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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.218/2011-1 GRUPO I –CLASSE VI – Segunda Câmara TC-000.218/2011-1 Natureza: Representação. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – Creci/SP. Interessada: Secex/SP. Responsáveis: José Augusto Viana Neto, CPF n. 606.428.828-00, Presidente do Creci/SP; Adalberto Franco Pelliciari, CPF n. 078.851.211-00, Ana Alice de Fins Pagnano, CPF n. 055.223.328-59, Angelita Esnarriaga Viana, CPF n. 273.682.698-13, Carlos Roberto Faleiros Diniz, CPF n. 302.200.928-34, Clovis Cesar da Rocha, CPF n. 039.448.838-53, Gerisvaldo Ferreira da Silva, CPF n. 663.599.028-34, Giasone Albuquerque Candia, CPF n. 266.711.158-34, Isaura Aparecida dos Santos, CPF n. 819.112.898-53, Jackson Carlos Franco, CPF n. 724.542.378-49, Jean Saab, CPF n. 508.993.508-44, João Batista Bonadio, CPF n. 360.791.548-20, João Modesto, CPF n. 410.401.398-68, Luiz Carlos Kechichian, CPF n. 011.998.498-98, Luiz Roberto de Barros, CPF n. 030.930.048-70, Marcus Ortega Bonassi, CPF n. 230.728.738-87, Odil Baur de Sá, CPF n. 115.177.518-53, Rosangela Martinelli Campagnolo, CPF n. 125.437.018-85, Sabino Sidney Pietro, CPF n. 974.544.788-91, Valentina Aparecida de Fátima Caran, CPF n. 011.727.648-08, e Wagner Artuzo, CPF n. 578.360.518-20, Conselheiros Efetivos do Creci/SP. SUMÁRIO: IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A ABRIGAR A SEDE DO CRECI/SP. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DISPENSA COM BASE NO ART. 24, INCISO X, DA LEI N. 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.218/2011-1

GRUPO I –CLASSE VI – Segunda Câmara

TC-000.218/2011-1

Natureza: Representação.

Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – Creci/SP.Interessada: Secex/SP.Responsáveis: José Augusto Viana Neto, CPF n. 606.428.828-00, Presidente do Creci/SP; Adalberto Franco Pelliciari, CPF n. 078.851.211-00, Ana Alice de Fins Pagnano, CPF n. 055.223.328-59, Angelita Esnarriaga Viana, CPF n. 273.682.698-13, Carlos Roberto Faleiros Diniz, CPF n. 302.200.928-34, Clovis Cesar da Rocha, CPF n. 039.448.838-53, Gerisvaldo Ferreira da Silva, CPF n. 663.599.028-34, Giasone Albuquerque Candia, CPF n. 266.711.158-34, Isaura Aparecida dos Santos, CPF n. 819.112.898-53, Jackson Carlos Franco, CPF n. 724.542.378-49, Jean Saab, CPF n. 508.993.508-44, João Batista Bonadio, CPF n. 360.791.548-20, João Modesto, CPF n. 410.401.398-68, Luiz Carlos Kechichian, CPF n. 011.998.498-98, Luiz Roberto de Barros, CPF n. 030.930.048-70, Marcus Ortega Bonassi, CPF n. 230.728.738-87, Odil Baur de Sá, CPF n. 115.177.518-53, Rosangela Martinelli Campagnolo, CPF n. 125.437.018-85, Sabino Sidney Pietro, CPF n. 974.544.788-91, Valentina Aparecida de Fátima Caran, CPF n. 011.727.648-08, e Wagner Artuzo, CPF n. 578.360.518-20, Conselheiros Efetivos do Creci/SP.

SUMÁRIO: IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A ABRIGAR A SEDE DO CRECI/SP. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DISPENSA COM BASE NO ART. 24, INCISO X, DA LEI N. 8.666/1993. AUDIÊNCIAS E DILIGÊNCIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REJEIÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELOS RESPONSÁVEIS. MULTA.Aplica-se multa aos responsáveis pela aquisição de imóvel realizada com fundamento no art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993, quando não for comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a dispensa de licitação com base no referido dispositivo.

RELATÓRIO

Trata-se da representação, interposta pela Secex/SP, sobre supostas irregularidades cometidas no âmbito do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – Creci/SP referentes à aquisição de edifício destinado à sua sede em São Paulo, situado na Avenida Indianópolis, 1.706 (peça n. 1).

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2. Por meio do Acórdão n. 742/2012 – TCU – Plenário (peça n. 47), proferido na sessão extraordinária de 28/03/2012, o expediente inaugural deste processo (peça n. 1) foi conhecido como representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU. Na ocasião, determinou-se, em síntese, a adoção das seguintes providências:

2.1. audiência do Presidente do Creci/SP, Sr. José Augusto Viana Neto, e dos Conselheiros Efetivos da entidade, Adalberto Franco Pelliciari, Ana Alice de Fins Pagnano, Angelita Esnarriaga Viana, Carlos Roberto Faleiros Diniz, Clovis Cesar Rocha, Gerisvaldo Ferreira da Silva, Giasone Albuquerque Candia, Isaura Aparecida dos Santos, Jackson Carlos Franco, Jean Saab, João Batista Bonadio, João Modesto, Luiz Carlos Kechichian, Luiz Roberto de Barros, Marcus Ortega Bonassi, Odil Baur, Rosangela Martinelli Campagnolo, Sabino Sidney Pietro, Valentina Aparecida de Fátima Caran e Wagner Artuzo, em razão dos indícios de irregularidades no procedimento que culminou na compra do imóvel destinado à nova sede do Creci/SP;

2.2. audiência do Sr. José Augusto Viana Neto, Presidente do Creci/SP, para que se manifestasse sobre as falhas apontadas na contratação da empresa Athié Wohnrath Associados Projetos e Gerenciamento S.S. Ltda., decorrente da homologação do Convite n. 025/2009 (Processo n. 1433/2009), ocorrida em 25/9/2009, para a execução de Serviços de Auditoria de Espaço (Space Planning), bem como de Avaliação Técnica e Financeira em Instalações Prediais de Edifícios em Análise para compra pelo Creci/SP;

2.3. requisição à Caixa Econômica Federal no Estado de São Paulo da realização de serviços técnicos especializados, visando à avaliação do valor de mercado, em agosto de 2011, do imóvel adquirido pelo Creci/SP para abrigar sua nova sede;

2.4. diligência ao Banco do Brasil S.A., para que, relativamente ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 322.102.055, de 05/09/2011, informasse a este Tribunal se efetivamente ocorreu o crédito, no valor de R$ 20.000.000,00, em favor do Creci/SP, discriminando os dados da referida transferência (data e conta bancária de depósito);

2.5. solicitação ao Creci/SP: da documentação comprobatória a destinação dos recursos creditados por força do Contrato n. 322.102.055, de 05/09/2011, para a aquisição do prédio e respectivo terreno situado na Avenida Indianópolis, 1706 – Indianópolis; dos custos estimados com as reformas do imóvel adquirido; e do rol de serviços já realizados e previstos, acompanhado do respectivo cronograma de execução;

2.6. diligência ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci, para que se manifestasse acerca da operação de crédito contraída pelo Creci/SP nos termos do Contrato n. 322.102.055, de 05/09/2011, com vistas à compra do imóvel destinado às futuras instalações da sua sede em São Paulo/SP, especialmente quanto à autorização do procedimento, bem como quanto à necessidade desta operação para a finalidade descrita e seus reflexos no orçamento do Creci/SP.3. Após a adoção das medidas acima mencionadas (ofícios nas peças ns. 69 a 88, 90 a 93, 112, 113, 140, 141 e 233), a Secex/SP examinou as respostas às diligências e as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis por meio da instrução que constitui a peça n. 242 destes autos, da qual transcrevo o seguinte excerto, com os ajustes de forma pertinentes:

“Exame das audiências 4. Os responsáveis tomaram ciência dos aludidos ofícios e apresentaram, após prorrogação

do prazo regulamentar, suas razões de justificativa, por intermédio dos expedientes discriminados no quadro abaixo:Quadro 2 Presidente RespostaJosé Augusto Viana Neto peça 222Conselheiros efetivosAdalberto Franco Pelliciari peça 187Ana Alice de Fins Pagnano peça 188Angelita Esnarriaga Viana peça 189

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Carlos Roberto Faleiros Diniz peça 190Clovis Cesar Rocha peça 191Gerisvaldo Ferreira da Silva peça 192Giasone Albuquerque Candia peça 193Isaura Aparecida dos Santos peça 194Jackson Carlos Franco peça 195Jean Saab peça 235*João Batista Bonadio peça 196João Modesto peça 197Luiz Carlos Kechichian peça 198Luiz Roberto de Barros peça 205Marcus Ortega Bonassi peça 199Odil Baur peça 200Rosangela Martinelli Campagnolo peça 201Sabino Sidney Pietro peça 202Valentina Aparecida de Fátima Caran peça 203Wagner Artuzo peça 204

*peça 238 (cópia)4.1 Considerando que o Presidente e os Conselheiros Efetivos do Creci/SP foram ouvidos

em audiência acerca dos subitens 9.2.1, 9.2.2.1 a 9.2.2.5 do Acórdão 742/2012 e compareceram aos autos com justificativas de igual teor, por medida de racionalidade, procede-se à sua análise, relativamente a esses itens, em conjunto.

Responsáveis: Sr. José Augusto Viana Neto (CPF 606.428.828-00), Presidente do Creci/SP e Conselheiros Efetivos da entidade, Adalberto Franco Pelliciari (CPF 078.851.211-00), Ana Alice de Fins Pagnano (CPF 055.223.328-59), Angelita Esnarriaga Viana (CPF 273.682.698-13), Carlos Roberto Faleiros Diniz (CPF n. 302.200.928-34), Clovis Cesar Rocha (CPF 039.448.838-53), Gerisvaldo Ferreira da Silva (CPF 663.599.028-34), Giasone Albuquerque Candia (CPF 266.711.158-34), Isaura Aparecida dos Santos (CPF 819.112.898-53), Jackson Carlos Franco (CPF 724.542.378-49), Jean Saab (CPF 508.993.508-44), João Batista Bonadio (CPF 360.791.548-20), João Modesto (CPF 410.401.398-68), Luiz Carlos Kechichian (CPF 011.998.498-98), Luiz Roberto de Barros (CPF 030.930.048-70), Marcus Ortega Bonassi (CPF n. 230.728.738-87), Odil Baur (CPF 115.177.518-53), Rosangela Martinelli Campagnolo (CPF 125.437.018-85), Sabino Sidney Pietro (CPF 974.544.788-91), Valentina Aparecida de Fátima Caran (CPF 011.727.648-08) e Wagner Artuzo (CPF 578.360.518-20).

4.2 Antes de adentrar especificamente às justificativas apresentadas, cabe ressalvar que constou na defesa dos Conselheiros o adendo abaixo transcrito:

‘Ressalte-se, por fim, que o signatário, na condição de membro do Plenário do CRECI/SP, não praticou ato discricionário de gestão e por isso mesmo as funções do órgão deliberativo não podem ser confundidas com as atribuições da autoridade ‘ordenadora da despesa’, nos termos e para fins de atendimento do § 1º, do art. 80, Decreto-Lei n. 200/67, que assim legisla: ‘Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda (...)’’4.3 A seguir procede-se ao exame das razões de justificativa dos responsáveis acima

identificados (...).Ocorrência (item 9.2.1 do Acórdão 742/2012-TCU-Plenário) 5. compra de imóvel localizado na Avenida Indianópolis, 1.706, em São Paulo/SP,

destinado à instalação da sede do Creci/SP, conforme Escritura Pública de Venda e Compra datada de 08/08/2011, com dispensa indevida de licitação, uma vez que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para a contratação direta com base no inciso X, art. 24, da Lei n.

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8.666/1993, a saber: atendimento às finalidades precípuas da entidade; necessidade de instalação da sede do Conselho naquela localidade, ou seja, da impossibilidade de o interesse público ser satisfeito por meio da aquisição de outro imóvel; e compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado do bem, segundo avaliação prévia;

Razões de justificativa5.1 De início, o Presidente e os Conselheiros do Creci/SP assinalam que, segundo o

Regimento Interno do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci, editado pela Resolução Cofeci n. 574/1998, alterado pela Resolução Cofeci n. 613/1999, somente o Plenário daquele órgão é competente para autorizar aquisição, oneração e alienação de bens imóveis, tanto no âmbito do Cofeci, como no dos Conselhos Regionais, de acordo com o art. 4º, inciso XVIII (peças do quadro 2). E assim, embasado na Resolução Cofeci 966/2006, de 8/12/2006 (peça 222, p. 25), procederam à aquisição de novo imóvel para a instalação da sede em São Paulo.

5.2 Informam que na esfera regional o assunto foi tratado em diversas reuniões plenárias – listadas na tabela abaixo, para melhor visualização.

Quadro 3 Reunião Plenária (RP) Data Localização – peça 222

15ª RP 28/4/2008 p. 55-56

16ª RP 27/5/2008 p. 57-58 18ª RP 28/7/2008 p. 57-58 19ª RP 19/8/2008 p. 58 25ª RP 26/2/2009 p. 51 27ª RP 23/4/2009 p. 51-53 29ª RP 25/6/2009 p.53 30ª RP 27/7/2009 p. 53-54 31ª RP 28/8/2009 p. 54 32ª RP 28/9/2009 p. 54 33ª RP 30/10/2009 p. 54 34ª RP 30/11/2009 p. 5535ª RP 16/12/2009 p. 551ª RP 12/1/2010 p. 41 2ª RP 17/1/2010 p. 41 3ª RP 18/3/2010 p. 42 4ª RP 26/4/2010 p. 43 5ª RP 31/5/2010 p. 43 6ª RP 25/6/2010 p. 44 7ª RP 26/7/2010 p. 44 8ª RP 27/8/2010 p. 44 9ª RP 27/9/2011 p. 44-45 10ª RP 29/10/2010 p. 45-49 11ª RP 12/11/2010 p. 49 12ª RP 29/11/2010 p. 50 13ª RP 21/12/2010 p. 50-51 14ª RP 31/1/2011 p. 28- 29 15ª RP 28/2/2011 p. 2917ª RP 27/4/2011 p. 32 18ª RP 30/5/2011 p. 32-34 19ª RP 27/6/2011 p.35-36

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20ª RP 27/7/2011 p. 36 22ª RP 31/8/2011 p. 37-39 23ª RP 26/9/2011 p. 38 24ª RP 24/10/2011 p. 39-40

5.3 Prosseguem os responsáveis discorrendo que as instalações do Creci/SP, ‘desde tempos idos’, funcionam de forma precária em quatro locais distintos, a saber, Rua Pamplona, 1200 – 5º ao 9º andar; Rua Pamplona, 1088 – 6º ao 10º andar; Rua José Maria Lisboa, 605 e Rua Xavier de Toledo, 98, conjuntos 101, 102, 103, 112, 112 A e 113. Expõem:

‘A precariedade é tanta que os documentos do Creci/SP são arquivados na empresa IMATEC – Microfilmagem Ltda., sito à Rua Mirangaba, 254, Itapecerica da Serra/SP, por total falta de espaço físico, cuja contratação se deu pela modalidade ‘pregão presencial’ n. 40, processo 1.447/2010, visando a guarda e conservação, estando armazenados à Rua Antônio Coelho n. 222, Jardim Embu Mirim, Itapecerica da Serra/SP, assim como na Rua Vereador José Christie, n. 222, Chácara Lídia Maria, Embu/Guaçu/SP (peça 222, p. 59 – 68).’ 5.4 Anunciam que ‘por ocasião das Sessões Solenes de entrega de carteiras, o Creci/SP

sempre se depara com a falta de auditório que permita a acomodação dos novos corretores de imóveis e dos convidados em geral, recorrendo a órgãos públicos para cessão de espaços físicos ou, na impossibilidade, recorre a aluguéis, implicando dispêndio de recursos (peça 222, p. 71- 72). ‘Apenas para uma visão do volume de solenidades, no hiato de 2006 a 2011, foram entregues 14.492 carteiras (peça 222, p. 73-87).

5.5 Apontam ensinamentos doutrinários acerca da necessidade de a Administração comprovar as condições de exclusividade do imóvel escolhido (localização, instalação, tamanho, tipo) para o atendimento de suas atividades finalísticas para justificar a dispensa de licitação.

5.6 No caso em questão, segundo os responsáveis: ‘O Creci/SP por meio de uma Comissão instituída para seleção e análise das propostas para aquisição do imóvel destinado à nova sede do órgão, buscou, desde o início dos trabalhos, encontrar mais de um imóvel que pudesse ser indicado, desde que preenchessem as condições de atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionam a escolha do bem, aliado à compatibilidade do preço com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, de forma a cumprir a Lei n. 8.666/93, por meio de abertura de processo licitatório ou pela via direta, com base na permissibilidade contida no art. 24, X, da Lei n. 8.666/93.’ 5.7 Em seguida, é demonstrado o universo das propostas de imóveis recepcionadas pela

referida Comissão, juntando-se cópia integral do processo interno n. 242/2008, constituído de 15 volumes. Abaixo, para facilitar a consulta, insere-se quadro indicando sua localização nos autos:

Quadro 4 Volume Folhas PeçaVol.1 Fls. 1-191 221, p. 1-216Vol.2 Fls. 192- 436 210, p. 1-130 e 224, p. 1- 124Vol.3 Fls. 437-640 226, p. 1-209Vol.4 Fls. 641-771 213, p. 1-134 Vol.5 Fls. 772-1042 223, p. 1-274 Vol.6 Fls. 1043-1203 211, p.1-170 Vol.7 Fls. 1204-1418 214, p.1-214 Vol.8 Fls. 1419-1597 218, p. 1-190 Vol.9 Fls. 1598-1813 231, p. 1-229 Vol. 10 Fls. 1814-2027 209, p. 1-213 Vol. 11 Fls. 2028-2277 216, p. 1-265 Vol. 12 Fls. 2278 - 2668 212, p. 1-388

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Vol. 13 Fls. 2669-2659 217, p. 1-197 Vol. 14 Fls. 2860-3158 220, p. 1-297 Vol. 15 Fls.3159-3504 225, p. 1-364

5.8 Enumeram vários imóveis que teriam sido objeto de avaliação, a começar pela data de 5/12/2007, quando a empresa R3 Martinelli Consultoria Imobiliária encaminhou e-mail ao Creci/SP sobre um imóvel localizado na Avenida 9 de julho, 3013, com área de terreno de 1.290 m2 e área construída de 800 m2, apontando que, até a publicação do ‘edital’ no Diário Oficial do Estado-DOE n. 85, em 9/5/2009, peça 211, p. 110-111, a Comissão já havia analisado 72 propostas. Registra que nesse ‘edital’ foram consignadas as características mínimas pretendidas para, ‘a partir delas, a Comissão continuar analisando propostas de interessados.’

5.9 Informam que, dando continuidade, a Comissão, após a publicação do ‘edital’, efetuou a análise de 95 propostas, tendo recomendado a contratação de empresa de Engenharia e Arquitetura para realizar ‘estudo de viabilidade técnica de forma pontual’. Para tanto, indicou quatro imóveis, a saber: a) Edifício Joelma, na Rua Santo Antônio, 184, Centro; b) Edifício Honda na Rua Sena Madureira, 1.500, Ibirapuera; c) Edifício DFV na Avenida Indianópolis, 1.706, Jardim Paulista e d) Edifício Medical Center na Rua Abílio Soares, 218, Paraíso. Admitem que, independentemente da indicação dos quatro imóveis, a Comissão continuou recebendo propostas de interessados.

5.10 Prosseguem – no mês de outubro/2009, fls. 2147 a 2255, vol. 11 (peça 216, p. 135-243), a empresa Athié Wohnrath Associados Projeto e Gerenciamento apresentou ‘estudo compreendendo auditoria de espaço, avaliação financeira, programa arquitetônico, estudo para viabilidade imobiliária’, cujo relatório final que se encontra às fls. 2249 do vol. 11, do processo 242/2008 (peça 216, p. 237) aponta o Edifício DFV como o mais apropriado ao Creci/SP: (transcrito abaixo)

‘A partir das premissas assumidas, verifica-se que o Edifício DFV é o que apresenta o maior Valor Presente Líquido (VPL) do ponto de vista da análise do fluxo de caixa descontado, seguido dos edifícios Joelma, Honda e Medical Center (...)’ (grifos no original) 5.11 No entanto, afirmam o Presidente e Conselheiros, em 29/10/2009, conforme Ata de

fls. 1757 e 1758, vol. 9 (peça 231, p. 173 -174), a Comissão analisou outras nove propostas; em 11/11/2009, conforme Ata de fls. 1826, vol. 10 (peça 209, p. 16), a mesma Comissão analisou quatro novas propostas, sendo que em 18/12/2009, fls. 1912 e 1913, vol. 10 (peça 209, p. 101-102), esta Comissão analisou mais doze propostas, num total de 25 durante o período supramencionado.

5.12 Ressaltam os defendentes – estas 25 propostas adicionadas as 105 anteriores totalizaram 135 propostas analisadas. Acrescentam que as propostas analisadas nos dias 19/10, 11/11 e 18/12/2009 não apresentaram elementos que sugerissem aditar as quatro propostas indicadas pela Comissão. Sendo assim, ante o parecer daquela empresa (Athié Wohnrath Associados Projeto e Gerenciamento), houve tratativas de fls. 2038 e 2104, vol. 11 (peça 216, p. 12 e p. 90), que indicaram o preço, bem como a comprovação da titularidade da propriedade e apresentação de documentos.

5.13 No dia 12/4/2010, foi assinado o ‘Protocolo de Intenções’ visando à aquisição do imóvel sito à Avenida Indianópolis, 1706 (fls. 2271 e 2272, vol. 11), peça 216, p. 259-260, criando, dentre outras, a obrigação, por parte do Creci/SP, de abrir uma conta de poupança em sua disponibilidade no valor de R$ 2.000.000,00, cujo cumprimento se deu no dia 15/4/2010, como ‘garantia do negócio’ (fls. 2273 a 2276 do vol. 11), peça 216, p.261-264. Havia previsão, segundo os responsáveis, de que ‘se o negócio prosperasse a quantia depositada em conta da poupança do Creci/SP reverteria em benefício da proprietária do imóvel com os respectivos rendimentos.’

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5.14 Não obstante o ‘Protocolo de Intenções’, sustentam os responsáveis que a Comissão continuou analisando outras propostas, computando-se ao final, ou seja, desde o dia 23/1/2008, data da edição da Portaria n. 3479/2008, até o dia 25/5/2011, data da última reunião, 216 propostas de imóveis. No entanto, assentem que foi possível indicar apenas quatro imóveis (já mencionados), tendo a empresa Athié Wohnrat concluído a favor do imóvel da Av. Indianópolis, 1.706, pelos motivos consignados às fls. 2221, 2147 e 2255, vol. 11 (peça 216, p. 209, 135 e 243).

5.15 Asseveram que as características desse imóvel (localização, dimensão, edificação e a inteira condição de destinação), associadas ao fator preço de mercado e à capacidade de concretizar a compra, ‘parte com recursos próprios e parte com recursos oriundos da operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A.’, ‘foram relevantes e fundamentais, de modo que a Administração não tinha outra escolha, senão utilizar-se da via direta de contratação, no dia 21/6/2011.’

5.16 Nesta linha, indicam que, em 27/5/2011, a Comissão apresentou no processo 0906/2011 (peça 219 – p. 1-226), o ‘Relatório Final’ que consignou, mesmo no universo de 216 propostas, não ter sido possível identificar as hipóteses em que dois ou mais imóveis atendessem aos reclamos da Administração, em virtude de ser aquele imóvel o ‘único’, implicando a compra direta prevista no art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993 c/c o Acórdão 444/2008 – TCU – Plenário.

5.17 Seguindo o entendimento, em 21/6/2011, anunciam os representantes do Creci/SP a celebração do contrato de compra e venda, por intermédio da Mônaco Incorporações Imobiliárias Ltda., objetivando a aquisição desse imóvel pelo valor ajustado de R$ 22.000.000,00, tendo, na ocasião, efetuado o pagamento de ‘sinal’ na quantia de R$ 100.000,00 (cheque 311249, CEF, agência 1370, nos autos do processo 0906/2011).

5.18 Os responsáveis reportam-se à dotação orçamentária que suportou a aquisição do imóvel, tendo juntado os documentos constantes das peças 215, p. 1-107.

5.19 Sob o aspecto financeiro, os defendentes expõem que a aquisição da nova sede do Creci/SP trouxe dispêndios nos valores abaixo descritos, conforme fls. 210, 214 e 222, do processo 0906/2011, (peça 219, p. 208, 212 e 220):

a) R$ 100.000,00, a título de ‘sinal’, em 2/6/2011, por meio do cheque 311249, c/c 003.00488-8, agência 1370, Caixa Econômica Federal (peça 219, p. 208-210);

b) R$ 2.167.470,35, debitado da conta 6042-9, agência 3221-2 do Banco do Brasil e creditado na conta 00000301092, agência 001, Banco 123, a favor da Mônaco Incorporações Imobiliárias Ltda., em 7/7/2011 (peça 216, p.212);

c) R$ 19.900.000,00, por meio do cheque administrativo 002965, c/c 981.898-7, agência 3221-2, em 8/8/2011, com recursos da conta 6.111-5, agência 3221-2, Banco do Brasil S.A. (peça 219- p. 220).

5.20 Frisam que o Creci/SP despendeu o valor de R$ 22.167.470,35, sendo originalmente R$ 2.167.470,35 de recursos próprios e R$ 20.000.000,00 de contrapartida, oriunda de operação de crédito contraída junto ao Banco do Brasil (crédito liberado em 27/9/2011) e que, por força da necessidade de honrar o compromisso de compra e venda do imóvel, o Plenário do Creci/SP autorizou a utilização de recursos da disponibilidade financeira própria em 8/8/2011, lembrando que este fato está consignado na resposta à diligência determinada no Acórdão 742/2012-Plenário, conforme Ofício 636/2012 -TCU/SECEX-SP, de 2/4/2012.

5.21 Os responsáveis ainda salientam que, antes do edital, o Creci/SP valeu-se de anúncios em jornais e central de imóveis no intuito de obter propostas que se coadunassem com as exigências mínimas do chamamento, passando a expor que ‘não houve onerosidade alguma com as publicações, com exceção daquelas editadas na imprensa oficial.’

5.22 Esclarecem que o Creci/SP mantém no jornal O Estado de São Paulo uma coluna gratuita aos sábados, no Informe Publicitário, destacando as publicações sobre a intenção de adquirir nova sede, conforme edições seguintes: 31/1/2009, 18/4/2009, 9/5/2009, 23/5/2009,

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27/6/2009, 1º/8/2009, 13/2/2010, 24/7/2010 e 13/8/2010 (peça 215, p. 108-117). Da mesma forma, foi publicada na edição da Revista CRECISP, ano 04, n. 08/2011, matéria intitulada ‘Conselho inicia preparativos para mudança de sede’, tendo em vista o ajuste não oneroso firmado entre o Creci/SP e a Laércio Gomes Editora Ltda.-ME, no dia 11/2/2011 (peça 215, p. 118-190). Ainda, no site do Creci/SP, de 8/5/2009, foi disponibilizado link com o título ‘O Creci/SP está comprando imóveis para a sede (...)’, o qual teria sido objeto de 2.559.897 visitas, ao longo do tempo (peça 215, p. 191-192). Ainda na Internet, citam que houve outro caminho sob o titulo ‘Compra de imóvel para a sede’, cujo teor encontra-se em anexo, com o registro de 244.093 visitas (peça 215, p.193-194).

5.23 Acentuam – a pretensão do órgão em adquirir nova sede foi divulgada por ocasião das entregas de carteiras aos novos corretores de imóveis, nos anos de 2006 a 2011, tendo a notícia alcançado o universo de 145.503 pessoas, segundo planilha constante em CDs anexos (peça 215, p. 195-196).

5.24 Sob o aspecto da compatibilidade de preço com o mercado, alegam, em suma, que foi cumprida a exigência da Lei. Segundo a avaliação prévia contratada pelo Banco do Brasil (laudo datado de 23/4/2010), assinado por Teles R.S.Galache (engenheiro civil, CREA 5060563873/D, ART 92221220104394,CPF172.471.358-24), da empresa Galache Engenharia Ltda., o resultado da avaliação mensurou um valor de mercado de R$ 23.000.000,00 (fls. 2262, vol. 11, do processo 241/2008), confirmando a compatibilidade de preço. Aduzem que o significado do termo ‘compatível com o mercado’, na visão do doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, remete a uma ‘média de mercado’, valendo-se da citação:

‘(...) compatível é o que se ajusta a uma média do mercado, sendo despiciendo que seja o mais vantajoso, ou o menor preço: há de ser compatível, razoável, tão-somente.’ (grifos no original)5.25 Sob a temática ‘Justificativa da Dispensa de Licitação’, passam a transcrever

ensinamentos do ilustre jurista Marçal Justen Filho, a exemplo: ‘É necessário constar no processo os documentos que comprovem não haver outro imóvel similar e disponível. Deve-se também comprovar a impossibilidade de satisfazer o interesse público de qualquer outra maneira. Assim, cabe à Administração, além de diligenciar a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a comprovação direta com dados concretos, selecionar a melhor proposta possível, repudiando escolhas meramente subjetivas.’5.26 Mencionando trecho da avaliação feita pelo Banco do Brasil, acima referida, e

confrontando-o com a posição da empresa Athié Wohnrath em outubro de 2009, os responsáveis reafirmam restar comprovado que o imóvel da Avenida Indianópolis 1706 era o ‘único’ a apresentar todas as características de ‘um bem singular’, justificando-se, pois, plenamente, a escolha com base no art. 24, X, da Lei 8.666/1993.

5.27 Concluem que o caso concreto guarda conformidade com a hipótese de dispensa de licitação, pois a localização e as características do imóvel (dimensão, facilidades, etc.) representam ‘situações únicas’, condicionando a sua escolha para abrigar as atividades essenciais, coadunando-se com o entendimento deste Tribunal, in verbis:

‘Utilize, ao proceder à compra ou à locação de imóvel, o art. 24, inc. X, da Lei 8.666/93, somente quando identificar um imóvel específico cujas instalações e localização evidenciem que ele é o único que atende o interesse da administração, fato que deverá estar devidamente demonstrado no respectivo processo administrativo (Acórdão 444/2008-Plenário).’5.28 Inferem que, no intuito de ampliar a competitividade, não havendo até então imóveis

que atendessem aos pressupostos, tornou público no DOE de 9/5/2009, seção I, n. 85, o ‘edital’ de chamamento com vistas à seleção de imóveis dentre os quais pudessem eleger um a ser destinado a sua sede. Observam que no corpo do ‘edital’ não se menciona que, caso surgissem

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propostas que atendessem às exigências mínimas, pudesse a escolha recair pela via direta (art. 24, inciso X, Lei 8.666/1993), tampouco especificar a modalidade licitatória, no caso de haver possibilidade de competitividade, ‘haja vista que a licitação somente se impunha na existência de duas ou mais propostas em igualdade de condições de atendimento do objeto pretendido.’ Assim, voltam a se referir à publicação no DOE de 16/10/2009 a indicação dos quatro imóveis já mencionados (peça 187, p. 12).

Análise 6. Cabe esclarecer, inicialmente, que a audiência decorreu, conforme análise constante da

peça 44, p. 12-16, item 9.2 e subitens, da ausência de justificativas plausíveis apresentadas em sede de diligência para a fundamentação do procedimento aberto para a aquisição efetuada (Edifício DFV, localizado na Avenida Indianópolis, 1.706), suscitando indevida fuga ao processo licitatório.

6.1 Nesta oportunidade, comparecem os responsáveis com os mesmos argumentos, com acréscimo de alguns diversos, os quais, igualmente, não se mostraram eficazes a justificar a compra do imóvel com dispensa de licitação, visto que não comprovam o essencial, ou seja, que o imóvel adquirido seria, de fato, a única opção a atender às finalidades precípuas da entidade. Veja-se, pois:

6.1.1 Alegaram que havia autorização do Cofeci (salienta-se que a Resolução Cofeci n. 996/2206, ao autorizar o Creci/SP a adquirir novo imóvel para sua sede própria, recomenda ‘fiel observância às disposições pertinentes da Lei n. 8.666/93’ – peça 222, p. 25. Ou seja, ao adotar a compra direta, deveria ter fundamentado este procedimento, o que não ocorreu).

6.1.2 Juntaram o Relatório Final da Comissão designada para avaliar as propostas, peça 219, p.2-6, documento integrante do processo interno 0906/2011, aberto em favor do requerente ‘Mônaco Incorporações Imobiliárias Ltda.’, no qual constam ainda os pagamentos efetuados por conta da compra do imóvel, no intuito de justificar a dispensa de licitação. Ocorre que aquele relatório nada mais é que a réplica do arrazoado ora enfrentado. Portanto, resulta inócua a sua juntada.

6.1.3 Alegaram a necessidade de novo imóvel para suprir a falta de espaço atualmente existente – a assertiva pode ser verdadeira, [porém] não se questionou essa necessidade, mas sim a aquisição do imóvel desprovida do atendimento às exigências previstas pela Lei 8.666/1993, no caso de compra direta.

6.1.4 Alegaram que o assunto foi discutido em reuniões plenárias, citando as atas reunidas no Quadro 3, mas, conforme demonstra o seu conteúdo, elas não cumprem o propósito de descaracterizar a irregularidade – evidenciam sim que houve participação do Conselho Pleno nesse processo e que, na realidade, as propostas de imóveis foram avaliadas sem a adoção de parâmetros previamente definidos em função das finalidades da entidade, o que torna questionável a afirmação de que, no universo de mais de duzentas opções, não foi encontrado nenhum outro imóvel, além do Edifício DFV, que pudesse satisfazer as necessidades do Creci/SP.

6.1.4.1 Vale ressaltar que na instrução anterior (peça 44, p.6-8) foi abordada a questão quanto à forma de condução da matéria no âmbito do Plenário, tendo em vista o encaminhamento de várias atas das reuniões plenárias pelo Presidente do Creci/SP, em resposta à diligência. Naquela oportunidade, consignou-se que, embora tivesse sido instituída uma Comissão com o fito específico de analisar as propostas, estas não seguiam um padrão, fato a interferir na eficiência dos trabalhos, bem como na qualidade das avaliações feitas. Por meio de resumo de cada uma daquelas reuniões plenárias, consubstanciou-se que, por não haver critérios objetivos, embasado em levantamentos técnicos, as propostas de imóveis eram analisadas de forma aleatória, sendo oportuno repisar os excertos da instrução e que integraram o Relatório do Acórdão 742/2012-TCU-Plenário:

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‘9.1.6.1 A comissão foi criada, nos termos da Portaria 3.479/2008, de 23/1/2008, mas isso não significou a edição conjunta de estudos que subsidiassem a escolha do imóvel que se pretendia adquirir. Assim, muitas outras reuniões se seguiram, sem que as avaliações das propostas de imóveis fossem respaldadas em parâmetros previamente definidos. Importante notar que em nenhuma das reuniões restou esclarecido, definitivamente, qual seria o limite financeiro a ser respeitado, sendo vagas as colocações acerca do assunto. Da mesma forma, quais deveriam ser os atributos desejados para o futuro imóvel. Assim, as propostas de imóveis recebidas das mais diversas fontes (corretores pessoas físicas, imobiliárias, indicações verbais, etc.), independentemente de suas propriedades, ao invés de serem submetidas a uma prévia triagem, passavam para apreciação daquela Comissão e/ou apreciação pelo Conselho Pleno. Isto explica, em grande parte, a dificuldade externada em algumas reuniões do Pleno de selecionar o imóvel, pois faltava simplesmente estabelecer o essencial – definir as características do imóvel adequado e viável financeiramente. (...)9.1.7 Embora tenha sido discutida em reuniões do Conselho Pleno a mudança da sede, conforme registros acima pontuados, o fato é que o Creci/SP não comprovou a existência de trabalho técnico que servisse de subsídio à decisão e/ou parecer contemplando uma avaliação técnica e econômica, de modo a configurar a opção de adquirir imóvel, antes mesmo da escolha do bem, como sendo a mais vantajosa à administração pública. 9.1.8 Depreende-se das atas das reuniões plenárias que, além de não atender ao propósito da diligência, restou enfatizado que, em nenhum momento, buscou o Creci/SP traçar, objetivamente, aliada à opção que melhor atendesse ao interesse público (locação ou aquisição), as características principais a atender às reais necessidades do Creci/SP, medida básica e fundamental que teria imprimido eficácia ao processo.’6.1.4.2 Importa observar que das atas assinaladas no Quadro 3, dez delas se repetem, quais

sejam, as atas referentes às 15ª, 16ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 32ª, 33ª, 34 e 35ª reuniões de 2009 e às 1ª e 2ª, de 2010, (Quadro 1, item 9.1.2, peça 44, p. 5) (...) [e nada agregam às defesas]. Em relação às demais, não se constata elemento a alterar este juízo, contudo, para que não restem dúvidas, resume-se abaixo o que constou nas atas ora juntadas e não coincidentes com aquelas anteriormente citadas:

Quadro 5Reunião Plenária (RP)

Resumo

18ª RP Comentou-se que foram visitados alguns imóveis e que seria feito um relatório sobre essas visitas. Disse o Presidente que a CEF está de posse de ‘nossa documentação’ para um provável financiamento (‘estão apenas estabelecendo o limite de crédito que teremos acesso’). Estando presente nesta reunião o Presidente do Conselho do Patrimônio do Estado de São Paulo, Sr. Paulo Henrique Shiguemi Nagaki, este sugeriu ao Creci que procurasse um advogado parecerista de renome para que fizesse um parecer sobre a situação jurídica do Conselho (se seria ou não uma empresa pública) para que fosse encaminhado à Procuradoria do Estado com a finalidade de comprar um imóvel do governo por via direta, sem licitação. O Presidente afirmou que o ‘prédio do Ibirapuera’ – ao lado do Instituto Biológico – terreno de sete mil m2 e área construída de três mil m2, ‘o qual serviria para abrigar o Creci até que fosse construída uma área anexa àquela’). Deu-se notícia de que o Dr. Ives Gandra foi consultado para ‘produzir’ aquele parecer (peça 222, p. 57-58).

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19ª RP Foi informado que a Comissão encarregada para a futura aquisição do imóvel, dentre os imóveis visitados, lhe agradou mais o imóvel da Rua Treze de Maio, com valor de R$ 15.000.000,00. Mas, de forma unânime, opinou pelo prédio que está sendo utilizado pelo CPOS – do governo estadual – na ‘rua Tangará esquina com a rua França Pinto e av. Ibirapuera’, porque atende melhor ao Conselho, tanto no aspecto físico, quanto na localização, transparência na transação, sendo o valor de cerca de R$ 5.000.000,00. Acentuou-se que estava aguardando o parecer do Dr. Ives Gandra, que teria solicitado R$ 100.000,00 para o serviço (peça 222, p. 58)

25ª RP Solicita contratação para apresentar laudo de valor de mercado dos imóveis da Rua Pamplona, 1.188 e 1.200, na Rua Xavier de Toledo e o Edifício Praça das Bandeiras Rua Santo Antônio, 192. ‘Nesta reunião, foi dito que ‘A Diretoria já aprovou o processo licitatório (...)’ (peça 222, p. 51)

31ª RP (apresenta informações sobre empresa de arquitetura) idêntico teor à ata da 30ª RP – já comentada na instrução de peça 44, item 9.1.6.3, letra ‘G’ (peça 222, p. 54)

3ª RP O Presidente falou que, ‘como todos estão a par’, estava sendo dado andamento à aquisição do imóvel da Av. Indianópolis e que a documentação parecia estar regular. Falou sobre a pretensão de financiamento bancário e sobre consultas a algumas instituições (CEF, Itaú, Banco de Sergipe, BB) que mostraram interesse. Foi dito que para não ter aborrecimento com o Ministério Público e Tribunal de Contas, deveria abrir uma licitação, na modalidade concorrência (peça 222, p. 42).

4ª RP O Presidente falou aos conselheiros que estava sendo tratada a aquisição do imóvel da Av. Indianópolis e que foi encaminhado e-mail para todos com o documento ‘Protocolo de Intenções’. Esclareceu que foi aberta uma conta e feito o depósito no valor de R$ 2.000.000,00 (peça 222, p. 43).

5ª RP O Presidente esclareceu que o imóvel da Av. Indianópolis estava com pendências junto ao Bradesco e que havia pedido aos proprietários a regularização da documentação para que fosse efetivada a transação. Foi entregue uma pasta com documentação para análise do Assessor Jurídico – Dr. Paulo H. Scherer. Comunicou que foi realizada licitação com o objetivo de obter financiamento no valor de R$20.000.000,00 e que o BB foi a instituição habilitada. Esclareceu que a homologação da licitação estava na dependência da documentação do imóvel, tendo comunicado aos proprietários para que agilizassem a regularização, a fim de que fossem atos contínuos (peça 222, p.43).

6ª RP Informa o Presidente que continua em tratativas o prédio da Indianópolis, cuja situação é ‘delicada’, pois a DFV comprou a CBC e constituiu uma terceira empresa, a qual é proprietária do imóvel. São várias pendências. Foi falado sobre a possibilidade de um prédio pela Savoy na Rua Santa Efigênia n.75, perto da estação São Bento do metrô – ‘a Comissão está analisando, é um prédio que agrada bastante, o valor está em torno de R$11.000.000,00’ (peça 222, p. 44)

7ª RP Foi apresentada outra opção: ‘a única coisa é que foi apresentado pelo Sr. Paulo Mansur um imóvel na av. do Estado.’ (peça 222, p. 44)

8ª RP O Presidente apenas informou que, ‘com relação à aquisição do imóvel, continua sem novidades’ (peça 222, p. 44)

9ª RP Expõem mais ofertas, mas ficou decidido que, após análise de documentação do imóvel da Av. do Estado (proposta do Sr. Paulo Mansur), seria agendada

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visita ao imóvel com todos os conselheiros. O preço ofertado foi no valor de R$ 15.000.000,00 e possui as dimensões que atendem o Creci (peça 222, p. 44-45)

10ª RP Enquanto aguardam/discutem pendências acerca da documentação de imóveis, mencionam várias outras propostas (peça 222, p. 45-49)

11ª RP Discutem sobre o imóvel da Av. do Estado e o da Indianópolis – Ed. DFV (peça 222, p. 49)

12ª RP Discutem sobre a possibilidade de adquirir o Ed. DFV (peça 222, p. 50) 13ª RP Retomam o assunto acerca do prédio da DFV – diz o Presidente que

conseguiram uma carta fiança do Bradesco no valor de R$2.200.000,00 como garantia. Se for comprar este imóvel, o assunto seria levado ao Pleno. (peça 222, p. 50-51)

14ª RP O Diretor Gilberto Yogui informou que, quanto ao imóvel da Av. Indianópolis, 1.706, havia recebido a garantia do Banco Bradesco. Havia recebido muitas propostas e seria realizada uma reunião com a Comissão para análise das propostas, as quais seriam de ‘imóveis muito bons’ Mencionou-se a baixa participação da Comissão instituída para avaliação dos imóveis. (peça 222, p. 28- 29)

15ª RP Foi anunciado pelo Diretor Gilberto Yogui que a Comissão havia resolvido indicar dois imóveis para o Conselho, um situado na Rua Antônio Jorge Ferreira, 89, e um terreno na Praça da República. O Presidente manifestou-se resumindo que, embora estivesse em tratativas relativas ao imóvel da Av. Indianópolis, as duas propostas são interessantes e não poderiam ser descartadas.‘Os dois imóveis que colocaram à disposição ao Creci, um é o terreno na Praça da República, tem 2.139 m2, onde ficava o Cine República, nos foi ofertado por R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), um terreno barato e com metragem boa, vai da Praça da República e fundos ele faz com a Rua Aurora, ali daria para construir um prédio para o Creci com tudo que o Creci precisa. (...)’ (peça 222, p. 29)

17ª RP São comentadas propostas acerca de outros imóveis, mas que continua em análise o da Av. Indianópolis e que as tratativas estão sendo feitas entre o Departamento Jurídico da empresa DFV e a assessoria jurídica do Creci/SP ‘embora este processo esteja no Ministério Público e no TCU.’ (peça 222, p. 32)

18ª RP O Presidente noticia sobre a denúncia (esta) que chegou ao Ministério Público e ao TCU – ressalta que o procedimento é transparente e não será o MP ou o TCU a dizer que o Creci/SP não pode comprar o imóvel. ‘Nada impede que façamos o negócio, o TCU e o Ministério Público foram bem claros, vocês façam o que quiserem...’ Em seu discurso, o Presidente finaliza ‘Até o momento está tudo bom, só será ruim se o imóvel for vendido para outro. São galpões num total de 10 mil metros de área construída, (...) concordo que para os funcionários não é uma localização boa, para o almoço teria que ir até o Jabaquara, não tem condução, tem ônibus para ir e voltar, não está perto. Emenda: o Creci/SP poderia licitar um restaurante para atender a todos, espaço é que não vai faltar.’ (peça 222, p. 32-34)

19ª RP O Presidente informou ao Conselho Pleno que foi assinado pelos diretores o Instrumento Particular de Compra e Venda do imóvel situado à Av. Indianópolis, 1.706, o qual foi transcrito em sua íntegra (peça 222, p.35-36)

20ª RP O Diretor 2º Tesoureiro Gilberto Y. Yogui informou que ‘como é do

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conhecimento de todos’ o processo de aquisição do imóvel da Av. Indianópolis 1.706 já se encontrava em fase de finalização. Foi dito que o edital para a tomada de empréstimo estava em andamento e que a abertura seria no dia 1º ou 3/8/2011, sendo que até 5/8/2011 precisaria finalizar e quitar o imóvel. O Presidente complementou dizendo que a documentação já foi encaminhada ao Cartório para a lavratura da escritura definitiva. (peça 222, p. 36)

22ª RP É tratado assunto relativo à reforma da nova sede e aquisição de imóveis para as Delegacias Sub-regionais (peça 222, p. 37-39)

23ª RP Enfoca-se assunto relativo a imóvel para abrigar Delegacia Sub-regional de Guarulhos (peça 222, p. 38)

24ª RP O assunto relativo à nova sede refere-se à licitação para reforma do imóvel (peça 222, p. 39-40)

6.1.4.3 Conforme visto, de nenhuma dessas reuniões pode-se extrair algum elemento que auxilie a defesa no sentido de justificar a compra do imóvel com dispensa de licitação, uma vez que não se afiguram indicativos de necessidade precípua de a instalação da sede do Conselho recair naquela localidade (inclusive o próprio presidente admite que a localização não é boa – consoante 18ª RP), ou seja, inexistem sinais que atestem a impossibilidade de o interesse público ser satisfeito por meio da aquisição de outro imóvel. Ao contrário, evidenciam-se sinais no sentido de que outros imóveis poderiam atender às necessidades do Creci/SP e por um valor menor. Inclusive de que o Creci não havia estipulado limitação de critérios, sequer entre a opção de adquirir imóvel ou terreno para construção, conforme se depreende da 15ª RP. Verificaram-se sim claras manifestações de interesse em ‘fechar negócio’ com os proprietários do edifício DFV, o quanto antes, embora – frise-se – não se desconsiderassem outras propostas, dando a entender que haveria outros imóveis factíveis.

6.1.5 Alegaram a ‘unicidade’ do imóvel, em questões de localização, dimensão, edificação, embasando-se na avaliação da empresa Athié Wonhrath Associados, Projetos e Gerenciamento S.S. Isso, associado à compatibilidade do preço ofertado e às condições obtidas para viabilizar a compra por meio de operação de crédito junto ao Banco do Brasil, tornou a opção como a única a atender às necessidades do Creci/SP.

6.1.5.1 Novamente, equivocam-se os responsáveis, porquanto, conforme consignado na instrução anterior, em primeiro lugar, contesta-se a necessidade daquela contratação, em segundo, a escolha dos quatro imóveis, que constituíram o objeto da licitação. Considerando que esta questão remete à análise já empreendida nestes autos, pertinente trazê-la ao momento, in verbis: (peça 44, itens 9.3.7.3 e 9.3.7.4, p.17)

‘9.3.7.3 A escolha dos quatro imóveis, quais sejam, Edifício Joelma – Centro, Edifício Honda – Ibirapuera, Edifício DFV – Jábaquara e Edifício Medical Center – Paraíso, que constituíram o objeto da licitação, de acordo com a divulgação constante no DOE de 16/10/2009, peça 1, p. 7, foi feita ‘condicionada às necessidades de instalação e localização’, pela Comissão de Seleção e Análise de Aquisição da nova sede do Conselho, em reunião de 13/8/2009, que considerando o disposto no ‘Edital para Aquisição de Imóvel’ publicado no DOE n. 85, de 9/5/ 2009, após análise das propostas apresentadas, concluiu os imóveis acima relacionados reunirem as condições para o atendimento das finalidades precípuas da Administração. 9.3.7.4 Contudo, é de se ressaltar que nenhum destes imóveis atenderia aos requisitos de dimensão desejada, distanciando-se da metragem requisitada formalmente. No caso do Edifício Honda e do Edifício Medical Center não perfazem a dimensão mínima, enquanto os outros dois estão muito acima do requisitado (10.000 m2 e 20.000m2), sendo de se acentuar que o Edifício DFV não atenderia ainda ao requisito de localização (‘preferência em local atendido por linha de metrô’), por se situar não próximo da linha do metrô. Este

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fato fica exposto na Ata da reunião plenária de 12/1/2010, conforme descrito no parágrafo 9.1.6.3-L, quanto foi dito sobre os meios de acesso acerca desse prédio: ‘também teríamos que ter uma linha de peruas van, para levar as pessoas do Creci até à estação do metrô ida e volta, pegar os funcionários no horário de entrada e saída e os corretores no momento das nossas realizações.’6.1.6 Associaram o financiamento bancário à compra específica daquele imóvel, o que

também não justifica a escolha efetuada. O fato de ter obtido crédito junto ao Banco do Brasil não significa que tal imóvel seria a única opção a atender ao Creci/SP. Ao contrário, a operação de crédito foi questionada, mormente quanto a sua indispensabilidade, na instrução de peça 44, item 9.4.7, p. 23-24, contido no Relatório que precedeu o Acórdão 742/2012-TCU-Plenário. Confira-se:

‘(...) 9.4.7.1 O Creci/SP alega a falta de recursos próprios por ter recorrido à operação de crédito junto ao mercado financeiro para efetuar a aquisição do imóvel para sua sede na capital.9.4.7.2 No entanto, atentando à essência do questionamento, é de se rejeitar a justificativa, pois o que se solicita remete à comprovação de que nenhuma outra opção de imóvel, de valor aquisitivo inferior e que não exigisse contrair empréstimo para a sua compra, seria capaz de satisfazer às finalidades do órgão. 9.4.7.3 Veja-se, consoante os apontamentos anteriores, que não foram apresentados dados que permitam inferir se o imóvel a atender às finalidades precípuas da entidade teria de ser, de fato, o imóvel da Av. Indianópolis, 1.706 (Ed. DFV), estimado em R$ 22.000.000,00, sendo este referencial apontado pelo corretor responsável pela venda, conforme denotam as atas das reuniões plenárias de 12/1/2010 e 17/2/2010, citadas na justificativa para abertura de crédito, peça 12, p. 26.9.4.7.4 Dentre os considerandos constantes do ‘OFÍCIO GERFUN N. 247/2010’, peça 12, p. 2-3, que solicitou a abertura de processo com vistas à obtenção de crédito junto ao mercado financeiro, não se expõem as razões da escolha do imóvel, bem como a adequação do preço para justificar a necessidade de abertura do crédito de R$ 20.000.000,00. Apenas menciona que o assunto fora discutido nas mencionadas reuniões plenárias, o que se revela insuficiente, pois o que se depreende dos registros das respectivas atas é que, independente de haver outros empecilhos, a compra do Ed. DFV já estaria aprovada pelo Conselho Pleno: ‘O Presidente Viana esclareceu que já está aprovado pelo Conselho Pleno e seria interessante todos conhecerem e opinarem.’ (peça 12, p.5)9.4.7.5 Diante das inúmeras opções que poderiam atender aos interesses do Creci/SP, a escolha por imóvel – acima da dimensão requerida, localizado fora da linha do metrô, necessitando de muitas reformas para se tornar viável ao funcionamento da entidade, onerando os custos da administração – deveria estar em amparada em justificativas sólidas, uma vez que, para sua aquisição, ainda seria necessário um endividamento significativo.(...)’6.1.7 Relacionaram a compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado do bem

– embora não se possa contradizer os responsáveis neste aspecto, visto que em confronto com o laudo de avaliação realizado pela CEF, em atendimento à requisição deste Tribunal, não se apurou sobrepreço, impera lembrar que este seria um dos requisitos a serem observados, não funcionando, no caso, inclusive como atenuante, visto que o ato, no seu todo, tende a se revelar antieconômico, considerando que conforme se admite em reunião do Pleno (1ª RP, de 12/1/1990, peça 48, p.7), a reforma necessária para possibilitar a instalação do Creci/SP pode custar cerca de R$ 10.000.000,00, ou seja, praticamente 50% do valor de compra, sem contar com o ônus decorrentes do financiamento bancário (juros e encargos legais).

6.1.8 Alegaram a conformidade com o Acórdão 444/2008-TCU- Plenário, convictos de que ao procederem à compra não violaram o art. 24, inc. X, da Lei 8.666/93. Ocorre que, de acordo

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com o julgado, a aplicação do dispositivo é pertinente ‘somente quando identificar um imóvel específico cujas instalações e localização evidenciem que ele é o único que atende o interesse da administração, cujo fato deverá estar devidamente demonstrado no respectivo processo administrativo.’

6.1.8.1 [O dispositivo] não lhes [da] guarida, visto que não se comprova esta situação. Em primeiro lugar, o processo administrativo, no caso, é o processo 242/2008, e como já havia sido juntado, fora analisado na instrução precedente, valendo destacar o trecho pertinente (peça 44, p. 15 ou peça 48, p.13):

6.1.9 Juntaram doutrina de ilustres juristas na tentativa de embasar o ato da dispensa de licitação, o que não os socorre; ao contrário, reforça a falta de razoabilidade nessa fuga à licitação. Lance-se, pois, o ensinamento de Marçal Justen Filho, mencionado pelos responsáveis: (peça 222, p. 3)

‘Mesmo que o administrador público possa ter preferência por um imóvel em especial, não poderá contratar diretamente, pois esta preferência exsurge de um juízo de índole puramente subjetiva. Objetivamente, em havendo dois ou mais imóveis que se mostram adequados para o atingimento do interesse público específico visado pela Administração, é evidente que a competição entre particulares, por intermédio de procedimento licitatório, é inafastável.’6.1.9.1. O Protocolo de Intenções, celebrado entre o Creci/SP e o proprietário do imóvel,

bem ilustra o ensinamento acima destacado, pois se tratou de um instrumento a garantir a compra daquele imóvel, satisfazendo as partes interessadas, em detrimento do interesse público, em claro confronto com os ditames da Lei 8.666/1993 que, no caso vertente, acenava para a realização de licitação.

6.1.10 Alegaram que foram avaliadas mais de duzentas propostas, que foi dada ampla publicidade a pretensão de adquirir um imóvel, que foram divulgadas as características desejadas e, mesmo assim, não foi possível identificar mais de um, de modo a configurar a competitividade que ensejasse uma licitação – as argumentações não merecem prosperar. A uma porque as avaliações não foram respaldadas em parâmetros previamente estabelecidos, conforme anteriormente pontuado. A duas porque a publicidade dada à matéria não se valeu a dar cumprimento a esse propósito, sendo outro item objeto da audiência determinada no Acórdão 742/2012 – TCU – Plenário.

6.2 Na realidade, os Conselheiros e o presidente do Creci/SP não trouxeram elementos novos que suportassem a arguição de que os requisitos para a dispensa de licitação foram devidamente preenchidos, ainda que o preço de aquisição em si não tenha se revelado acima do praticado no mercado. Vale lembrar as considerações tecidas no relatório que norteou o acórdão acima citado (peça 44, p.28):

‘11.1 (...) o inciso X do referido artigo autoriza a dispensa de licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que, segundo avaliação prévia, o preço seja compatível com o valor de mercado. 11.2 Ou seja, são três condições a serem satisfeitas: (1) o imóvel deve atender às finalidades precípuas da entidade; (2) há necessidade de que a localização seja fator condicionante para sua escolha e (3) o preço deve ser compatível com os praticados no mercado. 11.3 No tocante ao primeiro ponto, de acordo com os elementos encaminhados pelo órgão, restou evidenciada a ausência de parâmetros previamente definidos com base em estudos técnicos que permitam aferir se o imóvel escolhido atende às reais necessidades do Creci/SP para o cumprimento de suas finalidades institucionais. Mesmo levando em consideração as dimensões divulgadas (6.000 m2 a 7.000 m2), atributo não determinado com base em critérios técnicos, verifica-se a desproporção do imóvel adquirido em relação

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ao requisitado, que possui área construída de 10.049,69 m2 (conforme laudo de avaliação), superior, em média, em mais de 50% da dimensão anunciada. Portanto, além de inexistir critérios técnicos na definição da área necessária para o bom desenvolvimento das atividades do Creci/SP, a metragem anunciada que atenderia às suas finalidades também não foi observada, sobressaindo indícios de um superdimensionamento, que pode resultar em capacidade ociosa indesejável. 11.3.1 À vista de tais elementos, não se pode afirmar que a escolha do imóvel, adquirido com dispensa de licitação, tenha sido apropriada para o propósito de atender às finalidades precípuas da entidade. 11.4 Quanto ao segundo ponto, seria preciso o Creci/SP comprovar a impossibilidade de o interesse público ser atendido através de outro imóvel, que não aquele selecionado, o que não ocorreu no caso, visto as avaliações efetuadas em diversos outros imóveis por quase três anos, em localidades das mais diversas. O Creci/SP deixa visível a ausência do fator imprescindível para a aplicação do inciso X do art. 24 da Lei 8.666/93, quando publica o ato que selecionou quatro imóveis como sendo os que atenderiam às necessidades da entidade, peça 1, p.7, numa demonstração de que haveria, sim, outros imóveis a suprir o intento. Além do mais, o imóvel adquirido sequer atende ao requisito da localidade prevista no chamado ‘edital’, conforme mencionado no parágrafo 9.3.7.4. (...)’

6.3 Em conclusão, rejeitam-se as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, restando configurada a irregularidade ora apontada, cabendo-lhes a sanção prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Esclareça-se que, embora os conselheiros efetivos da entidade não sejam ordenadores de despesa, conforme definição dada pelo Decreto-Lei 200/1967, a responsabilidade destes no processo de aquisição deste imóvel não pode ser descartada, ante as evidências de que, como membros deliberativos, poderiam propor procedimento diverso; não o fazendo, concorreram para o ato irregular.

Ocorrência (item 9.2.2 e subitens 9.2.2.1, 9.2.2.2, 9.2.2.3, 9.2.2.4 e 9.2.2.5 do Acórdão 742/2012 – TCU- Plenário)

7. irregularidades no procedimento para a aquisição de edifício destinado à instalação da sede do Creci/SP, Processo Interno n. 242/2008, a saber:

(...)Razões de justificativaQuanto ao item 9.2.2.1‘9.2.2.1 - ausência de embasamento da compra do imóvel em pareceres de avaliação técnica e econômica que indicassem ser esta opção a mais vantajosa à Administração Pública, bem como de estudos prévios com vistas à delimitação precisa do objeto, por meio da definição das características que este deveria ter para atender às necessidades da entidade, em afronta, principalmente, ao princípio da eficiência;’7.1 Reafirmam que, ‘como exaustivamente demonstrado nas respostas à alínea ‘a’, não

houve ausência de embasamento na compra do imóvel da Av. Indianópolis, 1.706, bastando compulsar o processo 242/2008, especificamente às fls. 2221 e 2147 a 2255 -2270 do vol. 11. A isto, deve-se somar o teor do edital publicado no DOE de 9/5/2009, fl. 1150 do proc. 242/2008, peça 211, p. 110-111’.

7.1.1 Alegam:‘(...) ainda que não se faça presente a afronta ao princípio da eficiência, (...) restam demonstradas e apresentadas provas materiais incontroversas, ressaltando-se que tal princípio, apesar de se encontrar entre aqueles elencados na CF, não deve ser aplicado de forma absoluta. Ao lado da eficiência deve ser sempre obedecido o princípio da legalidade, pois não se justificariam medidas ilegais com o objetivo de alcançar eficácia do ato administrativo.’7.1.2 Ao final, conclamam que ‘a eficiência é princípio que deve respeitar os demais

impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, sobretudo ao da legalidade,

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sob pena de riscos irremediáveis à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito (...)’, de modo que entendem respondida a audiência.

Análise 7.2 As alegações não procedem. Contestando o motivo da audiência, os responsáveis

reportam-se ao serviço prestado pela empresa contratada Athié Whonrath Associados Projetos e Gerenciamento (objeto da audiência determinada no item 9.2.3 do Acórdão 742/2012 –TCU- Plenário), juntando aos autos os elementos de peça 216, p. 209, 135-243, 244-258, idênticas às da peça 11, p. 43-73. Tais peças nada agregam às suas defesas, visto que, conforme já apurado na instrução anterior, o estudo, além de não revelar propriamente a adequabilidade do imóvel (tanto que muitas outras propostas vieram e foram levadas à apreciação do Pleno ou da Comissão, após os resultados apresentados pela empresa), não serve ao propósito de comprovar a existência de ‘estudos prévios com vistas à delimitação precisa do objeto, por meio da definição das características que este deveria ter para atender às necessidades da entidade’.

7.2.1 Como o próprio nome diz, os estudos deveriam ser ‘prévios’, isto é, serem realizados antes de qualquer outra medida, entendendo-se imprescindível, pois, antes até de constituir a Comissão especialmente designada para aferir as propostas.

7.2.2 Convém recordar que a motivação da audiência pautou-se na análise delineada no item 9.1 e subitens da instrução precedente (peça 44, p. 5-12), quando se solicitou ao Creci/SP, em diligência, justificativa para a aquisição do imóvel para abrigar a nova sede. Naquela oportunidade, o Presidente da entidade lançou mão de várias atas das reuniões plenárias, bem como de matérias publicadas na mídia, sendo que numa dessas reuniões foi dada ciência da contratação da empresa acima referenciada, o que ocorreu muito tempo após o início das tratativas para a mudança da sede (mais de um ano da edição da Portaria 3.479/2008, de 23/1/2008 instituindo a Comissão de Seleção e Análise das Propostas). O objetivo da contratação desta empresa seria de avaliar o custo benefício relativamente a quatro imóveis selecionados pela Comissão. No tópico anterior frisou-se que a indefinição de critérios para um imóvel ser considerado adequado ou não depõe contra essa avaliação, não se podendo usar tal estudo como instrumento a assegurar que o imóvel adquirido tenha sido a melhor opção ao interesse público. Tampouco como ‘estudo prévio’ a embasar a compra do imóvel – frise-se.

7.2.3 Evidente que a ausência destes estudos concorreu para a falta de padronização e/ou racionalização na condução do processo de aquisição do imóvel que melhor se adequasse ao Creci/SP, sendo apropriado falar em afronta ao princípio da eficiência. É de salientar que a inexistência de trabalho técnico que servisse de subsídio à decisão e/ou parecer contemplando uma avaliação técnica e econômica, de modo a configurar a opção de adquirir imóvel, antes mesmo da escolha do imóvel, como sendo a mais vantajosa à administração pública, além de prejudicar sobremaneira a busca pelo imóvel que suprisse às reais necessidades do Conselho, violando o princípio da eficiência, não se coaduna com jurisprudência deste Tribunal.

7.2.4 Do Acórdão 2025/2010-TCU-2ª Câmara extrai-se que é obrigatória a análise acerca das necessidades da entidade, em termos de espaço para o bom funcionamento de suas atividades, além da avaliação quanto aos custos decorrentes desta ação, a exemplo do ocorrido no âmbito dos autos do TC 009.110/2008-9 (Representação contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária/MS), conforme trecho do Voto do Relator abaixo transcrito:

‘O fato que interessa a estes autos é que não foram acostados quaisquer dados indicativos de que a compra do imóvel, inacabado, tenha sido precedida da obrigatória análise acerca das necessidades da entidade, em termos de estrutura física, para um adequado funcionamento, além do efetivo exame da elevação dos custos inerentes à sua manutenção e respectiva capacidade financeira de suporte.’ (grifo nosso)7.2.5 Da mesma forma, o ‘edital’ de 9/5/2009, apontado pelos defendentes, não cumpre a

finalidade de embasar a compra, pois o instrumento apenas anunciou a pretensão de adquirir o imóvel e, ainda, após mais de um ano do início de tratativas para o feito e com várias ressalvas

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quanto ao verdadeiro propósito de tornar público o ato, que seria de ampliar o universo, conforme já apontado na instrução de peça 44, itens 9.1.10 e 9.1.11, parágrafos reproduzidos abaixo (Relatório do Acórdão 742/2012-TCU-Plenário, peça 48, p. 8):

‘9.1.10 Quanta à mencionada divulgação na mídia impressa, verifica-se do teor dos anúncios, todos publicados no jornal ‘O Estado de São Paulo’, que a premissa de revestir o processo de legalidade e transparência, igualmente no caso da publicação do chamado ‘Edital’, de 9/5/2009, não se sustenta. A cronologia dos fatos, por si só, já frustra tal tentativa. De início, pontue-se, neste caso de veiculação na mídia, a pretensão de adquirir imóvel somente foi divulgada em 18/4/2009, peça 11, p.14-15, após mais de um ano do início das negociações no âmbito interno do Creci/SP, da criação da Comissão de que trata a Portaria 3.479/2008, bem como do recebimento de várias propostas.9.1.10.1 Na realidade, conforme se apurou das atas das reuniões plenárias ocorridas no mesmo período, somente se deu publicidade da compra após tentativas frustradas na escolha do imóvel. O primeiro anúncio publicado, peça 11, p. 14-15, conforme se sublinhou na Ata da reunião plenária de 19/5/2009 (trecho abaixo), não seria para, de fato, atrair mais propostas, e sim, para finalizar um processo reservado, dando a impressão de que tudo correu de forma transparente.O objetivo era chegar nessa reunião com uma proposta certa, pois havia sido publicado no DOU de 9/5/2009 informando que o prazo para entrega das propostas era até 15/5/2009.’7.2.6 Em conclusão, rejeitam-se as razões de justificativa apresentadas acerca do item

9.2.2.1 do Acórdão 742/2012-TCU-Plenário.Quanto ao item 9.2.2.2 9.2.2.2- início dos atos com vistas à aquisição do edifício sem a adoção de providências para a efetiva realização da concorrência estipulada pelo § 3º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993, conforme informado na Portaria n. 3.479/2008 (Designação de Comissão específica); ou a formalização de processo de dispensa de licitação nos termos dos arts. 24, inciso X, e 26 da mesma Lei, com a justificativa, indicação orçamentária e demonstração da existência dos requisitos necessários à caracterização da dispensa de licitação, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade, motivação, julgamento objetivo e isonomia;Razões de justificativa 7.3 Refutam os defendentes que este Tribunal ‘incorre em erro quando esposa o

entendimento de que, desde o início, ainda na fase interna, pudesse ser aplicada ao caso em debate a inteligência do § 3º, do art. 23, da Lei n. 8.666/1993.’ Prelecionam que:

‘Esse preceito visa apenas recepcionar a modalidade licitatória ‘concorrência’. A licitação somente se impõe nas hipóteses em que dois ou mais imóveis atendessem aos reclamos da Administração. Ainda que os imóveis sejam infungíveis entre si, surgirão como intercambiáveis, tendo em vista a necessidade e o interesse da Administração Pública. Qualquer dos imóveis pode satisfazer a exigência que justifica a aquisição pela administração. Diante dessa hipótese, a questão mudaria de figura e a licitação seria imposta, porque estariam presentes os pressupostos da competição. Nesse sentido, é a lição de Marçal Justen Filho.’7.3.1 Enfatizam que no edital publicado em 9/5/2009 (peça 211, p. 210) não poderia

constar que ocorreria licitação pela modalidade concorrência, tampouco se haveria a dispensa licitatória, com base no art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, haja vista a ausência, até então, de situação que configurasse a existência de dois ou mais imóveis a atender à Administração. Entendem que, por essa razão, não caberia justificativa quanto à pretensão ou não de dispensa licitatória, nem o atendimento ao que preceitua o art. 26 da referida lei de licitações e contratos, sequer indicação orçamentária (quer seja, em 2009, ou 2010 e 2011). Inferem que o processo de dispensa licitatória somente poderia ter sentido se à época a Comissão já tivesse indicado um

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imóvel ‘único’, ou ‘um bem com objeto singular’, capaz de afastar a imposição da condição de licitar.

7.3.2 Defendem que somente na data de 21/6/2011, data em que foi assinado o instrumento particular de compra e venda do imóvel da Av. Indianópolis, 1706, dando-se como ‘sinal’ o pagamento no valor de R$ 100.000,00, foi verificado o cumprimento das exigibilidades formais consignadas no proc. 0906/2011, com base no art. 24, X, da Lei n. 8.666/1993, no que concerne à dispensa de licitação, assim como no art. 26, parágrafo único, no que couber: caracterização da situação justificadora da contratação, motivos da escolha do objeto contratado e justificativa do preço, todos da Lei 8.666/1993.

Análise7.4 As alegações não procedem. Certo que não poderia mesmo haver no edital alguma

previsão quanto à realização ou não de concorrência, porquanto a definição da modalidade pela administração deve ser feita na fase interna da licitação, ou seja, anteriormente à formalização do edital. Na audiência ora promovida foi citada a Portaria n. 3.479/2008, peça inaugural do Processo Interno n. 242/2008, no qual constou o seguinte:

‘(...) Considerando que o CRECI-SP, em sequência ao procedimento de concorrência já aberto para a aquisição de imóveis que deverão servir de sede para suas Delegacias Sub-regionais, deverá abrir procedimento de concorrência para a aquisição de imóvel a ser utilizado como nova sede central deste Conselho, na cidade de São Paulo; RESOLVE: Artigo 1º - Instituir uma Comissão de Seleção e Análise das propostas para aquisição do imóvel que deverá servir como nova sede deste Conselho, regularmente recebidas pelo protocolo-geral da Sede.’ (grifo nosso)7.4.3 Não há que se aceitar a impossibilidade de competição, pois a Comissão indicou

quatro imóveis por entender que conjugavam as características almejadas pelo Conselho para servir de objeto do questionado contrato celebrado com a empresa Athié Wohnrath, em 17/8/2009.

7.4.5 Também não assiste razão aos defendentes quando alegam não ter elementos ‘à época’ para formalizar o devido processo de dispensa de licitação contendo as exigências contidas nos arts. 24, inciso X, e 26 da mesma Lei (justificativa, indicação orçamentária e demonstração da existência dos requisitos necessários à caracterização da dispensa de licitação). Em face do tempo decorrido, é de se esperar que tivesse alguma expectativa acerca dessa prerrogativa, pontuando-o devidamente em processo específico. Desta forma, afigura-se inaceitável que tão somente na data da assinatura do contrato de compra e venda do imóvel da Av. Indianópolis, 1.706, tivesse condições de definir que o procedimento a ser adotado seria a dispensa de licitação.

7.4.6 Da instrução precedente ficou evidenciado que inexistiam condições para a alegada dispensa de licitação. Abaixo, excerto exemplificativo (peça 44, p. 15 ou peça 48, p. 13-14):

‘9.2.17 Muitas outras propostas foram submetidas ao crivo da referida Comissão, sem que se explicassem os motivos de um imóvel ser considerado ‘de acordo’ ou ‘em desacordo’, visto que as declarações não seguiram uma uniformidade de critérios. Exemplos: imóveis descartados por ‘necessitar de muitas reformas’ (exemplos: Rua Peixoto Gomide, 263 – peça 22, p. 5-6; Av. Prestes Maia, 722; Av. Prestes Maia, 875/893 - peça 27, p.20-23; Av. São João, 601; peça 18, p.50; ‘não atender ao edital’ (imóveis listados à p. 283, peça 37);’ falta de informação – está em desacordo com o edital’ (imóveis listados à p. 57, peça 37), em contraponto com outros, sobre os quais, embora faltassem informações e/ou não atendessem a dimensão requerida, foi dado outro encaminhamento, tais como ‘solicitado ao corretor que envie os dados do imóvel para análise’ (peça 38, p. 192); ‘ficou sobrestado – tem a metragem menor que a solicitada’ (Rua Haddock Lobo,569 – peça 38, p. 92) ou

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sem explicar as razões, ‘ficou decidido que a referida proposta será encaminhada à apreciação da Diretoria.’ (Av. do Estado,4.667 - peça 38, p. 92). 9.2.18 As circunstâncias acima servem para demonstrar que inexistiam condições para o usufruto das prerrogativas do inciso X, art. 24, da Lei 8.666/1993, porquanto não havia sido escolhido um único imóvel ‘condicionado às necessidades de instalação e localização’; ao contrário, contavam-se com outras opções que poderiam atender à finalidade de abrigar a sede. A título ilustrativo, cite-se a ata, datada de 6/7/2010, acerca da avaliação do imóvel sito à Rua Santa Efigênia 73/75, em que a Comissão infere que o referido imóvel atende às necessidades do Conselho, sendo que assim deveria ser solicitada documentação para análise (peça 37, p.121).’7.4.7 Em conclusão, rejeitam-se as justificativas apresentadas acerca do item 9.2.2.2 do

Acórdão 742/2012-TCU-Plenário.Quanto ao item 9.2.2.3‘9.2.2.3 violação dos postulados da eficiência e da transparência, em razão da falta da devida publicidade dos atos, vindo a divulgar a intenção de adquirir o imóvel, por meio do edital publicado em 9/5/2009, somente após infrutíferas avaliações de propostas de edifícios, decorrido mais de um ano do início das tratativas, numa aparente tentativa de conferir a imagem de legalidade à aquisição;’Razões de justificativa7.5 Sustentam que ‘não houve, em momento algum, violação aos postulados da eficiência e

da transparência, em relação à pretensa necessidade de publicação’ pois, segundo os defendentes, esta publicação não seria necessária naquela oportunidade, visto que a Comissão – mesmo tendo à época analisado 72 propostas e realizado diversas visitas a imóveis – não havia encontrado nenhuma que satisfizesse os reclamos da Administração.

7.5.1 Assim, pontuam os responsáveis que, na data de 9/5/2009, com o intuito de obter o maior número possível de propostas, foi publicado o edital n. 85 (fl. 1150, do processo 242/2008), salientando que esse chamamento não poderia anunciar que ocorreria a modalidade concorrência ou se haveria dispensa licitatória, pois não havia na ocasião imóvel ‘único’ ou ‘um bem com objeto singular’ capaz de afastar a imposição da condição de licitar e ser recepcionado pela inteligência do art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, em anuência ao consubstanciado no Acórdão 444/2008-TCU-Plenário.

7.5.2 Asseveram que a Lei 8.666/1993 não estabelece ‘tempo peremptório visando encontrar, escolher e indicar propostas em relação às hipóteses em que dois ou mais imóveis venham a atender aos interesses da Administração.’ Com este comentário, afirmam não assistir razão à instrução ao suscitar a tese de ‘uma aparente tentativa de conferir a imagem de legalidade à aquisição.’ Ressaltam que a Lei determina prazo para o ‘aviso’ das modalidades licitatórias (art. 21), dando o entendimento de que as infrutíferas avaliações de propostas não dependeram de situações provocadas pela Comissão, mas pelo binômio oferta/procura de mercado.

7.5.3 Repetem a narrativa já exposta na argumentação anterior relativamente à quantidade de propostas analisadas, conforme se resume abaixo:

- após análise de 95 propostas, a Comissão indicou quatro imóveis para servir de objeto de avaliação pela empresa contratada Athié Wohnrat Associados Projetos e Gerenciamento:

- a Comissão continuou analisando propostas;- mesmo após o laudo de avaliação feito a serviço do Banco do Brasil, datado de

23/4/2010, ‘o qual encontrou no imóvel características determinantes e que de forma incontroversa remetem à unicidade, traduzindo-se em bem de objeto singular’, a Comissão continuou analisando propostas e visitando imóveis;

- mais quatorze propostas, sendo oito na reunião do dia 27/4/2010 e seis na reunião do dia 26/5/2010, sem que a Diretoria tivesse decidido a escolha pela contratação direta;

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- em 25/5/2011, a Comissão se reuniu para analisar as últimas seis propostas pendentes de análise (fls. 3406 a 3407, proc. 242/2008).

7.5.4 Em suma, aduzem os responsáveis – nem o parecer da empresa Athié Wohnrat Associados Projetos e Gerenciamento, nem o Protocolo de Intenções de 15/4/2010 e tampouco o laudo de avaliação do Banco do Brasil conduziram a gestão à escolha pela contratação direta, mesmo havendo a impossibilidade de competitividade até esta última data. Ao final, conclamam:

‘Diante [de] tal análise e considerando que as propostas alcançaram o universo de duzentos e dezesseis sem que [se] tenha encontrado as hipóteses em que um ou dois imóveis atendessem aos reclamos da administração, foi lançado mão, no dia 21 de junho de 2011, da possibilidade legal conferida pelo art. 24, X, da Lei 8.666/1993, afastando, em consequência, a pretensa condição de competitividade, via licitação, não se verificando ‘violação’ alguma, tampouco ‘aparente tentativa de conferir a imagem de legalidade à aquisição’, até porque jamais foi a conduta do Creci/SP (...)’ Análise 7.6 As alegações não procedem. Não seria o fato de não ter encontrado o imóvel que

atendesse ao interesse do Conselho a razão para não dar publicidade da pretensa aquisição. Conforme se acentuou na instrução precedente (peça 44, p.11), é por meio da publicidade dos atos da administração pública que se assegura [o cumprimento da lei], sua observância, bem como se viabiliza seu controle, tanto pela sociedade quanto pelos órgãos que detêm essa competência. Imprescindível, portanto, que os atos tornados públicos reflitam verdadeiramente os atos praticados pelo agente público. Não foi o que se apurou na condução do processo de aquisição do imóvel pelo Creci/SP, ante as diversas inconsistências detectadas na análise empreendida, tendo por base as atas das reuniões plenárias e as publicações na mídia e na imprensa oficial. Esta análise encontra-se detalhada nos itens 9.1.10 e subitens 9.1.10.1 a 9.1.10.11, peça 44 ou peça 48, p.8-10, abaixo [reproduzidos]:

‘9.1.10 Quanta à mencionada divulgação na mídia impressa, verifica-se do teor dos anúncios, todos publicados no jornal ‘O Estado de São Paulo’, que a premissa de revestir o processo de legalidade e transparência, igualmente no caso da publicação do chamado ‘Edital’, de 9/5/2009, não se sustenta. A cronologia dos fatos, por si só, já frustra tal tentativa. De início, pontue-se, neste caso de veiculação na mídia, a pretensão de adquirir imóvel somente foi divulgada em 18/4/2009, peça 11, p.14-15, após mais de um ano do início das negociações no âmbito interno do Creci/SP, da criação da Comissão de que trata a Portaria 3.479/2008, bem como do recebimento de várias propostas.9.1.10.1 Na realidade, conforme se apurou das atas das reuniões plenárias ocorridas no mesmo período, somente se deu publicidade da compra após tentativas frustradas na escolha do imóvel. O primeiro anúncio publicado, peça 11, p. 14-15, conforme se sublinhou na Ata da reunião plenária de 19/5/2009 (trecho abaixo), não seria para, de fato, atrair mais propostas, e sim, para finalizar um processo reservado, dando a impressão de que tudo correu de forma transparente. O objetivo era chegar nessa reunião com uma proposta certa, pois havia publicação no DOU de 9/5/2009 informando que o prazo para entrega das propostas era até 15/5/2009.9.1.10.2 A referida matéria intitula-se ‘Transparência marca as aquisições dos imóveis do Creci/SP’ (‘O Estado de São Paulo’, de 18/4/2009), do qual se transcreve um trecho, trazendo a informação de que o prazo instituído para apresentação das propostas era até o dia 15/5/2009.Já recebemos inúmeras propostas e temos de analisá-las minuciosamente. Precisamos de um imóvel com cerca de 6 a 7 mil metros quadrados, amplo estacionamento e auditório (...).

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9.1.10.3 Considerando que não se chegava a nenhuma definição de imóvel, resolveu-se deixar o prazo para entrega das propostas transcorrer indeterminadamente; embora houvesse prazo discriminado naquele ‘edital’ (22/5/2009), isto foi esquecido. (...)’7.6.1 Ainda que se admita que o chamado ‘Edital para Aquisição de Imóvel’ não tenha

sido produzido para funcionar como um edital de licitação, mas sim para divulgar a necessidade de aquisição de imóvel, a assertiva não merece acolhida. Conforme pontuado na instrução precedente, peça 44, item 9.2.10, ou peça 48, p. 12, in verbis:

‘Caso tenha sido nesse sentido, como se explica o fato de somente ter sido publicado em 9/5/2009, mais de um ano após iniciado formalmente o processo interno para tanto? Na verdade, esta providência bastante tardia, conforme já pontuado na análise do item precedente, traduz-se em uma tentativa – que não cabe aceitar – de revestir transparência e legalidade na condução do processo de aquisição do imóvel.’ 7.6.2 Diante das demais colocações dos defendentes, os quais repisam as argumentações já

oferecidas, cumpre salientar que não se pode vincular ao objeto da audiência. 7.6.3 Em conclusão, rejeitam-se as alegações apresentadas acerca do item 9.2.2.3 do

Acórdão 742/2012-TCU-Plenário.Quanto ao item 9.2.2.4b.4 realização de gastos desnecessários com divulgação do assunto na mídia, uma vez que não se cumpriu devidamente o intuito de dar publicidade aos atos, tendo em vista a discrepância entre as informações divulgadas e a realidade dos fatos.Razões de justificativa7.7. Não trouxeram resposta específica a este item. Análise7.8 Apesar de não ter havido manifestação relativa a este item, aproveita-se o arrazoado

exposto no tópico relativo ao item 9.2.1 do Acórdão 742/2012-TCU-Plenário. Respondendo à diligência referente à ocorrência aí apontada, foi dito que o Creci/SP publica gratuitamente os anúncios no jornal ‘Estado de São Paulo’. O fato, no entanto, não se resume simplesmente aos gastos, mas se pauta no compromisso de dar publicidade dos atos em consonância com a realidade dos acontecimentos, o que não se verificou.

7.8.1 Restou claro o descompasso entre as ações empreendidas pelo Creci/SP no intuito de adquirir o imóvel e as notícias veiculadas na mídia, após exame efetuado com base nas publicações juntadas e nos apontamentos contidos nas atas das reuniões plenárias, conforme exposto nos itens 9.1.10 e subitens, 9.1.11, 9.1.12 e 9.13 da peça 44, ou peça 48, p. 8-10, sendo de valia destacar alguns trechos exemplificativos:

‘9.1.10.9 De lembrar que na ata de 2ª RP de 17/2/2010, o Presidente do Creci/SP informa que estão sendo feitos estudos sobre a viabilidade de aquisição do Ed. DFV, cuja proposta de venda feita por um corretor foi de R$ 22.000.000,00, sinalizando o final das negociações. Veja-se que no mês seguinte, março/2010, o Creci/SP anunciou a Concorrência com vistas à contratação de uma operação de crédito para obter recursos para a aquisição do referido imóvel – assunto a ser abordado adiante – demonstrando efetivamente que a questão da escolha estava resolvida, visto que constou explicitamente no edital daquela licitação que a finalidade do crédito era para ‘para fazer frente às despesas decorrentes da aquisição de sua nova sede conforme autorização da Diretoria e aprovação do E. Plenário, nas Sessões nos 01 e 02, de 12 de janeiro e 17 de fevereiro de 2010’. 9.1.10.10 Contudo, decorridos cinco meses, na data de 24/7/2010, peça 11, p. 26-27, volta a ser publicada matéria intitulada ‘Propostas para aquisição de nova sede do Creci/SP ainda estão em análise’. Inicia o anúncio:

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‘Há três anos, o Creci/SP deu início a um processo para aquisição de imóveis para abrigar as Delegacias (...). Na capital, estão pendentes os imóveis (...) e um novo prédio em substituição ao da Rua Pamplona. O edital para aquisição desse edifício já foi publicado e o Conselho ainda está recebendo propostas de corretores, pois as analisadas até então não atenderam às necessidades do Creci/SP.’ O Presidente do Creci/SP, José Augusto Viana Neto afirmou à época: ‘Nosso objetivo é adquirir um imóvel com 6 mil m2 a 7 mil m2, com amplo estacionamento, um auditório e que esteja bem localizado.’ 9.1.10.11 Em 18/10/2010, peça 11, p. 28-29, publicou-se novamente o anúncio: ‘Creci/SP compra nova sede.’ A chamada começa informando sobre o ‘edital’ publicado no DOE de 9/5/2009, que tendo recebido inúmeras propostas, nenhuma delas enquadrou-se nas condições desejadas. Ressalta a metragem ‘entre 6 a 7 mil m2’. Conclama ao final o presidente da entidade, José Augusto Viana Neto: ‘Esperamos que nossos inscritos nos remetam propostas que culminem em bons negócios para todas as partes envolvidas (...)’ 9.1.11 Pontue-se que foi ignorado por completo o prazo para entrega das propostas de 22/5/2009, constante do ‘Edital’, publicado no DOE de 9/5/2009, ainda que tenha havido referência a este ‘edital’ nos anúncios. Dos documentos que compõem os volumes referentes à aquisição do imóvel, ora encaminhados, constata-se que a Comissão recebeu propostas enviadas até final de 2010 (a exemplo, peça 37, p. 283; peça 38, p. 192).9.1.12 Afora o prazo, não se observou também o atendimento aos requisitos divulgados. Exemplo disso está no fato de que os imóveis selecionados para avaliação de custo benefício pela empresa contratada Athié apresentavam características destoantes do formalmente solicitado. Enquanto os anúncios insistiam em ‘imóvel entre 6 mil a 7 mil m2’, haviam sido indicados quatro imóveis, cujas dimensões eram inferiores (Ed. Honda e Ed. Medical Center) e bem superiores (Ed. DFV e Ed. Joelma) para avaliação de custo benefício pela empresa contratada. Não se explica como foi feita esta seleção, pois a deliberação não foi juntada na resposta do Creci/SP. 9.1.13 Frise-se que o Creci/SP continuou divulgando, sem razão, a matéria em busca de novas propostas, até outubro/2010 (até onde se teve ciência), pois a compra do Ed. DFV já havia sido decidida, segundo revela a ata do Conselho Pleno, em fevereiro/2010, – mais uma vez evidenciando a descompasso entre a ação e o ato formalmente publicado.[...]’7.8.3 Em conclusão, rejeitam-se as alegações apresentadas acerca do item 9.2.2.4 do

Acórdão 742/2012-TCU-Plenário. Quanto ao item 9.2.2.5 b.5 falta de vinculação às regras previstas no edital publicado e avaliação das propostas sem a adoção de parâmetros previamente definidos em função das características necessárias para o atendimento às finalidades precípuas da entidade, contrariando os princípios do julgamento objetivo, da isonomia e da transparência.Razões de justificativa7.9 Asseguram os defendentes que o ‘edital’ publicado no DOE/SP n. 85, de 9/5/2009 (fls.

1150 do proc. 242/2008) ‘estabeleceu as condições mínimas como forma de encontrar as hipóteses em que dois ou mais imóveis atendessem aos reclamos da administração.’Acrescentam:

‘A intenção do Creci/SP foi a de selecionar os imóveis que preenchessem os três requisitos básicos, quais sejam: a) necessidade do imóvel para desempenho das suas atividades administrativas; b) adequação de um determinado imóvel para satisfação das necessidades estatais; c) compatibilidade de preço com os parâmetros de mercado, via avaliação, em relação à capacidade financeira de pagamento por parte do órgão, reforçados pelo

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diagnóstico conclusivo da empresa Athié Wohnrath (fls. 2221, 2147 a 2255, vol 11, proc. 242/2008)Vale lembrar que a dispensa de licitação não acarreta a das demais formalidades que a contratação pública exige, tais como o projeto, especificações, concursos hábeis para a despesa, instrumento escrito, qualificação técnica e idoneidade financeira. Além disso, o caso deve preencher devidamente todos os requisitos para a contratação direta, com a realização da avaliação prévia, compatibilidade do preço com o mercado e a devida motivação, restando, pois, atendida a alínea ‘b-4’ da Audiência.’ Análise7.9.1 As alegações não procedem. Como se pode constatar, os responsáveis não explicam a

falta de vinculação às regras previstas no edital e a avaliação das propostas sem a adoção de parâmetros previamente definidos. (...) Os responsáveis se limitam a afirmar que a escolha pelo imóvel efetivamente adquirido pelo Creci/SP obedeceu aos requisitos básicos da necessidade, adequação e compatibilidade de preço, amparado em parecer da mencionada empresa Athié Wohnrath. E que o ‘edital’ visou, em outras palavras, buscar pelo menos dois imóveis que atendessem ao Creci/SP, não estando vinculado a nenhuma licitação, defendendo a dispensa do procedimento licitatório, prerrogativa adotada no caso, visto ter preenchido os requisitos para a contratação direta.

7.9.2 Considerando que nada de novo ofereceram em suas defesas, revela-se providencial destacar o trecho da instrução que fundamentou substancialmente a audiência acima determinada (peça 44, subitens 9.2.11 e 9.2.12 ou peça 48, p.12-13):

‘9.2.11 (...) nota-se que o Creci/SP não assegurou a observância aos termos do ‘edital’, fazendo desse documento inócuo até ao propósito de dar a devida publicidade ao ato, visto que se distanciou do que efetivamente ocorreu no âmbito do processo de aquisição de imóvel para a sede na capital, como por exemplo: - estipulou-se a data para entrega da proposta no dia 22/5/2009, em ‘envelope fechado e endereçado à Comissão de Seleção e análise de aquisição da sede’, todavia o conteúdo do Processo n. 242/2008 evidencia que, em primeiro lugar, não foram entregues em envelope fechado, tampouco se respeitou a data marcada. As propostas eram recebidas de diversas maneiras (e-mail, pessoalmente, etc.) e datam de períodos anteriores, bem como posteriores, inclusive de 2010, conforme se depreende dos registros constantes das atas das reuniões realizadas por aquela Comissão; as matérias veiculadas no jornal, objeto de análise nos parágrafos 9.1.9.10 a 9.1.13 desta instrução, também corroboram a assertiva;9.2.12 Além disso, não se pode dizer que o ‘edital’ serviu ao propósito de ‘oportunizar a melhor escolha’, visto que a estipulação de ‘mínimo de 6.000 m2 de área construída para ocupação útil’, além de ser questionável, por não ter sido pautada em estudos técnicos que apontem esta necessidade, não impõe limites (apenas o mínimo), o que deixa claro a dificuldade de seleção e/ou triagem, bem como evidencia a falta de preocupação com a ociosidade que poderia ser gerada com a aquisição de imóvel muito acima do mínimo necessário, sem contar com a antieconomicidade desse ato, já que a dimensão implica, em tese, maiores gastos de recursos públicos (valor da aquisição e custos de manutenção).’ 7.9.3 Em conclusão, rejeitam-se as justificativas apresentadas acerca do item 9.2.2.5 do

Acórdão 742/2012-TCU-Plenário. 7.10 Efetuado o exame acerca das irregularidades no procedimento para a aquisição de

edifício destinado à instalação da sede do Creci/SP, Processo Interno n. 242/2008, conforme exposto, conclui-se pela rejeição das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, cabendo aplicar-lhes a sanção prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Esclareça-se que, embora os conselheiros efetivos da entidade não sejam ordenadores de despesa, conforme definição dada pelo Decreto-Lei 200/1967, a responsabilidade deles no processo de aquisição

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deste imóvel não pode ser descartada, ante as evidências de que, como membros deliberativos, poderiam propor procedimento diverso; não o fazendo, concorreram para o ato irregular.

Responsável: José Augusto Viana Neto, Presidente do Creci/SP.Ocorrência (item 9.3 e subitens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4 e 9.3.5 do Acórdão 742/2012-

TCU-Plenário) 8. ‘9.3.1 ofensa aos princípios da legalidade, motivação, isonomia e impessoalidade na contratação da empresa Athié Wohnrath Associados Projetos e Gerenciamento S.S, CNPJ n. 61.379.863/0001-06, por meio do Convite n. 25/2009, em razão de: 9.3.2 não observação da obrigatoriedade de três propostas válidas para a homologação do Convite n. 025/2009, sem a comprovação da seleção da proposta mais vantajosa à Administração, estando em desacordo com o artigo 3º da Lei n. 8.666/1993 e com a jurisprudência deste Tribunal; 9.3.3 falta de demonstração da necessidade da contratação, incorrendo em afronta ao princípio da motivação;9.3.4 provável direcionamento na licitação, com favorecimento da licitante vencedora, em decorrência de ter sido ela a única a ser apresentada aos Conselheiros da entidade, em período anterior à licitação, para demonstrar os trabalhos que seriam objeto do edital, conforme registrado na Ata da 30ª Reunião Plenária, de 28/8/2009; e9.3.5 indícios de que o objeto contratual não foi cumprido a contento.’Razões de justificativa8.1 Primeiramente, o Sr. José Augusto Viana Neto discorre que o Convite n. 25/2009

(processo n. 1433/2009, cuja cópia integral ‘já foi entregue ao TCU’) foi aberto visando a contratação de empresa de arquitetura para efetuar os seguintes serviços: auditoria de espaço (‘dimensionar as áreas úteis atualmente ocupadas pelo Creci/SP, bem como a sua real necessidade no que concerne ao tamanho de laje ideal para acomodação das instalações de empresa(...)’; avaliação financeira (elaboração de uma análise financeira de 3 (três) imóveis, acrescido de mais 1 (um), de forma a encontrar soluções para os desperdícios e/ou ineficiências encontradas nos edifícios corporativos, visando à melhoria do consumo de energia, desempenho do edifício, utilização de sistemas (...); programa arquitetônico: implantação do melhor estudo de layout em cada edifício proposto, relatório com as modificações necessárias de cada edifício em análise, estimativa de custos preliminares das modificações para adaptação ao uso para o Creci/SP; relatório final: melhor localização, melhor implantação, melhor relação custo/benefício, tabela de critérios de julgamento para escolha do melhor edifício, apresentação da devida ART.

8.2 Informa que para o referido procedimento licitatório, previsto para ocorrer em 4/4/2009, foram convidadas seis empresas, quais sejam: (1) Edo Rocha Arquitetura e Planejamento Ltda.; (2) Athié Wohnrat Associados Projetos e Gerenciamentos S.S. Ltda.; (3) Márcio Mazza Projetos Insólidos S/C Ltda.; (4) Dante Della Mana Arquitetura e Gerenciamento Ltda.; (5) Arquiteto Sérgio Teperman e (6) Marcel Monacelli Arquitetura e Planejamento Ltda.

8.3 (...) afirma ter encaminhado a todas as prováveis participantes o expediente aditando o objeto do Convite n. 25/2009 (peça 215, p. 197-200), sendo que compareceram à fase de abertura dos envelopes de habilitação e proposta de preços apenas duas, a saber, Edo Rocha Arquitetura e Planejamento Ltda. e a Athié Wohnrat Associados Projetos e Gerenciamentos S.S. Ltda.

8.4 Transcrevendo os termos do art. 22, § 3º, da Lei 8.666/1993, admite (...) que a Comissão Permanente de Licitação (CPL) possa ter cometido equívoco na interpretação da regra aí instituída, entendendo como três o número mínimo de convidados e não como número mínimo de propostas. Pondera que a interpretação equivocada não trouxe prejuízo no caso concreto e que ‘não se vislumbra a intenção de provocar conflito ou atitudes que possam de alguma forma se confundir com a presença de má-fé’. Prossegue – ‘trata-se de caso isolado, que sugere ser relevado, uma vez que, inclusive, havia tempo suficiente para a repetição do certame sem

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prejuízo do fim pretendido.’ Ao final, argumenta que a CPL consignou na Ata do dia 4/9/2010 (peça 215, p. 201) que a empresa Athié Wohnrat Associados Projetos e Gerenciamentos Ltda. foi classificada por ter apresentado a proposta mais vantajosa, no valor de R$ 22.000,00, visto que a concorrente cotou R$ 40.000,00.

Análise 8.5 O responsável não apresentou elementos novos e que pudessem descaracterizar a

irregularidade objeto da audiência, pois se limitou a descrever o objeto da licitação, não adentrando no mérito dos itens questionados. O processo da contratação da multicitada empresa, com efeito, já se encontra juntado aos autos (peça 11), o qual foi objeto de análise na instrução anterior (peça 44, item 9.3 e subitens 9.3.1 a 9.3.12, p.12 ou peça 48, p.14-17). Naquela oportunidade, após exame detido da documentação – a mesma ora juntada –, consignou-se provável incidência de ato de gestão ilegítimo e danoso ao erário, em virtude de:

‘- não ter observado a obrigatoriedade de três propostas válidas para a homologação do Convite n. 025/2009, não comprovando a seleção da proposta mais vantajosa à Administração, estando em desacordo com o artigo 3º da Lei n. 8.666/1993 e com a jurisprudência deste Tribunal; - não ter demonstrado a necessidade da contratação, incorrendo em afronta ao princípio da motivação; - provável direcionamento do certame, em violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia;- não ter comprovado a contento a execução do objeto contratual.’8.6 Em nova oportunidade de defesa, o responsável nada agregou, reconhecendo, contudo,

o entendimento equivocado da CPL no que tange ao número de propostas válidas – fato que não o isenta da responsabilidade pela contratação dessa empresa, precipuamente em razão de não se comprovar a necessidade dos serviços contratados, bem como a respectiva execução, conforme previa o contrato. Abaixo, trechos elucidativos acerca desta colocação (peça 44 ou peça 48, p.15-16):

‘9.3.7 Primeiramente, questiona-se a necessidade desses serviços no momento em que foram contratados. 9.3.7.1 A cronologia dos fatos (conforme o teor das atas das reuniões plenárias, parágrafo 9.1.6.3 desta instrução) por si só, demonstra que o Creci/SP não havia chegado a nenhum resultado conclusivo quanto à escolha dos imóveis quando abriu o processo licitatório, na modalidade convite (Convite 025/2009, de 17/8/2009) para contratação de empresa com vista à avaliação técnica-financeira dos edifícios. 9.3.7.2 À época da contratação da empresa (setembro/2009) conforme se pode verificar da leitura das atas das reuniões do Conselho Pleno, bem como das reuniões da Comissão, ainda se analisavam propostas (procedimento que teve continuidade mesmo depois da execução dos trabalhos), evidenciando que não haveria, ainda, imóveis em condições de serem submetidos à avaliação que se pretendia). 9.3.7.3 A escolha dos quatro imóveis, quais sejam, Edifício Joelma – Centro, Edifício Honda – Ibirapuera, Edifício DFV – Jabaquara e Edifício Medical Center – Paraíso, que constituíram o objeto da licitação, de acordo com a divulgação constante no DOE de 16/10/2009, peça 1, p. 7, foi feita ‘condicionada às necessidades de instalação e localização’, pela Comissão de Seleção e Análise de Aquisição da nova sede do Conselho, em reunião de 13/8/2009, que, considerando o disposto no ‘Edital para Aquisição de Imóvel’ publicado no DOE n. 85, de 9/5/2009, após análise das propostas apresentadas, concluiu que os imóveis acima relacionados reuniam as condições para o atendimento das finalidades precípuas da Administração. 9.3.7.4 Contudo, é de se ressaltar que nenhum desses imóveis atenderia aos requisitos de dimensão desejada, distanciando-se da metragem requisitada formalmente. No caso do

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Edifício Honda e do Edifício Medical Center não perfazem a dimensão mínima, enquanto os outros dois estão muito acima do requisitado (10.000 m2 e 20.000m2), sendo de se acentuar que o Edifício DFV não atenderia ainda ao requisito de localização (‘preferência em local atendido por linha de metrô’), por se situar não próximo da linha do metrô. Este fato fica exposto na Ata da reunião plenária de 12/1/2010, conforme descrito no parágrafo 9.1.6.3-L, quanto foi dito sobre os meios de acesso acerca desse prédio: ‘também teríamos que ter uma linha de peruas van, para levar as pessoas do Creci até à estação do metrô ida e volta, pegar os funcionários no horário de entrada e saída e os corretores no momento das nossas realizações.’ 9.3.7.5 Dentre os apontamentos do Processo Interno n. 242/2008, não foi localizado o registro da reunião da Comissão realizada no dia 13/8/2009, que teria sido determinante para a escolha daqueles imóveis.9.3.8 Outro fato que reforça a desnecessidade desta contratação é o de que, mesmo após a apresentação dos resultados pela empresa contratada, o Creci/SP não cessou a busca por outros imóveis, numa clara demonstração de que não havia motivos para terem reunidos aqueles quatro imóveis como sendo os ‘classificados finalistas’, pois se assim o fosse, deveria por fim à busca, centrando-se na escolha daquele que seria o ‘vencedor’, dentre os quatro apenas. (...) 9.3.10 Somada a esses aspectos, tem-se a parte concernente à execução dos serviços em si. Conforme relatório apresentado, não se justifica tal contratação. O Relatório Final, peça 11, p.44-73, deveria consolidar os resultados de cada etapa do objeto contratado, o que não se verifica. A empresa foi contratada para executar ‘(A) auditoria de espaço’, que, segundo a descrição constante no edital do Convite 025/2009, tem como objetivo ‘dimensionar as área úteis atualmente ocupadas pelo Creci/SP, bem como a sua real necessidade no que concerne ao tamanho de laje ideal para acomodar as instalações da empresa (áreas atípicas, comuns e de serviços)’. 9.3.10.1 Não constam informações acerca desse levantamento, o que teria sido fundamental para a definição das características do imóvel a ser adquirido, fornecendo subsídios aos trabalhos de análise das propostas. 9.3.10.2 Outros dados que não foram apresentados referem-se à (B) avaliação financeira dos edifícios selecionados pelo Creci/SP, cujo objetivo seria, segundo a descrição constante no edital: ‘encontrar soluções para os desperdícios e/ ou ineficiências, encontradas nos edifícios corporativos, visando à melhoria do consumo de energia, desempenho do edifício, utilização de sistemas, facilidade na implantação de novas tecnologias, necessidades fundamentais para o aumento da produtividade e qualidade dos serviços prestados, bem como, redução dos custos condominiais e de manutenção. (...) Caso as áreas ofertadas sejam maiores que as necessidades atuais para o Creci/SP, elas terão de ser consideradas também como objeto de estudo para eventual uso de terceiros e contemplados nos custos e receitas para a análise financeira de viabilidade.’9.3.10.3 Também restou ausente o estudo quanto ao ‘(C) programa arquitetônico’. Neste trabalho, descreve o edital: ‘deverá ser estabelecido o dimensionamento do programa arquitetônico do CRECI- 2ª Região. Para tanto, deverão ser apresentados: - implantação do melhor estudo de lay-out em cada edifício proposto; - relatório com as modificações necessárias de cada edifício em análise; - estimativa de custos preliminares das modificações para adaptação ao uso para o CRECI-2ª Região.’

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9.3.10.4 Em suma, verifica-se que o relatório final, além de não se prestar como prova de execução contratual, não agrega elementos capazes de auxiliar a decisão do Conselho. Os dados relativos aos imóveis ‘objeto da avaliação’ poderiam ter sido coletados pelos próprios corretores responsáveis pela venda, ou até mesmo pela Comissão, sendo que deixou de constar o mais importante, que seria o valor de mercado dos edifícios.’8.7 Embora a relevância material não seja significativa, vale ressaltar a gravidade do ato

em função da infringência a princípios fundamentais da administração pública. 8.8 Em conclusão, rejeitam-se as razões de justificativas e considerando que o ato

contrariou os princípios de legalidade, isonomia, motivação e impessoalidade, cabe a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.

Exame da requisição de serviços especializados e das diligências9. Em resposta às demais medidas promovidas por esta Secretaria, foram apresentadas as

informações e/ou esclarecimentos, conforme se segue: Órgão: Caixa Econômica Federal em São Paulo (item 9.4 do Acórdão 742-TCU-

Plenário) 10. Com fundamento no art. 101 da Lei n. 8.443/1992 e no art. 297 do Regimento

Interno/TCU, requisitou-se à Caixa Econômica Federal – CEF serviços técnicos especializados visando à avaliação do valor de mercado, em agosto de 2011, do imóvel situado na Avenida Indianópolis, 1.706, Subdistrito de Indianópolis, no Município de São Paulo, registrado no 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob a Matrícula n. 31919, com área de terreno de 10.000 m2 e área construída de 10.049,69 m2.

Resposta 10.1 Em atendimento, a CEF, por intermédio da Gerência de Filial Desenvolvimento

Urbano e Rural – Gidur/SP, nos termos do Ofício n. 1177/2012/GIDURSP, de 8/6/2012 (peça 232, p. 1), encaminhou o Laudo de Avaliação do imóvel acima referido. A CEF informa que, ‘conforme constante em normativos internos vigentes, monitora os laudos de avaliação elaborados por empresas contratadas pela CAIXA por meio do corpo técnico de engenheiros/arquitetos que compõem seu quadro próprio.’

Análise10.2 O motivo da requisição residiu no intuito de apurar possível sobrepreço na compra do

imóvel para, caso se confirmasse a hipótese, adotar providências em processo específico de tomada de contas especial.

10.3 O Laudo de Avaliação n. 7141.7141.305655/2012.01.01.01.001, datado de 24/5/2012, concluiu, pela metodologia ‘Comparativo Direto de Mercado’, conforme peça 232, p. 3, apontou, como valor de mercado para venda:

- valor mínimo: R$ 24.400.000,00- valor adotado: R$ 27.600.000,00- valor máximo: R$ 30.800.000,00 10.4 Considerando que o valor desembolsado pelo Conselho foi de R$ 22.167.000,00,

infere-se que o preço pago guarda compatibilidade com o de mercado, dispensando medidas adicionais quanto a este aspecto.

Órgão: Banco do Brasil S.A. (item 9.5.1 do Acórdão 742-TCU-Plenário) 11. Com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992, diligenciou-se ao Banco do Brasil, para

que esclarecesse, relativamente ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 322.102.055, de 05/09/2011, se efetivamente ocorreu o crédito, no valor de R$ 20.000.000,00, em favor do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – Creci/SP, discriminando os dados da referida transferência (data e conta bancária de depósito).

Resposta 11.1 Em atenção, o Banco do Brasil S.A. encaminhou, via e-mail, o documento

2012/000393, de 8/5/2012 (peça 237, p. 3), informando que o referido crédito foi realizado em

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conformidade com os termos do contrato n. 332.102.055 (peça 41, p.1-9). Complementa que entende ‘por cumprida a obrigação do Banco em 27/9/2011’, uma vez realizado o depósito na conta corrente n. 5.344-9, agência 3221-2, do Banco do Brasil.

Análise11.2 A diligência visou certificar a transferência do valor contratado na operação de

crédito. 11.3 (...) [Observa-se que] o agente financiador cumpriu o contrato, transferindo os

recursos para a conta discriminada no contrato. Órgão: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci (item 9.5.3 do Acórdão

742-TCU-Plenário)12. Com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992, foi realizada diligência para que o

Cofeci se manifestasse acerca da operação de crédito contraída pelo Creci/SP nos termos do Contrato n. 322.102.055, de 05/09/2011, com vistas à compra do imóvel situado na Av. Indianópolis, 1.706, destinado às futuras instalações da sua sede em São Paulo/SP, especialmente quanto à autorização do procedimento, bem como quanto à necessidade desta operação para a finalidade descrita e seus reflexos no orçamento do Creci/SP.

Resposta 12.1 O Conselho Federal, nos termos do Ofício COFECI n. 440/2012, de 26/4/2012 (peça

137, p. 1), subscrito pelo Presidente, Sr. João Teodoro da Silva, enviou cópia do Extrato a Ata da 7ª Sessão Plenária, realizada no dia 19/6/2008 na sede do Cofeci, em Brasília, peça 137, p. 4-5, ‘ocasião na qual foi autorizada a contratação do empréstimo para a construção da nova sede, cuja necessidade é justificável pelo crescimento dos serviços de fiscalização profissional atinentes àquela Autarquia.’

Análise 12.2 Tendo em vista a autorização concedida pelo Cofeci para a contratação do

empréstimo, considera-se (...)[solucionada a questão].Órgão: Creci/SP (item 9.5.2 do Acórdão 742-TCU-Plenário)13. Com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992, foi realizada diligência para que: ‘a) encaminhe ao TCU documentação que comprove a destinação dos recursos creditados, por força do Contrato n. 322.102.055, de 05/09/2011, na finalidade especificada na sua Cláusula Segunda, ou seja, na aquisição do prédio e respectivo terreno situado na Avenida Indianópolis, 1706 – Indianópolis; eb) informe os custos estimados com as reformas do imóvel adquirido (Av. Indianópolis, 1.706) e o rol de serviços já realizados e previstos, acompanhado do respectivo cronograma de execução.’Resposta 13.1 O Creci/SP apresentou, nos termos do Ofício PRES n. 7128/2012, peça 230, p. 1-12,

subscrito pelo Presidente, Sr. José Augusto Viana Neto, as seguintes informações ( peças 230, 229 e 228 ):

13.2 Em relação ao item ‘a’: juntando cópia integral dos autos do processo 933/2011 (peça 230, p. 13- 260 (fls. 1-197), peça 229, p. 1-260 (fls. 198-422) e peça 228, p. 1- 60 (fls. 423-480) informa:

‘I – Da autorização da Operação de CréditoA operação de crédito visando custear parte da aquisição da nova sede do Creci/SP foi submetida ao Plenário do Cofeci, na 2ª Sessão Plenária ocorrida em 19/6/2008, conforme Ata, cuja matéria foi tratada nas seguintes reuniões plenárias do Creci/SP: 18ª RP de 28/7/2008; 27ª RP de 23/4/2009; 2ª RP de 17/2/2010; 3ª RP de 18/3/2010;4ª RP de 26/4/2010;5ª RP de 31/5/2010 e 20ª RP de 27/7/2011’ (peça 228, p. 61-71 ) 13.2.1 Expõe o signatário que o crédito na conta corrente do Creci/SP em 27/9/2011 repôs

a disponibilidade financeira da autarquia, uma vez que no dia 8/8/2011 o Plenário autorizou que

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o cumprimento da contrapartida visando ao pagamento do contrato de compra e venda do imóvel fosse resgatado com recursos próprios.

13.2.2 Em suma, segundo o signatário, para a aquisição da nova sede do Creci/SP, foram despendidos os seguintes recursos financeiros, ‘em atendimento à redação dada à Cláusula Segunda, pelo Termo Aditivo celebrado no dia 26 de julho de 2011, ao instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, lavrados na Ata da 19ª RP de 27 de junho de 2011 (peça 228, p. 113-135):

R$ 100.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento no dia 21 de junho de 2011, por meio do cheque n. 311249, conta corrente n. 003.00488-8, agência 1370, CEF;

R$ 2.167.470,35 debitados na conta 6042-9, agência 3221-2 do Banco do Brasil e crédito na conta 00000301092, agência 001, banco 123, a favor da empresa Mônaco Incorporações Imobiliárias Ltda., no dia 7/7/2011;

R$ 19.900.000,00 por meio do cheque administrativo 002965, conta 981.898-7, agência 3221-2, no dia 8/8/2011, com recursos da conta 6.111-5, agência 3221-2, do BB S.A.

13.2.3 Resume: Como acima demonstrado, para honrar o compromisso de compra e venda do imóvel, o Creci/SP despendeu o valor total de R$ 22.167.470,35 (...), sendo originalmente R$ 2.167.470,35 de recursos próprios e R$ 20.000.000,00 oriundos da ‘operação de crédito’ junto ao BB S.A., crédito esse liberado no dia 27/9/2011, e que, por força da necessidade de cumprir a obrigação com o referido contrato de compra e venda, (...) foi autorizado pelo Plenário do Creci/SP a utilização de recursos da disponibilidade financeira própria, com o dever de fazer reposição à conta que originou o dispêndio na data da referida liberação do crédito, ocorrida no dia 27/9/2011.13.2.4 Aduz o signatário que foi instado pelo TCU por meio da audiência realizada pelo

Ofício 600/2012 – TCU/SECEX/SP e que, após a apresentação das razões de justificativa acerca da aquisição do imóvel com dispensa de licitação, poderá o TCU proceder a análise em conjunto com a operação de crédito ‘como forma de inferir que a via direta da aquisição preencheu os requisitos de aceitabilidade exigidos no art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93 c.c. o Acórdão n. 444/2008 – Plenário (...)’

13.3 Em relação ao item b: Informou que o processo SECOM 193/2011, referente à Tomada de Preço n. 05/2011, do tipo ‘técnica e preço’, visando a contratação de empresa para arquitetura para elaboração de projetos de retrofit corporativo para execução da futura obra de reforma e adaptação da sede do Creci/SP, foi objeto de recurso interposto pela empresa licitante Moara Projetos e Gerenciamento, originando no âmbito deste Tribunal o processo de Representação TC 004.871/2012-0, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer Costa, estando suspenso no aguardo do mérito.

13.3.1 Considerando a suspensão dos procedimentos inerentes à TP n. 05/2011, as despesas com a nova sede não ocorreram por conta daquele procedimento licitatório, havendo tão somente a necessidade de realização de dispêndios a título de conservação, reparo, manutenção, proteção e higienização (peça 228 – p. 149-248). De acordo com a tabela apresentada (peça 230, p. 11-12), o montante de recursos gastos com tais despesas soma R$ 31.890,32.

Análise 13.4 Em relação ao item ‘a’: o objetivo da diligência foi aferir a destinação dada aos

recursos creditados pelo Banco do Brasil S.A., expectativa esta não correspondida pelo Creci/SP. O representante do Conselho recorreu aos mesmos elementos já constantes da resposta ao item 9.2 do Acórdão 742/2012-TCU-Plenário (parágrafos 5.19 e 5.20 desta instrução), não esclarecendo especificamente o que foi solicitado.

13.4.1 De acordo com a informação obtida pelo agente financiador, o montante de R$ 20.000.000,00 foi creditado na conta 5344-9, agência 3221-2, do Banco do Brasil, na data de

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27/9/2011. O Presidente do Creci/SP afirma que precisava honrar o compromisso de compra e venda já firmado com o proprietário do imóvel e assim, com a autorização do Pleno, utilizou recursos próprios para, assim que houvesse a liberação do crédito pelo Banco, repor a quantia à conta que gerou o dispêndio.

13.4.2 No entanto, confrontando as informações, verifica-se que o dinheiro da operação de crédito foi depositado em conta diversa daquela utilizada pelo Creci/SP para efetuar o pagamento do imóvel (conta 6.111-5, agência 3221-2, do Banco do Brasil). Ou seja, não restam dúvidas de que o Banco do Brasil efetuou o crédito de R$ 20.000.000,00 a favor do Creci/SP, não se podendo afirmar categoricamente, contudo, que o Creci/SP tenha destinado tais recursos à aquisição deste imóvel. Se a utilização de recursos próprios ficou condicionada à reposição, conforme deliberou o Pleno, entende-se que os recursos do financiamento deveriam ter sido creditados na conta 6.111-5, agência 3221-2, ou terem sido transferidos para ela, de modo a compensar o dispêndio – medidas que restaram pendentes de comprovação.

13.4.3 No intuito de elucidar devidamente a questão, visto que referidas pendências suscitam a hipótese levantada na denúncia (conforme pautada na instrução de peça 44) de que poderia haver outros interesses na aplicação dos recursos advindos da operação de crédito, levantando dúvidas acerca da real necessidade do empréstimo bancário para efetivar esta compra, foram solicitados esclarecimentos complementares nos seguintes termos (peça 240):

‘Em complemento à diligência efetuada por meio do Ofício 636/2012 – TCU/SECEX-SP, de 2/4/2012, com amparo no art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, solicitamos, no prazo de cinco dias, a apresentação de esclarecimentos/documentação que demonstrem o vínculo existente entre os recursos da operação de crédito realizada com o Banco do Brasil, no valor de R$ 20.000.000,00, que foram depositados na c/c 5344-9, agência 3221-2, com aqueles utilizados por esse Conselho para a compra do imóvel, utilizando recursos próprios da c/c 6.111-5, agência 3221-2, no valor de R$ 19.900.000,00.’13.4.4 Em resposta, consoante o expediente enviado em 3/9/2012 (peça 241), o Creci/SP

reafirmou a necessidade de honrar o compromisso de compra e venda diante da não liberação dos recursos obrigando o resgate de recursos próprios para que o negócio jurídico não fosse desfeito (lavratura da escritura definitiva). De pontuar que já haviam sido efetuados dois pagamentos, quais sejam, R$100.000,00, em 2/6/2011 e R$ 2.167.470,00, em 7/7/2011, quando foi autorizado pelo Pleno (reunião em 5/8/2011) que o terceiro pagamento, ocorrido em 8/8/2011, no valor de R$ 19.900.000,00, deveria ser com recursos próprios. Isto foi ocasionado, segundo o Creci/SP, por conta de que:

‘(...) no interregno entre a fase de habilitação e a obrigação de pagamento por parte do Creci/SP do saldo de aquisição do imóvel, por força do instrumento de compra e venda, um fato novo ocorreu, pois chegado ao final do prazo para a lavratura da definitiva escritura, a licitação para a operação de crédito que traria os recursos para o pagamento do preço de aquisição foi objeto de impugnação sugerida pelo Banco do Brasil S.A. contra a habilitação da Caixa Econômica Federal, gerando ao Creci/SP a obrigação de resguardar o prazo recursal e das contrarrazões, em cumprimento ao art. 109 da Lei n. 8.666/93. Diante disso, a simultaneidade pretendida da operação de crédito para a aquisição da nova sede do Creci/SP se afastou, e para o cumprimento da obrigação de fazer relacionada à quitação do imóvel, foi submetida ao Plenário da entidade, por ocasião da 21ª reunião Plenária Extraordinária, ocorrida no dia 8 de agosto de 2011, a possibilidade ou não de resgatar com recursos próprios o pagamento daquele saldo até a liberação por parte do Banco.’ (grifo nosso)13.4.5 Com efeito, afastada a simultaneidade pretendida, o que se buscou foi a

comprovação de que os recursos liberados pelo Banco, no montante de R$ 20.000.000,00, na data de 27/9/2011, foram realocados na conta debitada. O Creci/SP não nega que houve reposição à disponibilidade financeira da autarquia, mas o fato é que deixou de esclarecer ou

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informar basicamente o trajeto percorrido pelo numerário obtido do financiamento, desde o depósito na conta n. 5.344-9, agência 3221-2, do Banco do Brasil.

13.4.6 Desta forma, cabe determinação a essa entidade para que comprove o vínculo existente entre os recursos da operação de crédito realizada com o Banco do Brasil, no valor de R$ 20.000.000,00, que foram depositados na c/c 5344-9, agência 3221-2, com aqueles utilizados por esse Conselho para a compra do imóvel, utilizando recursos próprios da c/c 6.111-5, agência 3221-2, no valor de R$ 19.900.000,00.

13.5 Em relação ao item ‘b’: com efeito, estando estes autos no aguardo de apreciação pelo Relator, registrou-se nesta Unidade Técnica o processo de Representação TC 004.871/2012-0 acerca de possíveis irregularidades na Tomada de Preço 005/2011, no qual este Tribunal determinou o cancelamento da licitação. Portanto, é de se pontuar perda de objeto quanto a esta matéria.

CONCLUSÃO14. Conclui-se que os responsáveis (...) não lograram descaracterizar as irregularidades

suscitadas. Do exposto, não restou comprovada a conjugação de fatores capaz de apontar o imóvel localizado na av. Indianópolis 1.706 como a única opção a satisfazer o interesse público, não se justificando, portanto, a dispensa de licitação ou a compra direta, em detrimento do devido procedimento licitatório. Embora não se tenha verificado sobrepreço na aquisição efetuada, imperativo observar que, diante do financiamento bancário realizado para viabilizar a operação e da necessidade de ampla reforma que permita a instalação do Creci/SP na localidade, não se descarta possível antieconomicidade neste ato de gestão.

14.1 Assim como o Presidente da entidade, os Conselheiros efetivos não trouxeram elementos suficientes para afastar a responsabilidade pelas irregularidades descritas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 742/2012 – TCU- Plenário, afigurando-se cabível a adoção da medida prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 (item 6 e subitens da instrução). Ao Presidente ainda lhe pesa a responsabilidade pelas irregularidades aferidas no curso da licitação que resultou na contratação da empresa Athié Whohnrat Associados Projetos e Gerenciamento S.S, constantes do item 9.3 do Acórdão 742/2012-TCU-Plenário, visto que a sua defesa verificou-se inócua (item 7 e subitens da instrução).

14.2 No tocante à operação de crédito levada a efeito pelo Creci/SP, com a autorização do Cofeci, não ficou evidenciado que os recursos daí advindos destinaram-se à compra do imóvel para a nova sede, sendo necessário verificar, em futuro monitoramento, a devida comprovação deste fato. Para tanto, impende propor determinação a este Conselho para que, no prazo de trinta dias, demonstre a este Tribunal a vinculação entre os recursos do financiamento bancário obtido junto ao Banco do Brasil com a aquisição do imóvel para a nova sede (item 13 e subitens da instrução).

(...)INFORMAÇÕES ADICIONAIS 16. Acerca da matéria ora tratada, foi obtida, mediante expediente de peça 241, a

informação de existência de procedimento no âmbito do Ministério Público Federal (Procedimento Preparatório 1.34.0001000044/2011-57), sendo pertinente a inclusão de proposta de envio da deliberação que resultar nos presentes autos a esse órgão, para ciência e adoção de medidas que entender cabíveis.”

4. Com base nessas considerações, a Secex/SP, em manifestações convergentes, propõe que a presente representação, no mérito, seja considerada procedente, para (peças 242, p. 34/35, 243 e 244):

4.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Augusto Viana Neto, Presidente do Creci/SP, em relação aos itens 9.2.1, 9.2.2 (9.2.2.1 a 9.2.2.5), 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4 e 9.3.5 do Acórdão 742/2012-TCU-Plenário e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.218/2011-1

4.2. rejeitar as razões de justificativa oferecidas pelos Conselheiros Efetivos do Creci/SP, Adalberto Franco Pelliciari, Ana Alice de Fins Pagnano, Angelita Esnarriaga Viana, Carlos Roberto Faleiros Diniz, Clovis Cesar Rocha, Gerisvaldo Ferreira da Silva, Giasone Albuquerque Candia, Isaura Aparecida dos Santos, Jackson Carlos Franco, Jean Saab, João Batista Bonadio, João Modesto, Luiz Carlos Kechichian, Luiz Roberto de Barros, Marcus Ortega Bonassi, Odil Baur, Rosangela Martinelli Campagnolo, Sabino Sidney Pietro, Valentina Aparecida de Fátima Caran e Wagner Artuzo, relativamente aos itens 9.2.1 e 9.2.2 (9.2.2.1 a 9.2.2.5) do Acórdão 742/2012-TCU-Plenário e aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;

4.3. autorizar, desde já, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, caso solicitado, o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

4.4. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

4.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, em caso de não atendimento à notificação;

4.6. determinar ao Creci/SP, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, demonstre a este Tribunal a vinculação entre os recursos do financiamento bancário obtido junto ao Banco do Brasil e a aquisição do imóvel para a nova sede;

4.7. determinar à Secretaria de Controle Externo no estado de São Paulo (Secex/SP) que monitore, mediante a autuação de processo específico, o cumprimento da determinação supra;

4.8. dar ciência do acórdão que vier a ser proferido, assim como do relatório e do voto que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, fazendo menção ao Procedimento Preparatório n. 1.34.0001000044/2011-57, que tramita naquele órgão.

É o Relatório.PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Trata-se da representação, interposta pela Secex/SP, sobre supostas irregularidades cometidas no âmbito do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – Creci/SP referentes à aquisição de edifício destinado à sua sede em São Paulo, situado na Avenida Indianópolis, 1.706.2. Por meio do Acórdão n. 742/2012 – TCU – Plenário, o expediente inaugural deste processo foi conhecido como representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU. Na ocasião, determinou-se a audiência do Presidente e dos Conselheiros Efetivos do Creci/SP, em razão dos indícios de irregularidades no procedimento que culminou na compra do imóvel destinado à nova sede do Creci/SP; bem como a audiência do Presidente da entidade, para que se manifestasse sobre as falhas apontadas na contratação da empresa Athié Wohnrath Associados Projetos e Gerenciamento S.S. Ltda. para a execução de Serviços de Auditoria de Espaço (Space Planning) e de Avaliação Técnica e Financeira em Instalações Prediais dos Edifícios em Análise para compra pelo Conselho.3. Quando da prolação do Acórdão n. 742/2012 – TCU – Plenário, foram determinadas, ainda, diligências ao referido Conselho Regional, ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci e ao Banco do Brasil, para averiguar a regularidade da operação de crédito contraída por meio do Contrato n. 322.102.055, de 05/09/2011, com vistas à compra do imóvel destinado a abrigar as futuras instalações da sede do Creci/SP; e a requisição de serviços técnicos especializados à Caixa Econômica Federal no Estado de São Paulo, a fim de verificar a ocorrência de possível dano ao erário na mencionada aquisição.

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4. Após realizar as medidas acima indicadas e examinar as respostas às diligências e às audiências, a Secex/SP propõe, em síntese: rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis e aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; e determinar ao Creci/SP, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, demonstre a este Tribunal a vinculação entre os recursos do financiamento bancário obtido junto ao Banco do Brasil e a aquisição do imóvel para abrigar sua nova sede.5. De início, registro que, no tocante às questões objeto de audiências, concordo, em essência, com a análise empreendida pela unidade técnica, transcrita no Relatório precedente, e a acolho como razões de decidir, sem prejuízo das considerações abaixo.

II6. As irregularidades evidenciadas nesta representação relativas ao procedimento que culminou na aquisição de imóvel para abrigar a sede do Creci/SP, atribuídas ao Presidente e aos Conselheiros efetivos da entidade, podem ser assim sintetizadas:

6.1. dispensa indevida de licitação, uma vez que não foi comprovado o preenchimento dos requistos para a contratação direta com base no inciso X do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, a saber: atendimento às finalidades precípuas da entidade; necessidade de instalação da sede do Conselho naquela localidade, ou seja, da impossibilidade de o interesse público ser satisfeito por meio da aquisição de outro imóvel; e compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado do bem, segundo avaliação prévia;

6.2. ausência de embasamento da compra do imóvel em pareceres de avaliação técnica e econômica que indicassem ser esta opção a mais vantajosa à Administração Pública, bem como de estudos prévios com vistas à delimitação precisa do objeto, por meio da definição das características que este deveria ter para atender às necessidades da entidade, em afronta, principalmente, ao princípio da eficiência;

6.3. início dos atos com vistas à aquisição do edifício sem a adoção de providências para a efetiva realização da concorrência estipulada pelo § 3º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993, conforme informado na Portaria n. 3.479/2008 (designação de comissão específica); ou a formalização de processo de dispensa de licitação nos termos dos arts. 24, inciso X, e 26 da mesma Lei, com a justificativa, indicação orçamentária e demonstração da existência dos requisitos necessários à caracterização da dispensa de licitação, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade, motivação, julgamento objetivo e isonomia;

6.4. violação dos princípios da eficiência e da transparência, em razão da falta da devida publicidade dos atos, vindo a divulgar a intenção de adquirir o imóvel, por meio do edital publicado em 09/05/2009, somente após infrutíferas avaliações de propostas de edifícios, decorrido mais de um ano do início das tratativas, numa aparente tentativa de conferir a imagem de legalidade à aquisição;

6.5. realização de gastos desnecessários com divulgação do assunto na mídia, uma vez que não se cumpriu devidamente o intuito de dar publicidade aos atos, tendo em vista a discrepância entre as informações divulgadas e a realidade dos fatos;

6.6. falta de vinculação às regras previstas no edital publicado e avaliação das propostas sem a adoção de parâmetros previamente definidos em função das características necessárias para o atendimento às finalidades precípuas da entidade, contrariando os princípios do julgamento objetivo, da isonomia e da transparência.7. Compulsando os autos, observo que, de fato, as justificativas trazidas pelo Presidente e pelos Conselheiros Efetivos da entidade não foram suficientes para elidir as ocorrências acima mencionadas. 8. Embora os gestores afirmem que a contratação ora impugnada se enquadra na hipótese de dispensa do art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993, não ficou demonstrada a observância dos requisitos do aludido dispositivo, nem o cumprimento do art. 26 da mesma Lei, que prevê a necessidade da formalização do devido processo de dispensa de licitação, cuja situação deve ser necessariamente justificada.

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9. Não foi comprovada, por exemplo, a escolha de um imóvel que, em face das suas características de instalação e localização, seja o único capaz de atender às necessidades da Administração. Pelo contrário, existem fortes indícios não apenas de que poderia haver mais de um imóvel capaz de atender às necessidades do Conselho Regional, as quais sequer foram previamente definidas com base em critérios objetivos, como também de que outros bens poderiam se prestar melhor ao fim almejado do que o prédio adquirido – acima da dimensão requerida, localizado fora da linha do metrô (em descompasso com as preferências divulgadas pelo Creci/SP) e necessitando de muitas reformas para se tornar viável ao funcionamento da entidade.10. A aquisição em tela também careceu da demonstração, segundo avaliação prévia, da compatibilidade do preço do edifício com o valor de mercado. Embora o Laudo de Avaliação trazido aos autos pela Caixa Econômica Federal em atendimento à solicitação deste Tribunal demonstre que o bem não foi adquirido acima do valor de mercado (peça n. 232, p. 3), afastando-se, assim, a suspeita de dano ao erário, tal fato não descaracteriza o descumprimento dos requisitos previstos no inciso X do art. 24 da Lei de Licitações. Este dispositivo expressamente exige a avaliação prévia do imóvel, a qual não foi realizada, a despeito da contratação da empresa Athié Wohnrath Associados Projetos e Gerenciamento S.S – que teve como um dos seus objetos a avaliação financeira dos edifícios selecionados pelo Creci/SP, dentre eles o da Avenida Indianópolis, 1.706.11. Nesse contexto, fica claro que a fundamentação da aquisição do imóvel na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993 foi irregular, não se justificando a ausência de realização do devido procedimento licitatório, meio adequado para se buscar a proposta que melhor atenderia aos interesses da Administração.12. Ressalto que também não socorrem aos responsáveis as providências por eles adotadas a fim de conferir aparente transparência e legitimidade ao procedimento que culminou na aquisição ora questionada. Conforme registrado no Relatório Precedente, os documentos carreados ao processo, em especial as informações registradas nas atas das reuniões plenárias do Conselho, evidenciam uma série de irregularidades no aludido procedimento, as quais levam a crer que, embora tenha sido publicado um edital, em 09/05/2009, na prática, não ocorreu efetivamente um certame licitatório ou algo que se aproximasse disso.13. A avaliação das propostas de imóveis, por exemplo, foi feita sem um critério padrão. Não houve homogeneidade de tratamento nem foram adotados parâmetros previamente definidos sobre a faixa de valor e sobre as características que o imóvel deveria ter para atender à entidade. As propostas foram recebidas em vários momentos e das mais diversas fontes (corretores pessoas físicas, imobiliárias, indicações verbais, etc.) e, ao invés de serem submetidas a uma prévia triagem, passavam direito para apreciação da comissão criada para esse fim e/ou do Conselho Pleno.14. A publicação de um suposto “edital”, em 09/05/2009, com vistas a divulgar o interesse do Creci/SP em adquirir um imóvel, só ocorreu mais de um ano após o início das tratativas nesse sentido, quando já haviam sido avaliados vários edifícios, conforme esclarece o seguinte excerto da peça n. 44, p. 9:

“9.1.10 Quanta à mencionada divulgação na mídia impressa, verifica-se do teor dos anúncios, todos publicados no jornal ‘O Estado de São Paulo’, que a premissa de revestir o processo de legalidade e transparência, igualmente no caso da publicação do chamado ‘Edital’, de 09/05/2009, não se sustenta. A cronologia dos fatos, por si só, já frustra tal tentativa. De início, pontue-se (...), a pretensão de adquirir imóvel somente foi divulgada em 18/04/2009, peça 11, p.14-15, após mais de um ano do início das negociações no âmbito interno do Creci/SP, da criação da Comissão de que trata a Portaria 3.479/2008, bem como do recebimento de várias propostas.

9.1.10.1 Na realidade, conforme se apurou das atas das reuniões plenárias ocorridas no mesmo período, somente se deu publicidade da compra após tentativas frustradas na escolha do imóvel. O primeiro anúncio publicado, peça 11, p. 14-15, como se sublinhou na Ata da reunião

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plenária de 19/05/2009 (trecho abaixo), não seria para, de fato, atrair mais propostas, e sim, para finalizar um processo reservado, dando a impressão de que tudo correu de forma transparente.

‘O objetivo era chegar nessa reunião com uma proposta certa, pois [o anúncio] havia sido publicado no DOU de 9/05/2009 informando que o prazo para entrega das propostas era até 15/05/2009.’ [peça n. 11, p. 7/9]9.1.10.2 A referida matéria intitula-se ‘Transparência marca as aquisições dos imóveis do

CRECI-SP’ (‘O Estado de São Paulo’, de 18/04/2009), (...) trazendo a informação de que o prazo instituído para apresentação das propostas era até o dia 15/05/2009 [do qual se transcreve]:

‘Já recebemos inúmeras propostas e temos de analisá-las minuciosamente. Precisamos de um imóvel com cerca de 6 a 7 mil metros quadrados, amplo estacionamento e auditório (...).’

15. Além disso, provavelmente para dar aparente transparência ao procedimento, foram feitos gastos com a divulgação do assunto na mídia desnecessários, pois as informações publicadas não refletiam a realidade dos fatos. Meses após a escolha do edifício da Avenida Indianópolis, por exemplo, continuaram a ser publicadas na imprensa matérias divulgando que o Creci/SP estaria selecionando imóvel para abrigar sua sede. Sobre esse ponto, ressalta-se a seguinte passagem da peça n. 44, p. 11/13:

‘9.1.10.9 De lembrar que na ata de 2ª RP de 17/02/2010, o Presidente do Creci/SP informa que estão sendo feitos estudos sobre a viabilidade de aquisição do Ed. DFV, cuja proposta de venda, feita por um corretor, foi de R$ 22.000.000,00, sinalizando o final das negociações. Veja-se que no mês seguinte, março/2010, o Creci/SP anunciou a Concorrência com vistas à contratação de uma operação de crédito para obter recursos para a aquisição do referido imóvel (...). demonstrando efetivamente que a questão da escolha estava resolvida, visto que constou explicitamente no edital daquela licitação que a finalidade do crédito era para ‘para fazer frente às despesas decorrentes da aquisição de sua nova sede conforme autorização da Diretoria e aprovação do E. Plenário, nas Sessões nos 01 e 02, de 12 de janeiro e 17 de fevereiro de 2010’.

9.1.10.10 Contudo, decorridos cinco meses, na data de 24/07/2010, peça 11, p. 26-27, volta a ser publicada matéria intitulada ‘Propostas para aquisição de nova sede do Creci/SP ainda estão em análise’. Inicia o anúncio:

‘Há três anos, o Creci/SP deu início a um processo para aquisição de imóveis para abrigar as Delegacias (...). Na capital, estão pendentes os imóveis (...) e um novo prédio em substituição ao da Rua Pamplona. O edital para aquisição desse edifício já foi publicado e o Conselho ainda está recebendo propostas de corretores, pois as analisadas até então não atenderam às necessidades do Creci/SP.’ O Presidente do Creci/SP, José Augusto Viana Neto afirmou à época: ‘Nosso objetivo é adquirir um imóvel com 6 mil m2 a 7 mil m2, com amplo estacionamento, um auditório e que esteja bem localizado.’ 9.1.10.11 Em 18/10/2010, peça 11, p. 28-29, publicou-se novamente o anúncio: ‘Creci/SP

compra nova sede.’ A chamada começa informando sobre o ‘edital’ publicado no DOE de 09/05/2009, que tendo recebido inúmeras propostas, nenhuma delas enquadrou-se nas condições desejadas. Ressalta a metragem ‘entre 6 a 7 mil m2’. Conclama ao final o presidente da entidade, José Augusto Viana Neto: ‘Esperamos que nossos inscritos nos remetam propostas que culminem em bons negócios para todas as partes envolvidas (...)’

9.1.11 Pontue-se que foi ignorado por completo o prazo para entrega das propostas de 22/05/2009, constante do ‘edital’, publicado no DOE de 09/05/2009, ainda que tenha havido referência a este ‘edital’ nos anúncios. Dos documentos que compõem os volumes referentes à aquisição do imóvel, ora encaminhados, constata-se que a Comissão recebeu propostas enviadas até final de 2010 (a exemplo, peça 37, p. 283; peça 38, p. 192).

9.1.12 Afora o prazo, não se observou também o atendimento aos requisitos divulgados. Exemplo disso está no fato de que os imóveis selecionados para avaliação de custo benefício

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pela empresa contratada Athié apresentavam características destoantes do formalmente solicitado. Enquanto os anúncios insistiam em ‘imóvel entre 6 mil a 7 mil m2’, haviam sido indicados quatro imóveis, cujas dimensões eram inferiores (Ed. Honda e Ed. Medical Center) e bem superiores (Ed. DFV e Ed. Joelma) para avaliação de custo benefício pela empresa contratada. Não se explica como foi feita esta seleção, pois a deliberação não foi juntada na resposta do Creci/SP.

9.1.13 Frise-se que o Creci/SP continuou divulgando, sem razão, a matéria em busca de novas propostas, até outubro/2010 (até onde se teve ciência), pois a compra do Ed. DFV já havia sido decidida, segundo revela a ata do Conselho Pleno, em fevereiro/2010, – mais uma vez evidenciando a descompasso entre a ação e o ato formalmente publicado.’

16. Por fim, ainda sobre o aludido procedimento que culminou na compra do imóvel, destaca-se a ausência de vinculação às regras previstas no chamado “edital”. Para ilustrar essa ocorrência, cabe rememorar, mais uma vez, as considerações da secretaria instrutiva (peça n. 44, p. 14):

“9.2.11 (...) nota-se que o Creci/SP não assegurou a observância aos termos do ‘edital’, fazendo desse documento inócuo até ao propósito de dar a devida publicidade ao ato, visto que se distanciou do que efetivamente ocorreu no âmbito do processo de aquisição de imóvel para a sede na capital, como por exemplo:

- estipulou-se a data para entrega das propostas no dia 22/5/2009, em ‘envelope fechado e endereçado à Comissão de Seleção e análise de aquisição da sede’, todavia o conteúdo do Processo n. 242/2008 evidencia que, em primeiro lugar, não foram entregues em envelope fechado, tampouco se respeitou a data marcada. As propostas eram recebidas de diversas maneiras (e-mail, pessoalmente, etc.) e datam de períodos anteriores, bem como posteriores, inclusive de 2010, conforme se depreende dos registros constantes das atas das reuniões realizadas por aquela Comissão; as matérias veiculadas no jornal, objeto de análise nos parágrafos 9.1.9.10 a 9.1.13 desta instrução, também corroboram a assertiva;

9.2.12 Além disso, não se pode dizer que o ‘edital’ serviu ao propósito de ‘oportunizar a melhor escolha’, visto que a estipulação de ‘mínimo de 6.000 m2 de área construída para ocupação útil’, além de ser questionável, por não ter sido pautada em estudos técnicos que apontem esta necessidade, não impõe limites (apenas o mínimo), o que deixa claro a dificuldade de seleção e/ou triagem, bem como evidencia a falta de preocupação com a ociosidade que poderia ser gerada com a aquisição de imóvel muito acima do mínimo necessário, sem contar com a antieconomicidade desse ato, já que a dimensão implica, em tese, maiores gastos (valor da aquisição e custos de manutenção).”

17. Por tudo isso, deve-se rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Presidente e pelos Conselheiros Efetivos do Creci/SP e aplicar-lhes a multa capitulada no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.

III18. Sobre a contratação da empresa Athié Wohnrath Associados Projetos e Gerenciamento S.S. Ltda., por meio do Convite n. 25/2009, foi realizada a audiência do Presidente da entidade por ter havido ofensa aos princípios da legalidade, motivação, isonomia e impessoalidade, em razão das seguintes falhas:

18.1. não observação da obrigatoriedade de três propostas válidas para a homologação do Convite n. 025/2009, sem a comprovação da seleção da proposta mais vantajosa à Administração, em desacordo com o artigo 3º da Lei n. 8.666/1993 e com a jurisprudência deste Tribunal;

18.2. falta de demonstração da necessidade da contratação, incorrendo em afronta ao princípio da motivação;

18.3. provável direcionamento do certame, com favorecimento da licitante vencedora, em decorrência de ter sido ela a única a ser apresentada aos Conselheiros da entidade, em período anterior à licitação, para demonstrar os trabalhos que seriam objeto do edital, conforme registrado na Ata da 30ª Reunião Plenária, de 28/08/2009;

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18.4. indícios de que o objeto contratual não foi cumprido a contento.19. Conforme demonstrou a Secex/SP, as razões de justificativa aduzidas pelo responsável não foram capazes de elidir as ocorrências acima descritas.20. Afora os indícios de direcionamento da licitação e a falta de cumprimento das exigências da Lei n. 8.666/1993, os elementos dos autos tornam questionável a necessidade e a utilidade dos serviços contratados – Auditoria de Espaço (Space Planning) e Avaliação Técnica e Financeira em Instalações Prediais de quatro Edifícios em Análise para compra pelo Conselho. 21. Quando o contrato foi firmado, o Creci/SP ainda estava recebendo e avaliando propostas de imóveis, de modo que não poderia ter definido ao certo se os quatro indicados para avaliação seriam, dentre todos os analisados, os que, efetivamente, melhor atenderiam aos interesses da entidade, mormente se considerarmos que essa busca continuou mesmo após a apresentação dos resultados da análise feita pela empresa Athié Wohnrath Associados Projetos e Gerenciamento S.S. Ltda. 22. Outrossim, o Relatório Final apresentado pela contratada fica muito aquém das especificações constantes do edital do Convite n. 25/2009. Ao contrário do previsto, ele não traz a consolidação de cada etapa do objeto ajustado. Não constam informações acerca do levantamento que deveria ter sido realizado para dimensionar as áreas úteis atualmente ocupadas pelo Creci/SP, bem como sua real necessidade no que concerne ao tamanho de laje ideal para acomodar as instalações da empresa (áreas atípicas, comuns e de serviços). Também não foram apresentados adequadamente os dados relativos à avaliação financeira dos edifícios, que deveria ter apontado soluções para os desperdícios e/ ou ineficiências neles encontradas, sendo que não constaram sequer os respectivos valores de mercado. Faltou, ainda, o programa arquitetônico, que englobava, para cada edifício: a implantação de estudo de lay-out, o relatório com as modificações necessárias para adaptá-los ao uso da entidade e os custos preliminares dessas alterações.23. Nesse contexto, uma vez caracterizada a irregularidade da contratação, cabe apenar o responsável com a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1993.

IV24. Por fim, no tocante a proposta de determinar ao Conselho Regional que demonstre a este Tribunal a vinculação entre os recursos do financiamento bancário obtido junto ao Banco do Brasil e a aquisição do imóvel para a nova sede, é necessário fazer algumas considerações.25. A sugestão acima tem como fundamento o contrato firmado com o Banco do Brasil. Este previa que o crédito concedido, de R$ 20.000.000,00, destinava-se “única e exclusivamente ao financiamento para aquisição da unidade imobiliária que segue: um prédio e respectivo terreno com área de 10.000 m2 e área construída de 10.050 m2, situado na Avenida Indianópolis, 1706 – Indianópolis –SP”. Além disso, de acordo com o parágrafo único da cláusula segunda do referido instrumento, ficou “convencionado que não será permitida qualquer aplicação desse crédito para finalidade diversa daquela descrita anteriormente” (peça n. 44, p. 22).26. Diante disso, a Secex/SP concluiu ser necessário averiguar se os recursos recebidos do Banco do Brasil foram efetivamente empregados na aquisição do imóvel. Para isso, realizou-se, conforme determinado no Acórdão n. 742/2012 – TCU – Plenário, diligência ao Banco do Brasil S.A., a fim de saber se efetivamente ocorreu o crédito, no valor de R$ 20.000.000,00, em favor do Creci/SP, bem como os dados da referida transferência (data e conta bancária de depósito); e solicitou-se ao Creci/SP a comprovação da destinação dos recursos creditados por força do Contrato n. 322.102.055.27. Em resposta, o agente financiador informou a data (27/09/2011) e a conta (n. 5.344-9, agência n. 3.221-2, Banco do Brasil) em que foi feito o depósito de R$ 20.000.000,00. O Presidente do Conselho Regional afirmou que, diante da necessidade de honrar o compromisso firmado com o proprietário do imóvel, com a autorização do Pleno, utilizou recursos próprios para, assim que houvesse a liberação do crédito pelo Banco, repor a quantia à conta que gerou o dispêndio.28. Ao confrontar informações trazidas aos autos, a Secex/SP verificou que o dinheiro da operação de crédito foi depositado em conta diversa daquela utilizada pelo Creci/SP para efetuar o pagamento do imóvel (conta n. 6.111-5, agência n. 3.221-2, do Banco do Brasil). Assim, entende que,

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.218/2011-1

embora não restem dúvidas de que o Banco do Brasil efetuou o crédito de R$ 20.000.000,00 a favor do Creci/SP, não é possível saber se esse dinheiro foi destinado à aquisição do imóvel, pois, se a utilização de recursos próprios ficou condicionada à reposição, o valor do financiamento deveria ter sido creditado ou transferido à conta n. 6.111-5, agência n. 3.221-2 – medidas que restaram pendentes de comprovação. 29. Com base nisso, a unidade técnica considera necessária a mencionada determinação, a fim de que a entidade esclareça o trajeto percorrido pelo numerário obtido por meio do financiamento, desde o depósito na conta n. 5.344-9, agência n. 3.221-2, do Banco do Brasil, de modo a comprovar o vínculo existente entre esses recursos e aqueles utilizados para a compra do edifício.30. Contudo, tendo em vista que o Conselho Pleno deliberou por utilizar recursos próprios para honrar o compromisso firmado com o proprietário do imóvel, mediante a posterior reposição desses valores por meio da operação de crédito feita com o Banco do Brasil, ainda que tal conduta possa configurar uma falha formal, entendo já estar caracterizada a vinculação pretendida. Os recursos próprios empregados na aquisição do edifício não possuíam, até onde se tem notícia nos autos, uma destinação anteriormente estabelecida que, em consequência, pudesse vincular a aplicação do valor oriundo do financiamento. Dessa forma, estando comprovada a aquisição do bem, entendo que o depósito dos R$ 20.000.000,00 em favor da entidade já configura, por si só, a reposição pela qual deliberou o Conselho Pleno, não havendo motivo para se perquirir o caminho posteriormente percorrido por esse numerário.

Por todo o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

T.C.U., Sala das Sessões, em 9 de abril de 2013.

MARCOS BEMQUERER COSTA Relator

ACÓRDÃO Nº 1816/2013 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo n. TC-000.218/2011-1. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VI – Representação.3. Responsáveis: José Augusto Viana Neto, CPF n. 606.428.828-00, Adalberto Franco Pelliciari, CPF n. 078.851.211-00, Ana Alice de Fins Pagnano, CPF n. 055.223.328-59, Angelita Esnarriaga Viana, CPF n. 273.682.698-13, Carlos Roberto Faleiros Diniz, CPF n. 302.200.928-34, Clovis Cesar da Rocha, CPF n. 039.448.838-53, Gerisvaldo Ferreira da Silva, CPF n. 663.599.028-34, Giasone Albuquerque Candia, CPF n. 266.711.158-34, Isaura Aparecida dos Santos, CPF n. 819.112.898-53, Jackson Carlos Franco, CPF n. 724.542.378-49, Jean Saab, CPF n. 508.993.508-44, João Batista Bonadio, CPF n. 360.791.548-20, João Modesto, CPF n. 410.401.398-68, Luiz Carlos Kechichian, CPF n. 011.998.498-98, Luiz Roberto de Barros, CPF n. 030.930.048-70, Marcus Ortega Bonassi, CPF n. 230.728.738-87, Odil Baur de Sá, CPF n. 115.177.518-53, Rosangela Martinelli Campagnolo, CPF n. 125.437.018-85, Sabino Sidney Pietro, CPF n. 974.544.788-91, Valentina Aparecida de Fátima Caran, CPF n. 011.727.648-08, e Wagner Artuzo, CPF n. 578.360.518-20.4. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – Creci/SP, CNPJ n. 62.655.24610001-59.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade Técnica: Secex/SP.

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Page 40: Tribunal de Contas da União · Web view2013/04/12  · Da mesma forma, foi publicada na edição da Revista CRECISP, ano 04, n. 08/2011, matéria intitulada ‘Conselho inicia preparativos

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8. Advogados constituídos nos autos: não há.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação oferecida pela Secex/SP sobre

supostas irregularidades cometidas no âmbito do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – Creci/SP referentes à aquisição de imóvel destinado à sua sede em São Paulo.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Càmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao Sr. José Augusto Viana Neto, e no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aos Srs. Adalberto Franco Pelliciari, Ana Alice de fins Pagnano, Angelita Esnarriaga Viana, Carlos Roberto Faleiros Diniz, Clovis Cesar da Rocha, Gerisvaldo Ferreira da Silva, Giasone Albuquerque Candia, Isaura Aparecida dos Santos, Jackson Carlos Franco, Jean Saab, João Batista Bonadio, João Modesto, Luiz Carlos Kechichian, Luiz Roberto de Barros, Marcus Ortega Bonassi, Odil Baur de Sá, Rosangela Martinelli Campagnolo, Sabino Sidney Pietro, Valentina Aparecida de Fátima Caran e Wagner Artuzo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;

9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere o item precedente, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;

9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, fazendo menção ao Procedimento Preparatório n. 1.34.0001000044/2011-57, que tramita naquele órgão;

9.4. arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 10/2013 – 2ª Câmara.11. Data da Sessão: 9/4/2013 – Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1816-10/13-2.13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro, José Jorge e Ana Arraes.13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

(Assinado Eletronicamente)AROLDO CEDRAZ

(Assinado Eletronicamente)MARCOS BEMQUERER COSTA

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Subprocuradora-Geral

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