f e r i r a o d e c l a r a n t e ( p a s s i v o ) o u i n d i c a d o , m a s q u e r e c e b e t r a t a m e n t o a t r i b u í d o a o t i p o d e p a r t i c i p a ç ã o “ i n d i c i a d o ” ( o u s e j a , é c o n s i d e r a d o p a r a a p o n t a m e n t o e m t o d o s o s m o d e l o s d e c e r t i d õ e s ) ;

e ) “ 1 4 1 – A v e r i g u a d o ” : n ã o é m e n c i o n a d o n a s N S C G J m a s é u t i l i z a d o p e l o d i s t r i b u i d o r c r i m i n a l e e s t á r e l a c i o n a d o à s c l a s s e s i n d i c a d a s a f l . 5 4 , v i n c u l a d a s a s a ç õ e s c a u t e l a r e s , a s q u a i s , p o r t a n t o , n ã o e s t ã o c o n f i g u r a d a s p a r a a p o n t a m e n t o e m c e r t i d ã o c r i m i n a l p a r a f i n s c i v i s , m a s a p e n a s e m c e r t i d ã o c r i m i n a l p a r a f i n s e l e i t o r a i s e c e r t i d ã o c r i m i n a l p a r a f i n s j u d i c i a i s .

A S P I e s c l a r e c e q u e a p a r t i c i p a ç ã o “ 2 0 4 – D e c l a r a n t e ( p a s s i v o ) ” e s t á c o n f i g u r a d a p a r a s e r c o n s i d e r a d a

a p e n a s n a c e r t i d ã o c r i m i n a l p a r a f i n s j u d i c i a i s . A S P I r e l a t a q u e a d i s p o n i b i l i z a ç ã o d o t i p o “ 1 4 1 – A v e r i g u a d o ” p a r a c a d a s t r o d a s i n i c i a i s p e l a s D e l e g a c i a s

t e r i a c o m o c o n s e q u ê n c i a o a p o n t a m e n t o d a s i t u a ç ã o e m C e r t i d ã o p a r a F i n s E l e i t o r a i s , a q u a l , t o d a v i a , c o n f o r m e a s n o s s a s n o r m a s n ã o c o n s i s t e e m h i p ó t e s e p a r a t a n t o . A S P I a p o n t a q u e o e m p r e g o d o t e r m o “ a v e r i g u a d o ” p e l a D e l e g a c i a e n v o l v e r i a s i t u a ç ã o q u e , p a r a n o s s o s i s t e m a , é d e f i n i d a c o m o “ d e c l a r a n t e p a s s i v o ” .

P a r a r e s o l v e r o i m p a s s e i n d i c a d o a c i m a a S P I a v e n t a a p o s s i b i l i d a d e d e c o l o c a r o t i p o d e p a r t i c i p a ç ã o

“ 1 4 1 - A v e r i g u a d o ” f o r a d e u s o , c r i a n d o o u t r o t i p o d e p a r t i c i p a ç ã o “ XXX A v e r i g u a d o ” c o m o u t r o c ó d i g o , d e s v i n c u l a n d o - o d a c e r t i d ã o c r i m i n a l p a r a f i n s e l e i t o r a i s .

E n t e n d e m o s q u e a q u e s t ã o , e m a n á l i s e , e n v o l v e , e m s í n t e s e , u n i f o r m i z a ç ã o d e t e r m i n o l o g i a s

e m p r e g a d a s p e l o E . TJ / S P e p e l a s D e l e g a c i a s d e P o l í c i a d o E s t a d o d e S ã o P a u l o p a r a d e n o m i n a r a m e s m a s i t u a ç ã o .

A u n i f o r m i z a ç ã o d e t e r m i n o l o g i a p e l o E . T J / S P e p e l a s D e l e g a c i a s d e P o l í c i a é f u n d a m e n t a l p a r a o s u c e s s o

d a i m p l a n t a ç ã o d o p r o j e t o d e D i s t r i b u i ç ã o E l e t r ô n i c a d e I n q u é r i t o s e d o I n q u é r i t o E l e t r ô n i c o . D i a n t e d a p r e m i s s a s u p r a e c o n s t a t a d o q u e a s D e l e g a c i a s d e P o l í c i a u t i l i z a m o t e r m o “ a v e r i g u a d o ” c o m o

m e s m o s e n t i d o q u e o E . T J / S P u t i l i z a o t e r m o “ d e c l a r a n t e ( p a s s i v o ) ” , o p i n a m o s f a v o r a v e l m e n t e p e l a p r o p o s t a d e a l t e r a ç ã o d a s n o r m a s , t a l c o m o s u g e r i d o p e l a S P I a f l . 5 5 .

E n t e n d e m o s , t a m b é m , q u e c o m o o t e r m o “ a v e r i g u a d o ” r e p r e s e n t a a p e s s o a q u e a i n d a n ã o f o i

f o r m a l m e n t e i n d i c i a d a , m a s q u e e s t á s e n d o i n v e s t i g a d a e m i n q u é r i t o p o l i c i a l , d e m o d o q u e d e v e s e r a p o n t a d o e m c e r t i d ã o c r i m i n a l p a r a f i n s e l e i t o r a i s .

A c o l h e m o s , p o r t a n t o , p r o p o s t a e a l t e r a ç ã o d o s p a r á g r a f o s 2 º , 3 º e 5 º d o a r t . 9 2 4 d a s N S C G J , t a l c o m o

p r o p o s t a e m a n e xo , c o l o c a n d o f o r a d e u s o o t i p o d e p a r t i c i p a ç ã o “ d e c l a r a n t e p a s s i v o ” . T e n d o e m v i s t a a e x i s t ê n c i a d e p r o c e s s o s j á e m a n d a m e n t o e m q u e o t i p o d e p a r t i c i p a ç ã o “ d e c l a r a n t e

p a s s i v o ” f o i c a d a s t r a d a e q u e t a m b é m d e v e r i a s e r a p o n t a d o e m c e r t i d õ e s c r i m i n a i s p a r a f i n s e l e i t o r a i s , d e t e r m i n o q u e s e p r o c e d a à e s s a v i n c u l a ç ã o , p a r a a d e q u a d o a p o n t a m e n t o e m c e r t i d õ e s .

I V . Av a l i a ç ã o d o s t i p o s d e p a r t i c i p a ç ã o p a r a u t i l i z a ç ã o n o c a d a s t r o i n i c i a l c r i m i n a l , c o n f o r m e

p l a n i l h a d e f l s . 6 3 / 6 5 C i e n t e d a Ta b e l a d e T i p o s d e P a r t i c i p a ç ã o D i s t r i b u i ç ã o C r i m i n a l / P e t i c i o n a m e n t o E l e t r ô n i c o d i s p o n í v e l

a s f l s . 6 3 / 6 5 , v a l i d a n d o - a . A S P I r e l a t a a e x i s t ê n c i a d e d i v e r s o s o u t r o s t i p o s d e p a r t i c i p a ç ã o n a d i s t r i b u i ç ã o c r i m i n a l , o s q u a i s n ã o

s ã o n o r m a t i z a d o s p o r n o s s a s n o r m a s d e s e r v i ç o e q u e r e c e b e m d i v e r s o s t r a t a m e n t o s n o t o c a n t e a o a p o n t a m e n t o e m c e r t i d õ e s .

A a u s ê n c i a d e d e f i n i ç ã o d a s s i t u a ç õ e s p a r a a s q u a i s c a d a u m d o s t i p o s d e p a r t i c i p a ç ã o d e v e m s e r

u t i l i z a d a s n o m o m e n t o d e c a d a s t r a m e n t o d a d i s t r i b u i ç ã o é b a s t a n t e p r e j u d i c i a l , u m a v e z q u e p e r m i t e q u e s i t u a ç õ e s s e m e l h a n t e s r e c e b a m t r a t a m e n t o d i s t i n t o , s o b r e t u d o n o a p o n t a m e n t o d o p r o c e s s o e m c e r t i d õ e s . P e r m i t e - s e a m p l a s u b j e t i v i d a d e n o s e u e m p r e g o p e l o u s u á r i o d o s i s t e m a .

A e x i s t ê n c i a d e d i v e r s o s o u t r o s t i p o s d e p a r t i c i p a ç ã o q u e n ã o a q u e l a s i n d i c a d a s a s f l s . 6 3 / 6 5 p a r a a

d i s t r i b u i ç ã o c r i m i n a l n ã o é r e c o m e n d á v e l u m a v e z q u e d i f i c u l t a o c o n t r o l e d a s s i t u a ç õ e s p r o c e s s u a i s q u e d e v e m s e r a p o n t a d a s e m c e r t i d õ e s .

D e s s e m o d o , c o n s i d e r a n d o a n e c e s s i d a d e d e s e a t e n d e r à s e x i g ê n c i a s d a s N S C G J e d a R e s . 1 2 1 d o C N J ,

m o s t r a - s e i m p r e s c i n d í v e l o m a i o r c o n t r o l e d a f o r m a c o m o a s p a r t i c i p a ç õ e s n a d i s t r i b u i ç ã o s ã o c a d a s t r a d a s . P o r e s s e m o t i v o , m o s t r a - s e n e c e s s á r i o d e s a b i l i t a r t o d o s o s t i p o s d e p a r t i c i p a ç ã o a t r e l a d o s à s c l a s s e s r e l a c i o n a d a s à s f l s . 6 3 / 6 5 q u e n ã o c o n s t a r e m n a r e f e r i d a t a b e l a , p a r a f i n s d e d i s t r i b u i ç ã o . E v e n t u a i s p r o b l e m a s q u e s u r g i r e m , e m r a z ã o d a d e s a b i l i t a ç ã o d e t a i s p a r t i c i p a ç õ e s , d e v e r á s e r a n a l i s a d a p o n t u a l m e n t e .

A S P I 3 d e v e r á e l a b o r a r u m r e l a t ó r i o c o m o s t i p o s d e p a r t i c i p a ç ã o q u e f o r e m d e s a b i l i t a d o s e m r a z ã o d o

c u m p r i m e n t o d e s s a d e c i s ã o . V . I n c o r r e t o c a d a s t r a m e n t o d e e v e n t o s e i m p a c t o n a e x p e d i ç ã o d e c e r t i d ã o

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P o r f i m , a S P I r e l a t a a f l . 4 5 q u e a l g u m a s u n i d a d e s n ã o e s t ã o c a d a s t r a n d o c o r r e t a m e n t e o s e v e n t o s , c o m o , p o r e xe m p l o , u t i l i z a r o e v e n t o “ 2 8 3 - s e n t e n ç a c o n d e n a t ó r i a ” , e n q u a n t o q u e o c o r r e t o s e r i a “ 3 0 - s e n t e n ç a c o n d e n a t ó r i a - r e s t r i t i v a d e d i r e i t o ” .

A s i t u a ç ã o d e n u n c i a d a p e l a S P I é g r a v e , v i s t o q u e o c a d a s t r a m e n t o d e e v e n t o e q u i v o c a d o i m p a c t a n a

e xp e d i ç ã o d e c e r t i d õ e s c r i m i n a i s , t e n d o e m v i s t a q u e a l g u n s e s t ã o c o n f i g u r a d o s p a r a a u t o m a t i c a m e n t e d a r b a i xa n a p a r t e ( e n ã o a p o n t a r e m c e r t i d ã o ) e o u t r a s n ã o .

À S P I p a r a e l a b o r a r c o m u n i c a d o à s u n i d a d e s e m a g i s t r a d o s , b e m c o m o p l a n e j a r m o d o d e d i v u l g a r a

i m p o r t â n c i a d o c o r r e t o c a d a s t r a m e n t o d e e v e n t o s . D i a n t e d o a s s i m e xp o s t o , o p r e s e n t e p a r e c e r o p i n a f a v o r a v e l m e n t e à a l t e r a ç ã o d o s p a r á g r a f o s 2 º , 3 º e 5 º

d o a r t . 9 2 4 d a s N S C G J , c o n f o r m e m i n u t a a n e xa . À S P I 3 p a r a c i ê n c i a e p r o v i d ê n c i a s , c o m u r g ê n c i a , d e v e n d o , a i n d a , s e m a n i f e s t a r s o b r e a q u e s t ã o

i n d i c a d a n o i t e m “ 6 ” d e f l . 6 2 . A p e n s e - s e o p r e s e n t e a o p r o c e s s o 2 0 1 0 / 1 4 7 5 4 7 . S u b c e n s u r a . S ã o P a u l o , 1 d e j u l h o d e 2 0 1 6 . ( a ) B E N E D I TO R O B E R TO G AR C I A P O Z Z E R J u i z A s s e s s o r d a C o r r e g e d o r i a ( a ) M AR I A D E F ÁTI M A D O S S . G . M . D E O L I V E I R A J u í z a A s s e s s o r a d a C o r r e g e d o r i a ( a ) M AR I A R I TA R E B E L L O P I N H O D I AS J u í z a A s s e s s o r a d a C o r r e g e d o r i a ( a ) R O D R I G O M AR Z O L A C O L O M B I N I J u i z A s s e s s o r d a C o r r e g e d o r i a D E C I S ÃO : A p r o v o , p o r s e u s f u n d a m e n t o s , q u e a d o t o , o p a r e c e r e a m i n u t a a p r e s e n t a d a p e l o s MMs . J u í z e s

A s s e s s o r e s d a C o r r e g e d o r i a e d e t e r m i n o a e d i ç ã o d o P r o v i m e n t o s u g e r i d o . S ã o P a u l o , 4 d e j u l h o d e 2 0 1 6 . ( a ) M AN O E L D E Q U E I R O Z P E R E I R A C AL Ç AS C o r r e g e d o r - G e r a l d a J u s t i ç a

PROVIMENTO CG Nº 42/2016

Atualiza o Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas

atribuições legais, CONSIDERANDO o desenvolvimento dos projetos de Distribuição Eletrônica de Inquéritos e do Inquérito Policial Eletrônico; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar conceitos empregados pelo E. TJ/SP e pelas Delegacias de Polícia do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2016/15226; RESOLVE: Art. 1º Alterar a redação dos parágrafos 2º, 3º e 5º do art. 924 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tal como se segue: “Art. 924. ... § 1º ... § 2º Quando a pessoa investigada em autos de inquérito policial não tiver sido formalmente indiciada, pela autoridade policial ou mesmo por

ordem judicial, o distribuidor deverá registrar esse inquérito, anotando no polo passivo o nome daquela pessoa, utilizando-se do código para tipo XXX - Averiguado.

§ 3º O tipo de participação código XXX averiguado não constará das certidões de antecedentes, para fins exclusivamente civis, ressalvada a hipótese de requisição judicial da informação.

§ 4º... § 5º Nos feitos relativos às infrações de menor potencial ofensivo, o distribuidor cadastrará o autor do fato, cabendo ao ofício de justiça

promover as alterações posteriores que se fizerem necessárias (denunciado ou réu). Art. 2º Esse provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 4 de julho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça

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COMUNICADO CG nº 1106/2016(Processo nº 2016/88057)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães e Servidores em geral que, em observância ao

disposto 460, caput e §§ do Novo Código de Processo Civil, à revogação do artigo 151 e à nova redação dada ao artigo 152, ambos das NSCGJ, ficam as unidades judiciárias dispensadas da transcrição de depoimentos colhidos em meio audiovisual também nas competências cível e correlatas.

COMUNICA ainda que:

(i) em caso de recurso, as mídias decorrentes de processos digitais deverão ser encaminhadas por malote ao E. Tribunal de Justiça, em envelope bolha (código 380022), devidamente lacrado e identificado com o remetente e o destinatário, com etiqueta contendo o nome das partes e o número padrão CNJ do processo digital, para os seguintes endereços:

Seção de Direito Privado – SJ 1.1.1.2 – Seção de Protocolo - Pátio do Colégio, localizado no Pátio do Colégio, nº 73, térreo, sala 2;

Seção de Direito Público – SJ 1.1.1.4 – Seção de Protocolo – Brigadeiro Luís Antônio, localizado na Av. Brigadeiro Luís Antônio, nº 849, térreo, sala 2;

Seção de Direito Criminal – SJ 1.1.1.3 – Seção de Protocolo – Glória, localizado na Rua da Glória, 459, 1º andar.Câmara Especial – SJ 1.1.1.1 – Seção de Protocolo – Palácio da Justiça, localizado na Praça da Sé, s/nº, sala 108

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(ii) no caso de indisponibilidade de envelope bolha, a mídia de processo digital poderá ser encaminhada em envelope Offset (código 380046);

(iii) na Capital a mídia deverá ser enviada através do serviço de malas & malotes, permitindo-se rastreabilidade;

(iv) nos processos físicos, a mídia deverá estar devidamente identificada e encartada nos autos, podendo ser acondicionada em envelope Offset;

(v) as unidades deverão manter cópia de segurança dos registros, em conformidade com o disposto no artigo 150 das NSCGJ;

(vi) ressalvados os casos de isenção de taxas, deverão ser cobradas as custas pelo envio de mídias.

COMUNICADO CG nº 1107/2016(Processo nº 2016/56918)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, aos Escrivães e aos Servidores em geral que, por força do Provimento CG nº 43/2016, que conferiu nova redação ao artigo 1º do Provimento CG nº 49/2015, foi determinada a suspensão da migração das execuções criminais que já tramitam fisicamente nas unidades que processam fisicamente execuções criminais para as Unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções Criminais (DEECRIM), a partir de sua publicação e até 1º de maio de 2017, reiniciando-se novo cronograma de digitalização e migração a partir de então. Os processos não migrados durante o período de suspensão continuarão tendo seu regular prosseguimento em formato físico na vara de origem, mesmo após o decurso do prazo de suspensão.

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/68700 - GUARULHOS - LINDOLFO ALBERTO PIRES DE OLIVEIRA - OAB/SP 19.730 e ALTAIR FERREIRA DOS SANTOS, OAB/SP 297.048 (em causa própria).

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 04 de julho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

COMUNICADO CG Nº 1103/2016

A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

COMARCA PENDÊNCIA

PENÁPOLISOfício eletrônico – Solicitação de certidão pendente de resposta, que ultrapassa o prazo de 08 (oito) dias: 1606006442

COMUNICADO CG Nº 1108/2016

PROCESSO Nº 2016/114561 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em Contrato Particular de Compra e Venda, referente a um (01) trator com marca Massey Fergusson, modelo 290, cor vermelha, série 2287017448, onde consta como vendedor Claudio Cezar Sanches Silva e como comprador Brilho Comercio de Tratores Ltda., com reutilização do selo nº 1002AA0106773 do tipo Firma Valor Econômico 1 e etiqueta falsa com os dados da unidade em tela, observando-se, ainda, que desde 01 de setembro de 2014, foi alterado o padrão de etiqueta utilizada nos reconhecimentos de firmas pela serventia, que agregou outros elementos de segurança.

COMUNICADO CG Nº 1109/2016

PROCESSO Nº 2016/114456 - BARUERI - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO FORO DISTRITAL DE JANDIRAA Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA E ALERTA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo

supramencionado, noticiando a decisão proferida nos autos do Pedido de Providência nº 0005647-30.2015.8.26.0299 que determinou o cancelamento da procuração pública outorgada pela Sociedade Comercial Vila-Cores Tintas e Textura Ltda-EPP aos procuradores Gerson Bachiega Pedro, Magda Monea Pedro e Maria Jays Bachiega Pedro, lavrada às fls. 063 do livro 0290 das notas do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Jandira da Comarca de Barueri, tendo por objeto a administração da sociedade.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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Secretaria da Primeira Instância

COMUNICADO CG Nº 1101/2016

(Protocolo CPA Nº 2016/111220-SPI)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das

Unidades Judiciais que processam feitos na área Criminal que, a partir 11/07/2016, as Guias

de Recolhimento/Internação/Tratamento Ambulatorial originárias de processos físicos ou digitais e dirigidas aos DEECRIMS serão encaminhadas exclusivamente de forma eletrônica

por funcionalidade do sistema SAJ/PG5 e nos modelos padronizados pela Resolução

113/2010 - CNJ, e não mais por meio de mensagem eletrônica (e-mail), observadas as

orientações que seguem:

1) As Guias deverão ser emitidas exclusivamente pelo menu “Relatórios/Infrações Penais/Guia

de Execução” e deverão receber assinatura digital, independente do formato de tramitação do

processo de conhecimento, se físico ou digital. Eventuais informações que constem

cadastradas no histórico de partes e que não constem previstas no modelo padronizado das

Guia de Execução, não deverão ser inseridas no campo “observações”. Os destinatários

observarão esses dados nas peças anexas.

O sistema disponibilizará a guia correspondente à espécie da pena assinalada no evento de

sentença: (Menu: Andamento/Histórico de Partes/Aba Sentença);

Espécie de Pena Guia

Pena Privativa de Liberdade ou Restritiva de

Direito (Sentença com trânsito) Guia de Recolhimento

Pena Privativa de Liberdade ou Restritiva de

Direito (Sentença sem trânsito) Guia de Recolhimento Provisória

Medida de Segurança – Internação Guia de Internação

Medida de Segurança – Tratamento Ambulatorial Guia de Tratamento Ambulatorial

2) O sistema lançará os seguintes documentos na pasta digital e as seguintes movimentações

no andamento do processo, independentemente se processo físico ou digital:

Tipo de Documento na Pasta Digital Movimentação no Andamento do Processo

99003 - Guia de Recolhimento 61141 - Guia de Recolhimento Expedida; 99059 - Guia de Recolhimento Provisória 61648 - Guia de Recolhimento Provisória

Expedida; 99060 - Guia de Internação 61313 - Guia de Internação Expedida 99061 - Guia de Tratamento Ambulatorial 61649 - Guia de Tratamento Ambulatorial

Expedida.

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3) Se destinadas aos DEECRIMS (sistema SAJ/PG5), as guias deverão ser encaminhadas

eletronicamente pelo Menu “Cadastro/Envio de Guias de Execução”, tanto para o processo de

conhecimento físico como para o processo digital;

3.1) As seguintes movimentações serão lançadas no andamento do processo:

a) No envio da Guia: 61635 - Guia Eletrônica Enviada;

b) Na rejeição da Guia pelos DEECRIMS: 61637 - Guia Eletrônica

Rejeitada;

c) No cancelamento do envio da Guia pelo Cartório Criminal: 61636 -

Envio da Guia Eletrônica Cancelado.

3.2) As peças elencadas no artigo 467 das NSCGJ deverão ser encaminhadas junta e

eletronicamente com as Guias, conforme as nomenclaturas descritas no item 7, sob

pena de não encaminhamento;

4) Se destinadas às Varas das Execuções Criminais (Sistema SIVEC) deverão ser

encaminhadas por e-mail, nos termos do artigo 112 das NSCGJ;

5) Independente do formato de encaminhamento (Unidades do DEECRIM ou Varas que

processam Execuções Criminais), antes da emissão das Guias, as Unidades que processam

os feitos na fase de conhecimento deverão verificar os cadastros abaixo, sob pena de

rejeição e devolução da Guia:

5.1) O cadastro de partes e representantes deverá constar atualizado com os dados do

executado, incluindo endereços e, expressamente nas hipóteses de “Ação Penal Pública”, a

justiça pública deverá estar cadastrada sob o código 215944; (NSCGJ);

5.2) O correto e obrigatório cadastro de todos os eventos (Menu: Andamento/Histórico

de Partes), iniciando-se com a data do fato até o trânsito em julgado (para as guias definitivas)

ou até a sentença (para as guias provisórias) e inclusive cadastrando os eventos “260 –

Publicação de Sentença”, “499 – Publicação do Acórdão”, quando houver, e aqueles

específicos criados nos termos do artigo 927 e ss. das NSCGJ. (Art. 54, inciso II e 384 das

NSCGJ);

5.3) Na hipótese da presença de eventos em itálico proceder a regularização com os

eventos codificados do sistema SAJ para a correta transmissão de dados ao processo de

execução;

5.4) A classe do processo deverá estar atualizada conforme a “Ação Penal”

correspondente. Caso não conste, acessar o Menu “Andamento/Evolução de Classe”, para a

devida regularização;

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5.5) A anotação do segredo de justiça deverá ser retirada da Ação Penal, salvo os

dispositivos legais ou por determinação judicial que deverá instruir a Guia.

5.6) Para verificação do Juízo competente para o recebimento da nova guia de

recolhimento, observando-se os termos do Comunicado CG nº 1161/2015, devem ser

realizadas pesquisas junto ao SIVEC, através do menu “Pesquisa”, atentando aos links

“Processos CNJ” e “Inf. Comp.” (Informações Complementares) e no SAJ/SGC:

a) em se tratando de emissão de nova guia de recolhimento de apenado que se

encontra preso, esta deverá ser encaminhada para o Juízo competente em execução

criminal do local da prisão;

b) em se tratando de emissão de nova guia de recolhimento de apenado que se

encontra solto, esta deverá ser encaminhada para o Juízo competente em execução

criminal do endereço constante na guia de recolhimento;

c) havendo processo de execução em andamento (em cumprimento ou pendente de

cumprimento), o Juízo recebedor da nova guia de recolhimento deverá analisar a

hipótese descrita no artigo 1º, § 2º, incisos I, II e III da Resolução nº 616/2013, com a

nova redação dada pela Resolução nº 705/2015.

6) Ocorrendo a rejeição da Guia pelos DEECRIMS, as Unidades da área Criminal (processo de

conhecimento) deverão efetuar a regularização e oportuna devolução no prazo de 05 dias;

7) As Varas da Execução Criminal deverão observar ainda:

7.1) Recebida a Guia e verificando que processualmente a execução está extinta,

porém desatualizada no sistema SIVEC:

a) Atualizar o sistema SIVEC;

b) Cadastrar a nova Guia no SAJ/PG5, acessando o menu “Cadastro de PEC”

e redistribuir ao DEECRIM.

7.2) Recebida a Guia e verificando que não pertence à competência da Vara de

Execução Criminal, levando-se em conta a data de emissão da Guia:

a) Proceder à devolução da Guia, relatando no e-mail o encaminhamento

equivocado pelo Cartório do processo de conhecimento;

8) As Unidades Criminais deverão digitalizar individualmente e nomear os documentos na

pasta digital, conforme tabela a seguir. Temporariamente serão aceitas peças com outras

denominações que já constem digitalizadas na pasta digital na data da publicação deste

Comunicado.

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Código Descrição 214 Acórdãos 548 Aditamento à Denúncia/Queixa 117 Alvará de Soltura 78 Auto de Prisão em Flagrante 453 Auto de Qualificação 319 Certidão Carcerária 8106 Certidão de Objeto e Pé 544 Certidão de Trânsito em Julgado 19 Decisão 321 Depósito Judicial da Fiança 130 Folha de Antecedentes 309 Mandado de Prisão Cumprido

315 Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação

546 Oferecimento da Denúncia/Queixa 545 Planilha 31 Procuração / Substabelecimento 547 Recebimento da Denúncia/Queixa 162 Sentenças 320 Termo de Audiência de Advertência (Regime Aberto) 549 Termo de Publicação de Sentença/Acórdão

9) Os manuais e a tabela de eventos estão disponibilizados na área de orientações SPI, na

Intranet, “SPI-Orientações”, no título “Cartórios”, link:

http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Download/Default.aspx. 9.1) Subtítulo - Guias de Execução - Execução Penal:

- Passo a Passo - Processo Físico - Conhecimento - Guia de Execução;

- Passo a Passo - Processo Digital - Conhecimento - Guia de Execução;

- Passo a Passo – Recebimento/Rejeição da Guia na Execução Penal.

9.2) Subtítulo - Tabela de Eventos do Histórico de Partes - Sistema SAJ/PG5

Tabela - Formato Excel;

Tabela - Formato PDF.

10) Fica revogado o Comunicado CG 1489/2015.

(11, 13 e 15/07/2016)

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Secretaria da Primeira Instância

Comunicado CG nº 1105/2016 (Processos nº 2013/165007 e 2016/60593)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, dirigentes e servidores das unidades judiciais do Estado de São Paulo, bem como às autoridades, órgãos auxiliares da justiça e de representação judicial da União, do Estado, do Município e demais entidades da administração direta e indireta que a previsão constante do artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça trata exclusivamente de documentos destinados a processos digitais em andamento e que demandem respostas manuais, não se aplicando, até a interligação ou aperfeiçoamento dos sistemas, às respostas automatizadas, como por exemplo, avisos de crédito ou comprovantes de depósito emitidos automaticamente pelas instituições financeiras, os quais continuarão por ora sendo recepcionados fisicamente.

COMUNICA, também, que nas solicitações emitidas em feitos que tramitem no formato eletrônico, quando endereçadas a autoridades ou órgãos que não devam intervir obrigatoriamente por meio de advogado, as Unidades deverão constar expressamente que a resposta deverá ser encaminhada por e-mail em formato pdf, indicando o endereço eletrônico do ofício de justiça solicitante.

COMUNICA, por fim, que o Comunicado CG nº 879/2016 se aplica exclusivamente aos documentos intermediários encaminhados após a sua publicação.

SECRETARIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

COMUNICADO SPI Nº 34/2016 (Protocolo CPA Nº 2016/105112)

A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça, em observância às alterações trazidas ao Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB do Estado de São Paulo pelo Termo de Aditamento de 20 de abril de 2016, COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, que os modelos abaixo disponibilizados no sistema SAJ/PG5, na categoria 02 – Certidões, foram adaptados conforme o aludido Convênio, observadas as orientações que seguem ao final.

Código Descrição

221 Certidão – Honorários – Convênio Defensoria-OAB

1201 Certidão – Honorários – Convênio Defensoria-OAB – Crime

COMUNICA AINDA, que a íntegra do Convênio, bem como dos modelos de certidão de honorários padronizados podem ser consultados no site da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/), posicionando o cursor no campo “Convênios” no canto superior direito, selecionando “Convênio OAB”, e após, o botão “Termo de Convênio”.

(5, 7 e 11/7/2016)

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COMUNICADO SPI Nº 35/2016(Protocolo CPA nº 2016/105112)

A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA, para conhecimento geral, lista de perguntas frequente (FAQ) desenvolvido pela Defensoria do Estado de São Paulo, acerca do preenchimento das certidões de honorários (Convênio entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB do Estado de São Paulo), conforme as dúvidas expostas na Maratona (EADs) do ano anterior e as recentes alterações do Convênio.

(11, 13 e 15/07/2016)

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AÇÃO PENAL PRIVADA

1 - Nos casos de ação penal privada, na ocorrência da rejeição da queixa-crime, o advogado fará jus aos honorários? Caso positivo, como deve ser preenchida a certidão?

Em caso de rejeição de queixa-crime, o advogado do querelante não faz jus à expedição da certidão de honorários.

Porém, caso o Juiz determine a expedição, deve ser preenchida da seguinte forma:

Tipo de sentença: “5 – Outros: Rejeição da Queixa-Crime + artigo do CPP”

Todos os demais dados devem ser preenchidos normalmente

ACORDO

2 - Deve ser expedida certidão em casos de acordo quando aguarda-se o cumprimento do acordo sem a extinção do feito?

Não. Somente pode ser expedida quando houver a extinção do feito.

Importante mencionar que, em recente alteração do termo de convênio, nos casos de acordo, deve ser assinalado um dos itens:

(__) 6 - Acordo com 1 (um) advogado para todas as partes

(__) 7 - Acordo com 2 (dois) ou mais advogados

Por fim, vale ressaltar que independe do fato de estarem os dois advogados atuando pelo Convênio, ou seja, basta que apenas um dos causídicos envolvidos esteja no patrocínio da parte em razão de nomeação feita pelo Convênio DPE/OAB-SP.

ADVOGADO: CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB

3 - Quando o advogado cancela sua inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pode haver nomeação de outro advogado conveniado para sua substituição?

Sim. A necessidade de nova nomeação deverá ser requerida pela parte ou pelo Juízo à Unidade da Defensoria ou Subseção da OAB competente.

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ADVOGADO - DESÍDIA

4 - No caso de destituição de advogado por desídia, deverá ser expedida certidão de honorários?

Neste caso não cabe expedição de certidão.

ADVOGADO: DESVINCULAÇÃO DOS QUADROS DA OAB

5 - Quando o advogado se desvincula do convênio, pode nomear outro advogado conveniado para sua substituição?

Não. Deve seguir em sua atuação, sendo que o fato de ter se desvinculado do convênio não comprometerá, no futuro, o recebimento de seus honorários (cláusula 4º, inciso XXIX do Convênio DPE/OAB-SP).

ADVOGADO – SUBSTABELECIMENTO DE PODERES

6 - O advogado pode substabelecer poderes para outro?

Sim. Nas situações previstas no Parágrafo Décimo Sétimo da Cláusula Sétima do Termo de Convênio:

§ 17 - Tendo em vista o caráter personalíssimo do múnus assumido pelo advogado conveniado, é vedado o substabelecimento dos poderes recebidos nos termos deste convênio. Todavia, o advogado poderá delegar uma única vez em cada feito sob seu patrocínio, para um único ato de audiência, a outro advogado conveniado, que não fará jus ao recebimento de quaisquer valores. O substabelecimento em desacordo a esta regra sujeita o advogado às sanções previstas no presente convênio.

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS

7 - Com relação ao valor dos honorários, pode o juiz arbitrar o valor a ser pago?

Não.

O convênio prevê em sua Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Quarto, que:

§ 4º - Não serão pagos honorários advocatícios em desacordo com a tabela, ainda que arbitrado valor distinto pelo Juízo ou autoridade administrativa.

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8 - Ao elaborar a certidão, deve ser incluída a porcentagem a ser paga pelo advogado conveniado?

Não. Este campo não existe no modelo de certidão.

9 - A certidão pode ser preenchida contendo eventuais valores de honorários arbitrados pelo magistrado?

Não existem campos na certidão para menção de valores e/ou percentuais de honorários. Essas quantias são calculadas de acordo com o preenchimento da certidão e processamento em sistemas próprios.

ÁREA PREVIDENCIÁRIA

10 - Ações na área previdenciária feitas antes do Enunciado nº 4/2010 fazem jus ao pagamento de certidão de honorários?

Não. O Enunciado nº 4 apenas regulamentou um impeditivo que já existia, uma vez que o convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB-SP somente diz respeito às ações de competência da Justiça Estadual.

Há o pagamento de certidão quando a ação se referir a auxílio doença por acidente de trabalho ou aposentadoria por acidente de trabalhar, por se tratar de competência estadual.

ATUAÇÃO TOTAL OU PARCIAL

11 - O advogado foi até o final do processo, mas deixou de praticar ato para o qual foi intimado. A atuação será integral ou parcial?

Se o advogado atuou até a sentença, a certidão deve ser expedida como atuação em todos os atos do processo. Se houve desídia no decorrer da ação, o juiz pode oficiar a OAB e DPE para providências pertinentes, não cabendo, neste último caso, expedição de certidão.

12 - Em quais situações a certidão de honorários deve ser preenchida com “atuação parcial”, no tocante ao desempenho do advogado conveniado?

A depender da atuação do advogado.

- Se permaneceu do início ao fim do processo: todos os atos praticados

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- Se entrou nos autos no meio do processo ou se dele saiu antes do término: atuação parcial

CAMPO “OUTROS”

13 - É necessário que o juiz informe o artigo da sentença na certidão de honorários? Caso positivo, quando deve informá-la?

Nos casos de “tipo de sentença” relacionados nos itens de 1 a 4 (decisões de mérito), não há necessidade de menção de artigo.

Porém, quando a decisão não se adequa a qualquer um dos 4 itens, deve ser preenchido o item “outros”, sendo a fundamentação legal imprescindível, sob pena de rejeição da certidão.

CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR

14 - O advogado nomeado faz jus aos honorários quando o assistido constituir advogado particular?

Sim. Basta expedir a certidão assinalando o item “5-Outros: constituição de novo defensor” e no campo “Tipo de Sentença”.

Na certidão, não deve constar data de sentença nem trânsito em julgado

Atos Praticados: Atuação Parcial

Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.

CORREÇÃO DE CERTIDÃO

15 - Pode o advogado conveniado solicitar a correção da certidão de honorários junto ao cartório judicial?

Sim. Mas, em regra, somente nos casos em que a Defensoria Pública devolva a certidão ao advogado para retificação.

Nos casos de erros materiais, o advogado pode, de plano, solicitar a retificação.

CRIMINAL - LITISCONSORCIO PASSIVO NO PROCESSO PENAL

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16 - Em caso de litisconsórcio passivo no processo penal, na ocorrência de absolvição de apenas um dos réus como deve ser preenchida a certidão de honorários? Procedente ou parcialmente procedente?

Em regra geral, a indicação deve ser realizada somente para um advogado.

Neste caso, não há expedição de certidão de honorários, devendo o causídico aguardar a extinção do processo para todos os réus.

CRIMINAL: PRISÃO EM FLAGRANTE

17 - Em nomeações feitas em caso de flagrante delito, caso o advogado consiga o relaxamento de prisão, como deve ser feito o pagamento dos honorários?

Não é cabível a nomeação de advogado para os casos de prisão em flagrante, uma vez que a Defensoria Pública atua nesta fase, em todo o Estado por meio da Central de Flagrantes.

Nos casos das demais prisões processuais (cautelares e preventivas) cabe a indicação, devendo o advogado atuar até o julgamento do acusado, quando, então, deverá ser expedida certidão de honorário.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

18 - Em processos na área cível, a atuação do advogado conveniado encerra-se com a sentença ou se prolonga na fase de cumprimento da sentença?

O cumprimento de sentença é apenas uma FASE do mesmo processo judicial. Logo, o advogado do convênio deve, independentemente de já ter ou não recebido os honorários devidos, continuar no patrocínio da causa também na fase de cumprimento da sentença.

Esta é a redação do inciso XXIV da Cláusula Quarta do Termo de Convênio:

XXIV – Proceder ao cumprimento de sentença em processos em que haja atuado na fase de conhecimento, não fazendo jus à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa;

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19 – No caso de cumprimento de sentença na ação de alimentos, com as recentes alterações no CPC, há alguma diferença?

Nos casos de cumprimento de sentença exclusivamente referente a prestação de alimentos, o advogado conveniado fará jus à expedição de certidão de honorários, cujo código será 200.

A certidão de honorários expedida para esses casos de cumprimento de sentença para

prestação de alimentos, deverá necessariamente preceder de indicação pelo convênio,

devendo ser preenchida conforme as orientações abaixo:

a. Havendo o pagamento pelo devedor no cumprimento de

sentença dos alimentos:

Código da Ação: 200

Data da nomeação: data de expedição do ofício de nomeação do

MI

Data da sentença: data da decisão que ensejou a expedição da

certidão

Data do trânsito: igual data da sentença

Tipo de sentença:

( ) Assinalar o item “5 – Outros: Pagamento pelo devedor no

cumprimento de sentença dos alimentos”

Atos Praticados:

( ) TODOS OS ATOS DO PROCESSO: assinalar nas hipóteses em

que o advogado atuou do início do cumprimento da sentença até a

extinção;

( ) ATUAÇÃO PARCIAL: assinalar nas hipóteses em que o advogado

Ingressa no curso do processo, em decorrência renúncia de outro,

e atua até a extinção do cumprimento.

b. Nos casos de suspensão do processo, para cumprimento do

acordo ou por não haver bens à penhora, deverá ser preenchida

da seguinte forma:

Código da ação: 200

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Data da nomeação: data de expedição do ofício de nomeação do

MI

Data da sentença: em branco

Data do trânsito: em branco

( ) Assinalar o item “5 – outros” e descrever: Art. 922 CPC -

Suspensão do Cumprimento de sentença de alimentos pela

convenção das partes; ou

( ) Assinalar o item “5 – outros” e descrever : Art. 921, III, CPC –

suspensão do cumprimento de sentença de alimentos por não

haver bens à penhora.

Atos Praticados:

( ) ATUAÇÃO PARCIAL: assinalar nos casos de RENÚNCIA do

advogado, quando houver a suspensão do cumprimento da

sentença por não haver bens à penhora ou convenção das partes

(cumprimento de acordo).

Importante mencionar que somente nas situações em que ocorra

(i) a suspensão para cumprimento do acordo (atuação parcial), (ii) a suspensão por não

haver bens à penhora (atuação parcial), ou (iii) pagamento do débito é que poderá ser

expedida certidão de honorários na fase de cumprimento de sentença.

EXECUÇÃO FISCAL

20 - Em quais momentos deve ser expedida a certidão de honorários nos processos de execução fiscal?

O inciso V do artigo 3º do Anexo IX do termo de convênio responde a questão:

V - Nas execuções fiscais, poderá haver a emissão de duas certidões de honorários. A primeira quando for determinado o arquivamento da ação, Assessoria de Convênios nos termos do art. 40 da LEF, quando poderá ocorrer o pagamento de 30% dos honorários, a título de antecipação. Quando da atuação total no processo, haverá expedição de segunda certidão, no valor de 70%

CURADOR ESPECIAL

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21 - Nomeação de curador especial para réus sem qualificação completa pode ser feita? Como deve ser preenchida a certidão?

Sim.

Nos casos de atuação como Curador Especial, sempre utilizar o código de ação 115.

Todos os demais dados devem ser preenchidos normalmente

Obs.: Mesmo nos casos de pluralidade de réus, deve ser nomeado apenas um Curador Especial para atuar em favor de todos.

DESISTÊNCIA DA PARTE

22 - Na ocorrência de desistência da parte representada por advogado conveniado, caso ele tenha praticado atos no processo faz jus ao recebimento de honorários? Como deve ser preenchida esta certidão?

Com a extinção do feito, o Juiz poderá expedir a certidão fazendo constar no item “outros” a informação relativa ao motivo da extinção. Exemplo: “(x) outros: Artigo 267, VIII, CPC”.

Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.

23 - Em ações de divórcio litigioso, havendo a desistência da parte autora da ação, deve ser feita a emissão da certidão de honorários em favor do advogado conveniado?

Pode ser realizada a expedição, devendo constar no item “outros” a menção à desistência juntamente com a fundamentação legal.

DESTITUIÇÃO DE ADVOGADO

24 - Advogado conveniado que foi destituído pelo Juízo por não comparecer às audiências ou por deixar de praticar os atos processuais a que foi intimado tem direito a receber honorários?

Não. Conforme o texto constante do Anexo IX, CAPÍTULO II – DAS CERTIDÕES, Art. 4º, §3º, o abandono injustificado de ações assumidas em razão do presente convênio não ensejará pagamento de honorários.

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25 - Em qual situação deve ser feita a substituição do advogado conveniado?

Nos casos em que haja cometimento de infração às regras do convênio informada pelo Juízo que o destitui.

Nestes casos, pode ser nomeado novo advogado, sendo que o Cartório poderá enviar ofício à respectiva Regional da Defensoria Pública para abertura de Procedimento Administrativo COMISTA em face do causídico destituído.

EXECUÇÃO

26 - Em processos de execução de título extrajudicial, caso o advogado peça o arquivamento dos autos em razão de não terem sido encontrados bens em nome do réu, é cabível a expedição de certidão de honorários?

Não cabe expedição de certidão de honorários nestes casos.

27 - Nos casos de arquivamento provisório, nos termos do artigo 921, inciso III do Novo Código de Processo Civil (antigo 791, III), quando deve ser emitida a certidão para o pagamento dos honorários?

Não cabe expedição de certidão nos casos de arquivamento do processo.

Em regra, a certidão de honorários somente pode ser expedida no momento da sentença. As exceções estão previstas no artigo 3º do Anexo IX do Termo de Convênio.

EXECUÇÃO PENAL

28 - É possível a nomeação de advogado conveniado para a execução penal?

Sim, desde que a atuação não esteja a cargo exclusivo da Defensoria Pública e exista necessidade de prática de algum ato processual.

INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL

29 - Nos casos de indeferimento da petição inicial e extinção do processo por inércia do advogado conveniado deve ser feita a expedição de certidão? Caso positivo como devem ser preenchidas?

Em regra, nesses casos, não devem ser expedidas as certidões de honorários.

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No entanto, ainda que seja expedida a certidão nestes casos, ela deverá constar no item “outros” a situação ocorrida.

Exemplo: “(X) Outros: extinção sem julgamento do mérito – 267, I, CPC”

INFÂNCIA

30 - Como deve ser feito o preenchimento das certidões referentes a processos que correram no Juízo da Infância e Juventude Infracional quando houver a aplicação da remissão judicial?

“(X) Outros: Remissão – (com fundamento no artigo correspondente do ECA)”

Código da ação: 502

Se o advogado atuou em todo o processo: “todos os atos do processo”, se não, “atuação parcial”.

Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.

JEC/JECRIM/PLANTÃO

31 - No JECRIM, em sede recursal, como deve ser preenchido o campo “atos praticados” na certidão?

Em caso de provimento do recurso, o campo “tipo de sentença” deve ser preenchido com o item “procedente”. Em caso de não provimento, “improcedente”.

O campo “atos praticados” deve mencionar o item “recurso”.

Não deve constar data da sentença na referida certidão, devendo ser grafada a data do trânsito em julgado no campo próprio.

Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.

32 - Havendo a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da lei 9099/1995, como deve ser feito o preenchimento da certidão de honorários?

Item “outros: Artigo 89, §1º da Lei nº 9099/95”;

Atos praticados: (X) Atuação Parcial

Código de ação correspondente ao rito

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Não constar data da sentença

Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.

33 - Nos processos de competência do JECRIM, quando houver a suspensão processual nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, como deve ser preenchida a certidão de honorários?

Não cabe expedição de certidão neste momento processual.

Obs.: Somente cabe expedição da certidão se houver produção antecipada de provas. Neste caso, preencher da seguinte forma:

Tipo de sentença: “(x) Outros – Houve a produção antecipada de provas”;

Atos Praticados: “(x) 16 – Produção antecipada de provas – Artigo 366 CPP”

34 - Nas audiências de conciliação, em sede do Juizado Especial Cível, existe a possibilidade de nomeação de advogados conveniados para o acompanhamento da parte?

Não. Para audiências meramente conciliatórias presididas por conciliador e não por Juiz, não cabe atuação de advogado do convênio.

35 - Nos casos de não comparecimento do advogado conveniado em audiências de plantão, existe algum procedimento que deve ser tomado pelo cartório judicial?

Sim. Deve ser encaminhado ofício para a Regional correspondente ou para a Assessoria de Convênios da Defensoria Pública.

Caso exista algum advogado que possa substituir o causídico faltante, o cartório deverá entrar em contato com a Assessoria de Convênios da Defensoria Pública no mesmo dia para a realização da nomeação do advogado substituto.

Importante: Não cabe nomeação após a realização do plantão. A indicação deve sempre ser feita previamente, sendo que o sistema não permite a nomeação com data retroativa.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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36 - Quando houver suspensão do processo que tramita no JECRIM, deve constar “atuação parcial” ou “todos os atos do processo” na certidão?

Deve ser assinalada a opção “atuação parcial”.

37 - Como o advogado plantonista recebe a notificação de que foi escalado para participar de plantão?

No momento da nomeação o advogado recebe um e-mail gerado automaticamente

pelo sistema informando-lhe sobre a nomeação.

Nada impede, contudo, que o cartório judicial promova a intimação por Diário Oficial

afim de conferir ciência inequívoca ao advogado.

38 - Qual procedimento deve ser adotado para que seja nomeado um plantonista em dias que houver menos de cinco audiências marcadas?

O cartório deve encaminhar e-mail para [email protected], expondo os

motivos para o não cumprimento do termo de cooperação firmado entre a

Defensoria Pública e o TJSP.

39 - Nas causas de execução de título extrajudicial com valor da causa abaixo de 20 Salários Mínimos, com andamento no Juizado Especial Cível, tem o usuário direito a advogado conveniado? Como prosseguir caso pretenda oferecer embargos à execução?

Em regra, não cabe nomeação de advogado para atuação no Juizado Especial Cível,

exceção feita ao caso de necessidade de interposição do Recurso Inominado.

No entanto, cabe a indicação nos casos em que o Juiz determine a atuação de

advogado a depender da complexidade da causa.

Nessas situações, deve o Magistrado requerer a nomeação e encaminhar o usuário à

Unidade da Defensoria Pública ou Subseção OAB para a devida avaliação econômico-

financeira.

40 - Em processos do JECRIM, quando o processo de execução se inicia nos mesmos autos, existe a necessidade de indicação de novo advogado conveniado para a fase de execução?

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Não. Sendo a execução feita dentro do mesmo processo, não é necessária nova nomeação, tampouco ser expedida nova certidão de honorários.

JÚRI

41 – Havendo necessidade de se realizar novo Plenário do Júri (2º Júri), o advogado anteriormente nomeado continua como defensor do acusado?

Sim. Neste caso, a certidão deverá ser assim preenchida: Atos Praticados: (x) 10 – 2º Júri Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.

42 - Em comarcas onde não existem advogados conveniados inscritos para atuação no Júri ou em qualquer outra área, como deve ser feita a defesa do usuário do convênio?

Nestes casos, o cartório judicial deverá oficiar à Subseção OAB correspondente para que localize advogado da Comarca vizinha disposto a atuar no referido processo, sem o pagamento de honorários adicionais.

A Subseção OAB devolverá o ofício contendo declaração expressa do advogado contendo seu aceite. A partir daí o cartório poderá realizar a indicação no sistema SSI que, ao não localizar advogado naquela comarca, permitirá a inclusão manual do advogado correspondente, devendo anexar ao sistema o documento de aceite do advogado e ofício judicial.

43 - Como expedir a certidão de honorários no caso de sentença desclassificatória em processo do Júri?

Na sentença de pronúncia, se houver a desclassificação para a vara comum, pode ser assinalado o item “3 – Improcedente”. Código de ação 303

No caso de desclassificação ocorrida no Plenário do Júri para outro crime, assinalar o item “2 – Parcialmente Procedente”. Código de ação 304

Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.

44 - Pode ser feita a nomeação de advogado que não esteja cadastrado para a atuação no Tribunal do Júri para a 1ª fase? Como proceder nesta hipótese?

Não. A indicação nestes casos deve sempre recair ao advogado que esteja inscrito na referida área, sob pena de não recebimento dos honorários correspondentes.

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LITISCONSÓRCIO DE RÉUS

45 - Nos casos de litisconsórcio de réus, é correta a indicação de apenas um advogado para todos os réus? Existe alguma exceção?

Sim. A regra geral é que se nomeie apenas um advogado para todos os réus.

O advogado pode, se o caso, após a nomeação, informar a existência de eventual colidência nas defesas, solicitando ao juiz nova nomeação de advogado para a(s) outra(s) parte(s) e somente após a decisão do juízo poderá ser nomeado novo advogado.

LOCAL DE ENTREGA DA CERTIDÃO

46 - Onde o advogado deve entregar a certidão para recebimento dos honorários?

Assim que expedida, o advogado deve protocolizar a certidão de honorários na subseção da OAB em que é vinculado.

MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDAO

47 - Havendo recurso, a certidão de honorários pode ser expedida somente quando houver o retorno dos autos do Tribunal? Nestes casos, será pago o montante em uma única vez?

Sim, com uma exceção: desde que a sentença tenha julgado o mérito da causa.

A certidão, neste caso, se o advogado permaneceu no processo do início ao fim, deve ser preenchida conforme modelo, sendo assinalados dois itens no campo “atos praticados”: “todos os atos do processo” + “recurso”.

Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.

PARTILHA DE BENS

48 – Como deve ser o preenchimento de certidão que versar sobre sentença homologatória de partilha de bens?

Data da sentença e trânsito em julgado: data da homologação da partilha

Tipo de sentença: 1 – Procedente

Atos Praticados: a depender da atuação do advogado.

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- Se permaneceu do início ao fim do processo: todos os atos praticados

- Se entrou nos autos no meio do processo: atuação parcial

Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.

PREENCHIMENTO DE CERTIDÃO EM FASE RECURSAL

49 - Em certidões de honorários relativas à atuação em fase de recurso, deve ser incluída a data da sentença ou do acordão?

Não. O campo “data da sentença” deve ficar em branco, sendo preenchido o item “4 – Recurso” no campo “atos praticados”.

Deve ser preenchido, contudo, a data do trânsito em julgado no campo próprio.

Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.

PROCESSO SUMARÍSSIMO

50 - No caso de processo sumaríssimo, como preencher a certidão?

Código de ação: 315 Atos Praticados: “Todos os atos do processo” Obs.: Quando a atuação do advogado for parcial, preencher o item “2 – Atuação Parcial”. Todos os demais itens são preenchidos conforme modelo.

REABILITAÇÃO CRIMINAL

51 - Como preencher certidão de pagamento de honorários nos casos de atuação em pedido de reabilitação criminal?

Conforme a Tabela de Honorários em anexo ao termo de convênio, a certidão deve conter o código 309.

RENÚNCIA DO ADVOGADO

52 - O pedido de renúncia do advogado feito junto a Defensoria Pública deve ser notificado ao cartório? Como o cartório pode tomar ciência de que o advogado renunciou à causa?

Sim. A renúncia deve ser previamente deferida pela Defensoria Pública. Após, cabe ao advogado apresentar essa decisão ao juízo quando do pedido de renúncia no

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processo. Somente nesta situação são devidos honorários ao causídico – sempre como “atuação parcial”.

53 - Nos casos em que o advogado não efetuar o pedido de renúncia para a Defensoria Pública e deixar de atuar no processo, quais medidas devem ser tomadas pelo cartório? É possível a nomeação de outro advogado conveniado?

Conforme pergunta de nº 25, o cartório judicial deverá encaminhar ofício à Coordenação Regional da Defensoria Pública, solicitando a indicação de novo advogado, se o caso. À Defensoria cabe analisar o pedido e realizar nova triagem, se necessário (longo período entre primeira e a nova indicação).

Neste caso não devem ser arbitrados honorários, haja vista o descumprimento da Cláusula Décima do termo de convênio.

A necessidade de nova nomeação deverá ser requerida pelo Juízo à Unidade da Defensoria ou Subseção da OAB competente.

RGI – REGISTRO GERAL DE INDICAÇÕES

54 - O campo Registro Geral de Indicação deve ser preenchido?

Sim.

Trata-se do número que segue no rodapé do ofício de indicação do advogado

Excetuam-se à regra as nomeações realizadas pelas Subseções OAB pelo sistema antigo.

SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO APÓS 12 MESES DA EXPEDIÇÃO

55 - O advogado que não retira a certidão em tempo hábil, pode solicitar segunda via para o cartório? Caso retire após 12 meses é preciso a confecção de nova certidão?

Não é necessária a expedição de nova certidão nesses casos. O advogado deve apresentar a mesma certidão que possui em mãos e aguardar a data do pagamento.

Esta é a redação do Artigo 5º do Anexo IX do Termo de Convênio DPE/OAB-SP.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

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Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

SEMA 1.2

SEMA 1.1.1

N° 122.726/2015 – O Excelentíssimo Senhor Desembargador BERETTA DA SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais, em 07/07/2016, exarou o seguinte despacho às fls. 1654 dos autos: “1. Vistos. 2. Designo audiência para o dia 5 de agosto de 2016, às 10h, na Sala 407/425 do Palácio da Justiça, para que sejam colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, tanto de acusação (fls. 1.474) como de defesa (fls. 1.524) ... nos termos da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.

3. Faculto à defesa apresentar depoimento escrito das testemunhas de fora, caso sejam exclusivamente referenciais. 4. Informe, a defesa, em cinco dias, os endereços das testemunhas indicadas nos itens 6 e 8 de folhas 1524. (...). 6. Int.”

ADVOGADOS: IGOR SANT’ANNA TAMASAUSKAS - OAB/SP nº 173.163, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI – OAB/SP nº 163.657 e outros.

SEÇÃO II

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção I

Próximos Julgamentos

SEMA 1.1.3

PAUTA PARA A SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE 12/07/2016, às 14h30min(Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº, 5º andar, sala 542)

NOTA: Eventual processo adiado será incluído na pauta da sessão subsequente, independentemente de nova intimação.

Processos Adiados

Nº 37.791/2016 - OFÍCIO subscrito por magistrados deste Tribunal de Justiça solicitando a alteração da denominação do cargo de “Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau”.

Nº 13.107/AP. 22 - EXPEDIENTE de interesse da Desembargadora VERA LÚCIA ANGRISANI.

56 - É possível a nomeação para vítima de violência oriunda da lei Maria da Penha?

Não. O Convênio não prevê esse tipo de atuação.

57 - Qual código deve ser usado nas certidões expedidas de processos relativos à vara de violência doméstica?

Código 316

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Processos Novos

Nº 14.272/2016 - EXPEDIENTE de interesse da Doutora MARIA CECÍLIA CESAR SCHIESARI, Juíza de Direito, referente à compensação de feitos.

Nº 114.936/2016 - OFÍCIO do Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY, Presidente da Seção de Direito Privado, encaminhando cópia de e-mails enviados pela Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES, formulando questionamento acerca das designações dos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau.

Nº 72.528/2016 - I - PERMUTA solicitada pelos Doutores CARLA DE OLIVEIRA PINTO FERRARI, Juíza de Direito Titular I da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional I - Santana, e LUIZ ROGÉRIO MONTEIRO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular I da 20ª Vara Criminal Central. II - PERMUTA solicitada pelos Doutores ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Suzano, e OLAVO DE OLIVEIRA NETO, Juiz de Direito Titular I da 39ª Vara Cível Central.

Nº 659/1989 - MINUTA DE RESOLUÇÃO apresentada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe sobre a especialização das competências das Varas da Comarca de Cruzeiro.

Nº 3.992/2011 - MINUTA DE PROVIMENTO apresentada pelos Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY, Presidente da Seção de Direito Privado, e JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que dispõe sobre a integração dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania de Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição ao referido Núcleo.

SEÇÃO III

MAGISTRATURA

Subseção I - MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS

SEMA 1.3

X-SEMA 3.3 - DESIGNAÇÕES CAPITAL

JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES DA CAPITAL

Dr. FELIPE ALBERTINI NANI VIARO, para responder pelo final do Titular II, 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional XI - Pinheiros em 18/07/2016, sem prejuízo da designação anterior.

Dr. HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA, para assumir, 3ª Vara da Família e das Sucessões - Capital em 08/07/2016, sem prejuízo da designação anterior, cessando no dia a designação para auxiliar a mesma Vara.

Dra. PATRÍCIA PIRES, para assumir, 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó de 25/07/2016 a 29/07/2016.

Dra. PRISCILLA BITTAR NEVES NETTO, para auxiliar, 33ª Vara Cível - Capital em 18/07/2016, em substituição ao Dr. Guilherme Silveira Teixeira, sem prejuízo da designação anterior.

Dra. SABRINA SALVADORI SANDY SEVERINO, para assumir, 3ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó de 18/07/2016 a 22/07/2016, cessando no período a designação para auxiliar a mesma Vara.

Dra. SIRLEY CLAUS PRADO TONELLO, para assumir, Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional II - Santo Amaro de 18/07/2016 a 22/07/2016, cessando no período a designação para auxiliar a mesma Vara.

Dr. ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JUNIOR, para auxiliar, Vara do Juizado Especial Criminal - Capital - Estádios de Futebol em 12/07/2016, sem prejuízo da designação anterior.

VARAS CÍVEIS

Dr. HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL, Juiz de Direito Titular I, 8ª Vara Cível - Capital, para responder pelo final do Titular II, 8ª Vara Cível - Capital de 07/07/2016 a 08/07/2016, sem prejuízo de sua vara.

VARAS DA FAMÍLIA

Dra. VIVIAN WIPFLI, Juíza de Direito, 8ª Vara da Família e das Sucessões - Capital, para acumular, 11ª Vara da Família e das Sucessões - Capital de 18/07/2016 a 22/07/2016.