TRF5 - Regimento Interno (Emendas 1 a 3)

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PODER JUDICIRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIO

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIO

O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 REGIO, no uso de suas atribuies,

Considerando as vrias modificaes legislativas que tm sido implementadas, nos ltimos anos, especialmente a que ficou conhecida como Reforma do Poder Judicirio (Emenda Constitucional n 45, de 30 de dezembro de 2004), Considerando a ancianidade do atual Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 5a Regio, que vinha passando por muitas adaptaes, atravs das correspondentes emendas regimentais, Considerando as dificuldades de acomodao clara e coerente, no texto original do Regimento Interno, das necessrias mudanas normativas efetivadas e a efetivar, Considerando a grande procura por exemplares do Regimento Interno pelos jurisdicionados,

resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:

PARTE I DA ORGANIZAO E DA COMPETNCIA TTULO I DO TRIBUNAL CAPTULO I DA ORGANIZAO DO TRIBUNAL Art. 1o. O Tribunal Regional Federal, com sede na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, e jurisdio nos Estados do Cear, Rio Grande do Norte, Paraba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, composto de quinze Desembargadores Federais vitalcios, nomeados pelo Presidente da Repblica, sendo doze dentre Juzes Federais com mais de cinco anos de exerccio, mediante promoo, por antigidade e merecimento, alternadamente, e trs dentre advogados de notrio saber jurdico e de reputao ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico Federal com mais de dez anos de carreira.

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIOArt. 2o. So rgos do Tribunal: o Plenrio, as Turmas, o Conselho de Administrao, a Presidncia, a Corregedoria-Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

Pargrafo nico. A Revista do Tribunal Regional Federal da 5a Regio e a Escola da Magistratura so rgos auxiliares do Tribunal e se regem por normas estatutrias especiais expedidas pelo Plenrio. Art. 3o. O Tribunal funciona: I em Plenrio; II em Turmas. 1o. O Plenrio, constitudo de quinze Desembargadores Federais, presidido pelo Presidente do Tribunal. 2o. As Turmas so constitudas de trs Desembargadores Federais. 3o. O Presidente da Turma ser eleito, bienalmente, dentre os Desembargadores Federais que a compem. Art. 4o. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Regional no integram as Turmas.(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

Pargrafo nico. As vagas havidas nas Turmas, em razo das eleies para os cargos de direo, sero preenchidas pelos Desembargadores Federais que os desocuparem, escolha desses, segundo a ordem de antigidade. Art. 5o. Os processos de competncia do Plenrio, que tenham por relator o Desembargador Federal eleito Presidente do Tribunal, sero, com a posse desse, redistribudos ao Desembargador Federal que estiver deixando a Presidncia. CAPTULO II DA COMPETNCIA DO PLENRIO Art. 6o. Compete ao Plenrio: I processar e julgar, originariamente: a) as aes penais promovidas contra os que gozam de foro por prerrogativa de funo, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral; b) as revises criminais e as aes rescisrias de julgados seus, das Turmas e dos Juzes Federais da regio; c) os mandados de segurana e os habeas data contra ato do prprio Tribunal ou de qualquer dos seus rgos; d) os conflitos de competncia entre Juzes vinculados ao Tribunal; 2

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e) os incidentes de uniformizao da jurisprudncia, aprovando a respectiva smula; f) as argies de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento, originrio ou recursal, do Tribunal; g) as questes incidentes em processos da competncia das Turmas que lhe hajam sido submetidas, bem assim os conflitos de competncia entre Relatores e Turmas ou entre essas; h) os embargos infringentes interpostos de suas prprias decises e das Turmas; i) os incidentes e recursos interpostos nas execues de seus processos originrios; j) as excees de impedimento e suspeio contra Desembargador Federal; l) os agravos contra deciso do Presidente do Tribunal. II sumular a jurisprudncia uniforme das Turmas; III votar emendas ao Regimento Interno do Tribunal e ao da Corregedoria-Regional;(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

IV resolver as dvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Desembargadores Federais sobre a interpretao e a execuo de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competncia; V julgar as representaes para garantia de suas decises, na forma da lei. Art. 7o. Compete, ainda, ao Plenrio: I dar posse aos membros do Tribunal; II prorrogar o prazo para a posse e o incio do exerccio dos Desembargadores Federais, na forma da lei; III eleger e dar posse, para mandato de dois anos, ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Corregedor-Regional;(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

IV eleger, para mandato de dois anos, o Diretor da Revista e o Diretor da Escola da Magistratura Federal; V eleger os membros das Turmas Recursais, das Turmas Regional e Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia e o Coordenador Regional dos Juizados Especiais e os membros das Comisses Permanentes; VI eleger, dentre os Desembargadores Federais, o que deve compor o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, e, dentre os Juzes Federais de cada Seo Judiciria, os que devem integrar o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em ambos os casos, na condio de membro efetivo e suplente; VII (inciso revogado pela Emenda Regimental n 03 de 24.02.2010);1

Redao anterior, do dispositivo revogado: VII - eleger, na primeira sesso do ms de maro, os Diretores e Vice-Diretores do Foro, para as Sees Judicirias da regio, tendo eles mandato de um ano, atuando at primeiro de abril do ano seguinte.

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VIII indicar ao Presidente da Repblica, no prazo de trinta dias a contar da ocorrncia da vaga, para compor o Tribunal, Juiz Federal, com mais de cinco anos de exerccio, mediante o critrio de promoo por antigidade e merecimento, nesse ltimo caso em lista trplice; IX indicar, em lista trplice, ao Presidente da Repblica, no prazo de trinta dias a contar da ocorrncia da vaga, para compor o Tribunal, membros do Ministrio Pblico Federal, com mais de dez anos de carreira, e advogados de notrio saber jurdico e de reputao ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, escolhidos em lista sxtupla enviada pelos rgos de representao das respectivas classes; X julgar os processos de verificao de invalidez de membro do Tribunal; XI julgar a justificao de conduta de Juiz Federal; XII julgar os processos de verificao de invalidez de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto; XIII censurar ou advertir os Juzes de Primeiro Grau e conden-los nas custas, aps o devido processo legal, sem prejuzo da competncia da Corregedoria-Regional;(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

XIV decidir, aps defesa do interessado, sobre o afastamento do cargo de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto, contra cujo ocupante tenha havido recebimento de denncia ou queixa-crime; XV decidir, por motivo de interesse pblico e obedecido o devido processo legal, sobre remoo ou disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de servio, de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto; XVI instaurar, processar e decidir o procedimento de remoo, de disponibilidade ou aposentadoria, por interesse pblico, de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto, e de disponibilidade ou aposentadoria, por interesse pblico, de Desembargador Federal do Tribunal, podendo em qualquer caso determinar o afastamento provisrio do Magistrado; XVII ordenar a instaurao do procedimento administrativo especial para a decretao da perda do cargo de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto, nas hipteses previstas em lei, bem como julgar o respectivo processo, declarando, se for o caso, a perda do cargo; XVIII conceder aos Desembargadores Federais licenas, frias e outros afastamentos; XIX conceder a remoo e permuta, na forma da lei, de Juzes Federais e Juzes Federais Substitutos de uma Seo Judiciria para outra, dentro da mesma Regio, ou entre Varas de uma mesma Seo Judiciria; XX especializar Varas e atribuir competncias, pela natureza dos feitos, a determinados Juzos Federais; XXI exercer as atribuies administrativas no previstas na competncia do Presidente e do Conselho de Administrao. CAPTULO III DA COMPETNCIA DAS TURMAS

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Art. 8o. s Turmas compete processar e julgar: I - os habeas corpus contra ato de Magistrado Federal de primeira instncia, de Juiz Estadual investido de competncia federal ou de autoridade sujeita jurisdio do Tribunal; II - os recursos das decises de Magistrados Federais de Primeira Instncia e dos Juzes Estaduais no exerccio da competncia federal da rea de sua jurisdio, salvo as causas em que forem partes, Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas (CF/88, art. 105, II, c, e art. 109, II) e, as relativas aos crimes polticos (CF/88, art. 102, II, b); III - os mandados de segurana e os habeas data contra ato de Juiz Federal e de Juiz Estadual investido de competncia federal; IV - os incidentes e recursos interpostos nas execues de seus processos originrios; V - as excees de impedimento e suspeio contra Magistrados de primeiro grau; VI - os pedidos de desaforamento de julgamento da competncia do Tribunal do Jri; VII - os demais feitos no includos na competncia do Tribunal Plenrio; Art. 9o. As Turmas remetero os feitos de sua competncia ao Plenrio: I quando houver argio de inconstitucionalidade; II quando algum dos Desembargadores Federais propuser reviso de jurisprudncia assentada, em smula, pelo Plenrio, ou ainda em matria constitucional; III quando houver questo sobre a qual divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relao ao Plenrio; IV quando convier pronunciamento do Plenrio, em razo da relevncia da questo jurdica, ou da necessidade de prevenir divergncias entre as Turmas. CAPTULO IV DISPOSIES COMUNS AOS CAPTULOS PRECEDENTES Art. 10. Ao Plenrio e s Turmas, nos processos da respectiva competncia, incumbe, ainda: I julgar: a) os agravos contra deciso do respectivo Presidente ou do Relator; b) os embargos de declarao opostos contra deciso do respectivo Presidente ou do Relator; c) as argies de falsidade, medidas cautelares e outras, nas causas pendentes de sua deciso; d) os incidentes processuais que lhes forem submetidos; e) a restaurao de autos. II adotar as seguintes providncias: a) remeter s autoridades competentes, para os devidos fins, cpias autnticas de peas de autos e de papis de que conhecer, quando neles, ou por intermdio deles, verificar indcios de crimes de responsabilidade ou de crime comum em que caiba ao pblica;

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b) encaminhar, por deliberao do rgo julgador competente, ao Corregedor-Regional, reprodues autnticas de sentenas ou despachos de Magistrados Federais, constantes dos autos, que possam merecer a ateno ou providncias a cargo da Corregedoria-Regional;(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

c) mandar riscar expresses desrespeitosas em requerimentos, pareceres ou quaisquer alegaes submetidas ao Tribunal. CAPTULO V DO CONSELHO DE ADMINISTRAO Art. 11. O Conselho de Administrao integrado pelo Presidente do Tribunal, pelo VicePresidente, pelo Corregedor-Regional, pelo Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais, pelo Desembargador Federal mais antigo e pelos Presidentes das Turmas.(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

Pargrafo nico. Na hiptese de o Desembargador Federal mais antigo se encontrar na Presidncia de uma das Turmas, integrar o Conselho o Desembargador Federal que lhe seguir em antigidade na turma. Art. 12. Ao Conselho de Administrao incumbe: I determinar, mediante provimento, as providncias necessrias ao regular funcionamento da Justia Federal de Primeiro Grau da 5a Regio, bem assim disciplina forense; II aprovar os critrios para as progresses dos servidores da Secretaria do Tribunal e da Justia Federal de Primeira Instncia; III decidir sobre a aposentadoria, demisso, disponibilidade e cassao de aposentadoria de servidor do Tribunal ou da Justia Federal de primeiro grau, no mbito da 5a. Regio; IV conceder aos Juzes de Primeiro Grau licenas, frias e outros afastamentos; V aprovar a indicao de nomes para ocupar as funes comissionadas de Diretor da Secretaria Administrativa e de Diretor de Secretaria de Vara das Sees Judicirias; VI constituir comisses; VII aprovar as propostas oramentrias do Tribunal e das Sees Judicirias, a serem encaminhadas ao Conselho da Justia Federal; VIII aprovar, anualmente, a lista de antigidade dos Juzes Federais Substitutos e dos Juzes Federais da Regio; IX organizar, inclusive quanto lotao de cargos, as secretarias e servios auxiliares da Diretoria do Foro e Varas das Sees Judicirias, velando pelo exerccio da atividade correcional respectiva; X propor a criao de novas Varas na Regio; XI organizar concurso pblico de provas e ttulos para o provimento dos cargos do Juiz Federal Substituto; 6

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XII autorizar a abertura de concurso pblico de provas, ou de provas e ttulos, para o provimento dos cargos administrativos da Justia Federal de Primeiro e Segundo Graus, exceto os de confiana assim definidos em lei; XIII deliberar, inclusive quanto lotao de cargos, sobre a organizao dos servios administrativos da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria-Regional;(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

XIV aprovar propostas de criao ou extino de cargos, a serem encaminhadas ao Conselho da Justia Federal; XV deliberar sobre as demais matrias administrativas que lhe sejam submetidas pelo Presidente. XVI homologar a indicao, feita pelo Presidente do Tribunal, dos Juzes Diretores e ViceDiretores de Foro das Sees Judicirias, bem como a dos Juzes Diretores de Foro das Subsees Judicirias.(inciso XVI acrescentado pela Emenda Regimental n 03, de 24.02.2010)

Pargrafo nico. Das decises proferidas pelo Conselho de Administrao no cabem recursos administrativos, nem remessas oficiais ou quaisquer outros meios administrativos de impugnao. CAPTULO VI DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR-REGIONAL(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

Seo I Disposies gerais Art. 13. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Regional tm mandato de dois anos, a contar da posse, observado o disposto no art. 102, da Lei Complementar n 35, de 14 de maro de 1979 (Lei Orgnica da Magistratura Nacional).(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

1o. Proceder-se- eleio, por voto secreto, na ltima sesso ordinria do Plenrio do ms de dezembro do ano imediatamente anterior ao do trmino dos mandatos, devendo a posse dos eleitos ocorrer, em sesso solene, no dia trinta do seguinte ms de maro, data da instalao do Tribunal, ou, se no for dia til, no que se seguir. 2o. Os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Regional estender-se-o at a posse dos respectivos sucessores, se marcada para data posterior ao trmino do mandato, nos termos do pargrafo primeiro.(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

3o. A eleio far-se- com a presena, pelo menos, de dois teros dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Em no se verificando esse quorum, na mesma oportunidade, ser

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designada sesso extraordinria para a data mais prxima, convocados os Desembargadores Federais ausentes. O Desembargador Federal licenciado no participar da eleio. 4o. Considera-se eleito, em primeiro escrutnio, o Desembargador Federal que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal. Em segundo escrutnio, concorrero somente os dois Desembargadores Federais mais votados no primeiro. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrgios, proclamar-se- eleito, dentre os dois, o mais votado. Ocorrendo empate, considerar-se- eleito o Desembargador Federal mais antigo que no tenha exercido cargos de direo no Tribunal, nos termos previstos no art. 102, da Lei Complementar n 35, de 14 de maro de 1979 (Lei Orgnica da Magistratura Nacional). 5o. A eleio do Presidente preceder do Vice-Presidente e essa do CorregedorRegional.(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

6o. Na mesma ocasio, sero eleitos o Desembargador Federal Diretor da Revista, o Diretor da Escola da Magistratura e o Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais. Art. 14. Se ocorrer vacncia da Presidncia, da Vice-Presidncia ou da CorregedoriaRegional, assumir o cargo vago, pelo tempo restante, o Desembargador do Tribunal, com precedncia, observada a ordem de antigidade.(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

Art. 15. A recusa ao cargo de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Regional s poder ser aceita se manifestada antes da eleio, no acarretando, nesse caso, para efeito de eleio, qualquer alterao na lista de antiguidade.(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

Seo II Das atribuies do Presidente Art. 16. So atribuies do Presidente: I representar o Tribunal perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justia e outros Tribunais, bem assim perante os demais Poderes e autoridades; II velar pelas prerrogativas do Tribunal; III dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sesses plenrias e as do Conselho de Administrao; IV convocar as sesses extraordinrias do Plenrio e as do Conselho de Administrao; V manter a ordem das sesses, adotando, para isso, todas as providncias necessrias; VI submeter questes de ordem ao Tribunal; VII executar as ordens e decises do Tribunal, ressalvadas as atribuies dos Presidentes das Turmas e dos Relatores; VIII proferir, nos julgamentos do Plenrio, o voto de qualidade; 8

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IX relatar, com voto, o agravo interposto de suas decises; X assinar as cartas de sentenas e as cartas de comunicaes de atos em processos de sua competncia; XI presidir e supervisionar a distribuio dos feitos aos Desembargadores Federais e assinar a ata respectiva, ainda quando realizada pelo sistema eletrnico de processamento de dados; XII designar dia para julgamento dos processos de competncia do Plenrio; XIII proferir os despachos de expediente; XIV dar posse aos Desembargadores Federais durante o recesso do Tribunal ou nas frias e conceder-lhes transferncia de Turma; XV convocar Juzes Federais com mais de cinco anos de atividade, em casos de necessidade, para completar o quorum, ouvido o Plenrio; XVI decidir: a) as reclamaes por erro da ata do Plenrio ou da publicao de acrdos; b) os pedidos de suspenso da execuo de medida liminar ou de sentenas proferidas em mandado de segurana e demais aes movidas contra o Poder Pblico ou seus agentes (Lei n 4.348, de 26 de junho de 1964, e Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992); c) os pedidos de suspenso da execuo de tutela antecipada (Lei n 9.494, de 10 de setembro de 1997); d) os pedidos de avocao de processos (art. 475, pargrafo nico, do CPC); e) durante o recesso do Tribunal, os processos com pedido de liminar em habeas corpus liberatrio e questes judiciais urgentes; f) sobre desero de recursos extraordinrio e especial no preparados no Tribunal; g) sobre a admissibilidade de recurso especial, de recurso extraordinrio e de recurso ordinrio, resolvendo os incidentes que se suscitarem, podendo delegar essa atribuio ao Vice-Presidente; h) sobre a expedio de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pblica Federal, nos termos do art. 100, da Constituio Federal de 1988, despachando os respectivos precatrios e requisies de pequeno valor; i) sobre o seqestro, no caso do art. 731, do CPC; j) nos sbados, domingos e feriados, os processos ainda no distribudos, com pedido de liminar em habeas corpus liberatrio e questes judiciais urgentes, assim entendidas aquelas cujas solues impliquem a prtica de atos nos mencionados dias, para evitar perecimento do direito ou dano irreparvel; XVII determinar, em cumprimento de deliberao do Tribunal, o incio do processo de verificao de invalidez de Desembargador Federal ou, por provocao da CorregedoriaRegional ou de qualquer de seus membros, de Juiz Federal, para o fim de aposentadoria;(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

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XVIII nomear curador ao paciente, nas hipteses do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem como praticar os demais atos previstos neste Regimento, alusivos verificao de invalidez; XIX baixar as resolues e instrues normativas referentes s deliberaes do Plenrio; XX baixar os atos indispensveis disciplina dos servios e polcia do Tribunal; XXI adotar as providncias necessrias elaborao da proposta oramentria do Tribunal e da Justia Federal de Primeira Instncia e encaminhar pedidos de abertura de crditos adicionais; XXII resolver as dvidas que se suscitarem na classificao dos feitos e papis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instrues necessrias; XXIII rubricar os livros necessrios ao expediente ou designar funcionrios para faz-lo; XXIV assinar os atos de provimento e vacncia dos cargos efetivos e em comisso da Secretaria do Tribunal e da Justia Federal de Primeira Instncia, dando posse aos nomeados para a Secretaria do Tribunal; XXV assinar os atos de licena e os demais relativos vida funcional dos servidores da Secretaria do Tribunal, inclusive os de designao e dispensa de funo comissionada e os de progresso funcional, observando-se, quanto a esses, os critrios e normas preestabelecidos; XXVI conceder aos servidores do Tribunal licenas, frias e outros afastamentos; XXVII impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria do Tribunal; XXVIII delegar, nos termos da lei, competncia ao Diretor-Geral, ao Diretor da Secretaria Administrativa e ao Diretor da Subsecretaria de Pessoal a prtica de atos administrativos de gesto referentes aos servidores do Tribunal, exceto no caso do inciso XXVI, quando a delegao adstringir-se- ao Diretor-Geral ou Diretor de Secretaria Administrativa; XXIX velar pela regularidade e exatido das publicaes dos dados estatsticos sobre os trabalhos do Tribunal; XXX apresentar ao Tribunal, na primeira sesso de fevereiro, aps o perodo de frias, relatrio circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano anterior, bem como os mapas dos julgados; XXXI relatar a restaurao de autos, no mbito de sua competncia; XXXII prover, na forma prevista na Constituio Federal, os cargos de Juiz de carreira na respectiva jurisdio; XXXIII praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento. XXXIV indicar os Juzes Diretores e Vice-Diretores de Foro das Sees Judicirias, bem como os Juzes Diretores de Foro das Subsees Judicirias.(inciso XXXIV acrescentado pela Emenda Regimental n 03, de 24.02.2010)

Seo III Das atribuies do Vice-Presidente

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Art. 17. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente, nas frias, licenas, ausncias e impedimentos eventuais. 1. O Vice-Presidente integra o Plenrio e o Conselho de Administrao nas funes de Relator e Revisor, se for o caso. 2. Incumbe ao Vice-Presidente dirigir os processos de execuo da competncia do Tribunal, bem como os respectivos embargos, relatando-os. 3. Ao Vice-Presidente incumbe, ainda, por delegao do Presidente: I auxiliar na superviso e fiscalizao de servios da Secretaria do Tribunal; II presidir a distribuio dos feitos de competncia do Plenrio e das Turmas, assinando a ata respectiva; III representar o Tribunal em solenidades realizadas no mbito dos Poderes Judicirio, Executivo e Legislativo, quando, pelo protocolo, no for obrigatria a presena do Presidente. IV decidir sobre: a) a admissibilidade de recurso especial e extraordinrio, resolvendo os incidentes que se suscitarem; b) a expedio de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pblica Federal, nos termos do art. 100, da Constituio Federal de 1988, despachando os respectivos precatrios e requisies de pequeno valor; c) o pedido de seqestro, no caso do art. 731 do CPC; 4. A delegao das atribuies far-se- mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente. Seo IV Das atribuies do Corregedor-Regional(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

Art. 18. O Corregedor-Regional integra o Plenrio e o Conselho de Administrao, nas funes de Relator e Revisor, se for o caso, competindo-lhe:(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

I relatar, no Conselho de Administrao, os processos de correio parcial e realizar sindicncia; II realizar correies ordinrias, pelo menos uma vez por ano, em todas as Sees Judicirias da Regio, apresentando relatrio circunstanciado ao Conselho de Administrao, para fins de registro, com as concluses que entender de direito, sem prejuzo de correies extraordinrias; III praticar todos os atos pertinentes implementao e ao funcionamento da Ouvidoria Regional, podendo, para tanto, expedir provimentos e atos normativos relativos s suas atribuies; IV autorizar os Juzes Federais e os Juzes Federais Substitutos a se ausentarem das sedes de suas Sees, nos dias de expediente forense, bem como designar-lhes os respectivos 11

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substitutos, quando no for o caso de substituio automtica; V designar substitutos aos Juzes Federais e Juzes Federais Substitutos nas hipteses de impedimento ou suspeio, bem como nas demais hipteses no contempladas, expressamente, neste Regimento; VI conceder aos Juzes Federais e aos Juzes Federais Substitutos licenas cujo perodo seja inferior a trinta dias; VII coordenar o acompanhamento e a avaliao dos Juzes Federais e dos Juzes Federais Substitutos, para fins de vitaliciamento; VIII cancelar ou retificar portarias, ordens de servio, instrues e outros atos baixados por Juzes de primeira instncia, inclusive no exerccio da Direo do Foro, ou servidores, quando contrariarem a lei, ou forem inconvenientes ou inoportunos; IX dispor sobre servios de planto na sede das circunscries judicirias e atribuies dos respectivos juzes; X exercer, na Corregedoria, as demais atribuies que lhe competirem, na conformidade da lei e de seu Regimento Interno. Pargrafo nico. O Corregedor-Regional ser substitudo, na sua ausncia ou impedimentos temporrios, pelo Desembargador Federal mais antigo do Tribunal Regional Federal.(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

CAPTULO VII DO PRESIDENTE DA TURMA

Art. 19. Compete ao Presidente da Turma: I presidir a sesso da Turma, onde ter participao tambm na condio de Relator, Revisor ou Vogal; II convocar sesses extraordinrias da Turma; III indicar, ao Presidente, funcionrio da Secretaria do Tribunal, a ser designado Secretrio da Turma; IV assinar a correspondncia da Turma, ressalvados os casos de competncia do Presidente do Tribunal e do Relator. CAPTULO VIII DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Seo I Disposies gerais

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Art. 20. Os Desembargadores Federais do Tribunal sero nomeados pelo Presidente da Repblica dentre Juzes Federais, membros do Ministrio Pblico Federal e advogados, indicados pelo Tribunal, nos termos da Constituio Federal. Art. 21. O Tribunal reunir-se-, pelo menos, com dois teros de seus membros, alm do Presidente, em sesso pblica especialmente convocada, para a escolha dos nomes a serem indicados ao Presidente da Repblica. Pargrafo nico. Os membros do Tribunal recebero, com antecedncia de, no mnimo, setenta e duas horas da data da sesso, relao dos candidatos, instruda com cpia dos respectivos assentamentos e informaes sobre o tempo de servio, considerando-se, tambm, o que, a respeito, dispe o Estatuto da Magistratura. Art. 22. Aberta a sesso, o Tribunal, discutir aspectos gerais referentes escolha dos candidatos, seus currculos e vida pregressa. 1. Em seqncia, o Presidente colher os votos dos Desembargadores Federais, seguindo a ordem de antigidade decrescente, devendo aqueles ser pblicos e motivados. 2. A indicao de Juzes Federais far-se-, alternadamente, pelos critrios de antigidade e merecimento. 3. Somente ser indicado ao Presidente da Repblica o Juiz Federal, na hiptese de merecimento, que obtiver, em primeiro ou subseqente escrutnio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, includo o Presidente. 4. Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membros do Ministrio Pblico, para cada lista sxtupla, ser elaborada lista trplice, observando-se o que dispe o 5 deste artigo. 5. Tratando-se de lista trplice nica, cada Desembargador Federal, no primeiro escrutnio, votar em at trs nomes. Ter-se- como constituda se, em primeiro escrutnio, trs ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hiptese em que figuraro na lista, pela ordem decrescente de sufrgios, os nomes dos trs mais votados. Em caso contrrio, efetuar-se- segundo escrutnio e, se necessrio, novos escrutnios, concorrendo, em cada um, candidatos em nmero correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votao alcanada no escrutnio anterior, includos, entretanto, todos os nomes com igual nmero de votos na ltima posio a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, ser considerado escolhido o candidato mais votado. 6. Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juzes Federais, o Tribunal deliberar, preliminarmente, se as listas se constituiro, cada uma, com trs nomes distintos, ou se, composta a primeira com trs nomes, a segunda e subseqentes devero ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidas de mais um nome. 7. Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constaro trs nomes distintos, cada Desembargador Federal, no primeiro escrutnio, votar em tantos nomes quantos necessrios

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constituio das listas trplices. Nesse caso, na organizao simultnea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutnio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, figuraro, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numerao, e nos lugares subseqentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira ltima. Se, no primeiro escrutnio, no se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se- ao segundo e, se necessrio, a novos escrutnios, na forma definida na ltima parte do 5o deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutnio. No segundo e subseqentes escrutnios, cada Desembargador Federal votar em tantos nomes quantos faltarem para serem includos nas listas. 8. Se o Tribunal deliberar que, na constituio das listas, ser adotado o critrio previsto na segunda hiptese do 6 deste artigo, cada Desembargador Federal, em primeiro escrutnio, votar em tantos nomes quantas forem s vagas a preencher e em mais dois. Nessa hiptese, na organizao simultnea das listas, atendido o disposto no 7. deste artigo, a primeira ser integrada, na ordem decrescente dos sufrgios alcanados, por trs nomes; a segunda lista constituir-se- dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta votao; a terceira lista dar-se- por composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a quinta votao, respeitada a ordem dos escrutnios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutnio, no se preencherem todos os lugares das diversas listas, nos termos deste pargrafo, proceder-se- ao segundo e a novos escrutnios, na forma definida no pargrafo anterior e na ltima parte do 5 deste artigo. 9. Em caso de empate, utilizar-se-o os critrios de antigidade no cargo de Juiz Federal e de idade nos demais casos. 10. No ofcio de encaminhamento ao Poder Executivo da lista ou das listas, far-se- referncia ao nmero de votos obtidos pelos Juzes indicados e ordem do escrutnio em que se deu a escolha, anexando-se, tambm, o currculo de cada candidato. Art. 23. Os Desembargadores Federais tomaro posse em sesso solene do Tribunal, podendo faz-lo perante o Presidente em perodo de recesso ou de frias. 1. No ato da posse, o Desembargador Federal prestar compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituio e as leis do Pas. 2. Do compromisso, que poder ser prestado por procurador, lavrar o secretrio, em livro especial, o termo, que ser assinado pelo Presidente e pelo empossando. 3. O prazo para a posse poder ser prorrogado pelo Plenrio, na forma da lei. Art. 24. Os Desembargadores Federais do Tribunal tm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exerccio da magistratura, na forma da lei. Pargrafo nico. Os Desembargadores Federais recebero o tratamento de Excelncia e usaro, como traje oficial, toga ou capa; conservaro o ttulo e as honras correspondentes,

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mesmo depois da aposentadoria, quando passaro a receber o tratamento de Desembargadores Federais Emritos. Art. 25. Regula a antigidade dos Desembargadores Federais, para sua colocao nas sesses do Plenrio e das Turmas, distribuio de servios, reviso dos processos, substituies e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais: a) a data da posse; b) a data da nomeao; c) o tempo de judicatura na Justia Federal, observando-se, como elementos de desempate, o concurso e a respectiva classificao; d) o tempo de servio no Ministrio Pblico Federal ou na advocacia; e) a idade. Art. 26. Quando Desembargadores do Tribunal forem parentes consangneos ou afins, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integraro Turmas diferentes e o primeiro que conhecer da causa impede os outros de participarem do julgamento, em Plenrio. Art. 27. Os Desembargadores Federais tm direito de remover-se de uma Turma para outra, desde que haja vaga, ou de mudar de gabinete, dentro da mesma Turma. Pargrafo nico. Havendo mais de um pedido de remoo, ter preferncia o do Desembargador Federal mais antigo. Seo II Do Relator

Art. 28. Ao Relator incumbe: I ordenar e dirigir o processo; II determinar s autoridades judicirias de grau inferior, sujeitas sua jurisdio, e s administrativas, providncias referentes ao andamento e instruo do processo, bem como execuo de suas decises; III delegar a prtica de atos a autoridades judicirias de grau inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento; IV submeter ao Plenrio ou Turma, ou aos respectivos Presidentes, conforme a competncia, questes de ordem para o bom andamento dos feitos; V submeter ao Plenrio ou Turma, nos processos de sua competncia, medidas preventivas necessrias proteo de qualquer direito suscetvel de grave dano de incerta reparao, ou ainda destinadas a garantir a eficcia da ulterior deciso da causa; VI determinar, em caso de urgncia, as medidas de que trata o inciso anterior;

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VII determinar a incluso em pauta para julgamento, ou remeter os feitos reviso, se for o caso; VIII salvo em aes rescisrias, dispensar a audincia do Revisor nos feitos de rito sumrio (art. 551, 3, do CPC), nos regulados pelo art. 35, da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, nos que versarem matria predominantemente de direito, ou quando a sentena recorrida estiver apoiada em Smula do Tribunal, do extinto Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal de Justia ou do Supremo Tribunal Federal; IX propor Turma seja o processo submetido ao Plenrio, conforme o caso; X subscrever o acrdo, quando seu voto for vencedor no julgamento; XI negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissvel, improcedente, prejudicado, intempestivo, incabvel ou em confronto com smula ou com jurisprudncia dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia, e dar provimento a recurso se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia; XII - decidir os incidentes de impugnao ao valor da causa; XIII decidir a habilitao incidente; XIV relatar as excees de suspeio e de impedimento opostas a Juiz Federal e a membros do Tribunal. 1o. Os Desembargadores Federais empossados Presidente, Vice-Presidente e CorregedorRegional, continuam relatores dos processos j includos em pauta.(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

2o. No caso de o Relator assumir a Presidncia, a Vice-Presidncia ou a CorregedoriaRegional, os autos sero redistribudos ao seu sucessor.(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

Seo III Do Revisor Art. 29. Ressalvado o disposto no inciso VIII, do art. 28, deste Regimento Interno, h reviso nos seguintes processos: I ao rescisria; II reviso criminal; III apelao cvel; IV apelao criminal interposta das sentenas em processos por crime a que a lei comine pena de recluso (art. 613, I, do CPP); V embargos infringentes em matria cvel; VI embargos infringentes e de nulidade em matria penal (art. 609, do CPP). Art. 30. Ser Revisor o Desembargador Federal que se seguir ao Relator na ordem 16

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decrescente de antigidade no rgo julgador. Art. 31. Compete ao Revisor: I sugerir ao Relator medidas ordinatrias do processo, que tenham sido omitidas; II confirmar ou complementar o relatrio; III determinar a incluso de processo em pauta; IV determinar a juntada de petio, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, a matria considerao do Relator. CAPTULO IX DAS COMISSES Art. 32. H no Tribunal trs Comisses permanentes: I a Comisso de Regimento; II a Comisso de Jurisprudncia; III a Comisso de Informtica. Pargrafo nico. Cada uma das Comisses possui trs membros efetivos e um suplente, todos eleitos pelo Pleno do Tribunal. Art. 33. As Comisses permanentes ou temporrias podero: I sugerir ao Presidente do Tribunal e ao Pleno, normas de servio relativas matria de sua competncia; II entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituies, nos assuntos de sua competncia, ressalvada a do Presidente do Tribunal e a do Corregedor-Regional.(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

Art. 34. Incumbe Comisso: I de Regimento: a) velar pela atualizao do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras Comisses ou de Desembargadores Federais; b) opinar, quando consultada pelo Presidente, acerca de questes regimentais. II de Jurisprudncia: a) velar pela expanso, atualizao e publicao da Jurisprudncia do Tribunal; b) supervisionar os servios de sistematizao da jurisprudncia do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos; III de Informtica: a) responder s consultas formuladas pelo Presidente; b) propor ao Presidente diretrizes para desenvolvimento e implementao de ferramentas na rea de tecnologia da informao.

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CAPTULO X DA ESCOLA DA MAGISTRATURA FEDERAL Art. 35. Funcionar, junto ao Tribunal, estruturada e organizada de acordo com o disciplinamento dado pelo Plenrio, a Escola da Magistratura Federal ESMAFE, destinada formao e ao aperfeioamento dos Desembargadores Federais, dos Juzes Federais e dos Juzes Federais Substitutos da 5a Regio. 1o. O Desembargador Federal Diretor da Escola da Magistratura ser eleito pelo Plenrio, para mandato de dois anos, coincidente com os do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Regional do Tribunal.(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

2o. Incumbe Escola da Magistratura Federal ordenar, estimular e desenvolver as atividades dirigidas a complementar a formao intelectual, a pesquisa e o treinamento dos Desembargadores Federais, dos Juzes Federais e dos Juzes Federais Substitutos, atravs da atuao prpria ou mediante convnio com instituies de ensino de reconhecida qualidade e excelncia, cabendo-lhe, ainda, editar a Revista da ESMAFE e outros peridicos autorizados pelo Plenrio. 3o. Cabe Escola da Magistratura Federal prestar todo apoio necessrio Comisso Examinadora, quando da realizao de concurso pblico para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto. 4o. A Escola da Magistratura Federal dever auxiliar a Coordenadoria-Regional dos Juizados Especiais Federais na concepo e no desenvolvimento de programas necessrios completa informatizao dos processos a cargo dos Juizados e na promoo de cursos de aperfeioamento dos seus Magistrados e servidores. CAPTULO XI DA COORDENADORIA-REGIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Art. 36. O Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais ser eleito pelo Plenrio, com mandato de dois anos, coincidente com os do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Regional do Tribunal.(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

Art. 37. Incumbe ao Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais: I exercer a coordenao administrativa dos Juizados Especiais Federais, includas suas Turmas Recursais; II propor ao Tribunal as medidas necessrias ao adequado funcionamento dos Juizados Especiais Federais, includas suas Turmas Recursais; 18

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III cumprir e fazer cumprir os regulamentos acerca dos Juizados Especiais Federais; IV editar, no mbito de sua competncia, normas complementares relativas padronizao dos procedimentos e outras que se fizerem necessrias; V convocar e presidir a Turma Regional de Uniformizao, proferindo voto de desempate; VI encaminhar Presidncia do Tribunal, at o ltimo dia do ms de maro, relatrio das atividades dos Juizados Especiais Federais no ano anterior, bem como as metas e o planejamento estratgico para o ano seguinte; VII - requisitar informaes necessrias ao desempenho de suas atribuies; VIII promover e coordenar encontros, grupos de estudo e de trabalho sobre os Juizados Especiais Federais, inclusive com o apoio da Escola da Magistratura Federal, especialmente quanto ao desenvolvimento de programas tendentes completa informatizao dos processos a cargo dos Juizados; IX dar a conhecer Corregedoria-Regional eventuais faltas disciplinares;(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

X representar os Juizados Especiais Federais da 5a Regio perante a Comisso Permanente dos Juizados Especiais Federais no Conselho da Justia Federal. CAPTULO XII DAS LICENAS, SUBSTITUIES E CONVOCAES Art. 38. A licena requerida com a indicao do prazo e do dia do incio, comeando, porm, a correr da data em que passar a ser utilizada. 1. Salvo contra-indicao mdica, o Desembargador Federal licenciado poder proferir decises em processos que, antes da licena, lhe hajam sido conclusos para julgamento, inclusive em razo de pedido de vista, ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor. 2. O Desembargador Federal licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo. 3. Se a licena for para tratamento de sade, o Desembargador Federal somente poder reassumir o cargo, antes do trmino do prazo, se no houver contra-indicao mdica. Art. 39. Nas ausncias ou impedimentos eventuais ou temporrios, a substituio no Tribunal dar-se- da seguinte maneira: I o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Regional pelos demais Desembargadores Federais, na ordem decrescente de antigidade no Tribunal;(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

II o Presidente da Turma, pelo Desembargador Federal mais antigo dentre os seus membros; III os Presidentes das Comisses, pelo mais antigo dentre os seus membros; IV qualquer dos membros das Comisses, pelo suplente. Art. 40. O Relator ser substitudo: 19

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I no caso de ausncia ou obstculos eventuais, em se cogitando da adoo de medidas urgentes, pelo Desembargador Federal seguinte na ordem decrescente de antigidade, no Plenrio ou Turma, conforme a competncia; II quando vencido, em sesso de julgamento, pelo Desembargador Federal designado para redigir o acrdo; III em caso de vacncia: a) pelo Desembargador Federal nomeado para sua vaga; b) pelo Juiz Federal convocado para ocupar a vaga at a posse do novo titular. Art. 41. Ocorrendo qualquer das circunstncias previstas no inciso I, do artigo anterior (ausncia ou obstculos eventuais atuao do Desembargador Federal Relator), quando se cogitar da adoo de medidas urgentes, o funcionrio competente, do Gabinete do Relator, certificando-a, encaminhar os autos ao Gabinete do Desembargador Federal que o substituir. Pargrafo nico. Ausentes os demais Desembargadores Federais da Turma, a substituio se dar por integrante da Turma seguinte, observando-se o mesmo critrio de substituio entre os Desembargadores Federais e considerando-se a primeira Turma seguinte ltima. Art. 42. O Revisor substitudo, em caso de vaga, impedimento ou licena por mais de trinta dias, pelo Desembargador Federal do Plenrio ou da Turma que lhe seguir, na ordem decrescente de antigidade. Art. 43. Em caso de vaga ou afastamento de Desembargador Federal, por prazo superior a trinta dias, poder ser convocado, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, Juiz Federal vitalcio para substituio. 1. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguir, computando-se votos j proferidos, ainda que o Desembargador Federal afastado seja o Relator. 2. Somente quando indispensvel para decidir nova questo, surgida no julgamento, ser dado substituto ao ausente, cujo voto, ento, no se computar. 3. O Juiz Federal convocado receber a diferena de vencimento correspondente ao cargo de Desembargador Federal do Tribunal, inclusive dirias e transporte, se for o caso (art. 124, da Lei Complementar n. 35, de 14 de maro de 1979, com a redao da Lei Complementar n. 54, de 22 de dezembro de 1986). 4. A diria comportar somente a quantia correspondente alimentao quando o Tribunal colocar pousada disposio do Juiz Federal convocado. 5o. No se admitir o funcionamento das Turmas quando compostas apenas por Juzes Federais convocados 6o. Os Juzes Federais convocados, quando em atuao no Plenrio, no votaro acerca de matria administrativa, bem como nos incidentes de uniformizao de jurisprudncia.

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Art. 44. Quando o afastamento for por perodo igual ou inferior a trinta dias, proceder-se- nos termos do art. 40, inciso I, em relao aos mandados de segurana e aos feitos que, consoante fundada alegao do interessado, reclamem soluo urgente. Art. 45. Para completar o quorum, em Turmas, podero ser convocados, alm dos Desembargadores Federais de outra Turma, o Vice-Presidente e o Corregedor-Regional.(redao alterada pela Emenda Regimental n 01, de 01.04.2009)

Art. 46. A convocao de Juiz Federal somente se far para completar, como vogal, o quorum de julgamento quando, por suspeio ou impedimento dos integrantes do Tribunal, no for possvel a substituio na forma prevista no artigo anterior. 1. A convocao far-se- na forma estabelecida no art. 43, dentre os Juzes Federais vitalcios. 2. No podero ser convocados Juzes Federais punidos com penas disciplinares ou submetidos a processo de verificao de invalidez. 3. A convocao de Juiz Federal, para completar quorum de julgamento, no autoriza a concesso de qualquer vantagem, salvo dirias e transportes, se for o caso. CAPTULO XIII DA POLCIA NO TRIBUNAL Art. 47. O Presidente, no exerccio da atribuio referente polcia do Tribunal, poder requisitar o auxlio de outras autoridades, quando necessrio. Art. 48. A polcia das sesses e das audincias compete ao seu Presidente. CAPTULO XIV DA REPRESENTAO POR DESOBEDINCIA OU DESACATO Art. 49. Sempre que tiver conhecimento de desobedincia ordem emanada do Tribunal ou de seus Desembargadores Federais, no exerccio da funo, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Desembargadores Federais, o Presidente comunicar o fato ao rgo competente do Ministrio Pblico Federal, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ao penal. Pargrafo nico. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ao penal, o Presidente dar cincia ao Tribunal, para as providncias que julgar necessrias.

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TTULO II DO MINISTRIO PBLICO FEDERAL Art. 50. Perante cada rgo julgador do Tribunal funciona o Ministrio Pblico Federal que, nas sesses, toma assento mesa, direita do Presidente. Art. 51. O Ministrio Pblico Federal ter vista dos autos: I nas argies de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico; II nos incidentes de uniformizao da jurisprudncia; III nos mandados de segurana, habeas corpus, mandados de injuno e habeas data originrios; IV nos recursos sobre matria de nacionalidade; V nas aes penais originrias; VI nas revises criminais e nas aes rescisrias; VII nas apelaes criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais; VIII nos conflitos de competncia; IX nas excees de impedimento ou suspeio; X nas aes civis pblicas, quando no for parte; XI nos demais feitos em que a Lei impuser a interveno do Ministrio Pblico. Pargrafo nico. O Ministrio Pblico Federal poder pedir preferncia para julgamento de processo em pauta. Art. 52. Na sesso de julgamento, o Ministrio Pblico Federal poder usar da palavra sempre que o solicitar, para esclarecer matria de fato. Art. 53. Sempre que couber ao Ministrio Pblico Federal manifestar-se nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento, o Relator mandar abrir-lhe vista dos autos antes de pedir dia para julgamento ou passar os autos ao Revisor. 1. Quando no fixado diversamente na lei, neste Regimento ou por ato judicial, ser de dez dias o prazo para o Ministrio Pblico Federal se manifestar. 2. Excedido o prazo, o Relator requisitar os autos, facultando, se ainda oportuna, posterior juntada do parecer. 3. Caso omitida a vista, considerar-se- sanada a falta, se no for argida at a abertura da sesso de julgamento, exceto em ao penal originria, de inqurito ou de mandado de segurana de competncia originria do Tribunal. Art. 54. Nos processos em que atuar como titular da ao penal, o Ministrio Pblico Federal tem os mesmos poderes e nus que as partes, ressalvadas as disposies expressas em lei ou neste Regimento.

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PARTE II DO PROCESSO TTULO I DISPOSIES GERAIS CAPTULO I DO REGISTRO E DA CLASSIFICAO DOS FEITOS Art. 55. As peties dirigidas ao Tribunal podero ser entregues na sede deste, nas Sees ou Subsees Judicirias da Regio, e sero registradas, pela ordem de chegada, no respectivo protocolo, sob pena de responsabilidade funcional do servidor encarregado. 1. O Presidente do Tribunal, mediante instruo normativa, disciplinar o sistema de registro e protocolo das peties dirigidas ao Tribunal via e-mail e fac-smile. 2. O Sistema Integrado de Protocolo do Tribunal ser disciplinado atravs de Resoluo do Conselho de Administrao. Art. 56. A Secretaria Judiciria do Tribunal proceder ao registro dos processos. 1. A definio das classes ser feita em Resoluo. 2. O Presidente resolver as dvidas que se suscitarem na classificao dos feitos e papis. Art. 57. Os processos administrativos seguem numerao de registro distinta da dos processos judiciais, sendo, sua distribuio automtica e seu processamento, controlados pela Subsecretaria de Pessoal. CAPTULO II DA DISTRIBUIO Seo I Disposies gerais Art. 58. Os processos da competncia do Tribunal sero distribudos por classe, contendo, cada uma, designao distinta e numerao segundo a ordem em que houverem sido apresentados os feitos. 1. A distribuio, alm da numerao por classe, adotar numerao geral, que poder ser a que tomou o feito na instncia inferior, desde que integrada ao sistema da regio. 2. A distribuio ser eqitativa entre os Desembargadores Federais do Tribunal, considerando-se cada grupo de classe e fazendo-se compensaes quando ocorrerem as

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hipteses de preveno, impedimento ou suspeio. Art. 59. Declarada a suspeio ou o impedimento de Relator, os autos sero encaminhados Seo de Distribuio para que sejam redistribudos a outro Desembargador Federal, ainda que componha a mesma Turma do impedido ou suspeito. Art. 60. A distribuio, de responsabilidade do Presidente ou de seu substituto legal, far-se-, diria e publicamente, na forma estabelecida em Resoluo. Pargrafo nico. Distribuir-se-o imediatamente os mandados de segurana, os habeas corpus, as aes cautelares e os agravos, mesmo nos casos de encontrar-se momentaneamente inoperante o servio informatizado. Art. 61. Admitidos os embargos infringentes, far-se- distribuio a novo relator. Pargrafo nico. Se a deciso embargada for da Turma, a distribuio de que trata este artigo no recair sobre os Desembargadores Federais que hajam participado do julgamento. Seo II Da preveno Art. 62. O Relator que primeiro conhecer de um processo, ou de qualquer incidente ou recurso, ficar prevento para todos os recursos posteriores e seus novos incidentes. 1. Se o Relator deixar o Tribunal, assumir a Presidncia, Vice-Presidncia, Corregedoria ou remover-se de Turma, a preveno ser do rgo julgador. 2. A preveno de que trata este artigo tambm se refere s aes penais reunidas por conexo e aos feitos originrios conexos. 3. Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Turma haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento do Plenrio. 4. A preveno, se no for reconhecida de ofcio, poder ser argida por qualquer das partes ou pelo Ministrio Pblico Federal, at o incio do julgamento por outra Turma. 5. Cessar a preveno se da Turma no fizer parte nenhum dos Desembargadores Federais que funcionaram em julgamento anterior. 6. Firma a preveno do Relator ou do rgo julgador a deciso que deixar de tomar conhecimento do feito ou, simplesmente, declarar prejudicado o pedido. 7. Vencido o Relator, a preveno dar-se- ao Desembargador Federal designado para lavrar o acrdo, competindo-lhe apreciar a admissibilidade dos embargos infringentes e relatar os embargos de declarao. 8. O disposto no caput deste artigo no se aplica a processos distribudos a rgo de competncia distinta.

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CAPTULO III DOS ATOS E DAS FORMALIDADES Seo I Disposies gerais Art. 63. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal durante o recesso, os fins de semana, os feriados e nos dias em que o Tribunal o determinar. Pargrafo nico. Durante o recesso, poder o Presidente, ou seu substituto legal, decidir pedidos de liminar em mandado de segurana, determinar liberdade provisria ou sustao de ordem de priso e demais medidas que reclamem urgncia. Art. 64. Os atos processuais sero autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Desembargadores Federais ou dos servidores para tal fim qualificados. Pargrafo nico. exigida a assinatura usual nos acrdos, na correspondncia oficial, no fecho das cartas e das certides. Podero ser substitudas as assinaturas manuais pelas digitais, devidamente certificadas. Art. 65. Sero praticados, de ofcio, pelo servidor, podendo ser revistos pelo Desembargador Federal, quando necessrio, os atos meramente ordinatrios, tais como a juntada e a vista obrigatria de autos, remessa ao Ministrio Pblico Federal, intimao das partes para a realizao de atos processuais determinados por lei, envio de processo ao arquivo ou baixa definitiva aps o trnsito em julgado. Art. 66. Na autuao de cada processo constar, alm dos nomes das partes, o de seus advogados. Havendo mais de um advogado, constitudo por uma ou ambas as partes, da autuao constar o nome de um deles seguido da expresso e outro(s), se for o caso. Em havendo litisconsortes, com advogados diversos, dever constar, pelo menos, um dos advogados de cada um daqueles, na forma anteriormente mencionada. Pargrafo nico. Quando o advogado, constitudo perante o Tribunal, requerer a modificao da autuao para que figure o seu nome, a Secretaria adotar as medidas necessrias ao atendimento. Art. 67. As pautas do Plenrio e das Turmas sero organizadas pelos Secretrios, com aprovao dos respectivos Presidentes. Art. 68. A publicao da pauta de julgamento anteceder quarenta e oito horas, pelo menos, sesso em que os processos possam ser chamados e ser certificada nos autos. Pargrafo nico. Em lugar acessvel do Tribunal, ser fixada a pauta de julgamentos.

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Art. 69. Independem de pauta: I o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, conflitos de competncia, embargos declaratrios, agravos internos e excees de suspeio e impedimento; II as questes de ordem sobre o processamento de feitos. Pargrafo nico. Havendo expressa concordncia das partes, poder ser dispensada a pauta. Art. 70. Os editais destinados divulgao do ato podero conter, apenas, o essencial ao preparo da defesa ou resposta. Art. 71. A vista s partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo e indicao de endereo e telefone. 1. Os advogados constitudos aps a remessa do processo ao Tribunal podero, a requerimento, ter vista dos autos, fora da Secretaria, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer. 2. O Relator indeferir o pedido, se houver justo motivo. Art. 72. As atas sero submetidas aprovao na sesso seguinte. Seo II Das decises e das notas taquigrficas Art. 73. As notas taquigrficas do julgamento faro parte integrante do acrdo. Pargrafo nico. H dispensa de acrdo nas decises sobre: I a remessa do feito ao Plenrio, em razo da relevncia da questo jurdica ou da necessidade de prevenir divergncia entre as Turmas; II a remessa do feito ao Plenrio, para o fim de ser compendiada ou revista smula da jurisprudncia do Tribunal. III a converso do julgamento em diligncia. Pargrafo nico. Ser dispensvel a juntada de notas nos casos legalmente previstos e nos julgamentos, nos quais, pela simplicidade da matria, os votos lanados forem suficientes para fundamentar o julgamento. Art. 74. O acrdo ser subscrito pelo Relator. Se esse for vencido, pelo Revisor, se houver, ou, se esse tambm tiver sido vencido, ser designado para redigir o acrdo o Desembargador Federal que, por primeiro, houver proferido o voto prevalecente. Pargrafo nico. Se o Relator, por ausncia ou outro motivo relevante, no puder lavrar o acrdo, f-lo- o Revisor ou o Desembargador Federal que lhe seguir na ordem de antigidade.

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Art. 75. A publicao do acrdo, por suas concluses e ementas, e demais expedientes forenses, far-se-, para efeito de intimao s partes, no Dirio da Justia da Unio e, aps sua instituio, no Dirio de Justia Eletrnico do Tribunal. 1. Salvo motivo justificado, a publicao do acrdo far-se- dentro do prazo de sessenta dias, a partir da sesso em que tenha sido pronunciado o resultado do julgamento. 2. As partes sero intimadas das decises em que se tiver dispensado o acrdo, pela publicao da ata da sesso de julgamento. Art. 76. Em cada julgamento, as notas taquigrficas registraro o relatrio, a discusso, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e sero juntadas aos autos, com o acrdo, depois de revistas e rubricadas. 1. Prevalecero as notas taquigrficas, se o seu teor no coincidir com o do acrdo. 2. As inexatides materiais e os erros de escrita ou clculo, contidos na deciso, devero ser corrigidos pelo rgo julgador de ofcio ou por via de embargos de declarao, quando couberem. 3. Nenhum Desembargador Federal poder reter em seu poder, por mais de vinte dias, notas taquigrficas recebidas para fazer reviso ou rubricar. 4. Decorridos vinte dias do recebimento das notas taquigrficas, contados da data da entrada no Gabinete do Desembargador Federal, os autos sero conclusos ao Relator, para que lavre o acrdo. 5. Se a nota taquigrfica no devolvida disser respeito ao Relator, ser o processo ao mesmo concluso, com cpia da nota taquigrfica no revista para lavratura do acrdo. Art. 77. Tambm se juntar aos autos a minuta do julgamento, assinada pelo secretrio da sesso, que conter: I a deciso proclamada pelo Presidente; II os nomes do Presidente do rgo julgador, do Relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Desembargadores Federais que tiverem participado do julgamento e do Procurador Regional da Repblica, quando presente; III os nomes dos Desembargadores Federais impedidos e ausentes; IV os nomes dos advogados que tiverem feito sustentao oral. Seo III Dos prazos Art. 78. Os prazos no Tribunal correro da publicao do ato ou do aviso no Dirio da Justia da Unio, mas as decises ou despachos designativos de prazos podero determinar que corram da intimao pessoal ou da cincia por outro meio eficaz.

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Art. 79. No correm os prazos no perodo de recesso, ressalvadas as hipteses previstas na lei. 1. Nos casos deste artigo, os prazos comeam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente. 2. Tambm no corre prazo em havendo obstculo judicial ou comprovado motivo de fora maior, reconhecido pelo rgo julgador. Art. 80. Mediante pedido conjunto das partes, o Relator poder admitir prorrogao de prazo por tempo razovel. Art. 81. Os prazos para diligncias sero fixados nos atos que as ordenarem, salvo disposio em contrrio deste Regimento. Art. 82. Os prazos no especificados na lei processual ou neste Regimento sero fixados pelo Plenrio, pelo Presidente, pelas Turmas ou por seus Presidentes, ou pelo Relator, conforme o caso. Pargrafo nico. Computar-se- em qudruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pblica e o Ministrio Pblico Federal. Art. 83. Os prazos para os Desembargadores Federais, salvo acmulo de servio, e se de outra forma no dispuser este Regimento, so os seguintes: I dez dias para atos administrativos e despachos em geral; II vinte dias para o visto do Revisor; Art. 84. Salvo disposio em contrrio, os servidores do Tribunal tero o prazo de quarenta e oito horas para a prtica dos atos do processo. Seo IV Das custas Art. 85. Nos processos de competncia originria ou recursal o preparo ser devido na forma da lei. Pargrafo nico. O pagamento do preo pelo fornecimento de cpias, autenticadas ou no, ou de certides e traslados por fotocpia ou processo equivalente de reproduo, ser recolhido pelo valor fixado em tabela aprovada pelo Presidente. Art. 86. O preparo de recursos da competncia de outros tribunais ser feito no prazo e na forma previstos nos seus respectivos regimentos internos e tabelas de custas.

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Seo V Da Assistncia Judiciria Art. 87. Compete ao Presidente ou ao Relator, conforme o estado da causa, decidir os pedidos de assistncia judiciria gratuita. Seo VI Dos dados estatsticos Art. 88. Sero publicados, mensalmente, no Dirio da Justia da Unio, dados estatsticos dos trabalhos do Tribunal no ms anterior, entre os quais: I o nmero de decises da presidncia; II o nmero de processos distribudos e julgados por Relator e por rgo julgador; III o nmero de decises e acrdos publicados por Relator e por rgo julgador. CAPTULO IV DA JURISPRUDNCIA Seo I Da uniformizao de jurisprudncia Art. 89. Suscitado o incidente de uniformizao de jurisprudncia, o julgamento ter por objeto: a) o reconhecimento da divergncia acerca da interpretao do direito, quando inexistir smula; b) a aceitao de proposta de reviso da smula compendiada; l . Reconhecida a divergncia acerca da interpretao do direito ou aceita a proposta de reviso da smula, lavrar-se- o acrdo. 2. Publicado o acrdo, o Relator, ouvido o Ministrio Pblico Federal, no prazo de quinze dias e lanando relatrio nos autos, pedir dia para julgamento. A Secretaria expedir cpias do relatrio e dos acrdos divergentes, na hiptese da alnea a, ou do acrdo que originou a smula, revisada, no caso da alnea b, e as distribuir entre os Desembargadores Federais. Art. 90. No julgamento do incidente de uniformizao de jurisprudncia, o Plenrio se reunir com o quorum mnimo de dois teros de seus membros, excludo o Presidente. l. Na hiptese de serem adotadas mais de duas interpretaes, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o Plenrio, proceder-se-, na primeira sesso seguinte, segunda votao restrita escolha de uma dentre as duas interpretaes anteriormente mais votadas.

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2. O Presidente, em qualquer caso, somente proferir voto de desempate. 3. Proferido o julgamento, em deciso tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o rgo julgador, o Relator dever redigir o projeto de smula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sesso ou na primeira sesso ordinria seguinte. Art. 91. Cpia do acrdo ser, dentro do prazo para sua publicao, remetida Comisso de Jurisprudncia, que ordenar: a) o registro da smula e do acrdo, em livro especial e na ordem numrica da apresentao; b) seja publicado o acrdo, sob o ttulo uniformizao de jurisprudncia, na Revista do Tribunal. Pargrafo nico. Se o acrdo contiver reviso de smula compendiada, proceder-se- na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna prpria, a sua averbao no registro pertinente. Seo II Da smula Art. 92. A jurisprudncia firmada pelo Tribunal poder ser compendiada em smula. Pargrafo nico. Ser objeto da smula o julgamento do Plenrio, tomado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em incidente de uniformizao de jurisprudncia. Tambm podero ser inscritos na smula os enunciados correspondentes s decises firmadas pela unanimidade dos membros do Tribunal, em um julgamento, ou por maioria absoluta, em dois julgamentos concordantes, pelo menos. Art. 93. Os enunciados da smula, seus adendos e emendas datados e numerados em sries separadas e contnuas, sero publicados trs vezes no Dirio da Justia da Unio, em datas prximas, e nos Boletins da Justia Federal das Sees. Pargrafo nico. As edies ulteriores da smula incluiro os adendos e emendas. Art. 94. A citao da smula dispensar, perante o Tribunal, a referncia a outros julgados no mesmo sentido. Art. 95. Qualquer dos Desembargadores Federais poder propor a reviso da jurisprudncia compendiada na smula, procedendo-se ao sobrestamento do processo, se necessrio. 1. Se algum dos Desembargadores Federais propuser reviso da jurisprudncia compendiada na smula em julgamento perante a Turma, essa, se acolher a proposta, remeter o feito ao julgamento do Plenrio, dispensada a lavratura de acrdo, juntando-se, entretanto, as notas taquigrficas e tomando-se o parecer do Ministrio Pblico Federal. 2. Ficaro vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os

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nmeros dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos nmeros da srie. Art. 96. Qualquer dos Desembargadores Federais poder propor Turma a remessa do feito ao Plenrio, para o fim de ser compendiada em smula a jurisprudncia do Tribunal, quando verificar que as Turmas no divergem na interpretao do direito. Art. 97. A Comisso de Jurisprudncia poder, tambm, propor ao Plenrio que seja compendiada em smula a jurisprudncia do Tribunal, quando verificar que as Turmas no divergem na interpretao do direito. Seo III Da divulgao da jurisprudncia do Tribunal Art. 98. So repositrios oficiais da jurisprudncia do Tribunal, o Dirio da Justia da Unio, a Revista do Tribunal Regional Federal da 5 Regio e o Ementrio da Jurisprudncia Predominante do Tribunal Regional Federal, bem assim as publicaes de outras entidades que venham a ser autorizadas pelo Tribunal. Art. 99. Aos rgos de divulgao especializados em matria jurdica que forem autorizados como repositrios oficiais da jurisprudncia do Tribunal, a Revista do Tribunal Regional Federal fornecer, gratuitamente, cpia dos acrdos da Corte, na forma da instruo normativa baixada pelo Desembargador Federal Diretor da Revista. Art. 100. Para a habilitao prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsvel pela publicao solicitar, por escrito, inscrio ao Desembargador Federal Diretor da Revista, com os seguintes elementos: a) denominao, sede e endereo da pessoa jurdica que edita a revista; b) nome de seu editor ou responsvel; c) um exemplar dos trs nmeros antecedentes ao ms do pedido de inscrio, dispensvel no caso de a Biblioteca do Tribunal j possuir os referidos nmeros; d) compromisso de os acrdos selecionados para publicao corresponderem, na ntegra, s cpias fornecidas pelo Tribunal, autorizada a supresso dos nomes das partes e seus advogados. Art. 101. O deferimento da inscrio implicar a obrigao de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicao subseqente Biblioteca do Tribunal. Art. 102. A inscrio poder ser cancelada a qualquer tempo por convenincia do Tribunal.

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Art. 103. As publicaes inscritas devero mencionar o registro do Tribunal como repositrio autorizado de divulgao de seus julgados. Art. 104. A revista manter em dia o registro das inscries e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigao prevista no artigo 100 deste Regimento. Art. 105. Constar do Dirio da Justia da Unio a ementa de todos os acrdos. O Desembargador Federal Diretor da Revista, com a colaborao da Comisso de Jurisprudncia, selecionar os acrdos que devem ser publicados, em seu inteiro teor, na Revista do Tribunal Regional Federal, preferidos os que o Relator indicar. Pargrafo nico. Ser promovida, tambm, a divulgao das decises no Ementrio da Jurisprudncia do Tribunal Regional Federal, bem como a edio do Boletim deste Tribunal, para conhecimento, antes da publicao dos acrdos, das questes de maior interesse decididas pelas Turmas e Plenrio. Art. 106. A Revista do Tribunal Regional Federal publicar, tambm, atos normativos expedidos pelos rgos do Tribunal e o registro dos fatos da Corte mais relevantes. Art. 107. A direo da Revista caber ao Desembargador Federal escolhido pelo Tribunal, na mesma oportunidade da eleio dos membros de sua administrao, para ter exerccio por igual perodo. Pargrafo nico. No caso de vacncia, o Tribunal escolher Desembargador Federal para completar o perodo. TTULO II DAS PROVAS CAPTULO I DOS DOCUMENTOS E INFORMAES Art. 108. Nos recursos, no se admitir juntada de documentos no Tribunal, salvo: I para comprovao de textos legais ou precedentes judiciais; II para prova de fatos supervenientes, inclusive decises em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados; III em cumprimento de despacho fundamentado do Relator, de determinao do Plenrio ou da Turma. 1. Aps o julgamento, podero ser devolvidos s partes os documentos constantes dos

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autos, desde que substitudos por cpias extradas s expensas do interessado. 2. Deferida a juntada de documentos, o Relator dar vista parte contrria pelo prazo de cinco dias. O Ministrio Pblico Federal ter, se for o caso, o mesmo prazo. Art. 109. Em caso de impugnao, as partes devero provar a fidelidade da transcrio de textos de leis e demais atos do poder pblico, bem como a vigncia e o teor de normas pertinentes causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional, ou, no Brasil, de Estados e Municpios. Art. 110. A parte ser intimada para se pronunciar sobre documento produzido pela parte contrria. Art. 111. Os Desembargadores Federais podero solicitar esclarecimentos ao advogado, durante o julgamento, sobre peas dos autos e sobre as citaes que tiver feito de textos legais, de precedentes judiciais e de trabalhos doutrinrios. CAPTULO II DOS DEPOIMENTOS Art. 112. Os depoimentos podero ser taquigrafados ou gravados e, depois de traduzidos ou copiados, sero assinados pelo Relator, pelo depoente, pelo representante do Ministrio Pblico e Advogados. Pargrafo nico. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatrio. TTULO III DAS SESSES CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art. 113. Haver sesso do Plenrio, de Turma e do Conselho de Administrao nos dias designados e, extraordinariamente, mediante convocao especial. Art. 114. Nas sesses, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o representante do Ministrio Pblico Federal sua direita. Os demais Desembargadores Federais sentar-se-o, pela ordem decrescente de antigidade, alternadamente, nos lugares laterais, a comear pela direita. 1. Se o Presidente do Tribunal comparecer Turma, para julgar processo a que estiver vinculado, assumir a sua presidncia.

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2. Havendo Juiz Federal convocado, esse tomar o lugar reservado ao Desembargador Federal mais moderno. Em sendo mais de um os convocados, a precedncia dar-se- pela antigidade na convocao. Art. 115. As sesses ordinrias do Plenrio realizar-se-o s quartas-feiras, iniciando-se s quatorze horas. 1. As sesses ordinrias das Turmas e do Conselho de Administrao tero seus horrios, de incio, por eles definidos. 2. As sesses extraordinrias tero incio em dia e hora designados. 3. Se, concluda a sesso, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, os trabalhos prosseguiro na reunio seguinte do Plenrio, a partir do ltimo Desembargador Federal a relatar, se tiver feitos pendentes, ou, se no os tiver, do seguinte. Art. 116. As sesses e votaes sero pblicas, salvo se, por motivo relevante, constitucional ou legalmente previsto, o Plenrio ou a Turma resolver que sejam reservadas, obedecendo-se ao art. 93, IX, da Constituio Federal. 1. Os advogados ocuparo a tribuna para formular requerimento, produzir sustentao oral, ou para responder s perguntas que lhes forem feitas pelos Desembargadores Federais. 2. Os advogados devero usar beca sempre que ocuparem a tribuna. Art.117. Nas sesses do Plenrio, de Turma e do Conselho de Administrao, observar-se- a seguinte ordem: I verificao do quorum necessrio; II discusso e aprovao da ata da sesso anterior; III indicaes e propostas; IV debates e decises dos processos. Art.118. Os processos conexos podero ser objeto de um s julgamento, fazendo-se a oportuna apensao antes ou depois de sua realizao. Art.119. Os processos que versem sobre a mesma questo jurdica, embora apresentem aspectos peculiares, podero ser julgados conjuntamente. Art. 120. Podero as partes e o Ministrio Pblico Federal, antes do incio da sesso, pedir preferncia para julgamento, requerendo, se for o caso, a sustentao oral. Art. 121. O Relator solicitar preferncia para o julgamento de feitos urgentes.

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Art. 122. No haver sustentao oral no julgamento dos agravos, dos embargos declaratrios, nos incidentes de inconstitucionalidade, nos incidentes de uniformizao de jurisprudncia, nos conflitos de competncia e nas questes de ordem. 1. Nos demais julgamentos, o Presidente do Plenrio ou da Turma, feito o relatrio, dar a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao ru, recorrido ou impetrado, para sustentao de suas alegaes. 2. O Ministrio Pblico Federal, nas causas em que no for parte, far uso da palavra aps o recorrente e o recorrido. Art. 123. Cada uma das partes falar pelo tempo mximo de quinze minutos excetuada a ao penal originria, na qual o prazo ser de uma hora, prorrogvel pelo Tribunal. 1. Se houver litisconsortes no representados pelo mesmo advogado, o prazo ser contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente no o convencionarem. 2. O opoente ter prazo igual ao das partes. 3. Havendo assistente, na ao penal pblica, falar depois do Ministrio Pblico Federal, a menos que o recurso seja dele. 4. O Ministrio Pblico Federal falar depois do autor da ao penal privada. 5. Nos processos criminais, havendo co-rus, se no tiverem o mesmo defensor, o prazo ser contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra diviso de tempo. Art.124. Proferido cada voto, o Desembargador Federal prolator poder sustent-lo apenas uma vez, somente retomando a palavra para modificao do voto ou se concedido aparte, por quem estiver com a palavra. Pargrafo nico. Ningum falar sem que o Presidente conceda a palavra, nem interromper o que dessa estiver usando, salvo para solicitar aparte. Art.125. Nos julgamentos, o pedido de vista no impede que votem os Desembargadores Federais habilitados a faz-lo, e o Desembargador Federal que o formular apresentar o feito em mesa na primeira sesso subseqente ao prazo de dez dias, contado a partir do recebimento dos autos. 1. Vencido o prazo sem que o Desembargador Federal profira o voto, e enquanto no o fizer, ficar impedido de relatar outros processos. 2. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguir, computando-se os votos j proferidos pelos Desembargadores Federais, mesmo que no compaream ou hajam deixado o exerccio do cargo, ainda que o Desembargador Federal afastado seja o Relator. 3. O disposto no pargrafo anterior no se aplica ao julgamento dos incidentes de uniformizao de jurisprudncia e das declaraes de inconstitucionalidade, quando o

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sucessor poder alterar o voto j proferido pelo Desembargador Federal que houver deixado o Tribunal. 4. Enquanto no encerrado o julgamento, o julgador poder modificar o voto anteriormente proferido por ele ou por quem em substituio. 5. No participaro do julgamento os Desembargadores Federais que no tenham assistido ao relatrio ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos. 6. Se, para efeito do quorum, for necessrio o voto de Desembargador Federal nas condies do pargrafo anterior, ser renovado o relatrio. Art. 126. Concludo o debate oral, o Presidente tomar os votos do Relator, do Revisor, se houver, e dos outros Desembargadores Federais, que se lhe seguirem na ordem da antigidade decrescente. Esgotada a lista, o imediato ao Desembargador Federal mais moderno, ser o mais antigo. 1. Encerrada a votao, o Presidente proclamar a deciso. 2. Se o Relator for vencido, ficar designado o Revisor para redigir o acrdo. 3. Se no houver Revisor, ou se este tambm tiver sido vencido, ser designado para redigir o acrdo aquele que, dentre os que proferirem voto prevalecente, se seguir ao Relator na ordem de antigidade. Art. 127. Se for rejeitada preliminar, ou, acolhida, no vedar a apreciao do mrito, seguirse-o a discusso e o julgamento da matria principal, e sobre ela tambm proferiro votos os Desembargadores Federais vencidos na anterior concluso. Art. 128. Preferir aos demais o processo cujo julgamento houver sido suspenso, salvo se resultado de pedido de vista. Art. 129. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se- na mesma sesso, ainda que excedida a hora regimental. Art. 130. O Plenrio, a Turma ou o Conselho de Administrao podero converter o julgamento em diligncia, quando necessrio deciso da causa. CAPTULO II DAS SESSES SOLENES Art. 131. O Tribunal se rene em sesso solene: I para dar posse aos Desembargadores Federais e aos seus dirigentes; II para celebrar acontecimentos de alta relevncia, quando convocado pelo Presidente.

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Art. 132. O cerimonial das sesses solenes ser regulado por ato do Presidente. CAPTULO III DAS SESSES DO PLENRIO Art. 133. O Plenrio, que se rene com a presena mnima da maioria absoluta de seus membros, dirigido pelo Presidente do Tribunal. Pargrafo nico. de dois teros de seus membros, excludo o Presidente, o quorum para: I julgamento: a) de argio de inconstitucionalidade e dos respectivos embargos de declarao; b) de crimes dolosos contra a vida; c) do incidente de uniformizao de jurisprudncia e dos respectivos embargos de declarao; II fixao de smula de jurisprudncia uniforme; III alterao ou cancelamento de enunciado de smula; IV eleio: a) de seus dirigentes; b) dos membros das Comisses; c) do Diretor da Revista e; d) de Diretor e Vice-Diretor da Escola da Magistratura e de Coordenador Regional dos Juizados Especiais. V escolha dos nomes a serem apresentados ao Presidente da Repblica para preenchimento das vagas de Desembargador Federal do Tribunal. Art. 134. Tero prioridade, no julgamento do Plenrio: I as causas criminais, havendo ru preso; II os mandados de segurana e habeas data. Art. 135. Excetuados os casos em que se exige o voto de maioria qualificada, as decises sero tomadas pelo voto da maioria dos Desembargadores Federais. Art. 136. O Presidente no proferir voto, salvo: I em matria constitucional; II em matria administrativa; III nos agravos internos interpostos de suas decises; IV nos demais casos, quando ocorrer empate, observado o disposto nos pargrafos deste inciso. 1o Se, no julgamento de agravo interno relatado pelo Presidente, houver empate, dever prevalecer o voto por ele proferido. 2o. Se houver empate nas decises criminais, e se o Presidente no tiver tomado parte na

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votao, proferir voto de desempate; no caso contrrio, prevalecer a deciso mais favorvel ao ru. CAPTULO IV DAS SESSES DAS TURMAS Art. 137. Tero prioridade, no julgamento das Turmas: I as causas criminais, havendo ru preso; II os habeas corpus; III os mandados de segurana, excetuados os de competncia do Pleno; Art. 138. O julgamento da Turma ser tomado pelo voto da maioria de seus integrantes. Pargrafo nico. O Presidente da Turma participa dos seus julgamentos com as funes de Relator, Revisor e Vogal. CAPTULO V DAS SESSES DO CONSELHO DE ADMINISTRAO Art. 139. O Conselho de Administrao, que se rene com a presena, pelo menos, de cinco de seus membros, dirigido pelo Presidente do Tribunal, ou pelo Vice-Presidente, por delegao daquele. 1 Nas frias e licenas sero substitudos: a) o Decano, por quem lhe seguir na ordem de antigidade. b) o Presidente de Turma, por quem o esteja substituindo na presidncia da respectiva Turma. 2 Salvo para compor o quorum mnimo, no sero convocados os substitutos nas faltas e impedimentos ocasionais. TTULO IV DA DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PBLICO Art. 140. Argida, por ocasio do julgamento de qualquer feito no Plenrio, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Pblico, suspender-se- o julgamento, a fim de ser tomado o parecer do Ministrio Pblico Federal, no prazo de quinze dias. 1. Devolvidos os autos, o Relator, lanando relatrio, pedir dia para julgamento, e a Secretaria distribuir cpias do relatrio aos Desembargadores Federais.

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2. Efetuado o julgamento, com o quorum mnimo de dois teros dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente, que participar da votao, declarar-se- a inconstitucionalidade, se reconhecida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal. 3. Cpia do acrdo ser remetida Comisso de Jurisprudncia, que, aps registr-lo, providenciar a sua publicao na Revista do Tribunal. Art. 141. Argida, por ocasio do julgamento de qualquer feito na Turma, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Pblico, o julgamento do incidente ser submetido ao Plenrio se acolhida a argio pela maioria do rgo fracionrio. 1. Poder a Turma deixar de acolher o incidente, se a matria j houver sido apreciada pelo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Lavrado o acrdo da deciso que acolheu o incidente e remetidos os autos Subsecretaria do Plenrio, ser tomado parecer do Ministrio Pblico Federal, em quinze dias. 3. Devolvidos os autos, observar-se- o disposto nos 1 a 3 do artigo anterior. TTULO V DA COMPETNCIA ORIGINRIA CAPTULO I DO HABEAS CORPUS Art. 142. Os habeas corpus de competncia do Tribunal sero processados e julgados pelas Turmas. Art. 143. O Relator requisitar, se necessrio, informaes autoridade impetrada, no prazo que fixar, podendo ainda: I deferir os pedidos liminares; II sendo relevante a matria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante no for bacharel em Direito; III ordenar diligncias necessrias instruo do pedido; IV se convier, ouvir o paciente. Art. 144. Instrudo o processo e ouvido o Ministrio Pblico Federal, em dois dias, o Relator o colocar em mesa para julgamento na primeira sesso da Turma. Art. 145. O Tribunal poder, de ofcio, expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que algum sofre ou est na iminncia de sofrer coao ilegal. Art. 146. A deciso concessiva de habeas corpus ser imediatamente comunicada s

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autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuzo da remessa de cpia do acrdo. Pargrafo nico. A comunicao, mediante ofcio, fac-smile ou outro meio mais expedito, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaa de violncia, ou coao, sero firmados pelo Presidente do rgo julgador que tiver concedido a ordem. Art. 147. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por m-f ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coao, ser condenada nas custas, remetendo-se ao Ministrio Pblico Federal traslado das peas que instruram o processo para a verificao da ocorrncia de crime. Art. 148. O carcereiro ou o diretor da priso, o escrivo, o oficial de justia ou a autoridade judiciria, policial ou militar, que embaraarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, as informaes sobre a causa da violncia, coao ou ameaa, sero multados, na forma da legislao processual vigente, sem prejuzo de outras sanes penais ou administrativas. Art. 149. Havendo desobedincia, ou retardamento abusivo ao cumprimento da ordem de habeas corpus, o Presidente do Tribunal ou da Turma adotar as providncias necessrias. Art. 150. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violncia ou coao, julgar-se- prejudicado o pedido, podendo, porm, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato, remetendo ao Ministrio Pblico Federal traslado das peas que instruram o processo para a verificao da ocorrncia de crime. Art. 151. Quando o pedido for manifestamente incabvel, ou for manifesta a incompetncia do Tribunal para dele tom