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Rodrigues, Ehlers, Neves Advogados Associados TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO Mário Alexander Lopes Rodrigues é sócio do escritório Rodrigues, Ehlers & Neves Advogados Associados. Formado em Direito no Centro Universitário do Distrito Federal – UDF. Pós- graduando em Direito Tributário no Centro Universitário do Distrito Federal – UDF. INTRODUÇÃO No presente trabalho abordaremos o tratamento tributário na exportação, trazendo para o leitor as principais peculiaridades sobre o tema ora proposto. Inicialmente iremos transcrever sobre a competência para instituir o imposto de exportação sua função predominante sobre a sociedade que é representada pelo Estado, o fato gerador que proporciona a hipótese de incidência da cobrança do imposto ora tratado, suas alíquotas e base de cálculo, os contribuintes dessa espécie tributária, e suas formas de lançamento. No transcorrer do trabalho explanaremos sobre a imunidade sobre os produtos industrializados (IPI); a não incidência do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS); a não incidência em relação a alguns produtos relacionados ao pagamento da contribuição para o financiamento da seguridade social incidente sobre o faturamento das empresas (COFINS); e a não incidência sobre o programa de integração social (PIS) sobre a receita operacional bruta. E por fim trataremos sobre os regimes de drawback que são formas de facilitar o ingresso do exportador aos mercados internacionais, e com isso competir de forma igual com outros países.

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Rodrigues, Ehlers, Neves Advogados Associados

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO

Mário Alexander Lopes Rodrigues é sócio do escritório Rodrigues, Ehlers & Neves Advogados Associados. Formado em Direito no Centro Universitário do Distrito Federal – UDF. Pós-graduando em Direito Tributário no Centro Universitário do Distrito Federal – UDF.

INTRODUÇÃO

No presente trabalho abordaremos o tratamento tributário na exportação,

trazendo para o leitor as principais peculiaridades sobre o tema ora proposto.

Inicialmente iremos transcrever sobre a competência para instituir o imposto

de exportação sua função predominante sobre a sociedade que é representada pelo

Estado, o fato gerador que proporciona a hipótese de incidência da cobrança do

imposto ora tratado, suas alíquotas e base de cálculo, os contribuintes dessa

espécie tributária, e suas formas de lançamento.

No transcorrer do trabalho explanaremos sobre a imunidade sobre os

produtos industrializados (IPI); a não incidência do imposto sobre a circulação de

mercadorias e serviços (ICMS); a não incidência em relação a alguns produtos

relacionados ao pagamento da contribuição para o financiamento da seguridade

social incidente sobre o faturamento das empresas (COFINS); e a não incidência

sobre o programa de integração social (PIS) sobre a receita operacional bruta.

E por fim trataremos sobre os regimes de drawback que são formas de

facilitar o ingresso do exportador aos mercados internacionais, e com isso competir

de forma igual com outros países.

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1. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO

A utilização do imposto de exportação geralmente é eventual1. Eis que ele

não representa, fonte de receita orçamentária permanente. Aliás, sua utilização

como fonte de receita permanente seria extremamente prejudicial à economia do

País.

Por isto, a incidência do imposto de exportação fica a depender de situações

ocasionais, ligadas a conjuntura econômica. Só diante de situações como a

elevação de preços, no mercado externo, de produtos brasileiros exportáveis, ou de

necessidade de garantir o abastecimento do mercado interno, o imposto deve ser

exigido. Sua finalidade específica, então, é regular o mercado interno. Na primeira

das duas situações acima mencionadas, ele retira o excesso de remuneração dos

produtos nacionais, para formar reservas monetárias. Na segunda, além disto, ele

desestimula as exportações em benefício do consumidor nacional.

Em geral, os governos evitam onerar com encargos tributários os produtos

exportados, para manter sua competitividade nos mercados externos2. Por essa

razão, costumam-se imunizar os produtos exportados dos impostos indiretos,

inclusive os incidentes nos insumos (matérias – primas, embalagens, partes e

peças) que são incorporadas aos produtos finais. Segundo as normas da

Organização Mundial de Comércio (OMC), este procedimento não caracteriza

subsídio à exportação.

1.1 Competência

Compete à União3 instituir e cobrar o imposto sobre “exportação para o

exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados” (CF, artigo 153, inciso II). Há

universal entendimento segundo o qual os tributos aduaneiros não devem ser

atribuídos aos Estados-membros, Estados federados, mas ao Estado central, ou

Estado federal. Não obstante, no Brasil nem sempre foi assim. Pela Constituição de

1MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. ed. 26. Revista, atual, e ampliada. São Paulo: Malheiros, p. 312. 2 BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Divisão de Programas de Promoção Comercial. Exportação Passo a Passo. Ministério das Relações Exteriores. Brasília: MRE, 2004. p.123. 3MACHADO, Hugo de Brito. Obra citada. p. 308.

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1946 o imposto de exportação era da competência dos Estados-membros (artigo 19,

inciso V).

Seguindo o exemplo das demais Federações do mundo, o Brasil, com a

Emenda Constitucional n. 18, de 1965 (artigo 7º, inciso II), colocou o imposto de

exportação no âmbito da competência federal, e o fez acertadamente, em face da

própria natureza desse imposto, que mais se presta como instrumento de política

tributária do que como fonte de receita.

1.1 Função

O imposto de exportação4 tem função predominantemente extrafiscal.

Presta-se mais como instrumento de política econômica do que como fonte de

recursos financeiros para o Estado. Para alguns doutrinadores como Ricardo

Alexandre5 o imposto de exportação serve como um instrumento de atuação da

União no controle do comércio exterior. Por isso é que a ele não se aplica o

princípio da anterioridade da lei em relação ao exercício financeiro de cobrança

(artigo 150, § 1º), e o princípio da legalidade se mostra atingido pela possibilidade de

alteração de alíquotas, dentro dos limites legais, pelo Poder Executivo (artigo 153, §

1º). Até a indicação de produtos sujeitos ao imposto é feito por órgão do Poder

Executivo (Decreto - lei n. 1.578, de 11.10.1977, artigo 1º, § 3º, com redação que lhe

deu a Lei n. 9.716, de 26.11.1998).

Em face de sua situação intimamente ligada à política econômica

relacionada com o comércio internacional, o CTN determinou que a receita líquida

desse imposto destina-se a formação de reservas monetárias (artigo 28). Essa

destinação chegou a ser autorizada, aliás, pela própria Constituição anterior (artigo

21, § 4º). Na Constituição de 1988 não foi reproduzida, mas isto não quer dizer que

não permanece em vigor o Decreto - lei n. 1.578, de 11.10.1977, onde tal destinação

esta prevista expressamente.

A Lei n. 5.072/66 indica expressamente que o imposto de exportação “é de

caráter exclusivamente monetário e cambial e tem por finalidade disciplinar os

4MACHADO, Hugo de Brito. obra citada. p. 308. 5ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. ed. 3 revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Método. p. 531.

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efeitos monetários decorrentes da variação de preço no exterior e preservar as

receitas de exportação. 1.2 Fato Gerador

O âmbito material de incidência do imposto sobre exportações6 é, nos

termos do artigo 153, inciso III, da Constituição, e do artigo 23, do Código Tributário

Nacional, a exportação, para o estrangeiro, de produtos estrangeiros, de produtos

nacionais ou nacionalizados, que se configura com a saída destes do Território

Nacional.

O fato gerador desse imposto é à saída do Território Nacional, do produto

nacional ou nacionalizado indicado em lista aprovada pelo Poder Executivo (Decreto

– Lei n. 1.578/77, artigo 1º, e seu § 3º). Se o produto que sai do território nacional

não consta da lista, o caso é de não incidência tributária.

Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de

exportação ou documento equivalente (Decreto – Lei n. 1.578/77, artigo 1º, § 1º). O

CTN diz que o fato gerador é à saída do produto do território nacional, mas tal saída,

por ficção legal, ocorre no momento da expedição da guia de exportação ou

documento equivalente. Tal ficção, no caso, é admissível, por questão de ordem

prática. Afinal, o próprio contribuinte está afirmando que vai exportar. É certo que,

em princípio, não se admite ficção legal de fato configurador de hipótese de

incidência tributária. É que através de ficções legais poderia o legislador ordinário

ultrapassar os limites do denominado âmbito do tributo, constitucionalmente definido.

No caso que se cuida, porém, não há mais que a determinação de uma

oportunidade, de um momento em que a exportação se exterioriza no mundo

jurídico. A expedição da guia de exportação não é fato gerador do tributo. É

simplesmente o momento em que se considera, para fins de cobrança do imposto,

exteriorizando o fato exportação.

Não se consumando, porém, a exportação, por qualquer motivo, o imposto

deve ser restituído, eis que efetivamente inocorreu seu fato gerador, sendo, assim,

indevido o seu pagamento (Decreto – Lei n. 1.578/77, artigo 6º).

6MACHADO, Hugo de Brito. Obra citada p. 309.

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Para Ricardo Alexandre a mesma forma que o imposto de importação, a

legislação tributária optou por considerar, para efeito de cálculo, outro momento

como fato gerador do tributo, qual seja a data do registro da exportação no Sistema

Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Segue-se a transcrição do artigo 213

do Regulamento Aduaneiro: O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto – Lei n. 1.578, de 1977, artigo 1º). Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) (Decreto – Lei n. 1.578 de 1977, artigo 1º, § 1º).

Aqui também vale o raciocínio de que não importa quando o negócio é

fechado, pois o tributo será calculado com base na legislação vigente na data do

registro das exportações, mesmo que, na data da efetiva saída da mercadoria do

território nacional, tenha havido alguma alteração relevante em tal legislação.

Nessa linha é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal7, conforme

demonstra o excerto abaixo transcrito: Exportação. Registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SICOMEX. Fato gerador. Ocorrência antes da edição das Resoluções 2.112/94 e 2.136/94, que majoram a alíquota do tributo. Impossível a retroatividade desses diplomas normativos para alcançar as operações de exportações já registradas.

1.3 Alíquotas

Existem duas espécies de alíquotas no imposto de exportação8. Uma é a

chamada alíquota específica, que é expressa por uma quantia determinada, em

função da unidade de quantificação dos bens exportados. Assim, diz que o imposto

corresponderá a tantos reais para cada metro, ou quilo, ou outra unidade qualquer

de medida do produto. A outra é a ad valorem, indicada em porcentagem a ser

calculada sobre o valor do bem.

O Poder Executivo pode, nos limites fixados em lei, alterar as alíquotas, do

imposto em função dos objetivos da política cambial e do comércio exterior (CTN,

artigo 26). Observa-se que o artigo 97 do CTN, delimitando a área da denominada

reserva legal, ressaltou expressamente, em seus incisos II e IV, o artigo 26, entre 7BRASIL. Supremo Tribunal Federal, 2ª. T., RE-AG-ED 234.954/AL, Rel. Min. Mauricio Corrêa, j. 03.06.2003, DJ. 24.10.2003, p. 26. 8MACHADO, Hugo de Brito. obra citada. p. 310.

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outros, do Código. Assim, o artigo 26 há de ser entendido como exceção ao principio

da legalidade estrita. Exceção essa que é legítima, porque está autorizada pela

Constituição Federal (artigo 153, § 1º). Agora, porém, somente em relação às

alíquotas. Não mais em relação às bases de cálculo.

A lei ordinária não cogita, atualmente, de alíquota específica. A alíquota ad

valorem, do imposto de exportação é de 30% (trinta por cento), “facultado ao Poder

Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e

do comércio exterior” (Lei n. 9.716, de 26.11.1998, artigo 3º). A alíquota máxima

desse imposto não pode ser superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) (Lei n.

9.716/98, artigo 3º parágrafo único).

A rigor, cada redução, ou aumento, tem de ser justificado. Não basta que o

ato do Poder Executivo diga que a redução, ou o aumento, se faz para atender os

objetivos da política cambial e do comércio exterior. Tal justificação, feitas nesses

termos, a rigor não justifica. Serve para toda e qualquer situação e, por isso mesmo,

para nada serve, a não ser para evidenciar o exercício arbitrário do poder de tributar.

Ausência de justificativa, ou a justificativa genérica, que nada justifica,

constituem práticas de flagrantemente inconstitucionais.

1.4 Base de Cálculo A base de cálculo do imposto de exportação9 é em se tratando de produto

sujeito a alíquota específica, a unidade de medida adotada pela lei, e, em se

tratando de produto sujeito a alíquota ad valorem, o preço normal que o produto, ou

seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de

livre concorrência (CTN, artigo 24).

Para determinação do preço normal sobre o qual incidira o imposto são

deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação, e, no

caso de vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional,

o custo do financiamento (CTN, artigo 24, parágrafo único).

Compete ao Conselho Monetário Nacional expedir normas sobre a

determinação da base de cálculo do imposto e fixar critérios específicos, ou

estabelecer pauta de valor mínimo, para os casos nos quais o preço do produto for 9MACHADO, Hugo de Brito. obra citada. p. 309.

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de difícil apuração, ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado

internacional.

O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço

normal (preço FOB significa o preço da mercadoria sem as despesas de frete e

seguro relativas ao transporte até o seu estabelecimento).

1.4 Contribuinte

Contribuinte do imposto é o exportador10 ou quem a lei a ele equiparar (CTN,

artigo 27). A Constituição não vinculou o imposto de exportação a um sujeito passivo

específico, nem atribuiu à lei complementar essa definição, como acontece com o

ICMS (artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “a”), de sorte que o legislador ordinário pode

livremente escolher o contribuinte desse imposto. É claro, porém, que esse sujeito

passivo, para assumir a condição de contribuinte, há de ter relação pessoal e direta

com o fato gerador do tributo, por força do que estabelece o artigo 121, parágrafo

único, do CTN. A lei não pode, portanto, equiparar ao exportador pessoa sem

qualquer relação com a exportação

O conceito do exportador, não formulado pelo Código, é resultante do

significado comum da palavra. Exportador é aquele que remete a mercadoria, a

qualquer título, para o exterior, ou a leva consigo. Não é necessário que seja

comerciante, industrial ou produtor, vale dizer, não é necessário que seja

empresário, pois a exportação, como fato gerador do imposto em causa, pode ser

eventual e sem intuito de lucro. De um modo geral, porém, o exportador é um

empresário que realiza as operações de exportação profissional e habitualmente.

Para efeitos tributários, pode ser considerada exportador pessoa a este

equiparada pela lei, de sorte que, assim, não tem relevância a questão do conceito

de exportador. O legislador, porém, não é inteiramente livre ao estabelecer essa

equiparação, pela razão acima exposta.

10MACHADO, Hugo de Brito. Obra citada. p. 311.

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1.5 Lançamento

O lançamento do imposto de exportação11 geralmente é feito mediante

declaração prestada pelo exportador, mas a autoridade da Administração Tributária

tem a faculdade de recusar qualquer dos elementos dessa declaração,

especialmente o preço das mercadorias, pois é o preço da venda, constante da

fatura comercial, mera indicação, visto como a lei não o adotou como base de

cálculo.

Como acontece com os impostos de modo geral, também o imposto de

exportação, pode ser objeto de lançamento de oficio, nos termos do artigo 149 do

CTN.

Para o nobre doutrinador Ricardo Alexandre12, nas raríssimas hipóteses em

que há incidência de imposto de exportação com alíquota diferente de zero, o tributo

é lançado por homologação, conforme se passa a demonstrar.

Cabe ao exportador elaborar e registrar no SISCOMEX (Sistema Integrado

de Comércio Exterior) a declaração de exportação, bem como fornecer a alfândega

os documentos necessários à instrução do despacho, entre eles, na hipótese de

haver crédito do IE, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF

comprovando o recolhimento antecipado do tributo.

Posteriormente, caberá a um auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil,

verificar a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação às

mercadorias, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a

seu desembaraço e sua saída para o exterior. O ato de desembaraço corresponde,

portanto, à homologação expressa do procedimento do contribuinte, o que

caracteriza a modalidade de lançamento do imposto de exportação.

11MACHADO, Hugo de Brito. Obra citada. p. 312. 12ALEXANDRE, Ricardo. Obra citada. p. 533.

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2. Imunidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e não incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal incidente

sobre valor adicionado13. Ao adquirir os insumos, o fabricante anota como crédito, no

seu registro fiscal, o valor do IPI indicando nas notas fiscais. Ao efetuar a venda do

produto elaborado, deve contabilizar o valor do IPI como débito, registro fiscal.

Assim, o montante do IPI que o fabricante deverá recolher é dado pelo saldo no

registro fiscal.

O imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um

tributo estadual com alíquota uniforme, salvo algumas exceções, e também incidente

sobre o valor adicionado. O procedimento fiscal é equivalente ao do IPI.

2.1.1. Exportação direta Nesta modalidade, o produto é imune do IPI e não ocorre a incidência do

ICMS. É permitida também a manutenção dos créditos fiscais incidentes sobre os

insumos utilizados no processo produtivo. No caso do ICMS, é recomendável

consultar as autoridades fazendárias estaduais, quando houver créditos a receber

ou insumos adquiridos em outros estados.

2.1.2 Exportação indireta

A exportação indireta, ou seja, quando realizada por intermédio de trading

company, empresa exportadora e consórcio de exportação, é equivalente à

exportação direta, para efeito de imunidade do IPI e ICMS.

2.2 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

As exportações de produtos manufaturados, semi-elaborados, primários e de

serviços não sofrem incidência do pagamento da Contribuição para o financiamento

da Seguridade Social (COFINS), cuja alíquota de 7,6% incide internamente sobre o

13BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Divisão de Programas de Promoção Comercial. Exportação Passo a Passo. Ministério das Relações Exteriores. Brasília: MRE, 2004. p.123.

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faturamento das empresas. Esta imunidade aplica-se também ás exportações

indiretas.

2.3 Programa de Integração Social (PIS)

As exportações de produtos manufaturados, semi-elaborados e primários

não há incidência de pagamento ao Programa de Integração Social (PIS), cuja

alíquota de 1,65% incide, nas operações internas, sobre a receita operacional bruta.

Esta imunidade aplica-se às vendas do fabricante a trading companies. Não se

aplica, porém, as vendas para comerciais exportadoras, cooperativas, consórcios ou

entidades semelhantes.

3. REGIME DE DRAWBACK

O regime do drawback tem por objetivo propiciar ao exportador a

possibilidade de adquirir, a preços internacionais e desonerados de impostos, os

insumos (matérias-primas, partes, peças e componentes) incorporados ou utilizados

na fabricação do produto exportável14. Assim, o regime de drawback permite a

importação de insumos sem o pagamento do Imposto de importação, do IPI e do

ICMS. O módulo de funcionamento do drawback eletrônico está disponível no

SISCOMEX.

3.1 Drawback Suspensão Esta modalidade é a mais utilizada. Contempla a suspensão dos tributos

incidentes na importação de insumos a serem utilizados na fabricação do produto a

ser exportado. O prazo para efetuar a exportação é de um ano, prorrogável, por

mais um ano. O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir da

data do registro da primeira Declaração de Importação vinculado ao ato concessório

de drawback. No caso de importação de insumo destinado à fabricação de bens

capital de longo ciclo de produção, o prazo de validade do ato concessório de

drawback poderá ser prorrogado até cinco anos. A concessão é feita pela Secretária

14BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Divisão de Programas de Promoção Comercial. Exportação Passo a Passo. Ministério das Relações Exteriores. Brasília: MRE, 2004. p.124-126.

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de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

Exterior (SECEX/MDIC).

3.2 Drawback Isenção Após concluir a exportação, o fabricante importa os insumos, sem cargos

tributários, para recompor seus estoques. A empresa tem o prazo de um ano,

prorrogáveis por mais um ano, para solicitar este benefício. Também neste caso a

concessão é feita pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do

Desenvolvimento, indústria e Comércio Exterior (SECEX/MDIC).

3.3 Drawback Restituição

O exportador solicita a restituição dos encargos tributários pagos com

relação aos insumos utilizados na fabricação de um produto cuja exportação já foi

efetivada. A devolução é feita sob a forma de crédito fiscal, concedido pela

Secretária da Receita Federal (SRF). A restituição é válida apenas para o imposto

de importação e para o IPI. Trata-se de modalidade pouco utilizada.

3.4 Drawback Interno ou “Verde-Amarelo” As empresas exportadoras poderão adquirir os insumos no mercado interno,

com suspensão do IPI. Para obter esse benefício, as empresas deverão elaborar um

Plano de Exportação, que constará do requerimento a ser dirigido pela Delegacia da

Receita Federal com jurisdição em sua área. Este deve conter as seguintes

informações: Identificação completa do exportador e do fornecedor dos insumos; Relação de produtos a serem exportados e dos insumos a serem utilizados, em ambos os casos com a indicação dos respectivos valores e quantidades e com os respectivos Códigos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), classificação do IPI; Prazo previsto para a exportação; Declaração em que o exportador assume o compromisso de recolher o IPI, em caso de não-cumprimento da meta de exportação.

O prazo previsto é de um ano, prorrogável por mais um ano. Nesta

modalidade não ocorre à imunidade do ICMS.

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CONCLUSÃO

Para concluirmos o entendimento sobre a utilização do imposto de

exportação ele se mostra geralmente eventual, pois ele não representa fonte de

receita orçamentária permanente. Aliás, sua utilização como fonte de receita

permanente seria extremamente prejudicial à economia do País. Haja vista que os

governos evitam onerar com encargos tributários os produtos exportados, para

manter sua competitividade nos mercados externos. Por essa razão, costumam-se

imunizar os produtos exportados dos impostos indiretos, inclusive os incidentes nos

insumos (matérias – primas, embalagens, partes e peças) que são incorporadas aos

produtos finais.

Através desses precedentes fica claro que o imposto de exportação tem

função predominantemente extrafiscal. Presta-se mais como instrumento de política

econômica do que como fonte de recursos financeiros para o Estado.

Cabe a União instituir e cobrar o imposto sobre “exportação para o exterior,

de produtos nacionais ou nacionalizados” (CF, artigo 153, inciso II). Há universal

entendimento segundo o qual os tributos aduaneiros não devem ser atribuídos aos

Estados-membros, Estados federados, mas ao Estado central, ou Estado federal.

O fato gerador desse imposto é à saída do Território Nacional, do produto

nacional ou nacionalizado indicado em lista aprovada pelo Poder Executivo (Decreto

– Lei n. 1.578/77, artigo 1º, e seu § 3º). Se o produto que sai do território nacional

não consta da lista, o caso é de não incidência tributária. Porém alguns

doutrinadores entendem de forma diferente, que a legislação tributária optou por

considerar, para efeito de cálculo, outro momento como fato gerador do tributo, qual

seja a data do registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior

(SISCOMEX).

Quanto às alíquotas do presente imposto, ficou a cargo do Poder Executivo,

em virtude de lei, alterar alíquotas em função dos objetivos da política cambial e do

comércio exterior (CTN, artigo 26). Observa-se que o artigo 97 do CTN, delimitando

a área da denominada reserva legal, ressaltou expressamente, em seus incisos II e

IV, o artigo 26, entre outros, do Código. Para que possa ocorrer redução ou

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aumento, tem de ser justificado. Ou seja, não basta que o ato do Poder Executivo

diga que à redução, ou o aumento, tal justificação, feitas nesses termos, a rigor não

justifica. Não serve para toda e qualquer situação a não ser para evidenciar o

exercício arbitrário do poder de tributar.

A base de cálculo do presente imposto de exportação compete ao Conselho

Monetário Nacional expedir normas sobre a determinação da base de cálculo do

imposto e fixar critérios específicos, ou estabelecer pauta de valor mínimo, para os

casos nos quais o preço do produto for de difícil apuração, ou for susceptível de

oscilações bruscas no mercado internacional.

Quanto ao contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele

equiparar (CTN, artigo 27). A Constituição não vinculou o imposto de exportação a

um sujeito passivo específico, nem atribuiu à lei complementar essa definição, como

acontece com o ICMS (artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “a”), de sorte que o

legislador ordinário pode livremente escolher o contribuinte desse imposto.

O lançamento do imposto geralmente é feito mediante declaração prestada

pelo exportador, mas a autoridade da Administração Tributária tem a faculdade de

recusar qualquer dos elementos dessa declaração, especialmente o preço das

mercadorias, pois é o preço da venda, constante da fatura comercial, mera

indicação, visto como a lei não o adotou como base de cálculo. Mas pode ocasionar

outra forma de lançamento como é o caso nas hipóteses em que há incidência de

imposto de exportação com alíquota diferente de zero, o tributo é lançado por

homologação.

A Constituição concede imunidade contra o IPI, e não-incidência ao ICMS,

PIS e COFINS, respectivamente aos produtos industrializados destinados ao exterior

(artigo 153 § 3º, III, CF) as operações que destinem mercadorias e serviços ao

exterior (artigo 155, X, a, da CF), as exportações de produtos manufaturados, semi-

elaborados, primários e de serviços não sofrem incidência do pagamento da

Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS), cuja alíquota de

7,6% incide internamente sobre o faturamento das empresas, e, as exportações de

produtos manufaturados, semi-elaborados e primários não há incidência ao

pagamento do Programa de Integração Social (PIS), cuja alíquota de 1,65% incide,

nas operações internas, sobre a receita operacional bruta.

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E por fim temos o regime do drawback tem por objetivo propiciar ao

exportador a possibilidade de adquirir, a preços internacionais e desonerados de

impostos, os insumos (matérias-primas, partes, peças e componentes) incorporados

ou utilizados na fabricação do produto exportável. Assim, o regime de drawback

permite a importação de insumos sem o pagamento do Imposto de importação, do

IPI e do ICMS.

Com isso possibilita que os produtos nacionais tenham competitividade no

mercado internacional, possibilitando o país, status de grande exportador de

produtos em nível mundial.