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Diário Oficial Eletrônico Sexta-Feira, 7 de junho de 2013 - Ano 6 – nº 1241 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundos..............................3 Autarquias..........................4 Empresas Estatais...................6 Poder Judiciário.....................8 Tribunal de Contas do Estado.........8 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............9 Águas de Chapecó.....................9 Águas Mornas.........................9 Braço do Trombudo....................9 Brusque.............................10 Caçador.............................10 Canoinhas...........................12 Chapecó.............................12 Cordilheira Alta....................13 Corupá..............................13 Gaspar..............................14 Governador Celso Ramos..............14 Iraceminha..........................14 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Mauro André Flores Pedrozo, Cibelly Farias. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoSexta-Feira, 7 de junho de 2013 - Ano 6 – nº 1241

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................3

Autarquias...............................................................................4

Empresas Estatais..................................................................6

Poder Judiciário..........................................................................8

Tribunal de Contas do Estado....................................................8

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................9

Águas de Chapecó.....................................................................9

Águas Mornas............................................................................9

Braço do Trombudo....................................................................9

Brusque....................................................................................10

Caçador....................................................................................10

Canoinhas................................................................................12

Chapecó...................................................................................12

Cordilheira Alta.........................................................................13

Corupá......................................................................................13

Gaspar......................................................................................14

Governador Celso Ramos........................................................14

Iraceminha................................................................................14

Joaçaba....................................................................................15

Ouro Verde...............................................................................15

Rio das Antas...........................................................................16

Rio do Sul.................................................................................16

Santa Helena............................................................................16

São Bonifácio...........................................................................17

São Francisco do Sul...............................................................17

Serra Alta.................................................................................18

Xaxim.......................................................................................18

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................19

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................19__________________________________________________________________________________________________________________

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Mauro André Flores Pedrozo, Cibelly Farias.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................20

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

CONCLUSÃO DA APRECIAÇÃO, REALIZADA EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/06/2013, DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012 PRESTADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

1. Processo n. PCG-13/001720502. Assunto: Prestação de Contas do Governador - Exercício de 20123. Responsável: João Raimundo Colombo - Governador do Estado4. Unidade: Governo do Estado5. Parecer Prévio n. 0001/2013: ConclusãoConsiderando o conteúdo do Relatório DCE/DCGOV n. 0197/2013, da Divisão de Contas Anuais do Governo, da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), e o Parecer MPTC/17139/2013, do Ministério Público de Contas;Considerando os esclarecimentos e documentos oferecidos pelo Governo Estadual em sede de contraditório, pro meio do Ofício GABS/SEF n. 325/2013;Considerando, finalmente, que a proposta apresentada está fundamentada nas manifestações resumidas no Relatório deste Relator e que as medidas decorrentes, segundo o art. 76, §§ 1º e 2º do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 2001), constituem os grupos “ressalvas”, que compreendem observações de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas, quer porque se discorda do que foi registrado, quer porque tais fatos não estão em conformidade com as normas e leis aplicáveis, e “recomendações”, as quais constituem medidas sugeridas para a correção das falhas e deficiências verificadas no exame de contas, os quais devem ser contemplados no “Plano de Ação” do Governo do Estado e objeto de ação fiscalizatória por meio de monitoramento deste Tribunal; e, ainda, segundo levantamento efetivado, ocorrências assentadas em decisões anteriores, ou eventos externos, que, pela sua repercussão, justificam a priori, medidas do Poder ou Órgão. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto nos arts. 1º, I, 47 e 49 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, emite a seguitePROPOSTA DE PARECER PRÉVIO6. Pela emissão de Parecer Prévio propondo à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina a APROVAÇÃO das contas do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina referentes ao exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Governadores João Raimundo Colombo, sem prejuízo das ressalvas e recomendações expedidas, conforme consignado nos considerandos acima, citando-se:6.1. RESSALVAS6.1.1. Sistema de Controle Interno (SCI) - Poder Executivo Estadual6.1.1.1. O relatório do órgão central do Sistema de Controle Interno, que acompanha as Contas Anuais do Governador, não contém todos os elementos exigidos no art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal, notadamente a descrição analítica das atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo e a execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das metas físicas e financeiras previstas e das executadas.6.1.2. Planejamento Orçamentário

6.1.2.1. Fixação de despesas em valores não exequíveis, caracterizando um planejamento orçamentário não condizente com a realidade orçamentária e financeira do Estado.6.1.2.2. Ausência de prioridade na execução das ações selecionadas pela sociedade catarinense nas audiências públicas organizadas pela ALESC e das ações consideradas como prioritárias na LDO.6.1.3. Defensoria Dativa6.1.3.1. Ausência de atualização da dívida para com a Defensoria Dativa desde 2009; ausência de prévio empenho e liquidação da despesa respectiva; e classificação contábil indevida no passivo não financeiro.6.1.4. Educação6.1.4.1. Inclusão de gastos com os inativos da educação no cálculo das despesas com MDE, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de aplicação sobre as receitas resultantes de impostos e transferências, previsto no art. 212 da CRFB.6.1.4.2. Exclusão da base de cálculo para fins de definição dos valores mínimos a serem aplicados em educação das receitas relativas ao FUNDOSOCIAL.6.1.4.3. Descumprimento do art. 170, parágrafo único, da CE, com aplicação de 1,95% da base legal para fins de concessão de assistência financeira aos estudantes matriculados em instituições de ensino superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado, quando o correto seria 5%.6.1.5. Saúde6.1.5.1. Inclusão de despesas custeadas por fonte de recursos do Programa Revigorar III, para fins da verificação do cumprimento da determinação constitucional, cuja inserção na base de cálculo do percentual mínimo é justificada no art. 9º da Lei Complementar Federal n. 141, de 13 de janeiro de 2012, ocorrendo conflito com o § 2º do art. 6º da Lei Estadual n. 15.510, de 26 de julho de 2011.6.1.5.2. Exclusão da base de cálculo para fins de definição dos valores mínimos a serem aplicados em saúde das receitas relativas ao FUNDOSOCIAL.6.1.6. Ciência e Tecnologia6.1.6.1. Descumprimento de norma Constitucional Estadual, art. 193, diante da constatação da aplicação efetiva pelo Estado no exercício 2012, em pesquisa científica e tecnológica de 1,98% das receitas correntes apuradas no período, ficando aquém do mínimo a ser aplicado de 2,00%.6.1.7. Contabilização dos recursos do SEITEC e FUNDOSOCIAL6.1.7.1. Contabilização da arrecadação dos recursos do SEITEC e FUNDOSOCIAL através de mecanismo que não identifica as receitas como de natureza tributária, em prejuízo da base de cálculo considerada no cômputo dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde e, consequentemente, na respectiva aplicação de recursos.6.1.8. Retenção de recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs)6.1.8.1. Retenção de recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais no valor de R$ 18,07 milhões, em desacordo com o art. 8°, § 1º, da Lei Estadual n. 13.334/05.6.1.9. IPREV6.1.9.1. Ocorrência de perda financeira no Instituto de Previdência - IPREV, em decorrência de reenquadramentos considerados inconstitucionais, fato que impede a realização de compensação entre os regimes de previdência.6.2. RECOMENDAÇÕES6.2.1.1. Adote providências para que o Sistema de Controle Interno obedeça ao princípio da segregação das funções, segundo o qual a execução e o controle devem ficar a cargo de órgãos distintos.6.2.1.2. Encaminhe o relatório do órgão central do Sistema de Controle Interno, que acompanha as Contas Anuais do Governador, com todos os elementos exigidos no art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal.6.2.2. Planejamento Orçamentário6.2.2.1. Realize um planejamento orçamentário condizente com a realidade do Estado, mediante a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos contendo metas exequíveis e estimativas de receita e despesa em valores compatíveis com os necessários para a realização dos projetos e atividades.6.2.2.2. Priorize tanto as ações selecionadas pela sociedade catarinense nas audiências públicas do orçamento regionalizado organizadas pela ALESC quanto as ações consideradas como prioritárias na LDO.

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6.2.3. Defensoria Dativa6.2.3.1. Adote providências para o registro correto e atualizado da dívida do Estado com a Defensoria Dativa.6.2.4. Divida Ativa6.2.4.1. Adote procedimentos objetivando a recuperação dos valores inscritos em Dívida Ativa diante do volume de provisões com perdas e o volume de cobranças, ambos relacionados à Dívida Ativa, demonstrando baixíssima eficiência, por parte do Estado, na cobrança dos referidos créditos.6.2.5. Dívida Consolidada Previdenciária e Passivo Atuarial6.2.5.1. Adote providências para reverter a tendência de crescimento, evitando problemas futuros com o pagamento de pensões e aposentadorias de seus servidores.6.2.6. Educação6.2.6.1. Exclua os gastos com os inativos da educação no cálculo das despesas com MDE, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de aplicação sobre as receitas resultantes de impostos e transferências, previsto no art. 212 da CRFB.6.2.6.2. Inclua na base de cálculo para fins de definição dos valores mínimos a serem aplicados em educação as receitas relativas ao FUNDOSOCIAL.6.2.6.3. Continue observando a aplicação do saldo da conta relativa aos recursos do salário educação, que, diante dos problemas no sistema educacional, demonstra inobservância do princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da CRFB.6.2.6.4. Cumpra o art. 170, parágrafo único, da CE, para fins de concessão de assistência financeira aos estudantes matriculados em instituições de ensino superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado.6.2.6.5. Continue adotando providências para aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior - FUMDES.6.2.7. Saúde6.2.7.1. Exclua as despesas custeadas por fonte de recursos do Programa Revigorar III para fins da verificação do cumprimento do mínimo constitucional, em face do disposto no § 2º do art. 6º da Lei Estadual n. 15.510, de 26 de julho de 2011, que instituiu o Programa ou adote providências para adequar a Lei Estadual n. 15.510/2011 aos ditames da Lei Complementar Federal n. 141/2012.6.2.7.2. Inclua na base de cálculo para fins de definição dos valores mínimos a serem aplicados em saúde as receitas relativas ao FUNDOSOCIAL.6.2.7.3. Adote providências para utilização dos recursos registrados na conta relativa aos recursos arrecadados através do Programa Revigorar III, em ações e serviços públicos de saúde.6.2.8. Ciência e Tecnologia6.2.8.1. Atente para o cumprimento do art. 26 da Lei Estadual n. 14.328/2008, segundo o qual a aplicação dos recursos destinados à ciência e à tecnologia deve ocorrer metade através da EPAGRI e a outra metade por intermédio da FAPESC.6.2.9. CELESC6.2.9.1. Adote medidas saneadoras objetivando a eliminação do prejuízo da ordem de R$ 464,4 milhões identificado no exercício em análise.6.2.10. CODISC6.2.10.1. Apresente medidas efetivas no sentido de que a liquidação da CODISC seja concluída.6.2.11. INVESC6.2.11.1. Adote medidas objetivando reverter a sucessão de prejuízos identificada nos últimos cinco exercícios.6.2.12. CEASA6.2.12.1. Adote medidas objetivando a redução dos prejuízos identificados nos últimos cinco exercícios. 6.2.13. Contabilização dos recursos do SEITEC e FUNDOSOCIAL6.2.13.1. Contabilize a arrecadação dos recursos do SEITEC e FUNDOSOCIAL identificando as receitas como de natureza tributária, sem prejuízo da base de cálculo considerada no cômputo dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde e, consequentemente, na respectiva aplicação de recursos.6.2.14. Retenção de recursos destinados às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs)6.2.14.1. Providencie a correta destinação às Associações e Pais e Amigos dos Excepcionais do valor de R$ 18,07 milhões, em atendimento ao art. 8°, § 1º, da Lei Estadual n. 13.334/05.

6.2.15. IPREV6.2.15.1. Promova a revisão dos atos de enquadramento considerados inconstitucionais, medida esta já determinada através da Decisão n. 2.440/2008, exarada nos autos do Processo n. APE-06/00471942, desta Corte.6.2.16. Escolas Estaduais6.2.16.1. Adote plano de metas objetivando o levantamento e identificação da situação física das escolas estaduais, bem como a adoção de medidas objetivando o estabelecimento de cronograma de manutenção periódica a fim de evitar novos registros de interdição de escolas por falta de condições de funcionamento.6.2.17. Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA6.2.17.1. Utilize os recursos alocados no orçamento de modo a garantir às crianças e aos adolescentes catarinenses, com prioridade, os direitos previstos no art. 227 da CRFB.6.2.18. Secretaria de Estado da Defesa Civil - SDC6.2.18.1. Adote medidas visando à plena execução dos Programas de Governo executados pela SDC diante da importância das atividades da referida Secretaria à sociedade catarinense, principalmente se consideradas as frequentes calamidades ocorridas em todas as regiões do Estado ao longo dos últimos anos.7. Determinar, no âmbito deste Tribunal de Contas, as seguintes providências:7.1. Inclusão na programação de fiscalização deste Tribunal para o exercício de 2013 de auditoria de regularidade acerca da indevida retenção dos recursos destinados às APAEs no exercício de 2012;7.2. Avaliação da oportunidade da realização de inspeção ou auditoria sobre as contas do Regime Próprio de Previdência de Santa Catarina, em complemento ao procedimento de monitoramento a ser instaurado;7.3. Promoção da autuação da investigação realizada pelo Corpo Instrutivo acerca das Escolas Estaduais, dando-lhe o caráter de auditoria operacional e o consequente monitoramento individualizado para cada escola, das ações adotadas pela administração estadual visando à resolução dos problemas identificados;7.4. Instauração de processos de monitoramento das recomendações apontadas neste exame de contas que não constaram do Parecer Prévio das Contas do exercício de 2010 e 2011, sem prejuízo da continuidade dos já existentes, solicitando-se ao Poder Executivo Estadual que apresente plano de ação no prazo de 90 dias, contados da data do recebimento da comunicação do Parecer Prévio, contendo a especificação das propostas para o atendimento das recomendações constantes deste Parecer Prévio. Plenário do TCE/SC, em 04 de junho de 2013. Conselheiro SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteConselheiro JULIO GARCIARelatorConselheiro LUIZ ROBERTO HERBSTConselheiro CÉSAR FILOMENO FONTESConselheiro WILSON ROGÉRIO WAN-DALLConselheiro HERNEUS DE NADALFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-geral do Ministério Público junto ao

1. Processo n.: RLA-09/005987512. Assunto: Auditoria em Licitações e Contratos - Licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos do período de janeiro de 2008 a maio de 20093. Responsáveis: Antônio Diomário de Queiroz e Paulo Roberto Bauer4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 1000/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos do período de janeiro de 2008 a maio de 2009, para considerar regulares, com fundamento no

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disposto no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, os atos exminados.6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Educação que adote providências no sentido de que não voltem a ocorrer equívocos no empenhamento de despesas.6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 507/2011, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado da Educação.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Fundos1. Processo n.: TCE-09/006767362. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, referente à NE n. 430, de 28/06/2006, no valor de R$ 21.000,00, repassados a Carlos Henrique Berg3. Responsável: Carlos Henrique Berg e João Manoel de Borba Neto4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0453/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, referente à NE n. 430, de 28/06/2006, no valor de R$ 21.000,00, repassados à Carlos Henrique Berg pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURALConsiderando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 310 a 313 dos presentes autos;Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 799/2012;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/00, a presente tomada de contas especial, acerca de recursos transferidos para ao Sr. Carlos Henrique Berg destinados à realização do projeto musical "Levanta Poeira", referente à Nota de Empenho n. 430/000 de 28/06/2006, P/A 5628, elemento 33903699, fonte 0269, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, e condenar o Sr. Carlos Henrique Berg - responsável e proponente do projeto "Levanta Poeira", CPF n. 435.891.549-34, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de 30 (tinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e desta Corte, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

6.1.1. R$ 95,05 (noventa e cinco reais e cinco centavos), em face da apresentação de comprovantes de despesa sem a comprovação do respectivo pagamento, contrariando o disposto no art. 140, § 1º da Lei Complementar (estadual) n. 284/05, no art. 24, inc. X do Decreto (estadual) n. 307/03 e nos arts. 47, 49 e 52, II e III da Resolução TC n. 16/94 (item 2.2.2 Relatório DCE);6.1.2. R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em face de despesa com coordenação e captação, infringindo o princípio da impessoalidade ou interesse público, na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal e art.16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 140, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 284/05 por não restar demonstrada a efetiva prestação dos serviços, bem como não prevista no projeto e sem vinculação direta com os projetos ou programas financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura, contrariando o art. 4º, § 1º, da Lei n. 13.336/2005 (item 2.2.5 do Relatório DCE).6.2. Declarar o Sr. Carlos Henrique Berg impedido de receber novos recursos do Erário até a regularização do presente Processo, consoante dispõe o art. 5º, “b”, da Lei n. 5.867, de 27 de abril de 1981.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam e Parecer MPTC/15362/2012, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias"Republicação, por incorreção, da Decisão n. 0216/2013, de 20/02/2013, publicada no DOTC-e de 22/03/2013, em razão de

equívoco no item 6.2"

1. Processo n.: RLI 10/00803675 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a execução de obras emergenciais na Rua Bonifácio Haendchen, Bairro Belchior Alto, em Gaspar, realizadas devido às chuvas ocorridas em novembro de 2008 (especificamente as Ocorrências ns. 115, 118 e 120) 3. Responsáveis: Romualdo Theophanes de França Júnior, Jair José da Silva, André Lebanowski e Alessandro Afornali 4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 0216/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 311/2012, que resultaram em dano ao erário da ordem de R$ 25.961,34 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos).6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. JAIR JOSÉ DA SILVA - Fiscal das Obras auditadas, CPF n. 845.906.619-34, ANDRÉ LABANOWSKI - Engenheiro da empresa MPB, CPF n. 224.024.898-04, e ALESSANDRO AFORNALI - Engenheiro e representante da

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empresa Redram, CPF n. 014.724.769-13, por irregularidades verificadas nos presentes autos.6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1.1. Execução, na Ocorrência n. 115, de drenagem com diâmetro diferente do especificado em projeto, conforme atesta a medição final, implicando em não execução fiel do contrato, contrariando o art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93;6.2.1.2. Realização, na Ocorrência n. 118, de medição e pagamento por serviço não executado, de 6 (seis) metros de corpo de bueiro BSTC D = 100cm, no valor total de R$ 1.666,20, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64;6.2.1.3. Realização, na Ocorrência n. 118, de medição e pagamento por serviço não executado, de 6 (seis) metros de corpo de bueiro BSTC D = 80cm, de 1 (uma) caixa coletora de talvegue para BSTC D = 80cm e de 1 (uma) boca para BSTC D = 80cm, no valor total de R$ 2.865,42, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64;6.2.1.4. Realização, na Ocorrência n. 118, de medição e pagamento por serviço não executado, de 476m³ de revestimento primário, no valor total de R$ 11.195,52, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64;6.2.1.5. Realização, na Ocorrência n. 120, de medição e pagamento por serviço não executado, de 2 (dois) metros de corpo de bueiro BSCC 2x2m, no valor total de R$ 4.330,68, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64;6.2.1.6. Realização, na Ocorrência n. 120, de medição e pagamento por serviço não executado, de 251m³ de revestimento primário, no valor total de R$ 5.903,52, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64.6.3. Determinar ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA - que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas - DOTC-e, comprove a este Tribunal a tomada de providências visando:6.3.1. para a Ocorrência n. 118, corrigir a erosão junto ao aterro, que foi executado, com adoção de descida adequada para as águas vindas da sarjeta da rua a montante;6.3.2. para a Ocorrência n. 118, providenciar proteção adequada contra queda de pessoas ou animais na caixa coletora que foi executada para o BSTC D = 100cm;6.3.3. para a Ocorrência n. 120, providenciar proteção adequada contra queda de pessoas ou animais na caixa coletora que foi executada para o BSCC 2x2m.6.4. Determinar à Secretaria-geral deste Tribunal que, quanto ao Sr. Alessandro Afornali, proceda à citação por edital para que se manifeste acerca das restrições apontadas nos itens 6.2.1.1 a 6.2.1.6 desta Decisão, e, quanto aos demais Responsáveis, a citação deve ser feita via postal, mediante carta registrada, com aviso de recebimento.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 311/2012, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, ao Controle Interno daquela autarquia e à Ouvidoria desta Corte de Contas.7. Ata n.: 05/20138. Data da Sessão: 20/02/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)

Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC e.e.

1. Processo n.: APE-11/005900022. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Edi Winckler de Bettio3. Interessado: Secretaria de Estado da SaúdeResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1022/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Edi Winckler de Bettio, da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 12, referencia J, matrícula n. 128724-9-01, CPF n. 422.838.509-59, consubstanciado na Portaria n. 812/IPREV, de 19/04/2011, considerando-o ilegal em face do enquadramento da referida servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art.39, da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento sedimentado nos processos ns. REC-08/00625129, REC-08/00576160 e REC-08/00450817.6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-11/005917422. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Florentina Prim Duarte3. Interessado: Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1024/2013

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O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Florentina Prim Duarte, da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 02, referência D, matrícula n. 245871-3-01, CPF n. 289.203.099-49, consubstanciado na Portaria n. 764/IPREV, de 13/04/2011, considerando-o ilegal em face do enquadramento da referida servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento sedimentado nos processos ns. REC-08/00625129, REC-08/00576160 e REC-08/00450817.6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal.6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da administração e da Saúde.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-11/005972792. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria de Lourdes Weingartner3. Interessado: Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1023/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria de Lourdes Weingartner, da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 02, referência C, matrícula n. 119588-3-03, CPF n. 613.034.709-00, consubstanciado na Portaria n. 813/IPREV, de 19/04/2011, considerando-o ilegal em face do enquadramento da referida servidora no cargo único de Analista

Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento sedimentado nos processos ns. REC-08/00625129, REC-08/00576160 e REC-08/00450817.6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração (SEA), Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-12/000419492. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Jaime Colzani3. Interessado: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1008/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Jaime Colzani, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, nível 98/2/G, matrícula n. 246392-0-01, CPF n. 062.903.379-04, consubstanciado na Portaria n. 1410/IPREV, de 04/07/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das irregularidades abaixo: 6.1.1. enquadramento do servidor Jaime Colzani no cargo único de Analista Técnico em Gestão Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da

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compensação previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Empresas Estatais1. Processo n.: REC 12/00215440 2. Assunto: Recurso de Reexame de Conselheiro contra o Acórdão exarado no Processo n. PCA-05/01037500 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2004 3. Interessados: Sabrina Nunes Iocken e Otair Becker4. Unidade Gestora: Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 0451/2013ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, de iniciativa da Conselheira, à época, Sabrina Nunes Iocken, com fulcro no art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0991/2008, de 25/06/2008, exarado no Processo n. PCA-05/01037500, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. modificar o subitem 6.1.2 do Acórdão recorrido, que passa a ter a seguinte redação:"6.1.2. R$ 22.127,00 (vinte e dois mil cento e vinte e sete reais), referente a gastos com aquisição de cestas de Natal (R$ 9.000,00), manutenção de veículos de terceiros (R$ 340,00), taxa de inscrição e carteira profissional de colaborador (R$ 57,00), aquisição de flores (R$ 710,00), perfumes (R$ 181,80), festas homenagens e eventos (R$ 8.313,20), contribuição sindical de obrigação exclusiva para empregadores (R$ 3.040,00), material esportivo (R$ 195,00) e despesas com funerais (R$ 290,00), caracterizando ato de liberalidade por parte do administrador, expressamente vedado pela disposição contida no art. 154, §2º, alínea "a", da Lei (federal) n. 6.404/76, além de não se aplicarem diretamente na consecução dos objetivos da empresa dispostos nos arts. 4º de seu Estatuto Social e 2º e 3º da Lei n. 8.999/93 (item 2.20 do Relatório DCE n. 315/05);"6.1.2. cancelar a imputação de débito constante do subitem 6.1.3 do Acórdão recorrido;6.1.3. ratificar os demais termos do Acórdão recorrido.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 803/2012, aos Interessados nominados no item 3 desta deliberação, ao advogado

Walter Fernando Piazza Junior e à Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: RLA-09/00715227 (Em apenso o Processo n. REP-09/00311991)2. Assunto: Auditoria sobre Atos de Pessoal - Diagnóstico e análise das ações trabalhistas interpostas contra a estatal no período de 2005 a 2009 3. Responsáveis: Athos de Almeida Lopes (1º/01/2005 a 31/12/2006), Murilo Xavier Flores (02/01/2007 a 04/02/2009) e Luiz Ademir Hessmann (desde 05/02/2009 até os dias atuais)4. Unidade Gestora: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI 5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0446/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria ordinária realizada na Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, com abrangência sobre ações trabalhistas interpostas contra a estatal no período de 2005 a 2009.Considerando que foi efetuada a audiência do Sr. Athos de Almeida Lopes, conforme consta nas fs. 333 e 499 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidirem irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios DCE/Insp.3/Div.8 n. 1201/2009 e de Reinstrução n. 100/2012;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Instrução DCE n. 1201/2009 e seus anexos, de 03/05/2010, resultado da auditoria realizada na Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI, sobre as ações trabalhistas interpostas contra a estatal no período de 2005 a 2009 e considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, ”a”, da Lei Complementar n. 202/2000, o ato apontado no item 6.2.1 desta deliberação.6.2. Aplicar ao Sr. Athos de Almeida Lopes - ex-Diretor-Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI, CPF n. 067.082.349-04, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a multa a seguir especificada, pela irregularidade abaixo descrita, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas aos cofres do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da mesma lei complementar:6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação de estrangeiro, através de empresa terceirizada, para prestação de serviço inserido na atividade-fim da Companhia, em afronta ao art. 173 da Lei Complementar (estadual) n. 381, de 07 de maio de 2007, assim como em contrariedade ao que dispõe orientação do Prejulgado n. 1084 desta Corte de Contas (item 2.2.1 do Relatório DCE n. 100/2012).6.3. Recomendar à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI - que:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1241- Sexta-Feira, 7 de junho de 2013

6.3.1. providencie controle extra contábil, por ação trabalhista, para as reclamatórias cujos lançamentos já tiverem sido efetuados, e a criação de contas específicas para as novas ações que forem sendo impetradas. Com relação aos lançamentos contábeis (histórico), sugere-se recomendar, outrossim, a observância do art. 176, caput, da Lei n. 6.404/76, o Item 2.1.5 da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica NBC T 2.1 e o art. 88, caput, da Resolução n. TC-16/94 (itens 2.3 e 2.4 do Relatório DCE);6.3.2. atente para o cumprimento dos Prejulgados n. 580 e 886 desta Corte de Contas, com relação à necessidade de norma autorizativa, em especial do Conselho de Política Financeira (CPF) do Estado, para a realização de acordos judiciais, visto tratar-se de estatal (Sociedade de Economia Mista).6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3/Div.8 n. 100/2012, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e ao Dr. Marcelo J. Ferlin D’Ambroso - Procurador do Trabalho da 12ª Região - Representante no Processo n. REP-09/00311991.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC 11/00220337 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra a decisão exarada no processo n. PCA-06/00209628 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005 3. Interessado: Abel Guilherme da Cunha4. Unidade Gestora: Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. - INVESC5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 0447/2013ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0140/2011, exarado na Sessão Ordinária de 14/03/2011 nos autos do Processo n. PCA-06/00209628, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. modificar o item 6.1 do acórdão recorrido que passa a ter a seguinte redação:"6.1. Julgar regulares, com ressalvas, na forma do art. 18, inc. II, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. - INVESC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos."6.1.2. cancelar a multa constante do item 6.2 do acórdão recorrido.6.1.3. ratificar os demais termos do acórdão recorrido.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Santa Catarina Participação e Investimentos S.A – INVESC.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBST

Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Poder Judiciário1. Processo n.: APE-11/003617472. Assunto: Ato de Aposentadoria de Juvenia Leopoldina da Silva3. Responsável: Sérgio Galliza4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1011/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a restrição a seguir relacionada, constatada na aposentadoria da servidora Juvenia Leopoldina da Silva, matrícula n. 1272, no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-09/J, consubstanciada no Ato n. 274/2011: 6.1.1. Pagamento irregular da rubrica “Auxílio Alimentação - código 423 – R$ 421,04” (50% do valor que percebia na ativa - R$ 842,08), cujo início deu-se a partir do mês de 03/2011, à servidora inativanda, cuja natureza tem caráter transitório e indenizatório, restando, por conseguinte, ausente a respectiva contribuição previdenciária, em desacordo com o disposto no art. 40, §3º, da Constituição Federal - redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03 (item 3.1.1 do Relatório DAP n. 632/2013). 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-11/006825432. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Aquilino Rodrigues3. Responsável: Sérgio Galliza4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 1012/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar a restrição a seguir relacionada, constatada na aposentadoria do servidor Aquilino Rodrigues, matrícula n. 115, no cargo de Oficial de Justiça, padrão ANM-09/J, consubstanciada no Ato n. 1.614/2011:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1241- Sexta-Feira, 7 de junho de 2013

6.1.1. Pagamento irregular da rubrica “Auxílio Alimentação - código 423 – R$ 448,45” (50% do valor que percebia na ativa - R$ 896,90), cujo início deu-se a partir do mês de 07/2011, ao servidor inativando, cuja natureza tem caráter transitório e indenizatório, restando, por conseguinte, ausente a respectiva contribuição previdenciária, em desacordo com o disposto no art. 40, §3º, da Constituição Federal - redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03 (item 3.1.1 do Relatório DAP n. 934/2013). 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Tribunal de Contas do Estado1. Processo n.: ADM 12/80265458 2. Assunto: Consultoria Geral - Revisão de Prejulgados 3. Interessado: Hamilton Hobus Hoemke4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: COG6. Decisão n.: 0999/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição do Estado e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Revogar os Prejulgados ns. 175. 366 e 703 deste Tribunal, originários dos Processos ns. CON-TC0021452/35 (Origem: Fundação Vida), CON-TC0157008/66 (Origem: Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho) e CON-TC5592000/99 (Origem: Prefeitura Municipal de Criciúma), respectivamente.6.2. Acrescentar o seguinte item ao Prejulgado n. 1241, originário do Processo n. CON-02/06543590 (Origem: Secretaria de Estado da Fazenda):1. (redação atual)2. Para aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual ou municipal, poderão as entidades privadas sem fins lucrativos realizar cotação prévia de preços ou adotar o sistema de registro de preços do Estado.6.3. Acrescentar o seguinte item ao Prejulgado n. 2105, originário do Processo n. CON-10/00235413 (Origem: Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí - SEMASA:1. (redação atual)2. Para aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual ou municipal, poderão as entidades privadas sem fins lucrativos realizar cotação prévia de preços ou adotar o sistema de registro de preços do Estado.6.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Fundação Nova Vida, à Fundação Catarinense de Difusão Educativa e Cultural Jerônimo Coelho, à Secretaria de Estado da Fazenda, ao Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí - SEMASA, à Prefeitura Municipal de Criciúma, bem como à Consultoria-geral desta Casa.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º,

da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública MunicipalÁguas de Chapecó

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 67116/2013

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1206, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. André Max Tormen, Chefe do Poder Executivo do Município de Águas de Chapecó, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2013 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 4.631.973,12 e o resultado foi de R$ 4.091.817,14, o que representou 88.34% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 05 de junho de 2013

Kliwer SchmittDiretor

Águas Mornas1. Processo n.: TCE 09/00345039 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. REP-09/00345039 - Representação de Agente Público acerca de irregularidade atinente a transporte de pacientes utilizando veículos públicos com pagamento a empresa privada, com abrangência ao exercício de 2008 3. Responsável: Elmar Antônio Thiesen4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Águas Mornas5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0456/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente à irregularidade praticada no âmbito da Prefeitura Municipal de Águas Mornas no exercício de 2008.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 75 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidirem irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU n. 308/2011;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1241- Sexta-Feira, 7 de junho de 2013

Especial, que trata de irregularidade atinente a transporte de pacientes utilizando veículos públicos com pagamento a empresa privada, praticadas no âmbito da Prefeitura daquele Município no exercício de 2008.6.2. Aplicar ao Sr. Elmar Antônio Thiesen – Prefeito Municipal de Águas Mornas na gestão 2005/2008, CPF n. 167.680.609-10, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da realização de despesas com a contratação da empresa DINHOTUR – Agência de Viagens e Turismo Ltda. para transporte de pacientes para tratamento de saúde em Florianópolis, no valor de R$ 6.630,00, quando os mesmos atestam terem sido conduzidos por veículos da Prefeitura, sem demonstração que os serviços de transporte de pacientes tenham sido efetivamente prestados, caracterizando ausência de controles que permitam identificação da regular liquidação da despesa, em descumprimento dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item III.1 do Relatório DMU e Voto do Relator), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao Representante no Processo n. REP-09/00345039 e à Prefeitura Municipal de Águas Mornas.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Braço do Trombudo

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 67106/2013

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1205, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. CHARLES RAFAEL SCHWAMBACH, Chefe do Poder Executivo do Município de Braço do Trombudo, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Braço do Trombudo, no 2º Semestre de 2012, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 05 de junho de 2013

Kliwer SchmittDiretor

Brusque1. Processo n.: PPA 06/00373002 2. Assunto: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Teresa Bertina Fantini Pavesi 3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de BrusqueResponsável: Alexandre Rafael Melquíades Elias4. Unidade Gestora: Instituto Brusquense de Previdência de Brusque - IBPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Acórdão n.: 0458/2013Considerando que esta Corte de Contas, na apreciação dos presentes autos em 08/05/2013, conforme Decisão n. 4924/2012, publicada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, decidiu assinar prazo para que o Instituto Brusquense de Previdência de Brusque - IBPREV a fim de sanar restrições relacionadas ao registro do ato de aposentadoria da servidor Teresa Bertina Fantini Pavesi;Considerando que o Diretor-Presidente do IBPREV, Sr. Alexandre Rafael Melquíades Elias, cientificado da Decisão n. 4924/2012, conforme Ofício TCE/SEG n. 20.373/12, de 11/10/2012, não adotou as providências necessárias decorrentes da denegação supramencionada, segundo aduz o Relatório de Reinstrução DAP n. 6983/2012;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de pensão por morte a Teresa Bertina Fantini Pavesi, beneficiária de Osvaldo Pavesi, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Brusque, no cargo de Viveirista, CPF n. 291.921.969-34, consubstanciado na Portaria n. 1095/2011, de 10/11/2011, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, pelas irregularidades abaixo:6.1.1. ausência do último comprovante de pagamento de proventos de aposentadoria do servidor falecido Osvaldo Pavesi, bem como o primeiro comprovante de pagamento de pensão à beneficiária Teresa Bertina Fantini Pavesi, e sua respectivas fichas financeiras, do mês anterior à aposentadoria do servidor até o ano de 2011, em desacordo com o art. 78, incisos VI e VII, da Resolução n. TC-16/94 (norma vigente à época da remessa do ato de pensão ao TCE); 6.1.2. pagamento do benefício da pensão por morte a maior, devido a utilização dos proventos proporcionais a 30 anos de serviço do ex-servidor quando deveriam ser utilizados seus proventos proporcionais a 21 anos, 02 meses e 19 dias, em razão da Decisão n. 3348/2008 do Tribunal Pleno do TCE (que determinou que os proventos de aposentadoria do servidor Osvaldo Pavesi fossem calculados de forma proporcional a 21 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço), em desatendimento ao art. 40, III, ‘c’, da Constituição Federal (redação original);6.1.3. ato Concessório de Pensão (Portaria n. 1095/2011), constando o nome da beneficiária como Tereza Bertina Fantini Pavesi, quando o seu nome correto é Teresa Bertina Fantini Pavesi, conforme consta em documento de identidade acostado aos autos, na forma do art. 7º c/c o art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC-35/2008, de 17/12/2008.6.2. Determinar ao Instituto Brusquense de Previdência - IBPREV, a adoção de providências necessárias com vistas a anular o ato de pensão por morte, e, posteriormente, editar novo ato, atentando-se para a grafia correta do nome da beneficiária e corrigindo o cálculo dos proventos de acordo com a modalidade correta de aposentadoria e utilização da proporcionalidade, segundo prevê o art.41, §1º, da Res. N-TC 06/2001 deste Tribunal de Contas.6.3. Determinar ao Instituto Brusquense de Previdência, que comunique a este Tribunal de Contas, as providências adotadas, impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa além de que o não cumprimento desta deliberação implicará a sanção prevista no art. 70, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.6.4. Determinar à Secretaria Geral deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.2 desta deliberação e cientifique à Diretoria-Geral de Controle Externo – DGCE e a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, após o trânsito em julgado, acerca do

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cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados.6.5. Aplicar ao Sr. Alexandre Rafael Melquíades Elias, Diretor-Presidente do IBPREV em 2012, CPF n. 007.056.259-82, com base no art. 70, §1º da Lei Orgânica (Lei n. 202/2000), c/c o art. 109, §1º do Regimento Interno (Resolução TC 06/2001), a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em face de deixar de cumprir, injustificadamente, a Decisão n. 4924/2012, de 08/05/2013, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Brusque e ao Instituto Brusquense de Previdência - IBPREV, bem como ao responsável pelo Controle Interno daquele órgão e ao Sr. Alexandre Rafael Melquíades Elias - Diretor-Presidente do IBPREV em 2012.6.7. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão plenária, a devolução dos autos à origem.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Caçador1. Processo n.: TCE 05/03978930 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RPA - 05/03978930 - Representação acerca de supostas irregularidades na Prefeitura Municipal no exercício de 20053. Interessado: Deoclides SabedotResponsáveis: Saulo Sperotto e Nereu Baú4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Caçador5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0455/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Caçador no exercício de 2005.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 3641 e 3642 dos presentes autos;Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1536/2010;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "a" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Caçador, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre atos de gestão referentes ao exercício de 2005, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do

Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000):6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. SAULO SPEROTTO - Prefeito Municipal de Caçador em 2005, CPF n. 561.293.009-72, e NEREU BAÚ –Secretário Municipal da Administração e Fazenda em 2005, CPF n. 006.631.589-15, os montantes abaixo especificados:6.1.1.1. R$ 28.903,32 (vinte e oito mil, novecentos e três reais e trinta e dois centavos), em face da ausência de liquidação da despesa, em virtude de acumulação do cargo de médico com 01 (uma) função privativa de profissional de saúde e 02 (dois) contratos de prestação de serviços médicos, com consequente incompatibilidade de horários, pelo Sr. Flávio Scalcon, no período de fevereiro a setembro de 2005, contrário aos arts. 37, XVI, "c", da Constituição Federal e 187, § 1º, I, da Lei Complementar (municipal) n. 56/2004 - Estatuto dos Servidores, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 3.4.1.1 do Relatório DMU);6.1.1.2. R$ 22.606,26 (vinte e dois mil, seiscentos e seis reais e vinte e seis centavos), por pagamentos efetuados ao Sr. Antão Albano Timm, sem que o mesmo tivesse prestado os serviços médicos para os quais foi contratado durante o exercício de 2005, caracterizando ausência de liquidação da despesa, e contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 3.8.1 do Relatório DMU).6.2. Aplicar ao Sr. SAULO SPEROTTO - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da admissão do servidor Ernani Ricardo Fezer para o cargo de Assessor de Orçamento e Controle, de provimento em comissão, no período de 01/01/2005 à 24/03/2006, sem formação exigida para o cargo, descumprindo o art. 7º, VIII, § 4º, da Lei Complementar (municipal) n. 21/2001 (item 3.2.1 do Relatório DMU);6.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação em caráter temporário dos servidores Odelir Neves, Cleone Silva Ceretta, Loreno Benetti, Alessandra Garcez e Graziela Léa Gallina, respectivamente, para os cargos de Analista de Sistemas, Técnico em Administração, Operador de Pavimentação, Técnico Tributário e Técnico em Enfermagem, sem a habilitação exigida para exercício do cargo, descumprindo o art. 5º, I, da Lei Complementar (municipal) n. 01/1991 c/c art. 272, III, da Lei Complementar (municipal) n. 56/2001 - Estatuto dos Servidores (item 3.3.1 a 3.3.5 do Relatório DMU);6.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da acumulação remunerada de cargo público com proventos de aposentadoria pelo Sr. Ademar da Silva, no período de 18/01/2005 à 01/09//2005, descumprindo os art. 37, § 10, da Constituição Federal e 188 da Lei Complementar (municipal) n. 56/2004 - Estatuto dos Servidores (item 3.4.2 do Relatório DMU);6.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da acumulação de cargo público com função pelo Sr. Evandro Martins, ambos de Engenheiro Agrônomo, no período de 18/01/2005 à 15/09/2005, descumprindo os arts. 37, XVI, da Constituição Federal e 187, § 1º, da Lei Complementar (municipal) n. 56/2004 - Estatuto dos Servidores (item 3.4.3 do Relatório DMU);6.2.5. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação, através de processo licitatório, dos Srs. Cícero Pereira, Nabil Elias Bittar e Seiko Aguni, servidores municipais na função de médico, para prestação de serviços, descumprindo os arts. 9º, III, da Lei n. 8.666/93 e 102 da Lei Orgânica do Município de Caçador (item 3.5.1 do Relatório DMU);6.2.6. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de pessoal por tempo determinado, em número de 116, para funções que não evidenciam necessidade temporária de excepcional interesse público, e sim, necessidade permanente, havendo para muitos casos concurso público em vigência, caracterizando, assim, burla ao concurso público, em desacordo com os arts. 37, II e IX, da

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Constituição Federal e 271, parágrafo único, da Lei (municipal) n. 56/2004 - Estatuto dos Servidores (item 3.6.1 do Relatório DMU);6.2.7. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do desempenho de atividades não compatíveis com as atribuições da função para as quais os servidores Ademar da Silva, Ricardo Cordeiro Barichello, Marli Pohlenz Zanin, Justina Inês Zambolin, Loreno Benetti, Graziela Léa Gallina, Orlando Alves da Silva, Amarildo Tessaro e Walter Paulo Pegoraro foram contratados, caracterizando desvio de função, desatendendo o art. 11, § 3º, c/c com o art. 27 da Lei Complementar (municipal) n. 56/2004, implicando, inclusive, em burla ao concurso público, afrontando o art. 37, II, da Constituição Federal (item 3.7.1 do Relatório DMU);6.2.8. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação, em caráter temporário, da servidora Ana Paula Teles de Souza para a função de Auxiliar em Contabilidade, havendo classificados não nomeados em concurso público vigente à época, de forma contrária ao disposto no art. 5º da Lei Complementar n. 56/2004 - Estatuto dos Servidores, e, evidenciando burla ao concurso público exigido pelos arts. 37, II, da Constituição Federal e 17, II, da Lei Orgânica do Município de Caçador (item 3.9.1 do Relatório DMU);6.2.9. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da contratação de pessoal por tempo determinado, em número de 116, sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da Igualdade e Impessoalidade, contidos nos arts. 5º e 37, caput, da Constituição Federal e 1º, § 3º, da Lei (municipal) n. 398/90 (item 3.13.1 do Relatório DMU);6.2.10. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência do controle de frequência dos servidores da Prefeitura Municipal, caracterizando deficiência no Sistema de Controle Interno, desatendendo os preceitos contidos nos artigos 31, 70 e 74, §1º da Constituição Federal, arts. 13, 58 e 62 da Constituição Estadual, art. 67, §1º e §2º da Lei Complementar n. 56/2004 (Estatuto dos Servidores), artigos 60a 64 da Lei Complementar n. 202/2000, art. 4º da Resolução n. TC-16/94 e arts. 128 a 132 da Resolução n. TC-06/2001, além de configurar deficiência na liquidação da despesa, em desacordo com o art. 63, §1º, e § 2º, III, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 3.14.1 do Relatório DMU).6.3. Aplicar ao Sr. NEREU BAÚ - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:6.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da admissão do servidor Ernani Ricardo Fezer para o cargo de Assessor de Orçamento e Controle, de provimento em comissão, no período de 01/01/2005 à 24/03/2006, sem formação exigida para o cargo, descumprindo o art. 7º, VIII, § 4º, da Lei Complementar (municipal) n. 21/2001 (item 3.2.1 do Relatório DMU);6.3.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação em caráter temporário dos servidores Odelir Neves, Cleone Silva Ceretta, Loreno Benetti, Alessandra Garcez e Graziela Léa Gallina, respectivamente, para os cargos de Analista de Sistemas, Técnico em Administração, Operador de Pavimentação, Técnico Tributário e Técnico em Enfermagem, sem a habilitação exigida para exercício do cargo, descumprindo o art. 5º, I, da Lei Complementar (municipal) n. 01/1991 c/c art. 272, III, da Lei Complementar (municipal) n. 56/2001 - Estatuto dos Servidores (item 3.3.1 a 3.3.5 do Relatório DMU);6.3.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da acumulação remunerada de cargo público com proventos de aposentadoria pelo Sr. Ademar da Silva, no período de 18/01/2005 à 01/09//2005, descumprindo os art. 37, § 10, da Constituição Federal e 188 da Lei Complementar (municipal) n. 56/2004 - Estatuto dos Servidores (item 3.4.2 do Relatório DMU);6.3.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da acumulação de cargo público com função pelo Sr. Evandro Martins, ambos de Engenheiro Agrônomo, no período de 18/01/2005 à 15/09/2005, descumprindo os arts. 37, XVI, da Constituição Federal e 187, § 1º, da Lei Complementar (municipal) n. 56/2004 - Estatuto dos Servidores (item 3.4.3 do Relatório DMU);6.3.5. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação, através de processo licitatório, dos Srs. Cícero Pereira, Nabil Elias Bittar e

Seiko Aguni, servidores municipais na função de médico, para prestação de serviços, descumprindo os arts. 9º, III, da Lei n. 8.666/93 e 102 da Lei Orgânica do Município de Caçador (item 3.5.1 do Relatório DMU);6.3.6. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de pessoal por tempo determinado, em número de 116, para funções que não evidenciam necessidade temporária de excepcional interesse público, e sim, necessidade permanente, havendo para muitos casos concurso público em vigência, caracterizando, assim, burla ao concurso público, em desacordo com os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal e 271, parágrafo único, da Lei (municipal) n. 56/2004 - Estatuto dos Servidores (item 3.6.1 do Relatório DMU);6.3.7. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do desempenho de atividades não compatíveis com as atribuições da função para as quais os servidores Ademar da Silva, Ricardo Cordeiro Barichello, Marli Pohlenz Zanin, Justina Inês Zambolin, Loreno Benetti, Graziela Léa Gallina, Orlando Alves da Silva, Amarildo Tessaro e Walter Paulo Pegoraro foram contratados, caracterizando desvio de função, desatendendo o art. 11, § 3º, c/c com o art. 27 da Lei Complementar (municipal) n. 56/2004, implicando, inclusive, em burla ao concurso público, afrontando o art. 37, II, da Constituição Federal (item 3.7.1 do Relatório DMU);6.3.8. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação, em caráter temporário, da servidora Ana Paula Teles de Souza para a função de Auxiliar em Contabilidade, havendo classificados não nomeados em concurso público vigente à época, de forma contrária ao disposto no art. 5º da Lei Complementar n. 56/2004 - Estatuto dos Servidores, e, evidenciando burla ao concurso público exigido pelos arts. 37, II, da Constituição Federal e 17, II, da Lei Orgânica do Município de Caçador (item 3.9.1 do Relatório DMU);6.3.9. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da contratação de pessoal por tempo determinado, em número de 116, sem a realização de processo seletivo, em descumprimento aos princípios da Igualdade e Impessoalidade, contidos nos arts. 5º e 37, caput, da Constituição Federal e 1º, § 3º, da Lei (municipal) n. 398/90 (item 3.13.1 do Relatório DMU).6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado e Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Caçador.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Canoinhas

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 67108/2013

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1211, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1241- Sexta-Feira, 7 de junho de 2013

o Sr. Luiz Alberto Rincoski Faria, Chefe do Poder Executivo do Município de Canoinhas, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2013 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 36.700.000,00 e o resultado foi de R$ 30.154.405,89, o que representou 82.16% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 05 de junho de 2013

Kliwer SchmittDiretor

Chapecó1. Processo n.: TCE-05/007382622. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RPA-05/00738262 - Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 2000 a 20043. Responsáveis: José Fritsch e Pedro Francisco Uczai Procuradores constituídos nos autos: Antônio Derli Gregório e outros (de Pedro Francisco Uczai)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapecó5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0454/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial, que trata da conversão do Processo n. RPA-05/00738262, acerca da Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 2000 a 2004 da Prefeitura Municipal de Chapecó.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório DMU n. 3780/2012, relativo à inspeção realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó, para, no mérito:6.2. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, e dar quitação plena aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.3. Dar ciência deste Acórdão Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Representante no Processo n. RPA-05/00738262 e à Prefeitura Municipal de Chapecó.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Cordilheira AltaProcesso: REP-12/00049095Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Cordilheira AltaResponsável: Ribamar Alexandre AssonalioInteressado: Eduardo Munhoz Lino de AlmeidaAssunto: Irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 04/2012, para aquisição de uma retroescavadeiraDecisão Singular n. GAC/HJN - 16/2013

Trata-se de Representação encaminhada por MAKBRASIL Importação de Máquinas e Equipamentos Ltda., representado por seu diretor jurídico e advogado Marco Antônio Ribeiro Feitosa, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades no processo licitatório n. 05/2012 do Pregão Presencial n. 04/2012, da Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta, referente à aquisição de uma retroescavadeira.Conhecida a Representação, foi realizada audiência do Sr. Egidio Luiz Gritti – Prefeito Municipal, cujas justificativas foram juntadas às fls. 73-82 e documentos de fls. 83-226.Juntados os documentos de fls. 229-231 referentes a processos licitatórios semelhantes no Município de Alto Bela Vista, Chapecó e Lindóia do Sul, a DLC procedeu à nova análise onde sugere a conversão dos autos em LCC tendo em vista a juntada do Processo Licitatório pelo Responsável e o apontamento de outras irregularidades (itens 3.3.1 a 3.3.5), culminando por sugerir a audiência do responsável, Sr. Ribamar Alexandre Assonalio (Prefeito Municipal e responsável pelo Pregão Presencial n. 04/12, da Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta (fls.94-109).O Ministério Público de Contas acompanhou a solução proposta pela DLC.Diante do exposto, DECIDO:1. Converter em LCC a Representação encaminhada por MAKBRASIL Importação de Máquinas e Equipamentos Ltda. a respeito de supostas irregularidades o processo licitatório n. 05/2012 do Pregão Presencial n. 04/2012, da Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta, para exame das novas irregularidades identificadas na análise integral do Processo Licitatório n. 05/2012 (documentos de fls. 84-231).2. Determinar Audiência do Sr. Ribamar Alexandre Assonalio - Prefeito Municipal e responsável pelo Pregão Presencial nº 04/12 da Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:2.1. Ausência da comprovação ou da realização da pesquisa de preço que fixou o preço máximo da aquisição para o item 1, no valor de R$260.000,00 e para o item 2, no valor de R$14.000,00, contrariando o disposto no inciso III do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/02, o disposto no §1º do artigo 15 e também o inciso IV do artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93;2.2. Especificações do item 1 e 2 do objeto, descritas no Edital do Pregão Presencial nº 4/12 da Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta, restringem a participação de modelo de outras licitantes, pois o conjunto delas foi excessivo e direciona a um determinado modelo de uma marca (item 1 - potência mínima a 2.200 RPM, 4 velocidade à frente e 4 à ré, quantidade mínima do tanque de combustível, o peso mínimo operacional e no item 2 – cumprimento mínimo de mangueira, dimensões, LxCxH, potência do motor, capacidade do tanque, capacidade do compressor), contrariando o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Federal nº 10.520/02, o inciso I do §7° do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93, c/c inciso I do §1º do artigo 3º do mesmo diploma legal ;2.3. Previsão de 5 dias para a entrega do objeto do item 1, constante do item 9.1 do Edital do Pregão Presencial nº 4/12 da Prefeitura Municipal de Cordilheira, afasta competidores, fato que se enquadra nas vedações previstas no inciso I do §1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93;

2.4. Aquisição dos equipamentos – itens 1 e 2 do Pregão Presencial nº 4/12 da Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta, em face das exigências na descrição do objeto que reduziram a participação de empresas e, por consequência, o procedimento do Pregão não atendeu o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, contrariando o disposto no inciso I do §1º e no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93; e2.5. Pagamento a maior de R$ 14.900,00 pelo equipamento descrito no item 1 do Edital, diferença entre o valor adquirido de R$ 259.500,00 através do Pregão Presencial nº 4/12 da Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta e o preço médio de R$ 234.600,00 adquirido por outras 3 Prefeituras, contrariando o princípio da

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1241- Sexta-Feira, 7 de junho de 2013

economicidade previsto no caput do artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.3. Dar ciência do Relatório Técnico e da Decisão ao Sr. Eduardo Munhoz Lino de Almeida, à Assessoria Jurídica e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta. Publique-se.Florianópolis, em 29 de maio de 2013.HERNEUS DE NADALConselheiro Relator

Corupá1. Processo n.: TCE-05/005197062. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. ARC-05/00519706 - Irregularidades constatadas quando da auditoria sobre registros contábeis e execução orçamentária do período de janeiro a outubro de 20043. Responsável: Luiz Carlos Tamanini4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Corupá5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0452/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata de irregularidades praticadas no período de janeiro a outubro de 2004 no âmbito da Prefeitura Municipal de Corupá.Considerando que esta Corte de Contas, na apreciação dos presentes autos em 08/05/2013, conforme Acórdão n. 0386/2007, publicada no DOE de 16/04/2007, decidiu assinar prazo para que a Prefeitura Municipal de Corupá comprovasse o depósito de importância em conta específica do FUNDEF;Considerando que o Sr. Luiz Carlos Tamanini - Prefeito Municipal de Corupá em 2004 e de 2009 a 2012, cientificado do Acórdão n. 0386/2007, conforme Ofício TCE/SEG n. 3.159/07, de 16/03/2007, e, após o julgamento dos recursos e o trânsito em julgado, mediante Ofício TCE/SEG n. 21.203/11, de 03/11/2011, não adotou as providências necessárias decorrentes da assinatura de prazo supramencionada;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Aplicar ao Sr. Luiz Carlos Tamanini - Prefeito Municipal de Corupá no exercício de 2012, CPF n. 381.110.559-00, conforme previsto nos arts. 70, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, §1º, do Regimento Interno desta Casa, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo não atendimento, no prazo fixado, à determinação do Tribunal de Contas constante no item 6.3.3 do Acórdão n. 0386/2007, em afronta ao art. 45 da referida Lei Complementar estadual, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.2. Reiterar a determinação contida no item 6.3.3 do Acórdão n. 386/2007 para que Prefeitura Municipal de Corupá comprove, no prazo de 90 dias, o depósito no valor de R$ 214.343,43, devidamente atualizado conforme os índices de correção estabelecidos no âmbito municipal, na conta específica do FUNDEB, sucessor do FUNDEF, para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, de acordo com o comando constitucional insculpido no art. 60, §1º, do ADCT, em razão do desvio de finalidade ocorrido no exercício de 2004, sob pena de aplicação de multas previstas no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Srs. Luiz Carlos Tamanini - Prefeito Municipal de Corupá, e Conrado Urbano Müller - ex-Prefeito daquele Município.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Gaspar1. Processo n.: RPA 07/00528083 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de irregularidades no processamento da Concorrência n. 47/02 (Objeto: Concessão para implantação do serviço de Transporte Coletivo Urbano) 3. Responsável: Pedro Celso ZuchiProcuradores constituídos nos autos: Oscar Sérgio de Figueiredo e Silva e Outros4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Gaspar5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 1001/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Reiterar a determinação, constante do item 6.2 da Decisão n. 4146/2012, à Prefeitura Municipal de Gaspar, na pessoa do Prefeito Municipal – Sr. Pedro Celso Zuchi, para que exija da Concessionária o cumprimento do disposto nos itens 4.2.7 e 4.2.8 do edital de licitação referente à Concorrência n. 47/2002 e respectivo contrato, demonstrando a esta Corte de Contas as providências tomadas.6.2. Alertar a Prefeitura Municipal de Gaspar, na pessoa do Prefeito Municipal, que o não atendimento de deliberação desta Corte de Contas implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, VI, e §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. n. 678/2012 e do Parecer MPjTC n. 15409/2012, à Prefeitura Municipal de Gaspar e aos procuradores constituídos nos autos. 7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Governador Celso Ramos1. Processo n.: PCA 10/00803837 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2008 3. Responsável: Dalmiro Lobo Filho4. Unidade Gestora: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Governador Celso Ramos5. Unidade Técnica: DMU

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6. Acórdão n.: 0457/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2008 referentes a atos de gestão do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Governador Celso Ramos.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Governador Celso Ramos, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64 e dar quitação ao Responsável.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU 3979/2012, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Governador Celso Ramos.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Iraceminha

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 67118/2013

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1207, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Bruno Roberto Pan, Chefe do Poder Executivo do Município de Iraceminha, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2013 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 3.971.364,84 e o resultado foi de R$ 3.600.937,85, o que representou 90.67% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 05 de junho de 2013

Kliwer SchmittDiretor

Joaçaba

Processo: REP 12/00526012Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de JoaçabaInteressado: Drª Lisiane Vieira - MM Juiza da Vara do Trabalho de JoaçabaAssunto: Representação do Poder Judiciário Trabalhista – pagamento de horas extras e reflexos pela Prefeitura MunicipalDespacho Singular nº GACMG 013/2013Tratam os autos de representação encaminhada a esta Corte de Contas pela Vara do Trabalho de Joaçaba, informando da condenação do Município de Joaçaba ao pagamento de verbas trabalhistas (FGTS e correção monetária e juros de mora) ao Senhor André Luiz Bragagnolo Bordin, ex-empregado público do município, em virtude da rescisão de contrato de trabalho (AT 00206-03.2012.5.12.0012).Preliminarmente, observa-se que o referido servidor exercia funções de Médico Psiquiatra junto ao Centro de Atenção Psicossocial do Município, por vinculação ao Programa Saúde da Família - PSF (fl. 05, item "b") e que manteve de 2000 a 2011 diversos contratos de trabalho por prazo determinado, regido pela CLT e pelas Leis Complementares Municipais 96/2005 e 97/2005.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, mediante a análise preliminar de admissibilidade, emitiu o Relatório n° 7.430/2012 (fls. 08/11), cujos termos são pelo conhecimento da Representação e pela promoção de diligência à Prefeitura Municipal de Joaçaba, para o encaminhamento de documentos.O Ministério Público de Contas, em seu Parecer n° 16.040/2013 (fls. 12/13), da lavra do Procurador Dr. Marcio de Sousa Rosa acompanhou a análise do corpo técnico desta Casa.A comunicação e os documentos de suporte enviados pelo Poder Judiciário Federal apresentam elementos indiciários da ocorrência de irregularidade no tocante a contratação e sucessivas prorrogações de vínculo laboral entre a Municipalidade e o ex-servidor/empregado público, o que direciona esta relatoria ao seu acolhimento como Representação.Vislumbra-se, porém, a partir dos fatos relatados pela DAP, a necessidade da colheita de informações complementares ao seguimento processual, razão pela qual, com fulcro nos arts. 96 e 102 da Resolução n° TC-06/2001, com a redação dada pela Resolução n° TC-05/2005, e art. 2° da Resolução n° TC-07/2002, impõem-se:1. Em preliminar, conhecer da Representação que trata de suposta irregularidade concernente as contratações por tempo determinado do Sr. André Luiz Bragagnolo pela Prefeitura Municipal de Joaçaba, por preencher os requisitos dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, bem como do art. 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de 28 de dezembro de 2001), alterado pela Resolução nº TC-05, de 29 de agosto de 2005.2 Promover DILIGÊNCIA, com fulcro no artigo 123, §3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Prefeitura Municipal de Joaçaba para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo corpo instrutivo, bem como as demais providências que se fizerem necessárias, inclusive inspeções e auditorias, com vistas à apuração do fato apontado nos presente autos.3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n° TC-09/2002, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005, que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal.Gabinete, em 28 de maio de 2013.CLEBER MUNIZ GAVIAuditor Substituto de ConselheiroRelator

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1241- Sexta-Feira, 7 de junho de 2013

Ouro Verde

EDITAL DE CITAÇÃO N. 137/2013

Processo n. DEN-00/04370775Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades na Prefeitura de Ouro VerdeInteressado: Afonso Kosinski - CPF 437.993.539-68Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro Verde

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 12, § 1º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Afonso Kosinski - CPF 437.993.539-68, com último endereço à Av. Pedro Bioto Sobrinho, 948 - Casa, Centro - CEP 89834-000 - Ouro Verde/S/C, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RA547650360BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 5619/2013, com a informação “Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:Decisão n.: 0733/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Converter o presente Processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, §4º da Lei Complementarn. 202, de 15 de dezembro de 2000. 6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, dos Srs. AFONSO KOSINSKI, Prefeito Municipal de Ouro Verde de 1997 a 2000, CPF n. 437.993.539-68, e SADI DE OLIVEIRA DA LUZ - Vice-Prefeito Municipal de Ouro Verde de 1997 a 2000, CPF n. 629.330.279-68. 6.3. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000: 6.3.1. Irregular acumulação remuneração de cargos de Vice-Prefeito e Secretário de Transporte e Obras de Ouro Verde no período de março a dezembro de 1999, incorrendo na percepção indevida do montante de R$ 12.173,60 (doze mil cento e setenta e três reais e sessenta centavos), afrontando os arts. 37, X e XI e XVI, da Constituição Federal e entendimento deste Tribunal constante dos Prejulgados ns. 120 e 650 (item II.3.1 do Relatório DMU n. 185/2013);6.3.2. Pagamento de horas suplementares remuneradas ao Sr. Sadi de Oliveira da Luz, quando exercente da função de Secretário Municipal de Transportes e Obras de Ouro Verde em setembro de 1999, no montante de R$ 276,46 (duzentos e setenta. e seis reais e quarenta e seis centavos), contrariando o disposto no art. 39, §4°, da Constituição Federal (item II.3.2 do Relatório DMU). 6.4. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do Sr. AFONSO KOSINSKI, já qualificado, por irregularidades verificadas nas presentes contas.6.5. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000: 6.5.1. Não retenção de imposto de renda, no montante de R$ 6.875,00 (seis mil oitocentos e setenta e cinco reais), sobre parte de sua remuneração no período de julho de 1998 a abril de 1999, contrariando os arts. 158 da Constituição Federal, 45 do Decreto (federal) n. 1.041/94 e 43 do Decreto (federal) n. 3.000/98 (item II.2.1 do Relatório DMU); 6.5.2. Concessão de auxílios financeiros a munícipes, no total de R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais), sem prévia autorização legislativa e cadastramento sócio-econômico dos beneficiários, evidenciando transgressão a princípios

norteadores da administração pública constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, da legalidade, impessoalidade e moralidade, constando de tal montante auxílios financeiros: 6.5.2.1. a irmãos do Prefeito, Sr. Altair Kosinski e Sra. Nelci Kosinski Carnevalli, no montante de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) - item II.12.3 do Relatório DMU; 6.5.2.2. a servidores públicos municipais, no montante de R$ 1.008,00 (mil e oito reais), que percebiam mais de 3 salários mínimos mensalmente, descaracterizados como pessoa carente (item II.12.4 do Relatório DMU); 6.5.2.3. a prestadores de serviços à Prefeitura Municipal, no montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), descaracterizados como pessoa carente, em desatendimento aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 11.12.3 do Relatório DMU). 6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 185/2013, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.7. Ata n.: 18/20138. Data da Sessão: 10/04/20139. Especificação do quorum:9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall,Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaSALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente CESAR FILOMENO FONTES RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 05 de junho de 2013

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

Rio das Antas

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 67104/2013

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1253, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Alcir José Bodanese, Chefe do Poder Executivo do Município de Rio das Antas, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2013 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 6.214.760,24 e o resultado foi de R$ 6.154.765,88, o que representou 99.03% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 05 de junho de 2013

Kliwer SchmittDiretor

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1241- Sexta-Feira, 7 de junho de 2013

Rio do Sul1. Processo n.: REC-09/003258602. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCA-08/00185641 - Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 20073. Interessado: João Mário Philippi 4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Rio do Sul5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 0449/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCA-08/00185641, pertinente à Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 do Fundo Municipal de Saúde de Rio do Sul.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n.  0709/2009, exarado na Sessão Ordinária de 13/05/2009, nos autos do Processo n. PCA-08/00185641, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:6.1.1. cancelar a multa de R$ 1.000,00 aplicada ao responsável, constante do item 6.2.1 da deliberação recorrida;6.1.2. ratificar os demais termos da deliberação recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 724/2011, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e ao Fundo Municipal de Saúde de Rio do Sul.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Santa Helena1. Processo n.: REP 10/00090342 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de nepotismo e irregularidades envolvendo licitações, contratos, programa PROFIS, despesas médicas, uso de equipamentos e servidores e contratação de servidores - Exercício de 20093. Responsável: Gilberto Giordano4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Helena5. Unidade Técnica: DAP6. Acórdão n.: 0448/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação de Agente Público acerca de nepotismo e irregularidades envolvendo licitações, contratos, programa PROFIS, despesas médicas, uso de equipamentos e servidores e contratação de servidores, com abrangência ao exercício de 2009.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 282 e 283 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidirem irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 03977/2012;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar procedente a Representação em análise haja vista a constatação de irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo municipal de Santa Helena no exercício de 2009, constante dos itens 6.2.1 a 6.2.3 desta deliberação.6.2. Aplicar ao Sr. Gilberto Giordano - Prefeito Municipal de Santa Helena, CPF n. 814.482.369-91, as multas a seguir relacionadas, na forma do disposto nos arts. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da inobservância da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, que disciplina a nomeação de parentes para cargo em comissão na Administração Pública, haja vista que os cargos comissionados de Chefe de Gabinete do Executivo (Mauro Rodrigo Sehnem) e o Cargo de Coordenação do Controle Interno (Daiane Sehnem) são ocupados por parentes consanguíneos de terceiro grau (o Chefe de Gabinete é tio da Coordenadora de Controle Interno);6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do desvio de função detectado na irregular designação que altera as atribuições do cargo de Pedreiro mediante a Portaria n. 2388/2009, de 1º/09/2009, de servidor efetivo, no cargo de Pedreiro, para exercer atribuições do cargo de provimento efetivo de Agente de Apoio Operacional, sem que tenha sido classificado em novo concurso público, além da falta de qualificação para ocupar o referido cargo, em desconformidade com o art. 37, inciso II, da Constituição da República, configurando burla ao concurso público no período de 1°/09/2009 a 13/06/2011;6.2.3. R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), devido às contratações temporárias irregulares abaixo descritas, tendo em vista a ausência de concurso público ou processo seletivo, requisito constitucional indispensável ao preenchimento de cargos ou emprego público, em desconformidade com o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal:6.2.3.1. Contratação temporária irregular da Sra. Neli Célia Petry, no período de 19/01 a 06/06/2009, amparada por Lei municipal que alberga hipóteses genéricas e sem processo seletivo, em desconformidade com os parâmetros constitucionais;6.2.3.2. Contratação temporária irregular do Sr. Fábio Ambrósio Perotto (fisioterapeuta), no período de 21/01 a 21/07/2010, sem processo seletivo;6.2.3.3. Contratação temporária irregular da Sra. Disaura Regina Lorenski (psicóloga) no período de 21/01 a 21/07/2010, em razão de que no Processo Seletivo n. 002/2009, acostados aos autos, de fs. 247 e 248, restou comprovado que a contratação ocorreu em preterição à candidata classificada em primeiro lugar - Marciane Barella;6.2.3.4. Contratação temporária irregular da Sra. Fabíola Folmmann Maldaner (nutricionista) no período de 21/01 a 21/07/2010, em razão de que no Processo Seletivo n. 002/2009, em que havia candidatos aprovados para a função de nutricionista e a servidora sequer foi classificada.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 03977/2012, ao Sr. Gilberto Giordano - Prefeito Municipal de Santa Helena, aos Representantes e ao responsável pelo Controle Interno do Município de Santa Helena.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBST

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1241- Sexta-Feira, 7 de junho de 2013

Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

São Bonifácio

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 67120/2013

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1208, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Laurino Peters, Chefe do Poder Executivo do Município de São Bonifácio, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2013 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 3.416.283,14 e o resultado foi de R$ 2.968.499,08, o que representou 86.89% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 05 de junho de 2013

Kliwer SchmittDiretor

São Francisco do Sul1. Processo n.: REP-10/001686352. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades envolvendo o pagamento de verba de representação, desvio de função, prática de nepotismo e terceirização de funções típicas da administração3. Responsável: Luiz Roberto de OliveiraProcuradores constituídos nos autos: Henry Dal Cortivo Júnior e outros (do Município de São Francisco do Sul)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul5. Unidade Técnica: DAP6. Acórdão n.: 0450/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades envolvendo o pagamento de verba de representação, desvio de função, prática de nepotismo e terceirização de funções típicas da administração, praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul.Considerando que foi procedida à audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 780 e 781 dos presentes autos;Considerando as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 7134/2012; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Considerar procedente a Representação proposta pela Ouvidoria desta Corte, em razão da denúncia por ela recebida (Comunicação n. 250/2009) noticiando irregularidades na área de pessoal da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul.6.2. Aplicar ao Sr. Luiz Roberto de Oliveira - Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, CPF n. 538.776.679-53, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de

2000, c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE- DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:6.2.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da ausência de critérios objetivos para o pagamento de gratificação de representação, prevista no art. 50-A, da Lei Complementar n. 8, de 30/11/2001, haja vista que quase a totalidade dos servidores ocupantes de cargo em comissão percebiam a referida gratificação, em afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade, previstos expressamente no caput do art. 37 da Constituição (item 3.1 do Relatório DAP);6.2.2. R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da prática de nepotismo na nomeação dos servidores Nadirinez Bolognini, Carlos Scheffel, Elizandra Cunha, Dalvina Alzira França da Silva, Luciene Josinete Blanski Doin, Yana Carolina Amarante, Alexandre Pereira Walter e Osmar da Silva, em afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 13, de 29 de agosto de 2008, e aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 3.3 do Relatório DAP).6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul que:6.3.1. no prazo de 180 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE- DOTC-e, estabeleça critérios objetivos de atribuição de gratificação de representação, com as devidas adequações das gratificações existentes, a fim de cumprir o princípio da legalidade e da impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 4.1.1 do Relatório DAP);6.3.2. regularize eventuais situações de servidores desempenhando as atribuições diversas dos cargos em comissão para os quais foram nomeados (item 4.2.2 do Relatório DAP);6.3.3. regularize eventuais situações de nepotismo existentes na Administração Pública Municipal (item 4.2.3 do Relatório DAP);6.3.4. promova as adequações necessárias, caso ainda existam situações de divergência entre as atribuições do cargo do servidor e as atividades realizadas, de modo que os servidores prestem seus serviços em suas respectivas lotações, desempenhando as atribuições dos cargos para os quais foram nomeados (item 3.2 do Relatório DAP).6.4. Alertar a Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, na pessoa do Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, inciso VI e §1º, da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo diploma legal.6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Luiz Roberto de Oliveira - Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, aos procuradores constituídos nos autos, à Câmara de Vereadores daquele Município e à Ouvidora desta Corte de Contas.7. Ata n.: 25/20138. Data da Sessão: 08/05/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1241- Sexta-Feira, 7 de junho de 2013

Serra Alta

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 67112/2013

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1216, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Francisco Artur Both, Chefe do Poder Executivo do Município de Serra Alta, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2013 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 4.900.703,95 e o resultado foi de R$ 3.665.870,21, o que representou 74.80% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Kliwer SchmittDiretor

Xaxim

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 67110/2013

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1215, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Idacir Antonio Orso, Chefe do Poder Executivo do Município de Xaxim, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 1º Bimestre de 2013 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 10.487.300,00 e o resultado foi de R$ 8.483.350,76, o que representou 80.89% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 05 de junho de 2013

Kliwer SchmittDiretor

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 67114/2013

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 1251, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA

o Sr. Idacir Antonio Orso, Chefe do Poder Executivo do Município de Xaxim, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2013 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 21.593.100,00 e o resultado foi de R$ 17.698.816,28, o que representou 81.97% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 05 de junho de 2013

Kliwer SchmittDiretor

Pauta das SessõesComunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 12/06/2013 os processos a seguir relacionados:

RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-10/00159300 / SAMAE/NTrento / Cleber Muniz Gavi, Carlos Tarcisio BattistiREP-12/00465471 / SES / Roberto Luiz Guttmann, Dalmo Claro de OliveiraPCA-10/00330831 / FME / Flávio José de Souza Leite@CON-12/00434835 / CAJoinville / Luiz Alberto de Souza

RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorDEN-01/00509061 / PMXanxere / Júlio Cézar Bodanese, Luiz Alberto Moraes Granzotto, Evandro Luiz BertoREP-12/00527841 / PMPalhoça / Construtora e Incorporadora Rei Ltda.RLI-11/00445258 / PMRioSul / Jailson Lima da Silva, Valdonir Estivalet Teixeira, Ivan Osny Gomes, Henrich Teske, Arnaldo Ferreira, Adilson de Castro Junior, Ana Paula Magalhães, Andréa Paula da Rocha Escorsin, Clovis Jair Gruber, Daniella Letícia Broering, Felipe Vollbrechet Sperandio, Janaina Miquelato dos Santos, Jean Christian Weiss, Odair Luiz Andreani, Rodrigo Araujo Gabardo, Rogério Marcos Taube, Tatiane Pires de Camargo

RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-12/00354645 / PMItapema / Sabino BussanelloREP-08/00089847 / PMItapema / Sabino BussanelloPCA-10/00301149 / FCBalnCamboriu / Eduardo Meneghelli Junior

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-11/00546879 / PMSJosé / Luiz Roberto HerbstREC-12/00060226 / PMSC / Alvir Antônio Schneider, Albanice Sardá da Silva, Ana Luiza Luz da Gama Lobo DEça, Augusto Pereira Maximo, Fernando Luz da Gama Lobo DEça, Fernando Petry, Grasiela Schmoller Costa, Ivo Pimentel Carioni, Lilian Masnik, Luciano Carioni, Mario Carlos da Costa, Roxane Coimbra de Nonohay, Yona Santos LucasREP-13/00092880 / EMASA-BC / ENOPS Engenharia Ltda., Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal, Eduardo Gazale Féo, José Frederico Cimino Manssur, Rossiana Deniele Gomes Nicolodi, Marisa Lucas de Carvalho, Vinicius Filippi Prazeres, Bruno Bergmanhs, Rebeca Lese Lima EcksteinAPE-10/00717248 / FPSMF / Constâncio Alberto Salles MacielAPE-13/00040499 / IPRESJB / Aderbal Manoel dos SantosAPE-13/00047663 / IPRESJB / Aderbal Manoel dos Santos@CON-12/00422233 / PMGuaramirim / Nilson Bylaardt

RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorPCA-10/00240689 / HIDRO/ITa / Leodecir Vedovatto

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Page 20: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2013-06-07.docx · Web view6.3.9. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da contratação de pessoal por

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1241- Sexta-Feira, 7 de junho de 2013

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-10/00008433 / CIDASC / José Alves de SouzaTCE-10/00424739 / FEIC / Alberto Ferreira de Abreu Júnior, Gilmar Knaesel, Fabiana Cristina Bona SousaPCR-08/00626362 / FUNDESPORT / Gilmar Knaesel, Jairo Anjos de Albuquerque, Fabiana Cristina Bona Sousa

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-Geral

Atos AdministrativosPORTARIA Nº TC 0304/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:Conceder ao servidor Wanderlei de Sousa Salles, ocupante do

cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.A, matrícula nº 450.420-8, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, no período de 10/06/2013 a 09/07/2013, correspondente à 3ª parcela do 6º quinquênio – 2005/2012.

Florianópolis, 28 de maio de 2013.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0305/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder a servidora Debora Cristina Vieira, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.G, matrícula nº 450.930-7, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 15/07/2013 a 29/07/2013, correspondente à 1ª parcela do 1º quinquênio – 2006/2011.

Florianópolis, 28 de maio de 2013.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0306/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Eduardo Gonzaga de Oliveira, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.H, matrícula nº 450.625-1, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de

03/06/2013 a 17/06/2013, correspondente à 3ª parcela do 1º quinquênio – 1990/1995.

Florianópolis, 29 de maio de 2013.

Edison StievenDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0035/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE ao servidor Eduardo Gonzaga de Oliveira, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.H, matrícula nº 450625-1, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 15/11/2005 a 15/11/2010, referente ao 4º qüinqüênio – 2005/2010.

Florianópolis, 29 de maio de 2013.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0307/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor João Sergio Santana, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula nº 450.510-7, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 15/07/2013 a 29/07/2013, correspondente à 2ª parcela do 3º quinquênio – 1996/2001.

Florianópolis, 29 de maio de 2013.

Edison StievenDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0036/2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e nos termos do art. 40, § 9º, c/c o art. 201, § 9º da Constituição Federal, CONFERE ao servidor, Marcio Ghisi Guimaraes, Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.B, matrícula nº 450.704-5, nos termos do que consta no Processo ADM 13/80128304, a averbação de tempo de contribuição de 01 ano, 02 meses e 29 dias, para fins de aposentadoria, conforme abaixo discriminado:

1 – 11 meses e 12 dias, período de 01.06.1992 a 12.05.1993, prestados a Prodado Processamento e Sistemas LTDA, na função de Analista de Sistemas;

2 – 03 meses e 17 dias, período de 01.06.1993 a 17.09.1993, prestados a Informago Informática Goes LTDA.

Florianópolis, 03 de junho de 2013

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0308/2013

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Page 21: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2013-06-07.docx · Web view6.3.9. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da contratação de pessoal por

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1241- Sexta-Feira, 7 de junho de 2013

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder a servidora Maria do Carmo Jurach Lunardi, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.E, matrícula nº 451.010-0, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 10/07/2013 a 24/07/2013, correspondente à 1ª parcela do 1º quinquênio – 2008/2013.

Florianópolis, 03 de junho de 2013.

Edison StievenDiretor da DGPA

Licitações, Contratos e ConvêniosExtratos de Termo Aditivo firmado pelo Tribunal de Contas do Estado no mês de junho de 2013

SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CO Nº 052/2012 - Interessado: Marocidental Processamento de Dados ME. Objeto: acresce mais 1 técnico para prestar 132 horas/mês de serviços de programação, conforme descrito na CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO, a ser prestado no período vespertino. Valor mensal do acréscimo: R$ 6.057,48. Assinatura: 05/06/2013. Prazo: até 31/12/2013.Florianópolis, 05 de junho de 2013.Tribunal de Contas de Santa Catarina

Extrato de Termo de Re-Ratificação firmado pelo Tribunal de Contas do Estado no mês de maio de 2013

RE-RATIFICAÇÃO A IL Nº 0016/2013. Interessado: RBS Zero Hora Jornalística S.A. Objeto: retifica o item 2 da Inexigibilidade de Licitação que passa a ter a seguinte redação “2- Empresa a contratar: RBS Zero Hora Jornalística S.A .- Inscrita no CNPJ 92.821.701/0003-71 – Diário Catarinense; CNPJ 92.821.701/0057-64 Jornal A Notícia e CNPJ 92.821.701/0046-01 Jornal de Santa Catarina, localizadas na Rodovia SC 401, 4.190, Torre A, CEP 88032-005, Florianópolis, SC”. Data de Assinatura: 22/05/2013.Florianópolis, 05 de junho de 2013.Tribunal de Contas de Santa Catarina.

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