TRF - Primeira Região Edição nr 243 de 16.12.2013 Pág. 296.pdf

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00202013121700296 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 296 Ano V N o - 244 Brasília-DF Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2013 - Publicação: terça-feira, 17 de dezembro de 2013 ISSN - 2175-1692 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0072829-57.2013.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0032961-72.2013.8.13.0172 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA AGRAVANTE : CELIAMAR AMARAL FRANCO SOUTO ADVOGADO : DENIS AMARAL SOUTO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CE- LIAMAR AMARAL FRANCO SOUTO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Conceição das Alagoas/MG, que indeferiu a concessão do restabelecimento do benefício auxílio-doença. 2. Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela an- tecipada, quais sejam o perigo de demora e a verossimilhança da alegação. Diz que, apesar do benefício previdenciário ter cessado em 30/09/2013, os atestados coligidos ao presente ins- trumento apontam que a agravante não ostenta condições de exercer atividade laborativa. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente instrumento. É o breve relatório. Decido. 3. Assiste razão à agravante. 4. Primeiramente, cumpre consignar que, em regra, o benefício previdenciário por incapa- cidade, que é a hipótese versada nos autos, poderá ser concedido/restabelecido com a pro- dução de perícia médica realizada em juízo que ateste a incapacidade laborativa da parte autora. 5. É que, de acordo com entendimento deste Tribunal, a configuração de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos de médicos par- ticulares, afastaria verossimilhança da alegação do segurado. 6. Por outro lado, a jurisprudência também tem entendido pela coerência da decisão que reconhece a necessidade de manutenção ou concessão de benefício previdenciário, em face da existência dos requisitos ensejadores da medida acautelatória. Ora, ainda que a perícia administrativa do INSS goze de presunção de legitimidade, não há impedimento legal para que, a depender da análise do caso concreto apresentado ao exame do juízo, seja sua conclusão afastada. 7. Nesse sentido, julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PE- RÍCIA MÉDICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA. 1. A presunção de legitimidade da perícia realizada pelo INSS não é absoluta, podendo ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. 2. Agravo de instrumento não provido. (AG 2005.01.00.027174-6/MG, Rel. Juíza Federal Monica Sifuentes (conv.), Segunda Turma, e- DJF1 p.75 de 04/12/2009) PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO de AUXÍLIO DOENÇA. ANTE- CIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. LAUDO, EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS PARTICU- LARES EM CONTRADIÇÃO COM O DIAGNÓSTICO DO PERITO DO INSS. I- A avaliação médica do perito do INSS, para efeito de antecipação de tutela, não é a única prova de embasar o convencimento do julgador. II- A perícia médica do INSS goza de presunção juris tantum de legitimidade, somente podendo ser afastada por provas robustas e capazes de comprovar que no momento do deferimento do pedido de antecipação de tutela, existe a incapacidade para o exercício das atividades ha- bituais do segurado. III- O fato de haver contradição entre o diagnóstico realizado pelo perito do INSS e exame e laudos médicos juntados pelo segurado em juízo, não tem o condão de afastar a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações. [...]. (Processo 645677920084013, ANA PAULA MARTINI TREMARIN, TRU - Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 1ª Região) (grifos deste relator). 8. Em que pese a cessação do benefício ocorrer em 30/09/2013, é possível inferir que a patologia incapacitante, ainda, permanece conforme se verifica pelo histórico de saúde da agravante atestado por relatórios médicos coligidos aos autos originários. Às fls. 201/30 dos autos originários. Registre-se que no mês em que houve a cessação do benefício (setembro/2013) consta no bojo dos autos originários laudo médico apontando a permanência da incapacidade da autora Vejamos: Atestado Médico (expedido em 28/09/2013) "atesto para os devidos fins que o Sr. a Srª Celiamar A. Franco Souto necessita de 60 (sessenta) dias de dispensa do trabalho pelo motivo de hérnia de disco lombar a parte desta data. 9. Nesse passo, ao menos nesse momento de cognição sumária, verifica-se que a agravante colacionou prova de que a incapacidade persiste, considerando que apresentou laudo médico apontando sua incapacidade no mesmo mês em que a autarquia suspendeu o benefício, fato que demonstra a verossimilhança das alegações. 10. Outrossim, patente é o perigo da demora, dada a natureza alimentar da verba, configurada a possibilidade de demora no provimento judicial definitivo. 11. Diante do exposto, dou provimento ao agravo, para determinar à Autarquia Previdenciária que restabeleça o pagamento do auxílio-doença até perícia judicial para se verificar o atual estado de saúde da autora. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Arquive-se. Brasília, 11 de dezembro de 2013. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0073094-59.2013.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0063491-44.2013.4.01.3400 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVADO : AGNALDO COELHO ALVES ADVOGADO : STANISLAO MONT SERRAT GARCIA NEVES DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu pedido de liminar, que objetivava garantir ao agravado o afastamento temporário do serviço ativo, na condição de adido, para fins de frequentar curso de formação inclusive com a percepção de seu soldo. 2. Sustenta a agravante que a decisão guerreada deve ser reformada, tendo em vista que não se coaduna com o disposto no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 e o art. art. 2°-B da Lei n° 9.494/97, Acrescenta que a Administração agiu na estrita observância do Princípio da Le- galidade, sustenta que a Lei 8.112/90 só permite o afastamento para participação em curso de formação quando o servidor é aprovado em concurso na esfera da Administração Federal. É o relatório. Decido. 3. A controvérsia posta nos presentes autos cinge-se sobre possibilidade de militar ser li- cenciado para fins de frequentar curso de formação, na condição de adido, inclusive com a percepção de seu soldo. 4. Não diviso a plausibilidade do direito invocado pela recorrente. 5. De fato, a hipótese dos não se encontra no rol contido na Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º. Isto se deve ao fato de que o pedido deve ser analisado " à luz da Constituição da República, razão por que, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição e da razoabilidade, admite-se, excepcionalmente, o deferimento de liminar satisfativa quando tal providência seja impres- cindível para evitar perecimento de direito, o que, na espécie, se justifica para evitar graves prejuízos ao impetrante que na condição de desempregado não dispõe de meios para o sustento seu e de sua família" (AGTAG 2007.01.00.000216-1/MA). 6. Ademais, a decisão agravada não viola o disposto nos art. 1º, da Lei nº 9.494/97, uma vez que "não se aplica, em matéria de natureza previdenciária, a decisão do STF na ADC-4, que suspendeu li- minarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pres- suposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n° 9.494, de 10.9.97 (RCL 1.014- RJ e RCL 1.136-RS, rel. Min. Moreira Alves, 24.10.2001)". 7. De início, relevante trazer à colação a dicção dos arts. 82, incisos XII e XIII, art. 83 e 84, todos da Lei nº 6.880/80, verbis: Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e § 3º A agregação de militar nos casos dos itens XII e XIII é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Força Armada a que pertence ou transferência ex officio para a reserva.

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Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura deChaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.296

Ano V No- 244 Brasília-DF Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2013 - Publicação: terça-feira, 17 de dezembro de 2013

ISSN - 2175-1692

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0072829-57.2013.4.01.0000/MG (d)Processo Orig.: 0032961-72.2013.8.13.0172

R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSISBETTI

RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHAA G R AVA N T E : CELIAMAR AMARAL FRANCO SOUTOADVOGADO : DENIS AMARAL SOUTOA G R AVA D O : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI

DECISÃO1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CE-LIAMAR AMARAL FRANCO SOUTO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Comarca deConceição das Alagoas/MG, que indeferiu a concessão do restabelecimento do benefícioauxílio-doença.2. Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela an-tecipada, quais sejam o perigo de demora e a verossimilhança da alegação. Diz que, apesar dobenefício previdenciário ter cessado em 30/09/2013, os atestados coligidos ao presente ins-trumento apontam que a agravante não ostenta condições de exercer atividade laborativa.Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente instrumento.É o breve relatório. Decido.3. Assiste razão à agravante.4. Primeiramente, cumpre consignar que, em regra, o benefício previdenciário por incapa-cidade, que é a hipótese versada nos autos, poderá ser concedido/restabelecido com a pro-dução de perícia médica realizada em juízo que ateste a incapacidade laborativa da parteautora.5. É que, de acordo com entendimento deste Tribunal, a configuração de conflito entre asconclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos de médicos par-ticulares, afastaria verossimilhança da alegação do segurado.6. Por outro lado, a jurisprudência também tem entendido pela coerência da decisão quereconhece a necessidade de manutenção ou concessão de benefício previdenciário, em faceda existência dos requisitos ensejadores da medida acautelatória. Ora, ainda que a períciaadministrativa do INSS goze de presunção de legitimidade, não há impedimento legal para que,a depender da análise do caso concreto apresentado ao exame do juízo, seja sua conclusãoafastada.7. Nesse sentido, julgados desta Corte:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PE-RÍCIA MÉDICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA.1. A presunção de legitimidade da perícia realizada pelo INSS não é absoluta, podendo serelidida diante de fundados elementos de prova em contrário.2. Agravo de instrumento não provido.(AG 2005.01.00.027174-6/MG, Rel. Juíza Federal Monica Sifuentes (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.75 de 04/12/2009)PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO de AUXÍLIO DOENÇA. ANTE-CIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. LAUDO, EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS PARTICU-LARES EM CONTRADIÇÃO COM O DIAGNÓSTICO DO PERITO DO INSS.I- A avaliação médica do perito do INSS, para efeito de antecipação de tutela, não é a únicaprova de embasar o convencimento do julgador.II- A perícia médica do INSS goza de presunção juris tantum de legitimidade, somente podendoser afastada por provas robustas e capazes de comprovar que no momento do deferimento dopedido de antecipação de tutela, existe a incapacidade para o exercício das atividades ha-bituais do segurado.III- O fato de haver contradição entre o diagnóstico realizado pelo perito do INSS e exame elaudos médicos juntados pelo segurado em juízo, não tem o condão de afastar a provainequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações.[...].(Processo 645677920084013, ANA PAULA MARTINI TREMARIN, TRU - Turma Regional deUniformização de Jurisprudência da 1ª Região) (grifos deste relator).8. Em que pese a cessação do benefício ocorrer em 30/09/2013, é possível inferir que a patologiaincapacitante, ainda, permanece conforme se verifica pelo histórico de saúde da agravante atestado porrelatórios médicos coligidos aos autos originários. Às fls. 201/30 dos autos originários. Registre-se queno mês em que houve a cessação do benefício (setembro/2013) consta no bojo dos autos originárioslaudo médico apontando a permanência da incapacidade da autora Vejamos:

Atestado Médico (expedido em 28/09/2013)"atesto para os devidos fins que o Sr. a Srª Celiamar A. Franco Souto necessita de 60 (sessenta) dias dedispensa do trabalho pelo motivo de hérnia de disco lombar a parte desta data.9. Nesse passo, ao menos nesse momento de cognição sumária, verifica-se que a agravantecolacionou prova de que a incapacidade persiste, considerando que apresentou laudo médicoapontando sua incapacidade no mesmo mês em que a autarquia suspendeu o benefício, fatoque demonstra a verossimilhança das alegações.10. Outrossim, patente é o perigo da demora, dada a natureza alimentar da verba, configuradaa possibilidade de demora no provimento judicial definitivo.11. Diante do exposto, dou provimento ao agravo, para determinar à Autarquia Previdenciáriaque restabeleça o pagamento do auxílio-doença até perícia judicial para se verificar o atualestado de saúde da autora.Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Arquive-se.Brasília, 11 de dezembro de 2013.

JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHARELATOR CONVOCADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0073094-59.2013.4.01.0000/DF (d)Processo Orig.: 0063491-44.2013.4.01.3400

R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTIRELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHAA G R AVA N T E : UNIAO FEDERALPROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHOA G R AVA D O : AGNALDO COELHO ALVESADVOGADO : STANISLAO MONT SERRAT GARCIA NEVES

DECISÃO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu pedido de liminar,que objetivava garantir ao agravado o afastamento temporário do serviço ativo, na condição de adido,para fins de frequentar curso de formação inclusive com a percepção de seu soldo.2. Sustenta a agravante que a decisão guerreada deve ser reformada, tendo em vista que nãose coaduna com o disposto no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 e o art. art. 2°-B da Lei n°9.494/97, Acrescenta que a Administração agiu na estrita observância do Princípio da Le-galidade, sustenta que a Lei 8.112/90 só permite o afastamento para participação em curso deformação quando o servidor é aprovado em concurso na esfera da Administração Federal.É o relatório. Decido.3. A controvérsia posta nos presentes autos cinge-se sobre possibilidade de militar ser li-cenciado para fins de frequentar curso de formação, na condição de adido, inclusive com apercepção de seu soldo.4. Não diviso a plausibilidade do direito invocado pela recorrente.5. De fato, a hipótese dos não se encontra no rol contido na Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º. Isto sedeve ao fato de que o pedido deve ser analisado " à luz da Constituição da República, razãopor que, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição e da razoabilidade, admite-se,excepcionalmente, o deferimento de liminar satisfativa quando tal providência seja impres-cindível para evitar perecimento de direito, o que, na espécie, se justifica para evitar gravesprejuízos ao impetrante que na condição de desempregado não dispõe de meios para osustento seu e de sua família" (AGTAG 2007.01.00.000216-1/MA).6. Ademais, a decisão agravada não viola o disposto nos art. 1º, da Lei nº 9.494/97, uma vez que "nãose aplica, em matéria de natureza previdenciária, a decisão do STF na ADC-4, que suspendeu li-minarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação dequalquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pres-suposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n° 9.494, de 10.9.97 (RCL 1.014-RJ e RCL 1.136-RS, rel. Min. Moreira Alves, 24.10.2001)".7. De início, relevante trazer à colação a dicção dos arts. 82, incisos XII e XIII, art. 83 e 84,todos da Lei nº 6.880/80, verbis:Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo pormotivo de:XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de GovernoEstadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive daadministração indireta; e§ 3º A agregação de militar nos casos dos itens XII e XIII é contada a partir da data de posse no novocargo até o regresso à Força Armada a que pertence ou transferência ex officio para a reserva.