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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

IniciativaGabinete da Presidência

AutoresEng.º Ernesto Hermida Romero

Eng.º Fernando Libamar Tormena

PalestrantesEng.º Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Eng.ª Silvia Maria Ascenção Guedes GallardoEng.º Ernesto Hermida Romero

Eng.º Fernando Libamar Tormena

ApoioEscola Paulista de Contas Públicas – EPCP

ImpressãoGráfi ca do TCESP

2015

4 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Este trabalho tem por finalidade servir como

material de apoio à palestra fiscalização de obras

públicas, em específico as do segmento das edifi-

cações.

A proposta deste material de apoio é propiciar

condições para a verificação da legalidade de to-

das as fases da implementação de uma obra pú-

blica, com enfoque no planejamento, no certame

licitatório, na contratação e na execução e recebi-

mento de seu objeto.

Apresentaremos também conceitos e procedi-

mentos relacionados com a engenharia, envolven-

do orçamentação e aspectos técnicos relacionados

com todos os itens de serviços necessários para a

construção das obras públicas de edificações.

O material de apoio está aberto a revisões com

o objetivo de manter-se sempre atualizado nos as-

pectos legais, podendo ser ampliado com outros

segmentos da construção civil de obras públicas,

como por exemplo: serviços de pavimentação e

obras de saneamento básico.

Introdução

Fiscalização de Obras Públicas - 5

6 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

1. Estudo de viabilidade

O estudo de viabilidade tem por objetivo ajudar o gestor a obter uma vi-

são global do projeto a ser levado adiante. Pode ser definido como um total

de estudos desenvolvidos para avaliação dos benefícios sociais e econômicos

decorrentes dos investimentos em obras públicas, aferindo se os benefícios

superam os custos.

É importantíssima a elaboração desse estudo, constituindo-se em uma

ferramenta eficaz de delimitação do momento de prosseguir, ou de desistir

do empreendimento.

De outro lado, não somente o estudo de viabilidade ganha relevo na fase

pré-licitação. A decisão de licitar envolve vários outros aspectos, como por

exemplo, a elaboração de um adequado e fundamentado estudo preliminar, de

um anteprojeto consistente, e de um projeto básico satisfatório.

Fiscalização de Obras Públicas - 7

2. Licenciamento Ambiental

Trata-se de procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental

competente, que pode ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a ins-

talação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos

que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que

possam causar degradação ambiental.

Este licenciamento é um dos instrumentos de gestão ambiental estabeleci-

do pela lei Federal nº 6938/81, também conhecida como Lei da Política Nacio-

nal do Meio Ambiente.

Ressaltam-se, ainda, as Resoluções nº 01/96 e nº 237/97 do Conselho Na-

cional do Meio Ambiente, que estabelecem procedimentos e critérios utilizados

para a avaliação do impacto ambiental ocasionado pela intervenção a licenciar.

Segundo a Resolução CONAMA nº 237/97, Impacto Ambiental é qualquer

alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente

resultante de atividades humanas que afetem, direta ou indiretamente: a saú-

de, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômi-

cas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade

dos recursos ambientais.

Estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental as seguintes obras civis: rodo-

vias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos; barragens e diques; canais para dre-

nagem; retificação de curso de água; abertura de barras, embocaduras e canais;

transposição de bacias hidrográficas; outras obras de arte.

A Resolução CONAMA nº 237/97 define, ainda, as seguintes modalidades

de Licenciamento: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

A Licença Prévia é concedida na fase preliminar do planejamento. Aprova

sua localização e concepção e estabelece requisitos básicos e condicionantes

para as próximas fases.

A Licença de Instalação autoriza a instalação do empreendimento de acordo

8 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

com as especificações estabelecidas.

A Licença de Operação autoriza a operação do empreendimento, após a ve-

rificação do efetivo cumprimento das fases anteriores.

O estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o

meio ambiente (EIA/RIMA) devem conter: área de influência; diagnóstico am-

biental da área; dados do projeto; identificação e avaliação dos impactos; es-

tudo de alternativas; definição das medidas mitigadoras, compensatórias, de

monitoramento e de controle; Prognósticos; Conclusões.

Fiscalização de Obras Públicas - 9

3. Projetos

3.1. Estudo Preliminar/Anteprojeto

O Estudo Preliminar constitui-se na análise das várias condicionantes dos

futuros projetos, para que se possa ter uma ideia da viabilidade do empreen-

dimento.

Já o anteprojeto é a fase inicial de um projeto, onde se estabelecem as suas

diretrizes básicas, soluções técnicas, os seus desenhos, e demais elementos,

que orientam a elaboração dos projetos básico e executivo.

Além disso, o anteprojeto possibilita uma melhor aferição dos custos envol-

vidos no empreendimento.

3.2. Projeto Básico

Segundo o artigo 7.º da Lei Federal n.º 8.666/93, “as licitações para exe-

cução de obras e para prestação de serviços obedecerão ao disposto neste

artigo, e em particular, à seguinte: I – Projeto Básico; II – Projeto Executivo; III

– Execução das obras e serviços”.

Já no § 2.º do mesmo artigo, dentre outros aspectos, a lei estabelece que as

obras e serviços somente poderão ser licitados quando “houver projeto básico

aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessa-

dos em participar do processo licitatório”.

Ou seja, a existência do Projeto Básico é imprescindível para que as licita-

ções de obras públicas sejam levadas a efeito.

Mas, e como a Lei de Licitações define o Projeto Básico?

Segundo o inciso IX do artigo 6.º da aludida lei, o Projeto Básico é o conjun-

to de elementos, necessários e suficientes, com nível de precisão adequado,

para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da

licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos prelimina-

10 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

res, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto

ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e

a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes

elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global

da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de

forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as

fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e monta-

gem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipa-

mentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os

melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competiti-

vo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos cons-

trutivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem

frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, com-

preendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de

fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quanti-

tativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

Sobre o assunto Projeto Básico, o Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras

Públicas – IBRAOP – vem procurando consolidar entendimentos dos técnicos

dos Tribunais de Contas a respeito do tema.

Nesse sentido, houve publicação, no final de 2006, da Orientação Técnica

OT-IBR 001/2006, objetivando uniformizar o entendimento quanto à defini-

ção de Projeto Básico especificada na Lei Federal 8.666/93 e alterações pos-

teriores.

Fiscalização de Obras Públicas - 11

Segundo essa Orientação Técnica, todo Projeto Básico deve apresentar

conteúdos suficientes e precisos, representados em elementos técnicos de

acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia.

As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação

contendo denominação e local da obra; nome da entidade executora, tipo de

projeto, data, nome do responsável técnico, número de registro no Conselho

Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), e a sua assinatura.

Além desses elementos formais, a referida Orientação Técnica dispõe so-

bre a apresentação de desenhos, memorial descritivo, especificações técnicas,

orçamento (planilha de custos e serviços, composição de custo unitário de

serviço, cronograma físico-financeiro) e, por fim, trata ainda sobre elementos

técnicos por tipo de obra (para edificações, obras rodoviárias e pavimentação

urbana), não esgotando ou limitando eventuais exigências de outros órgãos.

Outro aspecto previsto na Lei Federal n.º 8.666/93, encontra-se no artigo

7.º, §4.º, nos seguintes termos: É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licita-

ção, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou

cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou

executivo.

Tal dispositivo reforça a importância dos projetos básico e executivo, na me-

dida em que torna não justificável a elaboração de orçamento sem lastro.

O artigo 7.º, §5.º veda a realização de licitação cujo objeto inclua bens e

serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclu-

sivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda, quando o

fornecimento de tais materiais e serviços for feito sobre o regime de adminis-

tração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

3.3. Projeto Executivo

A Lei Federal n.º 8.666/93 define o Projeto Executivo como sendo o conjun-

to dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de

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acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técni-

cas – ABNT.

A aludida lei permite que seja elaborado concomitantemente com a execu-

ção da obra, conforme artigo 7.º, § 1.º da Lei Federal n.º 8.666/93 (a execução

de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela

autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exce-

ção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente

com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Ad-

ministração).

3.4. As Built

A documentação as built (conforme construído) é de fundamental impor-

tância para subsídios à manutenção e conservação do empreendimento, e ain-

da futuras ampliações ou reformas.

Assim, é importante que a entrega dessa documentação seja feita ao final

da execução da obra, e para isso deve haver essa previsão no edital de licitação,

sempre que possível.

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4. Especificações Técnicas

As especificações técnicas caracterizam individualmente os materiais, equipa-

mentos, elementos componentes, e sistemas construtivos a serem aplicados, reque-

ridos em projeto.

5. Memorial Descritivo

Segundo a OT-IBR 001/2006, o memorial descritivo é a descrição detalhada

do objeto projetado, na forma de texto, onde são apresentadas as soluções téc-

nicas adotadas, bem como suas justificativas, necessárias ao pleno atendimento

do projeto.

6. Caderno de Encargos

O caderno de encargos estabelece requisitos, condições, e diretrizes para a execução

do objeto, detalhando o método executivo de cada serviço, e ainda apontando os critérios

para a sua medição. Deve ser seguido pela fiscalização no acompanhamento da execu-

ção do contrato.

7. Orçamento

7.1. Por estimativa

O orçamento por estimativa é aquele que permite a avaliação do custo

da obra a partir de uma estimativa de materiais, equipamentos e serviços e

preços médios, como, por exemplo, preço por m² de construção, custo por Km

de rodovia, etc.

7.2. Orçamento detalhado

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É o orçamento que a Lei Federal n.º 8.666/93 exige, conforme artigo 7.º, inciso

II: as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver orçamen-

to detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos

unitários.

Segundo a Orientação Técnica Ibraop OT-IBR 001/2006, o orçamento per-

mite uma estimativa do custo total da obra, tendo com base os preços dos

insumos praticados no mercado, ou valores de referência e levantamentos de

quantidades de materiais e serviços obtidos a partir dos desenhos, do memo-

rial descritivo e das especificações técnicas, sendo inadmissíveis apropriações

genéricas ou imprecisas, bem como a inclusão de materiais e serviços sem pre-

visão de quantidades.

O orçamento deverá ser lastreado em composições de custos unitários, e

expresso em planilhas de custos e serviços, referenciadas à data de sua ela-

boração.

O valor do BDI considerado para compor o preço total deverá ser explicitado

no orçamento.

7.3. Composição de Custo

A composição de custo unitário de um serviço é elaborada com base nos

coeficientes de produtividade, de consumo e de aproveitamento de insumos,

obtidos na literatura especializada.

Cada composição de custo contém a discriminação dos insumos, unidades

de medida, percentual na realização do serviço, preço unitário e custo parcial,

e custo unitário total do serviço, representado pela soma dos custos parciais.

7.4. BDI

O BDI é o elemento que faz parte do orçamento, destinado a cobrir as des-

pesas indiretas, e também, o lucro do empreiteiro.

Fiscalização de Obras Públicas - 15

Engloba os custos com administração central (em percentual rateado

com outras obras), custo do dinheiro captado no mercado, carga tribu-

tária, e lucro.

Destaca-se, no Brasil, o Acórdão 2.622/13 – Plenário - TC

36.076/2011-2 do Tribunal de Contas da União, que objetivou efetuar

uma análise pormenorizada dos parâmetros que vêm sendo adotados

pela Corte para a definição de valores de referência para as taxas de Bo-

nificações e Despesas Indiretas – BDI – das obras públicas, em especial

no que concerne ao exame da adequabilidade dos percentuais sugeri-

dos, com base em critérios contábeis e estatísticos, e na verificação da

representatividade das amostras selecionadas.

8.Licitação

8.1. Particularidades de uma obra

Diferentemente de outros produtos que são encontrados padronizados no

mercado, na construção civil, cada projeto apresenta características peculiares

que devem ser consideradas, caso a caso.

Nesse sentido, todos os elementos devem estar perfeitamente definidos

no edital de licitação, para que não haja dúvidas durante a execução do objeto.

8.2. Abrangência da Lei Federal n.º 8.666/93

Subordinam-se ao regime da Lei, além dos órgãos da administração direta,

os fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, socie-

dades de economia mista, e demais entidades controladas direta ou indireta-

mente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

16 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

8.3. Definições

A Lei define, em seu artigo 6.º, o que é uma obra de engenharia: é toda constru-

ção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta

ou indireta.

Também define o que é serviço de forma genérica: é toda atividade destinada

a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como demo-

lição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adapta-

ção, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos

técnico-profissionais.

A Orientação Técnica OT - IBR 002/2009 do IBRAOP, com o objetivo de uni-

formizar o entendimento quanto à definição de obra e serviço de engenharia,

traz as seguintes definições:

Definição de obra: É a ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou am-

pliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos

específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o

disposto na Lei Federal n.º 5.194/66.

Definição de serviço de engenharia: É toda a atividade que necessite da

participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o dispos-

to na Lei Federal n.º 5.194/

8.4. Fase Interna da licitação

Compreende a abertura de procedimento administrativo, autuado, protoco-

lado e numerado, contendo a autorização, indicação sucinta de seu objeto e

dos recursos a serem utilizados para a despesa.

Durante essa fase, deverão ser elaborados os projetos, o orçamento, o me-

morial, e todos os elementos necessários e suficientes para a perfeita carac-

terização da obra.

Fiscalização de Obras Públicas - 17

Para obras e serviços de engenharia, podem ser utilizadas as modalidades

convite (até 150.000,00 reais), tomada de preços (até 1.500.000,00 reais), e

concorrência (acima de 1.500.000,00). No caso de trabalho técnico, científi-

co ou artístico, poderá ser utilizada a modalidade concurso, conforme critérios

constantes do edital.

Poderá ser dispensada a licitação para obras e serviços de engenharia de

valor até R$ 15.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma

obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo

local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, con-

forme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras

e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas

conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores ca-

racterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente,

nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que

possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa da-

quela do executor da obra ou serviço.

As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: execu-

ção direta, e execução indireta.

No caso da execução indireta, poderão ser utilizados os seguintes regimes:

empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa, e empreita-

da integral.

Empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do

serviço por preço certo e total. Nesse regime de execução, a Administração

deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e in-

formações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas

de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

Empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra por preço

certo de unidades determinadas.

18 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço

certo, com ou sem fornecimento de materiais.

Empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua inte-

gralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações

necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao

contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos

técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e

operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi con-

tratada.

8.5. Fase Externa da licitação

O edital publicado deverá conter, dentre outros aspectos, o tipo de licitação

e o regime de execução (se empreitada por preços unitário, empreitada global,

tarefa ou empreitada integral), o local onde poderá ser examinado e adquirido o

Projeto Básico, se há Projeto Executivo e onde poderá ser adquirido, os critérios

de aceitabilidade dos preços unitário e global.

O § 2.º do artigo 40 estabelece ainda que constituem anexos do edital, dele

fazendo parte integrante o Projeto Básico e/ou Executivo, com todas as suas

partes, desenhos, especificações e outros complementos, orçamento estimado

em planilhas de quantitativos e preços unitários, e as especificações comple-

mentares.

9. Contrato

9.1. Considerações Iniciais

Os contratos administrativos são regulados por suas cláusulas e pelos pre-

ceitos do direito público, devendo sempre priorizar o interesse coletivo.

Fiscalização de Obras Públicas - 19

Deve estabe lecer com clareza as condições para sua execução, estabelecendo

direitos, obrigações e responsabilidades das partes, sempre vinculado ao edital lici-

tatório.

Sua formalização é obrigatória nas contratações cujos preços estejam situ-

ados nos limites da concorrência e da tomada de preços, mesmo ocorrendo dis-

pensa ou inexigibilidade. É facultativo nos demais casos, podendo a Adminis-

tração optar por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de

compra ou ordem de execução de serviço (artigo 62 da Lei Federal nº 8666/93).

9.2. Garantia Contratual

A critério da Administração, desde que previsto no instrumento convocatório, pode-

-se exigir prestação de garantia em contratações de obras, serviços e compras, confor-

me preconiza o artigo 56 da Lei Federal nº 8666/93. Quem decide a forma de prestá-la

é o contratado, podendo optar por caução em dinheiro, título da dívida pública, fiança

bancária ou seguro garantia. O valor da garantia deve corresponder a até 5% do valor

do contrato, podendo atingir 10% quando o contrato for de grande vulto, alta comple-

xidade e riscos financeiros consideráveis.

9.3. Duração do Contrato

A duração do contrato administrativo corresponde ao prazo de sua vigência.

É o período durante o qual o ajuste surtirá efeitos, realizando os objetivos que

ocasionaram sua celebração.

A vigência dos contratos administrativos deve sempre ser determinada. O

parágrafo 3º do artigo 57 da Lei Federal nº 8666/93 veda a realização de con-

tratos com prazo de vigência indeterminado.

As prorrogações de prazo devem ser formalizadas e previamente autorizadas pela

autoridade competente (parágrafo 2º do artigo 57 da Lei Federal nº 8666/93).

20 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Nos termos do artigo 57 da Lei Federal nº 8666/93, a duração do contrato

administrativo deve corresponder à disponibilidade dos créditos orçamentários,

exceto: os projetos cujos produtos estejam contemplados no Plano Plurianual;

quando tratar-se de prestação de serviços a serem executados de forma con-

tínua; no aluguel de equipamentos e na utilização de programas de informática.

9.4. Cláusulas Obrigatórias

Estão previstas no artigo 55 da Lei Federal nº 8666/93. O ajuste

celebrado deve estabelecer de forma clara e objetiva: o objeto e seus

elementos característicos; o regime de execução ou a forma de forneci-

mento; o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e

periodicidade do reajustamento de preços; os prazos de todas as etapas

de execução; o crédito pelo qual correrá a despesa; as garantias ofere-

cidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; os direitos

e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores

das multas; os casos de rescisão; o reconhecimento dos direitos da Ad-

ministração em caso de rescisão administrativa; as condições de impor-

tação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; a

vinculação ao certame licitatório; a legislação aplicável à execução do

contrato e especialmente aos casos omissos; a obrigação do contratado

de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade

com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação

e qualificação exigidas na licitação.

9.5. Alterações Contratuais

Nos termos do artigo 65 da Lei Federal nº 8666/93, os contratos adminis-

trativos podem ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente

Fiscalização de Obras Públicas - 21

pela Administração ou por acordo entre as partes.

A Administração poderá alterar unilateralmente o ajuste quando houver mo-

dificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos

seus objetivos ou quando necessária a modificação do valor contratual em de-

corrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites per-

mitidos por esta Lei.

As partes, por acordo, poderão alterar o ajuste: quando conveniente a

substituição da garantia de execução; quando necessária a modificação do

regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimen-

to, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratu-

ais originários; quando necessária a modificação da forma de pagamento,

por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atu-

alizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma

financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento

de bens ou execução de obra ou serviço; para restabelecer a relação que

as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retri-

buição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou for-

necimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro

inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previ-

síveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos

da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito

ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extra-

contratual.

Os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras

limitam-se a 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de

reforma de edifício ou de equipamento, a 50% para os seus acréscimos.

Para obras e serviços de engenharia, os acréscimos de quantitativos devem

considerar os mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada

na licitação. Deve-se atentar para alterações que objetivam a diminuição de

22 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

serviços cotados a preços muito baixos e/ou o aumento de serviços cotados a

preços muito altos, o que poderá onerar demasiadamente o contrato original,

com indícios de sobrepreço.

Quando necessária a adoção de preços unitários não constantes da planilha

orçamentária contratada, a Administração deverá avaliar criteriosamente a com-

posição dos mesmos, com base em tabelas de preços referenciais, além de ve-

rificar a compatibilidade desses novos preços com o valor de mercado e com as

condições contratados.

10. Execução Contratual

10.1. Fiscalização

10.1.1. Início dos Serviços

Após a assinatura do contrato, para que os serviços sejam iniciados se

faz necessária a seguinte documentação: ARTs dos responsáveis pela exe-

cução e pela fiscalização da obra; licença ambiental de instalação obtida no

órgão ambiental competente, quando aplicável; alvará de construção, obti-

do na prefeitura municipal; certificado de matrícula da obra de construção

civil, obtido no Instituto Nacional do Seguro Social; ordem para início dos

serviços emitida pela Administração.

10.1.2. Diário de Obra

Documento utilizado para registrar informações acerca do andamento

da obra, bem como fatos que possam comprometer seu andamento, tais

como: serviços realizados, equipamentos utilizados, condições climáticas,

falhas, paralisações, pendências, impasses, acidentes, falta de recursos hu-

manos e financeiros, etc....

Fiscalização de Obras Públicas - 23

10.1.3. Livro de Ordem

A Resolução CONFEA 1024/09 e o Ato Normativo nº 06/12 do CREA dis-

põem sobre sua obrigatoriedade.

O livro de ordem constitui memória de todas as atividades relacionadas com a

obra e servirá de subsídio para: comprovar autoria de trabalhos; garantir o cumpri-

mento das instruções, tanto técnicas como administrativas; dirimir dúvidas sobre

a orientação técnica relativa à obra; avaliar motivos de eventuais falhas técnicas,

gastos imprevistos e acidentes de trabalho; eventual fonte de dados para traba-

lhos estatísticos.

No livro de ordem o responsável técnico, obrigatoriamente, registrará: dados

do empreendimento, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Res-

ponsabilidade Técnica; as datas de início e de previsão da conclusão da obra; as

datas de início e de conclusão de cada etapa programada; a posição física do

empreendimento no dia de cada visita técnica; orientação de execução, median-

te a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos

e especificações; nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando

as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números

das ARTs respectivas; acidentes e danos materiais ocorridos; os períodos de

interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou mete-

orológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do

responsável técnico; outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência

do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.

10.1.4. Fiscal da Obra

A Origem deve designar fiscal, credenciado junto ao CREA, para acompanhar

a execução da obra, nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8666/93.

Cabe ao fiscal da obra verificar se o contrato esta sendo executado fielmen-

24 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

te pelas partes, de acordo com as suas cláusulas, nos termos do artigo 66 da

Lei Federal nº 8666/93.

10.1.5. Preposto da Contratada

Deve ser mantido junto à obra para representar a contratada, conforme es-

tabelece o artigo 68 da Lei Federal nº 8666/93.

O representante da contratada é indicado para participar das operações que

envolvam o objeto contratual, tendo por atribuições: realizar os procedimentos

administrativos junto à contratante; manter a Administração informada sobre o

andamento e a qualidade dos serviços prestados; comunicar eventuais urgên-

cias e irregularidades, por escrito, ao fiscal do contrato.

10.2. Cronograma Físico Financeiro

Reflete o resultado do planejamento da obra, registrando a programação das

atividades que serão realizadas durante a construção. Permite que a aquisição

de materiais e a contratação de mão de obra e equipamentos sejam efetuadas

no momento certo, de acordo com o planejado, com fins de cumprimento dos

desembolsos financeiros previstos.

É obrigatório para a licitação de obras públicas, nos termos do inciso III do

parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 8666/93.

Deve detalhar as diferentes etapas da obra dispostas na ordem de execu-

ção. Também deve apresentar os valores contratados para cada etapa prevista,

bem como seus desembolsos ao longo do prazo contratual.

A Fiscalização verificará se o cronograma-físico financeiro apresenta distri-

buição adequada de serviços e custos, além de constatar o cumprimento dos

prazos e desembolsos contatados.

No regime de empreitada por preço global as etapas de serviços progra-

Fiscalização de Obras Públicas - 25

madas em contrato podem ser definidas no cronograma físico-financeiro com

o estabelecimento de percentuais do preço global. Os pagamentos ocorrem

após a conclusão de cada uma dessas etapas.

10.3. Medições e Pagamentos

No regime de empreitada por preço unitário o pagamento dos serviços se

dá pela verificação das quantidades efetivamente executadas multiplicadas

pelos seus respectivos preços unitários constantes na planilha orçamentária

contratada.

Os serviços executados somente serão pagos após a aceitação das medi-

ções pela Administração, de acordo com o contrato celebrado. Com o aceite da

medição temos a liquidação dos serviços.

Importante identificar corretamente os critérios de medição e de remune-

ração utilizados pela contratante. Esses critérios estabelecem como determi-

nado serviço será quantificado e pago.

A contratante deverá efetuar os pagamentos das notas fiscais faturas emi-

tidas pela contratada com base nas medições aprovadas, devendo reter para

posterior recolhimento os impostos, contribuições e demais obrigações tribu-

tárias incidentes sobre o objeto contratual.

10.4. Termos de Recebimento

10.4.1. Termo de Recebimento Provisório

O objeto contratado será recebido provisoriamente pela contratada, me-

diante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comu-

nicação escrita da contratada acerca da finalização das obras, nos termos da

alínea “a” do inciso I do artigo 73 da Lei Federal nº 8666/93.

26 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

10.4.2. Termo de Recebimento Definitivo

O objeto contratado será recebido definitivamente pela contratada, mediante ter-

mo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso de prazo de observação ou

vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, nos termos da

alínea “a” do inciso I do artigo 73 da Lei Federal nº 8666/93. O prazo de observação ou

vistoria não poderá exceder 90 dias, salvo casos excepcionais, devidamente justifica-

dos e previstos no edital licitatório, conforme parágrafo 3º artigo 73 da Lei Federal nº

8666/93. Durante o período de observação ou vistoria, a contratada está obrigada a

sanar vícios, defeitos ou incorreções da obra, resultantes da execução ou de materiais

aplicados, conforme artigo 69 da Lei Federal nº 8666/93.

11. Garantia Quinquenal

O artigo 73, § 2.º, da aludida lei, dispõe que o recebimento provisório ou de-

finitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou

do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro

dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

Segundo o artigo 54 da Lei Federal n.º 8.666/93, os contratos administrativos

de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito

público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as

disposições de direito privado.

Nesse sentido, o Código Civil, em seu artigo 618, dispõe que “nos contratos

de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de

materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela

solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.

A Orientação Ibraop OT-IBR 003/2011 também trata do assunto, objetivando estabelecer

parâmetros para as avaliações de qualidade das obras públicas, durante o seu período de garantia,

bem como elementos para acionamento dos responsáveis pela reparação dos defeitos.

Fiscalização de Obras Públicas - 27

12. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART

Instituída pela Lei nº 6496/77, a ART – Anotação de Responsabilidade Téc-

nica caracteriza legalmente os direitos e obrigações entre profissionais do Sis-

tema Confea/Crea e contratantes de seus serviços técnicos, além de determi-

nar a responsabilidade profissional.

A ART garante os direitos autorais ao profissional e o direito à remuneração

como comprovante da execução do serviço, comprova a existência de contrato

entre as partes, define os limites da responsabilidade técnica (civil e criminal), e

comprova a experiência do profissional à medida que registra todas as ativida-

des técnicas desempenhadas ao longo de sua carreira profissional.

Deve ser recolhida para todo contrato de execução de obras ou de presta-

ção de serviços de engenharia.

A Fiscalização deve verificar o recolhimento da ART relativa à Projeto Bási-

co, Projeto Executivo, Orçamento e Execução das Obras Públicas.

Também convém que o fiscal designado pela Origem para fiscalizar a execu-

ção da obra recolha ART, vez que exercerá função técnica envolvendo ativida-

des para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos relacio-

nados com a engenharia.

Ressaltamos as Orientações para o Exercício das Atividades de Engenharia

e Agronomia em serviços e Obras Públicas definidas por meio do Acordo de

Cooperação firmado entre o CREA-SP e o TCESP.

13. Itens de Verificação na obra

13.1. Canteiro de Obras

O canteiro da obra deve estar projetado de acordo com a dimen-

28 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

são dos serviços a executar e seus custos devem constar do res-

pectivo orçamento.

Sua implantação deve ser preferencialmente em áreas planas, para

evitar grandes movimentos de terra, com fácil acesso, livre de inunda-

ções, ventilado, com temperaturas adequadas, com instalações hidro

sanitárias, elétricas e de comunicação. Deve ainda, dispor de escritório,

local para alimentação, vestiários, alojamentos e almoxarifado.

Sua implantação deve obedecer ao disposto na legislação vigente,

observando as condições de higiene e segurança do trabalho.

Ao final da obra todo o canteiro deve ser desmobilizado, abrangen-

do a recuperação da área anteriormente ocupada por suas instalações,

podendo os materiais remanescentes serem aproveitados para outras

finalidades.

A NBR-12284 regulamenta as áreas de vivência em canteiros

de obras.

13.2. Terraplenagem

O primeiro serviço a ser realizado em uma obra é o movimento de terra ne-

cessário para adaptar o terreno à edificação, conforme previsto no projeto ar-

quitetônico.

As superfícies a serem aterradas devem estar limpas, sem nenhuma espécie

de vegetação nem entulho.

Visualmente, deve-se conferir a planta do levantamento planialtimétrico

com o terreno.

Durante a execução do movimento de terra, há condições para confirmação

das características do solo local com as indicações contidas nas sondagens de

reconhecimento previamente realizadas.

Durante a execução destes serviços, se faz necessária a presença da equi-

Fiscalização de Obras Públicas - 29

pe de topografia para conferência de inclinações, limites e níveis previstos em

projeto.

Na execução dos aterros, deve-se verificar as espessuras das camadas e

solicitar a realização de ensaios para controle de compactação.

O Projeto Básico de Terraplenagem deve atender aos conteúdos mínimos

estabelecidos pela Orientação Técnica IBRAOP nº 01/2006.

13.3. Locação da Obra

Consiste em medir e assinalar no terreno a posição dos furos ou valas

de fundações, paredes, e outros elementos projetados.

Utiliza o seguinte ferramental e materiais: trena, escala, mangueira

de nível, esquadro, prumo, martelo, fio/barbante, piquetes, ripas, etc...

É necessário que o terreno esteja limpo sem a presença de lixo, raízes

ou entulhos e materiais de construção.

Devem ser verificadas: a marcação da referência do lote no terreno, a

locação dos alinhamentos, a confirmação dos esquadros dos alinhamen-

tos, a montagem dos gabaritos e a indicação nos gabaritos dos eixos

dos dispositivos a construir.

13.4. Fundações

São elementos estruturais destinados a transmitir ao terreno os esforços

da estrutura edificada, sendo dimensionadas de acordo com a carga a suportar

e a resistência do solo do terreno.

São classificadas em fundações rasas ou diretas e fundações profundas ou in-

diretas.

Fundações diretas são aquelas em que a carga da estrutura é transferida

diretamente ao solo pelo próprio dispositivo.

30 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Fundações indiretas são aquelas que transferem a carga por efeito de atrito

lateral do elemento com o solo.

O Projeto Básico de Fundações deve atender aos conteúdos mínimos esta-

belecidos pela Orientação Técnica IBRAOP nº 01/2006.

No caso de fundações diretas devem ser verificadas em conformidade com

as especificações contidas em projeto: a locação dos elementos estruturais; o

preparo do concreto; as dimensões, alinhamentos, vedação e limpeza das for-

mas; o posicionamento e as bitolas das ferragens.

No caso de fundações indiretas devem ser verificadas em conformidade

com as especificações contidas em projeto : a locação dos elementos estru-

turais; o diâmetro do tubo de cravação, seu posicionamento exato em relação

aos eixos de locação e sua verticalidade, no caso de estacas cravadas; a pro-

fundidade projetada; o preparo do concreto; a inexistência de fissuras nas es-

tacas pré-moldadas; a inexistência de trincas no caso de estacas metálicas; o

fundo da cravação, para verificação da limpeza e ausência de lama, materiais

estranhos ou água, bem como as dimensões, alinhamentos, prumos, locação e

alargamento da base no caso de tubulões.

O responsável técnico pela execução da obra deve liberar para concretagem

os elementos estruturais da fundação. Durante a concretagem deve-se verifi-

car o atendimento às características exigidas em projeto para o concreto e para

o aço, bem como as condições de mistura, transporte, lançamento, adensamen-

to e cura do concreto, de acordo com as especificações técnicas contidas no

projeto estrutural.

Deve, ainda, haver controle tecnológico do concreto empregado.

13.5. Estrutura

A edificação requer uma estrutura suficientemente rígida para resistir

a todos os esforços que agem sobre ela, ou seja, além do peso próprio

Fiscalização de Obras Públicas - 31

de seus componentes, a estrutura tem que suportar o peso de paredes, pisos,

telhados, portas e janelas, revestimentos, instalações prediais, móveis, pessoas,

força de ventos, peso da água de chuva, etc...

Nas estruturas as lajes, vigas e pilares se associam para trabalhar como peça

única, suportando e transferindo a carga prevista da edificação para os disposi-

tivos de fundações.

As estruturas podem ser de madeira, metálicas ou de concreto armado, ten-

do cada uma suas características particulares. Geralmente as de concreto arma-

do são as mais utilizadas.

Nas estruturas de concreto armado, a concretagem é a uma das fases finais

de sua execução e em geral a mais importante. Só deve ser liberada após a devi-

da montagem e limpeza das formas, correta disposição das armaduras e devido

posicionamento das instalações embutidas.

Após o lançamento, adensamento e cura do concreto realiza-se a desforma

e retirada de cimbramentos.

Devem ser verificadas: liberação da concretagem da peça, após conferên-

cia das dimensões, alinhamentos, condições de travamento, vedação e limpe-

za das formas, além do posicionamento e bitolas das armaduras, eletrodutos,

passagem de dutos e demais instalações; acompanhamento da execução da

concretagem, observando se são obedecidas as recomendações técnicas para

o preparo, transporte, lançamento, adensamento, cura e desforma do concreto;

verificação dos prumos nos pontos principais da obra; verificação das juntas de

dilatação, que devem estar de acordo com o projeto e especificações técnicas.

Deve, ainda, haver controle tecnológico do concreto empregado.

13.6. Vedação

A vedação é o fechamento das estruturas prediais, podendo ser em alvena-

rias, placas de concreto, vidros, dentre outros materiais.

32 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

As vedações mais utilizadas são as alvenarias, feitas de tijolos ou blocos

unidos por argamassa de areia e cimento. Os blocos podem ser cerâmicos ou de

concreto simples. Existem também os blocos estruturais que podem trabalhar

em conjunto ou até mesmo substituir a estrutura predial em pequenas cons-

truções.

As alvenarias recebem três camadas de acabamento: chapisco, emboço e

reboco.

O chapisco serve para facilitar a fixação do emboço. Cobre a superfície da

alvenaria com uma camada de argamassa fina, tornando a superfície áspera e

aderente.

O emboço serve para a correção de pequenas irregularidades da alvenaria

assentada, bem como para a proteção de intempéries. É uma argamassa acres-

cida de cal que vai preparar a superfície para receber o reboco.

O reboco é a camada final que torna a textura da parede adequada para o

recebimento de pintura. Também utiliza cal em sua argamassa, que tem granu-

lometria mais reduzida do que a do emboço.

Devem ser verificados: o emprego dos materiais em conformidade com o

projeto e especificações; a locação das paredes e dos vãos das esquadrias; o

alinhamento, esquadro, prumo e nível; se as superfícies estão planas; as juntas

de assentamento; a amarração entre duas paredes; a colocação de vergas e de

contra-vergas; o encunhamento feito somente uma semana após o assenta-

mento da respectiva alvenaria; a não-utilização de tijolo danificado; o preparo e

a aplicação das argamassas conforme especificação prevista em projeto.

13.7. Esquadrias

Trata-se dos fechamentos dos vãos das vedações, constituídos de com-

ponentes de fixação, contramarco, caixilhos, vidros quando aplicável e demais

acessórios.

Fiscalização de Obras Públicas - 33

Abrange portas, janelas, portões, grades, brises, cobogós, gradis, etc....

Devem resistir a agentes atmosféricos, a vibrações e a esforços decorrentes

de sua utilização.

Nas esquadrias de madeira deve-se verificar: a proteção das ferragens du-

rante a execução da pintura; a colocação das folhas das portas somente após a

conclusão da execução dos pisos; o funcionamento das ferragens e o perfeito

assentamento e funcionamento das esquadrias; a localização, posição, dimen-

sões, quantidades e sentido de abertura, de acordo com o projeto; a qualidade

dos materiais utilizados na fabricação das esquadrias conforme especificações

técnicas.

Nas esquadrias metálicas deve-se verificar: a espessura das chapas, confor-

me especificações técnicas; o material a ser empregado, verificando sua quali-

dade e se não apresenta defeitos de fabricação ou falhas de laminação; a loca-

lização, posição, dimensões, quantidades e sentido de abertura, de acordo com

o projeto; o devido lixamento e tratamento das peças com tinta anticorrosiva,

antes de sua colocação; a estanqueidade dos caixilhos e vidros; o nivelamen-

to, prumo e fixação das instalações; os testes após a conclusão dos serviços

de todos os elementos móveis das esquadrias, tais como: alavancas, básculas,

trincos, rolamentos, fechaduras, etc...; em peças de alumínio anodizado, após a

sua colocação, se foram protegidas com a aplicação de vaselina industrial ou

outros meios de proteção; em peças de ferro, antes da colocação dos vidros, se

receberam a primeira demão de tinta de acabamento.

13.8. Cobertura

São estruturas que têm por função a proteção das edificações contra a ação

das intempéries, devendo proporcionar impermeabilidade, isolamento térmico

e acústico.

As superfícies planas que compõem uma cobertura denominam-se águas, e

34 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

normalmente possuem a mesma inclinação. As declividades devem ser projeta-

das de forma a permitir o perfeito escoamento das águas pluviais.

As estruturas que dão apoio às coberturas podem ser de madeira, metal ou

concreto armado.

Para o telhamento das coberturas existem diversas opções: telhas cerâmi-

cas, de plástico, de vidro, de concreto ou de fibrocimento, chapas de aço, de

alumínio ou de policarbonato.

Deve-se verificar: se os materiais a serem instalados atendem às especi-

ficações técnicas do projeto; a montagem das telhas de acordo com as reco-

mendações dos fabricantes; as declividades das águas conforme projetado; a

verificação da instalação de rufos, calhas e tubos de queda de águas pluviais; a

realização de testes para averiguar se não existem vazamentos.

13.9. Revestimentos

Conforme mencionado anteriormente no item se serviços de vedação, os

revestimentos são compostos de chapisco, emboço e reboco.

A estes revestimentos pode-se acrescentar a instalação de placas cerâmi-

cas ou de pedras ou de outros materiais de acabamento. Nestas situações, as

composições das argamassas devem atender às soluções propostas, valendo-

-se, ainda, do emprego de argamassas colantes industrializadas, providas com

adições que lhes conferem maior capacidade de aderência.

Atenção especial deve ser dada aos rejuntes e juntas de movimentação.

Ambos servem para absorver as tensões geradas por dilatações da estrutura

nos revestimentos.

Os rejuntes são juntas de revestimento que protegem as cerâmicas e outros

materiais assentados nas suas movimentações. Também corrigem eventuais

imperfeições da instalação das placas, facilitando as substituições e aumen-

tando a impermeabilidade da superfície revestida.

Fiscalização de Obras Públicas - 35

As juntas de movimentação aliviam as tensões decorrentes das movimen-

tações da cerâmica e também de todas outras camadas que envolvem o reves-

timento.

Deve-se verificar: na execução dos revestimentos de argamassa, os traços

e a qualidade dos agregados das argamassas, a aplicação e as espessuras es-

pecificadas para chapisco, emboço e reboco; o prumo, o esquadro e a planagem

das superfícies; o alinhamento dos encontros das paredes com os tetos e o

alinhamento e prumo dos cantos; nos revestimentos cerâmicos, as dimensões

e qualidade das peças cerâmicas, a instalação com completa aderência das pe-

ças, execução das juntas em conformidade com as especificações técnicas; os

prumos e os esquadros dos assentamentos.

13.10. Pinturas

As pinturas têm por finalidade proteger os revestimentos e também

dar o adequado tratamento estético à construção, aplicando-se nas mais

variadas superfícies: alvenarias, madeira, ferro, concreto aparente, etc....

Os produtos que compõem as constituem-se em massas, seladoras e

tintas de acabamento. As tintas seladoras corrigem a absorção das su-

perfícies a pintar, gerando menor consumo da tinta de acabamento. As

massas concertam pequenas imperfeições das superfícies tornando-as

absolutamente lisas.

Devem ser aplicadas, com acessórios adequados (rolos, pincéis, trin-

chas, etc...) de forma a evitar: fissuras, bolhas, enrugamentos, manchas

e escorrimentos.

13.11. Impermeabilização

A impermeabilização é uma etapa muito importante da obra, possui um cus-

36 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

to relativo pequeno, mas muitas vezes é completamente ignorada.

A ausência de impermeabilização em uma obra poderá acarretar muitos pro-

blemas futuros, de difícil solução, como por exemplo, a ascensão da umidade

do solo para as paredes por meio da capilaridade, provocando danos aos reves-

timentos, à pintura, entre outros.

Para promoção da impermeabilização da fundação, da laje e/ou das paredes,

existem diversos aditivos no mercado que podem ser acrescentados à arga-

massa.

Também podem ser utilizadas as mantas asfálticas e emulsões asfálticas,

tudo em conformidade com o Projeto de Impermeabilização, sendo também im-

prescindível que esse projeto esteja de acordo com a boa técnica e as normas

aplicáveis à espécie, dentre elas a norma da ABNT 9.575.

A forma de execução deve estar perfeitamente detalhada em memorial

descritivo, sendo que a indicação do tipo de impermeabilização depende da

estrutura e de onde se pretende aplicar.

No caso das mantas e das emulsões, a superfície deverá estar previamente

limpa para a perfeita aderência, sendo que todas as áreas previstas no projeto

devem ser preenchidas, sob pena de não se alcançar o objetivo almejado, que é

impedir que a umidade se propague na edificação.

13.12. Instalações Prediais

O cuidado na execução das tubulações hidráulicas é imprescindível para que

não haja problemas de vazamentos futuros.

As extremidades das tubulações de água fria devem ser lixadas e lim-

pas antes da aplicação da cola, para maior aderência, e deve ser observado

o tempo mínimo de secagem da cola para que a tubulação seja submetida

à pressão da água.

No que tange à água quente, devem ser observados os tipos de tubulação

Fiscalização de Obras Públicas - 37

previstos no projeto. No caso da tubulação de cobre, deve-se ter especial cui-

dado na soldagem.

Deve ser realizado o teste de pressão antes de prosseguir para a execução

final dos revestimentos.

Todos os materiais hidráulicos empregados devem estar de acordo com o

Projeto Básico e com o Memorial Descritivo.

No tocante a instalações elétricas devem ser verificados, conforme proje-

tado: os pontos de energia e respectivas divisões dos circuitos nos quadros

de distribuição, as proteções por disjuntores e por aterramento, o trajeto dos

condutores, a entrada geral de energia, o acabamento final das instalações.

Todos os materiais e dispositivos elétricos devem ser verificados nas suas

resistências à carga elétrica projetada.

14. Súmulas do TCE relacionadas a obras públicas

SÚMULA Nº 14 - Exigências de comprovação de propriedade, apresenta-

ção de laudos e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor

da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração

de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no

momento oportuno.

SÚMULA Nº 15 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qual-

quer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.

SÚMULA Nº 16 - Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de distân-

cia para usina de asfalto.

SÚMULA Nº 17 - Em procedimento licitatório, não é permitido exigir-se, para

fins de habilitação, certificações de qualidade ou quaisquer outras não previs-

tas em lei.

SÚMULA Nº 19 - Em procedimento licitatório, o prazo para apresentação das

amostras deve coincidir com a data da entrega das propostas.

38 - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

SÚMULA Nº 20 - As contratações que objetivem a monitoração eletrônica

do sistema de trânsito devem ser precedidas de licitação do tipo “menor preço”,

vedada a delegação ao particular de atividades inerentes ao Poder de Polícia da

Administração, bem como a vinculação do pagamento ao evento multa.

SÚMULA Nº 21 - É vedada a utilização de licitação do tipo “técnica e preço”

para coleta de lixo e implantação de aterro sanitário.

SÚMULA Nº 22 - Em licitaçõ es do tipo “técnica e preço”, é vedada a pontu-

ação de atestados que comprovem experiência anterior, utilizados para fins de

habilitação.

SÚMULA Nº 23 - Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade

técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará me-

diante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital

fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mí-

nimos ou prazos máximos.

SÚMULA Nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência

de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do

artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresen-

tação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público

ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais com-

petentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova

de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis,

assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro per-

centual que venha devida e tecnicamente justificado.

SÚMULA Nº 25 - Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo pro-

fissional pode se ar mediante contrato social, registro na carteira profissional,

ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de

profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnica-

mente pela execução dos serviços.

SÚMULA Nº 28 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de com-

provação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de

participação.

SÚMULA Nº 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação

técnica, poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de

forma genérica, ficando vedado o estabelecimento de apresentação de prova

de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias,

edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.

15.Bibliografia

TCU – Obras Públicas – Recomendações Básicas para a Contratação e Fis-

calização de Obras de Edificações Públicas – 3.ª Edição, Tribunal de Contas da

União, Brasília, 2013.

IBRAOP – Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas – Orientações

Técnicas OT-IBR 001/2006, OT-IBR 002/2009, OT-IBR 003/2011 e OT-IBR

004/2012.

ALTOUNIAN. C. S. Obras públicas: licitação, contratação, fiscalização e uti-

lização. 2.ª edição, revista e ampliada. 2.ª reimpressão. Belo Horizonte: Fórum,

2010.

SEAP – Manual de Obras Públicas – Edificações – Práticas da Secretaria de

Estado da Administração e Patrimônio.

16.Sites para consulta

www.tce.sp.gov.br

www.tcu.gov.br

www.ibraop.org.br

www.crea.sp.org.br

www.piniweb.pini.com.br