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TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS ESTADO DE SÃO PAULO - TIT IMPARCIALIDADE E TRANSPARÊNCIA DO TIT-SP Painel III: Processo Administrativo Estadual em São Paulo Evento: Prerrogativas e Funções do Contencioso Administrativo Fiscal Local: Escola de Direito da FGV-SP 1

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TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS ESTADO DE SÃO PAULO - TIT

IMPARCIALIDADE E TRANSPARÊNCIA DO TIT-SP

Painel III: Processo Administrativo Estadual em São Paulo

Evento: Prerrogativas e Funções do Contencioso Administrativo Fiscal

Local: Escola de Direito da FGV-SP

Osvaldo Santos de Carvalho 1

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IMPARCIALIDADE

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• Imparcial: “Que não sacrifica a justiça ou a verdade a considerações particulares / Que não tem partido a favor nem contra” (Dicionário Aurélio)

• A imparcialidade deve referir-se tanto ao ato de julgar quanto à pessoa do julgador

• Assim, deve-se garantir:

a. a neutralidade da pessoa do julgador

b. que o julgador possa livremente exercer seu ato de julgar

• Nesse sentido, a Lei 13.457/09 oferece a garantia legal da imparcialidade dos juízes, dos julgamentos e das decisões do TIT

• A estrutura do TIT foi elaborada também no sentido de dar efetividade à garantia legal da imparcialidade

Considerações Iniciais

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• O TIT foi criado em 05/06/1935 e sempre foi formado por juízes contribuintes e fazendários – órgão paritário

• É órgão da Secretaria da Fazenda e subordinado à Coordenadoria da Administração Tributária

• Não obstante, as decisões do TIT são soberanas – não submetidas à homologação ou reversão por parte de qualquer autoridade administrativa

• A escolha dos juízes contribuintes não é livre pela Secretaria da Fazenda, sendo condicionada pelas entidades jurídicas e de representação de classe

• A Lei 13.457/09 garante a:

a. livre apreciação das provas por parte dos juízes

b. a vedação do exercício da função de julgar aos que se encontrarem impedidos

• Ao longo de seus quase 80 anos, o TIT conquistou o reconhecimento nacional da excelência de suas decisões e de seus juízes

Tribunal de Impostos e Taxas

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• Nomeação pelo Governador do Estado;• Mandato por período de 2 (dois) anos;• Juízes servidores públicos, requisitos:

i. portador de título universitário;ii. servidor da Secretaria da Fazenda ou Procurador do Estado,

especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário da Fazenda.

• Juízes contribuintes, requisitos:i. portador de título universitário;ii. reputação ilibada e reconhecida especialização em matéria

tributária;iii. mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional no

campo do Direito, inclusive no magistério e na magistratura;iv. indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos

contribuintes.

Juízes - Nomeação

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• 16 Câmaras Julgadoras que julgam processos em 2ª instância administrativa

• 4 juízes por Câmara• Paridade – 2 juízes fazendários e 2 juízes contribuintes por Câmara• 1 Representante Fiscal, sem direito a voto – função precípua de

defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública do Estado• Alternância na Presidência

i. Câmaras ímpares – Presidência e Vice cabem aos juízes fazendários

ii. Câmaras pares - Presidência e Vice cabem a juízes contribuintesiii. Sessões abertas a qualquer interessadoiv. Em caso de empate na votação, o Presidente da Câmara possui

o voto de qualidade

Câmaras Julgadoras

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• Câmara Superior – 1 (uma)• Última instância do contencioso administrativo tributário, com a

finalidade de estabelecer a uniformização da jurisprudência do Tribunal

• 16 juízes • Paridade - 8 juízes servidores públicos e 8 juízes contribuintes• composta por juízes distintos daqueles que compõem as Câmaras

Julgadoras• Requisito: juízes que tenham, no mínimo, exercido 2 (dois) mandatos• Presidente da Câmara Superior – Presidente do TIT – pode ser juiz

servidor público ou contribuinte• Vice-presidente do TIT – também pode ser juiz servidor público ou

contribuinte

Câmara Superior

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TRANSPARÊNCIA

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• Transparência: “qualidade do que não é ambíguo; clareza, limpidez” (Dicionário Houaiss)

• Sistema Eletrônico e Novo Contencioso – Objetivos (dentre outros): conferir maior transparência e oferecer prestação de serviço de qualidade

• Não informatizar o caos – otimizar a logística antes de implantar o sistema eletrônico

• Opção pelo desenvolvimento do sistema na própria SEFAZ

• Novo contencioso administrativo tributário – Lei 13.457, de 18/03/2009 – a partir de 27/06/2009, com a edição do Decreto 54.486/2009

Transparência, Sistema Eletrônico e Novo Contencioso

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ABRANGÊNCIA• Lavratura eletrônica de autos de infração (AIIM) • Processo Eletrônico – uso do meio eletrônico:

i. no trâmite processual administrativo;ii. na comunicação dos atos;iii. na transmissão de peças processuais (petições, recursos, etc.).iv. na divulgação das decisões.

• Tempestividade de atos processuais: até à meia-noite do último dia de prazo

• Diário Eletrônico• Procedimentos de arquivo, cobrança, representação de crime contra

a ordem tributária e inscrição na dívida ativa, todos por meio eletrônico (futuramente)

Sistema Eletrônico e Novo Contencioso

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• Divulgação da pauta de julgamentos com antecedência mínima de 5 dias em relação à data da sessão de julgamento

• Divulgação das decisões na íntegrai. A partir de 11/2010 – foi disponibilizada, no menu

“jurisprudência”, a consulta à íntegra das decisões proferidas pelo TIT e pelas DTJs

ii. Acórdãos do TIT desde 01/2009 – decisões das DTJs desde 11/2010

iii. Hoje: 68 mil decisões disponíveis e 660 mil “downloads”• 04/05/2011 – implantação do Diário Eletrônico• 23/08/2011 – disponibilização do Portal do ePAT• A partir de 04/2012 – somente são lavrados AIIMs por via eletrônica• 95% dos AIIMs nas DTJs são eletrônicos• Hoje: 20.000 AIIMs eletrônicos contra 3.800 AIIMs em papel no

contencioso administrativo tributário• 28/03/2013 – julgamento eletrônico (provavelmente o 1º no Brasil)

Situação

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• Celeridade: a) prazos controlados pelo sistema, b) atos praticados simultaneamente pelas partes, c) intimações e comunicações por meio eletrônico, d) fim do tempo consumido com a tramitação de processos em meio físico.

• Segurança: a) assinatura eletrônica e certificação digital, b) não há riscos de extravio de processos, c) banco de dados SEFAZ – 24 horas contínuas de armazenamento e back up das informações, d) provas e atos em geral digitalizados

• Preservação ambiental: redução gradual do uso de papel.

• Transparência: a) todos os atos são praticados eletronicamente, com imediata possibilidade de acesso pelas partes, b) extrato eletrônico – acompanhamento on line do trâmite processual.

Processo Eletrônico - Vantagens

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• Praticidade: a) os autos podem ser acessados pelo interessado de qualquer lugar, sem necessidade de intervenção de qualquer servidor público, b) os atos processuais são feitos diretamente pelo contribuinte/representante.

• Integração com órgãos internos e externos à Fazenda: possibilidade de que outros órgãos utilizem o ePAT para suas tarefas. Exemplos: consultas tributárias, concessão de benefícios fiscais, lavratura eletrônica do AIIM, cobrança, sistema da Procuradoria, etc.

• Redução de custos e simplificação da logística: a) uso do Diário Eletrônico – a.1) o DOE não mais é utilizado para a publicação dos atos e comunicados do contencioso, a.2) somente as pessoas físicas e firmas individuais sem advogados serão intimados pelo correio, b) futuramente, os demais órgãos da SEFAZ também utilizarão o Diário Eletrônico

Processo Eletrônico - Vantagens

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• Antiga reivindicação de advogados, contabilistas, juízes, fiscais, servidores, demais usuários do contencioso e interessados em geral.

• Parceria TIT/FIESP - Proporcionou a digitalização da íntegra das decisões sem custos para a Fazenda.

• O Sistema entrou no ar com cerca de 10.000 decisões – hoje: 68.000 decisões

• Multiplicidade de formas de consulta da jurisprudência do TIT: palavras, assuntos, número de AIIM, período de publicação, etc.

• Possibilita que as decisões sejam consultadas, impressas e utilizadas como paradigmas em recursos especiais:

i. torna desnecessário o deslocamento às dependências do TIT para pesquisa de jurisprudência

ii. facilita o acompanhamento das decisões do Tribunal e das DTJs.

Sistema: Consultas à Integra das Decisões

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• Acessível pelo “site” do TIT.

• Mostra a tramitação completa desde a notificação do auto de infração até o pagamento ou inscrição em dívida.

• Permite o acesso direto às decisões e despachos proferidos pelas Delegacias de Julgamento e pelo TIT.

• Consulta disponível para processos digitais e em meio físico (papel).

• Consultas pelo nº AIIM, nome do autuado ou pelo número do processo.

Extrato Eletrônico

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• Substitui o DOE para quaisquer publicações do TIT:• Elimina os custos com o DOE e reduz os custos com

correspondência.• Acesso pelo “site” da Fazenda.• Consulta pública e gratuita, 24 horas por dia.• Permite o acesso direto ao conteúdo da decisão, do despacho, do ato

ou do comunicado.• Maior celeridade: muitas das decisões são publicadas no dia útil

seguinte ao da sessão de julgamento.• Usado para processos eletrônicos e físicos – futuramente será

utilizado também por outros setores da Fazenda.• Intimação pelo DE - exceção: pessoas credenciadas ePAT (a intimação

ocorre pelo ePAT) e situações legais que exigem carta com AR (ex: pessoa física)

Diário Eletrônico - DE

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Funcionalidades – Módulo Contribuinte:

• Lista de Processos:

i. Lista de AIIMs lavrados e seus detalhes

ii. Vinculação e Desvinculação de procuradores

iii. Substabelecimento

• Protocolos: exibe os protocolos de peças e documentos apresentados pelo usuário;

• Entrada de documentos: permite anexar peças e documentos ao processo;

• Acesso a informações sobre legislação vigente, manual e orientações gerais.

Portal ePAT - Funcionalidades

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• O auto de infração (AIIM) é um dos instrumentos que o Fisco dispõe para coibir a indevida influência da tributação no ambiente de negócios - sonegação fiscal;

• Essa interferência causa diversos prejuízos à evolução empresarial, por proporcionar uma artificial vantagem competitiva – concorrência desleal;

• No entanto, o Contencioso Administrativo Tributário, deve garantir não só o Direito de Defesa do contribuinte, mas, também, conferir maior segurança jurídica ao Auto de Infração;

• A imparcialidade e transparência no contencioso administrativo garante a justiça fiscal e o Auto de infração (AIIM) é um instrumento que o Fisco dispõe para coibir a concorrência desleal decorrente da sonegação fiscal (função extrafiscal) e deve ser informado por esses critérios quando submetidos ao contencioso administrativo;

• As alterações introduzidas pela Lei 13.457/08 e a implantação do sistema eletrônico objetivam oferecer melhor qualidade da prestação jurisdicional administrativa, com mais celeridade, transparência e imparcialidade.

Conclusões

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OBRIGADO!

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