TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br PROCESSO PCP - 05/00994005 UNIDADE Município de São José RESPONSÁVEIS Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal (no período de 01/01/2001 a 31/03/2004) Sr. Vanildo Macedo - Prefeito Municipal (no período de 01/04/2004 a 31/12/2004) INTERESSADO Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal RELATÓRIO N° 3.354/2007 INTRODUÇÃO O Município de São José, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 6.287, em 28/03/2005, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada. II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório n o 5.044/2005 de 13/12/2005, integrante do Processo n o PCP 05/00994005. Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de São José.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO PCP - 05/00994005

UNIDADE Município de São José

RESPONSÁVEIS Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal (no período de

01/01/2001 a 31/03/2004)

Sr. Vanildo Macedo - Prefeito Municipal (no período de

01/04/2004 a 31/12/2004)

INTERESSADO Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal

ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal

referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de

reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme

determina o Regimento Interno deste Tribunal

RELATÓRIO N° 3.354/2007

INTRODUÇÃO

O Município de São José, sujeito ao regime de fiscalização contábil,

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos

termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei

Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94,

de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22,

encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente

com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 6.287, em 28/03/2005, por meio

documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações

constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido

o Relatório no 5.044/2005 de 13/12/2005, integrante do Processo n

o PCP

05/00994005.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal

Pleno em sessão de 19/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de

Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal

de São José.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 2

Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de São José, pelo ofício

no

1.191/06 de 06/02/2006.

O Sr. Vanildo Macedo - Prefeito Municipal (no período de 01/04/2004 a

31/12/2004), pelo ofício s/no de 31/03/2006, solicitou a reapreciação das referidas

contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do

Regimento Interno.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.

III - PRELIMINARMENTE

Trata-se de Pedido de Reapreciação interposto pelo Sr. Vanildo Macedo, Ex -

Prefeito de São José, encaminhado a este Tribunal, após o prazo estabelecido pelo

artigo 55 da Lei Complementar 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido

o Relatório no 5.044/2005, de 13/12/2005, integrante do Processo n

o PCP

05/00994005.

Em 19/12/2005, o Pleno deste Tribunal emitiu o Parecer Prévio n. 0230/2005,

sobre a Prestação de Contas do Prefeito de São José - Exercício de 2004, no qual

recomendou à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das referidas contas.

Citada Decisão (Parecer Prévio 0230/2005), foi publicada no Diário Oficial do

Estado de Santa Catarina nº 17.836, do dia 03 de março de 2006, o qual circulou no

dia 15 de março deste ano.

Em 31/03/2006, após expirado o prazo de 15 (quinze), dias contados da

publicação no Diário Oficial (art. 55 da L.C. 202/2000), o Ex-Prefeito protocolou

pedido de reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei

Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.

A Instrução entendeu, pelos motivos abaixo expostos, que o pedido de

reapreciação não pode ser conhecido por este Tribunal, pois tal pedido se deu fora

do prazo estabelecido no artigo 55 da Lei Complementar 202/2000, reproduzido no

artigo 93 da Resolução n. TC-06/2001 - Regimento Interno deste Tribunal, conforme

Informação nº 134/2006 de 29/05/2006 (fls. 1.582 a 1.584).

Por ocasião da remessa das alegações de defesa (31/03/2006), encontrava-se

encerrado o prazo estabelecido no artigo 55 da Lei Orgânica deste Tribunal, o que

se deu em 30/03/2006, estando, portanto, caracterizada a preclusão do direito de

interpor Pedido de Reapreciação, por força do disposto no artigo 124, § 1º do

Regimento Interno, acima transcrito, e no artigo 183 do Código de Processo Civil, a

seguir transcrito:

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“Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração

judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o

não realizou por justa causa.”

Nosso Egrégio Tribunal de Justiça é pacífico nesse entendimento, tanto na

esfera cível quanto na penal, conforme se depreende através das Jurisprudências

abaixo colacionadas:

"EMENTA: PROCESSUAL PENAL - RECURSOS - PRAZO - TERMO INICIAL -

DEFENSOR CONSTITUÍDO VÁLIDA E PESSOALMENTE INTIMADO DA DECISÃO

RECORRIDA - REVOGAÇÃO POSTERIOR DO MANDATO E NOMEAÇÃO DE

DEFENSOR DATIVO AO RÉU - REABERTURA DE PRAZO PARA O DEFENSOR -

IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO

CONHECIMENTO." (Acórdão: Recurso Criminal 04.020148-6; Relator: Des. Torres

Marques; Data da Decisão: 08/09/2004)

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO EM FACE DUAS DECISÕES

- PROTOCOLIZAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ALÉM DO TRÍDUO LEGAL BUSCANDO SEU

RECEBIMENTO DIANTE DA ENFERMIDADE DO RÉU E CONSEQÜENTE

INCAPACIDADE PARA PRATICAR ATOS DA VIDA CIVIL - INDEFERIMENTO

PORQUANTO PRESENTE NOS AUTOS DA SENTENÇA E PORQUE AUSENTE

REGULAR PROCESSO DE INTERDIÇÃO - RECURSO PROTOCOLADO A DESTEMPO -

PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU -

REGISTRO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO - POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE

CONTESTAÇÃO E AJUIZAMENTO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 322 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTEMPESTIVIDADE - DESPROVIMENTO. Se

intimada a parte deixa de recorrer da decisão opera-se a preclusão temporal,

ocasionando o não conhecimento do recurso protocolado além do prazo legal.

Decretada a revelia do réu, o prazo para recorrer da sentença tem início na data da

sua publicação em cartório, incidindo na hipótese o artigo 322 do CPC." (Acórdão:

Agravo de instrumento 2004.008442-0; Relator: Des. Alcides Aguiar; Data da Decisão:

21/10/2004) (grifo nosso)

Ademais, é de se ressaltar, a função primordial desenvolvida por esta Corte de

Contas, qual seja, a fiscalização da correta utilização dos recursos públicos para

atingir o bem comum. Consciente desta indispensável missão constitucional, deve

este Tribunal zelar não só pelo fiel cumprimento de toda a legislação pátria, mas

para suas decisões terem total respaldo da sociedade, é de vital importância o fiel

cumprimento de sua Lei Orgânica e de seu Regimento Interno.

Isto posto, entende esta Instrução que não pode ser conhecido o Pedido de

Reapreciação formulado, devendo ser dado prosseguimento ao processo, nos

termos do artigo 94, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas conforme Parecer MPTC/nº

6.246/2006 (fls. 1.586 - 1.590), teve entendimento diverso do emanado por ocasião

da análise efetuada pela Diretoria de Controle de Municípios - DMU, o qual

entendeu, que o pedido se deu dentro do prazo estabelecido.

Porém não há documentação alguma que embase tal entendimento, pelo

contrário, o documento no qual tal parecer é embasado (fls. 1.592) declara que o

Diário Oficial de Santa Catarina nº 17.836 de 03/03/2006 circulou no dia 15 de

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março de 2006, e não no dia 16 de março conforme afirma o Douto Procurador, não

havendo ressalva alguma acerca da circulação do mesmo na Comarca de Balneário

Camboriú (atual residência do Responsável), desta feita, claro está, conforme já

dito, que o pedido se deu fora do prazo estabelecido no artigo 55 da Lei

Complementar 202/2000, reproduzido no artigo 93 da Resolução n. TC-06/2001 -

Regimento Interno deste Tribunal, não havendo nos dispositivos legais acima

quaisquer diferenciação nos prazos para a capital e outras cidades do Estado de

Santa Catarina, ou seja, o prazo é um só para todos os jurisdicionados.

Inobstante tais fatos, o Relator do feito, Conselheiro Substituto Clóvis Mattos

Balsini, acompanhou o entendimento da Douta Procuradoria, determinando o

encaminhamento dos autos à DMU, para a regular instrução, a qual será procedida

com caráter meramente informativo, pois o posicionamento desta Diretoria

permanece inalterado, ou seja, pelo não conhecimento do pedido de reapreciação,

devendo ser dado prosseguimento ao processo, nos termos do artigo 94, inciso I do

Regimento Interno deste Tribunal.

IV - DA REAPRECIAÇÃO

Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 4.101, de 16/12/03,

estimou a receita e fixou a despesa em R$ 159.531.555,00, para o exercício em

exame.

A dotação “Reserva de Contingência” foi orçada em R$ 6.307.237,00, que

corresponde a 3,95 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Créditos Orçamentários Valor (R$)

Créditos Orçamentários 159.531.555,00

Ordinários 153.224.318,00

Reserva de Contingência 6.307.237,00

(+) Créditos Adicionais 57.554.491,21

Suplementares 46.886.916,81

Especiais 10.667.574,40

(-) Anulações de Créditos 53.486.319,02

Orçamentários/Suplementares 53.486.319,02

(=) Créditos Autorizados 163.599.727,19

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Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %

Recursos de Excesso de Arrecadação 2.712.271,38 4,71

Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 42.485.624,91 73,82

Anulação da Reserva de Contingência 11.000.694,11 19,11

Recursos de Operações de Crédito 1.314.900,81 2,28

Outros Recursos não Identificados 41.000,00 0,07

T O T A L 57.554.491,21 100,00

A.2 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente,

da seguinte forma:

Previsão/Autorização

Execução Diferenças

RECEITA 159.531.555,00 131.942.137,45 (27.589.417,55)

DESPESA 163.599.727,19 132.325.170,99 (31.274.556,20)

Déficit de Execução Orçamentária 383.033,54 Fonte : Balanço Orçamentário

EXECUÇÃO

RECEITAS

Da Prefeitura 99.329.279,92

Das Demais Unidades 32.612.857,53

TOTAL DAS RECEITAS 131.942.137,45

DESPESAS

Da Prefeitura 105.811.207,19

Das Demais Unidades 26.513.963,80

TOTAL DAS DESPESAS 132.325.170,99

DÉFICIT (383.033,54)

Resultado Consolidado

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os

seguintes:

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante

de R$ 57.554.491,21, equivalendo a R$ 36,08% do total orçado. Daqueles créditos,

os suplementares representam 29,39% e os especiais 6,69%.

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 53.486.319,02,

equivalendo a 33,53% das dotações iniciais do orçamento.

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto

do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

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O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no

Déficit de execução orçamentária da ordem de 383.033,54, correspondendo a

0,29% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 383.033,54 é composto

pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$

6.481.927,27 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais

Superávit de R$ 6.098.893,73.

Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado

Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência

Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência,

o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:

RECEITA

DESPESA RESULTADO

Prefeitura e

Demais Unidades

131.942.137,45 132.325.170,99 (383.033,54)

(-) Instituto/Fundo

de Previdência

5.987.627,31 205.730,54 5.781.896,77

Resultado

Ajustado

125.954.510,14 132.119.440,45 (6.164.930,31)

O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência,

apresentou um Déficit de execução orçamentária de 6.164.930,31 representando

4,67 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale

a 0,56 arrecadação mensal (média mensal do exercício).

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no

Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit

de execução orçamentária de R$ 6.481.927,27, face ao confronto da Receita

Arrecadada de R$ 99.329.279,92 (ajustada pela dedução das transferências

financeiras líquidas realizadas de R$ 15.690.156,27), e a Despesa Realizada R$

105.811.207,19.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da

Prefeitura R$ 6.481.927,27, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da

Execução Orçamentária do Município.

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UNIDADES RESULTADO VALORES R$

PREFEITURA DÉFICIT 6.481.927,27

DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 6.098.893,73

TOTAL DÉFICIT 383.033,54

O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 383.033,54 deu-se em

razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal),

Déficit de R$ 6.481.927,27, sendo reduzido face ao desempenho positivo em

conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 6.098.893,73.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os

recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de

R$131.942.137,45, equivalendo a

% da receita orçada.

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas

no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR FONTES 2003 2004

Valor (R$) % Valor (R$) %

Receita Tributária 24.134.832,12 20,34 26.093.117,40 19,78

Receita de Contribuições 7.172.612,81 6,04 11.174.053,59 8,47

Receita Patrimonial 2.233.049,10 1,88 1.523.570,88 1,15

Receita de Serviços 82.087,36 0,07 154.877,33 0,12

Transferências Correntes 66.235.325,06 55,82 77.490.392,36 58,73

Outras Receitas Correntes 8.291.004,71 6,99 8.261.992,65 6,26

Operações de Crédito -

Empréstimos Tomados 4.898.027,32 4,13 5.254.406,68 3,98

Alienação de Bens 396.286,86 0,33 464.946,23 0,35

Transferências de Capital 5.220.409,33 4,40 1.524.780,33 1,16

TOTAL DA RECEITA

ARRECADADA 118.663.634,67 100,00 131.942.137,45 100,0

0

A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras

municipais, mas o orçamento do Município é deficitário

82,71

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Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004

Receita Tributária20,3%

Receita de Contribuições

6,0%

Receita Patrimonial

1,9%

Receita de Serviços

0,1%Transferências Correntes

55,8%

Outras Receitas Correntes

7,0%

Operações de Crédito - Empréstimos Tomados

4,1%

Alienação de Bens

0,3%Transferências de Capital

4,4%

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos

de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributária

RECEITA TRIBUTÁRIA 2003 2004

Valor (R$) % Valor (R$) %

Receita de Impostos 19.310.531,36 16,27 20.482.149,78 15,52

IPTU 8.645.592,39 7,29 9.400.528,59 7,12

IRRF 1.541.178,24 1,30 2.155.563,69 1,63

ISQN 6.784.778,10 5,72 6.373.092,24 4,83

ITBI 2.338.982,63 1,97 2.552.965,26 1,93

Taxas 4.794.072,40 4,04 5.609.122,01 4,25

Contribuições de Melhoria 30.228,36 0,03 1.845,61 0,00

Receita Tributária 24.134.832,12 20,34 26.093.117,40 19,78

TOTAL DA RECEITA

ARRECADADA 118.663.634,67 100,00 131.942.137,45 100,0

0

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 9

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004

IPTU

44,8%

IRRF

8,0%

ISQN

35,1%

ITBI

12,1%

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de

contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das

categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas

respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 2004

Valor (R$) %

Contribuições Sociais 5.552.297,11 4,21

Contribuições Econômicas 5.621.756,48 4,26

Contribuição para o Custeio do Serviço de

Iluminação Pública - COSIP

5.621.756,48 4,26

Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00

Total da Receita de Contribuições 11.174.053,59 8,47

TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 131.942.137,45 100,00

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 10

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos

de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e

Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

RECEITA DE

TRANSFERÊNCIAS

2003 2004

Valor (R$) % Valor (R$) %

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 66.235.325,06 55,82 77.490.392,36 58,73

Transferências Correntes da

União 22.099.907,81 18,62 26.669.984,98 20,21

Cota-Parte do FPM 16.595.944,76 13,99 17.833.868,76 13,52

(-) Dedução de Receita para

formação do FUNDEF - FPM (2.489.390,61) (2,10) (2.675.079,36) (2,03)

Cota do ITR 10.008,72 0,01 18.546,80 0,01

Transferências Financeiras do

ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 845.637,85 0,71 649.303,08 0,49

(-)Dedução de Receita para

Formação do Fundef - ICMS

Desoneração - L.C. N.º 87/96

(126.845,58) (0,11) (97.395,36) (0,07)

Transferência de Recursos do SUS 5.599.072,99 4,72 7.053.764,99 5,35

Transferência de Recursos do

FNAS 1.155.487,26 0,97 1.123.079,38 0,85

Transferências de Recursos do

FNDE 0,00 0,00 2.127.097,65 1,61

Demais Transferências da União 509.992,42 0,43 636.799,04 0,48

Transferências Correntes do

Estado 28.588.289,74 24,09 30.261.480,38 22,94

Cota-Parte do ICMS 24.777.706,57 20,88 27.953.116,65 21,19

(-) Dedução de Receita para

formação do Fundef - ICMS (3.716.655,74) (3,13) (4.192.968,56) (3,18)

Cota-Parte do IPVA 4.765.596,25 4,02 5.171.670,87 3,92

Cota-Parte do IPI sobre

Exportação 969.701,12 0,82 939.959,06 0,71

(-) Dedução de Receita para

formação do Fundef - IPI s/

Exportação

(145.455,25) (0,12) (143.223,80) (0,11)

Cota-Parte da Contribuição do

Salário Educação 1.264.825,55 1,07 257.252,45 0,19

Outras Transferências do Estado 672.571,24 0,57 275.673,71 0,21

Transferências

Multigovernamentais 15.422.373,73 13,00 17.830.005,29 13,51

Transferências de Recursos do

Fundef 15.422.373,73 13,00 17.830.005,29 13,51

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Transferências de Convênios 124.753,78 0,11 2.728.921,71 2,07

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 5.220.409,33 4,40 1.524.780,33 1,16

TOTAL DAS RECEITAS DE

TRANSFERÊNCIAS 71.455.734,39 60,22 79.015.172,69 59,89

TOTAL DA RECEITA

ARRECADADA 118.663.634,67 100,00 131.942.137,45 100,0

0

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

Obs.: A diferença de R$ 83.855,14 apurada entre o valor da dívida ativa de impostos arrecadada no exercício (R$ 4.200.133,87, conforme informado em resposta ao Ofício Circular n.º 4.192/2005) e o valor da receita da dívida ativa (R$ 4.116.278,73, conforme demonstrado no Anexo 10 da Lei 4.320/64), refere-se a multas/juros das dívidas.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

A.2.2 - Despesas

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a

manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção,

aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso

da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante

de R$ 132.325.170,99, equivalendo a 80,88 % da despesa autorizada.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de

cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

DESPESA POR FUNÇÃO DE

GOVERNO

2003 2004

Valor (R$) % Valor (R$) %

01-Legislativa 4.716.100,92 4,04 5.702.774,87 4,31

04-Administração 11.091.680,60 9,51 12.534.856,64 9,47

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não

arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa,

no exercício em exame, foi da ordem de R$ 4.116.278,73 e desta, R$ 4.200.133,87

refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de

financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização

legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 5.254.406,68, correspondendo a 3,98%

dos ingressos auferidos.

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06-Segurança Pública 1.022.918,86 0,88 4.879.732,09 3,69

08-Assistência Social 3.944.862,86 3,38 5.477.090,07 4,14

09-Previdência Social 3.852.366,73 3,30 5.056.053,31 3,82

10-Saúde 15.887.569,04 13,62 19.565.988,62 14,79

11-Trabalho 549.153,11 0,47 511.618,13 0,39

12-Educação 30.667.197,86 26,28 35.919.483,01 27,14

13-Cultura 970.819,65 0,83 1.242.846,32 0,94

14-Direitos da Cidadania 5.596,08 0,00 0,00 0,00

15-Urbanismo 31.773.276,28 27,23 27.779.595,94 20,99

16-Habitação 4.314.260,79 3,70 2.115.193,33 1,60

17-Saneamento 581.940,02 0,50 345.701,62 0,26

18-Gestão Ambiental 378.994,75 0,32 422.147,62 0,32

20-Agricultura 26.891,06 0,02 69.573,10 0,05

21-Organização Agrária 802.426,54 0,69 0,00 0,00

22-Indústria 0,00 0,00 909.775,42 0,69

23-Comércio e Serviços 42.090,00 0,04 0,00 0,00

26-Transporte 567.200,11 0,49 450.551,47 0,34

27-Desporto e Lazer 941.345,45 0,81 860.290,47 0,65

28-Encargos Especiais 4.541.727,97 3,89 8.481.898,96 6,41

TOTAL DA DESPESA

REALIZADA 116.678.418,68 100,00 132.325.170,99 100,0

0

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos

de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS 2003 2004

Valor (R$) % Valor (R$) %

DESPESAS CORRENTES 89.315.144,32 76,55 104.356.178,74 78,86

Pessoal e Encargos 49.962.203,37 42,82 61.293.432,68 46,32

Aposentadorias e Reformas 2.297.825,37 1,97 2.683.733,58 2,03

Pensões 100.632,50 0,09 248.447,42 0,19

Contratação por Tempo

Determinado 17.266.845,47 14,80 15.994.911,70 12,09

Salário-Família 76.211,01 0,07 149.011,73 0,11

Vencimentos e Vantagens Fixas

- Pessoal Civil 21.500.216,53 18,43 30.738.397,42 23,23

Obrigações Patronais 6.785.009,37 5,82 8.654.767,23 6,54

Outras Despesas Variáveis -

Pessoal Civil 1.935.463,12 1,66 2.824.163,60 2,13

Juros e Encargos da Dívida 1.219.067,44 1,04 1.986.632,58 1,50

Juros sobre a Dívida por

Contrato 1.219.067,44 1,04 1.953.551,07 1,48

Indenizações e Restituições 0,00 0,00 33.081,51 0,03

Outras Despesas Correntes 38.133.873,51 32,68 41.076.113,48 31,04

Diárias - Civil 62.558,87 0,05 47.512,50 0,04

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Auxílio Financeiro a Estudantes 414.072,02 0,35 356.393,18 0,27

Material de Consumo 7.405.113,28 6,35 7.370.118,98 5,57

Premiações Culturais, Artísticas,

Científica, Desportiva e outras 6.500,00 0,01 18.869,75 0,01

Material de Distribuição Gratuita 1.646.848,93 1,41 1.483.925,38 1,12

Passagens e Despesas com

Locomoção 53.133,20 0,05 58.996,95 0,04

Serviços de Consultoria 289.810,00 0,25 408.139,15 0,31

Outros Serviços de Terceiros -

Pessoa Física 741.514,12 0,64 911.890,23 0,69

Locação de Mão-de-Obra 3.086.645,71 2,65 3.792.337,10 2,87

Outros Serviços de Terceiros -

Pessoa Jurídica 20.736.912,80 17,77 23.098.052,65 17,46

Contribuições 634.366,63 0,54 383.570,73 0,29

Subvenções Sociais 106.288,25 0,09 1.077.561,62 0,81

Equalização de Preços e Taxas 1.065.366,66 0,91 0,00 0,00

Obrigações Tributárias e

Contributivas 1.073.774,82 0,92 1.095.113,17 0,83

Outros Auxílios Financeiros a

Pessoas Físicas 595.434,89 0,51 599.992,13 0,45

Sentenças Judiciais 586,86 0,00 294.199,56 0,22

Despesas de Exercícios

Anteriores 76.329,42 0,07 19.913,86 0,02

Indenizações e Restituições 138.617,05 0,12 59.526,54 0,04

DESPESAS DE CAPITAL 27.363.274,36 23,45 27.968.992,25 21,14

Investimentos 25.107.814,14 21,52 22.829.949,96 17,25

Contratação por Tempo

Determinado 276.170,16 0,24 212.028,86 0,16

Material de Consumo 363.611,00 0,31 198.801,01 0,15

Serviços de Consultoria 0,00 0,00 60.000,00 0,05

Outros Serviços de Terceiros -

Pessoa Jurídica 2.910,00 0,00 18.374,00 0,01

Locação de Mão-de-Obra 12.399,84 0,01 0,00 0,00

Outros Serviços de Terceiros -

Pessoa Física 752.154,55 0,64 544.148,80 0,41

Auxílios 91.348,90 0,08 12.350,00 0,01

Obras e Instalações 20.519.565,42 17,59 19.353.271,95 14,63

Equipamentos e Material

Permanente 1.397.162,17 1,20 1.915.815,80 1,45

Aquisição de Imóveis 1.634.426,50 1,40 515.159,54 0,39

Despesas de Exercícios

Anteriores 58.065,60 0,05 0,00 0,00

Amortização da Dívida 2.255.460,22 1,93 5.139.042,29 3,88

Principal da Dívida Contratual

Resgatado 2.255.460,22 1,93 5.139.042,29 3,88

Despesa Realizada Total 116.678.418,68 100,00 132.325.170,99 100,0

0

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A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Fluxo Financeiro Valor (R$)

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 6.041.754,21

Caixa 17.260,94

Bancos Conta Movimento 3.514.400,77

Aplicações Financeiras 706.438,76

Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.803.653,74

(+) ENTRADAS 196.140.754,90

Receita Orçamentária 131.942.137,45

Extraorçamentárias 64.198.617,45

Realizável 21.123.940,90

Restos a Pagar 11.082.766,51

Depósitos de Diversas Origens 9.081.429,58

Serviço da Dívida a Pagar 7.116.095,17

Transferências Financeiras Recebidas - entrada 15.794.385,29

(-) SAÍDAS 198.520.321,78

Despesa Orçamentária 132.325.170,99

Extraorçamentárias 66.195.150,79

Realizável 25.137.646,29

Restos a Pagar 9.140.022,26

Depósitos de Diversas Origens 9.304.120,16

Serviço da Dívida a Pagar 6.820.584,59

Transferências Financeiras Concedidas - Saída 15.792.777,49

SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 3.662.187,33

Caixa 17.260,94

Banco Conta Movimento 822.505,19

Vinculado em Conta Corrente Bancária 2.297.034,55

Aplicações Financeiras 525.386,65 Fonte : Balanço Financeiro]

Obs.: A divergência de R$ 1.607,80, apurada entre as transferências financeiras recebidas e concedidas, caracterizando afronta ao artigo 90 da Lei 4.320/64, encontra-se registrada no item B.3.3 deste Relatório.

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OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura

Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

Disponibilidades Valor (R$)

Caixa 17.260,94

Bancos c/ Movimento 783.862,86

Vinculado em C/C Bancária 1.544.244,00

TOTAL 2.345.367,80

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim

demonstrada:

Situação Patrimonial Início de 2004

2004

Final de 2004

2004

Valor (R$) % Valor (R$) %

Ativo Financeiro 12.735.166,77 10,32 14.369.266,69 10,75

Disponível 4.238.100,47 3,44 1.365.152,78 1,02

Vinculado 1.803.653,74 1,46 2.297.034,55 1,72

Realizável 6.693.412,56 5,43 10.707.079,36 8,01

Ativo Permanente 110.628.631,72 89,68 119.240.831,36 89,25

Bens Móveis 12.133.487,59 9,84 14.145.018,64 10,59

Bens Imóveis 22.668.509,24 18,38 26.038.595,69 19,49

Créditos 75.826.634,89 61,47 79.057.217,03 59,17

Ativo Real 123.363.798,49 100,00 133.610.098,05 100,0

0

ATIVO TOTAL 123.363.798,49 100,00 133.610.098,05 100,0

0

Passivo Financeiro 9.816.224,25 7,96 11.831.788,50 8,86

Restos a Pagar 9.024.667,35 7,32 10.967.411,60 8,21

Depósitos Diversas Origens 788.380,52 0,64 565.689,94 0,42

Serviços da Dívida a Pagar 3.176,38 0,00 298.686,96 0,22

Passivo Permanente 24.020.881,52 19,47 28.577.107,38 21,39

Dívida Fundada 11.438.550,57 9,27 14.926.341,36 11,17

Débitos Consolidados 12.582.330,95 10,20 13.650.766,02 10,22

Passivo Real 33.837.105,77 27,43 40.408.895,88 30,24

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura

Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

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Ativo Real Líquido 89.526.692,72 72,57 93.201.202,17 69,76

PASSIVO TOTAL 123.363.798,49 100,00 133.610.098,05 100,0

0 Fonte : Balanço Patrimonial

Obs.: A divergência de R$ 38,59 no saldo da conta Realizável apurada entre a confrontação do saldo anterior com as respectivas inscrições e baixas constantes dos Anexos 13 e 14 da Lei 4.320/64 e o saldo demonstrado neste último anexo, encontra-se registrado no item B.4.3 deste Relatório.

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como

saldo final o montante de R$ 10.640.394,41 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)

Restos a Pagar Processados 9.439.313,9

Restos a Pagar não Processados 491.215,91

Depósitos de Diversas Origens 411.177,64

Serviços da Dívida a Pagar 298.686,96

TOTAL 10.640.394,41

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação

Ativo Financeiro 12.735.166,77 14.369.266,69 1.634.099,92

Passivo Financeiro 9.816.224,25 11.831.788,50 (2.015.564,25)

Saldo Patrimonial

Financeiro

2.918.942,52 2.537.478,19 (381.464,33)

Obs.: A divergência de R$ 1.569,21 apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 381.464,33) e o resultado da execução orçamentária (déficit de R$ 383.033,54, sem considerar o ajuste da Autarquia São José Previdência), em afronta ao artigo 102 da Lei 4.320/64, encontra-se registrada no item B.2.1 deste Relatório.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício

encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 2.537.478,19 e a sua

correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o

Município possui R$ 0,82 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 381.464,33,

passando de um superávit financeiro de R$ 2.918.942,52 para um superávit

financeiro de R$ 2.537.478,19

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal

(R$ 4.742.422,43) com seu Passivo Financeiro (R$ 10.640.394,41), apurou-se um

Déficit Financeiro de R$ 5.897.971,98 e a sua correlação demonstra que para

cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$

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2,24 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício

subseqüente.

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A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado

Excluído o Instituto/Fundo de Previdência

Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte

resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2003 e 2004

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2003

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado

Ativo Financeiro 12.735.166,77 1.971.433,41 10.763.733,36

Passivo Financeiro 9.816.224,25 0,00 9.816.224,25

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2004

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado

Ativo Financeiro 14.369.266,69 7.753.330,18 6.615.936,51

Passivo Financeiro 11.831.788,50 0,00 11.831.788,50

Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do

Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:

Grupo Patrimonial Saldo inicial

Ajustado

Saldo final

Ajustado

Variação

Ajustada

Ativo Financeiro 10.763.733,36 6.615.936,51 (4.147.796,85)

Passivo Financeiro 9.816.224,25 11.831.788,50 (2.015.564,25)

Saldo Patrimonial

Financeiro

947.509,11 (5.215.851,99) (6.163.361,10)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício

encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 5.215.851,99 e a sua correlação

demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município

possui R$ 1,79 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$

6.163.361,10, passando de um superávit financeiro de R$ 947.509,11 para um

déficit financeiro de R$ 5.215.851,99

O déficit financeiro apurado corresponde a 3,95% dos ingressos auferidos no

exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício

em questão, equivale a 0,47 arrecadação mensal (média mensal do exercício).

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante

ou independente da execução orçamentária.

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O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do

Município, no período analisado:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)

Receita Efetiva 122.106.505,81

Receita Orçamentária 131.942.137,45

(-) Mutações Patr.da Receita 9.835.631,64

Despesa Efetiva 121.765.105,79

Despesa Orçamentária 132.325.170,99

(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 10.560.065,20

RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO

ORÇAMENTÁRIA

341.400,02

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)

Variações Ativas 26.213.306,23

(-) Variações Passivas 22.880.158,21

RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 3.333.148,02

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)

Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 341.400,02

(+)Resultado Patrimonial-IEO 3.333.148,02

RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 3.674.548,04

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)

Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 89.526.692,72

(+)Resultado Patrimonial do Exercício 3.674.548,04

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 93.201.240,76 Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

Obs.: A divergência de R$ 38,59, no saldo patrimonial, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 93.201.202,17) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 93.201.240,76), em afronta ao artigo 105 da Lei 4.320/64, encontra-se registrado no item B.4.2 deste Relatório.

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos

ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse

doze meses.

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No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte

movimentação:

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MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEIT

URA

Saldo do Exercício Anterior 24.020.881,52 24.020.8

81,52

(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 5.254.406,68 5.254.40

6,68

(+) Encampação (Dívida Fundada) 1.178.070,75 1.178.07

0,75

(+) Correção (Dívida Fundada) 3.551.667,37 3.551.66

7,37

(-) Amortização (Dívida Fundada) 3.776.337,00 3.776.33

7,00

(-) Cancelamento (Dívida Fundada) 2.680.017,01 2.680.01

7,01

(+) Correção (Débitos Consolidados) 2.460.263,82 2.460.26

3,82

(-) Amortização (Débitos Consolidados) 1.362.705,29 1.362.70

5,29

(-) Cancelamento (Débitos Consolidados) 69.123,46 69.123,4

6

Saldo para o Exercício Seguinte 28.577.107,38 28.577.1

07,38

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do

Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada

exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida

Consolidada

2003 2004

Valor(R$) % Valor(R$) %

Saldo 24.020.881,52 20,24 28.577.107,38 21,66

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período

inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros,

confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)

Saldo do Exercício Anterior 9.816.224,25

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(+) Formação da Dívida 27.280.291,26

(-) Baixa da Dívida 25.264.727,01

Saldo para o Exercício Seguinte 11.831.788,50

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o

ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

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Saldo da Dívida Flutuante

Flutuante

Saldo da Dívida

Flutuante

2003 2004

Valor(R$) % Valor(R$) %

Saldo 9.816.224,25 77,08 11.831.788,50 82,34

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)

Saldo do Exercício Anterior 75.826.634,89

(+) Inscrição 7.346.860,87

(-) Cobrança no Exercício 4.116.278,73

Saldo para o Exercício Seguinte 79.057.217,03

A.5 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE LIMITES CONSTITUCIONAIS/

LEGAIS

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na

Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e

remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - RECEITAS COM IMPOSTOS (INCLUÍDAS AS

TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS)

Valor (R$) %

Imposto Predial e Territorial Urbano 9.400.528,59 12,17

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 6.373.092,24 8,25

Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer

Natureza

2.155.563,69 2,79

Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis

e Direitos Reais sobre Bens Imóveis

2.552.965,26 3,30

Cota do ICMS 27.953.116,65 36,19

Cota-Parte do IPVA 5.171.670,87 6,69

Cota-Parte do IPI sobre Exportação 939.959,06 1,22

Cota-Parte do FPM 17.833.868,76 23,09

Cota do ITR 18.546,80 0,02

Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração

L.C. N.º 87/96

649.303,08 0,84

Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos

(principal e encargos)

4.200.133,87 5,44

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TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 77.248.748,87 100,00

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 26

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE

LÍQUIDA DO MUNICÍPIO

Valor (R$)

Receitas Correntes Arrecadadas 131.806.671,29

(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de

Previdência e/ou Assistência Social

1.865.935,33

(-) Contribuição Patronal para custeio do Regime Próprio

de Previdência e/ou Assistência Social

(3.599.270,18)

(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 7.108.667,08

TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 126.431.339,06 Obs.: A Receita de Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou

Assistência constitui-se de : Contrib. de Servidor Ativo Civil - RPPS = R$ 1.803.931,89 Contrib. de Servidor Inativo Civil - PMSJ= R$ 54.679,18 Contrib. de Servidor Inativo Civil - RPPS= R$ 7.324,26 Destaca-se que estas informações foram extraídas do Balanço Consolidado do Município de

São José, e ainda, informa-se o Balanço da Autarquia São José Previdência não consta a Contribuição de Servidor Inativo Civil - PMSJ, no valor de R$ 54.679,18.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5)

A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do

Ensino

De acordo com o Relatório n.º 4.241/2005 - Prestação de Contas do Prefeito

referente o exercício de 2004, o Município de São José aplicou em despesas com

manutenção e desenvolvimento do ensino o valor de R$ 18.418.669,24,

representando 23,84% da receita de impostos incluídas as transferências de

impostos, descumprindo o artigo 212 da Constituição Federal, conforme

demonstrado nas folhas 21 a 37 do citado Relatório (fls. 799 a 815 dos autos).

Em razão do descumprimento desse limite constitucional, anotou-se a seguinte

restrição:

Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$

18.418.669,24, representando 23,84% da receita com impostos incluídas as

transferências de impostos (R$ 77.248.748,87), quando o percentual

constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 19.312.187,22,

configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 893.517,98 ou 1,16%, em

descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item

A.5.1.1.1)

Atendendo ao despacho do Relator (fls. 912 e 913 dos autos), a Diretoria de

Controle dos Municípios - DMU procedeu a análise dos argumentos apresentados

pela Unidade, conforme segue:

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 28

Manifestação da Unidade:

Através do Ofício n.º 394/2005/SF, datado de 22 de novembro de 2005 o Sr.

Alexandre Rafael Melquíades Elias - Secretário de Finanças encaminhou

informações e documentos complementares ao Ofício Circular TC/DMU n.º

1.713/2004, no qual solicita a alteração das informações de Restos a Pagar de 2003

conforme quadros a seguir demonstrados:

Demonstrativo da remuneração com profissionais do magistério do Ensino

Fundamental, em efetivo exercício, relativa ao exercício de 2003, empenhadas com

recursos do FUNDEF e inscritas em restos a pagar

NE DATA

EMISSÃO CREDOR ELEMENTO DE

DESPESA VALOR

9.394 30.12.03 I.N.S.S 3.1.9.0 70.895,99 9.400 30.12.03 I.N.S.S 3.1.9.0 89.899,21 9.405 30.12.03 São José Previdência 3.1.9.0 36.805,44 9.411 30.12.03 São José Previdência 3.1.9.0 37.280,81 9.438 30.12.03 Rosimeri de Cássia Souza e 3.1.9.0 334.442,27

TOTAL 569.303,72

Demonstrativo das despesas NÃO VINCULADAS com a remuneração dos

profissionais do magistério do Ensino Fundamental, relativa ao exercício de 2003,

empenhadas com recursos dos 40% do FUNDEF e inscritas em restos a pagar

NE DATA

EMISSÃO CREDOR ELEMENTO DE

DESPESA VALOR

2.160 31.03.03 Planecon Planej. Constr. Ltda 4.4.9.0 6.618,87 7.455 13.10.03 De Faria Construções Ltda 4.4.9.0 221.175,43 9.444 31.12.03 Alcione da Silva Campos e 3.1.9.0 5.696,51

TOTAL 233.490,81

Argumentos apresentados pelo Responsável Sr. Dário Elias Berger:

“A Merenda Escolar apropriada como Despesas com Educação Infantil

(12.306), de acordo com o Quadro C, foram de R$ 809.375,91, sendo que somente

R$ 280.409,87, são despesas à conta de recursos vinculados, e a diferença de R$

528.966,04, são de recursos ordinários.

De acordo com o Quadro E - Deduções das Despesas com Educação Infantil,

item A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino -

(fls. 21 do Relatório DMU), são deduzidos R$ 661.642,90, de despesas com

recursos de convênios destinados à Educação Infantil.

As demonstrações contábeis e os números extraídos do Demonstrativo da

Despesa por Funções, Subvenções e Programas conforme o Vínculo com os

Recursos - Anexo 08, evidenciam com exatidão as fontes de recursos - ordinário e

vinculado - que suportaram as despesas com Merenda Escolar - Educação Infantil.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 29

Em resumo, as despesas com Educação Infantil, com recursos ordinários,

assim se apresentam:

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL R$ TCE R$ PMSJ

Educação Infantil (12.365) 8.415.467,57 8.415.467,

57

Alimentação e Nutrição na Educação, destinada a

Educação Infantil (12.365)

809.375,91 (*)528.966,

04

TOTAL DAS DESPESAS C/ EDUCAÇÃO

INFANTIL

9.224.843,48 8.944.433,

61 (*) A diferença de R$ 280.409,87 foi custeada com recursos vinculados: Fonte de Recurso 108 - R$ 55.314,46 Fonte de Recursos 010 - R$ 225.095,41 = R$ 280.409,87 (Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com os

Recursos - Anexo 08 - P/A 2.027 e Relação de Empenhos Emitidos).

Relativamente às deduções cabe fazer as seguintes considerações:

a) a despesa com Educação Infantil, financiada com recursos de convênios

segundo informação prestada pela atual Administração Municipal, em atenção a

resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005, letra L, merece reservas e revisão:

a.1) a despesa com Merenda Escolar da Educação Infantil, com recursos

vinculados são da ordem de R$ 280.409,87, conforme Anexo 08, e não R$

661.642,90, conforme informado na letra L;

a.2) a DMU baseia-se em dados informados pela Prefeitura de São José, neste

exercício, os quais não conferem com as demonstrações contábeis extraídas do

Demonstrativo da Despesa Por Funções, Subfunções e Programas conforme o

Vínculo com os Recursos - Anexo 08, e Relação de Empenhos Emitidos (Por Fonte

de Recursos) do Balanço de 2004.

b) a Prefeitura empenhou outros R$ 481.849,88 com Merenda Escolar - Ensino

Fundamental, mas na função SAÚDE (Cód. 10.306), sendo que deste total R$

436.547,49, foram custeadas com recursos vinculados; no entanto, o valor de R$

481.849,88 não foi considerado na despesa com Gastos em Manutenção e

Desenvolvimento do Ensino (Educação Infantil ou Ensino Fundamental); assim, as

informações prestadas em resposta ao Ofício TC/DMU 4.192/2005 não espelha a

realidade, visto que neste caso não se trata de despesa com Educação, e não foi

incluído nos R$ 809.375,91 de Despesa com Merenda Escolar, Atividade 2.027.

A DMU deduz ainda do montante das despesas empenhadas em Educação

Infantil, o valor de R$ 328.425,51, de Despesas classificadas impropriamente em

programas de Educação Infantil (já deduzidas aquelas cobertas com recursos

vinculados).

Preliminarmente, postulamos que do valor de R$ 328.425,51 sejam ainda

deduzidos os empenhos n.º 3793 e 6229, no total de R$ 15.980,30, reduzindo-se

desta forma o valor impugnado para R$ 312.445,21, considerando que estes

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 30

empenhos, a exemplo dos de números 730, 1524, 3798, 6228 e 8778 foram pagos

com recursos vinculados da Fonte 108 (doc. em anexo).

Aduzimos mais:

Com justificativa de serem impróprias como despesas com Educação Infantil -

Função/Subfunção - 12.365 - Atividade: 2039 - Funcionamento e Manutenção dos

Centros de Educação Infantil, a DMU excluiu o valor da folha de pagamento, 13º e

rescisões, dos servidores BELI IZABEL D. ANTUNES E OUTROS E ANIZILDA

MARQUES PHILIPPI E OUTROS, notas de empenho números 634, 1446, 1475,

2527, 2557, 3463, 3491, 4331, 4361, 5210, 5222, 6027, 6036, 6613, 7012, 7188,

7908, 8413, 8598, 8624, 8919, 9250 e 9349, que totalizam R$ 78.547,85.

Embora não esteja declinada a motivação do expurgo pela DMU, julgamos que

seja em razão da vinculação da despesa às entidades filantrópicas e comunitárias

conveniadas, que atuam em parceria com o Município.

A Prefeitura de São José, através da Secretaria Municipal de Educação,

mantém com entidades filantrópicas e comunitárias convênio de ação recíproca no

atendimento da Educação Infantil (CRECHE), sendo obrigação do Município:

I - Assumir as matrículas da Educação Infantil transferidas pela ENTIDADE

FILANTRÓPICA;

II - Designar profissionais habilitados para atuarem na Educação Infantil;

A despesa é adequada à Educação Infantil, suportada por termo de convênio

celebrado entre o Município de São José, através da Secretaria Municipal de

Educação, com entidades filantrópicas e comunitárias, objetivando o atendimento da

educação infantil, nos termos das obrigações recíprocas.

Nesta oportunidade estamos fazendo juntada destes instrumentos jurídicos

(TC 035 e 037 a 055/04).

Portanto, a despesa é adequada a está dentro dos objetivos da Educação

Infantil. Assim sendo, REQUER-SE reconsideração à vista dos instrumentos em

anexo, relativa à importância de R$ 78.547,85, mantendo-se a restrição somente em

relação às despesas com pagamento à UNIMED (assistência à saúde, no valor de

R$ 33.081,95).

Improcedente ainda, o expurgo da despesa com bolsas de estudo, no valor de

R$ 24.679,96. A Prefeitura e a UNIVALI, conforme Convênio n.º 255/2002 celebrado

em 08/07/2002, mantém um convênio de cooperação recíproca, visando o

oferecimento do curso de pedagogia com habilitação em Educação Infantil e séries

iniciais do Ensino Fundamental. Dentre as atribuições da Prefeitura, compete a esta

destinar bolsa de estudos aos funcionários efetivos e Acts, através de Lei,

correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, aos alunos

curso que concomitamente, sejam professores do Município de São José (Cláusula

Quarta, item 6).

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 31

Os professores efetivos e contratados (ACT), que cursam pedagogia com

habilitação em educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental recebem o

correspondente a 50% do custo da mensalidade, com incentivo à habilitação.

A despesa está revestida de legalidade e atende aos princípios estabelecidos

pela LDB.

Isto posto, REQUER-SE reconsideração do valor de R$ 24.679,96, excluído

pela DMU como sendo imprópria à Educação Infantil.

Igualmente, consideram-se desprovido o expurgo das despesas com aquisição

de gêneros alimentícios para atender a Merenda Escolar em convênio com as

entidades filantrópicas e comunitárias, parceiros do Município na Educação Infantil,

nos termos das obrigações recíprocas, celebrado entre as entidades e o Município

de São José, através da Secretaria Municipal de Educação: notas de empenho n.º

184, 185, 186, 3395, 3405, 3407, 3810, 3815, 4108, 4110, 4113, 4114, 6211, 6212,

6213, 6214 e 7445, no total de R$ 190.058,17.

A Prefeitura de São José, através da Secretaria Municipal de Educação

mantém com entidades filantrópicas e comunitárias convênio de ação recíproca no

atendimento da Educação Infantil (CRECHE), sendo obrigações do Município:

...................

..................

III - Fornecer merenda escolar para os alunos matriculados na Educação

Infantil;

.................

Anexo, cópia dos convênios (TC 035 e 037 a 055/04).

Em resumo, tem-se:

E - DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM

EDUCAÇÃO INFANTL

R$ TCE R$ PMSJ

Despesas com Recursos de Convênios destinados

à Educação Infantil

661.642,90 0,00

Despesas classificadas impropriamente em

programas de Educação Infantil

Pagamento à UNIMED - assistência à saúde (P/A

2040)

Pagamento à UNIMED - assistência à saúde (P/A

2027)

328.425,51 33.081,95*

2.057,58**

TOTAL DAS DESPESAS C/ EDUCAÇÃO

INFANTIL

990.068,41 35.139,53

* NE n.º 2953, 3562, 5256, 5277, 5283, 5872, 6592, 6598, 7100, 7101, 7107,

8037, 8041, 8790, 8797, 9402 e 9414.

** NE n.º 730 e 1524.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 32

Feitas as devidas considerações acerca das impugnações pela DMU com base

nas informações extraídas do ACP, as despesas com Educação Infantil apresentam

a seguinte composição:

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 33

DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL

DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL R$ TCE R$ PMSJ

Educação Infantil (12.365) 8.415.467,57 8.415.467,57

Alimentação e Nutrição na Educação, destinada a

Educação Infantil (12.365)

809.375,91

528.966,04

SUB -TOTAL DA DESPESA COM ED. INFANTIL 9.223.843,48 8.944.433,611

DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 990.068,41 35.139,53

Despesas com Recursos de Convênios

destinados à Educação Infantil

661.642,90 0,00

Despesas classificadas impropriamente em

programas de Educação Infantil

Pagamento à UNIMED – assistência à saúde

Pagamento à UNIMED – assistência à saúde

328.425,51

33.081,952

2.057,583

TOTAL DAS DESPESAS C/ EDUCAÇÃO

INFANTIL

8.234.775,07 8.909.294,08

Relativamente às Despesas com Ensino Fundamental, verifica-se que a DMU

exclui do total das despesas realizadas, o montante de R$ 520.809,43, com base no

Relatório n.º 961/2005, item 2, da auditoria ordinária “in loco”.

Relativamente ao apontado na auditoria de Registros Contábeis e Execução

Orçamentária (FUNDEF), a defesa apresentada demonstra e sustenta a legitimidade

dos gastos impugnados como de Ensino Fundamental, exceto em relação em

relação ao valor de R$ 104.657,56, referente remuneração paga aos professores

que atuaram na Educação de Jovens e Adultos do ensino médio, no período de

janeiro a abril de 2004.

O processo n.º PDA 04/05901275, frente os argumentos apresentados,

depende de reexame da parte do Corpo Instrutivo do TCE (o processo está na DMU

para ser instruído conforme tramitação dos autos), para que o Tribunal decida de

acordo com o entendimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

A inclusão do valor de R$ 520.809,43, como outras despesas dedutíveis com

Ensino Fundamental, é mera presunção da Instrução, sobre coisa não julgada.

Desconsiderando, portanto, o valor parcial de R$ 416.251,87 - a Origem

considera procedente a impugnação do valor de R$ 104.136,76, referente aos

gastos com remuneração dos professores que atuaram na educação de jovens e

1 Somente foram consideradas as despesas custeadas com recursos ordinários.

2 NE nº. 2953, 3562, 5256, 5277, 5283, 5872, 6592, 6598, 7100, 7101, 7107, 8037, 8041, 8790, 8797,

9402 e 9414. 3 NE nº. 730 e 1524

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 34

adultos do ensino médio - os gastos com Ensino Fundamental, apresentam a

seguinte composição:

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 35

DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL

DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL R$ TCE R$ PMSJ

Educação Infantil (12.361) 23.503.879,88 23.503.879

,88

Educação de Jovens e Adultos destinada ao

Ensino Fundamental (12.366)

114.735,38 114.735,38

TOTAL 23.618.615,23 23.618.615

,26

DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL

Despesas com recursos de convênios

destinados ao Ensino Fundamental

1.477.681,54 1.477.681,

54

Despesas Classificadas impropriamente em

programas de Ensino Fundamental

322.916,81 322.916,81

Despesas dedutíveis com Ensino Fundamental

apontada em auditoria in loco (*)

520.809,43 104.136,76

TOTAL 2.321.407,78 1.904.735,

11

TOTAL DAS DESPESAS C/ ENSINO

FUNDAMENTAL

21.297.207,48 21.713.880

,15

(*) a Origem considera legítima somente a dedução de R$ 104.136,76, referente despesas com

pagamento de remuneração dos professores que atuaram na EJA do ensino médio (janeiro a abril de 2004).

Isto posto, REQUER-SE a desconsideração do apontado na auditoria -

Relatório n.º 961/2005, até o julgamento do processo pelo Tribunal.

Merece reparos ainda, o saldo bancário e/ou de aplicação financeira - líquido

disponível do FUNDEF no início do exercício de 2004, haja vista que, por ocasião da

informação prestada pelo Ofício 1713/2004, fora consignado somente o valor de R$

234.861,45, de Restos a Pagar, não tendo sido incluído o empenho n.º 9438, no

valor de R$ 334.442,27, de Restos a Pagar - folha de pagamento de Rosemeri de

Carpes Souza e Outros - ACT, atendidas com recursos do FUNDEF, vinculada aos

60% destinados à remuneração do magistério.

Também deixou de ser consignado o valor de R$ 233.490,81, por conta dos

40% a que se referem às despesas não vinculadas com remuneração dos

profissionais do magistério, atendidas com recursos do FUNDEF.

Assim sendo, o saldo bancário e/ou aplicação financeira líquida disponível no

Fundef no encerramento do exercício de 2003 (reabertura em 2004) apresentava a

seguinte situação4:

1 4Os serviços de Contabilidade da Prefeitura de São José anexa das informações prestadas em

resposta aos Ofícios n.º 1713/2004 e 4192/2005.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 36

Saldo conforme conciliação bancária R$ 875.598,50

Restos a Pagar (60%) R$ 569.303,72

Restos a Pagar (40%) R$ 233.490,81 R$ 802.794,53

Saldo disponível do FUNDEF R$ 72.803,97

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 37

Feitas as devidas considerações, a aplicação em gastos com manutenção e

desenvolvimento do ensino, de que trata o art. 212 da Constituição Federal, assim

se apresenta:

Componente Valor (R$) %

Total das Despesas com Educação Infantil 8.944.433,61 11,58

(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental 23.618.615,26 30,57

(-) Total das Deduções com Educação Infantil 35.139,53 0,04

(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental 1.904.735,11 2,47

(-)Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 10.721.338,21 13,88

(-)Rendimentos de Aplicações Financeiras (FUNDEF) 187.153,52 0,24

(-) Saldo bancário e/ou aplicação financeira líquida

disponível no Fundef no início do exercício

72.803,97 0,09

(+) Saldo bancário e/ou aplicação financeira líquida

disponível no Fundef no final do exercício

435.915,47 0,56

Total das Despesas para efeito de Cálculo 20.077.794,00 25,99

Valor mínimo de 25% das Receitas com Impostos 19.312.187,22 25,00

Valor acima do Limite (25%) 765.606,78 0,99

Considerando que ao deixar de incluir no programa os juros e multas (a partir

de 2004 deveria incluir a receita de juros e multas5) da receita de Dívida Ativa de

Impostos, houve falha no acompanhamento quanto aos gastos com educação,

trazendo uma distorção na base de cálculo, quando foram consideradas como

Receitas de Impostos o valor de R$ 76.578.605,79. Com base nos dados dos

sistema, o Município teria que aplicar R$ 19.144.651,45, ao invés dos R$

19.312.187,22.

Os resultados demonstram que o Município de São José, no exercício de 2004,

cumpriu o art. 212 da Constituição Federal, ao aplicar 25,99% da sua receita de

impostos em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino.”

Argumentos apresentados pelo Responsável Sr. Vanildo Macedo:

Verificou-se por meio dos documentos anexos às folhas 1032 a 1055 dos

autos que tratam-se dos mesmos esclarecimentos prestados pelo Sr. Dário Elias

Berger, cuja manifestação encontra-se devidamente transcrita nos parágrafos

anteriores.

Considerações da Instrução:

Analisando os documentos anexos ao Ofício n.º 394/2005/SF, constatou-se

que é procedente a solicitação da Unidade, e sendo assim, altera-se o Saldo

2 5Até o exercício de 2003 somente era considerada correção monetária da Dívida Ativa.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 38

Bancário Líquido Disponível no final do exercício de 2003 para R$ 72.803,97 (saldo

em 31/12/2003 de R$ 875.598,50 menos os restos a pagar 60% Fundef R$

569.303,72 e menos os restos a pagar 40% Fundef R$ 233.490,81).

Referente ao valor de R$ 661.642,90 deduzido da Educação Infantil por tratar-

se de recursos de convênios, esclarecemos que foi utilizado este valor em razão

das informações do item L do Ofício Circular n.º 4.192/2005, de 08/04/05, bem como

os dados do Anexo 10 da Lei 4.320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a

Arrecadada, no qual verificou-se que o Município de São José recebeu a título de

Transferência - Merenda Escolar o montante de R$ 512.394,00 e, considerando que

o saldo de recursos deste convênio do exercício anterior era de R$ 141.555,16,

ainda restou para o exercício seguinte (2005) o total de R$ 7.693,74. Portanto, não

há como considerar os argumentos apresentados pelo ente, onde afirma que foram

utilizados apenas R$ 280.408,87, haja vista que não restou comprovado por meio

documental a utilização apenas deste montante.

Salientamos que as diferenças das informações demonstram que a

contabilidade do ente é inconsistente, ou seja, não cumpre com a sua função de

oferecer suporte para as tomadas de decisões administrativas; demonstrar a

situação financeira e patrimonial; e servir de base para a verificação de limites

legais, o que caracteriza não observância ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.

Quanto ao valor de R$ 481.849,88 registrado como Merenda Escolar do

Ensino Fundamental, ressaltamos que este valor não foi considerado em razão do

disposto no artigo 212, § 4º da Constituição Federal e artigo 71, IV da Lei 9.394/96:

“Art. 212: [...]

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde

previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes

de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.”

“Art. 71 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento

do ensino aquelas realizadas com:

[...]

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-

odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência

social;”

Destacamos, no entanto, que foram consideradas apenas as despesas com

educação infantil, no valor de R$ 809.375,91, classificadas na função 12.365 -

Alimentação e Nutrição destinada a educação Infantil, conforme consta no quadro C

- Despesas com Educação Infantil (página 34 deste Relatório).

Portanto, as despesas com merenda escolar para o ensino fundamental

permanecem excluídas do ensino fundamental.

Relativo as notas de empenhos n.º 3793, 6229, 730, 1524, 3798, 6228 e 8778

a Unidade alega que foram deduzidas em duplicidade, no entanto, informamos que

as referidas notas de empenhos não foram relacionadas no Ofício Circular n.º

4.192/2005, e portanto, foram deduzidas em razão de serem impróprias na

educação infantil.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 39

Quanto ao fato de terem sido pagas com recursos vinculados da fonte 108,

destacamos que não restou comprovado nos documentos remetidos a que se refere

esta fonte de recursos. Além do que, mesmo que houvesse a comprovação, este

valor continuaria sendo deduzido, alterando-se apenas a forma dedução, ou seja,

deixaria de ser despesa imprópria na educação infantil e passaria a ser despesa

paga com recursos de convênios e/ou recursos vinculados.

No que tange as despesas com folhas de pagamento de servidores e com

aquisição de gêneros alimentícios das entidades filantrópicas e comunitárias

conveniadas com o Município, a Unidade remeteu decretos legislativos e convênios

firmados com as seguintes entidades:

Decretos

legislativos/Convênios Entidades Objeto

Decreto Legislativo 450/2004

Termo de Convênio 0035/04 APAE [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação Especial nas Entidades Filantrópicas, através de

transferência de matrículas, recursos humanos e merenda

escolar. Decreto Legislativo 451/2004 Educandário Santa Catarina [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de

transferência de matrículas, recursos humanos e merenda

escolar. Decreto Legislativo 452/2004

Termo de Convêino 0037/04 Congregação das Servas de Maria Reparadora [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação Infatil nas Entidades Filantrópicas, através de

transferência de matrículas, recursos humanos e merenda

escolar. Decreto Legislativo 453/2004

Termo de Convênio 0039/04 Lar da Criança Nossa Senhora de Fátima [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de

transferência de matrículas, recursos humanos e merenda

escolar. Decreto Legislativo 454/2004

Termo de Convênio 0040/04 Conselho Comunitário Bairro Bela Vista [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de

transferência de matrículas, recursos humanos e merenda

escolar. Decreto Legislativo 455/2004

Termo de Convênio 0041/03 Sociedade Espírita da Assistência e Promoção Social Tereza

de Jesus - Lar de Zulma [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação de Jovens e Adultos nas Entidades Filantrópicas,

através de transferência de matrículas, recursos humanos e

merenda escolar. Decreto Legislativo 456/2004

Termo de Convênio 0042/04 Creche e Orfanato Vinde a Mim as Criancinhas [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de

transferência de matrículas, recursos humanos e merenda

escolar. Decreto Legislativo 457/2004

Termo de Convênio 0043/04

Cento de Apoio a Formação Integral do Ser - CEAFIS [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de

transferência de matrículas, recursos humanos e merenda

escolar.

Decreto Legislativo 458/2004

Termo de Convênio 0044/04 Creche Santa Bábara [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de

transferência de matrículas, recursos humanos e merenda

escolar. Decreto Legislativo 460/2004

Termo de Convênio 0046/04 Associação dos Moradores do Sertão do Maruim [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de

transferência de matrículas, recursos humanos e merenda

escolar. Decreto Legislativo 459/2004

Termo de Convênio 0045/04 Conselho Comunitário do Bairro Santos Dumont [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de

transferência de matrículas, recursos humanos e merenda

escolar. Decreto Legislativo 461/2004

Termo de Convênio 0047/04 Creche Nossa Senhora de Azambuja [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de

transferência de matrículas, recursos humanos e merenda

escolar. Decreto Legislativo 462/2004

Termo de Convênio 0048/04 Ação Social Salto do Maruim [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de

transferência de matrículas, recursos humanos e merenda

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 40

escolar. Decreto Legislativo 463/2004

Termo de Convênio 0049/04 Creche Comunitária Anjo da Guarda [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de

transferência de matrículas, recursos humanos e merenda

escolar. Decreto Legislativo 464/2004

Termo de Convênio 0050/04 Ação Social de Barreiros [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de

transferência de matrículas, recursos humanos e merenda

escolar. Decreto Legislativo 465/2004

Termo de Convênio 0051/04 Conselho Comunitário de Forquilhinhas [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de

transferência de matrículas, recursos humanos e merenda

escolar. Decreto Legislativo 466/2004

Termo de Convênio 0052/04 Creche Renascer e Sociedade Espírita [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de

transferência de matrículas, recursos humanos e merenda

escolar. Decreto Legislativo 467/2004

Termo de Convênio 0053/04 Centro de Educação e Treinamento Esperança [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de

transferência de matrículas, recursos humanos e merenda

escolar. Decreto Legislativo 468/2004

Termo de Convênio 0054/04 Orionópolis Catarinense [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação de Jovens e Adultos nas Entidades Filantrópicas,

através de transferência de matrículas, recursos humanos e

merenda escolar. Decreto Legislativo 469/2004

Termo de Convênio 0055/04 Núcleo de Educação Alternativa Madre Paulina [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação Infantil nas Entidades Filantrópicas, através de

transferência de matrículas, recursos humanos e merenda

escolar. Termo de Convênio 0038/04 Sociedade de Assistência Social Bom Samaritano [..] É a soma de esforços no sentido de viabilizar a manutenção

da Educação de Jovens e Adultos nas Entidades Filantrópicas,

através de transferência de matrículas, recursos humanos e

merenda escolar.

Verifica-se que se referem a transferência de recursos para manutenção da

Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial das citadas

entidades. No entanto, os documentos apresentados demonstram apenas que foram

firmados convênios com autorização legislativa, não há qualquer relação dos

empenhos relacionados como impróprios com as respectivas entidades, ou seja,

não é possível identificar o quanto cada uma das entidades receberam. Além do

que, para aquelas que mantém educação de jovens e adultos haveria a

necessidade de comprovar quais alunos são beneficiados. E no que concerne a

educação especial, não é possível considerar como gasto com ensino em razão do

disposto no Parecer COG n.º398/03, cuja ementa transcreve-se abaixo:

“EMENTA: Os recursos do Fundef podem ser aplicados na educação

especial, desde que disponibilizada na rede pública de ensino e seja de

ensino fundamental (1ª a 8ª séries).

Não há recursos específicos para o ensino especial. É dever do Poder

Público promover a inclusão do portador de necessidades especiais na

rede regular de ensino público, propiciando os meios adequados como

professores especializados, métodos, técnicas e recursos educativos e

organizacionais para que o educando se desenvolva de forma igualitária

no meio educacional.” [Grifamos].

Dessa forma, considerando a impossibilidade de identificar quais as notas de

empenhos e/ou valores que foram repassados para as entidades que atendem

apenas educação infantil, permanece a exclusão da totalidade de recursos

transferidos para as entidades filantrópicas e comunitárias do Município de São

José.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 41

Relativo as despesas com Unimed, a própria Unidade confirma que devem ser

excluídas, quando afirma que: “... Mantendo-se a restrição somente em relação às

despesas com pagamento à UNIMED (Assistência à saúde, no valor de R$

33.081,95)”. Assim sendo, permanece a exclusão pelo acima exposto, bem como

por tratar-se de gastos com assistência à saúde conforme artigo 71, IV da Lei

9.394/96.

No que tange as notas de empenhos com bolsas de estudos na Educação

Infantil, o ente remeteu o convênio n.º 255/2002 firmado coma UNIVALI, cujo objeto

é o que segue:

“O presente Termo de Convênio tem por objetivo o oferecimento do

Curso de Pedagogia, com habilitação em Educação Infantil e Séries

Iniciais do Ensino Fundamental, em regime especial.”

E ainda, destaca-se o disposto na Cláusula Quarta:

“Cláusula Quarta - Das Atribuições da Prefeitura Municipal [..]

6. Destinar bolsa de estudos aos funcionários efetivos e Acts, através de

Lei, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da

mensalidade, aos alunos do curso que, concomitantemente, sejam

professores do Município de São José.”

Do acima exposto, bem como do conteúdo do histórico dos empenhos

depreende-se que o Município de São José destinou recursos para capacitação de

servidores efetivos, Act´s e de professores das entidades filantrópicas. Todavia, não

cabe o ente investir na profissionalização de professores que não compõem seu

Quadro de Pessoal, o que caracteriza descumprimento ao disposto no artigo 4º c/c

12, § 1º da Lei 4.320/64, pois, pela característica transitória do vínculo profissional,

demonstram que o recurso investido tem retorno apenas temporário para o

município, o que não coaduna com o disposto na legislação precitada.

Portanto, além da impossibilidade de custear despesas dessa natureza com

Act´s e professores das entidades filantrópicas, a Unidade não comprovou que os

beneficiados (servidores efetivos), atuam diretamente na educação infantil, motivo

pelo qual, mantém-se a exclusão dos gastos com educação infantil.

Relativamente as despesas excluídas do ensino fundamental em razão do

Processo PDA 04/05901275, Relatório n.º 961/2005, item 2, salientamos que após a

análise dos esclarecimentos prestados pelos Responsáveis, a instrução do referido

processo manifestou-se nos seguintes termos:

“Diante dos esclarecimentos prestados e dos documentos anexados, destaca-

se como segue:

Para o Centro de Custo 06.03.016 (Escola do Meio Ambiente), no valor de

R$ 206.445,15.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 42

Apesar da Unidade alegar que a auditoria não tenha realizado diligências no

Parque Temático Escola Sabiá, onde encontra-se inserida a Escola do meio

Ambiente, na oportunidade da auditoria a equipe realizou sim vistoria “in loco” na

referida escola, onde colheu informações dos funcionários ali presentes, na

oportunidade, que a Escola do Meio Ambiente atende toda a rede municipal,

desenvolvendo atividades extracurriculares e, em todos os níveis de ensino.

Portanto, não ficou comprovado, à época, bem como agora, que a referida

escola atenda exclusivamente ao Ensino Fundamental, razão da manutenção da

exclusão do valor de R$ 206.445,15 para o percentual de 60% dos recursos do

FUNDEF a serem gastos com remuneração do pessoal do magistério, em

inobservância ao artigo 2° da Lei n° 9.424/96.

Para o Centro de Custo 06.03.015 (Ensino Supletivo - Ed. De Jovens e

Adultos), no valor de R$ 209.706,72.

Na oportunidade da realização da auditoria, não restou comprovado que o

Ensino Supletivo do referido Centro de Custos, fosse presencial, motivo pelo qual,

apontou-se referido valor como impróprio. Porém, através dos esclarecimentos ora

prestados, verifica-se tratar-se de Ensino Supletivo regular, estando, portanto, de

acordo com os preceitos contidos na Lei n° 9.424/96, pertinentes a este tema, razão

pela qual, inclui-se o valor de R$ 206.445,15 para o percentual de 60% dos

recursos do FUNDEF a serem gastos com remuneração do pessoal do magistério.

Para o Centro de Custo 06.03.023 (Ensino Fundamental), no valor de R$

104.657,56.

A própria Unidade reconhece a impropriedade quando alega que “O que se

verifica, portanto, foi uma impropriedade de parte dos serviços de Contabilidade e

Orçamento que empenharam e apropriaram estas despesas, no primeiro momento,

como de ensino fundamental. Ao constatar que tal procedimento estava incorreto, a

partir de maio daquele ano prontamente agiram no sentido de regularizar a situação.

A nosso ver, ao detectar o erro, deveria ter adotado o mesmo procedimento em

relação ao período anterior, o que não fizeram.

Trata-se de um erro cometido pelos agentes funcionais responsáveis pelos serviços de execução de empenho e contabilidade, que uma vez constatada a irregularidade não teve a iniciativa de rever seus próprios procedimentos, e recomendar a reversão dos valores pagos à conta especial do FUNDEF, para apropriá-los com recursos próprios.”

Restou evidenciado que as despesas no valor de R$ 104.657,56, referentes

ao período de janeiro a Abril de 2004, foram indevidamente alocadas no Centro de

Custo 06.03.023 (Ensino Fundamental), pois referem-se a despesas com Ensino

Médio, razão da manutenção da exclusão deste valor para o percentual de 60%

dos recursos do FUNDEF a serem gastos com remuneração do pessoal do

magistério, em inobservância ao artigo 2° da Lei n° 9.424/96.

Em razão do exposto, mantém-se a restrição, porém face a reconsideração do

valor de R$ 209.706,72 referente ao Centro de Custo 06.03.015 (Ensino Supletivo -

Educação de Jovens e Adultos), apresenta-se a restrição devidamente alterada:

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 43

Pagamento de despesas com pessoal não pertencentes ao Ensino

Fundamental no total de R$ 311.102,71, considerado para o percentual de 60%

dos recursos do FUNDEF a serem gastos com remuneração do pessoal do

magistério, em inobservância ao artigo 2° da Lei n° 9.424/96.

Este valor de R$ 311.102,71 fica mensurado na responsabilidade dos

respectivos administradores, a época, conforme abaixo discriminado:

Total do período de 01/01/2004 a 31/03/2004: R$ 104.796,05, referente a

gestão do Sr. Dário Elias Berger.

Total do período de 01/04/2004 a 31/12/2004: R$ 206.306,66, referente a

gestão do Sr. Vanildo Macedo.”

Sendo assim, considerando o disposto no Relatório n.º 2.540/2005 -

Reinstrução da auditoria ordinária “in loco” de Registros Contábeis e Execução

Orçamentária (FUNDEF), com abrangência ao exercício de 2004, permanece como

exclusão do ensino fundamental o montante de R$ 311.102,71.

Quanto ao argumento da Unidade de que se deixou de incluir no programa os

juros e multas da receita da dívida ativa de impostos, destacamos que em resposta

ao Ofício Circular n.º 4.192/2005, item D foi solicitado informações acerca do valor

“referente à receita da dívida ativa tributária - somente aquela decorrente de

impostos (principal e encargos), arrecadado no exercício de 2004.” Portanto, o

Município ao informar o valor de R$ 4.200.133,87, entendeu-se que os juros e

multas estão incluídos, haja vista que foi solicitado informações do principal e

encargos da referida receita. Por outro lado, se os dados do Ofício Circular não

estão corretos, caberia, nesta oportunidade, o ente comprovar qual valor deixou de

ser considerado, fato este que não foi comprovado pelo responsável.

Sendo assim, pelo exposto, mantém-se o valor de R$ 4.200.133,87 como

receita da dívida ativa decorrente de impostos (principal e encargos).

Por todo o exposto, apresenta-se novo cálculo das despesas com ensino,

conforme item abaixo:

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 44

A.5.1.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do

Ensino

De acordo com o Relatório n.º 5.044/2005 - Prestação de Contas do Prefeito

referente o exercício de 2004, o Município de São José aplicou em despesas com

manutenção e desenvolvimento do ensino o valor de R$ 19.196.309,04,

representando 24,85% da receita de impostos incluídas as transferências de

impostos, descumprindo o artigo 212 da Constituição Federal, conforme

demonstrado nas folhas 20 a 51 do citado Relatório (fls. 1.264 a 1.296 dos autos).

Em razão do descumprimento desse limite constitucional, anotou-se a seguinte

restrição:

A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no

valor de R$ 19.196.309,04, representando 24,85% da receita com impostos

incluídas as transferências de impostos (R$ 77.248.748,87), quando o

percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$

19.312.187,22, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 115.878,18 ou

0,15%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item

A.5.1.1.1)

Manifestação do Responsável:

“Aponta a Instrução do Tribunal de Contas em seu Relatório nº. 4241 (fls.21), que as

Despesas com Educação Infantil (12.365), na Subfunção 10.306 - Alimentação e

Nutrição na Educação, são de R$ 809.375,91 (Quadro C).

Para evidenciar claramente o que se constituíam e o que não se constituíam

despesas com Alimentação e Nutrição na Educação Infantil - RECURSO

ORDINÁRIO, apresentamos o quadro abaixo:

Quadro 1

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL R$ TCE R$ PMSJ

Educação Infantil (12.365) 8.415.467,57 8.415.467,57

Alimentação e Nutrição na Educação, destinada à

Educação Infantil (12.306)

809.375,91 (*) 528.966,04

TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO

INFANTIL

9.224.843,48 8.944.433,61

(*) Despesas pagas com Recursos Ordinários e Vinculados - Ver demonstrativos doc.

De fls. 03

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 45

De acordo com o Quadro acima, a Instrução do Tribunal considera R$ 809.375,91 o

total das despesas com Alimentação e Nutrição na Educação - Recursos Ordinários e

vinculados, para no Quadro E consignar as despesas atendidas com recursos de

Convênios destinadas a Educação Infantil.

Neste caso, baseou-se em informações prestadas pela Prefeitura Municipal de São

José, já no exercício de 2005, em acolhimento ao Ofício Circular TC/DMU 4192/2005,

de 08/04/2005, quando é informado que as despesas com Merenda Escolar

atendidas com recursos de convênio (item L), totalizam R$ 661.642,90.

Ao responder especificamente em relação aos itens determinados pelo despacho

do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini, no processo de Prestação de Contas

referente ao Exercício de 2004, apresentamos as seguintes ressalvas:

A) a despesa com Educação Infantil, financiada com recursos de convênios

segundo informação prestada pela atual Administração Municipal, em atenção à

resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005, letra L, merece reservas e revisão:

A.1) a despesa com Merenda Escolar da Educação Infantil, com recursos

vinculados são da ordem de R$ 280.409,87, conforme Anexo 08, e não R$

661.642,90, conforme informado na letra L;

A.2) a DMU baseia-se em dados informados pela Prefeitura de São José, neste

exercício, os quais não conferem com as demonstrações contábeis extraídas do

Demonstrativo da Despesa Por Funções, Subfunções e Programa conforme o Vinculo

com os Recursos - Anexo 08, e Relação de Empenhos Emitido (Por Fonte de

Recursos) do Balanço de 2004.

B) a Prefeitura empenhou outros R$ 481.849,88 com Merenda Escolar - Ensino

Fundamental, mas na função SAÚDE (Cód. 10.306), sendo que deste total R$

436.547,49, foram custeados com recursos vinculados; no entanto, o valor de R$

481.849,88 não foi considerado na despesa com Gastos em Manutenção e

Desenvolvimento do Ensino (Educação Infantil ou Ensino Fundamental); assim, as

informações prestadas em resposta ao Ofício TC/DMU 4192/2005 não espelha a

realidade, visto que neste caso não se trata de despesa com Educação, e não foi

incluído nos R$ 809.375,91 de Despesa com Merenda Escolar, Atividade 2.027.

Talvez as explicações dadas naquela oportunidade não tenham sido elucidativas, o

que teria levado a Instrução do Tribunal de Contas fazer uma interpretação errônea

das informações prestadas, mantendo os gastos com Alimentação e Nutrição no valor

de R$ 809.376,91 (recursos de todas as fontes), e reduzindo deste total R$

661.642,90, ao considerar como despesas atendidas com recursos de convênios.

Ressaltamos uma vez mais que dos R$ 809.376,91 de despesas com Alimentação e

Nutrição, na Educação Infantil, somente R$ 280.409,87 foram despesas atendidas

com recursos de convênios (vinculados), conforme Demonstrativo da Despesa Por

Funções, Subfunções e Programas conforme Vinculo com os Recursos - Anexo 8.

A Prefeitura, por sua vez, gastou outros R$ 436.547,49 em despesas com merenda

escolar do ensino fundamental, com recursos VINCULADOS, empenhados na função

SAÚDE (Cód.10), Subfunção Alimentação e Nutrição (Cód. 10.306).

Sobre os recursos do Pnae, colhemos a seguinte orientação na página do FNDE

(site www.fnde.gov.br)

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 46

"O Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), implantado em 1955, garante,

por meio da transferência de recursos financeiros, a alimentação escolar dos alunos

da educação infantil (creches e pré-escola) e do ensino fundamental, inclusive das

escolas indígenas, matriculados em escolas públicas e filantrópicas.

Seu objetivo é atender às necessidades nutricionais dos alunos durante sua

permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a

aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de

hábitos alimentares saudáveis.

O Pnae tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da

Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das três esferas

governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante

a garantia de "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos

de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando no ensino fundamental, através de

programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e

assistência à saúde" (inciso VII)."

Tem-se, por conseguinte, que os recursos do Pnae e Pnac não se destinam

exclusivamente às despesas com a alimentação escolar na educação infantil

(creches e pré-escola), mas sim, também, do ensino fundamental, inclusive das

escolas indígenas, matriculadas em escolas públicas e filantrópicas.

Inobstante a caracterização de que na verificação do cumprimento dos 25% das

receitas de impostos incluídas as transferências de impostos a Prefeitura não levou

em consideração as despesas atendidas com recursos do Pnae e Pnac, não houve

por parte da Instrução do Tribunal acolhimento de nossas explicações.

A respeito dos esclarecimentos e demonstrações realizadas, são as seguintes as

considerações da Instrução:

"Referente ao valor de R$ 661.642, 90 deduzido da Educação Infantil por tratar-se de

recursos de convênios, esclarecemos que foi utilizado este valor em razão das

informações do item L do Ofício Circular 4192/2005, de 08/04/05, bem como os

dados do Anexo 10 da Lei 4320/64 -- Comparativo da Receita Orçada com a

Arrecadada, no qual se verificou que o Município de São José recebeu a título de

Transferência - Merenda Escolar o montante de R$512.394,00 e, considerando que o

saldo de recursos deste convênio do exercício anterior era de R$ 141.555,16, ainda

restou para o exercício seguinte (2005) o total de R$ 7.693,74. Portanto, não há

como considerar os argumentos apresentados pelo ente, onde afirma que foram

utilizados apenas R$ 280.408, 87, haja vista que não restou comprovado por meio

documental a utilização apenas deste montante."

Observa-se que a Instrução avaliou urna parte das considerações apresentadas pelo

ente.

Ao responder ao Tribunal sobre as restrições determinadas no despacho do

Conselheiro Relator, fez-se o esclarecimento que o Município realizou R$ 280.409,87

em despesas com Merenda Escolar na Educação Infantil, e outros R$ 436.547,49 em

Merenda Escolar com ensino fundamental, este empenhado na função SAUDE

(10.306), com recursos vinculados do Programa Nacional de Alimentação Escolar

(Pnae e Pnac).

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 47

Como se observa, a Instrução somente fez a leitura da informação prestada em

resposta ao Ofício Circular 4192/2005 e, parcialmente, em relação aos números

apresentados no Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, para

ratificar a receita de Transferência - Merenda Escolar, no valor de R$ 512.394,00

(doc.de fls.64 e 65).

Ocorre que a receita de Transferências do Pnae e Pnac totaliza R$ 575.394,00, e não

tão somente os R$ 512.394,00, conforme faz constar de seus relatórios. Ai já se

apresenta a primeira divergência em relação às informações prestadas (doc.de fls.64

a 70).

Portanto, com base nas informações prestadas, solicitadas através do Ofício Circular

4192/2005, o auditor não teve a sensibilidade de buscar informações sobre os fatos

em exame nas demonstrações orçamentárias, especialmente fazendo uma análise

das despesas por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vinculo com os

Recursos, por ocasião da reinstrução, com base nos elementos adicionais fornecidos.

Aliás, não faz nenhum comentário ou consideração em relação aos números

apresentados no Demonstrativo da Despesa Por Funções, Subfunções e Programas

conforme o Vinculo com os Recursos-Anexo 8, onde fizemos demonstrar que R$

481.849,88 haviam sido empenhadas em despesas com merenda escolar do ensino

fundamental, na função SAUDE (10.306), das quais R$ 436.547,49 com recursos

vinculados.

Por outro lado, a Instrução gastou desnecessariamente seu tempo em transcrever as

disposições do art.212, §4° da CF e art.71, IV da Lei 9394196, para mencionar o que

já é sabido, ou seja, que os programas suplementares de alimentação e assistência à

saúde são custeados com recursos de contribuições sociais e outros recursos

orçamentários, além de tecer comentário gratuito sobre a confiabilidade dos registros

contábeis.

É para que não haja dúvida quanto à utilização de recursos de convênios, como:

merenda escolar, salário-educação, dinheiro na escola, e outros, que a contabilidade

do Município vem apropriando a despesa do Município por fonte de recursos -

Ordinário e Vinculado, conforme é dado a constatar pelo Demonstrativo da Despesa

Por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vinculo com os Recursos -Anexo

8.

Cumpre consignar que os registros contábeis do ente assinalam com fidedignidade,

não só a receita de convênios para atender aos programas de alimentação escolar

conforme créditos realizados pelo Governo Federal, a despesa empenhada e a

movimentação dos recursos financeiros, mas de outras que exigem esta

diferenciação.

Para que não reste dúvida quanto à impropriedade da Instrução da Corte de Contas

considerarem o valor de R$661.642,90 como dedutíveis das despesas com

Educação Infantil, vamos demonstrar com detalhe, e anexando a comprovação

documental, quanto às falhas ocorridas, à vista das informações fornecidas pelo

Prefeitura em resposta ao Ofício Circular TCIDMU 4192/2005:

Quadro 2

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RECEITA R$ TOTAL (RS)

Transferência de Recursos do FNDE

Transferência Merenda Escolar

Juros e Rendimentos de Aplicação

Programa Nacional de Alimentação - PNAC

Juros e Rendimentos de Aplicação

512.394,00

10.512,68

63.000,00

1.880,64

522.906,68

64.880,64

TOTAL (1) 587.787,32

RECURSOS FINANCEIROS - SALDO EM

31/12/03

Caixa Econômica Federal - PNAC - Conta

20374

4.953,96

Caixa Econômica Federal - Conv/FAE/PNAE -

Conta 3915

141.555,16

TOTAL (2) 146.509,12

TOTAL (1+2) 734.296,44

DESPESA TOTAL (RS)

Função: 12.306-PIA 2027-Merenda

EscolarlEducação Infantil

Função: 10.306-P1A 2026 - Merenda

Escolar/Ensino Fund.

225.095,41

55.314,46 280.409,87

436.547.49

TOTAL 716.957,36

DIFERENÇA (Receita + Rendimentos -

Despesa)

17.339,08

SALDO EM DEPÓSITOS EM 31/12/2003

Caixa Econômica Federal - PNAC - Conta

20374

4.426,5

Caixa Econômica Federal - Conv/FAE/PNAE -

Conta 3915

16.567,72

TOTAL (2) 20.994,22

Despesa paga com recursos de outra

fonte

financeira

(-) NE n°.730 e 1524 - Recursos da Conta 521 2.057,58

(-) NE n°. 181(Valor parcial) 1.617,56

(-) Lançamentos indevidos nas contas 20374 e

3915

(*) 20,00

SALDO EM DEPÓSITO EM 31/12/2004 17.339,08

(*) Valor da NE 8507 - OP 10095 e 10096 - Débito Automático - Lançamento em

30/11/04

Abandonando os valores correspondentes ao registro de despesa à conta de

Recursos Vinculados, os quais ficam demonstrados conforme quadro acima, que

necessariamente não precisam ser considerados na apuração do cumprimento

constitucional (art.212), a despesa com Educação Infantil é assim demonstrada:

Quadro 3

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 49

DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL-RECURSOS

ORDINÁRIOS

R$ PMSJ

Educação Infantil (12.365) 8.415.467,57

Alimentação e Nutrição na Educação, destinada a Educação

Infantil (12.365)

528.966,04

TOTAL DAS DESPESAS Cl EDUCAÇÃO INFANTIL 8.944.433,61

A DMU deduz ainda do montante das despesas empenhadas em Educação Infantil, o

valor de R$ 328.425,51, de Despesas classificadas impropriamente em programas de

Educação Infantil (já deduzidas aquelas cobertas com recursos vinculados).

Postulamos naquela oportunidade que do valor de R$ 328.425,51 fossem ainda

deduzidos os empenhos n°. 3793 e 6229, no total de R$15.980,30, reduzindo-se

desta forma o valor impugnado para R$ 312.445,21 (estes empenhos foram pagos

com recursos vinculados da Fonte 108(doc.em anexo)).

Na reinstrução dos autos a Instrução do Tribunal de Contas informa que, em relação

às notas de empenho n°s. 3793, 6229, 730, 1524, 3798, 6228 e 8778, que a Unidade

alega terem sido deduzidas em duplicidade, considerando que as mesmas não foram

relacionadas no Ofício Circular n°.4192/2005, foram deduzidas por serem impróprias

na educação Infantil.

Como é dado a constatar no Quadro demonstrativo dos recursos vinculados

(convênio), o mesmo apresenta divergência em relação ao informado pelo Ofício

Circular TC/DMU 4192/2005, pois deixou de ser informado naquela oportunidade os

recurso do PNAC, os rendimentos de aplicação e despesas atendidas por conta

deste recurso. Outra falha cometida pelo ente na informação prestada em resposta

ao Of.Circular 4192/2005.

Na realidade, constata-se que os empenhos 730, 1524, 3793, 3798, 6228, 6229 e

8778, que totalizam R$ 55.314,46, devem ser deduzidos, integralmente, dos R$

328.425,51 remanescentes impugnados pela Instrução, pois eles fazem parte das

despesas pagas com recursos vinculados (PNAC), conforme fica claramente

demonstrado, inclusive com prova documental7.

Também, com justificativa de serem impróprias como despesas com Educação

I n f a n t e s - Função/Subfunção - 12.365 - Atividade: 2039 - Funcionamento e

Manutenção dos Centros de Educação Infantil, a DMU excluiu o valor da folha de

pagamento, 13° e rescisões, dos servidores BELI IZABEL D. ANTUNES E OUTROS

e ANIZILDA MARQUES PHILIPPI E OUTROS, notas de empenho números 634,

1446, 1475, 2527, 2557, 3463, 3491, 4331, 4361, 5210, 5222, 6027, 6036, 6613,

7012, 7188, 7908, 8413, 8598, 8624, 8919, 9250 e 9349, que totalizam R$

78.547,85.8

A respeito, apresentamos justificativas para a despesa, nos seguintes termos:

Prefeitura de São José, através da Secretaria Municipal de Educação, mantém com

entidades filantrópicas e comunitárias convênio de ação recíproca no atendimento da

Educação Infantil (CRECHE), sendo obrigação do Município:

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 50

I - Assumir as matrículas da Educação Infantil transferidas pela ENTIDADE

FLIANTROPICA;

II - Designar profissionais habilitados para atuarem na Educação Infantil;

A despesa é adequada à Educação Infantil, suportada por termo de convênio

celebrado entre o Município de São José, através da Secretaria Municipal de

Educação, com entidades filantrópicas e comunitárias, objetivando o atendimento da

educação infantil, nos termos das obrigações recíprocas.

Nesta oportunidade estamos fazendo juntada destes instrumentos jurídicos (TC 035 e

037 a 055/04).

Portanto, a despesa é adequada e esta dentro dos objetivos da Educação Infantil.

Assim sendo, REQUER-SE reconsideração à vista dos instrumentos em anexo,

relativa à importância de R$ 78.547,85, mantendo-se a restrição somente em relação

às despesas com pagamento à UNIMED (assistência à saúde, no valor de R$

33.081, 95).

A respeito, assim se manifesta a Instrução no reexame da matéria:

Verifica-se que se referem a transferência de recursos para manutenção da

Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial das citadas

entidade. No entanto, os documentos apresentados demonstram apenas que foram

firmados convênios com autorização legislativa, não há qualquer relação dos

empenhos relacionados como impróprios com as respectivas entidades, ou seja, não

foi possível identificar quanto cada uma das entidades receberam. Além do que, para

aquelas que mantém educação de jovens e adultos haveria a necessidade de

comprovar quais alunos são beneficiados. E no que concerne a educação especial,

não é possível considerar como gasto com ensino em razão do disposto no parecer

COG n°. 398/03, cuja ementa transcreve-se abaixo:

"EMENTA: Os recursos do Fundef podem ser aplicados na educação especial,

desde que disponibilizada na rede pública de ensino e seja de ensino

fundamental (Ia a 8a séries).

Dessa forma, considerando a impossibilidade de identificar quais as notas de

empenho e/ou valores que foram repassados para as entidades que atendem apenas

educação infantil, permanece a exclusão da totalidade de recursos transferidos para

as entidades filantrópicas e comunitárias do Município de São José.

De acordo com o Relatório n°.424112005, fls.22125, a Instrução relaciona como

imprópria as despesas com a folha de pagamento da Atividade 2039 -

Funcionamento e Manutenção dos Centros de Educação Infantil, no valor de R$

111.629,80, com a folha de pagamento de Anizilda Marques Filippi e outros, Bali

Isabel D. Antunes e outros e Unimed.

No reexame da matéria a Instrução classifica, indevidamente, como transferência de

recursos financeiros às entidades conveniadas, e que não é possível identificar

quais as notas de empenho e/ou valores que foram repassados para as entidades

que atendem apenas a educação infantil.

Essa afirmação da Instrução é falsa, porque na verdade não ocorreu nenhuma

transferência de recursos financeiros às entidades conveniadas. Trata-se de despesa

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 51

de pessoal contratado pela Prefeitura para atender ao Funcionamento e Manutenção

dos Centros de Educação Infantil.

Isto posto, verifica-se que a despesa nada tem a ver com transferência de recursos

financeiros à entidades filantrópicas. Os argumentos apresentados na reinstrução

não se prestam para manter a impugnação da despesa, uma vez que se trata de

pagamento de profissionais, diretamente pela Prefeitura, para a docência da

Educação Infantil, razão pela qual a Instrução não poderia identificar quais as notas

de empenho elou valores que foram repassados para as entidades.

Assim, requer-se a inclusão destes gastos na importância de R$ 78.547,85 como

de despesas com Educação Infantil.

Reiteramos que somente as despesas em favor da UNIMED, no valor R$

33.081,95, por se referirem a Assistência à Saúde, não se incluem nos gastos

com ensino.

Ainda com a justificativa de serem impróprias, a Instrução exclui R$ 24.679,98 do

cômputo das despesas com educação infantil, de gastos com bolsa de estudo de

ACT vinculados à educação infantil, tendo como argumento a característica transitória

do vinculo profissional, fundamentada no art.4°, c/c o art.12, §1° da Lei Federal

4320164, e que não restou comprovado de que os servidores efetivos atuaram

diretamente na educação infantil

Dispõe o art.4° 12§1°, Lei Federal 4320164:

"Art. 4° A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas p r ó p r i a dos

órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se

devam realizar, observado o disposto no artigo 2°."

Este dispositivo trata do princípio da universalidade da despesa, assim todas as

despesas a serem realizadas pela Administração devem ser incluídas no orçamento,

e pelos seus totais.

"Art.12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras Transferências de Capital

§ 1° Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de

serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de

conservação e adaptação de bens imóveis.

Este dispositivo trata da Classificação Econômica da Despesa, enquanto que o §1°

dispõe sobre a finalidade das despesas de custeio.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 52

Isto posto, não vimos qualquer relação entre os dispositivos citados com a despesa

realizada, visto que a mesma estava prevista no orçamento (Atividade 2040 -

Capacitação/Formação de Professores de Educação Infantil) e foi criada

anteriormente a previsão orçamentária (Convênio n°.255/2002).

A produção de provas quanto a vinculação dos profissionais à educação infantil é

situação sublinhada pela Instrução no reexame, não fazendo parte do Relatório DMU

- 4241/2005. Assim, por se tratar de nova restrição não foi dado ao ente o direito de

se manifestar. Aliás, o ónus da prova é de quem acusa. A Prefeitura, além dos

efetivos, todos os anos tem centenas de profissionais de educação contratados para

atuar na rede, e não vê como fazer prova formal nos autos do que questionado pela

Instrução.

Frente à falta de embasamento legal da Instrução para impugnar as despesas

com Bolsa de Estudos, requer-se considerar o valor de R$ 24.679,96 como de

gastos com Educação Infantil.

A Instrução no Relatório TC-DMU-4241/2005 relaciona às fls.25 a 28 o valor de R$

271.703,51, de despesas na Função/Subfunções - 12.306 - Alimentação e

Nutrição/Atividade - 2027 - Merenda Escolar - Educação Infantil, como impróprias,

dos quais subtrai os valores correspondentes às NE 3401, 3817, 7544, 8254, 8255 e

8256, no total de R$79.587,76, por serem custeadas com recursos de convênios.

Ao responder ao Tribunal de Contas, em atenção ao OF. N°. DMUITC 16.259/2005,

se considerou desprovido o expurgo das despesas com aquisição de gêneros

alimentícios para atender a Merenda Escolar em convênio com as entidades

filantrópicas e comunitárias, parceiros do Município na Educação Infantil, nos termos

das obrigações recíprocas, celebrado entre as entidades e o Município de São José,

através da Secretaria Municipal de Educação: notas de empenho n°. 184, 185, 186,

3395, 3405, 3.407, 3810, 3815, 4.108, 4110, 4113, 4114, 6211, 6212, 6213, 6214 e

7445, no total de R$ 190.058,17.

A Prefeitura de São José, através da Secretaria Municipal de Educação mantém com

entidades filantrópicas e comunitárias convênio de ação recíproca no atendimento da

Educação Infantil (CRECHE), sendo obrigação do Município:

111-- Fornecer merenda escolar para os alunos matriculados na Educação

Infantil;

Para esta restrição, assim se manifesta a Instrução em reexame da matéria

(fls.29/31Rel. DMU 5004/2005):

"No que tanqe as despesas com folhas de pagamento de servidores e com aquisição

de qêneros alimentícios das entidades filantrópicas e comunitárias conveniadas com

o Município, a Unidade remeteu decretos legislativos e convênios firmados com as

seguintes entidades: (grifo nosso)

Verifica-se que se referem a transferência de recursos para manutenção da

Educação Infantil, Educação de Jovens e adultos e Educação Especial das Entidades

beneficiadas. No entanto, os documentos apresentados demonstram apenas que

foram firmados convênios com autorização legislativa, não há qualquer relação dos

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 53

empenhos relacionados como impróprios com as respectivas entidades, ou seja, não

é possível identificar quanto cada uma das entidades receberam .... "

Para a restrição apontada a Instrução apresenta uma abordagem que não está em

discussão: a transferência de recursos financeiros às entidades filantrópicas ou

comunitárias. Como resta comprovado e demonstrado, não houve transferência de

recursos financeiros para as entidades aplicarem na aquisição de gêneros para a

merenda escolar.

Na realidade, tanto na análise preliminar como no reexame, a Instrução não

apresenta as razões pelas quais impugna a despesa com aquisição de gêneros

alimentícios conforme relacionado às fls.26 a 28 do Rel.DM 4241/2005.

Ora, se o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), garante, por meio da

transferência de recursos financeiros, a alimentação escolar dos alunos da educação

infantil (creches e pré-escola) e do ensino fundamental, inclusive das escolas

indígenas, matriculados em escolas públicas e filantrópicas, quais os fundamentos

que a Instrução do TCE se baseia para impugnar as despesas aplicadas diretamente

pelo Município com merenda escolar dos alunos da educação infantil matriculados

nas escolas filantrópicas?

Considerando que a merenda escolar para os alunos de educação infantil são

despesas com ensino e que as despesas com gêneros alimentícios adquiridos

diretamente pela Prefeitura e repassados às entidades filantrópicas para atender a

merenda escolar da educação infantil estão respaldadas em termo de convênio

aprovado pelo Legislativo, não vimos como a Instrução, sem apresentar

e m b a s a m e n t o legal, considerar a despesa como imprópria.

Verifica-se, ainda, que a Instrução inclui como imprópria a NE n°. 1524, no valor de R$ 2.037,58, que já faz parte das despesas pagas com recursos vinculados - PNAC (este valor faz parte do total de R$55.314,46 apropriado como despesas atendidas com recursos vinculados).

Isto posto, cabe demonstrar os valores que devem compor os gastos com educação infantil no exercício de 2004, comparando-se os números apresentados em resposta ao exame preliminar e o reexame:

Quadro 4

DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL

-

R$ R$

RECURSOS ORDINÁRIOS

Educação infantil (12.365) 8.415.467,57 8.415.467,57

Alimentação e Nutrição na Educação, destinada a

Educação Infantil (12.365) 528.966,04 528.966,04

SUB- TOTAL DA DESPESA COM ED. INFANTIL 8.944.433,61 8 .944 .433 ,61

Despesas com Rec. Convênios destinados à Educ.

Infantil

0,00

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 54

Despesas classificadas impropriamente

em

programas de Educação infantil

Pagamento à UNIMED - assistência à saúde

Pagamento à UNIMED - assistência à saúde

33.081,95

2057,58

33.081,95

0,00

TOTAL DESPESAS Cl EDUCAÇÃO INFANTIL 8.909.294,08 8.911.351,66

Relativamente às deduções feitas no Ensino Fundamental, relacionadas à auditoria in

loco - Processo PDA 04105901275 - discordamos do entendimento da Instrução

(como da decisão do e.Tribunal Pleno - Acórdão n°.0393, de 08.03.2006), que

considerou impróprias as despesas com a Escola do Meio Ambiente, no valor de R$

206.445,15:

Quadro 5

DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL R$ (TCE) R$ (PMSJ)

Despesas dedutíveis com Ensino

Fundamental

apontada em auditoria in loco 311.102,71 104.657,56

TOTAL 311.102,71 104.657,56

DIFERENÇA 0,00 206.445,15

Conforme atesta a própria Instrução - fls. 32 do Rei.5044/2005 - a equipe de auditoria

teria realizado vistoria "ir) loco" na escola do Meio Ambiente, onde colheu

informações dos funcionários ali presentes na oportunidade, de que a Escola atende

toda a rede municipal desenvolvendo atividades extra-curriculares e, em todos

os níveis de ensino.(Grifamos)

Dispõe a Constituição Federal, art.211, §2°:

"Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil."

Verifica-se que, se considerarmos que a Escola do Meio Ambiente atende toda a rede

municipal em todos os níveis (pela lógica não se estenderia a educação infantil - 0 a

6 anos), as despesas com a sua manutenção, atividade e finalidade são gastos de

ensino. O fato de não ficar comprovado que a referida escola atenda exclusivamente

ao ensino fundamental não é razão suficiente para a despesa ser impugnada, pois a

Instrução não fez prova ao contrário.

Não consta do processo PDA 04105901275 qualquer alusão ao fato de que teria

havido investigação "in loco" na Escola do Meio Ambiente, pela equipe de auditoria

em relação a suas finalidades. A manifestação da Instrução apresentada no

Rei.504412005(fls.32), decorre de provocação do auditado.

Por sua vez, não se confunde auditoria com vistoria, baseada em informação não

formal, sem conhecimento de causa. A auditoria tem que se basear em evidências para chegar a um fato concreto, e não em comentários ou suposições, sobre os quais

não poderá, provavelmente, produzir provas.

Há que se considerar ainda, que a Instrução se valeu de informações sobre matéria

não julgada na data da emissão do Parecer Prévio, razão pela qual se requer a

desclassificação do valor impugnado de R$ 206.445,15.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 55

Feitas as devidas considerações, a aplicação em gastos com manutenção e

desenvolvimento do ensino, de que trata o art.212 da Constituição Federal, assim se

apresenta:

Componente Valor (R$) %

Total das Despesas com Educação Infantil 8.944.433,61 11,58

(a-) Total das Despesas com Ensino Fundamental 23.618.615,26 30,57

(-) Total das Deduções com Educação Infantil 33.081,95 0,04

(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental 1.905.255,91 2,47

(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 10.721.338,21 13,88

(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras (FUNDEF) 187.153,52 0,24

(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira liquida

disponível no Fundef no início do exercício 72.803,97 0,09

(+) Saldo bancário elou de aplicação financeira líquida

disponível no Fundef no final do exercício 435.915,47 0,56

Total das Despesas para efeito de Cálculo 20.079.330,78 ' 25,99

Valor Mínimo de 25% das Receitas com impostos 19.312.187,22 25%

Valor acima do Limite (25%) 767.143,56 0,99

Verifica-se que, após a revisão dos dados, as justificativas apresentadas e os

comentários sobre as restrições e impugnações mantidas pela Instrução no reexame,

que é improcedente a afirmação dos técnicos da Corte de Contas de que o Município

desatendeu ao art.212 da Constituição Federal, ao aplicar valor inferior aos 25% das

receitas de impostos incluídas as transferências de impostos em gastos com

manutenção e desenvolvimento do ensino.

Isto posto, requer-se do Tribunal de Contas revisão da sua posição a respeito

do descumprimento do art.212 da CF."

Manifestação da Instrução:

Primeiramente, em relação ao valor de R$ 661.642,90 deduzido da Educação

Infantil por tratar-se de recursos de convênios, o valor utilizado foi o constante das

informações do item L do Ofício Circular n.º 4.192/2005, de 08/04/05. Porém o

Responsável alega que somente o valor de R$ 280.409,87, efetivamente trata-se de

de despesas efetuadas com recursos de convênios.

Efetivamente verificou-se a inconsistência das informações prestadas

mediante a resposta ao Ofício Circular n.º 4.192/2005, de 08/04/05, mas

especificamente sua letra "L". Nesta oportunidade o Responsável encaminhou

documentação idônea comprovando que do total da receita oriunda de convênios

para a merenda escolar R$ 575.394,00, mais o saldo do exercício anterior R$

141.555,16 (fls. 1.545 a 1.557), somente o valor de R$ 280.409,87 foi aplicado na

aquisição de merenda escolar para o Ensino Infantil. Corroborando esta informação,

o Responsável também encaminhou relação completa das despesas realizadas com

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 56

merenda escolar destinada ao ensino fundamental e empenhadas na função saúde

(10.306), com o restante dos recursos provenientes de convênios, ou seja, a quantia

de R$ 436.547,49. Desta forma, somente será deduzido o valor de R$ 280.409,87

como despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil.

Da mesma forma procede-se em relação as notas de empenhos n.º 3793 e

6229 onde verificou-se que as mesmas foram quitadas com recursos de convênio

(fls. 1508 a 1519), assim para evitar dedução em duplicidade, este valor (R$

15.980,30), não mas constará dos expurgos da Educação Infantil.

No tocante as despesas com folhas de pagamento de servidores e com

aquisição de gêneros alimentícios das entidades filantrópicas e comunitárias

conveniadas com o Município, a Unidade remeteu decretos legislativos e convênios

firmados com as respectivas entidades.

Verificou-se que se trata de entidades filantrópicas que atuam nas áreas da

Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. No entanto,

os documentos apresentados demonstram apenas que foram firmados convênios

com autorização legislativa, não há qualquer relação dos empenhos relacionados

como impróprios com as respectivas entidades, ou seja, não é possível identificar

em quais entidades os contratados atuavam, ou para quais entidades foram

destinados produtos da merenda escolar. Além do que, para aquelas que mantém

educação de jovens e adultos haveria a necessidade de comprovar quais alunos

são beneficiados. E no que concerne a educação especial, não é possível

considerar como gasto com ensino em razão do disposto no Parecer COG n.º

398/03.

Dessa forma, considerando a impossibilidade de verificar quais entidades

beneficiadas atendem apenas educação infantil, permanece a exclusão da

totalidade de recursos transferidos para as entidades filantrópicas e comunitárias do

Município de São José.

Quanto a alegação da impossibilidade da exclusão das despesas para

capacitação de servidores, professores Act´s e de professores das entidades

filantrópicas, face à falta de embassamento legal, a mesma não procede. Já se falou

que não cabe ao ente investir na profissionalização de professores que não

compõem seu Quadro de Pessoal, o que caracteriza descumprimento ao disposto

no artigo 4º c/c 12, § 1º da Lei 4.320/64, pois, pela característica transitória do

vínculo profissional, demonstram que o recurso investido tem retorno apenas

temporário para o município, o que não coaduna com o disposto na legislação

precitada. A legislação invocada denota a ausência de caráter público à despesa,

ou seja, como é imprópria a mesma não pode compor o orçamento, daí sua

capitulação dar-se nos termos dos artigos pré-citados.

Portanto, além da impossibilidade de custear despesas dessa natureza com

Act´s e professores das entidades filantrópicas, a Unidade não comprovou que os

beneficiados (servidores efetivos), atuam diretamente na educação infantil, motivo

pelo qual, mantém-se a exclusão dos gastos com educação infantil.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 57

Em relação às deduções feitas no Ensino Fundamental, relacionadas à

auditoria in loco - Processo PDA 04105901275 , a mesma decorre da decisão do

Tribunal Pleno - Acórdão n°.0393, de 08.03.2006, que considerou impróprias as

despesas com a Escola do Meio Ambiente, no valor de R$ 206.445,15, desta forma

não cabe a este juízo de Instrução qualquer manifestação acerca do assunto.

Permanece a exclusão.

Conforme manifestação supra, apresenta-se novo cálculo para as despesas

com ensino:

A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do

Ensino

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)

Educação Infantil (12.365) 8.415.467,57

Alimentação e Nutrição na Educação, destinada à Educação

Infantil (12.306)

809.375,91

TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 9.224.843,48

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)

Ensino Fundamental (12.361) 23.503.879,88

Educação de Jovens e Adultos destinada ao Ensino

Fundamental (12.366)

114.735,38

TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 23.618.615,26

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO

INFANTIL

Valor (R$)

Despesas com recursos de convênios destinados à

Educação Infantil (Merenda Escolar)

280.409,87

Despesas classificadas impropriamente em programas de

Educação Infantil

312.445,21

TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 592.855,08

Despesas excluídas do cálculo da Educação Infantil em razão de serem

impróprias

Relação das despesas expurgadas da educação infantil, conforme dados do

Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP (R$ 408.013,27). Todavia, em razão

das NE´S 3401 (R$ 927,20) 3817 (R$ 13.961,01), 7544 (R$ 9.005,55), 8254 (R$

27.491,54), 8255 (R$ 15.645,74) e 8256 (R$ 12.556,72), serem custeadas com

recursos de convênios, considerar-se-à apenas o valor de R$ 312.445,21 como

despesas imprópria no Educação Infantil.

Despesas classificadas impropriamente na educação infantil:

Ne Credor/Histórico Data Valor Funcão/ Subfunção - 12.365 - Educação Infantil

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 58

Atividade 2039 - Func. E Manut. dos Centros Educação Infantil

1446 BELI IZABEL D. ANTUNES E OUTROS 25/02/0 1.236,19

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

FEVEREIRO/2004.

Valor líquido empenhado: 1.236,19

1475 ANIZILDA MARQUES FILIPPI E OUTROS 25/02/0 412,02

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

FEVEREIRO/2004.

Valor líquido empenhado: 412,02

2527 BELI ISABEL D. ANTUNES E OUTROS 23/03/0 1.298,08

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

MARCO/2004.

Valor líquido empenhado: 1.298,08

2557 ANIZILDA MARQUES FILIPPI E OUTROS 23/03/0 1.277,78

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

MARCO/2004.

Valor líquido empenhado: 1.277,78

2953 UNIMED FPOLIS 02/04/0 2.922,91

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

MARCO/2004.

Valor líquido empenhado: 2.922,91

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 59

3463 BELI ISABEL D. ANTUNES E OUTROS 26/04/0 3.304,28

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. A FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

ABRIL/2004.

Valor líquido empenhado: 3.304,28

3491 ANIZILDA MARQUES FILIPPI E OUTROS 26/04/0 2.132,74

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. A FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

ABRIL/2004.

Valor líquido empenhado: 2.132,74

3562 UNIMED FPOLIS 26/04/0 3.174,24

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

ABRIL/2004.

Valor líquido empenhado: 3.174,24

4331 BELI ISABEL D. ANTUNES E OUTROS 28/05/0 3.268,15

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

MAIO/2004.

Valor líquido empenhado: 3.268,15

4361 ANIZILDA MARQUES FILIPPI E OUTROS 28/05/0 4.000,24

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

MAIO/2004.

Valor líquido empenhado: 4.000,24

5210 BELI ISABEL D. ANTUNES E OUTROS 28/06/0 4.453,18

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO DE

JUNHO/2004.

Valor líquido empenhado: 4.453,18

5222 ANIZILDA MARQUES FILIPI E OUTROS 28/06/0 4.063,83

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO DE

JUNHO/2004.

Valor líquido empenhado: 4.063,83

5256 UNIMED FPOLIS 28/06/0 3.205,03

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

MAIO/2004.

Valor líquido empenhado: 3.205,03

5277 UNIMED FPOLIS 28/06/0 3.210,59

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

JUNHO/2004.

Valor líquido empenhado: 3.210,59

5283 UNIMED FPOLIS 28/06/0 33,88

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

JUNHO/2004.

Valor líquido empenhado: 33,88

5872 UNIMED FPOLIS 26/07/0 3.346,91

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

JULHO/2004.

Valor líquido empenhado: 3.346,91

5878 UNIMED FPOLIS 26/07/0 34,63

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

JULHO/2004.

Valor líquido empenhado: 34,63

6027 BELI ISABEL D. ANTUNES 30/07/0 5.484,71

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, EMPENHO DE FOLHA DE PAGAMENTO DO

CONVENIO DAS ENTIDADES FILANTROPICAS DO MES DE JULHO/2004.

Valor líquido empenhado: 5.484,71

6036 ANIZILDA MARQUES FILIPPI 30/07/0 3.048,28

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA,EMPENHO DE FOLHA DE PAGAMENTO DO

MES DE JULHO/2004.

Valor líquido empenhado: 3.048,28

634 BELI IZABEL D. ANTUNES E OUTROS 26/01/0 1.687,45

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

JANEIRO/2004.

Valor líquido empenhado: 1.687,45

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 60

6592 UNIMED FPOLIS 27/08/0 3.075,29

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

AGOSTO/2004.

Valor líquido empenhado: 3.075,29

6598 UNIMED FPOLIS 27/08/0 29,09

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

AGOSTO/2004.

Valor líquido empenhado: 29,09

6613 BELI ISABEL D. ANTUNES E OUTROS 27/08/0 5.160,12

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

AGOSTO/2004.

Valor líquido empenhado: 5.160,12

7012 ANIZILDA MARQUES FILIPPI E OUTROS 30/09/0 1.489,55

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REFERENTE AO PAGAMENTO DO

COMPLEMENTO DE FOLHA DOS PROFESSORES DAS ENTIDADES FILANTROPICAS DA

REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

Valor líquido empenhado: 1.489,55

7100 UNIMED FPOLIS 30/09/0 496,22

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

SETEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 496,22

7101 UNIMED FPOLIS 30/09/0 3.289,89

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

SETEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 3.289,89

7107 UNIMED FPOLIS 30/09/0 34,63

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

SETEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 34,63

7182 BETI ISABEL D. ANTUNES E OUTROS 30/09/0 5.540,51

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, REFERENTE AO PAGAMENTO DA FOLHA

DO MES DE SETEMBRO.

Valor líquido empenhado: 5.540,51

7188 ANIZILDA MARQUES FILIPPI E OUTROS 30/09/0 1.049,75

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE AO PAGAMENTO DA FOLHA

DO MES DE SETEMBRO.

Valor líquido empenhado: 1.049,75

7908 BETI ISABEL DE ANTUNES E OUTROS 28/10/0 6.726,05

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

OUTUBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 6.726,05

7916 ANIZILDA MARQUES FILIPPI E OUTROS 28/10/0 1.049,75

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA, FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

OUTUBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 1.049,75

8037 UNIMED FPOLIS 29/10/0 3.342,68

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

OUTUBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 3.342,68

8041 UNIMED FPOLIS 29/10/0 34,63

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

OUTUBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 34,63

8413 BELI IZABEL D. ANTUNES E OUTROS 17/11/0 6.587,64

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. A 1a PARCELA DO 13o SALARIO DE

2004.

Valor líquido empenhado: 6.587,64

8598 BELI ISABEL D. ANTUNES E OUTROS 26/11/0 6.726,05

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 61

NOVEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 6.726,05

8624 ANIZILDA MARQUES FILIPPI E OUTROS 26/11/0 1.049,75

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

NOVEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 1.049,75

8790 UNIMED FPOLIS 30/11/0 3.393,17

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES

DE NOVEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 3.393,17

8797 UNIMED FPOLIS 30/11/0 34,63

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES

DE NOVEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 34,63

8919 BELI IZABEL D. ANTUNES E OUTROS 08/12/0 188,20

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. A 2a PARCELA DO 13o SALARIO DE

2004 - COMPLEMENTACAO DO EMPENHO No 8413/04.

Valor líquido empenhado: 188,20

9250 BELI ISABEL D. ANTUNES E OUTROS 17/12/0 6.726,05

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

DEZEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 6.726,05

9349 ANIZILDA MARQUES FILIPPI E OUTROS 20/12/0 587,50

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. A RESCISOES DE CONTRATO DE

TRABALHO DOS ACTS EDUCACAO - MES DE DEZEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 587,50

9402 UNIMED FPOLIS 21/12/0 3.388,90

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

DEZEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 3.388,90

9414 UNIMED FPOLIS 21/12/0 34,63

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

DEZEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 34,63

Quantidade total de empenhos: 43 Valor total líquido empenhado: 111.629,80

Atividade - 2040 - Capacitação/Formação de Professores Educação Infantil 1847 ADEMILDE B. CONSTANTE E OUTROS 03/03/2004 3.031,20

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A BOLSAS DE ESTUDO DO MES DE FEVEREIRO/2004.

2602 ADEMILDE B. CONSTANTE E OUTROS 23/03/2004 2.879,64

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A BOLSAS DE ESTUDO DO MES DE MARCO/2004.

3546 ADEMILDE B. CONSTANTE E OUTROS 26/04/2004 1.766,52

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A BOLSAS DE ESTUDO DO MES DE ABRIL/2004.

4408 ADEMILDE B. CONSTANTE E OUTROS 28/05/2004 2.145,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A BOLSAS DE ESTUDO DO MES DE MAIO/2004.

5235 ADEMILDE BITTENCOURT CONSTANTE E OUTROS 28/06/2004 3.045,80

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE AO PAGAMENTO DE AUXILIO FINANCEIRO A

ESTUDANTES (BOLSISTAS), AOS PROFESSORES DAS ENTIDADES FILÂNTROPICAS.

6061 ADEMILDE BITTENCOURT CONSTANTE 30/07/2004 1.859,00

PELA DESPESA EMPENHADA, PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE AO PAGAMENTO

DE AUXILIO FINANCEIRO A ESTUDANTES (BOLSISTAS), AOS PROFESSORES DAS

ENTIDADES FILÂNTROPICAS.

6638 ADEMILDE B. CONSTANTE E OUTROS 27/08/2004 1.859,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A BOLSAS DE ESTUDO DO MES DE AGOSTO/2004.

7941 ADEMILDE BITTENCOURT CONSTANTE E OUTROS 28/10/2004 3.660,80

PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A BOLSAS DE ESTUDO DO MES DE OUTUBRO/2004.

Page 62: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA …consulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2952625.pdf · contestaÇÃo e ajuizamento de apelaÇÃo - aplicaÇÃo do art. 322 do

DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 62

8668 ADEMILDE B. CONSTANTE E OUTROS 26/11/2004 2.259,40

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A BOLSAS DE ESTUDO DO MES DE NOVEMBRO/2004.

9363 ADEMILDE B. CONSTANTE E OUTROS 20/12/2004 2.173,60

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A BOLSAS DE ESTUDO DO MES DE DEZEMBRO/2004 -

RESCISOES DOS ACTS.

Quantidade total de empenhos: 10 Valor total dos empenhos: 24.679,96

Funcão/Subfunção - 12.306 - Alimentação e Nutrição

Atividade - 2027 - Merenda Escolar - Educação Infantil 1524 UNIMED FPOLIS 25/02/0 2.037,58

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

FEVEREIRO/2004.

Valor líquido empenhado: 2.037,58

184 JOSE ALENCAR MARTINS ME 05/01/0 567,30

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA SEGUNDA PARCIAL DO

PROGRAMA MERENDA ESCOLAR DA ADM.069/2004,CC.154/2003 DO PROCESSO

7554/2003 PARA ATENDER AS ENTIDADES FILANTROPICAS DO MUNICIPIO DO GRUPO

II.

Valor líquido empenhado: 567,30

185 EDIGA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 05/01/0 6.577,44

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA SEGUNDA PARCIAL DO

PROGRAMA MERENDA ESCOLAR DA ADM.075/2004, CC.154/2003 DO PROCESSO

7554/2003 PARA ATENDER AS ENTIDADES FILANTROPICAS DO MUNICIPIO DO

GRUPO IV.

Valor líquido empenhado: 6.577,44

186 TAF DISTRIBUIDORA LTDA 05/01/0 15.403,36

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA SEGUNDA PARCIAL DO

PROGRAMA MERENDA ESCOLAR DA ADM.066/2004, CC.154/2003,DO PROCESSO

7554/2003 PARA ATENDER AS ENTIDADES FILANTROPICAS DO MUNICIPIO DO GRUPO

I.

Valor líquido empenhado: 15.403,36

3395 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA - ME 19/04/0 22.611,00

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS

PARA TAENDER AO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NAS ENTIDADES FILANTROPICAS

DO MUNICIPIO, CONFORME ADM.508/04,CC.274/03 DO GRUPO III.

94 DEVIDO A DESPESA NAO TER SIDO EXECUTADA NESTE 30/04/04 11.305,50

MES.

Valor líquido empenhado: 11.305,50

3401 JOSE ALENCAR MARTINS ME 19/04/0 927,20

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS

PARA ATENDER AO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NAS ENTIDADES FILANTROPICAS

DO MUNICIPIO, CONFORME ADM.455/2004,CC.274/03 DO GRUPO II.

Valor líquido empenhado: 927,20

3405 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA - ME 19/04/0 22.873,50

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS

PARA ATENDER AO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NAS ENTIDADES FILANTROPICAS

DO MUNICIPIO, CONFORME ADM.452/2004,CC.274/03 DO GRUPO I.

91 DEVIDO A DESPESA NAO TER SIDO REALIZADA NESTE 30/04/04 11.436,75

MES.

Valor líquido empenhado: 11.436,75

3407 DISTR.DE ALIMENTOS ALBANO LTDA 19/04/0 9.509,40

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A AQUISICAO DE GENEROS

ALIMENTICIOS PARA ATENDER AO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NAS ENTIDADES

FILANTROPICAS DO MUNICIPIO, CONFORME ADM.458/2004,CC.274/03 DO GRUPO

IV.

Valor líquido empenhado: 9.509,40

3810 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA - ME 03/05/0 11.305,50

PELA DESPESA EMPENHADA,PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A AQUISICAO

DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA TAENDER AO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR

NAS ENTIDADES FILANTROPICAS DO MUNICIPIO, CONFORME ADM.508/04,CC.274/03 DO

GRUPO III.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 63

Valor líquido empenhado: 11.305,50

3815 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA - ME 03/05/0 11.436,75

PELA DESPESA EMPENHADA,PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A AQUISICAO

DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA ATENDER AO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR

NAS ENTIDADES FILANTROPICAS DO MUNICIPIO, CONFORME ADM.452/2004,CC.274/03

DO GRUPO I.

Valor líquido empenhado: 11.436,75

3817 BRUTHAN COMERCIAL LTDA 03/05/0 13.961,01

PELA DESPESA EMPENHADA,PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A AQUISICAO

DE GENEROS ALIMENTICIOS PARA ATENDER AO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR

NAS ENTIDADES FILANTROPICAS DO MUNICIPIO, CONFORME ADM.463/04,CC.274/03

DO GRUPO VII.

Valor líquido empenhado: 13.961,01

4108 DISTR.DE ALIMENTOS ALBANO LTDA 18/05/0 9.509,40

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DE GENEROS ALIMENTICIOS

DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR,2a PARCIAL DA ADM.544/04,CC.274/03 PARA AS

ENTIDADES FILANTROPICAS DO MUNICIPIO DO GRUPO IV.

Valor líquido empenhado: 9.509,40

4110 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA - ME 18/05/0 45.484,50

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DE GENEROS ALIMENTICIOS

DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NAS ENTIDADES FILANTROPICAS DO

MUNICIPIO,2a PARCIAL DA ADM.538/2004,CC.274/04 DOS GRUPOS I,III E VI.

Valor líquido empenhado: 45.484,50

4113 JOSE ALENCAR MARTINS ME 18/05/0 927,20

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DE GENEROS ALIMENTICIOS

DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR PARA AS ENTIDADES FILANTROPICAS DO

MUNICIPIO,2a PARCIAL DA ADM.541/2004,CC.274/03 DO GRUPO II.

Valor líquido empenhado: 927,20

4114 BRUTHAN COMERCIAL LTDA 18/05/0 13.961,01

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE AO EMPENHO DE GENEROS ALIMENTICIOS

DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NAS ENTIDADES FILANTROPICAS DO MUNICIPIO,

2a PARCIAL DA ADM.549/04,CC.274/03 DO GRUPO VII.

Valor líquido empenhado: 13.961,01

6211 DISTR.DE ALIMENTOS ALBANO LTDA 05/08/0 4.351,04

PELA DESPESA EMPENHADA,CONFORME ADM775/04 - CC274/2003 REFERENTE AO

FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS DESTINADOS AO PROGRAMA DE

MERENDA ESCOLAR PARA AS ENTIDADES FILANTROPICAS (GRUPO IV).

Valor líquido empenhado: 4.351,04

6212 BRUTHAN COMERCIAL LTDA 05/08/0 9.690,48

PELA DESPESA EMPENHADA,CONFORME ADM780/04 - CC274/2003 REFERENTE AO

FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS DESTINADOS AO PROGRAMA DE

MERENDA ESCOLAR PARA AS ENTIDADES FILANTROPICAS (GRUPO VII).

Valor líquido empenhado: 9.690,48

6213 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA - ME 05/08/0 5.249,72

PELA DESPESA EMPENHADA,CONFORME ADM783/04 - CC274/2003 REFERENTE AO

FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS DESTINADOS AO PROGRAMA DE

MERENDA ESCOLAR PARA AS ENTIDADES FILANTROPICAS (GRUPO I).

Valor líquido empenhado: 5.249,72

6214 JOSE ALENCAR MARTINS ME 05/08/0 760,00

PELA DESPESA EMPENHADA,CONFORME ADM778/04 - CC274/2003 REFERENTE AO

FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS DESTINADOS AO PROGRAMA DE

MERENDA ESCOLAR PARA AS ENTIDADES FILANTROPICAS (GRUPO II).

Valor líquido empenhado: 760,00

730 UNIMED FPOLIS 26/01/0 20,00

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

JANEIRO/2004.

Page 64: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA …consulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2952625.pdf · contestaÇÃo e ajuizamento de apelaÇÃo - aplicaÇÃo do art. 322 do

DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 64

Valor líquido empenhado: 20,00

Page 65: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA …consulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2952625.pdf · contestaÇÃo e ajuizamento de apelaÇÃo - aplicaÇÃo do art. 322 do

DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 65

7445 BRUTHAN COMERCIAL LTDA 18/10/0 6.602,52

PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 926/04 DL 177/04 2a PARCIAL

REFERENTE AO FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS, DESTINADOS AO

PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR,PARA ATENDER AS ENTIDADES

FILANTROPICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

Valor líquido empenhado: 6.602,52

7544 BRUTHAN COMERCIAL LTDA 27/10/0 9.005,55

PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 926/04 DL 177/04 2a PARCIAL

REFERENTE AO FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS, DESTINADOS AO

PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR,PARA ATENDER AS ENTIDADES

FILANTROPICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

Valor líquido empenhado: 9.005,55

8254 BRUTHAN COMERCIAL LTDA 05/11/0 27.991,93

PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 974/04 CC 131/04 REFERENTE AO

FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMNETICIOS PARA ATENDER O PROGRAMA DE

MERENDA ESCOLAR, DESTINADO AS ENTIDADES FILANTROPICAS DA REDE

MUNICIPAL DE ENSINO, (GRUPOS IV, VI E VII).

523 POR NAO LIQUIDACAO DA DESPESA. 30/12/04 500,39

Valor líquido empenhado: 27.491,54

8255 TAF DISTRIBUIDORA LTDA 05/11/0 15.645,74

PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 976/04 CC 131/04 REFERENTE AO

FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMNETICIOS PARA ATENDER O PROGRAMA DE

MERENDA ESCOLAR, DESTINADO AS ENTIDADES FILANTROPICAS DA REDE

MUNICIPAL DE ENSINO, (GRUPOS I).

Valor líquido empenhado: 15.645,74

8256 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA - ME 05/11/0 12.556,72

PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 979/04 CC 131/04 REFERENTE AO

FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMNETICIOS PARA ATENDER O PROGRAMA DE

MERENDA ESCOLAR, DESTINADO AS ENTIDADES FILANTROPICAS DA REDE

MUNICIPAL DE ENSINO, (GRUPOS II, III E V).

Valor líquido empenhado: 12.556,72

Quantidade total de empenhos: 26 Valor total líquido empenhado: 255.723,21

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO

FUNDAMENTAL

Valor (R$)

Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino

Fundamental

1.477.681,54

Despesas classificadas impropriamente em programas de

Ensino Fundamental

322.916,81

Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental* 311.102,71

TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 2.111.701,06

*Refere-se ao valor apurado no Relatório n.º 2.540/2005, item 2, da Reinstrução da auditoria ordinária “in loco” de Registros Contábeis e Execução Orçamentária (FUNDEF), com abrangência ao exercício de 2004.

Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental

Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU

4.192/2005, item B, as despesas com recursos de convênios empenhados na

Subfunção ensino fundamental, foram da ordem de R$ 1.477.681,54, a seguir

demonstrado:

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 66

N.º / Objeto N.º / Objeto Conta

Bancária Subfunção Valor

Empenhado Receitas deste

Convênio em

2004

Saldo de recursos

deste Convênio

do exercício

anterior e

Rendimentos Transporte Escolar Federal

21616-X 12.361 - Ensino Fundamental

9.938,00 12.768,00 140,14 (rendimento de

Aplicação Financeira

7982/2004 / Transporte Escolar Estadual

042.734-0 12.361 - Ensino Fundamental

61.470,90 60.658,18 812,72 (rendimento de Aplicação

Financeira

Salário Educação - Estadual

42709-0 12.361 - Ensino Fundamental

294.830,62 257.252,45 2.185,68 3.055,29

(rendimento de Aplicação

Financeira Salário Educação - Federal

20.576-1 12.361 - Ensino Fundamental

1.111.442,02 1.540.354,29 17.512,74 (rendimento de

Aplicação Financeira)

Total deduzido do ensino fundamental 1.477.681,54 330.678,63 6.193,83

Despesas excluídas do cálculo do ensino fundamental em razão de serem

impróprias

Relação das despesas expurgadas do ensino fundamental, conforme dados do

Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP (R$ 425.517,61 ). Todavia, em

razão das NE´S 1545 (R$ 46.960,00), 6456 (R$ 39.140,80) e 8712 (R$ 16.500,00)

serem custeadas com recursos de convênios, considerar-se-à apenas o valor de R$

322.916,81 como despesas imprópria no Ensino Fundamental.

Despesas classificadas impropriamente no ensino fundamental

Ne Credor/Histórico Data Valor Atividade - 2030 - Func. Manut. da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

1523 UNIMED FPOLIS 25/02/0 176,97

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

FEVEREIRO/2004.

Valor líquido empenhado: 176,97

1590 LUNARDI TROFEUS - SERGIO IVAN LUNARDI - ME 26/02/0 1.098,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA

CONFECCAO DE MEDALHAS E TROFEUS, DESTINADO A COPA DE ARTES MARCIAIS,

QUE SE REALIZARA NAS FESTIVIDADES DE ANIVERSARIO DO MUNICIPIO.

Valor líquido empenhado: 1.098,00

197 BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A 06/01/0 1.000,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A LOCACAO DE ESPACO FISICO

(CENTRO DE EVENTOS), DESTINADO A POSSE DOS FUNCIONARIOS QUE FORAM

ADMITIDOS ATRAVES DO CONCURSO PUBLICO MUNICIPAL.

Valor líquido empenhado: 1.000,00

2218 CASAN 11/03/0 38,02

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A FATURA DE CONSUMO DE AGUA DO MES DE

MARCO/04, DA ASSOC. DOS MORADORES DO JOSE NITRO.

Valor líquido empenhado: 38,02

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 67

2335 TAF DISTRIBUIDORA LTDA 17/03/0 146,25

PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 300/04 CC 273/04 1a PARCIL,

REFERENTE AO FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSUMO (GENEROS

ALIMENTICIOS E CORRELATOS), DESTINADO A MANUTENCAO DESTA SECRETARIA,

(GRUPO II).

Valor líquido empenhado: 146,25

234 PRIMER PRODUCAO E LOCACAO LTDA 08/01/0 912,50

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA

PRESTACAO DE SERVICOS DE LOCACAO DE TELAO E SOM, DESTINADOS A POSSE

DOS FUNCIONARIOS QUE FORAM ADMITIDOS ATRAVES DO CONCURSO PUBLICO

MUNICIPAL, REALIZADO NO SHOPPING ITAGUACU NO DIA 03/02/20

4

Valor líquido empenhado: 912,50

2631 UNIMED FPOLIS 23/03/0 357,26

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

MARCO/2004.

Valor líquido empenhado: 357,26

2964 PAULO DE SOUZA MORENO 02/04/0 300,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A CONTRATACAO DE PRESTACAO DE

SERVICOS DE INSTALACAO DE DATA SHOW COM TELAO E MAQUINA DE FUMACA,

DESTINADO A APRESENTACAO DA PECA "AS TRES", PARA OS FUNCIONARIOS DA

SECRETARIA.

Valor líquido empenhado: 300,00

3561 UNIMED FPOLIS 26/04/0 437,06

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

ABRIL/2004.

Valor líquido empenhado: 437,06

5255 UNIMED FPOLIS 28/06/0 437,06

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

MAIO/2004.

Valor líquido empenhado: 437,06

5276 UNIMED FPOLIS 28/06/0 487,33

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

JUNHO/2004.

Valor líquido empenhado: 487,33

5705 HANOVER INTERNACIONAL SEGUROS 26/07/0 8.780,93

PELA DESPESA EMPENHADA,CONTRATACAO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE

APOLICE DE SEGURO PARA OS VEICULOS DA SMEC, CONFORME

ADM.747/2004,CV.098/04.

Valor líquido empenhado: 8.780,93

5871 UNIMED FPOLIS 26/07/0 518,42

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

JULHO/2004.

Valor líquido empenhado: 518,42

6591 UNIMED FPOLIS 27/08/0 567,25

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

AGOSTO/2004.

Valor líquido empenhado: 567,25

6658 PLUG AUDIO LTDA 30/08/0 2.600,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE

SONORIZACAO LOCAL, QUE OCORRERA EM EVENTOS DE COMEMORACAO DOS 150

ANOS DO TEATRO ADOLFO MELO.

Valor líquido empenhado: 2.600,00

6957 HANOVER INTERNACIONAL SEGUROS 30/09/0 1.186,78

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE AO TERMO ADITIVO DA EMPRESA QUE

FORNECE APOLICE DE SEGURO PARA OS VEICULOS DA SMEC, CONFORME ADM

884/04.

Valor líquido empenhado: 1.186,78

729 UNIMED FPOLIS 26/01/0 25,02

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

JANEIRO/2004.

Valor líquido empenhado: 25,02

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 68

8036 UNIMED FPOLIS 29/10/0 532,36

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

OUTUBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 532,36

8049 UNIMED FPOLIS 29/10/0 60,83

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

OUTUBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 60,83

8050 UNIMED FPOLIS 29/10/0 56,62

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

OUTUBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 56,62

8742 MARCUS VINICIUS BARBOSA 30/11/0 100,00

PELA DESPESA EMPENHADA CONCESSAO DE DIARIAS PARA CONDUZIR ALUNOS

DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA PARTICIPAREM DE CONCURSO DE

FANFARRAS NA CIDADE DE BLUMENAU.

Valor líquido empenhado: 100,00

8789 UNIMED FPOLIS 30/11/0 529,01

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES

DE NOVEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 529,01

9401 UNIMED FPOLIS 21/12/0 529,01

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

DEZEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 529,01

9411 UNIMED FPOLIS 21/12/0 303,52

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

DEZEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 303,52

Quantidade total de empenhos: 24 Valor total líquido empenhado: 21.180,20

Projeto 1045 - Aquisição Móveis Equip. Ensino Fundamental 1545 RACINE COMERCIAL LTDA ME 26/02/0 46.960,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS, CONFORME ADM 188/2004 - CV 010/2004,

REFERENRE AO FORNECIMENTO DE ELETRODOMESTICOS, DESTINADO AOS NOVOS

CONTROS EDUCACIONAIS FLORESTA E ESCOLA DO MAR.

Valor líquido empenhado: 46.960,00

Quantidade total de empenhos: 1 Valor total líquido empenhado: 46.960,00

Atividade 2031 - Func. e Manut. do Ensino Fundamental 1525 UNIMED FPOLIS 25/02/0 323,00

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

FEVEREIRO/2004.

Valor líquido empenhado: 323,00

1526 UNIMED FPOLIS 25/02/0 1.688,60

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

FEVEREIRO/2004.

Valor líquido empenhado: 1.688,60

1543 FLAME COMERCIO DE GAS LTDA 26/02/0 19.570,40

PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 194/04 - TP 003/2004, REFERE AO

FORNECIMENTO DE GAS DE COZINHA, DESTINADO AS UNIDADES ESCOLARES DA

REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL.

Valor líquido empenhado: 19.570,40

1587 LEANDRO DA SILVA 26/02/0 500,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE

SONORIZACAO (SOM VOLANTE), DESTINADO A INAUGURACAO DA ESCOLA DO MAR,

QUE SE REALIZARA NO DIA 25/03 DO CORRENTE ANO.

Valor líquido empenhado: 500,00

Page 69: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA …consulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2952625.pdf · contestaÇÃo e ajuizamento de apelaÇÃo - aplicaÇÃo do art. 322 do

DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 69

1899 JOSUE BORDULIS-ME 03/03/0 313,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA

PRESTACAO DE SERVICOS DE MANUTENCAO DE FOGAO INDUSTRIAL E FOGAO DE 8

BOCAS, DO C.E.M. FORQUILHINHAS E C.E.M. VILSON KLEINUBING.

Valor líquido empenhado: 313,00

2182 LOCACAO DE LONAS GAUCHO LTDA ME 11/03/0 30.900,00

PELA DESPESA EMPENHADA,CONFORME ADM 218/2003,CV 004/04 REFERENTE A

CONTRATACAO DE EMPRESA PARA LOCACAO DE LONAS TIPO CIRCO E

PIRÂMIDES, DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE

MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL.

Valor líquido empenhado: 30.900,00

2242 DISTRIBUIDORA PADRAO LTDA 15/03/0 23.258,65

PELA DESPESA EMPENHADA,CONFORME ADM 310/04 TP 001/04 - REFERENTE A

AQUISICAO DE MATERIAIS DE CONSUMO (UTENSILIOS DE COZINHA),

DESTINADOS AOS CENTROS EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

FUNDAMENTAL.

Valor líquido empenhado: 23.258,65

235 JOSUE BORDULIS-ME 08/01/0 1.817,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA

PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSERTO E MANUTENCAO DE FOGOES DE

ALGUMAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

FUNDAMENTAL.

Valor líquido empenhado: 1.817,00

2404 TAF DISTRIBUIDORA LTDA 18/03/0 2.420,79

PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 295/04 CC 273/03 1a PARCIAL;

REFERENTE AO FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSUMO (GENEROS

ALIMENTICIOS), DESTINADOS A MANUTENCAO DAS UNIDADES ESCOLARES DA

REDE MUNICPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL; (GRUPO II).

Valor líquido empenhado: 2.420,79

2422 ADN VIDEO PRODUCOES 18/03/0 2.390,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A CONTRATACAO DE PRESTACAO DE

SERVICOS DE FILMAGEM DIGITAL, REPORTAGENS "IN LOCO", GRAVACAO DE

AUDIO OFF E EDICAO DO MATERIAL INCLUINDO ALUGUEL DE PROJETOR,

DESTINADO AO EVENTO QUE SE REALIZARA NO DIA 19/03,EM COMEMORACA

DO ANIVERSARIO DO MUNICIPIO, COM A PARTICIPACAO DOS ALUNOS DA REDE

MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL

Valor líquido empenhado: 2.390,00

2423 MARCOS AURELIO JOAO 18/03/0 2.350,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE

LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SOM PALCO COM MONTAGEM E DESMONTAGEM,

DESTINADO AS ATIVIDADES PEDAGOGICAS QUE SE REALIZARA NO DIA DO

ANIVERSARIO DO MUNICIPIO COM A PARTICIPACAO DOS ALUNOS DA REDE MU

ICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, NA AV. CENTRAL DO KOBRASOL.

Valor líquido empenhado: 2.350,00

2452 JOSUE BORDULIS-ME 18/03/0 780,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA

EXECUCAO DE SERVICOS DE EXTENSAO DE REDE DE GAS DO CENTRO

EDUCACIONAL FLORESTA E CENTRO EDUCACIONAL ESCOLA DO MAR.

Valor líquido empenhado: 780,00

2459 JORGE RAPHAEL DE SOUZA KRUPIEL 18/03/0 1.600,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A CONTRATACAO DE SERVICOS DE

CONFECCAO DE BRINQUEDO (IO IÔ), DESTINADO AOS ALUNOS QUE PARTICIPARAO

DAS ATIVIDADES PEDAGOGICAS RELATIVAS AS FESTIVIDADES DE ANIVERSARIO

DOS 254 ANOS DO MUNICIPIO.

Valor líquido empenhado: 1.600,00

2633 UNIMED FPOLIS 23/03/0 447,39

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

MARCO/2004.

Valor líquido empenhado: 447,39

2634 UNIMED FPOLIS 23/03/0 3.780,66

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

Page 70: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA …consulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2952625.pdf · contestaÇÃo e ajuizamento de apelaÇÃo - aplicaÇÃo do art. 322 do

DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 70

MARCO/2004.

Valor líquido empenhado: 3.780,66

3007 JOSUE BORDULIS-ME 02/04/0 600,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA

MANUTENCAO DE FOGOES NAS UNIDADES ESCOLARES REFERENTE AO ENSINO

FUNDAMENTAL (ESCOLA DO MAR E FLORESTA).

Valor líquido empenhado: 600,00

3385 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 19/04/0 45.541,92

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A EXECUCAO DE SERVICOS DE

MERENDEIRA PARA ATENDER AO ENSINO FUNDAMENTAL NO PERIODO DE

ABRIL/2004 DA ADM.421/2004,CC.201/2001

Valor líquido empenhado: 45.541,92

3563 UNIMED FPOLIS 26/04/0 570,81

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

ABRIL/2004.

Valor líquido empenhado: 570,81

3564 UNIMED FPOLIS 26/04/0 4.155,14

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

ABRIL/2004.

Valor líquido empenhado: 4.155,14

3842 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/05/0 45.541,92

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A 2a PARCIAL DOS SERVICOS DE

MERENDEIRA NAS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO FUNDAMENTAL DO MES DE

MAIO/2004,CC.201/01.

Valor líquido empenhado: 45.541,92

3848 DOMINGOS FILOMENO NETO 03/05/0 3.307,90

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A LOCACAO DE IMOVEL PARA

FUNCIONAMENTO DO GRUPO DE ESCOTEIROS DE SAO JOSE, NO PERIODO DE

JANEIRO A MAIO/2004.

Valor líquido empenhado: 3.307,90

3861 DOMINGOS FILOMENO NETO 03/05/0 454,69

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A PAGAMENTO DE IPTU DO IMOVEL

LOCADO PARA O GRUPO DE ESCOTEIROS DE SAO JOSE.

Valor líquido empenhado: 454,69

473 JOSUE BORDULIS-ME 16/01/0 120,00

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE

MANUTENCAO E CONSERTO DE FOGAO INDUSTRIAL DO CENTRO EDUCACIONAL

MUNICIPAL ARAUCARIA.

Valor líquido empenhado: 120,00

476 JOSUE BORDULIS-ME 16/01/0 140,00

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE

REGULAGEM E MANUTENCAO DE FOGAO INDUSTRIAL DO CENTRO EDUCACIONAL

MUNICIPAL VILA FORMOSA.

Valor líquido empenhado: 140,00

4809 LOCACAO DE LONAS GAUCHO LTDA ME 07/06/0 30.050,00

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA 2a PARCIAL PARA

LOCACAO DE LONAS TIPO CIRCO DESTINADOS AO ATENDIMENTO DO ENSINO

FUNDAMENTAL, CONFORME ADM.611/2004,CV.004/2004.

222 DEVIDO O EMPENHO TER SIDO REALIZADO NA DOTACAO 30/11/04 16.500,00

INCORRETA.

Valor líquido empenhado: 13.550,00

4813 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 07/06/0 45.541,92

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA 3a PARCIAL DA

ADM.421/04,CC.201/2001 PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA NAS

UNIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL.

Valor líquido empenhado: 45.541,92

5257 UNIMED FPOLIS 28/06/0 813,72

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

MAIO/2004.

Page 71: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA …consulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2952625.pdf · contestaÇÃo e ajuizamento de apelaÇÃo - aplicaÇÃo do art. 322 do

DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 71

Valor líquido empenhado: 813,72

5258 UNIMED FPOLIS 28/06/0 4.298,92

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

MAIO/2004.

Valor líquido empenhado: 4.298,92

5278 UNIMED FPOLIS 28/06/0 727,76

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

JUNHO/2004.

Valor líquido empenhado: 727,76

5279 UNIMED FPOLIS 28/06/0 4.978,55

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

JUNHO/2004.

Valor líquido empenhado: 4.978,55

587 ROSANGELA R. IDIARTE ME 26/01/0 1.580,00

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A SERVICOS DE CONFECCAO DE 50

CAMISAS C/ ESTAMPA PARA OS ALUNOS DA FANFARRA DO CENTRO

EDUCACIONAL MUNICIPAL LUAR DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL.

Valor líquido empenhado: 1.580,00

5873 UNIMED FPOLIS 26/07/0 857,38

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

JULHO/2004.

Valor líquido empenhado: 857,38

5874 UNIMED FPOLIS 26/07/0 4.908,90

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

JULHO/2004.

Valor líquido empenhado: 4.908,90

6456 FLAME COMERCIO DE GAS LTDA 27/08/0 39.140,80

PELA DESPESA EMPENHADA, PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE AO

FORNECIMENTO DE GAS DE COZINHA, DESTINADOS A MANUTENCAO DOS CENTROS

EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, CONFORME ADM

786/04 - TP 003/2004.

Valor líquido empenhado: 39.140,80

6593 UNIMED FPOLIS 27/08/0 820,18

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

AGOSTO/2004.

Valor líquido empenhado: 820,18

6594 UNIMED FPOLIS 27/08/0 4.901,57

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

AGOSTO/2004.

Valor líquido empenhado: 4.901,57

7102 UNIMED FPOLIS 30/09/0 771,46

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

SETEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 771,46

7103 UNIMED FPOLIS 30/09/0 5.162,83

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

SETEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 5.162,83

731 UNIMED FPOLIS 26/01/0 131,94

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

JANEIRO/2004.

Valor líquido empenhado: 131,94

732 UNIMED FPOLIS 26/01/0 20,00

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

JANEIRO/2004.

Valor líquido empenhado: 20,00

7323 LUCIO FLAVIO DE OLIVEIRA 01/10/0 1.480,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE A LOCACAO DE IMOVEL, SITO A RUA

PADRE CUNHA, 3457 CENTRO DO MUNICIPIO, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 72

DO GRUPO DE ESCOTEIRO QUE ATENDEM O ENSINO FUNDAMENTAL.

Valor líquido empenhado: 1.480,00

8038 UNIMED FPOLIS 29/10/0 831,43

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

OUTUBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 831,43

8039 UNIMED FPOLIS 29/10/0 5.100,01

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

OUTUBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 5.100,01

8675 LUCIO FLAVIO DE OLIVEIRA 26/11/0 1.110,00

PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME DL 193/04 REFERENTE A LOCACAO DE

IMOVEL PARA FUNCIONAMENTO DO GRUPO DE ESCOTEIRO QUE ATENDE OS

ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL.

Valor líquido empenhado: 1.110,00

8712 LOCACAO DE LONAS GAUCHO LTDA ME 30/11/0 16.500,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REFERENTE AO EMPENHO DA 2a PARCIAL PARA

LOCACAO DE LONAS TIPO CIRCO DESTINADOS AO ATENDIMENTO DO ENSINO

FUNDAMENTAL, CONFORME ADM.611/2004,CV.004/2004.

Valor líquido empenhado: 16.500,00

8791 UNIMED FPOLIS 30/11/0 728,16

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES

DE NOVEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 728,16

8792 UNIMED FPOLIS 30/11/0 5.099,08

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES

DE NOVEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 5.099,08

9403 UNIMED FPOLIS 21/12/0 733,26

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

DEZEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 733,26

9404 UNIMED FPOLIS 21/12/0 5.017,67

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DA FOLHA DA UNIMED DO MES DE

DEZEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 5.017,67

Quantidade total de empenhos: 49 Valor total líquido empenhado: 357.377,41

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos,

incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %

Total das Despesas com Educação Infantil

(Quadro C )

9.224.843,48 11,94

(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental

(Quadro D)

23.618.615,26 30,57

(-) Total das Deduções com Educação Infantil

(Quadro E)

592.855,08 0,77

(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental

(Quadro F)

2.111.701,06 2,73

(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o

Repasse)

10.721.338,21 13,88

(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos

Recursos do FUNDEF

187.153,52 0,24

(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira

líquido disponível do Fundef no início do exercício

72.803,97 0,09

(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira 435.915,47 0,56

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 73

líquido disponível do Fundef no final do exercício

Total das Despesas para efeito de Cálculo 19.593.522,37 25,36

Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos

(Quadro A)

19.312.187,22 25,00

Valor acima do Limite (25%) 281.335,15 0,36

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$

19.593.522,37 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que

corresponde a 25,36% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior

o valor de R$ 281.335,15, representando 0,36% do mesmo parâmetro,

CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal, ficando assim

sanada a restrição.

A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino

Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se

refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

De acordo com o Relatório n.º 4.241/2005 - Prestação de Contas do Prefeito

referente o exercício de 2004, o Município de São José aplicou em despesas com

manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental o valor de R$

10.183.894,17, representando 52,73% dos 25% da receita de impostos incluídas as

transferências de impostos, descumprindo o artigo 60 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias - ADCT, conforme demonstrado nas folhas 37 a 38 do

citado Relatório (fls. 815 a 816 dos autos).

Em razão do descumprimento desse limite constitucional, anotou-se a seguinte

restrição:

Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no

valor de R$ 10.183.894,17, representando 52,73% dos 60% dos 25% da receita

com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual

constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 11.587.312,33,

configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 1.403.418,16 ou 7,27%, em

descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias - ADCT

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item

A.5.1.2.1)

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Atendendo ao despacho do Relator (fls. 912 e 913 dos autos), a Diretoria de

Controle dos Municípios - DMU procedeu a análise dos argumentos apresentados

pela Unidade, conforme segue:

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 75

Manifestação da Unidade:

Iniciamente transcreve-se os esclarecimentos apresentados pelo

Responsável Sr. Dário Elias Berger:

Aponta a DMU que o Município não aplicou em 2004, em manutenção e

desenvolvimento do Ensino Fundamental o correspondente a 60% incidentes sobre

os 25% a que se refere o art. 212 da CF (art. 60 dos ADCT).

Em relação ao demonstrativo apresentado (fls. 37 do Relatório DMU),

discordamos quanto ao valor excluído de R$ 2.321.407,78, considerando que as

restrições apontadas no Relatório DMU n.º 961/2005, de auditoria “in loco” sobre os

Registros Contábeis e Execução Orçamentária (FUNDEF), com abrangência ao

exercício de 2004, no valor de R$ 520.809,43 não é coisa julgada, e, portanto, não

cabe presunção de irregularidade.

Os nossos levantamentos indicam a seguinte situação:

Componente Valor (R$)

Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 23.618.615,26

Deduções das Despesas com Ensino Fundamental 1.905.255,91

(-) Ganho com o FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 10.721.338,21

(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do

FUNDEF

187.153,52

(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira - líquido

disponível do FUNDEF no início do exercício

72.803,97

(+) Saldo bancário e/ou aplicação financeira - líquido

disponível do FUNDEF no final do exercício

435.915,47

Total das Despesas para efeito de Cálculo 11.167.979,12

25% das Receitas com Impostos 19.312.187,22

60% dos 25% das Receitas com Impostos 11.587.312,33

Valor Abaixo do Limite 419.333,21

Verifica-se que o Município aplicou R$ 11.167.979,12, ou somente 57,83% dos

60% exigidos pelo art. 60 do ADCT, em despesas com manutenção e

desenvolvimento do ensino fundamental, configurando, portanto, aplicação a menor

de R$ 419.333,21 ou 2,17%.

Considerando que o Município atendeu plenamente as suas obrigações com o

Ensino Fundamental, espera-se que a Corte de Contas leve em consideração o

descumprimento do art. 60 do ADCT, mesmo porque, como já exposto

anteriormente, os juros e multas da Dívida Ativa de impostos deixou de ser

computada, resultando numa diferença de R$ 167.535,77 no montante da Receita

com Impostos, e por se constituir de uma diferença insignificante no contesto das

aplicações feitas pelo Município na educação em geral.”

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 76

Argumentos apresentados pelo Responsável Sr. Vanildo Macedo:

Verificou-se por meio dos documentos anexos às folhas 1.032 a 1.055 dos

autos que tratam-se dos mesmos esclarecimentos prestados pelo Sr. Dário Elias

Berger, cuja manisfestação encontra-se devidamente transcrita nos parágrafos

anteriores.

Considerações da Instrução:

Relativamente as despesas excluídas do ensino fundamental em razão do

Processo PDA 04/05901275, Relatório n.º 961/2005, item 2, salientamos que após a

análise dos esclarecimentos prestados pelos Responsáveis, a instrução do referido

processo manifestou-se nos seguintes termos:

“Diante dos esclarecimentos prestados e dos documentos anexados, destaca-

se como segue:

Para o Centro de Custo 06.03.016 (Escola do Meio Ambiente), no valor de

R$ 206.445,15.

Apesar da Unidade alegar que a auditoria não tenha realizado diligências no

Parque Temático Escola Sabiá, onde encontra-se inserida a Escola do meio

Ambiente, na oportunidade da auditoria a equipe realizou sim vistoria “in loco” na

referida escola, onde colheu informações dos funcionários ali presentes, na

oportunidade, que a Escola do Meio Ambiente atende toda a rede municipal,

desenvolvendo atividades extra-curriculares e, em todos os níveis de ensino.

Portanto, não ficou comprovado, à época, bem como agora, que a referida

escola atenda exclusivamente ao Ensino Fundamental, razão da manutenção da

exclusão do valor de R$ 206.445,15 para o percentual de 60% dos recursos do

FUNDEF a serem gastos com remuneração do pessoal do magistério, em

inobservância ao artigo 2° da Lei n° 9.424/96.

Para o Centro de Custo 06.03.015 (Ensino Supletivo - Ed. De Jovens e

Adultos), no valor de R$ 209.706,72.

Na oportunidade da realização da auditoria, não restou comprovado que o

Ensino Supletivo do referido Centro de Custos, fosse presencial, motivo pelo qual,

apontou-se referido valor como impróprio. Porém, através dos esclarecimentos ora

prestados, verifica-se tratar-se de Ensino Supletivo regular, estando, portanto, de

acordo com os preceitos contidos na Lei n° 9.424/96, pertinentes a este tema, razão

pela qual, inclui-se o valor de R$ 206.445,15 para o percentual de 60% dos

recursos do FUNDEF a serem gastos com remuneração do pessoal do magistério.

Para o Centro de Custo 06.03.023 (Ensino Fundamental), no valor de R$

104.657,56.

A própria Unidade reconhece a impropriedade quando alega que “O que se

verifica, portanto, foi uma impropriedade de parte dos serviços de Contabilidade e

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 77

Orçamento que empenharam e apropriaram estas despesas, no primeiro momento,

como de ensino fundamental. Ao constatar que tal procedimento estava incorreto, a

partir de maio daquele ano prontamente agiram no sentido de regularizar a situação.

A nosso ver, ao detectar o erro, deveria ter adotado o mesmo procedimento em

relação ao período anterior, o que não fizeram.

Trata-se de um erro cometido pelos agentes funcionais responsáveis pelos serviços de execução de empenho e contabilidade, que uma vez constatada a irregularidade não teve a iniciativa de rever seus próprios procedimentos, e recomendar a reversão dos valores pagos à conta especial do FUNDEF, para apropriá-los com recursos próprios.”

Restou evidenciado que as despesas no valor de R$ 104.657,56, referentes

ao período de janeiro a Abril de 2004, foram indevidamente alocadas no Centro de

Custo 06.03.023 (Ensino Fundamental), pois referem-se a despesas com Ensino

Médio, razão da manutenção da exclusão deste valor para o percentual de 60%

dos recursos do FUNDEF a serem gastos com remuneração do pessoal do

magistério, em inobservância ao artigo 2° da Lei n° 9.424/96.

Em razão do exposto, mantém-se a restrição, porém face a reconsideração do

valor de R$ 209.706,72 referente ao Centro de Custo 06.03.015 (Ensino Supletivo -

Educação de Jovens e Adultos), apresenta-se a restrição devidamente alterada:

Pagamento de despesas com pessoal não pertencentes ao Ensino

Fundamental no total de R$ 311.102,71, considerado para o percentual de 60%

dos recursos do FUNDEF a serem gastos com remuneração do pessoal do

magistério, em inobservância ao artigo 2° da Lei n° 9.424/96.

Este valor de R$ 311.102,71 fica mensurado na responsabilidade dos

respectivos administradores, a época, conforme abaixo discriminado:

Total do período de 01/01/2004 a 31/03/2004: R$ 104.796,05, referente a

gestão do Sr. Dário Elias Berger.

Total do período de 01/04/2004 a 31/12/2004: R$ 206.306,66, referente a

gestão do Sr. Vanildo Macedo.”

Sendo assim, considerando o disposto no Relatório n.º 2.540/2005 -

Reinstrução da auditoria ordinária “in loco” de Registros Contábeis e Execução

Orçamentária (FUNDEF), com abrangência ao exercício de 2004, permanece como

exclusão do ensino fundamental o montante de R$ 311.102,71 .

Quanto a ausência de inclusão dos juros e multas da dívida ativa, reportamos

aos argumentos expostos no item anterior.

Por todo o exposto, apresenta-se novo cálculo das despesas com ensino

fundamental:

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 78

Componente Valor (R$)

Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 23.618.615,26

(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental

(Quadro F)

2.111.701,06

(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 10.721.338,21

(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos

do FUNDEF

187.153,52

(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido

disponível do Fundef no início do exercício

72.803,97

(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido

disponível do Fundef no final do exercício

435.915,47

Total das Despesas para efeito de Cálculo 10.961.533,97

25% das Receitas com Impostos 19.312.187,22

60% dos 25% das Receitas com Impostos 11.587.312,33

Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) 625.778,36

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino

fundamental o valor de R$ 10.961.533,97, equivalendo a 56,76% do montante de

recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e

desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas

as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO

do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Considerando os argumentos apresentados pelos responsáveis, mantém-se a

restrição nos seguintes termos:

A.5.1.2.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino

fundamental no valor de R$ 10.961.533,97, representando 56,76% dos 60% dos

25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando

o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$

11.587.312,33, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 625.778,36 ou

3,24%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias - ADCT (Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item

A.5.1.2.1)

Manifestação do Responsável:

"Às fls. 55 do Relatório DMU-5044/2005, face à contestação apresentada às

despesas apontadas como impróprias de ensino fundamental, a Instrução no

reexame revê os cálculos da aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino

fundamental, reduzindo de R$ 1.403.418.16 para R$ 625.778,36, ou 56,76% do

mínimo de 60% exigidos pelo art.60 do ADCT.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 79

Discordamos dos números apresentados pela Instrução do Tribunal de Contas, por

entender que as despesas com a Escola do Meio Ambiente, no valor de R$

206.445,15, também se incluem como de despesas com o ensino fundamental, razão

pela qual ratificamos os nossos números, que indicam a seguinte situação:

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 80

Componente

Componente Valor (R$)

Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 23.618.615 ,26

Deduções das Despesas com Ensino Fundamental 1.905.255,91

(-) Ganho com o FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) 10.721.338,21

(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos

do FUNDEF

187.153,52

(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira - líquido

disponível do FUNDEF no início do exercício

72.803,97

(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira - líquido

disponível do FUNDEF no final do exercício

435.915,47

Total das Despesas para efeito de Cálculo 11.167.979,12

25% das Receitas com Impostos 19.312.187,22

60% dos 25% das Receitas com Impostos 11.587.312,33

Valor Abaixo do Limite 419.333,21

Portanto, o Município aplicou R$ 11.167.979,12, ou 57,83% dos 60% exigidos pelo

art. 60 dos ADCT, em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino

fundamental, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 419.333,21, ou

2,17%. Parece-nos que o descumprimento deste dispositivo não deva ser razão para o Tribunal Pleno recomendar à Câmara de Vereadores a rejeição das contas do Município, considerando que se trata de situação isolada, já que o Município de São José em todos os exercícios anteriores não deixou de dar cumprimento ao art. 60 do ADCT.

Ocorre que o descumprimento da norma constitucional normalmente tem sido

constatada, mas nem por isto houve da parte do Tribunal de Contas emissão de

Parecer Prévio recomendando a rejeição das contas, quando muito como ressalva.

Sem fazer citação dos Municípios descumpridor deste dispositivo, constatou-se que

para os casos concretos o Tribunal de Contas tratou a questão como irrelevante;

assim, espera-se o mesmo tratamento em relação ao Município de São José."

Manifestação da Instrução:

Em sua resposta o Responsável confirma a não aplicação em manutenção e

desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente

sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT), somente

diverge da Instrução quanto aos percentuais.

Quanto a inclusão ou não de despesas no total do Ensino Fundamental, já foi

exaustivamente analisada no item anterior, não cabendo, nesta oportunidade

maiores considerações.

Ressalta-se, que a análise técnica, realizada pelo Corpo Instrutivo deste

Tribunal, deve se ater exclusivamente à verificação do cumprimento das normas

impostas ao administrador público, não cabendo a emissão de juízo de valor acerca

de quaisquer percentuais apurados no relatório técnico, bem como, manifestar-se

acerca de decisões proferidas em processos análogos. Os aspectos analisados

tecnicamente, são objetivos e guardam rigoroso atendimento à legislação,

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 81

ressaltando-se que o não cumprimento do dispositivo em questão, está abrangido

como motivador de rejeição de contas, conforme Portaria TC 233/2003. Mantém-se

a restrição.

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos

do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do

ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)

Transferências do FUNDEF 17.830.005,29

(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do

FUNDEF

187.153,52

60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 10.810.295,29

Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério

em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF*

12.325.887,51

Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF

c/Profissionais do Magistério)

1.515.592,22

*Apurado da seguinte forma: Total informado no item C do Ofício Circular n.º 4.192/2005 (R$

12.684.150,17), excluíndo-se o valor referente a salário família (R$ 47.159,95) e o valor correspondente ao item 2 do Rel. N.º 961/05, da auditoria “in loco” (R$ 311.102,71).

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor

de R$ 12.325.887,51, equivalendo a 68,41% dos recursos oriundos do FUNDEF, em

gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o

estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

(ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

Ressalta-se que em resposta ao Item C do Ofício Circular n.º 4.192/2005 o

Município de São José apresentou a seguinte composição da conta bancária do

Fundef:

ITEM VALOR (R$)

Saldo da conta em 31/12/2003 875.598,50 Rendimentos auferidos em 2004 187.153,52 Saldo da conta em 31/12/2004 775.354,97

Com relação aos restos a pagar do Fundef, a Unidade em resposta aos Itens

C.3 e C.4 do Ofício Circular n.º 4.192/2005, informou o que segue:

“C.3) Demonstrativo da remuneração com profissionais do magistério do

Enisno Fundamental, em efetivo exercício, relativa ao exercício de 2004,

empenhadas com recursos do Fundef e inscritas em restos a pagar.”

NE DATA EMISSÃO

CREDOR ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

7116 30/09/04 INSS 3.1.90.13.00.00.00 5224,88 9165 15/12/04 INSS 3.1.90.13.00.00.00 57828,41 9427 21/12/04 INSS 3.1.90.13.00.00.00 37985,70

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 82

9454 21/12/04 São José Previdência

3.1.90.13.00.00.00 75663,33

TOTAL 176.702,32

“C.4) Demonstrativo de despesas não vinculadas com a remuneração dos

profissionais do magistério do Ensino Fundamental, relativa ao exercício de 2004,

empenhadas com recursos dos 40% do Fundef e inscritas em restos a pagar.”

NE DATA EMISSÃO

CREDOR ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

2213 11/03/04 S.R. Comércio de Vidros Ltda 3.3.90.30.00.00.00 974,20 2242 15/03/04 Distribuidora Padrão Ltda 3.3.90.30.00.00.00 2.687,74 2403 18/03/04 TAF Distribuidora Ltda 3.3.90.30.00.00.00 16.792,00 2411 18/03/04 Distribuidora Padrão Ltda 3.3.90.30.00.00.00 7.234,51 2425 18/03/04 Estoque Materiais e Suprimentos 3.3.90.30.00.00.00 5.015,57 3055 06/04/04 De Faria Construções Ltda 4.4.90.51.00.00.00 16.872,71 3878 03/05/04 De Faria Construções Ltda 4.4.90.51.00.00.00 50.441,55 7115 30/09/04 INSS 3.1.90.13.00.00.00 1.494,64 9164 15/12/04 INSS 3.1.90.13.00.00.00 24.579,97 9425 21/12/04 INSS 3.1.90.13.00.00.00 19.783,57 9453 21/12/04 São José Previdência 3.1.90.13.00.00.00 16.860,72 TOTAL 162.737,18

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.1.3)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.1.3)

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da

Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE

SAÚDE

Valor (R$)

Atenção Básica (10.301)

17.563.165,87

Vigilância Sanitária (10.304)

131.547,86

Vigilância Epidemiológica (10.305)

258.588,22

Administração Geral (10.122)

1.130.836,79

TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS

PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

19.084.138,74

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E

SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Valor (R$)

Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e

Serviços Públicos de Saúde

6.673.793,75

Despesa Classificadas impropriamente em Programas de

Saúde

164.049,07

TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS 6.837.842,82

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PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 84

Despesas com recursos de convênios destinados às Ações e Serviços

Públicos de Saúde

Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU

4.192/2005, item L, as despesas com recursos de convênios e outros repasses

financeiros empenhados na Saúde, foram da ordem de R$ 6.673.793,75, a seguir

demonstrado:

N.º / Objeto Conta

Bancária Função/

Subfunção Valor

Empenhado Receitas

Convênio em

2004

Saldo de

recursos

Convênio do

exercício

anterior DST/AIDS 16.115-2 10.301 -

Atenção Básica 10.305 -

117.670,67 205.581,54 66.369,60

Farmácia Básica Estadual

45.572-7 10.301 - Atenção Básica

58.928,79 108.840,60 110.675,63

Média e Alta Complexidade

350.358-5

10.301 - Atenção Básica 10.306 -

166.920,00 265.441,87 144.026,99

PAB/PSF/PACS/Farmácia Básica/Vig. Sanitária

58.042-2 10.301 - Atenção Básica 10.305 - 10.122 - Adm. Geral

5.963.930,70 5.814.199,39 348.747,45

Vigilância Epidimiológica

9.439-0 10.301 - Atenção Básica 10.305 -

362.001,79 441.842,84 34.244,43

Vigilância Sanitária Federal

45.979-0 -10.304 3.341,80 11.942,17 41.268,06

Total Deduzido da Saúde 6.672.793,75 6.847.848,41 745.332,16

Despesas excluídas do cálculo da Saúde em razão de serem impróprias

Relação das despesas expurgadas da saúde, conforme dados do Sistema de

Auditoria Pública - ACP (R$ 256,479,84). Todavia, em razão das NE´S 1575 (R$

520,00), 1576 (R$ 520,00), 1578 (R$ 520,00), 105 (R$ 480,00), R$ 106 (R$ 480,00),

107 (R$ 480,00), 1155 (R$ 520,00), 1156 (R$ 520,00), 1241 (R$ 396,00), 1244 (R$

50,00), 1310 (R$ 520,00), 1311 (R$ 520,00), 1312 (R$ 693,33), 1316 (R$ 240,00),

1317 (R$ 240,00), 193 (R$ 172,10), 242 (R$ 480,00), 243 (R$ 480,00), 246 (R$

480,00), 355 (R$ 4.640,00), 434 (R$ 208,00), 436 (R$ 480,00), 438 (R$ 480,00),

582 (R$ 480,00), 584 (R$ 480,00), 781 (R$ 20,00), 782 (R$ 493,00), 790 (R$

520,00), 791 (R$ 520,00), 989 (R$ 520,00), 990 (R$ 520,00), 1368 (R$ 4.897,00),

1552 (R$ 4.897,00), 1735 (R$ 520,00), 1737 (R$ 520,00), 1739 (R$ 520,00), 1802

(R$ 4.897,00), 1969 (R$ 4.897,00), 1970 (R$ 4.897,00), 2002 (R$ 520,00), 2003 (R$

520,00), 2004 (R$ 138,67), 210 (R$ 70,00), 330 (R$ 4.653,00), 392 (R$ 13.628,30),

459 (R$ 4.653,00), 487 (R$ 48,87), 670 (R$ 18.612,00), 672 (R$ 4.653,00) e parte

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 85

da NE 26 (R$ 1.216,50) serem custeadas com recursos de convênios, considerar-

se-à apenas o valor de R$ 164.049,07 como despesas impróprias no Ensino

Fundamental.

NE´S DO FMS

Ne Credor/Histórico Data Valor Funcão/Subfunção: 10.122 - Administração Geral

Atividade 2052 - Func. e Manut. da Secretária Saúde 1045 SENAC - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIA 09/07/0 2.688,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA INSCRICAO MALISON OPUSZKA SOARESNO

CURSO DE REDES DA CISCO-CNNA NUM PERIODO DE UM ANO CONFORME

MEMORANDO 002/2004 EM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 2.688,00

1458 MAURINO MAURI GOMES 09/09/0 180,00

PARA PAGAMENTO REFERENTE VIAGEM A CIDADE DE SAO PAULO PARTICIPAR DO 3o

CONGRESSO INTERDICIPLINAR DE ASSISTENCIA DOMICILIAR EXPO CIAD, NOS DIA

9 A 12 DE SETEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 180,00

1474 KARINY CALAZANS. 15/09/0 80,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAAR DESPESAS COM DIARIAS REFERENTE

A REUNIAO DE ATUALIZACAO DE CAMARA TECNICA EM JOACABA NOM PERIODO DE

15 A 17 DE SETEMBRO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 80,00

1476 JIMEMA PATRICIA CARDOSO VIEIRA DA SILVEIRA 15/09/0 80,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAAR DESPESAS COM DIARIAS REFERENTE

A REUNIAO DE ATUALIZACAO DE CAMARA TECNICA EM JOACABA NOM PERIODO DE

15 A 17 DE SETEMBRO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 80,00

1547 UNIMED/PREFEITRURA MUNICIPAL DE SAO JOSE 23/09/0 10.082,57

PAR AGAMENTO REFERENTE A AGAMENTO DA UNIMED, RELATIVO APARTE

PATRONAL DOS MESES DE JANEIRO A JULHO DE 2004, CONFORME MEMORANDO

No080/2004.

Valor líquido empenhado: 10.082,57

1549 JULITUR/AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. 26/09/0 1.046,00

PARA PAGAMENTO REERENTE A AQUISICAO DE PASSAGENS DE FPOLIS/SAO PAULO

EM NOME DE MAURINO MAURI GOMES E A A SENHORA KARIN CRISTINE GELER,

PARTICIPAR DO 3o CONGRESSO INDISCIPLINAR DE ASSISTENCIA DOMICIIAR

EXPO CIAD, CONFORME MEMORNDO 36/2004.

Valor líquido empenhado: 1.046,00

1575 LUCIANO ALVES. 28/09/0 520,00

PARA PAGAMENTO REFERENTE A ESTAGIO NO CURS DE CONTABIIDADE, REERENTE

AO MES DE SETEMBRO DE 2004, CONORME DECRETO No12063/2003 DE 16 DE ABRIL

DE 2003.

Valor líquido empenhado: 520,00

1576 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 28/09/0 520,00

PARA PAGAMENTE REFERENTE A ESTAGIO NO CURSO DE ADMINISTRACAO,

REFERENTE AO MES DE SETEMBRO/2004, CONORME DECRETO No12808/2003 DE 24

DE NOVEMBRO/2003.

Valor líquido empenhado: 520,00

1578 SAMARA FERNANDA DE SOUZA 28/09/0 520,00

PARA PAGAMENTO REATIVO A ESTAGIO NO CURSO DE ADMINISTRACAO-

HABIITACAO EM MARKETING, REERENTE AO MES DE SETEMBRO/2004, CONFORME

DECRETO No14878/2004 DE 21 DE JULHO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 520,00

264 VOX POR PROFISSIONAIS DE COMUNICACOES LTDA 27/02/0 65.000,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTACAO DE

SERVICO DE PUBLICIDADE PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO JOSE,

CONFORME PROCESSO 9635/03 E CONCORRENCIA PUBLICA 202/03 AUTORIZACAO

DE EXECUCAO DE SERVICO 100/04

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 86

Valor líquido empenhado: 65.000,00

315 SIART COMUNICACAO VISUAL 05/03/0 90,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA CONTRATACAO DE EMPRERSA PARA CONFECCAO

DE UMA FAIXA REFERENTE AO DIA INTERNACIONAL DA MULHER QUE SERA

FIXADO JUNTO AO ESTANDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE QUE SE

ENCONTRARA NO CALCADAO DO KOBRASOL NO DIA 08 DE MARCO DE 200

CONFORME MEMORANDO SAC SMS 132/2004 EM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 90,00

452 C.E.H.C.C. CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA 01/04/0 580,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA CONTRATACAO DE EMPRESA PARA

PARATICIPACAO DO FUNCIONARIO MLISSON OPUSZKA SOARES NO CURSO DE

MANUTENCAO DE MICROCOMPUTADORES CONFORME MEMORANDO 0001/2004 EM

ANEXO.

Valor líquido empenhado: 580,00

537 SIMONE APARECIDA PASSOS 22/04/0 360,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PAERA PAGAMENTO DE DIARIAS PARA A FUNCIONARIA

SIMONE APARECIDA PASSOS REF A PARTICIPACAO DO II CONGRESSO NACIONAL

DE SERVICOS SOCIAL EM SAUDE DE 27 A 30 DE ABRIL DE 2004, CONFORME

DOCUMENTO EM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 360,00

Quantidade total de empenhos: 13 Valor total líquido empenhado: 81.746,57

Funcão/Subfunção: 10.301 - Atenção Básica

Atividade 2104 - Func. das Unidades de Saúde

105 MARCUS VINICIUS FERREIRA SIQUEIRA 30/01/0 480,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM ESTAGIARIO NO CURSO

DE CONTABILIDADE DA UNIVALI, RELATIVO A JANEIRO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 480,00

106 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 30/01/0 480,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM ESTAGIARIO NO CURSO

DE ADMINISTRACAO DA UFSC, RELATIVO A JANEIRO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 480,00

107 LUCIANO ALVES. 30/01/0 480,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM ESTAGIARIO NO CURSO

DE CONTABILIDADE DA UNIVALI, RELATIVO A JANEIRO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 480,00

1103 ALVES LTDA - CELULAR COMPANY 23/07/0 200,00

PARA PAGAMENTO REFERENTE A RECARGA DE CELULAR, PERTENCENTE AO

CAMINHAO DA CIDADANIA, DE ACORDO COM O MEMORANDO No450/2004.

Valor líquido empenhado: 200,00

1155 LUCIANO ALVES. 28/07/0 520,00

EMPENHO QUE SE EFETUA REFERENTE A BOLSA-AUXILIO AO ESTAGIARIO DE

CIENCIAS CONTABEIS RELATIVO AO MES DE JULHO DE 2004 CONFORME DECRETO

12.063/2003

Valor líquido empenhado: 520,00

1156 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 28/07/0 520,00

EMPENHO QUE SE EFETUA REFERENTE A BOLSA-AUXILIO DE ADNISTRACAO

RELATIVO AO MES DE 2004 CONFORME DECRETO 12.808/2003 DE 24 DE NOVEMBRO

DE 2003

Valor líquido empenhado: 520,00

1241 ALVES LTDA - CELULAR COMPANY 17/08/0 396,00

PAR PAGAMENTO REFERENTE A AQUISICAO DE APARELHO DE TELEFONE

CELULAR DESTINADOS AO CAMINHAO DA CIDADANIA, CONFORME MEMORANDO

No141/2004 EM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 396,00

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 87

1244 ALVES LTDA - CELULAR COMPANY 18/08/0 50,00

PARA PAGAMENTO REFERENTE A A SERVICOS DE RECARGA DE CARTAOES

TELEFONICOS, DESTINADOS AAO CAMINHAO DA CIDADANIA, CONFORME

MEMORNDO No565/2004.

Valor líquido empenhado: 50,00

1310 LUCIANO ALVES. 26/08/0 520,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA COBRIR DESPESAS COM PROVENTOS COM

ESTAGIARIO, RELATIVO A AGOSTO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 520,00

1311 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 26/08/0 520,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA COBRIR DESPESAS COM PROVENTOS COM

ESTAGIARIO, RELATIVO A AGOSTO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 520,00

1312 SAMARA FERNANDA DE SOUZA 26/08/0 693,33

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA COBRIR DESPESAS COM PROVENTOS COM

ESTAGIARIO, RELATIVO A AGOSTO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 693,33

1316 FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA -CIAD. 26/08/0 240,00

PARA PAGAMENTO REFERENTE A INSCRICAO NO 3o CONGRESSO INDICIPLINAR DE

ASSISTENCIA DOMICILIAR EXPO CIAD 2004, NOS DIAS 9 A 11 DE SETEMBRO/2004

EM SAO PAULO, DO ENFERMEIRO MAAURINO MAURI GOMES, CONFORME OFICIO

N167605/2004.

Valor líquido empenhado: 240,00

1317 FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA -CIAD. 26/08/0 240,00

PARA PAGAMENTO DA INSCRICAO NO 3oCONGRESSO INDISCIPLINAR DE

ASSISTENCIA DOMICILIAR EXPO CIAD 2004, AA SE REALIZAR EM SAO PAULO, NOS

DIAS 09 A 11 DE SETEMBRO/2004, DA SECRETARIA DA SAUDE, KARIN CRISTINE

GELLER, CONFORME OFICIO No604/2004.

Valor líquido empenhado: 240,00

1536 ALVES LTDA - CELULAR COMPANY 22/09/0 350,00

PARA PAGAMENTO REFEREANTE A AQUISICAO DE CARTOES, DESTINADAS AO

CAMINHAO DA CIDADANIA, CONFORME MEMORANDO No657/2004.

Valor líquido empenhado: 350,00

193 PAPELARIA KOBRASOL LTDA 09/02/0 172,10

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA AQUISICAO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE QUE

SERAO UTILIZADOS PELA NOVA ASSISTENTE SOCIAL DA SECRETARIA MUNCICPAL

DE SAUDE DE SAO JOSE CONFORME MEMORANDO SAC SMS 080/2004 EM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 172,10

242 MARCUS VINICIUS FERREIRA SIQUEIRA 27/02/0 480,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO DE ESTAGIO NO CURSO DE

CONTABILIDADE DA UNIVALI, RELATIVO A FEVEREIRO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 480,00

243 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 27/02/0 480,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO DE ESTAGIO NO CURSO DE

ADMINISTRACAO DA UFSC, RELATIVO A FEVEREIRO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 480,00

246 LUCIANO ALVES. 27/02/0 480,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO DE ESTAGIO NO CURSO DE

CONTABILIDADE DA UNIVALI, RELATIVO A FEVEREIRO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 480,00

355 HOMES-BUS -INDUSTRIA DE MOTOR HOMES LTDA 17/03/0 4.640,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO REFERENTE A CONTRATACAO DE

SERVICOS ESPECEALIZADOS NO VEICULO CAMINHAO DA CIDADANIA DE PLACA LZF

9241 CONFORME OFICIO 489/2003 - PARECER 348/2003

Valor líquido empenhado: 4.640,00

434 MARCUS VINICIUS FERREIRA SIQUEIRA 30/03/0 208,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO DE BOLSA AUXILO REFERENTE

ESTAGIARIO CURSANDO CONTABILIDADE NA UNIVALI CONFORME DECRETO

10872/02 DE 13 DE MARCO DE 2002 EM ANEXO.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 88

Valor líquido empenhado: 208,00

436 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 30/03/0 480,00

EMPEMHO QUE SE EFETUA PARAPAGAMENTO DE BOLSA AUXILIO DE PARA

ESTAGIOARIO CURSANDO ADMINISTRACAO NA UFSC CONFORME DE CRETO

12808/03 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003 EM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 480,00

438 LUCIANO ALVES. 30/03/0 480,00

EMOENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO REFERENTE A BOLSA AUXILIO A

ESTAGIARIO CURSANDO CIENCIAS CONTABEIS NA UNIVALI CONFORME DECRETO

12063/2003 DE 16 DE ABRIL DE 2003 EM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 480,00

500 ALVES LTDA - CELULAR COMPANY 14/04/0 250,00

EMPENHO QUE SE EETUA PARA AQUISICAO DE RECARAGA DE APARELHO PRE PAGO

9903-3721 UTILIZADO PELO CAMINHAO DA CIDADANIA CONFORME MEMORANDO SAC

SMS 249, 251,252,253/2004 EM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 250,00

52 OLIVEIRA & SILVEIRA LTDA ME 19/01/0 7.850,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO REFERENTE A CONTRATACAO DOS

SERVICOS DE DETETIZACAO E DESRATIZACAO NOS CENTROS DE SAUDE DO

MUNICIPIO DE SAO JOSE CONFORME 159/2004

Valor líquido empenhado: 7.850,00

582 LUCIANO ALVES. 29/04/0 480,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO DE BOLSA AUXILIO REFERENTE AO

ESTAGIO NO CURSO DE CIENCIAS CONTABEIS DA UNIVALI CONFORME DECRETO

12063/2003 DE 16 DE ABRIL DE 2003

Valor líquido empenhado: 480,00

584 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 29/04/0 480,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO DE BOLSA AUXILIO REFERNETE AO

ESTAGIO DE ADMINISTRACADA UFSCI CONFORME DECRETO 12808/03 DE 24 DE

MOVEMBRO DE 2003 RELATIVO AO MES DE ABRIL DE 2004

Valor líquido empenhado: 480,00

781 HOMES-BUS -INDUSTRIA DE MOTOR HOMES LTDA 27/05/0 20,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA AQUISICAO DE PECAS PARA MANUTENCAO DO

CAMINHAO DA CIDADAMNIA PERTENCENTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

DE SAO JOSE, CONFORME MEMORANDO 383/04 EM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 20,00

782 HOMES-BUS -INDUSTRIA DE MOTOR HOMES LTDA 27/05/0 493,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA AQUISICAO DE PECAS PARA MANUTENCAO DO

CAMINHAO DA CIDADANIA PERTENCENTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

DE SAO JOSE, CONFORME MEMORANDO 384/04 EM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 493,00

790 LUCIANO ALVES. 28/05/0 520,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO DE ESTAGIO NO CURSO DE CIENCIAS

CONTABEIS DA UNIVALI RELATIVO A MAIO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 520,00

791 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 28/05/0 520,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO DE ESTAGIO NO CURSO DE

ADMINISTRACAO DA UFSC RELATIVO A MAIO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 520,00

97 HOMES-BUS -INDUSTRIA DE MOTOR HOMES LTDA 29/01/0 580,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO REFERENTE A CONTRATACAO DE

SERVICOS ESPECEALIZADOS NO VEICULO CAMINHAO DA CIDADANIA DE PLACA LZF

9241 CONFORME OFICIO 489/2003 - PARECER 348/2003

Valor líquido empenhado: 580,00

989 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 29/06/0 520,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM ESTAGIO NO CURSO DE

ADMINISTRACAO DA UFSC RELATIVO A JUNHO DE 2004.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 89

Valor líquido empenhado: 520,00

990 LUCIANO ALVES. 29/06/0 520,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM ESTAGIO NO CURSO DE

CIENCIAS CONTABEIS DA UNIVALI RELATIVO A JUNHO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 520,00

Quantidade total de empenhos: 33 Valor total líquido empenhado: 25.342,43

Funcão/Subfunção : 10.304 - Vigilância Sanitária

Atividade 2105 - Func. Manut. Vigilância Sanitária

1442 EXPURGO SAN CONTROLE DE PRAGAS LTDA. 08/09/0 35.598,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM CONTRATACAO DE

EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE ISCAS E DEVIDA APLICACAO PARA

DESRATIZACAO NO MUNICIPIO DE SAO MJOSE CONFORME ADM 830/2004 DO

PROCESSO 12423/2003 DA CV 114/2004 CONTRATO 198/2004.

Valor líquido empenhado: 35.598,00

1744 EXPURGO SAN CONTROLE DE PRAGAS LTDA. 25/10/0 35.598,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM ISCAS PARA

DESRATIZACAO E APLICACAO CONFORME ADM 937/2004 DO PROCESSO 12423/2004

DA CV 114/2004 DO CONTRATO 198/2004 EM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 35.598,00

Quantidade total de empenhos: 2 Valor total líquido empenhado: 71.196,00

Funcão/Subfunção: 10.306 -

Atividade 2106 - Func. Manut. Vigilância Sanitária 1368 EDUARDO COELHO -ME 30/08/0 4.897,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM FORNECIMENTO DE

CESTAS BASICAS DESTINADOS AO PROGRAMA DE DST/AIDS NO MUNICIPIO DE SAO

JOSE CONFORME ADM 813/2004 DA CV 121/2004 CONTRATO 243/2004 PROCESSO

6788/2004.

Valor líquido empenhado: 4.897,00

1552 EDUARDO COELHO -ME 27/09/0 4.897,00

PARA PAGAMENTO REFERENTE A AUISICAO DE CESTAS BASICAS DESTINADOS AO

PROGRAMA DST/AIDS, CONFORME AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO No886/2004

(2oparcial), CARTA CONVITE No121/2004 E PROC. No6788/2004.

Valor líquido empenhado: 4.897,00

1735 LUCIANO ALVES. 25/10/0 520,00

EMENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM REMUNERACAO DE

ESTAGIO DE CIENCIAS CONTABEIS PELA UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI CONFORME

DECRETO 12.063/2003 DE 16 DE ABRIL DE 2003.

Valor líquido empenhado: 520,00

1737 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 25/10/0 520,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM REMUNERACAO DE

ESTAGIO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CONFORME DECRETO

12.808/2003 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003

Valor líquido empenhado: 520,00

1739 SAMARA FERNANDA DE SOUZA 25/10/0 520,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM REMUNERACAO DE

ESTAGIO DE ADMINISTRACAO DAS FACUDADES ENERGIA CONFORME 14.878/2004

DE 21 DE JULHO DE 2004

Valor líquido empenhado: 520,00

1802 EDUARDO COELHO -ME 29/10/0 4.897,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM CESTAS BASICAS

DESTINADA AO PROGRAMA DST/AIDS DO MUNICIPIO DE SAO JOSE CONFORME ADM

938/2004 3a PARCIAL DO PROCESSO 6788/2004 DA CV 121/2004 DO CONTRATO

243/2004 EM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 4.897,00

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 90

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 91

1969 EDUARDO COELHO -ME 22/11/0 4.897,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM CESTAS BASICA PARA

SEREM UTILIZADAS NO PROGRAMA DST/AIDS DO MUNICIPIO DE SAO JOSE

CONFORME ADM 999/2004 DO PROCESSO 6788/2004 DA CV 121/2004 DO CONTRATO

243/2004 EM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 4.897,00

1970 EDUARDO COELHO -ME 22/11/0 4.897,00

EMPENHOM QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM CESTAS BASICA PARA

SEREM UTILIZADAS NO PROGRAMA DST/AIDS DO MUNICIPIO DE SAO JOSE

CONFORME ADM 1001/2004 D0 PROCESSO 6788/2004 DA CV 121/2004 DO CONTRATO

243/2004 EM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 4.897,00

2002 LUCIANO ALVES. 28/11/0 520,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM BOLSA DE ESTAGIO

REFERENTE AO CURSO DE CONTABILIDADE DA UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI

CONFORME DECRETO 12063/2004 DE 16 DE ABRIL DE 2003 EN ANEXO.

Valor líquido empenhado: 520,00

2003 SAMARA FERNANDA DE SOUZA 28/11/0 520,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DESPESA COM BOLSA DE ESTAGIO

REFERENTE AO CURSO DE ADMINISTRACAO COM HABILITACAO EM MARKETING DA

FACULDADES ENERGIA CONFORME DECRETO 14878/2004 DO DIA 21 DE JULHO DE

2004 EM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 520,00

2004 PERICLES MANZANO DE ALBUQUERQUE FILHO 28/11/0 138,67

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA REALIZAR DEPSESA COM BOLSA ESTAGIO DO

REFERENTE AO CURSO DE ADMINITRACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA

CATARINA CONFORME DECRETO 12808/2004 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004 EM

ANEXO.

Valor líquido empenhado: 138,67

210 PLASTICOM COMECIO DE EMBALAGENS LTDA ME 16/02/0 70,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA AQUISICAO DE 2000(DOIS MIL) SACOLAS

PLASTICAS PARA SEREM USADAS NA DISTRIBUICAO DE ISCAS RATICIDAS PELA

VIGILANCIA SANITARIA DE SAO JOSE CONFORME MOMORANDO SAC SMS 072/2004

EM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 70,00

26 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA. 09/01/0 13.959,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA PAGAMENTO REFERENTE A AQUISICAO DE CESTAS

BASICAS DESTINADAS AO PROGRAMA DST/AIDS NO MUNICIPIO DE SAO JOSE

CONFORME A AUTORIZACAO DE FORNECIMENTO 019/2004 6a PARCIAL DO PROCESSO

11648/2002 - CV 049/2003 - CONTRATO 042/2003.

59 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO RESTANTE DO 25/10/04 9.306,00

EMPENHO

Valor líquido empenhado: 4.653,00

330 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA. 11/03/0 4.653,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA CONTRATACAO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO

DE CESTAS BASICAS, DESTINADAS AO PROGRAMA DST/AIDS NO MUNICIPIO DE SAO

JOSE CONFORME ADM 186/2004(6a PARCIAL) DO PROCESSO 11648/2002 - CV 049/2003 -

CONTRATO 042/2003.

Valor líquido empenhado: 4.653,00

392 VOX POR PROFISSIONAIS DE COMUNICACOES LTDA 25/03/0 13.628,30

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM PRESTACAO DE

SERVICO DE PUBLICIDADE PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO JOSE,

CONFORME PROCESSO 9635/03 E CONCORRENCIA PUBLICA 202/03 AUTORIZACAO

DE EXECUCAO DE SERVICO 100/04

Valor líquido empenhado: 13.628,30

459 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA. 01/04/0 4.653,00

EMPNHO QUE SE EFETUA PARA CONTRATACAO DE EMPRESA RESPONSAVEL PELO

FORNECIMENTO DE PRODUTOS DA CESTA BASICA DESTINADAS AO PROGRAMA

DST/AIDS NO MUNICIPIO DE SAO JOSE CONFORME ADM 399/2004 DO PROCESSO

11648/2003 - CV 049/2003 CONTRATO 042/2003.

Valor líquido empenhado: 4.653,00

487 MINI MERCADO DEGRAUS LTDA. 12/04/0 48,87

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA AQUISICAO DE LANCHES E REFRIGERANTE, BOLO,

E BISCOITO PARA SERVIR NA ATIVIDADE EDUCATIVA REALIZADA NO DIA

02/04/04 AO PORTADOPRES DE HIV NO CEDRUS - BELA VISTA CONFORME

MEMORANDO SAC SMS 256/2004 EM ANEXO.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 92

Valor líquido empenhado: 48,87

670 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA. 03/05/0 18.612,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA CONTRATCAO DE EMPRESA RESPONSAVEL PELO

FORNECIMENTO DE CESTAS BASICAS DESTINADAS AO PROGRAMA DST/AIDS DO

MUNICIPIO DE SAO JOSE CONFORME ADM 520/2004 DO PROCESSO RELATIVO A CV

049/2003 CONTRATO 042/2003.

Valor líquido empenhado: 18.612,00

672 ARMAZEM FUNDAMENTAL LTDA. 03/05/0 4.653,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA CONTRATACAO DE EMPRESA RESPONSAVEL PELO

FORNECIMENTO DE CESTAS BASICAS DESTINADAS AO PROGRAMA DST/AIDS

CONFORME ADM 432/2004 DA TP 049/2003 CONTRATO 042/2003

Valor líquido empenhado: 4.653,00

Quantidade total de empenhos: 19 Valor total líquido empenhado: 78.194,84

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES

CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %

Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos

de Saúde (Quadro G )

19.084.138,74 24,7

0

(-) Total das Deduções com Ações e Serviços

Públicos de Saúde (Quadro H )

6.837.842,82 8,85

TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO

CÁLCULO

12.246.295,92 15,8

5

VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 11.587.312,33 15,0

0

VALOR ACIMA DO LIMITE 658.983,59 0,85

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77

do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem

de R$ 12.246.295,92, correspondendo a um percentual de 15,85% da receita com

impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o

referido dispositivo constitucional.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.2) (Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.2)

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 93

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal,

regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)

Pessoal e Encargos 56.758.053,06

Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º -

LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais

6.834.691,47

TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER

EXECUTIVO

63.592.744,53

Terceirização para substituição de servidores contabilizada nos elementos de

despesas 3.3.90.36.00 - outros serviços terceiros - pessoa física e 3.3.90.39 -

outros serviços de terceiros - pessoa jurídica, conforme informações extraídas do

Sistema de Auditoria Pública - ACP:

Prefeitura Municipal

Ne Credor/Histórico Data Valor

3.3.90.36.00 - outros serviços de terceiros - pessoa física

1454 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 25/02/0 32.608,00

PELA DESPESA EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

FEVEREIRO/2004.

Valor líquido empenhado: 32.608,00

2535 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 23/03/0 37.312,81

PELA DESPESA EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE MARCO/2004.

Valor líquido empenhado: 37.312,81

3472 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 26/04/0 34.320,10

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

ABRIL/2004.

Valor líquido empenhado: 34.320,10

4340 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 28/05/0 40.510,89

PELA DESPESA EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE MAIO/2004.

Valor líquido empenhado: 40.510,89

5131 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 28/06/0 37.567,56

PELA DESPESA EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE JUNHO/2004.

Valor líquido empenhado: 37.567,56

5951 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 27/07/0 34.857,58

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

JULHO/2004.

Valor líquido empenhado: 34.857,58

643 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 26/01/0 33.848,48

PELA DESPESA EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE JANEIRO/2004.

Valor líquido empenhado: 33.848,48

6519 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 27/08/0 37.838,88

PELA DESPESA EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE AGOSTO/2004.

Valor líquido empenhado: 37.838,88

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 94

7147 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 30/09/0 37.658,28

PELA DESPESA EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE SETEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 37.658,28

7863 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 28/10/0 37.041,27

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

OUTUBRO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 37.041,27

8606 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 26/11/0 34.840,00

PELA DESPESA EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

NOVEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 34.840,00

9264 AMANDA ELISABETH KORB E OUTROS 17/12/0 36.937,33

PELA DESPESA EMPENHADA FOLHA DE PAGAMENTO DO MES DE

DEZEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 36.937,33

Quantidade total de empenhos: 12 Valor total líquido empenhado: 435.341,18

3.3.90.37.00 - Locação de mão de obra

1344 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 20/02/0 36.224,37

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM No 171/2004 - CONTRATACAO DE

EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NA

UNIDADE DESTA PREFEITURA - LIMPEZA PUBLICA.

154 POR TER SIDO EMPENHADO A MAIOR. 31/08/04 11.145,96

Valor líquido empenhado: 25.078,41

1347 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 20/02/0 11.145,96

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM No 172/2004 - CONTRATACAO DE

EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NA

UNIDADE DESTA PREFEITURA - VIAS URBANAS.

Valor líquido empenhado: 11.145,96

1349 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 20/02/0 25.078,41

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM No 173/2004 - CONTRATACAO DE

EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NA

UNIDADE DESTA PREFEITURA - ESTRADAS VICINAIS.

Valor líquido empenhado: 25.078,41

1416 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 25/02/0 136.625,76

PELA DESPESA EMPENHADA,CONFORME AEES ADM 165/04 - CC 201/01,

REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE

MERENDEIRA E ZELADOR, DESTINADO AO ENSINO FUNDAMENTAL.

Valor líquido empenhado: 136.625,76

1417 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 25/02/0 150.470,46

PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME OEES ADM 174/04 CC 039/01,

REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE

EXECUCAO DE LIMPEZA, DESTINADO AS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO

FUNDAMENTAL.

Valor líquido empenhado: 150.470,46

1418 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 25/02/0 8.359,47

PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME AEES ADM 176/2004 CC 039/2001,

REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA PRESTACAO DE SEVICOS DE

EXECUCAO DE LIMPEZA NAS ESCOLAS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICPAL DE

ENSINO.

Valor líquido empenhado: 8.359,47

1419 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 25/02/0 3.601,86

PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME OEES ADM 170/04 CC 201/2001,

REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE

MERENDEIRA NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO PROFISSIONAL DA REDE

MUNICIPAL DE ENSINO.

Valor líquido empenhado: 3.601,86

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 95

1420 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 25/02/0 84.002,58

PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME OEES ADM 166/2004 CC 201/2001,

REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE

MERENDEIRA E ZELADOR, NOS CENTROS DE EDUCACAO INFANTIL DA REDE

MUNICIPAL DE ENSINO.

Valor líquido empenhado: 84.002,58

1421 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 25/02/0 61.302,78

PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME OEES ADM 175/04 CC 039/01,

REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE

EXECUCAO DE LIMPEZA NOS CENTROS DE EDUCACAO INFANTIL DA REDE

MUNICPAL DE ENSINO.

Valor líquido empenhado: 61.302,78

2960 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 02/04/0 16.718,94

PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 318/04 -CC 039/01 REFERENTE A

CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E

CONSERVACAO NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

FUNDAMENTAL.

Valor líquido empenhado: 16.718,94

2961 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 02/04/0 11.145,96

PELA DESPESA EMPENHADA,CONFORME ADM 320/04 -CC039/01 REFERENTE A

CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E

CONSERVACAO NAS UNIDADES DE ENSINO PROFISSIONAL DA REDE MUNICIPAL.

Valor líquido empenhado: 11.145,96

2962 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 02/04/0 5.572,98

PELA DESPESA EMPENHADA,CONFORME ADM 319/04 CC 039/01 REFERENTE A

CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E

CONSERVACAO NOS CENTROS DE EDUCACAO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE

ENSINO.

Valor líquido empenhado: 5.572,98

3385 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 19/04/0 45.541,92

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A EXECUCAO DE SERVICOS DE

MERENDEIRA PARA ATENDER AO ENSINO FUNDAMENTAL NO PERIODO DE

ABRIL/2004 DA ADM.421/2004,CC.201/2001

Valor líquido empenhado: 45.541,92

3386 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 19/04/0 58.516,26

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E

CONSERVACAO DAS UNIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL NO PERIODO DE

ABRIL/2004 DA ADM.439/2004,CC.039/2001.

Valor líquido empenhado: 58.516,26

3387 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 19/04/0 28.000,86

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A EXECUCAO DE SERVICOS DE

MERENDEIRA NOS CEIS MUNICIPAIS NO PERIODO DE ABRIL/2004 DA

ADM.422/2004,CC.201/01.

Valor líquido empenhado: 28.000,86

3388 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 19/04/0 23.220,75

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA

NAS UNIDADES DOS CEIS MUNICIPAIS NO PERIODO DE ABRIL/2004 DA

ADM.440/04,CC.039/01.

Valor líquido empenhado: 23.220,75

3389 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 19/04/0 1.200,62

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA

NAS UNIDADES DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS DO MUNICIPIO NO PERIODO DE

ABRIL/2004 DA ADM.433/2004,CC.201/01.

Valor líquido empenhado: 1.200,62

3399 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 19/04/0 3.715,32

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM 437/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO.STO - VIAS URBANAS

- MES DE ABRIL/04.

Valor líquido empenhado: 3.715,32

3404 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 19/04/0 8.359,47

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM 438/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - STO ESTRADAS

VICINAIS - MES DE ABRIL/04.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 96

Valor líquido empenhado: 8.359,47

3406 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 19/04/0 12.074,79

PELA DESPESA EMPENHADA,OEES ADM 436/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - STO LIMPEZA

PUBLICA - MES DE ABRIL/04.

122 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO. 15/07/04 3.715,32

Valor líquido empenhado: 8.359,47

3649 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 30/04/0 8.359,47

PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 441/04 CC 039/01 REFERENTE A

PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO DESTINADO AS ESCOLAS

DE ENSINO PROFISSIONAL.

Valor líquido empenhado: 8.359,47

3831 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/05/0 1.200,62

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A SERVICOS DE MANUTENCAO DE LIMPEZA

NAS ESCOLAS PROFISSIONAIS DO MUNICIPIO REFERENTE AO MES DE

MAIO/2004,CC.201/01,2a PARCIAL.

Valor líquido empenhado: 1.200,62

3836 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/05/0 23.220,75

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA

NOS CENTROS DE EDUCACAO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MES DE

MAIO/2004,CC 039/2001, 2a PARCIAL.

Valor líquido empenhado: 23.220,75

3839 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/05/0 28.000,86

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE `SEGUNDA PARCIAL DOS SERVICOS DE

MERENDEIRA NOS CENTROS DE EDUCACAO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE

ENSINO DO MES DE MAIO/2004,CC.201/01.

Valor líquido empenhado: 28.000,86

3841 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/05/0 3.715,32

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM 437/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO STO - VIAS URBANAS

- MES DE MAIO/04.

Valor líquido empenhado: 3.715,32

3842 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/05/0 45.541,92

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A 2a PARCIAL DOS SERVICOS DE

MERENDEIRA NAS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO FUNDAMENTAL DO MES DE

MAIO/2004,CC.201/01.

Valor líquido empenhado: 45.541,92

3844 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/05/0 58.516,26

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE A 2a PARCIAL DOS SERVICOS DE LIMPEZA

NAS UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE

ENSINO DO MES DE MAIO/2004,CC.039/2001.

Valor líquido empenhado: 58.516,26

3845 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/05/0 8.359,47

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM 438/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - STO ESTRADAS

VICINAIS - MES DE MAIO/04.

Valor líquido empenhado: 8.359,47

3846 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/05/0 8.359,47

PELA DESPESA EMPENHADA,OEES ADM 436/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - STO LIMPEZA

PUBLICA - MES DE MAIO/04.

Valor líquido empenhado: 8.359,47

4522 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 01/06/0 3.715,32

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM 437/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO STO - VIAS URBANAS

- MES DE JUNHO/04.

Valor líquido empenhado: 3.715,32

4525 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 01/06/0 8.359,47

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM 438/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - STO ESTRADAS

VICINAIS - MES DE JUNHO/04.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 97

Valor líquido empenhado: 8.359,47

4540 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 01/06/0 8.359,47

PELA DESPESA EMPENHADA,OEES ADM 436/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - STO LIMPEZA

PUBLICA - MES DE JUNHO/04.

Valor líquido empenhado: 8.359,47

4810 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 07/06/0 1.200,62

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA 3a PARCIAL DA

ADM.433/2004,CC.201/2001 PARA SERVICOS DE MERENDEIRA NAS ESCOLAS

PROFISSIONAIS DO MUNICIPIO.

Valor líquido empenhado: 1.200,62

4811 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 07/06/0 28.000,86

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA 3a PARCIAL DA

ADM.422/2004,CC.201/2001 PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA NOS

CEIS MUNICIPAIS.

Valor líquido empenhado: 28.000,86

4812 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 07/06/0 23.220,75

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA 3a PARCIAL DA

ADM.440/04,CC.039/01 PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NOS CEIS

MUNICIPAIS.

Valor líquido empenhado: 23.220,75

4813 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 07/06/0 45.541,92

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA 3a PARCIAL DA

ADM.421/04,CC.201/2001 PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA NAS

UNIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL.

Valor líquido empenhado: 45.541,92

4814 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 07/06/0 58.516,26

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA

ADM.439/2004,CC.039/2001 PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS

UNIDADES ESCOLARES DO ENSINO FUNDAMENTAL.

Valor líquido empenhado: 58.516,26

4891 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 08/06/0 8.359,47

PELA DESPESA EMPENHADA,REFERENTE AO EMPENHO DA

ADM.441/2004,CC.039/2001 PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS

UNIDADES DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS DO MUNICIPIO.

Valor líquido empenhado: 8.359,47

6726 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 31/08/0 136.625,76

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 721/2004 - 3a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR

NAS UNIDADES DA PREFEITURA - TERMO ADITIVO No 009/2004.

Valor líquido empenhado: 136.625,76

6727 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 31/08/0 28.814,88

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 754/2004 - COMPLEMENTAR

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR

NAS UNIDADES DA PREFEITURA - TERMO ADITIVO No 056/2004.

Valor líquido empenhado: 28.814,88

6728 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 31/08/0 84.002,58

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 722/2004 - 3a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR

NAS UNIDADES DA PREFEITURA - TERMO ADITIVO No 009/2004.

Valor líquido empenhado: 84.002,58

6729 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 31/08/0 3.601,86

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 726/2004 - 3a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR

NAS UNIDADES DA PREFEITURA - TERMO ADITIVO No 009/2004.

Valor líquido empenhado: 3.601,86

Page 98: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA …consulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2952625.pdf · contestaÇÃo e ajuizamento de apelaÇÃo - aplicaÇÃo do art. 322 do

DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 98

6736 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 31/08/0 25.078,41

PELA DESPESA EMPENHADA OEES ADM No 734/2004 - 3o PARCIAL CONTRATACAO

DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NA

UNIDADE DESTA PREFEITURA - TERMO ADITIVO No 008/2004.

Valor líquido empenhado: 25.078,41

6737 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 31/08/0 69.662,25

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM No 733/2004 - 3o PARCIAL CONTRATACAO

DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NA

UNIDADE DESTA PREFEITURA - TERMO ADITIVO No 008/2004.

Valor líquido empenhado: 69.662,25

6738 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 31/08/0 175.548,87

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM No 732/2004 - 3o PARCIAL CONTRATACAO

DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NA

UNIDADE DESTA PREFEITURA - TERMO ADITIVO No 008/2004.

Valor líquido empenhado: 175.548,87

6739 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 31/08/0 8.359,47

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM No 441/2004 - PARCIAL CONTRATACAO

DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NAS

UNIDADES DESTA PREFEITURA.

Valor líquido empenhado: 8.359,47

7943 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 28/10/0 52.745,64

PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM No 948/2004 - 4a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR

NAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL - TERMO ADITIVO No

009/2004.

Valor líquido empenhado: 52.745,64

7944 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 28/10/0 58.516,29

PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM No 962/2004 - 4a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS UNIDADES

ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL - TERMO ADITIVO No 008/2004.

Valor líquido empenhado: 58.516,29

8076 ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA 29/10/0 373.298,40

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES STO 014/2004-14 - CONTRATACAO DE EMPRESA

ESPECIALIZADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA URBANA NAS RUAS DO

MUNICIPIO. TA 074/2004.

Valor líquido empenhado: 373.298,40

8102 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 03/11/0 57.629,76

PELA DESPESA EMPENHADA, COMPLEMENTO DO EMPENHO 6726/04 REFERENTE A

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR

NAS UNIDADES DA PREFEITURA - TERMO ADITIVO No 009/2004.FEVEREIRO A

SETEMBRO/04.

Valor líquido empenhado: 57.629,76

8270 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 05/11/0 23.220,75

PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 963/04 CC 039/01 TERMO ADITIVO

008/2004 REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NOS CENTROS DE

EDUCACAO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ( PERIODO OUTUBRO).

Valor líquido empenhado: 23.220,75

8271 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 05/11/0 31.602,72

PELA DESPESA EMPENHADA, CONFORME ADM 949/04 CC 201/01 TERMO ADITIVO

009/2004 REFERENTE A PRESTACAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR NOS

CENTROS DE EDUCACAO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO,

(PERIODO OUTUBRO).

Valor líquido empenhado: 31.602,72

8540 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 23/11/0 1.200,62

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 955/2004 - 4a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR

NAS UNIDADES DE ESCOLAS PROFISSIONAIS PREFEITURA NO PERIODO DE OUTUBRO

DE 2004- TERMO ADITIVO No 009/2004.

Valor líquido empenhado: 1.200,62

Page 99: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA …consulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2952625.pdf · contestaÇÃo e ajuizamento de apelaÇÃo - aplicaÇÃo do art. 322 do

DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 99

8546 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 23/11/0 52.745,64

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 1004/2004 - 5a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR

NAS UNIDADES DA PREFEITURA NO PERIODO DE NOVEMBRO DE 2004 - TERMO

ADITIVO No 009/2004.

Valor líquido empenhado: 52.745,64

8547 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 23/11/0 31.602,72

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 1005/2004 - 5a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR

NAS UNIDADES CEIS DA PREFEITURA NO PERIODO DE NOVEMBRO DE 2004 - TERMO

ADITIVO No 009/2004.

Valor líquido empenhado: 31.602,72

8550 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 23/11/0 8.359,47

PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM No 1015/2004 - 5a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA ESTRADAS

VICINAIS NO PERIODO DE OUTUBRO DE 2004 - TERMO ADITIVO No 008/2004.

Valor líquido empenhado: 8.359,47

8551 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 23/11/0 58.516,29

PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM No 1016/2004 - 5a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS UNIDADES

ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL NO PERIODO DE NOVEMBRO DE 2004 -

TERMO ADITIVO No 008/2004.

Valor líquido empenhado: 58.516,29

8552 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 23/11/0 23.220,75

PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM No 1017/2004 - 5a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS UNIDADES

ESCOLARES DOS CEISL NO PERIODO DE NOVEMBRO DE 2004 - TERMO ADITIVO No

008/2004.

Valor líquido empenhado: 23.220,75

8553 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 23/11/0 8.359,47

PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM No 964/2004 - 4a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS UNIDADES

ESCOLAS PROFISSIONAIS NO PERIODO DE OUTUBRO DE 2004 - TERMO ADITIVO No

008/2004.

Valor líquido empenhado: 8.359,47

8555 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 23/11/0 2.786,49

PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM No 1023/2004 - 4a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS UNIDADES

ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL NO PERIODO DE NOVEMBRO DE 2004 -

TERMO ADITIVO No 008/2004.

Valor líquido empenhado: 2.786,49

8746 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 30/11/0 1.200,62

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 1009/2004 - 5a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR

NAS UNIDADES DE ESCOLAS PROFISSIONAIS DA PREFEITURA NO PERIODO DE

NOVEMBRO DE 2004- TERMO ADITIVO No 009/2004.

Valor líquido empenhado: 1.200,62

8747 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 30/11/0 8.359,47

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 1018/2004 - 5a PARCIAL

CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E

CONSERVACAO NAS UNIDADES DE ESCOLAS PROFISSIONAIS NO PERIODO DE

NOVEMBRO DE 2004- TERMO ADITIVO No 008/2004.

Valor líquido empenhado: 8.359,47

9153 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 15/12/0 8.359,47

PELA DESPESA EMPENHADA CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE

SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NA UNIDADE DESTA PREFEITURA -

ESTRADAS VICINAIS, MES DE NOVEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 8.359,47

Page 100: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA …consulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2952625.pdf · contestaÇÃo e ajuizamento de apelaÇÃo - aplicaÇÃo do art. 322 do

DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 100

9154 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 15/12/0 3.715,32

PELA DESPESA EMPENHADA CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE

SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NA UNIDADE DESTA PREFEITURA - VIAS

URBANAS, MES DE NOVEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 3.715,32

9155 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 15/12/0 12.074,79

PELA DESPESA EMPENHADA CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE

SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO NA UNIDADE DESTA PREFEITURA -

LIMPEZA PUBLICA, MES DE NOVEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 12.074,79

9509 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 30/12/0 31.602,72

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 1005/2004 - 5a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR

NAS UNIDADES CEIS DA PREFEITURA NO PERIODO DE DEZEMBRO DE 2004 - TERMO

ADITIVO No 009/2004.

Valor líquido empenhado: 31.602,72

9510 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 30/12/0 23.220,75

PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM No 1017/2004 - 5a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS UNIDADES

ESCOLARES DOS CEISL NO PERIODO DE DEZEMBRO DE 2004 - TERMO ADITIVO No

008/2004.

Valor líquido empenhado: 23.220,75

9511 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 30/12/0 1.200,62

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 1009/2004 - 5a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR

NAS UNIDADES DE ESCOLAS PROFISSIONAIS DA PREFEITURA NO PERIODO DE

DEZEMBRO DE 2004- TERMO ADITIVO No 009/2004.

Valor líquido empenhado: 1.200,62

9512 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 30/12/0 8.359,47

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 1018/2004 - 5a PARCIAL

CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E

CONSERVACAO NAS UNIDADES DE ESCOLAS PROFISSIONAIS NO PERIODO DE

DEZEMBRO DE 2004- TERMO ADITIVO No 008/2004.

Valor líquido empenhado: 8.359,47

9513 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 30/12/0 52.745,64

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A OEES ADM No 1004/2004 - 5a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE MERENDEIRA E ZELADOR

NAS UNIDADES DA PREFEITURA NO PERIODO DE DEZEMBRO DE 2004 - TERMO

ADITIVO No 009/2004.

Valor líquido empenhado: 52.745,64

9514 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. 30/12/0 58.516,29

PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM No 1016/2004 - 5a PARCIAL

SELECAO DE EMPRESA PARA EXECUCAO DE SERVICOS DE LIMPEZA NAS UNIDADES

ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL NO PERIODO DE DEZEMBRO DE 2004 -

TERMO

ADITIVO No 008/2004.

Valor líquido empenhado: 58.516,29

Quantidade total de empenhos: 71 Valor total líquido empenhado: 2.611.420,77

3.3.90.39.00 - outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 103 ONDREPSB LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA 05/01/0 82.955,20

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES STO No 014/2004-13 - CONTRATACAO DE

EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA URBANA

NAS RUAS DO MUNICIPIO.

Valor líquido empenhado: 82.955,20

1118 BELINE INACIO LOPES - ME 12/02/0 38.412,00

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM No 144/2004 - CONTRATACAO DE

EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA DE LIXO RECICLAVEL EM

CONTAINERS LOCALIZADOS EM DIVERSOS PONTOS DO MUNICIPIO.

32 PELA NAO REALIZACAO DA DESPESA NO PERIODO. 23/03/04 19.206,00

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 101

Valor líquido empenhado: 19.206,00

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 102

1620 PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSUL. LTDA 01/03/0 6.767,75

PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS NA AREA DE

PROCESSAMENTO DE DADOS, DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA OS

SISTEMAS DE IPTU, ISS, DIVIDA ATIVA, ITBI E OUTROS, MES DE FEVEREIRO/2004.

Valor líquido empenhado: 6.767,75

2823 BELINE INACIO LOPES - ME 01/04/0 19.206,00

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES ADM No 144/2004 - CONTRATACAO DE

EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA DE LIXO RECICLAVEL EM

CONTAINERS LOCALIZADOS EM DIVERSOS PONTOS DO MUNICIPIO, EM

COMPLEMENTACAO AO EMPENHO No 1118/2004.

Valor líquido empenhado: 19.206,00

2826 ENGEPASA AMBIENTAL LTDA 01/04/0 383.498,30

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES STO No 031/2004-02 - CONTRATACAO DE

EMPRESA DE ENGENHARIA SANITARIA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE

COLETA, TRANSPORTE E DESCARGA DE RESIDUOS DOMICILIARES SOLIDOS E

COMPACTAVEIS E DOS RESIDUOS DEPOSITADOS EM CONTAINERS E COLETA

DE FORMA SELETIVA DOS RESIDUOS SOLIDOS RECICLAVEIS (PAPEL, PAPELAO,

VIDRO, PLASTICO E METAL), PROVENIENTES DAS ATIVIDADES DOMESTICAS, EM

COMPLEMENTACAO AO EMPENHO 366/2004, EM COMPLEMENTACAO AO EMPENHO No

854/2004.

66 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO NO PERIODO. 30/04/04 264.169,44

Valor líquido empenhado: 119.328,86

2848 PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSUL. LTDA 01/04/0 6.767,75

PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS NA AREA DE

PROCESSAMENTO DE DADOS, DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA OS

SISTEMAS DE IPTU, ISS, DIVIDA ATIVA, ITBI E OUTROS, MES DE MARCO/2004.

Valor líquido empenhado: 6.767,75

366 ENGEPASA AMBIENTAL LTDA 13/01/0 983.035,80

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES STO No 031/2004-02 - CONTRATACAO DE

EMPRESA DE ENGENHARIA SANITARIA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE

COLETA, TRANSPORTE E DESCARGA DE RESIDUOS DOMICILIARES SOLIDOS E

COMPACTAVEIS E DOS RESIDUOS DEPOSITADOS EM CONTAINERS E COLETA

DE FORMA SELETIVA DOS RESIDUOS SOLIDOS RECICLAVEIS (PAPEL, PAPELAO,

VIDRO, PLASTICO E METAL), PROVENIENTES DAS ATIVIDADES DOMESTICAS.

3 PELA NAO REALIZACAO DA DESPESA NO MES. 30/01/04 656.616,35

65 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO NO PERIODO. 30/04/04 150.000,00

Valor líquido empenhado: 176.419,45

3806 PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSUL. LTDA 03/05/0 6.767,75

PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS NA AREA DE

PROCESSAMENTO DE DADOS, DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA OS

SISTEMAS DE IPTU, ISS, DIVIDA ATIVA, ITBI E OUTROS, MES DE ABRIL/2004.

Valor líquido empenhado: 6.767,75

5433 PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSUL. LTDA 01/07/0 6.767,75

PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS NA AREA DE

PROCESSAMENTO DE DADOS, DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA OS

SISTEMAS DE IPTU, ISS, DIVIDA ATIVA, ITBI E OUTROS, MES DE JUNHO/2004.

Valor líquido empenhado: 6.767,75

5716 PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSUL. LTDA 26/07/0 6.767,75

PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS NA AREA DE

PROCESSAMENTO DE DADOS, DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA OS

SISTEMAS DE IPTU, ISS, DIVIDA ATIVA, ITBI E OUTROS, MES DE MAIO/2004.

Valor líquido empenhado: 6.767,75

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 103

6774 PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSUL. LTDA 01/09/0 6.767,75

PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS NA AREA DE

PROCESSAMENTO DE DADOS, DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA OS

SISTEMAS DE IPTU, ISS, DIVIDA ATIVA, ITBI E OUTROS, MES DE SETEMBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 6.767,75

6921 PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSUL. LTDA 20/09/0 6.767,75

PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS NA AREA DE

PROCESSAMENTO DE DADOS, DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA OS

SISTEMAS DE IPTU, ISS, DIVIDA ATIVA, ITBI E OUTROS, MES DE JULHO/2004.

Valor líquido empenhado: 6.767,75

7052 BELINE INACIO LOPES - ME 30/09/0 25.608,00

PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES ADM 882/2004 - CONTRATACAO DE

EMPRESA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE COLETA DE LIXO RECICLAVEL EM

CONTAINERS LOCALIZADOS EM DIVERSOS PONTOS DO MUNICIPIO - STO.

Valor líquido empenhado: 25.608,00

7838 ENGEPASA AMBIENTAL LTDA 28/10/0 1.740.758,01

PELA DESPESA EMPENHADA, AES STO 088/2004-01 - CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA CONCESSAO DOS SERVICOS DE ENGENHARIA SANITARIA DE LIMPEZA

URBANA.

Valor líquido empenhado: 1.740.758,01

8048 PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSUL. LTDA 29/10/0 13.535,50

PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS NA AREA DE

PROCESSAMENTO DE DADOS, DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA OS

SISTEMAS DE IPTU, ISS, DIVIDA ATIVA, ITBI E OUTROS, MESES DE SETEMBRO E

OUTUBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 13.535,50

854 ENGEPASA AMBIENTAL LTDA 02/02/0 656.616,35

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES STO No 031/2004-02 - CONTRATACAO DE

EMPRESA DE ENGENHARIA SANITARIA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE

COLETA, TRANSPORTE E DESCARGA DE RESIDUOS DOMICILIARES SOLIDOS E

COMPACTAVEIS E DOS RESIDUOS DEPOSITADOS EM CONTAINERS E COLETA

DE FORMA SELETIVA DOS RESIDUOS SOLIDOS RECICLAVEIS (PAPEL, PAPELAO,

VIDRO, PLASTICO E METAL), PROVENIENTES DAS ATIVIDADES DOMESTICAS, EM

COMPLEMENTACAO AO EMPENHO 366/2004.

35 PELA NAO REALIZACAO DA DESPESA NO PERIODO. 23/03/04 383.498,30

Valor líquido empenhado: 273.118,05

857 PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSUL. LTDA 02/02/0 6.767,75

PELA DESPESA EMPENHADA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS NA AREA DE

PROCESSAMENTO DE DADOS, DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE PARA OS

SISTEMAS DE IPTU, ISS, DIVIDA ATIVA, ITBI E OUTROS, MES DE JANEIRO/2004.

Valor líquido empenhado: 6.767,75

8859 ENGEPASA AMBIENTAL LTDA 02/12/0 1.042.762,17

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES STO No 088/2004-02 - CONTRATACAO DE

EMPRESA PARA CONCESSAO DOS SERVICOS DE ENGENHARIA SANITARIA DE

LIMPEZA URBANA.

538 PELA NAO REALIZACAO DA DESPESA. 30/12/04 347.587,39

Valor líquido empenhado: 695.174,78

90 ENGEPASA AMBIENTAL LTDA 05/01/0 251.711,43

PELA DESPESA EMPENHADA, SALDO DA OEES STO No 104/2003-01 -

CONTRATACAO DE EMPRESA DE ENGENHARIA SANITARIA PARA PRESTACAO DE

SERVICOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESCARGA DE RESIDUOS DOMICILIARES

SOLIDOS E COMPACTAVEIS E DOS RESIDUOS DEPOSITADOS EM CONTAINERS

E COLETA DE FORMA SELETIVA DOS RESIDUOS SOLIDOS RECICLAVEIS (PAPEL,

PAPELAO, VIDRO, PLASTICO E METAL), PROVENIENTES DAS ATIVIDADES

DOMESTICAS, EM COMPLEMENTACAO AOS EMPENHOS NoS 7605, 7863 E 8949/2003.

Valor líquido empenhado: 251.711,43

Quantidade total de empenhos: 22 Valor total líquido empenhado: 3.471.163,28

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 104

Fundação Municipal do Meio Ambiente e Agric. Pedra Branca

Ne Credor/Histórico Data Valor

3.3.90.39.00 - outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 27 MULTICONTABIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 02/02/0 631,60

PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO CONTABIL NA FUNDACAO DO MEIO

AMBIENTE.

Valor líquido empenhado: 631,60

3 MULTICONTABIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 02/01/0 631,60

PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO DE CONTABILIDADE NA FUNDACAO

MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.

Valor líquido empenhado: 631,60

36 MULTICONTABIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 06/02/0 631,60

PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO CONTABIL MES DE FEVEREIRO DE

2004.

Valor líquido empenhado: 631,60

45 MULTICONTABIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 06/03/0 631,60

PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICO DE CONTABILIDADE A FUNDACAO DO

MEIO AMBIENTE MES DE MARCO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 631,60

83 MULTICONTABIL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 06/04/0 631,60

PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO CONTABIL NA FUND. DO MEIO AMBIENTE

MES DE ABRIL/04.

Valor líquido empenhado: 631,60

97 BELINE INACIO LOPES ME 03/05/0 1.280,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO DE COLETA DE LIXO RECICLAVEL NO

MUNICIPIO DE SAO JOSE.

Valor líquido empenhado: 1.280,00

Quantidade total de empenhos: 6 Valor total líquido empenhado: 4.438,00

Fundo Municipal da Infância e Adolescência

Ne Credor/Histórico Data Valor

3.3.90.36.00 - outros serviços de terceiros - pessoa física 151 ANA BEATRIZ PIRES DE LIMA BORCK 12/11/0 110,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. CONSULTA PEDIATRICA PARA JACKSON DIEGO

ARAUJO, PARA ATENDIMENTO DE SOLICITACAO DO CONSELHO TUTELAR EM

CUMPRIMENTO DE DETERMINACAO DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO

ADOLESCENTE, ART. 101, INCISO IV, CONFORME AUTORIZACAO DO CONSELHO M

NICIPAL DOS DIR. DA CRIANCA E DO ADOLESC. SAO JOSE, EM MEMORANDO CMDCA

No 089/04

Valor líquido empenhado: 110,00

2 ANA BEATRIZ PIRES DE LIMA BORCK 14/01/0 270,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONSULTA MEDICA PSIQUIATRA REF.

MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, E MARCO, PARA DIEGO DE MIRANDA, CFE

MEMORANDO No001/04.

Valor líquido empenhado: 270,00

31 ANA BEATRIZ PIRES DE LIMA BORCK 18/03/0 270,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE CONSULTA COM PSIQUIA- TRA PARA

DIEGO DE MIRANDA, REFERENTE AOS MESES DE ABRIL, MAIO, E JUNHO DE 2004,

CFE MEMORANDO No016/04.

Valor líquido empenhado: 270,00

37 ELIANA MARIA CALDATTO 06/04/0 1.250,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ATENDI- MENTO

PSICOLOGICO PARA AS CRIANCAS DA CIDADE DA CRIAN- CA, CFE MEMORANDO

No021/04.

Valor líquido empenhado: 1.250,00

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 105

54 ELIANA MARIA CALDATTO 05/05/0 1.250,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ATENDIMENTO PSICOLO- GICO NA

CIDADE DA CRIANCA, CFE MEMORANDO No026/04.

Valor líquido empenhado: 1.250,00

77 ELIANA MARIA CALDATTO 01/06/0 1.250,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO A

CIDADE DA CRIANCA.

Valor líquido empenhado: 1.250,00

Quantidade total de empenhos: 6 Valor total líquido empenhado: 4.400,00

Fundo Municipal de Assistência Social

Ne Credor/Histórico Data Valor

3.3.90.36.00 - outros serviços de terceiros - pessoa física 225 SAMYR HALLAN BRUM DOS SANTOS 23/02/2004 250,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE MANUTEN- CAO E LIMPEZA DA

PISCINA DA CIDADE DA CRIANCA, CFE MEMORANDO No238/04.

339 SAMYR HALLAN BRUM DOS SANTOS 26/03/2004 250,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO DA

PISCINA DO CENTRO INTEGRADO CIDADE DA CRIANCA, CFE MEMORANDO No388/04.

520 SAMYR HALLAN BRUM DOS SANTOS 05/05/2004 250,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE MANUTEN- CAO E LIMPEZA DA

PISCINA DA CIDADE DA CRIANCA, CFE MEMORANDO No569/04.

54 LUCAS BALDUINO GIOTTO 19/01/2004 550,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A AULAS MINISTRADAS NA CIDADE DA

CRIANCA, CFE MEMORANDO No094/04.

55 SAMYR HALLAN BRUM DOS SANTOS 19/01/2004 250,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE A MANUTENCAO E LIM- PEZA DA PISCINA DA

CIDADE DA CRIANCA, CFE MEMORANDO No099/04.

591 SAMYR HALLAN BRUM DOS SANTOS 20/05/2004 250,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO DE MANUTENCAO E LIMPEZA DA PISCINA

DA CIDADE DA CRIANCA, CFE MEMORANDO 683/04

623 GRAZIELA DA ROSA VIEIRA 01/06/2004 1.154,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO DE ATENDIMENTO SOCIAL NO PROJETO

PRIMEIRO EMPREGO NA CIDADE DA CCA

728 SAMYR HALLAN BRUM DOS SANTOS 21/06/2004 250,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE MANUTEN- CAO E LIMPEZA DA

PISCINA DA CIDADE DA CRIANCA

732 GRAZIELA DA ROSA VIEIRA 23/06/2004 1.154,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO DE ATENDIMENTO SOCIAL NO PROJETO

PRIMEIRO EMPREGO NA CIDADE DA CRIANCA, CONFORME MEMORANDO No 0747/04

792 ELIANA MARIA CALDATO 01/07/2004 1.250,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO NA

CIDADE DA CRIANCA, CONFORME MEMORANDO No775/04.

955 ELIANA MARIA CALDATO 03/08/2004 1.250,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF SERVICO DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO NA

CIDADE DA CRIANCA, CONFORME MEMORANDO No853/04.

957 GRAZIELA DA ROSA VIEIRA 03/08/2004 1.154,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF PRESTACAO DE SERVICO DE ATENDIMENTO SOCIAL

NO PROJETO PRIMEIRO EMPREGO NA CIDADE DA CRIANCA, CONFORME MEMORANDO

No854/04.

Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 8.012,00

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 106

Fundo Municipal de Saúde

Ne Credor/Histórico Data Valor

3.3.90.37.00 - Locação de Mão de Obra 1 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 05/01/0 100.313,64

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM SERVICO DE LIMPEZA

NAS UNIDADES DE SAUDE DE SAO JOSE, CONFORME CONCORRENCIA 39/01 E

CONTRATO 159/01.

12 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO RESTANTE DESTE 18/06/04 18.251,60

EMPENHO GLOBAL.

56 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO RESTANTE DO 22/10/04 21.363,09

EMPENHO

Valor líquido empenhado: 60.698,95

1730 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 22/10/0 26.000,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM SERVICO DE ZELADORIA

PARA AS UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SAO JOSE, CONFORME

CONCORRENCIA 201/01

Valor líquido empenhado: 26.000,00

1760 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 25/10/0 65.000,00

EMPENJO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM SERVICOS DE LIMPEZA

NAS UNIDADES DE SAUDE DE SAO JOSE, CONFORME CONCORRENCIA 39/01 E

CONTRATO 159/01.

Valor líquido empenhado: 65.000,00

2 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 05/01/0 38.093,28

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM SERVICO DE ZELADORIA

PARA AS UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SAO JOSE, CONFORME

CONCORRENCIA 201/01

13 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO RESTANTE DESTE 18/06/04 1.398,87

EMPENHO GLOBAL.

Valor líquido empenhado: 36.694,41

925 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 18/06/0 100.000,00

EMPENJO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM SERVICOS DE LIMPEZA

NAS UNIDADES DE SAUDE DE SAO JOSE, CONFORME CONCORRENCIA 39/01 E

CONTRATO 159/01.

58 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO RESTANTE DO 24/10/04 13.872,64

EMPENHO

Valor líquido empenhado: 86.127,36

926 BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA 18/06/0 30.000,00

EMPENHO QUE SE EFETUA PARA ATENDER DESPESAS COM SERVICO DE ZELADORIA

PARA AS UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE SAO JOSE, CONFORME

CONCORRENCIA 201/01

57 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO RESTANTE 22/10/04 4.604,48

DOEMPENHO

Valor líquido empenhado: 25.395,52

Quantidade total de empenhos: 6 Valor total líquido empenhado: 299.916,24

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

Pessoal e Encargos 4.535.379,62

TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER

LEGISLATIVO

4.535.379,62

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 107

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO

EXECUTIVO

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER

EXECUTIVO

Valor (R$)

Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das

Contribuições dos Servidores, Contribuição patronal destinada

ao Regime Próprio de Previdência (cfe informado no item H do

Ofício Circular n.º 4.192/2005)

89.489,03

TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO

PODER EXECUTIVO

89.489,03

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER

LEGISLATIVO

Valor (R$)

Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 99.036,00

TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO

PODER LEGISLATIVO

99.036,00

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.3)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.3)

A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os

gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações,

Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição

Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %

TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 126.431.339,06 100,00

LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 75.858.803,44 60,00

Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 63.592.744,53 50,30

Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 4.535.379,62 3,59

Total das Deduções das Despesas com Pessoal do

Poder Executivo

89.489,03 0,07

Total das Deduções das Despesas com Pessoal do

Poder Legislativo

99.036,00 0,08

TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO

DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO

67.939.599,12 53,74

VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 7.919.204,32 6,26

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município

aplicou 53,74% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal,

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 108

CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal,

regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.3.1) (Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.3.1)

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os

gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações,

Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, “b” da Lei

Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %

TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 126.431.339,06 100,00

LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 68.272.923,09 54,00

Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 63.592.744,53 50,30

Total das Deduções das Despesas com Pessoal do

Poder Executivo

89.489,03 0,07

Total das Despesas para efeito de Cálculo das

Despesas com Pessoal do Poder Executivo

63.503.255,50 50,23

VALOR ABAIXO DO LIMITE 4.769.667,59 3,77

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder

Executivo aplicou 50,23% do total da receita corrente líquida em despesas com

pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº

101/2000. (Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.3.2)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.3.2)

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os

gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III,

“a” da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %

TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 126.431.339,06 100,00

LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.585.880,34 6,00

Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 4.535.379,62 3,59

Total das Deduções das Despesas com Pessoal do

Poder Legislativo

99.036,00 0,08

Total das Despesas para efeito de Cálculo das

Despesas com Pessoal do Poder Legislativo

4.436.343,62 3,51

VALOR ABAIXO DO LIMITE 3.149.536,72 2,49

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 109

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder

Legislativo aplicou 3,51% do total da receita corrente líquida em despesas com

pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº

101/2000. (Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.3.3)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.3.3)

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela

estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO

ESTADUAL %

JANEIRO 5.895,00 11.885,41 49,60

FEVEREIRO 5.895,00 11.885,41 49,60

MARÇO 5.895,00 11.885,41 49,60

ABRIL 5.895,00 11.885,41 49,60

MAIO 5.895,00 11.885,41 49,60

JUNHO 5.895,00 11.885,41 49,60

JULHO 5.895,00 11.885,41 49,60

AGOSTO 5.895,00 11.885,41 49,60

SETEMBRO 5.895,00 11.885,41 49,60

OUTUBRO 5.895,00 11.885,41 49,60

NOVEMBRO 5.895,00 11.885,41 49,60

DEZEMBRO 5.895,00 11.885,41 49,60

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 50,00% (referente

aos seus 185.039 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de

2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo

29, inciso VI da Constituição Federal.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.1)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.1)

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a

remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS

VEREADORES %

131.942.137,45 1.790.502,05 1,36

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da

ordem de R$ 1.790.502,05, representando 1,36% da receita total do Município (R$

131.942.137,45). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido

no artigo 29, VII da Constituição Federal.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.2)

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 110

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.2)

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 111

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das

transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF,

efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder

Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS

CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Valor (R$) %

Receita Tributária 27.745.577,43 36,65

Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e

artigos 158 e 159 da C.F.)

47.964.595,27 63,35

Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime

Próprio de Previdência e/ou Assistência Social

615.209,48 0,81

Total da Receita Tributária e de Transferências

Constitucionais

75.710.172,70 100,00

Despesa Total do Poder Legislativo 5.702.774,87 7,53

Total das despesas para efeito de cálculo 5.702.774,87 7,53

Valor Máximo a ser Aplicado 5.299.712,09 7,00

Valor Acima do Limite 403.062,78 0,53

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 5.702.774,87,

representando 7,53% da receita tributária do Município, e das transferências

previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no

exercício de 2003 (R$ 75.710.172,70). Desta forma, fica evidenciado que o Poder

Legislativo DESCUMPRIU o limite de 7,00% (referente aos seus 185.039 habitantes,

segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido

no artigo 29-A da Constituição Federal.

Em razão do exposto, anota-se a seguinte restrição:

A.5.4.3.1 - Despesa total do Poder Legislativo, excluíndo-se os inativos,

no valor de R$ 5.702.774,87, representando 7,53% da receita tributária e das

transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da

Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior (R$

75.710.172,70), descumprindo o limite de 7% (referente aos seus 185.039

habitantes segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003),

conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.3.1) (Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.3.1)

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 112

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da

despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A,

§ 1º, da CF)

RECEITA DO PODER

LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO %

5.299.712,09 3.704.428,97 69,90

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$

3.704.428,97, representando 69,90% da receita total do Poder (R$ 5.299.712,09).

Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no

artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no

Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a “Receita do Poder

Legislativo” é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações

destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o

valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8%

da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no

parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de

responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta

forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para

verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição

Federal.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.4)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.5.4.4)

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

A.6.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42

DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

O Município de São José, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício

Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao

exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no

artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:

PODER EXECUTIVO Recursos Vinculados Recursos Não-vinculados

1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada

0,00 0,00

2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada

0,00 0,00

3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício.

0,00 0,00

4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício.

0,00 0,00

5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, 109.136,20 399.884,49

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 113

empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar.

2.740.695,55 6.842.061,61*

TOTAL 2.849.831,75 7.241.946,61

*Corresponde a informações do item R.6 do Ofício Circular n.º 4.192/2005 (R$ 7.140.748,57), excluíndo-se o valor de R$ 298.686,96 correspondente as NE 8445, 8446 e 9042, que referem-se a Serviço da Dívida a Pagar)

Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise

os dados constantes do Balanço Geral do Município.

Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal

(Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia

orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos

ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de

abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão

compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas

para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de

caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos

recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para

efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor

financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo

Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes

registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas,

todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo

único do artigo 42, o qual estabelece que “na determinação da disponibilidade de

caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o

final do exercício”. (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei

Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão

consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados,

utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que

norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no

Município de São José, conforme segue:

QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS VINCULADOS

ATIVO DISPONÍVEL

BANCOS

Contas Vinculadas * 2.335.522

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 114

,27

(+) Aplicações Financeiras Vinculadas (refere-se ao

FMS)

525.386,6

5

(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como

Conta Movimento, conforme informações registradas no

ACP.

0,00

(-) Valor constante da conciliação bancária considerado

no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme

relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005.

0,00

(-) Conta Movimento registrada indevidamente como

Conta Vinculada, conforme informações registradas no

ACP.

0,00

(-) Valor aplicado nos fundos de investimento do Banco

Santos, conforme relatório de inspeção "in loco" nº

____/2005.

0,00

(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários

mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício,

balanço - anexo, outros).

0,00

TOTAL (1) 2.860.908,92

PASSIVO CONSIGNADO

Restos a Pagar (VINCULADO)** 2.915.271,24

(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO (cfe Balanço

Consolidado)

565.689,94

(+) Depósitos Especiais 0,00

(+) Consignações 0,00

(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários

mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício,

balanço - anexo, outros).

0,00

TOTAL (2) 3.480.961,18

PASSIVO FINANCEIRO VINCULADO A DESCOBERTO EM

31/12/2004

620.052,26

*Refere-se ao somatório dos valores registrados nos seguintes entes:

a) Prefeitura Municipal: Bancos conta Vinculada = R$ 1.544.244,00 (cfe dados do Balanço da Prefeitura); b) Fundo Municipal de Saúde: Banco Conta Movimento = R$ 50,00; Banco conta Vinculada: R$ 657.920,43; Aplicações Financeiras: R$ 525.386,65 (cfe dados do Balanço do Fundo). c) Fundo Municipal de Habitação: Banco Conta Movimento = R$ 4.135,39(cfe dados do Balanço do Fundo). d) Fundação do Meio Ambiente: Banco Conta Movimento = R$ 1.167,60 (cfe dados do Balanço do Fundo). e) Fundo Municipal de Assistência Social : Banco Conta Movimento = R$ 359,82;

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 115

Banco Conta Vinculada = R$ 94.803,30 (cfe dados do Balanço do Fundo). f) Fundo Municipal Infância e Adolescência: Banco Conta Movimento = R$ 32.145,68 (cfe dados do Balanço do Fundo). g) Fundação Municipal de Esportes: Banco Conta Movimento = R$ 696,05 (cfe dados do Balanço do Fundo).

Ressalta-se que os valores referentes a Bancos Conta Movimento e Aplicações Financeiras

dos Fundos e Fundações foram considerados pela análise como pertencente ao Vinculado por tratar-se de recursos para cobrir despesas apenas dos respectivos Fundos, e ainda, informa-se que o

mesmo tratamento foi utilizado para Restos a Pagar, ou seja, foram considerados como Vinculado.

Ressalta-se, também, que na verificação do cumprimento do artigo 42 da LRF não foi

considerado a Autarquia São José Previdência.

** Refere-se aos Restos a Pagar Vinculados dos Seguintes Entes: a) Prefeitura Municipal: R$ 2.261.607,29 (cfe dados do Balanço da Prefeitura e Ofício Circular n.º 4.192/2005); b) Fundo Municipal de Habitação: R$ 557.544,87 (cfe dados do Ofício Circular n.º 4.192/2005 = R$ 556.344,87 e Balanço do Fundo = R$ 1.200,00, ref. Restos a Pagar processados de 2003); c) Fundo Municipal de Saúde: R$ 96.119,08 (cfe dados do Ofício Circular n.º 4.192/2005).

QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA

ATIVO DISPONÍVEL

CAIXA (ref. a dados do Balanço Consolidado) 17.260,94

BANCOS

Conta Movimento (ref. apenas conta da Prefeitura

Municipal, haja vista que foram considerados como

vinculados as contas dos Fundos e Fundações; e

excluído do cálculo do art. 42 da LRF a Autarquia São

José Previdência)

783.862,8

6

(+) Conta Movimento registrada indevidamente como

Conta Vinculada, conforme informações registradas no

ACP.

0,00

(+) Aplicações Financeiras (ref. a dados da Prefeitura

Municipal)

502.828,2

6

(-) Valor relativo ao FPM do exercício de 2005 com

ingresso antecipado para dezembro de 2004, conforme

relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005.

0,00

(-) Valor constante da conciliação bancária considerado

no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme

relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005.

0,00

(-) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta

Movimento, conforme informações registradas no ACP.

0,00

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 116

(-) Valor oriundo da devolução de suprimentos do Poder

Legislativo no final do exercício, conforme ....

0,00

(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários

mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício,

balanço - anexo, outros).

0,00

TOTAL (1) 1.303.952,06

PASSIVO CONSIGNADO

Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00

(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o

exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº

____/2005.

0,00

(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004,

liquidada e inscrita em Restos a Pagar (cfe informado no item

R.5 do Ofício Circular n.º 4.192/2005)

398.880,80

(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004,

liquidada e não empenhada

0,00

(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004,

empenhada, liquidada e cancelada/estornada

0,00

(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários

mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço

- anexo, outros).

0,00

TOTAL (2) 398.880,80

TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A

ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS

QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2)

905.071,26

(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e

inscrita em Restos a Pagar (cfe dados do Ofício Cicular n.º

4.192/2005, item R.6 (R$ 7.077.512,77), excluíndo-se o valor de

R$ 298.686,96 correspondente as NE 8445, 8446 e 9042, que

referem-se a Serviço da Dívida a Pagar)

6.778.825,81

(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e

não empenhada

0,00

(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004,

empenhada, liquidada e cancelada/estornada

0,00

(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de

contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme

"Quadro 1" acima.

620.052,26

(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando

a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros).

0,00

DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES

SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

6.493.806,81

Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder

Executivo do Município de São José contraiu obrigações de despesas sem

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 117

disponibilidade financeira (no total de R$ 6.493.806,81), restando evidenciado o

descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

Informa-se que na apuração do disposto no artigo 42 da Lei Complmentar n.º

101/2000, não foi considerado a Autarquia São José Previdência.

Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste

relatório:

A.6.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004,

contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem

disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 6.493.806,81, evidenciando

descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item

A.6.1.1)

Manifestação da Unidade:

Argumentos apresentados pelo Responsável Sr. Dário Elias Berger:

“Na condição de Prefeito Municipal do Município de São José no período de

janeiro a março de 2004, e considerando o enunciado da restrição, não nos cabe

fazer qualquer pronunciamento sobre a restrição apontada.”

Esclarecimentos prestados pelo Responsável Sr. Vanildo Macedo:

“Cabe registrar, inicialmente, que o valor mencionado no enunciado da

restrição não reflete a exata situação do Município, porque as informações

encaminhadas através do Ofício TC/DMU nº. 4.192/2005, merecem reparos e

ressalvas.

De acordo com as informações prestadas no ofício antes referido, as

Disponibilidades e Obrigações a Pagar (Restos a Pagar Consignado e DDO) –

Recursos Vinculados, o Quadro 1 - PODER EXECUTIVO (pág.69), registra a

seguinte posição:

BANCOS Quadro 1 Apurado

Contas Vinculadas R$ 2.335.522,27 R$2.296.967,736

(+) Aplicações Financeiras R$ 525.386,65 R$ 399.391,16

(+) Créditos a Receber R$ 0,00 R$2.449.693,247

6Este montante diverge em relação aos valores relacionados pela Instrução do processo, de acordo

com os valores identificados às págs.69 e 70, em R$ 38.554,54(Rel.DMU 4241); discordamos ainda quanto aos valores disponíveis de Fundos e Fundações integrarem os recursos vinculados. 7 Recursos líquidos e certos a receber de convênios com o Governo do Estado, Operações

Contratadas (PMAT) e repasses do Programa Habitar Brasil-BID, apropriados na Receita do Exercício(docs.fls.048 a 059).

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 118

Total R$ 2.860.908,92 R$5.146.052,13

Restos a Pagar (Vinculado) R$ 2.915.271,24 R$2.851.031,75

(+) DDO R$ 565.689,94 R$ 556.689,94

Tota l R$ 3.480.961,18 R$3.407.721,69

Passivo Financeiro a DescobertoR$ 620.052,26

Saldo de Recursos-Vinculado R$1.738.330,44

Para as diferenças apresentadas cabe os seguintes esclarecimentos

adicionais:

1. As aplicações financeiras vinculadas representam R$399.391,16, os demais

R$ 125.995,49 são aplicações de recursos não vinculados.

2. Créditos a Receber - R$ 1.894.226,37 - Prefeitura Municipal:

2.1 - R$1.545.080,76 referente convênio com o Governo do Estado, através da

Secretaria da Fazenda, para iluminação da Beira-Mar São José; receita lançada em

contrapartida de créditos a receber (consignado na conta Devedores Diversos), que

dão cobertura às notas de empenho nº.4231 e 6689;

2.2 - R$ 349.145,61 referente recursos de Operações de Crédito do PMAT –

Programa de Modernização Administrativa, receita lançada em contrapartida de

créditos a receber (consignado na conta Devedores Diversos), que dão cobertura às

notas de empenho nº.8128, 8499, 8504, 8681 e 9074;

3. Créditos a Receber R$ 555.466,87 – Fundo de Habitação: de

despesas do Fundo Municipal de Habitação, recursos Programa Habitar Brasil –

BID, receita lançada em contrapartida de créditos a receber (consignado na conta

Devedores Diversos), recursos estes destinados à cobertura de notas de empenho

consignados em Restos a Pagar(recursos vinculados);

4. R$ 702,00 do Fundo Municipal de Habitação apropriado indevidamente

como Restos a Pagar – Recursos Vinculados, que dispõe de recursos não

vinculados para o seu pagamento, e igualmente outros R$63.537,49 do Fundo

Municipal de Saúde(R$1.003,69 do 1º quadrimestre e R$62.533,80 do 2º e 3º

quadrimestre), que dispõe de recursos aplicados no mercado aberto – recursos não

vinculados.

A inclusão dos valores correspondentes aos itens 1 e 2 atende a orientação da

Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria nº. 516, de 14 de outubro de

2002, com base na Portaria nº. 447, de 13 de setembro de 2002, alterou a

composição do Anexo V – Demonstrativo das Disponibilidades de Caixa, do

Relatório de Gestão Fiscal, incluindo uma linha para o registro de “Outras

Disponibilidades Financeiras”, com a seguinte instrução de preenchimento (conforme

Manual de Elaboração, pág. 54):

“Esta linha apresenta o valor total em 31 de dezembro, de outras

disponibilidades financeiras, com exceção de caixa e bancos que já foram

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 119

destacados no demonstrativo. Essas disponibilidades representam o somatório

dos recursos provenientes do orçamento e não recebidas até o final do

exercício que lhes deu origem, mas que são líquidos e certos” (grifamos).

A Prefeitura de São José respondendo ao Ofício Circular nº.4192/2005 do

TC/DMU consignou os valores dos itens 1 e 2 como despesas liquidadas, a conta de

recursos vinculados, no entanto deixou de informar que estes recursos financeiros

foram inscritos em conta do Realizável (outras disponibilidades financeiras), e estavam

na dependência do aporte pelos órgãos repassadores,

Com referência ao QUADRO 2 – DO PODER EXECUTIVO – RECURSOS

NÃO VINCULADOS, questiona-se o fato da Instrução consignar as disponibilidades

financeiras das contas movimento dos Fundos e Fundações como RECURSOS

VINCULADOS, considerando a consolidação dos recursos, ainda que em poder

destes. Portanto, falta base legal para manter estes recursos indisponíveis (recursos

vinculados). Esta alteração de composição de saldos contraria os registros do

Balanço, elaborado dentro das normas de administração financeira e dos princípios

da contabilidade.

Assim sendo, contestamos o entendimento de classificar os recursos

financeiros das contas movimento, consignado como recurso vinculado fosse.

A composição dos RECURSOS NÃO VINCULADOS e o PASSIVO

CONSIGNADO no encerramento do exercício de 2004 assim se apresentam:

ATIVO DISPONÍVEL

Prefeitura Municipal Quadro 2 Apurado

Caixa R$ 17.260,94 R$ 17.260,94

Bancos R$ 783.862,86 R$ 783.862,86

Aplicações Financeiras R$ 502.828,26 R$ 502.828,26

Fundos e Fundações

Bancos - Conta Movimento R$ 0,00 R$ 38.554,54

Aplicações Financeiras R$ 0,00 R$ 125.995,49

Total R$1.303.952,06 R$1.468.502,09

PASSIVO CONSIGNADO

Prefeitura R$ 398.880,80 R$ 398.880,80

Fundo Municipal de Saúde R$ 1.003,698

Total R$ 398.880,80 R$ 399.884,49

Disponibilidade Financeira R$ 905.071,26 R$1.068.617,60

(-) Passivo Financeiro Descoberto R$ 620.052,26 R$ 0,00

(-) Despesa contraída entre 01/05 e

31/12/2004 R$6.778.825,81

8 Ã Instrução não considerou nas obrigações do Município.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 120

(-) Notas de Empenho emitidas entre

01/05 e 31/12/2004-Prefeitura Municipal R$6.504.926,979

(-) Disponibilidade Financeira R$ 905.071,26

Notas de Empenho emitidas entre

01/05 e 31/12/2004-Prefeitura Municipal

Sem disponibilidade financeira R$5.599.855,71

Fundos

Notas de Empenho emitidas entre

01/05 e 31/12/2004 – Fundos R$ 63.235,80

Disponibilidade Financeira R$ 163.546,34

Discordamos do entendimento da Instrução do TCE quando procura evidenciar

que as Notas de Empenho emitidas nos dois últimos quadrimestres se caracterizam

como obrigação de despesas contraída sem disponibilidade financeira, dada a

diferença conceitual entre Empenho de Despesa e Nota de Empenho, como se verá

mais adiante.

Conforme apurado, as notas de empenho emitidas nos últimos dois

quadrimestres com insuficiência de disponibilidade financeira são de

R$5.599.855,7110

.

Cumpre destacar que ao assumir o cargo de Prefeito do Município de São

José, em data de 1º de abril de 2004, haviam inúmeros compromissos já assumidos

(despesas autorizadas, em especial decorrentes de contratos de obras e de

prestação de serviços).

Com o objetivo de assegurar o equilíbrio das contas públicas, uma das

primeiras providências adotadas foi a edição do Decreto nº. 14.646, de 28/05/2004,

de limitação de empenho e movimentação financeira, no valor de R$ 13.417.891,37.

Portanto, gestão frente à Administração Municipal de São José, compartilhada

com breve período de interinidade do Ver. CARLOS ACELINO PEREIRA, foi de

simplesmente administrar e manter as atividades essenciais, sem incorrer na

contratação de novas obras ou de serviços, mesmo porque fui insistentemente

orientado neste sentido.

Conforme os próprios analistas asseveram na pág. 67 de seu relatório, em

decorrência do disposto no parágrafo único do art., 42, da Lei de Responsabilidade

Fiscal, “...todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do

mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem

9 Deve ser considerado ainda o abatimento das NE 8449, 8450 e 8451, no valor total de

R$273.898,84 de precatórios que foram apropriado no elemento de despesa 3.3.90.91, indevidamente (doc.fls. 047) 10

Considerado somente as Notas de Empenho da Prefeitura, já que para as despesas do Fundo

Municipal de Saúde e Habitação, no valor de R$ 63.235,80, há disponibilidade de recursos nos Fundos.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 121

pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para projeção de fluxo de

caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato” (grifamos).

Ou seja, o valor obtido considerando a situação da dívida existente em 30 de

abril serve apenas como balizador do limite para os gastos incorridos nos dois

últimos quadrimestres do mandato, mas não pode ser agregado, para fins de

verificação do cumprimento às exigências do art. 42, ao montante dos

compromissos assumidos neste período (últimos dois quadrimestres).

Para verificar se houve a observância a este dispositivo da Lei de

Responsabilidade Fiscal, o corpo técnico do TCE se ateve à estrita verificação dos

números constantes dos demonstrativos contábeis e das informações obtidas em

acolhimento pela atual Administração Municipal ao Ofício Circular nº.4192/2005 do

TC/DMU, e tratando a matéria no âmbito da análise das contas municipais, que

interfere na formulação do Parecer Prévio, quando, na realidade, o assunto deveria

ser apreciado como ato de gestão e, por conseguinte, não interferindo no

julgamento das contas anuais.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 122

Desta forma, em momento algum indicaram em seu relatório quais foram as

“obrigações contraídas”, decorrentes de novas obrigações contratadas nos últimos

dois quadrimestres de 2004, que permitissem o enquadramento do Administrador

Municipal no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, que traz a seguinte

redação:

“Art.42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos

dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa

ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no

exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo Único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão

considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do

exercício” (grifamos).

Considerando, pois, o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, a eventual

ilegalidade cometida estaria no fato de o Administrador contrair obrigação de

despesa que não pudesse ser cumprida integralmente no ano de 2004 ou que não

houvesse disponibilidade de caixa para o pagamento do restante da obrigação

contraída.

As notas de empenho emitidas nos últimos dois quadrimestres do mandato

tampão como Prefeito do Município de São José, não caracterizam descumprimento

ao art.42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece a vedação ao titular de

Poder ou órgão, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida

integralmente dentro dele, ou que não haja suficiente disponibilidade de caixa para

este efeito.

Para se estabelecer o que constitui contrair obrigação de despesa, é

necessário se discutir o conceito de Empenho de Despesa, e a sua diferença em

relação à Nota de Empenho, estas sim, emitidas na minha gestão para atender

compromissos já então assumidos anteriormente.

Assim dispõe o art.58 da Lei Federal n.4320/64, a respeito do empenho de

despesa:

“Art.58. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente

que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de

condição.”

Afonso Gomes de Aguiar11

ao comentar sobre este dispositivo, assevera que o

empenho de despesa, não é, em si, o ato que paga a despesa efetuada; o

empenho de despesa não é a dedução do dispêndio em sua respectiva dotação

orçamentária, como afirmam os defensores do chamado empenho contábil; o

empenho de despesa não é nem se confunde com a Nota de Empenho, que é um

documento que deve ser extraído quando da formalização do processo destinado ao

11

Lei 4320 Comentada ao alcance de todos, 3ª edição.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 123

pagamento da despesa, como peça necessária à liquidação da obrigação.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 124

O Empenho de Despesa é a externação da vontade da autoridade

administrativa competente para ordenar gastos públicos, que o faz em nome da

Administração Pública, através da qual cria uma obrigação de natureza financeira e

sua respectiva promessa de pagamento, ainda que pendente ou não do

cumprimento de condições.

E conclui:

... os Contratos para realização de obras públicas, os Contratos de

fornecimento de material; os Contratos de prestação de serviços, os Contratos de

locação em geral e demais atos que, em razão do seu conteúdo, expressam a

criação, de uma obrigação de pagamento, da responsabilidade do Estado,

pendente ou não do implemento de condições, constituem Atos Jurídicos,

denominados Empenho de Despesa.

De acordo com o art.61 da Lei Federal 4320/64, para cada empenho será

extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do

credor, a especificação da despesa, bem como a dedução desta do saldo da

dotação própria.

Nos termos estritos das normas do Direito Financeiro não é a Nota de

Empenho que gera obrigação, ela é um documento cuja finalidade é retratar a

obrigação que se planeja pagar, enquanto que o Empenho de Despesa é a

manifesta vontade da autoridade administrativa competente para ordenar gastos

públicos.

A partir daí, seria possível identificar com clareza quais as despesas que

tipificariam a situação, ou seja, quais teriam sido, exatamente, as novas obrigações

de despesas contraídas no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2004, cujos

valores não foram pagos até 31 de dezembro e para os quais supostamente não

havia disponibilidade de caixa, ao final do exercício.

Observa-se, contudo, que a Instrução do processo no Tribunal de Contas não

demonstrou que as despesas inscritas em Restos a Pagar, em valores superiores

ao limite da disponibilidade de caixa, referiam-se a novas obrigações de despesas e

que teriam sido “geradas” no período a que se refere a lei, ou seja, entre maio e

dezembro de 2004. Cerceou, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa,

assegurado pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal, na medida em que a

Administração ficou sem saber exatamente contra o que se defender.

Para enquadrar o Administrador na inobservância ao artigo 42 da LRF, a

Instrução invocou o Parágrafo Único, do mesmo artigo, entendendo que caberia o

pagamento, até o final do exercício de 2004, de todos os compromissos até então

pendentes, ficando o montante dos Restos a Pagar limitado aos valores disponíveis

em caixa.

Surge, então, neste particular, uma controvérsia, a partir do entendimento de

que o Parágrafo Único do Art. 42 destina-se a alertar para o fato de que, ao projetar

a disponibilidade de caixa para o final do exercício, não pode o Administrador, no

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 125

último ano de mandato, ignorar os compromissos já assumidos até o dia 30 de abril.

Contudo, a Lei não obriga, explicitamente, o pagamento de tais compromissos até

o final do exercício.

De fato, sob pena de tornar-se inócua, não poderia uma Lei impor tal

obrigação, o que se constituiria numa ingerência injustificável. Neste caso, numa

situação em que houvesse impossibilidade de se efetuar o pagamento integral, até o

final do exercício, de toda a dívida acumulada até o final do primeiro quadrimestre,

mesmo adotando todas as providências, a ponto de paralisar totalmente as

atividades da Prefeitura e não o conseguindo, ainda assim estaria o Administrador

infringindo-a.

Nesta linha de raciocínio, entende-se que a ilegalidade estaria no fato de,

mesmo ciente do volume de compromissos já assumidos e do total das despesas

mínimas necessárias para a manutenção da máquina, ainda assim o Administrador

assumisse novas obrigações de despesas, sem condições de pagamento até o

final do exercício.

O Tribunal de Contas busca aplicar aos Restos a Pagar dispositivo legal que

não se aplica à questão, pois o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, trata de

ato de conduta de Administrador, e não de aplicação de recursos públicos ou de

medidas relativas a contas públicas.

A própria Lei 10.028/00 corrobora com esta tese, pois a configuração de crime

contra as finanças públicas, inserida no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, através do

seu Art. 359-C, está relacionada com o fato de “Ordenar ou autorizar a assunção de

obrigação, nos dois últimos quadrimestres. . .” e não pelo fato de não proceder ao

pagamento de toda a dívida existente (ou qualquer redação equivalente).

No entendimento dos analistas do Tribunal de Contas a Lei de

Responsabilidade Fiscal impõe uma vedação à geração de novas despesas antes

do pagamento de toda a dívida existente. Se assim fosse, como o Administrador

faria para garantir o cumprimento das atribuições básicas do Município, impostas

pela sua Lei Orgânica?

É sabido que, do montante da receita arrecadada por um Município,

praticamente todos os recursos são destinados ao pagamento das despesas fixas,

nelas incluídas as despesas com pessoal e encargos, materiais e serviços

necessários ao cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação nas áreas de

educação e saúde, à manutenção da máquina administrativa, ao pagamento de

obras e serviços já contratados, de parcelas de serviços de natureza contínua

contratados, de parcelas da Dívida Fundada e de Restos a Pagar, além de outros

gastos.

Todos estes são, portanto, gastos que não caracterizam assunção de

obrigação de despesa, pois são impostos ao Município por força de lei ou pela

cobrança por serviços obrigatórios prestados, em especial por concessionárias de

serviços públicos, bem como, pelo fornecimento de bens e serviços que não podem

ser evitados, sob pena de deixar a população desamparada, como por exemplo, os

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 126

serviços nas áreas de saúde e educação, fornecimento de combustível, manutenção

de máquinas e veículos, etc. Para estas situações, que incluem os gastos com folha

de pagamento e encargos, independe da vontade do Prefeito contrair obrigação de

despesa, não se lhe podendo, assim, imputar responsabilidade a respeito.

Observado este critério, a ilegalidade somente estaria configurada se as Notas

de Empenho, inscritas em Restos a Pagar em 31.12.04, em valor excedente ao

limite, não se referissem à despesa compromissada a pagar, ou seja, se viessem a

configurar uma nova despesa, que não aquelas necessárias à manutenção da

máquina administrativa, na prestação dos serviços básicos à população, matéria

cuja apreciação não cabe ser efetuada à luz do art. 42, da Lei Complementar nº.

101/2000.

No cumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades, conforme

assim determina a Lei, a Administração Municipal optou pelo pagamento, até o final

do exercício de 2004, dos compromissos assumidos. No entanto, apesar de todos

os esforços para reduzir as despesas ao mínimo necessário à manutenção dos

serviços essenciais, a receita auferida nos últimos meses da gestão não foi

suficiente para o pagamento de todas as despesas, independente da data em que

foram assumidas.

De acordo com o “Manual de Componentes – LRF-Final de Mandato para

Municípios”, disponibilizado no site dessa E. Corte de Contas, o componente de

código 30 refere-se a “Dados sobre novas obrigações de despesas contraídas”. Na

parte da “descrição expandida” do conteúdo deste componente, constam as

seguintes instruções:

“Informa dados sobre novas obrigações de despesas contraídas e liquidadas

no mês, especificando: data do emprenho; nº. da nota de empenho e Unidade

Gestora respectiva; Credor; Fonte de recurso (própria ou vinculada); valor

empenhado”. (Incluir a Prefeitura, as Autarquias, Fundações e Fundos Municipais).

Obs.: “Contrair nova obrigação de despesa nos últimos quadrimestres refere-

se, pois, assumir compromissos em decorrência de contratos ajustes, acordos

e outras formas de contratação, nesse período; compromissos que não

existiam antes dos oito meses, compromissos que o Prefeito pode ou não

assumir, diante da possibilidade de haver recursos para pagá-los. Portanto, as

disposições do art. 42 não se aplicam às despesas empenhadas nos oito

últimos meses geradas em decorrência de obrigações assumidas

anteriormente” (Weder de Oliveira)” (grifamos e destacamos).

Foi de boa hora a inclusão, no manual de orientação, desta definição

apresentada pelo Dr. Weder de Oliveira, o qual, como consultor da Câmara de

Deputados (documento de fl. 24) assessorou os legisladores da Lei Complementar

nº 101/2000 quanto à correta interpretação dos dispositivos constantes de seu

projeto, de forma que suas citações prestam inestimável contribuição à doutrina na

consolidação da interpretação da Lei.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 127

Neste sentido, também Carlos Maurício Figueiredo e Marcos Nóbrega,

Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em sua

obra “Responsabilidade Fiscal em Final de Mandato – (des)fazendo a Polêmica do

Art. 42 da LRF” (Interesse Público 20, 2003, Controle Externo, Artigo, p. 251 a 259),

assim se manifestam:

O dispositivo em comento tem sido objeto de muitas polêmicas. O objetivo

deste trabalho é identificar tais aspectos, enfrentá-los e expor nosso entendimento

acerca da matéria, com o intuito de contribuir para a ampliação do debate e

conseqüente construção do entendimento relativo à responsabilidade na gestão

fiscal.

A LDO da União12

, para o exercício de 2002, estabelecia, in verbis:

“Art. 71. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de

2000:

I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do

contrato administrativo ou instrumento congênere;

II – no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e

destinados à manutenção da administração pública, considera-se como

compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no

exercício financeiro, observado o cronograma pactuado” (grifei).

A regra geral é a obrigação de despesa ser contraída no momento da

formalização do contrato ou instrumento congênere. Neste momento, surge a

obrigação de fazer (obrigação de despesa), que difere, em essência, da obrigação

de pagar (obrigação de pagamento). Esta distinção não se constitui em quimera

jurídica, antes revela-se fundamental para a correta intelecção deste dispositivo,

conforme veremos adiante.

Assim, conforme já expressamos, contrair obrigação de despesa constitui-se

em qualquer ato ou fato que imponha à Administração a obrigatoriedade de realizar

despesa.

A título de exemplo, temos que para a construção de uma obra a obrigação de

despesa é contraída na assinatura do contrato; no entanto, em relação às despesas

de pessoal, caracteriza-se pela admissão, e efetivo exercício do servidor.

Na mesma linha, Decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de

Pernambuco:

“DECISÃO TCE-PE Nº 1395/01

1. O artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal não impõe como termo

ad quem dos contratos o final do mandato. Neste ponto, continua a viger

normalmente o artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93.

12

Lei Federal nº 10.266, de 24 de julho de 2001.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 128

2. A inovação que a Lei de Responsabilidade Fiscal traz, em seu artigo

42, para aqueles contratos que se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 57

da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é tão-somente a vedação quanto à

contratação de obrigação de despesa (no caso, a celebração de um contrato de

serviços contínuos), nos últimos 08 (oito) meses de mandato, sem possuir lastro

financeiro.

3. No município onde um contrato de prestação de serviços essenciais,

com cláusula de vigência para 31 de dezembro, tenha expirado, ao encerramento do

mandato (independentemente da mudança de gestão), sem a antecipação do

devido certame, o novo gestor, ao assumir o cargo, poderá contratar, através de

dispensa de licitação, pelo prazo necessário à realização de nova licitação.”

Este entendimento do Tribunal de Contas do Estado, manifestado através da

transcrição da citação acima no manual de orientação aos municípios, para

informação dos dados necessários à verificação do cumprimento dos dispositivos da

LRF, inclusive do art. 42, é consoante com a doutrina existente sobre a matéria, que

deixa claro que este dispositivo visa coibir a expansão desordenada dos gastos

públicos ao final do mandato, comprometendo a gestão subseqüente.

As novas obrigações de despesas contraídas no período de 01/05/2004 a

31/12/2004 foram devidamente informadas para a Diretoria de Controle dos

Municípios – DMU através do sistema de captura de dados, conforme recibos com

números de controle 687, de 29.10.04; 847, de 29.11.04; 377, de 16.12.04 e 123, de

09.02.05 (documentos de fls. 001 a 046).

Estranhamente, porém, embora de posse desses dados, este aspecto não foi

contemplado pelos técnicos em sua análise, já que o Relatório nada menciona a

respeito, demonstrando que se deixou de avaliar se houve ou não o ato jurídico de

assumir novos compromissos, além dos limites estabelecidos pelo art. 42, para

considerar somente as informações prestadas em resposta ao Ofício nº.4192/2005,

que relacionou, indevidamente, as notas de empenho emitidas no período, como

obrigações contraídas.

Comparando as informações encaminhadas pelo sistema de captura e as

notas de empenho relacionadas no item R.5, do Ofício Circular nº. DMU/TC

4192/2005, verifica-se não existe obrigações a pagar, por conta de “novas

obrigações de despesas”, contraídas nos últimos dois quadrimestres. Todas foram

pagas.

As notas de empenho emitidas no período de 01/05/2004 a 31/12/2004,

inscritas em Restos a Pagar, são correspondentes aos compromissos assumidos

anteriormente aos últimos dois quadrimestres (limpeza pública, coleta de lixo,

prestadores de serviços terceirizados, etc.), de gastos rotineiros, necessários à

manutenção das atividades da Prefeitura Municipal, no atendimento às demandas

da sociedade, tais como: folha de pagamento e encargos, aquisição de

medicamentos, merenda escolar, combustíveis, material de consumo, material de

expediente, serviços continuados, manutenção da frota, aluguéis de sistemas, etc.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 129

Se considerarmos somente os Restos a Pagar de parte contratada anterior aos

últimos dois quadrimestres de 2004, verifica-se improcedente o valor consignado

pelos Técnicos do Tribunal de Contas como novas obrigações de despesas,

conforme se demonstra a seguir:

Credor/Prestador de Serviço/Empreiteira Valor

Back, Serviços Especializados Ltda. 1.811.956,89

Cleju Empreiteira de Mão-de-Obra 12.208,80

Conpesa Construções Pesadas 622.070,98

De Faria Construção Ltda. 197.651,23

Consórcio SulCatarinense 614.777,98

Engepasa Ambiental Ltda. 1.811.285,27

STC – Serviços de Terraplenagem e Construções 41.548,00

Ondrepsb Limpeza e Serviços Ltda. 331.820,80

TOTAL 5.443.319,95

Existem outras despesas conforme Relação anexa, além do valor acima, de

notas de empenho emitidas nos últimos dois quadrimestres, geradas anteriormente

aos dois últimos quadrimestres (Ver coluna “Processos”, docs. páginas 1/128 -

128/128 – Relação de Empenhos Emitidos).

Igualmente, há compromissos impostos à Administração pelo simples fato da

existência da Prefeitura Municipal, dos quais o Prefeito não pode se furtar, sob pena

de não cumprir a sua missão institucional, no atendimento das necessidades básicas

da população.

O Empenho de Despesa constitui-se em Ato Jurídico, construído pela

vontade do homem com reflexo na lei, com finalidade imediata de adquirir,

resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

Na condição de Ordenador Primário respondo pelos atos jurídicos praticados

nesta condição, mas não pelos atos de gestão advindos antes da minha investidura

como Prefeito, e tampouco dos ordenadores de despesas de outro Poder, de

fundos, fundações e autarquias.

As Transferências Financeiras Concedidas a fundos e fundações no valor de

R$ 11.676.583,06 nesse período, para atender aos seus objetivos, não se

constituem ato de despesa praticado pelo Prefeito, assim como os gastos realizados

pela Câmara Municipal, atendido por meio de Suprimento. O empenho de despesa

para atender as atividades destas unidades orçamentárias, é de responsabilidade de

seus gestores, que respondem pelos seus atos.

A condução das finanças do Município de São José era da Secretaria

Municipal de Finanças, a quem competia estabelecer o fluxo de pagamento de suas

obrigações, e disponibilizar recursos em favor das unidades descentralizadas, que

dependiam do suporte financeiro do Tesouro Municipal. O posicionamento dos

Técnicos do Tribunal de Contas de incluir as despesas do Poder Legislativo, dos

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 130

Fundos e Fundações como ato de gestão do Prefeito Municipal, é insubsistente, pois

falta caracterização como Ato Jurídico praticado pelo Prefeito.

Ficou demonstrado, portanto, que a Administração Municipal não assumiu

novas obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres de 2004 em valor

superior ao limite da disponibilidade financeira. Não houve, portanto, a alegada

infração ao Art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que as Notas de Empenho

inscritas em Restos a Pagar em 31 de dezembro de 2004, processados ou não, são

de compromissos assumidos em período anterior aos últimos dois quadrimestres, ou

estão relacionadas a despesas com a manutenção do funcionamento da

máquina administrativa, sem a qual a população ficaria privada dos serviços

básicos prestados pela Prefeitura. Aliás, a manutenção da máquina administrativa é

medida que o interesse público, na busca do bem comum, impõe ao Administrador.

Diante das medidas implementadas, restou ao Administrador certeza de que foi

adotada uma postura responsável na gestão das finanças públicas do Município, na

busca do equilíbrio entre a receita e despesa, conforme orientação da Lei de

Responsabilidade Fiscal, em particular aos últimos dois quadrimestres de 2004..

Por sua vez, a forma da composição dos valores, para fins de aferição do

cumprimento ao art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sofreu significativa

alteração nos últimos anos, possivelmente motivadas pela existência de desajustes

em unidades da União e também em municípios de grande porte.

Essa inovação não está relacionada propriamente à composição das

despesas, mas ao fato de que passou a ser permitido como disponibilidade de caixa

o reconhecimento dos valores a serem recebidos em curto espaço de tempo (no

início do exercício seguinte), cujos fatos geradores ocorreram no exercício objeto da

análise.

Neste sentido, a Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria nº 516,

de 14 de outubro de 2002, com base na Portaria nº 447, de 13 de setembro de

2002, alterou a composição do Anexo V – Demonstrativo das Disponibilidades de

Caixa, do Relatório de Gestão Fiscal, incluindo uma linha para o registro de “Outras

Disponibilidades Financeiras”, com a seguinte instrução de preenchimento (conforme

Manual de Elaboração, pág. 54):

“Esta linha apresenta o valor total em 31 de dezembro, de outras

disponibilidades financeiras, com exceção de caixa e bancos que já foram

destacados no demonstrativo. Essas disponibilidades representam o somatório

dos recursos provenientes do orçamento e não recebidas até o final do

exercício que lhes deu origem, mas que são líquidos e certos” (grifamos).

Esta mesma orientação foi mantida no manual aprovado pela Portaria STN nº

440, de 27.08.03, que trata do Relatório de Gestão Fiscal para o exercício de 2004,

consolidando o procedimento para os exercícios subseqüentes a 2003.

Dentre os recursos que podem vir a ser enquadrados nesta situação, podemos

destacar:

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 131

parte das parcelas do FPM e do ICMS relativa ao final do mês de dezembro,

que serão repassadas somente no início de janeiro;

parcelas relativas a operações de crédito que serão liberadas no ano

seguinte, com base em medições de obras ou serviços realizados em

dezembro;

idem de convênios, que serão liberadas no ano seguinte, com base em

prestação de contas de gastos realizados no mês de dezembro;

valores correspondentes a recursos assegurados pelo Estado ou pela União,

para cobertura de outras despesas realizadas no mês de dezembro,

principalmente na Área da Saúde, cujo repasse ocorre somente no mês de

janeiro.

A orientação da Secretaria do Tesouro Nacional foi convalidada pela

Confederação Nacional dos Municípios, através de sua Nota Técnica nº 01/2005, de

04 de janeiro de 2005, a qual, por sua vez, está baseada no comunicado do dia

29.12.04, da Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios

– COPEM, da STN.

Dispõe a Nota Técnica:

“I – Todas as transferências financeiras intergovernamentais (FPM, ICMS,

CIDE, IPI, etc.) cuja arrecadação pela entidade transferidora se deu no exercício

financeiro de 2004 deverão ser contabilizadas vinculadas ao orçamento do

exercício financeiro de 2004, mesmo que o crédito seja efetivado no exercício

financeiro de 2005, desde que o órgão transferidor tenha inscrito estes valores em

restos a pagar.

II – Os valores referidos no item I serão contabilizados no exercício financeiro

de 2004 como créditos a receber no ativo financeiro (restos a receber), tendo

como contrapartida a conta de receita de transferência intergovernamental.”

(grifamos e destacamos”) (grifamos e destacamos).

Mesmo tratando-se de uma inovação, diversos Tribunais de Contas estaduais

já se haviam pronunciado acatando o procedimento. No caso do Estado do Paraná,

por exemplo, em 14 de janeiro de 2005 o seu Tribunal de Contas expediu a Nota

Técnica nº. 38/2005 – DCM, obrigando a contabilização dos valores em comento

dentro exercício de origem. Reza o seu art. 2º: “... os municípios contabilizarão como

receitas do orçamento de 2004 as parcelas que venham a ser financeiramente

entregues a estes no mês janeiro de 2005”.

Diante da lógica da questão, e considerando as orientações da Secretaria do

Tesouro Nacional, a qual, com respaldo no § 2º do art. 50, da Lei Complementar

nº. 101/00, possui a competência para a edição de normas gerais para consolidação

das contas públicas, com alcance aos municípios, a Prefeitura Municipal de São

José poderia ter efetuado, em 31 de dezembro de 2004, o lançamento dentre

outros, das seguintes receitas de competência orçamentária de 2004 e que foram

arrecadadas no início de janeiro de 2005:

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 132

Participação na Receita do Estado (ICMS)

(documentos de fls. 060) - R$ 217.172,33 Fundo de

Participação dos Municípios (FPM)

(documentos de fl. 061) - R$ 1.132.171,92

TOTAL - R$ 1.349.344,2513

Efetuado o registro contábil, as importâncias passariam a compor a linha

“Outras Disponibilidades Financeiras” do Anexo V – Demonstrativo da

Disponibilidade Financeira, do Relatório de Gestão Fiscal de 31.12.04, consoante

orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme manual de orientação

aprovado através de Portaria14

.

Outra evolução nesta área veio com a Portaria STN nº. 564, de 27.10.04, a

qual aprova a 1a Edição do Manual de Procedimentos da Dívida Ativa, através da

qual o mesmo critério acima comentado poderá ser adotado para o crédito

representado pela Dívida Ativa, sendo que o montante a ser lançado em curto prazo

é determinado pelo fluxo histórico de recebimentos, e expresso pelo dobro da média

anual de recebimentos efetivos dos últimos três exercícios.

Essa nova regra de contabilização, no entanto, passou a vigorar somente a

partir do exercício de 2005, o que impediu a Prefeitura Municipal de São José de

incluir, entre as disponibilidades de caixa, os valores da dívida ativa a receber em

curto prazo.

Dentre todo o exposto, destaca-se que não ficou configurado o

descumprimento ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo fato de que não

fora indicado, pelo Tribunal de Contas do Estado, quais foram novas obrigações de

despesas contraídas além dos limites, no decorrer dos últimos dois quadrimestres.

Observe-se que, conforme ficou demonstrado, nenhuma das notas de

empenho consideradas pela análise, inscritas ou não em Restos a Pagar em 31 de

dezembro de 2004, decorrem da assunção de “novas obrigações de despesas” no

decorrer dos últimos dois quadrimestres do exercício.

Assim, é de se esperar que se considere elidida a presente restrição, a qual foi

baseada numa errônea interpretação do Art. 42, da Lei Complementar nº 101/00;

para se estabelecer exatamente o que constitui contrair obrigações de despesa nos

últimos dois quadrimestres, é necessário que se faça a identificação detalhada, e

que fique caracterizada esta obrigação.”

Considerações da Instrução:

13

A inclusão destas receitas não afeta o cumprimento constitucional de gastos com ensino e ações e

serviços de saúde. 14

O Município somente apropriou no exercício de 2004 as receitas liquidas e certas do Convênio

para iluminação da Beira-Mar São José, de Operações de Crédito do PMAT e as do Programa Habitar Brasil-BID.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 133

Relativo aos argumentos apresentados pelo Sr. Dário Elias Berger, convém

salientar o que dispõe o parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar n.º

101/2000:

“Art. 42 - [...]

Parágrafo Único - Na determinação da disponibilidade de caixa serão

considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o

final do exercício.”

Como visto, na apuração da disponibilidade de caixa são considerados os

encargos e despesas compromissadas a pagar, e no caso em análise, houve a

inscrição de restos a pagar correspondente ao período de 01/01/2004 a 30/04/2004,

no valor de R$ 509.020,69 (item R.5 do Ofício Circular n.º 4.192/2005, sendo R$

406.744,73 da Prefeitura; R$ 101.272,27 do FMH e R$ 1.003,69 do FMS); e

destaca-se também, que no início do exercício de 2004 havia o montante de R$

9.816.224,25 de dívida flutuante (restos a pagar, DDO e serviço da dívida pagar,

conforme Anexo 17 do Balanço Consolidado).

Portanto, as despesas realizadas no período de 01/01/2004 a 30/04/2004

integraram os cálculos de verificação do artigo 42 da Lei Complementar n.º

101/2000, evidenciando que o ordenador à época corroborou com o

descumprimento da legislação supra citada.

Em razão do exposto, mantém-se o apontado.

Referente aos argumentos pelo Sr. Vanildo Macedo, faz-se as seguintes

considerações:

a) Inicialmente cabe registrar que os dados extraídos do Ofício Circular n.º

4.192/2005 referem-se unicamente e resumidamente a Restos a Pagar Vinculados e

Não Vinculados; despesas liquidadas e não empenhadas e cancelamento de Restos

a Pagar Vinculados e Não Vinculados, conforme itens R e T do referido Ofício. Em

nenhum momento buscou-se informações de contas bancárias, aplicações

financeiras, créditos a receber e DDO, pois, os dados referentes a estas contas

foram copiados do Balanço Geral Consolidado dos respectivos entes do Município

de São José (Prefeitura, Fundos, Fundações e Autarquias).

b) Quanto as diferenças comentadas pela Unidade, em análise ao Quadro 1 -

Do Poder Executivo (Recursos Vinculados), destacamos o que segue:

Considerou-se como aplicação financeira o valor de R$ 525.386,65 do Fundo

Municipal de Saúde, por tratar-se de recursos vinculados para cobrir as despesas

do mesmo, haja vista que esse recurso não pode ser utilizado para pagamento de

dispêndios de outros fundos e tampouco da Prefeitura.

Adotou-se esse critério em razão do disposto no artigo 8º, parágrafo único da

Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), que determina:

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 134

“Art. 8º - [...]

Parágrafo Único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade

específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua

vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o

ingresso.”

Sendo assim, mantém-se os valores inicialmente registrados como aplicação

financeira vinculada (R$ 525.386,65) e não vinculadas (R$ 502.828,26).

Para os créditos a receber no total de R$ 2.449.693,24, informamos que não é

possível considerá-los como disponibilidade financeira, haja vista que trata-se de

um direito da Unidade de receber determinada quantia; nesta etapa, ainda, não

houve o ingresso de recursos nos cofres municipais.

A seguir, a título de esclarecimento, transcreve-se a função da conta créditos a

receber segundo o Plano de Contas da União e o Elenco de Contas do Padrão do

TCE-SC adotado no e-SFINGE:

“Registra valores a receber por créditos tributários, alienações, por

fornecimento de bens, serviços e demais oriundos de outras transações.”

“Registar o somatório dos recursos a receber provenientes de créditos

tributários, alienação de bens, operação de crédito, fornecimento de bens

e serviços e outras transações.”

Quanto ao valor de R$ 702,00 do Fundo Municipal de Habitação, que segundo

a Unidade foi apropriado indevidamente como Restos a Pagar, não restou

comprovado documentalmente este fato, e também, não houve a comprovação por

meio de lançamentos contábeis da correção no exercício atual.

Relativo as demais divergências anotadas como nota de rodapé pela Unidade,

não houve comprovação que descaracterizasse os valores apontados por esta

instrução. Todavia, convém reforçar que as informações constantes do Quadro 1 -

Do Poder Executivo (recursos vinculados) e Quadro 2 - Do Poder Executivo

(recursos não vinculados) foram extraídas de documentos remetidos e protocolados

neste Tribunal de Contas pelo Município de São José (Balanço Consolidado, da

Prefeitura, dos Fundos, Fundações e Autarquias, e o Ofício Circular n.º 4.192/2005),

além de dados do Sistema Auditor - ACP.

c) No que diz respeito a Portaria STN n.º 447, de 13/12/2002, convém fazer as

seguintes considerações:

A Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de nº 470 de 31/08/2004,

traz dentre outras normas, a possibilidade de considerar como "Outras

disponibilidades financeiras" os recursos que embora não integrem os ativos da

unidade, são considerados líquidos e certos por serem provenientes do orçamento,

conforme regras trazidas pela Portaria STN 447.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 135

Ressalta-se que a Lei Federal 4320/64, estatui normas gerais de direito

financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços públicos,

dispondo em seu artigo 35:

"art. 35- Pertencem ao exercício financeiro:

I- as receitas nele arrecadadas

II- as despesas nela legalmente empenhadas."

A Constituição Federal no artigo 48 trata sobre as atribuições do Congresso

Nacional, destacando-se dentre estas dispor sobre todas as matérias de

competência da União, especialmente sobre:

"....XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e

suas operações" [Grifamos].

Diante da hierarquia das leis, trazemos à baila a composição do processo

legislativo, prevista no artigo 59 da Constituição Federal:

"art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III- leis ordinárias;

IV- leis delegadas;

V- medidas provisórias;

VI- decretos legislativos;

VII- resoluções"

A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, efetivamente pode e deve

regulamentar sobre normas contábeis, objetivando a transparência e a consolidação

das contas, principalmente após a aprovação da Lei Complementar 101/2000,

porém, não há, diante da legislação citada, amparo legal para, através de portarias,

sobrepor uma regra introduzida na contabilidade pública através de lei federal,

como é o caso do artigo 35 da Lei 4320/64.

A Portaria STN 447 de 13.09.2002, ao permitir que receitas a serem

efetivamente arrecadadas no exercício seguinte sejam contabilizadas e

consideradas como disponibilidade de caixa no exercício em andamento, afrontou

diretamente o inciso I do artigo 35.

Como o administrador público poderia pagar uma despesa com um recurso

financeiro inexistente?

A apuração do artigo 42 é eminentemente financeira, portanto, a existência

real do recurso depositado em suas contas bancárias é condição principal no

cálculo respectivo.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 136

d) Quanto ao fato da separação entre recursos vinculados e não vinculados,

ratificamos que este procedimento está em consonância com o artigo 8º, parágrafo

único da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).

e) Tratamento da matéria no âmbito da análise das contas municipais,

ensejando a emissão de Parecer Prévio sobre as contas prestadas:

A atribuição cometida aos Tribunais de Contas de emitir parecer prévio às

contas dos Poderes Executivos é matéria constitucional. Esta importante missão

fiscalizatória do Poder Executivo assenta-se na previsão expressa do artigo 71,

inciso I da Carta Política que assim refere:

"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será

exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da

República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em

sessenta dias a contar de seu recebimento;..."

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 137

Portanto, desse dispositivo nasce a competência do Tribunal de Contas da

União – TCU – para elaborar o parecer prévio das contas do Presidente da

República, que se transporta por simetria, no que couber, aos Tribunais de Contas

dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas

dos Municípios por força do disposto no artigo 75 da CF/88.

Segundo disposto no artigo 53 da Lei Complementar 202/2000 (Lei Orgânica

do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), o Parecer Prévio a ser emitido

sobre as contas prestadas consistirá em apreciação geral e fundamentada da

gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo

demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição

financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro, bem como se as

operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade

aplicados à administração pública municipal.

Assim, ante o exposto, infere-se que a verificação do cumprimento ao disposto

no artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, por tratar-se de matéria afeita à gestão

financeira, deve ser tratada no âmbito das contas municipais.

f) Restos a pagar, no montante de R$ 509.020,69 (item R.5 do Ofício Circular

n.º 4.192/2005, sendo R$ 406.744,736 da Prefeitura, R$ 101.272,27 do FMH e R$

1.003,69 do FMS), relativo a despesa liquidada e contraída entre 01/01/2004 a

30/04/2004, considerados para projeção de fluxo de caixa para estimativa das

disponibilidades de caixa.

O montante dos Restos a Pagar, relativos à despesas realizadas antes de 30

de abril do último ano de mandato, inclusive de exercícios anteriores, deve ser

considerado quando da verificação do cumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei

Complementar 101/2000.

Ao tecer comentários sobre artigo 42 da Lei Complementar 101/2000, assim se

posiciona Flávio da Cruz... Et al., in Lei de Responsabilidade Fiscal. 3ª ed. São

Paulo: Atlas, 2002. p. 170-171:

"O parágrafo único desse artigo alerta para a necessidade de, antes de

serem assumidos novos compromissos, serem considerados os

encargos e despesas já compromissadas a pagar até o final do ano, pois

estas consumirão parte das receitas futuras, dentro do exercício, que

poderiam vir a se constituir em disponibilidade de caixa ao final do ano.

Assim, deve ser considerado todo o estoque da dívida existente em 30 de

abril, independentemente do exercício em que foi gerada. Desse

montante, identifica-se o valor vencido e a vencer até 31 de dezembro,

para fins da projeção da disponibilidade de caixa naquela data, levando

em consideração que, pela exigência legal da observância da ordem

cronológica de vencimento, estes valores deverão ter prioridade de

pagamento em relação aos novos compromissos a serem assumidos."

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 138

Quanto ao tema, mostra-se oportuno, o entendimento do Tribunal de Contas

de Santa Catarina, consignado no Parecer COG - 722/01, cuja ementa transcreve-

se a seguir:

“EMENTA: [...]

2.3. Em relação às despesas inscritas em Restos a Pagar, processados e

não processados, de exercícios anteriores (2000, 1999, 1998 e outros

exercícios), pendentes de pagamento, os municípios devem observar os

seguintes procedimentos:

2.3.1. Devem ser pagas na forma de restos a pagar (despesas extra-

orçamentárias), preferencialmente antes de atingir os últimos 8 meses do

mandato do respectivo titular da unidade gestora (p. ex.: até 30.04.2004,

no caso dos Prefeitos, e até 30.04.2002, no caso dos Presidentes de

Câmaras), de modo a permitir sejam contraídas novas despesas naquele

período com recursos suficientes para pagá-las até o encerramento do

mandato, em atendimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/00;

2.3.2. Em cada fonte diferenciada de recursos deverá ser obedecida a

ordem cronológica das exigibilidades para as despesas relativas ao

fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de

serviços, em cumprimento ao art. 5º da Lei nº 8.666/93, e obedecido o art.

37 da Lei 4.320/64, para as demais despesas;

2.3.3. Caso tenha havido anulação de despesa empenhada ou

cancelamento de restos a pagar ao final do exercício de 2000, ou início

do exercício de 2001, após apurada a legitimidade e liquidação das

despesas, devem ser novamente empenhadas como “Despesas de

Exercícios Anteriores”, promovendo-se o pagamento, sendo

desnecessário o reconhecimento pelo Poder Legislativo quando as

despesas foram regularmente empenhadas em 2000 e exercícios

anteriores, utilizando as respectivas dotações orçamentárias, para as

quais haviam créditos à época;

2.3.4. Caso seja insuficiente a dotação para “Despesas de Exercícios

Anteriores” no Orçamento de 2001, para promover novo empenhamento

das despesas anuladas ou restos a pagar cancelados, o titular deve

solicitar ao Legislativo autorização para abertura de créditos adicionais,

observadas as disposições da Constituição Federal e Lei 4.320/64;

2.3.5. Se não cancelados ou anulados, tais despesas permanecem

inscritas como restos a pagar e devem ser pagas como despesas extra-

orçamentárias;

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 139

2.3.6. Não havendo condições financeiras para suportar o pagamento dos

restos a pagar de exercícios anteriores no exercício de 2001,

devidamente justificado, excepcionalmente neste momento, os entes

deverão estabelecer no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e no

Anexo de Metas Fiscais (quando exigível) programação financeira

(montantes e prazos) prevendo utilização de receitas orçamentárias

(recursos financeiros) dos exercícios seguintes para regularizar os

pagamentos, como meta fiscal a ser alcançada.

2.4. Constatadas irregularidades, inclusive em relação ao

descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, de

responsabilidade do ordenador da despesa (titular), cumpre ao titular do

Poder, órgão ou entidade que tenha conhecimento dos fatos representar

aos órgãos competentes para as providências legais no seu âmbito

(Ministério Público, Tribunal de Contas, Poder Legislativo, Ministério da

Fazenda etc., conforme o caso).

2.5. As receitas devem ser registradas pelo regime de caixa e as

despesas pelo regime de competência (Lei nº 4.320/64 e art. 50 da Lei

Complementar nº 101/00). As despesas liquidadas no mês de dezembro

devem ser registradas como despesas de competência daquele mês,

ainda que o pagamento seja efetuado no exercício seguinte. Não

promovido o pagamento até o dia 31 de dezembro, a despesa será

inscrita em Restos a Pagar, exigindo-se a correspondente

disponibilidade financeira quando se tratar do último ano do mandato do

titular do Poder ou Órgão (art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal).”

Destarte, na verificação do cumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei

Complementar 101/2000, pelo Poder Executivo de São José, serão considerados os

Restos a Pagar no montante de R$ 510.220,69 (sendo R$ 509.020,69 refere-se ao

período de 01/01/04 a 30/04/04 e R$ 1.200,00 do exercício de 2003), relativos à

despesas realizadas antes de 30 de abril do último ano de mandato, inclusive as de

exercícios anteriores.

De acordo com o Parecer do Tribunal aprovado no exercício de 2001, caberia

ao ente promover o pagamento dos restos a pagar de exercício anteriores para

assumir novas despesas nos 2 últimos quadrimestres e com recursos suficientes

para pagá-las, em atendimento ao diposto no artigo 42 da Lei Complementar n.º

101/2000.

g) Novas Obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres

do mandato.

É vedado ao Administrador Público, contrair obrigação de despesas nos dois

últimos quadrimestres, ou seja, nos últimos oito meses, do último ano de mandato,

despesas essas que não possam ser pagas no mesmo exercício, ou mesmo aquelas

que contenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 140

Conforme disposto no parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar

101/2000, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os

encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, segundo

disposto no artigo 8º da Lei Complementar 101/2000, devem ser estabelecidos em

até 30 dias após a publicação dos orçamentos.

Discorrendo sobre a determinação contida no artigo 8º da Lei Complementar

101/2000, Benedito Antônio Alves...Et. al., in Lei de Responsabilidade Fiscal

Comentada e Anotada. 2ª Edição. São Paulo: J. de Oliveira, 2001, p. 28, assevera

que:

“Este dispositivo determina o estabelecimento da programação

financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, para a

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, num prazo máximo de até

30 dias da publicação de seus orçamentos anuais, nos termos da Lei de

Diretrizes Orçamentárias. (...)

Dessa forma, a partir da lei de Responsabilidade Fiscal, todas as

despesas a serem pagas pelos órgãos públicos terão que,

obrigatoriamente, obedecer a ordem cronológica das datas de suas

exigibilidades, sujeitando-se, destarte, às previsões de desembolso

contidas nos editais licitatórios, salvo exceções previstas em lei, desde

que, atendam aos relevantes interesses públicos, devidamente

justificados."

Assim, uma vez constatado, através da programação financeira e do

cronograma de execução mensal, o comprometimento dos recursos com o

pagamento de obrigações já contraídas, bem como, de gastos rotineiros a serem

realizados até o final do mandato, estaria o Poder Público impedido de contrair

novas obrigações de despesas.

Em análise aos Demonstrativos Contábeis da Unidade constatou-se a

existência de apenas R$ 1.200,00 de Restos a Pagar de exercícios anteriores

(refere-se ao exercício de 2003 e pertence ao Fundo Municipal de Habitação), cuja

dívida não foi quitada em 2004, bem como os restos pagar referente ao período de

01/01/2004 a 31/04/2004, no valor de R$ 509.020,69 (item R.5 do Ofício Circular n.º

4.192/2005). Contudo, considerando o disposto na LRF caberia ao ente pagar as

referidas despesas e contrair novas obrigações de despesas com recursos

suficientes para pagá-las, fato este que não ocorreu, haja vista que o Município

realizou novas despesas nos elementos 51- Obras e Instalações e 52 -

Equipamento e Material Permanente, no montante de R$ 9.095.017,84 (período de

01/05/04 a 31/12/04), sem disponibilidade financeira suficiente, consideradas estas

como exemplos de novas obrigações de despesas contraídas nos dois últimos

quadrimestres da Unidade Prefeitura Municipal de São José, conforme

relacionamos a seguir.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 141

Elemento de despesa 51 - Obras e Instalações:

Ne Credor/Histórico Data Valor

3746 DE FARIA CONSTRUCAO LTDA. 03/05/0 181.032,05

PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS,PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS,

CONFORME ADM 204/04 - TP 002/04 - REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA IMPLANTACAO (OBRAS E INSTALACOES) DA ESCOLA PROFISSIONAL DE

CAMPINAS.

Valor líquido empenhado: 181.032,05

3747 DE FARIA CONSTRUCAO LTDA. 03/05/0 196.196,50

PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS, PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS

CONFORME ADM 209/04 - TP 014/04, REFERENTE A CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO DE OBRA, PARA IMPLANTACAO DE

UM NOVO PREDIO PARA O CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL SANTA

NES.

Valor líquido empenhado: 196.196,50

3847 PLANECON PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA 03/05/0 81.900,02

PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS,REFERENTE A 3a PARCIAL DOS SERVICOS DE

IMPLANTACAO DO CEM. FORQUILHINHAS,CC.105/2001,TERMO ADITIVO.066/2003.

Valor líquido empenhado: 81.900,02

3878 DE FARIA CONSTRUCAO LTDA. 03/05/0 94.727,07

PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS,REFERENTE A FORNECIMENTO DE MATERIAL E

MAO DE OBRA PARA IMPLANTACAO DO CEM.ESCOLA DO MAR DA ADM.203/04,TP

085/03.

Valor líquido empenhado: 94.727,07

4019 PAVIMARE EMP. DE MAO DE OBRA LTDA 11/05/0 133.259,87

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES No 073/2004-02 - CONTRATACAO DE

EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO-DE-OBRA PARA EXECUCAO

DE TERRAPLENAGEM, DRENAGEM E PAVIMENTACAO A LAJOTAS, CONFORME TERMO

ADITIVO No 030/2004.

Valor líquido empenhado: 133.259,87

4177 CELESC CONTA TAXA DE IL.PUBLICA 18/05/0 23.321,68

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A AMPLIACAO DA ILUMINACAO PUBLICA DO MES

DE ABRIL/2004.

Valor líquido empenhado: 23.321,68

4203 CONPESA CONSTRUCAO PESADA LTDA 19/05/0 300.051,16

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES No 037/2004-16 - IMPLANTACAO DA AVENIDA

DAS TORRES - TRECHO III, EM COMPLEMENTACAO AO EMPENHO No 886/2004.

Valor líquido empenhado: 300.051,16

4212 RADIAL ENGENHARIA CONST. E DRAGAGENS LTDA 19/05/0 166.294,80

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES No 074/2004-01 - CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO-DE-OBRA PARA EXECUCAO DE MUROS

DE PEDRA ARGAMASSADA E CALCADAS NA AVENIDA DAS TORRES - TRECHO III.

167 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO NO PERIODO. 18/10/04 48.051,21

Valor líquido empenhado: 118.243,59

4230 SANTA RITA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA 20/05/0 704.193,83

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES No 034/2004-01 - CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO-DE-OBRA PARA EXECUCAO DO SISTEMA

DE ILUMINACAO PUBLICA DA AVENIDA BEIRA MAR DE SAO JOSE, EM

COMPLEMENTACAO AOS EMPENHOS No 1372/2004, 1731/2004 E 300

/2004.

298 POR NAO LIQUIDACAO DA DESPESA. 30/12/04 338.458,72

Valor líquido empenhado: 365.735,11

Page 142: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA …consulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2952625.pdf · contestaÇÃo e ajuizamento de apelaÇÃo - aplicaÇÃo do art. 322 do

DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 142

4231 SANTA RITA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA 20/05/0 1.090.769,80

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES No 034/2004-02 - CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO-DE-OBRA PARA EXECUCAO DO

SISTEMA DE ILUMINACAO PUBLICA DA AVENIDA BEIRA MAR DE SAO JOSE.

Valor líquido empenhado: 1.090.769,80

4471 SULCATARINENSE ART. DE CIMENTO BRIT.LTDA 31/05/0 314.849,89

PELA DESPESA EMPENHADA OEES STO No 027/2004-05 PARCIAL CONTRATACAO

DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO DE OBRA PARA

IMPLANTACAO DA AREA INDUSTRIAL DO SERTAO DO MARUIM.

533 POR NAO LIQUIDACAO DA DESPESA. 30/12/04 70,69

Valor líquido empenhado: 314.779,20

4523 RADIAL ENGENHARIA CONST. E DRAGAGENS LTDA 01/06/0 26.621,94

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES STO 009/2004-04 - CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA O FORNECIMENTO DE MAO-DE-OBRA E MATERIAL PARA EXECUCAO DE

DRENAGEM PLUVIAL NA RUA 07 DE SETEMBRO - KOBRASOL, CFE. TERMO ADITIVO

No 031/2004.

114 PELA NAO UTILIZACAO DO SALDO NO PERIODO. 14/07/04 2.765,48

Valor líquido empenhado: 23.856,46

4526 SULCATARINENSE ART. DE CIMENTO BRIT.LTDA 01/06/0 294.834,85

PELA DESPESA EMPENHADA,OEES STO 078/2004-01 - CONTRATACAO DE EMPRESA

ESPECIALIZADA PARA A ELABORACAO DOS PROJETOS EXECUTIVOS E SERVICOS

DAS OBRAS DE TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO ASFALTICA, DRENAGEM, OBRAS

DE ARTE CORRENTE E OBRA DE ARTE ESPECIAL NECESSARI

A INFRA-ESTRUTURA DE DIVERSAS RUAS DO MUNICIPIO.

Valor líquido empenhado: 294.834,85

4528 SULCATARINENSE ART. DE CIMENTO BRIT.LTDA 01/06/0 601.864,82

PELA DESPESA EMPENHADA,OEES STO 078/2004-01 - CONTRATACAO DE EMPRESA

ESPECIALIZADA PARA A ELABORACAO DOS PROJETOS EXECUTIVOS E SERVICOS

DAS OBRAS DE TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO ASFALTICA, DRENAGEM, OBRAS

DE ARTE CORRENTE E OBRA DE ARTE ESPECIAL NECESSARI

Valor líquido empenhado: 601.864,82

4535 EMP. DE MAO DE OBRA LIVALDO IVO COELHO 01/06/0 64.341,29

PELA DESPESA EMPENHADA,OEES STO 076/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO-DE-OBRA PARA EXECUCAO DE VALAS

E DRENAGEM NA RUA LUIZ FAGUNDES - PICADAS DO SUL.

Valor líquido empenhado: 64.341,29

4584 CONPESA CONSTRUCAO PESADA LTDA 01/06/0 249.916,12

PELA DESPESA EMPENHADA, REAJUSTE DE PRECOS DAS NFS 584 E 597 EM 51,32%,

CONFORME DETERMINA O TERMO ADITIVO AO CONTRATO 061/2000 DE 15/12/2003.

Valor líquido empenhado: 249.916,12

4719 CREA-SC 02/06/0 26,20

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A.R.T. DA FISCALIZACAO DA ELABORACAO DOS

PROJETOS EXECUTIVOS E SERVICOS DE OBRAS DE TERRAPLENAGEM,

PAVIMENTACAO ASFALTICA, DRENAGEM, OBRAS DE ARTE CORRENTE E OBRAS DE

ARTE ESPECIAIS PARA A INFRA-ESTRUTURA DE DIVERSAS RUAS DO M

NICIPIO.

Valor líquido empenhado: 26,20

4989 CELESC CONTA TAXA DE IL.PUBLICA 18/06/0 52.718,74

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A AMPLIACAO DA REDE DE ILUMINACAO

PUBLICA, MES DE MAIO/2004.

Valor líquido empenhado: 52.718,74

5027 CONPESA CONSTRUCAO PESADA LTDA 24/06/0 463.983,17

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES No 037/2004-16 - IMPLANTACAO DA AVENIDA

DAS TORRES - TRECHO III, EM COMPLEMENTACAO AO EMPENHO No 886/2004 E

4203/2004.

Valor líquido empenhado: 463.983,17

5028 CONPESA CONSTRUCAO PESADA LTDA 24/06/0 238.116,16

PELA DESPESA EMPENHADA, REAJUSTE DE PRECOS DA NF 616 EM 51,32%,

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 143

CONFORME DETERMINA O TERMO ADITIVO AO CONTRATO 061/2000 DE 15/12/2003.

Valor líquido empenhado: 238.116,16

5098 IBAMA 28/06/0 25.845,97

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A ANALISE DE DOCUMENTOS DO ATERRO

HIDRAULICO E LICENCA DE OPERACAO DO ATERRO HID. MECÂNICO DA BEIRA

MAR.

Valor líquido empenhado: 25.845,97

5103 LH ARQUIT. E ASSESSORIA - LEONOR M. GIL HARTMANN 28/06/0 14.980,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A ANTE-PROJETO DE ARQUITETURA DO CENTRO

DE EXPOSICOES E EVENTOS DO MUNICIPIO DE SAO JOSE.

Valor líquido empenhado: 14.980,00

5383 SULCATARINENSE ART. DE CIMENTO BRIT.LTDA 01/07/0 446.231,02

PELA DESPESA EMPENHADA,AES STO 078/2004-02 - CONTRATACAO DE EMPRESA

ESPECIALIZADA PARA A ELABORACAO DOS PROJETOS EXECUTIVOS DAS OBRAS

DE TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO ASFALTICA, DRENAGEM, OBRAS DE ARTE

CORRENTE E OBRA DE ARTE ESPECIAL NECESSARIA A INFRA-ES

RUTURA DE DIVERSAS RUAS DO MUNICIPIO.

209 PELA NAO UTILIZACAO NO PERIODO. 23/11/04 535,27

Valor líquido empenhado: 445.695,75

5388 SULCATARINENSE ART. DE CIMENTO BRIT.LTDA 01/07/0 910.774,82

PELA DESPESA EMPENHADA, AES STO 078/2004-02 - CONTRATACAO DE EMPRESA

ESPECIALIZADA PARA A ELABORACAO DOS PROJETOS EXECUTIVOS E SERVICOS

DAS OBRAS DE TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO ASFALTICA, DRENAGEM, OBRAS

DE ARTE CORRENTE E OBRA DE ARTE ESPECIAL NECESSARI

A INFRA-ESTRUTURA DE DIVERSAS RUAS DO MUNICIPIO.

Valor líquido empenhado: 910.774,82

5570 DE FARIA CONSTRUCAO LTDA. 13/07/0 172.318,75

PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS, REFERENTE A IMPLANTACAO DO CEI SANTA

INES, CONFORME ADM.694/04,TP.014/04.

Valor líquido empenhado: 172.318,75

5573 DE FARIA CONSTRUCAO LTDA. 13/07/0 204.115,75

PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS,REFERENTE A IMPLANTACAO DA ESCOLA

PROFISSIONAL DE CAMPINAS, CONFORME ADM.693/04,TP.002/04.

547 PELA NAO REALIZACAO DA DESPESA. 30/12/04 51.293,30

Valor líquido empenhado: 152.822,45

5898 GHB - PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME 26/07/0 7.441,60

PELA DESPESA EMPENHADA, SERVICOS DE TERRAPLANAGEM COM ESCAVACAO,

ROLAGEM DO MATERIAL DA ESCAVACAO E REGULARIZACAO DO TERRENO EM

CONFORMIDADE COM A RAMPA DE ACESSO E A COLOCACAO DE PORTAO DE

FERRO.

Valor líquido empenhado: 7.441,60

5899 VICENTE KUCI EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA EM GERAL L 26/07/0 7.726,25

PELA DESPESA EMPENHADA, RECUPERACAO DE DANOS CAUSADOS POR

DEPREDACAO EM AREAS DA AVENIDA BEIRA MAR DE SAO JOSE.

Valor líquido empenhado: 7.726,25

5977 DE FARIA CONSTRUCAO LTDA. 27/07/0 103.815,18

PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS,REFERENTE A REAJUSTE DE CONTRATO DA

IMPLANTACAO DO CEM. FLORESTA/INTERATIVO, TP.163/02,AD. 240/04.

Valor líquido empenhado: 103.815,18

Page 144: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA …consulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2952625.pdf · contestaÇÃo e ajuizamento de apelaÇÃo - aplicaÇÃo do art. 322 do

DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 144

6240 ANTÔNIO CARLOS THIESEN - ACT ENGENHARIA 05/08/0 14.980,00

PELA DESPESA EMPENHADA,REF. A AES 083/2004 - CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO-DE-OBRA PARA EXECUCAO DE

SERVICOS DE INSTALACAO DE LUMINARIAS PARA ILUMINACAO PUBLICA DA

AVENIDA ASSIS BRASIL - PONTA DE BAIXO - ENTRE A PRAIA PONTA D

BAIXO E O MUNICIPIO DE PALHOCA.

Valor líquido empenhado: 14.980,00

6318 PLM - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA 13/08/0 7.500,00

PELA DESPESA EMPENHADA,REF. A SERVICOS DE LABORATORIO PARA ANALISE DE

PAVIMENTACAO ASFALTICA NOS MESES DE ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO DE

2004.

Valor líquido empenhado: 7.500,00

6689 SANTA RITA COMERCIO E ENGENHARIA LTDA 31/08/0 877.184,11

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES No 034/2004-03 - CONTRATACAO DE EMPRESA

PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO-DE-OBRA PARA EXECUCAO DO

SISTEMA DE ILUMINACAO PUBLICA DA AVENIDA BEIRA MAR DE SAO JOSE.

296 POR NAO LIQUIDACAO DA DESPESA. 30/12/04 422.873,15

Valor líquido empenhado: 454.310,96

6786 CONSORCIO SULCATARINENSE/CONPESA/SAIBRITA 01/09/0 53.270,32

PELA DESPESA EMPENHADA, SALDO DAS OEES STO No 039/2002-06 E

039/2002-07 - MELHORIA DAS CONDICOES DE TRAFEGO EM DIVERSAS RUAS -

DRENAGEM E PAVIMENTACAO ASFALTICA, EM COMPLEMENTACAO AOS EMPENHOS

No 8362/2002 E 8364/2002.

Valor líquido empenhado: 53.270,32

7067 DE FARIA CONSTRUCAO LTDA. 30/09/0 441.099,98

PELA DESPESA EMPENHADA, REF. A OEES STO 087/2004-01 - CONTRATACAO

DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL E MAO DE OBRA PARA

EXECUCAO DE PAVIMENTACAO A LAJOTAS EM DIVERSAS RUAS DO MUNICIPIO.

216 PELA NAO UTILIZACAO NO PERIODO. 23/11/04 160.000,00

477 POR NAO LIQUIDACAO DA DESPESA. 30/12/04 52.460,75

Valor líquido empenhado: 228.639,23

7545 SULCATARINENSE ART. DE CIMENTO BRIT.LTDA 27/10/0 176.928,78

PELA DESPESA EMPENHADA,AES STO 078/2004-03 - CONTRATACAO DE EMPRESA

ESPECIALIZADA PARA A ELABORACAO DOS PROJETOS EXECUTIVOS DAS OBRAS

DE TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO ASFALTICA, DRENAGEM, OBRAS DE ARTE

CORRENTE E OBRA DE ARTE ESPECIAL NECESSARIA A INFRA-ES

RUTURA DE DIVERSAS RUAS DO MUNICIPIO.

500 POR NAO LIQUIDACAO DA DESPESA. 30/12/04 0,03

Valor líquido empenhado: 176.928,75

7810 CELESC CONTA TAXA DE IL.PUBLICA 27/10/0 43.674,38

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A AMPLIACAO DA REDE DE ILUMINACAO

PUBLICA, MES DE AGOSTO/2004.

Valor líquido empenhado: 43.674,38

7867 SULCATARINENSE ART. DE CIMENTO BRIT.LTDA 28/10/0 154.514,78

PELA DESPESA EMPENHADA,REF. A OEES STO 078/2004-04 - CONTRATACAO DE

EMPRESA PARA A ELABORACAO DOS PROJETOS EXECUTIVOS E SERVICOS DAS

OBRAS DE TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO ASFALTICA, DRENAGEM, OBRAS DE

ARTE CORRENTE E OBRA DE ARTE ESPECIAL NECESSARIA A INF

A-ESTRUTURA DE DIVERSAS RUAS DO MUNICIPIO.

Valor líquido empenhado: 154.514,78

8388 CELESC CONTA TAXA DE IL.PUBLICA 16/11/0 148.796,04

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A AMPLIACAO DA REDE DE ILUMINACAO

PUBLICA NO MES DE OUTUBRO/2004.

Valor líquido empenhado: 148.796,04

8673 VICENTE KUCI EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA EM GERAL L 26/11/0 7.750,00

PELA DESPESA EMPENHADA, SERVICOS DE RECUPERACAO DE PAVIMENTACAO

ASFALTICA NAS RUAS DO MUNICIPIO NO MES DE OUTUBRO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 7.750,00

9491 PAULO SERGIO DE SOUZA - ME 21/12/0 5.820,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF. A SERVICOS DE MANUTENCAO EM PONTES DE

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 145

MADEIRA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS NAS LOCALIDADES DE COLÔNIA

SANTANA, SERTAO DO IMARUIM E FAZENDA SANTO ANTÔNIO.

Valor líquido empenhado: 5.820,00

9507 CONPESA CONSTRUCAO PESADA LTDA 30/12/0 11.390,62

PELA DESPESA EMPENHADA, OEES No 037/2004-16 - IMPLANTACAO DA AVENIDA

DAS TORRES - TRECHO III, EM COMPLEMENTACAO AO EMPENHO No 886/2004 E

4203/2004.

Valor líquido empenhado: 11.390,62

9508 CONSORCIO SULCATARINENSE/CONPESA/SAIBRITA 30/12/0 561.507,66

PELA DESPESA EMPENHADA, REAJUSTAMENTO DOS SERVICOS EXECUTADOS

CONFORME AES 007/2003-12 - PAVIMENTACAO E DRENAGEM EM DIVERSAS RUAS DO

MUNICIPIO, REFERENTE A NOTAS FISCAL ,N 045, No 046 E N.047 DE 12/04/04, E TERMO

ADITIVO No033/2003 AO CONTRATO No 021/200

Valor líquido empenhado: 561.507,66

Quantidade total de empenhos: 42 Valor total líquido empenhado: 8.600.177,37

Elemento de despesa 52 - Equipamento e Material Permanente:

Ne Credor/Histórico Data Valor 3773 MARIA APARECIDA AMANDIO - ME 03/05/0 183,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A 01 APARELHO TELEFÔNICO SEM FIO

900 MHZ PANASONIC, PARA O GAPLAN.

Valor líquido empenhado: 183,00

3800 MARIA APARECIDA AMANDIO - ME 03/05/0 150,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 MAQUINA FOTOGRAFICA

MITSUCA BF-670, PARA A SUSP.

Valor líquido empenhado: 150,00

3802 ESCRITOLANDIA 03/05/0 2.208,00

MOBILIARIO EM GERAL, AQUISICAO DE CADEIRAS, DESTINADAS A RECEPCAO

DESTA SECRETARIA.

Valor líquido empenhado: 2.208,00

3923 GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 05/05/0 61.115,45

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS OEF ADM No 477/2004 AQUISICAO DE 01

VEICULO ZERO KM PARA A SEC. DE ADMINISTRACAO.

Valor líquido empenhado: 61.115,45

3935 ENDERLE COM. DE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA. ME 06/05/0 70,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS, ADM 517/2004 - CONTRATACAO DE

EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO, PERMANENTE E DE

EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA - GRUPO I MATERIAL PERMANENTE.

Valor líquido empenhado: 70,00

3978 ENDERLE COM. DE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA. ME 06/05/0 715,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS OEF ADM No 518/2004 CONTRATACAO DE

EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO, PERMANENTE E DE

EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA PARA ATENDER AS SECRETARIAS

MUNICIPAIS.

Valor líquido empenhado: 715,00

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 146

3980 ENDERLE COM. DE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA. ME 06/05/0 39,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS OEF ADM No 519/2004 CONTRATACAO DE

EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO, PERMANENTE E DE

EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA PARA ATENDER AS SECRETARIAS

MUNICIPAIS.

Valor líquido empenhado: 39,00

4058 CASA DAS CHAVES KOBRASOL LTDA 14/05/0 148,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS, FORNECIMENTO DE CLAVICULARIO DE INOX

PARA 40 CHAVES PARA STO.

Valor líquido empenhado: 148,00

4095 DIST. HZ DE LIVROS TEC. E CULTUR.-CAMARA 18/05/0 336,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A 01 LIVRO "DIREITO MUNICIPAL NA

CONSTITUICAO" E 01 LIVRO "LEGISLACAO BRASILEIRA".

Valor líquido empenhado: 336,00

4131 ALT SERVICE COM. E SERVICOS LTDA - ME - CAMARA 18/05/0 29.995,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS DE

INFORMATICA.

Valor líquido empenhado: 29.995,00

4141 BECKER COM. ASSIST. TEC. COP. - CAMARA 18/05/0 38.490,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A AQUISICAO DE UMA COPIADORA

DIGITAL LASER .

Valor líquido empenhado: 38.490,00

4167 UNIMOVEIS COM. IND. MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME 18/05/0 7.940,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 BALCAO EM FORMICA

BRANCA PARA RECEPCAO, 01 BALCAO COM PORTAS DE VIDRO PARA EXPOSICAO DE

TROFEUS E 01 MOVEL DE APOIO PARA TV E VIDEO, PARA SEC. DOS ESPORTES.

Valor líquido empenhado: 7.940,00

4235 MERCADAO COM E REPR LTDA 21/05/0 128,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 04 SUPORTES PARA CPU E

ESTABILIZADOR, PARA O GAPLAN.

Valor líquido empenhado: 128,00

4238 MERCADAO COM E REPR LTDA 21/05/0 1.726,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 02 ARMARIOS DE ACO

REFORCADO E 01 ARMARIO ESTANTE EM MADEIRA, PARA A SUSP.

Valor líquido empenhado: 1.726,00

4303 ENDERLE COM. DE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA. ME 28/05/0 39,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS OEF ADM No 587/2004 CONTRATACAO DE

EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO, PERMANENTE E DE

EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA PARA ATENDER AS SECRETARIAS

MUNICIPAIS.

Valor líquido empenhado: 39,00

4305 ENDERLE COM. DE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA. ME 28/05/0 19,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS OEF ADM No 588/2004 CONTRATACAO DE

EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO, PERMANENTE E DE

EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA PARA ATENDER AS SECRETARIAS

MUNICIPAIS.

Valor líquido empenhado: 19,00

4412 ALTERNATIVA IND.E COM. DE MOVEIS E COMPL. LTDA 31/05/0 427,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A 01 RACK PARA COMPUTADOR, PARA

ASSESSORIA DO GABINETE DO PREFEITO.

Valor líquido empenhado: 427,00

4797 IOJA- INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 07/06/0 2.094,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A 06 ESTACOES DE TRABALHO MARCA

MARTINUCCI, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR CONFORME OFICIO No 060/04.

Valor líquido empenhado: 2.094,00

4798 IOJA- INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 07/06/0 2.163,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A 01 GUARDA ROUPA DE 08 VAOS E 01

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 147

GUARDA ROUPA DE 06 VAOS, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR CONFORME

OFICIO No 062/04.

Valor líquido empenhado: 2.163,00

4919 ESCRITOLANDIA 08/06/0 509,40

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 06 CADEIRAS E 03

SUPORTES PARA CPU, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR CONFORME OFICIO No

059/04.

Valor líquido empenhado: 509,40

4920 IOJA- INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 08/06/0 457,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 BANCADA COM 02

SUPORTES PARA CPU/ESTABILIZADOR, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR

CONFORME OFICIO No 061/04.

Valor líquido empenhado: 457,00

4921 G.BIM COM. INFORMATICA MOVEIS E EQUIP. ESCRIT. LTD 08/06/0 1.480,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 05 CADEIRAS EXECUTIVAS

BASE A GAS LISA E 02 CADEIRAS PRISMA, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR

CONFORME OFICIO No 063/04.

Valor líquido empenhado: 1.480,00

4931 ENDERLE COM. DE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA. ME 08/06/0 109,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS OEF ADM No 604/2004 CONTRATACAO DE

EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO, PERMANENTE E DE

EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA PARA ATENDER AS SECRETARIAS

MUNICIPAIS.

Valor líquido empenhado: 109,00

4938 ITACEL CELULARES LTDA - ME 09/06/0 219,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A 01 APARELHO CELULAR NOKIA 1221

PRE-PAGO, CONVENIO COM POLICIA CIVIL CONFORME REQUISICAO No

003/JUNHO/04.

Valor líquido empenhado: 219,00

5029 MARIA DAS DORES RODRIGUES - ME 25/06/0 450,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 MAQUINA

PERFURADORA PARA ESPIRAL MARCA ESPIRAMATIC, CONVENIO COM O FUNREBOM

CONFORME OFICIO No 079/04.

Valor líquido empenhado: 450,00

5085 MERCADAO COM.E REPR.LTDA-CAMARA MUNICIP. 28/06/0 4.963,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE ARMARIO, MESAS,

GAVETEIROS, ARQUIVO, BALCAO, CONEXAO E SUPORTE DUPLO PARA CPU.

Valor líquido empenhado: 4.963,00

5503 COSME COMERCIO LTDA 01/07/0 491,95

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 CAFETEIRA 08 LITROS

1300 WATS INOX MARCA CONSER CAF, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR

CONFORME OFICIO No 073/04.

Valor líquido empenhado: 491,95

5508 NEW WAVE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA 01/07/0 4.478,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 ARMARIO 02 PORTAS,

04 GAVETEIROS C/ 04 GAVETAS, 02 RACKS PARA MICRO COMPUTADOR, 04

ESTACOES DE TRABALHO E 02 POLTRONAS PRESIDENTE, CONVENIO COM A POLICIA

MILITAR CONFORME OFICIO No 067/04.

Valor líquido empenhado: 4.478,00

5509 COMERCIO DE MOVEIS E MADEIRAS EDI LTDA. - ME 01/07/0 530,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 MESA DE 03 MTS COM

BANCOS, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR CONFORME OFICIO No 068/04.

Valor líquido empenhado: 530,00

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 148

5517 PIRILAMPO LIVROS-ALICE MASTELOTTO - ME 01/07/0 4.000,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS,REFERENTE A AQUISICAO DE 800

EXEMPLARES DE LITERATURA INFANTIL PARA ATENDER AO ENSINO

FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

Valor líquido empenhado: 4.000,00

5551 GLOBEX UTILIDADES S/A. 06/07/0 169,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 SECADORA DE ROUPAS

ATLASUL, CONVENIO COM O FUNREBOM CONFORME OFICIO No 085/04.

Valor líquido empenhado: 169,00

5598 REFRIGER AR CONDICIONADO - CÂMARA 14/07/0 4.100,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A AQUISICAO DE 01 UNIDADE

CONDENSADORA CONDICIONADOR DE AR GSTP 42-221 GREE.

Valor líquido empenhado: 4.100,00

5733 RETROPAR COMERCIO REP. E IMPORTACAO LTDA 26/07/0 498,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 RETROPROJETOR 2020

BBJ MARCA TES, CONVENIO COM FUNREBOM CONFORME OFICIO No 077/04.

Valor líquido empenhado: 498,00

6400 ESCRITOLANDIA 24/08/0 1.491,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS: 2 CADEIRAS SECRETARIA EXECUTIVA, 1

ESTACAO DE TRABALHO, 1 SUPORTE PARA CPU, 1 ARMARIO 2 PORTAS E 1

GAVETEIRO VOLANTE, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR CONFORME OFICIO No

098/2004.

Valor líquido empenhado: 1.491,00

6420 ESCRITOLANDIA 26/08/0 915,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 02 ARQUIVOS COM 04

GAVETAS E 01 BALCAO DE 02 PORTAS, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR

CONFORME OFICIO No 100/04.

Valor líquido empenhado: 915,00

6676 ENDERLE COM. DE EQUIP. DE INFORMATICA LTDA. ME 31/08/0 629,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 MONITOR 15 POLEGADAS

SVGA LG, PARA A SEC. DE FINANCAS.

Valor líquido empenhado: 629,00

6683 ALUSING COMERCIO DE GALVANIZACAO E ZINCAGEM LTDA 31/08/0 1.400,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS, REFERENTE A CORRECAO DO EMPENHO

3748/04, QUE SE TRATA DA AQUISICAO DE 02 PORTOES COM COLOCACAO NO

CENTRO EDUCACIONAL LUAR.

Valor líquido empenhado: 1.400,00

6704 DOMINIK COM. IND. E REPRES. LTDA 31/08/0 578,35

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 BETONEIRA 120 C/

MOTOR, CONVENIO COM O FUNREBOM CONFORME OFICIO No 112/04.

Valor líquido empenhado: 578,35

6705 KAMMERS SISTEMAS ELETRÔNICOS 31/08/0 5.000,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 04 PONTOS DE CÂMERAS

PARA INSTALACAO NO QUARTEL DE BOMBEIRO MILITAR DE SAO JOSE, CONVENIO

COM O FUNREBOM CONFORME OFICIO No 118/04.

Valor líquido empenhado: 5.000,00

6893 ELETROSHOP COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS 08/09/0 592,50

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS, REFERENTE A AQUISICAO DE 15

ESTABILIZADORES PARA COMPUTADORES, DESTINADOS AO LABORATORIO DE

INFORMATICA DO CENTRO EDUCACIONAL FLORESTA.

Valor líquido empenhado: 592,50

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 149

6914 MERCADAO COM E REPR LTDA 15/09/0 18.607,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS AEF ADM No 868/2004 AQUISICAO DE MOVEIS

PARA A SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA DE SAO JOSE.

Valor líquido empenhado: 18.607,00

6933 CASAS DA AGUA MAT.P/CONSTR.LTDA. 22/09/0 566,21

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 BALCAO DE PIA, 01 PIA

INOX E 01 FOGAO 04 BOCAS, PARA A SEC. DE SEGURANCA.

Valor líquido empenhado: 566,21

7020 IMPERIAL PERSIANAS E PELICULAS 30/09/0 580,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 03 PERSIANAS VERTICAIS

COM BANDOR, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR CONFORME OFICIO No 104/04.

Valor líquido empenhado: 580,00

7021 IMPERIAL PERSIANAS E PELICULAS 30/09/0 695,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 04 PERSIANAS VERTICAIS

COM BANDOR PARA BASE OPERACIONAL DE BARREIROS, CONVENIO COM A POLICIA

MILITAR CONFORME OFICIO No 105/04.

Valor líquido empenhado: 695,00

7022 EUGENIO RAULINO KOERICH S/A 30/09/0 2.298,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 02 CONDICIONADORES DE

AR CONSUL 10.000 BTUS, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR CONFORME OFICIO No

103/04.

Valor líquido empenhado: 2.298,00

7231 MERCADAO COM.E REPR.LTDA-CAMARA MUNICIP. 30/09/0 2.897,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A 02 CADEIRAS DIRETOR, 02 MESAS, 02

ARMARIOS, 01 GAVETEIRO, 01 BANDEJA RETRATIL P/ TECLADO E 01 CONEXAO P/

MESA.

Valor líquido empenhado: 2.897,00

7340 VOLMIR PEREIRA - ME 01/10/0 2.330,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS, REFERENTE AO FORNECIMENTO DE JANELAS

E BASCULANTE PARA O COLEGIO MARIA LUIZA DE MELO.

Valor líquido empenhado: 2.330,00

7439 CASAS DA AGUA MAT.P/CONSTR.LTDA. 18/10/0 1.426,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 REFRIGERADOR CONSUL

120L E 01 REFRIGERADOR CONSUL 231L, PARA A SEC. DE SEGURANCA.

Valor líquido empenhado: 1.426,00

7443 DISTR.H.Z.DE LIVROS TECNICOS E CULT.LTDA 18/10/0 260,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 LIVRO DE LEGISLACAO

DE TRÂNSITO, CONVENIO COM A POLICIA CIVIL CONFORME REQUISICAO No

006/OUT/2004.

Valor líquido empenhado: 260,00

7547 PF INFORMATICA LTDA 27/10/0 1.265,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A PROCESSADOR AMD ATHLON XP 2400,

PLACA MAE ASUS A7V266-MX C/VGA, SOM E REDE, MEMORIA DDR 256 MB/PC-333,

HD 40/7200 RPM, GABINETE ATX, TECLADO, MOUSE PS2 E CD ROM LG 52X,

CONVENIO COM O FUNREBOM CONFORME OFICIO No 119/0

Valor líquido empenhado: 1.265,00

7557 PF INFORMATICA LTDA 27/10/0 1.190,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A PROCESSADOR AMD ATHLON XP 2400,

PLACA MAE ASUS A7V266-MX C/VGA, SOM E REDE, MEMORIA DDR 256 MB/PC-333,

HD 40/7200 RPM, GABINETE ATX, TECLADO, MOUSE PS2 E CD ROM LG 52X,

CONVENIO COM O FUNREBOM CONFORME OFICIO No 123/0

Valor líquido empenhado: 1.190,00

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 150

7575 PAULISTA BALOES LTDA 27/10/0 450,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 MOTOR DE 0,5 HP 220

VOLTS, CONVENIO COM O FUNREBOM CONFORME OFICIO No 127/2004.

Valor líquido empenhado: 450,00

7778 MARILDA GARBELOTTO - ME CÂMARA 27/10/0 520,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS UMA PERSIANA VERTICAL.

Valor líquido empenhado: 520,00

7804 ALT SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA 27/10/0 1.473,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A AQUISICAO DE 02 PLACAS MAE ASUS

A7V266 MX ON BOARD, 02 PROCESSADORES ADM ATHLON XP 2400 E 02 PENTES DE

MEMORIA 256MB, PARA A SEC. DE ADMINISTRACAO.

Valor líquido empenhado: 1.473,00

8008 WEB SITE INFORMATICA LTDA ME 28/10/0 430,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 ESTABILIZADOR FORCE

LINE 1000 VA, 01 ESTABILIZADOR FORCE LINE 2000 VA E 02 ESTABILIZADORES

300 VA, CONVENIO COM A POLICIA MILITAR CONFORME OFICIO No 122/2004.

Valor líquido empenhado: 430,00

8128 FIAT AUTOMOVEIS SA 03/11/0 158.603,36

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS OEF ADM No 973/2004 AQUISICAO DE 08

VEICULOS MARCA FIAT PALIO FIRE 1.0, DESTINADOS AOS SETORES DE

FISCALIZACAO E ADMINISTRACAO DA SEDU.

Valor líquido empenhado: 158.603,36

8160 EUGENIO RAULINO KOERICH S/A 05/11/0 3.537,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 03 APARELHOS DE AR

CONDICIONADO 10.000 BTUS MARCA CONSUL, CONVENIO COM POLICIA MILITAR

CONFORME OFICIO No 126/04.

Valor líquido empenhado: 3.537,00

8234 ALT SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA 05/11/0 1.758,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. A AQUISICAO DE 02 PLACAS MAE ASUS

A7V266 MX ON BOARD, 02 PROCESSADORES ADM ATHLON XP 2400 E 02 PENTES DE

MEMORIA 256MB, PARA A SEC. DE ADMINISTRACAO.

Valor líquido empenhado: 1.758,00

8237 ALT SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA 05/11/0 327,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 DISCO RIGIDO (HD) 40

GB 7200 RPM SANSUNG, PARA SEC. DO DESENV. SOCIAL.

Valor líquido empenhado: 327,00

8307 ALT SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA 10/11/0 1.742,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 04 DISCOS RIGIDOS (HD)

80GB 7200 RPM E 01 GRAVADOR DE CD RW, PARA O CPD DA SEC. DA RECEITA.

Valor líquido empenhado: 1.742,00

8320 A.M. MENDES - ME 11/11/0 2.390,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 ARMARIO EM EUCATEX

COR AREIA COM PERFIL DE ACO PRETO, CONVENIO COM A POLICIA CIVIL

CONFORME REQUISICAO No 005/NOV/04.

Valor líquido empenhado: 2.390,00

8495 L.G.A. TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA 18/11/0 1.630,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 02 IMPRESSORAS HP

DESKJET 3845 E 01 SERVIDOR DE IMPRESSAO PRINT D-LINK, CONVENIO COM A

POLICIA CIVIL CONFORME REQUISICAO No 011/NOV/04.

Valor líquido empenhado: 1.630,00

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 151

8499 PAUTA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA 18/11/0 726,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS OEF ADM No 998/2004 AQUISICAO DE

EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA PARA A SDU.

Valor líquido empenhado: 726,00

8504 EQUISUL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA 18/11/0 103.511,25

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS OEF ADM No 993/2004 CONTRATACAO DE

EMPRESA DE INFORMATICA PARA PROJETAR, EXECUTAR E FORNECER MATERIAIS

P/PROJETO DE INTERLIGACAO DA REDE DE INFORMATICA DA PMSJ.

Valor líquido empenhado: 103.511,25

8506 DISTR.H.Z.DE LIVROS TECNICOS E CULT.LTDA 18/11/0 518,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 02 LIVROS DE

LEGISLACAO DOUTRINA PARA JURISDICAO DE TRÂNSITO, PARA A SEC. DE

SEGURANCA.

Valor líquido empenhado: 518,00

8779 PF INFORMATICA LTDA 30/11/0 365,00

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. AQUISICAO DE 01 DISCO RIGIDO (HD) DE

120 GB 7200 RPM, CONVENIO COM O FUNREBOM CONFORME OFICIO No 147/2004.

Valor líquido empenhado: 365,00

9055 ADALBERTO ESTRAZULAS - CAMARA 10/12/0 3.700,00

PELA DESPESA EMPENHADA EM FAVOR DO CREDOR REFERENTE AQUISICAO DE

BENS MOVEIS , UM QUADRO COM MOLDURA PINTADO A OLEO REPRESENTANDO A

IMAGEM DO SENHOR CARLOS ACELINO PEREIRA PARA INSERIR NA GALERIA DOS

EX-PRESIDENTES DESTA CAMARA MUNICIPAL.

Valor líquido empenhado: 3.700,00

Quantidade total de empenhos: 88 Valor total líquido empenhado: 494.840,47

Estas novas obrigações de despesas foram contraídas nos dois últimos

quadrimestres e os recursos financeiros existentes deveriam prioritária e

obrigatoriamente serem utilizados para custear as dívidas anteriores (com

preferência pela ordem cronológica, Lei 8.666/93, art. 5º), e ainda, as despesas

normais de manutenção como pessoal, encargos, tarifas públicas, combustíveis,

entre outras.

É exatamente neste sentido que dispõe o artigo 42, parágrafo único da Lei

Complementar 101/2000, e em prol do princípio da moralidade (Constituição

Federal, art. 37) não poderia ser de outra forma, sob pena de haver até o dia 30 de

abril do último ano de mandato o endividamento do município além de sua

capacidade financeira, mantendo a normalidade a partir de 1º de maio.

h) Relativo aos conceitos de empenho de despesa e nota de empenho, a

Unidade não deixou claro qual a influência direta dessa definição na verificação do

disposto no artigo 42 da LRF, uma vez que, se o Município tivesse apresentado

despesas sem o prévio empenho, as mesmas seriam consideradas em razão do

disposto no artigo 35, II da Lei 4.320/64, apesar da inexistência do empenho e

respectivo documento (nota de empenho).

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 152

i) No que concerne a ausência dos dados do sistema LRF - Final de Mandato

na verificação do artigo 42 da LRF, informamos que tratrou-se de um monitoramento

efetuado pelo Tribunal de Contas do Estado. Tais informações foram utilizadas nas

auditorias “in loco” específicas para verificar este dispositivo legal, e ainda, as

despesas cadastradas pela Unidade nesse sistema também estão registradas, sob

outra ótica, no Sistema de Auditoria Pública - ACP, cuja notas de empenhos que

caracterizam exemplos de novas obrigações de despesas estão relacionadas nas

páginas 113 e 123 deste Relatório.

j) Apuração do artigo 42 da LRF por Poder.

A verificação do artigo 42 da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF) por Poder

advém do próprio conteúdo disposto no referido artigo, onde claramente diz que:

“Art. 42 - É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos

últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de

despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que

tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja

suficiente disponibilidade de caixa para este feito.” [Grifamos].

Portanto, houve a apuração correta do respectivo dispositivo legal ao incluir os

Fundos, Fundações e Autarquias no Poder Executivo e a Câmara Municipal de São

José no Poder Legislativo.

Por todo o exposto, permanece a restrição na íntegra. (Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.1.1)

Manifestação do Responsável:

"1. PRELIMINAR

O ART. 42, DA LEI COMPLEMENTAR N°. 101/2000, REFERE-SE A CONTRAÇÃO

DE OBRIGAÇÃO DE DESPESA, OU SEJA, A ATO DE GESTÃO - QUE NÃO É

MATÉRIA CABÍVEL DE SER TRATADA EM PARECER PRÉVIO SOBRE CONTAS

ANUAIS, NOS TERMOS DO ART. 54, DA LEI COMPLEMENTARISC N°. 202/2000

(LOITCSC).

1. As Contas Anuais prestadas - apresentadas - pelo Chefe do Poder Executivo

dizem respeito ao Balanço Geral do Ente Federativo (seja a União, Estado ou

Município), que, em si, retrata a contabilidade geral deste, em especial a execução da

sua Lei Orçamentária Anual - LOA. Portanto, não são contas do Presidente da

República, de Governador ou de Prefeito Municipal; a estes cabe tão somente prestá-

Ias, dá-Ias com presteza, apresentá-las para fins de emissão do Parecer Prévio, pelo

Tribunal de Contas.

Neste sentido, orienta o art. 56 da L. C. n° 101/2000. A procedência deste

entendimento também se observa (e aí vale como referência doutrinária) na redação

do Anteprojeto de Emenda Constitucional que dispõe sobre os controles interno e

externo (em discussão no âmbito da União), quando busca clarificar a matéria,

propondo nova redação para os arts. 49, IX, 71, 1, e 84, XXIV, da C.F.: refere-se a

"prestação de contas anual da União".

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 153

O Relatório DMU indevidamente considerou dados e informações que, em realidade,

não se referem a contas de governo, a Contas Anuais do Município, mas a atos de

gestão (inclusive, não identificados de maneira individualizada), da responsabilidade

de Titular de Poder, supostamente cometidos com infração ao art. 42, da LRF.

O próprio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do seu

Prejulgado n°. 1576, reconhece que o art. 42 trata especificamente de atos de

gestão, quando, para exemplificar o que pode originar ou descaracterizar infração a

esta norma, explicitamente indica cometimento de atos de gestão, como contrair

obrigação, realizar despesa, receber recursos, pagar gastos, reservar recursos; veja-

se:

1.As disposições do art. 42 da Lei Complementar n°. 101100, que impõem condições para

realização de despesas nos últimos oito meses anteriores ao final do mandato do titular de

Poder ou órgão referido no art. 20 do citado diploma legal, também abrangem as

obrigações de despesas assumidas em razão de expectativa de recebimento de recursos

por conta de convênios, de modo que as despesas relativas às parcelas executadas nesse

período devem ser integralmente pagas no exercício ou reservar recursos financeiros para

pagamento no exercício seguinte.

2.O descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n°. 101/00 deve ser caracterizado em

relação ao momento em que foi contraída a obrigação de despesa. Pode ficar

descaracterizada afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal se na data em que a obrigação

de despesa foi contraída havia convênio assinado, com previsão de recebimento de

recursos, considerados para fins de apuração da disponibilidade financeira de que trata o §

1° do referido. artigo, e se ficar demonstrada, com base em fluxo de caixa, devidamente

formalizado, a previsão de disponibilidade financeira suficiente para pagamento das

despesas previstas para o exercício, desde que a indisponibilidade financeira para

pagamento de todas as obrigações contraídas nos últimos oito meses do mandato tenha

se originado exclusivamente do não-recebimento dos recursos previstos por conta do

convênio.

Por conseguinte, no Parecer Prévio emitido, a e. Corte de Contas citou questões que

não compete à Câmara de Vereadores julgar. No entanto, a despeito disto,

recomenda à Câmara de Vereadores que, ao apreciar as Contas Anuais do

Município (art. 31 da C.F.) leve em consideração apontamentos feitos sobre atos de

Agentes Públicos (art. 1°, III, da LC 202), sobre os quais ainda não houve formação

de juízo, não foi decidido a respeito. Induz ao risco de a Câmara, ao analisar as

Contas do Município, deixar-se indevidamente influenciar por questões que não

constituem coisa julgada, e que, em caso de irregularidade, poderão redundar em

impugnação incidente apenas sobre atos de Administrador, ou, até de agente

subalterno, que, necessariamente, não afetem a veracidade das Contas do Município

retratadas.

Quiçá, para evitar a impropriedade da situação supra-referida é que a LO/TC não

admite a inserção de matérias inconclusas, da alçada do Tribunal de Contas ou de

outra esfera de competência, no Parecer Prévio (como foi o caso do Processo PDA

04105901275 - auditoria in loco) , determinando que ele se circunscreva à apreciação

geral e fundamentada da gestão - em si - de natureza orçamentária, patrimonial e

financeira, expressa no Balanço Geral do Município.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 154

Esta é a determinação orientadora dos arts. 53 e 54 da L.C. 202/2000, em seus estritos termos:

Art. 53 - O parecer prévio a que se refere o art. 50 desta Lei, consistirá em

apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira

havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município

representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do

Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os

princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública

municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas. Parágrafo único - O parecer prévio será acompanhado de relatório, que conterá informações sobre: 1 - a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos públicos municipais; 11 - o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária anual quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos mesmos com a Lei do Plano Piurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e 111 - o reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município. Art. 54 - A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, incluindo o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades gestoras, por dinheiros, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento pelo Tribunal. Parágrafo único - O Presidente de Câmara de Vereadores que administre

recursos orçamentários e financeiros e assume a condição de ordenador de

despesa, terá suas contas julgadas pelo Tribunal, na forma prevista nos arts 7° a

24 desta Lei.

O Parecer Prévio, então, como resultado de exame do Balanço Geral do

Município, ou seja, das Contas Anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo

deve conter:

a)apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira;

b)elementos informativos e opinativos, que permitam concluir - com base em

demonstrações apropriadas, se as Contas Anuais representam efetivamente a

realidade econômico-financeira do Ente, no último dia do exercício a que se referir; e

c)esclarecimento se as operações retratadas pelo Balanço Geral estão de acordo com

os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública.

Para esse fim e de acordo com o parágrafo único do art. 53, é que o Relatório

do Parecer Prévio deverá informar sobre:

a) a observância das normas constitucionais, legais e regulamentares, relativas à

execução dos orçamentos públicos (não se estendendo esse entendimento a

informações sobre atos de gestão e/ou contas destes decorrentes);

b)o cumprimento dos programas previstos na Lei Orçamentária anual quanto à legalidade,

legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assim como a consonância dos

mesmos com Leis do PPA e da LDO; e

b)o reflexo da administração financeira e orçamentária no desenvolvimento econômico e social do Município.

Conforme claramente determina o art. 54 da LC 202/00 (consoante com o art. 33), a

elaboração do Parecer Prévio não deve se envolver com matéria relativa a atos de

gestão (contas, atos ou contratos) de responsabilidade de Administradores (Prefeito,

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 155

Presidente da Câmara Municipal, ou Titular de Autarquia, Fundo Especial, Fundação

ou Empresa Estatal), ou de seus auxiliares, ainda mais se estiver sub júdice. Se no

processo de elaboração do ato, não cabe tratar desse assunto, muito menos será

admissível a sua inserção quando da emissão do citado ato de Parecer Prévio, pelo

Egrégio Plenário.

O próprio Tribunal de Contas reconhece, com base na competência que lhe atribui o

art. 1°, III, da LC n° 202/2000, a obrigação de ter de decidir sobre os atos de gestão a

respeito dos quais a Diretoria de Controle de Municípios aventou a existência de

restrições.

A priori, pois, o entendimento que deflui da Constituição Estadual e dos art. 53 e 54

da Lei Compl. n°. 202/2000, é de que matéria orçamentária, financeira ou patrimonial

da qual não seja da competência constitucional efetuar o julgamento, só pode ser

apontada em Parecer Prévio em se tratando de matéria que afete o mérito das

Contas Anuais do Município e desde que a decisão a seu respeito tenha transitado

em julgado.

II - ESCLARECIMENTOS

Em adição aos aspectos abordados na preliminar, consubstancia-se o Pedido de

Reapreciação do Parecer Prévio n° 0230/2005 nos argumentos expostos a seguir,

relacionados à restrição constante do item ll.B.1 da Conclusão do Relatório n°.

504412005, da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

Para verificar se houve a observância ao dispositivo no art. 42 da Lei de

Responsabilidade Fiscal, os técnicos do Tribunal de Contas do Estado se ativeram à

estrita verificação dos números constantes dos demonstrativos contábeis, tratando a

matéria no âmbito da análise das contas municipais, que interfere na formulação do

Parecer Prévio, quando, na realidade, o assunto deveria ser apreciado como ato de

gestão e, por conseguinte, não interferindo no julgamento da contas anuais.

Desta forma, em momento algum indicaram em seu relatório quais foram as

"obrigações contraídas", tão somente enumeram notas de empenho processadas no

período de 01/05 a 31/12/2004 como decorrentes de despesas contraídas nos dois

últimos quadrimestres de 2004, insuficiente para que possa se estabelecer o

enquadramento do Administrador Municipal no art. 42, da Lei Complementar n°.

10112000, o qual possui a seguinte redação:

"Art. 42 - É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandatos contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo Único - Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados

os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício"

(grifamos).

Considerando, pois, o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, a eventual

ilegalidade cometida estaria no fato de o Administrador contrair obriqação de despesa

que não pudesse ser cumprida integralmente no ano de 2004 ou que não houvesse

disponibilidade de caixa para o pagamento do restante da obrigação contraída.

Assim, para caracterizar a existência da ilegalidade, seria necessário, inicialmente,

que existisse uma clara definição sobre o que, efetivamente, significa a expressão

contrair obrigação de despesa, aspecto que até hoje não está totalmente elucidado.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 156

A partir daí, seria possível identificar com clareza quais as Notas de Empenho que

tipificariam a situação, ou seja, quais teriam sido, exatamente, as novas obrigações

de despesas contraídas no período de maio a dezembro de 2004, cujos valores não

foram pagos até 31 de dezembro e para os quais supostamente não havia

disponibilidade de caixa, ao final do exercício.

Observa-se, contudo, que a Instrução do processo no Tribunal de Contas não

demonstrou que as despesas inscritas em Restos a Pagar, supostamente em valores

superiores ao limite da disponibilidade de caixa, referiam-se a novas obrigações de

despesas e que teriam sido geradas no período a que se refere a lei, ou seja, entre

maio e dezembro de 2004. Cerceou, assim, o exercício do contraditório e da ampla

defesa, assegurado pelo art. 5°, IV, da Constituição Federal, na medida em que a

Administração ficou sem saber exatamente contra o que se defender.

Para enquadrar o Administrador na inobservância ao artigo 42 da LRF, a Instrução

invocou o Parágrafo Único, do mesmo artigo, entendendo que caberia o pagamento,

até o final do exercício de 2004, de todos os compromissos até então pendentes,

ficando o montante dos Restos a Pagar limitado aos valores disponíveis em caixa.

Surge, então, neste particular, uma controvérsia, a partir do entendimento de que o

Parágrafo Único do Art. 42 destina-se a alertar para o fato de que, ao projetar a

disponibilidade de caixa para o final do exercício, não pode o Administrador, no último

ano de mandato, ignorar os compromissos já assumidos até o dia 30 de abril.

Contudo, a Lei não obriga, explicitamente, o pagamento de tais compromissos até o

final do exercício.

De fato, sob pena de tornar-se inócua, não poderia uma Lei impor tal obrigação, o

que se constituiria numa ingerência injustificável. Neste caso, numa situação em que

houvesse impossibilidade de se efetuar o pagamento integral, até o final do exercício,

de toda a dívida acumulada até o final do primeiro quadrimestre, mesmo adotando

todas as providências, a ponto de paralisar totalmente as atividades da Prefeitura e

não o conseguindo, ainda assim estaria o Administrador infringindo-a.

Nesta linha de raciocínio, entende-se que a ilegalidade estaria no fato de, mesmo

ciente do volume de compromissos já assumidos e do total das despesas mínimas

necessárias para a manutenção da máquina, ainda assim o Administrador assumisse

novas obrigações de despesas, sem condições de pagamento até o final do

exercício.

O Tribunal de Contas busca aplicar aos Restos a Pagar dispositivo legal que não se

aplica à questão, pois o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, trata de ato de

conduta de Administrador, e não de aplicação de recursos públicos ou de medidas

relativas a contas públicas.

A própria Lei 10.028/00 corrobora com esta tese, pois a configuração de crime contra

as finanças públicas, inserida no Decreto-Lei n°. 2.848, de 1940, através do seu Art.

359-C, está relacionada com o fato de "Ordenar ou autorizar a assunção de

obrigação, nos dois últimos quadrimestres. . ." e não pelo fato de não proceder ao

pagamento de toda a dívida existente (ou qualquer redação equivalente).

Especificamente no caso de São José, quando do planejamento da aplicação dos

recursos para os dois últimos quadrimestres de 2004, já estavam compromissadas

diversas despesas contratadas anteriormente e aquelas necessárias ao atendimento

das necessidades da população. No entendimento dos analistas do Tribunal de

Contas, porém, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe uma vedação à geração de

novas despesas antes do pagamento de toda a dívida existente. Se assim fosse,

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 157

como o Administrador faria para garantir o cumprimento das atribuições básicas do

Município, impostas pela sua Lei Orgânica?

É sabido que, do montante da receita arrecadada por um Município, praticamente

todos os recursos são destinados ao pagamento das despesas fixas, nelas incluídas

as despesas com pessoal e encargos, materiais e serviços necessários ao

cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação nas áreas de educação e saúde,

à manutenção da máquina administrativa, ao pagamento de obras e serviços já

contratados, de parcelas de serviços de natureza contínua contratados, de parcelas

da Dívida Fundada e de Restos a Pagar, além de outros gastos.

Trata-se de gastos que não caracterizam assunção de obrigação de despesa, pois

são impostos ao Município por força de lei ou pela cobrança por serviços obrigatórios

prestados, em especial por concessionárias de serviços públicos, bem como, pelo

fornecimento de bens e serviços que não podem ser evitados, sob pena de deixar a

população desamparada, como por exemplo, os serviços nas áreas de saúde e

educação, fornecimento de combustível, manutenção de máquinas e veículos, etc.

Para estas situações, que incluem os gastos com folha de pagamento e encargos,

independe da vontade do Prefeito contrair obrigação de despesa, não se lhe

podendo, assim, imputar responsabilidade a respeito.

Observado este critério, a ilegalidade somente estaria configurada se as Notas de

Empenho, inscritas em Restos a Pagar em 31.12.04, em valor excedente ao limite,

não se referissem a despesa compromissada a pagar, ou seja, se viessem a

configurar uma nova despesa, que não aquelas necessárias à manutenção da

máquina administrativa, na prestação dos serviços básicos à população, matéria cuja

apreciação não cabe ser efetuada à luz do art. 42, da Lei Complementar n°.

101/2000.

No cumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades, conforme assim

determina a Lei, a Administração Municipal de São José optou pelo pagamento, até o

final do exercício de 2004, dos compromissos até então assumidos. No entanto,

apesar de todos os esforços para reduzir as despesas ao mínimo necessário à

manutenção dos serviços essenciais, até mesmo a indisponibilidade de recursos

mediante a limitação de empenho, a receita auferida nos últimos meses da gestão

não foi suficiente para o pagamento de todas as despesas.

De acordo com o "Manual de Componentes - LRF-Final de Mandato para Municípios",

disponibilizado no site do Tribunal de Contas do Estado, o componente de código 30

refere-se a "Dados sobre novas obrigações de despesas contraídas". Na parte da

"descrição expandida" do conteúdo deste componente, constam as seguintes

instruções:

"Informa dados sobre novas obrigações de despesas contraídas e liquidadas no mês,

especificando: data do emprenho; n°. da nota de empenho e Unidade Gestora

respectiva; Credor; Fonte de recurso (própria ou vinculada); valor empenhado. (Incluir

a Prefeitura, as Autarquias, Fundações e Fundos Municipais).

Obs.: "Contrair nova obrigação de despesa nos últimos quadrimestres refere-se, pois,

assumir compromissos em decorrência de contratos ajustes, acordos e outras formas

de contratação, nesse período; compromissos que não existiam antes dos oito

meses, compromissos que o Prefeito pode ou não assumir, diante da possibilidade de

haver recursos para pagá-los. Portanto, as disposições do art. 42 não se aplicam às

despesas empenhadas nos oito últimos meses geradas em decorrência de

obrigações assumidas anteriormente" (Weder de Oliveira)" (grifamos e destacamos).

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 158

Este entendimento do Tribunal de Contas do Estado, manifestado através da

inclusão da citação acima transcrita no manual de orientação aos municípios, para a

informação dos dados necessários à verificação do cumprimento dos dispositivos da

LRF, inclusive do art. 42, é consoante com a doutrina existente sobre a matéria, que

deixa claro que este dispositivo visa coibir a expansão desordenada dos gastos

públicos ao final do mandato, comprometendo a gestão subseqüente.

Cita-se como exemplo de aplicação prática desta interpretação o Município de

Campinas - SP, onde, através do Decreto n°. 14.629, de 11.02.04 (documentos de

fls. 02 e 03), tendo por base o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal,

foi determinado que, para todos os processos licitatórios e os de dispensa e

inexigibilidade de licitação em que o objeto a ser licitado acarretar aumento de

despesas, por se tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação

governamental, deve haver a prévia emissão de "Termo de Disponibilidade", que

ateste que a despesa a ser efetuada está adequada ao saldo projetado para 31 de

dezembro.

As novas obrigações de despesas contraídas peio Município de São José no período

de 01/05/2004 a 31/12/2004 foram devidamente informadas ao Tribunal de Contas

através do componente 30, do sistema de captura de dados. Estranhamente, porém,

embora de posse desses dados, este aspecto não foi contemplado pelos técnicos da

DMU em sua análise, já que o Relatório nada menciona a respeito, demonstrando

que se deixou de avaliar se houve ou não o ato de assumir novos compromissos,

além dos limites estabelecidos pelo art. 42.

A análise do Corpo Instrutivo considerou como parâmetro de cálculo, exclusivamente,

os valores obtidos através dos demonstrativos contábeis e os dados fornecidos pela

Prefeitura Municipal em atendimento ao Ofício Circular TCIDMU n°. 4.192/2005.

Quando fomos instados a prestar esclarecimentos acerca do descumprimento do

art.42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, consideramos descabido os valores que a

instrução consignou como Ativo e Passivo Vinculado (Quadro 1 - PODER

EXECUTIVO - ReI.DMU 4241/2005, pág.69), que distorciam os Ativos Vinculados

prejudicando as disponibilidades, e apresentamos a nossa interpretação a respeito

sobre a posição destas contas:

BANCOS Quadro 1 Apurado Contas Vinculadas R$ 2.335.522,27 R$2.296.967,73

17

(+) Aplicações Financeiras R$ 525.386,65 R$ 399.391,16

(+) Créditos a Receber R$ 0,00 R$2.449.693,2418

Total R$ 2.860.908,92 R$5.146.052,13

Restos a Pagar (Vinculado) R$ 2.915.271,24 R$2.851.031,75

(+) DDO R$ 565.689,94 R$ 556.689,94

Total R$ 3.480.961,18 R$3.407.721,69

Passivo Financeiro a Descoberto R$ 620.052,26

Saldo de Recursos -Vinculado

R$1.738.330,44

A posição da Instrução ao estabelecer um Passivo Financeiro a Descoberto R$

620.052,26 altera a composição das contas e compromete os recursos do Ativo não

Vinculado, quando os recursos para pagamento de compromissos vinculados

estavam assegurados (como efetivamente já se concretizaram).

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 159

Ao estabelecer um Passivo Financeiro Descoberto de R$ 620.052,26 conclui que a Despesa Realizada nos dois Últimos Quadrimestres sem Disponibilidade Financeira é da ordem de R$ 6.493.806,81.

A respeito dos questionamentos acerca da composição dos recursos e das

obrigações, vinculado e não vinculado, a Instrução do Tribunal assim se manifesta:

Quanto as diferenças, em análise ao Quadro 1 - Do Poder Executivo (Recursos

Vinculados), a Instrução considerou e manteve como aplicação financeira R$

525.386, 65 do Fundo Municipal de Saúde, por tratar-se de recursos vinculados para

cobrir despesas do mesmo, por considerar que esse recurso não pode ser

utilizado para pagamento de dispêndios de outros fundos e tampouco da

Prefeitura, tendo como embasamento o art.8°, parágrafo único da Lei

Complementar n°.101/2000:

"°Art.8°

Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica serão

utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que

em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso."

Discordamos da Instrução, pois o que se procurou demonstrar é que as aplicações

financeiras divergiam de valor entre o demonstrado pela Instrução e os registros do

fundo. Outrossim, o dispositivo de lei estabelece que os recursos legalmente

vinculados sejam utilizados exclusivamente para atender objeto de sua vinculação.

Assim, se o recurso recebido é destinado a programas como PSF, farmácia básica,

vigilância sanitária, etc., não poderá o gestor desviá-lo para atender outras despesas.

Essa regra não se aplica a todos os recursos que ingressam na Prefeitura, fundo ou

fundação.

Portanto, é descabida a aplicação do dispositivo de lei acima transcrito em relação

aos recursos aplicados no mercado financeiro.

Questionou-se ainda em relação ao valor de R$702,00 do Fundo Municipal de

Habitação apropriado indevidamente como Restos a Pagar - Recursos Vinculados,

quando fora informado tratar-se de obrigação não vinculada, e que havia recursos

para atender o seu pagamento, e igualmente outros R$63.537,49 do Fundo Municipal

de Saúde (R$1.003,69 do 1° quadrimestre e R$62.533,80 do 2° e 3° quadrimestre),

que dispunha de recursos aplicados no mercado aberto - recursos não vinculados.

A Instrução se reporta somente em relação ao valor de R$ 702,00, mantendo a

restrição, já que não houve comprovação. O que a Unidade alegou foi que os

R$702,00 do Fundo Municipal de Habitação fora apropriado indevidamente como

Restos a Pagar Vinculado, pois em resposta ao Of.Circular 4192/2005, foi informado

tratar-se de Restos a Pagar - Recursos não Vinculados.

Ora, a comprovação está na informação prestada através do Of.Circular 4192/2005,

que a Instrução procura de forma preservar.

Cala-se quanto aos demais questionamentos neste tópico.

Em relação ao descumprimento do artigo 42, onde a Instrução às fls.113/117 do

ReI.DMU 5044/2005 relaciona despesas com Obras e Instalações, no valor de R$

8.600.177,37, inclusive de recursos vinculados - como recursos da TIP, e de recursos

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 160

assegurados em convênio com o Governo Estadual - sistema de iluminação pública

da Beira Mar, são todas contraídas antes dos dois últimos quadrimestres.

Acrescem outros R$ 494.840,47, com a aquisição de Equipamentos e Material

Permanente (ReI.DM 5044/2005 - fls.117/123), inclusive aquisições feitas pela

Câmara Municipal, no valor de R$ 84.991,00(NE 4095, 4131, 4141, 5085, 5598,

7231, 7778, 9055).

Despesas como a NE 3923 (R$ 61.115,45), foram contraídas antes dos dois últimos

quadrimestres; NE 4797, 4798, 4919, 4920, 4921, 5503, 5508, 5509, 6400, 6420,

7020, 7021, 7022, 7443, 8008, 8160, 8320, 8495, são despesas atendidas com

recursos vinculados (serviço de fiscalização de trânsito); NE 8128, 8400, 8504

(R$262.840,61) são recursos assegurados do PMAT; NE 5029, 5551, 5733, 6704,

6705, 7547, 7557, 8779 com recursos do convênio FUNREBOM.

Nos dois últimos quadrimestres de 2004 a Administração não contraiu obrigação de

despesa que não fosse de manutenção das atividades, pagamento do serviço da

dívida, e os serviços essenciais que devem ser postos em favor da comunidade

(educação, saúde, assistência, etc.).

Considerado os recursos de Créditos a Receber como fonte de recursos financeiros

para atender despesas contraídas, independente se antes ou nos últimos oito meses

anteriores ao final do mandato, a despesa sem disponibilidade financeira seria da

ordem de R$ 4.044.113,57, assim demonstrado:

DADOS INFORMATIVOS VALOR (R$)

DESPESA REALIZADA NOS DOIS ULTIMOS

QUADRIMESTRES SEM

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - DADOS DO TCE

FLS. 72

REL.424112005 - RATIFICADO ÁS FLS.90 DO REL.DMU

504412005

6.493.806,81

(-) CRÉDITOS A RECEBER RECURSOS DO GOVERNO

ESTADO,

PMAT E HABITAR BRASIL-BID 2.449.693,24

DESPESA REALIZADA NOS DOIS ULTIMOS

QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 4.044.113,57

Considerando a Receita do Município em 2004, no valor de R$ 125.954.510,14, o

valor de R$ 4.044.113,57 representa 11,6 dias de arrecadação.

Das decisões proferidas pelo E. Tribunal Pleno na análise de Contas, vem se

observando que tem sido relevado o descumprimento do parágrafo único do art.42 da

LRF, quando esta falta de cobertura financeira se encontra num patamar de 10(dez)

dias de arrecadação.

Também, nem sempre a regra imposta pelo art.42 e parágrafo único da LRF vem

sendo cumprida, muito embora demonstrada e comprovada pela Instrução a

existência despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade

de caixa para quitá-las ou de recursos financeiros para quitação de todo o estoque da

dívida, considerando decisões do E. Tribunal Pleno na emissão de Parecer Prévio.

A Administração Municipal de São José, dando nítida preferência ao atendimento das

necessidades dos cidadãos, optou por manter a normalidade na oferta dos serviços

mínimos atinentes às suas atribuições. Respeitou, dessa forma, o princípio da

continuidade, imperativo constitucional que rege todos os serviços públicos.

O princípio da continuidade é assim definido por Maria Sylvia Zanella di Pietro:

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 161

Por esse Princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o

Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode

parar."

Em resumo, com o procedimento adotado pela municipalidade, não houve qualquer

prejuízo ao erário e não restou configurada qualquer forma de conduta atentatória à

moralidade administrativa, muito ao contrário, deu-se preferência à satisfação das

necessidades coletivas, respeitando-se o princípio da continuidade do serviço

público.

Assim, é de se esperar que se considere elidida a presente restrição, a qual foi

baseada numa rígida interpretação literal do Art. 42, da Lei Complementar n° 101/00,

sem considerar as questões peculiares do Município e o fato de que, em momento

algum, ficou demonstrada a ocorrência de qualquer dano ao erário."

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 162

Manifestação da Instrução:

A instrução descreve o trabalho desenvolvido pelo Auditor Fiscal de Controle

Externo Gilson Aristides Battisti, quando de sua manifestação acerca da mesma

restrição em outro Processo e que, neste instante, serve igualmente para o

Município de São José:

As argumentações do responsável versam basicamente sobre os seguintes

pontos: Ato de Gestão, Novas Obrigações de Despesa, LRF - Final de Mandato,

Antecipação de Receitas/Recursos de Convênios, os quais serão analisados

separadamente conforme segue:

1) Ato de Gestão

Em sede de preliminar, o Responsável afirma: "O Relatório DMU

indevidamente considerou dados e informações que, em realidade, não se referem a

contas de governo, a Contas Anuais do Município, mas a atos de gestão (inclusive

não identificados de maneira individualizada), da responsabilidade de Titular de

Poder, supostamente cometidos com infração ao art. 42, da LRF."

Isto posto, cabe citar o artigo 53 e seu Parágrafo único, incisos I e II, da Lei

Complementar nº 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas:

Art. 53 - O parecer prévio ao que se refere o art. 50 desta Lei, constituirá

em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária ,patrimonial

e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral

do Município representa adequadamente a posição financeira ,

orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como

se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de

contabilidade aplicados à Administração Pública municipal, concluindo

por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.

Parágrafo único - o parecer prévio será acompanhado de relatório, que

conterá informações sobre:

I - a observância as normas constitucionais, legais e regulamentares na

execução dos orçamentos públicos municipais;

II - o cumprimento dos programas previstos na Lei orçamentária anual

quanto a legalidade legitimidade, economicidade e atingimento de metas,

assim como a consonância dos mesmos com a Lei do plano Plurianual e

a Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

(...)

Desta forma, o Caput do artigo 53 (apreciação do Balanço Geral do Município),

estabelece que as contas prestadas anualmente pelo Prefeito devem demonstrar de

forma adequada, através do Balanço Geral, em 31 de dezembro, a situação

financeira, orçamentária e patrimonial do Município. Entretanto, ainda há que ser

observado no seu Parágrafo único, incisos I e II, que determina ao Tribunal de

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 163

Contas avaliar o cumprimento de normas constitucionais, de normas legais, e

também de normas regulamentares, sendo exatamente o procedimento adotado

pela instrução, inclusive classificando, na parte conclusiva do Relatório, como de

Ordem Constitucional, de Ordem Legal e de ordem Regulamentar, os eventuais

descumprimentos a essas espécies de normas, além disso, o cumprimento dos

programas constantes na Lei do Orçamento anual, de acordo com os princípios

constitucionais da legalidade, legitimidade, economicidade, bem como a

observância no que concerne ao atingimento das metas previstas, em

conformidade com a Lei do plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Ademais, sobre o assunto em questão é necessário ressaltar o disposto nos

artigos 1º, §1º, 56 e 59 Caput além do Inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000

(LRF), cujo teor encontra-se abaixo:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas

voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no

Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e

transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de

afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas

de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e

condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com

pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,

operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de

garantia e inscrição em Restos a Pagar.

(...)

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão,

além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes

Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art.

20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo

Tribunal de Contas. (grifo nosso)

(...)

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais

de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério

Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar,

com ênfase no que se refere a:

(...)

II - limites e condições para realização de operações de crédito e

inscrição em Restos a Pagar; (grifo nosso)

Ainda, no que se refere a prestação de contas prestadas pelo Chefe do Poder

Executivo e Contas de Administrador, necessário se faz trazer a colação parte do

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 164

Acórdão exarado pelo excelso Superior Tribunal de Justiça decorrente de Recurso

Ordinário em Mandado de Segurança, ROMS 11060/GO - 1999/0069194-6:

"O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso

do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As

primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa

(União, Estados, DF e Municípios). (grifo nosso)

Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas

governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos

limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde,

educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços

Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer

prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c/c

49, IX da CF/88). (grifo nosso)

As segundas - contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito

ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos

públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da

CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de contas, podendo

gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88).

Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e

administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo

de captar e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político

perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da

Corte de Contas."

Ante o exposto, verifica-se que não assiste razão ao missivista, alegar que o

previsto no artigo 42 Caput e Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 101/2000

(LRF) não é ato integrante do Parecer Prévio.

2) Novas Obrigações de Despesa

O artigo 42 Caput e seu Parágrafo único, da Lei nº 101/2000, determina:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos

últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de

despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que

tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja

suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão

considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o

final do exercício.

No último ano de gestão, segundo o artigo 42 em comento, nos dois últimos

quadrimestres (maio a dezembro) é proibido ao gestor público contrair obrigações

que não possa cumprir integralmente ou, em caso de alguma parte ficar em “restos

a pagar” no exercício seguinte, terá de acompanhar a disponibilidade de caixa

suficiente a saldar o compromisso, sob as penas da lei. Entretanto, para possibilitar

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 165

o cumprimento da disposição legal, o parágrafo único do citado artigo determina

que na disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas

compromissadas a pagar até o final do exercício.

De qualquer forma, as despesas integralmente liquidadas, não pagas, devem

estar amparadas no Ativo Financeiro (contas caixa e bancos).

É necessário ressaltar que os recursos contabilizados no Ativo Financeiro,

considerados para fins de apuração da disponibilidade financeira (contas caixa e

bancos), em 31/12/2004, devem ser identificados em duas categorias: livres ou

vinculados. Além disto, registra-se que recursos livres existentes, podem cobrir

despesas integralmente liquidadas e ainda não pagas decorrentes de obrigações

efetuadas por conta de recursos vinculados. Porém, os recursos vinculados

existentes, têm destinação específica. Portanto, estes não podem ter destinação

diversa quando do seu desembolso. Ex.: Despesas da remuneração dos

profissionais do magistérios do Ensino Fundamental - FUNDEF (Art. 7º da Lei nº

9.436/96) devem ser pagos com recursos vinculados, existente no Ativo Financeiro

a esse título.

Para melhor entendimento da expressão “contrair obrigação de despesa”,

prevista no artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, é importante citar,

Teixeira Machado Jr. e Costa Reis (pág. 135), quando comentam o artigo 58 da Lei

n.º 4.320/64:

administrativamente poderíamos definir o empenho da seguinte forma:

ato de autoridade competente que determina a dedução do valor da

despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para

atender a essa despesa. É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá

ao fornecedor ou prestador de serviço, com base em autorização e

dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço

contratado será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais.

Neste contexto, cabe citar consulta formulada pela Federação Catarinense de

Municípios - FECAM, autuada sob o n.º CON-04/02784685, onde este Tribunal

manifestou-se, por sua Consultoria Geral, através do Parecer COG-240/04.

A seguir trecho do aludido parecer:

Analisando-se apenas o caput do art. 42 da LRF, este poderia sugerir que

estaria vedado contrair obrigação de despesa (assinar ato administrativo,

contrato, convênio, acordo, ajuste, etc.), somente nos últimos oito meses

do mandato cuja obrigação não pudesse ser cumprida integralmente

dentro dele, ou que tivesse parcelas a serem pagas no exercício seguinte

sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Assim, a vedação do art. 42 não atingiria as obrigações contraídas até 30

de abril do último ano de mandato .

No entanto, há de se ter cautela, pois o parágrafo único do artigo 42

estabelece que “na determinação da disponibilidade de caixa serão

considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o

final do exercício”. Desta forma, todas as despesas contraídas antes de

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 166

30 de abril do último ano de mandato (inclusive as de anos anteriores), já

estão compromissadas para serem pagas, devendo ser consideradas

para efeito de projeção do fluxo de caixa para estimativa das

disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Contudo, se ao final do exercício financeiro não houver disponibilidade

de caixa, as despesas que foram contraídas e liquidadas devem ser

inscritas em restos a pagar, atendendo ao que dispõe o art. 36 da Lei

4.320/64, visto que o ente já assumiu o compromisso, tendo recebido a

mercadoria e/ou aceito o serviço, exceto se a obrigação de pagamento

dessas despesas estiver prescrita ou ainda se ocorrerem motivos

justificados para cancelar a liquidação, como por exemplo, falha na

liquidação da despesa devido a entrega de bens ou serviços com defeitos

ou em desacordo com o contrato. (hipóteses do art. 37 da Lei 4.320/64).

Ainda,

A LRF não pode ser tomada como norma vedatória à realização de

despesas nos últimos oito meses do mandato. Não seria compatível com

o interesse público impossibilitar o atendimento às necessidades

públicas ou propiciar atraso na execução de ações públicas pelo simples

fato do titular do Poder ou Órgão estar no último ano do seu mandato. A

contrário senso, a lei teria expressamente vedado qualquer nova despesa

nesse período, não havendo qualquer necessidade de levantamento de

disponibilidade de caixa.

Dito isto, não assiste razão ao requerente que insiste na idéia de que a

expressão do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal "contrair obrigação de

despesa" na verdade quer dizer "contrair novas obrigações de despesa", e somente

estas é que deveriam ser pagas ou terem cobertura financeira suficiente no

exercício para seu efetivo pagamento no exercício subseqüente.

Para finalizar o assunto em questão, cabe destacar trechos do Guia da Lei de

Responsabilidade Fiscal, editado por este Tribunal de Contas, onde encontra-se os

parâmetros do entendimento sobre a matéria, isto, já no exercício de 2002:

O art. 42 da LRF veda ao titular de Órgão ou Poder contrair obrigação de

despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dos dois

últimos quadrimestres do seu mandato, ou que tenham parcelas a serem

pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de

caixa. Nesse aspecto, em relação aos Municípios, a regra do art. 42 não

se constitui novidade, pois já prevista no art. 59 da Lei 4.320/64.

Assim, a LRF, que tem como princípio fundamental o equilíbrio das

contas públicas, a ser observado pelos administradores no decorrer de

todo o mandato, adotando para isso medidas como a limitação de

empenho, tratou de estabelecer critérios mais rígidos nos últimos dois

quadrimestres do mandato, para que esse equilíbrio seja alcançado.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 167

É público e notório que muitos administradores assumiam compromissos

de forma não planejada por conta de orçamentos superestimados,

utilizando-se do mecanismo de inscrição em restos a pagar, sem a

respectiva disponibilidade de caixa, onerando a execução orçamentária

dos exercícios seguintes.

Essa prática que já estava vedada pelos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº

4320/64, visto que estabeleciam a necessidade de uma programação

financeira para evitar a ocorrência de déficit na execução orçamentária,

foi reforçada com a aprovação da LRF e, principalmente, em função das

sanções penais aos administradores que descumprirem tal regra,

introduzidas no Código Penal pela Lei 10.028/00.

A regra de não deixar restos a pagar sem disponibilidade de caixa, em

qualquer exercício, ainda que não esteja contida em norma legal, está

implícita em razão do objetivo-mor do equilíbrio fiscal. Não há equilíbrio

fiscal quando se deixa restos a pagar sem correspondente cobertura

financeira, onerando a execução financeira do exercício seguinte, de vez

que será necessário tomar recursos financeiros destinados à cobertura

do orçamento para pagar despesas de exercícios anteriores. Assim

procedendo, a tendência é a manutenção de déficits.

Não deixar restos a pagar é regra fundamental para que no último

exercício do mandato o agente mandatário possa realizar despesas

necessárias sem comprometer o orçamento e o fluxo financeiro a ser

administrado pelo novo titular do Poder ou Órgão. É mesmo uma questão

de moralidade pública.

Por essa razão, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu

mecanismos de avaliação bimestral do comportamento financeiro-

orçamentário e quadrimestrais para despesas com pessoal e

endividamento, prevendo medidas para imediata correção de desvios,

como a limitação de empenhos.

Em decorrência do disposto no art. 42 da LRF, os titulares de órgãos e

poderes não poderão contrair obrigação de despesa que onere o próximo

mandato, nem deixar restos a pagar que não possam ser pagos com

recursos arrecadados no último exercício do mandato.

(...)

Ensinam também os citados autores que: “...não é só dos contratos,

convênios, acordos ou ajustes que resultam as obrigações do Estado,

elas também se originam de mandamentos inseridos nas Constituições,

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 168

Leis Orgânicas Municipais, leis ordinárias e regulamentos, as quais

devem ser cumpridas, porque não envolvem implemento de condição”. 15

A obrigação de despesa é contraída no momento da celebração de

contrato, convênio ou instrumento congênere 16

ou da assinatura de ato

administrativo, por exemplo, quando se contrata um funcionário, um

empréstimo, o parcelamento de uma dívida, na assinatura de um

convênio, na contratação de uma obra, na contratação de fornecimento

de bens ou prestação de serviços.

A obrigação de pagar os servidores e os fornecedores é assumida no

momento da contratação, e não no momento do empenho, sendo extinta

com a rescisão do contrato, com a demissão dos servidores ou mediante

a comprovação de que as exigências contratuais não foram cumpridas,

ou, ainda, com o próprio pagamento.

Com os ensinamentos acima, pode-se concluir, que contrair obrigação de

despesa não é o mesmo que empenhar despesa. Contrair obrigação de

despesas caracteriza-se pelo ato (administrativo ou contratual) da

autoridade competente que cria para o Poder Público obrigação mediata

ou imediata de realizar despesa e conseqüente pagamento por serviços,

obras ou fornecimentos à Administração Pública, inclusive contratação

de pessoal, a qualquer título.

Cabe lembrar: a obrigação de pagamento existe ainda que não procedido

o devido empenhamento, quando o contratado cumpre seu compromisso

com a entrega da obra, de bens e materiais, com a prestação de serviços.

(...)

Portanto, a extinção da obrigação quanto às despesas contraídas

(servidores, fornecedores, prestadores de serviço etc.) se dá pelo

pagamento, pela rescisão do contrato, pela demissão dos servidores,

pela comprovação de que as exigências contratuais não foram

cumpridas.

A regularidade não fica caracterizada pelo simples cancelando dos

empenhos liquidados para os quais não haja suficiente disponibilidade

financeira, visto que a obrigação só será extinta com o pagamento. A

irregularidade está em contrair despesas em desacordo com o que

estabelece o art. 42.

15

A LDO da União (Lei nº 10.266/01 – art. 71, inciso I) estabelece: “considera-se contraída a obrigação no momento da

formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere”.

16

Quadro elaborado com base no demonstrativo de fluxo financeiro constante na página 245 da obra “ Comentários à Lei de

Responsabilidade Fiscal”. Carlos Maurício Cabral Figueiredo, et. al. Recife: Nossa Livraria, 2001.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 169

A administração pública deve observar a regra do registro da despesa

pelo regime de competência, consolidada no inciso II, do art. 50, da LRF.

Referido dispositivo legal determina que a despesa e a assunção de

compromissos sejam registradas segundo o regime de competência,

apurando-se em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros

pelo regime de caixa.

Além disso, a contabilidade pública deve evidenciar a real situação

financeira e patrimonial do ente, demonstrando, além das receitas e

despesas, todos os bens, direitos e obrigações existentes num

determinado período (artigos 83, 85, 87, 89, 92, 102, § único e 105 da Lei

n.º 4.320/64).

Desta forma, a correta inscrição em Restos a Pagar vem garantir a

transparência preconizada pela LRF.

Pelo exposto o entendimento desta Corte de Contas quanto a forma de apurar

o cumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não é de hoje. Esta

instrução, na elaboração seguiu fielmente o entendimento deste Tribunal,

considerando todos os compromissos assumidos pelo administrador até 31/12/2004,

mesmo não empenhadas e devidamente inscritas em restos a pagar.

Acompanhando os entendimentos acima colocados, não havia razão para que

esta instrução identificasse as "novas obrigações de despesa" para caracterizar o

descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/200, pela Prefeitura

Municipal de São José.

Ante as considerações acima, desta instrução, verifica-se que não assiste

razão a Unidade, sobre o assunto em tela.

3) LRF - Final de Mandato

O sistema de captura de informações, LRF - final de mandato, disponibilizado

para as Unidades gestoras no final de 2004, teve como propósito o

acompanhamento do cumprimento do disposto no artigo 42, pelos poderes

Executivo e Legislativo durante o próprio exercício.

Este Tribunal, de posse da situação estática contábil/financeira das Unidades,

de 30/04/2004, acompanhou de perto os gastos efetuados a partir de então,

principalmente nas obrigações de despesas de grande vulto que geralmente são

realizadas neste período.

Todavia, a apuração definitiva do mandamento legal da Lei de

Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sempre foi parte integrante do Relatório de

Prestação de Contas do Prefeito, para fins de emissão do parecer prévio, foi assim

no ano de 2000, e está sendo da mesma forma para o exercício de 2004, em

análise.

4) Antecipação de Receitas/Recursos de Convênios

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 170

De acordo com o artigo 35 da Lei 4.320/64, a Administração Pública, deve

seguir o regime misto, em termos de registros contábeis, senão vejamos:

Art. 35 - Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas; e

II - as despesa nele empenhadas.

Assim, neste contexto, sobre dois regimes apóiam-se os procedimentos

contábeis: o de Caixa para receita e o de Competência para despesa.

Há que ser ressaltado que o regime financeiro de caixa deve ser entendido

como a entrada efetiva de dinheiro no exercício.

Corroborando o acima exposto mais uma vez destacamos que a Secretaria do

Tesouro Nacional - STN, efetivamente pode e deve regulamentar sobre normas

contábeis, objetivando a transparência e a consolidação das contas, principalmente

após a aprovação da Lei Complementar 101/2000, porém, não há, amparo legal

para, através de portarias, sobrepor uma regra introduzida na contabilidade pública

através de lei federal, como é o caso do artigo 35 da Lei 4320/64.

A Portaria STN 447 de 13.09.2002, ao permitir que receitas a serem

efetivamente arrecadadas no exercício seguinte sejam contabilizadas e

consideradas como disponibilidade de caixa no exercício em andamento, afrontou

diretamente o inciso I do artigo 35.

Como o administrador público poderia pagar uma despesa com um recurso

financeiro inexistente?

A apuração do artigo 42 é eminentemente financeira, portanto, a existência

real do recurso depositado em suas contas bancárias é condição principal no

cálculo respectivo.

A consideração de somente como recurso orçamentário os efeitos da Portaria

447/2002, foi corroborada por esta Corte de Contas na ocasião do IX Ciclo de

Estudos e Controle Pùblico da Administração Municipal realizado em 2006.

Observa-se que a própria Portaria 447/2002, previa também, o efetivo

reconhecimento do direito do município em registrar como recurso orçamentário os

valores a serem repassados pela União a título de FPM (últimos 10 dias do mês),

desde que o referido registro contábil ficasse evidenciado na contabilidade

municipal no exercício anterior. Reforça-se, como recurso orçamentário e não

financeiro.

5) Composição do Ativo e do Passivo Financeiro:

Não procedem as argumentações do Responsável, discordando dos cálculos

apresentados em sede de instrução, pois conforme já antes explanado, considerou-

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 171

se como aplicação financeira o valor de R$ 525.386,65 do Fundo Municipal de

Saúde, por tratar-se de recursos vinculados para cobrir as despesas do mesmo,

haja vista que esse recurso não pode ser utilizado para pagamento de dispêndios

de outros fundos e tampouco da Prefeitura.

Este critério foi adotado em razão do disposto no artigo 8º, parágrafo único da

Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), que determina que os recursos legalmente

vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao

objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o

ingresso. Desta forma, não há como alterar os valores inicialmente registrados como

aplicação financeira vinculada (R$ 525.386,65) e não vinculadas (R$ 502.828,26).

Convém reforçar que as informações constantes do Quadro 1 - Do Poder

Executivo (recursos vinculados) e Quadro 2 - Do Poder Executivo (recursos não

vinculados) foram extraídas de documentos remetidos e protocolados neste Tribunal

de Contas pelo Município de São José (Balanço Consolidado, da Prefeitura, dos

Fundos, Fundações e Autarquias, e o Ofício Circular n.º 4.192/2005), além de dados

do Sistema Auditor - ACP.

Por último, mais uma vez ressalta-se que a análise técnica realizada pelo

Corpo Instrutivo deste Tribunal, deve se ater exclusivamente à verificação do

cumprimento das normas impostas ao administrador público, não cabendo a

emissão de juízo de valor acerca de quaisquer percentuais apurados no relatório

técnico, bem como, manifestar-se acerca de decisões proferidas em outros

processos. Os aspectos analisados tecnicamente, são objetivos e guardam rigoroso

atendimento à legislação.

Ante o exposto, permanece na íntegra a restrição deste item, pelos fatos e

motivos acima destacados, por parte desta Instrução.

A.6.2 - OUTRAS INFORMAÇÕES DA GESTÃO FISCAL

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do

Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e

o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o

que segue:

A.6.2.1- Publicação do Relatório de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação

1º quadrimestre Mural Público 31/05/04

2º quadrimestre Mural Público 30/09/04

3º quadrimestre Mural Público 28/01/05

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.1)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.1)

A.6.2.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Page 172: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA …consulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2952625.pdf · contestaÇÃo e ajuizamento de apelaÇÃo - aplicaÇÃo do art. 322 do

DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 172

Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 2º e 3º quadrimestres foram

publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei

Complementar n. 101/2000.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.1.1)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.1.1)

Page 173: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA …consulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2952625.pdf · contestaÇÃo e ajuizamento de apelaÇÃo - aplicaÇÃo do art. 322 do

DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 173

A.6.2.1.1.1 - Publicação dos Relatórios com atraso

O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre foi publicado fora do

prazo estabelecido, com 1 dia de atraso, descumprindo o artigo 55, § 2º da Lei

Complementar n. 101/2000.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.1.1.1) (Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.1.1.1)

A.6.2.2 - Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária

Período Meio de Comunicação Data da Publicação

1º bimestre Mural Público 30/03/04

2º bimestre Mural Público 31/05/04

3º bimestre Mural Público 30/07/04

4º bimestre Mural Público 30/09/04

5º bimestre Mural Público 29/11/04

6º bimestre Mural Público 28/01/05

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.2)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.2)

A.6.2.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 1º, 3º, 4º,

5º e 6º bimestres/2004 foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o

disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.2.1)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.2.1)

A.6.2.2.1.1 - Publicação dos Relatórios com Atraso

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao 2º

bimestres/2004 foi publicado fora do prazo estabelecido (1 dia de atraso),

descumprindo o disposto no artigo 52, caput, da Lei Complementar n. 101/2000.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.2.1.1)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.2.1.1)

Page 174: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA …consulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2952625.pdf · contestaÇÃo e ajuizamento de apelaÇÃo - aplicaÇÃo do art. 322 do

DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 174

A.6.2.3 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.2.3.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a

L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º não atingida

Meta Fiscal da Receita RECEITA PREVISTA

R$ RECEITA REALIZADA

R$ DIFERENÇA

R$ 154.118.789,00 140.972.112,05 (13.146.676,95)

A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre, em conformidade com o

disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$

140.972.112,05, o que representou 91,47% da receita prevista (R$ 154.118.789,00),

situando-se abaixo do previsto.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.3.1)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.2.3.1)

A.6.3.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a

L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida

Meta Fiscal da Despesa DESPESA PREVISTA

R$ DESPESA REALIZADA

R$ DIFERENÇA

R$ 154.118.789,00 131.527.124,91 (22.591.664,09)

A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2004, em conformidade

com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas

despesas na importância de R$ 131.527.124,91, o que representou 85,34% da

despesa prevista (R$ 154.118.789,00), situando-se acima/abaixo do previsto.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.3.2)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.3.2)

A.6.3.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em

conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até os 2º,

4º e 6º bimestre

Meta Fiscal de Resultado Nominal

PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O

BIMESTRE REALIZADA/NÃO

REALIZADA

Até o 2º Bimestre 1.787.232,00 3.296.925,49 NÃO REALIZADA

Até o 4º Bimestre 1.787.232,00 2.590.025,83 NÃO REALIZADA

Até o 6º Bimestre 1.787.232,00 3.964.235,59 NÃO REALIZADA

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um

bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o

cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas

Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 175

montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e

movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 2º, 4º e 6º bimestres/2004

não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 1.787.232,00 e alcançado

R$ 3.296.925,49, no 2º bimestre, R$ 2.590.025,83, no 4º bimestre e R$

3.964.235,59 no 6º bimestre, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por essa

razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira,

conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.3.3)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.3.3)

A.6.3.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em

conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 2º, 4º

e 6º bimestre

Meta Fiscal de Resultado Primário

PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O

BIMESTRE REALIZADA/NÃO

REALIZADA

Até o 2º Bimestre 8.962.326,00 5.572.445,63 NÃO REALIZADA

Até o 4º Bimestre 8.962.326,00 3.548.992,94 NÃO REALIZADA

Até o 6º Bimestre 8.962.326,00 2.160.644,28 NÃO REALIZADA

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um

bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o

cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas

Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos

montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e

movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado primário prevista até o 2º, 4º e 6º bimestres/2004

não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 8.962.326,00 e alcançado

R$ 5.572.445,63 no 2º bimestre, R$ 3.548.992,94 no 4º bimestre e R$ 2.160.644,28

no 6º bimestre, o que representou 62,18%, 39,60% e 24,11%, respectivamente, da

meta prevista, situando-se abaixo do previsto, sujeitando por essa razão, o

Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme

dispõe o artigo 9º da LRF.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.3.4)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.6.3.4)

Page 176: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA …consulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2952625.pdf · contestaÇÃo e ajuizamento de apelaÇÃo - aplicaÇÃo do art. 322 do

DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 176

A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO

A.7.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42

DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

O Município de São José, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício

Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao

exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no

artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:

PODER LEGISLATIVO Recursos Vinculados Recursos Não-vinculados

1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada.

0,00 0,00

2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada.

0,00 0,00

3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício.

0,00 0,00

4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício.

0,00 0,00

5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar.

0,00 0,00

6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar.

0,00 0,00

TOTAL 0,00 0,00

Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise

os dados constantes do Balanço Geral do Município.

Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal

(Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia

orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos

ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de

abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão

compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas

para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de

caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos

recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para

efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor

financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo

Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes

registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas,

todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo

único do artigo 42, o qual estabelece que “na determinação da disponibilidade de

caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o

final do exercício”. (grifo nosso)

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 177

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei

Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão

consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados,

utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que

norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no

Município de São José, conforme segue:

QUADRO 3 - DO PODER LEGISLATIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA

ATIVO DISPONÍVEL

CAIXA 0,00

BANCOS

Conta Movimento 0,00

(+) Aplicações Financeiras 0,00

(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do

exercício

0,00

(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários

mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício,

balanço - anexo, outros).

0,00

TOTAL (1) 0,00

PASSIVO CONSIGNADO

Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00

(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o

exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº

____/2005.

0,00

(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004,

liquidada e inscrita em Restos a Pagar

0,00

(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004,

liquidada e não empenhada

0,00

(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004,

empenhada, liquidada e cancelada/estornada

0,00

(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários

mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço

- anexo, outros).

0,00

TOTAL (2) 0,00

TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A

ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS

QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2)

0,00

(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e

inscrita em Restos a Pagar

0,00

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 178

(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e

não empenhada

0,00

(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004,

empenhada, liquidada e cancelada/estornada

0,00

(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando

a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros).

0,00

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA NÃO-VINCULADA,

APURADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES

0,00

Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 3), conclui-se que o Poder

Legislativo do Município de São José não contraiu obrigações de despesas sem

disponibilidade financeira , restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei

Complementar nº 101/2000.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.1)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.1)

A.7.2 - OUTRAS INFORMAÇÕES DA GESTÃO FISCAL

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do

Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e

o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o

que segue:

A.7.2.1 - Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação

1º quadrimestre Mural Público 05/05/04

2º quadrimestre Mural Público 30/09/04

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.2.1)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.2.1)

A.7.2.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º quadrimestres foram

publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei

Complementar n. 101/2000.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.2.1.1)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.2.1.1)

A.7.2.1.2 - Ausência de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

referente ao 3º quadrimestre, descumprindo o disposto no artigo 55, § 2º da

Lei Complementar n. 101/2000.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.2.1.2)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.2.1.2)

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 179

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1 - REMESSA DE DOCUMENTOS

B.1.1 - Ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno, em

desacordo ao art. 5º, § 5º da Res. TC- 16/94, alterada pela Res. TC-15/96

A Unidade não remeteu os Relatórios de Controle Interno de todo o exercício

em questão, via documental, exigido pelo art. 5º, § 5º da Res. TC 16/94, alterada

pela Res. TC 15/96.

“Art. 5º - [...]

§ 5º - A remessa de informações e demonstrativos contábeis ao Tribunal

de contas far-se-á acompanhar de relatório de controle interno, por meio

documental, com análise circunstanciada dos dados apresentados,

evidenciando as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades

constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua

realização.”

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.1)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.1)

B.1.2 - Ausência da remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo

ao art. 20, inciso I da Res. TC-16/94

A Prefeitura Municipal de São José deixou de remeter o Relatório

Circunstanciado sobre a situação da administração financeira e a execução do

orçamento, conforme determina a Res. TC-16/94, em seu art. 20, I.

“Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao

Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro

do exercício seguinte, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do

orçamento e a situação da administração financeira municipal.”

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.2)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.1.2)

B.2 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64

B.2.1 - Divergência de R$ 1.569,21 apurada entre a variação do saldo

patrimonial financeiro (R$ 381.464,33) e o resultado da execução orçamentária

(déficit de R$ 383.033,54, sem considerar o ajuste da Autarquia São José

Previdência), em afronta ao artigo 102 da Lei 4.320/64

Constatou-se uma divergência de R$ 1.569,21, resultante do valor da Variação

do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 381.464,33) e do resultado da execução

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 180

orçamentária (déficit R$ 383.033,54, sem considerar o ajuste da Autarquia São José

Previdência), em afronta ao art. 102 da Lei 4.320/64.

Abaixo especificou-se a apuração da variação do saldo patrimonial financeiro,

bem como do resultado da execução orçamentária.

Variação do Saldo Patrimonial:

Grupo Patrimonial Saldo anterior Saldo apurado Variação Ativo Financeiro 12.735.166,77 14.369.266,69 1.634.099,92 Passivo Financeiro 9.816.224,25 11.831.788,50 (2.015.564,25) Saldo Patrimonial Financeiro 2.918.942,52 2.537.478,19 (381.464,33)

Resultado da Execução Orçamentária:

RECEITAS EXECUÇÃO Da Prefeitura 99.329.279,92 Das Demais Unidades 32.612.857,53 TOTAL DAS RECEITAS 131.942.137,45

DESPESAS Da Prefeitura 105.811.207,19 Das Demais Unidades 26.513.963,80 TOTAL DAS DESPESAS 132.325.170,99 DÉFICIT (383.033,54)

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.2.1)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.2.1)

B.3 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64

B.3.1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da

ordem de R$ 6.164.930,31, representando 4,67% da receita arrecadada do

Município no exercício em exame, o que equivale a 0,56 arrecadação mensal -

média mensal do exercício, aumentando em 4,38% pela exclusão do superávit

orçamentário da Autarquia de Previdência (Autarquia São José Previdência),

em desacordo ao artigo 48 “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei

Complementar n.º 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit

financeiro do exercício anterior (R$ 947.509,11)

O Balanço Orçamentário Consolidado registra Receita Orçamentária de R$

131.942.137,45 e a Despesa Orçamentária de R$ 132.325.170,99, evidenciando um

déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 383.033,54, resultante da não

observância ao equilíbrio na execução do orçamento. Todavia, excluíndo o

superávit orçamentário da Autarquia São José Previdência, o Município passa a ter

um déficit orçamentário da ordem de R$ 6.164.930,31.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do

artigo 48, “b” da Lei 4.320/64, que preconiza “manter durante o exercício, na medida

do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de modo

a reduzir no mínimo eventuais insuficiências de tesouraria”, sem justificativa

plausível. Tal situação também vem enfatizada de forma implícita nos dispositivos

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 181

impostos pela Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º,

prescreve o seguinte:

“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas

voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no

Capítulo II e Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e

transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de

afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de

metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e

condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com

pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,

operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de

garantia e inscrição em Restos a Pagar.”

O déficit de execução orçamentária ocorrido no exercício representa 4,67% da

Receita Arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,56 arrecadações

mensais - média mensal do exercício

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3.1)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3.1)

Manifestação da Unidade:

Argumentos apresentados pelo Responsável Sr. Dário Elias Berger:

“O Relatório sobre as contas do exercício em exame faz somente restrição em

relação à situação do déficit de Execução Orçamentária no exercício - janeiro a

dezembro de 2004. Não há qualquer fato relacionado ao período de janeiro a março

de 2004, em que exerci o mandato de Prefeito do Município de São José.

A execução orçamentária naquele período, conforme demonstram as peças

contábeis extraídas do Balanço Orçamentário naquele momento, apresenta

superávit orçamentário.

Considerando que o Relatório não faz qualquer restrição ao período em que

exerci a Chefia do Executivo Municipal de São José, não me cabe fazer qualquer

comentário em relação à restrição apontada.”

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 182

Esclarecimentos prestados pelo Responsável Sr. Vanildo Macedo:

“De acordo com o Balanço Orçamentário – Anexo 12 da Lei Federal 4320/64, o

resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura, ratificado pelo Balanço

Financeiro – Anexo 13, é o seguinte:

RECEITAS Dados do TCE Apurado/2004

Da Prefeitura 99.329.279,92 115.019.436,19

Das Demais Unidades 32.612.857,53 16.922.701,26

TOTAL DAS RECEITAS 131.942.137,45 131.942.137,45

DESPESAS

Da Prefeitura

Da Câmara Municipal

105.811.207,19

100.108.432,32

5.702.774,87

Das Demais Unidades 26.513.963,80 26.513.963,80

TOTAL DAS DESPESAS 132.325.170,99 132.325.170,99

DÉFICIT 383.033,54 383.033,54

Os números indicam, portanto, que a Receita da Prefeitura, no valor de R$

115.019.436,1917

, foi superior às Notas de Empenhos emitidas no valor de R$

100.108.432,3218

.

A título de Suprimento o erário repassou recursos de R$5.702.774,87 ao Poder

Legislativo, e Transferências Financeiras Concedidas de R$ 15.690.156,27, às

demais Unidades (fundos e fundações), para atender às suas finalidades.

Do ponto de vista da Execução Orçamentária, a Prefeitura apresenta um

superávit de R$ 14.911.003,87, considerando que o Prefeito não é o ordenador de

despesas do poder Legislativo, e nem dos fundos e fundações; quando se trata de

consolidação, o confronto apresenta um déficit de R$383.033,54.

Relativamente ao que a Instrução considera como déficit orçamentário

(consolidado) de R$ 6.164.930,31, por exclusão do superávit orçamentário da

Autarquia São José Previdência, não se pode conferir legitimidade a um

entendimento que não está embasado nos princípios de contabilidade, porque não

reflete a posição dos ativos e passivos consubstanciado nas peças que compõe o

Balanço Geral, que reflete os atos e fatos contábeis de toda Administração

Municipal, e as próprias demonstrações estampadas no Relatório das Contas.

A Lei Complementar nº.101/2000(LRF), quanto a Escrituração e Consolidação

das Contas, não estabelece a exclusão de recursos do sistema de previdência para

fins de apuração de resultado, assim dispondo nos termos do art.50, verbis:

17

A Instrução do TCE deduz da Receita da Prefeitura o valor correspondente às Transferências

Financeiras Concedidas a Fundos e Fundações, apropriando como Receita destas, indevidamente. 18

Para fins de determinar somente a receita e despesa da Prefeitura, foram excluídos os empenhos

de despesa do Poder Legislativo e demais Unidades.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 183

Art.50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a

escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os

recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e

escriturados de forma individualizada;

II – ............

III – as demonstrações contábeis compreendendo, isolada e conjuntamente, as

transações de operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,

autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

IV – as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em

demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

A apuração do déficit de execução orçamentária, fora das Demonstrações

Contábeis estabelecidas pela LRF (art.50, III), e dos Anexos de que trata a Lei

Federal nº. 4320/64, não pode ser reconhecido, em especial como afronta as

disposições do 1º do art.1º da LRF.

Este dispositivo alerta para a responsabilidade na gestão fiscal, como ação

planejada, correção de desvios que possam afetar o equilíbrio das contas publicas,

e outras situações.

O desequilíbrio entre a receita e a despesa da administração direta (inclusive

de fundo ou entidade da administração direta), autárquica e fundacional, não se

constitui irresponsabilidade pelo comportamento na gestão da Administração

Municipal, em especial nos últimos dois quadrimestres, pois ela tem sua origem

muito antes, em razão das obrigações de despesas assumidas, sem a

compromissada verificação de impacto nas contas públicas.”

Considerações da Instrução:

Inicialmente informamos que a verificação da ocorrência do déficit

orçamentário e dos demais limites legais elecandos neste Relatório é anual, e

sendo assim, verificou-se que no exercício de 2004, ocorreu déficit de execução

orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 6.164.930,31,

representando 4,67% da receita arrecadada no exercício em exame.

Sobre este assunto, convém mencionar o disposto nos artigos 53 e 54 da Lei

Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas):

“Art. 53 - O parecer prévio a que se refere o art. 50 desta Lei, consistirá

em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial

e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral

do Município representa adequadamente a posição financeira,

orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como

se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de

contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo

por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.”

“Art. 54 - A elaboração do parecer prévio não envolve o exame de

responsabilidade dos administradores, incluindo o Prefeito Municipal e o

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 184

Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades

gestoras, por dinheiros, bens e valores, cujas contas serão objeto de

julgamento pelo Tribunal.”

Por todo o exposto, entendem-se que os argumentos apresentados não

corroboraram para o saneamento da restrição, ressalvando-se, no entanto, que o

referido déficit foi parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício

anterior (R$ 947.509,11).

Quanto a inclusão das transferências financeiras, informamos que na

verificação do resultado orçamentário consolidado foram incluídas as transferências

financeiras concedidas e recebidas, cujos valores, se registrados corretamente, vão

se compensar sem qualquer influência no resultado consolidado.

No que concerne a inclusão do Poder Legislativo, Fundos e Fundações na

apuração do referido déficit, destacamos que este procedimento foi adotado em

razão do disposto no artigo 50 e 53 (transcrito na página 136 deste Relatório) da Lei

Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do TCE-SC), in verbis:

“Art. 50 . O Tribunal de Contas do Estado apreciará as contas prestadas

anualmente pelo Prefeito, as quais serão anexadas às do Poder

Legislativo, mediante parecer prévio a ser elaborado antes do

encerramento do exercício em que foram prestados.”

Portanto, considerando o previsto nos artigos 50 e 53 da Lei Complementar

202/2000 o resultado orçamentário é apurado em relação ao Balanço Geral do

Município, nele incluídos os resultado dos Fundos, Fundações, Autarquias e Poder

Legislativo.

A exclusão do superávit orçamentário da Autarquia São José Previdência está

fundamentada no artigo 8º, parágrafo único da Lei Complementar n.º 101/2000

(LRF):

“Art. 8º [...]

Parágrafo único - Os recursos legalmente vinculados a finalidade

específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua

vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o

ingresso.

Relativo ao embasamento do déficit orçamentário consolidado no artigo 1º, §

1º da Lei Complementar 101/2000, salientamos que o citado dispositivo legal foi

corretamente aplicado, pois, trata de “planejamento, equilíbrio das contas públicas,

cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a

limites e condições no que tange a renúncia de receita”; situações estas que

influenciam diretamente no resultado orçamentário do Município.

Relativo ao período de apuração, ratificamos os comentários na página 136

deste Relatório, onde afirmamos que a apuração do resultado consolidado é anual.

Ante o exposto, permanece o apontado na íntegra.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 185

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3.1)

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 186

Manifestação do Responsável:

"O déficit de R$ 6.164.930,31 decorre do ajustamento pela Instrução, da exclusão dos valores contábeis do sistema de previdência próprio, que apresenta um superávit de R$ 5.781.896,77.

Também não é verdadeira a afirmação da Instrução de que a Prefeitura (ente)

estivesse sendo financiada pelas demais unidades gestora municipais, com um déficit

de R$ 6.481.927,27 (Relatório DMU 5044/2005 - fls.5).

De acordo com o Balanço Orçamentário da Prefeitura -- Anexo 12 e ratificado pelo

Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei Federal 4320164, o resultado da Execução

Orçamentária, é o seguinte:

RECEITAS

Da Prefeitura

Segundo o TCE

99.329.279,92

Anexo 12 e 13-Lei 4320/64

115.019.436,19

DESPESAS

Da Prefeitura 105.811.207,19 100.108.432,32

DÉFICIT/SUPERÁVIT 6.481.927,27 14.911.003,87

Os números indicam, portanto, que a Receita da Prefeitura, no valor de R$

115.019.436,19, foi superior às Notas de Empenhos emitidas no valor de R$

100.108.432,32. Do ponto de vista da Execução Orçamentária, a Prefeitura

apresenta um superávit de R$ 14.911.003,87, contrapondo o déficit apresentado pela

Instrução.

A título de Suprimento a Prefeitura repassou recursos de R$5.702.774,87 ao Poder

Legislativo, e Transferências Financeiras Concedidas de R$ 15.690.156,27 às

demais Unidades (fundos e fundações), para atender às suas finalidades, e como

não é ordenador de despesas do Poder Legislativo nem dos Fundos e Fundações,

não pode ser o Prefeito indicado como responsável direto pelo déficit apontado pela

instrução.

A desconsideração dos recursos do sistema de previdência próprio na apuração da

gestão orçamentária, responsável pelo déficit ajustado, a instrução do Tribunal

aponta como fundamento o art.8°, parágrafo único, da LRF, verbis:

"Art 8° [..]

Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica

serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda

que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso."

Observa-se que o dispositivo a que se apegam os técnicos que apreciaram as contas

do Município de São José se contrapõe ao entendimento de outra vertente do Corpo

de Instrução da Corte de Contas, senão vejamos o que consta às fls.1764 do

Processo PCP 05/00788871:

"Observação: Embora o Município tenha adotado o Regime Próprio de Previdência

Social através da Lei Municipal n°. 5494/99, não implementou até esta data o Fundo

Especial previsto no artigo 8° da referida Lei, mantendo apenas conta bancária

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 187

vinculada para depósito dos recursos do Sistema Próprio de Previdência (item B.12,

deste Relatório)

C...1

No Balanço Consolidado do Município há o registro do valor de R$ 21.575.808,09 a

titulo de Receita de Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio e R$

15.544.216,48, referente a gastos com inativos e pensionistas.

Dada a situação existente e considerando que não há unidade gestora do sistema de

previdência na consolidação destas contas, não se procederá qualquer ajuste no

resultado orçamentário do Balanço do Município."

Verifica-se neste caso que a Instrução desconsiderou as disposições da LRF supra

transcritas, pois independente da existência ou não de unidade gestora do sistema

de previdência, a receita estava destinada ao regime próprio de previdência, inclusive

com os recursos vinculados em conta bancária, confirmado pela própria Instrução do

Relatório, mas não considerado no ajustamento.

A disposição do art. 8° da Lei 5494/99, acima referido, nada tem a ver com a criação

de Fundo Especial como unidade gestora do sistema de previdência, e deve ser

avaliado conjuntamente com o art.9°. Aquele dispositivo autoriza o Poder Executivo

constituir fundo especial de bens, direitos e ativos, para assegurar recursos

complementares necessários ao pagamento de proventos de aposentadorias e de

pensões concedidas aos segurados do regime próprio de previdência social, em

adição aos recursos do Tesouro Municipal, este define as fontes de recursos do

fundo.

O que deve prevalecer, na realidade, é a auto aplicabilidade da Lei, em especial

pelas disposições do seu art.1°, que institui o regime previdenciário contributivo, e do

art.3°, ao determinar que o regime instituído pela Lei n°. 5494/99 seria organizado

sob normas gerais de contabilidade e atuária.

Ao integrar as receitas e despesas do RPPS na consolidação das contas, sem o

ajustamento aplicado em situações semelhantes, deu-se um tratamento diferenciado,

penalizando uns e beneficiando outros.

Outrossim, da leitura do Relatório das Contas prestadas pelo Governador do Estado,

relativas ao exercício de 2004, verifica-se que a gestão orçamentária - receita menos

despesa - apresenta um déficit orçamentário de R$ 95.580.454,34. Quando ajustado

alcança a cifra de R$ 109.181.049,46, pelos mais de R$14 milhões de despesas

realizadas e não empenhadas.

Compulsando o Parecer Prévio 23 verifica-se que o déficit orçamentário apurado nas

Contas da Administração Estadual é somente objeto de ressalva. No caso do processo PCP 05/00788871 beneficia-se o Administrador que deixou de dar cumprimento à norma legal municipal quanto a organização contábil do regime próprio de previdência. Este mesmo tratamento não é conferido às contas do Município de São José, pois o déficit orçamentário ajustado (deduzido o resultado do regime de previdência), se inclui dentre as razões para recomendar à Câmara de Vereadores a rejeição das contas.

Assim, nada além de tratamento isonômico, é o que se peticiona da Corte de

Contas, pois uma vez desconsiderado o ajuste da execução orçamentária, o

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 188

déficit orçamentário consolidado é de R$ 383.033,54, correspondendo a 0,29%

da receita arrecadada (Relatório DMU 5044/2005 - fls.314), integralmente

absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, no valor de R$

583.955,29."

Manifestação da Instrução:

Primeiramente convém destacar, que os recursos da unidade gestora

denominada São José Previdência, não pertencem à municipalidade, ou seja, são

recursos de terceiros sob responsabilidade do município, desta forma não há como

considerá-los na apuração do resultado orçamentário do Município. A exclusão do

superávit orçamentário da Autarquia em questão está fundamentada no artigo 8º,

parágrafo único da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).

Todos os fundamentos oferecidos pelo Responsável são pertinentes no

sentido de que o Ente Público Municipal compreende todos os órgãos da

administração direta e indireta e, portanto, a consolidação das contas municipais é

pertinente, necessária e obrigatória. No entanto, a exclusão dos recursos

disponíveis no Instituto de Previdência e de suas obrigações de curto prazo, para

fins de apuração do cumprimento do art. 42, da LRF e dos resultados orçamentário

e financeiro, decorre de entendimento da Diretoria de Controle de Municípios,

chancelado pela Presidência deste Tribunal, com fundamento nas instruções do

Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e Relatório de Gestão Fiscal,

aprovado pela Portaria STN n. 470, de 31/08/2004, especificamente quanto à

apuração da disponibilidade de caixa (Anexo V, do referido Manual).

Explique-se que a exclusão das disponibilidades do Instituto de Previdência é

necessária, pois aqueles recursos não pertencem à administração pública. São

recursos cujo propósito é, exclusivamente, custear o regime de previdência dos

servidores públicos municipais. Há expressa vedação em diversos dispositivos

legais, que podem levar o administrator a ser responsabilizado administrativa, civil e

até criminalmente, num eventual uso desses recursos para custear despesas dos

demais órgãos da administração direta ou indireta do município.

Optando pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), o Município de São

José jamais teria qualquer possibilidade de considerar os recursos entregues

àquele regime para fins de minimização de seu problema orçamentário ou

financeiro.

Note-se que o Regime de Previdência é, na prática, uma poupança. Não há

despesas significativas, apenas receitas, por falta de contabilização do Passivo

Atuarial, cuja realidade seria diferente do demonstrado. Daí porque seus resultados

serão, quase sempre, superavitários, especialmente quando estiver no início de

suas atividades. Se esses recursos forem utilizados hoje para subsidiar déficits

orçamentários das demais Unidades do Município, no futuro o Regime se

inviabilizará, e, com ele, os benefícios previdenciários devidos aos servidores

públicos. Por conseqüência, e em função da existência de direitos adquiridos, tal

regime terminaria sendo custeado pelos próprios cofres municipais, ou seja, as

administrações futuras teriam de pagar a "conta" deixada pela atual administração,

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 189

fato este preponderante em grande parte dos municípios catarinenses que optaram

pelo Regime próprio de Previdência.

Então, se a opção pelo Regime Próprio de Previdência oportunizar ao gestor a

minimização dos efeitos de uma gestão deficitária, do ponto de vista do equilíbrio

fiscal, estará o administrador público se apropriando de um recurso que não

pertence à administração, tampouco ao exercício de 2004, são valores

comprometidos com despesas futuras certas, mas ainda não estão registradas como

obrigações de curto prazo.

Novamente ressalta-se que a inclusão das transferências financeiras na

verificação do resultado orçamentário consolidado foram incluídas as transferências

financeiras concedidas e recebidas, cujos valores, se registrados corretamente, vão

se compensar sem qualquer influência no resultado consolidado.

Da mesma forma se procede no que concerne a inclusão do Poder Legislativo,

Fundos e Fundações na apuração do referido déficit, destacamos que este

procedimento foi adotado em razão do disposto no artigo 50 e 53 da Lei

Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do TCE-SC).

Portanto, considerando o previsto nos artigos 50 e 53 da Lei Complementar

202/2000 o resultado orçamentário é apurado em relação ao Balanço Geral do

Município, nele incluídos os resultados dos Fundos, Fundações, Autarquias e Poder

Legislativo.

Atente-se, entretanto, que no exercício sob exame, o Município gastou R$

6.164.930,31 a mais que sua arrecadação e, exclusivamente por conta disso,

terminou o exercício com obrigações financeiras superiores aos seus bens e direitos

financeiros (Passivo Financeiro > Ativo Financeiro). Ou seja, no exercício de 2004 o

Município não possuia condições de quitar suas obrigações financeiras de curto

prazo (Restos a Pagar e Depósitos de Diversas Origens).

É entendimento deste Tribunal de Contas de que o déficit orçamentário

conduz, necessariamente, à rejeição de contas, conforme Portaria TC 233/2003. O

déficit orçamentário, apresentado pela Unidade no exercício sob análise,

comprometeu a situação financeira do Ente no exercício atual, com repercussões

negativas para o futuro.

Finalmente, faz-se necessário ressaltar que a análise técnica realizada pelo

Corpo Instrutivo deste Tribunal, deve ater-se à verificação do cumprimento das

normas impostas ao administrador público, não cabendo a emissão de juízo de valor

acerca do volume relativo do déficit orçamentário, financeiro ou de quaisquer outros

percentuais apurados no relatório técnico, bem como, manifestar-se acerca de

decisões proferidas em outros processos. Os aspectos analisados tecnicamente,

são objetivos e guardam rigoroso atendimento à legislação.

A respeito da menção ao Processo PCP 05/00788871, salienta-se que, na

ocasião da análise daquelas contas, refentes ao exercício de 2004, pontuou-se que

em decorrência da ausência de Fundo Especial, constituído como Unidade Gestora,

entendeu-se que não se procederia o ajuste no resultado orçamentário.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 190

Por todo o exposto, confirma-se o desequilíbrio orçamentário, pelo não

atendimento ao disposto no artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei

Complementar nº 101/2000 (LRF), ficando, desta feita, mantida a restrição.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 191

B.3.2 - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura

(orçamento centralizado) da ordem de R$ 6.481.927,27, representando 6,52%

da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,78

arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48

“b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF),

parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$

583.955,29)

O Balanço Orçamentário Consolidado registra Receita Orçamentária de R$

99.329.279,92 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas

realizadas de R$ 15.690.156,27) e a Despesa Orçamentária de R$ 105.811.207,19,

evidenciando um déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 6.481.927,27,

resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do

artigo 48, “b” da Lei 4.320/64, que preconiza “manter durante o exercício, na medida

do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de modo

a reduzir no mínimo eventuais insuficiências de tesouraria”, sem justificativa

plausível. Tal situação também vem enfatizada de forma implícita nos dispositivos

impostos pela Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º,

prescreve o seguinte:

“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas

voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no

Capítulo II e Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e

transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de

afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de

metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e

condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com

pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,

operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de

garantia e inscrição em Restos a Pagar.”

O déficit de execução orçamentária ocorrido no exercício representa 6.52% da

Receita Arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,78 arrecadações

mensais - média mensal do exercício (Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item

B.3.2)

Argumentos apresentados pelo Responsável Sr. Dário Elias Berger:

“Da mesma forma, os números extraídos do Balanço Patrimonial, no momento

da minha renúncia ao cargo de Prefeito do Município de São José, ocorrida em

31/03/2004, evidenciam superávit financeiro. Assim sendo, não me cabe fazer

qualquer comentário em relação à restrição apontada.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 192

Considerando as justificativas e comprovações efetuadas, e esperando ter

sanado as restrições apontadas, colocamo-nos à disposição para qualquer outros

esclarecimentos que se fizerem necessária.”

Esclarecimentos prestados pelo Responsável Sr. Vanildo Macedo:

“Preliminarmente cumpre discordar da forma como a Instrução da Corte de

Contas procura demonstrar a composição da arrecadação do Tesouro Municipal.

Não há como alterar contabilmente a composição da Receita, porque ela faz parte

dos fatos contábeis, refletida nos Anexos do Balanço (Lei 4320/64, art.83 e sgs).

Na elaboração do Relatório a Instrução cometeu uma impropriedade contábil,

ao conferir às Transferências Financeiras Concedidas aos fundos e fundações, no

valor de R$ 15.690.156,27, a categoria de Receitas Orçamentárias destas. Procura,

desta forma, caracterizar que o déficit orçamentário está no comportamento da

execução orçamentária da Prefeitura.

Não faz constar do enunciado que o déficit apurado pela Instrução decorre de

ajuste do balanço, principalmente pela exclusão dos ativos do sistema de

previdência.

O enunciado da restrição conduz a uma idéia falsa, levando o julgador a um

entendimento que não reflete a realidade:

- primeiro porque as contas prestadas refletem a gestão financeira,

orçamentária e patrimonial de toda Administração Municipal, mediante a

consolidação dos Balanços da administração direta, autárquica e fundacional;

- segundo, porque o orçamento centralizado (consolidado) não é

exclusivamente da Unidade Prefeitura, mas de toda Administração Municipal;

- terceiro, a centralização das contas reflete toda gestão orçamentária,

financeira e patrimonial, e neste caso, conforme demonstrado às fls.15 do Relatório,

a Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado é superavitário em R$

2.537.478,19;

- quarto, o déficit orçamentário tem a sua origem em obrigações assumidas

antes do último ano do mandato do Prefeito, e muito menos se referem a obrigações

assumidas nos últimos dois quadrimestres.

O ajuste contábil em que na apuração do Resultado Patrimonial Financeiro se

exclui as disponibilidades financeiras do sistema de previdência do município é uma

violação aos princípios de contabilidade, e não encontra suporte na legislação

referida pela Instrução na sua Conclusão do Relatório (art.50 e 59 da LRF). Neste

caso, cabe igualmente a Origem propor outros ajustes, como o de considerar os

Recursos Vinculados como disponibilidades para cobertura dos compromissos à

conta de recursos não vinculados; a inserção nas receitas das transferências (ICMS,

FPM) que ingressaram no início do exercício seguinte.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 193

Por sua vez promoveram alterações que refletem diretamente nas

disponibilidades financeiras (a Instrução transferiu disponibilidade não vinculada

para vinculada; restos a pagar não vinculado como compromissos à conta de

recursos vinculados); Apuração de Passivo Vinculado a descoberto e a sua

cobertura com disponibilidades não vinculadas (conforme agora é demonstrado

haviam recursos vinculados suficientes para pagamento dos compromissos nesta

condição).

Tais alterações de natureza extra-contábil não podem ser consideradas no

Relatório das Contas, por apresentar incompatibilidade com as demonstrações

contábeis apresentadas em conformidade com a Lei Federal nº.4320/64, e a própria

orientação da Lei de Responsabilidade.”

Considerações da Instrução:

Reporta-se esta Instrução para as considerações apresentadas junto ao item

B.3.1, no qual, pelos argumentos expostos, restou mantida a restrição, e ainda,

comenta-se o segue:

A respeito das transferências financeiras convém ressaltar que:

A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, no exercício de suas atribuições,

editou a Portaria n.º 339, de 29/08/2001, com o objetivo de padronizar os

procedimentos contábeis nos três níveis de governo.

Diz o artigo 2º da referida Portaria:

“Art. 2º . Os saldos das transferências financeiras concedidas e

recebidas deverão ser destacados nas Demonstrações Contábeis de

cada órgão ou entidade, sendo que, em nível consolidados de cada ente,

tais saldo se compensarão, tornando nulos seus efeitos nas

demonstrações.”

Observa-se que inexiste a transferência intragovernamental a partir do

exercício de 2002, devendo estas serem financeiras e obrigatoriamente integrar o

Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 individual de cada Unidade,

exatamente como ocorria anteriormente quando estes repasses eram empenhados.

No caso específico do município de São José, o saldo destas transferências,

no montante de R$ 15.690.156,27, foi, conforme determina o artigo 2º da Portaria

STN n.º 339/01, considerado na apuração individual do resultado orçamentário da

Prefeitura Municipal.

Dessa forma, ratifica-se o cálculo que resultou em déficit orçamentário na

Prefeitura de São José, no exercício de 2004, conforme sistemática imposta pela

Portaria n.º STN n.º 339/2001, art. 2º.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 194

Ressalta-se, ainda, que o procedimento de apuração do déficit orçamentário

utilizado por este Tribunal de Contas está, também, em consonância com o disposto

no artigo 50, inciso II da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF, que assim dispõe:

“Art. 50 - além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a

escrituração das contas públicas observará as seguintes:

[...]

III - a despesa e a assunção de compromisso serão registrados segundo

o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o

resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;”

No que tange a alegação da Unidade que: “não faz constar do enunciado que

o déficit apurado pela instrução decorre de ajuste do balanço, principalmente pela

exclusão dos ativos do sistema de previdência”, informamos que na apuração da

execução orçamentária da Prefeitura não houve exclusão dos ativos do sistema de

previdência, e tampouco dos resultados dos Fundos e Fundações; situação esta

que ocorreu no item anterior deste Relatório, quando da verificação do resultado

orçamentário consolidado. E, relativo ao ajuste de balanço, efetuou-se apenas a

inclusão das transferências financeiras líquidas nos termos do artigo 2º da Portaria

STN n.º 339/2001.

Referente aos demais argumentos, ressaltamos que não se aplicam a este

item, haja vista que os ajustes efetuados nas verificações dos dispositivos legais

constantes dos itens A.6.1.1 e B.3.1 deste Relatório estão em consonância com a

legislação aplicável para estes casos, conforme exaustivos comentários desta

instrução nos referidos itens.

Por todo o exposto, mantém-se o apontado na íntegra.

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3.2)

B.3.3 - Transferências financeiras recebidas divergem em R$ 1.607,80 das

Transferências financeiras concedidas, caracterizando afronta ao artigo 90 da

Lei 4.320/64

Em análise ao Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64, verificou que as

Transferências Financeiras e as Transferências Financeiras concedidas encontram-

se divergentes em R$ 1.607,80, fato este que evidencia o descumprimento do artigo

90 da Lei 4.320/64:

“Art. 90 - A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o

montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a

despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações

disponíveis.”

Ressalta-se que os Demonstrativos Contábeis analisados representam os

dados consolidados do Município de São José, e sendo assim, as Transferências

financeiras recebidas e concedidas deveriam apresentar saldos idênticos.

Recomendação a regularização na escrituração atual, se for o caso.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 195

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3.3)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.3.3)

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 196

B.4 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4.320/64

B.4.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$

5.215.851,99, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em

exame, correspondendo a 3,95% da Receita Arrecadada no exercício em

exame (R$ 131.942.137,45), excluíndo o superávit financeiro da Autarquia de

Previdência (São José Previdência) e, tomando por base a arrecadação média

mensal do exercício em questão, equivalente a 0,47 arrecadação mensal, em

desacordo ao artigo 48, “b” da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei

Complementar n.º 101/2000 (LRF)

O Balanço Patrimonial do Município (Consolidado) demonstra Ativo Financeiro

de R$ 14.369.266,69 e o Passivo Financeiro de R$ 11.831.788,50, evidenciando

superávit financeiro da ordem de R$ 2.537.478,19. Todavia, excluído-se o superávit

financeiro da Autarquia São José Previdência, apura-se um défict financeiro de R$

5.215.851,99, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame,

correspondendo a 3,95% da receita arrecadada no exercício em exame (R$

131.942.137,45) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício

em questão, equivale a 0,47 arrecadações mensais.

O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiro demonstra que para cada R$

1,00 de recursos existentes o Município possui R$ 0,82 de dívida a curto prazo,

comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do

artigo 48, “b” da Lei 4.320/64, e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000

(LRF), que estabelece a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro durante

o exercício, conforme segue:

“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas

voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no

Capítulo II e Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e

transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de

afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de

metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e

condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com

pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,

operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de

garantia e inscrição em Restos a Pagar.”

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.1)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.1)

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 197

B.4.2- Saldo patrimonial divergente em R$ 38,59, resultante do valor

demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 93.201.202,17) e do valor apurado

nas Variações Patrimoniais (R$ 93.201.240,76), em afronta ao artigo 105 da Lei

4.320/64

Através da análise procedida nos Demonstrativos dos resultados gerais do

exercício: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e

Demonstrações das Variações Patrimoniais, conforme Anexos 12, 13, 14 e 15 da

Lei 4.320/64, apurou-se um Saldo Patrimonial da ordem de R$ 93.201.240,76, em

comparação com o valor lançado no Balanço Patrimonial que é de R$

93.201.202,17, ou seja, uma divergência de R$ 38,59, em desacordo ao disposto no

art. 105 da Lei 4.320/64.

Abaixo especificamos a apuração do Saldo Patrimonial.

VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Receita Efetiva 122.106.505,81 Receita Orçamentária 131.942.137,45 (-) Mutações Patrimoniais da Receita 9.835.631,64

Despesa Efetiva 121.765.105,79 Despesa Orçamentária 132.325.170,99 (-) Mutações Patrimoniais da Despesa 10.560.065,20

RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 341.400,02

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Variações Ativas 26.213.306,23 (-) Variações Passivas 22.880.158,21

RESULTADO PATRIMONIAL - IEO 3.333.148,02

RESULTADO PATRIMONIAL Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 341.400,02 (+) Resultado Patrimonial - IEO 3.333.148,02

RESULTADO PATRIMONIAL NO EXERCÍCIO 3.674.548,04 SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 89.526.692,72 (+)Resultado Patrimonial do Exercício 3.674548,04 SALDO PATRIMONIAL APURADO NO FIM DO EXERCÍCIO 93.201.240,76 Ativo Real Líquido - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4.320/64 93.201.202,17 Divergência Apurada 38,59

Recomenda-se a regularização na escrituração atual.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.2)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.2)

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 198

B.4.3 - Divergência de R$ 38,59 no saldo da conta Realizável apurada

entre a confrontação do saldo anterior com as respectivas inscrições e baixas

constante dos Anexos 13 e 14 da Lei 4.320/64 e o saldo final demonstrado

neste último Anexo

Através da análise dos Anexos 13 (Balanço Financeiro) e 14 (Balanço

Patrimonial) da Lei 4.320/64 verificou-se um divergência no saldo da conta

Realizável, apurada entre o saldo anterior, as inscrições e baixas no exercício,

conforme abaixo especificado:

Saldo anterior (Anexo 14 do exercício de 2003 Balanço Consolidado)

6.693.412,56

Incrições 25.137.646,29 Baixas 21.123.940,90 Saldo para o exercício seguinte apurado 10.707.117,95 Saldo apresentado no Anexo 14 10.707.079,36 Divergência apurada 38,59

Recomenda-se a regularização na escrituração atual, se for o caso.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.3)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.4.3)

B.5 - Remuneração dos Agentes Políticos

B.5.1. Pagamento de subsídios aos vereadores municipais, com base em

ato fixador que vincula seu valor aos subsídios dos deputados estaduais,

contrariando o art. 37, XIII da Constituição Federal

A remuneração dos Vereadores, para a legislatura 2001/2004 foi fixada na

Resolução n.º 099, de 29 de junho de 2000, cujo artigo 1º assim determina:

“Art. 1º - O subsídio mensal dos Veredaores fica fixado em 50%

(cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.”

Destaca-se que tal procedimento afronta ao disposto no artigo 37, inciso XIII

da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 37 - Omissis

[...]

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies

remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço

público.”

Por oportuno, registra-se que este Tribunal de Contas já se manifestou sobre a

matéria por meio da Decisão n.º 748/2001, na Sessão de 09/05/2001, nos autos do

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 199

Processo de Consulta n.º 00/03967450, de cuja íntegra extrai-se o seguinte

entendimento:

“Os atos fixatórios dos subsídios dos vereadores que foram elaborados

no exercício de 2000 para vigorarem a partir de 2001 deverão desde já

conformarem-se às novas orientações da Emenda Constitucional n° 25. #

A fixação dos subsídios dos Vereadores, por lei de iniciativa da Câmara e

dentro do prazo estabelecido pelo art. 111, V da Constituição Estadual,

deverá observar o percebido pelos Deputados Estaduais, segundo os

parâmetros diferenciados da população de cada Município, nos termos

do art. 29, VI, alíneas "a" a "f" da CF.

Na hipótese do ato de fixação dos subsídios dos Vereadores para a

legislatura que se inicia em 01/01/2001, estar em desacordo com os

preceitos da EC-25/2000, deverá a Câmara Municipal, por via de lei,

ajustar-se às disposições nela contidas.

O inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal proíbe a equiparação ou

vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de

remuneração de pessoal do serviço público. O critério estipulado no art.

29-A, acrescentado pela EC n° 25, qual seja, o de adoção dos subsídios

percebidos em espécie, pelos deputados estaduais é apenas referência

para a fixação dos subsídios dos edis, ou seja, não é possível vincular

nem os subsídios e nem o critério de reajuste aos dos Deputados

Estaduais.

O reajuste ou a reposição de perdas encontra endereço no artigo 37, X,

alterado pela EC n° 19, que determina que os subsídios somente poderão

ser fixados ou alterados por lei específica. O ato fixatório deve exaurir as

previsões relativas aos subsídios, sendo que a imprevisão do critério de

reajuste (recomposição) invalida a sua posterior aplicação por implicar

em verdadeira alteração de subsídios (majoração) vedada pela letra

constitucional.

A forma para remunerar o Vereador-Presidente com um quantum superior

ao estipendiado aos demais Vereadores que mais se aperfeiçoa ao

mandamento constitucional se constitui na fixação de distintos

subsídios, um em valor superior para o Presidente da Câmara, outro em

valor menor para os demais Vereadores.

Em razão do exposto anota-se o pagamento de subsídios aos vereadores

municipais, com base em ato fixador que vincula seu valor aos subsídios dos

deputados estaduais, contrariando o art. 37, XIII da Constituição Federal

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.5.1)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.5.1)

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 200

B.6 - ATOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

B.6.1 - Utilização de recursos da reserva de contingência, no montante de

R$ 11.000.694,11 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos

contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei

Complementar n.º 101, artigo 5º, inciso III, alínea “ b”

A Prefeitura Municipal de São José utilizou recursos provenientes da reserva

de contingência para suplementar dotações conforme especificado a seguir, sem

evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais,

evidenciando descumprimento à Lei Complementar 101/2000, artigo 5º, inciso III,

alínea “b”.

Lei Decreto Dotação Suplementada Projeto/ Atividade

Dotação Vl.

Suplementad

o

004101/03 013735/04 14.01 13.392.0025.2. 2061 3.3.90.39.80

200.000,00 Promoção e Eventos e Datas Comemorativas

004101/03 013737/04 14.01 13.392.0025.2. 2061 3.3.90.39.80

50.000,00 Promoção e Eventos e Datas Comemorativas

004101/03 014632/04 14.01 13.392.0025.2. 2061 3.3.90.39.80

13.000,00 Promoção e Eventos e Datas Comemorativas.

004101/03 014699/04 05.01.04.121.0024.2.007 3.1.90.11.80

26.000,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento

004101/03 014699/04 14.01.22.662.0004.1.082 4.4.90.51.80

15.000,00 Implantação do Centro Multiuso - Beira Mar

004101/03 014699/04 18.01.04.123.0098.0.067 3.3.90.92.80

150,00 Despesas de Exercícios Anteriores

004101/03 014896/04 05.01.04.121.0024.2.007 3.1.90.11.80

16.870,36 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento

004101/03 014896/04 05.01.04.121.0024.2.007 3.1.90.11.80

1.258,98 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento

004101/03 014896/04 05.01.04.121.0024.2.007 3.1.90.11.80

4.033,77 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento

004101/03 014896/04 13.01.15.451.0015.2.056 3.3.90.37.80

2.300,00 Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais

004101/03 014896/04 13.01.15.451.0015.2.056 3.3.90.39.80

81,00 Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais

004101/03 015270/04 02.01.04.122.0024.2.003 3.1.90.11.80

16.100,00 Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito

004101/03 015270/04 05.01.04.121.0024.2.007 3.1.90.11.80

6.400,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento

004101/03 015270/04 05.01.04.121.0024.2.007 800,00 Manutenção e

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 201

3.3.90.39.80 Implementação do Programa da Secretária de Obras e Serviços Urbanos

004101/03 015270/04 09.01.15.451.0015.2.059 3.3.90.39.80

384.281,00 Funcionamento e Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública

004101/03 015270/04 10.01.12.361.0009.2.030 3.1.90.09.80

100,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e

Cultura 004101/03 015270/04 10.01.12.361.0009.2.030

3.1.90.11.80 48.700,00 Funcionamento e

Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

004101/03 015270/04 10.01.12.361.0009.2.030 3.1.90.13.80

8.000,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

004101/03 015270/04 10.01.12.361.0009.2.030 3.3.90.39.80

8000,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

004101/03 015270/04 10.01.12.365.0038.2.050 3.3.90.39.80

43.500,00 Vale Transporte Centro de Educação Infantil

004101/03 015631/04 02.01.04.122.0024.2.002 3.1.90.11.80

11.682,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito

004101/03 015631/04 02.01.122.0024.2.003 3.1.90.11.80

13.366,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito

004101/03 015631/04 02.01.122.0024.2.003 3.1.90.16.80

470,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito

004101/03 015631/04 05.01.04.121.0024.2.007 3.1.90.11.80

8.428,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento

004101/03 015631/04 09.01.04.122.0009.2.015 3.1.90.11.80

10.921,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Transportes e Obras

004101/03 015631/04 09.01.04.122.0009.2.015 3.1.90.16.80

2.441,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Transportes e Obras

004101/03 015631/04 10.01.12.361.0009.2.030 3.1.90.09.80

239,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura

004101/03 015631/04 10.01.12.361.0009.2.030 3.1.90.11.80

48.214,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura

004101/03 015631/04 10.01.12.361.0009.2.030 3.1.90.16.80

3.110,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura

004101/03 015631/04 12.01.27.812.0009.2.054 3.1.90.11.80

11.958,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esportes e da Juventude

004101/03 015631/04 13.01.15.451.0015.2.056 3.1.90.11.80

3.300,00 Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 202

004101/03 015631/04 13.01.15.451.0015.2.056 3.1.90.16.80

571,00 Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais

004101/03 015631/04 15.01.08.122.0009.2.063 3.1.90.11.80

54.103,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03

015706/04 02.01.04.122.0024.2.002 3.1.90.11.80

23.250,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito

004101/03 015706/04 02.01.04.122.0024.2.002 3.3.90.30.80

2.840,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito

004101/03 015706/04 02.01.04.122.0024.2.002 3.3.90.39.80

11.880,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito

004101/03 015706/04 02.01.04.122.0024.2.003 3.3.90.39.80

3.345,00 Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito

004101/03 015706/04 03.01.04.122.0024.2.004 3.3.90.39.80

1.040,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Vice-Prefeito

004101/03 015706/04 05.01.04.121.0024.2.007 3.3.90.39.80

1.030,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento

004101/03 015706/04 06.01.04.122.0002.1.014 3.3.90.39.80

5.700,00 Sistema Integrado de Informações

004101/03 015706/04 06.01.04.121.0024.2.008 3.3.90.39.80

900,00 Sistema Integrado de Informações

004101/03 015706/04 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.30.80

1.015,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração

004101/03 015706/04 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.39.80

60.000,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração

004101/03 015706/04 07.01.04.122.0007.2.013 1.265,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração

004101/03 015706/04 08.01.04.123.0011.2.014 3.3.90.39.80

4.800,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Finanças

004101/03 015706/04 08.01.04.123.0011.2.014 3.3.90.35.80

5.350,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Finanças

004101/03 015706/04 09.01.15.451.0015.1.057 4.4.90.51.80

40.000,00 Ampliação da Rede de Iluminação Pública

004101/03 015706/04 09.01.04.122.0009.2.015 3.1.90.11.80

900,00 Ampliação da Rede de Iluminação Pública

004101/03 015706/04 09.01.04.122.0009.2.015 3.3.90.39.80

9.410,00 Ampliação da Rede de Iluminação Pública

004101/03

015706/04 09.01.15.451.0015.2.059 3.3.90.39.80

864.000,00 Funcionamento e Manutenção de Serviços de Iluminação Pública

004101/03 015706/04 10.01.12.361.0009.2.030 14.290,00 Funcionamento e

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 203

3.1.90.11.80 Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

004101/03 015706/04 10.01.12.361.0009.2.030 3.3.90.30.80

100,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

004101/03 015706/04 10.01.12.361.0009.2.030 3.3.90.39.80

11.940,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

004101/03 015706/04 10.01.12.363.0039.2.038 3.190.11.80

5.065,00 Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional

004101/03 015706/04 10.01.12.363.0039.2.038 3.3.90.39.80

4.180,00 Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional

004101/03 015706/04 10.01.12.365.0038.2.039 3.1.90.11.80

2.620,00 Funcionamento e Manutenção dos Centos de Educação Infantil

004101/03 015706/04 10.01.12.365.0038.2039 3.1.90.39.80

20.020,00 Funcionamento e Manutenção dos Centos de Educação Infantil

004101/03 015706/04 10.01.13.392.009.2.045 3.3.90.39.80

160,00 Funcionamento e Manutenção das Unidades Culturais

004101/03 015706/04 10.01.13.392.0043.2.048 3.3.90.39.80

2.000,00 Eventos Culturais

004101/03 015706/04 10.01.12.365.0038.2.050 3.3.90.39.80

47.830,00 Vale Transportes - Centro de Educação Infantil

004101/03 015706/04 12.01.27.812.0009.2.054 3.3.90.39.80

2.815,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esportes e da Juventude

004101/03 015706/04 13.01.15.451.0015.2.056 3.3.90.37.80

49.280,00 Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais

004101/03 015706/04 13.01.15.452.009.2.057 3.3.90.39

7.740,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos

004101/03

015706/04 14.01.04.122.0009.2.060 3.3.90.39.80

650,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo

004101/03 015706/04 15.01.08.122.0009.2.063 3.1.90.11.80

11.160,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03 015706/04 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.30.80

800,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03 015706/04 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.39.80

5.340,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03 015706/04 16.01.04.129.0011.2.064 100,00 Funcionamento e

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 204

3.3.90.93.80 Manutenção da Secretaria da Receita

004101/03 015706/04 17.01.18.542.0009.2.065 3.3.90.39.80

1.520,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria do Meio Ambiente

004101/03 015706/04 18.01.28.843.0098.0.077 3.2.90.21.80

155.000,00 Administração da Dívida Interna

004101/03 015706/04 18.01.28.843.0098.0.077 305.000,00 Administração da Dívida Interna

004101/03

015706/04 18.01.04.123.012.2.073

3.3.80.41.80 1.200,00 Contribuição à FECAM

004101/03 015709/04 02.01.04.122.0024.2.002 3.1.90.11.80

321.351,00

Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito

004101/03 015709/04 02.01.04.122.0024.2.003 3.1.90.11.80

Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito

004101/03 015709/04 02.01.04.122.0024.2.003 3.1.90.16.80

Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito

004101/03 015709/04 05.01.121.0024.2.007 3.1.90.11.80

Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento

004101/03

015709/04 07.01.04.122.0007.2.013 3.1.90.16.80

Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração

004101/03

015709/04 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.36.80

Funcionamento e Manutenção da Secretaria

de Administração

004101/03 015709/04 08.01.04.123.0011.2.014 3.1.90.09.80

Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Finanças

004101/03 015709/04 08.01.04.123.0011.2.014 Funcionamento e

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 205

3.1.90.16.80 Manutenção da Secretaria de Finanças

004101/03 015709/04 09.01.04.122.0009.2.015 3.1.90.11.80

Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras

004101/03 015709/04 09.01.04.122.0009.2.015 3.1.90.16.80

Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras

004101/03 015709/04 09.01.181.0014.2.016 3.3.90.36.19

Encargos do Convênio FUNREBON - Lei 2.353/91

004101/03 015709/04 09.01.15.452.0022.2.020 3.3.90.37.80

Serviços de Limpeza Pública (José Limpos)

004101/03 015709/04 10.01.13.361.0009.2.030 3.1.90.09.80

Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

004101/03 015709/04 10.01.13.361.0009.2.030 3.1.90.11.80

Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

004101/03 015709/04 10.01.13.361.0009.2.030 3.1.90.13.80

Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

004101/03 015709/04 10.01.13.361.0009.2.030 3.1.90.16.80

Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

004101/03 015709/04 10.01.12.361.0037.2.031 3.1.90.04.99

Funcionamento e Manutenção do Ensino Fundamental

004101/03 015709/04 10.01.12.361.0037.2.031 3.1.90.11.98

Funcionamento e Manutenção do Ensino Fundamental

004101/03 015709/04 10.01.12.362.0036.2.037 3.1.90.11.80

Funcionamento e Manutenção do Ensino Médio

004101/03 015709/04 10.01.12.363.0039.2.038 3.1.90.09.80

Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional

004101/03 015709/04 10.01.12.363.0039.2.038 3.1.90.11.80

Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional

004101/03 015709/04 10.01.12.365.0038.2.039 3.1.90.11.80

Funcionamento e Manutenção de Educação Infantil

004101/03 015709/04 10.01.12.365.0038.2.039 3.1.90.04.99

Funcionamento e Manutenção de Educação Infantil

004101/03 015709/04 10.01.12.365.0038.2.039 3.1.90.09.80

Funcionamento e Manutenção de Educação Infantil

004101/03 015709/04 13.01.15.451.0015.2.056 3.1.90.11.80

Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais

004101/03 015709/04 13.01.15.451.0015.2.056 3.1.90.16.80

Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 206

Municipais 004101/03 015709/04 15.01.08.122.0009.2.063

3.190.09.80 Funcionamento e

Manutenção da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03

015709/04 15.01.08.122.0009.2.063 3.1.90.11.80

Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03 015709/04 15.01.08.122.0009.2.063 3.1.90.16.80

Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03 015709/04 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.18.80

Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03 015709/04 17.01.18.542.0009.2.065 3.1.90.16.80

Funcionamento e Manutenção da Secretaria do Meio Ambiente

004101/03 015709/04 18.01.28.843.0098.0.077 3.2.90.21.80

Administração da Dívida Interna

004101/03

015710/04 02.01.04.122.0024.2.002 3.1.90.11.80

1.543,00 Funcionamento e Manutenção do Gabiente do Prefeito

004101/03 015710/04 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.30.80

380,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração

004101/03 015710/04 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.37.80

14.553,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração

004101/03 015710/04 09.01.04.122.0009.2.015 3.1.90.11.80

4.108,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras

004101/03 015710/04 12.01.27.812.0009.2.054 3.1.90.11.80

19.351,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esportes e da Juventude

004101/03 015710/04 13.01.15.451.0015.2.056 3.3.90.37.80

15.872,00 Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais

004101/03 015710/04 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.37.80

5.575,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03 015710/04 18.01.09.272.0098.2.310 3.1.90.03.80

17.179,00 Inativos, Pensionistas e Salário Família

004101/03 015735/04 02.01.04.122.0024.2.002 3.1.90.11.80

56.736,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito

004101/03 015735/04 02.01.04.122.0024.2.003 3.190.11.80

13.658,00 Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito

004101/03 015735/04 04.01.04.122.0024.2.005 13.982,00 Funcionamento e

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 207

3.1.90.11.80 Manutenção da Procuradoria Geral

004101/03 015735/04 04.01.04.122.0024.2.005 3.3.90.39.80

1.056,00 Funcionamento e Manutenção da Procuradoria Geral

004101/03 015735/04 05.01.04.121.0024.2.007 3.1.90.11.80

8.187,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento

004101/03 015735/04 06.01.04.121.0024.2.008 3.3.90.39.80

2.000,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Urbano

004101/03

015735/04 07.01.04.122.007.2.013 3.1.90.11.80

76.210,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração

004101/03 015735/04 09.01.15.451.0044.1.039 4.4.90.51.80

223.200,00 Pavimentação de Vias Urbanas Drenagens e Pontes

004101/03 015735/04 09.01.04.122.0009.2.015 3.3.90.11.80

55.616,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras

004101/03 015735/04 09.01.04.122.0009.2.015 3.33.90.39.80

6.754,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras

004101/03 015735/04 10.01.12.361.0009.2.030 3.1.90.11.80

48.496,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

004101/03 015735/04 10.01.12.363.0039.2.038 3.1.90.11.80

77.929,00 Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional

004101/03 015735/04 10.01.12.365.0038.2.039 3.1.90.11.80

217.488,00 Funcionamento e Manutenção dos Centros de Educação Infantil

004101/03 015735/04 10.01.12.365.0038.2.039 3.3.90.37.80

108.965,00 Funcionamento e Manutenção dos Centros de Educação Infantil

004101/03 015735/04 10.01.13.392.0043.2.048 3.3.50.41.80

4.800,00 Eventos Culturais

004101/03 015735/04 10.01.12.365.0038.2.050 30.456,00 Vale Transportes - Centro Ed. Infantil

004101/03 015735/04 12.01.27.812.0009.2.054 3.1.90.11.80

20.659,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esportes e da Juventude

004101/03 015735/04 12.01.27.812.0009.2.054 3.3.90.14.80

3.560,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esportes e da Juventude

004101/03 015735/04 12.01.27.812.0009.2.054 3.3.90.39.80

31,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esportes e da Juventude

004101/03

015735/04 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.39.80

6.261,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 208

004101/03 015735/04 15.01.08.122.0009.2.063

4.4.90.52.80 908,00 Funcionamento e

Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03 01537/04 18.01.28.843.0098.0.077 2.90.21.80

94.652,00 Administração da Dívida Interna

004101/03 015737/04 18.01.28.843.0098.0.77 4.6.90.71.80

507.989,00 Administração da Dívida Interna

004101/03 015737/04 18.01.11.331.0098.2.080 3.3.90.39.80

45.566,00 Vale Transporte - Pessoal Civil

004101/03 015736/04 02.01.04.122.0024.2.002 3.1.90.11.80

2.163,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito

004101/03 015736/04 02.01.04.122.0024.2.002 3.3.90.33.80

900,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito

004101/03 015736/04 05.01.04.121.0024.2.007 3.3.90.39.80

4.129,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinente do Planejamento

004101/03 015736/04 06.01.04.121.0024.2.008 3.3.90.80

166,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria Extraordinária para Desenvolvimento Urbano

004101/03 015736/04 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.39.80

50.000,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração

004101/03 015736/04 09.01.15.451.0044.1.057 4.4.90.51.80

148.400,00 Ampliação da Rede de Iluminação Pública

004101/03 015736/04 09.01.13.391.0043.1.316 4.4.90.51.80

30.000,00 Construção do Monumento da Imagem de Santo São José

004101/03 015736/04 09.01.26.782.0026.2.022 3.1.90.11.80

500,00 Conservação de Estradas Vicinais e Pontes

004101/03 015736/04 09.01.15.451.0015.2.059 3.3.90.39.80

348.000,00 Funcionamento e Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública

004101/03 015736/04 10.01.12.363.0039.2.038 3.3.90.37.80

9.500,00 Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional

004101/03 015736/04 10.01.12.363.0039.2.038 3.3.90.39.80

1.850,00 Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional

004101/03

015736/04 10.01.12.365.0038.2.039 3.3.90.39.80

4.600,00 Funcionamento e Manutenção dos Centros de Educação Infantil

004101/03 015736/04 13.01.15.451.0015.2.056 3.1.90.11.80

5.200,00 Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais

004101/03 015736/04 15.01.08.122.0009.2.063 3.1.90.11.80

53.500,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03 015736/04 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.39.80

1.000,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 209

de Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03 015736/04 18.01.04.123.0098.0.068 3.3.90.39.80

38.000,00 Encargos Financeiros e Operacionais

004101/03 015736/04 18.01.28.843.0098.0.077 3.2.90.21.80

200.000,00 Administração da Dívida Interna

004101/03 015736/04 18.01.28.843.0098.0.077 4.6.90.71.80

342.000,00 Administração da Dívida Interna

004101/03 015736/04 18.01.11.332.0032.2.076 3.3.50.41.80

5.000,00 Contribuição ao G.R.B.M

004101/03 015736/04 18.01.28.846.0098.2.078 3.3.90.91.80

42.000,00 Setenças Judiciais

004101/03 015774/04 02.01.04.122.0024.2002 3.1.90.11.80

152.837,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito

004101/03 015774/04 02.01.04.122.0024.2.002 3.3.90.39.80

2.557,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito

004101/03 015774/04 02.01.04.122.0024.2.002 3.3.90.30.80

100,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito

004101/03

015774/04 02.01.04.122.0024.2.003 3.1.90.11.80

27.000,00 Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito

004101/03 015774/04 02.01.04.122.0024.2.003 3.1.90.16.80

1.050,00 Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito

004101/03 015774/04 02.01.04.122.0024.2.003 3.3.90.39.80

1.364,00 Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito

004101/03 015774/01 02.01.04.122.0024.2.003 4.4.90.52.80

3.485,00 Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito

004101/03

015774/04 04.01.04.122.0024.2.005 3.1.90.09.80

13,00 Funcionamento e Manutenção da Procuradoria Geral

004101/03 015774/04 04.01.04.122.0024.2.005 3.1.90.11.80

80.000,00 Funcionamento e Manutenção da Procuradoria Geral

004101/03 015774/04 04.01.04.122.0024.2.005 3.3.90.39.80

2.830,00 Funcionamento e Manutenção da Procuradoria Geral

004101/03 015774/04 05.01.04.121.0024.2.007 3.1.90.11.80

17.500,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento

004101/03 015774/04 05.01.04.121.0024.2.007 3.3.90.39.80

6.886,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento

004101/03 015774/04 06.01.04.121.0024.2.008 3.1.90.11.80

9.151,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria Extraordinária para o Desenvolvimento Urbano

004101/03 015774/04 06.01.04.121.0024.2.008 3.3.90.33.80

335,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria Extraordinária para o Desenvolvimento Urbano

004101/03 015774/04 06.01.04.121.0024.2.008 3.3.90.39.80

631,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 210

Extraordinária para o Desenvolvimento Urbano

004101/03 015774/04 06.01.04.121.0024.2.008 3.3.90.14.80

205,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria Extraordinária para o Desenvolvimento Urbano

004101/03 015774/04 07.01.04.122.0007.2.013 3.1.90.11.80

152.934,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração

004101/03 015774/04 07.01.04.122.0007.2.013 3.1.90.16.80

21.000,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração

004101/03 015774/04 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.36.80

80.499,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração

004101/03

015774/04 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.37.80

36.280,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Administração

004101/03 015774/04 08.01.04.123.0011.2.014 3.1.90.11.80

65.400,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Finanças

004101/03 015774/04 08.01.04.123.0011.2.014 3.1.90.16.80

13.000,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Finanças

004101/03 015774/04 08.01.04.123.0011.2.014 3.3.90.39

2.595,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Finanças

004101/03 015774/04 09.01.04.122.0009.2.015 3.1.90.11.80

130.000,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras

004101/03 015774/04 09.01.04.122.0009.2.015 3.3.90.16.80

9.000,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras

004101/03 015774/04 09.01.04.122.0009.2.015 3.3.90.39.80

7.900,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras

004101/03 015774/04 09.01.04.122.0009.2.015 3.3.90.37.80

25.305,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras

004101/03 015774/04 09.01.15.452.0022.2.019 3.3.90.39.80

651.200,00 Coleta, Transporte e Destino Final do Lixo

004101/03 015774/04 09.01.15.452.0022.2.020 3.1.90.11.80

31.100,00 Serviço de Limpeza Pública (José Nitro)

004101/03 015774/04 09.01.15.452.0022.2.020 3.3.90.37.80

19.300,00 Serviço de Limpeza Pública (José Nitro)

004101/03 015774/04 09.01.26.782.0026.2.022 3.3.90.37.80

8.349,00 Conservação de Estradas Vicinais e Pontes

004101/03 015774/04 09.01.26.782.0026.2.022 15.950,00 Conservação de Estradas Vicinais e Pontes

004101/03

015774/04 09.01.15.451.0044.2.023 3.3.90.37.80

2.911,00 Locação de Mão de Obra

004101/03 015774/04 10.01.12.361.0009.2.030 3.1.90.11.80

85.000,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura

004101/03 015774/04 10.01.12.361.0009.2.030 3.1.90.13.80

19.960,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 211

004101/03

015774/04 10.01.12.361.0009.2.030 3.190.16.80

7.000,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura

004101/03 015774/04 10.01.12.361.0009.2.030 3.3.90.39.80

6.400,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura

004101/03 015774/04 10.01.12.361.0037.2.034 3.3.90.18.80

28.260,00 Capacitação e Formação de Profissionais - Ensino Fundamental

004101/03 015774/04 10.01.12.363.0039.2.038 3.1.90.04.80

40.750,00 Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional

004101/03 015774/04 10.01.12.363.0039.2.038 3.1.90.11.80

140.000,00 Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional

004101/03 015774/04 10.01.12.363.0039.2.038 3.1.90.16.80

35.980,00 Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional

004101/03 015774/04 10.01.12.365.0038.2.039 3.1.90.04.80

358.000,00 Funcionamento e Manutenção dos Centros Educacionais Infantil

004101/03 015774/04 10.01.12.365.0038.2.039 3.1.90.11.80

460.000,00 Funcionamento e Manutenção dos Centros Educacionais Infantil

004101/03 015774/04 10.01.12.365.0038.2.039 3.1.90.13.80

146.000,00 Funcionamento e Manutenção dos Centros Educacionais Infantil

004101/03 015774/04 10.01.12.365.0038.2.040 3.3.90.18.80

2.155,00 Capacitação e Formação de Prof. Educ. Infantil

004101/03 015774/04 10.01.13.392.0009.2.045 3.1.90.11.80

47.200,00 Funcionamento e Manutenção das Unidades Culturais

004101/03 015774/04 12.01.27.812.0009.2.054 3.1.90.11.80

39.000,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esportes e da Juventude

004101/03 015774/04 12.01.27.812.0009.2.054 3.3.90.39.80

4.400,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esportes e da Juventude

004101/03 015774/04 13.01.15.451.0015.2.056 3.1.90.11.80

8.930,00 Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais

004101/03 015774/04 13.01.451.0015.2.056 3.1.90.16.80

3.400,00 Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais

004101/03 015774/04 13.01.451.0015.2.056 3.3.90.37.80

15.775,00 Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais

004101/03 015774/04 14.01.04.122.0009.2.060 3.1.90.11.80

11.652,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria Indústria, Comércio e Turismo

004101/03 015774/04 15.01.08.122.0009.2.063 52,00 Funcionamento e

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 212

3.1.90.09.80 Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03 015774/04 15.01.08.122.0009.2.063 3.1.90.11.80

149.780,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03 015774/04 15.01.08.122.0009.2.063 3.1.90.16.80

2.100,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03 015774/04 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.18.80

600,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03 015774/04 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.37.80

5.502,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03 015774/04 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.39.80

4.200,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03

015774/04 16.01.04.129.0011.2.064 3.1.90.16.80

15.400,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita

004101/03 015774/04 16.01.04.129.0011.2.064 3.3.90.39.80

13.950,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita

004101/03 015774/04 16.01.04.129.0011.2.064 3.3.90.93.80

257,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita

004101/03 015774/04 17.01.18.542.0009.2.065 3.1.90.11.80

21.720,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria do Meio Ambiente

004101/03

015774/04 18.01.09.271.0098.2.075 3.1.90.13.80

192.100,00 Encargos Previdenciários

004101/03 015774/04 18.01.28.846.0098.2.079 3.3.90.47.80

117.730,00 Contribuição ao PASEP

004101/03 015774/04 18.01.09.272.0098.2.310 3.1.90.01.80

215.400,00 Inativos, Pensionistas e Salário Família

004101/03 015774/04 18.01.09.272.0098.2.310 3.1.90.03.80

59.100,00 Inativos, Pensionistas e Salário Família

004101/03 015822/04 02.01.04.122.0024.2.002 3.3.90.39.80

2.305,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito

004101/03 015822/04 02.01.04.122.0024.2.003 3.3.90.39.80

182,00 Funcionamento e Manutenção da Assessoria do Gabinete do Prefeito

004101/03 015822/04 05.01.04.121.0024.2007 3.3.90.39.80

350,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Planejamento

004101/03 015822/04 06.01.04.121.0024.2.008 3.3.90.39.80

934,00 Funcionamento Manutenção Sec. Extraordinária Desenvol. Urbano

004101/03 015822/04 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.30.80

117,00 Funcionamento Manutenção da Secretaria de Administração

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 213

004101/03 015822/04 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.39.80

15.897,00 Funcionamento Manutenção da Secretaria de Administração

004101/03 015822/04 07.01.04.123.0011.20.014 3.3.90.39.80

1.939,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Finanças

004101/03 015822/04 09.01.04.122.0009.2.015 3.3.90.30.80

33.900,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras

004101/03 015822/04 09.01.04.122.0009.2.015 3.3.90.39.80

483,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Transportes e Obras

004101/03

015822/04 09.01.15.452.0022.2.019 3.3.90.39.80

173.453,00 Coleta, Transporte Destino Final do Lixo

004101/03 015822/04 09.01.15.451.0044.2.023 3.3.90.30.80

68.862,00 Manutenção das Vias Urbanas

004101/03 015822/04 10.01.12.361.0009.2.030 3.3.90.39.80

2.055,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

004101/03

015822/04 10.01.12.363.0039.2.038 3.3.90.39.80

500,00 Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional

004101/03 015822/04 10.01.12.365.0038.2.039 3.3.90.39.80

3.642,00 Funcionamento e Manutenção dos Centros de Educação Infantil

004101/03 015822/04 10.01.13.392.0009.2.045 3.3.90.39.80

745,00 Funcionamento e Manutenção das Unidades Culturais

004101/03 015822/04 12.01.27.812.0009.2.054 3.3.90.39.80

18,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria dos Esp. E Juventude

004101/03 015822/04 13.01.15.452.0009.2.057 3.3.90.39.80

1.890,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos

004101/03 015822/04 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.39.80

387,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Habitação Des. Social

004101/03 015822/04 16.01.04.129.0011.2.064 3.1.90.11.80

3.000,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita

004101/03 015822/04 16.01.04.129.0011.2.064 3.3.90.39.80

17.140,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita

004101/03 015822/04 17.01.18.542.0009.2.065 3.3.90.39.80

854,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria do Meio Ambiente

004101/03 015822/04 18.01.28.843.0098.0.077 3.2.90.21.80

182.732,00 Administração da Dívida Interna

004101/03 015822/04 18.01.28.843.0098.0.077 4.6.90.71.80

460.000,00 Administração da Dívida Interna

004101/03 015825/04 04.01.122.0024.2.005 3.3.90.39.80

500,00 Funcionamento e Manutenção da Procuradoria Geral

004101/03 015825/04 07.01.04.122.0007.2.013 3.3.90.30.80

966,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria

Page 214: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA …consulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2952625.pdf · contestaÇÃo e ajuizamento de apelaÇÃo - aplicaÇÃo do art. 322 do

DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 214

de Administração 004101/03 015825/04 08.01.04.123.0011.2.014

3.3.90.39.80 200,00 Funcionamento e

Manutenção da Secretaria de Finanças

004101/03 015825/04 10.01.12.361.0009.2.030 3.3.90.14.80

100,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

004101/03 015825/04 10.01.12.361.0009.2.030 3.3.90.39.80

600,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

004101/03 015825/04 10.01.12.363.0039.2.038 3.3.90.37.80

9.200,00 Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional

004101/03 015825/04 10.01.12.363.0039.2.038 3.3.90.39.80

1.300,00 Funcionamento e Manutenção do Ensino Profissional

004101/03 015825/04 10.01.12.365.0038.2.039 3.3.90.39.80

3.500,00 Funcionamento e Manutenção dos Centros de Educação Infantil

004101/03 015825/04 10.01.13.392.0009.2.045 3.3.90.39.80

100,00 Funcionamento e Manutenção das Unidades Culturais

004101/03 015825/04 13.04.15.451.0015.2.056 3.3.90.39.80

100,00 Funcionamento e Manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais

004101/03 015825/04 16.01.04.129.0011.2.064 3.1.90.11.80

96.200,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita

004101/03 015825/04 16.01.04.129.0011.2.064 3.3.90.93.80

500,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita

004101/03 015825/04 17.01.18.542.0009.2.065 3.1.90.16.80

120,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria do Meio Ambiente

004101/03 015825/04 18.01.04.123.00012.2069 3.370.41.80

1.200,00 Contribuição a Confederação Nacional dos Municípios

004101/03 015840/04 02.01.04.122.0024.2.002 3.3.90.39.80

260,00 Funcionamento e Manutenção do Gabinete do Prefeito

004101/03 015840/04 04.01.04.122.0024.2.005 3.3.90.39.80

2.100,00 Funcionamento e Manutenção da Procuradoria Geral

004101/03 015840/04 06.01.04.121.0024.2.008 3.3.90.39.80

170,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria Extraordinária para o Desenvolvimento Urbano

004101/03 015840/04 08.01.04.123.0011.2.014 3.1.90.11.80

6.833,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Finanças

004101/03 015840/04 10.01.12.361.0009.2.030 3.3.90.39.80

25,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

004101/03 015840/04 12.01.27.812.0009.2.054 3.3.90.39.80

1.100,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 215

dos Esportes e da Juventude

004101/03 015840/04 15.01.08.122.0009.2.063 3.3.90.39.80

468,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Social

004101/03 015840/04 16.01.04.129.0011.2.064 3.3.90.39.80

16.100,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita

004101/03 015840/04 16.01.04.129.0011.2.064 3.3.90.93.80

144,00 Funcionamento e Manutenção da Secretaria da Receita

004101/03 015840/04 18.01.04.123.0012.2.071 3.3.70.41.80

7.100,00 Contribuição a Associação dos Municípios GRANFPOLIS

004101/03 015840/04 18.01.28.843.0098.0.077 4.6.90.71.80

30.800,00 Administração da Dívida Interna

004101/03 015840/04 18.01.28.846.0098.2.078 3.3.90.91.80

2.311,00 Sentenças Judiciais

TOTAL 11.000.694,11

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.6.1) (Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.6.1)

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 216

B.6.2 - Limitação de empenho e movimentação financeira, no valor de R$

13.417.891,37, por meio do Decreto Municipal n.º 14.646/2004, com

transferência do montante das dotações orçamentárias que estão sendo

limitadas (conforme art. 9º da LRF) para a Reserva de Contingência,

caracterizando afronta ao artigo 5º, III, “b” da Lei Complementar n.º 101/2000 e

artigo 13, caput, da Lei Municipal n.º 4.062/2003 - Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o exercício de 2004

O Município de São José através do Decreto Municipal n.º 14.646, de

28/05/2004, estabeleceu limitação de empenho e movimentação financeira

objetivando assegurar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do artigo 9º da

Lei Complementar n.º 101/2000 e artigo 11 da Lei Municipal n.º 4.062, de

04/11/2003 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004. Contudo,

verficou-se que o artigo 2º do citado Decreto determina que o “montante das

dotações orçamentárias que estão sendo limitadas através deste Decreto, serão

transferidas para a dotação, denominada de Reserva de Contingência”, fato este

que caracteriza afronta ao artigo 5º, III, “b” da Lei Complementar n.º 101/2000 e

artigo 13, caput, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, Lei

n.º 4.062/2003.

Art. 5º, III, “b” da Lei Complementar n.º 101/2000:

“Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, eleborado de forma

compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias

e com as normas desta Lei Complementar:

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,

definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei

de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos

fiscais imprevistos.”

Art. 13, caput, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004:

“Art. 13 - Os orçamentos para o exercício de 2004 destinarão recursos

para a Reserva de Contingência, limitados a 10% (dez por cento) das

Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício. (art. 5º, III

da LRF).”

A Reserva de Contingência deve ter percetual definido na Lei de Diretrizes

Orçamentárias do ente e atender apenas a passivos contingentes e outros riscos e

eventos fiscais imprevistos, não cabe, utilizá-la para receber transferências de

dotações orçamentárias nos casos de limitação de empenhos e movimentação

financeira.

Sobre a limitação de empenhos e movimentação financeira, destaca-se a

manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no Guia da Lei de

Responsabilidade Fiscal, 2ª edição, p.29:

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 217

“... Na limitação de empenhos excluí-se (anula-se) parcela da dotação

orçamentária. A recomposição da dotação deve obedecer aos parâmetros

do artigo 9º, § 1º, LRF (proporcional às reduções);

No contigenciamento (congelamento da dotação) deixa-se de efetuar

empenhamento (realizar despesa), mas permanece a dotação.”

Portanto, o procedimento de transferência das dotações orçamentárias

limitadas para a Reserva de Contingência, caracteriza afronta ao artigo 5º, III, “b”

da Lei Complementar n.º 101/2000 e artigo 13, caput, da Lei n.º 4.062/2003 - Lei de

Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004.

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.6.2)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.6.2)

B.7 - Ofício Circular n.º 4.192/2005

B.7.1 - Ausência de comprovação da vinculação previdenciária,

incidentes sobre os meses de janeiro a dezembro dos Agentes Políticos do

Poder Executivo (Prefeito e Vice-Prefeito), caracterizando descumprimento ao

disposto no artigo 6º c/c 201 da Constituição Federal

Em atendimento ao solicitado no Ofício Circular TC-DMU n.º 4.192/2005, item

J, o Município de São José remeteu quadros demonstrativos contendo informações

mensais acerca do subsídio, desconto previdenciário e desconto para IRRF do

Prefeito e Vice-Prefeito. Contudo, verificou-se que nos meses de janeiro a março de

2004 não restou comprovada a vinculação previdenciária incidentes sobre o

subsídio do Vice-Prefeito; da mesma forma, nos meses de março a dezembro e 13º

salário de 2004, também, não houve a comprovação da vinculação previdenciária

incidente sobre a remuneração do Prefeito.

A seguir, transcrevemos os quadros apresentados em resposta ao item J do

Ofício Circular n.º 4.192/2005:

Remuneração do Prefeito - Dário Elias Berger Mês Subsídio Desconto

Previdenciário Desconto para IRRF

Janeiro 9.990,73 264,00 2.193,47 Fevereiro 9.990,73 264,00 2.193,47 Março 9.990,73 2.266,07

Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 218

Dezembro 13º Salário TOTAL DO ANO 29.972,19 528,00 6.653,01

Remuneração do Prefeito - Vanildo Macedo Mês Subsídio Desconto

Previdenciário Desconto para IRRF

Janeiro Fevereiro Março Abril 10.734,04 4.278,50

Maio 10.734,04 2.598,24

Junho 10.734,04 2.627,39

Julho 10.972,34 2.565,16

Agosto 10.972,34 2.603,20

Setembro 10.972,34 2.603,20

Outubro 10.972,34 2.537,66

Novembro 10.972,34 2.537,66

Dezembro 10.972,34 2.537,66

13º Salário 10.972,34 2.537,66

TOTAL DO ANO 109.008,50 27.426,33

Remuneração do Vice-Prefeito - Vanildo Macedo

Mês Subsídio Desconto Previdenciário

Desconto para IRRF

Janeiro 6.244,21 1.235,78

Fevereiro 6.244,21 1.235,78

Março 6.244,21 1.235,78

Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 13º Salário TOTAL DO ANO 18.732,63 3.707,34

Dessa forma, em razão do exposto, anota-se o descumprimento do disposto na

Constituição Federal, artigo 6º c/c 201, que assim determinam:

“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia,

o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à

infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição.”

“Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime

geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 219

critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos

termos da lei, a:”

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.7.1)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.7.1)

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 220

B.7.2 - Ausência de comprovação da vinculação previdenciária,

incidentes sobre os meses de janeiro a dezembro dos Agentes Políticos do

Poder Legislativo, caracterizando descumprimento ao disposto no artigo 6º c/c

201 da Constituição Federal

Em atendimento ao solicitado no Ofício Circular TC-DMU n.º 4.192/2005, item

J, o Município de São José remeteu quadros demonstrativos contendo informações

mensais acerca do subsídio, desconto previdenciário e desconto para IRRF dos

Vereadores. Contudo, verificou-se que nos meses de janeiro a dezembro de 2004

não restou comprovada a vinculação previdenciária incidentes sobre o subsídio dos

referidos agentes políticos.

A seguir, transcrevemos os dados dos agentes políticos que não apresentaram

desconto para previdência, conforme informações dos quadros apresentados em

resposta ao item J do Ofício Circular n.º 4.192/2005:

MÊS: JANEIRO/2004

Nome do Vereador Subsídio Representação

do Pres.

Câmara

Sessão

Extraordinária Desconto p/

Previdência Desconto para

IRRF

Data Valor João Ricardo Machado 5.895,00 6/1/2004 4.716,00 1.955,27

João Rogério Farias 5.895,00 6/1/2004 4.716,00 2.013,53

José Francisco da Rosa 5.895,00 6/1/2004 4.716,00 2.013,57

José Natal Pereira 5.895,00 6/1/2004 4.716,00 2.013,57

MÊS: FEVEREIRO/2004 Nome do Vereador Subsídio Representação

do Pres.

Câmara

Sessão

Extraordinária Desconto p/

Previdência Desconto para

IRRF

Data Valor João Ricardo Machado 5.895,00 1.139,75

João Rogério Farias 5.895,00 1.168,90

José Francisco da Rosa 5.895,00 1.168,90

José Natal Pereira 5.895,00 1.168,90

MÊS: MARÇO/2004 Nome do Vereador Subsídio Representação

do Pres.

Câmara

Sessão

Extraordinária Desconto p/

Previdência Desconto para

IRRF

Data Valor João Ricardo Machado 5.895,00 1.139,75

João Rogério Farias 5.895,00 1.168,90

José Francisco da Rosa 5.895,00 1.168,90

José Natal Pereira 5.895,00 1.168,90

MÊS: ABRIL/2004 Nome do Vereador Subsídio Representação

do Pres.

Câmara

Sessão

Extraordinária Desconto p/

Previdência Desconto para

IRRF

Data Valor Adilson de Souza 5.895,00 1.110,60

Edio Osvaldo Vieira 5.895,00 1.198,05

João Rogério Farias 5.895,00 1.168,90

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 221

José Francisco da Rosa 5.895,00 1.168,90

José Natal Pereira 5.895,00 1.168,90

Page 222: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA …consulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2952625.pdf · contestaÇÃo e ajuizamento de apelaÇÃo - aplicaÇÃo do art. 322 do

DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 222

MÊS: MAIO/2004 MÊS: MAIO/2004

Nome do Vereador Subsídio Representação

do Pres.

Câmara

Sessão

Extraordinária Desconto p/

Previdência Desconto para

IRRF

Data Valor Adilson de Souza 5.895,00 1.110,60

Edio Osvaldo Vieira 5.895,00 1.198,05

João Rogério Farias 5.895,00 1.168,90

José Francisco da Rosa 5.895,00 1.168,90

José Natal Pereira 5.895,00 1.198,05

MÊS: JUNHO/2004 Nome do Vereador Subsídio Representação

do Pres.

Câmara

Sessão

Extraordinária Desconto p/

Previdência Desconto para

IRRF

Data Valor Adilson de Souza 5.895,00 1.110,60

Antonio Luiz Battisti 4.770,00 888,67

Edio Osvaldo Vieira 5.895,00 1.198,05

José Rogério Farias 5.895,00 1.168,90

José Francisco da Rosa 5.895,00 1.168,90

José Natal Pereira 5.895,00 1.198,05

MÊS:JULHO/2004 Nome do Vereador Subsídio Representação

do Pres.

Câmara

Sessão

Extraordinária Desconto p/

Previdência Desconto para

IRRF

Data Valor Adilson de Souza 5.895,00 1.110,60

Antonio Luiz Batisti 4.770,00 888,67

Edio Osvaldo Vieira 5.895,00 1.198,05

João Rogério Farias 5.895,00 1.168,90

José Francisco da Rosa 5.895,00 1.168,90

José Natal Pereira 5.895,00 1.198,05

MÊS: AGOSTO/2004 Nome do Vereador Subsídio Representação

do Pres.

Câmara

Sessão

Extraordinária Desconto p/

Previdência Desconto para

IRRF

Data Valor Adilson de Souza 5.895,00 1.110,60

Antonio Luiz Batista 4.770,00 888,67

Edio Osvaldo Vieira 5.895,00 1.198,05

João Rogério Farias 5.895,00 1.168,90

José Francisco da Rosa 5.895,00 1.168,90

José Natal Pereira 5.895,00 1.198,05

MÊS:SETEMBRO /2004 Nome do Vereador Subsídio Representação

do Pres.

Câmara

Sessão

Extraordinária Desconto p/

Previdência Desconto para

IRRF

Data Valor Adilson de Souza 5.895,00 1.083,10

Antonio Luiz Battisti 2.981,25 369,26

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 223

Edio Osvaldo Vieira 5.895,00 1.170,55

João Rogério Farias 5.895,00 1.141,40

José Francisco da Rosa 5.895,00 1.141,40

José Natal Pereira 5.895,00 1.170,55

MÊS: OUTUBRO/2004 Nome do Vereador Subsídio Representação

do Pres.

Câmara

Sessão

Extraordinária Desconto p/

Previdência Desconto para

IRRF

Data Valor Adilson de Souza 5.895,00 1.083,10

Antonio Luiz Battisti 1.192,50 5,18

Edio Osvaldo Vieira 5.895,00 1.170,55

João Rogério Farias 5.895,00 1.141,40

José Natal Pereira 5.895,00 1.170,55

MÊS: NOVEMBRO/2004 Nome do Vereador Subsídio Representação

do Pres.

Câmara

Sessão

Extraordinária Desconto p/

Previdência Desconto para

IRRF

Data Valor Adilson de Souza 5.895,00 1.083,10

João Rogério Farias 5.895,00 1.141,10

José Natal Pereira 5.895,00 1.170,55

MÊS: DEZEMBRO/2004 Nome do Vereador Subsídio Representação

do Pres.

Câmara

Sessão

Extraordinária Desconto p/

Previdência Desconto para

IRRF

Data Valor José Natal Pereira 5.895,00 1.170,55

Dessa forma, em razão do exposto, anota-se o descumprimento do disposto na

Constituição Federal, artigo 6º c/c 201, que assim determinam:

“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia,

o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à

infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição.”

“Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime

geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados

critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos

termos da lei, a:”

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.7.2)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.7.2)

B.7.3 - Ausência de comprovação da utilização dos recursos provenientes

de alienação de bens, no valor de R$ 742.042,76, nos termos do artigo 44 da

Lei Complementar n.º 101/2000

Page 224: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA …consulta.tce.sc.gov.br/contaanual/decisoes/2952625.pdf · contestaÇÃo e ajuizamento de apelaÇÃo - aplicaÇÃo do art. 322 do

DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 224

Em atendimento ao item O do Ofício Circular n.º 4.192/2005 a Unidade

remeteu apenas os extratos bancários da conta Besc n.º 048.298-8 - Alieneção de

Bens, ficando pendente a comprovação da aplicação dos recursos oriundos de

alienação de bens.

Analisando-se os extratos bancários da referida conta constatou-se que houve

saída de recursos, no valor de R$ 742.042,76, sem a devida comprovação da

aplicação dos mesmos, impossibilitando a verificação do disposto no artigo 44 da

Lei Complementar n.º 101/2000, “in verbis”:

“Art. 44 - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação

de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de

despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência

social, geral e próprio dos servidores públicos.”

A seguir, relaciona-se os pagamentos efetuados com recursos de alienação de

bens, conforme dados do extrato bancário remetido:

DATA HISTÓRICO VALOR

02/06/2004 Pagamento de Fornecedores 306.604,14 22/10/2004 Pagamento de Fornecedores 277.808,60 16/11/2004 Pagamento de Fornecedores 28.076,29 16/11/2004 Pagamento de Fornecedores 129.553,73 TOTAL 742.042,76

(Rel. N.º 4.241/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.7.3)

(Rel. N.º 5.044/2005, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item B.7.3)

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2

o, a Constituição

Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC)

- arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios

e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por

base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos

mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja

análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria,

que prevêem inclusive a realização de inspeção “in loco”, conforme o caso; e que o

exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade

ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 225

época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar,

reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de

eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem

integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de

Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal,

pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de

administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do

exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de

Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende

que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei

Complementar n.º 202/2000, as contas do exercício de 2004 do Município de São

José, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e Balanço

Geral remetido documentalmente, à vista da reapreciação procedida, apresentaram,

em resumo, as seguintes restrições:

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I - DO PODER LEGISLATIVO :

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Despesa total do Poder Legislativo, excluíndo-se os inativos, no valor de

R$ 5.702.774,87, representando 7,53% da receita tributária e das transferências

previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal,

efetivamente realizada no exercício anterior (R$ 75.710.172,70), descumprindo o

limite de 7% (referente aos seus 185.039 habitantes segundo dados divulgados pelo

IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição

Federal (item A.5.4.3.1, deste Relatório);

I.A.2. Ausência de comprovação da vinculação previdenciária, incidentes sobre

os meses de janeiro a dezembro dos Agentes Políticos do Poder Legislativo,

caracterizando descumprimento ao disposto no artigo 6º c/c 201 da Constituição

Federal (item B.7.2).

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.B.1. Ausência de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal referente ao 3º

quadrimestre, descumprindo o disposto no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n.

101/2000 (item A.7.2.1.2);

I.B.2. Pagamento de subsídios aos vereadores municipais, com base em ato

fixador que vincula seu valor aos subsídios dos deputados estaduais, contrariando o

art. 37, XIII da Constituição Federal (item B.5.1).

II - DO PODER EXECUTIVO :

II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

II.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental

no valor de R$ 10.961.533,97, representando 56,76% dos 60% dos 25% da receita

com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual

constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 11.587.312,33,

configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 625.778,36 ou 3,24%, em

descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -

ADCT (item A.5.1.2.1);

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II.A.2. Ausência de comprovação da vinculação previdenciária, incidentes

sobre os meses de janeiro a dezembro dos Agentes Políticos do Poder Executivo

(Prefeito e Vice-Prefeito), caracterizando descumprimento ao disposto no artigo 6º

c/c 201 da Constituição Federal (item B.7.1).

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II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

II.B.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004,

contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem

disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 6.493.806,81, evidenciando

descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item

A.6.1.1);

II.B.2. Publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimenstre

fora do prazo estabelecido, com 1 dia de atraso, descumprindo o artigo 55, § 2º da

Lei Complementar n.º 101/2000 (item A.6.2.1.1.1);

II.B.3. Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente

ao 2º bimestre/2004 fora do prazo estabelecido, com 1 dia de atraso, descumprindo

o artigo 52, caput, da Lei Complementar n.º 101/2000 (item A.6.2.2.1.1);

II.B.4. Meta Fiscal da receita prevista na LDO até o 6º bimestre, em

conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida,

sendo arrecadado R$ 140.972.122,05, o que representou 91,47% da receita

prevista (R$ 154.118.789,00), situando-se abaixo do previsto (item A.6.2.3.1);

II.B.5. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com

a L.C. N.º 101/2000, artigos 4º, § 1º e 9º, não foi realizada até o 2º, 4º e 6º

bimestres/2004, tendo sido previsto o resultado de R$ 1.787.232,00 e alcançado R$

3.296.925,49 no 2º bimestre, R$ 2.590.025,83 no 4º bimestre e R$ 3.964.235,59 no

6º bimestre, situando abaixo do previsto. (item A.6.3.3);

II.B.6. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade

com a L.C. N.º 101/2000, artigos 4º, § 1º e 9º, não foi realizada até o 2º, 4º e 6º

bimestres/2004, tendo sido previsto o resultado de R$ 8.962.326,00 e alcançado R$

5.572.445,63 no 2º bimestre, R$ 3.548.992,94 no 4º bimestre e R$ 2.160.644,28 no

6º bimestre, situando abaixo do previsto. (item A.6.3.4);

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II.B.7. Divergência de R$ 1.569,21 apurada entre a variação do saldo

patrimonial financeiro (R$ 381.464,33) e o resultado da execução orçamentária

(déficit de R$ 383.033,54, sem considerar o ajuste da Autarquia São José

Previdência), em afronta ao artigo 102 da Lei 4.320/64 (item B.2.1);

II.B.8. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem

de R$ 6.164.930,31, representando 4,67% da receita arrecadada do Município no

exercício em exame, o que equivale a 0,56 arrecadação mensal - média mensal do

exercício, aumentando em 4,38% pela exclusão do superávit orçamentário da

Autarquia de Previdência (Autarquia São José Previdência), em desacordo ao artigo

48 “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF),

parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$

947.509,11) (item B.3.1);

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II.B.9. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento

centralizado) da ordem de R$ 6.481.927,27, representando 6,52% da sua receita

arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,78 arrecadação mensal -

média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48 “b” da Lei 4.320/64 e artigo

1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo

superávit financeiro do exercício anterior (R$ 583.955,29) (item B.3.2);

II.B.10. Transferências financeiras recebidas divergem em R$ 1.607,80 das

Transferências financeiras concedidas, caracterizando afronta ao artigo 90 da Lei

4.320/64 (item B.3.3);

II.B.11. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$

5.215.851,99, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame,

correspondendo a 3,95% da Receita Arrecadada no exercício em exame (R$

131.942.137,45), excluíndo o superávit financeiro da Autarquia de Previdência (São

José Previdência) e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício

em questão, equivalente a 0,47 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b”

da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF) (item

B.4.1);

II.B.12. Saldo patrimonial divergente em R$ 38,59, resultante do valor

demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 93.201.202,17) e do valor apurado nas

Variações Patrimoniais (R$ 93.201.240,76), em afronta ao artigo 105 da Lei

4.320/64 (item B.4.2);

II.B.13. Utilização de recursos da reserva de contingência, no montante de R$

11.000.694,11 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos

contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei

Complementar n.º 101, artigo 5º, inciso III, alínea “ b” (item B.6.1);

II.B.14. Limitação de empenho e movimentação financeira, no valor de R$

13.417.891,37, por meio do Decreto Municipal n.º 14.646/2004, com transferência

do montante das dotações orçamentárias que estão sendo limitadas (conforme art.

9º da LRF) para a Reserva de Contingência, caracterizando afronta ao artigo 5º, III,

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“b” da Lei Complementar n.º 101/2000 e artigo 13, caput, da Lei Municipal n.º

4.062/2003 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004 (item B.6.2);

II.B.15. Ausência de comprovação da utilização dos recursos provenientes de

alienação de bens, no valor de R$ 742.042,76, nos termos do artigo 44 da Lei

Complementar n.º 101/2000 (item B.7.3).

II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

II.C.1. Ausência da remessa dos Relatórios de Controle Interno, em desacordo

ao art. 5º, § 5º da Res. TC- 16/94, alterada pela Res. TC-15/96 (item B.1.1);

II.C.2. Ausência da remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo ao

art. 20, inciso I da Res. TC-16/94 (item B.1.2).

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II - D. RESTRIÇÕES DE CARÁTER TÉCNICO-FORMAL:

II.D.1. Divergência de R$ 38,59 no saldo da conta Realizável apurada entre a

confrontação do saldo anterior com as respectivas inscrições e baixas constante dos

Anexos 13 e 14 da Lei 4.320/64 e o saldo final demonstrado neste último Anexo

(item B.4.3);

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o

Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as

providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e,

ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de

acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente

Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas

comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito

Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000,

inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da

Câmara.

III - RESSALVAR que o processo PCA 05/00589593, relativo à Prestação de

Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em

tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 3, em 12/12/2007

Christiano Augusto A. Rodrigues

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em 12/12/2007

Luiz Carlos Wisintainer

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 3

DE ACORDO

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 233

Em 12/12/2007

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO PCP - 05/00994005

UNIDADE Município de de São

José

ASSUNTO Reinstrução das

contas prestadas

pelo Prefeito

Municipal referente

ao ano de 2004, por

ocasião do pedido

de reapreciação

formulado pelo

Prefeito Municipal,

conforme determina

o Regimento Interno

deste Tribunal

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à

consideração o Processo em epígrafe.

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DMU/Reapreciação das contas anuais do Município de São José/2004 235

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios