Trbalho Art 266

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I – INTRODUÇÃO: Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. Admite-se a tentativa. Se o crime for praticado em época de calamidade pública, ter-se-á a figura qualificada, devendo a pena ser aplicada em dobro. 2 – CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME: O art. 266 contém o tipo penal: “interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento”. A pena é detenção, de um a três anos, e multa. Classifica-se como comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, de perigo comum abstrato, unissubjetivo ou seja, aquele poder ser praticado por um só sujeito, todavia, nada impede a co-autoria ou a participação de terceiros e plurissubjetivo ou seja exigem dois ou mais agentes para a prática do crime (ex: crime de formação de quadrilha ). A objetividade jurídica é o funcionamento normal dos serviços de telegrafia, radiotelegrafia e telefonia.

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Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. Admite-se a tentativa. Se o crime for praticado em época de calamidade pública, ter-se-á a figura qualificada, devendo a pena ser aplicada em dobro.

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I – INTRODUÇÃO:

Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou

telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: 

Pena - detenção, de um a três anos, e multa. 

Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por

ocasião de calamidade pública. 

Admite-se a tentativa. Se o crime for praticado em época de calamidade pública,

ter-se-á a figura qualificada, devendo a pena ser aplicada em dobro. 

2 – CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME:

O art. 266 contém o tipo penal: “interromper ou perturbar serviço telegráfico,

radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento”. A pena é

detenção, de um a três anos, e multa.

Classifica-se como comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, de

perigo comum abstrato, unissubjetivo ou seja, aquele poder ser praticado por um só sujeito,

todavia, nada impede a co-autoria ou a participação de terceiros e plurissubjetivo ou seja

exigem dois ou mais agentes para a prática do crime (ex: crime de formação de quadrilha).

A objetividade jurídica é o funcionamento normal dos serviços de telegrafia,

radiotelegrafia e telefonia.

O Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar uma das condutas típicas. Sujeito

passivo é o Estado.

2.1 – TIPICIDADE, CONDUTA E ELEMENTOS DO TIPO:

No caput está a figura típica fundamental. No parágrafo único, uma causa de

aumento de pena.

O Serviço de telegrafia é o que se destina à transmissão de escrito por meio de

código de sinais. Telefonia é a transmissão da palavra falada ou de sons. Radiotelegrafia é

a telegrafia sem fio, por meio de ondas eletromagnéticas.

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Quando o serviço estiver interrompido, será típica a conduta de quem impedir ou

dificultar seu restabelecimento. Impedir é obstar. Dificultar é colocar empecilho.

O crime é de perigo abstrato, presumido pela norma. Não é, portanto, necessário

que, em razão da conduta, ocorra um perigo concreto para um número indeterminado de

pessoas.

O crime é doloso pois o agente deve atuar com consciência da conduta e

vontade livre de realizá-la para, exclusivamente, interromper ou perturbar o funcionamento

normal do serviço ou para impedir ou dificultar seu restabelecimento.

A primeira conduta típica é interromper ou perturbar serviço telegráfico,

radiotelegráfico ou telefônico. Também é incriminada a conduta daquele que impede ou

dificulta o restabelecimento de serviço que tenha sido interrompido.

Os elementos objetivos do tipo consistem em interromper (paralisar) e perturbar

(retardar, desorganizar). Visualiza-se, ainda, mais uma modalidade: após interromper, volta

o agente para impedir ou dificultar o restabelecimento. Interromper é cortar, é impedir sua

continuidade. Perturbar é atrapalhar, embaraçar, dificultar seu funcionamento regular.

2.2 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:

A consumação ocorre com a prática da conduta, independentemente da

ocorrência do resultado naturalístico. Consuma-se com a interrupção ou perturbação do

funcionamento do serviço ou quando não é restabelecido ou tem seu restabelecimento

dificultado pela conduta do agente. A tentativa é possível.

2.3 – AUMENTO DE PENA:

Quando o fato for praticado em ocasião de calamidade pública, a pena será

aplicada em dobro (art. 266, parágrafo único).

Calamidade pública é a situação generalizada de infortúnio ou desgraça que

atinge toda uma coletividade. Nessas circunstâncias, independentemente da causação de

qualquer prejuízo ou perigo real, a pena será aumentada.

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3 – AÇÃO PENAL:

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, permitida a suspensão

condicional do processo penal apenas na forma típica fundamental, sem aumento de pena.

4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS:

O delito a que se trata o Art. 166 do CP que ocorre no sentindo de enganar,

retardar, embaraçar serviços públicos ou equiparados podendo ocasionar momentos de

tensão e desgastes físicos, ou psíquicos levando a coletividade a sofrer transtornos e

prejuízo. As penas para esse tipo de delito são variáveis e vão depender à quem foi

direcionado ou da gravidade ocasionada.

O Art.266 do Código Penal descreve que “Interromper ou perturbar o serviço

telefônico” é crime e o infrator poderá incorrer em pena de detenção de um a seis meses ou

multa. Esse artigo da lei se aplica para qualquer caso não importando quem seja a vítima.

Há também, casos mais graves , quando o trote passa a comprometer o serviço

público. Exemplo: Um homem, foi preso em flagrante após realizar mais de cem ligações à

Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança(CIOPS). Nesse casou, esta pessoa

violou o art.265 do Código Penal e poderá pegar de um a cinco anos e multa.

Se o famoso trote tiver por finalidade anunciar uma falsa ação delituosa o sujeito

poderá responder nos termos do art.340 por Comunicação falsa de crime ou de

contravenção. Este artigo, porém, requer que a comunicação seja direcionada à uma

autoridade já que a intenção é provocar uma ação para o que foi anunciado.