TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da...

81
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 Cód - 042 (Versão 02) ATA DA 2.794ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos quatro dias do mês de março de 2015, às 9h50, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.794ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson Simões, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Fábio Costa Couto Filho. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Elaine Aparecida da Silva Augusto, Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo Prodam-SP S.A.; Senhora Kessily Quirino Santos, Porto Advogados; Letícia Pagani Arantes, Porto Lauand Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 23 a 27 de fevereiro de 2015: 23.02 Visita de Cortesia do Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana (GCM); 24.02 Visita do Ministro Massami Uyeda; 24.02 Recebeu, com os demais Conselheiros, para reunião o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, Antonio Donato, e a Mesa Diretora do Poder legislativo Paulistano; 26.02 - Visita de Cortesia da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Estiveram presentes os Conselheiros Edson Simões e Maurício Faria. Relação de ofícios expedidos pela Presidência: 23.02 Ao Desembargador José Renato Nalini, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ao Deputado Chico Sardelli, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, agradecendo o convite, de ambos, para participar da Sessão Solene com a finalidade de comemorar o Dia Estadual da Sukyo Mahikari, realizada em 27 de fevereiro. 26.02 - Ao Servidor Ferdinando Gomes de Freitas, em nome do Colegiado, bem como de todos os Servidores desta Casa, expressando condolências pelo falecimento de seu pai, Sr. João de Freitas Bota. 26.02 - Ao Sr. Otávio Frias Filho, Diretor de Redação da Folha de São Paulo, em nome do Colegial deste Tribunal, felicitando pela passagem dos 94 anos de fundação da Folha de S. Paulo. Prosseguindo, o Presidente submeteu ao Egrégio Plenário o processo TC 4.614.14-94 TCMSP Resolução 1/2015 "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Edson Simões, Vice- Presidente, Maurício Faria, Domingos Dissei, Corregedor, e João Antonio, o Plenário aprovou a Resolução 1/2015, que trata do Plano Anual de Fiscalização para o exercício de 2015 e dá outras providências." Em seguida, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim manifestou-se como segue: "Com pesar, participo o falecimento do Senhor João de Freitas Botta, pai do servidor Ferdinando Gomes de Freitas, lotado no Núcleo de Tecnologia da Informação, ocorrido no dia 25 de fevereiro próximo passado. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Casa, enviou um ofício de condolências à família enlutada." Na sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse submeter a referendo do Plenário processo de sua relatoria, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões que assumisse a direção dos trabalhos. Continuando, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Roberto Braguim Relator que "deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Trago a este Egrégio Plenário, nos termos dos artigos 101, § 1º, alínea "d", e 31, parágrafo único, incisos XVI e XVII, do Regimento Interno, para referendo dos Senhores Conselheiros, despacho por mim proferido no processo TC 204.15-91, que versa sobre Representação interposta por G4S Vanguarda Segurança Vigilância Ltda., em face do Edital do Pregão 055/SEME/2014, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e segurança

Transcript of TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da...

Page 1: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

ATA DA 2.794ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

Aos quatro dias do mês de março de 2015, às 9h50, no Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, realizou-se a 2.794ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson

Simões, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o

Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais

Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Fábio

Costa Couto Filho. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a

proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as

seguintes presenças em Plenário: Senhora Elaine Aparecida da Silva Augusto, Empresa de

Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A.;

Senhora Kessily Quirino Santos, Porto Advogados; Letícia Pagani Arantes, Porto Lauand

Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio

Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como das correspondências e

ofícios recebidos e enviados, no período de 23 a 27 de fevereiro de 2015: 23.02 – Visita de

Cortesia do Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana (GCM); 24.02 – Visita do

Ministro Massami Uyeda; 24.02 – Recebeu, com os demais Conselheiros, para reunião o

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, Antonio Donato, e a Mesa Diretora do Poder

legislativo Paulistano; 26.02 - Visita de Cortesia da Conselheira Cristiana de Castro Moraes,

Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Estiveram presentes os Conselheiros

Edson Simões e Maurício Faria. Relação de ofícios expedidos pela Presidência: 23.02 – Ao

Desembargador José Renato Nalini, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

e ao Deputado Chico Sardelli, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,

agradecendo o convite, de ambos, para participar da Sessão Solene com a finalidade de

comemorar o Dia Estadual da Sukyo Mahikari, realizada em 27 de fevereiro. 26.02 - Ao

Servidor Ferdinando Gomes de Freitas, em nome do Colegiado, bem como de todos os

Servidores desta Casa, expressando condolências pelo falecimento de seu pai, Sr. João de

Freitas Bota. 26.02 - Ao Sr. Otávio Frias Filho, Diretor de Redação da Folha de São Paulo, em

nome do Colegial deste Tribunal, felicitando pela passagem dos 94 anos de fundação da Folha de

S. Paulo. Prosseguindo, o Presidente submeteu ao Egrégio Plenário o processo TC 4.614.14-94 –

TCMSP – Resolução 1/2015 "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Edson Simões, Vice-

Presidente, Maurício Faria, Domingos Dissei, Corregedor, e João Antonio, o Plenário aprovou a

Resolução 1/2015, que trata do Plano Anual de Fiscalização para o exercício de 2015 e dá outras

providências." Em seguida, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim manifestou-se como

segue: "Com pesar, participo o falecimento do Senhor João de Freitas Botta, pai do servidor

Ferdinando Gomes de Freitas, lotado no Núcleo de Tecnologia da Informação, ocorrido no dia 25

de fevereiro próximo passado. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores

desta Casa, enviou um ofício de condolências à família enlutada." Na sequência, o Conselheiro

Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse submeter a referendo do Plenário processo de

sua relatoria, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões que assumisse a direção

dos trabalhos. Continuando, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro

Roberto Braguim – Relator que "deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do

seguinte despacho: 'Trago a este Egrégio Plenário, nos termos dos artigos 101, § 1º, alínea "d", e

31, parágrafo único, incisos XVI e XVII, do Regimento Interno, para referendo dos Senhores

Conselheiros, despacho por mim proferido no processo TC 204.15-91, que versa sobre

Representação interposta por G4S Vanguarda Segurança Vigilância Ltda., em face do Edital do

Pregão 055/SEME/2014, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, cujo objeto é a

contratação de empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e segurança

Page 2: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

2

patrimonial desarmada e armada, com equipamento de intercomunicação e serviço de

monitoramento eletrônico local, com instalação de CFTV com manutenção preventiva e corretiva

do sistema. Em razão das alegações aduzidas pela Representante e embasado na manifestação da

Coordenadoria II, determinei a suspensão temporária do Certame, esclarecendo, desde já, que,

naquela oportunidade, encaminhei aos Gabinetes de Vossas Excelências cópias da Representação

e do Despacho suspensivo, acompanhadas da manifestação da C-II, motivo pelo qual me

abstenho de tecer outras considerações sobre a matéria. Neste momento processual, submeto ao

referendo do Egrégio Plenário, nos termos do disposto nos artigos antes referidos, despacho pelo

qual autorizei a retomada do Procedimento Licitatório, revogando a suspensão, embasado na

manifestação exarada pela Coordenadoria II, cuja cópia foi encaminhada a Vossas Excelências,

de fls. 196/198.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada

pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator." (Certidão – TC 204.15-91) A seguir, o

Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a direção dos

trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro

Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao o Conselheiro Domingos Dissei – Relator

que "o Conselheiro Domingos Dissei – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria

constante do seguinte despacho: '1 - Trago à apreciação do Pleno, nesta oportunidade, despacho

de suspensão da Concorrência nº 01/SMSP/COGEL/2015, da Secretaria de Coordenação das

Subprefeituras, tendo por objeto o registro de preços para a prestação de serviços de manutenção,

conservação e recuperação de áreas degradadas e demais serviços pertinentes, cuja abertura

estava prevista para o dia 03.03.2015. 2 - Em sede de acompanhamento do referido edital, o

Órgão Auditor desta Corte entendeu que o certame não reúne condições de prosseguimento dadas

as impropriedades constantes de seu relatório, cuja cópia encaminhei a Vossas Excelências. 3 -

Dentre as inúmeras impropriedades relatadas pela Auditoria, destaca-se: 3.1 - o apontamento no

sentido de que não foram localizadas justificativas para a instauração do procedimento licitatório,

tendo em vista a existência de ao menos cinco editais para registro de preços elaborados pela

própria SMSP nos quais a maioria dos serviços ora licitados já está contemplada; 3.2. - a

utilização de BDI (37,7%) inadequado ao objeto licitado, podendo ocasionar prejuízos quando da

execução dos ajustes; 3.3 – o estabelecimento de exigências relativas à comprovação de

experiência anterior que comprometem o caráter competitivo do certame. 4 - Diante disso, já à

véspera da abertura do certame, DETERMINEI a SUSPENSÃO "ad cautelam" do certame,

determinando a imediata remessa de ofício àquela Subprefeitura, decisão que elevo ao

REFERENDO de Vossas Excelências.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a

medida determinada pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator. " (Certidão – TC 581.15-76)

Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim assim se pronunciou:

"Tendo em vista que o próximo dia 8 de março é o Dia Internacional da Mulher – cairá em um

domingo –, gostaria de fazer uma breve saudação às mulheres deste Tribunal. De Indira Gandhi a

Margaret Thatcher, de Eva Perón a Hillary Clinton, são muitas as mulheres que têm influenciado

notavelmente a história contemporânea pelos quatro cantos do mundo. No Brasil, à parte de

termos atualmente uma mulher na Presidência da República, inúmeras representantes do sexo

feminino exerceram papéis determinantes em todos os segmentos da vida nacional, de Chiquinha

Gonzaga a Clarice Lispector, de Tomie Ohtake a Dorina Nowill, a quem, aliás, o Tribunal de

Contas do Município de São Paulo merecidamente homenageou com seu Colar de Mérito em

2009, isso para citarmos apenas alguns nomes. Dizer que a mulher desempenha funções

determinantes na sociedade atual é apenas repetir o óbvio. Em uma instituição como a nossa, soa

bem apropriado quando se comemora o Dia Internacional da Mulher, a assinalar que 341

mulheres, quase metade do quadro, contribuem diariamente para o bom desempenho do nosso

Tribunal, nas mais diferentes funções. Por isso, nada mais justo do que homenagear todas as

Page 3: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

3

nossas colegas, bravas representantes do gênero feminino, em uma data como esta, que se

aproxima. Por oportuno, recordando os lindos versos de outra notável brasileira, Cora Coralina,

quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada da vida, removendo pedras e plantando

flores.' A todas as servidoras e colaboradoras do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,

os nossos mais sinceros parabéns." Passou-se à Ordem do Dia. A seguir, o Conselheiro

Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao

Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões que assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo,

o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Roberto Braguim. –

JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO

PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC 1.428.12-31 –

Recursos “ex officio” e de Antonio Oliveira da Silva interpostos contra a R. Decisão de Juízo

Singular de 21/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de

Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Francilene Gomes Fernandes – Prestação de

contas de adiantamento bancário – abril/2010 (R$ 25.000,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados

englobadamente com os TCs 1.568.12-09, 1.853.12-67, 2.110.12-78 e 2.113.12-66 e discutidos

estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", visto que

decorrentes de previsão regimental, e em receber como recurso ordinário o pleito formulado pelo

servidor Antônio Oliveira da Silva, dele conhecendo. Acordam, ainda, à unanimidade, no mérito,

em dar provimento parcial ao apelo, para dar quitação integral à responsável. Relatório e voto

englobados: v. TC 2.113.12-66. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –

Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme

Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Edson

Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.” 2) TC

1.568.12-09 – Recursos “ex officio” e de Antonio Oliveira da Silva interpostos contra a R.

Decisão de Juízo Singular de 21/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Francilene Gomes Fernandes –

Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2010 (R$ 25.000,00) ACÓRDÃO:

“Vistos, relatados englobadamente com os TCs 1.428.12-31, 1.853.12-67, 2.110.12-78 e

2.113.12-66 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro

Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,

à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex

officio", visto que decorrentes de previsão regimental, e em receber como recurso ordinário o

pleito formulado pelo servidor Antônio Oliveira da Silva, dele conhecendo. Acordam, ainda, à

unanimidade, no mérito, em dar provimento parcial ao apelo, para dar quitação integral à

responsável. Relatório e voto englobados: v. TC 2.113.12-66. Participaram do julgamento os

Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4

de março de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto

Braguim – Relator.” 3) TC 1.853.12-67 – Recursos “ex officio” e de Antonio Oliveira da Silva

interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 21/10/2013 – Julgador Conselheiro

Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e

Francilene Gomes Fernandes – Prestação de contas de adiantamento bancário – março/2010 (R$

25.000,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 1.428.12-31, 1.568.12-

09, 2.110.12-78 e 2.113.12-66 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é

Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em

Page 4: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

4

conhecer dos recursos "ex officio", visto que decorrentes de previsão regimental, e em receber

como recurso ordinário o pleito formulado pelo servidor Antônio Oliveira da Silva, dele

conhecendo. Acordam, ainda, à unanimidade, no mérito, em dar provimento parcial ao apelo,

para dar quitação integral à responsável. Relatório e voto englobados: v. TC 2.113.12-66.

Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos

Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no

exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.” 4) TC 2.110.12-78 – Recursos “ex

officio” e de Antonio Oliveira da Silva interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de

21/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social – Smads e Francilene Gomes Fernandes – Prestação de contas de

adiantamento bancário – setembro/2010 (R$ 20.000,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados

englobadamente com os TCs 1.428.12-31, 1.568.12-09, 1.853.12-67 e 2.113.12-66 e discutidos

estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex officio", visto que

decorrentes de previsão regimental, e em receber como recurso ordinário o pleito formulado pelo

servidor Antônio Oliveira da Silva, dele conhecendo. Acordam, ainda, à unanimidade, no mérito,

em dar provimento parcial ao apelo, para dar quitação integral à responsável. Relatório e voto

englobados: v. TC 2.113.12-66. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –

Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme

Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Edson

Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.” 5) TC

2.113.12-66 – Recursos “ex officio” e de Antonio Oliveira da Silva interpostos contra a R.

Decisão de Juízo Singular de 21/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Francilene Gomes Fernandes –

Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro/2010 (R$ 20.000,00) ACÓRDÃO:

“Vistos, relatados englobadamente com os TCs 1.428.12-31, 1.568.12-09, 1.853.12-67 e

2.110.12-78 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro

Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,

à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos "ex

officio", visto que decorrentes de previsão regimental, e em receber como recurso ordinário o

pleito formulado pelo servidor Antônio Oliveira da Silva, dele conhecendo. Acordam, ainda, à

unanimidade, no mérito, em dar provimento parcial ao apelo, para dar quitação integral à

responsável. Relatório englobado: Cuida-se de Recursos "ex officio", com origem no disposto

no parágrafo único do artigo 137 do Regimento Interno desta Casa, e Voluntários interpostos por

Antônio Oliveira da Silva, em face de decisão prolatada de forma englobada pelo Conselheiro

Maurício Faria, em sede de Juízo Singular, que, ao apreciar as referidas prestações de contas,

aprovou-as parcialmente, julgando, no entanto, parcialmente irregulares as despesas com

aquisição de gêneros alimentícios e materiais para pequenos reparos em moradias, destinados ao

atendimento social de pessoas carentes, sem apresentação dos motivos impeditivos da utilização

do processo normal de aplicação, e por extrapolarem o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil

reais), afastando-se do conceito de "pequenas compras", na seguinte conformidade: itens n°s 1, 2

e 3 - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e itens n°s 4 e 5 –R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na

mesma decisão, o ilustre julgador deixou de determinar o recolhimento dos valores rejeitados,

com base na Instrução 03/11 desta Corte. Devidamente intimada, a responsável pelos

adiantamentos deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recursos, sendo certo

que o servidor Antônio Oliveira da Silva, responsável pela aprovação das prestações de contas no

Page 5: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

5

âmbito da Secretaria, apresentou pleito em peças idênticas, asseverando que efetivamente os

itens de subsistência humana não poderiam ser adquiridos pelo regime de adiantamento, razão

pela qual a Secretaria editou a Ordem Interna nº 02/SMADS/2012, alterada pela Ordem Interna

nº 01/SMADS/2013, a qual determina que a aquisição de alimentos deveria ser feita por

licitação. Apontou, porém, que o método até então adotado já era considerado uma instituição,

tendo em vista que era empregado há décadas sem qualquer manifestação dos órgãos

fiscalizadores. No mais, observou que as Decisões de Juízo Singular não têm estipulado

imputação de penalidades aos responsáveis pelas prestações de contas, com base na Instrução

03/2011 deste Tribunal, e, ainda, contestou a não quitação dos responsáveis, o que os deixaria

vulneráveis e com a sensação de que deixaram de fazer a coisa certa com o dinheiro público. Por

fim, pleiteou a reconsideração das conclusões apresentadas de forma que os responsáveis sejam

quitados. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento dos Recursos

interpostos e, quanto ao mérito, orientou-se pelo seu não provimento. Na devida instrução, a

Assessoria Jurídica de Controle Externo, na voz de sua Chefia, apontou em todos os TCs que,

embora não tenha sido indicado expressamente o fundamento legal ou regimental no texto, as

petições oferecidas pelo servidor podem ser recebidas como Recursos Ordinários, em razão de

seu conteúdo material e de possível atenuação do rigor formal nesse âmbito. Assim, propôs o

conhecimento dos Recursos "ex officio", por regimentais, e dos Ordinários interpostos, por

preenchidos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, opinou pelo não provimento de

todos por não se poder falar em quitação no caso, uma vez que não há valor a ser recolhido. A

Procuradoria da Fazenda Municipal, por sua vez, alegando o caráter formal das impropriedades

apontadas, requereu o conhecimento e o provimento dos Apelos para que a r. Decisão seja

parcialmente reformada, declarando-se as contas examinadas integralmente regulares. A

Secretaria Geral, de igual modo, opinou pelo conhecimento dos Recursos, e pelo não

provimento, à falta de elemento novo apto a alterar o decidido. É o relatório. Voto englobado:

Em sede de admissibilidade, conheço dos Recursos "ex officio", posto que decorrentes de

previsão regimental, e recebo como Recursos Ordinários os pleitos formulados em todos os TCs

pelo servidor Antônio Oliveira da Silva, deles conhecendo. No mérito, dou PROVIMENTO

PARCIAL a todos os Apelos, para dar quitação integral à responsável. Participaram do

julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.

Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro

Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da

Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.” 6) TC 3.305.11-81 – Secretaria Municipal de

Cultura – SMC e Urubupungá Transportes e Turismo Ltda. – Acompanhamento – Execução

Contratual – Verificar se o Contrato 08/2010/CSMB/SMC (R$ 2.183.760,00 est.), cujo objeto é a

prestação de serviços de locação de ônibus, destinados ao transporte de pessoas e acervo de

livros, incluindo: motorista, combustível, quilometragem livre, seguro, manutenção completa

(preventiva e corretiva) e limpeza externa dos ônibus para o Projeto Ônibus Biblioteca da

Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, está sendo executado de acordo com as

normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 7) TC

3.307.11-07 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Comatic Comércio e Serviços Ltda. –

Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 01/2011/CSMB (R$

2.399.999,88 est.), cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de

atendimento para empréstimo de livros e revistas aos usuários nos ônibus biblioteca, visando

aprimorar a qualidade do serviço prestado, está sendo executado de acordo com as normas legais

pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. “O Conselheiro Roberto

Braguim – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do

Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos,

Page 6: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

6

o que foi deferido.” (Certidões) 8) TC 34.00-87 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e

Recreação – Seme e São Paulo Urbanismo – SP Urbanismo / São Paulo Obras – SP Obras –

Contrato 078/99 R$ 11.973.847,11 – TA 001/2000 R$ 1.306.417,88 (alteração dos documentos

integrantes do Contrato e alteração do valor) – Prestação de serviços técnicos profissionais

especializados de gerenciamento e contratação de terceiros para o desenvolvimento de projetos e

a execução das obras relativas à reforma e adaptação do Autódromo José Carlos Pace, com

recapeamento da pista e demais serviços para o Grande Prêmio de Fórmula 1/2000 e ampliação

da área de serviços das equipes técnicas ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,

dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de

Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do

Relator, em acolher o Contrato 078/99 e seu Termo Aditivo 001/2000. Relatório: O presente TC

tem por escopo a análise do Contrato n.º 078/99, pactuado entre a Secretaria Municipal de

Esportes, Lazer e Recreação – SEME e a Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, atual

São Paulo Obras – SPObras, objetivando a prestação de serviços técnicos profissionais

especializados de gerenciamento e de contratação de terceiros para desenvolvimento de projetos

e execução de obras de reforma e adaptação do Autódromo José Carlos Pace, bem assim do

Termo Aditivo n.º 001/2000 concernente à substituição do Anexo do subitem 2.1.2 do

Instrumento Original pelo Anexo 2 - Revisão 1, constante do Aditivo, acrescido o valor inicial

para R$ 13.280.264,99 (treze milhões, duzentos e oitenta mil, duzentos e sessenta e quatro reais e

noventa e nove centavos). Após complementação das informações necessárias à análise

contratual, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela regularidade dos dois

instrumentos analisados (fls. 163/165 e 189/193). A mesma Auditoria anexou aos autos

Acórdãos proferidos nos TCs nº 72-001.270.00-75, julgando regular a Licitação, Contrato e

Aditamento relativos às obras de reforma e adequação, 889.0035, julgando irregular a Execução

Contratual 1.271.00-38, acolhendo a Licitação e o Contrato das obras de ampliação de serviços

das equipes do Autódromo e 891.00.87 que conheceu da Execução Contratual, reiterando,

finalmente, as conclusões precedentemente alcançadas (fls. 242/244 e 251/252). A Assessoria

Jurídica de Controle Externo, a Secretaria Geral e a Procuradoria da Fazenda Municipal, na

mesma esteira, opinaram pela regularidade do Contrato n.º 078/99 e do Termo Aditivo n.º

001/00, abstraindo as demais questões em torno de outros julgamentos pertinentes ao Autódromo

José Carlos Pace (fls.255/260 e 261). É o relatório. Voto: Consoante deflui do relatório resumido

destes autos, a Auditoria, acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, e pela

Procuradoria da Fazenda Municipal, considerou regulares o Contrato n.º 078/99 e respectivo

Termo Aditivo n.º 001/00, nos termos dos relatórios de fls. 163/165, 189/193 e manifestações

complementares de fls. 242/243 e 251/252. Restringindo-me à apreciação desses instrumentos no

âmbito deste TC, uma vez que os exames relativos às Licitações e Ajustes decorrentes foram

tratados em outros procedimentos e julgados pelos Acórdãos trazidos por cópia ao bojo do

processo, acolho o Contrato n.º 078/99 e seu Termo Aditivo n.º 001/00, objetivando obras e

serviços de reforma do Autódromo José Calos Pace, consoante os pareceres emitidos

favoravelmente pelos Órgãos Técnicos e Jurídicos. Participaram do julgamento os Conselheiros

João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da

Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março

de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim –

Relator.” – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE

EDSON SIMÕES – 1) TC 1.891.11-75 – Secretaria Municipal de Coordenação das

Subprefeituras – SMSP – Acompanhamento – Verificar a regularidade da execução de serviços

de limpeza de bocas de lobo, praças, jardins, córregos e serviços de tapa buracos, nas

Subprefeituras Mooca, Pirituba/Jaraguá, Aricanduva/Formosa/Carrão e Ipiranga, em atendimento

Page 7: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

7

à determinação contida no V. Acórdão exarado no TC 3.620.02-18 ACÓRDÃO: “Vistos,

relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da auditoria realizada e dos

resultados nela alcançados, para fins de registro, nos termos do artigo 2º da Resolução 6/2000.

Acordam, ademais, à unanimidade, em deixar de tecer determinações, pois o acompanhamento

da execução dos serviços de limpeza de bocas de lobo, conservação de áreas ajardinadas,

conservação de pavimentos viários e limpeza manual de córregos já está sendo tratado em

processos próprios, pendentes de julgamento. Acordam, ainda, à unanimidade, no que se refere

aos serviços de tapa-buraco e conservação de malha viária, em propor à Subsecretaria de

Fiscalização e Controle desta Corte que seja incluída nos novos procedimentos a eles atinentes, a

fiscalização por meio dos ensaios contratuais de extração de corpos de prova em pavimentos

asfálticos, identificando a natureza dos materiais e as espessuras das camadas que compõem o

pavimento, permitindo verificar a qualidade do material utilizado. Acordam, afinal, à

unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos

autos. Relatório: Cuida o presente de Auditoria Programada, prevista no Plano Anual de

Fiscalização referente ao exercício de 2011, objetivando avaliar a execução dos serviços de

limpeza manual de bocas de lobo, conservação de áreas ajardinadas, conservação de pavimentos

viários e limpeza manual de córregos, prestados nas Subprefeituras Mooca, Pirituba/Jaraguá,

Aricanduva/Formosa/Carrão e Ipiranga, em cumprimento à determinação do Acórdão exarado nos

autos do TC número 3.620/02.18. O referido TC 3.620/02-18 tratou do mesmo objeto deste,

tendo a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluído que "com base nas conclusões

transcritas nos (TCs) mencionados anteriormente, podemos dizer que, de maneira geral, os

serviços acompanhados estavam sendo realizados de acordo com as especificações contratuais.

As ocorrências pontualmente verificadas em cada prestação de serviço estão sendo tratadas nos

respectivos autos". Naquele TC o Plenário decidiu "(...) conhecer da auditoria realizada" e

determinar "à Subsecretaria de Fiscalização e Controle realização de nova auditoria, com o

objetivo de comparar os dados a fim de apurar se o que foi apontado está, de fato, sendo

cumprido". A Subsecretaria de Fiscalização e Controle registrou a existência de 13 (treze)

processos, que têm por objeto a análise do acompanhamento da execução dos seguintes

contratos: 1- Limpeza Manual de Boca de Lobo – contratos 28/SP-MO/09, 04/SP-PJ/10, 32/SP-

AF/07 e 39/SP-IP/08, firmados pelas Subprefeituras Mooca, Pirituba/Jaraguá,

Aricanduva/Formosa e Ipiranga, analisados nos TCs 896/10-72, 1.280/10-09, 1.399/10-73 e

2.512/10-10, respectivamente; 2- Conservação de Áreas Ajardinadas – contratos 29/SP-MO/10,

26/SP-PJ/07, 16/CPL/SP-AF/10 e 10/SP-IP/07, firmados pelas Subprefeituras Mooca,

Pirituba/Jaraguá, Aricanduva/Formosa e Ipiranga, analisados nos TCs 142/11-02, 2.205/10-10,

366/11-60 e 1.087/10-50, respectivamente; 3- Conservação de Pavimentos Viários – contratos

4/SP-MO/10, 11/SP-PJ/09, 12/CPL/SP-AF/09 e 16/SP-IP/09, firmados pelas Subprefeituras

Mooca, Pirituba/Jaraguá, Aricanduva/Formosa e Ipiranga, analisados nos TCs 894/10-47,

1.464/10.33, 2.181/10-54 e 795/10-65, respectivamente; e 4- Limpeza Manual de Córregos –

contrato 8/SP-PJ/10 – firmado pela Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, analisado no TC 1.456/10-05.

Considerando a existência dos referidos TCs, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle

transcreveu as irregularidades neles apontadas, em auditoria realizada no período de 6 de julho a

19 de julho de 2011. São elas: "I- LIMPEZA MANUAL DE BOCA DE LOBO: 1-Ausência de

plano de trabalho; 2-Ordem de Início com ausência de todas as características dispostas na Ata de

Registro de Preços;3-Ausência de indicação do preposto da contratada; 4-Identificação deficiente

dos caminhões; 5-Sinalização deficiente nos locais de execução; 6-Utilização de caminhões sem

Laudos de Conformidade; 7-Apresentação de caminhões com ano de fabricação anterior ao

Page 8: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

8

permitido no contrato; 8-Ausência de compartimentos nos caminhões para transporte de

ferramentas e outros materiais; 9-Veículos sem perfeitas condições de limpeza e manutenção; 10-

Não disponibilização de aparelhos de rádio de comunicação; 11-Ausência de evidências da

solicitação para o uso de caminhões por outras equipes; 12-Descumprimento do total de horas de

serviços mensais; 13-Descumprimento do horário de trabalho; 14-Funcionários com

equipamentos de proteção inadequados; 15-Divergência na cor do uniforme dos funcionários da

contratada; 16-Ajudantes desempenhando função de bueirista; 17-Deficiências no preenchimento

das fichas de produção diária; 18-Utilização de ficha de produção diária distinta do modelo

especificado; 19-Ausência de evidências da elaboração de relatório diário discriminando todas as

atividades desenvolvidas da equipe; 20-Deficiências na realização dos controles da execução

contratual; 21-Falta de controle sobre as descargas realizadas; 22-Ausência de controle dos

quantitativos especificados nos termos da contratação; 23-Ausência na medição das faltas

imputadas no período; 24-Equipe de trabalho incompleta; 25-Ausência de anotações das

descargas realizadas pelos caminhões nos relatórios diários; 26-Folhas de medição não atestadas

pelo fiscal; 27-Desconformidade formal nos atestados de serviços; 28-Indícios de subcontratação

de serviços; 29-Deficiências no registro e pagamento de salário dos funcionários da contratada;

30-Irregularidades trabalhistas e previdenciárias; 31-Infringência ao princípio da anualidade

orçamentária; 32-Realização de despesa sem prévio empenho; 33-Prazo consumido para atestar

as medições em desconformidade com a legislação; 34-Ausência de justificativas para a

morosidade no encaminhamento dos processos de pagamento à Supervisão de Finanças após

atestar as medições; 35-Desconformidade no prazo consumido para liquidação/pagamento das

medições; 36-Cálculo incorreto da multa a ser aplicada; 37-Cálculo incorreto do reajuste

contratual; 38-Ausência de justificativa para a não retenção do ISS; 39-Divergências nos valores

retidos do INSS e do ISS; e 40-Deficiência na alimentação do sistema SAFFOR. II –

CONSERVAÇÃO DE ÁREAS AJARDINADAS: 1-Ausência de plano de trabalho; 2-Ausência

de publicação comunicando a execução dos serviços; 3-Ausência de indicação do preposto da

contratada; 4-Ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); 5-Ausência dos

documentos de propriedade dos equipamentos/veículos; 6-Ausência de comprovação da

conformidade dos equipamentos; 7-Falta de equipamento previsto contratualmente; 8-

Identificação deficiente dos veículos; 9-Apresentação de Laudos de Conformidade insuficientes

para contratação; 10-Utilização de veículos sem Laudo de Conformidade; 11-Apresentação de

caminhão com ano de fabricação anterior ao permitido no contrato; 12-Substituição de

equipamentos sem a regularização no Processo Administrativo (PA); 13-Ausência de

compartimentos nos caminhões para transporte de ferramentas e outros materiais; 14-Ausência

de declaração da contratada discriminado o uniforme da equipe; 15-Fornecimento incompleto de

uniformes à equipe; 16-Composição das equipes em desacordo com o edital; 17-Falta de

realização de treinamento das equipes; 18-Deficiências no preenchimento das fichas de produção

diária; 19-Utilização de ficha de produção diária distinta do modelo especificado; 20-Ausência

de documentação fotográfica; 21-Ausência de cópias da Caderneta de Ocorrências; 22-Ausência

de informações acerca dos materiais utilizados e resíduos gerados; 23-Não pagamento do

adicional de horas extras; 24-Descumprimento da duração do turno aos sábados; 25-Ausência de

engenheiro agrônomo acompanhando as equipes; 26-Não pagamento do salário profissional

mínimo ao engenheiro agrônomo; 27-Ausência de acompanhamento das equipes por funcionário

da contratante; 28-Ausência de análise do Relatório Mensal; 29-Deficiências na realização dos

controles da execução contratual; 30-Apresentação de medições que não foram assinadas pelo

responsável técnico da empresa; 31-Falta de informação da data de recebimento da Nota Fiscal;

32-Ausência de requisição de pagamentos para os reajustes; 33-Desequilíbrio econômico-

financeiro do contrato; 34-Prazo consumido para atestar as medições em desconformidade com a

Page 9: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

9

legislação; 35-Desconformidade no prazo consumido para liquidação das medições; 36-

Infringência ao princípio da anualidade orçamentária; 37-Realização de despesa sem prévio

empenho; e 38-Deficiência na alimentação do sistema SAFFOR. III – CONSERVAÇÃO DE

PAVIMENTOS VIÁRIOS: 1-Ausência de plano de trabalho; 2-Ausência de indicação do

preposto da contratada; 3-Identificação deficiente dos caminhões; 4-Sistema de rastreamento do

caminhão instalado em local não visível para o motorista; 5-Demora no conserto do sistema de

rastreamento do caminhão; 6-Manutenção deficiente dos equipamentos; 7-Laudo de

Conformidade emitido posteriormente à assinatura do contrato; 8-Utilização de veículos sem a

apresentação dos Laudos de Conformidade; 9-Utilização de veículo diferente daquele

apresentado para o contrato; 10-Limpeza insuficiente da superfície do buraco antes da aplicação

do concreto asfáltico; 11-Aplicação da massa asfáltica com temperatura inferior ao mínimo

necessário; 12-Falta de realização de requadramento do buraco antes da aplicação do concreto

asfáltico; 13-Descaracterização do objeto da contratação; 14-Ausência de compactação da massa

asfáltica; 15-Execução de serviços com ‘massa fria e dura’; 16-Ausência de Ordem de Início

autorizando a execução de serviços; 17-Preenchimento incorreto das Ordens de Serviço; 18-Falta

de disponibilização na internet da programação diária da execução dos serviços; 19-Falta de

registro de justificativa sobre a execução de serviços; 20-Informações incorretas e incompletas

sobre serviços executados; 21-Não identificação do endereço completo do local da execução do

serviço nos relatórios de deslocamento do caminhão; 22-Execução de serviços extraordinários

sem a devida justificativa; 23-Utilização de massa asfáltica em quantidade maior do que a

prevista; 24-Ausência do documento da contratada concordando com o aumento da quantidade

mensal de massa; 25-Falta de obrigatoriedade da entrega de fotografias dos serviços; 26-

Deficiências no preenchimento das fichas de produção diária; 27-Deficiências no preenchimento

dos relatórios diários de produção e de serviços; 28-Ausência de justificativa para medição que

não atingiu a produtividade mínima mensal; 29-Informações incorretas e incompletas sobre

serviços executados; 30-Informações incorretas na planilha resumo de toneladas aplicadas; 31-

Falta de apresentação de tíquetes de abastecimento; 32-Fiscalização ineficiente; 33-Ausência do

documento formal de atestação dos serviços; 34-Ausência de cópias da Ordem de Início em

processos de pagamento; 35-Consideração, no cálculo dos pagamentos, da quantidade de massa

asfáltica que abasteceu os caminhões em SPUA e não o montante de massa efetivamente

aplicada nos serviços; 36-Falta de juntada no processo de pagamento do cartão de memória (ou

de relatório de deslocamento do caminhão); 37-Prazo consumido para atestar as medições em

desconformidade com a legislação; 38-Desconformidade no prazo consumido para

liquidação/pagamento das medições; 39-Ausência de demonstração de que o equilíbrio

econômico-financeiro pactuado foi mantido; 40-Impossibilidade de análise da procedência dos

serviços (SAC e outros tipos de solicitações); 41-Não utilização do sistema SAFFOR; e 42-

Deficiência na alimentação do sistema SAFFOR. IV – LIMPEZA MANUAL DE CÓRREGOS:

1-Ordem de Início com ausência de todas as características dispostas na Ata de Registro de

Preços; 2-Preenchimento incompleto das ordens de serviço; 3-Ausência de sinalização nos locais

de execução; 4-Identificação deficiente dos caminhões; 5-Apresentação de caminhões com ano

de fabricação anterior ao permitido no contrato; 6-Porte do Certificado de Registro e

Licenciamento de Veículos vencido; 7-Motorista com Carteira Nacional de Habilitação sem a

observação de que exerce atividade remunerada; 8-Não disponibilização de aparelhos de rádio de

comunicação; 9-Ausência de empregados na equipe acima do limite contratual permitido; 10-

Falta de utilização de equipamentos de proteção; 11-Impossibilidade de verificação do

cumprimento da produtividade mínima contratual; 12-Deficiências na realização dos controles da

execução contratual; 13-Prazo consumido para atestar as medições em desconformidade com a

legislação; 14-Irregularidades trabalhistas e previdenciárias; e 15-Deficiência na alimentação do

Page 10: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

10

sistema SAFFOR.". Diante disso, a Auditoria concluiu: 1-"A respeito dos Acompanhamentos de

Execução Contratual cujas conclusões encontram-se no TC 3.620.02-18 concluiu-se que, de

maneira geral, os serviços estavam sendo realizados de acordo com as especificações

contratuais". 2- "Nos Acompanhamentos de Execução Contratual realizados por esta

Coordenadoria em atendimento a Acórdão deste Tribunal [exarado no TC 3.620/02.18] foram

verificadas inúmeras irregularidades, impropriedades e ressalvas, além de serem emitidas

recomendações e sugestões". Oficiadas, as Subprefeituras Mooca, Pirituba/Jaraguá,

Aricanduva/Formosa/Carrão apresentaram os seus esclarecimentos, e a Subprefeitura Ipiranga

deixou o prazo transcorrer in albis. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em nova

manifestação, ratificou "as conclusões iniciais fls. 25v, tendo em vista que permanecem inúmeras

irregularidades, impropriedades e ressalvas, conforme Anexos I, II, III e IV, atualizados após as

análises das manifestações das respectivas Subprefeituras". Todavia a Auditoria ponderou que

não há providências a serem adotadas neste TC, tendo em vista que as referidas irregularidades e

impropriedades já são objeto de diversos outros processos. A Assessoria Jurídica de Controle

Externo "considerando que o objeto deste TC diz respeito à verificação quanto à exata

correspondência entre o que foi convencionado entre as partes contratantes e o que foi

efetivamente implementado na execução dos diversos ajustes citados, todos prestados no âmbito

das Subprefeituras da Mooca, Pirituba/Jaraguá, Aricanduva/Formosa/Carrão e Ipiranga, nenhuma

observação temos a acrescentar às conclusões expressadas pela Coordenadoria III, após os

concludentes trabalhos realizados pela Equipe Técnica, os quais revelaram que se mantêm as

situações originalmente retratadas, o que no induz ao entendimento de que o resultado ora

alcançado denota o atendimento ao que restou determinado no v. Acórdão exarado nos autos do

TC número 3.620.02-18". A Procuradoria da Fazenda Municipal assim se manifestou: "A

despeito de algumas impropriedades registradas, conclui-se que ‘os serviços estavam sendo

realizados de acordo com as especificações contratuais’". Por sua vez, a Secretaria Geral: "diante

de todo o quadro traçado, pelas equipes técnicas da SFC e da AJCE, permito-me opinar pelo

conhecimento e registro da auditoria programada, restando, entretanto, afastado o exame de

mérito, à vista de sua natureza documental". É o relatório. Voto: Cuidam os autos de Auditoria

Programada, prevista no Plano Anual de Fiscalização referente ao exercício de 2011, objetivando

avaliar os serviços de limpeza manual de bocas de lobo, conservação de áreas ajardinadas,

conservação de pavimentos viários e limpeza manual de córregos, prestados nas Subprefeituras

Mooca, Pirituba/Jaraguá, Aricanduva/Formosa/Carrão e Ipiranga, em cumprimento à

determinação do Acórdão exarado no TC 3.620/02.18. A Subsecretaria de Fiscalização e

Controle registrou a existência de 13 (treze) processos, que já tinham por objeto a análise do

acompanhamento da execução dos serviços de conservação de áreas ajardinadas, de pavimentos

viários, limpeza manual de boca de lobo e de córregos. Assim, tendo em vista que a matéria já

era objeto de diversos outros processos, a Auditoria entendeu "não haver providências a serem

adotadas neste TC". Diante do exposto, acompanho as conclusões alcançadas pela Subsecretaria

de Fiscalização e Controle, pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral,

cujos fundamentos adoto como razões de decidir, e CONHEÇO da Auditoria realizada e dos

resultados nela alcançados, nos termos do artigo 2º da Resolução 06/00, para fins de registro.

Deixo de tecer determinações, pois o acompanhamento da execução dos serviços de limpeza de

bocas de lobo, conservação de áreas ajardinadas, conservação de pavimentos viários e limpeza

manual de córregos já está sendo tratado em TCs próprios, pendentes de julgamento. Aliás,

importante ponderar que o Tribunal de Contas do Munícipio de São Paulo, visando a

complementação das suas atividades de auditoria exercidas nos contratos da Administração

Publica Municipal, contratou a empresa JBA Engenharia e Consultoria Ltda. para a realização de

ensaios tecnológicos em estruturas de concreto, em pavimentos asfálticos e pavimentos de

Page 11: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

11

concreto. Com efeito, no que se refere aos serviços de tapa-buraco e conservação de malha viária,

proponho que seja incluída nos novos procedimentos a eles atinentes, a fiscalização por meio dos

ensaios contratuais de extração de corpos de prova em pavimentos asfálticos, identificando a

natureza dos materiais e as espessuras das camadas que compõem o pavimento, permitindo

verificar a qualidade do material utilizado. Nesse sentido, ressalte-se a existência do processo TC

1.274/14-21, que cuida de Auditoria realizada em várias regiões da Cidade, referente aos serviços

de tapa-buraco. Nesse mesmo TC foi determinada a abertura de processos para o

acompanhamento dos novos Contratos firmados com base nas Atas de Registro de Preço nº 31 a

36 de 2014 da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, de Relatoria do

Conselheiro Corregedor Domingos Dissei. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os

autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e

Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Roberto Braguim –

Presidente; a) Edson Simões – Relator.” 2) TC 219.10-54 – Companhia de Engenharia de

Tráfego – CET e Comercial Automotiva Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual –

Promover a análise da execução do Contrato 123/2009 (R$ 99.500,00), cujo objeto é o

fornecimento de pneus, câmaras, protetores de câmaras de ar novos, para os veículos leves,

médios e pesados da frota CET, conforme determinado no V. Acórdão de 13/7/2011

ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher a execução do

Contrato 123/2009, relevando o atraso no pagamento de 20 (vinte) dias observado no primeiro

mês do ajuste, conforme sugerido pela auditoria e pela Secretaria Geral desta Corte. Acordam,

ainda, à unanimidade, em determinar, após as providências legais, o arquivamento dos autos.

Relatório: Trata-se da análise da execução do Contrato 123/09, celebrado entre a Companhia de

Engenharia de Tráfego – CET e a empresa Comercial Automotiva Ltda., para o "fornecimento de

pneus, câmaras e protetores de câmaras de ar novos, para os veículos leves, médios e pesados da

frota CET", no valor de R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais), conforme

determinado no Acórdão de folha 262. O referido decisum julgou, por unanimidade, regular o

ajuste e o seu certame licitatório, recomendando à Origem que "promova a revisão dos índices

inerentes à comprovação da boa situação financeira necessária em cada uma das suas futuras

contratações, definindo-os de forma adequada com seus casos concretos". A Subsecretaria de

Fiscalização e Controle concluiu que "a execução contábil do Contrato nº 123/09, firmado com a

empresa Comercial Automotiva Ltda., objetivando o fornecimento de pneus, câmaras e

protetores de câmaras de ar novos, para os veículos leves, médios e pesados da frota CET,

encontra-se regular, relevado o atraso de pagamento (20 dias) observado no primeiro mês do

contrato". Ademais, afirmou que "quanto aos eventuais riscos decorrentes dos índices adotados

na licitação, concluímos à fl. 352-verso que, no presente ajuste, não representou qualquer

problema na execução do contrato". A Assessoria Jurídica de Controle Externo asseverou que,

"consideradas as conclusões da Área Técnica Especializada na análise das questões contábeis

postas em questão nos presentes autos, bem como estudos apresentados pela CET em

atendimento às recomendações do Acórdão de fl. 262, acompanhamos as conclusões expostas

pela Coordenadoria V, para também entender pela regularidade da execução contábil do Contrato

nº 123/09". A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento da execução

contratual em análise. A Secretaria Geral igualmente sugeriu o acolhimento da execução

contratual e que "seja relevado o atraso no pagamento de 20 (vinte) dias observado no primeiro

mês do contrato". É o relatório. Voto: A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Assessoria

Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral

Page 12: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

12

opinaram pelo acolhimento da execução em exame. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle

concluiu que a execução do ajuste "encontra-se regular, relevado o atraso de pagamento (20 dias)

observado no primeiro mês do contrato". A Assessoria Jurídica acompanhou "as conclusões

expostas pela Coordenadoria V, para também entender pela regularidade da execução contábil do

Contrato nº 123/09". No mesmo sentido, a Secretaria Geral opinou pelo "acolhimento da

execução 'sub examine'". Conforme destacado pelos órgãos preopinantes, "quanto aos eventuais

riscos decorrentes dos índices adotados na licitação, (...) no presente ajuste, não representaram

qualquer problema na execução do contrato". Com base nas manifestações favoráveis da

Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica e da Secretaria Geral, que

acompanho como razões de decidir, acolho a execução do Contrato 123/09 analisada nestes

autos, relevando o atraso no pagamento de 20 (vinte) dias observado no primeiro mês do

contrato, conforme sugerido pela Auditoria e pela Secretaria Geral. Após as providências legais,

arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor,

Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno

de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Roberto

Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator.” – PROCESSOS RELATADOS PELO

CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 4.010.13-85 – Meire Favoretto D’Ambros –

Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (Secretaria Municipal da Saúde) – Representação em

face do Pregão Presencial 269/2013, cujo objeto é contratação de empresa para prestação de

serviços de manutenção preventiva e corretiva da cabines primárias e secundárias sem

fornecimento de peças, para as Unidades pertencentes à Autarquia Hospitalar Municipal

ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação,

tendo em vista que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 55 do

Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la

improcedente, com relação à insurgência acerca da desclassificação da Empreiteira Grotto, e

prejudicada, pela perda superveniente do objeto, com relação à divergência do valor final da

licitação, considerando que o despacho de rerratificação foi publicado no Diário Oficial da

Cidade de São Paulo, de 6/12/2013. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o

cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Cuida o presente de

Representação interposta por MEIRE FAVORETTO D'AMBROS, sócia administradora da

Empreiteira Grotto Ltda. (fls. 02 a 05, acompanhada dos documentos de fls. 06 a 39) contra o

Edital do Pregão Presencial nº 269/13, que tem por objeto serviços de manutenção preventiva e

corretiva de cabines primárias e secundárias sem fornecimento de peças para as unidades

pertencentes à Autarquia Hospitalar Municipal. Em linhas gerais, a Representante alega que a

empresa Grotto foi desclassificada equivocadamente e que a empresa EMPREITEC apresentou o

valor de R$ 57.100,00, e, após negociação, chegou ao valor de R$ 13.000,00, sendo que na

respectiva publicação, como vencedora, constou aquele valor superior. Enviada a Irresignação

para a manifestação da Auditoria (fls. 42 a 47), esta conclui pela improcedência, registrando o

equívoco em relação ao valor adjudicado e homologado, mas que, porém, foi sanado pela Origem

com o despacho de rerratificação, publicado no DOC de 06-12-13 (fl. 103), e que o Certificado

de Aprovação e Destinação de Resíduos Industriais - CADRI foi apresentado em nome de

terceiro, ferindo a exigência editalícia expressa no item 9.6. Observou, ainda, que a redução de

mais de 70% no valor da proposta, sem justificativa formal ou material, merece atenção da

Comissão de Licitação, pois pode levar à conclusão de preço inexequível. A Assessoria Jurídica

de Controle Externo opina pelo conhecimento da Insurgência, tendo em vista que preenchidos os

pressupostos regimentais de admissibilidade, e, no mérito, pela improcedência, sugerindo o

Page 13: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

13

acompanhamento da execução contratual, tendo em vista a redução expressiva do valor da

proposta (fls. 105 a 107). O pedido liminar de suspensão do certame foi indeferido por não

vislumbrar os requisitos necessários à medida, e, por conseguinte, houve determinação dos

comandos consectários de praxe (fl. 110). Em seus esclarecimentos (fl. 113), a Origem informa

que, a fim de acatar integralmente as orientações do Tribunal, determinou a ciência das áreas

técnicas envolvidas acerca do processado. Por sua vez, a Procuradoria da Fazenda Municipal

opina pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência (fl. 118). A Secretaria Geral, ao findar

a instrução, manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito, pela perda superveniente do objeto, em

razão da adjudicação e homologação do objeto em valor diferente do negociado na sessão da

licitação ter sido alterado com o despacho de rerratificação. Com referência à desclassificação da

Representante, opina pela improcedência da argumentação. É o relatório. Voto: Em preliminar,

conheço da presente Representação, tendo em vista que atendidos os pressupostos de

admissibilidade previstos no artigo 55 do Regimento Interno deste Tribunal. À vista dos

elementos contidos nos autos, no que concerne ao mérito, voto pela sua improcedência, com

relação à insurgência acerca da desclassificação da Empreiteira Grotto, pois o citado certificado

foi apresentado em nome de terceiro (Delta P. Eletromecânica Ltda.), em descumprimento à

disposição editalícia, e, sobre a divergência do valor final da licitação, considerando que o

despacho de rerratificação, publicado no DOC de 06-12-13, solveu a questão, voto pela perda

superveniente do objeto. Ademais, consigno que deixei de acolher a sugestão de

acompanhamento da execução contratual, proposta pela Assessoria Jurídica, em face de ter sido

solucionada a questão concernente aos valores contestados antes da publicação da rerratificação,

assim como em função do valor em análise não ser expressivo. Diante do exposto, voto pelo

conhecimento da Representação e, no mérito, pela improcedência, com relação à insurgência

acerca da desclassificação da Empreiteira Grotto, e pela perda superveniente do objeto com

relação à divergência do valor final da licitação, devidamente solucionada, nos termos referidos

anteriormente. Encaminhe-se cópia do presente julgado à Origem e à Representante.

Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

Maurício Faria – Relator.” 2) TC 1.431.11-65 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e

Martins & Lococo Lavanderia – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o

Contrato 27/2009 (R$ 4.795.200,00), cujo objeto é a prestação de serviços de lavanderia externa

de roupa hospitalar para: Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha, PSM DR.

Silvio de Camargo, PSM Balneário São José, PSM Dona Maria Antoniet F. de Barros e Pronto

Atendimento Jardim Macedônia, aproximadamente 120.000 quilos/mês, compreendendo as

etapas de coleta, processamento, guarda e distribuição de roupas hospitalares e cirúrgicas, com o

fornecimento de roupas, enxoval, materiais de consumo, mão de obra, reposição de enxoval, bem

como o transporte de roupas limpas, necessários a execução do contrato para as Unidades, está

sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as

cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos

quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas

do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,

considerando a análise dos Órgãos Técnicos desta Corte, tendo registrado a regularização das

impropriedades inicialmente apontadas, em julgar regular a execução do Contrato 27/2009,

referente ao período de 1º/5/2010 a 30/4/2011. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar,

após as providências de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente de

acompanhamento de execução do Contrato nº 27/2009, firmado com a empresa Martins &

Lococo Lavanderia Ltda., para prestação de serviços de lavanderia. A Auditoria elaborou o

Page 14: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

14

Relatório de Acompanhamento de Execução Contratual, no qual assinalou as seguintes

irregularidades: (i) atrasos nos pagamentos dos meses de maio a setembro/10, e dezembro/10; (ii)

não disponibilização, pelo Pronto Atendimento Jardim Macedônia, de funcionário para

acompanhar a pesagem das roupas sujas, fragilizando o controle; (iii) falta de fiscalização

rotineira dos serviços prestados nas dependências do Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro

Pires da Rocha e Pronto Atendimento Jardim Macedônia; (iv) desrespeito ao artigo 122, inciso I

da Instrução Normativa nº 971/2009 para apuração da base de cálculo do INSS, pois não foram

discriminados em nota fiscal, os valores de materiais e equipamentos deduzidos da referida base

de cálculo; (v) pendência de pagamentos referentes aos serviços prestados nos meses de

novembro e dezembro de 2009, no total de R$ 622.175,51, pagos por meio de DEA – Despesas

de Exercícios Anteriores; (vi) ausência de recolhimento de roupas sujas e fornecimento de roupas

limpas no Pronto Atendimento Jardim Macedônia. Recomendou, assim, à Origem que: a) garanta

a presença de funcionários da unidade na ocasião da pesagem de roupas sujas para retirada no

Pronto Atendimento Jardim Macedônia; b) realize fiscalizações rotineiras dos serviços realizados

nas dependências da Contratada; e c) exija que os valores de materiais e equipamentos utilizados

nos serviços prestados estejam discriminados em nota fiscal. Remetidos os autos à Assessoria

Jurídica de Controle Externo, esta sugeriu a remessa de ofício à Origem e à Contratada para

manifestação. Devidamente intimados, a empresa Contratada, a Origem e os responsáveis pelas

áreas auditadas apresentaram justificativas. Em breve síntese, prestaram os seguintes

esclarecimentos: (i) os atrasos de pagamento foram ocasionados pela necessidade de apurar

diferenças entre os valores apontados pela contratada e a Unidade, incorreções em nota fiscal dos

serviços e inconsistências verificadas no Sistema Orçamentário e Financeiro em dezembro de

2010; (ii) os serviços de coleta/entrega de roupas são feitos em quantidade superior a duas vezes

por semana; (iii) a recomendação para discriminação em nota fiscal dos valores de materiais e

equipamentos foi devidamente acordada com a contratada; (iv) a falta de um documento

intitulado "cronograma" que estabelecesse as quantidades semanais de entrega e retirada de

roupas é uma mera questão formal, uma vez que as entregas ocorreram em quantidade superior

ao mínimo exigido em contrato, mesmo assim, o Pronto Atendimento Jardim Macedônia

realizou fiscalização na contratada e estabeleceu cronograma de entrega/retirada de roupas diário

e o Hospital Municipal Fernando Mauro Pires da Rocha também realizou fiscalização na

contratada. Ao analisar as justificativas apresentadas, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle

(fl. 273/275 e fl. 311/312), depois de assinalar que os pagamentos foram regularizados e que o

Pronto Atendimento Jardim Macedônia passou a disponibilizar funcionário para acompanhar a

pesagem das roupas, entendeu superadas as impropriedades assinaladas em relatório de auditoria.

A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Procuradoria da Fazenda Municipal

acompanharam a Especializada e opinaram pelo acolhimento da execução contratual em

julgamento. Finalizando este relatório, vale ressaltar que os serviços passaram a ser realizados

apenas para o Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha e Pronto Atendimento

Jardim Macedônia, visto que as demais unidades foram excluídas da contratação (Termos

Aditivos 001 e 002/2009) em razão de contrato de gestão firmado. É o Relatório. Voto:

Considerando a análise dos órgãos técnicos que, à unanimidade, opinaram pelo acolhimento da

execução contratual em julgamento, tendo registrado a regularização das impropriedades

inicialmente apontadas, julgo regular a execução do Contrato nº 27/2009, referente ao período de

01.05.2010 a 30.04.2011, firmado entre a Autarquia Hospitalar Municipal e a empresa Martins &

Lococo Lavanderia. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Participaram do

julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente

o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria –

Page 15: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

15

Relator.” 3) TC 811.11-09 – Recurso “ex officio” interposto contra a R. Decisão de Juízo

Singular de 18/2/2014 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de

Educação – SME e Célia Regina Guidon Falótico – Prestação de contas de adiantamento

bancário – outubro/2010 (R$ 27.000,00). Após o relato da matéria, “o Conselheiro Maurício

Faria – Relator conheceu do recurso "ex officio", por regimental, e, no mérito, negou-lhe

provimento, mantendo-se a R. Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e

jurídicos fundamentos, dando a devida quitação à Senhora Célia Regina Guidon Falótico. Ainda,

Sua Excelência determinou a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação e à

interessada, acompanhado de cópia do V. Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário, para

conhecimento e providências. Outrossim, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor

acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, na

fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido.”

(Certidão) 4) TC 1.880.13-10 – Recurso “ex officio” interposto contra a R. Decisão de Juízo

Singular de 15/5/2014 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de

Educação – SME e Ana Lúcia Milano – Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto a

outubro/2010 (R$ 7.500,00). Após o relato da matéria, “o Conselheiro Maurício Faria – Relator

conheceu do recurso "ex officio", por regimental, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo-

se a R. Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos,

dando a devida quitação à Senhora Ana Lúcia Milano. Ainda, Sua Excelência determinou a

expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação e à interessada, acompanhado de cópia

do V. Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário, para conhecimento e providências.

Outrossim, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido

pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson

Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 5) TC 3.521.09-02 –

Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – Coordenadoria Regional de Saúde Sul –

Representação interposta em face do Pregão Presencial 021/2009-CRS/SUL, cujo objeto é a

contratação de empresa especializada para prestação de serviços de vigilância e segurança

patrimonial desarmada, aliada à instalação, manutenção e monitoramento do Sistema de

Vigilância Eletrônica, para as Unidades de Saúde e Administrativas jurisdicionadas à

Coordenadoria ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Maurício Faria. Referidos autos tiveram seu julgamento convertido em diligência,

na 2.725ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação,

por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la prejudicada, pela

perda do objeto, tendo em vista a revogação do Edital do Pregão Presencial 021/2009-CRS/SUL.

Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à

representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte.

Relatório: Em julgamento Representação interposta pela empresa Vanguarda Segurança e

Vigilância Ltda., em face do Edital do Pregão Presencial nº 021/2009, tipo menor preço global

por lote, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de vigilância e

segurança patrimonial desarmada, com instalação e manutenção de monitoramento e alarme. A

Representante requereu liminarmente a suspensão do certame licitatório, e, como medida

definitiva, a procedência da Representação, em razão do Edital não ter exigido das licitantes a

certidão de registro da empresa no CREA com indicação do seu responsável técnico e a Certidão

de Acervo Técnico (CAT), apesar da implantação, manutenção e monitoramento do sistema de

vigilância eletrônica serem caracterizados como serviços de engenharia. A Secretaria de

Fiscalização e Controle entendeu que a Representação, é procedente, considerando que parte do

serviço licitado engloba a instalação, manutenção e monitoramento de sistema de vigilância

Page 16: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

16

eletrônico, que envolvem a atuação de profissional de engenharia, bem como por considerar que

a exigência que trata da Qualificação Técnica das participantes é falha por não exigir das

licitantes: (i) a Certidão de registro da empresa no CREA com indicação do seu responsável

técnico e (ii) Certidão de Acervo Técnico (CAT), documento fornecido pelo CREA e que toma

por base as Anotações de Responsabilidade Técnica do profissional de engenharia. A Assessoria

Jurídica de Controle Externo opinou pelo não conhecimento da Representação e no mérito

acompanhou o entendimento da Secretaria de Fiscalização e Controle pela procedência da

Representação em análise. Intimada, a Representante anexou aos autos a documentação

necessária para regularização da sua situação processual. A Procuradoria da Fazenda Municipal e

a Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela perda do seu

objeto, em razão do cancelamento do Pregão pela Origem. Houve, ainda, observação no sentido

de que o Edital foi substituído por nova versão analisada no TC 1.000.10-72. É o relatório. Voto:

Primeiramente, deixo consignado que o processo retorna à pauta após o acolhimento da proposta

de conversão do julgamento em diligência, diante da constatação de que a Origem firmou dois

contratos emergenciais após a revogação do Pregão Presencial nº 021/2009. Por essa razão,

considerou-se prudente a análise dos preços praticados nas emergências em comparação com os

valores contratados, como também das justificativas pertinentes à caracterização da situação

emergencial. Nesse sentido, apesar de presentes os pressupostos de admissibilidade, a condição

de interesse restou prejudicada, tendo em vista a revogação do Edital em apreço, razão pela qual

acompanho o entendimento majoritário deste Tribunal no sentido da perda de objeto.

Encaminhe-se cópia do presente julgado aos interessados, nos termos regimentais. Participaram

do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio.

Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro

Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria –

Relator.” – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR

DOMINGOS DISSEI – 1) TC 975.11-28 – Movimento Defenda São Paulo – Secretaria

Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU – Representação em face do Projeto Nova Luz.

Após o relato da matéria, “o Conselheiro Domingos Dissei – Relator conheceu da representação,

por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, julgou-a prejudicada pela perda de

seu objeto. Outrossim, Sua Excelência conheceu da inspeção realizada para fins de registro.

Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator determinou o envio de cópia do V. Acórdão a

ser alcançado pelo Egrégio Plenário, acompanhado das manifestações dos Órgãos Técnicos deste

Tribunal ao representante e à representada, em cumprimento ao que determina o artigo 58 do

Regimento Interno desta Corte, assim como ao Ministério Público do Estado de São Paulo e ao

Excelentíssimo Senhor Prefeito, arquivando-se os autos, após as medidas regimentais.

Entretanto, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, consoante voto proferido em separado,

conheceu da representação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no

Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, julgou-a procedente no que tange à inconsistência

dos estudos e dos critérios utilizados para definição da concessão urbanística – objetivos da

concessão, bem como das estimativas dos “valores de mercado” apresentados no projeto, estudo

de viabilidade econômica, entre outros; e, relativamente à inconstitucionalidade das Leis

Municipais 14.917/2009 e 14.918/2009, com o registro feito nos autos da existência de duas

Ações Diretas de Inconstitucionalidade, julgou-a prejudicada, uma vez que a prerrogativa de

afastar a presunção de constitucionalidade dessas leis deve ficar restrita ao Poder Judiciário.

Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi

deferido. (Certidão) 2) TC 757.10-76 – Subprefeitura Ipiranga – SP-IP e Hanattec Comércio de

Tecnologia Ambiental Ltda. – Pregão 008/SP-IP/2009 – Contrato 005/SP-IP/2009 R$ 825.600,00

– Serviços de limpeza do sistema de drenagem, com a utilização de 02 equipamentos combinado

Page 17: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

17

hidrojato/sugador, disponíveis, cada um, por 192 horas por mês, pelo período de 12 meses

ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Relator, com relatório e voto,

Maurício Faria – Revisor, com voto apresentado em separado, Edson Simões e João Antonio, em

julgar irregular o Pregão 008/SP-IP/2009 e do Contrato 005/SP-IP/2009, dele decorrente, tendo

em vista a falta de exigência de qualificação técnico-operacional e a falta de definição do índice

de reajuste aplicável, ressaltando que o objeto de julgamento nesta oportunidade se circunscreve

à análise formal. Acordam, outrossim, à unanimidade, nos termos do voto apresentado pelo

Maurício Faria – Revisor, em acrescentar as seguintes irregularidades: i) inadequação de

pesquisa de mercado a partir de preços globais, utilizada para o certame, a qual não permite a

aferição, e a consequente comparação dos custos unitários que compõem o valor total do objeto

contratado; ii) ausência de orçamento detalhado em planilha que expresse a composição dos

custos unitários; iii) indícios que sugerem a confusão societária entre a empresa Hanattec

Comércio de Tecnologia Ambiental Ltda. e Eien Serviços Ambientais S.A., com possibilidade de

ter havido sucessão de empresas para burlar a aplicação de penalidade à empresa Eien. Acordam,

ademais, à unanimidade, em considerar que os efeitos financeiros deverão ser apreciados,

oportunamente, quando do julgamento do processo TC 916.10-88, que cuida do

acompanhamento da execução do ajuste. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar: 1) O

envio de cópia integral dos autos deste processo à Controladoria Geral do Município, para

ciência, ressaltando a necessidade de apuração de eventual burla à punição administrativa por

parte das empresas Eien Serviços Ambientais S.A. e Hanattec Comércio de Tecnologia

Ambiental Ltda. 2) O envio de cópia deste acórdão à Secretaria Municipal de Infraestrutura

Urbana, a fim de que promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a inclusão, em sua tabela, dos

preços referenciais para os equipamentos hidrojato/sugador e demais componentes desses

serviços, medida que, certamente, contribuirá para o atendimento do princípio da economicidade,

uma vez que tal serviço é utilizado por diversas Subprefeituras. Acordam, afinal, à unanimidade,

considerando que, recorrentemente, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal

vem apontado a ausência de planilhas de composição de custos nas licitações da Municipalidade,

e que a Prefeitura, pelo que se depreende, tem demostrado dificuldade em sua elaboração, em

sugerir que seja promovido pela Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro

Eurípedes Sales, curso abordando a elaboração de planilhas de composição de custos,

notadamente para os serviços de engenharia. Relatório: Em julgamento o Pregão nº008/SP-

IP/2009 e o Contrato nº 005/SP-IP/2009, cujo objeto é a prestação de serviços à PMSP de

limpeza mecânica do sistema de drenagem, com a utilização de 2 (dois) equipamentos

combinados hidrojato/sugador, disponíveis, cada um, por 192 horas/mês, pelo período de doze

meses. A Coordenadoria III, mesmo após as justificativas da Origem, manifestou-se pela

irregularidade do Pregão e do Contrato, como segue: 1) A justificativa apresentada pela Origem

não expõe a necessidade da contratação. Também não foi devidamente justificada e demonstrada

técnica e matematicamente a necessidade da quantidade e do período contratados; A Auditoria

entendeu que não restou justificada a quantidade licitada de 02 (dois) equipamentos, bem como o

prazo contratual de 12 (doze) meses. Os agentes públicos apontados como responsáveis alegaram

que o prazo contratual de 12 (doze) meses, além de proporcionar maior economicidade, permite

que se estabeleça o planejamento estratégico das ações. Em relação à quantidade, esclareceu que

houve aumento da demanda através do sistema SAC e a ocorrência de novos pontos de

alagamento. A Auditoria, embora considerando justificado o prazo contratual, entendeu, quanto

aos quantitativos, que, embora tenha sido trazido aos autos uma justificativa melhor do que a que

inicialmente constava no processo licitatório, não foi informada a produtividade média mensal

Page 18: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

18

obtida no contrato anterior e nem foi demonstrado numericamente o aumento da demanda

oriunda do SAC. 2) Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição

de todos os seus custos unitários; Segundo a Auditoria, a técnica de pesquisa de mercado

utilizada a partir da consulta global não permite à Administração deter elementos para aferir os

reais valores de cada componente do custo, o que somente seria possível por meio da elaboração

de planilha de composição de custos. Os agentes públicos apontados como responsáveis

informaram que a pesquisa de mercado foi realizada com base no Memorial Descritivo, que se

originou da última Ata de Registro de Preços e que a composição da equipe foi definida no item

equipamento do memorial, sendo a pesquisa efetuada entre empresas do ramo e as propostas

juntadas aos autos. Sustentaram, ainda, que não há como apresentar preços individualizados, uma

vez que seu objetivo é obter um equipamento combinado hidrojato/sugador. A Auditoria reiterou

seu posicionamento anterior. Asseverou que a técnica de pesquisa utilizada pela Origem não é a

mais apropriada. Não foi solicitado que o preço do equipamento hidrojato/sugador fosse

desmembrado, mas sim, que o serviço de limpeza mecânica do sistema de drenagem tivesse seu

custo detalhado, informando o valor de todos os insumos (equipamento, mão de obra, material,

etc.) que o compõe. 3) Exigência de atestados de qualificação técnica em desacordo com o art. 30

da LF 8.666/93; A Auditoria apontou que, além da redação do item 6.4.2.5 se mostrar confusa, as

exigências de comprovação de experiência anterior são genéricas e subjetivas, não estabelecendo

nenhum parâmetro de quantitativos, limitando-se a mencionar “atividades pertinentes e

compatíveis com o objeto da licitação”. Os agentes públicos apontados como responsáveis

alegaram que o serviço de limpeza mecânica de drenagem é executado de forma homogênea, não

existindo, portanto, parcela de maior relevância. Após as defesas apresentadas, a Auditoria

entendeu superado o questionamento relativo à redação do item 6.4.2.5. No entanto, em relação

às exigências de qualificação técnica, asseverou que a justificativa apresentada não afastaram as

conclusões iniciais. 4) Ressalva quanto ao item 4.3 do Anexo IX - Minuta do Contrato que não

define qual o "índice setorial específico" será aplicado em caso de reajuste; Os agentes públicos

apontados como responsáveis alegaram que embora o índice não conste na redação do texto,

seria utilizado aquele previsto na legislação que rege a matéria. A Auditoria salientou que a

Origem novamente não definiu qual índice seria utilizado em caso de reajuste do contrato,

mantendo, assim, o posicionamento. 5) Ressalva quanto ao relacionamento supostamente

irregular entre as empresas EIEN SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A e HANATTEC COMERCIO

DE TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA, com indícios de que a confusão patrimonial derivada

da operação de cisão teria o escopo de evitar a punição administrativa à primeira empresa. A

Auditoria esclareceu que no recurso administrativo da empresa NEWSAN SANEAMENTO

LTDA. foi alegada a existência de fraude na cisão parcial da empresa EIEN SERVIÇOS

AMBIENTAIS S/A e posterior incorporação do patrimônio cindido para a HANATTEC

COMERCIO DE TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA., na medida em que essa modificação

teria o escopo de evitar a punição administrativa de suspensão de participação em licitação e

impedimento de contratar com a Administração no período de 12.12.2007 a 11.12.2012, efetuada

pela Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Coordenação das

Subprefeituras – SMSP, contra a primeira, consoante Listagem nº 19/2009, publicada no DOC de

18.07.2009. Destacou, ainda, que a análise da documentação apresentada por ocasião da

celebração do contrato reforça os indícios de eventual relacionamento irregular entre as empresas

citadas. Citou como indícios, o fato do contrato de locação dos 02 (dois) caminhões basculantes

necessários à prestação dos serviços ter como locadora a empresa EIEN e como locatária a

HANATTEC, ao custo de R$ 1.000,00 (mil reais) por caminhão por mês, valor esse

desproporcional ao custo unitário de R$ 26.010,00 por caminhão/mês fixado na planilha final de

composição de custos apresentada pela HANATTEC; bem como o fato do motorista, Sr. José

Page 19: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

19

Batista, relacionado entre os empregados que prestariam serviços no presente contrato, ser

empregado da empresa EIEN e ter sido cedido para a HANATTEC através de “contrato de

prestação de serviços” firmado entre as duas empresas. Os agentes públicos apontados como

responsáveis informaram que o CREA/SP expediu certidão transferindo parte do acervo técnico

da empresa EIEN para a HANATTEC. Ademais, a não previsão da qualificação econômico-

financeira não impediu que fosse avaliada e constatada a boa situação financeira da empresa; e a

garantia contratual a ser prestada poderia ser em qualquer das modalidades previstas na LF

8.666/93, devendo o ser mediante depósito no Tesouro Municipal. Além disso, afirmaram que a

economia obtida durante a fase de lances reforça a ausência de direcionamento do edital. Por fim,

evocaram o princípio da eficiência, como justificativa para a aceitação da proposta de menor

preço ofertada pela empresa HANATTEC. A Auditoria destacou que os agentes públicos se

limitaram a responder ao questionamento quanto ao possível direcionamento do edital, sem se

posicionar sobre os indícios de confusão patrimonial e operacional das duas empresas. 6) O item

11.3 do edital não abrange todas as modalidades de garantia previstas no artigo 56, da Lei

8.666/93 e a garantia prestada vence antes do fim da vigência contratual (item C.15.15); 7) Não

disponibilização das informações relativas ao contrato no site da Prefeitura, desatendendo ao

disposto na Lei Municipal nº 13.226/01 (item C.15.21); A Assessoria Jurídica de Controle

Externo, ao contrário da Auditoria, entendeu que a redação do item 6.4.2.5 do edital não se

mostrava confusa, pelo que se manifestou pela excepcional relevação das falhas relacionadas à

garantia. Além disso, juntou aos autos documento comprobatório da publicação do ajuste na

internet, concluindo pela superação do respectivo apontamento e, ao final, acompanhou o

entendimento da Auditoria quanto às demais irregularidades. Em relação à aludida confusão

patrimonial, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que se tratam de 02 (duas)

empresas distintas e, a rigor, a sanção aplicada à primeira não pode ser estendida à segunda,

apesar da composição societária e da transferência de parte do capital. Todavia, ressaltou haver

diversos indicativos nos autos que sugerem essa confusão societária e demonstram a ausência de

atividade da HANATTEC antes da aplicação de penalidade à empresa EIEN, com fortes indícios

de que a empresa HANATTEC não estava em atividade antes da aplicação da penalidade à

empresa EIEN, podendo sugerir que, de fato, houve sucessão de empresas para burlar a aplicação

de penalidade à empresa EIEN. Regularmente intimados, os agentes públicos apontados como

responsáveis apresentaram suas defesas, cujas alegações se encontram acima reproduzidas.

Instado a se manifestar acerca da justificativa das quantidades contratadas e sobre a elaboração

de planilha de composição de custos, o Subsecretário de Fiscalização e Controle acompanhou as

conclusões da área auditora. Em sua defesa, a empresa contratada, além de se eximir da

responsabilidade pelas irregularidades apontadas, argumentou não haver confusão patrimonial

com a empresa EIEN, ressaltando serem empresas distintas. Informou também que promoveu a

renovação da garantia do contrato, para mantê-la vigente durante todo o período de execução do

ajuste. Em novos pronunciamentos, a Auditoria e a assessora preopinante da Assessoria Jurídica

de Controle Externo reiteraram suas manifestações anteriores pela irregularidade da licitação e

do contrato dela decorrente. Quanto à defesa da contratada, a Auditoria concluiu que a sua

resposta apenas confirma as evidências de que a Hanattec apenas sucedeu a Eien após a sua

apenação. A Assessora Chefe de Controle Externo acompanhou o parecer da assessora

preopinante e destacou a irregularidade atinente à não previsão de exigência de comprovação de

qualificação técnico-operacional da licitante, substituída pela exigência de atestado técnico-

profissional. Ao final, sugeriu fosse intimada a Origem para apresentação de esclarecimentos.

Regularmente intimada, a Origem sustentou que a produtividade média mensal obtida no

contrato anterior (nº 008/SP-IP/2008) deixou de ser mencionada, por constarem do sistema

SAFFOR, apresentando planilhas para comprovar as suas alegações. Quanto ao aumento da

Page 20: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

20

demanda do SAC, a Origem reiterou o quantitativo apontado inicialmente de “aproximadamente

350” solicitações. No que diz respeito à pesquisa de mercado, argumentou que o preço final

aferido no certame foi de R$ 179,16/equipamento/hora, o qual se mostrou significativamente

menor ao registrado na última Ata de Registro de Preços vigente, com o preço de R$

237,18/equipamento/hora, resultando, assim, numa economia ao erário na ordem de 24,5%.

Ponderou que não há na Tabela da SIURB qualquer referência de preços unitários dos itens que

compõem o serviço e que a utilização das consultas diretas ao mercado não pode ser considerada

como afronta ao disposto no Decreto nº 44.279/03, uma vez que o próprio Decreto, em seu artigo

2º, VI, estabelece que o processo licitatório deverá ser instruído com a planilha de orçamento ou

a pesquisa de preço. Informou, por fim, que constou do instrumento convocatório a exigência de

apresentação, pela empresa vencedora do certame, da Planilha de Composição de Custos e do

BDI, nos termos do Modelo constante do Anexo V do Edital, a qual possui todos os elementos

necessários à execução dos serviços. À vista das informações trazidas pela Origem, a Auditoria

entendeu superado o questionamento relativo à justificativa das quantidades contratadas,

mantendo todas as demais impropriedades. A Assessoria Jurídica de Controle Externo

acompanhou o posicionamento da Auditoria pela superação do questionamento relativo à

justificativa das quantidades licitadas. Destacou não terem sido afastados os indícios existentes

nos autos que sugerem a confusão societária entre a empresa Hanattec Comércio de Tecnologia

Ambiental Ltda. e a empresa Eien Serviços Ambientais S/A, com possibilidade de ter havido

sucessão de empresa para burlar a aplicação de penalidade à empresa Eien. Pronunciou-se, assim,

pela irregularidade da licitação e do contrato dela decorrente. A Procuradoria da Fazenda

Municipal, com base no princípio da razoabilidade, entendeu assistir a possibilidade de

convalidação das impropriedades, invocando doutrina a respeito, para, então requerer fossem

acolhidos o pregão e o contrato, relevadas as irregularidades, eis que, meramente formais e,

sucessivamente, na hipótese de rejeição, fossem aceitos os efeitos financeiros decorrentes da

contratação em tela, em homenagem à segurança jurídica e ausência de prejuízo ao erário. A

Secretaria Geral opinou pelo não acolhimento do Pregão nº 008/SP-IP/2009 e do Contrato nº

005/SP-IP/2009. É o relatório. Voto: 1 - Acompanho o entendimento da Auditoria quanto à

superação do apontamento relativo à justificativa do quantitativo e do período contratados, bem

como o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo no sentido da superação do

apontamento relativo à publicação do ajuste na internet, que acabou regularizado, e da superação

do apontamento atinente à garantia para contratar. 2 - No que tange à pesquisa de preços, não

obstante o preço final obtido no certame tenha sido de R$ 179,16/equipamento/hora, mostrando-

se significativamente inferior ao registrado na última Ata de Registro de Preços vigente, com o

preço de R$ 237,18/equipamento/hora, de fato, como bem apontado pela Auditoria, a técnica de

pesquisa de preço consistente na consulta global ao mercado não é a mais adequada, podendo

levar a Administração à adoção de preço de referência superestimado. 3 – Ressalto que, embora

compartilhe do entendimento da Auditoria quanto à necessidade de elaboração de planilha de

composição de custos para os serviços de engenharia, como forma eficiente de atuação e para

garantir a observância do princípio da economicidade, a instrução dos autos revela a dificuldade

na elaboração da composição dos custos para os serviços de limpeza mecanizada do sistema de

drenagem, dada a inexistência, na tabela de preços da SIURB, dos insumos que compõem o

serviço em tela, praticamente inviabiliza a elaboração de planilha de composição de custos. 4 -

Nesse cenário, a técnica adotada pela Subprefeitura para obtenção do preço de referência acabou

se tornando a única opção possível, permitindo, a meu ver, no caso concreto, a excepcional

relevação dessa impropriedade. 5 - No entanto, a falta de exigência de qualificação técnico-

operacional e a falta de definição do índice de reajuste aplicável, tornaram irregulares o Pregão e

o Contrato dele decorrente. 6 - De outra parte, os indícios de que a operação de cisão envolvendo

Page 21: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

21

as empresas EIEN SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A e HANATTEC COMERCIO DE

TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA. teria o escopo de burlar a punição administrativa à

primeira empresa, devem ser objeto de procedimento específico, com a ampliação da instrução

probatória, de modo a permitir, com a segurança necessária, confirmar ou não a existência de

irregularidades nesse sentido. Irregularidades essas que extrapolam o âmbito da análise formal

aqui realizada e podem repercutir sobre todos os ajustes celebrados por essas empresas com a

Municipalidade. 7 - Assim sendo, diante de todo o exposto, e ressaltando que o objeto de

julgamento nesta oportunidade se circunscreve à análise formal do Pregão nº 08/2009 e do

Contrato dele decorrente, JULGO IRREGULAR o Pregão nº 08/2009 e o Contrato nº 05/2009

dele decorrente. Quanto aos efeitos financeiros, entendo que deverão ser apreciados,

oportunamente, quando do julgamento do TC nº 916/10-88, que cuida do acompanhamento da

execução do ajuste. Adicionalmente, DETERMINO: 1- O envio de cópia integral dos autos deste

processo à Controladoria Geral do Município, para ciência, ressaltando a necessidade de

apuração de eventual burla à punição administrativa por parte das empresas acima mencionadas

e, 2- O envio de cópia do Acórdão à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, para o fim de

que promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a inclusão, na sua tabela, dos preços referenciais

para os equipamentos hidrojato/sugador e demais componentes desses serviços, medida que,

certamente, contribuirá para o atendimento do princípio da economicidade, uma vez que tal

serviço é utilizado por diversas Subprefeituras. 3- Considerando, ainda, que, recorrentemente, a

Auditoria vem apontado a ausência de planilhas de composição de custos nas licitações da

Municipalidade, e que a Prefeitura, pelo que se depreende, tem demostrado dificuldade na sua

elaboração, sugiro que seja promovido na Escola de Contas desta Corte curso abordando a

elaboração de planilhas de composição de custos, notadamente para os serviços de engenharia.

Observação: Além do contrato em julgamento nesta oportunidade, a empresa HANATTEC, entre

os anos de 2009 a 2014, firmou com a Prefeitura os seguintes contratos:

SUBPREFEITURA CONTRATO PROCESSO VALOR

SUB IPIRANGA 005/SP-IP/2009 2009-0.110.993-9 R$ 825.600,00

SUB CIDADE

TIRADENTES 028/SPCT/2010 2010-0.230.982-0 R$ 82.236,00

SUB PENHA 016/SP-PE/2011 2011-0.147.119-7 R$ 253.344,00

SUB MBOI MIRIM 11/SPMB/2011 2011-0.018.085-7 R$ 323.730,00

SUB IPIRANGA 031/SP-IP/2011 2011-0.130.330-8 R$ 74.956,36

SUB PINHEIROS 19/SPPI/2012 2011-0.065.095-0 R$ 430.000,00

SUB CIDADE

TIRADENTES 019/SP-CT/2012 2012-0.151.732-6 R$ 128.520,00

SUB PENHA 016/SP-PE/2011 2011-147.0.119-7 R$ 77.748,00

SUB MBOI MIRIM 31/SPMB/2012 2012-0.180.596-8 R$ 297.574,15

SUB MBOI MIRIM 01/SPMB/2013 2012-0.170.320-0 TCs

1.752/13-30 e 1.757/13-54 R$ 1.389.600,00

SUB PINHEIROS 39/SPPI/2013 2011-0.065.095-0 R$ 37.566,00

SUB IPIRANGA 001/SP-IP/2014 2013-0.027.687-4 R$ 801.792,00

SUB SÃO MIGUEL 003/SPMP/2014 2013-0.269.823-7 R$ 214.000,00

Valor Total R$ 4.936.66,51

Page 22: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

22

É o meu voto. Voto separado apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria: Na esteira do

posicionamento dos órgãos técnicos e da Secretaria Geral, cujas razões passam a fazer parte

integrante deste voto, julgo irregulares os instrumentos analisados nestes autos. Das

irregularidades apontadas, faço destaque para as seguintes: (i) inadequação de pesquisa de

mercado a partir de preços globais, utilizada para o certame, a qual não permite a aferição, e a

consequente comparação dos custos unitários que compõem o valor total do objeto contratado;

(ii) ausência de orçamento detalhado em planilha que expresse a composição dos custos

unitários; e (iii) indícios que sugerem a confusão societária entre a empresa Hanattec Comércio

de Tecnologia Ambiental Ltda. e Eien Serviços Ambientais S/A, com possibilidade de ter havido

sucessão de empresas para burlar a aplicação de penalidade à empresa Eien. Não há nos autos

elementos que indiquem que a pesquisa de preços foi realizada com base nos serviços

detalhados, tampouco há esclarecimentos de que tenham sido informados os equipamentos que a

Subprefeitura pretendia que fossem utilizados. Saliente-se, ainda, as observações feitas pela

Assessoria Jurídica de Controle Externo às fl. 292: "Ademais, a Planilha de composição de custo

e do B.D.I. apresentada na licitação (fls. 50) não reflete de forma adequada a composição de

custos do serviço ofertado. Podemos citar como exemplo a ausência de especificação da jornada

de trabalho dos funcionários necessários. Note-se que a planilha trazida aos autos apresenta

descompasso em relação à unidade de preço adotada (preço total/mês). Assim, havendo

utilização dos serviços por mais tempo do que o planejado, custos fixos (como ferramentas e

material de sinalização, ou ainda uniformes e equipamentos de proteção individual) serão

majorados ao se considerar o preço da hora, trazendo ônus indevido ao Erário" Outrossim, não

foram afastados os indícios existentes nos autos que INFORMAM a confusão societária entre a

empresa Hannatec Comércio de Tecnologia Ambiental Ltda. e a Eien Serviços Ambientais S/A,

com possibilidade de ter havido sucessão de empresas para burlar a aplicação de penalidade à

empresa Eien. Sobre essa impropriedade, constatou a Especializada, indícios de confusão

patrimonial entre as empresas Eien Serviços Ambientais S/A (que consta da listagem das

empresas suspensas de participação em licitação e impedidas de contratar com a Administração

para o período de 12/12/2007 a 11/12/2012) e Hannatec Comércio de Tecnologia Ambiental

Ltda. (vencedora do certame), já que contam com os mesmos sócios. Além do mais, os

demonstrativos financeiros da Hannatec para o exercício de 2008 evidenciam ausência de

atividade econômica, identificando a incorrência de atividade desta antes da aplicação de

penalidade à empresa Eien. Com isso, à vista dos elementos contidos nos autos e das

manifestações unânimes dos órgãos técnicos e da Secretaria Geral, julgo irregulares o Pregão

008/SP-IP/2009 e o Contrato nº 005/SP-IP/2009. Participaram do julgamento os Conselheiros

Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da

Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março

de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 3) TC 3.716.14-29 –

GN Gerenciamento Nacional de Transportes e Serviços Gerais Ltda. – Subprefeitura Cidade

Ademar – SP-AD – Representação em face do Pregão Eletrônico 10/SP-AD/2014, cujo objeto é

a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte com veículos,

motorista e combustível, com quilometragem livre e variada ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, eis que

preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, e, quanto ao mérito, em julgá-la

prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto, em razão de ter a Subprefeitura Cidade

Ademar excluído do instrumento convocatório as expressões "cessão" e "locação", constantes do

item 12.2.6 do edital, de modo que a licitação se restrinja às empresas que disponibilizam

Page 23: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

23

veículos de sua propriedade, ficando, assim, em consonância com as características da prestação

de serviços licitada. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que, após o cumprimento do

estabelecido no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se estes autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Relatório: Trata-se da análise da Representação interposta pela empresa GN

Gerenciamento Nacional de Transportes e Serviços Gerais Ltda., em face do Edital de Pregão

Eletrônico 010/SP-AD/2014, promovido pela Subprefeitura Cidade Ademar, para a contratação

de empresa especializada em prestação de serviço de transporte com veículo, incluindo motorista

e combustível. A Representante insurge-se contra a possibilidade de "cessão" e "locação" dos

veículos, nos termos do subitem 12.2.6 do Edital, requerendo a reforma do mesmo, de modo que

a contratação se restrinja às empresas que disponibilizem veículos de sua propriedade. A

Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pelo conhecimento da Representação, eis

que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. No mérito, pronunciou-se pela sua

procedência, notadamente por se tratar de serviço de caráter não eventual, como definido no

escopo do objeto licitado. Contudo, verificou que no Anexo V do Edital, que traz a Minuta do

Termo de Contrato (item 8.6 de sua cláusula oitava), ao tratar da propriedade dos veículos

utilizados na prestação dos serviços, não há referência às figuras da "cessão" e nem da "locação",

o que pode significar ter havido, na verdade, um equívoco na sua elaboração. Assim, entendeu

que o questionamento da Representante poderia ser reparado mediante a publicação apta a

esclarecer a falha ocorrida. Oficiada a Origem, sobreveio publicação no Diário Oficial de

18/09/2014 do despacho que acolheu a impugnação interposta pela empresa autora da

representação, excluindo do instrumento convocatório as expressões "cessão" e "locação",

previstas no item 12.2.6 do edital, para ficar, assim, em consonância com as características da

prestação de serviços licitado. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o reconhecimento

da perda do objeto da referida Representação. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento da

Representação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, diante do

acolhimento da impugnação pela Origem, entendeu restar prejudicada por perda de seu objeto. É

o relatório. Voto: 1 - Recebo a Representação em face do pregão eletrônico nº 10/SP-AD/2014,

cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte

com veículos, motorista e combustível, com quilometragem livre e variada, eis que preenchidos

os pressupostos de sua admissibilidade. 2- No mérito, JULGO-A PREJUDICADA, com amparo

nas manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte e da Procuradoria da Fazenda Municipal, que

opinaram pela perda superveniente de seu objeto, em razão de ter a Origem excluído do

instrumento convocatório as expressões "cessão" e "locação", constantes do item 12.2.6 do

edital, de modo a que a licitação se restrinja às empresas que disponibilizem veículos de sua

propriedade, ficando, assim, em consonância com as características da prestação de serviços

licitada. Após o cumprimento do estabelecido no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal,

arquivem-se estes autos. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Roberto Braguim –

Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 4) TC 2.526.12-96 – Recursos “ ex officio” e de

Antonio Oliveira da Silva interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 9/10/2013 –

Julgador Conselheiro Maurício Faria – Ruth Messias dos Santos – Secretaria Municipal de

Assistência e Desenvolvimento Social – Smads – Prestação de contas de adiantamento bancário

– novembro/2010 (R$ 18.000,00) 5) TC 2.114.12-29 – Recursos “ex officio” e de Antonio

Oliveira da Silva interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 21/10/2013 – Julgador

Conselheiro Maurício Faria – Franciele Gomes Fernandes – Secretaria Municipal de Assistência

e Desenvolvimento Social – Smads – Prestação de contas de adiantamento bancário –

agosto/2010 (R$ 20.000,00) 6) TC 131.12-77 – Recursos “ex officio” e de Antonio Oliveira da

Page 24: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

24

Silva interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/9/2013 – Julgador Conselheiro

Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Marli

Ferreira de Oliveira – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2010 (R$ 11.000,00)

7) TC 142.12-93 – Recursos “ex officio” e de Antonio Oliveira da Silva interpostos contra a R.

Decisão de Juízo Singular de 9/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Ruth Messias dos Santos –

Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2010 (R$ 10.000,00). Após o relato da

matéria, “o Conselheiro Domingos Dissei – Relator conheceu dos recursos "ex officio", por

regimental, e ordinários, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade

previstos no Regimento Interno desta Corte de Contas, e, quanto ao mérito, deu provimento

parcial aos recursos "ex officio", para, não obstante manter a irregularidade parcial das prestações

de contas examinadas, por seus próprios e jurídicos fundamentos, dar quitação às servidoras

responsáveis, de forma a evitar eventual configuração de situação de alcance. Ainda, o

Conselheiro Domingos Dissei – Relator determinou, após as providências regimentais, o

arquivamento dos autos. Outrossim, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor acompanhou, na

íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Afinal, na fase de

votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidões)

8) TC 3.080.07-87 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Universidade Federal de São Paulo

– SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Convênio 004/2007-

SMS.G R$ 2.022.201,97, TAs 001/2007 (red. de R$ 225.250,00 - inclusão de plano de trabalho),

002/2007 R$ 768.412,41 (prorrogação de prazo), 003/2008 R$ 255.153,47 (prorrogação de

prazo) e 004/2008 R$ 1.024.865,44 ( prorrogação de prazo de vigência até 31/8/2008) –

Implantação, implementação e execução de atividades e serviços de assistência integral à saúde,

na AMA A. E. Geraldo da Silva Ferreira ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes

autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório

e voto do Relator, em acolher, excepcionalmente, o Convênio 004/2007-SMS-G e os Termos

Aditivos 001/2007, 002/2007, 003/2008 e 004/2008, dele decorrentes, relevando as falhas

constatadas, que perdem relevo diante da idoneidade presumida das instituições conveniadas e da

importância dos serviços executados. Acordam, ademais, à unanimidade, em recomendar à

Secretaria Municipal da Saúde que, de futuro, atente para a questão relativa à Certidão de

Regularidade Fiscal das conveniadas, as quais devem ser exigidas quando da lavratura dos

ajustes. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente acórdão ao

Ministério Público do Estado de São Paulo, em atenção ao pedido constante dos autos e, após as

providências regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório: Versam os presentes autos sobre

a análise formal do Convênio nº 004/2007-SMS.G e dos Aditamentos nºs 01 e 02 de 2007 e 03 e

04 de 2008, firmados entre, de um lado, a Secretaria Municipal de Saúde e, de outro lado, a

Universidade Federal de São Paulo-UNIFESP e a Associação Paulista para o Desenvolvimento

da Medicina-SPDM. O objeto do convênio em análise é a implantação, a implementação e a

execução de atividades e serviços de assistência integral à saúde na AMA A. E. Geraldo da Silva

Ferreira, na região do Jabaquara. O Termo Aditivo nº 01/2007 definiu novo plano de trabalho e

os demais Aditivos tiveram por escopo a prorrogação do prazo de duração do convênio. A

Auditoria desta Corte, analisando os documentos carreados aos autos, concluiu pela

irregularidade do Convênio nº 004/2007-SMS.G em razão dos seguintes motivos: Atraso na

publicação do ajuste no Diário Oficial, com infringência ao artigo 26 da Lei Municipal nº

13.278/02; Não apresentação da Certidão Negativa de Débito da SPDM válida à época da

lavratura do ajuste, com infringência ao artigo 195, § 3º da Constituição Federal e ao artigo 1º da

Lei Municipal nº 11.184/92; Não apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS

Page 25: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

25

da SPDM válido à época da lavratura do ajuste, em infringência ao artigo 2º da Lei Federal nº

9.015/95; Insuficiência de recursos orçamentários empenhados para o exercício, em infringência

ao artigo 61 da Lei Federal 4.320/64 e ao Decreto Municipal nº 23.639/87. Com relação aos

Termos Aditivos foram apontadas as seguintes irregularidades: No Aditamento nº 01/2007: (i)

intempestividade do despacho autorizatório e da nota de empenho e (ii) não exigência do

documento comprobatório da regularidade da SPDM perante o FGTS, à época da lavratura do

ajuste. No Aditamento nº 04/2008: a extemporaneidade na emissão das notas de empenho. Os

Aditamentos nºs 02/2007 e 03/2008 foram considerados regulares, tendo sido apontada ressalva

para aquele primeiro em virtude da sua publicação com atraso no Diário Oficial, passível de

relevação. A Pasta interessada e o signatário do ajuste em análise foram intimados para ciência e

manifestação. A Secretaria Municipal de Saúde apresentou defesa na qual aduziu, em síntese: -

sobre a não apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS, da SPDM: "...que, à

época, a Instituição apresentou sua adesão ao Programa de Parcelamento de débitos tributários e

para o FGTS"; - sobre o atraso na publicação do ajuste no DOC: que tal fato não tem aptidão de

macular a legalidade do contrato, pois o despacho que autorizou o aditamento do mesmo foi

publicado na íntegra, em data anterior à lavratura do termo, razão pela qual entende que o

princípio da publicidade restou atendido. - juntou, ainda, notas de empenho e a Certidão Positiva

de Débito com Efeitos de Negativa, da SPDM, emitida em 15.03.2007. A Auditoria, após

analisar os argumentos da Origem, entendeu superada, apenas, a questão relativa à insuficiência

de recursos orçamentários para o exercício. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu

que a falha relativa à publicação extemporânea no Diário Oficial, tanto do Convênio quanto do

Termo Aditivo nº 02/2007, poderia ser relevada. No mais, concordou com as conclusões da área

Auditora, pela irregularidade do Termo de Convênio e dos Aditivos nºs 01/2007 e 04/2008. Por

determinação do Conselheiro Relator, à época, que considerou a existência de interpretações

díspares, neste e em outros TCs, acerca do empenhamento de recursos nos convênios firmados

com a UNIFESP e a SPDM, os autos foram devolvidos à Subsecretaria de Fiscalização e

Controle para "...o devido equacionamento do assunto". A Coordenadoria IV, então, observou

que: (i) foram emitidos empenhos complementares e que, apesar de parciais, foram suficientes

para atender as despesas do período; (ii) com relação aos Aditivos nºs 01/2007 e 04/2008 as

notas de empenho foram emitidas extemporaneamente. Ponderou, porém, tratar-se de

irregularidades formais, passíveis de relevação. Após novas intimações, a Associação Paulista

para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM e a Secretaria Municipal da Saúde apresentaram

manifestações. Em nova análise a Auditoria manteve seu entendimento pela irregularidade do

Convênio nº 04/2007-SMS.G e do Termo Aditivo nº 01/2007. Aquele primeiro em razão da não

exigência do documento comprobatório da regularidade da SPDM perante a Seguridade Social e

ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; este último apenas em razão da não exigência do

documento comprobatório da regularidade da SPDM perante o FGTS. A Assessoria Jurídica de

Controle Externo acompanhou as conclusões da área Auditora e opinou pela irregularidade do

instrumento de Convênio nº 04/2007-SMS.G e do Termo Aditivo nº 01/2007. Aventou, ainda, a

possibilidade da aceitação dos efeitos financeiros produzidos pelos ajustes analisados. A

Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento dos instrumentos em análise ou,

sucessivamente, a aceitação dos seus efeitos financeiros. A Secretaria Geral, após discorrer sobre

a necessidade de prévio procedimento de chamamento público para a formalização do convênio

em questão, opinou pela irregularidade de todos os instrumentos analisados. Ponderou, por fim,

que o tempo decorrido e o princípio da segurança jurídica poderiam, em tese, ensejar o

acolhimento dos efeitos financeiros decorrentes dos referidos ajustes, desde que constatada a

ausência de danos ao erário. É o relatório. Voto: 1 - Os apontamentos inicialmente feitos pela

Área Auditora em face do Convênio nº 004/2007-SMS.G e Aditamentos nºs 01 e 02 de 2007 e

Page 26: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

26

03 e 04 de 2008, firmados entre a Secretaria Municipal de Saúde, a Universidade Federal de São

Paulo-UNIFESP e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina-SPDM, restaram

superados, quase que em sua totalidade, ao longo da instrução processual, remanescendo as

questões referentes às certidões de regularidade fiscal e ao empenhamento extemporâneo dos

recursos relativos ao Convênio e aos Termos Aditivos nºs 01/2007 e 04/2008, bem como o

apontamento da Secretaria Geral acerca da inexistência de procedimento prévio de chamamento

público para formalização do convênio. 2 - É imperioso destacar, no entanto, que o instrumento

ora em julgamento é um convênio, marcado pelos interesses convergentes das partes envolvidas

em somar esforços na realização de seu objeto. 3 - Nessa senda, permito-me, com os devidos

temperamentos que a aplicação do Direito requer diante de cada caso concreto, aliado à

relevância das atividades decorrentes deste convênio, relevar as publicações com atraso no Diário

Oficial, bem como o empenhamento extemporâneo dos recursos referentes ao Instrumento de

Convênio nº 04/2007 e aos Termos Aditivos nºs 01/2007 e 04/2008. Aliás, sobre o

empenhamento de recursos, vale destacar a informação trazida pela Coordenadoria IV, de que

foram emitidos empenhos complementares que, embora parciais, foram suficientes para atender

às despesas do período. 4 - Relevo, excepcionalmente, ainda, a falha consistente na não

apresentação das certidões comprobatórias da regularidade da SPDM junto à Previdência Social

e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tendo em vista a essencialidade dos serviços

executados, além do fato de que tais situações foram regularizadas, ainda no próprio exercício de

2007, conforme se extrai dos documentos de fls. 169 e 312. 5 - Sobre a não apresentação das

certidões de regularidade fiscal, inclusive, vale registrar que no TC nº 3.079/07 foi acolhido por

este Pleno, em 05/06/2013, convênio firmado entre as mesmas partes e com idênticos

questionamentos. Assim, também excepcionalmente, por envolver situações idênticas, e por

coerência, entendo que o Convênio nº 04/2007-SMS e seus Termos Aditivos devem ser julgados

regulares, relevando-se a ausência das certidões retro mencionadas à época da celebração dos

ajustes. 6 - Afasto, por derradeiro, a irregularidade decorrente da ausência de procedimento

prévio de chamamento público para a formalização do convênio por entender inaplicável, no

caso dos autos, a regra geral contida no artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que o artigo

116 da referida Lei dispõe que as normas gerais por ela disciplinadas aplicam-se apenas no que

couber aos convênios e a ajustes similares. 7 - Assim, por todo o exposto, ACOLHO

excepcionalmente o Convênio nº 04/2007-SMS e os demais ajustes dele decorrentes, relevando

as falhas constatadas, que perdem relevo diante da idoneidade presumida das instituições

conveniadas e da importância dos serviços executados. Recomendo à Origem que, de futuro,

atente para a questão relativa à Certidão de Regularidade Fiscal das conveniadas, as quais devem

ser exigidas quando da lavratura dos ajustes. Por fim, encaminhe-se cópia ao Ministério Público

do Estado de São Paulo, em atenção ao pedido constante dos autos e, após as providências

regimentais, arquivem-se os autos. É o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros

Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da

Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março

de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 9) TC 2.755.10-11 –

São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Japy Engenharia e Comércio Ltda. – Acompanhamento –

Execução Contratual – Verificar se o Contrato CCN/GCO 137/2010 (R$ 2.565.300,00), cujo

objeto é a implantação de infraestrutura de apoio operacional no Autódromo Municipal José

Carlos Pace – Interlagos, com locação de equipamentos necessários à realização do 39º Grande

Prêmio do Brasil de Fórmula 1 – 2010, está sendo executado de acordo com as normas legais

pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. Após o relato da

matéria, “o Conselheiro Domingos Dissei – Relator acolheu a execução do Contrato CCN/GCO

137/2010, afastando o apontamento de irregularidade contido no relatório da Subsecretaria de

Page 27: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

27

Fiscalização e Controle desta Corte de Contas. Ainda, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator

determinou a expedição de recomendação à São Paulo Turismo S.A. para que, ciente das

conclusões das áreas técnicas e especializadas deste Tribunal, promova as alterações necessárias

no intuito de que, nas contratações da espécie, a mesma incompatibilidade não atinja a higidez

dos futuros ajustes, assim como determinou, após as medidas regimentais, o arquivamento dos

autos. Outrossim, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto

proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro

Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) – PROCESSOS

RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – Designado Revisor “ad hoc”

Conselheiro Edson Simões – 1) TC 4.835.00-58 – Secretaria Municipal de Finanças – SF e

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – TAs 8º/2003 (alteração da cláusula 5ª e do

anexo I), 9º/2003 R$ 3.680.716,82 (prorrogação de prazo), 10º/2003 (alteração da cláusula 4ª e

da cláusula 5ª), 11º/2004 R$ 7.234.273,00 (prorrogação de prazo), 12º/2004 R$ 2.104.820,18

(prorrogação de prazo), 13º/2005 R$ 3.806.564,64 (prorrogação de prazo) e 14º/2005 R$

2.193.435,36 (prorrogação do prazo e do valor contratual), relativos ao Contrato 0606/2000, no

valor de R$ 162.800,00, julgado em 28/11/2001 – Serviços de coleta, transporte e entrega

domiciliar, com comprovante de entrega, nos locais onde a mesma exista e seja possível, no

âmbito do Município de São Paulo e Municípios componentes da região da Grande São Paulo, de

Notificações-Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ACÓRDÃO: “Vistos,

relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares os Termos Aditivos 8º/2003,

9º/2003, 10º/2003, 11º/2004, 12º/2004, 13º/2005 e 14º/2005. Acordam, ademais, à unanimidade,

em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o TC

nº 4.835.00-58 da análise dos Termos Aditivos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º referentes ao

Contrato n.º 606/2000, celebrados entre a Secretaria Municipal de Finanças e a Empresa

Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, cujo objeto são serviços de coleta, transporte e

entrega domiciliar, com comprovante de entrega de notificações-recibo do IPTU, no âmbito do

Município de São Paulo e Municípios componentes da Região da Grande São Paulo. Os referidos

aditivos tiveram como objeto a alteração de cláusulas contratuais e a prorrogação do prazo

contratual, conforme se segue:

Termo de Aditamento Teor

8º Alteração da data de vencimento das faturas

9º Alteração do prazo de vigência do contrato original, por

mais 6 meses

10º Alteração de cláusulas

11º Alteração do prazo de vigência do contrato original, por

mais 6 meses

12º Alteração do prazo de vigência do contrato original, por

mais 6 meses

13º Alteração do prazo de vigência do contrato original

14º Alteração do prazo e valor do contrato original

Preliminarmente, cumpre destacar que foram analisados e julgados também nestes autos o ajuste

original, a saber, o Contrato n.º 606/2000 e os Termos de Aditamento de nºs 01 a 07 ao Contrato

Especial da Prestação de Serviços de coleta, transporte e entrega domiciliar, com comprovantes,

de Notificação-Recibo do IPTU (fls. 64/74), todos celebrados entre a Secretaria Municipal das

Finanças e Desenvolvimento Econômico e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Quanto ao Contrato n.º 606/2000, tanto a Auditoria às fls. 28/31, 77 89/90 e 108/110, quanto a

Page 28: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

28

Assessoria Jurídica de Controle Externo às fls. 103/106 e a Procuradoria da Fazenda Municipal à

fl. 112, opinaram pelo acolhimento do ajuste, por formalmente regular, concluindo sobre as

cláusulas contratuais então questionadas que “não há qualquer espécie de conflito que exija

reparação posto que, enquanto a primeira estipula a quantidade, regulamentação, fiscalização e

controle da retirada das Notificações-Recibo pela ECT, a quarta fixa os valores a cobrar de

acordo com o peso unitário de cada uma.” Desta feita, o Contrato n.º 606/2000 restou acolhido

por esta Corte, conforme decisão da Colenda Segunda Câmara à fl. 114. No que concerne aos

Termos de Aditamento de nºs 01 a 07, restaram analisados pela Auditoria às fls. 168/183,

196/197, 212/213, pela Assessoria Jurídica de Controle Externo às fls. 217/220, pela

Procuradoria da Fazenda Municipal às fls. 214 e 222 e, finalmente, pela Secretaria Geral às

224/225 que, considerando os elementos de instrução trazidos ao processo, em especial os

esclarecimentos prestados pela Origem (cf. fls. 192/195 e 204/211), acompanhou as

manifestações precedentes no sentido da regularidade dos ajustes, com recomendação quanto às

impropriedades apontadas (fls. 217/220), a saber, aquelas relativas à ausência da publicação no

DOM e infringência às Instruções nº 01/92, em razão da falta de remessa da documentação a esta

Corte, exceto a relativa ao Sétimo Termo (fls. 212/213). Assim sendo, restaram os aditivos

igualmente acolhidos por esta Corte de Contas em decisão unânime da Colenda Primeira Câmara

à fl. 229, vencido o Nobre Conselheiro Edson Simões, que nos termos do voto em separado à fl.

228, aplicou a multa ao ordenador de despesa. Finalmente, cuida-se, nesta fase processual, da

análise dos Termos Aditivos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º referentes ao Contrato 606/2000,

celebrado entre a Secretaria Municipal de Finanças e a Empresa Brasileira de Correios e

Telégrafos – ECT. Instada a se manifestar, a Coordenadoria III considerou, às fls. 360/375, que

os Termos Aditivos em referência se encontram formalmente regulares, com as seguintes

ressalvas, quanto ao nono, décimo primeiro, décimo segundo, décimo terceiro e décimo quarto:

“CND - apresentação da Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS: por meio de consulta

formulada pelo Executivo Municipal o E. Plenário do Tribunal emitiu parecer no sentido de que

é admissível a contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sem que a mesma

apresente o Certificado de Regularidade Fiscal do INSS-CND em 17.09.97 – TC 6.022.97-43.

FGTS – em face do tempo decorrido entre a celebração dos aditamentos e a análise, não foi

possível obter junto ao site da CEF a Certidão de Regularidade Fiscal – CRF-FGTS, contudo, no

histórico juntado às fls. 357/359, constatamos que a ECT encontra-se regular com o FGTS.

Deixamos consignado, ainda, que a Nota de Empenho nº 8910, no valor de R$ 3.806.564,64 (fl.

243), foi emitida em 03.02.2005, extemporânea ao início da vigência do Décimo Termo Aditivo,

celebrado em 14.01.2005. Contudo, entendemos essa infringência passível de relevação, tendo

em vista o despacho de autorização ter sido providenciado em 10.01.2005 (fl. 234),anterior ao

início da vigência do referido Termo Aditivo. Ressalvamos, afinal, que o Décimo Quarto Termo

Aditivo, lavrado em 30.03.2005 (fl. 351), foi publicado em 03.05.2005 (fl. 351), desatendendo o

estabelecido no artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02.” Instada a se manifestar, a Procuradoria da

Fazenda Municipal, às fls. 376/377, registrou, preliminarmente, que o contrato original foi

acolhido pela r. decisão de fl. 114 e os Termos Aditivos de nºs 1 a 7 pela r. decisão de fl. 229.

Desta feita, por entender igualmente que as impropriedades apontadas não maculam os ajustes,

opinou pelo acolhimento dos Termos Aditivos em tela, com os relevamentos sugeridos pela

Unidade Especializada desse E. Tribunal. A seu turno, em parecer às fls. 380/382, a Assessoria

Jurídica de Controle Externo, no que tange à extemporaneidade da publicação, que infringiu o

artigo 26, da Lei Municipal 13.278/02, considerou que a falha pode ser relevada, vez que tem

sido nesse diapasão, o entendimento unânime deste Egrégio Tribunal, conforme se constata nos

julgamentos abaixo transcritos. “TC 7.001.597.07-31: ANÁLISE. LICITAÇÃO. CONTRATO.

ADITIVO. SMS. Serviços de limpeza, conservação e desinfecção, com fornecimento de mão de

Page 29: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

29

obra e equipamentos. Publicação extemporânea. Relevada. Art. 26, Lei Municipal 13.278/02.

ACOLHIDOS, com DETERMINAÇÃO. Votação unânime (grifo nosso). TC 3.481.04-85:

ANÁLISE. CONTRATO. EMERGÊNCIA. Autarquia Hospitalar. Serviços de preparo e de

distribuição de refeições e dietas. Art. 24, IV, Lei 8.666/93. Hipótese caracterizada em

decorrência de licitação em curso. Publicação extemporânea. Falha relevada. Art. 26, lei

13.278/02. ACOLHIDO. Votação unânime. (grifo nosso).” No que tange à ausência da CND

(Certidão Negativa de Débitos) junto ao INSS e à regularidade do FGTS, acompanhou o

entendimento exarado pela Auditoria, fls. 360/375 e pela Procuradoria da Fazenda Municipal,

fls. 376/377. Desta feita, opinou pela regularidade dos instrumentos analisados, com relevação

das falhas identificadas, entendimento este endossado pela Sra. Assessora Subchefe de Controle

Externo à fl. 383. Ciente do acrescido, a Procuradoria da Fazenda Municipal reiterou à fl. 385

sua manifestação de fls. 376/377. Por fim, a Secretaria Geral, em parecer exarado às fls. 387/393,

concluiu o quanto se segue quanto às três irregularidades constadas, a saber, (a) falta de CND e

de certificado de regularidade junto ao FGTS da contratada; (b) emissão extemporânea da Nota

de Empenho referente ao Termo Aditivo 13º e, (c) publicação extemporânea do Aditivo 14º: “(a)

falta de CND e de certificado de regularidade junto ao FGTS da contratada Quanto a este

aspecto, vale ressaltar que foi proferido entendimento perante este E. Tribunal, nos autos do TC

6.022.97-43, no sentido de ser possível a contratação da Empresa Brasileira de Correios e

Telégrafos – ECT independentemente da apresentação de CND.” Tal decisão fundamentou-se em

dois aspectos: o primeiro deles, no fato da empresa estar discutindo via administrativa ou judicial

seus débitos e, o segundo, por ser um serviço prestado com exclusividade e essencial à

continuidade do serviço público. Pois bem. Esta Unidade também vem defendendo a tese de se

encontrar em situação regular, quanto aos encargos sociais, a contratada que estiver questionando

o débito ou seu montante, por via administrativa ou judicial, sem solução definitiva a ela

desfavorável (proc. TC 2.414.02-90). O fundamento do acórdão proferido no TC 6.022.97-43

(supracitado) tem força jurídica de pré-julgado, por ter sido proferida em sede de Consulta. De

outro lado, em recente decisão, publicada em 20.03.2009 (DJ), o Colendo Supremo Tribunal

Federal assentou a mesma tese, no julgamento das ADIns 173 e 394 reunidas, consoante

noticiado em periódico desta Capital: “Na semana passada, o STF entendeu, por unanimidade,

que a exigência das CNDs das empresas (instituída pela Lei nº 7.711, de 1988) constitui uma

espécie de sanção ao contribuinte e só não determinou o fim dessa exigência nas licitações

públicas por entender que a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) a revogou. Embora tenha

eliminado a exigência de apresentação de comprovantes de que não há débitos tributários para a

participação em licitações, a lei de 1993 manteve outra, mais branda, de comprovação de

regularidade fiscal. Enquanto a concessão da CND está condicionada à ausência de qualquer

débito com o Fisco, a comprovação de regularidade é dada se não houver débitos em aberto, ou

seja, sem contestação judicial, parcelamento ou depósito” (jornal “O Estado de São Paulo” de 6

de outubro de 2008. A3) (doc. anexo). Em que pese não restar demonstrado nestes autos, se a

ECT está discutindo via administrativa ou judicial os seus débitos, entendo ser possível o

julgamento pela regularidade dos aditivos, por se tratar de um serviço essencial, prestado com

exclusividade. Quanto ao Certificado de Regularidade junto ao FGTS, considera-se, ainda, o fato

de a contratada ser atualmente detentora do mesmo, conforme histórico juntado às fls. 357/359.

“(b) emissão extemporânea da Nota de Empenho No que concerne a emissão extemporânea da

Nota de Empenho referente ao Termo Aditivo 13º, entendo-a relevável uma vez que o despacho

de autorização foi expedido antes da vigência do Aditivo.” Destacam-se decisões desta E. Corte

de Contas nessa mesma esteira: TC 2.592.04-00 “(...) Por fim, a falta de publicação do extrato

do Termo de Aditamento, que teve por objeto corrigir o valor do ajuste, não tem a aptidão de

macular a legalidade do contrato, isto porque o despacho que autorizou a retirratificação do

Page 30: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

30

mesmo foi publicado na íntegra, em data anterior à lavratura do termo, razão pela qual entendo

que o princípio da publicidade restou atendido. (...).” TC 5.950.04-55 “ANÁLISE. NOTA DE

EMPENHO. Subprefeitura. Serviços de conservação de galerias e drenagem de córregos e

canais. Decorrente de Ata de RP. Ausência de pesquisa prévia. Questão superada, por constatado

preços compatível com o de mercado. Precedente. Falta de publicação do ajuste relevada.

REGULAR, COM DETERMINAÇÃO. Votação unânime. TC citado 3.373.00-89”. (c)

publicação extemporânea do Aditivo Quanto ao atraso na publicação do Termo Aditivo nº 14º,

também considero possa ser relevado, já que, neste caso, mesmo que de forma extemporânea, o

princípio da publicidade foi atendido.” Ante todo o exposto, opinou conclusivamente pelo

acolhimento dos instrumentos em exame, sugerindo, todavia, sejam feitas expressas

determinações à Origem para que a mesma observe fielmente a legislação aplicável à espécie (fl.

393). Ainda, à fl. 396, determinou o então Conselheiro Relator a adequação dos autos ao

Tribunal Pleno, o que foi certificado à fl. 397 pelo D. Secretário Geral desta E. Corte de Contas.

É o RELATÓRIO. Voto: Em julgamento os Termos Aditivos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º,

referentes ao Contrato nº 606/2000, celebrados entre a Secretaria Municipal de Finanças e a

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando a contratação de serviços de

entrega de correspondência, a saber, coleta, transporte e entrega domiciliar, com comprovante de

entrega de notificações-recibo do IPTU, no âmbito do Município de São Paulo e Municípios

componentes da Região da Grande São Paulo. Os referidos aditivos tiveram como objeto a

alteração de cláusulas contratuais e a prorrogação do prazo contratual. Preliminarmente, cumpre

destacar que o ajuste inicial (Contrato nº 606/2000) foi acolhido por esta Corte de Contas em 28

de novembro de 2001, assim como os Termos Aditivos de nºs 01 a 07, julgados regulares em 29

de setembro de 2004. Na presente análise, referente aos aditivos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º,

foram constatadas na instrução processual as seguintes impropriedades: (a) falta de Certidão

Negativa de Débito e de certificado de regularidade junto ao FGTS da contratada; (b) emissão

extemporânea da Nota de Empenho referente ao Termo Aditivo 13º e, (c) publicação

extemporânea do Aditivo 14º. Quanto à ausência de Certidão Negativa de Débito foi proferido

entendimento perante este Egrégio Tribunal, nos autos do TC 6.022.97-43, no sentido de ser

possível a contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT independentemente

da apresentação de Certidão Negativa de Débito. Quanto ao Certificado de Regularidade junto ao

FGTS, considera-se, ainda, o fato de a contratada ser atualmente detentora do mesmo, conforme

histórico juntado às fls. 357/359. No que concerne à emissão extemporânea da Nota de Empenho

referente ao Termo Aditivo 13º, entendo passível de relevação, uma vez que o despacho de

autorização foi expedido antes da vigência do Aditivo, conforme decisões precedentes desta

Egrégia Corte de Contas (TC 2.592.04-00 e TC 5.950.04-55). Finalmente, quanto ao atraso na

publicação do Termo Aditivo nº 14º, também considero falha passível de ser relevada, já que,

neste caso, mesmo que de forma extemporânea, o princípio da publicidade foi atendido. Por todo

o exposto, na esteira das manifestações unânimes dos Órgãos desta Colenda Corte de Contas,

julgo REGULARES os Termos Aditivos 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º referentes ao Contrato

606/2000, celebrados entre a Secretaria Municipal de Finanças e a Empresa Brasileira de

Correios e Telégrafos – ECT. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor "ad hoc", Maurício Faria e

Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Roberto Braguim –

Presidente; a) João Antonio – Relator.” 2) TC 803.12-53 – Amigos do Tossan – Subprefeitura

Itaim Paulista – Denúncia acerca da obra inacabada do Estádio Tossan – Itaim Paulista. “O

Conselheiro João Antonio – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,

inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para

Page 31: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

31

melhores estudos, o que foi deferido.” (Certidão) 3) TC 533.07-13 – Secretaria Municipal de

Transportes – SMT – Acompanhamento – Verificar se os termos do Edital de Concorrência

01/2007 – SMT.GAB, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de

revitalização e manutenção de todos os elementos que integram os Sistemas de Circuito Fechado

de TV – CFTV – das Centrais de Tráfego de Área – CTAs – 1, 2, 3, 4, 5, e 6 e das cinco Centrais

de Operação dos Túneis, estão de acordo com a legislação aplicável (Tramita em conjunto com o

TC 1.191.08-58). Após o relato da matéria, “o Conselheiro João Antonio – Relator julgou regular

o Edital da Concorrência 01/2007 – SMT.GAB. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator

determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Outrossim, o

Conselheiro Edson Simões – Revisor “ad hoc” acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo

Nobre Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício

Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 4) TC 1.191.08-58 – Secretaria

Municipal de Transportes – SMT – Acompanhamento – Analisar os procedimentos da

Concorrência 01/2007-SMT.GAB, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de

serviços de revitalização e manutenção de todos os elementos que integram os Sistemas de

Circuito Fechado de TV – CFTV – das Centrais de Tráfego de Área – CTAs – 1, 2, 3, 4, 5, e 6 e

das cinco Centrais de Operação dos Túneis (Tramita em conjunto com o TC 533.07-13). Após o

relato da matéria, “o Conselheiro João Antonio – Relator julgou regular o procedimento

licitatório Concorrência 01/2007-SMT.GAB. Ainda, Sua Excelência determinou à Subsecretaria

de Fiscalização e Controle que promova a análise do contrato, bem como da respectiva execução

contratual, a fim de que seja deliberada na próxima sessão plenária. Também, o Conselheiro João

Antonio – Relator determinou, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos.

Outrossim, o Conselheiro Edson Simões – Revisor “ad hoc” acompanhou, na íntegra, o voto

proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro

Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 5) TC 965.12-55 –

Recurso “ex officio” interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 6/9/2013 – Julgador

Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Marly da Silva dos

Santos – Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro/2010 (R$ 4.410,00) 6) TC

20.13-97 – Recursos “ex officio” e de Antonio Oliveira da Silva interpostos contra a R. Decisão

de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de

Assistência e Desenvolvimento Social – Smads (Fundo Municipal de Assistência Social) e Neide

de Carvalho Mendes – Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro/2010 (R$

11.000,00) 7) TC 1.895.09-01 – Recurso “ex officio” interposto contra a R. Decisão de Juízo

Singular de 15/8/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Subprefeitura Perus – SP-PR e

Ivone Maria Ribeiro – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2007 (R$

1.500,00). “O Conselheiro João Antonio – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do

artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados

processos, para melhores estudos, o que foi deferido.” (Certidões) 8) TC 4.378.96-80 – Petições

interpostas pela Senhora Wally Bianchi em face do V. Acórdão de 5/9/2000 – Relator

Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Vereador Arselino Tatto (Câmara Municipal de São Paulo

– CMSP) – Solicitação de auditoria no Hospital Municipal Tatuapé “Doutor Carmino Caricchio”

para apuração de possíveis irregularidades relativamente aos serviços de segurança e limpeza

ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João

Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer das petições

apresentadas pela Senhora Wally Bianchi por falta de previsão regimental, uma vez que já se

encontravam esgotados os trâmites processuais, quando da sua apresentação. Acordam, ademais,

à unanimidade, em determinar o envio do relatório e voto do Relator e deste Acórdão, às partes e

Page 32: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

32

à Procuradoria Geral do Município de São Paulo, para ciência. Relatório: Cuidou-se nestes autos

de auditoria instaurada para apuração de irregularidades no Hospital Municipal do Tatuapé “Dr.

Carmino Caricchio”, em decorrência de denúncia apresentada em 11.06.96 pelo então Vereador

Arselino Tatto. Os Órgãos Técnicos elaboraram relatório apresentando conclusão no sentido da

inconsistência, no tocante aos trabalhos de controle dos serviços prestados, efetuados pela equipe

da administração do Hospital. Da Decisão prolatada pela Egrégia Corte de Contas - Acórdão

proferido em 05.09.2000 (que já transita em julgado desde 17/07/2002) acordaram os Srs.

Conselheiros, à unanimidade, em julgar procedente a denúncia no tocante às irregularidades,

contudo, no que respeita à mensuração do dano, declararam a impossibilidade de apuração.

Dessa forma, determinaram a remessa de cópias a PROCED (Departamento de Procedimentos

Disciplinares) para a apuração e identificação dos servidores responsáveis pela execução

irregular do contrato, com a consequente imposição da pena correspondente. Em fase recursal,

consoante o acórdão proferido em 17.07.2005, o recurso interposto pelo Sr. Antonio Carlos da

Silva não foi conhecido e o recurso da Sra. Márcia Virgínia Tavolari Arnold foi recebido, mas,

no mérito, julgado improcedente. A Sra. Wally Bianchi apresentou petições em que pleiteia

sejam revistas as decisões deste Tribunal, que constatou fragilidade na fiscalização e controle de

contratos no Hospital Municipal do Tatuapé no ano de 1994, causando prejuízo ao erário.

Acrescentou que no ano de 1994 não exercia as suas funções na administração do hospital, mas

na maternidade e, portanto, a responsabilidade pela fiscalização e controle dos contratos seria da

Dra. Virgínia Lúcia Jamelli. Informou também que “assumiu a chefia do Serviço Técnico de

Administração Hospitalar em janeiro de 1995. Em abril, ou seja, três meses depois, percebeu que

as empresas eram pagas integralmente, mesmo com a frequência abaixo. Instada a se manifestar

quanto às alegações da recorrente, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu que os

documentos trazidos aos autos respaldam a alegada ausência de responsabilidade sustentada por

Wally Bianchi. A Assessoria Jurídica de Controle Externo trouxe aos autos a informação de que

não se constatou proposição de ação de indenização contra a Sra. Wally Bianchi. A Procuradoria

da Fazenda Municipal manifestou-se no sentido de que a recorrente deveria ter sustentado o

suposto erro em sua identificação junto ao Proced, cabendo ainda socorro junto ao Poder

Judiciário. A SFC emitiu relatório complementando as informações sobre eventual procedimento

instaurado e resultado referente às denúncias formuladas pela recorrente, notadamente quanto ao

contrato celebrado com a empresa Brasanitas. Oficiado, o Proced transmitiu informações

noticiando o indeferimento do segundo pedido de revisão do Inquérito Administrativo instaurado

no P.A. 1996-0.089.923-1 que culminou com a pena de demissão da Sra. Wally Bianchi. Instada

a se manifestar, a AJCE reiterou seus pareceres anteriores, no sentido de que os pedidos

formulados não merecem ser conhecidos por falta de previsão regimental, uma vez que se

encontram esgotados os trâmites processuais. O Órgão Fazendário opinou pelo não

conhecimento das petições, com sugestão de envio de cópia da decisão a ser proferida à

Procuradoria Geral do Município, para subsidiar a eventual propositura de ação judicial. A

Secretaria Geral salientou que os esclarecimentos trazidos pelo PROCED – Departamento de

Procedimentos Disciplinares, onde consta que a Sra. Wally Bianchi subscreveu cotas atestando

que os serviços das empresas de vigilância e limpeza foram prestados a contento, como também

admitiu ter substituído Márcia Virgínia Tavolari Arnold no período de 31 de março a meados de

abril de 1995, dirimiram as questões anteriormente suscitadas. Assim, opinou pelo não

conhecimento das petições de fls. 657/658 e 681/685, endossando a sugestão de encaminhamento

de cópia da decisão a ser proferida à PGM, para subsidiar eventual propositura de ação em Juízo.

É o Relatório. Voto: Em julgamento as petições protocoladas pela Sra. Wally Bianchi que

pretendem a revisão da Decisão referente à Denúncia formulada pelo então Vereador Arselino

Tatto, quanto às irregularidades apontadas na execução do contrato para prestação dos serviços

Page 33: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

33

de vigilância e limpeza de nº 02/91-DS-41, celebrado com a empresa Brasanitas Empresa

Brasileira de Saneamento Comércio Ltda., nas dependências do Hospital Dr. Carmino Caricchio.

No que concerne à Denúncia em epígrafe, a Decisão prolatada por esta Corte de Contas já

transita em julgado desde 17/07/2002. Naquela oportunidade, acordaram os Srs. Conselheiros, à

unanimidade, em julgar procedente a denúncia no tocante às irregularidades, contudo, no que

respeita à mensuração do dano, declararam a impossibilidade de apuração. Dessa forma,

determinaram a remessa de cópias ao Departamento de Procedimentos Disciplinares (Proced)

para a apuração e identificação dos servidores responsáveis pela execução irregular do contrato,

com a consequente imposição da pena correspondente. Assim, nos termos das manifestações dos

Órgãos Técnicos deste Tribunal, NÃO CONHEÇO DAS PETIÇÕES apresentadas pela Sra.

Wally Bianchi por falta de previsão regimental, uma vez que já se encontravam esgotados os

trâmites processuais, quando da sua apresentação. Oficie-se às partes e à PGM – Procuradoria

Geral do Município, enviando-lhes cópia do presente Relatório e Voto para ciência do presente

julgado. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor "ad hoc",

Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno

de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Roberto

Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” – PROCESSOS DE REINCLUSÃO –

CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 7.831.99-06 – Recurso da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM contra o V. Acórdão de 1º/12/2010 – Relator

Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME e Épura Engenharia e

Construções Ltda. – Ordem de Serviço 33/1999 (R$ 311.394,13) – Serviços gerais de

manutenção de alvenaria para a EMEF Brigadeiro Faria Lima – AR-SÉ ACÓRDÃO: “Vistos,

relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo

Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.792ª S.O.,

para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na referida sessão, votaram

os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso.

Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Revisor,

consoante voto apresentado em separado, e Edson Simões, votando o Conselheiro Presidente

Roberto Braguim, para efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea "a", do

Regimento Interno desta Corte, no mérito, em negar-lhe provimento para manter o V. Acórdão

guerreado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria –

Relator e João Antonio que reformaram o acórdão recorrido apenas para aceitar os efeitos

financeiros do ajuste. Relatório: Trata o presente de recurso interposto pela Procuradoria da

Fazenda Municipal insurgindo-se contra o julgamento proferido nos autos do processo TC nº

7.831.99-06, consubstanciado na análise da ordem de serviço nº 33/99 e nota de empenho nº

60.99.034.387-0, emitidos pela Secretaria Municipal de Educação em favor da Épura Engenharia

e Construções Ltda., detentora da ata de registro de preços nº 53/98, para a execução de serviços

gerais de manutenção de alvenaria, nas dependências da EMEF Brigadeiro Faria Lima, no valor

de R$ 311.394,13 (trezentos e onze mil, trezentos e noventa e quatro reais e treze centavos). Por

maioria de votos, essa Corte proferiu acórdão pela regularidade do procedimento, por ata de

registro de preço, nos moldes do Decreto nº 28.929/91, vigente à época, uma vez que o objeto da

despesa se enquadra como de segundo escalão, bem como pela irregularidade da despesa por

inexistência de formalização por instrumento de contrato, não reconhecendo, nessa esteira, os

efeitos financeiros do ajuste. Também houve recomendação à Origem para que esta atentasse, em

casos futuros, para as normas relativas à obrigatoriedade de formalização de contratos. Houve a

aplicação de multa aos responsáveis com supedâneo no disposto nos artigos 52, inciso II, da Lei

Page 34: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

34

Municipal nº 9.167/80 e 86, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município

de São Paulo. Destaco que Excelentíssimo Senhor Conselheiro aposentado, Antonio Carlos

Caruso, declarou, em separado, voto parcialmente divergente, destacando que não acolheria o

ajuste diante da impossibilidade de adoção de ata de registro de preço para objetos de terceiro

escalão (maior vulto), assim definidos no decreto supramencionado, porém, reconheceu os

efeitos financeiros e patrimoniais da despesa. Não houve a minha participação nesse julgamento.

Como fundamento do recurso, a Douta Procuradoria pugna pela regularidade da despesa,

pleiteando que haja reconhecimento da falta de instrumento de contrato como mera

irregularidade formal, e, caso não seja o entendimento desse Plenário, que sejam reconhecidos os

efeitos financeiros e patrimoniais da despesa, diante da inexistência de dano ao erário. Logo após

o julgamento, às fls. 174-175, o engenheiro técnico responsável pela despesa em questão,

Ubiratan Galvão, colocou-se à disposição para eventuais esclarecimentos, destacando que não foi

notificado sobre o andamento do presente processo. Os órgãos opinantes manifestaram-se pelo

conhecimento e não provimento do recurso, motivando nas razões do voto condutor. É o

relatório. Voto: Em análise do pedido e da informação de falta de notificação do engenheiro

técnico responsável pela despesa, há de se limitar a obrigatoriedade de intimação apenas ao

superintendente à época e à empresa interessada, permitindo, se assim desejar, que terceiras

pessoas envolvidas com a contratação tragam informações sobre os fatos nos autos, o que não

ocorreu no presente caso. Se o Sr. Ubiratan Galvão tivesse algo a acrescentar à defesa poderia tê-

lo feito na oportunidade que tomou conhecimento do processo administrativo em questão, não

podendo alegar a obrigatoriedade de sua intimação por não ser o superintendente da Autarquia,

bem como por não sofrer qualquer prejuízo diante das decisões tomadas por esta Corte. Assim,

afasto a preliminar alegada diante da satisfação dos princípios da ampla defesa e do contraditório,

ofertados aos responsáveis pela despesa realizada mediante a ordem de serviço nº 33/99 e nota de

empenho nº 60.99.034.387-0. No mérito, duas são as condicionantes para a conclusão do

julgamento. A primeira é definir se o objeto do contrato poderia ser terceirizado por meio de ata

de registro de preços e a segunda é definir a possibilidade de dispensa do instrumento de contrato

para a realização dessa despesa. Conforme o memorial descritivo (fl. 05) encartado nos presentes

autos, os serviços executados por intermédio da ordem de serviço nº 33/99 e nota de empenho nº

60.99.034.387-0 são os seguintes: Instalação de grades de proteção ao longo das marquises

situadas no primeiro pavimento da escola, visando a impedir o acesso de vândalos às janelas das

salas de aula e ao telhado do prédio, bem como instalação de gradil isolando a área do

estacionamento do acesso à quadra poliesportiva da escola, numa primeira etapa. Recuperação

das fachadas do prédio, abrangendo serviços de homogeneização dos revestimentos externos e

pintura geral, numa segunda etapa. Polimento dos pisos em granilite do refeitório, bem como

substituição do piso da área administrativa, assentando-se piso cerâmico de alta resistência PEI-

5, com respectivo rodapé, bem como pintura das paredes adjacentes; além de assentamento de

pastilhas cerâmicas 10x10 cm nos corredores de acesso às salas de aula e nas paredes adjacentes

às respectivas escadas, numa terceira e ultima etapa; Serviços complementares, remoção de

entulho e limpeza geral da obra. Da análise atenciosa do Decreto Municipal nº 29.929, de 23 de

julho de 1991, vigente à época da contratação, o qual disciplinou a execução dos serviços de

manutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos municipais, constatei que os

serviços aqui discutidos são, sem sombra de dúvidas, definidos como de segundo escalão, pois

são de "nível intermediário, compreendendo manutenção preventiva, reparações que demandem

pessoal especializado, adaptações e modificações". No presente caso, os serviços descritos, como

instalação de grades, assentamento de pisos e pintura, não podem ser compreendidos como

Page 35: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

35

reparos de vulto, reformas gerais e ampliações (terceiro escalão), ainda mais considerando o

modesto valor do contrato (R$ 311.394,13).1 Nesse sentido, classifico o serviço realizado como

de segundo escalão, sendo permitida a realização por meio de ata de registro de preço. No que se

refere à falta de instrumento de contrato, em que pese o parágrafo 4º do artigo 62 da Lei Federal

nº 8.666/93 facultar à Administração a substituição do termo de contrato por outros instrumentos

hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem

de execução de serviço, quando se tratar de compra com entrega imediata e integral dos bens

adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, excetuando os casos de concorrência e de

tomada de preços, bem como dispensas e inexigibilidades, cujos preços estejam compreendidos

nos limites destas duas modalidades de licitação, tal previsão não acolhe a contratação de

serviços. Ora, compulsando os autos é possível constatar que a análise empreendida não trata de

compra com entrega imediata e integral, mas de serviços, exigindo, nessa esteira, a formalização

de contrato administrativo. Subsiste assim a irregularidade. Por todo o exposto, afasto a

preliminar e reformo a decisão recorrida apenas para aceitar os efeitos financeiros do ajuste por

não haver indícios de inexecução, má-fé ou prejuízo, e mantenho a aplicação de multa ao

Superintendente da Autarquia à época. (2.792ª S.O.) Voto em separado proferido pelo

Conselheiro Domingos Dissei – Revisor: Na esteira das manifestações da Assessoria Jurídica

de Controle Externo e da Secretaria Geral, que passam a integrar este voto, conheço do recurso

em julgamento e, no mérito, nego-lhe provimento para manter o venerando Acórdão guerreado

por seus próprios e jurídicos fundamentos. (2.792ª S.O.) Voto de desempate proferido pelo

Conselheiro Presidente Roberto Braguim: No julgamento do Recurso interposto pela

Procuradoria da Fazenda Municipal ao v. Acórdão de 01.12.2010, que, a par de outras medidas,

julgou, por maioria de votos: a) regular o procedimento mediante Ata de Registro de Preço, nos

moldes do Decreto Municipal nº 29.929/91, vigente à época; b) irregular a despesa por

inexistência da formalização do contrato respectivo, com aplicação de multa aos responsáveis,

não reconhecendo, ainda, os efeitos financeiros do Ajuste, verificou-se empate na votação. De

um lado, os Conselheiros Maurício Faria, Relator, e João Antonio, deram provimento parcial ao

apelo da Instituição Fazendária apenas para aceitação dos efeitos financeiros da contratação por

ausência de indícios de inexecução, má-fé e prejuízos ao Erário, ao passo que, na face oposta, os

Conselheiros Domingos Dissei e Edson Simões, negaram-lhe provimento, confirmando

integralmente o Acórdão atacado. No uso da competência ditada pelo artigo 26, inciso IX, do

Estatuto Regimental, avoquei o processo para proferir voto de desempate. Tenho para mim o

entendimento esposado, em diversas oportunidades, de que a receptividade dos efeitos

financeiros depende da natureza e do nível de gravidade das irregularidades que maculam os atos

da Administração Pública Municipal, seja Direta seja Indireta. A Administração Pública,

qualquer que seja a esfera de governo, deve sempre pautar sua atuação com estrita obediência aos

princípios traçados no artigo 37 da Carta Política de 1988, sobrelevando os da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, explicitados no respectivo "caput". Bem por

isso, o arranhão a qualquer desses princípios põe o Ajuste fora da legalidade e moralidade

administrativa, que desaconselha o reconhecimento e admissão dos efeitos produzidos, tanto

econômicos como patrimoniais. É o que ocorreu no caso vertente, onde se verificou a ofensa ao

artigo 62 da Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece a obrigatoriedade do instrumento de

Contrato nos casos de Concorrência e Tomada de Preços e nas dispensas e inexigibilidades, cujos

preços se situem nos limites dessas modalidades. Por esse motivo, filio-me à corrente professada

pelos Conselheiros Domingos Dissei e Edson Simões, para negar provimento ao Recurso

1 “I - terceiro escalão - nível superior, compreendendo reparos de vulto, reformas gerais e ampliações” Decreto

Municipal nº 29.929/91 – vigente à época da contratação.

Page 36: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

36

interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, mantendo a r. Decisão guerreada, em todos

os seus termos. Proclamação do resultado: O Tribunal conheceu, por unanimidade, o Recurso da

Procuradoria da Fazenda Municipal, e, por maioria, com voto de desempate desta Presidência,

negou-lhe provimento, mantendo íntegro o v. Acórdão recorrido. Participaram do julgamento os

Conselheiros Maurício Faria – Relator, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4

de março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) Domingos Dissei –

Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão,

nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” – CONSELHEIRO VICE-

PRESIDENTE EDSON SIMÕES (Presidente, à época) – 1) TC 5.716.04-28 – Secretaria

Municipal de Educação – SME e Sampa Org – Contrato 18/2004 R$ 1.254.415,19 – Prestação de

serviços técnicos especializados para implantação do projeto “Portal do Céu” ACÓRDÃO:

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Vice-

Presidente Edson Simões, Presidente à época, após determinação de Sua Excelência, na 2.744ª

S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão,

votaram os Conselheiros Roberto Braguim e João Antonio, tendo o Conselheiro Domingos

Dissei – Revisor, votado na 2.739ª S.O. e o Conselheiro Maurício Faria – Relator, na 2.648ª S.O.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos

votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, nos termos de seu voto apresentado em

separado, Roberto Braguim, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões, para efeito de

desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte,

acompanhando as manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria

Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, em julgar irregular o Contrato 18/2004.

Acordam, também, por maioria, pelos mesmos votos, em não reconhecer os efeitos financeiros

do ajuste. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Relator, com relatório e voto, e João

Antonio que acolheram o contrato. Relatório: Trata-se do exame do Contrato n° 18/2004,

firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e SAMPA.ORG, tendo por objeto a prestação

de serviços técnicos especializados para implantação do projeto 'Portal do Ceu', em dez dessas

unidades educacionais, no valor total de R$ 1.254.415,19 (um milhão, duzentos e cinquenta e

quatro mil, quatrocentos e quinze reais e dezenove centavos). O referido ajuste foi celebrado com

dispensa de licitação, fundamentada no inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/93. A

Auditoria preopinou pela regularidade do Contrato, com recomendação à Origem para

providências quanto ao cancelamento da parcela de despesa do período de 1° a 31 de janeiro de

2005, que deveria onerar dotação do exercício próprio (fls. 85/87). A Assessoria Jurídica de

Controle Externo, diante dos atestados de idoneidade e eficiência da contratada e da ausência de

finalidade lucrativa, entendeu preenchidos os requisitos para a referida dispensa de licitação,

embora tenha questionado a imparcialidade dos referidos atestados, emitidos por entidades que

entendeu visceralmente atreladas à SAMPA.ORG. Considerou, porém, que a contratação carecia

de justificativa de preço, nos termos do parágrafo único, inciso III, do artigo 26 da referida Lei

Federal, diante do fato de ter a Origem apresentado um único orçamento (fl. 104), destacando

que o mesmo, ainda que ostentando valor superior ao contratado, demonstra-se insuficiente para

avaliação do preço praticado no mercado. Ponderou ter a Origem informado acerca da

impossibilidade da obtenção de outras cotações de preços (fl. 73), sem, contudo, haver

justificado a razão, mas aduzindo também estar comprovada a compatibilidade do preço ofertado

com o preço praticado no mercado, por similitude ao valor-hora contratado em outras avenças

firmadas pela Administração, para ajustes com o mesmo tempo de vigência contratual, embora

tratando de objetos distintos. Instada a se manifestar, a Origem trouxe aos autos a documentação

de fls. 97/105, demonstrando a independência da SAMPA.ORG em relação ao Instituto de

Page 37: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

37

Políticas Públicas Florestan Fernandes e à Rede de Informação para o Terceiro Setor, entidades

que atestaram a idoneidade e a capacitação da contratada. Sustentou, em síntese, a

impossibilidade de obtenção de outras cotações de preços, visto se tratar de um projeto de

educação, objetivando a inclusão digital, e não uma prestação de serviços de informática,

abrangendo capacitação técnica – utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, compreensão

e apropriação dos recursos da Internet e do próprio equipamento em questão para o manuseio

pelo público atendido e publicação de conteúdo na web (fl. 105). Por seu turno, a então

Secretária da Educação e ordenadora da despesa, Sra. Maria Aparecida Perez, argumentou ter o

ajuste se revestido de todos os requisitos legais, constituindo-se em instrumento plenamente

eficaz, operativo e apto a produzir todos os efeitos para o qual foi criado, o que efetivamente

teria ocorrido. Alegou que foi observada, na contratação, a proteção do princípio da supremacia

do interesse público. À fl. 134, determinei o retorno dos autos à SFC, para que fosse verificada,

com base nas diversas publicações especializadas e tabelas oficiais disponíveis no mercado,

notadamente para 'horas técnicas' de consultoria desse gênero, a razoabilidade do preço da hora

técnica praticada na presente contratação, no valor de R$ 60,00. Foram juntados, então, os

documentos de fls. 136/147, resultado da consulta levada a efeito pela Especializada nas tabelas

de preços relativas ao exercício de 2004 das seguintes entidades: a) IBCO – Instituto Brasileiro

dos Consultores de Organização; b) Prodam – Companhia de Tecnologia da Informação; c)

RHInfo – Consultoria de Recursos Humanos em Informática, constante do Relatório da

Comissão de Apuração Preliminar da Secretaria Municipal de Educação, juntado sob fls.

142/147. Observou a Auditoria que nas tabelas referenciadas é possível verificar que os

honorários dos profissionais têm variação de valores, conforme a graduação dos envolvidos

(júnior, pleno e sênior) e conforme o tipo de atividade realizada (consultoria, treinamento e

palestras). Lembrou que, para efeito de comparação, o valor da hora técnica está relacionado com

cada tipo de atividade desenvolvida e com o nível técnico do profissional e que o valor

referencial de R$ 60,00 desconsiderou tais diferenças. Entendeu ainda que, para evidenciar que o

preço contratado está justificado, seria necessária uma tabela da contratada que discriminasse a

quantidade de horas e o tipo de profissional envolvido. Informou, por fim, acerca da inexistência

de publicações especializadas e tabelas oficiais referentes às horas técnicas em serviços de

informática. Em retorno à Auditoria para as providências decorrentes do despacho de fl. 152,

vieram aos autos os documentos de fls. 154/158, manifestando-se novamente a Especializada

para informar que da análise dos valores/hora encontrados com o valor de R$ 60,00/hora

informado por SME, as discrepâncias são tanto para mais como para menos, demonstrando que o

valor referência de SME não se concretiza. Concluiu que somente o preço plenamente detalhado

em planilha de custo, nos termos do artigo 7°, § 2°, inciso II, da Lei 8.666/93, permitiria uma

verificação adequada do valor/hora. Assim, manteve seu entendimento pela irregularidade do

ajuste, em razão da falta de justificativa do preço contratado e da não elaboração de orçamento

detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. A

Procuradoria da Fazenda Municipal, argumentando que a justificativa de preço difere

semanticamente de pesquisa de preço ou coleta de preços, pronunciou-se no sentido de que em

nenhum momento foi mencionada a falta de razoabilidade do preço contratado, não havendo

prova nos autos de superfaturamento ou qualquer indício de que os preços pactuados foram

abusivos ou excessivos. Opinou, pois, pelo acolhimento do Contrato. A Secretaria Geral

acompanhou o entendimento dos órgãos técnicos desta Corte e concluiu pela irregularidade do

ajuste em exame. É o relatório. Voto: Os elementos de instrução dos autos sustentam a

conformação, ao caso, dos requisitos exigidos pela Lei Federal n° 8.666/93 para a contratação

direta com fulcro no inciso XIII do seu artigo 24, já que se trata de ajuste celebrado com

instituição brasileira, sem finalidade lucrativa, incumbida da pesquisa, do ensino ou do

Page 38: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

38

desenvolvimento institucional, nos termos dos Estatutos da contratada, dotada de reputação

ético-profissional conforme atestada por órgão da própria Administração deste Município e por

entidades de renome para as quais a instituição já houvera prestado serviços na área, não me

parecendo que o fato, por si só, da constatação de pretérita relação institucional entre os atuais

organismos, autônomos entre si, possa ser alçado como aspecto desabonador dos atestados. Por

seu turno, verifica-se a existência do necessário nexo de pertinência lógica entre os objetivos

estatutários da SAMPA.ORG. e o objeto contratado. No que concerne à justificativa do preço

ajustado, releva destacar, inicialmente, que esta Corte, à unanimidade, em julgado proferido no

âmbito do TC n° 3.244.05-40, em que se examinou e acolheu Contrato relacionado aos

Telecentros, entendeu justificada a razoabilidade dos preços em relação aos quais não se

verificara pesquisa prévia, baseando-se a Administração na comparação entre os valores

ofertados para a lavratura do ajuste e os praticados em Termo de Parceria anterior. Dada a

similaridade entre a questão decidida naqueles autos com a matéria discutida no presente feito,

em que os órgãos desta Corte preopinaram pela falta de justificativa do preço ante a não

demonstração de sua compatibilidade com os preços de mercado, peço vênia para transcrever o

entendimento oposto vincado no voto condutor daquela R. Decisão, proferido pelo Exmo.

Conselheiro Relator Roberto Braguim, nos seguintes termos: '(...) a justificativa não se confunde

com a pesquisa de preços, uma vez que, embora esta possa ser utilizada para justificar os valores

praticados, não constitui a única forma para atender às exigências do preceito legal invocado,

cujo desiderato pode, a meu ver, ser obtido por outros mecanismos. Aliás, sobre o tema, confira-

se a lição de Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, ao comentar o artigo 24, XIII, do Estatuto

Licitatório Federal – hipótese de que se cuida –, do seguinte teor: '... o inciso não exige que o

preço seja compatível com o de mercado, aceitando-se justificativa para o descompasso entre o

preço contratado e o praticado no comércio. Às vezes, a vantagem auferida com a contratação

direta não está no preço, mas em algum outro fator' (Contratação Direta sem Licitação, Editora

Brasília Jurídica, 5a

Edição, 2000, páginas 431/431). E mais adiante: 'O preço a ser pesquisado,

portanto, não é propriamente o de mercado, mas o que pode ser praticado no âmbito da

Administração' (autor e obra citados, página 651). Ora, se a pesquisa objetiva, de fato, avaliar a

compatibilidade dos preços com os de mercado, infere-se, das lições antes expostas, que a

justificativa pode ocorrer por outros meios, como no presente. (...) Penso, por outro lado, assistir

razão à Secretaria Geral ao afirmar que, 'quando a lei quis limitar a justificativa do preço ao valor

de mercado, estabeleceu-o expressamente, como nos incisos VIII, X, XII, XX e XXIII do artigo

24'. Depreende-se, dessa assertiva, que nos demais casos de dispensa e inexigibilidade, a

justificativa pode ser efetivada 'por qualquer outro meio que demonstre ser justo o preço

contratado, seja ele equivalente ou não ao preço de mercado, em todos os casos em que a lei não

o tenha exigido expressamente', consoante salientou a Secretaria Geral. Dessa forma, observado

o princípio da razoabilidade – no caso representado pela comparação com os preços anteriores,

mais elevados –, pode-se inferir que os valores ajustados na presente avença amoldam-se,

também, aos parâmetros dos princípios da vantajosidade e da economicidade'. É inegável que

sobressai, nos presentes autos, certa debilidade na justificativa por meio da qual a Origem,

intentando demonstrar a razoabilidade do preço total proposto pela futura contratada, utilizou-se,

como parâmetro, do valor hora de R$ 60,00 que balizara contratações anteriores celebradas pela

Administração Municipal, com objetos distintos mas com o mesmo tempo de vigência

contratual, omitindo-se, contudo, da demonstração explícita dos fatores que teriam sido

ponderados para satisfação da recôndita equação. Conquanto correta a assertiva feita pela

Auditoria, de que somente o preço plenamente detalhado em planilha de custo, nos termos do

artigo 7°, § 2°, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93, permitiria uma verificação adequada do

valor/hora, o que se observa é que, na realidade, a relação jurídica materializada pelo Contrato

Page 39: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

39

sob exame deu-lhe o formato de empreitada por preço global, estabelecido pelas partes para a

implantação de um Projeto na sua integralidade, composto por produtos diversificados entre si,

conforme discriminados no Termo de Referência aprovado e que integrou o ajuste. Os serviços

contratados demandavam o período de nove meses de execução, em dez unidades de CEU, tendo

não só seu custo total, como também seu custo mensal, estimado, por CEU, no valor de R$

13.937,95 (treze mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), sido estipulado

sem que houvesse, na projeção desses valores, total ou unitários, sido levado em consideração o

total de horas técnicas a serem desempenhadas. O que prevaleceu, para a Administração, foi a

remuneração que entendeu justa, por comparação com outras contratações, para a realização da

totalidade das variadas atividades descritas no aludido Termo de Referência e, por decorrência,

contempladas no escopo do Contrato (orçamento de fl. 52). Com efeito, o Projeto 'Portal do

CEU', a ser desenvolvido por meio do Contrato, encerrava serviço complexo, com atividades

próprias em áreas profissionais diversificadas, voltadas à utilização do canal de acesso ao

conhecimento e cultura como também à divulgação, propiciados pelos Telecentros, podendo isto

ser aferido pela simples leitura do Projeto. O escopo do ajuste, portanto, atendia à exposição

inaugural apresentada pela então Secretária Municipal de Educação (fl. 03), no sentido de que 'O

projeto denominado 'Portal do Ceu' propõe a criação de um canal de comunicação entre a

comunidade (escolar e seu entorno), utilizando-se os Telecentros existentes e a própria estrutura

do CEU, trabalhando com a formação de usuários (alunos, pais de alunos, educadores,

comunidade etc.) para o uso deste canal. Além disso, propõe a realização de diversas atividades

para que os Telecentros não se limitem à alfabetização tecnológica e para que os usuários possam

se utilizar das TICs de maneira a se potencializarem para o exercício pleno da cidadania'. Por

conseguinte, sem desconsiderar a relevância dos informes complementares coligidos pela

Auditoria, o que se pode constatar é que os valores de remuneração obtidos na pesquisa

realizada, para serviços de informática e de consultoria resultaram em discussão que se

demonstra infértil para os objetivos da instrução, pois os dados pesquisados não se revelaram

aptos para comparação objetiva com o preço ajustado no Contrato. Deveras, por um lado porque

quaisquer serviços de Tecnologia da Informação e de informática que façam parte do Projeto

apresentam-se, meramente, como ferramentas de trabalho para auxiliar na configuração do objeto

principal da contratação. Ou seja, o fato de o Projeto e o Contrato trazerem como ferramenta

principal a tecnologia de informação sequer autorizaria conclusão no sentido de ser essa

ferramenta a motivação exclusiva do ajuste. Por outro lado, por não se poder afirmar que, na sua

essência, o objeto do Contrato não encerre, também, serviços de consultoria, assim considerados

os serviços que têm por pressuposto a transferência de conhecimento em prol de algum objetivo,

a exemplo das atividades de treinamento. Assim, tampouco os valores apontados pela pesquisa

da Auditoria servem, isoladamente, ao mister de comparação, até porque destaco a existência de

outras fontes em que os serviços especializados de consultoria apresentam-se superiores ao valor

de R$ 60,00 tomado por parâmetro pela Origem para a questionada justificativa do preço

contratado. De fato, assim são os valores adotados pelas tabelas da própria Prefeitura Municipal

de São Paulo para consultores: SIURB janeiro/2003 – R$ 80,72, SSO junho/2002 – R$ 79,83; ou

mesmo por outras entidades especializadas, tais como Pesquisa CATHO janeiro/2003 de

consultores de Administração e TI, cuja média de valores representa R$ 133,11. O fato de esses

valores não apresentarem a mesma data-base não invalidaria a referência, visto que todos eles

têm momento anterior ao da contratação e se mostram em patamar superior. Ademais, o valor de

referência tomado para as horas técnicas equivalentes despendidas na produção dos trabalhos é

aspecto que deve ser analisado considerando-se o conjunto de metas propostas, seus respectivos

prazos e públicos a serem atendidos, bem como todos os custos envolvidos, e justificados nesse

sentido, não havendo, como antes reportado, determinação legal para demonstração de

Page 40: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

40

compatibilidade com os preços de mercado relativamente às contratações fundadas no inciso XIII

do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/93. Posto isto, conquanto se detecte fragilidade na

justificativa do preço promovida pela Origem, há elementos consistentes para conclusão no

sentido de que o preço contratado não foi demonstrado irrazoável à Administração, diante de

proposta que: a) atendia aos objetivos do Projeto, b) contemplava todo o elenco de atividades a

serem desenvolvidas e seu respectivo tempo de duração, bem como seus respectivos valores, c)

demonstrava-se compatível, em termo de preço, com valor já ajustado em outras contratações, d)

não surgiram na instrução demonstrações de preços excessivos. À vista do exposto, acolho o

Contrato n° 18/2004 (2.648ª S.O.). Voto em separado apresentado pelo Conselheiro

Domingos Dissei: Senhor Presidente, meu voto é contrário ao voto do Nobre Conselheiro

Relator. Na esteira das manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria

Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que adoto como razão de decidir, julgo

IRREGULAR o contrato em exame e não reconheço os efeitos financeiros dele decorrentes

(2.739ª S.O.). Voto desempate apresentado pelo Conselheiro Presidente, à época, Edson

Simões: Cuidam os autos do TC 5.716/04 da análise do Contrato 18/2004 celebrado entre a

Secretaria Municipal de Educação e SAMPA ORG, tendo por objeto a prestação de serviços

técnicos especializados para implantação do projeto “Portal do Céu”. Na Sessão 2.648 o

Conselheiro Relator Maurício Faria julgou regular o Contrato. Na sessão 2.744 o Conselheiro

Revisor Corregedor Domingos Dissei julgou irregular o Contrato, sem a aceitação dos seus

efeitos financeiros, sendo acompanhado pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim. O

Conselheiro João Antonio acompanhou o voto do Relator. Registrado empate, consoante

disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE. Com fundamento nas manifestações da

Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da

Secretaria Geral acompanho a corrente perfilhada pelos Conselheiros Domingos Dissei e Roberto

Braguim, restando assim, por maioria de votos, JULGADO IRREGULAR O CONTRATO, sem

a aceitação dos efeitos financeiros. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria –

Relator, Roberto Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme

Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Edson

Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) Domingos Dissei –

Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão,

nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 2) TC 4.852.99-61 –

Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Análise da regularidade e

das eventuais consequências da medida tomada pelo Diretor da Companhia, com base na Lei nº

12.781/98, que reduziu as prestações dos financiamentos para 11 Conjuntos Habitacionais não

previstos na referida Lei ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na

presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, Presidente à época, após

determinação de Sua Excelência, na 2.773ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir

voto de desempate. Naquela sessão, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, ratificou seu voto

proferido na 2.769ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros João Antonio – Relator,

Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, em julgar irregular o ato

praticado pelo Diretor Financeiro da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, pois,

por meio de uma interpretação sistemática e literal, verifica-se que o ato de extensão dos

benefícios aos demais mutuários foi praticado de forma ilegal, sendo o ato caracterizado de

notória irregularidade. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto

Braguim – Revisor, nos termos de sua declaração de voto apresentada, Maurício Faria, votando o

Conselheiro Presidente Edson Simões, para efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso

IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, considerando que houve prejuízo ao erário,

Page 41: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

41

matéria esta imprescritível, o que exige dos órgãos competentes a apuração de

responsabilidade dos valores devidos, bem como respectiva execução, fixando que os

mutuários nada deverão pagar porque agiram de boa-fé. Vencidos os Conselheiros João

Antonio – Relator, com relatório e voto, e Domingos Dissei que, diante da natureza social do

serviço prestado e diante do tempo percorrido entre a instrução e o presente julgamento,

deixaram de apenar o ordenador de despesas e reconheceram os efeitos financeiros do ato

praticado. Relatório: Trata-se de análise da regularidade e das eventuais consequências da

medida tomada pelo Diretor da COHAB-SP, em 30.03.1999, que determinou, por meio de

comunicação interna, a extensão para 11 (onze) conjuntos habitacionais os benefícios concedidos

pela Lei Municipal nº 12.781 de 24.12.1998, sem a devida consulta prévia ao Conselho de

Administração e Diretoria Executiva da COHAB, à Caixa Econômica Federal e do Conselho

Curador do FGTS. Presente a indicação nos autos atesta a existência de ação judicial em trâmite

perante a 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sob o número 98.41767-2/ Ação

Civil Pública, proposta pela Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto Santa Etelvina.

O Juízo deferiu o pedido liminar para reduzir as prestações mensais para R$ 57,00. Porém, sem

indicação nos autos quanto ao trânsito em julgado e prosseguimento regular da ação. A COHAB-

SP foi oficiada para prestar informações sobre o procedimento de aplicação da lei, dispondo que

a incursão ao cumprimento da norma nº 12.781 de 24 de dezembro de 1998 decorreu de força

imperativa da norma e consequentemente desobrigou a aprovação formal pelo Conselho

Administrativo e Diretoria Executiva, bem como de consulta prévia ao Conselho Curador do

FGTS e à Caixa Econômica Federal. Os interessados foram regularmente intimados para prestar

informações, sendo avaliadas pela equipe técnica (fls. 352/357) cuja conclusão foi que o fulcro

da questão refere-se à conclusão sobre a competência dos atos praticados pelo Senhor Diretor

Financeiro que, diante de uma autorização legislativa específica, estendeu seus ditames a outros

11 (onze) empreendimentos, estabelecendo-se, definitivamente, o alcance dos seus atos. A

Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se (fls. 361/362) sobre a irregularidade do

ato praticado, uma vez que a extensão praticada aos 11 empreendimentos não encontra amparo

legal, sendo que a legislação municipal foi clara o suficiente, se referindo apenas aos mutuários

do Conjunto Habitacional Santa Etelvina II-A, II-B e VII. A Procuradoria da Fazenda Municipal

(fls. 370/372) entendeu pela demonstração da ilegalidade da conduta dos agentes responsáveis

pelos atos, especialmente o então Diretor Financeiro, Sr. Giovane Torre, opinando pela

irregularidade do ato. Por fim, a Secretaria Geral (fls. 374/377) opinou pela irregularidade do ato

praticado. É o RELATÓRIO. Voto: Em julgamento, análise da regularidade e das eventuais

consequências da medida tomada pelo Diretor da COHAB-SP, em 30.03.1999, que determinou,

por meio de comunicação interna, a extensão para 11 (onze) conjuntos habitacionais os

benefícios concedidos pela Lei Municipal nº 12.781 de 24.12.1998, sem a devida consulta prévia

ao Conselho de Administração e Diretoria Executiva da COHAB, da Caixa Econômica Federal e

do Conselho Curador do FGTS. Discute-se no presente expediente a validade do ato do Sr.

Diretor Financeiro de COHAB-SP, que por meio de interpretação pessoal estendeu o benefício

legal aplicado aos mutuários do Conjunto Habitacional Santa Etelvina II-A, II-B e VII, por meio

da Lei Municipal n.º 12.781 de 24 de dezembro de 1998, a mutuários de outros 11

empreendimentos. A norma destacava que os mutuários indicados seriam beneficiados, por um

prazo de 12 (doze) meses, de parcelas mensais no importe de R$ 93,00 (noventa e três reais). A

Lei Municipal destacou de forma expressa o alcance dos benefícios aplicados, na seguinte

conformidade: "Art. 2º - Serão beneficiados por esta lei, exclusivamente, os mutuários e/ou

ocupantes do Conjunto Habitacional Santa Etelvina II-A, II-B e VII, sendo que as prestações

nominais desses mutuários não serão cobradas nesse mesmo período." Para aplicar a extensão do

benefício aos demais empreendimentos, a Lei Municipal destacou em seu artigo 11, que no prazo

Page 42: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

42

de 60 dias o executivo deveria enviar à Câmara proposta financeira para estender os benefícios

da lei para todos os mutuários que firmaram contrato com a COHAB a partir de 1988, pelo plano

de equivalência salarial. Assim, por meio de uma interpretação sistemática e literal, verifica-se

que o ato de extensão dos benefícios aos demais mutuários foi praticado de forma ilegal, sendo o

ato caracterizado de notória irregularidade. Ante o exposto, JULGO IRREGULAR o ato

praticado pelo Diretor Financeiro de COHAB-SP. Todavia, diante da natureza social do serviço

prestado e diante do tempo percorrido entre a instrução e o presente julgamento, deixo de apenar

o ordenador de despesas e reconheço os efeitos financeiros do ato praticado (2.769ª S.O.).

Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor: Preâmbulo –

Inicio por destacar que, em consonância com o Nobre Conselheiro João Antonio, Relator da

matéria, na Sessão de 08 (oito) de outubro p.p., prolatei meu voto dando pela irregularidade do

ato praticado pelo Diretor Financeiro da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo –

COHAB que, sem autorização legal, estendeu o benefício da Lei Municipal nº 12.781/98,

relativo à cobrança de prestação mensal provisória de R$93,00 (noventa e três reais) para além

dos mutuários do Conjunto Santa Etelvina II-A, II-B e VII - Cidade Tiradentes – Guaianazes e

que não se encontravam abarcados pelo citado Diploma legal. Afastei-me do Nobre Relator, no

entanto, por entender que no caso houve configuração de prejuízo ao Erário, matéria esta

imprescritível e, por esta razão, tornar-se-ia necessário que os órgãos competentes apurassem e

executassem os valores devidos aos cofres públicos. A corrente por mim iniciada foi então

acompanhada pelo Nobre Conselheiro Maurício Faria. No curso da votação e diante dos

argumentos sustentados sobretudo pelo insigne Relator, aconselhou-me a prudência a retomar a

análise dos autos, agora com esses acréscimos. Dessa forma, com a concordância de meus Pares,

pedi vista dos autos, ainda que ressaltando a forma não ortodoxa do pleito. Nesta oportunidade,

dando por finalizada a providência que me competia, devolvo os autos, aguardando Senhor

Presidente, a retomada da votação que fora suspensa por Vossa Excelência Declaração de Voto:

Após aprofundamento da análise dos autos, tenho para mim que a reafirmação de meu voto,

prolatado em 08 de outubro p.p., é medida que se impõe. A ele, no entanto, acresço elementos

que reforçaram minha convicção e que abordarei na sequência. Como firmado pelo Conselheiro

João Antonio, a Lei nº 12.781/98 foi absolutamente clara ao autorizar a Companhia

Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB a cobrar a prestação provisória de R$ 93,00

(noventa e três reais) apenas dos mutuários do Conjunto Habitacional Santa Etelvina II-A, II-B e

VII - Cidade Tiradentes – Guaianazes. Aliás, o seu artigo 2º restringe o benefício, aplicado

exclusivamente aos mutuários e/ou ocupantes do Conjunto Habitacional citado. A autorização

legal, portanto, não admitia interpretação extensiva. (grifei) Nesse contexto, o ato praticado pelo

Diretor Financeiro da empresa que, por Comunicado Interno, ainda que com a ciência da

Diretoria (fls. 100/107), estendeu o benefício a 11 (onze) empreendimentos habitacionais da

Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB é, pois, inafastavelmente ilegal.

Não há como acolher-se o argumento oferecido pelo referido Diretor de que agiu amparado no

artigo 11 da citada Lei, que estabelecia que em sessenta dias o Executivo enviaria proposta

financeira à Câmara Municipal para estender o benefício a todos os mutuários que firmaram

contrato com a Companhia a partir de 1988, pelo plano de equivalência salarial, a uma porque há

informações nos autos de que o Projeto não foi enviado ao Legislativo Municipal (fl. 78), a duas

porque o integrante da Administração Pública só poderia fazer o que a Lei determina, em face da

aplicação do princípio da legalidade. Ademais, é curial que os textos legais que concedem

benefícios, pela sua excepcionalidade, apresentem natureza restritiva, resultando vedado ao

agente público desbordar de seu leito, ainda que sob o argumento louvável da defesa do interesse

público ou da aplicação do princípio da isonomia. Há que se ressaltar, por outro lado, que a

matéria sob análise é composta por duas relações, a saber: uma da Companhia Metropolitana de

Page 43: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

43

Habitação de São Paulo – COHAB com os mutuários, que a ela pagam as prestações e por meio

do qual o empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal é honrado, e outra desta última,

que concedeu os empréstimos, com a Companhia de Habitação para que fossem construídas as

moradias. E consoante informação dos autos, trazida pela própria COHAB/SP (fl. 192), ela se

responsabiliza pelo pagamento do valor originariamente pactuado com a Caixa Econômica

Federal, "independentemente do valor que arrecada com as prestações pagas, quer quando

complementa as diferenças resultantes de inadimplências, quer aquelas relativas à redução

provisória das prestações objeto da Lei nº 12.781/98". (fl. 192). Ora, a medida adotada pelo

Diretor Financeiro, de conceder o benefício aos mutuários que não estavam abarcados pela Lei

causou, portanto, um impacto negativo no Patrimônio da Companhia, sem o devido suporte legal,

indispensável para sua concessão. Além disso, não se pode concluir que o disposto no artigo 11

da Lei nº 12.781/98, -que estabelece que "No prazo de sessenta dias a contar da vigência da

presente lei, o Executivo fica obrigado a enviar à Câmara Municipal proposta financeira visando

estender os benefícios desta lei a todos os mutuários que firmaram contrato com a COHAB a

partir de 1988, pelo plano de equivalência salarial – PES" - possa ser interpretado como

permissivo para sua extensão aos demais Contratos, já que a referida "proposta financeira"

deverá subsidiar novo ato Legislativo, tendo em conta as alterações patrimoniais negativas que

causará àquela Companhia. O Diretor Financeiro da Companhia praticou, portanto, ato

enquadrável no disposto no artigo 10, "caput"2, da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade

Administrativa) sendo certo que se torna devida a apuração das responsabilidades e a devolução

dos valores aos cofres públicos. Considero, por outro lado, que os mutuários dos Conjuntos

Habitacionais mencionados que, à margem da Lei, pagaram prestações com valor reduzido, o

fizeram de boa-fé, razão pela qual não lhes cabe o cometimento de qualquer responsabilidade ou

pagamento de diferenças eventualmente apuradas. Por fim, assinalo que a Ação Civil Pública nº

0041767-03.1998.4.03.6100, noticiada nos autos, foi assim julgada: a) Procedente em parte para

os mutuários do Conjunto Habitacional Santa Etelvina para condenar a União Federal e demais

réus a procederem à revisão do contrato autorizando os mutuários ao pagamento de parcela

menor do que a inicialmente pactuada; b) Improcedente para os mutuários deste Conjunto

Habitacional que não se desincumbiram da produção de prova pericial, ressalvado o direito de

postularem individualmente, dado serem os efeitos da sentença "secundum eventum litis"; c)

Extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI3, do

Código de Processo Civil para os mutuários que não pertencem ao Conjunto Santa Etelvina. Tal

conclusão reafirma que a Lei Municipal nº 12.781/98 não estendeu seu benefício a mutuários

estranhos ao Conjunto Habitacional Santa Etelvina e; d) Extinto o processo sem apreciação do

mérito em relação à União Federal e ao Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 267, inciso

VI, do Código de Processo Civil. Com esses acréscimos, Senhor Presidente, peço vênia para

reiterar minha conclusão pela irregularidade do ato praticado pelo Diretor Financeiro da

Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB, entendendo que houve prejuízo

ao Erário, matéria esta imprescritível, o que exige dos órgãos competentes a apuração de

responsabilidade, dos valores devidos bem como respectiva execução, fixando uma vez mais que

os mutuários nada deverão pagar em função do abordado anteriormente (2.773ª S.O.). Voto

desempate apresentado pelo Conselheiro Presidente, à época, Edson Simões: Cuidam os

2 Art. 10. “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa

ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres

das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente”: 3 Art. 267. “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes

e o interesse processual”.

Page 44: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

44

autos dos TC 4.852/99 da análise da regularidade e eventuais consequências da medida tomada

pelo Diretor da Companhia Metropolitana de Habitação – COHAB, em 30.03.1999, que

determinou a extensão para 11 (onze) conjuntos habitacionais os benefícios concedidos pela Lei

Municipal 12.781/98, sem a devida consulta prévia ao Conselho de Administração e Diretoria

Executiva da COHAB, à Caixa Econômica Federal e do Conselho Curador do Fundo de garantia

por tempo de serviço – FGTS. Na sessão 2.769 o Conselheiro Relator João Antonio julgou

irregular o ato praticado. Todavia, diante da natureza social do serviço prestado e do tempo

decorrido entre a instrução e o presente julgamento, deixou de apenar o Ordenador da Despesa e

reconheceu os efeitos financeiros do ato praticado. O Conselheiro Revisor Vice-Presidente

Roberto Braguim também julgou irregular o ato praticado. Contudo, por entender ter ocorrido

prejuízo ao erário, determinou que os órgãos técnicos apurassem os prejuízos, sendo

acompanhado pelo Conselheiro Maurício Faria. O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei

acompanhou o voto do relator. Ainda na fase de discussão o Conselheiro Roberto Braguim pediu

vista dos autos para melhores estudos. Na sessão 2.773 o Conselheiro Roberto Braguim,

reafirmou o voto proferido na sessão 2.769, no sentido da irregularidade do ato praticado,

devendo ser apurado os prejuízos ao erário dele decorrente, bem como adotadas providencias

para responsabilização do Ordenador da Despesa. Registrou, por fim, que os mutuários dos

Conjuntos Habitacionais que pagaram prestações com valor reduzido à margem da lei o fizeram

de boa-fé, razão pela qual não lhes cabe quaisquer responsabilidades ou necessidade de

pagamento de eventuais diferenças apuradas. O Conselheiro João Antonio também retificou o

seu voto, considerando regular o ato praticado, ressaltando que o Ordenador da Despesa agiu

dentro da legalidade, pois aplicou o princípio da isonomia em razão da realidade imposta

socialmente à época, sendo acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Domingos Dissei.

Registrado empate, consoante disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE. Com

fundamento nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria

Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral acompanho a corrente perfilhada pelos

Conselheiros Roberto Braguim e Maurício Faria, restando assim, por maioria de votos,

JULGADO IRREGULAR o ATO PRATICADO, sem a aceitação dos efeitos financeiros, com

determinação para que sejam apurados os prejuízos causados ao erário e responsabilizados os

Ordenadores da Despesa. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator,

Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno

de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Edson Simões

– Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) Roberto Braguim – Conselheiro

Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do

§ 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 3) TC 4.482.03-00 – São Paulo Turismo

S.A. – SPTuris e André Vainer e Guilherme Paoliello Arquitetos S.C. Ltda. – Contrato GJU

055/2003 R$ 593.073,00 – Prestação de serviços de execução de projetos executivos necessários

à realização de adaptação dos edifícios do Palácio das Indústrias e Casa das Retortas para a

instalação do Museu da Cidade de São Paulo e do Novo Centro de Eventos, nem uma área de

15.534 m2, situada no Parque Dom Pedro II ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes

autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, Presidente

à época, após determinação de Sua Excelência, na 2.785ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a

fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Maurício Faria –

Relator, Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos

Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, nos termos de seu voto apresentado em separado,

Roberto Braguim, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões, para efeito de desempate,

nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, considerando

Page 45: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

45

que o valor do projeto executivo contratado se situou dentro dos patamares indicados pela tabela

do Instituto de Arquitetos do Brasil, e na esteira da manifestação da Procuradoria da Fazenda

Municipal, acolheu excepcionalmente o Contrato GJU 055/2003. Acordam, também, por

maioria, pelos mesmos votos, em determinar à São Paulo Turismo S.A. que, no prazo de 90

(noventa) dias, informe se foi pago o valor correspondente ao item 1.2.7 – "Assistência na

Execução da Obra" – do termo de contrato e, em caso, positivo, adote providências visando ao

ressarcimento ao erário dos valores correspondentes. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria –

Relator, com relatório e voto, e João Antonio que acolheram o contrato, bem como determinaram

a remessa dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, a fim de verificar se

o projeto foi executado, bem como levantar os pagamentos efetuados à contratada, a partir do

que se terá elementos para avaliar eventual pagamento indevido a título de "Assistência na

Execução da Obra", previsto no item 1.2.7 do ajuste. Relatório: Trata o presente da análise do

Termo de Contrato GJU nº 055/03, firmado entre a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de

São Paulo S.A. e a empresa André Vainer e Guilherme Paoliello Arquitetos S/C Ltda., tendo por

objeto a prestação de serviços de execução de projetos executivos necessários à realização de

adaptação dos edifícios do Palácio das Indústrias e da Casa das Retortas para a instalação do

Museu da Cidade de São Paulo e do novo Centro de Eventos a ser explorado pela Anhembi. O

ajuste fundamentou-se no disposto no art. 25, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos4. A

Auditoria opinou pela irregularidade, ante a inexistência da justificativa de preço, em

desatendimento ao disposto no inciso III do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/935 e ao art. 12 do

Decreto Municipal nº 41.772/02. Remetidos os autos à Assessoria Jurídica, esta sugeriu a

remessa de ofício à Origem para manifestação. Houve determinação para a realização de

diligências junto à Origem para complementar as informações da Auditoria, de forma a aclarar as

seguintes questões: a) se o Palácio das Indústrias e a Casa das Retortas integram o patrimônio

municipal; b) informações adicionais acerca do referido projeto de reutilização do Palácio das

Indústrias e a Casa das Retortas, inclusive acerca de eventual delegação de competência para sua

coordenação pela Anhembi; c) se existe compatibilidade entre as competências institucionais da

Anhembi e a coordenação de projeto de reutilização dos equipamentos públicos; d) se existem

documentos no processo administrativo da contratação que demonstrem a notoriedade da

contratada e; e) justificativa para o prazo de vigência do contrato. A Subsecretaria de

Fiscalização e Controle, após obtenção da documentação encartada às fls. 67/359, entendeu

esclarecidas pela Origem as questões suscitadas, sugerindo o encaminhamento dos autos à

Assessoria Jurídica de Controle Externo. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou

a Especializada. Contudo, considerou que a justificativa do preço não restou comprovada em

face do argumento de que a planilha elaborada pela Gerência de Planejamento baseou-se na

fórmula do Instituto dos Arquitetos do Brasil, tendo sido considerado como parâmetro para a

estimativa o valor da obra. Devidamente intimada, a Origem apresentou defesa, alegando, em

síntese, que a remuneração do arquiteto baseou-se no quanto determinado pelo Instituto de

Arquitetos do Brasil – Departamento de São Paulo – IABSP, pelo custo proporcional estimado

da obra, considerando o Custo Unitário Básico – CUB. Houve nova determinação à

4 "Art. 25. É inexigível a licitação quando houve inviabilidade de competição, em especial: (...) II – para a

contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou

empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e propaganda". 5 "Art. 26. As dispensas previstos nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de

inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo

único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação da

publicação da imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia dos atos. Parágrafo único. O

processo de dispensa, de inexigibilidade ou retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com

os seguintes elementos: (...) III – justificativa do preço."

Page 46: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

46

Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para verificação da razoabilidade do preço contratado,

com base nos critérios existentes para a fixação de honorários mínimos profissionais para

serviços dessa natureza. Foram juntados aos autos os documentos de fls. 420/430, referentes à

'Tabela de Honorários: Condições de Contratação e Remuneração do Projeto de Arquitetura da

Edificação'. A Coordenadoria II, após exame da documentação apresentada, concluiu que o valor

possível de ser calculado não é adequado para utilização como parâmetro de verificação da

razoabilidade do preço contratado, reiterando sua posição pela irregularidade da contratação. No

mesmo sentido, a manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo. A Procuradoria da

Fazenda Municipal requereu nova intimação da Origem, para demonstração da razoabilidade dos

preços pactuados, seja cotejando-os com os preços praticados em contratos similares, ou

detalhando a formação dos mesmos. Regularmente intimada, a São Paulo Turismo S.A.

esclareceu que houve utilização equivocada da fórmula para apuração dos valores pela Auditoria,

afirmando que 'no caso em questão, utilizou-se como parâmetro para a estimativa do valor da

obra, o que foi consumido na obra do Palácio das Convenções na Anhembi, valor este atualizado

pelo índice CUB, conforme planilhas de folhas 007 e 008 do Processo de Compras 343/03 da

São Paulo Turismo (Anhembi Turismo, à época)'. Em nova manifestação, a Subsecretaria de

Fiscalização e Controle entendeu que o valor contratado para o projeto (R$ 593.073,00 – Jan.

2004), no percentual de 4,24 % em relação ao valor da obra (R$ 13.980.699,79 – Jan. 2004),

estaria dentro dos patamares indicados pela tabela do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB),

apesar de registrar a necessidade de verificar se a quantificação dos itens estimados através de

"verba" não se encontrava superestimada, posto que isso poderia ter levado à redução desse

percentual. Concretamente, tal hipótese não desdobrou em efetiva demonstração por parte da

Auditoria, mas, ainda assim, fundamentou a sua posição para reafirmar a irregularidade da

contratação. Em manifestação conclusiva, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a

regularidade do instrumento em exame. Por fim, a Secretaria Geral concluiu pela legalidade da

implantação dos projetos, manifestando-se, ainda, pela viabilidade da contratação direta dos

arquitetos com inexigibilidade de licitação. Demais disso, registrou que a destinação do "Palácio

das Indústrias" foi alterada (para se tornar a sede da Fundação Catavento) e o imóvel foi

devolvido para o Governo do Estado de São Paulo, com a revogação da permissão de uso,

surgindo assim a necessidade de verificação, na hipótese de o projeto executivo não ter sido

efetivamente executado, do pagamento correspondente à assistência na execução da obra (item

1.2.7 do Termo de Contrato). Nesse sentido, ponderou que, caso o projeto executivo não tenha

sido efetivamente executado, no pagamento aos Contratados, não poderia ter sido computado o

valor correspondente ao item 1.2.7 do Termo de Contrato, "Assistência na Execução da Obra",

ensejando a responsabilização dos agentes envolvidos com a necessidade de devolução aos

cofres públicos de tais quantias. Por fim, opinou pela irregularidade da contratação, por não

restar comprovada a razoabilidade do preço praticado. É o relatório. Voto: Os pareceres dos

órgãos técnicos foram unânimes quanto à adequação do contrato em tela à hipótese de

inexigibilidade. De fato, restou demonstrado que, já tendo participado, em conjunto com a

arquiteta Lina Bo Bardi, do projeto que gerou a restauração do "Palácio das Indústrias", os

arquitetos contratados para prestação dos serviços em análise são os que melhor conhecem as

especificidades do "Palácio das Indústrias", o que lhes garante a notoriedade prevista no inciso II

e no § 1º, ambos do art. 25 da Lei nº 8.666/93 para proceder às modificações tratadas na

contratação em apreço. Neste tocante, preenchidos os critérios de essenciabilidade e

indiscutibilidade do trabalho como sendo o mais adequado à plena satisfação do objeto do

contrato, válida a inexigibilidade. De outra parte, entendo que a única falha inicialmente

apontada pelos órgãos técnicos – ausência de justificativa de preços – foi superada, assim como

verificada a razoabilidade do preço praticado. Em manifestação conclusiva, asseverou a

Page 47: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

47

Especializada que 'o valor contratado para o projeto (R$ 593.073,00 – Jan. 2004), significa em

face do valor estimado da obra (R$ 13.980,699,79) a preços de Janeiro de 2004 percentual de

4,24% que estaria dentro dos patamares indicados pela tabela do IAB (fl.423)'. Mesmo

entendendo que o valor contratado estaria dentro dos parâmetros indicados pela tabela do IAB,

assinalou a necessidade de verificar se a quantificação dos itens estimados através de "verba" não

se encontrava superestimada, o que poderia ter levado à redução desse percentual. Conforme

restou demonstrado, o preço contratado baseou-se na Tabela de Honorários do Instituto dos

Arquitetos do Brasil (IAB), tendo sido considerado como parâmetro para a estimativa do valor da

obra o que foi consumido na obra do Palácio das Convenções do Anhembi, valor este atualizado

pelo índice CUB (Custo Unitário Básico), fl. 007 e 008 do Processo de Compras 343/03. O

Custo Unitário Básico (CUB) utilizado será aquele que melhor corresponda ao tipo de obra a ser

planejado e é divulgado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil

(SINDUSCON), em atendimento à Norma Brasileira (NBR) 12271 da Associação Brasileira de

Normas Técnicas (ABNT). Tal índice serve de base para avaliação de parte dos custos de

construção de edificações. Para obtenção do custo proporcional que determinou o valor do

projeto, foram adotados os valores mínimos da tabela de honorários do Instituto dos Arquitetos

do Brasil (IAB). Tal tabela deverá ser adotada conforme cada tipologia de construção, na data da

contratação do projeto. De acordo com a tabela utilizada, o cálculo dos honorários relativos ao

projeto executivo é obtido a partir do valor estimado da obra. No momento da elaboração do

projeto, somente é possível estimar o valor da obra, calcular seu valor aproximado. Seu valor

exato somente pode ser obtido após a conclusão do próprio projeto. Aliás, uma das finalidades do

projeto executivo é justamente a obtenção do preço da obra. No presente caso, o critério adotado

para a verificação do preço contratado é o método recomendado pelo próprio Órgão de Classe

dos Arquitetos, consistindo no método mais utilizado para a obtenção de preços de projetos. Não

obstante, mesmo tendo considerado que o preço contratado estaria dentro dos patamares

indicados pela Tabela do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), a Auditoria opinou pela

irregularidade da contratação, diante da impossibilidade de se afirmar pela razoabilidade do

preço ofertado decorrente da quantificação de alguns itens (verba) estimados na planilha

orçamentária. Segundo afirmou, para a estimativa do valor dos projetos, além do impacto das

características construtivas, deve-se considerar a extensão da intervenção que incide sobre cada

uma das parcelas que compõem o custo da obra e a relação entre a extensão e a parcela do custo

deve ser estimada e demonstrada a partir de projetos existentes, por meio de levantamento

preliminar decorrente de vistoria. Mesmo que a contratação ora analisada seja de uma

reforma/adaptação não se pode afirmar que sua metodologia de cálculo deva levar em conta

outros fatores diferentes dos recomendados pelo Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB). Fato é

que no presente caso, a Tabela de Honorários foi utilizada como padrão de referência voltado à

identificação da razoabilidade do preço. Mesmo se assim não fosse, a razoabilidade do preço

poderia ter sido verificada em função da atividade anterior e futura do próprio particular. Nesse

sentido, Marçal Justen Filho: '(...) O contrato com a Administração Pública deverá ser praticado

em condições econômicas similares com as adotadas pelo particular para o restante de sua

atividade profissional. Não é admissível que o particular, prevalecendo-se da necessidade pública

e da ausência de outros competidores, eleve os valores contratuais.6' Desta forma, o parâmetro

utilizado para obtenção do preço, baseado na Tabela do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB),

é adequado para a constatação da razoabilidade do preço contratado, esta sim necessária à

validade da contratação. Pelo exposto, considerando as demonstrações da justificativa dos preços

e da razoabilidade do valor contratado, julgo regular o Contrato GJU nº 055/2003. Por fim,

6 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 447.

Page 48: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

48

considerando que a destinação de uso dos imóveis foi alterada logo após a elaboração do projeto

executivo, com a devolução para o Governo do Estado de São Paulo, e considerando não haver

nestes autos informação sobre a execução da obra, determino a remessa à Subsecretaria de

Fiscalização e Controle, a fim de verificar se o projeto foi executado, bem como levantar os

pagamentos efetuados à Contratada, a partir do que se terá elementos para avaliar eventual

pagamento indevido a título de "Assistência na Execução da Obra", previsto no item 1.2.7 do

Contrato, no importe de R$ 59.307,50 (cinquenta e nove mil, trezentos e sete reais e cinquenta

centavos) (2.785ª S.O.). Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei:

Senhor Presidente, meu voto é contrário ao voto do Nobre Conselheiro Relator, cujo teor é o

seguinte: A principal questão discutida nos presentes autos diz respeito à justificativa do preço

contratado. Acerca do assunto, destaco o último parecer da Subsecretaria de Fiscalização e

Controle que, embora tenha concluído pela irregularidade do ajuste, asseverou que 'o valor

contratado para o projeto (R$ 593.073,00 - Jan. 2004) significa em face do valor total estimado

da obra (R$ 13.980.699,79) a preços de Janeiro de 2004 percentual de 4,24% que estaria dentro

dos patamares indicados pela tabela do IAB [Instituto de Arquitetos do Brasil]'. Considerando

que o valor do projeto executivo contratado se situou dentro dos patamares indicados pela tabela

do Instituto de Arquitetos do Brasil e, na esteira da manifestação da Procuradoria da Fazenda

Municipal, que adoto como razão de decidir, ACOLHO EXCEPCIONALMENTE O Contrato

GJU 055/2003. DETERMINO, no entanto, que a Origem, no prazo de 90 (noventa) dias, informe

se foi pago o valor correspondente ao item 1.2.7 — "Assistência na Execução da Obra", do

Termo de Contrato e, em caso, positivo, adote providências visando ao ressarcimento ao erário

dos valores correspondentes (2.785ª S.O.). Voto de desempate apresentado pelo Conselheiro

Presidente, à época, Edson Simões: Cuidam os autos do TC 4.482/03-00 da análise do Contrato

55/2003 firmado entre a São Paulo Turismo e André Vainer e Guilherme Paoliello Arquitetos

S.C. Ltda., tendo por objeto a execução de projetos executivos necessários a realização de

adaptação dos edifícios Palácio das Indústrias e Casa das Retortas para a instalação do Museu da

Cidade de São Paulo e do Novo Centro de Eventos, situados no Parque Dom Pedro II. O

Conselheiro Relator Maurício Faria julgou regular o contrato e determinou à Subsecretaria de

Fiscalização e Controle a realização do acompanhamento de sua execução para que fosse

verificado oque houve em relação ao previsto no item 1.2.7 do Contrato, no que foi

acompanhado pelo Conselheiro João Antonio. O Conselheiro Revisor Domingos Dissei julgou

excepcionalmente regular o contrato e determinou que a Origem informasse no prazo de 90 dias

se foi pago o valor correspondente ao item 1.2.7 (assistência na execução da obra) e, em caso

positivo, adote providências visando o ressarcimento do erário. O então Conselheiro Vice-

Presidente Roberto Braguim acompanhou o voto do Revisor. Por votação unânime foi julgado

regular o Contrato, registrando-se empate quanto o caráter de excepcionalidade e quanto às

determinações e, consoante disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE. Com amparo

nas razões expostas em seus votos, acompanho a corrente perfilhada pelos Conselheiros

Domingos Dissei e Roberto Braguim, restando assim, por maioria de votos, JULGADO

REGULAR o contrato em caráter excepcional, com a determinação para que a Origem informe,

no prazo de 90 dias, se foi pago o valor correspondente ao item 1.2.7 (assistência na execução da

obra) e, em caso positivo, adote providências visando o ressarcimento do erário. Participaram do

julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Roberto Braguim e João Antonio. Presente

o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da

Presidência, com voto; a) Domingos Dissei – Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente

vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento

Interno desta Corte.” 4) TC 2.730.04-42 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construtora

Page 49: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

49

Simioni Viesti Ltda. – Contrato 2003/112 R$ 731.913,34 – Prestação de serviços técnicos de

engenharia de manutenção civil corretiva e preventiva no corredor de ônibus

Ibirapuera/Itapecerica ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.731.04-

05, 655.04-58, 2.728.04-09, 3.607.04-11, 6.244.04-76, 2.453.04-04, 6.668.04-12, 6.245.04-39,

6.666.04-97 e 1.215.03-00 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo

Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, Presidente à época, após determinação de Sua

Excelência, na 2.785ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate.

Naquela sessão, votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor,

Roberto Braguim e João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município

de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, nos termos

do voto proferido em separado, Roberto Braguim, consoante declaração de voto apresentada,

votando o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência, para efeito

de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte,

em julgar irregular o Contrato 2003/112, especialmente em face da incompatibilidade de seu

objeto com aquele constante da ata de registro de preços que lhe serviu de suporte, sendo que o

Conselheiro Roberto Braguim julgou irregular o ajuste, diante da ausência de autuação de

processo administrativo por parte da São Paulo Transporte S.A., falha essa de caráter prejudicial

e que tem sido constatada em outros julgamentos. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria –

Relator, com relatório e voto, e João Antonio, que acolheram o contrato, relevando as

irregularidades de natureza formal constatadas nos autos. Acordam, ainda, por maioria, pelos

votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor e João Antonio, em

aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais produzidos pelo ajuste, tendo em vista a ausência nos

autos de demonstração de prejuízo. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim, que não aceitou os

efeitos financeiros produzidos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício

ao Ministério Público do Estado de São Paulo, acompanhado de cópia deste Acórdão, em

atendimento ao pedido formulado nos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.215.03-00.

Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 1.215.03-

00. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC

1.215.03-00. Voto de desempate englobado apresentado pelo Conselheiro Presidente, à

época, Edson Simões: v. TC 1.215.03-00. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício

Faria – Relator, Roberto Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015.

a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) Domingos Dissei –

Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão,

nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 5) TC 2.731.04-05 – São

Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construtora Simioni Viesti Ltda. – Contrato 2003/114 R$

1.925.774,84 – TA 2004/A-026 (prorrogação do prazo estipulado por mais 60 dias) – Prestação

de serviços técnicos de engenharia de manutenção civil corretiva e preventiva no corredor de

ônibus Nove de Julho ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.730.04-

42, 655.04-58, 2.728.04-09, 3.607.04-11, 6.244.04-76, 2.453.04-04, 6.668.04-12, 6.245.04-39,

6.666.04-97 e 1.215.03-00 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo

Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, Presidente à época, após determinação de Sua

Excelência, na 2.785ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate.

Naquela sessão, votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor,

Roberto Braguim e João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município

de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, nos termos

do voto proferido em separado, Roberto Braguim, consoante declaração de voto apresentada,

votando o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência, para efeito

Page 50: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

50

de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte,

em julgar irregular o Contrato 2003/114 e o Termo Aditivo 2004/A-026, especialmente em face

da incompatibilidade de seu objeto com aquele constante da ata de registro de preços que lhe

serviu de suporte, sendo que o Conselheiro Roberto Braguim julgou irregulares os instrumentos,

diante da ausência de autuação de processo administrativo por parte da São Paulo Transporte

S.A., falha essa de caráter prejudicial e que tem sido constatada em outros julgamentos. Vencidos

os Conselheiros Maurício Faria – Relator, com relatório e voto, e João Antonio, que acolheram o

contrato e termo de aditamento, relevando as irregularidades de natureza formal constatadas nos

autos. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator,

Domingos Dissei – Revisor e João Antonio, em aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais

produzidos, tendo em vista a ausência nos autos de demonstração de prejuízo. Vencido o

Conselheiro Roberto Braguim, que não aceitou os efeitos financeiros. Acordam, afinal, à

unanimidade, em determinar o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo,

acompanhado de cópia deste Acórdão, em atendimento ao pedido formulado nos autos.

Relatório e voto englobados: v. TC 1.215.03-00. Voto em separado englobado proferido pelo

Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 1.215.03-00. Declaração de voto englobado apresentada

pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 1.215.03-00. Voto de desempate englobado

apresentado pelo Conselheiro Presidente, à época, Edson Simões: v. TC 1.215.03-00.

Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Roberto Braguim e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no

exercício da Presidência, com voto; a) Domingos Dissei – Conselheiro Revisor prolator do voto

da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do

Regimento Interno desta Corte.” 6) TC 655.04-58 – Companhia de Engenharia de Tráfego –

CET e Construtora Simioni Viesti Ltda. – Contrato 118/2003 R$ 723.439,49 est. – Prestação de

serviços de implantação de projetos, com adequação de geometria e movimentação de terra, nas

Avenidas Doutor Luis Aires e Padre Estanislau de Campos, em Arthur Alvim ACÓRDÃO:

“Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.730.04-42, 2.731.04-05, 2.728.04-09, 3.607.04-

11, 6.244.04-76, 2.453.04-04, 6.668.04-12, 6.245.04-39, 6.666.04-97 e 1.215.03-00 e discutidos

estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões,

Presidente à época, após determinação de Sua Excelência, na 2.785ª S.O., para que lhe fossem

conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros

Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos

votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, nos termos do voto proferido em separado,

Roberto Braguim, consoante declaração de voto apresentada, votando o Conselheiro Vice-

Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência, para efeito de desempate, nos termos do

artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar irregular o Contrato

118/2003, especialmente em face da incompatibilidade de seu objeto com aquele constante da ata

de registro de preços que lhe serviu de suporte, sendo que o Conselheiro Roberto Braguim julgou

irregular o ajuste, diante da ausência de autuação de processo administrativo por parte da São

Paulo Transporte S.A., falha essa de caráter prejudicial e que tem sido constatada em outros

julgamentos. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Relator, com relatório e voto, e João

Antonio, que acolheram o contrato, relevando as irregularidades de natureza formal constatadas

nos autos. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator,

Domingos Dissei – Revisor e João Antonio, em aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais

produzidos pelo ajuste, tendo em vista a ausência nos autos de demonstração de prejuízo.

Vencido o Conselheiro Roberto Braguim, que não aceitou os efeitos financeiros produzidos.

Page 51: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

51

Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao Ministério Público do

Estado de São Paulo, acompanhado de cópia deste Acórdão, em atendimento ao pedido

formulado nos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.215.03-00. Voto em separado

englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 1.215.03-00. Declaração de

voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 1.215.03-00. Voto de

desempate englobado apresentado pelo Conselheiro Presidente, à época, Edson Simões: v.

TC 1.215.03-00. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Roberto

Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de

Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Edson Simões –

Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) Domingos Dissei – Conselheiro

Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do

§ 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 7) TC 2.728.04-09 – São Paulo

Transporte S.A. – SPTrans e Construtora Simioni Viesti Ltda. – Contrato 2003/152 R$

5.330.282,50 – Prestação de serviços técnicos de engenharia de manutenção civil corretiva e

preventiva no Corredor de Ônibus Nove de Julho (2ª fase – trecho compreendido entre o Viaduto

Plínio de Queiroz e Túnel Daher E. Cutait) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente

com os TCs 2.730.04-42, 2.731.04-05, 655.04-58, 3.607.04-11, 6.244.04-76, 2.453.04-04,

6.668.04-12, 6.245.04-39, 6.666.04-97 e 1.215.03-00 e discutidos estes autos, devolvidos na

presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, Presidente à época, após

determinação de Sua Excelência, na 2.785ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir

voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator,

Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros

Domingos Dissei – Revisor, nos termos do voto proferido em separado, Roberto Braguim,

consoante declaração de voto apresentada, votando o Conselheiro Vice-Presidente Edson

Simões, no exercício da Presidência, para efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso

IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar irregular o Contrato 2003/152,

especialmente em face da incompatibilidade de seu objeto com aquele constante da ata de

registro de preços que lhe serviu de suporte, sendo que o Conselheiro Roberto Braguim julgou

irregular o ajuste, diante da ausência de autuação de processo administrativo por parte da São

Paulo Transporte S.A., falha essa de caráter prejudicial e que tem sido constatada em outros

julgamentos. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Relator, com relatório e voto, e João

Antonio, que acolheram o contrato, relevando as irregularidades de natureza formal constatadas

nos autos. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator,

Domingos Dissei – Revisor e João Antonio, em aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais

produzidos pelo ajuste, tendo em vista a ausência nos autos de demonstração de prejuízo.

Vencido o Conselheiro Roberto Braguim, que não aceitou os efeitos financeiros produzidos.

Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao Ministério Público do

Estado de São Paulo, acompanhado de cópia deste Acórdão, em atendimento ao pedido

formulado nos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.215.03-00. Voto em separado

englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 1.215.03-00. Declaração de

voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 1.215.03-00. Voto de

desempate englobado apresentado pelo Conselheiro Presidente, à época, Edson Simões: v.

TC 1.215.03-00. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Roberto

Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de

Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Edson Simões –

Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) Domingos Dissei – Conselheiro

Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do

Page 52: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

52

§ 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 8) TC 3.607.04-11 – São Paulo

Transporte S.A. – SPTrans e Araguaia Engenharia Ltda. – Contrato 2004/003 R$ 12.259.407,07

– Prestação de serviços técnicos de engenharia de manutenção civil corretiva e preventiva no

Corredor de Ônibus Nove de Julho/Santo Amaro, trecho compreendido entre a Rua Groenlândia

e Avenida Juscelino Kubitschek ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs

2.730.04-42, 2.731.04-05, 655.04-58, 2.728.04-09, 6.244.04-76, 2.453.04-04, 6.668.04-12,

6.245.04-39, 6.666.04-97 e 1.215.03-00 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão

pelo Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, Presidente à época, após determinação de Sua

Excelência, na 2.785ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate.

Naquela sessão, votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor,

Roberto Braguim e João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município

de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, nos termos

do voto proferido em separado, Roberto Braguim, consoante declaração de voto apresentada,

votando o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência, para efeito

de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte,

em julgar irregular o Contrato 2004/003, especialmente em face da incompatibilidade de seu

objeto com aquele constante da ata de registro de preços que lhe serviu de suporte, sendo que o

Conselheiro Roberto Braguim julgou irregular o ajuste, diante da ausência de autuação de

processo administrativo por parte da São Paulo Transporte S.A., falha essa de caráter prejudicial

e que tem sido constatada em outros julgamentos. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria –

Relator, com relatório e voto, e João Antonio, que acolheram o contrato, relevando as

irregularidades de natureza formal constatadas nos autos. Acordam, ainda, por maioria, pelos

votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor e João Antonio, em

aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais produzidos pelo ajuste, tendo em vista a ausência nos

autos de demonstração de prejuízo. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim, que não aceitou os

efeitos financeiros produzidos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício

ao Ministério Público do Estado de São Paulo, acompanhado de cópia deste Acórdão, em

atendimento ao pedido formulado nos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.215.03-00.

Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 1.215.03-

00. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC

1.215.03-00. Voto de desempate englobado apresentado pelo Conselheiro Presidente, à

época, Edson Simões: v. TC 1.215.03-00. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício

Faria – Relator, Roberto Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015.

a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) Domingos Dissei –

Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão,

nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 9) TC 6.244.04-76 – São

Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construtora Simioni Viesti Ltda. – Contrato 2004/020 R$

4.525.410,43 – Prestação de serviços técnicos de engenharia de manutenção civil corretiva e

preventiva no Corredor de Ônibus Nove de Julho/Santo Amaro, trecho compreendido entre a

Avenida Professor Vicente Rao e a Praça Augusto T. de Araújo ACÓRDÃO: “Vistos, relatados

englobadamente com os TCs 2.730.04-42, 2.731.04-05, 655.04-58, 2.728.04-09, 3.607.04-11,

2.453.04-04, 6.668.04-12, 6.245.04-39, 6.666.04-97 e 1.215.03-00 e discutidos estes autos,

devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, Presidente à

época, após determinação de Sua Excelência, na 2.785ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a

fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Maurício Faria –

Relator, Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos

Page 53: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

53

Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, nos termos do voto proferido em separado, Roberto

Braguim, consoante declaração de voto apresentada, votando o Conselheiro Vice-Presidente

Edson Simões, no exercício da Presidência, para efeito de desempate, nos termos do artigo 26,

inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar irregular o Contrato 2004/020,

especialmente em face da incompatibilidade de seu objeto com aquele constante da ata de

registro de preços que lhe serviu de suporte, sendo que o Conselheiro Roberto Braguim julgou

irregular o ajuste, diante da ausência de autuação de processo administrativo por parte da São

Paulo Transporte S.A., falha essa de caráter prejudicial e que tem sido constatada em outros

julgamentos. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Relator, com relatório e voto, e João

Antonio, que acolheram o contrato, relevando as irregularidades de natureza formal constatadas

nos autos. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator,

Domingos Dissei – Revisor e João Antonio, em aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais

produzidos pelo ajuste, tendo em vista a ausência nos autos de demonstração de prejuízo.

Vencido o Conselheiro Roberto Braguim, que não aceitou os efeitos financeiros produzidos.

Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao Ministério Público do

Estado de São Paulo, acompanhado de cópia deste Acórdão, em atendimento ao pedido

formulado nos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.215.03-00. Voto em separado

englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 1.215.03-00. Declaração de

voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 1.215.03-00. Voto de

desempate englobado apresentado pelo Conselheiro Presidente, à época, Edson Simões: v.

TC 1.215.03-00. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Roberto

Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de

Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Edson Simões –

Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) Domingos Dissei – Conselheiro

Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do

§ 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 10) TC 2.453.04-04 – São Paulo

Transporte S.A. – SPTrans e Construtora Simioni Viesti Ltda. – Acompanhamento – Execução

Contratual – Avaliar se as obras relativas ao Contrato 2004/020 (R$ 4.525.410,43), cujo objeto é

a prestação de serviços técnicos de engenharia de manutenção civil corretiva e preventiva no

Corredor de Ônibus Nove de Julho / Santo Amaro, trecho compreendido entre a Avenida

Professor Vicente Rao e Praça Augusto T. de Araújo, foram desenvolvidas, no mês de

maio/2004, de acordo com os requisitos contratuais, bem como se os quantitativos medidos,

passíveis de verificação, correspondem aos realizados ACÓRDÃO: “Vistos, relatados

englobadamente com os TCs 2.730.04-42, 2.731.04-05, 655.04-58, 2.728.04-09, 3.607.04-11,

6.244.04-76, 6.668.04-12, 6.245.04-39, 6.666.04-97 e 1.215.03-00 e discutidos estes autos,

devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, Presidente à

época, após determinação de Sua Excelência, na 2.785ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a

fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Maurício Faria –

Relator, Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos

Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, nos termos do voto proferido em separado, Roberto

Braguim, consoante declaração de voto apresentada, votando o Conselheiro Vice-Presidente

Edson Simões, no exercício da Presidência, para efeito de desempate, nos termos do artigo 26,

inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em deixar de acolher a execução do

Contrato 2004/020 em julgamento, sendo que o Conselheiro Roberto Braguim julgou irregular a

execução do ajuste, diante da inconsistência na medição de serviços estimados no período;

medição de serviços não executados no período, apontamento de serviços em trechos não

correspondentes ao objeto do contrato, medição de serviços em trechos não correspondentes sem

Page 54: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

54

intervenção no período, e ocorrência de incorreções aritméticas nas memórias de cálculo de

medição. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Relator, com relatório e voto, e João

Antonio, que entenderam aceitáveis as justificativas apresentadas pela São Paulo Transporte

S.A., relevaram os apontamentos formalizados e acolheram a Execução do Contrato 2004/020,

no período examinado. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício

Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor e João Antonio, em aceitar os efeitos financeiros e

patrimoniais produzidos pelo ajuste, tendo em vista a ausência nos autos de demonstração de

prejuízo. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim, que não aceitou os efeitos financeiros

produzidos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao Ministério

Público do Estado de São Paulo, acompanhado de cópia deste Acórdão, em atendimento ao

pedido formulado nos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.215.03-00. Voto em

separado englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 1.215.03-00.

Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC

1.215.03-00. Voto de desempate englobado apresentado pelo Conselheiro Presidente, à

época, Edson Simões: v. TC 1.215.03-00. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício

Faria – Relator, Roberto Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015.

a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) Domingos Dissei –

Conselheiro Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão,

nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 11) TC 6.668.04-12 – São

Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construtora Simioni Viesti Ltda. – Contrato 2004/038 R$

7.703.918,93 – Prestação de serviços técnicos de engenharia para reparação e complementação

de infraestrutura necessários para recuperação do trecho entre o Largo do Paissandu e Avenidas:

Rio Branco, Rudge, Marquês de São Vicente e Comendador Martinelli (até a Rua Capitão

Francisco T. Nogueira) do “Passa Rápido” Vila Nova Cachoeirinha / Inajar de Souza / Rio

Branco ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.730.04-42, 2.731.04-05,

655.04-58, 2.728.04-09, 3.607.04-11, 6.244.04-76, 2.453.04-04, 6.245.04-39, 6.666.04-97 e

1.215.03-00 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Vice-

Presidente Edson Simões, Presidente à época, após determinação de Sua Excelência, na 2.785ª

S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão,

votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor, Roberto

Braguim e João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, nos termos do voto

proferido em separado, Roberto Braguim, consoante declaração de voto apresentada, votando o

Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência, para efeito de

desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em

julgar irregular o Contrato 2004/038, especialmente em face da incompatibilidade de seu objeto

com aquele constante da ata de registro de preços que lhe serviu de suporte, sendo que o

Conselheiro Roberto Braguim julgou irregular o ajuste, diante da ausência de autuação de

processo administrativo por parte da São Paulo Transporte S.A., falha essa de caráter prejudicial

e que tem sido constatada em outros julgamentos; inserção na planilha contratual de itens não

constantes da Ata de RP, bem como das Tabelas de Custo Unitário da Siurb e da Tabela

32/SSO/EDIF. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Relator, com relatório e voto, e João

Antonio, que acolheram o contrato, relevando as irregularidades de natureza formal constatadas

nos autos. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator,

Domingos Dissei – Revisor e João Antonio, em aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais

produzidos pelo ajuste, tendo em vista a ausência nos autos de demonstração de prejuízo.

Vencido o Conselheiro Roberto Braguim, que não aceitou os efeitos financeiros produzidos.

Page 55: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

55

Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao Ministério Público do

Estado de São Paulo, acompanhado de cópia deste Acórdão, em atendimento ao pedido

formulado nos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.215.03-00. Voto em separado

englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 1.215.03-00. Declaração de

voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 1.215.03-00. Voto de

desempate englobado apresentado pelo Conselheiro Presidente, à época, Edson Simões: v.

TC 1.215.03-00. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Roberto

Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de

Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Edson Simões –

Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) Domingos Dissei – Conselheiro

Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do

§ 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 12) TC 6.245.04-39 – São Paulo

Transporte S.A. – SPTrans e Construtora Simioni Viesti Ltda. – Contrato 2004/039 R$

8.602.994,61 – Prestação de serviços técnicos de engenharia de manutenção civil corretiva e

preventiva no Passa Rápido Nove de Julho/Santo Amaro, trechos compreendidos entre a Rua São

Sebastião e Avenida João Dias e Avenida João Dias entre a Avenida Santo Amaro e Ponte João

Dias; Avenida João Dias e Estrada de Itapecerica, entre o Terminal João Dias até o Terminal

Capelinha ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 2.730.04-42, 2.731.04-

05, 655.04-58, 2.728.04-09, 3.607.04-11, 6.244.04-76, 2.453.04-04, 6.668.04-12, 6.666.04-97 e

1.215.03-00 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Vice-

Presidente Edson Simões, Presidente à época, após determinação de Sua Excelência, na 2.785ª

S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão,

votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor, Roberto

Braguim e João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, nos termos do voto

proferido em separado, Roberto Braguim, consoante declaração de voto apresentada, votando o

Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência, para efeito de

desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em

julgar irregular o Contrato 2004/039, especialmente em face da incompatibilidade de seu objeto

com aquele constante da ata de registro de preços que lhe serviu de suporte, sendo que o

Conselheiro Roberto Braguim julgou irregular o ajuste, diante da ausência de autuação de

processo administrativo por parte da São Paulo Transporte S.A., falha essa de caráter prejudicial

e que tem sido constatada em outros julgamentos; inserção na planilha contratual de itens não

constantes da Ata de RP, bem como das Tabelas de Custo Unitário da Siurb e da Tabela

32/SSO/EDIF. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Relator, com relatório e voto, e João

Antonio, que acolheram o contrato, relevando as irregularidades de natureza formal constatadas

nos autos. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator,

Domingos Dissei – Revisor e João Antonio, em aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais

produzidos pelo ajuste, tendo em vista a ausência nos autos de demonstração de prejuízo.

Vencido o Conselheiro Roberto Braguim, que não aceitou os efeitos financeiros produzidos.

Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao Ministério Público do

Estado de São Paulo, acompanhado de cópia deste Acórdão, em atendimento ao pedido

formulado nos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.215.03-00. Voto em separado

englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 1.215.03-00. Declaração de

voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 1.215.03-00. Voto de

desempate englobado apresentado pelo Conselheiro Presidente, à época, Edson Simões: v.

TC 1.215.03-00. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Roberto

Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de

Page 56: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

56

Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Edson Simões –

Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) Domingos Dissei – Conselheiro

Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do

§ 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 13) TC 6.666.04-97 – São Paulo

Transporte S.A. – SPTrans e Araguaia Engenharia Ltda. – Contrato 2004/057 R$ 800.561,47 –

Prestação de serviços técnicos de engenharia para reparação e complementação de infraestrutura,

necessários para a recuperação do trecho entre a Ponte Freguesia do Ó e a Avenida General

Penha Brasil do “Passa Rápido” Vila Nova Cachoeirinha/Inajar de Souza ACÓRDÃO: “Vistos,

relatados englobadamente com os TCs 2.730.04-42, 2.731.04-05, 655.04-58, 2.728.04-09,

3.607.04-11, 6.244.04-76, 2.453.04-04, 6.668.04-12, 6.245.04-39 e 1.215.03-00 e discutidos

estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões,

Presidente à época, após determinação de Sua Excelência, na 2.785ª S.O., para que lhe fossem

conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros

Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos

votos dos Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, nos termos do voto proferido em separado,

Roberto Braguim, consoante declaração de voto apresentada, votando o Conselheiro Vice-

Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência, para efeito de desempate, nos termos do

artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar irregular o Contrato

2004/057, especialmente em face da incompatibilidade de seu objeto com aquele constante da ata

de registro de preços que lhe serviu de suporte, sendo que o Conselheiro Roberto Braguim julgou

irregular o ajuste, diante da ausência de autuação de processo administrativo por parte da São

Paulo Transporte S.A., falha essa de caráter prejudicial e que tem sido constatada em outros

julgamentos; contradição entre o extrato publicado do contrato e a cláusula 16 do ajuste, por

definirem prazos diferentes de contratação, e ser o valor mensal estimado para a execução dos

serviços contratados incompatível com a estimativa da Ata de RP. Vencidos os Conselheiros

Maurício Faria – Relator, com relatório e voto, e João Antonio, que acolheram o contrato,

relevando as irregularidades de natureza formal constatadas nos autos. Acordam, ainda, por

maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, Domingos Dissei – Revisor e

João Antonio, em aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais produzidos pelo ajuste, tendo em

vista a ausência nos autos de demonstração de prejuízo. Vencido o Conselheiro Roberto

Braguim, que não aceitou os efeitos financeiros produzidos. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, acompanhado de

cópia deste Acórdão, em atendimento ao pedido formulado nos autos. Relatório e voto

englobados: v. TC 1.215.03-00. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro

Domingos Dissei: v. TC 1.215.03-00. Declaração de voto englobado apresentada pelo

Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 1.215.03-00. Voto de desempate englobado

apresentado pelo Conselheiro Presidente, à época, Edson Simões: v. TC 1.215.03-00.

Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Roberto Braguim e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no

exercício da Presidência, com voto; a) Domingos Dissei – Conselheiro Revisor prolator do voto

da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do

Regimento Interno desta Corte.” 14) TC 1.215.03-00 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer

e Recreação – Seme e Construtora Simioni Viesti Ltda. – Ordem de Serviço 03/2003-F1 R$

2.005.685,24 – Contratação de serviços de manutenção, conservação, reparação e

complementação da infraestrutura do Autódromo Municipal José Carlos Pace necessários à

realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2003 ACÓRDÃO: “Vistos, relatados

Page 57: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

57

englobadamente com os TCs 2.731.04-05, 0.655.04-58, 2.728.04-09, 3.607.04-11, 6.244.04-76,

2.453.04-04, 6.668.04-12, 6.245.04-39 e 6.666.04-97 e discutidos estes autos, devolvidos na

presente sessão pelo Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, Presidente à época, após

determinação de Sua Excelência, na 2.785ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de proferir

voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator,

Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros

Domingos Dissei – Revisor, nos termos do voto proferido em separado, Roberto Braguim,

consoante declaração de voto apresentada, votando o Conselheiro Vice-Presidente Edson

Simões, no exercício da Presidência, para efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso

IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar irregular a Ordem de Serviço

03/2003-F1, especialmente em face da incompatibilidade de seu objeto com aquele constante da

ata de registro de preços que lhe serviu de suporte, sendo que o Conselheiro Roberto Braguim

julgou irregular a citada ordem de serviço, diante da ausência de autuação de processo

administrativo por parte da São Paulo Transporte S.A., falha essa de caráter prejudicial e que tem

sido constatada em outros julgamentos; objeto da contratação diferente do autorizado na ata de

registro de preços, pela não formalização do termo do contrato. Vencidos os Conselheiros

Maurício Faria – Relator, com relatório e voto, e João Antonio, que consideraram aplicável o

entendimento pela regularidade da ação administrativa, no que tange ao ajuste consubstanciado

na ordem de serviço. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria

– Relator, Domingos Dissei – Revisor e João Antonio, em aceitar os efeitos financeiros e

patrimoniais produzidos, tendo em vista a ausência nos autos de demonstração de prejuízo.

Vencido o Conselheiro Roberto Braguim, que não aceitou os efeitos financeiros. Acordam,

afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São

Paulo, acompanhado de cópia deste Acórdão, em atendimento ao pedido formulado nos autos.

Relatório englobado: Trago a julgamento processos que analisam contratos decorrentes da

utilização das Atas de Registro de Preços 01 e 02/SMSP/COGEL/2003, originadas da CP

017/SMSP/COGEL/2002, objetivando a contratação de serviços de manutenção, reparação e

complementação de infraestrutura urbana em áreas de ocupação consolidada, tendo como

interessados a SPTrans e a CET (como contratantes) e as empresas Araguaia Engenharia Ltda. e

Construtora Simioni Viesti Ltda. (como contratadas). São eles: 1) TC 2.730.04-42: analisa o

Contrato 112/2003, celebrado entre a SPTrans e a Construtora Simioni Viesti Ltda., lavrado com

base na Ata de Registro de Preços – ARP 01/SMSP/COGEL/2003; 2) TC 2.731.04-05: analisa o

Contrato 114/2003 e do seu Termo Aditivo 026-A/2004, formalizados com base na Ata de

Registro 01/SMSP/COGEL/03, e celebrados entre a São Paulo Transporte S/A - SPTrans e a

Construtora Simioni Viesti Ltda.; 3) TC 655.04-58: analisa o Contrato 118/2003, celebrado entre

a CET e a Construtora Simioni Viesti Ltda., com base na Ata de Registro de Preços

01/SMSP/COGEL/2003; 4) TC 2.728.04-09: analisa o Contrato 152/2003 e respectivo Termo de

Aditamento, celebrado entre a SPTrans e a Construtora Simioni Viesti Ltda., com base na Ata de

Registro de Preços – ARP 01/SMSP/COGEL/2003; 5) TC 3.607.04-11: analisa o Contrato

03/2004, celebrado entre a SPTrans e a empresa Araguaia Engenharia Ltda., oriundo da Ata de

Registro de Preços 02/SMSP/COGEL/2003; 6) TC 6.244.04-76: analisa o Contrato 20/2004,

celebrado entre a SPTrans e a Construtora Simioni Viesti Ltda., com base na Ata de Registro de

Preços 01/SMSP/COGEL/2003; 7) TC 2.453.04-04: cuida do Acompanhamento da Execução do

referido Contrato 20/2004, celebrado entre a SPTrans e a Construtora Simioni Viesti Ltda.,

realizado durante o mês de maio 2004; 8) TC 6.668.04-12: analisa o Contrato 38/2004,

formalizado com base na Ata de Registro 01/SMSP/COGEL/03, e celebrado entre a São Paulo

Transporte S/A - SPTrans e a Construtora Simioni Viesti Ltda.; 9) TC 6.245.04-39: analisa o

Page 58: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

58

Contrato 39/2004, formalizado com base na Ata de Registro 01/SMSP/COGEL/03, e celebrado

entre a São Paulo Transporte S/A - SPTrans e a Construtora Simioni Viesti Ltda.; 10) TC

6.666.04-97: analisa o Contrato 57/2004, celebrado entre a SPTrans e a empresa Araguaia

Engenharia Ltda. com base na Ata de Registro de Preços 02/SMSP/COGEL/2003; 11) TC

1.215.03-00: analisa o ajuste consubstanciado na Ordem de Serviço 03/2003, formalizado com

base na Ata de Registro 01/SMSP/COGEL/03, e celebrado entre a Secretaria Municipal de

Esportes, Lazer e Recreação e a Construtora Simioni Viesti Ltda., para execução de serviços de

manutenção de infraestrutura no Autódromo Municipal José Carlos Pace. Sobre os ajustes em

julgamento, peço vênia aos meus pares para relatar, de forma sintética, as análises dos órgãos

técnicos. Em cada um dos processos, os pareceres da Auditoria e da Engenharia abordaram

infringências de natureza formal, bem entenderam pela irregularidade comum a todos os ajustes

relacionada à existência de vício insanável na licitação que deu origem às Atas utilizadas, em

decorrência da incompatibilidade do objeto do contrato com o Sistema de Registro de Preços,

questão esta de maior relevância, e que foi remetida ao entendimento dos órgãos técnicos

conforme já consignado nos referidos autos do TC 4.628.03-46, que cuidou da análise da CP

017/SMSP/COGEL/2002. Nessa medida, anoto que as irregularidades pontuadas nos contratos

ora em julgamento permearam os seguintes elementos: - Os serviços contratados não seriam

caracterizáveis como sendo de "manutenção, reparação e complementação da infraestrutura

urbana"; - Os serviços foram contratados a partir da Ata de Registro de Preços cuja licitação

entendeu-se viciada, por não serem os serviços contratados habituais e rotineiros (art. 3º da Lei

13.278/02), por exigirem projetos específicos para cada intervenção e, ainda; - Alguns itens de

serviços constantes da planilha orçamentária não tiveram seus preços registrados pela

mencionada Ata de RP, não guardando relação com os itens de serviço e respectivos

quantitativos contratados, contrariando, assim, o § 4º do art. 7º da Lei Federal 8.666/93. Houve

pronunciamento da D. Assessoria Jurídica de Controle Externo em cada um dos processos,

consignando opinião já externada por ocasião da análise da referida Concorrência

17/SMSP/COGEL/2002, no sentido de que os serviços contratados não seriam habituais ou

rotineiros, em desatendimento ao artigo 3º da Lei Municipal 13.278/02, (o que resultaria no

julgamento por irregular dos contratos, por acessoriedade). Com a intimação dos interessados,

foram apresentadas justificativas no sentido de que, no âmbito destes contratos, haviam sido

realizados serviços de reordenamento do tráfego, definindo faixas preferenciais e/ou exclusivas

para o transporte coletivo, notadamente serviços de recuperação do pavimento, sinalização

horizontal e vertical, faixas de segurança e relocação dos abrigos de passageiros para o canteiro

central, com base nos projetos decorrentes do Novo Sistema de Transporte Público, à época em

implantação. Ademais, esclareceram que o objetivo era a garantia e prioridade da acessibilidade

com segurança e fluidez dos corredores, dentro do Programa Via Livre, incluídos os ajustes de

geometria e a reurbanização de área consolidada existente no trecho de intervenção. Houve

destaque para a possibilidade de adoção do sistema de registro de preço para serviços de

engenharia, afirmada em parecer contratado, exarado por jurista de renome, constante do

processo principal que analisou a CP 017/SMSP/COGEL/2002. A despeito de tais abordagens,

os órgãos técnicos mantiveram as conclusões iniciais pela irregularidade. A Procuradoria da

Fazenda Municipal, apropriando-se dos esclarecimentos oferecidos pelos interessados, reiterou a

ausência de irregularidade e de prejuízo ao erário, bem como a inexistência de dolo ou má-fé dos

agentes públicos envolvidos, propugnando pela regularidade dos contratos. Encerrando a

instrução processual de cada um dos processos em julgamento, a Secretaria Geral acompanhou

os órgãos técnicos preopinantes pela irregularidade dos instrumentos, ponderando, apenas,

quanto à aceitação dos efeitos financeiros decorrentes. Por derradeiro, em relação ao

Acompanhamento da Execução do Contrato 20/2004, celebrado entre a SPTrans e a Construtora

Page 59: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

59

Simioni Viesti Ltda. (TC 2.453.04-04), independente da irregularidade decorrente do ajuste

principal, também houve destaque para problemas próprios da execução, relacionados à medição

de serviços estimados e de serviços não executados no período; aos serviços em trechos não

correspondentes ao objeto do contrato, bem como à medição de serviços em trechos sem

intervenção no período. Nessa medida, a conclusão unânime dos órgãos técnicos e da Secretaria

Geral foi no sentido da irregularidade da execução no período examinado. É o relatório. Voto

englobado: Inicio meu voto relevando as irregularidades de natureza formal constantes dos

processos examinados, citando, dentre estas, a não autuação de processo administrativo, de forma

plena, em razão da disciplina superveniente que se instalou posteriormente no âmbito da unidade

contratante; o atraso no envio das informações ao sistema SERI; ausência de publicação do

despacho de autorização da lavratura dos ajustes; não formalização de termo contratual; e a

extemporaneidade da caução contratual, por refletirem matéria já exaustivamente apreciada por

este Tribunal e por não evidenciarem demonstração de prejuízo. Passo então a enfrentar a

questão central presente em todos os processos em exame, qual seja, a natureza dos serviços

contratados e sua compatibilidade com o sistema de preços registrados. Sobre o tema, destaco,

para a exata compreensão da matéria, que a CP 017/SMSP/COGEL/2002 foi declarada regular

por este Colegiado, quando do julgamento do TC 4.628.03-46 na S.O. 2.784ª do último dia

03/12/2014, firmando-se, pois, o entendimento no sentido de que os serviços de manutenção,

reparação e complementação de infraestrutura urbana, podem ser contratados por sistema de

registro de preços, desde que reflitam natureza habitual e rotineira em face da Lei Municipal

13.278 de 2002. Nessa medida, o apontamento de irregularidade constante dos autos quanto a

esse tópico resta prejudicado, pois trata de matéria que já se encontra sedimentada no âmbito

desta Corte, restando válidas as Atas de Registro de Preços a que estão atrelados os contratos ora

em exame. No que se refere aos quantitativos estimados por aproximação em cada ajuste

formalizado, também objeto de questionamento pelos órgãos técnicos, ressalto meu

entendimento pela adequação da opção administrativa, também externado em declaração de voto

no julgamento do referido TC 4.628.03-46, por considerar que, na definição das soluções de

manutenção e restauração, já se encontram contidas as intervenções necessárias à recomposição

das soluções originais presentes nos projetos de implantação daquela mesma infraestrutura, com

quantitativos e custos extraídos das próprias composições de preços unitários presentes nos

projetos originais de instalação primária das obras. Em relação a eventuais itens de serviço

extracontratuais que foram aditados aos contratos, amparados pelo artigo 65 da LF 8666/93,

observa-se que para definição de seu custo unitário foram utilizadas tabelas oficiais da PMSP, e

ocorreram estritamente no âmbito de cada contrato, sem alteração da Ata de Registro de Preços

que os originou. Nessa medida, em sendo necessário o refazimento ou recomposição de um

equipamento para fins de manutenção, permaneceram os itens de serviços limitados ao conceito

de manutenção, e atrelados ao projeto original existente. Dessa forma, o apontamento deve ser

afastado considerando que tais intervenções serão sempre necessárias e previsíveis, porém,

imensuráveis de antemão pela própria característica dos serviços de manutenção. Por outras

palavras, apesar da existência de um inventário e de um plano de manutenção, os quantitativos e

localização das intervenções constituem fatores que sempre serão fundamentados em simples

estimativas. Ademais, como à época dos fatos ainda não vigoravam as alterações veiculadas pelo

Decreto 51.278/2010, voltadas ao controle de quantitativos no sistema de registro de preços para

fins de gerenciamento das Atas, entendo que tal abordagem resta prejudicada na análise destes

contratos, vez que a normatização então vigente não dispunha de referências expressas em

termos percentuais, e nem mesmo esta Corte de Contas trilhou, até então, no sentido de

consolidar jurisprudência nesse sentido. No que tange ao ajuste consubstanciado na Ordem de

Serviço 03/2003, tratado no TC 1.215.03-00, também considero aplicável o entendimento pela

Page 60: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

60

regularidade da ação administrativa, amparado na compreensão de que o Autódromo Municipal

José Carlos Pace, pelas suas especificidades, compõe equipamento público voltado ao lazer e que

comporta plenamente a utilização de Ata voltada à execução de serviços de manutenção de

infraestrutura de drenagem, dispositivos de segurança (rede de combate a incêndio) e

pavimentações, de forma a recuperar qualquer benfeitoria deteriorada que pudesse colocar em

risco a sua população usuária. Por derradeiro, no que tange ao Acompanhamento parcial da

Execução do Contrato 20/2004, realizado durante o mês de maio 2004 (TC 2.453.04-04),

entendo aceitáveis as justificativas apresentadas nos autos pela Origem, anotando que houve a

constatação, pela própria Auditoria, de que os serviços desenvolvidos no período estavam

compatíveis com os constantes do Memorial Descritivo vinculado ao ajuste, sendo que as

inconsistências anotadas remetem à própria imprevisibilidade das intervenções nos serviços de

manutenção, razão pela qual relevo os apontamentos formalizados. Ademais, em meu entender,

deve ser levado em consideração o fato de que o acompanhamento em análise se deu em prazo

exíguo da execução das obras, e não após sua total conclusão, o que inviabiliza um resultado

conclusivo efetivo sobre sua adequada execução como um todo. À vista do exposto, VOTO

PELA REGULARIDADE dos instrumentos em exame, acolhendo a Execução do Contrato

020/2004 (TC 2.453.04-04), no período examinado, com relevação das impropriedades anotadas.

Oficie-se o Ministério Público do Estado de São Paulo, encaminhando-se cópia da Decisão

proferida, em atenção aos ofícios encartados aos respectivos processos (2.785ª S.O.). Voto em

separado englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Sr. Presidente, voto em

sentido contrário ao voto do nobre Conselheiro Relator. Observa-se dos autos que a descrição

dos serviços efetuada pela área técnica de Engenharia deste Tribunal revela a heterogeneidade

dos serviços e obras prestados pelas contratadas que não se coadunam com as Atas de Registro

de Preços utilizadas pela SPTrans. Para sustentar tais apontamentos feitos nas análises formais

dos ajustes, no relatório de acompanhamento da Execução Contratual apresentado no TC

2.453.04-04, a equipe técnica desta Casa apontou que, quanto à apropriação dos serviços

executados, os quantitativos que fazem parte da Planilha de Medição 03/2004, bem como a

adequação dos itens de serviços listados comparados àqueles referentes à Ata de Registro de

Preços 01/SMSP/COGEL/2003, apresentaram inconsistências, observando que a apropriação dos

serviços executados no período auditado não reflete o verificado no acompanhamento. Como

bem elucidado no alentado parecer do Ilustre Sr. Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, a

variedade dos serviços contratados, verificada por intermédio do Memorial Descritivo dos

Serviços, conduz à conclusão de que se fazia necessário um trabalho de logística, posto que cada

obra era única, com inúmeras peculiaridades e características que exigiam a elaboração de um

planejamento individual. Além do uso indevido da Ata de Registro de Preços, há outras

irregularidades que igualmente comprometem o acolhimento dos contratos em análise e que não

foram afastadas pela Origem. Por todo o exposto, e na esteira das manifestações dos órgãos

técnicos e especializados deste Tribunal, JULGO IRREGULARES os ajustes em julgamento,

especialmente em face da incompatibilidade de seus objetos com aquele constante das Atas de

Registro de Preços que lhe serviram de suporte e DEIXO DE ACOLHER a Execução do

Contrato 2004/020, analisada no TC 2.453.04-04. Todavia, tendo em vista a ausência nos autos

de demonstração de prejuízo ao erário, dolo, culpa ou má-fé dos envolvidos e em homenagem à

segurança jurídica, ACEITO OS EFEITOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS dos ajustes em

julgamento (2.785ª S.O.). Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro

Roberto Braguim: Os processos agora em julgamento envolvem instrumentos celebrados com

esteio em Atas de Registro de Preços decorrentes da Licitação 17/SMSP/2002, submetida ao

Plenário na Sessão Ordinária passada e considerada regular, por maioria, representando meu voto

a minoria vencida. Naquela oportunidade afastei-me do ilustre Relator por considerar que os

Page 61: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

61

serviços almejados não se adequavam aos contornos do Registro de Preços. Na mesma ocasião o

Conselheiro Maurício Faria, ao alinhar-se ao voto do Relator, relembrou posição por mim

adotada no TC 2.313/12-55, para demonstrar a possibilidade de utilização do citado sistema para

serviços de engenharia. Nesse particular, sem qualquer intuito de polemizar ou revolver questão

já superada, mas apenas no objetivo de esclarecer meu ponto de vista, quero deixar consignado

que não sou avesso a aceitar aquela possibilidade, sempre na dependência, porém, da natureza

dos serviços pretendidos, que devem portar as qualidades de "habituais" e "rotineiros". E com

essa perspectiva devem ser comparados os dois votos por mim prolatados, para se afastar

eventual conflituosidade. Feito esse breve aclaramento, passo ao meu voto para, nada obstante o

julgamento anteriormente citado, dar pela irregularidade dos Contratos, da Execução e Ordem de

Serviço analisados, valendo-me para tanto das conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos das

quais destaco: 1) Ausência de autuação de processo administrativo por parte da SPTrans, falha

essa de caráter prejudicial e que tem sido constatada em outros julgamentos: TCs

correspondentes aos itens de 05 a 10, e de 12 a 14 - TCs 2.730/04-42, 2.731/04-05, 655/04-58,

2.728/04-09, 3.607/04-11, 6.244/04-76, 6.668/04-12, 6.245/04-39 e 6.666/04-97; 2)

Inconsistência na medição de serviços estimados no período; medição de serviços não

executados no período, apontamento de serviços em trechos não correspondentes ao objeto do

contrato, medição de serviços em trechos não correspondentes sem intervenção no período, e

ocorrência de incorreções aritméticas nas memórias de cálculo da medição: TC referente ao item

11 – TC 2.453/04-04; 3) Inserção na planilha contratual de itens não constantes da Ata de RP,

bem como das Tabelas de custos Unitários da SIURB e da Tabela 32/SSO/EDIF: TCs

objetivados nos itens 12 e 13, TCs 6.668/04-12 e 6.245/04-39; 4) Contradição entre o extrato

publicado do contrato e a cláusula 16 do ajuste, por definirem prazos diferentes de contratação, e

ser o valor mensal estimado para a execução dos serviços contratados incompatível com a

estimativa da Ata de RP: TC enfrentado como item 14, TC 6.666/04-97; 5) Objeto da contratação

diferente do autorizado na Ata de Registro de Preços, pela não formalização do Termo de

Contrato: TC analisado como Item 15, TC 1.215/03-00 (2.785ª S.O.). Voto de desempate

englobado apresentado pelo Conselheiro Presidente, à época, Edson Simões: Cuidam aos

autos da análise dos contratos nº 112, 114, 118 e 152 de 2003, dos contratos nºs 3, 20, 38, 39, 57

de 2004 e da Ordem de Serviço nº3/2003 todos decorrentes da utilização das Atas de Registro de

Preço nºs 01 e 02/2003, originadas da Concorrência nº 17/2003 realizada pela Secretaria

Municipal de Coordenação das Subprefeituras, tendo por objeto a execução de serviços de

manutenção, reparação e complementação de infraestrutura urbana em áreas de ocupação

consolidada. Também em julgamento, o exame da execução do Contrato 20/2004. Os contratos

têm como Interessados a SPTrans (São Paulo Transporte S/A.) e a CET – Companhia de

Engenharia de Tráfego (como contratantes) e as empresas Araguaia Engenharia Ltda. e

Construtora Simioni Viesti Ltda. (como contratadas). O Conselheiro Relator Maurício Faria

julgou regulares todos os Contratos e acolheu a execução do contrato nº20/2004, nos período e

valores auditados, sendo acompanhado pelo Conselheiro João António. Divergiu o Conselheiro

Revisor Corregedor Domingos Dissei julgando irregulares os contratos e a execução do ajuste

20/2004/SPTrans, aceitando, todavia, os seus efeitos financeiros. O então Conselheiro Vice-

Presidente Roberto Braguim julgou irregulares todos os instrumentos sob análise, sem a

aceitação dos efeitos financeiros. Assim, por maioria de votos, foram aceitos os efeitos

financeiros dos contratos, registrando-se empate quanto a sua regularidade (ou não) e, consoante

disposição legal, profiro o VOTO DE DESEMPATE. Com fundamento nas manifestações

unânimes da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle

Externo e da Secretaria Geral, acompanho a corrente perfilhada pelos Conselheiros Domingos

Dissei e Roberto Braguim, restando assim, por maioria de votos, JULGADOS IRREGULARES

Page 62: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

62

TODOS OS AJUSTES, BEM COMO A EXECUÇÃO DO CONTRATO 20/2004, no período e

valores auditados. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator,

Roberto Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de

Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Edson Simões –

Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto; a) Domingos Dissei – Conselheiro

Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do

§ 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” – CONSELHEIRO VICE-

PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 311.12-59 – Recursos “ex officio” e de Antonio

Oliveira da Silva interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 9/10/2013 – Julgador

Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –

Smads e Tamara dos Santos Cereja – Prestação de contas de adiantamento bancário–

novembro/2010 (R$ 20.404,34) 2) TC 3.240.11-38 – Recursos “ex officio” e de Antonio

Oliveira da Silva interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 9/10/2013 – Julgador

Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –

Smads e Ruth Messias dos Santos – Prestação de contas de adiantamento bancário– maio/2010

(R$ 10.000,00) 3) TC 133.12-00 – Recursos “ex officio” e de Antonio Oliveira da Silva

interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 27/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício

Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Kelly

Rodrigues Melatti – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2010 (R$ 16.686,35)

4) TC 3.561.11-41 – Recursos “ex officio” e de Antonio Oliveira da Silva interpostos contra a R.

Decisão de Juízo Singular de 9/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Tamara dos Santos Cereja –

Prestação de contas de adiantamento bancário– setembro/2010 (R$ 15.000,00) 5) TC 2.124.12-

82 – Recursos “ex officio” e de Antonio Oliveira da Silva interpostos contra a R. Decisão de

Juízo Singular de 1º/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de

Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Neire Morais – Prestação de contas de

adiantamento bancário– outubro/2010 (R$ 14.400,00) 6) TC 2.122.12-57 – Recursos “ex

officio” e de Antonio Oliveira da Silva interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de

1º/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social – Smads e Marli Felix de Souza – Prestação de contas de adiantamento

bancário– agosto/2010 (R$ 17.000,00) 7) TC 2.615.12-14 – Recursos “ex officio” e de Antonio

Oliveira da Silva interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 21/10/2013 – Julgador

Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –

Smads e Thais Pranzetti Barreira – Prestação de contas de adiantamento bancário –

novembro/2010 (R$ 16.001,68) 8) TC 3.558.11-37 – Recursos “ex officio” e de Antonio

Oliveira da Silva interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 9/10/2013 – Julgador

Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –

Smads e Ruth Messias dos Santos – Prestação de contas de adiantamento bancário– agosto/2010

(R$ 10.000,00) 9) TC 2.630.12-08 – Recursos “ex officio” e de Antonio Oliveira da Silva

interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 1º/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício

Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Neire Morais –

Prestação de contas de adiantamento bancário– novembro/2010 (R$ 14.455,63) 10) TC

2.046.12-70 – Recursos “ex officio” e de Antonio Oliveira da Silva interpostos contra a R.

Decisão de Juízo Singular de 1º/10/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Marli Felix de Souza – Prestação

de contas de adiantamento bancário – abril/2010 (R$ 17.000,00) 11) TC 2.123.12-10 – Recursos

“ex officio” e de Antonio Oliveira da Silva interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de

26/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e

Page 63: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

63

Desenvolvimento Social – Smads e Maria Tereza Prianti Vilela Guimarães – Prestação de contas

de adiantamento bancário – outubro/2010 (R$ 16.000,00) 12) TC 541.12-09 – Recursos “ex

officio” e de Antonio Oliveira da Silva interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de

26/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social – Smads e Maria Tereza Prianti Vilela Guimarães – Prestação de contas

de adiantamento bancário– julho/2010 (R$ 16.000,00) 13) TC 2.745.12-20 – Recursos “ex

officio” e de Antonio Oliveira da Silva interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de

26/9/2013 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social – Smads e Maria Tereza Prianti Vilela Guimarães – Prestação de contas

de adiantamento bancário– novembro/2010 (R$ 32.795,16). “O Conselheiro Edson Simões

requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,

ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados

processos, o que foi deferido.” (Certidões) 14) TC 420.11-03 – Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e JWA Construção e Comércio Ltda. – Acompanhamento

– Execução Contratual – Verificar se o Contrato 059/Siurb/09 (R$ 3.380.533,02), cujo objeto é a

execução de serviços e obras para reforma geral e ampliação do Teatro Alfredo Mesquita, está de

acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no

ajuste 15) TC 714.10-63 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento –

Verificar a regularidade do Edital da Concorrência 01/SES/10, cujo objeto é a prestação de

serviços para implantação e atualização do Cadastro Técnico da Rede de Iluminação Pública do

Município de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito. “O

Conselheiro Edson Simões – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do

artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) 16) TC

1.550.04-25 – Recursos “ex officio”, da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Giovani

Di Sarno interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 3/9/2010 – Julgador Conselheiro

Roberto Braguim – Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM e Labfix Comércio e

Serviços de Informática Ltda. – Convite 262/2003 – Contrato 27/2004 (R$ 27.540,00) –

Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática 17)

TC 2.011.12-96 – Recurso “ex officio” interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de

17/1/2013 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME

e Murilo de Campos Cuestas – Prestação de contas de adiantamento bancário – março a

maio/2010 (R$ 9.500,00) 18) TC 207.12-37 – Recursos “ex officio” e de Antonio de Oliveira da

Silva interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 1º/10/2013 – Julgador Conselheiro

Maurício Faria – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads (Fundo

Municipal de Assistência Social) e Aidee Miranda Souza – Prestação de contas de adiantamento

bancário – maio/2010 (R$ 15.000,00). “O Conselheiro Edson Simões requereu ao Egrégio

Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento

Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.”

(Certidões) 19) TC 608.07-10 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb

e Este Reestrutura Engenharia Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar, por

amostragem, no mês de março/2007, a execução das obras de recuperação e ampliação da

capacidade hidráulica das galerias da Avenida 23 de Maio e Rua dos Estudantes – Túnel

Moringuinho, pactuadas por meio do Contrato 040/Siurb/2006 (R$ 3.496.052,77), com vistas a

verificar se as mesmas estão sendo desenvolvidas de acordo com as especificações técnicas e se

os quantitativos medidos correspondem aos realizados 20) TC 5.628.96-80 – Secretaria

Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio Sondotécnica – Etep – TAs 101/B/97/Sehab

(substituição de planilha de orçamento, de cronograma físico-financeiro e dos cronogramas de

Page 64: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

64

permanência de equipamentos e de mão de obra), 123/97/Sehab R$ 1.406.633,58 (acréscimo

parcial do valor contratual da ordem de 58,67%, adoção de cronograma de permanência de mão

de obra e de equipamentos/outros, adoção de cronograma físico-financeiro e de planilhas

orçamentárias), 8º/1998 R$ 1.516.487,92 (acréscimo parcial do valor contratual da ordem de

63,25%, adoção de cronograma de permanência de mão de obra e de equipamento/outros, adoção

de cronograma físico-financeiro, de planilha orçamentária e prorrogação de prazo) e 9º/1999 R$

2.674.239,00 (prorrogação de prazo, adoção de cronograma de permanência de mão de obra e de

equipamentos/outros, de cronograma físico-financeiro e de planilha orçamentária), relativos ao

Contrato 8/96, no valor de R$ 2.397.758,00, julgado em 05/03/1997 – Serviços técnicos

especializados de obras, bens e serviços em apoio às atividades da Prefeitura do Município de

São Paulo, no âmbito do Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga. “O

Conselheiro Edson Simões – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do

artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido. (Certidões) –

CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – – 1) TC 1.455.11-23 – Secretaria Municipal de

Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital de Concorrência

02/SES/2011, cujo objeto é prestação de serviços técnicos especializados para a elaboração de

projetos especiais, supervisão técnica, desenvolvimento tecnológico e apoio ao planejamento

orçamentário e às ações, para a melhoria do Sistema de Iluminação Pública do Município de São

Paulo, contemplando a Copa do Mundo de Futebol de 2014, quanto aos aspectos da legalidade,

formalidade e mérito 2) TC 331.12-66 – Secretaria Municipal de Serviços – SMS e Consórcio

SP-Luz –Concorrência 06/SES/2011 – Contrato 06/SES/2011 R$ 433.794.099,16 – Prestação de

serviços técnicos especializados de manutenção e ampliação, considerados os serviços de

eficientização e remodelação, com fornecimento de material, para o sistema de Iluminação

Pública do Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 2.243.11-90). “O

Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,

combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para

devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) 3) TC 478.11-93 – Secretaria

Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica

– FCTH – Contrato 008/2010-SMDU R$ 4.117.977,60 – Prestação de serviços de consultoria

técnica especializada para a elaboração de plano municipal de gestão do sistema de águas

pluviais e de assessoria técnica especializada para o acompanhamento dos programas de

drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem 4) TC 479.11-56 –

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de

Hidráulica – FCTH – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato

008/2010-SMDU (R$ 4.117.977,60), cujo objeto é a prestação de serviços de consultoria técnica

especializada para a elaboração de Plano Municipal de Gestão do Sistema de Águas Pluviais e de

Assessoria Técnica especializada para o acompanhamento dos programas de drenagem para

bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem, está sendo executado de acordo com

as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. “O

Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,

inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do

prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) 5) TC 5.939.99-83 –

Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs 001/2003 R$

7.917.750,00 (acréscimo de serviços e do valor contratual e alteração do valor contratual),

002/2004 R$ 3.958.875,00 (aprovação do preço unitário definitivo para os serviços do Termo de

Aditamento 01, retificação de cláusulas do aditamento 01, prorrogação do prazo e alteração do

valor contratual) e 003/2004 R$ 3.958.875,00 (prorrogação do prazo contratual, inclusão de

Page 65: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

65

cláusula resolutiva e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato 10/Limpurb/99, no

valor de R$ 34.273.897,20 julgado em 30/8/2000 – Prestação de serviços de destinação final de

resíduos sólidos inertes (terra, entulho e outros) compreendendo as atividades de recebimento,

espalhamento, preparo e disposição final dos resíduos inertes coletados no Município de São

Paulo, bem como monitoramento e manutenção do respectivo aterro, na área localizada na

Avenida Itaquera, 1001 6) TC 6.266.99-70 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e

Obras – Siurb e Este Reestrutura Engenharia Ltda. – Contrato 010/SVP/1999 R$ 1.275.141,33 –

Execução, em regime de emergência, das obras de recuperação de galeria de águas pluviais na

Rua André Gouveia, no trecho entre a Rua Nilo e a Avenida Armando Ferrentini, com extensão

aproximada de 300 metros. “O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos

termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta

Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões)

7) TC 3.083.05-03 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A.

– Contrato 01/SES/05 R$ 35.973.227,92 – Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de

vias e logradouros públicos resultantes dos serviços prestados nas áreas pertencentes ao

Agrupamento I 8) TC 3.084.05-76 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Júlio Simões

Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 02/SES/05 R$ 5.395.475,01 – Execução dos serviços

indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao

Agrupamento II 9) TC 3.085.05-39 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços

Ambientais Ltda. – Contrato 03/SES/05 R$ 17.622.717,51 est. – Execução dos serviços

indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao

Agrupamento III 10) TC 3.086.05-00 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora

Queiroz Galvão S.A. – Contrato 04/SES/05 R$ 16.868.758,74 – Serviços indivisíveis e

complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IV

11) TC 3.087.05-64 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. –

Contrato 05/SES/05 R$ 5.803.231,13 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares

de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V 12) TC 3.088.05-27

– Secretaria Municipal de Serviços – SES e Cliba Ltda. – Contrato 06/SES/05 R$ 17.402.815,53

– Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos,

pertencentes ao Agrupamento VI 13) TC 3.089.05-90 – Secretaria Municipal de Serviços – SES

e Construtora Marquise S.A. – Contrato 07/SES/05 R$ 10.817.039,86 – Execução dos serviços

indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao

Agrupamento VII 14) TC 3.090.05-79 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega

Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 08/SES/05 R$ 7.663.001,12 est. – Execução dos serviços

indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao

Agrupamento VIII 15) TC 3.091.05-31 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL –

Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato 09/SES/05 R$ 8.132.382,79 est. – Execução dos

serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes

ao Agrupamento IX 16) TC 1.928.06-16 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob

Ambiental Ltda. – Contrato 018/SES/06 R$ 3.321.036,44 est. – Serviços de limpeza urbana

indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e

logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo as Subprefeituras

Jabaquara, Vila Mariana e Santo Amaro 17) TC 1.929.06-89 – Secretaria Municipal de Serviços

– SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato 017/SES/06 R$ 13.105.103,86 est. –

Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros,

nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IV, compreendendo as

Subprefeituras Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia do Ó, Jaçanã/Tremembé, Pirituba, Perus e

Santana/Tucuruvi 18) TC 1.930.06-68 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega

Page 66: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

66

Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 014/SES/06 R$ 26.622.461,49 – Serviços de limpeza

urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e

logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento I, compreendendo as Subprefeituras Sé,

Lapa e parte da Mooca 19) TC 1.931.06-20 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Júlio

Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 015/SES/06 R$ 3.321.861,76 est. – Serviços de

limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas,

vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento II, compreendendo as Subprefeituras

Aricanduva, Vila Formosa, Carrão e parte da Mooca 20) TC 1.932.06-93 – Secretaria Municipal

de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 016/SES/06 R$ 14.689.336,49

est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não

rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento III,

compreendendo as Subprefeituras: Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Santo

Amaro, M'Boi Mirim, Parelheiros e Pinheiros 21) TC 1.962.06-54 – Secretaria Municipal de

Serviços – SES e Construfert Ambiental Ltda. – Contrato 019/SES/06 R$ 13.083.506,16 – TA

01/2006 (alteração da cláusula décima primeira da vigência do contrato) e TA 02/2006 (rescisão

contratual) – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e

não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI,

compreendendo as Subprefeituras Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaquera, São Miguel

Paulista, São Mateus, Cidade Tiradentes e Itaim Paulista 22) TC 1.963.06-17 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 020/SES/06 R$

7.399.014,69 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,

rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento

VII, compreendendo as Subprefeituras Pinheiros e Butantã 23) TC 1.964.06-80 – Secretaria

Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 021/SES/06 R$

5.835.394,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,

rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento

VIII, compreendendo as Subprefeituras Ipiranga e Vila Prudente/Sapopemba 24) TC 1.965.06-

42 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL Construtora e Pavimentadora Ltda. –

Contrato 022/SES/06 R$ 5.315.547,46 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e

complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes

ao Agrupamento IX, compreendendo as Subprefeituras Vila Maria/Vila Guilherme, Penha e

Ermelino Matarazzo 25) TC 3.505.03-60 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e

Obras – Siurb e Trajeto Construções e Serviços Ltda.– Concorrência 006/Geprocav/2000 –

Contrato 042/Siurb/2001 R$ 1.810.050,29 e TAs 137/2002 (prorrogação de prazo), 177/2002

(prorrogação de prazo), 010/2003 (prorrogação de prazo) e 056/2003 R$ 450.647,11 (reforço do

valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste) – Serviços de implantação

de áreas verdes em seis áreas nas Bacias dos Córregos Franquinho, Aricanduva, Machado e

Caguaçu. “O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo

172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) 26) TC

2.113.09-60 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e Josilane

Slaviero & Filhos Ltda. sucedida pela Brasilincorp Empreendimentos Ltda. – Certidões

01/2009/SMDU/CTLU e 06/2009/SMDU/CTLU – Alteração dos índices e características de uso

e ocupação do solo do imóvel localizado na Rua Diogo Moreira 75 e 87 – Operação Urbana Faria

Lima 247-FL. “O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos

termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta

Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido.” (Certidão) 27)

TC 1.281.11-44 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Ação Comunitária Tiradentes –

Page 67: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

67

Convênio 252/SME/2009 – RP R$ 814.052,30 – Atendimento às crianças por meio do Centro de

Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e

de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria Regional de Educação 28) TC

2.769.06-40 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Denúncia formulada

por servidores do Serviço Funerário contra possíveis irregularidades ocorridas com a mudança de

endereço do Departamento Técnico de Administração e Finanças da Autarquia (Tramita em

conjunto com o TC 3.758.06-69) 29) TC 3.758.06-69 – Serviço Funerário do Município de São

Paulo – SFMSP – Correspondência encaminhada a este Tribunal por funcionários do Serviço

Funerário sobre a denominada "Operação Abafa", relativa a irregularidades referentes ao contrato

da Autarquia com a Empresa Assist Telefônica S.A. (Tramita em conjunto com o TC 2.769.06-

40) 30) TC 2.935.11-84 – Caio Júlio César Brandão Pinto – Secretaria Municipal de

Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação interposta em face das Concorrências

030/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de conservação e

melhorias da malha viária, incluindo drenagem, microfresagem, microrevestimento, reciclagem

de materiais provenientes de resíduos sólidos da construção civil e/ou aqueles dos serviços de

fresagem de pavimento asfáltico com espuma de asfalto, demolições e demais serviços

pertinentes; 031/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços

pontuais de conservação em vias públicas pavimentadas, ruas de terra e serviços

complementares; 032/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de

manutenção de pavimentos rígidos de concreto de cimento portland em vários dispositivos e

sistemas viários da Cidade e 033/11/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de

serviços de manutenção e conservação de obras de arte especiais da Cidade de São Paulo 31) TC

595.10-76 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Comatic Comércio e Serviços Ltda. –

Contrato 146/SME/2009 R$ 1.070.128,80 – Contratação, por emergência, com base no artigo 24,

inciso IV combinado com o artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, de empresa especializada na

prestação de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas,

inclusive áreas verdes, tratamento de piscinas e serviço de copa para o CEU Capão Redondo 32)

TC 173.98-97 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Erevan Engenharia Ltda. – TAs

5º/2000 (prorrogação de prazo e adoção de cronograma físico-financeiro) e 6º/2000 (adoção de

planilha orçamentária) relativos ao Contrato 032/97-Habi, no valor de R$ 18.005.938,41, julgado

em 18/4/2001 – Execução das obras de construção de 1.014 unidades habitacionais nos setores 1,

2, 3 e 4 e execução das obras de infraestrutura urbana nos setores 1, 2, 3, 4 e 5 na área

denominada Inácio Monteiro, localizada na Avenida Guilherme de Abreu Sodré, no Município

de São Paulo 33) TC 926.09-06 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio

Mananciais – Concorrência 07/2008-Sehab – Contrato 028/2008-Sehab R$ 144.367.891,04 –

Execução dos serviços e obras do lote 7 do Programa de Saneamento, Proteção Ambiental e

Recuperação da Qualidade das Águas em áreas degradadas de manancial hídrico das Bacias

Guarapiranga e Billings 34) TC 917.09-07 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e

Consórcio Mananciais – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato

028/2008-Sehab, cujo objeto é a execução de serviços e obras do Lote 7 do programa de

saneamento, proteção ambiental e recuperação da qualidade das águas em áreas degradadas de

manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings, está sendo executado de acordo com as

normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. “ O

Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,

combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para

devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) – CONSELHEIRO

DOMINGOS DISSEI – 1) TC 2.096.11-68 – Consladel – Construtora, Laços Detetores e

Eletrônica Ltda. – São Paulo Obras – SP-Obras – Representação em face do Edital de Pré-

Page 68: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

68

Qualificação 001/2011, cujo objeto é a pré-qualificação de empresas para a participação na

concorrência para a execução de complementação das obras do Largo da Batata e entorno, para a

reforma do sistema viário existente, compreendendo os serviços de pavimentação, drenagem,

passeios e iluminação pública, galerias técnicas enterradas para instalações elétricas, hidráulicas

e demais utilidades, execução de praças, serviços necessários para a conclusão do terminal

intermodal de ônibus e de garagem subterrânea, bem como a execução de todos os serviços de

urbanização, reforma do sistema viário, enterramentos de redes aéreas, drenagem, iluminação

pública e demais melhorias projetadas no perímetro da Operação Urbana Faria Lima 2) TC

2.700.01-39 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio JNS/Hagaplan – TA

1º/2003 R$ 8.380.772,55 (prorrogação de prazo, alteração do valor contratual, adoção de

cronograma físico-financeiro e de permanência de pessoal e adoção de planilha orçamentária

geral), relativo ao Contrato 002/2001/Sehab/Alto Tiete, no valor de R$ 8.380.772,55, julgado em

24/7/2002 – Serviços técnicos especializados de engenharia ambiental, apoio técnico-

operacional, fiscalização, acompanhamento e análise de projetos específicos e gerenciamento das

atividades da Prefeitura do Município de São Paulo, no âmbito do Programa de Saneamento

Ambiental em Bacias Hidrográficas de Mananciais do Alto Tietê (Tramita em conjunto com o

TC 6.662.04-36) 3) TC 6.662.04-36 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio

JNS/Hagaplan – Acompanhamento – Execução Contratual – Acompanhar, por amostragem, se o

Contrato 002/2001/Sehab/Alto Tiete (R$ 8.380.772,55 – TA 1º/2003 R$ 8.380.772,55), cujo

objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia ambiental, apoio técnico-

operacional, fiscalização, acompanhamento e análise de projetos específicos e gerenciamento no

âmbito do Programa de Saneamento Ambiental em Bacias Hidrográficas de Mananciais do Alto

Tietê, estão sendo executados conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC 2.700.01-

39) 4) TC 152.08-60 – Subprefeitura Pinheiros (SP-PI) e A. Tonanni Construções e Serviços

Ltda. – Pregão Presencial 08/SP-PI/2007 – Contrato 010/SP-PI/2007 R$ 752.500,00 e TAs

15/SP-PI/2007 R$ 146.109,26 (acréscimo de serviços) e 20/SP-PI/2007 (prorrogação de prazo) –

Execução de serviços de implantação e urbanização das calçadas da Rua Teodoro Sampaio,

Pinheiros (Tramita em conjunto com o TC 4.113.07-70) 5) TC 4.113.07-70 – Subprefeitura

Pinheiros e A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual

– Verificar se o Contrato 010/SPPI/2007 (R$ 752.500,00), cujo objeto é a execução de serviços

de implantação e urbanização das calçadas da Rua Teodoro Sampaio, Pinheiros, está sendo

executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto com os TCs 152.08-60) 6) TC 2.428.02-

03 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Empresa Municipal de

Urbanização – Emurb (atual SP-Obras/SP-Urbanismo) – Contrato 007/2002 R$ 385.273,94 –

Prestação de serviços técnicos profissionais especializados de projetos de gerenciamento dos

serviços e obras relativos à reforma e adaptação do Autódromo José Carlos Pace para o Grande

Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2002 7) TC 4.084.06-92 – Secretaria Municipal de Infraestrutura

Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar se o edital da Concorrência

004/06/Siurb, cujo objeto é a execução das obras de recuperação e complementação de

canalização do Córrego dos Machados, no trecho compreendido entre as proximidades da Rua

Con. Antonio Dias Pequeno e a Rua João Lafinur, numa extensão aproximada de 2.000 m,

incluindo a pavimentação de via de fundo de vale, drenagem superficial, execução de galerias e

seis passarelas para pedestres, bem como a elaboração do projeto executivo, foi elaborado de

acordo com a legislação pertinente (Tramita em conjunto com o TC 2.731.07-58) 8) TC

2.731.07-58 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb –

Acompanhamento – Verificar se o edital revisado da Concorrência 004/06/Siurb, cujo objeto é a

execução das obras de recuperação e complementação de canalização do Córrego dos Machados,

no trecho compreendido entre as proximidades da Rua Con. Antonio Dias Pequeno e a Rua João

Page 69: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

69

Lafinur, numa extensão aproximada de 2.000 m, incluindo a pavimentação de via de fundo de

vale, drenagem superficial, execução de galerias e seis passarelas para pedestres, bem como a

elaboração do projeto executivo, foi elaborado de acordo com a legislação pertinente, em

especial se foram reformulados os itens questionados no Processo TC 4.084.06-92 (Tramita em

conjunto com o TC 4.084.06-92) 9) TC 346.98-03 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab

e Consórcio OAS/Construbase – TAs 8º/2000 (adoção de cronograma físico-financeiro e

prorrogação de prazo), 9º/2000 R$ 12.888.147,47 (alterações do “caput”, da redação da Cláusula

Primeira e do valor do contrato, adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-

financeiro), 10º/2000 (adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro),

11º/2000 (alteração da denominação social da consorciada e adoção de cronograma físico-

financeiro), 12º/2000 (adoção de planilhas orçamentárias), 13º/2001 (adoção de cronograma

físico-financeiro e prorrogação de prazo), 14º/2001 (adoção de planilhas orçamentárias) 15º/2002

(adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro), 16º/2002 (adoção de

cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo), 17º/2003 (adoção de cronograma físico-

financeiro e prorrogação de prazo), 18º/2004 (adoção de cronograma físico-financeiro e de

planilhas orçamentárias e prorrogação de prazo), 19º/2004 (adoção de cronograma físico-

financeiro e de planilhas orçamentárias e prorrogação de prazo), 20º/2005 (adoção de

cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 33/97-Sehab/BID, no

valor de R$ 52.980.153,06, julgado em 18/1/2006 – Urbanização e verticalização de favelas

compreendendo serviços de terraplenagem, microdrenagem, macrodrenagem, água, esgoto,

pavimentação e edificações habitacionais no Município de São Paulo, nas Favelas:

Heliópolis/José Paulino dos Santos. “ O Conselheiro Domingos Dissei requereu ao Egrégio

Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento

Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido.”

(Certidões) – CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC 3.700.03-36 – Recursos "ex

officio", da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e de Gerson Luis Bittencourt interpostos contra

a R. Decisão de 29/9/2010 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo Transporte

S.A. – SPTrans e Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em

Telecomunicações – (Contrato 2003/072 R$ 73.864,00) – Serviços de consultoria para avaliação

pelo CPqD da especificação técnica utilizada pela SPTrans no desenvolvimento e implantação

dos módulos que compõem o Sistema de Bilhetagem Eletrônica – Projeto Direcionador 2) TC

844.04-20 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Transporte

S.A. – SPTrans, interpostos contra o V. Acórdão de 9/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes

Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de Transportes Urbanos no

Município de São Paulo – Cooturb – Serviços de operação de transporte coletivo público de

passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de São Paulo 3) TC 845.04-93 – Recursos da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans

interpostos contra o V. Acórdão de 9/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo

Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de Transporte Urbano de Passageiros – Intercoop –

Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade Comum, na

Cidade de São Paulo 4) TC 2.468.07-24 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – São

Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Denúncia referente à suposta formação de quadrilha,

organizada, envolvendo a Secretaria Municipal de Transportes – SMT e a São Paulo Transporte

S.A. – SPTrans (Tramita em conjunto com o TC 2.700.07-24) 5) TC 2.700.07-24 – São Paulo

Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para obter informações relativas aos prontuários e

relatórios de frequência dos servidores Lúcia de Fátima Por e Luiz Henrique Darde, com o fim de

atender à determinação constante do processo TC 2.468.07-24 (Tramita em conjunto com o TC

2.468.07-24) 6) TC 1.295.08-53 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para

Page 70: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

70

verificar o poder discricionário na aplicação de multas aos operadores do Sistema Municipal de

Transporte Público de Passageiros, a fim de apurar denúncia objeto do TC 2.468.07-24 7) TC

1.296.08-16 – São Paulo Transporte S.A.– SPTrans – Inspeção para efetuar o levantamento dos

contratos firmados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, São Paulo Transportes S.A.

– SPTrans e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET com as empresas Instituto de

Desenvolvimento, Logística, Transporte e Meio Ambiente – Idelt e Trends Engenharia e

Tecnologia, a fim de apurar a denúncia objeto do processo TC 2.468.07-24 8) TC 1.297.08-89 –

São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Auditoria – Verificação de notícia de superfaturamento e

medições distorcidas nos contratos relacionados ao "Fura Fila", a fim de apurar denúncia objeto

do TC 2.468.07-24 9) TC 1.534.08-00 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construtora

Queiroz Galvão S.A. – Concorrência 008/1997 – Contrato 2000/008 R$ 24.296.307,62 e TAs

01/2003 (red. de R$ 7.836.068,38 – nova planilha de serviços e preços; inclusão de item de

atualização dos preços com índice de 100,22%; inclusão e alterações de reajuste, recursos e

pagamentos, autorização de subcontratação de detalhamento de projeto e assistência técnica à

obra), 02/2004 (prorrogação de prazo), 03/2004 R$ 1.328.160,71 (prorrogação de prazo,

acréscimo de 8,07% ao valor do TA 01 e garantia de 5% do valor atualizado deste TA), 04/2004

(prorrogação de prazo) e Termo de Recebimento Definitivo s/nº de 20/12/2006 – Execução de

obras de readequação do Sistema Viário para implantação do Corredor de Transporte Coletivo

Rio Bonito – Trecho V, Rua Laudelino Luz ao terminal Santo Amaro e implantação da Estação

de Transferência Vitor Manzini referente ao Programa de Corredores e Terminais de Integração

para a Cidade de São Paulo 10) TC 218.12-53 – Secretaria Municipal de Educação – SME e

Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. – ERJ – Pregão Presencial 12/SME/DME/2011

– Contrato 66/SME/DME/2011 R$ 13.981.716,00 e TA 01 R$ 7.119,00 (acréscimo contratual,

inclusão de 01 posto de serviço nas EMEFs CEU Parque Anhanguera, CEU Jaguaré e Professor

Gabriel Prestes, aumentando o número de postos de serviço do contrato para 494; percentual do

acréscimo 0,61% em relação ao valor mensal inicial do contrato, passando para R$ 1.172.262,00)

– Serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-

sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino,

compreendendo o fornecimento de mão de obra treinada para a execução de todas as atividades

de recebimento, armazenamento, higienização, pré-preparo, preparo e distribuição de

alimentação, bem como a higienização de equipamentos, utensílios e instalações das cozinhas,

lactários e despensas das Unidades Educacionais; a execução de serviços de manutenção

preventiva e corretiva das instalações das cozinhas, lactários e despensas das Unidades

Educacionais, nas áreas de hidráulica, elétrica e alvenaria, com fornecimento de mão de obra e

material 11) TC 541.07-41 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Associação de Apoio à

Arte e Comunicação – Arco – Termo de Colaboração 004/2004 – Acompanhamento da

Execução do Termo de Colaboração – Implantação de Complexo Cultural no Polo Cultural

Galeria Olido (Tramita em conjunto com os TCs 543.07-77 e 3.799.05-65) 12) TC 543.07-77 –

Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Articultura Comunicação Ltda. – Contrato 13/2003 R$

308.830,00 e TA 38/2004 (alteração nos subitens 3.1 e 4.1.2 do instrumento contratual) –

Acompanhamento da Execução do Contrato e do TA – Prestação de serviços de consultoria para

o planejamento e implementação de um Centro Cultural, no Edifício Olido, sede da Secretaria

(Tramita em conjunto com os TCs 541.07-41 e 3.799.05-65) 13) TC 3.799.05-65 – Secretaria

Municipal de Cultura – SMC – Inspeção – Apuração de denúncia acerca de indícios e evidências

de irregularidades na Secretaria Municipal de Cultura, quanto a desmandos administrativos e

desvios orçamentários, efetuados na gestão da Prefeita Marta Suplicy, nos exercícios anteriores

(Tramita em conjunto com os TCs e 541.07-41 e 543.07-77) 14) TC 2.091.07-68 – Secretaria

Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria, Comércio e Tecnologia de

Page 71: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

71

Informática – Contrato 04/06-SMT R$ 3.000.000,00 – Prestação de serviços de fiscalização

automática de trânsito com equipamento/sistema fixo 15) TC 3.210.06-00 – Secretaria

Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria, Comércio e Tecnologia de

Informática – Contrato 26/06-SMT R$ 2.519.940,00 e TA 01/2006 (inclusão de Cláusula Décima

Oitava – da Garantia do Contrato) – Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito,

com equipamento/Sistema fixo 16) TC 2.957.05-79 – Secretaria Municipal de Educação – SME

e Fundação Getúlio Vargas – FGV – Contrato 032/SME-G/2003 R$ 21.853.000,00 e TA

036/SME/2004 (alteração do cronograma constante da proposta de serviços para

operacionalização do Sistema de Gestão Escolar – Escola On Line) – Serviços consistentes na

contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas

Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia

da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de

Educação e Secretaria da Educação (Tramita em conjunto com o TC 3.751.05-39) 17) TC

3.751.05-39 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio Vargas – FGV –

Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 032/SME-G/2003 (R$

21.853.000,00), cujo objeto é a execução de serviços consistentes na contribuição para a

melhoria da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas Públicas da Rede

Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia da informação e

de instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de Educação e Secretaria da

Educação, está sendo executado conforme pactuado, analisando inclusive a regularidade, a

eficiência, a eficácia da aplicação do recurso, em atendimento ao requerimento 007/2005 do

Gabinete do Vereador Aurélio Nomura (Tramita em conjunto com o TC 2.957.05-79) 18) TC

2.716.04-11 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura

Engenharia Ltda. – Concorrência 012/03/Siurb – Contrato 004/2004 R$ 6.412.207,84, Tº de

Retirratificação 25/2004 (retificação do Contrato e atualização do valor contratado para R$

6.570.439,38), TAs 127/2005 (anulação do termo de Retirratificação 025/2004, restabelecimento

da cláusula V do Contrato e Retificação do item 1 da cláusula VII do Contrato), 002/2006

(prorrogação de prazo) e 066/2006 (prorrogação de prazo) – Obras de recuperação e reforço da

galeria de águas pluviais da Rua Ouvidor Peleja, no trecho entre a Rua Juréia e a Avenida Dr.

Ricardo Jafet 19) TC 1.073.04-06 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras –

Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 010/02/Siurb – Contrato

063/Siurb/2003 R$ 4.266.349,41, Tº de Retirratificação 168/2004 (retificação da cláusula VIII do

contrato (cronograma), cláusula 7 do "anexo 1" das condições gerais do contrato – P.G. II (prazo

e cronograma) e cláusula VI do contrato (reajustamentos), TAs 098/2005 (suspensão do contrato

por 120 dias, a contar de 22/9/2005 até 19/01/2006) e 012/2006 (suspensão do contrato por 120

dias, a contar de 20/01/2006 até 19/5/2006) – Obras de recuperação e reforço do Viaduto

Beneficência Portuguesa 20) TC 5.297.03-16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e

Obras – Siurb e Consórcio JMR/Hidrostúdio – Contrato 026/Siurb/2003 R$ 2.352.242,80, Termo

de Retirratificação 189/2003 (retificação do objeto do contrato 026/Siurb/2003) e TA 188/2004

R$ 274.880,22 (aprovação de preços e inclusão de serviços) – Serviços técnicos especializados,

relativos à elaboração de projetos básicos e executivos da microdrenagem do córrego

Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC

5.298.03-89) 21) TC 5.298.03-89 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São

Paulo Urbanismo/São Paulo Obras – SP-Urbanismo/SP-Obras) – Acompanhamento do

procedimento licitatório Concorrência 000100100, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos

especializados relativos à elaboração de Projetos Básicos e Executivos da Macrodrenagem do

Córrego Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto

com o TC 5.297.03-16) 22) TC 42.04-39 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e

Page 72: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

72

Obras – Siurb e Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo – Fesp-SP – Contrato

033/Siurb/2003 R$ 1.731.377,50 – Prestação de serviços técnicos especializados para

desenvolvimento de instrumentos, processos, normas e procedimentos para reorganização

técnica, administrativa e de gestão de informação do Departamento de Controle de Uso de Vias

Públicas – Convias 23) TC 1.386.04-83 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

– Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 7/02/Siurb – Contrato

058/Siurb/2003 R$ 7.273.889,32 e Termo de Retirratificação 164/2004 (retificação da Cláusula

VIII do Contrato; Cláusula 7 do Anexo1 – Das Condições Gerais do Contrato – P.G. II [prazo e

cronograma] e Cláusula VI do Contrato [reajustamentos]) – Execução de obras de recuperação e

reforço do Viaduto Bandeirantes 24) TC 2.978.05-49 – Secretaria Municipal de Educação –

SME e Fundação Instituto de Administração – FIA – Contrato 03/04 R$ 6.433.000,00 e TA

04/04 (retificação da dotação orçamentária para 16.10.12.122.0304.2851.3.3.90.39.00, item 4.4

do Contrato) – Serviços de assessoria para planejamento e coordenação das atividades de

implementação dos CEUs, elaboração de plano de ação e de seu monitoramento por uma Sala de

Situação 25) TC 4.342.06-86 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto "Tomie

Ohtake" – Contrato 66/SME-G/2004 R$ 695.027,41 – Prestação de serviços consistentes na

formação de profissionais da educação para o Projeto "Vivências Culturais para Educadores –

Aprofundamento" (Tramita em conjunto com o TC 3.940.06-92) 26) TC 3.940.06-92 –

Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do

Contrato 66/SME-G/2004 (R$ 695.027,41), firmado entre a Secretaria Municipal de Educação –

SME e o Instituto "Tomie Ohtake", cujo objeto é a prestação de serviços consistentes na

formação de profissionais da educação para o Projeto "Vivências Culturais para Educadores –

Aprofundamento" (Tramita em conjunto com o TC 4.342.06-86) 27) TC 2.104.06-27 –

Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Banco VR S.A. – Pregão Presencial 24/2004 –

Contrato 09/2005 R$ 27.371.665,20 – Serviços de alimentação coletiva para o fornecimento e a

administração de documentos de legitimação (cartão eletrônico/magnético) para utilização pelos

empregados, estagiários e participantes de projetos sociais da Companhia em restaurantes e

estabelecimentos similares credenciados no Município de São Paulo e Grande São Paulo 28) TC

5.338.04-82 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Soebe Construção

e Pavimentação Ltda. – Concorrência 004/03/Siurb – Contrato 017/2004/Siurb R$ 3.237.155,68,

TA 134/2004 R$ 432.825,44 (exclusão do trecho entre as estacas 500 e 510, inclusão das obras

relativas ao piscinão "Pedreira São Mateus" e processo executivo da canalização, aprovação de

preço extracontratual e reforço do valor contratual), Termo de Retirratificação 160/2004 R$

3.000,00 (retificação do termo de aditamento do reforço do valor contratual, passando de R$

432.825,44 para R$ 435.825,44), TAs 22/2005 (suspensão contratual pelo prazo de 120 dias

compreendendo o período de 03/4/2005 a 31/7/2005) e 69/2005 (retomada das obras,

prorrogação de prazo (240 dias) e concessão de recursos) e Termo de Retirratificação 145/2005

(retificação do item 1 da cláusula VI do Contrato) – Execução das obras de canalização do

córrego Itaquera e construção de duas passarelas para pedestres, no trecho compreendido entre a

Rua Valentim Lemos e a Rua Benedito Leite de Ávila (estrada de ferro) – em torno do CEU

Jambeiro – inclusive Projeto Executivo. “O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao

Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do

Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi

deferido.” (Certidões) 29) TC 2.981.05-53 – Secretaria Municipal de Educação – SME e

Núcleo Assistencial à Criança Excepcional Mundo Encantado – Naceme – Convênio 057/2002

R$ 666.470,40, TA 012/03 R$ 17.052,27 (alteração da quantidade atendida), TA s/nº de 2004 R$

858.109,20 (prorrogação de prazo de 29/4/2004 a 31/12/2004), TAs 016/2004 R$ 277.829,46

(alteração de cláusulas e de valor per capita) e 050/2004 R$ 134.680,00 (alteração da quantidade

Page 73: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

73

atendida) – Atendimento, na área educacional, a portadores de deficiência física e/ou mental nos

níveis leve, moderado e severo, na faixa etária de 2 a 37 anos. “O Conselheiro João Antonio –

Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na

2.765ª S.O. Ademais, naquela sessão, o Conselheiro Edson Simões – Relator julgou irregulares o

Convênio 057/2002, o Termo Aditivo 012/2003, o Termo Aditivo s/nº de 2004, e os Termos

Aditivos 016/2004 e 050/2004, pelas seguintes razões: 1) Irregularidades do Convênio: a)

Infringência ao artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e ao artigo 1º da Lei Municipal

11.184/92 pela não apresentação da Certidão Negativa de Débito – CND perante o Instituto

Nacional de Seguridade Social – INSS à época da lavratura do ajuste. b) Infringência ao artigo 2º

da Lei Federal 9.012/95, pela não apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal do Fundo

de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS à época da lavratura do ajuste. c) Infringência ao § 2º

do artigo 57 da Lei Federal 8.666/93, por consignar cláusula de prorrogação automática. 2)

Irregularidade do Termo Aditivo 012/03: - Infringência às Instruções 01/2002 e à Resolução

05/2002 deste Tribunal, ante o não encaminhamento das informações do ajuste através do

Sistema Eletrônico de Informações – Seri e, também, por acessoriedade. 3) Irregularidade do

Termo de Aditamento s/nº de 2004, referente à prorrogação de prazo de 29 de abril de 2004 a 31

de dezembro de 2004, em decorrência das seguintes infringências: a) Artigo 2º da Lei Federal

9.012/95, pela não apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal do Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço – FGTS à época da lavratura do ajuste. b) § 2º do artigo 57 da Lei Federal

8.666/93, por falta de Despacho Autorizatório para a prorrogação. c) Artigo 60 da Lei Federal

4.320/64, por falta de Despacho Autorizatório prévio à despesa. d) Artigo 44 do Decreto

Municipal 44.279/03, por se tratar, na prática, de prorrogação contratual verbal, decorrente da

cláusula do convênio que permitiu a prorrogação automática. 4) Irregularidade do Termo Aditivo

016/2004 por acessoriedade. 5) Irregularidade do Termo de Aditamento 050/2004, em razão de

infringência ao artigo 195, § 3º, da Constituição Federal pela não apresentação da Certidão

Negativa de Débito – CND à época da lavratura do ajuste. Ademais, o Conselheiro Edson

Simões – Relator acolheu, em caráter excepcional, os efeitos financeiros produzidos pelos

ajustes, considerando que o convênio se encontra encerrado desde o ano de 2005, sem que exista

nos autos comprovação de prejuízo ao erário e, ainda, tendo em vista a natureza das

irregularidades, as quais, por si só, não configuram a existência de prejuízo ao erário, bem como

ressaltou que a Secretaria Municipal de Educação não mais insere em seus ajustes a cláusula de

prorrogação automática em cumprimento à determinação deste Tribunal, ademais, Sua

Excelência determinou, uma vez cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos.

Entretanto, na presente sessão, o Conselheiro João Antonio – Revisor, com voto apresentado em

separado, julgou regulares o convênio e os termos de aditamento. Também, o Conselheiro

Maurício Faria acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio –

Revisor. Ademais, o Conselheiro Domingos Dissei acompanhou, “in totum”, o voto proferido

pelo Conselheiro Edson Simões – Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim,

nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos

lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate.” (Certidão) 30) TC 3.497.03-34 –

Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de Transportes

– SMT e de Jilmar Tatto em face do V. Acórdão de 29/08/2007 – Relator Conselheiro Roberto

Braguim – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte – SPTrans –

Serviços especializados de gerenciamento, fiscalização, administração e engenharia de

transporte, voltados ao Sistema de Transporte Público de Passageiros, no âmbito do Município

de São Paulo (Contrato 07/2003-SMT.Gab R$ 16.105.000,00, TAs 01/2003 R$ 14.314.629,00,

02/2003 R$ 27.865.618,00 e 03/3003 R$ 14.000.000,00). “O Conselheiro João Antonio –

Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o

Page 74: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

74

artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado

processo, o que foi deferido.” (Certidão) 31) TC 1.031.14-20 – Provac Serviços Ltda. – São

Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Representação em face do Pregão Eletrônico 115/2013, cujo

objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação

predial e de áreas verdes, para a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e

de áreas verdes, com fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais,

materiais de higiene e limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral,

ferramentas e equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de

trabalho das áreas internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 624.14-04)

32) TC 624.14-04 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris– Pregão Eletrônico 115/13 –

Contratação de empresa especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de

áreas verdes, para a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas

verdes, com fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais

de higiene e limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral,

ferramentas e equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de

trabalho das áreas internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 1.031.14-20).

“O Conselheiro João Antonio requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,

combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para

devolver os citados processos, o que foi deferido.” (Certidões) 33) TC 2.996.09-54 – São Paulo

Transporte S.A. – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da

Concorrência 006/2009, cujo objeto é a contratação de empresa para o fornecimento e instalação

de abrigos, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: “Vistos,

relatados englobadamente com o TC 1.243.10-74 e discutidos estes autos, devolvidos na presente

sessão pelo Conselheiro João Antonio – Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.769ª

S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Edson Simões – Relator. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros

Edson Simões – Relator, com relatório e voto, João Antonio – Revisor, Maurício Faria, com voto

apresentado em separado, e Domingos Dissei, em julgar regular o Edital da Concorrência

006/2009. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as

formalidades legais pertinentes, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC

1.243.10-74. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício

Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de

Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de março de 2015. a) Roberto Braguim

– Presidente; a) Edson Simões – Relator.” 34) TC 1.243.10-74 – São Paulo Transporte S.A. –

SPTrans e Coesa Construções e Comércio Ltda. – Concorrência 006/2009 – Contrato 09/0537-

01-00 R$ 1.357.755,00 – Fornecimento e instalação de abrigos ACÓRDÃO: “Vistos, relatados

englobadamente com o TC 2.996.09-54 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão

pelo Conselheiro João Antonio – Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.769ª S.O.,

ocasião em que votou o Conselheiro Edson Simões – Relator. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson

Simões – Relator, com relatório e voto, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei, em julgar

regulares a Concorrência 006/2009 e o Contrato 09/0537-01-00. Vencido o Conselheiro

Maurício Faria, que, nos termos de seu voto apresentado em separado, julgou irregulares

os instrumentos. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as

formalidades legais pertinentes, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Cuidam os

autos do TC 2.996.09 do acompanhamento do Edital da Concorrência nº 06/09, do tipo “menor

preço” e forma de execução indireta pelo regime de empreitada por preço global, realizada pela

São Paulo Transporte S.A. tendo por objetivo a contratação de empresa para fornecimento e

Page 75: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

75

instalação de abrigos, com valor estimado em R$ 1.506.754,38 (um milhão, quinhentos e seis

mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), pelo prazo de 12 meses. O TC

1.243.10 ora julgado de forma conjunta, tratou da análise do respectivo procedimento licitatório

da Concorrência 6/2009 e do correspondente Contrato nº 09/0537-01-00 firmado com a empresa

Coesa – Construções e Comércio Ltda., no valor de R$ 1.357.755,00 (um milhão, trezentos e

cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais). No TC 2.996.09 a Coordenadoria V,

em manifestação preliminar, entendeu que o certame não reunia condições de prosseguimento,

em razão do seguinte: 1 - exigência de quantitativos mínimos, para a comprovação da

capacitação técnico-profissional, estabelecida no subitem 5.5.2.1 do edital, infringindo o inciso I

do §1º do art. 30 da L.F. nº 8.666/93 (item 3.9); 2 - Ausência no “Caderno de Abrigos” dos

desenhos complementares da estrutura metálica dos abrigos infringindo o inciso I, parágrafo 2º

do art. 7º da L.F. nº 8.666/93 (item 3.10); 3 - ausência da elaboração da planilha de composição

de custos unitários infringindo o preceituado no art. 7º, § 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93 (item

3.11). Observou, ainda, as seguintes impropriedades e incorreções: 1) a penalidade relativa ao

subitem 3.6.1 é exorbitante, ao ser motivo de rescisão do contrato, para inadimplemento de

qualquer cláusula contratual ou anexo por parte da Contratada (item 3.14); 2) apresentação de

incorreções em itens relativos às medições e pagamento e obrigações da contratada, tal como a

elaboração de projetos, razão pela qual recomenda-se à Origem realizar uma revisão do texto do

edital e seus anexos, adequando os itens ao objeto do presente certame (item 3.17). No mesmo

sentido foi a conclusão da Assessoria Jurídica de Controle Externo que opinou pela

irregularidade do edital ante a ausência de orçamento estimado em planilha de quantitativos e

preços unitários, infringindo o artigo inciso II, do §2º do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93, ainda

que o regime de execução seja por empreitada global; necessidade de compatibilizar as regras de

medição constantes na cláusula oitava do Contrato com o regime de execução do contrato, pois

os termos nela consignados são pertinentes a regime de execução de empreitada por preços

unitários; e em razão da irregularidade e restritividade na exigência de quantitativo mínimo para

os atestados previstos no item 5.5.7 do edital, devendo, assim, ser explicado pela Origem que

para efeito de comprovação técnica do profissional será desprezada a parte final do subitem

5.5.2.1 em relação à exigência de quantidade mínima. Discordou quanto à observação da

penalidade prevista no item 3.14 do relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle por

entender tratar-se de apreciação discricionária da Administração. (folhas 132/134) Diante disso,

foi determinado, em 29 de outubro de 2009, o adiamento “sine die” da licitação, cuja sessão de

abertura encontrava-se marcada para o dia 03 de novembro de 2009. Em resposta, a São Paulo

Transporte, na pessoa do seu então Diretor Presidente, informou que a abertura do certame havia

sido suspensa e apresentou os seus esclarecimentos. (folhas 138/148) A Coordenadoria V

retificou sua manifestação precedente, entendendo ter remanescido tão somente a irregularidade

ante a não elaboração de planilha de composição dos custos unitários, infringindo o inciso II, do

§ 2º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93. A Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou

plausíveis as justificativas da Origem, notadamente quanto à impossibilidade de serem

decompostos os insumos utilizados na fabricação dos abrigos, que seriam qualificados como

“produtos prontos” por se tratar de material fabricado integralmente dentro das instalações fabris,

não encontrando-se tais informações disponíveis ao público. Todavia consignou ser

indispensável a apresentação da composição dos custos para eventual necessidade de prorrogação

contratual. Dessa forma, considerou ser possível a continuidade do certame desde que, e sob a

condição de não ser formalizado nenhum aditivo ao contrato, com futuras modificações do

projeto ou alteração das especificações técnicas, tendo em vista a execução do pagamento por

valor global – por unidade de abrigo – sem a apresentação da planilha de composição de custos.

(folhas 168/172) Diante da manifestação favorável da Assessoria Jurídica de Controle Externo,

Page 76: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

76

foi autorizada a retomada da licitação, desde que expressamente vedados futuros aditamentos ao

contrato. (folhas 173/175) Novamente convocada a informar sobre o andamento do certame e

sobre as alterações promovidas no instrumento convocatório e ainda, acerca de eventual

contratação dele decorrente, a SPTrans apresentou suas justificativas. A Coordenadoria V, após

examinar a documentação acrescida concluiu que “a Origem procedeu da forma informada e

analisada às fls. 150/152, no prazo legal da nova publicação da sessão pública, bem como informou

que foi dada ciência ao responsável por eventual propositura de aditivo, anteriormente ao início da

licitação, do teor do Ofício SSG-GAB nº 7185/2010 (fls. 174/175), sobre o prosseguimento do

certame com a condição de não se promover qualquer aditamento.” (folhas 206/207v) A

Assessoria Jurídica de Controle Externo igualmente considerou superados os questionamentos

levantados ao edital da concorrência 6/2009, opinando, dessa forma, por sua regularidade. (folhas

210/213) A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, na esteira dos Órgãos

Técnicos, propugnaram pelo acolhimento do Edital, nos seguintes dizeres: “Tendo-se em vista

as alterações realizadas no Edital de concorrência, procedidas pela Origem, acolhendo os

apontamentos realizados por esta C. Corte de Contas que permitiram a determinação de

prosseguimento da licitação, inclusive com fulcro nas manifestações da SFC e da AJCE,

considero que não remanesce qualquer irregularidade que pudesse macular o instrumento

ora analisado. Assim, opino pela regularidade do Edital 6/2009”. (folhas 215/216 e 218/220)

No TC 1.243/10, a Coordenadoria V concluiu pela regularidade do procedimento licitatório e do

Contrato nº 09/0537-01-00, haja vista que restou superado o apontamento no edital sobre a não

apresentação de planilha de composição de custos unitários, na forma que segue: “Observou-se à

fl. 248 que “O edital foi objeto de acompanhamento no TC 2.996.09-54, onde foi constatada pela

auditoria a ausência da composição dos custos na pesquisa de preços, infringindo, portanto o art. 7º §

2º inciso II da LF. 8666/93. Após justificativas apresentadas, o Nobre Conselheiro Relator,

acompanhando parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo às fls. 168/171, autorizou o

prosseguimento da Concorrência nº 06/2009, com a condição de não se promover qualquer

aditamento, tendo em vista a formatação dada à licitação com execução e pagamento por valor global

- por unidade de abrigo - sem planilha dos custos unitários.” Com base no apontamento desta

Coordenadoria no referido TC, concluiu o Agente de Fiscalização pela irregularidade da licitação

(Concorrência nº 6/2009), bem como do Contrato nº 09/0537-01-00. Ressalvou, no entanto, que

em prevalecendo o entendimento da AJCE, não subsistirá a irregularidade inicialmente apontada,

uma vez que representa único óbice para a regularidade de ambos os instrumentos.” (folhas

245/252) A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela regularidade da Concorrência e

do Contrato, ressalvando a necessidade de atenção, por parte dos Ordenadores da Despesa do

Contrato, da condicional de não prorrogação ou celebração de termo aditivo ao contrato, nos

termos indicados no TC 2.996/09, a saber: “Inicialmente, permitimo-nos anexar cópia do parecer

desta Assessoria Jurídica (fls. 168/172 do TC 2.996/09-54) que embasou a autorização de fls.

173 do mesmo processo, no sentido da possibilidade de prosseguimento do certame, sob a

condição ali sugerida. Da leitura dos autos, não obstante a ressalva do Agente de Fiscalização

(fls. 253), sob a ótica jurídica-legal, nada a ser considerado. Assim sendo, posicionamo-nos pela

regularidade do procedimento licitatório - Concorrência nº 06/2009 e do Contrato nº 09/0537-01-

00, encontrando-se ambos em condições de serem acolhidos.” (folhas 253/266) Oficiada, a

SPTrans respondeu que os Responsáveis pela despesa encontram-se cientes e atentos às

orientações deste Tribunal de Contas, afirmando que “não há e não haverá qualquer tipo de

alteração de projeto, tratando-se o presente de fornecimento e instalação de unidades de abrigo-

produto pronto- viabilizando a subsequente efetivação do pagamento por valor global. Por todo

exposto, a fiel execução do contrato em curso não contempla e não contemplará qualquer

aditamento para modificação do projeto ou alteração das especificações técnicas.” (fls. 268)

Page 77: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

77

(folhas 267/274) Diante disso, a Assessoria Jurídica reiterou manifestação pela regularidade dos

instrumentos: “Com as informações trazidas pela Origem, percebe-se que os responsáveis pela

despesa estão cientes e atentos as orientações deste E. Tribunal de Contas. Ante o exposto,

reiteramos os termos das manifestações anteriores e opinamos pelo acolhimento da Concorrência

nº 06/2009 e do Contrato nº 09/0537-01-00.” A Procuradoria da Fazenda Municipal e a

Secretaria Geral, na mesma esteira, opinaram pelo acolhimento da Concorrência e do Contrato

em exame. É o relatório. Voto englobado: Inicialmente, foram apontadas pela Auditoria e

Assessoria Jurídica de Controle Externo as seguintes irregularidades no Edital: 1) exigência de

quantitativos mínimos, para a comprovação da capacitação técnico-profissional; 2)Ausência dos

desenhos complementares da estrutura metálica dos abrigos; 3) ausência de elaboração da

planilha de composição de custos unitários; e 4) falta de compatibilidade entre as regras de

medição constantes na cláusula oitava do Contrato com o regime de execução de empreitada por

preço global. Diante disso, foi determinada a suspensão do certame. Após as correções efetivadas

pela Origem, em atendimento às determinações deste Tribunal, os pareceres dos Órgãos Técnicos

foram no sentido da possibilidade de retomada do certame, sob a condicionante de não ser

efetivado nenhum aditamento ao contrato. O parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo

deu-se nos seguintes termos: “Acompanho as conclusões no sentido da possibilidade de

prosseguimento do certame, por entender que as justificativas da Origem podem ser acatadas por

esta Corte de Contas. Ao mesmo tempo, reafirmo a condição em relação à vedação de futuros

aditamentos para modificação do projeto ou alteração das especificações técnicas, tendo em vista

a formatação dada a presente licitação, qual seja, execução e pagamento por valor global -- por

unidade de abrigo --, sem planilha dos custos unitários.” Com efeito, a retomada do certame foi

autorizada nos termos propostos pelos Órgãos Técnicos. A Subsecretaria de Fiscalização e

Controle, analisando os documentos apresentados pela São Paulo Transporte S.A., registrou que

“a Origem procedeu às alterações do edital conforme se comprometeu” e constatou: “os

Ordenadores das Despesas foram cientificados acerca da condicional imposta por este Tribunal.”

Nesse sentido, em sua manifestação conclusiva a Assessoria Jurídica opinou: “considerando que

as alterações supracitadas referem-se às alterações consignadas pelos Órgãos Técnicos desta

Corte, entendemos superados os questionamentos levantados ao edital e opinamos por seu

acolhimento e reiteramos os termos das manifestações anteriores e opinamos pelo acolhimento

da Concorrência nº 06/2009 e do Contrato nº 09/0537-01-00” A Secretaria Geral por seu turno

ponderou: “Tendo em vista as alterações realizadas no Edital de concorrência, procedidas

pela Origem, acolhendo os apontamentos realizados por esta Corte que permitiram a

determinação de prosseguimento da licitação, inclusive com fulcro nas manifestações da

SFC (Subsecretaria de Fiscalização e Controle) e da AJCE (Assessoria Jurídica de

Controle Externo), considero que não remanesceu qualquer irregularidade. Assim, opino

pela regularidade do Edital 6/2009. Em face dos pareceres favoráveis da Jurídica opino

também pelo conhecimento da Concorrência n° 06/2009 e pela regularidade do Contrato

09/0537-01-00.” Diante de todo o exposto e com amparo nos posicionamentos favoráveis da

Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da

Procuradoria da Fazenda Municipal, e da Secretaria Geral cujos fundamentos adoto como razões

de decidir, JULGO REGULARES O EDITAL, O PROCEDIMENTO DA CONCORRÊNCIA nº

6/2009 e o CONTRATO nº 09/0537-01-00. Registro que o acompanhamento da execução

contratual é objeto de exame nos autos do TC 604/11-46. Cumpridas as formalidades legais,

arquivem-se os autos (2.769ª S.O.). Voto em separado englobado apresentado pelo

Conselheiro Maurício Faria: De início, cumpre assinalar que, ainda que se trate de regime de

empreitada por preço global, a ausência de planilha de composição de custos da estrutura

metálica do abrigo reveste-se de irregularidade, mormente por se tratar de contrato com prazo de

Page 78: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

78

execução de 12 meses, o que permitiria ensejar a possibilidade de aditamento e de reajuste do

valor contratual. A solução proposta pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e adotada pelo

Conselheiro Relator, de liberar o prosseguimento da licitação condicionada à vedação de futuros

aditamentos, expressa, a meu ver, uma condição jurídica descabida. No tocante à cotação de

preços feita previamente pela SPTrans junto a três empresas do setor com o objetivo de fixar o

valor de referência para as propostas dos licitantes, registre-se a constatação da Auditoria da

existência de uma diferença de preços, para os três modelos de abrigo, com variação de 41% a

120%. Isso fez com que a média aritmética obtida – e adotada na licitação – para cada um dos

modelos fosse alçada para cima, tanto é que a empresa COESA, vencedora da licitação, havia

apresentado cotação com valores inferiores àqueles com os quais venceu o certame, mais

precisamente, 22,5% para os três modelos: Empresa: COESA – Construções e Comércio Ltda.

Descrição Valor Cotado

R$

Edital (média

aritmética)

R$

Valor

homologado

R$

Acréscimo

Percentual

entre Cotado e

homologado

Modelo EM2/L2 173.888,00 263.209,90 213.000,00 22,50

Modelo EM1/L3 270.456,00 353.422,48 331.319,00 22,50

Modelo EM1/L2 219.648.00 273.495,62 269.077,00 22,50

Total 663.992,00 890.125,00 813.416,00 22,50

O próprio resultado da licitação demostra que os critérios utilizados para obtenção dos valores de

referência dos abrigos adotados no Edital, ainda que respaldados formalmente na legislação

pertinente, não foram os mais adequados, o que reforça o apontamento da Auditoria no sentido

de que a Origem deveria ter exigido a planilha de composição dos custos unitários da estrutura

dos abrigos. Contudo, de outra parte suspendeu-se a licitação e posteriormente se propôs a

continuidade mediante proibição a aditivos justamente em função da ausência de planilha de

composição de custos unitários, quando tal vedação carece de amparo legal. Diante do exposto,

conheço do Acompanhamento do Edital (TC 2.996.09-54) e voto pela irregularidade da

Concorrência 006/2009 e do Contrato 09/0537 (TC 1.243/10-74). Participaram do julgamento os

Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4

de março de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator.” 35) TC 14.10-

41 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do

Edital da Concorrência 009/2009, cujo objeto é a contratação de empresa para desenvolvimento

de projeto básico das obras civis e sistemas de infraestrutura operacional necessários à

implantação de linha de monotrilho na Região Sudoeste da Cidade de São Paulo, quanto aos

aspectos da legalidade, formalidade e mérito. “O Conselheiro João Antonio – Revisor devolveu

ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida, durante a fase de

discussão, na 2.769ª S.O. Ademais, na presente sessão, retornando o processo ao Conselheiro

Edson Simões – Relator, Sua Excelência julgou regular o Edital da Concorrência 009/2009.

Ainda, o Conselheiro Edson Simões – Relator determinou o envio de ofício à São Paulo

Transporte para que tome conhecimento da recomendação feita pela Assessoria Jurídica de

Controle Externo desta Casa. Também, Sua Excelência determinou o envio de cópia do Acórdão

a ser alcançado pelo Egrégio Plenário ao Ministério Público do Estado de São Paulo –

Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, em resposta à solicitação feita nos autos,

assim como determinou, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos.

Outrossim, o Conselheiro João Antonio – Revisor acompanhou, “in totum”, o voto proferido

pelo Conselheiro Edson Simões – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício

Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 36) TC 1.585.11-39 – São Paulo

Page 79: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

79

Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Consultor Planservi Engevix – Monotrilho –

Concorrência 009/2009 – Contrato 09/0803-01-00 R$ 46.429.379,89 – Desenvolvimento de

projeto básico das obras civis e sistemas de infraestrutura operacional necessários à implantação

de linha de monotrilho na região sudoeste da cidade de São Paulo, que será realizado por

execução indireta sob o regime de empreitada por preços unitários. “O Conselheiro João Antonio

– Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida,

durante a fase de discussão, na 2.769ª S.O. Ademais, na presente sessão, retornando o processo

ao Conselheiro Edson Simões – Relator, Sua Excelência julgou regulares a Concorrência

009/2009 e o Contrato 09/0803-01-00. Ainda, o Conselheiro Edson Simões – Relator informou

que o Processo TC 1.882.11-84, trata do acompanhamento da execução contratual. Também, Sua

Excelência determinou o envio de cópia do relatório e voto do Relator e do Acórdão a ser

alcançado pelo Egrégio Plenário para a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social do

Ministério Público do Estado de São Paulo, em resposta à solicitação feita nos autos, bem como

determinou, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Outrossim,

o Conselheiro João Antonio – Revisor acompanhou, “in totum”, o voto proferido pelo

Conselheiro Edson Simões – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria

solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 37) TC 444.07-95 – Secretaria

Municipal de Educação – SME e Instituto "Paulo Freire" – Contrato 34/SME-G/2003 R$

92.976,00 – Prestação de serviços consistentes na assessoria para implementação do Plano de

Formação Continuada de Educadores de Jovens e Adultos do Mova-SP nos NAEs 8, 11 e 12

(Tramita em conjunto com o TC 3.939.06-03) 38) TC 3.939.06-03 – Ministério Público do

Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca de análise do Contrato 34/SME/2003,

cujo objeto é prestação de serviços consistentes na assessoria para implementação do Plano de

Formação Continuada de Educadores de Jovens e Adultos do Mova-SP nos NAEs 8, 11 e 12

(Tramita em conjunto com o TC 444.07-95) 39) TC 2.907.02-58 – Companhia de Engenharia de

Tráfego – CET e Sitran Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. – TAs 29/2003 (prorrogação de

prazo), 34/2004 (prorrogação de prazo), 81/2004 (prorrogação de prazo), 50/2005 (redução do

valor do contrato em R$ 1.452.688,00, em razão da redução quantitativa do objeto originalmente

contratado), 92/2005 (prorrogação de prazo), 88/2006 (prorrogação de prazo), 24/2007

(prorrogação de prazo) e 41/2007 (prorrogação de prazo), referentes ao Contrato 104/2002, no

valor de R$ 4.858.322,60, julgado em 13/12/2006 – Prestação de serviços de manutenção

corretiva de sinalização semafórica eletrônica (Tramita em conjunto com o TC 2.722.07-67) 40)

TC 2.722.07-67 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Sitran Sinalização de Trânsito

Industrial Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar, por amostragem, o

cumprimento das cláusulas do Contrato 104/2002 (R$ 4.858.322,60), cujo objeto é a prestação de

serviços de manutenção corretiva de sinalização semafórica eletrônica (Tramita em conjunto com

o TC 2.907.02-58) 41) TC 4.711.03-98 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

– Siurb – Acompanhamento – Verificar se o edital da Concorrência 006/03/Siurb, cujo objeto é a

contratação de obras necessárias à Implantação do Sistema Viário para prolongamento da

Avenida Radial Leste, foi elaborado de acordo com os dispositivos legais (Tramita em conjunto

com o TC 1.795.04-52) 42) TC 1.795.04-52 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e

Obras – Siurb e Consórcio Viário Radial Leste – Concorrência 006/03/Siurb – Contrato

050/Siurb/2003 R$ 141.980.001,07, TAs 036/04 R$ 12.380.154,61 (atualização do valor

contratual) e 088/04 (aprovação de preços extracontratuais) – Contratação de obras necessárias à

implantação do Sistema Viário para prolongamento da Avenida Radial Leste, desde Arthur

Alvim até Guaianases (Tramita em conjunto com o TC 4.711.03-98) 43) TC 1.009.10-47 –

Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da Secretaria Municipal de Finanças –

SF interpostos contra o V. Acórdão de 1/8/2012 (Contrato 002/2010 R$ 1.415.174,04 est.) –

Page 80: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

80

Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Finanças – SF e Paineiras

Limpeza e Serviços Gerais Ltda. – Serviços de limpeza, conservação, dedetização/desinsetização,

desratização, limpeza de caixas d'água e copeiragem com o fornecimento de mão de obra, saneantes

domissanitários, incluindo o fornecimento de papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido para as

mãos, materiais e equipamentos, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e

higiene 44) TC 250.10-02 – Recursos "ex officio" e de Alonso Antonio Lopez Silva interpostos

contra a R. Decisão de Juízo Singular de 13/4/2012 – Julgador Conselheiro. Eurípedes Sales –

Secretaria Municipal de Habitação – Habi e Alonso Antonio Lopez Silva – Prestação de contas de

adiantamento bancário – novembro/2006 (R$ 176.200,00) 45) TC 829.10-85 – Recursos "ex

officio" e de Patrícia de Almeida interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 10/4/2012 –

Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente –

SVMA – Patrícia de Almeida – Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro a

novembro/2011 (R$ 7.980,00) 46) TC 1.549.10-94 – Recursos "ex officio" e de Darcy Gebara

Ramos Francisco interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/3/2012 – Julgador

Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Habitação – Habi e Darcy Gebara Ramos

Francisco – Prestação de contas de adiantamento bancário – julho/2008 (R$ 355.000,00) 47) TC

2.780.09-25 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos

contra a R. Decisão de Juízo Singular de 13/4/2012 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales –

Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Mário Sérgio Alves da Cruz –

Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2007 (R$ 7.000,00) 48) TC 3.202.12-20 –

Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Banco BTG Pactual – Banco BG Produções Culturais

Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Termo de Parceria 14/2012, cujo

objeto é estabelecer parceria, em comunhão de esforços e recursos, para a realização de 5

apresentações da Ópera Macbeth, de Giuseppe Verdi – ("Ópera"), que será executada pela BG, está

sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas

estabelecidas no ajuste 49) TC 605.07-22 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto

"Tomie Ohtake" – Contrato 021/SME-G/2002 R$ 3.747.618,94 e TA 13/03 (alteração das cláusulas:

Segunda que refere-se ao objeto e Terceira, que refere-se ao prazo de execução e vigência,

respectivamente, do Contrato) – Prestação de serviços que consistem na promoção e coordenação

cultural do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores", englobando inclusive a

coordenação administrativa do evento (Acomp. TC 3.936.06-15) 50) TC 3.936.06-15 – Ministério

Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do Contrato

021/SME-G/2002 (R$ 3.747.618,94), firmado entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e o

Instituto "Tomie Ohtake", cujo objeto é a prestação de serviços que consistem na promoção e

coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores", englobando

inclusive a coordenação administrativa do evento 51) TC 2.865.08-03 – Secretaria Municipal de

Educação – SME – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Pregão Presencial 90/2008, cujo

objeto é o registro de preços para aquisição de leite em pó integral – Programa Leve Leite, quanto

aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com o TC 2.551.09-38) 52)

TC 2.551.09-38 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. – Pregão

Presencial 90/2008 – Contrato 59/SME/2009 R$ 5.276.200,00 – Fornecimento de leite em pó

integral, para o Programa “Leve Leite”, nos termos do estabelecido na Ata de RP 24/SME/2008,

item 01 – quantidade 620.000 quilos (Tramita em conjunto com os TCs 3.400.09-98 e 7.10-86) 53)

TC 3.400.09-98 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. – Contrato

119/SME/2009 R$ 19.205.701,20 – Fornecimento de leite em pó integral para o Programa “Leve

Leite”, nos termos do estabelecido na Ata de RP 24/SME/2008, item 02, entrega centralizada

(Tramita em conjunto com os TCs 2.551.09-38 e 7.10-86) 54) TC 7.10-86 – Secretaria Municipal

de Educação – SME e Nestlé Brasil Ltda. – Inspeção com o objetivo de constatar: a veracidade das

notícias veiculadas no jornal “Agora” de 08/11/2009, informando falhas na distribuição do leite em

pó do Programa Leve Leite; a eventual adoção de medidas pela Secretaria aptas a solucionar os

Page 81: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO · termos atualmente uma mulher na Presidência da República, ... Cora Coralina, quando diz: 'Eu sou aquela mulher que fez a escalada

TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

81

problemas, a eventual aplicação de penalidades/multas à Contratada responsável pela entrega, por

inexecução contratual, bem como outros pontos que entender pertinentes (Tramita em conjunto com

os TCs 2.551.09-38 e 3.400.09-98) 55) TC 3.526.09-26 – Secretaria Municipal de Educação – SME

e Nestlé Brasil Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato

119/SME/09 (R$ 19.205.701,20), cujo objeto é o fornecimento de 2.336.460 kg de leite em pó

integral para o Programa Leve Leite nos termos do estabelecido na Ata de RP 24/SME/2008 – item

2, com entrega centralizada, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em

conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. “O Conselheiro João Antonio – Revisor

requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,

ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o

que foi deferido.” (Certidões) Prosseguindo, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores

Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para qualquer manifestação à Corte. Por

derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.796ª, a

realizar-se no próximo dia 11 de março, às 9h30. Nada mais havendo a tratar, às 11h55, o Presidente

encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim

Anthero de Oliveira, ____________________________, Secretário Geral, e assinada pelo

Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 4

de março de 2015.

_______________________________ ROBERTO BRAGUIM

Presidente

___________________________ ___________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor

___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro

_______________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO

Procurador Chefe da Fazenda

_______________________________ FÁBIO COSTA COUTO FILHO

Procurador

LSR/mfc/mcam/smvo/am ATA DA 2.794ª SESSÃO (ORDINÁRIA)