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TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO 9001 Cód - 042 (Versão 02) ATA DA 2.829ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos nove dias do mês de setembro de 2015, às 9h50, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.829ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson Simões, Vice- Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Fábio Costa Couto Filho. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão Ordinária 2.827ª, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Patrícia Sales, Carmen Barban, Cid Pereira Starling, Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo Prodam-SP S.A.; Senhora Márcia Cristina Luquet, Serviço Funerário do Município de São Paulo; Gabriela Lima, Escritório Porto Lauand Advogados; Senhor Marcos Paulo C. Ferreira Costa, Escritório Dal Pozzo Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, bem como das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 2 a 8 de setembro de 2015: 02.09 Presidiu, relatou e julgou processos na 2.828ª Sessão Plenária Ordinária; O Presidente, além dos despachos habituais, participou de diversas reuniões administrativas ao longo da semana e encaminhou os seguintes ofícios: 02.09 - Ao General do Exército João Camilo Pires de Campos, Comandante Militar do Sudeste, agradecendo ao convite para a Solenidade de Passagem da Chefia do Departamento de Educação e Cultura do Exército, realizada em 03 de setembro; 08.09 - Ao Conselheiro Renato Rainha, Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, agradecendo ao convite para a Sessão Especial destinada à posse do Senhor Márcio Michel Alves de Oliveira, “Dr. Michel”, no cargo de Conselheiro daquela E. Corte de Contas, realizada em 02 de setembro. Prosseguindo o Presidente registrou a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Maurício Faria, no mês de agosto de 2015, indicando a entrada de 490 e a saída de 536 processos, entre os quais estão incluídos 231 julgamentos.” Registrou, também, a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Corregedor Domingos Dissei, no mesmo mês, indicando a entrada de 398 e a saída de 480 processos, entre os quais estão incluídos 106 julgamentos. A Secretaria Geral providenciará sua publicação, na íntegra, em apartado. A seguir, o Presidente, com pesar, participou o falecimento da Senhora Marisa Porto Adri, mãe da Procuradora da Fazenda Municipal Doutora Claudia Adri de Vasconcelos, ocorrido no dia 5 de setembro próximo passado. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de condolências à família enlutada. Prosseguindo, o Conselheiro Domingos Dissei Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "1 Trago à apreciação do Pleno, nesta oportunidade, despacho de suspensão da Concorrência 001/SPSA/2015, da Subprefeitura Santo Amaro, cujo objeto é a elaboração de projeto executivo e execução de obras de contenção de margem de córrego em áreas de risco, com muros de arrimo por gravidade, drenagem e serviços complementares. 2 Após exame do referido edital, o Órgão Técnico concluiu que o certame não reunia condições de prosseguimento, apontando 16 (dezesseis) infringências, das quais destaco: a) A Ausência dos elementos mínimos necessários nos desenhos técnicos da licitação; b) A Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) referentes à planilha de orçamento, à memória de cálculo das quantidades e aos desenhos técnicos; c) Deficiências na planilha orçamentária; d) Exigências restritivas na qualificação técnica; e) A exigência de que vistoria seja realizada por todos os licitantes em uma data pré-determinada e seja acompanhada por um técnico da Subprefeitura. 3 Diante do exposto, com fundamento na manifestação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, DETERMINEI a SUSPENSÃO "ad cautelam" do certame e a imediata remessa de ofício ao Senhor Subprefeito e ao Senhor Presidente da Comissão de Licitação para ciência e esclarecimentos, decisão que elevo ao REFERENDO de Vossas Excelências." Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade,

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TRIBUNAL DE CONTAS DO

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISO 9001

Cód - 042 (Versão 02)

ATA DA 2.829ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

Aos nove dias do mês de setembro de 2015, às 9h50, no Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, realizou-se a 2.829ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,

sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson Simões, Vice-

Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o Secretário Geral

Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador

Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Fábio Costa Couto Filho. A

Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os

nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta

em discussão a ata da Sessão Ordinária 2.827ª, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à

publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhora Patrícia

Sales, Carmen Barban, Cid Pereira Starling, Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação

do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A.; Senhora Márcia Cristina Luquet, Serviço Funerário

do Município de São Paulo; Gabriela Lima, Escritório Porto Lauand Advogados; Senhor Marcos

Paulo C. Ferreira Costa, Escritório Dal Pozzo Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente

Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da

Presidência, bem como das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 2 a 8 de

setembro de 2015: 02.09 – Presidiu, relatou e julgou processos na 2.828ª Sessão Plenária Ordinária;

O Presidente, além dos despachos habituais, participou de diversas reuniões administrativas ao longo

da semana e encaminhou os seguintes ofícios: 02.09 - Ao General do Exército João Camilo Pires de

Campos, Comandante Militar do Sudeste, agradecendo ao convite para a Solenidade de Passagem da

Chefia do Departamento de Educação e Cultura do Exército, realizada em 03 de setembro; 08.09 -

Ao Conselheiro Renato Rainha, Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, agradecendo

ao convite para a Sessão Especial destinada à posse do Senhor Márcio Michel Alves de Oliveira,

“Dr. Michel”, no cargo de Conselheiro daquela E. Corte de Contas, realizada em 02 de setembro.

Prosseguindo o Presidente registrou a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro

Maurício Faria, no mês de agosto de 2015, indicando a entrada de 490 e a saída de 536 processos,

entre os quais estão incluídos 231 julgamentos.” Registrou, também, a movimentação de processos

do Gabinete do Conselheiro Corregedor Domingos Dissei, no mesmo mês, indicando a entrada de

398 e a saída de 480 processos, entre os quais estão incluídos 106 julgamentos. A Secretaria Geral

providenciará sua publicação, na íntegra, em apartado. A seguir, o Presidente, com pesar, participou

o falecimento da Senhora Marisa Porto Adri, mãe da Procuradora da Fazenda Municipal Doutora

Claudia Adri de Vasconcelos, ocorrido no dia 5 de setembro próximo passado. A Presidência, em

nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de condolências à família

enlutada. Prosseguindo, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator deu conhecimento ao Egrégio

Plenário da matéria constante do seguinte despacho: "1 – Trago à apreciação do Pleno, nesta

oportunidade, despacho de suspensão da Concorrência 001/SPSA/2015, da Subprefeitura Santo

Amaro, cujo objeto é a elaboração de projeto executivo e execução de obras de contenção de

margem de córrego em áreas de risco, com muros de arrimo por gravidade, drenagem e serviços

complementares. 2 – Após exame do referido edital, o Órgão Técnico concluiu que o certame não

reunia condições de prosseguimento, apontando 16 (dezesseis) infringências, das quais destaco: a) A

Ausência dos elementos mínimos necessários nos desenhos técnicos da licitação; b) A Ausência das

Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) referentes à planilha de orçamento, à memória de

cálculo das quantidades e aos desenhos técnicos; c) Deficiências na planilha orçamentária; d)

Exigências restritivas na qualificação técnica; e) A exigência de que vistoria seja realizada por todos

os licitantes em uma data pré-determinada e seja acompanhada por um técnico da Subprefeitura. 3 –

Diante do exposto, com fundamento na manifestação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle,

DETERMINEI a SUSPENSÃO "ad cautelam" do certame e a imediata remessa de ofício ao Senhor

Subprefeito e ao Senhor Presidente da Comissão de Licitação para ciência e esclarecimentos, decisão

que elevo ao REFERENDO de Vossas Excelências." Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade,

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referendou a medida determinada pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator." (Certidão – TC

3.351/15-22). Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse

relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões que

assumisse a direção dos trabalhos. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS

RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na qualidade

de Relator – 1) TC 1.959/13-79 – A Melhor Alimentação e Eventos Ltda. – ME – Secretaria

Municipal de Educação – SME – Representação em face do Pregão Eletrônico 07/SME/2013, cujo

objeto é o registro de preços para fornecimento de "coffee break" (Tramita em conjunto com o TC

2.138/13-78) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da

representação formulada pela empresa A Melhor Alimentação e Eventos Ltda. – ME, pois presentes

os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal. Acordam, ademais,

à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada, diante da perda superveniente do objeto,

ante a modificação e posterior revogação do certame pela Secretaria Municipal de Educação – SME,

publicado em 17 de setembro de 2014, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. Acordam, afinal, à

unanimidade, em determinar que se proceda nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta

Corte. Relatório e voto englobados: v. TC 2.138/13-78. Participaram do julgamento os

Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de

setembro de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto

Braguim – Relator.” 2) TC 2.138/13-78 – Secretaria Municipal de Educação – SME –

Acompanhamento – Edital – Verificar a regularidade do Pregão Eletrônico 07/SME/2013, cujo

objeto é o registro de preços para fornecimento de "coffee break", quanto aos aspectos da legalidade,

formalidade e mérito (Tramita em conjunto com o TC 1.959/13-79) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados

e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade

com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicado o acompanhamento do Pregão Eletrônico

07/SME/2013, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da revogação do edital

reformulado. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e

Controle desta Corte, dentro de critério de disponibilidade de meios, que instaure procedimentos,

submetidos à relatoria do Conselheiro Maurício Faria, para análise dos contratos para fornecimento

de “coffee break”, considerando que a Pasta, por suas unidades, passou a utilizar da dispensa de

licitação, a partir do exaurimento, em dezembro de 2014, da Ata de Registro de Preços até então

utilizada. Relatório englobado: O Item I de minha pauta (TC 1.959.13-79) versa sobre

Representação interposta por A Melhor Alimentação e Eventos Ltda. – Me contra o Edital de Pregão

Eletrônico 07/SME/2013, da Secretaria Municipal de Educação - SME, tendo por objeto o registro

de preços para o fornecimento de "Coffee Break", conforme especificações constantes de seu Anexo

I. A Representante alegou, em síntese: 1) ofensa ao princípio da competitividade diante da exigência

de inscrição do responsável técnico pela empresa no Conselho Regional de Nutricionista da 3ª

Região (item 8.2.12.4 do Edital), que, a seu ver, não poderia ser exigida em fase de habilitação.

Apontou que, na forma do disposto no item 8.2.12.4, do Edital a empresa "deverá comprovar que o

responsável técnico está registrado como tal (RT) no respectivo conselho (CRN-3), através da

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Certidão de Comprovação de Atividade Técnica

(CCAT)"; 2) ausência de item no Edital prevendo veículos para o transporte adequado dos

alimentos, em conformidade com as Portarias CVS nºs 15/97, 06/99 e 01/07, pelo fato de o objeto

ser o de fornecimento de "alimentos"; 3) não exigência de que os veículos possuam o Cadastro

Estadual e/ou Municipal de Vigilância Sanitária (CMVS) para transporte dos alimentos; 4) omissão

quanto à exigência de Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, conforme preceitua o artigo 90

da Lei Municipal 13.725/04; 5) inexequibilidade de cumprimento dos prazos de 24 horas previstos

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no Anexo I relacionados ao cancelamento do evento 24 horas antes de seu início, e à antecedência

mínima de 24 horas para solicitação do fornecimento de "work, café da manhã ou tarde e/ou

brunch". Diante dessas alegações, requereu a suspensão do Certame em caráter liminar e a

procedência da Representação com a retificação do Edital. A Assessoria Jurídica de Controle

Externo, em análise preliminar, considerou preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No

mérito, no tocante à inscrição no Conselho Profissional, considerou procedente o argumento por

entender que a exigência apenas no Conselho Regional de Nutricionista da 3ª Região, que engloba os

Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, restringe a participação de empresas que não estão

sediadas nestes Estados. Em relação aos demais itens ponderou que a matéria somente poderia ser

examinada de forma conclusiva após a manifestação da Secretaria, opinando, assim, pela

procedência da Representação quanto ao aspecto apontado. Com fulcro no parecer jurídico,

determinei a Suspensão, "ad cautelam" do Certame, com o intuito de evitar riscos e prejuízos ao

Erário e a eventuais interessados em contratar com a Administração, na forma do despacho de fls.

80/81, devidamente referendado pelo Pleno, na Sessão Ordinária nº 2686. Intimado, o Secretário

Municipal enviou pronunciamento da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa - CONAE que,

no exame de Impugnação interposta na Pasta, também pela Representante, com teor semelhante ao

apresentado a esta Corte, considerou-a procedente, alterando os itens impugnados, com exceção

daquele relativo à habilitação. Esclareceu, ainda, que a reclamação da Representante, no tocante ao

Conselho Regional de Nutrição, foi atendida com a nova redação conferida ao item 8.2.12.4 do

Edital. A partir de então os presentes autos passaram a acompanhar o TC 2.138.13-78, que configura

o Item II da pauta. Posteriormente, foram juntados aos autos os documentos de fls. 127/129 pelos

quais a Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa informou que, em razão da suspensão do

Certame, estava sendo utilizada a Ata de Registro de Preços 02/SEMPLA-COBES/2012, que supria

as necessidades da Secretaria, não existindo mais interesse no prosseguimento da Licitação, que foi

revogada aos 12 de setembro de 2014, com publicação no Diário Oficial da Cidade de 17 do mesmo

mês. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela perda do objeto da Representação,

sendo seguida pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral. Volto-me, agora, à

análise do Item II (TC 2.138.13-78), instaurado por minha determinação com a finalidade de

proceder ao Acompanhamento do Edital de Pregão Eletrônico 007/SME/2013, que fora suspenso em

razão de despacho proferido no TC 1.959.13-79 (item I), autuado como Representação. Apesar de

revisado pela Secretaria Municipal de Educação, atendendo-se às impugnações formuladas pela

Representante, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle apontou outras irregularidades que

maculam o Edital, a saber: 1) não apresentação da metodologia utilizada para o cálculo do

quantitativo estimado, em afronta aos artigos 7º, § 4º, da Lei 8.666/93 e 2º, inciso IX do Decreto

Municipal 44.279/03; 2) ausência de informação a respeito de existência de Ata de Registro de

Preços em vigor, contrariando o artigo 2º, inciso X do Decreto mencionado; 3) ausência de evidência

de realização de Consulta Pública ou de justificativa da autoridade competente para a sua dispensa,

em infringência ao Decreto Municipal 48.042/06; 4) falta de exigência de prova de regularidade com

a Fazenda Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

(FGTS), em afronta ao artigo 29, incisos III e IV da Lei Federal 8.666/93, e de registro ou inscrição

na entidade profissional competente, infringindo o artigo 30, inciso I da Lei referida. Propôs, ainda,

recomendações para que: a) fosse incluída no Edital disposição expressa de que é vedada a utilização

da Ata com atividades não vinculadas diretamente com os objetivos institucionais do Órgão; b) se

observasse o parecer técnico de CONAE que propunha a alteração do prazo de cancelamento ou

fornecimento de "coffee break" para dois dias úteis e não 48 (quarenta e oito) horas de antecedência

como ficou constando; c) fosse mantida a exigência de prova de inscrição do responsável técnico

pela empresa no Conselho Regional de Nutricionistas, exceto quanto à limitação ao registro na 3ª

Região, exigindo-a somente do vencedor; d) se excluísse os itens 12.9 do Edital e 5.14 da Minuta da

Ata de Registro de Preços. Frente à manifestação da Subsecretaria, que acrescentava apontamentos

de irregularidades no Edital reformulado do Pregão e, considerando que o Certame encontrava-se

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suspenso, determinei que a Pasta se manifestasse, mas apesar de diversas vezes oficiada, ela preferiu

manter-se silente, de modo a ensejar a intimação pessoal do Sr. Secretário Municipal e do Sr.

Pregoeiro e, ainda assim, o prazo transcorreu "in albis". Diante disso, os autos foram encaminhados à

Subsecretaria de Fiscalização e Controle para que informasse se o Certame fora revogado ou se a

Secretaria pretendia a ele dar continuidade, verificando-se o andamento do Pregão e se a Pasta

utilizara outra Ata para a aquisição do objeto. A Subsecretaria juntou, então, cópia do despacho de

revogação do Edital de Pregão e de documento da Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa

informando que a Secretaria estava utilizando a Ata de Sempla para a contratação dos serviços de

"coffee break". Por fim, o Secretário Municipal de Educação fez juntar aos autos informação dando

conta da revogação do Procedimento Licitatório e informando a perda de interesse no seu

prosseguimento. A Assessoria Jurídica de Controle Externo informou que a revogação do Pregão

Eletrônico foi publicado no Diário Oficial, aos 17 de setembro de 2014, opinando pela perda do

objeto, posicionamento que foi seguido pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria

Geral. É o relatório. Voto englobado: Conheço da Representação constante do TC 1.959.13-79

(Item I), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, apesar de os

argumentos da Representante terem ensejado a Suspensão "ad cautelam" do Certame, dou-a por

prejudicada em razão de a Secretaria Municipal de Educação ter modificado o Edital impugnado e,

posteriormente, o revogado. Comunique-se na forma regimental. No que tange ao Acompanhamento

do Edital (Item II - TC 2.138.13-78), julgo-o também prejudicado em razão da perda superveniente

de seu objeto, diante da revogação do Edital reformulado. Considerando, contudo, que a partir do

exaurimento em dezembro de 2014 da Ata de Registro de Preços até então utilizada por SME e

levando em conta que, segundo informações colhidas por SFC, a Pasta, por suas unidades, passou a

contratar o fornecimento de "coffee break" utilizando-se da dispensa de licitação, proponho, com o

devido respeito, ao nobre relator, Conselheiro Maurício Faria, que determine a análise dos

procedimentos decorrentes. É como voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio

– Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme

Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Edson

Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.” 3) TC

2.434/07-02 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Carmem Beatriz Stroisch,

de Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli, da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia

– Fundatec (Valdirene Tizzano da Silva) e de Ubiratan D'Ambrósio em face do V. Acórdão de

1º/9/2010 – Relator Conselheiro Edson Simões – Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia –

Fundatec – Balanço referente ao exercício de 2006 (Acomp. TC 1.762/07-46) ACÓRDÃO: “Vistos,

relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto

Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que apesar dos

apelos interpostos pelas Senhoras Carmem Beatriz Stroisch, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira

Ravelli e Valdirene Tizzano da Silva (Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia – Fundatec)

não atenderem aos requisitos de admissibilidade prescritos na legislação, ou seja, as petições não

virem revestidas da formalização adequada imposta por lei, de maneira a caracterizá-las como

irresignação contra o V. Acórdão recorrido, em conhecê-las como recursos, uma vez que, no

processo administrativo, a utilização de formas menos rígidas para a concretização dos atos pode ser

admitida, desde que asseguradas a certeza e a licitude do procedimento. Acordam, também, à

unanimidade, ainda quanto ao conhecimento, em conhecer dos demais recursos - Procuradoria da

Fazenda Municipal – PFM e Ubiratan D’Ambrosio – por atenderem aos requisitos de

admissibilidade prescritos na legislação. Acordam, ademais, à unanimidade, em afastar a preliminar

de ilegitimidade de parte arguida pelo Senhor Ubiratan D'Ambrósio, eis que o recorrente foi

nomeado para o cargo de Diretor-Presidente e nele permaneceu até sua exoneração, o que não o

exime da responsabilidade pelas impropriedades constatadas. Acordam, afinal, à unanimidade,

quanto ao mérito, em negar-lhes provimento, mantendo, na íntegra, o V. Acórdão recorrido, por seus

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próprios e jurídicos fundamentos. Relatório: Cuida o presente processo, nesta fase, do exame de

Recursos Ordinários, interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, Carmen Beatriz Stroisch,

Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli, Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia –

FUNDATEC, representada por sua então Diretora Presidente, Valdirene Tizzano da Silva, e

Ubiratan D’Ambrósio, contra o v. Acórdão de fls. 245/246, que rejeitou, à unanimidade, as Contas

da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia – FUNDATEC, referentes ao exercício financeiro

de 2006, tendo em vista a não observância dos regramentos referentes aos registros dos atos

administrativos e às gestões financeira e orçamentária, uma vez que os demonstrativos não

transmitiam segurança e tampouco transparência. Foram, ainda, expedidas determinações ao

Presidente da Entidade. Inconformados, os Recorrentes ofereceram argumentos que serão

focalizados, de modo resumido, na sequência. A Procuradoria da Fazenda Municipal asseverou que a

defesa apresentada pela Fundação, - que reproduz em parte -, mostrou-se robusta o suficiente para

justificar os apontamentos feitos pela Auditoria do Tribunal. Acrescentou que a Fundação buscou

sanar as irregularidades apontadas, em prova de seu empenho e comprometimento. Requereu, então,

a reforma do v. Acórdão, com julgamento pela regularidade das Contas apresentadas, mantidas as

determinações, como recomendações. De sua parte, Carmen Beatriz Stroisch ingressou com petição

esclarecendo que no período de remessa da documentação, que teria sido extemporânea, já se

encontrava aposentada; que desconhece a realização de despesas sem prévio empenho; e não tem

conhecimento sobre os 43 (quarenta e três) cargos destinados ao Ensino Superior, uma vez que

durante sua gestão a Fundação só possuía o Ensino Técnico. De outro lado apontou que a seu ver a

transferência dos Bens Móveis e Imóveis, a contabilização dos bens recebidos e a nomeação dos

Representantes da Sociedade Civil para compor o Conselho Diretor competem à atual Diretora

Presidente. Na sequência, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli alegou que no período em

que exerceu a presidência da Fundação não foram desenvolvidas atividades referentes ao Programa

Nacional de Inclusão de Jovens e Centro de Línguas; que a compra de equipamentos foi realizada

pelas Secretarias da Educação e da Saúde; que a remessa da documentação a este Tribunal foi ato

posterior à sua Administração; e que os comprovantes e registro das despesas, inclusive as Notas de

Empenho, encontram-se arquivados na sede da Fundação. A Fundação, por sua Diretora Presidente,

manifestou-se para afirmar que a remessa da documentação pertinente, nos anos seguintes, atendeu

ao prazo fixado; que a inobservância ao disposto no artigo 60, da Lei 4.320/64, decorreu da falta de

conhecimento, estrutura e excesso de contingente, que por vezes ocasionaram despesas sem prévio

empenho mas isso não mais se verifica no seu âmbito; que os Bens Móveis e Imóveis já estão

devidamente incorporados e constam no Sistema NovoSeo; que encaminhou ofício à Secretaria

Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão,- Pasta à qual está vinculada, solicitando a retirada

dos 43 (quarenta e três) Professores de Ensino Superior; que realizou a nomeação dos representantes

da sociedade civil, conforme Ata de Reunião do Conselho Diretor que anexa. Por fim, Ubiratan

D’Ambrósio reiterou os argumentos da defesa apresentada na fase inicial deste processo, no sentido

de que, no período em que ocupou o cargo de Diretor Presidente, não executou atos de direção,

gestão e controle, isto é, não administrou a Fundação e de que não teve ciência desses atos e nem de

quem foi o responsável pela sua realização, pois logo após sua nomeação viajou para o Exterior e ao

retornar pediu exoneração. A Coordenadoria II, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle,

analisando os termos das defesas apresentadas, bem como das justificativas oferecidas pela

Fundação, entendeu que os argumentos ofertados não se caracterizavam como novos elementos,

tendo, inclusive, sido avaliados na fase de instrução dos autos, razão pela qual entende deva ser

mantido o Acórdão recorrido. Igual conclusão foi esposada pela Assessoria Jurídica de Controle

Externo. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou no sentido do provimento dos Recursos

apresentados, visando à aprovação das Contas da Fundação relativas ao exercício financeiro de 2006.

A Secretaria Geral, por sua vez, acompanhou a conclusão dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, pelo

improvimento dos Recursos. É o relatório. Voto: Trata-se, como consignei no relatório, da análise de

Recursos Ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pela Fundação Paulistana

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de Educação e Tecnologia – FUNDATEC, na pessoa de sua Diretora Presidente à época, Valdirene

Tizzano da Silva, e por Carmen Beatriz Stroisch, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli e

Ubiratan D’Ambrósio, contra o v. Acórdão que julgou irregulares, à unanimidade, as contas da

Fundação, referentes ao exercício financeiro de 2006, tendo em conta a não observância dos

regramentos referentes aos registros dos atos administrativos e às gestões financeira e orçamentária,

uma vez que os demonstrativos não transmitiam segurança e tampouco transparência. Foram ainda,

expedidas determinações ao Presidente da Entidade. Preliminarmente, consigno que os pleitos

formulados por Carmen Beatriz Stroisch, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli e Valdirene

Tizzano da Silva não portam características de Recurso, vale dizer, não atendem aos requisitos de

admissibilidade prescritos na legislação. De fato, as duas primeiras Recorrentes nomeadas, em suas

petições, limitaram-se a informar o período em que ocuparam o cargo de Diretor Presidente da

Fundação, alegando não serem responsáveis pelas irregularidades constatadas, uma vez que não

tinham conhecimento delas. Não formulam, entretanto, qualquer pedido de reforma do r.

"“decisum”", constituindo, as peças apresentadas, meras justificativas de suas condutas. De outra

parte, a terceira indicada - Valdirene Tizzano da Silva – manifestou-se apenas para informar, no

exercício de 2010, que as impropriedades mencionadas nas Recomendações constantes do v.

Acórdão, haviam sido sanadas. Destarte, apesar de ingressar nos autos como Diretora Presidente de

Entidade, cujas contas foram rejeitadas, não formulou qualquer apelo, cingindo-se a noticiar o

cumprimento do r. “decisum”, em data posterior à do v. Acórdão impugnado. Depreende-se, do

exposto, que os requisitos para interposição de Recurso, insertos nos artigos 139 e 140 do Regimento

Interno, não foram observados. Apesar dessas impropriedades, que, “a priori” permitiriam o não

conhecimento dos Recursos, penso, como a Assessoria Jurídica de Controle Externo que, sem

embargo dessas petições não virem revestidas da formalização adequada imposta por lei, de maneira

a caracterizá-las como irresignação contra a v. decisão, podem elas ser recebidas como Recursos, vez

que, no processo administrativo, a utilização de formas menos rígidas para a concretização dos atos

pode ser admitida, desde que asseguradas a certeza e a licitude do procedimento. Assim entendo

porque, no que concerne às formas dos atos processuais, a aplicação do princípio da

instrumentalidade das formas é mais rigorosa no processo judicial do que no administrativo, no qual

é costume também falar-se em princípio do informalismo, traduzido pelo aproveitamento do ato

viciado em razão de desrespeito às formas legais, admitindo-se, porém a geração de seus efeitos,

desde que atinja sua finalidade e não cause prejuízo à parte contrária e ao próprio processo. Nessa

direção sempre oportuna a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em “Direito Administrativo”, 18ª

edição, Editora Jurídica Atlas, colacionada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo:

“Informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal no

sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorra no seu

desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a formas regidas.” (obra citada, pág.

550). Por todas estas razões, entendo que os Recursos citados podem ser recebidos e analisados em

seu mérito. De outra parte, o apelo de Ubiratan D’Ambrósio argui, em sede de preliminar, a

ilegitimidade de parte do Recorrente, em razão do curto período em que permaneceu nomeado como

Diretor Presidente da Fundação. Afasto, de pronto, a preliminar suscitada, eis que o Recorrente foi

nomeado para o cargo referido e nele permaneceu até sua exoneração, o que não o exime da

responsabilidade pelas impropriedades constatadas. No que concerne ao mérito dos Apelos, após

análise minuciosa dos autos, permito-me concluir que os argumentos produzidos nesta fase

processual não são dotados de elementos novos suficientes para alterar o v. acórdão. De fato. As

alegações constantes dos Recursos já foram exaustivamente analisadas em primeiro grau e não

mereceram acolhida do Egrégio Plenário, sendo agora repisadas. Demais disso, a notícia de que as

recomendações formuladas por este Tribunal foram atendidas – consoante expõe a então Diretora

Presidente da Fundação – não elide as irregularidades, vez que, à época de apreciação das contas do

exercício de 2006, estavam presentes e só posteriormente foram sanadas. Pelas razões alinhadas,

conheço dos Recursos Ordinários interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, na

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íntegra, o v. acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do

julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o

Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a)

Roberto Braguim – Relator.” Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente

Edson Simões, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a

direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro

Edson Simões para relatar os processos de sua pauta. – PROCESSO RELATADO PELO

CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 2.188/15-08 – Secretaria

Municipal de Cultura – SMC (Fundação Bienal de São Paulo) – Prestação de Contas da Subvenção

recebida no exercício de 2014: R$ 2.566.139,65, Rentabilidade R$ 45.525,78 – Total R$

2.611.665,43 ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando as

conclusões alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, pela Procuradoria

da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral, em julgar regular a prestação de contas da subvenção

concedida à Fundação Bienal de São Paulo, referente ao exercício de 2014, no valor de R$

2.566.139,65 (dois milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e

cinco centavos), acrescido da rentabilidade de R$ 45.525,78 (quarenta e cinco mil quinhentos e vinte

e cinco reais e setenta e oito centavos), totalizando R$ 2.611.665,43 (dois milhões, seiscentos e onze

mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), quitando a entidade beneficiária.

Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as formalidades legais, o

arquivamento dos autos. (v. publ. DOC de 10/9/2015, pág. 120). Relatório: Trata o presente da

análise da Prestação de Contas de Subvenção, concedida à Fundação Bienal de São Paulo, no

exercício de 2014, no valor de R$ 2.566.139,65 (dois milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, cento

e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos). A Coordenadoria III procedeu à respectiva análise,

concluindo que a Prestação de Contas no valor citado, acrescido da rentabilidade de R$ 45.525,78

(quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), totalizando R$

2.611.665,43 (dois milhões, seiscentos e onze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e

três centavos), está em condições de acolhimento. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a

Secretaria Geral, ao se manifestarem, opinaram, igualmente, pelo acolhimento das Contas prestadas,

com outorga de quitação à entidade interessada. É o relatório. Voto: Considerando as conclusões

alcançadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, pela Procuradoria da Fazenda Municipal e

pela Secretaria Geral, que passam a integrar o presente, julgo REGULAR a Prestação de Contas da

Subvenção concedida à Fundação Bienal de São Paulo, referente ao exercício de 2014, no valor de

R$ 2.566.139,65 (dois milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, cento e trinta e nove reais e sessenta

e cinco centavos), acrescido da rentabilidade de R$ 45.525,78 (quarenta e cinco mil quinhentos e

vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), totalizando R$ 2.611.665,43 (dois milhões, seiscentos e

onze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), quitando a entidade

beneficiária. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os

Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Domingos Dissei e João Antonio. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de

setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator.” – PROCESSOS

RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 721/13-71 – Recurso "ex

officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/8/2014 – Julgador Conselheiro João

Antonio – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – José Gonçalves da Silva Filho – Prestação

de contas de adiantamento bancário – abril/2011 (R$ 3.000,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados

englobadamente com os TCs 734/13-13 e 3.184/12-40 e discutidos estes autos, ora em grau de

recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de

Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do

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Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental. Acordam, ademais, à unanimidade,

quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo-se a Decisão proferida em sede de Juízo

Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar,

após as providências regimentais, o arquivamento destes autos. Relatório e voto englobados: v. TC

3.184/12-40. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões

e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

Maurício Faria – Relator.” 2) TC 734/13-13 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão

de Juízo Singular de 9/9/2014 – Julgador Conselheiro João Antonio – Secretaria Municipal de

Transportes – SMT – José Gonçalves da Silva Filho – Prestação de contas de adiantamento bancário

– julho/2011 (R$ 4.500,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 721/13-71

e 3.184/12-40 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro

Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex

officio", por regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe

provimento, mantendo-se a Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e

jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as providências

regimentais, o arquivamento destes autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.184/12-40.

Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

Maurício Faria – Relator.” 3) TC 3.184/12-40 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão

de Juízo Singular de 29/8/2014 – Julgador Conselheiro João Antonio – Secretaria Municipal de

Habitação – Sehab – Ivani Aparecida Francisco da Silva – Prestação de contas de adiantamento

bancário – fevereiro/abril/2011 (R$ 4.500,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com

os TCs 721/13-71 e 734/13-13 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o

Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso

"ex officio", por regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe

provimento, mantendo-se a Decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e

jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as providências

regimentais, o arquivamento destes autos. Relatório englobado: Trago a julgamento, por força do

disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, o reexame necessário de

Decisões proferidas em sede de Juízo Singular em prestações de contas de Adiantamentos realizadas

por servidores municipais, constantes dos seguintes processos: 1) TC 3.184/12-40: Interessado: Ivani

Aparecida Francisco da Silva. Unidade: Secretaria Municipal de Habitação 2) TC 721/13-71:

Interessado: José Gonçalves da silva Filho. Unidade: Secretaria Municipal de Transportes 3)TC

734/13-13: Interessado: José Gonçalves da silva Filho. Unidade: Secretaria Municipal de

Transportes. O julgamento original em cada um dos processos em exame foi no sentido da

aprovação parcial das contas considerando a irregularidade constatada em relação a algumas

despesas, posto que passíveis de realização pelo processo normal de aplicação, nos termos do artigo

1º da Lei Municipal 10.513/88 e artigo 1º do Decreto Municipal 48.592/2007 e ofensa ao item 1.1.2

da Portaria SF 19/2011. Todavia, não houve determinação de reposição de valores aos cofres

públicos, ao fundamento de que, nos casos em tela, não se verificaram as hipóteses previstas nas

alíneas "a" a "d" do § 2º do artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte de Contas, dando-se quitação

integral ao servidor. Expedidas as respectivas intimações dando ciência das Decisões proferidas em

Juízo Singular, os interessados deixaram transcorrer "in albis" o prazo para interposição de recurso.

Considerando a realidade evidenciada, de ausência de interesse recursal por parte dos interessados e

de qualquer fato novo relacionado à instrução processual que demandasse reanálise da matéria por

parte dos órgãos técnicos, esta Relatoria, em homenagem ao princípio da celeridade, optou por

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simplificar a instrução em fase de reexame necessário, para encaminhar os autos diretamente para

manifestação do Órgão Fazendário. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em cada um dos

processos, propugnou pela revisão do julgado unicamente para afastar o entendimento pela

irregularidade da despesa. A Secretaria Geral, por derradeiro, exarou parecer conclusivo pelo

conhecimento e não provimento dos Recursos em julgamento. É o relatório. Voto englobado:

Conheço dos recursos em exame, por regimental. Quanto ao mérito, a decisão original não merece

reparos. A matéria já foi objeto de reiterados julgamentos por parte desta Corte de Contas, onde se

destacou a irregularidade no procedimento de utilização do regime de adiantamento em situações

que não refletem excepcionalidade e urgência, a demandar o pronto pagamento de despesas e o

consequente afastamento do processo normal de aplicação, ou que destoam de suas regras de

utilização e prestação de contas do numerário. Assim, na esteira das manifestações unânimes dos

órgãos técnicos, as irregularidades apontadas mostram-se suficientes para impedir a revisão dos

julgados, posto que inexistente fato novo a possibilitar a eventual revisão da matéria, bem como

considerando que a Decisão exarada encontra-se proferida à luz da Resolução 04/11, aprovada pela

Instrução 03/11 desta Corte, que estabeleceu expressamente, a possibilidade das prestações de contas

serem julgadas irregulares, sem a consequência do julgamento pela imputação do débito, consoante

seu artigo 1º, inciso III e seus parágrafos, dando-se quitação integral ao servidor. Diante do exposto,

quanto ao mérito, nego provimento aos recursos, mantendo-se as Decisões proferidas em sede de

Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as providências regimentais,

arquive-se. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e

João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

Maurício Faria – Relator.” 4) TC 4.843/05-90 – Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social – Smads e Associação Civil Universidade Solidária – Unisol –

Acompanhamento – Execução contratual – Acompanhar a execução do Convênio 042/Smads/2005

(R$1.070.996,00), cujo objeto é a prestação de serviços de cadastramento de 100.000 famílias dos

distritos censitários, preferencialmente do IPVS-6 que não estejam participando de nenhum

programa de transferência de renda (bolsa família, renda mínima ou renda cidadão), para averiguar a

sua adequada efetivação ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é

Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em

acolher o Termo de Aditamento 01/2005 e a execução do Termo de Convênio 042/SMADS/2005,

relevando as falhas de natureza formal constatadas. Relatório: Trata-se do exame da execução do

Termo de Convênio 042/SMADS/2005, conforme determinação contida no Acórdão de fls. 101,

prolatado em 31 de janeiro de 2007, que acolheu a referida avença. Em exame, também, o Termo de

Aditamento 01/2005. O Convênio, celebrado entre a Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social e a Associação Civil Universidade Solidária – UNISOL, teve por objeto o

cadastramento de 100.000 (cem mil) famílias residentes nos Setores Censitários (Censo de 2000)

considerados de maior vulnerabilidade social pelo Mapa de Vulnerabilidade Social da Fundação

SEADE, compreendendo áreas dos distritos das zonas sul e leste da cidade de São Paulo. Para

realizar o exame da execução do ajuste, a Auditoria analisou os documentos de fls. 106 a 455,

extraídos, por cópia, dos PAs respectivos, manifestando-se, primeiramente, no Relatório de fls.

127/128, pela irregularidade do Termo de Aditamento 01/2005 (fls. 121/122), que alterou o

cronograma físico e financeiro do Plano de Trabalho, estendendo o prazo do convênio até 24 de

fevereiro de 2006, em relação ao qual foram detectadas as seguintes falhas: ausência de data no

despacho de autorização e publicação extemporânea; não constar dos autos a publicação do Termo

Aditivo; o certificado de regularidade do FGTS não se encontrava válido; não foi localizado o

documento no sistema SERI. Ademais, entendeu que as dificuldades apresentadas como

justificativas para alteração do prazo do convênio também impactavam o seu objeto, ou seja, dadas

as circunstâncias, ponderou que não seria possível o cadastramento de todas as 100.000 famílias

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pretendidas, não tendo constado do referido Termo de Aditamento essa diminuição. Relativamente

aos aspectos contábeis e orçamentários dos documentos examinados, opinou pela irregularidade da

execução, no valor pago de R$ 1.019.110,67, destacando, consoante os itens de seu Relatório de fls.

457/465, as seguintes impropriedades: Impossibilidade de conferência do valor apresentado como

pago aos cadastradores (item 6.a); Ausência do comprovante de pagamento da monitora Carolina

Amorim Teixeira, no valor de R$ 1.040,00 (item 6.a); Apresentação de valores divergentes para

pagamento dos coordenadores regionais (item 6.a); Ausência do comprovante de pagamento de

Alfredo de Lima Bento, no valor de R$ 1.643,92, referente ao dia 27/12/05 (item 6.b); Falta de

detalhamento do serviço contratado de Administração e Controle Financeiro (item 6.b); Ausência do

comprovante de pagamento dos gastos com fotocópias no valor de R$ 81,60 e R$ 210,60 (item 6.c);

Falta de correspondência entre os comprovantes da contratação e pagamento de seguro de vida com

os nomes constantes da listagem apresentada pela conveniada (item 6.d); Apresentação de notas

fiscais com discriminação de serviços não correspondentes ao objeto do ajuste (item 6.d);

Inconsistência da despesa de R$ 166,65 apresentada como encargos bancários, sendo que a mesma

refere-se à emissão de DOC (item 6.d); Apresentação de despesas de encargos bancários em datas

posteriores ao término do convênio, sem qualquer justificativa (item 6.d); Ausência de justificativas

e documentos comprobatórios dos pagamentos dos tributos devidos (item 6.e); Ausência de

formalização de termo aditivo, relativamente às diferenças significativas entre os serviços planejados

e aqueles efetivamente realizados, uma vez que a previsão inicial era o cadastro de 100.000 famílias,

tendo, contudo, o Governo Federal disponibilizado 89.106 formulários, sendo que 3.847 formulários

apresentaram erros gráficos e outros 2.001 foram cancelados por motivos diversos, restando

aproveitáveis 83.258 formulários, tendo a conveniada cadastrado 75.837 domicílios e apresentado

justificativa quanto a essa diferença (item 7.b); Falta de organização na junção dos documentos da

prestação, falta de organização dos relatórios, (item 7.c); Não retenção do ISS no pagamento da

segunda e última parcela (item 7.d); Falta de zelo quando da conferência da prestação de contas

(item 7.e). Sugeriu a Auditoria, ainda, recomendações à SMADS no sentido de: (i) verificar as

retenções dos impostos devidos quando da subcontratação de serviços pela conveniada, atendo-se às

normas e regulamentos, de forma a garantir a boa e regular aplicação do dinheiro público; (ii)

proceder a um acompanhamento mais estrito das prestações de contas apresentadas pela entidade,

buscando a adequação ao princípio da eficiência, de forma a lograr melhores resultados. Por sua vez,

a Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o entendimento da Auditoria e propôs a

intimação da Origem para apresentar esclarecimentos, tendo em vista os princípios do contraditório

e da ampla defesa. Realizadas as intimações (fl. 474, 477, 478 e 480), e após várias prorrogações de

prazo, vieram aos autos as defesas de fls. 493/496 (Sr. Floriano Pesaro, ordenador de despesa) e fls.

512/515 (UNISOL), tendo a Origem deixado transcorrer "in albis" o prazo para tanto assinalado.

Concluiu a Auditoria (fls. 502/504 e 518/521) que as defesas não sanaram as irregularidades

apontadas, com exceção da apresentação de valores divergentes para pagamento dos coordenadores

regionais (item 6.a) e da apresentação das notas fiscais com discriminação de serviços não

correspondentes ao objeto do ajuste, uma vez que restou explicitado o serviço executado pela

empresa Jotaerre (item 6.d). No mais, manteve seu parecer precedente pela irregularidade da

execução. A Assessoria Jurídica de Controle Externo ponderou que as constatações apontadas são de

caráter fático e demonstram que a execução do Convênio apresentou falhas que prejudicam o seu

acolhimento. Assim, acompanhando o entendimento da AUD, manteve seu parecer pelo não

acolhimento da execução. A Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu que as alegações de

defesa deixaram consignado que as impropriedades apontadas são de natureza formal e se referem a

pequena porção do Convênio examinado. Consignou, ainda, não haver nos autos quantificação de

supostos prejuízos causados na execução do ajuste, bem como que as impropriedades mantidas no

relatório da AUD não têm o condão de comprometer a higidez da execução, requerendo, destarte, o

seu acolhimento. A Secretaria Geral, na esteira dos órgãos técnicos deste Tribunal, manifestou-se

pelo não acolhimento da execução do Convênio. Com a juntada do documento de fl. 536,

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informação de domínio público extraída do Portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo – Sistema

Municipal de Processos-SIMPROC, em que consta o registro do deferimento de isenção/imunidade

para 2004 à UNISOL, determinei o retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para

aclaramento de seus Relatórios, em relação aos seguintes pontos: se as impropriedades apontadas

relativamente à execução do Convênio resultam na constatação objetiva da não aplicação de parte

dos recursos na consecução do seu objeto; se há correspondência entre o valor descontado pela

Origem no pagamento da parcela final, em razão do reconhecimento da inexecução parcial, e o valor

ajustado; se há glosa, e em qual valor, relativamente ao montante da despesa paga à conveniada,

considerando-se, em especial, as informações prestadas às fls. 512/515 e o reconhecimento da

imunidade/isenção tributária constante do doc. fl. 536. Frente a essas indagações, manifestou-se a

Especializada no seguinte sentido: "As impropriedades apontadas no relatório encartado às fls.

457/465 e posteriores manifestações constantes às fl. 502/504 e 518/521, versaram sobre aspectos

contábeis e orçamentários, adstritos a nossa área de competência. Uma vez tratarem de

apontamentos de natureza formal, ou seja, nos controles e nas prestações de contas, não resultaram

na constatação objetiva da não aplicação de parte dos recursos na consecução do seu objeto". a)"O

valor descontado pela SMADS no pagamento da parcela final corresponde a 1.138 cadastros

domiciliares que deixaram de ser realizados no período de dezembro de 2005, janeiro e fevereiro de

2006 (NFS 004, fl. 197), correspondente a Parcela 2, nos termos do cronograma constante na

cláusula sétima do Termo de Convênio 42/SMADS/2005, fl. 78, posteriormente alterado pelo Termo

de Aditamento 01 (cláusula primeira), fl. 121. A cláusula oitava do referido termo de convênio cuida

da aplicação de penalidades, quais sejam: Advertência formal, suspensão do repasse e rescisão do

convênio. No presente caso, observou-se que a SMADS descontou da parcela final o valor de R$

12.187,93, representado pela multiplicação do valor unitário por cadastro e a quantidade de

cadastros que deixaram de ser realizados pela conveniada, ou seja: Valor do Convênio: R$

1.070.996,00 Total de cadastros: 100.000 Valor unitário: R$ 1.070.996,00 / 100.000 = R$ 10,71

Cadastros não realizados: 1.138 Desconto realizado pela SMADS: 1.138 (cadastros) x R$

10,71(valor unitário) = R$ 12.187,98(*) diferença de centavos em decorrência das casas decimais do

valor unitário/cadastro. Assim, consideramos que há correspondência entre o valor descontado pela

Origem no pagamento da parcela final, em razão do reconhecimento da inexecução parcial, e o valor

ajustado". b)"Em face do contido no item ‘a’, não há glosas a serem aplicadas no presente

acompanhamento da execução do Termo de Convênio 042/SMADS/2005, no período compreendido

de nossas análises, que foi de 18.11.2005 a 24.02.2006. Quanto a ausência de retenção do ISS

referente a Nota Fiscal de Serviço 004, de 06.03.2006, fl. 197, uma vez mantida a imunidade

tributária em favor da Associação Civil Universidade Solidária – UNISOL, nos termos das

Declarações 175/2005 e 1/2006, respectivamente, para os exercícios de 2005 e 2006, nos termos da

publicação no DOC de 25.04.2006, fl. 538, consideramos sanado o item ‘n’ de nossa manifestação

de fls. 518/521". A Procuradoria da Fazenda Municipal, ciente do acrescido, reiterou seu

pronunciamento precedente, no sentido do acolhimento da execução examinada. É o relatório. Voto:

Com relação ao TA 01/2005, firmado em 29 de dezembro de 2005, as impropriedades formais

detectadas são passíveis de relevação, sendo de destacar-se que no momento da lavratura do referido

Termo a situação de regularidade da conveniada junto ao FGTS encontra-se comprovada em face do

Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, juntado a fl. 392, válido no período de 13 de dezembro

de 2005 a 11 de janeiro de 2006. No que concerne à execução do Convênio, o Relatório inicial da

Auditoria, fls. 457/465, aponta que, dos R$ 1.070.996,00 (um milhão, setenta mil, novecentos e

noventa e seis reais) estabelecidos para os serviços de cadastramento das cem mil famílias nas áreas

abrangidas, foi pago o valor líquido de R$ 1.019.110,67 (um milhão, dezenove mil, cento e dez reais

e sessenta e sete centavos), com retenção da quantia de R$ 39.697,40 (trinta e nove mil, seiscentos e

noventa e sete reais e quarenta centavos), relativa ao ISS da primeira parcela e considerado o

desconto de R$ 12.187,93 (doze mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e três centavos) incidente

sobre a parcela final, devido à constatação, pela Origem, de inexecução parcial do ajuste, consoante

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se vê dos documentos juntados às fls. 199/209. Os elementos constantes dos presentes autos dão

conta, assim, de que a SMADS levou em consideração o cumprimento das metas previstas, com

aceitação das justificativas apresentadas pela conveniada para a não realização de 5.848 (cinco mil,

oitocentos e quarenta e oito) cadastramentos, devido a motivos de ordem externa e imprevistos.

Quanto ao desconto aplicado sobre o valor da parcela final, este se referiu aos 1.138 (um mil, cento e

trinta e oito) domicílios que deixaram de ser cadastrados nos distritos de Raposo Tavares e Rio

Pequeno, sem justificativa da conveniada. Por seu turno, a Auditoria, em sua manifestação de fls.

539/541, concluiu haver correspondência entre o valor descontado pela Origem no pagamento final e

o valor ajustado, não havendo glosas a serem aplicadas no presente acompanhamento da execução

do Convênio no período analisado. A par dos apontamentos de natureza formal que remanesceram

não sanados1,

também concluiu a Especializada que das análises realizadas não resultou a

constatação objetiva da não aplicação de parte dos recursos na consecução do objeto conveniado.

Entendeu, ainda, sanado o apontamento alusivo à ausência de retenção do ISS referente à Nota Fiscal

de Serviço 004, uma vez mantida a imunidade tributária em favor da Associação Universitária

Solidária – UNISOL. Posto isto, à vista dos elementos constantes dos autos, em especial as

conclusões finais alcançadas pela Auditoria desta Corte de Contas, relevo as falhas de natureza

formal apontadas e acolho o Termo de Aditamento 01/2005 e a execução do Termo de Convênio

042/SMADS/2005 examinada. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –

Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno

de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto

Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” – PROCESSOS RELATADOS PELO

CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 2.888/11-04 – Secretaria

Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC – Acompanhamento – Verificar a

regularidade do Edital do Pregão Presencial 017/SMPP/2011, cujo objeto é a contratação de empresa

especializada para a prestação de serviços de infraestrutura e logística, incluída mão de obra e todos

os materiais necessários à execução de eventos das Coordenadorias e Conselhos da Secretaria,

quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Acomp. TCs 3.001/11-97,180/12-82 e

1.008/12-46). Após o relato da matéria “o Conselheiro Domingos Dissei – Relator conheceu do

Edital do Pregão Presencial 017/SMPP/2011. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor,

com voto proferido em separado, acompanhou o voto do Conselheiro Domingos Dissei – Relator.

Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi

deferido.” (Certidão) 2) TC 3.001/11-97 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

– SMDHC – Acompanhamento – Verificar se as etapas do processo licitatório relativo ao Pregão

Presencial 017/SMPP/2011, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de

serviços de infraestrutura e logística, incluída mão de obra e todos os materiais necessários à

execução de eventos das Coordenadorias e Conselhos da Secretaria, estão sendo realizadas de acordo

com os dispositivos legais pertinentes (Acomp. TCs 2.888/11-04, 180/12-82 e 1.008/12-46). Após o

relato da matéria “o Conselheiro Domingos Dissei – Relator conheceu do Pregão Presencial

1

Impossibilidade de conferência do valor apresentado como pago aos cadastradores; ausência de comprovantes de

pagamento da monitora Carolina Amorim Teixeira, no valor de R$ 1.040,00, e de Alfredo de Lima Bento, no valor

de R$ 1.643,92; falta de detalhamento do serviço contratado de Administração e Controle Financeiro; ausência do

comprovante de pagamento dos gastos com fotocópias no valor de R$ 81,60 e R$ 210,60; falta de correspondência

entre os comprovantes da contratação e pagamento de seguro de vida com os nomes constantes da listagem

apresentada pela conveniada; inconsistência da despesa de R$ 166,65, apresentada como encargos bancários, sendo

que a mesma refere-se à emissão de DOC; apresentação de despesas de encargos bancários em datas posteriores ao

término do convênio, sem qualquer justificativa; ausência de justificativas e documentos comprobatórios dos

pagamentos dos tributos devidos; ausência de formalização de termo aditivo, relativamente às diferenças

significativas entre os serviços planejados e aqueles efetivamente realizados; falta de organização na junção dos

documentos da prestação, falta de organização dos relatórios; falta de zelo quando da conferência da prestação de

contas.

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017/SMPP/2011. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, com voto proferido em

separado, acompanhou o voto do Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Afinal, na fase de votação,

o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 3) TC

180/12-82 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC – e SP Eventos Ltda.

– Contrato 027/SMPP/2011 R$ 2.446.670,00 – Contratação de empresa especializada para a

prestação de serviços de infraestrutura e logística, incluída mão de obra e todos os materiais

necessários à execução de eventos das Coordenadorias e Conselhos da Secretaria para os Lotes 001,

002 e 003 (Acomp. TCs 2.888/11-04 e 3.001/11-97) (Tramita em conjunto com o TC 1.008/12-46).

“O Conselheiro Domingos Dissei – Relator julgou regular o Contrato 027/SMPP/2011. Ademais, o

Conselheiro Maurício Faria – Revisor, com voto proferido em separado, acompanhou o voto do

Conselheiro Domingos Dissei – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões

solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 4) TC 1.008/12-46 – Secretaria Municipal

de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC e SP Eventos Ltda. – Acompanhamento – Execução

contratual – Verificar se o Contrato 027/SMPP/2011(R$ 2.446.670,00), cujo objeto é a contratação

de empresa especializada para a prestação de serviços de infraestrutura e logística, incluída mão de

obra e todos os materiais necessários à execução de eventos das Coordenadorias e Conselhos da

Secretaria, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade

com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Acomp. TCs 2.888/11-04 e 3.001/11-97) (Tramita em

conjunto com o TC 180/12-82). Após o relato da matéria, “o Conselheiro Domingos Dissei –

Relator, considerando que a falta de planejamento não constitui matéria atinente à análise do

acompanhamento da execução e que a impropriedade referente à cobertura securitária é incapaz, no

caso em tela, de macular a execução contratual, julgou-a regular, referente aos serviços prestados e

pagos no período de novembro e dezembro de 2011, correspondente ao valor de R$ 1.069.310,00.

Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, com voto proferido em separado, julgou irregular

a execução contratual, diante da constatação da realização de eventos sem a devida cobertura

securitária, em desacordo com a cláusula quinta do ajuste, pois não só houve o enriquecimento sem

causa da contratada, uma vez que o valor referente à despesa fez parte da composição de sua planilha

de custos, mas, também, observou um gravame de grande potencial lesivo em razão do risco

assumido frente à eventual ocorrência de evento danoso, o que poderia acarretar sérios prejuízos à

Municipalidade. Ainda, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor determinou que a Secretaria

Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC providencie o ressarcimento junto à então

contratada dos valores relativos à cobertura securitária para os eventos que ficaram descobertos da

garantia contratualmente prevista. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou

vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 5) TC 358/13-01 – Ministério Público do Estado de

São Paulo, Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e Secretaria

Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU – Petição – Solicita apuração de possíveis

irregularidades na Tomada de Preços 01/06/Sempla e no Contrato 04/2006/Sempla dela decorrente,

cujo objeto é a elaboração de estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental

(EIA/Rima) referente à Operação Urbana Consorciada Vila Sônia ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade

com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada para fins de registro, relevando

a ausência de justificativa dos índices econômico-financeiros previstos no edital. Acordam, ademais,

à unanimidade, à vista dos apontamentos realizados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle

desta Corte, em determinar que, de futuro, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

atente para as formalidades inerentes aos contratos administrativos de modo a garantir a observância

do primado da transparência e atender ao princípio da eficiência. Acordam, afinal, à unanimidade,

em determinar o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, dando ciência deste

Acórdão e, após as providências regimentais, o arquivamento destes autos. Relatório: Trata-se de

inspeção autuada por determinação do Senhor Conselheiro Eurípedes Sales, relator à época, em

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atendimento à solicitação da 10ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital,

tendo por finalidade verificar a existência de possíveis irregularidades na Licitação e no Contrato

04/2006, para a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental

(EIA/RIMA) referente à Operação Urbana Consorciada Vila Sônia. Firmado originalmente entre a

Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLA e a Companhia Brasileira de Projetos e

Empreendimentos - COBRAPE, com o advento da Lei 14.879/09, que criou a Secretaria Municipal

de Desenvolvimento Urbano – SMDU, o gerenciamento do contrato em tela foi transferido a esta

última Pasta Municipal. Conforme sua Cláusula Sexta, o objeto do Contrato está subdividido em 05

(cinco) etapas, quais sejam: Etapa 1 - detalhamento do Termo de Referência, análise e aprovação

pela contratante e emissão do Termo pelo órgão ambiental. Etapa 2 - desenvolvimento do Estudo de

Impacto Ambiental, com análise e aprovação pela contratante. Etapa 3 - proposição de medidas

mitigadoras e plano de monitoramento, com análise e aprovação pela contratante. Etapa 4 -

elaboração do Relatório de Impacto Ambiental e apresentação do EIA/RIMA, com análise e

aprovação pela contratante. Etapa 5 - acompanhamento da aprovação do EIA/RIMA ao órgão

ambiental. A Coordenadoria IV, após análise, apontou as seguintes irregularidades referentes ao

procedimentos licitatório e à contratação: Falta de publicidade em jornal de grande circulação;

Ausência de justificativa dos índices econômico-financeiros adotados; Alteração de cláusula

contratual sem o respectivo Termo Aditivo. Embora tenha sido publicado no Diário Oficial o

despacho autorizando a concessão do prazo adicional de 20 (vinte) dias para a conclusão da etapa 3,

não houve a formalização do respectivo Termo Aditivo. Suspensão do contrato sem o respectivo

Termo Aditivo. Após a entrega dos relatórios previstos nas 04 (quatro) etapas iniciais do ajuste, a

Assessoria Técnica de Operações Urbanas de SEMPLA informou que os serviços técnicos estão

concluídos e foram realizados a contento pela contratada, solicitando, com fundamento na cláusula

5.3 do ajuste, a suspensão da sua execução até a aprovação final aprovação final do EIA/RIMA, por

parte do órgão competente para a sua apreciação; Ocorrência de contrato verbal. Como não foi

formalizada a suspensão referida no item acima, a Auditoria entendeu ter ocorrido contrato verbal;

Mudança do contratante sem a lavratura de Termo Aditivo, visto que com a criação da Secretaria

Municipal do Desenvolvimento Urbano – SMDU a competência pelo gerenciamento do contrato em

tela foi transferida à referida Secretaria sem a devida formalização. Com relação às informações

solicitadas pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, a Auditoria

esclareceu que: No que tange à elaboração do EIA/RIMA, a Lei Municipal 11.426/93 não atribuiu

essa competência à Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário, ao Departamento de Educação

Ambiental e Planejamento – DEAPLA e nem ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável – CADES, que têm funções específicas quanto à citada matéria; A

utilização de Tomada de Preços, do tipo Técnica e Preço, na licitação em comento, em vez de

pregão, tem amparo tanto no Decreto Municipal 45.689/05 quanto no art. 46 da Lei Federal

8.666/93; Quanto à estrutura material e pessoal para a realização dos serviços relativos ao

EIA/RIMA, o Executivo Municipal prestou esclarecimentos diretamente à Promotoria de Justiça. Na

sequência da instrução processual, a Assessoria Jurídica de Controle Externo consignou que a Lei

Federal 10.257/01 e a Lei Municipal 13.420/02 não exigem a elaboração de Estudo de Impacto

Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para a aprovação de operação urbana

consorciada, e que, segundo estes dispositivos legais, a aprovação de cada operação urbana

consorciada deverá ser realizada por lei específica, que conterá, no mínimo, o Estudo Prévio de

Impacto de Vizinhança (EIV). Sugeriu, assim, a intimação à Origem para se manifestar acerca dos

apontamentos da Auditoria, bem como apresentar esclarecimentos complementares sobre a

abrangência do EIA/RIMA, especialmente para informar se o estudo de impacto ambiental

contempla o estudo de impacto de vizinhança (EIV). Regularmente intimada, a Origem argumentou

que o Edital foi publicado no Diário Oficial e divulgado no portal da Prefeitura. Prestou, também,

esclarecimento quanto aos índices econômicos que constaram do edital, afirmando que são

usualmente adotados pela Secretaria. Alegou ser desnecessária a formalização do termo aditivo de

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suspensão, uma vez que, à vista da impossibilidade de se determinar o prazo necessário à aprovação

do EIA/RIMA, foi expressamente previsto no item 6.2 do ajuste que não seria computado no prazo

contratual o período necessário para essa aprovação. Ponderou que com o advento da Lei 14.879/09

que criou a SMDU a partir da transferência de algumas unidades e departamento da SEMPLA, não

se vislumbrou a necessidade de elaboração de termo aditivo, por não considerar que tenha ocorrido

alteração contratual, uma vez que essa modificação decorreu de disposição legal. Esclareceu que a

Lei Municipal 13.430/2002, que aprovou o Plano Diretor Estratégico – PDE, em seu artigo 229,

estabelece a necessidade da elaboração de “estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhança”.

Assim, em razão das normas municipais aplicáveis à espécie, a Origem concluiu que, além do

impacto de vizinhança, o estudo obrigatório no âmbito municipal seria o EIA/RIMA, recomendando-

se que neste fossem contemplados os aspectos pertinentes aos impactos de vizinhança. Afirmou, ao

final, que o Estudo de Impacto Ambiental contempla o Estudo de Impacto de Vizinhança

(adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo,

valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda de transporte público, ventilação e iluminação

e paisagem urbana e patrimônio natural e cultural). Analisando os esclarecimentos prestados pela

Origem, a Coordenadoria IV ratificou sua manifestação anterior. O Assessor preopinante da

Assessoria Jurídica de Controle Externo, em sua manifestação, reiterou seu posicionamento anterior

e afirmou que as informações prestadas não são suficientes para comprovar que o EIA/RIMA em

questão contempla o Estudo de Impacto de Vizinhança. O Assessor Subchefe de Controle Externo

Substituto, em sua manifestação, teceu as seguintes considerações: - a falta de divulgação em jornal

de grande circulação vem sendo relevada no âmbito desta Corte de Contas; - quanto aos índices

utilizados para qualificação econômico-financeira dos licitantes, a impropriedade decorre de falta de

justificativa formal no processo administrativo de licitação e não propriamente dos índices em si

mesmo; - quanto à não formalização de aditivos, a alteração “mudança do contratante” serviria

apenas para consignar o órgão a quem passou a competir o objeto contratual, haja vista que a

contratante era a mesma pessoa jurídica, ou seja, o Município de São Paulo; - quanto à suposta

ocorrência de contrato verbal sem a formalização da suspensão do ajuste, tal impropriedade é

decorrente da falta de termo aditivo consignando a suspensão do prazo de execução do ajuste.

Asseverou, ainda, que as informações prestadas pela Origem não são suficientes para comprovar que

o EIA/RIMA em questão contempla o Estudo de Impacto de Vizinhança. Ressaltou que as

disposições inseridas no instrumento contratual, e mesmo no edital que o precedeu, eram

insuficientes para se chegar a tal conclusão e que somente uma análise do objeto entregue pela

contratada poderia sanar tal questão. Esclareceu, por fim, que as informações prestadas pela Origem

serviam para justificar a necessidade de utilidade e adequação da contratação de terceiro. A

Procuradoria da Fazenda Municipal concluiu pela regularidade dos procedimentos, haja vista que as

irregularidades apontadas são de natureza formal, devendo ser relevadas, pois não têm o condão de

comprometer a higidez dos instrumentos e não há qualquer forma de prejuízo ao erário. Com relação

ao questionamento do EIA/RIMA entendeu que as informações prestadas pela SEMPLA

justificavam a necessidade, utilidade e adequação da contratação de terceiros. A Secretaria Geral

entendeu que as irregularidades apontadas pela Auditoria poderiam ser relevadas ante seu caráter

formal. Quanto às informações solicitadas pelo Ministério Público, asseverou que, embora não tenha

restado comprovado que o ajuste em questão tenha contemplado o Estudo de Impacto de

Vizinhança, as informações prestadas pela Origem foram suficientes para justificar a necessidade,

utilidade e adequação da contratação de terceiros, uma vez que a elaboração de EIA/RIMA para

aplicação de Operações Urbanas Consorciadas é exigência legal do Município de São Paulo e não

existe uma repartição pública municipal capacitada e equipada para a sua realização. À vista das

considerações dos Órgãos Técnicos, determinei a restituição dos autos à Auditoria para realização de

diligência com o objetivo de verificar se os elementos mencionado pela Origem foram, de fato,

contemplados no EIA/RIMA entregue pela empresa COBRAPE. Após diligência, a Auditoria

constatou que os tópicos arrolados, de fato, constavam do EIA/RIMA apresentado pela COBRAPE,

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destacando, porém, não ter constado dos elementos analisados qualquer documentação que indicasse

a apreciação e/ou aprovação do EIA/RIMA por parte do CADES. (Conselho Municipal do Meio

Ambiente e Desenvolvimento Sustentável). Informou, ainda, que foi autuado Processo

Administrativo relativo à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São

Paulo, suspendendo a tramitação administrativa e legislativa da Operação Urbana Consorciada Vila

Sônia. O Assessor preopinante da Assessoria Jurídica de Controle Externo, em sua nova análise,

entendeu que o conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental contemplou os elementos do Estudo de

Impacto de Vizinhança e que a falta de constatação da apreciação ou aprovação do estudo pelo

CADES não tem o condão de macular o ajuste, eis que constitui providência a ser tomada em

momento posterior à execução do contrato. Com relação às irregularidades atinentes à licitação e à

contratação, entendeu remanesceram as seguintes impropriedades: (i) não elaboração de termo

aditivo para formalizar alteração de clausula contratual e (ii) não elaboração de termo aditivo para

tratar da suspensão do prazo de execução do contrato, sendo certo que esta deu origem também à

aludida ocorrência de contrato verbal. O Assessor Subchefe de Controle Externo, por sua vez,

acompanhou as conclusões do assessor preopinante, no entanto, entendeu remanescer também

impropriedade relativa à ausência de justificativa formal dos índices de qualificação econômico-

financeira. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento da fiscalização e o

acolhimento dos atos em exame. A Secretaria Geral destacou as impropriedades remanescentes

apontadas no parecer do Assessor Subchefe de Controle Externo e ressaltou a conclusão de que o

conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental contemplou o Estudo de Impacto de Vizinhança,

demonstrando-se, portanto, o atendimento à legislação aplicável à espécie. Ao final, concluiu que a

inspeção atingiu os objetivos propostos e se encontra em condições de ser submetida a julgamento. É

o relatório. Voto: Na esteira da manifestação da Secretaria Geral, que adoto como razão de decidir,

CONHEÇO da inspeção para fins de registro e teço as seguintes considerações. 1 - Da instrução dos

autos, verifica-se que as irregularidades inicialmente apontadas na inspeção realizada, foram

consideradas passíveis de relevação pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria

Geral desta Corte, remanescendo apenas os seguintes apontamentos: (i) não elaboração de termo

aditivo para formalizar alteração de cláusula contratual; (ii) não elaboração de termo aditivo para

tratar da suspensão do prazo de execução do contrato, sendo certo que esta deu origem também à

aludida ocorrência de contrato verbal e (iii) ausência de justificativa formal dos índices de

qualificação econômico-financeira. 2 - Cumpre ressaltar, no entanto, que as irregularidades

apontadas dizem respeito à falta de formalização dos respectivos termos aditivos e não ao conteúdo

material dos atos propriamente ditos. 3 - A alteração contratual mencionada no item (i) foi

devidamente autorizada por meio de despacho da autoridade competente devidamente publicado no

Diário Oficial e a suspensão do prazo contratual mencionada no item (ii) possuía previsão expressa

na cláusula 6.2 do ajuste, pelo qual, não seria computado, no prazo contratual, o período necessário

para à aprovação do EIA/RIMA pelo órgão ambiental. 4 - Quanto aos índices de qualificação

econômico-financeira previstos no Edital, considerando as afirmações da Origem de se tratarem de

índices usualmente adotados pela Pasta, relevo a impropriedade. 5 - Quanto às informações

solicitadas pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, restou evidenciada

a possibilidade de contratação de terceiro para a prestação dos serviços, a adequação da modalidade

licitatória utilizada, bem como comprovado que o Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA

apresentado pela contratada contempla os elementos de estudo de impacto de vizinhança. Por todo o

exposto, CONHEÇO da Inspeção realizada para fins de registro. À vista dos apontamentos

realizados pela Auditoria desta Corte de Contas, DETERMINO que, de futuro, a Secretaria

Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU atente para as formalidades inerentes aos contratos

administrativos de modo a garantir a observância do primado da transparência e atender o princípio

da eficiência. Dê-se ciência deste venerando Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Após as providências regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os

Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe

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da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de

setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 6) TC 294/13-

12 – Subprefeitura Campo Limpo – SP-CL e Florestana Paisagismo Construções e Serviços Ltda. –

Pregão Presencial 011/SP-CL/2012 – Contrato 013/SP-CL/Licitação e Contratos/2012 R$

1.931.600,00 e TA 001/2012 R$ 175.600,00 (acréscimo de 2 equipes) – Contratação de equipe

padrão para execução de serviços de manutenção e conservação de galerias e demais dispositivos de

drenagem superficial junto a córregos e canais, dentro do perímetro da Subprefeitura Campo Limpo

ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro

Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que algumas falhas

foram relevadas, mas outras irregularidades a seguir permaneceram sem justificativa, em julgar

irregular o Pregão Presencial 011/SP-CL/2012: - Não constou nos autos planilha orçamentária

contendo a composição de todos os custos unitários que compõem o preço do serviço. - Não constou

no processo administrativo justificativa para a não adoção do pregão eletrônico. - Não constou do

processo administrativo a justificativa técnica para a escolha dos índices de Capacidade Econômico-

Financeira. - Não constou dos autos comprovação da publicação de aviso do edital em jornal de

grande circulação. - Não constou dos autos comprovação de que a Subprefeitura Campo Limpo

submeteu este processo à anuência do Secretário da Secretaria Municipal de Coordenação das

Subprefeituras (SMSP) para a abertura dessa licitação, em desacordo com o Decreto Municipal

50.860/09. Acordam, ademais, à unanimidade, em julgar irregulares o Contrato 013/SP-CL/2012 e

seu Termo de Aditamento 001/2012, com apoio nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização

e Controle, Assessoria Jurídica de Controle Externo e Secretaria Geral todas desta Corte, bem como

por força do princípio da acessoriedade. Acordam, ademais, à unanimidade, no tocante aos efeitos

financeiros, em deixar para apreciá-los por ocasião do julgamento do acompanhamento da execução

do contrato que é objeto de análise nos autos do processo 293/13-50. Acordam, afinal, à

unanimidade, em determinar, após as medidas regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório:

Cuida o presente da análise formal do Pregão Presencial 011/SP-CL/2012, do Contrato 013/SP-

CL/2012 e do Termo de Aditamento 001/2012, celebrado entre a Subprefeitura de Campo Limpo e a

empresa Florestana Paisagismo, Construções e Serviços Ltda., cujo objeto consiste na prestação de

serviços de conservação de galerias e demais dispositivos de drenagem superficial junto a córregos e

canais. Submetidos os autos à análise da Auditoria, esse órgão apontou as seguintes irregularidades:

“Com base na análise da documentação de suporte e na legislação pertinente elaboramos os

relatórios de Análise de Licitação, de Contratação e de Aditamento, com as seguintes conclusões: a)

Licitação – Pregão 011/SP-CL/2012 (fls. 248 a 258) apresenta as seguintes irregularidades: - A

Origem não demonstrou que os quantitativos foram propriamente avaliados, conforme determina o

artigo 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei Federal 8.666/93, podendo incorrer na vedação contida no

artigo 7º, § 4º do mesmo diploma legal. (item 1). - Não encontramos nos autos planilha orçamentária

contendo a composição de todos os custos unitários que compõem o preço do serviço, em desacordo

com o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei Federal 8.666/93 (item 2). - Não encontramos na sequência

do presente processo administrativo justificativa para a não adoção do pregão eletrônico, em

infringência ao Decreto Municipal 45.689/05, art. 1º, § 2º (item 3). - O Edital não está datado,

rubricado, nem assinado, infringindo o art. 40, § 1º da Lei 8.666/93 (item 4). - O Edital previu o

pagamento de emolumentos no caso de recursos em desacordo com o item 12.7 do Anexo do DM

52.873/11; e não foi prevista consulta ao CADIN MUNICIPAL antes de cada pagamento, em

desacordo ao art. 3º, II, da LM 14.094/05 e art. 3º, II, do DM 47.096/06 (item 5). - O item 8.2.1.2 do

edital fez menção à “sociedade comercial”, e não “sociedade empresária”, e o item 8.2.1.3 do edital

mencionou “sociedade civil”, e não “sociedade simples”, nos termos do art. 982 do Código Civil de

2002 (item 6). - Não encontramos na sequência do presente processo administrativo a justificativa

técnica para a escolha dos índices de Capacidade Econômico-Financeira utilizados pelo Anexo XIV

do Edital – Análise Econômico-Financeira, em desacordo com o art. 31, § 5º, da LF 8.666/93; as

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exigências previstas nos itens 8.2.3.1.1. e 8.2.3.1.1.1 do Edital extrapolam o previsto no art. 31 da

Lei Federal 8.666/93; e o item 8.2.3.3 do edital mencionou “sociedade civil”, e não “sociedade

simples”, nos termos do art. 982 do Código Civil de 2002 (item 7). - Não encontramos nos autos

comprovação da publicação de aviso do edital em jornal de grande circulação, em desacordo com o

inciso II do art. 8º do Decreto Municipal 46.662/05 (item 8). - Em desacordo ao art. 1º do Decreto

Municipal 50.860, de 16.09.2009, nos termos definidos na Portaria 52/09 – SMSP, não encontramos

nos autos comprovação de que a Subprefeitura Campo Limpo submeteu este processo à anuência do

secretário da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP) para esta abertura

dessa licitação (item 9). b) Termo de Contrato 013/SP-CL/Licitação e Contratos/2012 (fls. 259 a

266) apresenta as seguintes irregularidades: A contratação decorreu de licitação com apontamentos

de irregularidades. A Origem não demonstrou que os quantitativos foram propriamente avaliados,

conforme determina o artigo 6º, inciso IX, alínea “f” da Lei Federal 8.666/93, podendo incorrer na

vedação contida no artigo 7º, § 4º do mesmo diploma legal (item 1). Realização de despesa sem

prévio empenho e desrespeito ao Princípio da Anualidade (item 2). A garantia apresentada pela

contratada não cobre todo o período da contratação (item 3). c) Termo de Aditamento 001/2012 (fls.

267 a 269) apresenta as seguintes irregularidades: - Aditamento decorrente de licitação e contratação

com apontamentos de irregularidades.- O despacho de autorização foi exarado após o início da

vigência do termo (itens C.14.b e 15). - O despacho de autorização foi exarado posteriormente aos

efeitos financeiros (item C.14.c). - O termo de aditamento não foi assinado pela contratada (item

C.14.g).” Na sequência, os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica de Controle Externo,

que acompanhou parecer da Auditoria. Porém, o Assessor Subchefe entendeu serem algumas das

irregularidades apontadas releváveis e qualificadas como impropriedades, por não terem o condão de

isoladamente macular o procedimento licitatório e o ajuste dele decorrente, quais sejam: - falta de

data, rubrica e assinatura na minuta do edital; - a exigência de emolumentos para apresentação de

recursos; - a falta de previsão de consulta ao CADIN; - a falta de adequação à novel legislação

empresarial (valendo-se de termos “sociedade comercial e “sociedade civil”); e a falta da consulta

aludida no Decreto Municipal 50.860/09. A Origem apresentou esclarecimentos e juntou

documentos que foram novamente examinados pela Auditoria, sendo certo que essa manteve todos

os apontamentos do seu relatório de fls. 248/273. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em

nova manifestação, entendeu que as justificativas apresentadas pela Origem não tiveram o condão de

afastar as irregularidades apontadas pela Auditoria e, também, reiterou o seu parecer anterior de

fls.276/280, ressaltando o registrado pelo Assessor Subchefe da Assessoria Jurídica de Controle

Externo nos termos supracitados. Sugerida a oitiva da Contratada, essa foi devidamente intimada

apresentando defesa e anexando documentos aos autos. Dando seguimento ao procedimento, os

autos foram encaminhados para manifestação da Auditoria sobre o quanto dito pela Contratada que,

em nova análise, deu por sanado o apontamento do item 3 da análise do contrato, referente a

prestação da garantia, mas entendeu que permanecem as demais irregularidades dos relatórios de

fls.248/273. Registrou, ainda, que o Acompanhamento da Execução do Contrato 013/SP-CL/2012

está autuado no processo TC 293.13-50. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, de seu turno,

estampou as conclusões da Especializada, destacando, outrossim, as observações ostentadas pelo Sr.

Assessor Subchefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo e anteriormente aqui grafadas. A

Procuradoria da Fazenda Municipal alegou que embora a modalidade escolhida não tenha sido

correta, a licitação foi disputada e contratou-se em valor razoável, requereu, afinal que os atos em

exame sejam tidos como regulares, ou ao menos se reconheça os seus efeitos econômicos. A

Secretaria Geral consignou que as inúmeras irregularidades contidas no Edital são evidentes, e

esteiada nas manifestações precedentes dos órgãos desta Casa opinou, igualmente, pela

irregularidade do Pregão Presencial 011/SP-CL/2012 e do Termo de Contrato 013/SP-CL/2012 e

Termo de Aditamento 001/2012, por força do princípio da acessoriedade. É o relatório. Voto: 1 –

Acompanho o parecer da Assessoria Jurídico de Controle Externo, e da Secretaria Geral, no sentido

de considerar parte das irregularidades como impropriedades e, portanto, por não macularem o

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certame, relevo tais falhas. 2 – Com relação ao fato apurado pela Auditoria de terem sido

parcialmente justificados os quantitativos licitados e contratados (redução de equipe para os meses

de novembro e dezembro) em desacordo com o artigo 6°, inciso IX, alínea “f” da Lei Federal

8666/93, relevo a deficiência na instrução em razão da insuficiência de recursos financeiros, sendo

essa a razão do contingenciamento dos quantitativos, frise-se, a restrição orçamentária da Origem.

No entanto, em que pese algumas falhas terem sido relevadas, outras irregularidades permaneceram

sem justificativa, a saber: Licitação – Pregão 011/SP-CL/2012 (fls. 248 a 258). - Não constou nos

autos planilha orçamentária contendo a composição de todos os custos unitários que compõem o

preço do serviço. - Não constou no processo administrativo justificativa para a não adoção do pregão

eletrônico. - Não constou do processo administrativo a justificativa técnica para a escolha dos

índices de Capacidade Econômico-Financeira. - Não constou dos autos comprovação da publicação

de aviso do edital em jornal de grande circulação. - Não constou dos autos comprovação de que a

Subprefeitura Campo Limpo submeteu este processo à anuência do secretário da Secretaria

Municipal de Coordenação das Subprefeituras (SMSP) para a abertura dessa licitação, em desacordo

com o Decreto Municipal 50.860/09. 3 – Do exposto, JULGO IRREGULAR o Pregão 011/SP-

CL/2012. 4 - Quanto ao Contrato e seu Termo Aditivo, com apoio nas manifestações da Auditoria,

Assessoria Jurídica de Controle Externo e Secretaria Geral, cujos termos adoto como razões de

decidir, bem como por força do princípio da acessoriedade, JULGO IRREGULARES o Contrato

13/2012 e Termo Aditivo 001/2012. 5 – No tocante aos efeitos financeiros, deixo para apreciá-los

por ocasião do julgamento do acompanhamento da execução do contrato que é objeto de análise nos

autos do TC 293/13-50. 6 – Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. 7 – É o meu voto.

Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

Domingos Dissei – Relator.” – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO

ANTONIO – 1) TC 634/07-20 – Recursos "ex officio" e de Jussara Rodrigues Vieira interpostos

contra a R. Decisão de Juízo Singular de 3/5/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria –

Secretaria do Governo Municipal – SGM e Jussara Rodrigues Vieira – Prestação de contas de

adiantamento bancário – dezembro/2004 (R$ 20.000,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e

discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos “ex officio”, por

regimental, e ordinário, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, no

mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Revisor, nos termos de seu voto

proferido em separado, Maurício Faria e Domingos Dissei, em negar-lhes provimento, mantendo-se

a decisão recorrida que aplicou multa à responsável no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos

termos do § 1º do inciso III do artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte, por seus próprios

fundamentos. Vencido, no mérito, o Conselheiro João Antonio – Relator, que deu provimento

parcial aos apelos apenas para o fim de tornar insubsistente a penalidade aplicada, uma vez que não

restou demonstrado nos atos praticados dolo ou má-fé por parte da responsável. Acordam, ainda, à

unanimidade, em determinar a restituição do Processo Administrativo acompanhante à Secretaria do

Governo Municipal. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar após as comunicações de

praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o TC 634/07-20 da análipse do recurso “ex

officio”, referente à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. Jussara Rodrigues Vieira

pela Secretaria do Governo Municipal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor empregado

na aquisição de envelopes, fechaduras, pastas com elástico, café e pastas para arquivo morto, no

período de 23/12/2004 a 31/12/2004. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgador

entendeu regulares as despesas no montante de R$ 13.713,61 (treze mil setecentos e treze reais e

sessenta e um centavos); e irregular a importância de R$ 6.286,39 (seis mil duzentos e oitenta e seis

reais e trinta nove centavos), por extrapolarem o limite legal vigente à época para aquisição do

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mesmo tipo de material (art. 3º, §3º, inciso I, do Decreto Municipal 43.731/03), e por caracterizar

formação de estoque (contrariando art. 19, inciso III, do referido Decreto). Outorgou quitação

integral à responsável. Contudo, aplicou multa à responsável no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

Deixou de determinar a reposição dos valores rejeitados aos cofres públicos, tendo em vista não se

verificarem as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, do artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte

de Contas. A responsável opôs Recurso Ordinário, alegando ausência de prejuízo ao Erário e má-fé.

Afirmou ainda ser a irregularidade meramente formal, além de ter atendido o interesse público.

Chamou a atenção ao princípio da supremacia do interesse público, apontou que as despesas foram

vantajosas para a Administração, atendendo plenamente o princípio em comento. A Subsecretaria de

Fiscalização e Controle não foi instada a se manifestar nesta fase. A Procuradoria da Fazenda

Municipal, à fl. 61, requer manifestação da AJCE acerca do mérito dos recursos interpostos. A

Assessoria Jurídica de Controle Externo, após análise dos recursos interpostos, afirmou ter havido

“falta no cumprimento do dever funcional por parte da agente pública, que deixou de observar as

disposições legais que regem o regime de adiantamento, em especial, quanto à limitação dos

gastos...”. Opinou por fim, pela manutenção do quanto decidido pelo juízo “a quo”. A Procuradoria

da Fazenda Municipal requereu que as contas “fossem consideradas totalmente regulares, pois as

impropriedades havidas foram apenas de ordem formal”, Propugnando pelo conhecimento e

provimento dos recursos apresentados. Por fim, solicitou que a multa seja tornada insubsistente. A

Secretaria Geral opina pelo conhecimento dos recursos apresentados, eis que em conformidade com

o disposto no Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. Quanto ao mérito, considera que a

R. decisão não merece reparo, pois não foram apresentados elementos capazes de alterá-la, razão

pela qual deve ser mantida. É o relatório. Voto: Em julgamento os recursos “ex officio” e Ordinário

interpostos em face da Respeitável Decisão de Juízo Singular que julgou parcialmente regulares as

despesas, sendo considerada irregular a importância de R$ 6.286,39 (seis mil, duzentos e oitenta e

seis reais e trinta e nove centavos), por extrapolar o limite legal vigente à época para aquisição do

mesmo tipo de material e por caracterizar formação de estoque. Referida Decisão deixou de

determinar a reposição da glosa imputada, em sintonia com as disposições presentes na Instrução

03/11, § 2º, do artigo 1º, desta Egrégia Corte de Contas. Além disso, outorgou quitação integral à

responsável. Entretanto, aplicou multa à responsável no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em

razão das falhas detectadas. Devolvida a matéria para reexame, não foram trazidos aos autos

quaisquer fatos novos que possam elidir o já decidido. Pelo exposto, CONHEÇO dos Recursos “ex

officio” e Ordinário, eis que regimentais e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos apelos

apenas para o fim de tornar insubsistente a penalidade aplicada, uma vez que não restou

demonstrado nos atos praticados dolo ou má-fé por parte da responsável. Determino a restituição do

Processo Administrativo acompanhante à Origem. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os

autos. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Edson Simões: CONHEÇO DO RECURSO

“ex officio”, por regimental e do RECURSO VOLUNTÁRIO de Jussara Rodrigues Vieira, pois

preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo-

se a decisão recorrida que aplicou multa à Responsável no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos

termos do § 1º, do inciso III, do artigo 1º, da Instrução 03/11 deste Tribunal, por seus próprios

fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício Faria e

Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

Edson Simões – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir

o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 2) TC 1.861/09-90

– Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Rosemary Aparecida

Góes Monteiro interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 10/5/2011 – Julgador

Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Educação – SME – Rosemary Aparecida Góes

Monteiro – Prestação de contas de adiantamento bancário (R$ 2.500,00) – abril/2006 ACÓRDÃO:

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro

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João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso “ex

officio”, eis que regimental, e dos recursos voluntários interpostos, visto que preenchidos os

requisitos de admissibilidade dispostos no Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, no

mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, Maurício Faria e

Domingos Dissei, em dar provimento parcial aos apelos com o fim de afastar a imputação do débito,

nos termos da Instrução 03/2011 desta Corte, outorgando, por consequência, quitação à responsável,

mantendo-se, no mais, a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vencido, no

mérito, o Conselheiro Edson Simões – Revisor que, nos termos de seu voto proferido em separado,

negou-lhes provimento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Acordam,

afinal, à unanimidade, em determinar após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos.

Relatório: Trata o TC 1.861/09-90 da análise dos recursos “ex officio”, e dos recursos ordinários

interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 29/43), pela responsável Sra. Rosemary

Aparecida Góes Monteiro, referente a prestação de contas no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e

quinhentos reais). Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgador entendeu regulares as

despesas no montante de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) fornecendo quitação ao referido

valor; E irregular a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) referente à aquisição de materiais

que não se relacionam com a atividade da Unidade, qual seja, 40 (quarenta) cortinas, determinando à

responsável glosa do presente valor, corrigido e atualizado monetariamente. Determinou ainda que

no futuro a responsável pelo adiantamento e o Titular da Unidade Orçamentária cumpram o

estabelecido no inc. I do Art. 19 do Decreto 43.731/03 e no subitem 4.2.2 da Portaria 15/04.

Regularmente intimadas, a Origem deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecimento do

respectivo recurso, e a Interessada responsável opôs regularmente o devido recurso. A Procuradoria

da Fazenda Municipal, interpôs o recurso com o fito de reformar, parcialmente o R. Julgado para que

as contas em comento fossem aprovadas integralmente. Relatou que o caso deveria ser analisado sob

prisma mais abrangente, pois havia sido constatada a efetiva utilização dos recursos públicos, na

medida em que emergem situações de necessidade e imprescindibilidade de determinado material ou

serviço. Ponderou ao fim a PFM, que o recurso fosse recebido, dando-lhe integral provimento para

que a R. Decisão recorrida fosse reformada em parte, de sorte que a contas fossem consideradas

regulares, tornando-se insubsistente a glosa alvitrada, outorgando-se quitação ao responsável legal,

desobrigada, portanto, de qualquer forma de reparação, ante a ausência de prejuízo ao erário e,

tampouco, dolo, má-fé ou culpa. A Responsável apresentou recurso, descrevendo o material frágil

das cortinas existentes colocado em substituição àquele velho, rasgado e furado, à vista do caráter

emergencial com o escopo de solucionar a incidência do sol, vento e chuva, porquanto causavam

desconforto e prejuízo pedagógico às atividades realizadas com a comunidade. Afirmou ausência de

“intencionalidade” na infringência e, tampouco, afronta à legislação retromencionada, eis que, na

verdade, os atos praticados se pautaram pelo benefício da municipalidade, sem causar qualquer

favorecimento indevido, muito menos desvio de recursos públicos, atos de má-fé ou dolo. A

Subsecretaria de Fiscalização e Controle manifestou-se às fls. 49/50, opinando pela manutenção do

que restou decidido no r. julgamento de fls. 23/24. Por sua vez, a Assessoria Jurídica de Controle

Externo exprimiu entendimento preliminar, pela admissão e conhecimento dos recursos voluntários

e o “ex officio”. Prossegue a AJCE, quanto ao mérito, dizendo que o recurso da PFM não merece

provimento, ante a carência de fatos novos que pudessem ensejar eventual modificação do quanto

outrora decidido. Em relação à responsável, entendeu que a mesma agiu, culposamente, provocando

dispêndio irregular de recursos públicos, opinando, ao final, em acompanhar a R. Decisão de fls.

23/24, opinando, também, a critério de Vossa Excelência o não recolhimento do respectivo valor

glosado pela responsável, ante a ausência de dolo, culpa, má-fé e pela não comprovação de prejuízo

ao erário, atendendo ao disposto na alínea “b”, inciso III, parágrafo 2º do artigo 1º da Instrução

03/11, aprovadas pela Resolução 04/11 desta Corte. A Secretaria Geral, preliminarmente opinou

pelo conhecimento dos recursos interpostos pela PFM e pela Sra. Rosemary Aparecida Góes

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Monteiro, bem como do recurso “ex officio” e, no mérito, pelo provimento parcial aos mesmos,

tendo em vista as disposições presentes na Instrução 03/11 desta E. Corte de Contas, visto não

comprovada a existência de dano ao Erário, propondo, pelo provimento parcial do reexame

necessário e dos recursos voluntários para que seja afastada a imputação de débito. É o relatório.

Voto: Em julgamento os recursos “ex officio” e ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda

Municipal e pela responsável Sra. Rosemary Aparecida Góes Monteiro, em face da decisão de juízo

singular que entendeu regulares as despesas no montante de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e

irregular a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), determinando sua reposição. Segundo a

responsável, a aquisição das 40 (quarenta) cortinas foi necessária para substituir as cortinas

existentes que estavam velhas, rasgadas e furadas, com o escopo de solucionar a incidência do sol,

vento e chuva, porquanto causavam desconforto e prejuízo pedagógico às atividades realizadas com

a comunidade. Ademais, verifica-se que o material adquirido foi absorvido e utilizado pela própria

Administração e que, portanto, houve benefício da municipalidade, sem causar qualquer

favorecimento indevido, muito menos desvio de recursos públicos, atos de má-fé ou dolo. Por todo o

exposto, CONHEÇO do recurso “ex officio”, eis que regimental, bem como dos recursos voluntários

interpostos, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade dispostos no Regimento Interno

deste Tribunal. No mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos apelos com o fim de afastar a

imputação do débito, nos termos da Instrução 03/11 desta Corte, outorgando, por consequência,

quitação à responsável, mantendo-se, no mais, a decisão atacada por seus próprios e jurídicos

fundamentos. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Voto em separado

proferido pelo Conselheiro Edson Simões: CONHEÇO DO RECURSO “ex officio”, por

regimental e dos RECURSOS VOLUNTÁRIOS de Rosemary Aparecida Góes Monteiro e da

Procuradoria da Fazenda Municipal, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito,

com amparo nas manifestações da Coordenadoria III, cujos fundamentos adoto como razões de

decidir, bem como lastreado no artigo 1º, parágrafo 2º, alínea “d” da Instrução 3/2011 deste Tribunal

de Contas e, ainda, em coerência com o voto proferido nos TCs 311/12-59 e 3.240/11-38, dentre

outros, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida (de minha Relatoria) por

seus próprios fundamentos, pois não afastada a infringência ao disposto no inciso I do artigo 19 do

Decreto 43.731/03 e no subitem 4.2.2 da Portaria SF 15/04 (compra de material classificado como

permanente), mantendo-se, portanto a glosa imposta, até porque (como bem salientou a Secretaria

Geral), a servidora já é reincidente na utilização incorreta do procedimento de adiantamento como é

o caso do TC 2.636/09-99. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor,

Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de

Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim –

Presidente; a) João Antonio – Relator.” 3) TC 403/07-08 – Secretaria Municipal de Educação –

SME – Auditoria – Verificar a regularidade da lotação dos servidores, os eventuais desvios das

atividades funcionais, a relação dos servidores de livre provimento do Secretário e discriminar os

tipos de gratificações existentes na Secretaria e respectivos valores ACÓRDÃO: “Vistos, relatados

e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros

do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório

e voto do Relator, em conhecer da auditoria realizada, para fins de registro, uma vez que alcançou

seus objetivos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o encaminhamento do relatório e

voto do Relator à Secretaria Municipal de Educação a fim de subsidiar a implementação de

melhorias no seu processo de gestão. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as

comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o TC 403/07-08 de Auditoria

Extraplano realizada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com o objetivo de verificar a

regularidade da lotação dos servidores, os eventuais desvios das atividades funcionais, a relação dos

servidores cuja nomeação é de livre provimento do Secretário Municipal e discriminar os tipos de

gratificações existentes na Secretaria e respectivos valores. A Área Técnica realizou os

procedimentos de auditoria, apresentando os resultados em seu Relatório de fls., em que concluíu

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pela existência de irregularidades, na seguinte conformidade: - servidores do magistério em unidades

sem atividades educacionais; - servidores exercendo funções incompatíveis com o seu cargo; -

fragilidade no controle de frequência; - falta de padronização no controle das aulas dadas pelos

professores; - extrapolação da jornada semanal de 40 horas; e, - extrapolação do percentual

permitido para afastamento de profissionais da educação. Regularmente intimada para ciência do

quanto apurado pela Auditoria, a Origem apresentou seus esclarecimentos. Em análise dos

documentos acostados aos autos, a Auditoria ratificou suas conclusões anteriores por entender que as

justificativas apresentadas pela Origem não foram suficientes para sanar as irregularidades

apontadas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, com fulcro nos apontamentos da Auditoria,

manifestou-se no sentido da existência de constatações que configuram inobservância à legislação.

Quanto à remuneração, entendeu que podem ocorrer diferenças salariais, entretanto, sugeriu nova

oitiva da Origem, para esclarecer acerca da licitude da acumulação de cargos e funções. Em sua

manifestação, a Origem informou que as decisões sobre acúmulos de cargos e funções são da Pasta e

embasadas na Portaria Intersecretarial 10/2000. Aduziu que indagou à Procuradoria Geral do

Município sobre a licitude da matéria. Outrossim, esta Corte de Contas entendeu necessário

consultar a Coordenadoria Jurídica de SEMPLA e a Procuradoria Geral do Município para que

esclarecessem a respeito da questão de acúmulos de cargos em relação à adequação jurídica da

Portaria Intersecretarial 10 de 22 de novembro de 2000. Em análise do acrescido aos autos, a AJCE

destacou que a referida Portaria foi editada com base nos estudos realizados pela Comissão de

Avaliação de Acúmulos de Cargos – CAAC/SME e pelo Departamento de Recursos Humanos –

DRH/SMA, com a finalidade de uniformizar os procedimentos adotados no âmbito da SME. A

Portaria definiu ainda que o profissional de ensino designado para a função de Auxiliar de Direção

ou para a prestação de serviços técnico-educacionais, a acumulação deverá ser apreciada a partir do

cargo-base de Professor, nos termos da legislação vigente à época. A Coordenadoria Jurídica de

SEMPLA informou que o serviço técnico educacional podia ser prestado mediante o exercício de um

cargo em comissão ou para atender uma situação de caráter excepcional, sendo realizados, até a

edição desta Portaria, mediante designação especial para o desempenho de encargos e serviços

diversos dos cargos de origem, mas não inerentes a um cargo ou função de confiança. Continuou

seus esclarecimentos corroborando que o servidor afastado para prestação de serviço técnico-

educacional não recebe remuneração em contrapartida ao encargo ou serviço que lhe é atribuído,

mas apenas a remuneração de seu cargo-base, com jornada de 40 horas semanais. Demonstrou-se

que as designações especiais são de caráter temporário para o atendimento situação excepcional,

sendo compatíveis com o exercício do cargo efetivo. Com o estudo concluído pela Assessoria

Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, verificou-se que a Portaria 10/2000 está em

harmonia com o ordenamento jurídico municipal e que os acúmulos de cargos e as jornadas de

trabalho estão regulares de acordo com a legislação que rege a matéria. Após a adoção deste

entendimento, o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

acolheram as razões expostas, no que foram acompanhados pela Assessoria Jurídica de Controle

Externo deste Tribunal. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento da presente

auditoria para fins de registro, considerando o entendimento da Administração Municipal sobre a

matéria. A Secretaria Geral opinou no sentido do conhecimento da presente Auditoria Extraplano

para registro, uma vez que foram esclarecidos os apontamentos surgidos durante o processamento

dos presentes autos em relação à regularidade da lotação dos servidores na Secretaria Municipal de

Educação, alcançando assim seu objetivo. É o Relatório. Voto: Em julgamento a Auditoria

Extraplano realizada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação com o objetivo de verificar a

regularidade da lotação dos servidores, os eventuais desvios das atividades funcionais, a relação dos

servidores cuja nomeação é de livre provimento do Secretário Municipal e discriminar os tipos de

gratificações existentes na Secretaria e respectivos valores. Os fatos apurados apontam para a

necessidade de aperfeiçoamento da gestão em razão das seguintes ocorrências: - servidores do

magistério em unidades sem atividades educacionais; - servidores exercendo funções incompatíveis

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com o seu cargo; - fragilidade no controle de frequência; - falta de padronização no controle das

aulas dadas pelos professores; - extrapolação da jornada semanal de 40 horas; e - extrapolação do

percentual permitido para afastamento de profissionais da educação. Em relação aos acúmulos de

cargos e funções suscitados durante a instrução, a Origem apresentou estudos conclusivos onde se

verificou que a Portaria 10/2000 encontrava-se em harmonia com o ordenamento jurídico municipal

e que os acúmulos de cargos e as jornadas de trabalho estavam regulares de acordo com a respectiva

legislação. Diante de todo o exposto, CONHEÇO da auditoria realizada, para fins de registro, uma

vez que alcançou seus objetivos. Em razão dos apontamentos, determino o encaminhamento do

Relatório e Voto à Origem a fim de subsidiar a implementação de melhorias no seu processo de

gestão. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. É como voto, Senhor Presidente.

Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos

Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João

Antonio – Relator.” 4) TC 2.459/09-03 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP –

Inspeção para verificar as condições de guarda dos documentos, atentando para os riscos de

extravio/perdas, no Serviço Funerário do Município de São Paulo ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e

voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada, para fins de registro, uma vez que alcançou seus

objetivos. Acordam, ainda, à unanimidade, em razão das falhas de controle observadas, em

determinar o encaminhamento do relatório e voto do Relator ao Serviço Funerário do Município de

São Paulo – SFMSP a fim de subsidiar a implementação de melhorias no seu processo de gestão.

Acordam, ainda, à unanimidade, consoante proposta do Conselheiro Domingos Dissei, constante das

notas taquigráficas insertas nos autos, em recomendar ao SFMSP que, no prazo de até 2 (dois) anos,

promova os atos necessários à digitalização de seus processos. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuida o TC

2.459.09-03 de Auditoria Programada com o objetivo de verificar as condições de guarda dos

documentos no Serviço Funerário do Município de São Paulo, realizada em setembro de 2009. A

Coordenadoria I, em seu relatório de fls. 06/14, concluiu que: "As condições de segurança e guarda

de documentos (Processos Administrativos, Livros de Registro de Concessão, de Registro de Óbito,

Certidões e Declarações de Óbito etc.) na Autarquia são satisfatórias, porém foram constatadas

fragilidades nos seguintes itens: 4.1 - Há livros em estado de deterioração devido ao constante

manuseio e tempo de uso. Esses fatores ocasionam o desfazimento da costura e da colagem na

encadernação que levam à soltura das folhas e também à quebra do papel pelo ressecamento das

folhas levando à perda de informações relativas às concessões, sepultamentos, exumações e

localização de terrenos. (item 3.3) 4.2 - Há extintores de incêndio vencidos na Agência Central e nos

cemitérios visitados, o que expõe os documentos a riscos (itens 3.2 e 3.3). Na Agência Central foi

constatada também deficiência nas instalações elétricas (item 3.2). 4.3 - O processo de digitação de

dados visando manter registros atualizados e salvaguardar as informações demanda esforços por

parte da Autarquia, na medida em que se encontra inconcluso. (item 3.4)". Por determinação do

Nobre Conselheiro Relator, a área técnica atualizou as informações contidas no relatório inaugural,

consoante relatório de fls. 16/17, o qual apontou que a Autarquia havia regularizado a situação dos

extintores de incêndio nos cemitérios visitados. No entanto, na Agência Central e no polo de Vila

Maria as condições de tais equipamentos permaneciam as mesmas, ou seja, com a data de validade

vencida. Na sequência, a Origem foi oficiada para apresentar suas manifestações, as quais foram

juntadas às fls. 27/29. Após análise dos argumentos ofertados, a Coordenadoria I ratificou as

conclusões exaradas anteriormente, consoante itens 4.1 a 4.3 do relatório de fls. 06/14 e respectiva

atualização de fls. 16/17. Encaminhados os autos para a AJCE, esta se pronunciou às fls. 36/38,

concluindo que a inspeção elaborada pela equipe técnica alcançou os objetivos traçados, permitindo

concluir que os apontamentos trazidos remetem a uma situação irregular em relação às condições de

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guarda dos documentos, com risco de extravio ou perdas dos mesmos. Encaminhados os autos à

Procuradoria da Fazenda Municipal, esta requereu o conhecimento e registro da presente Inspeção,

sem embargos de eventuais recomendações a serem expedidas à Origem (fls. 40/44). A Secretaria

Geral, por sua vez, concluiu que as condições de segurança e guarda dos documentos na Autarquia

auditada são satisfatórias, mas apresentam fragilidades no tocante aos livros de registro, extintores de

incêndio, instalações elétricas e processo de digitalização de dados. Em que pesem as providências

anunciadas pela Origem, impõe-se a necessidade de melhoria e aperfeiçoamento de suas ações, com

o fito de elidir as impropriedades detectadas. Encerrou o parecer concluindo pelo acompanhamento

das conclusões alcançadas nos relatórios elaborados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle,

bem como pela manifestação da AJCE, motivo pelo qual opinou estar a presente Inspeção em

condições de ser submetida à apreciação do Conselheiro Relator, para conhecimento e deliberação,

nos termos do art. 7º da Resolução 06/00. É o relatório. Voto: Em julgamento a Auditoria

Programada com vistas a verificar as condições de guarda dos documentos no Serviço Funerário do

Município de São Paulo, realizada no mês de setembro de 2009. Embora a Auditoria tenha

considerado satisfatória a guarda de documentos, os fatos apurados apontam para a necessidade de

aperfeiçoamento dos controles em razão das seguintes fragilidades: - Há livros em estado de

deterioração devido ao constante manuseio e tempo de uso. Esses fatores ocasionam o desfazimento

da costura e da colagem na encadernação que levam à soltura das folhas e também à quebra do papel

pelo ressecamento das folhas levando à perda de informações relativas às concessões, sepultamentos,

exumações e localização de terrenos. - Nas inspeções realizadas foram observados extintores de

incêndio vencidos na Agência Central e nos cemitérios visitados, o que expõe os documentos a

riscos. Na Agência Central foi constatada também deficiência nas instalações elétricas. - O processo

de digitação de dados visando manter registros atualizados e salvaguardar as informações

encontrava-se inconcluso. Diante de todo o exposto, CONHEÇO da auditoria realizada, para fins de

registro, uma vez que alcançou seus objetivos. Em razão das falhas de controle observadas,

determino o encaminhamento do Relatório e Voto àquela Autarquia a fim de subsidiar a

implementação de melhorias no seu processo de gestão. Após as comunicações de praxe, arquivem-

se os autos. É como voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson

Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015.

a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 5) TC 605/08-03 – Fundação

Paulistana de Educação e Tecnologia – Fundatec – Denúncia sobre supostas irregularidades

cometidas pela Diretora da Escola Técnica de Saúde Pública da Cidade Tiradentes em 2007 (Acomp.

TC 3.082/12-70) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o

Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer da

denúncia, perante a ausência de preenchimento dos requisitos regimentais de admissibilidade.

Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório e voto

englobados: v. TC 3.082/12-70. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões –

Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme

Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto

Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 6) TC 3.082/12-70 – Fundação Paulistana de

Educação e Tecnologia – Fundatec – Inspeção – Determinação feita no TC 605/08-03 para apuração

da veracidade sobre supostas irregularidades cometidas pela Diretora da Escola Técnica de Saúde

Pública da Cidade Tiradentes em 2007 (Acomp. TC 605/08-03) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e

voto do Relator, em conhecer da inspeção para fins de registro. Acordam, ademais, à unanimidade,

em determinar que seja encaminhado ofício, para conhecimento, acompanhado de cópia dos

relatórios técnicos e jurídicos destes autos e do processo TC 605/08-03, do relatório e voto do

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Relator e deste Acórdão à: (i) 3ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital do Ministério

Público do Estado de São Paulo, à vista da instauração do Inquérito Civil 077/2008, em atendimento

aos pedidos constantes nos autos. (ii) Secretaria de Negócios Jurídicos, tendo em vista que conforme

publicação de 1º de setembro de 2015, ainda tramita junto ao Departamento de Procedimentos

Disciplinares – Proced, da Procuradoria Geral do Município – PGM, procedimento contra a

Servidora Valdirene Tizzano da Silva – PA 2008-0.092.610-9. Acordam, afinal, à unanimidade, em

determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório englobado:

Tratam os presentes de Denúncia sobre supostas irregularidades cometidas pela Sra. Valdirene

Tizzano da Silva, Diretora da Escola Técnica de Saúde pública da Cidade Tiradentes, no exercício

de 2007 (TC 605.08-03) e do procedimento de fiscalização, na modalidade Inspeção, instaurado com

a finalidade de apurar a veracidade da referida denúncia (TC 3.082.12-70), ora englobados para

julgamento por tratarem da mesma matéria. 1) TC 605.08-03. Trata o presente de denúncia anônima

sobre supostas irregularidades cometidas pela Sra. Valdirene Tizzano da Silva, Diretora da Escola

Técnica de Saúde Pública – Cidade Tiradentes e Presidente da Fundação Paulistana de Educação e

Tecnologia. Noticiou a denúncia que a Sra. Valdirene estaria utilizando a escola como "plataforma

política", porque desejaria se tornar Secretária Municipal de Educação. Além disso, que ela teria

assumido concomitantemente à Direção, também a Presidência da Fundação Paulistana de Educação

e Tecnologia, que controlava a escola e que já teria modificado o Estatuto para continuar "no poder"

(fl. 02). Ainda, que a Sra. Valdirene estaria contratando Professores e funcionários sem concurso

público, sendo que alguns seriam seus parentes enquanto que, de outros, ela cobrava "propinas".

Quanto aos alunos, alguns teriam sido aprovados sem prestarem o devido processo seletivo.

Finalmente, a denúncia sustentava que a Sra. Valdirene teria superfaturado os materiais e

equipamentos comprados fora da licitação. Preliminarmente, à fl. 07, a Assessoria Jurídica de

Controle Externo, em parecer do ilustre Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, Sr. Murilo

Magalhães Castro, sugeriu a intimação da Sra. Valdirene Tizzano da Silva, Diretora da Escola

Técnica de Saúde Pública-Cidade Tiradentes, do Sr. Artur Xavier, Subprefeito da Cidade Tiradentes,

e do Sr. Walter Feldman, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação à época, a fim de

assegurar o principio constitucional do contraditório e da ampla defesa. À fl. 08, manifestou-se o

Secretário Geral da Egrégia Corte de Contas, Sr. Renato Tuma, endossando o posicionamento da

Assessoria Jurídica, no sentido de oficiar os destinatários. Imediatamente após, às fls. 09/12, foi

encaminhado ofício pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a esta Colenda Corte de Contas,

pela Promotora de Justiça Márcia Monassi Mougenot Bonfim, da 3ª Promotoria de Justiça da

Cidadania da Capital, com a finalidade de obter informações sobre eventual TC para apurar os fatos,

relatados em denúncia apócrifa de idêntico teor à exordial constante nos autos à fl. 02 (Inquérito

Civil 077/2008). Em atendimento à determinação de fl. 15, a denunciada é convocada para tomar

conhecimento e se manifestar acerca dos fatos narrados pelos denunciantes. Devidamente intimada a

Sra. Valdirene Tizzano da Silva, da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, apresentou sua

defesa às fls.17/23, acerca do apontado na denúncia. Em síntese, aduz a intimada que a presente

denúncia não merece ser considerada como verdadeira e, em relação às irregularidades cometidas a

ela imputadas, prestando os seguintes esclarecimentos: - Quanto à denominação de Plataforma

Política, justifica-se aduzindo que o Sr. Artur Xavier, Subprefeito da Cidade Tiradentes promoveu

vários eventos no mês de dezembro de 2007, conforme programação às fls.18, convidando

autoridades para participar, sem qualquer conotação política e partidária; - Quanto à Direção da

Escola e Presidência da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, argumenta que assumiu o

cargo, nos termos da legislação vigente; - Aduz que a Lei 13.865/2004 criou quadro provisórios da

unidade de ensino e não cargos da Fundação Paulistana; - O Decreto 44.963/2004 aprovou o Estatuto

da Fundação, sem criar o organograma da entidade, funcionando precariamente com funcionários

"emprestados" da SME, estes sem competência administrativa para assinar e responder pelos atos

praticados; - No que diz respeito à contratação de Professores, Alunos e Funcionários sem concurso

público, alega a defendente que o regimento interno da Fundação Paulistana permite a contratação,

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que se fez necessário em caráter urgência; - Ademais, alega ainda que o inicio da contratação se deu

na gestão anterior, e após assumir a Presidência, deu continuidade o processo existente, contratando

os funcionários de janeiro de 2006/janeiro de 2008 (fls.20); - Defende-se ainda, argumentando que

assumiu a Presidência da Fundação em 2007, e em seguida solicitou a abertura de concurso público,

reiterando o pedido em agosto do mesmo ano, sendo o ato de autorização do Sr. Prefeito publicado

em abril/20087 no D.O.C.; - Que em relação ao material usado nas aulas do curso Técnico de

Farmácia, aqueles nunca foram cobrados; - Que contratou apenas um profissional habilitado, como

contador, e não "amigos íntimos"; - Que a Fundação mantém convênio com o MEC, órgão que

indica e autoriza a aquisição de equipamentos para a Escola Técnica, e estes processos são

operacionalizados pela SME e SMS (Educação e Saúde respectivamente), portanto impossível

superfaturar algo; - Que a viagem à Brasília, foi para conseguir, e teve êxito a prorrogação do

processo de convênio MCE 041/04; - Por fim, alega que a denúncia não é verdadeira, que a Escola

está se desenvolvendo junto à comunidade, sendo contraditória e infundadas as alegações da

denúncia, pugnando pelo acolhimento da defesa, e desconsideração da denuncia. Em atendimento à

determinação de fl. 25, os autos retornaram a Assessoria Jurídica de Controle Externo para

manifestação acerca da documentação apresentada pela Origem às fls. 17/23. A Assessoria Jurídica

de Controle Externo, às fls. 27/33, observou preliminarmente que a informação inicial, por

presunção, anuncia matéria referente a órgão sujeito à jurisdição do Tribunal, em conformidade com

o disposto no inciso II do art. 55 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas, o que

sinalizaria circunstância de existência de possibilidade jurídica do pedido. Ainda "in limine",

ressaltou que as condições da representação e da denúncia, no âmbito da competência desta Egrégia

Corte de Contas, encontram-se insculpidas no seu Regimento Interno nos arts. 54 e 55, aplicando-se

os conceitos da disciplina processual civil de modo subsidiário ao direito administrativo. Por outro

lado, observou que não foram juntados quaisquer documentos suficientes para provar o fato

denunciado. A defesa por sua vez, às fls. 17/23, na mesma linha da Denúncia, limitou-se somente a

rebater os fatos outrora alegados, sem também comprová-los. Ademais, trata-se de denúncia apócrifa

não havendo nome legível, assinatura do denunciante, sua qualificação, endereço, nem tampouco

prova de cidadania. Desta feita, observou que o Regimento Interno deste Tribunal, por meio de seu

art. 55, enumera os requisitos de admissibilidade para denúncia, elencando em seu inciso III a

necessidade da mesma "estar acompanhada de documentos que constituam prova ou indícios

relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade", em seu inciso IV

"conter o nome legível e assinatura do representante ou denunciante, sua qualificação e endereço".

Em seguida, assim dispõe o § 1º: "em se tratando de representação ou denúncia formulada por

cidadão, é indispensável a prova de cidadania, mediante a juntada à inicial de cópia do título de

eleitor ou documento que a ele corresponda". Logo, perante a ausência de preenchimento de tais

requisitos, entendeu que a presente denúncia não merece ser conhecida, razão pela qual sugeriu seu

consequente arquivamento. Caso não seja esse o entendimento do Pleno, quanto ao mérito, entendeu

que a presente Denúncia também não merece ser acolhida. Todavia, diante da defesa apresentada

pela Sra. Valdirene Tizzano da Silva, que foi colacionada aos autos às fls.17/23, sugeriu,

precedentemente ao exame de mérito da questão denunciada, a prévia manifestação da Divisão

Auditora, para apuração das irregularidades exaradas na denúncia. Em parecer às fl. 34, a ilustre

Assessora Subchefe de Controle Externo, Sra. Izabel C. Lopes Monteiro, acompanhou o parecer do

assessor preopinante, no sentido de que a presente Denúncia merece ser arquivada por não ter

preenchido os requisitos previstos no Regimento Interno. Quanto à sugestão de apuração dos fatos

alegados pela área auditora deste Egrégio Tribunal de Contas, sugeriu que fosse realizada em autos

apartados. Em seguida, às fls. 35/39, foram juntados o Ofício 0026/2009 e documentos, do

Ministério Público do Estado de São Paulo, reiterando o pedido feito anteriormente, às fls. 09/12.

Em atendimento à determinação de fl. 41 o "Parquet" foi oficiado para informar que a matéria estava

sendo analisada nestes autos e após o julgamento ser-lhe-ia enviada cópia da decisão (fl. 42). A

Procuradoria da Fazenda Municipal, por seu turno, na esteira da manifestação da Assessoria Jurídica

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de Controle Externo, opinou pelo arquivamento do feito. Ponderou, no entanto, que se fosse

necessária a adoção de outra medida, esta poderia ser feita em autos próprios (fl. 45). A Secretaria

Geral, no parecer de fls. 47/52, entendeu, preliminarmente, que a Representação não merece ser

conhecida, por descumprimento aos pressupostos de admissibilidade dos incisos III e IV e § 1º, todos

do art. 55, do Regimento Interno desta E. Corte de Contas. Ressaltou tratar-se de denúncia é apócrifa

e veio desacompanhada dos documentos que poderiam comprovar as ilegalidades ou irregularidades

praticadas pela Sra. Valdirene Tizzano da Silva, em total desacordo com as normas do Regimento

Interno deste E. Tribunal. Entretanto, ponderou que caso não seja este o entendimento do Pleno, no

mérito, endossa o parecer da Assessoria Jurídica de Controle de Externo, no sentido de que a Sra.

Valdirene, Diretora da Escola Técnica de Saúde Pública da "Cidade Tiradentes", limitou-se a rebater

os fatos alegados na denúncia anônima, não trazendo, igualmente, qualquer documento que

comprovasse suas alegações. Acrescentou que embora o processo tenha sido indevidamente

instruído pelas partes, em seu ponto de vista, os fatos narrados são graves porque sugerem ter havido

superfaturamento na compra de materiais, além de propinas, contratações sem o concurso público,

aprovações de alunos sem o devido processo seletivo. Por tais razões e, tendo em vista o mister

constitucional do Tribunal de Contas, ao qual compete a fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta quanto à legalidade,

legitimidade e economicidade dos atos, tal qual disposto no caput do art. 70, sugeriu a realização de

auditoria, em autos apartados, para a apuração dos fatos narrados nesta Representação. Para sustentar

sua sugestão, ressaltou que seu entendimento é reforçado pelo fato de que cópia desta denúncia

anônima também foi encaminhada à 3ª Promotoria da Cidadania do Ministério Público da Capital

que, inclusive, por duas vezes solicitou informações desta E. Corte quanto aos atos praticados em

razão da denúncia anônima, para fins de instrução do Inquérito Civil 077/2008. Diante de todo o

exposto concluiu, preliminarmente, que a Representação não merece ser conhecida, por se tratar de

denúncia apócrifa, em desacordo com os requisitos de admissibilidade dos incisos III e IV e § 1º,

todos do art. 55, do Regimento Interno desta E. Corte de Contas. No mérito, concluiu pela

improcedência da Representação, por ter sido mal instruída pelo autor, mas sugeriu a realização de

auditoria, em autos apartados, para a apuração dos fatos narrados na denúncia que, se devidamente

comprovados, reputar-se-ão graves e merecedores de punições aos seus responsáveis. Em

atendimento à determinação de fl. 58, foi realizada inspeção para apuração dos fatos, para o que foi

autuado o TC 3.082.12-70, ora englobado para julgamento (fl. 59). Após, tornou a 3ª Promotoria da

Cidadania do Ministério Público da Capital a solicitar informações para fins de instrução do

Inquérito Civil 077/2008, às fls. 60, 70, 77, 83, 88, 93 e 116, o que restou atendido por meios dos

ofícios acostados às fls. 64, 74, 81, 86, 91, 110 e 122, respectivamente. 2) TC 3.082.12-70. Trata o

presente de procedimento de fiscalização, na modalidade Inspeção, com a finalidade de apurar a

veracidade de denúncia sobre supostas irregularidades cometidas pela Diretora da Fundação

Paulistana de Educação e Tecnologia - FUNDATEC, Sra. Valdirene Tizzano da Silva, Diretora da

Escola Técnica de Saúde pública da Cidade Tiradentes no exercício de 2007, instaurado por

determinação do Nobre Conselheiro Relator à época, nos autos do TC 605/08-03, supra relatado e

ora englobado para julgamento. A Equipe de Fiscalização realizou os procedimentos de auditoria e

emitiu Relatório de Inspeção, às fls. 494/499, concluindo pela existência de irregularidades na

admissão de alunos, na contratação de funcionários e na realização de despesas com aquisição de

materiais, conforme se segue: "4 – CONCLUSÃO. Concluímos em relação à Denúncia, datada de

19.12.07 (fl. 04), no que concerne aos quesitos examinados, as ocorrências das seguintes anomalias,

seguidos dos dispositivos legais infringidos: - Existência de acúmulo de cargos - o Art. 16, § 3º, da

Lei Municipal 13.865/04 (subitem 3.2.2). - Existência de contratação de funcionários sem concurso

público – Art. 1°, § 1°, da Lei Municipal 13.865/04. (subitem 3.2.3). - Falta de previsibilidade legal

do cargo de Apoio Técnico Administrativo – Anexos I e II da Lei Municipal 13.865/04. (subitens

3.2.3.a). - Existência de fracionamento na aquisição de material de consumo – o art. 21 da Lei

Municipal 13.278/02 e art. 24, inciso II da Lei Federal 8.666/93. (subitens 3.2.5.b). - Remuneração

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paga indevidamente ao Diretor da Escola Técnica – Art. 5º da Lei Municipal 13.865/04. (subitens

3.2.3.b)." Por ordem do Nobre Conselheiro Relator, fl. 500, a Origem foi devidamente intimada, fl.

501, e apresentou a sua Defesa às fls. 514/535. A Assessoria Jurídica, analisando a Defesa ofertada,

elaborou Parecer, às fls. 539/558, entendendo que algumas justificativas foram suficientes para

esclarecer determinadas contratações e a respeito de eventual fracionamento na aquisição de material

de consumo. A Procuradoria da Fazenda Municipal, às fls. 583/587, manifestou-se alegando que,

sem embargo da análise acostada pela Equipe de Fiscalização desta Egrégia Corte de Contas atestar

a existência de falhas, a Fundação comprovou a lisura dos atos praticados, restando igualmente

comprovada a impossibilidade de se pleitear da servidora o ressarcimento dos valores recebidos dado

que representaria enriquecimento ilícito sem causa do Município. Para tanto, consubstanciou-se em

parecer anexado às fls. 574/582, oportunidade em que a Procuradoria Geral do Município

proporcionou resposta à consulta acerca da responsabilização da servidora Valdirene em virtude da

acumulação, na Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia – FUNDATEC, das funções de

Diretora Presidente e Diretora de Escola, entendendo que não cabe o pedido de ressarcimento por

valores recebidos correspondentes a atividades efetivamente prestadas. A Secretaria Geral, a seu

turno, por meio de sua assessoria, ponderou às fls. 589/593 que a Equipe de Auditoria, efetivamente,

constatou o acúmulo indevido de cargos, tendo a Sra. Valdirene sido nomeada para Diretora da

Escola em designação em Reunião do Conselho Diretor e Conselho Consultivo a partir de

22/05/2007 e a sua função de Presidente da Fundação é de 10/01/2007. Todavia, ressaltou que a d.

Assessora Jurídica entendeu que a citada incompatibilidade prevista no artigo 16, § 3º, da Lei

13.865/04 refere-se ao exercício do cargo de Diretor de Unidade e não a função ocupada pela

Servidora, não constituindo, assim, em irregularidade. Sobre sua remuneração na função de Diretora

da Escola Técnica, no período de janeiro a dezembro de 2007, a Fundação esclareceu que procedeu a

contratação da servidora pelo regime celetista de forma equivocada, devendo sua remuneração ser

entendida como de caráter indenizatório. A Equipe de Fiscalização pode, ainda, identificar 11

funcionários contratados sem concurso público, porém, conforme se depreende das defesas e

manifestações, nem toda contratação é limitada a aprovação em concurso público. Ocorre que, dada

à necessidade inadiável da Escola decorrente dos pedidos de desligamento dos servidores

contratados em 2005, após a aprovação em concurso público em 2004, houve, conforme previsão

legal, contratações por tempo determinado. Na verdade, a Fundação ainda informou que contratou

erroneamente, concursados e não concursados, pelo regime jurídico celetista, sendo esclarecido,

inclusive, que à época essa interpretação era razoável, pois, somente em 2008, o Supremo Tribunal

Federal entendeu que essa relação de trabalho temporário entre o Poder Público e os servidores

configura relação jurídico-administrativa. Com relação à admissão de alunos, ao contrário do

prenunciado na Inicial, observou-se que os alunos matriculados na Escola Pública de Saúde Pública

Cidade Tiradentes são oriundos dos processos seletivos realizados nos anos de 2006 e 2007, em

estrito cumprimento da classificação. Por fim, no tocante ao fracionamento na aquisição de

consumo, a Fundação explicou que agiu dentro dos ditames da Lei 8.666/93, artigo 24, Inciso II, que

permite a dispensa de licitação na hipótese de compra ou serviço no valor máximo de R$ 8.000,00.

O que se proíbe é que haja o parcelamento da compra do mesmo bem ou serviço que pudesse ser

realizada de uma só vez. No caso, houve a interpretação de que pudesse haver a prática vedada por

se classificar itens diferentes de forma genérica, todos como material de laboratório. Assim, para a

Secretaria Geral, o que se pode depreender é que os Órgãos Técnicos, pelos esclarecimentos

trazidos, puderam entender que eventuais falhas formais não foram aptas a caracterizar

irregularidades passíveis de sanções ou ressarcimentos e que as ocorrências trazidas na Denúncia não

refletem a realidade dos fatos apurados. Ressaltou, por fim, que a d. Assessora Jurídica às fl. 557

concluiu que a Procuradoria Geral do Município deveria se manifestar em relação aos quesitos 3 e 5,

sendo efetivamente respondido pela PGM que a servidora foi vítima, e não algoz da baralhada em

que se transformou a FUNDATEC. Sua boa fé é inconcussa. E ainda, na hipótese, a nulidade formal

da contratação não poderá implicar a restituição de valores pagos, sob pena de inadmissível

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enriquecimento sem causa da Administração. Por todo o exposto, entendeu que a presente Inspeção

atingiu seu objetivo, verificando a inveracidade das imputações de irregularidades contra a Diretora

da Escola Técnica de Saúde Pública da Cidade Tiradentes, Sra. Valdirene Tizzano da Silva, no

exercício de 2007. O Secretário Geral, por sua vez, acompanhou a manifestação exarada pelo

Assessor preopinante, no sentido do conhecimento de que a presente Inspeção demonstrou a

improcedência dos argumentos constantes da denúncia de fls. 04 e está em condições de ser

submetida ao Plenário, sem prejuízo das determinações e/ou recomendações cabíveis (fls. 594). É o

relatório. Voto englobado: Em julgamento a denúncia sobre supostas irregularidades cometidas pela

Diretora da Escola Técnica de Saúde Pública da Cidade Tiradentes e Presidente da Fundação

Paulistana de Educação e Tecnologia - FUNDATEC, Sra. Valdirene Tizzano da Silva, no exercício

de 2007, bem como da Inspeção, instaurada com a finalidade de apurar a veracidade da referida

denúncia. Em suma, a denúncia alega que a Denunciada acumulava, indevidamente, cargo de

Diretora da Escola de Saúde Pública da Cidade Tiradentes e de Presidente da Fundação Paulistana

de Tecnologia, favorecendo, ainda, a contratação de funcionários sem concurso e a admissão de

alunos sem a realização de processo seletivo, além de cometer irregularidades nas aquisições de

materiais. Preliminarmente, quanto à denúncia tratada no TC 605.08-03, cumpre destacar que a

exordial carece de quaisquer documentos para comprovar os fatos denunciados. Ademais, trata-se de

denúncia apócrifa, em que não constam nome legível, assinatura do denunciante, qualificação,

endereço, tampouco prova de cidadania. Todavia, em que pese a ausência de preenchimento dos

requisitos regimentais de admissibilidade, a denúncia traz matéria referente a órgão sujeito à

jurisdição do Tribunal, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 55 do Regimento

Interno desta Egrégia Corte de Contas, narrando fatos graves porque sugerem ter havido

superfaturamento na compra de materiais, além de propinas, contratações sem o concurso público,

aprovações de alunos sem o devido processo seletivo. Assim sendo, tendo em vista o mister

constitucional do Tribunal de Contas, ao qual compete a fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta quanto à legalidade,

legitimidade e economicidade dos atos, tal qual disposto no caput do artigo 70, pertinente a

realização de inspeção, em autos apartados, para a apuração dos fatos narrados, o que restou

realizado nos autos do TC 3.082.12-70. Quanto ao acúmulo indevido de cargos, a Equipe Auditora

de fato constatou que a Sra. Valdirene foi nomeada para Diretora da Escola a partir de 22 de maio de

2007, sendo que já exercia a sua função de Presidente da Fundação desde 10 de janeiro de 2007.

Todavia, no mesmo sentido do entendimento esposado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo,

entendo que a citada incompatibilidade prevista no artigo 16, § 3º, da Lei 13.865/04 refere-se ao

exercício do cargo de Diretora de Unidade e não à função ocupada pela Servidora, não constituindo,

assim, em irregularidade. No que tange às contratações sem concurso público, a Equipe de

Fiscalização identificou onze funcionários nesta situação, tendo, todavia, restado justificadas tais

contratações diante da situação da Escola à época. Ademais, somente em 2008, o Supremo Tribunal

Federal entendeu que essa relação de trabalho temporário entre o Poder Público e os servidores

configura relação jurídico-administrativa. Com relação à admissão de alunos, ao contrário do

prenunciado na Inicial, observou-se que os alunos matriculados na Escola Pública de Saúde Pública

Cidade Tiradentes são oriundos dos processos seletivos realizados nos anos de 2006 e 2007, em

estrito cumprimento da classificação. Por fim, no tocante ao fracionamento na aquisição de

consumo, entendo que a Fundação agiu dentro dos ditames da Lei 8.666/93, artigo 24, Inciso II, que

permite a dispensa de licitação na hipótese de compra ou serviço no valor máximo de R$ 8.000,00

(oito mil reais). Conforme bem pontuado pela Secretaria Geral, o que se proíbe é que haja o

parcelamento da compra do mesmo bem ou serviço que pudesse ser realizada de uma só vez. No

caso, houve a interpretação de que pudesse haver a prática vedada por se classificar itens diferentes

de forma genérica, todos como material de laboratório. Assim, o que se pode depreender é que os

Órgãos Técnicos, pelos esclarecimentos trazidos, puderam entender que eventuais falhas formais não

foram aptas a caracterizar irregularidades passíveis de sanções ou ressarcimentos e que as

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ocorrências trazidas na Denúncia não refletem a realidade dos fatos apurados. Desta feita, por todo o

exposto, tratando-se de denúncia apócrifa desacompanhada dos documentos que poderiam

comprovar as ilegalidades ou irregularidades praticadas pela Sra. Valdirene Tizzano da Silva, em

total desacordo com as normas do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, NÃO CONHEÇO da

denúncia que trata o TC 605.08-03, perante a ausência de preenchimento dos requisitos regimentais

de admissibilidade, ao que DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos. Todavia, justificada a

instauração de procedimento fiscalizatório para apuração dos fatos noticiados na denúncia, tendo em

vista o interesse público envolvido, CONHEÇO da inspeção que trata o TC 3.082.12-70 para fins de

REGISTRO. Por fim, DETERMINO que seja encaminhado ofício, para conhecimento da presente,

juntando-se cópia dos Relatórios Técnicos e Jurídicos de ambos os TCs, do presente relatório e da

decisão a ser alcançada pelo Plenário à: (i) À 3ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital do

Ministério Público do Estado de São Paulo, à vista da instauração do Inquérito Civil 077/2008, em

atendimento aos pedidos constantes nos autos; (ii) Secretaria de Negócios Jurídicos, tendo em vista

que conforme publicação de 1º de setembro de 2015, ainda tramita junto ao Departamento de

Procedimentos Disciplinares (Proced) da Procuradoria Geral do Município (PGM) procedimento

contra a servidora (P.A. 2008-0.092.610-9). Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os

autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson

Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015.

a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” – PROCESSOS DE REINCLUSÃO

– CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 517/12-24 – Recurso da

Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto em face do V. Acórdão de 25/9/2013 – Relator

Conselheiro Eurípedes Sales – Francesco Di Pace – Serviço Funerário do Município de São Paulo –

SFMSP – Denúncia sobre eventuais irregularidades no Pregão 52/2011, cujo objeto é a aquisição de

urna plástica para ossos ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na

presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência

na 2.827ª S.O., para que lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão

votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal,

diante do preenchimento dos requisitos legais e regimentais de admissibilidade. Acordam, ainda, por

maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Revisor, com voto proferido em separado, e

João Antonio, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos

termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX,

alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em dar-lhe provimento para declarar prejudicada a

Denúncia formulada por Francisco Di Pace, por entender que a revogação da licitação impede, por

questão lógica, a análise de mérito, na medida em que o Pregão Presencial 52/2011, instaurado pelo

Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP para aquisição de urna plástica para ossos,

não produziu efeitos. Vencidos, quanto ao mérito, os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, com

o relatório e voto, e Edson Simões, que negaram provimento ao recurso interposto. Acordam, afinal,

à unanimidade, em determinar o envio de cópia integral destes autos ao Ministério Público do Estado

de São Paulo e, após as medidas regimentais, o arquivamento do feito. Relatório: Em julgamento o

recurso voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal em face do v. Acórdão que,

por maioria de votos, julgou procedente a denúncia de irregularidades ocorridas no Pregão 52/2011,

destinado à aquisição de urna plástica para ossos, com determinação para que o Serviço Funerário do

Município de São Paulo instaurasse procedimento administrativo para apuração de eventual fraude

praticada pela empresa Mabone Comercial Ltda., no que diz respeito à emissão dos atestados de

capacidade técnica e à divergência de domicílio fiscal, com apenação dos responsáveis. O Órgão

Fazendário, em seu recurso, alega que como o Pregão foi revogado em razão da suspeita de fraude, o

cancelamento administrativo, impede, por questão lógica, a análise de seu mérito, pois o pregão não

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surtiu efeito. Propugnou, ao final, que fosse conhecido e provido o presente recurso, para o fim de

modificação do julgado, considerando-se prejudicada a Denúncia. Regularmente intimados, o

Senhor Francesco Di Pace e o Serviço Funerário do Município de São Paulo deixaram transcorrer

“in albis” o prazo assegurado para interposição do recurso. A Assessoria Jurídica de Controle

Externo manifestou-se pelo conhecimento do recurso. Quanto ao mérito, discordou do argumentado

pela Douta Procuradoria da Fazenda Municipal, pois, apesar de revogado o certame, o conteúdo da

Denúncia, - emissão de atestado de capacidade técnica falso e divergência do domicilio fiscal -

permanece, não tendo sido apresentadas quaisquer razões hábeis a alterar o quanto decidido pelo v.

Acórdão guerreado. Concluiu, ao final, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, opinou pelo seu

improvimento, sugerindo, ainda, o envio de ofício ao D. Ministério Publico dando notícia do quanto

apurado nos autos. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em análise ao acrescido, reiterou o

anteriormente exposto. A Assessora preopinante da Secretaria Geral manifestou-se pelo

conhecimento do recurso voluntario, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No

mérito, considerou que o recurso não apresentou novos argumentos capazes de alterar o v. Acórdão

recorrido, opinando, ao final, pelo não provimento do apelo. O Secretario Geral acompanhou o

entendimento da assessora preopinante no sentido de conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu

improvimento, ressaltando que a revogação do certame, por si só, não é capaz de afastar o argumento

de prejuízos à Origem pelos custos do procedimento instaurado e retardado de contratação de seu

interesse. É o relatório. Voto: 1 - CONHEÇO do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda

Municipal, por tempestivo. 2 - No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter o venerando

Acórdão guerreado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, posto que, conforme aclarado nas

manifestações da área jurídica deste Tribunal, nenhum elemento novo foi acrescido aos autos capaz

de promover modificações no quanto já decido. 3 – Acolho, ainda, a proposta formulada pela

Assessoria Jurídica de Controle Externo e determino o envio de cópia integral destes autos ao

Ministério Público do Estado de São Paulo. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. É o

meu voto. (2.827ª S.O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Conheço

do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, diante do preenchimento dos

requisitos legais e regimentais de admissibilidade. No mérito, em conformidade com as razões

recursais, dou provimento ao recurso interposto, por entender que a revogação do Pregão impede,

por questão lógica, a análise de mérito, na medida em que o Pregão Presencial 52/2011, instaurado

pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP para aquisição de urna plástica para

ossos, não produziu efeitos. Dessa forma, dou provimento ao Recurso para julgar prejudicada a

Representação formulada por Francesco Di Pace (2.827ª S.O.). Voto de desempate proferido pelo

Conselheiro Presidente Roberto Braguim: Na Sessão Ordinária de nº 2.827, do Pleno desta Casa,

foram submetidos a julgamento os autos do TC 517.12-24, oportunidade em que o nobre Relator

Conselheiro Domingos Dissei conheceu do Recurso Voluntário interposto pela Procuradoria da

Fazenda Municipal, por tempestivo e no mérito negou-lhe provimento, uma vez que não foi

apresentado nenhum elemento novo capaz de provocar alterações no decidido. Acolheu, ainda, a

proposta da Assessoria Jurídica de Controle Externo e determinou o envio de cópia do processado ao

Ministério Público do Estado de São Paulo. Nessa linha manifestou-se o ilustre Conselheiro Edson

Simões. Por seu turno, o Revisor, nobre Conselheiro Maurício Faria, também conheceu do Apelo do

Órgão Fazendário mas, no mérito, deu-lhe provimento, para julgar prejudicada a Representação por

entender que a revogação do Pregão impede, por questão lógica, a análise de mérito, na medida em

que o Pregão Presencial 52/2011 não produziu efeitos. Esse entendimento foi seguido pelo ilustre

Conselheiro João Antonio. Dessa forma configurou-se empate quanto ao mérito do Recurso, o que

me conduziu a avocar os autos para, na exata medida dos votos exarados, proferir voto de

desempate, o que faço na sequência, no desempenho das atribuições conferidas pela alínea “a” do

inciso IX do artigo 26 do Regimento Interno. Nesse objetivo, amparado no pronunciamento da

Procuradoria da Fazenda Municipal, adiro, após exame das razões recursais, à corrente defendida

pelos nobres Conselheiros Maurício Faria e João Antonio partilhando dos fundamentos por eles

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encampados, para dar provimento ao Recurso interposto e julgar prejudicada a Denúncia, por

considerar que a revogação do Pregão impede o exame do seu mérito, na medida em que ele não

produz efeitos. Deixo de determinar a expedição de ofício ao DD. Ministério Público do Estado de

São Paulo para que não se configure, no caso, a “reformatio in pejus”, já que tal providência não

constou da r. Decisão recorrida. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO O Colendo Pleno decidiu,

por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal

e, no mérito, por maioria, com voto de desempate do Presidente, dar-lhe provimento, reformando-se

o v. Acórdão guerreado, para julgar prejudicada a Denúncia, eis que a revogação do Pregão

Presencial 52/2011 impede o seu exame de mérito. Participaram do julgamento os Conselheiros

Domingos Dissei – Relator, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015.

a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) Maurício Faria Conselheiro Revisor, prolator do voto

da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do

Regimento Interno desta Corte.” 2) TC 2.576/05-35 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e

Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – Atech – Contrato 001/2004-SMS.G R$

12.963.635,00 – Serviços de consultoria, assessoria, integração, visando subsidiar a estruturação e

organização do sistema de regulação no processo de incorporação da gestão do Sistema Único de

Saúde ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com o TC 2.429/05-00 e discutidos estes

autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após

determinação de Sua Excelência na 2.827ª S.O., para que lhe fossem conclusos, em razão de serem

acompanhantes do Processo TC 2.429/05-00. Naquela sessão votaram os Conselheiros Edson

Simões e João Antonio, tendo os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Domingos Dissei –

Revisor votado na 2.805ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o

Contrato 001/2004-SMS.G, considerando que: 1) as justificativas constantes dos autos para

fundamentar a contratação direta eram insuficientes, uma vez que havia pluralidade de empresas

aptas a prestar esse tipo de serviços; 2) não havia pertinência entre o objeto social da contratada e o

do presente ajuste; 3) os preços não restaram justificados. Acordam, ademais, à unanimidade, em

determinar o envio de ofício à Secretaria Municipal da Saúde – SMS e à Fundação Aplicações de

Tecnologias Críticas – Atech. Relatório e voto englobados: v. TC 2.429/05-00. Voto englobado de

desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: v. TC 2.429/05-00.

Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

Maurício Faria – Relator.” 3) TC 2.429/05-00 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Fundação

Aplicações de Tecnologias Críticas – Atech – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar

se o Contrato 001/2004/SMS-G (R$ 12.963.635,00), cujo objeto é a prestação de serviços de

consultoria, assessoria, integração e implantação de sistemas públicos, visando subsidiar a

estruturação e organização do sistema de regulação no processo de incorporação da gestão plena do

Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, está sendo executado conforme o pactuado

ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com o TC 2.576/05-35 e discutidos estes autos,

devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de

Sua Excelência na 2.827ª S.O., para que lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate.

Naquela sessão votaram os Conselheiros Edson Simões e João Antonio, tendo os Conselheiros

Maurício Faria – Relator e Domingos Dissei – Revisor votado na 2.805ª S.O. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade

com o relatório e voto do Relator, tendo em vista o cunho fático das constatações levantadas em sede

de execução contratual, em julgar irregular a execução do Contrato 001/2004/SMS-G. Acordam,

ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator e João Antonio,

votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo

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14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do

Regimento Interno desta Corte, considerando o lapso temporal decorrido entre o término do contrato

e a constatação técnica de que, bem depois, o sistema ainda operava de forma precária, em não

aceitar dos efeitos financeiros do ajuste. Vencidos os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e

Edson Simões, que aceitaram os efeitos financeiros produzidos pela avença, porque não há, nos

autos, notícia de dolo ou má-fé dos agentes envolvidos e tampouco qualquer notícia de prejuízo ao

erário e tendo sido o objeto efetivamente atendido. Acordam, ademais, à unanimidade, em

determinar o envio de ofício à Secretaria Municipal da Saúde – SMS e à Fundação Aplicações de

Tecnologias Críticas – Atech. Relatório englobado: Trata-se da análise do Contrato 001/2004/SMS-

G (TC 2.576.05-35), no valor de R$ 12.963.635,00, celebrado entre a Secretaria Municipal da Saúde

e a Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – ATECH, para a prestação de serviços de

consultoria, assessoria, integração e implantação de sistemas públicos visando subsidiar a

estruturação do sistema de regulação na gestão plena do SUS de São Paulo, bem como do

acompanhamento da execução contratual (TC 2.429.05-00), compreendendo o período de 05 de

janeiro de 2004 a 02 de junho de 2005. O contrato foi celebrado por dispensa de licitação, com

fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93. O detalhamento dos serviços consta da

proposta técnica e comercial, encartada às fls. 22 a 77 do TC 2.429.05-00. A SFC opinou pela

irregularidade do contrato por entender (1) que as justificativas constantes dos autos para

fundamentar a contratação direta eram insuficientes, uma vez que havia pluralidade de empresas

aptas a prestar esse tipo de serviços; (2) que não havia pertinência entre o objeto social da contratada

e o do presente ajuste; (3) que os preços não restaram justificados, já que as duas outras propostas

constantes dos autos apenas apresentam o valor por hora de serviço, sem mencionar o escopo dos

mesmos e; (4) a extemporaneidade na emissão da nota de empenho. Concluiu-se, também, pela

irregularidade da execução contratual, uma vez que a Secretaria Municipal da Saúde liquidou

despesas no valor de R$ 10.352.364,00, ou seja, 79,86% do contrato, sem que o sistema estivesse

disponível para o uso encontrando-se, à época, em ambiente de teste, com funcionamento em 90

unidades de saúde, do universo de 400 unidades previstas no contrato. A Assessoria Jurídica de

Controle Externo destacou o atendimento pela contratada de todos os requisitos exigidos pelo art. 24,

XIII, da Lei 8.666/93. Não obstante, opinou pela irregularidade do ajuste diante da ausência de nexo

de pertinência lógica entre o objeto estatutário da Fundação e aquele constante do contrato.

Acompanhou as conclusões da Auditoria em relação à fragilidade da pesquisa de preços e à

intempestividade da nota de empenho. Por fim, sugeriu que a Origem fosse intimada a se manifestar

nos dois processos, a fim de atender os princípios do contraditório e da ampla defesa. A Fundação

ATECH esclareceu que o objeto do contrato era perfeitamente compatível com o seu estatuto, uma

vez que tratou de “inquestionável desenvolvimento institucional, por meio do desenvolvimento e

emprego de novas tecnologias para perfeito atendimento de demandas de interesse público”.

Afirmou, ainda, que “o SIGA Saúde é um projeto tecnológico inovador, que tem como pressupostos

dois sistemas isolados, desenvolvidos no âmbito do Ministério da Saúde. O primeiro sistema –

Sistema do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou Cartão SUS – foi desenvolvido como projeto-piloto

e demonstrou ser possível e adequada a implantação de sistemas baseados em identificações

unívocas de pacientes, profissionais e estabelecimentos assistenciais de saúde, em um conjunto

padronizado de informações. No início do ano de 2000, paralelamente ao sistema do Cartão

Nacional de Saúde, foi desenvolvido, também sob a égide do Ministério da Saúde, um segundo

sistema – Sistema de Regulação (SisReg) – apresentando-se como uma ferramenta para que o gestor

do sistema controlasse o acesso às consultas especializadas, bem como internações eletivas e de

urgência. Não obstante o Sistema do Cartão Nacional de Saúde propor padrões de cadastro de

usuários de todo o país, os sistemas paralelos desenvolvidos naquela época – SisReg e CNES – não

foram completamente aderentes aos padrões propostos, o que impossibilitou que esses sistemas

fossem integrados. Exatamente nesse contexto que o SIGA Saúde foi idealizado e construído,

visando a complementar e integrar soluções anteriormente fragmentadas, por meio da integração do

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Registro do Atendimento ao Paciente, dos Cadastros Nacionais (Usuários, Profissionais e

Estabelecimentos de Saúde) e das ferramentas de Gestão e Regulação do Atendimento”. Nas linhas

seguintes, a contratada encareceu a complexidade do sistema desenvolvido, o grande número de

usuários que comporta e a sua experiência e expertise na área, além de ter afirmado que cumpriu

rigorosamente as cláusulas contratuais, tendo executado todo o serviço sob sua responsabilidade, que

não incluía a implantação e operação do Sistema SIGA Saúde, a cargo da PRODAM. O ordenador

da despesa, por sua vez, defendeu a contratação por dispensa de licitação, salientando que o objeto

do contrato guardava pertinência com o objeto estatutário da contratada, que foram realizadas duas

pesquisas de preços, com a PRODAM e com a empresa Summa Technologies do Brasil Ltda. a

justificar o valor do contrato e que a retroatividade da Nota de Empenho 14.940 estava em

consonância com o Decreto Municipal 44.234/04, que fixou as normas referentes à execução

orçamentária e financeira para o exercício de 2004. No que toca à execução contratual, afirmou que

todos os pagamentos realizados corresponderam a serviços prestados pela contratada e recebidos

pela Municipalidade. Acrescentou que as partes contratantes sempre buscaram a implantação do

sistema em ambiente de produção, ainda que regionalizado. A Auditoria manifestou-se pela

irregularidade do contrato e de sua execução, retificando seu posicionamento anterior apenas quanto

à emissão extemporânea da Nota de Empenho. A Assessoria Jurídica de Controle Externo

acompanhou as conclusões da Auditoria e opinou pela oitiva do Núcleo de Tecnologia da

Informação, no que foi acompanhada pelo Órgão Fazendário. Na mesma oportunidade a Fazenda

Pública requereu nova intimação da Origem, considerando o tempo decorrido desde sua

manifestação anterior. Houve, então, determinação para a expedição de Ofício à Origem para que a

mesma oferecesse as correspondentes informações acerca dos resultados alcançados. Nessa fase

processual, o TC 2.576.05-35 passou a acompanhar o TC 2.429.05-00, restando unificadas as

instruções processuais. A Secretaria Municipal da Saúde informou, em síntese, que o resultado do

contrato foi o sistema conhecido por SIGA Saúde, utilizado por todas as unidades informatizadas da

rede de saúde da SMS/PMSP, inclusive pelos prestadores conveniados, com diversos módulos

implantados e que, em janeiro de 2010, estavam informatizados 100% das 434 Unidades Básicas de

Saúde (UBS), 115 AMAS, 15 AMAS Especialidade, 23 Ambulatórios de Especialidades, 98

Unidades DST/AIDS, 5 Centros de Referência de Saúde do Trabalhador, 9 outras unidades

especializadas e 4 laboratórios municipais, usufruindo de todos os recursos dos sistemas

informatizados e fechando um ciclo de informação que permitirá excelentes avanços no atendimento

à Saúde. A Auditoria registrou, apesar do quanto alegado, que a implantação do sistema denominado

SIGA Saúde ainda não havia sido concluída, uma vez que a maior parte dos módulos ainda não havia

sido colocada em uso pelas unidades da rede de saúde, por falta de implantação ou disponibilização.

A Fazenda Pública se apropriou das razões de defesa para pleitear a regularidade do contrato e de

sua execução, ou, alternativamente, a aceitação dos efeitos financeiros. A Secretaria Geral opinou

pela irregularidade do contrato e da respectiva execução. É o relatório. Voto englobado: O

julgamento do contrato demanda a análise dos requisitos estabelecidos pelo art. 24, inciso XIII, da

Lei 8.666/93, que serviu de fundamento para a contratação da Fundação ATECH. Para além desses

requisitos, de acordo com o entendimento doutrinário dominante e consolidada jurisprudência desta

Corte, há que se verificar, ainda, o nexo de pertinência entre a finalidade da instituição e o objeto do

contrato. O enfrentamento dessa questão, por sua vez, está a exigir, a priori, a compreensão do objeto

do ajuste. De acordo com o estabelecido nas cláusulas primeira e segunda do Contrato 001/2004-

SMS-G e no respectivo Anexo I, que trouxe o cronograma físico financeiro, a contratada era

responsável pela prestação de serviços de informática, compreendendo consultoria e assessoria na

concepção, elaboração e detalhamento da Arquitetura de Informação da Secretaria Municipal da

Saúde; integração e implantação de sistemas públicos informatizados do Ministério da Saúde; apoio

e suporte técnico à implantação e operação dos sistemas; disponibilização do sistema desenvolvido,

testado e consolidado junto ao Ministério da Saúde; disponibilização do sistema com a respectiva

documentação, códigos/fonte e conhecimento à Secretaria Municipal da Saúde. Ora, o objeto do

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ajuste, quando da assinatura do contrato (05.01.2004), não estava compreendido dentre os objetivos

da Fundação Atech elencados em seu estatuto social, em que pese a argumentação da defesa no

sentido de que o Sistema Siga, devido à sua importância e complexidade, enquadrava-se no conceito

de tecnologia crítica. Também não é suficiente a argumentação de que o art. 3º do estatuto da

Fundação Atech prevê sua ação indistinta na aplicação de tecnologias críticas para o atendimento de

demandas públicas e privadas, pois, ainda que a disposição estatutária não encerre interpretação

taxativa, verifica-se que a área da saúde não é análoga a nenhum dos outros gêneros de atividades

previstas, tais como a aeroespacial, sistemas de defesa, telecomunicações, energia, meios de

transporte e ciências ambientais e atmosféricas. Acresça-se que nem mesmo a inserção, em

18.07.2005, de disposição estatutária específica2 afeta à área da saúde surge como elemento capaz de

sanar a falta de nexo de pertinência lógica entre o objeto estatutário da Fundação e aquele constante

do contrato, uma vez que posterior à sua assinatura. De outra parte, também carece o ajuste de

justificativa suficiente para embasar a contratação, pois não basta a menção ao fato de que a empresa

a ser contratada deverá ter experiência na gestão da implantação de sistemas complexos e que possa

contar com equipe chave com amplo conhecimento no desenvolvimento de Sistemas de Informação

em Saúde. Tal como asseverou a Assessoria Jurídica de Controle Externo, “se existem diversas

instituições em situações que se assemelham, ou a Administração justifica cientificamente a opção

pela contratação da Atech, e no que esta difere da contratação de outras empresas, ou o critério do

menor preço deve ser utilizado”. Quanto ao preço, constata-se que a Origem em nenhum momento

justificou os valores contratados, tendo se restringido apenas a juntar duas pesquisas de mercado,

parciais, já que a primeira tratou da tabela de preços da Prodam e a segunda limitava-se a apresentar

o valor/hora de trabalho de um profissional analista sênior. Importante salientar, nesse passo, que a

justificativa do preço não se confunde com a pesquisa de preços, uma vez que, embora esta possa ser

utilizada para justificar os valores praticados, não constitui a única forma para atender às exigências

do art. 26 da Lei Federal 8.666/93. Diferentemente do que argumentou a área técnica, a

impropriedade não está assentada na falha da pesquisa de preços, mas na ausência da justificativa

dos preços contratados. Em sede de análise formal, considero exclusivamente justificada a emissão

extemporânea da Nota de Empenho. Passo agora ao exame da execução contratual. Conforme se

depreende da instrução processual, terminado o prazo do contrato, o sistema ainda não estava em

execução, já que se encontrava em fase de análise objetivando a validação dos procedimentos e

obtenção de estabilidade mínima desejada, obrigação a ser executada pela Prodam, em que pese já

terem sido efetuados os pagamentos à contratada. Também foi evidenciado o não cumprimento do

cronograma de execução do serviço, e o teste dos sistemas foram realizados fora do ambiente de

produção, contrariando a cláusula contratual referente à aceitação dos serviços. Não há que se

argumentar que poderia ter sido objeto de ajuste cláusula estabelecendo como obrigação da

contratada a implantação e operação do sistema Siga Saúde em vez da Prodam, pois, tal como a

própria contratada colacionou, era ela quem detinha a expertise necessária para o adimplemento de

todo o objeto contratual e, assim sendo, detinha condições para avaliar, antes da assinatura do ajuste,

as intercorrências que poderiam ensejar o trabalho em conjunto com a Prodam na fase de

implementação do sistema. Ora, mesmo diante deste prévio conhecimento, concordou que sua

implantação seria feita pela Prodam assumindo, por conseguinte, os desdobramentos da divisão de

atribuições gerada a partir de então. Ademais, a própria contratada reconhece que deveria dar

suporte à Prodam na implantação do sistema, de modo que sua obrigação contratual não poderia ser

considerada cumprida apenas com a disponibilização do sistema, mas sim, somente com a efetiva

disponibilidade de seu uso por parte da Secretaria Municipal da Saúde, o que passaria,

necessariamente, pela fase de implementação. Ademais, conforme relatado pela área técnica, feita

2 VI – cooperar por qualquer forma com as instituições públicas e privadas, no desempenho de atividades dirigidas

às seguintes finalidades, sempre que forem compatíveis com os objetivos previstos nos incisos anteriores: a)

promoção do ensino, cultura, educação, saúde e preservação do meio ambiente, do desenvolvimento sustentável e do

patrimônio histórico e artístico. (...)

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nova avaliação do sistema em 29.11.2006, constatou-se que os serviços informatizados da Saúde

para a viabilização e a consolidação da Regulação ainda eram bastante precários e estavam em

implementação, tendo sido evidenciados problemas na confiabilidade da regularidade, devido à sua

lentidão em horários de maior utilização ou mesmo a queda total por um dia inteiro, bem como que o

sistema não permitia que os operadores das Coordenadorias interferissem no remanejamento de

vagas “ociosas”. Além disso, o Boletim de Produção Ambulatorial – BPA, documento que compila

os dados referentes aos agendamentos efetuados, confrontando-os com as consultas realizadas, não

era gerado pelo sistema, devendo ser produzido manualmente, o que demandava um longo tempo

dos operadores. Some-se também o fato de que, no ano de 2010, nova manifestação da área técnica

destacava que a implantação do sistema SIGA Saúde ainda não havia sido concluída pela contratada,

atestando que alguns módulos nem teriam iniciado a fase de testes, bem como que outros módulos

também não haviam sido colocados em uso pelas unidades da rede de saúde do Município por falta

de implantação ou disponibilização pela contratada, dentre os quais CMES – Cadastro Municipal de

Estabelecimento de Saúde e Profissionais de Saúde, Remarcação de Consultas, Mãe Paulistana,

Contra Referência, Bolsa Família, Registro de Atendimento Completo, Histórico do Atendimento,

Integração SIGA – Call Center do Estado, etc. Tendo em vista o cunho fático das constatações

levantadas em sede de execução contratual e considerando o lapso temporal decorrido entre o

término do contrato e a constatação técnica de que, bem depois, o sistema ainda operava de forma

precária, julgo também irregular a execução contratual, sem aceitação dos efeitos financeiros.

Oficie-se a Origem e a contratada e em seguida arquivem-se os autos (2.805ª S.O.). Voto de

desempate englobado proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: Como decorre

da leitura dos autos, ao julgar de modo englobado os TCs 2.576/05-35 (item II) e 2.429/05-00 (item

III), que cuidam, respectivamente, da análise do Contrato 001/2004/SMS-G e de sua execução,

envolvendo as partes já enunciadas, o nobre Relator Conselheiro Maurício Faria concluiu pela

irregularidade de ambos os objetos, sem aceitação, neste último, dos efeitos financeiros, na

consideração, quanto a eles, das falhas apontadas, e mais, de que em grau recursal deverão ser

esclarecidos os componentes de execução que resultaram cumpridos. De sua parte, o ilustre Revisor,

Conselheiro Domingos Dissei, inaugurou a dissidência no âmbito do mencionado TC, para,

acompanhando o Relator quanto a irregularidade, dele afastar-se no que concerne aos efeitos

financeiros derivados, aceitando-os. Na sequência, com a adesão ao voto do Relator pelo

Conselheiro João Antonio, e ao do Revisor pelo Conselheiro Edson Simões, resultou configurado

empate, circunscrito aos autos do TC 2.429/05-00 (item III) e neles aos efeitos financeiros

decorrentes. Nessa minha missão regimental, peço vênia à dissidência para tal qual o Conselheiro

Relator e o Conselheiro João Antonio deixar de acolher os efeitos financeiros, fazendo-o sobretudo

em razão das significativas e marcadas irregularidades que alcançaram a execução do Contrato.

Nesse sentido, o voto do eminente Relator não deixa margem de dúvidas quanto a má execução do

Ajuste, comprometendo o todo, nada obstante as defesas desenvolvidas nos autos. Efetivamente as

substanciosas manifestações da Coordenadoria IV, além de traçar um panorama dos serviços

executados ao longo do período em exame, orientaram-se no sentido da ineficiência dessa execução.

Subscrevo, pois, a conclusão alcançada pelos Conselheiros Maurício Faria e João Antonio. Em

virtude de os TCs 2.576/05-35 e 2.429/05-00 terem sido julgados de modo englobado, e após o voto

de desempate lançado neste último, proclamo os seguintes resultados: TC 2.756/05-35 O Tribunal, à

unanimidade, julgou irregular o Contrato 001/2004/SMS-G e determinou expedição de ofícios às

partes contratantes. TC 2.429/05-00 O Tribunal, à unanimidade, julgou irregular a execução do

Contrato 001/2004/SMS-G e, por maioria, votando o Presidente para desempate, não aceitou os

efeitos financeiros decorrentes, com determinação de oficiamento às partes contratantes.

Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente, com

voto; a) Maurício Faria – Relator.” 4) TC 3.863/96-08 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e

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Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. – TA 004/2000 R$ 14.426.128,72 (prorrogação de prazo e

alteração do valor contratual), relativo ao Contrato 10/Limpurb/96, no valor de R$ 123.251.480,78,

julgado em 14/1/1998 – Execução de obras e serviços de implantação, operação, manutenção,

urbanização e recuperação ambiental do Aterro Sanitário Bandeirantes ACÓRDÃO: “Vistos,

relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente

Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.827ª S.O., para que lhe fossem

conclusos, para proferir voto de desempate. Naquela sessão votaram os Conselheiros Edson Simões

– Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei, tendo o Conselheiro João Antonio – Relator votado na

2.808ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por

maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e voto, e Maurício

Faria, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do

artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a",

do Regimento Interno desta Corte, em julgar regular o Termo Aditivo 04/2000 celebrado entre a

Secretaria de Serviços e Obras e a Empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., acolhendo as

justificativas apresentadas pela Secretaria Municipal de Serviços – SES, quanto à emissão

extemporânea dos empenhos, contrariando o artigo 61 da Lei Federal 4.320/64 e o Decreto

Municipal 23.639/87, diante do esclarecimento da SES de que no início do exercício o Sistema

Contábil da Prefeitura fica inoperante durante certo período de janeiro e, às vezes, até fevereiro.

Vencidos os Conselheiros Domingos Dissei, nos termos de seu voto proferido em separado, e Edson

Simões – Revisor, que, nos termos do artigo 174 do Regimento Interno desta Corte modificou seu

posicionamento para acompanhar o Conselheiro Domingos Dissei, os quais votaram pela

irregularidade do termo de aditamento. Acordam, ainda, à unanimidade, em aceitar os efeitos

financeiros produzidos pelo ajuste. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição

de ofício às partes para conhecimento e, após, o arquivamento dos autos. Relatório: O TC 3.863.96-

08 trata do Contrato 10/LIMPURB/96, firmado entre a Secretaria de Serviços e Obras e a Empresa

Heleno & Fonseca Construtécnica S/A, no valor de R$ 123.251.480,78 (cento e vinte e três milhões,

duzentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e oito centavos). O objeto

consistiu na execução de obras e serviços de implantação, operação, manutenção, urbanização e

recuperação ambiental do Aterro Sanitário Bandeirantes. Ressalte-se que o Procedimento Licitatório

e o mencionado Contrato foram julgados e acolhidos por este Tribunal, (Acórdão de fl. 330), assim

como o TA 1/97 (Acórdão de fls. 618), o TA 2/99 (Acórdão de fl. 1082) e o TA 3/00 (Acórdão de fl.

1345). Na sequência, a Auditoria constatou a formalização do Termo Aditivo 04/2000 que teve por

objetivo a prorrogação de prazo por mais seis meses, 01.01.2001 a 30.06.2001, e a alteração do valor

contratual. Por esse termo, foi acrescido ao contrato o valor de R$ 14.426.128,72 (catorze milhões,

quatrocentos e vinte e seis mil, cento e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), representando

11,70 %. No acumulado foram acrescidos 23,73 %. A Coordenadoria VI, da Subsecretaria de

Fiscalização e Controle, após exame dos documentos, concluiu pela irregularidade do Termo Aditivo

04 em face da emissão extemporânea dos empenhos, contrariando o artigo 61, da Lei Federal

4.320/64 e o Decreto Municipal 23.639/87. Oficiada, a Origem encaminha os documentos de fls.

1412-1416 informando que no início do exercício o Sistema Contábil da PMSP fica inoperante

durante certo período de janeiro e, às vezes, até fevereiro, esclarecendo, assim, o atraso na emissão

dos empenhos. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo reconhecimento dos efeitos

financeiros do Contrato em nome do princípio da segurança jurídica, tendo em vista que os serviços

foram efetivamente prestados pela Contratada. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o

acolhimento do Termo Aditivo em exame, entendendo que a irregularidade noticiada nos autos

reveste-se de caráter meramente formal. Sucessivamente, requereu o reconhecimento dos efeitos

financeiros, considerando o tempo decorrido e a boa fé dos responsáveis. A Secretaria Geral

observou que, mesmo que extemporaneamente, as notas de empenho foram emitidas em valores

suficientes para suportar as despesas e que o atraso se deu em razão de o sistema contábil ficar

inoperante no período examinado. Por esse motivo, manifestou-se pelo acolhimento dos efeitos

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financeiros do ajuste. É o relatório: Voto: Em julgamento o Termo Aditivo 04/2000 ao Contrato

10/LIMPURB/96, firmado entre a Secretaria de Serviços e Obras e a Empresa Heleno & Fonseca

Construtécnica S/A, formalizado para as seguintes alterações: a) Prorrogação de prazo por mais seis

meses, de 01 de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2001; e b) Acréscimo ao contrato do valor de R$

14.426.128,72 (catorze milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, cento e vinte e oito reais e setenta e

dois centavos), representando 11,70% e, no acumulado 23,73%. A Auditoria entendeu irregular o

Termo Aditivo 04 em face da emissão extemporânea dos empenhos, contrariando o artigo 61, da Lei

Federal 4.320/64 e o Decreto Municipal 23.639/87. Oficiada, a Origem esclareceu que no início do

exercício o Sistema Contábil da Prefeitura fica inoperante durante certo período de janeiro e, às

vezes, até fevereiro, justificando, assim, o atraso na emissão dos empenhos. A instrução processual

revelou que as notas de empenho foram emitidas em valores suficientes para suportar as despesas,

mesmo que extemporaneamente. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Secretaria Geral e a

Procuradoria da Fazenda Municipal manifestaram-se pelo reconhecimento dos efeitos financeiros do

ajuste em nome do princípio da segurança jurídica, tendo em vista que os serviços foram

efetivamente prestados pela Contratada. Diante de todo o exposto e, acolhendo as justificativas

apresentadas pela Origem, JULGO REGULAR o Termo Aditivo 04/2000 celebrado entre a

Secretaria de Serviços e Obras e a Empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S/A. Oficiem-se as

partes para conhecimento e, após, arquivem-se os autos. Este é meu voto, Senhor Presidente. (2.808ª

S. O.) Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Sr. Presidente, Voto em

sentido contrário ao nobre Conselheiro Relator. Julgo irregular o Termo de Aditamento 04/00, tendo

em vista a emissão extemporânea das Notas de Empenho. Todavia, acato os argumentos da Origem

de que o atraso ocorreu em virtude do sistema contábil da PMSP ter ficado inoperante nos meses de

janeiro e início de fevereiro, aliado ao fato de existir despacho emanado da autoridade competente

autorizando a prorrogação do contrato e, na esteira da manifestação da Secretaria Geral, cujas razões

adoto como fundamento para decidir, aceito os efeitos financeiros produzidos (2.827ª S.O.). Voto de

desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: Cuida-se do julgamento do

Termo Aditivo 004/2000, firmado entre a Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SES e Heleno

& Fonseca Construtécnica S/A para prorrogar o prazo e alterar o valor do Contrato

10/LIMPURB/96, tendo por objeto a execução de obras e serviços de implantação, operação,

manutenção, urbanização e recuperação ambiental do Aterro Sanitário Bandeirantes. Na Sessão

Ordinária de nº 2827, de 26/08/2015, o Conselheiro Relator João Antonio, acompanhado do

Conselheiro Mauricio Faria, julgou REGULAR o Ajuste, acolhendo as justificativas da Secretaria de

que a emissão extemporânea dos empenhos ocorrera em razão da inoperância do Sistema Contábil

da Prefeitura em janeiro, que se estende, às vezes, até fevereiro, e, além disso, as Notas de Empenho,

ainda que intempestivas, foram emitidas em valores suficientes para dar suporte à despesa. No polo

oposto, pronunciou-se o Conselheiro Domingos Dissei, acompanhado do Conselheiro Edson Simões,

que, reformulando o seu voto, alinhou-se ao entendimento pela IRREGULARIDADE do Termo

Aditivo 004/2000, tendo em vista a extemporaneidade das Notas de Empenho, porém, aceitando os

efeitos financeiros produzidos, adotando como fundamento as razões manifestadas pela Secretaria

Geral, que acatou os argumentos de defesa e considerou a existência de despacho autorizador

emanado pela autoridade competente em data anterior ao início de vigência do Termo. Por

conseguinte, houve empate na votação, demandando, nos termos regimentais, a intervenção desta

Presidência para proferir o voto de desempate. Em coerência à posição por mim já externada em

ocasiões outras, filio-me àquela abraçada pelos Conselheiros João Antonio e Mauricio Faria, levando

em conta o Decreto 40.219/2000, referente à Execução Orçamentária do Exercício de 2001, o qual

estabeleceu em seu artigo 463 que as Notas de Empenho emitidas no mês de janeiro,

3 Art. 46 - As Notas de Empenho emitidas no mês de janeiro, excepcionalmente, produzirão efeitos retroativos à

data de início de realização da despesa, desde que a referida data esteja inserida no período de indisponibilidade do

Sistema de Execução Orçamentária - SEO e o despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária tenha sido

exarado antes do início de vigência da despesa.

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excepcionalmente, produziriam efeitos retroativos à data de início de realização da despesa, desde

que a referida data estivesse inserida no período de indisponibilidade do Sistema de Execução

Orçamentária – SEO, e o despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária tivesse sido

exarado antes do início de vigência da despesa. Com efeito, in casu, o Despacho de Autorização foi

exarado em dezembro de 2000, antes do início da vigência do Ajuste, que ocorreu em 1º de janeiro

de 2001. A par disso, muito embora as Notas de Empenho tenham sido emitidas em 05 e 07 de

fevereiro, providência contábil foi tomada tempestivamente no sentido de deduzir o valor da

respectiva dotação para garantir a cobertura do gasto, consoante emissão de Nota de Reserva em

janeiro de 2001. Acrescenta-se ainda que os valores empenhados foram suficientes para dar suporte à

despesa total do Aditamento, motivos pelos quais entendo que a falha em questão possa ser relevada.

PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO O Colendo Plenário desta Corte decidiu, por maioria, votando

o Presidente para desempate, julgar REGULAR o Termo Aditivo 004/2000, celebrado entre a

Secretaria de Serviços e Obras e a empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S/A. Oficiem-se as

partes para conhecimentos e, após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os

Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador

Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de

setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a) João Antonio – Relator.” 5) TC

3.064/05-69 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp

(Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – IDI) – Contrato 002/2005 R$

1.504.061,67 – TAs 001/2005 (alteração contratual para adicionar o parágrafo único à cláusula

treze), 002/2005 R$ 1.504.053,15 (prorrogação de prazo) e 003/2005 R$ 6.016.212,60 (prorrogação

de prazo) – Prestação de serviços de diagnóstico por imagem ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e

discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim,

após determinação de Sua Excelência, na 2.827ª S.O., para que lhe fossem conclusos, a fim de

proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Edson Simões e João Antonio.

Na 2.813ª S.O., votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Domingos Dissei – Revisor.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos

votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, com relatório e voto, e João Antonio, votando o

Conselheiro Presidente Roberto Braguim, para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea

"h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento

Interno desta Corte, em julgar regulares o Contrato 002/2005 e os Termos Aditivos 001/2005,

002/2005 e 003/2005, relevando a falha formal quanto ao empenho, considerando que o valor

empenhado demonstrou-se suficiente para liquidação e pagamento das despesas geradas pelo

contrato. Vencidos os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, consoante voto proferido em

separado, e Edson Simões, que julgaram irregulares o ajuste e seus respectivos termos aditivos.

Acordam, ademais, à unanimidade, em aceitar os efeitos econômicos e financeiros. Acordam, ainda,

à unanimidade, em atenção às solicitações constantes dos autos, em determinar o envio de cópia do

relatório e voto do Relator, bem como do presente Acórdão ao Ministério Público do Estado de São

Paulo – Grupo de Atuação Especial de Saúde Pública e da Saúde do Consumidor e ao Deputado

Estadual Carlos Neder, subscritor do ofício de fl. 190. Acordam, afinal, à unanimidade, considerando

que às fls. 530 e 531 a defesa fez juntar cópia do Termo Aditivo 004/2006, ainda não examinado, em

determinar o retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal, para

análise e manifestação. Relatório: Trata-se do exame do Contrato 002/2005-SMS e dos Termos

Aditivos 01, 02 e 03/2005, firmados entre a Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da

Secretaria Municipal da Saúde, e a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, com a

interveniência do Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – IDI, para prestação de

serviços de diagnósticos por imagem nas Unidades Municipais de Saúde, de acordo com as normas

do SUS. A contratação teve por fundamento o inciso XIII do art. 24 da Lei Federal 8.666/93, com

prazo inicial de vigência de 1° de janeiro de 2005 até 31 de março de 2005. O Termo Aditivo 01

dispôs sobre antecipação de pagamento e aplicação de desconto, e os TAs 02 e 03 trataram da

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prorrogação de prazo, respectivamente pelo período de 1° de abril de 2005 a 30 de junho de 2005, e

de 1° de julho de 2005 a 30 de junho de 2006. A Auditoria, em relação ao Contrato, inicialmente

apontou as seguintes irregularidades: a) ausência de justificativa do valor da taxa fixa referente à

manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e disponibilidade permanente de técnicos, nos

termos da Cláusula Quinta, item 2, do Contrato4; b) insuficiência dos recursos empenhados. Quanto

aos Termos Aditivos, opinou pela irregularidade, por sucederem o Contrato, apontando também, em

relação ao TA 003/2005, infringência ao inciso II do artigo 57 da Lei Federal 8.666/93, em razão da

prorrogação superior ao período inicialmente contratado (fls. 178/187). A Assessoria Jurídica de

Controle Externo (fls. 200/205) entendeu que não foram atendidos os pressupostos legais

configuradores do artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93, pois não contemplada no Estatuto

da UNIFESP a prestação dos referidos serviços como uma de suas atribuições, necessitando do IDI

para prestar os serviços contratados, cabendo à Universidade, exclusivamente, a supervisão dos

serviços, nos termos contratuais. Por outro lado, questionou a Cláusula Quinta do ajuste, que

determina à UNIFESP a manutenção preventiva e corretiva dos bens pertencentes à Secretaria

Municipal da Saúde, por entender que as contratações fundamentadas no artigo 24, inciso XIII, da

Lei de Licitações, não comportam a prestação de serviços relacionados a manutenção de bens.

Atentou, ainda, para o fato de a Origem não haver comprovado o preenchimento da formalidade

prevista no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da referida Lei, não justificando os preços

relacionados à manutenção dos equipamentos. Reportou-se, também, à insuficiência do valor

empenhado, conforme apontado pela AUD. Opinou, assim, pela irregularidade do Contrato e dos

TAs examinados. Intimados, apresentaram defesa nos autos a UNIFESP (fls. 217/236), o IDI (fls.

237/282), Origem (fls. 286 a 311) e o ordenador de despesa à época (fls. 313/316). Tanto a AUD

como a AJCE, contudo, entenderam que os argumentos e documentos trazidos pelos defendentes não

têm o condão de reverter os fundamentos expressos em seus pareceres precedentes. Reiteraram,

assim, suas conclusões no sentido da irregularidade dos atos examinados. Atendendo ao pleito da

Procuradoria da Fazenda Municipal, determinei que a Origem fosse instada a se manifestar acerca

dos quesitos propostos pelo Órgão Fazendário às fls. 371 a 374. A Secretaria Municipal da Saúde

esclareceu que o Contrato foi cumprido a contento, que o valor de cada procedimento era o constante

da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informação Ambulatorial – SAI/SUS do Ministério da

Saúde, vigente no período em questão, e que os valores foram pagos mediante comprovante

atestando a efetiva prestação do serviço, juntando a documentação encartada às fls. 381 a 461. Em

nova manifestação, a AUD (fls. 465 e 466) e a AJCE (fls. 469/471) concluíram que os novos

elementos trazidos aos autos não modificam o raciocínio já expendido quanto à irregularidade dos

ajustes, à falta de justificativa do valor da referida taxa fixa, à insuficiência de recursos empenhados

e à prorrogação superior ao período inicialmente contratado, tendo AJCE ratificado seu

entendimento no sentido da não conformação da contratação ao artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal

8.666/93, além de o dispositivo não comportar a prestação de serviços relacionados a manutenção de

bens. A Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 473), reportando-se às suas ponderações, em que

ressaltou a integração do IDI à estrutura da UNIFESP, e considerando os esclarecimentos prestados

pela Origem, requereu o reconhecimento da regularidade dos atos sob exame. A Secretaria Geral

(fls. 475/484) acompanhou o entendimento dos órgãos técnicos preopinantes e opinou pela

irregularidade do Contrato e dos Aditamentos, sem prejuízo de determinações. Aquiescendo à

proposta feita a fls. 486 pelo nobre Conselheiro Revisor, a instrução processual foi retomada, para

que a Auditoria, que houvera considerado irregulares os TAs 01, 02 e 03 pelo fato de sucederem

Contrato também tido por irregular, analisasse os referidos aditamentos, em especial o TA 1/2005,

que incluiu, na Cláusula Treze do Contrato, a possibilidade de antecipação de pagamento, e, no

respeitante aos outros dois aditivos, de prorrogação de prazo, se foram eles lavrados em consonância

4 "2 – Os valores das manutenções preventivas, incluindo-se mão-de-obra para manutenção preventiva; mão-de-obra

para as manutenções corretivas, independentemente do número de horas aplicado a cada intervenção dos técnicos;

disponibilidade permanente de técnicos, será a taxa fixa de R$ 25.460,00 por mês".

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com a legislação municipal. Em manifestação de fls. 491 a 492v°, a Auditoria reiterou sua conclusão

precedente pela irregularidade do Contrato e dos três Termos de Aditamento, já entendidos

irregulares por acessoriedade. Acrescentou que o TA 01/2005 infringiu a Portaria 213/2002-PREF,

cópia sob fls. 107 destes autos, em virtude de incluir o parágrafo único na Cláusula Décima Terceira

do Contrato 002/2005, para prever eventual situação de antecipação de pagamento, estabelecendo

ainda que "o valor a ser pago poderá sofrer descontos". Retificou, porém, a irregularidade

anteriormente apontada em relação ao TA 03/2005, no que se refere à prorrogação efetivada por

prazo superior ao inicialmente contratado, tendo em vista a excepcionalidade contemplada tanto no

inciso II do artigo 57, combinado com o seu § 4°, da Lei 8.666/93, como no artigo 46, caput e

parágrafo único do Decreto Municipal 44.279/03. A Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls.

495/498) manteve seu parecer pela irregularidade do Contrato e dos três TAs examinados,

divergindo da AUD apenas no que se refere à apontada infringência da Portaria 213/2002-PREF pelo

TA 02/2005, por não ver ilegalidade quanto à possibilidade de antecipação dos pagamentos,

mediante descontos, a serem solicitados à Secretaria Municipal de Finanças, que é a Pasta

responsável pela execução orçamentária municipal, por conta da delegação prevista na aludida

Portaria. Acerca das conclusões acrescidas alcançadas pelos órgãos técnicos preopinantes deste

Tribunal, deu-se ciência à Origem e aos agentes públicos subscritores dos TAs, bem como ao IDI e à

UNIFESP, por meio do ofício e das intimações constantes de fls. 500 a 504. À exceção do Sr. Ailton

de Lima Ribeiro, Secretário Adjunto da Secretaria Municipal da Saúde à época e signatário do TA

03/2005, que deixou transcorrer in albis o prazo de defesa concedido, apresentaram justificativas e

esclarecimentos a UNIFESP (fls. 508/536), o IDI (fls. 576/587), a Origem (fls. 588/661) e o Sr. Luiz

Maria Ramos Filho, Chefe de Gabinete da SMS à época e signatário dos TAs 01 e 02/2005 (fls. 666).

Em síntese, relativamente à regularidade na contratação do IDI como interveniente, a defesa da

Origem invocou, por analogia, a decisão proferida por este Tribunal no âmbito do TC 3.846.05-43.

Com relação à apontada insuficiência do valor empenhado, de R$ 1.343.556,39, comprovou, pelos

documentos de fls. 660 e 661, que os recursos foram suficientes para cobertura das despesas, com

valor liquidado e pago de R$ 1.220.947,21. E especificamente no que concerne à taxa fixa mensal de

manutenção de bens e disponibilidade de técnicos, foi esclarecido que, inicialmente, pelo Termo de

Contrato 14/2003 (fls. 593/603), os serviços de manutenção eram executados mediante prévia

autorização da Administração e o valor despendido era, ao depois, ressarcido ao contratado, sendo

que, posteriormente, por força do Termo de Contrato 182/2003-SMS (fls. 635/642), os serviços de

manutenção passaram a ser remunerados de acordo com cada equipamento. A partir do Termo de

Contrato 042/2004-SMS (fls. 651/659), os referidos serviços passaram a ser remunerados, de forma

fixa, pelo valor mensal de R$ 25.460,00, conforme disposto na Cláusula Quinta, item 2, daquele

aludido ajuste. Não obstante os esclarecimentos prestados pelos defendentes, a AUD (fls. 669/671)

manteve sua conclusão quanto à irregularidade do Contrato e dos três TAs, tendo concluído que os

intimados não justificaram a taxa fixa de manutenção de bens e disponibilidade de técnicos. Apontou

que no referido Contrato 182/2003-SMS foram acordados valores mensais para cada tipo de

equipamento, não tendo sido informado pela Origem quantos equipamentos faziam parte do acordo,

nem qual o valor total gasto com manutenção. Salientou que no Contrato ora examinado a Cláusula

Quarta dispõe que "A contratante autoriza o uso de instalações e de bens pertencentes às Unidades

de Saúde, discriminadas no Anexo III", não constando dos autos o aludido Anexo III. Por seu turno,

entendeu relevável a infringência verificada em relação ao valor empenhado, uma vez que este foi

suficiente para cobrir a despesa realizada, no montante de R$ 1.220.947,21. Acompanhando o

entendimento da AJCE, de não haver ilegalidade na possibilidade de antecipação dos pagamentos,

mediante descontos, na forma prevista pela citada Portaria, retificou sua conclusão anterior. Todavia,

com relação ao apontamento feito pela AJCE, da ilegalidade da contratação pelo não atendimento

dos pressupostos do artigo 24, inciso XIII da Lei Federal 8.666/93, ante a ausência de nexo entre os

serviços contratados e o objeto social da entidade, a AUD, com fulcro nas Decisões proferidas nos

TCs 1.903.03-42 e 3.846.05-43, entendeu não haver impedimento para a contratação da UNIFESP

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com fundamento no referenciado dispositivo legal. A Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls.

674/676) reportou-se ao seu parecer precedente, em que não vislumbrou ilegalidade na questão afeta

à antecipação dos pagamentos, mediante descontos, porque regulamentada pela mencionada

Portaria. Reiterou, também, seu entendimento quanto à inobservância, no presente caso, ao caráter

personalíssimo de que trata o artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, Ressaltou, contudo, a tese

esposada por esta Corte de Contas, assentando o entendimento acerca da unidade dos órgãos que

compõem o complexo UNIFESP, a exemplo dos julgados nos autos dos TCs 3.616.01-60, 2.492.06-

28, 4.073.06-76, 3.846.05-43, 2.968.06-76 e 1.850.95-04. A fls. 677, o Sr. Assessor Subchefe de

Controle Externo acompanhou a manifestação expendida pelo Assessor em relação à irregularidade

do Contrato 02/2005, e, quanto aos TAs analisados, ressaltou que, em vista do princípio da

acessoriedade, o acolhimento destes ficará condicionado à eventual regularidade da contratação. A

Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 679), declarando-se ciente do acrescido, reiterou todas as

suas anteriores promoções, requerendo seja reconhecida a regularidade de todos os atos em exame.

A Secretaria Geral, no parecer de fls. 681/687, concluiu que o objeto do Contrato não era a pesquisa,

ensino ou o desenvolvimento institucional, porém a prestação de serviços de diagnóstico por imagem

realizada pelo IDI, comparecendo, no caso, como interveniente, sendo que as tarefas relativas à

supervisão ou gerenciamento do Contrato, afetas à UNIFESP, não encontram arrimo no artigo 24,

inciso XIII, da Lei 8.666/93 ou no Estatuto Social da UNIFESP. Assim como a AJCE, ponderou que,

na contratação a que se refere o dispositivo legal, há que restar identificado o caráter personalíssimo.

Além disso, apontou a ausência de nexo entre o dispositivo legal empregado, a natureza da

instituição e parte do objeto contratado (prestação de serviços de manutenção). Por fim, concluiu que

a Origem não justificou o preenchimento da formalidade prevista no artigo 26, parágrafo único, da

Lei, pois não justificou os preços alusivos aos serviços de manutenção dos equipamentos. Opinou,

assim, pela irregularidade dos ajustes examinados e pelo seu não acolhimento. Em manifestação de

fls. 688, o Sr. Secretário Geral acompanhou o parecer da Sra. Assessora, consignando, contudo, que

o posicionamento no sentido da irregularidade de contratos firmados sob a égide da dispensa de

licitação, com fulcro no artigo 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, notadamente quando a entidade

contratada não é a efetiva prestadora dos serviços, encontra-se superado, em virtude das reiteradas

decisões Plenárias desta Corte de Contas, que têm entendido pela regularidade de tais ajustes, no

âmbito dos TCs 4.452.03-21, 3.575.04-27, 5.449.04-43, 1.949.05-05, 5.002.03-10, 5.149.03-29 e

5.305.03-42. É o relatório. Voto: Com efeito, esta Corte de Contas, nos diversos precedentes

mencionados pelos órgãos técnicos preopinantes em suas manifestações, já sedimentou o

entendimento no sentido da aceitação da aplicação do artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93,

para a contratação da UNIFESP, tendo por interveniente tanto o IDI, no caso, para realização, na

área da saúde pública do Município, de diagnóstico por imagem, como dos demais órgãos

complementares e suplementares que compõem a estrutura da Universidade, criados segundo

previsão estatutária e para a realização de atividades pertinentes às suas finalidades. São decisões

decorrentes de feitos em que se concluiu estarem preenchidos os requisitos exigidos pela Lei, a

saber: tratar-se de instituição brasileira, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do

ensino, do desenvolvimento institucional, ser detentora de inquestionável reputação ético-

profissional e não ter fins lucrativos, pertinência do objeto contratado com os propósitos do órgão

público contratante e sua compatibilidade com a própria finalidade da instituição contratada.

Pacificado, portanto esse aspecto, a partir das decisões colacionadas, é de todo oportuno, tendo em

vista os demais aspectos de irregularidade apontados pelos órgãos preopinantes nestes autos,

acrescentar como precedente, também, o TC 5.564.04-81, já arquivado, de Relatoria do Exmo.

Conselheiro Roberto Braguim, em que o Pleno, por unanimidade, julgou regular contrato firmado

entre as mesmas partes, e para o mesmo objeto do ajuste ora examinado, em período que antecedeu o

Contrato 02/2005, ora em julgamento. O Acórdão proferido naqueles autos, encartado às suas fls.

258 e transitado em julgado, decorreu do julgamento realizado por ocasião da 2.707ª. Sessão

Ordinária, de 16 de outubro de 2013, trazendo estampada a seguinte ementa, que peço vênia para

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transcrever: "ANÁLISE. CONTRATO. SMS. UNIFESP com interveniência do IDI. Serviços de

diagnóstico por imagem. SUS. Decorrente de Dispensa, art. 24, XIII, Lei 8.666/93. Publicação

extemporânea relevada. Comprovado o nexo de pertinência lógica. Precedentes. REGULAR.

Votação unânime". O ajuste que ali se examinou foi precisamente o Contrato 042/2004, referido e

trazido por cópia pela Origem em sua defesa de fls. 588/661, conforme mencionado na fase

relatorial. Em sendo assim, ganha relevo o fato de se constatar absoluta identidade entre o teor do

referido Contrato 042/2004 e o do Contrato que ora se julga, em especial em relação às Cláusulas

Quarta e Quinta, em que ambos os ajustes contemplam tanto a autorização da contratante à

contratada para uso de instalações e de bens pertencentes às Unidades de Saúde, discriminados no

Anexo III, necessários para a execução dos serviços, como a responsabilidade da contratada pelo uso

e a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, dispondo o item 2 da Cláusula Quinta que

"Os valores para manutenções preventivas, incluindo-se mão-de-obra para manutenção preventiva;

mão-de-obra para as manutenções corretivas, independentemente do número de horas aplicado a

cada intervenção dos técnicos; disponibilidade permanente de técnicos, será a taxa fixa de R$

25.460,00 por mês". Portanto, uma vez julgado regular e acolhido o Contrato 042/2004, considero

que se encontram superados os aspectos de irregularidade apontados nestes autos, quer em relação à

disposição contratual de a contratada responsabilizar-se pelos serviços de manutenção dos bens

utilizados na realização dos serviços contratados, quer quanto ao estabelecido pela Cláusula Quinta,

item 2, do Contrato 02/2005, no mesmo teor do Contrato 042/2004, inclusive com a manutenção do

mesmo valor atribuído à taxa fixa mensal para os aludidos serviços de manutenção e disponibilidade

de técnicos. Destarte, pelas razões expostas e considerando que os demais aspectos inicialmente

tidos como irregularidades restaram superados pela própria instrução dos presentes autos, consoante

se posicionaram os órgãos preopinantes deste Tribunal, julgo regular e acolho o Contrato 002/2005-

SMS e os Termos Aditivos 01, 02 e 03/2005, relevando a falha formal quanto ao empenho

constatada pela Auditoria, considerando que o valor empenhado demonstrou-se suficiente para

liquidação e pagamento das despesas geradas pelo Contrato. Em atenção à solicitações constantes

dos autos, determino o encaminhamento de cópia da decisão que resultar do julgamento, bem como

deste Relatório e Voto, ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Grupo de Atuação Especial

de Saúde Pública e da Saúde do Consumidor e ao Deputado Estadual Carlos Neder, subscritor do

Ofício de fls. 190. Por fim, considerando que às fls. 530 e 531 a defesa fez juntar cópia do TA

04/2006, ainda não examinado, determino o retorno dos autos à SFC, para análise e manifestação,

uma vez verificada sua disponibilidade de meios para tanto. (2.813ª S.O.) Voto em separado

proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Sr Presidente, voto em sentido contrário. A

Auditoria apontou que a contratação estaria irregular pelo fato de o serviço ser prestado por

intermédio da interveniência do Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem,

demonstrando que o caráter pessoal da contratação direta estaria desconfigurado. Entretanto, como

bem apontado pelo Sr. Secretário Geral, esta matéria já foi objeto de discussão neste Tribunal, tendo

sido superada. Sobre a falta de justificativa do valor da taxa fixa de manutenção e disponibilidade de

técnicos, a Origem e a contratada não trouxeram aos autos as devidas justificativas e, por tal razão

julgo irregulares o Contrato e seus respectivos Termos Aditivos em julgamento. Todavia, como não

há nos autos notícias de que os serviços não foram prestados na forma pactuada, além de terem

preços compatíveis com o mercado, que só foram pagos após a comprovação da efetiva prestação;

não se verificou evidente prejuízo à Administração e ao interesse público, razão pela qual aceito seus

efeitos econômicos e financeiros (2.813ª S.O.). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro

Presidente Roberto Braguim: Em Sessão Ordinária de nº 2.813, complementada na de nº 2.827,

esta realizada aos 26/08/2015, verificou-se empate no julgamento do Contrato 002/2005 e dos

Termos Aditivos 01, 02 e 03/2005, todos firmados entre a Secretaria Municipal da Saúde – SMS e a

Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, com a interveniência do Instituto de Pesquisa e

Estudo de Diagnóstico por Imagem – IDI, visando à prestação de serviços de diagnóstico por

imagem nas Unidades Municipais de Saúde. De um lado, o nobre Relator, Conselheiro Maurício

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Faria, acompanhado pelo Conselheiro João Antonio, votou pela regularidade de todos os

Instrumentos, entendendo que, ao longo da instrução processual, foram superadas as impropriedades

apontadas inicialmente e que matéria já está sedimentada em decisões desta Egrégia Corte,

prolatadas em processos da mesma natureza que o presente. Em outro norte, os nobres Conselheiros

Domingos Dissei e Edson Simões consideraram irregulares o Contrato e os Termos de Aditamento

dele decorrentes, por falta de justificativa do valor da taxa fixa de manutenção e disponibilidade de

técnicos, aceitando, porém, os efeitos financeiros dos ajustes, vez que os serviços foram executados

na forma pactuada, os seus preços eram compatíveis com os de mercado e os pagamentos só foram

efetuados após a comprovação da efetiva prestação dos serviços. Diante do empate anunciado, e no

uso da competência que me é outorgada pelo artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno

desta Corte, avoquei os autos para proferir o voto de desempate, fazendo-o agora. Por primeiro,

consigno desde logo que filio-me à corrente dos nobres Conselheiros Maurício Faria e João Antonio,

que julgaram regulares todos os Instrumentos analisados, pelos motivos que passo a expor. Anoto

que as questões que merecem apreciação já foram explicitadas e dirimidas em outros TCs, que mais

adiante indicarei. A possibilidade de aplicação do artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal 8.666/93,

para a contratação da UNIFESP, figurando como interveniente um de seus órgãos suplementares –

na espécie, o Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – IDI – , constitui tema

pacificado pelo Egrégio Plenário, vez que o Instituto, criado conforme previsão estatuária, integra a

estrutura da Universidade, tendo por função precípua executar os serviços de diagnóstico por

imagem, caracterizando, portanto, a existência de pertinência lógica entre a Contratada e o

Interveniente, cabendo à primeira a responsabilidade pela execução do Contrato, que será procedida

pelo Instituto, consoante, aliás, dispõe a cláusula primeira da Avença. A este passo, trago à colação,

por oportuno, os julgados proferidos no mesmo sentido, no bojo dos TCs 2.957.04-98 e 5.564.04-81

de minha Relatoria, dentre outros, nos quais os argumentos aduzidos nos autos, que se amoldam ao

presente, foram endossados pelo E. Plenário. O TC nominado em segundo lugar, aliás, analisou o

Contrato 042/2014 – SMS, que precedeu o presente e do qual constavam cláusulas idênticas às ora

impugnadas, sendo considerado regular pelo E. Plenário, em Sessão Ordinária de 16/10/2013. No

que pertine à Nota de Empenho, considero afastada a impropriedade – de caráter formal-, eis que o

valor empenhado revelou-se suficiente para a liquidação das despesas decorrentes do Ajuste. De

outro lado, também entendo superados os apontamentos relativos à manutenção, pela Contratada,

dos equipamentos, à disponibilidade de técnicos e ao valor de taxa fixa mensal estabelecida para os

serviços ajustados, tendo em vista que constavam, também, do Contrato 042/2004 – SMS, aprovado

por este Tribunal. Dessa forma, filiando-me, como já assinalei, à corrente dos Conselheiros Maurício

Faria e João Antonio, julgo regulares o Contrato 002-SMS/2005 e os TAs 01, 02 e 03/2005.

PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. O Tribunal de Contas, por maioria, com voto de desempate

desta Presidência, julgou regulares o Contrato 02/2005 – SMS e os Termos de Aditamento 01, 02 e

03/2005. Encaminhem-se cópias ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Grupo de Atuação

Especial de Saúde Pública e da Saúde do Consumidor - e ao Deputado Estadual Carlos Neder,

consoante solicitações contidas nos autos. A seguir, à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para

análise do TA 004/2006, conforme determinado no voto do eminente Relator, com a aprovação do

Conselheiro João Antonio. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor,

Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de

Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim –

Presidente, com voto; a) Maurício Faria – Relator.” – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE

EDSON SIMÕES – 1) TC 2.755/10-11 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Japy Engenharia e

Comércio Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato CCN/GCO

137/2010 (R$ 2.565.300,00), cujo objeto é a implantação de infraestrutura de apoio operacional no

Autódromo Municipal "José Carlos Pace" – Interlagos, com locação de equipamentos necessários à

realização do 39º Grande Prêmio do Brasil de Fórmula 1 – 2010, está sendo executado de acordo

com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste

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ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo

Conselheiro Edson Simões, após vista que lhe fora concedida na 2.794ª S.O., ocasião em que

votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator e Maurício Faria – Revisor. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com

o relatório e voto do Conselheiro Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria – Revisor e João

Antonio, em acolher a execução do Contrato CCN/GCO 137/2010, afastando o apontamento de

irregularidade contido no relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte de

Contas. Vencido o Conselheiro Edson Simões que, consoante voto proferido em separado, julgou

irregular a execução contratual. Acordam ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar a

expedição de recomendação à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris que, ciente das conclusões das

áreas técnicas e especializadas desta Corte, promova as alterações necessárias no intuito de que, nas

contratações da espécie, a mesma incompatibilidade não atinja a higidez dos futuros ajustes.

Acordam, ademais, à unanimidade, em aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais produzidos,

sendo que o Conselheiro Edson Simões o fez em caráter excepcional. Acordam, afinal, à

unanimidade, em determinar que, após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. Relatório:

Versa o presente sobre o acompanhamento da execução do Contrato CCN/GCO 137/10, firmado

entre a São Paulo Turismo S/A e a Empresa Japy Engenharia e Comércio Ltda., tendo por objeto a

prestação de serviços de implantação de infraestrutura de apoio operacional no Autódromo de

Interlagos, com locação de equipamentos, necessários à realização do 39º Grande Prêmio Brasil de

Fórmula 1 – 2010, conforme especificações contidas no Anexo I do Edital. Na Sessão Ordinária do

último 22 de outubro, no TC 3.018/10-09, foi acolhido o Pregão Eletrônico 072/2010 e julgados

regulares o Contrato CCN/GCO 137/10 e o Termo Aditivo 165/2010. No presente TC, após detida

análise dos documentos carreados aos autos, a Coordenadoria II concluiu que o Contrato em exame

não foi executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas

estabelecidas no ajuste. O motivo da execução irregular foi, basicamente, a não observância do

disposto no item 7.1.22 do instrumento contratual, que vedava a subcontratação de mais de 30% do

valor do contrato, o que daria ensejo à rescisão do ajuste com fundamento no artigo 78, inciso VI, da

Lei Federal 8.666/93. Conforme apurado pela Equipe Auditora, a Contratada subcontratou a locação

de equipamentos no valor de R$ 1.310.144,75 (um milhão, trezentos mil, cento e quarenta e quatro

reais e setenta e cinco centavos). Considerando que o valor total do contrato era R$ 2.565.300,00

(dois milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil e trezentos reais), houve irregular subcontratação no

montante de R$ 540.554,75, que extrapolou o limite contratual de 30% (fls. 234-verso do Relatório

da Auditoria). Foram intimados e apresentaram defesas os representantes da São Paulo Turismo S/A

e os servidores responsáveis pelo acompanhamento do contrato - senhores Claudio Bellotti, Felipe

Andery, Tasso Gadzanis e Silvio Rodrigues Pinto Junior-, além do representante da Empresa Japy

Engenharia e Montagens Elétricas. A Empresa Japy, na sua defesa, diferencia "subcontratação" e

"locação". Entende que na primeira existe a transferência do serviço e que na locação o equipamento

é disponibilizado pelo locador que o mantém em condições de operação, realizando as manutenções

necessárias, sendo que no caso dos autos não houve subcontratação, mas apenas a locação parcial

dos equipamentos, que não estaria vedada nem sujeita ao limite de 30%. Sustenta a Contratada,

ainda, que o valor apontado pela Auditoria, como "montante subcontratado", não está correto, pois

deixa de considerar todos os equipamentos locados para execução das demais atividades do contrato,

e considera que somente os geradores foram mobilizados. A São Paulo Turismo alega que já foram

apresentados esclarecimentos que evidenciam a regularidade da cláusula 7.1.22 do Edital, bem como

a ausência de subcontratação, no TC 2.991/10-74; que a proibição contratual não diz respeito à

locação do equipamento em si, não tendo ocorrido irregularidade em virtude da contratada ter

operacionalizado e fornecido todos os equipamentos; e que não se caracteriza subcontratação quando

a prestação for executada diretamente pelo contratado, ainda que este necessite recorrer a terceiros

para obter os elementos necessários à prestação dos serviços. Em nova manifestação, após analisar

as informações e documentos trazidos nas peças de defesa, a Auditoria ratificou sua conclusão no

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sentido da irregularidade da execução, no montante de R$ 540.554,75, em razão da não observância

do disposto no item 7.1.22 do instrumento contratual, extrapolando o limite contratual, ao

subcontratar mais de 30% do valor permitido, infringindo, desta forma, o inciso VI, do artigo 78, da

Lei Federal 8.666/93. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu turno, acompanhou o

entendimento da Auditoria no sentido da irregularidade da execução contratual. A Procuradoria da

Fazenda Municipal, amparando-se nos argumentos das defesas produzidas pela SPTuris e pela

Contratada, requereu o acolhimento da execução em exame ou, sucessivamente, a aceitação dos

efeitos financeiros produzidos, por não vislumbrar dolo, culpa ou má-fé por parte dos agentes

públicos envolvidos. Tendo em vista o teor do pronunciamento posterior da Assessoria Jurídica de

Controle Externo nos TCs 2.791/10-85 e 2.792/10-48, o Conselheiro Relator à época submeteu os

autos novamente àquela Assessoria para reanálise da questão atinente à "subcontratação dos

serviços". Vale destacar que os processos/TCs em referência cuidam de análises de execução

contratual com o mesmo apontamento, nos quais a Assessoria Jurídica entendeu que "...a Contratada

não deveria necessariamente ser a proprietária dos equipamentos e dispor de funcionários próprios

para a mobilização, operação e desmobilização dos equipamentos, utilizados por apenas alguns

poucos dias", tendo reconhecido não se tratar de um serviço em que a pessoalidade na execução é

primordial. A Assessora Jurídica de Controle Externo, então, entendendo caber as mesmas

considerações feitas nos referidos processos, na medida em que envolvem objetos e disposições

contratuais similares, opinou pelo acolhimento da execução em exame. Os Assessores Jurídicos

Chefe e Subchefe de Controle Externo acompanharam o entendimento no sentido de que o objeto em

exame era incompatível com a limitação imposta à subcontratação, opinaram pelo excepcional

acolhimento da execução contratual. A Procuradoria da Fazenda Municipal reiterou os termos da sua

manifestação anterior. A Secretaria Geral, na linha do entendimento da Assessoria Jurídica de

Controle Externo, opinou pelo acolhimento excepcional da execução em análise. É o relatório. Voto:

1 - Da instrução dos autos, verifica-se que o único fato que poderia macular a execução dos serviços

de implantação de infraestrutura de apoio operacional no Autódromo de Interlagos, com locação de

equipamentos, necessários à realização do 39º Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2010, objeto do

Contrato CCN/GCO 137/10, firmado entre a São Paulo Turismo S/A e a Empresa Japy Engenharia e

Comércio Ltda., é o apontamento relativo à subcontratação acima do percentual de 30%, vedada

pelo item 7.1.22 do instrumento contratual. 2 - Sobre tal apontamento já tive oportunidade de me

posicionar nos TCs 2.791/10-85 e 2.991.10-74, entre outros, no sentido de que o certame licitatório

consistiu na contratação de empresa apta a gerenciar, respeitando todos os exíguos prazos, os

procedimentos necessários à disponibilização dos equipamentos utilizados para a realização do

Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2010, sendo evidente, portanto, que a contratada não deveria

necessariamente ser a proprietária dos equipamentos e dispor de funcionários próprios para a

mobilização, operação e desmobilização dos equipamentos, utilizados por apenas alguns poucos

dias. Não obstante o descompasso entre a descrição apresentada no instrumento contratual e o

serviço pretendido e executado pela empresa contratada, constata-se que houve a efetiva prestação

dos serviços contratados, alcançando, desse modo, o fim visado pela Administração. Aliás, sobre a

apontada irregularidade vale destacar a pertinente consideração, contida na manifestação final da

Assessoria Jurídica de Controle Externo, (fls. 323/325) evidenciando o fato de que "...a Contratada

não deveria necessariamente ser proprietária dos equipamentos e dispor de funcionários próprios

para a mobilização, operação e desmobilização dos equipamentos utilizados por apenas alguns

poucos dias" e que, "Provavelmente, nenhuma empresa seria capacitada a tal empreitada ou senão,

os preços seriam muito superiores aos contratados". Nesse sentido, também, o registro feito pelo

Senhor Assessor Subchefe de Controle Externo (fls. 326), de que "..o objeto contratual era

incompatível com a limitação imposta à subcontratação". 3 - Sendo assim, por todo o exposto, e na

esteira das manifestações finais da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da

Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, que adoto como razão de decidir, ACOLHO a Execução

do Contrato 137/2010, afastando o apontamento de irregularidade contido no Relatório da Auditoria

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desta Corte de Contas. Acolhendo sugestão do Senhor Assessor Jurídico Subchefe de Controle

Externo (fls. 326) determino a expedição de recomendação à Origem para que, ciente das conclusões

das áreas técnicas e especializadas desta Corte, promova as alterações necessárias no intuito de que,

nas contratações da espécie, a mesma incompatibilidade não atinja a higidez dos futuros ajustes.

Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. É o voto. (2.794ª S.O.) Voto em separado

proferido pelo Conselheiro Edson Simões: I. - A Coordenadoria II assim se manifestou sobre a

matéria: "Em face do exposto, ratificamos nossa conclusão (fls. 236vº) de que o contrato CCN/GCO

137/10, celebrado entre São Paulo Turismo S/A e Japy Engenharia e Comércio Ltda., objetivando a

Prestação de Serviços de Implantação de Infraestrutura de Apoio Operacional necessários à

realização do GP Brasil de Fórmula 1 – 2010, conforme demonstrado no relatório, NÃO foi

executado de acordo com as normas legais pertinentes e nem em conformidade com as cláusulas

estabelecidas no ajuste. O motivo da execução irregular, no montante de R$ 540.554,75, foi a não

observância do disposto no item 7.1.22 do instrumento contratual (fl. 11), extrapolando o limite

fixado no contrato, ao subcontratar mais de 30% (trinta por cento) do valor permitido, infringindo,

desta forma, o inciso VI, do artigo 78, da Lei Federal 8.666/93 (item 3.2.7 - fls. 234/235). II. -

Inicialmente, a Assessoria Jurídica de Controle Externo afirmou que o motivo da execução irregular

no montante de R$545.554,75 (quinhentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro

reais e setenta e cinco centavos) foi a não observância do disposto no item 7.1.22. do instrumento

contratual, infringindo, desta forma, o inciso VI, do artigo 78, da Lei Federal 8.666/93 (item 3.2.7)[ o

referido item 7.1.22 do Contrato dispõe que o objeto do contrato não poderá ser objeto de

subcontratação em mais de 30% do valor do contrato] E a aludida Especializada, acompanhando o

parecer da Equipe Auditora, concluiu: "que a contratada extrapolou o limite contratual ao

subcontratar mais de 30% do valor permitido, infringindo, desta forma, o inciso VI, do artigo 78, da

Lei Federal 8.666/93. Posteriormente, reviu seu parecer, opinando pelo acolhimento do Ajuste sob o

fundamento de tratar-se de situação similar à objetivada nos TC 2.791/10-85, 2.792/10-48 e

2.951/09-16, levando em consideração que o objeto contratual era incompatível , com a limitação

imposta à subcontratação. III. - A Secretaria Geral, em decorrência da alteração do parecer da AJCE,

pronunciou-se no sentido do acolhimento, em caráter excepcional, da Execução Contratual. Em face

do exposto, com amparo na manifestação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, cujos

fundamentos adoto como razões de decidir, julgo IRREGULAR a Execução do Contrato CCN/ GCO

137/2010, no valor de R$ 540.544,75, por exceder ao limite contratual permitido de subcontratação

do objeto. Aceito, entretanto, em caráter excepcional os efeitos financeiros e patrimoniais

produzidos, tendo em vista que não se tem ciência de prejuízos causados ao Erário Municipal.

Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

Domingos Dissei – Relator.” 2) TC 1.082/08-12 – Vereador Presidente Antonio Carlos Rodrigues

(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicitação da Comissão de Constituição,

Justiça e Legislação Participativa para que se proceda à avaliação individual de todos os atos

realizados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental

da Cidade de São Paulo – Conpresp ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos,

devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões, após vista que lhe fora concedida na

2.797ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator, Maurício Faria –

Revisor e Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São

Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da auditoria

realizada para fins de registro, por considerar que as questões apontadas foram suficientemente

esclarecidas ao longo da instrução processual, tendo o presente trabalho alcançado seu objetivo.

Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo – CMSP e ao Conselho Municipal de Preservação do

Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, dando-lhes

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ciência dos termos do presente julgado. Relatório: O presente processo trata de requerimento

oriundo da Câmara Municipal de São Paulo, mais especificamente da Comissão de Constituição,

Justiça e Legislação Participativa, que encaminhou ao Tribunal de Contas do Município de São

Paulo solicitação de auditoria visando à avaliação individual de todos os atos realizados pelo

Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultura e Ambiental da Cidade de São

Paulo – CONPRESP, a partir da aprovação da Lei 13.430/02 – Plano Diretor Estratégico. A Área

Auditora desta Corte de Contas analisou os documentos encartados aos autos e apresentou relatório

no qual concluiu: Que a partir da aprovação da Lei 13.430/02, foram expedidas pelo Conpresp 88

Resoluções, tratando estas, basicamente, de regulamentação de Tombamentos, Regulamentação de

Área Envoltória, Abertura de Processo de Tombamento e de Tombamento Ex-Officio; (i) Que,

considerando o referido quantitativo, bem como a complexidade da matéria, devido à especificidade

da legislação e do exame técnico envolvido, mostra-se inviável a avaliação individual de todos os

atos como requer a E. Câmara Municipal; (ii) Destacou a não observância, pelo Conpresp, do

disposto na Lei 13.430/025 e a ausência do ato de homologação do Secretário Municipal de Cultura

relativo à Resolução de Regulamentação de Área Envoltória; (iii) Depreendeu que o objetivo da

Câmara Municipal é a análise da prevalência ou não dos atos do Conpresp face ao Plano Diretor,

tarefa que, no seu entender, requer análise mais aprofundada dos órgãos especializados deste

Tribunal. Os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica de Controle Externo que, em

minuciosa manifestação, assim entendeu: a) - que o estabelecimento de área envoltória, com

imposição por Resolução do Conpresp de limitações destinadas à melhor preservação do bem, não

contraria a Lei Orgânica do Município de São Paulo no atinente à competência legislativa de

deliberar sobre zoneamento; b) - que a Resolução do Conpresp definidora do entorno ao bem

tombado dispensa decisão homologatória do Secretário de Cultura; A Procuradoria da Fazenda

Municipal requereu o conhecimento e registro das conclusões alcançadas pelos órgãos técnicos desta

Corte. A Secretaria Geral, aduzindo nada ter a acrescentar aos relatórios apresentados, também

acompanhou os fundamentos e conclusões dos órgãos técnicos. Levado o assunto ao Plenário, na

Sessão Ordinária nº 2.669, foi convertido o julgamento em diligência para melhor entendimento da

matéria, em especial se as Resoluções do Conpresp, por atuarem no âmbito do Plano Diretor do

Município, requerem a anuência da Câmara Municipal de São Paulo para sua vigência. Novamente

submetida à análise da Assessoria Jurídica de Controle Externo, o parecer foi no sentido de ser o

tombamento um ato estritamente administrativo, sendo que qualquer interferência do Legislador nas

condições definidas pelo Poder Executivo representaria violação ao Princípio da Separação dos

Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal. Concluiu, amparado inclusive em decisão

proferida pelo Plenário do STF6, que as Resoluções do Conpresp “...não só não requerem anuência

da Câmara Municipal de São Paulo para sua vigência, como também qualquer interferência do Poder

Legislativo na decisão do Poder Executivo configuraria violação ao princípio da separação dos

Poderes”. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral acompanharam o entendimento

da Assessoria Jurídica de Controle Externo, tendo requerido aquela primeira o Conhecimento e

Registro da presente Auditoria. O Conselheiro João Antonio, então Relator da matéria, tendo em

vista a sua participação no encaminhamento do ofício de fls. 04 a este Tribunal, na condição, à

época, de Presidente da Comissão de Constituição de Justiça e Legislação Participativa, da Câmara

Municipal de São Paulo, solicitou a redistribuição do processo a outro Relator. Acolhido pelo

Excelentíssimo Senhor Presidente deste Tribunal de Contas, com fundamento no artigo 100 do seu

Regimento Interno, o feito foi redistribuído, cabendo a mim a Relatoria e a direção do processo. É o

Relatório. Voto: 1 - Durante a instrução do presente processo duas questões ganharam destaque: (i)

5 No Oficio nº 0797/CONPRESP/2008 (fls. 24), o Colegiado informa que “...nas áreas definidas como de entorno a

bens tombados continuam vigindo todas as disposições estabelecidas pelo Código de Edificações e pela legislação

de uso e ocupação do solo. As restrições decorrentes da definição como área envoltória de um bem tombado se

sobrepõe a estas disposições, quanto mais restritivas.” 6 ADIN nº 1.706-4/DF.

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se há compatibilidade entre o artigo 40, § 4º da Lei Orgânica do Município de São Paulo e as

Resoluções do Conpresp, definidoras da área envoltória ao bem tombado (?), e (ii) quais as

consequências da falta de homologação, pelo Secretário Municipal da Cultura, da Resolução de

Regulamentação de Área Envoltória (?). 2 - Na sua manifestação inicial, a Assessoria Jurídica de

Controle Externo abordou com a felicidade e precisão que lhe são peculiares a questão da falta da

homologação pelo titular da Pasta da Cultura. Sobre o assunto invocou o artigo 2º da Lei Municipal

10.032/1985, para concluir que a Resolução do Conpresp definidora do entorno do bem tombado

dispensa decisão homologatória do Secretário Municipal da Cultura. E, quanto a este entendimento,

não há reparos a fazer, uma vez que a definição da área de entorno do bem tombado, por disposição

expressa da lei, é do Órgão Colegiado (artigo 2º, inciso V, da Lei Municipal 10.032/85). 3 - Com

relação à questão da compatibilidade entre a Lei Orgânica do Município e as Resoluções do

Conpresp, entendo que a dúvida suscitada por ocasião da Reunião Plenária Ordinária, de 17 de abril

de 2013, e que gerou a conversão do julgamento em diligência, foi suficientemente esclarecida pela

Assessoria Jurídica de Controle Externo – fls. 206/217, cuja síntese peço vênia para reproduzir, in

verbis: “...o tombamento é ato estritamente administrativo e qualquer interferência do Legislativo

nas condições definidas pelo Poder Executivo é inconstitucional por violação ao princípio da

separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, de modo que não se pode

falar em necessidade de anuência da Câmara Municipal para a vigência das Resoluções do

Conpresp, pois esta possibilidade é constitucionalmente proscrita”. Sem qualquer embargo, registro

minha concordância com o entendimento firmado pela Assessoria Jurídica desta Corte de Contas. 4 -

Por todo o exposto, considerando que as questões apontadas foram suficientemente esclarecidas ao

longo da instrução processual, tendo o presente trabalho alcançado o seu objetivo, CONHEÇO da

Auditoria realizada para fins de Registro. 5 - Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Senhor Presidente

da Câmara Municipal de São Paulo e ao Conpresp, dando-lhes ciência dos termos do presente

julgado. Após, adotadas as providências regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do

julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor e Edson Simões. Declarou-se impedido o

Conselheiro João Antonio, nos termos do artigo 177 do Regimento Interno desta Corte, às folhas 223

dos autos. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

Domingos Dissei – Relator.” 3) TC 2.321/08-05 – Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social – Smads e Sociedade Santos Mártires – Convênio 024/Smads/2005 R$

25.764,21/mês – TAs 01/2005 (prorrogação de prazo de vigência por mais 1 ano), 01/2006 R$

2.816,00/mês (acréscimo contratual para complementação de despesas de transporte e alimentação

dos recursos humanos), 02/2006 (prorrogação de prazo de vigência por mais 1 ano), 01/2007 R$

36.635,24/mês (acréscimo de 100 vagas de atendimento, totalizando 2.100 vagas ofertadas), 02/2007

R$ 38.005,40/mês (prorrogação de prazo de vigência por mais 1 ano) – Prestação de serviço

denominado Centro de Referência Ação Família, de acordo com os padrões das ofertas que o

compõem, estabelecidos no Programa Ação Família – Viver em Comunidade e nas demais normas

técnicas oriundas de Smads, e em conformidade com a proposta de trabalho escolhida acrescida dos

elementos constantes do parecer do Chefe de Gabinete da Secretaria, no distrito de Jardim Ângela,

Subprefeitura M'Boi Mirim – SP-M'BOI ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com o

TC 2.300/08-27 e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson

Simões, após vista que lhe fora concedida na 2.800ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros

Domingos Dissei – Relator e Maurício Faria – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de

Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do

Relator, em acolher excepcionalmente o Convênio 024/SMADS/2005 e os Termos Aditivos

01/2005, 01/2006, 02/2006, 01/2007 e 02/2007, relevando as falhas formais constatadas. Acordam,

ademais, à unanimidade, em reiterar à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento

Social – SMADS a necessidade de aperfeiçoar a instrução dos procedimentos de convênio,

notadamente no que diz respeito ao atendimento das exigências previstas no Decreto 43.698/03 e

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Portarias da Pasta que lhe são aplicáveis. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de

ofício à SMADS, dando conhecimento das manifestações dos Órgãos Técnicos e Especializados

desta Corte, constantes dos autos, bem como do relatório e voto do Relator e deste Acórdão, com as

recomendações específicas. Acordam, também, à unanimidade, em determinar o envio de ofício, em

atendimento à solicitação contida nos autos, ao Ministério Público do Estado de São Paulo e, após as

providências regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.300/08-

27. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João

Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)

Domingos Dissei – Relator.” 4) TC 2.300/08-27 – Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social – Smads e Sociedade Santos Mártires – Acompanhamento – Verificar se o

Convênio 024/Smads/2005 (R$ 25.764,21) e Termos Aditivos decorrentes, cujo objeto é a prestação

do serviço denominado de Centro de Referência Ação Família, de acordo com os padrões das ofertas

que o compõem, estabelecidos no Programa Ação Família – Viver em Comunidade e nas demais

normas técnicas oriundas de Smads, e em conformidade com a proposta de trabalho escolhida

acrescida dos elementos constantes do parecer do Chefe de Gabinete de Smads, no distrito de Jardim

Ângela, Subprefeitura M'Boi Mirim – SP-M'BOI, está sendo executado conforme o pactuado

ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com o TC 2.321/08-05 e discutidos estes autos,

devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões, após vista que lhe fora concedida na

2.800ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Domingos Dissei – Relator e Maurício Faria –

Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher excepcionalmente a

execução do Convênio 024/SMADS/2005, no período de junho a agosto de 2008 e abril a outubro de

2010, relevando-se as falhas constatadas, visto que não impediram a efetiva execução do ajuste.

Acordam, ademais, à unanimidade, em reiterar à Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social – SMADS a necessidade de aperfeiçoar a instrução dos procedimentos de

convênio, notadamente no que diz respeito ao atendimento das exigências previstas no Decreto

43.698/03 e Portarias da Pasta que lhe são aplicáveis. Acordam, ainda, à unanimidade, em

determinar o envio de ofício à SMADS, dando conhecimento das manifestações dos Órgãos

Técnicos e Especializados desta Corte, constantes dos autos, bem como do relatório e voto do

Relator e deste Acórdão, com as recomendações específicas. Acordam, também, à unanimidade, em

determinar o envio de ofício, em atendimento à solicitação contida nos autos, ao Ministério Público

do Estado de São Paulo e, após as providências regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório

englobado: O TC 2.321.08.05, cuidou da análise do Termo do Convênio 24/SMADS/2005, e seus

Termos de Aditamento 01/2005, 01/2006, 02/2006, 01/2007 e 02/2007, celebrados entre a Secretaria

Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e a Sociedade Santos Mártires,

objetivando a prestação do serviço denominado de Centro de Referência Ação Família no distrito do

Jardim Ângela, da Subprefeitura de M’ Boi Mirim, com meta de atendimento de 2.000 famílias.

Após as defesas apresentadas pela Origem, a Coordenadoria III não obstante tenha considerado

sanados alguns apontamentos inicialmente formulados, manifestou-se pela irregularidade do

Convênio e de todos os seus Termos Aditivos, em razão das seguintes irregularidades

remanescentes: 1. Não localização no processo da justificativa pertinente para a celebração do

convênio; 2. Não há evidências de que a minuta do edital foi enviada pela Supervisão de Assistência

Social – SAS para a aprovação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –

SMADS, em desacordo com art. 21, inciso I, do Decreto Municipal 43.698/03; 3. Não há evidências

de que a assessoria jurídica de SMADS apreciou e aprovou as minutas do edital de chamamento e do

convênio; 4. Não consta no processo despacho de autorização da autoridade responsável para a

realização do chamamento para celebração de convênio e a respectiva publicação; 5. Não consta do

processo o original do Edital, datado, rubricado e assinado pela autoridade competente; 6. Não

consta do edital a minuta do termo de convênio; 7. Não foi localizada reserva de recursos

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orçamentários anterior ao início do procedimento; 8. Embora a convocação para Audiência Pública

tenha sido publicada no Diário Oficial, não consta dos autos comprovação de sua publicação em

jornal de grande circulação, tampouco em jornal de bairro, em desacordo ao item III, 4 do art. 2º da

Portaria 31/SAS/2003; 9. Não consta no Plano de Trabalho apresentado previsão de início e fim da

execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; 10. Não há no

processo, comprovação de convite formal para a Audiência Pública às entidades proponentes e ao

Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS e demais conselhos pertinentes; 11. Não há

comprovação de que foi enviada cópia do parecer do Comitê de Avaliação à proponente,

consultando-a formalmente quanto ao interesse de se manifestar acerca do mesmo, em

desconformidade com o disposto no Inciso IV.4 do art. 2º da Portaria 031/SAS/2003. Quanto ao

Termo de Aditamento 01/2005, a Auditoria apontou como irregularidade o fato do certificado de

regularidade do FGTS estar vencido na data da assinatura do termo aditivo. Relativamente ao Termo

de Aditamento 01/2006, restou apenas a remessa extemporânea ao SERI. No que concerne ao Termo

de Aditamento 02/2006, a Auditoria manteve as irregularidades atinentes: (i) à falta de apresentação

de certificado de regularidade com o FGTS e (ii) à publicação extemporânea do Termo de

aditamento. Em relação ao Aditamento 01/2007, manteve o apontamento relativo à falta de data

aposta no Termo. Quanto ao Termo de Aditamento 02/2007, manteve tão somente a irregularidade

referente à não apresentação certificado de regularidade do FGTS, por ocasião da assinatura do

aditamento. Por fim, a Auditoria apresentou ressalva quanto à remessa extemporânea de informações

ao SERI – Sistema Eletrônico de Remessa de Informações quando da celebração do Convênio e a

ausência e/ou atraso de remessa ao SERI quando da formalização de todos os Aditamentos. No curso

da instrução, a Conselheira Yara Tacconi, relatora à época, restituiu os autos à Auditoria para

reanálise da matéria enfocando julgados do Plenário. Acerca do apontamento relativo à falta de

junção aos autos do processo administrativo do certificado de regularidade do FGTS, determinou a

realização de pesquisa no site da Caixa Econômica Federal. Cumprindo a determinação, a Auditoria

encartou às folhas 208/281 o Histórico do Empregador em nome da entidade conveniada, que

apresentava os registros dos últimos 24 meses, ou seja, de 06/11/2008 a 04/05/2012. No entanto,

mesmo constatado que a conveniada encontrava-se regular com o FGTS nesse período, a Auditoria

manteve a irregularidade, pois, no seu entendimento, caberia à Origem exigir essa comprovação na

data da assinatura dos ajustes. Além disso, manteve todos os demais apontamentos, considerando

sanada apenas a falta de publicação do Termo Aditivo 01/2007 à vista da constatação da sua efetiva

publicação. Regularmente intimados, a Origem e o Senhor Floriano Pesaro, Secretário à época da

celebração dos ajustes, apresentaram seus esclarecimentos. Informaram que em 2005, após estudos

da Pasta, deu-se início a um programa destinado ao atendimento de famílias, denominado “Programa

– Ação Família Viver em Comunidade”, do qual decorreu os serviços denominados Centro de

Referência Ação Família, oferecidos em todas as regiões da Cidade. Alegaram que todos os editais

de convênios seguiam, na ocasião, um modelo padrão previamente construído com a participação da

assessoria jurídica da Pasta. No ano de 2003 a Secretaria editou caderno intitulado “Instrumentos de

Regulação de Parceria na Política de Assistência Social”, em que havia um Modelo de Edital de

Chamamento para a Celebração de Convênios, o qual passou a ser adotado em todos os

conveniamentos. Ponderaram que, diferentemente dos contratos, normalmente específicos e em

menor número, os convênios da área social variam tão somente no que diz respeito às

especificidades dos serviços, mantendo, no mais, a mesma estrutura. Demais disso, devido à grande

quantidade de serviços conveniados, não seria possível à Secretaria, não fosse a adoção de modelos

previamente adotados, manter tão extensa e variada rede de atenções sociais por meio de convênios.

Em relação ao certificado de inscrição no COMAS, juntou-se cópia da publicação da Resolução

COMAS 132/2005 no Diário Oficial do Município de 05.10.2005, pela qual se prorrogou até

31.03.2006 a validade dos Certificados do COMAS para as organizações que já possuíam inscrição

até 26.02.06, onde se encaixa a Sociedade Santos Mártires, bem como o Certificado de Inscrição

258/2005 do COMAS, datado de 31.03.2006. No que tange ao Plano de Trabalho, salientaram que o

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serviço objeto do convênio em exame, dada a sua natureza continuada, não se sujeita a fases ou

etapas. Ao final, diante dos esclarecimentos prestados, requereram o acolhimento dos ajustes em

análise. Em face das defesas apresentadas, a Coordenadoria III, à vista da apresentação dos

documentos comprobatórios pela Origem, considerou sanados apenas os apontamentos relacionados

ao certificado de inscrição no COMAS em relação ao Convênio e todos os Aditamentos,

manifestando-se, no entanto, pela irregularidade de todos os ajustes. O Assessor preopinante da

Assessoria Jurídica de Controle Externo, destacando entendimentos do Plenário desta Corte, aventou

a possibilidade de relevação de erros formais, como o fato do edital não estar datado, rubricado e

assinado pela autoridade competente, a falta de aposição de data no Termo Aditivo 01/07 e a

remessa ao SERI, bem como a prévia reserva de recursos, mantendo, todavia, todas as demais

irregularidades. Manifestou-se, ao final, pela irregularidade do Termo de Convênio e dos Termos de

Aditamento 01/2005, 02/2006 e 02/2007 e pela possibilidade de relevação das impropriedades

apontadas nos demais Termos Aditivos. O Assessor Subchefe de Controle Externo acompanhou o

entendimento do assessor preopinante, asseverando que, embora alguns Termos de Aditamento

possam ser relevados, eles são irregulares por acessoriedade. A Procuradoria da Fazenda Municipal

requereu o acolhimento dos ajustes, destacando o tempo decorrido e a inexistência nos autos de

notícia de prejuízo ao erário, dolo, culpa ou má-fé por parte dos agentes públicos responsáveis. A

Secretaria Geral, acompanhando o entendimento da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle

Externo, opinou pela irregularidade do Convênio e seus respectivos Termos Aditivos. O TC

2.300.08-05 cuidou do acompanhamento da execução do Termo de Convênio 24/SMADS/2005,

celebrado entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e a

Sociedade Santos Mártires, objetivando a prestação do serviço de assistência social denominado

“Centro de Referência Ação Família”, destinado ao atendimento de 2.000 famílias, no distrito de

Jardim Ângela da Subprefeitura M’Boi Mirim. A Auditoria, após verificações realizadas “in loco” e

exame das prestações de contas e dos pagamentos relativos ao período de junho a agosto de 2008,

concluiu que o serviço conveniado estava atendendo seus objetivos. No entanto, apontou a existência

de falhas nos controles e nas prestações de contas que geraram diversas impropriedades. Após, por

determinação do Conselheiro Relator, a Auditoria promoveu o exame da execução do referido

convênio no período de abril a outubro de 2010, com vistas a verificar se permaneciam as

impropriedades anteriormente apontadas. A Especializada concluiu que algumas delas foram

sanadas, remanescendo, no entanto, 18 (dezoito) impropriedades. Regulamente intimados, o Senhor

Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, Secretário à época, a entidade conveniada e os agentes públicos

apontados como responsáveis, apresentaram suas defesas. Em nova manifestação e, levando em

consideração as defesas apresentadas, a Auditoria concluiu pelo saneamento de mais alguns

apontamentos, remanescendo, no entanto, as impropriedades abaixo relacionadas: 1) Ausência de

nomeação formal dos Técnicos Supervisores e Gerente do serviço, em consonância com o disposto

nos incisos I e II do artigo 25 da Portaria 30/SMADS/2007; 2) Ausência de indicação por parte da

Entidade Conveniada de contador responsável pela prestação de contas, através de declaração

protocolada junto à Supervisão de Assistência Social, em inobservância ao inciso I do artigo 27 da

Portaria 30/SMADS/2007; 3) Falta de evidências de que o Coordenador de Planejamento da

Supervisão de Assistência Social aprovou o calendário de supervisão dos serviços socioassistenciais

elaborados pelos técnicos supervisores, de acordo com o que dispõe o artigo 34 da Portaria 30/2007;

4) Falta de junção no processo da Declaração de Férias Coletivas, em consonância com a alínea “b”

do inciso IV do artigo 38 da Portaria 30/SMADS/2007; 5) Ausência de Certificado de Entidade

Beneficente de Assistência Social e do Ato Declaratório de Isenção de Contribuições Sociais do

INSS, em desacordo com o item “e” do inciso I do artigo 38 da Portaria 30/SMADS/2007; 6)

Preenchimento incorreto de alguns itens das DESP; 7) Falta de evidências de que tenha sido

realizado o exame da DEMES pelo Técnico Supervisor, conforme dispõe o inciso XII do artigo 31

da Portaria 30/SMADS/2007; 8) Falta de evidências de que a Unidade de Prestação de Contas da

Supervisão de Assistência Social M’Boi Mirim tenha realizado a conferência aritmética da

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DEGREF, nos termos dispostos no inciso II do artigo 32 da Portaria; 9) Falta de comprovação de que

a Unidade de Prestação de Contas da SAS M’Boi Mirim tenha verificado e validado a documentação

fiscal comprobatória dos gastos, quando da apresentação das DESPs, conforme disposição dos

incisos I, II e VII do artigo 32 da Portaria 30/SMADS/2007; 10) Falta de evidências de que tenham

sido observadas as disposições do inciso V do artigo 24 e inciso V do artigo 27 da Portaria

30/SMADS/2007, quanto ao preenchimento, validação, ratificação e prazo de encaminhamento a

unidade contábil da SMADS da Planilha de Liquidação; 11) Emissão extemporânea do RESUP nos

termos que dispõe o inciso V do artigo 25 e inciso XII da Portaria 30/SMADS/2007; 12) Falta de

fiscalização por parte da SMADS sobre qual a utilização que a entidade faz dos valores aplicados no

Fundo de Reserva; 13) Não observância ao prazo estabelecido entre a emissão do Extrato de

Liquidação e Pagamento e o pagamento referente aos meses de junho a agosto de 2008, nos termos

que dispõe o artigo 39 da Portaria 30/SMADS/2007. A Nobre Conselheira Relatora Substituta, à

época, determinou a Auditoria que verificasse a procedência das informações fornecidas pela

Origem quanto aos apontamentos 01, 02 e 03. Oficiada, a Origem não se manifestou, sendo relatado

pela Auditoria que ficou prejudicado o cumprimento da determinação. O Conselheiro Relator

determinou ainda que a Auditoria esclarecesse: (i) se o objeto do convênio havia sido executado pela

conveniada; (ii) quais irregularidades seriam de responsabilidade da conveniada e (iii) se haveriam

glosas a serem efetuadas. Em atendimento a tal determinação, a Auditoria informou que conforme

vistoria realizada à época os serviços estavam sendo prestados e que as impropriedades atribuíveis à

conveniada são as seguintes: a) falta de nomeação formal do gerente dos serviços, b) ausência de

indicação de contador responsável pela prestação de contas e c) preenchimento incorreto de alguns

itens do formulário Descrição Mensal de Despesas – Desp. No que tange à indagação pertinente às

glosas, esclareceu a Auditoria que não há glosas a serem aplicadas no presente acompanhamento

uma vez que as impropriedades apontadas são de natureza formal. A Assessoria Jurídica de Controle

Externo, por sua vez, manifestou-se no sentido da possibilidade de acolhimento excepcional da

execução do convênio em exame, visto que as impropriedades detectadas possuem natureza formal.

A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento da execução do convênio em questão,

destacando o aspecto formal das falhas pendentes e o fato de inexistir glosas a serem aplicadas.

Destacou ainda que tais impropriedades não têm o condão de macular a execução do ajuste,

requerendo, assim, o seu acolhimento com a relevação de eventuais impropriedades. A Secretaria

Geral, acompanhando o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria

da Fazenda Municipal, de que as falhas apuradas, por se tratarem de cunho eminentemente formal

podem ser superadas, opinou pelo acolhimento excepcional da execução do Convênio

24/SMADS/2005. É o relatório. Voto englobado: 1 - Na linha de entendimento de meus votos

anteriores, saliento, preliminarmente, que os convênios de assistência social no Município de São

Paulo contam com um conjunto de normas legais específicas, voltadas a discipliná-los, quer no que

diz respeito às exigências técnicas de prestação dos serviços, quer no que diz respeito às exigências

formais de tais ajustes, quais sejam: Lei 13.153, de 22 de junho de 2001, que dispõe sobre a política

pública de atenções da assistência social, sem fins lucrativos, operada através de convênios e

Decreto 43.698/03, que a regulamentou, além de um conjunto de portarias prevendo os

procedimentos a serem adotados desde a divulgação dos editais de chamamento até a assinatura do

convênio, as quais, embora observando os mesmos princípios constitucionais que orientam os

procedimentos licitatórios, não lhes impõe o mesmo rigor formal. Como se vê da instrução dos

autos, embora parte dos apontamentos inicialmente registrados pelos órgãos técnicos tenham sido

afastados, remanesceram algumas impropriedades que levaram tanto a Assessoria Jurídica de

Controle Externo, quanto a Secretaria Geral a opinarem pela irregularidade do Convênio. Discordo,

porém, dessa conclusão, por entender de excessivo rigor, em face da legislação municipal que

disciplina referidos convênios, insistir na necessidade de prévia justificativa para o conveniamento,

já que se tratava, no caso em exame, de um serviço de natureza contínua já prestado pela Pasta; em

apontar como impropriedade a ausência de prévio despacho de autorização do Secretário para a

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realização do chamamento público, uma vez que a atuação da Pasta se dava de forma

descentralizada; na necessidade prévia reserva de recursos, uma vez que a reserva e o empenhamento

ocorrem apenas quando da formalização do convênio; e de outras exigências de ordem meramente

formais, que não se coadunam com a dinâmica imposta a tais convênios. Acerca da falta de junção

aos autos do processo administrativo das respectivas certidões do FGTS quando da assinatura dos

Aditamentos 01/2005, 02/2006 e 02/2007, além de restar comprovada a regularidade fiscal da

conveniada quando da celebração do Termo de Convênio e dos Aditivos 01/2006 e 01/2007,

observa-se, da instrução dos autos, que em cumprimento à diligência solicitada à folha 279, a

Auditoria, por meio da consulta ao histórico das certidões do FGTS no período de 06/11/2008 a

04/05/2012, constatou a regularidade da conveniada nesse período. O Plano de Trabalho da entidade,

por sua vez, foi examinado e considerado apto pelo Comitê de Avaliação formado por técnicos da

área de assistência social, restando evidenciado que as metas a serem atingidas, considerando o tipo

de serviço prestado, não poderiam ser outras senão as de assegurar atendimento socioeducativo às

famílias beneficiárias de programas de transferência de renda, identificar e cadastrar as famílias em

situação de vulnerabilidade para inclusão no Programa Ação Família, de acordo com os

procedimentos e normas legais que disciplinam o Programa. Também não há que se falar,

considerando o objeto da parceria – prestação de um serviço de natureza continuada – na

necessidade de previsão de etapas ou fases de execução e de previsão dos resultados esperados. Na

verdade, a contrapartida das organizações, nestes casos, consiste no próprio trabalho desenvolvido de

acordo com as regras pré-fixadas, com o qual colabora a Administração, repassando-lhe recursos

destinados ao custeio de despesas. Contudo, não se pode negar a ocorrência de falhas documentais,

conforme apontamentos nos autos, impropriedades estas que, no entanto, dada a natureza

absolutamente formal, não macularam, nem impediram a produção dos efeitos a que se destinava o

convênio, qual seja: a prestação do serviço denominado de Centro de Referência Ação Família no

distrito do Jardim Ângela, da Subprefeitura de M’ Boi Mirim, com meta de atendimento de 2.000

famílias, pela Sociedade Santos Mártires, organização que, aliás, conforme registra o site da

SMADS, mantém atualmente 7 (sete) convênios com aquela Pasta. Cumpre salientar, ademais, que

este Egrégio Plenário tem julgado diversos processos da mesma natureza que o ora em discussão e

tem decidido pela relevação das impropriedades que em nada afetam a produção dos efeitos dos

convênios. É o que se verifica, por exemplo, nos acórdãos dos TCs 1.178.07-09 e 2.877.11-80 e TCs

3.511/07-97 e 3.514/07-85. 2 - Quanto à execução do aludido convênio, os elementos coligidos

nestes autos permitem verificar que nada obstante as falhas formais verificadas no que diz respeito

ao atendimento das normas relativas aos controles e prestações de contas aplicáveis aos convênios da

espécie, os serviços, conforme constado pela Auditoria, estavam sendo prestados. Diante de todo o

exposto, VOTO pelo ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL do Convênio 24/SMADS/2005 e de seus

Termos Aditivos, relevando as falhas formais apontadas e, na esteira do entendimento alcançado

pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral desta Corte, evidenciando o

caráter formal das impropriedades apontadas, bem como pelo ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL de

sua execução, no período de junho a agosto de 2008 e abril a outubro de 2010, relevando-se as falhas

apontadas, posto que não impediram a efetiva execução do ajuste. Reitero à Origem a necessidade de

aperfeiçoar a instrução dos procedimentos de convênio, notadamente no que diz respeito ao

atendimento das exigências previstas no Decreto 43.698/03 e Portarias da Pasta que lhe são

aplicáveis. Oficie-se à Origem, dando-lhe conhecimento das manifestações dos Órgãos Técnicos e

Especializados desta Corte, constantes do presente, e, principalmente, dos relatórios e do venerando

Acórdão, com as recomendações específicas. Em atendimento à solicitação contida nos autos,

encaminhe-se cópia ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após as providências

regimentais, arquivem-se os autos. É o meu voto (2.800ª S.O.). Participaram do julgamento os

Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe

da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de

setembro de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 5) TC

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3.776/05-60 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da Universidade Federal de

São Paulo e da Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – Afip e de Celso Scazukfa

Ribeiro contra o V. Acórdão de 1º/8/2012 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria

Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal de Saúde) e Universidade Federal de São Paulo (com

interveniência da Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – Afip) – (Contrato

001/SMS.GAB/2005 R$ 8.513.301,03, TAs 001/2005, 002/2005 e 003/2005) – Execução de serviços

laboratoriais, de acordo com as normas do SUS ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes

autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões, após

vista que lhe fora concedida na 2.805ª S.O., ocasião em que votaram os Conselheiros Domingos

Dissei – Relator e Maurício Faria – Revisor. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em

conhecer dos recursos voluntários, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no

Regimento Interno desta Corte. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar-lhes

provimento integral a fim de reformar o V. Acórdão recorrido, para acolher excepcionalmente o

Contrato 01/SMS.G/2005 e seus respectivos termos de aditamento. Acordam, ademais, à

unanimidade, em resposta às solicitações recebidas, em determinar o envio de cópia deste Acórdão

ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Superintendência da Polícia Federal. Acordam,

afinal, à unanimidade, em determinar, após as providências regimentais, o arquivamento dos autos.

Relatório: Em julgamento os recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pelo

Senhor Celso Scazukfa Ribeiro, pela Universidade Federal de São Paulo – Unifesp e pela

Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – AFIP, em face do venerando Acórdão que,

por maioria de votos, julgou irregulares o Termo de Contrato 01/2005 e o Termo Aditivo 03/2005,

em virtude da insuficiência das notas de empenho respectivas, bem como os Termos Aditivos 01 e

02/2005, por acessoriedade. O escopo do ajuste celebrado entre a Secretaria Municipal da Saúde e a

Universidade Federal de São Paulo – Unifesp, com a interveniência da Associação Fundo de

Incentivo à Psicofarmacologia – AFIP, era a prestação de serviços laboratoriais pela interveniente,

de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS. O Órgão Fazendário interpôs recurso

objetivando a reforma integral do venerando Acórdão para que os atos praticados possam ser

considerados regulares, argumentando que a insuficiência do valor empenhado foi sanada no curso

do próprio ajuste, ou, alternativamente, tenham seus efeitos financeiros e patrimoniais reconhecidos,

em homenagem ao principio da segurança jurídica, ante à inexistência da comprovação de qualquer

prejuízo ao erário. O Senhor Celso Scazukfa Ribeiro requereu o provimento de seu recurso

objetivando a reforma do venerando Acórdão para acolher os ajustes, ou, ao menos, reconhecer os

seus efeitos financeiros. A Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP e a Associação Fundo de

Incentivo à Psicofarmacologia – AFIP argumentaram, em seus apelos, que no contrato celebrado

com a Secretaria Municipal da Saúde havia menção à classificação orçamentária referente aos

recursos necessários para a cobertura das despesas relativas à execução das atividades contratadas.

Sustentou que o empenho da despesa é ato de responsabilidade exclusiva da autoridade pública que

contrata os serviços, não cabendo à UNIFESP ou à AFIP, como contratadas, qualquer

questionamento nesse sentido. Ressaltou, ainda, que o contrato foi regularmente executado e os

serviços contratados foram prestados ao Município, sem ocorrência de prejuízo ao erário. A

Auditoria desta Corte concluiu que as razões recursais apresentadas aos autos não modificam as

irregularidades formais consideradas no Acórdão recorrido. No que tange ao reconhecimento dos

efeitos financeiros da execução contratual, aventou a sua possibilidade, haja vista que, conforme

demonstrado nos autos, as irregularidades atinentes à insuficiência de valor empenhado foram

sanadas durante a execução contratual, não acarretando prejuízo ao erário. A assessora preopinante

da Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pelo conhecimento dos recursos

interpostos. Quanto ao mérito, reiterou o posicionamento pela irregularidade dos ajustes em razão da

ausência da prévia emissão das notas de empenho. Todavia, destacou que a irregularidade apurada

não comprometeu a execução orçamentária do ajuste, tendo em vista que na instrução dos autos,

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restou comprovado que a insuficiência do valor empenhado, “de certa forma”, foi regularizada no

decorrer da execução contratual, por meio do Decreto Municipal 46.109/2005, que atendeu a

solicitação de crédito adicional para cobrir todo o ajuste. Assim, no seu entendimento, os atos

praticados ao longo da execução contratual alcançaram o escopo pretendido, tendo sido o contrato

regularmente executado e os serviços devidamente prestados em sua integralidade, não havendo a

ocorrência de qualquer prejuízo ao erário. Ao final, citando os termos do venerando Acórdão

proferido nos autos do TC 920/97-06, que em situação semelhante acolheu os efeitos financeiros dos

atos praticados, manifestou-se pelo provimento parcial dos recursos com o fito de aceitas os efeitos

financeiros dos ajustes, mantendo-se os demais termos do venerando Acórdão recorrido. O Assessor

Subchefe de Controle Externo acompanhou o parecer da Assessora preopinante pelo provimento

parcial dos recursos. Destacou que a irregularidade se deu no âmbito da atividade administrativa e

não pode ser imputada ao contratado. Para confirmar seu posicionamento, observou que situação

semelhante foi objeto de análise nos autos do TC 3471/07-74, no qual foram, à unanimidade,

reconhecidos os efeitos financeiros dos ajustes. A Procuradoria da Fazenda Municipal reiterou o seu

pedido recursal. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo

provimento parcial dos apelos para reconhecer os efeitos financeiros do Contrato e Termos Aditivos

analisados. É o relatório. Voto: 1 - CONHEÇO dos recursos voluntários em julgamento, eis que

atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no regimento interno desta Corte. 2 - Quanto ao

mérito, teço as seguintes considerações: Como se vê da instrução dos autos, a irregularidade apurada

não comprometeu a execução orçamentária do ajuste, pois restou comprovado que a insuficiência do

valor empenhado foi regularizada no decorrer da execução contratual, por meio do Decreto

Municipal 46.109/2005, que autorizou a abertura de crédito adicional para cobrir todo o ajuste,

havendo ainda informação de sua regular execução. Tais fatos, além de outros argumentos relevantes

levantados em sede recursal, levaram os Órgãos Técnicos desta Corte a opinarem pelo provimento

parcial dos apelos, para o fim de reconhecer os efeitos financeiros e patrimoniais de tais ajustes. No

meu entendimento, porém, a notícia do contrato ter sido regularmente executado, o fato da

irregularidade ter sido sanada no curso da execução contratual, bem como a idoneidade presumida

das instituições Unifesp e AFIP, além da importância dos serviços laboratoriais prestados por tais

instituições, são circunstâncias que permitem, neste caso concreto, o acolhimento excepcional dos

ajustes. 3 - Por tais razões, DOU PROVIMENTO INTEGRAL aos recursos em julgamento de forma

a reformar o venerando Acórdão recorrido, para o fim de ACOLHER EXCEPCIONALMENTE o

Contrato 01/SMS.G/2005 e seus respectivos Termos de Aditamento. Em resposta às solicitações

recebidas, encaminhe-se cópia do Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à

Superintendência da Polícia Federal. Após as providências regimentais, arquivem-se os autos. É o

meu voto. (2.805ª S.O) Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor,

Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de

Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim –

Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 6) TC 1.462/03-89 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris

e Cape Eventos Ltda. – Concorrência 001/2003 – Contrato GJU 016/2003 R$ 1.602.630,00 –

Prestação de serviços de buffet, para atendimento parcelado de diversos eventos, que virão a ocorrer

no âmbito do Município de São Paulo, com datas, horários e locais a serem informados por ocasião

dos mesmos ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão

pelo Conselheiro Edson Simões, após vista que lhe fora concedida na 2.810ª S.O., ocasião em que

votaram os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Domingos Dissei – Revisor. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade

com o relatório e voto do Relator, em relevar excepcionalmente as impropriedades constatadas e em

acolher a Concorrência 001/03 e o Contrato GJU 16/03. Acordam, ademais, à unanimidade, em

determinar o envio dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, para análise dos

termos aditivos constantes da pasta anexa. Relatório: Cuida-se de examinar a Concorrência 001/03 e

o Contrato GJU 16/03, celebrado entre a então Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo

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S/A e a empresa CAPE Eventos Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de "buffet" para

atendimento parcelado de diversos eventos a serem executados. Instada por AUD a se pronunciar

acerca do prazo de publicidade observado na licitação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo,

amparada nas conclusões do Grupo de Trabalho constituído para análise e estudos da Lei Municipal

de Licitações, manifestou-se pela inconstitucionalidade do artigo 17 da Lei Municipal 13.278/2002,

que reduz os prazos de publicidade relativamente aos prazos estabelecidos na Lei Federal 8.666/93.

Observou, contudo, que o procedimento adotado pela Origem não decorre de escolha discricionária,

mas de cumprimento de preceito expresso em legislação municipal disciplinadora da matéria, em

pleno vigor. Ponderou, contudo, que a licitação não comportava redução do prazo de publicidade

estabelecido no parágrafo 3º do artigo 17, por entender que o objeto licitado demanda, para a

elaboração da proposta, o levantamento de uma gama de custos bem diversificados. Entendeu ainda

a AJCE que o prazo contratual estabelecido pelo edital está em desacordo com a Lei Federal, uma

vez que não se trata de prestação de serviços continuados, impondo-se a observância do estabelecido

no "caput" do artigo 57, que limita a duração do contrato à vigência do respectivo crédito

orçamentário. Ademais, manifestou-se acerca da ausência de pesquisa prévia de preços de mercado,

em desacordo com o disposto no artigo 4º do Decreto 41.772/2002, bem como sobre o

descumprimento do artigo 40, inciso XI, e artigo 55, inciso III, da Lei Federal 8.666/93, que exigem

a nomeação de índice específico para o reajuste de preços, tendo o Contrato, em sua Cláusula II.3,

apenas se referido à ocorrência de eventual reajustamento de preço "com a observância das normas,

critérios e medidas adotadas pelo Governo Federal, conforme Lei Federal 9.069 de 29/06/95 e

Medidas Provisórias subsequentes". Concluiu seu parecer no sentido de que os procedimentos

adotados pela Origem configuram burla aos procedimentos legalmente admitidos, mostrando-se

inadequados em relação aos fins e antieconômicos em relação aos seus resultados, opinando pela

ilegalidade e lesividade da licitação e do contrato. A então Divisão Técnica III acompanhou as

conclusões da AJCE pela irregularidade da Concorrência e do Contrato, no que foi endossada pela

Subsecretaria de Fiscalização e Controle. A Origem apresentou defesa, cujas razões contestam os

aspectos de irregularidade apontados pelos órgãos técnicos desta Corte e sustentam a regularidade da

licitação e do contrato. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, reafirmando a subsunção da

Anhembi aos princípios insculpidos nos artigos 37 e 39 da Constituição Federal, reiterou sua

manifestação precedente, no sentido do não acolhimento do ajuste, por falta de amparo legal. A

Auditoria e a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, na esteira do entendimento da AJCE,

ratificaram suas conclusões pela irregularidade da Concorrência e do Contrato. A Procuradoria da

Fazenda Municipal, apropriando-se das razões explanadas pela Anhembi em sua defesa, manifestou-

se no sentido de que a conduta da Origem fundamentou-se na Lei Municipal 13.278/2002 e no

Decreto 41.771/2002, no que concerne ao prazo de publicidade e à forma de realização da pesquisa

de preços. Entendeu que a junção aos autos do documento que comprova a realização de consulta de

preços e indicadores econômicos afins demonstra o acerto da conduta, harmonizando-se com

entendimento já expressado por esta Corte, no sentido de que a adoção de tabelas, para serviços

determinados e específicos, mitiga a necessidade de pesquisa prévia. Quanto ao prazo de vigência do

contrato, entendeu-o adequado à natureza contínua dos serviços contratados. Acrescentando não

haver nos autos notícia de prejuízo ao erário, opinou pelo acolhimento da licitação e do contrato. A

Secretaria Geral entendeu que o procedimento da Origem relativamente ao prazo de publicidade

estava conforme aos ditames da Lei Municipal em vigor, acrescentando que os serviços objetivados

não apresentam complexidade nem exigem, para a elaboração das propostas, habilidade especial das

licitantes interessadas. Ressaltou a existência de consulta a banco de dados de valores praticados no

âmbito da própria empresa municipal. Entendeu, ainda, que as considerações doutrinárias sobre

serviços contínuos não se aplicam ao fornecimento de serviços de "buffet", parecendo-lhe mais

adequado o enquadramento na hipótese de sistema de registro de preços previsto pela legislação

municipal. No entanto, considerando a regularidade do procedimento licitatório e a ausência de

notícia da ocorrência de dano, dolo ou má-fé, invocou o princípio da segurança da relação jurídica já

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consolidada e opinou pelo acolhimento da Concorrência e do Contrato, propondo o

acompanhamento da execução contratual, sem embargo de determinações. É o relatório. Voto:

Consigno, inicialmente, que a constitucionalidade do prazo de publicidade observado na licitação,

tendo por fundamento o artigo 17, § 3°, da Lei Municipal 13.278/02, que faculta, nas hipóteses que

menciona, a redução dos prazos de publicidade relativamente aos prazos maiores estabelecidos pela

Lei Federal 8.666/93, mereceu desta Corte de Contas aprofundamento e reflexão mais detida, em

processo específico sob n° TC 2.937.02-19, que tem por objeto estudo capitaneado pela Assessoria

Jurídica de Controle Externo acerca desta questão, inclusive com recentes desdobramentos frente à

legislação reguladora do pregão, em decorrência de matérias que vêm sendo aventadas durante as

sessões deste Colegiado. Pode-se dizer, então, que o apontamento feito pelos órgãos técnicos

preopinantes nos presentes autos, acerca da irregularidade praticada na licitação em relação ao prazo

de publicidade, acabou por situar o feito, quanto a essa questão, no plano de outros TCs que, à

época, reiteravam a conclusão, muito embora a Lei se encontrasse em plena vigência, uma vez que

não foi questionada perante o Poder Judiciário. Destarte, na mesma linha do raciocínio que expendi

no âmbito dos TCs 1.994.03-06, j. em 19 de fevereiro de 2014, por ocasião da 2.727ª. Sessão

Ordinária, e 3.031.03-48, j. em 28 de maio de 2014, na 284ª. Sessão Ordinária da Primeira Câmara,

entendo que no caso examinado cabe a esta Corte acolher, sem imputação de responsabilidade, o ato

praticado com supedâneo na mencionada Lei Municipal. No que concerne à observação feita pela

Auditoria, no sentido de que o prazo de publicidade não poderia ser reduzido em face do objeto

licitado, a demandar, para a elaboração da proposta, o levantamento de uma gama de custos bem

diversificados, acompanho o entendimento da Secretaria Geral, para concluir que os serviços

objetivados não apresentam complexidade nem exigem, para a elaboração das propostas, habilidade

especial das licitantes interessadas, considerando que o Anexo I do Edital da Concorrência –

Caderno Técnico - forneceu todos os detalhes dos serviços relacionados aos tipos de cardápio a

serem servidos, de domínio das empresas especializadas atuantes no ramo, não lhes exigindo assim

habilidades especiais para elaboração de suas propostas. Quanto à questão da pesquisa de preços,

verifica-se a comprovação da realização de consulta a banco de dados de valores praticados no

próprio âmbito da Origem, que serviram de base para a escolha da modalidade licitatória cabível e se

prestaram para a estimativa dos preços máximos admitidos na licitação, conforme Tabela constante

do Anexo II do Edital da Concorrência. O procedimento guarda, a meu ver, conformidade com o

estabelecido no Decreto7 que regulamenta a Lei Municipal de Licitações, que admite seja a pesquisa

de preços realizada inclusive mediante consulta a banco de dados de preços praticados no âmbito da

Administração (artigo 4º). Todavia, levando em conta as informações apresentadas pela Origem em

sua defesa, cabe considerar que, uma vez realizada também pesquisa de preços de mercado, os

documentos correspondentes deveriam fazer parte da instrução do processo administrativo da

licitação, conforme exigido pela referida legislação municipal. Por fim, quanto ao prazo de duração

do contrato, cabe mencionar que o artigo 57, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, ao prever a hipótese

de extensão do prazo de vigência do ajuste além do prazo estabelecido no "caput" do dispositivo,

refere-se expressamente à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, sem,

contudo, explicitar o seu conceito, o que abriu campo aos entendimentos doutrinários acerca do

tema. Para Carlos Pinto Coelho Motta, "serviços contínuos são, em tese, aqueles que não possam ser

interrompidos" (Eficácia na Licitação e Contratos. 3a. ed., Belo Horizonte, Del Rey, 1994). Também

assim professa Diogenes Gasparini, quando assevera que contínuos "são os serviços que não podem

sofrer solução de continuidade ou os que não podem ser, na sua execução, interrompidos" (Direito

Administrativo. 9a. ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 565). Por seu turno, Marçal Justen Filho entende

que "A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da

atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade

do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o

7 Decreto n° 44.279, de 24/12/2003, com a redação promovida pelo Decreto n° 47.014, de 21/02/2006.

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dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo

atendimento não exaure prestação semelhante no futuro" (Comentários à Lei de Licitações e

Contratos Administrativos. 10a. edição, p. 493). Jessé Torres Pereira Júnior anota que por prestação

de serviços de execução contínua deve-se entender "aquela cuja falta paralisa ou retarda o serviço de

sorte a comprometer a correspondente função estatal ou paraestatal" (Comentários à Lei de

Licitações e Contratações da Administração Pública. 6a. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2003, p. 588).

Não obstante as interpretações doutrinárias que se possa evocar acerca da expressão "serviços

contínuos" compreendida no texto legal, o cumprimento do princípio constitucional da licitação traz

como elementos autorizadores da hipótese excepcional a) a existência de permanente necessidade

administrativa não passível de sofrer solução de continuidade, b) a constatação da obtenção de

preços e condições mais vantajosas para a Administração e c) a certeza da destinação dos recursos

orçamentários que darão cobertura às despesas. A Anhembi, com sua anterior denominação, está

incumbida, no âmbito municipal, da realização de promoções artísticas, culturais, cívicas e sociais, e

em face das quais deverá, por expressa determinação estatutária, fornecer toda a infraestrutura

necessária. A promoção de eventos é, por decorrência, atividade que se compreende no rol das

atribuições permanentes daquela empresa municipal. Entrementes, a realização propriamente dita de

tais promoções é atividade que, no tempo e na oportunidade, se destaca pela eventualidade, dadas as

características e peculiaridades próprias que moldam cada tipo de evento e que lhe definem o escopo

a ser alcançado, objetivo para o qual necessita contar com os mais variados serviços e ações de

suporte, a exemplo dos serviços de "buffet", cuja necessidade e execução se concentram e se

delimitam, por decorrência, no bojo no evento realizado. Posto isto, comungo do entendimento da

AJCE, no sentido de não caber, no caso, a utilização da hipótese prevista no artigo 57, inciso II, da

Lei 8.666/93. Considerando, no entanto, que o ajuste sob exame resultou de procedimento licitatório

cuja única questão apontada pela AUD como irregularidade foi a utilização do prazo de publicidade

da Lei Municipal 13.278/02, bem como que foi firmado com a proposta de menor preço, e não

havendo nos autos elementos que noticiem a ocorrência de dano ao Erário, dolo ou má-fé por parte

do agente público, relevo excepcionalmente as impropriedades constatadas e acolho a Concorrência

001/03 e o Contrato GJU 16/03. Por fim, determino que os autos sejam encaminhados à

Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para análise dos Termos Aditivos constantes da pasta

anexa (2.810ª S.O.). Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor,

Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de

Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim –

Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 7) TC 2.172/07-68 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans

e Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. – Pregão 005/2006 – Contrato 05/050-01-00 R$

1.243.661,88 e TAs 01/2006 R$ 34.744,00 (incorporação do Terminal Teotônio/Sapopemba e

acréscimo de valor) e 02/2007 R$ 126.046,80 (acréscimo quantitativo de serviços no Expresso

Tiradentes e prorrogação de prazo) – Prestação de serviços de limpeza e asseio em terminais, pátios

de estacionamento de ônibus urbanos e locais assemelhados, através da utilização de mão de obra,

saneantes domissanitários, materiais, equipamentos e procedimentos de limpeza – Lote I (Tramita

em conjunto com os TCs 2.173/07-20 e 2.174/07-93) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos

estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões – Revisor, após vista que

lhe fora concedida na 2.814ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro João Antonio – Relator.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o Pregão 005/2006, o Contrato

05/050-01-00 e os Termos de Aditamento 01/2006 e 02/2007, sendo que os Conselheiros Edson

Simões – Revisor, com voto proferido em separado, e Domingos Dissei o fez em caráter

excepcional. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o

arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.174.07-93. Voto em separado

englobado proferido pelo Conselheiro Edson Simões: v. TC 2.174.07-93. Participaram do

julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o

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Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto Braguim Presidente; a) João Antonio – Relator.” 8) TC

2.173/07-20 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Centro Saneamento e Serviços Avançados

Ltda. – Contrato 05/050-02-00 R$ 1.045.670,16 e TA 01/2007 (red. de R$ 0,96 – prorrogação de

prazo com correção de valor) – Prestação de serviços de limpeza e asseio em terminais, pátios de

estacionamento de ônibus urbanos e locais assemelhados, através da utilização de mão de obra,

saneantes domissanitários, materiais, equipamentos e procedimentos de limpeza – Lote II (Tramita

em conjunto com os TCs 2.172/07-68 e 2.174/07-93) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos

estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Edson Simões – Revisor, após vista que

lhe fora concedida na 2.814ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro João Antonio – Relator.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o Contrato 05/050-02-00 e o

Termo de Aditamento 01/2007, sendo que os Conselheiros Edson Simões – Revisor, com voto

proferido em separado, e Domingos Dissei o fez em caráter excepcional. Acordam, afinal, à

unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e

voto englobados: v. TC 2.174.07-93. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro

Edson Simões: v. TC 2.174.07-93. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões –

Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme

Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015. a) Roberto

Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 9) TC 2.174/07-93 – São Paulo Transporte S.A.

– SPTrans e Demax Serviços e Comércio Ltda. – Contrato 05/050-03-00 R$ 1.920.784,32 e TA

01/2007 (red. de R$ 17.900,16 – prorrogação de prazo com correção de valor) – Prestação de

serviços de limpeza e asseio em terminais, pátios de estacionamento de ônibus urbanos e locais

assemelhados, através da utilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais,

equipamentos e procedimentos de limpeza – Lote III (Tramita em conjunto com os TCs 2.172/07-68

e 2.173/07-20) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente

sessão pelo Conselheiro Edson Simões – Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.814ª S.O.,

ocasião em que votou o Conselheiro João Antonio – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal

de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do

Relator, em julgar regulares o Contrato 05/050-03-00 e o Termo de Aditamento 01/2007, sendo que

os Conselheiros Edson Simões – Revisor, com voto proferido em separado, e Domingos Dissei o fez

em caráter excepcional. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de

praxe, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: O TC 2.172.07-68 trata do Pregão 005/2006,

formulado pela São Paulo Transporte S/A e do Contrato 05/050-01-00, firmado entre a SPTRANS e

a Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., pelo valor de R$ 1.243.661,88 para o Lote I. O

objeto do certame consistiu na contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza e

asseio em terminais, pátios de estacionamento de ônibus urbanos e locais assemelhados, sob a

responsabilidade da São Paulo Transporte S/A, dividido em três lotes. A Coordenadoria V procedeu

a análise e elaborou o relatório de folhas 605-613, apresentando as seguintes conclusões: Quanto à

licitação na modalidade Pregão 005/2006: - Irregular o certame por contratar, entre outros, serviços

cabíveis às empresas concessionárias do Serviço Público de Transporte Coletivo de São Paulo,

previstos no edital da Concorrência 012/2002/SMT, em seu subitem 6.3.2 – Despesas de Operação.

Assim, trata-se de assunção ilegítima de despesa pela SPTrans. Quanto ao Contrato 05/050-01-00 e

de seus dois Termos de Aditamento: - Irregular a contratação, pelos seguintes motivos: - por derivar

de procedimento licitatório considerado irregular; - pela ausência de despacho de autorização,

infringindo o artigo 10 do Decreto Municipal 46.888/06. O Primeiro Termo de Aditamento foi

concluído pela sua irregularidade, por derivar de contrato considerado irregular. O Segundo Termo

de Aditamento também foi concluído pela sua irregularidade, pelos seguintes motivos: - por derivar

de contrato considerado irregular; - pela falta de pesquisa de mercado, infringindo o artigo 34 do

Decreto Municipal 41.772/02. Observou-se, também, a remessa extemporânea das informações

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relativas ao 2º Termo de Aditamento (com 1 dia de atraso, folha 601), infringindo as Instruções

01/02 e a Resolução 05/02 desta Corte. Foi observado ainda que a Origem utilizou-se de um mesmo

processo administrativo (PALC 2005/050) para a fase de procedimento interno e os três contratos

firmados, sendo que cada um deles tem uma pasta própria com numeração autônoma. Tal técnica, de

utilizar vários processos com idêntico número, cada um deles numerado a partir da folha 1, pode

gerar prejuízo à certeza e à segurança do procedimento. Assim, sugeriu fosse recomendado à Origem

a adoção de técnica mais apropriada como, por exemplo, utilizar números distintos de PALC para

cada pasta. Procedida a intimação do Diretor-Presidente da São Paulo Transporte S/A, foi

apresentada resposta às folhas 620/641. A Coordenadoria V, após análise da resposta oferecida pela

Origem, pondera na seguinte conformidade: Da Licitação Quanto aos terminais do Sistema de

Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, o serviço contratado estava previsto como

responsabilidade das concessionárias, conforme se verifica na Cláusula Terceira dos Contratos

701/03, 702/03, 703/03, 705/03, 706/03, 707/03 e 708/03. O fato é que, até o presente momento,

apesar de considerar encerrado o período de transição, o Poder Público não adotou providências para

imputar às concessionárias o dever de realizar o serviço previsto no item 3.13 do Edital da

Concorrência 12/2002. Considerando que a necessidade pública aqui tratada (prestação de serviços

de limpeza) havia sido suprida por meio da concessão, é ilegítimo assumir despesa para contemplar a

mesma necessidade por outro meio. Do Contrato. Da autorização para a contratação: A autorização

exarada na Resolução de Diretoria 06/008, que diz respeito ao certame licitatório, não é expressa

quanto à autorização para contratação, infringindo o disposto no artigo 10 do Decreto Municipal

46.888/06. Da recomendação para adoção de números diferentes de processos administrativos para

cada contrato: O procedimento poderia ser adotado para os processos administrativos futuros e

agregaria sem dificuldades aparentes a facilidade de identificar a origem de um documento apenas

com o número do processo. Isso não é possível na metodologia atualmente aplicada, posto que os

documentos dos diferentes contratos possuem o mesmo carimbo com o número “2005/050”,

dificultando sua rastreabilidade. Dos Termos Aditivos. Da questão referente à pesquisa de mercado:

A necessidade de pesquisa de mercado é afeta ao princípio da economicidade, motivo pelo qual,

ainda que não estivesse de forma explícita em nenhum dispositivo legal, seria sempre necessária

para resguardar os interesses da Administração Pública. Contudo, o documento trazido pela Origem

sanou a infringência apontada, ressalvada sua falta de junção aos autos. Do atendimento a Instrução

01/02 do Egrégio TCM-SP: O atraso verificado no envio de informações via SERI constitui uma

impropriedade do Termo Aditivo 02 ao Contrato 05/050-01-00. À vista do exposto e da

documentação apresentada pela Origem, considerou sanada a irregularidade relativa à falta de

pesquisa de mercado, resumindo as seguintes conclusões: Pregão 005/2006: - Irregular, por

contratar, entre outros, serviços cabíveis às empresas concessionárias do Serviço Público de

Transporte Coletivo de São Paulo, previstos no edital da Concorrência 012/2002/SMT, em seu

subitem 6.3.2 – Despesas de Operação configurando assunção ilegítima de despesa, em infringência

ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso III, da Lei Federal 8.666/93, à luz do artigo 37, caput, da

Constituição Federal. Contrato 05/050-01-00: - Irregular, por ser derivado de procedimento

licitatório considerado irregular e pela falta de despacho de autorização para a contratação, em

infringência ao artigo 10 do Decreto Municipal 46.888/06. Termo Aditivo 01: - Irregular, por ser

derivado de contrato irregular. Termo Aditivo 02: - Irregular, por ser derivado de contrato

considerado irregular, ressaltando o atraso verificado no envio de informações via SERI. A

Assessoria Jurídica de Controle Externo posicionou-se pela irregularidade dos instrumentos em

exame, observando que a infringência anotada quanto à autorização para contratar poderia ser

relevada, entendendo convalidado o ato, ante a assinatura do ajuste pelo responsável do próprio

instrumento. Foram intimados o Diretor Presidente da São Paulo Transporte S/A, o Senhor Marcelo

Cardinale Branco e o representante legal da Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. Após

exame das defesas apresentadas, a Assessoria Jurídica de Controle Externo observou que a matéria

já havia sido superada no âmbito daquela Assessoria, na análise do TC 2.728.06-62. No aludido TC,

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entendeu que os serviços, desde que não prestados pelas concessionárias, como previsto nos

Contratos de Concessão, necessitam ser absorvidos pelo Poder Público, eis que são essenciais e não

podem sofrer solução de continuidade. Registrou ainda que tal questionamento deveria ser apurado

no âmbito da Administração Direta, já que a SPTrans apenas está cumprindo a sua competência

residual como gestora e fiscalizadora do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

Nesse contexto, manifestou-se pelo acolhimento excepcional dos instrumentos sob exame. A

Procuradoria da Fazenda Municipal, com base nas defesas apresentadas pela Origem e no parecer

exarado pela Assessoria Jurídica do Tribunal, requereu o reconhecimento da regularidade do ajuste

em exame ou, alternativamente, o reconhecimento dos seus efeitos financeiros. A Secretaria Geral,

na esteira das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da

Fazenda Municipal, opinou pelo acolhimento excepcional dos atos em exame. O TC 2.173.07-20

trata da análise do Contrato 05/050-02-00, firmado entre a São Paulo Transporte S/A e o Centro

Saneamento e Serviços Avançados Ltda., pelo valor de R$ 1.045.670,16, para o Lote II. A

Coordenadoria V procedeu a análise do Contrato e de seu Termo de Aditamento, concluindo pela

irregularidade da contratação, pelos seguintes motivos: - por derivar de procedimento licitatório

considerado irregular; - pela ausência de despacho de autorização, infringindo o artigo 10 do Decreto

Municipal 46.888/06. A análise formal do Primeiro Termo de Aditamento ao contrato concluiu pela

sua irregularidade, pelos seguintes motivos: - por derivar de contrato considerado irregular; - pela

falta de pesquisa de mercado, infringindo o artigo 34 do Decreto Municipal 41.772/02. Observou-se,

também, a remessa extemporânea das informações relativas ao Termo de Aditamento (com 1 dia de

atraso, folha 77), infringindo as Instruções 01/02 e a Resolução 05/02 desta Corte. Oficiada, a

Origem encaminha os documentos juntados às folhas 89-109, sanando apenas a impropriedade

relativa à falta de pesquisa de mercado, segundo a Auditoria. A Assessoria Jurídica de Controle

Externo posicionou-se pela irregularidade dos instrumentos em exame, observando que a

infringência anotada quanto à autorização para contratar poderia ser relevada, entendendo

convalidado o ato, ante a assinatura do ajuste pelo responsável do próprio instrumento. Foram

intimados o Diretor Presidente da São Paulo Transporte S/A, o Senhor Marcelo Cardinale Branco e o

representante legal da Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. Após exame das defesas

apresentadas, a Assessoria Jurídica de Controle Externo observou que a matéria já havia sido

superada no âmbito daquela Assessoria, na análise do TC 2.728.06-62, razão pela qual manifestou-se

pelo acolhimento excepcional dos instrumentos sob exame. A Procuradoria da Fazenda Municipal,

com base nas defesas apresentadas pela Origem e no parecer exarado pela Assessoria Jurídica do

Tribunal, requereu o reconhecimento da regularidade do ajuste em exame ou, alternativamente, o

reconhecimento dos seus efeitos financeiros. A Secretaria Geral, na esteira das manifestações da

Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, opinou pelo

acolhimento dos atos em exame. O TC 2.174.07-93 trata da análise do Contrato 05/050-03-00,

firmado entre a São Paulo Transporte S/A e a Empresa Demax Serviços e Comércio Ltda., pelo valor

de R$ 1.920.784,32, para o Lote III. A Coordenadoria V procedeu a análise do Contrato e de seu

Termo de Aditamento, concluindo pela irregularidade da contratação, pelos seguintes motivos: - por

derivar de procedimento licitatório considerado irregular; - pela ausência de despacho de

autorização, infringindo o artigo 10 do Decreto Municipal 46.888/06. A análise formal do Primeiro

Termo de Aditamento ao contrato concluiu pela sua irregularidade, pelos seguintes motivos: - por

derivar de contrato considerado irregular; - pela falta de pesquisa de mercado, infringindo o artigo 34

do Decreto Municipal 41.772/02. Observou-se, também, a remessa extemporânea das informações

relativas ao Termo de Aditamento (com 1 dia de atraso, folha 77), infringindo as Instruções 01/02 e a

Resolução 05/02 desta Corte. Oficiada, a Origem encaminha os documentos juntados às fls. 82-102,

sanando apenas a impropriedade relativa à falta de pesquisa de mercado, segundo a Auditoria. A

Assessoria Jurídica de Controle Externo posicionou-se pela irregularidade dos instrumentos em

exame, observando que a infringência anotada quanto à autorização para contratar poderia ser

relevada, entendendo convalidado o ato, ante a assinatura do ajuste pelo responsável do próprio

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instrumento. Foram intimados o Diretor Presidente da São Paulo Transporte S/A, o Senhor Marcelo

Cardinale Branco e o representante legal da Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. Após

exame das defesas apresentadas, a Assessoria Jurídica de Controle Externo observou que a matéria

já havia sido superada no âmbito daquela Assessoria, na análise do TC 2.728.06-62, razão pela qual

manifestou-se pelo acolhimento dos instrumentos sob exame. A Procuradoria da Fazenda Municipal,

com base nas defesas apresentadas pela Origem e no parecer exarado pela Assessoria Jurídica do

Tribunal, requereu o reconhecimento da regularidade do ajuste em exame ou, alternativamente, o

reconhecimento dos seus efeitos financeiros. A Secretaria Geral, na esteira das manifestações da

Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, opinou pelo

acolhimento dos atos em exame. É o relatório. Em julgamento o Pregão 005/2006, formulado pela

São Paulo Transporte S/A, que teve por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços

de limpeza e asseio em terminais, pátios de estacionamento de ônibus urbanos e locais

assemelhados, dividido em três lotes. O Lote I foi adjudicado à Empresa Tejofran de Saneamento e

Serviços Ltda., pelo valor de R$ 1.243.661,88, formalizado pelo Contrato 05/050-01-00. O Lote II

foi adjudicado ao Centro Saneamento e Serviços Avançados Ltda., pelo valor de R$ 1.045.670,16,

formalizado pelo Contrato 05/050-02-00. O Lote III foi adjudicado à Empresa Demax Serviços e

Comércio Ltda., pelo valor de R$ 1.920.784,32, formalizado pelo Contrato 05/050-03-00. As

análises promovidas pela Auditoria, incluindo o exame dos documentos apresentados pela Origem,

detectaram as seguintes irregularidades: Pregão 005/2006, irregular, por contratar, entre outros,

serviços cabíveis às empresas concessionárias do Serviço Público de Transporte Coletivo de São

Paulo, previstos no edital da Concorrência 012/2002/SMT, em seu subitem 6.3.2 – Despesas de

Operação, configurando assunção ilegítima de despesa, em infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º,

inciso III, da Lei Federal 8.666/93, à luz do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Os contratos

foram declarados irregulares por serem derivados de procedimento licitatório considerado irregular e

pela falta de despacho de autorização para a contratação, em infringência ao artigo 10 do Decreto

Municipal 46.888/06. Os Termos Aditivos também foram declarados irregulares por sucessão,

ressaltando o atraso verificado no envio de informações via SERI – Sistema Eletrônico de Remessa

de Informações. Relativamente à irregularidade apontada na licitação, verifica-se que, após exame

das defesas apresentadas, a Assessoria Jurídica de Controle Externo observou que a matéria já havia

sido superada no âmbito daquela Assessoria, na análise do TC 2.728.06-62. No aludido TC,

entendeu que os serviços, desde que não prestados pelas concessionárias, como previsto nos

Contratos de Concessão, necessitam ser absorvidos pelo Poder Público, eis que são essenciais e não

podem sofrer solução de continuidade. Registrou ainda que tal questionamento deveria ser apurado

no âmbito da Administração Direta, já que a SPTrans apenas cumpre sua competência residual como

gestora e fiscalizadora do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. No que se refere

ao contrato, a Assessoria Jurídica de Controle Externo observou que a infringência anotada quanto à

autorização para contratar poderia ser relevada, entendendo convalidado o ato, ante a assinatura do

ajuste pelo responsável do próprio instrumento. Observou-se, por fim, a remessa extemporânea dos

documentos, infringindo as Instruções 01/02 e a Resolução 05/02 deste Tribunal, que ante a natureza

meramente formal, referida impropriedade pode ser relevada. Diante do exposto e calcado nas

manifestações favoráveis da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Procuradoria da Fazenda

Municipal e Secretaria Geral, JULGO REGULARES o Pregão 005/2006 formulado pela São Paulo

Transportes S/A, bem como os Contratos 05/050-01-00, 05/050-02-00 e 05/050-03-00 e seus

respectivos Termos de Aditamento. Deixo de fazer qualquer determinação à Origem em razão do

tempo decorrido. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos (2.814ª S.O.). Voto em

separado englobado proferido pelo Conselheiro Edson Simões: Com amparo nas manifestações

da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral e, mantendo a coerência com o

voto por mim proferido nos autos do TC 2.728/06, cujos fundamentos adoto como razões de decidir,

acompanho o voto do Relator e JULGO REGULARES, em caráter excepcional, o PREGÃO 5/2006,

bem como os CONTRATOS e seus TERMOS ADITIVOS. Conforme já determinado no referido TC

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2.728/06, a matéria referente à exclusão dos serviços de asseio, limpeza e conservação de terminais

do rol de obrigações da concessionária nos contratos de concessão (assunção indevida de despesa),

fica destacada para exame em autos próprios. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson

Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015.

a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” – CONSELHEIRO MAURÍCIO

FARIA – 1) TC 2.113/09-60 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Josilane Slaviero & Filhos

Ltda. sucedida pela Brasilincorp Empreendimentos Ltda. – Certidões 01/2009/SMDU/CTLU e

06/2009/SMDU/CTLU – Alteração dos índices e características de uso e ocupação do solo do

imóvel localizado na rua Diogo Moreira nºs 75 e 87 – Operação Urbana Faria Lima 247-FL. “O

Conselheiro Maurício Faria – Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista

que lhe fora concedida na 2.760ª S.O., quando votou o Conselheiro Domingos Dissei – Relator.

Ademais, naquela sessão, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator acolheu as Certidões

01/2009/SMDU/CLTU e 06/2009/SMDU/CLTU – Operação Urbana Faria Lima, determinando,

após as providências regimentais, o arquivamento dos autos. Outrossim, na presente sessão, o

Conselheiro Maurício Faria – Revisor, consoante voto proferido em separado, considerando que já

haviam sido pagos o equivalente a 900,47 m², restaria ao interessado pagar contrapartida referente a

2.142,69 m², transformados em 1.191 Cepac pela tabela de conversão da Lei da Operação Urbana

Consorciada Faria Lima, complementando a contrapartida anteriormente paga com mais 155 Cepac;

considerando o valor de venda de R$ 4.000,00 por Cepac obtido no último leilão de Cepac da

Operação Urbana Consorciada Faria Lima, realizado em 26/5/2010, os 155 Cepac devidos

corresponderiam a R$ 620.000,00, a serem devidamente atualizados, julgou irregular a Operação

Urbana Faria Lima, na medida em que o Projeto Modificado que ensejou novo pedido de Alvará de

Aprovação e Execução mostra-se substancialmente diferente do projeto original. Ainda, o

Conselheiro Maurício Faria – Revisor determinou à Secretaria Municipal de Gestão – SMG que

adote providências visando à complementação da contrapartida paga na forma evidenciada neste

voto. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi

deferido.” (Certidão) 2) TC 3.748/03-62 – Subprefeitura Pinheiros – SP-PI – Acompanhamento –

Verificar as providências que vêm sendo adotadas pela Subprefeitura, em face das irregularidades

constatadas no imóvel localizado na Avenida Cidade Jardim, 625, denunciadas pelo Presidente da

Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal de São Paulo, para apurar

irregularidades acerca da Operação Urbana Faria Lima. “O Conselheiro Maurício Faria devolveu ao

Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.823ª S.O., quando votou o

Conselheiro João Antonio – Relator. Ademais, naquela sessão, o Conselheiro João Antonio –

Relator, tendo em vista o objetivo alcançado, conheceu do presente trabalho para fins de registro.

Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou o envio de ofício à Promotoria de Justiça

de Habitação e Urbanismo, em resposta ao Ofício PJHURB 514/2010, comunicando do Acórdão a

ser alcançado pelo Egrégio Plenário, bem como ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Também, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após as comunicações de praxe, o

arquivamento dos autos. Ademais, o Conselheiro Edson Simões – Revisor acompanhou, na íntegra, o

voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Outrossim, na presente sessão, o

Conselheiro Maurício Faria, consoante voto proferido em separado, acompanhou o voto do

Conselheiro João Antonio – Relator, quanto ao conhecimento do presente acompanhamento.

Todavia, o Conselheiro Maurício Faria, considerando o longo tempo demandado entre as denúncias

de irregularidades no uso do imóvel, bem como a constatação de que até a presente data não há

informações no Sistema Eletrônico da Prefeitura acerca da conclusão do Pedido de Reconsideração

do Despacho que indeferiu o pedido de expedição de Alvará de Aprovação de Reforma do Edifício –

Processo 2003-1.027.778-3 –, determinou, inclusive sob a invocação do princípio da razoabilidade

adotado nas Leis Federal e Municipal que dispõem sobre processo administrativo: a) a expedição de

ofício ao titular da Secretaria Municipal de Licenciamento para que, no prazo máximo de 60

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(sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal de Contas cópia da decisão proferida; e b) a expedição de

ofício ao Subprefeito de Pinheiros – SP-PI para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, atualize

as informações acerca das medidas administrativas coercitivas em face da indevida utilização do

mencionado imóvel. Ademais, ao ensejo, os Conselheiros João Antonio – Relator, Edson Simões –

Revisor, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, modificaram

seus votos para acompanhar o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria. Afinal, na fase de

votação, o Conselheiro Domingos Dissei solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) –

CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim

solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões que assumisse a direção dos trabalhos, por

ser de sua relatoria os seguintes processos da pauta de reinclusão: 1) TC 3.700/03-36 – Recursos

"ex officio", da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e de Gerson Luis Bittencourt interpostos

contra a R. Decisão de 29/9/2010 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo

Transporte S.A. – SPTrans e Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em

Telecomunicações – (Contrato 2003/072 R$ 73.864,00) – Serviços de consultoria para avaliação

pelo CPqD da especificação técnica utilizada pela SPTrans no desenvolvimento e implantação dos

módulos que compõem o Sistema de Bilhetagem Eletrônica – Projeto Direcionador ACÓRDÃO:

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro João

Antonio – Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.739ª S.O., ocasião em que votou o

Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em

conhecer de todos os recursos, considerando que o oficial é obrigatório por força da incidência do

disposto no artigo 137 do Diploma Regimental, e os voluntários preencheram os requisitos de

admissibilidade. Acordam, ademais, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros

João Antonio – Revisor, nos termos de sua declaração de voto apresentada, e Maurício Faria, em dar

provimento total aos apelos para acolher o Contrato 2003/072. Vencidos os Conselheiros Roberto

Braguim – Relator, que negou provimento aos recursos, e Domingos Dissei, consoante voto

proferido em separado, que deu provimento parcial aos apelos exclusivamente para afastar a multa

aplicada ao Ordenador da Despesa, mantendo intacta a Decisão guerreada nos demais aspectos.

Relatório: Apreciam-se, nesta vertente processual, o Recurso de ofício previsto no artigo 137,

parágrafo único, do Regimento Interno8, e os voluntários da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans

(fls. 229/233) e de Gerson Luiz Bittencourt (fls. 234/239) interpostos contra a v. Decisão de

29.09.2010, da Egrégia Segunda Câmara desta Corte de Contas, que, por maioria de votos, negou

acolhida ao Contrato 2003/072 e aplicou a multa de R$ 435,41 (quatrocentos e trinta e cinco reais e

quarenta e um centavos) ao Ordenador da Despesa, e, à unanimidade, aceitou seus efeitos financeiros

(fls. 215/216). Os apelos voluntários sustentam, no rigor da síntese, que a SPTrans procurou se

adequar às Decisões pretéritas deste Egrégio Sodalício, quanto à obrigatoriedade da observância do

artigo 38 da Lei Federal 8.666/19939, e ao artigo 2º do Decreto Municipal 44.279/2003

10, baixando o

8 Art. 137. Das decisões interlocutórias, das terminativas e dos acórdãos, cabem, conforme o caso, os seguintes

recursos: I - embargos de declaração; II - recurso ordinário; III - revisão; IV - agravo regimental; V - pedido de

reexame. Parágrafo único - Das decisões terminativas proferidas por Câmara ou Juiz Singular, pela irregularidade

ou ilegalidade de ato ou despesa executada, independentemente de menção expressa a recurso "ex officio", haverá

reexame necessário pelo Tribunal Pleno, a ser processado segundo o rito estabelecido para o recurso ordinário. 9 Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente

autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso

próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando

for o caso; II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do

convite; III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável

pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da

Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII

- atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos

licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando

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Comunicado da Presidência 035/04, dirigido às suas áreas internas, determinando a autuação e

formação de procedimento formal para o tratamento de licitações e contratos, regras essas editadas

posteriormente ao procedimento focalizado nestes autos. Defenderam, ainda, o entendimento

esposado pelo nobre Conselheiro Maurício Faria, no voto minoritário proferido, de que as falhas

anotadas foram de caráter formal, não obstruindo a fiscalização da Auditoria, sendo que Gerson Luiz

Bittencourt trouxe também à colação os v. Acórdãos deste Egrégio Tribunal exarados nos TCs

150.06-72 e 4.918.04-07, concluindo, igualmente, que a deficiência revelada não afeta a validade e

eficácia do ajuste concretizado. Na análise dessas defesas, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle

anotou que as falhas apontadas não foram superadas pela Empresa e pelo Ordenador da Despesa (fls.

241/vº), ao passo que a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento e

improvimento de todos os Recursos, ressaltando que o processo administrativo é medida que

assegura a observância do interesse público e confere segurança jurídica ao procedimento nele

formalizado, além de colacionar precedentes sobre essa matéria (fls. 245/254 e 255). A Procuradoria

da Fazenda Municipal, a seu turno, esclareceu que deixou de recorrer devido à preservação dos

efeitos econômicos, pugnando, outrossim, pela apreciação e provimento dos Recursos (fls. 236),

enquanto Secretaria Geral perfilhou o entendimento defendido pela Assessoria Jurídica de Controle

Externo (fls. 257/259). É o relatório. (2.697ª S.O.) Voto: Conheço de todos os Recursos,

considerando que o oficial é obrigatório por força da incidência do disposto no artigo 137 do

Diploma Regimental, e os voluntários preencheram os requisitos de admissibilidade. Todavia, no

mérito, os Apelos não trouxeram elementos jurídicos eficazes que autorizem a reforma do v.

Acórdão impugnado, cujos fundamentos estão adequadamente expostos no voto emitido pelo

Conselheiro Antonio Carlos Caruso, lembrando, inclusive, a reiteração da irregularidade pela

SPTrans (fls. 214/vº). Realmente, a teor do artigo 38 da Lei Federal 8.666/1993, o processo

administrativo é formalidade essencial para assegurar a transparência dos atos e procedimentos da

Administração Pública, tanto Direta como Indireta, e o direito de todos aqueles que desejam

contratar com o Poder Público, em todas as esferas de Governo. Marçal Justen Filho, observando que

todos os atos da Licitação sejam documentados por escrito, registra que: "... A autuação, o protocolo

e a numeração destinam-se a assegurar a seriedade e a confiabilidade administrativa. A

documentação por escrito e a organização dos documentos em um único volume asseguram a

fiscalização e o controle da legalidade do procedimento..."11

Como lembra o saudoso Professor Hely

Lopes Meirelles, "o processo administrativo está sujeito a cinco princípios básicos: da legalidade

objetiva, da oficialidade, do informalismo, da verdade material e o da garantia de defesa. - o

princípio da legalidade objetiva exige que o processo administrativo seja instaurado com base e para

a preservação da lei; - o princípio da oficialidade ou da impulsão atribui sempre a movimentação do

processo à Administração, ainda que instaurado por provocação do particular; - o princípio do

informalismo dispensa ritos sacramentais e formas rígidas para o processo administrativo; - o da

verdade material autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova lícita de que a autoridade

processante ou julgadora tenha conhecimento, trasladando o material para o processo; - a garantia de

defesa está assegurada no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e tem origem no "due process of

law" do Direito Anglo Saxão"12

. Destarte, o processo administrativo dá plena e ampla efetividade ao

Procedimento Licitatório e aos Ajustes dele decorrentes, não se tratando, como sustentam os

for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. 10

Art. 2º O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes

elementos: I - requisição de material ou justificativas para contratação; II - especificações técnicas; III - condições de

fornecimento ou método de execução; IV - projeto básico; V - memorial descritivo; VI - planilha de orçamento ou

pesquisa de preço; VII - indicação da disponibilidade orçamentária; VIII - estoques existentes; IX - previsão de

consumo; X - informação sobre ata de registro de preços, porventura em vigor. 11

Comentários á Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 7ª edição, 2000, pág. 387, nº 6. 12

Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 29ª edição, 2004, pág. 661.

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recorrentes, de mera formalidade, passível de relegação. Esse é o entendimento dominante neste

Tribunal, como registra a douta Assessoria Jurídica de Controle Externo no parecer exarado às fls.

245/254, ao qual aderiu o ilustre Secretário Geral. Por tais fundamentos, fortemente amparados nas

manifestações das Unidades Técnicas e da Secretaria Geral, NEGO PROVIMENTO a todos os

Recursos, mantendo, "in totum", a v. Decisão torpedeada. (2.739ª S.O.) Declaração de voto

apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Cuidam os autos de interposição de Recurso ex

officio previsto no artigo 137, § único do Regimento Interno desta Corte e dos Recursos voluntários

interpostos pela São Paulo Transporte S/A – SPTrans e por Gerson Luiz Bittencourt em face da

Decisão proferida pela Egrégia Segunda Câmara. A contratação em tela foi realizada com a

Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações e teve por objeto a

prestação de serviços de consultoria para avaliação da especificação técnica dos módulos que

compõem o sistema de bilhetagem eletrônica – Projeto Direcionador. A Decisão, proferida em

29/09/2010, por maioria de votos, pelo não acolhimento se deu pela ausência da devida autuação de

processo administrativo em desatenção ao artigo 38 da Lei Federal 8.666/93 e artigo 2º do Decreto

Municipal 44.279/2003. Ainda, por maioria, foi aplicada multa ao ordenador de despesa no importe

de R$ 435,41 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), porém decidiram à

unanimidade em acolher os efeitos financeiros do ajuste. Compulsando os autos, noto que no caso

em tela o processo foi autuado, numerado e autorizado, e conforme manifestação da Secretaria

Geral, às fls. 203, respectiva autuação foi realizada dentro dos critérios estabelecidos pela

Administração à época, visto que a legislação não define a forma procedimental para tanto, apenas

exige sua constituição. Nesse sentido, filio-me à corrente adotada pelo voto do relator à época que

considerou como falha formal, posto que em momento algum ocorreu obstrução à fiscalização pelos

órgãos técnicos desta Corte, os quais puderam verificar que as formalidades indispensáveis foram

observadas e possibilitaram o controle externo. Entendo, assim, que a Origem prestou os

esclarecimentos necessários ao cumprimento essencial do significado da existência do processo

administrativo, pois como nos ensina Marçal Justen Filho "(...) processo não é simplesmente o

conjunto de folhas que documentam e instrumentalizam a prática dos atos administrativos (...)

Processo é uma relação jurídica, em que o procedimento se sujeita ao regime jurídico especial,

caracterizado pela subordinação aos princípios da ampla defesa e do contraditório". E essa essência

foi respeitada no presente caso, ou seja, a inadequação na forma da exteriorização não pode ser

confundida com o fim por ele almejado, a ponto de se considerar irregulares os atos dele resultantes.

Não há irregularidade na avença firmada pelo simples fato de algumas ausências de procedimentos

específicos terem se dado que possa alcançar o mérito do que foi pactuado entre as partes. Ademais,

a exemplo de vários outros julgados deste Plenário, tais como o TC 3.917/03 e o TC 4.918/04, no

sentido de que a impropriedade não está revestida de gravidade a ensejar o não acolhimento do

ajuste, ainda existe a determinação da Pasta para reformulação e adoção de novos procedimentos

internos visando o aperfeiçoamento nos processos administrativos de licitações e contratos, em

conformidade às recomendações expendidas pelo Tribunal de Contas. Dessa forma, CONHEÇO dos

Recursos ex officio e voluntários, visto que regimentais, e por preencherem os requisitos de

admissibilidade, e DOU PROVIMENTO TOTAL aos apelos para acolher o Contrato 2003/072,

firmado entre a São Paulo Transporte S/A e a Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e

Desenvolvimento em Telecomunicações. Esse é meu Voto, Senhor Presidente. Voto em separado

proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Senhor Presidente, voto em sentido contrário ao

Nobre Conselheiro Relator. CONHEÇO dos recursos e, no mérito, dou-lhes PROVIMENTO

PARCIAL exclusivamente para afastar a multa aplicada ao Ordenador da Despesa, mantendo intacta

a Decisão guerreada nos demais aspectos, uma vez que não vieram aos autos novos elementos

capazes de modificá-la. Ressalte-se que o princípio do formalismo, que consagra a necessidade de

autuação dos processos administrativos deriva de norma cogente imposta a todos os agentes públicos

e que, portanto, o seu descumprimento viola não só o atendimento de uma norma legal, como

também dificulta ou impede o necessário procedimento fiscalizatório e a busca de informações sobre

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os negócios públicos pelos cidadãos. É o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto

Braguim – Relator, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de setembro de 2015.

a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Conselheiro

Revisor prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do §

7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte.” 2) TC 218/12-53 – Secretaria Municipal de

Educação – SME e Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. – ERJ – Pregão Presencial

12/SME/DME/2011 – Contrato 66/SME/DME/2011 R$ 13.981.716,00 e TA 01 R$ 7.119,00

(acréscimo contratual, inclusão de 01 posto de serviço nas EMEFs CEU Parque Anhanguera, CEU

Jaguaré e Professor Gabriel Prestes, aumentando o número de postos de serviço do contrato para

494; percentual do acréscimo 0,61% em relação ao valor mensal inicial do contrato, passando para

R$ 1.172.262,00) – Serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições

higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino,

compreendendo o fornecimento de mão de obra treinada para a execução de todas as atividades de

recebimento, armazenamento, higienização, pré-preparo, preparo e distribuição de alimentação, bem

como a higienização de equipamentos, utensílios e instalações das cozinhas, lactários e despensas

das Unidades Educacionais; a execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva das

instalações das cozinhas, lactários e despensas das Unidades Educacionais, nas áreas de hidráulica,

elétrica e alvenaria, com fornecimento de mão de obra e material. “O Conselheiro João Antonio –

Revisor devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida na 2.752ª

S.O. Ainda, naquela sessão, o Conselheiro Roberto Braguim – Relator, entendendo caracterizada a

infringência aos artigos 1º, § 2º, do Decreto Municipal 45.689/05 e 1º, § 1º, do Decreto Federal

5.504/05, que obriga a utilização do pregão eletrônico preferentemente ao pregão presencial, mas,

considerando o caso concreto, em que o pregão presencial atingiu seu desiderato, selecionando o

melhor contratante, em feito onde foram respeitados o princípio competitivo e a igualdade entre os

participantes, relevou essa irregularidade, entretanto, determinou à Secretaria Municipal de

Educação – SME a observância da legislação em vigor. Ademais, à vista dos critérios e condições de

pagamento previstos no edital – previsão de pagamento integral do preço sem comprovação da

prestação efetiva do serviço –, não condizerem com as normas da Lei Federal 8.666/93, assim como

não atenderem aos princípios da economicidade, moralidade e eficiência da Administração Pública e

ainda pela insuficiência de recursos orçamentários à época da lavratura dos ajustes – ano de 2011,

desrespeitando o disposto no artigo 61 da Lei Federal 4.320/1964, Sua Excelência, não acolheu o

Pregão Presencial 12/SME/DME/2011 e os ajustes dele originados, determinando à Pasta rigorosa

apuração dos pagamentos efetuados à contratada sem comprovação da efetiva prestação dos serviços

no período de férias e recesso escolar (dezembro/2011 e janeiro/2012), informando, oportunamente,

no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas. Também, o Conselheiro Roberto

Braguim – Relator, pelas irregularidades constatadas, aplicou aos Senhores Alexandre Alves

Schneider e Rodrigo Ribeiro de Sousa, com fundamento nos artigos 52, inciso II, da Lei Municipal

9.167/80 e 86, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, a multa de R$ 574,25 (quinhentos e

setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Entretanto, na presente sessão, o Conselheiro João

Antonio – Revisor, consoante declaração de voto apresentada, julgou regulares o Pregão Presencial

12/SME/DME/2011, o Contrato 66/SME/DME/2011 e o respectivo termo aditivo. Ainda, o

Conselheiro Maurício Faria acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim –

Relator, condicionando a aceitação dos efeitos financeiros e patrimoniais ao resultado do

acompanhamento da execução contratual – processo TC 3.225/11-44. Ademais, o Conselheiro

Domingos Dissei acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio –

Revisor. Afinal, o Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, no exercício da Presidência, nos

termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe

fossem conclusos, para proferir voto de desempate.” (Certidão) Prosseguindo, o Presidente em

exercício, Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a direção dos trabalhos ao

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Conselheiro Presidente Roberto Braguim. A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim

concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal para qualquer

manifestação final. Continuando, os Conselheiros requereram ao Egrégio Plenário, nos termos do

artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver os processos remanescentes da pauta de reinclusão, o que foi

deferido. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária

2.830ª, a se realizar no próximo dia 16 de setembro, quarta-feira, às 9h30. Nada mais havendo a

tratar, às 12h10, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita

por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, _________________________, Secretário Geral, e

assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador.

São Paulo, 9 de setembro de 2015.

_______________________________ ROBERTO BRAGUIM

Presidente

___________________________ ___________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor

___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro

______________________________ GUILHERME BUENO DE CAMARGO

Procurador Chefe da Fazenda

______________________________ FÁBIO COSTA COUTO FILHO

Procurador

LSR/amc/mfc/smvo/hc ATA DA 2.829ª SESSÃO (ORDINÁRIA)