Trbalho Art 266
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I – INTRODUÇÃO:
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou
telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por
ocasião de calamidade pública.
Admite-se a tentativa. Se o crime for praticado em época de calamidade pública,
ter-se-á a figura qualificada, devendo a pena ser aplicada em dobro.
2 – CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME:
O art. 266 contém o tipo penal: “interromper ou perturbar serviço telegráfico,
radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento”. A pena é
detenção, de um a três anos, e multa.
Classifica-se como comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, de
perigo comum abstrato, unissubjetivo ou seja, aquele poder ser praticado por um só sujeito,
todavia, nada impede a co-autoria ou a participação de terceiros e plurissubjetivo ou seja
exigem dois ou mais agentes para a prática do crime (ex: crime de formação de quadrilha).
A objetividade jurídica é o funcionamento normal dos serviços de telegrafia,
radiotelegrafia e telefonia.
O Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar uma das condutas típicas. Sujeito
passivo é o Estado.
2.1 – TIPICIDADE, CONDUTA E ELEMENTOS DO TIPO:
No caput está a figura típica fundamental. No parágrafo único, uma causa de
aumento de pena.
O Serviço de telegrafia é o que se destina à transmissão de escrito por meio de
código de sinais. Telefonia é a transmissão da palavra falada ou de sons. Radiotelegrafia é
a telegrafia sem fio, por meio de ondas eletromagnéticas.
Quando o serviço estiver interrompido, será típica a conduta de quem impedir ou
dificultar seu restabelecimento. Impedir é obstar. Dificultar é colocar empecilho.
O crime é de perigo abstrato, presumido pela norma. Não é, portanto, necessário
que, em razão da conduta, ocorra um perigo concreto para um número indeterminado de
pessoas.
O crime é doloso pois o agente deve atuar com consciência da conduta e
vontade livre de realizá-la para, exclusivamente, interromper ou perturbar o funcionamento
normal do serviço ou para impedir ou dificultar seu restabelecimento.
A primeira conduta típica é interromper ou perturbar serviço telegráfico,
radiotelegráfico ou telefônico. Também é incriminada a conduta daquele que impede ou
dificulta o restabelecimento de serviço que tenha sido interrompido.
Os elementos objetivos do tipo consistem em interromper (paralisar) e perturbar
(retardar, desorganizar). Visualiza-se, ainda, mais uma modalidade: após interromper, volta
o agente para impedir ou dificultar o restabelecimento. Interromper é cortar, é impedir sua
continuidade. Perturbar é atrapalhar, embaraçar, dificultar seu funcionamento regular.
2.2 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
A consumação ocorre com a prática da conduta, independentemente da
ocorrência do resultado naturalístico. Consuma-se com a interrupção ou perturbação do
funcionamento do serviço ou quando não é restabelecido ou tem seu restabelecimento
dificultado pela conduta do agente. A tentativa é possível.
2.3 – AUMENTO DE PENA:
Quando o fato for praticado em ocasião de calamidade pública, a pena será
aplicada em dobro (art. 266, parágrafo único).
Calamidade pública é a situação generalizada de infortúnio ou desgraça que
atinge toda uma coletividade. Nessas circunstâncias, independentemente da causação de
qualquer prejuízo ou perigo real, a pena será aumentada.
3 – AÇÃO PENAL:
A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, permitida a suspensão
condicional do processo penal apenas na forma típica fundamental, sem aumento de pena.
4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS:
O delito a que se trata o Art. 166 do CP que ocorre no sentindo de enganar,
retardar, embaraçar serviços públicos ou equiparados podendo ocasionar momentos de
tensão e desgastes físicos, ou psíquicos levando a coletividade a sofrer transtornos e
prejuízo. As penas para esse tipo de delito são variáveis e vão depender à quem foi
direcionado ou da gravidade ocasionada.
O Art.266 do Código Penal descreve que “Interromper ou perturbar o serviço
telefônico” é crime e o infrator poderá incorrer em pena de detenção de um a seis meses ou
multa. Esse artigo da lei se aplica para qualquer caso não importando quem seja a vítima.
Há também, casos mais graves , quando o trote passa a comprometer o serviço
público. Exemplo: Um homem, foi preso em flagrante após realizar mais de cem ligações à
Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança(CIOPS). Nesse casou, esta pessoa
violou o art.265 do Código Penal e poderá pegar de um a cinco anos e multa.
Se o famoso trote tiver por finalidade anunciar uma falsa ação delituosa o sujeito
poderá responder nos termos do art.340 por Comunicação falsa de crime ou de
contravenção. Este artigo, porém, requer que a comunicação seja direcionada à uma
autoridade já que a intenção é provocar uma ação para o que foi anunciado.