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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 Cód - 042 (Versão 02) ATA DA 2.871ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2016, às 10h30min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.871ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões e Domingos Dissei, o Secretário-Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Joel Tessitore. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Patrícia Sales, Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo; Senhora Camila Rodrigues Pressutti, Serviço Funerário do Município de São Paulo; Senhora Flávia Assumpção, Dal Pozzo Advogados; Senhora Marília de Oliveira Bassi, estagiária do Escritório Giamundo Neto Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 11 a 24 de maio de 2016: 11.05 - Presidiu, relatou e julgou processos na Sessão Plenária Ordinária 2.870ª. 12.05 Participou, com o Colegiado, de reunião com o Grupo de Trabalho de Processo Eletrônico para Apresentação da 2ª Etapa dos Resultados. 17.05 - Participou de reunião com os Senhores Márcio de Andrade Bellisomi, Presidente da Prodam, Marcelo Andrade Pimenta, Diretor de Tecnologia da Prodam, Carmen Valéria Barban, Gerente Jurídica, Carlos Macruz Filho, Chefe de Gabinete da Presidência, e Mário Augusto de Toledo Reis, Núcleo de Tecnologia da Informação do TCMSP. Além dos despachos habituais, o Presidente participou de reuniões administrativas com Conselheiros e Órgãos Técnicos desta Corte e emitiu os seguintes ofícios: 11.05 À servidora Maria do Socorro Lira Lopes Melo, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta egrégia Corte de Contas, expressando condolências pelo falecimento de sua genitora, Senhora Maria Lira da Silva. 13.05: 1 - Ao Conselheiro Inaldo da Paixão Santos Araújo, Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, firmando o recebimento da Estátua de Ruy Barbosa personalidade de referência no Controle Externo , em comemoração aos 100 anos daquela Egrégia Corte de Contas. 2 Ao Senhor Gilberto Kassab cumprimentando- o por ter sido nomeado para o cargo de Ministro-Chefe de Estado do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. 17.05: 1 Ao Senhor Gildo Freire de Araújo, Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, informando que o Servidor Senhor Valmir Leôncio da Silva representará esta Corte na Sessão Solene em comemoração: "70 anos de Regulamentação da Profissão Contábil" e "Dia do Profissional da Contabilidade", a realizar-se em 30 de maio próximo futuro. 2 Ao Vereador Jonas Camisa Nova, Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo, informando que este Tribunal de Contas seria representado pelos servidores Cláudia Maria Bernardelli Massabki Lomonaco, José Janeiro Perez Filho e Gláucio Teixeira Tavares na Audiência Pública para discussão do Projeto de Lei 178/2016, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017 (LDO 2017), realizada em 18 de maio passado. 3 Ao Conselheiro Waldir Neves, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, firmando o recebimento do exemplar da Coletânea de Estudos de Direito Financeiro elaborada por aquela Egrégia Corte de Contas. 20.05 Ao Procurador Fábio Costa Couto Filho, Procuradoria da Fazenda Municipal, em nome do Colegiado e de todos os Servidores desta Corte de Contas, expressando condolências pelo falecimento de sua genitora, Senhora Ivone de Mattos Costa Couto. 23.05 Ao Senhor Márcio Chaer, Diretor da Revista Eletrônica Consultor Jurídico, agradecendo ao envio do exemplar do Anuário da Justiça Brasil 2016 10 Anos elaborado por aquela conceituada Revista. 24.05 Ao Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, Presidente do Tribunal

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Cód - 042 (Versão 02)

ATA DA 2.871ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

Aos vinte e cinco dias do mês de maio de 2016, às 10h30min, no Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, realizou-se a 2.871ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros

Maurício Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões e Domingos Dissei, o

Secretário-Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais

Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Joel

Tessitore. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de

Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças

em Plenário: Senhora Patrícia Sales, Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do

Município de São Paulo; Senhora Camila Rodrigues Pressutti, Serviço Funerário do Município

de São Paulo; Senhora Flávia Assumpção, Dal Pozzo Advogados; Senhora Marília de Oliveira

Bassi, estagiária do Escritório Giamundo Neto Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente

Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da

Presidência, bem como das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 11 a

24 de maio de 2016: 11.05 - Presidiu, relatou e julgou processos na Sessão Plenária Ordinária

2.870ª. 12.05 – Participou, com o Colegiado, de reunião com o Grupo de Trabalho de Processo

Eletrônico para Apresentação da 2ª Etapa dos Resultados. 17.05 - Participou de reunião com os

Senhores Márcio de Andrade Bellisomi, Presidente da Prodam, Marcelo Andrade Pimenta,

Diretor de Tecnologia da Prodam, Carmen Valéria Barban, Gerente Jurídica, Carlos Macruz

Filho, Chefe de Gabinete da Presidência, e Mário Augusto de Toledo Reis, Núcleo de Tecnologia

da Informação do TCMSP. Além dos despachos habituais, o Presidente participou de reuniões

administrativas com Conselheiros e Órgãos Técnicos desta Corte e emitiu os seguintes ofícios:

11.05 – À servidora Maria do Socorro Lira Lopes Melo, em nome do Colegiado e de todos os

servidores desta egrégia Corte de Contas, expressando condolências pelo falecimento de sua

genitora, Senhora Maria Lira da Silva. 13.05: 1 - Ao Conselheiro Inaldo da Paixão Santos

Araújo, Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, firmando o recebimento da

Estátua de Ruy Barbosa – personalidade de referência no Controle Externo –, em comemoração

aos 100 anos daquela Egrégia Corte de Contas. 2 – Ao Senhor Gilberto Kassab cumprimentando-

o por ter sido nomeado para o cargo de Ministro-Chefe de Estado do Ministério da Ciência,

Tecnologia, Inovações e Comunicações. 17.05: 1 – Ao Senhor Gildo Freire de Araújo, Presidente

do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, informando que o Servidor

Senhor Valmir Leôncio da Silva representará esta Corte na Sessão Solene em comemoração: "70

anos de Regulamentação da Profissão Contábil" e "Dia do Profissional da Contabilidade", a

realizar-se em 30 de maio próximo futuro. 2 – Ao Vereador Jonas Camisa Nova, Presidente da

Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo, informando que este

Tribunal de Contas seria representado pelos servidores Cláudia Maria Bernardelli Massabki

Lomonaco, José Janeiro Perez Filho e Gláucio Teixeira Tavares na Audiência Pública para

discussão do Projeto de Lei 178/2016, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício de 2017 (LDO 2017), realizada em 18 de maio passado. 3 – Ao Conselheiro Waldir

Neves, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, firmando o

recebimento do exemplar da Coletânea de Estudos de Direito Financeiro elaborada por aquela

Egrégia Corte de Contas. 20.05 – Ao Procurador Fábio Costa Couto Filho, Procuradoria da

Fazenda Municipal, em nome do Colegiado e de todos os Servidores desta Corte de Contas,

expressando condolências pelo falecimento de sua genitora, Senhora Ivone de Mattos Costa

Couto. 23.05 – Ao Senhor Márcio Chaer, Diretor da Revista Eletrônica Consultor Jurídico,

agradecendo ao envio do exemplar do Anuário da Justiça – Brasil 2016 – 10 Anos elaborado por

aquela conceituada Revista. 24.05 – Ao Conselheiro Ivan Lelis Bonilha, Presidente do Tribunal

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de Contas do Estado do Paraná, agradecendo ao convite para participar do 1º Fórum de Controle

Externo em comemoração aos 69 anos de criação dessa colenda Corte de Contas, a realizar-se em

1º de junho próximo futuro. Continuando, o Presidente submeteu ao Plenário o processo TC

3.443/15-49 – TCMSP – Fernando Ricardo de Jesus – Comissionamento "Pela deliberação dos

Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Edson Simões, Domingos Dissei e João

Antonio, Corregedor, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de

solicitar o comissionamento do Servidor Fernando Ricardo de Jesus, RF 709.519-8/2, originário

da Secretaria Municipal de Cultura, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos

vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, prestar serviços neste Tribunal até 31 de

dezembro de 2016." A seguir, o Conselheiro Presidente assim se pronunciou: "Com pesar,

participo o falecimento da Senhora Ivone de Mattos Costa Couto, mãe do Procurador do

Município Fábio Costa Couto Filho, ocorrido no último dia 19 de maio. A Presidência, em nome

do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de condolências à família

enlutada. Prosseguindo, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros para

qualquer comunicação à Corte. Concedida a palavra ao Conselheiro João Antonio, Sua

Excelência assim se pronunciou: "Em primeiro lugar, Senhor Presidente, Senhores

Conselheiros, Procuradoria, faço aqui o registro de minha participação na condição de

representante deste Tribunal de Contas, como palestrante no II Seminário Ibero-Americano de

Direito e Controle. Este seminário ocorreu na Cidade de Lisboa, no período de 17 a 20 deste mês.

É um seminário da mais alta importância, com diversos palestrantes, entre eles o professor Dr.

Eduardo Vera Cruz, Presidente do Instituto de Direito Brasileiro da Faculdade de Direito de

Lisboa – que foi quem abriu o seminário no primeiro dia, com uma excelente palestra –, Juiz

Conselheiro Carlos Morais Antunes, Presidente do Tribunal de Contas de Portugal; professor Dr.

Sebastião Helvécio Ramos de Castro, Presidente do Instituto Rui Barbosa e do Tribunal de

Contas do Estado de Minas Gerais; Carlos Felipe Córdoba, Auditor Geral da República da

Colômbia – com vasta experiência na área de controle, uma excelente palestra –, Vogal do

Tribunal de Contas de Santa Fé, da Argentina, que foi outro palestrante, com ricas informações.

Nesta ocasião, também proferi a palestra sobre ética e cidadania nas prestações de contas

públicas. Enviei um artigo antecipado, que será parte de um livro a ser publicado em junho.

Foram quatro dias de atividades intensas e de uma rica experiência que pretendo relatar com

maior detalhe, por escrito, a todos os Conselheiros desta Corte. Quero agradecer os pares por

terem confiado esta tarefa a mim, de maneira que trago para conhecimento desta Casa esta

excelente iniciativa, dessa integração de controle em uma época tão importante do controle

externo no mundo. É este o primeiro registro. O segundo registro é apenas um comunicado a esta

Corte, de que, no dia 20 de junho, nós estaremos lançando o primeiro número da revista – o

nome que a equipe da Escola de Contas escolheu foi "Revista Simetria" – que tem a pretensão de

se firmar com conteúdo científico, de maneira que faremos seu lançamento na Escola de Contas,

às 18 horas do dia 20 do mês de junho. Todos estão convidados para o lançamento da revista do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo." Dando continuidade, o Conselheiro

Domingos Dissei deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte

despacho: "Trago à apreciação deste Pleno despacho de SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico

001/SP-PI/2016, cuja realização estava prevista para ocorrer no dia 19.05.2016, promovido pela

Subprefeitura Pinheiros, do tipo menor preço global mensal, tendo por objeto a prestação de

serviço de locação de veículos com motorista, combustível e manutenção, com GPS e telefone

móvel, quilometragem livre, considerando as seguintes razões: 1. Referido certame foi objeto de

representação formulada por Janete Silva da Rocha, que questionou o edital no que tange a

Aplicação dos benefícios previstos na legislação referente a Microempresas no certame, haja

vista que o edital, na hipótese de existência de restrições na comprovação da regularidade fiscal,

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estabeleceu, em seu subitem 12.3.4.9., prazo improrrogável de 04 (quatro) dias úteis para

regularização da documentação, sendo que a Lei Complementar 147/2014 alterou tal prazo para

05 (cinco) dias úteis, estando o edital em desacordo com a previsão legal. 2. Ademais, a Área

Técnica considerou que, em relação à comprovação de no mínimo 50% do quantitativo de cada

item na qualificação técnica, não haveria elementos suficientes para se avaliar técnica e

economicamente a conveniência ou não da eventual divisão do objeto licitado em lotes, visando

à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, requerendo que a Origem

apresentasse as justificativas para a contratação do objeto em lote único. 3. Em razão de tais

apontamentos e tendo em vista que a abertura das propostas estava designada para o dia

19.05.2016, DETERMINEI, "ad cautelam", a SUSPENSÃO "sine die" do Pregão Eletrônico

001/SP-PI/2016, decisão esta que, com fundamento no artigo 101, § 1º, alínea "d", do Regimento

Interno deste Tribunal, elevo a REFERENDO de Vossas Excelências. Afinal, o Egrégio Plenário,

à unanimidade, referendou o ato de suspensão expedido pelo Conselheiro Domingos Dissei –

Relator." (Certidão – TC 3.744/16-26) Ainda com a palavra, o Conselheiro Domingos Dissei

deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Trago à

apreciação deste Pleno despacho de SUSPENSÃO do Convite 001/2016, cuja abertura dos

envelopes estava prevista para ocorrer às 10h30min do dia 12.05.2016, promovido pela

Subprefeitura Santo Amaro, visando à contratação de assessoria técnica para implementação do

Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos na Subprefeitura Santo Amaro, com valor

estimado de R$ 149.655,10, considerando as seguintes razões: 1. Na análise do acompanhamento

do edital do referido convite, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, por intermédio da

Coordenadoria III, apontou as seguintes irregularidades, impeditivas de continuidade do certame:

a) A Comissão designada na Portaria 008/SP-SA/GAB/2015, mencionada no Despacho de

Autorização do certame, constitui uma "Comissão de Leilão de Veículos Apreendidos e

Removidos" e não a Comissão de Licitação da SP-SA. O Presidente da Comissão de Licitação,

que assina o edital, não figura na mencionada portaria. Ocorre dessa maneira infringência ao

inciso III do artigo 38 da LF 8.666/1993. Adicionalmente, o item 8 do edital e o Anexo I – Termo

de Referência mencionam uma "comissão específica" para definição dos critérios de avaliação

referentes à técnica. Não consta do PA qualquer referência à designação dessa comissão; b) Não

constam no PA justificativas ou cálculos que fundamentem as quantidades de horas de trabalho

atribuídas para as funções que constam da planilha de custos e que determinam o preço estimado,

que desta forma não está justificado. Ocorre assim infringência ao princípio da motivação, de

observação compulsória pelos agentes públicos municipais por força do artigo 2º da LM

14.141/2006, e ainda infringência ao artigo 7º, § 4º, da LF 8.666/1993; c) Vedação indevida, pelo

edital, da participação de empresas inscritas no CADIN municipal na presente licitação, em

desacordo com o artigo 3º da LM 14.094/2005; d) Requisição indevida pelo edital, de certidão

dos processos cíveis em andamento e certidão de objeto e pé, no caso da primeira ser positiva,

para sociedade simples, em infringência ao artigo 31 da LF 8.666/1993; e) Exigência indevida

pelo edital, de Auto de Licença de Funcionamento, como condição de habilitação da empresa, em

violação à LF 8.666/1993; f) Previsão de utilização indevida pelo edital, de atestados que

comprovem experiência anterior, como critério de julgamento, por meio de pontuação, em

desacordo com o artigo 3º, § 1º, I, da LF 8.666/1993 e Súmula 22 do TCE-SP; g) Ausência de

parâmetros objetivos na apuração da pontuação do critério Metodologia e falta de descrição das 5

perguntas referentes à avaliação deste quesito, em desrespeito aos artigos 40, VII, e 44, § 1º, da

LF 8.666/1993; h) Adoção de critério diferenciado, sem embasamento técnico, quanto à

localidade permitida nos atestados de experiência anterior em relação à capacitação profissional

do coordenador geral ["(...) cidades com população acima de 250 (duzentos e cinquenta) mil

habitantes (...)"] (grifo nosso) e à capacitação operacional da empresa" [(...) cidades com

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população acima de 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes, emitida pelo Poder Público

Municipal ou para Regiões Metropolitanas, emitida pelo Poder Público Estadual.]", em violação

ao artigo 3º, § 1º, I, da LF 8.666/1993; i) Exigência de experiência em assessoria para

implantação de Planos de Gestão de Resíduos para cidades com população acima de 250 mil

habitantes equivalentes a cerca de 100% do objeto do serviço pretendido, em desacordo com a

Súmula 24 do TCE-SP. 2. Em razão de tais apontamentos e tendo em vista que a abertura das

propostas estava designada para o dia 12.05.2016, às 10h30min, DETERMINEI, "ad cautelam", a

SUSPENSÃO "sine die" do Convite 001/2016, decisão esta que, com fundamento no artigo 101,

§ 1º, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, elevo a REFERENDO de Vossas

Excelências. Outrossim, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator salientou que: "à parte dessas

questões relativas ao edital do convite, existe procedimento licitatório em curso na Secretaria

Municipal de Serviços – Concorrência 02/SES/2015, submetida à relatoria do Conselheiro João

Antonio, que, aliás, também determinou a sua suspensão –, objetivando a contratação de objeto

conexo, sendo, deste modo, necessário abordar as seguintes observações, antes de autorizar o

prosseguimento do certame: 1 - Qual é a necessidade de duas contratações para propor ações

voltadas à implementação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS, se, pela

descrição dos objetos dos editais mencionados, um se destina a consultoria, e outro, assessoria

para a mesma finalidade? 2 – Cada subprefeitura fará a sua contratação? 3 – Na manifestação do

Assessor Jurídico Chefe desta Corte de Contas, Dr. Ricardo Panato, em face da concorrência, que

faz a necessária análise técnica para esclarecer a necessidade da realização de uma licitação deste

porte, de custos elevados, para um contrato com prazo de vigência de dois anos, passível de

prorrogação quanto ao escopo dos serviços e contempla atividades que deveriam ser executadas

pela própria Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB. 4 – Quanto aos preços: o

convite, promovido pela Subprefeitura Santo Amaro, com prazo de seis meses, estimou o valor

de R$ 149.655,10. Assim, em tese, se replicado o valor para as 32 subprefeituras, o montante

alcançado será de aproximadamente R$ 4,8 milhões, bem inferior ao da Concorrência 02 da

Secretaria de Serviços, suspensa pelo Conselheiro João Antonio, que, guardadas as suas

peculiaridades, tem o valor estimado que supera a cifra de R$ 32 milhões." Ademais, o

Conselheiro João Antonio – Revisor referendou a suspensão determinada e registrou que existe

um marco regulatório a respeito da competência de Amlurb e que a pulverização de contratos na

Cidade de São Paulo deve ser apurada. Também, o Conselheiro Maurício Faria propôs a

expedição de ofício à Administração – Secretaria de Governo – requestando explicações para

essa aparente sobreposição de objetos, bem como determinou aos Órgãos Técnicos desta Corte

que procedam à análise desses elementos apresentados pelo executivo, de modo a instruir melhor

o feito. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a suspensão cautelar do convite,

promovido pela Subprefeitura Santo Amaro, conforme ato expedido pelo Conselheiro Domingos

Dissei – Relator, bem assim, a determinação à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para que

proceda à análise integrada da matéria e seu escopo, com os elementos que serão encaminhados

após expedição de ofício à Secretaria de Governo, informando a respeito da gestão

administrativa, com a máxima urgência, para que todos os Conselheiros possam se pronunciar

acerca desta e de outras matérias referentes ao assunto." (Certidão – TC 3.267/16-07) Em

sequência, o Conselheiro João Antonio deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria

constante do seguinte despacho: "Trata o presente de representação formulada pelo Nobre

Vereador Milton Leite da Silva, em face da Concorrência 02/SES/15, cujo objeto é a "Prestação

de Serviços Técnicos Especializados de Natureza Consultiva para a execução de ações

necessárias ao cumprimento das metas e ajustes do Plano de Gestão Integrada de Resíduos

Sólidos – PGIRS". Em resumo, a petição inicial apontou as seguintes irregularidades: (i) há

ofensa ao disposto no artigo 40, inciso I, da Lei Federal 8.666/93, na medida em que (i.i) os

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resíduos sólidos envolvidos no objeto da licitação reclamam tratamento individual; (i.ii)

deveriam ter sido especificadas as espécies de resíduos; e (iii) é confusa a natureza dos trabalhos

envolvidos, pois o PGIRS envolve ações não somente de natureza intelectual, mas também

construtiva. (ii) não está clara a conveniência de se realizar uma licitação desse porte, de custos

elevados, para um contrato com prazo de vigência de 2 (dois) anos, passível de prorrogação,

quando o escopo dos serviços contempla atividades que devem ser executadas pela própria

Municipalidade, mais especificamente a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB);

(iii) inexistem os elementos suficientes para aferição de custos e BDI; (iv) a escolha da

modalidade licitatória é equivocada, pois deveria ter sido utilizado o concurso; (v) há violação ao

princípio da ampla competitividade, (v.i) com a exigência de garantia na ordem de 1% do valor

estimado do contrato, e prazo de validade de no mínimo 90 (noventa) dias corridos da data para a

entrega dos envelopes; e (v.ii) com a limitação ao número de empresas consorciadas. O feito

tramitou pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, cuja conclusão foi no sentido de

paralisação do certame. Com a finalidade de concretizar o contraditório, em razão das sensíveis

dúvidas quantos aos itens postos em debate, foi indeferido o pedido liminar de paralisação do

certame, com a finalidade de aguardar a resposta da Origem e análise por parte do corpo de

Auditoria desta Corte de Contas. Após análise das respostas apresentadas pela Origem, a AJCE

entendeu superados os itens 4 e 5, argumentando que os demais questionamentos deveriam

passar pelo crivo de Auditoria, em razão de sua complexidade técnica. Em sua análise, a

Auditoria apontou como irregularidades passíveis de suspensão do certame licitatório as

alegações referentes à imprecisão da natureza dos trabalhos envolvidos (subitem 2.1.2), a falta de

clareza quanto à conveniência de realizar o certame (subitem 2.2) e a inexistência de elementos

suficientes para aferição de custos e BDI (subitem 2.3). A Origem foi novamente intimada a

prestar esclarecimentos sobre os pontos ressaltados pela Auditoria (fls. 363/370). Em nova

manifestação (fls. 373/376), a Auditoria manteve seu entendimento pela procedência das

alegações, sendo acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. Por esse motivo,

no intuito de evitar eventual contratação irregular e prejuízo ao erário, determinei a suspensão da

homologação do certame e ciência à Origem para as providências necessárias. Ante o exposto,

nos termos do art. 196, do Regimento Interno deste Tribunal, submeto a este Pleno a presente

decisão para Referendo. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a suspensão

cautelar da Concorrência 02/SES/15, nos termos do despacho exarado pelo Conselheiro João

Antonio – Relator, bem assim, determinou, à vista da conexidade da matéria, e das medidas já

expedidas no bojo do referendo outorgado, nesta mesma sessão, ao despacho de suspensão do

processo TC 3.267/16-07, Convite 001/2016, de relatoria do Conselheiro Domingos Dissei, que a

Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Casa promova análise integrada da matéria e seu

escopo, com os elementos que serão encaminhados após expedição de ofício à Secretaria de

Governo, informando a respeito da gestão administrativa, com a máxima urgência, para que

todos os Conselheiros possam se pronunciar sobre esta e outras matérias acerca do assunto."

(Certidão – TC 788/16-95) Ainda fazendo uso da palavra, o Conselheiro João Antonio deu

conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "Os

Tribunais de Contas são tratados pela Constituição Federal precipuamente no Título IV, Capítulo

I, Seção IX, (artigos 70 a 75), quando são estabelecidas as regras pertinentes à “Fiscalização

contábil, financeira e orçamentária”. Registre-se que os referidos dispositivos constitucionais são

estendidos obrigatoriamente aos Tribunais de Contas estaduais e municipais por imposição do

artigo 75 da Lei Fundamental. As Cortes de Contas são órgãos administrativos de extração

constitucional, com autonomia orçamentária e administrativa, as quais a Lei Maior delegou

grande parte das competências atinentes ao controle externo da administração pública. Em

relação à extensão do controle exercido pelos Tribunais de Contas, o ilustre Conselheiro do TCE

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de Pernambuco, Valdecir Pascoal, em artigo publicado na Revista do Tribunal de Contas da

União, nº 1151, assim se posicionou: “Pode-se dizer que o objeto a ser controlado pelos

Tribunais de Contas são as “contas públicas”. Registre-se que o conceito de “contas públicas”

extrapola os aspectos contábeis da gestão. A rigor, ao se examinar os preceitos constitucionais –

notadamente os artigos 70 e 71 da Lei Maior (BRASIL, 1988) – conclui-se que por “contas

públicas” deve-se entender todos os atos, procedimentos licitatórios, contratos administrativos,

ajustes, convênios e outros documentos públicos que tenham ou possam vir a ter repercussão e

implicações de natureza contábil, orçamentária, financeira, operacional ou patrimonial”.

(grifei) Como regra geral o controle exercido pelos Tribunais de Contas é tipicamente de

natureza posterior, tendo em vista o próprio ciclo orçamentário das despesas públicas, pela qual

primeiro se faz o planejamento do gasto, depois se executa esse orçamento e só ao final dessa

execução, após apresentação da prestação de contas pelo gestor é que haverá o controle exercido

pelas Cortes de Contas. Diversamente do quanto previsto na Carta Constitucional de 1946, a

Constituição de 1988 não estabelece hipóteses que condicionem a edição, validade ou eficácia de

ato administrativo ao controle prévio ou concomitante dos Tribunais de Contas, no entanto, há

avalizada doutrina que reconhece a existência de situações em que a atuação das Cortes de

Contas poderá ocorrer antes do aperfeiçoamento do ato administrativo, ou no decorrer da

tramitação de um procedimento administrativo. Nesse sentido registro o magistério de Pedro

Roberto Decomain, para quem: “Situações existem, contudo, inclusive no Brasil, em que o

controle dos atos da administração pública pode ocorrer antes da sua realização ou, quando

menos, no decorrer de procedimento administrativo específico, destinado a culminar com a

prática de determinado ato administrativo” (Tribunais de Contas no Brasil, editora Dialética,

2006, Pag. 179/180). No mesmo sentido Maria Denise Abeijon Pereira Gonçalves, no artigo

“Controle dos Atos Administrativos”, publicado na Revista Âmbito Jurídico, dispõe: “4.4.1.2.

Concomitante: trata-se de controle realizado durante a atuação administrativa. Como exemplo,

podemos citar o controle exercido sobre escolas, hospitais e outros órgãos prestadores de

serviços públicos, bem como às auditorias dos Tribunais de Contas. Tal controle é considerado

o mais eficaz, visto que o ato tido como irregular pode ser sobrestado durante a sua consecução,

evitando maior dispêndio para o erário.” Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal, escorado

na Teoria dos Poderes Implícitos, originária do constitucionalismo americano, reconhece aos

Tribunais de Contas o Poder Geral de Cautela, em decorrência das atribuições e competências

fiscalizadoras conferidas a tais órgãos pela Constituição Federal de 1988, conforme ficou

sedimentado no julgamento do MS 24.510/DF. Nos termos do voto apresentado pelo Ministro

Celso de Mello naqueles autos, o poder cautelar, ainda que de forma implícita, também compõe a

esfera de atribuições institucionais das Cortes de Contas, tendo em vista tratar-se de atributo apto

a instrumentalizar e tornar efetivo o exercício das competências que lhes foram expressamente

outorgadas pelo próprio texto da Constituição da República. Nesse aspecto, transcrevo excerto

do citado voto: “Isso significa que a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas,

tais como enunciados no artigo 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe

reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção

de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais,

permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário.

Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez

em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados

Unidos da América, no célebre caso McCulloch v. Maryland (1819), enfatiza que a outorga de

competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse

1 Disponível em http://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/viewFile/320/365

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mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos.

[...] Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a

garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que

o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar,

comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia. Assentada tal premissa,

que confere especial ênfase ao binômio utilidade/necessidade, torna-se essencial reconhecer –

especialmente em função do próprio modelo brasileiro de fiscalização financeira e

orçamentária, e considerada, ainda, a doutrina dos poderes implícitos – que a tutela cautelar

apresenta-se como instrumento processual necessário e compatível com o sistema de controle

externo, em cuja concretização o Tribunal de Contas desempenha, como protagonista autônomo,

um dos mais relevantes papéis constitucionais deferidos aos órgãos e às instituições estatais.”2

Ainda que se reconheça que os contratos administrativos tenham, em relação ao controle

exercido pelos Tribunais de Contas, natureza diferenciada, certo é que uma vez constatada a

plausibilidade da existência de iminente situação apta a conduzir a um prejuízo aos cofres

públicos, o controle externo, ancorado no Poder Geral de Cautela, tem o dever de atuar para,

preventivamente, evitar a ocorrência de lesão ao erário, assegurando a preservação do interesse

público, considerando para tanto aspectos relacionados aos princípios da legalidade, legitimidade

e economicidade. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Conselheiro do TCE de

Pernambuco, Valdecir Pascoal, em artigo já citado, segundo o qual: “É também plausível,

embora incomum, a concessão de cautelar em contratos já em execução. Conquanto o contrato

administrativo tenha, em relação ao controle, um regime jurídico diferenciado, instituído pela

Lei Maior, medidas cautelares podem ser prolatadas, por exemplo, para determinar a suspensão

temporária de reajustes de preços.” (grifamos). As regras legais aplicáveis aos procedimentos

cautelares pressupõem para sua concessão o atendimento de dois requisitos, a saber: (a)

plausibilidade dos argumentos jurídicos que apontem a existência de indícios de irregularidades

“fumus boni juris” e (b) receio iminente de grave lesão ao erário ou de risco de ineficácia da

decisão final de mérito “periculum in mora”. O poder geral de cautela do juiz outorga à

autoridade da causa a possibilidade de aplicar medidas consubstanciadas na garantia de

preservação de direitos, principalmente quando a consumação do lapso temporal possa ocasionar

o perecimento ou prejuízo demasiado à demanda, e, no caso, a preservação do interesse público.

A medida cautelar no âmbito das Cortes de Contas visa à eficiência na proteção ao erário, que,

no caso específico, visa o controle prévio e a garantia do cumprimento contratual com

fundamento na garantia da finalidade pública. Ainda, imperioso destacar o magistério de

Francisco Eduardo Carrilho Chaves, extraídos da obra “Controle Externo da Gestão Pública – A

Fiscalização pelo Legislativo e pelos Tribunais de Contas”, editora Impetus, 2ª edição, p. 178: “A

suspensão de ato ou procedimento impugnado consta somente do Regimento Interno (art. 276).

Não há nenhum excesso ou ilegalidade nessa previsão regimental, visto que o poder geral de

cautela permite a adoção de medidas acautelatórias inominadas ou não expressamente

determinadas em lei.” Como conclusão da sede preliminar de esboço sobre as razões de atuação

nesta fase do processo de contratação, cumpre consignar que o Tribunal de Contas do Município

pode atuar em vista do controle prévio da legalidade e legitimidade durante a formação do ato

administrativo. Por isso, merece destaque o pronunciamento da Assessoria Jurídica de Controle

Externo, por meio do Assessor Jurídico Chefe – Ricardo Panato: “Conforme bem salientou a

ilustre Assessora preopinante, as constatações feitas pela Equipe de Fiscalização deste

Tribunal, na presente inspeção, assumem particular relevância ao serem cotejadas com os

achados de auditoria extraídos da correspondente análise de execução contratual. Constam,

2 Nesse mesmo sentido confira-se o MS 26547 MC/DF, Relator Ministro Celso de Mello.

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dentre esses achados, relevantes obrigações desatendidas pelos concessionários, sem que, de

outro lado, haja notícia das providências tomadas visando apurar as consequências da mora ou

do inadimplemento (parcial), seja para efeito de responsabilidade (contratual) como para

reexame da equação econômico-financeira. Com efeito, para além da cominação de

penalidades, o descumprimento de obrigações dessa natureza – sobretudo em contratos de longa

duração – traz reflexos diretos à relação econômico-financeira, que, como cediço, deve se

manter inalterada enquanto perdurar o vínculo contratual. Nesse sentido, à míngua de

quaisquer informações acerca dos consectários decorrentes da parcial inexecução constatada, e

diante do fato de que se encontra em curso procedimento para a revisão ordinária das tarifas

praticadas – como forma de mantê-las fiéis à equação econômico-financeira –, curial que a

Administração Pública permita o regular exercício do controle externo mediante

esclarecimentos pertinentes para que não se dê azo a ajustamento de preços que desconsidere os

encargos não realizados, desvirtuando, portanto, a equação encargo-remuneração que se

estabeleceu no momento da contratação (“ex vi” dos artigos 9º, § 2º, da Lei Federal 8.987/95; e

65, II, “d”, da Lei Federal 8.666/93). O cenário de inexecução parcial – sem o claro

estabelecimento das típicas consequências da relação negocial – e a iminente decisão sobre o

pedido de reequilíbrio justificam, ao nosso sentir, a atuação preventiva deste Tribunal de Contas

na esteira de suas competências constitucionais3. É nesse diapasão que preconizam os incisos IX

e X do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de São Paulo4, que não se confundem, pois, com

a sustação do contrato5, cujo óbice estaria na expressa inteligência do § 1º do mesmo

dispositivo6-7

e, ainda, no conteúdo do princípio da continuidade dos serviços públicos. Ante o

exposto, frente ao histórico de descumprimento de obrigações contratuais de notável relevância,

e para que não se consolide possível reequilíbrio que atente contra o interesse público, permito-

me ratificar a sugestão de se determinar à Administração Municipal que, previamente à edição

do ato administrativo consistente na decisão sobre o pedido de reequilíbrio econômico-

financeiro, preste os esclarecimentos quanto aos critérios que serão considerados nesse exame e

quanto às medidas tomadas em razão das infrações contratuais relatadas.” A formulação

iminente de um ato jurídico registrado por meio de um termo de aditamento, na confecção do

ajuste econômico-financeiro ao contrato, é passível de apuração quanto à constatação dos

elementos que passo a destacar, cuja observância é de sensível análise por parte da Origem, sob

3 Nas palavras do eminente Ministro do E. Tribunal de Contas da União, Benjamim Zymler, “Não se pode olvidar

que o controle realizado no âmbito de um determinado procedimento administrativo como o licitatório, por exemplo,

acaba inevitavelmente gerando um certo controle prévio. Isso decorre do fato de um procedimento ser o

encadeamento de atos que, apesar de serem relativamente autônomos, ocorrem em consonância com uma

determinada ordem cronológica e mantém uma relação teleológica entre si, a qual deriva do fim almejado pelo

agente público. Logo, frequentemente, observa-se que o controle de um determinado ato implica a fiscalização de

atos subseqüentes (...). O § 2º do art. 113 da lei de licitações prevê um outro exemplo desse controle prévio reflexo.”

(O controle externo das concessões e das parcerias público-privadas. 2ª. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 122). 4 “Art. 48. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, ao qual compete: (...) IX - assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as

providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sob pena de incidir nas sanções legais cabíveis pela

desobediência; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara

Municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no § 1º, deste artigo; (...).” 5 “... a prática da sustação implica a supressão de todos os efeitos de um contrato administrativo. Na dicção de Jorge

Ulisses Jacoby Fernandes, sustar um contrato ‘significa retirar-lhe a eficácia, a produção dos efeitos financeiros –

pagamento, por exemplo - e executivos, realização do objeto’” (GUIMARÃES, Fernando Vernalha, e MOREIRA,

Egon Bockmann. Licitação pública. São Paulo: Malheiros, 2012. pp. 464). 6 “Art. 48. (...). § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que

solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.” 7 Em consonância com o artigo 71, § 1º, da Constituição da República.

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pena de fulminar o ato de ilegalidade e afronta ao princípio da supremacia do interesse público.

Considerando a Auditoria do acompanhamento da execução Contratual encartada no processo

TC 3.575/14-07, em que se verificaram diversos descumprimentos em investimentos no Contrato

de Concessão 27/SSO/04, e que está em curso um estudo com um verificador independente com

a empresa PWC-PriceWaterHouseCoopers através do contrato 02/AMLURB/2015 a fim de se

efetivar a revisão quinquenal da tarifa de concessão para fins de reequilíbrio econômico-

financeiro, e que a SFC informou através da inspeção determinada por este Relator (processo TC

1.019/16-96) que há previsão de conclusão deste estudo para junho de 2016, no qual deverá ser

alterada a tarifa a fim de haver reequilíbrio econômico-financeiro. Considerando que os

descumprimentos devem ser sopesados a fim de revisão dessa tarifa, no sentido de reduzir o

montante pago à concessionária, uma vez que estes investimentos serão postergados, diminuindo

seu valor presente no fluxo de caixa que resulta o cálculo do reequilíbrio. E, considerando a

supremacia do interesse público, em caráter preventivo, deve a AMLURB esclarecer se os

seguintes pontos obtidos a partir das informações do processo TC 72.003.575.14-07 estão

sendo considerados para o cálculo dessa revisão antes de haver qualquer formalização de

instrumento jurídico para modificação da tarifa, conforme segue: 1 - Centrais de Triagem - A

AMLURB optou por substituir as 12 (doze) centrais manuais por centrais totalmente

mecanizadas, com produção estimada de 250 t/dia por central. A AMLURB informou que, em

face da autorização para a execução das novas centrais de triagem mecanizadas em substituição

às centrais previstas no TCA de 2012, a concessionária estaria desobrigada do cumprimento

desse marco contratual. Informou, ainda, no processo TC 3.575/14-07, que o ajuste decorrente

dessa substituição seria realizado na próxima reavaliação contratual quinquenal. 2 - Frota de

veículos de caminhões para coleta de resíduos de saúde - Deveriam ser disponibilizados 9 (nove)

caminhões para grande geradores, e 40 (quarenta) do modelo Ducato para pequenos geradores.

Foram fornecidos 9 e 35 respectivamente. Segundo, justificativa de AMLURB, tal fato ocorreu

devido ao baixo crescimento do número de pequenos geradores de resíduos de saúde. Há a

necessidade de reequilíbrio reduzindo a tarifa em razão do menor número de veículos

disponibilizados. 3 - Implantação de novo Aterro – Pelo TCA de 2012, a implantação do aterro

foi postergada para o 12º ano no caso Contrato de Concessão 27/SSO/04 (de out/15 a out/16).

Segundo as informações do processo TC 3.575/14-07, o processo esteve parado na Secretaria de

Licenciamento para obtenção de alvará pela Prefeitura, ainda está em fase de licenciamento, com

provável descumprimento, não devendo ser cumprido até out/16. Há de se reequilibrar reduzindo

a tarifa em razão da postergação do início da operação. 4 - Nova Estação de Transbordo -

Segundo TCA de 2007, a implantação deveria ocorrer até o 9º ano (em out/13). Tal marco ainda

não foi cumprido. A Origem e a Concessionária apresentaram uma série de situações no sentido

de justificar o não cumprimento do marco contratual. A despeito de justificativas, há a

necessidade de reequilibrar reduzindo a tarifa em razão da postergação do início da operação. 5 -

Implantação da Unidade de Tratamento de Resíduos de Saúde - Não foi cumprido este marco,

cujo início de operação deveria ocorrer até o 10º ano (Out/14). Houve os mesmos problemas da

Nova Estação de Transbordo, pois ambos estavam sendo previstos para serem instalados no

mesmo endereço à Vila Jaguará, havendo, contudo, de ocorrer o reequilíbrio visto que esse

investimento não ocorreu. 6 - Compensação ambiental – Como não houve a implantação do

aterro, não houve necessidade de revegetação, e por isso, o custo deste deve ser deslizado para

compatibilização do início da operação do aterro. Assim, determino que a Origem promova a

suspensão de formalização de instrumento jurídico que resulte em alteração da Tarifa do

Contrato de Concessão 27/SSO/04, até que haja esclarecimentos suficientes se tais questões

acima relacionadas aos itens de 1 a 6 estão sendo consideradas no cálculo de reequilíbrio da

Tarifa de Concessão, bem como os respectivos valores de cada um desses marcos, com a

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previsão de dispêndio a cada ano que está sendo considerado no fluxo de caixa do referido

cálculo e informações de outros pontos que venham a reduzir a tarifa. Determino ainda que a

Origem aguarde a análise deste Tribunal quanto ao estudo realizado pelo verificador

independente – PriceWaterHouseCoopers – PWC, através do contrato 02/AMLURB/2015.

Oficie-se a Secretaria Municipal de Serviços e a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana –

AMLURB para conhecimento e manifestação no prazo de até 15 (quinze) dias. Determino,

outrossim, a remessa a este Tribunal, no mesmo prazo, de cópia dos estudos que servirão de base

para formalização do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Por fim,

determino que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle proceda, em autos próprios, inspeção

quanto ao mérito dos estudos realizados pelo verificador independente. Publique-se." Também, o

Conselheiro Edson Simões – Revisor referendou o ato praticado pelo Conselheiro João Antonio

– Relator. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria acompanhou o Conselheiro João Antonio –

Relator e destacou ser adequada essa forma de tratar uma medida cautelar emitida de modo

monocrático, referentes a esses atos do poder executivo, pois deve ser objeto de deliberação do

Colegiado, pela relevância institucional desse tipo de matéria, pelas implicações na relação

institucional entre o Controle Externo e o Poder Executivo e essa ação, de controle preventivo,

tem amparo constitucional, não colide com a vedação constitucional que se refere à sustação ou

revogação de contratos em andamento, que passa por toda uma série de outros procedimentos

que envolvem o Poder Legislativo. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei anuiu com a decisão

de natureza preventiva adotada pelo Relator, pois compartilha da corrente que defende ser natural

e inato aos Tribunais de Contas adotar medidas cautelares fundadas em receio de grave lesão ao

erário e ao risco de ineficiência da decisão de mérito, determinando a sustação do ato ou

procedimento até que o Tribunal de Contas decida sobre o mérito da questão. Tal medida,

voltada à proteção do erário, possibilita que o Tribunal de Contas cumpra efetivamente a sua

função constitucional. Outrossim, o Conselheiro Domingos Dissei ressaltou, quanto ao Contrato

27, correspondente ao agrupamento noroeste, dentre outros marcos não atendidos: houve a

instalação de apenas uma central de triagem seletiva, quando deveriam ser quatro, inexistindo

informações quanto às demais; também não há evidência da instalação de aterro sanitário,

previsto para ocorrer até outubro deste ano, o qual deverá substituir o atual aterro de Caieiras, de

propriedade particular; não houve a implantação de uma estação de transbordo prevista para o

décimo ano do contrato e nem usina de tratamento de resíduos sólidos, atualmente terceirizados.

Também, o Conselheiro Domingos Dissei apresentou as seguintes indagações para que sejam

agregadas ao despacho da Relatoria, para encaminhamento à Origem e aos demais órgãos afetos:

"Primeiro, quanto aos licenciamentos ambientais, as concessionárias providenciaram

tempestivamente. Se intempestivamente, houve aplicação de multas? Se não houve, por quê?

Segundo, a Administração tem responsabilidade nos atrasos? Se sim, houve apuração de

responsabilidades? Que medidas foram tomadas? No caso específico das estações de transbordo

não instaladas ou ainda não modernizadas, quando foram solicitadas licenças ambientais à

Cetesb, este prazo estava dentro do previsto no contrato? Se não, por que houve o atraso? Em

caso positivo, houve apuração de responsabilidades? Todas as licenças de instalação de

operações estão vigentes? Houve situações de continuidade dos trabalhos com licenças vencidas?

Se sim, que providências foram tomadas pela Prefeitura para a apuração de responsabilidades?

Especificamente no caso do transbordo Vergueiro, verificamos a existência de certificados de

movimentação de resíduos de interesse ambiental emitidos pela Cetesb, de nos 45.005.100 e

45.005.994, válidos para o transporte de resíduos até os locais de destino final. Verificamos,

também, a licença de instalação 45.002.668, emitida pela Cetesb, no dia 3 de maio de 2016 – isto

é, há menos de um mês – para implantação e instalação modernizadas para efetuar o transbordo

de resíduos domiciliares e de serviços de saúde grupo B. Nesse documento consta que a empresa

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que não poderá iniciar operação desse empreendimento sem que a respectiva licença de operação

seja concedida pela Cetesb. Assim pergunto: qual é a licença ambiental que tem viabilizado a

operação do transbordo Vergueiro nas instalações atuais? Pergunta seis. Como tem sido tratado o

chorume produzido pelo lixo? Qual é o destino? Como tem sido tratado o chorume que cai dos

caminhões que transportam o lixo? Quem se responsabiliza pelo dano ambiental produzido? Os

caminhões obedecem às especificações técnicas? Tem havido fiscalização nesse sentido? Já

houve alguma aplicação de multa? Se sim, quantas foram, em que datas foram aplicadas? Como

está o processo de cada uma na data de hoje? Pergunta sete. Há previsão no contrato de multas

por dano ambiental? De que natureza? Em que casos foram aplicadas? Oitava. Como a Amlurb

fiscaliza grandes geradores de resíduos sólidos (Decreto 48.251/07), existe o registro de casos em

que as concessionárias recolheram esses materiais? Qual é o modelo de fiscalização adotada?

Quantas multas foram aplicadas? Nove. Quais categorias profissionais constam como

responsáveis técnicos pelas concessionárias? A Prefeitura está fazendo cumprir a Resolução

1.024 do CREA e do CONFEA, normatizada pela Resolução 01/2012 do CREA-SP, que institui

o livro de ordem para os profissionais vinculados ao sistema CREA/CONFEA? As anotações

permitem verificar a efetiva participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou

exercício, de todas as ocorrências do empreendimento. Há evidência nos atos da presença de

profissionais nos aterros, nas estações de transbordo e na operação de coleta de lixo? Décima. A

coleta dos resíduos nas feiras livres estava prevista no primeiro contrato, com a colocação de

contêineres nas pontas das mesmas. Foram implantadas? Se sim, por que foram retiradas? Se

não, por quê? Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator acatou as ponderações apresentadas

pelo Conselheiro Domingos Dissei e assinalou que promoverá a adequação destes quesitos no

que for atinente à medida cautelar em tela, mas que o conjunto destes elementos estarão

presentes no processo de apreciação da execução contratual. Afinal, o Egrégio Plenário, à

unanimidade, referendou a medida cautelar de suspensão de ato de formalização de instrumento

jurídico que resulte em alteração da tarifa do Contrato de Concessão 27/SSO/2004, expedida

pelo Conselheiro João Antonio – Relator, até que haja esclarecimentos suficientes para a

apreciação deste Tribunal de Contas." (Certidão – TC 1.019/16-96) Prosseguindo, o

Conselheiro João Antonio deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do

seguinte despacho: "Os Tribunais de Contas são tratados pela Constituição Federal

precipuamente no Título IV, Capítulo I, Seção IX (artigos 70 a 75), quando são estabelecidas as

regras pertinentes à “Fiscalização contábil, financeira e orçamentária”. Registre-se que os

referidos dispositivos constitucionais são estendidos obrigatoriamente aos Tribunais de Contas

estaduais e municipais por imposição do art. 75 da Lei Fundamental. As Cortes de Contas são

órgãos administrativos de extração constitucional, com autonomia orçamentária e administrativa,

as quais a Lei Maior delegou grande parte das competências atinentes ao controle externo da

administração pública. Em relação à extensão do controle exercido pelos Tribunais de Contas, o

ilustre Conselheiro do TCE de Pernambuco, Valdecir Pascoal, em artigo publicado na Revista do

Tribunal de Contas da União, 1158, assim se posicionou: “Pode-se dizer que o objeto a ser

controlado pelos Tribunais de Contas são as “contas públicas”. Registre-se que o conceito de

“contas públicas” extrapola os aspectos contábeis da gestão. A rigor, ao se examinar os

preceitos constitucionais – notadamente os artigos 70 e 71 da Lei Maior (BRASIL, 1988) –

conclui-se que por “contas públicas” deve-se entender todos os atos, procedimentos licitatórios,

contratos administrativos, ajustes, convênios e outros documentos públicos que tenham ou

possam vir a ter repercussão e implicações de natureza contábil, orçamentária, financeira,

operacional ou patrimonial”. (grifei) Como regra geral o controle exercido pelos Tribunais de

8 Disponível em http://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/viewFile/320/365

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Contas é tipicamente de natureza posterior, tendo em vista o próprio ciclo orçamentário das

despesas públicas, pela qual primeiro se faz o planejamento do gasto, depois se executa esse

orçamento e só ao final dessa execução, após apresentação da prestação de contas pelo gestor é

que haverá o controle exercido pelas Cortes de Contas. Diversamente do quanto previsto na

Carta Constitucional de 1946, a Constituição de 1988 não estabelece hipóteses que condicionem

a edição, validade ou eficácia de ato administrativo ao controle prévio ou concomitante dos

Tribunais de Contas, no entanto, há avalizada doutrina que reconhece a existência de situações

em que a atuação das Cortes de Contas poderá ocorrer antes do aperfeiçoamento do ato

administrativo, ou no decorrer da tramitação de um procedimento administrativo. Nesse sentido

registro o magistério de Pedro Roberto Decomain, para quem: “Situações existem, contudo,

inclusive no Brasil, em que o controle dos atos da administração pública pode ocorrer antes da

sua realização ou, quando menos, no decorrer de procedimento administrativo específico,

destinado a culminar com a prática de determinado ato administrativo” (Tribunais de Contas no

Brasil, editora Dialética, 2006, Pag. 179/180) No mesmo sentido Maria Denise Abeijon Pereira

Gonçalves, no artigo Controle dos atos administrativos, publicada na Revista Âmbito Jurídico,

dispõe: “4.4.1.2. Concomitante: trata-se de controle realizado durante a atuação administrativa.

Como exemplo, podemos citar o controle exercido sobre escolas, hospitais e outros órgãos

prestadores de serviços públicos, bem como às auditorias dos Tribunais de Contas. Tal controle

é considerado o mais eficaz, visto que o ato tido como irregular pode ser sobrestado durante a

sua consecução, evitando maior dispêndio para o erário.” Nesse aspecto, o Supremo Tribunal

Federal, escorado na Teoria dos Poderes Implícitos, originária do constitucionalismo americano,

reconhece aos Tribunais de Contas o Poder Geral de Cautela, em decorrência das atribuições e

competências fiscalizadoras conferidas a tais órgãos pela Constituição Federal de 1988,

conforme ficou sedimentado no julgamento do MS 24.510/DF. Nos termos do voto apresentado

pelo Ministro Celso de Mello naqueles autos, o poder cautelar, ainda que de forma implícita,

também compõe a esfera de atribuições institucionais das Cortes de Contas, tendo em vista

tratar-se de atributo apto a instrumentalizar e tornar efetivo o exercício das competências que

lhes foram expressamente outorgadas pelo próprio texto da Constituição da República. Nesse

aspecto, transcrevo excerto do citado voto: “Isso significa que a atribuição de poderes

explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da

República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios

destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade

às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual

ou iminente, ao erário público. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse

entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina,

construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no célebre caso McCulloch v.

Maryland (1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal

importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral

realização dos fins que lhe foram atribuídos. [...] Na realidade, o exercício do poder de cautela,

pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por

ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da

questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da

controvérsia. Assentada tal premissa, que confere especial ênfase ao binômio

utilidade/necessidade, torna-se essencial reconhecer – especialmente em função do próprio

modelo brasileiro de fiscalização financeira e orçamentária, e considerada, ainda, a doutrina

dos poderes implícitos – que a tutela cautelar apresenta-se como instrumento processual

necessário e compatível com o sistema de controle externo, em cuja concretização o Tribunal de

Contas desempenha, como protagonista autônomo, um dos mais relevantes papéis

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constitucionais deferidos aos órgãos e às instituições estatais.”9 Ainda que se reconheça que os

contratos administrativos tenham, em relação ao controle exercido pelos Tribunais de Contas,

natureza diferenciada, certo é que uma vez constatada a plausibilidade da existência de iminente

situação apta a conduzir a um prejuízo aos cofres públicos, o controle externo, ancorado no

Poder Geral de Cautela, tem o dever de atuar para, preventivamente, evitar a ocorrência de lesão

ao erário, assegurando a preservação do interesse público, considerando para tanto aspectos

relacionados aos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade. Nesse sentido, confira-

se o entendimento do Conselheiro do TCE de Pernambuco, Valdecir Pascoal, em artigo já citado,

segundo o qual: “É também plausível, embora incomum, a concessão de cautelar em contratos

já em execução. Conquanto o contrato administrativo tenha, em relação ao controle, um regime

jurídico diferenciado, instituído pela Lei Maior, medidas cautelares podem ser prolatadas, por

exemplo, para determinar a suspensão temporária de reajustes de preços.” (grifamos). As regras

legais aplicáveis aos procedimentos cautelares pressupõem para sua concessão o atendimento de

dois requisitos a saber: (a) plausibilidade dos argumentos jurídicos que apontem a existência de

indícios de irregularidades (fumus boni juris) e (b) receio iminente de grave lesão ao erário ou de

risco de ineficácia da decisão final de mérito (periculum in mora). O poder geral de cautela do

juiz outorga à autoridade da causa a possibilidade de aplicar medidas consubstanciadas na

garantia de preservação de direitos, principalmente quando a consumação do lapso temporal

possa ocasionar o perecimento ou prejuízo demasiado a demanda, e, no caso, a preservação do

interesse público. A medida cautelar no âmbito das Cortes de Contas visa à eficiência na

proteção ao erário, que, no caso específico, visa o controle prévio e a garantia do cumprimento

contratual com fundamento na garantia da finalidade pública. Ainda, imperioso destacar o

magistério de Francisco Eduardo Carrilho Chaves, extraídos da obra “Controle Externo da

Gestão Pública – A Fiscalização pelo Legislativo e pelos Tribunais de Contas”, editora Impetus,

2ª edição, p. 178: “A suspensão de ato ou procedimento impugnado consta somente do

Regimento Interno (art. 276). Não há nenhum excesso ou ilegalidade nessa previsão regimental,

visto que o poder geral de cautela permite a adoção de medidas acautelatórias inominadas ou

não expressamente determinadas em lei.” Como conclusão da sede preliminar de esboço sobre

as razões de atuação nesta fase do processo de contratação, cumpre consignar que o Tribunal de

Contas do Município pode atuar em vista do controle prévio da legalidade e legitimidade durante

a formação do ato administrativo. Por isso, merece destaque o pronunciamento da Assessoria

Jurídica de Controle Externo, por meio do Assessor Jurídico Chefe – Ricardo Panato:

“Conforme bem salientou a ilustre Assessora preopinante, as constatações feitas pela Equipe de

Fiscalização deste Tribunal, na presente Inspeção, assumem particular relevância ao serem

cotejadas com os achados de auditoria extraídos da correspondente análise de execução

contratual. Constam, dentre esses achados, relevantes obrigações desatendidas pelos

concessionários, sem que, de outro lado, haja notícia das providências tomadas visando apurar

as consequências da mora ou do inadimplemento (parcial), seja para efeito de responsabilidade

(contratual) como para reexame da equação econômico-financeira. Com efeito, para além da

cominação de penalidades, o descumprimento de obrigações dessa natureza – sobretudo em

contratos de longa duração – traz reflexos diretos à relação econômico-financeira, que, como

cediço, deve se manter inalterada enquanto perdurar o vínculo contratual. Nesse sentido, à

míngua de quaisquer informações acerca dos consectários decorrentes da parcial inexecução

constatada, e diante do fato de que se encontra em curso procedimento para a revisão ordinária

das tarifas praticadas – como forma de mantê-las fiéis à equação econômico-financeira –, curial

que a Administração Pública permita o regular exercício do controle externo mediante

9 Nesse mesmo sentido confira-se o MS 26547 MC/DF, Relator Ministro Celso de Mello.

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esclarecimentos pertinentes para que não se dê azo a ajustamento de preços que desconsidere os

encargos não realizados, desvirtuando, portanto, a equação encargo-remuneração que se

estabeleceu no momento da contratação (“ex vi” dos artigos 9º, § 2º, da Lei Federal 8.987/95; e

65, II, “d”, da Lei Federal 8.666/93). O cenário de inexecução parcial – sem o claro

estabelecimento das típicas consequências da relação negocial – e a iminente decisão sobre o

pedido de reequilíbrio justificam, ao nosso sentir, a atuação preventiva deste Tribunal de Contas

na esteira de suas competências constitucionais10

. É nesse diapasão que preconizam os incisos

IX e X do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de São Paulo11

, que não se confundem, pois,

com a sustação do contrato12

, cujo óbice estaria na expressa inteligência do § 1º do mesmo

dispositivo13-14

e, ainda, no conteúdo do princípio da continuidade dos serviços públicos. Ante o

exposto, frente ao histórico de descumprimento de obrigações contratuais de notável relevância,

e para que não se consolide possível reequilíbrio que atente contra o interesse público, permito-

me ratificar a sugestão de se determinar à Administração Municipal que, previamente à edição

do ato administrativo consistente na decisão sobre o pedido de reequilíbrio econômico-

financeiro, preste os esclarecimentos quanto aos critérios que serão considerados nesse exame e

quanto às medidas tomadas em razão das infrações contratuais relatadas.” A formulação

iminente de um ato jurídico registrado por meio de um Termo de Aditamento, na confecção do

ajuste econômico-financeiro ao contrato, é passível de apuração quanto à constatação dos

elementos que passo a destacar, cuja observância é de sensível análise por parte da Origem, sob

pena de fulminar o ato de ilegalidade e afronta ao princípio da supremacia do interesse público.

Considerando o acompanhamento de execução Contratual encartada no processo TC 3.577/14-

24, em que se verificaram diversos descumprimentos em investimentos no Contrato de

Concessão 26/SSO/04, e que está em curso um estudo com um verificador independente com a

empresa PWC-PriceWaterHouseCoopers através do contrato 02/AMLURB/2015 a fim de se

efetivar a revisão quinquenal da Tarifa de Concessão para fins de reequilíbrio econômico-

financeiro, e que a SFC informou através da inspeção determinada por este Relator (processo

1.025/16-99) que há previsão de conclusão deste estudo para junho de 2016, no qual deverá ser

alterada a Tarifa a fim de haver reequilíbrio econômico-financeiro. Considerando que os

descumprimentos devem ser sopesados a fim de revisão dessa Tarifa, no sentido de reduzir o

montante pago à concessionária, vez que estes investimentos serão postergados, diminuindo seu

10

Nas palavras do eminente Ministro do E. Tribunal de Contas da União, Benjamim Zymler, “Não se pode olvidar

que o controle realizado no âmbito de um determinado procedimento administrativo como o licitatório, por exemplo,

acaba inevitavelmente gerando um certo controle prévio. Isso decorre do fato de um procedimento ser o

encadeamento de atos que, apesar de serem relativamente autônomos, ocorrem em consonância com uma

determinada ordem cronológica e mantém uma relação teleológica entre si, a qual deriva do fim almejado pelo

agente público. Logo, frequentemente, observa-se que o controle de um determinado ato implica a fiscalização de

atos subseqüentes (...). O § 2º do art. 113 da lei de licitações prevê um outro exemplo desse controle prévio reflexo.”

(O controle externo das concessões e das parcerias público-privadas. 2ª. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 122). 11

“Art. 48. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, ao qual compete: (...) IX - assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as

providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sob pena de incidir nas sanções legais cabíveis pela

desobediência; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara

Municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no § 1º, deste artigo; (...).” 12

“... a prática da sustação implica a supressão de todos os efeitos de um contrato administrativo. Na dicção de Jorge

Ulisses Jacoby Fernandes, sustar um contrato ‘significa retirar-lhe a eficácia, a produção dos efeitos financeiros –

pagamento, por exemplo - e executivos, realização do objeto’” (GUIMARÃES, Fernando Vernalha, e MOREIRA,

Egon Bockmann. Licitação pública. São Paulo: Malheiros, 2012. pp. 464). 13

“Art. 48. (...). § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que

solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.” 14

Em consonância com o artigo 71, § 1º, da Constituição da República.

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valor presente no fluxo de caixa que resulta o cálculo do reequilíbrio. E, considerando a

supremacia do Interesse Público, em caráter preventivo, deve a AMLURB esclarecer se os

seguintes pontos obtidos a partir das informações do processo TC 3.577/14-24 estão sendo

considerados para o cálculo dessa revisão antes de haver qualquer formalização de

instrumento jurídico para modificação da Tarifa, conforme segue: 1 - Centrais de Triagem - A

AMLURB optou por substituir as 12 (doze) centrais manuais por centrais totalmente

mecanizadas, com produção estimada de 250 t/dia por central. A AMLURB informou que, em

face da autorização para a execução das novas centrais de triagem mecanizadas em substituição

às centrais previstas no TCA de 2012, a concessionária estaria desobrigada do cumprimento

desse marco contratual. Informou, ainda no processo TC 3.577/14-24, que o ajuste decorrente

dessa substituição seria realizado na próxima reavaliação contratual quinquenal. 2 - Unidade de

Tratamento de Saúde - Não foi cumprido o marco contratual referente à implantação da Unidade

de Tratamento dos Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde para o décimo ano (out/14). Embora

haja notícia do cumprimento deste marco, este se deu em prazo distinto de outubro de 2014,

havendo a necessidade de reequilibrar em razão do descumprimento temporal, pois afeta o fluxo

de caixa. 3 - Estação de tratamento de efluentes - De acordo com o estabelecido no TCA de

2012, a nova Estação de Tratamento de Efluentes Líquidos (ETE) teve sua implantação

postergada para ser efetivada após 19 meses do início da operação do aterro CTL, que se deu em

novembro de 2010. Portanto, a ETE deveria ter iniciado sua operação em julho de 2012. Foi

informado no processo TC 72.003.577.14-24 que a Construção da Estação de Tratamento de

Efluentes foi postergada para o 13º ano da Concessão (out/17) devido ao seu Licenciamento

Ambiental, havendo a necessidade, portanto, de reequilíbrio. 4 - Modernização Transbordo Santo

Amaro – O marco foi cumprido, contudo, cabe reequilíbrio para excluir valores que

possivelmente seriam pagos para realizar a vedação acústica e a vedação de emissão atmosférica

que estariam embutidas na tarifa, sendo que essas vedações não foram realizadas tendo em vista

que a CETESB emitiu a Licença de Operação 33003662, em 03.02.2009, onde foi deferida a

opção pela não execução de acústico e de emissões atmosféricas. Haveria necessidade de

reequilibrar reduzindo a tarifa em razão do custo a menor. 5 - Compensação Ambiental – Foi

compensada uma área de revegetação a menor. Estavam previstos 3.370.770,00 m² (três milhões

e trezentos e setenta mil metros quadrados), sendo três vezes a área do novo aterro implantado de

1.123.590,00 m² (um milhão, cento e vinte e três mil metros quadrados), e foi revegetado

2.414.320,00 m2

(dois milhões e quatrocentos e quatorze mil metros quadrados) autorizado pela

Secretaria do Verde e Meio Ambiente, ou seja, inferior em 956.450,00 m2

(novecentos e

cinquenta e seis mi, quatrocentos e cinquenta metros quadrados), havendo a necessidade de

reequilíbrio por um custo menor com a revegetação prevista incialmente. 6 - Modernização

Transbordo Vergueiro - no TCA de 2012, foi substituída a implantação de um novo transbordo

(que deveria começar a operar até o 6º ano, out/10) pela manutenção do atual Transbordo

(antigo) Vergueiro, mas para que seja feita sua modernização. Esta modernização estava prevista

para ocorrer durante o 10º ano (out/14 a out/15) e estar operando até o início do 11º ano (out/15).

A modernização ainda não ocorreu conforme informações do processo TC 3.577/14-24 (em fase

de instrução processual), estando ainda em fase de análise na Secretaria de Licenciamentos,

sendo que solicitei celeridade no andamento do Processo Administrativo 2015-0.020.467-2 (fls.

410 e 419 do referido T.C.), que trata deste Transbordo, em vista do Interesse Público para sua

modernização. Contudo, a despeito da necessidade de modernização o mais breve possível, há a

necessidade de reequilibrar reduzindo a tarifa em razão da postergação do início da operação

desse Transbordo. Assim, determino que a Origem promova a suspensão de formalização de

instrumento jurídico que resulte em alteração da Tarifa do Contrato de Concessão

26/SSO/04, até que haja esclarecimentos suficientes se tais questões acima relacionadas aos itens

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de 1 a 6 estão sendo consideradas no cálculo de reequilíbrio da Tarifa de Concessão, bem como

os respectivos valores de cada um desses marcos com a previsão de dispêndio a cada ano que

está sendo considerado no fluxo de caixa do referido cálculo e informações de outros pontos que

venham a reduzir a tarifa. Determino ainda que a Origem aguarde a análise deste Tribunal quanto

ao estudo realizado pelo verificador independente – PriceWaterHouseCoopers – PWC, através

do contrato n.º02/AMLURB/2015. Oficie-se a Secretaria Municipal de Serviços e a Autoridade

Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, para conhecimento e manifestação no prazo de até

15 (quinze) dias. Determino, outrossim, a remessa a este Tribunal, no mesmo prazo, de cópia dos

estudos que servirão de base para formalização do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato

de concessão. Por fim, determino que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle proceda, em

autos próprios, inspeção quanto ao mérito dos estudos realizados pelo verificador independente.

Publique-se." Também, o Conselheiro Edson Simões – Revisor referendou o ato praticado pelo

Conselheiro João Antonio – Relator. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria acompanhou o

Conselheiro João Antonio – Relator e destacou ser adequada essa forma de tratar uma medida

cautelar emitida de modo monocrático, referentes a esses atos do poder executivo, pois deve ser

objeto de deliberação do Colegiado, pela relevância institucional desse tipo de matéria, pelas

implicações na relação institucional entre o Controle Externo e o Poder Executivo e essa ação, de

controle preventivo, tem amparo constitucional, não colide com a vedação constitucional que se

refere à sustação ou revogação de contratos em andamento, que passa por toda uma série de

outros procedimentos que envolvem o Poder Legislativo. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei

anuiu com a decisão de natureza preventiva adotada pelo Relator, pois compartilha da corrente

que defende ser natural e inato aos tribunais de contas adotar medidas cautelares fundadas em

receio de grave lesão ao erário e ao risco de ineficiência da decisão de mérito, determinando a

sustação do ato ou procedimento até que o Tribunal de Contas decida sobre o mérito da questão.

Tal medida, voltada à proteção do erário, possibilita que o Tribunal de Contas cumpra

efetivamente a sua função constitucional. Outrossim, o Conselheiro Domingos Dissei, ressaltou,

relativamente ao Contrato 26, referente ao agrupamento sudeste, houve apenas a instalação de

uma central mecanizada de triagem, quando deveriam ser duas; não foi implantada a estação de

tratamento de afluentes; não foi modernizada a estação de transbordo Santo Amaro; entre outros

marcos que foram desatendidos. Também, o Conselheiro Domingos Dissei apresentou as

seguintes indagações para que sejam agregadas ao despacho da Relatoria, para encaminhamento

à Origem e aos demais órgãos afetos: "Primeiro, quanto aos licenciamentos ambientais, as

concessionárias providenciaram tempestivamente. Se intempestivamente, houve aplicação de

multas? Se não houve, por quê? Segundo, a Administração tem responsabilidade nos atrasos? Se

sim, houve apuração de responsabilidades? Que medidas foram tomadas? No caso específico das

estações de transbordo não instaladas ou ainda não modernizadas, quando foram solicitadas

licenças ambientais à Cetesb, este prazo estava dentro do previsto no contrato? Se não, por que

houve o atraso? Em caso positivo, houve apuração de responsabilidades? Todas as licenças de

instalação de operações estão vigentes? Houve situações de continuidade dos trabalhos com

licenças vencidas? Se sim, que providências foram tomadas pela Prefeitura para a apuração de

responsabilidades? Especificamente no caso do transbordo Vergueiro, verificamos a existência

de certificados de movimentação de resíduos de interesse ambiental emitidos pela Cetesb, de nos

45.005.100 e 45.005.994, válidos para o transporte de resíduos até os locais de destino final.

Verificamos, também, a licença de instalação 45.002.668, emitida pela Cetesb, no dia 3 de maio

de 2016 – isto é, há menos de um mês – para implantação e instalação modernizadas para efetuar

o transbordo de resíduos domiciliares e de serviços de saúde grupo B. Nesse documento consta

que a empresa que não poderá iniciar operação desse empreendimento sem que a respectiva

licença de operação seja concedida pela Cetesb. Assim pergunto: qual é a licença ambiental que

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tem viabilizado a operação do transbordo Vergueiro nas instalações atuais? Pergunta seis. Como

tem sido tratado o chorume produzido pelo lixo? Qual é o destino? Como tem sido tratado o

chorume que cai dos caminhões que transportam o lixo? Quem se responsabiliza pelo dano

ambiental produzido? Os caminhões obedecem às especificações técnicas? Tem havido

fiscalização nesse sentido? Já houve alguma aplicação de multa? Se sim, quantas foram, em que

datas foram aplicadas? Como está o processo de cada uma na data de hoje? Pergunta sete. Há

previsão no contrato de multas por dano ambiental? De que natureza? Em que casos foram

aplicadas? Oitava. Como a Amlurb fiscaliza grandes geradores de resíduos sólidos (Decreto

48.251/07), existe o registro de casos em que as concessionárias recolheram esses materiais?

Qual é o modelo de fiscalização adotada? Quantas multas foram aplicadas? Nove. Quais

categorias profissionais constam como responsáveis técnicos pelas concessionárias? A Prefeitura

está fazendo cumprir a Resolução 1.024 do CREA e do CONFEA, normatizada pela Resolução

01/2012 do CREA-SP, que institui o livro de ordem para os profissionais vinculados ao sistema

CREA/CONFEA? As anotações permitem verificar a efetiva participação do profissional na

execução dos trabalhos da obra ou exercício, de todas as ocorrências do empreendimento. Há

evidência nos atos da presença de profissionais nos aterros, nas estações de transbordo e na

operação de coleta de lixo? Décima. A coleta dos resíduos nas feiras livres estava prevista no

primeiro contrato, com a colocação de contêineres nas pontas das mesmas. Foram implantadas?

Se sim, por que foram retiradas? Se não, por quê? Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator

acatou as ponderações apresentadas pelo Conselheiro Domingos Dissei e assinalou que

promoverá a adequação destes quesitos no que for atinente à medida cautelar em tela, mas que o

conjunto destes elementos estarão presentes no processo de apreciação da execução contratual.

Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida cautelar de suspensão do ato de

formalização de instrumento jurídico que resulte em alteração da tarifa do Contrato de Concessão

26/SSO/2004, expedida pelo Conselheiro Corregedor João Antonio – Relator, até que haja

esclarecimentos suficientes para a apreciação deste Tribunal de Contas." (Certidão – TC

1.025/16-99) Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que

pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício

Faria que assumisse a direção dos trabalhos. Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS

REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE

ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC 2.989/11-03 – Secretaria Municipal

de Educação e Centro de Integração Social Guarani – CEI Guarani – Convênio 113/SME/2001-

RP R$ 4.821.783,00 – Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche.

Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim acolheu o Convênio 113/SME/2011-

RP firmado com o Centro de Integração Social Guarani para o atendimento de crianças por meio

de Centro de Educação Infantil/Creche. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Revisor

acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Afinal,

na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido."

(Certidão) 2) TC 3.597/07-02 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e de Telvent

Brasil S.A. interpostos contra o V. Acórdão de 24/8/2011 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales

– Secretaria Municipal de Transportes e Telvent Brasil Ltda. (Contrato 018/2007-SMT.Gab R$

14.168.730,00) – Execução de serviços de Revitalização e Manutenção dos Equipamentos de

Campo do Sistema de Controle de Tráfego em Área 4 – CTA-4, com fornecimento de

equipamentos e materiais ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau

de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório

e voto do Relator, em conhecer dos recursos voluntários interpostos pela Procuradoria da

Fazenda Municipal e pela empresa Telvent Brasil S.A., por presentes os pressupostos de

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admissibilidade previstos no artigo 140 do Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais,

por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, Edson

Simões e Domingos Dissei, em negar-lhes provimento, mantendo o V. Acórdão recorrido, por

seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencido, no mérito, o Conselheiro João Antonio –

Revisor que, consoante declaração de voto apresentada, deu provimento aos apelos. Relatório:

Em julgamento Recursos Voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal –

PFM e por Telvent Brasil S.A., contra v. Acórdão de fls. 605/606 que, por maioria, com voto de

desempate, julgou irregular o Contrato 018/2007-SMT.GAB, firmado entre a Secretaria

Municipal de Transportes e a empresa Recorrente, para a execução de serviços revitalização e

manutenção dos equipamentos de campo do Sistema de Controle de Tráfego em Área 4 – CTA4,

com fornecimento de equipamentos e materiais. A referida Decisão julgou irregular o Ajuste por

considerar descabida a inclusão de Cláusula que autoriza a subcontratação na hipótese dos autos

por se tratar de contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, I15

da

Lei 8.666/93, pois a permissão expressa a tal prática equivale a consentir a realização de ato

simulado. Inconformada, a Procuradoria da Fazenda Municipal recorreu, reproduzindo em suas

razões trechos das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria

Geral e transcrevendo ensinamentos do Professor Marçal Justen Filho, aduzindo, em resumo, que

a natureza da impropriedade é meramente formal e não gerou prejuízo ao Erário, merecendo ser

relevada. Alegou que a falha poderá ser melhor avaliada no âmbito do acompanhamento da

Execução do Contrato. Ao final pleiteou a integral reforma do julgado ou, sucessivamente, o

reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais. Por sua vez, a Contratada pleiteou a

reforma do Julgado fundando suas razões recursais também nos pareceres da AJCE e da SG e

argumentou que a hipótese de inexigibilidade estaria devidamente caracterizada, pois apenas ela

detém a expertise para intervir no sistema; afirmou que o preço contratado é adequado, razoável

e vantajoso em relação à instalação de um novo sistema; defendeu o índice de correção adotado

e, por fim, no que toca às Cláusulas Contratuais sustentou que aquelas que determinam as

condições de realização dos serviços não foram baseadas exclusivamente em sua proposta

comercial, contudo sendo ela a única empresa qualificada para a prestação de tal serviço, natural

a dificuldade da Administração em precisar as atividades necessárias para o desenvolvimento do

Contrato; que não houve estipulação de extensão da vigência do Ajuste pelo prazo de 10 (dez)

anos, mas sim de garantia do sistema; afirmou que o objeto é indivisível e impossível que duas

ou mais empresas realizem conjuntamente o mesmo serviço, porém, para atender ao interesse

público nada impede a subcontratação de serviços acessórios. Já a Secretaria Municipal de

Transportes, embora devidamente cientificada a respeito da Decisão de primeiro grau, deixou de

oferecer Recurso. Na instrução dos Recursos a Subsecretaria de Fiscalização e Controle refutou

as alegações das Recorrentes, pois entendeu que não foram trazidos elementos novos que

pudessem alterar seu posicionamento em razão da Cláusula que permite a subcontratação de

serviços, o que é incompatível com a hipótese de Contratação Direta, fundada na inexigibilidade

do dever de licitar. Ainda, apresentou as principais constatações decorrentes dos trabalhos de

Acompanhamento da Execução Contratual. A Procuradoria da Fazenda promoveu novas

manifestações às fls. 681 e 686, requerendo o conhecimento e provimento dos Apelos

interpostos, a fim de que o V. Acórdão seja reformado para se declarar regular o Contrato ou que

se aceitem os efeitos financeiros que ele produziu. Por seu lado, a Assessoria Jurídica de

15

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de

materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial

exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado

fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo

Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

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Controle Externo, na voz do seu Assessor Jurídico Chefe, opinou pela admissibilidade dos

Recursos interpostos e, no mérito, pela reforma do julgado por considerar que a eventual

subcontratação poderia acontecer desde que previamente autorizada pela Pasta e que não

ensejasse o trespasse das obrigações que fundamentaram a Contratação Direta. Ainda, registrou

que a aplicação de tal interpretação só poderia ser verificada na prática e, de acordo com as

informações trazidas pela Auditoria sobre Execução do Contrato, sustentou que não há menção à

ocorrência da subcontratação. A Procuradoria da Fazenda Municipal, ciente do acrescido e com

apoio da manifestação da AJCE, ratificou seu posicionamento pelo acolhimento do Ajuste ou,

sucessivamente, pela aceitação dos seus efeitos financeiros. Por fim, a Secretaria Geral também

opinou pelo conhecimento dos Recursos e pelo provimento de ambos, alinhando-se com a

Assessoria Jurídica de Controle Externo. É o relatório. Voto: Conheço dos Recursos Voluntários

interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal - PFM e por Telvent Brasil S.A., uma vez

presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 140 do Regimento Interno. No

mérito, entendo que nesta quadra a análise deve incidir estritamente na possibilidade de inclusão

da Cláusula Décima Terceira do Contrato, que previu a subcontratação, cessão e transferência do

objeto do Ajuste firmado diretamente, por inexigibilidade de Licitação. Referida Cláusula dispõe

o seguinte: "13.1. Qualquer cessão, subcontratação ou transferência dos serviços objeto do

CONTRATO feita sem autorização da PREFEITURA será nula de pleno direito e sem

qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.

13.1.1. Eventual autorização da PREFEITURA deverá se dar prévia e expressamente à cessão,

subcontratação ou transferência, devendo ser anexada ao Processo Administrativo nº 2007-

0.188.161-1, juntamente com os documentos necessários. Sucede, porém, que o subitem 13.1.2

da referida cláusula tem a seguinte dicção: 13.1.2. Não se caracterizará a subcontratação ou a

transferência tratadas nesta cláusula, a contratação de serviços-meio necessários à

prestação da atividade fim do CONTRATO." (grifei) Isto é, se a contratação de serviços

"meio" necessários à prestação da atividade-fim não se caracteriza como subcontratação, como

consta do "subitem 13.1.2." acima transcrito e sublinhado, forçoso concluir-se que os demais

itens desta Cláusula permitem a hipótese de subcontratação em sentido amplo, genérico e

ilimitado, tendo como única restrição a autorização prévia da Prefeitura. Ora, a característica

primordial da Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação é a inviabilidade de

competição, ou seja, o objeto não é passível de ser oferecido à competição por sua singularidade,

ou, ainda, por haver um único interessado ou prestador para a execução do contrato, como, aliás,

ressaltado pela própria Assessoria Jurídica da CET às fls. 125, 140 e 156. Sendo assim, a

hipótese de transpasse prevista nesta Cláusula configura-se absolutamente irregular, em

detrimento da modalidade adotada de contratação. Poder-se-ia, em tese, admitir eventual

subcontratação das atividades "meio", em casos de Contratação Direta por Inexigibilidade, desde

que estabelecidos os limites, necessidades e justificativas técnicas e a natureza dos serviços

passíveis da eventual subcontratação, requisitos esses que não se verificam em quaisquer dos

itens da Cláusula Décima Terceira. Entendo, ainda, que nem mesmo o acolhimento pela

Contratante da determinação constante do ofício previamente expedido pelo Exmo. Conselheiro

Relator, à fl. 519, para que a exegese da Cláusula relativa à subcontratação, cessão ou

transferência do contrato se desse em consonância com os fundamentos que justificaram a

inexigibilidade do Procedimento Licitatório, como recomendou a AJCE afasta a irregularidade

apontada. O mesmo se há de dizer da notícia de que não houve no curso da execução contratual a

efetivação de subcontratação, notícia essa, que por óbvio, foge ao escopo da análise deste

Contrato. Ademais, não se pode deixar ao arbítrio da Contratante a interpretação de Cláusula de

subcontratação genérica, lacônica e sem fixação de limites. Ante todo o exposto, conheço dos

Recursos interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a r. decisão recorrida por

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seus próprios e jurídicos fundamentos. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro João

Antonio: Consubstanciado nas manifestações exaradas pelo Assessor Chefe de Controle

Externo, pela Secretaria Geral e pela Procuradoria da Fazenda Municipal, CONHEÇO dos

Recursos interpostos, pois presentes seus requisitos regimentais de admissibilidade e, no mérito,

DOU PROVIMENTO aos apelos para o fim de julgar REGULAR o Contrato 018/07, celebrado

entre a Secretaria Municipal de Transporte e a empresa Telvent Brasil S/A. Participaram do

julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente

o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, 25 de maio de 2016. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da

Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." Prosseguindo, o Presidente em exercício,

Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro

Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto

Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria para relatar os

processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-

PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.203/12-11 – Secretaria Municipal de

Assistência e Desenvolvimento Social e Mamãe Associação de Assistência à Criança

Santamarense – Convênio 006/Smads/2010 R$ 384.000,00, TAs 001/2010 R$ 451.260,00

(prorrogação de prazo por mais seis meses), 002/2010 R$ 902.520,00 (prorrogação de prazo por

mais 12 meses) e 001/2011 R$ 1.805.040,00 (prorrogação de prazo por mais 24 meses) –

Prestação de serviços denominados de Projeto EACE – Esportes, Artes, Cidadania e Educação,

de acordo com os padrões das ofertas que o compõem, estabelecidos nas normas técnicas

oriundas de Smads e em conformidade com a proposta de trabalho escolhida acrescida dos

elementos constantes do parecer do Coordenador de Assistência Social da CAS Sudeste, no

distrito de Jabaquara da CRAS Regional de Jabaquara (Tramita em conjunto com o TC 1.204/12-

84) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher, excepcionalmente,

o Convênio 006/Smads/2010 e os Termos de Aditamento 001/2010, 002/2010 e 001/2011.

Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social que zele para que os aditamentos sejam feitos rigorosamente dentro dos

prazos de vigência convenial, ressaltando que o seu descumprimento acarretará, nos casos

futuros, a responsabilização dos agentes públicos incumbidos de sua implementação. Relatório e

voto englobados: v. TC 1.204/12-84. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos

Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de maio de 2016.

a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 1.204/12-84 – Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Mamãe Associação de Assistência à

Criança Santamarense – Acompanhamento – Verificar se a execução do Convênio

006/Smads/2010 (R$ 384.000,00 – TAs 001/2010 R$ 451.260,00, 002/2010 R$ 902.520,00 e

001/2011 R$ 1.805.040,00), cujo objeto é a prestação de serviços denominados de Projeto

Esportes, Artes, Cidadania e Educação – Eace, de acordo com os padrões das ofertas que o

compõem, estabelecidos nas normas técnicas oriundas da Secretaria e em conformidade com a

proposta de trabalho escolhida acrescida dos elementos constantes do parecer do Coordenador de

Assistência Social da CAS Sudeste, no distrito de Jabaquara da CRAS Regional de Jabaquara,

está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a regularidade da prestação de contas

(Tramita em conjunto com o TC 1.203/12-11) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes

autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal

de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto

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do Relator, em julgar regular a execução do Convênio 006/Smads/2010. Relatório englobado:

Trago a julgamento conjunto os processos TC 1.203/12-11 e TC 1.204/12-84, pela conexão das

questões enfrentadas, pois nesses expedientes foram realizadas a análise formal e o

acompanhamento da execução do Convênio 06/SMADS/2010, com seus respectivos

aditamentos, decorrente da municipalização de serviços Socioassistenciais, que tem como objeto

a prestação dos serviços denominados Projeto EACE – Esportes, Arte, Cidadania e Educação,

sendo oferecidas 1000 vagas para crianças, adolescentes, jovens, adultos, terceira idade e

famílias, portadores ou não de deficiência, em situação de risco pessoal e/ou social, com valor de

repasse mensal de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), totalizando R$ 384.000,00

(trezentos e oitenta e quatro mil reais) para o período inicialmente previsto de vigência de 06

(seis) meses. Passo a relatar os correspondentes autos. No âmbito do TC 1.203/12-11,

manifestou-se inicialmente a Auditoria apontando as seguintes irregularidades em relação ao

Convênio 06/SMADS/2010: a) Valor empenhado insuficiente para atender a despesa do

exercício; b) Certificado de Regularidade com o FGTS vencido na data da assinatura do

Convênio; c) Ausência de apreciação e aprovação da minuta do convênio pela assessoria jurídica

da Unidade; d) Não designação de representante da Administração para o acompanhamento da

execução; e) Divulgação do convênio na página eletrônica da Prefeitura não contempla todas as

informações previstas pelo art. 2º da Lei Municipal 14.469/07; f) Não encaminhamento para

ciência da celebração do Convênio à Câmara Municipal de São Paulo; g) Publicação

extemporânea do Termo de Convênio; h) Não definição quantitativa das metas a serem atingidas

durante a execução do convênio, constando do Plano de Trabalho a quantidade de vagas a serem

disponibilizadas e as atividades que serão realizadas. Quanto ao Termo Aditivo 01/2010, a

Auditoria fez os seguintes apontamentos: a) Valor empenhado insuficiente para atender a despesa

do exercício; b) Ausência de apreciação e aprovação da minuta de aditamento pela assessoria

jurídica da Unidade; c) Não divulgação deste aditamento de convênio na página eletrônica da

Prefeitura; d) Não disponibilização do ajuste no Sistema Radar, uma vez que a publicação foi

realizada em desacordo com a Portaria 146/05-SMG, alterada pela Portaria 15/10-SMG. Em

relação ao Termo Aditivo 02/2010, foram indicadas as seguintes constatações: a) Valor

empenhado insuficiente para atender a despesa do exercício; b) Não divulgação deste aditamento

de convênio na página eletrônica da Prefeitura; c) Não elaboração de edital de chamamento,

mesmo tendo ocorrido o termo final do prazo do período de transição em que este era

dispensado, nos termos da Portaria 34/SMADS/2007; d) Não divulgação deste aditamento de

convênio na página eletrônica da Prefeitura; e) Não disponibilização do ajuste no Sistema Radar,

uma vez que a publicação foi realizada em desacordo com a Portaria 146/05-SMG, alterada pela

Portaria 15/10-SMG. No tocante ao último aditamento ao convênio analisado, o TA 01/2011, os

achados de Auditoria foram os seguintes: a) Valor empenhado insuficiente para atender a despesa

do exercício; b) Não divulgação deste aditamento de convênio na página eletrônica da Prefeitura;

c) Não elaboração de edital de chamamento, mesmo tendo ocorrido o termo final do prazo do

período de transição em que este era dispensado, nos termos da Portaria 34/SMADS/2007; d)

Não divulgação deste aditamento de convênio na página eletrônica da Prefeitura; e) Não

disponibilização do ajuste no Sistema Radar, uma vez que a publicação foi realizada em

desacordo com a Portaria 146/05-SMG, alterada pela Portaria 15/10-SMG. Todos os aditamentos

foram considerados irregulares pelos motivos enumerados acima e também por sucederem

conveniamento considerado irregular. Em seguimento da instrução, a Assessoria Jurídica de

Controle Externo manifestou-se pela irregularidade do Convênio 06/SMADS/2010 e dos Termos

de Aditamento 01/2010, 02/2010 e 01/2011, apenas apresentando discordância em relação a um

ponto, com relação ao período de transição estabelecido pela Portaria 34/SMADS/2007. Isso

porque portarias posteriores, 43/SMADS/2010 e 42/SMADS/2011, permitiram a prorrogação do

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período convenial. Todavia, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que a

prorrogação operada pelo Termo de Aditamento 01/2010 era irregular por outro motivo,

consistente na aposição de data retroativa ao aditamento, que havia expirado no dia 30 de junho

de 2010. A fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, foram intimadas a

Origem, a Ordenadora da Despesa à época dos fatos e a Entidade Conveniada, para se

manifestarem nos autos. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistencial Social

apresentou manifestação que, em síntese, afirma o que segue: a) a ausência de apreciação e

aprovação da minuta de aditamento pela assessoria jurídica da Unidade se deve ao elevado

número de convênios a serem aditados, sendo as orientações jurídicas veiculadas por meio de

Portarias; b) a remessa de informações à Câmara Municipal não se aplica à formalização dos

convênios da assistência social, por aplicação da Lei Municipal 13.153/2001; c) embora não

tenha havido formalização de designação de representante da Administração para o

acompanhamento da execução do convênio, essa tarefa foi cumprida, o que pode ser constatado

pelos relatórios de supervisão; d) o Despacho Secretarial que determinou a prorrogação pelo

Termo Aditivo 01/2010 foi publicado no dia 1º de julho de 2010, com efeitos retroativos a 29 de

junho de 2010; e) o empenhamento das despesas nos anos de 2010 a 2012 seguiu o determinado

nos decretos de execução orçamentária, com liberação de cotas orçamentárias trimestrais ou

quadrimestrais, nos termos dos Decretos 51.194/2010, 51.200/2010, 52.087/2011 e 52.934/2012,

tendo todo o período de vigência do convênio sido coberto com previsão de recursos; f) o termo

de Convênio 06/SMADS/2010 foi enviado para a publicação fora do prazo legalmente previsto,

o que, todavia, não ocorreu em relação a seus termos aditivos; g) a publicação das informações

completas sobre os termos de aditamento de convênios somente passou a ser efetuada na página

eletrônica da Pasta a partir do mês de setembro de 2010, por orientação firmada internamente. A

entidade Mamãe Associação de Assistência à Criança Santamarense manifestou-se sobre os

apontamentos da Auditoria que considerou dizer respeito à sua atuação como Conveniada da

seguinte forma: a) o Certificado de Regularidade com o FGTS estava vencido na data da

assinatura do Convênio em razão de problemas burocráticos na tramitação interna da Pasta, que

ocasionaram a demora na conclusão da avença, razão pela qual traz aos autos documentação que

considera comprobatória da regularidade quando do momento em que o termo convenial foi

firmado; b) afirmação da existência de projeto socioeducativo, com valores de mensuração que

podem ser aferidos nos relatórios e avaliações realizadas pela entidade junto aos participantes

dos cursos e atividades, dos quais acostou cópia aos autos; c) a ausência de edital de chamamento

deu-se em virtude da municipalização operada nos serviços de assistência social, mas a escolha

da entidade não foi aleatória, mas sim baseada no fato de a Conveniada, à época da

municipalização, ser a prestadora dos serviços junto ao Estado, estando em pleno

desenvolvimento das atividades que caracterizam o presente convênio. Alda Marco Antônio, ex-

Secretária Municipal, na qualidade de ordenadora de despesa à época dos fatos, trouxe

esclarecimentos, que podem ser resumidos, em síntese, nos seguintes pontos: a) os empenhos

emitidos foram suficientes para cobrir as despesas realizadas para o exercício de 2012; b) a

ausência de apreciação e aprovação da minuta de aditamento pela assessoria jurídica da Unidade

se deve ao elevador número de convênios a serem aditados, sendo as orientações jurídicas

veiculadas por meio de Portarias; c) a não disponibilização de todas as informações cabíveis na

página eletrônica de SMADS não compromete o convênio em si, conforme pronunciamentos do

próprio Tribunal de Contas do Município em outros processos; d) a obrigatoriedade da remessa

de informações à Câmara Municipal não se aplica aos convênios de SMADS. Pugna, ao final,

pelo acolhimento do instrumento convenial e seus aditamentos, sem imposição de sanções a

agentes públicos, pois as finalidades da Administração foram atingidas, com a fruição dos

serviços pela população, tendo os agentes públicos agido com zelo e os condutores dos serviços

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conveniados se pautado pela boa-fé. Tornados os autos à Subsecretaria de Fiscalização e

Controle, após a apresentação das defesas, a Auditoria considerou que todos os apontamentos

deveriam ser mantidos, com exceção de dois itens que considerou superados com os

esclarecimentos prestados, da seguinte forma: a) restou justificada, com a documentação

apresentada pela entidade Conveniada, a definição quantitativa de metas a serem atingidas

durante a execução do convênio; b) retificou o apontamento pelo qual considerava seria

necessária a remessa do termo convenial à Câmara Municipal, nos termos do Memorando

Circular SFC 176/11. Seguindo a instrução processual, os autos foram submetidos a uma nova

análise da Assessoria Jurídica de Controle Externo, que opinou no sentido de que alguns

apontamentos poderiam ser relevados, mas que subsistiriam problemas a comprometer a

regularidade do Convênio e de seus respectivos Termos de Aditamento. Assim, a Assessoria

Jurídica de Controle Externo considerou passíveis de relevação os seguintes apontamentos: a)

insuficiência de empenhamento, pois muito embora os Decretos orçamentários estivessem em

desacordo com o princípio da anualidade e com o previsto na Lei Federal 4.320/64, os agentes

públicos não poderiam adotar conduta diversa, devendo obediência à regulamentação municipal;

b) a não disponibilização das informações sobre o Convênio e de seus Aditivos na página

eletrônica de SMADS não macula, em si, o ajuste e suas alterações, embora o Tribunal possa

adotar medidas de reprimenda ou recomendação a fim de haja o devido cumprimento do previsto

na Lei Municipal 14.469/07; c) a não obrigatoriedade de comunicação da celebração do

Convênio à Câmara Municipal, por inaplicabilidade do art. 116, § 2º da Lei Federal 8.666/93 ao

âmbito municipal; d) a existência de precedentes no âmbito desta Corte de Contas do sentido de

relevar a publicação extemporânea de termos e aditamentos; e) a publicação dos termos de

Aditamento realizada em desacordo com a Portaria 146/05-SMG, impossibilitando a captação

dos dados pelo Sistema Átomo Radar, não compromete a regularidade dos ajustes, embora possa

ser objeto de medidas de reprimenda ou recomendação, pelo descumprimento da normativa

referida. A Procuradoria da Fazenda Municipal pondera que muito embora possam ser feitas

ressalvas aos procedimentos adotados, as falhas apontadas são de caráter formal, a ensejar a

convicção de que não macularam os ajustes. Sustenta, ainda, que os atos praticados podem ser

recepcionados por esta Corte de Contas, pois não há dúvidas de que os serviços pactuados foram

prestados, sem comprovação de qualquer conduta de má-fé ou de prejuízo ao Erário. Pleiteia, ao

final, o acolhimento do termo convenial e de seus aditamentos, com relevação das

impropriedades constatadas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento dos efeitos patrimoniais e

financeiros decorrentes. Encerrando a instrução processual do primeiro expediente analisado, a

Secretaria Geral opinou pelo não acolhimento do Convênio em exame e de seus Termos de

Aditamento, adotando o posicionamento exarado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo,

com ressalva de considerar que a Origem prorrogou um ajuste efetuado sem a realização de

processo objetivo de seleção, cuja manutenção deveria ser pautada pela excepcionalidade de sua

celebração. Passando ao TC 1.204/12-84, que trata da execução do Convênio 06/SMADS/2010,

a primeira manifestação da Auditoria constatou apenas duas impropriedades: a) Inexistência de

placa de identificação afixada no imóvel onde funciona o serviço conveniado; b) Ausência de

informação de que o Projeto EACE é mantido em convênio com a Prefeitura do Município de

São Paulo e com o Governo do Estado, no material promocional e de divulgação das atividades

da Entidade. Em seguida, manifestou-se a Assessoria Jurídica de Controle Externo, afirmando

não vislumbrar questionamentos jurídicos adicionais aos apontamentos de irregularidades

efetuados pela Auditoria, reservando-se, todavia, a faculdade de emitir novo parecer após a

apresentação de defesas pelos interessados. Assim, considerando a inafastável garantia de

exercício do contraditório e da ampla defesa, a Origem, os ordenadores de despesas e a entidade

Conveniada foram instados a se manifestar. Manifestou-se a Secretaria Municipal de

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Desenvolvimento e Assistência Social apresentando comprovação de afixação de placa

identificando o serviço conveniado e oferecido, e admitindo que o material promocional não

contava com o indicativo da existência de convênio com a Municipalidade e com o Estado de

São Paulo, passando, todavia, a fazê-lo a partir da constatação da Auditoria. A entidade

Conveniada trouxe aos autos a comprovação de afixação da placa informativa do serviço, da

mesma forma que a Origem, e também apresentou os novos modelos de formulários e

documentos utilizados, nos quais passou a constar a menção expressa à existência de convênio

com as Administrações Estadual e Municipal. Alda Marco Antônio, na qualidade de ex-

Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e ordenadora de despesas à época

dos fatos, noticiou o saneamento das impropriedades apontadas pela Auditoria, nos mesmos

termos em que se manifestaram a Origem e a entidade Conveniada. Voltando os autos à

Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Auditoria considerou que estavam superados ambos

os apontamentos, com os esclarecimentos prestados pelos interessados. Seguindo a instrução, a

Assessoria Jurídica de Controle Externo apresentou parecer também no sentido de que as

impropriedades foram sanadas e que não persistem apontamentos que impeçam o acolhimento da

execução convenial, sem prejuízo de eventuais determinações que sejam consideradas cabíveis

em razão do descumprimento inicial das obrigações previstas no Convênio. A Procuradoria da

Fazenda Municipal requer seja acolhida a execução convenial, por sua regularidade, face à

correção das falhas inicialmente constatadas, superadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte.

Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral opina pelo acolhimento da execução do

Convênio 06/SMADS/2010, tendo em vista a inexistência nos autos de notícias acerca de

eventual descumprimento do objeto convenial. É o relatório. Voto englobado: Esta Relatoria

possui o entendimento, expressado em outros julgados16

, de que deve haver a aplicação mais

branda do ordenamento jurídico em relação às falhas e infringências de natureza formal que

remanesceram não relevadas pelos órgãos preopinantes desta Corte, em razão de se tratar de

avença na forma de convênio, a qual não se subsume por inteiro, ao regime jurídico da Lei

Federal 8.666/93. Este diploma normativo trata, por excelência, da contratação e não do

conveniamento, ao qual se aplicam suas disposições no que forem cabíveis e pertinentes,

conforme previsto no artigo 116 da Lei Geral de Licitações. Tanto a Lei Federal 8.666/93 possui

limitações na disciplina das parcerias da Administração Pública com entidades da Sociedade

Civil, que foram editados diplomas específicos, como a Lei Federal 9.637/98 e a Lei Federal

9.790/99, que introduziram instrumentos como os contratos de gestão e os termos de parceria

para lidar com o tema. Mais recentemente, foi editada a Lei Federal 13.019/14, que traz novos

institutos e previsões aplicáveis, mas sua vigência, todavia, não alcança os fatos anteriormente

praticados, como no caso em tela. Feita estas ponderações iniciais, passa-se à análise dos

apontamentos realizados pelos Órgãos Técnicos referentes à observância das formalidades legais

na celebração do Convênio 06/SMADS/2010 e de seus Termos de Aditamento 01/2010, 02/2010

e 01/2011, e à execução da avença. Verifica-se pela instrução de ambos os processos ora

analisados, os TCs 1.203/12-11 e 1.204/12-84, que os apontamentos tidos como subsistentes

pelos Órgãos Técnicos desta Corte, mesmo diante das defesas apresentadas, referem-se à

formalização do convênio e de seus aditamentos, já que em relação à execução dos serviços

prestados, houve o registro de apenas duas infringências, de menor relevância, que foram

superados durante o trâmite do feito, com aposição de placa de identificação do serviço e

inclusão, nos formulários empregados, de menção ao financiamento do projeto pelas

Administrações Municipal e Estadual. Ou seja, apesar de remanescerem questões suscitadas pela

análise formal do convênio e de seus aditamentos, verifica-se que tais constatações não foram

16

TC nº 7.593/11-21, TC nº 649/11-84, TC nº 595/11-57, TC nº 650/11-63, TC nº 1.017.11-56 e TC nº 1.276/11-04

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suficientes a macular o ajuste como um todo, já que o acompanhamento da execução convenial

aponta para o cumprimento das obrigações pactuadas. É certo que a observância da formalidade

constitui requisito de validade do ato administrativo, constituindo-se em garantia jurídica para o

administrado e para a própria Administração. Todavia, como bem observa Maria Sylvia Zanella

Di Pietro: "A obediência à forma não significa, no entanto, que a Administração esteja sujeita a

formas rígidas e sacramentais". Assim, é possível mitigar os efeitos da inobservância das formas,

em prol do atingimento da finalidade de consecução de um resultado de interesse público. Com

essa perspectiva, passo a analisar os apontamentos realizados em relação ao Convênio e/ou a

seus Termos Aditivos, que não se viram superados e, consequentemente, foram considerados

suficientes a conduzir à irregularidade da avença. a) Certificado de Regularidade com o FGTS

vencido na data da assinatura do Convênio. Foi possível verificar que o Certificado de

Regularidade junto ao FGTS venceu durante a instrução do processo administrativo, que

culminaria com o conveniamento. Mas, pela documentação acostada aos autos, constata-se que

em nenhum momento a entidade Conveniada esteve em situação irregular. Ou seja, houve uma

falha administrativa em não exigir da Conveniada a apresentação do novo Certificado, mas não

se pode considerar que tenha sido impropriedade suficiente a macular o ajuste como um todo.

Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado nesse sentido, de considerar que a

ausência documental de Certificado de Regularidade do FGTS não é, por si só, infringência a

determinar a irregularidade da avença examinada. Nesse sentido, podem ser suscitados como

precedentes os seguintes expedientes: TC 1.447/08-08; TC 2.981/05-53 e TC 3.080/07-8717

. b)

Ausência de apreciação e aprovação da minuta do convênio pela assessoria jurídica da Unidade.

Muito embora seja relevante a existência de manifestação jurídica que analise os termos de um

convênio e seus aditamentos, como no caso em tela, considera a doutrina que a falta do parecer

previsto no art. 38, parágrafo único da Lei Federal 8.666/93 não acarreta a invalidação dos atos

praticados. Nesse sentido, Marçal Justen Filho afirma que "a ausência de manifestação da

assessoria jurídica não se constitui em defeito autônomo, apto a eliminar a validade do ato. (...) O

descumprimento da regra do parágrafo único não vicia o procedimento se o edital ou o contrato

não apresentavam vício".18

c) Não designação de representante da Administração para o

acompanhamento da execução. A ausência de designação formal de representante não acarretou

falta de acompanhamento efetivo da execução, pois apesar de não ter havido a formalização do

ato, a Origem trouxe aos autos documentação comprobatória de que os serviços vinham sendo

acompanhados por técnico responsável. A análise da Auditoria, por sua vez, não detectou falhas

de execução do Convênio que pudessem decorrer da ausência de supervisão dos trabalhos, sendo,

assim, este apontamento passível de operação. d) Não elaboração de edital de chamamento,

mesmo tendo ocorrido o termo final do prazo do período de transição em que este era

dispensado, nos termos da Portaria 34/SMADS/2007. Conforme apontado no parecer da

Assessoria Jurídica de Controle Externo, as Portarias 43/SMADS/2010 e 42/SMADS/2011,

expedidas posteriormente, permitiam a prorrogação do convênio em análise. Além disso, é de se

considerar que o Convênio em exame foi celebrado quando da municipalização dos serviços de

assistência social anteriormente prestados pela Administração Estadual e que, diante da

complexidade da demanda a suprir, face às inúmeras necessidades da população paulistana, a

prorrogação não se afigurou irrazoável ou desproporcional, vindo os editais de chamamento a

serem utilizados posteriormente. Por tais razões, tal apontamento não macula a prorrogação do

17

TC nº 1.447/08-08, Relator Conselheiro João Antônio, julgamento em 18/03/2015, v.u.; TC nº 72-002.981/05-53,

Relator Conselheiro Roberto Braguim, julgamento em 11/03/2015, v.u.; TC nº 72-003.080/07-87, Relator

Conselheiro Domingos Dissei, julgamento em 04/03/2015. 18

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª. edição. 2ª.

tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 689-690.

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ajuste. e) Prorrogação operada pelo Termo de Aditamento 01/2010 conta com aposição de data

retroativa, pois o termo convenial já haveria expirado no dia 30 de junho de 2010. Verificou-se

durante a instrução processual que embora conste, no Termo de Aditamento 01/2010, a data de

30 de junho de 2010 como data de celebração do ajuste, este somente teria sido efetivamente

firmado a 5 de julho de 2010, quando houve o encaminhamento do respectivo processo

administrativo para assinatura. Enfrentando tal questão, de que houve aposição de data retroativa

no aditamento em análise, a Origem afirmou que o Secretário da Pasta expediu despacho

autorizatório da prorrogação no dia 1º de julho de 2010, com efeitos retroativos a 29 de junho

daquele ano, o que seria suficiente para a não caracterização de extinção do Convênio

06/SMADS/2010 e, consequentemente, para a validade do Termo de Aditamento em exame. É

possível inferir das informações prestadas que o prazo efetivamente havia se expirado, mas que a

Origem estava encetando as providências necessárias para que o aditamento fosse firmado ainda

durante a vigência do Convênio, não transparecendo que a prorrogação do prazo do ajuste tenha

sido efetivada com má-fé ou interesses outros que não o interesse público a tutelar, que seria

evitar a descontinuação do serviço que era prestado. Nesse sentido, no início deste voto já foi

apontado que é possível a mitigação da observância das formas, sopesando-se o atendimento do

interesse público, que pode ser tido como alcançado no caso em tela, em razão da constatação de

que a avença vinha sendo regularmente executada, cumprindo-se o Plano de Trabalho e

oferecendo as atividades esportivas à população. Portanto, muito embora seja desejável que as

prorrogações conveniais sejam realizadas em tempo hábil, especificamente no caso em tela,

vislumbro a possibilidade de excepcional relevação da falha. Diante do exposto, ACOLHO

EXCEPCIONALMENTE o Convênio 06/SMADS/2010, os Termos de Aditamento 01/2010,

02/2010 e 01/2011, e JULGO REGULAR a execução do ajuste, DETERMINANDO À ORIGEM

que zele para que os aditamentos sejam feitos rigorosamente dentro dos prazos de vigência

convenial. Ressalte-se que o descumprimento dessas determinações acarretará, nos casos futuros,

a responsabilização dos agentes públicos incumbidos de sua implementação. Participaram do

julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente

o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, 25 de maio de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria –

Relator." 3) TC 529/12-03 – Secretaria Municipal da Saúde e Instituto de Desenvolvimento

Gerencial S.A. – Contrato 083/2010-SMS-1 R$ 1.200,000,00 e TA 01/2012 R$ 278.670,00

(prorrogação de prazo) – Prestação de consultoria técnica especializada em gestão de serviços e

sistemas objetivando a melhoria da saúde financeira da Secretaria Municipal da Saúde

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato

083/2010-SMS-1 e seu respectivo Termo Aditivo 01/2012, relevando, excepcionalmente, as

falhas formais relativas à intempestividade na emissão das notas de empenho, a não emissão de

notas de empenho, para o período de 26/12/2011 a 31/12/2011, e a falta de formalização da

justificativa para a contratação. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar que a

Secretaria Municipal da Saúde, nas situações futuras, atente para a observância das normas e

prazos relativos à emissão de notas de empenho. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar

o envio de ofício acompanhado de cópia deste Acórdão à Secretaria Municipal da Saúde e ao

Instituto de Desenvolvimento Gerencial S.A., para ciência. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Trago a julgamento o TC 529/12-03, instaurado

a partir de proposta da Coordenadoria IV, de que fosse analisado o Contrato 083/2010-SMS.1,

firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde e o Instituto de Desenvolvimento Gerencial S/A,

em razão da conexão do objeto deste com o constante do Plano Anual de Fiscalização de 2011 –

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PAF, e também por constar de matéria veiculada na mídia acerca de investigação, pelo

Ministério Público do Estado de São Paulo, sobre contratos de consultorias firmados pela

Municipalidade, com supostos valores excessivos. A verificação inicial realizada pela Auditoria

considerou irregular o Contrato 083/2010-SMS.1, em função dos seguintes pontos:

intempestividade na emissão das notas de empenho, não emissão de notas de empenho, para o

período de 26.12.11 a 31.12.11, e falta de formalização da justificativa para a contratação. O

Termo Aditivo 01/2012, por sua vez, foi considerado formalmente regular. A Assessoria Jurídica

de Controle Externo manifestou-se divergindo da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em

relação à justificativa da contratação, pois considerou que o parecer da Comissão Técnica,

juntado a fls. 61/62 destes autos, era suficiente para indicar os motivos fáticos que ensejaram a

contratação, justificando-a, portanto. Em respeito ao exercício do contraditório e da ampla

defesa, foram intimadas para manifestação a Origem, os Ordenadores de Despesas à época e o

representante legal da Contratada. A Secretaria Municipal da Saúde manifestou-se pela não

caracterização da intempestividade no empenhamento dos recursos, pois os despachos que

autorizaram os empenhos foram emitidos antes da realização das despesas. Em relação ao

período de 26.12.11 a 31.12.11, afirma a realização de empenho prévio em valor suficiente,

apresentando o quadro de valores extraído da consulta dos empenhos efetuados em favor do

Instituto de Desenvolvimento Gerencial S/A. Por derradeiro, afirma que a contratação foi

justificada por despacho do Chefe de Gabinete da Pasta, no qual consta a afirmação de que a

contratação é justificada pela necessidade de contratação de terceiro para identificar

oportunidades de crescimento das receitas oriundas da União e para otimizar os gastos correntes

da Secretaria Municipal da Saúde por meio do aperfeiçoamento de práticas gerenciais desta. O

Instituto de Desenvolvimento Gerencial S/A apresenta esclarecimentos em que discorre sobre as

atividades, em geral, desenvolvidas no âmbito da Companhia, e especificamente no âmbito do

Contrato nº 083/2010-SMS.1. Aduz considerar que as falhas apontadas são inconformidades

formais no processo de contratação e de acompanhamento, que não são imputáveis ao Instituto.

Odeni de Almeida, ex-Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde, e José Maria da

Costa Orlando, ex-Secretário Adjunto da referida Pasta, apesar de intimados a prestar

esclarecimentos, deixaram transcorrer "in albis" o prazo para manifestação. Os autos retornaram

para a Auditoria, que se manifestou no sentido de manter os apontamentos de irregularidade, em

relação à intempestividade na emissão de notas de empenho e não emissão de notas para o

período de 26.12.11 a 31.12.11. No mesmo sentido, considera que não houve formalização da

justificativa para a contratação, por meio de manifestação da unidade requisitante que expusesse

as razões de sua real necessidade dentro da finalidade e dos propósitos da unidade. A Assessoria

Jurídica de Controle Externo manteve seu entendimento no sentido de que a documentação

constante dos autos, mormente o despacho do Chefe de Gabinete autorizando a contratação, é

suficiente para suprir a omissão verificada em relação à justificação da contratação, muito

embora formalmente devesse a justificativa da contratação inaugurar o processo administrativo.

Em relação à intempestividade de empenhamentos e ausência de empenho para o período entre

26.12.11 a 31.12.11, alinha seu posicionamento àquele expressado pela Auditoria desta Corte, no

sentido da impossibilidade de acolhimento do Contrato 083/2010-SMS.1. A Procuradoria da

Fazenda Municipal sustenta que as impropriedades constatadas tem caráter formal, não tendo

havido qualquer restrição aos valores pagos ou aos serviços prestados. Assevera, também, que

não houve prejuízo ao erário e nem qualquer indício de dolo, culpa ou má-fé dos agentes

públicos responsáveis pelos atos praticados em relação à contratação. Encerrando a instrução

processual, a Secretaria Geral acompanhou o posicionamento esposado pela Assessoria Jurídica

de Controle Externo, no sentido de que permanecem as irregularidades relativas aos

empenhamentos intempestivos e à ausência de empenho para o período de 26.12.11 a 31.12.11,

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sustentando, assim, que o Contrato 083/2010-SMS.1. não deve ser acolhido, e, por aplicação do

princípio da acessoriedade, que o Termo Aditivo 01/2012 também não pode ser reputado regular.

É o Relatório. Voto: Da análise empreendida pelos Órgãos Técnicos desta Corte nestes autos, há

3 (três) apontamentos que devem ser enfrentados: a intempestividade na emissão das notas de

empenho, a não emissão de notas de empenho, para o período de 26.12.11 a 31.12.11, e a falta de

formalização da justificativa para a contratação. Vejamos cada um deles. Em relação à falta de

formalização da justificativa para a contratação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo,

secundada pela Secretaria Geral, considera que, embora a formalidade aplicável ao processo

administrativo de contratação seja que a primeira peça informativa traga a justificativa para tal

contratação, a inobservância dessa formalidade, no caso em tela, é passível de superação, pois

atos praticados posteriormente, como a manifestação da Comissão Especial e o despacho

autorizador da contratação, firmado pelo Chefe de Gabinete da Pasta, veicularam as razões pelas

quais se entendeu necessária a contratação. É de se reputar admissível, sob esse prisma, que a

contratação está devidamente justificada, como bem demonstrado pela Assessoria Jurídica de

Controle Externo, já que a essência da previsão normativa é que os motivos da contratação sejam

expostos, a fim de que possa ser efetuado o devido controle de correspondência entre tais

motivos e o interesse público. No caso em exame, a motivação para a contratação, que visava ao

aumento de receitas e a melhoria dos gastos públicos realizados pela Pasta, foi externada nos atos

apontados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e no termo de referência da contratação,

acostado aos autos a fls. 23/27. Como a otimização dos gastos correntes e o aprimoramento da

gestão das fontes de financiamento de um órgão público, constantes dos documentos citados,

atendem ao interesse público, a função da justificativa foi atingida, embora ela não tenha sido

formalizada do modo adequado. Desse modo, a não observância da formalidade ínsita à

justificativa da contratação pode ser relevada, já que o objetivo a qual ela serve foi alcançado,

ainda que por outros meios. O segundo ponto que deve ser analisado é a intempestividade na

emissão das notas de empenho. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte tem sido

reiterada no sentido de que a falta de empenhamento prévio e suficiente, desacompanhada de

outras falhas de maior relevância, não deve conduzir ao juízo de irregularidade da contratação.

Assim, é passível de relevação a extemporaneidade do empenho nestes autos, como ocorreu em

decisões proferidas em outros expedientes. 19

O terceiro e o último ponto a ser examinado é a

ausência de emissão de notas de empenho para o período de 26.12.11 a 31.12.11. De plano,

verifica-se que o contrato ficou a descoberto de empenho por curto período de tempo, por apenas

cinco dias. A época em que falha ocorreu, nos últimos dias do ano de 2011, também indica que a

ausência do empenho devido possa ter ocorrido em razão do fechamento da execução

orçamentária de um exercício e o início do exercício seguinte. Tais fatores corroboram para a

ideia de que a falha não gerou maiores consequências ou impacto, sugerindo sua possibilidade de

relevação. Não bastasse tal ponderação, é necessário também considerar que, em relação à

ausência de empenhamento prévio, esta Corte de Contas vêm se posicionando da mesma forma

como em relação à intempestividade na emissão das notas de empenho, no sentido de que tal

espécie de falha é passível de relevação, como recentemente, no julgamento do TC 5.664/00-00,

realizado em 27/11/2015. Diante do exposto, ACOLHO o Contrato 083/2010-SMS.1 e seu

respectivo Termo Aditivo 01/2012, relevando, excepcionalmente, as falhas formais apontadas,

DETERMINANDO que a Origem, nas situações futuras, atente para observância das normas e

prazos relativos à emissão de notas de empenho. Oficie-se à Origem e à Contratada, dando

ciência da decisão. Após, arquive-se. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos

19

Vide: TC nº 4.073.06-76, julgado em 28/07/10; TC 4.418/03-01, julgado em 31/03/11; TC nº 4.217/01-80,

julgado em 06/02/13; TC nº 113/02-13, julgado em 08/05/14; TC nº 1.447/08-08, julgado em 18/03/15.

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Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Guilherme Bueno De Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de maio de 2016.

a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 4) TC 717/13-02 – Recurso "ex

officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 22/5/2015 – Julgador Conselheiro

João Antonio – Secretaria Municipal de Transportes e Marcio Rodrigues Alves Schettino –

Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/outubro/2010 (R$ 2.766,31). Após o

relato da matéria, "o Conselheiro Maurício Faria conheceu do recurso "ex officio", por

regimental, e, no mérito, considerando que a irregularidade relativa ao pagamento das inscrições

de servidores em congresso por meio de adiantamento, encontra amparo em legislação própria

que não estabelece limite de gastos, mas sim, unicamente a presença das circunstâncias exigíveis

para a utilização dos recursos por meio do regime de adiantamento, quais sejam, a

impossibilidade da contratação pelo regime normal de aplicação, a excepcionalidade da despesa e

a necessidade de seu pronto pagamento, deu-lhe provimento para o fim de declarar a regularidade

integral da prestação de contas examinada, com outorga de quitação ao interessado, assim como

determinou, após os trâmites regimentais, o arquivamento dos autos e a devolução do processo

administrativo à Origem. Ademais, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor acompanhou, na

íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, na fase de votação, o

Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 5) TC

1.839/13-17 – Recurso "ex officio" interposto contra R. Decisão de Juízo Singular de 22/5/2015

– Julgador Conselheiro João Antonio – Subprefeitura Cidade Tiradentes e Rosangela Maria de

Paula – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2011 (R$ 2.100,00). Após o relato

da matéria, "o Conselheiro Maurício Faria conheceu do recurso "ex officio", por regimental, e,

no mérito, considerando que a irregularidade relativa ao pagamento das inscrições de servidores

em congresso por meio de adiantamento encontra amparo em legislação própria que não

estabelece limite de gastos, mas sim, unicamente, a presença das circunstâncias exigíveis para a

utilização dos recursos por meio do regime de adiantamento, quais sejam, a impossibilidade da

contratação pelo regime normal de aplicação, a excepcionalidade da despesa e a necessidade de

seu pronto pagamento, deu-lhe provimento para o fim de declarar a regularidade integral da

prestação de contas examinada, com outorga de quitação à interessada, assim como determinou,

após os trâmites regimentais, o arquivamento dos autos e a devolução do processo administrativo

à Origem. Ademais, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto

proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro

Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS

RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – 1) TC 3.835/07-99 – Secretaria

Municipal de Serviços e Ecourbis Ambiental S.A. – Termo de Compromisso Ambiental de

26/10/2007 – Desenvolvimento sustentável dos serviços e investimentos previstos no Contrato

26/SSO/2004, cujo objeto é a concessão de serviços divisíveis de limpeza urbana 2) TC

3.843/07-17 – Secretaria Municipal de Serviços e Logística Ambiental de São Paulo S.A. –

Termo de Compromisso Ambiental de 29/10/2007 – Desenvolvimento sustentável dos serviços e

investimentos previstos no Contrato 27/SSO/2004, cujo objeto é a concessão de serviços

divisíveis de limpeza urbana. "O Conselheiro Edson Simões relatou ao Egrégio Plenário a

matéria constante dos citados processos. Ainda, na fase de discussão, o Conselheiro Domingos

Dissei solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO

DOMINGOS DISSEI – 1) TC 1.707/10-33 – Recurso "ex officio" interposto contra a R.

Decisão de Juízo Singular de 29/8/2014 – Julgador Conselheiro João Antonio – Secretaria

Municipal do Verde e do Meio Ambiente e Agnaldo Aparecido de Lucca – Prestação de contas

de adiantamento bancário – maio/2008 (R$ 6.600,00) 2) TC 3.067/11-03 – Recurso "ex officio"

interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 12/11/2013 – Julgador Conselheiro Maurício

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Faria – Secretaria Municipal da Saúde (Fundo Municipal de Saúde) e Eugenia Maria Pinho

Barroso Palhares – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro a novembro/2010

(R$ 6.000,00). "O Conselheiro Domingos Dissei – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos

termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos

citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões) – PROCESSOS

RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO – 1) TC

2.897/03-87 – Recursos "ex officio", da São Paulo Transporte S.A. e de Gerson Luis Bittencourt

interpostos contra R. Decisão da Segunda Câmara de 31/5/2006 – Relator Conselheiro Roberto

Braguim – São Paulo Transporte S.A. e Werolli Indústria e Comércio de Móveis Ltda. –

Contrato 2003/033 (R$ 11.340,00) – Aquisição de 60 cadeiras ergonômicas giratórias altas para

atendimento em balcão. Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio conheceu dos

recursos interpostos, pois presentes os requisitos regimentais de admissibilidade e, quanto ao

mérito, deu provimento aos apelos para o fim de julgar regular o Contrato 2003/033, afastando,

por consequência a multa aplicada ao responsável. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator

determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de

votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão)

2) TC 2.896/03-14 – Recursos "ex officio", da São Paulo Transporte S.A. e de Gerson Luis

Bittencourt interpostos contra a R. Decisão da Segunda Câmara de 31/5/2006 – Relator

Conselheiro Roberto Braguim – São Paulo Transporte S.A. e Fibra Comercial Serviços e

Informática Ltda. – ME – Contrato 2003/034 (R$ 111.360,00) – Aquisição de 708 cadeiras

ergonômicas giratórias sem apoia-braços e espaldar médio e de 30 cadeiras ergonômicas

giratórias com apoia-braços e espaldar alto (Lote I). Após o relato da matéria, "o Conselheiro

João Antonio conheceu dos recursos interpostos, pois presentes os requisitos regimentais de

admissibilidade e, quanto ao mérito, deu provimento aos apelos para o fim de julgar regulares o

Pregão 1/2003 e o Contrato 2003/034, afastando, por consequência a multa aplicada ao

responsável. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após as comunicações de

praxe, o arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões

solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 3) TC 2.759/12-34 – Secretaria

Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Inspeção – Apurar a veracidade da denúncia sobre

as obras paradas do Centro de Educação Infantil – CEI Setor Educacional 2802 em Ermelino

Matarazzo 4) TC 2.472/11-88 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e Cidade

Brasil Ltda. – Pregão Presencial 001/SVMA/2011 – Contrato 011/SVMA/2011 R$ 1.679.999,57

– Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção civil dos equipamentos, das

instalações prediais elétricas, hidro-sanitárias, de prevenção contra e combate a incêndio, contra

descargas atmosféricas, telefônicas, cabeamentos diversos, serviços de manutenção em obras

civis, pintura, serralheria, soldagem, esquadrias, divisórias, forros e vidraria, nos prédios,

dependências e equipamentos administrados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio

Ambiente da Prefeitura de São Paulo, por meio de equipes de trabalho padrão 5) TC 3.439/14-

90 – Construtora Gomes Lourenço S.A. – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

– Representação em face da Licitação RDC Presencial 002/2014/Siurb, cujo objeto é a

contratação de empresa para a execução de obras e serviços para a construção do Hospital de

Parelheiros 6) TC 4.766/14-32 – Técnica Construções S.A. – Autoridade Municipal de Limpeza

Urbana – Representação em face da Audiência Pública, cujo objeto é a contratação de empresa

para a prestação de serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo 7) TC

1.770/14-01 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – Inspeção – Apurar os

procedimentos acerca do fornecimento de flores para arranjos e ornamentações de urnas e

caixões. "O Conselheiro João Antonio – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do

artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados

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processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões) Às 13h20min o Conselheiro

Presidente Roberto Braguim suspendeu a sessão. Reiniciados os trabalhos, às 14h20min o

Presidente procedeu à devolução dos processos constantes de sua pauta de reinclusão –

PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO

BRAGUIM – 1) TC 4.179/00-01 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, de Antonia

Aparecida Pereira, da Construtora Beter S.A. e de Denise Lopes de Souza interpostos contra o V.

Acórdão de 26/02/2014 – Relator Conselheiro João Antonio – Secretaria Municipal de Habitação

e Construtora Beter S.A. – Contrato 005/2000-Sehab-Habi (R$ 935.528,79) – Serviços de

demolições e reformas emergenciais dos alojamentos existentes nas áreas denominadas José

Bonifácio, Zaki Narchi e São Pedro ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora

em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim,

após determinação de Sua Excelência, na 2.869ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de

proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Edson Simões e João

Antonio, tendo os Conselheiros Domingos Dissei – Relator e Maurício Faria – Revisor, votado

na 2.854ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com relatório e voto do relator, em conhecer dos recursos

interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pela Senhora Antonia Aparecida Pereira e pela

empresa Construtora Beter S.A. Acordam, ademais, por maioria, ainda quanto aos pressupostos de

admissibilidade, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator e Edson Simões,

votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do

artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea

"a", do Regimento Interno desta Corte, quanto à peça recursal de Denise Lopes de Souza, em não

conhecê-la, por intempestiva. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, com voto

proferido em separado, e João Antonio que, ponderando que a capacidade postulatória no âmbito

desta Corte de Contas não é exclusiva do advogado, bem assim que não houve mera desídia da

recorrente em deixar o prazo transcorrer "in albis", aplicaram o princípio da proporcionalidade e

prestigiando o da ampla defesa e do contraditório, conhecerem do apelo. Acordam, ainda, à

unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade de parte, suscitada pela Senhora Antonia

Aparecida Pereira, para excluí-la do feito, ficando em seu âmbito prejudicado o enfrentamento

do mérito. Acordam, também, por maioria, ainda quanto à outra preliminar arguida pela Senhora

Antonia Aparecida Pereira, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, e Edson

Simões, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, em

declarar prejudicada a alegação da ocorrência de nulidade processual, consistente em

cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal, à vista do acolhimento da

preliminar de ilegitimidade de parte. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Revisor e João

Antonio que deram provimento parcial ao apelo. Acordam, também, à unanimidade, quanto ao

mérito, em negar provimento aos apelos da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Construtora

Beter S.A., mantendo a aplicação de multa à ordenadora da despesa Senhora Denise Lopes de

Souza. Acordam, também, por maioria, ainda quanto ao mérito, em face da determinação

imposta à Pasta Habitacional, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, e Edson

Simões, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, em manter

a ordem de convocação da contratada e a empresa gerenciadora – Ductor Implantação de Projetos

S.A. – para obtenção do ressarcimento da importância paga em excesso, em razão da

irregularidade apontada. Vencidos, em parte, os Conselheiros Maurício Faria – Revisor e João

Antonio que, em razão de juízo incidente sobre matéria de ordem pública, excluíram a empresa

Ductor Implantação de Projetos S.A. da responsabilidade de ressarcimento ao erário. Relatório:

O presente processo trata dos recursos voluntários ofertados pela Procuradoria da Fazenda

Municipal, pela Senhora Antonia Aparecida Pereira, pela Construtora Better S.A. e pela Senhora

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Denise Lopes de Souza, todos objetivando a reforma do Venerando Acórdão proferido na 2.728ª

sessão plenária de 26 de fevereiro de 2014. O Acórdão combatido, à unanimidade, nos termos do

voto do Conselheiro Relator, julgou irregular o Contrato 005/2000-SEHAB/HABI, tendo em

vista que, com base nas conclusões da Equipe Técnica de Engenharia deste Tribunal de Contas,

os preços unitários dos serviços que compõem o item 90.03.00 (Manutenção de Alojamento) são

incompatíveis com os preços oficiais da Municipalidade devido à dupla incidência do BDI

(Benefícios e Despesas Indiretas). À unanimidade, ainda, o Acórdão determinou que a Secretaria

Municipal de Habitação (SEHAB) convoque a empresa Better S.A. e a empresa gerenciadora

Ductor Implantação de Projetos S.A. para obter o ressarcimento da importância recebida em

excesso, bem como aplicou ao ordenador da despesa, à época, a multa de R$ 574,25. Nas suas

razões de recurso, a Procuradoria da Fazenda Municipal sustentou que as impropriedades

referentes à composição dos preços e do BDI restaram superadas ainda na fase instrutória, uma

vez que a Origem enfrentou pontualmente as questões levantadas pelos técnicos deste Tribunal,

e, ao final, registrou sua convicção no sentido de que os atos em análise poderiam ser acolhidos,

ainda que restem postos controvertidos. A PFM destacou, também, a caracterização da situação

emergencial, por se tratar de obras realizadas em alojamentos existentes nas áreas denominadas

José Bonifácio e Zaki Narchi. Entendeu que os argumentos trazidos pela Pasta são razoáveis, o

que enseja a convicção quanto à regularidade dos procedimentos adotados, acrescentando a

dificuldade em resgatar os atos em análise que já consolidaram seus efeitos no tempo,

propugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, ou, sucessivamente, pelo

reconhecimento dos efeitos financeiros produzidos. A Senhora Antonia Aparecida Pereira arguiu

a preliminar de ilegitimidade de parte, uma vez que teria havido equívoco do Órgão Técnico

deste Tribunal de Contas ao indicar o seu nome como agente responsável à época, requerendo a

sua exclusão do processo. Sustenta a Recorrente, ainda, que por não ser parte no processo, não

foi intimada na fase instrutória, o que macula o presente processo em virtude da infringência aos

princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Alega que sua

participação na questionada contratação emergencial se deu exclusivamente pela Ratificação da

Autorização efetuada pela Senhora Superintendente de HABI. Informou, também, que na ocasião

da assinatura do contrato não respondia mais pelo expediente da SEHAB e, assim, não

determinou a emissão de reserva de empenho de recursos, não autorizou a lavratura do contrato,

não assinou o contrato, não determinou o empenho nem foi a ordenadora da despesa. Por fim,

destacando a ausência de dolo e má fé, requereu a Senhora Antonia sua exclusão do feito – por

ilegitimidade de parte – ou, caso assim não seja, a declaração de nulidade do julgado em razão da

ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. E, no mérito, pugna pela revisão

da multa aplicada e o acolhimento do contrato e dos seus efeitos financeiros. A Construtora Beter

S.A. alegou não ser responsável por qualquer irregularidade, uma vez que tal suspeita paira sobre

erro cometido pela empresa Ductor, contratada pelo Poder Público, razão pela qual entende que

as consequências de qualquer erro não podem atingir aquele que agiu de boa fé. Aduziu que a

documentação que compunha a proposta formulada para a realização dos serviços revela a sua

transparência e a boa fé quanto à explicitação dos componentes financeiros pertinentes, sendo

que qualquer equívoco que tenha sido cometido pela Ductor ou pela SEHAB/HABI na definição

da estimativa de custos não guarda qualquer relação com a conduta da Recorrente. Ressaltou a

situação emergencial, os preços razoáveis dentro da média praticada pelo mercado e, que no seu

entender, mesmo a Ductor reconhecendo seu equívoco ao elaborar o orçamento que serviu de

base para a contratação ora analisada, referido ajuste não ocorreu com preços excessivos, tanto

que aceitos pela engenharia técnica da SEHAB. Requereu a Construtora, ao final, pelo

conhecimento e provimento do seu recurso para o fim de reformar o V. Acórdão, com o

consequente acolhimento do contrato examinado. A Senhora Denise Lopes de Souza, nas suas

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razões recursais, apresentou uma linha do tempo com as ocorrências da contratação para um

melhor entendimento das condições em que se deram os atos administrativos praticados à época.

Alegou que a caracterização da situação emergencial foi reconhecida e aceita pelos Órgãos

Técnicos deste Tribunal e que a ocorrência de equívoco na composição de um dos preços dos

serviços se deu na planilha de estimativa de referência, sendo que, posteriormente, restou

demonstrado por estudos técnicos especializados que estavam dentro da faixa aceitável de

mercado. Por fim, considerando inclusive a boa fé nos atos praticados, requereu o provimento do

recurso, reformando-se a Decisão recorrida para considerar regular o Contrato

005/2000/SEHAB-HABI, afastando-se, ainda, a multa imposta. A Secretaria Municipal de

Habitação – SEHAB, embora regularmente oficiada, deixou transcorrer "in albis" o prazo

recursal. Submetidos os autos à Assessoria Jurídica de Controle Externo a manifestação da

assessora opinante foi no sentido de que os recursos interpostos pela PFM, pela Senhora Antonia

Aparecida Pereira e pela Construtora Beter merecem ser conhecidos. O recurso da Senhora

Denise Lopes de Souza, porém, em virtude de ter sido protocolizado extemporaneamente, o

entendimento foi pelo não-conhecimento. Sobre as preliminares arguidas, posicionou-se a

assessora opinante pelo afastamento da ilegitimidade de parte alegada pela Senhora Antonia

Aparecida Pereira, uma vez que a servidora em questão, na qualidade de Secretária de SEHAB, à

época, ratificou o despacho da Superintendente de HABI, que autorizou a contratação

emergencial, além do que, no voto do Conselheiro Relator, não houve a mencionada delimitação

de responsabilidade. Com relação à preliminar de cerceamento de defesa, também alegada pela

Senhora Antonia Aparecida Pereira, que não foi intimada na fase da instrução processual, o

entendimento da assessora jurídica opinante foi no sentido do seu acolhimento, reconhecendo-se

a nulidade do Acórdão recorrido a fim de que seja feita nova instrução processual com a

participação da Recorrente. No mérito, considerou improcedentes todos os argumentos trazidos

pelos Recorrentes. Por sua vez, o Assessor Jurídico Chefe acompanhou a assessora preopinante

quanto ao conhecimento dos recursos interpostos, à exceção daquele apresentado pela Sra.

Denise Lopes de Souza. Acompanhou a sua assessora, ainda, com relação ao afastamento da

ilegitimidade de parte suscitada pela Sra. Antonia Aparecida Pereira. Divergiu, porém, no tocante

à preliminar de cerceamento de defesa, por entender que, "...no âmbito deste Tribunal, a rigor,

nesse primeiro momento processual, não haveria que se falar na obrigatoriedade de intimação do

particular". Entendeu que, "...pela própria natureza do Tribunal de Contas, Instituição de controle

externo, o devido processo legal segue uma lógica própria, diferentemente da lógica do

contraditório judicial propriamente dito." E ponderou: "...ainda que se concluísse pela

necessidade de sua intimação prévia..., diversos motivos fazem incidir a máxima de que não há

nulidade onde não há prejuízo (pas de nullité sans grief), sendo eles: (i) a natureza dos

fundamentos que levaram à rejeição do ajuste; (ii) a matéria amplamente discutida no apelo ora

examinado; (iii) e, ainda, a competência do Órgão julgador". Opinou, pois, pela preservação dos

atos processuais praticados, com amparo no princípio da economia processual e na garantia da

razoável duração do processo, levando em consideração, ainda, a ausência de prejuízo. No que

concerne às questões de fundo, opinou pelo não provimento dos recursos interpostos, em

consonância com o entendimento da sua assessora jurídica. A Procuradoria da Fazenda

Municipal requereu o conhecimento e provimento de todos os recursos interpostos, assim como o

recurso oficial. Na Secretaria Geral, o entendimento foi no sentido do conhecimento dos recursos

interpostos, exceto aquele ofertado pela Senhora Denise Lopes de Souza, por intempestivo. Com

relação a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela Senhora Antonia, posicionou-se a SG

pelo seu provimento, tendo em vista que a recorrente não assinou o contrato, mas somente

ratificado a contratação, na condição de autoridade superior, à época, por exigência do artigo 26

da Lei Federal 8.666/93. Portanto, parte ilegítima para responder pelo processo. No mais, com

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relação ao mérito, entendeu que os preços unitários se mostraram incompatíveis com os preços

oficiais da municipalidade, opinando pela irregularidade do contrato. E, assim, ao final, opinou

pelo provimento parcial apenas do recurso impetrado pela Senhora Antonia Aparecida Pereira,

vez que a mesma demonstrou ser parte ilegítima no processo, e improvimento dos demais

recursos, mantendo-se a Venerando Acórdão, na íntegra. É o Relatório. Voto: 1 - Inicialmente,

vale salientar que o presente processo, neste momento, analisa os recursos voluntários

interpostos pelas Senhoras Denise Lopes de Souza e Antonia Aparecida Pereira, pela

Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Empresa Construtora Beter S/A, todos objetivando a

reforma do Venerando Acórdão que, à unanimidade, julgou irregular o Contrato 005/2000-

Sehab-Habi, determinou à SEHAB que convocasse a empresa contratada, Beter, e a empresa

gerenciadora, Ductor, para obter o ressarcimento da importância recebida em excesso, bem como

aplicou multa de R$ 574,25 ao ordenador da despesa, à época. 2 - Não é hipótese de recurso "ex

officio", como aventado pela Douta Procuradoria da Fazenda Municipal, na sua manifestação de

fls. 811, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 137, paragrafo único, do

Regimento Interno desta Corte de Contas. 3 - Com relação aos Recursos Voluntários,

CONHEÇO aqueles interpostos pela Senhora Antonia Aparecida Pereira, pela Procuradoria da

Fazenda Municipal e pela Empresa Construtora Beter S.A., pois preenchidos os requisitos

regimentais. 4 - DEIXO DE CONHECER do recurso apresentado pela Senhora Denise Lopes de

Souza, uma vez que intempestivo, conforme bem observado pela Secretaria Geral às fls. 823. 5 -

Com relação às preliminares aduzidas, ACOLHO a Ilegitimidade de Parte arguida pela Senhora

Antonia Aparecida Pereira, uma vez que a mesma, na condição de Secretária Municipal da

Habitação, à época, não assinou contrato algum, tampouco pode ser considerada ordenadora da

despesa, nos termos do voto condutor do Acórdão recorrido. Vale destacar que o Decreto-lei

Federal 200/67, no seu artigo 80, § 1º, define que "Ordenador de despesa é toda e qualquer

autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento

ou dispêndio de recursos". O fato de a Senhora Antônia ter ratificado a contratação emergencial,

que foi autorizada e formalizada pela Superintendente de HABI, Sra. Denise Lopez de Souza,

não a torna "ordenadora da despesa" e, por consequência, não pode responder pela irregularidade

constatada. Até porque, se assim quisessem os Julgadores na primeira instância, teriam feito

consignar nos respectivos votos, a imposição de multas aos ordenadores da despesa, no plural - o

que não ocorreu. E, em acolhendo a preliminar de ilegitimidade de parte, entendo que fica

prejudicada a análise da preliminar de nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa e

ofensa ao devido processo legal, também arguida pela Senhora Antonia Aparecida Pereira. 6 -

Quanto ao MÉRITO, alinho-me aos entendimentos firmados no âmbito da Assessoria Jurídica de

Controle Externo e da Secretaria Geral, uma vez, ao longo da instrução processual, o conjunto

de elementos trazidos aos autos não foram capazes de alterar o Venerando Acórdão recorrido. 7 -

Sendo assim, e por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos pela Senhora Antonia

Aparecida Pereira, pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Empresa Construtora Beter

S/A. DEIXO DE CONHECER do recurso ofertado pela Senhora Denise Lopez de Souza, por

intempestivo. Dou PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Senhora Antonia Aparecida Pereira

para o fim específico de ACOLHER a Preliminar e reconhecer a sua Ilegitimidade de Parte no

presente feito. NEGO PROVIMENTO aos demais recursos para manter o Venerando Acórdão

por seus próprios e jurídicos fundamentos. 8 – Após as medidas regimentais cabíveis, arquivem-

se os autos. É o meu o voto. (2.854ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro

Maurício Faria: Conheço dos recursos apresentados pela Procuradoria da Fazenda Municipal,

pela Construtora Beter S/A e pela Sra. Antônia Aparecida Pereira, posto que preenchidos os

requisitos estabelecidos no art. 138 do Regimento Interno e no art. 45 da Lei Orgânica desta

Corte de Contas. Em relação ao recurso apresentado pela Sra. Denise Lopes de Souza, muito

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embora tenha sido constatada a intempestividade, essa se deu por apenas um dia, e em razão da

formulação de pedido de dilação de prazo posteriormente rejeitado pelo Conselheiro Relator.

Outrossim, há que se ponderar que a capacidade postulatória no âmbito desta Corte de Contas

não é exclusiva do advogado, assim, é crível que a Recorrente, atuando em causa própria, sem a

assistência profissional, diante da praxe de concessão de prazos de dilação para esclarecimentos,

estivesse de boa-fé ao postular prazo adicional para apresentar suas razões recursais. Tendo em

vista tais circunstâncias, que demonstram que não houve mera desídia da Recorrente em deixar o

prazo transcorrer "in albis", considero que a formalidade pode ser excepcionalmente superada,

aplicando-se o princípio da proporcionalidade e prestigiando-se a ampla defesa e o contraditório,

constitucionalmente consagrado. Feito esse juízo prévio de admissibilidade, há que se enfrentar

duas questões: a ilegitimidade de parte suscitada pela Recorrente Antônia Aparecida Pereira, que

não foi intimada durante a instrução do processo em análise; e a responsabilidade para o

ressarcimento dos valores pagos a maior, pela dupla incidência do BDI no item 90.03.00, de

manutenção de alojamentos, suscitada pela Construtora Beter S/A. Iniciando-se a análise do

constante do Recurso da Sra. Antônia Aparecida Pereira, procede a alegação da Recorrente de

que não foi intimada na fase processual instrutória, para o devido exercício da ampla e prévia

defesa, vindo a tomar conhecimento do quanto processado somente quando de sua intimação

para conhecer do v. Acórdão de fls. 652/659. A par de ser previsto constitucionalmente, enquanto

garantia assegurada às partes em todas as etapas do processo, o exercício do contraditório e da

ampla defesa tem referência expressa no artigo 121 do Regimento Interno desta Corte, de forma

que a oportunidade de apresentação de alegações de defesa ou justificativas de prática do ato

deve ser concedida aos responsáveis tão logo apontada pelos Órgãos Técnicos, pela Procuradoria

da Fazenda Municipal ou pela Secretaria Geral deste Tribunal, qualquer irregularidade ou

ilegalidade (arts. 122 e 123 do Regimento Interno). É necessário registrar que em casos similares

ao analisado, nos quais esta Corte imputou débito ao ordenador da despesa sem que ele tenha

tido oportunidade de se manifestar durante a instrução processual, houve judicialização da

questão, tendo sido invalidada a decisão desta Corte. Este é o teor da decisão do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL – ANULAÇÃO DE ATO

ADMINISTRATIVO E DECLARATÓRIA – Parecer do Tribunal de Contas, condenando o autor

a restituir aos cofres públicos o prejuízo apurado – Interposição de recurso perante o Tribunal de

Contas que não supre a ausência de ampla defesa – Ofício expedido pela Municipalidade

determinando a restituição do valor, sob pena de inscrição na dívida ativa – Ilegalidade –

Ausência de regular processo administrativo – Formalidades legais não observadas – Ato

condicionado a prévio procedimento administrativo, com direito a ampla defesa e ao

contraditório, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal – Manifestação perante

o Tribunal de Contas, que não justifica a ausência de oportunidade de defesa em sede

administrativa – Atos diversos, cujas consequências também o são – Manutenção da r. sentença

impugnada, que decretou a nulidade do processo administrativo – Improvimento aos recursos

oficial e voluntário interposto pela Municipalidade.20

(Grifos nossos). Ademais da caracterização

da nulidade, que por si só, é motivo suficiente para a exclusão da multa imputada à Recorrente, é

necessário reconhecer que sua participação na irregularidade é diminuta. Muito embora a

Recorrente tenha responsabilidade pelos atos que exarou, no caso a ratificação da contratação,

durante o período em que respondeu pelo expediente da Secretaria da Habitação, é certo que sua

participação nos fatos resume-se a este único ato, comparativamente de menor relevância em

relação aos demais Recorrentes considerados responsáveis, que acompanharam toda a elaboração

20

Apelação Cível n.º 585.295-5/0-00, Relator Desembargador Prado Pereira, Décima Segunda Câmara - Seção de

Direito Público, DJ 04.03.2009.

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da contratação e sua execução, tendo, desta forma, inúmeras outras oportunidades de verificar a

incorreção na dupla incidência do item. Assim, diante, principalmente, da inobservância do

contraditório, e, também, pela constatação de que participação da Recorrente Antônia Aparecida

Pereira não foi decisiva para o pagamento em duplicidade, necessário se faz dar provimento ao

apelo, para afastar a multa a ela aplicada. Passa-se, então, ao segundo ponto cuja análise deve ser

efetuada, qual seja, a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos a maior, em razão da

dupla incidência do BDI no item 90.03.00, de manutenção de alojamentos, suscitada pela

Construtora Beter S/A. Alega a Recorrente que o erro de cálculo foi cometido pela empresa

Ductor Implantação de Projetos S/A, que era contratada pelo Poder Público, e, sendo assim, a

Recorrente não poderia ser responsabilizada, por estar agindo de boa-fé. Em nenhum momento

da instrução processual houve qualquer alegação de que a Recorrente estivesse agindo de má-fé.

No mesmo sentido, o v. Acórdão guerreado não afirma que o recebimento tenha sido efetuado

com o conhecimento da irregularidade pela Recorrente. Todavia, embora não houvesse uma

conduta de má-fé por parte da Recorrente, é inafastável que ela teve um proveito econômico na

contratação maior do que era devido, causando-lhe, portanto, um enriquecimento sem causa, em

detrimento do Erário. Nesse sentido, aplicável o artigo 884 do Código Civil que prevê que aquele

que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente

auferido, feita a atualização dos valores monetários. Ou seja, o ressarcimento do valor

indevidamente recebido independe da ocorrência de dolo ou culpa, se o enriquecimento ocorreu

sem causa. Assim, no caso em tela, mesmo não tendo sido vislumbrados elementos que

demonstrem a culpa, lato sensu, pelo cálculo, como a Recorrente recebeu os valores indevidos,

deve ser obrigada a restitui-los à Municipalidade. Ademais, ainda em relação à responsabilidade

da empresa Ductor Implantação de Projetos S/A, há que se considerar que nos autos não há

informações de como se deu a contratação dela com a Secretaria da Habitação, se os serviços de

apoio prestados para viabilização da contratação emergencial e de gerenciamento da obra foram,

de alguma forma, remunerados em percentual do Contrato 05/SEHAB/00. Ou seja, não há nos

autos elementos probatórios que comprovem que a empresa Ductor beneficiou-se, ainda que

indiretamente, do valor pago a maior. Outrossim, constata-se que a empresa Ductor não foi, em

nenhum momento, intimada durante a instrução processual para manifestar-se nos autos. O

mesmo ocorreu em relação ao v. Acórdão de fls. 652/659, pois apesar de a Empresa Ductor haver

sido responsabilizada pelo ressarcimento, por ter incorretamente elaborado a planilha com item

em duplicidade, ela não foi intimada. Assim, novamente, agora em relação à Empresa Ductor,

está-se diante de uma violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Como bem

lançado em voto da lavra do Ministro Celso de Mello: O fato de o Poder Público considerar

suficientes os elementos de informação produzidos no procedimento administrativo não legitima

nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal competente, de medidas que, tomadas em detrimento

daquele que sofre a persecução administrativa, culminem por frustrar a possibilidade de o próprio

interessado produzir as provas que repute indispensáveis à demonstração de suas alegações e que

entenda essenciais à condução de sua defesa.21

O excerto do julgado trazido à baila amolda-se

perfeitamente ao caso em tela, pois mesmo havendo elementos de instrução nestes autos que

comprovem que houve erro da empresa em questão, ao duplicar item com a incidência do BDI,

não podem ser tomadas medidas sancionatórias contra ela se não foi respeitado o seu direito ao

contraditório e à ampla defesa. Mesmo não havendo sido a matéria suscitada pelos recursos

voluntários apresentados, há que se considerar que o respeito ao devido processo legal é matéria

de ordem pública, podendo, portanto, ser apreciado a qualquer momento, por qualquer instância,

seja na vigência do CPC/73, ou do Novo Código de Processo Civil, prestes a entrar em vigor,

21

RMS 28517-AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 30.04.2014.

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aplicável, subsidiariamente, aos processos desta Corte. Por outro lado, quando atua uma

portadora de serviço de apoio ao gerenciamento, a responsabilidade por eventual erro da mesma

cabe ao tomador de decisão que assumiu como válido o subsídio técnico que recebeu dela, não

sendo pertinente pretender transferir essa sua responsabilidade à primeira. Analisados os dois

pontos suscitados em sede recursal, registro, apenas, que os recursos apresentados pela

Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Sra. Denise Lopes de Souza não trouxeram fatos

novos que ensejassem reapreciação da decisão, sendo mantido o reconhecimento da

irregularidade e a necessidade de reposição dos valores ao Erário. Portanto, CONHEÇO dos

recursos apresentados, nos termos expostos, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso

interposto pela Sra. Antônia Aparecida Pereira, para afastar a multa a ela imposta e NEGAR

PROVIMENTO aos Recursos da Construtora Beter S/A, da Procuradoria da Fazenda Municipal

e da Sra. Denise Lopes de Souza, MANTENDO a irregularidade da contratação, a obrigação da

Construtora Beter S/A de ressarcir os valores recebidos a maior, e a multa aplicada a Sra. Denise

Lopes de Souza. Outrossim, em razão de juízo incidente sobre matéria de ordem pública,

EXCLUO a empresa Ductor Implantação de Projetos S/A da responsabilidade de ressarcimento

ao Erário. (2.854ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto

Braguim: Trata-se, nesta fase processual, da análise dos Recursos Voluntários interpostos, em

face de v. Acórdão proferido na Sessão Ordinária 2.728ª, de 26 de fevereiro de 2014, na qual o E.

Plenário, no julgamento do Contrato 005/2000, celebrado entre a Secretaria Municipal de

Habitação – SEHAB e a Construtora Beter S.A., por votação unânime, julgou-o irregular, tendo

em vista a incompatibilidade dos preços unitários dos serviços que compõem o item 90.03.00 –

Manutenção de alojamento – com os preços oficiais da Municipalidade, devido à dupla

incidência do BDI. O r. Aresto determinou também – por votação unânime –, que a SEHAB

convocasse a contratada e a empresa gerenciadora – Ductor Implantação de Projetos S.A. – para

obter o ressarcimento da importância paga em excesso, em razão da irregularidade apontada. Em

remate, ainda por unanimidade, aplicou ao Ordenador da Despesa a multa de R$ 574,25

(quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no artigo 87 do

Regimento Interno desta Casa de Contas. Inconformados, interpuseram Recursos a Procuradoria

da Fazenda Municipal, as Senhoras Antonia Aparecida Pereira e Denise Lopes de Souza e a

Contratada – Construtora Beter S.A. Em sede de análise recursal, o Relator, – Conselheiro

Domingos Dissei –, em Sessão Ordinária 2.854ª, de 02/03/16, seguido integralmente pelo

Conselheiro Edson Simões – este em Sessão Ordinária 2.869ª, de 04/05/16, após ter-lhe sido

concedida vista dos autos, deixou de conhecer do Apelo apresentado pela Senhora Denise Lopes

de Souza, por intempestivo, conhecendo dos demais. Acolheu, ainda, a preliminar de

ilegitimidade de parte arguida pela Senhora Antonia Aparecida Pereira, Secretária Municipal à

época, eis que a Recorrente não foi signatária do Ajuste e nem emitiu qualquer empenho ou

autorização de pagamento, não podendo, pois, ser considerada Ordenadora da Despesa,

atribuição essa conferida à Senhora Denise Lopes de Souza. Em decorrência desse acolhimento,

julgou prejudicado o exame da preliminar de nulidade processual, consistente, segundo a

Apelante, em cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. No que concerne ao

mérito, deu provimento parcial ao Recurso da Senhora Antonia Aparecida Pereira, para,

acolhendo a preliminar de ilegitimidade de parte, excluí-la do processo. Quanto aos demais

Apelos, embasado nos pronunciamentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da

Secretaria Geral acostados aos autos, negou-lhes provimento, eis que os elementos trazidos à

colação não foram capazes de alterar o decidido no v. Acórdão guerreado. Em outro norte, o

Revisor, Conselheiro Maurício Faria, na primeira Sessão Ordinária mencionada – acompanhado

pelo Conselheiro João Antonio, este na Sessão indicada em segundo lugar – conheceu de todos

os Recursos, acompanhando o Relator no que concerne à preliminar de ilegitimidade de parte

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suscitada. Quanto ao mérito, deu provimento parcial ao Recurso da Senhora Antonia Aparecida

Pereira, para cancelar a multa que lhe fora aplicada, em razão de sua exclusão do processo. De

outra parte, ainda na análise do mérito, negou provimento aos demais Recursos, mantendo a

responsabilidade da Contratada no que toca ao ressarcimento dos valores recebidos a maior, vez

que, apesar de não constatado qualquer indício de má-fé na conduta adotada pela Construtora

Beter S.A., esta recebeu indevidamente as importâncias advindas da dupla incidência de BDI em

relação ao item de serviço apontado. Sua Excelência, todavia, excluiu a gerenciadora Ductor

Implantação de Projetos S.A. da responsabilidade de ressarcimento ao Poder Público, eis que não

constam dos autos elementos comprobatórios de que referida empresa beneficiou-se do erro

constatado e não foi intimada, em qualquer momento processual, para ingressar nos autos, o que

constituiria atentado ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Verificou-se, pois empate

no que respeita ao recebimento do Recurso oposto pela Senhora Denise Lopes de Souza e à

exclusão da Ductor Implantação de Projetos S.A., no que concerne ao ressarcimento devido ao

Poder Público em razão do pagamento indevido. Em assim sendo, avoquei os autos para proferir

voto de desempate, o que ora faço, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 26,

inciso IX, alínea "a" do Regimento Interno deste Tribunal. Com esse escopo, analisando os

argumentos aduzidos por ambas as correntes, inclino-me a partilhar a defendida pelos

Conselheiros Domingos Dissei e Edson Simões, que proferiram seus votos embasados nos

pronunciamentos dos Órgãos Técnicos desta Casa e da Secretaria Geral. No que tange ao

primeiro aspecto que redundou em empate, restou comprovada a intempestividade do Recurso da

Senhora Denise Lopes de Souza, o que impede o seu recebimento e, consequentemente sua

análise de mérito, por não atender ao requisito de admissibilidade estabelecido no artigo 140,

alínea "d", do Regimento Interno, conhecidos os demais Apelos por preencherem os pressupostos

regimentais. No que pertine à preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela Senhora Antonia

Aparecida Pereira, entendo que deve ser acolhida, para sua exclusão do feito, em razão de não ser

a Recorrente a Ordenadora da Despesa, estando, em decorrência, prejudicados a outra alegação

de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que acarretaria nulidade processual e o

enfrentamento do mérito. Aos demais Recursos – da Procuradoria da Fazenda Municipal e da

Construtora Beter S.A. –, por não trazerem aos autos elementos suficientes para alterar o

decidido, nego provimento, para manter, sob esse prisma, o v. Acórdão recorrido.

PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO Feitas as indispensáveis adequações processuais, apregoo

que o Plenário decidiu: I) Por unanimidade, conhecer dos Recursos interpostos pela Procuradoria

da Fazenda Municipal, pela Senhora Antonia Aparecida Pereira e pela Construtora Beter S.A.; II)

Por maioria, com voto de desempate desta Presidência, não conhecer do Apelo manifestado pela

Senhora Denise Lopes de Souza, por intempestivo; III) Por votação unânime, acolher a

preliminar de ilegitimidade de parte, suscitada pela Senhora Antonia Aparecida Pereira, para

excluí-la do feito, ficando em seu âmbito prejudicado o enfrentamento do mérito; IV) Por

maioria, com voto de desempate desta Presidência, declarar prejudicada a preliminar arguida pela

mesma Recorrente, alegando a ocorrência de nulidade processual, consistente em cerceamento de

defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal; V) No que concerne ao mérito, por

unanimidade, negar provimento aos Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e da

Construtora Beter S.A. e manter a aplicação de multa à Ordenadora da Despesa Senhora Denise

Lopes de Souza; VI) Por maioria, com voto de desempate desta Presidência, manter a

determinação exarada à Secretaria Municipal de Habitação. Participaram do julgamento os

Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25

de maio de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) Domingos Dissei – Relator." 2)

TC 2.888/11-04 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – Acompanhamento –

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Verificar a regularidade do Edital do Pregão Presencial 017/SMPP/2011, cujo objeto é a

contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de infraestrutura e logística,

incluída mão de obra e todos os materiais necessários à execução de eventos das Coordenadorias

e Conselhos da Secretaria, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em

conjunto com os TCs 3.001/11-97, 180/12-82 e 1.008/12-46) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto

Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.869ª S.O., para que lhe fossem conclusos,

em razão do presente processo ser acompanhante do processo TC 1.008/12-46. Naquela sessão,

votaram os Conselheiros Edson Simões e João Antonio, tendo os Conselheiros Domingos Dissei

– Relator e Maurício Faria – Revisor, votado na 2.829ª S.O. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros

Domingos Dissei – Relator, com relatório e voto, Maurício Faria – Revisor, com voto proferido

em separado, Edson Simões e João Antonio, em conhecer do Edital do Pregão Presencial

017/SMPP/2011. Relatório e votos englobados: v. TC 1.008/12-46. Voto em separado

englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.008/12-46. Voto de

desempate englobado proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 1.008/12-46.

Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de maio de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

Domingos Dissei – Relator." 3) TC 3.001/11-97 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e

Cidadania – Acompanhamento – Verificar se as etapas do processo licitatório relativo ao Pregão

Presencial 017/SMPP/2011, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a

prestação de serviços de infraestrutura e logística, incluída mão de obra e todos os materiais

necessários à execução de eventos das Coordenadorias e Conselhos da Secretaria, estão sendo

realizadas de acordo com os dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com os TCs

2.888/11-04, 180/12-82 e 1.008/12-46) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,

devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação

de Sua Excelência, na 2.869ª S.O., para que lhe fossem conclusos, em razão do presente processo

ser acompanhante do processo TC 1.008/12-46. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Edson

Simões e João Antonio, tendo os Conselheiros Domingos Dissei – Relator e Maurício Faria –

Revisor, votado na 2.829ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, com

relatório e voto, Maurício Faria – Revisor, com voto proferido em separado, Edson Simões e

João Antonio, em conhecer do Pregão Presencial 017/SMPP/2011. Relatório e votos

englobados: v. TC 1.008/12-46. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro

Maurício Faria: v. TC 1.008/12-46. Voto de desempate englobado proferido pelo

Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 1.008/12-46. Participaram do julgamento os

Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25

de maio de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 4) TC

180/12-82 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e SP Eventos Ltda. –

Contrato 027/SMPP/2011 R$ 2.446.670,00 – Contratação de empresa especializada para a

prestação de serviços de infraestrutura e logística, incluída mão de obra e todos os materiais

necessários à execução de eventos das Coordenadorias e Conselhos da Secretaria para os Lotes

001, 002 e 003 (Tramita em conjunto com os TCs 2.888/11-04, 3.001/11-97 e 1.008/12-46)

ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo

Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.869ª S.O.,

para que lhe fossem conclusos, em razão do presente processo ser acompanhante do processo TC

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1.008/12-46. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Edson Simões e João Antonio, tendo os

Conselheiros Domingos Dissei – Relator e Maurício Faria – Revisor, votado na 2.829ª S.O.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,

pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, com relatório e voto, Maurício Faria –

Revisor, com voto proferido em separado, Edson Simões e João Antonio, em julgar regular o

Contrato 027/SMPP/2011. Relatório e votos englobados: v. TC 1.008/12-46. Voto em

separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.008/12-46. Voto

de desempate englobado proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 1.008/12-46.

Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de maio de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

Domingos Dissei – Relator." 5) TC 1.008/12-46 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e

Cidadania e SP Eventos Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o

Contrato 027/SMPP/2011 (R$ 2.446.670,00), cujo objeto é a contratação de empresa

especializada para a prestação de serviços de infraestrutura e logística, incluída mão de obra e

todos os materiais necessários à execução de eventos das Coordenadorias e Conselhos da

Secretaria, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade

com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramita em conjunto com os TCs 2.888/11-04,

3.001/11-97 e 180/12-82) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos

na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua

Excelência, na 2.869ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate.

Naquela sessão, votaram os Conselheiros Edson Simões e João Antonio, tendo os Conselheiros

Domingos Dissei – Relator e Maurício Faria – Revisor, votado na 2.829ª S.O. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos

Conselheiros Maurício Faria – Revisor, consoante voto proferido em separado, e João Antonio,

votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do

artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea

"a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar irregular a execução do Contrato

027/SMPP/2011, diante da constatação da realização de eventos sem a devida cobertura

securitária, em desacordo com a cláusula quinta do ajuste, pois não só houve o enriquecimento

sem causa da contratada, uma vez que o valor referente à despesa fez parte da composição de sua

planilha de custos, mas, também, foi observado um gravame de grande potencial lesivo em razão

do risco assumido frente à eventual ocorrência de evento danoso, o que poderia acarretar sérios

prejuízos à Municipalidade. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar

que a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania providencie o ressarcimento junto à

então contratada dos valores relativos à cobertura securitária para os eventos que ficaram

descobertos da garantia contratualmente prevista. Vencidos os Conselheiros Domingos Dissei –

Relator, com relatório e voto, e Edson Simões, que julgaram regular a execução contratual.

Relatório englobado: Em julgamento o Pregão 17/SMPP/2011, o Contrato 27/SMPP/2011 e o

acompanhamento da sua execução. O escopo do ajuste firmado entre a antiga Secretaria

Municipal de Participação e Parceria – SMPP e a empresa SP Eventos Ltda. consistiu na

prestação de serviços de infraestrutura e logística, incluída mão de obra e todos os materiais

necessários à execução de eventos das Coordenadorias e Conselhos da Secretaria, de acordo com

as diretrizes e especificações contidas no Anexo I – Termo de Referência, pelo prazo de 06 (seis)

meses. Primeiramente, cumpre salientar que o Edital do Pregão 17/2011 foi objeto de

representação analisada nos autos do TC 2.515/11-99, que, inicialmente, culminou com a

suspensão "sine die" do certame, conforme despacho prolatado em 12/09/2011. A Origem

elaborou novo edital e, após manifestação da Assessoria de Gabinete do Conselheiro Antonio

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Caruso, relator à época, foi autorizada a continuidade da licitação, de acordo com despacho de

20/10/2011. Finalizando a instrução do TC 2.515/11-99, a representação foi julgada prejudicada,

por unanimidade, em razão da reformulação do Edital pela Origem que sanou os vícios

inicialmente apontados e os autos foram arquivados. Após a autorização para retomada do

certame, foi autuado, em 26/10/2011, o TC 2.888/11-04 para análise do novo Edital publicado

pela SMPP, tendo sido autuado, ainda, o TC 3.001/11-97 para acompanhamento do

procedimento licitatório. Na análise do Edital realizada nos autos do TC 2.888/11-04, a

Auditoria, em sua última manifestação, concluiu pelo saneamento de todas as falhas verificadas

no instrumento convocatório, ressaltando que continuava sem constar do processo administrativo

a memória de cálculo dos valores que oneraram cada uma das dotações, bem como as

justificativas para exigência das certidões para todos os lotes. Ciente das conclusões alcançadas

pela área técnica, o Conselheiro Antonio Caruso, relator à época, entendeu não proceder o

apontamento relacionado às certidões, posto que o esclarecimento da Pregoeira se referia às

licitantes que desejassem apresentar proposta para os três lotes e não determinou a suspensão do

certame em face da ausência da citada memória de cálculo. Na análise realizada nos autos do TC

3.001.11-97, a Auditoria concluiu pela regularidade dos procedimentos na condução do Pregão.

Concluídas as análises e alcançados os seus objetivos, referidos TCs passaram a acompanhar os

TCs 180/12-82 e 1.008/12-46, que foram autuados, respectivamente, para proceder à análise

formal do Contrato 27/SMPP/2011 e para o acompanhamento de sua execução contratual.

Quanto ao ajuste, objeto de análise nos autos do TC 180/12-82, a Auditoria se manifestou pela

irregularidade da contratação em razão da existência de outro contrato vigente com objeto

idêntico, qual seja, o Contrato 261/SMPP/2009, firmado com a empresa Cenius Eventos e

Serviços Ltda. e iniciado em 07/05/2009, objetivando a contratação de empresa especializada

para a prestação de serviços de infraestrutura e logística, incluída mão de obra e todos os

materiais necessários à execução de eventos das Coordenadorias e Conselhos daquela Secretaria.

Ressaltou, ainda, não constar no Processo Administrativo a memória de cálculo dos valores que

oneraram cada uma das dotações, o que impossibilitou a análise da regularidade desta alocação.

Regularmente intimada, a Origem esclareceu que o objeto do Contrato 261/SMPP/2009, envolve

infraestrutura para eventos indeterminados, ao passo que o objeto do Contrato 27/SMPP/2011

envolve infraestrutura para eventos, porém, determinados. Embora o Contrato 261/SMPP/2009

estivesse ainda em vigência, os quantitativos dos elementos de infraestrutura disponíveis para

uso não atendiam e não eram suficientes para os eventos que surgiram e necessitavam de

realização. A SMPP, na sua atuação, sofre, constantemente, cobrança dos Conselhos Municipais

ligados aos segmentos que assiste e atende (Negro, Mulher, Índios, Criança e Adolescente,

Atenção às Drogas, população GLBTT e Juventude) para que realize conferências, simpósios,

encontros, de onde se extraem informações e diretrizes para a formulação de políticas municipais

em prol dos mesmos. E no ano de 2011, as exigências para esses tipos de atividades (eventos) foi

atípica, em um volume que ultrapassou as expectativas contratuais em vigor. Alegou que os

objetos dos contratos não são idênticos. Aquele firmado com a Cênius previa a infraestrutura em

eventos, com a possibilidade de utilização, pelas Coordenadorias, de todo o material e recursos

humanos que necessitassem para a sua realização e previstos no Termo de Referência. Já o

contrato firmado com a SP Eventos contemplou eventos certos. Seu objeto previu eventos para

até 300 pessoas, até 1.500 e acima de 1.500 pessoas e o Edital foi elaborado para atender esses

eventos, com prazo de vigência de 06 (seis) meses, sem possibilidade de prorrogação. A

Pregoeira apresentou defesa com conteúdo semelhante, alegando que ficara responsável apenas

pela condução do procedimento licitatório, "não tendo qualquer poder de decisão quanto às

necessidades da Pasta que resultaram no objeto do contrato e tampouco sobre os contratos

firmados". Analisando as defesas apresentadas, a Auditoria manteve seu entendimento sob o

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fundamento de que o Contrato 27/SMPP/2011, firmado com a empresa SP Eventos, ao contrário

do afirmado pela Origem, não contemplou eventos determinados e sim três categorias de evento

segundo o porte: pequeno, médio e grande. Destacou, ainda, que o Anexo I do Edital de Pregão

que deu origem ao Contrato 261/SMPP/2009 estabeleceu quantidades estimadas, deixando claro

que poderiam ocorrer variações. Ademais, a Origem não comprovou que em 2011 houve

quantidade de eventos atípica, ultrapassando as expectativas contratuais em vigor, bem como que

esses serviços foram solicitados à Cenius à época e que houve justificativa daquela empresa para

não executá-los. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, preliminarmente, acatou as

argumentações da Pregoeira de que as irregularidades elencadas não guardam relação com as

atribuições da figura do pregoeiro. Quanto ao mérito, entendeu que a existência de outro ajuste

com o mesmo objeto enseja o descumprimento do artigo 8º, da Lei 8.666/93, bem como não há

nos autos esclarecimentos que permitam afastar a constatação da Auditoria acerca da falta de

memória de cálculo dos valores que oneraram cada uma das dotações orçamentárias. Intimada, a

Origem apresentou seus esclarecimentos, os quais, no entanto, não alteraram as conclusões da

Auditoria. Quanto à execução contratual objeto de acompanhamento nos autos do TC 1.008.12-

46, a Auditoria concluiu que o ajuste firmado com a SP Eventos Ltda., no valor de R$ 2,4

milhões, foi executado de acordo com o objetivo proposto e que os serviços prestados e pagos

referentes ao período de novembro e dezembro de 2011, no valor de R$ 1.069.310,00, estão em

conformidade com os termos do contrato e a documentação apresentada é regular. Apontou,

ainda, que: 1) Os eventos realizados nos dias 20/11/2011 (Dia da Consciência Negra e Marcha da

Consciência Negra) e 03/12/2011 (Dia Nacional do Samba) foram efetuados sem a devida

cobertura securitária, em desacordo com a cláusula quinta do ajuste, item 5.1.16. 2) O

cancelamento de mais da metade do valor contratado revela falha de planejamento. Por

determinação da Conselheira Yara Tacconi, relatora à época, os autos retornaram à Auditoria

para que fossem explicitados quais fatos levaram à afirmação de que o cancelamento de mais da

metade do valor contratado revelava falha de planejamento. Visando atender o determinado, a

Auditoria informou às fls. 47 que houve cancelamento da metade dos eventos do período, sem

registro de qualquer ocorrência cuja gravidade o justificasse. Regularmente intimados,

apresentaram defesa os Senhores Marcos Antônio Chiovetti – Supervisor Geral de

Administração e Finanças, Fauler Marques de Oliveira – Diretor de Eventos da SMPP e Uebe

Rezek – Secretário Municipal à época. Quanto ao seguro, argumentaram que talvez o responsável

pela emissão e entrega da Ordem de Serviço não tenha atentado para tal exigência, o que não

significa que a empresa não mantenha o seguro. Ao contrário, a SP Eventos tentou realizar o

Seguro e o conseguiu em dezembro de 2012. Destacaram, ao final, que tal fato não inviabilizou a

prestação dos serviços, os quais, foram efetivamente realizados. No que se refere à alegada falta

de planejamento, apresentaram o histórico dos acontecimentos relativos ao certame. A sessão

pública de abertura do pregão de 13/09/2011 havia sido suspensa "sine die" por força de

representação protocolada no TCMSP pela empresa ANELKA Estrutura e Eventos Ltda. O

prosseguimento do certame foi autorizado em 20/10/2011, e o pregão ocorreu em 04/11/2011,

tendo como vencedora a empresa SP Eventos. Como os eventos previstos só puderam ocorrer

após a licitação, em 04/11/11, e os eventos anteriores à licitação não ocorreram, a origem

cancelou os empenhos. Concluindo, esclareceram que não houve falha no planejamento, mas que

fatores alheios interromperam a intenção inicial da Pasta. A Origem também apresentou defesa,

sendo que a então Secretária Municipal Vera Lúcia de Lucena Bussinger, alegou que não poderia

responder pelos eventos realizados antes de sua nomeação, devendo ela ser excluída do processo.

Os autos retornaram à Auditoria que, após análise das defesas apresentadas, ratificou suas

conclusões. Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o

acolhimento da execução contratual ora examinada, tendo em vista que os serviços haviam sido

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prestados, e que não houve qualquer restrição quanto aos preços praticados, tampouco à

quantidade dos serviços prestados. Ressaltou que não havia indícios de desvio de recursos

públicos, ou de que os agentes públicos tivessem se beneficiado dos atos praticados. Por meio do

despacho de fls. 126, os TCs 180/12-82 e 1.008/12-46 passaram a tramitar em conjunto. No

mesmo despacho, também foi determinada a restituição dos autos à Auditoria para que, no

período auditado, fosse realizada diligência aos processos de contratação e de medição e

pagamento, com a finalidade de relacionar todos os eventos realizados por meio do Contrato

261/2009 e aqueles realizados por meio do Contrato 27/2011, elaborando-se quadro comparativo,

bem como esclarecer se: a) Algum desses eventos foi realizado, de forma conjunta, pelas

empresas Cenius e SP Eventos; b) Todos os eventos realizados através do Contrato 27/2011

possuem previsão no Termo de Referência; c) As especificações técnicas do Contrato 27/2011

são idênticas às do Contrato 261/2009; d) O contrato 27/2011 foi prorrogado e se o Contrato

261/2009 continua em vigor. Como resultado da diligência, a Auditoria informou que: a) nenhum

evento foi realizado de forma conjunta pelas empresas, sendo que a Cenius prestou serviços nos

meses de setembro e outubro de 2011 e janeiro a março de 2012, enquanto que a SP Eventos

autuou apenas no período de novembro a dezembro de 2011. b) todos os eventos realizados por

meio do Contrato 27/2011 – SP Eventos Ltda. foram previstos no Termo de Referência,

destacando que nem todos os previstos foram realizados. c) Conforme quadro comparativo

constante do Anexo II, fls. 577/578, a maioria dos itens foram solicitados nos 02 (dois) contratos,

com especificações idênticas. A única divergência em relação à especificação refere-se ao item

de alimentação – coquetel/coffee break – uma vez que no Contrato 261/2009 (Cenius) foi

definida uma quantidade mínima de 50 pessoas. Além disso, foram observadas as seguintes

diferenças: 1 – Itens previstos no Contrato 261/2009 (Cenius) e não presentes no Contrato

27/2011 (SP Eventos): 6.2. palco de médio porte: 10mX8m 6.4. palco de mega porte: 20mX16m

7.1. tenda 3X3 9.3. gerador 250kva 11.2. mobiliário: mesas, cadeiras, espelho, arco com balões

11.3. porta banners 11.4. extensões 11.5. praticáveis 11.9. kit DJ 12.1. som de micro porte 12.4.

som de grande porte 12.5. som de mega porte 13.3. iluminação de grande/mega porte 11.13.

capas de chuva 11.18. fechamento em chapa de aço 16.1. torres de sinalização 16.2 Delay 16.3.

torres de observação 2 – Itens previstos no Contrato 27/2011 (SP Eventos) e não presentes no

Contrato 261/2009 (Cenius): 11.3. almoço/jantar 11.4. coquetel 11.5. brunch 17.1. estrutura 1:

espaço em formato auditório 17.2. estrutura 2: sala temática/reunião 17.3. estrutura 3:

salão/recepção 17.4. estrutura 4: espaço para alimentação d) o Contrato 27/2011 – SP Eventos

Ltda. – não foi prorrogado e embora sua vigência englobe o período de 10/11/2011 a 09/05/2012,

os eventos realizados ocorreram no período em 12/11 a 17/12/2011. O Contrato 261/2009

(Cenius) continuava em vigor, tendo em vista que o Termo de Aditamento 06 prorrogou sua

vigência por 06 (seis) meses a partir de 13/01/2013. Instado a se manifestar, o Subsecretário de

Fiscalização e Controle entendeu que, no tocante aos quesitos formulados no TC 1.008/12-46,

que cuida da execução contratual, não obstante as pequenas diferenças apontadas

comparativamente entre as 02 (duas) contratações, o objeto das contratações é único, ou seja, diz

respeito à prestação de serviços e infraestrutura para eventos da SMPP, concluindo, assim, pela

irregularidade da contratação e pela ratificação das conclusões alcançadas no acompanhamento

da execução do ajuste. Na sua manifestação exarada nos autos do TC 180/12-82, que cuida da

análise formal do contrato, asseverou não ter sido apresentada justificativa pelo Poder Público

para a contratação de nova empresa, visto existir o contrato com a empresa Cenius para a

prestação dos serviços de infraestrutura e logística nos eventos da SMPP. O assessor preopinante

da Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pela irregularidade formal do Contrato

27/SMPP/2011. Quanto à execução, entendeu que as questões levantadas pela Auditoria se

referem à contratação, e não à execução em si. Desta forma, pronunciou-se pelo acolhimento da

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execução ora examinada. O Assessor Subchefe de Controle Externo destacou que a questão do

planejamento é própria do exame da contratação, objeto do TC 180/12-82 e, no que tange à

ausência de cobertura securitária em dois eventos, tendo em vista a inexistência de prejuízos

concretos, entendeu que a impropriedade não é apta a impedir o acolhimento da execução

contratual, ainda que em caráter excepcional. Manifestou-se, assim, pela irregularidade do

Contrato e pelo acolhimento excepcional da sua execução. A Assessora Jurídica Chefe de

Controle Externo acompanhou o entendimento pela irregularidade do Contrato e pelo

acolhimento excepcional da sua execução. Todavia, sugeriu o reconhecimento dos efeitos

jurídicos e financeiros do ajuste, tendo em vista as conclusões alcançadas nos autos do TC

1.008/12-46 quando da análise da sua execução. A Procuradoria da Fazenda Municipal, à vista

das manifestações da Origem e calcada nas análises realizadas nos autos do TC 1.008/12-46,

onde restou suficientemente demonstrado que a execução contratual não acarretou qualquer

prejuízo ao erário, requereu o acolhimento do Contrato 27/SMPP/2011 e da respectiva execução

contratual. A Secretaria Geral ponderou que, no caso em tela, quando firmado o Contrato

27/SMPP/2011 havia outra contratação com o mesmo objeto ainda vigente, ensejando o

descumprimento do disposto no artigo 8º da Lei Federal 8.666/93. Destacou que a legislação

vigente impõe como regra a execução integral dos serviços a serem prestados, uma vez que se

executados parcialmente não trazem benefícios compensadores ao interesse coletivo,

principalmente sob o aspecto financeiro. Entendeu que as irregularidades apontadas não guardam

relação com as atribuições da figura do Pregoeiro, mas, sim, do ordenador de despesas. Persiste

também a irregularidade relativa à memória de cálculo dos valores onerando cada uma das

dotações orçamentárias. Quanto à execução do ajuste, entendeu que o planejamento é matéria

própria do exame da contratação e que a impropriedade atinente à cobertura securitária de dois

eventos, não impede o seu acolhimento. Do exposto, opinou pela irregularidade do contrato e

pelo acolhimento excepcional da execução contratual. Os autos dos TCs 180/12-82 e 1.008/12-

46 foram, então, encaminhados ao Conselheiro Revisor, que sugeriu a oitiva da contratada, em

atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Regularmente intimada, a

Contratada apresentou suas defesas. Alegou ter participado do Pregão e ter apresentado o menor

preço, além de ter sido devidamente qualificada. Apontou que a licitação atendeu às regras da Lei

n° 8.666/93, tendo preenchidos todos os requisitos e que o objeto do contrato foi

satisfatoriamente executado. Ressaltou não ter ocorrido qualquer prejuízo concreto, apesar da

ausência de cobertura securitária em dois eventos, que ocorreu em razão da recusa das

companhias seguradoras em realizarem o seguro. A Auditoria apenas reiterou sua posição

anterior pela irregularidade por entender que não foram trazidos fatos novos. A Assessoria

Jurídica de Controle Externo concluiu pela irregularidade do Contrato 27/2011 e pelo

acolhimento excepcional da sua execução. A Procuradoria da Fazenda Municipal ratificou seu

posicionamento anterior, requerendo o acolhimento do Contrato e da Execução do ajuste ou, ao

menos, o reconhecimento de seus efeitos financeiros. Por fim, a Secretaria Geral também

ratificou sua posição pela irregularidade do Contrato e pelo acolhimento excepcional da

execução do ajuste. É o relatório. Voto englobado: 1 - Da instrução dos autos, verifica-se que os

apontamentos de irregularidade formal do ajuste dizem respeito à suposta existência de outro

ajuste com o mesmo objeto e também a falta de memória de cálculo dos valores que oneraram

cada uma das dotações orçamentárias. 2 - Tais apontamentos, no entanto, estão relacionados ao

procedimento licitatório propriamente dito, que foi objeto de representação tratada nos autos do

TC 2.515/11-99, tendo sido suspenso "sine die" e, posteriormente, autorizado o seu

prosseguimento e, cuja análise formal foi realizada nos autos do TC 2.888/11-04. 3 - Neste

último processo, aliás, após parecer da Auditoria desta Corte pelo saneamento de todas as falhas

verificadas no instrumento convocatório e feita a ressalva quanto à memória de cálculo dos

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valores que oneravam cada uma das dotações, foi submetido à análise do Conselheiro Relator à

época que entendeu inexistirem motivos para a nova suspensão do certame. 4 - Destarte, entendo

que as questões levantadas pela Auditoria na análise formal do Contrato 27/SMPP/2011 dizem

respeito à análise do Pregão e restaram superadas durante a instrução dos autos dos TCs acima

mencionados. 5 - No mais, ainda que assim não fosse, a tese levantada pela Auditoria quanto a

existência de dois contratos com objetos idênticos não se sustenta. O resultado da diligência

solicitada à Auditoria, revelou, dentre outras diferenças, que o Contrato 27/2011 prevê o

fornecimento de almoço/jantar, coquetel, "brunch"; espaço em formato auditório; sala

temática/reunião; salão/recepção e espaço para alimentação, itens esses considerados necessários

para a execução dos eventos certos e determinados discriminados em seu Termo de Referência e

que não estavam contemplados no Contrato 261/2009. 6 - No que se refere à execução

contratual, a Auditoria desta Corte concluiu que o ajuste foi executado de acordo com o objetivo

proposto e que os serviços prestados e pagos estão em conformidade com os termos do contrato,

apontando como impropriedades a falta de planejamento e a ausência de cobertura securitária de

dois eventos. 7 - Quanto às aludidas impropriedades, acompanho os entendimentos da Assessoria

Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, considerando que a falta de planejamento não

constitui matéria atinente à análise do acompanhamento da execução e que a impropriedade

referente à cobertura securitária é incapaz, no caso em tela, de macular a execução contratual ora

em julgamento. Por todo o exposto, CONHEÇO do Pregão 17/SMPP/2011 e JULGO

REGULAR o Contrato 27/SMPP/2011 e a execução do ajuste, referente aos serviços prestados e

pagos no período de novembro e dezembro de 2011, correspondente ao valor de R$

1.069.310,00. (2.829ª S.O.) Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro

Maurício Faria: Acompanho o Relator quanto à regularidade do Pregão e do Contrato. Já no que

diz respeito à execução contratual, julgo-a irregular diante da constatação da realização de

eventos sem a devida cobertura securitária, em desacordo com a cláusula quinta do ajuste, pois

não só houve o enriquecimento sem causa da contratada vez que o valor referente à despesa fez

parte da composição de sua planilha de custos, mas, também, observo um gravame de grande

potencial lesivo em razão do risco assumido frente a eventual ocorrência de evento danoso, o que

poderia acarretar sérios prejuízos à Municipalidade. Dessa forma, determino que a Origem

providencie o ressarcimento junto à então contratada dos valores relativos à cobertura securitária

para os eventos que ficaram descobertos da garantia contratualmente prevista. Voto de

desempate englobado proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim: Cuida-se do julgamento

englobado dos TCs 2.888.11-04 (item1), TC 3.001.11-97 (item 2), 180.12-82 (item 3) e

1.008.12-46 - 4), correspondentes às análises, respectivamente, do Edital do Pregão

17/SMPP/2011, do Procedimento Licitatório, do Contrato 27/SMPP/2011, e do

Acompanhamento de sua Execução, firmado entre a Secretaria Municipal de Participação e

Parceria – SMPP e a empresa SP Eventos Ltda., objetivando a prestação de serviços de

infraestrutura e logística, incluindo mão de obra e todos os materiais necessários à Execução de

Eventos das Coordenadorias e Conselhos da Secretaria. Conforme se verifica das notas

taquigráficas da Sessão Ordinária 2.869ª, foram conhecidos, por unanimidade, o Edital e o

Processamento do Pregão Presencial 017/SMPP/2011 (TC 2.888.11-04 –item 1 e TC 3.001.11-

97 - item 2), e, também, por unanimidade, julgado regular o Contrato 027/SMPP/2011 (TC

180.12-82 - item 3), ocorrendo, todavia empate no julgamento do Acompanhamento da

Execução Contratual (TC 1.008.12-46 -item 4), votando, por sua regularidade, os nobres

Conselheiros Domingos Dissei, Relator, e Edson Simões, e por sua irregularidade os Nobres

Conselheiros Maurício Faria, Revisor, e João Antonio. Diante do empate proclamado, cabe a

mim, como Presidente, "ex vi" do Regimento Interno desta Corte, proferir o voto de desempate,

nos termos seguintes. Colhe-se dos votos proferidos que o ponto de divergência reside na falta da

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cobertura securitária, exigida na Cláusula Quinta do Ajuste pactuado, entendendo a corrente

pilotada pelo Conselheiro Relator Domingos Dissei que a impropriedade, conquanto existente,

não acarretou prejuízos ao Município, diante do cumprimento da execução. Esse entendimento,

"data venia", não se afina com o disposto na citada Cláusula, exigente de garantia, posto que os

eventos programados para os dias 20.11.11 (Dia e Marcha da Consciência Negra) e 03.12.11

(Dia Nacional do Samba), foram realizados sem aquela cobertura. Na realidade, como apurou a

Auditoria, a SP Eventos contratou a Marítima Seguros através da Apólice 10.043230, com

vigência para o período de 16.12.11 a 16.12.12, posterior, portanto, à efetivação daqueles

eventos. Diante de tal constatação, afigura-se correto o posicionamento dos Nobres Conselheiros

Maurício Faria, Revisor, e João Antonio, ao votarem pela irregularidade da Execução,

observando, ainda, o primeiro deles, no seu pronunciamento, que a despesa respectiva fez parte

da composição da Planilha de Custos da Contratada, de sorte que a falta da garantia securitária

implicou em enriquecimento sem causa. Por essa linha de raciocínio, alinho-me à segunda

corrente, que se pronunciou pela irregularidade da Execução do Contrato em análise, com

determinação à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania para providenciar o

ressarcimento dos valores relativos à cobertura securitária para os eventos que ficaram

descobertos da garantia contratualmente prevista. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO Por

terem sido relatados englobadamente os TCs acima mencionados, impende proclamar os

respectivos resultados: I) nos TCs 2.888.11-04 (item 1), TC 3.001.11-97 (item 2), 180.12-82

(item 3), o Tribunal decidiu, por unanimidade, conhecer o Edital, do Processamento do Pregão

17/SMPP/2011, e julgar regular o Contrato 27/SMPP/2011, resultante daquele Certame. II) no

TC 1.008.12-46 – item 4, o Tribunal decidiu, por maioria, com voto de desempate do Presidente,

julgar irregular a Execução do Contrato 027/SMPP/2011, no período analisado, com

determinação à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, para providenciar, junto

à Contratada, o ressarcimento dos valores referentes à cobertura securitária para os eventos que

ficaram descobertos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Relator,

Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de

Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de maio de 2016. a) Roberto Braguim

– Presidente, com voto; a) Maurício Faria – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente

vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento

Interno desta Corte." 6) TC 2.337/02-41 – Secretaria Municipal de Coordenação das

Subprefeituras e Conpac Construções, Indústria e Comércio Ltda. – TAs 007/AR-SE/02

(prorrogação de prazo) e 008/AR-SE/02 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 007/AR-

SE/2002, no valor de R$ 1.039.314,41, julgado em 31/01/2007 – Serviços de fresagem e

recapeamento asfáltico na rótula central e do perímetro financeiro de 75.130,00 m3 na área da

Subprefeitura Sé ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na

presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua

Excelência, na 2.870ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate.

Naquela sessão votaram os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos

Dissei, tendo o Conselheiro João Antonio – Relator votado na 2.822ª S.O. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos

Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e voto, e Maurício Faria, votando o

Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14,

alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do

Regimento Interno desta Corte, em julgar regulares os Termos de Aditamento 007/AR-SE/02 e

008/AR-SE/02, oriundos do Contrato 007/AR-SE/02, celebrado entre a Prefeitura de São Paulo –

Administração Regional da Sé e a empresa CONPAC Construção, Indústria e Comércio Ltda.,

relevando as seguintes ocorrências: a) ausência de publicação dos termos aditivos e o não

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encaminhamento das informações via Sistema Eletrônico de Remessa de Informações – Seri, por

serem de natureza formal; b) ausência de certidão de regularidade perante o FGTS, no período de

assinatura dos termos de aditamento, em face do cotejamento das pesquisas efetuadas pela

Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte junto ao sítio da Caixa Econômica Federal

com o período da certidão apresentada à época. Vencidos os Conselheiros Edson Simões –

Revisor, com voto proferido em separado, e Domingos Dissei, que julgaram irregulares os

aditamentos. Acordam, ademais, à unanimidade, em acolher os efeitos financeiros dos

instrumentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o

arquivamento dos autos. Relatório: Trata o TC 2.337.02-41 de análise dos Termos de

Aditamento 007/AR-SÉ/02 e 008/AR-SÉ/2002 oriundos do Contrato 7/AR-SÉ/2002, decorrente

da Tomada de Preços 01/AR-SÉ/2002. O ajuste foi celebrado entre a Prefeitura de São Paulo e a

CONPAC Construção, Indústria e Comércio Ltda., no valor de R$ 1.039.314,41 (um milhão,

trinta e nove mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), para a prestação de

serviços de frenagem e recapeamento asfáltico em áreas pertencentes à Administração Regional

da Sé (atualmente Subprefeitura da Sé). Em julgamento colegiado realizado em 31 de janeiro de

2007, por maioria de votos, decidiu o Colegiado em considerar regular a tomada de preços e o

contrato dela oriundo, superando a irregularidade de publicação em jornal de grande circulação,

uma vez que a publicidade foi atingida. A Equipe de Auditoria desta Corte de Contas em

primeira manifestação (fls. 230/231) assim se pronunciou: Termo de Aditamento 007/AR-

SÉ/2002 (fls. 226/227) – celebrado para prorrogação de prazo contratual, onde opinamos pela

regularidade, ressalvada a ausência de publicação do Termo, infringindo o artigo 26 da Lei

Municipal 13.278/02, e o não encaminhamento das informações via Sistema Eletrônico de

Remessa de Informações – SERI, infringindo o disposto nas Instruções 02/2000, aprovada pela

Resolução 05/2000. Termo de Aditamento 008/AR-SÉ/2002 (fls. 228/229) – celebrado para

prorrogação do prazo contratual, onde opinamos pela sua regularidade, ressalvada a ausência de

publicação do Termo, infringindo o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. A Origem,

devidamente intimada, apresentou sua manifestação e documentação (fls. 246/260). Em nova

manifestação, a Auditoria (fls. 263/265) destacou o resumo da documentação e enfatizou que a

manifestação não enfrentou pontualmente as questões apontadas como irregulares, ratificando o

entendimento pretérito. A Assessoria Jurídica de Controle Externo apresentou sua manifestação

(fls. 268/271) destacando o caráter formal da irregularidade referente à publicação do termo e a

remessa ao SERI e pela irregularidade concreta ante a falta de certidão de Regularidade do

FGTS. A Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 274/277) em seu arrazoado requereu a

declaração de regularidade dos ajustes, uma vez que as irregularidades são meramente formais. A

Secretaria Geral (fls. 279/281) opinou pela irregularidade dos ajustes. É o relatório. Voto: Em

julgamento os Termos de Aditamento 007/02 e 008/2002 oriundos do Contrato 7/2002,

decorrente da Tomada de Preços 01/2002. O ajuste foi celebrado entre a Prefeitura de São Paulo

e a CONPAC Construção, Indústria e Comércio Ltda., no valor de R$ 1.039.314,41 (um milhão,

trinta e nove mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), para a prestação de

serviços de frenagem e recapeamento asfáltico em áreas pertencentes à Administração Regional

da Sé (atualmente Subprefeitura da Sé). Destaque-se que a Tomada de Preços e o contrato dela

oriundo foram julgados regulares por este Tribunal. A instrução processual revelou as seguintes

ocorrências: Termo de Aditamento 007/AR-SÉ/2002 – celebrado para prorrogação de prazo

contratual, considerado regular, ressalvada a ausência de publicação do Termo, infringindo o

artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02, e o não encaminhamento das informações via Sistema

Eletrônico de Remessa de Informações – SERI, infringindo o disposto nas Instruções 02/2000,

aprovada pela Resolução 05/2000. Termo de Aditamento 008/AR-SÉ/2002 – celebrado para

prorrogação do prazo contratual, considerado também regular, ressalvada a ausência de

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publicação do Termo, infringindo o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. A Assessoria Jurídica

de Controle Externo acrescentou a ausência de certidão de regularidade perante o FGTS no

período de assinatura dos termos de aditamento. Em consonância com a Auditoria desta Corte de

Contas, entendo que a ausência de publicação é relevável, devendo os termos neste ponto serem

considerados regulares. Apresento como destaque o julgamento do TC 3.025.02-64, em 16 de

março de 2011, cuja ementa assim restou descrita: "2º JULGADO: ANÁLISE. TERMOS

ADITIVOS. SMT. Serviços de disponibilização de pátios para retenção de veículos, através da

remoção por guinchos. Ausência de CND, de publicação e de remessa SERI. Falhas relevadas.

ACOLHIDOS excepcionalmente. Votação unânime." Quanto à validade de emissão da Certidão

de Regularidade perante o FGTS, acolho o entendimento da Auditoria que assim se pronunciou à

fl. 227: "Tendo em vista a validade da Certidão de Regularidade do FGTS de 23/07 a 21/08/02, e

sendo este Termo de Aditamento datado de 17/06/02, pesquisamos junto ao site da Caixa

Econômica Federal e obtivemos a informação juntada às fls. 224/225, onde consta apenas o

período de 06/04/2005 a 14/11/2008. Entretanto, considerando a regularidade deste último

período e da Certidão apresentada à época, aceitamos como regular." Por fim, a irregularidade

atinente ao não encaminhamento das informações via Sistema Eletrônico de Remessa de

Informações – SERI, é prontamente superada ante a inexistência atual do sistema e precedentes

reiterados deste Pleno. Ante o exposto, julgo REGULARES os Termos de Aditamento 007/02 e

008/2002, oriundos do Contrato 7/2002, celebrado entre a Prefeitura de São Paulo –

Administração Regional da Sé – e a CONPAC Construção, Indústria e Comércio Ltda. Após as

comunicações de praxe, arquivem-se os autos. (2.822ª S.O.) Voto em separado proferido pelo

Conselheiro Edson Simões: A Auditoria, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a

Secretaria Geral opinaram pelo não acolhimento dos Aditamentos em razão das seguintes

irregularidades: - falta de publicação no Diário oficial; - inexistência de comprovação da

regularidade perante o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, infringindo o artigo 2º

da Lei 9.012/95. Com relação à falta de demonstração da regularidade fiscal perante o Fundo de

Garantia por Tempo de Serviço, restou atestado nos autos que, dias depois da data da assinatura

do Termo de Aditamento, foi apresentada a certidão de regularidade fiscal perante o FGTS

(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), referente ao período da contratação (certidão obtida

em 23.07.2002 e a assinatura do aditamento se deu em 16.07.2002). Além disso, a Auditoria

apresentou o histórico das certidões de regularidade fiscal outorgados à contratada nos últimos

24 meses, a partir de 05 de novembro de 2008. Assim, conforme destacaram a Área Juridica e a

Secretaria Geral, é possível, em caráter excepcional, relevar o apontamento, pois, no caso sob

análise, ainda que a destempo, restou comprovada a situação regular da Contratada no período da

contratação e de toda a sua execução. Não obstante, a falta de publicação no Diário oficial não

pode ser relevada pois constitui ofensa à principio constitucional basilar que norteia as relações

administrativas, não se tratando, portanto, de mera impropriedade formal. A administração

pública tem o dever de transparência, isto é, seus atos devem ser levados ao conhecimento da

população. A publicidade dos atos da administração pública tem as seguintes finalidades: 1)

conferir eficácia (também chamada de exequibilidade) para os atos da administração, tornando-se

o ato obrigatório para seus destinatários quando for publicado; 2) possibilitar o controle do ato

pela população (que pode ajuizar uma ação popular ou interpor um requerimento administrativo)

ou por outros órgãos públicos (como o Ministério Público, que atua por meio da ação civil

pública ou por meio de recomendações aos órgãos públicos). A publicidade, por ser interna

(dirigida aos integrantes do órgão ou da entidade) ou externa (dirigida aos cidadãos em geral),

deve obedecer à forma prescrita em lei, que, normalmente, exige a publicação do ato no Diário

Oficial. Excepcionalmente, a lei determina a publicação em jornal de grande circulação ou

mesmo a utilização da internet. Dessa forma, a publicidade é um ato formal, sob pena de

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nulidade, não sendo possível a sua relevação. Diante do exposto, com amparo nas manifestações

da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como

razões de decidir, JULGO IRREGULARES os Aditamentos 7 e 8 de 2002 em razão da falta de

publicação dos ajustes no Diário oficial, em ofensa ao princípio constitucional da publicidade.

Não obstante, considerando o tempo decorrido desde o encerramento do ajuste sem que se tenha

notícia ou comprovação (nos autos) de prejuízo ao erário à boa execução do objeto, sendo

necessária a preservação das relações jurídicas já consolidadas, acolho os efeitos financieros do

ajuste. (2.870ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto

Braguim: O presente TC, nesta fase processual, trata da análise dos Termos de Aditamento

007/AR-SÉ/2002 e 008/AR-SÉ/2002 oriundos do Contrato 007/AR-SÉ/2002, decorrente da

Tomada de Preços 001/AR-SÉ/2002, firmado entre a Administração Regional da Sé, atual

Subprefeitura Sé, e CONPAC Construção, Indústria e Comércio Ltda. Na Sessão Ordinária

2.822ª, em seu voto, o Relator – Conselheiro João Antônio – entendeu que a ressalva consignada

na manifestação da Auditoria, a respeito da ausência de publicações dos Termos de Aditamento

configura infringência relevável, destacando, como precedente para tal fundamentação, o

julgamento do TC 3.025.02-64. Acolheu, ainda, o entendimento da Auditoria de fl. 227, quanto à

validade da certidão de regularidade do FGTS. Por fim, entendeu superada, ante à inexistência

atual do sistema (SERI) e precedentes reiterados deste Pleno, a irregularidade atinente ao não

encaminhamento das informações via àquele Sistema. Por tais razões, JULGOU REGULARES

os Termos de Aditamento 007/02 e 008/02, oriundos do Contrato 007/02. Após a prolação desse

voto, o Excelentíssimo Revisor Conselheiro Edson Simões requereu vista dos autos fazendo-os

retornar à pauta na Sessão Ordinária 2.870ª para, em seu voto, aderir ao Relator no

reconhecimento da situação regular da Contratada perante o FGTS. Entretanto, com amparo nas

manifestações da AJCE e SG, sua Excelência considerou que a falta de publicação dos Ajustes

do Diário Oficial não pode ser superada, pois constitui ofensa a princípio constitucional, não se

tratando de impropriedade formal. Por tal motivo, julgou irregulares os Aditamentos, acolhendo,

contudo, os efeitos financeiros decorrentes. Na sequência, o Nobre Conselheiro Maurício Faria

acompanhou o voto do Relator, enquanto o Ilustre Conselheiro Domingos Dissei seguiu o voto

do Revisor. Exsurge, destarte, empate do julgado, cabendo-me, então, proferir o voto de

desempate, o que ora faço, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 26, inciso IX,

alínea "a" do Regimento Interno. Anoto, por primeiro, que o presente voto limita-se

exclusivamente a dirimir a divergência dos votos no que concerne à falta de publicação dos

Ajustes em tela. Com esse escopo, filio-me à corrente abraçada pelos Conselheiros João Antônio

e Maurício Faria, pois consoante já exposto por mim em outras oportunidades, entendo que a

falta de publicação dos Ajustes constitui mera falha formal, podendo ser relevada, por não os

macular em sua essência. Ademais, na hipótese dos autos os Termos Aditivos cuidaram de mera

prorrogação de prazo do Contrato, sendo certo que os despachos autorizatórios correspondentes

mereceram publicação prévia conforme fls. 189 e 198 dos autos. Nessa senda, JULGO

REGULARES os Termos de Aditamentos 007/AR-SÉ/2002 e 008/AR-SÉ/2002.

PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Plenário do Tribunal de Contas, por maioria, com voto

de desempate do Presidente, JULGOU REGULARES os Termos 007/AR-SÉ/2002 e 008/AR-

SÉ/2002, aditados ao Contrato 007/AR-SÉ/2002. Participaram do julgamento os Conselheiros

Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da

Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de maio

de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) João Antonio – Relator." –

CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA, no exercício da Presidência –

Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim solicitou ao Conselheiro Vice-

Presidente Maurício Faria que assumisse a direção dos trabalhos para que o mesmo pudesse

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proferir voto de desempate relativamente ao seguinte processo: 1) TC 2.781/09-98 – Recurso

"ex officio" interposto contra R. Decisão de Juízo Singular de 13/4/2011 – Julgador Conselheiro

Antonio Carlos Caruso – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e Carolina

Rodrigues de Carvalho – Prestação de contas de adiantamento bancário – março/2006 (R$

6.300,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso,

devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, no exercício da

Presidência, após determinação de Sua Excelência, na 2.854ª S.O., para que lhe fossem

conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros

Roberto Braguim – Relator e João Antonio – Revisor, tendo os Conselheiros Edson Simões e

Domingos Dissei, votado na 2.869ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com relatório e voto do relator, em

conhecer do recurso "ex officio", por ser decorrente de previsão regimental. Acordam, ademais,

por maioria, no mérito, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator e Edson

Simões, votando o Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, no exercício da Presidência, para

efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado

com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, ante a ausência de

recurso voluntário veiculando argumentos que pudessem elidir as irregularidades cometidas,

somado o fato de a servidora responsável, Senhora Carolina Rodrigues de Carvalho, ter efetuado

o pagamento da multa que lhe foi imposta, demonstrando sua concordância com o julgado e

ainda estando o decidido de acordo com a Instrução 3/2011, consideraram não haver elementos

capazes de alterar a R. Decisão proferida em sede de Juízo Singular, em negar-lhe provimento,

mantendo integralmente os termos do R. "decisum" combatido. Vencidos os Conselheiros João

Antonio – Revisor, com declaração de voto apresentada, e Domingos Dissei, que deram

provimento parcial ao apelo, tendo o Conselheiro Domingos Dissei acompanhado o voto

proferido pelo Conselheiro Revisor, exceto quanto à determinação de restituição do valor

recolhido pela responsável. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a devolução do

processo administrativo acompanhante à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento

dos autos. Relatório: Cuida-se do recurso "ex officio" com origem no disposto no parágrafo

único do artigo 137 do Regimento Interno contra r. Decisão prolatada pelo Conselheiro Antônio

Carlos Caruso que, em sede de Juízo Singular, ao apreciar Prestação de Contas de Carolina

Rodrigues de Carvalho, julgou regular parte das despesas, no montante de R$ 916,00

(novecentos e dezesseis reais) e irregular outra parte, no montante de R$ 5.384,00 (cinco mil,

trezentos e oitenta e quatro reais), por infringência aos subitens 7.4.3 (pagamento de despesas

antes do recebimento do numerário) e 7.4.4 (realização e quitação de despesas fora do período do

adiantamento), ambos da Portaria SF 15/04. Em que pese o reconhecimento de tais

irregularidades, ante a ausência de caracterização de prejuízo à Fazenda Municipal ou de

apuração de dolo, culpa ou má-fé, referida Decisão considerou não ser cabível o recolhimento ao

Erário da importância glosada, aplicando, porém, multa à servidora responsável no valor de R$

481,02 (quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos), com fundamento nos artigos 52 da Lei

9.167/80 e 87, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, apondo também determinações. A

Secretaria envolvida foi intimada da r. Decisão, mas deixou de oferecer Recurso, enquanto a Sra.

Carolina Rodrigues de Carvalho fez juntar à fl. 78 dos autos comprovante de recolhimento da

multa que lhe foi aplicada. Provocada a manifestar-se acerca de tal documento, a Subsecretaria

de Fiscalização e Controle registrou que "em face da providência adotada pela responsável,

entende-se que foi dado cumprimento ao definido no r. julgamento de fls. 65/67". Na sequência,

na devida instrução, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento do

Recurso e no mérito pelo não provimento, com o arquivamento dos autos em razão do

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cumprimento da determinação contida no decisum. Por sua vez, a Procuradoria da Fazenda

Municipal tomou ciência do acrescido e propugnou pela reforma, ainda que parcial, do julgado a

fim de que as despesas sejam declaradas integralmente regulares e acolhidas. A Secretaria Geral,

por seu turno, orientou-se pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, acompanhou as

conclusões da Assessoria Jurídica de Controle Externo. É o relatório. Voto: Conheço a recurso

"ex officio" posto que decorrente de previsão regimental. Como decorre dos autos, no caso

concreto, as despesas de fls. 14 a 16, 18 a 21, 23 a 26, 28 e 29 do P.A. 2006.0.073.029-4, no

valor de R$ 5.384,00 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais) foram julgadas irregulares em

razão de ter ocorrido o pagamento antes do recebimento do numerário e pela realização e

quitação de despesas fora do período do adiantamento. Contra esses fatos e fundamentos não

foram apresentadas pelas partes interessadas quaisquer insurgências uma vez que não foram

manejados Recursos Voluntários. Ademais, a servidora responsável além de se manter inerte

quando teve oportunidade de recorrer, recolheu aos cofres públicos a multa aplicada, conforme

comprovante de fl. 78, o que demonstra sua aquiescência com o julgado. Por fim, vale ressaltar

que, em que pese tenha sido publicada no DOC em 02 de junho de 2011, r. Decisão recorrida

encontra-se em consonância com as recentes orientações estabelecidas por esta Corte, conforme

consolidado em sua Instrução 03/11, aprovada por meio da Resolução 04/11. Assim, ante a

ausência de Recurso Voluntário veiculando argumentos que pudessem elidir as irregularidades

cometidas, somado o fato de a servidora responsável ter efetuado o pagamento da multa que lhe

foi imposta, demonstrando sua concordância com o julgado e ainda estando o decidido de acordo

com a Instrução 03/11, considero não haver elementos capazes de alterar a r. Decisão proferida

em sede de Juízo Singular, pelo que nego provimento ao recurso "ex officio", mantendo

integralmente os termos do r. "decisum" combatido. (2.854ª S.O.) Declaração de voto

apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Em julgamento o recurso "ex officio", a respeito

da prestação de contas no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), da Secretaria Especial

para Participações e Parceria, referente ao adiantamento concedido à servidora responsável

Carolina Rodrigues de Carvalho. Em sede de Juízo Singular a R. Decisão aprovou parcialmente a

prestação de contas no valor de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais) com a consequente

quitação e julgou irregular a importância de R$ 5.384,00 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro

reais) por infringência ao disposto no subitem 7.4.3 e 7.4.4 da Portaria SF 15/04, sendo aplicada

a multa no valor de R$ 481,02 (quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos). Os órgãos

técnicos confirmaram o recolhimento da multa por parte da responsável. Compulsando os autos,

incluindo o Processo Administrativo acompanhante, nota-se que os gastos foram realizados na

promoção do evento "IV Preta in festival". As fotos juntadas demonstram que o evento de fato

ocorreu com êxito, tendo arrecadado considerável quantidade de alimentos não perecíveis. Pelo

exposto, CONHEÇO do Recurso "ex officio", eis que regimental e, no mérito, DOU

PROVIMENTO PARCIAL para o fim de AFASTAR A MULTA aplicada e OUTORGAR

QUITAÇÃO INTEGRAL, uma vez que não restou demonstrado nos autos dolo ou má-fé por

parte da responsável, mantendo-se, no mais, a decisão atacada por seus próprios e jurídicos

fundamentos. Determino a restituição do valor recolhido à servidora, devidamente atualizado,

bem como a devolução do Processo Administrativo acompanhante à Origem. Após as

comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Voto de

desempate proferido pelo Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, no exercício da

Presidência: Na Sessão Ordinária 2.869ª, verificou-se empate no julgamento de Recurso "ex

officio", referente à Prestação de Contas de adiantamento bancário concedido à servidora

Carolina Rodrigues de Carvalho, em face da r. Decisão proferida em sede de Juízo Singular no

sentido da irregularidade parcial da mesma, em razão de ter ocorrido o pagamento antes do

recebimento do numerário e pela realização e quitação de despesas fora do período do

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adiantamento. De um lado, o nobre Conselheiro Relator Roberto Braguim e o ínclito Conselheiro

Edson Simões conheceram do Recurso "ex officio", eis que decorrente de previsão regimental.

Quanto ao mérito, negaram provimento, mantendo integralmente os termos da r. Decisão,

considerando que a servidora responsável recolheu aos cofres públicos a multa aplicada,

demostrando sua aquiescência com o julgado e ainda estando o decidido de acordo com a

Instrução 03/11. Por seu turno, os nobres Conselheiros João Antonio, Revisor, e Domingos

Dissei conheceram do Recurso e, no mérito, votaram pelo provimento parcial para o fim de

afastar a multa aplicada e outorgar quitação integral. O nobre Conselheiro João Antonio,

determinou, ainda, a restituição do valor recolhido à servidora, devidamente atualizado, no que

foi vencido. Assim, configurado o empate quanto ao mérito, chamei os autos à Presidência para

proferir o voto de desempate e proclamar o resultado final do julgamento, nos termos do

Regimento Interno desta Corte, o que assino nos seguintes termos: A questão que merece

desempate diz respeito ao exame da existência de elementos suficientes para manter ou não a

aplicação de multa à servidora Carolina Rodrigues de Carvalho, considerando a ausência de

recurso voluntário veiculando argumentos que pudessem elidir as irregularidades cometidas, bem

como o fato de a servidora responsável ter efetuado o pagamento da multa que lhe foi imposta,

demonstrando sua concordância com o julgado e ainda estando o decidido de acordo com a

Instrução 03/11. Frente ao contexto exposto, filio-me a corrente formada pelos ilustres

Conselheiro Relator Roberto Braguim e Conselheiro Edson Simões, negando provimento ao

recurso "ex officio", mantendo integralmente o termos da r. Decisão recorrida.

PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Plenário desta Egrégia Corte de Contas decidiu, à

unanimidade, conhecer dos Recursos "ex officio", e no mérito, por maioria, em negar provimento

ao Apelo, mantendo a r. Decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Edson Simões e Domingos

Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de maio de 2016. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no

exercício da Presidência, com voto; a) Roberto Braguim – Relator." Prosseguindo, o Presidente

em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos trabalhos ao

Conselheiro Roberto Braguim – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO

FARIA – 1) TC 714/10-63 – Secretaria Municipal de Serviços – Acompanhamento – Verificar a

regularidade do Edital da Concorrência 01/SES/10, cujo objeto é a prestação de serviços para

implantação e atualização do Cadastro Técnico da Rede de Iluminação Pública do Município de

São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente pelo Conselheiro Maurício Faria, após

vista que lhe fora concedida na 2.796ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Edson Simões –

Revisor "ad hoc", tendo o Conselheiro João Antonio – Relator, votado na 2.791ª S.O. Acordam

os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos

Conselheiros João Antonio – Relator, com o relatório e voto, Edson Simões – Revisor e

Domingos Dissei, por não existir nenhum apontamento que demonstre a persistência de

irregularidade material, bem como por não existir qualquer ocorrência sobre a competitividade

do certame, julgou regular o Edital da Concorrência 01/SES/10. Acordam, ademais, por maioria,

pelos mesmos votos, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos.

Vencido o Conselheiro Maurício Faria que, com voto proferido em separado, julgou irregular o

edital. Relatório: Tratam os presentes autos de Acompanhamento de Edital de licitação

promovida pela Secretaria de Serviços, na modalidade concorrência do tipo técnica e preço, com

a finalidade de contratar, em regime de empreitada por preços unitários, serviços para

implantação e atualização do Cadastro Técnico da Rede de Iluminação Pública do Município de

São Paulo. De se observar que o relatório efetuado por AUD às fls. 146/158, concluiu que o

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referido edital não reunia condições de prosseguimento pelos seguintes motivos a seguir

expostos: 4.1 - "Houve infringência ao art. 2º do Decreto Municipal 48.042/06, visto que o

comunicado da consulta pública não contemplou "a justificativa para a contratação, a

identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado" (subitem 3.2.2

deste Relatório). 4.2 - Infringência ao art. 3º, §1º, inciso I, da Lei Federal 8.666/93, devido ao

aspecto restritivo conferido ao Edital no subitem 6.2.5, que entendemos deve ser excluído

(subitem 3.2.2 e 3.2.16 deste Relatório). 4.3 - A minuta do Edital de Licitação não foi aprovada

pela Assessoria Jurídica da Administração, conforme determina o art. 38, parágrafo único, da Lei

8.666/93 (subitem 3.2.3 deste Relatório). 4.4 - Não há previsão de recursos orçamentários que

assegurem o pagamento dos serviços ora licitados. Dessa forma, não restou atendido o disposto

no art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93 (subitem 3.2.6 deste Relatório). 4.5 - O Edital não se encontra

datado. Dessa forma, não restou atendido o art. 40, §1º, da Lei 8.666/93 (subitem 3.2.7 deste

Relatório). 4.6 - Infringência ao art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei Federal 8.666/93, que exige a

existência de projeto básico conforme especificado no inciso IX, do art. 6º, do mesmo

instrumento legal para que se possa realizar licitação de obras e serviços (subitens 3.2.9 e 3.2.10

deste Relatório). 4.7 - Infringência ao art. 46 da Lei Federal 8.666/93, visto não ter restado

demonstrado o caráter "predominantemente intelectual" dos serviços a serem licitados que

justificasse a adoção do tipo Técnica e Preço no presente Edital (subitem 3.2.11 deste Relatório).

4.8 - Não ficou demonstrada nos autos a complexidade dos serviços que justificasse a

ponderação da pontuação adotada para os Índice Técnico - IT e Índice de Preço - IP no cálculo do

Valor de Avaliação - VA, sendo que tal ponderação pode resultar na contratação de preços

desvantajosos para a Administração (subitem 3.2.12 deste Relatório). 4.9 - Deverão ser

justificados pela Origem os critérios adotados para definição do prazo necessário e suficiente

para execução dos serviços e para a permissão da prorrogação contratual por períodos iguais ou

menores que o estabelecido no Edital, tendo em vista que o edital sob exame visa contratar

serviços de escopo (subitem 3.2.13 deste Relatório). 4.10 - Caberá à Origem retificar os subitens

2.1 e 16.1 do Edital no que se refere à definição de "preço para execução dos serviços" e "valor

do Contrato" (subitem 3.2.14 deste Relatório). 4.11 - Não houve a apresentação de qualquer

justificativa para a adoção do índice de reajuste IPC/FIPE no presente procedimento licitatório.

Como essa escolha poderá trazer prejuízos à Municipalidade pelo reajuste indevido dos preços,

não atrelado ao índice setorial adequado, entendemos que a Origem deva se manifestar a respeito

e fundamentar a sua opção por esse índice (subitem 3.2.15 deste Relatório). 4.12 - Infringência

ao art. 7º, § 4º, da Lei Federal 8.666/93, que veda a inclusão, no objeto da licitação, de

fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não

correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo (subitem 3.2.17.a deste

Relatório). 4.13 - Deverá ser apresentada pela Origem justificativa técnica para a diferença de

custo encontrada, no montante de 118,96%, entre o presente certame e aquele lançado em 2008

(subitem 3.2.17.b deste Relatório). 4.14 - O coeficiente de capacitação financeira exigido das

licitantes não se encontra justificado no processo administrativo, contrariando o disposto no art.

31º, § 5º, da Lei Federal 8.666/93, pois não está demonstrado que as exigências editalícias estão

compatíveis com as do mercado atual e que são adequadas para a correta avaliação da situação

financeira necessária ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação (subitem 3.2.18

deste Relatório). 4.15 - Deverá ser justificada pela Origem a adoção da taxa de BDI – 41,8% – a

ser aplicada aos custos diretos dos serviços licitados, posto que esta se adéqua a "Projetos de

Complexidade Acima do Normal", conforme Tabela SIURB de julho/1009, condição essa não

demonstrada no presente caso (subitem 3.2.19.a deste Relatório). 4.16 - Infringência ao art. 48,

inciso II, da Lei Federal 8.666/93, que estabelece que os critérios para adoção de limite superior

para o valor das propostas e de preços excessivos devam estar necessariamente especificados no

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ato convocatório (subitem 3.2.19.b deste Relatório). 4.17 - Caberá à Origem retificar o subitem

13.5.1 do Edital, fazendo com que a classificação final seja realizada por ordem decrescente de

pontuação (VA), em consonância com o subitem 13.4.5 (subitem 3.2.20 deste Relatório). 4.18 -

Não há correspondência entre a planilha de medição (Anexo V) e a planilha orçamentária de

referência, somando-se à ausência de justificativas técnicas para ambas, prejudicando a

fiscalização e os controles interno e externo do contrato (subitem 3.2.21.a deste Relatório). 4.19 -

As retenções e descontos previstos nos subitens 18.5 e 18.6 do Edital deverão ser esclarecidos e

retificados pela Origem (subitem 3.2.21.b deste Relatório)." Diante das irregularidades

aventadas, com a finalidade de assegurar a garantia ao bem público, o relator à época determinou,

"ad cautelam", a suspensão temporária do certame licitatório do Edital de Concorrência

01/SES/2010. A Origem apresentou suas ponderações junto às folhas 172/307, o que provocou

nova manifestação por parte da Especializada: 3.1 - Quanto ao apontado no subitem 4.2 à fl. 154

vº, deve ser excluída do subitem 6.2.5 do presente Edital, pois frustra o caráter competitivo do

certame, a restrição à participação de empresas que também estejam concorrendo em outros

certames licitatórios, junto à PMSP, que contemplem nos respectivos objetos e escopos o

fornecimento de energia elétrica ou serviços destinados a manutenção, operação ou ampliação da

Rede de Iluminação Pública (subitem 2.2 desta manifestação). 3.2 - Não foram apresentados

esclarecimentos, justificativas ou informações que alterassem o concluído nos subitens 4.1, 4.6,

4.7, 4.8, 4.9, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16 e 4.18 às fls. 154 vº - 155 vº, que ratificamos e

reiteramos (subitens 2.1, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.16 e 2.18 desta manifestação).

Diante da republicação do Edital de Licitação houve novo acompanhamento por parte da

Auditoria desta Corte (fls. 327/337). A conclusão da Auditoria destacou: "4.1. Houve

infringência ao art. 2º do Decreto Municipal 48.042/06, tendo em vista que o comunicado da

consulta pública não contemplou "a justificativa para contratação, a identificação do objeto, o

prazo de duração do contrato e o seu valor estimado." 4.2. Houve infringência ao art. 3º, § 1,

inciso I, da Lei Federal 8.666/93, devido ao aspecto restritivo conferido ao Edital no subitem

6.2.5, no que tange à restrição da participação de empresas que também estejam concorrendo em

outros certames licitatórios, junto à PMSP, que contemplem nos respectivos objetos e escopos o

fornecimento de energia elétrica ou serviços destinados a manutenção, operação ou ampliação da

Rede de Iluminação Pública. 4.3. Houve infringência ao art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei Federal

8.666/93, que exige a existência de projeto básico, conforme especificado no inciso IX, do art. 6º,

do mesmo instrumento legal, para que se possa realizar a licitação de obras e serviços. 4.4.

Houve infringência ao art. 46 da Lei 8.666/93, visto não ter restado demonstrado o caráter

"predominantemente intelectual" dos serviços a serem licitados, que justificasse a adoção do tipo

Técnica e Preço no presente Edital. 4.5. Não ficou demonstrada nos autos a complexidade dos

serviços que justificasse a ponderação da pontuação adotada para os Índices Técnicos – IT e

Índice de Preço – IP no cálculo do Valor de Avaliação – VA, sendo que tal ponderação pode

resultar na contratação de preços desvantajosos para a Administração. 4.6. A base legal

estabelecida no Edital para a prorrogação do prazo do contrato não está condizente com a

natureza dos serviços, uma vez que o objeto licitado contempla, exclusivamente, serviços de

escopo. Neste caso, a prorrogação de prazo não deve gerar acréscimo de valor, e o prazo deve ser

aquele necessário para a realização e conclusão dos serviços contratados. 4.7. É equivocada a

adoção do IPC/FIPE como índice de reajuste de preços do Contrato, podendo tal procedimento

gerar prejuízos ao Erário. 4.8. A ausência de justificativa para a combinação de indicadores

escolhida para avaliação da capacidade econômico-financeira da licitante infringe o art. 31, § 5º,

da Lei Federal 8.666/93, embora os índices adotados não se apresentem como restritivos. 4.9.

Houve infringência ao art. 7º, § 4º, da Lei Federal 8.666/93, que veda a inclusão, no objeto da

licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos

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quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. 4.10. Carece

de justificativa técnica e diferença de custo encontrada, no montante aproximado de 145%, entre

o presente certame e aquele lançado em 2008, com o mesmo objeto. 4.11. Houve infringência ao

art. 48, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, não existindo, no Edital, critérios claros e

objetivamente definidos para a aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de

preços máximos para ambos, que deveriam estar necessariamente especificados no ato

convocatório. 4.12. Não há correspondência entre a planilha de medição e a planilha

orçamentária de referência, somando-se à ausência de justificativas técnicas para ambas,

prejudicando a fiscalização e os controles internos e externo do contrato." Após informações da

Origem, o Conselheiro relator à época, consoante ofício colacionado às folhas 364, autorizou a

continuidade do certame até a classificação final, com a condição de suspensão das fases de

adjudicação e homologação. Em manifestação de folhas 387/389-v, a Auditoria, em análise às

manifestações da Origem e diante do andamento do processo licitatório, concluiu que as

irregularidades poderiam ser consideradas superadas, com o prosseguimento do certame. Por

meio da decisão de folhas 391, o Relator à época autorizou a continuação do certame. A

Assessoria Jurídica de Controle Externo, seguindo o parecer da Auditoria (fls. 403/404), não

encontrou nenhum óbice para o prosseguimento do procedimento licitatório. A Procuradoria da

Fazenda Municipal (fls. 403/415), com fundamento nos dados trazidos pela Origem e nas

manifestações das equipes técnicas, requereu o acolhimento do Edital de Licitação 01/SES/2010.

Por fim, a Secretaria Geral acompanhou as manifestações de AUD e AJCE, em destaque a

necessidade de acompanhar a execução contratual. É o relatório. Voto: Em julgamento o Edital

de licitação promovido pela Secretaria de Serviços, na modalidade concorrência do tipo técnica e

preço, com a finalidade de contratar, em regime de empreitada por preços unitários serviços para

implantação e atualização do Cadastro Técnico da Rede de Iluminação Pública do Município de

São Paulo. Após análise por parte das equipes técnicas desta Corte de Contas, a Auditoria às fls.

387/389 e verso e a Assessoria Jurídica de Controle Externo às fls. 403/404 entenderam que as

irregularidades inicialmente apontadas foram superadas pela Origem e o Edital de Licitação

01/SES/2010, encontrou fundamento de fato e jurídico para seu regular prosseguimento. O

posicionamento das equipes técnicas foi seguido pela Secretaria Geral, que destacou a

necessidade de acompanhamento da execução contratual. Por não existir nenhum apontamento

que demonstre a persistência de irregularidade material, bem como por não existir qualquer

ocorrência sobre a competitividade do certame, JULGO REGULAR o Edital de Licitação

01/SES/2010. Destaque-se que o acompanhamento da execução contratual está sendo tratado no

TC 294/12-31. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é o meu Voto,

Senhor Presidente. (2.791ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício

Faria: Os elementos constantes dos autos dão conta de que, não obstante o despacho do então

Conselheiro Relator, de fls. 391, tenha autorizado o prosseguimento da licitação, determinando à

Secretaria Municipal de Serviços o atendimento de todas as propostas de determinação

formuladas pelo então Subsecretário de Fiscalização e Controle em sua manifestação de fls.

387/389, a licitação foi conduzida sem que houvesse a necessária adequação da peça editalícia

em relação a significativos aspectos apontados pela Auditoria desta Corte de Contas, nos vários

pronunciamentos que fez no presente feito em relação ao Edital, em que as conclusões da

Especializada apontavam acerca da presença de deficiências, em especial quanto ao Termo de

Referência, por não se demonstrar dotado de elementos suficientes o bastante para suprir a falta

do projeto básico tal como definido pela Lei Federal de Licitações, e ao Orçamento de

Referência, que apresentava incongruências como a falta de embasamento técnico para alguns

itens componentes da planilha orçamentária, a inexistência de correlação entre o número de

pontos de iluminação a serem cadastrados e o total das quantidades horárias relativas aos

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profissionais alocados para os serviços, mas, principalmente, em relação aos critérios de

medição, ante a falta de correspondência entre os itens constantes da planilha de medição (Anexo

V) e os constantes da planilha de orçamento de referência (Anexo II). A meu ver, e sem embargo

de que a manutenção de tais aspectos na licitação possa ter influenciado no resultado da licitação,

em que houve a participação de apenas um consórcio licitante no certame, a permanência dessas

anomalias na licitação contraria os ditames da Lei Federal 8.666/93, além de se refletir,

necessariamente, sobre a execução do futuro contrato, em prejuízo da efetiva fiscalização e

controle interno e externo do ajuste. Em assim sendo, meu voto é pela irregularidade do Edital da

Concorrência 01/SES/2010. Observo, a propósito, que no TC 294.12-31, que trata da execução

do Contrato decorrente da Concorrência, consta, como dado fático, que após apenas 60 (sessenta)

dias da expedição da Ordem de Início dos serviços surgiu alteração, realizada de maneira

informal, redefinindo os critérios de medição, de forma aparentemente questionável, mas, de

qualquer maneira, indicando inconsistências apontadas quanto ao próprio Edital. Participaram do

julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor "ad hoc", Maurício Faria e Domingos

Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de maio de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

João Antonio – Relator." – CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – 1) TC 3.185/13-93 –

Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 30/4/2015 – Julgador

Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Habitação e José Carlos Lima –

Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/2012 (R$ 2.010,23) 2) TC 1.713/11-17 –

Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/8/2014 – Julgador

Conselheiro João Antonio – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e Vera

Cristina Matos Aulicino – Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/2010 (R$

55.100,00) 3) TC 1.840/13-04 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo

Singular de 18/11/2014 – Julgador Conselheiro João Antonio – Subprefeitura Cidade Tiradentes

e Sanderli Aparecida de Brito – Prestação de contas de adiantamento bancário – novembro e

dezembro/2011 (R$ 1.944,00) 4) TC 1.851/13-12 – Recurso "ex officio" interposto contra a R.

Decisão de Juízo Singular de 11/3/2015 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia

Hospitalar Municipal e Vania Maria Fodra de Almeida Prado – Prestação de contas de

adiantamento bancário – março/2011 (R$ 30.000,00) 5) TC 3.179/12-00 – Recurso "ex officio"

interposto contra R. Decisão de Juízo Singular de 29/8/2014 – Julgador Conselheiro João

Antonio – Secretaria Municipal de Educação e Maria do Socorro Lins Teles – Prestação de

contas de adiantamento bancário – agosto/2011 (R$ 6.800,00) 6) TC 616/13-97 – Recursos "ex

officio" e de Luciano Teixeira interpostos contra R. Decisão de Juízo Singular de 10/7/2014 –

Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Cultura e Luciano Teixeira –

Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2011 (R$ 14.175,00) 7) TC 2.836/13-64 –

Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 12/11/2014 – Julgador

Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Habitação e Igor Ostler – Prestação de

contas de adiantamento bancário – abril/2012 (R$ 1.060,00) 8) TC 3.193/13-11 – Recurso "ex

officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/9/2014 – Julgador Conselheiro

Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Cultura e Luiz Fabio Firmino – Prestação de contas

de adiantamento bancário – abril a agosto/2012 (R$ 11.016,00). "O Conselheiro Domingos

Dissei requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o

artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os

citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Na sequência, os Conselheiros requereram ao

Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do

Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os processos remanescentes da

pauta de reinclusão, o que foi deferido. De posse da palavra, o Conselheiro Presidente

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Roberto Braguim assim se pronunciou: "Antes de passarmos às considerações finais, gostaria

de fazer uma comunicação e prestar uma singela homenagem ao nosso querido Francisco de

Assis Rodrigues da Costa, natural de Araioses, no Maranhão, e conhecido por todos como

“Chiquinho”. O Chiquinho está nesta Casa há quase 30 anos. Eu o conheço desde então. Entrei

um pouquinho antes dele. Ele pinta os cabelos, preciso confessar. É mais velho do que eu uns

cinco ou seis anos. Sempre trabalhou com muito denodo, com muito apreço, de forma respeitosa

com todos os servidores desta Casa, com todos os Senhores Conselheiros, de modo que vou

sentir saudades. Ele é brincalhão e tem uma altíssima qualidade: é palmeirense. Eu o saúdo por

isso. Peço ao Conselheiro Domingos Dissei, que é o representante do Palmeiras aqui no Tribunal

de Contas, que tem camarote no Parque Antarctica, para fazer a entrega de uma singela

homenagem, para que você possa ir ao campo do Palmeiras no camarote do Conselheiro

Domingos Dissei." Com a palavra, o Conselheiro Domingos Dissei: "Senhor Presidente,

parabenizo o Francisco, nosso amigo Chiquinho, esse maranhense que veio para São Paulo e, no

primeiro dia, se tornou palmeirense. Olha que qualidade! E o Palmeiras só está em pé e tem

aquele estádio por causa de um nordestino, o grande general, que entrou com a bandeira do

Palmeiras e do Brasil em 1942, na arrancada heroica. Chiquinho, você representa essa região, e

representa bem, por ser palmeirense. Ele nem tinha visto qual era o presente. Quando pegou a

sacola, falou “isso é maravilhoso”. Parabéns, Chiquinho. Que você continue sempre com essa

sua simpatia, e tenha saúde nessa nova jornada. Fazendo uso da palavra o Conselheiro Edson

Simões manifestou-se como segue: "Senhor Presidente, toda manhã eu passo e cruzo com o

Chiquinho. Sempre ficou na minha cabeça como é que pode um nordestino – e eu sou nordestino

– ser palmeirense. Ontem perguntei a ele: “Chiquinho, por que você é palmeirense?”. Não

deveria ter feito isso. Ele quase me convenceu a me transformar em palmeirense. Não foi,

Chiquinho? Muita saúde e sucesso! Você é uma excelente pessoa! Foi um prazer conhecê-lo!

Estou à sua disposição." Com a palavra, o Conselheiro João Antonio: "Gostaria de saudar o

Chiquinho. São dois anos de convivência intensa, porque é ao lado de meu Gabinete. Nesse curto

período de tempo, aprendi a respeitá-lo como um funcionário exemplar, e como uma figura

humana de primeiríssima qualidade. Nem todos são perfeitos: não consegui convencê-lo nesses

dois anos a passar para o meu lado, para o lado do Corinthians. Mas acho que, como nossa

amizade é duradoura, para além dos muros do Tribunal de Contas, vou continuar insistindo nessa

minha empreitada. E volte sempre, Chiquinho, para nos visitar." Concedida a palavra ao

Conselheiro Maurício Faria, Sua Excelência assim se expressou: "Cumprimento o Chiquinho.

Foi uma convivência habitual, porque estou há 13 anos no Tribunal. O Chiquinho é uma pessoa

profissionalmente competente, muito simpático, muito especial. Desejo a ele toda a felicidade na

nova situação de aposentado. Toda a felicidade, exceto, apenas, no dia do jogo do Palmeiras

contra o Corinthians, porque sou corintiano. Seja feliz! Nós conversamos um pouco. Ele disse

que fará uma série de coisas que tem vontade. Eu disse que acho importante sempre ter projetos

para a aposentadoria. Tenho certeza de que essa alegria dele, essa vontade de viver, vão continuar

encontrando outras motivações. Tudo de bom, Chiquinho!" Concedida a palavra ao

Procurador-Chefe da Fazenda Dr. Guilherme Bueno de Camargo, Sua Excelência

expressou-se como segue: "Faço questão de cumprimentar o Chiquinho. Ele é muito querido na

Procuradoria da Fazenda Municipal, muito embora apareça todas as manhãs carregado de

processos. Muitas felicidades para você! Lamento que você não tenha, assim que chegou do

Maranhão, passado pelo Morumbi, em vez de ir para a Água Branca. Mas está tudo bem.

Parabéns! Muita sorte e sucesso nessa nova fase da vida! Esperamos vê-lo lá. E agora é até

melhor, porque você vai visitar sem processos. Abração!" Retomando a palavra, o Conselheiro

Presidente Roberto Braguim concluiu: "Gostaria só de esclarecer a todos, e que isso fique

consignado na ata, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, que essa lembrança para o

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Chiquinho foi adquirida com recursos próprios e não recursos do Tribunal. Isso é importante

porque algum Vereador pode questionar. Então já deixo bem claro. Parabéns, Chiquinho! Tudo

de bom!" Por derradeiro, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à

Procuradoria da Fazenda Municipal para as considerações finais. Nada mais havendo a tratar, às

14h45, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por

mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, _________________________, Secretário-Geral, e

assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo

Procurador. São Paulo, 25 de maio de 2016.

_______________________________ ROBERTO BRAGUIM

Presidente

___________________________ ___________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Vice-Presidente Corregedor

___________________________ ____________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Conselheiro Conselheiro

______________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO

Procurador Chefe da Fazenda

______________________________ JOEL TESSITORE

Procurador

LSR/amc/smv/hc ATA DA 2.871ª SESSÃO (ORDINÁRIA)