TREINAMENTO SOBRE EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA · NUMERAR E RUBRICAR AS FOLHAS DOS AUTOS (Resol....

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1 TREINAMENTO SOBRE EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA André Specht- Chefe 4ª Divisão de Controle Interno Douglifan Queiroz Controlador Adjunto Ivanielly Moura – Chefe 3ª Divisão Controle Interno PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL

Transcript of TREINAMENTO SOBRE EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA · NUMERAR E RUBRICAR AS FOLHAS DOS AUTOS (Resol....

  • 1

    TREINAMENTO SOBRE EXECUO DA DESPESA PBLICA

    Andr Specht- Chefe 4 Diviso de Controle Interno

    Douglifan Queiroz Controlador Adjunto

    Ivanielly Moura Chefe 3 Diviso Controle Interno

    PREFEITURA MUNICIPAL DO NATAL CONTROLADORIA GERAL DO MUNICPIO DO NATAL

  • CONTEDO PROGRAMTICO 1 DIA2

    Processos de execuo da despesa pblica

    Pesquisa mercadolgica

    Licitao Dispensa de Licitao e Inexigibilidade

    Ata de Registro de Preo

    I - pelo regime comum ou ordinrio II - pelo regime de

    adiantamento

  • TPICO3

    ANLISE PROCESSUAL: Aspectos Tericos e Prticos

  • DESPESA PBLICA ORAMENTRIA4

    REGIMES DE EXECUO(Lei Estadual n 4.041/1971, art. 73)

    Art. 73. A despesa pblica far-se-:

    I - pelo regime comum ou ordinrio II - pelo regime de

    adiantamento

  • DESPESA PBLICA ORAMENTRIAEXECUO pelo Regime Ordinrio ou Comum

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    PROCESSOS DE EXECUO DA DESPESA PBLICA

    DA ORGANIZAO DOS PROCESSOS

  • DESPESA PBLICA ORAMENTRIAEXECUO pelo Regime Ordinrio ou Comum

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    ORGANIZAO DO PROCESSO DE EXECUO

    ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Lei n 8.666/93, art. 38, caput e Resol.

    11/2016 TCE/RN, art. 15

    PROCEDIMENTO:

    ABRIR VOLUME PRPRIO (Resol. 11/2016, art. 15, I);

    PROTOCOLAR O PROCESSO (Resol. 11/2016, art. 15, II, a a e);

    JUNTAR DOCUMENTOS AOS AUTOS (Resol. 11/2016, art. 15, III);

    NUMERAR E RUBRICAR AS FOLHAS DOS AUTOS (Resol. 11/2016, art. 15, IV).

  • DESPESA PBLICA ORAMENTRIAEXECUO pelo Regime Ordinrio ou Comum

    7

    PORTARIA INTERADMINISTRATIVA N 01/2015 - SEMAD/CGM.

    Juntada:

    Unio de um processo a outro, ou de um documento a um processo,podendo ser realizado por ANEXAO ou APENSAO.

    ANEXAO: Unio definitiva e irreversvel.

    APENSAO: Unio provisria. Destinado

    ao estudo e uniformidade de tratamento

    em matrias semelhantes.

  • DESPESA PBLICA ORAMENTRIAEXECUO pelo Regime Ordinrio ou Comum

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    PORTARIA INTERADMINISTRATIVA N 01/2015 - SEMAD/CGM.

    Observao: O documento oficial faz referncia ao cargo dodestinatrio e no pessoa que o ocupa.

    Numerao de folhas e de peas:

    Quando por falta ou omisso, for constatada a necessidade de correode numerao de qualquer folha dos autos, inutilizar a anterior,apondo um X sobre o carimbo a inutilizar, renumerando as folhasseguintes, sem rasuras.

  • DESPESA PBLICA ORAMENTRIAEXECUO pelo Regime Ordinrio ou Comum

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    PROCESSOS DE EXECUO DA DESPESA PBLICA

    DA COMPOSIO DOS PROCESSOS

  • DESPESA PBLICA ORAMENTRIAEXECUO pelo Regime Ordinrio ou Comum

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    PROCESSAMENTO:

    IDENTIFICAO DA NECESSIDADE DA DESPESA;

    DEFINIO DO OBJETO;

    SOLICITAO DA OBRA, SERVIO OU COMPRA;

    COTAO DE PREO;

    VERIFICAO DA DOTAO ORAMENTRIA;

    PROCEDIMENTO DE AQUISIO (LICITAO, DISPENSA, ADESO A ARP);

    EMPENHO;

    LIQUIDAO;

    PAGAMENTO.

  • SOLICITAO PARA REALIZAO DA DESPESA(Resoluo 11/2016 TCE/RN, art. 16, I, a e b; Instruo Normativa 01/2018-CGM)

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    Espcie do ato: Memorando;

    Competncia: Responsvel pelo Setor ou Departamento interessado na contratao;

    Destinatrio: Ordenador de despesas com a finalidade de exarar despacho autorizativo;

    Contedo do ato: pedido para contratao do bem (obra, servio ou compra)

    justificativas da real necessidade da contratao

    definio suficiente e clara do objeto da contratao

    OBSERVAO: Conforme o caso, dever ser anexado = > Projeto Bsico, EspecificaesTcnicas ou Termo de Referncia.

  • PROJETO BSICO12

    PROJETO BSICO: conjunto de elementos necessrios e suficientes, com nvel de precisoadequado, para caracterizar a obra ou servio, ou complexo de obras ou servios objeto dalicitao, elaborado com base nas indicaes dos estudos tcnicos preliminares, que assegurema viabilidade tcnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, eque possibilite a avaliao do custo da obra e a definio dos mtodos e do prazo deexecuo, devendo conter os seguintes elementos [...]

    A Lei n 8.666/1993 fixou a existncia de Projetos Bsicos para o caso de obras e servios emgeral.;

    O art. 7, 2, refora a obrigatoriedade de utilizao do referido instrumento quandoestabelece: Art. 7 [] 2 As obras e os servios somente podero ser licitados quando: I houver projeto bsico aprovado pela autoridade competente e disponvel para exame dosinteressados em participar do processo licitatrio []

  • ESPECIFICAES TCNICAS13

    ESPECIFICAES TCNICAS: Em relao aquisio de bens (compras), a Lei n 8.666/1993no exigiu instrumento minucioso como o Projeto Bsico. Estabelece, nos arts. 14 e 15, anecessidade de especificao tcnica precisa, clara e suficiente para subsidiar o processamentoda aquisio do bem;

    Art. 14. Nenhuma compra ser feita sem a adequada caracterizao de seu objeto e indicaodos recursos oramentrios para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato eresponsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    Art. 15. [] 7 Nas compras devero ser observadas ainda:I a especificao completa do bem a ser adquirido sem indicao de marca;II a definio das unidades e das quantidades a serem adquiridas em funo do consumoe utilizao provveis, cuja estimativa ser obtida, sempre que possvel, medianteadequadas tcnicas quantitativas de estimao; [].

  • TERMO DE REFERNCIA14

    TERMO DE REFERNCIA (TR): Instrumento utilizado na modalidade de licitaoPrego (destinada a aquisio de bens e servios comuns), seja na forma presencialou eletrnica, o qual nas outras modalidades (concorrncia, tomada de preos,convite), equivale ao Projeto Bsico ou Especificaes Tcnicas.

    IMPORTNCIA DO TR: Instrumento obrigatrio; Especifica o objeto a ser licitado;

    Define o que a Administrao Pblica necessita; Determina como o objeto da licitao deve ser executado; Permite a correta elaborao da proposta pelo licitante;

    Viabiliza a execuo do objeto; Evita aquisies irracionais;

  • TERMO DE REFERNCIA ELEMENTOS

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    Objeto da contratao;Justificativa da necessidade da contratao;Locais, prazos de entrega ou de execuo do objeto, forma de

    pagamento;Quantidade a ser adquirida;Cronograma fsico financeiro, se for o caso;Critrios de aceitao do objeto;Deveres do contratado;Procedimentos de fiscalizao e gerenciamento do contrato;Prazos de execuo.

  • Pesquisa Mercadolgica16

  • ORAMENTO PESQUISA MERCADOLGICA

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    Antes de efetuar qualquer contratao seja de procedimento licitatrioou de contratao direta, a Administrao Pblica deve apurar o valorestimado da contratao;

    A pesquisa mercadolgica representa uma etapa extremamenteimportante dos processos de compras governamentais, objetivando aavaliao real da estimativa de preos para uma nova compra ou acomprovao da vantajosidade e economicidade da prorrogao doscontratos administrativos vigentes.

  • ORAMENTO PESQUISA MERCADOLGICA

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    FUNES DA PESQUISA MERCADOLGICA:

    Informar o preo justo de referncia que a Administrao est disposta acontratar;

    Verificar a existncia de recursos suficientes para cobrir as despesasdecorrentes da contratao;

    Definir a modalidade licitatria;

    Auxiliar a justificativa de preos na contratao direta;

    Impedir a contratao acima do preo de mercado;

  • ORAMENTO PESQUISA MERCADOLGICA

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    FUNES DA PESQUISA MERCADOLGICA:

    Garantir a seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao;

    Auxiliar o gestor a identificar a necessidade de negociao com osfornecedores, sobre os preos registrados em ata, em virtude daexigncia de pesquisa peridica;

    Servir de parmetro para eventuais alteraes contratuais;

    Subsidiar deciso do pregoeiro para desclassificar as propostasapresentadas que no estejam em conformidade com os requisitosestabelecidos no edital.

  • ORAMENTO PESQUISA MERCADOLGICA

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    PARMETROS DE CONSULTA:

    DECRETO N. 11.247 DE 22 DE MAIO DE 2017

    Art. 1 A fim de verificar a compatibilidade das propostas apresentadas com os preos de mercado, apesquisa mercadolgica ser realizada de forma ampla, utilizando o maior nmero possvel de fontesde consultas, destacando-se, dentre elas, as seguintes:

    I - Portal de Compras Governamentais;

    II - Pesquisa publicada em mdia especializada, stios eletrnicos especializados ou dedomnio amplo, desde que seja juntada aos autos do processo a cpia da pginapesquisada em que conste o preo, a descrio do bem, a hora e a data da sua realizao;

    III - Contrataes similares de outros entes pblicos, em execuo ou concludos nos 180(cento e oitenta) dias anteriores data da pesquisa de preos;

    IV - Pesquisa com os fornecedores;

    V Preos registrados em atas de registro de preos;

    VI Valores adjudicados em licitaes de rgos pblicos.

  • ORAMENTO PESQUISA MERCADOLGICA(Decreto n. 11.247; Instruo Normativa 01/2018-CGM)

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    A impossibilidade de utilizao de alguma das fontes deve estar consignada nos autos doprocesso de contratao, de forma a comprovar que, embora a Administrao tenha adotadoprocedimentos necessrios obteno de preos daquela fonte, no foi possvel alcanarxito na solicitao.

    Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, ser admitida a pesquisa com menos de trs preos ou fornecedores, consoante art. 5, inciso II, alnea a da IN n01/2018 CGM.

    As empresas pesquisadas devem ser do ramo pertinente contratao desejada e no podehaver vnculo societrio entre estas.

    A obteno de no mnimo trs propostas vlidas de fornecedores requisito indispensvel deaceitabilidade da pesquisa de preos, devendo os rgos da administrao municipal no selimitar a efetuar o mnimo exigido, mas envidar esforos no sentido de se obter o maiornmero possvel de cotaes de fontes diversas que reflitam a realidade do mercado.

  • ORAMENTO PESQUISA MERCADOLGICA

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    Exemplo: Pesquisa mercadolgica para Locao de Veculos.

    Beta Ltda

    Atividade: Venda de Veculos novos e venda de peas

    e lubrificantes

    Quadro Societrio:

    Jernimo da Silva e Jos Vicente

    Gama Ltda

    Atividade: Locao de

    veculos automotores

    Quadro Societrio:

    Alberto Silva e Mnica Silva

    Jurema Ltda

    Atividade: Locao de

    veculos automotores

    Quadro Societrio: Jos

    Vicente e Abreu e Lima

  • ORAMENTO PESQUISA MERCADOLGICA

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    AMPLA PESQUISA DE PREOS:

    TCU Acrdo n 1445/2015 Plenrio

    Na elaborao do oramento estimativo da licitao, bem como na demonstrao da

    vantajosidade de eventual prorrogao de contrato, devem ser utilizadas fontes

    diversificadas de pesquisa de preos. Devem ser priorizadas consultas ao Portal

    de Compras Governamentais e a contrataes similares de outros entes

    pblicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mdias

    especializadas ou em stios eletrnicos especializados ou de domnio amplo,

    cuja adoo deve ser tida como prtica subsidiria.

  • PREOS INEXEQUVEIS E EXCESSIVAMENTE ELEVADOS

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    O pargrafo 1 do artigo 48 da Lei 8.666/93 possibilita que, no caso delicitaes de menor preo para obras e servios de engenharia, sejamconsideradas manifestamente inexequveis as propostas cujos valores sejaminferiores a 70% do valor orado pela Administrao. Assim, a prpria leidetermina quando o preo referente a obras e servios de engenharia sermanifestamente inexequvel.

    Decreto n. 11.247 de 22 de maio de 2017 Art. 1, 5 Para a obteno do resultado da pesquisa de preos, no

    podero ser considerados os preos inexequveis ou os excessivamenteelevados, conforme critrios fundamentados e descritos no processoadministrativo.

  • PREOS INEXEQUVEIS E EXCESSIVAMENTE ELEVADOS

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    Para se verificar a inexequibilidade de um valor em umapesquisa de preos, deve-se compar-lo mdia dos demaisvalores, se o resultado for inferior a 70%, poder ser consideradocomo inexequvel conforme demonstrado na tabela.

    Empresas PREOS MDIA DOS DEMAIS % EM RELAO MDIA DOS DEMAIS

    AVALIAO

    Alfa R$ 200,00 R$ 315,00 63% INEXEQUVEL

    Beta R$ 300,00 R$ 290,00 103% EXEQUVEL

    Gama R$ 320,00 R$ 285,00 112% EXEQUVEL

    Sigma R$ 290,00 R$ 292,50 99% EXEQUVEL

    Zeta R$ 350,00 R$ 277,50 126% EXEQUVEL

  • PREOS INEXEQUVEIS E EXCESSIVAMENTE ELEVADOS

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    No que tange aos preos excessivamente elevados, entende-se queraciocnio anlogo pode ser aplicado para identificao dos referidospreos. Dessa forma, sempre que o valor for superior a 30% da mdiados demais preos, a Administrao poder consider-loexcessivamente elevado.

  • PREOS INEXEQUVEIS E EXCESSIVAMENTE ELEVADOS

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    PREOSMDIA DOS

    DEMAIS% EM RELAO MDIA

    DOS DEMAISAVALIAO

    Alfa R$ 250,00 R$ 431,86 58% INEXEQUVEL

    Beta R$ 300,00 R$ 424,71 71% VLIDO

    Gama R$ 320,00 R$ 421,86 76% VLIDO

    Sigma R$ 290,00 R$ 426,14 68% INEXEQUVEL

    Zeta R$ 400,00 R$ 410,43 97% VLIDO

    Psi R$ 510,00 R$ 394,71 129% VLIDO

    Eco R$ 601,00 R$ 381,71 157% EXCESSIVAMENTE ELEVADO

    Golf R$ 602,00 R$ 381,57 158% EXCESSIVAMENTE ELEVADO

  • MDIA x MEDIANA x MENOR PREO28

    CRITRIOS PARA AFERIO DO PREO DE MERCADO DECRETO N.11.247:

    Para a definio do preo de mercado dever ser adotado os critrios de menor preo,mdia ou mediana.

    A utilizao da mediana cabvel quando a pesquisa se apresenta de formaheterognea, uma vez que, nesse caso, h influncia dos extremos dos dadoscoletados.

    A mdia indicada quando os preos esto dispostos de forma homognea, sem apresena de valores extremos.

    O menor preo aconselhvel quando por motivo justificvel no for mais benficofazer uso da mdia ou da mediana.

  • ORAMENTO PESQUISA MERCADOLGICA29

    ERROS FREQUENTES NA PESQUISA MERCADOLGICA:

    Inexistncia de comprovao da realizao da pesquisa;

    Pesquisa composta por menos de trs propostas vlidas sem a devidajustificativa;

    No observncia dos aspectos formais da proposta, tais como assinatura doresponsvel, razo social, CNPJ, endereo da empresa, entre outros;

    Inexistncia de anlise crtica dos valores orados de forma a desconsideraraqueles que apresentem grande variao em relao aos demais;

    Pesquisa com prazo de validade vencido.

  • ORAMENTO PESQUISA MERCADOLGICA30

    ORIENTAO NORMATIVA N 17, DA AGU:

    FORNECEDOR EXCLUSIVO (ART. 25 DA LEI N 8.666, DE 1993)

    "A razoabilidade do valor das contrataes decorrentes de inexigibilidade delicitao poder ser aferida por meio da comparao da proposta apresentadacom os preos praticados pela futura contratada junto a outros entes pblicose/ou privados, ou outros meios igualmente idneos."

  • Licitao Modalidades e Valores

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  • MODALIDADES DE LICITAO32

    Concorrncia

    Compras e servios acima R$ 650.000,00

    Obras e servios de engenharia acima R$ 1.150.000,00

    Tomada de preo

    Compras e servios at R$ 650.000,00

    Obras e servios de engenharia at R$ 1.150.000,00

    Convite

    Compras e servios at R$ 80.000,00

    Obras e servios de engenharia at R$ 150.000,00

  • MODALIDADES DE LICITAO33

    Concorrncia

    Compras e servios acima R$ 1.430.000,00

    Obras e servios de engenharia acima R$ 3.300.000,00

    Tomada de preo

    Compras e servios at R$ 1.430.000,00

    Obras e servios de engenharia at R$ 3.300.000,00

    Convite

    Compras e servios at R$ 176.000,00

    Obras e servios de engenharia at R$ 330.000,00

  • CONTRATAO DIRETA(Lei n. 8.666/93, Art. 24 e 25)

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    Inexigibilidade (Art. 25) Inviabilidade de licitar.Fornecedor ExclusivoServio Tcnico EspecializadoProfissional do Setor Artstico

    Dispensa de Licitao (Art. 24) Faculdade em licitar.Rol Taxativo

  • CONTRATAO DIRETA: DISPENSA DE LICITAO(Lei n. 8.666/93, Art. 24)

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    A dispensa de licitao caracteriza-se pela circunstncia de que em tese,poderia o procedimento ser realizado, mas que pela particularidade do caso,decidiu o legislador no torna-lo obrigatrio.

    As hipteses de licitao dispensvel podero ser divididas em quatrocategorias, conforme ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    Em razo do valor;

    Em razo de situaes excepcionais (emergncia, licitao deserta,fracassada);

    Em razo do objeto (locao de imvel);

    Em razo da pessoa.

  • CONTRATAO DIRETA: DISPENSA DE LICITAO(Lei n. 8.666/93, Art. 24, II)

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    DISPENSA DE LICITAO EM RAZO DO VALOR

    OBRAS E SERVIOS DE ENGENHARIA

    CABIMENTO:

    Contrataes de valores at R$ 33.000,00 10% da modalidade Convite;

    No correspondam a parcelas de uma mesma obra ou servio;

    Que no se trate de obras de mesma natureza e no mesmo local que possam serrealizadas conjunta e concomitantemente.

  • CONTRATAO DIRETA: DISPENSA DE LICITAO(Lei n. 8.666/93, Art. 24, II)

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    DISPENSA DE LICITAO EM RAZO DO VALOR

    OUTROS SERVIOS, COMPRAS E ALIENAES

    CABIMENTO:

    Contrataes de valores at R$ 17.600,00 10% da modalidade Convite;

    Que no se refiram a parcelas de um mesmo servio ou compra .

  • FRACIONAMENTO DE DESPESA38

    Evite a fragmentao de despesas, caracterizada por aquisies frequentesdos mesmos produtos ou realizao sistemtica de servios da mesmanatureza em processos distintos, cujos valores globais excedam o limiteprevisto para dispensa de licitao a que se referem os incisos I e II do art. 24da Lei n 8.666/93.

    (Acrdo 1386/2005 TCU Segunda Cmara)

    INSTRUO NORMATIVA N. 01/2018-CGM.Para as contrataes por dispensa de licitao com fundamento no artigo24, incisos I e II, dever ser anexado declarao e relatrio extrado dosistema financeiro, oramentrio e contbil em uso na Prefeitura Municipaldo Natal comprovando que a despesa no se encontra fracionada;

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  • CONTRATAO DIRETA: DISPENSA DE LICITAO(Lei n. 8.666/93, Art. 24, X)

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    DISPENSA DE LICITAO EM RAZO DO OBJETO

    COMPRA OU LOCAO DE IMVEL

    CABIMENTO:

    Necessidade de imvel para desempenho das atividades administrativas;

    Adequao de um determinado imvel para a satisfao do interesse pblicoespecfico;

    Obrigatoriedade de avaliao prvia;

    Compatibilidade do preo ou aluguel com os parmetros de mercado.

  • CONTRATAO DIRETA: DISPENSA DE LICITAO(Instruo Normativa 01/2018-CGM)

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    Locao de Imvel:

    Art. 5, VIII - quando a despesa se tratar de locao de imveis,dever ser apensada documento comprobatrio de propriedade doimvel e laudo de avaliao prvia elaborada pela ComissoPermanente de Avaliao de Imveis - CPAI da SEMOV e laudo devistoria do imvel realizada pelo corpo de bombeiros Habite-se;

  • CONTRATAO DIRETA: DISPENSA DE LICITAO46

    DISPENSA DE LICITAO Contrato emergenciais.

    Carter Excepcional

    ON n 11/2009 da AGU:

    A contratao direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei n 8.666,de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situaoemergencial foi gerada por falta de planejamento, desdia ou m gesto,hiptese que quem lhe deu causa ser responsabilizado na forma da lei.

    Deve ser responsabilizado o gestor pela contratao emergencial indevidaquando a situao adversa decorreu de sua omisso ou falta deplanejamento. Acrdo 627/2009.

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    STF condena deputado Celso Jacob (PMDB-RJ) a 7 anos e 2 meses de priso

    Em relao ao crime de dispensa indevida de licitao, o ministroFachin ressaltou a natureza formal do delito, no sendo necessriademonstrao de efetivo prejuzo para tipificar a conduta. Destacouno ser possvel que o administrador escolha quem vai efetuardeterminada obra, ainda que fique provado que o poder pblico nofosse receber melhor proposta, pois a exigncia de licitao para acontratao pelo poder pblico tem como objetivo de preservar bensmaiores que apenas eventuais prejuzos ao errio.

    CONTRATAO DIRETA: DISPENSA DE LICITAO

  • INEXEGIBILIDADE Art. 25, Lei 8.666/93.

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  • CONTRATAO DIRETA: INEXIGIBILIDADE(Lei n. 8.666/93, Art. 25, I)

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    CONTRATAO DE PRODUTOR, EMPRESA OU REPRESENTANTE COMERCIALEXCLUSIVO

    HIPTESES:

    Aquisio de produtor, fornecedor ou representante comercial exclusivo;

    Vedada a preferncia de marca.

    A comprovao de exclusividade se d atravs de atestado fornecido pelo rgo deregistro do comrcio do local em que se realizaria a licitao; pelo sindicato, federao

    ou confederao patronal ou por entidades equivalentes.

  • CONTRATAO DIRETA: INEXIGIBILIDADE(Lei n. 8.666/93, Art. 25, II)

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    CONTRATAO DE PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTRIAESPECIALIZAO

    REQUISITOS:

    Contratao de servios;

    Servios tcnicos profissionais elencados no art. 13 da Lei n 8.666/93;

    Inviabilidade de competio;

    Servio de natureza singular.

    VEDAO:

    Inexigibilidade para servios de publicidade e propaganda

  • CONTRATAO DIRETA: INEXIGIBILIDADE(Lei n. 8.666/93, Art. 25, III)

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    CONTRATAO DE PROFISSIONAL DO SETOR ARTSTICO

    REQUISITOS:

    Contratao de profissional diretamente ou atravs de empresrio exclusivo;

    Razoabilidade e compatibilidade com o interesse pblico a ser satisfeito;

    Contratado consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica;

  • CONTRATAO DIRETA: INEXIGIBILIDADE(Lei n. 8.666/93, Art. 25)

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    Observar a justificativa de preo com a apresentao de Contratos/Notas Fiscais, junto a outros rgos pblicos ou entidades privadas.

    Art. 25, 2 Na hiptese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa,se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo danocausado Fazenda Pblica o fornecedor ou o prestador de servios e oagente pblico responsvel, sem prejuzo de outras sanes legais cabveis.

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    Vam

    os

    exe

    rcit

    ar?

  • Sistema de Registro de Preo Atas de Registro de Preos

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  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREO (Lei n 8.666/93, art. 15, II e Decreto Municipal n 11.005)

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    CONCEITO:

    Para Hely Lopes Meirelles, registro de preos o sistema de compras pelo qual osinteressados em fornecer materiais, equipamentos ou servios ao poder pblicoconcordam em manter os valores registrados no rgo competente, corrigidos ouno, por um determinado perodo e fornecer as quantidades solicitadas pelaAdministrao no prazo previamente estabelecido. No entanto, importante ressaltarque a Administrao Pblica no obrigada a contratar quaisquer dos itensregistrados. Essa uma caracterstica peculiar do SRP.

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREO (Lei n 8.666/93, art. 15, II e Decreto Municipal n 11.005)

    56

    ATA DE REGISTRO DE PREOS: o documento vinculativo, obrigacional, comcaracterstica de compromisso para futura contratao, em que se registram ospreos, fornecedores, rgos participantes e condies a serem praticadas,conforme as disposies contidas no instrumento convocatrio e propostasapresentadas.

    QUEM PODE UTILIZAR: Alm dos rgos gerenciador e participante, de acordocom o art. 22 do Decreto n 7.892/2013, a ARP, durante sua vigncia, pode serutilizada por qualquer rgo ou entidade da Administrao Pblica que no tenhaparticipado do certame licitatrio (rgo carona), mediante prvia consulta aorgo gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem e compreviso expressa no instrumento convocatrio.

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREO (Lei n 8.666/93, art. 15, II e Decreto Municipal n 11.005)

    57

    PRAZO DE VALIDADE: O prazo de validade da ata de registro de preos no sersuperior a doze meses, includas eventuais prorrogaes, conforme o inciso III do 3do art. 15 da Lei n 8.666/1993 e o art. 12 do Decreto n 7.892/2013.

    OU

    Com a contratao da totalidade do objeto nela registrado, conforme entendimento doTCU, por meio do Acrdo n 113/2012 Plenrio.

    Haja vista que nesta ltima hiptese, no h mais item registrado possvel de utilizao,e assim, pode-se afirmar que a ata se esgotou pelo seu uso ou consumo.

    Dessa forma, ocorrendo uma dessas duas hipteses, tanto o rgo gerenciador e oseventuais participantes, bem como os possveis caronas, esto impossibilitados deutilizarem a referida ata.

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREO (Lei n 8.666/93, art. 15, II e Decreto Municipal n 11.005)

    58

    EXEMPLO

    Vamos supor que o rgo A realizou licitao sob a modalidade prego para registrode preos, tendo como objeto o registro de 1.000 (um mil) resmas de papel.

    No houve a participao de outros rgos na licitao.Durante a vigncia da ARP, o prazo estabelecido foi de 01 (um) ano, o rgo Asolicitava a cada ms 100 resmas ao fornecedor registrado, o que levou ao final do 10ms a execuo da totalidade da ARP.

    Em virtude do esgotamento do objeto, no h possibilidade de solicitao de qualquerquantidade de resma ao fornecedor, ou autorizao do rgo gerenciador qualqueroutro rgo no participante.

  • ADESO ATA DE REGISTRO DE PREO (Lei n 8.666/93, art. 15, II e Decreto Municipal n 11.005)

    59

    Adeso Atas de Registro de Preos que no possuem previso expressa no instrumento convocatrio, dos quantitativos a serem adquiridos pelos rgos no participantes.

    Decreto Municipal n 11.005 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preos previsto no art.15 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 23. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preos, durantesua vigncia, poder ser utilizada por qualquer rgo ou entidade da administrao pblicaque no tenha participado do certame licitatrio, mediante anuncia da Comisso deRegistro de Preos da SEMAD.

    6 O instrumento convocatrio dever prever que o quantitativo decorrente das adeses ata de registro de preos no poder exceder, na totalidade, ao quntuplo do quantitativode cada item registrado na ata de registro de preos para o rgo gerenciador e rgosparticipantes, independente do nmero de rgos no participantes que aderirem.

  • ADESO ATA DE REGISTRO DE PREO (Lei n 8.666/93, art. 15, II e Decreto Municipal n 11.005)

    60

    A atual jurisprudncia do TCU de restrio quanto adeso ata deregistro de preos:

    A omisso em edital quanto aos quantitativos estimados para adeso atapor rgos ou entidades no participantes da licitao, em desconformidadecom o art. 9, inciso III, do Decreto n 7.892/13, causa obstativa da adeso.

    Acrdo n 213/2013-Plenrio

    Acrdo n 855/2013-Plenrio

  • ADESO ATA DE REGISTRO DE PREO (Lei n 8.666/93, art. 15, II e Decreto Municipal n 11.005)

    61

    ENTENDIMENTOS TCU:

    Quanto utilizao pelo rgo carona, conforme Jurisprudncia do TCU, antes daadeso ARP deve ser feita uma ampla pesquisa de mercado que comprove queos preos estabelecidos na ARP esto compatveis com os praticados no mercado,garantindo assim a seleo da proposta mais vantajosa para Administrao,consoante estabelece o art. 3 da Lei 8.666/1993 (Acrdos ns 2.786/2013 -Plenrio e 301/2013 - Plenrio).

    A adoo de critrio de adjudicao pelo menor preo global por lote em registrode preos , em regra, incompatvel com a aquisio futura por itens, tendo emvista que alguns itens podem ser ofertados pelo vencedor do lote a preossuperiores aos propostos por outros competidores.

  • ADESO ATA DE REGISTRO DE PREO (Lei n 8.666/93, art. 15, II e Decreto Municipal n 11.005)

    62

    QUANTITATIVO QUE O CARONA PODE ADERIR:

    At 100 (cem) por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatrio eregistrados na ata de registro de preos para o rgo gerenciador e rgosparticipantes;

    Alm do limite individual, o instrumento convocatrio dever prever que oquantitativo decorrente das adeses ata de registro de preos no poderexceder, na totalidade, ao quntuplo do quantitativo de cada item registrado naata de registro de preos para o rgo gerenciador e rgos participantes,independente do nmero de rgos no participantes que aderirem

  • EXEMPLO:63

    Se uma ata de registro de preos previu a aquisio de 100computadores, cada rgo ou entidade municipal, estadual ou distrital,que no tenha participado do certame licitatrio poder adquirir,individualmente, at 100 computadores por meio dessa mesma ata.

    Se 9 rgos de outras esferas aderirem ata, o total a ser adquiridopara todos os 10 rgos (1 rgo gerenciador + 9 rgos que noparticiparam da licitao) de 500 computadores (quntuplo de 100).

  • EXEMPLO:64

    Exemplo Uma ARP com a previso de aquisio 1.000 cadeiras, em que foram feitos 9 contratos,todos j expirados, os quais totalizaram 900 unidades adquiridas, e que haja um contrato vigentede 100 unidades: o aumento de 25% ser feito apenas em relao a esse ltimo contrato, ou seja,podero ser adquiridas at 125 cadeiras (100 + 25).

    Exemplo Uma ARP com a previso de aquisio 1.000 cadeiras, em que foi feito apenas 1 contratoainda vigente, para compra de todas as 1.000 cadeiras: podero ser adquiridas at 1.250 cadeiras(1000 + 250).

    Exemplo Uma ARP com a previso de aquisio 1.000 cadeiras, em que foram feitos 10 contratos(cada contrato com 100 unidades), todos ainda vigentes, totalizando as 1.000 unidades: o aumentomximo de cada contrato ser de at 25%, ou seja, podero ser adquiridas mais 25 cadeiras porcontrato.

  • Adeso a Ata de Registro de Preo Formalizao Processual:(Resoluo n 11/2016 TCE/RN; Instruo Normativa 01/2018-CGM)

    65

    Cpias da Ata, do Edital da licitao formadora do registro de preos e do atonormativo regulamentador do SRP respectivo;

    Justificativa circunstanciada demonstrando a vantagem econmica a ser produzidacom a adeso Pesquisa Mercadolgica para atas com mais de 180 dias;

    1 - A vantagem dever ser comprovada aps 180 (cento e oitenta) dias de vigncia da ata deregistro de preos por meio da apresentao de, no mnimo, 3 (trs) propostas defornecedores diferentes, quando possvel. (Decreto n 11.005, Art. 10, XI.)

    Documento comprobatrio de consulta efetuada junto ao gerenciador da Ata acercada permissibilidade de adeso;

  • Adeso a Ata de Registro de Preo Formalizao Processual:(Resoluo n 11/2016 TCE/RN; Instruo Normativa 01/2018-CGM)

    66

    Ato autorizativo da adeso, emanado da unidade gerenciadora da Ata;

    Documento atestando a consulta feita ao fornecedor registrado sobre apossibilidade de atendimento da demanda;

    Documento do fornecedor aceitando os termos da contratao pretendida;

    Termo de autorizao da contratao, passado pelo ordenador de despesa daunidade contratante;

  • 67

    Vam

    os

    exe

    rcit

    ar?

  • 68

  • CONTEDO PROGRAMTICO 2 DIA69

    Oramento Pblico

    Contratos Administrativos

    Gesto de contratos

    Decreto 11.425/2017

    I - pelo regime comum ou ordinrio II - pelo regime de

    adiantamento

  • PRINCPIOS ORAMENTRIOS70

    Universalidade

    Publicidade

    Legalidade

    Oramento Bruto

    Exclusividade

    Anualidade ou Periodicidade

    Unidade ou Totalidade LOA

    No Vinculao ou No Afetao

    Princpios Oramentrios

  • ORAMENTO PBLICO.(MCASP 7 Edio)

    71

    Aspecto Oramentrio

    Aspecto Patrimonial

    Aspecto Fiscal

    Aspecto Oramentrio

    Compreende o registro e a evidenciao do oramento pblico, tanto quanto sua aprovao quanto sua execuo. Os registros de naturezaoramentria so base para a elaborao do Relatrio Resumido daExecuo Oramentria (RREO) e dos Balanos Oramentrio e Financeiro,que representam os principais instrumentos para refletir esse aspecto.

  • RECEITA ORAMENTRIA(MCASP 7 Edio)

    72

    RECEITA ORAMENTRIA

    Receita pblica so os recursos institudos e arrecadados pela administrao pblica com a finalidade de atender as necessidades da sociedade.

    ETAPAS DA RECEITA:

  • CLASSIFICAO DA RECEITA ORAMENTRIA(MCASP 7 Edio)

    73

    Quanto natureza Oramentria ou Ingresso Extraoramentrio;

    Categoria Econmica Origem(1 Dgito) (2 Dgito)

    1. Receitas Correntes

    1.1 Impostos, Taxas e Contribuies de Melhoria1.2 Contribuies1.3 Receita Patrimonial

    7. Ingressos Correntes Extraoramentrios

    1.4 Receita Agropecuria1.5 Receita Industrial1.6 Receita de Servios1.7 Transferncias Correntes1.9 Outras Receitas Correntes

    2. Receitas de Capital

    2.1 Operaes de Crdito2.2 Alienao de Bens2.3 Amortizao de Emprstimos

    8. Ingressos de Capital Extraoramentrios2.4 Transferncias de Capital2.9 Outras Receitas de Capital

  • CODIFICAO DA RECEITA ORAMENTRIA(MCASP 7 Edio)

    74

    CODIFICAO DA RECEITA ORAMENTRIA

    Receita de Imposto de Renda 1.1.1.3011.1

    C Categoria Econmica 1 Receita Corrente

    O Origem 1 Impostos, Taxas e Contribuies de Melhoria

    E Espcie 1 Impostos

    DDDD Desdobramento para identificao das peculiaridades

    3011 Imposto sobre a Renda de Pessoa fsica - IRPF

    T Tipo 1 Principal

    1 1 1 3011 1

    Categoria Econmica

    OrigemEspcie

    Desdobramentopara Identificaodas Peculiaridades

    Tipo

    Receita Corrente

    Impostos, Taxas e C. M

    Impostos

    PrincipalIRPF

  • DESPESA ORAMENTRIA(MCASP 7 Edio)

    75

    DESPESA ORAMENTRIA

    Toda transao que depende de autorizao legislativa, na forma de consignao de dotao oramentria, para ser efetivada.

    CATEGORIA ECONMICA

    Corrente

    Capital

    3 Despesas Correntes (categoria econmica) 1 Pessoal e Encargos Sociais (grupo) 2 Juros e Encargos da Dvida (grupo) 3 Outras Despesas Correntes (grupo)

    4 Despesas de Capital (categoria econmica) 4 Investimentos (grupo) 5 Inverses Financeiras (grupo) 6 Amortizao da Dvida (grupo)

  • 76

    DESPESA ORAMENTRIA

    Corrente

    Custeio: (as dotaes para manuteno de servios anteriormentecriados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservao eadaptao de bens imveis).

    Transferncias: correntes (as dotaes para despesas as quais nocorresponda contraprestao direta em bens ou servios, inclusivepara contribuies e subvenes destinadas a atender manuteno de outras entidades de direito pblico ou privado).

    DESPESA ORAMENTRIA(MCASP 7 Edio)

  • DESPESA ORAMENTRIA(MCASP 7 Edio)

    77

    DESPESA ORAMENTRIA

    Capital

    Investimentos: (execuo de obras, aquisio de instalaes,equipamentos e material permanente e constituio ou aumentodo capital de empresas que no sejam de carter comercial oufinanceiro).

    Inverses Financeiras: (aquisio de mveis ou de bens de capital jem utilizao)

    Transferncias de capital: (dotaes para investimentos ouinverses financeiras que outras pessoas de direito pblico ouprivado devam realizar, independentemente de contraprestaodireta em bens ou servios).

  • DESPESA ORAMENTRIA(MCASP 7 Edio)

    78

    OUTRAS CLASSIFICAES DA DESPESA ORAMENTRIA

    Elementos de Despesa

    01 - Aposentadorias e Reformas 02 - Penses47 - Obrigaes tributrias e Contributivas 23 - Juros, Desgios e Descontos da Dvida Mobiliria 30 - Material de Consumo 39 Outros Servios de Terceiros Pessoa Jurdica61 - Aquisio de Imveis 65 - Constituio ou Aumento de Capital de Empresas92 Despesas de Exerccios Anteriores

    Modalidade de Aplicao

    30 - Transferncias a Estados e ao DF. 40 - Transferncias a Municpios 90 - Aplicaes Diretas91 Aplicao Direta Intra-Oramentria (OFSS)

  • DESPESA ORAMENTRIA(MCASP 7 Edio)

    79

    DESPESA ORAMENTRIA

    Despesa de Material de Consumo

    3 3 90 30 XX

    Categoria Econmica. Despesa Corrente

    Grupo de Despesa. Outras Despesas Correntes

    Modalidade de aplicao. Aplicaes Diretas

    Elemento de despesa. Material de Consumo

    Subelemento

  • ETAPAS DA DESPESA PBLICA

    Empenho

    Numerado sequencial,a ser emitido sempreque realizada algumadespesa.

    A emisso ocomprometimento dadotao oramentriaat aquele valor.

    Nenhuma despesapode ser realizada semo prvio empenho.

    Liquidao

    a verificao se adespesa est de acordocom especificaescontratadas e se a NFest correta.

    Feito aps a entrega domaterial ou orecebimento do servioprestado.

    Nenhum pagamento serfeito sem a prvialiquidao.

    Pagamento

    a remuneraopecuniria do rgopblico ao prestadordo servio oufornecedor

    Despesa Pblica

  • TIPOS DE EMPENHO(Lei 4.320/64; MCASP 7 edio)

    ORDINRIO

    ESTIMATIVO

    GLOBAL

    Utilizado para as despesas de valor fixo e previamentedeterminado, cujo pagamento deva ocorrer de uma s vez;

    Utilizado para as despesas cujo montante no se podedeterminar previamente, tais como servios defornecimento de gua e energia eltrica, aquisio decombustveis e lubrificantes e outros; e

    Utilizado para despesas contratuais ou outras de valordeterminado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo,os compromissos decorrentes de aluguis

  • CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    82

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO (Lei n. 8.666/93)

    83

    Conceito Legal: "..., considera-se contrato todo e qualquer ajuste

    entre rgos ou entidades da Administrao Pblica e particulares,

    em que haja acordo de vontades para a formao de vnculo e a

    estipulao de obrigaes recprocas, seja qual for a denominao

    utilizada. ( Lei n 8.666/93, art. 2, nico)

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO (Lei n. 8.666/93, Art. 62)

    84

    HIPTESES OBRIGATRIAS:

    Concorrncia;

    Tomada de Preos;

    Prego;

    Dispensa de Licitao (valor maior que R$ 176.000,00);

    Inexigibilidade de Licitao (valor maior que R$ 176.000,00);

    Contratos com Obrigaes Futuras (assistncia tcnica e entrega parcelada).

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO (Lei n. 8.666/93, Art. 62)

    85

    HIPTESES FACULTATIVAS:

    Valor da contratao MENOR QUE R$ 176.000,00;

    Compra com entrega imediata e integral (desde que no resultem obrigaes futuras).

    SUBSTITUTOS:

    Autorizao de compra;

    Ordem de execuo de servio;

    Carta - contrato;

    Nota de empenho.

  • PUBLICAO DO EXTRATO DO CONTRATO(Lei n. 8.666/93, Art. 61, Pargrafo nico)

    86

    CABIMENTO: Instrumento de contrato e aditamentos.

    PRAZO PARA PUBLICAO: A Administrao encaminhar o extrato do

    contrato, a imprensa oficial, at o 5 dia til do ms seguinte ao da assinatura,

    para ocorrer a publicao no prazo de 20 dias contados do recebimento.

    EFEITOS DA PUBLICAO: Eficcia - Prazos contratuais entraro em vigor.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO PRAZO DE DURAO (Lei n. 8.666/93, Art. 57; Instruo Normativa 02/2015-CGM)

    87

    VIGNCIA:

    Perodo em que o contrato produz direitos e obrigaes para as partes.

    REGRA:

    Durao limitada a vigncia dos respectivos crditos oramentrios.

    A durao dos contratos administrativos ficar adstrita vigncia dos respectivos

    crditos oramentrios, ou seja, at o dia 31 de dezembro. Artigo 1 IN 02/2015-CGM.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO PRAZO DE DURAO (Lei n. 8.666/93, Art. 57; Instruo Normativa 02/2015-CGM)

    88

    EXCEES:

    Projetos contemplados no PPA (at 4 anos);

    Servios executados de forma contnua (at 60 meses);

    Ao aluguel de equipamentos e a utilizao de programas de

    informtica (at 48 meses).

  • TERMO ADITIVO AO CONTRATO(Lei n. 8.666/93, Art. 57; Instruo Normativa 02/2015-CGM)

    89

    TERMO ADITIVO

    Instrumento elaborado com a finalidade de alterar contratos, termos deparceria, termos de fomento ou outros instrumentos congneres, firmados pelaadministrao pblica, cuja publicao no Dirio Oficial condio obrigatriapara que o aditivo produza seus efeitos.

    Deve ser utilizado para efetuar acrscimos ou supresses no objetocontratual (que no impliquem em modificao da sua natureza), prorrogaesde prazo, alm de outras modificaes admitidas em lei que possam sercaracterizadas como alteraes do contrato.

  • TERMO ADITIVO AO CONTRATO(Lei n. 8.666/93, Art. 57; Instruo Normativa 02/2015-CGM)

    90

    PRORROGAES DE CONTRATOS:

    Toda prorrogao de contratos ser precedida da realizao de pesquisasde preos de mercado, visando a assegurar a manuteno da contrataomais vantajosa para a Administrao

    Devendo constar :

    I - Manifestao do Fiscal do Contrato;

    II - Previso de prorrogao no Edital e no Contrato.

    III - Se houver oferecimento de garantia, a necessidade de suarenovao.

  • TERMO ADITIVO AO CONTRATO(Lei n. 8.666/93, Art. 57; Instruo Normativa 02/2015-CGM)

    91

    PRORROGAES DE CONTRATOS:

    Nos casos de prorrogao do prazo de vigncia contratual, os termos deaditamento devem ser celebrados previamente expirao do prazoprevisto na avena, de modo a evitar a execuo de servios semcobertura contratual.

  • CONTRATO DE LOCAO DE VECULOS(Decreto n. 11.253)

    92

    Nos casos de Locao de Veculos:

    Art. 1, 6 A locao dar-se- quando demonstrado que economicamente mais vantajosa para a Administrao, devendo-seobservar, pelo menos o seguinte:

    VII no ato da renovao, poder ser acolhidos os veculos que jestejam em comodato pelo contrato, no sendo permitido a renovaocom veculos com ano de fabricao superior a 2 anos, ressalvada ahiptese de caminhes, nibus e tratores;

  • TERMO ADITIVO AO CONTRATO LOCAO DE VECULOS(Decreto n. 11.253)

    93

    LEMBRANDO:I o oramento bsico da licitao deve estipular um valor mensal para locao nosuperior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de mercado para aquisio doveculo, de acordo com a Tabela FIPE Fundao Instituto de Pesquisas Econmicas;

    II no ato de assinatura contratual os veculos no devem ter ano de fabricaosuperior a 01 (um) ano, ressalvada a hiptese de caminhes, nibus e tratores;

    IV devem ser de responsabilidade exclusiva da locadora as despesas comlicenciamento (IPVA, Seguro Obrigatrio, taxas de Detran e etc.), seguro veicular(coliso, coliso a terceiros, roubo e etc) e manuteno;

    V os veculos devem ser registrados no Detran como propriedade da locadora oualienados fiduciariamente pela locadora;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO ALTERAES CONTRATUAIS (Lei n 8.666/93, art. 65)

    94

    ALTERAES UNILATERAIS, OCORRIDA PELA ADMINISTRAO =>

    QUALITATIVA: Modificao do projeto ou das especificaes (Lei n 8.666/93, art.

    65, I, "a")

    QUANTITATIVA: Modificao do valor contratual em decorrncia de acrscimos ou

    supresses (Lei n 8.666/93, art. 65, II, "b")

    POR ACORDO ENTRE AS PARTES.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO ALTERAES CONTRATUAIS (Lei n 8.666/93, art. 65)

    95

    LIMITES LEGAIS PARA AS ALTERAES CONTRATUAIS UNILATERAIS:

    25% do VALOR INICIAL ATUALIZADO DO CONTRATO => acrscimos ou

    supresses em obras, servios ou compras.

    50%, para o caso de ACRSCIMOS, na hiptese de reforma de edifcio ou de

    equipamento.

    OBS: As alteraes quantitativas consensuais podem exceder o limite de 25%,

    no caso de SUPRESSES (art. 65, 2, II).

  • ALTERAES CONTRATUAIS OBRAS OU SERVIOS DE ENGENHARIA(Manual de Orientaes Tcnicas: Obras Pblicas CGM/2015.)

    96

    Reforma: consiste em alterar as caractersticasde partes de uma obra ou de seu todo, desdeque mantendo as caractersticas de volume ourea sem acrscimos e a funo de suautilizao atual.

    As redues (ou supresses) e os acrscimosde quantitativos devem ser considerados deforma isolada, sem nenhum tipo decompensao entre eles;

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO ALTERAES CONTRATUAIS (Lei n 8.666/93, art. 65)

    97

    OBSERVAES IMPORTANTES:

    BASE DE CLCULO: Valor inicial atualizado do contrato (Valor Inicial + Reajustes,

    Revises ou Repactuaes eventualmente ocorridas).

    Nas alteraes contratuais, bem como nas prorrogaes, dever ser respeitado o

    limite de valor da modalidade de licitao utilizada, de modo a no incorrer no

    fracionamento ilegal da despesa.

    Acrscimos e supresses contratuais: comparados de forma isolada, sem nenhum

    tipo de compensao entre eles.

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO ALTERAES CONTRATUAIS (Lei n 8.666/93, art. 65)

    98

    O que pode alterar atravs acordo entre as partes?

    Substituio da garantia de execuo;

    Modificao do regime de execuo;

    Modificao da forma de pagamento;

    Restabelecer a relao que as partes pactuaram inicialmente (manuteno do equilbrio

    econmico financeiro);

  • Gesto de Contratos

    99

  • GESTO E FISCALIZAO DE CONTRATO

    100

    GESTO DE CONTRATO => Gerenciamento geral de todos os contratos.

    FISCALIZAO DE CONTRATOS => Atividade pontual, a qual cumpre a

    verificao da correta execuo do objeto do contrato.

  • GESTO E FISCALIZAO DE CONTRATO(Lei n. 8.666/93, Art. 67; Instruo Normativa 01/2018-CGM)

    101

    PODER DEVER da Administrao Pblica

    Lei n 8.666/93, art. 67. A execuo do contrato dever seracompanhada e fiscalizada por um representante da Administraoespecialmente designado, permitida a contratao de terceiros paraassisti-lo e subsidi-lo de informaes pertinentes a essa atribuio.

  • GESTO E FISCALIZAO DE CONTRATO(Lei n. 1.517/65 Estatuto dos Funcionalismo Pblico Municipal)

    102

    O Servidor poder se negar a exercer a funo de fiscalizao do contrato ?

    De acordo com a Lei n 1.517/65, o exerccio da atividade de fiscalizao de contratosconsiste em obrigao adicional, indicada entre os deveres dos agentes pblicos,vejamos:

    Art. 191 So deveres do funcionrio:

    VIII obedecer s ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais.

    Todavia, pode haver a recusa motivada => quando houver relao de parentesco com ocontratado, ou no possuir conhecimento tcnico para realizar a fiscalizao

  • GESTO E FISCALIZAO DE CONTRATO

    103

    PERFIL DO FISCAL:

    Cordialidade e bom relacionamento com o contratado;

    Zelo pelo interesse pblico;

    Integridade;

    Honestidade

    Responsabilidade

    tica;

    Ausncia de timidez;

    Ter raciocnio gil e manter postura isenta e equilibrada.

  • GESTO E FISCALIZAO DE CONTRATO(Lei n. 8.666/93; Instruo Normativa 01/2018-CGM)

    104

    ATRIBUIES DO FISCAL:

    Ler atentamente o Termo de Contrato e anotar em registro prprio todas as ocorrncias

    relacionadas sua execuo;

    Verificar a execuo do objeto contratual, proceder sua medio e formalizar a atestao;

    Notificar a Contratada em qualquer ocorrncia desconforme com as clusulas contratuais,

    sempre por escrito, com prova de recebimento da notificao (procedimento formal, com

    prazo);

    Rejeitar bens e servios que estejam em desacordo com as especificaes do objeto

    contratado. A ao do Fiscal, nesses casos, dever observar o que reza o Termo de Contrato

    e/ou o ato convocatrio da licitao, principalmente em relao ao prazo ali previsto.

  • GESTO E FISCALIZAO DE CONTRATO(Lei n. 8.666/93; Instruo Normativa 01/2018-CGM)

    105

    Alm do desempenho de suas atribuies, o fiscal do contrato deve certificar-se da

    existncia de alguns documentos essenciais para o seu controle e fiscalizao, quais

    sejam:

    Emisso da nota de empenho;

    Assinatura do contrato e de outros instrumentos hbeis;

    Publicao do extrato do contrato;

    Publicao da portaria o nomeando como Fiscal;

    Verificao das exigncias contratuais e legais para incio da execuo do objeto.

  • GESTO E FISCALIZAO DE CONTRATO(Lei n. 8.666/93; Instruo Normativa 01/2018-CGM)

    106

    RESPONSABILIDADES DO FISCAL DE CONTRATOS:

    Administrativa;

    Civil;

    Penal.

  • MANUTENO DA IDONEIDADE DO CONTRATADO(Resoluo n. 011/2016 TCE/RN; Instruo Normativa 01/2018-CGM)

    107

    Documentao comprobatria da regularidade fiscal e trabalhista, exigvelpreviamente liquidao da despesa, para efeito de verificao damanuteno da idoneidade do contratado no decorrer de futuras etapas deexecuo do contrato, acaso existentes, compreendendo, em especial:

    Prova de regularidade relativa Seguridade Social;

    Certificado de Regularidade do FGTS CRF;

    Certido Negativa de Dbitos Trabalhistas CNDT;

    Certides probatrias da regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual eMunicipal, idnticas em quantidade e espcie s que tenham sido exigidas paraefeito de habilitao e qualificao, previamente contratao.

  • SMULA N 33 TCE/RN108

    A irregularidade fiscal e/ou trabalhista do prestador de servio queexecutou o contrato, parcial ou totalmente, autoriza a resiliounilateral, mas no legitima a reteno do respectivo pagamentopela Administrao Pblica contratante, salvo do valorequivalente aos encargos previdencirios devidos, em virtude daresponsabilidade solidria que lhe imposta por lei.

  • Conta Vinculada Servios Terceirizados(Caderno de Logstica - Orientaes Bsicas MPOG)

    Salrio Base pago = > Piso da Categoriaem ACT/CCT.

    Anlise das Planilhas de Custos Itensindevidos.

    Anlise dos valores retidos ContaVinculada:

    Cartilha CONTA VINCULADA Ministrio do Planejamento

    WWW.COMPRASGOVERNAMENTAIS.GOV.BR

    109

    http://www.comprasgovernamentais.gov.br/

  • Conta Vinculada Servios Terceirizados(Caderno de Logstica - Orientaes Bsicas MPOG)

    110

    O que deve ser retido? O montante dos depsitos da Conta-Depsito Vinculada bloqueada para

    movimentao ser igual ao somatrio dos valores das seguintes provises:

    a) 13 (dcimo terceiro) salrio;

    b) frias e 1/3 (um tero) constitucional de frias;

    c) multa sobre o FGTS e contribuio social para as rescises sem justa causa; e

    d) encargos sobre frias e 13 (dcimo terceiro) salrio.

  • Conta Vinculada Servios Terceirizados(Caderno de Logstica - Orientaes Bsicas MPOG)

    111

  • Conta Vinculada Servios Terceirizados(Caderno de Logstica - Orientaes Bsicas MPOG)

    112

  • 113

  • INSTRUO NORMATIVA N. 02/2015 CGM, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

    114

    Dispe sobre orientao aos rgos/Entidades do Poder Executivo Municipalquanto vigncia dos contratos administrativos e suas respectivasprorrogaes.

    Art. 2- Servios continuados so aqueles cuja interrupo possacomprometer a continuidade das atividades da Administrao e cujanecessidade de contratao deva estender-se por mais de um exercciofinanceiro

    Art. 3- No se deve confundir compras de natureza ininterrupta comservios de carter contnuo, pois os contratos daquelas, ao contrrio dosdestes, tm prazo de vigncia limitados aos respectivos exercciosfinanceiros.

  • 115

    Acrdo n 2447/2011 Plenrio.A responsabilizao pelo enquadramento de um servio irregularmente comocontnuo deve recair, em primeiro plano, nos gestores da entidade contratante.Os pareceristas que emitiram opinio s podem ser alcanados quando existiremindcios de que tenham atuado com m-f ou dolo, ou de que tenham praticadoerro grosseiro.

    Art. 4- Para se enquadrar os servios como continuados, necessrio analisar oscontratos caso a caso e confront-lo com a forma de atuao de cada rgo,cabendo ao gestor, ao firmar e prorrogar contratos, observar atentamente oinciso II do art. 57 da Lei 8.666/93, de forma a somente enquadrar como servioscontnuos contratos cujos objetos correspondam a obrigaes de fazer.

    INSTRUO NORMATIVA N. 02/2015 CGM, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

  • 116

    Art. 6- Toda prorrogao de contratos ser precedida da realizao de pesquisasde preos de mercado, visando a assegurar a manuteno da contratao maisvantajosa para a Administrao.

    Art. 7- A prorrogao de contrato, quando vantajosa para a Administrao deverser promovida mediante celebrao de termo aditivo, o qual dever ser submetido aprovao da consultoria jurdica do rgo ou da entidade contratante, devendoconstar ainda:

    I - Manifestao do Fiscal do Contrato;II - Previso de prorrogao no Edital e no Contrato.III - Se houver oferecimento de garantia, a necessidade de sua renovao.

    INSTRUO NORMATIVA N. 02/2015 CGM, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

  • 117

    Art. 9- Nos casos de prorrogao do prazo de vigncia contratual, os termos deaditamento devem ser celebrados previamente expirao do prazo previsto naavena, de modo a evitar a execuo de servios sem cobertura contratual.

    Art. 10- Os termos aditivos quando celebrados, seja por aumento ou supressodo quantitativo, prorrogao de prazo ou qualquer outro motivo, devem seranexados ao processo onde consta o contrato original, dando continuidade a umnico processo.

    INSTRUO NORMATIVA N. 02/2015 CGM, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

  • 118

    Sobre o que dispe?

    Determina a Controladoria Geral do Municpio CGM e as Unidades

    Tcnicas de Controle Interno UTCIS da ARSBAN, URBANA, NATALPREV,

    SMS, SEMTAS, SME, SEMOV e SEMAD a adoo de novas rotinas de

    acompanhamento e fiscalizao da execuo da despesa pblica no mbito

    do Poder Executivo Municipal, e d outras providncias.

    DECRETO N 11.425, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

  • 119

    DECRETO N 11.425, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

    Os processos de execuo da despesa pblica, independentemente do

    seu valor, tero a anlise e registro efetuados automaticamente pela

    secretaria ou entidade do Municpio.

    Excetuam-se da regra:

    O primeiro e o ltimo pagamento de cada contrato ou outro instrumento

    hbil que o substitua;

    Quando ocorrer realizao de novo empenho para o contrato em virtude

    da prorrogao de vigncia, acrscimos de objeto contratual e

    repactuaes, reajustes ou revises de preos.

  • 120

    DECRETO N 11.425, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

    Os processos oriundos das secretarias devero ser remetidos a

    Controladoria Geral do Municpio - CGM ou atuais Unidades Tcnicas de

    Controle Interno UTCI, conforme o caso, para emisso de Instruo

    Tcnica acerca da conformidade, conformidade com ressalva ou

    inconformidade da despesa, nos seguintes momentos:

    Imediatamente aps a realizao do empenho da despesa,

    independentemente do tipo de empenho;

    Imediatamente aps a realizao de novo empenho para o contrato em

    virtude da prorrogao de vigncia, acrscimos de objeto contratual e

    repactuaes, reajustes ou revises de preos;

  • 121

    DECRETO N 11.425, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

    Imediatamente aps a realizao do penltimo pagamento;

    Em qualquer momento, sempre que for solicitado pela Controladoria Geral

    do Municpio- CGM ou Unidade Tcnica de Controle Interno- UTCI.

  • Principais Referncias 122

    BRASIL. Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, daConstituio Federal, institui normas para licitaes e contratos da Administrao Pblica ed outras providncias. Dirio Oficial da Unio, Braslia, DF, 22 jun. 1993.

    NATAL. Decreto n 11.247, de 22 de Maio de 2017. Dispe sobre os procedimentosadministrativos bsicos para a realizao de pesquisa mercadolgica para a aquisio debens e contratao de servios em geral. Dirio Oficial do Natal, 22 Mai. 2017.

    NATAL. Instruo Normativa n. 01 de 29 de janeiro de 2018. Regulamenta a apresentaoprocessual de despesa, documentos e informaes prestadas a Controladoria Geral doMunicpio CGM e as Unidades de Controle Interno dos rgos e entidades da PrefeituraMunicipal do Natal uniformizando os procedimentos no mbito do Poder ExecutivoMunicipal. Natal, 29 jan. 2018.

  • Principais Referncias 123

    NATAL. Decreto n 11.005, de 29 de Abril de 2016. Regulamenta o Sistema de Registro dePreo previsto no art. 15 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993. Dirio Oficial do Natal, 29Abri. 2016.

    NATAL. Decreto n 11.253, de 25 de Maio de 2017. Altera a redao do Pargrafo 6 do Art.2 do Decreto 8.279, de 27 de outubro de 2007, alterado pelo Decreto n 9.783, de 28 deagosto de 2012. Dirio Oficial do Natal, 25 Mai. 2017.

    NATAL. Decreto n 11.425, de 13 de Dezembro de 2017. Adoo de novas rotinas deacompanhamento e fiscalizao de execuo da despesa pblica no mbito do PoderExecutivo Municipal e d outras providncias. Dirio Oficial do Natal, 13 Dez. 2017.

    RIO GRANDE DO NORTE. Lei Estadual n 4.041, de 17 de Dezembro de 1971. Institui oCdigo de Fiscalizao financeira e Oramentria do Estado e dos Municpios e d outrasProvidncias. Dirio Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, Natal, RN, 17 Dez. 1971.