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TJUE 2017 1 Tribunal de Justiça da União Europeia SELEÇÃO TEMÁTICA APOIO JUDICIÁRIO: acesso à justiça nos litígios transfronteiriços ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Jan Šalplachta - Processo C-670/15 (JO C 90, de 7.3.2016). - «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Acesso à justiça nos litígios transfronteiriços — Diretiva 2003/8/CE — Regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário concedido no âmbito desses litígios — Âmbito de aplicação — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê o caráter não reembolsável dos encargos com a tradução dos documentos comprovativos necessários ao tratamento de um pedido de apoio judiciário» (2017/C 309/07). JO C 309 de 18.9.2017, p. 6-7. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62015CA0670&from=PT Língua do processo: alemão Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesarbeitsgericht Partes no processo principal: Jan Šalplachta Dispositivo Os artigos 3.º, 8.º e 12.º da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, lidos conjuntamente, devem ser interpretados no sentido de que o apoio judiciário concedido pelo Estado-Membro do foro, no qual uma pessoa singular que tem o seu domicílio ou a sua residência habitual apresentou um pedido de apoio judiciário no âmbito de um litígio transfronteiriço, abrange igualmente as despesas suportadas por essa pessoa para a tradução dos documentos comprovativos necessários ao tratamento desse pedido. COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE | TROCA DE INFORMAÇÕES A PEDIDO CDFUE: Artigo 47.º (Direito à ação e a um tribunal imparcial) (1) OPINION OF ADVOCATE GENERAL WATHELET delivered on 10 January 2017 - Case C 682/15, Berlioz Investment Fund SA v Directeur de l’administration des Contributions directes (Reference for a preliminary ruling from the Cour administrative (Luxembourg)) (Reference for a preliminary ruling — Directive 2011/16/EU — Article 1(1) — Article 5 — Administrative cooperation in the field of taxation — Exchange of information between tax administrations — Concept of ‘foreseeable relevance’ of the information requested — Refusal of a third party in the requested State to communicate certain information — Penalties — Application of the Charter of Fundamental Rights of the European Union — Article 47 — Article 51(1) — Right to an effective judicial remedy — Right of action against the request for information addressed to the third party). InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça / ECLI:EU:C:2017:2 http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d5896d3993a15a482a9a83f66827adf6a4.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxyKbN90?text=& docid=186677&pageIndex=0&doclang=EN&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=414387 VI – Conclusion

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TJUE 2017

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Tribunal de Justiça da União Europeia

SELEÇÃO TEMÁTICA

APOIO JUDICIÁRIO: acesso à justiça nos litígios transfronteiriços

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do

Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Jan Šalplachta - Processo C-670/15 (JO C 90, de 7.3.2016). - «Reenvio prejudicial —

Espaço de liberdade, segurança e justiça — Acesso à justiça nos litígios transfronteiriços — Diretiva 2003/8/CE — Regras

mínimas comuns relativas ao apoio judiciário concedido no âmbito desses litígios — Âmbito de aplicação — Regulamentação

de um Estado-Membro que prevê o caráter não reembolsável dos encargos com a tradução dos documentos comprovativos

necessários ao tratamento de um pedido de apoio judiciário» (2017/C 309/07). JO C 309 de 18.9.2017, p. 6-7.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62015CA0670&from=PT

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio: Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal: Jan Šalplachta

Dispositivo

Os artigos 3.º, 8.º e 12.º da Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos

litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses

litígios, lidos conjuntamente, devem ser interpretados no sentido de que o apoio judiciário concedido pelo Estado-Membro do foro,

no qual uma pessoa singular que tem o seu domicílio ou a sua residência habitual apresentou um pedido de apoio judiciário no

âmbito de um litígio transfronteiriço, abrange igualmente as despesas suportadas por essa pessoa para a tradução dos documentos

comprovativos necessários ao tratamento desse pedido.

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE | TROCA DE INFORMAÇÕES

A PEDIDO

CDFUE: Artigo 47.º (Direito à ação e a um tribunal imparcial)

(1) OPINION OF ADVOCATE GENERAL WATHELET delivered on 10 January 2017 - Case C 682/15, Berlioz Investment Fund SA

v Directeur de l’administration des Contributions directes (Reference for a preliminary ruling from the Cour administrative

(Luxembourg)) (Reference for a preliminary ruling — Directive 2011/16/EU — Article 1(1) — Article 5 — Administrative

cooperation in the field of taxation — Exchange of information between tax administrations — Concept of ‘foreseeable

relevance’ of the information requested — Refusal of a third party in the requested State to communicate certain

information — Penalties — Application of the Charter of Fundamental Rights of the European Union — Article 47 — Article

51(1) — Right to an effective judicial remedy — Right of action against the request for information addressed to the third

party). InfoCuria - Jurisprudência do Tribunal de Justiça / ECLI:EU:C:2017:2

http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d5896d3993a15a482a9a83f66827adf6a4.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxyKbN90?text=&

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VI – Conclusion

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TJUE 2017

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138. In the light of the foregoing considerations, I propose that the Court should answer the questions for a preliminary ruling

referred by the Cour administrative (Administrative Court) as follows:

‘1. Where a Member State makes provision in its legislation for the imposition of a pecuniary penalty on a person who refuses to

provide information in the context of an exchange of information between tax authorities based, in particular, on the provisions of

Council Directive 2011/16/EU of 15 February 2011 on administrative cooperation in the field of taxation, it implements EU law,

which entails the application of the Charter.

2. A person may rely on Article 47 of the Charter where he considers that the pecuniary administrative penalty imposed on him is

based on a request for information the validity of which he questions provided that that request is made in the context of a

procedure which constitutes the implementing of the law of the Union.

3. Article 47 of the Charter must be interpreted as meaning that the court hearing the action against the pecuniary administrative

penalty imposed following the refusal to respond to the information order must be able to examine the legality of that order.

However, having regard to the legitimate objective of combating tax evasion and tax avoidance pursued by Directive 2011/16, the

court must be capable only of verifying, on the basis of a brief examination, that the information order is based on a request for

information which demonstrates a link between, on the one hand, the information requested, the taxpayer concerned and any third

party asked to provide information and, on the other, the tax objective pursued. In order to entail a finding of illegality, the

deficiency between the request for information and the tax objective must be manifest.

4. The foreseeable relevance of the information sought by one Member State from another Member State on the basis of Directive

2011/16 is a condition which the request for information must satisfy in order for the requested Member State to be required to

comply with it.

5. The request for information on which the information order is based must necessarily be communicated to the court hearing the

action against the pecuniary sanction, and also to the requested third party. If the administration of the requested State considers

that the latter communication is capable of compromising the effectiveness of the collaboration between administrations with a

view to combating tax evasion and tax avoidance (or of adversely affecting another public interest or the fundamental right of

another individual), it is for that authority to adduce evidence to that effect in the context of that action and for the court to resolve

the question.’

(2) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016/C 202/02). Jornal Oficial da União Europeia. - C 202 (07-06-

2016, p. 389-405. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12016P/TXT&from=PT

Artigo 47.º (Direito à ação e a um tribunal imparcial). - Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União

tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo. Toda a pessoa tem

direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e

imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em

juízo. É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja

necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.

(3) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da

fiscalidade e que revoga a Directiva 77/799/CEE. JO L 64 de 11.3.2011, p. 1-12. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/16/oj

ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2011L0016 — PT — 05.01.2015 — 001.001 — 1/56

[Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições]

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/16/2015-01-05

PDF: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02011L0016-20150105&qid=1484139252916&from=PT

Redação da Diretiva 2014/107/UE do Conselho de 9 de dezembro de 2014. JO L 359 (16.12.2014), p. 1.

Artigo 1.º

Objecto

1. A presente directiva estabelece as regras e os procedimentos ao abrigo dos quais os Estados-Membros devem cooperar entre si

tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna dos

Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.º. 2. A presente directiva estabelece também disposições para

a troca por via electrónica das informações a que se refere o n.º 1, bem como regras e procedimentos ao abrigo dos quais os

Estados-Membros e a Comissão devem cooperar em matérias relativas à coordenação e à avaliação. 3. A presente directiva não

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afecta a aplicação nos Estados-Membros das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal. Também não prejudica a

execução de quaisquer obrigações que incumbam aos Estados-Membros quanto a uma cooperação administrativa mais ampla

resultante de outros instrumentos jurídicos, incluindo eventuais acordos bilaterais ou multilaterais.

Artigo 5.º

Procedimento de troca de informações a pedido

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunica à autoridade requerente todas as informações a que se refere

o n.º 1 do artigo 1.º de que disponha ou que obtenha na sequência de inquéritos administrativos.

Artigo 29.º

Transposição

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar

cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013. Contudo, põem em vigor as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 8.º da presente directiva com efeitos a partir de 1 de

Janeiro de 2015. (...).

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL | REQUISITO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção), de 11 de janeiro de 2017. - «Reenvio prejudicial – Cooperação

judiciária em matéria penal – Decisão Quadro 2008/909/JAI – Artigo 7.° – Requisito da dupla incriminação – Artigo 9.° –

Motivo de recusa do reconhecimento e da execução baseado na inexistência de dupla incriminação – Nacional do Estado de

execução condenado no Estado de emissão por inobservância de uma decisão de uma autoridade pública». No processo C

289/15, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Krajský súd

v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia), por decisão de 3 de junho de 2015, que deu entrada no Tribunal de

Justiça em 15 de junho de 2015, no processo penal contra Jozef Grundza sendo interveniente: Krajská prokuratúra Prešov.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

Os artigos 7.º, n.º 3, e 9.º, n.º 1, alínea d), da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008,

relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras

medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela

Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que se deve

considerar preenchido o requisito da dupla incriminação numa situação como a que está em causa no processo principal, no

caso de os elementos factuais na base da infração, tal como foram plasmados na sentença da autoridade competente do

Estado de emissão, serem igualmente, enquanto tais, passíveis de sanção penal no território do Estado de execução se

ocorressem nesse território.

http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d52ed698c9abd849c49a7bd22cb1c7f1fb.e34KaxiLc3qMb40Rch

0SaxyKbNv0?text=&docid=186681&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=90981

INFOCURIA - JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ECLI:EU:C:2017:4

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TJUE 2017

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POLÍTICA DE ASILO | DIREITO A UMA PROTEÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di

Milano — Itália) - Processo C-348/16 (JO C 232, de 27.6.2016). — Moussa Sacko/Commissione Territoriale per il

riconoscimento della Protezione internazionale di Milano «Reenvio prejudicial — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE —

Artigos 12.º, 14.º, 31.º e 46.º — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.º — Direito a uma proteção

jurisdicional efetiva — Recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional —

Possibilidade de o órgão jurisdicional se pronunciar sem audição do requerente» (2017/C 309/15). JO C 309 de 18.9.2017, p.

12-13. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62016CA0348&from=PT

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio: Hoge Raad der Nederlanden

Parte no processo nacional: Mossa Ouhrami

Dispositivo

O artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a

normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação

irregular, deve ser interpretado no sentido de que a duração da proibição de entrada prevista nesta disposição, que, em

princípio, não excede cinco anos, deve ser calculada a partir da data em que o interessado abandonou efetivamente o

território dos Estados-Membros.

REGRESSO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad

der Nederlanden — Países Baixos) — processo penal contra Mossa Ouhrami - Processo C-225/16 (JO C 232, de 27.6.2016). -

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regresso de nacionais de países terceiros em situação

irregular — Diretiva 2008/115/CE — Artigo 11.º, n.º 2 — Decisão de proibição de entrada tomada antes da entrada em vigor

desta diretiva e que estabelece uma duração mais longa do que a prevista na referida diretiva — Ponto de partida do período

de proibição de entrada» (2017/C 309/15). JO C 309 de 18.9.2017, p. 12.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62016CA0225&from=PT

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio: Hoge Raad der Nederlanden

Parte no processo nacional: Mossa Ouhrami

Dispositivo

O artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas

e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser

interpretado no sentido de que a duração da proibição de entrada prevista nesta disposição, que, em princípio, não excede cinco

anos, deve ser calculada a partir da data em que o interessado abandonou efetivamente o território dos Estados-Membros.

TRABALHADORES EMPREGADOS COMO “PAIS” SUBSTITUTOS

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus

— Finlândia) — Processo C-175/16 (JO C 191, de 30.5.2016). - Hannele Hälvä, Sari Naukkarinen, Pirjo Paajanen, Satu

Piik/SOS-Lapsikylä ry «Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 17.° — Proteção da segurança e da saúde dos

trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Compensações complementares — Associação de proteção da

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infância — “Pais de aldeia de crianças” — Ausência temporária de “pais” titulares — Trabalhadores empregados como “pais”

substitutos — Conceito» (2017/C 309/12). JO C 309 de 18.9.2017, p. 10.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62016CA0175&from=PT

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio: Korkein oikeus

Partes no processo principal: Recorrentes: Hannele Hälvä, Sari Naukkarinen, Pirjo Paajanen, Satu Piik; Recorrida: SOS-Lapsikylä ry

Dispositivo

O artigo 17.º, n.º 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a

determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido que não é aplicável a uma

atividade assalariada como a que está em causa no processo principal, que consiste em tomar a cargo crianças nas condições

de um ambiente familiar, em substituição da pessoa encarregada a título principal desta missão, quando não está

demonstrado que a duração do tempo de trabalho, na sua totalidade, não é medida ou predeterminada ou que pode ser

determinada pelo próprio trabalhador, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

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