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TCE-RJ - DIGITAL PROCESSO nº 103.583-3/17 RUBRICA Fls. 214 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DA CONSELHEIRA MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN VOTO GC-6 PROCESSO: TCE-RJ Nº 103.583-3/17 ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 05/2016 EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PREDIAL. ATENDIMENTO DE GRANDE PARTE DOS ITENS DA DECISÃO PLENÁRIA ANTERIOR. EXAME DE ECONOMICIDADE CONCLUSIVO. CONHECIMENTO COM DETERMINAÇÃO E ARQUIVAMENTO. Trata-se de análise do Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 05/2016, oriundo da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, tendo por objeto a prestação de serviços de limpeza predial em edificações a serviço do Estado do Rio de Janeiro, com valor total estimado atual de R$ 155.427.889,27 (cento e cinquenta e cinco milhões quatrocentos e vinte e sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. A licitação encontra-se adiada sine die. O processo vem ao Plenário pela sétima vez. Na sessão do dia 26/06/2018, esta Corte de Contas se manifestou por nova comunicação ao jurisdicionado, nos seguintes termos: VOTO: - pela COMUNICAÇÃO do atual Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, nos termos do § 1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda o que segue abaixo: a) mantenha esta licitação adiada sine die até que este Tribunal de Contas delibere conclusivamente sobre o conhecimento deste edital; b) refaça a estimativa orçamentária deste objeto, ampliando as pesquisas de mercado, a fim de verificar a aceitabilidade do preço dos serviços a serem

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DA CONSELHEIRA MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

VOTO GC-6

PROCESSO: TCE-RJ Nº 103.583-3/17

ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 05/2016

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE

REGISTRO DE PREÇO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

LIMPEZA PREDIAL. ATENDIMENTO DE GRANDE PARTE

DOS ITENS DA DECISÃO PLENÁRIA ANTERIOR. EXAME

DE ECONOMICIDADE CONCLUSIVO. CONHECIMENTO

COM DETERMINAÇÃO E ARQUIVAMENTO.

Trata-se de análise do Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 05/2016,

oriundo da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, tendo por objeto a prestação de

serviços de limpeza predial em edificações a serviço do Estado do Rio de Janeiro, com

valor total estimado atual de R$ 155.427.889,27 (cento e cinquenta e cinco milhões

quatrocentos e vinte e sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), pelo

prazo de 24 (vinte e quatro) meses. A licitação encontra-se adiada sine die.

O processo vem ao Plenário pela sétima vez. Na sessão do dia 26/06/2018, esta Corte

de Contas se manifestou por nova comunicação ao jurisdicionado, nos seguintes termos:

VOTO: - pela COMUNICAÇÃO do atual Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, nos termos do § 1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda o que segue abaixo: a) mantenha esta licitação adiada sine die até que este Tribunal de Contas delibere conclusivamente sobre o conhecimento deste edital; b) refaça a estimativa orçamentária deste objeto, ampliando as pesquisas de mercado, a fim de verificar a aceitabilidade do preço dos serviços a serem

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contratados, em observância aos art. 3º, 15, V, e 40, X, da Lei nº 8.666/93. Os preços obtidos no mercado devem ser balizados com outras fontes de referência, sendo sugerido que sejam adotadas as fontes de consulta utilizadas nesta instrução (Portal de Compras Governamentais e CADTERC-SP). Os novos preços pesquisados de limpeza de área externa e de área interna não podem ser superiores aos valores máximos estabelecidos pelo Governo Federal para a região do Estado do Rio de Janeiro; c) verifique os levantamentos de todas as demandas e as totalizações dos quantitativos dos 15 lotes (áreas de limpezas de todas as unidades), tanto do órgão Gerenciador quanto dos órgãos Participantes deste edital, com o intuito de consolidar de forma definitiva o escopo dos quantitativos deste objeto; d) justifique a necessidade de previsão de serviços a serem realizados em áreas insalubres. Ressaltamos que não existe qualquer referência de serviço a serem realizados em áreas insalubres no Termo de Referência agora revisado. Deve ser comprovada e descrita o tipo de insalubridade destas áreas estimadas como “áreas internas insalubres”; e) recalcule o preço estimado de R$ 17,18/m² para a realização de serviços em área Interna com Insalubridade, adotando o percentual do grau de insalubridade compatível ao grau da realização dos serviços e que tal percentual incida unicamente sobre os salários bases da equipe de profissionais previstas. O Jurisdicionado pode se valer do memorial de cálculo disponível nos cadernos técnicos das fontes de consulta utilizados por este Tribunal neste processo (http://www.comprasgovernamentais.gov.br/ e www.cadterc.sp.gov.br). Deve ser encaminhada a memória de cálculo da formação deste preço unitário conforme o modelo do edital (Anexo 1-B – Planilha A – Planilha de Custos e Formação de Preços); f) encaminhe o novo orçamento estimado com os quantitativos (áreas/demandas) consolidados e os preços unitários revisados. Deve ser previsto na Planilha Orçamentária o prazo contratual total de 24 meses; g) apresente a fundamentação legal referente à exigência de comprovação de experiência mínima de 03 anos dos licitantes estabelecido no 15.5.1 do edital, bem como deve ser justificada a exigência de período superior ao prazo de execução deste objeto de 24 meses; h) aperfeiçoe a redação da alínea “c” do subitem 15.5.1 do edital alterando a redação de “Para a comprovação do valor mínimo exigido...” para “Para a comprovação da área/demanda mínima exigida...”; i) detalhe, especificando item por item, através de errata, todas as alterações que serão efetuadas no ato convocatório, dando a devida publicidade à mesma, na forma do §4º do art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93, encaminhando as cópias a este Tribunal. Pode o Jurisdicionado publicar somente o aviso de que foi elaborada nova errata ao edital com a indicação do local onde o texto integral da referida errata encontra-se disponível para consulta; j) faça constar do site www.compras.rj.gov.br os avisos das erradas elaboradas deste edital com a disponibilização dos textos integrais destas erratas. Deve ser disponibilizada para consulta neste site a cópia integral do edital consolidado e seus anexos com todas as alterações realizadas no edital; k) comunique ao Tribunal eventual revogação ou anulação do procedimento licitatório em tela, remetendo, na ocasião, prova da publicação do ato respectivo, acompanhada pelos elementos arrolados no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93.

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Em resposta, o jurisdicionado encaminhou o arquivo digital nº 21986-8/2018. Após

reanálise, a CEE sugere o conhecimento do certame com determinações e posterior

arquivamento do processo.

O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Sergio Paulo de Abreu

Martins Teixeira, manifesta-se no mesmo sentido.

É O RELATÓRIO.

Bem analisados os autos, passo a examinar os documentos e esclarecimentos

apresentados pelo jurisdicionado, em cumprimento à decisão plenária do dia 26/06/2018.

Em relação a determinação para manter o certame adiado (letra “a”), destaco que o

jurisdicionado já havia encaminhado as publicações de adiamento no Jornal “O Fluminense”

e no D.O.E.R.J. Em consulta ao sítio eletrônico de compras do Estado do Rio de Janeiro,

verificou-se que a licitação se encontra atualmente suspensa.

Em relação às determinações contidas nas letras “b” (refazer a estimativa

orçamentária), “d” (justificar a necessidade de previsão de serviços a serem realizados em

áreas insalubres), “e” (recalcular o preço estimado de R$ 17,18/m² para a realização de

serviços em área Interna com Insalubridade) e “f” (encaminhar novo orçamento estimado),

passo a elaborar uma análise conjunta por tratar-se de questões atinentes à economicidade.

Em resposta a tais quesitos, o jurisdicionado encaminhou os documentos (21986-

8/2016) Documento Anexado: PARTE 01, PARTE 02, PARTE 03. Neste ponto, transcrevo as

ponderações do corpo instrutivo por serem questões estritamente técnicas:

Inicialmente entendemos necessária a análise da economicidade realizado anteriormente por esta Coordenadoria (arquivo digital de 15/06/2018 - “Informação da CEE”).

“(...) Embora o Jurisdicionado não tenha encaminhado o orçamento estimado revisado desta licitação, foi enviado o “Mapa Comparativo de Preços” a seguir reproduzido.

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Destacamos inicialmente que para a elaboração do Orçamento Estimativo desta licitação deve ser previsto o prazo contratual total de 24 meses e não simplesmente a metade do referido prazo contratual. O valor total revisado, a partir dos preços unitários médios e os quantitativos mensais acima indicados, equivale a R$ 205.101.177,52. Ressaltamos que o valor inicialmente estimado era de R$ 134.997.781,12 para uma área/demanda mensal de 867.198,00m², passando agora para o valor revisado de R$ 205.101.177,52 para uma área/demanda mensal de 1.368.010,48m². No que tange aos preços unitários revisados pelo Jurisdicionado, de forma complementar, devemos realizar as seguintes observações: Na primeira análise realizada por esta Coordenadoria (arquivo digital de 14/07/2018 – Informação da CEE) foi elaborada a seguinte tabela comparativa dos preços inicialmente estimados com outras fontes de consulta.

Diante da comparação realizada por esta Coordenadoria com outras fontes de referência de preços de serviços de limpeza, foi solicitado ao Jurisdicionado a readequação de seu orçamento inicial. O Jurisdicionado revisou seus preços unitários, sendo objeto da seguinte análise realizada por esta Coordenadoria (arquivo digital de 12/04/2018 – Informação da CEE), a seguir parcialmente reproduzida. “ Conforme exposto pelo jurisdicionado e documentação encaminhada, foi realizada nova pesquisa de mercado junto a várias empresas, em sites governamentais e portais de compras, tendo sido obtido, no entanto, uma amostra mínima composta por três propostas de preços. De acordo com o Mapa Comparativo apresentado (arquivo digital “09/04/2018-(5948-0/2018) Documento Anexado: Parte 3 – Anexo ao Ofício SEFAZ-SGAB nº 308-2018”), o preço unitário estimado para cada item de serviço resultou da média dos valores ofertados e se mostra inferior ao inicialmente considerado.(...)”

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O Preço unitário da área interna foi revisado de R$ 8,60/m² para R$ 8,10/m². O Preço unitário da área externa foi revisado de R$ 3,95/m² para R$ 3,31/m². Foi incluído o preço unitário de R$ 17,18/m² para a realização de serviços em área Interna com Insalubridade que não estava inicialmente prevista. A origem deste novo preço unitário de R$ 17,18/m² teve sua origem de somente uma fonte de consulta de mercado com a empresa Taurus Services. Ressaltamos novamente que não existe qualquer referência de serviço a serem realizados em áreas insalubres no Termo de Referência agora revisado. O preço unitário deste serviço em área insalubre (R$ 17,18/m²) é mais do que o dobro do preço máximo de R$ 6,60/m² estabelecido pelo Governo Federal, por intermédio do Portal de Compras Governamentais (http://www.comprasgovernamentais.gov.br/), no que tange aos valores limites de limpeza e conservação para o Estado do Rio de Janeiro.

Destacamos que os custos referentes ao adicional de insalubridade relaciona-se a percentual variável pelo grau de insalubridade (40% para insalubridade de grau máximo; 20%, para insalubridade de grau médio e 10% para insalubridade de grau mínimo), incidente sobre o salário base do empregado (súmula 228 do TST) ou previsão em Convenção Coletiva de Trabalho. Ou seja, o percentual o adicional de insalubridade é um percentual que varia conforme o grau de insalubridade e incide unicamente sobre o salário do trabalhador. Deve o Jurisdicionado rever o preço unitário da prestação do serviço de limpeza em áreas insalubres, adotando o cálculo pertinente referente ao grau de insalubridade e sua aplicação unicamente sobre os salários da equipe prevista para a execução dos serviços. Ressaltamos que apesar da tentativa do Jurisdicionado de aperfeiçoar sua estimativa orçamentária, esta Coordenadoria ratifica a primeira análise da economicidade deste edital, em especial a tabela comparativa com outras fontes de consulta de serviços de limpeza. A seguir reproduzimos esta tabela comparativa com os preços unitários revisados pelo Jurisdicionado.

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Item Preço

Estimado Revisado

Governo Federal –

RJ (máximo)

Governo Federal –

SP (máximo)

CADTERC (SP)

Diferença: Edital /

CADTERC

Diferença %

1 R$ 8,10 R$ 6,60 R$ 6,43 R$ 5,00 R$ 3,10 62,00%

2 R$ 3,31 R$ 3,30 R$ 3,21 R$ 2,49 R$ 0,82 32,93%

Item 1: limpeza predial em áreas internas e Item 2: limpeza predial em áreas externas.

Diante da diferença acentuada dos preços unitários revisados pelo Jurisdicionado para as áreas externas e internas em comparação com outras fontes de consulta utilizadas por este Tribunal, deve o Jurisdicionado ampliar suas pesquisas de mercado comparando os novos preços coletados no mercado com as fontes de consulta acima referendadas, em especial aos valores máximos estabelecidos pelo Governo Federal para a região do Estado do Rio de Janeiro. Deve ser recalculado o preço estimado de R$ 17,18/m² para a realização de serviços em área Interna com Insalubridade, adotando o percentual do grau de insalubridade compatível ao grau da realização dos serviços e que tal percentual incida unicamente sobre os salários bases da equipe de profissionais previstas. O Jurisdicionado pode se valer do memorial de cálculo disponível nos cadernos técnicos das fontes de consulta utilizados por este Tribunal neste processo (http://www.comprasgovernamentais.gov.br/ e www.cadterc.sp.gov.br). O Jurisdicionado informa agora que as pesquisas de mercado foram ampliadas. Foram apresentadas tabelas comparativas de preços unitários, onde é possível observar que foram ampliadas as consultas de outras licitações públicas. O Jurisdicionado adotou como critério de tratamento estatístico a média aritmética dos preços consultados. Consta da Tabela 3 o novo Orçamento Estimado desta Licitação, a seguir reproduzida.

Diante do fato que o preço unitário agora revisado da área interna de R$ 6,22/m² encontra-se inferior ao preço máximo indicado pelo Governo Federal –RJ de R$ 6,60/m², bem como que o preço unitário agora revisado da área externa de R$ 3,01/m² encontra-se inferior ao preço máximo indicado pelo Governo Federal –RJ de R$ 3,30/m², não vislumbramos óbice quanto a economicidade destes 02

itens. (grifei). No que tange a adoção pelo Jurisdicionado de serviços a serem realizados em áreas insalubres foram apresentados os seguintes esclarecimentos:

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Destacamos que consta do parecer acima referendado a menção a Súmula do TST nº 448, item II , a seguir reproduzida:

“Súmula 448/TST - 21/05/2014. Insalubridade. Adicional de insalubridade. Sanitários. Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora 15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/1978. Instalações sanitárias. (Conversão da Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, com nova redação do item II). CLT, arts. 189 e 190.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Esclarece, ainda, o Jurisdicionado que tal entendimento também é adotado pelo CADTERC. Em consulta ao site da CADTERC foi possível observar valores referenciais específicos para serviço de limpeza para áreas internas – sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação com a seguinte observação: “Cláusula Adicional de Insalubridade do Acordo Coletivo da Categoria SIEMACO/SEAC-SP 2018”. Diante de tais esclarecimentos podemos considerar atendida a alínea “d” do voto acima reproduzido. (grifei). Com relação ao preço unitário estimado de R$ 17,18/m² para a realização de serviços em área Interna com Insalubridade o Jurisdicionado o revisou passando este preço unitário para R$ 8,21/m². (grifei). Para estimar o preço unitário de serviços de limpeza insalubre o Jurisdicionado utilizou parâmetros de cálculos sugeridos pelo Caderno Técnico de Limpeza do Governo Federal para o Rio de Janeiro. Foram encaminhadas as Planilhas de formação de mão de obra para o servente sem insalubridade, encarregado e servente com insalubridade. A partir dos salários finais obtidos foram convertidos estes salários para os preços por m², conforme pode ser a seguir observado. Preço unitário da área interna SEM insalubridade.

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Preço unitário da área interna COM insalubridade.

A partir dos valores estimados de R$ 6,76 e R$ 8,54 foi calculado o fator de 1,26254 referente a esta diferença de área interna sem insalubridade e com insalubridade. Este fator de 1,26254 foi aplicado no preço unitário adotado de R$ 6,22/m² para a área interna, resultando em um preço unitário de R$ 8,21/m² para a área interna com insalubridade. Consideramos coerentes os procedimentos adotados pelo Jurisdicionado para se estimar o preço unitário do serviço de limpeza da área interna com insalubridade. Entretanto ajustes devem ser feitos neste cálculo. (grifei). O fator de multiplicador/peso do preço unitário de R$ 8,54 sobre o preço de R$ 6,76 é de 1,2633 que multiplicado pelo preço unitário constante da planilha orçamentária da área interna de R$ 6,22 resulta em um preço unitário de área com insalubridade de R$ 7,86/m² e não de R$ 8,21/m² lançado na planilha. (grifei).

Importante destacar que o Jurisdicionado aprimorou o Termo de Referência com informações complementares referente a previsão de serviços em áreas com insalubridade. O Jurisdicionado encaminhou cópias das publicações do texto integral da Errata com estas informações complementares (DORJ e jornal O Fluminense de 07/08/2018).

Tipo de Área / Valores Unitários em M²

Coletados Total Área (m²)

Valores

Unitários

Valores Mensais

Estimados

Valores para 24

meses

Orçamento Estimado

da Licitação

Área Interna 602.042,40 6,22R$ 3.744.703,73R$ 89.872.889,47R$

Área Interna com Insalubridade 81.902,77 7,86R$ 643.755,77R$ 15.450.138,53R$

Área Externa 684.065,31 3,01R$ 2.059.036,58R$ 49.416.877,99R$

154.739.906,00R$

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Determinações atendidas, sendo necessária apenas a alteração, na planilha orçamentária, do preço unitário referente a área interna com insalubridade de R$ 8,21/m² para R$ 7,86/m². Com esta alteração o valor total estimado será de R$ 154.739.906,00.

Corroboro, na íntegra, a análise elaborada pelo corpo técnico, motivo pelo qual

deverá o jurisdicionado alterar na planilha orçamentária estimada o preço unitário referente

a área interna com insalubridade de R$ 8,21/m² para R$ 7,86/m². Com esta alteração o valor

total do orçamento estimativo será de R$ 154.739.906,00.

Em relação à letra “c” (verificação dos levantamentos de todas as demandas e as

totalizações dos quantitativos dos 15 lotes), o jurisdicionado encaminhou o Quadro Sintético

das Demandas para cada um dos 15 lotes estimados (fl. 6 do documento (21986-8/2016)

Documento Anexado: PARTE 02), com o detalhamento das áreas internas, áreas internas com

insalubridade (banheiros de uso público ou coletivos) e áreas externas. Foi também

encaminhada a relação completa com todas as demandas de todas as unidades

administrativas. Assim, tal item foi atendido.

Quanto à letra “g” (fundamentação legal para a exigência de comprovação de

experiência mínima de 03 anos dos licitantes bem como do período superior ao prazo de

execução deste objeto de 24 meses), o jurisdicionado apresentou a seguinte resposta:

Com relação ao item “g”, informamos que a previsão legal para comprovação de experiência mínima de 03 (três) anos dos licitantes, conforme 15.5.1 do Edital, advinha da IN nº 02/2008 (fato que se manteve com a IN nº 05/2017, em seus anexos), conforme transcrito a seguir: (...) Não obstante, reconhecemos que as ponderações apresentadas pelo Corpo Instrutivo do TCE-RJ são pertinentes e com base nesses arrazoados será reduzida a exigência de 3 (três) anos para 2 (dois) anos, prazo compatível com a duração inicial prevista para os contratos oriundos do registro de preço. Sendo assim, os itens 19.1 do Termo de Referência e item 15.5.1 do Edital passam a ter a seguinte redação: (...) Já o item 19.5 do Termo de Referência e item 15.5.1, “e” do edital passa a ter a seguinte redação: (...).

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Constata-se, assim, que o jurisdicionado não só justificou tal exigência, como retificou

o período para 02 anos, seguindo as ponderações do corpo instrutivo desta Corte de Contas.

Necessário, entretanto, a revisão da alínea “a” do subitem 15.5.1 do edital, que continua com

a previsão de 03 anos.

Quanto à letra “h” (aperfeiçoar a redação da alínea “c” do subitem 15.5.1 do edital),

destaca-se que o jurisdicionado encaminhou edital retificado (fl. 26 do documento (21986-

8/2016) Documento Anexado: PARTE 07).

A letra “i” foi devidamente atendida com o encaminhamento das erratas,

devidamente publicadas no DOERJ e jornal O Fluminense (fls. 28 a 30 do documento (21986-

8/2016) Documento Anexado: PARTE 06).

Com relação à determinação para a publicação de todas as erratas, de forma integral

(letra “j”), o jurisdicionado informou que, a fim de evitar publicações de diversas erratas,

entende ser mais coerente a produção de errata final do processo em análise. De qualquer

forma, observa-se que apesar de ter sido publicada a errata no DOERJ e no Jornal O

Fluminense, não consta do site de compras do Estado do Rio de Janeiro o aviso da Errata

elaborada com seu texto integral, o que será objeto de determinação.

Em relação a letra “k”, o jurisdicionado informou que o demandante da contratação

solicita dilação de prazo para resposta, pois analisa a conveniência e oportunidade de revogação do

procedimento licitatório em questão.

Por fim, concordo com o corpo instrutivo quanto à necessidade de o jurisdicionado

certificar-se de que haverá disponibilidade de caixa para honrar os compromissos financeiros

assumidos nos dois últimos quadrimestres de 2018, conforme orientação estabelecida pelo

art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Destaco, por derradeiro, que o conhecimento do edital atesta tão somente a

regularidade do controle prévio realizado pelo Tribunal de Contas, exercido na fase

interna da licitação em relação a aspectos predominantemente formais do certame,

cabendo ao jurisdicionado permanecer vigilante para que o procedimento licitatório

transcorra de forma lícita, proba e transparente.

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Por todo o exposto, posiciono-me DE ACORDO com o corpo instrutivo e com o

parecer do Ministério Público. Proponho, porém, um pequeno ajuste, a fim de determinar

que o jurisdicionado remarque a data para a realização da licitação, observando a regra do

art. 4º, I, da Lei nº 10.520/02 c/c art. 8º, §1º, IV e §2º da Lei nº 12.527/. Desta forma

VOTO:

I – pelo CONHECIMENTO do Edital de Pregão Eletrônico nº 05/2016, encaminhado pela

Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;

II – pelas DETERMINAÇÕES arroladas a seguir, a serem cumpridas antes da realização do

certame licitatório, sob pena de nulidade, destacando que seu efetivo atendimento será

objeto de verificação futura:

II.1 - altere na Planilha Orçamentária Estimada o preço unitário referente a área interna

com insalubridade de R$ 8,21/m² para R$ 7,86/m². Com esta alteração o valor total do

orçamento estimativo será de R$ 154.739.906,00;

II.2 - rever a alínea “a” do subitem 15.5.1 do edital alterando o prazo de 03 para 02

anos;

II.3 – fazer constar do site www.compras.rj.gov.br os avisos das erradas elaboradas

deste edital com a disponibilização dos textos integrais destas erratas. Deve ser

disponibilizada para consulta neste site a cópia integral do edital consolidado e seus

anexos com todas as alterações realizadas no edital;

II.4 - observar a existência de disponibilidade de caixa, nos termos do que estabelece o

art. 42 da LRF, uma vez que é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20

da mesma lei, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de

despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas,

a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa

para este efeito;

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TCE-RJ - DIGITAL PROCESSO nº 103.583-3/17 RUBRICA Fls.

214

II.5 - remarque a data para a realização da licitação, observando a regra do art. 4, I, da

Lei nº 10.520/02 c/c art. 8º, §1º, IV e §2º da Lei nº 12.527/11; e

III – pelo posterior ARQUIVAMENTO do presente processo.

GC-6

MARIANNA M. WILLEMAN

RELATORA