TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO … · O Senhor Pedro está presente, então...
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ATA DA 2.822ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos vinte e nove dias do mês de julho de 2015, às 10h45, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.822ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Edson
Simões, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o
Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais
Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda “ad hoc” Joel Tessitore e o Procurador Fernando
Henrique Minchillo Conde. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob
a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou as
seguintes presenças em Plenário: Senhora Patrícia Sales, Empresa de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A.; Senhora Marcia Cristina Oliveira
Luquete de Freitas, Serviço Funerário do Munícipio de São Paulo; Senhor Anderson Medeiros
Bonfim, Escritório Teixeira Ferreira e Serrano – TFS Advogados; Senhora Ana Carolina Pera,
Escritório Edgard Leite Advogados; Senhora Marcela Castro, Advocacia Porto Lauand
Advogados; Senhor Marcos Paulo Campos Ferreira da Costa, Advocacia Dal Pozzo. A seguir, o
Conselheiro Presidente Roberto Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório
Oficial de Atividades da Presidência, bem como das correspondências e ofícios recebidos e
enviados, no período de 22 a 28 de julho de 2015: 22.07 - Presidiu, relatou e julgou processos
nas Sessões Ordinárias de nºs 2.820ª e 2.821ª. RELAÇÃO DE OFÍCIOS EXPEDIDOS PELA
PRESIDÊNCIA: 23.07 - Ofício GB/PR 234/2015 - À Senhora Servidora Josehilda de Santana,
expressando condolências pela perda de seu genitor, Senhor José Inacio de Santana. 27.07 -
Ofício GB/PR 233/2015 - Ao Senhor José Augusto Viana Neto, Presidente do Conselho
Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – Crecisp, em agradecimento ao
convite para participar de palestra sobre o tema “Conciliação”, proferida pelo Excelentíssimo
Desembargador José Renato Nalini, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a
realizar-se no dia 03 de agosto próximo futuro. 27.07 - Ofício GB/PR 235/2015 -
Cumprimentando a Excelentíssima Conselheira Doris de Miranda Coutinho, do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, por sua posse, a realizar-se no dia 05 de agosto próximo futuro,
como membro Honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB. A seguir, o Presidente,
com pesar, participou o falecimento do Senhor José Inacio de Santana, pai da servidora Josehilda
de Santana, lotada na Coordenaria I, ocorrido no dia 20 de julho próximo passado. A Presidência,
em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de condolências à
família enlutada. Continuando, o Presidente submeteu ao Egrégio Plenário o seguinte processo:
1) TC 3.656.14-07 – TCMSP – Zilma Ferreira dos Santos – Comissionamento nesta Corte “Por
deliberação dos Senhores Conselheiros Edson Simões, Vice-Presidente, Maurício Faria,
Domingos Dissei, Corregedor, e João Antonio, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor
Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento da Servidora Zilma Ferreira dos Santos,
RF 635.635-4, lotada na Secretaria Municipal de Finanças – Departamento de Contadoria, para,
com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu
cargo, prestar serviços neste Tribunal, até 31 de dezembro de 2015.” Solicitando a palavra, o
Conselheiro Corregedor Domingos Dissei assim se pronunciou: "Dando sequência aos nossos
filmes, tenho um sobre os testes de asfalto." Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente
Roberto Braguim manifestou-se como segue: "Vamos à projeção do filme elaborado pelo
Conselheiro Domingos Dissei e pela Assessoria de Comunicação do Tribunal." [EXIBIÇÃO DE
VÍDEO, DURAÇÃO APROXIMADA DE TRÊS MINUTOS] A seguir, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim ressaltou: "Conselheiro Domingos Dissei, parabéns a Vossa
Excelência e à equipe de comunicação do Tribunal de Contas. Quero aqui lançar uma sugestão
ao crivo de Vossas Excelências. Já pedi ao Senhor Del Picchia desde o início do ano que desse
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uma nova cara ao nosso “site”, tornando-o mais dinâmico, abastecido de notícias, desse cores,
para que fosse algo como o “site” da Escola de Contas, que conta com uma equipe boa e com o
Conselheiro João Antonio. Nós temos um publicitário, um jornalista, gente gabaritada, e temos a
equipe de comunicação do Senhor Pedro, juntamente com Mário do Núcleo de Tecnologia da
Informação. Deveríamos colocar todos esses filmes no nosso “site”, para que a população,
quando navegasse pelo nosso “site”, pudesse ver esses trabalhos e filmes que estão sendo feitos
pelo Tribunal de Contas e a nossa Imprensa faria a divulgação disso. É o Tribunal trabalhando e
demonstrando a eficiência e o cuidado com o gasto público. Vossas Excelências aprovam? Vou
submeter. O Senhor Pedro está presente, então vamos tomar as providências nesse sentido." O
Conselheiro Maurício Faria: "O filme ficou excelente e desperta a curiosidade, ainda não se
tem o resultado dos testes?" O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Ainda não temos o
resultado dos testes. Eles foram efetuados e há um processo que os analisa. Essa forma de teste é
um grande avanço do Tribunal de Contas. Fiz questão de mostrar o ensaio do asfalto porque nós
tínhamos visto o do concreto. Os senhores se recordam do ensaio tecnológico do concreto, a
extração das amostras, e agora estamos vendo o do asfalto. O interessante é isso. A própria
Auditoria e os nossos auditores veem isso com bons olhos. É bom colocar no “site”, porque vai
virar um procedimento. Conforme existir uma decisão de Plenário ou a partir do Relator da
matéria, seja ele quem for, vira um procedimento para se fazer a análise e fazer parte da
conclusão final de um processo desse tipo de averiguação: pagar de forma correta e o serviço
prestado é o serviço contratado. É um avanço. Nós estamos subindo degraus. Não é de imediato.
Eu ainda não tenho nenhum resultado na mão para que possa informar." O Conselheiro
Maurício Faria: "Só uma curiosidade, como é um procedimento novo, como se faz o
processamento disso pela Auditoria? É aberto um processo para cada ensaio?" O Conselheiro
Presidente Roberto Braguim: "É expedida uma ordem de serviço." O Conselheiro
Corregedor Domingos Dissei: "Pavimentou a Avenida dos Bandeirantes. O Tribunal de Contas
antigamente verificava, mas não tinha esse tipo de tecnologia de verificação: a espessura está
certa? O material utilizado, o agregado, estão de forma correta? Agora, sim, eles vão solicitar e
expedir uma ordem de serviço: “Pode efetuar.” Eles efetuam porque tem alguns cuidados. Por
vezes, demora algum tempo, precisa do apoio da CET, o trabalho é feito de madrugada, e a
localização dos ensaios. A Auditoria faz, entra em contato com a empresa que o Tribunal de
Contas contratou, e é feito esse procedimento. Depois, o resultado será, evidentemente,
acrescentado a este processo de averiguação." O Conselheiro Maurício Faria: "Então é um
procedimento no âmbito do processo que cuida da execução contratual?" O Conselheiro
Corregedor Domingos Dissei: "Isso. Não tinha. Agora vai virar um procedimento. Se é
pavimentação, nós vamos executar." O Conselheiro Maurício Faria: "É como se fosse uma
auditoria específica sob a forma de ensaio tecnológico dentro do processo que cuida da execução
contratual?" O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Exatamente. Isso, sem dúvida
nenhuma, enriquece muito o processo, porque é outro elemento. Não existia; agora existe esse
novo dado. É um dado muito importante. Onde a Auditoria verificar necessidade, eles solicitarão
esse tipo de ensaio." O Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "Como disse o Conselheiro
Maurício Faria, seria interessante termos os resultados para divulgar junto com todos os filmes, à
imprensa. Acho que isso mostra bem o trabalho e se eles estão sendo executados de forma
correta ou não." O Conselheiro Corregedor Domingos Dissei: "Os resultados, por vezes,
demoram porque até a cura do concreto são 28 dias, não podem ser feitos de imediato. Acho que
é um encaminhamento que nós vamos seguindo para melhorar bastante. Nós também temos as
imagens, o motolink, e a tudo isso nós estamos nos adaptando. Nós vamos caminhando. Sua
ideia é excelente, Senhor Presidente. Inclusive, aproveitando, tenho aqui a solicitação do
Conselheiro Maurício Faria para divulgação na Atricon. Como ele vai fazer no “site”, já se
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aproveita e se divulga aí também." O Conselheiro Maurício Faria: "Eu acho que a ideia do
Conselheiro Roberto Braguim é interessante. Uma vez disponibilizado no “site”, se poderia,
inclusive, através da Presidência, oficiar-se dando notícia dessa inovação, já informando a
Atricon e o Instituto Rui Barbosa de que no “site” do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo nós temos informações sobre novos procedimentos de controle externo com o uso de
tecnologia. Já se vai adiantando, independentemente de fazer um filme especial de apresentação
dessas inovações." O Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "Perfeito. Seria bom nós
acompanharmos, no dia da divulgação, e fazermos um filme em específico com relação à
qualidade do material que foi utilizado, a sua composição, para que nós depois divulgássemos
também: ‘A auditoria resultou nisso.’" O Conselheiro João Antonio: "Com os devidos cuidados
para que a divulgação dos resultados não seja caracterizada como uma antecipação do julgado
por conta da Corte, até devido à possibilidade de nulidade do processo." O Conselheiro Vice-
Presidente Edson Simões: "A ideia é ótima. Eu sugeriria também, antes de colocar todos os
filmes, que o Conselheiro responsável desse uma explicação, porque a pessoa que está assistindo
precisa ter um elo de ligação. Ele faz isso aqui e depois faz um pequeno introdutório explicando
essa questão técnica, conforme perguntou o Conselheiro Maurício Faria, para ficar completo." O
Conselheiro Maurício Faria: "A minha ideia é que a área de comunicação veja a forma de
colocar no “site” da maneira que seja a mais acessível, a mais amigável, a mais aberta a todo
interessado. Eles podem cuidar disso e, claro, o Conselheiro Domingos Dissei pode ou deve ter
uma participação, acompanhando. Acho que é mais uma questão de comunicação, aonde o
Conselheiro Domingos Dissei também pode colaborar." Retomando a palavra o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim prosseguiu: "Perfeito. Nós temos, ainda, uma questão que foi
levantada na sessão passada, e fiquei de responder a Vossas Excelências: a questão da Súmula
Vinculante nº 3, acerca do chamamento do terceiro interessado ao processo. Nós tivemos um
debate num processo que o Nobre Conselheiro Edson Simões pediu vista, para possibilitar os
estudos, mas tenho aqui um breve relato com relação à sessão ordinária do dia 5 de novembro de
2014, em que nós discutimos essa questão. Na realidade, na sessão anterior, do dia 29 de outubro
de 2014, Vossas Excelências manifestaram-se pelo apoiamento da medida. Naquela
oportunidade, manifestei-me contrariamente e, no dia 5 de novembro de 2014, externei o meu
raciocínio. Naquela oportunidade, foi sugerido pelo Conselheiro Maurício Faria e pelo
Conselheiro João Antonio, acatado pelo então Presidente Edson Simões, a realização de uma
reunião administrativa para que nós tomássemos uma posição acerca dessa matéria.
Lamentavelmente, essa reunião não foi realizada. Nós temos que definir esse marco porque é isto
que vai servir de balizamento para nós: se é daqui por diante, se é dessa reunião que vamos
decidir ou se é a partir dessa data que Vossas Excelências já tinham anuído é que passa a valer.
Nós temos que decidir isso porque a instrução dos processos depende disso." O Conselheiro
Maurício Faria: "Senhor Presidente, eu concordo. Ao mesmo tempo, ocorre que, na sessão
passada, a questão foi posta a julgamento." O Conselheiro Presidente Roberto Braguim: "Na
realidade, o Conselheiro Edson Simões pediu vista e foi suspenso." O Conselheiro Maurício
Faria: "Mas, tendo pedido vista, está sob pedido de vista do Conselheiro Edson Simões. Ocorre
que nós temos que fazer essa reunião administrativa porque, se a matéria é devolvida pelo
Conselheiro Edson Simões, o julgador tem que julgar, independentemente de outras questões,
encaminhamentos ou tratamentos paralelos à matéria. De fato, há essa situação. A matéria está
sob pedido de vista. Se uma nova questão surge em pauta, o julgador tem que julgar. Para que
isso tenha um tratamento racional e sistemático, é importante fazermos essa reunião o mais breve
possível, para então estabelecermos. Há certa complexidade na questão da linha de corte porque,
em se tratando de garantia constitucional fundamental, como lidar com a situação em que o
interessado invoca um direito constitucional supostamente não cumprido, não assegurado?
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Vamos tratar na reunião como lidaríamos com essa situação toda." O Conselheiro Presidente
Roberto Braguim: "Perfeitamente. De antemão, sugiro o dia 3 próximo futuro, às 10 horas, mas
confirmo com Vossas Excelências por meio de memorando, se puderem, naturalmente." O
Conselheiro João Antonio: "Enquanto não há essa deliberação, essa uniformização a respeito da
matéria, obviamente, no caso concreto, cada julgador vai se posicionando segundo as suas
convicções." Retomando a palavra o Conselheiro Presidente Roberto Braguim finalizou:
"Sim, claro, não tenha dúvida. Pedi ao Secretário Geral, assim como peço, nesse caso sugerido,
que o remetamos à Atricon e ao IRB e que já seja providenciado, na medida em que for
disponibilizado, para nós oficiarmos e transmitirmos, inclusive via CD ou endereço eletrônico,
para conhecimento de todos. Aqui havia um questionamento de nulidade. É por isso que eu
trouxe e nós temos que ter atenção a essa observação." Concedida a palavra ao Conselheiro
Edson Simões – Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte
despacho: "Trago ao referendo do Pleno proposta de retomada do Pregão 02/2015 realizado pela
Subprefeitura Sé, tendo por objeto a prestação de serviços de apoio para remoções de volumes
provenientes de desocupação em logradouros de interesse público para intervenção e
reurbanização com materiais, através de 216 (duzentas e dezesseis) equipes pelo período de 12
(doze) meses, no valor de R$ 11.804.400,00 (onze milhões, oitocentos e quatro mil e
quatrocentos reais). No dia 09 de março de 2015 foi determinada a suspensão “ad cautelam” do
referido Pregão (cuja sessão de abertura encontrava-se prevista para o dia 10 de março de 2015),
com amparo na manifestação da Coordenadoria V que concluiu às folhas 49/52 do processo TC
1.101/15-94 pela procedência da representação formulada pela empresa GN Gerenciamento
Nacional de Transportes e Serviços Gerais Ltda. entendendo restritivo o item 11.7 do edital, uma
vez que a exigência de comprovação de experiência anterior por 12 meses, ao invés de mensal,
não estava justificada tecnicamente pela Origem e restringia o caráter competitivo. Concluiu,
dessa forma, que o certame “não reunia condições de prosseguimento”. De igual forma, a
Auditoria considerou procedente a representação do processo TC 1.622/15-97 (formulada pela
empresa Plena Terceirização de Serviços Eireli), de idêntico objeto do processo TC 1.101/15. No
que diz respeito ao processo TC 1.478/15-52 a Coordenadoria III concluiu que a representação
era improcedente em relação ao item 2.1 (omissão do edital quanto à exigência de registro ou
inscrição na entidade profissional competente dos licitantes) e procedente em relação ao item 2.2
(restritividade da parcela de maior relevância eleita para apresentação de atestado de capacidade
técnica pois, o item 11.7.1.1 do edital exigia a comprovação de experiência anterior no serviço de
apoio para remoções de volumes especificamente àquela proveniente de desocupações em
logradouros de interesse público para intervenção e reurbanização infringindo, assim, o artigo 30,
§ 5º, e o artigo 3º, § 1º, da Lei Federal 8.666/93 e a Súmula 30 do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo). Finalmente, sobre o processo TC 1.758/15-89 que cuidou do exame do edital em
sua integralidade, a Coordenadoria III apontou as seguintes irregularidades: 1- Ausência da
composição de custos unitários que deveria ser elaborada pela Administração, infringindo o
artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal 8.666/1993; 2- Ausência de anuência do Secretário
Municipal de Coordenação das Subprefeituras, previamente à abertura da licitação, conforme o
previsto no Decreto 50.860/2009; 3- Ausência de definição do critério de aceitabilidade dos
preços no edital, infringindo o disposto no art. 3º, inciso II, alínea “f” do Decreto 46.662/2005; 4-
Exigências restritivas para comprovação da qualificação técnica infringindo os artigos 3°, § 1°,
inciso I, e 30, § 5º, da Lei Federal 8.666/1993; Fez também outros apontamentos referentes à
redação do edital: 5- Falta de indicação explícita no edital do regime de execução; 6- Indicação
de legislação inexistente; 7- O item 5.2 faz referência a decreto revogado; 8- O item 15.5
referência a minuta do contrato incorretamente com o Anexo VII, enquanto o correto seria o
Anexo VIII; 9- O item 2.1 do Anexo I do edital não define o padrão e cores dos uniformes a
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serem utilizados, conforme Portaria SMSP 015/2010; 10- Os itens 5.1, 5.5.10.2 e 10.1.4.1 do
Anexo VIII fazem menção a portaria e decretos revogados. Considerando que o Pregão já se
encontrava suspenso por força do processo TC 1.101/15, a Origem foi oficiada, a fim de que
tomasse ciência das conclusões da Auditoria alcançada nos demais processos e se manifestasse
também sobre elas. Após o exame das últimas justificativas encaminhadas pela Subprefeitura Sé
em que apresentou cópia do edital reformulado, contemplando as alterações/correções indicadas
por este Tribunal, a Auditoria entendeu, no âmbito das representações, que “com a nova redação
conferida ao item 11.7 e aos seus subitens 11.7.1.1 e 11.7.1.2, as irregularidades poderão ser
consideradas sanadas, caso as respectivas alterações constem do novo edital quando de sua
publicação.” No tocante ao exame do edital, a conclusão final da Auditoria foi no sentido de que
“diante das alterações promovidas pela Origem no edital e tendo em vista a nova planilha de
composição de custos apresentada, consideram-se superadas as irregularidades, desde que
constem do edital quando de sua republicação e que no tocante ao item 10.1.4.1 do Anexo III da
minuta do novo edital seja substituída a referência ao artigo 3º pelo artigo 2º do Decreto
Municipal 50.983/09.” Isto posto, acompanhando o entendimento da Coordenadoria III e, nos
termos do artigo 31, parágrafo único, inciso XVII, do Regimento Interno desta Corte, submeto a
REFERENDO do Pleno proposta de autorizar a retomada do Pregão 2/2015 da Subprefeitura Sé,
desde que as alterações/correções constem do novo edital quando de sua publicação." Afinal, o
Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro Edson
Simões – Relator." (Certidão – TCs 1.101.15-94, 1.622.15-97, 1.478.15-52 e 1.758.15-89)
Fazendo uso da palavra, o Conselheiro Domingos Dissei – Relator deu conhecimento ao Egrégio
Plenário da matéria constante do seguinte despacho: “1 - Trago à apreciação do Pleno, nesta
oportunidade, despacho de suspensão do Pregão Eletrônico 011/SVMA/2015, da Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, tendo por objeto a contratação de serviço de
transportes com veículos, incluindo motorista e combustível, com quilometragem livre, para
atendimento das necessidades da SVMA. 2 – Alegou a representante que a SVMA não utilizou
como parâmetro de contratação o Caderno do Cadterc, tomando por base tão somente o custo por
hora trabalhada. Afirma que da forma prevista o preço apresentado não repercutirá a realidade
dos serviços, fazendo com que as licitantes majorem seus preços, bem como que a aplicação do
Cadterc trará benefícios, pois a municipalidade pagará tão somente por aquilo que utilizar. 3 –
Alegou, também, a ocorrência de erro, ao prever o edital que as empresas que ainda não
completaram seu primeiro exercício fiscal possam comprovar sua capacidade econômico-
financeira por meio de balancetes mensais, quando o correto seria a apresentação do balanço de
abertura. 4 – A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, por meio de sua Coordenadoria V,
concluiu que a representação é procedente em relação à previsão de apresentação de balancetes,
dada a vedação contida no inciso I do Artigo 31 da Lei 8.666/96. 5 – Entendeu, também, aquela
Coordenadoria, necessário conhecer os parâmetros utilizados pela SVMA na composição dos
preços estimados, para somente após emitir posicionamento quanto ao outro ponto questionado.
6 - Diante disso, à véspera da data designada para a abertura do certame, qual seja: 29.07.15,
DETERMINEI, “ad cautelam”, a SUSPENSÃO do referido certame, decisão essa que elevo ao
REFERENDO de Vossas Excelências." Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a
medida determinada pelo Conselheiro Domingos Dissei – Relator.” (Certidão – Edital do
Pregão Eletrônico 011/SVMA/2015) Dando sequência, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim registrou a presença do Doutor Joel Tessitore, representando o Doutor Guilherme
Bueno de Camargo, ausente por motivo justificado, e do Doutor Fernando Henrique Conde,
Procuradores da Fazenda representando a Municipalidade. A seguir, o Presidente a fim de que
pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Edson
Simões que assumisse a direção dos trabalhos. – JULGAMENTOS REALIZADOS –
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PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO
BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC 369.08-52 – Secretaria Municipal de Serviços –
SES (Ilume) e Consórcio SPLuz (Consladel Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda., Cia
Técnica de Engenharia Elétrica e FM Rodrigues & Cia Ltda.) – Concorrência 001/2002/Siurb –
Contrato 051/Siurb/2002 R$ 57.854.543,20 – TAs 106/2002 (retirratificação da parte que
designou o nome das empresas componentes do Consórcio), 141/2003 (concessão de reajuste),
15/2004 (regularização do Contrato – alteração da dotação a ser onerada a partir do exercício de
2004), 089/2004 R$ 57.854.543,20 (prorrogação do prazo contratual em 24 meses), 005/2006
(alteração contratual do Consórcio– exclusão da empresa Consladel e alteração dos porcentuais
de participação das restantes), 006/2006 R$ 28.927.271,60 (prorrogação do prazo, alteração de
valor e inclusão de cláusula resolutiva), 007/2007 R$ 6.187.221,96 (prorrogação de prazo e
alteração de valor), 008/2007 (acréscimo do objeto contratual), 009/2007 R$ 22.659.696,03
(prorrogação do prazo, alteração de valor e inclusão de serviços), 010/2007 R$ 650.457,62
(acréscimo de serviços e alteração de valor) – Prestação de serviços técnicos de manutenção
corretiva e preventiva do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo, com
fornecimento de materiais 2) TC 2.597.07-77 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
Consórcio SPLuz – Acompanhamento – Execução Contratual – Acompanhar a execução do
Contrato 051/Siurb/02, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de manutenção corretiva e
preventiva do sistema de iluminação pública no Município de São Paulo, com fornecimento de
materiais, verificando se os serviços estão sendo prestados e fiscalizados de acordo com o
pactuado e se a medição corresponde aos serviços realizados. “O Conselheiro Roberto Braguim
relatou ao Egrégio Plenário a matéria constante dos citados processos. Ainda, na fase de
discussão, o Conselheiro João Antonio – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido.”
(Certidões) 3) TC 745.12-59 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e LT Comercial
Ltda. – Pregão Eletrônico 1/2011 e Contrato 077/2011 R$ 226.379,52 – Locação com
manutenção de equipamentos eletrônicos tipo radar portátil de fiscalização de velocidade de
veículos, automotores e ciclomotores, a serem utilizados nas vias públicas do Município de São
Paulo (Acomp. TC 2.044.12-45) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, considerando a ausência de dolo, culpa ou má-fé dos agentes ou de prejuízo ao erário,
em relevar as falhas constatadas e em acolher o Pregão Eletrônico 1/2011 e o Contrato 077/2011,
dele decorrente. Relatório e voto englobados: v. TC 2.044.12-45. Participaram do julgamento
os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda “ad hoc” Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 29 de julho de 2015. a) Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a)
Roberto Braguim – Relator.” 4) TC 2.044.12-45 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET
e LT Comercial Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
077/2011 (R$ 226.379,52), cujo objeto é a locação com manutenção de equipamentos eletrônicos
tipo radar portátil de fiscalização de velocidade de veículos, automotores e ciclomotores, a serem
utilizados nas vias públicas do Município de São Paulo, está sendo executado de acordo com as
normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Acomp
TC 745.12-59) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular
a execução do Contrato 077/2011, no período analisado de 19/03 a 30/06/2012, no valor de R$
64.769,70 (sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta centavos).
Relatório englobado: O TC 745.12-59 (item III) cuida da análise do Pregão 001/2011 e do
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Contrato 077/2011, dele decorrente, ajustado entre a Companhia de Engenharia de Tráfego –
CET e LT Comercial Ltda., tendo por objeto a locação com manutenção de equipamentos
eletrônicos tipo radar portátil de fiscalização de velocidade de veículos, automotores e
ciclomotores, a serem utilizados nas vias públicas do Município de São Paulo, no valor de R$
226.379,52 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois
centavos). Em sua primeira manifestação, a Subsecretaria de fiscalização e Controle pronunciou-
se pela regularidade do Pregão e do Contrato, ressalvando, todavia, no que se refere ao primeiro,
à ausência de declaração da empresa Licitante de não cadastramento na Prefeitura como
contribuinte e de que nada deve à Fazenda do Munícipio de São Paulo, desatendendo ao subitem
11.2.3.3.1 do Edital. Em relação ao Contrato ressalvou a ausência de cobertura da garantia, que
não alcançou a sua data final de vigência, e o fato de o comprovante de regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS estar com validade vencida no dia anterior à data de
lavratura do Ajuste. Ao final, o Coordenador Chefe da CV registrou que não se localizou no
Estatuto da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET disposição que contemplasse, de forma
clara, as competências para autorizar licitações e contratações e a possibilidade de delegação
dessas competências, tratando-se de falha que prejudica a imputação de responsabilidade aos
seus dirigentes. Apontou que a competência para autorizar contratos parece encontrar-se disposta
no artigo 20, inciso IV, do Estatuto e, assim, essa autorização competiria à Diretoria, em decisão
colegiada, não podendo ser delegada por ser ato de gestão. Para esclarecer o tema, a Companhia
foi oficiada, e em um primeiro momento, afirmou que, como Sociedade de Economia Mista,
encontrava-se submetida à Lei Federal 6.404/79 - Lei das Sociedades Anônimas - modificada
pela Lei Federal 11.941/09, especialmente para os temas que se referem aos regramentos
aplicáveis à sua administração, atribuições e responsabilidade de seus Administradores. Citou
legislação e doutrina para sustentar que a Diretoria nem sempre funciona como um Colegiado e,
ainda, que o Estatuto define as atribuições do Presidente de forma ampla, conferindo
competência para assunção de obrigações contratuais, formalização de contratos decorrentes de
Procedimentos Licitatórios e autorização para a realização desses procedimentos, como atos
necessários ao funcionamento da Companhia, como decorre da interpretação do artigo 21, incisos
V, XVII e XVIII, podendo referidas competências ser delegadas. Assinalou ser pacífico o
entendimento de que o regramento geral acerca da forma e modo de administração das
Sociedades de Economia Mista encontra fundamento legal originário na Lei das Sociedades
Anônimas. Nesse sentido relembra o artigo 138 da Lei mencionada que assim estabelece: “a
administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de
Administração e à Diretoria, ou somente à Diretoria”. Afirmou ser, na prática, inviável que as
autorizações para procedimentos de contratações tivessem que ser submetidas à deliberação do
Colegiado, reafirmando que as questões de atribuição de competências estatutárias é assunto
“interna corporis”. Salientou, por fim, que em contratações futuras a cláusula de penalidade seria
revista. Na análise dessa argumentação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle manteve seu
posicionamento anterior, notadamente no que se refere aos Despachos de Autorização, visto que
foram exarados por agente que não detinha competência legal e estatutária para tanto. Concluiu
que, em hipóteses tais, a interpretação mais adequada aos princípios que regem a Administração
Pública atribui à Diretoria (Colegiado) a competência para autorizar a Licitação, não podendo ser
delegada pelo Presidente. Observou que a Companhia não se manifestou quanto às demais
ressalvas inicialmente apontadas nas análises do Pregão Eletrônico e do Contrato. Provocada a se
pronunciar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, por um dos seus componentes, postou-se
pela regularidade de todos os Instrumentos, com ressalvas para, no Pregão, a ausência de
declaração da Licitante de cadastramento na Prefeitura Municipal de São Paulo como
contribuinte e de que nada deve à Fazenda Municipal e, no Contrato, para o comprovante de
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regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS estar com validade vencida no
dia anterior à data de lavratura do Contrato e para a falta de cobertura da garantia, que não
alcançou a data final do Ajuste. De sua parte, o Assessor Subchefe de Controle Externo entendeu
conveniente que a CET fosse novamente oficiada para esclarecer os 3 (três) pontos levantados
pela Subsecretaria de fiscalização e Controle e que não mereceram enfrentamento em sua defesa.
Efetivada, por minha determinação, tal providência, a Companhia esclareceu que a declaração da
empresa licitante de que nada deve à Fazenda encontrava-se encartada ao expediente, sendo
oferecida por cópia. No que se refere à ausência de certidão de regularidade perante o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na data da assinatura do Ajuste fez juntar documento
comprovando que a situação da empresa era regular, à época. Ao final, esclareceu que a vigência
Contratual foi de 18/08/11 a 18/08/12 (sábado) e o seguro garantia teve vigência de 17/08/11 a
15/08/12 (quarta-feira) e o Aditamento Contratual teve garantia a partir de 17/08/12 (sexta-feira),
portanto, apenas 1 (um) dia teria ficado descoberto, não decorrendo qualquer prejuízo para a
Administração, mesmo porque havia saldo do Contrato. Após os esclarecimentos prestados, a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu superado o apontamento relativo ao Pregão
considerando-o inteiramente regular. Em relação ao Contrato ratificou seu posicionamento
anterior pela regularidade com as ressalvas apontadas, que podem ser relevadas por formais.
Manteve seu entendimento referente aos Despachos de Autorização para licitar e contratar, que
reconheceu divergente daquele alcançado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. Em
ultima manifestação, a Assessoria Jurídica reafirmou seu posicionamento anterior pela
regularidade dos Instrumentos, relevando a ausência de cobertura da garantia, até o final do
Contrato, tendo em vista os argumentos oferecidos pela Companhia. A Procuradoria da Fazenda
Municipal e a Secretaria Geral acompanharam os Órgãos preopinantes no que tange à
regularidade do Pregão e do Contrato. Passo a relatar, na sequência, o TC 2.044.12-45 (item IV
da minha pauta), autuado para analisar a Execução do Contrato 077/2011, celebrado entre a
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e LT Comercial Ltda., objetivando verificar se o
referido Contrato está sendo executado conforme o pactuado e de acordo com as normas legais
pertinentes. Nesse mister, a Coordenadoria V concluiu que, no período de abrangência, de
19/03/12 a 30/06/12, no valor de R$ 64.769,70 (sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e
nove reais e setenta centavos), o Ajuste foi executado de acordo com o pactuado, apontando, no
entanto, as seguintes ressalvas: 1. Atraso de 115 dias na entrega dos equipamentos e acessórios,
desatendendo ao subitem 3.2 do Contrato, o que ensejaria a aplicação de multa à Contratada, de
acordo com o subitem 13.1.2 do Contrato; 2. Os equipamentos não foram testados com veículos
em velocidade acima de 100Km/h, nas medições/ensaios realizados pelo INMETRO, atendendo
apenas parcialmente ao subitem 4.2.2 do Regulamento da Portaria INMETRO 115; 3. A emissão
das Notas Fiscais não observou o prazo estabelecido no subitem 9.1 do Contrato; 4. Atraso nos
pagamentos das Notas Fiscais, sem a devida correção monetária, desatendendo ao estabelecido
no subitem 9.1.1 do Contrato. A Companhia de Engenharia de Trafego - CET, oficiada para
prestar esclarecimentos, informou, em síntese, que os pagamentos aos fornecedores foram
efetuados de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros no seu caixa, podendo ocorrer
atrasos, uma vez que ela depende do recebimento de recursos da Municipalidade, pelos serviços
prestados à Secretaria Municipal de Transportes – SMT. Alegou não ter sido culpa da Contratada
o atraso na entrega dos equipamentos e acessórios, razão pela qual não houve aplicação de
penalidades. No que tange ao pagamento de juros, esclareceu que tal providência era de iniciativa
da parte credora. Esclareceu que ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
INMETRO cabe estabelecer o limite de velocidade a ser empregado, a fim de realizar a aferição
do equipamento, o que é feito conforme o limite estabelecido na rua, por questão de segurança, já
que essa providência visa verificar a exatidão da velocidade capturada. Por fim, sustentou que a
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emissão das Notas Fiscais ocorreu fora do prazo apenas nos dois primeiros meses. Examinando
as razões apresentadas, a Coordenadoria V ratificou sua posição pela regularidade da execução
em comento. Considerou, todavia, mantidas todas as ressalvas, exceto a prevista no item 1,
referente ao atraso na entrega dos equipamentos e acessórios, o que ensejaria a aplicação de
multa à Contratada, que considerou superada. A Procuradoria da Fazenda Municipal, igualmente,
requereu o reconhecimento da regularidade da Execução do Contrato. Em seus pronunciamentos,
a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral seguiram a conclusão da Equipe
Técnica, no sentido da regularidade da Execução Contratual ora analisada. É o relatório. Voto
englobado: No TC 745.12-59 (Item III) os pareceres das áreas técnicas orientaram-se pela
regularidade, com ressalvas releváveis, do Pregão e do Contrato. Situação recorrente que se
ofereceu nos autos diz respeito a despachos prolatados no curso dos procedimentos firmados por
autoridade que não possuiria competência legal e estatutária para tal. Nesse sentido, consoante já
afirmei nos autos do TC 2.260.11-00, merece destaque a questão da própria natureza da
competência e, quanto a essa matéria, José Afonso da Silva profere: “Competência é a faculdade
juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir
decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou
entidades estatais para realizar suas funções”. Daí decorre que, a competência é matéria interna
do Órgão e existe para que suas funções possam ser desempenhadas a contento. Assim, no
âmbito interno da Companhia de Engenharia de Tráfego, o Ato do Presidente delegou suas
competências internas a seus Diretores na forma que se entendeu adequada ao desempenho de
suas tarefas. A questão é, portanto, de índole interna da própria Companhia, não afetando o
particular ou a Contratada. Sendo assim, somente a própria Companhia poderia questionar
suposta irregularidade ao seu cumprimento, o que não aconteceu. Tais características me fazem
relevar a impropriedade detectada. No tocante à ausência de Certidão Fiscal (FGTS) válida à
época do Ajuste, acompanho o entendimento da Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
Assessoria Jurídica e da Secretaria Geral, pois, apesar de não apresentada em momento oportuno,
verifica-se dos autos que a Companhia não possuía débitos à época da assinatura do Ajuste
inexistindo, portanto, pendência fiscal. Superado se ofereceu, igualmente, o apontamento de
ausência de declaração da empresa licitante de não cadastramento na Prefeitura como
contribuinte e de que nada deve à Fazenda Municipal, tendo em conta os documentos constantes
dos autos. Relevo a impropriedade relativa à cobertura da garantia que não alcançou a data final
da vigência do Contrato. Ora, nos presentes autos ficou demonstrado que o objeto contratado foi
efetiva e satisfatoriamente executado, como emerge, aliás, do próprio acompanhamento efetivado
no TC 2.044.12-45 (Item IV), nada obstante os últimos dias da vigência do Ajuste não terem sido
cobertos pelo seguro. Por tais razões e considerando a ausência de dolo, culpa ou má-fé dos
agentes ou de prejuízo ao Erário, relevo as falhas apontadas e acolho o Pregão 001/2011 e o
Contrato 077/2011, dele decorrente. No que respeita ao Acompanhamento da Execução
Contratual, levada a cabo no TC 2.044.12-45, (item IV) incorporo ao presente as manifestações
expressadas pela Coordenadoria V e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, para julgá-la
regular, no período analisado e no valor de R$ 64.769,70 (sessenta e quatro mil, setecentos e
sessenta e nove reais e setenta centavos). Participaram do julgamento os Conselheiros João
Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
“ad hoc” Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de julho de 2015. a)
Edson Simões – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.” 5)
TC 5.516.97-38 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Phobus Promoções e Produções
Artísticas Ltda. – TAs 42/2002 R$ 478.976,64 (prorrogação de prazo por 03 meses), 71/2002 R$
441.722,91 (prorrogação de prazo por 03 meses), relativos ao Contrato 21/1997, no valor de R$
1.071.000,00, julgado em 4/3/1998 – Serviços de sonorização, compreendendo o fornecimento
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de equipamentos e sua operacionalização, para atendimento à programação artística da
Coordenadoria das Casas de Cultura, com eventos internos, a serem realizados nos espaços das
Casas de Cultura e eventos externos, a serem realizados em praças e logradouros públicos
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares os
Termos Aditivos 42/2002 e 71/2002, relevando as falhas remanescentes. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal de Cultura que empreenda mais rigor nas
providências que lhe competem, na esfera das contratações a seu cargo. Relatório: Cuida-se da
análise dos Termos 42 e 71, ambos de 2002, aditados ao Contrato 21/97, celebrado entre a
Secretaria Municipal de Cultura - SMC e Phobus Promoções e Produções Artísticas Ltda. para
execução de serviços de sonorização, com fornecimento de equipamentos e sua
operacionalização, para atendimento das Casas de Cultura da Contratante. Referido Contrato e 11
Termos a ele Aditados foram julgados regulares por esta Corte, na consonância do Acordão de
fls. 1.648/1.650. Analisam-se, nesta oportunidade, os Termos de Aditamento 42/2002 e 71/2002,
lavrados para prorrogar o Contrato, por 03 (três) meses cada um deles. Em seu trabalho a
Coordenadoria II concluiu pela regularidade do TA 42/2002, mas pela irregularidade do Aditivo
71/2002, pelas seguintes razões: 1) não constar no processo evidência de que o Termo tenha sido
publicado, caracterizando infringência ao disposto no artigo 26 da Lei 13.278/021; 2)
ultrapassagem do prazo de vigência do ajuste, afrontando o previsto no artigo 57, inciso II, da Lei
Federal 8.666/932; 3) não comprovação da regularidade fiscal da Contratada, perante o FGTS,
contrariando os artigos 29, inciso IV3, daquele diploma legal, e 36, inciso VI do Decreto
Municipal 41.772/024. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou
igualmente pela regularidade do Aditivo 42/2002 e pela irregularidade do Aditivo 71/2002,
limitando-se neste último a apontar a ausência das certidões comprobatórias de Regularidade
Fiscal, considerando, por outro lado, não ter ocorrido a extrapolação do prazo de vigência
quando da lavratura do primeiro Termo mencionado, em razão da suspensão contratual por 2
meses, já considerada regular, com reflexo na outra prorrogação, agora albergada pelo disposto
no parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.666/935. Oficiados a Secretaria e Marco Aurélio Garcia,
foram juntados aos autos as defesas e os documentos de fls. 1.871/1.888, apontando, em resumo,
que efetivamente ocorreu a publicação do Termo 71/2002, e que a prorrogação nele veiculada foi
devidamente justificada e encontra amparo na excepcionalidade do artigo 57 da Lei de Licitações
e que a Contratada encontrava-se em condição fiscal regular, conforme certidões que anexa.
1 Art. 26 - O termo de contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário
Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura. 2 Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições
mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses; 3 Art. 29 - A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: IV - prova de
regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. 4 Art. 36 - Nas modalidades de Concorrências Públicas e Tomadas de Preço, para fins de demonstração da
regularidade fiscal dos licitantes, deverão ser exigidos documentos que comprovem: VI - regularidade relativa à
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. 5 Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos: § 4º - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em
até doze meses.
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Diante dessas justificativas, a Assessoria Jurídica entendeu relevável a falha concernente à
regularidade fiscal da Contratada apontando, porém, que a publicação de fl. 1.877 refere-se ao
Despacho de Autorização e não ao Extrato do Termo. Considerou, no entanto, que também essa
lacuna pode ser afastada, no molde de julgados desta Casa. A Procuradoria da Fazenda
Municipal manifestou-se às fls. 1.848/1.852 e 1.900/1.904, requerendo o acolhimento dos
Instrumentos, com a relevação das falhas, por ausência de dolo, culpa ou má-fé. A Secretaria
Geral acompanhou “in totum” o posicionamento da Assessoria Jurídica de Controle Externo,
para considerar regulares os Termos de Aditamento analisados. É o relatório. Voto: Calcado
sobretudo nas conclusões da Assessoria Jurídica de Controle Externo, que faço integrar o
presente, julgo regulares os Termos Aditivos 42/2002 e 71/2002, considerando que as falhas
remanescentes podem ser relevadas, tal qual concluído por aquela Unidade. Determino, porém,
que a Secretaria empreenda mais rigor nas providências que lhe competem, na esfera das
contratações a seu cargo. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda “ad hoc” Joel
Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de julho de 2015. a) Edson Simões –
Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator.” Prosseguindo, o
Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Edson Simões, devolveu a direção dos
trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões para relatar o
processo de sua pauta. – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO VICE-
PRESIDENTE EDSON SIMÕES – 1) TC 3.015.10-10 – Secretaria Municipal de Educação –
SME – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital do Pregão 36/SME/2010, cujo
objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de vigilância e
segurança patrimonial com serviços de sistema integrado de segurança eletrônica nas
dependências dos Centros de Educação Unificados – CEUs e Centro de Convivência Heliópolis,
quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos
Conselheiros Edson Simões – Relator, com relatório e voto, João Antonio – Revisor, Maurício
Faria, com voto proferido em separado, e Domingos Dissei, em julgar regular o edital do Pregão
36/SME/2010. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as devidas
formalidades legais, o arquivamento destes autos. Relatório: Iniciou-se o presente com a
determinação formulada à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para que promovesse a
análise da legalidade, das formalidades e do mérito do EDITAL do PREGÃO 036/2010, cuja
abertura do certame achava-se suspensa por determinação deste Conselheiro, consoante consta de
folhas 446/448 dos autos. O objeto do certame, que foi dividido em 15 (quinze) lotes, consiste na
prestação dos serviços especializados de vigilância e segurança patrimonial, com serviços de
sistema integrado de segurança eletrônica nas dependências nos CENTROS EDUCACIONAIS
UNIFICADOS – CEUs. A Coordenadoria II elaborou Relatório de Acompanhamento do Edital,
no qual concluiu pela necessidade de revisão do Edital, por entender que este não reunia
condições de prosseguimento pelas seguintes razões: “4 – CONCLUSÃO 4.1 – Infringência ao
princípio da motivação, implícito na Constituição Federal e expresso no artigo 111 da
Constituição do Estado de São Paulo e, mais especificamente, ao artigo 2º, inciso I do Decreto
Municipal 44.279/03, pois o ato administrativo que deflagrou a presente licitação não se encontra
devidamente motivado ausência de justificativa (item 3.2); 4.2 – Infringência ao disposto no
artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal 8.666/93 e no artigo 7º, inciso III, do Decreto Municipal
46.662/05, uma vez que a Planilha de Custos e Composição de Preços prevista no Edital não
discrimina os custos unitários que envolvem os serviços de instalação do sistema de vigilância
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eletrônica e os custos de fornecimento, manutenção preventiva, corretiva e eventuais reposições
do sistema de vigilância eletrônica, entre outros (item 3.4); 4.3 – A descrição do objeto deve ser
mais detalhada, em atendimento ao princípio da transparência, tendo em vista que o objeto da
licitação encontra-se descrito de forma incompleta (item 3.5); 4.4 – Infringência ao artigo 28, III,
da Lei Federal 8.666/93, uma vez que a possibilidade de a licitante apresentar Certidão
simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, onde se situa a sua sede, prevista no item
5.3.2 do Edital não encontra respaldo legal. Há somente a previsão de apresentação do ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado (item 3.6); 4.5 –
Infringência ao disposto no artigo 7º da Lei Federal 8.666/93 e no inciso II do artigo 7º do
Decreto Municipal 46.662/05, já que o Anexo I apresenta inúmeras incongruências que
dificultam a aferição das especificações técnicas exigidas (itens 3.8 e 3.9). Vislumbramos,
também, como essencial para o prosseguimento do certame, o aprimoramento/esclarecimento dos
itens editalícios nos aspectos a seguir citados: a) A SME deverá refazer a média dos valores
obtidos na pesquisa de mercado, excluindo os preços orçados pela empresa GSV, tendo em vista
a discrepância dos valores apresentados para o item referente ao serviço de vigilância eletrônica.
Além disso, a SME deveria comparar a pesquisa de mercado com os valores atualmente
constantes dos contratos de vigilância dos CEUs que estão em vigor (item 3.3); b) A descrição do
objeto deve ser mais detalhada, em atendimento ao princípio da transparência, tendo em vista que
o objeto da licitação encontra-se descrito de forma incompleta (item 3.5); c) Necessário o
aprofundamento no exame da viabilidade da adoção dos índices de liquidez e endividamento
exigidos no Edital e, se for o caso, promover a redução dos quocientes, de forma que se consiga,
ao mesmo tempo, resguardar a Administração contra empresas em situação econômico-financeira
vulnerável, mas também que não se restrinja o certame a um número de participantes, que
tornaria prejudicada a competição (item 3.7); d) Na análise da Minuta do Contrato (Anexo V do
Edital) verificamos que há impropriedades que deverão ser sanadas pela SME (item 3.11): 1. a
prestação de serviços deveria seguir normas uniformes a todas as unidades e consubstanciadas
num Plano de Trabalho; 2. comprovação da formação técnica específica dos vigilantes com a
entrega de uma lista nominal dos vigilantes; 3. fornecimento aos vigilantes de convênio médico,
vale-refeição e cesta básica; 4. apresentar valor seguro cobertura de eventuais extravios de bens;
5. restringir a apresentação da folha de pagamento somente dos funcionários que prestarem
serviços por conta do contrato; 6. restringir a apresentação das guias de recolhimento GFIP e
GPS aos vigilantes do contrato; e) Além disso, há necessidade de uma melhor discriminação das
situações previstas para aplicação de multas, principalmente, com relação aos serviços de maior
relevância, dentre os quais podemos destacar os referentes à implantação e à manutenção do
sistema de vigilância eletrônica. Nota-se, também, da leitura da multa prevista no item 11.2.1 do
Edital e no item 10.2.1 do Termo de Contrato, a mesma hipótese de incidência. Entretanto, a
porcentagem estabelecida sobre o valor do ajuste está diferente, ou seja, 20% no Edital e 30% no
Termo de Contrato. Essa incongruência deverá ser sanada pela SME, adotando-se um único
percentual para a mesma hipótese de aplicação da multa (item 3.12); O Edital deve prever o
regulamento operacional e o plano de trabalho para a execução dos serviços de vigilância e
segurança patrimonial objeto dessa contratação, pois estes consistem em instrumentos essenciais
para operacionalização e fiscalização dos serviços a serem executados pela contratada (item
3.13)”. O Subsecretário de Fiscalização e Controle posicionou-se em sentido diverso daquele
manifestado pela Coordenadoria II, embasando seu entendimento nos seguintes argumentos:
Quanto às justificativas para a instauração do certame: “A leitura das justificativas apresentadas
pela SME me parecem efetivamente robustas a sustentar a contratação”, anotando que a "GCM
[Guarda Civil Metropolitana] atua ostensivamente nos momentos de ocorrência que extrapolam
aquelas afetas ao serviço de vigilância particular e preventivamente ao operar as rondas”. E
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prosseguiu, afirmando: “Percebe-se, com isso, que ação da GCM não pode ser considerada em
tempo integral” (...) “Assim sendo, considero atendido o disposto no inciso I do artigo 2º do
Decreto 44.279/03”. No tocante à ausência de discriminação de elementos na Planilha de Custos
e Composição de Preços: Considerou, quanto à ausência de discriminação dos custos unitários
dos serviços de instalação do sistema de vigilância eletrônica e aqueles de fornecimento,
manutenção preventiva, corretiva e eventual reposição não integrantes da Planilha de Custos,
“que a SME parte do ponto de vista de que instalação final do equipamento depende da
realização das obras civis. Desta maneira, apropria seus custos na planilha que os licitantes
deverão apresentar. Temos, além disso, a SME teve o cuidado de destacar os custos a serem
corrigidos quando das prorrogações... contratuais que venham a ser realizados, daqueles
referentes à instalação dos equipamentos. Além disso eventuais condições que restem não
devidamente solucionadas no edital poderão ser motivo de impugnações as serem interpostas
pelos licitantes. Considero, assim, que a forma definida pela SME atende a legislação em vigor”.
Quanto à descrição do objeto licitado: 3- Diversamente da conclusão da Coordenadoria II,
considerou, no respeitante à apontada ausência de detalhamento da descrição do objeto, que “O
detalhamento constante do Anexo I, guarda relação com o objeto da licitação uma vez que o
complementa, não alterando suas características, sendo ainda, pertinentes com o objeto
contratado”. No tocante à possibilidade de aceitação da certidão simplificada da Junta Comercial:
4- Considerou aceitável a possibilidade de apresentação da certidão simplificada emitida pela
Junta Comercial, pois, em consulta realizada junto ao referido órgão, apurou ser o documento
destinado, entre outras finalidades à participação em licitações, e em assim sendo asseverou:
“Ora se as próprias juntas reconhecem que a certidão simplificada atende a requisitos para
participação em licitações, podemos acompanhar esse entendimento sem que seja maculada a
exigência legal”. No que respeita às pretendidas incongruências que dificultam a aferição das
especificações técnicas 5- Quanto aos apontamentos da Coordenadoria II referentes aos subitens
3.8 e 3.9 do Edital, que dificultariam a aferição das especificações técnicas exigidas, afirmou:
“entendo, diferentemente (...) que os mesmos não inviabilizam a realização da licitação. Entendo,
todavia, que a pasta deve fazer os devidos esclarecimentos dos pontos ali referenciados com a
finalidade de não deixar duvidas aos participantes na forma pela qual serão prestados os serviços.
Por fim, idêntico procedimento deve ser adotado quanto aos pontos que merecem
esclarecimentos ou aprimoramento para a perfeita compreensão do edital, conforme consta da
manifestação da Senhora Coordenadora da C II”. Em decorrência das conclusões do
pronunciamento do Subsecretário da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, foi autorizado o
prosseguimento do certame, desde que observadas as ponderações formuladas pela
Coordenadoria II, quanto ao aprimoramento/esclarecimento do Edital, bem como foi
determinado que, posteriormente, a Auditoria examinasse as diversas fases do procedimento
licitatório. A Auditoria informou a impossibilidade do acompanhamento das diversas fases do
Pregão em análise, inclusive quanto ao atendimento pela Origem das ponderações da
Coordenadoria (folhas 486/487 vº), pois as sessões públicas de abertura do pleito já haviam
ocorrido (fl. 536), fato que motivou o reenvio das cópias do Relatório da Coordenadoria II – de
fls. 470/483 – à Pasta da Educação. Na sequência, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle
anexou esclarecimentos dando conta da homologação do resultado do Pregão, registrando ter
havido a adjudicação do objeto licitado a 14(catorze) participantes classificadas e de ter sido
declarado fracassado o pleito em relação ao lote 3 do objeto do certame. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle em conclusiva manifestação sobre a espécie arrematou afirmando
considerarem-se superadas as irregularidades apontadas dos itens 4.1 a 4.4 do Edital, em razão
do entendimento exarado às folhas 486/487 e vº do Subsecretário de Fiscalização e Controle.
Ratificou, entretanto, as conclusões formuladas relativas aos itens 4.5 (incongruências que
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dificultariam a aferição das especificações técnicas) e aos itens de aprimoramento/
esclarecimentos do edital expostos às folhas 482 e 501 vº e 502 dos autos. A Assessoria Jurídica
de Controle Externo, por parecer do Assessor Jurídico Chefe, concluiu aduzindo o seguinte: “Em
face de tal entendimento [referindo-se às conclusões do Subsecretário da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle de fls. 486/487 vº], Vossa Excelência no despacho de fl.488, autorizou o
prosseguimento do certame, uma vez observadas as anotações efetivas no citado pronunciamento
de SFC. “Diante do exposto, entendo que, com a decisão de Vossa Excelência, permitindo a
continuidade do procedimento, ficaram superadas as discussões envolvendo cláusulas edilícias”.
O Órgão Fazendário endossou integralmente o parecer do Assessor Jurídico Chefe e requereu o
acolhimento do Edital do Pregão 36/SME/2010 . A Secretaria Geral, na esteira da manifestação
da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, opinou
“pela possibilidade de acolhimento do instrumento ‘sub examine’, sem prejuízo das
recomendações que Vossa Excelência entender cabíveis” . É o relatório. Voto: Concluiu o
Subsecretário de Fiscalização e Controle, uma vez carreadas para os autos as justificativas da
Pasta da Educação, que as impropriedades /inconsistências suscitadas pela Coordenadoria II não
se afiguraram consistentes para afetar o sucesso do certame, tendo em vista que: 1. No que diz
respeito às justificativas para a instauração do pleito, afirmou que apesar da atuação da Guarda
Civil Metropolitana: “Percebe-se, com isso, que ação da GCM não pode ser considerada em
tempo integral” (...) “Assim sendo, considero atendido o disposto no inciso I do artigo 2º do
Decreto 44.279/03”. 2. Afirmou acharem-se atendidos os ditames da legislação vigente quanto à
ausência de discriminação dos custos unitários dos serviços de instalação do sistema de
vigilância eletrônica e aqueles de fornecimento, manutenção preventiva, corretiva e eventual
reposição não integrante da Planilha de Custos, pois a Secretaria da Educação considerou que
partia “do ponto de vista de que instalação final do equipamento depende da realização das obras
civis.” E que: “Desta maneira, apropria seus custos na planilha que os licitantes deverão
apresentar.” E acrescentou que: “além disso, a SME [Secretaria Municipal de Educação] teve o
cuidado de destacar os custos a serem corrigidos quando das prorrogações (...) contratuais que
venham a ser realizados, daqueles referentes à instalação dos equipamentos”. 3. Assinalou que a
descrição do objeto licitado achava-se devidamente efetuada no Anexo I do edital, asseverando
que “O detalhamento constante do Anexo I, guarda relação com o objeto da licitação uma vez
que o complementa, não alterando suas características, sendo ainda, pertinentes com o objeto
contratado”. 4. Acerca da possibilidade da aceitação da certidão simplificada da Junta Comercial,
aduziu que, em consulta realizada junto ao aludido órgão, apurou ser o documento destinado,
entre outras finalidades, à participação em licitações, e, em assim sendo, arrematou: “Ora se as
próprias juntas reconhecem que a certidão simplificada atende a requisitos para participação em
licitações, podemos acompanhar esse entendimento sem que seja maculada a exigência legal”. 5.
Quanto aos apontamentos da Coordenadoria II no sentido de que existiriam incongruências que
dificultariam a aferição das especificações técnicas (subitens 3.8 e 3.9 do edital), afirmou:
“entendo, diferentemente (...) que os mesmos não inviabilizam a realização da licitação. Entendo,
todavia, que a pasta deve fazer os devidos esclarecimentos dos pontos ali referenciados com a
finalidade de não deixar dúvidas aos participantes na forma pela qual serão prestados os
serviços”. O entendimento acima referido, aliado à leitura do documento anexado à folha 535 dos
autos, retrata o resultado do procedimento seletivo em exame, com a homologação do Pregão ora
em exame pelo Secretário de Educação, ao qual acorreu significativo número de participantes,
assim como demonstra a adjudicação do objeto licitado a 14 (quatorze) firmas classificadas,
revelando que, a despeito das impropriedades/incongruências apontadas pela Coordenadoria II
(folhas 470/483), estas não inviabilizaram a realização da licitação, como entendeu o
Subsecretário de Fiscalização e Controle no parecer de folha 487 dos autos. Assim, de
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conformidade com os pronunciamentos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle – folhas
486/487, da Secretaria Geral – folhas 552/555 – e, na esteira da manifestação da Assessoria
Jurídica de Controle Externo, que opinou “igualmente pela possibilidade do acolhimento do
instrumento ‘sub examine’” (folhas 547/548), pronunciamentos os quais endosso e ficam
fazendo parte integrante do presente como razões de decidir, JULGO REGULAR O EDITAL
DO PREGÃO 36/SME/2010. Uma vez cumpridas as formalidades legais devidas, determino o
arquivamento dos autos. Voto em separado apresentado pelo Conselheiro Maurício Faria:
Registro que, por ocasião da instrução do referido processo, ainda não havia nesta Egrégia Corte
a prática uniforme de submeter a referendo do Órgão Pleno as decisões da Relatoria que
determinavam a suspensão e/ou a retomada dos procedimentos licitatórios, em que pese a
previsão constar do Regimento Interno, fato que, atualmente, passou a ser procedimento
sistemático, contribuindo para robustecer a competência do Pleno. De outra parte, assinalo a
imprecisão do entendimento do Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, à época, e do
Secretário Geral, no sentido de superação das discussões envolvendo as cláusulas editalícias
diante da decisão do Relator autorizando a continuidade do certame, uma vez que a adoção desse
entendimento inviabilizaria, por consequência, a competência do Órgão Pleno de julgar a
licitação e a respectiva contratação, tendo-se presente que a decisão da Relatoria de não obstar o
prosseguimento do certame corresponde a juízo em decisão ainda cautelar que não esgota a
matéria, a qual será, como foi, instruída devidamente. Posto isso, em função do que constou de
instrução, acompanho o Relator pela regularidade do Edital. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda “ad hoc” Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de
julho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator.” – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 981.12-01 – PLR
Transportes Ltda.-EPP – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads
– Representação em face do Pregão Presencial 02/SMADS/2011, cujo objeto é a prestação de
serviços de transporte com veículos, incluindo motorista, ajudante para os caminhões e
combustível ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 982.12-74, 238.12-60
e 237.12-06 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, pois presentes os
pressupostos de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, em face da prejudicialidade do
Edital do Pregão 02/SMADS/2011, pela perda superveniente de seu objeto, consoante publicação
no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 11/07/12, em determinar a extinção do feito sem
julgamento do mérito. Acordam, também, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Corte, que os apontamentos feitos pela Auditoria e pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo devem constar de análise em futuros procedimentos licitatórios
deflagrados pelo mesmo Órgão e com o mesmo objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o cumprimento do estabelecido no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal.
Relatório e voto englobados: v. TC 237.12-06. Participaram do julgamento os Conselheiros
Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda “ad hoc” Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de julho de
2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 2)TC 982.12-74 –
Cooperativa de Serviços de Transportes – Coopersemo – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – Smads – Representação em face do Edital de Pregão Presencial
02/SMADS/2011, cujo objeto é a prestação de serviço de transporte com veículos, incluindo
motorista, ajudante para os caminhões e combustível ACÓRDÃO: “Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 981.12-01, 238.12-60 e 237.12-06 e discutidos estes autos, dos
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quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer da representação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam,
ainda, à unanimidade, em face da prejudicialidade do Edital do Pregão 02/SMADS/2011, pela
perda superveniente de seu objeto, consoante publicação no Diário Oficial da Cidade de São
Paulo, de 11/07/12, em determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito. Acordam,
também, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte,
que os apontamentos feitos pela Auditoria e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo devem
constar de análise em futuros procedimentos licitatórios deflagrados pelo mesmo Órgão e com o
mesmo objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o cumprimento do
estabelecido no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal. Relatório e voto englobados: v.
TC 237.12-06. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson
Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda “ad hoc” Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de julho de 2015. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 3) TC 238.12-60 – Execução Construção e
Terceirização Ltda. – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads –
Representação em face do edital do Pregão Presencial 02/SMADS/2011, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada em prestação de serviço de transporte com veículos,
incluindo motorista, ajudante para os caminhões e combustível (Tramita em conjunto com o TC
237.12-06) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 981.12-01, 982.12-74
e 237.12-06 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, pois presentes os
pressupostos de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, em face da prejudicialidade do
Edital do Pregão 02/SMADS/2011, pela perda superveniente de seu objeto, consoante publicação
no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 11/07/12, em determinar a extinção do feito sem
julgamento do mérito. Acordam, também, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Corte, que os apontamentos feitos pela Auditoria e pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo devem constar de análise em futuros procedimentos licitatórios
deflagrados pelo mesmo Órgão e com o mesmo objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o cumprimento do estabelecido no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal.
Relatório e voto englobados: v. TC 237.12-06. Participaram do julgamento os Conselheiros
Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de julho de
2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator. 4)TC 237.12-06 – Brasil
Dez Locadora de Veículos Ltda. – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
– Smads – Representação em face do edital do Pregão Presencial 02/SMADS/2011,cujo objeto é
a contratação de empresa especializada em prestação de serviço de transporte com veículos,
incluindo motorista, ajudante para os caminhões e combustível (Tramita em conjunto com o TC
238.12-60) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 981.12-01, 982.12-74
e 238.12-60 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, pois presentes os
pressupostos de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, em face da prejudicialidade do
Edital do Pregão 02/SMADS/2011, pela perda superveniente de seu objeto, consoante publicação
no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 11/07/12, em determinar a extinção do feito sem
julgamento do mérito. Acordam, também, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Corte, que os apontamentos feitos pela Auditoria e pela Assessoria
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Jurídica de Controle Externo devem constar de análise em futuros procedimentos licitatórios
deflagrados pelo mesmo Órgão e com o mesmo objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o cumprimento do estabelecido no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal.
Relatório englobado: Em julgamento Representações interpostas em face do Edital de Pregão
02/SMADS/2011, promovido pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social, tendo como objeto a contratação de empresa especializada em serviço de transporte com
veículos, incluindo motorista, ajudante para caminhões e combustível, do tipo menor preço
global mensal por item. Passo a relatar os processos individualmente, muito embora o
julgamento se apresente englobado. TC 237.12-06 A Representante Brasil Dez Locadora de
Veículos Ltda. insurge-se com relação à exigência prevista no subitem 6.4.3.1.3, que impõe,
como qualificação técnica, a apresentação do Certificado de Autorização de Operação para o
único veículo tipo VAN, restringindo, no seu entender, a competitividade, pois o contexto é de
41 (quarenta e um) veículos, e que, para obter este Certificado, é necessária a propriedade prévia
do mesmo e seguir as orientações do Manual de Orientação para Registro de Fretamento
Metropolitano, elaborado com base no Decreto Estadual 19.835/82, que trata do Regulamento
dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, de interesse Metropolitano, sob regime de
fretamento (fls. 02 a 13). Enviada a matéria à Coordenadoria III, esta manifesta-se no sentido de
que o serviço licitado não se enquadra em nenhum dos tipos de fretamento dispostos no referido
Decreto, tendo em vista que não há a contratação de um número determinado de viagens ou de
apenas uma viagem, com destino único e usuários definidos, razão pela qual não há
embasamento para a exigência do certificado expedido pela Secretaria de Transportes
Metropolitanos. Assim, muito embora por razões diferentes daquelas constantes na Peça inicial,
entende procedente a ilegalidade apontada (fls. 132 a 135). Com fundamento na manifestação da
Auditoria, houve determinação de suspensão cautelar do referido procedimento licitatório (em
27-01-12), fls. 136 e 137, tendo sido, posteriormente, referendado, à unanimidade, pelo egrégio
Plenário (fls. 172 e 173). A Origem houve por bem apresentar seus esclarecimentos, informando
que tal exigência havia sido suprimida do edital (fls. 145 e 146). A Assessoria Jurídica de
Controle Externo, em seu parecer, opinou pelo conhecimento, tendo em vista que preenchidos os
requisitos de admissibilidade, e, por ter sido suprimido pela Origem, o item impugnado, entendeu
pela perda superveniente do objeto com a extinção do feito sem julgamento de mérito (fls. 176 a
179). Enviado o feito à Procuradoria da Fazenda Municipal, esta opinou pelo conhecimento e
perda do objeto (fl. 189). A Secretaria Geral, por sua vez, opinou pelo conhecimento e, embora
procedente, pela extinção do feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a comprovação da
supressão da exigência (fls. 191 a 194). Sem prejuízo, acuso, também o recebimento do Ofício
1539/2013, da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, solicitando
informações para a apuração de possível irregularidade na transferência de R$ 19.175,00 feita
pela ora Representante em favor de Roni Lopes Lorente, ao que consta funcionário público da
Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo no contexto do Inquérito Civil 684/2012 (fls. 195
a 197). Informo, igualmente, que este Tribunal arrolou os processos nos quais figura a empresa
Brasil Dez Locadora de Veículos Ltda., não tendo sido localizada intimação em nome do citado
funcionário (fls. 188 a 194). TC 238.12-60 A Representante Execução Construção e
Terceirização Ltda. alega, em síntese, a omissão editalícia que deveria vedar a participação de
cooperativas no competitório (fls. 02 a 09). A Coordenadoria III manifesta-se no sentido da
improcedência da Representação ao aduzir que o objeto licitado não se encontra no rol de
atividades nas quais a participação de cooperativa foi expressamente proibida pelo Decreto
Municipal 52.091/116. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento,
6 “Veda a participação de cooperativas em licitações e contratações nos casos que especifica.”
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pois atendidos os pressupostos de admissibilidade, e procedência. Porém, tendo em vista que a
Origem entendeu por acatar os argumentos da Auditoria, afirmou a perda superveniente do
objeto com a extinção do feito sem julgamento de mérito. Enviado o feito à Procuradoria da
Fazenda Municipal, esta opina pelo conhecimento e perda do objeto (fl. 151) A Secretaria Geral,
por sua vez, acompanha a posição da Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 153 a 156).
TC 981.12-01 A Representante PLR Transportes Ltda. alega que o licitante estaria contratando
serviços de especialização diversa das necessidades efetivas, uma vez que exige a comprovação
de prestação anterior pelo lapso de um mês, apenas, e que a exigência de sistema de
monitoramento veicular que execute funções de controle de rota percorrida, cerca eletrônica
virtual, média de quilometragem rodada e velocidade do veículo, bem como botão de pânico,
bloqueador e sirene representa uma obrigação estranha ao objeto da licitação. Em face da
urgência e da impossibilidade de serem ouvidos previamente os órgãos técnicos, entendi de
indeferir o pedido de suspensão para alteração do edital pelas seguintes razões (fls. 98 a 100):
Acerca da primeira insurgência (subitem 6.4.3.1.1), a exigência de um mês tem por objetivo
verificar se o licitante possui capacidade operacional para prestar os serviços na quantidade e
com as características determinadas, qual seja 50% ou mais do objeto de cada item em um único
ou em diversos fornecimentos no interregno de um mês, e não que o licitante comprove o
fornecimento de 50% ou mais do objeto apenas uma vez nesse período. Referentemente à
segunda irresignação sobre o sistema de monitoramento veicular (subitem 1.11.14), concluí que
tal escolha compõe o objeto a ser licitado, compreendendo prerrogativa de valoração cabível ao
agente público que se utilizará de tais bens, o que resulta de razões de conveniência e
oportunidade na medida em que adequada à própria descrição do objeto contratado e às
peculiaridades de cada item. A Auditoria, ao manifestar-se, concluiu pela improcedência da
Representação para efeito da decisão sobre suspensão, destacando, ainda, com relação à
exigência de sistema de monitoramento veicular, que se tornou usual nos veículos que prestam
serviços de zeladoria à Prefeitura, sendo, inclusive, objeto de normatização7, e configurando
importante instrumento de auxílio na gestão e no controle da prestação dos serviços (fls. 111 a
115). A Assessoria Jurídica, por sua vez, opina pelo conhecimento, em face da presença dos
requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pela improcedência (fls. 118 a 124). A Procuradoria
da Fazenda Municipal opina, preliminarmente, seja a Origem intimada das manifestações dos
órgãos técnicos, e, no mérito, pela improcedência (fls. 126 a 128). A Secretaria Geral, por fim,
acompanha a Assessoria Jurídica (fls. 130 a 132). TC 982.12-74 A Representante Cooperativa de
Serviços de Transportes (COOPERSERMO) questiona, em suma, a ilegalidade do subitem 2.3.5
que proíbe a participação de cooperativas (fls. 02 a 13). A Coordenadoria III opina pelo
conhecimento e improcedência, em virtude de que o serviço ora licitado possui as mesmas
características do rol exemplificativo previsto no § 2º do artigo 1º do Decreto Municipal
52.091/11, e que, no DOC de 12-05-12, houve a publicação da ata de sessão pública com a
declaração dos vencedores de cada item, encontrando-se o certame em fase recursal (fls. 134 e
135). Na mesma linha de entendimento, posicionou-se a Assessoria Jurídica (fls. 138 a 143), a
Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 145 a 147) e a Secretaria Geral (fls. 149 a 151). No
tocante a PFM, requereu, ainda, a ciência da Origem das manifestações dos órgãos técnicos,
tendo este Relator se manifestado (fl. 148) conforme relatado no TC anterior. É o relatório. Voto
englobado: Inicialmente, mister registrar que as Representações em julgamento merecem ser
conhecidas, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Consoante publicação no DOC de
11-07-12, verifica-se que a Pasta considerou prejudicado o prosseguimento do certame. Por isso,
“in casu”, entendo que a ação fiscalizatória deste Tribunal restou cumprida. Pelo exposto, julgo
7 Portaria nº 41/SMPS/2009, de 19-08-09.
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pelo conhecimento das quatro Representações já identificadas e, em face da prejudicialidade do
Edital de Pregão 02/SMADS/2011, pela perda superveniente de seus objetos, propondo, desde já,
o arquivamento das mesmas com a extinção dos feitos sem julgamento do mérito, enviando-se
cópia do presente julgado à Origem e aos Representantes. Determino, por derradeiro, que os
apontamentos feitos pela Auditoria e pela AJCE, nestes processos devam constar de análise em
futuros procedimentos licitatórios deflagrados pelo mesmo Órgão e com o mesmo objeto.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 29 de julho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria –
Relator.” 5) TC 16.08-52 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Heloísa
Helena de Amorim interpostos contra o v. Acórdão de 02/02/2011 – Relator Julgador Eurípedes
Sales – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e A. Tonanni Construções e Serviços Ltda.
(Contrato 09/2006 R$ 518.400,00) – Prestação de serviços de manutenção para conservação, na
área de construção civil – categoria edificações – do Edifício do Centro Cultural São Paulo e de
sua unidade externa Galeria Olido ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer dos recursos interpostos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Acordam, ademais, á unanimidade, quanto ao mérito, por entenderem justificados os elementos
que motivaram a decisão de desclassificação da primeira colocada, baseada em fatos e
fundamentos jurídicos, em dar provimento integral aos apelos para julgar regulares o Pregão
Presencial 60/SMC/2006 e o Contrato 09/2006/SMC, dele decorrente, tornando insubsistente a
multa aplicada à ordenadora da despesa. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se
dê ciência aos interessados e, em seguida, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se de
recursos voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e por Heloísa Helena de
Amorim Dip em face da decisão unânime do Colegiado que julgou irregulares o Pregão
Presencial 60/SMC/2006 e o Contrato 09/2006/SMC dele decorrente, aplicando multa à
Ordenadora de Despesa, ora recorrente, e determinando à Secretaria Municipal de Cultura –
SMC a instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades. A declaração
de irregularidade da licitação fundamentou-se (1) na insuficiência de recursos orçamentários,
desatendendo ao artigo 7º, § 2º, inciso III, da Lei Federal 8.666/93, (2) na falta de indicação do
preço global anual, contrariando o item 10.1, do Edital, e (3) na desclassificação, não suportada
por motivação consistente, da empresa Lima Santos Serviços S/S Ltda., primeira colocada, por
inexequibilidade de sua proposta, ainda mais diante da pouca significância entre o valor desta
(R$ 43.000,00/mês) e o da empresa efetivamente contratada (R$ 43.200,00/mês). O contrato, por
acessoriedade, não foi acolhido nem foram aceitos seus efeitos financeiros e foi aplicada multa à
ordenadora de despesa. No recurso voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal
foi alegado, em síntese, que a regra do artigo 7º, § 2º, inciso III, da Lei Federal 8.666/93, tem
como objetivo garantir a existência de recursos para que se efetive a contratação almejada e, com
isso, se a contratação foi concluída, inclusive por valor menor do que o da reserva dita
insuficiente e os serviços prestados foram efetivamente pagos, o objetivo da norma foi
alcançado. Requereu, ao final, a reforma do Acórdão para declarar regulares os atos ou,
subsidiariamente, o acolhimento dos efeitos financeiros. A Sra. Heloísa Helena de Amorim Dip,
ordenadora de Despesa à época, alegou em síntese (1) que não há que se falar em insuficiência de
recursos uma vez que havia saldo disponível na respectiva dotação orçamentária, (2) que a falta
de indicação do preço global no contrato não trouxe prejuízo, já que poderia ser identificado pela
simples soma dos valores mensais e, por fim, (3) que a desclassificação da empresa Lima Santos
Serviços S/S Ltda., primeira colocada, por inexequibilidade de sua proposta, não teve qualquer
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participação ou responsabilidade da recorrente, uma vez que foi decisão do setor competente, de
modo que o fato seria apurado em processo administrativo. Requereu, também, a anulação da
multa a ela aplicada por entender-se não responsável pelo ato, ou, subsidiariamente, que haja a
consequente redução do ônus imposto à mesma. Quanto à determinação do Acórdão atinente à
instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades, houve a juntada de
informação no sentido de que o mesmo foi arquivado, uma vez que se concluiu pela inexistência
de responsabilidade funcional em face da ocorrência investigada. Apurou-se que a decisão da
Comissão de Licitação, à época, foi amparada no documento do Instituto de Engenharia, entidade
que regula a prestação de serviços que mais se aproxima daqueles cotados para a licitação em
questão, e que, apesar de o Instituto utilizar índices rigorosos (76,27%) para a verificação do
atendimento das obrigações trabalhistas por parte das prestadoras de serviço de engenharia, há
tabelas ainda mais rígidas de apuração de exequibilidade, como a utilizada por SIURB (cujos
índices variam de 81% a 120%) e, por sua vez, a licitante classificada em primeiro lugar utilizou
a taxa de 69,16% e a segunda colocada utilizou o índice de 76,42%. Conforme constatado, a lei
não elege uma regra objetiva e padronizada para o exame da exequibilidade das propostas, sendo
cabível a apuração caso a caso, de modo a concluir-se que a Comissão de Licitação fez a analise
detalhada de todos os itens constantes das planilhas apresentadas e, só então, decidiu pela
desclassificação da empresa inicialmente vencedora, buscando evitar problemas futuros em
decorrência de eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas na execução do contrato. A
AJCE entendeu preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, que a determinação do
Acórdão atinente à instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades foi
cumprida. Ademais, afirmou que as razões recursais não trouxeram fatos novos suficientes para a
alteração do julgado, razão pela qual pugnou pela manutenção da decisão recorrida por seus
próprios e jurídicos fundamentos. A PFM propugnou pelo provimento dos recursos e a Secretaria
Geral, na esteira da manifestação da AJCE, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito,
pelo improvimento dos mesmos. É o Relatório. Voto: Conheço dos recursos interpostos, eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, tal como já me manifestei no
julgamento anterior, entendo que os aspectos de insuficiência de recursos orçamentários e falta
de indicação do preço global anual no contrato não têm força suficiente para eivar de
irregularidade os instrumentos em exame, diante da sua natureza meramente formal, além do fato
de não se ter comprovado nos autos a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas
realizadas no período analisado. Subsiste o enfrentamento da questão sobre a consistência da
motivação para a desclassificação da primeira colocada, ainda mais diante da insignificância da
diferença entre o valor desta (R$ 43.000,00/mês) e o da empresa efetivamente contratada (R$
43.200,00/mês). Conforme apurado, o índice do CADTERC adotado pelo Estado de São Paulo é
mais voltado para contratações de serviços de limpeza, vigilância, transporte, sendo que o
parâmetro utilizado pela Comissão de Licitação foi o do Instituto de Engenharia, posto que mais
se assemelhava ao tipo de serviço a ser contratado. Diante dessas informações, verifico que
houve o balizamento da decisão da Comissão de Licitação pautada no parâmetro adequado
correspondente à análise detalhada de todos os itens constantes das planilhas apresentadas,
buscando, assim, evitar problemas futuros em decorrência de eventual inadimplemento das
obrigações trabalhistas na execução do contrato. De outra parte, a pouca diferença entre os
valores da primeira e segunda colocada decorreu não do índice utilizado para os encargos sociais,
mas da diferença dos salários apresentados pelas empresas, tendo a primeira colocada proposto
valores mais elevados para os salários em detrimento do índice mais singelo para os encargos
sociais. Pelo exposto, por entender justificados os elementos que motivaram a decisão de
desclassificação da primeira colocada, baseada em fatos e fundamentos jurídicos, dou
provimento integral aos recursos para julgar regulares o Pregão Presencial 60/SMC/2006 e o
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Contrato 09/2006/SMC dele decorrente, tornando insubsistente a multa aplicada à Ordenadora de
Despesa. Dê-se ciência aos interessados e em seguida arquivem-se os autos. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 29 de julho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator.” 6)
TC 2.627.07-36 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM –
interpostos contra a R. Decisão de Primeira Câmara de 03/11/2010 – Relator Julgador Eurípedes
Sales – Subprefeitura Lapa – SP-LA e Florestana Paisagismo Construções e Serviços Ltda. –
(Contrato 008/SP-LA/2007 R$ 235.800,00) – Prestação de serviços de reforma de áreas verdes,
de praças e outros locais, plantio de grama, forração, ornamentais e árvores, reforma ou
adequação de passeios, caminhos e canteiros de árvores; aplicação de defensivos. “O Conselheiro
Maurício Faria – Relator conheceu do recurso "ex officio", por regimental, e do interposto pela
Procuradoria da Fazenda Municipal, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ainda,
o Conselheiro Maurício Faria – Relator deu provimento parcial aos apelos para, preservando a
decisão recorrida, aceitar expressamente os efeitos financeiros produzidos. Ademais, o
Conselheiro Maurício Faria – Relator determinou, após a expedição dos ofícios de praxe, o
arquivamento dos autos. Ademais, os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor e Edson Simões
acompanharam, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal,
na fase de votação, o Conselheiro João Antonio solicitou vista dos autos, o que foi deferido.”
(Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR
DOMINGOS DISSEI – 1) TC 3.504.07-21 – Secretaria Municipal da Saúde - SMS e Sociedade
Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein – Convênio 006/2006-SMS-G/PSF –
TAs 001/2006 R$ 1.277.555,57 (liberação do repasse relativo à manutenção das atividades do
Programa Saúde da Família), 002/2006 R$ 3.420.316,64 (liberação de recursos para manutenção
do Programa Saúde da Família), 003/2006 R$ 3.260.505,34 (liberação do repasse relativo à
manutenção das atividades do Programa Saúde da Família), 004/2006 R$ 1.396.540,08
(liberação de recursos relativos ao mês de agosto de 2006), 005/2006 R$ 1.396.540,08 (liberação
de recursos para manutenção do Programa Saúde da Família), 006/2006 R$ 1.396.540,08
(liberação de recursos referentes ao custeio das atividades do Programa Saúde da Família),
007/2006 R$ 1.396.540,58 (liberação do repasse relativo à manutenção das atividades do
Programa Saúde da Família), 008/2006 R$ 1.396.540,08 (liberação do repasse relativo à
manutenção das atividades do Programa Saúde da Família), 009/2006 (prorrogação do prazo de
03 meses), 10/2007 R$ 4.660.640,69 (liberação de recursos referentes à manutenção das
atividades do Programa Saúde da Família), 11/2007 R$ 4.858.971,61 (liberação de recursos
referentes à manutenção das atividades do Programa Saúde da Família), 12/2007 R$
1.765.399,55 (liberação de recursos referentes à manutenção das atividades do Programa Saúde
da Família) e 13/2007 R$ 3.432.729,10 (liberação de recursos, bem como a prorrogação por mais
02 meses) – Continuidade das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família em
conjunção de esforços da Secretaria com a conveniada ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos
Conselheiros Domingos Dissei – Relator, com relatório e voto, Maurício Faria – Revisor, com
voto proferido em separado, Edson Simões e João Antonio, por considerarem que os serviços
executados no Programa Saúde da Família são essenciais ao interesse público e, ainda, por se
tratar de Sociedade Hospitalar Beneficente de notória idoneidade, destacando a inexistência de
notícia de dolo, má-fé e de prejuízos ao erário, em acolher excepcionalmente o Convênio
006/2006-SMS-G/PSF e os respectivos termos aditivos, relevando as falhas constatadas, tendo
em vista a essencialidade dos serviços prestados. Acordam, ademais, à unanimidade, em
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recomendar à Secretaria Municipal da Saúde que, de futuro, atente para a questão relativa à
Certidão de Regularidade Fiscal das conveniadas, as quais devem ser exigidas quando da
lavratura dos ajustes. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as medidas
regimentais, o arquivamento destes autos. Relatório: Em julgamento o Convênio 006/2006-
SMS.G/PSF e os Termos Aditivos 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, e 009 de 2006 e 010,
011, 012 e 013 de 2007, firmados entre a Secretaria Municipal de Saúde – SMS e a Sociedade
Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, com o objetivo de dar continuidade às
atividades desenvolvidas no Programa de Saúde da Família. A Coordenadoria IV elaborou seu
relatório de análise do Convênio concluindo o que segue: a) Convênio 006/2006-SMS.G/PSF,
TAs 009/2006, 011 e 012/2007, encontram-se formalmente regulares, com ressalvas por atraso
na publicação do ajuste no Diário Oficial; b) TA 001/2006, encontra-se formalmente irregular
pela intempestividade do Despacho Autorizatório, por onerar dotação orçamentária inapropriada,
infringido a Portaria Interministerial 163/2001 e pelo atraso na publicação do ajuste no Diário
Oficial; c) TA 002/2006, encontra-se formalmente irregular pela intempestividade do Despacho
Autorizatório, pela não apresentação da CND válida à época da lavratura do ajuste e pelo atraso
na publicação do ajuste no Diário Oficial; d) TA 003/2006, encontra-se formalmente irregular
pela intempestividade do Despacho Autorizatório, pela não apresentação do Certificado de
Regularidade Fiscal do FGTS válido à época da lavratura do ajuste e pelo atraso na publicação
do ajuste no Diário Oficial; d) TA 004/2006, encontra-se formalmente regular. e) TA 005/2006,
encontra-se irregular, em face da intempestividade do Despacho Autorizatório e da emissão das
Notas de Empenho; f) TA 006/2006 (dos meses de outubro e novembro) encontra-se irregular
pela intempestividade do Despacho Autorizatório e da emissão das Notas de Empenho e pelo
atraso na publicação do ajuste no Diário Oficial; g) TAs 007 e 008/2006, encontram-se
formalmente irregulares pela intempestividade do Despacho Autorizatório e da emissão das
Notas de Empenho e pelo atraso na publicação do ajuste no Diário Oficial; h) TA 010/2007,
encontra-se formalmente irregular, em face da intempestividade do Despacho Autorizatório e
pelo atraso na publicação do ajuste no Diário Oficial; i) TA 013/2007, encontra-se formalmente
irregular por onerar dotação orçamentária inapropriada, infringindo a Portaria Interministerial
163/2001 e pelo atraso na publicação do ajuste no Diário Oficial. Por determinação do Nobre
Conselheiro Edson Simões, relator à época, foram intimadas as partes para que se manifestassem
acerca das conclusões alcançadas pela Coordenadoria IV. Em cumprimento às determinações
foram juntadas as defesas apresentadas por: Dra. Maria Cristina Faria da Silva Cury (fls.
232/256) e pela Origem, subscrita pelo Sr. Moysés Queiroz Moreira (fls. 227/230 e 257/275). A
Auditoria, atendendo determinação, elaborou relatório sobre as defesas apresentadas. Quanto à
dotação, destacou que a Origem ao tomar conhecimento dos problemas apontados pela Auditoria
tomou providências corretivas. Embora tais correções não pudessem ser retroativas, deixou
registrada a falha no ato administrativo contábil referente ao fato de ter sido onerada dotação
indevida e manteve todas as impropriedades apontadas. A Procuradoria da Fazenda Municipal,
considerando a ausência de prejuízo ao erário ou de má-fé e tendo em conta a relevância do bem
objetivado, ou seja, o interesse público e a urgência, entende ser mister que se convalide as
impropriedades apontadas, na esteira do primado da segurança jurídica. Dessa forma, requereu o
acolhimento de todos os instrumentos firmados, relevando-se as impropriedades apontadas, posto
que não trouxeram nenhum prejuízo aos cofres públicos e, se assim não entenderem os N.
Conselheiros, que sejam aceitos os efeitos financeiros decorrentes dos instrumentos em exame. A
Secretaria Geral juntou relatório de análise pormenorizado, tecendo considerações sobre cada
irregularidade apontada e concluiu pela relevação das impropriedades relativas à não
apresentação das Certidões de regularidade fiscal do INSS e do FGTS, à vista da comprovação da
regularidade em data posterior, bem como pela relevação da impropriedade atinente ao atraso da
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publicação dos ajustes no Diário Oficial. Considerou, entretanto, persistir as irregularidades
relativas à intempestividade do despacho autorizatório e da emissão das notas de empenho,
concluindo, dessa forma, pela regularidade do Termo de Convênio 006/2006/SMS.G/PSF e dos
TAs 004, e 009/2006 e 011 e 012/2007, e, por outro lado, pela irregularidade dos TAs 001, 002,
003, 005, 006, 007 e 008/2006 e 010 e 013/2007. Por determinação da Conselheira Yara
Tacconi, relatora à época, os autos foram encaminhados à Coordenadoria IV para análise
contábil/financeira do Convênio e dos Termos Aditivos. A Auditoria, atendendo à determinação,
relativamente aos ajustes considerados irregulares por infringência ao artigo 60 da Lei Federal
4.320/64, retificou sua conclusão anterior em razão de os despachos autorizatórios terem
precedido as assinaturas dos Termos Aditivos. Destacou, todavia, a falta de prestação de contas
finalizadora, decorridos mais de quatro anos do término do Convênio. Devidamente intimada a
Origem e a Conveniada apresentaram seus esclarecimentos. Em nova manifestação, às fls.
355/356, a Auditoria juntou seu relatório analisando os esclarecimentos prestados pelas partes,
concluindo o seguinte: 1) a prestação de contas final já foi apresentada pela conveniada e
encontra-se no aguardo da análise da Coordenação Financeira Orçamentária (CFO) da Secretaria
Municipal da Saúde; 2) Quanto à análise do convênio e seus termos de aditamento, entendeu
superado o apontamento relativo à intempestividade do Despacho Autorizatório, mantendo todas
as demais impropriedades. A Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou passíveis de
relação a publicação extemporânea dos Termos no Diário Oficial e a falta de apresentação das
certidões de regularidade fiscal, à vista da existência de certidões de regularidade emitidas antes
e depois dos Termos. Entendeu não ter ocorrido infringência ao artigo 60, da Lei 4.320/64, na
medida em que o despacho autorizatório foi exarado antes da lavratura dos Termos Aditivos,
além do fato do posicionamento da Assessoria Jurídica no sentido da não aplicação da referida
norma aos convênios. Por fim, considerando passível de relevação a impropriedade relativa à
dotação orçamentária inapropriada dos TAs 01/06 e 13/07, pronunciou-se pelo acolhimento de
todos os instrumentos em julgamento. A Procuradoria da Fazenda Municipal, acompanhando a
manifestação favorável da Assessoria Jurídica de Controle Externo, reiterou os termos de seu
parecer de fls. 282/287 para requerer o acolhimento dos instrumentos em análise. A assessora
preopinante da Secretaria Geral conclui sua análise opinando pela irregularidade do Convênio
006/2006 e dos respectivos Termos Aditivos, em razão da ausência de processo objetivo de
escolha da entidade. Porém, diante do tempo decorrido e à vista do princípio de segurança
jurídica, salientou ser possível o acolhimento dos efeitos financeiros decorrentes dos ajustes. O
Senhor Secretário Geral, corroborou o entendimento da assessora preopinante no sentido de que
a falta de realização de um processo objetivo para determinar a escolha da entidade conveniada
poderia gerar o não acolhimento do Convênio 006/2006-SMS.G/PSF, bem como dos termos
aditivos a ele subsequentes. Contudo, tendo em vista que a análise dos autos revelou a existência
de instrução processual completa para tratar da análise formal do Convênio e seus aditivos, bem
como o vasto tempo decorrido, o princípio da segurança jurídica e a concretização do objeto
conveniado, opinou pelo acolhimento, ainda que excepcional, dos ajustes ora em análise. É o
relatório. Voto: 1 - Da instrução dos autos, verifica-se que as falhas apontadas pela Auditoria:
atraso na publicação do ajuste no Diário Oficial, intempestividade do despacho autorizatório,
emissão extemporânea das notas de empenho, dotação inapropriada e falta de apresentação das
certidões do INSS e do FGTS na lavratura dos TAs 02 e 03 de 2006, não lograram macular os
atos analisados, visto que, como bem ponderado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo,
restaram superadas ou são passíveis de relevação. 2 - Cabe aqui anotar o posicionamento desta
Corte com relação às impropriedades acima apontadas, que segue na direção de relevá-las, tendo
em vista as peculiaridades dos Termos de Convênio, conforme decisões já prolatadas em TCs
anteriormente julgados. 3 - Permito-me, assim, na esteira da manifestação da Assessoria Jurídica
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de Controle Externo e com os devidos temperamentos que a aplicação do Direito requer diante
de cada caso concreto, aliado à relevância das atividades decorrentes deste convênio, relevar as
mencionadas falhas, tendo em vista a essencialidade dos serviços executados. 4 - No que diz
respeito à irregularidade apontada pela Secretaria Geral, relativa à necessidade, na hipótese em
pauta, da realização prévia de Chamamento Público , para apontar desde logo que embora o
artigo 4º do Decreto 6.170/07, com a nova redação dada pelo Decreto 7.568/11, tenha tornado
obrigatória a realização de Chamamento Público na celebração de convênios no âmbito Federal,
tal obrigatoriedade é posterior à celebração do Ajuste, e mais a legislação municipal pertinente na
área de saúde não a prevê, muito embora possa ela mostrar-se recomendável. 5 - Destarte,
inexistindo norma específica vigente tornando necessária a realização de Chamamento Público, a
sua falta não configura motivo ensejador de irregularidade. 6 - Por todo o exposto, por considerar
que os serviços executados no Programa de Saúde da Família são essenciais ao interesse público
e, ainda, por se tratar de Sociedade Hospitalar Beneficente de notória idoneidade, destacando a
inexistência de notícia de dolo, má-fé e de prejuízos ao Erário, ACOLHO excepcionalmente o
Convênio 006/2006 e os respectivos Termos Aditivos. 7 - Recomendo à Origem que, de futuro,
atente para a questão relativa à Certidão de Regularidade Fiscal das conveniadas, as quais devem
ser exigidas quando da lavratura dos ajustes. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos.
É o meu voto. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Cumpre anotar,
primeiramente, que os Relatórios de Auditoria constantes destes autos estão baseados ainda no
modelo anterior, de análise essencialmente formal dos convênios, em que não havia espaço,
ainda, para o enfoque voltado a outros aspectos de relevância, como os alusivos ao Plano de
Trabalho, ao estabelecimento de metas, aos valores propostos e aos repasses de recursos, entre
outros. Embora as análises contemporâneas tenham sido aperfeiçoadas e já contemplem aqueles
conteúdos, oportuno considerar que, não obstante a Medida Provisória 684, de 21 de julho de
2015, tenha alterado a "vacacio legis", estendendo o início do prazo de vigência da Lei Federal
13.019, de 31 de julho de 2014, para 540 dias contados de sua publicação oficial, é salutar que a
Administração Pública do Município, inclusive este órgão de controle externo, empenhem-se em
relação ao aperfeiçoamento de seus trabalhos no que concerne à celebração, execução e controle
dos convênios e demais ajustes dessa natureza, com vistas ao alcance dos fins objetivados pela
Lei, quando vier a ser aplicada. Feito este breve introito, e à vista dos elementos constantes dos
autos do TC que ora se julga, relevo as falhas formais constatadas e acolho todos os Termos ora
examinados, considerando os precedentes desta Corte de Contas, entre outros o TC 4.112.01-118.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda “ad hoc” Joel Tessitore. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 29 de julho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos
Dissei – Relator.” 2) TC 2.495.14-26 – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação
do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. – Acompanhamento – Verificar a regularidade do
Edital do Pregão Eletrônico 01.001/13, cujo objeto é o registro de preços para eventual aquisição
de "Hardware e Software" para expansão da solução de Videoconferência, quanto aos aspectos
da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei –
Relator, com relatório e voto, Maurício Faria – Revisor, com voto proferido em separado, Edson
Simões e João Antonio, em julgar prejudicado o Edital do Pregão Eletrônico 01.001/13, em razão
8 Ementa: "ANÁLISE. CONVÊNIO. TERMOS ADITIVOS. SMS. Promoção do desenvolvimento de atividades.
Implantação de ações em saúde da Família. SUS. Publicação e remessa extemporâneas. Precedentes. Relevada a
ausência de CND. INSS e FGTS. Certidões válidas apresentadas posteriormente. Falhas relevadas. REGULARES.
Votação unânime" (2.779ª. Sessão Ordinária – Pleno).
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da perda de seu objeto, decorrente da revogação do certame, conforme publicação no Diário
Oficial da Cidade de São Paulo em data de 5/11/2014. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o envio de ofício à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Município de São Paulo, recomendando que, no caso de abertura de novo procedimento
licitatório para o mesmo objeto, faça constar dos autos a menção ao pregão revogado. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar que, após as providências regimentais, arquivem-se os
autos. Relatório: O TC ora em julgamento, cuidou de acompanhamento do Edital do Pregão
Eletrônico 01.001/13 promovido pela PRODAM-SP S/A, objetivando aquisição de hardware e
software para expansão da solução de videoconferência para os órgãos da administração direta e
indireta do município de São Paulo. A Coordenadoria-III realizou os procedimentos de auditoria,
apresentando a seguinte conclusão: O Edital do Pregão Eletrônico 01.001/13 não reúne
condições para prosseguimento devido às seguintes irregularidades, sem prejuízo de outros
pontos não examinados, tendo em vista o exíguo prazo disponível para análise: 1 - O lote 5 não
pode ser objeto de registro de preços, pois não se enquadra nas especificações dispostas no artigo
26º do Decreto Municipal 44.279/03 (item 3.5); 2- A justificativa técnica deve ser
complementada, de forma a fundamentar a escolha da tecnologia adotada, conforme disposto no
artigo 3º, inciso III da Lei Federal 10.520/02 (item 3.3); 3 - Ausência de respaldo legal na
indicação de prazo até o 3º dia útil anterior à data de realização do pregão para credenciamento
no Sicaf (item 3.10).; 4 - Infringência ao art. 3º, §1º, inciso I, da Lei Federal 8.666/93 por
exigência de cadastro no Sicaf como requisito obrigatório para fins de habilitação (itens 3.11 e
3.12); 5 - Inclusão de cláusula genérica referente ao Atestado de Capacidade Técnica,
contrariando o princípio do julgamento objetivo, disposto no art. 3º da Lei Federal 8.666/93
(item 3.13); Apontou, ainda, a Auditoria, que tendo em vista o prazo decorrido entre o
comunicado 009/2012 (maio de 2012) e a republicação do Edital (julho 2014), a Prodam deve
efetuar nova pesquisa de demanda de forma a confirmar e/ou atualizar os quantitativos
inicialmente previstos (item 3.4). No caso de alteração de quantitativos, nova pesquisa de preços
deve ser realizada (item 3.7). Sugeriu, também, que a Prodam esclarecesse a necessidade de
contratações frequentes e a conveniência de entrega parcelada dos equipamentos constantes do
lote 1 (item 3.5). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em sua manifestação, informou
preliminarmente, que houve a suspensão “sine die” do certame no dia 23/07/2014 em razão de
adequações dos quantitativos. Oficiada, a Origem apresentou seus esclarecimentos, os quais
apreciados pela Secretaria de Fiscalização e Controle foram considerados insuficientes para
alterar os apontamentos, com exceção da questão referente à necessidade de contratações
frequentes e conveniência de entrega parcelada dos equipamentos constantes do lote 1,
entendendo-a como esclarecida. Informou, ainda, a Auditoria, que a Origem anotou em sua
manifestação que, durante a revisão dos quantitativos, motivo da última suspensão do Pregão, foi
decidido que o processo seria cancelado para revisão do modelo de prestação do serviço de
videoconferência, deixando consignado, ainda, que em consulta ao Sistema Átomo, deste TCM,
não encontrou a publicação do cancelamento do Pregão no Diário Oficial. A AJCE acompanhou
a manifestação da Equipe de Fiscalização, sugerindo a intimação da Origem para que
esclarecesse as providências adotadas, recomendando, ainda, que fossem observadas as seguintes
cautelas na eventualidade de uma nova licitação: a) a manutenção do número do procedimento
licitatório; b) na impossibilidade de adoção do exposto no item (a) acima, manter o mesmo
processo administrativo; e c) na impossibilidade de adotar as medidas citadas nos itens (a) e (b),
publicar no escopo da licitação cancelada um comunicado com os dados da licitação que a
sucedeu. Após, a Origem apresentou novos esclarecimentos, notadamente para esclarecer a
questão referente à exigência do SICAF, informando, inclusive, que, com a finalidade de dirimir
qualquer dúvida no tocante à exigência de tal documento, seus editais estariam sendo
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reformulados para que tal exigência fosse retirada do momento da habilitação. A Procuradoria da
Fazenda Municipal, por sua vez, requereu, com base nos esclarecimentos e nas defesas juntadas
aos autos, o reconhecimento da regularidade do edital em apreço neste processado. Às folhas
365, foi juntada cópia de publicação no DOC de 05.11.2014 do despacho a revogação do aludido
certame. A Procuradoria da Fazenda Municipal, diante do acrescido, requereu o arquivamento do
feito em decorrência da perda de objeto. A Secretaria Geral, por seu turno, opinou pela extinção
do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que, com a revogação do certame, a
presente análise perdeu o seu objeto. É o relatório. Voto 1 – Acompanhando o entendimento da
manifestação da Secretaria Geral desta Corte, bem como pela Procuradoria da Fazenda
Municipal, JULGO PREJUDICADO o acompanhamento Edital do Pregão Eletrônico 01.001/13,
promovido pela PRODAM-SP S/A, objetivando aquisição de hardware e software para expansão
da solução de videoconferência para os órgãos da administração direta e indireta do município de
São Paulo, em razão da perda de seu objeto, decorrente da revogação do certame, conforme
publicação no DOC em data de 05/11/2014. 2 - Determino a remessa de Ofício à Origem,
recomendação que, no caso de abertura de novo procedimento licitatório para o mesmo objeto,
faça consta dos autos a menção ao pregão revogado. 3 – Após as providências regimentais,
arquivem-se os autos. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria:
Acompanho o Relator, mas gostaria de acrescentar algo. O Relator estará lidando com a questão
do desdobramento quanto a esse objeto. A videoconferência é um instrumento muito importante
contemporaneamente para as atividades administrativas e de gestão, tanto no âmbito do setor
público quanto na iniciativa privada. Chamou minha atenção essa prejudicialidade. Procurei
obter informações e, conforme informações obtidas pela Coordenadoria II perante a PRODAM,
havia uma expectativa de maior utilização do serviço de videoconferência, o que não se
confirmou. Por isso a revogação do Pregão. Não obstante, segundo essas informações, a
infraestrutura atual do serviço de videoconferência atende às necessidades da administração,
sendo certo que algumas Secretarias têm utilizado o serviço: Secretaria Municipal da Saúde,
Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
Esclareceu, também, a PRODAM, que não há intenção de realização de nova licitação para a
expansão dos serviços, os quais, com a evolução da tecnologia, poderão ser prestados de outras
maneiras, como, por exemplo, por meio de uma plataforma de serviço de cooperação. Pelas
informações, a videoconferência, enquanto conceito e prática, é algo importante, que é visto
como relevante, como possibilidade de racionalização de atividades. Mas parece que há outras
plataformas, outros meios de realização de videoconferência, inclusive por meio do Skype.
Digamos que as videoconferências continuam sendo realizadas, é a informação. Não há
pretensão de uma nova licitação de ampliação naqueles moldes pretendidos nessa licitação, na
medida em que, segundo a informação, há novas tecnologias que atendem à finalidade de
permitir a realização de videoconferências. Acho importante porque, realmente, é uma prática,
hoje, fundamental, inclusive para a economia de tempo e de recursos. Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 29 de julho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.”
3) TC 2.947.09-49 – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC e Cenius
Eventos e Serviços – EPP – Pregão 004/SMPP/2009 – Contrato 261/SMPP/2009 R$
2.797.504,00 e TAs 01/2009 (retificação da dotação orçamentária), 02/2009 (aditamento do valor
contratual) e 03/2010 (prorrogação de período de vigência do contrato por 12 meses) – Prestação
de serviços de infraestrutura e logística, incluída mão de obra e todos os materiais necessários à
execução de eventos das Coordenadorias e Conselhos da Secretaria ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam
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os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros Domingos Dissei – Relator, com relatório e voto, Edson Simões e João Antonio,
em deixar de acolher o Pregão Eletrônico 004/SMPP/2009, o Contrato 261/SMPP/2009 e os
Termos Aditivos 01/2009, 02/2009 e 03/2010. Vencido o Conselheiro Maurício Faria – Revisor,
que, consoante voto proferido em separado, relevou os questionamentos formulados pelos
Órgãos Técnicos deste Tribunal e acolheu excepcionalmente os instrumentos, assim como
expediu determinação à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania. Acordam,
ademais, à unanimidade, considerando as razões expostas pela então Assessora Chefe de
Controle Externo, às folhas 597/598 dos autos, de que não restou comprovada a consumação das
regras questionadas, que não houve qualquer insurgência formal sobre referidos apontamentos e,
ainda, que, aparentemente, não restou prejuízo à competitividade do certame nem ao erário, em
acolher os efeitos financeiros produzidos pelos ajustes. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, após as medidas regimentais de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: O
presente processo trata da análise do Pregão 004/SMPP/2009, da Secretaria Municipal de
Participação e Parceria (SMPP), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para
prestação de serviços de infraestrutura e logística, incluída mão de obra e todos os materiais
necessários à execução de eventos das Coordenadorias e Conselhos da SMPP, de acordo com as
diretrizes e especificações contidas no Anexo I do Edital, bem como das análises do Contrato
261/SMPP/2009 e dos Termos de Aditamento 01 a 03 que dele são decorrentes. O Contrato
261/SMPP/2009 foi firmado com a empresa Cenius Eventos e Serviços Ltda. – EPP, pelo prazo
de 12 (doze) meses, a partir da emissão da ordem de início dos serviços, no valor de R$
2.797.504,00. O primeiro Aditamento teve por objeto a retificação da dotação orçamentária,
enquanto o Aditamento 02 objetivou o acréscimo contratual para a inclusão de eventos, e o
Aditamento 03 tratou da prorrogação do prazo contratual por mais 12 meses. Após diligências e
análises dos documentos reunidos aos autos a Auditoria desta Corte concluiu no seguinte sentido:
i. Licitação: regular com ressalva da não disponibilização do Edital na internet, nos termos do §
2º do art. 17 da Lei Municipal 13.278/2002, e com a recomendação para que a Origem, no futuro,
evidencie no processo administrativo a consulta das empresas apenadas; ii. Contrato e 1º Aditivo:
regulares com a ressalva da não disponibilização no site da Prefeitura das informações relativas
ao contrato, em infringência ao art. 1º da Lei Municipal 13.226/2001, e com recomendação para
que a Origem evidencie no processo administrativo a consulta ao sistema de empresas apenadas.
Em momento posterior, vindo aos autos as informações e documentos relativos a novos
aditamentos, a Auditoria assim concluiu: i. Aditivo 02/2009: regular, com ressalva em razão do
despacho autorizatório ter sido exarado um dia após o termo de aditamento; ii. Aditivo 03/2010:
irregular, em decorrência da data prevista para o início da prorrogação (19.03/2010) ser anterior
ao final da vigência do contrato (06.05.2010). Ressalvas: nota de empenho emitida
intempestivamente e publicação extemporânea do extrato do Termo no DOC. Foram intimados a
Pregoeira e a Secretaria Municipal de Participação e Parceria (SMPP), tendo sido apresentada
defesa pela servidora primeira citada, sendo que a SMPP deixou transcorrer "in albis" o prazo
que lhe fora concedido para manifestação. Após apreciar os argumentos da defesa a Auditoria
ratificou suas constatações contidas nos relatórios anteriores. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo, por seu turno, num primeiro momento observou que em consulta ao site da Prefeitura
constatou as publicações da abertura e da ata de licitação, da homologação e dos extratos de
contrato e de aditamento (01/2009), entendendo ter restado prejudicado o apontamento da
Especializada sobre a ausência de publicidade. Acrescentou, entretanto, outros apontamentos
relativamente à fase interna da licitação: - que não bastaram a simples descrição dos itens
pretendidos e a afirmação de que eles são necessários para que se considere justificada a abertura
do processo licitatório; - que a Origem deveria ter demonstrado a natureza do objeto da licitação
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(serviços e bens de quantidades e periodicidade previamente definíveis mediante adequado
planejamento, ou não previamente definíveis) e formatado o certame de modo coerente com a
realidade do seu objeto. Sobre o instrumento convocatório, entendeu que os itens 5.3.4.2.1 e
5.3.4.2.2, que exigem a apresentação de certidão dos processos cíveis em andamento e certidões
de objeto e pé correspondentes, no caso das sociedades civis, extrapolam os ditames legais, e que
o item 6.11.1.1 dá margem à interpretação de que seria possível apresentar novos documentos de
habilitação na data da sessão e também sanear problemas a eles relacionados. Com relação ao
contrato, entendeu a que o seu item 1.1.2 abre a possibilidade genérica de que os itens
consignados no Anexo I do Edital tenham suas quantidades aumentadas ou diminuídas e seus
itens suprimidos ou acrescentados, sem opor qualquer limitação. Opinou a Assessoria Jurídica de
Controle Externo, pois, pelo não acolhimento da licitação e dos atos dela decorrentes em razão
da ausência de justificativa para a abertura do certame e pela sua inadequada formatação. Foram
novamente intimados a Secretaria Municipal de Participação e Parceria e a Senhora Pregoeira,
assim como a Empresa Contratada, que apresentaram manifestações. Posteriormente, foi
intimado, ainda, o signatário dos Termos Aditivos 02 e 03, Senhor Ricardo Montoro, que
também apresentou defesa. Submetidos os autos a Área Auditora, reiterou a Especializada suas
conclusões anteriores, à exceção da falta de divulgação da licitação na internet, que entendeu
saneada. Em derradeira manifestação a Assessora Jurídica de Controle Externo opinante
manifestou-se pelo não acolhimento da licitação, do contrato e dos três termos aditivos, em razão
dos apontamentos anteriormente consignados. O Senhor Assessor Jurídico Subchefe do Controle
Externo, no mesmo sentido, destacou ainda que o ajuste, nos moldes pretendidos - em que as
quantidades e periodicidade são definidas em razão de conveniência futura da Administração,
caracteriza hipótese de utilização do sistema de registro de preços. A Senhora Assessora Jurídica
Chefe do Controle Externo, por sua vez, em sentido contrário, entendeu que os questionamentos
podem ser relevados excepcionalmente, tendo em vista que não restou comprovada a
consumação das regras questionadas, não houve qualquer insurgência formal sobre os referidos
apontamentos e, também, por não ter havido, aparentemente, prejuízo à competitividade no
certame, conforme informações da Ata da Sessão Pública anexada aos autos. Assim, concluiu a
Assessora Jurídica Chefe pelo acolhimento excepcional do Pregão 004/SMPP/2009, do Contrato
261/SMPP/2009 e do seu Termo Aditivo 001. Em relação ao Termo Aditivo 002, tendo em vista
que a reserva orçamentária foi realizada em 01/10/2009 (data da assinatura do referido
Aditamento) e o fato de que a autoridade que assinou o TA 002 foi a mesma que subscreveu o
despacho de autorização, entendeu igualmente possível o acolhimento excepcional do
mencionado Termo Aditivo de acréscimo contratual. Por outro lado, no tocante ao Termo
Aditivo 003, observou que os apontamentos da Auditoria, bem como os argumentos trazidos no
parecer jurídico que precedeu a sua autorização (fls. 484/488), reforçam a incompatibilidade da
formatação contratual adotada pela Administração e, no caso específico do Aditamento em
questão, prejudica o seu acolhimento. A Procuradoria da Fazenda Municipal pugnou pelo
acolhimento dos ajustes examinados, relevando-se eventuais impropriedades apontadas ou,
sucessivamente, a aceitação dos efeitos financeiros produzidos, por não vislumbrar dolo, culpa
ou má fé dos agentes envolvidos. A Secretaria Geral, na esteira das manifestações exaradas pela
Assessora Jurídica opinante e Assessor Subchefe do Controle Externo, posicionou-se pela
irregularidade de todos os instrumentos em análise, notadamente em face da inadequada
formatação da contratação, considerando que a hipótese dos autos comportaria a utilização do
Sistema de Registro de Preços, uma vez que as quantidades e periodicidade são definidas em
razão da conveniência futura da Administração. É o Relatório. Voto: 1 - Conforme bem apontado
pela Área Auditora e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo desta Corte de Contas, ficou
demonstrada a existência de falhas na licitação, no contrato e nos aditivos ora em análise. 2 - Das
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falhas apontadas, dou destaque àquela que guarda relação com o fato de a Origem não ter
definido, com a precisão e a clareza necessárias, o objeto em disputa no certame, uma vez que
restou evidenciado tratar-se de hipótese da prestação de serviços cujas quantidades e
periodicidade tenham que ser definidas em função da conveniência futura da Administração. 3 -
Concordo com o entendimento externado pela agente de fiscalização às fls. 288/397 destes autos,
no sentido de que a Origem deveria ter demonstrado a natureza do objeto - serviços e bens de
quantidades e periodicidade previamente definíveis mediante adequado planejamento, ou não
previamente definíveis – e formatado o certame de modo coerente com a realidade do seu objeto.
4 - Noto que a Origem não atentou para o fato de que, nos moldes pretendidos, em que as
quantidades e periodicidade são definidas em razão de conveniência futura da Administração, a
hipótese exigia a utilização do sistema de registro de preços, nos termos do artigo 5º da Lei
Municipal 13.278/02, conforme muito bem observado pelo então Subchefe do Controle Externo,
às fls. 556. 5 - E a ideia de falta de planejamento da Administração é reforçada pela inclusão da
cláusula 1.1.2 no Contrato, que abriu a possibilidade ilimitada de alteração do objeto licitado,
mediante mudanças na quantidade ou por supressão ou acréscimos de itens, abrindo, ainda, a
possibilidade de contratação de itens e quantidades sem licitação. 6 - No caso específico dos
autos, entendo que a irregularidade do certame compromete os demais instrumentos que dele são
decorrentes. 7 - Assim, por todo o exposto e na esteira das manifestações da Assessora Jurídica
opinante, do então Senhor Assessor Subchefe de Controle Externo e da Secretaria Geral, cujas
razões adoto como fundamento para decidir, DEIXO de ACOLHER o Pregão 004/SMPP/2009, o
Contrato 261/SMPP/2009 e os Termos Aditivos 01 a 03 ora analisados. 8 - Contudo, levando em
consideração as razões expostas pela então Assessora Jurídica Chefe do Controle Externo às fls.
557/578, de que não restou comprovada a consumação das regras questionadas, que não houve
qualquer insurgência formal sobre referidos apontamentos e, ainda, que, aparentemente, não
restou prejuízo à competitividade do Certame nem ao Erário, ACOLHO OS EFEITOS
FINANCEIROS produzidos pelos ajustes em exame. Após as medidas regimentais de praxe,
arquivem-se os autos. É o voto. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício
Faria: Na esteira das manifestações da Sra. Assessora Jurídica Subchefe do Controle Externo,
relevo os questionamentos formulados pelos órgãos técnicos considerando a inexistência de
constatação de eventual prejuízo, razão pela qual voto pelo acolhimento excepcional do Pregão
04/SMPP/2009, do Contrato 261/SMPP/2009 e do seus Termos Aditivos 001 e 002/2009. Não
obstante, considerando a impossibilidade de prévia delimitação de quantidades, periodicidade e
porte dos eventos a serem atendidos no âmbito do contrato dessa natureza, determino à Origem
que passe a utilizar em casos futuros o sistema de registro de preços para a contratação deste
objeto, na forma prevista pelo artigo 5º da Lei Municipal 13.278/02. Participaram do julgamento
os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de
julho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator.” 4) TC 835.15-
92 – Recurso “ex officio” e de Nilton Chaves Miranda interposto contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 26/6/1984 – Julgador Paulo Planet Buarque – Secretaria Municipal de Esportes (atual
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME) e Nilton Chaves Miranda –
Prestação de contas de adiantamento bancário – fevereiro/1983 ACÓRDÃO: “Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos
Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso
necessário, por regimental, bem como do apelo voluntário, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, em dar provimento aos recursos para
reformar a R. Decisão recorrida com o fito de considerar regular a totalidade da prestação de
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contas, dando quitação ao recorrente. Acordam, ainda, à unanimidade, tendo em vista o
considerável lapso de tempo decorrido, que supera 3 (três) décadas, em deixar de acatar a
sugestão do Órgão Fazendário de enviar ofício à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e
Recreação para atualizar este Tribunal sobre os rumos da ação penal. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar, após as providências regimentais de praxe, o arquivamento dos
autos. Relatório: Em julgamento os recursos "ex officio" e voluntário interposto em face da
Decisão Singular (datada de 26.06.84) que julgou irregular o adiantamento concedido ao servidor
Nilton Chaves de Miranda, no período de dezembro de 1982 a janeiro a março de 1983, da
Secretaria Municipal de Esporte, em razão das infringências às normas aplicáveis a matéria,
relacionadas a diferença entre as 1ª e 2ª vias das Notas Fiscais com relação a preços e, em uma
delas, de data, inclusive. A área técnica, à época, após diligência realizada junto aos
estabelecimentos emitentes das Notas Fiscais concluiu pela irregularidade das despesas, tendo
em vista as falhas relativas a: documento contendo emendas e rasuras; notas fiscais com objeto
de venda diferente do comercializado pela empresa; valores da 2ª via da Nota Fiscal diferente da
1ª. Intimado da decisão, o responsável apresentou recurso com o objetivo de ver reformada a r.
Decisão, para que seja reconhecida a legalidade da prestação de contas, sustentando, para tanto,
não ser o responsável pelas divergências de valores e datas entre a 1ª e 2ª via das Notas Fiscais,
tanto que houve esse reconhecimento pelo próprio técnico do Tribunal. Corroborando tais
ilações, a Secretaria Geral opinou pela aprovação das contas. Reforçou, ainda, que foram trazidos
aos autos declarações dos responsáveis pelas empresas fornecedoras das Notas Fiscais que
confirmam as emissões das mesmas pelos seus empregados, e que as falhas encontradas se
deviam a deficiência de conhecimento da lei fiscal e da própria escolaridade dos prestadores de
serviços em restaurantes, padaria e congêneres. Por intermédio da Portaria SF 455/84, a
Secretaria de Finanças realizou a Tomada de Contas do responsável e ficou apurado, no caso em
tela, a ocorrência de prejuízos à Fazenda Municipal, ficando o servidor, sujeito às penalidades e
medidas disciplinares previstas no Estatuto, não podendo a Comissão efetuar a tomada de contas,
que já estava sendo feita por este E. Tribunal, inclusive, com pedido de abertura de inquérito
administrativo. Em nova análise, o órgão técnico deste Tribunal opinou pelo provimento do
recurso e esclareceu que para a devida caracterização de um ilícito é necessária a prova da
autoria, o que não ocorreu no caso dos autos. Tanto que, o prestador de contas afirma que o
Chefe de Gabinete era o responsável pelas contas; que o controle dos gastos era feito pelo
Assessor Contábil Financeiro, com as despesas efetuadas liquidadas mediante a apresentação da
Nota Fiscal, que, examinada e achada correta, era prontamente paga. Sendo assim, concluiu nada
haver contra o recorrente pois, com base em mera presunção não se pode responsabilizar alguém.
Sobremais, o recorrente juntou declaração do então Secretário Municipal de Esportes afirmando
que as notas fiscais se referiam a despesas com alimentação – fl. 96. Requereu, ainda, a juntada
da Certidão do DECON – Divisão de Investigações sobre Crimes Funcionais – onde se vê que do
inquérito instaurado por solicitação de SJ (Ofício SJ-2 194/84) não constam indicados e que o
Ministério Público o devolveu àquela Delegacia para "ser demonstrada a materialidade através de
pericia grafotécnica documental e contábil". A Secretaria Geral opinou pelo provimento do
recurso para excluir a responsabilidade do ordenador da despesa, acompanhando os
esclarecimentos da área técnica. O recorrente, à fl. 164, informou que o Inquérito Policial 25/84,
requerido pela Prefeitura para apuração dos fatos foi concluído e nada foi apurado contra si,
conforme certidão, anexada às fl. 165. Todavia, remetida peça ao Ministério Público, o Órgão do
"Parquet" denunciou, na Ação Penal, o Sr. Homero Oppi, funcionário da Prefeitura, contra quem
foram apurados os fatos aqui narrados. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo
acolhimento do recurso e, em sua derradeira manifestação, de fls.189/191, ressaltou o que já
constava dos autos: que o Inquérito Policial noticiado resultou na propositura da Ação Penal
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contra o Sr. Homero Oppi e que o Sr. Nilton Chaves de Miranda não foi indiciado em nenhum
inquérito policial e muito menos teve seu nome envolvido nos autos da Ação Penal proposta. Em
sua última manifestação, a Secretaria Gral reiterou sua manifestação pelo provimento do recuso
voluntário em julgamento, anotando, para tanto, que o exame grafotécnico revelou autoria de
terceiro, que não o ora recorrente, e que o processo penal prosseguia, nos termos informados pelo
setor de estágio. Encerrando a instrução processual, em 17 de março de 1994, a D. Procuradoria
da Fazenda Municipal reforçou sua manifestação pelo acolhimento e provimento do apelo e,
sugeriu fosse a Origem oficiada para informar o desfecho da ação penal, por envolver
possibilidade de ressarcimento ao erário mediante Ação Civil própria. Em 24 de fevereiro de
2015, após longo transcurso temporal e considerando a explicação oferecida pelo Sr. Secretário
Geral, o processo foi a mim redistribuído e recadastrado no Sistema SIGMA, recebendo a atual
numeração. É o relatório. Voto: 1 - Conheço do recurso necessário, por regimental, e conheço,
também, do apelo voluntário em julgamento, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade. 2 - Compulsando os autos, observa-se que a matéria foi exaustivamente
examinada e investigada nas esferas criminal e administrativa, não pairando dúvidas de que o
responsável pelo adiantamento não cometeu peculato e nem estava em conluio para cometer
peculato. 3 - Aliás, após exame grafotécnico restou comprovado nos autos do inquérito policial
que o recorrente não cometeu nenhuma conduta infracional, tanto que a Ação Penal foi proposta
contra outro servidor municipal, Sr. Homero Oppi. 4 - Sendo assim, na esteira das manifestações
da área auditora e da Secretaria Geral, cujas razões ficam incorporadas neste voto, dou
provimento aos recursos em julgamento para reformar a respeitável Decisão recorrida com o fito
de considerar regular a totalidade da prestação de contas, dando quitação ao recorrente. 5 - Tendo
em vista o considerável lapso de tempo decorrido, que supera 3 (três) décadas, deixo de acatar a
sugestão do órgão fazendário de enviar ofício à Origem para atualizar este Tribunal sobre os
rumos da Ação Penal. Após as providências regimentais de praxe, arquivem-se os autos. É o meu
voto. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e
João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de julho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator.” – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO
ANTONIO – 1) TC 537.12-31 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 09/4/2013 – Julgador Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Transportes –
SMT e José Gonçalves da Silva Filho – Prestação de contas de adiantamento bancário –
julho/setembro/2010 (R$ 4.500,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os
TCs 1.830.12-61, 1.832.12-97, 2.050.12-48 e 2.353.11-99 e discutidos estes autos, ora em grau
de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer do recurso “ex officio”, eis que regimental. Acordam, ademais, à
unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial ao apelo apenas para o fim de
outorgar quitação total ao responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão de Juízo Singular
recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Secretaria Municipal de
Transportes. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o
arquivamento destes autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.353.11-99. Participaram do
julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda “ad hoc” Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 29 de julho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio –
Relator.” 2)TC 1.830.12-61 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 11/4/2013 – Julgador Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME e
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Vânia Augusto de Oliveira – Prestação de contas de adiantamento bancário – março/maio/2010
(R$ 7.000,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 537.12-31,
1.832.12-97, 2.050.12-48 e 2.353.11-99 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos
quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer do recurso “ex officio”, eis que regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto
ao mérito, em dar provimento parcial ao apelo apenas para o fim de outorgar quitação total à
responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão de Juízo Singular recorrida, por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a restituição do processo
administrativo acompanhante à Secretaria Municipal de Transportes. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento destes autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 2.353.11-99. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda “ad hoc” Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de julho de
2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 3) TC 1.832.12-97 –
Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/2/2013 – Julgador
Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME e Tereza Massae Akashi–
Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/julho/2010 (R$ 8.000,00) ACÓRDÃO:
“Vistos, relatados englobadamente com os TCs 537.12-31, 1.830.12-61, 2.050.12-48 e 2.353.11-
99 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João
Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso “ex
officio”, eis que regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar
provimento parcial ao apelo apenas para o fim de outorgar quitação total à responsável,
mantendo-se, no mais, a R. Decisão de Juízo Singular recorrida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a restituição do processo
administrativo acompanhante à Secretaria Municipal de Transportes. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento destes autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 2.353.11-99. Participaram do julgamento os Conselheiros
Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda “ad hoc” Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de julho de
2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 4) TC 2.050.12-48 –
Recurso "ex officio" e de Nessim Baruch interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de
27/3/2013 – Julgador Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME – Nessim
Baruch – Prestação de contas de adiantamento bancário – março/maio/2010 (R$ 9.500,00)
ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs 537.12-31, 1.830.12-61, 1.832.12-
97 e 2.353.11-99 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o
Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do
recurso “ex officio”, eis que regimental. Acordam, entretanto, à unanimidade, em deixar de
conhecer o recurso voluntário interposto, por ser intempestivo. Acordam, ademais, à
unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial ao apelo apenas para o fim de
outorgar quitação total ao responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão de Juízo Singular
recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Secretaria Municipal de
Transportes. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o
arquivamento destes autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.353.11-99. Participaram do
julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
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Presente o Procurador Chefe da Fazenda “ad hoc” Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 29 de julho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio –
Relator.” 5) TC 2.353.11-99 – Recurso "ex officio" interposto contra a r. Decisão de Juízo
Singular de 25/6/2012 – Julgador Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Rita de Cassia Ferreira de Araújo – Prestação de contas de adiantamento bancário –
março/maio/2010 (R$ 6.000,00) ACÓRDÃO: “Vistos, relatados englobadamente com os TCs
537.12-31, 1.830.12-61, 1.832.12-97 e 2.050.12-48 e discutidos estes autos, ora em grau de
recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, em conhecer do recurso “ex officio”, eis que regimental. Acordam, ademais, à
unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento parcial ao apelo apenas para o fim de
outorgar quitação total à responsável, mantendo-se, no mais, a R. Decisão de Juízo Singular
recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Secretaria Municipal de
Transportes. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o
arquivamento destes autos. Relatório englobado: Trata o TC 537.12-31 da análise do recurso
“ex officio”, referente à prestação de contas de adiantamento concedido o Sr. José Gonçalves da
Silva Filho pela Secretaria Municipal de Transportes no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais), valor empregado na aquisição de materiais e serviços de elétrica e materiais de
escritório, no período de 06/07/2010 a 16/09/2010. Em sede de juízo singular, o Nobre
Conselheiro julgador entendeu regulares as despesas no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
fornecendo quitação ao referido valor; e irregular a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) haja vista a realização de suplementação dos valores para atender despesas
maiores do que as quantias adiantadas, infringindo assim o artigo 3º, inciso II, da Lei 10.513/88.
Deixou de determinar a reposição dos valores rejeitados aos cofres públicos, tendo em vista que
não se verificarem as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, do artigo 1º da Instrução 03/2011
desta Corte de Contas. Cumpre registrar que não foram apresentados recursos voluntários pela
Secretaria Municipal de Transportes, pela Procuradoria da Fazenda Municipal ou pelo Sr. José
Gonçalves da Silva Filho. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a Assessoria Jurídica de
Controle Externo não foram instadas a se manifestar nesta fase. A Procuradoria da Fazenda
Municipal, à fl. 39, requer seja apreciado e provido o recurso “ex officio”, almejando serem
dadas por regulares as despesas em exame. A Secretaria Geral, por sua vez, afirma tratar-se de
julgamento de recurso que deve ser obrigatoriamente reexaminado, conforme artigo 137,
parágrafo único, do Regimento Interno, desta Casa. No mérito, considera que a R. decisão não
merece reparo, devendo ser mantida. Trata o TC 1.830.12-61 da análise do recurso “ex officio”,
referente à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. Vania Augusto de Oliveira pela
Secretaria Municipal de Educação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor empregado nos
serviços de manutenção elétrica, de limpeza da caixa d’agua, e manutenção na rede hidráulica, no
período de 19/03/2010 a 31/05/2010. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgador
entendeu regulares as despesas no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fornecendo quitação
ao referido valor; e irregular a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por ter realizado
suplementação dos recursos para atender despesas maiores do que as quantias já adiantadas,
infringindo o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei 10.513/88. Deixou de determinar a reposição do
valor rejeitado aos cofres públicos, pois no caso em tela não se verificaram as hipóteses previstas
nas alíneas do §2º do art. 1º da Instrução 03/2011 desta Egrégia Corte de Contas. Cumpre
registrar que não foram apresentados recursos voluntários pela Secretária Municipal de
Educação, Procuradoria da Fazenda Municipal ou pela Sra. Vania Augusto de Oliveira. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Subsecretária de Fiscalização e Controle não foram
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instadas a se manifestar nesta fase. A Procuradoria da Fazenda Municipal, à fl. 43, requer seja
apreciado e provido o recurso “ex officio”, almejando ser declarada regularidade das despesas em
exame. A Secretaria Geral, preliminarmente, opinou pelo conhecimento do recurso “ex officio”.
Tangente ao mérito, pelo não provimento, pois ao compulsar os autos não verificou qualquer
causa que ensejasse alteração do quanto decidido. Trata o TC 1.832/12-97 da análise do recurso
“ex officio”, referente à prestação de contas de adiantamento concedido à Sra. Tereza Massae
Akashi pela Secretaria Municipal de Educação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor
empregado nos serviços de manutenção elétrica, de limpeza da caixa d’agua e manutenção de
extintores de incêndio, no período de 10/05/2010 a 31/07/2010. Em sede de juízo singular, o
Nobre Conselheiro julgador entendeu regulares as despesas no montante de R$ 235,00 (duzentos
e trinta e cinco reais) fornecendo quitação ao referido valor; e irregular a importância de R$
7.765,00 (sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais) por infringência ao art. 60, parágrafo
único, da Lei Federal 8.666/93. Deixou de determinar a reposição dos valores rejeitados aos
cofres públicos, tendo em vista não se verificarem as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, do
artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte de Contas. Cumpre registrar que não foram
apresentados recursos voluntários pela Secretária Municipal de Educação ou Procuradoria da
Fazenda Municipal ou pela Sra. Tereza Massae Akashi. A Subsecretária de Fiscalização e
Controle não foi instada a se manifestar nesta fase. A Assessoria Jurídica de Controle Externo,
preliminarmente, se pronuncia pelo conhecimento do recurso “ex officio”, eis que regimental.
Quanto ao tema central do recurso, apontou que no caso em análise houve necessidade real da
responsável em usar o adiantamento Porém, ainda que necessária, a irregularidade existe e não
pode ser afastada. Nos autos não há nada que indique que a recorrente tenha se portado com dolo
ou má fé e, também, não há registro de prejuízo causado ao Erário. Opinando pelo exposto, pela
manutenção da R. decisão de juízo singular. A Procuradoria da Fazenda Municipal, à fl. 57,
requer seja apreciado e provido o recurso “ex officio”, almejando serem acolhidas as despesas
em exame. A Secretaria Geral, por sua vez, afirma tratar-se de julgamento de recurso que deve
ser obrigatoriamente reexaminado, conforme artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno,
desta Casa. No tocante ao mérito, considera que R. decisão não merece reparo. Trata o TC
2.050.12-48 da análise do recurso “ex officio”, referente à prestação de contas de adiantamento
concedido ao Sr. Nessim Baruch pela Secretaria Municipal de Educação no valor de R$ 9.500,00
(nove mil e quinhentos reais), valor empregado na aquisição de serviços e ou materiais elétricos,
de chaveiro, hidráulicos, de serralheria e de alvenaria, no período de 04/03/2010 a 31/05/2010.
Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgador entendeu regulares as despesas no
montante de R$ 2.542,50 (dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos)
fornecendo quitação ao referido valor; e irregular a importância de R$ 6.957,50 (seis mil
novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) por infringência ao art. 60, parágrafo
único, da Lei Federal 8.666/93. Deixou de determinar a reposição de valores rejeitados aos cofres
públicos, tendo em vista não se verificarem as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, do artigo 1º
da Instrução 3/2011 desta Corte de Contas. Cumpre registrar que não foram apresentados
recursos voluntários pela Secretaria Municipal de Educação, pela Procuradoria da Fazenda
Municipal, e que a responsável Sra. Nessim Baruch apresentou recurso, contudo, intempestivo. A
Procuradoria da Fazenda Municipal, às fls. 41, requereu o provimento do recurso “ex officio”
para a reforma da R. Decisão com o consequente acolhimento das contas prestadas. Veio o
responsável, Sr. Nessim Baruch, às fls. 43, informar estar ciente do relatório publicado no DOC,
de 18.04.2013, e que acatava as determinações, bem como reiterava não ter havido dolo, má fé
ou inadequada utilização do erário sob sua responsabilidade, sendo que todo o valor havia sido
utilizado em face da necessidade do momento. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle não foram instadas a se manifestar nesta fase. A
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Secretaria Geral, preliminarmente, opinou pelo conhecimento do recurso “ex officio”, e observou
que o recurso voluntário interposto pelo responsável é intempestivo e não merece ser conhecido.
No mérito, sugere o não provimento, pois a decisão do juízo “a quo” encontra-se em sintonia
com as disposições presentes na Instrução 03/11, § 2º, do artigo 1º desta E. Corte de Contas.
Trata o TC 2.353/11-99 da análise do recurso ex officio, referente à prestação de contas de
adiantamento concedido à Sra. Rita de Cássia Ferreira de Araújo pela Secretaria Municipal de
Educação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor empregado na aquisição de materiais e
serviços de hidráulica, alvenaria, telhado, elétrica e corte do mato, no período de 22/03/2010 a
31/05/2010. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgador entendeu regulares as
despesas no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) fornecendo quitação ao referido valor; e
irregular a importância de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) por infringência ao art. 60,
parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93. Deixou de determinar a reposição dos valores
rejeitados aos cofres públicos, tendo em vista não se verificarem as hipóteses previstas nas
alíneas do § 2º, do artigo 1º da Instrução 03/2011 desta Corte de Contas. Cumpre registrar que
não foram apresentados recursos voluntários pela Secretaria Municipal de Educação ou pela
Procuradoria da Fazenda Municipal ou pela Sra. Rita de Cássia Ferreira de Araújo. A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle não foi instada a se manifestar nesta fase. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo, preliminarmente, se pronuncia pelo conhecimento do recurso ex
officio, eis que regimental. Concernente ao tema central do recurso, opinou pela manutenção do
quanto decidido pelo juízo “a quo”. A Procuradoria da Fazenda Municipal, à fl. 61, requer seja
apreciado e provido o recurso “ex officio”, almejando serem julgadas regulares as despesas em
exame. A Secretaria Geral, por sua vez, afirma tratar-se de julgamento de recurso que deve ser
obrigatoriamente reexaminado, conforme artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno,
desta Casa. No mérito, considera que a R. decisão não merece reparo. É o Relatório. Voto
englobado: Em julgamento recursos “ex officio”, bem como o recurso voluntário oposto, em
face das Respeitáveis Decisões de Juízo Singular que julgaram parcialmente irregulares as
prestações de contas autuadas nos TCs 537.12-31 e 1.830.12-61, por infringência ao artigo 3º,
inciso II, da Lei 10.513/88; e os TCs 1.832.12-97, 2.050.12-48 e 2.353.11-99, por infringência ao
art. 60, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93. Referidas Decisões deixaram de determinar a
reposição da glosa imputada, em sintonia com as disposições presentes na Instrução 03/11, § 2º,
do artigo 1º, desta Egrégia Corte de Contas. Devolvida a matéria para reexame, verifica-se dos
autos que nenhum fato novo foi trazido capaz de alterar o quanto decidido no Juízo “a quo”. Por
todo o exposto, CONHEÇO dos recursos “ex officio”, eis que regimentais; e quanto ao recurso
voluntário interposto no TC 2.050/12-48, DEIXO DE CONHECER por ser intempestivo. No
mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos apelos apenas para o fim de outorgar quitação total
aos responsáveis, mantendo-se, no mais, as decisões recorridas por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Determino a restituição dos Processos Administrativos acompanhantes à Origem.
Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda “ad hoc” Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de
julho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 6) TC 3.579.11-07
– Carlos Gilberto Alves e Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Denúncia
acerca de possíveis irregularidades nos serviços de recolhimento de cadáveres destinados ao
Serviço de Verificação de Óbitos – SVO, por viatura do Serviço Funerário ACÓRDÃO:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer, excepcionalmente, da denúncia,
relevando a ausência de prova de cidadania, conforme estabelece o artigo 55, § 1º, do Regimento
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Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – RITCMSP, uma vez que os autos
foram instruídos e se encontram em condições de julgamento. Acordam, ainda, à unanimidade,
quanto ao mérito, em julgá-la procedente, com fundamento nas manifestações dos Órgãos
Técnicos desta Corte, deixando, todavia, de expedir determinações em razão das providências
adotadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo. Acordam, ademais, à unanimidade,
em determinar, após as comunicações ao denunciante e ao denunciado, nos moldes do artigo 58
do RITCMSP, o arquivamento do feito. Relatório: Cuida o TC 3.579.11-07 da Denúncia
formulada pelo Sr. Carlos Gilberto Alves, em face da conduta dos dirigentes do Serviço
Funerário do Município de São Paulo que, desde abril 1999, efetua o recolhimento de cadáveres
destinados ao Serviço de Verificação de Óbitos - SVO, sem amparo legal, tendo em vista esse
serviço ser de competência do Governo estadual. O Requerente anexou cópia dos TCs 4.121.00-
21 e 2.458.01-85 – Relatórios Anuais de Fiscalização referentes aos exercícios de 1999 e 2000,
nos quais foi abordada a questão do serviço em epígrafe. A Coordenadoria I ratificou que o
Serviço Funerário vem realizando o serviço de transporte de corpos vitimados de morte natural
de residências, hospitais e demais localidades para o Serviço de Verificação de Óbitos – SVO há
mais de 11 anos, de forma precária e para a execução desses serviços são utilizados 4 furgões,
com capacidade para transportar até 04 corpos. A Área Técnica salientou que esses serviços
cabem ao Governo do Estado, de acordo com o previsto no inciso II do artigo 8º do Decreto
35.556/59, que aprova o Regulamento do Instituto Médico Legal do Estado. Oficiada, a Origem
apresentou seus esclarecimentos no sentido de que “o caso espelha uma colisão entre a
preservação do erário autárquico e o primado da continuidade do serviço público, máxima em
tema de recolhimento de cadáveres, assunto inerente à salubridade. Informou que em abril de
1999, por força da Mensagem 37/1999, emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado
de São Paulo, solicitando colaboração do Serviço Funerário Municipal na execução do citado, foi
implantado o recolhimento. Observou que o ponto fulcral de todo o questionamento havido
envolve questão complexa e emblemática, na medida em que a par de todas as ressalvas que
possam ser feitas, fato é que a Municipalidade de São Paulo, através de sua Autarquia, não podia,
como não pode se eximir das suas responsabilidades para com a manutenção da saúde pública na
capital, sem embargo de eventual decisão legal quanto à competência do Governo Estadual para
tal desiderato”. A Procuradoria Geral do Município já havia se manifestado pela possibilidade de
o recolhimento de cadáveres destinados ao SVO ser efetuado pela autarquia mediante convênio.
Quanto ao exposto, a Autarquia informou que recebeu uma minuta de convênio do
Superintendente da Polícia Técnica, que ora encontra-se em tratativas. A Auditoria ratificou suas
conclusões quanto à procedência da denúncia e da necessidade de ser solucionada a questão com
urgência, pela Autarquia, junto ao Governo do Estado de São Paulo. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo, preliminarmente, opinou pelo não recebimento da denúncia, pois não
preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, considerou que as alegações do
Denunciante foram confirmadas e os esclarecimentos apresentados pela Origem não foram
suficientes para afastá-las. A Especializada acompanhou as conclusões alcançadas pela
Auditoria, no sentido da procedência da presente denúncia. O Órgão Fazendário, a seu turno,
entendeu que a matéria “sub examine” só poderá ser resolvida em face da lavratura do convênio
com o Governo do Estado. E salientou que a Administração, ao longo desses anos, agiu com bom
senso ao adotar a única medida possível, uma vez que os agentes responsáveis têm o dever de
preservar o interesse público. Diante disso, requereu a extinção da presente denúncia, sem
julgamento de mérito, tendo em vista que a pretensão nela contida já foi atendida pela
Administração. A Secretaria Geral opinou pelo não conhecimento da presente denúncia, uma vez
que não foram preenchidos os requisitos regimentais de admissibilidade. Quanto ao mérito,
entendeu que as justificativas apresentadas pela Origem não foram capazes de afastar as
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alegações da inicial, opinando pela procedência da denúncia. É o Relatório. Voto: A presente
Denúncia, formulada pelo Sr. Carlos Gilberto Alves, aponta conduta irregular dos dirigentes do
Serviço Funerário do Município de São Paulo que desde abril 1999 executa o serviço de
recolhimento e transporte de cadáveres destinados ao Serviço de Verificação de Óbitos - SVO,
sem amparo legal, tendo em vista que referido serviço é da competência do Governo Estadual. O
Serviço Funerário do Município de São Paulo manifestou-se ciente do apontamento e informou
que a Autarquia começou a participar na prestação desse serviço em 1999, mediante solicitação
da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Destacou que estão em andamento
as tratativas para a formalização de um Convênio entre os Órgãos e salientou que o serviço vem
sendo prestado de forma precária, todavia, em prol do interesse público. Os Órgãos Técnicos
deste Tribunal, bem como a Secretaria Geral, manifestaram-se pela procedência da inicial e
entenderam que a solução está na formalização de um Convênio entre as partes. A instrução
processual revelou que as tratativas para a realização de Convênio entre a Autarquia e o Governo
do Estado não prosperaram, estando a matéria “sub judice”, por provocação do Governo do
Estado de São Paulo, no Processo 1003814-87.2013.8.26.0053. Ainda quanto à citada ação, em
15/12/2014, em julgamento de Recurso de Apelação, o Acórdão proferido pela 4ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, versou no sentido de negar provimento ao
recurso, em conformidade com o voto do Relator: “... tenho que a r. Sentença apelada deve ser
mantida, e o recurso improvido, facultando-se à Municipalidade a concretização do ato unilateral
de cessação dos serviços no prazo definido pelo juízo de primeiro grau (180 dias), conforme
julgamento do Agravo de Instrumento 2195732-94.2014.8.26.0000”. Diante de todo o exposto,
CONHEÇO, excepcionalmente, da Denúncia, relevando a ausência de prova de cidadania, uma
vez que os autos foram instruídos e se encontram em condições de julgamento. Quanto ao
mérito, JULGO-A procedente com fundamento nas manifestações dos órgãos técnicos deste
Tribunal. Deixo, todavia, de expedir determinações em razão das providências adotadas pela
Origem. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é o meu voto, Senhor
Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria
e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda “ad hoc” Joel Tessitore. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de julho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
João Antonio – Relator.” 7) TC 792.08-52 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET –
Análise – Convite 01/2008 cujo objeto é a prestação de serviços de construção de piso de
concreto armado sobre terra e serviços complementares de infraestrutura, necessários para a
instalação de Unidade de Estação de Inspeção Veicular/EIV, no terreno localizado na Avenida
Marquês de São Vicente, 2.154 – Barra Funda ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, tendo em vista que a questão suscitada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle
desta Corte, quanto a possível superposição de objeto do Convite 01/2008/CET, com o Contrato
34/SVMA/95 e com o objeto do Pregão 016/2007 da SPTrans não ter sido constatada, em
conhecer da inspeção realizada para fins de registro, determinando o arquivamento destes autos.
Relatório: Tratam os autos do TC 792.08-52 de questão específica referente à licitação na
modalidade Convite 01/2008, promovida pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, cujo
objeto é a prestação de serviços de construção de piso de concreto armado sobre a terra e serviços
complementares de infraestrutura, necessários à instalação de Unidade de Estação de Inspeção
Veicular – EIV, no terreno localizado na Av. Marquês de São Vicente nº 2.134, bairro Barra
Funda. A Auditoria deste Tribunal, no Memorando CV 10/08, demonstrou preocupação com a
possível superposição parcial de objetos, do Convite supra citado e da inspeção veicular que é
objeto do Contrato 34/SVMA/95, analisado nos autos do TC 2.881/99-00, firmado pela
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Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para a implementação do Programa de
Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Município de São Paulo, e ainda, que também
havia semelhança com o objeto do Pregão 016/2007 da SPTrans – São Paulo Transporte. Aduziu
que a justificativa para a instalação do EIV não estava clara e que a previsão de instalação de
opacímetro e de analisador de gases fazia presumir que haveria realização de inspeção veicular
de caráter ambiental. Assim, submeteu ao Conselheiro Relator a proposta de determinação de
suspensão, ad cautelam, do certame, para apresentação de esclarecimentos sobre o suscitado.
Determinada a análise pelo Conselheiro Relator, à época, foi oficiada a Origem que apresentou
seus esclarecimentos, dando conta de que as informações apresentadas pela CET – Companhia
de Engenharia de Tráfego supriram as falhas de justificativas, restando superada a questão. Em
análise do acrescido aos autos, a Auditoria desta Corte constatou não ter havido superposição
com o objeto do Contrato 34/SVMA/95, bem como que não ocorreu duplicidade de despesas por
parte da Municipalidade. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, em breve parecer,
corroborou das conclusões alcançadas por AUD. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a
Secretaria Geral, em consonância com as manifestações apresentadas pelos Órgãos Técnicos,
opinaram pela regularidade do convite sub examine, visto que regular. É o Relatório. Voto: Em
julgamento a questão suscitada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal,
quanto a possível superposição de objeto do Convite 01/2008/CET, promovido pela Companhia
de Engenharia de Tráfego e o Contrato 34/SVMA/95, firmado pela Secretaria Municipal do
Verde e do Meio Ambiente, bem como, com o objeto do Pregão 016/2007 da SPTrans – São
Paulo Transporte. Verificadas as justificativas apresentadas pela Origem, constataram os Órgãos
Técnicos e Jurídicos desta Corte que não houve superposição de objeto dos Ajustes
mencionados. Desta forma, opinaram pela regularidade do Convite, especificamente quanto à
questão abordada. Assim, constatou-se que a questão suscitada pela Auditoria não procedia, isto
é, à época, não houve superposição de objeto em relação aos certames apontados. Desta forma,
CONHEÇO da inspeção realizada para fins de REGISTRO e determino o seu arquivamento. Este
é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda “ad hoc”
Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de julho de 2015. a) Roberto
Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator.” 8) TC 2.337.02-41 – Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras – SMSP e Conpac Construções, Indústria e Comércio Ltda. –
TAs 007/AR-SE/02 (prorrogação de prazo) e 008/AR-SE/02 (prorrogação de prazo), relativos ao
Contrato 007/AR-SE/2002, no valor de R$ 1.039.314,41, julgado em 31/01/2007 – Serviços de
fresagem e recapeamento asfáltico na rótula central e do perímetro financeiro de 75.130,00 m3
na área da Subprefeitura Sé. “O Conselheiro João Antonio – Relator julgou regulares os Termos
de Aditamento 007/AR-SE/02 e 008/AR-SE/02, oriundos do Contrato 007/AR-SE/02, celebrado
entre a Prefeitura de São Paulo – Administração Regional da Sé e a empresa CONPAC
Construção, Indústria e Comércio Ltda., relevando as seguintes ocorrências: a) ausência de
publicação dos termos aditivos e o não encaminhamento das informações via Sistema Eletrônico
de Remessa de Informações – Seri, por serem de natureza formal; b) ausência de certidão de
regularidade perante o FGTS, no período de assinatura dos termos de aditamento, em face do
cotejamento das pesquisas efetuadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte
junto ao sítio da Caixa Econômica Federal com o período da certidão apresentada à época.
Também, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após as comunicações de praxe, o
arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor
solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 9) TC 2.927.02-65 – Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP e Empresa de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. – Acompanhamento – Execução
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Contratual – Verificar se o Contrato 086/2000 (R$ 794.593,36), cujo objeto a execução, pela
Prodam, de serviços especializados de consultoria e assessoramento que digam respeito, direta ou
indiretamente, às técnicas de organização e métodos e de tratamento de informações, está sendo
executado conforme pactuado. “O Conselheiro João Antonio – Relator julgou regular a execução
do Contrato 086/2000, superando, excepcionalmente, as irregularidades, com fundamento nos
argumentos apresentados pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-
SP. Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou, após as comunicações de praxe, o
arquivamento dos autos. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões – Revisor
solicitou vista dos autos, o que foi deferido.” (Certidão) 10) TC 3.208.99-67 – Recursos da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da Empresa de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A., interpostos contra o V. Acórdão de
14/4/2010 – Relator Julgador Roberto Braguim – Empresa de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e Unysis Brasil Ltda. – Locação de
01 subsistema de armazenamento de dados em discos magnéticos ACÓRDÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos interpostos pela
Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Empresa de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A., eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade previstos no art. 140 do Regimento Interno desta Corte.
Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar provimento aos apelos para julgar
regulares, excepcionalmente, o Contrato CO-06.02/99 e o Termo Aditivo CO-08.02/99,
admitindo, neste caso específico, a majoração do contrato em valor superior ao
estabelecido, frente à súbita oscilação cambial à época dos fatos. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos.
Relatório: Trata o TC 3.208/99-67 da análise dos recursos interpostos pela Procuradoria da
Fazenda Municipal (fls. 430/448) e pela Empresa de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Município de São Paulo PRODAM-SP S/A. (fls. 458/472), em face do
Acórdão de fls. 428/429, que, por maioria, julgou irregular o Contrato CO-06.02/99 e o
Termo Aditivo CO-08.02/99(objeto do contrato, locação de subsistema de armazenamento
de dados em discos magnéticos), em razão de falta de previsibilidade e descumprimento
contratual por parte da contratada, atingindo a essência do contrato, que é o equilíbrio
entre as partes interessadas. Também, por maioria, o r. julgado não aceitou os efeitos
financeiros decorrentes do ajuste. Os Recorrentes requerem a reforma do quanto decidido para
que sejam declarados regulares os ajustes, afirmam ter agido de acordo com a boa-fé dos agentes
públicos, com a intenção de plena satisfação do interesse público, e, caso não se entenda por
regular, que sejam reconhecidos os efeitos financeiros e patrimoniais deles decorrentes. A
Procuradoria da Fazenda Municipal requer que o Agravo retido de fls. 374/375, seja observado
nos termos do art. 151, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. A agravante sob fls. 374/375
consigna que sem os esclarecimentos adicionais solicitados não há elementos que lhe
permita exarar um pronunciamento conclusivo sobre a matéria, por entender necessária a
demonstração de dano ou prejuízo ao erário, o que não restou evidenciado nos autos.
Sustenta ainda, que se trata de contratação atípica, diversa, devendo ser analisada com
cautela. Não sendo este o entendimento, deve-se homenagear o princípio da segurança
jurídica, assim perquirindo sejam aceitos os efeitos financeiros e patrimoniais do termo
aditivo. A Assessoria Jurídica de Controle Externo às fls. 476/486, citou a existência de
julgamento do TC 13.830/98-39, que tratou sobre a análise da concorrência 10.001/98,
sendo esta dada por regular. Considerou consistentes as razões apresentadas, à vista do
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articulado pelas áreas técnicas e jurídicas. Passando a motivar sua opinião sobre o
equilíbrio econômico financeiro dos contratos, nos seguintes termos, em razão da
desvalorização do real em Janeiro de 1999, tema objeto de apreciação do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, o qual consignou o
seguinte: CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
DO VÍNCULO. DESVALORIZAÇÃO DO REAL. JANEIRO DE 1999. ALTERAÇÃO DE
CLÁUSULA REFERENTE AO PREÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E
FATO DO PRÍNCIPE. 1. A novel cultura acerca do contrato administrativo encarta, como
nuclear no regime do vínculo, a proteção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio
jurídico de direito público, assertiva que se infere do disposto na legislação infralegal
específica (arts. 57, § 1º, 58, §§ 1º e 2º, 65, II, d, 88 § 5º e 6º, da Lei 8.666/93. Deveras, a
Constituição Federal ao insculpir os princípios intransponíveis do art. 37 que iluminam a
atividade da administração à luz da cláusula mater da moralidade, torna clara a
necessidade de manter-se esse equilíbrio, ao realçar as "condições efetivas da proposta". 2.
O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da
moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de
mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro das partes. 3. Rompimento abrupto da equação econômico-
financeira do contrato. Impossibilidade de início da execução com a prevenção de danos
maiores. (ad impossiblia memo tenetur). 4. Prevendo a lei a possibilidade de suspensão do
cumprimento do contrato pela verificação da exceptio non adimplet contractus imputável à
administração, a fortiori, implica admitir sustar-se o "início da execução", quando desde
logo verificável a incidência da "imprevisão" ocorrente no interregno em que a
administração postergou os trabalhos. Sanção injustamente aplicável ao contratado,
removida pelo provimento do recurso. 5. Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 15154
PE 2002/0089807-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/11/2002, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/12/2002 p. 222RSTJ vol. 174 p. 133).
Demonstrando de forma evidente e clara que a maxivalorização cambial ocorrida em
janeiro de 1999, promoveu grau significativo de oscilação, “a ponto de caracterizar
onerosidade excessiva que poderia impedir a contratada de solver as obrigações
pactuadas”, alteração ocasionada por ato governamental, imprevisível, pois a variação
cambial encontrava-se estável há quatro anos. Citando o art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993,
explica e fundamenta a possibilidade de “repactuação dos preços contratuais quando da
superveniência de disposições legais”, ocorrida após a data de apresentação da proposta,
comprovada a repercussão nos preços contratados. Hipótese que se amolda perfeitamente
ao caso. Opinando por fim, pelo conhecimento e provimento dos apelos, portanto,
entendendo regulares o Contrato e o Termo Aditivo em tela. A Procuradoria da Fazenda
Municipal à fl. 489, por sua vez, requereu provimento dos recursos para declarar a
regularidade do contrato CO-06.02/99 e o Termo Aditivo CO-08.02/99, ou senão, ao
menos, sejam reconhecidos os efeitos financeiros e patrimoniais dos mesmos. A Secretaria
Geral declara que os recursos interpostos pelo Órgão Fazendário e pela Prodam merecem
ser recebidos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 140
do Regimento Interno. Consigna nos autos que esta Corte já se posicionou em processo de
consulta no sentido da possibilidade de alteração contratual em percentual superior a 25%,
desde que observados os requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 81 da Lei Municipal
10544/88, vigente à época, existência de justificativa técnica e ausência de modificação do
objeto contratual (TC 463/97-96). Cita, ainda, entendimento ora apresentado pela AJCE
frisando a variação súbita do dólar, a provocar o desequilíbrio da equação econômica
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financeira, a Origem e a empresa contratada trouxeram documentos que demonstram a
sujeição dos equipamentos importados à variação cambial existente à época. Assim, no
mérito, acompanham a manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo,
compreendem que os elementos trazidos são suficientes para considerar regular o Contrato
e o Termo de Aditivo. Destarte, considera o fato da contratação já ter criado direitos
subjetivos para terceiros, revendo posicionamento defendido anteriormente, propondo a
reforma do julgado para o fim de ser reconhecida a regularidade do Contrato e de seu
Termo Aditivo. Declama, ainda, não sendo reformado v. acórdão, impõe-se sopesar que o
ajuste já produziu seus efeitos, os quais devem ser reconhecidos, em respeito à certeza
jurídica e à segurança das relações estabelecidas. É o relatório. Voto: Em julgamento os
recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Empresa de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo PRODAM-SP S/A,
em face do Acórdão de fls. 428/429, que, por maioria, julgou irregular o Contrato CO-
06.02/99 e o Termo Aditivo CO-08.02/99, em razão de falta de previsibilidade e
descumprimento contratual por parte da contratada, atingindo a essência do contrato, que é
o equilíbrio entre as partes interessadas. Ainda, por maioria, o respeitável julgado não
aceitou os efeitos financeiros decorrentes do ajuste. A instrução processual revelou
patente atipicidade no caso, onde se permite acatar o Termo Aditado, haja vista a
imprevisão de fato superveniente, qual seja, a abrupta oscilação cambial à época dos fatos ,
o que ocasionou o desequilíbrio da equação econômico-financeira. A Origem e a empresa
contratada trouxeram documentos que demonstram a sujeição dos equipamentos à variação
cambial, visto tratar-se de produtos importados. Sobre o tema em análise, o STJ se
pronunciou nos seguintes termos: “2. O episódio ocorrido em janeiro de 1999,
consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte -
americano, configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos,
com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes“. (STJ - RMS:
15154 PE 2002/0089807-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento:
19/11/2002, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/12/2002 p. 222RSTJ
vol. 174 p. 133). A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral, em novo
entendimento, manifestaram-se pela reforma do acórdão recorrido. Diante do exposto,
CONHEÇO dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela
Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo
PRODAM-SP S/A, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no
art. 140 do Regimento Interno. Quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO aos apelos com
fundamento nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral
para JULGAR REGULARES, excepcionalmente, o Contrato CO- 06.02/99 e o Termo Aditivo
CO-08.02/99, admitindo, neste caso específico, a majoração do contrato em valor superior
ao estabelecido, frente à súbita oscilação cambial à época dos fatos. Após as comunicações
de praxe, arquivem-se os autos. Este é o meu Voto, Senhor Presidente. Participaram do
julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda “ad hoc” Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 29 de julho de 2015. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio –
Relator.” – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE
ROBERTO BRAGUIM – Preliminarmente, Sua Excelência, nos termos do artigo 157, § 2º, do
Regimento Interno desta Corte, incluiu em pauta o seguinte processo: 1) TC 1.009.10-47 –
Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da Secretaria Municipal de Finanças –
SF interpostos contra o V. Acórdão de 1º/8/2012 (Contrato 002/2010 R$ 1.415.174,04 est.) –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Finanças – SF e Paineiras
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Limpeza e Serviços Gerais Ltda. – Serviços de limpeza, conservação,
dedetização/desinsetização, desratização, limpeza de caixas d’água e copeiragem com o
fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, incluindo o fornecimento de papel
higiênico, papel toalha e sabonete líquido para as mãos, materiais e equipamentos, visando à
obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Roberto Braguim –
Relator, após tê-lo retirado de pauta na 2.820ª S.O., ocasião em que o Conselheiro João Antonio
– Revisor proferiu seu voto. Na 2.771ª S.O. o Conselheiro João Antonio – Revisor obteve vista
deste processo, após o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o adendo ao voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator, em
determinar, em sede de revisão, a retificação do v. Acórdão, de 1º de agosto de 2013, acostado às
fls. 174/175 dos autos, tendo em vista o erro material, para fazer constar que, por unanimidade,
foi acolhido o Pregão Eletrônico SF/CPL 36/2009. Acordam, ademais, à unanimidade, em não
conhecer como recurso a petição de fls. 196/199, oferecida pela Secretaria Municipal de
Finanças, eis que desprovida de forma ou conteúdo de apelo, apartada, portanto, dos requisitos
que embasariam pedido de uma nova decisão, tal como determina o artigo 139 do Regimento
Interno desta Corte. Acordam, ainda, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário
interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal porque presentes os pressupostos de
admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Casa. Acordam, também, por maioria,
pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor, com declaração de voto apresentada,
Maurício Faria e Domingos Dissei, em dar provimento ao recurso interposto pela Procuradoria
da Fazenda Municipal a fim de julgar regular o pregão eletrônico e acolher excepcionalmente o
Contrato 002/SF/CPL/2010. Vencido o Conselheiro Roberto Braguim – Relator, que negou
provimento ao apelo do Órgão Fazendário. Relatório: Cuida-se do exame de Recurso Voluntário
interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal contra v. Acórdão de fls. 174/175 que, por
maioria, votando para desempate o Presidente, julgou irregulares o Pregão Eletrônico
036/SF/CPL/2009 e o Contrato 002/SF/CPL/2010, firmado entre a Secretaria Municipal de
Finanças e Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda., para o fornecimento de serviço de
limpeza, conservação, dedetização, desinsetização, desratização, limpeza das caixas d’água e
copeiragem, materiais e equipamentos. Irresignada, a Procuradoria da Fazenda Municipal
recorreu aduzindo que deveria prevalecer o voto proferido pela corrente minoritária, que
excepcionalmente acolhia os instrumentos com determinações. Asseverou que os atos praticados
adequavam-se ao interesse público e que nenhum óbice fora levantado na época da realização do
Certame. Defendeu as exigências relativas aos deveres trabalhistas insertas no Pregão, pois a
Administração Pública vem sendo surpreendida com inúmeras ações intentadas por empregados
de empresas contratadas que não cumprem suas obrigações. Aduziu que os licitantes não se
insurgiram contra tais exigências e que elas não comprometeram a disputa e tampouco
beneficiaram ou prejudicaram qualquer participante. Entendeu que não foram feitas restrições
aos preços contratados e pagos, não se cogitando, ainda, de favorecimento indevido da
Contratada ou de terceiros. Requereu que o Recurso fosse conhecido e provido para o fim de
reformar-se o v. Acórdão sendo declarados regulares o Pregão e o Contrato ou, ao menos, fossem
acolhidos seus efeitos financeiros e patrimoniais. A Secretaria Municipal de Finanças, de sua
parte, juntou cópia do Termo Aditivo 004/2012 contendo as adequações contratuais que
constavam como propostas de determinações no voto vencido da Relatora, excluindo as cláusulas
contratuais 5.3.9.49 até 5.3.9.7 referentes a deveres trabalhistas, 10.3
10, 10.3.1 e 10.3.1.1 relativas
9 Cláusula 5.3.9. “A contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento que efetue, os documentos a seguir
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ao levantamento da caução, e alterando a redação da cláusula 10.611
, que traz critérios para a
liberação do que restar da garantia da execução contratual por ocasião do encerramento da
vigência. A Contratada, Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda., devidamente intimada,
deixou transcorrer “in albis” o prazo para a interposição de Recurso. Na devida instrução, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou a petição juntada pela Secretaria como
Recurso Voluntário e assim o tratou, opinando pelo conhecimento dele bem como do interposto
pela Procuradoria da Fazenda Municipal. No mérito, opinou pelo improvimento de ambos
porque as cláusulas 5.3.9.4, 5.9.3.7 e 10.3.1 foram em Primeiro Grau consideradas exorbitantes e
não excluíam a responsabilidade da Secretaria eis que elas vigoraram desde a assinatura do
Contrato, em 1º de março de 2010 até a celebração do Termo de Aditamento, em 06 de setembro
de 2012. Ademais, situação análoga fora reconhecida nos TCs 2.723.09-00, 1.733.09-00 e
2.057.08-00. Em acréscimo, o Assessor Subchefe de Controle Externo opinou pelo conhecimento
e não provimento do Recurso do Órgão Fazendário entendendo, de outra parte, que a
documentação juntada pela Secretaria não fornecia subsídios aptos a modificar o julgado, posto
que as adequações contratuais foram providenciadas tardiamente. A Procuradoria da Fazenda
Municipal considerou que os Recursos interpostos mereciam ser conhecidos e providos. Por fim,
a Secretaria Geral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento dos Recursos
ofertados pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Municipal de Finanças pelo
fato de não apresentarem argumentos novos capazes de modificarem o v. Acórdão recorrido. É o
relatório. Voto: No estrito e preliminar âmbito da admissibilidade, não conheço como Recurso a
petição de fls. 196/199 oferecida pela Secretaria Municipal de Finanças, eis que desprovida de
forma ou conteúdo de apelo, apartada, portanto, dos requisitos que embasariam pedido de uma
nova decisão, tal como determina o artigo 139 do Regimento Interno desta Corte. Na verdade, a
providência adotada pela Secretaria embasou-se em determinação alvitrada pela então Relatora,
que restou vencida, servindo, quando muito, para reforçar a presença de irregularidades a
macular o Contrato. À petição em pauta faltou, portanto, a essencial irresignação da parte em
relação ao julgado, que se constitui elemento inafastável à configuração de recurso e que se
subsume ao chamado princípio da voluntariedade. Segundo ele, o recurso se compõe de duas
partes, a saber: declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo) e
motivos dessa insatisfação (elemento de razão ou descritivo)12.
Assim, a submissão da Pasta à
determinação que logrou ser agasalhada pelo Acórdão viola princípio basilar da teoria dos
recursos, a par de desatender pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 140 do
Regimento Interno. De outra parte, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Procuradoria
da Fazenda Municipal porque presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no
Regimento Interno desta Casa. No mérito, o Recurso do Órgão Fazendário funda-se na corrente
discriminado, para verificação pela contratante do cumprimento dos deveres trabalhistas pela Contratada: Cláusula
5.3.9.4. “Folha de pagamento dos empregados relativo ao mês da prestação do serviço”. Cláusula 5.3.9.5. “Relação
dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP”. Cláusula 5.3.9.6. “Guias de recolhimento GFIP e GPS”. Cláusula
5.3.9.7. “Recibo da conectividade social”. 10
Cláusula 10.3. “Para requerer o levantamento da caução, a Contratada deverá apresentar o seguinte documento:
Cláusula 10.3.1. “Pesquisa fonética em nome da empresa Contratada junto à Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus e, em havendo ações em curso contra a Contratada, apresentar certidão de objeto e pé atualizada das
ações existentes”; Cláusula 10.3.1.1. “Caso a Administração Pública Municipal figure no polo passivo de alguma
ação trabalhista, esta se reserva o direito de reter a fiança até final decisão da Justiça Trabalhista, nos termos da
Súmula nº 331 do TST, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para seu completo ressarcimento”. 11
Cláusula 10.6. “Por ocasião do encerramento do Contrato, o que restar da garantia da execução do Contrato e seus
reforços serão liberados ou restituídos após a liquidação das multas aplicadas ou após a dedução de eventual valor
de condenação da Contratada, nos termos do item 10.3.” 12
Confira-se: NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. p. 152.
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minoritária defendida pela Nobre Conselheira Relatora à época, e seguida pelo Nobre
Conselheiro Maurício Faria de que as cláusulas relativas à retenção da garantia prestada e à
comprovação dos direitos trabalhistas como condição de pagamento, embora ilegais,
encontravam uma atenuante por terem decorrido dos padrões determinados pela Portaria SMG
52/06, editada pela Secretaria Municipal de Gestão, Desburocratização e Modernização, em
consonância com o Decreto Municipal 46.662/05. Após analisar detidamente os argumentos
oferecidos, entendo que apesar da atenuante arguida, eles não merecem prosperar. É que esta
Corte já decidiu, com reiteração, serem ilegais e exorbitantes as cláusulas de exigências
referentes à retenção do levantamento da caução prestada e aos deveres trabalhistas como decorre
dos TCs 2.057.08-00, 1.644.08-09, 2.057.08-00 e 1.733.09-00. Do primeiro deles, colho parte do
decisum, assim expresso: “(...), em julgar irregular o edital de licitação na modalidade Pregão
Presencial 32/2008, tendo em vista as seguintes irregularidades, que se afiguraram como
formalidades demasiadas, incongruentes com a legislação e princípios regentes da matéria, assim
como com o objeto tencionado: 1) retenção do levantamento da caução prestada (item 7.3,
subitens 7.3.1 e 7.3.1.1, e item 7.6) - uma vez que as garantias prestam-se para assegurar a
execução contratual e, após o cumprimento do contrato, ou seja, com a entrega e recebimento de
seu objeto, deverão ser liberadas e levantadas pela contratada, conforme prescreve o § 4º do
artigo 56 da Lei Federal 8.666/93, sendo sua retenção, daí por diante, ilegal; 2) exigências
referentes a deveres trabalhistas (subitens 8.1.1.4, 8.1.1.5 e 8.1.1.7, e item 8.6 do edital; e
cláusula 5ª, subitens 5.3.9.4, 5.3.9.5 e 5.3.9.6, da minuta do contrato) - não há embasamento na
legislação para a apresentação da documentação referida, sendo certo que a prestadora de serviço
não está obrigada, por lei, a comprovar perante a contratante a regularidade dos seus
procedimentos trabalhistas”. (grifos meus) Com efeito, de acordo com o § 4º do artigo 56 da Lei
de Licitações, basta que o Contrato tenha sido executado para que a garantia seja liberada, não
podendo esta ser condicionada à apresentação de “pesquisa fonética em nome da empresa
Contratada junto à Justiça do Trabalho”, tal como exigia a Cláusula 10.3.1 do Contrato
002/2010. Da mesma forma, diante da inexistência de embasamento legal que exija que a
Contratada comprove a regularidade dos seus deveres trabalhistas, não se admite que cláusula
contratual venha a obrigá-la. É que os contratos administrativos estão sujeitos ao princípio da
legalidade, segundo o qual a Administração Pública deverá fazer tudo o que a lei permitir ou, nos
dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, tal princípio é “(...) a consagração da ideia de que a
Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a
atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de ‘comandos
complementares’ à lei”.13
E não havendo na Lei de Licitações dispositivo que determine a
comprovação do cumprimento dos deveres trabalhistas da Contratada, não se pode exigi-la em
Contrato. Nem se pode considerar, de outro lado, como convalidadas, a partir da pactuação do
Termo de Aditamento, as irregularidades que serviram de mote ao voto vencedor, isso porque o
referido Termo passou a vigorar cerca de dois anos e meio após a assinatura do Contrato, não
tendo havido qualquer determinação que ensejasse o aditamento questionado. Ante todo o
exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário interposto pela Procuradoria da Fazenda
Municipal, mantendo a r. decisão guerreada por seus fundamentos (2.771ª S.O.). Declaração de
voto apresentada pelo Conselheiro João Antonio: Cuida o presente de Recurso voluntário
interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal em face do Acórdão de fls. 174, que, por
maioria, com voto de desempate proferido pelo Presidente desta Corte de Contas, julgaram
irregulares tanto o Pregão Eletrônico 036/SF/CPL/2009 quanto o Contrato 002/SF/CPL/2010,
firmado entre a Secretaria Municipal de Finanças e Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda.
13
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 91.
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Preliminarmente, nos autos originários foi proferido voto da Conselheira Relatora, substituta à
época, que conheceu do procedimento do Pregão Eletrônico 36/2009 e acolheu,
excepcionalmente, o Contrato 002/2010, com determinações à Origem, o que foi acompanhado
pelo Conselheiro Revisor, Maurício Faria. O Conselheiro Eurípedes Sales, consoante às notas
taquigráficas da sessão 2.615ª, insertas nos autos às fls. 173, em declaração de voto, julgou
apenas irregular o instrumento alegando que “os órgãos técnicos opinaram pela irregularidade do
contrato em exame, considerando o subitem 5.3.9.4 a 5.3.9.7 como cláusulas exorbitantes, isso
porque restringiram o pagamento dos serviços prestados à apresentação de determinados
documentos”, acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Roberto Braguim. Diante do empate,
foi avocado pelo Presidente para decisão posterior que apresentou, às fls. 172, Voto nos
seguintes termos: “Com fundamento nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle
Externo e da Secretaria Geral, acompanho a corrente do Conselheiro Eurípedes Sales e do
Conselheiro Roberto Braguim, restando, por maioria de votos, julgado irregular o contrato, pelas
razões expostas em seus votos”. Ocorre que o Acórdão juntado nas fls. 174 julga irregulares os
instrumentos analisados consoante notas taquigráficas anteriormente insertas nos autos, baseado
nos entendimentos alcançados pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal. Percebo, com isso, o erro
aqui colocado, pois as notas taquigráficas explicitam diferentemente do que colocado no
Acórdão. A declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Eurípedes Sales (seguida pelo
Conselheiro Roberto Braguim) considera irregular apenas o Contrato e se baseia, para tanto, nos
posicionamentos dos Órgãos Técnicos, os quais efetivamente opinaram pela regularidade do
Pregão e irregularidade apenas do Contrato e não de ambos como descrito no Acórdão, não
correspondendo, assim, ao que consta da nota taquigráfica. Dessa forma, antes mesmo de se
analisar a admissibilidade e mérito das peças protocoladas das partes, VOTO pela NULIDADE
do Acórdão proferido em 01/08/2002, em sede de preliminar com a devolução à unidade técnica
para redação correta, com a abertura de prazo, após as intimações de praxe, para apresentação de
recursos. Caso superada essa preliminar pelo Pleno, acompanho o Relator no que diz respeito à
admissibilidade dos recursos interpostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao Recurso
interposto pela PFM – Procuradoria da Fazenda Municipal a fim de julgar REGULAR o Pregão
Eletrônico 036/SF/CPL/2009 e ACOLHER excepcionalmente o Contrato 002/SF/CPL/2010,
acompanhando a corrente apresentada pela Conselheira Relatora à época e pelo Conselheiro
Maurício Faria (2.820ª S.O.). Adendo ao voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim –
Relator: Na 2.771ª Sessão Ordinária, de 15/10/2014, trouxe a julgamento o Recurso Voluntário
da Procuradoria da Fazenda Municipal, contra o V. Acórdão de fls. 174/175, tendo proferido meu
voto no sentido de conhecer o Apelo e, no mérito, manter integralmente a r. Decisão de Primeira
Instância. Na mesma oportunidade o Nobre Conselheiro Revisor, João Antonio, pediu “vista” do
processo. Na 2.820ª Sessão Ordinária, ocorrida em 22/07/2015, o processo foi devolvido pelo
Conselheiro João Antonio, que ao proferir seu voto, em sede preliminar, declarou a nulidade do
Acórdão guerreado, por considerar que houve dissonância entre o Voto que conduziu a corrente
vencedora e a redação final da parte dispositiva da Decisão, determinando, ainda, a sua
devolução à Unidade Competente para nova redação e posterior abertura de prazo para
apresentação de Recursos. Ainda, registrou que caso superada a preliminar arguida, no mérito,
dava provimento ao Recurso, julgando regular o Pregão 036/SF/CPL/2009 e acolhendo,
excepcionalmente, o Contrato 002/SF/CPL/2010. Nesse panorama, valendo-me do permissivo do
parágrafo único14
do artigo 174 do Regimento Interno deste Tribunal, manifesto minha intenção
em alterar o voto por mim prolatado em decorrência da questão suscitada. Inicialmente,
14
Parágrafo único - Antes de proclamado o resultado da votação, qualquer Conselheiro poderá modificar o seu voto,
inclusive o Relator.
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reconheço que os votos divergentes, balizadores do voto de desempate, não se ocuparam
especificamente do Pregão n. 036/SF/CPL/2009, resultando, portanto, que a dissidência a ele não
se estendeu, daí decorrendo o equívoco consignado na parte do Acórdão de fls. que o considerou
irregular por maioria, falha essa que configura mero erro material, que não trouxe qualquer
prejuízo aos interessados. Tanto é assim que, não foi manejada a medida apropriada para sanar
tal erro, qual seja, a oposição de Embargos de Declaração pelos interessados, nem mesmo houve
a interposição de Recurso pela Secretaria envolvida ou pela Contratada, não tendo sido a questão
ao menos veiculada pela PFM em seu Apelo. Nesta senda, considero que a proposta do Revisor
deve ser modulada, de modo a preservar a parte sadia do Acórdão guerreado, porque declarar a
sua nulidade, a par de ser providência excessiva, não configuraria qualquer benefício para a
parte, isso porque a regularidade do Pregão não ensejaria a possibilidade de oferecimento de
Recurso, sendo certo que a nulidade de ato só deve ser declarada à vista de ocorrência de
gravame. Por tais motivos não adiro à proposta de declaração de nulidade do decidido,
entendendo que haveria necessidade, apenas e tão somente, de adequação da parte alcançada pelo
erro material apontado, nos termos do artigo 463, I15
do CPC de 1973, ainda vigente, que
autoriza ao julgador alterar sua decisão para corrigir inexatidões materiais. Sobre o tema, o
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “Erro material da sentença corrigido pelo Egrégio
Tribunal não implica nulidade daquela”. (STJ – Resp 20.865-1 SP – 1ª Turma, Rel. Ministro
Garcia Vieira DJU 03.08.92, p. 11.257) “ O erro material é corrigível a qualquer momento, de
ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada” (RSTJ 34/378)16
“(...) o pedido de correção de erro material, mesmo quando atendido, com a consequente
republicação da ementa e do Acórdão, sem o apontado equívoco datilográfico, não tem o condão
de reabrir o prazo recursal, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (STJ 6ª Turma, Resp 50.212 –
RJ, Rel. Ministro Adhemar Maciel, j. 04/06/96, não conheceram, votação unanime DJU
01/07/96, p. 24104) – (grifei) Assim, altero em parte o voto por mim proferido em 15/10/2014,
para em sede de revisão, determinar a retificação do v. Acórdão, para que dele passe a constar
que por unanimidade, foi acolhido o Pregão n. 036/SF/CPL/2009, mantenho no mais, os termos
do voto já pronunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Relator,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda “ad hoc” Joel
Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de julho de 2015. a) Edson Simões –
Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Conselheiro Revisor, prolator do
voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136
do Regimento Interno desta Corte.” – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE EDSON
SIMÕES – 1) TC 975.11-28 – Movimento Defenda São Paulo – Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano – SMDU – Representação contra o Projeto Nova Luz 2) TC 2.755.10-
11 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Japy Engenharia e Comércio Ltda. – Acompanhamento
– Execução Contratual – Verificar se o Contrato CCN/GCO 137/2010 (R$ 2.565.300,00), cujo
objeto é a implantação de infraestrutura de apoio operacional no Autódromo Municipal "José
Carlos Pace" – Interlagos, com locação de equipamentos necessários à realização do 39º Grande
Prêmio do Brasil de Fórmula 1 – 2010, está sendo executado de acordo com as normas legais
pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 3) TC 1.082.08-12 –
Vereador Presidente Antonio Carlos Rodrigues (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) –
Petição – Solicitação da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para que se
proceda à avaliação individual de todos os atos realizados pelo Conselho Municipal de
15
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - para Ihe
corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; 16
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de Processo Civil e Legislação Processual em
vigor. 35ª Ed. Atual. até 13.01.2003. SP: Saraiva, 2003. Pg. 482, nota de rodapé nº 9.
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Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp
4) TC 2.321.08-05 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e
Sociedade Santos Mártires – Convênio 024/Smads/2005 R$ 25.764,21/mês – TAs 01/2005
(prorrogação de prazo de vigência por mais 1 ano), 01/2006 R$ 2.816,00/mês (acréscimo
contratual para complementação de despesas de transporte e alimentação dos recursos humanos),
02/2006 (prorrogação de prazo de vigência por mais 1 ano), 01/2007 R$ 36.635,24/mês
(acréscimo de 100 vagas de atendimento, totalizando 2.100 vagas ofertadas), 02/2007 R$
38.005,40/mês (prorrogação de prazo de vigência por mais 1 ano) – Prestação de serviço
denominado Centro de Referência Ação Família, de acordo com os padrões das ofertas que o
compõem, estabelecidos no Programa Ação Família – Viver em Comunidade e nas demais
normas técnicas oriundas de Smads, e em conformidade com a proposta de trabalho escolhida
acrescida dos elementos constantes do parecer do Chefe de Gabinete da Secretaria, no distrito de
Jardim Ângela, Subprefeitura M'Boi Mirim – SP-M'BOI 5) TC 2.300.08-27 – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e Sociedade Santos Mártires –
Acompanhamento – Verificar se o Convênio 024/Smads/2005 (R$ 25.764,21) e Termos Aditivos
decorrentes, cujo objeto é a prestação do serviço denominado de Centro de Referência Ação
Família, de acordo com os padrões das ofertas que o compõem, estabelecidos no Programa Ação
Família – Viver em Comunidade e nas demais normas técnicas oriundas de Smads, e em
conformidade com a proposta de trabalho escolhida acrescida dos elementos constantes do
parecer do Chefe de Gabinete de Smads, no distrito de Jardim Ângela, Subprefeitura M'Boi
Mirim – SP-M'BOI, está sendo executado conforme o pactuado. "O Conselheiro Edson Simões
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,
ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido." (Certidões) 6) TC 2.731.14-87 – Contracta Engenharia Ltda. –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação em face do Edital
de Pré-Qualificação 002/2014/Siurb, cujo objeto é a pré-qualificação de empresas para
participação em futura concorrência, com vistas à contratação de obras para controle de
inundações e implantação dos Reservatórios RI-01 e RI-02, canal de ligação entre referidos
reservatórios e túneis de ligação (RI-02), galeria e readequação do canal do Córrego Tremembé,
localizados na Bacia do Córrego Tremembé, no Município de São Paulo 7) TC 2.813.14-40 –
Resmat Prestação de Serviços de Higienização e Conservação Ltda. – Subprefeitura Cidade
Tiradentes – SP-CT – Representação interposta em face do Pregão Presencial 004/2014, cujo
objeto é a contratação mediante empreitada de empresa especializada em serviço de apoio para
remoção de volumes provenientes de desocupações em logradouros de interesse público para
intervenção e reurbanização, incluindo remoção de barracos, sucatas, madeiras, barracas, móveis
e outros utensílios deixados por motivo de reintegração do espaço público, pelo período de 12
meses 8) TC 1.364.14-12 – Resmat Prestação de Serviços de Higienização e Conservação Ltda.
– Subprefeitura de São Mateus – SP-SM – Representação em face do Edital de Tomada de Preço
01/2004, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de desassoreamento
mecanizado e de limpeza manual no reservatório de amortecimento de cheias no piscinão
Inhumas 9) TC 905.12-23 – Santo Américo Tratores e Locações Ltda. – Subprefeitura Penha –
SP-PE – Representação em face do Edital do Pregão Presencial 003/SP-PE/2012, cujo objeto é a
locação de 8 caminhões basculantes trucados, ano de fabricação 2007 ou mais recente, com
capacidade de 9 m3 e com potência mínima de 142 CV, com motorista e combustível 10) TC
1.037.12-44 – Marco Aurélio da Costa Desenhos – ME – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans –
Representação em face do Edital de Concorrência 001/2012, cujo objeto é a prestação de serviços
técnicos integrados de processamento, armazenamento e comunicação de dados em ambiente de
alta disponibilidade (Data Center), monitoramento da operação do sistema em regime
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ininterrupto, atualização tecnológica e manutenção dos softwares aplicativos, objetivando uma
única solução integrada de tecnologia da informação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica
(Bilhete Único), atualmente implantado no Sistema de Transporte Público Coletivo de
Passageiros do Município de São Paulo e na CPTM (Tramita em conjunto com o TC 1.034.12-
56) 11) TC 1.034.12-56 – Construplanos Engenharia e Construções Ltda. – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans – Representação em face do Edital de Concorrência 001/2012, cujo
objeto é a prestação de serviços técnicos integrados de processamento, armazenamento e
comunicação de dados em ambiente de alta disponibilidade (Data Center), monitoramento da
operação do sistema em regime ininterrupto, atualização tecnológica e manutenção dos softwares
aplicativos, objetivando uma única solução integrada de tecnologia da informação do Sistema de
Bilhetagem Eletrônica (Bilhete Único), atualmente implantado no Sistema de Transporte Público
Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo e na CPTM de dados, referentes ao Sistema
de Bilhetagem Eletrônica (Bilhete Único) (Tramita em conjunto com o TC 1.037.12-44) 12) TC
1.234.13-26 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Acompanhamento –
Verificar a regularidade do edital do Pregão Presencial 019/SFMSP/2013, cujo objeto é a locação
de 33 veículos, sendo 16 veículos sem motorista e sem combustível para vários setores do
Serviço Funerário e 17 veículos, incluindo motorista e combustível para o Setor Administrativo,
quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito. "O Conselheiro Edson Simões –
Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 13) TC 2.576.05-35 – Secretaria Municipal
da Saúde – SMS e Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – Atech – Contrato 001/2004-
SMS.G R$ 12.963.635,00 – Serviços de consultoria, assessoria, integração, visando subsidiar a
estruturação e organização do sistema de regulação no processo de incorporação da gestão do
Sistema Único de Saúde 14) TC 2.429.05-00 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e
Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas – Atech – Acompanhamento – Execução
Contratual – Verificar se o Contrato 001/2004/SMS-G (R$ 12.963.635,00), cujo objeto é a
prestação de serviços de consultoria, assessoria, integração e implantação de sistemas públicos,
visando subsidiar a estruturação e organização do sistema de regulação no processo de
incorporação da gestão plena do Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo, está sendo
executado conforme o pactuado 15) TC 3.776.05-60 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM, da Universidade Federal de São Paulo e da Associação Fundo de Incentivo à
Psicofarmacologia – Afip e de Celso Scazukfa Ribeiro contra o V. Acórdão de 1º/8/2012 –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal
de Saúde) e Universidade Federal de São Paulo (com interveniência da Associação Fundo de
Incentivo à Psicofarmacologia – Afip) – (Contrato 001/SMS.GAB/2005 R$ 8.513.301,03, TAs
001/2005, 002/2005 e 003/2005) – Execução de serviços laboratoriais, de acordo com as normas
do SUS. "O Conselheiro Edson Simões requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 16) TC 3.863.96-08 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Heleno & Fonseca Construtécnica S.A. – TA 004/2000
R$ 14.426.128,72 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), relativo ao Contrato
10/Limpurb/96, no valor de R$ 123.251.480,78, julgado em 14/1/1998 – Execução de obras e
serviços de implantação, operação, manutenção, urbanização e recuperação ambiental do Aterro
Sanitário Bandeirantes. "O Conselheiro Edson Simões – Revisor requereu ao Egrégio Plenário,
nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno
desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão)
17) TC 1.462.03-89 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Cape Eventos Ltda. – Concorrência
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001/2003 – Contrato GJU 016/2003 R$ 1.602.630,00 – Prestação de serviços de buffet, para
atendimento parcelado de diversos eventos, que virão a ocorrer no âmbito do Município de São
Paulo, com datas, horários e locais a serem informados por ocasião dos mesmos. "O Conselheiro
Edson Simões requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado
com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o
citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 18) TC 2.911.02-25 – Câmara Municipal de
São Paulo – CMSP – Petição – Solicita designação de equipe especializada para a realização de
auditoria na folha de pagamento da Câmara, visando a análise individualizada da legalidade e da
regularidade de todos os vencimentos pagos aos servidores do quadro ativo, bem como aos
proventos pagos aos aposentados (Tramita em conjunto com os TCs 2.735.08-90, 2.736.08-52 e
2.738.08-88) 19) TC 2.735.08-90 – Câmara Municipal de São Paulo – CMSP – Petição –
Solicita revisão da recomendação contida no item 5 do Acórdão proferido pelo TCMSP,
publicado no DOM de 8/8/2003, para esclarecimentos quanto à extensão da "readequação" das
incorporações da Gratificação de Gabinete à permanência estabelecida pela Lei 10.442/88
(Tramita em conjunto com os TCs 2.911.02-25, 2.736.08-52 e 2.738.08-88) 20) TC 2.736.08-52
– Câmara Municipal de São Paulo – CMSP – Petição – Solicita esclarecimentos quanto ao
entendimento (legalidade) que vem sendo adotado pela Câmara para o pagamento de vantagens
pecuniárias, tendo como base o Acórdão desta Egrégia Corte de Contas publicado no DOM de
8/8/2003 (Tramita em conjunto com os TCs 2.911.02-25, 2.735.08-90 e 2.738.08-88) 21) TC
2.738.08-88 – Câmara Municipal de São Paulo – CMSP – Petição – Solicita esclarecimentos
com respeito à sistemática da forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço devido a
servidor ocupante de cargo em comissão quando ocorrer quebra de vínculo funcional com a
edilidade (Tramita em conjunto com os TCs 2.911.02-25, 2.735.08-90 e 2.736.08-52). "O
Conselheiro Edson Simões – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 22) TC 3.064.05-69 –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp (Instituto
de Pesquisa e Estudo de Diagnóstico por Imagem – IDI) – Contrato 002/2005 R$ 1.504.061,67 –
TAs 001/2005 (alteração contratual para adicionar o parágrafo único à cláusula treze), 002/2005
R$ 1.504.053,15 (prorrogação de prazo) e 003/2005 R$ 6.016.212,60 (prorrogação de prazo ) –
Prestação de serviços de diagnóstico por imagem. "O Conselheiro Edson Simões requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi
deferido." (Certidão) 23) TC 2.629.07-61 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e GSV
Segurança e Vigilância Ltda. – Contrato 06/2007 R$ 859.021,68 – Serviços de segurança e
vigilância desarmada para as dependências do prédio que abriga o Centro Cultural da Juventude
24) TC 2.264.09-46 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e
Construtora Cappellano Ltda. – Concorrência 029/07/Siurb – Contrato 097/Siurb/08 R$
10.440.678,90 – Serviços de implantação da canalização dos Córregos Novo Mundo e Biquinha,
pavimentação dos arruamentos dos sistemas viários envolvendo a Avenida Tenente Amaro
Felicíssimo da Silveira e a Avenida do Berimbau e a elaboração de estudos de impacto ambiental
e obtenção de licença ambiental de instalações da obra 25) TC 2.172.07-68 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. – Pregão
005/2006 – Contrato 05/050-01-00 R$ 1.243.661,88 e TAs 01/2006 R$ 34.744,00 (incorporação
do Terminal Teotônio/Sapopemba e acréscimo de valor) e 02/2007 R$ 126.046,80 (acréscimo
quantitativo de serviços no Expresso Tiradentes e prorrogação de prazo) – Prestação de serviços
de limpeza e asseio em terminais, pátios de estacionamento de ônibus urbanos e locais
assemelhados, através da utilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais,
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equipamentos e procedimentos de limpeza – Lote I (Tramita em conjunto com os TCs 2.173.07-
20 e 2.174.07-93) 26) TC 2.173.07-20 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Centro
Saneamento e Serviços Avançados Ltda. – Contrato 05/050-02-00 R$ 1.045.670,16 e TA
01/2007 (red. de R$ 0,96 – prorrogação de prazo com correção de valor) – Prestação de serviços
de limpeza e asseio em terminais, pátios de estacionamento de ônibus urbanos e locais
assemelhados, através da utilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais,
equipamentos e procedimentos de limpeza – Lote II (Tramita em conjunto com os TCs 2.172.07-
68 e 2.174.07-93) 27) TC 2.174.07-93 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Demax
Serviços e Comércio Ltda. – Contrato 05/050-03-00 R$ 1.920.784,32 e TA 01/2007 (red. de R$
17.900,16 – prorrogação de prazo com correção de valor) – Prestação de serviços de limpeza e
asseio em terminais, pátios de estacionamento de ônibus urbanos e locais assemelhados, através
da utilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais, equipamentos e
procedimentos de limpeza – Lote III (Tramita em conjunto com os TCs 2.172.07-68 e 2.173.07-
20) 28) TC 5.138.02-21 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Diagonal Urbana
Consultoria Ltda. – TA s/nº (adoção de planilha orçamentária, adoção de cronograma de
permanência e adoção de cronograma físico-financeiro), TAs 02/2003 R$ 1.327.680,25
(alteração do valor contratual, adoção de planilha orçamentária, adoção de cronograma de
permanência e adoção de cronograma físico-financeiro), 03/2003 R$ 9.252.127,20 (adoção de
cronograma físico-financeiro, de cronograma de permanência, de planilha orçamentária,
alteração do valor contratual e prorrogação do prazo contratual), 04/2004 (adoção de cronograma
físico-financeiro, de cronograma de permanência, de planilha orçamentária e alteração da
cláusula terceira), 05/2004 R$ 455.497,86 (adoção de cronograma físico-financeiro, de
cronograma de permanência, de planilha orçamentária e alteração do valor contratual), 06/2004
R$ 455.497,86 (adoção de cronograma físico-financeiro, de cronograma de permanência, de
planilha orçamentária e alteração do valor contratual), 07/2004 R$ 366.622,43 (adoção de
cronograma físico-financeiro, de cronograma de permanência, de planilha orçamentária e
alteração do valor contratual), 08/2004 R$ 9.252.127,20 (adoção de cronograma físico-
financeiro, de cronograma de permanência, de planilha orçamentária, alteração do valor
contratual e prorrogação do prazo contratual), 09/2005 (adoção de nova fórmula de reajuste e
suspensão do pagamento de reajuste), 10/2005 (adoção de cronograma físico-financeiro e
prorrogação do prazo contratual), 11/2006 (adoção de cronograma físico-financeiro e
prorrogação do prazo contratual) e 12/2006 R$ 9.252.807,20 (adoção de cronograma físico-
financeiro, prorrogação do prazo contratual, adoção de cronograma de permanência, adoção de
planilha orçamentária e alteração do valor contratual) – Prestação de serviços técnicos
especializados de consultoria, assessoria, gerenciamento e execução de trabalho social na
implementação dos programas e empreendimentos habitacionais, relativos ao Contrato
029/2002/Sehab/Habi, no valor de (9.252.127,20), julgado em 31/8/2005 29) TC 2.342.02-81 –
São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo – Contrato
de Prestação de Serviços DPR-AJ/031/2001 R$ 6.650.000,00 – TAs 04/02 R$ 340.000,00 (acréscimo
de valor e alteração do parágrafo 2º da cláusula terceira) e 09/02 R$ 120.000,00 (acréscimo de
valor) – Contratação da Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo que representa as
Escolas de Samba do Grupo de Acesso, composta por oito agremiações, para o Carnaval/2002
30) TC 1.667.02-00 – Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF e
Instituto Curitiba de Informática – ICI – Acompanhamento – Execução Contratual – TA 01/2003
(instituição de Comissão de Avaliação e prorrogação do prazo) – Verificar se o Contrato
003/2002 (R$ 5.760.000,00), cujo objeto é a prestação de serviços especializados em informática
para o desenvolvimento institucional, modernização e a informatização da Gestão de Finanças do
Município, através da disponibilização do Módulo Financeiro do Sistema Aplicativo de Gestão
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Pública – SGP, cujo objetivo principal é informatizar e modernizar a Secretaria Municipal da
Fazenda, deste modo proporcionando o desenvolvimento institucional do Município, está sendo
executado conforme pactuado 31) TC 6.075.97-00 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab
e Diagonal Urbana Consultoria Ltda. – TAs 2º/2000 (alteração do "caput" do contrato e adoção
de cronograma físico-financeiro) e 3º/2000 R$ 17.452.464,00 (adoção de cronograma físico-
financeiro, prorrogação de prazo e aumento do valor contratual) – Execução Contratual, relativos
ao Contrato 26/97-Habi, no valor de R$ 17.452.464,00, julgado em 19/11/1997 – Serviços
técnicos profissionais especializados de Consultoria em Trabalho Social e Ambiental, Bens e
Serviços, apoio às atividades da Prefeitura do Município de São Paulo nos seus componentes
Verticalização, Urbanização e Reassentamentos no âmbito de seus Programas em Favelas. "O
Conselheiro Edson Simões – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 32) TC 2.535.13-68 –
Ministério Público do Estado de São Paulo – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento
e Gestão – Sempla – Fundação de Economia de Campinas – Solicitação de informações e análise
referentes ao Contrato 1/2007 (R$ 475.000,00), cujo objeto é a avaliação das trajetórias de
desenvolvimento do Município de São Paulo e TA 01/07/Sempla (prorrogação de prazo
contratual) 33) TC 2.943.03-00 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da
Consladel Construtora, Laços Detectores e Eletrônica Ltda. interpostos contra o V. Acórdão de
24/4/2013 – Relator Julgador Maurício Faria – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e
Consórcio Monitor – (TA 68/2003, relativo ao Contrato 49/2003 R$ 48.366.000,00) – Prestação
de serviços de detecção, registro e processamento de imagens de infrações de trânsito referentes
ao desrespeito à velocidade regulamentada para o local, através da utilização de
equipamento/sistema estático de detecção e registro automático de imagens e dados da infração,
além de outros dados de tráfego do local fiscalizado 34) TC 482.06-01 – Recursos da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Sérgio Krichanã Rodrigues, da São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans, da APB Automação Ltda. e do Senhor Adão Borges Vasconcelos
interpostos contra o V. Acórdão de 11/9/2013 – Relator Julgador Edson Simões – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e APB Automação Ltda. – (Contrato 2005/030 R$ 6.731.172,94) –
Serviços técnicos especializados de fornecimento, adaptação e instalação de validadores
eletrônicos nas estações do Metrô e da CPTM, incluindo a adequação de "software" aplicativo,
fornecimento e instalação da infraestrutura de comunicação de dados, com a finalidade de
integrar o Bilhete Único, adotado pelo Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do
Município de São Paulo, com o Sistema de Transporte Metropolitano Sobre Trilhos. "O
Conselheiro Edson Simões requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para
devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO
MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.455.11-23 – Secretaria Municipal de Serviços – SES –
Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital de Concorrência 02/SES/2011, cujo
objeto é prestação de serviços técnicos especializados para a elaboração de projetos especiais,
supervisão técnica, desenvolvimento tecnológico e apoio ao planejamento orçamentário e às
ações, para a melhoria do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo,
contemplando a Copa do Mundo de Futebol de 2014, quanto aos aspectos da legalidade,
formalidade e mérito 2) TC 331.12-66 – Secretaria Municipal de Serviços – SMS e Consórcio
SP-Luz – Concorrência 06/SES/2011 – Contrato 06/SES/2011 R$ 433.794.099,16 – Prestação de
serviços técnicos especializados de manutenção e ampliação, considerados os serviços de
eficientização e remodelação, com fornecimento de material, para o sistema de Iluminação
Pública do Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 2.243.11-90) 3) TC
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5.939.99-83 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs
001/2003 R$ 7.917.750,00 (acréscimo de serviços e do valor contratual e alteração do valor
contratual), 002/2004 R$ 3.958.875,00 (aprovação do preço unitário definitivo para os serviços
do Termo de Aditamento 01, retificação de cláusulas do aditamento 01, prorrogação do prazo e
alteração do valor contratual) e 003/2004 R$ 3.958.875,00 (prorrogação do prazo contratual,
inclusão de cláusula resolutiva e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato
10/Limpurb/99, no valor de R$ 34.273.897,20 julgado em 30/8/2000 – Prestação de serviços de
destinação final de resíduos sólidos inertes (terra, entulho e outros) compreendendo as atividades
de recebimento, espalhamento, preparo e disposição final dos resíduos inertes coletados no
Município de São Paulo, bem como monitoramento e manutenção do respectivo aterro, na área
localizada na Avenida Itaquera 1001 4) TC 6.266.99-70 – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura Engenharia Ltda. – Contrato 010/SVP/1999 R$
1.275.141,33 – Execução, em regime de emergência, das obras de recuperação de galeria de
águas pluviais na Rua André Gouveia, no trecho entre a Rua Nilo e a Avenida Armando
Ferrentini, com extensão aproximada de 300 metros 5) TC 3.083.05-03 – Secretaria Municipal
de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 01/SES/05 R$ 35.973.227,92 –
Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos resultantes dos
serviços prestados nas áreas pertencentes ao Agrupamento I 6) TC 3.084.05-76 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 02/SES/05
R$ 5.395.475,01 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento II 7) TC 3.085.05-39 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 03/SES/05 R$
17.622.717,51 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento III 8) TC 3.086.05-00 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato 04/SES/05 R$
16.868.758,74 – Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros
públicos, pertencentes ao Agrupamento IV 9) TC 3.087.05-64 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. – Contrato 05/SES/05 R$ 5.803.231,13 est. – Execução
dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos,
pertencentes ao Agrupamento V 10) TC 3.088.05-27 – Secretaria Municipal de Serviços – SES
e Cliba Ltda. – Contrato 06/SES/05 R$ 17.402.815,53 – Serviços indivisíveis e complementares
de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI 11) TC 3.089.05-90
– Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 07/SES/05 R$
10.817.039,86 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VII 12) TC 3.090.05-79 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 08/SES/05 R$
7.663.001,12 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VIII 13) TC 3.091.05-31 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e SPL – Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato 09/SES/05
R$ 8.132.382,79 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias
e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IX 14) TC 1.928.06-16 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. – Contrato 018/SES/06 R$ 3.321.036,44
est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não
rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V,
compreendendo as Subprefeituras Jabaquara, Vila Mariana e Santo Amaro 15) TC 1.929.06-89
– Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato
017/SES/06 R$ 13.105.103,86 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
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ao Agrupamento IV, compreendendo as Subprefeituras Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia do
Ó, Jaçanã/Tremembé, Pirituba, Perus e Santana/Tucuruvi 16) TC 1.930.06-68 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 014/SES/06 R$
26.622.461,49 – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros
e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento I,
compreendendo as Subprefeituras Sé, Lapa e parte da Mooca 17) TC 1.931.06-20 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato
015/SES/06 R$ 3.321.861,76 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento II, compreendendo as Subprefeituras Aricanduva, Vila Formosa, Carrão e parte
da Mooca 18) TC 1.932.06-93 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços
Ambientais Ltda. – Contrato 016/SES/06 R$ 14.689.336,49 est. – Serviços de limpeza urbana
indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento III, compreendendo as Subprefeituras:
Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Santo Amaro, M'Boi Mirim, Parelheiros e
Pinheiros 19) TC 1.962.06-54 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construfert
Ambiental Ltda. – Contrato 019/SES/06 R$ 13.083.506,16 – TA 01/2006 (alteração da cláusula
décima primeira da vigência do contrato) e TA 02/2006 (rescisão contratual) – Serviços de
limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas,
vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI, compreendendo as Subprefeituras
Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaquera, São Miguel Paulista, São Mateus, Cidade Tiradentes
e Itaim Paulista 20) TC 1.963.06-17 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora
Marquise S.A. – Contrato 020/SES/06 R$ 7.399.014,69 est. – Serviços de limpeza urbana
indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VII, compreendendo as Subprefeituras
Pinheiros e Butantã 21) TC 1.964.06-80 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega
Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 021/SES/06 R$ 5.835.394,49 est. – Serviços de limpeza
urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VIII, compreendendo as Subprefeituras
Ipiranga e Vila Prudente/Sapopemba 22) TC 1.965.06-42 – Secretaria Municipal de Serviços –
SES e SPL Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato 022/SES/06 R$ 5.315.547,46 est. –
Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros,
nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IX, compreendendo as
Subprefeituras Vila Maria / Vila Guilherme, Penha e Ermelino Matarazzo 23) TC 3.505.03-60 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Trajeto Construções e Serviços
Ltda.– Concorrência 006/Geprocav/2000 – Contrato 042/Siurb/2001 R$ 1.810.050,29 e TAs
137/2002 (prorrogação de prazo), 177/2002 (prorrogação de prazo), 010/2003 (prorrogação de
prazo) e 056/2003 R$ 450.647,11 (reforço do valor contratual e vinculação de recursos para
pagamento de reajuste) – Serviços de implantação de áreas verdes em seis áreas nas Bacias dos
Córregos Franquinho, Aricanduva, Machado e Caguaçu. "O Conselheiro Maurício Faria requereu
ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi
deferido." (Certidões) 24) TC 2.113.09-60 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento
e Gestão – Sempla e Josilane Slaviero & Filhos Ltda. sucedida pela Brasilincorp
Empreendimentos Ltda. – Certidões 01/2009/SMDU/CTLU e 06/2009/SMDU/CTLU –
Alteração dos índices e características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na Rua
Diogo Moreira nºs 75 e 87 – Operação Urbana Faria Lima 247-FL. O Conselheiro Maurício Faria
– Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
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artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado
processo, o que foi deferido." (Certidão) 25) TC 2.769.06-40 – Serviço Funerário do Município
de São Paulo – SFMSP – Denúncia formulada por servidores do Serviço Funerário contra
possíveis irregularidades ocorridas com a mudança de endereço do Departamento Técnico de
Administração e Finanças da Autarquia 26) TC 3.758.06-69 – Serviço Funerário do Município
de São Paulo – SFMSP – Correspondência encaminhada a este Tribunal por funcionários do
Serviço Funerário sobre a denominada "Operação Abafa", relativa a irregularidades referentes ao
contrato da Autarquia com a Empresa Assist Telefônica S.A. (Tramita em conjunto com o TC
2.769.06-40) 27) TC 2.935.11-84 – Caio Júlio César Brandão Pinto – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Representação interposta contra as Concorrências
030/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de conservação e
melhorias da malha viária, incluindo drenagem, microfresagem, microrevestimento, reciclagem
de materiais provenientes de resíduos sólidos da construção civil e/ou aqueles dos serviços de
fresagem de pavimento asfáltico com espuma de asfalto, demolições e demais serviços
pertinentes; 031/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços
pontuais de conservação em vias públicas pavimentadas, ruas de terra e serviços
complementares; 032/2011/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de
manutenção de pavimentos rígidos de concreto de cimento portland em vários dispositivos e
sistemas viários da Cidade e 033/11/Siurb, cujo objeto é o registro de preços para prestação de
serviços de manutenção e conservação de obras de arte especiais da Cidade de São Paulo 28) TC
595.10-76 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Comatic Comércio e Serviços Ltda. –
Contrato 146/SME/2009 R$ 1.070.128,80 – Contratação, por emergência, com base no artigo 24,
inciso IV combinado com o artigo 26 da Lei Federal 8.666/93, de empresa especializada na
prestação de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, áreas internas e externas,
inclusive áreas verdes, tratamento de piscinas e serviço de copa para o CEU Capão Redondo 29)
TC 173.98-97 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Erevan Engenharia Ltda. – TAs
5º/2000 (prorrogação de prazo e adoção de cronograma físico-financeiro) e 6º/2000 (adoção de
planilha orçamentária) relativos ao Contrato 032/97-Habi, no valor de R$ 18.005.938,41, julgado
em 18/4/2001 – Execução das obras de construção de 1.014 unidades habitacionais nos setores 1,
2, 3 e 4 e execução das obras de infraestrutura urbana nos setores 1, 2, 3, 4 e 5 na área
denominada Inácio Monteiro, localizada na Avenida Guilherme de Abreu Sodré, no Município
de São Paulo 30) TC 926.09-06 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio
Mananciais – Concorrência 07/2008-Sehab – Contrato 028/2008-Sehab R$ 144.367.891,04 –
Execução dos serviços e obras do lote 7 do Programa de Saneamento, Proteção Ambiental e
Recuperação da Qualidade das Águas em áreas degradadas de manancial hídrico das Bacias
Guarapiranga e Billings 31) TC 917.09-07 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e
Consórcio Mananciais – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
028/2008-Sehab, cujo objeto é a execução de serviços e obras do Lote 7 do programa de
saneamento, proteção ambiental e recuperação da qualidade das águas em áreas degradadas de
manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings, está sendo executado de acordo com as
normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 32) TC
14.10-41 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade
do Edital da Concorrência 009/2009, cujo objeto é a contratação de empresa para
desenvolvimento de projeto básico das obras civis e sistemas de infraestrutura operacional
necessários à implantação de linha de monotrilho na Região Sudoeste da Cidade de São Paulo,
quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito 33) TC 1.585.11-39 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Consultor Planservi Engevix – Monotrilho –
Concorrência 009/2009 – Contrato 09/0803-01-00 R$ 46.429.379,89 – Desenvolvimento de
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projeto básico das obras civis e sistemas de infraestrutura operacional necessários à implantação
de linha de monotrilho na região sudoeste da cidade de São Paulo, que será realizado por
execução indireta sob o regime de empreitada por preços unitários 34) TC 714.10-63 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital
da Concorrência 01/SES/10, cujo objeto é a prestação de serviços para implantação e atualização
do Cadastro Técnico da Rede de Iluminação Pública do Município de São Paulo, quanto aos
aspectos da legalidade, formalidade e mérito. “O Conselheiro Maurício Faria requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi
deferido." (Certidões) 35) TC 2.849.07-68 – Embargos de Declaração interpostos por
Alexandre Alves Schneider em face do V. Acórdão de 5/6/2013 – Relator Conselheiro Domingos
Dissei – Secretaria Municipal de Educação – SME e Loja do Teatro Luz e Som Ltda. – ME –
Contratação emergencial de serviços de operacionalização e manutenção preventiva dos
equipamentos de som dos 21 CEUs – Centros de Educação Unificada. O Conselheiro Maurício
Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado
com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o
citado processo, o que foi deferido." (Certidão) – CONSELHEIRO CORREGEDOR
DOMINGOS DISSEI – 1) TC 2.645.10-13 – Serviço Funerário do Município de São Paulo –
SFMSP – Inspeção – Meio Ambiente – Verificar qual a situação dos poços de monitoramento de
contaminação ambiental (Tramita em conjunto com o TC 2.999.09-42) 2) TC 2.999.09-42 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES – Inspeção – Desempenho – Destinação final de resíduos
sólidos – Cemitérios – Avaliar as atribuições, competências e se as atividades desenvolvidas em
relação à destinação final de resíduos sólidos (cemitérios) foram realizadas de acordo com a
legislação aplicável (Tramita em conjunto com o TC 2.645.10-13). “O Conselheiro Domingos
Dissei requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1)
TC 3.700.03-36 – Recursos "ex officio", da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e de Gerson
Luis Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de 29/9/2010 – Relator Conselheiro Antonio
Carlos Caruso – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento em Telecomunicações – (Contrato 2003/072 R$ 73.864,00) – Serviços de
consultoria para avaliação pelo CPqD da especificação técnica utilizada pela SPTrans no
desenvolvimento e implantação dos módulos que compõem o Sistema de Bilhetagem Eletrônica
– Projeto Direcionador 2) TC 844.04-20 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, interpostos contra o V. Acórdão de 9/9/2009 –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de
Transportes Urbanos no Município de São Paulo – Cooturb – Serviços de operação de transporte
coletivo público de passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de São Paulo 3) TC 845.04-
93 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans interpostos contra o V. Acórdão de 9/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales –
São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de Transporte Urbano de Passageiros –
Intercoop – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade
Comum, na Cidade de São Paulo 4) TC 1.534.08-00 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e
Construtora Queiroz Galvão S.A. – Concorrência 008/1997 – Contrato 2000/008 R$
24.296.307,62 e TAs 01/2003 (red. de R$ 7.836.068,38 – nova planilha de serviços e preços;
inclusão de item de atualização dos preços com índice de 100,22%; inclusão e alterações de
reajuste, recursos e pagamentos, autorização de subcontratação de detalhamento de projeto e
assistência técnica à obra), 02/2004 (prorrogação de prazo), 03/2004 R$ 1.328.160,71
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(prorrogação de prazo, acréscimo de 8,07% ao valor do TA 01 e garantia de 5% do valor
atualizado deste TA), 04/2004 (prorrogação de prazo) e Termo de Recebimento Definitivo s/nº
de 20/12/2006 – Execução de obras de readequação do Sistema Viário para implantação do
Corredor de Transporte Coletivo Rio Bonito – Trecho V, rua Laudelino Luz ao terminal Santo
Amaro e implantação da Estação de Transferência Vitor Manzini referente ao Programa de
Corredores e Terminais de Integração para a Cidade de São Paulo 5) TC 218.12-53 – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. – ERJ –
Pregão Presencial 12/SME/DME/2011 – Contrato 66/SME/DME/2011 R$ 13.981.716,00 e TA
01 R$ 7.119,00 (acréscimo contratual, inclusão de 01 posto de serviço nas EMEFs CEU Parque
Anhanguera, CEU Jaguaré e Professor Gabriel Prestes, aumentando o número de postos de
serviço do contrato para 494; percentual do acréscimo 0,61% em relação ao valor mensal inicial
do contrato, passando para R$ 1.172.262,00) – Serviços de preparo e distribuição de alimentação
balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos alunos regularmente matriculados
na rede municipal de ensino, compreendendo o fornecimento de mão de obra treinada para a
execução de todas as atividades de recebimento, armazenamento, higienização, pré-preparo,
preparo e distribuição de alimentação, bem como a higienização de equipamentos, utensílios e
instalações das cozinhas, lactários e despensas das Unidades Educacionais; a execução de
serviços de manutenção preventiva e corretiva das instalações das cozinhas, lactários e despensas
das Unidades Educacionais, nas áreas de hidráulica, elétrica e alvenaria, com fornecimento de
mão de obra e material 6) TC 2.091.07-68 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e
Engebrás S.A. – Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 04/06-SMT R$
3.000.000,00 – Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito com
equipamento/sistema fixo 7) TC 3.210.06-00 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e
Engebrás S.A. – Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 26/06-SMT R$
2.519.940,00 e TA 01/2006 (inclusão de Cláusula Décima Oitava – da Garantia do Contrato) –
Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com equipamento/Sistema fixo 8)
TC 2.957.05-79 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio Vargas – FGV
– Contrato 032/SME-G/2003 R$ 21.853.000,00 e TA 036/SME/2004 (alteração do cronograma
constante da proposta de serviços para operacionalização do Sistema de Gestão Escolar – Escola
On Line) – Serviços consistentes na contribuição para a melhoria da qualidade do processo
pedagógico e de gestão das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através
do incremento do uso da tecnologia da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das
escolas, Coordenadorias de Educação e Secretaria da Educação (Tramita em conjunto com o TC
3.751.05-39) 9) TC 3.751.05-39 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio
Vargas – FGV – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 032/SME-
G/2003 (R$ 21.853.000,00), cujo objeto é a execução de serviços consistentes na contribuição
para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas Públicas da Rede
Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia da informação e
de instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de Educação e Secretaria da
Educação, está sendo executado conforme pactuado, analisando inclusive a regularidade, a
eficiência, a eficácia da aplicação do recurso, em atendimento ao requerimento 007/2005 do
Gabinete do Vereador Aurélio Nomura (Tramita em conjunto com o TC 2.957.05-79) 10) TC
1.073.04-06 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege
Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 010/02/Siurb – Contrato 063/Siurb/2003 R$
4.266.349,41, Tº de Retirratificação 168/2004 (retificação da cláusula VIII do contrato
(cronograma), cláusula 7 do "anexo 1" das condições gerais do contrato – P.G. II (prazo e
cronograma) e cláusula VI do contrato (reajustamentos), TAs 098/2005 (suspensão do contrato
por 120 dias, a contar de 22/9/2005 até 19/1/2006) e 012/2006 (suspensão do contrato por 120
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dias, a contar de 20/1/2006 até 19/5/2006) – Obras de recuperação e reforço do Viaduto
Beneficência Portuguesa 11) TC 5.297.03-16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Consórcio JMR/Hidrostúdio – Contrato 026/Siurb/2003 R$ 2.352.242,80, Termo
de Retirratificação 189/2003 (retificação do objeto do contrato 026/Siurb/2003) e TA 188/2004
R$ 274.880,22 (aprovação de preços e inclusão de serviços) – Serviços técnicos especializados,
relativos à elaboração de projetos básicos e executivos da microdrenagem do córrego
Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC
5.298.03-89) 12) TC 5.298.03-89 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São
Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo/São Paulo Obras – SP-Obras) – Acompanhamento do
procedimento licitatório Concorrência 000100100, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos
especializados relativos à elaboração de Projetos Básicos e Executivos da Macrodrenagem do
Córrego Anhangabaú, no trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto
com o TC 5.297.03-16) 13) TC 1.386.04-83 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e
Obras – Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 7/02/Siurb – Contrato
058/Siurb/2003 R$ 7.273.889,32 e Termo de Retirratificação 164/2004 (retificação da Cláusula
VIII do Contrato; Cláusula 7 do Anexo1 – Das Condições Gerais do Contrato – P.G. II [prazo e
cronograma] e Cláusula VI do Contrato [reajustamentos]) – Execução de obras de recuperação e
reforço do Viaduto Bandeirantes 14) TC 2.978.05-49 – Secretaria Municipal de Educação –
SME e Fundação Instituto de Administração – FIA – Contrato 03/04 R$ 6.433.000,00 e TA
04/04 (retificação da dotação orçamentária para 16.10.12.122.0304.2851.3.3.90.39.00, item 4.4
do Contrato) – Serviços de assessoria para planejamento e coordenação das atividades de
implementação dos CEUs, elaboração de plano de ação e de seu monitoramento por uma Sala de
Situação 15) TC 4.342.06-86 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto Tomie
Ohtake – Contrato 66/SME-G/2004 R$ 695.027,41 – Prestação de serviços consistentes na
formação de profissionais da educação para o Projeto Vivências Culturais para Educadores –
Aprofundamento (Tramita em conjunto com o TC 3.940.06-92) 16) TC 3.940.06-92 –
Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do
Contrato 66/SME-G/2004 (R$ 695.027,41), firmado entre a Secretaria Municipal de Educação –
SME e o Instituto Tomie Ohtake, cujo objeto é a prestação de serviços consistentes na formação
de profissionais da educação para o Projeto Vivências Culturais para Educadores –
Aprofundamento (Tramita em conjunto com o TC 4.342.06-86) 17) TC 5.338.04-82 – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Soebe Construção e Pavimentação Ltda. –
Concorrência 004/03/Siurb – Contrato 017/2004/Siurb R$ 3.237.155,68, TA 134/2004 R$
432.825,44 (exclusão do trecho entre as estacas 500 e 510, inclusão das obras relativas ao
piscinão "Pedreira São Mateus" e processo executivo da canalização, aprovação de preço
extracontratual e reforço do valor contratual), Termo de Retirratificação 160/2004 R$ 3.000,00
(retificação do termo de aditamento do reforço do valor contratual, passando de R$ 432.825,44
para R$ 435.825,44), TAs 22/2005 (suspensão contratual pelo prazo de 120 dias compreendendo
o período de 03/4/2005 a 31/7/2005) e 69/2005 (retomada das obras, prorrogação de prazo (240
dias) e concessão de recursos) e Termo de Retirratificação 145/2005 (retificação do item 1 da
cláusula VI do Contrato) – Execução das obras de canalização do córrego Itaquera e construção
de duas passarelas para pedestres, no trecho compreendido entre a Rua Valentim Lemos e a Rua
Benedito Leite de Ávila (estrada de ferro) – em torno do CEU Jambeiro – inclusive Projeto
Executivo 18) TC 3.497.03-34 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da
Secretaria Municipal de Transportes – SMT e de Jilmar Tatto contra o V. Acórdão de 29/8/2007
– Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São
Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Serviços especializados de gerenciamento, fiscalização,
administração e engenharia de transporte, voltados ao Sistema de Transporte Público de
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Passageiros, no âmbito do Município de São Paulo (Contrato 07/2003-SMT.Gab R$
16.105.000,00, TAs 01/2003 R$ 14.314.629,00, 02/2003 R$ 27.865.618,00 e 03/3003 R$
14.000.000,00). “O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta
Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões)
19) TC 1.031.14-20 – Provac Serviços Ltda. – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris –
Representação contra o Pregão Eletrônico 115/2013, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a
prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com
fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e
limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e
equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas
internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 624.14-04) 20) TC 624.14-04 –
São Paulo Turismo S.A. – SPTuris – Pregão Eletrônico 115/13 – Contratação de empresa
especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a
prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com
fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e
limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e
equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas
internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 1.031.14-20). “O Conselheiro
João Antonio requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com
o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 21) TC 444.07-95 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Instituto Paulo Freire – Contrato 34/SME-G/2003 R$ 92.976,00 – Prestação
de serviços consistentes na assessoria para implementação do Plano de Formação Continuada de
Educadores de Jovens e Adultos do Mova-SP nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita em conjunto com o
TC 3.939.06-03) 22) TC 3.939.06-03 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação
de informações acerca de análise do Contrato 34/SME/2003, cujo objeto é prestação de serviços
consistentes na assessoria para implementação do Plano de Formação Continuada de Educadores
de Jovens e Adultos do Mova-SP nos NAEs 8, 11 e 12 (Tramita em conjunto com o TC 444.07-
95) 23) TC 2.907.02-58 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Sitran Sinalização de
Trânsito Industrial Ltda. – TAs 29/2003 (prorrogação de prazo), 34/2004 (prorrogação de prazo),
81/2004 (prorrogação de prazo), 50/2005 (redução do valor do contrato em R$ 1.452.688,00, em
razão da redução quantitativa do objeto originalmente contratado), 92/2005 (prorrogação de
prazo), 88/2006 (prorrogação de prazo), 24/2007 (prorrogação de prazo) e 41/2007 (prorrogação
de prazo), referentes ao Contrato 104/2002, no valor de R$ 4.858.322,60, julgado em 13/12/2006
– Prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização semafórica eletrônica (Tramita
em conjunto com o TC 2.722.07-67) 24) TC 2.722.07-67 – Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET e Sitran Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. – Acompanhamento – Execução
Contratual – Verificar, por amostragem, o cumprimento das cláusulas do Contrato 104/2002 (R$
4.858.322,60), cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção corretiva de sinalização
semafórica eletrônica (Tramita em conjunto com o TC 2.907.02-58) 25) TC 4.711.03-98 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento – Verificar se
o edital da Concorrência 006/03/Siurb, cujo objeto é a contratação de obras necessárias à
Implantação do Sistema Viário para prolongamento da Avenida Radial Leste, foi elaborado de
acordo com os dispositivos legais (Tramita em conjunto com o TC 1.795.04-52) 26) TC
1.795.04-52 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio Viário
Radial Leste – Concorrência 006/03/Siurb – Contrato 050/Siurb/2003 R$ 141.980.001,07, TAs
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036/04 R$ 12.380.154,61 (atualização do valor contratual) e 088/04 (aprovação de preços
extracontratuais) – Contratação de obras necessárias à implantação do Sistema Viário para
prolongamento da Avenida Radial Leste, desde Arthur Alvim até Guaianases (Tramita em
conjunto com o TC 4.711.03-98) 27) TC 605.07-22 – Secretaria Municipal de Educação – SME
e Instituto Tomie Ohtake – Contrato 021/SME-G/2002 R$ 3.747.618,94 e TA 13/03 (alteração
das cláusulas: Segunda que se refere ao objeto e Terceira, que se refere ao prazo de execução e
vigência, respectivamente, do Contrato) – Prestação de serviços que consistem na promoção e
coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores", englobando
inclusive a coordenação administrativa do evento (Acomp. TC 3.936.06-15) 28) TC 3.936.06-15
– Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do
Contrato 021/SME-G/2002 (R$ 3.747.618,94), firmado entre a Secretaria Municipal de
Educação – SME e o Instituto Tomie Ohtake, cujo objeto é a prestação de serviços que consistem
na promoção e coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para
Educadores", englobando inclusive a coordenação administrativa do evento 29) TC 1.298.07-60
– Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Casa de Saúde Santa Marcelina – Convênio 39/2005-
SMS.G R$ 2.310.334,05 – TAs 001/2006 (R$ 115.194,09), 002/2006 R$ 49.757,72 (prorrogação
de prazo), 003/2007 R$ 343.585,44 (novo plano de trabalho) – Implantação, implementação e
execução dos serviços de assistência médica e ambulatorial da Unidade Castro Alves 30) TC
466.04-85 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Construtora Simioni
Viesti Ltda. – Contrato 023/SVMA-Depave/2003 R$ 403.492,77 – Prestação de serviços de
manutenção, reparação e complementação da praça pública (área urbanizada) localizada entre a
Rua Nebulosas e a Rua Titânia, Subprefeitura São Mateus – SP-SM. “O Conselheiro João
Antonio – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado
com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 31) TC 2.226.09-57 – Secretaria Municipal
de Participação e Parceria – SMPP e Cooper Ativa Cooperativa de Trabalho dos Transportadores
Rodoviários Autônomos de Cargas e Passageiros – Acompanhamento – Execução Contratual –
Verificar se o Contrato 260/SMPP/2009 (R$ 673.800,00), cujo objeto é a prestação de serviços
com veículos, incluindo motorista e combustível, quando em participação de eventos, com
fornecimento de ônibus, micro ônibus e vans, está sendo executado de acordo com normas legais
pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. “O Conselheiro João
Antonio requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o
artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado
processo, o que foi deferido." (Certidão) 32) TC 5.097.03-27 – Secretaria Municipal de
Transportes – SMT e Consórcio Plus – Contrato 703/03 R$ 1.700.000.000,00 est. – Concessão
de serviços de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo – Área 03
33) TC 3.634.06-56 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Consórcio Plus/Área 3
(Viação Itaim Paulista Ltda. e Expandir Empreendimentos Ltda.) – Acompanhamento – Proceder
ao acompanhamento dos serviços de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de
São Paulo, verificando se o ajuste está sendo executado conforme o pactuado no Termo de
Concessão e Aditivos – Área 3 34) TC 1.581.00-25 – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb e Companhia Técnica de Engenharia Elétrica – Concorrência 06/1999 –
Contrato 002/SVP/2000 R$ 3.262.002,40 – Prestação de serviços técnicos de manutenção,
remodelação e ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo – Área 1
(Acomp. TC 3.599.98-75) (Tramita em conjunto com os TCs 1.582.00-98, 1.583.00-50,
1.584.00-13, 1.585.00-86, 1.586.00-49 e 8.584.99-66) 35) TC 1.582.00-98 – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Socrel Construtora de Redes Elétricas e de
Telecomunicações Ltda. – Contrato 003/SVP/2000 R$ 1.962.300,67 – Prestação de serviços
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técnicos de manutenção, remodelação e ampliação do Sistema de Iluminação Pública do
Município de São Paulo – Área 2 (Acomp. TC 3.599.98-75) (Tramita em conjunto com os TCs
1.581.00-25, 1.583.00-50, 1.584.00-13, 1.585.00-86, 1.586.00-49 e 8.584.99-66) 36) TC
1.583.00-50 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e FM Rodrigues &
Cia Ltda. – Contrato 004/SVP/2000 R$ 2.456.164,84 – Prestação de serviços técnicos de
manutenção, remodelação e ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de São
Paulo – Área 3 (Acomp. TC 3.599.98-75) (Tramita em conjunto com os TCs 1.581.00-25,
1.582.00-98, 1.584.00-13, 1.585.00-86, 1.586.00-49 e 8.584.99-66) 37) TC 1.584.00-13 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Start Engenharia e Eletricidade
Ltda. – Contrato 005/SVP/2000 R$ 2.275.580,69 – Prestação de serviços técnicos de
manutenção, remodelação e ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de São
Paulo – Área 4 (Acomp. TC 3.599.98-75) (Tramita em conjunto com os TCs 1.581.00-25,
1.582.00-98, 1.583.00-50, 1.585.00-86, 1.586.00-49 e 8.584.99-66) 38) TC 1.585.00-86 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Vimar Eletrificação e
Engenharia Ltda. – Contrato 006/SVP/2000 R$ 2.746.502,40 – Prestação de serviços técnicos de
manutenção, remodelação e ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de São
Paulo – Área 5 (Acomp. TC 3.599.98-75) (Tramita em conjunto com os TCs 1.581.00-25,
1.582.00-98, 1.583.00-50, 1.584.00-13, 1.586.00-49 e 8.584.99-66) 39) TC 1.586.00-49 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consladel Construtora e Laços
Detectores e Eletrônica Ltda. – Contrato 007/SVP/2000 R$ 2.125.235,56 – Prestação de serviços
técnicos de manutenção, remodelação e ampliação do Sistema de Iluminação Pública do
Município de São Paulo – Área 6 (Acomp. TC 3.599.98-75) (Tramita em conjunto com os TCs
1.581.00-25, 1.582.00-98, 1.583.00-50, 1.584.00-13, 1.585.00-86 e 8.584.99-66) 40) TC
8.584.99-66 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consladel
Construtora e Laços Detectores e Eletrônica Ltda. – Acompanhamento – Acompanhar o processo
licitatório, "in loco", desde a abertura dos envelopes da habilitação até a
adjudicação/homologação, comparecendo às sessões públicas como observador dos fatos da
Concorrência 06/SVP/1999, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de manutenção,
remodelação e ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo (Acomp.
TC 3.599.98-75) (Tramita em conjunto com os TCs 1.581.00-25, 1.582.00-98, 1.583.00-50,
1.584.00-13, 1.585.00-86 e 1.586.00-49) 41) TC 2.474.07-27 – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé
– SP-JT e Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da área de Transportes – CTPT – Pregão
12/SP-JT/2006 – Contrato 12/Pregão 12/SPJT/2006 R$ 512.084,52 – Contratação de empresa
especializada para prestação de serviço de transporte com veículos, com motoristas e
combustível, de quilometragem livre (Tramita em conjunto com o TC 2.470.07-76) 42) TC
2.470.07-76 – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé – SP-JT e Cooperativa de Trabalho dos
Profissionais da Área de Transporte – CTPT – 0176 Administração de Contratos –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 12/Pregão 12/SPJT/2006 (R$
512.084,52), cujo objeto é a prestação de serviços de transporte com veículos, motoristas e
combustível, de quilometragem livre, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em
conjunto com o TC 2.474.07-27) 43) TC 45.97-26 – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb e Soemeg – Terraplenagem Pavimentação e Construções Ltda. – Termo
de Recebimento Definitivo Unilateral Circunstanciado – Termo de Rescisão 087/2005, relativos
ao Contrato 184/SVP/1996, julgado em 15/10/1997 – Relator Julgador Substituto Rui Corrêa –
Pavimentação e obras complementares da Rua Atto Melani e outras, situadas na AR –
Guaianases. “O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos
do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões)
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
61
Prosseguindo, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da
Fazenda Municipal para as considerações finais. Por derradeiro, o Presidente convocou os
Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.823ª, bem como para a Sessão Extraordinária
2.824ª, destinada ao julgamento do Balanço da São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, referente ao
exercício de 2013, a realizarem-se no dia 5 de agosto, quarta-feira, às 9h30. Nada mais havendo a
tratar, às 13 horas, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai
subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira,________________________________,
Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da
Fazenda “ad hoc” e pelo Procurador. São Paulo, 29 de julho de 2015.
_______________________________ ROBERTO BRAGUIM
Presidente
___________________________ ___________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro
_____________________________________ JOEL TESSITORE
Procurador Chefe da Fazenda “ad hoc”
_____________________________________ FERNANDO HENRIQUE MINCHILLO CONDE
Procurador
LSR/amc/mfc/mcam ATA DA 2.822ª SESSÃO (ORDINÁRIA)