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Diário Oficial Eletrônico Sexta-Feira, 6 de maio de 2016 - Ano 9 – nº 1937 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundos..............................2 Autarquias..........................3 Empresas Estatais...................4 Poder Legislativo....................5 Tribunal de Contas do Estado.........5 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............8 Araquari.............................8 Araranguá............................8 Balneário Camboriú...................8 Biguaçu..............................9 Blumenau.............................9 Brunópolis..........................10 Camboriú............................11 Campos Novos........................11 Capivari de Baixo...................12 Entre Rios..........................13 Florianópolis.......................13 Imaruí..............................13 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan- Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoSexta-Feira, 6 de maio de 2016 - Ano 9 – nº 1937

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................2

Autarquias...............................................................................3

Empresas Estatais..................................................................4

Poder Legislativo........................................................................5

Tribunal de Contas do Estado....................................................5

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................8

Araquari......................................................................................8

Araranguá...................................................................................8

Balneário Camboriú....................................................................8

Biguaçu......................................................................................9

Blumenau...................................................................................9

Brunópolis................................................................................10

Camboriú..................................................................................11

Campos Novos.........................................................................11

Capivari de Baixo.....................................................................12

Entre Rios.................................................................................13

Florianópolis.............................................................................13

Imaruí.......................................................................................13

Imbituba....................................................................................14

Joinville.....................................................................................14

Lages........................................................................................14

Palhoça....................................................................................15

Porto Belo.................................................................................15

Santa Helena............................................................................15

Urussanga................................................................................16

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................16

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................17

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan- Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1937- Sexta-Feira, 6 de maio de 2016

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta1. Processo n.: TCE 12/00326862 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Auditoria Ordinária para apurar a regular execução do Contrato de Gestão n. 001/2008, firmado entre a SES e o Hospital Nossa Senhora das Graças 3. Responsáveis: Roberto Eduardo Hess de Souza, Dalmo Claro de Oliveira e Filipe Freitas MelloProcuradores constituídos nos autos: Natália Sens Diniz Sell e Ariana Scarduelli (de Filipe Freitas Mello e Ariane Simonini); Rodrigo de Linhares e outros (de Canísio Isidoro Winkelmann); Leocádio Schroeder Giacomello (de Roberto Hess de Souza)4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão n.: 0094/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, IX, da Constituição Estadual, para que o Sr. Secretário de Estado da Saúde, sob pena de responsabilidade solidária, comprove as despesas administrativas realizadas oriundas do Contrato de Gestão n. 001/2008, no montante de R$ 5.089.664,47 (cinco milhões, oitenta e nove mil reais, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).6.2. Alertar a Secretaria de Estado da Saúde, na pessoa do Sr. Secretário, que o não cumprimento da determinação retrocitada por este Tribunal, implicará na comunicação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e no julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Hospital Nossa Senhora das Graças, de Joinville e Curitiba, Hospital Dr. Jeser Amarante Faria, de Joinville, à Secretaria de Estado da Saúde e aos procuradores constituídos nos autos.7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PCR-12/00198503

2. Assunto: Prestação de Contas de Recursos Antecipados, através das Notas de Empenho ns. 372, de 25/02/2008, valor de R$ 200.000,00, 1528, de 16/05/2008, valor de R$ 100.000,00, 2635, de 17/07/2008, valor de R$ 100.000,00, e 3603, de 15/09/2008, no valor de R$ 100.000,00, à Ação Social Paroquial de Saco dos Limões, de Florianópolis3. Responsáveis: Ação Social Paroquial de Saco dos Limões, José Antônio Schveitzer e Valter José GallinaProcuradores constituídos nos autos: Raupp Advocacia Empresarial e José Carlos L. Machado4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0124/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis à Ação Social Paroquial de Saco dos Limões.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, na forma do art. 18, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, as contas de recursos transferidos para a Ação Social Paroquial de Saco dos Limões, através Nota de Empenho ns. 372 de 25/02/2008, no valor de R$ 200.000,00, (duzentos mil reais), pago em 25/02/2008; 2635, de 17/07/2008, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pago em 25/07/2008; 1528, de 16/05/2008, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pago em 26/05/2008 e 3603, de 15/09/2008, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pago em 22/09/2008.6.2. Recomendar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis a adoção de medidas para prevenção da concessão do recurso para obra, sem a comprovação do pleno exercício da propriedade do imóvel pela entidade proponente.6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos Procuradores constituídos nos autos e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

FundosProcesso n.: REC-16/00053294Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURALResponsável: Gilmar KnaeselAssunto: Recurso de Reexame da Decisão exarada no Processo n. REC 15/0042957Decisão Singular: GAC/HJN - 018/2016Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Gilmar Knaesel, em face da Decisão n° 1994/2015 deste Tribunal, exarado nos Embargos de Declaração (REC 15/00429578). Em Parecer n° 088/2016 (fls. 21/23), a Diretoria de Recursos e Reexame – DRR manifesta-se pelo não conhecimento do presente

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Recurso, entendimento este que foi seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o qual se manifestou através do Parecer n° 40694/2016 (fls. 25/27).Por meio do presente recurso o Recorrente solicita a reforma da decisão combatida para anular as multas aplicadas (fl. 03/20).Da análise dos autos, constata-se que efetivamente o Recurso de Reexame interposto não pode ser conhecido.O recurso requer a reforma da Decisão n. 1994/2015, publicada no DOTC-e n. 1877, de 03-02-2016, que conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos no Recurso de Reconsideração (REC 15/00234726), que por sua vez não foi conhecido e manteve as multas aplicadas no Acórdão n. 0972/2014 exarado no processo de Tomada de Contas Especial (TCE 09/00675330), abaixo transcrevo:“O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra a Decisão Singular n. GAC/JCG/2015/115, exarada no Processo n. REC-15/00234726, para considerá-los improcedentes, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida. [...]” Ao final do recurso, o Recorrente requer anulação das multas aplicadas no Acórdão n. 0972/2014, ou seja, o objetivo do recurso é a reforma da decisão exarada no processo de Tomada de Contas Especial (TCE 09/00675330). Ocorre que, é incabível Recurso de Reexame em face de Decisão em processo de prestação de contas e tomada de contas especial, pois nestes casos é cabível apenas Recurso de Reconsideração, Embargos de Declaração e Revisão, nos termos dos arts. 77, 78 e 83, da Lei Complementar n. 202/2000.Os arts. 79 e 80 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, disciplinam o Recurso de Reexame nos seguintes termos:Art. 79. De decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração. Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifo nosso)Desta forma, diante dos dispositivos supracitados, os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reexame são cabimento, adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade.Portanto, no presente recurso está ausente o requisito da adequação. Além disso, como já mencionado, o Recorrente já interpôs Recurso de Reconsideração, fato que afasta a possibilidade de novo recurso, em razão do princípio da singularidade recursal, o qual preceitua que para cada ato recorrível existe um recurso próprio previsto, sendo vedado à parte utilizar-se de mais de um recurso para impugnar o mesmo ato decisório.Portanto, resta também ausente o requisito da singularidade, uma vez que o recorrente já teve o mérito da matéria reanalisado.Diante do exposto, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que não preenche os requisitos de admissibilidade, restando prejudicada a análise do pedido de reforma da decisão. Diante das razões acima, DECIDO:1. Não conhecer do Recurso de Reexame interposto pelo Responsável, em face da Deliberação n. 1994/2015, exarado nos Autos do processo n. REC-15/00429578, na Sessão Ordinária do dia 02/12/2015, por não atender aos requisitos de admissibilidade com base nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000.2. Ratificar o inteiro teor da Decisão recorrida. 3. Determinar o arquivamento dos autos.4, Dar ciência desta decisão singular ao Recorrente.Publique-se.Florianópolis, em 25 de abril de 2016.HERNEUS DE NADALConselheiro-Relator

Processo n.: REP-16/00148406Unidade Gestora: Fundo Estadual de Saúde - FESResponsável: João Paulo Karam KleinubingInteressado: Augusto Passmann Ribeiro da CostaProcurador: André Alexis de AlmeidaAssunto: Irregularidades na execução contratual decorrente dos Pregões Eletrônicos números 2966/14, 1159, 1795, 1880 e 2063/15, para aquisição de medicamentos.Decisão Singular: GAC/AMF - 316/2016A empresa Profarma Specialty S.A., por meio de procurador regularmente constituído, formula representação fundada no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, acompanhada de documentos de folhas 10 a 167, protocolada sob número 005805/2016.A irregularidade noticiada se refere à ausência de pagamento por parte da Secretaria de Estado da Saúde no tocante aos medicamentos fornecidos pela referida empresa, mediante contratação decorrente dos Pregões Eletrônicos números 2966/14, 1795/15, 2063/15, 1880/15 e 1159/15, o que também pode redundar em descumprimento da ordem cronológica de pagamento.No exame do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, a Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou a plena satisfação do disposto no artigo 65 da Lei Complementar n. 202/2000, bem como do artigo 96, § 1º da Resolução n. TC-06/2001, alterado pela Resolução n. TC-120/2015.Considerando a pertinência da matéria e a regularidade formal da representação, DECIDO:1. Conhecer da presente Representação formulada pelo Sr. André Alexis de Almeida, procurador da empresa Profarma Specialty S.A, por preencher os requisitos e formalidades preconizadas no § 1º do art. 113, da Lei n. 8.666/1993 (federal), bem como no art. 66 c/c art. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 (estadual) e no art. 100 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001).2. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), deste Tribunal, que adote providências, inclusive audiências, diligências, inspeções e auditorias, que se fizerem necessárias, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares na presente representação, no tocante à ausência de pagamento por parte da Secretaria de Estado da Saúde referente aos medicamentos fornecidos pela empresa Profarma Specialty S.A, por meio dos Pregões Eletrônicos números 2966/14, 1795/15, 2063/15, 1880/15 e 1159/15, nos termos do art. 102 da Resolução n. TC-06/2001.3. Dar ciência do despacho ao Sr. André Alexis de Almeida, procurador da empresa Profarma Specialty S.A.4. Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), deste Tribunal, nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do despacho do Relator aos Conselheiros e aos Auditores Substitutos de Conselheiros.Gabinete, em 28 de abril de 2016.ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORConselheiro-Relator

1. Processo n.: REC 15/00498111 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. PCR-800625471 - Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referentes NE. n. 39/2007, no valor de R$ 400.000,00, repassados à Federação dos Conventions & Visitors Bureaux- Responsável- Ricardo L. Ziemath 3. Interessado(a): Guilberto Chaplin SavedraProcuradora constituída nos autos: Cláudia Bressan da Silva4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0120/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0477/2015, exarado na Sessão Ordinária de 22/07/2015, nos autos

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1937- Sexta-Feira, 6 de maio de 2016

do Processo n. PCR-08/00625471 para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:6.1.1. cancelar os itens 6.2.1 e 6.2.3 da decisão recorrida;6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Pareceres DRR ns. 545/2015 e 745/015, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, à procuradora constituída nos autos e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo – FUNTURISMO. 7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias

1. Processo n.: REP-16/00018545 (Apenso Processo n. REP-16/00020876)2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades na Concorrência n. 001/2015 (Objeto: Concessão de uso de áreas públicas para os serviços de administração e exploração de estacionamentos de veículos do Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis)3. Interessado(a): PSG Empreendimentos Ltda.Responsável: Fúlvio Brasil Rosar NetoProcuradores constituídos nos autos: Sílvia Tibiriçá Sampaio e Dennis José Martins (de PSG Empreendimentos Ltda.) e Camila Cardoso Maia (de SIGA Mobilidade Urbana Ltda.)4. Unidade Gestora: Departamento de Transportes e Terminais - DETER5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 0130/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:Considerando que o Responsável demonstrou as modificações no Edital de Concorrência n. 001/2015 que permitem afastar as restrições anotadas;Considerando a manifestação exarada pela Diretoria Técnica, através do Relatório de Reinstrução DLC n. 105/2016, corroborado pelo Ministério Público junto à este Tribunal de Contas.6.1. Conhecer o Relatório de Reinstrução n. DLC-105/2016, que, por força da Decisão Singular n. GAC/WWD-043/2016, analisou as alterações efetuadas no edital de Concorrência n. 001/2015, lançado pelo DETER, com vistas a confirmar ou não o afastamento das irregularidades identificadas.6.2. Revogar a determinação de sustação do edital de Concorrência n. 001/2015, cujo objeto é a concessão de uso de áreas públicas para os serviços de administração e exploração de estacionamentos de veículos do Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis, nos termos determinados pela Decisão Singular n. GAC/WWD-043/2016, para autorizar a republicação do ato convocatório retificado.6.3. Determinar ao Departamento de Transportes e Terminais (DETER) que, após a republicação do edital de Concorrência n. 001/2015 retificado, encaminhe a esta Corte a versão publicada, exclusivamente em meio eletrônico, para fins de acompanhamento.6.4. Determinar, após o trânsito em julgado, o arquivamento do processo.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Departamento de Transportes e Terminais – DETER, às Interessadas nominadas no item 3 desta

deliberação, através de seus representantes legais, e aos procuradores constituídos nos autos.7. Ata n.: 23/20168. Data da Sessão: 25/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINASECRETARIA GERAL – SEGProcesso n.: REP 16/00018545Decisão n. 0130/20161

Empresas Estatais

1. Processo n.: RLA 11/00379107 2. Assunto: Auditoria Ordinária para esclarecer aspectos relevantes destacados no Relatório n. 117/2011 e Projeto de Parecer Prévio (I.I 17 e II.4) constante do Processo n. PCG-11/00112798 – Contas de Governo do exercício de 2010 3. Responsável: Vilson Pedro Kleinubing4. Unidade Gestora: Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão n.: 0129/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Reinstrução DCE/CEST/Div.4 n. 759/2014, que trata de auditoria ordinária realizada para apuração de fatos elencados como ressalvas e recomendações na análise das contas do exercício de 2010 do Governo do Estado (Processo n. PCG-11/00112798), mais precisamente no que tange às ocorrências verificadas na empresa Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS -, e reiterar, em deliberação definitiva, os termos da anterior deliberação, Decisão n. 6.188/2012, conforme segue:6.2. Determinar ao Governo do Estado de Santa Catarina, em conjunto com a Agência Reguladora do Estado, representada pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Santa Catarina – ARESC (sucessora da AGESC), que, no prazo de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas – DOTC-e -, altere o contrato de concessão dos serviços de gás canalizado em Santa Catarina, celebrado em 28 de março de 1994, entre o Estado de Santa Catarina e a SCGÁS, em conformidade com os Relatórios DCE ns. 491/2011, 95/2012 e 759/2014, apresentando comprovação a este Tribunal 30 (trinta) dias após essa alteração.6.3. Determinar à Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS -, por seu representante, que, no prazo de 30 (trinta) dias após a alteração do contrato de concessão, proceda à adequação do seu Estatuto Social ao contrato, considerando o art. 1º da Lei (estadual) n. 8999/93, apresentando comprovação a este Tribunal 30 (trinta) dias após essa adequação.6.4. Determinar à ARESC que proceda, em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas – DOTC-e -, ao recálculo tarifário referente aos serviços prestados pela SCGÁS, desde o ano 2000, em conformidade com os Relatórios DCE ns. 491/2011, 95/2012 e 759/2014, observando ainda o seguinte procedimento:6.4.1. Após efetuar o recálculo tarifário, a ARESC deve apresentá-lo à SCGÁS, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, para que, em 90 (noventa) dias, possa se manifestar; e6.4.2. Após a manifestação da SCGÁS, a ARESC terá mais 90 (noventa) dias para analisar essa manifestação e, assim, efetuar o

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pronunciamento final sobre a TM desde o ano 2000, apresentando comprovação a este Tribunal 30 (trinta) dias após esse pronunciamento.6.5. Determinar à ARESC que atue no sentido de garantir sua independência decisória e autonomia orçamentária e financeira, de gestão e patrimonial, inclusive judicialmente, se necessário, conforme o art. 3º da Lei (estadual) n. 16.673/2015 (item 2.1 do Relatório DCE n. 759/2014).6.6. Determinar ao Estado de Santa Catarina e às Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC - que deem ciência a esta Corte de Contas das decisões proferidas na Ação n. 023.13.011447-5, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, bem como dos eventuais recursos interpostos, acompanhada das cópias pertinentes.6.7. Determinar ao Governo do Estado e à CELESC que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas – DOTC-e -, adotem providências no sentido de retornarem ao Estado de Santa Catarina as 1.827.415 (um milhão, oitocentas e vinte e sete mil e quatrocentas e quinze) ações ordinárias de emissão da SCGÁS vendidas à CELESC em 05 de junho de 2007, nas mesmas condições e valores originalmente transacionados – R$ 93.000.000,00 (noventa e três milhões), atualizados monetariamente, comprovando o cumprimento desta Decisão em 30 (trinta) dias a este Tribunal (item 2.3 do Relatório DCE n. 759/2014).6.8. Alertar aos Responsáveis nominados nos itens 6.9.1 e 6.9.3 a 6.9.5 desta deliberação que o não cumprimento da presente Decisão implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, III e §1°, da Lei Complementar n. 202/00, conforme o caso.6.9. Dar ciência desta Decisão:6.9.1. ao Estado de Santa Catarina, por meio do Exmo. Sr. Governador Raimundo Colombo;6.9.2. à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC -, por meio do Presidente Exmo. Deputado Gelson Merísio;6.9.3. à Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS -, por meio do seu Presidente, Sr. Cosme Polêse;6.9.4. às Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC -, por meio de seu Presidente, Sr. Cleverson Siewert;6.9.5. à Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina – ARESC -, por meio de seu Presidente, Sr. Reno Luiz Caramori;6.9.6. ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entender cabíveis em relação aos fatos apurados, especialmente: quanto à deficiência na autonomia financeira e orçamentária, de gestão e patrimonial dos órgãos responsáveis pela atividade de regulação do Estado de Santa Catarina, atribuição atualmente destinada à ARESC; quanto à transferência para a CELESC de ações da SCGÁS que eram da titularidade do Estado de Santa Catarina; e quanto à operação de venda das ações da empresa Petrobras Gás S/A – GASPETRO - para a empresa MITSUI Gás e Energia do Brasil Ltda.;6.9.7. ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, para adoção das providências que entender cabíveis quanto à operação de venda das ações da empresa Petrobras Gás S/A – GASPETRO - para a empresa MITSUI Gás e Energia do Brasil Ltda.7. Ata n.: 23/20168. Data da Sessão: 25/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVI RelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINASECRETARIA GERAL – SEGProcesso n.: RLA 11/00379107Decisão n. 0129/20161

Poder Legislativo

1. Processo n.: REC 15/00492857 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-10/00102103 – Tomada de Contas Especial que trata da nomeação de Vereador do município de Palmitos para exercer o cargo de Secretário Parlamentar na ALESC no período de 08/2009 a 1º/02/2011 3. Interessado(a): Volmar Gandolfi4. Unidade Gestora: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0121/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 77 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 136 do Regimento Interno deste Tribunal, interposto contra o Acórdão n. 0481/2015, exarado na Sessão do dia 27/07/2015, nos autos do Processo n. TCE-10/00102103, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a deliberação recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, à Câmara de Vereadores de Palmitos e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Tribunal de Contas do Estado

1. Processo n.: ADM 15/80175950 2. Assunto: Representação 3. Interessado(a): Diogo Roberto RingenbergProcuradores constituídos nos autos: Rafael de Assis Horn e outros (do representado) 4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Decisão n.: 0167/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 188, I, “c”, do Regimento Interno, decide:6.1. Julgar improcedente a Representação, em razão de as circunstâncias fáticas e jurídicas não revelarem a prática ou o indício de infração ao dever funcional imputada ao representado.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Representante, Procurador do MPjTC, Dr. Diogo Roberto Ringenberg, e ao Dr. Rafael de Assis Horn, procurador do representado.6.3. Determinar o arquivamento dos autos.7. Ata n.: 03/20168. Data da Sessão: 27/04/2016 - Administrativa9. Especificação do quorum:

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9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: ADM 16/80035468 2. Assunto: Assuntos do Gabinete da Presidência - Acordo de Cooperação com a Controladoria-geral da União (CGU), para adesão ao projeto de expansão do Observatório de Despesa Pública no TCE/SC 3. Interessado(a): Luiz Roberto Herbst4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Decisão n.: 0168/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 188, II, “c”, do Regimento Interno, decide:6.1. Aprovar o Acordo de Cooperação Técnica e seus anexos a ser firmado com a Controladoria-Geral da União, nos seguintes termos:ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.................ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU, E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (Processo CGU n. (N. do processo)A UNIÃO, por intermédio da CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, doravante denominada CGU, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco ‘A’, Edifício Darcy Ribeiro, em Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob o n. 05.914.685/0001-03, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, Sr. VALDIR MOYSÉS SIMÃO, e o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Rua Bulcão Viana, n. 90, Centro, Florianópolis/SC, inscrito no CNPJ sob o n. 83.279.448/0001-13, doravante denominado TCE/SC, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, celebram o presente ACORDO de Cooperação Técnica, doravante denominado ACORDO, nos termos do art. 116 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as cláusulas e as condições a seguir.CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETOO presente ACORDO tem por objeto a integração de metodologias entre os partícipes, bem como o intercâmbio de experiências, informações e tecnologias, de forma a incrementar as ações de prevenção, de combate à corrupção e de monitoramento das despesas públicas.PARÁGRAFO ÚNICO: o presente ACORDO visa subsidiar a implantação de unidade operacional do Observatório da Despesa Pública no TCE/SC, projeto denominado ODP.TC.CLÁUSULA SEGUNDA - DA OPERACIONALIZAÇÃOCabe ao TCE/SC, por intermédio de seu NÚCLEO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS, doravante referida simplesmente como NIE, e à Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas - DIE, na CGU, por meio da Coordenação-Geral do Observatório da Despesa Pública, com sede no Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 1, Bloco A, Edifício Darcy Ribeiro, 7º andar, Brasília/DF - CEP 70070-905, doravante referida simplesmente como CGODP, operacionalizar o presente ACORDO de Cooperação, nos termos nele previstos.CLÁUSULA TERCEIRA – DAS FORMAS DE COOPERAÇÃOA cooperação pretendida pelos partícipes consistirá em:I – aprimorar o monitoramento da aplicação de recursos públicos federais, estaduais e municipais repassados e aplicados no âmbito do Estado e dos municípios de Santa Catarina;II – integrar as metodologias adotadas pelos partícipes;

III – realizar treinamentos em conjunto que visem aperfeiçoar as técnicas de prevenção, de combate à corrupção e de monitoramento das despesas públicas;IV – estabelecer meios de intercâmbio de profissionais em atividades em conjunto;V – estabelecer fluxos de envio de materiais, formas de entrega e periodicidade, visando a complementar as ações desenvolvidas e a troca de experiências e/ou informações;VI – fomentar assistência mútua para desenvolvimento das ações institucionais que envolvam interesses comuns aos partícipes;VII – desenvolver projetos de capacitação, investigação, transferência de tecnologia, análise de dados, estudos em conjunto entre os partícipes e divulgação em campos de interesse mútuo.PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades a que se refere esta cláusula serão executadas na forma a ser definida, em cada caso, por ambos os partícipes, respeitadas as competências atribuídas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Santa Catarina e pela Lei Orgânica do TCE/SC.PARÁGRAFO SEGUNDO: As atividades conjuntas de que trata o item IV serão realizados seguindo critérios e formalidades a serem estabelecidos em cada caso pelas partes e somente serão possíveis nos casos que envolvam, ao mesmo tempo, agentes públicos federais e estaduais ou federais e municipais.PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de atividades operacionais conjuntas em que haja intercâmbio de profissionais, o órgão arcará com a mobilização do seu próprio pessoal, independentemente de ser o solicitante ou não.PARÁGRAFO QUARTO: para o intercâmbio de dados e/ou informações necessários ao cumprimento das regras estabelecidas nesta cláusula, poderão ser adotados documentos por meio físico ou eletrônico, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme estabelece a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPESI – Incumbe aos partícipes:a) elaborar estudos de interesse comum com o objetivo de prevenir e combater a corrupção e monitorar as despesas públicas;b) implantar canais de comunicação e de tráfego de dados que garantam a integridade e a segurança das informações.II – Os partícipes se obrigam a:a) fornecer as informações e as orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e ao fiel cumprimento deste ACORDO;b) conduzir os trabalhos objeto deste ACORDO em conformidade com as normas e os procedimentos de auditoria governamental vigentes;c) proporcionar, com a necessária presteza e por meio de solicitações recíprocas, orientações suplementares quanto à metodologia a ser adotada no planejamento e na execução dos trabalhos, bem como na emissão dos relatórios dos estudos;d) manter à disposição do outro partícipe a respectiva jurisprudência atualizada, relativamente aos trabalhos objeto do ACORDO;e) disponibilizar, ao outro partícipe, material de interesse relativo a estudos específicos e a ações de capacitação, devendo manter o devido sigilo, conforme acordado entre as partes;f) observar o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado nas ações previstas neste ACORDO, devendo ser informados o crédito da autoria e o respectivo instrumento de cooperação que deu amparo à utilização do material pelo partícipe;g) levar imediatamente ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste ACORDO, para a adoção das medidas cabíveis;h) acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente ACORDO;i) notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente ACORDO;j) manter-se mutuamente informados sobre o andamento dos trabalhos e fornecer entre si relatórios pertinentes à execução das atividades incluídas neste ACORDO.III – O TCE/SC se obriga a:a) implantar a unidade operacional do ODP de que trata este ACORDO;b) compartilhar dados, informações, estudos realizados;c) disponibilizar canal de comunicação e de tráfego de dados;

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d) fazer inserir no ambiente de trabalho do NIE e em materiais de divulgação ou de treinamento a identidade visual ODP.TC;CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃOEste ACORDO de Cooperação será executado por meio da realização de ações de interesse dos partícipes, que traduzam as formas de cooperação estabelecidas na CLÁUSULA TERCEIRA, respeitadas as competências e finalidades de cada uma.CLÁUSULA SEXTA - DA INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICAO presente ACORDO é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros ou transferências de recursos entre os partícipes, devendo os signatários arcar com os custos necessários ao alcance do pactuado.PARÁGRAFO PRIMEIRO: O TCE/SC se compromete a custear despesas com passagens e diárias a servidores da CGU quando, na fase de implantação do projeto, houver necessidade de executar atividades no Estado de Santa Catarina.PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de ocorrência de despesas, fora da hipótese prevista no PARÁGRAFO PRIMEIRO, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente.CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS HUMANOSOs recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas atividades inerentes ao presente ACORDO de Cooperação não sofrerão alterações na sua vinculação funcional com as instituições de origem, às quais cabe responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes.CLÁUSULA OITAVA – DO SIGILO E DA PROPRIEDADEPARÁGRAFO PRIMEIRO – Os dados necessários à realização de estudos conjuntos são de propriedade exclusiva da CGU e do TCE/SC, sendo vedada aos partícipes a sua disponibilização, locação, repasse ou venda a qualquer título para terceiros.PARÁGRAFO SEGUNDO – Deverá ser avaliado pelos partícipes, a cessão de acesso a sistemas, respeitando a legislação vigente.PARÁGRAFO TERCEIRO – Os agentes públicos que tiverem acesso aos dados sujeitam-se aos impedimentos e penalidades previstos no art. 32 da Lei n. 12.527 de 2011 e, especificamente a:I - manter o grau de confidencialidade atribuído pelo cedente às informações a que tiver acesso em razão deste ACORDO, nos termos da legislação em vigor e respectivas regulamentações internas da CGU e do TCE/SC.II - guardar sigilo dos dados e das informações postos à disposição, utilizando-os, exclusivamente, para subsidiar o planejamento e o exercício de ações de auditoria, de fiscalização e de produção de informações estratégicas.CLÁUSULA NONA – DAS DECISÕES NULAS DE PLENO DIREITOSerá nula de pleno direito toda e qualquer medida ou decisão que contrarie o presente ACORDO, bem como estatutos, regimentos e demais atos normativos expedidos pela CGU e pelo TCE/SC.CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO E EFICÁCIAA publicação do extrato do presente instrumento e de seus aditamentos será providenciada pela CGU, no Diário Oficial da União, e pelo TCE/SC, no seu Diário Oficial Eletrônico, em consonância com o que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIAO presente ACORDO terá vigência por 60 (sessenta) meses, iniciando-se a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado de comum acordo pelos partícipes, mediante termo aditivo.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃOO presente ACORDO poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante termo aditivo, e rescindido a qualquer tempo, por mútuo consenso, pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelos partícipes, ou pela iniciativa unilateral de qualquer deles, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.PARÁGRAFO ÚNICO: A eventual rescisão deste ACORDO não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instituídos mediante instrumento próprio, devendo as atividades iniciadas serem desenvolvidas normalmente até seu prazo final, nos termos estabelecidos entre os partícipes.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Aplicam-se à execução deste ACORDO, no que couber, as disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS E ELEIÇÃO DE FOROAs controvérsias acerca da execução deste ACORDO de Cooperação serão supridas de comum acordo entre a CGU e o TCE/SC, podendo ser firmados, se necessário, Termos Aditivos que farão parte integrante deste instrumento, na forma do disposto na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.PARÁGRAFO ÚNICO – Caso não seja possível a resolução prevista no caput, deverão os signatários solicitar o deslinde da controvérsia pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 11 da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, utilizando-se para tanto, da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal –CCAF, instituída pela Portaria n. 1.281, de 27 de setembro de 2007, do Advogado-Geral da União.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DAS DISPOSIÇÕES FINAISOs detalhes operacionais necessários ao pleno cumprimento das obrigações ora assumidas serão estabelecidos de comum acordo pelos partícipes, por meio de deliberações registradas em expedientes internos ou em atas de reuniões compartilhadas, e as dúvidas dirimidas por mútuo entendimento entre os partícipes.E, por estarem, em comum acordo, assinam o presente ACORDO de Cooperação em duas vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra signatárias, para que se produzam os necessários efeitos legais.Brasília-DF,............................Partícipes: VALDIR MOYSÉS SIMÃO-Ministro-chefe da Controladoria-Geral da União / LUIZ ROBERTO HERBST - Conselheiro Presidente do TCE/SCTestemunhas:Assinatura:Assinatura:Nome:       Nome:RG:RG:CPF:         CPF:ANEXO I1. Equipe e Infraestrutura1.1 Composição Mínima da Equipea. 01 Coordenador com DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, servidor do TCE/SC, com perfil e atribuições a seguir:•   gerenciar a unidade;•   planejar, controlar, executar e acompanhar projetos;•   controlar tarefas a serem realizadas e monitorar o progresso destas;•   identificar riscos, vulnerabilidades, probabilidades de acontecerem e seus impactos; e•   apresentar os resultados alcançados.b. 01 Analista de Sistemas - TI com DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, servidor do TCE/SC, com o perfil a seguir:•   conhecimento em banco de dados relacionais (obrigatório);•   conhecimento em processos de Extract, Transform, and Load - ETL e tratamento de dados (obrigatório);•   conhecimento em ferramenta visual de análise exploratória de dados (opcional);•   conhecimento em Online Analytical Processing - OLAP e Business Intelligence - BI (opcional);•   conhecimento de mineração de dados e textos (opcional).c. 01 Analista de Informações com DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, servidor do TCE/SC, com o perfil a seguir:•   conhecimento em auditoria e análise de dados.d. 01 Analista de Informações alocado por PRAZO DETERMINADO, servidor do TCE/SC, com o perfil a seguir:•   conhecimento em auditoria e sobre o tema definido para os estudos a serem realizados.e. Apoio Administrativo que poderá ser compartilhado com outras unidades. 2. Infraestrutura2.1 A alocação de área física deverá levar em conta as especificidades e disponibilidade de área do TCE/SC.2.2 Área para alocação da Unidade deverá ser dividida em 3 ambientes:•   sala da coordenação e apoio administrativo;•   sala de analistas;•   sala de reuniões.

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2.3 As dependências do ODP.TCE de Santa Catarina deverão conter:a.         mobiliário (baias e mesa de reunião);b.         rede elétrica estabilizada, controlando as oscilações de tensões, com solução para a proteção de equipamentos por meio do fornecimento de energia em caso de queda (nobreak e gerador);c.         ambiente climatizado controlado;d.         telefones;e.         rede de dados IEEE 802.3, protegida contra ataques (firewall e IPS);f.          materiais de escritório.Anexo II1. Requisitos de Hardware e Software1.1 Hardware      1.1.1 Seguem as configurações mínimas de hardware:•   05 estações de trabalho para atender a equipe mínima de servidores necessários ao desenvolvimento dos estudos (obrigatório);•   02 monitores para cada máquina (obrigatório);•   01 servidor dedicado ou virtual (obrigatório);•   01 notebook necessário para apresentações dos temas e dos estudos do ODP.TCE de Santa Catarina (obrigatório);•   01 impressora A3 (obrigatório);•   01 equipamento de videoconferência com link adequado e seguro para as comunicações na rede ODP (obrigatório);•   01 TV ou tela de projeção e projetor, para a solução de videoconferência e adequada ao espaço físico do ODP.TCE de Santa Catarina (obrigatório).1.2 Software1.2.1 O uso de softwares livres deve ser avaliado quanto às necessidades e vantagens decorrentes de seu uso.1.2.2 Seguem as configurações mínimas de software:•   sistema operacional (obrigatório);•   softwares de escritório (obrigatório);•   sistema de gerenciamento de banco de dados – SGBD relacionais (obrigatório);•   ferramenta de ETL e tratamento de dados (obrigatório);•   ferramenta visual de análise exploratória de dados (opcional);•   ferramenta OLAP e BI (opcional);•   ferramenta de mineração de dados e textos (opcional).6.2. Dar ciência desta Decisão à Diretoria de Planejamento e Projetos Especiais - DPE - deste Tribunal.7. Ata n.: 03/20168. Data da Sessão: 27/04/2016 - Administrativa9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública MunicipalAraquari

1. Processo n.: RLA 14/00060793 2. Assunto: Auditoria sobre procedimentos administrativos de licitação e de contratação direta 3. Responsável: João Pedro Woitexem4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Araquari

5. Unidade Técnica: DLC6. Acórdão n.: 0123/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria sobre procedimentos administrativos de licitação e de contratação direta realizados pela Prefeitura Municipal de Araquari. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 143 e 144 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios DLC de Instrução de Despacho n. 057/2014 e de Reinstrução n. 728/2014;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer da Denúncia e dos Relatórios DLC de Instrução de Despacho n. 057/2014 e de Reinstrução n. 728/2014, referentes à auditoria em procedimentos administrativos de licitação e contratação direta realizados pela Prefeitura Municipal de Araquari.6.2. Aplicar ao Sr. João Pedro Woitexem – Prefeito Municipal de Araquari, CPF n. 171.523.059-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da inexistência de orçamentos idôneos que pudessem justificar o preço da contratação por dispensa de licitação – DL - n. 05/2013, para fornecimento e transporte de rocha bruta detonada, em afronta ao disposto no art. 26, III, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.1 do Relatório DLC n. 728/2014), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Determinar à atual Administração Municipal de Araquari, com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno:6.3.1. que, em futuras licitações e contratações, observe todas as etapas e fases do procedimento licitatório, conforme a lei, destacando-se o devido planejamento com a previsão adequada do objeto e elaboração de projeto básico na fase interna da licitação, bem como, a devida justificativa nos casos de alteração contratual, desde que esta não desvirtue o objeto do contrato.6.3.2. que, em futuras dispensas de licitações, observe as exigências instituídas no art. 26 da Lei n. 8.666/93.6.4. Recomendar à atual Administração Municipal de Araquari a adoção de providências no sentido de corrigir a deficiência identificada quanto à ausência de registros confiáveis que permitam a identificação da quantidade e local de destino dos materiais adquiridos, com a finalidade de possibilitar o controle e a comprovação da regular e devida liquidação da despesa, de acordo com o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.2.2 do Relatório DLC n. 57/2014).6.5. Dar conhecimento ao Ministério Público Estadual, com fulcro no Termo de Cooperação Técnica n. 049/2010, dos fatos apontados no item 2.3.1 do Relatório DLC n. 728/2014, com remessa deste Acórdão e do Relatório Técnico, para a adoção das medidas que entender cabíveis.6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DLC de Instrução de Despacho n. 057/2014 e de Reinstrução n. 728/2014, ao Sr. João Pedro Woitexem – Prefeito Municipal de Araquari.7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator) LUIZ ROBERTO HERBST

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PresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Araranguá

1. Processo n.: REP 15/00349973 2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital de Tomada de Preços n. 30/2015 (Objeto: Construção do Posto de Saúde Familiar PSF Vila São José, com área aproximada de 332,31 m2) 3. Interessado(a): Christian Fernandes (BF Construções Ltda. EPP)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Araranguá5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 0101/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Determinar, com fundamento no art. 308 do Regimento Interno c/c o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, o arquivamento do presente processo, tendo em vista a perda do seu objeto em razão da anulação da Tomada de Preços n. 30/2015, da Prefeitura Municipal de Araranguá, pela Unidade Gestora.6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representante e ao Sr. Sandro Roberto Maciel - Prefeito Municipal de Araranguá.7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Balneário Camboriú

1. Processo n.: REP-15/004888252. Assunto: Representação (art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 113/2015 (Objeto: Serviços de jardinagem e paisagismo)3. Interessado(a): Sílvio Fernando Bastos Alves4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 0097/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei n. 8.666/93, contra o edital do Pregão Presencial n. 113/15, da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, por atender aos requisitos para a sua apreciação, previstos na Resolução n. TC-07/2002 deste Tribunal de Contas, e, no mérito, considerar improcedente os seguinte fatos:6.1.1. Exigência dos serviços serem acompanhados por profissional devidamente registrado no CREA e apresentação de ART antes da

execução dos serviços (item 2.2.1 do Relatório de Instrução DLC n. 504/2015);6.1.2. Obrigatoriedade do registro no CREA (item 2.2.2 do Relatório DLC);6.1.3. Ausência no termo de referência dos volumes a serem executados dos serviços contratados (item 2.2.3 do Relatório DLC).6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, ao Representante, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 504/2015, ao Sr. Edson Renato Dias - Prefeito Municipal de Balneário Camboriú e ao responsável pelo Controle Interno daquele Município.6.3. Determinar o arquivamento do processo.7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)9.2. Conselheiro que alegou impedimento: Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Biguaçu

1. Processo n.: REP-09/003350762. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital da Tomada de Preços n. 107/2009 (Objeto: Serviços de consultoria nas áreas de sistema de controle interno e remessa de dados e informações em geral ao TCE)3. Interessado(a): Instituto Catarinense de Modernização Municipal - ICAMMResponsável: José Castelo Deschamps4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 0095/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Considerar prejudicado o cumprimento do item 6.3 do Acórdão n. 0432/2010, em função do efeito suspensivo alcançado pelo Recurso de Reexame acatado através do referido Acórdão.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto Catarinense de Modernização Municipal – ICAMM -, ao Representante e à Prefeitura Municipal de Biguaçu.6.3. Determinar o arquivamento dos autos.7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus de Nadal, Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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BlumenauProcesso n.: PDI 00/03429202Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Décio Nery de Lima, Prefeito à épocaInteressado: Elói Barni, Diretor-Presidente do ISSBLUEspécie: Solicitação de Atos de PessoalAssunto: Aposentadoria de Renilda MelchioretoDespacho n. 008/GSS/2016Trata-se de ato de concessão de aposentadoria da servidora Renilda Melchioreto, que foi submetido à apreciação desta Corte, sobrevindo a Decisão Plenária n. 1510/2007 de 06.06.2007, denegando o registro (fls. 105-106), ressalvando a aplicabilidade do artigo 41 do Regimento Interno, haja vista decisão liminar no Mandado de Segurança n. 008.06.009919-1 movida pela aposentanda, que suspendeu os efeitos da decisão para anular e/ou modificar o ato aposentatório originalmente concedido.A Diretoria de Controle de Municípios (DMU) determinou o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado da processo judicial (fl. 125). A sentença confirmou a tutela antecipada pela manutenção da aposentadoria. o que foi ratificado pelo Tribunal de Justiça na Apelação Cível n. 2014.008483-4, ocorrendo o trânsito em julgado da demanda (fl. 126-135).Diante de tais fatos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) exarou o Relatório n. 1003/2016 (fls. 136-138) sugerindo o arquivamento do processo junto ao Sistema de Controle de Processos (SIPROC) e a devolução dos autos à origem, nos termos do art. 21 da Resolução n. TC-035/2008 desta Corte, sem qualquer determinação à Unidade Gestora. Acolho a manifestação do corpo instrutivo e DECIDO por:1 – Determinar à Secretaria Geral:1.1 – O arquivamento do presente processo no Sistema de Controle de Processos (SIPROC) deste Tribunal de Contas;1.2 – Devolução dos autos à origem.Gabinete, em 28 de abril de 2016.GERSON DOS SANTOS SICCAAuditor Substituto de Conselheiro

Processo n.: PDI 00/04011538Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Décio Nery de Lima, Prefeito à épocaInteressado: Elói Barni, Diretor-Presidente do ISSBLUEspécie: Solicitação de Atos de PessoalAssunto: Aposentadoria de Tânia Janete Gartner RoedelDespacho n. 006/GSS/2016Trata-se de ato de concessão de aposentadoria da servidora Tânia Janete Gartner Roedel, que foi submetido à apreciação desta Corte, sobrevindo a Decisão Plenária n. 1514/2007 de 06.06.2007, denegando o registro (fls. 125-126).A Diretoria de Controle de Municípios (DMU), constatou a superveniência de decisão liminar no Mandado de Segurança n. 008.06.002844-0 movida pela aposentanda, que suspendeu os efeitos da decisão para anular e/ou modificar o ato aposentatório. Em vista disso, o Diretor da DMU determinou o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado da processo judicial (fl. 136). A sentença confirmou a tutela antecipada pela manutenção da aposentadoria. o que foi ratificado pelo Tribunal de Justiça na Apelação Cível n. 2006.040035-6 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.240.331/SC, ocorrendo o trânsito em julgado da demanda (fl. 137-142).Diante de tais fatos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) exarou o Relatório n. 1157/2016 (fls. 143-145) sugerindo o arquivamento do processo junto ao Sistema de Controle de Processos (SIPROC) e a devolução dos autos à origem, nos termos do art. 21 da Resolução n. TC-035/2008 desta Corte, sem qualquer determinação à Unidade Gestora. Acolho a manifestação do corpo instrutivo e DECIDO por:1 – Determinar à Secretaria Geral:1.1 – O arquivamento do presente processo no Sistema de Controle de Processos (SIPROC) deste Tribunal de Contas;1.2 – Devolução dos autos à origem.Gabinete, em 28 de abril de 2016.GERSON DOS SANTOS SICCAAuditor Substituto de Conselheiro

Processo n.: SPE 02/08026258Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Décio Nery de Lima, Prefeito à épocaInteressado: Elói Barni, Diretor-Presidente do ISSBLUEspécie: Solicitação de Atos de PessoalAssunto: Aposentadora de Maria SchroederDespacho n. 005/GSS/2016Trata-se de ato de concessão de aposentadoria da servidora Maria Schroeder, que foi submetido à apreciação desta Corte, sobrevindo a Decisão Plenária n. 1597/2007 de 11.06.2007, denegando o registro (fls. 148-149).A Diretoria de Controle de Municípios (DMU), constatou a superveniência de decisão liminar na Ação Judicial n. 008.06.009355-0 movida pela aposentanda, que suspendeu os efeitos da decisão para anular e/ou modificar o ato aposentatório. Em vista disso, o Diretor da DMU determinou o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado da processo judicial (fl. 159). A sentença confirmou a tutela antecipada pela manutenção da aposentadoria, o que foi ratificado pelo Tribunal de Justiça na Apelação Cível n. 2007.002581-4, ocorrendo o trânsito em julgado da demanda (fls. 160-166)Diante de tais fatos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) exarou o Relatório n. 395/2016 (fls. 167-169) sugerindo o arquivamento do processo junto ao Sistema de Controle de Processos (SIPROC) e a devolução dos autos à origem, nos termos do art. 21 da Resolução n. TC-035/2008 desta Corte, sem qualquer determinação à Unidade Gestora. Acolho a manifestação do corpo instrutivo e DECIDO por:1 – Determinar à Secretaria Geral:1.1 – O arquivamento do presente processo no Sistema de Controle de Processos (SIPROC) deste Tribunal de Contas;1.2 – Devolução dos autos à origem.Gabinete, em 26 de abril de 2016.GERSON DOS SANTOS SICCAAuditor Substituto de Conselheiro

Processo n.: SPE-02/09675861Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLUResponsável: Renato de Mello Vianna – Prefeito à época Interessados: Elói Barni – Diretor Presidente do ISSBLU Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Miriam ReinertDecisão Singular: GAC/AMF - 314/2016Cuida-se de ato de aposentadoria voluntária da servidora Miriam Reinert anterior a 31 de dezembro de 2000, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, inciso IV, e art. 1º, inciso IV da Resolução n. TC-06, de 03 de dezembro de 2001.Conforme consignado no Relatório n. DAP – 840/2016, o presente processo encontrava-se temporariamente arquivado neste Tribunal, para o fim de aguardar o trânsito em julgado das ações de ns. 008.07.005601-0 (Mandado de Segurança) e 008.08.008942-6 (Procedimento Ordinário de Anulação de Ato Jurídico), ambas da Comarca de Blumenau, que suspenderam os efeitos das Decisões do Tribunal de Contas de Santa Catarina de ns. 0671/2006 (de 15/03/2006), que fixou prazo, e 2844/2006 (de 25/10/2006), que denegou o registro de aposentadoria da servidora.Após historiar a movimentação processual ocorrida no bojo do Poder Judiciário, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) informa que a última decisão proferida nos autos do processo n. 2013.082215-2 (que se trata da Apelação Civil nos autos do Procedimento Ordinário de Anulação de Ato n. 008.08.008942-6) determinou o sobrestamento de Recurso Extraordinário interposto pela servidora “até que o STF profira julgamento relativo ao TEMA 445/STF”.Diante disso, observando o possível alongamento da demanda judicial, a DAP sugere a remessa dos autos “à origem para que

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proceda ao monitoramento do feito judicial e, uma vez transitado em julgado, comunique ao Tribunal de Contas de Santa Catarina o cumprimento de sua decisão, se em consonância com a Decisão Judicial”.Considerando os termos acima expostos, além de o presente processo haver sido autuado nesta Corte de Contas há quase 14 anos e a decisão plenária denegatória do registro ter sido emanada acerca de 10 anos, entendo acertada a sugestão de encaminhamento proposta pela DAP, com a finalidade de determinar que a origem realize o acompanhamento processual do Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.082215-2 – sobrestado por decisão monocrática, até a decisão final a ser emitida nos referidos autos, com o trânsito em julgado dos mesmos. Ante o exposto, DETERMINA este Relator que:1.1. O Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU que acompanhe o andamento do Recurso extraordinário em Apelação Cível (autos n. 2013.082215-2) até o trânsito em julgado, comprovando a este Tribunal as medidas adotadas com vistas ao atendimento da decisão judicial proferida.1.2. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, deste Tribunal, que proceda ao monitoramento periódico do Recurso acima mencionado.1.3. A Secretaria Geral:1.3.1. promova o arquivamento do presente processo no Sistema de Controle de Processos – SIPROC deste Tribunal; e1.3.2. efetue a devolução dos autos à origem.1.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU e à Sra. Miriam Reinert.Florianópolis, em 27 de abril de 2016.ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORConselheiro-Relator

Brunópolis1. Processo n.: REP-15/006540082. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes a despesas com o pagamento de diárias3. Interessado(a): Alexandre Audalio Unzanaro4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Brunópolis5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 0106/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Não conhecer da Representação apresentada pelo Sr. Alexandre Audalio Unzanaro por deixar de preencher requisitos e formalidades do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 96, §1º, incisos I e II e parágrafo único, do art. 97 (com redação dada pela Resolução n. TC-0120/2015 - DOTC-e de 12/11/2015) e 102 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação.6.3. Determinar o arquivamento do processo. 7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Camboriú

1. Processo n.: CON-15/005561702. Assunto: Consulta - Verificação de despesa para o limite mínimo do gasto com Saúde3. Interessado(a): Luzia Lourdes Coppi Mathias4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Camboriú5. Unidade Técnica: COG6. Decisão n.: 0104/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001) deste Tribunal de Contas.6.2. Reformar o Prejulgado n. 2095 (Origem: Federação Catarinense dos Municípios – FECAM) deste Tribunal, nos seguintes termos:1. A temporalidade ou continuidade na prestação do benefício ou serviço não é fator diferenciador das ações de assistência social e saúde;2. As ações e serviços que têm por objeto a redução do risco de doença e outros agravos e a promoção, proteção e recuperação da saúde serão executadas pela Secretaria de Saúde do Município e, poderão ser computadas para o mínimo constitucionalmente previsto com ações e serviços de saúde, desde que sejam despesas com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios:I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde do Município;III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde, de acordo com as diretrizes da Lei Complementar n. 141/2012.3. As ações de assistência social têm por objetivo diminuir a pobreza e as desigualdades econômicas e sociais, garantindo o atendimento às necessidades básicas daqueles que se revelarem economicamente menos favorecidos, mesmo que com reflexos sobre as condições da saúde.4. As despesas com distribuição de fralda, leite e óculos, quando destinadas ao atendimento das necessidades básicas daqueles que se revelarem menos favorecidos, serão efetivadas, quando existentes, pela Secretaria de Assistência Social do Município e, quando vinculadas à redução do risco de doenças e outros agravos, à promoção, proteção e recuperação da saúde, atendidos os critérios da Lei Complementar n. 141/2012.5. Serão consideradas as despesas em ações e serviços públicos de saúde aplicados com base nas dotações orçamentárias das Funções "10 - Saúde" e "17 - Saneamento", e suas subfunções, conforme classificação estabelecida pela Portaria n. 42/99 do Ministério do Orçamento e Gestão.6. As despesas com ações e serviços públicos de saúde deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, §3º, do ADCT da Constituição Federal. 7. A desapropriação de terreno para posterior construção de posto de saúde (despesa de capital) pode ser considerada como de aplicação na saúde para os fins de cumprimento do limite previsto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que obedecidos aos requisitos constantes da Lei Complementar n. 141/2012.8. Integram o cálculo de apuração do percentual de aplicação em saúde (art. 77 dos ADCT da Constituição Federal) as despesas decorrentes da realização de projeto de saneamento básico que esteja associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde. As despesas promovidas com recursos de taxas, tarifas ou do Fundo de Erradicação da Pobreza não integram os cálculos de gestão na

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saúde para fins de cumprimento ao art. 77 do ADCT da Constituição Federal.9. Gastos efetuados pela Secretaria de Saúde com a aquisição de preservativos e anticoncepcionais para distribuição gratuita à população caracterizam-se como ações e serviços públicos de saúde, devendo ser custeados mediante o emprego do percentual mínimo definido na Constituição Federal.10. Considera-se despesa pública a aquisição de uniformes e protetor solar para uso exclusivo em serviço dos agentes comunitários de saúde.11. A despesa com aquisição de passagens de ônibus para pacientes em tratamento de saúde fora do município classifica-se no elemento de despesa 32.00 – material de distribuição gratuita.12. O desenvolvimento de projetos visando adequação e prevenção de incêndio, seja em unidades de saúde, farmácias municipais, almoxarifados, depósitos ou imóveis pertencentes à Secretaria da Saúde, desde que destinados exclusivamente às ações e serviços públicos de saúde, podem ser enquadradas no art. 3º, IX, da Lei Complementar n. 141/2012.6.3. Revogar, com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC-06/2001, os Prejulgados ns. 1348 (Origem: Prefeitura Municipal de Pomerode), 1404 (Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis), 1523 (Origem: Prefeitura Municipal de Itá), 1930 (Origem: Prefeitura Municipal de Curitibanos) e dos itens 4 a 7 do Prejulgado n. 2107 (Origem: Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC).6.4. Com fundamento no art. 105, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal e Resolução n. TC-60/2011, remeter por meio eletrônico o Prejulgado n. 2095, já reformado, também disponível no seguinte endereço: http://www.tce.sc.gov.br/decisoes.6.5. Dar ciência desta Decisão à Sra. Luzia Lourdes Coppi Mathias - Prefeita Municipal de Camboriú, às Prefeituras Municipais de Pomerode, Florianópolis e Curitibanos, à Federação Catarinense dos Municípios – FECAM – e à Associação dos Municípios dos Oeste de Santa Catarina - AMOSC.7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Campos Novos

Processo n.: SPE 02/00067990Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campos NovosResponsável: Athos de Almeida Lopes, Prefeito à épocaInteressado : Nelson Cruz, Prefeito atualAssunto : Ato de aposentadora de João Maria dos Santos FagundesDespacho n. 007/GSS/2016Trata-se de ato de concessão de aposentadoria do servidor João Maria dos Santos Fagundes, que foi submetido à apreciação desta Corte, sobrevindo a Decisão Plenária n. 1197/2007 de 07.05.2007, denegando o registro (fls. 130-131).A Diretoria de Controle de Municípios (DMU), por meio da Informação n. 0328/2007 (fls. 143-144), noticiou que a unidade gestora não revogou e/ou retificou a portaria que concedeu a aposentadoria considerada ilegal pelo Pleno, haja vista decisão liminar no Mandado de Segurança n. 014.07.003439-0 impetrado pelo aposentado, que suspendeu os efeitos da decisão que anulou o ato aposentatório. Em vista disso, determinei o sobrestamento deste processo até o trânsito

em julgado da demanda judicial (fl. 147). Todavia, a sentença de mérito proferida denegou a ordem perseguida no mandamus supracitado, e revogou a liminar antes deferida, ocorrendo o trânsito em julgado da demanda (fls. 149-150). Diante de tais fatos, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) exarou o Relatório n. 1492/2016 (fls. 151-153) sugerindo o arquivamento do processo junto ao Sistema de Controle de Processos (SIPROC) e a devolução dos autos à origem, nos termos do art. 21 da Resolução n. TC-035/2008 desta Corte, sem qualquer determinação à Unidade Gestora. Acolho a manifestação do corpo instrutivo e DECIDO por:1 – Determinar à Secretaria Geral:1.1 – O arquivamento do presente processo no Sistema de Controle de Processos (SIPROC) deste Tribunal de Contas;1.2 – Devolução dos autos à origem.Gabinete, em 26 de abril de 2016.GERSON DOS SANTOS SICCAAuditor Substituto de Conselheiro

Capivari de Baixo

1. Processo n.: TCE-13/005649942. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLA-13/00564994 - Irregularidades constatadas quando da auditoria sobre a concessão, liquidação e prestação de contas pertinentes a diárias concedidas nos exercícios de 2010 a 20123. Responsáveis: Francisco dos Santos Justino, Jonas Machado dos Santos e Arlei da SilvaProcuradores constituídos nos autos: Jean Marcel Roussenq e outros (de Arlei da Silva)4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Capivari de Baixo5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0125/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria sobre a concessão, liquidação e prestação de contas pertinentes a diárias concedidas nos exercícios de 2010 a 2012 pela Câmara Municipal de Capivari de Baixo;Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria sobre a concessão, liquidação e prestação de contas pertinentes a diárias concedidas nos exercícios de 2010 a 2012 pela Câmara Municipal de Capivari de Baixo, e condenar os Responsáveis adiante discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, adiante especificados, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador dos débitos até a data do recolhimento, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da citada Lei Complementar):6.1.1. De responsabilidade do Sr. FRANCISCO DOS SANTOS JUSTINO, Presidente da Câmara Municipal de Capivari de Baixo no exercício de 2010, CPF n. 221.394.789-91, os seguintes montantes:6.1.1.1. R$ 2.713,20 (dois mil, setecentos e treze reais e vinte centavos), pela ausência de liquidação da despesa, importando dano ao erário decorrente do pagamento de diárias a servidores e vereadores por viagens não realizadas em 2010, em descumprimento aos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c os arts. 58 e 62

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da Resolução n.TC-16/94 (item 3.1.1 do Relatório DMU n. 1699/2015);6.1.1.2. R$ 2.781,03 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e três centavos), concernente a pagamento a maior quando de diárias pagas a vereadores, descumprindo o art. 2º, §2º, da Resolução n. 872/2003, bem como o Anexo da Resolução n. 005/2009 (item 3.2 do Relatório DMU);6.1.1.3. R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referente a pagamento de inscrições em eventos durante o exercício de 2010, cujo participante não apresentou documento de liquidação da despesa quando da participação no referido evento, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e 58 e 62 da Resolução n. TC-16/94 (item 3.4.1 do Relatório DMU).6.1.2. De responsabilidade do Sr. JONAS MACHADO DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Capivari de Baixo no exercício de 2011, CPF n. 733.964.199-87, os seguintes montantes:6.1.2.1. R$ 15.188,70 (quinze mil, cento e oitenta e oito reais e setenta centavos), pela ausência de liquidação da despesa, importando dano ao erário decorrente do pagamento de diárias a servidores e vereadores por viagens não realizadas em 2011, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c os arts. 58 e 62 da Resolução n. TC-16/94 (item 3.1.1 do Relatório DMU);6.1.2.2. R$ 1.966,65 (mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), concernente ao pagamento a maior quando de diárias pagas a vereadores, descumprindo o art. 2º, §2º, da Resolução n. 872/2003, bem como o Anexo da Resolução n. 005/2009, alterada pela Resolução n. 004/2011 da Câmara de Capivari de Baixo (item 3.2 do Relatório DMU);6.1.2.3. R$ 8.762,00 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais), referente ao pagamento de diárias efetuado durante o exercício de 2011, destinadas à participação em eventos não relacionados com a função desempenhada pelos servidores, em desacordo com os princípios da legalidade e moralidade, constantes no art. 37, caput, da Constituição Federal e com o Anexo III da Lei n. 871/2003, alterada pelas Leis ns. 1/2005, 1.061/2006 e 1.293/2010, que dispõem sobre a reestruturação do Quadro Funcional do Legislativo Municipal (item 3.3.1 do Relatório DMU);6.1.2.4. R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pertinente ao pagamento de inscrições em eventos durante o exercício de 2011, cujos participantes não apresentaram documentos de liquidação da despesa, ou indicaram documentos que se referem a eventos não relacionados ao cargo do servidor participante, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e 58 e 62 da Resolução n. TC-16/94 (item 3.4.1 do Relatório DMU).6.1.3. De responsabilidade do Sr. ARLEI DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Capivari de Baixo no exercício de 2012, CPF n. 534.791.730-04, os seguintes montantes:6.1.3.1. R$ 138.827,50 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), pela ausência de liquidação da despesa, importando dano ao erário decorrente do pagamento de diárias a servidores e vereadores por viagens não realizadas em 2012, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c os arts. 58 e 62 da Resolução n. TC-16/94 e 19 da Instrução Normativa n. TC-14/2012, alterada pelas IN ns. TC-15/2012 e 17/2013 (item 3.1.1 do Relatório DMU);6.1.3.2. R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), concernente ao pagamento a maior quando de diárias pagas a vereadores, descumprindo o art. 2º, §2º, da Resolução n. 872/2003, bem como o Anexo da Resolução n. 005/2009, alterada pela Resolução n. 004/2011 da Câmara de Capivari de Baixo (item 3.2 do Relatório DMU);6.1.3.3. R$ 8.207,50 (oiti mil, duzentos e sete reais e cinquenta centavos), referente ao pagamento de diárias efetuado durante o exercício de 2011, destinadas à participação em eventos não relacionados com a função desempenhada pelos servidores, em desacordo com os princípios da legalidade e moralidade, constantes no art. 37, caput, da Constituição Federal e com o Anexo III da Lei n. 871/2003, alterada pelas Leis ns. 1/2005, 1.061/2006 e 1.293/2010, que dispõem sobre a reestruturação do Quadro Funcional do Legislativo Municipal (item 3.3.1 do Relatório DMU);6.1.3.4. R$ 37.730,00 (trinta e sete mil, setecentos e trinta reais), pertinente ao pagamento de inscrições em eventos durante o exercício de 2012, cujos participantes não apresentaram documentos de liquidação da despesa, ou indicaram documentos que se referem a eventos não relacionados ao cargo do servidor participante, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, 58 e 62 da

Resolução n. TC-16/94 (em vigor até 13/06/2012) e 19 da Instrução Normativa n. TC-14/2012, alterada pelas IN ns. TC-15/2012 e 17/2013 (em vigor a partir de 13/06/2012) - item 3.4.1 do Relatório DMU).6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU 1699/2015, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à Câmara de Vereadores de Capivari de Baixo.7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Entre Rios

1. Processo n.: REC 16/00026300 2. Assunto: Recurso de Embargo de Declaração contra o Acórdão exarado no Processo n. REC-14/00562209 - Recurso de Reconsideração contra o Acórdão prolatado no Processo n. TCE-07/00490418 - Tomada de Contas Especial que trata de irregularidades atinentes à nomeação de servidores nos exercícios de 2005 e 20063. Interessados: Narcizo Biasi, Artêmia Ribeiro Biasi, Leoni Lurdes Figueira Martins e Valmir RosaProcurador constituído nos autos: Edson Antônio Valgoi4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Entre Rios5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0122/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Embargos de Declaração interposto nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0820/2015, exarado na Sessão Ordinária de 16/11/2015, nos autos do Processo n. REC-14/00562209, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão aos Interessados nominados no item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos e à Prefeitura Municipal de Entre Rios.7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Florianópolis

1. Processo n.: REC-16/000648142. Assunto: Recurso de Agravo contra a Decisão Singular exarada no Processo n. REC-15/00561689 – Recurso de Embargos de Declaração contra a Decisão Singular prolatada no Processo n. REC-15/00045591 – Recurso de Reexame contra a Decisão proferida no Processo n. ELC-12/00277209 - Edital de Concorrência n. 001/IPUF/2012 (Objeto: Execução do Projeto Básico de Requalificação do Largo do Mercado de Florianópolis)3. Interessado(a): Associação dos Pequenos Comerciantes do Camelódromo Municipal de Florianópolis (José Roberto Leal)4. Unidade Gestora: Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 0105/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Não conhecer do Recurso de Agravo, interposto pela Associação dos Pequenos Comerciantes do Camelódromo Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 82 da Lei Complementar n. 202/2000, contra a Decisão Singular exarada nos autos do Processo n. REC-15/00561689, em razão da ausência do pressuposto da legitimidade recursal.6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. José Roberto Leal – Presidente da Associação dos Pequenos Comerciantes do Camelódromo Municipal de Florianópolis, e ao Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF.7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Imaruí

1. Processo n.: REP-12/004078622. Assunto: Representação (art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital da Tomada de Preços n. 005/2012 (Objeto: Pavimentação de parte da rodovia municipal de Cangueri de Fora)3. Responsáveis: Amarildo Matos de Souza, Aldo Rui Horvath Júnior e Alexandre Chaves de Mello - MEProcuradores constituídos nos autos: Rodrigo Brasiliense Vieira e Pierre Vieira Roussenq (de Custódio João Cardoso – Representante)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imaruí5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 0102/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos dos arts. 65, § 4º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 98,

§1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DLC n. 608/2015.6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA e determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, dos Srs. AMARILDO MATOS DE SOUZA - ex-Prefeito Municipal de Imaruí, CPF n. 749.722.949-49, e ALDO RUI HORVATH JÚNIOR (art. 18, §2°, da citada Lei Complementar), Engenheiro Fiscal da Obra, CPF n. 788.959.449-68, e da empresa ALEXANDRE CHAVES DE MELO - ME (art. 18, § 2°, “b”, do mesmo diploma legal), CNPJ n. 02.127.039/0001-08, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, alínea “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, apresentarem alegações de defesa acerca da liquidação irregular da despesa, considerando a totalidade dos serviços como “mal executados”, no valor de R$ 118.149,65 (cento e dezoito mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e aos princípios da eficiência e economicidade insertos nos art. 37, caput, da Constituição Federal; irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 608/2015, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Representante, aos procuradores constituídos nos autos, à Câmara de Vereadores de Imaruí e ao Controle Interno daquele Município.7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Imbituba

1. Processo n.: DEN 14/00261500 2. Assunto: Denúncias acerca de supostas irregularidades concernentes ao pagamento por serviços delegados a terceiros 3. Interessado(a): Sérgio de OliveiraResponsável: Osny Souza FilhoProcuradores constituídos nos autos: Igor Paulo Koneski e outros4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 0098/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da Denúncia, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal e, no mérito, considerá-la improcedente, haja vista a ausência do necessário indício de irregularidade; 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à Prefeitura Municipal de Imbituba.6.3. Determinar o arquivamento do presente processo.7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia,

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Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Joinville

1. Processo n.: REC-14/003338622. Assunto: Recurso de Reexame contra a Decisão exarada no Processo n. APE-11/00437581- Ato de Aposentadoria de Cecília Davet Lorrenzzetti3. Interessada: Márcia Helena Valério Alacon Procuradores constituídos nos autos: Guilherme Machado Casali e outros4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DRR6. Decisão n.: 0099/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 3683/2013, exarada na Sessão Ordinária de 25/09/2013, nos autos Processo n. APE-11/00437581, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 526/2015, a Sra. Márcia Helena Valério Alacon, aos procuradores constituídos nos autos e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Lages

1. Processo n.: ELC-12/004609172. Assunto: Edital de Concorrência n. 17/2012 (Objeto: Concessão da Prestação e Exploração de Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município - Valor estimado = 31.074.182,00)3. Responsáveis: Elizeu Mattos e Renato Nunes de Oliveira (falecido)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Lages

5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 0096/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer o Relatório de Reinstrução DLC n. 709/2015, que, por força da Decisão n. 5.525/2014, analisou o atendimento das modificações efetuadas no Edital de Concorrência n. 017/2012, lançado pela Prefeitura Municipal de Lages, visando à contratação de empresa para outorga do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, para considerar atendido o item 6.1 da decisão retrocitada.6.2. Autorizar a republicação do Edital de Concorrência n. 017/2012.6.3. Determinar ao Sr. Elizeu Mattos - Prefeito Municipal de Lages, que, após a republicação do Edital de Concorrência n. 017/2012, nos termos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, encaminhe a este Tribunal de Contas a versão publicada, exclusivamente em meio eletrônico, para fins de acompanhamento.6.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Elizeu Mattos - Prefeito Municipal de Lages, à assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de Lages e ao órgão central de controle interno do daquele Município.6.5. Após o trâmite legal, e atendida à determinação constante do item 6.3 desta deliberação, determinar o arquivamento do processo.7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Palhoça

1. Processo n.: PCA 11/00133019 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Ari Leonel Filho4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Palhoça5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0126/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2010 do Fundo Municipal de Saúde de Palhoça e dar quitação ao Responsável.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Palhoça que adote medidas para corrigir a ausência do devido procedimento licitatório (item 1 do Relatório DMU n. 1079/2015), bem como prevenir a ocorrência de impropriedades semelhantes, observando-se com rigor as regras da Lei n. 8.666/93.6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções ou aqueles oriundos de denúncias, representações e outras, poderão ser objeto de processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à pessoal, licitações e contratos.

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6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1079/2015, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e ao Fundo Municipal de Saúde de Palhoça.7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator) LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Porto Belo

1. Processo n.: REP 15/00146355 2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial n. 007/2015 (Objeto: Serviços de assistência e suporte técnico na área de informática, compreendendo a implantação de sistema de gerenciamento de computadores, rede e inventário, manutenção preventiva e corretiva de hardware com e sem troca de peças e desenvolvimento de software) 3. Interessado(a): Roberto de Lacerda CapelaProcuradores constituídos nos autos: Joel Menezes Niebuhr e outros (da empresa BRD Soluções em Tecnologoa Ltda.)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Porto Belo5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 0100/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da presente Representação para considerar prejudicada a análise do processo em face da perda do objeto pela anulação do Pregão Presencial n. 007/2015 e determinar, com fundamento no parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, de 27/08/2008, o arquivamento dos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, ao Representante, aos procuradores constituídos nos autos, ao Sr. Evaldo José Guerreiro Filho - Prefeito Municipal de Porto Belo, ao Controle Interno do daquele Município e à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Porto Belo.7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Santa Helena

1. Processo n.: REP 12/00545580 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes à aquisição de pneus no período de 2009 a 2012 3. Responsáveis: Gilberto Giordano e Daiane Sehnem4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Helena5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0119/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de irregularidades praticadas na acerca de supostas irregularidades concernentes à aquisição de pneus no período de 2009 a 2012 no âmbito da Prefeitura Municipal de Santa Helena;Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 726 a 729 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DMU n. 2364/2015;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Reinstrução DMU n. 2364/2015 da Diretoria de Controle dos Municípios e julgar procedente a Representação, com fundamento do art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da deficiência tratada no item 6.2 deste Acórdão.6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir identificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c os arts. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal e 1º da Resolução n. TC-0114/2015, as multas adiante discriminadas, em face da deficiência do Sistema de Controle Interno do Município no que tange o controle de utilização de pneus novos e recapados nos exercícios de 2009 a 2012, em descumprimento aos arts. 2º, II, e 4º, parágrafo único, IX, da Lei Complementar (municipal) n. 09/2002, 60, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94, 92 e 108, III e XII, da Lei Orgânica do Município e 31 da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:6.2.1. ao Sr. GILBERTO GIORDANO - Prefeito Municipal de Santa Helena desde 2009, CPF n. 814.482.369-91, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos);6.2.2. à Sra. DAIANE SEHNEM - Coordenadora do Controle Interno do Município de Santa Helena no período auditado, CPF n. 059.647.759-77, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno c/c art. 1º da Resolução n. TC-0114/2015, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos).6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 2364/2015, ao Sr. Gilberto Giordano - Prefeito Municipal de Santa Helena, à Sra. Daiane Sehnem - Coordenadora do Controle Interno daquele Município no período auditado e aos Representantes.7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADAL

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RelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Urussanga1. Processo n.: CON-15/005359202. Assunto: Gastos a serem considerados no limite constitucional da folha de pagamento3. Interessada: Daniela Piacentini Visitim 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Urussanga5. Unidade Técnica: COG6. Decisão n.: 0103/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades previstos nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.6.2. Com fundamento no art. 156 do Regimento Interno, reformar o item 6 do Prejulgado n. 1642, para fazer constar em seu texto a expressão “incluídos os valores relativos ao terço legal de férias”, passando a trazer a seguinte redação: Prejulgado n. 1642:[...] 6. A folha de pagamento abrange exclusivamente gastos com os vencimentos e subsídios de seus servidores e Vereadores, incluídos os valores relativos ao terço legal de férias e os descontos legais suportados pelo servidor ou Vereador (IR, contribuição previdenciária e outros), dela se excluindo os valores pagos diretamente pela Câmara, como, por exemplo, a parte das contribuições previdenciária e assistencial e o PASEP, os gastos com inativos e as despesas com serviços de terceiros. [...] 6.3. Com fundamento no art. 156 do Regimento Interno e a fim de evitar a mesma orientação em diferentes prejulgados, revogar os Prejulgados ns. 1053, 1107, 1135 e 1212, bem como os itens 1, 3, 4 e 5 do Prejulgado n. 1146 e item 2 do Prejulgado n. 1223. 6.4. Com fundamento no art. 105, §3º, do Regimento Interno e Resolução n. TC-60/2011, remeter à Consulente, por meio eletrônico, o item 1 do Prejulgado n. 1189 e o item 6 do Prejulgado n. 1642, em sua nova redação, também disponíveis no seguinte endereço: http://www.tce.sc.gov.br/decisoes. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 221/2015, à Câmara Municipal de Urussanga.7. Ata n.: 18/20168. Data da Sessão: 06/04/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pauta das SessõesComunicamos a quem interessar, de acordo com o art. 249 do

Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução n. TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 11/05/2016 os processos a seguir relacionados:

RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador

REC-15/00540509 / SDR-Xanxerê / Luiz Pinheiro, Ariana Scarduelli, Patrícia Braz GarciaREC-15/00617226 / CMJaraguáSul / José Ozório de AvilaREC-15/00620448 / PMRFortuna / Silvio HeidemannREC-15/00620529 / PMRFortuna / Lindomar Ballmann, Romírio SchueroffREP-15/00055201 / PMCalmon / Ivone Mazutti de Geroni, Alda Terezinha GregórioREP-15/00529874 / PMHOeste / Ângelo Iannuzzi, Leonardo Pulvirenti IannuzziRLA-13/00522809 / SES / Tânia Maria Eberhardt, Dalmo Claro de Oliveira, Filipe Freitas Mello, Murilo Xavier Flores, Amauri dos Santos Maia, Ariana Scarduelli, Bernardo Wildi Lins, Carlos Edoardo Balbi Ghanem, Cauê Vecchia Luzia, Eduardo de Carvalho Rêgo, Gislayne Maria Ruiz, Gustavo Henrique Carvalho Schiefler, Gustavo Surdi Debastiani, Joel de Menezes Niebuhr, Mônica Medeiros Gaspar de Sousa, Pedro de Menezes Niebuhr, Roberta Timboni Kuzolitz, Rodrigo de AbreuTCE-13/00159208 / PMPalhoça / Osmair César Espíndola, Nirdo Artur Luz, Carlos Alberto Fernandes Junior, Eduardo Boabaid dos Reis Fernandes

RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorELC-12/00277209 / IPUFpolis / José Carlos Ferreira Rauen, Associação dos Pequenos Comerciantes do Camelódromo Municipal de FlorianópolisREC-16/00102171 / CASAN / Dalírio José Beber, Adriano Fuga Varela, Allyson Alberto Mazzarin, Anselmo Alves, Bruno Angeli Bonemer, Carlos Henrique Beirão, Celso Jose Pereira, Cilene Manente Barboza Capella, Denise Maria Dullius, Elisangela Guckert Becker, Enderson Luiz Vidal, Estela Pamplona Cunha, Fábio da Silva Maciel, Genivaldo Santos Monguilhott, Graziela Alessandra Moreira Pisa, Haneron Victor Marcos, Ivan Cesar Fischer Junior, Liu Carvalho Bittencourt, Maickel Peter Miranda, Marciele Andrea Hennig Tavares Vieira, Osvaldo Cedorio dos Santos Junior, Priscila Cardoso Borges Pavan, Tatiana Vettoretti Preve, Thiago ZelinREP-15/00445000 / PMABVista / Cátia Tessmann ReichertPCA-11/00144720 / SDR-RioSul / Italo GoralTCE-11/00445258 / PMRioSul / Jailson Lima da Silva, Valdonir Estivalet Teixeira, Henrich Teske, Garibaldi Antônio Ayroso, Adilson de Castro Júnior, Ana Paula Magalhães, Andréa Paula da Rocha Escorsin, Clovis Jair Gruber, Daniella Letícia Broering, Diogo Machado Ulisses Figueiredo, Felipe Vollbrechet Sperandio, Janaina Miquelato dos Santos, Jean Christian Weiss, Odair Luiz Andreani, Rodrigo Araujo Gabardo, Rogério Marcos Taube, Tatiane Pires de Camargo@APE-15/00052105 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-15/00203928 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-15/00445182 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-14/00488556 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-15/00091356 / / Antônio Bento MachadoREC-15/00091437 / / Adenor MiottoREC-15/00091518 / / Vandira Baretta CervelinREC-15/00091607 / / Vilmar PicinattoREC-15/00091780 / / Ivalino Domingos dalla CostaREC-15/00091860 / / Edmilson CervelinAPE-11/00016489 / FPSMF / Constâncio Alberto Salles Maciel@APE-13/00749340 / IPREV / Patricia de Souza@APE-14/00458053 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-14/00506201 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-12/00233260 / IPMMafra / João Alfredo Herbst

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorRLA-10/00782228 / SDR-SJosé / Valter José Gallina, Cláudio Cardenuto, Renato Luiz Hinnig, Karina Berger, Paula RiosPCA-11/00112283 / CMSJosé / Amauri Valdemar da SilvaTCE-12/00224270 / FUNDESPORT / Jose Natal Pereira, Mariana Milani, Gilmar Knaesel, Cesar Souza Junior, Valdir Rubens Walendowsky, Eduardo Tonet Milani, Amauri dos Santos Maia, Bernardo Wildi Lins, Bruno Neves Martinelli, Cauê Vecchia Luzia,

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Page 18: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2016-05-06.docx · Web view7. A desapropriação de terreno para posterior construção de posto de saúde

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1937- Sexta-Feira, 6 de maio de 2016

Cláudia Bressan da Silva, Joel de Menezes Niebuhr, Pedro de Menezes Niebuhr, Roberta Timboni Kuzolitz

RELATOR: LUIZ EDUARDO CHEREM Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorPCR-13/00716840 / SDR-Chapecó / Gabriel Knakiewicz, Eldimar Cláudio Jagnow, Ricardo Rolim de MouraTCE-09/00220767 / PMGaspar / Adilson Luís Schmitt

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-16/00002460 / PMPalhoça / Ronério Heiderscheidt, Luiz Henrique Martins Ribeiro, Neusa Mariam de Castro Serafin@APE-15/00083418 / IPREV / Adriano Zanotto

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-geral

Licitações, Contratos e ConvêniosResultado do julgamento do Pregão n° 48/2015 – Lote 7

Objeto da Licitação: aquisição de cadeiras, banquetas e poltronas para Auditório – Lote 7: Poltronas e Cadeiras para Auditório.Licitantes: FLORIMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO LTDA., MARELLI MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA., INFORMOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA., LAYOUT MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA.Resultado: Vencedor: Florimaq Comércio de Máquinas Para Escritório Ltda., pelo valor total de R$ 117.956,00.Florianópolis, 05 de maio de 2016.

Pregoeiro

EXTRATO DO TERMO DECONVÊNIO N. 006/2006

Convênio Espécie: Cooperação; Participantes: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, CNPJ nº 83.279.448/0001-13 e a Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, inscrita no CNPJ sob o nº 86.445.293/0003-06; Objeto: Concessão de vagas de estágios pelo TCE/SC, de acordo com as disposições da Resolução n. TC-088/2013, para alunos regularmente matriculados e que frequentem os cursos da UNISUL. O estágio poderá ser desenvolvido nas modalidades de: a) estágio obrigatório, não remunerado, constituindo requisito para aprovação no respectivo curso; ou b) estágio não obrigatório, remunerado com bolsa de estágio, exercido por opção do estudante, visando o desenvolvimento pessoal e profissional, através da vivência em situações de trabalho. Vigência: de 60 (sessenta) meses a partir da data de sua assinatura. Havendo interesse dos Convenentes, manifesto antes de findo o prazo de vigência, o Convênio poderá ser prorrogado através de Termo Aditivo. Data da assinatura: 15 de abril de 2016; Assinam: Pelo TCE/SC, o Presidente, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, e pela UNISUL, o Diretor do Campus Senhor Hércules Nunes de Araújo. Processo ADM 16/80145999

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