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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno 1 ATA DA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA EM 19 DE SETEMBRO DE 2018, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO” PRESIDENTE - Conselheiro Renato Martins Costa PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - Rafael Neubern Demarchi Costa PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA DO ESTADO - Luiz Menezes Neto SECRETÁRIO - Sérgio Ciquera Rossi Presentes os Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Às dez horas e seis minutos, o PRESIDENTE, cumprimentando os presentes e os que acompanham a sessão pelas mídias do Tribunal, assim se manifestou: Havendo número legal, declaro abertos os trabalhos da 28ª Sessão Ordinária deste Tribunal Pleno. Sobre a Mesa, Ata da 27ª Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de setembro de 2018, que submeto à avaliação e aprovação de Vossas Excelências. Se não houver objeções, vou dá-la por lida e aprovada. Está aprovada. Facultada a palavra aos Senhores Conselheiros, na hora do expediente inicial o PRESIDENTE manifestou-se no seguinte sentido: Cumprimento os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Excelentíssimos Senhores Procurador-Geral do Ministério Público de Contas e Procurador-Chefe da Fazenda do Estado, Eminente Senhor Secretário-Diretor Geral, senhoras e senhores advogados, servidores e público que nos acompanha pelas mídias disponíveis. Muito bom dia a todos. Como Vossas Excelências podem verificar, Senhores Conselheiros, Senhores Procuradores, no nosso auditório de hoje está o pessoal que participa do curso preparatório para iniciar, na semana que vem, as atividades como Agentes da Fiscalização - seja na área operacional, seja na administrativa. As atividades desta manhã envolvem o comparecimento e a verificação de como se dá o andamento de uma Sessão do Tribunal Pleno. Como vocês já foram informados, esta Corte funciona por sua completude, que é este Plenário, também em duas Câmaras divididas e compostas por três Conselheiros cada uma, bem como por decisões singulares, estas proferidas ou por Conselheiros ou por Auditores Substitutos de Conselheiro, dependendo da natureza do processo. Sejam muito bem-vindos a esta Sessão, espero que seja produtiva. Registro que este Tribunal se fez representar no Primeiro Laboratório de Boas Práticas do Controle Externo, encetado pela ATRICON, durante evento na cidade de Cuiabá. Estiveram representando esta Corte, o eminente Conselheiro Substituto Alexandre Sarquis, hoje presente nesta Sessão, bem como os doutores Alexandre Teixeira Carsola e Fábio Corrêa Xavier. Suas Excelências, respectivamente, demonstraram a atuação do Tribunal em face dos Regimes

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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ATA DA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA EM 19 DE SETEMBRO DE 2018, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO” PRESIDENTE - Conselheiro Renato Martins Costa PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - Rafael Neubern Demarchi Costa PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA DO ESTADO - Luiz Menezes Neto SECRETÁRIO - Sérgio Ciquera Rossi Presentes os Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis,

Às dez horas e seis minutos, o PRESIDENTE, cumprimentando os presentes e os que acompanham a sessão pelas mídias do Tribunal, assim se manifestou:

Havendo número legal, declaro abertos os trabalhos da 28ª Sessão Ordinária deste Tribunal Pleno.

Sobre a Mesa, Ata da 27ª Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de setembro de 2018, que submeto à avaliação e aprovação de Vossas Excelências. Se não houver objeções, vou dá-la por lida e aprovada. Está aprovada. Facultada a palavra aos Senhores Conselheiros, na hora do expediente inicial o PRESIDENTE manifestou-se no seguinte sentido: Cumprimento os Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Excelentíssimos Senhores Procurador-Geral do Ministério Público de Contas e Procurador-Chefe da Fazenda do Estado, Eminente Senhor Secretário-Diretor Geral, senhoras e senhores advogados, servidores e público que nos acompanha pelas mídias disponíveis. Muito bom dia a todos.

Como Vossas Excelências podem verificar, Senhores Conselheiros, Senhores Procuradores, no nosso auditório de hoje está o pessoal que participa do curso preparatório para iniciar, na semana que vem, as atividades como Agentes da Fiscalização - seja na área operacional, seja na administrativa. As atividades desta manhã envolvem o comparecimento e a verificação de como se dá o andamento de uma Sessão do Tribunal Pleno.

Como vocês já foram informados, esta Corte funciona por sua completude, que é este Plenário, também em duas Câmaras divididas e compostas por três Conselheiros cada uma, bem como por decisões singulares, estas proferidas ou por Conselheiros ou por Auditores Substitutos de Conselheiro, dependendo da natureza do processo.

Sejam muito bem-vindos a esta Sessão, espero que seja produtiva. Registro que este Tribunal se fez representar no Primeiro Laboratório de

Boas Práticas do Controle Externo, encetado pela ATRICON, durante evento na cidade de Cuiabá. Estiveram representando esta Corte, o eminente Conselheiro Substituto Alexandre Sarquis, hoje presente nesta Sessão, bem como os doutores Alexandre Teixeira Carsola e Fábio Corrêa Xavier. Suas Excelências, respectivamente, demonstraram a atuação do Tribunal em face dos Regimes

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Próprios de Previdência Social, fiscalizações ordenadas e a existência de sustentação oral por videoconferência.

Apenas para os servidores novos, temos esses telões aqui e toda vez que um advogado ou um administrador solicita, seja em Câmara, seja no Plenário, para sustentar oralmente as suas razões, ele não tem necessidade de se deslocar da sua cidade e vir até São Paulo. Nós temos um sistema que, diretamente da nossa Unidade Regional, propicia que aquele que deva fazer a sustentação utilize a forma de videoconferência e ele vai aparecer aqui, nestas telas, e nós vamos vê-lo e ouvi-lo como se estivessem aqui presentes. Então, dentre outras questões, demonstramos para os outros Tribunais do Brasil – já que somos os únicos a ter esse sistema – como ele pode ser operado e desenvolvido.

Senhores Conselheiros, ontem o senhor Secretário-Diretor Geral e eu estivemos em Ituverava, porque nessa Unidade Regional, como Vossas Excelências sabem, é acanhada e inadequada para abrigar os serviços necessários às atividades da fiscalização. Ainda, Ituverava está, nesse remanejamento, recebendo mais três servidores, o que a coloca em uma situação ainda mais dramática de ocupação de espaço físico e de possibilidade de instalação dos meios de tecnologia da informação.

Há algum tempo, estamos procurando um imóvel naquele Município e depois de muita pesquisa – obviamente, a partir de avaliações idôneas, seja de avaliadores judiciais seja do próprio CRECI - encontramos uma casa. Eu estive lá com o Doutor Sérgio, ontem, para conhecer e fazer uma avaliação da adequação do imóvel para instalação da nossa Unidade Regional. E tenho a satisfação de dizer a Vossas Excelências que é efetivamente um imóvel muito bom, se presta a uma adequação relativamente simples e não muito custosa de instalação da nossa Unidade Regional, que terá um “upgrade” bastante significativo, em termos de qualidade, para que os nossos servidores possam bem desempenhar as suas funções.

Portanto, proximamente, encaminharei a Vossas Excelências todo o material decorrente dessas verificações, para que possamos, se assim for do entendimento dos Senhores Conselheiros, aprovar a aquisição desse imóvel. Temos os recursos garantidos e parece que, neste caso, mais uma vez, daremos um passo muito expressivo no sentido de melhor atender o nosso jurisdicionado, a partir de instalações boas que esta Casa passará a ter.

São esses os informes da Presidência, no dia de hoje. Senhores Conselheiros, Senhor Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Senhor Procurador-Chefe da Fazenda do Estado, antes de dar início aos julgamentos a Presidência indaga ao Douto Representante do Ministério Público de Contas se requer vista ou deseja produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal. O Senhor Procurador-Geral presente à sessão requereu sustentação oral nos itens 12, TC-000282-017-16, e 13, TC-000071-015-17.

Passamos à apreciação dos processos versando Exame Prévio de Edital. SEÇÃO ESTADUAL

Em continuidade passou-se à apreciação dos processos constantes da ordem do dia:

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SEÇÃO ESTADUAL RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

01 TC-039942/026/09 Recorrente: Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE. Assunto: Contrato realizado entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e a Múltipla Engenharia Ltda., objetivando a construção de sala de aula e prédio escolar em estrutura pré-moldada de concreto com fornecimento, instalação, licenciamento e manutenção de elevador na forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global e unitário, conforme proposta da contratada, compreendendo a provisão de todos os materiais e execução de todos os serviços que permitam a intervenção a ser realizada no prédio escolar que abriga a escola no terreno Jardim Apura II. Responsáveis: Pedro Huet de Oliveira Castro (Diretor de Obras e Serviços) e Décio Jorge Tabach (Gerente de Obras). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, conheceu dos termos de recebimento definitivo, de encerramento e a devolução da caução, bem como aplicou multa aos responsáveis, Pedro Huet de Oliveira Castro e Décio Jorge Tabach, multa no valor de 300 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 10-12-15. Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP n° 74.481) e outros. Procuradores da Fazenda: Claudia Távora Machado Viviani Nicolau, Carim José Feres e Luiz Menezes Neto. Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-I.

A pedido do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno. RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO

O CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO solicitou a retirada de pauta dos seguintes processos:

02 TC-042030/026/08 Recorrentes: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, Lair Alberto Soares Krähenbühl – Ex-Diretor Presidente e Rosália Bardaro – Ex-Diretora de Assuntos Jurídicos e de Regularização Fundiária. Assunto: Contrato entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e Diagonal Urbana Consultoria Ltda., objetivando a prestação de serviços técnicos de engenharia, arquitetura e jurídico-administrativos, mediante atividades de elaboração de projetos, elementos e documentação técnica, e atividades de averbação, registro, retificação, unificação, desmembramento e abertura de matrículas imobiliárias - lote 3. Responsáveis: Lair Alberto Soares Krähenbühl (Diretor Presidente à época) e Rosália Bardaro (Diretora de Assuntos Jurídicos e de Regularização Fundiária à época). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo,

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acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 27-03-13. Advogados: Paulo Sérgio Mendonça Cruz (OAB/SP n° 67.691), Roberto Corrêa de Sampaio (OAB/SP n° 171.669), Mariangela Zinezi (OAB/SP n° 51.260), Ana Lúcia Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP n° 81.487), Cassiano Quevedo Rosas de Ávila (OAB/SP n° 190.175), Mara Lucia Vieira Rodrigues (OAB/SP n° 85.625), Rosália Bardaro (OAB/SP n° 69.045), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP n° 107.509), José Américo Lombardi (OAB/SP n° 107.319) e outros. Acompanham: TCs-033440/026/08 e Expedientes: TCs-042236/026/08, 007533/026/09, 004289/026/16, 011697/026/16, 021333/026/15, 023438/026/13, 023588/026/16, 035419/026/14 e 036079/026/13. Procurador da Fazenda: Vitorino Francisco Antunes Neto. Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-I.

03 TC-042043/026/08 Recorrentes: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, Lair Alberto Soares Krähenbühl – Ex-Diretor Presidente e Rosália Bardaro – Ex-Diretora de Assuntos Jurídicos e de Regularização Fundiária. Assunto: Contrato entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e Núcleo Engenharia Consultiva Ltda., objetivando a prestação de serviços técnicos de engenharia, arquitetura e jurídico-administrativos, mediante atividades de elaboração de projetos, elementos e documentação técnica, e atividades de averbação, registro, retificação, unificação, desmembramento e abertura de matrículas imobiliárias - lote 2. Responsáveis: Lair Alberto Soares Krähenbühl (Diretor Presidente à época) e Rosália Bardaro (Diretora de Assuntos Jurídicos e de Regularização Fundiária à época). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 27-03-13. Advogados: Paulo Sérgio Mendonça Cruz (OAB/SP n° 67.691), Roberto Corrêa de Sampaio (OAB/SP n° 171.669), Mariangela Zinezi (OAB/SP n° 51.260), Ana Lúcia Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP n° 81.487), Cassiano Quevedo Rosas de Ávila (OAB/SP n° 190.175), Mara Lucia Vieira Rodrigues (OAB/SP n° 85.625), Rosália Bardaro (OAB/SP n° 69.045), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP n° 107.509), José Américo Lombardi (OAB/SP n° 107.319) e outros. Procurador da Fazenda: Vitorino Francisco Antunes Neto. Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-I.

04 TC-018035/026/09 Recorrentes: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, Lair Alberto Soares Krähenbühl – Ex-Diretor Presidente e Rosália Bardaro – Ex-Diretora de Assuntos Jurídicos e de Regularização Fundiária. Assunto: Contrato entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e Consórcio Herjacktech/G&A, objetivando a prestação de serviços técnicos de engenharia, arquitetura e jurídico-administrativos, mediante atividades de elaboração de projetos, elementos e

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documentação técnica, e atividades de averbação, registro, retificação, unificação, desmembramento e abertura de matrículas imobiliárias - lote 1. Responsáveis: Lair Alberto Soares Krähenbühl (Diretor Presidente à época) e Rosália Bardaro (Diretora de Assuntos Jurídicos e de Regularização Fundiária à época). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 27-03-13. Advogados: Paulo Sérgio Mendonça Cruz (OAB/SP n° 67.691), Roberto Corrêa de Sampaio (OAB/SP n° 171.669), Mariangela Zinezi (OAB/SP n° 51.260), Ana Lúcia Fernandes Abreu Zaorob (OAB/SP n° 81.487), Cassiano Quevedo Rosas de Ávila (OAB/SP n° 190.175), Mara Lucia Vieira Rodrigues (OAB/SP n° 85.625), Rosália Bardaro (OAB/SP n° 69.045), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP n° 107.509), José Américo Lombardi (OAB/SP n° 107.319) e outros. Procurador da Fazenda: Vitorino Francisco Antunes Neto. Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-I.

A pedido do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

05 TC-029057/026/09 Recorrente: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e Fundação Instituto de Administração – FIA, objetivando a prestação de serviços para o desenvolvimento e implantação de um programa de sucessão e carreira na SABESP (RMSP), que englobe avaliação de perfil e potencial, MBA em Gestão Empresarial, Coaching Profissional e Avaliação 360º, visando o desenvolvimento das competências necessárias à sucessão gerencial. Responsáveis: Walter Sigollo (Superintendente de Recursos Humanos e Qualidade) e Marcio Saba Abud (Diretor de Gestão Corporativa). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 05-04-14. Advogados: Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), José Higasi (OAB/SP nº 152.032), Milton Luiz Louzada Maldonado (OAB/SP nº 116.352), Lucas Navarro Prado (OAB/SP nº 221.681) e outros. Procuradora da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira. Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, reformando-se a decisão recorrida. RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

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06 TC-040565/026/08 Recorrente: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP. Assunto: Contrato entre a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa - SP e a empresa M.V.G. Engenharia e Construção Ltda., objetivando a construção de um Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - CASA no Município de Franco da Rocha – SP, incluindo o fornecimento de material e mão de obra. Responsável: Berenice Maria Giannella (Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, bem como ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 17-06-16. Advogados: Nazário Cleodon de Medeiros (OAB/SP n° 84.809), Luciana Oliveira da Silva (OAB/SP n° 196.299), Oscar de Oliveira Barbosa (OAB/SP nº 293.608), Ana Teresa Guazzelli Beltrami (OAB/SP nº 247570), André Andretta Batista (OAB/SP nº 252599), Andrezza Maria Basílio da Silva (OAB/SP nº 201776) e outros. Procurador da Fazenda: Carim Jose Feres. Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa - SP e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de, reformada a decisão proferida pela C. Segunda Câmara, serem, agora, julgados regulares a Concorrência n° 05/08 e o decorrente Contrato.

07 TC-038649/026/10 Recorrente: Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura – FIEC. Assunto: Prestação de contas de repasses concedidos pela Fundação para o desenvolvimento da Educação – FDE à Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura - FIEC, relativa ao exercício de 2009. Responsáveis: Inácio Antonio Ovigli (Supervisor da Diretoria de Projetos Especiais), Claudia Rosenberg Aratangy (Diretora de Projetos Especiais) e João Martini Neto (Superintendente). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou parcialmente irregular a prestação de contas, tendo em vista a ausência de justificativa plausível pela beneficiária, que deverá providenciar a sua devolução, em montante atualizado, ficando impedida de receber novos repasses até que regularize sua situação. Acórdão publicado no D.O.E. de 05-04-16. Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Caio Cesar Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Tatiana Mirna de Oliveira Parisotto Carvalho

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(OAB/SP nº 166.681), Wellington José Paschoalli Filho (OAB/SP nº 336.698), Camila Aparecida de Padua Dias (OAB/SP nº 331.745), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros. Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes. Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário, não acolhendo a preliminar de nulidade suscitada pela FDE, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pela FDE – Fundação para o Desenvolvimento da Educação e pela FIEC – Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura e, quanto ao mérito, deu-lhes provimento, para o fim de, reformada a decisão recorrida, julgar, agora, regular a Prestação de Contas, no valor de R$ 49.991,46, afastando-se, em consequência, a determinação da devolução dessa quantia, como também o impedimento de a Entidade Beneficiária receber novos repasses.

08 TC-018861/026/15 Autor: Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema. Assunto: Prestação de contas dos recursos repassados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU à Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, nos exercícios de 2005 a 2010. Responsáveis: Lair Alberto Soares Krähenbühl, Antonio Carlos do Amaral Filho (Diretores Presidentes à época) e Eduardo Quesada Piazzalunga (Prefeito à época). Em Julgamento: Ação de Revisão em face do acórdão da E. Segunda Câmara, que desaprovou a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 709/93, determinando a devolução do valor impugnado, devidamente atualizado, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa (TC-043463/026/12). Acórdão publicado no D.O.E. de 15-11-14. Advogados: Fernanda de Avila e Silva (OAB/SP n° 361.634), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP n° 191.573), José Américo Lombardi (OAB/SP n° 107.319), Mariângela Zinezi (OAB/SP nº 51260) e outros. Acompanham: TCs-043463/026/12 e 043169/026/12. Procuradores da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira e Vera Wolff Bava Moreira. Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, em preliminar, conheceu da Ação de Revisão e, quanto ao mérito, julgou-a parcialmente procedente, para o fim de retificar o valor a ser restituído ao erário pela Prefeitura para R$ 65.581,98, correspondente ao somatório das importâncias de R$ 45.356,41 e R$ 20.225,57, referentes aos montantes de repasses e rendimento de aplicação financeira, devidamente corrigido monetariamente, mantendo-se a decisão revisanda, em seus demais termos.

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A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador-Chefe da Fazenda do Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal. A seguir, o PRESIDENTE assim se manifestou: PRESIDENTE – Vamos à Seção Municipal, não sem antes dar uma explicação aos colegas que estão aqui nos acompanhando. A Sessão do Tribunal Pleno é dividida em processos estaduais e municipais. Não havia Exames Prévios de Edital na Seção Estadual, agora haverá na Municipal. Exames Prévios de Edital são processos prioritários e que entram independente de pauta, na medida em que representam editais que foram bloqueados no seu curso normal, considerando qualquer tipo de impugnação que tenha acontecido. Vocês vão verificar que, agora na Seção Municipal, teremos editais que serão apreciados fora da pauta ordinária de trabalhos.

Uma segunda explicação é quanto à mecânica de funcionamento da Sessão. Vocês podem notar que coloco a matéria em discussão e depois em votação. Em discussão para que, caso algum dos senhores Julgadores tenha qualquer observação ou discordância em relação ao voto apresentado, ele possa apresentá-la, disso nascer um debate e serem colhidos os votos eventualmente convergentes ou divergentes. Sempre o Tribunal vai deliberar por maioria. Em seguida, a votação.

Feitas essas observações, passamos aos Exames Prévios de Edital Municipais. SEÇÃO MUNICIPAL

Nos termos da Resolução n° 01/2017, o PRESIDENTE submeteu ao E. Plenário a Lista de Exames Prévios de Editais da esfera Municipal para referendo, suspensão e conhecimento. Não havendo por parte dos Conselheiros nenhuma inclusão de processo nem requerimento de destaque de qualquer um dos processos listados, pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário aprovou as deliberações constantes da lista de processos que se segue: RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO

TC-19396.989.18-8 DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela qual fora determinada a suspensão do certame. Representante: Mariel Alimentos EIRELLI. Representada: Prefeitura Municipal de Osasco. Responsável: Rogério Lins Wanderley – Prefeito. Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial n° 029/2018, Processo Administrativo n° 15.085/2018, promovido pela Prefeitura Municipal de Osasco, tendo por objeto o registro de preços para fornecimento de kit lanche. Valor Estimado: Não divulgado. Advogado: Adriano Rogério de Souza (OAB/SP 250.343). TC-19475.989.18-2 DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela qual fora determinada a suspensão do certame. Representante: G8 Armarinhos Ltda.

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Representada: Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia. Responsável: Gilberto Abdou Helou - Prefeito. Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial n° 087/2018, Processo n° 130/2018, do tipo menor preço por item, promovido pela Prefeitura Municipal de Águas de Lindóia, objetivando o registro de preços para aquisição de diversos brinquedos (playground) para creches e EMEIS municipais, pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do Anexo I – Descrição do Objeto. Valor estimado: R$ 357.941,00. Advogado: Não há advogado cadastrado no e-tcesp.

TC-19633.989.18-1 DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela qual fora determinada a suspensão do certame. Representante: Medicar Emergências Médicas São Paulo Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Americana. Responsável: Omar Najar – Prefeito; José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores – Secretário de Administração Interino. Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial n° 036/2018, Processo Administrativo n° 51.142/2018, do tipo menor preço global por item, promovido pela Prefeitura Municipal de Americana, tendo como objeto o registro de preços para locação de veículos para as Secretarias Municipais. Valor estimado: R$ 6.833.161,20. Advogado: Andreia Gomes de Lima (OAB/SP n° 358.667); Kaio Régis Ferreira da Silva (OAB/MG n° 149.669).

TC-18292.989.18-3 DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo. Representante: Comercial Center Valle Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Itu. Responsáveis pela Representada: Guilherme Gazzola – Prefeito e Janaína Guerino de Camargo – Secretária de Saúde. Assunto: Representação em face do edital n° 138/2018, referente ao Pregão Presencial n° 90/2018, do tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Itu, objetivando o registro de preços para aquisição de fraldas descartáveis geriátricas, absorventes geriátricos, lençóis descartáveis e toalhas umedecidas em atendimento a mandados judiciais, conforme especificações contidas no Anexo I e VII do edital. Valor Estimado da Contratação: R$ 1.160.640,00. Advogado: Mário Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB/SP n° 271.144); Angela Maria de Bernardi Jolkesky de Almeida (OAB/SP n° 103.695).

TC-19739.989.18-4 DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a suspensão do certame. Representante: Carvalho Multisserviço Eireli. Representada: DAERP - Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto. Responsável: Afonso Reis Duarte – Superintendente.

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Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico n° 69/2018, do tipo menor preço por lote, promovido pelo DAERP - Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para execução de serviços de porteiro/controlador de acessos e de vigilância ostensiva nas dependências do DAERP. Valor Estimado: R$ 3.559.642.20. Advogado: Jefferson Renosto Lopes (OAB/SP 269.887). RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-19415.989.18-5 DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela qual fora determinada a suspensão do certame. Representante: Elcio Antonio Paiola. Representada: Prefeitura Municipal de Americana. Assunto: Exame prévio do edital do Pregão Presencial n° 38/18, do tipo menor preço global do lote, que tem por objeto a “contratação de empresa para prestação de serviços contínuos de transporte escolar de alunos da Rede Municipal e Estadual de Ensino”. Responsável: Omar Najar (Prefeito) Subscritor do edital: José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores (Secretário de Administração Interino) Advogados: Não constam advogados cadastrados no e-TCESP. TC-19577.989.18-9 DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a suspensão do certame. Representante: Igor Alves Borges. Representada: Prefeitura Municipal de Cananéia. Assunto: Representação contra o edital da Tomada de Preços n° 10/2018, do tipo técnica e preço, que tem por objeto a “contratação de empresa especializada para desenvolvimento do Plano Diretor de Turismo”. Responsável: Gabriel dos Santos Oliveira Rosa (Prefeito). Sessão de abertura: 21-09-18, às 09h00min. Advogados: Não constam advogados cadastrados no e-TCESP. RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO TC-18523.989.18-4 DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo. Representante: GAB Engenharia Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Responsáveis: Elizete Kelly Vitti, Cláudio Silva e José Luiz Barbosa de Barros. Assunto: Representação visando à suspensão do edital da Concorrência n° 10.015/2018, Processo Administrativo n° 257/2018, promovida pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, tendo como objeto a contratação de empresa para execução de serviços técnicos especializados para a execução das ações e serviços de regularização fundiária, incluindo assessoria, consultoria e apoio executivo nos setores que compõem o Complexo do Areião, constituído pelos

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assentamentos irregulares: Areião, Vila Sabesp, Vila dos Estudantes e Monte Sião, que integram o Projeto de Urbanização Integrada e Reassentamento de Assentamentos Precários das Áreas de Proteção aos Mananciais. Valor Estimado: R$3.047.405,15 Advogados (cadastrados no e-TCESP): Sérgio Aparecido Marques (OABSP 109674), Wilson Furlan (OABSP 123261), Douglas Eduardo Prado (OABSP 123760), Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OABSP 128395), Sylvio Villas Boas Dias Prado (OABSP 161094), Andrea Luzia Morales Pontes (OABSP 210137), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OABSP 333252) e Frederico Augusto Pereira (OABSP 352178). TC-18916.989.18-9 DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo. Representante: Carvalho Multisserviços Eireli. Representada: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. Responsáveis: Ângelo Roberto Pessini Junior (Secretário Municipal da Administração) e Anderson Ferreira da Silva (Diretor do Departamento de Materiais e Licitações) Assunto: Representação visando à suspensão do edital do Pregão Eletrônico n° 272/18, Processo de Compras n° 816/18, da Prefeitura de Ribeirão Preto, para contratação de empresa para limpeza de bocas de lobo, poços de visita, canaletas de meio tubo, substituição de tampas de boca de lobo, cavalete de concreto, transporte e descarte de resíduos. Valor Estimado: R$3.209.944,53 Advogados (cadastrados no e-TCESP): Jefferson Renosto Lopes (OABSP 269887) RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS TC-19423.989.18-5 DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela qual fora determinada a suspensão do certame. Representantes: Mendes & Freitas Logística Ltda., por seu advogado Carlos Eduardo Colombi Froelich (OAB/SP n° 170.435). Representada: Prefeitura Municipal de Osasco. Responsável: Rogério Lins Wanderley – Prefeito. Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial n° 028/2018 (Processo Administrativo n° 23.074/2017), da Prefeitura Municipal de Osasco, que objetiva a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte extra classe.

Esgotada a apreciação da Lista, passou-se a examinar os processos da esfera Municipal versando Exame Prévio de Edital para julgamento de mérito. RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO

TC-18320.989.18-9 Representante: Eppolix Tratamento de Resíduos Especiais. Representada: Prefeitura Municipal de Sorocaba. Responsável: José Crespo - Prefeito.

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Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial n° 044/2018, Processo Administrativo n° 354/2018, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, tendo como objeto a prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde. Valor Estimado: Não divulgado. Procurador de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Advogados: João Falcão Dias (OAB/SP 406.577); Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP 185.885); Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP 221.808); Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP 301.263); Laura Botto de Barros Nascimento Santos (OAB/SP 359.723).

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar parcialmente procedente a representação, determinando à Prefeitura Municipal de Sorocaba que, caso prossiga com o Pregão Presencial n° 044/2018, retifique o edital, sem prejuízo da recomendação, em consonância com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do referido voto, com a consequente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei Federal n° 8.666/93, para oferecimento das propostas.

Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, seja arquivado o procedimento eletrônico.

TC-18516.989.18-3 Representante: Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Osasco. Responsável: Rogério Lins Wanderley – Prefeito. Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial n° 08/2018, Processo Administrativo n° 4.248/2017, do tipo menor preço por item, promovido pela Prefeitura Municipal de Osasco, tendo por objeto o registro de preços para fornecimento de cestas básicas. Valor Estimado: R$ 1.063.615,20. Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Advogados: Luis Henrique Garcia (OAB/SP 322.822); Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP n° 109.013).

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar procedente a representação, determinando à Prefeitura Municipal de Osasco que, caso prossiga com o Pregão Presencial n° 08/2018, reformule o edital, de forma a reestruturar as especificações dos produtos impugnados, limitando-as aos requisitos mínimos para estabelecer o padrão mínimo de qualidade necessário ao atendimento do interesse público almejado.

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Recomendou, ainda, que a Municipalidade amplie a verificação de conformidade das especificações aos demais produtos não impugnados pela Representante, a fim de garantir a observância das diretrizes expressas no referido voto em relação a todos os componentes da cesta básica que pretende adquirir.

Determinou, outrossim, que após a reformulação do edital, seja feita a publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei Federal n° 8.666/93, para oferecimento das propostas.

Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, seja arquivado o procedimento eletrônico. RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-17876.989.18-7 Representante: Acapulco Segurança Eireli. Representada: Universidade Municipal de São Caetano do Sul – USCS. Assunto: Exame prévio do edital do edital do Pregão Presencial n° 019/18, do tipo menor preço global anual, que tem por objeto a “contratação de empresa prestadora de serviços integrados de segurança, através de segurança patrimonial, com implementação de equipamentos de sistema de alarme e circuito fechado de TV IP (CFTV IP) para as dependências dos campi da Universidade”. Responsável: Marcos Sidnei Bassi (Reitor) Subscritor do edital: Paulo Sérgio Lopez Ruiz (Pró-Reitor Administrativo e Financeiro) Advogado no e-TCESP: Orlando Antonio Bonfatti (OAB/SP n° 78.480)

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Dimas Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, circunscrito estritamente às questões analisadas, decidiu julgar parcialmente procedentes as impugnações, determinando à Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS que, desejando dar seguimento ao Pregão Presencial n° 019/18, adote as medidas corretivas pertinentes para dar cumprimento à lei, nos termos consignados no corpo do referido voto, devendo, ainda, promover cuidadosa e ampla revisão de todos os demais itens do ato convocatório e atentar, depois, para a devida republicação do edital, nos termos reclamados pelo artigo 21, § 4º, da Lei 8.666/93. Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, sejam os autos arquivados eletronicamente. RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

TC-17653.989.18-6 Representada: Prefeitura Municipal de Potim. Responsável: Erica Soler (Prefeita) Representante: Adauto de Andrade. Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial n° 027/2018, promovido pela Prefeitura Municipal de Potim, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços administrativos e gerenciamento na área de

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licitações e contratos, conforme especificações e quantidades constantes do Termo de Referência. Valor estimado: R$ 124.000,00 Advogados cadastrados no e-Tcesp: não constam.

Inicialmente, o E. Plenário referendou a decisão que suspendeu cautelarmente o Pregão Presencial n° 027/2018 da Prefeitura Municipal de Potim.

Ato contínuo, no mérito, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, determinou que a Prefeitura Municipal de Potim promova a anulação do Pregão Presencial n° 027/2018.

Determinou, por fim seja intimada a Municipalidade, na forma regimental, e, com o trânsito em julgado, os autos arquivados. A esta altura, o Presidente assim se manifestou: PRESIDENTE – Senhores Agentes da Fiscalização, um registro que faço com imensa satisfação é que o Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, concursado desta Casa, foi Agente de Fiscalização deste Tribunal - Unidade de Ribeirão Preto. Conselheiro Alexandre Sarquis tem a palavra. Não foi nosso agente da fiscalização, mas brilhou em outros lugares.

AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS - Não tive esse prazer, Excelência. Cumprimento os colegas e passo a relatar o TC- 18456-989-18-5. RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

TC-18456.989.18-5 Representante: Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública – GAMP, por sua advogada Karina Yumi Ogata. Representada: Prefeitura Municipal de Hortolândia. Responsável: Angelo Augusto Perugini – Prefeito. Procuradora: Viviana Regina Coltro Demartini (OAB/SP n° 114.769). Assunto: Representação formulada contra o Edital da Chamada Pública n° 06/2018 (Processo n° 11163/2018), da Prefeitura Municipal de Hortolândia, que pretende a contratação da melhor proposta técnica e financeira de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social no âmbito do município de Hortolândia/SP, para celebrar Contrato de Gestão objetivando o apoio técnico, gerenciamento e execução de ações e serviços da rede de saúde do município, em consonância com as Políticas de Saúde do SUS, diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde, para assegurar assistência integral e gratuita à população.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, restrito aos pontos abordados, decidiu julgar procedente a

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representação, determinando à Prefeitura Municipal de Hortolândia que retifique o edital da Chamada Pública n° 06/2018, nos termos do referido voto, devendo, ainda, os responsáveis pelo certame, após as alterações do instrumento, atentar para o disposto no § 4º do artigo 21 da Lei Federal n° 8.666/93, com nova publicação e reabertura de prazo para formulação de propostas.

Determinou, por fim, sejam expedidos os ofícios necessários e, após o trânsito em julgado, os autos arquivados.

TC-18446.989.18-8 (Ref. Processo: 12989.989.18-1) Recorrente: Prefeitura Municipal de Guareí – Prefeito José Amadeu de Barros Advogado: Reginaldo Mendes da Costa Junior – OAB/SP n° 337.865. Assunto: Representação formulada pela empresa Duas Retas Empreendimentos Ltda. contra o edital da Concorrência Pública n° 03/2018 (Processo Administrativo n° 026/2018) da Prefeitura de Guareí, que objetiva a permissão de serviços de guarda, o depósito e o leilão de veículos, removidos, apreendidos e retirados de circulação, bem como sobre o serviço de remoção de veículos em decorrência de infração da legislação de trânsito nas vias públicas no Município e outras ocorrências. Em exame: Pedido de Reconsideração formulado pela Prefeitura de Guareí, em face da decisão do Tribunal Pleno, que em Sessão de 25/07/18 considerou procedente a Representação formulada no Processo 12989.989.18-1, com determinação de correções no edital e aplicação de multa ao responsável pelo procedimento no valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESP’s.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, preliminarmente, conheceu do Pedido de Reconsideração e, no mérito, ante o exposto no voto do Relator, negou-lhe provimento, mantendo-se, por conseguinte, todos os termos da decisão recorrida. Em sequência, passou-se à apreciação dos processos constantes da ordem do dia da seção municipal: RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE Expediente

09 TC-001094/007/09 Agravante: Luiz Noberto Collazzi Loureiro – Ex-Prefeito Municipal de Paraibuna. Agravado: Despacho do Presidente em 16 de março de 2018, que indeferiu o pedido de parcelamento da multa aplicada ao interessado no valor de 300 UFESPs – Admissão de pessoal da Prefeitura Municipal de Paraibuna, exercício de 2008. Acompanha: e Expediente: TC-038795/026/15.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu da petição interposta por Luiz Noberto Collazzi Loureiro, ex-Prefeito Municipal de Paraibuna, como Agravo e, quanto ao mérito, ante o exposto

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no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo na íntegra o r. despacho combatido.

10 TC-002871/026/14 Agravante: Essio Minozzi Junior – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Mairiporã. Agravado: Despacho publicado no D.O.E. de 28 de abril de 2018, que indeferiu liminarmente a propositura de recursos ordinários, intituladas como pedidos de reexame, nos termos do artigo 138, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal – Contas da Câmara Municipal de Mairiporã, referentes ao exercício de 2014. Advogados: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594) e outros. Acompanha: TC-002871/126/14. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Agravo interposto por Essio Minozzi Junior, ex-Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Mairiporã e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo na íntegra o r. despacho combatido.

Expediente 11 TC-019536/026/17

Embargante: Instituto Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental – ACQUA. Assunto: Termo de parceria entre a Prefeitura Municipal de Osasco e o Instituto Acqua - Ação Cidadania Qualidade Urbana e Ambiental, objetivando prospecção de dados para elaboração, encaminhamento e acompanhamento da execução do Projeto de Reestruturação da Assistência à Saúde. Responsáveis: Emídio de Souza (Prefeito à época) e Ana Teresa Cintra Galasso (Presidente). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face da decisão publicada no D.O.E. de 20-12-17, que indeferiu “in limine” o processamento da ação de Rescisão de Julgado, com fulcro no artigo 138, inciso IV, c.c. artigo 142, ambos do Regimento Interno deste Tribunal. Advogados: Fernanda dos Reis (OAB/SP nº 263.873) e outros. Acompanha: TC-032927/026/10. Fiscalização atual: GDF-1 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário recebeu dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental – ACQUA e, quanto ao mérito, ante o

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exposto no voto do Relator, juntado aos autos, rejeitou-os, mantendo na íntegra o r. despacho combatido. Anuída a inversão da pauta para a apreciação dos processos em que houve pedido de sustentação oral, foi apregoado o Dr. Rafael Cezar dos Santos, advogado, para tomar assento à tribuna. Presente S. Sa aos trabalhos, passou-se ao relato do processo constante do item 52, TC-012126-026-11. RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

52 TC-012126/026/11 Recorrente: Prefeitura Municipal de Guararema. Assunto: Representação de Donato Grillo, Presidente do Conselho de Associações de Moradores de Bairro do Município de Guararema, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Guararema em diversas contratações realizadas para o Carnaval de 2011. Responsável: Márcio Luiz Alvino de Souza (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação e irregulares o pegão presencial, as inexigibilidades de licitação e os respectivos contratos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 01-05-14. Advogados: Olavo Sachetim Barboza (OAB/SP nº 301.970), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP nº 242.953), Fernanda Cavalcanti Souza Ramos Fiorda (OAB/SP nº 226.563), Gilson Armando de Vasconcelos Pestana Junior (OAB/SP nº 288.898), Renato Swensson Neto (OAB/SP nº 161.581) e outros. Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-7 - DSF-II.

Apresentado o relatório pelo Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, foi concedida a palavra ao Dr. Rafael Cezar dos Santos, advogado, e, em seguida, a pedido do Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Robson Marinho, para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno, conforme exposto nas respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos. Retomando a sequência da ordem do dia, apreciaram-se os seguintes processos: RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

O CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

12 TC-000282/017/16 Consulente: Flávia Mendes Gomes - Prefeita do Município de Orlândia. Assunto: Consulta quanto a orçar os rendimentos das aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência social. Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

13 TC-000071/015/17

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Interessado: Fábio Dourado - Prefeito do Município de Itapura. Assunto: Consulta envolvendo incidência de ganhos com aplicação financeira dos recursos do RPPS no cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município. Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Apresentado o relatório pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, Relator, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Rafael Neubern Demarchi Costa produziu sustentação oral, e, em seguida, pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu das consultas.

No mérito, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade com as respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos, deliberou responder aos quesitos nos seguintes termos:

Pergunta nº 1: Os rendimentos das aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência social que reflitam o valor de mercado devem ser contabilizados como variações patrimoniais ativas?

Resposta à pergunta n° 1: O Instituto de Regime Próprio de Previdência fará o registro contábil dos ganhos e perdas havidos com investimentos no mercado, inicialmente e enquanto não houver o resgate, apenas no plano patrimonial, como Variação Patrimonial, ativas e passivas; e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação é que o registro será feito no plano orçamentário.

Pergunta n° 2: "Estas variações devem ser consideradas como receita orçamentária tendo em vista que o fato gerador da valorização ou desvalorização do fundo de investimento é registrado mensalmente e identificado no extrato do referido fundo de investimento?"

Resposta à pergunta nº 2: Prejudicada, por constar na resposta à Pergunta 1. Vencido o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo na proposta de modulação

de efeitos. Determinou, outrossim, seja dada a publicidade bastante do voto para

reforçá-lo aos gestores dos Institutos, estadual e municipais. Deliberou, por fim, seja oficiada a Secretaria de Tesouro Nacional para ciência

da posição deste Tribunal, conforme proposta do Ministério Público de Contas. 14 TC-032975/026/05

Embargante: Francisco Pereira de Sousa – Ex-Prefeito do Município de Poá. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Poá e Petrobrás Distribuidora S/A, objetivando o fornecimento contínuo e parcelado de combustíveis destinados ao consumo da frota Municipal. Responsável: Carlos Roberto Marques da Silva e Francisco Pereira de Sousa (Prefeitos à época). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra a decisão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar 709/93.

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Advogados: Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP nº 109.889), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP nº 220.788), Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP nº 221.594) e outros. Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, rejeitou-os, por ausência das hipóteses previstas no artigo 66 da Lei Complementar n° 709/93.

15 TC-001160/004/07 Recorrente: Premier Educacional Ltda. (atual denominação de Premier Empresa Americana de Orientação Educacional). Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Quintana e Premier Empresa Americana de Orientação Educacional, objetivando a prestação de serviços técnicos especializados visando a instalação de pólo presencial destinado à recepção de teleaulas transmitidas via satélite (educação à distância), em próprio municipal localizado à Avenida Santa Amélia, 647 na cidade de Quintana. Responsável: Ulisses Licório (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 02-11-17. Advogados: Thais Cristina Guimarães Caldeira (OAB/SP nº 338.068), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Késia Regina Rezende Guandaline (OAB/SP nº 269.906), Thulio Caminhoto Nassa (OAB/SP nº 173.260) e outros. Acompanha: Expediente: TC-039577/026/15. Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-4 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se integralmente o acórdão da Segunda Câmara.

16 TC-031100/026/08 Recorrente: Prefeitura Municipal de Osasco. Assunto: Contrato realizado entre a Prefeitura Municipal de Osasco e a Construtora LJA Ltda., objetivando a execução do serviço de canalização de córrego, serviços preliminares e complementares no córrego Rico (trecho da Rua Belmiro Alves da Silva até o Braço Morto do Rio Tietê) – Jardim Helena Maria – Osasco/SP. Responsáveis: Jorge Lapas e Emídio de Souza (Prefeitos), Ivan Madeira (Secretário de Serviços e Obras em Exercício), Waldyr Ribeiro Filho e Carlos Alberto Baba (Secretário de Obras e Transportes), Renato Afonso Gonçalves (Secretário de Assuntos Jurídicos), Monica Cristina Pereira de Godoy e Cristina

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Raffa Volpi Ramos (Diretoras do D.C.L.C. e Presidentes da Comissão Permanente de Licitações), Sandra Regina Seneme Guiomar (Membro da Comissão de Licitações), Persival Santi (Membro Excepcional da Comissão Permanente de Licitações), Rosemarie Duwe Santos, Maria Aparecida Souza Cruz, Maria Natalia Ramos, Carmem Cecília de Oliveira, Fernando Bonassi Cordeiro e Maria do Socorro Cavalcante (Membros da Comissão Permanente de Licitações). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos e o termo de apostilamento, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 22-05-18. Advogados: Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP n° 262.845), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP n° 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP n° 247.092), Yan Daniel Silva (OAB/SP n° 408.816), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP n°331.745) e outros. Fiscalização atual: GDF-5 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se na íntegra a r. decisão combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

O CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI solicitou a retirada de pauta dos seguintes processos:

17 TC-000266/026/13 Recorrente: Cicero Correia Costa - Ex-Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, relativas ao exercício de 2013. Responsável: Cicero Correia Costa (Presidente da Câmara à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, letras “b” e “d”, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 500 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 21-12-16. Advogados: Márcio Gonçalves Delfino (OAB/SP n° 113.531), Bráulio de Sousa Filho (OAB/SP n° 154.245) e outros. Acompanham: TC-000266/126/13 e Expediente: TC-007634/026/15. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-7 – DSF-II.

18 TC-000537/026/13 Recorrente: Câmara Municipal de São Caetano do Sul. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de São Caetano do Sul, relativas ao exercício de 2013. Responsável: Sidnei Bezerra da Silva (Presidente da Câmara à época).

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Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas. Acórdão publicado no D.O.E. de 17-06-16. Advogados: Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP n° 110.820), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP n° 191.573) e outros. Acompanham: TC-000537/126/13 e Expediente: TC-009170/026/14. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-2 – DSF-I.

A pedido do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno. RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

19 TC-042468/026/12 Recorrente: Jorge José da Costa - Ex-Prefeito Municipal de Itapecerica da Serra. Assunto: Contrato realizado entre a Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra e a BR Tecnologias de Serviços e Produtos Ltda., objetivando o fornecimento de livros didáticos de ciências naturais, para alunos do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental. Responsável: Jorge José da Costa (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou regulares o pregão presencial, a ata de registro de preços e o contrato nº 3437/10, e irregulares os contratos nº 3444/10, nº 3503/11, nº 3635/11 e nº 3639/11 e o termo aditivo, e ilegais os respectivos atos ordenadores das despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 18-03-15. Advogados: Tatiane Alessandre Pessoa (OAB/SP nº 345.617), Berenice da Silva Vieira (OAB/SP nº 401.575) e outros. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: GDF-7 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Antonio Roque Citadini, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para, reformada a r. decisão de primeiro grau de jurisdição, declarar regulares os contratos nº 3444/10, nº 3503/11, nº 3635/11 e o nº 3639/11, além do termo aditivo nº 701/11 ao contrato nº 3635/11, bem como revogar a multa aplicada ao agente responsável.

20 TC-039414/026/14 Recorrente: Prefeitura Municipal de Embu das Artes. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Embu das Artes e Caixa Econômica Federal, objetivando a prestação de serviços bancários. Responsável: Francisco Nascimento de Brito (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato, bem

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como ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 10-11-15. Advogados: Wilson Ferreira da Silva (OAB/SP nº 96.992) e outros. Fiscalização atual: GDF-7 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Antonio Roque Citadini, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para, reformada a r. decisão prolatada, julgar regulares a inexigibilidade de licitação nº 004/2014 e o contrato nº 240/2014, da Prefeitura Municipal de Embu das Artes.

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

21 TC-001153/004/09 Recorrente: Associação Feminina de Marília – Maternidade e Gota de Leite - Virginia Maria Pradella Balloni – Presidente. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Echaporã à Associação Feminina de Marília – Maternidade e Gota de Leite, no exercício de 2008. Responsáveis: Osvaldo Bedusque (Prefeito à época) e Virginia Maria Pradella Balloni (Presidente). Em julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “c”, c.c. artigo 36, “caput”, ambos da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução aos cofres públicos do valor impugnado, devidamente atualizado, proibindo-a de novos recebimentos até a quitação dos débitos. Acórdão publicado no D.O.E. de 06-10-15. Advogados: Lázaro Franco de Freitas (OAB/SP nº 95.814) e outros. Fiscalização atual: UR-4 - DSF-II.

22 TC-001112/004/11 Recorrente: Associação Feminina de Marília – Maternidade e Gota de Leite - Virginia Maria Pradella Balloni – Presidente. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Echaporã à Associação Feminina de Marília – Maternidade e Gota de Leite, no exercício de 2010. Responsáveis: Osvaldo Bedusque (Prefeito à época) e Virginia Maria Pradella Balloni (Presidente). Em julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “c”, c.c. artigo 36, “caput”, ambos da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução aos cofres públicos do valor impugnado, devidamente atualizado, proibindo-a de novos recebimentos até a quitação dos débitos. Acórdão publicado no D.O.E. de 06-10-15.

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Advogados: Matheus da Silva Druzian (OAB/SP nº 291.135), Cléber Rogério Barbosa (OAB/SP nº 185.187) e outros. Fiscalização atual: UR-4 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Antonio Roque Citadini, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pela Associação Feminina de Marília – Maternidade e Gota de Leite, ainda em preliminar, afastou as prejudiciais suscitadas pela recorrente, e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, o v. Acórdão originário por seus próprios e jurídicos fundamentos.

23 TC-024510/026/10 Recorrente: Rubens Furlan – Ex-Prefeito do Município de Barueri. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e ECG Engenharia Construções e Geotecnia Ltda., objetivando a construção de 08 edifícios residenciais com 05 pavimentos (04 apartamentos por andar), totalizando 160 apartamentos – Estrada do Itaqui – Fase 02 – Bairro dos Altos. Responsáveis: Rubens Furlan (Prefeito à época), Tatuo Okamoto (Secretário dos Negócios Jurídicos), Silvia Mara Soares (Diretora da Coord. Tec. de Obras C. e Urbanísticas) e José Roberto Piteri (Secretário de Projetos e Construções). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos e ilegais os atos determinativos das despesas deles decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, Senhor Rubens Furlan, no valor de 300 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-05-16. Advogados: Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745) e outros. Acompanha: Expediente: TC-020696/026/17. Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, Antonio Roque Citadini, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário interposto por Rubens Furlan e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, confirmando-se o v. Acórdão de fls. 885.

24 TC-002333/026/15 Município: Fartura. Prefeito: Hammilton Cesar Bortotti. Exercício: 2015. Requerente: Hammilton Cesar Bortotti – Prefeito.

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Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Primeira Câmara, em sessão de 07-11-17, publicado no D.O.E. de 23-11-17. Advogados: José Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB/SP nº 119.663) e Cleber Daniel Camargo Garbeloto (OAB/SP nº 175.937). Acompanham: TC-002333/126/15. Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-16 - DSF-I. Sustentação oral proferida em 05-09-18.

A pedido do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, com retorno automático na pauta da próxima sessão do Tribunal Pleno. RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO

25 TC-040840/026/06 Recorrente: Prefeitura Municipal de Santo André. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Meng Engenharia Comércio e Indústria Ltda., objetivando a execução de serviços de implantação e manutenção de sinalização viária horizontal, vertical, semafórica e de segurança viária no Município de Santo André. Responsáveis: Miriam Mós Blois e Ricardo da Silva Kondratovich (Secretários de Obras e Serviços Públicos). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 04-06-16. Advogados: Lilimar Mazzoni (OAB/SP nº 99.497), Rosmari Melino Sorce (OAB/SP nº 114.173), Patricia Juliana Marchi Pereira (OAB/SP nº 201.608), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Wania Diniz Paradelo Marcello Bulgarelli (OAB/SP nº 67.581), Niljanil Bueno Brasil (OAB/SP nº 83.420), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Dulce Bezerra de Lima (OAB/SP nº 74.295), Camila Perissini Bruzzese (OAB/SP nº 212.496), Ana Carolina Abramides (OAB/SP nº 334.436), Flávia Ciccotti (OAB/SP nº 200.613), Márcia Elena Guerra Correia (OAB/SP nº 110.747), Paulo André Alves Teixeira (OAB/SP nº 98.539), Mylene Benjamin Giometti Gambale (OAB/SP nº 120.780) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mas afastando das razões de decidir ofensa ao inciso III, § 2º, artigo 7º, da Lei de Licitações.

O CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

26 TC-031196/026/09 Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos.

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Assunto: Representação formulada por Octógono Serviços Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas no edital de concorrência n° 01/09-DCC, da Prefeitura Municipal de Guarulhos, objetivando a administração e manutenção de pátio de recolhimento de veículos do município, no exercício de 2009. Responsáveis: Marco Antonio Arroyo Valdebenito (Secretário de Administração e Modernização) e José Evaldo Gonçalo (Secretário de Transportes e Trânsito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou parcialmente procedente. Acórdão publicado no D.O.E. de 22-07-16. Advogados: Barbara e Lima Iseppi (OAB/SP n° 268.768), Alberto Barbella Saba (OAB/SP n° 313.446), Vanessa Araujo Bueno de Godoy (OAB/SP n° 214.753) e outros. Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-II.

27 TC-039605/026/09 Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa GP Service Remoção de Veículos Ltda., objetivando a administração e manutenção de pátio de recolhimento de veículos no município de Guarulhos, compreendendo a execução de serviços correspondentes às funções operacionais, com fornecimento de guinchos, equipamento leitor de placas e software de gerenciamento do pátio, inclusive de atividades de apoio aos serviços não delegados. Responsáveis: Marco Antonio Arroyo Valdebenito (Secretário de Administração e Modernização) e José Evaldo Gonçalo (Secretário de Transportes e Trânsito). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, bem como aplicou multa ao responsável José Evaldo Gonçalo, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 22-07-16. Advogados: Barbara e Lima Iseppi (OAB/SP n° 268.768), Alberto Barbella Saba (OAB/SP n° 313.446), Vanessa Araujo Bueno de Godoy (OAB/SP n° 214.753) e outros. Procuradora de Contas:Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão combatido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

O CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO solicitou a retirada de pauta dos seguintes processos:

28 TC-001813/006/10 Recorrente: Prefeitura Municipal de Alambari e Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida. Assunto: Representação formulada pelo Instituto Pitágoras, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Concurso de Projetos nº 01/10, instaurado pela Prefeitura Municipal de Alambari, tendo por objeto a formação de vínculo de cooperação técnica e assessoria no gerenciamento e execução das atividades de

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atenção básica à saúde, estratégia de saúde da família, média e alta complexidade ambulatorial e serviços de atendimento móvel às urgências – SAMU 192. Responsáveis: Sandro de Jesus Camargo (Prefeito à época) e Hudson José Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação. Acórdão publicado no D.O.E. de 27-10-15. Advogados: Anderson Antonio Hergesel (OAB/SP nº 228.984), Elie Pierre Eid (OAB/SP nº 316.729), Carolina Filipini Ferreira (OAB/SP nº 346.593), Márcio Rolim Nastri (OAB/SP nº 176.033), José Benedito Machado (OAB/SP nº 90.883), Juliano Ramos Teixeira (OAB/SP nº 264.952) e outros. Acompanha: Expediente: TC-031200/026/13. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-9 - DSF-I.

29 TC-000720/009/15 Recorrente: Prefeitura Municipal de Alambari e Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida. Assunto: Termo de parceria entre a Prefeitura Municipal de Alambari e o Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida, objetivando a formação de vínculo de cooperação técnica e assessoria no gerenciamento e execução das atividades de atenção básica à saúde, estratégia de saúde da família, média e alta complexidade ambulatorial e serviços de atendimento móvel às urgências – SAMU 192.

Responsáveis: Sandro de Jesus Camargo (Prefeito à época) e Hudson José Gomes (Prefeito). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o concurso de projetos, o termo de parceria, os termos aditivos e ilegais os atos determinativos das despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 27-10-15. Advogados: Elie Pierre Eid (OAB/SP nº 316.729), Carolina Filipini Ferreira (OAB/SP nº 346.593), Edgard Hermelino Leite Júnior (OAB/SP nº 92.114), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482), Anderson Antonio Hergesel (OAB/SP nº 228.984) e outros. Procurador de Contas:Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-9 - DSF-I.

30 TC-000165/026/13 Recorrentes: Elvis Leonardo Cezar e Sebastião Silveira Nequinho Desanti – Ex-Presidentes da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, relativas ao exercício de 2013. Responsáveis: Elvis Leonardo Cezar e Sebastião Silveira Nequinho Desanti (Presidentes da Câmara à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável, Senhor Sebastião

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Silveira Nequinho Desanti, à devolução da quantia impugnada, devidamente atualizada, aos cofres municipais. Acórdão publicado no D.O.E. de 15-11-17. Advogados: Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), José Clésio Dias Júnior (OAB/SP nº 296.235) e outros. Acompanha: TC-000165/126/13. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-I. Sustentação oral proferida em sessão de 01-08-18. Sustentação oral proferida pelo Ministério Público de Contas em sessão de 01-08-18.

31 TC-009779/989/17 (ref. TC-009888/989/15) Recorrente: Prefeitura Municipal de Jundiaí. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jundiaí e Fare Marketing e Eventos Ltda., objetivando a prestação de serviços de decoração de Natal. Responsáveis: Pedro Antônio Bigardi (Prefeito) e Tércio Marinho do Nascimento Júnior (Secretário de Cultura). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 17-05-17. Advogados: Alberto Shinji Higa (OAB/SP nº 154.818) e outros. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I.

32 TC-016254/989/17 (ref. TC-017218/989/16) Recorrente: Prefeitura Municipal de Sorocaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e RPC Informática Ltda., objetivando a aquisição de no-breakes gerenciáveis para toda a Prefeitura. Responsável: Edsom Ortega (Secretário de Planejamento e Gestão à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 05-10-17. Advogados: Laura Botto de Barros Nascimento santos (OAB/SP nº 359.723), João Benedito Martins (OAB/SP n° 65.529), Antonia Marinete Barbe (OAB/SP n° 68.773), Luiz Angelo Verrone Quilici (OAB/SP n° 73.578), Mauricio Jorge de Freitas (OAB/SP n° 92.984), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB/SP n° 129.515), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP n° 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP n° 221.808), Fabricio Pereira de Oliveira (OAB/SP n° 270.073), Juliana Fucci Dall Olio (OAB/SP n° 277.662), Celso Tarcisio Barcelli (OAB/SP n° 299.185), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263) e outros. Fiscalização atual: UR-9 - DSF-I.

33 TC-017391/989/17 (ref. TC-017218/989/16) Recorrente: Edsom Ortega - Ex-Secretário de Planejamento e Gestão de Sorocaba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e RPC Informática Ltda., objetivando a aquisição de no-breakes gerenciáveis para toda a Prefeitura. Responsável: Edsom Ortega (Secretário de Planejamento e Gestão à época).

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Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão eletrônico e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 05-10-17. Advogados: João Benedito Martins (OAB/SP n° 65.529), Antonia Marinete Barbe (OAB/SP n° 68.773), Luiz Angelo Verrone Quilici (OAB/SP n° 73.578), Mauricio Jorge de Freitas (OAB/SP n° 92.984), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB/SP n° 129.515), Douglas Domingos de Moraes (OAB/SP n° 185.885), Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB/SP n° 221.808), Fabricio Pereira de Oliveira (OAB/SP n° 270.073), Juliana Fucci Dall Olio (OAB/SP n° 277.662), Celso Tarcisio Barcelli (OAB/SP n° 299.185), Cristiane Alonso Salão Piedemonte (OAB/SP nº 301.263) e outros. Fiscalização atual: UR-9 - DSF-I.

A pedido do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

O CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

34 TC-016073/989/18 (ref. TC-014507/989/16) Recorrente: Ari Osmar Martins Kinor – Ex-Prefeito Municipal de Apiaí. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Apiaí e Port Con Construtora Ltda., objetivando a contratação de empresa para obras de pavimentação asfáltica, recapeamento, drenagem, guias e sarjetas, calçadas/passeio público em ruas diversas. Responsável: Ari Osmar Martins Kinor (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular o termo de aditamento e ilegais os atos determinativos das despesas. Acórdão publicado no D.O.E. de 26-06-18. Advogados: Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616), Julio Cesar Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros. Fiscalização atual: UR-16 - DSF-I.

35 TC-016074/989/18 (ref. TC-014508/989/16) Recorrente: Ari Osmar Martins Kinor – Ex-Prefeito Municipal de Apiaí. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Apiaí e Port Con Construtora Ltda., objetivando a contratação de empresa para obras de pavimentação asfáltica, recapeamento, drenagem, guias e sarjetas, calçadas/passeio público em ruas diversas. Responsável: Ari Osmar Martins Kinor (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular o termo de aditamento e ilegais os atos determinativos das despesas. Acórdão publicado no D.O.E. de 26-06-18. Advogados: Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616), Julio Cesar Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros. Fiscalização atual: UR-16 - DSF-I.

36 TC-016076/989/18 (ref. TC-003569/989/17) Recorrente: Ari Osmar Martins Kinor – Ex-Prefeito Municipal de Apiaí.

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Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Apiaí e Port Con Construtora Ltda., objetivando a contratação de empresa para obras de pavimentação asfáltica, recapeamento, drenagem, guias e sarjetas, calçadas/passeio público em ruas diversas. Responsável: Ari Osmar Martins Kinor (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular o termo de aditamento e ilegais os atos determinativos das despesas. Acórdão publicado no D.O.E. de 26-06-18. Advogados: Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616), Julio Cesar Machado (OAB/SP nº 330.136) e outros. Fiscalização atual: UR-16 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

37 TC-000090/012/14 Embargante: Centro de Apoio aos Desempregados de São Paulo – CADESP e José Antonio de Santana – Presidente. Assunto: Prestação de contas de repasses concedidos pela Prefeitura Municipal de Jacupiranga ao Centro de Apoio aos Desempregados de São Paulo – CADESP, no exercício de 2011. Responsáveis: João Batista de Andrade (Prefeito à época) e José Antonio de Santana (Diretor Presidente). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, com fulcro no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. com o artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor recebido com os devidos acréscimos legais, suspendendo o recebimento de novos recursos até a regularização da pendência, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 300 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 08-06-18. Advogados: Elson Kleber Carravieri (OAB/SP nº 156.582), Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB/SP nº 162.876), Cristiane Caldarelli (OAB/SP nº 169.275) e outros. Acompanha: Expediente: TC-018468/026/15. Fiscalização atual: UR-12 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Dimas Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, rejeitou-os.

38 TC-015950/989/18 (ref. TC-017765/989/16)

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Recorrente: Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Pinhal. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Pinhal e Grillomotors Auto Peças Ltda. – ME, objetivando a aquisição de material para manutenção de veículos. Responsáveis: Clodomiro Correia de Toledo Júnior (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares as dispensas de licitação e ilegais as despesas realizadas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 12-06-18. Advogados: Letícia Diniz Dominguez Lima (OAB/SP n° 248.884), Donery dos Santos Amante (OAB/SP n° 295.096) e Priscila Domenice (OAB/SP n° 391.366). Fiscalização atual: UR-14 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Dimas Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.

A esta altura, o Presidente assim se manifestou. PRESIDENTE - Registro, Senhores Conselheiros, Vossas Excelências podem

ver na tela que o Conselheiro Sidney Beraldo está disponibilizando, já, as ementas nos votos. Cumprimento Vossa Excelência pela iniciativa.

CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Agradeço, Senhor Presidente, e sigo relatando os itens a meu encargo. Item 39. RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

39 TC-014532/989/18 (ref. TC-009140/989/17) Recorrente: José Pivatto – Prefeito do Município de Cosmópolis. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cosmópolis e Auto Posto Cosmópolis Ltda., objetivando a aquisição de combustível (gasolina comum, óleo diesel B S500 comum, etanol hidratado comum) para as Secretarias de Planejamento, Especial de Chefia de Gabinete, Obras, Habitação, Finanças, Administração, Segurança Pública e Trânsito, Educação, Saúde Comunitária, Promoção Social, Ação Comunitária, Serviços Públicos, Saneamento Básico, Indústria, Comércio, Turismo, Geração de Emprego e Renda, Cultura, Esportes, Agricultura e Meio Ambiente. Responsáveis: José Pivatto (Prefeito) e Osvaldo Benedito Tozelli (Gestor do Contrato). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e ilegais os atos ordenadores das respectivas despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 29-05-18. Fiscalização atual: UR-19 – DSF-II.

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Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Dimas Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.

40 TC-013057/989/18 (ref. TC-000052/989/16) TC-013300/989/16 – TC-005633/989/15) Recorrente: DAE S/A – Água e Esgoto de Jundiaí. Assunto: Contrato entre DAE S/A – Água e Esgoto de Jundiaí e COBRAPE - Cia Brasileira de Projetos e Empreendimentos S/A, objetivando a contratação de empresa especializada para elaboração do plano municipal de saneamento básico de água e esgoto do município de Jundiaí. Responsáveis: Aray Jorge Martinho (Diretor Presidente em Exercício) e Valter Maia (Diretor de Operações). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo de aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 08-05-18. Advogados: Claudia Renata S. Raad Camargo (OAB/SP nº 167.174), Paulo de Tarso Barbosa Duarte (OAB/SP nº 108.386) e outros. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Dimas Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.

41 TC-014869/989/18 (ref. TC-011018/989/15) Recorrente: Vinicius Almeida Camarinha – Prefeito do Município de Marília à época. Assunto: Representação formulada por Anderson Quioshi Tanaka Fernandes, objetivando a análise de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Marília no pregão presencial, objetivando registro de preços para eventual fornecimento de gêneros alimentícios destinados a diversas Secretarias Municipais de Marília. Responsável: Vinicius Almeida Camarinha (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação, acionando o disposto nos incisos XV e XXVII no artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 14-06-18. Advogado: Ronaldo Sérgio Duarte (OAB/SP nº 128.639), Gustavo Costilhas (OAB/SP nº 181.103). Procuradora de Contas:Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-4 – DSF-II.

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Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Dimas Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.

42 TC-002535/002/07 Recorrente: Joselyr Benedito Silvestre – Ex-Prefeito do Município de Avaré. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Avaré e a empresa D&J Representações e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviços técnicos de pavimentação asfáltica e outros, mediante fornecimento de materiais, máquinas e equipamentos. Responsável: Joselyr Benedito Silvestre (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o termo de rescisão unilateral de contrato, o termo de anulação, rerratificação do termo de anulação e o termo de supressão, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 05-05-17. Advogados: Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763), Rodrigo Saba Rodriguez (OAB/SP nº 292.327) e outros. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-2 - DSF-II. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Dimas Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade com as respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.

43 TC-000137/009/14 Recorrente: Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida e Prefeitura do Município de Araçoiaba da Serra. Assunto: Termo de parceria celebrado entre a Prefeitura do Município de Araçoiaba da Serra e o Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida, objetivando a prestação de serviços de estruturação, monitoramento e controle da atenção básica municipal (estratégia saúde da família), serviços de apoio, ambulatório de especialidades e serviços de urgência e emergência 24 horas. Responsáveis: Mara Lucia Ferreira de Melo (Prefeita à época), Crys Angélica Ulrich (Presidente à época) e Rodrigo Reis Cirino (Diretor Financeiro à época). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o concurso de projetos e o termo de parceria, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 23-05-15.

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Advogados: André Navarro (OAB/SP nº 158.924), Edgard Hermelino Leite Júnior (OAB/SP nº 92.114), Juliano Barbosa de Araújo (OAB/SP nº 252.482), Mário Henrique de Barros Dorna (OAB/SP nº 315.746) e outros. Fiscalização atual: UR-9 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Dimas Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.

44 TC-002821/026/14 Recorrente: Alfredo Baqueta Graciano de Bastos – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Cássia dos Coqueiros. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Cássia dos Coqueiros, relativas ao exercício de 2014. Responsável: Alfredo Baqueta Graciano de Bastos (Presidente da Câmara à época). Em julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 23-06-17. Advogados: Alexandre Aluízio Marchi (OAB/SP nº 218.554) e outros. Acompanham: TC-002821/126/14 e Expedientes: TC-008222/026/17 e TC-002432/989/15. Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-I. Sustentação oral proferida em sessão de 15-08-18.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Dimas Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, os fundamentos da decisão combatida.

45 TC-002692/026/14 Recorrente: João Aparecido Nascimento – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Manduri. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Manduri, relativas ao exercício de 2014. Responsável: João Aparecido Nascimento (Presidente da Câmara à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 02-06-17. Acompanham: TC-002692/126/14 e Expedientes: TC-008858/026/16. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-2 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Dimas Eduardo Ramalho e dos

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Auditores Substitutos de Conselheiro Márcio Martins de Camargo e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão guerreada.

46 TC-019246/026/16 Autor: Hospital Municipal “Dr. Tabajara Ramos” de Mogi Guaçu. Assunto: Admissão de pessoal realizada pelo Hospital Municipal “Dr. Tabajara Ramos”, no exercício de 2010. Responsável: Eli Paulo Colombo Filho (Superintendente à época). Em Julgamento: Ação de Rescisão em face da sentença publicada no D.O.E. de 22-11-13, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 (TC-001720/010/11). Advogados: Wilson Barbosa Guimarães (OAB/SP nº 84.112), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanha: TC-001720/010/11. Fiscalização atual: UR-10 - DSF-I.

A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno. RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

47 TC-001657/989/16 Interessado: Consórcio Intermunicipal de Máquinas Agrícolas Futuro Melhor - extinto em 29-10-15. Assunto: Balanço geral do exercício de 2016. Exclusão do rol de jurisdicionados do Egrégio Tribunal de Contas. Fiscalizada por: UR-2 - DSF-II. Fiscalização atual: UR-2 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu pela exclusão do rol de fiscalizados por esta Corte de Contas o Consórcio Intermunicipal de Máquinas Agrícolas Futuro Melhor, devendo o processo ser encaminhado à Secretaria-Diretoria Geral para as providências cabíveis, arquivando-o em seguida.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

48 TC-000317/008/11 Recorrente: Nivaldo Domingos Negrão – Prefeito do Município de Ibirá à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ibirá e R.A.P. Aparecida Comércio de Medicamentos Ltda., objetivando a aquisição futura e parcelada de medicamentos destinados ao atendimento ao setor municipal de saúde, sendo que os medicamentos

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devem ser éticos ou genéricos com tarja, conforme a Lei 9.787/99, não sendo aceitos em hipótese alguma, medicamentos manipulados ou similares. Responsável: Nivaldo Domingos Negrão (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 170 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 25-05-17. Advogados: Melves Guilherme Genari (OAB/SP nº 207.872), Elizangela Suppi do Nascimento (OAB/SP nº 249.973), Renato Garcia Scrocchio (OAB/SP nº 147.391) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-8 – DSF-II.

49 TC-000112/008/11 Recorrente: Nivaldo Domingos Negrão – Prefeito do Município de Ibirá à época. Assunto: Representação formulada por Hypofarma Instituto de Hypodermia e Farmácia Ltda., acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo Executivo Municipal de Ibirá, na aquisição futura e parcelada de medicamentos destinados ao atendimento ao setor municipal de saúde, sendo que os medicamentos devem ser éticos ou genéricos com tarja, conforme a Lei 9.787/99, não sendo aceitos em hipótese alguma, medicamentos manipulados ou similares. Responsável: Nivaldo Domingos Negrão (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou procedente a representação. Acórdão publicado no D.O.E. de 25-05-17. Advogados: Melves Guilherme Genari (OAB/SP nº 207.872), Elizangela Suppi do Nascimento (OAB/SP nº 249.973), Renato Garcia Scrocchio (OAB/SP nº 147.391) e outros.

Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-8 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, com a manutenção dos termos da deliberação atacada.

50 TC-000317/014/10 Recorrente: Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e Planeta Educação Gráfica e Editora Ltda., objetivando a prestação de serviços de melhoria educacional na Rede Municipal de Ensino, com desenvolvimento de portal educacional e conexão à internet, gerenciamento escolar, metodologia de cálculos e habilidade com recursos tecnológicos, abrangendo programa de inovação metodológica na área de matemática, metodologia de Ensino–Aprendizagem em ambientes de aprendizagem, programa para a implantação de ambientes informatizados, sistema de gerenciamento escolar, portal na internet com foco escolar e administrativo e acesso à internet para rede escolar.

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Responsáveis: João Antonio Salgado Ribeiro (Prefeito à época), Silvio de Oliveira Serrano (Secretário de Finanças) e Bárbara Zenita França Macedo (Secretária de Educação e Cultura). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-10-16. Advogados: Augusto Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 174.392), Maria Herminia P. Pacheco e Silva Moccia (OAB/SP nº 77.002), Isabella Cristina Serra Negra Lofrano (OAB/SP nº 376.975), Francisco Antonio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palaveri (OAB/SP nº 137.889), Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB/SP nº 302.678), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Renan Marcondes Facchinatto (OAB/SP nº 285.794), Raul Dias dos Santos Neto (OAB/SP nº 334.856), Mariana Queiroz Ferreira (OAB/SP nº 358.319), Percival José Bariani Junior (OAB/SP nº 252.566), Gabriela Silvério Palhuca (OAB/SP nº 300.082) e outros. Acompanha: Expediente: TC-031732/026/16. Fiscalização atual: UR-14 - DSF-II.

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Robson Marinho, para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

51 TC-002405/009/14 Recorrente: Prefeitura Municipal de Votorantim e Casagrande Prestadora de Serviços e Construções Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Votorantim e Casagrande Prestadora de Serviços e Construções Ltda., objetivando a manutenção predial nas unidades escolares do município. Responsável: Erinaldo Alves da Silva (Prefeito à época). Em Julgamento: Recursos Ordinários interpostos contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 05-10-17. Advogados: Henrique Aust (OAB/SP nº 202.446), Cíntia Nuciene Sarti de Souza Pinheiro (OAB/SP nº 339.619) e outros. Fiscalização atual: UR-9 – DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento.

O item 52 foi devidamente apreciado quando da inversão da pauta. 53 TC-002315/026/15

Município: Carapicuíba.

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Prefeito: Sérgio Ribeiro Silva. Exercício: 2015. Requerente: Sérgio Ribeiro da Silva - Ex-Prefeito. Em Julgamento: Reexame do Parecer da E. Segunda Câmara, em sessão de 29-08-17, publicado no D.O.E. de 06-10-17. Advogados: Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP n° 110.820), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP n°191.573) e outros. Acompanha: TC-002315/126/15. Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: GDF-5 – DSF-I.

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Robson Marinho, para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno. RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

54 TC-015580/026/09 Recorrente: José Auricchio Junior – Ex-Prefeito do Município de São Caetano do Sul. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e Radiante Marketing, Promoções e Eventos Ltda., objetivando a elaboração e montagem de materiais escolares/pedagógicos a serem distribuídos em kits aos alunos da rede municipal de ensino. Responsáveis: Walter Figueira Júnior (Prefeito em Exercício), José Auricchio Júnior (Prefeito à época) e Magali Aparecida Selva Pinto (Secretária de Educação à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa individual aos responsáveis, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 09-04-15. Advogados: Ana Leila Black de Castro (OAB/SP n° 20.805), Maria Cecília da Costa (OAB/SP n° 186.112), Ana Maria Giorni Caffaro (OAB/SP n° 31.714), Alexandre da Silva Henrique (OAB/SP n° 258.615) e outros. Fiscalização atual: GDF-2 – DSF-I.

55 TC-016978/026/10 Recorrente: José Auricchio Junior – Ex-Prefeito do Município de São Caetano do Sul. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e Orange Brasil Comunicação Ltda. - ME, objetivando a elaboração e montagem de materiais escolares/pedagógicos a serem distribuídos em kits aos alunos da rede municipal de ensino. Responsáveis: Walter Figueira Júnior (Prefeito em Exercício), José Auricchio Júnior (Prefeito à época) e Magali Aparecida Selva Pinto (Secretária de Educação à época).

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Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o pregão, o contrato e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa individual aos responsáveis, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 09-04-15. Advogados: Ana Leila Black de Castro (OAB/SP n° 20.805), Maria Cecília da Costa (OAB/SP n° 186.112), Ana Maria Giorni Caffaro (OAB/SP n° 31.714), Alexandre da Silva Henrique (OAB/SP n° 258.615) e outros. Fiscalização atual: GDF-2 – DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se inalterada a r. Decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive a multa aplicada.

56 TC-000497/015/12 Recorrente: Antonio Carlos Ribeiro – Ex-Prefeito do Município de Castilho. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Castilho e Advocacia Gandra Martins, objetivando a prestação de serviços advocatícios para ajuizamento de medida judicial em face do Governo do Estado de São Paulo destinada a cobrar diferenças na participação do valor do ICMS, referente ao período de 2001 a 2008. Responsável: Antonio Carlos Ribeiro (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato, bem como ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 26-04-16. Advogado: Fátima Aparecida dos Santos (OAB/SP n° 161.749) Fiscalização atual: UR-15 – DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.

A esta altura, Presidente assim se manifestou: PRESIDENTE - Também faço uma observação aos colegas que estão

acompanhando a sessão, no sentido de que os votos são encaminhados previamente, o que implica a desnecessidade de discussão em todas as votações.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS solicitou o relato conjunto dos seguintes processos.

57 TC-037645/026/09

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Recorrente: Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Assunto: Contrato de gestão entre o Serviço de Saúde São Vicente – SESASV e a Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, objetivando a execução de atividades na área da saúde, referentes a serviços laboratoriais e análises clínicas, histológicas e citológicas de diagnósticos por meio de parceria. Responsável: Eduardo Palmieri (Superintendente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato de gestão, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 500 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso III, e artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo diploma legal. Acórdão publicado no D.O.E. de 12-08-15. Advogados: Paulo Ricardo Golegã de Maria (OAB/SP 156.883), Luciano Bolonha Gonsalves (OAB/SP nº 187.817), Cristopher Paul de Medeiros Stears (OAB/SP nº 334.795), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB/SP nº 67.999), Juliana Wernek de Camargo (OAB/SP nº 128.234), Wagner Andrighetti Junior (OAB/SP nº 235.272), Cristian Fernandes Gomes da Rosa (OAB/SP nº 244.504), Wanessa Portugal (OAB/SP nº 279.794) e outros. Acompanha: Expediente: TC-018462/026/10. Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-II.

58 TC-032606/026/10 Recorrente: Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Assunto: Prestação de contas de repasses concedidos pelo Serviço de Saúde de São Vicente – SESASV a Pró–Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, relativa ao exercício de 2009. Responsáveis: Eduardo Pamiéri (Superintendente) e Paulo Roberto Mergulhão. Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, c.c. o artigo 103, todos da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 500 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso III, e artigo 2º, incisos XV e XXVII, do mesmo diploma legal. Acórdão publicado no D.O.E. de 12-08-15. Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Paulo Ricardo Golegã de Maria (OAB/SP 156.883), Luciano Bolonha Gonsalves (OAB/SP nº 187.817), Cristopher Paul M Stears (OAB/SP nº 334.795), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB/SP nº 67.999), Juliana Wernek de Camargo (OAB/SP nº 128.234), Wagner Andrighetti Junior (OAB/SP nº 235.272), Cristian Fernandes Gomes da Rosa (OAB/SP nº 244.504), Wanessa Portugal (OAB/SP nº 279.794) e outros. Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários.

Quanto ao mérito, encontrando-se a matéria em fase de discussão, a pedido do Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser

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encaminhados ao Gabinete da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS solicitou o relato conjunto dos seguintes processos.

59 TC-021814/026/10 Recorrente: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo – Secretaria da Educação. Assunto: Convênio realizado entre a Prefeitura Municipal São Bernardo do Campo e a Associação Cultural e Educacional Fazendo o Bem, objetivando a ampliação da jornada ampliada escolar dos estudantes do ensino fundamental da rede municipal de ensino, por meio de oficinas de artes visuais, balé, basquete, brincadeiras infantis, capoeira, dança de rua, danças brasileiras, futebol, jogos dramáticos, jogos e confecções de brinquedos, judô, música, skate, vôlei e outras, tudo através de práticas imbricadas. Responsáveis: Cleuza Rodrigues Repulho (Secretária de Educação) e Luiz Aparecido de Carvalho (Presidente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular o convênio, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-10-15. Advogados: Wladimir Cabral Lustoza (OAB/SP n° 54.891), Sylvio Villas Boas Dias do Prado (OAB/SP n° 161.094), Daiane Pimenta Bonfim (OAB/SP n° 333.252), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123760) e outros. Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-II.

60 TC-022329/026/11 Recorrente: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo – Secretaria da Educação. Assunto: Prestação de contas de repasses públicos ao terceiro setor concedidos pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo à Associação Cultural e Educacional Fazendo o Bem, no exercício de 2010. Responsáveis: Cleuza Rodrigues Repulho (Secretária de Educação), Luiz Marinho (Prefeito), Joaquim de Oliveira Ferreira e Luiz Aparecido de Carvalho (Presidentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução dos valores recebidos, com as devidas correções, ficando proibida de novos recebimentos até a sua regularização. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-10-15. Advogados: Wladimir Cabral Lustoza (OAB/SP n° 54.891), Sylvio Villas Boas Dias do Prado (OAB/SP n° 161.094), Daiane Pimenta Bonfim (OAB/SP n° 333.252), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760) e outros. Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-II.

61 TC-026427/026/13 Recorrente: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo – Secretaria da Educação.

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Assunto: Prestação de contas de repasses públicos ao terceiro setor concedidos pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo à Associação Cultural e Educacional Fazendo o Bem, no exercício de 2011. Responsáveis: Cleuza Rodrigues Repulho (Secretária de Educação), Luiz Marinho (Prefeito), Joaquim de Oliveira Ferreira e Luiz Aparecido de Carvalho (Presidentes). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução dos valores recebidos, com as devidas correções, ficando proibida de novos recebimentos até a sua regularização. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-10-15. Advogados: Wladimir Cabral Lustoza (OAB/SP n° 54.891), Sylvio Villas Boas Dias do Prado (OAB/SP n° 161.094), Daiane Pimenta Bonfim (OAB/SP n° 333.252), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123760) e outros. Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento parcial, considerando regulares o Convênio 27/10 (TC-21814/026/10) e a Prestação de Contas de 2010 (TC-22329/026/ 11) da importância de R$ 7.257,00 (sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais), condenando à entidade à devolução do montante impugnado, sem embargo da sua liberação para novos recebimentos, com recomendação à Prefeitura para que efetue rigoroso controle quanto aos bens adquiridos pela beneficiária e elaboração dos demonstrativos contábeis.

62 TC-000123/026/13 Recorrente: Wagner Sebastião da Silva - Ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Luzitânia. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Nova Luzitânia, relativas ao exercício de 2013. Responsável: Wagner Sebastião da Silva (Presidente da Câmara à época). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável à devolução aos cofres públicos de uma das remunerações recebidas com o acúmulo de cargos, devidamente atualizada, nos termos da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 19-09-15. Advogados: Joaquim de Souza Neto (OAB/SP nº 169.785), Fábio Roberto Borsato (OAB/SP nº 239.037) e outros. Acompanha: TC-000123/126/13. Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-1 - DSF-I.

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Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, a fim de reformar a decisão impugnada, julgando pela regularidade com ressalvas as contas da Câmara Municipal de Nova Luzitânia, relativas ao exercício de 2013, com fulcro no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Determinou, por fim, o cancelamento da devolução ao erário de valores remuneratórios decorrentes da acumulação de cargos, com a quitação do responsável e ordenador de despesa, Senhor Wagner Sebastião da Silva, na condição de Chefe do Legislativo à época, nos termos do artigo 35 da referida Lei Complementar.

63 TC-000010/008/16 Autor: Toshio Toyota – Ex-Prefeito do Município de Novo Horizonte. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte e Scamvias Construções e Empreendimentos Ltda., objetivando a execução de obras de engenharia, obras e serviços de melhoramentos e recapeamentos asfáltico com aplicação de CBUQ, em diversas ruas, avenidas, praças e logradouros públicos do município de Novo Horizonte. Responsável: Toshio Toyota (Prefeito à época). Em Julgamento: Ação de Rescisão em face do acórdão da E. Segunda Câmara, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra a sentença, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 27-08-14 (TC-000858/008/08). Advogado: Ernomar Octaviano (OAB/SP n° 63.447). Acompanha: TC-000858/008/08. Fiscalização atual: UR-13 – DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, não conheceu da Ação de Rescisão, julgando o Autor carecedor do direito de intentá-la.

Esgotada a pauta dos trabalhos, o PRESIDENTE indagou do Representante do Ministério Público de Contas se havia eventual interesse recursal em qualquer dos processos apreciados na sessão. O Senhor Procurador-Geral indicou os itens 45, TC-002692-026-14, e 62, TC-000123-026-13, que , depois de juntados voto e acórdão, serão encaminhados para apreciação específica do Ministério Público de Contas.

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Ofereceu, por fim, a palavra para quem dele quisesse fazer uso e, em não havendo interesse, declarou encerrada a sessão. Nada mais havendo a tratar, às doze horas e dezoito minutos, foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, , Sérgio Ciquera Rossi, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.

Renato Martins Costa

Antonio Roque Citadini

Edgard Camargo Rodrigues

Dimas Eduardo Ramalho

Sidney Estanislau Beraldo

Márcio Martins de Camargo

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Rafael Neubern Demarchi Costa

Luiz Menezes Neto