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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PLENÁRIO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA VOTO GA-2 PROCESSO: TCE-RJ 100.800-8/17 ORIGEM: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADORES DE DESPESAS E TESOUREIRO EXERCÍCIO: 2016 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADORES DE DESPESAS E TESOUREIRO. NATUREZA DE CONTA DE GESTÃO. APLICABILIDADE DO ART. 4º DA DELIBERAÇÃO TCE-RJ Nº 198/96 C/C ART. 1º, INCISO I DA LC Nº 63/90, SEM PREJUÍZO DO PREVISTO NO INCISO XVIII DO ARTIGO 99, ARTIGO 131 E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 122 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO C/C O ART. 4º, INCISO IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/90. RESULTADO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL REALIZADA PARA OS FINS DO PREVISTO NO CAPUT E INCISOS III E IV DO ART. 39 DA LC Nº 63/90. RETORNO DE SOBRESTAMENTO. REGULARIDADE DAS CONTAS. RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. REGULARIDADE DAS CONTAS. QUITAÇÃO PLENA. ENCAMINHAMENTO. Versa o presente sobre Prestação de Contas dos Ordenadores de Despesas e do Tesoureiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, referentes ao exercício de 2016. Trata-se de terceira submissão a julgamento de colegiado desta Corte de Contas. Os ordenadores de despesas/Tesoureiro responsáveis pela aplicação dos recursos no exercício de 2016 estão devidamente qualificados nos autos, a saber:

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PLENÁRIO

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCELO VERDINI MAIA

VOTO GA-2

PROCESSO: TCE-RJ 100.800-8/17

ORIGEM: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADORES DE DESPESAS E TESOUREIRO

EXERCÍCIO: 2016

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESTAÇÃO

DE CONTAS DE ORDENADORES DE DESPESAS E TESOUREIRO.

NATUREZA DE CONTA DE GESTÃO. APLICABILIDADE DO ART. 4º DA

DELIBERAÇÃO TCE-RJ Nº 198/96 C/C ART. 1º, INCISO I DA LC Nº

63/90, SEM PREJUÍZO DO PREVISTO NO INCISO XVIII DO ARTIGO 99,

ARTIGO 131 E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 122 DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO C/C O ART. 4º,

INCISO IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/90. RESULTADO DE

AUDITORIA GOVERNAMENTAL REALIZADA PARA OS FINS DO

PREVISTO NO CAPUT E INCISOS III E IV DO ART. 39 DA LC Nº 63/90.

RETORNO DE SOBRESTAMENTO. REGULARIDADE DAS CONTAS.

RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. REGULARIDADE DAS CONTAS.

QUITAÇÃO PLENA. ENCAMINHAMENTO.

Versa o presente sobre Prestação de Contas dos Ordenadores de Despesas e do Tesoureiro

do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, referentes ao exercício de 2016.

Trata-se de terceira submissão a julgamento de colegiado desta Corte de Contas.

Os ordenadores de despesas/Tesoureiro responsáveis pela aplicação dos recursos no

exercício de 2016 estão devidamente qualificados nos autos, a saber:

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

ORDENADORES PRINCIPAIS

NOME CARGO PERÍODO

JONAS LOPES DE CARVALHO JÚNIOR Presidente 01.01 a 31.12.2016

ALOYSIO NEVES GUEDES Vice - Presidente 01.01 a 31.12.2016

ORDENADORES SECUNDÁRIOS

NOME CARGO PERÍODO

MARCELO ALVES MARTINS PINHEIRO Secretário-Geral de

Administração 01.01 a 31.12.2016

MÁRCIA MARÍLIA TERRA TEIXEIRA

Subsecretária Adjunta de Administração e Finanças

01.01 a 31.12.2016

Como responsável pelo Controle Interno, consta a servidora Ana Paula Ferreira Pedrosa (CRC-

RJ nº 069987-7), Auditora-Chefe da Auditoria Interna do TCE-RJ no período de 01.01.16 a 31.12.16.

Os documentos exigidos pela legislação de regência foram apresentados às fls. 4/94 pela

Secretaria Geral de Administração do TCE-RJ, com relatório e certificado de auditoria às fls. 95/112 e

113, respectivamente, pela REGULARIDADE DAS CONTAS.

Em prosseguimento, os autos tiveram encaminhamento, pelo Gabinete da Presidência – GAP,

para análise e instrução da Secretaria-Geral de Controle Externo – SGE (fl. 115).

Em primeira instrução realizada pelo Corpo Técnico, a Coordenadoria Estadual de Contas –

CCT, da Subsecretaria de Controle Estadual – SUE, da SGE, considerando os critérios atinentes à

matéria1, efetuou detalhada análise dos autos às fls. 118/131, concluindo que foram adimplidas as

normas aplicáveis à espécie, quais sejam: as inerentes à formalização das prestações de contas do

TCE-RJ; as relativas às finanças públicas e contabilidade aplicada ao setor público; e as demais

normas aplicáveis ao exame, apresentando como proposta de encaminhamento a REGULARIDADE

DAS CONTAS E QUITAÇÃO PLENA aos responsáveis, com DETERMINAÇÃO, da seguinte forma:

Diante do exposto, propõe-se, com base no inciso I do artigo 20, combinado com o artigo 21 da Lei Complementar nº 63/90, a REGULARIDADE DAS CONTAS E QUITAÇÃO PLENA aos Ordenadores de Despesas e Tesoureiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no exercício de 2016, elencados à fl. 119 desta instrução, com a DETERMINAÇÃO descrita abaixo:

1 Conforme informado à fl. 118: Lei Complementar n.º 63/90; Regimento Interno do TCE-RJ, aprovado pela Deliberação TCE-

RJ n.º 167, de 10 de dezembro de 1992; Deliberação TCE-RJ nº 198, de 23 de janeiro de 1996; Lei Complementar n.º 101, de 05 de maio de 2000 (LRF); Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; Lei Estadual n.º 287, de 04 de dezembro de 1979; Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCASP); e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 6ª Edição, aprovado pela Portaria STN n.º 700, de 10.12.14.

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a) Incluir na próxima prestação de contas de ordenadores de despesas, quando aplicado, Notas Explicativas contendo informações sobre os fatos que originaram os registros contábeis realizados na conta Ajustes de Exercícios Anteriores, em cumprimento ao disposto no MCASP.

Naquela oportunidade, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, às fls. 135/141,

representado por seu Procurador-Geral, Dr. Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira, sustentou que, em

razão da existência de auditoria governamental realizada por este Tribunal em atos deste próprio

TCE-RJ, cujo resultado poderia trazer possíveis reflexos nas presentes contas, opinou pelo

sobrestamento da análise destes autos até que se ultimasse a mencionada auditoria, da forma abaixo

transcrita:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL, EM DESACORDO O D. CORPO INSTRUTIVO, OPINA:

6.1 Pelo SOBRESTAMENTO do julgamento do mérito das presentes contas (art. 16, inc. I da LCE nº 63/90) até a decisão final de mérito da auditoria, que está sendo realizada pela Coordenadoria Estadual de Auditoria Governamental – CEG, tendo como escopo “verificar a regularidade da formalização de processos licitatórios e seus afastamentos, além dos processos de concessão de bolsa e auxílios à pesquisa pela ECG, no exercício de 2016, sob o número de fiscalização nº 108/2017”;

6.2 Pela DETERMINAÇÃO à SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO – SGE, para que:

6.2.1 Conclua o relatório da referida em até 30 dias, a fim de que seja submetido à apreciação plenária;

6.2.2 Proceda ao reexame do presente processo, considerando os possíveis reflexos do resultado da mencionada auditoria no julgamento do mérito das presentes contas.

Após analisar a matéria, proferi voto aprovado em sessão de 04.07.17, fls. 143/160,

concordando com o SOBRESTAMENTO dos autos até que se ultimasse a auditoria governamental

realizada por este Tribunal em atos deste próprio TCE-RJ, bem como pela CIÊNCIA AO PLENÁRIO,

DILIGÊNCIA INTERNA, CIÊNCIA ao Secretário Geral de Controle Externo e DETERMINAÇÃO à

Coordenadoria competente para que, após a decisão final de mérito da dita auditoria, procedesse ao

reexame do feito, sem prejuízo da diligência interna.

Em atendimento à diligência interna aprovada em sessão plenária de 04.07.17, o Corpo

Instrutivo desta Corte trouxe importantes argumentos e pesquisas acerca da matéria aventada2,

2 Qual seja, sobre o aparente conflito na legislação citada como fundamento do presente processo (inciso XVIII do artigo

99, artigo 131 e o parágrafo único do art. 122 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro c/c o inciso IX do Art. 4º da Lei

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

trazendo aos autos argumentos técnico-jurídicos no nível que a espécie exige, contribuindo de fato

para a tomada de decisão quanto à natureza das presentes contas.

Em novo parecer, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, representado por seu

Procurador-Geral, Dr. Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira, concluiu, em detalhado parecer, que,

considerando que ainda não havia ocorrido a apreciação do mérito da auditoria governamental

realizada por este Tribunal em atos deste próprio TCE-RJ (referida no item 3 do Voto aprovado em

sessão de 04.07.17), deveria ser mantido o sobrestamento então em vigor, consignando, todavia, que,

sendo tal auditoria ultimada, não haveria óbice à análise conclusiva destas contas.

Considerando os esclarecimentos trazidos pela instrução, a necessidade de se prestar contas

tempestivamente à Augusta Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e o fato de o

procedimento historicamente adotado por esta Corte de Contas sempre ter sido o de encaminhar o

processo de contas dos seus ordenadores de despesa e tesoureiro para apreciação da ALERJ após seu

julgamento pelo Plenário desta Corte, proferi voto aprovado em sessão de 21.09.17, com seguinte

proposição:

VOTO:

1. Pela CIÊNCIA AO PLENÁRIO do atendimento à Diligência Interna exarada no item 2 do Voto de Sessão de 04.07.17, em que se sugere o entendimento de que o presente processo, cuja natureza é Prestação de Contas de Ordenadores de Despesas e Tesoureiro deste Tribunal de Contas, está sendo analisado pelo Corpo Instrutivo com fundamento no art. 4º da Deliberação TCE/RJ nº 198/96 c/c art. 1º, inciso I da LC nº 63/90, ambos de acordo com a competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inciso II da CF/88 c/c art. 123, inciso II da CERJ/89.

2. Pela CIÊNCIA à Secretaria Geral de Administração deste TCE-RJ de que o presente processo, cuja natureza é Prestação de Contas de Ordenadores de Despesas e Tesoureiro deste Tribunal de Contas, está sendo analisado pelo Corpo Instrutivo com fundamento no art. 4º da Deliberação TCE/RJ nº 198/96 c/c art. 1º, inciso I da LC nº 63/90, ambos de acordo com a competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inciso II da CF/88 c/c art. 123, inciso II da CERJ/89, com RECOMENDAÇÃO para que solicite, caso entenda pertinente e pelas vias hierárquicas adequadas, para fins de prestações de contas para exercícios posteriores ao em exame, a manifestação da douta Procuradoria Geral deste TCE-RJ acerca de eventuais implicações sobre o procedimento de se utilizar o mesmo processo de contas para os fins a que se destinam as legislações citadas no item 1

3

Complementar nº 63/90; e art. 71, II e art. 75 da CF/88 c/c art. 123, II da CERJ/89 e art. 1º, I da LC 63/90 e a Deliberação TCE-RJ 198/96), com esclarecimento acerca da fundamentação constitucional e legal a ser aplicada para a presente prestação de contas.

3 Inciso XVIII do artigo 99, artigo 131 e o parágrafo único do art. 122 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro c/c o Art.

4º, inciso IX da Lei Complementar nº 63/90; e art. 71, inciso II e art. 75 da CF/88 c/c art. 123, inciso II da CERJ/89 e art. 1º,

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do VOTO de Sessão de 04.07.17, em razão do aparente conflito identificado da dita legislação, em função da especificidade jurídica da matéria.

3. Pela REMESSA dos autos à Coordenadoria competente (CCT/SUE/SGE), para que, haja vista a decisão final de mérito proferida no processo de auditoria a que se refere o item 3 do Voto aprovado em sessão de 04.07.17 (Processo TCE-RJ 102.656-9/17), proceda ao reexame do presente processo, com a maior brevidade possível, considerando os possíveis reflexos do resultado da mencionada auditoria no julgamento do mérito das presentes contas.

Em consequência, os autos foram remetidos ao Corpo Técnico para nova avaliação desta

Prestação de Contas à luz da decisão final de mérito da auditoria que foi realizada pela

Coordenadoria Estadual de Auditoria Governamental – CEG, da SUE, da SGE, em atos deste próprio

TCE-RJ4 (Processo TCE/RJ 102.656-9/17), consoante o que dispõe o caput e incisos III e IV do art. 39

da LOTCERJ (LC 63/90)5.

Sobre a matéria, assim se pronunciou a especializada de contas:

Como resultado do trabalho de auditoria realizado pela CEG, foram identificados os seguintes achados:

- Na ECG 1 - critérios de Seleção dos Projetos de Pesquisa, definidos no Edital, divergentes dos estabelecidos na Norma Regulamentadora do Programa de Pesquisa da ECG; 2 - não inserção nos autos de todos os documentos relativos aos projetos de pesquisa submetidos a seleção; 3 - ausência de comprovação formal da vinculação da efetividade do servidor; 4 - aplicação de metodologias distintas para a seleção de projetos de pesquisa.

- Na Administração do Tribunal:

inciso I da LC 63/90 e a Deliberação TCE-RJ 198/96.

4 Teve como escopo a verificação da regularidade da formalização de processos licitatórios e seus afastamentos, além dos

processos de concessão de bolsa e auxílios à pesquisa pela Escola de Contas e Gestão - ECG, no exercício de 2016, sob o número de fiscalização nº 108/2017.

5 LC 63/90:

Art. 39. Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receitas ou despesas, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe para tanto: (...)

III - promover a realização de inspeções in loco;

IV - realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no art. 37, I, desta Lei Complementar [inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades, administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e os fundos].

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1 - Ausência de Planilha de Custos unitários para contratação de serviços; 2 - Ausência de realização de Pesquisa de Mercado para obtenção do valor estimado; 3 - Utilização de custos com data base extemporânea para cálculo do valor estimado; 4 - Utilização de metodologia distinta para a formação dos preços dos itens constantes de procedimento licitatório na modalidade pregão presencial; 5 - Ausência de Comprovação de Qualificação Técnica ou de Atestado de Capacidade Técnico-operacional para a prestação de serviços; 6 - Utilização inadequada da modalidade licitatória de Sistema de Registro de Preços; 7 - Utilização inadequada da modalidade licitatória em razão do objeto pretendido; 8 - Fragilidade nos registros do sistema de controle de bens e; 9 - Bens patrimoniais não encontrados nos locais indicados nos registros.

Ao apreciar o relatório de auditoria, em Sessão de 12/09/17, o Tribunal decidiu, acolhendo a proposição da CEG, pelo seguinte:

“VOTO:

I - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Diretor-Geral da ECG, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 63/90, a fim de que cumpra, no prazo legal, as DETERMINAÇÕES a seguir relacionadas, conforme inciso I do art. 41 da Lei Complementar 63/90, alertando-o de que o não atendimento injustificado o sujeita às sanções previstas no inciso IV do art. 63 da mesma Lei:

I.1- Para que, doravante, os critérios de aprovação e seleção dos Projetos de Pesquisa definidos nos Editais sejam compatíveis com as Normas Regulamentadoras do Programa de Pesquisa da Escola de Contas do Estado do Rio de Janeiro (Achado 1 do Relatório de Auditoria);

I.2- Para que, doravante, todos os documentos relativos aos projetos de pesquisa submetidos à seleção, selecionados ou não, sejam autuados e inseridos no processo administrativo correspondente (Achado 2 do Relatório de Auditoria);

I.3- Para que, em casos futuros, de concessão de bolsas de pesquisa fundamentados no referido normativo, conste no processo a documentação formal comprobatória do vínculo efetivo do Coordenador ou Pesquisador Individual (Achado 3 do Relatório de Auditoria);

I.4- Incluir nos próximos Editais para seleção de projetos de pesquisa a metodologia a ser utilizada, com critérios claros e objetivos no tocante a quantidade de avaliações a serem levadas em consideração para fins de composição da nota final, com vistas a garantir o tratamento isonômico dos participantes (Achado 4 do Relatório de Auditoria);

II - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário-Geral de Administração do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 63/90, a fim de que cumpra, no prazo legal, as DETERMINAÇÕES a seguir relacionadas, conforme inciso I do art. 41 da Lei Complementar 63/90, alertando-o de que o não atendimento injustificado o sujeita às sanções previstas no inciso IV do art. 63 da mesma Lei:

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

II.1- Para que, em casos futuros de contratação de prestação de serviços, cujos custos possam ser detalhados, sejam exigidos orçamentos em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos preços apresentados (Achado 5 do Relatório de Auditoria);

II.2- Para que, nos próximos procedimentos licitatórios, o valor estimado para a contratação de serviços ou a aquisição de bens seja obtido, através de consulta de preços correntes no mercado ou, fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (Achado 6 do Relatório de Auditoria);

II.3- Para que, doravante, sejam utilizados índices oficiais com datas contemporâneas com as da realização da licitação para formação do preço estimado (Achado 7 do Relatório de Auditoria);

II.4- Para que, doravante, seja utilizada a mesma metodologia para a definição dos valores estimados de uma licitação, a partir de consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (Achado 8 do Relatório de Auditoria);

II.5- Para que sejam observados e exigidos todos os requisitos de habilitação quando da análise das documentações da licitação especificamente quanto à qualificação técnica (Achado 9 do Relatório de Auditoria);

II.6- Para que nas futuras contratações somente seja utilizado o SRP nas hipóteses previstas no art. 3º do Decreto Estadual 44.857/2014 (Achado 10 do Relatório de Auditoria);

II.7- Para que nas futuras contratações de equipamentos e utensílios de informática, seja utilizada outra modalidade de licitação ou observado o disposto no § 3º, art. 3º, da Lei Federal nº 8.248/91, no que se refere às empresas que cumpram Processo produtivo básico (Achado 11 do Relatório de Auditoria);

II.8- Para que sejam adotadas medidas no sentido de prover o Tribunal de Contas de um sistema de controle de bens capaz de executar as tarefas inerentes àquela atividade, bem como de fornecer os relatórios e informações necessárias ao setor de contabilidade (Achado 12 do Relatório de Auditoria);

II.9- Para que sejam desenvolvidos controles pelo Setor de Almoxarifado dos materiais devolvidos, de forma a evidenciar a movimentação dos referidos bens, bem como os estoques existentes no Almoxarifado (Achado 12 do Relatório de Auditoria).

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III - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Coordenador Setorial de Controle de Bens do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 63/90, a fim de que cumpra, no prazo legal, a DETERMINAÇÃO, conforme inciso I do art. 41 da Lei Complementar 63/90, bem como, coloque em prática a RECOMENDAÇÃO sugerida pela Instrução, a seguir relacionadas, alertando-o de que o não atendimento injustificado da Determinação o sujeita às sanções previstas no inciso IV do art. 63 da mesma Lei:

DETERMINAÇÃO

III.1- Para que sejam aperfeiçoados os controles do setor de patrimônio, sempre atendendo ao previsto na Portaria n.º 25/IGF de 12 de junho de 1978, que aprovou o Manual de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, em especial no que respeita ao seu item 15 (15.3.1.1, “d” e 15.3.3, “d”) (Achado 13 do Relatório de Auditoria);

RECOMENDAÇÃO

III.2- Para que sejam utilizadas fichas de prateleiras junto aos bens, como instrumento de controle das quantidades estocadas (Achado 12 do Relatório de Auditoria).”

Em função da decisão de mérito proferida naqueles autos, as razões que motivaram o sobrestamento, determinado no item 3 do Voto (Sessão de 04/07/2017) deixaram de subsistir, sendo então o presente baixado em diligência interna, conforme Voto proferido em Sessão de 21/09/17, para prosseguimento da análise, levando-se em consideração os achados de auditoria relacionados pela CEG em seu relatório.

Destaca-se que nesta mesma Sessão o Plenário considerou como plenamente atendida a diligência interna exarada em Sessão de 04/07/2017, respondida por esta Coordenadoria, conforme instrução de fls. 164/169.

No que tange ao relatório de auditoria objeto do Processo TCE/RJ nº 102.656-9/17, conforme pode ser observado, pela leitura dos achados de auditoria descritos no respectivo relatório, não foram detectadas falhas relevantes capazes de macular as presentes contas. Os achados foram tratados como meras impropriedades e foram objeto de determinação e recomendação para os próximos exercícios. (grifado).

Após concluir que as falhas detectadas em auditoria não foram relevantes a ponto de

macular as presentes contas, prossegue a especializada com esclarecimentos adicionais:

Importante ainda novamente ressaltar, conforme já frisado na instrução que respondeu à Diligência Interna, que estas contas se referem à Prestação de Contas de Ordenadores de Despesas e Tesoureiro deste Tribunal de Contas, analisadas por este Corpo Instrutivo com fundamento no art. 4º da Deliberação TCE/RJ nº 198/96 c/c art. 1º, inciso I da LC nº 63/90, ambos de acordo com a competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inciso II da CF/88 c/c art. 123, inciso II da CERJ/89.

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

Assim, faz parte do exame destas contas apenas a unidade gestora Tribunal de Contas – TCE/RJ, não estando contemplado nestes autos o exame dos atos de gestão praticados pelos gestores, ainda que os mesmos, do Fundo Especial de Modernização do TCE - FEM-TCE/RJ, que estão sendo examinados em processo apartado.

Também é de suma relevância destacar que a prestação de contas constitui ato a ser praticado por aquele em quem foi depositada a confiança da sociedade para a gestão de dinheiro, bens e valores públicos, no sentido de comprovar que foram empregados de acordo com os legítimos e legalmente reconhecidos interesses da proprietária desses valores, a sociedade.

Trata-se da satisfação a ser prestada por aquele que, não sendo o proprietário do bem, o tem sob sua responsabilidade e deve dar a ele destinação segundo o mandato recebido pelo legítimo titular.

Desta forma, não faz parte da análise meritória para fins de julgamento de um processo de contas, fatos que porventura venham a identificar vantagem indevida auferida pelo seu(s) gestor(es) em função do cargo que ocupa(m), cuja conduta, reprovável, não tenha relação com os atos de ordenamento de despesa por ele(s) praticados, a qual, eventualmente identificada, merecerá ser apurada na esfera competente.

Importante destacar o Acórdão do TCU nº 895/2015, exarado no Processo nº TC 029.060/2010-9, abaixo transcrito, que reforça entendimento neste sentido:

Ao contrário do entendimento defendido no voto condutor do Acórdão 946/2013 – Plenário, não considero que o art. 71, inciso II, da CF contenha alguma indicação sobre o que são as contas ou sobre quem terá de prestá-las. Esse artigo e respectivo inciso dispõe sobre o julgamento das contas. É o art. 70, parágrafo único, que dispõe sobre a prestação de contas. E o art. 70, parágrafo único, da CF, permite inferir que a prestação de contas constitui ato a ser praticado por aquele em quem foi depositada a confiança da sociedade para a gestão de dinheiro, bens e valores públicos, no sentido de comprovar que foram empregados de acordo com os legalmente reconhecidos interesses da proprietária desses valores, a sociedade brasileira. Vale dizer, trata-se da satisfação a ser prestada por aquele que, não sendo o proprietário do bem, o tem sob sua responsabilidade e deve dar a ele destinação segundo o mandato recebido pelo legítimo titular. Apenas segundo esse princípio geral, aplicável não somente no âmbito do Direito Público, mas também no do Direito Privado, faz sentido falar-se em prestação de contas.

Além do resultado trazido à baila pelo relatório de auditoria para subsidiar o julgamento destas contas, adicionalmente, procedeu-se pesquisa no SCAP a fim de identificar a existência de contratos firmados com terceiros, no exercício de 2016, pelo Tribunal de Contas do Estado do RJ, cujo julgamento pudesse interferir na análise meritória destas contas.

O resultado da pesquisa encontra-se materializado no quadro abaixo [fl. 189-v]:

(...)

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

Destaca-se que nenhum dos processos acima relacionados foi ainda objeto de apreciação Plenária, não sendo possível, portanto, aproveitar as análises empreendidas naqueles autos no exame desta prestação de contas.

Todavia, a apuração de eventual irregularidade poderá ser tratada de forma apartada, em cada processo e, em caso de apuração de débito, ser instaurada a competente Tomada de Contas com o intuito de recompor o Erário do dano eventualmente causado.

Em conclusão, o Corpo Instrutivo sugere a REGULARIDADE DAS CONTAS com QUITAÇÃO

PLENA aos responsáveis, com inclusão de DETERMINAÇÃO para futuras prestações de contas, in

verbis:

Sendo assim, tendo em vista que a auditoria realizada pela CEG não evidenciou irregularidades que pudessem macular as contas dos ordenadores de despesas e do tesoureiro, devidamente qualificados à fl. 119;

Considerando que os atos de gestão praticados pelos mesmos responsáveis qualificados nestes autos na gestão do Fundo Especial de Modernização do TCE/RJ – FEM/TCE-RJ estão sendo objeto de análise no Processo TCE/RJ nº 100.801-2/17, esta Coordenadoria corrobora a sugestão apresentada na instrução de fl. 131v, abaixo transcrita:

I - REGULARIDADE DAS CONTAS E QUITAÇÃO PLENA aos Ordenadores de Despesas e Tesoureiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no exercício de 2016, elencados à fl. 119 desta instrução, com a DETERMINAÇÃO descrita abaixo:

a) Incluir na próxima prestação de contas de ordenadores de despesas, quando aplicado, Notas Explicativas contendo informações sobre os fatos que originaram os registros contábeis realizados na conta Ajustes de Exercícios Anteriores, em cumprimento ao disposto no MCASP.

O Ministério Público Especial, representado por seu Procurador-Geral, Dr. Sergio Paulo de

Abreu Martins Teixeira, após apresentação de resumo acerca das alegações trazidas pelo Corpo

Instrutivo, opina de forma divergente da sugestão técnica apenas em relação aos possíveis impactos

da auditoria de que trata o Processo TCE-RJ. É o excerto:

11. Conforme indicado no relatório de auditoria elaborado pelo Corpo Instrutivo, não teriam sido detectadas, nos procedimentos fiscalizados, falhas de natureza grave, o que justificaria a ausência de chamamento dos responsáveis aos autos para apresentação de razões de defesa, bem como a suficiência de determinações e recomendações para a adoção de medidas futuras voltadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos verificados.

12. A partir da decisão plenária tomada na referida auditoria, ainda no entendimento do Corpo Técnico, os respectivos achados não seriam capazes de inquinar as contas em questão.

13. O Parquet de Contas, todavia, diverge desse entendimento.

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

14. O relatório da auditoria de conformidade, que tomou como amostragem 21,31% dos procedimentos licitatórios e 71,80% das dispensas e inexigibilidades do período, chegou aos seguintes achados:

ACHADO 5: Ausência de Planilha de Custos unitários para contratação de serviços.

ACHADO 6: Ausência de realização de Pesquisa de Mercado para obtenção do valor estimado.

ACHADO 7: Utilização de custos com data base extemporânea para cálculo do valor estimado.

ACHADO 8: Utilização de metodologia distinta para a formação dos preços dos itens constantes de procedimento licitatório na modalidade pregão presencial.

ACHADO 9: Ausência de Comprovação de Qualificação Técnica ou de Atestado de Capacidade Técnico operacional para a prestação de serviços.

ACHADO 10: Utilização inadequada da modalidade licitatória de Sistema de Registro de Preços.

ACHADO 11: Utilização inadequada da modalidade licitatória em razão do objeto pretendido.

15. Tais fatos traduzem a inobservância dos comandos contidos em diversas normas legais regulamentares: Lei Federal nº 8.666/93 (art. 7º,§ 2º, inciso II, art. 30, inciso II e § 1º, item I e art. 43, Inciso IV,), Lei Federal nº 10.520/02 (Parágrafo único, art. 1º), Lei Federal nº 8.248/91 (§ 3º, art. 3º), Decreto Federal nº 3.555/00 (art. 3º, art. 8º, inciso II), Decreto Federal nº 7.892/2013 (Art. 3º), Decreto Estadual nº 44.857/2014 (Art. 3º) e Decreto Estadual nº 31.863/02 (§ 2º, art. 1º).

16. Foram indicados como efeitos negativos da infringência às normas acima citadas:

impossibilidade de analisar a economicidade dos preços estimados;

risco estimar o preço do objeto a ser licitado em valor superior ao praticado no mercado no período do certame;

risco de redução da competitividade em função de preços estimados não compatíveis com o mercado;

risco dos preços estimados não refletirem os valores de mercado;

risco de Contratação de empresa sem qualificação técnica para a realização dos serviços contratados, podendo comprometer a execução do objeto pactuado;

risco de aquisições por preços mais elevados em razão da incerteza da contratação;

risco de contratação de empresa que não atenda ao Processo produtivo básico;

risco de contratação de empresa que oferte produto que não atenda a real necessidade.

17. A verdade dos fatos é que as desconformidades normativas apuradas colocam em risco a isonomia entre os participantes, bem como a seleção da proposta mais vantajosa.

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

18. Com as devidas vênias ao entendimento do Corpo Instrutivo, os procedimentos formais para a aquisição de bens e serviços estão associados à ordenança de despesas, devendo, portanto, tal conjunto de impropriedades ser considerado, a juízo do Ministério Público, como ressalva no julgamento das contas dos gestores, a ensejar determinações.

19. Por outro lado, os relatórios técnicos produzidos até então pelos auditores deste Tribunal não fornecem a este Parquet outros elementos que possam inquinar de modo irremediável a presente prestação de contas.

20. Certo é, porém, que a identificação ou o conhecimento superveniente de fatos irregulares, derivados de atos de gestão relativos a este período, de maneira nenhuma podem ser havidos como chancelados pelas conclusões a serem adotadas neste processo, devendo ser objeto de rigorosa apuração e de imposição de responsabilidade na medida determinada pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive aqueles inseridos no âmbito da competência da Corte de Contas.

(grifos no original).

Considerando que as falhas detectadas em auditoria constituem um conjunto de

impropriedades passíveis de ressalva no julgamento das contas dos gestores (Ordenadores de

Despesas), opina o douto MPE pela REGULARIDADE DAS CONTAS, RESSALVA e DETERMINAÇÕES e

QUITAÇÃO PLENA, da seguinte forma:

21. Ante o exposto, o Parquet de Contas, opina:

I - REGULARIDADE das contas dos ordenadores de despesas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro referente ao exercício financeiro de 2016, elencados à fl. 119, com RESSALVA e DETERMINAÇÕES:

Ressalva:

i) Quanto a não observância, nos procedimentos licitatórios, de normas constantes de diversos dispositivos legais e regulamentares, a saber: Lei Federal nº 8.666/93 (art. 7º,§ 2º, inciso II, art. 30, inciso II e §1º, item I e art. 43, inciso IV,), Lei Federal nº 10.520/02 (parágrafo único, art. 1º), Lei Federal nº 8.248/91 (§ 3º, art. 3º), Decreto Federal nº 3.555/00 (art. 3º, art. 8º, inciso II), Decreto Federal nº 7.892/2013 (art. 3º), Decreto Estadual nº 44.857/2014 (art. 3º) e Decreto Estadual nº 31.863/02 (§ 2º, art. 1º), consoante verificado a partir dos achados da Auditoria de Conformidade, cujo relatório constitui o processo TCE-RJ nº 102.656-9/17, em prejuízo da isonomia e da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Determinações:

i) Observar rigorosamente os ditames da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, nos procedimentos licitatórios para a aquisição de bens e serviços;

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

ii) Incluir na próxima prestação de contas de ordenadores de despesas, quando aplicado, Notas Explicativas contendo informações sobre os fatos que originaram os registros contábeis realizados na conta Ajustes de Exercícios Anteriores, em cumprimento ao disposto no MCASP.

II – REGULARIDADE das contas relativas ao exercício financeiro de 2016, com quitação plena, da responsável pela Tesouraria do TCE-RJ.

É O RELATÓRIO.

Registro que atuo nestes autos em substituição ao Conselheiro Marco Antônio Barbosa de

Alencar, em razão de convocação da Presidente Interina deste egrégio Tribunal de Contas,

Conselheira Marianna Montebello Willeman, realizada em sessão plenária de 04.04.17.

Conforme elucidado no decorrer das instruções destes autos, trata-se de Prestação de

Contas dos Ordenadores de Despesas e do Tesoureiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de

Janeiro, referentes ao exercício de 2016, analisada com fundamento no art. 4º da Deliberação TCE/RJ

nº 198/96 c/c art. 1º, inciso I da LC nº 63/90, ambos de acordo com a competência atribuída pelo art.

71, inciso II da CF/88 c/c art. 123, inciso II da CERJ/89, sem prejuízo do previsto no inciso XVIII do

artigo 99, artigo 131 e no parágrafo único do art. 122 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro

combinado com o art. 4º, inciso IX da Lei Complementar nº 63/90, que atribuem à Augusta

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro a competência para apreciar as contas deste

TCE-RJ, sendo utilizado o mesmo processo de contas conforme o procedimento historicamente

adotado por esta Corte de Contas, ao encaminhar o processo de contas dos seus ordenadores de

despesa e tesoureiro para apreciação da ALERJ após seu julgamento pelo Plenário desta Corte6.

De acordo com o que estabelece o art. 19 da LC 63/90, “ao julgar as contas, o Tribunal

decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a

responsabilidade civil dos responsáveis”, sendo tais condições disciplinadas no art. 20 da mesma lei7.

6 São exemplos as Prestação de Contas do TCE-RJ: Exercício de 2015 (Processo TCE-RJ 100.751-9/16); Exercício de 2014

(Processo TCE-RJ 100.727-6/15); Exercício de 2013 (Processo TCE-RJ 103.391-2/14); Exercício de 2012 (Processo TCE-RJ 102.269-4/13); e Exercício de 2011 (Processo TCE-RJ 102.047-2/12). Disponíveis em http://www.tce.rj.gov.br/web/guest/acesso_a_informacao/relatorios-de-prestacao-de-contas.

7 Art. 20 - As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

Para fim de subsidiar tal julgamento, o Corpo Instrutivo apresentou às fls. 118-131-v breve

perfil8 das competências deste TCE-RJ e análise dos demonstrativos relacionados à gestão contábil,

orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal deste Tribunal de Contas relativos ao exercício de 2016,

cujos principais pontos passo, resumidamente, a destacar.

1. ORÇAMENTO

O orçamento aprovado para o exercício de 2016 (Lei Estadual n.º 7.210/2016) destinou

inicialmente para o TCE-RJ o montante de R$ 751.788.936,00, tendo ocorrido, durante o exercício,

alterações no Orçamento do TCE-RJ (fl. 57) que resultaram em redução, com valor final de

R$716.788.936,00, conforme a seguir demonstrado:

Alterações Orçamentárias

Discriminação R$

Orçamento Inicial 751.788.936,00

Reforço 253.000,00

Compensação (253.000,00)

Cancelamentos (35.000.000,00)

Suplementação 0,00

Orçamento Final 716.788.936,00

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA

Do Demonstrativo da Execução Orçamentária da Despesa (fl. 58) e do Balanço

Orçamentário (fls. 32 a 34), observa-se que foi considerado como Créditos Disponíveis para o

exercício de 2016 o montante de R$ 716.467.998,78, valor a menor do Orçamento Final autorizado.

Tal redução deveu-se a Destaque Concedido no valor de R$ 320.937,22 (diferença entre o orçamento

final e os créditos disponíveis), referente à adesão do TCE-RJ ao Sistema Integrado do Estado de

Aquisição e Distribuição de Combustíveis (SIADC), os quais foram empenhados e liquidados

totalmente.

a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; c) desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.

8 Quanto ao PERFIL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, destaca-se como principais atribuições o

apoio técnico à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e às Câmaras Municipais na fiscalização e no controle dos recursos públicos, bem como a emissão de parecer prévio sobre as contas que o Governador e os Prefeitos prestam anualmente.

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

A execução orçamentária no exercício de 2016 apresentou Saldo de Dotação de R$

75.806.529,13, correspondente à economia orçamentária do exercício, conforme tabela a seguir:

Execução Orçamentária da Despesa

Em R$

Despesas Autorizada Empenhada Liquidada Paga Saldo da Dotação

Despesas Correntes

692.012.635,78 626.285.435,59 623.033.451,76 573.176.454,27 65.727.200,19

Despesa de Capital

24.455.363,00 14.376.034,06 13.594.158,06 12.652.769,40 10.079.328,94

Despesas Orçamentárias

716.467.998,78 640.661.469,65 636.627.609,82 585.829.223,67 75.806.529,13

RESTOS A PAGAR

As inscrições em restos a pagar do exercício (fls. 63 a 72) totalizaram o montante9 de

R$54.832.245,98 e seus valores guardam paridade com os consignados no Balanço Financeiro (fl. 35)

e na Demonstração da Dívida Flutuante (fl. 56), sendo as inscrições aprovadas pelo Contador-Geral

do Estado por meio da Portaria CGE n.º 202 de 13.02.17, publicada no Diário Oficial em 15.02.17.

Desse modo, concordo com o Corpo Instrutivo e com o parecer ministerial no que tange aos

aspectos avaliados quanto ao orçamento deste TCE-RJ para fins da presente Prestação de Contas,

referentes ao exercício de 2016.

2. DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

O Balanço Orçamentário (fls. 32 a 34) foi formalizado de acordo com artigo 102 da Lei

Federal n.º 4.320/64 c/c a Parte V do MCASP, com fixação da despesa no valor de R$751.788.936,00

(Orçamento Final autorizado), merecendo destaque a Economia Orçamentária desta Corte de Contas

no montante de R$75.806,529,13 ao término do exercício, conforme seguinte tabela:

Economia Orçamentária

Descrição R$ %

Despesa Autorizada 716.467.998,78 100,00

9 Compostos de Restos a Pagar Processados (R$ 50.798.386,15) e Não Processados (R$ 4.033.859,83), exercício 2016.

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

Despesa Empenhada (640.661.469,65) 89,42

Total 75.806.529,13 10,58

BALANÇO FINANCEIRO

O Balanço Financeiro (fl. 35) foi elaborado de acordo com art. 103 da Lei Federal n.º 4.320/64

c/c a Parte V do MCASP e possui saldos compatíveis com os demais demonstrativos, quais sejam: i. o

saldo do exercício anterior apresentado é idêntico ao saldo para o exercício seguinte constante da

prestação de contas de ordenador de despesas do TCE-RJ no exercício de 2015 (Processo TCE-RJ n.º

100.751-9/16); e ii. o saldo para o exercício seguinte apresentado está de acordo com o registrado no

grupo do Ativo Circulante – Caixa e Equivalentes de Caixa constante do Balanço Patrimonial (fl. 30) e

com o fluxo de caixa do período apurado pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (fl. 37).

A disponibilidade financeira, decorrente dos ingressos e desembolsos ocorridos no exercício

de 2016, pode ser assim resumida:

Balanço Financeiro

Descrição R$

Saldo do Exercício Anterior 54.891.869,76

Receita Orçamentária 0,00

Transferências Financeiras Recebidas 606.623.960,30

Recebimentos Extraorçamentários 468.175.123,92

Despesa Orçamentária (640.661.469,65)

Transferências Financeiras Concedidas (212.204,80)

Pagamentos Extraorçamentários (451.965.341,65)

Saldo para o Exercício Seguinte 36.851.937,88

BALANÇO PATRIMONIAL

Consignando todas as contas que apresentavam saldo em 31.12.16, o Balanço Patrimonial do

TCE-RJ (fls. 30 e 31) foi elaborado de acordo com o art. 105 da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c a Parte V

do MCASP, que definiu nova estrutura para esta demonstração contábil – dividindo o Ativo e Passivo

em Circulante e Não-Circulante, com seguinte resumo de composição:

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

Balanço Patrimonial

Descrição R$ Descrição R$

Ativo Circulante 92.360.740,01 Passivo Circulante 64.823.118,48

Ativo Não-Circulante 209.491.445,69 Passivo Não Circulante 0,00

Patrimônio Líquido 237.029.067,22

Total 301.852.185,70 Total 301.852.185,70

Ativo Financeiro 36.851.937,88 Passivo Financeiro 67.244.417,50

Ativo Permanente 265.000.247,82 Passivo Permanente 1.611.491,21

Saldo Patrimonial 232.996.276,99

Superávit Financeiro (Ativo Financeiro – Passivo Financeiro) (30.392.479,62)

Compensações

Saldo dos Atos Potenciais Ativos R$ Saldo dos Atos Potenciais Passivos

R$

Convênios de Terceiros 5.285.836,31 Convênios Assinados 5.285.836.31

Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro Apurado no Balanço Patrimonial

Destinação de Recursos Superávit Financeiro (R$)

Ordinária (31.361.262,95)

Vinculada 968.783,33

Total (30.392.479,62)

Merece destaque os posicionamentos trazidos pelo zeloso Corpo Instrutivo acerca da

composição do Ativo Circulante, Ativo Não-Circulante e Passivo Circulante – cujos maiores saldos

são apresentados nas contas Obrigações Trabalh. Previd. e Assist. a Pagar C P (que registra os

valores de pessoal e encargos sociais a pagar, de R$51.130.773,42) e Demais Obrigações de Curto

Prazo (referentes às consignações, depósitos não judiciais e outras obrigações de curto prazo, no

montante de R$12.494.756,17).

Ainda sobre o Balanço Patrimonial, importa destacar que o Patrimônio Líquido do TCE-RJ

atingiu, no exercício de 2016, o montante de R$ 237.029.067,2210.

DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS 10

Sendo R$200.582.438,41 de Superávit acumulado; R$34.398.500,34 de Resultado do exercício, que se encontra de acordo com o montante apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (fl. 36); e R$2.048.128 de Ajustes de Exercícios Anteriores (saldo objeto de ressalva e determinação nestas contas).

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

Por meio deste demonstrativo (fls. 36), elaborado de acordo com o art. 104 da Lei Federal

n.º 4.320/64, na forma exigida pela parte V do MCASP, pode-se identificar o Resultado Patrimonial

positivo apurado no exercício de 2016, da ordem de R$34.398.500,34, com registros das variações

patrimoniais efetuados em obediência ao regime de competência, de acordo com as orientações do

MCASP e as NBCASP. Assim foram sintetizadas pelo Corpo Técnico as alterações verificadas no

patrimônio do TCE-RJ no exercício de 2016:

Demonstração das Variações Patrimoniais

Variações Patrimoniais R$

Aumentativas 673.374.774,74

Financeiras 38.856,05

Transferências e Delegações Recebidas 618.328.573,26

Valorização e Ganhos com Ativos 2.310,00

Outras 55.005.035,43

Diminutivas 638.976.274,40

Pessoal e Encargos 553.338.186,12

Benefícios Previdenciários e Assistenciais 28.052.907,95

Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo 49.680.160,19

Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras 3.056,07

Transferências e Delegações Concedidas 5.381.528,47

Desvalorização e Perda de Ativos e Incorp de Passivos 1.684.128,24

Tributárias 68.283,31

Outras 768.024,05

Resultado Patrimonial = Superávit 34.398.500,34

DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA – MÉTODO DIRETO

O Demonstrativo dos Fluxos de Caixa (fl. 37) foi elaborado em atendimento ao MCASP tendo

como objetivo garantir a transparência da gestão pública através da análise do desempenho

financeiro das entidades, com seguinte sintetização realizada pelo Corpo Instrutivo:

Demonstração dos Fluxos de Caixa

Fluxo de Caixa R$

Atividades das Operações – Fluxo de caixa líquido (4.756.173,55)

Ingressos 613.161.319,45

Desembolsos 617.917.493,00

Atividades de Investimentos – Fluxo de caixa líquido (13.283.758,33)

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

Ingressos 0,00

Desembolsos (13.283.758,33)

Atividades de Financiamento – Fluxo de caixa líquido 0,00

Ingressos 0,00

Desembolsos 0,00

APURAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA DO PERÍODO

Geração Líquida de Caixa e Equivalente de Caixa (18.039.931,88)

Caixa e Equivalente de Caixa Inicial 54.891.869,76

Caixa e Equivalente de Caixa Final 36.851.937,88

Também aqui merece destaque os posicionamentos trazidos pelo zeloso Corpo Instrutivo

acerca do fluxo de caixa negativo observado no período em relação às atividades das operações e de

investimentos, diminuindo em R$18.039.931,88 o montante de Caixa e Equivalente de Caixa em

relação ao saldo inicial.

NOTAS EXPLICATIVAS

Parte integrante das demonstrações contábeis, as Notas Explicativas devem conter

informações adicionais em relação à apresentada no corpo das Demonstrações Contábeis, bem como

oferecer descrições narrativas ou segregações e aberturas de itens anteriormente divulgados, além

de informar acerca de itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas

demonstrações contábeis.

Em relação às Notas Explicativas constantes da presente Prestação de Contas (apresentadas

às fls. 22/29), o Corpo Técnico destaca que todas foram elaboradas em atendimento ao MCASP e que

todas as informações constantes das Notas Explicativas subsidiaram a análise dos Demonstrativos

Contábeis (itens V.1 a V.5 desta instrução), sendo feita importante ressalva sobre a questão, in

verbis:

Entretanto, observou-se que não foram inseridas nas referidas Notas, esclarecimentos acerca do valor registrado na conta contábil Ajustes de Exercícios Anteriores, no valor de R$2.048.128,47. Apesar do valor do ajuste não se mostrar relevante em relação ao montante do Patrimônio Líquido, seria recomendável sua inclusão em Notas Explicativas, pois tais informações instrumentalizam a prestação de contas e fornecem subsídios a sua análise de mérito, em conformidade com a função social da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, prevista na NBC T SP 16.1

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

– Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação, aprovada pela Resolução CFC nº

1.128/0811

. Este fato será objeto de Determinação na conclusão desta instrução.

Em exame da matéria, verifico que assiste razão ao Corpo Técnico no que tange à

pertinência de tal determinação, pelas mesmas justificativas apresentadas na instrução, em especial

quanto ao objetivo da Nota Explicativa de trazer informações adicionais em relação às já

apresentadas no corpo das Demonstrações Contábeis.

Contudo, mesmo diante do valor do ajuste não se mostrar relevante em relação ao montante

do Patrimônio Líquido, considero a ausência de Nota Explicativa para o caso em questão como uma

falta de natureza formal, à luz do que preceitua o art. 20, II da LC 63/90 (LOTCERJ), merecendo, por

isso, RESSALVA, devidamente acompanhada pela DETERMINAÇÃO já sugerida pela especializada de

contas em sua proposta de encaminhamento final, em perfeita consonância com o artigo 2212 da

LOTCERJ.

Desse modo, concordo parcialmente com o Corpo Instrutivo no que tange aos aspectos

avaliados quanto aos demonstrativos contábeis deste TCE-RJ para fins da presente Prestação de

Contas – exercício de 2016, sendo minha parcial divergência no que tange à inclusão de RESSALVA

em relação à falta de natureza formal, por ausência de Nota Explicativa com esclarecimentos acerca

do valor registrado na conta contábil Ajustes de Exercícios Anteriores.

3. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES DA LRF

DESPESA COM PESSOAL

Apurados os percentuais relativos aos quadrimestres do exercício de 2016 por meio dos

respectivos Relatórios de Gestão Fiscal (fl. 20), ratifica-se que foram obedecidos, em todos os

quadrimestres de 2016, os limites estabelecidos na alínea a, inc. II, do art. 20 c/c o § único do art. 22

da LRF. É o que demonstra a tabela constante da instrução:

Despesa com Pessoal

11

Resolução Revogada pela Resolução NBC TSP Estrutura Conceitual, que manteve a mesma linha conceitual, ou seja, que as Notas Explicativas, que integram o conjunto de Relatórios Contábeis de Propósito Geral - RCPGs, são informações úteis para fins de prestação de contas, responsabilização e tomada de decisão.

12

LC 63/90: Art. 22 - Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

Em R$ mil

Descrição 1º Quad. 2º Quad. 3º Quad. *

Total da Despesa com Pessoal – TDP 498.697 516.799 547.180

Receita Corrente Líquida – RCL 49.131.342 48.793.306 46.228.984

% TDP sobre o RCL 1,02% 1,06% 1,18%

* Registre-se que o RGF deste TCE-RJ referente ao 3º Quadrimestre de 2016 (Processo TCE-RJ 300.443-2/17), que se encontrava em tramitação quando da elaboração da primeira instrução da especializada de contas (fls. 126), foi aprovado em sessão plenária de 03.08.17, também com voto pela CIÊNCIA E ARQUIVAMENTO, mantendo-se os argumentos utilizados na instrução inicial.

OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO

Para fins de verificação do critério em exame (art. 42 da LC 101/00), o Corpo Instrutivo

procedeu à análise minuciosa da documentação encaminhada, com intuito de confirmar se a

Disponibilidade de Caixa era suficiente para honrar as Obrigações Contraídas, observando-se a

Portaria nº 553 de 22.09.14 da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprovou a 6ª edição do Manual

de Demonstrativos Fiscais (MDF – 6ª Edição).

Efetuados os exames pertinentes, verifica-se que, para o presente critério, assiste razão ao

Corpo Técnico.

As observações trazidas no item VI.2.1 - Metodologia do TCE-RJ de aplicação do Artigo 42 da

LRF ponderadas com as Considerações sobre o Artigo 42 da LRF corroboram a conclusão apresentada

pela especializada de contas no item VI.2.2 - Execução da Metodologia de Avaliação do Cumprimento

do artigo 42 da LRF de que

(...), considerando a metodologia adotada e o resultado da apuração realizada, verifica-se que o TCE-RJ não contraiu, nos dois últimos quadrimestres do mandato do Exmo. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de 2016, obrigações sem disponibilidade de caixa suficiente na fonte de recursos vinculados: FR 081 – Recursos Extraorçamentários – DDO, bem como não contraiu, nos dois últimos quadrimestres, obrigações nas fontes de recursos não vinculada FR 100 – Ordinárias provenientes de impostos e FR 101 Ordinárias não provenientes de impostos e FR 230 – Arrecadação própia (sic) – Administração Indireta, sem disponibilidade de caixa suficiente nas fontes.

Assim, no que tange ao critério em exame, concordo com o Corpo Instrutivo sobre a verificação

do cumprimento do artigo 42 da LRF, no sentido de que, da análise efetuada, pode-se concluir que i.

foram obedecidos, em todos os quadrimestres de 2016, os limites de despesa com pessoal

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

estabelecidos pela LRF; e ii. há Suficiência de Disponibilidade de Caixa, ao término do mandato, para

o pagamento de despesas contraídas, com parcelas a serem pagas no exercício seguinte13.

4. AUDITORIA GOVERNAMENTAL

A verificação de possíveis impactos de auditorias governamentais em processos de contas

possui fundamento direto no art. 39, incisos III e IV, da LC 63/90 (LOTCERJ), ao disciplinar que a

realização de inspeções e auditorias contribuem para assegurar a eficácia do controle e instruir o

julgamento das contas, sendo, por isso, relevante a avaliação dos resultados desses instrumentos

de controle em processos da natureza ora em análise.

Como exposto na fase de relatório deste Voto, houve decisão plenária em sessão de

04.07.17 pelo SOBRESTAMENTO dos autos até que se ultimasse a auditoria governamental

realizada por este Tribunal em atos deste próprio TCE-RJ (Processo TCE/RJ 102.656-9/17),

sobrestamento esse suspenso por força de nova decisão plenária datada de 21.09.17, diante da

decisão final de mérito proferida nos autos do Processo TCE/RJ 102.656-9/17, sendo os presentes

autos reavaliados pelo Corpo Técnico à luz da sobredita decisão naquela auditoria.

Feitas as devidas ponderações, o Corpo Instrutivo concluiu que as falhas detectadas na

auditoria não foram relevantes a ponto de macular as presentes contas, sugerindo a

REGULARIDADE DAS CONTAS com QUITAÇÃO PLENA aos responsáveis, com inclusão de

DETERMINAÇÃO para futuras prestações de contas apenas em relação à ausência de Nota

Explicativa com esclarecimentos acerca do valor registrado na conta contábil Ajustes de Exercícios

Anteriores.

Já o Ministério Público Especial posiciona-se de forma divergente da sugestão técnica

apenas em relação aos possíveis impactos da auditoria de que trata este tópico, apresentando

argumentos também trazidos na fase de relatório deste voto, no sentido de que as falhas

detectadas na auditoria constituem um conjunto de impropriedades passíveis de ressalva no

julgamento das contas dos gestores (Ordenadores de Despesas), opinando pela REGULARIDADE

DAS CONTAS com RESSALVA e DETERMINAÇÕES, com QUITAÇÃO PLENA apenas ao tesoureiro.

Examinados os autos, diante do exposto, verifico que assiste razão ao douto Ministério

Público Especial, no sentido de que se deve reconhecer a impropriedade apontada, com

13

No mesmo sentido o RGF deste TCE-RJ referente ao 3º Quadrimestre de 2016 (Processo TCE-RJ 300.443-2/17), aprovado em sessão plenária de 03.08.17.

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

consequente inclusão da ressalva, com as devidas determinações aventadas, em consonância ao que

disciplina o inciso II do art. 20 c/c art. 22 da LC 63/90, visando a corrigir a impropriedade verificada

para as prestações de contas futuras.

Feitas as observações pertinentes em relação aos pontos de controle levantados na instrução

da presente prestação de contas, posiciono-me PARCIALMENTE DE ACORDO com o Corpo Instrutivo

e Ministério Público Especial, sendo que a divergência reside no fato de inclusão das ressalvas e

determinações a respeito da Prestação de Contas dos Ordenadores de Despesas deste TCE-RJ, bem

como de encaminhamento da prestação de contas à Casa de Leis fluminense.

VOTO:

1. Pela REGULARIDADE DAS CONTAS dos Ordenadores de Despesas do Tribunal de Contas do

Estado do Rio de Janeiro, abaixo elencados, relativas ao exercício de 2016, com RESSALVAS e

DETERMINAÇÕES, conforme disposto inciso II do artigo 20, c/c o artigo 22, ambos da Lei

Complementar Estadual nº 63/90:

Ordenadores Principais:

Nome: Jonas Lopes de Carvalho Junior Matrícula: 02/010350/0-3 Cargo: Presidente do TCE-RJ Período de Gestão: 01.01 a 31.12.2016

Nome: Aloysio Neves Guedes Matrícula: 02/010370/0-9 Cargo: Vice-Presidente do TCE-RJ Período de Gestão: 01.01 a 31.12.2016

Ordenadores Secundários:

Nome: Marcelo Alves Martins Pinheiro Matrícula: 02/4185/0-8 Cargo: Secretário-Geral da Secretaria Geral de Administração Período de Gestão: 01.01 a 31.12.2016

Nome: Márcia Marília Terra Teixeira Matrícula: 02/4173/0-1 Cargo: Subsecretária-Adjunto da Subsecretaria de Administração e Finanças Período de Gestão: 01.01 a 31.12.2016

RESSALVAS:

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

1.1. Quanto à seguinte falta de natureza formal: ausência, nas Notas Explicativas

apresentadas às fls. 22 a 29 (que abordaram as Diretrizes Contábeis, as Demonstrações Contábeis, a

Execução do Orçamento e o Fundo Especial do TCE-RJ), de esclarecimentos acerca do valor

registrado na conta contábil Ajustes de Exercícios Anteriores, no valor de R$2.048.128,47, em

prejuízo à plena apresentação de subsídios à análise de mérito da prestação de contas, em

desconformidade com a função social da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, prevista na NBC T

SP 16.1 – Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação, aprovada pela Resolução CFC nº 1.128/0814.

1.2. Quanto à seguinte impropriedade: não observância, em procedimentos licitatórios, de

normas constantes de diversos dispositivos legais e regulamentares, a saber: Lei Federal nº 8.666/93

(art. 7º,§ 2º, inciso II, art. 30, inciso II e §1º, item I e art. 43, inciso IV,), Lei Federal nº 10.520/02

(parágrafo único, art. 1º), Lei Federal nº 8.248/91 (§ 3º, art. 3º), Decreto Federal nº 3.555/00 (art. 3º,

art. 8º, inciso II), Decreto Federal nº 7.892/2013 (art. 3º), Decreto Estadual nº 44.857/2014 (art. 3º) e

Decreto Estadual nº 31.863/02 (§ 2º, art. 1º), consoante verificado a partir dos achados da Auditoria

de Conformidade, cujo relatório constitui o processo TCE-RJ nº 102.656-9/17, em prejuízo da

isonomia e da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

DETERMINAÇÕES a Ordenadores de Despesas (Principais e Secundários):

i) Façam incluir, na próxima prestação de contas de ordenadores de despesas, quando

aplicado, Notas Explicativas contendo informações sobre os fatos que originaram os registros

contábeis realizados na conta Ajustes de Exercícios Anteriores, em cumprimento ao disposto no

MCASP;

ii) Observem rigorosamente os ditames da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas

pertinentes, nos procedimentos licitatórios para a aquisição de bens e serviços.

2. Pela REGULARIDADE DAS CONTAS da Responsável pela Tesouraria do Tribunal de Contas

do Estado do Rio de Janeiro, abaixo elencada, relativas ao exercício de 2016, dando-lhe QUITAÇÃO

PLENA, conforme disposto inciso I do artigo 20, c/c o artigo 21, ambos da Lei Complementar Estadual

nº 63/90:

14

Resolução Revogada pela Resolução NBC TSP Estrutura Conceitual, que manteve a mesma linha conceitual, ou seja, que as Notas Explicativas, que integram o conjunto de Relatórios Contábeis de Propósito Geral - RCPGs, são informações úteis para fins de prestação de contas, responsabilização e tomada de decisão.

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TCE-RJ PROCESSO n.º 100.800-8/17 RUBRICA Fls.:

Responsável pela Tesouraria

Nome: Vânia Silva Casagrande F. de Lemos Matrícula: 02/003067/0-7 Cargo: Coordenadora da Coordenadoria Setorial de Finanças Período de Gestão: 01.01 a 31.12.2016

3. Pelo ENCAMINHAMENTO desta Prestação de Contas à Augusta Assembleia Legislativa do

Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o artigo 131 c/c o inciso XVIII do art. 99, ambos da

Constituição Estadual, acompanhada do Relatório Anual das Atividades, consoante o estabelecido no

inciso IX do artigo 4º da Lei Complementar n.º 63/90 (LOTCERJ).

GA-2,

MARCELO VERDINI MAIA Conselheiro Substituto