TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO … · Roberto Braguim, eu li o livro. É um...
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MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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ATA DA 2.745ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos quatro dias do mês de junho de 2014, às 9h20, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.745ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto
Braguim, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o
Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais
Chaves, a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia, o
Procurador Joel Tessitore. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a
proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as
seguintes presenças em Plenário: Senhoras Ana Claudia B. R. Lima, Esperança S. de Abreu,
Maria Eugênia Fernandez e Rocicler A. Viegas, Doutor José Antonio de Freitas, João Batista F.
Aguiar e Ramon C. O. Ribeiro, Saúde da Família; Doutor Francisco F. Neto, advogado do
escritório Garrido, Focaccia & Sanchez Advogados; Doutora Maria José D. Ribeiro, advogada, e
Doutor Tiago Lopes F. Donini, ambos do escritório Rubens Naves; Senhor Anselmo Nogueira
Júnior, estagiário do curso de direito da Universidade Paulista – Unip. A seguir, o Conselheiro
Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de
Atividades da Presidência, no período de 26 a 30 de maio de 2014: dia 26, às 7h, reunião de
pauta com Assessores do seu Gabinete. Às 8h30, reuniu-se para tratar de assuntos técnico-
administrativos com o Secretário Geral, Rodrigo Pupim de Oliveira; o Subsecretário de
Fiscalização e Controle, Lívio Mário Fornazieri; o Subsecretário Administrativo, Claudio Figo; a
Chefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Izabel Camargo; o Chefe do Núcleo de
Tecnologia da Informação, Mário Augusto de Toledo Reis; o Chefe da Coordenadoria de
Contabilidade e Finanças, Noé D'Agostini; o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten,
e José Camilo dos Santos. No período da tarde, analisou processos. Dia 27, às 8 horas, reunião de
pauta com Assessores do seu Gabinete. No período da tarde, analisou processos. Dia 28, às 9
horas, presidiu a 284ª Sessão da Primeira Câmara. Na sequência, presidiu a 2.744ª Sessão
Plenária Ordinária. No período da tarde, realizou despachos administrativos. Dia 29, no período
da manhã, reuniu-se com o Chefe de Gabinete da Presidência para tratar de assuntos técnico-
administrativos. No período da tarde, assinou documentos. Dia 30, no período da manhã, reuniu-
se com Assessores das diversas áreas do TCM para realizar o balanço das atividades do mês de
maio. No período da tarde, recebeu e avaliou relatórios de atividades das áreas técnico-
administrativas do TCM. Na sequência, o Conselheiro Presidente Edson Simões pronunciou-
se como segue: "Este Presidente registra a movimentação de processos em seu Gabinete no mês
de maio de 2014, indicando a entrada de 435 e a saída de 379 processos, entre os quais estão
incluídos 207 julgamentos. Registra, também, a movimentação de processos no Gabinete do
Conselheiro Maurício Faria no mesmo mês, indicando a entrada de 543 e a saída de 360
processos, entre os quais estão incluídos 103 julgamentos. Registra, ainda, no mês de maio, a
movimentação de processos no Gabinete do Conselheiro Corregedor Domingos Dissei, indicando
a entrada de 553 e a saída de 454 processos, dentre os quais estão incluídos 53 julgamentos. A
Secretaria Geral providenciará sua publicação na íntegra. Esgotados os assuntos do expediente,
concedo a palavra ao Conselheiro que a solicitar." De posse da palavra, o Conselheiro Vice-
Presidente Roberto Braguim manifestou-se nos seguintes termos: "Eu gostaria de subtrair
alguns minutos da atenção de Vossas Excelências para fazer um breve registro que reputo de
significância para esta Casa. No dia 30 próximo passado, nos salões da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo ocorreu o lançamento da obra intitulada "Ficha Limpa: Impacto nos
Tribunais: Tensões e Confrontos", coordenada pela Professora Doutora Mônica Herman, sendo
uma das autoras a Doutora Tatiana Penharrubia Fagundes, gabaritada profissional que integra o
meu Gabinete. A Doutora Tatiana, formada, como eu, nos bancos tradicionais da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, é Doutora em Direito do Estado pela Universidade de São
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Paulo e Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie, tendo exercido a
cátedra por longos anos. A obra lançada, por sua vez, apresenta qualidade inovadora, ao tratar de
tema dos mais atuais e se mostra como resultado de árdua e aprofundada pesquisa, desaguando
em documento de referência para tantos quantos políticos ou não, têm interesse na evolução dos
princípios democráticos, sobretudo quando qualificados pela participação popular. Desse vasto
universo, coube à Doutora Tatiana abordar parte da pesquisa que, segundo suas palavras, 'tem
como cerne examinar os casos em que as manifestações do Tribunal de Contas e/ou da Câmara
Municipal resultam em inelegibilidade de candidatura ou elegibilidade.' Esse simples enunciado
dá conta do marcado foco que o tema traz para a atuação do Tribunal de Contas, valendo
ressaltar que sua autora sublinhou essa importância – não só na forma impressa –, como na
palestra que ministrou quando do lançamento do livro. Com os meus cumprimentos fica aqui
consignada a minha admiração à Doutora Tatiana Fagundes e a importância do Tribunal de
Contas nesta questão das eleições e da Ficha Limpa, Senhor Presidente." Retomando a palavra,
o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se expressou: "Conselheiro Vice-Presidente
Roberto Braguim, eu li o livro. É um livro excelente, e está de parabéns o trabalho efetuado pela
Doutora Tatiana. Li o artigo, o capítulo. É uma obra concisa, objetiva e que traz, exatamente, o
perfil do trabalho efetuado pelos tribunais em relação a essa questão da Ficha Limpa. Parabéns."
Em seguida, com a palavra, "o Conselheiro João Antonio – Relator deu conhecimento ao Egrégio
Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Trata o presente da representação interposta
pela empresa ELLENCO CONSTRUÇÕES LTDA., em face da Concorrência Pública
018140130, promovida pela São Paulo Obras – SP-Obras. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo manifestou-se pelo conhecimento da representação, pois presentes os requisitos de
admissibilidade e, no mérito, em razão da natureza técnica dos apontamentos, sugeriu a formação
prévia do contraditório. Ocorre, contudo, que os documentos encaminhados não foram
suficientes para sanear as dúvidas levantadas. Em razão da exiguidade de tempo e da ausência de
elementos de convicção quanto à legalidade dos atos, determinei "ad cautelam" a suspensão
temporária dos procedimentos relacionados à Concorrência Pública 018140130, promovida
pela São Paulo Obras – SP-Obras, com fundamento no artigo 19, inciso VII e VIII, da Lei
Municipal 9.167/80, e no artigo 101, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal.
Determinei, ainda, a remessa de cópia do parecer jurídico à Origem, inclusive por fax, para
conhecimento e apresentação das justificativas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Regularmente intimada, a Origem manifestou-se, em síntese: a) O evento do Grande Prêmio de
Fórmula 1 está marcado para o próximo dia 9 de novembro, sendo que as obras deverão estar
concluídas até 9 de outubro do corrente, para inspeção e homologação da FIA, sob pena de
inviabilizar a realização do evento internacional; b) A Administração Pública, sabedora da
importância do Grande Prêmio para o Brasil e para a Cidade de São Paulo, adotou o mesmo
padrão de contratação dos anos anteriores; c) O edital seguiu o mesmo padrão dos anteriores,
com as exigências feitas pela FIA, que tem como objetivo garantir o total sucesso do evento e a
segurança dos pilotos de Fórmula 1; d) Para as visitas técnicas previstas no edital compareceram
19 (dezenove) empresas, sendo que 4 (quatro) delas efetuaram caução a título de garantia de
proposta, nos termos dos itens 2.7 e 2.8 do edital; e) A participação das empresas na inspeção e
consequente caução demonstram que o edital garantiu a real competitividade ao certame e as
qualificações técnicas exigidas foram pesadas pelas empresas participantes quanto à sua
capacidade técnica de prestação e entrega dos serviços a serem contratados; f) As especificações
técnicas são muito importantes para a segurança dos pilotos, uma vez que não se trata de simples
recape. Os carros alcançam a marca de 300 km/h, sendo o serviço prestado de alta complexidade;
g) A proposta apresentada, além de garantir a qualidade que o serviço requer, está com preço
perfeitamente compatível com o orçamento referencial da Administração; está 4% (quatro por
cento) menor que o valor padrão estabelecido. Encaminhados os autos para nova manifestação da
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Assessoria Jurídica de Controle Externo, entendeu que o certame poderia ser autorizado, com a
consequente formalização do contrato com a empresa vencedora. Ante o exposto, amparado nas
argumentações de fato e razões de direito invocadas, REVOGUEI a decisão anterior de
suspensão dos procedimentos relacionados à Concorrência Pública 018140130, promovida pela
São Paulo Obras – SP-Obras, AUTORIZANDO o prosseguimento do certame licitatório. Isto
posto, submeto a presente decisão aos demais pares para REFERENDO, nos termos do art. 31,
parágrafo único, inciso XVII, do Regimento Interno deste Tribunal.' Afinal, o Egrégio Plenário, à
unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro João Antonio – Relator, sendo
que o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor referendou-a, na íntegra, e os Conselheiros
Maurício Faria e Domingos Dissei ativeram-se estritamente ao mérito e, ainda, devido ao valor
de R$ 37.409.492,83, o Conselheiro Domingos Dissei sugeriu a análise do edital e da execução
do contrato." (Certidão – TC 1.661.14-68) Passou-se à Ordem do Dia. A seguir, o Conselheiro
Presidente Edson Simões, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao
Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos trabalhos.
Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões, que
passou a relatar os processos de sua pauta. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES, na qualidade de
Relator – 1) TC 773.04-84 – Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSP e Trends
Engenharia e Tecnologia S/C Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o
Contrato 63/SMSP/Cogel/2002 (R$ 3.416.840,10 est.), cujo objeto é a prestação de serviços de
registro e cadastro de informações sobre logradouros, leitos carroçáveis e não carroçáveis e
imóveis, incluindo imagens digitais, em banco de dados georrefereciando, visando a realização
de fiscalização e prestação de serviços de emissão de relatório técnico para laudo e
processamento de notificações, autos de infração e autos de multa, bem como o encaminhamento
e a entrega de documento gerado, está sendo executado conforme o pactuado ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular a Execução do Contrato
63/SMSP-COGEL/2002, correspondente ao mês de novembro de 2003, com despesa no valor de
R$ 356.297,20 (trezentos e cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte
centavos). Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que, após o cumprimento das
formalidades legais e cabíveis, se arquivem estes autos. Relatório: Trata o presente do
Acompanhamento da Execução do Contrato nº 63/SMSP/COGEL/2002, celebrado pela
Secretaria Municipal das Subprefeituras e a empresa Trends Engenharia e Tecnologia Ltda., para
fornecimento e prestação de serviços de registro e cadastro de informações sobre logradouros,
leitos carroçáveis e imóveis, incluindo imagens digitais, em banco de dados georreferenciados,
visando à realização de fiscalização e emissão de relatório técnico para laudo e processamento de
notificações, autos de infração e autos de multa, bem como o encaminhamento e a entrega de
documento gerado. A Auditoria, com base nas cláusulas contratuais, analisou a sua execução,
dando ênfase nas despesas efetivadas no mês de novembro de 2003 por meio de um relatório em
que discorreu sobre as principais cláusulas contratuais, confrontando-as com as situações de fato,
por ação da efetiva execução do contrato em análise. Foram evidenciadas as seguintes
impropriedades: a- "Divergências nos prazos considerados nas comunicações de suspensão e
reinicio das atividades, no período de 30.05.03 a 03.09.03, como apontado por ATAEF
(Assessoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros) da SMSP (Secretaria Municipal das
Subprefeituras) na informação de folha 1315 e 1320 do PA 2002.0.059.138-6. Para sanar esta
impropriedade faz-se necessária a emissão de documento de retirratificação sobre o período
contratado". b- "Apesar dos relatórios encaminhados pela PRODAM apontarem que o novo
processo fiscalizatório já propiciou o recebimento de 1.053 multas, as mesmas não foram
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incluídas nas planilhas de medição nem tampouco a contratada foi informada pela inclusão nas
suas faturas. Esta situação evidencia deficiências no controle que a SMSP exerce sobre a geração
efetiva de multas do sistema em uso". Porém, a conclusão foi a seguinte: "Embora persistam as
impropriedades apontadas no relatório, os exames realizados permitem concluir pela
regularidade das despesas relativas ao mês de novembro/2003, no valor de R$ 356.297,20, tendo
em vista que a contratada prestou efetivamente o serviço". Instada a se manifestar, a Origem
encaminhou documentos que foram juntados aos autos, o que motivou nova manifestação pelos
Órgãos Técnicos no sentido de que as divergências apontadas foram sanadas mediante a
lavratura de Termo Aditivo com cláusula de retirratificação, em que se verificou a devida
adequação dos prazos contratuais e o envio pela PRODAM do Relatório de Acompanhamento de
multas em 14.06.04, de forma que a Trends Engenharia e Tecnologia Ltda. pôde solicitar o
pagamento do valor relacionado às multas. Com essas providências saneadoras, a Coordenadoria
de Fiscalização e Controle V retirratificou manifestação anterior: "os exames realizados
permitem concluir pela regularidade das despesas relativas ao mês de novembro/2003, no valor
de R$ 356.297,20". A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo acolhimento da execução
do contrato. É o relatório. Voto: Cabe informar que o Edital, o Procedimento da Concorrência nº
10/2002 e o Contrato nº 63/SMSP/COGEL/2002 foram julgados regulares pelo Plenário, na
sessão 2.739ª, nos autos do processo TC nº 3.896/02-79. Houve o endosso da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle acerca da manifestação da Auditoria: "os exames realizados permitem
concluir pela regularidade das despesas (...), tendo em vista que a contratada prestou
efetivamente o serviço", cujos fundamentos adoto como razões de decidir e ficam fazendo parte
integrante do presente, JULGO regular a Execução do Contrato nº 63/SMSP-COGEL/2002,
correspondente ao período examinado do mês de novembro de 2003, com despesa no valor de R$
356.297,20 (trezentos e cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos).
Cumpridas as formalidades legais e cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente
a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no
exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 2) TC 980.06-09 – Empresa Municipal de
Urbanização – Emurb (atual São Paulo Urbanismo/São Paulo Obras – SP-Urbanismo/SP-Obras)
– Execução do Julgado do V. Acórdão de 28/9/2005 – Relator Conselheiro Edson Simões (TC
2.274.03-04), que determinou a apuração, pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal em autos
apartados, das impropriedades constantes do subitem 7.2.6 – Administração de Pessoal – do
Relatório Anual de Fiscalização de 2002, que aponta procedimentos não conformes com os
ditames que regem a matéria (nomeações de assessores) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da auditoria extraplano e dos
resultados alcançados, que dão conta de que a Empresa Municipal de Urbanização – Emurb
providenciou a regularização dos fatos mencionados no subitem 7.2.6 do Relatório Anual de
Fiscalização da Emurb, exercício de 2002. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o
arquivamento destes autos. Relatório: Tem por finalidade o presente atender à deliberação
estabelecida no Acórdão proferido em 28.09.2005, por ocasião do julgamento das contas da
Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, exercício de 2002, no TC nº 2.274.03.04. Os
Órgãos Técnicos cumpriram a determinação por meio da auditoria extraplano, para o período de
abrangência de 31.12.2002 a 28.03.2006. A partir da situação apontada no Relatório Anual de
Fiscalização/2002, verificaram novamente a situação existente em 31.12.2002, as providências
tomadas pela empresa e, finalmente, apresentaram a situação atualizada. De início, a Auditoria
asseverou que, na data base de 31.12.2002, os fatos questionados encontravam-se caracterizados,
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como mencionados naquela oportunidade e, em novas verificações, a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle constatou que as três inconformidades haviam sido sanadas pela
Empresa. As impropriedades elencadas no item, constantes do subitem 7.2.6 do relatório de
auditoria objeto de determinação de Acórdão, bem como suas regularizações, seguem assim
apresentadas: "a- Não formalização da cessão do Sr. Luís Otávio da Silva pela SEMPLA". A
cessão do Sr. Luís Otávio da Silva por parte de SEMPLA foi definitivamente formalizada, com a
respectiva publicação, no DOM de 23.09.2003. "b- Existência de funcionário Jorge Hideki
Katsutani, nomeado para o cargo de Chefe de Divisão de Topografia, cargo esse de natureza
efetiva, porém o seu salário refere-se ao grupo de livre provimento". Analisando o prontuário do
Sr. Jorge Hideki Katsutani, foi constatado que este foi desligado da empresa em 30.01.2004,
tendo sido readmitido em 01.03.2005, no cargo de Gerente de Projetos, cargo esse de livre
provimento. "c- Ausência de descrição e especificação para o cargo de Assessor da referida
Estrutura, além de provimento de cargos em desacordo com as descrições, relativamente à
escolaridade exigida". Com a edição do novo Regimento Interno, vigente a partir de 27.09.2004,
foram estabelecidas as atribuições dos Assessores, da mesma forma que a Resolução de Diretoria
nº DA-041/04 estabeleceu, de acordo com o Memorando Interno nº GRH-439/04, os critérios de
escolaridade mínima para a ocupação de cargos, concedendo prazo até o final de 2007 para todos
os funcionários se adequarem à formação exigida. Mediante as constatações dessas ações, a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu: "Através dos levantamentos realizados no
transcurso dos trabalhos de auditoria, constatamos que as impropriedades encontram-se
atualmente sanadas". A Assessoria Jurídica de Controle Externo assim entendeu:
"independentemente da comparação inicial e final por ela realizada no período de abrangência da
auditoria, as medidas corretivas aplicadas se processaram no ano anterior à prolação do v.
Acórdão, por atos normativos internos, importando obrigação devidamente consumada e
satisfatória aos fins almejados. Portanto, do ponto de vista jurídico, entendemos que a auditoria
extraplano em questão se encontra em condições de ser reconhecida, com sugestão, se assim
entender devido o nobre Conselheiro Relator, de recomendação à Origem para que de futuro
observe com maior rigor a legislação e os ordenamentos internos aplicáveis ao quadro de pessoal
de seus empregados". Por último, a Procuradoria da Fazenda Municipal pronunciou pelo
conhecimento da auditoria realizada. É o relatório. Voto: Por intermédio da Auditoria Extraplano
a Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a Assessoria Jurídica de Controle Externo
concluíram que, mediante atos normativos internos, posteriores à data do balanço, as
impropriedades encontravam-se sanadas. [A Secretaria de Fiscalização e Controle concluiu "que
as impropriedades encontram-se atualmente sanadas". A Assessoria Jurídica de Controle Externo
entendeu que "as medidas corretivas aplicadas se processaram no ano anterior à prolação do v.
Acórdão, por atos normativos internos, importando obrigação devidamente consumada e
satisfatória aos fins almejados".] Em face do exposto, CONHEÇO da auditoria extraplano e dos
resultados alcançados, que dão conta de que a Empresa Municipal de Urbanização – EMURB
providenciou a regularização dos fatos mencionados no subitem 7.2.6 do Relatório Anual de
Fiscalização da EMURB, exercício de 2002. A seguir, pelo arquivamento dos autos. Participaram
do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor e Domingos Dissei. Declarou-se
impedido o Conselheiro Maurício Faria. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de
junho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson
Simões – Relator." 3) TC 6.252.04-02 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
– Siurb – Acompanhamento – Analisar quanto aos aspectos legais e formais o Edital de
Concorrência Pública de Pré-qualificação 002/2004/Siurb, cujo objeto é a contratação de
empresa ou consórcio de empresas para a execução de obras de canalização e de reservatório
para contenção de pico de cheias (piscinão), complementação das galerias e implantação de
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sistema viário no Córrego Verde, Rua Abegoária (Acomp. TC 6.955.04-04) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicada a análise do Edital da
Concorrência Pública de Pré-qualificação 002/2004/Siurb, pela perda superveniente do objeto,
em razão da revogação conforme consta da publicação do Diário Oficial da Cidade de São Paulo
de 05/10/07, ressaltando que o objeto da licitação apreciada neste processo integra o do Contrato
50/SIURB/09, decorrente da Concorrência 10/SIURB/2008, que visa à execução de Obra do
Reservatório para Contenção de Pico de Cheia de Diversas Galerias de Águas Pluviais localizada
na Bacia do Córrego Verde, dentre as quais se inclui a Rua Abegoária. Acordam, ainda, à
unanimidade, considerando que o mencionado contrato se encontra vigente (execução com
término previsto para 27/02/2015), em propor ao Conselheiro João Antonio, relator da Pasta, que
solicite à Subsecretaria de Fiscalização e Controle que promova o acompanhamento de sua
execução em processo próprio. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que, após o
cumprimento das formalidades legais, se arquivem estes autos. Relatório e voto englobados: v.
TC 6.955.04-04. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado
Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a)
Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 4)
TC 6.955.04-04 – Construtora Augusto Velloso S.A. – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb – Representação em face do Presidente da Comissão de Licitação de
Obras – CPLO e do Secretário de Siurb, solicitando a suspensão da Concorrência Pública de Pré-
qualificação 002/2004/Siurb, bem como a reformulação parcial do edital de licitação, visando à
apuração de possíveis irregularidades no referido certame – Execução de obras de canalização e
de reservatório para contenção de pico de cheias (piscinão), complementação das galerias e
implantação de sistema viário no Córrego Verde, Rua Abegoária (Acomp. TC 6.252.04-02)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson
Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação,
por preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 55 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, e, no mérito, em julgá-la prejudicada pela perda do objeto, em razão da
revogação da Concorrência Pública de Pré-qualificação 002/2004/Siurb, publicada no Diário
Oficial da Cidade de São Paulo, de 05/10/2007. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar
que, após o cumprimento das formalidades legais, se arquivem estes autos. Relatório englobado:
Cumpre iniciar com o relato do TC 6.252/04-02. Trata da análise de acompanhamento do edital
de Pré-Qualificação nº 02/04/SIURB, realizado pela antiga Secretaria de Infraestrutura Urbana,
hoje denominada Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras, para futura licitação destinada à
contratação de obras e projeto executivo de canalização, execução de reservatório para contenção
de pico de cheias (piscinão) e complementação das galerias e implantação de sistema viário do
Córrego Verde – Rua Abegoária. Na sessão 2.265ª a matéria foi retirada da pauta, a fim de que a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle procedesse à nova análise, levando em conta as
condições e termos para liberação de recursos constantes do contrato de financiamento celebrado
entre a Origem e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. Atendendo ao
determinado em Plenário, a Coordenadoria VI procedeu à reunião com a GEPROCAV/SIURB,
em que foram esclarecidas as diretrizes para se obter um financiamento do Banco Interamericano
de Desenvolvimento – BID. As obras objeto desses autos faziam parte do programa de drenagem
denominado "DRENUS – Drenagem Urbana e Resgate Social" – PROCAV3 e, até aquele
momento, a Secretaria de Assuntos Internacionais não se manifestara a respeito da documentação
fornecida quando solicitado o financiamento das obras, não tendo ainda sido assinado o contrato
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de financiamento por intermédio do BID. Assim concluiu a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle: "o relatório de acompanhamento de edital não fez referência a eventual 'contrato de
financiamento' com o organismo internacional, pelo fato de não haver contrato firmado com o
BID que desse cobertura à execução dessas obras". E, ainda, ponderou que, mesmo com o
contrato firmado, as constatações de irregularidades do edital continuavam válidas. Instada a se
manifestar, a Secretaria respondeu ter interesse de obter financiamento da obra com o BID,
porém sem esclarecer se foram efetuadas as alterações editalícias sugeridas pelos órgãos
técnicos. A Assessoria Jurídica de Controle Externo solicitou novamente pronunciamento da
Unidade, a fim de que esta esclarecesse quanto à regularização do edital, do interesse no
prosseguimento da Concorrência e se o contrato de financiamento já se encontrava formalizado.
A Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras, por intermédio da Superintendência de Projetos
Viários, manifestou-se quanto ao interesse "em dar continuidade ao processo licitatório da obra",
porém manifestou-se também que "Em não tendo sido firmado o contrato de financiamento da
referida obra entre o Município de São Paulo e o BID somos favoráveis ao cancelamento do
processo de pré-qualificação". A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em nova oitiva,
concluiu que: "o presente auto permanece eivado das irregularidades apontadas nos relatórios e
pareceres emitidos pelos órgãos de auditoria e jurídico deste E. Corte de Contas, o que configura
impeditivo ao prosseguimento do certame". A Procuradoria da Fazenda Municipal, com base na
manifestação da Origem em fls. 205, entendeu que a análise do edital de pré-qualificação "está
prejudicada, ensejando a extinção do processo, sem julgamento de mérito, e induzindo o
conhecimento, para registro das conclusões técnicas alcançadas". A Secretaria Geral, com base
nos pronunciamentos e afirmações dos Órgãos Técnicos, concluiu "em especial da permanência
das irregularidades inicialmente apontadas, o eventual prosseguimento do certame deve ficar
condicionado à adequação do instrumento convocatório segundo s parâmetros apontados pelas
áreas técnicas desta C. Corte". Em consulta ao Diário Oficial da Cidade, ficou constatada a
revogação da Pré-Qualificação em 05.10.07. Cumpre relatar agora o TC 6.955/04-04. Trata-se de
Representação oferecida pela Construtora Augusto Velloso S.A. em face do edital da Pré-
Qualificação nº 2/04/SIURB para a contratação de obras e projeto executivo da canalização,
execução de reservatório para contenção de pico de cheias (piscinão), complementação das
galerias e implantação de sistema viário no Córrego Verde – Rua Abegoária. A empresa
representante apontou irregularidade no item 8.2.5.2 do instrumento convocatório, entendendo
que a exigência de serviços de diversas naturezas realizados em apenas quatro contratos conflita
com o princípio da Razoabilidade; e no item 8.2.5.4 considerou que a exigência de a empresa
líder atender individualmente a todos os quantitativos especificados no item 8.2.5.1
descaracteriza a natureza dos consórcios. A Secretaria Geral endossou os posicionamentos
adotados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e pela Assessoria Jurídica de Controle
Externo, no sentido do conhecimento da representação e, no mérito, pela sua procedência, tendo
em vista que as cláusulas impugnadas geram restrições à ampla concorrência. Este processo foi
relatado na 2.265ª Sessão Ordinária, ocasião em que foi retirado de pauta para que a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle providenciasse nova análise sobre a liberação de
recursos constantes do contrato de financiamento. Os esclarecimentos estão inseridos no TC
6.252.04.02. É o relatório. Voto englobado: CONHEÇO da Representação, por preenchidos os
requisitos de admissibilidade previstos no artigo 55 do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas. No mérito, JULGO-A PREJUDICADA, por perda de objeto, em razão da revogação da
Pré-Qualificação nº 02/04/SIURB, conforme consta da publicação do Diário Oficial da Cidade de
05/10/07. Considerando a mencionada revogação do certame, JULGO também PREJUDICADA
a ANÁLISE do Edital da referida Pré-qualificação, processada nos autos do TC 6.252/04, por
perda superveniente de objeto. Ressalte-se que o objeto da licitação apreciada neste processo
integra o do Contrato 50/SIURB/09, decorrente da Concorrência 10/SIURB/2008, que visa à
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execução de Obra do Reservatório para Contenção de Pico de Cheia de Diversas Galerias de
Águas Pluviais localizada na Bacia do Córrego Verde, dentre as quais se inclui a Rua Abegoária.
Considerando que o mencionado contrato se encontra vigente (execução com término previsto
para 27/02/2015), proponho ao Conselheiro João Antonio, relator da pasta, que solicite à
Subsecretaria de Fiscalização e Controle que promova o acompanhamento de sua execução em
processo próprio. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente
a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no
exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 5) TC 3.606.04-59 – Empresa Municipal
de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Urbanismo/São Paulo Obras – SP-Urbanismo/SP-
Obras) e Essencis Soluções Ambientais S.A. – Contrato 0034438000 de 9/2/2004 R$ 606.900,00
– Serviços de destinação, transporte e disposição final de resíduos sólidos contaminados,
encontrados nas escavações dos túneis da travessia subterrânea da Avenida Cidade Jardim, sob a
Avenida Faria Lima ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator
o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular
o Contrato 0034438000. Acordam, ainda, à unanimidade, nos termos da proposta do Conselheiro
Domingos Dissei, constante de seu voto proferido em separado, em determinar à Empresa
Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Urbanismo/São Paulo Obras – SP-
Urbanismo/SP-Obras) que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe esta Corte sobre as medidas
adotadas, visando ao ressarcimento dos valores despendidos com a presente contratação, em face
do Posto Ipiranga Cruz de Malta e da AES Eletropaulo, responsáveis pelos danos causados,
conforme apontado pela empresa Angel Geologia e Meio Ambiente. Relatório: Cuidam os autos
da análise do CONTRATO nº 0034438000, firmado entre a EMPRESA MUNICIPAL DE
URBANIZAÇÃO – EMURB e ESSENCIS –SOLUÇÕES AMBIENTAIS S/A, com dispensa de
licitação, por emergência, com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93,
objetivando a prestação de serviços de destinação, transporte e disposição final de resíduos
sólidos contaminados encontrados nas escavações dos túneis da travessia subterrânea da Avenida
Cidade Jardim sob a Avenida Faria Lima, no valor de R$ 606.900,00 (seiscentos e seis mil e
novecentos reais), com vigência de 30 dias. A contratação realizada em caráter emergencial foi
motivada pela constatação, no início da construção dos túneis da travessia subterrânea da Av.
Cidade Jardim sob a Avenida Faria Lima, da existência de solo com suspeita de contaminação
por hidrocarburetos de petróleo, em virtude de vazamento de combustíveis provenientes de
tanques enterrados nos postos de abastecimentos situados na região das obras. O Certificado de
Aprovação nº 450.014.16, expedido pela CETESB, apontou o elevado grau de contaminação do
material examinado e o perigo de contaminação para as pessoas trabalhadoras na obra (folha 28).
Em razão de patenteada a situação emergencial e da essencialidade dos serviços contratados
visando garantir segurança à execução das obras de construção dos túneis da Avenida Cidade
Jardim sob a Avenida Faria Lima, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle (então Divisão
Técnica II) concluiu pela regularidade do Contrato (folhas 54/56). A Assessoria Jurídica de
Controle Externo opinou pela regularidade da contratação nos seguintes termos: “No início das
escavações para construção dos túneis da travessia subterrânea da Avenida Cidade Jardim sob a
Avenida Faria Lima, foi constatada a existência de solo com suspeita de contaminação por
hidrocarbonetos de petróleo, em virtude de vazamento de combustíveis provenientes dos tanques
enterrados dos postos de abastecimentos situados na região da obra. Foi solicitado a ANGEL –
Geologia e Meio Ambiente, realização de uma Investigação Ambiental da Qualidade do Solo e
Água Subterrânea, identificando as porções do substrato contaminado. O laudo elaborado pela
ANGEL – Geologia e Meio Ambiente, apontou a gravidade da situação, e sobretudo pelo
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Certificado de Aprovação nº 450.014.16, expedido pela CETESB – Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental, que constatou elevado grau de contaminação. Pelo exposto, foi
celebrada a contratação emergencial com dispensa de licitação. A referida contratação tem
fundamento legal nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, que prevê: Art.
24 –‘É dispensável a licitação: IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer
a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para
as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos n prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos’ (grifos nossos). Dentro desse contexto,
emergência diz respeito à possibilidade de se promover a dispensa de licitação, caso tão grave
que a demora, embora mínima coloque em risco a satisfação do interesse público. Nesse sentido,
adverte Mariense Escobar que: ‘A situação emergencial ensejadora da dispensa é aquela que
resulta do imprevisível, e não da inércia administrativa’. (Contratação Direta sem Licitação –
Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby – 5ª Edição – 2004 – pág. 315). Por outro lado é imprescindível
que essa situação gere urgência de atendimento por parte da Administração, cuja omissão possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, em suma, o risco. Esse risco há de ser potencial e iminente.
Na contratação ‘sub examine’, como se observa, havia perigo de contaminação das pessoas que
trabalham na obra, considerando ainda o risco de acidentes provenientes da explosão de gases
acumulados, conforme informação prestada pela área técnica da empresa contratada, conforme
fls. 23, 28 e 29. Diante do exposto, opinamos pelo reconhecimento da contratação.” (folhas
59/63). A Procuradoria da Fazenda Municipal pronunciou-se pela regularidade da contratação
(folhas 65). É o relatório. VOTO A Auditoria concluiu que: “quanto ao aspecto
contábil/orçamentário, o Contrato 0034438000 encontra-se adequadamente formalizado”. No
mesmo sentido opinou a Assessoria Jurídica: “Na contratação ‘sub examine’, como se observa,
havia perigo de contaminação das pessoas que trabalham na obra, considerando ainda o risco de
acidentes provenientes da explosão de gases acumulados, conforme informação prestada pela
área técnica da empresa contratada, conforme fls. 23, 28 e 29. Diante do exposto, opinamos pelo
reconhecimento da contratação”. Assim, com amparo nos pronunciamentos da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da
Fazenda Municipal, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, passam a integrar o
presente, JULGO REGULAR o CONTRATO nº 0034438000. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei:
Acompanho o Relator. No entanto, é necessário acrescentar que, no caso em julgamento, quando
iniciou-se a escavação subterrânea da Avenida Cidade Jardim, sob a Avenida Faria Lima,
constatou-se a existência de contaminação da área. A empresa Angel Geologia e Meio Ambiente
analisou os passivos ambientais e chegou à conclusão de que os focos de contaminação eram
provenientes do Posto Ipiranga Cruz de Malta e de um cabo elétrico da AES Eletropaulo,
confirmando a classificação executada pela CETESB. A diretoria da EMURB, então, autorizou a
contratação emergencial da empresa Essencis Soluções Ambientais S/A, no valor total de
R$606.900,00, visando à prestação de serviços de destinação, transporte e disposição final dos
resíduos contaminados e, na mesma resolução, a diretoria da EMURB também determinou que
"fica autorizada a Assessoria Jurídica a tomar medidas necessárias contra os responsáveis pelos
danos, visando o ressarcimento dos valores despendidos com a presente contratação". Diante de
todo o exposto, proponho que a SPUrbanismo seja oficiada para que informe, no prazo de 30
(trinta) dias, quais foram as medidas adotadas pela empresa visando o ressarcimento dos valores
dispendidos na contratação ora em julgamento. É o meu voto. Participaram do julgamento os
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Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora
Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator." 6) TC 3.268.05-09 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Ação Transportes e Turismo Ltda. – Concorrência 06/SME/2004 – Ata de RP
06/SME/2005 – Contrato 42/SME/2005 R$ 424.800,00 – Serviços de transporte de alunos e
funcionários da Rede Municipal de Ensino, quando em participação em eventos, com
fornecimento de ônibus, combustível e motoristas ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com o TC 3.267.05-46 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar
irregular a Concorrência 06/SME/2004, por entender ilegal a exigência de apresentação de
certificado de propriedade dos veículos como condição para participar da licitação, ultrapassando
os limites legais e infringindo o § 6º do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93. Acordam, ademais,
por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e
Domingos Dissei, em julgar irregular o Contrato 42/SME/2005 por acessoriedade. Vencido o
Conselheiro Maurício Faria que, nos termos do voto proferido em separado, julgou regular o
ajuste. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros produzido pelo ajuste,
considerando a ausência nos autos de comprovação de prejuízo ao erário, sendo que os
Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei o fizeram em
caráter excepcional. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que, após o cumprimento
das formalidades legais, se arquivem estes autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.267.05-
46. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC
3.267.05-46. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado
Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a)
Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 7)
TC 3.267.05-46 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Transportadora Turística Benfica
Ltda. – Contrato 43/SME/2005 R$ 486.000,00 est. – Serviços de transporte de alunos e
funcionários da Rede Municipal de Ensino, quando em participação em eventos, com
fornecimento de ônibus, combustível e motoristas ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com o TC 3.268.05-09 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, com relatório e
voto, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei, em julgar irregular o Contrato 43/SME/2005
por acessoriedade. Vencido o Conselheiro Maurício Faria que, nos termos do voto proferido em
separado, julgou regular o ajuste. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos
financeiros produzido pelo ajuste, considerando a ausência nos autos de comprovação de
prejuízo ao erário, sendo que os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e
Domingos Dissei o fizeram em caráter excepcional. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar que, após o cumprimento das formalidades legais, se arquivem estes autos. Relatório
englobado: Cuidam os autos do TC 3.268/05-09 da análise da CONCORRÊNCIA Nº
06/SME/2004 para REGISTRO DE PREÇOS e do TERMO DE CONTRATO N º 42/SME/05
para serviços de transporte de alunos e funcionários da rede municipal de ensino, quando em
participação em eventos, com fornecimento de ônibus, combustível e motoristas. De acordo com
o edital do pleito, foi estabelecida a divisão da Cidade de São Paulo em sete lotes, tendo sido
adjudicados e homologados os LOTES nº 01, 03 e 04 às empresas: JWA TRANSPORTADORA
TURÍSTICA LTDA.; AÇÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA; e TRANSPORTADORA
TURÍSTICA BENFICA LTDA., respectivamente. O certame foi declarado prejudicado, por
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ausência de propostas válidas, em relação aos LOTES 02, 05,06 e 07. (folhas 18/75 e 76/96) O
TERMO DE CONTRATO Nº 42/SME/05, firmado com base na ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 05/SME/2005 com a empresa JWA TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA,
apresenta o valor de R$ 424.800,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e oitocentos reais) e
previsão de realização de 1.180 viagens. (folhas 104/114 e 151/158) A Coordenadoria IV
manifestou-se no sentido da irregularidade da Concorrência, por haver o edital exigido dos
licitantes a comprovação do certificado de propriedade dos veículos destinados à prestação dos
serviços, exigência essa que contraria o disposto no parágrafo 6º do artigo 30 da Lei Federal nº
8.666/93, e irregularidade do CONTRATO, por suceder certame irregular. (folhas 160/168) Os
membros integrantes da Comissão encarregada do julgamento do Procedimento Licitatório e o
Ordenador do Contrato foram intimados para oferecimento de defesas, bem como a Origem para
apresentação de justificativas. (folhas 181, 190, 192, 196, 200) Regularmente intimados,
deixaram de se manifestar dois integrantes da Comissão, tendo os demais apresentado Defesas de
idêntico teor, nas quais como principal argumento sustentaram a tese de que é aplicável o artigo
30, parágrafo 6º, da Lei 8.666/93 em licitações cujo objeto se refere a obras e serviços de
engenharia. Para confirmar aludida interpretação, anexaram cópia reprográfica de Sentença
prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública, na qual foi considerada legítima a
exigência editalícia questionada pela Coordenadoria IV. (folha 242) A Assessoria Jurídica de
Controle Externo endossou o parecer da Coordenadoria IV, e concluiu pela irregularidade dos
atos praticados pela Origem por entender ser ilegal a exigência, para efeito de habilitação,
aduzindo ser suficiente que os interessados comprovem a propriedade de bens e equipamentos
essenciais para o cumprimento dos contratos. Acrescentou inexistir justificativa razoável para
aludida obrigação, pois é suficiente simples apresentação de declaração formal de
disponibilidade dos bens, sendo passível a comprovação da propriedade ou posse ser
implementada tão somente pelo vencedor do pleito. Ressaltou constituir referido requisito
condição restritiva ao acesso de licitantes, em ofensa ao "objetivo constitucional da garantia do
amplo acesso de licitantes, no pleito, ferindo assim, especialmente o princípio da isonomia",
previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Íntegra do parecer: "Das defesas
apresentadas, há que se destacar: a) a Origem reconheceu a infração ao § 1º do artigo 2º da
Instrução nº 01/02 desta C. Corte – às fls. 200, pelo chefe de Gabinete, Sr. Hélio Neves, e às fls.
232, pelo então Secretário da SVMA, Sr. Adriano Diogo; b) relativamente à escolha da Fundação
contratada, entendo ter sido justificada, conforme parecer jurídico de fls. 129/135; c) no que
tange à ausência de pesquisa de preços, a Origem limitou-se a argumentar sobre o pioneirismo do
projeto, entendendo 'que não há parâmetro para qualquer comparação'. Entretanto, razão não lhe
assiste, na medida em que, no próprio item 20, da defesa de fls. 230/237, há declaração expressa
da existência de outros projetos desenvolvidos pela contratada em outras metrópoles, citando a
recuperação das Praias de Santos e a da Bacia do Guarapiranga, que poderiam servir de
parâmetro para a constatação de preços, sem contar a existência de inúmeras empresas no
mercado em condições de realizar os serviços contratados, conforme apontado pelos auditores
(fls. 252vº). Outrossim, o detalhamento do orçamento apresentado para a realização dos
trabalhos, não se confunde com a pesquisa de preços praticados no mercado. d) Relativamente à
regularidade da Fundação no FGTS à época da assinatura do contrato, também não foi
comprovada, remanescendo a infração ao artigo 2º da Lei Federal 9.012/95. Ante o exposto,
inexistindo argumentos e documentação eficazes para alterar as situações constatadas, reitero a
conclusão de irregularidade da contratação por infringência ao § único, inciso III, do artigo 26,
da Lei Federal 8.666/93 e à infração ao artigo 2º, da Lei Federal 9.012/95". (folhas 245/249 e
252) A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou no sentido da regularidade da Concorrência e
do Contrato, tecendo críticas ao artigo 30, parágrafo 6º, da Lei nº 8.666/93, pois entendeu haver a
Origem agido com prudência ao exigir dos licitantes a demonstração da propriedade dos
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veículos, a fim de acautelar o cumprimento dos futuros Contratos. Aduziu não ter se
caracterizado desatendimento ao artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, ante a
demonstração de participação de cinco licitantes, esclarecendo que a "exigência em debate não é
o fator determinante do processo licitatório a ponto de atribuir-lhe o caráter restritivo". A
Secretaria Geral manifestou-se em defesa da irregularidade da Concorrência e do Contrato, ao
afirmar que este Tribunal já enfrentou a matéria questionada pela Auditoria e decidiu, no TC nº
2.829.02-46, pela ilegalidade da exigência de prévia comprovação de propriedade dos veículos
para fim de habilitação no certame. Ressaltou ter ficado consignado no Acórdão prolatado que,
para efeito de habilitação, basta que a empresa interessada exiba relação e declaração formal de
disponibilidade do equipamento, pois a exigência de referida comprovação de propriedade
mostra-se vedada pelo texto do artigo 30, parágrafo 6º, da Lei 8.666/93, na medida em que esta
restringe a participação de interessados, ferindo o caráter competitivo do certame. Destacou que
o assunto já é objeto da Súmula 14 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e assentada no
seguinte: "Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de
qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar
tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los
no momento oportuno". Concluiu pela irregularidade da Concorrência e do Contrato, por força
do princípio da acessoriedade, deixando, a critério superior, a aceitação dos efeitos financeiros da
Avença, por não se vislumbrar nos autos indícios de dolo ou má-fé dos agentes públicos, nos
seguintes termos: "Esta E. Corte de Contas já teve oportunidade de julgar a matéria objeto da
irregularidade apontada, nos autos do TC 72.002.829.02-46, cuja ementa ora se transcreve:
'Acompanhamento de edital – concorrência – menor preço – irregularidade da exigência de
prévia comprovação de propriedade dos veículos para fins habilitatórios – irregularidade quanto
ao preço mínimo estabelecido por veículo – preço superior ao praticado no mercado – conhecido
o acompanhamento do edital – art. 40, inciso X da Lei Federal 8.66/93 – art. 30, § 6º da Lei
Federal 8.66/93'. g.n No referido julgamento ficou estabelecido que a exigência de prévia
comprovação de propriedade dos veículos, consignada no Edital, contraria efetivamente o
disposto no § 6º do art. 30 da Lei 8.666/93, pois, para fins de participação no certame, basta que
a empresa interessada apresente relação e declaração formal da disponibilidade do equipamento,
uma vez que a exigência da comprovação de propriedade do mesmo, em fase licitatória, se
mostra vedada pelo texto legal. De fato, a referida exigência pode ter o condão de restringir a
participação de interessados, ferindo o caráter competitivo do certame. Carlos Ari Sundfeld, ao
escrever sobre essa matéria leciona que 'não se pode exigir que o licitante seja proprietário dos
bens e das instalações a serem empregadas, tampouco que esses bens já estejam localizados no
local da execução. Interessa, apenas, saber se ele demonstra que, no momento adequado, terá
condições de dispor das instalações e equipamentos necessários'. Destaca-se que essa matéria já
foi objeto de Súmula perante o E. Tribunal de Contas deste Estado de São Paulo, no qual restou
assentado que: 'Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de
qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar
tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los
no momento oportuno'. (Súmula 14) Portanto, ao impor a apresentação de certificado de
propriedade como condição para participar da licitação, a Administração ultrapassou o limite
legal, infringido o parágrafo 6º do artigo 30 da Lei 8.666/93, alijando eventuais interessados que
poderiam perfeitamente, na hipótese da adjudicação, disponibilizar os veículos necessários,
maculando, assim, o procedimento licitatório e, por consequência, os contratos dele decorrentes,
por força do princípio da acessoriedade. Pelo exposto, perfilho do mesmo posicionamento das
áreas técnicas e, opino pela irregularidade da concorrência nº 06/SME/2004 e do contrato de nº
42/SME/2005, deixando a critério de V.Exa., a aceitação dos efeitos financeiros, por não constar
nos autos elementos que indiquem a presença de dolo ou má-fé e, pelo princípio da segurança
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jurídica das relações". O TC 3.267/05-46, julgado de forma conjunta, cuida da análise do
TERMO DE CONTRATO Nº 43/SME/2005, também decorrente da ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 07/SME/2005, estabelecido entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
e a TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA LTDA., no valor de R$ 486.000,00
(quatrocentos e oitenta e seis mil reais), tendo por objeto a prestação de serviços de transporte de
alunos e funcionários da Rede Municipal de Ensino, quando em participação em eventos, com
fornecimento de ônibus, combustível e motoristas. (folhas 22/28) A Coordenadoria IV
manifestou-se no sentido da irregularidade da Concorrência nº 06/SME/2004, que é objeto do TC
º 3.268/05/-09, por haver o edital obrigado os licitantes à exibição do certificado de propriedade
dos veículos destinados à prestação dos serviços, exigência essa que contraria o disposto no
parágrafo 6º do artigo 30 da Lei Federal n º 8.666/93, e irregularidade do CONTRATO nº
43/SME/2005, por suceder certame irregular. Também afirmou ter havido infringência ao artigo
26 da Lei Municipal nº 13.278/02, por ter ocorrido atraso da publicação da Avença no Diário
Oficial da Cidade. (folhas 30/32 e 33) O Ordenador do Contrato foi intimado para oferecimento
de defesa, assim como a Origem para apresentação de justificativas a respeito do assunto. (folhas
40/41 e 42/48) Regularmente intimado, o Ordenador do Ajuste apresentou Defesa e a Secretaria
Municipal de Educação justificativas, cujo principal argumento foi no sentido de que apenas é
aplicável o disposto no artigo 30, parágrafo 6º, da Lei 8.666/93 em licitações cujo objeto diz
respeito a obras e serviços de engenharia. (folhas 42/48) A Assessoria Jurídica de Controle
Externo endossou o parecer da Coordenadoria IV e concluiu pela irregularidade do AJUSTE,
entendendo ser ilegal a exigência, para efeito de habilitação, de que os interessados comprovem a
propriedade de bens e equipamentos essenciais para o cumprimento dos contratos. Acrescentou
inexistir justificativa razoável para o fim em apreço, pois entende suficiente a apresentação de
simples declaração formal de disponibilidade dos respectivos bens e equipamentos, sendo
passível a comprovação de a propriedade ou posse ser efetivada, unicamente, pelo vencedor do
pleito. No tocante ao atraso da publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial, entendeu
que, não obstante caracterizada a referida extemporaneidade, esta tem caráter meramente formal,
passível de relevação, haja vista não afetar a validade do Ajuste, apto a produzir todos seus
efeitos de Direito. Íntegra do parecer da Assessoria Jurídica: "No tocante ao atraso da publicação
do extrato do contrato, violando o artigo 26, da Lei Municipal nº 13.278/02, não obstante
caracterizada referida extemporaneidade, entendemos tratar-se de falha que possa ser relevada,
haja vista que a publicação, ainda que tardia, possibilita que o ato passe a ser apto a produzir
todos os efeitos de direito, não afetando a validade do ajuste. Cumpre observar o fato da presente
contratação suceder a Concorrência, a qual foi considerada irregular, tendo em vista a violação
ao parágrafo 6º, do artigo 30, da Lei Federal nº 8.666/93, pela exigência de propriedade de
veículos na fase de habilitação, contida no item 9.2.2 do Edital. Assim, entendemos que segundo
o princípio da acessoriedade, o qual a sorte do acessório deve seguir a do principal, o Contrato nº
43/SME/2005 é irregular. Desta feita, o ajuste 'sub examine' encontra-se maculado pela
impropriedade do certame licitatório que o antecedeu. Pelo exposto, ratificamos as conclusões
alcançadas pela Especializada e opinamos pela irregularidade do Contrato nº 43/SME/2005". A
Procuradoria da Fazenda Municipal permitiu-se discordar dos pronunciamentos exarados nos
autos, uma vez que se reportou ao posicionamento sobre a matéria manifestado no TC nº
3.288.05-09, no qual opinou no sentido da regularidade dos atos praticados pela Origem. A
Secretaria Geral manifestou-se em defesa da irregularidade do Contrato, destacando que, em
razão do caráter formal da intempestividade da publicação do extrato do Contrato no Diário
Oficial, a falha pode ser relevada, reportando-se ao afirmado no parecer constante do TC nº
3.268/05-09, no qual está salientado haver este Tribunal enfrentado a matéria e decidido, no TC
nº 2.829.02-46, pela ilegalidade da exigência de prévia comprovação de propriedade dos veículos
para fim de habilitação no certame, nos seguintes termos: "A licitação, na modalidade
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concorrência para registro de preços, foi analisada no TC 3.268.05-09, no qual os órgãos técnicos
opinaram pela irregularidade do certame, tendo em vista o descumprimento ao artigo 30, §6º da
Lei 8.666/93. Acompanhei os entendimentos expostos naquele processo, sob os fundamentos lá
asseverados, conforme cópia anexa. A falha constante da presente contratação, qual seja, a
infringência ao artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02, por atraso na publicação do ajuste no
DOM, pode ser relevada, por ter caráter formal e, pelo fato de ter atingido o seu fim, em que pese
a sua extemporaneidade. Todavia, a contratação em tela decorreu de procedimento licitatório
eivado de irregularidade e, por força do princípio da acessoriedade, o principal deve seguir o
acessório. O aludido princípio encontra-se previsto no artigo 184 do Código Civil Brasileiro, o
qual deve ser observado pelos contratos administrativos, por força do artigo 54 da Lei Federal de
Licitações, que prevê à aplicação aos contratos administrativos dos preceitos da teoria geral dos
contratos. Pelo exposto, em razão do citado princípio, opino pelo não acolhimento do ajuste em
tela, fazendo, todavia, a mesma sugestão apresentada no TC 3.268.05-09, no sentido da
possibilidade de aceitação dos efeitos financeiros, a critério de V.Exa., por não constar nos autos
elementos que indiquem a presença de dolo ou má-fé e, em face do princípio da segurança
jurídica das relações". É o Relatório. Voto englobado: A Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral foram unânimes no
sentido da irregularidade da Concorrência, por entenderem ilegal a exigência de apresentação de
certificado de propriedade dos veículos como condição para participar da licitação, ultrapassando
os limites legais e infringindo o § 6º do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93. A matéria é também
objeto de súmula do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na qual restou assentado que:
"Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer
espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão
somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no
momento oportuno". (Súmula 14) Por conseguinte, no caso, a irregularidade na licitação recai
sobre os contratos dela decorrentes por acessoriedade. Em razão de todo o exposto e do que mais
dos autos consta, com amparo nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como
razões de decidir, JULGO IRREGULARES a CONCORRÊNCIA nº 06/SME/2004 e, por
conseguinte, os CONTRATOS nº 42 e 43 de 2005. Aceito em caráter excepcional os efeitos
financeiros produzidos pelos ajustes, considerando a ausência de comprovação de prejuízo ao
erário nos autos, como ponderado pela Secretaria Geral: "perfilho do mesmo posicionamento das
áreas técnicas e, opino pela irregularidade da concorrência e dos contratos, [propondo] a
aceitação dos efeitos financeiros, por não constar nos autos elementos que indiquem a presença
de dolo ou má-fé e, pelo princípio da segurança jurídica das relações". Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria: Na esteira das manifestações dos órgãos técnicos e, considerando
que a questão envolvendo a exigência de prévia comprovação da propriedade dos veículos para
fins habilitatórios já encontra entendimento pacífico nesta Corte e no TCESP acerca de sua
restritividade, voto pela irregularidade da CP 06/SME/2004. Quanto às Atas e ajustes
decorrentes, voto pela regularidade dos instrumentos por inexistir apontamento específico em
relação a estes, e por não concordar com a sentença de acessoriedade direta e necessária no
sentido do conteúdo do julgamento da licitação ser automaticamente determinante para o do
contrato decorrente. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de
2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões –
Relator." 8) TC 694.06-71 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Capricórnio S.A. –
Contrato 194/SME/2005 R$ 25.000.010,72 – Aquisição de conjunto de agasalho escolar tipo
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"tactel". Após o relato da matéria, "o Conselheiro Edson Simões – Relator, considerando que o
edital do qual decorre o presente contrato, ao estabelecer que as amostras e os laudos seriam
avaliados após a declaração da empresa vencedora, ou seja, somente depois de realizada a etapa
dos lances verbais se mostrava incompatível com os princípios e a legislação que disciplina o
pregão, julgou irregular o Contrato 194/SME/2005, dele decorrente. Sua Excelência, contudo,
aceitou os efeitos financeiros, em razão da regularidade formal do ajuste, bem como diante da
ausência de comprovação de prejuízo ao erário. Sua Excelência, ainda, determinou a expedição
de ofício à Secretaria Municipal de Educação – SME, a fim de que, em contratações futuras,
atente para as recomendações feitas pela Coordenadoria II da Subsecretaria de Fiscalização e
Controle e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte, arquivando-se estes autos,
após o cumprimento das formalidades legais. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Revisor
acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Edson Simões – Relator. Entretanto, os
Conselheiros Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei
votaram pela regularidade da contratação. Afinal, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto
Braguim, no exercício da Presidência, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno
desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate."
(Certidão) 9) TC 5.810.04-96 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e
Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – FABH-AT – Contrato 05/SVMA/2004
R$ 1.495.250,03 – Elaboração de estudos e projetos para a revitalização dos lagos do Parque
Ibirapuera dentro das diretrizes do Estudo de Viabilidade Ambiental e do Plano Diretor do
Parque Ibirapuera de 2003, abrangendo ações e obras prioritárias que podem ser iniciadas de
imediato, sem prejuízo de outras medidas importantes que deverão ser implantadas em longo
prazo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por
maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor, com declaração de voto
apresentada, Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, votando o
Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no exercício da Presidência, para efeito de
desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o
artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar regular o Contrato
05/SVMA/2004. Vencidos os Conselheiros Edson Simões – Relator e Domingos Dissei, que
julgaram irregular o ajuste. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros
produzido pelo ajuste, sendo que os Conselheiros Edson Simões – Relator e Domingos Dissei o
fizeram em caráter excepcional. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que, após o
cumprimento das formalidades legais, se arquivem estes autos. Relatório: Cuidam os autos de
análise formal do Contrato nº 05/SVMA/04 firmado em 20.04.04, com dispensa de licitação, nos
termos do artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, no valor de R$ 1.495.250,03 (um
milhão, quatrocentos e noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e três centavos),
celebrado entre a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Fundação
Agência da Bacia Hidrográfica do Alto do Tiete – FABH-AT, cujo objeto é a elaboração de
projeto piloto de despoluição da bacia do Córrego do Sapateiro e recuperação da qualidade das
águas dos lagos do Parque Ibirapuera. A Coordenadoria V, em análise preliminar, concluiu pela
irregularidade da contratação em razão dos seguintes apontamentos: a) Infringir o § 1º do artigo
2º da Instrução nº 01/02 desta Corte diante da remessa intempestiva de informações via SERI. b)
Infringir o parágrafo único e o inciso III do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, pela falta de
comprovação das razões da escolha da contratada e da justificativa de preços. c) Infringir o artigo
2º da Lei Federal nº 9.012/95, pela ausência de Certificado de Regularidade Fiscal perante o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS válido na data da contratação. (folhas
169/171) Observou, ainda, que não consta da Ordem de Início (fl. 161) a data em que os serviços
foram efetivamente iniciados. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em manifestação de
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fls. 174/175, considerou irregular a contratação em razão da infringência ao inciso III, parágrafo
único, artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, pela falta de justificativa do preço e ofensa ao artigo
29, inciso IV, do mesmo diploma legal, cominado com o artigo 2º da Lei Federal nº 9.012/95,
diante da ausência de comprovação de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de
Serviço, na data da contratação, nos seguintes termos: "A Origem apresentou parecer jurídico às
fls. 129/135 para justificar a contratação direta com a FABH-AT, concluindo pela pertinência
lógica entre a finalidade desta com o objeto do contrato. Com efeito, o art. 6º do estatuto da
Fundação Agência da Bacia do Alto Tietê prevê a realização das tarefas que lhe foram
solicitadas. Entretanto, há que se destacar, que a declaração de compatibilidade de preços
praticados no mercado, oferecida pela entidade às fls. 99, não supre as exigências do § único,
inciso III, do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, que determina a justificativa de preço, a exigir a
realização de pesquisa de mercado ou comprovação de valores. Também não foi atendida a
exigência do art. 29, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93 e o art. 2º da Lei Federal nº 9.012/95,
em razão da falta de comprovação da regularidade do FGTS, na data da contratação. Diante do
exposto, apesar de entender que existe pertinência entre a finalidade da Fundação e os objetivos
do contrato, s.m.j., a regularidade da avença está prejudicada em razão da infringência aos art.
26, § único, inciso III, e art. 29, da Lei Federal nº 8.666/93". (folhas 174/176) Intimado, o
Ordenador de Despesa, também Signatário do Ajuste, apresentou defesa, aventando, em síntese,
quanto à alegada remessa extemporânea das informações por meio do sistema SERI, não ser de
responsabilidade do titular da pasta. A respeito da apontada falta de comprovação das razões de
escolha da Contratada, informou que os motivos foram a pertinência entre o objeto social da
Fundação e contratado, o conhecimento científico e metodológico da Fundação, êxito nos
resultados de projetos implantados pela Contratada em outros municípios, a qualificação e
capacitação dos profissionais, bem como a experiência anterior destes em outros projetos símiles.
No tocante à ausência de pesquisa de preços, argumentou tratar-se de trabalho pioneiro, inédito
no ambiente urbano, e que, consequentemente, não havia parâmetros de comparação de preços.
Finalmente, quanto à arguida não comprovação da regularidade junto ao Fundo de Garantia de
Tempo de Serviço – FGTS, sustentou terem sido juntados nos autos Certificados de regularidade
emitidos pela internet referente aos períodos anterior e posterior à assinatura do contrato. (folhas
192/209 e 230/237) Em nova análise, a Coordenadoria V reiterou suas conclusões preliminares,
no sentido da irregularidade do Contrato, aduzindo que as explicações prestadas não foram
suficientes para infirmar as suas conclusões, acrescentando, ainda, que há serviços que constam
do escopo dos trabalhos da Fundação, que, por lei, são de competência das Subprefeituras e a
ausência de qualquer documentação comprovando a sua capacitação técnica e operacional para
realizar todos os serviços descritos no orçamento. (folhas 240/254) A Assessoria Jurídica
apreciou a defesa apresentada e ratificou seu posicionamento pela irregularidade da contratação,
na medida em que entendeu justificada apenas a escolha da Fundação Contratada. No que tange à
ausência de pesquisa de preços, ressaltou não assistir razão à alegada carência de parâmetro, uma
vez que a própria defesa declara expressamente a existência de outros projetos desenvolvidos
pela Contratada em outras metrópoles, citando a recuperação das Praias de Santos e a Bacia do
Guarapiranga, que poderiam servir de referência para a pesquisa de preços, sem contar a
existência de inúmeras empresas no mercado em condições de realizar os serviços contratados,
conforme apontado pelos Auditores à folha 252vº. Outrossim, esclareceu que o detalhamento do
orçamento apresentado para a realização dos trabalhos não se confunde com a pesquisa de preços
praticados no mercado. Relativamente à regularidade da Fundação perante o Fundo de Garantia
de Tempo de Serviço à época da lavratura do contrato, esta também não foi comprovada,
remanescendo, assim, a infração ao artigo 2º da Lei Federal 9.012/95. Com efeito, diante da
inexistência de justificativa e documentação eficazes para alterar as situações constatadas,
reiterou sua conclusão precedente, no que foi acompanhada pelo Assessor Jurídico Chefe. (folhas
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257/259) A Procuradoria da Fazenda Municipal sugeriu fossem relevadas as impropriedades
levantadas pelos Órgãos Técnicos, pois entendeu serem de caráter formal, somadas à flagrante
necessidade da contratação, assim como a não caracterização de ato indevido, razão pela qual
propugnou pelo acolhimento do Contrato, ou, alternativamente, fossem reconhecidos os efeitos
financeiros do ajuste. (folhas 262/267) Por derradeiro, a Secretaria Geral concluiu que as razões
da escolha do fornecedor ou executante não foram demonstradas pela Origem, na forma exigida
no inciso II do artigo 26 da Lei 8.666/93. Salientou, inclusive, a ausência de documentos
comprobatórios pela Origem que atestassem a necessidade de dispensa de licitação, restando, até
prova em contrário, comprovada a existência de um mercado, constituído pelas empresas listadas
pela Coordenadoria V às folhas 240/250 dos autos. Nessa senda, colacionou trecho de
monografia da Assessora Teresa Cristina de Freitas Buarque, especialista em Direito Ambiental,
noticiando que as ações desenvolvidas no ramo dos Programas de despoluição Industrial tiveram
início em 13.09.1990, a exemplo do Programa de despoluição do Rio Tietê, este iniciado naquele
ano e que contou com apoio da SABESP e da CETESB. Destarte, na medida em que o Contrato
em comento se deu no exercício de 2004, sobressaiu que a Municipalidade deveria ter consultado
a CETESB e a SABESP para averiguar se essas empresas públicas não realizariam o projeto por
ela pretendido ou, ao menos, fornecessem os dados sobre o preço cobrado pela Contratada.
Destacou, outrossim, que a justificativa de preço deve ser elaborada pela Origem, de modo que
esclareça os motivos pelos quais considerou condizentes os serviços e os respectivos valores a
serem pagos com os de mercado, não se confundindo com a planilha detalhada de preços
apresentada pela Contratada. Finalmente, considerando possível relevar-se apenas a remessa
intempestiva de informações via SERI a esta Corte, opinou pela irregularidade do Contrato, nos
seguintes dizeres: "Após análise dos presentes autos, concluo primeiramente que a 'razão da
escolha do fornecedor ou executante' conforme estabelece o inciso II do art. 26 da Lei 8.666/93
não restou demonstrada pela Origem. Apesar de a mesma Origem em fls. 232 item 11 afirmar
que 'há de se considerar que se cuidou de um projeto pioneiro da contratada', o que a lei exige é
que a Administração demonstre porque concluiu que a contratada melhor realizaria o objeto
contratual, aliás entre outras tantas empresas do ramo e cuja existência foi apontada por SFC em
fls. 240/251. E, diga-se, não trouxe a Origem documentos instrutórios e de ordem técnica que
atestassem a necessidade de dispensa de licitação, ficando, até prova em contrário, comprovada a
existência de um mercado, constituído pelas empresas elencadas nas já mencionadas fls.
240/250. Por outra, transcrevo parte da monografia elaborada pela assessora de SG Teresa
Cristina de Freitas Buarque para sua titulação como especialista em Direito Ambiental, e que se
intitula 'Despoluição do Rio Tietê na Região Metropolitana de São Paulo' onde vê-se que houve
atuação conjunta da CETESB e SABESP no referido processo de despoluição: '- Programa de
despoluição industrial. O Programa de Despoluição industrial foi subdividido em quatro projetos,
e coube à CETESB a tarefa de realizar este programa, tendo de conseguinte as seguintes metas: -
projeto 1 – controle de 1.250 indústrias consideradas responsáveis por 90% da poluição
industrial que afluía à bacia; - projeto 2 – capacitação técnica do corpo operacional da CETESB
para o efetivo exercício do controle da poluição; - projeto 3 – implantação de um sistema
integrado de processamento de dados, para agilizar as ações administrativas do contrato da
poluição ambiental; - projeto 4 – prover a CETESB de uma infraestrutura adequada ao eficaz
desempenho de suas atribuições legais. - A metodologia de controle utilizada. As ações
desenvolvidas pela CETESB tiveram início em 13.09.90 com a assinatura do Protocolo de
Intenções entre a FIESP e as Secretarias de Estado do Meio Ambiente e de Energia e
Saneamento. Por intermédio desse Protocolo, coube à CETESB elaborar o diagnóstico da
poluição de origem industrial na bacia do Alto Tietê e Represa Billings, à SABESP definir as
indústrias cujos efluentes pré-tratados receberiam tratamento secundário nas Estações Públicas
de tratamento de Esgoto...'. Convém ressaltar que o programa de despoluição do rio Tietê na área
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metropolitana iniciou-se em 1990 e o atual ajuste data do exercício de 2004. Assim, considero,
pela magnitude do Programa de despoluição do rio Tietê, na área metropolitana do Município
devesse a Origem consultar a CETESB e a SABESP para averiguar se essas empresas públicas
não realizariam o projeto por ela pretendido, ou ao menos fornecessem dados sobre o preço
cobrado pela contratada. Quanto à justificativa de preço exigida pela legislação vigente, vê-se
que incorreu em equívoco a Origem ao afirmar em fls. 235 que tal preço estaria justificado 'na
própria proposta apresentada, a qual destaca o valor de cada fase do projeto, detalhando e
orçando, individualmente, as inúmeras atividades que serão desenvolvidas'. Cita ainda a Origem
a respeito a declaração da Contratada em fls. 99 e da Contratante em fls. 100 como também
embasadoras da justificativa de preço. Ora, a justificativa de preço deve ser elaborada pela
Administração (Origem) esclarecendo os motivos pelos quais considerou condizentes com os
serviços os valores a serem pagos, e devidamente cotejados com os de mercado, mercado esse
que como já se viu, existe. E, não é, por óbvio, a planilha da contratada que irá constituir a
justificativa de preço, e pelo que se vê dos autos, igualmente não se comprovaram as razões de
escolha da contratada e a dispensa de licitação havida. A respeito, Marçal Justen Filho em
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, na recente 12ª edição, em pg. 369
transcreve a seguinte jurisprudência do TCU: 'Os processos de dispensa de licitação devem
conter documentos que indiquem a prévia pesquisa de preços de mercado, em relação ao objeto a
ser contratado/adquirido, e a habilitação do respectivo fornecedor/prestador de serviços"
(Acórdão nº 2.986/2006, 1ª C. Rel. Min. Augusto Nardes)'. Ressalto ainda o apontado por SFC
em fls. 253 e verso, noticiando que no contrato 'há serviços que constam do escopo dos trabalhos
da Fundação, que, por lei, são de competência das Subprefeituras' e que 'A Fundação não
apresentou qualquer documentação técnica e operacional para realizar todos os serviços descritos
no orçamento' (vide fls. 253). Além disso, falta a apresentação do CRS-FGTS com validade na
data da contratação, sendo a meu ver de se relevar somente a remessa intempestiva de
informações via SERI a esta Corte. Dessa forma, e conforme o acima exposto, considero
irregular a contratação havida, face à infringência ao art. 26, parágrafo único e inciso III da Lei
8.666/93, ficando ao elevado critério de Vossa Excelência o reconhecimento dos efeitos
financeiros do ajuste". (folhas 269/275) É o relatório. Voto: Após a análise das defesas
apresentadas, a Subsecretaria de Fiscalização manteve a conclusão no sentido da irregularidade
do Contrato em razão do seguinte: 1 - "Remessa intempestiva de informações via SERI -
Infringência ao § 1º do artigo 2º da Instrução nº 01/02 desta Corte. 2 - Falta de comprovação das
razões da escolha da contratada e ausência de pesquisa de preços - infringência ao artigo 26,
parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93. 3 - Falta de certidão de regularidade fiscal
perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS com validade na data da contratação -
infringência ao artigo 2º da Lei Federal nº 9.012/95. 4 - Há serviços que constam do escopo dos
trabalhos da Fundação que, por lei, são da competência das Subprefeituras; e 5 - A Fundação
também não apresentou qualquer documentação comprovando sua capacitação técnica e
operacional para realizar todos os serviços descritos no orçamento". A Assessoria Jurídica de
Controle Externo acrescentou: "inexistindo argumentos e documentação eficazes para alterar as
situações constatadas, reitero a conclusão de irregularidade da contratação por infringência ao
parágrafo único do inciso III do artigo 26 da Lei Federal 8.666/93 e à infração ao artigo 2º da Lei
Federal 9.012/95". A Secretaria Geral endossou o parecer dos Órgãos Técnicos pela
irregularidade da contratação. Em face de todo o exposto, com resguardo nos pronunciamentos
da Coordenadoria V, da Assessoria Jurídica e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto
como razões de decidir, passando a integrar o presente, JULGO IRREGULAR O CONTRATO
Nº 05/SVMA/2004. Aceito, em caráter excepcional, os efeitos financeiros do ajuste, uma vez que
não há constatação de prejuízo ao erário nos autos, notadamente por não se ter comprovado que
os preços contratados foram superiores aos praticados no mercado. Nesses termos, a Secretaria
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Geral ponderou: "considero irregular a contratação havida, (...), [propondo] o reconhecimento
dos efeitos financeiros do ajuste". Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Os elementos presentes nos
autos demonstram que a contratação merece ser acolhida. Destaco, em primeiro lugar, que a
Contratada – Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – FABH-AT, é Instituição
Privada, instituída pelo Governo do Estado de São Paulo e por diversos Municípios, nos termos
da Lei Estadual nº 10.020, de 03 de julho de 1998, sob a natureza jurídica de Fundação, mas com
competência de AGÊNCIA EXECUTIVA, cujos objetivos estão determinados no artigo 4º da
referida Lei, a saber: "Art. 4º: - Ficará delegado às Agências, a partir da data das respectivas
instituições, o exercício das seguintes ações, que deverão ser incluídas em seus estatutos: I -
efetuar estudos sobre as águas das Bacias, em articulação com órgãos do Estado e Municípios; II
- participar da gestão de recursos hídricos, juntamente com outros órgãos da Bacia; III - dar
parecer ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO sobre a
compatibilidade de obra, serviço ou ação, com o Plano das Bacias; IV - aplicar recursos
financeiros a fundo perdido, dentro de critérios estabelecidos pelo Comitê de Bacia; V - analisar
técnica e financeiramente os pedidos de investimentos de acordo com as prioridades e critérios
estabelecidos pelo Comitê de Bacia; VI - fornecer subsídios ao Comitê de Bacia para que este
delibere sobre a cobrança pela utilização das águas; VII - administrar a subconta do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO correspondente aos recursos da Bacia; VIII - efetuar
a cobrança pela utilização dos recursos hídricos da Bacia de domínio do Estado, na forma fixada
pela lei; IX - gerenciar os recursos financeiros gerados por cobrança pela utilização das águas
estaduais das Bacias e outros definidos em lei, em conformidade com as normas do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CRH, ouvido o Comitê Coordenador do Plano Estadual de
Recursos Hídricos - CORHI; X - elaborar, em articulação com órgãos do Estado e dos
Municípios, o Plano de Recursos Hídricos da Bacia com a periodicidade estabelecida pelo
Conselho Estadual de Recursos Hídricos, submetendo-o à análise e aprovação do Comitê de
Bacia; XI - elaborar relatórios anuais sobre a "Situação dos Recursos Hídricos das Bacias
Hidrográficas" e encaminhá-los ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos
- CORHI, após aprovação do Comitê de Bacia; XII - prestar apoio administrativo, técnico e
financeiro necessário ao funcionamento do Comitê de Bacia." Mesmo em se tratando de pessoa
jurídica de direito privado, a Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê não possui
fins lucrativos, é dotada de interesse público, institucional, voltada para a pesquisa, o que
justifica sua contratação por dispensa de licitação, com base no inciso XIII do artigo 24,
combinado com o inciso II, do parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/93. Além disso, outro
aspecto a considerar foi o ineditismo do objeto a ser contratado, a saber, "um projeto piloto para
despoluição da bacia do córrego do sapateiro e recuperação da qualidade da água dos lagos do
Parque Ibirapuera". Este aspecto – projeto piloto de despoluição do córrego que abastece o lago
do Ibirapuera – não tem paradigma com o qual possa servir de comparativo no mercado.
Conforme própria declaração da Fundação, trata-se de projeto pioneiro em ambiente urbano.
Destaco o trecho a seguir, constante na Proposta Técnica da Contratada: "O trabalho, por ser
pioneiro na cidade de São Paulo, tem o caráter de Projeto Piloto. Portanto, as tecnologias e
metodologias a serem aplicadas pela primeira vez no ambiente urbano paulistano, deverão ser
monitoradas e consolidadas para que os resultados do projeto possam ser expandidos para a
escala metropolitana..." Além do mais, em que pese esse ineditismo, a Contratada apresentou
planilha detalhada dos custos das etapas do projeto, com o respectivo valor de cada uma delas,
detalhando os custos individuais de todas as atividades, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei
8.666/93. No tocante aos aspectos formais que foram apontados pela Auditoria que poderiam
macular a contratação, entendo que os mesmos foram sanados pela Origem, uma vez que a
remessa intempestiva da informação da contratação ao TCM, via SERI, é requisito formal
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passível de convalidação por ato posterior, o que de fato ocorreu. Em relação à não apresentação
da Certidão Negativa de Débitos - CND do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, na
data da contratação, entendo que a irregularidade pode ser relevada em razão da Declaração de
folhas 95 do respectivo PA, firmada pelo responsável pela Contratada, de que a mesma
encontrava-se regular com sua obrigações perante o FGTS, Declaração esta que foi corroborada
com a juntada da competente Certidão negativa do FGTS às folhas 97/98 do mesmo PA. Por todo
o exporto, JULGO REGULAR o Contrato nº 05/SVMA/2004, firmado pela Secretaria Municipal
do Verde e o Meio Ambiente e a Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê –
FABH-AT, tendo como objeto a prestação de serviços de Projeto Piloto de Despoluição da Bacia
do Córrego do Sapateiro e Recuperação da qualidade das águas dos lagos do Parque Ibirapuera.
Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto, Senhor
Presidente. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Destaco,
inicialmente, que a constatação da pertinência lógica entre a finalidade da Fundação com o
objeto da contratação restou aferida nos autos, conforme parecer da Assessoria Jurídica de
Controle Externo às fls. 174/174 e 176, considerando que a contratação em exame, formalizada
entre a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e a Fundação Agência da Bacia
Hidrográfica do AltoTietê - FABH-AT, foi feita com dispensa de licitação com fulcro no art. 24,
inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, para a prestação de serviços de Projeto Piloto de
Despoluição da Bacia do Córrego do Sapateiro e Recuperação da qualidade das águas dos lagos
do Parque Ibirapuera. A Fundação foi criada com base na Lei Estadual 10.020/98, que autorizou
o Poder Executivo a participar da constituição de Fundações Agências de Bacias Hidrográficas,
sendo esta integrada pela Prefeitura de Mairiporã, com indiscutível interesse público na execução
dos serviços em exame. Os órgãos técnicos desta Corte manifestaram-se pela irregularidade do
Contrato nº 05/SVMA/2004, invocando, naquilo que se mostra de maior relevância, a suposta
ausência de comprovação da escolha da contratada e de pesquisa de preços para justificativa do
valor contratado. Acolho, todavia, as razões de defesa trazidas aos autos pelos Srs. Hélio Neves e
Adriano Diogo (fls. 200 e 230/237), no sentido de que os documentos anexados ao TC, bem
como ao processo administrativo que subsidiou a contratação, mostram-se suficientes para
motivar a escolha da contratada, bem como os preços praticados, os quais se encontram
detalhadamente discriminados às fls. 50/52 dos autos. De igual forma, analisando o Plano de
Trabalho que deu suporte ao ajuste, verifica-se que todas as atividades previstas envolvendo o
tratamento das águas dos lagos do Parque do Ibirapuera, com toda a equipe selecionada para
realizar o objeto, resultam num valor médio em torno de 259 reais a hora da equipe de trabalho,
confrontado com o prazo de vigência, o que, pelo nível de complexidade e alta especialização da
referida equipe, mostra-se, um valor, em meu entender, razoavelmente justificado, e sem indícios
de irregularidade. Como é cediço, em contratações dessa natureza, não há que se falar em
demonstração da compatibilidade dos preços com os de mercado, mas sim, conforme se
depreende do disposto no art. 26, parágrafo único da Lei 8666/93, na necessidade de
apresentação de justificativa dos preços acordados. Nessa linha, os documentos e justificativas
constantes dos autos dão pleno atendimento à exigência legal, não podendo o ajuste ser tido por
irregular por mera suposição, sem a devida evidenciação de que os preços praticados não se
mostram razoáveis. Ademais, a declaração apresentada pela contratada às fls.99, no sentido de
que os custos previstos para os serviços encontravam-se dentro, inclusive, dos parâmetros de
mercado, sequer foi refutada pela Auditoria. Por derradeiro, relevo a impropriedade atinente à
falta de validade da Certidão FGTS na data da contratação, vez que em momento anterior e
posterior houve tal comprovação, o que evidencia as condições de manutenção da sua
regularidade, conforme entendimento fixado nos TCs nºs 3.278/05-62 e 3.407/05-03. Diante do
exposto, julgo regular o contrato nº 05/SVMA/2004. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da
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Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 4 de junho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência,
com voto; a) João Antonio – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora,
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta
Corte." 10) TC 3.278.05-62 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –
Smads, Secretaria Municipal de Educação – SME e Associação de Proteção à Maternidade, à
Infância e à Adolescência – Aspromatina – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar
se o Convênio 457/SAS-SME/2002 (R$ 371.136,00), cujo objeto é o atendimento destinado às
crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade, por meio de creche, está sendo executado de acordo
com as cláusulas estabelecidas (Acomp. TC 3.407.05-03) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular a execução parcial do
Convênio 457/SAS-SME/2002, no valor de R$ 261.296,00 (duzentos e sessenta e um mil e
duzentos e noventa e seis reais), referente à despesa liquidada no exercício de 2005, uma vez
que, conforme constatado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, "as parcelas
repassadas à convenente foram devidamente utilizadas na consecução do objeto". Acordam,
ainda, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício à Origem a fim de que, em casos
futuros, atente para as recomendações feitas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e pela
Assessoria Jurídica, ambas deste Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que,
após o cumprimento das formalidades legais, se arquivem estes autos. Relatório e voto
englobados: v. TC 3.407.05-03. Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro
João Antonio: v. TC 3.407.05-03. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de
junho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson
Simões – Relator." 11) TC 3.407.05-03 – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – Smads e Associação de Proteção à Maternidade, à Infância e à
Adolescência – Aspromatina – Convênio 457/SAS-SME/2002 R$ 371.136,00, TA
512/SME/2003 R$ 409.176,00 (alteração de cláusulas do convênio), TA 09/Subprefeitura
Lapa/2004 R$ 86.880,00 (alteração de cláusulas do convênio) e TA s/nº R$ 868.800,00
(prorrogação de prazo) – NE 78637/2004 – Atendimento destinado às crianças de 0 a 6 anos e 11
meses de idade, por meio de creche (Acomp. TC 3.278.05-62) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Convênio 457/SAS-
SME/2002. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio –
Revisor, com declaração de voto apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei, em julgar
regulares os termos aditivos, em sua integralidade, superando as irregularidades constatadas por
serem de natureza meramente formal. Vencido o Conselheiro Edson Simões – Relator, que
julgou irregulares os termos aditivos e a nota de empenho. Acordam, ainda, à unanimidade, em
acolher os efeitos financeiros produzidos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que,
após o cumprimento das formalidades legais, se arquivem estes autos. Relatório englobado:
Cuidam os autos da análise do TC nº 3.407/05-03 do exame do Convênio nº 457/SAS-
SME/2002, do Aditamento nº 512/SME/2003, da Nota de Empenho nº 78637 e do Aditamento nº
09/Subprefeitura Lapa/2004, celebrados entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a Associação de Proteção à Maternidade, à
Infância e à Adolescência – ASPROMATINA para o atendimento às crianças por meio de Centro
de Educação Infantil/Creche, no valor de R$ 371.136,00 (trezentos e setenta e um mil, cento e
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trinta e seis reais), com prazo de duração de 12 (doze) meses, iniciado em 01.07.2002. O TC nº
3.278/05-62, ora relatado e julgado em conjunto, é tratado no acompanhamento da respectiva
execução contratual. A Coordenadoria IV concluiu pela regularidade do Convênio. (folhas
178/180) Com relação ao Termo Aditivo nº 512/SME/2003, que teve por objeto a alteração das
cláusulas do Convênio, prorrogação de prazo por mais 24 meses e alteração do valor inicial para
R$ 409.176,00 (quatrocentos e nove mil, cento e setenta e seis reais), concluiu a Coordenadoria
IV por sua irregularidade, diante dos seguintes apontamentos: a) Infringir a Instrução nº 01/02 e a
Resolução nº 05/02 pelo não encaminhamento das informações do ajuste pelo sistema SERI. b)
Infringir o § 2º do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 por incluir no Termo de Convênio
cláusula de prorrogação automática. (folhas 181/184) No tocante à Nota de Empenho nº 78637,
cujo objeto foi a prorrogação do prazo por outros 24 meses, com alteração do valor para R$
868.800,00 (oitocentos e sessenta e oito mil e oitocentos reais), a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle concluiu por sua irregularidade pelos seguintes motivos: (folhas 185/188) a) Suceder o
Termo de Aditamento nº 512/SME/2003, considerado irregular. b) Infringir a Instrução nº 01/02
e a Resolução nº 05/02, pelo não encaminhamento das informações através do SERI. c) Infringir
o §3º do artigo 195 da CF/88 e artigo 1º da Lei Municipal nº11.184/92, pela não apresentação da
CND (Certidão Negativa de Débito) à época do início da prorrogação do Convênio. d) Infringir o
§2º do artigo 57 da Lei Federal 8.666/93, por falta de Despacho autorizatório para a prorrogação.
Finalmente, a respeito do Termo de Aditamento nº09/Subprefeitura Lapa/2004, concluiu,
igualmente, pela irregularidade, pelos seguintes fundamentos: a) Suceder o Termo de
Aditamento nº 512/SME/2003, havido como irregular. b) Infringir a Instrução nº 01/02 e a
Resolução nº 05/02, pelo não encaminhamento das informações do ajuste pelo SERI. c) Infringir
o artigo 2º da Lei Federal nº 9.012/95, pela não apresentação do certificado de regularidade fiscal
perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, à época da lavratura do ajuste.
(folhas 189/192) Oficiada, a Secretaria Municipal de Educação apresentou os seus
esclarecimentos. (195/204) Regularmente intimados, apresentaram defesa os Signatários do
Ajuste às folhas 197/204 e 210/223 e o Ordendor de Despesa às folhas 225/238 dos autos. Nas
defesas, todas com conteúdo similar, alegaram os Defendentes, no tocante à suposta não
comprovação de regularidade fiscal à época da lavratura do ajuste, que houve emissão de uma
Certidão Negativa de Débito com validade até 28/06/04 e de outra com início em 27/07/04, e
ainda emissão de um certificado de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
com validade até 23/11/04 e de outro com início em 02/12/04. No que tange à inserção de
cláusula de prorrogação automática, arguiram dispor o artigo 116 da Lei 8.666/93 que "aplicam-
se as disposições desta lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres..." o que daria "amplo entendimento". Afirmaram, ainda, que a utilização da
prorrogação automática é costumeira nos convênios firmados pela Secretaria Municipal de
Educação e que outros instrumentos, com o mesmo teor, já haviam sido analisados e aprovados
por este Tribunal. Com relação à suposta ausência de despacho autorizatório para a prorrogação
de prazo, sustentaram que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão de
autorização, inexiste discricionariedade para a administração conceder ou negar a prorrogação.
Acrescentaram tratar-se de erros formais, os quais não teriam causado prejuízo ao erário ou
impedido o cumprimento do objeto conveniado. Por fim, aventaram os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Não obstante os argumentos oferecidos pela Origem, a
Coordenadoria IV, em nova análise, ratificou suas conclusões precedentes no sentido da
regularidade do Convênio e irregularidade dos Termos Aditivos e Nota de Empenho. (folhas
243/246) A Assessoria Jurídica de Controle Externo destacou que os argumentos apresentados
pelos Defendentes não modificaram a situação fática constatada pelos auditores. No que diz
respeito à prorrogação automática, considerou tratar-se de infração prevista no §2º do artigo 57
da Lei 8.666/93, desimportando sua utilização costumeira ou eventual em outros convênios da
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Secretaria Municipal de Educação. Todavia, no tocante à falta de apresentação de regularidade
fundiária, à época da lavratura dos Termos Aditivos, ressaltou que as certidões juntadas
comprovaram "a situação de regularidade junto ao FGTS nos períodos anteriores e posteriores à
celebração do convênio, que demonstram estarem mantidas as condições de habilitação da
conveniada". Por fim, frisou a inexistência de prejuízos ao erário e as peculiaridades de que são
dotados os Convênios, motivo pelo qual opinou pelo seu acolhimento nos seguintes dizeres:
"Considerando-se tratar de celebração de Convênio, cuja principal característica é a comunhão de
interesses, a parceria dos partícipes; diante da conclusão de sua regularidade alcançada pelos
analistas precedentes, e, sobretudo em vista da inexistência de prejuízos ao erário público,
permito-me sugerir, em caráter excepcional, a despeito das impropriedades apuradas nos termos
aditivos, seja o Convênio acolhido, sem prejuízo das determinações, para que no futuro sejam
observados os ditames legais". (folhas 249/251) Parecer da Assessoria Jurídica na íntegra: "Com
efeito, os argumentos apresentados pelos defendentes não modificaram a situação fática
constatada pelos auditores. A prorrogação automática constitui a infração prevista pelo parágrafo
segundo, do art. 57, da Lei Federal 8.666/93, desimportando sua utilização costumeira ou
eventual em outros convênios da SME. No tocante à falta de apresentação de regularidade
fundiária nos termos aditivos, respectivamente à época do início da prorrogação do Convênio e
na da elaboração do TA/09, verifica-se que as certidões juntadas comprovam a situação de
regularidade junto ao FGTS nos períodos anteriores e posteriores à celebração do convênio, que
demonstram estarem mantidas as condições de habilitação da conveniada. Diante do exposto,
considerando-se tratar de celebração de Convênio, cuja principal característica é a comunhão de
interesses, a parceria dos partícipes; diante da conclusão de sua regularidade alcançada pelos
analistas precedentes, e, sobretudo em vista da inexistência de prejuízos ao erário público,
permito-me sugerir, em caráter excepcional, a despeito das impropriedades apuradas nos termos
aditivos, seja o Convênio acolhido, sem prejuízo das determinações, para que no futuro sejam
observados os ditames legais". Em remate, a Assessora Chefe destacou o seguinte: "Com a
manifestação expendida nesta AJCE, que acompanho, opino pelo acolhimento dos instrumentos
sob exame, em caráter excepcional, com proposta de determinação à Origem para que não faça
consignar, nos Termos de Convênio da Pasta, previsão de prorrogação automática de prazo, à
vista do que dispõe o § 2º, do artigo 57 da Lei Federal nº. 8.666/93, requisitando sempre, por
cuidar-se de exigência constitucional, a CND e a certidão negativa de débito perante o FGTS
vigentes na data da celebração do ajuste". (folhas 249/253) O Órgão Fazendário endossou o
parecer favorável da Assessoria Jurídica de Controle Externo pela regularidade de todos os
instrumentos. (folhas 255/258) No mesmo diapasão pronunciou-se a Secretaria Geral, pelo
acolhimento do Convênio e Aditivos, relevando-se as falhas apontadas, as quais não teriam tido o
condão de macular substancialmente os instrumentos analisados. Salientou, ainda, a supremacia
do interesse público envolvido no objeto dos ajustes, as peculiaridades do Convênio – existência
de objetivos comuns entre os interessados – e a ausência de prejuízo ao erário, nos seguintes
dizeres: "De início, impõe-se assinalar que o instrumento objeto de análise constitui ajuste em
que os interesses são convergentes, na busca de um fim público, configurando o chamado
convênio administrativo, definido pela doutrina como um acordo celebrado entre o Poder Público
e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, em regime
de mútua cooperação. Segundo leciona Marçal Justen Filho, no convênio administrativo 'a
avença é instrumento de realização de um determinado e específico objetivo, em que os
interesses não se contrapõem – ainda que haja prestações específicas e individualizadas, a cargo
de cada partícipe'. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª Ed.,
Dialética, pág. 629). No ajuste ora examinado, a PMSP (através da Secretaria de Assistência
Social e de Educação) e a Associação de Proteção à Maternidade, Infância e Adolescência
figuram como partícipes, com as mesmas pretensões, e não como partes, com interesses opostos,
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estando os objetivos comuns – de interesse da coletividade – definidos na cláusula primeira e as
responsabilidades mútuas, descritas na cláusula quarta. Como se cuida de um convênio, e não de
um contrato, necessário verificar se foram observadas as exigências do art. 116 da Lei Federal nº
8.666/93, que devem ser cumpridas em tudo que seja compatível com o objeto do ajuste, já que a
finalidade do dispositivo é a de estabelecer normas sobre a aplicação e o controle dos recursos
repassados. Na hipótese sob exame, nenhuma irregularidade foi apurada relativamente ao Termo
de Convênio (fls. 178/180), apontando-se, no entanto, impropriedades quanto ao Termo de
Aditamento nº 512/SME/2003 (infringência ao § 2º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, por
consignar cláusula de prorrogação automática), à NE nº 78637 (falta do despacho autorizatório,
não lavratura do TA, ausência de CND à época da prorrogação) e ao Termo de Aditamento nº
09/Subprefeitura Lapa/2004 (não apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal junto ao
FGTS). Ainda que não elididas as impropriedades apuradas, penso que o interesse público
envolvido no objeto dos ajustes – atendimento de crianças por meio de Centro de Recreação
Infantil/Creche – permite a convalidação das falhas, que não tiveram o condão de macular
substancialmente os instrumentos analisados. Efetivamente, o princípio da supremacia do
interesse público, que deve servir como vetor de interpretação na edição de leis ou atos
normativos, assim como em sua aplicação, recomenda o acolhimento dos ajustes examinados, à
vista do caráter formal das impropriedades constatadas e da inexistência de prejuízo. Ademais,
como se trata de convênio, que envolve comunhão de interesses dos partícipes, e nada foi
apontado quanto ao Plano de Trabalho elaborado (fls. 14/101), conclui-se que foram atendidas as
exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93. Diante do exposto, acompanhando o teor dos
posicionamentos precedentes, opino pelo acolhimento do Convênio nº 457/SAS-SME/2002 e
respectivos Termos de Aditamento, com as determinações entendidas cabíveis à vista das
impropriedades constatadas". (folhas 260/264) No tangente à execução do Convênio, analisada
no TC nº 3.278.05-62, concluiu a Subsecretaria de Fiscalização e Controle pela regularidade da
execução parcial do Convênio nº 457/SAS-SME/2002 no valor de R$ 261.296,00 (duzentos e
sessenta e um mil, duzentos e noventa e seis reais) da despesa liquidada em 2005. (folhas 52/60)
Endossando tais conclusões, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da
Fazenda Municipal e a Secretaria Geral propuseram o acolhimento da execução no montante de
R$ 261.296,00 (duzentos e sessenta e um mil, duzentos e noventa e seis reais) da despesa
liquidada em 2005, uma vez que no Relatório elaborado pela Coordenadoria IV não remanesceu
nenhum questionamento jurídico. (folhas 63/65, 68/71, 72/74 e 76/77) É o relatório. Voto
englobado: As manifestações da Coordenadora III, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e
da Secretaria Geral, foram unânimes pela regularidade do Convênio. No que tange aos Termos
de Aditamento e à Nota de Empenho, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle manteve a
conclusão de irregularidade respectivamente em razão do seguinte: 1) "Infringência ao § 2º do
artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 por inclusão de cláusula de prorrogação automática; 2)
Infringência ao § 3º do artigo 195 da Constituição Federal pela não apresentação da CND
(Certidão Negativa de Débito) à época do início da prorrogação do Convênio; e 3) Infringência
ao artigo 2º da Lei Federal nº 9.012/95, pela não apresentação do certificado de regularidade
fiscal perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, à época da lavratura do
ajuste." A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral constataram que as
impropriedades não foram elididas. Diante do exposto, com amparo no pronunciamento da
Subsecretaria de Fiscalização, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral
cujos fundamentos adoto como razões de decidir, JULGO REGULAR o Convênio nº457/SAS-
SME/2002 e IRREGULARES o Termo de Aditamento nº 512/SME/2003, a Nota de Empenho nº
78637 e o Termo de Aditamento nº 09/Subprefeitura Lapa/2004. Todavia, acolho os seus efeitos
financeiros em atenção ao parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo que ponderou:
"considerando-se tratar de celebração de Convênio, cuja principal característica é a comunhão de
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interesses, a parceria dos partícipes; em vista da inexistência de prejuízos ao erário público,
permito-me sugerir, em caráter excepcional, a despeito das impropriedades apuradas nos termos
aditivos, seja o Convênio e Aditivos acolhidos." Com relação ao TC nº 3.278/05-62, alicerçado
nas mesmas razões, JULGO REGULAR A EXECUÇÃO PARCIAL do CONVÊNIO
Nº457/SAS-SME/2002, no valor de R$ 261.296,00 (duzentos e sessenta e um mil e duzentos e
noventa e seis reais)1, referente à despesa liquidada no exercício de 2005, uma vez que, conforme
constatado pela Auditoria, "as parcelas repassadas à Convenente foram devidamente utilizadas
na consecução do objeto". DETERMINO a expedição de ofício à Origem a fim de que, em casos
futuros, atente para as recomendações feitas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e pela
Assessoria Jurídica2. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Declaração de
voto englobado apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Com fundamento uníssono entre
as equipes de apoio desta Casa, voto pela REGULARIDADE DO CONTRATO, quanto aos
termos aditivos, reconheço em caráter excepcional sua validade, superando as irregularidades
alcançadas, com fundamento na supremacia do interesse público, uma vez que a prestação do
serviço é de natureza essencial e continuada. Ademais, não existe nos autos qualquer menção de
prejuízo ao erário. Destaco como fundamento a manifestação da Assessoria Jurídica de Controle
Externo, ratificada pela Secretaria Geral: "Diante do exposto, considerando-se tratar de
celebração de Convênio, cuja principal característica é a comunhão de interesses, a parceria dos
partícipes; diante da conclusão de sua regularidade alcançada pelos analistas precedentes, e,
sobretudo em vista da inexistência de prejuízos ao erário, permito-me sugerir, em caráter
excepcional, a despeito das impropriedades apuradas nos termos aditivos, seja o Convênio
acolhido, sem prejuízo das determinações, para que no futuro sejam observados os ditames
legais". Ante o exposto, VOTO PELA REGULARIDADE DOS TERMOS ADITIVOS, em sua
integralidade, reconhecendo, portanto, os efeitos financeiros e superandos as irregularidades
apontadas por serem de natureza meramente formal. Após as comunicações de praxe,
ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no
exercício da Presidência; a) João Antonio – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento
Interno desta Corte." 12) TC 1.719.05-55 – Vereador Antonio Goulart (Câmara Municipal de
São Paulo – CMSP) – Solicita análise da planilhas de custos de subsistema apresentadas pelo
Sincooturb, para fins de revisão da remuneração dos permissionários de transporte local –
interligado " Subsídio Linha Ambiente" ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
1 Atualizado pelo índice do IPVA para maio de 2014 é equivalente a R$ 414.291,25. 2 Não faça consignar, nos Termos de Convênio da Pasta, previsão de prorrogação automática de prazo, à vista do
que dispõe o § 2º, do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93;
Requisite sempre, por cuidar-se de exigência constitucional, a Certidão Negativa de Débito perante o Sistema de
Seguridade Social e a Certidão Negativa de Débito perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
vigentes na data da celebração do ajuste, consoante disposto no § 3º do artigo 195 da Constituição Federal, artigo 2º
da Lei Federal nº 9.012/95 e artigo 29, IV da Lei 8.666/93.2
Que atente, à época da renovação dos contratos, para as exigências da lei quanto à manutenção, durante a execução
do contrato, de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, inciso XIII, da Lei nº
8.666/93).
Identificação dos Responsáveis
Sra. Maria Aparecida Perez – (Ordenadora de Despesa e Signatária do Termo Aditivo nº 512/SME/2003, fls.130,
134 e182)
Sr. Adaucto José Durigan – (Ordenador de Despesa e Signatário da Nota de Empenho nº 78637 e do Termo Aditivo
nº 09/Subprefeitura Lapa/2004, folhas 151, 153, 158, 164, 165, 186 e 190)
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dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em não conhecer da solicitação tratada nos autos. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o envio de ofício ao Nobre Vereador Antonio Goulart, dando ciência deste Acórdão,
acompanhado de cópia do inteiro teor do relatório e voto do Relator e deste Acórdão, bem como
dos pareceres técnicos produzidos (folhas 22/24vº, 27/29 e 33/34). Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar o arquivamento destes autos. Relatório: Iniciou-se o presente
processo mediante Ofício número 051/2005 – AG encaminhado pelo Vereador Antonio Goulart
solicitando manifestação desta Corte sobre os custos apontados nas planilhas apresentadas pelo
Sindicato das Cooperativas de Transportes Urbanos – SINCOOTURB, para fins de revisão da
remuneração dos permissionários do Subsistema de Transporte Local do Município. Anexo ao
expediente constam onze planilhas, inclusas às folhas 05 a 15, as quais, aparentemente, trazem a
análise e apontamento de custos do Subsistema Local. Da análise procedida, a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle assim concluiu no relatório incluso às folhas 22/24 v, "é nosso
entendimento que, tendo sido os custos do subsistema local pressupostos no edital, avaliados e
aceitos pelas proponentes, reavaliados e referendados quando da lavratura dos respectivos
contratos, com o perfeito conhecimento e anuência de permissionárias, SPTrans e SMT, partes
envolvidas e especializadas na área, e, principalmente em se havendo mecanismos legais para a
revisão do equilíbrio contratual diretamente entre Permissionários e Poder Permitente, não há
sentido em se questionar '...sobre a pertinência dos custos apresentados...' a esta Corte de Contas,
órgão de controle externo do Município". (1) Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de
Controle Externo opinou no sentido de que a discordância do Sindicato com as planilhas
apresentadas, e com a revisão do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, deveria ser
requerida à Secretaria Municipal de Transportes por ser o poder permitente, nos seguintes
termos: "De fato, a competência para analisar os custos do subsistema de transporte local é da
SPTrans, nos termos do art. 39 da Lei 13.241/01, que disciplina o sistema de Transporte Coletivo
do Município, enquanto a autarquia reguladora, prevista no art. 31 deste diploma, não for
instituída". (2) A Procuradoria da Fazenda, na esteira das manifestações precedentes, entendeu
que a discutida matéria não se coaduna com a competência constitucional deste Colegiado. (3)
Ao final da instrução processual, a Secretaria Geral assim se manifestou, "Nobre Conselheiro, a
meu ver restou demonstrado, consoante as manifestações dos órgãos técnicos, em que pese
transitoriamente ser a responsabilidade pela gestão financeira do subsistema de transporte da
SPTrans, entendo, conforme manifestação unânime, que qualquer revisão de equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos, deve ser resolvida amigavelmente diretamente com a
Secretaria Municipal dos Transportes por ser o Poder pertinente, caso contrário deverá ser levada
a questão à apreciação do Poder Judiciário. Dessa forma, entendo que a presente representação
extrapola o texto constitucional que fixou os limites de competência desta E. Corte de Contas,
assim, s.m.j. entendo ser o caso de não se conhecer a presente representação". (4) (1) Folhas
22/24 v. (2) Folhas 27/29. (3) Folha 31. (4) Folhas 33/34. É o Relatório. Voto: Conforme já
relatado, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle assim concluiu: "é nosso entendimento que,
tendo sido os custos do subsistema local pressupostos no edital, avaliados e aceitos pelas
proponentes, reavaliados e referendados quando da lavratura dos respectivos contratos, com o
perfeito conhecimento e anuência de permissionárias, SPTrans e SMT, partes envolvidas e
especializadas na área, e, principalmente em se havendo mecanismos legais para a revisão do
equilíbrio contratual diretamente entre Permissionários e Poder Permitente, não há sentido em se
questionar '... sobre a pertinência dos custos apresentados...' a esta Corte de Contas, órgão de
controle externo do Município". Por seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou
no sentido de que a discordância do Sindicato com as planilhas apresentadas, e com a revisão do
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, deveria ser requerida à Secretaria Municipal de
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Transportes por ser o poder permitente, nos seguintes termos: "De fato, a competência para
analisar os custos do subsistema de transporte local é da SPTrans, nos termos do art. 39 da Lei
13.241/01, que disciplina o sistema de Transporte Coletivo do Município, enquanto a autarquia
reguladora, prevista no art. 31 deste diploma, não for instituída". A Procuradoria da Fazenda,
acompanhando as análises da Subsecretaria de fiscalização e controle e Assessoria Jurídica de
Controle Externo, posicionou-se no sentido de que a matéria apresentada nos autos, não se
coaduna com a competência constitucional deste Colegiado. Finalizou a Secretaria Geral nos
seguintes termos: "...consoante as manifestações dos órgãos técnicos, em que pese
transitoriamente ser a responsabilidade pela gestão financeira do subsistema de transporte da
SPTrans, entendo, conforme manifestação unânime, que qualquer revisão de equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos, deve ser resolvida amigavelmente diretamente com a
Secretaria Municipal dos Transportes por ser o Poder pertinente, caso contrário deverá ser levada
a questão à apreciação do Poder Judiciário. Dessa forma, entendo que a presente representação
extrapola o texto constitucional que fixou os limites de competência desta E. Corte de Contas,
assim, s.m.j. entendo ser o caso de não se conhecer a presente representação". Pelo exposto,
adotando as razões expostas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo, pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral,
cujos fundamentos passam a integrar o presente Voto, NÃO CONHEÇO da solicitação tratada
nos autos. Expeça-se ofício ao Nobre Vereador Antonio Goulart, dando ciência da decisão
prolatada pelo Pleno, fazendo-se acompanhar de cópia do inteiro teor do relatório, do voto, do
acórdão e dos pareceres técnicos produzidos (folhas 22/24 v., 27/29 e 33/34). Após, arquivem-se
os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Roberto
Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 13) TC
4.115.06-14 – Vereador Antonio Carlos Rodrigues (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) –
São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Solicitação de parecer acerca da movimentação
financeira derivada da aplicação do § 3º do artigo 27 da Lei Municipal 13.241, de 12 de
dezembro de 2001 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator
o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
inspeção realizada, uma vez devidamente analisada a aplicação do § 3º do artigo 27 da Lei
Municipal 13.241/2001 e respondidos os quesitos apresentados na exordial. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar o envio de ofício à Câmara Municipal de São Paulo, ao Senado
Federal, em nome do Senador Antônio Carlos Rodrigues, dando-lhes ciência da íntegra deste
Acórdão, com cópia reprográfica de seu inteiro teor, assim como das folhas 15 a 22, 26 a 30, 33 a
39, 42 a 46 e 50 a 53 dos autos. Acordam, também, à unanimidade, em determinar o envio de
ofício ao Excelentíssimo Prefeito do Município de São Paulo, com cópia do inteiro teor deste
Acórdão, sugerindo-lhe, em resguardo aos interesses municipais, promover a elaboração de
projeto de lei que vise à alteração do § 3º do artigo 27 da Lei Municipal 13.241/2001,
regulamentada pelo Decreto 53.887/2013, de modo a dar ao citado dispositivo legal efetiva
aplicabilidade, com comandos determinados e precisos, permitindo a análise e apuração dos
valores envolvidos, suas respectivas fontes e destinos. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar o arquivamento destes autos. Relatório: Cuida o presente3 processo de procedimento
de Inspeção, tendo por finalidade avaliar a situação relativa à movimentação financeira derivada
da aplicação do parágrafo 3º do artigo 27 da Lei Municipal nº 13.241/01, que dispõe sobre a
organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de
3 TC encaminhado à Unidade de Pauta em 13.5.2008.
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São Paulo, estabelecendo tal artigo que os valores para custeio das atividades de "Gerenciamento
das Receitas e Pagamentos Comuns ao Sistema Integrado e aos Serviços Complementares" e
"Fiscalização e Planejamento Operacional" corresponderão a, no máximo, 3,5% (três e meio por
cento) das respectivas receitas totais. A referida Inspeção visa atender ao solicitado pelo
Vereador Antonio Carlos Rodrigues, que submeteu a este Tribunal três questões sobre o assunto,
a saber: "1º Partindo do demonstrativo 'Fluxo de Fontes e Uso' – Setembro/06, podemos observar
que o total das entradas, considerando 25 milhões de compensações tarifárias, não cobre a
remuneração dos operadores. Desta forma, com que recurso são pagas as Operações de
Terminais e Comercialização? 2º A taxa de Gerenciamento e Fiscalização, correspondente a
3,5% (três e meio por cento), conforme determina a Lei 13.241/01, está sendo apropriada sobre
quais receitas? Não sendo os recursos apropriados, a SPTRANS pode ou não abrir mão deste
recurso junto à Conta Sistema? 3º Os custos referentes à Operação de Terminais,
Comercialização e Taxa de Gerenciamento e Fiscalização não estão sendo cobertos pela dotação
orçamentária 'Gerenciamento de Transportes', regularmente transferidos à SPTRANS?" A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle elaborou Relatório de Inspeção, respondendo
pormenorizadamente a cada um dos quesitos formulados, apresentando as seguintes
constatações: "A Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, dispõe sobre a organização dos
serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e
autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, sendo regulamentada pelo Decreto nº 42.736,
de 19 de dezembro de 2002. O parágrafo 3º, artigo 27, da Lei nº 13.241/2001, menciona que os
valores para custeio das atividades 'Gerenciamento das Receitas e Pagamentos Comuns ao
Sistema Integrado e aos Serviços Complementares' e 'Fiscalização e Planejamento Operacional',
corresponderão a, no máximo 3,5% (três e meio por cento) das respectivas receitas totais. O
parágrafo 1º, artigo 22, do Decreto nº 42.736/2002, menciona que a parcela de até 3,5% (três e
meio por cento) do montante total arrecadado será destinada à realização de 'gerenciamento das
receitas e pagamentos comuns'. A distribuição do percentual fixado (3,5%) será feita
periodicamente por ato do Poder Público (parágrafo 2º do artigo 22). O montante da receita
proveniente da arrecadação tarifária, incluídas as receitas adicionais e extra-tarifárias, será
destinado para pagamentos na seguinte ordem (artigo 23 do Decreto nº 42.736/2002): I-
permissionário e concessionário do serviço de operação de transporte coletivo de passageiros; II-
despesas de comercialização; III- parcela de até 3,5%, referida no parágrafo 1º do artigo 22". Em
seguida, respondeu aos quesitos como segue: Resposta ao 1º quesito: "Importante salientar que a
execução dos serviços de operação, manutenção e fiscalização dos terminais de ônibus deveria
ser efetivada pelos concessionários, que receberiam por estas atividades por meio da própria
remuneração, conforme encaminhado no processo de licitação. No entanto, essas despesas, como
no modelo anterior à concessão, continuam sendo contratadas pela SPTrans. Desta forma, a
SPTrans depende de recursos do 'Sistema Municipal de Transportes Coletivos' para liquidação
dos compromissos assumidos. Tomando por base o fluxo de caixa realizado até setembro de
2006, verifica-se déficit no Sistema, de forma que somente nos meses de janeiro a abril de 2006
foram transferidos recursos para a SPTrans para cobertura parcial das despesas com terminais,
comercialização, gerenciamento e fiscalização,...". Resposta ao 2º quesito: "Reiteramos, o
comentado no item 3.2, que os déficits financeiros do Sistema Municipal de Transportes
Coletivos, relacionados às despesas com terminais, comercialização, gerenciamento e
fiscalização estão sendo cobertos com recursos da dotação orçamentária 'Gerenciamento de
Transportes' além, também, da aplicação de recursos próprios da SPTrans. Desta forma, em face
da lei, a SPTrans deixa de receber recursos financeiros do Sistema Municipal de Transportes
Coletivos, procurando obtê-los através do contrato de prestação de serviços relativos ao
gerenciamento do transporte firmado com a SMT/PMSP (portanto subsidiado com recursos
públicos). A SPTrans não pode depender de evento incerto (arrecadação suficiente do Sistema)
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para receber os recursos necessários para cobertura dos custos inerentes ao gerenciamento e
fiscalização do Sistema, de forma que entendemos deva ser encaminhado aos órgãos competentes
pedido de revisão do parágrafo 3º, artigo 27, da Lei Municipal nº 13.241/01". Resposta ao 3º
quesito: "Trata-se, novamente, da mesma situação comentada no item 3.2. Ou seja, quando da
ocorrência de déficits no Sistema Municipal de Transportes Coletivos, relacionados às despesas
com terminais, comercialização, gerenciamento e fiscalização, os recursos estão sendo obtidos
através da dotação orçamentária 'Gerenciamento de Transportes' além, também, da aplicação de
recursos próprios da SPTrans. O Poder Público vem adotando política social para subsidiar a
tarifa. Deve-se salientar, no entanto, que o parágrafo 2º, artigo 27, da Lei Municipal nº 13.241/01
determina: 'O valor fixado para a tarifa deverá suportar os seguintes custos: a) remuneração dos
operadores; b) despesas de comercialização; c) gerenciamento das receitas e pagamentos comuns
ao Sistema Integrado e aos Serviços Complementares; d) fiscalização e planejamento
operacional'. O parágrafo 4º, artigo 27, da citada lei, dispõe: 'As dispensas ou reduções tarifárias
de qualquer natureza, além daquelas já vigentes na data da promulgação desta lei, deverão dispor
de fontes específicas de recursos'. Portanto, entendemos inapropriada a utilização da dotação
orçamentária 'Gerenciamento de Transporte' para empenho de despesas relativas aos terminais de
ônibus, comercialização, fiscalização e gerenciamento não suportadas em face da insuficiência
de arrecadação, tendo em vista que se trata de subsídio ao Sistema Municipal de Transportes
Coletivos. Cabe ressaltar que a utilização da dotação orçamentária 'Gerenciamento de
Transportes' para cobertura de custos não suportados pelo Sistema Municipal de Transportes,
impossibilita a real apuração de subsídios públicos ao Sistema Municipal de Transportes
Coletivos" (14.12.2006 - folhas 15 a 23). A Assessoria Jurídica de Controle Externo assinalou
que as informações trazidas pela Auditoria permitem afirmar que o parágrafo 3º do artigo 27 da
Lei Municipal nº 13.241/01 não está sendo cumprido, razão pela qual o Assessor Chefe de
Controle Externo, antes de manifestação conclusiva, sugeriu o retorno dos autos à Especializada,
de modo a precisar as responsabilidades havidas, bem como se as ocorrências mencionadas não
implicariam a irregularidade da execução da concessão (24.01.2007 - folhas 26 a 30). Em análise
complementar, a Auditoria apontou que a questão do referido parágrafo 3º não se constitui em
motivo de irregularidade da execução da concessão, embora haja descumprimento de cláusulas
contratuais analisadas em processos próprios (13.04.2007 - folhas 33 a 39). Retornando os autos
à Unidade Jurídica, considerou esta Especializada que, de fato, não há descumprimento da
norma, "(...) pois, na verdade, a previsão legal de que os valores de custeio das atividades
previstas nas alíneas 'c' (gerenciamento das receitas e pagamentos comuns ao Sistema Integrado e
aos Serviços Complementares) e 'd' (fiscalização e planejamento operacional) do parágrafo 3º, do
artigo 27 da Lei nº 13.241/2001, ao determinar que 'corresponderão a, no máximo, 3,5% das
receitas totais', implica em indeterminação que enseja a ineficácia, não técnica, mas jurídica da
norma". Concluindo, endossou a observação da Auditoria quanto à necessidade de revisão do
texto legal, pois "a SPTrans não pode depender de evento incerto para administração financeira
de seus direitos e obrigações (arrecadação do Sistema Municipal de Transporte Coletivo)",
considerando, por fim, que a consulta formulada pelo N. Vereador foi devidamente atendida pelo
teor do parecer da Auditoria às folhas 15/23 (04.5.2007 - folhas 42 a 46). A Procuradoria da
Fazenda Municipal, considerando prescindir de análise axiológica ou de mérito em razão da
natureza documental do procedimento de inspeção, opinou pelo seu conhecimento e registro
(28.8.2007 - folha 48). A Secretaria Geral igualmente entendeu que restaram devidamente
atendidos pela auditoria os questionamentos suscitados na inaugural, propondo expedição de
ofício ao Nobre Vereador solicitante, com cópia do relatório técnico (14.3.2008 - folhas 50 a 53).
É o Relatório. Voto: Concluiu a Inspeção que o § 3º do artigo 27 da Lei Municipal nº
13.241/2001, prevendo que os valores para custeio de gerenciamento e fiscalização do Sistema
de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros corresponderão a, no máximo, 3,5% das
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respectivas receitas totais, encerra comando de conteúdo indeterminado, inviabilizando sua
efetiva aplicação, uma vez que, "(...) podem ocorrer situações em que não existirão saldos
disponíveis para a apropriação integral das despesas de gerenciamento no limite estabelecido na
aludida cláusula." Com tais constatações, assinalou a Subsecretaria de Fiscalização e Controle
"(...) que os déficits financeiros do Sistema Municipal de Transportes Coletivos, relacionados às
despesas com terminais, comercialização, gerenciamento e fiscalização estão sendo cobertos com
recursos da dotação orçamentária 'Gerenciamento de Transportes' além, também, da aplicação de
recursos próprios da SPTrans, procedimento que não demonstra o efetivo valor de subsídio ao
Sistema". Sugeriu, assim, a alteração do § 3º do artigo 27 da citada lei municipal, readequando,
posteriormente, a respectiva regulamentação, então tratada pelo Decreto nº 42.736/2002,
revogado pelo Decreto nº 53.887/2013, de forma a permitir a apuração do real valor de subsídio
ao Sistema Municipal de Transportes Coletivos. E a Assessoria Jurídica de Controle Externo, por
seu turno, seguindo o entendimento da Auditoria, concluiu não haver descumprimento da norma,
uma vez que a previsão legal de que os valores de custeio das atividades deverão corresponder,
no máximo, 3,5% das receitas totais "(...) implica em indeterminação que enseja a ineficácia, não
técnica, mas jurídica da norma". Com isso, endossou a observação da Auditoria quanto à
necessidade de revisão do texto legal, uma vez que "a SPTrans não pode depender de evento
incerto para administração financeira de seus direitos e obrigações (arrecadação do Sistema
Municipal de Transporte Coletivo)". Entendeu, por fim, que a consulta formulada pelo então
Vereador Antônio Carlos Rodrigues foi devidamente atendida pelo teor do parecer da Auditoria
às folhas 15/23. A Secretaria Geral, adotando a análise dos órgãos técnicos desta Corte de
Contas, assinalou que a Inspeção "(...) respondeu aos quesitos formulados pelo nobre Vereador,
(...)" ao concluir que as despesas com terminais, comercialização, gerenciamento e fiscalização
do Sistema estavam sendo cobertos de forma inapropriada, com recursos da dotação
orçamentária "Gerenciamento e Transportes", bem como, com recursos próprios da SPTrans, o
que "(...) impossibilitava conhecer o valor real do subsídio governamental." Diante disso, com
fundamento nas conclusões alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral, CONHEÇO DA INSPEÇÃO
realizada, uma vez devidamente analisada a aplicação do § 3º do artigo 27 da Lei Municipal nº
13.241/2001 e respondidos os quesitos apresentados na exordial. DETERMINO a expedição de
ofício à Câmara Municipal, como também ao Senado Federal, em nome do Senador Antônio
Carlos Rodrigues, dando-lhes ciência da íntegra da decisão prolatada, com cópia reprográfica de
seu inteiro teor, assim como das folhas 15 a 22, 26 a 30, 33 a 39, 42 a 46 e 50 a 53. Determino,
ainda, a expedição de ofício ao Excelentíssimo Prefeito do Município de São Paulo, com cópia
do inteiro teor da decisão a ser alcançada pelo Plenário, sugerindo-lhe, em resguardo aos
interesses municipais, promover a elaboração de projeto de lei que vise à alteração do § 3º do
artigo 27 da Lei 13.241/2001, regulamentada pelo Decreto nº 53.887/2013, de modo a dar ao
citado dispositivo legal efetiva aplicabilidade, com comandos determinados e precisos,
permitindo a análise e apuração dos valores envolvidos, suas respectivas fontes e destinos. Após,
ARQUIVEM-SE os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de
2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões –
Relator." 14) TC 981.06-63 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo
Urbanismo/São Paulo Obras – SP-Urbanismo/SP-Obras) – Auditoria Extraplano, cujo objeto é
verificar a utilização de recursos próprios da Emurb, no montante de R$ 341.844,32, para
pagamento de despesas relativas à Operação Urbana Águas Espraiadas, ao longo do exercício de
2002, e a atual situação ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
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Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer dos resultados alcançados pela auditoria realizada, em atendimento à deliberação
assentada no Acórdão que julgou as contas da Empresa Municipal de Urbanização – Emurb,
exercício de 2002, com a constatação de que esta empresa regularizou o pagamento questionado
mediante o retorno dos recursos financeiros aos seus cofres. Relatório: Trata o presente processo
do cumprimento de determinação constante de Acórdão proferido nos autos do TC nº 2.274/03,
que cuidou do julgamento das contas da Empresa Municipal de Urbanização, EMURB,
referentes ao exercício de 2002. Referido acórdão determinou apurar a ocorrência de pagamento,
efetuada pela EMURB, de despesas no valor de R$ 341.844,32 (trezentos e quarenta e um mil,
oitocentos quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) com recursos próprios e outros
provenientes de receitas destinadas ao Aumento de Capital da EMURB, relativas à Operação
Urbana Águas Espraiadas, ao longo do exercício de 2002, e a atual situação. Tal determinação se
fundamenta no que dispõe a Lei n° 13.260/01, que criou as Operações Urbanas Águas Espraiadas
e definiu as características urbanísticas e forma de funcionamento, prevendo que os recursos
necessários para os investimentos e para a implantação do Programa de Intervenções serão
oriundos de verbas orçamentárias, dos financiamentos e de demais recursos auferidos pela
Operação Urbana. Tendo a EMURB realizado alguns pagamentos de despesas da operação
urbana utilizando recursos de fontes diversas daquelas retrocitadas, estaria caracterizado um
procedimento inapropriado da Empresa, porquanto teria desconsiderado os preceitos
estabelecidos na lei da Operação Urbana, desatendeu ao princípio contábil da entidade. Teria,
assim, operado com desatenção ao princípio administrativo/financeiro, ignorando que as
operações financeiras da EMURB e das operações urbana são distintas, e que esta última
constitui uma subentidade contábil para, de forma específica, apurar e evidenciar o resultado
financeiro e econômico da operação. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em seu
Relatório de Auditoria Extraplano, apurou que, sem qualquer previsão legal, a EMURB deslocou
recursos de outra natureza e finalidade para o fim de realizar pagamentos de despesas das
operações urbanas Águas Espraiadas, quando somente poderiam tais despesas ser custeadas com
recursos próprios obtidos por meio de suas operações. Referidos pagamentos ocorreram nos
valores de R$ 312.832,82 (trezentos e doze mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e dois
centavos) e R$ 29.011,50 (vinte e nove mil e onze reais e cinquenta centavos), utilizando a
EMURB, respectivamente, de recursos financeiros de seu próprio caixa, como também de
recursos ingressados como aumento de capital e, portanto, com específica vinculação. A
Auditoria também constatou que a importância foi contabilmente registrada na conta de
resultados da EMURB, que não anotou na sua contabilidade o seu direito ao ressarcimento
daqueles valores. Eis o assinalado pela Auditoria: "Informou a Gerência Financeira, à época, que
foram utilizados recursos da EMURB para o pagamento das despesas, por não haver
disponibilidade financeira na referida Operação Urbana. Verificamos, ainda, que a EMURB, ao
realizar os pagamentos, efetuou o registro contábil contra a conta de resultados, não
reconhecendo contabilmente o direito ao ressarcimento. Dessa forma, lastreados por
documentação fornecida pele gerência financeira (fl. 74), observamos o pagamento de R$
341.844,32 com recursos da EMURB à terceiros, durante o exercício de 2002, (...)". Quanto à
situação atual, verificou a Auditoria que foram ressarcidos apenas R$ 29.011,50 (vinte e nove
mil e onze reais e cinquenta centavos), relativos ao pagamento efetuado em favor da empresa
Tecnosan-Engenharia S/C Ltda. Encontrando-se, portanto, no aguardo do devido ressarcimento o
montante de R$ 312.832,82 (trezentos e doze mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e dois
centavos). Concluiu seu relatório o Órgão Auditor afirmando encontrar-se pendente de
ressarcimento esse último valor, "devendo a EMURB efetuar novos esforços no sentido de
recuperar o valor indevidamente despendido" (28.03.2006 – folhas 76/82). A responsável pela
Presidência da Empresa à época foi intimada para apresentar defesa, porém manteve-se silente a
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respeito (21.8.2007 – folha 114). Em novo parecer, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
após diligência na Diretoria Administrativa e Financeira da EMURB, constatou que o valor a ser
recuperado de R$ 312.832,82 (trezentos e doze mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e
dois centavos) havia sido atualizado até 30.09.07, resultando no valor de R$ 443.914,98
(quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e quatorze reais e noventa e oito centavos). Tal
valor, acrescido da taxa de administração da EMURB de R$ 13.317,45 (treze mil, trezentos e
dezessete reais e quarenta e cinco centavos), totalizando R$ 457.232,43 (quatrocentos e
cinquenta e sete mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), foi ressarcido à
empresa em 16.11.2007, conforme comprovantes de folhas 132 e 135. O que ocorreu, após a
EMURB promover junto à Caixa Econômica Federal, instituição que acompanha e fiscaliza a
efetiva aplicação dos recursos do CEPAC (Certificado de Potencial Adicional de Construção) da
Operação Urbana Consorciada Águas Espraiadas, a transferência entre contas, do valor de R$
457.232,43 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e três
centavos) a crédito da conta da EMURB no Banco do Brasil, visto que tal valor se compõe das
importâncias do principal, da atualização monetária e de taxas. Com isso, concluiu a Auditoria
ter sido atendido o quanto havia assinalado em seu Relatório inicial, ou seja, o dever da EMURB
de efetuar esforços no sentido de recuperar o valor indevidamente despendido, afirmando:
"Entendemos, assim, atendido quanto ao que deixamos consignado no item 4.2 de nosso
Relatório de Auditoria Extraplano, ratificando o constatado no item 4.1" (28.02.2008 - folha
137). A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo conhecimento e registro da presente
auditoria (02.4.2008 – folhas 139/142). É o Relatório. Voto: Cuidou o presente processo do
cumprimento de determinação contida no Acórdão proferido nos autos do TC nº 2.274/03, que
cuidou do julgamento das contas da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB, referente ao
exercício de 2002, julgadas, ao final, regulares. A determinação visa apurar a ocorrência de
pagamento, efetuado pela EMURB, de despesas no valor de R$ 341.844,32 (trezentos e quarenta
e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) com recursos próprios e
outros provenientes de receitas destinadas ao Aumento de Capital da EMURB, relativas à
Operação Urbana Águas Espraiadas, ao longo do exercício de 2002, e a atual situação. Constatou
a Auditoria ter ocorrido o ressarcimento de R$ 29.011,50 (vinte e nove mil, onze reais e
cinquenta centavos), restando o montante de R$ 312.832,82 (trezentos e doze mil, oitocentos e
trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), que foi restituído pela Empresa em 16.11.2007,
conforme comprovantes de folhas 132 e 135, atualizado monetariamente e acrescido da taxa de
administração da EMURB, no total de R$ 457.232,43 (quatrocentos e cinquenta e sete mil,
duzentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), regularizando, assim, o desacerto
financeiro, o que se deu por meio da Caixa Econômica Federal, instituição que acompanha e
fiscaliza a efetiva aplicação dos recursos do CEPAC - Certificado de Potencial Adicional de
Construção da Operação Urbana Consorciada Águas Espraiadas, mediante transferência
financeira, debitando a conta bancária vinculada à operação, para crédito do Banco do Brasil a
favor da Empresa Municipal de Urbanização, no valor de R$ 457.232,43 (quatrocentos e
cinquenta e sete mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos). Com isso, concluiu
a Auditoria ter sido atendido o quanto havia assinalado em seu Relatório de Auditoria
Extraplano, ou seja, o dever da EMURB de efetuar esforços no sentido de recuperar o valor
indevidamente despendido, afirmando: "Entendemos, assim, atendido quanto ao que deixamos
consignado no item 4.2 de nosso Relatório de Auditoria Extraplano, ratificando o constatado no
item 4.1". Diante do exposto, CONHEÇO dos resultados alcançados pela auditoria realizada em
atendimento à deliberação assentada no Acórdão que julgou as contas da Empresa Municipal de
Urbanização – EMURB, exercício de 2002, com a constatação de que esta Empresa regularizou o
pagamento questionado mediante o retorno dos recursos financeiros aos seus cofres. Participaram
do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor e Domingos Dissei. Declarou-se
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impedido o Conselheiro Maurício Faria, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno desta
Corte. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva
Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Roberto Braguim –
Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 15) TC 51.08-53 –
Vereador Carlos Neder (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição solicitando a
avaliação da evolução do número total de servidores municipais concursados e de funcionários
terceirizados e dos gastos correspondentes, no período de 1989 a 2007, com base anual
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson
Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção
realizada, para fins de registro. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de
ofício ao Vereador Carlos Neder, acompanhado de cópias reprográficas do Relatório de
Inspeção, às folhas 48/57 dos autos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, em seguida,
o arquivamento destes autos. Relatório: Cuida o presente processo4 de solicitação formulada
pelo Vereador Carlos Neder, dirigida a este Tribunal, para que proceda à avaliação do número
total de servidores municipais concursados e daqueles terceirizados, como também para que
apure os gastos anuais correspondentes ao período compreendido entre 1989 a 2007, informando
o número de concursos públicos realizados no aludido período, por categoria profissional, e o
número daqueles que ingressaram efetivamente no serviço público municipal. (folhas 02) A
Secretaria da Fiscalização e Controle elaborou Relatório de Inspeção no qual apresentou a
seguinte conclusão: "Foram realizados concursos para os diversos cargos do Município no
período analisado (1989/2007), perfazendo um total homologado de 433.777 candidatos
aprovados. As áreas com maior participação no total de aprovados no período analisado foram as
de educação e saúde. Os sistemas informatizados forneceram dados com diversos problemas de
inconsistências que não foram solucionados por técnicos responsáveis, sendo apontada como
provável solução a implantação de um novo Sistema de Gestão de Pessoal. O número de
servidores concursados no Município evoluiu 139,15% no período (1989/2007), passando de
48.859 em 1º/01/1989 para 116.845 em 31/12/2007. Os anos com maior percentual de evolução
do quadro foram, respectivamente, 1990 com 33,15%, 1991 com 34,29%, e 1992 com 22,32%. O
Município, conforme as informações fornecidas não possui Funcionários Terceirizados. Não
foram localizados pela unidade, os dados relativos aos gastos com folha de pagamento de 1989 a
1996, janeiro a junho de 1997, janeiro, fevereiro, março, outubro, novembro e 13º salário de
2001. No período de 2002 a 2007, os gastos com folha de pagamento tiveram uma evolução de
52,21%. Sendo o ano de 2004, o que apresentou maior índice de evolução, totalizando 14,26%"
(folhas 48/57). A Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu que, com o endosso do
Subsecretário de Fiscalização e Controle ao Relatório da Auditoria apresentado, a solicitação
formulada na peça inicial dos autos acha-se atendida, sugerindo o envio de seu resultado ao
Vereador Oficiante (folhas 60/64). A Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou a
manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo. (folha 66) A Secretaria Geral salientou
que, por ser o período auditado relativamente extenso, grandes dificuldades foram constatadas,
algumas não superadas pela Secretaria Municipal de Gestão, em razão de falhas constatadas nos
sistemas de coletas de dados, especialmente aqueles ainda não informatizados. (folhas 68/70)
Ponderou que a "solução dos atuais problemas de fragilidade dos números apresentados está na
implantação, ora em curso, de um novo Sistema de Gestão de Pessoal (SIGPEC) pela Prefeitura".
Propôs o conhecimento e acolhimento da Inspeção realizada "por ter cumprido adequadamente o
solicitado, inclusive apontando qual a solução para as inconsistências encontradas,
encaminhando-se cópia ao Vereador solicitante." É o Relatório. Voto: A presente Inspeção,
4 TC encaminhado à Unidade de Pauta em 10.7.2008.
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atendendo às indagações formuladas pelo Vereador Carlos Neder, dirigida a este Tribunal,
apresentou, em essência, as seguintes informações: os concursos realizados no período analisado
(1989/2007) resultaram no total homologado de 433.777 candidatos aprovados; sendo as áreas de
educação e saúde as com maior participação no total de aprovados no período analisado; o
número de servidores concursados no Município evoluiu 139,15% no período analisado,
passando de 48.859, em 01º/01/1989, para 116.845 em 31/12/2007; conforme as informações
fornecidas, o Município não possui Funcionários Terceirizados; no período de 2002 a 2007, os
gastos com folha de pagamento tiveram uma evolução de 52,21%, sendo o ano de 2004 o que
apresentou maior índice de evolução, a totalizar 14,26%. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo, ao analisar o Relatório de Inspeção, considerou: "De nossa parte, entendemos que o
pleito inserido na exordial foi atendido." A Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou, no
mesmo sentido, a análise desse órgão. E a Secretaria Geral, por sua vez, propôs o conhecimento e
acolhimento da Inspeção realizada "por ter cumprido adequadamente o solicitado, inclusive
apontando qual a solução para as inconsistências encontradas, encaminhando-se cópia ao
Vereador solicitante". Diante das conclusões da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da
Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria
Geral, no sentido de que os dados obtidos para a elaboração do Relatório de Inspeção, constantes
de folhas 48/57, atendem à solicitação do Vereador Oficiante, CONHEÇO, para fins de registro,
da presente INSPEÇÃO, determinando a expedição de Ofício dirigido ao Vereador Carlos Neder,
acompanhado das cópias reprográficas referidas. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva
Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Roberto Braguim –
Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 16) TC 3.505.03-60 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Trajeto Construções e Serviços
Ltda.– Concorrência 006/Geprocav/2000 – Contrato 042/Siurb/2001 R$ 1.810.050,29 e TAs
137/2002 (prorrogação de prazo), 177/2002 (prorrogação de prazo), 010/2003 (prorrogação de
prazo) e 056/2003 R$ 450.647,11 (reforço do valor contratual e vinculação de recursos para
pagamento de reajuste) – Serviços de implantação de áreas verdes em seis áreas nas Bacias dos
Córregos Franquinho, Aricanduva, Machado e Caguaçu. Após o relato da matéria, "o
Conselheiro Edson Simões – Relator, em razão da ausência de qualquer justificativa da
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb, para a majoração das propostas
inicialmente apresentadas e a inadequada subsunção dos fatos ao artigo 48, § 3º, da Lei Federal
8.666/93, julgou irregulares a Concorrência 006/GEPROCAV/2000, o Contrato
042/SIURB/2001 e os Termos de Aditamento 137/2002, 177/2002, 010/2003 e 056/2003,
acrescentando que o referido contrato, além de derivar de concorrência irregular, afrontou o
disposto no parágrafo único do artigo 79 da Lei Municipal 10.544/88, vigente à época. Sua
Excelência, ainda, não acolheu os efeitos financeiros. Outrossim, o Conselheiro Edson Simões –
Relator, em razão do prejuízo causado ao erário, consoante os valores apurados pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, com possível reflexo, ainda, no Termo de
Aditamento 056/2003, exarou as seguintes determinações, quais sejam: 1 – Oficiar à Siurb para
ciência do Acórdão a ser proferido pelo Pleno, bem como adotar as seguintes providências: 1.1 –
verificar as responsabilidades e apurar os prejuízos causados ao erário em decorrência da
contratação irregular com valor majorado indevidamente; 1.2 – apuradas as responsabilidades e o
total dos prejuízos com os consectários legais, realizar procedimentos na esfera administrativa e,
se necessário for, na via judicial, visando à cobrança do montante apurado; 1.3 – informar, em 60
(sessenta) dias, este Tribunal de Contas sobre as providências adotadas e os respectivos
resultados; 1.4 – em contratações futuras proceder nos exatos limites legais, especialmente
quanto ao disposto no § 3º do artigo 48 da Lei Federal 8.666/93, e também observar os princípios
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consagrados no artigo 3º da mesma norma legal. 2 – encaminhar cópia de inteiro teor do relatório
e voto e do Acórdão a ser alcançado pelo Pleno à Controladoria Geral do Município de São
Paulo, para conhecimento e medidas cabíveis na esfera de sua competência. Afinal, na fase de
votação, o Conselheiro João Antonio – Revisor solicitou vista dos autos, o que deferido."
(Certidão) 17) TC 1.734.06-20 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Rino
Publicidade Ltda. – Concorrência 04/2002 – Contrato 04/2005 R$ 2.000.000,00 – Serviços
técnicos de projetos de divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas da
Companhia. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Edson Simões – Relator, considerando
que a concorrência transcorreu sem diversos elementos essenciais previstos na Lei Federal
8.666/93, quais sejam: o projeto básico, a planilha de custos, o objeto definido e a autuação do
correspondente processo administrativo, não podendo o Anexo IV do edital, denominado
"briefing", ser considerado válido para suprir tais falhas, julgou irregulares a Concorrência
04/2002 e o Contrato 04/2005. Sua Excelência, ainda, considerando que não se teve nos autos
notícia de prejuízo ao erário, aceitou seus efeitos financeiros, em caráter excepcional,
determinando que se arquivem estes autos, após o cumprimento das formalidades legais.
Entretanto, o Conselheiro João Antonio – Revisor, nos termos de sua declaração de voto
apresentada, votou pela regularidade da concorrência e do contrato e, ainda, consignou que se
trata de um procedimento do ano de 2002, cujo lapso temporal enseja o reconhecimento dos
fatos, inclusive pela ausência de qualquer comunicação quanto a prejuízos ao erário. Também, o
Conselheiro Maurício Faria, acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João
Antonio – Revisor. Ademais, o Conselheiro Domingos Dissei acompanhou, "in totum", o voto
proferido pelo Conselheiro Edson Simões – Relator. Afinal, o Conselheiro Vice-Presidente
Roberto Braguim, no exercício da Presidência, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento
Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de
desempate." (Certidão) 18) TC 2.345.05-12 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Contrato 235/04-SMT R$ 172.000.000,00 –
Serviços de Engenharia de Tráfego e Educação de Trânsito no Município de São Paulo
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 2.343.05-97 e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria,
nos termos de seu voto proferido em separado, Domingos Dissei e, apresentando declaração de
voto o Conselheiro João Antonio – Revisor que, houve por bem modificar seu voto, nos termos
do artigo 174, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, passando a acompanhar os
votos proferidos pelos Conselheiros Maurício Faria e Domingos Dissei, para acolher,
excepcionalmente, o ajuste, relevando a publicação extemporânea do extrato do contrato, a falta
de quantitativos de preços unitários na proposta comercial e, excepcionalmente, a impropriedade
relativa à ausência da certidão negativa de débito. Vencido o Conselheiro Edson Simões –
Relator, que julgou irregular o contrato e expediu determinação à Origem. Acordam, ainda, à
unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros do ajuste, considerando não haver nos autos
indícios de comportamento eivado de má-fé, dolo ou fraude, ou mesmo de prejuízo ao erário,
sendo que o Conselheiro Edson Simões – Relator, o fez em caráter excepcional. Acordam, afinal,
à unanimidade, em determinar, após observadas as formalidades legais, o arquivamentos destes
autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.343.05-97. Declaração de voto englobado
apresentada pelo Conselheiro João Antonio: v. TC 2.343.05-97. Voto em separado
englobado apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 2.343.05-97. Participaram do
julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-
Presidente no exercício da Presidência; a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do voto da
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corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do
Regimento Interno desta Corte." 19) TC 2.343.05-97 – Secretaria Municipal de Transportes –
SMT e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Contrato 232/04-SMT.GAB R$ 161.203.218,00 –
Prestação de serviços especializados de gerenciamento, fiscalização, administração e engenharia
de transporte, voltados ao Sistema de Transporte Público de Passageiros no âmbito do Município
de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos, relatado englobadamente com o TC 2.345.05-12 e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, Domingos Dissei e,
apresentando declaração de voto o Conselheiro João Antonio – Revisor que, houve por bem
modificar seu voto, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte,
passando a acompanhar os votos proferidos pelos Conselheiros Maurício Faria e Domingos
Dissei, para acolher, excepcionalmente, o ajuste, relevando a publicação extemporânea do
extrato do contrato, a falta de quantitativos de preços unitários na proposta comercial e,
excepcionalmente, a impropriedade relativa à ausência da certidão negativa de débito. Vencido o
Conselheiro Edson Simões – Relator, que julgou irregular o contrato e expediu determinação à
Origem. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros do ajuste,
considerando não haver nos autos indícios de comportamento eivado de má-fé, dolo ou fraude,
ou mesmo de prejuízo ao erário, sendo que o Conselheiro Edson Simões – Relator, o fez em
caráter excepcional. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após observadas as
formalidades legais, o arquivamentos destes autos. Relatório englobado: Cuida-se dos processos
TCs 2.345/05-12 e 2.343/05-97, ora relatados de forma englobada, que tratam da análise de
contratações diretas, formalizadas pela Secretaria Municipal de Transportes, com entes da
própria Administração Pública Municipal de São Paulo. O TC 2.345/05-12 versa sobre o
Contrato nº 235/2004, celebrado com a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, tendo por
objeto a prestação de serviços de engenharia de tráfego e educação de trânsito no Município de
São Paulo, com vigência de 1º de setembro de 2004 a 30 de abril de 2005, pelo valor total de R$
172.000.000,00 (cento e setenta e dois milhões de reais). E no TC 2.343/05-97, o Contrato nº
232/2004, avençado com a São Paulo Transporte S/A – SPTrans, tendo por escopo a prestação de
serviços especializados de gerenciamento, fiscalização, administração e engenharia de transporte,
voltados ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no âmbito do Município de São
Paulo, com vigência de 02 de agosto de 2004 a 31 de março de 2005, pelo valor total de R$
161.203.218,00 (cento e sessenta e um milhões, duzentos e três mil, duzentos e dezoito reais). De
acordo com os despachos de autorização, expedidos pelo Secretário de Transportes, ambos os
contratos foram firmados com dispensa de licitação, amparados no artigo 24, inciso VIII, da Lei
Federal 8.666/93, enquadrando-se na hipótese de a prestadora de serviços ser entidade integrante
da Administração Pública, criada para esse fim específico em data anterior à vigência dessa Lei,
respeitadas as disposições da Lei Municipal nº 13.278/02, regulamentada pelo Decreto Municipal
nº 44.279/03. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, ao analisar os contratos, concluiu pela
sua irregularidade de ambos, pelos seguintes fundamentos: 1 - "infringência aos artigos 60 e 61
da Lei Federal nº 4.320/64, artigos 3º e 5º do Decreto Municipal nº 23.639/87 e ao artigo 42 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, devido à insuficiência de empenhamento para cobertura das
despesas do exercício de 2004; 2 - infringência ao inciso VIII do artigo 24 e inciso III do § único
do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c artigo 12 do Decreto Municipal nº 44.279/03, pela
ausência de documentação comprobatória de que os preços contratados são compatíveis com os
praticados no mercado; e 3 - infringência ao § 3º do artigo 195 da Constituição Federal, ao artigo
2º da Lei nº 9.012/95 e ao inciso II do artigo 40 do Decreto Municipal nº 44.279/03, pois não há
certidão emitida (CND e FGTS) para o estabelecimento, por ocasião da contratação". O Contrato
nº 232/04 (TC 2343/05) apresentou outras duas inconformidades além das acima apontadas, a
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saber: 4- "infringência ao artigo 26 da Lei Municipal nº 13.278/02, devido à publicação
extemporânea do extrato do contrato; e 5 - infringência ao disposto no inciso II do § 2º e §§ 4º e
6º do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93, em razão da falta de quantitativos e preços unitários na
proposta comercial". Oficiada para as justificativas acerca das irregularidades apontadas na
análise dos contratos, a Origem alegou que a contratação tanto da Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET, que atua na segurança e funcionamento do trânsito, quanto da São Paulo
Transporte – SPTrans, responsável pela gestão do transporte público municipal, é imposição
legal contida no Decreto Municipal nº 37.293/97, não havendo outra opção ou escolha a ser feita
senão a contratação direta dessas empresas, atuando como uma longa "manus" do Poder Público
na prestação dos respectivos serviços públicos. A Origem alegou, ainda: (a) que seria dispensável
a apresentação de comprovação de regularidade fiscal das Contratadas, exigível somente das
pessoas jurídicas de direito privado; (b) a pesquisa de preço mostra-se descabida diante da
competência delegada por lei e da hegemonia da SPTrans para consecução dos serviços objeto do
ajuste em análise; (c) a inviabilidade de elaboração de critérios comparativos de preços, pois
nenhuma outra empresa detém competência para executar os serviços atribuídos por lei à CET,
no âmbito do gerenciamento do trânsito local; (d) inocorrência de afronta à Lei de
Responsabilidade Fiscal, pois no contrato previu-se que a liberação das verbas relativas às
despesas efetuadas em 2005 ficaria condicionada à disponibilidade de recursos, no caso de
aprovação da proposta orçamentária, e que o desembolso até o final de 2004 obedeceu aos
limites orçamentários fixados pelo Poder Público; (e) no tocante à falta de quantitativos na
contratação com a SPTrans, argumentou que o artigo 7º da Lei Federal 8.666/93 seria aplicável,
no seu entender, somente às licitações e não na contratação direta, como no caso em exame; e (f)
a publicação extemporânea do Contrato nº 232/04 é falha relevável, pois não implica nulidade do
ato administrativo válido e perfeito, praticado por autoridade competente. Em ambos os
processos, foi determinada a intimação do Ordenador da Despesa a fim de que se manifestasse
sobre as irregularidades apontadas pela Auditoria, ensejando a apresentação de defesa pelo
Interessado apenas no TC nº 2343/05-97, que argumentou não haver qualquer vício no ato em
análise, propugnando pelo reconhecimento da regularidade da contratação da SPTrans. A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, ao analisar as justificativas apresentadas pela Origem,
reafirmou que, por se tratar de uma prestação continuada, o valor do ajuste deveria se distribuir
uniformemente ao longo dos meses da contratação, e não onerar o exercício de 2005 com
despesas, de fato, ocorridas em 2004, concluindo que os argumentos em defesa da regularidade
dos ajustes não conseguiram elidir as irregularidades apontadas, que restaram ratificadas nessa
análise técnica. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, ao pronunciar-se a respeito da
matéria, exarou parecer endossando as conclusões da Auditoria ante as infringências constatadas
quanto à insuficiência da dotação para cobrir as despesas do exercício de 2004, bem como quanto
à falta de justificativa de preços e à ausência de comprovante de regularidade junto ao INSS e ao
FGTS, esta podendo ser relevada, opinando, entretanto, pela irregularidade dos instrumentos sob
exame. Especificamente no TC 2.343/05, além de também relevar a extemporaneidade da
publicação do ajuste, a Assessora Jurídica Subchefe acompanhou a manifestação expendida pela
Assessora preopinante, sugerindo, todavia, o reconhecimento dos efeitos financeiros produzidos,
sem prejuízo de eventuais penalidades que se entender aplicáveis, entendimento esse ao qual se
alinhou o Assessor Chefe. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo acolhimento dos
ajustes em análise, propugnando pela relevação das ressalvas, pois, mesmo diante das falhas
verificadas, não se poderiam interromper os serviços imprescindíveis à coletividade e também
por não haver indicação de existência de prejuízo à Administração ou efetivo dano à
Municipalidade. Encerrando a fase de instrução, a Secretaria Geral, em ambos os processos,
endossou a materialidade das infringências apontadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte. No TC
2.345/05 relevou as impropriedades concernentes à ausência de comprovante de regularidade
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fiscal da Contratada, assim como relevou a falta de justificativa de preços, mas opinou,
entretanto, pela irregularidade do ajuste em tela, em decorrência da insuficiência de empenho
para a cobertura das despesas do exercício e por se tratar de despesa realizada no último
quadrimestre do mandato, a ponto de desrespeitar a gestão fiscal responsável, o que representa
uma afronta ao princípio da legalidade, que é uma exigência do Estado de Direito para nortear
todos os comportamentos dos agentes públicos. E no TC 2.343/05-97, opinou pela irregularidade
do ajuste em tela, submetendo, contudo, ao critério do Relator a proposta de reconhecimento dos
efeitos financeiros produzidos, sem prejuízo de determinações ou penalidades cabíveis à espécie.
É o relatório. Voto englobado: A ausência de comprovante de regularidade fiscal das
Contratadas, a que se refere o inciso IV do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666/93, configura
infringência, pois, mesmo em se tratando de empresas da administração pública indireta, a
Companhia de Engenharia de Tráfego e a São Paulo Transporte não estão isentas do
cumprimento da lei, especialmente do disposto no artigo 195 da Constituição Federal, § 3º, e
disciplinado no artigo 47, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 8.212/91, não podendo a Origem
dispensar a apresentação de certidões relativas à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço. Na hipótese de estar-se discutindo na via judicial a cobrança de contribuições
sociais julgadas indevidas, é consabido que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS expede
certidão positiva com efeito de negativa, desde que haja liminar ou depósito judicial visando à
suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário
Nacional. A esse respeito, o Pleno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos TCs
4.287/03-27 e 3.260/03-35, pacificou o entendimento de ser obrigatória a apresentação de
Certidão Negativa de Débito – CND (INSS), ainda que positiva com efeito de negativa, por
empresa pública, em cumprimento aos dispositivos supracitados, sendo, igualmente, obrigatória a
apresentação de comprovante de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS. No tocante à ausência "de documentação comprobatória de que os preços contratados são
compatíveis com os praticados no mercado", apontada pela Auditoria em ambos os contratos,
não prospera o argumento da Origem invocando a dispensa de justificativa de preços, por tratar-
se de empresa que detém exclusividade na contratação de serviços. Tal argumento mostra-se
insubsistente, pois, de acordo com o observado pela Assessoria Jurídica, "nas hipóteses de
contratação direta, o que é dispensado ou inexigido é o procedimento licitatório, e não as
formalidades essenciais a qualquer contratação em que o Poder Público é parte". Ademais, ainda
que o artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, no inciso VIII, preveja a possibilidade de contratação
direta de entidade que integre a Administração Pública que tenha sido criada para o fim
específico de prestar certos tipos de serviços, é essencial que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado, em respeito aos princípios da economicidade, moralidade e
eficiência, exigência essa reproduzida no artigo 12 do Decreto Municipal número 44.279/03,
dispositivos legais violados pela Origem. Da mesma forma, persiste a infringência aos artigos 60
e 61 da Lei Federal nº 4.320/64, aos artigos 3º e 5º do Decreto Municipal nº 23.539/87, em razão
de ser prestação continuada, cujo valor do ajuste deveria ser distribuído de modo uniforme ao
longo dos meses de contratação, sem onerar o exercício de 2005 com despesas de fato ocorridas
em 2004, consoante bem apontou a Especializada, que apurou o empenhamento insuficiente.
Diante do exposto, considerando os princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade,
os dispositivos legais aplicáveis à espécie, retro enunciados, e o teor das manifestações da
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e, em parte,
da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, JULGO IRREGULARES
os Contratos nº 235/04-SMT (TC nº 2.345/05-12) e nº 232/04-SMT (TC nº 2.343/05-97),
aceitando, em caráter excepcional, os efeitos financeiros deles decorrentes, "levando em conta
não haver estampado no presente, indícios de dolo, má-fé ou dano ao erário", conforme
asseverado no parecer da Secretaria Geral. Determino à Origem para que, nos futuros contratos
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com empresas da Administração Pública Indireta, apresente pesquisa de preço de mercado e exija
proposta comercial com quantitativos e preços unitários, o comprovante de regularidade junto ao
INSS e ao FGTS, ainda que a certidão seja positiva com efeito de negativa. Após, observadas as
formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. Declaração de voto englobado apresentada
pelo Conselheiro João Antonio: Com o relator, porém, segue a presente declaração de voto.
Verifiquei que assiste razão ao Nobre Conselheiro Maurício Faria quando afirma, no julgamento
dos TCs 5.295.02-00 e TC 3.707.03-85, na Sessão 2.744 Sessão Ordinária de 28/05/14: "Já que
as planilhas evidenciam a formação dos preços do Contrato, na medida que advém dos próprios
custos da CET, o que se mostra em conformidade com o parágrafo 9º, do artigo 7º, da Lei
Federal n° 8666/93. Ademais, tratando-se de detentora exclusiva da prestação, inexiste mercado
específico para pesquisa de preços. Aliás, essa foi a posição encampada pelo Nobre Conselheiro
Domingos Dissei, onde, no mesmo julgamento, também afirmou: "É evidente que essas empresas
também possuem uma Certidão Positiva com efeito de Negativa (CND e FGTS). É expedida essa
certidão, porque eles sempre fazem isso, e o INSS acolhe esse tipo de negociação".
Considerando-se a especificidade que envolve a contratação em exame, em que o contrato possui
todas as características de verdadeiro contrato de gestão e levando em conta não haver estampado
indícios de dolo, má-fé ou dano ao erário nas ações aqui descritas, reconheço os efeitos
financeiros das contratações tratadas no presente feito. Após as comunicações de praxe,
ARQUIVEM-SE os autos. Voto em separado englobado apresentado pelo Conselheiro
Maurício Faria: Em julgamento, os Processos TCs 2.345.05-12 e 2.343.05-12, que tratam da
análise das contratações diretas (contrato nº 235/04 e contrato 232/04), com fundamento no art.
24, VIII, formalizadas pela Secretaria Municipal de Transporte com a Companhia de Engenharia
de Tráfego – CET e com a São Paulo Transportes S/A – SPTrans. A análise da Auditoria
concluiu pela irregularidade dos ajustes, pelos seguintes motivos: (i) insuficiência de
empenhamento para cobertura das despesas do exercício de 2003; (ii) ausência de documentação
comprobatória de que os preços contratados são compatíveis com os praticados no mercado; e
(iii) ausência da certidão negativa de débito (CND/FGTS). Nos autos do Processo TC que
examina o contrato nº 232/04, apontou outras duas infringências, quais sejam: (I) publicação
extemporânea do extrato do contrato e; (II) falta de quantitativos e preços unitários na proposta
comercial. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral, manifestaram-se no
sentido da relevação das impropriedades concernentes à ausência de comprovante da certidão
negativa de débito e à extemporaneidade do ajuste. Nos autos do TC 2.345/05, a Secretaria Geral
relevou também a falta de justificativas de preços. Relevo a publicação extemporânea do extrato
do contrato e a falta de quantitativos de preços unitários na proposta comercial. A primeira em
razão de sua natureza formal, e a segunda porque restou justificado pela Origem que a apuração
do valor ocorreu em função do objeto que foi executado em sua totalidade, insertos todos os
materiais e despesas na execução objeto do ajuste. Da mesma forma, em conformidade com a
manifestação da Secretaria Geral e com os precedentes deste E. Tribunal, relevo
excepcionalmente no caso concreto, a impropriedade relativa à ausência das certidões negativas
de débito. Neste tocante, reitero as considerações tecidas em outras oportunidades, a exemplo do
voto proferido nos autos do Processo TC 3.025.02-64, julgado na 2.407ª Sessão Ordinária deste
Pleno, ocasião em que esta Egrégia Corte, por unanimidade, acolheu excepcionalmente contrato
celebrado entre a Secretaria Municipal de Transporte e a Companhia de Engenharia de Tráfego,
para efeito, inclusive da aceitação de seus efeitos financeiros, relevando a ausência de
apresentação, por parte da CET, da Certidão Negativa de Débito – CND com o INSS. Ponderou-
se, naquela oportunidade, que a contratação entre pessoas da Administração Pública não dispensa
a demonstração da aludida Certidão, uma vez que a Administração se encontra, de igual forma,
submetida à regra contida no § 3º do artigo 195 da Constituição Federal. Contudo, também se
considerou, a essencialidade do objeto contratado para continuidade do serviço público. Com
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efeito, tratam-se de prestações de serviços, que à evidência, não poderiam ser prescindidos pelo
Município sob pena de se agravar de forma intensa o tormentoso trânsito da Cidade de São
Paulo, em prejuízo a toda coletividade. Em relação à justificativa de preço, entendo que a
contratação de empresas integrantes da Administração Indireta, "in casu", constituiu-se no único
meio de garantir a continuidade do serviço público essencial voltado para a segurança e educação
de trânsito, assim como o seu bom funcionamento, sendo certo que a comprovação da
compatibilidade de preços com o mercado pressupõe a existência de um mercado, o que, no
presente caso, não existe, posto que, nenhuma outra empresa pode executar os serviços atribuídos
a essas entidades. Quanto a este aspecto, ressalte-se a manifestação da Secretaria Geral que "não
restou demonstrado nos autos que o preço praticado foi excessivo, desvantajoso ou acima dos
parâmetros de mercado". Por fim, quanto à insuficiência de empenhamento para cobertura das
despesas do exercício, não obstante a impropriedade ocorrida, a mesma não pode ensejar a
irregularidade do ajuste, uma vez que os pagamentos foram realizados. Pelo exposto, acolho
excepcionalmente os ajustes, para efeito, inclusive, de aceitação de seus efeitos financeiros,
considerando não haver nos autos indícios de comportamento eivado de má-fé, dolo ou fraude,
ou mesmo de prejuízo ao Erário. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões –
Relator, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda
Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4
de junho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a)
Maurício Faria – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o
Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 20) TC 1.481.07-
57 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Inspeção – Apurar a realização das medidas
de adaptação da frota municipal de ônibus às pessoas portadoras de deficiência, em obediência
ao disposto na legislação vigente (Acomp. TC 957.03-36 e tramita em conjunto com o TC
2.381.04-03) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
inspeção analisada, uma vez que foi atingido o objetivo para o qual foi instaurada. Acordam,
ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao Secretário Municipal de
Transportes, a fim de que adote providências no sentido de que a frota de coletivos municipal
esteja totalmente acessível às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
atentando para o prazo final de adequação legalmente previsto, em 03.12.2014, a teor do disposto
no § 3º do artigo 38 do Decreto Federal 5.296/2004. Acordam, também, à unanimidade, em
determinar o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, acompanhado das
cópias reprográficas do relatório e voto do Relator e deste Acórdão. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as formalidades legais previstas, o
arquivamento destes autos e do processo TC 957.03-36. Relatório e voto englobados: v. TC
2.381.04-03. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado
Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a)
Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator."
21) TC 2.381.04-03 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Inspeção – Apurar se nas
execuções dos contratos oriundos das Concorrências 12/2002/SMT e 13/2002/SMT estão sendo
implementadas, de fato, as disposições estatuídas na Lei Federal 7.853/1989 e nas Leis
Municipais 11.602/1994 e 13.257/2001, bem como nos Decretos Municipais 36.071/1996 e
36.314/1996, que disciplinam a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física aos
veículos de transporte coletivo municipal (Acomp. TC 957.03-36 e tramita em conjunto com o
TC 1.481.07-57) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
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São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
inspeção analisada, uma vez que foi atingido o objetivo para o qual foi instaurada. Acordam,
ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofício ao Secretário Municipal de
Transportes, a fim de que adote providências no sentido de que a frota de coletivos municipal
esteja totalmente acessível às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
atentando para o prazo final de adequação legalmente previsto, em 03.12.2014, a teor do disposto
no § 3º do artigo 38 do Decreto Federal 5.296/2004. Acordam, também, à unanimidade, em
determinar o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, acompanhado das
cópias reprográficas do relatório e voto do Relator e deste Acórdão. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar o arquivamento destes autos, uma vez cumpridas as formalidades
legais previstas. Relatório englobado: Relatarei de forma englobada os TC 2.381.04 e 1.481.07,
que tratam de INSPEÇÕES relacionadas com a matéria referente à adaptação ou acessibilidade
de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na frota municipal de ônibus
da Capital de São Paulo. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em resposta a questionamento
formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no TC 957.03 acompanhante, este
Tribunal de Contas exarou Acórdão, datado de 17 de setembro de 2003 e determinou a expedição
de ofício ao solicitante respondendo-lhe, que a matéria objeto da indagação (questionava a
competência desta Casa para apreciar a acessibilidade de pessoas deficientes ou portadoras de
mobilidade reduzida na frota municipal de ônibus da Capital) "é competência extraída
diretamente da Constituição Federal por constituir programa de trabalho de governo e como tal
enquadrado na modalidade de "fiscalização operacional", além de constar de cláusulas expressas
de Editais de licitações em curso, de que decorrerão idênticas cláusulas contratuais, sendo certo
que em procedimentos de licitações, como de execuções contratuais, que lhes seguirem são
passíveis de acompanhamento pela auditoria deste Tribunal" (fl. 76 do TC citado). Em
decorrência, este Relator determinou à Subsecretaria de Fiscalização e Controle a realização de
INSPEÇÃO junto à Secretaria Municipal de Transportes com a finalidade de apurar se nas
execuções dos contratos oriundos das Concorrências nºs 12 e 13/SMT/2002, estavam sendo, de
fato, cumpridas as disposições estatuídas na Lei Federal nº 7.853/89 e nas leis e decretos
municipais que disciplinam a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física, no
sistema de transporte coletivo municipal (fl. 81 do TC mencionado). A partir de então foram
autuados os TC nºs 1.481/07 e 2.381/04. Passo, agora, a relatar o TC nº 1.481/07. Cuidam os
autos de INSPEÇÃO realizada em atendimento a determinação formulada no TC nº 2.381/04,
com o objetivo de apurar o cumprimento das medidas de adaptação da frota municipal de ônibus,
propiciando a acessibilidade das pessoas deficientes ou portadoras de mobilidade reduzida, em
obediência ao disposto na legislação vigente. A Coordenadoria V, reportando-se ao trabalho
elaborado em 21-05-2004, no TC nº 2.381.04, no qual apontara o descumprimento pela
Secretaria Municipal de Transportes das cláusulas 3.11.4 dos Contratos de Concessão e subitem
4.1.7.2. dos Termos de Permissão, salientou que, em 21/05/2004, existiam 275 (duzentos e
setenta e cinco) veículos adaptados, ou seja: que 25% (vinte e cinco por cento) das linhas em
operação possuíam veículos adaptados. Afirmou, que, na tentativa de solucionar a questão, foi
firmado entre a SPTRANS e os Consórcios que operavam as linhas de ônibus 1, 2, 3, 5, 6, 7, e 8,
um Termo de Compromisso, estabelecendo complementar até 30-07-2006 o cumprimento das
aludidas cláusulas que previam que as concessionárias/permissionárias deveriam disponibilizar
pelo menos 01 veículo por linha adaptado para o uso das citadas pessoas. Posteriormente, em
2006, a Coordenadoria V procedeu ao acompanhamento da execução do referido Compromisso,
assinalando que do total de 581 (quinhentas e oitenta e uma linhas), existiam apenas 483
(quatrocentos e oitenta e três) veículos adaptados. Em novo cotejo verificou que a listagem da
Secretaria Municipal de Transportes revelou restar um "déficit" de 177 (cento e setenta e sete)
veículos não adaptados, sendo que 135 (cento e trinta e cinco) deles relativos às cooperativas
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operadoras sob o regime de Permissão. Afirmou que "em diversas linhas não há a
disponibilização de veículos adaptados aos sábados e domingos, embora disponibilizados em
dias úteis" e que "em relação a algumas linhas referem-se ao grande intervalo de tempo entre a
passagem dos ônibus adaptados, e a oferta de veículos adaptados somente no período diurno".
Informou a existência de duas ações civis públicas em andamento ajuizadas pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, estando uma delas em fase de execução e a outra em fase de
instrução. Ressaltou que, em decorrência do Decreto Federal nº 5.296/04, regulamentador das
Leis Federais nº 1.048 e 10.098, ambas de 2000, que consagram a prioridade no atendimento às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, que, por meio de ato normativo
da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ficou afixado o prazo de 30/01/08, para que todos
os ônibus saíssem de fábrica já devidamente adaptados para deficientes e, que todos os veículos
destinados ao transporte coletivo de passageiros deveriam estar totalmente acessíveis até o ano
de 2014. Concluiu que por restarem 177 (cento e setenta e sete) linhas com ônibus ainda não
adaptados, não se achava estava totalmente cumprida a legislação vigente, bem como as
disposições específicas das cláusulas contratos de concessão e de permissão de veículos em vigor
(1 – folhas 475/481). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle endossou o precitado Relatório
(2 – folhas 482/483). Em face da similaridade do assunto tratado nos presentes com aquele objeto
do TC nº 2.381/04-03, foram ambos reunidos para julgamento em conjunto (3 – folha 487). Em
pronunciamento a respeito da matéria, a Procuradoria da Fazenda Municipal, em face dos
elementos que instruem os autos e também o acompanhante, afirmou; "pode-se afirmar com
convicção e segurança que a atual Administração, tem adotado todas as medidas cabíveis e
possíveis, de sorte a assegurar o pleno acesso ao transporte público por parte dos portadores de
deficiência". Justificou-se, aduzindo que: '1- não há como negar a complexidade do assunto, bem
como as dificuldades existentes; 2- a Administração Municipal tem agido com tenacidade e
afinco, adotando uma série de medidas com o propósito de solucionar os problemas ainda
remanescentes; 3- e que, a par de tais esforços, a atual Gestão tem se reunido de forma constante
com o Ministério Público Estadual, tudo com o escopo de cumprir a legislação pertinente, bem
como as decisões judiciais promovidas; 4- e, que, no caso específico existem problemas de
ordem técnica, dadas as especificações dos ônibus a serem entregues, que deverão vir
devidamente adaptados de fábrica, sem embargo da viabilidade dos mesmos nas ruas da nossa
Cidade, tudo a demonstrar o grau de desafio imposto à Administração Municipal. Em conclusão,
opinou pelo conhecimento para fins de registro da presente Inspeção (4- folhas 494/500). A
Secretaria Geral, sob o aspecto da legalidade da matéria enfocada nos autos assim se pronunciou:
De acordo com o disposto na Lei Municipal nº 11.602, de 12 de julho de 1994, ficou o Executivo
Municipal autorizado a adaptar às necessidades das pessoas deficientes, pelo menos um veículo,
em todas as linhas de ônibus da Cidade de São Paulo; Que a Administração Pública Municipal,
ao longo do tempo, vem se antecipando para dar efetividade à aludida autorização legal,
inclusive aos ditames do Decreto Federal nº 5.296 de 2004, que regulamentou as Leis Federais nº
10.048 e 10.098, de 2000. Referindo-se às ações civis públicas interpostas pelo Ministério
Público Estadual objetivando tornar efetivo o cumprimento da legislação vigente pelo Executivo
Municipal, com base nas informações prestadas pelo Município de São Paulo ao Poder
Judiciário, esclareceu que, à época da edição do Decreto Federal nº 5296/04, foi constituído um
Grupo de Trabalho integrado por seis Procuradores da República para aferição da implementação
dos prazos nos mesmos assinalados, esclarecendo ter sido conferido ao INMETRO o dever de
fixar regras para a fabricação de veículos acessíveis, entidade essa que repassou à Associação
Brasileira de Normas Técnica (ABNT) a obrigação de revisão da norma NBR 14022, que
disciplina especificamente a respeito da fabricação de ônibus e trólebus acessíveis às pessoas
portadoras de deficiência (folhas 433/436). Que depois da edição do Decreto Federal nº 5.296 de
2004, as autoridades públicas tinham precária noção do que deveria ser entendido por "veículo
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acessível" (folha 436), fato que reforçaria a argumentação da Origem acerca da complexidade
técnica e jurídica das matérias versadas nos autos. Colhe-se do Relatório da Coordenadoria V
(folha 480), que a Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, em 30/12/2005, editou
normativo estabelecendo padrões e critérios visando propiciar acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência, normativo esse que entrou em vigor em 30/01/2006. Ficou fixado,
portanto, que todos os ônibus sairão de fábrica já adaptados, a partir de 30/01/2008 (folha 480).
E, que de acordo com o "caput" do artigo 39 do referido Decreto, no prazo de 24 meses, a contar
da aferição dos programas de avaliação de conformidade pelo INMETRO, todas as
concessionárias e permissionárias deverão garantir a acessibilidade da frota dos veículos em
circulação. Concluiu que, de fato, não foi cumprido o TERMO DE COMPROMISSO firmado
entre a Prefeitura Municipal e as Concessionárias e Permissionárias do Transporte Coletivo na
Capital, anteriormente referido, instrumento esse que substituiu o que estava previsto nas
cláusulas específicas dos Contratos de Concessão e de Permissão de Transporte Coletivo em
vigor. Assinalou, que não obstante a Decisão do Poder Judiciário na Ação Civil Pública atrás
mencionada tenha estabelecido como obrigação do Poder Público Municipal a imediata
disponibilização de transporte coletivo para as pessoas portadoras de mobilidade reduzida, a
Administração Municipal, com amparo na Lei Municipal nº 11.602/94, vem cumprindo aludida
norma de forma gradativa. Concluiu pelo conhecimento da presente Inspeção e expedição de
determinação à Origem para que mantenha este Tribunal informado a respeito dos trabalhos e
conclusões do "Grupo de Acessibilidade do Transporte - GAT", instituído pela Portaria Inter
secretarial SEPED/SMT/SDEMPLA/SMSP nº 02/2005, assim como a respeito das providências
adotadas para atendimento do prazo fixado no artigo 39 do Decreto Federal nº 5.296/2004 (5 –
folhas 502/507). Passo, agora a relatar o TC nº 2.381-04. Os documentos constantes dos autos
dão conta de que, uma vez constatado o não descumprimento pela Administração Municipal dos
dispositivos da legislação vigente, que disciplinam o direito das pessoas portadoras de
deficiência ao transporte coletivo público de passageiros na Capital na execução dos contratos
oriundos das Concorrências nºs 12 e 13/SMT/2002, várias reuniões foram realizadas no
Ministério Público Estadual entre os representantes da Secretaria Municipal de Transportes e os
fabricantes de veículos automotores. No documento anexado à folha 128 dos autos, há a
informação do Representante do Ministério Público de São Paulo, no sentido de que as ações
judiciais interpostas em face do Município de São Paulo em tramitação teriam prosseguimento,
ante a frustrada tentativa de firmar-se um Compromisso de Ajustamento de Conduta com a
Secretaria Municipal de Transportes (Folhas 25, 31, 43/46). Em inicial pronunciamento, a
Procuradoria da Fazenda Municipal, diante dos fatos expostos e da informação de que as ações
judiciais intentadas teriam prosseguimento, manifestou-se no sentido de que estava prejudicado o
prosseguimento da presente Inspeção e, que deveria aguardar-se a decisão a ser prolatada em
referidos processos (Folhas 150/151). Em posterior manifestação, o Órgão Fazendário anexou
aos autos matéria veiculada no Diário Oficial da Cidade de 07-11-2006, noticiando a entrega de
265 (duzentos e sessenta e cinco) ônibus à população, todos novos e modernos (fl. 155) e
destacou o empenho efetuado pela Administração Municipal com o propósito de cumprir as
medidas necessárias à adaptação da frota municipal de ônibus às necessidade da população
portadora de deficiência, na área do transporte público (Folhas 156/169). A Secretaria Geral
perfilhando do entendimento do Órgão Fazendário endossou o empenho que a Administração
Municipal não só quanto ao cumprimento da legislação em vigor, mas da inclusão na sociedade
civil dos deficientes físicos no sistema a de transporte público da cidade (Folhas 171/179).
Reproduzindo o resultado obtido na Inspeção tratada no TC nº 1.431.07-57, acompanhante do
presente, a Auditoria afirmou que, apesar do considerável aumento na quantidade de linhas de
ônibus acessíveis "passando de 251 (maio/2004) para 797 (maio/2007), porém, ainda existem
177 (cento e setenta e sete) linhas em débito, e, portanto, a legislação aplicável e os contratos de
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concessão e permissão ainda não estão sendo totalmente cumpridos. Assim, a SMT, além das
medidas que deve adotar para a regularização do assunto, deve atentar quando às ações
impetradas pelo Ministério Público, que dependendo das decisões judiciais alcançadas, poderá
resultar em relevantes prejuízos por conta da multa imposta pelo Judiciário" (Folhas 182/183).
Em conclusivo parecer sobre a matéria, a Procuradoria da Fazenda Municipal reiterou os
pareceres anteriormente enunciados, acerca do empenho desenvolvido pela Administração
Municipal quanto ao cumprimento da legislação regente da matéria. No respeitante às ações
judiciais intentadas pelo Ministério Público junto à 6ª e 4ª Varas da Fazenda Pública, acrescentou
que as questões debatidas serão objeto de decisões no âmbito do Poder Judiciário, ao qual a
matéria está afeta. Arrematou seu parecer propugnando pelo conhecimento para fins de registro
da presente Inspeção, que atingiu sua finalidade (Folhas 185/188). A Secretaria Geral alinhou os
seguintes argumentos em face do assunto: A Lei Municipal nº 11.602 de 1994 não fixou prazo
para a adaptação de pelo menos um veículo em todas as linhas da Cidade de São Paulo para uso
das pessoas deficientes, tendo a mesma apenas um conteúdo autorizatório. E que prazo também
não foi fixado pelo decreto regulamentador. Acrescentou, que a referida lei municipal antecipou-
se, inclusive aos comandos do Decreto Federal nº 5.296 de 2004, regulamentadora das Leis
Federais nºs 10.048 e 10.098 de 2000, referentes à promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência de modo geral. E que quando já se encontravam em execução os
contratos de concessão e de permissão de uso oriundos das Concorrências nº 12 e 13/SMT/2002,
o Decreto Federal nº 5.296/04, referindo-se ás futuras orientações normativas acerca da
adaptação dos veículos em operação, referiu-se que seriam elas elaboradas pela ABNT-
(Associação Brasileira de Normas Técnicas), as quais somente entrariam em vigor em 30/01/06.
E que, nos contratos de concessão as cláusulas estabelecedoras da obrigação das concessionarias
de manterem ao menos um veículo adaptado por linha, as cláusulas foram substituídas por Termo
de Compromisso, que restou não integralmente cumprido. E que, nos Termos de Permissão,
persistiam as cláusulas originais. Concluiu se parecer no sentido do conhecimento da Inspeção,
propondo a expedição de determinação à Origem para que este Tribunal seja informado sobre os
trabalhos e conclusões do Grupo de Acessibilidade de Transporte "GAT", instituído pela Portaria
Intersecretarial SEPED/SMT/SEMPLA/SMSP nº 02 de 2005, a respeito das providencias
adotadas para o atendimento do prazo fixado no artigo 39 do Decreto Federal nº 5.296/94 (Folhas
193/197). É o relatório. Voto englobado: A Constituição Federal de 1988, nas Disposições
Transitórias, no artigo 244, estabeleceu de forma cogente que: "A lei disporá sobre normas de
construção dos logradouros, dos edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo,
atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência,
conforme o disposto no artigo 227 § 2º". Infere-se de todo o relatado, que o exercício do direito à
plena cidadania das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, incluídos os
maiores de sessenta anos, as gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo, objeto das Leis
Federais nºs 10.048 e 10.098, ambas de 2000, vem se concretizando de forma paulatina. A Lei
Federal nº 10.048/2000 fixou o prazo de 180 dias para que os proprietários de veículos coletivos
procedessem às modificações necessárias à acessibilidade, a contar da regulamentação da
referida lei. A Lei Federal nº 10.098/2000, entretanto, não fixou prazo para a acessibilidade,
apenas estabeleceu que os aludidos requisitos, nos veículos de transporte coletivo, deveriam
submeter-se às normas técnicas especificas. A fim de regulamentar as leis antes referidas, foi
editado o Decreto Federal nº 5.296/04, estabelecendo em seu artigo 38 que: "No prazo de até
vinte e quatro meses a contar da data da edição das normas técnicas referidas no § lº, todos os
modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão
fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante de forma a garantir o
seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida". No Município de
São Paulo, de forma pioneira, o artigo 1º da Lei nº 11.602 de 12/07/94, autorizou o Executivo a
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manter, pelo menos um veículo adaptado às necessidades das pessoas deficientes físicas, em
todas as linhas de ônibus da Capital. Verifica-se do relatório da Secretaria de Fiscalização e
Controle, que a Associação Brasileira de Normas Técnicas editou normativo estabelecendo que,
a partir de 30/01/2008, todos os ônibus deveriam sair de fábrica já adaptados para deficientes. E
que, nos termos do precitado Decreto Federal, toda a frota de veículos de transporte coletivo
rodoviário e as infraestruturas dos serviços de transporte deveriam estar totalmente acessíveis,
até o ano de 2014 (folha 480 do TC nº 1.481.07-57). Da leitura dos relatórios produzidos pela
Auditoria, consoante relatado, resta patente que a Prefeitura do Município de São Paulo, apesar
de ter promovido um significativo aumento na frota acessível total (nos contratos de concessão e
de permissão), pois, em dezembro de 2009, a frota acessível representava apenas 26,4% do total
da frota patrimonial, e que essa frota, em dezembro de 2013, passou a ser de 64,6%. Está
consignado no relatório elaborado pela Auditoria datado de 09-04-2014, no TC nº 266.14, que
cuida de Auditoria Programada-Função de Governo-Transportes, página 109, ao tratar da Frota
Patrimonial com Acessibilidade que: "Apesar de a quantidade de veículos acessíveis ter
aumentado, denota-se que dificilmente ocorrerá o cumprimento do prazo final de adequação
(100% da frota em 03-12-2014), previsto no parágrafo 3º do artigo 38 do D. F 5.296/2004". E a
Especializada, em referido trabalho, no rol das propostas de Recomendações do Exercício
dirigidas ao Executivo Municipal, consignou o seguinte: "-6- Tomar providências no sentido de
que a frota de veículos do Sistema Municipal de Transporte Coletivo esteja totalmente acessível,
atentando para o prazo final de adequação previsto legalmente (subitem 3.2.12.-c.1-4)". Em face
de todo o exposto, no exercício do controle externo dos atos praticados pela Administração
Municipal, entendo que as INSPEÇÕES em análise, se encontram em termos de serem
conhecidas pelo Egrégio Plenário, eis que foi atingido o objetivo para o qual foram instauradas.
DETERMINO, em consequência, endossando o proposto pela Auditoria, a EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO dirigido ao Secretário da Secretaria Municipal de Transportes, a fim de que adote
providências no sentido de a frota de coletivos municipal esteja totalmente acessível às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, atentando para o prazo final de adequação
legalmente previsto, em 03-12-2014, a teor do disposto no § 3º do artigo 38 artigo do Decreto
Federal nº 5.296/2004. EXPEÇA-SE, também, OFÍCIO dirigido ao Ministério Publico do Estado
de São Paulo, acompanhado das cópias reprográficas do presente relatório e voto, assim como da
Decisão a ser alcançada pelo Plenário. Em seguida, uma vez cumpridas as formalidades legais
previstas, arquive-se os TCs nºs 2.381/04, 1.481.07 e 957/03. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora
Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator." 22) TC 294.07-74 – Câmara Municipal de São Paulo –
CMSP – Inspeção com o objetivo de apurar os atos relacionados com a execução do contrato
celebrado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, nos termos do V.
Acórdão de 27/9/2006, relativo às Contas da Câmara Municipal, exercício de 2002
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson
Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção
realizada, para fins de registro, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Resolução 06/00,
redação conferida pelo artigo 1º da Resolução 02/02, e do artigo 44 do Regimento Interno desta
Corte. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o arquivamento destes autos, após o
cumprimento das formalidades legais. Relatório: Cuidam os autos de Inspeção realizada para
que "fossem apurados os atos relacionados com a execução do Contrato celebrado com a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos", nos termos da determinação constante do Acórdão
de 27/09/2006, relativo à apreciação das contas da Câmara Municipal de São Paulo do exercício
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de 2002, encartado à folha 03 dos autos. Em análise preliminar, a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle elaborou o detalhado relatório de folhas 07/18, em que examina os Pareceres da
Comissão Especial de Sindicância designada no Processo nº 440/03, relativa às irregularidades
na utilização de serviços de correio, e as providências decorrentes das suas recomendações, de
forma que alcançou a seguinte conclusão: "Relativamente à Sindicância instaurada pela CMSP
através do Processo Administrativo nº 440/03, objetivando examinar a execução do contrato
firmado com os correios, referenciado no Acórdão de 27/09/2006, relativo às Contas da CMSP
do exercício de 2002, apurou-se que a Comissão Especial, após relatar as irregularidades
encontradas, houve por bem recomendar algumas providências pertinentes, a saber: - Processo
Trabalhista contra o servidor Gilberto Medeiro da Silva, que foi providenciado, sem sentença
definitiva até o momento. (Subitem 3.4) - Notificação Extrajudicial à agência franqueada da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) Luis Góes, para manifestação, em podendo
e querendo, sobre um despacho de correspondência, que foi providenciada, porém sem resposta.
(Subitem 3.5) - Remessa de cópias dos autos a vários órgãos federal e estadual, e aos bancos
Santander Banespa e Bradesco S/A, devidamente providenciadas. (Subitem 3.2.c) -
Aperfeiçoamentos nos procedimentos e controles relativos ao despacho, liquidação e pagamento
das despesas de correspondência da CMSP, através dos correios. (Subitem 3.2.c) Providências
foram tomadas resultando em um novo contrato com a EBCT, e procedimentos e controles
adequados dos serviços e pagamento das despesas, exceto quanto à recomendação para que as
quotas de correspondência destinadas aos gabinetes dos vereadores e outras áreas, fixadas em
bases quantitativas fossem modificadas para uma base de peso e porte, visto que a recomendação
não foi acolhida pela Mesa Diretora da CMSP. Cabe ressaltar que há, atualmente, uma proposta
do setor dos serviços de despacho dos correios para a modificação das quotas em base de valor
relativo ao contrato com a EBCT. Observa-se que os procedimentos e controles para despacho da
correspondência através dos correios não estão definidos por escrito. Entendemos ser uma
providência importante tendo em vista a grande quantidade de correspondência envolvida, de
variada natureza, e um considerável universo de remetentes. (Subitens 3.6/3.7) Isto posto,
concluímos serem pertinentes as providências até agora tomadas pela CMSP, cabendo a
recomendação de que os procedimentos e controles para despacho da correspondência através
dos correios sejam estabelecidas por escrito". (folhas 07/18 em 02/03/2007) Diante da conclusão
em apreço, a Câmara Municipal de São Paulo foi Oficiada para que tomasse ciência do inteiro
teor do relatório da Auditoria e se manifestasse acerca do único ponto considerado remanescente
(ausência de providências para a melhoria dos procedimentos e controles para despacho da
correspondência através dos correios não estão definidos por escrito). (folha 20) Em resposta, a
Câmara Municipal de São Paulo fez juntar a documentação de folhas 25/28, sob a alegação de
que já haviam sido adotadas providências aptas a sanar a pendência. Em novo exame, a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou sanadas todas as pendências, nos seguintes
termos: "Em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator à fl.
23, e despacho à fl. 24, examinamos junto à Origem, as providências tomadas para a melhoria do
controle da atividade de despacho de correspondência através do correio, em conformidade com
a conclusão exarada pela Auditoria às fls. 15/16. Relativamente aos controles, a Auditoria havia
anteriormente constatado que os procedimentos e os controles eram adequados aos serviços e
pagamento das despesas, carecendo, entretanto, do estabelecimento por escrito dessas práticas e
controles, que servisse de orientação e fonte de consulta, quando necessário. Constatou-se que,
atualmente, a Unidade Administrativa de Protocolo, responsável pelos serviços de despacho de
correspondência pelo correio, mantém um registro escrito dos procedimentos e controles em
vigência, conforme cópia juntada às fls. 25/28, saneando a deficiência apontada. A Supervisão da
unidade complementou a informação prestada, esclarecendo que, com o advento da Lei
Municipal nº 14.381 de 07.05.07, de acordo com a disposição contida no seu artigo 20, e Ato nº
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971/07 de 09.05.07, a partir de 01.08.07 este serviço poderá vir a sofrer modificações de
procedimento, visto que a expedição de cartas, telegramas, impressos e outras despesas de
correio dos gabinetes dos vereadores, liderança de governo e Representação Partidária da CMSP
poderão ser ressarcidas por meios de Auxílios-Encargos Gerais de Gabinete. Na ocasião propícia
prevê-se a revisão do registro escrito dos procedimentos e controles. Ademais, constatou-se
também que, quanto a outros aspectos destacados no relatório às fls.15/16: - No processo
trabalhista movido contra o servidor Gilberto Medeiro da Silva, ainda não há sentença definitiva,
estando o processo em fase de conclusão. - A Notificação Extrajudicial aos responsáveis pela
agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT para manifestação,
em podendo e querendo, sobre um despacho de correspondência, não obteve resposta. Conclusão
As providências tomadas para melhoria do controle do despacho de correspondência pelo correio
sanearam a pendência apontada anteriormente, na medida em que foi implementado o registro
por escrito dos procedimentos e controles em vigência". (folhas 29/30 em 30/05/2007) A
Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento da Inspeção e registro dos
resultados nos seguintes dizeres: "Concluiu AUD: 'As providências tomadas para melhoria do
controle do despacho de correspondência pelo correio sanearam a pendência apontada
anteriormente, na medida em que foi implementado o registro por escrito dos procedimentos e
controles em vigência'. De nossa parte com base nas conclusões trazidas por AUD, tendo em
vista que não remanesceu nenhum questionamento jurídico, permitimo-nos acompanhar a
referida área especializada, nada tendo a acrescentar, por se tratar de matéria específica da área
auditora". (folhas 33/37 em 10/09/2007) Por derradeiro, a Procuradoria da Fazenda Municipal
igualmente propugnou pelo conhecimento e registro da presente Inspeção. É o relatório. Voto:
Verifica-se do relatado que a inspeção realizada cumpriu adequadamente o determinado e as
conclusões alcançadas promoveram os esclarecimentos dos questionamentos originários. A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu: "As providências tomadas para melhoria do
controle do despacho de correspondência pelo correio sanearam a única pendência apontada
anteriormente, na medida em que foi implementado o registro por escrito dos procedimentos e
controles em vigência". A Assessoria Jurídica de Controle Externo acrescentou: "da nossa parte
com base nas conclusões trazidas por AUD, tendo em vista que não remanesceu nenhum
questionamento jurídico, permitimo-nos acompanhar a referida área especializada, nada tendo a
acrescentar, por se tratar de matéria específica da área auditora". Diante do exposto e do que
mais dos autos consta, CONHEÇO DA INSPEÇÃO realizada, para fins de registro, nos termos
do parágrafo único do artigo 11 da Resolução nº 06/00 (redação conferida pelo art. 1º da
Resolução nº 02/02) e do artigo 44 do Regimento Interno deste Tribunal, considerando que a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle dirimiu as questões suscitadas. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João
Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda
Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4
de junho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson
Simões – Relator." 23) TC 1.584.06-09 – Vereador Antonio Carlos Rodrigues (Câmara
Municipal de São Paulo – CMSP) – Solicita a verificação da existência de possíveis
irregularidades no Termo de Acordo de Cooperação e Apoio Recíproco de 24/3/2006 entre a
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros –
Desenvolvimento de atividades que garantam a implementação da Campanha Educativa
"Segurança nas Marginais e Acessos", compreendendo o fornecimento, a instalação e remoção
de 207 faixas de polietileno com mensagens educativas e de sinalização, com textos elaborados
pela Companhia, nas pontes, acessos e proximidades das Marginais Pinheiros e Tietê e em várias
regiões da Cidade de São Paulo ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
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Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, com
base nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Secretaria Geral desta Corte,
em julgar irregular o Termo de Acordo de Cooperação e Apoio Recíproco de 24/3/2006,
deixando de fazer considerações acerca de seus efeitos financeiros, uma vez que não consta dos
autos manifestações de possíveis prejudicados e também não houve desembolso de recursos
públicos, assim como não há evidências de danos a terceiros interessados. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar a expedição de ofício à Câmara Municipal de São Paulo,
acompanhado de cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão, em resposta ao solicitado
pelo então Vereador Antonio Carlos Rodrigues, encaminhando as referidas cópias também ao
Senado Federal, na pessoa do ora Senador solicitante. Relatório: Em julgamento, o Termo de
Acordo de Cooperação e Apoio Recíproco celebrado entre a Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET e o BRADESCO AUTO/RE – Companhia de Seguros objetivando "o
desenvolvimento de atividades que garantam a implementação da Campanha Educativa
'SEGURANÇA NAS MARGINAIS E ACESSOS', compreendendo a afixação de faixas nas
pontes, acessos e proximidades das Marginais Pinheiros e Tietê e em várias regiões da Cidade de
São Paulo. A veiculação da campanha dará apoio à operação de tráfego e buscará educar os
condutores de veículos sobre riscos de acidentes e maneiras de como evitá-los". A análise foi
instaurada em atenção ao solicitado pelo então Vereador Antonio Carlos Rodrigues, para que se
examinasse a existência de possíveis prejudicados com a formalização do referido acordo. A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela irregularidade do instrumento, tendo em
vista as seguintes falhas: - não autuação de processo administrativo; - ausência de Chamado
Público; - ausência da publicação da Resolução da Diretoria; - publicação extemporânea do
resumo. Em relação à existência de possíveis prejudicados, entendeu que, embora a ausência de
Chamado Público, em tese, pudesse presumir algum dano, não consta dos autos manifestação de
eventuais prejudicados, visto que não houve desembolso de recursos públicos e não se
comprovou danos a terceiros. Oficiada, a Origem apresentou a manifestação de folhas 98/99. A
equipe técnica entendeu que os esclarecimentos prestados não foram capazes de afastar as
irregularidades apontadas. Intimado, o Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego –
CET apresentou defesa acompanhada de documentação. Alegou que os esclarecimentos
prestados já foram aceitos pelos Órgãos Técnicos em outras análises. Assim, sobre a não
autuação de processo administrativo, afirmou que a recomendação foi para alterar a Norma
Interna daquela Companhia, de forma a fazer constar nas folhas juntadas ao expediente, além do
número de ordem cronológica, o número e a identificação do servidor que efetuou a junção das
folhas. Quanto à ausência de Chamado Público, asseverou que a Auditoria teria opinado pela
regularidade do ajuste, tendo em vista a necessidade e o interesse público; e, sobre a ausência de
publicação da Resolução da Diretoria e da publicação extemporânea do Resumo do Acordo,
alegou que essas impugnações restaram superadas à vista da manifestação da Auditoria, dando
conta de que a publicação do Termo de Acordo, ainda que tardiamente, afastou a alegação de
irregularidade do ajuste. A Coordenadoria V anotou que, na autuação dos processos, o modelo
atualmente em uso pela CET atendeu às indicações acima referidas em expedientes mais
recentes. No entanto, o expediente em análise nestes autos não foi objeto de autuação, violando o
Decreto Municipal 15.306/78. Quanto à ausência de Chamado Público, aduziu que houve
infringência ao artigo 5º do Decreto Municipal 40.384/01 e ao parágrafo 1º, inciso II, do artigo 3º
da Lei Federal 8.666/93. Reiterou que não há nos autos evidências de possíveis prejudicados,
nem de danos a terceiros interessados. Ressalvou, ainda, a publicação extemporânea do resumo
do ajuste, com infringência ao artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo opinou pela irregularidade do ajuste, acompanhando a conclusão alcançada
pela Auditoria. Todavia, a Assessora Subchefe da especializada sugeriu o acolhimento em caráter
excepcional do Termo, sem prejuízo de eventuais determinações, notadamente sobre a
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obrigatoriedade de Chamado Público prévio para as parcerias em futuras campanhas educativas.
A Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pelo acolhimento do instrumento em tela, na
medida em que não dão os autos notícia de prejuízo ao erário ou comportamento de má-fé e que
os atos praticados se deram no sentido do interesse público, relevando-se as irregularidades
meramente formais apontadas. A Secretaria Geral pronunciou-se pela irregularidade do ajuste,
uma vez que deixaram de ser cumpridos os requisitos legais atinentes à matéria. Nessa senda, o
Decreto 40.384/2001 determina que os projetos oficiais sejam objeto de chamamento pelas
Secretarias Municipais, ou seja, "a mens legis do artigo 5º do edito foi justamente prestigiar o
princípio da competitividade e, especialmente, da isonomia, princípios estes norteadores das
atividades da Administração Pública". Entendeu, também, improcedente a alegação da Origem
de que, no caso em análise, havia impossibilidade de competição, uma vez que, certamente,
existem diversas outras empresas do mesmo segmento, com o mesmo "know-how", que
poderiam firmar essa parceria. A Origem foi oficiada a fim de prestar esclarecimentos sobre se
outras empresas do ramo, com o mesmo "know-how", haviam sido consultadas ou manifestaram
interesse em firmar a parceria analisada. Em resposta, a Origem informou que consultou, além do
BRADESCO AUTO/RE, a ITAÚ SEGUROS, MARÍTIMA e a PORTO SEGURO, visto que
apenas o BRADESCO AUTO/RE manifestou interesse de patrocinar a campanha educativa
"SEGURANÇA NAS MARGINAIS E ACESSOS". Pronunciando-se sobre o acrescido, a
Coordenadoria V entendeu que essa informação prestada pela Origem carece de total falta de
comprovação. Além disso, aduziu as seguintes ponderações, que confrontam com as explicações
da Origem, a ponto de considerá-las sem fundamento: 1) As demais empresas consultadas, caso
interessadas, poderiam perfeitamente atender aos procedimentos exigidos. 2) O objeto não exige
nada mais que atender às condições expostas no Plano de Trabalho e no Acordo (folhas 11/18 e
84/86), cujos modelos das faixas foram previamente elaborados pela CET (item 2.1.1 do
Acordo), cabendo ao Bradesco apenas a responsabilidade pela confecção, instalação e remoção
de 207 faixas de polietileno, conforme itens 2.1.2 e 3.2 do Acordo. 3) Não se trata de situação
emergencial em que a urgência é fator fundamental, bem como não envolve danos reais ou
calamitosos e fatos imprevisíveis, alheios à vontade do administrador. Ratificou sua conclusão
anterior pela irregularidade do ajuste. Quanto ao Decreto 40.384/2001, entendeu este aplicável a
toda a Administração Municipal, seja direta ou indireta, assim como aplicam-se as disposições
constantes do parágrafo 1º do artigo 116 da Lei Federal 8.666/93 (a celebração de convênio,
acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia
aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada). A Assessoria
Jurídica de Controle Externo entendeu que as informações trazidas pela Origem não alteram suas
conclusões exaradas às folhas 149/150 e 178, razão pela qual ratificou sua proposição anterior. A
Procuradoria da Fazenda Municipal, embasando-se nos esclarecimentos da Origem, opinou pela
regularidade do Termo de Acordo. A Secretaria Geral, entendendo que existiam outras empresas
no mercado com as mesmas possibilidades da contratada capazes de realizarem o objeto do
ajuste e, considerando que a competição era possível, mas foi frustrada, ratificou sua conclusão
anterior quanto à rejeição do ajuste. É o relatório. Voto: De acordo com a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle: "... foi procedida a análise formal do referido Termo (fls. 90/94), cuja
conclusão foi pela irregularidade do ajuste (...)". No mesmo sentido, a Secretaria Geral também
opinou "pela rejeição do Termo de Acordo de Cooperação e Apoio Recíproco analisado.". Com
base nas referidas manifestações, que passam a integrar o presente voto, julgo irregular o Termo
de Acordo de Cooperação e Apoio Recíproco sob exame. Conforme informado pela Auditoria,
"não consta dos autos manifestações de possíveis prejudicados e também não houve desembolso
de recursos públicos, não há evidências de danos a terceiros interessados", motivo pelo qual
deixo de fazer considerações acerca dos seus efeitos financeiros. Oficie-se à Câmara Municipal
de São Paulo, com cópias do relatório, voto e Acórdão a ser proferido por este Plenário, em
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resposta ao solicitado pelo então Vereador Antonio Carlos Rodrigues, encaminhando as referidas
cópias também ao Senado Federal, na pessoa do ora Senador solicitante. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente
a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no
exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 24) TC 530.07-25 – Secretaria Municipal
de Transportes – SMT e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Contrato 040/06-SMT
R$ 26.000.000,00 e TAs 1º/2006 R$ 4.800.000,00 (prorrogação de prazo), 2º/2006 R$
21.186.899,42 (prorrogação de prazo) e 3º/2006 R$ 398.186,20 (majoração dos quantitativos
referentes às equipes de serviços e educação de trânsito, bem como aos materiais utilizados) –
Serviços de engenharia de tráfego e educação de trânsito no Município de São Paulo (Acomp.
TC 4.102.06-72) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria, consoante voto divergente
apresentado, e Domingos Dissei, votando o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, no
exercício da Presidência, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei
Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno
desta Corte, em acolher o Contrato 040/06-SMT e os Termos Aditivos 1º, 2º e 3º, todos de 2006,
relevando, em caráter excepcional, as impropriedades constatadas. Vencidos os Conselheiros
Edson Simões – Relator, com relatório e voto, e João Antonio – Revisor, que julgaram
irregulares o ajuste e os termos aditivos examinados. Acordam, ainda, à unanimidade, em
reconhecer os efeitos financeiros produzidos, por não haver constatação de prejuízo ao erário,
sendo que o Conselheiro Edson Simões – Relator, o fez em caráter excepcional. Acordam, afinal,
à unanimidade, em determinar o arquivamento destes autos. Relatório e voto englobados: v. TC
4.102.06-72. Voto divergente englobado apresentado em separado pelo Conselheiro
Maurício Faria: v. TC 4.102.06-72. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões
– Relator, João Antonio – Revisor e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda
Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4
de junho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência, com voto;
a) Maurício Faria – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o
Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 25) TC 4.102.06-
72 – Vereador Antonio Carlos Rodrigues (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) –
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Solicitação de parecer deste Tribunal quanto à
legalidade do Processo 2006-0.258.793-6, que trata de prestação de serviços de engenharia de
tráfego e educação de trânsito (Acomp. TC 530.07-25) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos
Conselheiros Edson Simões – Relator, consoante relatório e voto, João Antonio – Revisor,
Maurício Faria, com voto divergente, e Domingos Dissei, em conhecer da solicitação
apresentada pelo então Vereador Antonio Carlos Rodrigues. Acordam, ademais, à unanimidade,
em determinar a expedição de ofício à Câmara Municipal de São Paulo, com cópia do relatório e
voto do Relator e do Acórdão proferido nos autos do processo TC 530.07-25, bem como ao
Senado Federal, na pessoa do ora Senador solicitante, Antonio Carlos Rodrigues. Acordam,
ainda, à unanimidade, em determinar o arquivamento destes autos. Relatório englobado: Em
julgamento, o Contrato 040/06-SMT celebrado, por inexigibilidade de licitação, pela Secretaria
Municipal de Transportes e a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, objetivando a
prestação de serviços de engenharia de tráfego e educação de trânsito no município de São Paulo,
no valor de R$ 26.000.000,00, de 1 a 30 de novembro de 2006. Também em pauta os Termos de
Aditamento 01, 02 e 03, todos de 2006. Os dois primeiros prorrogaram o prazo de prestação dos
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serviços (de 1 a 8 de dezembro de 2006; de 9 a 31 de dezembro de 2006), elevando o valor
contratado, por consequência, para R$ 51.986.899,42. O último majorou as quantidades de
equipes de serviços e materiais utilizados, alterando o valor do Contrato para R$ 52.285.085,62.
A aludida análise deu-se após solicitação encaminhada pelo então Vereador Antonio Carlos
Rodrigues, objeto do TC 4102/06. A Coordenadoria V concluiu pela irregularidade do ajuste, em
face das seguintes constatações: - a base legal da contratação não foi demonstrada na íntegra, em
infringência ao "caput" do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93; - ausência de Certidão Negativa de
Débito – CND válida à época da contratação, violando o artigo 195, parágrafo 3º, da
Constituição Federal; - falta de justificativa do preço contratado, em desatendimento ao inciso III
do artigo 26 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações. Observou, ainda, o atraso no envio de
informações pelo Sistema Eletrônico de Remessa de Informações – SERI, em infringência à
Instrução Normativa 01/02 e Resolução 05/02 desta Corte de Contas. A Auditoria concluiu,
igualmente, pela irregularidade dos Termos Aditivos 01, 02 e 03/2006, uma vez que, além de
derivarem de Contrato irregular, também apresentaram as seguintes ilegalidades: - Relativamente
aos Aditamentos 01 e 02, constatou-se a extemporaneidade na emissão da Certidão Positiva de
Débitos com Efeitos de Negativa, infringindo o parágrafo 3º do artigo 195 da Constituição
Federal. - Falta de publicação dos extratos dos referidos Aditivos, violando o parágrafo único do
artigo 61 da Lei Federal 8.666/93. - Com referência ao Aditamento 03, seu extrato foi publicado
por omissão no Diário Oficial da Cidade de 19/01/07, com atraso de 09 (nove) dias, infringindo o
artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93. Tendo em vista as irregularidades
apregoadas, foi determinada a intimação do Ordenador das Despesas e Signatário dos Ajustes
para apresentar defesa. O defendente alegou, justificando o preço contratado, que as disposições
do artigo 8º do Decreto Municipal 37.293, de 27 de janeiro de 1997, impõem a exclusividade da
contratação da CET para gerir o trânsito local. Por esse motivo, seria desnecessária a referida
justificativa, por se tratar de contratação direta da CET, imposta por lei, bem como de atividades
inerentes à própria razão de existir da empresa. Quanto à falta ou a extemporaneidade na emissão
da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, sustentou, com respaldo do Tribunal de
Contas da União e da Procuradoria da Fazenda do Município, que a falta de apresentação dessas
Certidões não impede a contratação por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviços
públicos essenciais. E quanto à suposta violação ao parágrafo 3º do artigo 195 da Constituição
Federal, alegou que "a interpretação teleológica desse dispositivo legal leva ao entendimento de
que as razões para a existência da norma em foco são de criar garantias para que o poder público
faça suas contratações com empresas financeiramente idôneas e, sobretudo, forçar renitentes
devedores do INSS a regularizarem suas situações". Por fim, mencionou trechos do TC 8.598/99-
70, no qual constava entendimento de que a não apresentação da certidão por empresa que
integra a Administração não implica, obrigatoriamente, irregularidade dos ajustes. Não justificou,
no entanto, o atraso no envio de informações pelo SERI; a ausência de publicação dos extratos
dos Termos Aditivos 01 e 02 e, tampouco, o atraso da publicação do Aditamento 03. Instada a se
manifestar acerca das razões de defesa oferecidas, a Auditoria ratificou sua conclusão anterior
quanto à irregularidade do Contrato e respectivos Aditamentos, apontando, ainda, a infringência
quanto ao embasamento legal da contratação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
destacou, em preliminar, que se trata de contratação direta por inexigibilidade de licitação, com
enquadramento legal no artigo 25, "caput", da Lei Federal 8.666/93, ressaltando, ainda, que
podem ocorrer situações em que a inviabilidade de competição não resulta de nenhuma das
circunstâncias previstas nos incisos do artigo 25 do diploma legal citado. No que tange à ressalva
quanto à falta de CND válida à época da contratação, entendeu que a Constituição Federal
preceitua expressamente que a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social não
poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios e, não obstante a justificativa acostada aos autos pela Origem, remanesce referida
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infringência, tendo em vista que a regularidade não foi comprovada à época do ajuste. Quanto à
ausência de justificativa do preço contratado, o que viola o parágrafo único, inciso III, do artigo
26 da Lei Federal 8.666/93, igualmente entendeu tratar-se de exigência que, em casos de
inexigibilidade de licitação, não comporta exceções, porquanto, citando Marçal Justen Filho em
seu livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, edição 2004, página 291,
"A validade da contratação depende da verificação da razoabilidade do preço a ser desembolsado
pela Administração Pública". Relativamente às demais irregularidades apontadas pela Auditoria,
ou seja, descumprimento ao parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal 8.666/93, referente à
ausência de publicação dos Aditivos 01 e 02, bem como à extemporaneidade da publicação do
Aditamento 03, por omissão, acompanhou a conclusão alcançada pela Auditoria no sentido de
que as justificativas contidas nas razões da defesa oferecida não foram suficientes para justificar
as irregularidades antes apregoadas. Por tais motivos, na esteira do posicionamento adotado pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, opinou pela irregularidade da Contratação e dos
respectivos Termos Aditivos. A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se pelo
acolhimento do ajuste e dos Aditivos ou, ao menos, pelo reconhecimento dos seus efeitos
financeiros, dada a ausência de dolo ou má-fé, bem como de qualquer prejuízo ao erário. A
Secretaria Geral discordou, parcialmente, das conclusões a que chegaram a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle e a Assessoria Jurídica de Controle Externo, por entender que, das
irregularidades apontadas pela Auditoria, que chamou de falhas formais relatadas, considerou
insanável aquela pertinente à ausência da justificativa de preço, motivo pelo qual concluiu pela
irregularidade da Contratação sob análise, reconhecendo-se, porém, por força do princípio da
segurança jurídica, os efeitos financeiros do Contrato. É o relatório. Voto englobado: A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a
Secretaria Geral concluíram pela irregularidade do Contrato e dos Termos Aditivos ora
analisados. [A Auditoria se manifestou nos seguintes termos: "ratificamos nosso entendimento
pela irregularidade da contratação e dos aditamentos". A Assessoria Jurídica opinou "(...) pela
irregularidade da contratação, assim como dos respectivos termos aditivos". A Secretaria Geral
considerou "(...) a contratação ora em comento irregular face à ausência da justificativa de
preço"]. Com base nas referidas manifestações que passam a integrar o presente voto, julgo
irregulares o Contrato 40/2006 e os seus 1º, 2º e 3º Termos de Aditamento. Por não haver
constatação de prejuízo ao erário, nos relatórios encartados aos autos, acompanho,
excepcionalmente, a sugestão da Secretaria Geral quanto ao reconhecimento, "por força do
princípio da segurança jurídica, dos efeitos financeiros do contrato". Conheço da solicitação
apresentada pelo então Vereador Antonio Carlos Rodrigues, objeto do TC 4102/06. Oficie-se à
Câmara Municipal de São Paulo, com cópias do relatório, voto e Acórdão a ser proferido por este
Plenário, encaminhando as referidas cópias também ao Senado Federal, na pessoa do ora Senador
solicitante. Após, arquivem-se os autos. Voto divergente englobado apresentado em separado
pelo Conselheiro Maurício Faria: Entendo que a contratação da CET para os serviços objeto do
presente contrato encontra amparo tanto no "caput" do artigo 25 da Lei Federal n° 8.666/93 como
na própria que criou a CET, Lei Municipal n° 8.394, de 28 de maio de 1976, alterada pela Lei
Municipal n° 10.399, de 23 de novembro de 1987, atribuindo à sociedade de economia mista o
planejamento e a implantação, nas vias e logradouros do Município, da operação do sistema
viário, com o fim de assegurar maior segurança e fluidez do trânsito e do tráfego, bem como a
promoção da implantação e da exploração econômica de equipamentos urbanos e atividades
complementares, de modo a melhorar as condições do trânsito e do tráfego, tendo, ainda, a
atribuição de prestar serviços ou executar obras relacionadas à operação do sistema viário,
mediante contratos com pessoas de direito público ou privado e, ainda, com pessoas físicas. No
tocante à questão concernente à regularidade fiscal da CET, levando em conta os elementos de
instrução destes autos, que comprovam que houve, por ocasião da lavratura do terceiro
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aditamento, a apresentação de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, sendo de
destacar a existência de precedentes desta Corte, a exemplo do TC nº 3.025.02-64 e do TC
865.04.09, em que se reiterou o entendimento pela excepcional relevação da falha, considerando
a essencialidade dos serviços contratados, a exclusividade da CET e o fato de "haver ficado
demonstrado nos autos que a CET vem cumprindo a legislação aplicável, quer quanto ao INSS
quer quanto ao FGTS, existindo discussões administrativas e judiciais acerca de aspectos
relacionados aos valores devidos". Relativamente à justificativa do preço, reitero meu
entendimento no sentido de que a contratação de empresas integrantes da Administração Indireta,
como é o caso, constitui-se o único meio de garantir a continuidade do serviço público essencial
voltado à segurança e educação de trânsito, assim como o seu bom funcionamento, sendo certo
que a comprovação da compatibilidade de preços com o mercado pressupõe a existência de um
mercado, o que, no presente caso, não existe, visto que nenhuma outra empresa pode executar os
serviços atribuídos, por lei, a essas entidades. Ademais, destaco que, a despeito da ausência de
justificativa dos preços, não há nos autos demonstração de que o preço contratado foi excessivo,
desvantajoso ou acima dos parâmetros de mercado. Quanto ao atraso no envio das informações
ao SERI, entendo tratar-se de falha formal que não macula o Contrato. Pelo exposto, relevo em
caráter excepcional as impropriedades constatadas e, na esteira de precedentes desta Corte de
Contas, acolho o Contrato e os Termos Aditivos em exame. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora
Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator." 26) TC 4.668.05-22 – Sindicato das Empresas de
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo – SP Urbanuss – Petição solicitando o
controle desta Corte acerca da gestão financeira do serviço de transporte coletivo público de
passageiros, pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT e pela São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans, conforme preceituam os dispositivos da Lei Municipal 13.241/2001 e do Decreto
Municipal 42.736/2002 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer da solicitação feita pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros de São Paulo – SP URBANUSS, destacando que a participação dos representantes
dos concessionários na efetiva gestão financeira do Sistema Municipal de Transporte Coletivo
Público de Passageiros só é possível depois da criação da Sociedade de Economia Mista, prevista
no artigo 31 da Lei Municipal 13.241/2001. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar
que a Origem apresente a este Tribunal, em até 6 (seis) meses, plano concreto, incluindo
cronograma, para implantação da referida empresa reguladora, evitando, assim, que, em
consequência da não criação, se ocasione o fim de todos os estudos realizados para a Lei
Municipal 13.241/2001. Acordam, também, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício
ao Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo – SP
Urbanuss, bem como ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, ao
Secretário Municipal de Transportes e o Diretor-Presidente da São Paulo Transportes S.A.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício à Câmara Municipal de
São Paulo, em resposta ao quanto solicitado pelo então Vereador Antonio Carlos Rodrigues,
encaminhando as referidas cópias também ao Senado Federal, na pessoa do ora Senador
solicitante. Relatório: Trata-se de solicitação formulada pelo Sindicato das Empresas de
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo (SP URBANUSS) em face da
Secretaria Municipal de Transportes e da São Paulo Transportes S/A – SPTrans, alegando
descumprimento da legislação que rege o Sistema Municipal de Transporte Coletivo Público de
Passageiros, especificamente no que tange a sua gestão financeira. Alegou que, de acordo com o
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artigo 39 da Lei Municipal 13.241/2001 e o parágrafo 2º, inciso I, do artigo 45, do Decreto
Municipal 42.736/2002, a gestão financeira dos recursos do serviço de transporte coletivo
público de passageiros deve ser feia com a participação de representantes dos concessionários,
fato que não estaria sendo cumprido. Desta feita, requereu "os bons ofícios dessa Corte no
sentido de ser dado cumprimento pela Secretaria Municipal de Transportes, bem como pela São
Paulo Transportes S/A - SPTrans, do disposto no artigo 39 da Lei Municipal 13.241/01", ou seja,
a efetiva participação de representantes das concessionárias na gestão financeira do sistema de
transportes coletivo de passageiros. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concordou que os
"dispositivos legais mencionados, de fato, garantem a participação dos operadores na gestão dos
recursos e que ainda não foi criada a sociedade de economia mista gestora da Conta do Sistema,
da forma prevista". Oficiada, a São Paulo Transportes S/A respondeu que "foi contratada pelo
Poder Público Concedente para exercer a gestão administrativa, procedendo também à gestão
financeira dos serviços de transporte coletivo público de passageiros, em atendimento aos
expressos termos dos artigos 29, 31 e 39 da Lei Municipal no 13.241, 12 de dezembro de 2001,
enquanto pendente a criação da empresa gestora. (...) Destarte, no exercício de suas
competências, esta empresa participa aos concessionários e permissionários os valores a serem
recebidos a título de repasse da remuneração pelos serviços contratados(...)". A Secretaria
Municipal de Transportes informou que as citadas normas têm sido efetivamente cumpridas, uma
vez que a SPTrans "vem cumprindo as delegações disciplinadas pela Lei e seu Decreto,
mantendo contas bancárias específicas, destinadas exclusivamente à gestão financeira dos
serviços de transporte coletivo de passageiros (...)". Alegou, ainda, que promoveu licitação para
contratação de auditoria do fluxo de "Fontes e Usos" da Conta Sistema nos exercícios 2002,
2003, 2004 e 2005 e de consultoria sobre a organização do sistema de gestão financeira.
Apresentou, também, como providência, a publicação do Decreto Municipal 47.139/2006, no
qual promove a alteração do artigo 45 do Decreto 42.736/2002, para criar uma Comissão de
Acompanhamento da Conta Sistema e estabelecer as suas competências. Com base nas
manifestações e providências adotadas pela Origem, a Assessora Subchefe de Controle Externo
entendeu que "a Comissão acima referida não atende ao pleito inicial da Entidade
Representante". Ponderou que a Lei 13.241/2001 determina a participação de representantes dos
concessionários na "efetiva administração da receita e despesa do Sistema", enquanto o Decreto
Municipal 47.139/06 regulamentou a atuação dessa comissão apenas no "acompanhamento e
fiscalização da gestão financeira". Por essas razões, a Origem foi oficiada para se pronunciar
sobre os procedimentos adotados para que a gestão financeira prevista na legislação vigente se
efetivasse. A Secretaria Municipal de Transportes ratificou seu entendimento de que até a criação
da empresa gestora prevista no artigo 31 da Lei Municipal 13.241/2001, a Comissão de
Acompanhamento atende aos termos da legislação aplicável. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo, ratificando seus entendimentos, concluiu que "enquanto pende a criação da empresa
gestora, a simples efetivação do disposto no artigo 45, parágrafo 2º, do Decreto 42.736/02 não
cumpre a legislação aplicável (...)". Intimada por sugestão do Assessor Jurídico Chefe de
Controle Externo, a SPURBANUSS endossou as manifestações da Assessoria Jurídica, no
sentido de que o Decreto 47.139/2006 não atende às determinações legais. Com base no
acrescido, a Assessoria Jurídica de Controle Externo ratificou seus pareceres anteriores.
Novamente oficiadas, a SPTrans e a Secretaria Municipal de Transportes reafirmaram estarem
agindo conforme a lei e que a gestão financeira deverá ser feita pela São Paulo Transportes, não
havendo previsão legal no "sentido de que os concessionários tenham participação acionária na
SPTrans". A Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou que as manifestações oferecidas
não alteraram suas conclusões. A Procuradoria da Fazenda entendeu correto o posicionamento da
Origem, concluindo não haver como implantar o comando contido no artigo 31 da Lei Municipal
13.241/2001 antes que se opere a constituição da empresa de economia mista prevista para gerir
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o sistema. A Secretaria Geral acompanhou os entendimentos da Origem e da Procuradoria da
Fazenda, e concluiu que a participação dos concessionários neste momento só poderia ser feita
por meio da Comissão de Acompanhamento criada, pois a participação dos representantes dos
Concessionários na gestão financeira do sistema de transportes estaria promovendo alteração na
composição societária da São Paulo Transportes, o que só seria possível por meio de lei.
Registra-se a petição de folha 161, do então Vereador Antonio Carlos Rodrigues a este Tribunal
de Contas, "para solicitar seus préstimos no sentido de analisar e informar se o Decreto nº 47.139
de 27 de março de 2006 que cria a Comissão de Acompanhamento da 'Conta Sistema', vinculada
à Secretaria Municipal de Transportes, preenche todas as exigências legais". É o relatório. Voto:
Conforme a Lei Municipal 13.241/2001, até a criação da empresa gestora prevista em seu artigo
31, a gestão financeira do sistema municipal de transporte coletivo publico de passageiro será
realizada pela São Paulo Transportes S/A. Com base na solicitação encaminhada pela SP
Urbanuss, contemplando a execução da gestão financeira durante o período de transição até a
criação da referida empresa gestora, assim se manifestou a Secretaria Geral: "(...) após atento
exame da legislação colacionada, entendo que o artigo 31 do Decreto Municipal 13.241/01 prevê
a criação futura de sociedade de economia mista, com a participação dos concessionários do
serviço público e que exercerão as atribuições previstas nos incisos I a III. Dessa forma, os
concessionários farão parte integrante da empresa, e cuja forma de participação societária ainda
não foi estabelecida pelo Poder Público, vez que inexistente tal sociedade de economia mista. E,
no momento, até a criação da mencionada Sociedade de Economia Mista, vale o disposto no art.
39, sendo a São Paulo Transporte a gestora financeira do Serviço de Transporte Público de
Passageiros, com a participação de representantes dos concessionários, e, veja-se bem, não se
está alterando aqui a composição societária da SPTrans, possível apenas por lei, limitando-se a
legislação a determinar que a SPTrans atue com a participação, repise-se, dos representantes dos
concessionários, e não dos próprios concessionários, tratando-se pois de conceitos juridicamente
diferentes no que se refere ao entendimento dos artigos 31 e 39 da Lei Municipal 13.241/01.
Assim, para permitir a participação dos representantes dos concessionários, o Decreto nº
42.736/02 com as alterações promovidas pelo Dec. 47.239/06 institui a Comissão de
Acompanhamento da 'Conta Sistema', sendo a alteração promovida no sentido de criar a
mencionada comissão, antes só prevista no § 2º do diploma legal; interpretar que a primeira
consideração contida no Dec. 47.139/06 (fls. 140) já pretende abranger a participação dos
concessionários na SPTrans na forma pela qual participarão na futura sociedade de economia
mista prevista no art. 39, além de não fazer sentido, promoveria a alteração da sua composição
societária por decreto, o que não se pode admitir. Assim, frisando, a única forma de participação
dos concessionários na gestão financeira, por ora, é via Comissão de Acompanhamento da 'Conta
Sistema'". Sobre esse aspecto a Procuradoria da Fazenda asseverou que "enquanto não for criada
a nova sociedade de economia mista, mediante lei específica, não há como se cogitar da
aplicação do comando contido no artigo 31". "(...) a SPTrans é a encarregada (...) da fiscalização
da Operação e do gerenciamento do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros,
donde não ser possível cogitar-se da participação dos concessionários no seu capital social. E
assim se alega, na medida em que tal hipótese encerraria perplexidade, havendo nítido conflito
entre o interesse público e o particular, suscitando infringência ao princípio da moralidade
pública. Nestas condições, não há como se vislumbrar a participação dos concessionários no
capital social da SPTrans, até porque, s.m.j, não basta apenas previsão legal e/ou contratual na
espécie, mas também regras determinando a medida da responsabilidade pelos atos que serão
praticados." Ressalte-se que a edição do Decreto Municipal 53.887/2013 não prejudica o
julgamento ora efetuado, uma vez que, mesmo tendo revogado os Decretos 42.736/2002 e
47.139/2006, promoveu a nova regulamentação da matéria ora em tela, em termos similares à
anterior. Assim, CONHEÇO da solicitação feita pelo Sindicato das Empresas de Transporte
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Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo - SP URBANUSS. Acompanho o entendimento da
Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, que passam a integrar o presente voto,
de que a participação dos representantes dos concessionários na efetiva gestão financeira do
Sistema Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros só é possível depois da criação
da Sociedade de Economia Mista, prevista no artigo 31, Lei Municipal 13.241/2001. A inclusão
de representantes das concessionárias na efetiva gestão do sistema, exercida transitoriamente
pela SPTrans, promoveria, por decreto, a alteração da sua composição societária, o que não se
pode admitir. É inquestionável que o cerne da presente questão é causado pela morosidade da
Municipalidade em atender o dispositivo da Lei Municipal 13.241/2001, que expressamente
determina a criação da Empresa Reguladora do sistema de transporte de passageiros planejada
para efetuar, em definitivo, a gestão financeira do Sistema Municipal de Transporte Coletivo
Público de Passageiros, ainda executada, em caráter transitório, há mais de 10 anos, pela
SPTrans. Nesse sentido, determino que a Origem apresente a este Tribunal, em até 6 meses,
plano concreto, incluindo cronograma, para implantação da referida Empresa Reguladora,
evitando que acabe se tornando "letra morta", que, em consequência, ocasionaria o fim de todos
os estudos realizados para a Lei Municipal 13.241/2001. Oficie-se a entidade autora da
solicitação, bem como o Prefeito, o Secretário Municipal de Transportes e o Diretor-Presidente
da São Paulo Transportes S/A. Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de São Paulo, em resposta
ao quanto solicitado pelo então Vereador Antonio Carlos Rodrigues, encaminhando as referidas
cópias também ao Senado Federal, na pessoa do ora Senador solicitante. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente
a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no
exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." Prosseguindo, o Presidente em exercício,
Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro
Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Edson Simões
concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para que pudesse relatar os
processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-
PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Diversos: 1) TC 3.638.07-98 – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar se o Edital
da Concorrência C37/Edif/Siurb/07, cujo objeto é a execução de serviços e obras para construção
da Emef "Na Rua Arauazinho", situada na Rua Arauazinho s/nº – SP/FB, foi elaborado de acordo
com os dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com os TCs 3.541.07-58, 3.542.07-
10, 3.584.07-60, 3.585.07-23, 3.586.07-96 e 3.587.07-59) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros Roberto Braguim – Relator, consoante relatório e voto, João Antonio – Revisor e
Domingos Dissei, em acolher, excepcionalmente, o Edital da Concorrência C37/Edif/Siurb/07,
uma vez que as anomalias que remanesceram após sua adequação, em atenção aos apontamentos
desta Corte, não conduzem a indícios de ocorrência de prejuízos ao erário ou ao interesse
público, cabendo assinalar, ainda, o significativo número de interessados que acorreram ao
certame. Vencido o Conselheiro Maurício Faria que, nos termos de seu voto proferido em
separado, votou pelo não acolhimento do edital da concorrência. Relatório e voto: v. TC
3.587.07-59 Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 3.587.07-
59 Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Edson Simões
– Presidente a) Roberto Braguim – Relator.” 2) TC 3.541.07-58 – CSN Construções e
Empreendimentos Ltda. – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb –
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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Representação em face do Edital da Concorrência C33/Edif/Siurb/07, cujo objeto é a execução
de serviços e obras para construção da Emef "Parque do Lago", situada na Rua dos Xambores
com Rua Avaris – SP/MB (Tramita em conjunto com os TCs 3.638.07-98, 3.542.07-10,
3.584.07-60, 3.585.07-23, 3.586.07-96 e 3.587.07-59) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, por preenchidos
os pressupostos regimentais. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, pelos votos
dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, João Antonio – Revisor, Maurício Faria, nos
termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, em considerar prejudicado o
exame, uma vez que as disposições combatidas foram objeto de modificações introduzidas no
edital guerreado. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do
Regimento Interno deste Tribunal, juntando-se cópia do relatório e voto do Relator, bem como
do Acórdão do processo TC 72.003.638.07-98, com o posterior arquivamento dos autos.
Relatório e voto: v. TC 3.587.07-59 Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício
Faria: v. TC 3.587.07-59 Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de
2014. a) Edson Simões – Presidente a) Roberto Braguim – Relator.” 3) TC 3.542.07-10 – CSN
Construções e Empreendimentos Ltda. – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras –
Siurb – Representação em face do Edital da Concorrência C38/Edif/Siurb/07, cujo objeto é a
execução de serviços e obras para reforma e ampliação da Emef "Maria Rita Lopes Pontes – Irmã
Dulce", situada na Rua Vitoriano Palhares, 10 – SP/CL (Tramita em conjunto com os TCs
3.638.07-98, 3.541.07-58, 3.584.07-60, 3.585.07-23, 3.586.07-96 e 3.587.07-59) ACÓRDÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, por preenchidos
os pressupostos regimentais. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, pelos votos
dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, João Antonio – Revisor, Maurício Faria, nos
termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, em considerar prejudicado o
exame, uma vez que as disposições combatidas foram objeto de modificações introduzidas no
edital guerreado. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do
Regimento Interno deste Tribunal, juntando-se cópia do relatório e voto do Relator, bem como
do Acórdão do processo TC 72.003.638.07-98, com o posterior arquivamento dos autos.
Relatório e voto: v. TC 3.587.07-59 Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício
Faria: v. TC 3.587.07-59 Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de
2014. a) Edson Simões – Presidente a) Roberto Braguim – Relator.” 4) TC 3.584.07-60 – CSN
Construções e Empreendimentos Ltda. – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras –
Siurb – Representação em face do Edital da Concorrência C34/Edif/Siurb/07, cujo objeto é a
execução de serviços e obras para construção da Emef "Saturnino Pereira II", situada na Estrada
do Iguatemi, 4977 – SP/CT (Tramita em conjunto com os TCs 3.638.07-98, 3.541.07-58,
3.542.07-10, 3.585.07-23, 3.586.07-96 e 3.587.07-59) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, por preenchidos
os pressupostos regimentais. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, pelos votos
dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, João Antonio – Revisor, Maurício Faria, nos
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MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, em considerar prejudicado o
exame, uma vez que as disposições combatidas foram objeto de modificações introduzidas no
edital guerreado. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do
Regimento Interno deste Tribunal, juntando-se cópia do relatório e voto do Relator, bem como
do Acórdão do processo TC 72.003.638.07-98, com o posterior arquivamento dos autos.
Relatório e voto: v. TC 3.587.07-59 Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício
Faria: v. TC 3.587.07-59 Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia
Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de
2014. a) Edson Simões – Presidente a) Roberto Braguim – Relator.” 5) TC 3.585.07-23 – CSN
Construções e Empreendimentos Ltda. – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras –
Siurb – Representação em face do Edital da Concorrência C36/Edif/Siurb/07, cujo objeto é a
execução de serviços e obras para construção da Emef situada na Rua Tajal – SP/CL (Tramita em
conjunto com os TCs 3.638.07-98, 3.541.07-58, 3.542.07-10, 3.584.07-60, 3.586.07-96 e
3.587.07-59) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação, por preenchidos os pressupostos regimentais. Acordam, ademais, à unanimidade,
quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, João Antonio –
Revisor, Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, em
considerar prejudicado o exame, uma vez que as disposições combatidas foram objeto de
modificações introduzidas no edital guerreado. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o
cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, juntando-se cópia do relatório e
voto do Relator, bem como do Acórdão do processo TC 72.003.638.07-98, com o posterior
arquivamento dos autos. Relatório e voto: v. TC 3.587.07-59 Voto em separado proferido
pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 3.587.07-59 Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora
Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Edson Simões – Presidente a) Roberto Braguim –
Relator.” 6) TC 3.586.07-96 – CSN Construções e Empreendimentos Ltda. – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação em face do Edital da
Concorrência C37/Edif/Siurb/07, cujo objeto é a execução de serviços e obras para construção da
Emef "Na Rua Arauzinho", situada na Rua Arauzinho s/nº SP-FB (Tramita em conjunto com os
TCs 3.638.07-98, 3.541.07-58, 3.542.07-10, 3.584.07-60, 3.585.07-23 e 3.587.07-59)
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação,
por preenchidos os pressupostos regimentais. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao
mérito, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, João Antonio – Revisor,
Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, em
considerar prejudicado o exame, uma vez que as disposições combatidas foram objeto de
modificações introduzidas no edital guerreado. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o
cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, juntando-se cópia do relatório e
voto do Relator, bem como do Acórdão do processo TC 72.003.638.07-98, com o posterior
arquivamento dos autos. Relatório e voto: v. TC 3.587.07-59 Voto em separado proferido
pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 3.587.07-59 Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora
Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Edson Simões – Presidente a) Roberto Braguim –
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Relator.” 7) TC 3.587.07-59 – CSN Construções e Empreendimentos Ltda. – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação em face do Edital da
Concorrência C39/Edif/Siurb/07, cujo objeto é a execução de serviços e obras para construção da
Emei "Pestalozzi", situada na Rua Abner Borges nº 154 – SP/SM L13 (Tramita em conjunto com
os TCs 3.638.07-98, 3.541.07-58, 3.542.07-10, 3.584.07-60 3.585.07-23 e 3.586.07-96)
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação,
por preenchidos os pressupostos regimentais. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao
mérito, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Relator, João Antonio – Revisor,
Maurício Faria, nos termos de seu voto proferido em separado, e Domingos Dissei, em
considerar prejudicado o exame, uma vez que as disposições combatidas foram objeto de
modificações introduzidas no edital guerreado. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o
cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, juntando-se cópia do relatório e
voto do Relator, bem como do Acórdão do processo TC 72.003.638.07-98, com o posterior
arquivamento dos autos. Relatório englobado: O TC nº 72.003.638.07-98 (item I) objetiva o
Acompanhamento do Edital da Concorrência nº C37/Edif/Siurb/07, elaborado pela Secretaria de
Infraestrutura e Obras - SIURB, visando à execução de serviços e obras relativas à construção da
Escola Municipal de Educação Fundamental - EMEF situada na Rua Arauazinho s/nº, para
verificar se o instrumento convocatório observou os dispositivos legais aplicáveis. Já os TCs nº
72.003.541.07-58 (item II), nº 72.003.542.07-10 (item III), nº 72.003.584.07-60 (item IV), nº
72.003.585.07-23 (item V), nº 72.003.586.07-96 (item VI) e nº 72.003.587.07-59 (item VII)
tratam todos de Representações formuladas por CSN – Construções e Empreendimentos Ltda.,
objetivando, respectivamente os Editais de Concorrências nºs 33, 38, 34, 36, 37 e 39 de 2007,
lançados pela Secretaria Municipal de Infraestrurtura Urbana e Obras – Siurb, e voltados a obras
e serviços já enunciados. Em todas essas Representações, delineadas nos mesmos moldes,
buscou-se a suspensão cautelar dos Certames, para determinar-se a correção dos Editais
respectivos. Sobrevindo a notícia do adiamento "sine die" da abertura primeiro das Concorrência
nºs 34, 36, 37 e 39, todas de 2007 e posteriormente das de nºs 33 e 38 do mesmo ano, dei por
prejudicados os pedidos de suspensão liminar, conforme despachos de fls. 94/95 do TC nº
72.003.586.07-96 e 80/81 do TC nº 72.003.541.07-58. Na força desses despachos, determinei,
também a expedição de ofícios para que o Titular da Pasta apresentasse justificativas e
esclarecimentos. Nos autos do Acompanhamento do Edital nº 37/07 (item I) a equipe técnica de
SFC elaborou relatório em que consignou ter constatado 20 impropriedades, que acarretavam a
necessidade de revisão do Edital examinado (fls. 272/307). Intimada, a Secretaria encaminhou
resposta da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente à consulta por ela formulada, no
sentido de que as unidades educacionais não necessitavam ser submetidas ao procedimento de
licenciamento ambiental, devendo apenas observar a legislação específica que trata da
interferência com a vegetação de porte arbóreo (fls. 319/323). No mais, manifestou-se sobre as
objeções da equipe técnica, afirmando ter atendido, em republicação do Edital, algumas das
recomendações propostas. Na sequência, a Assessoria Jurídica de Controle Externo apontou,
desde logo, que o Procedimento Licitatório já se encontrava em fase final, recomendando o
aproveitamento dos atos válidos e dos que não importavam vício insanável. Em observância a
esse critério, considerou superadas as objeções constantes dos itens 4.14, 4.7, 4.8, 4.13 e 4.15 do
relatório técnico, que provocaram mudanças no Edital, entendendo justificados os itens 4.1, 4.2,
4.11 e 4.12, recomendando a complementação do item 4.5 (justificação do coeficiente para a
comprovação da capacidade econômico-financeira) e entendendo passível de ser sanado, por
ocasião do contrato, o item 4.4, relativo à composição do BDI. Propôs, ainda, que fossem
reavaliados os itens 4.13, 4.9 e 4.17, por constituírem matéria precipuamente técnica. Ao fim,
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entendeu inexistir empecilho à continuidade do Certame, sugerindo a suspensão da formalização
do Ajuste (fls. 335/343). A Senhora Assessora Subchefe de Controle Externo entendeu que os
questionamentos ainda remanescentes não eram suficientes para macular o Procedimento
Licitatório, devendo a SIURB ser oficiada para providenciar os ajustes sugeridos (fls.344). Por
sua vez, o Senhor Assessor Chefe endossou a possibilidade de continuidade do Certame e a
proposta de suspensão da formalização do Contrato (fl. 345), providências essas por mim
acatadas e transmitidas à Secretaria. A Pasta juntou então documentação relativa à Concorrência,
demonstrando terem acorrido à licitação 9 interessados apontando, ainda, a assinatura do
Contrato já ocorrida e o início da execução (fls. 349/379). Diante dessa documentação, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo informou que o Contrato havia sido celebrado antes que
chegasse à Secretaria a ordem de suspensão e, entretanto, mesmo ante à conclusão do Certame,
opinou pela possibilidade de aperfeiçoamento mediante a convalidação dos atos irregulares,
propondo, ainda, três recomendações. Reiterou sua solicitação para que a equipe técnica
reexaminasse os elementos dos autos, para avaliar se houve prejuízo à competitividade,
sugerindo a intimação da SIURB para adotar as providências de regularização propostas (fls.
381/389). SIURB manifestou-se novamente, desta feita defendendo o coeficiente de capacitação
econômico-financeira adotado (fls. 398/413). Na análise da defesa, SFC considerou alguns itens
saneados, mantendo a conclusão de irregularidade dos itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.5, 4.11, 4.14, 4.16,
4.18, 4.19 e 4.20 (fls. 414/427). A Assessora Subchefe de Controle Externo opinou pelo
acolhimento das justificativas da Pasta relativas ao coeficiente econômico-financeiro,
ponderando, também, que das nove empresas participantes, apenas uma havia sido inabilitada.
Concluiu que a continuidade do Procedimento Licitatório não havia causado prejuízo ao Erário,
sugerindo fosse a Secretaria novamente ouvida sobre as providências alvitradas para o momento
da contratação (fls. 429/430). A Secretaria de Infraestrutura e Obras reprisou suas defesas
anteriores e informou não ter ocorrido cessão ou subcontratação no caso, além de ter restado
impossível a adoção de providências por ocasião da celebração do Contrato, dado que o prazo
contratual já tivera seu término em 31/12/2009 (fls. 442/457). A AJCE ressaltou que o Certame e
o respectivo Contrato haviam sido concluídos não restando qualquer indício de dano ao Erário ou
ao interesse público envolvido na contratação, pelo que opinava pela excepcional regularidade do
Edital de Concorrência nº 37/EDIF/SIURB/2007, sem prejuízo de recomendações (fls. 459/460).
A esse entendimento aderiu a Assessora Subchefe, salientando ela que a formalização do
Contrato não havia sido condicionada à adoção das providências sugeridas (fl. 461). A
Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, face às alegações de SIURB, e com
suporte no pronunciamento favorável da AJCE, opinaram pela regularidade da Concorrência nº
37/EDIF/SIURB/2007, ante a inexistência de prejuízo ou dano ao Erário e, com a preservação
dos atos praticados em favor do interesse público. No âmbito dos TCs acompanhantes, (itens II a
VII) que tratam de Representações formuladas por CSN - Construções e Empreendimentos Ltda.
contra o Edital analisado e outros 05 Editais, estruturados de forma idêntica e nos quais a
Representante, de forma unívoca, insurge-se em resumo contra os critérios de apresentação ,
aceitabilidade das propostas, e sobre a utilização da data base do mês de janeiro/2007. Após a
manifestação da Secretaria dando conta da reformulação dos Editais, a AJCE concluiu pela perda
do objeto das Representações, no que foi seguida pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela
Secretaria Geral. É o relatório. Voto englobado: No TC nº 72.003.638.07-98 (item I) consistente
na análise do Edital da Concorrência nº 37/EDIF/SIURB/2007, as anomalias que remanesceram
após a adequação daquela peça em atenção aos apontamentos desta Casa, não conduzem a
indícios de ocorrência de prejuízos ao Erário ou ao interesse público, como bem apontado pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo, cabendo assinalar, ainda, o significativo número de
interessados que acorreram ao Certame. Por essas razões, e com suporte nos pareceres da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral acolho, em caráter excepcional o
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Edital da Concorrência nº 37/Edif/Siurb/07. No que pertine às Representações conheço-as, posto
que preenchidos os pressupostos regimentais e, no mérito, agasalhando os pareceres da D.
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral considero prejudicado o exame,
uma vez que as disposições combatidas foram objeto de modificações introduzidas nos Editais
guerreados. Comunique-se a Representante na forma regimental, juntando-se cópia deste
Relatório e Voto, bem como do Acórdão nos TCs acompanhantes, após arquivem-se os autos. É
o voto. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Com
relação às Representações interpostas, pela mesma empresa e com idênticos apontamentos para
todas as Concorrências, constantes dos itens 2 a 7 da pauta do nobre Relator, convirjo com sua
posição no sentido do conhecimento e, no mérito, pela extinção dos feitos sem julgamento, tendo
em vista a perda superveniente dos objetos pelo fato de a Origem ter procedido às
correspondentes alterações no instrumento convocatório. Todavia, divirjo do Ilustre Relator no
atinente ao item 1 (TC nº 3.638/07-98), que trata do Acompanhamento do Edital da Concorrência
nº 37/EDIF/SIURB/07. Essa compreensão decorre dos questionamentos ainda remanescentes na
conclusão da Auditoria, mesmo após os esclarecimentos por parte da Origem, e em que pese, no
curso da instrução, ter havido alteração do edital em outros aspectos tidos como irregulares. Tais
irregularidades remanescentes são, nos termos do Relatório de folha 428 (referência de fls. 308 e
309), em especial, as seguintes: 4.3. Em relação aos atestados técnico-operacionais, entendemos
que as exigências do Edital devem ser revistas, permitindo-se a somatória de atestados e
reduzindo-se o quantitativo mínimo exigido (subitem 3.2.14, alínea a, deste Relatório). 4.5. O
coeficiente exigido para comprovação da capacitação econômico-financeira não está
devidamente justificado no processo administrativo, pois não está demonstrado que esse
coeficiente é compatível com a realidade do mercado atual, em afronta ao artigo 31, § 5.º, da Lei
Federal n.º 8.666/93 (subitem 3.2.15, alínea a, deste Relatório). 4.14. O detalhamento do BDI
constante do Anexo II está incompleto e difere daquele utilizado no orçamento da obra (subitem
3.3.2 deste Relatório). 4.18. Não constam do processo administrativo as especificações e os
critérios de medição para os preços compostos, também denominados preços extratabela
(subitem 3.3.6 deste Relatório). 4.19. O projeto executivo não apresenta como será a destinação
do esgoto e das águas pluviais (subitem 3.3.7 deste Relatório). 4.20. Entendemos que as
quantidades orçadas não foram devidamente justificadas pela Origem. Além disso, foram
encontradas incoerências entre a planilha de orçamento e os projetos quanto a diversos itens de
serviço (subitem 3.3.8 deste Relatório). Assim, pela gravidade dessas impropriedades apontadas
e que a Origem não logrou afastar, compartilho do entendimento da Coordenadoria VI, pela
irregularidade do edital, inclusive pelo vulto das licitações efetivadas. Outrossim, consigno que
não houve exame, por esta Corte, dos ajustes decorrentes, nem das respectivas execuções
contratuais, cujo montante dos valores homologados nas Concorrências nº 33, 34, 36, 37, 38 e 39
resulta na ordem de doze milhões de reais, valores de 2007. Não comungo das manifestações
jurídicas, nos autos, que justificaram a regularidade da Concorrência pelo fato de, à época, já ter
se encerrado a execução contratual e pelo fato de não ter havido atuação a tempo do controle
externo que condicionasse o prosseguimento da licitação à mudança da peça editalícia, pois tais
eventos, a meu ver, não têm o condão de promover a regularidade do edital da concorrência, nem
tornam, de per si, convalidáveis os atos irregulares. Por consequência, não acolho o
Acompanhamento do Edital de Concorrência em julgamento, na esteira do posicionamento da
Auditoria. De todo o exposto, voto pelo conhecimento e pela extinção do feito sem julgamento
do mérito das Representações constantes dos itens nº 02 a 07 da pauta e pelo não acolhimento do
Acompanhamento do Edital de Concorrência nº 37/EDIF/SIURB/07, objeto do item 1 da pauta
em julgamento. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado
Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a)
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
62
Edson Simões – Presidente a) Roberto Braguim –Relator.” 8) TC 1.751.12-97 – Secretaria
Municipal de Cultura – SMC – Auditoria Programada – Tº de Copatrocínio – Teatro, cinema e
dança – Avaliar a produção realizada em decorrência dos programas de fomento da Secretaria
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da Auditoria
realizada, determinando o devido registro. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à
Secretaria Municipal de Cultura que agilize o exame das prestações de contas decorrentes dos
Programas de Fomento provenientes do Teatro, do Cinema e da Dança, levando em consideração
o apontado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte. Relatório: Cuida-se de
Auditoria Programada instaurada para avaliar na Secretaria Municipal de Cultura a produção
decorrente dos Programas de Fomento relacionada ao teatro, ao cinema e à dança. A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, no trabalho realizado entre 25 de julho e 26 de
setembro de 2012, não detectou irregularidades nos repasses efetuados para referidos Programas
e nas prestações de contas analisadas, apontando, no entanto, as seguintes impropriedades: 1)
Ausência de minuta no Edital do Termo de Copatrocínio, a ser celebrado com os proponentes
selecionados; 2) Não comprovação de publicação do aviso do Edital em jornal diário de grande
circulação no Município; 3) Falta da listagem dos projetos inscritos e detalhamento sobre o teor e
critérios das análises efetuadas e dos cortes orçamentários propostos; 4) Falta de registro no
parecer do Núcleo de Fomento ao Teatro sobre a mudança na equipe de atores inicialmente
proposta no projeto, como consignado pela contratada no relatório referente à primeira etapa do
plano de trabalho; 5) Inexistência, na prática, de análise das prestações de contas, pois só 1 dos
174 projetos concluídos, ou seja, 0,5%, foi analisado, sendo que em 32 projetos não houve
entrega das prestações. Por proposta da Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Secretaria foi
oficiada e aduziu que inexiste qualquer irregularidade no repasse dos recursos para a aplicação
nos Programas Municipais analisados, sendo que tem envidado esforços no apoio à difusão de
manifestações culturais diversas. Em relação às impropriedades apontadas, acresceu que elas já
tinham sido objeto de análise por parte de seus órgãos e que fará o possível para saná-las.
Salientou que corrigiu a ausência de minuta do ajuste e de publicação em jornal de grande
circulação nos Editais posteriores, reiterando que a falha de publicação não prejudicou a
divulgação dos certames, já que ela foi realizada por outros meios. Aduziu que a listagem dos
projetos inscritos passará a constar dos processos administrativos nos futuros Editais, e que
eventuais cortes no orçamento ocorrem, após análise preliminar, por decisão da Comissão de
Seleções que é soberana, autônoma e independente para analisar os projetos, respeitando os
critérios legais e editalícios já estabelecidos. Asseverou que, por um lapso, não constara do
pronunciamento do Núcleo de Fomento ao Teatro sua concordância quanto à alteração na ficha
técnica, fato que representa mero equívoco, sem qualquer reclamo do fomentado, e que não
trouxe prejuízo ao prosseguimento do ajuste ou ao desenvolvimento do projeto. Quanto à
prestação de contas, informou que, dos 290 (duzentos e noventa) projetos fomentados pelos
programas no período 2011/2012, 174 (cento e setenta e quatro) foram concluídos e 33 (trinta e
três) apresentavam-se sem a documentação contábil em ordem. Tal pendência refere-se apenas à
documentação comprobatória dos gastos com o projeto, já que os relatórios de execução e os
documentos relativos às etapas realizadas tinham sido entregues, mesmo porque representam
condição para a liberação das parcelas subsequentes. Acrescentou, que os atrasos são causados
pelo grande número de projetos realizados, com significativo volume de documentos
correspondentes, frente às limitações existentes em seus quadros. Em novo pronunciamento, a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou sanadas as impropriedades consubstanciadas
nos itens "1" e "2" constantes deste Relatório, permanecendo, no entanto, as relativas aos itens
"3", "4" e "5". A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, concordou com a Área
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Auditora, aduzindo, apenas, que a prestação de contas de 32 (trinta e dois) projetos deve ser
regularizada pela Secretaria por se tratar de exigência constitucional constante do parágrafo
único5 do artigo 70. O Senhor Assessor Subchefe, por seu turno, deixou consignado que os
argumentos da Secretaria, de que a deficiência no controle das prestações de contas se deve a
limitações estruturais, não são suficientes para elidir a irregularidade no cumprimento da
determinação legal. A Procuradoria da Fazenda, diante da natureza documental, requereu que a
Auditoria fosse conhecida para registro. A Secretaria Geral, por fim, concordou com a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle e opinou pelo conhecimento da Auditoria e, ainda, na
voz de sua Chefia, referendou a conclusão da Assessoria Jurídica, no sentido de que a falta de
estrutura alegada pela Secretaria não afasta a impropriedade detectada pela Área Auditora, no
tocante à prestação de contas. É o relatório. Voto: Como decorre do relatório, o objeto da
presente Auditoria ficou concentrado nos Programas de Fomento de Teatro, Dança e Cinema, os
dois primeiros instituídos e definidos, respectivamente, pelas Leis nºs 13.279/2002 e
14.071/2005, sendo certo que o terceiro deles, a despeito da inexistência de regulamentação
própria, segue procedimentos similares aos demais. A partir desse cenário, a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle balizou seus trabalhos da seguinte forma: Avaliação dos registros e
documentos contidos nos expedientes referentes ao Programa de Fomento ao Teatro (21ª edição)
e ao Programa de Fomento à Dança (13ª edição), selecionando, ainda, o Edital nº 004/2012/SMC
relativo ao Cinema; Verificação, por amostragem, da efetivação dos projetos em andamento e
comprovação da realização das atividades conforme plano aprovado; Prestação de contas dos
recursos recebidos examinando a documentação referente a três contratos de fomento – os mais
expressivos – que já tinham parecer favorável do núcleo de fomentos. Considerando essas
análises, a Subsecretaria concluiu não existirem irregularidades nos repasses efetuados para os
Programas em causa e nem nas respectivas prestações de contas, apontando, no entanto,
impropriedades, que após os esclarecimentos prestados pela Secretaria, se resumiram a três.
Quanto a elas, identificadas como nºs "3", "4" e "5" no relatório, entendo suficientes e
esclarecedoras as informações trazidas pela Secretaria Municipal de Cultura, mesmo porque a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Casa as qualificou como simples impropriedades,
passíveis de saneamento. Diante desses motivos, conheço da Auditoria realizada, determinando o
devido registro. Determino, ainda, que a Secretaria Municipal de Cultura agilize o exame das
prestações de contas decorrentes dos Programas de Fomento provenientes do Teatro, do Cinema
e da Dança, levando em consideração o apontado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle.
É como voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado
Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a)
Edson Simões – Presidente a) Roberto Braguim – Relator.” – PROCESSOS RELATADOS
PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – A seguir, o Conselheiro Presidente Edson
Simões solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos
trabalhos, para que pudesse ausentar-se interinamente. Prosseguindo, o Presidente em exercício
concedeu a palavra ao Conselheiro Maurício Faria, que passou a relatar os processos de sua
pauta. 1) TC 3.726.06-72 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM, de Karina Marçon Spechoto interpostos contra a R. Decisão de 26/11/2008 – Relator
Conselheiro Roberto Braguim – Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem e
Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Transportes – CTPT – Pregão Presencial
09/2006-Iprem e Contrato 09/2006 (R$ 286.118,40 est.) – Serviço de transporte com veículos,
5 Art. 70. (...) Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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com motorista e combustível, de quilometragem livre ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos interpostos, por
presentes os pressupostos legais e regimentais de admissibilidade. Acordam, ademais, à
unanimidade, quanto ao mérito, considerando que a conduta retratada foi de ato exclusivo da
Administração, não havendo a participação da empresa contratada, e que não há registro de que a
execução do contrato tenha sido insatisfatória ou irregular, mostrando-se, no presente caso, de
rigor excessivo a não aceitação dos efeitos financeiros, tendo em vista a existência de
precedentes concessivos desta Corte, conforme se verifica das decisões proferidas no julgamento
dos TCs 72.004.458.01-56 e 72.000.030.97-59, em dar provimento parcial aos recursos,
exclusivamente para o fim de reformar a R. Decisão recorrida, no tocante à aceitação dos efeitos
financeiros do Contrato 09/2006, mantendo-se a multa aplicável. Relatório: O presente feito
trata da análise dos Recursos Ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e
pela Sra. Karina Marçon Spechoto, na qualidade de pregoeira, objetivando a reforma do V.
Acórdão proferido pela Primeira Câmara desta Corte, que, por unanimidade julgou irregulares o
Pregão Presencial nº 09/2006 e o Contrato nº 09/2006, dele decorrente, sem aceitação dos efeitos
financeiros e com imposição de multa à responsável pelo certame no valor de R$ 411,00
(quatrocentos e onze reais). O Pregão foi considerado irregular em razão da inobservância do
prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação das propostas, contrariando o estabelecido no artigo
4º, inciso V, da Lei Federal 10.520/02. Em apertada síntese, a apelante argumentou, que a
alegada limitação à participação de competidores, face à redução do prazo, não restou
concretamente configurada, e que o edital não sofreu impugnação administrativa ou judicial.
Ademais, invocou precedente do Órgão Pleno deste Egrégio Tribunal, no TC nº 024.523/026/98,
que em questão correlata relevou a falha ante a ausência de prejuízo à competitividade do
certame. Ressaltou, ao final, que inexistiu qualquer outro questionamento nos autos a envolver
atos administrativos por ela praticados, e que a não aceitação dos efeitos financeiros do contrato
mostrou-se em desconformidade com as manifestações em sentido contrário, colhidas no curso
da instrução. A Procuradoria da Fazenda Municipal alegou que as impropriedades apontadas não
comprometeram o ajuste ou representaram ofensa aos princípios da licitação. Considerou ainda
que, caso não se entenda pela reforma integral da decisão, haveria argumentos suficientes para
reconhecer os efeitos financeiros e patrimoniais do contrato. A Secretaria de Fiscalização e
Controle reafirmou o entendimento de que houve infringência ao disposto no inciso V do artigo
4º da Lei nº 10.520/02, uma vez que houve a supressão de dois dias na contagem do prazo de 8
(oito) dias úteis, para a apresentação das propostas, a contar da publicação do aviso. Instada a se
manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento dos recursos,
eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No tocante ao mérito, entendeu que as
razões apresentadas não inovaram em relação às defesas apresentadas anteriormente, razão pela
qual opinou pela manutenção do V. Acórdão. A Procuradoria da Fazenda Municipal reiterou as
razões de recurso apresentadas e requereu o provimento dos mesmos. Por sua vez a Secretaria
Geral posicionou-se no sentido do conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo seu não
provimento, deixando ao critério de Vossas Excelências o acolhimento dos efeitos financeiros. É
o relatório. Voto: Conheço dos recursos interpostos por presentes os pressupostos legais e
regimentais de admissibilidade. No mérito, ainda que se alegue a não ocorrência de prejuízo a
eventuais interessados que não participaram do certame ou a adjudicação do objeto por valor
inferior ao obtido na pesquisa de preços, é impossível saber se mais empresas teriam ou não
ingressado na licitação caso a contagem tivesse se dado na forma prevista na legislação aplicável,
e se, por este motivo, teria sido ofertado preço ainda menor. A despeito de conjecturas, é dever
do agente público responsável aguardar o lapso temporal de oito dias entre a publicação do edital
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e o recebimento das propostas, razão pela qual considero os argumentos apresentados pelos
recorrentes insuficientes para justificar a irregularidade apontada. Não obstante, se tratando a
conduta retratada de ato exclusivo da Administração, não havendo a participação da empresa
contratada, e considerando que não há registro de que a execução do contrato tenha sido
insatisfatória ou irregular, entendo que, no presente caso, mostra-se de rigor excessivo a não
aceitação dos efeitos financeiros, considerando a existência de precedentes concessivos desta
Corte, conforme se verifica das decisões proferidas no julgamento dos TCs nºs 4.458.01-56 e
030.97-59. Frente ao exposto, conheço dos recursos em exame, e, no mérito, perfilhando os
entendimentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretária Geral, dou-lhes
provimento parcial, exclusivamente para o fim de reformar o Acórdão de fls. 265, no tocante à
aceitação dos efeitos financeiros do contrato n° 09/2006, mantendo-se a multa aplicável.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e João Antonio.
Ausente interinamente o Conselheiro Presidente Edson Simões. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 4 de junho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência
a) Maurício Faria – Relator.” 2) TC 1.947.13-90 – Centurion Segurança e Vigilância Ltda. e
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads – Representação em face
da Ata de Registro de Preços 04/Smads/2011 – Registro de preços para a prestação de serviços
de vigilância/segurança patrimonial armada e desarmada em diversos prédios da Secretaria e na
Diretoria Regional de Educação da Capela do Socorro ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Considerando que a
insurgência da empresa Centurion Segurança e Vigilância Ltda. deu-se sobre objeto jurídico
inexistente, uma vez que, encerrado o prazo pactuado, a Ata de Registro de Preços
04/Smads/2011 não apenas deixa de produzir seus efeitos, mas extingue-se por completo, razão
pela qual o pedido formulado é juridicamente impossível, desde a sua formulação; Considerando
que também não resta presente o requisito do interesse de agir, uma vez que o pedido de
cancelamento de ato já encerrado revela a desnecessidade do ingresso da medida para o alcance
de qualquer resultado útil, Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer da
representação formulada. Acordam, ademais, à unanimidade, em dar ciência deste Acórdão à
representante e à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads,
determinando, após os trâmites regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório: Em
julgamento a Representação interposta por Centurion Segurança e Vigilância Ltda. em face da
Ata de Registro de Preços nº 004/2011, da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, cujo objeto é a prestação de serviços de vigilância e segurança
patrimonial armada e desarmada. O Representante insurge-se contra a utilização da referida Ata
de Registro de Preços, por entender que, além da Administração não estar obrigada a contratar
por meio da Ata, a mesma tem se revelado antieconômica, na medida em que o preço praticado
pela detentora da Ata é superior ao vigente no mercado. Afirma, ainda, que a Prefeitura não tem
realizado as pesquisas de preços, conforme determinam as normas legais em vigor, previamente à
celebração dos contratos. Ao final, alega que é um grande risco para o Município manter “a
concentração de todo o serviço de vigilância municipal, ou grande parte dele, nas mãos de uma
única empresa de segurança patrimonial”, razão pela qual requer o cancelamento da Ata de
Registro de Preços, bem como que sejam licitados todos os serviços por ela contratados. Instada
a se manifestar, a Auditoria desta Corte apontou que a Representação não está instruída com
documento que comprove a representatividade de seu signatário, nos termos do artigo 55 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas. No mérito, opinou pela improcedência da
Representação por ter constatado que, no período de vigência da Ata de Registro de Preços n.º
004/SMADS/2011, a Prefeitura celebrou outras licitações tendentes a contratar serviços desta
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natureza, inexistindo, assim, concentração do objeto nas mãos de uma única empresa. A
Auditoria também afastou possíveis irregularidades afetas à ausência de pesquisa de mercado e
sobrepreço, conforme relatório de fls. 210/215. Por fim, a Especializada informa que a Ata de
Registro de Preços objeto da Representação teve sua vigência expirada em 23.05.2013,
inexistindo possibilidade de realização de novas contratações com base na mesma. Para concluir
a instrução processual, os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Municipal, que
opinou pela improcedência da Representação e à Secretaria Geral, que se manifestou pelo não
conhecimento diante da falta de interesse de agir e, no mérito, pela improcedência. É o relatório.
Voto: A insurgência da empresa Centurion se deu sobre objeto jurídico inexistente, uma vez que,
encerrado o prazo pactuado, a Ata de Registro de Preços não apenas deixa de produzir seus
efeitos, mas extingue-se por completo, razão pela qual o pedido formulado é juridicamente
impossível, desde a sua formulação. De outro lado, assim como destacado pela Secretaria Geral,
também não resta presente o requisito do interesse de agir, uma vez que o pedido de
cancelamento de ato já encerrado revela a desnecessidade do ingresso da medida para o alcance
de qualquer resultado útil. Diante do exposto, não conheço da Representação. Dê-se ciência da
decisão à Representante e à Origem e, após os trâmites regimentais, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e João Antonio.
Ausente interinamente o Conselheiro Presidente Edson Simões. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 4 de junho de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência
a) Maurício Faria – Relator.” Reassumiu a direção dos trabalhos o Conselheiro Presidente Edson
Simões. 3) TC 202.09-18 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Speedcast Serviços
Multimídia Ltda. – Pregão Presencial 060/SMS/2008 – Contrato 015/SMS.1/2008 R$
19.800.000,00 e TAs 001/2008 (prorrogação de prazo) e 02/2009 (inclusão no item 12.1 da
cláusula décima segunda do subitem 12.1.1 para constar a reserva técnica de 2 "kits" compostos
por equipamentos necessários à recepção via satélite, a serem instalados conforme a necessidade
da administração, e quitados após a sua instalação, não modificando o valor contratual) –
Serviços de telecomunicações, montagem de estúdio e produção audiovisual, com fornecimento
de equipamentos, para um sistema de comunicação que permita a distribuição de conteúdo
audiovisual via satélite para as Unidades de Saúde do Município ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados englobadamente com os TCs 72.000.052.09-05 e 72.000.861.10-98 e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Conselheiro Maurício Faria – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei
– Revisor, este apresentado em separado, Roberto Braguim e João Antonio, à vista dos elementos
constantes dos autos e dos pareceres favoráveis dos Órgãos Técnicos desta Corte, em julgar
regulares o Pregão Presencial 060/SMS/2008, o Contrato 015/SMS.1/2008 e os Termos Aditivos
001/2008 e 02/2009, relevando os demais aspectos formais apontados pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Corte, por entender: a) que a previsão de reajuste do contrato após
o período inicial de 12 meses de vigência não configura por si só uma irregularidade, tendo em
vista que a Cláusula 4.1. do contrato contempla e descreve separadamente os serviços e
fornecimentos de acordo com seus valores totais e mensais; b) que o atraso no envio de
informações a esta Corte e a não disponibilização das informações do ajuste na página eletrônica
da Prefeitura são falhas formais que não trouxeram prejuízo ao erário, tendo o extrato sido
publicado no DOC, conforme consta de fl. 340 dos autos. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar o envio de cópia deste Acórdão à Vereadora Juliana Cardoso, bem como ao
Ministério Público do Estado de São Paulo, em atenção aos ofícios constantes dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 861.10-98. Voto em separado englobados proferido pelo
Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 861.10-98. Participaram do julgamento os Conselheiros
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Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 4 de junho de 2014. a) Edson Simões – Presidente a) Maurício Faria – Relator.” 4) TC
52.09-05 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Speedcast Serviços Multimídia Ltda. –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se os serviços constantes do Contrato
015/SMS.1/2008 (R$ 19.800.00,00), cujo objeto é prestação de serviços de telecomunicações,
montagem de estúdio e produção audiovisual, com fornecimento de equipamentos, para um
sistema de comunicação que permita a distribuição de conteúdo audiovisual via satélite para as
Unidades de Saúde do Município, estão sendo executados conforme pactuado, bem como se há
plena utilização dos televisores fornecidos por conta desta contratação (Tramita em conjunto com
o TC 861.10-98) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 72.000.202.09-
18 e 72.000.861.10-98 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em não aprovar a execução parcial do Contrato
015/SMS.1/2008, com despesas liquidadas e pagas no valor de R$ 7.214.352,65, referente ao
período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2008, considerando as irregularidades constatadas e
apontadas nos autos e, também, o fato de que somente após atuação do controle externo é que
foram sanadas, e ainda apenas em parte, sendo aspectos de irregularidade que demonstraram que
a execução do ajuste estava desconforme com as cláusulas pactuadas. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar o retorno destes autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle –
SFC desta Corte, para exame da execução do contrato nos demais períodos de sua vigência,
inclusive no que concerne ao critério utilizado na aplicação da cláusula de reajuste, a partir do
que se terá elementos para tratar acerca do âmbito de aceitação ou não dos efeitos financeiros.
Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, Roberto
Braguim e João Antonio, em condicionar o tratamento dos efeitos financeiros aos resultados da
análise do restante da execução contratual a ser efetuada pela SFC. Vencido, neste particular, o
Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, consoante voto apresentado em separado, que aceitou
os efeitos financeiros da execução contratual analisada, à vista da ausência de comprovação de
dolo, culpa ou má-fé da contratante e em respeito ao princípio da segurança jurídica. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão à Vereadora Juliana
Cardoso, bem como ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em atenção aos ofícios
constantes dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 861.10-98. Voto em separado
englobado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: v. TC 861.10-98. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Edson Simões – Presidente
a) Maurício Faria – Relator.” 5) TC 861.10-98 – Vereadora Juliana Cardoso (Câmara Municipal
de São Paulo – CMSP)– Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do
Contrato 015/SMS.1/2008, decorrente do Pregão 60/SMS/2008, cujo objeto é a prestação de
serviços de telecomunicações, montagem de estúdio e produção audiovisual, com fornecimento
de equipamentos, para um sistema de comunicação que permita a distribuição de conteúdo
audiovisual via satélite para as Unidades de Saúde da Secretaria (Tramita em conjunto com o TC
52.09-05) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 72.000.202.09-18 e
72.000.052.09-05 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada pela
Vereadora Juliana Cardoso, por presentes os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais,
por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, Roberto Braguim e João
Antonio, quanto ao mérito, em julgá-la procedente, tendo em vista as constatações e conclusões
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que resultaram dos trabalhos de fiscalização por parte da Subsecretaria de Fiscalização e
Controle desta Corte, relativamente à execução parcial do Contrato 015/SMS.1/2008, analisada
no processo TC 72.000.052.09-05. Vencido, no mérito, o Conselheiro Domingos Dissei –
Revisor, consoante voto apresentado em separado, que, na esteira do parecer da Assessoria
Jurídica de Controle Externo desta Corte, julgou-a parcialmente procedente, visto que foram
superados, na sua maior parte, os fatos veiculados na representação, restando ainda pendente de
solução a irregularidade constatada na unidade de saúde de Santo Amaro. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão à Vereadora Juliana Cardoso e à
Secretaria Municipal da Saúde – SMS, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta
Corte, bem como ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em atenção aos ofícios
constantes dos autos. Relatório englobado: No TC 202.09-18, examina-se o Contrato nº
15/2008, decorrente do Pregão Presencial nº 60/2008, e o Termo de Aditamento 001/2008
(prorrogação de prazo de execução), firmados entre a Secretaria Municipal da Saúde e a empresa
Speedcast Serviços Multimídia Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de
telecomunicações, montagem de estúdio e produção audiovisual, com fornecimento de
equipamentos, para um sistema de comunicação que permita a distribuição de conteúdo
audiovisual via satélite para as unidades da SMS, sendo de 36 meses o prazo de vigência
contratual e de R$ 19.800.000,00 o valor total ajustado. A Auditoria entendeu irregular o Pregão
Presencial nº 60/2008 do qual decorreu o Contrato nº 15/2008, por infringência do artigo 3º da
Lei Federal nº 8.666/93, diante da constatação de cláusula restritiva à competição, mais
exatamente em face do contido no Anexo I – Termo de Referência, que dispõe no sentido de que
a estação de transmissão deve estar instalada e em pleno funcionamento no ato da apresentação
da proposta, inclusive com a autorização da Anatel. Frente a isso, a especializada afirma que tal
exigência deveria ser feita somente à empresa vencedora do certame. Apontou, ainda,
irregularidade em relação ao não reajuste de preço no prazo de vigência do contrato,
considerando que este prevê a prestação dos serviços no período de 36 meses, e, também, que o
objeto do ajuste compreende o fornecimento de equipamentos e por isso o reajuste somente
poderá ocorrer sobre a parcela de assistência técnica e manutenção. Quanto ao Contrato, a
Auditoria opinou pela irregularidade por acessoriedade, com destaque para o fato de que o
posterior reajuste não poderá incidir sobre a parcela correspondente ao fornecimento de
equipamentos, que já pertenceriam à SMS por força da própria contratação. Quanto ao TA
001/2008, de prorrogação de prazo de execução dos serviços constantes das Ordens de Serviço,
entendeu-o irregular, por se referir a Contrato irregular. Instada a se manifestar sobre as
conclusões da Auditoria, a Origem sustentou o cabimento da exigência contida no Edital por não
ser trivial e não ocorrer tão rapidamente a instalação de uma estação de transmissão via satélite,
dependendo de homologação e autorização da Anatel, não podendo a Secretaria da Saúde correr
o risco de a estação de transmissão não estar funcionando e inviabilizar todo o projeto, excluindo
a população do acesso a um conteúdo para a promoção da saúde. Esclareceu que a exigência da
estação instalada e em funcionamento poderia ser exclusiva ou não para a Secretaria Municipal
da Saúde, ou seja, a estação poderia atender a outros projetos, o que já ocorre com várias
empresas de serviços de telecomunicações. A Auditoria refutou os argumentos apresentados pela
Origem, considerando que: (a) tendo sido licitado o fornecimento de todos os equipamentos, dos
estúdios à estação de transmissão, fica evidente que todo o projeto é exclusivo para a Pasta,
incluindo-se aí a estação transmissora; (b) se existem empresas que possuem estação de
transmissão em funcionamento com possibilidade de compartilhar vários canais, não haveria
necessidade de licitar os equipamentos para montagem da estação transmissora; (c) devido à
especificidade do equipamento e ao seu custo, qualquer empresa que participasse da licitação
com uma estação de transmissão já instalada correria o risco de ficar com os bens empatados
caso não conseguisse vencer o certame, tendo em vista que seu fornecimento foi compreendido
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no Edital e que, portanto, seria para utilização exclusiva da Secretaria Municipal da Saúde. Posto
isto, ratificou suas conclusões anteriores pela irregularidade da licitação e dos ajustes dela
decorrentes. Instada novamente, a Origem, frente aos quesitos que lhe foram propostos por esta
Relatoria, assim esclareceu: a) Relativamente ao escopo do objeto da contratação, reproduziu a
cláusula primeira do Contrato, informando que naquela data existiam dois Estúdios montados e
em funcionamento, 700 kits de TVs instalados nas unidades de saúde e em funcionamento,
recebendo via satélite programação produzida nos estúdios (conteúdo audiovisual); b) Quanto à
propriedade dos equipamentos, ressaltou que 'imediatamente após o término de vigência
contratual (36 meses), a contratada se compromete a fazer a doação de todos os equipamentos
envolvidos no objeto do presente contrato'; c) Que os serviços de operação e manutenção são
compostos por vários tópicos; A Auditoria concluiu que as respostas apresentadas pela Origem
aos quesitos formulados indicam que o escopo do Contrato está em conformidade com a cláusula
contratual, tendo sido informada a situação atual dos Estúdios e dos kits de TV instalados nas
unidades de saúde. Apontou, porém, que a doação dos equipamentos já deveria ter sido
formalizada, visto que já foram pagos. Quanto à composição dos preços dos serviços de operação
e manutenção dos equipamentos, entendeu estar em conformidade com o item 3.2 do Termo de
Referência, informando que, após ter examinado os processos de pagamento de 2008 a 2010,
verificou que os serviços, o fornecimento dos equipamentos discriminados nas Notas Fiscais e os
reajustes de preço sobre o valor dos serviços estavam em conformidade com a previsão
contratual. A Assessoria Jurídica de Controle Externo apontou para o fato de que a licitante
vencedora foi a única empresa participante do procedimento licitatório, conforme consta da Ata
de fls. 295. Após a defesa produzida, reiterou as razões de irregularidade, sugerindo aceitação
dos efeitos financeiros sem prejuízo de eventuais determinações. A Procuradoria da Fazenda
Municipal requereu o acolhimento dos instrumentos examinados, com relevação de eventuais
impropriedades, levando em conta a ausência de qualquer forma de prejuízo ao Erário.
Alternativamente, propugnou pelo reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais
produzidos pelo ajuste, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e considerando o
tempo transcorrido, bem como que os atos praticados se revestiram de boa fé, não havendo
qualquer indício de dolo ou culpa por parte dos agentes responsáveis. A Secretaria Geral
pronunciou-se pela restritividade do Edital, por entender que a questão da exigência de
autorização de instalação e funcionamento da estação de transmissão pela Anatel no momento da
apresentação da proposta está relacionada à escolha da melhor forma de se licitar a prestação de
serviços de telecomunicações, ou seja, utilizando-se estação de transmissão em pleno
funcionamento ou, alternativamente, utilizando-se estação de transmissão criada justamente para
atender às necessidades da Secretaria Municipal da Saúde, sendo que a escolha envolve não só
aspectos econômicos, mas técnicos também. Considerou, ainda, o fato de a licitante vencedora
ter sido a única empresa participante do procedimento licitatório. Concordou com o
entendimento expresso nos autos de que apenas a parcela correspondente à prestação de serviços
é passível de reajuste. Opinou pela irregularidade do Pregão e dos Termos de Contrato e
Aditamento nº 001/2008, porque dele decorrentes. Aquiescendo à proposta do Exmo. Sr.
Conselheiro Revisor, retomei a instrução dos autos para exame do TA n° 002/2009, acerca do
qual a Auditoria apontou como relevável o atraso na publicação, com base em precedentes desta
Corte, mas opinou pela irregularidade do ajuste, por suceder a Pregão considerado irregular, ante
exigência restritiva à competição. Intimados, apresentaram defesa nos autos a Origem e a
contratada, que, em síntese, esclareceram: - não haver exigência, no edital, de comprovação de a
empresa possuir uma estação de transmissão, mas sim exigência de apresentação de licença de
funcionamento para a estação de transmissão que será utilizada, estação que poderia, então,
pertencer a terceiros; - que a empresa prestadora de serviços de telecomunicações sujeita-se à
concessão de uma licença de funcionamento prévia para operação de estação transmissora, nos
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termos da Lei Federal n° 9.472/97; - que o edital dispõe que todos os equipamentos seriam
doados ao término do contrato e que a estação de transmissão não faz parte do aludido objeto; -
que na minuta do contrato, Cláusula Quarta, há dois quadros, o de Investimento e o de Serviços,
demonstrando que o Sistema de Transmissão foi contratado como serviço, portanto ao final do
contrato a estação de transmissão não é doada à SMS, ficando a Pasta com os dois Estúdios e os
700 equipamentos de Recepção, e, caso queira continuar a transmitir programação, deverá
realizar um novo contrato de prestação de serviço com empresa que tenha acesso a uma estação
de transmissão; - que a Central/Geradora e estação de transmissão não fazem parte de um mesmo
equipamento, sendo equipamentos distintos; a Central/Geradora pertence à SMS e a estação de
transmissão é propriedade da Speedcast, conforme Licença para Funcionamento de Estação (fls.
243). Frente aos esclarecimentos prestados pelos defendentes, a Auditoria retificou sua conclusão
anterior, para concluir que a exigência feita no Edital, de que as licitantes apresentassem licença
de funcionamento para a estação de transmissão, não restringiu a competição, pois a estação
presta serviço de transmissão somente durante a vigência do contrato, não tendo sido exigido,
assim, que as empresas interessadas instalassem uma estação de transmissão, correndo o risco de
ficar com os bens empatados caso não vencessem o certame, pois o que foi exigido foi que a
licitante informasse qual estação utilizaria para prestar o serviço de transmissão. Concluiu a
Especializada, assim, pela regularidade do Pregão n° 60/2008, do Contrato n° 15/2008 e dos TAs
01/2008 e 02/2009. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, frente à documentação acrescida
pelos defendentes, acompanhou as conclusões da Auditoria e, retificando seu parecer anterior,
posicionou-se pelo acolhimento dos atos examinados. A Procuradoria da Fazenda Municipal
reiterou os termos de sua promoção anterior, requerendo o acolhimento dos instrumentos
examinados. No TC 52.09-05, examina-se o acompanhamento da execução do referido ajuste, no
período de abrangência de 2 de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2008. Neste feito, a Auditoria
concluiu que o Contrato, com despesas liquidadas e pagas no valor de R$ 7.214.352,65, referente
ao período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2008, não estava sendo executado
conforme pactuado, tendo em vista que a contratada não cumpriu o item F do Termo de
Referência, que estabeleceu três operadores de estúdio e, conforme levantado, só havia dois.
Ademais, constatou, com relação às unidades de saúde amostradas, a subutilização dos aparelhos
de TV destinados aos usuários (Canal 1) e aos profissionais (Canal 2), acrescentando que tal fato
compromete a realização das finalidades que motivaram a implantação do projeto, a saber:
transferir informação para a população que está aguardando atendimento nas unidades de saúde;
servir para formar e aprimorar a mão de obra em quaisquer dos níveis funcionais da Secretaria;
viabilizar uma forma de comunicação rápida e eficiente a partir do nível central da SMS com as
unidades de saúde de toda a cidade. Registrou, ainda, haver ficado evidenciado a ausência de
estudo prévio para avaliar se as unidades de saúde apresentavam, como pré-requisitos, as
condições adequadas, em termos de infraestrutura, de ambiente e de segurança, para a
concretização das referidas finalidades. Concluiu, assim, que o grau de eficácia desse gasto é
baixo, o que inviabiliza os aspectos relativos à eficiência e à economicidade. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo destacou que a minuciosa análise da execução feita pela Auditoria,
com apontamentos eminentemente fáticos e técnicos, referentes à desobediência a determinadas
previsões contratuais, impede o acolhimento da execução do Contrato, na medida em que pode
gerar prejuízos ao interesse público envolvido. Diante disso, a Sra. Assessora Subchefe propôs
intimação da Origem e da Contratada, para ciência e eventual manifestação. Instados,
apresentaram defesa nos autos a Origem (fls. 192/198) e a empresa contratada (fls. 216/587),
tendo o Sr. Ailton de Lima Ribeiro, Secretário-Adjunto da Secretaria Municipal da Saúde,
deixado transcorrer "in albis" o prazo que lhe fora para tanto assinalado. Em unidades que
aguardam reforma e/ou manutenção não é possível manter as TVs instaladas ou ligadas; Item 6 –
Para equipamentos furtados foi providenciado aditivo ao contrato para repor estes equipamentos
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e seguro contra furtos futuros; Item 7 – Quando das reformas nas unidades as TVs são retiradas e
recolocadas, logo após o seu término; Itens 9 e 14 – Em algumas unidades a configuração do
computador não comporta o canal 3, porém, está sendo providenciada a aquisição de novos
computadores; Item 11 – As TVs instaladas em unidades que não atendem público usuário
podem ser ligadas no canal 2.A contratada informou, ainda, que disponibilizou um canal de
comunicação com as unidades, para atender os chamados de reparos e/ou manutenção dos
equipamentos e que dispõe de uma equipe que percorre as unidades, independente de chamados,
para verificar os equipamentos e fazer a manutenção preventiva, fls. 241/242; A Auditoria, frente
aos esclarecimentos prestados e aos documentos juntados pelas defesas, bem como à vista da
constatação feita em nova visita que realizou a quatro das unidades de saúde, concluiu que, na
prática, as não conformidades anteriormente constatadas foram sanadas pela contratada, estando
pendente apenas a apontada na unidade de saúde de Santo Amaro. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo, à vista da manifestação da Auditoria, concluiu, porém, que a execução
contratual ainda não se encontra em condições de ser acolhida. A Procuradoria da Fazenda
Municipal, divergindo do entendimento alcançado pela AJCE, requereu o acolhimento da
execução do contrato, relevando-se a falha apontada, por não haver causado qualquer prejuízo ao
Erário. A Secretaria Geral, diante da constatação do não atendimento da finalidade do projeto,
considerou constituir este fato o principal motivo do não acolhimento da execução do Contrato.
Considerou, ainda, não ser possível inferir que as irregularidades constatadas em janeiro de 2009
em 35 unidades de saúde foram sanadas a partir do resultado das visitas realizadas em apenas 4
unidades de saúde em dezembro de 2010. Opinou, assim, pela irregularidade da execução
contratual em análise, sem prejuízo de determinações. Por último, no TC 861.10-98, surge
Representação subscrita pela Vereadora Juliana Cardoso, Membro da Comissão de Saúde da
Câmara Municipal de São Paulo, requerendo desta Corte apuração, fiscalização e auditoria do
Termo de Contrato nº 015/SMS.1/2008, relatando que, após haver realizado três vistorias nos
Hospitais Ermelino de Matarazzo (Professor Alípio Correa Neto), UBS Jardim Tietê II e Hospital
do Tatuapé, foram constatadas falhas na execução do ajuste, tais como visualização de
televisores fora de operação, inexistência de televisores onde os funcionários deveriam receber a
formação e capacitação, existência de equipamentos com canais abertos sem transmissão do
conteúdo e das informações propostas no Contrato, ou com transmissão desatualizada. Intimadas,
apresentaram defesa a Origem (fls. 41/63) e a contratada (fls. 85/413), tendo o Sr. Ailton de Lima
Ribeiro, Secretário-Adjunto da Secretaria Municipal da Saúde, deixado transcorrer "in albis" o
prazo que lhe foi para tanto assinalado. Após estabelecido o contraditório, a equipe de Auditoria,
no relatório de fls. 417/418, diante dos esclarecimentos apresentados em sede de defesa e
considerando as visitas que realizou, em dezembro de 2010, a quatro unidades de saúde, concluiu
que, em sua maior parte, os fatos veiculados na Representação haviam sido superados. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela procedência parcial da Representação,
considerando o teor das análises realizadas pela Auditoria no âmbito do TC 52.09-05, de
acompanhamento da execução do Contrato, em que foram apontadas irregularidades semelhantes
às relatadas pela nobre Vereadora na inicial, além do fato de ainda restar pendente de solução
irregularidade constatada na unidade de saúde de Santo Amaro. A Procuradoria da Fazenda
Municipal entendeu que as razões de defesa apresentadas justificaram todos os pontos levantados
na Representação, considerando irrelevante a pendência existente na unidade de saúde de Santo
Amaro a ponto de tornar ilegal a contratação e a execução do ajuste. Concluiu, assim, pelo
conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua total improcedência. A Secretaria Geral
pronunciou-se pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela procedência, considerando
as constatações realizadas pela Auditoria no Relatório de Acompanhamento da Execução do
Contrato no âmbito do TC 52.09-05. É o relatório. Voto englobado: Trata-se, como visto, de
licitação preordenada à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
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telecomunicações, montagem de estúdio e produção audiovisual, com fornecimento de
equipamentos, para um sistema de comunicação que permitisse a distribuição de conteúdo
audiovisual via satélite para as unidades de saúde do Município. No caso ora examinado,
consoante as informações prestadas e as conclusões alcançadas pelos órgãos técnicos desta
Corte, restou equacionada a questão a princípio entendida como restritiva da competição, do
momento em que ficou esclarecido que o Edital, ao exigir a apresentação, pelas licitantes, de
licença de funcionamento para a estação de transmissão, não exigiu que as licitantes tivessem
instalada a estação, mas sim que fosse informado qual estação seria utilizada para prestar o
serviço de transmissão no decorrer do contrato. Nos termos da Lei Federal n° 9.472/97, 'a
operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento
prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação', estando 'vedada a utilização
de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência'.
(artigo 162, § 2°). Dentre os documentos que deveriam acompanhar a proposta, o Edital
contemplou a autorização concedida pela Anatel para prestação dos serviços de
telecomunicações e a licença de funcionamento, também emitida pela Anatel, para a estação de
transmissão que seria utilizada no projeto (itens 6.2.1.3 e 6.2.1.4). Os elementos constantes dos
autos examinados dão conta de que a mencionada exigência editalícia foi objeto de
questionamentos e impugnação por parte de potenciais interessadas no certame. As justificativas
da Origem foram no sentido de que, 'não sendo trivial e não ocorrendo tão rapidamente a
instalação de uma estação de transmissão via satélite, dependendo de homologação e autorização
da Anatel, não poderia a Secretaria da Saúde correr o risco de iniciar o projeto e a estação de
transmissão não estar funcionando, sob pena de inviabilizar todo o projeto e a população ser
excluída de acesso a um conteúdo para a promoção da saúde'. Afirmou, ainda, que, sendo a
estação de transmissão em funcionamento condição básica para a transmissão do sinal por
Satélite, várias empresas de serviços de telecomunicações possuem estação de transmissão em
funcionamento com possibilidade de compartilhar vários canais, bem como que as opções
técnicas escolhidas foram aquelas já bem estabelecidas no mercado e com ampla oferta de
fornecedores. Por seu turno, destaco não haver na legislação aplicável vedação ao
prosseguimento do certame licitatório ante a participação de apenas um licitante, ressaltando-se o
fato de que, se por um lado a ausência de pluralidade de propostas inviabilizou a competição, o
preço proposto pela única licitante manteve-se no valor de referência estabelecido pelo Edital,
mostrando-se condizente, assim, com os preços de mercado, sendo que a Ata da Sessão Pública
do Pregão (fls. 291/294) registra ter ocorrido convite do Pregoeiro para negociação do preço
global proposto (R$ 21.506.200,00), conforme determina a lei, o que resultou em redução do
preço original para R$ 19.800.000,00, correspondente a 7,93% em termos de economicidade.
Posto isto, à vista dos elementos constantes dos autos, e dos pareceres favoráveis dos órgãos
técnicos desta Corte, julgo regular o Pregão, o Contrato n° 15/2008 e os TAs nºs 001/2008 e
002/2009, relevando os demais aspectos formais apontados pela Auditoria, por entender: a) que a
previsão de reajuste do Contrato após o período inicial de 12 meses de vigência não configura
por si só uma irregularidade, tendo em vista que a Cláusula 4.1. do Contrato contempla e
descreve separadamente os serviços e fornecimentos de acordo com seus valores totais e
mensais; b) que o atraso no envio de informações a esta Corte e a não disponibilização das
informações do ajuste na página eletrônica da Prefeitura são falhas formais que não trouxeram
prejuízo ao Erário, tendo o extrato sido publicado no DOC, conforme consta de fls. 340. No que
concerne à execução parcial do Contrato examinada no âmbito do TC nº 52.09-05, com despesas
liquidadas e pagas no valor de R$ 7.214.352,65, referente ao período de 1º de junho de 2008 a 31
de dezembro de 2008, deixo de aprová-la, considerando as irregularidades constatadas e
apontadas nos autos e, também, o fato de que somente após atuação do controle externo é que
foram sanados, e ainda apenas em parte, aspectos de irregularidade que demonstraram que a
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execução do ajuste estava desconforme com as cláusulas pactuadas. Por fim, conheço da
Representação examinada no TC nº 861.10-98, por presentes os requisitos de admissibilidade, e,
no mérito, julgo-a procedente, tendo em vista as constatações e conclusões que resultaram dos
trabalhos de fiscalização desta Corte relativamente à execução parcial do Contrato. Determino o
retorno à SFC do TC nº 52.09-05, para exame da execução do Contrato nos demais períodos de
sua vigência, inclusive no que concerne ao critério utilizado na aplicação da cláusula de reajuste,
a partir do que se terá elementos para tratar acerca do âmbito de aceitação ou não dos efeitos
financeiros. Determino, por derradeiro, o envio de cópia da decisão à diligente Vereadora Juliana
Cardoso, em face da Representação, bem como ao Ministério Público do Estado de São Paulo,
em atenção aos ofícios constantes dos autos. Voto em separado englobado proferido pelo
Conselheiro Domingos Dissei: CONHEÇO do Pregão 060/SMS/2008 e do Contrato
15/2008/SMS e TAs 01/2008 e 02/2009, posto que regulares. Tendo em vista os apontamentos
feitos pela área auditora nos autos do TC 52.09-05, NÃO ACOLHO a execução no período
examinado, porém, aceito seus efeitos financeiros, à vista da ausência de comprovação de dolo,
culpa ou má-fé dos contratantes, e em respeito ao principio da segurança jurídica. CONHEÇO da
Representação, por admissibilidade e, no mérito, na esteira dos pareceres da Assessoria Jurídica
de Controle Externo e da Secretaria Geral, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE. É o
meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto
Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado
Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a)
Edson Simões – Presidente a) Maurício Faria – Relator.” 6) TC 4.218.01-42 – Secretaria
Municipal da Saúde – SMS e Associação Saúde da Família – Convênio 009/2001 de 17/8/2001 e
TAs 15/2001 R$ 1.339.883,58 (implantação das equipes de saúde da família com a contratação
de agentes comunitários de saúde para os distritos de saúde da Mooca, Vila Formosa, Vila
Matilde, Sapopemba, Vila Dionízia, Jardim Guarani, Jardim Icarai, Santa Cruz das Almas, Santa
Maria, Freguesia do Ó, Brasilândia e Cachoeirinha), 36/2001 R$ 660.820,00 (liberação da verba
de investimentos num total de R$ 660.820,00 para reformas, ampliações e aquisições de
equipamentos para as Unidades do Mascarenhas Moraes, Jardim Sapopemba, Theotonio Vilela,
Belenzinho, Jardim Iva, Dr. Antônio Pires Ferreira, Vilalobo, Vila Dionísia, Vila Cruz das
Almas, Santa Maria, Vila Guarany e Icaray), 39/2001 R$ 1.391.548,50 (contratação de 47
equipes de saúde da família, com médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e 19 agentes
comunitários de saúde para os Distritos de V. Brasilândia, Freguesia do Ó, Mooca, Sapopemba,
Vila Formosa, Vila Matilde e Vila Nova Cachoeirinha), 009/2002 R$ 5.378.055,02 (alteração da
dotação onerada e repasse de recursos), 053/2002 R$ 10.213.515,47 (liberação de verbas para a
contratação de 43 equipes de saúde da família, reforma e adequação dos imóveis que funcionam
como USF e locação de 7 imóveis para implantação de USF nos Distritos de Sapopemba, Vila
Formosa, Freguesia do Ó, Vila Nova Cachoeirinha, Mooca, Vila Matilde e Brasilândia),
069/2002 R$ 39.163,40 (liberação de recursos para capacitação de recursos humanos em atenção
básica de saúde), 082/2002 (red. de R$ 6.302.851,21) (retirraticação do Termo Aditivo
053/2002), 094/2002 (prorrogação de convênio) e 104/2002 R$ 76.387,50 (liberação de recursos
para capacitação de recursos humanos em atenção básica de saúde) – Promover o
desenvolvimento de ações que visem a implantação e/ou implementação de ações em saúde da
família, do SUS/SP, no Município de São Paulo. Após o relato da matéria, "o Conselheiro
Maurício Faria – Relator, considerando a natureza dos serviços prestados, o interesse público
envolvido e a ausência de indícios de prejuízo, bem como de dolo ou má-fé por parte dos
agentes, acolheu o Convênio 009/2001 e os termos de aditamento analisados, relevando as
impropriedades constatadas. Ademais, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, consoante voto
apresentado em separado, acompanhou o voto do Conselheiro Maurício Faria – Relator,
divergindo nos seguintes aspectos: julgou irregular o Termo Aditivo 36/2001, porém aceitou seus
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efeitos financeiros e patrimoniais, pois não há notícia nos autos de desvio dos recursos
destinados ao investimento, nem comprovação de culpa, dolo ou má-fé dos agentes envolvidos.
Sua Excelência, ainda, determinou que a Secretaria Municipal da Saúde seja cientificada a
cumprir a Lei Municipal 14.469/07, que prevê a divulgação na internet de todos os convênios,
termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, com repasse de recursos
públicos, firmados com entidades credenciadas, conveniadas ou parceiras. As disposições da
retrocitada lei estão sendo cumpridas parcialmente, faltando, contudo, a divulgação da inscrição
do ato constitutivo da entidade conveniada ou parceira no respectivo registro e, principalmente, a
previsão do inciso VII do artigo 2º da referida lei, a saber: "nome e qualificação dos fundadores
ou instituidores e dos integrantes da Diretoria, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal da
entidade conveniada ou parceira". O cumprimento deste último dispositivo legal é fundamental
para que se conheça o nome e a qualificação dos fundadores, permitindo, em nome da
transparência, verificar se há ligação política dos mesmos com alguma entidade ou mesmo com o
setor público. Outrossim, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, nos termos do parágrafo único
do artigo 174 do Regimento Interno desta Corte, incorporou ao seu voto a determinação proposta
pelo Conselheiro Domingos Dissei – Revisor. Ainda, o Conselheiro Roberto Braguim
acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei – Revisor. Afinal,
na fase de votação, o Conselheiro João Antonio solicitou vista dos autos, o que deferido."
(Certidão) 7) TC 1.706.13-13 – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e CTIS
Tecnologia S.A. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
021/SMSU/2011 (R$ 1.741.052,40 est.), cujo objeto é a prestação de serviços de locação de
impressoras multifuncionais, monocromáticas e coloridas, com fornecimento de todos os
suprimentos, inclusive papel, manutenção preventiva e corretiva permanente, está sendo
executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas
estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
acolher a execução do Contrato 021/SMSU/2011. Relatório: Trata o presente de
Acompanhamento da Execução do Contrato nº 21/SMSU/2011 firmado entre a Secretaria
Municipal de Segurança Urbana – SMSU e a empresa CTIS Tecnologia S.A., tendo por objeto a
prestação de serviço de locação de 107 (cento e sete) impressoras multifuncionais, com
fornecimento de todos os suprimentos. A Auditoria concluiu que o contrato está sendo executado
de acordo com as cláusulas contratuais e que a prestação de serviços e a locação de equipamentos
referente ao período de 20/09/11 a 31/12/2012, no valor de R$ 1.204.698,98 (um milhão,
duzentos e quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos), estão
devidamente suportadas por documentação regular. Remetidos os autos à Assessoria Jurídica de
Controle Externo, esta acompanhou o entendimento da Especializada, no sentido da regularidade
da Execução Contratual ora em julgamento. A D. Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a
regularidade do ajuste em exame. Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral opinou
pelo acolhimento da execução do Contrato. É o relatório. Voto: Considerando a análise dos
órgãos técnicos que, à unanimidade, entenderam que o Contrato foi executado conforme o
pactuado, tendo registrado que os recursos utilizados e a prestação de serviços estão
regularmente documentados, acolho a execução do Contrato nº 21/SMSU/2011, firmado entre a
Secretaria Municipal de Segurança Urbana e a CTIS Tecnologia S.A. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Edson Simões –Presidente a)
Maurício Faria – Relator.” – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – a) Diversos: 1) TC 2.756.12-46 – André Luís Iera
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Leonardo da Silva – Subprefeitura Jabaquara – SP-JA – Representação em face do Pregão
Presencial 12/SP-JA/2012, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação
de serviços de reciclagem de material, proveniente de resíduos sólidos da construção civil
(RCC), para aplicação na conservação e manutenção de vias públicas na Região da Subprefeitura
Jabaquara, por um período de 12 meses, limite previsto até 260 m3 ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em receber a representação formulada pelo
Senhor André Luís Iera Leonardo da Silva, uma vez que preenchidos os requisitos de
admissibilidade, e, no mérito, em votar no sentido da perda de seu objeto, tendo em vista a
revogação do certame promovida pela Subprefeitura Jabaquara. Acordam, ainda, à unanimidade,
em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, indagando à
Subprefeitura Jabaquara, consoante proposta do Conselheiro Maurício Faria – Revisor, se há
pretensão em prosseguir na obtenção do objeto de contratação de empresa especializada para
prestação de serviços de reciclagem de material, proveniente de resíduos sólidos da construção
civil (RCC). Relatório: Cuida-se de representação oposta por André Luís Iera Leonardo da
Silva, objetivando impugnar o Edital do Pregão Presencial nº 12/SP-JA/2012, promovido pela
Subprefeitura do Jabaquara, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de reciclagem de material proveniente de resíduos sólidos da construção
civil, para aplicação na conservação e manutenção de vias públicas na região da Subprefeitura do
Jabaquara, por um período de 12 (doze) meses, limite previsto de até 260 m3, com as
especificações descritas no Anexo II. Alegou a representante em apertada síntese: i) ilegalidade
da exigência contida no item 11.10.06 do Anexo XI, relativa à verificação da situação financeira
das licitantes, uma vez que o Edital previu um complexo sistema de atribuição de pontos, que
não se coaduna com a norma de regência, e ii) ilegalidade na fixação de distância para alocação
dos equipamentos e mão de obra a serem utilizados nos serviços. O Órgão Auditor desta Corte,
após exame dos apontamentos aduzidos pela representante, entendeu procedente a representação,
porquanto ausente a justificativa dos índices adotados para a avaliação da capacidade
econômico-financeira das licitantes, infringindo o artigo 31, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93,
bem como irregular a exigência de que as instalações da futura contratada estejam a uma
distância mínima da sede da Subprefeitura, uma vez que configura exigência de localização
prévia, vedada pelo artigo 30, § 6º, da referida Lei nº 8.666/93. O Órgão Auditor noticiou ainda a
publicação do adiamento do certame pela própria Origem. Instada a oferecer esclarecimentos,
informou a Origem que a planilha utilizada para a análise econômico-financeira das licitantes foi
extraída da Portaria nº 64/SIURB/2005, que fixa as normas para o Registro Cadastral de
Licitantes e, relativamente à exigência de distância mínima das instalações das licitantes,
esclareceu que à contratada caberá apenas a recepção e a trituração do entulho, cabendo o
transporte à própria Subprefeitura, previsão que deverá ser retificada no edital. Desse modo, a
distância reflete diretamente no custo da operação e, caso ultrapassada a distância indicada do
edital, a operação ficaria economicamente inviabilizada. A Auditoria, no entanto, manteve seus
apontamentos. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, apontou,
preliminarmente, que a representação poderá ser conhecida, pois atende ao disposto no artigo 55,
incisos I a IV, do Regimento Interno desta Corte. No mérito, em que pesem os argumentos
apresentados pela Origem, acompanhou a Assessoria Jurídica de Controle Externo o
entendimento da Auditoria no sentido de que o quociente mínimo para a aferição da qualificação
econômico-financeira deve ser fixado de acordo com o objeto licitado e universo de licitantes,
sendo certo que os esclarecimentos oferecidos não demonstram a pertinência das regras contidas
na Portaria nº 64/SIURB/2005 com o objeto licitado. Quanto à fixação de distância mínima das
instalações da contratada, aduziu a Assessoria Jurídica de Controle Externo que a exigência não
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encontra respaldo legal, fere os princípios da impessoalidade, da isonomia, da razoabilidade e
pode frustrar o caráter competitivo do certame. Novamente instada a se manifestar, a Origem
solicitou autorização desta Corte para alterar o Edital ou revogar o certame, tendo sido orientada
no sentido de que a revogação independe de prévia autorização desta Corte, posto que é ato
próprio do administrador público. Porém, caso optasse pela manutenção do certame, seu
prosseguimento estaria condicionado à previa deliberação desta Corte, após a devida adequação
do Edital. Assim sendo, nova minuta de edital foi submetida à apreciação deste Tribunal, tendo
sido, desta feita, incluída cláusula vedando a participação de cooperativas. Em seu exame,
apontou a Auditoria que as alterações promovidas no edital trouxeram uma simplificação da
avaliação da boa situação financeira das licitantes, porém os novos critérios previstos continuam
sem a devida justificativa. Quanto à questão da exigência de distância, a nova versão, prevendo a
existência de um entreposto no Município de São Paulo para a recepção do material, supre o
questionamento anterior. Assim sendo, manifestou-se pela procedência parcial da representação.
A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu turno, observando que seu posicionamento no
tocante à previsão de índices para a aferição da boa situação financeira das licitantes tem sido no
sentido de que, não se verificando que o índice utilizado é restritivo ou pouco usual, a ausência
de justificativa poderá ser relevada, bem como de que, no caso em exame, em face das
características da prestação dos serviços não há que se falar em cooperativas de mão de obra e
tampouco em subordinação e dependência, tal como referidas no Decreto nº 52.091/2011,
entendeu possível considerar dispensável a justificativa dos índices econômico-financeiros e a
introdução de regra vedando a participação de cooperativas na disputa. Na sequência, foi a
Origem instada a manifestar-se acerca dos motivos da vedação da participação de cooperativas
no certame, vindo aos autos a informação de que os recursos reservados para a licitação em pauta
foi utilizado para a contratação de outro serviço, razão pela qual o pregão em exame foi
revogado, ato que se deu por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade datado de
27/12/2013. Diante disso, entendeu a Assessoria Jurídica de Controle Externo que a
representação em pauta perdeu seu objeto. É o relatório. Voto: RECEBO a Representação em
pauta, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, na esteira dos
pronunciamentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo, VOTO no sentido da PERDA DE
SEU OBJETO, tendo em vista a revogação do certame promovida pela Origem. Após as
providências regimentais, arquivem-se os autos. É o meu voto. Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora
Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Edson Simões – Presidente a) Domingos Dissei –
Relator.” 2) TC 375.12-31 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão –
Sempla – Auditoria Extraplano – Verificar a consistência da base de dados de fornecedores e
penalizações disponibilizada pela Prodam e se esta confere com a relação de fornecedores
impedidos de licitar ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator
o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer
da auditoria realizada. Acordam, ainda, à unanimidade, considerando o disposto no parágrafo
único do art. 11 da Resolução 06/00, com a redação dada pela Resolução 02/02, ambas desta
Corte de Contas, em determinar à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
que adote as providências cabíveis, com vistas à implementação das medidas descritas às fls.
84/89 dos autos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização
e Controle deste Tribunal que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, avalie as providências
adotadas, por meio da realização de nova auditoria. Relatório: Trata-se de procedimento de
fiscalização realizado pela Coordenadoria VII da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, deste
Tribunal, qualificado como inspeção, tendo por objetivo avaliar a produção, tratamento e
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disponibilização, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, de dados relativos a
fornecedores impedidos de licitar ou contratar com a Administração, em decorrência da
aplicação de penalidades administrativas ou condenações judiciais. Tais informações, sob a
forma de relação de fornecedores apenados, são divulgadas por SEMPLA na página da Prefeitura
na internet, bem como publicadas no Diário Oficial da Cidade, sendo utilizadas tanto pelas
unidades da Prefeitura em suas licitações e contratações, quanto por técnicos do próprio Tribunal
na instrução dos processos que envolvem esses procedimentos. A sistemática de elaboração
dessa relação pode ser descrita, resumidamente, da seguinte forma: 1º) as unidades contratantes,
ao aplicar uma penalidade administrativa, providenciam sua publicação no DOC, procedendo do
mesmo modo no que tange à decisão de eventuais recursos; 2º) com base nessas publicações,
SEMPLA, por meio do Setor de Cadastro de Fornecedores, procede ao seu lançamento em
módulo do sistema SUPRI, alterando a situação cadastral dos fornecedores que sofreram sanções
impeditivas (suspensão do direito de licitar/contratar, declaração de inidoneidade); 3º) a relação
desses fornecedores, acrescidos daqueles com condenação judicial informada pelo Ministério
Público, Tribunal de Justiça ou Procuradoria Geral do Município, compõe, afinal, a relação dos
fornecedores apenados, que é publicada no DOC e disponibilizada na página da Prefeitura na
internet. A relação de apenados, assim elaborada, alimenta, por sua vez, o sistema SOF, operado
pela Secretaria de Finanças, de sorte a impedir a emissão de empenhos em favor dos
fornecedores que se encontram nessa situação. Em suas verificações, os auditores constataram a
ocorrência de uma série de divergências entre os dados produzidos pelos diversos órgãos/agentes
intervenientes no processo, a saber: a) entre as penalidades publicadas pelas unidades
administrativas da Prefeitura e sua consolidação pelo setor competente de SEMPLA; b) entre os
sistemas SOF e SUPRI, no que tange à situação cadastral dos fornecedores e o controle de
multas: c) entre a relação publicada por SEMPLA e os arquivos disponibilizados pela PRODAM
ao Tribunal. A conclusão geral do procedimento de fiscalização foi bem sintetizada pela chefia
da Coordenadoria VII de SFC, nos seguintes termos: "A causa de tais fragilidades (...) está no
fato de o lançamento das informações no SUPRI ser manual e depender da busca textual no
Diário Oficial, tarefa sujeita a erros, mesmo que realizada diligentemente. Além disso, a
elaboração da referida listagem e o lançamento de informações nos sistemas da PMSP envolve
três áreas: a unidade que aplicou a multa e que é responsável por sua inclusão no SOF e pela
publicação no Diário Oficial; SEMPLA, que tem o encargo de lançar as penalidades pecuniárias
e impeditivas na página da Prefeitura na internet; e SF, incumbida de registrar no SOF, a partir
das informações de SEMPLA, as penalidades impeditivas. Não é difícil ver que um
processamento manual, agravado pelo número de agentes, de áreas distintas, está fadado a
erros. (...) Diante de tal situação, a fiscalização propõe (...) que se estude a concentração
dessas atividades na área responsável pela aplicação da penalidade e que esta seja lançada
[diretamente e pela mesma unidade] apenas no SOF, eliminando-se a participação de
SEMPLA e de SF e a necessidade de lançamento dos dados no SUPRI." (fls. 38; grifei)
Intimada do teor do relatório elaborado pelos auditores, SEMPLA, por meio dos setores
competentes, concordou com as conclusões ali alcançadas (fls. 41/69), o que motivou a
Coordenadoria VII de SFC a propor o prosseguimento do feito, por meio da realização de
estudos envolvendo SEMPLA, SF, PRODAM e Tribunal (fls. 72), sugestão acatada por este
relator (fls. 77). Como decorrência, o órgão técnico realizou duas reuniões com representantes da
Prefeitura, nas quais deliberou-se pela adoção de medidas que, ressalvados alguns detalhes,
atenderiam em sua essência às sugestões formuladas pelos auditores (fls.78), o que levou este
Conselheiro a determinar que, transcorrido o prazo de três meses, fosse verificado o estágio atual
de sua implementação. Ocorre que, nesse interregno, houve a mudança da Administração
municipal, com a consequente substituição de servidores-chave das áreas envolvidas, redundando
na modificação da solução técnica anteriormente escolhida. Com efeito, propõe-se agora o
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desenvolvimento de um módulo específico para o sistema SUPRI, que será responsável pelo
controle das penalidades aplicadas aos fornecedores, consoante projeto elaborado pela
PRODAM, com implantação prevista para agosto de 2014 (fls.84/88). Embora ressalvando a
necessidade de integração do módulo sugerido com o sistema PUBNET, de responsabilidade da
Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, como condição para a eliminação completa da
divergência de dados – fator esse, a bem da verdade, apontado como de risco pela própria
PRODAM -, os auditores do Tribunal entenderam que "a solução proposta por SEMPLA diminui
sensivelmente a possibilidade de erros, já que elimina a necessidade de leitura do DOC e atribui
a entrada de dados apenas à unidade responsável pela apenação." (fls. 89-v). Em sua
manifestação regimental sobre o processado, à vista das providências noticiadas pela
Administração, a Procuradoria da Fazenda Municipal, ratificando manifestação anterior de fls.
73/76, requereu "o conhecimento e o registro da presente auditoria, com posterior ciência à
Origem." (fls. 91) É o relatório. Voto Preliminarmente, à guisa de correção, cabe alterar a
classificação do procedimento de fiscalização de que trata estes autos, de inspeção, como
pretendeu o órgão técnico, para auditoria. Com efeito, não se cuida de inspeção, uma vez que não
se trata do preenchimento de lacuna de informação em relação a processo já inaugurado e,
tampouco, de apuração de denúncia sobre matéria de competência da Corte, nos termos do
disposto no art. 7º, "caput", da Resolução n° 06/006, deste Tribunal, mas sim de auditoria, eis que
se refere a avaliação, do ponto de vista operacional, de atividades e sistemas dos órgãos da
Administração, consoante o estabelecido no art. 8º, inciso II, da resolução mencionada7. Destarte,
em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, recebo como auditoria o
procedimento de fiscalização sob exame, conforme, aliás, implicitamente o fizera a douta
Procuradoria da Fazenda Municipal em sua intervenção regimental. No mérito, entendo que as
providências alvitradas às fls. 84/89 merecem ser adotadas, cabendo a este Plenário determinar
formalmente a sua realização, sujeita a posterior verificação pelos técnicos da Corte. Em face do
exposto, conheço da auditoria realizada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, deste
Tribunal. À vista do apurado e considerando o disposto no parágrafo único do art. 11 da
Resolução n° 06/008, com a redação dada pela Resolução n° 02/02, ambas desta Corte de Contas,
determino à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão que adote as
providências cabíveis, com vistas à implementação das medidas descritas às fls. 84/89 do
processado, que passam a integrar este julgado. Expeço, por fim, determinação à Subsecretaria
de Fiscalização e Controle, deste Tribunal, para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
avalie as providências adotadas, por meio da realização de nova auditoria. Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Edson Simões – Presidente a)
Domingos Dissei – Relator.” b) Recursos:3) TC 5.877.03-86 – Recurso de Revisão interposto
6 "Art. 7º Inspeções são procedimentos de fiscalização destinados a suprir omissões e lacunas de informação,
esclarecer aspectos relativos a atos, documentos ou processos em exame, ou apurar denúncias sobre matéria de
competência do Tribunal." 7 "Art. 8º Auditorias constituem procedimentos de fiscalização realizados com as seguintes finalidades:
...
II – avaliar, do ponto de vista operacional, as atividades e sistemas desses órgãos e entidades, bem como aferir os
resultados alcançados pelos projetos ou programas governamentais sob sua responsabilidade, ou por aqueles
decorrentes de seus objetivos institucionais."
8 "Art.11 ....
Parágrafo único. O Relator, ao apreciar o relatório de auditoria, deliberará sobre a conveniência e oportunidade de
submetê-lo à apreciação do Plenário ou sobre a sua remessa ao processo das contas anuais, para subsidiar seu
julgamento, podendo expedir determinações ou recomendações tendentes ao aperfeiçoamento dos órgãos,
atividades ou serviços auditados para, se for o caso, posterior confronto."
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pelo Centro de Estudos Augusto Leopoldo Ayrosa Galvão – Cealag contra o V. Acórdão de
30/1/2013 – Relator Conselheiro Domingos Dissei – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – Smads e Centro de Estudos Augusto Leopoldo Ayrosa Galvão –
Cealag – Contrato 28/2003 (R$ 655.782,00) – Prestação de serviços técnicos para execução da
terceira revisão do Benefício de Prestação Continuada – BPC; pesquisa com pessoas com
deficiência e idosos em atividade do comércio de rua da Região Central da cidade e Estudos
Analíticos Comparativos e Produto Final para divulgação dos Resultados da Terceira Revisão do
BPC ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso de revisão,
dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em deixar de conhecer do recurso de revisão, porquanto não preenchidos os
pressupostos regimentais. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que se dê ciência ao
interessado e, após as medidas regimentais, arquivem-se estes autos. Relatório: Cuida-se da
análise de pedido apresentado pelo Centro de Estudos Augusto Leopoldo Ayrosa Galvão,
objetivando ver reconhecida a regularidade do Contrato nº 28/2003, firmado com a Secretaria
Municipal de Assistência Social, tendo por objeto a prestação de serviços técnicos de avaliação
social e revisão do BPC – Benefício de Prestação Continuada. Trata-se de ajuste que, consoante
o Acordão datado de 09/02/2011, foi julgado irregular, dada a não realização, pela Origem, de
prévia justificativa de parte de seu preço. Note-se que referido Acordão já foi também objeto de
recurso interposto pela Secretária Municipal de Assistência Social à época da contratação, o qual,
por unanimidade, foi julgado improcedente, ficando mantida, portanto, a decisão de
irregularidade do contrato, embora reconhecidos os efeitos financeiros produzidos. Cumpre
ressaltar que o Centro de Estudos em pauta, enquanto contratado, não participou da fase
instrutória de apreciação do aludido contrato, sendo possível aferir que o motivo ensejador da
irregularidade, qual seja: falta de prévia pesquisa e justificativa de preços, não poderia ser a ele
atribuído. No pedido ora apresentado, referido Centro de Estudos, alegou, em síntese, que a
contratação foi pautada pelo princípio da razoabilidade no tocante ao preço, destacando que
cumpriu plenamente o ajustado com o Poder Público, esclarecendo, inclusive, que a pesquisa
contratada atingiu 75,6% do universo pretendido, enquanto as duas revisões anteriores,
realizadas no âmbito estadual, alcançaram somente 36,7% da população pesquisada. Requereu,
por fim o reconhecimento da regularidade do contrato. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo, examinando o assunto, entendeu que o pedido formulado não encontra fundamento
jurídico em sua forma, carecendo de previsão legal nos termos do Regimento Interno desta Corte,
porquanto aludido contrato já foi julgado, tendo sido a decisão mantida em Acordão prolatada
em grau de recurso. No entanto, invocando o princípio da fungibilidade recursal, entendeu que o
pleito poderia ser subentendido como "Pedido de Revisão", dado que tal princípio permite
flexibilizar a rigidez da forma, admitindo o conhecimento de um recurso em lugar de outro.
Todavia, como bem apontado, ainda que recebido como Pedido de Revisão, o pleito não reúne
condições de ser conhecido, uma vez não restar presente qualquer das hipóteses arroladas nos
incisos do Art.148 do Regimento Interno desta Corte, autorizadoras da revisão de julgados por
esta Corte. Desse modo, ante a ausência de previsão legal do pedido e da inexistência de fatos
supervenientes que possam alterar o julgado, propõe o não acolhimento do pedido. A
Procuradoria da Fazenda Municipal, mantendo coerência com o posicionamento adotado em
primeiro grau, requereu a apreciação e provimento do recurso em exame, apenas para declarar
regular a despesa. A Secretaria Geral, por seu turno, aduziu que, ainda que superada a questão da
admissibilidade do Recurso, os argumentos apresentadas já foram analisados na fase de
apreciação do contrato, não remanescendo elementos pendentes de análise. É o Relatório. Voto:
Diante dos elementos coligidos nestes autos, entendo que o pedido formulado pela contratada, à
luz do princípio da fungibilidade dos recursos, voltado a afastar o formalismo excessivo e a
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privilegiar o princípio da ampla defesa, merece ser recebido como se pedido de revisão fosse.
Todavia, examinando as razões aduzidas pela interessada, constato não se verificar qualquer das
hipóteses arroladas no artigo 148 do Regimento Interno desta Corte, passíveis de autorizar a
revisão do quanto já decidido, quais sejam: erro de cálculo ou documentos falsos; fatos novos
capazes de afetar a prova produzida ou violação de disposição literal de lei. Assim sendo,
DEIXO DE CONHECÊ-LO, porquanto não preenchidos os pressupostos regimentais. Ainda que
assim não fosse, observo, quanto ao mérito, que as razões aduzidas pela interessada já foram bem
apreciadas quando da análise do ajuste, sendo certo que nenhuma responsabilidade lhe foi
imputada no que diz respeito à irregularidade do ajuste, que, ademais, teve reconhecidos os seus
efeitos financeiros. Dê-se ciência ao interessado e, após as medidas regimentais, arquivem-se os
autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e
João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e
Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Edson Simões
– Presidente a) Domingos Dissei – Relator.” c) Contratos: 4) TC 3.048.09-36 – Recurso
interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM contra o V. Acórdão de 3/4/2013 –
Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU –
Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital do Pregão Presencial 22/SMSU/2009, cujo
objeto é a aquisição de uniforme em couro – borzeguim e cinturão de guarnição completo em
couro preto, para uso do efetivo pertencente a Guarda Civil Metropolitana, quanto aos aspectos
da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora
em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso apresentado pela
Procuradoria da Fazenda Municipal, visto que preenchidos os pressupostos para sua
admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, no mérito, em negar-lhe provimento para
manter o V. Acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que não foi
acrescido elemento novo suficiente para inverter o resultado do julgamento original. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar que, após as providências regimentais, arquivem-se estes
autos. Relatório: Versa o presente sobre análise do recurso ordinário interposto pela
Procuradoria da Fazenda Municipal, em face do venerando Acórdão que, à unanimidade, julgou
irregular o edital do Pregão Presencial nº 22/SMSU/2009, para a aquisição de botina e cinturão,
tendo em vista a ausência de detalhamento das quantidades a serem adquiridas, refletindo a falta
de adequado planejamento por parte da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU. Em
seu recurso, a Procuradoria da Fazenda Municipal ressaltou que, na fase de instrução, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral manifestaram-se pelo acolhimento
do Edital e requereu o acolhimento do Edital de Pregão. A Secretaria Municipal de Segurança
Urbana, regularmente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo assegurado para eventual
interposição de recurso. A Coordenadoria I concluiu que a Procuradoria da Fazenda Municipal
não havia trazido elementos hábeis o suficiente para alterar a conclusão da Especializada. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no
mérito, pelo seu improvimento, uma vez que não foram trazidos elementos novos hábeis para se
acolher o Edital de Pregão em exame. A Secretaria Geral, realçando que reviu seu
posicionamento inicial para considerar irregular o Edital de Pregão, opinou pelo conhecimento
do apelo e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se os termos do v. Acórdão recorrido. É
o relatório. Voto: CONHEÇO do recurso apresentado pela Procuradoria da Fazenda Municipal,
posto que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade. No mérito, NEGO-LHES
PROVIMENTO para manter o venerando Acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos
fundamentos, haja vista que não foi acrescido elemento novo suficiente para inverter o resultado
do julgamento original. Após as providências regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do
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julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio.
Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Edson Simões – Presidente a)
Domingos Dissei – Relator.” 5) TC 2.968.12-14 – Secretaria Municipal de Finanças e
Desenvolvimento Econômico – SF e Sigma Dataserv Informática S.A. (interveniente: Empresa
de Tecnologia de Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A.) –
Pregão Eletrônico SF/CPL 05/2012 – Contrato 11/2012 – Contratação pelo Município de São
Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, de serviços técnicos sob demanda,
em regime de "fábrica de software", para desenvolvimento de sistemas de informação
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do Pregão
Eletrônico SF/CPL 05/2012, bem como em acolher o Contrato 11/2012 dele decorrente, por
entendê-los regulares. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que se dê ciência à
Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF e, após as medidas
regimentais, que se arquivem estes autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício
Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Relatório: Cuida-se de análise do Pregão
Eletrônico n° 05/2012 e do Contrato dele decorrente, firmado entre a Secretaria Municipal de
Finanças e a empresa Sigma Dataserv Informática S.A., tendo por objeto a contratação de
serviços técnicos, sob demanda, para desenvolvimento de sistemas de informação em regime
denominado "fábrica de software", de acordo com a metodologia, especificações, padrões
técnicos de desempenho e qualidade estabelecidos no Memorial Descritivo do Edital, pelo valor
de R$ 2.840.000,00. A Auditoria, em sua análise, apontou as seguintes irregularidades: (i) Não
constava na requisição de serviço justificativa para a quantidade estimada de 10.000 pontos de
função; (ii) Existiram outros contratos ainda em vigência cujos objetos se assemelhavam ao da
licitação; (iii) Falta de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (iv)
Falta de previsão de reajuste a ser aplicado em caso de prorrogação do Contrato, em infringência
ao disposto no inciso III artigo 55, da Lei n° 8.666/93; e (v) Montante da nota de empenho não
suficiente para atender à despesa prevista para todo o exercício. O Coordenador de Fiscalização e
Controle I, entretanto, não acompanhou a manifestação no tocante ao item (v) - montante da nota
de empenho ser suficiente para atender à despesa prevista para todo o exercício, - tendo em vista
que o Decreto Municipal n° 52.934/2012, que tratou das normas relativas à execução
orçamentária e financeira para o exercício de 2012, não exigia a emissão de nota de empenho
pelo valor global da despesa assumida. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, por sua vez,
acompanhou, na íntegra, a manifestação da Auditoria. Já a Assessoria Jurídica de Controle
Externo ressaltou a ausência de informações acerca das contratações anteriores, situação em que
os contratos deveriam ter sido rescindidos, ou se este seria apenas a continuidade daqueles.
Quanto ao item (iii) relativo ao orçamento estimado em planilhas de quantitativos de preços
unitários, entendeu aquela especializada que a pesquisa de preço elaborada pela Origem deveria
atender o disposto no artigo 7°, §2°, inciso II, da Lei 8.666/93, exigindo-se a decomposição dos
custos tanto na consulta voltada às empresas atuantes no mercado, como também no Anexo II do
Edital, que contemplava a forma de apresentação das propostas. Em relação ao item (v) relativo à
insuficiência do valor empenhado, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que os
atos praticados estavam de acordo com a legislação municipal referente à execução orçamentária
e financeira para o exercício de 2012. No tocante aos demais apontamentos, acompanhou a
Auditoria. Intimada, a Origem apresentou sua defesa rebatendo todos os pontos questionados
pelos órgãos desta Corte. Em análise às justificativas trazidas pela Origem, a Assessoria Jurídica
de Controle Externo entendeu que a quantidade estimada de 10.000 pontos de função ficou
esclarecida em razão dos projetos que se utilizariam dos serviços de fábrica de software, a forma
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como se trataria o excedente, bem como o fato de os pontos só serem pagos se efetivamente
consumidos na execução do projeto. Ainda, quanto à vigência de contratos cujos objetos de
assemelhavam ao da licitação, entendeu que estes não existiam à época da contratação. Ainda,
em relação à falta de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários,
entendeu que a cotação de preços realizada atendeu aos dispositivos legais. Ademais, entendeu
que a falta de regras para o reajuste não configura gravidade suficiente a ponto de macular o
Edital, tampouco o Contrato, opinando pelo acolhimento dos instrumentos. Na sequência, a
Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou a manifestação da Assessoria Jurídica de
Controle Externo, requerendo o acolhimento do Pregão e do Contrato. Por fim, a Secretaria Geral
opinou no sentido de que a Origem trouxe elementos suficientes para sanar as irregularidades,
propugnando pelo acolhimento do Pregão e do Contrato. É o relatório. Voto: Na esteira do
posicionamento da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Secretaria Geral e da
Procuradoria da Fazenda Municipal, que acompanho, CONHEÇO do Pregão em análise, bem
como ACOLHO o Contrato n° 11/2012 dele decorrente, por entendê-los regulares. Dê-se ciência
à Origem e, após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. Presente a Procuradora Chefe da
Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 4 de junho de 2014. a) Edson Simões – Presidente a) Domingos Dissei – Relator.” 6)
TC 2.946.09-86 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Japy Engenharia e Comércio Ltda. –
Pregão Eletrônico 060/09, Contrato CCN/GCO 86/09 R$ 2.473.555,75 e TAs 139/09 (red. de R$
75.012,50) (supressão de dois equipamentos geradores de energia) e 163/09 (red. de R$ 530,00)
(supressão de dois equipamentos de condicionamento central de ar e inclusão de um
equipamento gerador de energia) – Prestação de serviços de implantação de infraestrutura de
apoio operacional no Autódromo Municipal "José Carlos Pace" – Interlagos, necessários à
realização do 38º Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1 – 2009 ACÓRDÃO: “Vistos, relatados
englobadamente com o TC 72.002.952.09-89 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher
excepcionalmente o Pregão Eletrônico 060/09, o Contrato CCN/GCO 86/09 e os Termos
Aditivos 139/09 e 163/09. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor,
Roberto Braguim e João Antonio. Relatório e voto englobados: v. TC 2.952.09-89. Voto em
separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 2.952.09-89. Presente
a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Edson Simões – Presidente a)
Domingos Dissei – Relator.” 7) TC 2.952.09-89 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Japy
Engenharia e Comércio Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o
Contrato CCN/GCO 086/09 (R$ 2.473.555,75), TAs 139/09 (R$ 75.012,50) e 163/09 (R$
530,00), cujo objeto é a prestação de serviços de implantação de infraestrutura de apoio
operacional no Autódromo Municipal "José Carlos Pace" – Interlagos, necessários à realização
do 38º Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1 – 2009, está sendo executado de acordo com as
normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com o TC 72.002.946.09-86 e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria
– Revisor, consoante voto apresentado em separado, Roberto Braguim e João Antonio, em
acolher o Acompanhamento da Execução do Contrato CCN/CGO 086/09 e os Termos Aditivos
139/09 e 163/09. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais
dos ajustes decorrentes. Vencido o Conselheiro Domingos Dissei – Relator que, nos termos de
seu relatório e voto, deixou de acolher a execução parcial, no período analisado, exarou
determinação à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e aplicou multa ao gestor do contrato.
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Relatório englobado: Analisa-se no TC nº 2.946.09-86 o Pregão Eletrônico nº 060/09, Contrato
CCN/GCO 086/09 e os seus Aditivos 139/2009 e 163/09, firmados entre a São Paulo Turismo
S/A e a empresa Japy Engenharia e Comércio Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de
implantação de infraestrutura de apoio operacional necessários à realização do 38º Grande
Prêmio do Brasil de Fórmula 1 – 2009. Julga-se, ainda, o Acompanhamento da Execução do
referido Contrato, que foi apreciado no TC 2.952.09-89. A Coordenadoria II concluiu pela
irregularidade do certame, devido às seguintes infringências: a) Ausência da composição dos
custos unitários, violando o art. 7º, § 2º, II da Lei 8.666/93 e; b) estipulação de cláusulas
restritivas à competição (subitens 7.1.21 e 7.1.21.1), por não permitirem a subcontratação da
geração e distribuição de energia elétrica com geradores de potência superior a 300kva, bem
como a instalação de transformadores com potência mínima de 50 kva e ainda de trabalhos de
manutenção em instalações hidro-sanitárias, pois dificilmente se encontrará alguma empresa que
forneça todos esses equipamentos e serviços. Concluiu também pela irregularidade dos ajustes,
por derivarem de licitação irregular. Destacou a área auditora que apenas duas empresas
participaram do certame e, ainda assim, a própria contratada não tinha esta capacidade, conforme
constatado durante a análise de Acompanhamento da Execução contratual e que, para ampliar a
competição, o objeto licitado poderia ser dividido em lotes por item ou grupo de itens, o que
traria a participação de um número maior de empresas e, muito provavelmente, reduziria os
preços contratados. Regularmente intimada, a contratada esclareceu que compôs os preços
unitários com base nas especificações técnicas anexadas ao edital e que estes foram fruto de
cuidadosa e criteriosa visita ao Autódromo de Interlagos, quando teve a oportunidade de avaliar
precisamente as dificuldades, verificando as condições do local o que permitiu a realização de
um dimensionamento correto das equipes, quantidade de materiais e riscos da operação.
Discordou do apontamento referente ao fracionamento do objeto do ajuste, citando a realização
de uma pesquisa individualizada de preços, anos atrás, a qual indicou que a soma de diversas
contratações era superior a uma contratação única. Aponta, ainda, a diluição e a dificuldade de
caracterização das responsabilidades sobre os equipamentos e instalações, afirmando que a
leitura criteriosa, paciente e minuciosa do edital e seus anexos é que permitiu a participação da
empresa no certame. A Origem esclareceu que a planilha contendo a composição de custos
constou não só da pesquisa de mercado e do edital, como também da proposta apresentada pela
empresa vencedora do certame, a qual continha o detalhamento do objeto. Afirmou existir no
edital outros dispositivos capazes de garantir a competição. Cita, ainda, a possibilidade
concedida aos licitantes de poderem participar da licitação em consórcio, justamente para
garantir a competitividade. Sobre a inexistência de subcontratação, a Origem alega que o
fundamental é a execução completa do ajuste e a satisfação dos interesses fundamentais,
tornando-se irrelevante para a Administração a autoria da execução dos meios necessários. Em
nova análise, a Coordenadoria II e a Assessora da Assessoria Jurídica de Controle Externo
ratificaram suas posições pela irregularidade da licitação e dos ajustes. O Assessor Subchefe de
Controle Externo, endossado pela Assessora Jurídica Chefe, opinou pelo acolhimento
excepcional da licitação e dos ajustes, por entender que a planilha de composição de custos
unitários assume papel secundário, tendo em vista que o pagamento é feito por etapas e não por
medição. Quanto à subcontratação, entendeu não constituir óbice ao acolhimento do ajuste. Este
também foi o entendimento da Secretaria Geral. O órgão fazendário requereu a aprovação dos
atos examinados, ou, alternativamente, o reconhecimento de seus efeitos financeiros. O ajuste
teve sua execução analisada no TC 1.484.08-26 e a Coordenadoria II concluiu que foi executado
irregularmente, no montante de R$ 245.862,50, em razão da subcontratação das empresas Poit
Energia Ltda. e Montesp Com. e Montagens Ltda. Instado a se manifestar sobre a conclusão pela
irregularidade de toda a execução contratual, em razão da subcontratação, sem que houvesse
qualquer apontamento de inexecução dos serviços contratados, o Senhor Subsecretário de
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Fiscalização e Controle concluiu de forma diferente, pois entendeu que não caberia a glosa no
montante inicialmente apontado e sim a aplicação de multa, nos termos previstos no ajuste, além
da responsabilização do gestor do contrato pelo fato ocorrido. Posição esta mantida até o final da
instrução. Novamente intimados, a contratada e a Origem alegaram que não se tratou de
subcontratação e sim de locação de equipamentos. A Coordenadoria II retirratificou sua
conclusão anterior, para não só manter seu posicionamento pela irregularidade do valor $
245.862,50, como também para incorporar a conclusão do Senhor Subsecretário de Fiscalização.
O órgão fazendário requereu o acolhimento da execução. A Secretaria Geral, à vista da ausência
nos autos de notícia de inexecução dos serviços ajustados, opinou pela regularidade da execução,
com relevação da multa, sem prejuízo de recomendações. É o relatório. Voto englobado:
Compulsando os autos que analisa formalmente o quanto pactuado entre as partes, observa-se
que os apontamentos feitos inicialmente pela área auditora, restaram, quase que em sua
totalidade, superados nas manifestações finais do Assessor Subchefe e da Assessora Jurídica
Chefe de Controle Externo, que se pronunciaram pelo acolhimento excepcional do Pregão e dos
ajustes ora em julgamento. Os argumentos apontados nos pareceres supramencionados me
permitem concluir que, de fato, a vedação de subcontratação prevista no ajuste inicial, por si só,
não constitui óbice a impedir o julgamento pela sua regularidade, por se tratar de matéria afeta à
seara de competência administrativa discricionária do gestor público. Assim também, a questão
relativa à ausência de composição dos custos unitários, que deve ser analisada levando em conta
que o pagamento foi feito por etapas, significando a inexistência de medição envolvendo os
preços unitários, razão pela qual, entendo-a superada. Apesar da superação das falhas formais, na
execução do pactuado foi apontada como infringência justamente a subcontratação dos itens que
não poderiam ser subcontratados, dada a vedação expressamente prevista no instrumento
contratual no sentido de que não poderiam ser subcontratados os seguintes itens: a) Geração,
distribuição de energia elétrica com geradores de potência superior a 300 KVA, tensão
estabilizada de 415 V, frequência de 50 HZ, operação em paralelo, com no mínimo 03 (unidades
) unidades operando simultaneamente; b) instalação de transformadores de tensão com entrada
trifásica de 220 V e saída em 380 V, com potência mínima de 50 KVA, com no mínimo 02
(duas) unidades instaladas; e c) realização de trabalhos de Manutenção em Instalações hidro-
sanitárias. Apesar de destacado pela Secretaria Geral, que o fato de haver expressa proibição de
subcontratação, não afastaria a possibilidade de alterações supervenientes, justificadas por
circunstâncias objetivas, especialmente quando os interesses fundamentais não sejam afetados
pela alteração, tal circunstância não restou caracterizada nestes autos. Todavia, a área auditora
não apontou prejuízos ao erário ou à execução dos serviços, em decorrência da mencionada
subcontratação. Nesse sentido, consta do parecer do Senhor Subsecretário da Fiscalização e
Controle que a empresa efetivamente prestou os serviços, embora não da forma pactuada, motivo
pelo qual, adotou posição divergente da Coordenadoria II, para concluir que esta execução
parcial não constitui hipótese passível de aplicação de glosa, mas sim, de multa e
responsabilização do gestor do ajuste que anuiu com tal situação. Sendo assim, na esteira das
manifestações do Assessor Subchefe, da Assessora Jurídica Chefe de Controle Externo e da
Secretaria Geral, cujas razões ficam incorporadas neste voto, acolho excepcionalmente o Pregão
Eletrônico nº 060/09, o Contrato nº 086/09 e os Aditivos nºs 139/09 e 163/09. Tendo em vista, no
entanto, as circunstâncias fáticas apontadas na instrução do TC 2.952.09-89, deixo de acolher a
execução parcial, no período analisado, porém aceito os efeitos financeiros e patrimoniais dele
decorrentes. Em razão das falhas apontadas na execução do ajuste relativa a permissão de
subcontratação expressamente proibida no ajuste, aplico multa ao gestor do contrato no valor de
R$ 500,00, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Determino ainda à Origem que
adote providências para a correta execução de seus ajustes, de modo a evitar situação como a
verificada nos presentes autos. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro
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Maurício Faria: Eu me manifesto pela regularidade porque nos autos, pelo que consta, há uma
discussão conceitual no sentido de saber se o que houve foi uma subcontratação ou uma locação
de equipamentos. Entendo que é possível se entender que houve locação de equipamentos porque
não caracterizaria, ou não caracterizaria plenamente, a subcontratação. Por estas razões, acolho
como regulares os procedimentos, portanto, afasto a multa porque entendo que não teria havido
alguma impropriedade neste sentido. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos
Dissei – Relator, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda
Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4
de junho de 2014. a) Edson Simões – Presidente a) Maurício Faria – Conselheiro Revisor,
prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do
artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – a) Recursos: 1) TC 1.569.07-04 – Recursos da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Turismo S.A. – SPTuris interpostos
contra o V. Acórdão de 14/9/2011 (Ordem de Serviço 03/2007 R$ 1.282.500,00) – Relator
Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do Governo Municipal – SGM e São Paulo Turismo
S.A. – SPTuris – Execução de operação para aplicação em programa de implementação do Plano
Municipal de Turismo – Futur ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em
grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em receber o recurso interposto, visto que os requisitos legais de
admissibilidade restaram preenchidos. Acordam, ainda, à unanimidade, no mérito, em negar-lhe
provimento, mantendo-se o V. Acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam,
ademais, à unanimidade, em determinar que se expeça ofício de resposta ao Ministério Público
do Estado de São Paulo, com a apresentação do relatório e voto do Relator, bem como deste
Acórdão, em atendimento ao pedido formulado nestes autos. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar que, após as comunicações de praxe, arquivem-se estes autos. Relatório: Trata-se de
recurso interposto contra a decisão alcançada no Venerando Acórdão, cuja Relatoria foi adstrita
ao Senhor Conselheiro Maurício Faria, que julgou irregular a prestação de contas formalizada
pela São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, indicando como fatores predominantes a falta de
observação às seguintes normas legislativas de regência: "a) Não identificação da conta bancária
e ausência da devida comprovação do saldo dos recursos disponíveis em 31.12.07, no importe à
época, de R$ 745.227,00 – setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e sete reais -
(subitem 4.3.c); b) Pagamento de parcela em conta não identificada, não relacionada à conta
corrente específica do Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, aberta para movimentação
financeira por força de previsão legal contida no §1º do artigo 8º do Decreto Municipal
46.649/05 (subitem 3.1.d); c) Taxa de administração cobrada pela SPTuris de forma incorreta,
excedendo o percentual de 5% estabelecido no artigo 8º do referido Decreto Municipal (subitem
7.1.b); d) Ausência de indicação do gestor do fundo e do responsável pela Tesouraria (subitem
4.3.e); e e) Ausência de informações sobre os procedimentos de incorporação de bens móveis
adquiridos no exercício (item 4.3.d).". O dispositivo da decisão impunha à Secretaria de Governo
Municipal que informasse a esta Corte as medidas efetivamente adotadas visando o
aprimoramento do controle interno dos Fundos Municipais, sob pena de aplicação de multa, nos
termos legais e regimentais. Ainda, impôs à São Paulo Turismo que encaminhasse à Corte, no
prazo de 60 dias, a devida comprovação da regularidade das despesas evidenciadas nos itens "a"
a "e", sob pena de aplicação de multa, nos termos legais e regimentais. A Procuradoria da
Fazenda Municipal apresentou suas razões recursais junto às folhas 202/207. A São Paulo
Turismo apresentou esclarecimentos às folhas 211/222, com a intenção de sanar as exigências
impostas pelo Venerando Acórdão. A Assessoria Jurídica de Controle Externo (AJCE), instada a
se manifestar sobre a interposição de recurso e informações prestadas, entendeu estarem
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presentes os requisitos de admissibilidade e, quanto ao mérito recursal, entendeu por sua
improcedência, uma vez que o recurso não trouxe elementos suficientes para alterar o
entendimento fixado no julgamento. Quanto às informações prestadas pela São Paulo Turismo, a
AJCE entendeu que não foi demonstrada a regularidade das despesas constantes nos itens "a",
"c" e "e", indicados no Venerando Acórdão. E, com relação à irregularidade constante do item
"b", os argumentos apresentados foram considerados pertinentes e, por consequência, afastada a
irregularidade. Por fim, entendeu a AJCE, quanto ao aprimoramento do controle interno dos
Fundos Municipais, que a Secretaria de Governo Municipal não demonstrou as medidas
efetivamente adotadas para sanar as falhas de controle da execução desses Fundos, ficando
pendente de atendimento a determinação contida no Venerando Acórdão. A São Paulo Turismo
rebateu pontualmente a decisão guerreada, enfrentando a análise crítica por parte da Assessoria
Jurídica de Controle Externo, que reproduzimos a seguir, item por item: a) "Não identificação da
conta bancária e ausência da devida comprovação do saldo de recursos disponíveis em
31/12/2007, no importe, à época, de R$ 745.227,00". Manifestação de SPTuris a respeito deste
item: – "O procedimento adotado na gestão dos recursos do Fundo Municipal de Turismo
(FUTUR) obedeceu a toda disciplina normativa, não havendo que se cogitar de irregularidade; –
Foi aberta uma conta bancária específica em instituição oficial, conforme reconhecido por este
Tribunal. Essa conta é destinada ao recebimento dos recursos do FUTUR; – Não há dispositivo
legal prevendo que as despesas somente poderiam ser feitas a partir da conta corrente específica.
O montante recebido foi automaticamente transferido para as contas 36509-2 e 38928-5, do
Banco do Brasil, onde a SPTuris efetua todos os pagamentos, incluindo as despesas do FUTUR.
Esse procedimento não implica prejuízo ao erário e à moralidade administrativa; – A prestação
de Contas de 2007 foi aprovada pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e pela
Prefeitura de São Paulo, lavrando-se Termo de Recebimento Definitivo 1/09-SGM; – O valor
remanescente de R$ 603.985,60 (seiscentos e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e
sessenta centavos) foi transferido para as ações de 2008, a integrar, portanto, as contas do novo
exercício; – O saldo disponível em 31/12/2007 - de R$ 745.227,00 (setecentos e quarenta e cinco
mil, duzentos e vinte e sete reais) - restou demonstrado, ainda que de forma diversa da sugerida
pelo órgão técnico". Neste ponto, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu pela
irregularidade, uma vez que a Origem adotou procedimento diverso daquele previsto no Decreto
Municipal n.º 46.649/05, em seu artigo 8º, parágrafo primeiro. b) "Pagamento de parcela em
conta não identificada, não relacionada à conta corrente do FUTUR, aberta para movimentação
financeira por força de previsão legal contida no §1º do artigo 8º do Decreto Municipal
46.649/05". A SPTuris assim se manifestou: – "O Venerando Acórdão apresenta uma inexatidão
material neste ponto. É que todos os subitens a que se faz referência correspondem àqueles
contidos no relatório da Coordenadoria de Fiscalização e Controle I, sendo que o subitem 3.1.d,
cuida da cobrança da taxa de administração; – O tema relativo ao pagamento de parcela em conta
não identificada foi objeto de consideração nos subitens 3.1.s e 7.1.a, que, posteriormente, de
acordo com o relatório de folhas 165/171, restou esclarecido pelo órgão auditor; – Reitera a
informação de que a parcela foi recebida na conta 6656-7 da agência 1897-X do Banco do Brasil
S.A., destinada aos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUTUR. O que houve foi um
equívoco no preenchimento do recibo 102186 - que fez constar a expressão "Crédito em conta-
corrente dia 10/07/07 – Itaú", em lugar de "Crédito em conta-corrente dia 10/07/07 – FUTUR."
Porém, contabilizou-se corretamente na planilha de controle de gastos de folhas 99/114." A
Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu superada a questão, podendo, desse modo, ser
reconsiderada a irregularidade. c) "Taxa de administração cobrada pela SPTuris de forma
incorreta, excedendo o percentual de 5% estabelecido no artigo 8º do referido Decreto
Municipal". A SPTuris apresentou os seguintes argumentos: – "A interpretação do artigo 8º do
Decreto Municipal n.º 46.649/05 pela SPTuris é diversa da feita pela Egrégia Corte de Contas. A
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taxa de fato incide sobre o total de recursos, pois se pressupõe a sua utilização integral,
abrangendo as despesas relacionadas ao exercício seguinte; – Todos os recursos do FUTUR
repassados pela Prefeitura de São Paulo somente podem ser aplicados em ações relativas a esse
mesmo fundo. Assim, quando se disse que no exercício de 2007 houve um saldo remanescente de
R$ 603.985,60 (seiscentos e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais), não significa que jamais
foi utilizado; – Caso haja uma diferença entre o recebido e o gasto, esta integrará o montante a
ser utilizado no ano seguinte. De uma forma ou de outra, a taxa incidirá sobre os valores dos
serviços executados; – A SPTuris ainda contava com o saldo remanescente do exercício de 2006,
no valor de R$ 770.193,93 (setecentos e setenta mil, cento e noventa e três reais e noventa e três
centavos), também utilizado para as ações de promoção turística e planejamento turístico de
2007. Fosse reter essa taxa de administração apenas na medida em que houvesse a prestação de
cada serviço, tal deveria ser feito também sobre essa verba repassada no ano anterior, o que não
ocorreu". Sobre este ponto, considerou a Assessoria Jurídica de Controle Externo que os
argumentos são apenas fáticos e jurídicos, cuja análise já foi feita pela Auditoria e apreciada na
oportunidade do julgamento, sem acrescentar fato novo. Assim, manteve a irregularidade.
Destacou que a Auditoria firmou o entendimento que o artigo 8º do Decreto Municipal
n.º46.649/05 estabeleceu que a taxa de administração será devida no percentual de 5% (cinco por
cento) sobre valores dos serviços autorizados e executados. d) "Ausência da indicação do gestor
do fundo e do responsável pela Tesouraria". Manifestação da SPTuris: – "Esclarece que em todo
o ano de 200,7 o FUTUR possuía um gestor e um tesoureiro, Sandra Menezes Lopes Nunes da
Silva, que exerceu a função de tesoureira do FUTUR a partir de novembro de 2007, veio a
substituir José Eduardo Marques Cupertino, nomeado tesoureiro pela Portaria 257, de
18/01/2006, e publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 19/01/2006. Veja-se que na
mesma página que a nomeação se deu conjuntamente com a de Armando de Arruda Pereira
Campos Mello para gestor (Portaria 260), tendo este exercido a função até setembro de 2006,
quando então nomeou Sérgio Luiz Bicca pela Portaria 3602, de 14/09/2006, publicada no Diário
Oficial da Cidade de São Paulo de 15/09/2006". Neste ponto, a Assessoria entendeu que as
informações não foram suficientes para sanar a irregularidade, uma vez que no período entre 15
de setembro de 2006 e 8 de novembro de 2007 não consta a existência de tesoureiro
regularmente indicado, conforme já havia constatado a Auditoria (folha 168). e) "Ausência de
informações dos procedimentos de incorporação de bens imóveis adquiridos no exercício".
Argumentou a SPTuris: – "O ‘Relatório de recebimento’ a que se faz referência corresponde ao
documento de folha 161 (Relatório de Recebimento 759/07, emitido em 23/11/2007), que atesta
o recebimento de um armário com uma porta e três prateleiras e outro com duas portas e quatro
prateleiras, no valor de R$ 2.730,00 (dois mil, setecentos e trinta reais). Todavia, isso não quer
dizer que os bens foram incorporados ao patrimônio de SPTuris; – O FUTUR não tem
personalidade jurídica própria, nem sede. Trata-se de um fundo destinado a captar e repassar
recursos para o Plano Municipal de Turismo (PLATUR), gerido pelo Conselho Municipal de
Turismo, e suas operações executadas pela SPTuris. Portanto, era conveniente que os bens
permanecessem na sede da empresa municipal, pelo que se lavrou o Termo de Recebimento
759/07, documentando o recebimento dos bens no seu espaço físico, sem a transferência de
titularidade; – Consta da nota fiscal de venda dos armários de folha 162 um carimbo com a
expressão "FUTUR 2007" e um código de preenchimento com "52", que, de acordo com a nossa
Diretoria de Turismo e Entretenimento, identifica exatamente a sua aquisição com recursos do
FUTUR. Essa nota fiscal é a mesma identificada na prestação de contas de folha 104". A
Especializada desta Corte entendeu que permaneceu a irregularidade apontada, uma vez que a
SPTuris é entidade meramente executora do Plano de Turismo Municipal e que o relatório de
recebimento não seria o documento hábil para incorporação de bens patrimoniais na entidade
pública. Por sua vez, a Secretaria de Governo Municipal prestou as seguintes informações: – "Foi
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editado o Decreto Municipal n.º 51.191/2010, que regulamenta a apresentação de relatórios e
demonstrativos decorrentes da execução orçamentária e financeira da Administração Indireta e
dos Fundos; – O Órgão gestor de cada Fundo Municipal tem por dever observar todas as normas
contábeis e financeiras estabelecidas pela Prefeitura, para que o recebimento de receitas e a
execução das despesas sejam realizados em conformidade com os parâmetros legais e
regulamentares; – A Secretaria Municipal de Finanças exerce o controle interno das entidades da
Administração Municipal Direta e Indireta, quanto à legalidade, economicidade, aplicação de
subvenções e renúncia de receita (artigo 1º, inciso X, do Decreto Municipal n.º 47.549, de 4 de
agosto de 2006)". Entendeu a AJCE que os esclarecimentos foram genéricos e não demonstraram
as medidas efetivamente adotadas para o aprimoramento do controle sobre a execução dos
Fundos Municipais, sem, com isso, oferecer a devida transparência à gestão dos fundos.
Concluindo sua fundamentação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo destacou que faltava
um atendimento quanto ao cumprimento do Venerando Acórdão. Refere-se à determinação
dirigida à Secretaria Municipal de Finanças sobre a necessidade de serem demonstradas, por
meio de anexos, nas prestações de contas, a origem e a aplicação dos recursos vinculados,
identificando a procedência e o uso de cada um. A Secretaria Geral, por fim, entendeu pelo
recebimento do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade e, quanto ao
mérito, pelo seu improvimento. É o RELATÓRIO. Voto: Preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade, RECEBO o recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal. Quanto
às informações prestadas pela São Paulo Turismo S.A., entendo que restou respondido o item "b"
da decisão recorrida, uma vez que os esclarecimentos prestados foram suficientes. Todavia,
permanecem as irregularidades apontadas nos demais pontos de referência da decisão recorrida.
Quanto ao item "a" da decisão, o parágrafo primeiro do artigo 8º do Decreto Municipal n.º
46.649/05 destaca que os recursos do FUTUR seguirão as normas de execução orçamentária da
Prefeitura, devendo ser depositados, quando disponíveis, em conta corrente específica, sob a
denominação do Fundo Municipal de Turismo de São Paulo, em instituição oficial e sob a
administração da SPTuris. Denota-se que toda a norma jurídica de referência descreve um
comportamento objetivo, sem margem interpretativa, ou seja, os recursos deveriam de fato ser
depositados em conta própria do Fundo, o que não ocorreu, permanecendo, assim, a
irregularidade. Para avaliar a irregularidade descrita no item "c", destaque-se que o artigo 8º do
Decreto Municipal n.º 46.649/05 descreve que o FUTUR será gerido pelo Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR, e suas operações executadas pela SPTuris, que receberá 5% (cinco por
cento) sobre os valores dos serviços autorizados e executados. A conjunção aditiva "e" prevista
na norma de regência descreve categoricamente que o serviço deve ser autorizado para depois ser
executado e, conseguinte, permitindo o recebimento da percentagem legal. Não basta a simples
disposição do recurso com a expectativa de ser executado no futuro: o projeto deve primeiro ser
executado para depois ser recebido o recurso de administração. Assim, permanece a
irregularidade. Quanto à ausência de indicação do gestor do fundo e do responsável pela
tesouraria, a Especializada e a Assessoria Jurídica de Controle Externo bem ressaltaram que
entre o dia 15 de setembro de 2006 e 8 de novembro de 2007 não constava a existência de
tesoureiro regularmente indicado. Assim, também não se discute a permanência da
irregularidade. Por fim, a ausência de informações dos procedimentos de incorporação de bens
imóveis adquiridos no exercício, a Subsecretaria de Controle Externo ressaltou, com
posicionamento ao qual nos filiamos, que a SPTuris é uma entidade meramente executora do
Plano de Turismo Municipal e que o relatório de recebimento não seria documento hábil para
incorporação de bens patrimoniais na entidade pública. Sendo, destarte, mantida a irregularidade.
Quanto às determinações apresentadas à Secretaria de Governo Municipal, temos que sua análise
deve ser conferida, com fundamento no dispositivo previsto no Venerando Acórdão recorrido.
Verifique-se que a Secretaria de Governo Municipal editou o Decreto Municipal nº 51.191/2010
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que regulamenta a apresentação de relatórios e demonstrativos decorrentes da execução
orçamentária e financeira da Administração Indireta e dos Fundos. Descreveu as obrigações
atinentes ao gestor de cada fundo municipal e destacou a forma de controle exercido pela
Prefeitura. Em ambos os casos, não proferiu informações atinentes ao caso em debate, como
muito bem ressaltaram as equipes técnicas desta Corte. Por todo o exposto, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se o Venerando Acórdão, por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Por fim, EXPEÇA-SE ofício de resposta ao Ministério Público do Estado
de São Paulo, com a apresentação do relatório, voto e decisão alcançada por este Plenário, em
atendimento ao pedido formulado nos autos. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE
os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado
Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a)
Edson Simões – Presidente a) João Antonio – Relator.” b) Diversos: 2) TC 337.06-02 –
Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Urbanismo/São Paulo Obras) –
Inspeção – Verificar a veracidade da notícia veiculada no jornal "Folha de São Paulo", de
10/1/2006, sobre a falta dos serviços de instalação e reposição de placas com os nomes das ruas
da Cidade de São Paulo, desde o mês de outubro de 2005 ACÓRDÃO: ‘Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada para fins de registro. Acordam,
ainda, à unanimidade, em determinar que se oficie à Empresa Municipal de Urbanização –
Emurb (atual São Paulo Urbanismo/São Paulo Obras) para ciência deste julgado, acompanhado
do relatório e voto do Relator na íntegra; bem como à 27ª Delegacia de Polícia do Campo Belo,
para conhecimento, a fim de instruir o Inquérito Policial 1362/2005, conforme informação às
folhas 214/215 destes autos. Acordam, ademais, à unanimidade, nos termos da proposta
constante no voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei, em determinar a
expedição de ofício à Secretaria Municipal de Transportes, atual órgão competente pela execução
dos serviços em referência, recomendando a adoção das medidas cabíveis para que não haja
solução de continuidade na prestação desses serviços, pois a falta de contrato para a reposição e a
identificação das vias públicas traz prejuízos aos munícipes da Cidade de São Paulo. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar que, após as comunicações de praxe, arquivem-se estes
autos. Relatório: Trata-se de Inspeção a fim de examinar a veracidade de notícia publicada no
jornal "Folha de São Paulo" de 10.01.2006 (folha 4), sobre a falta de serviços de instalação e
reposição de placas com os nomes das ruas da Cidade de São Paulo, desde o mês de outubro de
2005, em especial em relação às afirmações contidas no texto "Outro Lado", matéria essa
referente ao Contrato de Concessão nº 01/78, firmado pela Prefeitura do Município de São Paulo
com a empresa PLAMARC, para instalação e manutenção de placas de nomenclatura de ruas. A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, conforme demonstrado no relatório de folhas 208/213,
concluiu que os fatos veiculados no jornal "Folha de São Paulo" relativos ao Contrato nº 01/78
são procedentes, aduzindo que, até a data de sua diligência (26/01/2006), o Termo de
Recebimento Definitivo e de Encerramento Contratual não teria sido formalmente lavrado pelas
partes, omissão essa em desacordo com o parágrafo 3º, do artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/939,
9 “Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a
adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
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in verbis: "3.2 - Apuração dos fatos noticiados No que nos foi possível apurar no âmbito da
unidade auditada, abordamos e comentamos os fatos noticiados, conforme segue: 3.2.1 - Matéria
do quadro "OUTRO LADO" a) "A empresa PLAMARC manteve a exploração publicitária nos
postinhos metálicos após o término do contrato." Procede a informação. O contrato se encerrou
em 01.10.2005. Segundo informado pela Plamarc, folhas 186 e 187 dos autos, a remoção da
publicidade iniciou-se em 10.01.2006 e terminou em 15.01.2006, publicidade essa que constava
das unidades com suporte próprio (postinhos) de emplacamento denominativo de logradouros
objeto do Contrato de Concessão nº 01/78. A própria Plamarc reconhece que explorou a
publicidade após o término do contrato, quando afirma, à folha 186, que deve e está disposta a
pagar contrapartidas relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2005, fato também
apontado na matéria jornalística. A Plamarc chegou a encaminhar à EMURB uma relação, às
folhas 131 - 141, dos novos contratos de anúncios publicitários com vigência em outubro/2005,
declarando como valor total desses contratos o montante de R$1.496.028,58 – um milhão,
quatrocentos e noventa e seis mil, vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos - (outubro/2005).
A empresa chegou até mesmo a depositar a contrapartida total referente ao mês de outubro de
2005, no valor de R$151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), valor esse que foi devolvido
à interessada pelo banco, atendendo solicitação da EMURB, conforme consta à folha 118". Dessa
forma, admitindo-se que em novembro e dezembro de 2005 a Plamarc declare ter firmado
contratos com montantes próximos ao valor por ela declarado no mês de outubro/2005, a
Prefeitura do Município de São Paulo, com o término do contrato de concessão e continuidade da
exploração publicitária sem amparo contratual, deixou de auferir cerca de R$450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais), contrapartida essa que estava estabelecida no contrato de
concessão. b) "A empresa PLAMARC só foi notificada em dezembro de 2005 para devolver os
postinhos." Procede a informação. Conforme pode ser constatado em documento cuja cópia está
juntada à folha 117, somente no dia 07.12.2005, ou seja, mais de 02 (dois) meses após ter se
expirado o prazo contratual, a empresa Plamarc recebeu uma Notificação Extrajudicial da
EMURB: "... para assinatura do 'Termo de Recebimento Definitivo e de Encerramento do
Contrato', que confirmará a execução total do contrato e o recebimento definitivo de seu objeto,
pondo fim a quaisquer pendências relativas ao mesmo. Para tanto, os dispositivos de sinalização,
já de propriedade da Prefeitura, deverão estar comprovadamente livres de qualquer publicidade."
(grifamos). c) "Não foi feita a vistoria dos postinhos metálicos, para efeito de recebimento do
objeto contratado e executado." Procede a informação. Consta do processo administrativo
referente à contratação a Minuta de um Termo de Recebimento Definitivo e de Encerramento do
Contrato. No item 3 (folha 94) dessa Minuta está prevista a realização de uma vistoria, a ser
formalizada com a lavratura de uma "Ata de Vistoria". Até a data de nossa diligência, dia
26.01.2006, não havia sido realizada, sequer por amostragem, uma vistoria que comprove a
adequação do objeto aos termos contratuais e que ampare o seu recebimento por parte da
EMURB. Segundo informado por técnicos da EMURB e formalizado na Ata de Reunião às
folhas 205 - 207, a vistoria de recebimento do objeto contratual não havia sido realizada e a
empresa Plamarc já teria assinado esse Termo de Recebimento. Fomos informados, ainda, que
esse Termo estaria na Presidência da EMURB, para também ser assinado, sendo que o mesmo
não foi localizado pelos técnicos quando de nossa diligência. Quanto à assinatura do Termo pela
Plamarc, esse fato está confirmado na correspondência à folhas 185 - 186, datada de 10.01.2006,
na qual a Plamarc declara: "a) devolve devidamente assinado o Termo de Recebimento
Definitivo e de Encerramento do Contrato, com data de hoje. A vistoria mencionada no termo dá-
(...)
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo
em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.”
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se por realizada diante da exigência da EMURB de assinatura pura e simples do referido termo"
(folha 186 - grifamos). Portanto, decorridos mais de 90 dias após o encerramento do contrato,
ainda não teria sido formalmente assinado pelas partes o Termo de Recebimento de seu objeto,
em desacordo com o que estabelece o § 3º do artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93, abaixo
transcrito. "Art. 73 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras
e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação
escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade
competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de
observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o
disposto no art. 69 desta Lei; (...) § 3º - O prazo a que se refere a alínea 'b' do inciso I deste artigo
não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no edital." (grifamos). Não encontramos no processo administrativo
relativo à contratação justificativas que respaldem esse fato. Além disso, lembramos que sequer
foi assinado o Termo de Recebimento Provisório, previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 73
da Lei Federal nº 8.666/93. No que se refere à realização de vistoria que comprove a adequação
do objeto aos termos contratuais, cumpre registrar que, entre os documentos anexos ao processo
administrativo relativo ao Contrato de Concessão nº 01/78, firmado com a Plamarc, consta a
minuta de um documento que tem como destinatária a Secretaria de Coordenação das
Subprefeituras, no qual a EMURB solicita: "... a designação, 'em caráter urgente' de
representantes que, em conjunto com a EMURB, deverão definir os critérios, bem como realizar
a necessária vistoria... As conclusões dessa vistoria é que autorizarão a assinatura do referido
Termo de Recebimento." (folha 189 - grifamos). 3.2.2 - Demais matérias a) "Os serviços de
instalação e reposição de placas de nomenclatura de logradouros deixou de ser prestado desde
outubro de 2005. A quantidade de novas solicitações sem atendimento há mais de três meses
passa de 3.000 (três mil)." Procede a informação. Os serviços de instalação, manutenção e
reposição de placas de nomenclatura de logradouros deixaram de ser prestados a partir de
02.10.2005, pois o contrato que estava em vigor não foi prorrogado e tampouco foi realizada
licitação e/ou contratação para atender a demanda desses serviços. Assim, considerando-se uma
média de 1.000 (um mil) placas/mês que eram fornecidas e instaladas pela contratada e o prazo
decorrido desde então, presume-se que exista uma demanda não atendida de mais de 3.000 (três
mil) placas. Registre-se que o gerenciamento e o controle das solicitações e instalações dessas
placas era realizado no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, sendo, portanto,
não afeto à EMURB. Oportuno também informar que a Plamarc, após expirado o prazo
contratual, ao que tudo indica, por sua conta e risco, instalou novas unidades com suporte próprio
(postinhos) de emplacamento denominativo de logradouros, conforme informado pela
interessada às folhas 153 - 159. b) "A Plamarc explorava comercialmente a publicidade em mais
de 35.000 (trinta e cinco mil) postinhos. Declarava arrecadar com propaganda aproximadamente
R$1,5 milhão/mês e repassava 10% (dez por cento) desse valor declarado ao município." Procede
a informação. A quantidade de postinhos informada pela própria Plamarc após expirado o prazo
contratual é de 35.451 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e uma) unidades (folha 178).
Quanto aos valores declarados pela Plamarc como sendo o seu faturamento, podemos inferir que
os mesmos variaram entre R$1,13 milhão/mês e R$1,55 milhão/mês nos últimos 36 (trinta e seis)
meses do prazo contratual, considerando-se os valores recebidos pela Prefeitura do Município de
São Paulo - PMSP nesse período, que estão informados à folha 195, pois, conforme previsto
contratualmente, essas contrapartidas devem equivaler a 10% (dez por cento) do faturamento
declarado pela Plamarc. c) "Seria estudada a possibilidade da aplicação de multas pela
exploração irregular da publicidade pela Plamarc." Procede a informação. De fato, existem
informações jurídicas no âmbito da EMURB que examinaram a matéria, conforme manifestações
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às folhas 65 - 67, folha 98 e folhas 162 - 164 dos autos. Nesses pareceres está claro e
fundamentado o fato de que: "... a manutenção dos anúncios da PLAMARC, após o término da
concessão, é expressamente vedada pela legislação municipal." (grifamos - folha 65 e folha 163).
E, assim: "A manutenção irregular dos anúncios pela PLAMARC é, portanto, ato infracional que
deve ser apenado..." (grifamos - folha 66 e folha 163). Sujeitando os infratores a: "...uma
primeira multa correspondente a R$1.000,00 (um mil reais) por anúncio até 10,00m2 (caso da
espécie)." (grifamos - folha 98). Em 01.12.2005, considerando-se o fato de que, segundo esses
estudos, a competência legal para a fiscalização e a lavratura das multas seria das Subprefeituras,
a EMURB encaminhou à Secretaria de Coordenação das Subprefeituras o documento à folha
108, informando-a sobre as irregularidades. Entretanto, em 26.01.2006, quando de nossa
diligência, técnicos da EMURB afirmaram desconhecer a ocorrência de lavratura de multas pela
exploração irregular, por mais de 03 (três) meses, da publicidade pela Plamarc. Cumpre lembrar
que, admitindo-se a hipótese de que os valores declarados dos contratos firmados pela Plamarc
nos meses de novembro e dezembro de 2005 atinjam montantes próximos àquele declarado pela
própria empresa para os contratos por ela firmados no mês de outubro/2005, a Plamarc teria
arrecadado cerca de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil Reais), explorando
irregularmente a publicidade. De outro lado, consta que a Prefeitura do Município de São Paulo -
PMSP recebeu em contrapartida somente o montante de R$ 5.035,14 – cinco mil, trinta e cinco
reais e catorze centavos - (folhas 121 - 122 e folha 161), relativo à 01 dia (dia 01.10.2005) de
exploração publicitária no mês de outubro de 2005. 4 - CONCLUSÃO Diante do exposto e após
a inspeção realizada no âmbito da EMURB, consideramos procedentes os fatos veiculados pelo
jornal "Folha de São Paulo" (folha 04), relativos ao Contrato de Concessão nº 01/78, comentados
nos subitens 3.2.1 e 3.2.2 deste relatório, aduzindo que, até a data de nossa diligência, o Termo
de Recebimento Definitivo e de Encerramento desse Contrato não teria sido formalmente lavrado
pelas partes, omissão que está em desacordo com o que estabelece o § 3º do artigo 73 da Lei
Federal nº 8.666/93." Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, às
folhas 226/231, sugeriu, em decorrência do tempo transcorrido da Inspeção, realizada em
26/01/2006, "... a oitiva da Origem para que preste as devidas informações, notadamente: a) se o
Termo de Recebimento Definitivo e de Encerramento de Contrato foi assinado pelas partes e a
data da sua celebração; b) se a vistoria foi realizada e a data da sua ocorrência; c) por quais
razões houve a demora da realização dos itens 'a' e 'b'; d) se houve aplicação de penalidades à
concessionária pela exploração irregular de publicidade nos postinhos metálicos e; e) se os
valores contratuais de publicidade relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro e, se for
o caso, até 15/01/2006, data da remoção definitiva da publicidade nos postinhos, foram
devidamente comprovados e depositados pela concessionária." A Empresa Municipal de
Urbanização - EMURB apresentou suas manifestações acerca das conclusões alcançadas pelos
órgãos técnicos deste Tribunal, juntando a documentação encartada às folhas 247/305. Ademais,
a Área Técnica deste Tribunal, com o fim de melhor instruir o presente TC, realizou diligência na
EMURB, fazendo consulta aos elementos do Processo Administrativo nº 1985-0.003.152-2 e do
Processo Interno nº 007/2006. No primeiro, estão sendo tratados aspectos ligados às penalidades
que poderão ser aplicadas à Contratada por infringência contratual. No segundo, trata-se dos
valores a serem cobrados da Contratada a título de indenização ou pagamento pela exploração
publicitária. Os documentos relativos a estas consultas foram juntados ao presente às folhas
308/321. No relatório de folhas 322/326 verso, da análise das justificativas apresentadas pela
Origem e das informações apuradas na referida diligência, a Auditoria acresceu às conclusões
consignadas no relatório supramencionado (folhas 208/213) as seguintes considerações: "Em
atenção ao determinado à folha 306, examinamos todo o acrescido, além de documentação que
juntamos posteriormente às folhas 308 – 321. À vista de todo o exposto, constatamos que: 3.1- O
Termo de Recebimento Definitivo e de Encerramento de Contrato foi juntado, assinado e datado
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de 28.12.2006. Entretanto, o período decorrido entre a data do final do prazo contratual e a da
assinatura desse Termo está em desacordo com o estabelecido no § 3º, art. 73 da Lei Federal nº
8.666/93. 3.2- As Vistorias, por amostragem, foram juntadas, compostas por fotos e relatórios,
com as datas de ocorrência anotadas (regiões Norte, Sul e Leste em 01.02.2006 e região Oeste
em 14.03.2006). Porém, os períodos decorridos entre a data do final do prazo contratual e as
datas em que foram realizadas as vistorias (120 e 163 dias, respectivamente) ultrapassaram os 90
dias definidos no mesmo dispositivo legal acima citado. Esses fatos contribuíram para a demora
da assinatura do Termo de Recebimento Definitivo e de Encerramento de Contrato. 3.3- Quanto
às razões que levaram à demora na celebração do Termo de Recebimento Definitivo e de
Encerramento de Contrato, assim como à demora na realização da vistoria dos equipamentos,
foram apresentadas pela Origem várias explicações, anotadas em diversos documentos.
Entretanto, em nosso entendimento, não encontramos nada que possa justificar técnica e
consistentemente tal demora, que, a nosso ver, foi de responsabilidade da Municipalidade. 3.4-
No que se refere à aplicação de penalidades pela exploração irregular de publicidade pela
empresa PLAMARC, nada há de conclusivo, conforme atesta a documentação juntada aos autos.
3.5- Nenhuma penalidade foi aplicada à Contratada pela manutenção da veiculação de anúncios
publicitários no mobiliário urbano após o encerramento da vigência do Contrato de Concessão nº
01/78, infringindo, assim, dispositivos da Lei Municipal nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003.
3.6- A comprovação e o depósito dos valores referentes aos contratos de veiculação irregular de
anúncios publicitários nos postes de sinalização e denominação de logradouros públicos
auferidos pela Contatada após o encerramento da vigência do Contrato de Concessão nº 01/78,
tratados no PI nº 007/2006, não foram ainda efetuados, permanecendo em discussão interna na
própria Origem o "quantum" que deve ser cobrado." Em nova manifestação, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo, às folhas 330/335, considerou que, no que diz respeito ao Termo de
Recebimento Definitivo e de Encerramento de Contrato, este foi assinado e datado de
28/12/2006. Segundo constatado, o período existente entre a data final do prazo contratual e a
data da referida assinatura infringe o prazo estabelecido pelo parágrafo 3º, do artigo 73 da Lei
Federal nº 8.666/93, abaixo transcrito. Considerou ainda que, relativamente à realização das
vistorias, assim como a data de suas ocorrências, foi acostada a documentação aos autos,
contendo as vistorias, por amostragem, compostas por fotos e relatórios, com as datas de
ocorrência anotadas, ao que se pode verificar que os períodos existentes entre a data do final do
prazo do ajuste e as datas de suas realizações ultrapassam o prazo de 90 dias estabelecido pelo
dispositivo legal supracitado. Outrossim, afirmou a Assessoria Jurídica de Controle Externo
inferir que tais fatos contribuíram para a demora da assinatura do Termo de Recebimento
Definitivo e de Encerramento de Contrato. No que tange à demora na celebração do Termo de
Recebimento Definitivo e de Encerramento de Contrato e da realização da vistoria dos
equipamentos, considerou que os argumentos apresentados pela Origem não foram capazes de
justificar tais fatos. No que se refere à aplicação de penalidades pela exploração irregular de
publicidade pela empresa PLAMARC nos postinhos metálicos, a Assessoria Jurídica considerou
que não foram acostados aos autos esclarecimentos conclusivos, conforme atesta a documentação
juntada. Em derradeiro, quanto à comprovação e o depósito dos valores, não pagos à Prefeitura,
relativos à exploração de publicidade no período de 01.10.2005 a 15.01.2006, referentes aos
contratos de veiculação irregular de anúncios publicitários nos postes de sinalização e
denominação de logradouros públicos auferidos pela Contratada após o encerramento da
vigência do Contrato de Concessão n.º 01/78, tratados no Processo Interno nº 007/2006 ainda não
foram efetuados, permanecendo em discussão interna na própria Origem a quantia que deve ser
cobrada, superada a dúvida sobre se é responsabilidade/competência da EMURB ou da SEMPLA
a aplicação da pena à Contratada. Desse Processo Interno, somente foi juntada cópia do relatório
da Gerente de Acompanhamento de Projetos (folhas 300/302), de onde não foi possível extrair
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resposta ao questionado. Diante do exposto, dos documentos acostados aos autos pela Origem,
bem como da análise e diligência efetuadas por AUD, a Assessoria Jurídica concluiu sua
manifestação acompanhando as conclusões alcançadas pela Especializada no sentido da
procedência dos fatos veiculados pelo jornal "Folha de São Paulo" (folha 04), relativos ao
Contrato de Concessão nº 01/78. A Assessora Subchefe de Controle Externo, à folha 336
acompanhou a manifestação da Assessora preopinante, no sentido do acolhimento das
constatações apresentadas pela Especializada, sugerindo oitiva da Origem para novo
pronunciamento em relação aos itens 3.5 e 3.6 do relatório supramencionado (folhas 322/326
verso). Das novas respostas oferecidas pela EMURB juntadas às folhas 339/342, a Subsecretaria
de Fiscalização e Controle, apresentou os relatórios de folhas 346/349 verso, oportunidade em
que reiterou seu entendimento pela procedência dos fatos veiculados na matéria de folha 04,
ponderando o quanto segue: "2 - ANÁLISE Manifestaram-se pela EMURB acerca das questões
contidas nos subitens 3.5 e 3.6 (folha 325) a Gerência de Projetos Urbanos – GPJ (folha 340), a
Diretoria Administrativa Financeira (folha 342) e um advogado de sua Superintendência Jurídica
- SJU (folha 341). 2.1 - Acerca do apontado no item 3.5 à folha 325 O Gerente de Projetos
Urbanos informou (folha 340) que ficou prejudicada sua contribuição nos esclarecimentos
solicitados quanto a esse apontamento, devido terem a Diretoria Administrativa Financeira e a
Superintendência Jurídica tratado e encaminhado diretamente os pontos levantados pelos
técnicos do TCM, sem que houvesse sua participação. A Diretora Administrativa e Financeira,
em resposta a pedido de informação da SJU (folha 342), informou: "Em relação aos itens 3.5 e
3.6 da inicial nada temos a acrescentar." (folha 342 - grifamos). Já o advogado que respondeu
pela SJU alegou que: "No que diz respeito ao questionamento constante do item 3.5, o qual faz
referência a ausência de aplicação de qualquer penalidade à PLAMARC, por conta da expiração
do prazo contratual, inexistia contrato a ser fiscalizado e/ou gerenciado, razão pela qual não foi
aplicada qualquer penalidade a então contratada, pois, com a extinção do contrato, extinguiram-
se todas as suas cláusulas." (folha 341). No que se refere à aplicação de penalidades previstas em
Contrato, assiste razão ao defendente, visto estar, no período em questão, o contrato extinto por
ter o prazo contratual expirado desde 01.10.2005. Entretanto, o apontamento expresso no item
3.5 está relacionado com o fato de a PMSP não ter punido a empresa PLAMARC pela
ilegalidade cometida na veiculação e manutenção de anúncios publicitários em mobiliário urbano
sem autorização prevista em Lei, uma vez que já não mais existia a Concessão. A própria
Assessoria Jurídica da EMURB (folhas 162 - 164) apontou essa situação, tendo opinado que a
competência para fiscalização dos anúncios e aplicação de multas por irregularidades cometidas
pelos responsáveis seria da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, e que a EMURB
deveria oficiar esta Pasta no sentido de informar a ocorrência de exploração irregular do
mobiliário urbano, conforme trecho que transcrevemos à folha 324. Não consta dos autos
qualquer evidência de que a EMURB tenha informado à Secretaria de Coordenação das
Subprefeituras sobre a exploração irregular do mobiliário urbano para que esta pudesse tomar as
providências cabíveis, pois a empresa PLAMARC, com o encerramento do Contrato de
Concessão nº 01/78, não mais estava autorizada a veicular anúncios publicitários nos postes de
sinalização e denominação de logradouros públicos. Neste caso, a Administração Pública tinha o
dever de agir. Dessa forma, entendemos que os esclarecimentos oferecidos pela Origem não
atendem aos questionamentos constantes do item 3.5 à folha 325, razão pela qual ratificamos e
reiteramos o apontado. 2.2 - Acerca do apontado no item 3.6 à folha 325 Da mesma forma que
informado no subitem anterior, a Gerência de Projetos Urbanos e a Diretoria Administrativa e
Financeira em nada contribuíram para esclarecer o apontado nesse item de conclusão. Da
Superintendência Jurídica – SJU, à folha 341, vieram, em síntese, as seguintes informações: - A
EMURB propôs Ação Declaratória – 12ª Vara da Fazenda Pública, requerendo seja declarado
seu direito de receber todos os valores ilicitamente recebidos pela PLAMARC entre 02.10.2005 e
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15.01.2006, sem direito a indenização, com valor a ser calculado. Processo em fase de instrução.
- A PLAMARC propôs Ação de Consignação em pagamento – 8ª Vara da Fazenda Pública –
para liberá-la da obrigação constante do Contrato findo; depositou judicialmente 10% da receita
auferida com a exploração de publicidade depois de expirado o Contrato. A EMURB apresentou
contestação pugnando pela improcedência da ação: os valores consignados não podem ser aceitos
como pagamento, haja vista ter expirado o prazo contratual, configurando a exploração do
mobiliário urbano como ato ilícito. Processo em fase de instrução; juiz determinou a reunião dos
processos. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, verificamos que o Processo nº
583.53.2008.100206-5, que trata da Ação Declaratória, foi distribuído em 04.01.2008, enquanto
que o Processo nº 583.53.2007.139127-0, relativo à ação de Consignação em Pagamento, consta
como distribuído na data de 18.12.2007. Há que ser destacado que os valores discutidos referem-
se àqueles recebidos ilicitamente pela PLAMARC no período de 02.10.2005 até 15.01.2006. Isso
significa que, segundo as datas de autuação dos dois processos, a EMURB somente tomou uma
atitude efetiva no sentido de receber esses valores praticamente três (03) anos depois de findo o
período no qual a citada empresa explorou irregularmente o mobiliário urbano. Em que pese a
ação declaratória proposta, os valores referentes aos contratos de veiculação irregular de
anúncios publicitários nos postes de sinalização e denominação de logradouros públicos
auferidos pela PLAMARC após o encerramento da vigência do Contrato de Concessão nº 01/78
permanecem pendentes de comprovação e depósito. Em adição e a nosso ver, considerando os
termos de manifestação da Assessoria Jurídica da própria EMURB (datada de 08.12.2005, folhas
162 - 164), que já alertava sobre a irregularidade que clamava por providências imediatas, o fato
de essa ação declaratória ter sido proposta no Judiciário somente em janeiro de 2008 pode
caracterizar inércia da Administração Pública, ao retardar, injustificadamente, ato que deveria
praticar. 3 - CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, concluímos que: 3.1 - Os esclarecimentos
oferecidos pela Origem não atendem aos questionamentos constantes do item 3.5 à folha 325,
razão pela qual ratificamos e reiteramos o apontado (subitem 2.1 da presente manifestação). 3.2 -
Os valores referentes à veiculação irregular de anúncios publicitários nos postes de sinalização e
denominação de logradouros públicos auferidos pela Contatada após o encerramento da vigência
do Contrato de Concessão nº 01/78 permanecem pendentes de comprovação e depósito, sendo a
questão discutida judicialmente (subitem 2.2 da presente manifestação). 3.3 - Ratificamos e
reiteramos e os apontamentos expressos nos itens 3.1, 3.2 e 3.3 às folhas 324 verso - 325."
Instada a se manifestar novamente, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, às folhas 252/255,
verificando que as conclusões alcançadas se referem apenas a matérias de cunho fático;
considerou não haver novos questionamentos de natureza jurídica que demandassem acrescentar
pronunciamento específico sobre a matéria. Ponderou ainda que os novos esclarecimentos
oferecidos pela Origem não tiveram o condão de alterar os questionamentos feitos pela AUD em
relação aos itens 3.5 e 3.6 supramencionados. Todavia, em relação ao item 3.5 entendeu "não
haver aplicação de penalidades, tendo em vista o tempo decorrido, com a consequente extinção
do contrato". Ademais, ponderou que "a própria Assessoria Jurídica da EMURB alegou à folha
341, que inexistia contrato a ser fiscalizado e/ou gerenciado, razão pela qual não foi aplicada
nenhuma penalidade, pois com sua extinção, extinguem-se todas as cláusulas". No que se refere
ao item 3.6, com relação à comprovação do depósito, a Assessoria Jurídica considerou que a
Origem já tomou as providências cabíveis ingressando com a Ação Declaratória e a PLAMARC,
por sua vez, ingressou com Ação de Consignação em Pagamento. No mais, considerando que a
Especializada reiterou e ratificou, outrossim, os outros itens supra mencionados (itens 3.1, 3.2 e
3.3), a AJCE acompanhou os apontamentos feitos pela equipe técnica, opinando pelo
conhecimento e acolhimento da Auditoria (sic) realizada (folha 256). A Procuradoria da Fazenda
Municipal, a seu turno, na esteira das manifestações oferecidas pela Origem e pelos técnicos
desta Corte, propugnou, às folhas 358/363, pelo conhecimento e registro da presente inspeção. A
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Secretaria Geral, conforme consignado pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal, em que pese as
providências adotadas pela Origem, considerou que "as mesmas não foram suficientes para sanar
as irregularidades apontadas". Desta feita, acompanhou as conclusões alcançadas pelas
Especializadas, entendendo que a presente inspeção encontra-se em condições para
conhecimento e deliberação, sem embargos das determinações que forem julgadas pertinentes. É
o RELATÓRIO. Voto: A instrução processual revelou que os fatos veiculados no jornal "Folha
de São Paulo" sobre o Contrato nº 01/78 são procedentes, em síntese, pelos seguintes motivos: -
O período decorrido entre a data do final do prazo contratual e a da assinatura do Termo de
Recebimento Definitivo e de Encerramento de Contrato está em desacordo com o estabelecido no
parágrafo 3º, artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93, vez que superou o prazo definido pelo referido
dispositivo legal. - Os períodos decorridos entre a data do final do prazo contratual e as datas em
que foram realizadas as vistorias por amostragem (120 e 163 dias, respectivamente) também
ultrapassaram o prazo legal de 90 dias definidos no mesmo dispositivo acima citado, o que
contribuiu para a demora da assinatura do Termo de Recebimento Definitivo e de Encerramento
de Contrato. - Não há justificativa técnica que explique a demora na celebração do referido
Termo, assim como a demora na realização da vistoria dos equipamentos, em que pesem as
várias explicações da Origem, conforme apontado pela Especializada, sendo, portanto, de
responsabilidade da Municipalidade. - Nenhuma penalidade foi aplicada à Contratada pela
manutenção da veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano após o encerramento
da vigência do Contrato de Concessão nº 01/78, infringindo, assim, dispositivos da Lei
Municipal nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003. - Os valores auferidos pela PLAMARC após o
encerramento da Concessão, referentes aos anúncios publicitários veiculados de forma irregular
nos postes de sinalização, ainda permanecem pendentes de comprovação e depósito. Cumpre
informar a existência de ações interpostas com vistas à solução judicial do quanto apontado pela
Auditoria na execução do Contrato de Concessão nº 01/78 de EMURB, ainda pendentes de
trânsito em julgado. Por todo o exposto nos autos e, em consonância com as conclusões
alcançadas pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal, CONHEÇO da presente inspeção para fins de
REGISTRO. OFICIEM-SE: (i) à EMURB, para ciência deste julgado, acompanhado de meu
relatório e voto na íntegra; (ii) à 27ª Delegacia de Polícia do Campo Belo, para conhecimento, a
fim de instruir o Inquérito Policial n.º 1362/2005, conforme informação às folhas 214/215. Após
as comunicações de praxe. ARQUIVEM-SE os autos. Voto em separado proferido pelo
Conselheiro Domingos Dissei: Acompanho o relator. No entanto, gostaria de acrescentar que
esses serviços eram prestados antigamente pela EMURB e, em 2011, foi publicado o Decreto nº
52.571 que atribuiu à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras a competência
para execução dos serviços de confecção, instalação, manutenção, conservação e reposição das
placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos. Esses serviços eram executados
através da Ata de Registro de Preços nº 10/SMSP/COGEL/2012, vencida em 16/05/2014 e,
segundo consulta ao sistema átomo, não foi localizada nova licitação. Recentemente, foi
publicado o Decreto nº 55.166, de 29 de maio de 2014, atribuindo essa competência à Secretaria
Municipal de Transportes. Diante disso, proponho a expedição de Ofício à Secretaria Municipal
de Transportes, recomendando a adoção das medidas cabíveis para que não haja solução de
continuidade na prestação desses serviços, pois a falta de contrato para a reposição e a
identificação das vias pública traz prejuízos aos munícipes da Cidade de São Paulo. Participaram
do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Domingos Dissei. Declarou-se
impedido o Conselheiro Maurício Faria, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno deste
Tribunal. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva
Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Edson Simões –
Presidente a) João Antonio – Relator.” 3) TC 3.062.07-03 – Secretaria Municipal de Educação –
SME – Auditoria realizada a partir da Ordem de Serviço nº 2.2.3.0486/07 para verificar se o
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Programa Educação Infantil está sendo operacionalizado de acordo com a finalidade proposta,
com ênfase na atividade Operação e Manutenção, no período de 1/1/2007 a 3/10/2007
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João
Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da auditoria
realizada. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que se encaminhe ofício, com cópia do
relatório e voto do Relator, bem como deste Acórdão, à Secretaria Municipal de Educação para
que informe esta Corte sobre o "status" atual de gestão em face das recomendações
consubstanciadas no relatório encartado às folhas 78 a 86 destes autos, exaradas pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle e ratificadas pelos demais órgãos técnicos deste
Tribunal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que, após as comunicações de praxe,
arquivem-se estes autos. Relatório: Trata-se, nos autos do TC nº 3.062/07-03, de Auditoria
Programada com o objetivo de verificar se o "Programa Educação Infantil" está sendo
operacionalizado de acordo com a finalidade proposta, com ênfase na atividade Operação e
Manutenção. A realização da presente se deu de 10/09/2007 a 17/10/2007, face ao período de
abrangência estabelecido entre 01/01/2007 a 03/10/2007. Os procedimentos adotados nesta
Auditoria se subdividiram em: a) Procedimentos para identificação, no Orçamento do Programa,
dos projetos e atividades da Secretaria Municipal de Educação – SME relativos ao Programa de
Ensino Infantil, e as dotações correspondentes, avaliando a participação de cada dotação sobre o
valor total orçado para o Programa, detalhando as mais expressivas; b) Análise dos grupos e
despesas que compõem essas dotações mais representativas, definindo aquelas despesas que
serão analisadas, também, como base nos maiores valores; c) Definição das escolas a serem
visitadas utilizando como crédito da amostra duas Coordenadorias de Educação e algumas
escolas a elas pertencentes, para melhor análise dos procedimentos e controles desde a Secretaria
de Educação até a Unidade Escolar. d) Identificação da legislação correspondente a essas
despesas; e) Levantamento dos procedimentos e controles exercidos pela Secretaria Municipal de
Educação, Coordenadorias de Educação e Unidades Escolares sobre as despesas que serão
analisadas; f) Consolidação dos dados obtidos nas Unidades Escolares e análise à vista da
legislação obtida e dos procedimentos verificados; g) Estabelecimento de índices que possam
servir de parâmetros em futuras análises. O Orçamento Municipal para 2007 contemplou o
Programa Educação Infantil com recursos no montante de R$ 1.173.122.174,00 (um bilhão,
cento e setenta e três milhões, cento e vinte e dois mil e cento e setenta e quatro reais). As
atividades "Operação e Manutenção" representam o recorte dado pela Auditoria na análise em
questão, por corresponderem a 69,77% (sessenta e nove vírgula setenta e sete por cento) do total
dos recursos fixados para o Programa em tela, gerando detalhamento do estudo nos seus grupos
de despesas. A avaliação desses grupos de despesas teve como objetivo identificar os valores
gastos, as maiores despesas, os controles exercidos pela SME e a legislação envolvida,
particularmente, quanto aos aspectos de manutenção da escola e atendimento aos alunos. Os
procedimentos desta Auditoria tiveram os resultados sintetizados no relatório de folhas 04 a 28,
tendo ao final, concluído nos seguintes termos, o que se afere à folha 25, in verbis: "Com relação
à operacionalização do Programa Educação Infantil, especialmente quanto à atividade "Operação
e Manutenção" concluímos, com base na análise dos grupos e subgrupos de despesas
'Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil' e 'Manutenção e Conservação de Bens Imóveis',
realizada conforme os critérios descritos no subitem 2.7, que o Programa vem sendo
operacionalizado no exercício de 2007 de acordo com a finalidade proposta, com as seguintes
ressalvas: (...)". Em que pese o relatório não ter apontado irregularidades, fez diversas ressalvas e
recomendações à Origem (Secretaria Municipal de Educação), a qual oficiada acerca das
conclusões da Auditoria enviou a esta Corte, como resposta, os documentos de folhas 39/59 e
62/74. A manifestação da Origem foi submetida à análise da Equipe Técnica, mais uma vez, a
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qual manteve seus apontamentos (folhas 78/86), noticiando o seguinte: Pessoal de Apoio: a) O
sistema adotado pela Prefeitura do Município de São Paulo para registrar o gasto com o quadro
funcional da Secretaria de Educação (NovoSEO) não permite que a SME informe, de forma
separada, quanto foi a despesa com o Quadro do Magistério e com o Quadro do Pessoal Civil,
impossibilitando o conhecimento dos valores pagos por cargos e por Coordenadoria, dados
importantes para tomadas de decisões gerenciais, especialmente quanto ao custo do Pessoal Civil
das escolas. Além disso, não promove a transparência dos gastos com o Magistério e com o
Pessoal Civil, itens importantes em uma análise dos gastos com educação. (Subitem 3.2)
Constatou o auditor a impossibilidade de a SME apresentar os gastos com o seu Pessoal de forma
detalhada. b) Considerando que Módulo é o quadro que determina o número de funcionários
necessários em uma determinada Unidade Escolar, a lei que define a sua composição permite
que, em alguns momentos, funcionários que não podem realizar temporariamente, de forma total
ou parcial, as tarefas inerentes aos seus cargos/funções, sejam considerados integrantes desses
módulos, prejudicando a operacionalização da escola. (Subitem 3.3.1) Constatou o auditor que
alguns funcionários que trabalhavam nas escolas estavam impedidos, total ou parcialmente, de
executar determinadas tarefas relacionadas ao seu cargo/função e que o fato prejudica a
operacionalização da escola. c) Comparando-se o Módulo Legal e o quadro de funcionários das
escolas visitadas, constatamos a falta de profissionais de apoio, principalmente nos cargos de
AA-vigilância, nas CEI's e EMEI's, e de AE nas CEI's (se considerados como AE também os
AA-cozinha e AA-serviços gerais). Com relação aos cargos de ATE I e ATE II essa falta é
menor. Desconsiderando-se do quadro de funcionários da Unidade Escolar os funcionários que
não podem realizar temporariamente, de forma total ou parcial, as tarefas inerentes aos seus
cargos/funções, a falta de profissionais de apoio fica ainda maior em relação ao módulo.
(Subitem 3.3.1) Constatou o auditor que a quantidade de profissionais em atividade nas diversas
unidades educacionais era menor que aquele estabelecido pelo Módulo para alguns cargos. d)
Algumas das medidas adotadas durante o exercício de 2007, para suprir a falta de pessoal de
apoio, ainda estão em andamento. São elas: terceirização da Merenda Escolar, da limpeza e da
segurança; revisão dos módulos e redistribuição do pessoal, além de realização de concurso para
ATE I e ATE II. Mesmo com a terceirização dos serviços de limpeza nem todos os módulos de
AE (considerados como AE também os AA-cozinha e AA-serviços gerais) ficaram completos.
Observamos, no entanto, a conclusão do item 3.3.1.c/d. (sobre produtividade). Quanto à
terceirização dos serviços de segurança, o processo se encontrava em fase licitatória e, com
relação ao concurso para ATE's, foi publicado o edital no DOC de 21.09.2007, de forma que não
puderam avaliar, no momento, a sua efetividade na redução da falta de pessoal de apoio.
(Subitem 3.3.1) e) Não foi apresentado qualquer estudo comparativo entre o custo da
terceirização e o custo do módulo e material necessários para o atendimento da limpeza das UE's.
Essa avaliação poderia resultar, inclusive, na diminuição dos módulos, se considerada a
produtividade da terceirizada, caso fosse constatado que realmente ela é maior do que aquela
apurada em relação ao funcionário da PMSP. Entendemos que a Secretaria deveria conhecer
esses dados, necessários para a tomada de decisões gerenciais. (Subitem 3.3.1-b) Constatou o
auditor que nos processos relativos à terceirização de pessoal de limpeza não havia estudo
comparativo entre o custo da contratação terceirizada e o custo do módulo e material de limpeza.
f) A definição do módulo em função somente de classes e turnos nem sempre atende às
necessidades da escola, uma vez que não considera as peculiaridades de cada escola e a
produtividade de seus funcionários. (Subitem 3.3.1-c) Considerou o auditor que não sendo as
escolas padronizadas, em alguns casos, isso faz com que a definição do módulo somente em
função de classes e turnos promova a insuficiência de funcionários de apoio para a realização das
tarefas. g) Apesar de os serviços de limpeza terem sido contratados tendo como unidade de
medida o "metro quadrado", verificamos que este não é utilizado como critério para distribuição
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dos funcionários terceirizados da limpeza nas UE's. Não temos elementos para avaliar de que
forma cada funcionário terceirizado da limpeza impacta no preenchimento dos módulos, tendo
em vista que a contratação da terceirização da limpeza é baseada em "metro quadrado", embora
no seu edital não constar todas as metragens completas e considerando que pode haver diferença
na produtividade dos funcionários de cada fornecedor, em função de equipamentos e treinamento
(Subitem 3.3.1-d). Constatou o auditor que, apesar de a contratação da terceirização da limpeza
estar baseada em metro quadrado, nos termos de seu edital, a SME vem distribuindo os
funcionários terceirizados por postos e nem mesmo conhece qual a metragem correspondente a
cada funcionário nas escolas. h) O gerenciamento do contrato de limpeza terceirizada é feito pelo
CONAE/GAB, independentemente do CONAE 2, Coordenadoria que trata de assuntos
relacionados aos módulos e à demanda de funcionários. (Subitem 3.3.1-d) Constatou o auditor
que a distribuição dos funcionários terceirizados é feita pelo CONAE/GAB sem a informação do
CONAE-2 que trata da composição dos módulos. i) Como cabe à Contratada o fornecimento do
material necessário para a limpeza da área envolvida, e considerando que a quantidade dos
produtos necessários não foi estabelecida no Contrato, a convivência entre funcionários
terceirizados e servidores da UE para a execução dos mesmos serviços de limpeza, dificulta o
controle dos referidos materiais. (Subitem 3.3.1-d) Constatou o auditor a dificuldade em
controlar os materiais de limpeza fornecidos pela empresa terceirizada, uma vez que não está
delimitada a área de atuação desses funcionários. Manutenção e Conservação de Imóveis: j)
Constatamos que as escolas visitadas apresentavam condições satisfatórias de manutenção e
conservação de seus imóveis e que, para isso, utilizaram-se de recursos recebidos diretamente na
escola (PTRF e Adiantamento) e de recursos da própria SME. (Subitem 3.3.2) Constatou o
auditor que a manutenção corretiva nas CEI's e EMEI's vem sendo realizada. k) Ficou constatado
que os serviços constantes do Memorial Descritivo muitas vezes já foram executados pelo
diretor, com recursos da escola, indicando a existência de um ponto de risco. (Subitem 3.3.2)
Constatou o auditor que os memoriais descritivos, em algumas escolas onde o serviço estava na
fase inicial, apresentavam serviços já executados pelo Diretor com outros recursos, e os seus
diretores solicitavam a alteração posteriormente. Tais conclusões ensejaram as seguintes
recomendações: Pessoal de Apoio: a) Disponibilizar os valores gastos com seu quadro de pessoal
de maneira que se possa conhecer o gasto com pessoal da SME, por cargos, escolas e
Coordenadorias, dentre outras. (Subitem 4-a) b) Estudar a possibilidade de redefinir os módulos
considerando as reais necessidades das escolas e a legislação pertinente aos cargos que compõem
esses módulos. (Subitem 4-b/e/f/g) c) Elaborar nas contratações de terceirização de serviços
estudo comparativo de custo. (Subitem 4-e) d) Adequar os critérios para distribuição dos
funcionários terceirizados da limpeza nas UE's. à unidade de medida contratada (metro
quadrado). (Subitem 4-g) e) Estabelecer procedimentos conjuntos entre CONAE-2 e
CONAE/GAB na distribuição de funcionários terceirizados de limpeza. (Subitem 4-h) f)
Orientar, de forma mais efetiva, as UEs sobre as condições contratadas dos serviços de limpeza e
sobre os materiais a serem recebidos. (Subitem 4-i) Manutenção e Conservação de Imóveis: g)
Confirmar com o diretor da escola, anteriormente à contratação, se os serviços descritos no
memorial elaborado pela SIURB não foram executados com os recursos recebidos diretamente
pela UE. (Subitem 4-k) A Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE, às folhas 89 a 91,
acompanhou as conclusões da área técnica ante a ausência de irregularidades capazes de macular
a execução do Programa. A Procuradoria da Fazenda Municipal considerou as análises da
Auditoria e da AJCE como favoráveis, bem como explicativos os esclarecimentos prestados pela
Origem, ensejando a convicção de que os procedimentos examinados se encontravam
formalmente regulares, requerendo o conhecimento e registro da presente Auditoria. Já a
Secretaria Geral observou que: "(...) em que pesem os esforços da Origem em suas
argumentações, impõe-se a necessidade de melhoria e aperfeiçoamento de suas ações, com o fito
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de sanar as falhas detectadas prestigiando, por conseguinte, o atendimento ao interesse público".
É o RELATÓRIO. Voto: Preliminarmente, cumpre destacar que trata a presente de Auditoria
programada na Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de verificar se a
operacionalização do "Programa Educação Infantil" estaria de acordo com a finalidade proposta.
A Auditoria enfatizou sua atividade nos itens do Orçamento contemplados para "Operação e
Manutenção de Escolas Municipais Infantis (EMEIs)" e "Operação e Manutenção de Centros de
Educação Infantil (CEIs)". Referido recorte se deu pelo fato destes grupos de despesas
merecerem detalhamento por representarem 69,77% (sessenta e nove vírgula setenta e sete por
cento) do total dos recursos fixados para o "Programa de Educação Infantil". Assim, do montante
de R$ 1.173.122.174,00 (um bilhão, cento e setenta e três milhões, cento e vinte e dois mil e
cento e setenta e quatro reais), R$ 490.002.263,00 (quatrocentos e noventa milhões, dois mil e
duzentos e sessenta e três reais), representando 41,77% (quarenta e um vírgula setenta e sete por
cento) do total, foram destinados à Operação e Manutenção das Escolas Municipais de Educação
Infantil – EMEIs; e R$ 328.442.143,00 (trezentos e vinte e oito milhões, quatrocentos e quarenta
e dois mil e cento e quarenta e três reais), representando 28% (vinte e oito por cento) do total,
destinados à "Operação e Manutenção dos Centros de Educação Infantil – CEIs". Com isso,
foram analisadas as despesas mais comuns e afeitas ao dia a dia das escolas, sem as quais a
gestão do Programa estaria seriamente comprometida. Dessa feita foram constatadas
impropriedades de gestão, tanto relacionadas ao pessoal de apoio quanto à manutenção e
conservação dos imóveis. Diante do caráter instrumental deste feito e considerando o decurso de
tempo transcorrido, visto que o período de realização se deu no ano de 2007, CONHEÇO da
presente Auditoria e DETERMINO seja oficiada à SME – Secretaria Municipal de Educação
para que informe a esta Corte sobre o status atual de gestão face às recomendações
consubstanciadas no relatório encartado às folhas 78 a 86, exaradas pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle e ratificadas pelos demais órgãos técnicos desta Corte, encaminhando-se
cópia à SME do relatório, voto e decisão a ser alcançada pelo Plenário. Após as comunicações de
praxe. ARQUIVEM-SE os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim
– Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria
Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de
junho de 2014. a) Edson Simões Presidente a) João Antonio – Relator.” 4) TC 2.381.09-00 –
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Auditoria Programada – Avaliar
os resultados alcançados na execução do Programa de Governo cujo objeto é a proteção ao Meio
Ambiente e Qualidade de Vida – Agenda 21, bem como o atendimento das metas estabelecidas
nos instrumentos de planejamento ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer da auditoria programada realizada para fins de registro. Acordam, ainda, à
unanimidade, em reiterar a recomendação alcançada no Acórdão constante dos autos do TC
72.000.759.10-00, relativos às Contas e ao Balanço Geral da Prefeitura do Município de São
Paulo – PMSP, exercício de 2009, qual seja: "75. Promover ampla revisão, reorganização e
reestruturação no processo de implantação da Agenda 21 Local no Município de São Paulo com
vistas à continuidade desse poderoso e importante instrumento de planejamento, gestão
ambiental e participação da sociedade, que visa combinar desenvolvimento econômico, proteção
ao meio ambiente e justiça social." Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar que se
encaminhe ofício, acompanhado de cópia do relatório da Subsecretaria de Fiscalização e
Controle – SFC deste Tribunal, bem como do relatório e voto do Relator e deste Acórdão, à
Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA para que informe esta Corte sobre o corrente
"status" na implementação das medidas sugeridas pela SFC para implementação da Agenda 21
Local, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta acerca do posicionamento adotado pela SVMA
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com relação à matéria. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que, após as
comunicações de praxe, arquivem-se estes autos. Relatório: Trata-se de Auditoria Programada
realizada no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, com
objetivo de avaliar os resultados alcançados na execução do "Programa Agenda 21" e o
atendimento das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle realizou os procedimentos de auditoria, cujos resultados foram
sintetizados no item 4 do relatório de folhas 130/159, com as seguintes conclusões: "4 -
CONCLUSÕES A análise da avaliação dos resultados alcançados na execução do programa
Agenda 21 – Local e o atendimento das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento da
Secretaria do Verde e do Meio ambiente – SVMA nos permitem concluir que: 4.1 - O processo
de desenvolvimento da Agenda 21 Local no âmbito da SVMA está sob responsabilidade do
Departamento de Gestão Descentralizada e das Divisões de Gestão Descentralizada - DGDs, cuja
estruturação não está concluída, existindo DGDs que fisicamente se localizam em um mesmo
endereço e que estão sob responsabilidade de um único diretor. (item 3.4 - I.1 e I.2) 4.2 - Na
estrutura das DGD´s há carência de recursos humanos para o acompanhamento do Programa
Agenda 21 Local, necessitando ser complementada e preferencialmente ampliada. (item 3.4 –
I.3) 4.3 - A implementação das Agendas 21 de forma regionalizada teve novo impulso a partir da
descentralização parcial da Secretaria com a criação de 4 Núcleos Descentralizados, formalizada
pela edição do Decreto nº 47.949/06, ocorrendo na maior parte das regiões a partir de meados de
2005 e em outras, como no caso da zona norte, o processo foi iniciado somente no final de 2007.
Observa-se, portanto, que o processo de Agenda 21 no modelo regionalizado é recente. (item 3.4
– II.1) 4.4 - As formas de composição dos fóruns são variadas, não existindo predominância,
tendo em vista que dependem de diversos fatores, como do momento político e administrativo da
região e do nível de atuação, organização e participação da comunidade. Há fóruns por macro
regiões, por subprefeitura e outros organizados por localidades (bairros/setores). (item 3.4 – II.3)
4.5 - Em razão das alterações dos perímetros de atuação tanto na mudança dos Núcleos
Descentralizados para a estrutura das DGDs como na criação dos CADES Regionais com
Conselhos por Subprefeitura, há demanda para realizar um trabalho de reorganização/rearranjo
do processo Agenda 21 Local e sua representação, notadamente aquelas que atualmente não
estejam organizadas por Subprefeitura. (item 3.4 – II.3) 4.6 - Excetuando a escassez e a
dificuldade de transporte relatadas pelas DGDs notadamente nas regiões periféricas com
população carente, não foram constatados outros problemas com relação à regularidade e
disponibilidade de locais para as reuniões das Agendas 21. (item 3.4 – II.4) 4.7 - Excetuando as
Agendas da região Centro Oeste, há acompanhamento de todas as reuniões programadas das
Agendas 21. (item 3.4 – II.5) 4.8 - O número de participantes de cada Agenda 21 nas reuniões é
muito pequeno, quando consideradas as dimensões e a população de cada região abrangida e
representada por essa Agenda. A participação vem diminuindo significativamente em alguns
fóruns. (item 3.4 – II.7) 4.9 - A implantação das Agendas 21, com exceção da Subprefeitura de
Campo Limpo e das DGDs Centro Oeste, acompanham a metodologia passo a passo sugerida
pelo Ministério do Meio Ambiente que prevê etapas de mobilização para participação,
elaboração de diagnóstico participativo, elaboração do plano local de desenvolvimento
sustentável, implementação das ações, monitoramento das realizações e avaliação dos resultados.
(item 3.4 – II.7) 4.10 - Com relação à etapa de implantação, as DGDs realizaram a mobilização e
o diagnóstico participativo. Poucas avançaram até a elaboração do plano local ou estão na fase de
implementação das ações, porém todas encontram dificuldade para sair do estágio atual de
desenvolvimento das Agendas 21. (item 3.4 – II.7) 4.11 - Os técnicos das DGDs que
acompanham as Agendas 21 exercem funções variadas, como de educador ambiental, mediador,
articulador, consultor e propriamente partícipe da construção da Agenda. Há temas tratados nas
reuniões das Agendas 21 que dizem respeito à área de atuação dos técnicos das unidades de
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Educação Ambiental das DGDs, porém há muitos temas que dizem respeito a outras áreas de
gestão administrativa, assim o processo de Agenda 21 não pode ficar adstrito ao âmbito das
ações da SVMA, mas é fundamental que exista participação efetiva e apoio de outras esferas do
governo. (item 3.4 – II.8) 4.12 - Não há procedimento padronizado para arquivo de documentos e
informações resultantes das reuniões das Agendas 21 e existem deficiências com ocorrência de
falta e extravio. Esses documentos na maioria dos casos circulam apenas no âmbito das DGDs.
Não foi informada a existência de relato sistematizado que apresente propostas, estudos,
encaminhamentos e resultados das solicitações feitas ao Poder Público, ou outras, pelas Agendas.
São escassos os documentos e informações com relação à execução e desenvolvimento do
Programa Agenda 21, ficando esse histórico dependente do relato de pessoas, correndo-se o risco
de perder com o passar do tempo o conhecimento adquirido em práticas bem sucedidas. (item 3.4
– II.9) 4.13 - A participação efetiva tanto de representantes das Subprefeituras como de outras
Secretarias nas reuniões das Agendas 21 é reduzida. Há necessidade de avaliação pela SVMA da
possibilidade de ampliação, fortalecimento, estruturação e sistematização dessa participação,
tendo em vista a importância que exercem esses órgãos na recepção e solução das questões
levantadas pelas Agendas 21 que não estão no âmbito de atendimento direto da SVMA. (item 3.4
– II.10) 4.14 - Não há caminhos ou diretrizes estabelecidas com relação aos canais de
articulação/encaminhamento das questões/necessidades levantadas pela Agenda 21 para solução
de problemas no âmbito da SVMA ou fora dele. O articulador da Coordenação de Educação
Ambiental da SVMA que existia no início dos trabalhos não foi mantido na atual estrutura
descentralizada. Há dificuldades tanto no âmbito de SVMA como fora dele, indicando a
necessidade de revisão das condições existentes, no sentido de estabelecer estrutura e diretrizes
para o encaminhamento de propostas advindas das Agendas 21 com o objetivo de poder contar
com um instrumento de controle e avaliação dos atendimentos e resultados do Programa Agenda
21 Local. (Item 3.4 – II.11 e II.12) 4.15 - Para garantir o efetivo apoio às Agendas 21 é
necessária a definição mais clara das atribuições dos CADES Regionais em relação à Agenda 21
e da relação da Agenda 21 com esses CADES, na forma de orientador ou preferivelmente na
forma de regulamentação, tendo em vista que a Lei nº 14.887/09 no artigo 52 faz referência
genérica à atribuição de apoio à implementação da Agenda 21 Local. (Item 3.4 – II.13) 4.16 -
Não estão sendo utilizados recursos financeiros e não há recursos a serem captados na SVMA
para as atividades diretamente relacionadas às Agendas 21 nas Unidades de Educação Ambiental
das DGDs. Foi citado somente o apoio externo da Rede Brasileira de Agendas 21 Locais -
REBAL e não há menção de participação do setor produtivo em apoio às Agendas 21. O fomento
às Agendas 21 fica limitado à utilização dos recursos mínimos de materiais de consumo
disponíveis e comuns a outras atividades. O desenvolvimento do Programa fica, na prática,
diretamente dependente do bom desempenho, esforço pessoal e criatividade dos funcionários das
Unidades de Educação Ambiental das DGDs. Há percepção de que a SVMA não tem estrutura
suficiente para influenciar ou se relacionar com todos os setores que devem participar do
processo, Poder Público, Sociedade Organizada e Setor Produtivo. (item 3.4 – II.14 e Item 3.5)
4.17 - Há poucos resultados concretos que se referem a propostas com objetivo de participar e
influenciar de forma incisiva no planejamento das Políticas do Poder Público. Há volumes
consideráveis de atividades, porém a maioria dos resultados se encontra nos planos de
mobilização, diagnóstico e ações pontuais locais, etapas iniciais do desenvolvimento do
Programa Agenda 21, sem que se vislumbre condição estrutural para avançar. Há questões que só
podem ser tratadas no plano municipal em razão de sua complexidade e interfaces necessitando
de um elemento central que possa agrupar os itens relevantes e de interesse de todo o município e
dar tratamento dessa ordem para elaboração de propostas de ação. Os resultados das ações
desenvolvidas por meio das Coordenadorias de Educação Ambiental não se aproximam da noção
de que a Secretaria esteja implantando a Agenda 21 no município como um todo. (item 3.4 –
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II.15 e Item 3.5) 4.18 - O Programa Agenda 21 consta no Plano Plurianual 2006/2009, porém não
há previsão de quantidade ou critério definido para avaliar a sua execução. O Programa Agenda
21 está inserido na parcela do PPA vigente que apresenta falta de definição das unidades de
medida (indicadores) e consequente problema para mensuração dos resultados. (item 3.5) 4.19 -
Não há dotação específica no Orçamento para o Programa Agenda 21 Local. Os recursos que
poderiam ser utilizados nesse Programa são voltados à Educação Ambiental/UMAPAZ por meio
da dotação 27.10.18.541.0339.6669, relacionada à contratação de palestrantes (pessoas físicas e
jurídicas), impressos, equipamentos e materiais de consumo. (item 3.6) 4.20 - Os recursos de
educação ambiental aplicados pela UMAPAZ, por falta de diretrizes, geralmente são
direcionados para cursos ministrados em sua sede, no Parque do Ibirapuera, enquanto há carência
de informação específica nas regiões descentralizadas para a Agenda 21. (itens 3.5 e 3.6) 4.21 -
Não há diretriz, orientador ou balizamento estabelecido pela SVMA para implantação e
documentação do programa e também de apoio institucional para o desenvolvimento das suas
ações, ocasionando diversos problemas como as dificuldades de aumento ou manutenção do
número de participantes, avanço para sair das etapas preliminares, elaboração e implementação
do plano de ação, articulação com outros órgãos. É necessário levantamento visando à
determinação das causas prováveis, a avaliação e indicação das correções necessárias no
Programa. A responsabilidade de implantação da Agenda 21 no Município como um todo está
além das atribuições, competências e estrutura atual da SVMA. Para um problema dessa
complexidade e magnitude seria aconselhável existir um Programa do Município, uma Política
do Município sob responsabilidade e com participação de todas as Secretarias. (item 3.4 – II.7 e
3.5) 4.22 - Com relação à avaliação e expectativa de continuidade da Agenda 21 Local elaborada
pelas DGDs no item 3.4 – III.1 ao III. 6, foram registradas necessidades e sugestões cuja
solução/implantação, a nosso ver, deve ser avaliada pela SVMA com o objetivo de contribuir
para o desenvolvimento do Programa Agenda 21. Destacam-se a definição de diretrizes para
implementar a Agenda 21 na Cidade de São Paulo; definição de indicadores de desempenho;
criação de uma estrutura de suporte técnico, coordenação e organização dos trabalhos;
planejamento de forma integrada, articulação e potencialização da execução de ações com a
participação dos demais órgãos do Poder Público. Por todo o exposto, entendemos que a
Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, com relação ao compromisso assumido de implantar o
Programa Agenda 21 Local no Município de São Paulo, deve promover uma ampla revisão,
reorganização e reestruturação no processo de implantação da Agenda 21 Local no Município de
São Paulo com vistas à continuidade desse poderoso e importante instrumento de planejamento,
gestão ambiental e participação da sociedade, que visa combinar desenvolvimento econômico,
proteção ao meio ambiente e justiça social." A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente
apresentou suas respectivas escusas, com ampla documentação, juntando os esclarecimentos
encartados às folhas 162/171. Da análise das justificativas efetuadas pela Origem, a Auditoria
ratificou os termos das conclusões supra (folhas 1783/177verso), tecendo os seguintes
comentários: "Os agentes públicos da SVMA manifestaram, em geral, concordância com as
constatações e propostas do relatório; no entanto, observamos que não houve manifestação de
compromisso por parte do titular da pasta no sentido de efetivar alterações. Segundo as
manifestações, estão em andamento processos de reestruturação e reorganização do suporte às
Agendas 21. Quanto à definição de diretrizes e indicadores, não há nenhum elemento concreto,
apenas a manifestação de disposição para apoio. Causa certa preocupação a avaliação de que não
há necessidade de rubrica orçamentária específica e de que as necessidades de capacitação
estejam sendo atendidas. Preocupa, também, a inércia manifestada quanto ao atual estágio em
que se encontram as Agendas 21 locais e às dificuldades de avanço e de articulação. Verificamos
que as Agendas 21 da Cidade de São Paulo estão muito aquém dos resultados alcançados por
outras do Brasil (folha 174). Os resultados alcançados nesta auditoria foram consolidados no
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Relatório Anual de Fiscalização da PMSP relativo ao exercício de 2009 – TC 759.10-00, cujo
Acórdão fez constar a seguinte Determinação: "75. Promover ampla revisão, reorganização e
reestruturação no processo de implantação da Agenda 21 Local no Município de São Paulo com
vistas à continuidade desse poderoso e importante instrumento de planejamento, gestão
ambiental e participação da sociedade, que visa combinar desenvolvimento econômico, proteção
ao meio ambiente e justiça social." Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo, às folhas 180/185, corroborou as conclusões da Auditoria, destacando a "grandiosidade
do interesse público no que diz respeito ao processo de implantação da Agenda 21 Local no
Município de São Paulo com vistas à continuidade desse poderoso instrumento de planejamento,
gestão ambiental e participação da sociedade, que visa combinar desenvolvimento econômico,
proteção ao meio ambiente e justiça social". No mais, ponderou que "a Origem se manifestou em
geral pela concordância com as constatações e propostas do relatório acostado pela Subsecretaria
de Fiscalização e Controle - SFC às folhas 130/159, salientando do processo de reestruturação e
reorganização da respectiva Agenda". No entanto, "não houve manifestação de compromisso por
parte do titular da pasta no sentido de efetivar alterações", tampouco foi apresentado "qualquer
elemento concreto quanto à definição de diretrizes e indicadores". Desta feita, do cômputo da
documentação, tendo em vista a especificidade da matéria e o esgotamento dos questionamentos
de ordem jurídica, concluiu que "os procedimentos adotados pela Origem não estão de acordo
com as condições impostas pela Agenda 21 Local", considerando, portanto, alcançados os
objetivos da presente Auditoria. A Procuradoria da Fazenda Municipal, a seu turno,
consubstanciou-se na manifestação e documentação juntada pela Origem (folhas 163/171),
ponderou que "muito embora sejam necessárias medidas para o aprimoramento do processo de
reestruturação e reorganização da respectiva Agenda, providências já estão sendo tomadas ou
estão sendo previstas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente" (folhas 187).
Nesse sentido, constatada a completa instrução do presente processo e tendo este atingido seu
objetivo, opinou pelo conhecimento, para registro, da auditoria realizada (folha 188). A
Secretaria Geral, por sua vez, verificou, do relatado em minucioso relatório elaborado pela área
técnica, que "a auditoria realizada cumpriu adequadamente o quanto determinado e, ainda, que
suas conclusões promoveram esclarecimentos suficientes, dos quais não remanesceram
questionamentos jurídicos". Nesse contexto, diante do caráter instrumental do feito e na esteira
da manifestação dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, opinou pelo conhecimento e registro da
Auditoria Programada, sem embargos das determinações que forem julgadas pertinentes. É o
RELATÓRIO. Voto: Por todo o exposto, nada havendo para se acrescentar sob a ótica jurídica,
CONHEÇO da presente Auditoria Programada para fins de registro. Preliminarmente, cumpre
destacar que as principais constatações ora alcançadas pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal
foram consolidadas no Relatório Anual de Fiscalização de 2009 da Prefeitura e resultaram nas
determinações constantes dos autos do TC 759.10-00, relativos às Contas e ao Balanço Geral da
Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP, exercício de 2009, cujo Acórdão fez constar a
seguinte determinação: "75. Promover ampla revisão, reorganização e reestruturação no processo
de implantação da Agenda 21 Local no Município de São Paulo com vistas à continuidade desse
poderoso e importante instrumento de planejamento, gestão ambiental e participação da
sociedade, que visa combinar desenvolvimento econômico, proteção ao meio ambiente e justiça
social." Desta feita, reitero as recomendações então alcançadas, e DETERMINO seja oficiada a
Secretaria do Verde e do Meio Ambiente com a finalidade de informar a esta Corte sobre o
corrente status na implementação das medidas sugeridas pela Subsecretaria de Fiscalização e
Controle para implementação da Agenda 21 Local, encaminhando-se cópia do relatório técnico
com prazo de 30 (trinta) dias para resposta acerca do posicionamento adotado pela Origem com
relação à matéria, bem como cópia do relatório, voto e da decisão a ser alcançada pelo Plenário.
Após as comunicações de praxe. ARQUIVEM-SE os autos. Participaram do julgamento os
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Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a
Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 4 de junho de 2014. a) Edson Simões – Presidente a) João
Antonio – Relator.” – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE
EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao
Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua pauta de
reinclusão: 1) TC 4.961.05-17 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão –
Sempla e Quality Investimentos Imobiliários Ltda. – Termo de Compromisso 3/2005/Emurb –
Alteração dos índices e características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na rua
Lincoln de Albuquerque, 272 – Operação Urbana Água Branca AB 0012/04 2) TC 3.207.07-86
– Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Ademir Bednarczuk
Vicente interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de14/1/2009 – Julgador Conselheiro
Roberto Braguim – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé – Ademir Bednarczuk Vicente – Prestação
de contas de adiantamento bancário (R$ 3.000,00) – setembro/2005 3) TC 3.896.07-83 –
Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Elisabete Pereira de
Melo da Silva, de Dino de Araújo Lameiras e de Lúcia Borges Castilha interpostos contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 2/9/2008 – Julgadora Conselheira Substituta Mariana Prado Armani
Queiroz Barbosa – Subprefeitura São Miguel e Elisabete Pereira de Melo da Silva – Prestação de
Contas de Adiantamento bancário (R$ 3.500,00) – outubro/2005 4) TC 942.08-73 – Recursos
"ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Francisco Carlos Rocca, de
Gilberto Jorge, de Marilda Coelho da Silva Pinto e de Helvio Pereira dos Santos, interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 8/10/2008 – Julgador Conselheiro Antonio Carlos
Caruso – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Helvio Pereira dos Santos – Prestação de
contas de adiantamento bancário (R$ 14.000,00) – julho/2003 5) TC 1.937.08-79 – Recursos "ex
officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Daniel Almeida de Brito, interpostos
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 26/11/2009 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim –
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP e Daniel Almeida de Brito –
Prestação de contas de adiantamento bancário (R$ 2.000,00) – maio/2006 6) TC 2.144.09-94 –
Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Marilda Rodrigues da
Silva interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 9/6/2010 – Julgador Conselheiro
Edson Simões – Secretaria Municipal de Educação – SME e Marilda Rodrigues da Silva –
Prestação de contas de adiantamento bancário (R$ 5.000,00) – junho/2006 7) TC 2.549.10-20 –
Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de
Educação – SME e de Mirna Suemi Ida Nakamae interpostos contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 27/10/2011 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de
Educação – SME – Mirna Suemi Ida Nakamae – Prestação de contas de adiantamento bancário
(R$ 10.000,00) – agosto/2009 8) TC 2.857.10-91 – Recurso "ex officio" interposto contra a R.
Decisão de Juízo Singular de 22/3/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria
Municipal de Educação – SME – Ângela Maria Lorenzo Rodriguez Gomez – Prestação de contas
de adiantamento bancário (R$ 9.060,00) – abril/junho/2009 9) TC 2.175.11-32 – Recursos "ex
officio" e de Djanira de Oliveira Martinez interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de
12/6/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME
– Djanira de Oliveira Martinez – Prestação de contas de adiantamento bancário (R$ 4.500,00) –
maio/2010 10) TC 2.255.11-70 – Recursos "ex officio" e de Willian Pereira da Costa interpostos
contra o R. Decisão de Juízo Singular de 25/6/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Willian Pereira da Costa – Prestação de contas de
adiantamento bancário – de março a maio/2010 (R$ 7.500,00) 11) TC 2.267.11-59 – Recursos
"ex officio" e de Cristina Rocha Gonçalves Romani interpostos contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 14/6/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de
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Educação – SME – Cristina Rocha Gonçalves Romani – Prestação de contas de adiantamento
bancário (R$ 7.500,00) – agosto/2010 12) TC 2.903.10-07 – Secretaria Municipal da Saúde –
SMS (com a anuência da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM) e Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de São Paulo – Contrato de Gestão 016/2009-NTCSS-SMS-G R$ 29.327.897,28,
TAs 01/2009 R$ 2.222.879,40 (suplementação de verbas para custeio para o exercício de 2009;
alteração de acordo com o plano de trabalho e suplementação de verbas de custeio pelo
gerenciamento direto das Unidades abrangidas para a incorporação das atividades de Diagnóstico
de Imagens) e 02/2010 R$ 6.423.266,46 (complementação de RH nos termos da Portaria SMS-G
1590/09; Novas Ações de Investimento em Equipamentos e Reformas) – Operacionalização do
Gerenciamento, Apoio à Gestão e Execução das atividades e serviços de saúde no âmbito do lote
4 (Pronto Socorro Municipal Barra Funda – Álvaro Dino de Almeida, Pronto Socorro Municipal
Freguesia do Ó – 21 de Junho e Pronto Socorro Municipal Santana – Lauro Ribas Braga)
(Tramita em conjunto com o TC 135.11-47) 13) TC 135.11-47 – Secretaria Municipal da Saúde
– SMS e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo – Acompanhamento – Execução
Contratual – Verificar se o Contrato de Gestão 016/2009-NTCSS-SMS-G (R$ 29.476.504,72),
cujo objeto é a Operacionalização do Gerenciamento, Apoio à Gestão e Execução das atividades
e serviços de saúde no âmbito do Lote 4 (Pronto Socorro Municipal Barra Funda – Álvaro Dino
de Almeida, Pronto Socorro Municipal Freguesia do Ó – 21 de Junho e Pronto Socorro
Municipal Santana – Lauro Ribas Braga) está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a
regularidade da prestação de contas (Tramita em conjunto com o TC 2.903.10-07) 14) TC
5.716.04-28 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Sampa Org – Contrato 18/2004 R$
1.254.415,19 – Prestação de serviços técnicos especializados para implantação do projeto "Portal
do Céu". A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões passou a Presidência ao Conselheiro
Vice-Presidente Roberto Braguim, para que ele pudesse, na condição Presidente, relatar os
processos constantes de sua pauta de reinclusão. – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE
ROBERTO BRAGUIM, no exercício da Presidência – Prosseguido, o Presidente em exercício
comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua
pauta de reinclusão. 1) TC 3.816.05-82 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Edital de Pré-
Qualificação 002/2003 – Seleção de empresas ou consórcio de empresas para participação em
futura concorrência do tipo menor preço, com vistas à execução das obras de construção de 20
terminais de ônibus (Tramitam em conjunto TCs 3.804.05-01, 3.945.05-25, 3.946.05-98,
3.947.05-50, 3.948.05-13, 3.949.05-86, 3.950.05-65, 3.951.05-28, 3.952.05-90, 3.953.05-53 e
3.954.05-16) 2) TC 3.804.05-01 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio
Passarelli/EIT – Concorrência 025/2003 – Contrato 2004/14 R$ 9.426.513,40 – Serviços de
execução de obras de construção do Terminal de Ônibus São Miguel (Tramitam em conjunto
TCs 3.816.05-82, 3.945.05-25, 3.946.05-98, 3.947.05-50, 3.948.05-13, 3.949.05-86, 3.950.05-65,
3.951.05-28, 3.952.05-90, 3.953.05-53 e 3.954.05-16) 3) TC 3.945.05-25 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Passarelli/EIT – Contrato 2004/067 R$ 1.541.920,08 –
Serviços de execução de obras de construção do Terminal de Ônibus Vila Mara – Lote VII
(Tramitam em conjunto TCs 3.804.05-01, 3.816.05-82, 3.946.05-98, 3.947.05-50, 3.948.05-13,
3.949.05-86, 3.950.05-65, 3.951.05-28, 3.952.05-90, 3.953.05-53 e 3.954.05-16) 4) TC
3.946.05-98 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Paulitec Construções Ltda. – Contrato
2004/069 R$ 17.480.059,85 – Serviços de execução de obras de construção do Terminal de
Ônibus Pedreira – Lote IX (Tramitam em conjunto TCs 3.804.05-01, 3.816.05-82, 3.945.05-25,
3.947.05-50, 3.948.05-13, 3.949.05-86, 3.950.05-65, 3.951.05-28, 3.952.05-90, 3.953.05-53 e
3.954.05-16) 5) TC 3.947.05-50 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio
Passarelli/EIT – Contrato 2004/066 R$ 3.010.016,14 – Serviços de execução de obras de
construção do Terminal de Ônibus Itaim Paulista – Lote VII (Tramitam em conjunto em TCs
3.804.05-01, 3.816.05-82, 3.945.05-25 3.946.05-98, 3.946.05-98, 3.948.05-13, 3.949.05-86,
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3.950.05-65, 3.951.05-28, 3.952.05-90, 3.953.05-53 e 3.954.05-16) 6) TC 3.948.05-13 – São
Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Consbem/Construbase – Contrato 2004/065 R$
16.363.926,24 – Serviços de execução de obras de construção do Terminal de Ônibus Vila Maria
– Lote VI (Tramitam em conjunto TCs 3.804.05-01, 3.816.05-82, 3.945.05-25, 3.946.05-98,
3.947.05-50, 3.949.05-86, 3.950.05-65, 3.951.05-28, 3.952.05-90, 3.953.05-53 e 3.954.05-16) 7)
TC 3.949.05-86 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consladel Construtora e Laços
Detetores e Eletrônica Ltda. – Contrato 2004/068 R$ 9.800.000,00 – Serviços de execução de
obras de construção do Terminal de Ônibus São Mateus – Lote VIII (Tramitam em conjunto TCs
3.804.05-01, 3.816.05-82, 3.945.05-25, 3.946.05-98, 3.947.05-50, 3.948.05-13, 3.950.05-65,
3.951.05-28, 3.952.05-90, 3.953.05-53 e 3.954.05-16) 8) TC 3.950.05-65 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio F. M. Rodrigues – Projeção – Contrato 2004/064 R$
7.280.301,61 – Serviços de execução de obras de construção do Terminal de Ônibus Perus – Lote
V (Tramitam em conjunto TCs 3.804.05-01, 3.816.05-82, 3.945.05-25, 3.946.05-98, 3.947.05-50,
3.948.05-13, 3.949.05-86, 3.951.05-28, 3.952.05-90, 3.953.05-53 e 3.954.05-16) 9) TC
3.951.05-28 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Varca Scatena/Arvek –
Contrato 2004/063 R$ 22.830.363,09 – Serviços de execução de obras de construção do
Terminal de Ônibus Vila Sônia – Lote IV (Tramitam em conjunto TCs 3.804.05-01, 3.816.05-82,
3.945.05-25, 3.946.05-98, 3.947.05-50, 3.948.05-13, 3.949.05-86, 3.950.05-65, 3.952.05-90,
3.953.05-53 e 3.954.05-16) 10) TC 3.952.05-90 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e
Construtora Massafera Ltda. – Contrato 2004/062 R$ 9.950.837,03 – Serviços de execução de
obras de construção do Terminal de Ônibus Rio Pequeno – Lote III (Tramitam em conjunto TCs
3.804.05-01, 3.816.05-82, 3.945.05-25, 3.946.05-98, 3.947.05-50, 3.948.05-13, 3.949.05-86,
3.950.05-65, 3.951.05-28, 3.953.05-53 e 3.954.05-16) 11) TC 3.953.05-53 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Integra São Paulo – Contrato 2004/061 R$
21.189.764,64 – Serviços de execução de obras de construção do Terminal de Ônibus Raposo
Tavares – Lote II (Tramitam em conjunto TCs 3.804.05-01, 3.816.05-82, 3.945.05-25, 3.946.05-
98, 3.947.05-50, 3.948.05-13, 3.949.05-86, 3.950.05-65, 3.951.05-28, 3.952.05-90 e 3.954.05-
16) 12) TC 3.954.05-16 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio CBPO – Gomes
Lourenço – Contrato 2004/060 R$ 18.181.630,93 – Serviços de execução de obras de construção
do Terminal de Ônibus Campo Limpo – Lote I (Tramitam em conjunto TCs 3.804.05-01,
3.816.05-82, 3.945.05-25, 3.946.05-98, 3.947.05-50, 3.948.05-13, 3.949.05-86, 3.950.05-65,
3.951.05-28, 3.952.05-90 e 3.953.05-53) 13) TC 2.417.03-60 – Recursos da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, interpostos contra o V.
Acórdão de 5/8/2009 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo Turismo S.A. –
SPTuris e TTSI Telecom Technology System Integrator Ltda. (Contrato GJU 019/03 R$
117.000,00) – Serviços de locação de equipamentos de vídeo, serviço especializado para a
implantação, operação e manutenção de sistema de vídeo, para a realização do Grande Prêmio
Brasil de Fórmula 1, a ser realizado no Autódromo de Interlagos, nos dias 4, 5 e 6 de abril de
2003 14) TC 2.415.03-34 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São
Paulo Turismo S.A. – SPTuris interpostos contra o V. Acórdão de 5/8/2009 – Relator
Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e S.R. Limpadora S.C.
Ltda. (Contrato GJU 020/03 R$ 240.003,21) – Serviços de limpeza, varrição e remoção com
destino final do lixo, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos em toda área
do Autódromo (aproximadamente 750.000 m2), bem como de edificações e de instalações fixas e
provisórias para a realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, a ser realizado no
Autódromo de Interlagos. Na sequência, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente
Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Edson Simões. Reassumindo
a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Edson Simões concedeu a palavra ao
Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para que pudesse relatar os processos constantes
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de sua pauta de reinclusão – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM
– 1) TC 482.09-46 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Demax Serviços e Comércio
Ltda. – Pregão Presencial 33/SME/2008 – Contrato 98/SME/2008 R$ 3.338.400,00 e TA
34/SME/2009 (inclusão de postos de trabalho com acréscimo de 13,19% ao valor do contrato) –
Serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas
verdes, tratamento de piscinas e serviços de copa nos CEUs e nas Unidades Escolares da
Secretaria 2) TC 967.09-85 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Demax Serviços e
Comércio Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
98/SME/2008 (R$ 3.338.400,00), cujo objeto é a execução de serviços de conservação e limpeza
de instalações prediais, áreas internas e externas, áreas verdes, tratamento de piscinas e serviços
de copa nos CEUs e nas Unidades Escolares da Secretaria – Lote 04, bem como o TA
34/SME/2009, estão sendo executados de acordo com as normas legais pertinentes e em
conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro Roberto Braguim –
Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA –
1) TC 1.455.11-23 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a
regularidade do Edital de Concorrência 02/SES/2011, cujo objeto é prestação de serviços
técnicos especializados para a elaboração de projetos especiais, supervisão técnica,
desenvolvimento tecnológico e apoio ao planejamento orçamentário e às ações, para a melhoria
do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo, contemplando a Copa do Mundo
de Futebol de 2014, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 2) TC 331.12-66 –
Secretaria Municipal de Serviços – SMS e Consórcio SP-Luz – Concorrência 06/SES/2011 –
Contrato 06/SES/2011 R$ 433.794.099,16 – Prestação de serviços técnicos especializados de
manutenção e ampliação, considerados os serviços de eficientização e remodelação, com
fornecimento de material, para o sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo
(Tramita em conjunto com o TC 2.243.11-90) 3) TC 6.710.99-48 – Embargos de Declaração
interpostos por Jorge Fontes Hereda em face do V. Acórdão de 7/12/2011 – Relator Conselheiro
Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Xerox do Brasil Ltda. (Contrato
004/SSO/98 R$ 139.896,00) – Serviços técnicos de manutenção, conservação e reparos de peças,
bem como a reposição e substituição de todas as peças gastas ou mal ajustadas de 10 máquinas
reprográficas, com fornecimento de todo material de consumo (exceto papel e grampo), para um
volume de aproximadamente 140.000 cópias, para o Comando do Corpo de Bombeiros da
Capital. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 4) TC 478.11-93 –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de
Hidráulica – FCTH – Contrato 008/2010-SMDU R$ 4.117.977,60 – Prestação de serviços de
consultoria técnica especializada para a elaboração de plano municipal de gestão do sistema de
águas pluviais e de assessoria técnica especializada para o acompanhamento dos programas de
drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem 5) TC 479.11-56 –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de
Hidráulica – FCTH – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
008/2010 – SMDU (R$ 4.117.977,60), cujo objeto é a prestação de serviços de consultoria
técnica especializada para a elaboração de Plano Municipal de Gestão do Sistema de Águas
Pluviais e de Assessoria Técnica especializada para o acompanhamento dos programas de
drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem, está sendo executado
de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas
no ajuste. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
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artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 6) TC
5.939.99-83 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs
001/2003 R$ 7.917.750,00 (acréscimo de serviços e do valor contratual e alteração do valor
contratual), 002/2004 R$ 3.958.875,00 (aprovação do preço unitário definitivo para os serviços
do Termo de Aditamento 01, retificação de cláusulas do aditamento 01, prorrogação do prazo e
alteração do valor contratual) e 003/2004 R$ 3.958.875,00 (prorrogação do prazo contratual,
inclusão de cláusula resolutiva e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato
10/Limpurb/99, no valor de R$ 34.273.897,20 julgado em 30/8/2000 – Prestação de serviços de
destinação final de resíduos sólidos inertes (terra, entulho e outros) compreendendo as atividades
de recebimento, espalhamento, preparo e disposição final dos resíduos inertes coletados no
Município de São Paulo, bem como monitoramento e manutenção do respectivo aterro, na área
localizada na Avenida Itaquera nº 1001 7) TC 6.266.99-70 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura Engenharia Ltda. – Contrato
010/SVP/1999 R$ 1.275.141,33 – Execução, em regime de emergência, das obras de recuperação
de galeria de águas pluviais na Rua André Gouveia, no trecho entre a Rua Nilo e a Avenida
Armando Ferrentini, com extensão aproximada de 300 metros. "O Conselheiro Maurício Faria
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,
ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido." (Certidões) 8) TC 2.655.08-52 – Secretaria Municipal da Saúde
– SMS e Associação Congregação de Santa Catarina – Contrato de Gestão 005/2008-NTCSS-
SMS-G R$ 38.082.408,60 est. – Operacionalização da Gestão, apoio à Gestão e execução, pela
contratada, das atividades e serviços de saúde na microrregião cidade Ademar. "O Conselheiro
Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para
devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 9) TC 3.640.97-96 – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Ecco Engenharia, Construção e Comércio
Ltda. – TAs 70/1999 (prorrogação de prazo), 190/1999 (prorrogação de prazo), 121/2000
(prorrogação de prazo), 237/2000 (prorrogação de prazo, vinculação de recursos para pagamento
de reajuste), 003/2001 R$ 119.407,06 (reforço do valor contratual), 011/2001 (prorrogação de
prazo), 036/2001 (prorrogação de prazo), 058/2001 (prorrogação de prazo), 078/2001
(prorrogação de prazo), 115/2001 (prorrogação de prazo), 142/2001 (prorrogação de prazo),
177/2001 (prorrogação de prazo), 200/2001 (prorrogação de prazo), 231/2001 (prorrogação de
prazo) e 253/2001 (prorrogação de prazo), referente ao Contrato 013/97, no valor de R$
1.114.223,62, julgado em 24/3/1999 – Execução das obras de construção da Escola Municipal de
Primeiro Grau – EMPG do Conjunto Habitacional Garagem 10) TC 3.083.05-03 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 01/SES/05 R$
35.973.227,92 – Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros
públicos resultantes dos serviços prestados nas áreas pertencentes ao Agrupamento I 11) TC
3.084.05-76 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços
Ltda. – Contrato 02/SES/05 R$ 5.395.475,01 – Execução dos serviços indivisíveis e
complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento II 12)
TC 3.085.05-39 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. –
Contrato 03/SES/05 R$ 17.622.717,51 est. – Execução dos serviços indivisíveis e
complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento III
13) TC 3.086.05-00 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão
S.A. – Contrato 04/SES/05 R$ 16.868.758,74 – Serviços indivisíveis e complementares de
limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IV 14) TC 3.087.05-64 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. – Contrato 05/SES/05 R$
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5.803.231,13 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V 15) TC 3.088.05-27 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Cliba Ltda. – Contrato 06/SES/05 R$ 17.402.815,53 – Serviços
indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao
Agrupamento VI 16) TC 3.089.05-90 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora
Marquise S.A. – Contrato 07/SES/05 R$ 10.817.039,86 – Execução dos serviços indivisíveis e
complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VII
17) TC 3.090.05-79 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental
S.A. – Contrato 08/SES/05 R$ 7.663.001,12 est. – Execução dos serviços indivisíveis e
complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VIII
18) TC 3.091.05-31 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL – Construtora e
Pavimentadora Ltda. – Contrato 09/SES/05 R$ 8.132.382,79 est. – Execução dos serviços
indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao
Agrupamento IX 19) TC 1.928.06-16 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob
Ambiental Ltda. – Contrato 018/SES/06 R$ 3.321.036,44 est. – Serviços de limpeza urbana
indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo as Subprefeituras
Jabaquara, Vila Mariana e Santo Amaro 20) TC 1.929.06-89 – Secretaria Municipal de Serviços
– SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato 017/SES/06 R$ 13.105.103,86 est. –
Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros,
nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IV, compreendendo as
Subprefeituras Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia do Ó, Jaçanã/Tremembé, Pirituba, Perus e
Santana/Tucuruvi 21) TC 1.930.06-68 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega
Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 014/SES/06 R$ 26.622.461,49 – Serviços de limpeza
urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento I, compreendendo as Subprefeituras Sé,
Lapa e parte da Mooca 22) TC 1.931.06-20 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Júlio
Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 015/SES/06 R$ 3.321.861,76 est. – Serviços de
limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas,
vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento II, compreendendo as Subprefeituras
Aricanduva, Vila Formosa, Carrão e parte da Mooca 23) TC 1.932.06-93 – Secretaria Municipal
de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 016/SES/06 R$ 14.689.336,49
est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não
rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento III,
compreendendo as Subprefeituras: Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Santo
Amaro, M'Boi Mirim, Parelheiros e Pinheiros 24) TC 1.962.06-54 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Construfert Ambiental Ltda. – Contrato 019/SES/06 R$ 13.083.506,16 – TA
01/2006 (alteração da cláusula décima primeira da vigência do contrato) e TA 02/2006 (rescisão
contratual) – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e
não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI,
compreendendo as Subprefeituras Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaquera, São Miguel
Paulista, São Mateus, Cidade Tiradentes e Itaim Paulista 25) TC 1.963.06-17 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 020/SES/06 R$
7.399.014,69 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
VII, compreendendo as Subprefeituras Pinheiros e Butantã 26) TC 1.964.06-80 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 021/SES/06 R$
5.835.394,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
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VIII, compreendendo as Subprefeituras Ipiranga e Vila Prudente/Sapopemba 27) TC 1.965.06-
42 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL Construtora e Pavimentadora Ltda. –
Contrato 022/SES/06 R$ 5.315.547,46 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IX, compreendendo as Subprefeituras Vila Maria/Vila Guilherme, Penha e
Ermelino Matarazzo. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos
do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) –
CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 2.134.97-25 – Companhia
de Engenharia de Tráfego – CET e Engebrás Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática
Ltda. – TAs 43/97 (suspensão por 45 dias para a instalação, operação e manutenção dos 22
equipamentos para detecção de infração e registro da imagem, bem como instalação de 114
infraestruturas, restantes dos equipamentos especificados nos subitens 1.1.2.1.1.1 e 1.1.2.1.1.2),
73/98 (prorrogação de prazo), 57/2000 (prorrogação de prazo), 60/2000 (prorrogação de prazo),
23/2001 R$ 5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor do contrato), 69/2001 R$
5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor do contrato), Termo de Acordo 10/2001
(não aplicação do reajuste de 10,6290 a partir de 26/11/2001, permanecendo os preços atuais
pelo período de 26/11/01 a 24/5/02), e TA 55/2002 R$ 5.032.800,00 (prorrogação emergencial
do prazo estipulado no contrato, por mais 180 dias, contados a partir de 25/5/2002 a 24/11/2002),
relativos ao Contrato 47/96, no valor de R$ 20.131.200,00, julgado em 24/10/2001 – Serviços de
detecção, registro e processamento de infrações de trânsito referentes à velocidade superior à
permitida para o local, através da utilização de equipamentos/sistema de detecção e registro
automático de imagens 2) TC 2.135.97-98 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e
Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – TAs 42/97 (a instalação, operação
e manutenção de 05 equipamentos para detecção da infração e registro de imagem, restantes do
quantitativo dos equipamentos previstos no subitem 1.1.2.1.1.1 do contrato, ficam suspensas por
45 dias), 67/97 (a instalação e manutenção dos 04 equipamentos para detecção da infração e
registro de imagem, restantes do quantitativo dos equipamentos previstos no subitem 1.1.2.1.1.1
do contrato, deverão ser concluídas em no máximo 285 dias após a deliberação referida no item
2.7), 74/98 (prorrogação de prazo), 58/2000 (prorrogação de prazo), 61/2000 (prorrogação de
prazo), 22/2001 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), 68/2001
R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), Tº de Acordo 09/2001
(não aplicação do reajuste de 10,62% a partir de 26/11/2001, permanecendo os preços atuais pelo
período de 26/11/2001 a 24/5/2002), TAs 56/2002 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo por
até 6 meses, compreendidos no período de 25/5/2002 e 24/11/2002 ou até atingir a totalidade do
valor contratual), 118/02 (retificação do período da prorrogação de prazo), 119/02 (retificação do
período da prorrogação de prazo) e 120/02 (retificação do período da prorrogação de prazo),
referentes ao Contrato 48/96, no valor de R$ 16.483.200,00, julgado em 24/10/2001 – Serviços
de detecção, registro e processamento de infrações de trânsito referentes à velocidade superior à
permitida para o local, através da utilização de equipamentos/sistema de detecção e registro
automático de imagens 3) TC 208.08-13 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Delta
Construções S.A. – Contrato 045/SES/07 R$ 34.660.697,02 – Execução dos serviços indivisíveis
de limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e
logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de
resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos;
varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços
complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V,
compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros (Tramita em conjunto
com o TC 4.120.07-35 e 4.121.07-06) 4) TC 4.120.07-35 – Vereador Paulo Fiorilo (Câmara
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Municipal de São Paulo – CMSP) – Solicitação de auditoria no Contrato 045/SES/07 (R$
34.660.697,02), cujo objeto é a execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no
Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos;
varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição
de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual,
lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e
acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda
área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros, celebrado entre a Secretaria Municipal de
Serviços – SES e a empresa Delta Construções S.A. (Tramita em conjunto com os TCs 208.08-
13 e 4.121.07-06) 5) TC 4.121.07-06 – Vereador Aurélio Miguel (Câmara Municipal de São
Paulo – CMSP) – Solicitação de auditoria no Contrato 045/SES/07 (R$ 34.660.697,02), cujo
objeto é a execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo,
compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e
logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de
logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias
públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e
vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã,
Lapa e Pinheiros, celebrado entre a Secretaria Municipal de Serviços – SES e a empresa Delta
Construções S.A. (Tramita em conjunto com os TCs 208.08-13 e 4.120.07-35) 6) TC 926.09-06
– Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio Mananciais – Concorrência 07/2008-
Sehab – Contrato 028/2008-Sehab R$ 144.367.891,04 – Execução dos serviços e obras do lote 7
do Programa de Saneamento, Proteção Ambiental e Recuperação da Qualidade das Águas em
áreas degradadas de manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings 7) TC 917.09-07 –
Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio Mananciais – Acompanhamento –
Execução Contratual – Verificar se o Contrato 028/2008-Sehab, cujo objeto é a execução de
serviços e obras do Lote 7 do programa de saneamento, proteção ambiental e recuperação da
qualidade das águas em áreas degradadas de manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e
Billings, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade
com as cláusulas estabelecidas no ajuste 8) TC 3.843.05-55 – Antonio Donato Madormo
(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP –
Secretaria Municipal de Serviços – SES – Representação solicitando a apuração da regularidade
dos contratos emergenciais, celebrados entre a Secretaria e as empresas Socrel Construtora de
Redes Elétricas e de Telecomunicação Ltda. e Start Engenharia e Eletricidade Ltda., cujo objeto
é a ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo (Tramita m conjunto
com o TC 54.07-60) 9) TC 54.07-60 – Vereador Antonio Donato Madormo (Câmara Municipal
de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicita fiscalização em todos os atos administrativos da
diretoria do Departamento de Iluminação Pública – Ilume (Secretaria Municipal de Serviços –
SES), que tenham por objetivo a promoção de qualquer alteração nos critérios técnicos
estabelecidos aos fornecedores de luminárias do Município de São Paulo (Tramita em conjunto
com o TC 3.843.05-55) 10) TC 483.06-66 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Start
Engenharia e Eletricidade Ltda. – Contrato 014/SES/05 R$ 3.150.900,00 est. e TAs 01/2005 red.
de R$ 1.575.450,00 e (redução e retirratificação contratual) e 02/2005 (prorrogação de prazo) –
Serviços técnicos, com a disponibilização de mão de obra especializada, fornecimento de
materiais e execução de projetos luminotécnicos e elétricos ("as-built"), para a ampliação do
sistema de iluminação pública, em até 1.945 pontos – Área A (Tramita em conjunto com os TCs
3.843.05-55 e 484.06-29) 11) TC 484.06-29 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Socrel
Construtora de Redes Elétricas e de Telecomunicações Ltda. – Contrato 015/SES/05 R$
2.700.540,00 est. e TAs 01/2005 red. de R$ 1.350.270,00 (redução e retirratificação contratual) e
02/2005 (prorrogação de prazo) – Serviços técnicos, com a disponibilização de mão de obra
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especializada, fornecimento de materiais e execução de projetos luminotécnicos e elétricos ("as-
built"), para a ampliação do sistema de iluminação pública, em até 1.667 pontos – Área B
(Tramita em conjunto com os TCs 3.843.05-55 e 483.06-66). "O Conselheiro Domingos Dissei
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,
ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC
2.041.94-01 – Recursos da Associação em Defesa da Moradia – ADM, Centro Social São
Francisco de Assis e Central de Entidades Populares – CEP (conjuntamente), Ermínia Terezinha
Menon Maricato, Nabil Georges Bonduki e do Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos
interpostos contra o V. Acórdão de 26/4/2000 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Tribunal
de Contas do Município de São Paulo – TCMSP e Central de Entidades Populares – CEP (TC
4.269.94-82), Associação em Defesa da Moradia – ADM (TC 4.270.94-61), Pró-Mulher (TC
4.271.94-24), Associação Jurídica Social – Adjus (TC 4.272.94-97), Centro Gaspar Garcia de
Direitos Humanos (TC 4.273.94-50), Centro Social São Francisco de Assis (TC 4.274.94-12),
Centro Social São Francisco de Assis (TC 4.275.94-85), e Centro de Estudos e Atividades
Sociais – Ceats (TC 4.912.94-87) – Análise do Programa de Convênio celebrado com recursos
do Funaps, para prestação de assistência jurídica à população carente, nos exercícios de 1989 a
1993 (Acomp. TCs 4.269.94-82, 4.270.94-61, 4.271.94-24, 4.272.94-97, 4.273.94-50, 4.274.94-
12, 4.275.94-85 e 4.912.94-87) 2) TC 3.700.03-36 – Recursos "ex officio", da São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e de Gerson Luis Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de
29/9/2010 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans
e Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações – (Contrato
2003/072 R$ 73.864,00) – Serviços de consultoria para avaliação pelo CPqD da especificação
técnica utilizada pela SPTrans no desenvolvimento e implantação dos módulos que compõem o
Sistema de Bilhetagem Eletrônica – Projeto Direcionador 3) TC 4.287.03-27 – Recursos da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Jilmar Augustinho Tatto interpostos contra o V.
Acórdão de 6/9/2006 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de
Transportes – SMT – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Prestação de serviços
especializados de gerenciamento, fiscalização, administração e engenharia de transporte,
voltados ao Sistema de Transporte Público de Passageiros no âmbito do Município de São Paulo
4) TC 3.933.03-84 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e EPT –
Engenharia e Pesquisas Tecnológicas S.A. – Contrato 021/Siurb/2003 R$ 2.204.707,26 –
Execução das obras de recuperação de galerias de águas pluviais e serviços complementares do
córrego paralelo à rua Padre Machado, no trecho entre a rua Juréia e rua Bela Flor SP-VM 5)
TC 5.507.03-67 – Max-Fer Comercial Ltda. – Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP –
Secretaria Municipal de Serviços – SES – Representação em face do possível descumprimento
da ordem cronológica de pagamentos efetuados pela Prefeitura, tendo em vista sua inadimplência
para com a representante há mais de trinta dias 6) TC 240.03-11 – Recursos da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM, da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (Amaury Zatorre Amaral,
de Maria Carlota de O. Gomes e de Henrique Carlos Gonçalves) interpostos contra o V. Acórdão
de 19/9/2007 (Contrato 010/2002 R$ 256.528,94) – Relator Conselheiro Roberto Braguim –
Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Capital Ambulâncias Ltda. – Serviços de remoção de
pacientes em ambulâncias para os Hospitais Municipais Doutor Carmino Caricchio e Ignácio
Proença de Gouvêa e para os Prontos-Socorros Municipais Lauro Ribas Braga e Vila Maria
Baixa 7) TC 5.717.04-90 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Maria
Aparecida Perez interpostos contra o V. Acórdão de 20/6/2007 – Relator Conselheiro Roberto
Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME e Emprefour Indústria e Comércio Ltda. –
Aquisição de 26.486 "kits" escolares 8) TC 844.04-20 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, interpostos contra o V. Acórdão de
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9/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e
Cooperativa de Transportes Urbanos no Município de São Paulo – Cooturb – Serviços de
operação de transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de
São Paulo 9) TC 845.04-93 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São
Paulo Transporte S.A. – SPTrans interpostos contra o V. Acórdão de 9/9/2009 – Relator
Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de
Transporte Urbano de Passageiros – Intercoop – Serviços de operação de transporte coletivo
público de passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de São Paulo 10) TC 2.468.07-24 –
Secretaria Municipal de Transportes – SMT – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Denúncia
referente a suposta formação de quadrilha, organizada, envolvendo a Secretaria Municipal de
Transportes – SMT e a São Paulo Transporte S.A. – SPTrans (Tramita em conjunto com o TC
2.700.07-24) 11) TC 2.700.07-24 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para obter
informações relativas aos prontuários e relatórios de frequência dos servidores Lúcia de Fátima
Por e Luiz Henrique Darde, com o fim de atender à determinação constante do processo TC
2.468.07-24 (Tramita em conjunto com o TC 2.468.07-24) 12) TC 1.295.08-53 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para verificar o poder discricionário na aplicação de
multas aos operadores do Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros, a fim de
apurar denúncia objeto do TC 2.468.07-24 13) TC 1.296.08-16 – São Paulo Transporte S.A.–
SPTrans – Inspeção para efetuar o levantamento dos contratos firmados pela Secretaria
Municipal de Transportes – SMT, São Paulo Transportes S.A. – SPTrans e Companhia de
Engenharia de Tráfego – CET com as empresas Instituto de Desenvolvimento, Logística,
Transporte e Meio Ambiente – Idelt e Trends Engenharia e Tecnologia, a fim de apurar a
denúncia objeto do processo TC 2.468.07-24 14) TC 1.297.08-89 – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans – Auditoria – Verificação de notícia de superfaturamento e medições distorcidas nos
contratos relacionados ao "Fura Fila", a fim de apurar denúncia objeto do TC 2.468.07-24. "O
Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Prosseguindo, o
Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal
se a solicitassem. Por derradeiro, a Presidência convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão
Ordinária 2.747ª, a realizar-se no próximo dia 11de junho, quarta-feira, às 9 horas. Nada mais
havendo a tratar, às 13h10, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que
vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, ____________________________,
Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pela Procuradora Chefe da
Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 4 de junho de 2014.
_______________________________ EDSON SIMÕES
Presidente
___________________________ ___________________________ ROBERTO BRAGUIM DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor
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___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro
______________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA
Procuradora Chefe da Fazenda
______________________________ JOEL TESSITORE
Procurador