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Mandado de Segurança nº 7405-77.2014.4.03.0000 – EMENDA A PETIÇÃO INICIAL 1 Exmo. Dr. Desembargador Relator do Mandado de Segurança nº 7405-77.2014.4.03.0000, Órgão Especial - Egrégio TRF-3ª Região Emenda à Petição Inicial MAURIZIO MARCHETTI, qualificado nos autos, por seus advogados, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência ADITAR A PETIÇÃO INICIAL do Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado contra o Juiz Convocado ROBERTO MODESTO JEUKEN, pela decisão judicial teratológica da 3ª Turma desse Regional, indicada na petição inicial, pelos seguintes motivos: 01. Também foi notada mais duas outras teratologias jurídicas do acórdão impetrado, além das outras três teratologias já denunciadas. Por isso, passaremos a denominá-la por ‘4ª Teratologia Jurídica’ e ‘5ª Teratologia Jurídica’ . 02. Já foi ressaltado que além dos recursos processuais cabíveis, a jurisprudência tem admitido também o uso do mandado de segurança diante de decisões judiciais manifestamente teratológicas , como o acórdão aqui impetrado, pois, como escreveu Hely Lopes Meirelles em sua renomada obra intitulada Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, de co- autoria com Arnoldo Wald e Ministro Gilmar Mendes:

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Mandado de Segurança nº 7405-77.2014.4.03.0000 – EMENDA A PETIÇÃO INICIAL

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Exmo. Dr. Desembargador Relator do

Mandado de Segurança nº 7405-77.2014.4.03.0000,

Órgão Especial - Egrégio TRF-3ª Região

Emenda à Petição Inicial

MAURIZIO MARCHETTI, qualificado nos autos, por seus advogados, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência ADITAR A PETIÇÃO INICIAL do Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado contra o Juiz Convocado ROBERTO MODESTO JEUKEN, pela decisão judicial teratológica da 3ª Turma desse Regional, indicada na petição inicial, pelos seguintes motivos:

01. Também foi notada mais duas outras teratologias jurídicas do acórdão impetrado, além das outras três teratologias já denunciadas. Por isso, passaremos a denominá-la por ‘4ª Teratologia Jurídica’ e ‘5ª Teratologia Jurídica’. 02. Já foi ressaltado que além dos recursos processuais cabíveis, a jurisprudência tem admitido também o uso do mandado de segurança diante de decisões judiciais manifestamente teratológicas, como o acórdão aqui impetrado, pois, como escreveu Hely Lopes Meirelles em sua renomada obra intitulada Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, de co-autoria com Arnoldo Wald e Ministro Gilmar Mendes:

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“...a impetração pode – e deve – ser concomitante com o recurso próprio, visando unicamente a obstar a lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado. (...), os Tribunais têm decidido, reiteradamente, que é cabível mandado de segurança contra ato judicial de qualquer natureza e instância desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e que não haja possibilidade de coibição eficaz e pronta pelos recursos comuns. Realmente, não há motivo para restrição da segurança em matéria judicial, uma vez que a Constituição da República a concede amplamente...” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2013, 35ª edição, pp. 44 e 45)

No caso, o impetrante tem manejado tempestivamente os recursos processsuais cabíveis, porém, considerando a demora judicial que tem caracterizado a jurisdição da 3ª Região, paralelamente, também é cabível a via do mandado de segurança, pois o sistema recursal e suas longas demoras, não se mostram suficientes meios de “...coibição eficaz e pronta...” das teratologias jurídicas aqui cometidas, com impressionante agressão aos mais básicos direitos de qualquer acusado. Aliás, até mesmo o E. STF têm admitido e concedido segurança contra atos judiciais de seus Ministros (cf. MS/AgR

24.542, MS 24.159, MS 25.024, MS 25.843, dentre outros), de maneira que não poderia ser diferente no âmbito de um Tribunal Regional, como ocorre no presente caso. Ou seja, além dos recursos processuais cabíveis, o mandado de segurança tem sido admitido como meio mais

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eficaz e imediato, em relação à morosidade recursal, “...para suprir-lhes as deficiências e proteger o indivíduo contra os abusos da autoridade, abrangendo, inclusive, a autoridade judiciária. Se os recursos comuns revelam-se ineficazes na sua missão protetora do direito individual ou coletivo, líquido e certo, pode seu titular usar, excepcionalmente e concomitantemente, o mandamus...” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, p.47), conforme também já se pronunciou o E. STF, ao julgar o MS 25.293-0-SP (Ministro Carlos Ayres), e também o E. STJ, ao julgar o RMS 28.867-RJ (Ministro Massami Uyeda). Enfim, a jurisprudência tem afirmado o entendimento que interpostos os recursos processuais cabíveis, o prejudicado também pode paralelamente fazer uso do mandado de segurança contra atos judiciais gravemente teratológicos, como são os que são objeto da presente segurança.

4 ª TERATOLOGIA JURÍDICA 03. Pelo rito processual disciplinado pela Lei 8.429/92 o recebimento da petição inicial, deve ser feito através de DECISÃO JUDICIAL, obviamente fundamentada (art. 93, XI, CF), tanto que contra tal decisão cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme preceitua o 10º do art. 16 da Lei 8.429/92. 04. No caso, houve AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2007.03.00.081395-7/SP tendo a 3ª Turma desse Regional, sob a relatoria do Juiz Convocado Valdeci dos Santos, confirmado o recebimento da petição inicial relativa a uma acusação com a seguinte abrangência:

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Oportunamente, noto que a ação civil pública - ajuizada para a apuração de atos de improbidade consistentes na ausência de isonomia no agendamento das audiências (privilégio na confecção da pauta de audiências) e tramitação preferencial de processos; presidência de audiência iniciais por serventuária da Vara Trabalhista; deficiência no dever de fiscalização dos serviços de secretaria da Vara da Justiça do Trabalho; determinação de condução coercitiva de testemunha sem respaldo legal; abusiva ordem de prisão de funcionária da OAB local; expedição de mandado de constatação e de intimação, sem o devido processo legal - foi corretamente ajuizada pelo MPF, já que este instrumento processual é meio hábil para a discussão de atos de improbidade administrativa que causem dano (ainda que moral) aos interesses da União e de toda a coletividade, conforme art. 129, III, da Constituição, e art. 1º e seguintes da Lei 7.347/1985. TRF-3ª Região – Agravo de Instrumento nº 2007.03.00.081395-7/SP – Juiz Convocado Valdeci dos Santos.

05. Contra esse acórdão que recebeu a petição inicial, o MPF não apresentou embargos de declaração que tivesse sido omitida alguma acusação que estaria na petição inicial e não foi mencionada no acórdão que julgou o agravo de instrumento. Até porque algumas das condenações contidas no acórdão aqui impetrado se referem a fatos que não faziam parte nem do acórdão de recebimento e nem da petição inicial. Ou seja, os julgadores assumiram o papel de acusadores e agindo de supresa, pois lançaram condenações por fatos inéditos que não faziam parte nem da petição inicial, nem do acórdão de recebimento e nem da própria sentença de primeira instância. Em suma, o acórdão impetrado foi um eloquente exemplo de grave - extremamente grave -, de teratologia jurídica.

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06. Portanto, o âmbito da acusação feita ao magistrado trabalhista é aquela que foi delimitada pelo acórdão que recebeu a acusação inicial;

07. Fazendo uma comparação com o que ocorre na pronúncia nos julgamentos do Tribunal do Júri, se o réu é pronunciado de ter assassinado a pessoa A, não pode no dia do julgamento também incluir o assassinado da pessoa B, que não fazia parte da anterior pronúncia. É nesse sentido que não poderia o impetrado ter transbordado o âmbito da acusação delimitado pelo acórdão que recebeu a petição inicial acusatória, do contrário não haveria estabilidade da lide e o acusado não saberia ao certo do que se defender, pois a qualquer instante e de surpresa o relator poderia tirar da manga uma acusação inédita para o acusado, em manifesto comportamento de deslealdade processual e atentatório aos mínimos direitos que devem ser garantidos a qualquer acusado. 08. Reescrevendo de modo mais sistemático o inteiro conteúdo do acórdão que recebeu a petição inicial, verificamos que a acusação se referiu aos seguintes fatos elencados em sete ítens:

1

“...ausência de isonomia no agendamento das audiências (privilégio da confcção da pauta de audiências) e tramitação

preferencial de processos...”

2

“...presidência de audiências iniciais por serventuária...”.

3

“...deficiência no dever de fiscalização dos serviços de

secretaria...”.

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4

“...determinação de condução coercitiva de testemunha sem

respaldo legal...”

5

“...alusiva ordem de prisão de funcionária da OAB...”

6

“...expedição de mandado de constatação,..”

7

“...intimação, sem o devido processo legal...”

09. Porém, basta ler o acórdão impetrado para verificar que foram emitidas condenações bem mais além dos sete itens recebidos inicialmente. Eis os três itens da condenação que não fizeram parte da decisão de recebimento da petição inicial:

Itens que não fizeram parte do recebimento da

petição inicial

Acórdão de recebimento

Acórdão de condenação

1 DECISÃO JUDICIAL QUE

DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO

PARA OAB COMUNICANDO QUE MARILDA FEZ FALSA

DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE NA AUDIÊNCIA DA AÇÃO

TRABALHISTA nº 136/05

INEXISTENTE RECEBIMENTO

CONDENAÇÃO

2

MUDANÇA SALA DOS

ADVOGADOS

INEXISTENTE RECEBIMENTO

CONDENAÇÃO

3

DECISÕES JUDICIAIS EM AÇÕES TRABALHISTAS

CONTRA A RECLAMADA ISE

INEXISTENTE RECEBIMENTO

CONDENAÇÃO

10. Pelo exposto, verifica-se que a ‘4ª Teratologia Jurídica’ consistiu no fato de ter sido emitido uma condenação

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sobre fatos que não fizeram parte da decisão de recebimento da petição inicial.

11. O seguinte quadro comparativo mostra cada um dos itens que foram recebidos no Agravo de Instrumento e as condenações contidas no ilegal e prepotente acórdão aqui impetrado:

DESCRIÇÃO ACÓRDÃO QUE

RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL

ACÓRDÃO DA APELAÇÃO

Natureza Jurídica do ato acusado

1 “...ausência de isonomia no agendamento das

audiências (privilégio da confecção da pauta de

audiências) e tramitação preferencial de

processos...”

RECEBEU

ABSOLVIÇÃO

Decisão Judicial

2 “...presidência de audiências iniciais por

serventuária...”.

RECEBEU ABSOLVIÇÃO Juiz Diretor

3 “...deficiência no dever de fiscalização dos

serviços de secretaria...”.

RECEBEU ABSOLVIÇÃO Juiz Diretor

4 “...determinação de condução coercitiva de

testemunha sem respaldo legal...”

RECEBEU CONDENAÇÃO Decisão Judicial

5 “...alusiva ordem de prisão de funcionária da

OAB...”

RECEBEU CONDENAÇÃO

OBS: não havia recurso da acusação

?

6 “...expedição de mandado de

constatação,..”

RECEBEU CONDENAÇÃO Juiz Diretor

7 “...intimação, sem o devido processo legal,,,”

RECEBEU CONDENAÇÃO Juiz Diretor

8 OFÍCIO MARILDA INEXISTENTE CONDENAÇÃO Decisão Judicial

9 MUDANÇA SALA DOS ADVOGADOS

INEXISTENTE CONDENAÇÃO Juiz Diretor

10 DECISÕES JUDICIAIS EM

AÇÕES TRABALHISTAS

CONTRA A RECLAMADA ISE

INEXISTENTE CONDENAÇÃO Decisão Judicial

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12. Condenar alguém por algo que não fazia parte da acusação inicial é manifestamente teratológico - aliás, gravemente teratológico -, pois significa reduzir o nobre ato da jurisdição a uma vergonhosa armadilha, pois visa pegar o acusado de surpresa frutando-lhe o sagrado direito de defesa, o que é uma pesada ilegalidade, sendo que até mesmo o art. 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que nenhuma de suas normas pode ser interpretada de modo a “...a destruir os direitos e liberdades...”.

13. Isso é a mesma coisa que uma condenação sem processo. Nada mais gravemente teratológico e danoso ao direito de defesa do magistrado trabalhista, aqui acusado.

5ª TERATOLOGIA

14. O quadro comparativo do item 11 também mostra que o acórdão do agravo de instrumento recebeu a acusação relativa aos sete (7) primeiros itens, enquanto o acórdão da apelação conheceu dez (10) itens !!! 15. Aliás, desde logo cabe deixar bem claro que o acórdão impetrado resolveu dizer que as decisões judiciais trabalhistas – consideradas ‘atos de improbidade administrativa’ !!! -, estariam em desconformidade com o CPC. Ou seja, O IMPETRADO NÃO SE DEU CONTA QUE O PROCESSO TRABALHISTA É REGIDO PELA CLT, E NÃO PELO CPC !!! Daí se pode notar a gravidade das teratologias cometidas, a justificarem a necessidade e a urgência de reparação pela presente segurança.

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16. Desses dez (10) itens do acórdão da apelação, o magistrado trabalhista foi absolvido nos três (3) primeiros itens e condenado nos quatro (4) seguintes que foram recebidos no agravo de instrumento e, ainda, foram acrescidas mais três (3) condenações que não foram recebidas pelo agravo de instrumento, mas inseridos de ofício no momento de julgamento da apelação.

17. Assim, na apelação o magistrado trabalhista foi condenado por sete (7) itens, quatro (4) relativas a acusações recebidas e outras três (3) relativas a acusações não-recebidas. Desse total de sete (7) condenações, três (3) dessas tiveram por motivo da condenação o teor de decisões judiciais trabalhistas emitidas pelo magistrado trabalhista acusado.

18. E aqui surge a 5ª TERATOLOGIA JURÍDICA, também objeto da presente segurança.

19. Ao adotar a Lei 8.429/92 para se punir um magistrado por decisões judiciais tomadas em ações judiciais sob sua responsabilidade, violou-se o disposto no art. 41 da Lei Complementar nº 35/79, que assim dispõe:

Art. 41 LC 35/79 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

20. Aliás, a jurisprudência tem pacificado o entendimento de que a ação de improbidade administrativa não é o meio adequado para se punir magistrados por conta de decisões judiciais que proferiu e sejam consideradas irregulares,

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salvo as exceções previstas na própria Lei Complementar nº 35/79, que estão previstas no art. 41 (“excesso ou impropriedade de linguagem”) ou no art. 26, inciso I (“crime comum ou de responsabilidade”). 21. Fora dessas duas hipóteses permitidas pela Lei Complementar nº 35/79, não se pode punir magistrados por decisões judiciais que sejam consideradas irregulares.

22. E sendo a Lei Complementar nº 35/79 um caso de lei especial em relação à lei geral, Lei nº 8.429/92, deve ser respeitado o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 4657/42, atualmente denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina:

Art. 2, § 2º, DL 4657/42 - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Ou seja, lei geral não revoga lei especial. No caso, a Lei 8.429/92 é lei geral, enquanto a Lei Complementar 35/79 é lei especial. Portanto, a Lei 8.429/92 não alterou as disposições da Lei Complementar 35/79. E pelo caput do art. 93 da Constituição Federal, as penalidades dos magistrados devem estar previstas em lei complementar, e não em lei ordinária, como é o caso da Lei 8.429/92.

23. Conforme o magistério do jurista Mauro Roberto Gomes de Mattos:

“...Havendo conflito na aplicação da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, com a Lei nº 8.429/92, ocorre a

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incompatibilidade jurídica entre elas, pois a responsabilidade do Magistrado pela prática de atos judiciais ou administrativos omissivos ou comissivos levados a efeito em decorrência de sua função não poderão ser comprovados através da ação de improbidade administrativa, em decorrência de que a Lei prevê outro rito a ser seguido, totalmente diferente, qual seja, o que vem estatuído na Lei Orgânica da Magistratura Nacional...” DE MATTOS, Mauro Roberto Gomes. ‘Lei de Improbidade Administrativa conflita com a Lei Complementar nº 35/79 da Magistratura Nacional– www.gomesdemattos.com.br

24. Aliás, tem sido reiterado que a ação regulada pela Lei nº 8.429/92 não é o meio adequado para se efetuar controle punitivo de magistrados por eventuais irregularidades das decisões judiciais que emite, pelo fato de que cabe ao magistrado que as emite o juízo soberano sobre a interpretação adequada da lei àquele caso concreto. Se não for assim, como leciona Hely Lopes Meirelles, os magistrados, como agente político, ficariam “...tolhidos na sua liberdade para desempenho das funções que lhes cabem, sob a ameaça constante de ações drásticas, que podem ocasionar a perda do cargo, a indisponibilidade dos bens pessoais e até a suspensão dos direitos políticos...”. (MEIRELLES, Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, pp. 280 e 281). 25. Sobretudo quando a acusação de improbidade administrativa se refere a típicas decisões judiciais, algo que tem sido repudiado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, conforme podemos verificar no seguinte precedente:

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STJ – RESP nº 910.909 (...) 3. O ato judicial praticado pelo recorrido (magistrado estadual) consistiu na decretação de prisão temporária da empregada doméstica que praticou lesões apontadas como graves em um senhor de 87 anos. Os fatos foram denunciados pelos filhos da vitima. 4. As atividades judicias praticadas pelos magistrados não provocam, por si só, improbidade administrativa, mesmo que excessivos. 5. A ação judicial do magistrado recorrido não implicou nenhuma lesão aos cofres públicos, nem lhe rendeu qualquer vantagem financeira e patrimonial alguma. 6. Recurso não-provido.

Ministro José Delgado 26. Atos jurisdicinais típicos, por serem atos de governo, pois próprios do Poder Judiciário, jamais poderiam estar sendo avaliados sob a ótica da Lei de Improbidade Administrativa. Primeiro, porque ato jurisdicional não é ato administrativo. Segundo, porque decisões jurisdicionais não são vocacionadas ao aplauso popular, pois ao magistrado cabe cumprir a lei, ainda que esteja arriscado à impopularidade. E no presente caso, verifica-se que o acórdão impetrado foi emitido sem o menor conhecimento da legislação própria do Direito Processual do Trabalho, pois os erros e ilegalidades cometidas são impressionantes. 27. A começar, avaliou um suposto acerto ou desacerto de decisões judiciais trabalhistas adotando como paradigma o CPC. Nada mais teratológico, pois o processo trabalhista é regido pela CLT, e não pelo CPC !!!

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28. Se levarmos em conta que há substanciais diferenças entre a disciplina processual da CLT e a disciplina processual do CPC, por ai já se percebe as barbaridades cometidas.

29. Apenas a título exemplificativo, não exaustivo, pois aqui a tese é de que decisões judiciais não se sujeitam às punições da Lei 8.429/92, vejam9s algumas amostras das barbaridades processuais trabalhistas cometidas pelo acórdão impetrado.

30. Por exemplo, condenou o magistrado trabalhista porque teria violado o art. 407 do CPC, ao aceitar rol de testemunhas “sem observância” (literal) do prazo de antecedência de dez (10) dias. Isso está a fls. 15 do acórdão publicado eletronicamente com 31 laudas com a seguinte redação: “...aceitação do rol testemunhal sem observância do prazo legal de antecedência,..” (fls. 15/31).

31. Ocorre que o art. 407 do CPC não se aplica aos processos trabalhistas !!! Aliás, no processo trabalhista não existe prazo de antecedência para apresentação de rol de testemunhas. A parte pode trazer suas testemunhas na audiência sem avisar nada com antecedência.

32. Para não prolongar muito o assunto, vamos citar apenas um conhecido livro de Direito Processual do Trabalho e uma jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho para se verificar a dimensão da teratologia cometida pelo acórdão impetrado.

33. O Professor Sérgio Pinto Martins, do Departamento de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP e

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Desembargador Trabalhista do TRT-2ª Região, escreveu em seu clássico “Direito Processual do Trabalho”:

“Não há rol de testemunhas no processo do trabalho, não se aplicando o art. 407 do CPC,...”.

MARTINS. Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo: Atlas, 1995 (3ªed), p.249

34. Outra barbaridade cometida pelo acórdão recorrido foi concluir que o magistrado trabalhista teria cometido ato de improbidade administrativa ao conhecer uma petição apresentada na Ação Trabalhista 1624/04, condenação que foi redigida nos seguintes termos:

CONCESSÃO DE PEDIDOS ALÉM DOS PLEITEADOS, DEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS ESTRANHAS AO DESLINDE DASCAUSAS: em face da existente predisposição de espírito do julgador contra a parte reclamada nos processos, o segundo requerido passa a peticionar nos autos respectivos em que representava os interesses, e o faz desbordando dos limites estabelecidos pela petição inicial da demanda que ele próprio subscreveu. Assim é que, nos autos n. 1624/04, os reclamantes peticionaram ao juízo denunciando descontos nos seus respectivos salários, além do não recebimento do reajuste relativo ao ano de 2003. Embora, no âmbito da reclamatória trabalhista em questão, não existisse qualquer discussão acerca de reajustes de salários, o juiz do feito determina a notificação da reclamada para esclarecer o ocorrido em 24 horas, pena de incursão em multa e interdição do estabelecimento (medidas evidentemente descabidas, a teor do que dispõe os arts. 161 da CLT e 888, VIII, do CPC). (fls. 15 e 16/31)

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35. Ou seja, entendeu que naquela fase da Ação Trabalhista 1624/04 a petição inicial não poderia ser alterada, pois a reclamada já teria sido notificada – o que também não é verdade, pois ainda não tinha sido designada audiência - e concluiu que ao conhecer desse pedido, o magistrado trabalhista teria cometido ato de improbidade administrativa, pois teria julgado pedido que não fazia parte da petição inicial. Isso apenas mostra o completo desconhecimento do Direito Processual do Trabalho sobre o assunto. 36. Diferentemente do processo civil, no processo trabalhista a defesa é apresentada em audiência, e não em cartório, o que significa que até a realização da audiência é possível emendar a petição inicial no processo trabalhista quantas vezes se quiser. 37. O acórdão recorrido tratou a decisão judicial trabalhista em termos de CPC (art.264). Por isso cometeu graves equívocos.

38. Pelo art. 264 do CPC, com a citação do réu não pode mais o autor emendar a petição inicial sem o consentimento daquele. E após o saneamento, em nenhuma hipótese (art.294).

39. Foi por isso que o acórdão recorrido considerou “ilegal” a decisão judicial trabalhista que aceitou a emenda à petição inicial feita pela reclamante na Ação Trabalhista nº 1624/04, pois no seu entender – aliás, equivocado -, o juiz trabalhista teria descumprido a regra do art. 264 do CPC.

40. O problema é que no processo trabalhista a emenda à petição inicial não é regida pelo art. 264 do CPC. Outra coisa:

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no processo trabalhista não existe saneamento. Isso muda completamente a questão.

41. Poderíamos ir citando uma imensidão de doutrinadores e de jurisprudência sobre o aditamento à inicial no Processo Trabalhista, porém, para abreviar, parece-nos suficiente citar a seguinte ementa de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho que diretamente esclarece a questão mostrando que é inviável a aplicação do art. 264 do CPC ao processo trabalhista:

Aditamento da inicial. Aplicação do art. 264 do CPC ao processo do trabalho. Inviabilidade. Notificação inicial feita de ofício pelo Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho. Estabilização do processo com a entrega da defesa em audiência.

I - É cediço ser imprescindível à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, a teor do artigo 769 da CLT, o concurso dos requisitos ligados à omissão da CLT e à compatibilidade e adequação da norma alienígena aos princípios e regras normativas do Processo do Trabalho.

II - Nesse sentido, a norma do artigo 294 do CPC preconiza que, "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei".

III - Malgrado o silêncio da CLT, tem-se não só que o Processo do Trabalho é regido pelos princípios da oralidade, da celeridade, da informalidade e da economia processual, como também é de se considerar que a notificação inicial, tal qual estabelece o art. 841 da CLT, é ato do diretor de Secretaria da Vara do Trabalho. Assim, na sistemática do Processo de Trabalho, o Magistrado só tem contato com a reclamação trabalhista na audiência inaugural.

IV - À vista de tais peculiaridades, admite-se o aditamento da inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista, desde que seja permitido à parte complementar a sua defesa.

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V - Nesse passo, registrado pelo Regional que o recorrido aditara a inicial, posteriormente à citação e antes da apresentação da defesa, para acrescentar causa de pedir ao pedido de responsabilidade subsidiária da recorrente, cuja anuência fora negada, mas tendo a recorrente se valido da oportunidade do exercício do direito de defesa, pois contestou o pedido feito em aditamento, sobressai a certeza de que foi plenamente observado o devido processo legal.

VI - Recurso conhecido e desprovido.

TST - 4ª Turma – Recurso de Revista nº TST-RR-56200-18.2008.5.09.0892

Ou ainda:

Emenda ou aditamento à petição inicial. No processo do trabalho, inexiste vedação para que, antes do oferecimento da contestação, o autor adite ou emende o pedido inicial. TRT – 3ª Região – 6ª Turma – RO nº 15.275/99 0 Rel. Desembargadora Dóris Castro Neves

42. Como no processo trabalhista a defesa é apresentada em audiência, isso significa que a emenda à petição inicial pode ser feita até o dia da audiência, o que nada tem a ver com o que ocorre com o processo civil. Daí o erro crasso cometido pelo acórdão recorrido que viu “ilegalidade” onde não existe. 43. Os desembargadores federais não se deram conta de que é a CLT que disciplina o processo trabalhista. E não o CPC !!!

44. Ou seja, para avaliar o acertou ou desacerto dos atos judiciais praticados em uma ação trabalhista consultaram o CPC, e não a CLT. E pior, disseram que a “improbidade

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administrativa” cometida pelo juiz trabalhista foi o descumprimento do art. 264 do CPC – violação ao princípio da legalidade -, que nem se aplica ao processo trabalhista !!!

45. Essas amostras revelam os motivos pelos quais atos jurisdicionais típicos não podem ser objeto de ação de improbidade administrativa, pois o risco de serem cometidas gafes é alto como mostra o teratológico acórdão impetrado. E situações dessa natureza poderiam ser disseminadas, caso prevaleça que decisões judiciais podem ser objeto de ações de improbidade. Imaginem um caso polêmico sendo julgado, por exemplo, pela Suprema Corte, em meio a pressões de todas as ordens e com ampla cobertura jornalística, no qual seja emitida uma decisão impopular, mas justa. Não faltarão críticos a dizer que o Ministro da Suprema Corte que emitiu a decisão impopular deveria responder por improbidade administrativa, pelos mais diversos argumentos e justificativas.

46. Ora, é para garantir ao magistrado a possibilidade de emitir decisões justas, ainda que impopulares, é que o art. 41 da LC 35/79 lhe garantiu imunidade judiciária, exceto nos casos de “impropriedade ou excesso de linguagem” ou “crime”. Do contrário, seria constrangido a emitir decisões, não para fazer justiça, mas para não ser processado por improbidade administrativa, o que nos faria retornar aos tempos bíblicos e seus infames julgamentos por aclamação popular.

47. Daí se percebe a completa inviabilidade de se pretender fazer juízo repressivo sobre decisões judiciais através da Lei 8429/92, pois o próprio sistema constitucional prevê que o controle disciplinar sobre decisões judiciais deve ser disciplinado em lei complementar e feito pelos respectivos

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tribunais ao qual o magistrado está vinculado. Não faz o menor sentido um magistrado trabalhista ter suas decisões judiciais trabalhistas submetidas ao controle repressivo da Justiça Federal, que conforme o presente caso é um exemplo, desconhece por completo o Direito Processual do Trabalho, tanto que nem se deu conta que o processo trabalhista é regido pela CLT, e não pelo CPC.

48. Portanto, a ‘5ª teratologia jurídica’ objeto da presente segurança é a violação ao art. 41 da Lei Complementar nº 35/79 e o mais completo desrespeito à independência judicial do magistrado trabalhista, devendo esta segurança ser deferida para excluir as punições por atos judiciais trabalhistas, que não se sujeitam às penalidades da Lei 8.429/92.

CONCLUSÃO 49. Evidente que o acórdão impetrado violou os incisos LIII e LV do art. 5º da Constituição Federal, bem como diversos preceitos da CLT e ainda o art. 41 da Lei Complementar nº 35/79.

50. Além disso, também violou o art. 8º, item ‘2’, letra ‘b’, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 678/92), que assim dispõe:

ARTIGO 8. GARANTIAS JUDICIAIS (...) 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)

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b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

51. Portanto, as atrocidades cometidas no acórdão impetrado estão bem além de meras ilegalidades, pois as teratologias cometidas e objeto da presente segurança são atentados não apenas à lei e à Constituição do Brasil, mas atentado às normas internacionais de direito humanos – Pacto de San José da Costa Rica -, em relação à quais o Brasil é signatário (Decreto nº 678/92) e, por isso, deveriam ser respeitadas internamente. 52. Pelo exposto, requer-se a juntada desta petição de emenda à inicial para fins de aditamento da impetração, até porque ainda encontra-se em curso o prazo decadencial de 120 dias. 53. Em anexo, segue-se cópia do acórdão emitido no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2007.03.00.081395-7/SP, em relação à qual a signatária declara sua autenticidade, na forma da lei.

Termos em que, P. deferimento.

São Paulo, 27 de abril de 2014

Maura Marchetti Fortuna

OAB/SP 94.748