TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

21
RECIBO DO PROTOCOLO PETICIONAMENTO INICIAL - PRIMEIRO GRAU Dados Básicos Partes Documentos TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO Foro: Foro Central Criminal Barra Funda Processo: 10012743620178260050 Classe do Processo: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto principal: Difamação Data/Hora: 19/12/2017 14:56:07 Autor: Alamiro Velludo Salvador Netto Réu: Janaina Conceicao Paschoal Petição*: QC.pdf Documento 1: Anexo n.1 - procuração + subst.pdf Documento 2: Anexo n.2 - Memoriais - Janaína.pdf Documento 3: Anexo n.3 - ata + prints.pdf Documento 4: Anexo n.4 - Currículo Lattes Janaina Conceição Paschoal.pdf Documento 5: Anexo n.5 - Ata Notarial Leandro Sarcedo.pdf Documento 6: Anexo n.6 - recurso e complemento Janaina.pdf Documento 7: Anexo n.7 - Queixa-Crime Salomão.pdf Documento 8: Anexo n.8 - Regimento Geral USP.pdf Documento 9: Anexo complementar - Relatório Banca Examinadora.pdf

Transcript of TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Page 1: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

RECIBO DO PROTOCOLO

PETICIONAMENTO INICIAL - PRIMEIRO GRAU

Dados Básicos

Partes

Documentos

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE SÃO PAULOPODER JUDICIÁRIO

Foro: Foro Central Criminal BarraFunda

Processo: 10012743620178260050Classe do Processo: Crimes de Calúnia, Injúria e

Difamação de Competênciado Juiz Singular

Assunto principal: DifamaçãoData/Hora: 19/12/2017 14:56:07

Autor: Alamiro Velludo SalvadorNetto

Réu: Janaina Conceicao Paschoal

Petição*: QC.pdfDocumento 1: Anexo n.1 - procuração +

subst.pdfDocumento 2: Anexo n.2 - Memoriais -

Janaína.pdfDocumento 3: Anexo n.3 - ata + prints.pdfDocumento 4: Anexo n.4 - Currículo Lattes

Janaina ConceiçãoPaschoal.pdf

Documento 5: Anexo n.5 - Ata NotarialLeandro Sarcedo.pdf

Documento 6: Anexo n.6 - recurso ecomplemento Janaina.pdf

Documento 7: Anexo n.7 - Queixa-CrimeSalomão.pdf

Documento 8: Anexo n.8 - Regimento GeralUSP.pdf

Documento 9: Anexo complementar -Relatório BancaExaminadora.pdf

Page 2: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial

Criminal da Comarca de São Paulo – JECRIM – TJSP

Queixa-Crime

(Difamação)

ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO, por seus

advogados devidamente constituídos (procuração – anexo n.1), vem

apresentar QUEIXA-CRIME, com fulcro nos artigos 100, §2º, 139, 141, III e

art. 145, todos do Código Penal e art. 30 do Código de Processo Penal, figurando

no polo passivo da presente ação penal privada a Sr.ª Janaina Conceição

Paschoal, brasileira, casada, advogada e professora da Faculdade de Direito da

USP, portadora da cédula de identidade RG nº 24.130.055-1 SSP/SP, residente e

domiciliada à Alameda Franca, nº 84, apto. 202, São Paulo/SP, pelas razões de

fato e de direito abaixo aduzidas. Os documentos que instruem a presente

serão oportunamente enumerados na minuta e com ela seguirão.

Requer-se a citação da querelada em breve tempo, bem como

o processamento da presente até final condenação, nos termos da lei penal

pátria.

São Paulo, 19 de dezembro de 2017.

Carlos Chammas

Filho

OAB/SP nº 220.502

Thiago Gomes

Anastácio

OAB/SP nº 273.400

Rafael Gomes

Anastácio

OAB/SP nº 320.579

Page 3: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]

1. O fato criminoso e a narrativa como

instrumento da infâmia

Na rede social nominada Twitter e sob a alcunha de Janaina

do Brasil1, a querelada, aos 29 de setembro de 2017, propagou infâmias

sobre e contra o Querelante para, no mínimo, setenta e nove mil e

novecentas (79.900) pessoas que a seguem nessa rede social.

Sobre a autoria, não há discussão. A querelada fez juntar, em

sede de MEMORIAIS acadêmicos, suas manifestações da rede social

Twitter (exatamente essa mesma página sede criminosa) afirmando ser ela

mesma a autora das manifestações naquela “página” (anexo n.2).

A motivação criminosa da querelada: ela foi derrotada e

reprovada por insuficiência de notas no concurso de provas e títulos da

FDUSP (Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo), escrutínio

em que concorreram quatro professores livre docentes daquela Casa (e que

serão nominados no correr da presente).

Referida derrota foi o que bastou para a querelada atacar a

honra do primeiro colocado (Querelante) nas redes sociais de

computadores.

Eis o iter criminoso disposto à grande público:

A querelada, inicialmente (anexo n.3 – “twitters”), se afirmou

temerosa sobre “ataques” pornográficos sofridos por ela e sua família.

                                                            1 https://twitter.com/janainadobrasil 

Page 4: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]

Esse tema, inicial e obviamente, não seria do interesse do Querelante, mas

fez-se introdutória da narrativa infame (a leitura deve ser feita de baixo

para cima - ordem cronológica utilizada nesta rede social):

Janaina Paschoal @JanainaDoBrasil 29 de set

1) Bom dia, Amados! Pensei muito antes de escrever estes tweets, mas estou muito abalada com o que estão fazendo comigo e a minha família.

Não estou entendendo porque isso está acontecendo justamente agora.

Informo que eu não fiz perfil nos sites D4 e SexLog. Criaram paginas e passaram meus dados e os de minha família. Peço que denunciem.

Imediatamente após, a querelada vinculou – em ardilosa

insinuação - esses “ataques” às informações que teria prestado ao Exmo.

Senhor Diretor da Faculdade de Direito (FDUSP) sobre o que, em sua

visão, teria ocorrido no certame para a Titularidade que findou

desfavorável a ela:

7) Estou divulgando a situação, não para anular o concurso e conseguir qualquer título. Mas porque temo por minha família

6) Por mais que eu tente, não consigo deixar de notar a coincidência entre a data em que fiz as denúncias e o início dos ataques.

5) O que está me incomodando, especialmente, é o fato de o início desses

ataques coincidir com denúncias que fiz ao Diretor da FADUSP.

Fosse só isso (tweets sobre a vida sexual e familiares da

querelada, verdadeiras ou mentirosas) e o Querelante ainda não teria

interesse de agir. Porém, a querelada continuou. Afirmou ter recebido por

terceiras pessoas (inominadas) informações sobre alegado estranhamento

quanto às notas baixas que recebeu em um dos quesitos analisados no

concurso, os ditos “memoriais”:

Page 5: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]

11) Mesmo convicta de que não recorreria, fui ler os pareceres, para compreender por quais razões tive notas mais baixa, sendo mais antiga

10) Ocorre que algumas pessoas mais experientes me alertaram acerca das estranhas notas nos memoriais e me aconselharam a olhar os pareceres

Duas circunstâncias interessantes se revelam ictu oculi,

pela mera leitura das palavras da querelada: pessoas inominadas lhe

chamaram a atenção (quem seriam?) e, a premissa de, sendo a mais antiga

Professora do Departamento, esse fato devesse impor que as notas

atribuídas aos seus memoriais fossem mais altas. Desde aqui, sepulte-se a

primeira falácia: os requisitos do concurso são a qualidade e o tempo dos

trabalhos que resultam nos nominados “memoriais”, e não a antiguidade

dos concorrentes.

E sob mesmo aso iniciou os ataques ao Querelante. Primeiro,

sugerindo questão sobre sua “idade”:

16) Com relação ao candidato mais jovem (que ganhou em primeiro lugar); eles destacaram o fato de o colega ter presidido um Conselho.

E repisando essa questão natalina, depois de afirmar existirem

relações profissionais entre todos os integrantes da banca, continuou:

30) A relação entre Sérgio Salomão Shecaira, Renato Silveira e Alamiro Velludo, o jovem que ganhou em primeiro lugar, também é estreita

29) Cláudio Brandão possibilitou a publicação de um dos últimos livros de Renato Silveira.

28) Se as informações nos Lattes estiverem corretas: Cláudio Brandão foi orientador em doutorado e presidiu a titularidade de Minahim

27) Se as informações nos Lattes estiverem corretas: Sérgio Salomão Shecaira compôs a banca de titularidade de Cláudio Brandão.

26) Estranhando o comportamento dos examinadores, no que tange aos

memoriais, fui investigar a relação entre eles.

Page 6: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]

(grifo nosso)

Ainda, até aqui, apenas insinuações preparatórias.

Tendo-se como óbvia premissa a Lei Penal, agora se impõe

verificar o fato que se tipifica nos dizeres da querelada e que, também por

ela, vieram a público. A querelada, não custa lembrar, é uma bacharela,

Professora concursada do Departamento de Direito Penal e, por concurso

de prova e títulos, Professora Livre Docente de Direito Penal. E esta

consciência – livre!– seguiu a propalar:

41) Eu pedi ao diretor a oportunidade de falar à Congregação, pois não podemos conceber que um Professor "adote" tese de aluno da casa

40) Uma vez que é requisito básico à titularidade apresentar um tese original, eu informei ao diretor o que havia contatado.

39) Usando outras palavras e incluindo novas citações, o candidato vencedor do concurso apresentou como próprias todas as ideias de Sarcedo.

38) Mediante a assinatura de um protocolo, o diretor me forneceu um exemplar e eu li.

37) Haja vista minhas desconfianças com relação ao concurso, solicitei oficialmente ao diretor um exemplar da tese do candidato vencedor.

36) Baseado na culpabilidade corporativa. Trata-se de trabalho excelente, que foi até publicado em livro, pela LiberArs.

35) Li a tese de Sarcedo: "Compliance e responsabilidade penal da pessoa jurídica: construção de um novo modelo de imputação baseado na...

34) Eu não leio apenas os trabalhos de meus orientandos, ou aqueles que vou avaliar em bancas, eu procuro ler TODOS.

33) Eu tenho o péssimo hábito de ler todos os trabalhos produzidos em meu Departamento.

32) Em 2015, Alamiro Velludo integrou a banca de doutoramento de um orientando de Salomão Shecaira. O candidato era Leandro Sarcedo.

Page 7: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]

Estes são os fatos penalmente relevantes. Para setenta e nove

mil e novecentas pessoas (79.900) a querelada afirmou, com todas as

letras, ter o Querelante apropriado ideias de outrem para, violando as

regras do concurso público em tela, fraudar a percepção da E. Banca

Examinadora sobre a originalidade de sua TESE.

1.1. Fato típico, antijurídico e culpável. Elementares

do tipo, causa de aumento da pena, (a presumida)

imputabilidade e as circunstâncias judiciais

negativas da querelada.

Protege-se o bem jurídico honra, ultima ratio, em três

hipóteses: a) quando a ofensa é dirigida diretamente ao titular desse

direito, no caso da injúria; b) quando se imputa, sabendo ser falsa a

imputação, crime contra titular desse direito, no caso da calúnia e, por

fim, a difamação, nos seguintes termos do Código Penal:

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Page 8: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]

Como disposto no tópico anterior e em negrito, é inconteste a

infâmia dirigida contra o Querelante. Bastante, diga-se, apenas a leitura

dos itens 39, 40 e 41 elencados na rede social, assim como documentados

(anexo n.3).

Para mais de setenta e nove mil e novecentas (79.000) pessoas

a querelada afirmou, categoricamente, que o Querelante foi aprovado em

primeiro lugar para o cargo de Professor Titular de Direito Penal, pois

“apresentou como próprias todas as ideias de Sarcedo”.

E assim, teria violado as regras do concurso, vez que “é

requisito básico à titularidade apresentar uma tese original”.

Esse, o epicentro da difamação.

Não se percebe em nenhuma das palavras da querelada ânimo

ou dolo diferente ao inerente ao crime de difamação e capazes de afastar

as horrendas assertivas lançadas à multidão; principalmente, pois, a

querelada, incontestavelmente a autora do fato criminoso, traz consigo,

em suas circunstâncias profissionais, as seguintes aptidões e deveres:

a. Ser Professora Livre Docente de Direito Penal, conhecendo as

incidências fáticas do tipo penal em apreciação;

b. Por assim ser, saber não existir apenas ânimo narrativo, mas no

caso, assertivas;

c. Saber da respeitabilíssima e pública reputação do Querelante no

seio acadêmico, justamente onde a apropriação de teses de

outrem, como se suas fossem, é a maior desonra que se pode

lançar contra alguém;

Page 9: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]

d. Conhecer as consequências penais, esculpidas no inc. III do art. 141

do Código Penal, dogmaticamente sobre o positivado e as razões

legislativas e político criminais sobre o locus delicti, qual seja, uma

rede social digital, maior propagadora da desonra;

e. Exercer, em seu magistério, a avaliação de teses, a partir de temas

do Direito Penal – e saber a diferença entre ambos – fazendo-o em

caráter público junto à FDUSP.

Sobre o argumento “e”, nota-se no Lattes (anexo n.4) da

querelada que a mesma participou de 132 bancas (entre de qualificações e

finais) de títulos de mestrado e doutoramento. Nesse período deveria ter

aprendido, pois o contrário tornaria inescusável sua trajetória acadêmica

ter chegado à livre-docência, a distinção entre TEMA e TESE.

Se a querelada não aprendeu ao longo dos anos sobre essa

distinção, coube então ao i. Advogado e Doutor em Direito Penal, Dr.

Leandro Sarcedo, explicar-lhe a diferença (ata notarial – anexo n.5).

Após a difamação ter sido lançada pelo twitter a querelada

entrou em contato com Leandro Sarcedo por meio do programa whatsapp,

afirmando estar impressionada com a tese de doutoramento de Sarcedo ter

sido utilizada pelo Querelante no concurso. Buscava, por óbvio, um

testemunho ou apoio qualquer que corroborasse seus delírios.

Recebeu a seguinte aula como resposta (anexo n.5):

“Professora Janaína, boa tarde. Obtive um exemplar da tese do

Prof. Alamiro e fiz a leitura. Pareceram-me dois trabalho muito

diversos na abordagem e nas conclusões. O trabalho dele é

de dogmática jurídico penal. Não vi pontos de contato com o

meu trabalho, que é de criminologia e política criminal, a

não ser pelo macro-tema escolhido em ambos (RPPJ).

Enquanto, no meu trabalho, eu busco fundamentar político-

Page 10: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]

criminalmente a legitimidade do sistema RPPJ, a partir de

fundamentos constitucionais e criminológicos; ele parte para

desenvolver as técnicas da imputação e atribuição de

responsabilidade penal às PJs. Inclusive estudando o sistema de

penas aplicáveis, algo que eu não faço. Eu proponho critérios

ontológicos de aferição de defeito de organização (por isso, estudo

compliance mais a fundo), enquanto ele vê esse terma sob a ótica

dogmática do injusto penal. Enfim, não vislumbrei, no trabalho

dele, cópia ou plágio do meu trabalho, ou mesmo utilização de ideias

sem que os devidos créditos acadêmicos me fossem concedidos.

Obrigado por sua preocupação e boa sorte. Leandro Sarcedo”.

Essa explicação (e aula) conferida à querelada aos 4 dias do

mês de outubro revelaram que, mesmo o “copiado” Sarcedo negando

qualquer correlação entre ambas as teses, as hostis e criminosas intenções

da querelada não cessariam.

Pois que, diversamente ao discurso, o intento da querelada era

atacar não apenas os que a reprovaram, mas fundamentalmente o prestígio

acadêmico do Querelante, não apenas interna corporis como também

difundindo o ataque para o inconsequente e inumerado mundo digital.

Tanto assim que, demonstrando dolo extremo, a querelada

retornaria ao locus delicti (twitter) aos 11 de outubro p.p. para reafirmar

a infâmia:

12) O Sr diretor se apega ao regimento. Ora, o único requisito imposto pelo regimento (para obter a titularidade) é a originalidade!

11) As palavras são diferentes, as ideias são idênticas! São pessoas com inegável identidade. Estou questionando a originalidade! Só isso!

Page 11: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]

10 

Logo, continuou e reafirmou maledicências contra a

reputação (honra) do Querelante; agiu novamente, sem que qualquer freio

pudesse pará-la em seu intento, nem mesmo após a vítima do alegado

plágio ter lhe explicando, por A + B, que o tema Responsabilidade Penal

da Pessoa Jurídica não só pode, como corriqueiramente é objeto dos mais

variados estudos, enfoques analíticos e proposituras acadêmicas. Ora,

todas as universidades do mundo discutem e revelam TESES sobre esse

TEMA. Trata-se, como sabido por todos os atuantes na área criminal, dos

mais pungentes tema do Direito Penal moderno.

Assim, no espaço temporal de 12 dias, duas foram as

condutas da querelada que atentaram contra a honra do Querelante,

incorrendo, pois, na hipótese de continuidade delitiva:

Crime continuado

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Enfim, delimitados e descritos os fatos e sua correlativa

tipicidade, espera-se seja a presente Queixa-Crime conhecida, recebida e

processada. Informa-se ainda, desde já, a ausência de interesse do

Querelante em qualquer acordo argentário de composição.

Espera-se, assim, o processamento e a condenação de Janaina

Conceição Paschoal pelo crime disposto no art. 139, 141, III c.c. com o

artigo 71, todos do Código Penal.

Incabível a exceção da verdade vez o Querelante não estar

no exercício de função pública, pois, quando dos fatos e suas decorrências

Page 12: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]

11 

criminosas, este figurava, apenas e tão somente, como concorrente ao

cargo de Titularidade – que tem certame aberto às docências de

Universidade privadas, quando e porque os candidatos não exercem múnus

público ao período da concorrência. Aguarda-se, por todo o exposto, o

agendamento da audiência de recebimento e instrução da presente.

2. Breves considerações sobre o concurso e das

promiscuidades afirmadas pela querelada.

Os fatos em análise ocorreram do concurso de titularidade da

Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), junto ao

Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia (anexo

n.6 – palavras da própria querelada em recurso administrativo à E.

Congregação da FDUSP).

Dos quatro candidatos apenas a querelada foi reprovada,

enquanto os três primeiros concorrentes foram aprovados e os dois

primeiros – pois que duas vagas estavam em disputa – foram os vencedores

do concurso obtendo consequentemente a vaga de Professores Titulares;

in casu os professores docentes Dra. Ana Elisa Liberatore Silva Bechara,

que com usual brilhantismo foi aprovada na segunda colocação, e o

primeiro colocado, Alamiro Velludo Salvador Neto, ora Querelante.

A reprovação da querelada foi o estopim para que ela passasse

a atentar contra o mundo acadêmico da FDUSP, apenas e exclusivamente

pelo apreço que tem de si mesma – a ponto de, em seu recurso

Page 13: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]

12 

administrativo, chegar ao destrambelho de firmar as notas que deveria

ter recebido da E. Banca Examinadora (anexo n.6).

Importante salientar que ninguém que tenha lida diária com a

palavra pode alegar em seu favor o desconhecimento de seus significados

e nem as consequências do seu uso. E dessa obviedade nasceu - para o

mundo organizado por diretrizes (normas) - a expressão ninguém poderá

se escusar do conhecimento da lei, norte aos que tutelados pelo Direito.

Neste litígio tanto o Querelante como a querelada – ambos,

diga-se, menos ainda – poderiam se escusar sob o manto de qualquer

cegueira ou surdez sobre consequências de condutas ante a legislação

penal brasileira... Ambos são Professores Associados ao Departamento de

Direito Penal da FDUSP (Faculdade de Direito do Largo São Francisco).

O Querelante porque é o novo Professor Titular da lendária e

centenária Faculdade, por concurso de provas e títulos, no qual, diga-se,

obteve nota final altíssima por acarretar em sua primeira colocação no

certame.

Já a querelada, porque uma Professora Livre-Docente, que

assim permanecerá até melhor desempenho em próximo concurso.

Neste cenário, qualquer escusa, alegação de ausência de

animus nas condutas narradas ou ainda explicações sobre a forma ou

conteúdo do quanto afirmado pela querelada à multidão, seria um

despautério, quase risível. O vernáculo, assim como o Direito Penal, é do

profundamente conhecimento de ambos os que estão nos polos da presente

ação penal privada.

Page 14: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]

13 

3. Nota final - um psiquiatra em 1947. E a mentira acovardada

em insinuações.

“O caso mais típico desta origem iracunda do impulso reivindicatório,

temo-lo nos frequentes exemplos, que a Psiquiatria tem trazido, da

chamada ‘psicose litigante ou pleitista’, na qual, a pretexto de cumprir a

suposta vontade de um morto, de defender um suposto patrimônio ou de

recuperar um suposto e inoperante direito, se descarrega

sistematicamente uma atividade agressiva e maledicente, não só

sobre o objeto inicialmente odiado, como sobre tudo quanto com ele

haja tido relação e não se submeta ao domínio do litigante. Este se

dirige primeiro ao Tribunal, depois à Suprema Corte, finalmente ao

Presidente da Nação, depois ao povo inteiro através da imprensa e do

rádio; finalmente estende sua cólera a círculos cada vez maiores de

pessoas alheias à situação desencadeante de sua ira. E termina

‘lutando só contra o mundo’, ao qual cobre de injúrias e

imprecações; mas tudo isso faz o litigante, sem confessar-se que está

atuando sob o impulso de uma tremenda força destrutiva; ao contrário,

crê firmemente estar realizando uma obra de regeneração social e ética”.

(in Os quatro gigantes da alma, Emilio Mira y López, 25ª Edição, pág.86).

Pouco importa ao Querelante qualquer atividade profissional,

forma de pensamento, linha ideológica política ou mesmo acadêmica da

querelada. A única coisa que não pode permitir é o mau exemplo aos seus alunos

de quedar-se inerte, e permitir, convalidar, os ataques à sua boa reputação pelo

silêncio da elegância.

Isso, não.

Page 15: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]

14 

A querelada pode alcunhar-se como bem entender, receber

honorários para litigar em causas de qualquer partido político contra qualquer

pessoa política, deve e pode se manifestar em público, mas respeitando,

inexoravelmente, os bens jurídicos de outros. Curioso como os moralistas de hoje

são tão pouco ligados às questões da honra.

Pois que estes, ao falharem em suas intenções, logo se voltam

contra o mundo já que são incapazes da autocrítica. O que os rege é a vaidade do

aplauso público. Os holofotes viciam e cegam.

Se a vergonha pela derrota está nos holofotes (já que se os procura

sempre), logo é necessário procurar culpados e maldizer, correlacionar ameaças

decorrentes de suas atividades “advocatícias” e “políticas” com a derrota em um

concurso acadêmico.

É tão típico quanto triste: se se chegou à luz pública com uma

vitória na advocacia, não pode agora retornar, nem que por breve período, à

sombra das derrotas mesmo em seara tão diversa.

Quando Mira y Lopez escreveu seu sensacional estudo sobre

Os quatro gigantes da alma (o Amor, o Medo, a Ira e o Dever) não poderia

imaginar que sua descrição sobre a IRA se enquadraria tão bem ao

depreendido nesse caso. Confira-se:

O descarrego sistemático, aduzido no trecho epigrafado? A

enumeração das aleivosias da querelada. Ela enumerou, uma a uma, suas

infâmias em sua sanha. Depois recortou e colou fotografias das TESES,

sistematicamente, para “corroborar” o impossível de ser corroborado.

Recuperar um inoperante direito? Bastante ver que, sobre

os “memoriais”, a candidata ao cargo de Professora Titular

propositadamente omitiu regra disposta no regimento geral da

Page 16: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]

15 

Universidade de São Paulo, especificamente o art. 154, parágrafo único, a

impor que os trabalhos (afeitos à atividade acadêmica) realizados pelos

concorrentes nos cincos anos anteriores à data da inscrição para o

concurso, se sobreporão aos realizados anteriormente. O objetivo: que o

acadêmico mantenha uma linha produtiva relacionada à Academia, tanto

dentro quando fora dela, a representando.

Mais fácil à querelada acreditar no estratagema de silenciar

sobre o que tem por dever conhecer e disparar sua metralhadora cheia de

mágoas, do que aceitar ter sido reprovada no concurso que se inscreveu

sem sequer ter lido suas regras.

“Depois ao povo inteiro, através da imprensa e do rádio”?

Eis a difamação. Quando publicou sua obra em 1943, Mira y Lopez apenas

não previu a existência do twitter.

O modus operandi da querelada se enquadra em livro clássico

escrito por um psiquiatra quase oitenta anos atrás. O que mais dizer?

Sim, claro. Falta discorrer sobre o despreparo e

desconhecimento da querelada sobre a cátedra brasileira: a querelada, em

seu twitter, disse - através de insinuações canhestras - que o Querelante

teria sido beneficiado por um conluio dos seus amigos, propositadamente

escolhidos para comporem a banca com o fito de lhe aprovar.

A falácia aqui é de fácil verificação, eis que a banca

examinadora há de ser composta por 5 (cinco) Professores Titulares de

Direito Penal, e, em nosso país, só existem 12 deles vivos. Destes, somente

quatro poderiam compor aquela banca, eis que por motivos diversos, os

outros 8 (oito) estavam impedidos de nesta banca atuar – dois deles, diga-

se de passagem, por interferência da própria querelada, que em reunião

Page 17: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]

16 

de tratativas sobre a composição da banca examinadora em que presentes

todos os concorrentes e os Titulares do Departamento de Direito Penal,

Medicina Forense e Criminologia, assim como o Exmo. Diretor da

Faculdade de Direito, impugnou a participação dos i. Professores

Titulares (inativos), suas Exas. Prof.º Nilo Batista e Juarez Tavares.

Note-se, aliás, que a impugnação lícita a que a querelada fazia

jus jamais foi lançada aos quatro examinadores que efetivamente

participaram da banca examinadora. Restou, assim, após sua reprovação e

derrota, impugnar-lhes ilícita e publicamente, incorrendo na prática

criminosa que aqui se busca ver punida.

Tão seleto é o quadro dos que podem compor a banca que foi

necessário convidar o Exmo. Professor Catedrático de Bologna, Vittorio

Manes – o que, é preciso que se diga, só fez acrescer em prestígio aquele

certame.

Nada mais natural, assim, que os possíveis examinadores da

banca, sim, se conheçam; “eles” são em apenas 12 (doze) entre os 200

(duzentos) milhões de brasileiros que são habilitados a serem

examinadores do cargo de titularidade em Direito Penal.

Diga-se mais: estranho seria se eles não fossem ligados por

assuntos profissionais... De se entrar até para o anedotário forense essas

observações, ao passo da querelada ter escrito obras em conjunto com os

demais docentes daquela Casa, como, por exemplo, livro sobre o

impedimento da Ex-Presidente da República, em co-autoria com o

Professor Titular Renato de Mello Jorge Silveira, e livros em

homenagem a i. Professores da mítica Casa em companhia não apenas dos

Page 18: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]

17 

seus concorrentes, como também dos chefes do Departamento de Direito

Penal, Medicina Legal e Criminologia.

É triste a necessidade de apresentar esta queixa-crime; mas

mais triste ainda é a deselegância das insinuações, do desconhecimento

sobre o supremo cargo almejado pela querelada e perceber a falta de

responsabilidade humana e crítica, o escárnio contra o sucesso dos colegas

e a infâmia no momento da consagração docente, tudo isso causador de

prejuízos à honra e de caráter emocional, de impossível mensuração.

Impossível também deixar de notar a postura da querelada

depois de tornar-se pública a propositura de ação penal privada pelo Exmo.

Prof.º Sérgio Salomão Shecaira contra essa mesma querelada (anexo n.7),

por estes mesmos fatos.

Reativa como parece sempre ser, a querelada ousou, na

corredeira de ódio vivida no Brasil, transformar a meritocracia acadêmica

em discurso político dicotômico entre esquerda e direita, enquanto, por

mais que cada um dos cientistas brasileiros tenha suas inclinações

políticas, a querelada apenas foi reprovada por quê:

1) Não leu o regimento geral da Universidade de São Paulo

quanto às regras do concurso (anexo n.8);

2) Afirmou, para E. Banca Examinadora, não ter

confeccionado uma TESE ACADÊMICA (inclusive,

apresentou o papelucho sem qualquer conclusão

científica), mas sim um MANIFESTO.

3) Confundiu labor advocatício com serviços à comunidade,

o que impensável sob o ponto de vista acadêmico; tanto

assim que, se permitido isso fosse, restariam em

Page 19: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, CEP: 01311-200 Telefone: (55) (11) 3873-1536 [email protected]

18 

desvantagem os Professores em tempo integral – que não

advogam.

Como esquecer, ante todo o exposto, a irônica observação de

Bernard Shaw, talvez reveladora dos reais motivos da querelada

reprovada?

"Ele nada sabe; e ele pensa que tudo sabe. Isso aponta

claramente para uma carreira política."

Enfim, só resta aguardar Justiça, com o recebimento e

processamento da presente queixa-crime, a intimação e oitiva das

testemunhas abaixo arroladas, a condenação da querelada e as decorrentes

medidas de praxe.

Pelo deferimento.

São Paulo, 19 de dezembro de 2017.

Carlos Chammas

Filho

OAB/SP nº 220.502

Thiago Gomes

Anastácio

OAB/SP nº 273.400

Rafael Gomes

Anastácio

OAB/SP nº 320.579

Page 20: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

ROL DE TESTEMUNHAS

José Rogério Cruz e Tucci – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo de São Francisco, nº 95, São Paulo/SP, CEP 01005-010

Renato de Mello Jorge Silveira – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – Largo de São Francisco, nº 95, São Paulo/SP, CEP 01005-010

Leandro Sarcedo – Avenida Paulista, nº 1.636, 11º andar, cj. 1104/1106/1108, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01310-200

Page 21: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PODER ...

ROL DE DOCUMENTOS

Anexo n.1 – instrumento de mandato e substabelecimento com poderes específicos para oferecimento da presente queixa-crime.

Anexo n.2 – fls. 1/3 do memorial apresentado por Janaina Conceição Paschoal à Faculdade de Direito da USP como requisito parcial ao concurso de Professor Titular junto ao Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia.

Anexo n.3 – ata notarial elaborada a partir do acesso do perfil de “Janaina Paschoal no “twitter” em 04 de outubro de 2017 e “prints” com postagens do dia 11 de outubro de 2017.

Anexo n.4 – Currículo Lattes extraído da plataforma CNPQ em nome de Janaina Conceição Paschoal.

Anexo n.5 – Ata notarial em que é relatada a conversa entre Leandro Sarcedo e Janaína Paschoal Conceição.

Anexo n.6 – Recurso administrativo e seu complemento apresentados por Janaina Conceição Paschoal contra a decisão que homologou o concurso ao cargo de Professor Titular do Departamento de Direito Penal, Criminologia e Medicina Forense.

Anexo n.7 – Queixa-Crime apresentada por Sérgio Salomão Shecaira em face de Janaina Paschoal Conceição.

Anexo n.8 – Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

Anexo complementar – Relatório da Banca Examinadora do Concurso para Provimento de Cargo de Professor Titular do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia – Área de Direito Penal – Edital FD-24/2016