Tratamento Tributário Das Variações Cambiais

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FISCOSoft Impresso Impressão gerada em 16/07/2014 Artigo - Federal - 1999/0001 Tratamento Tributário das Variações Cambiais. Dr. Antonio Airton Ferreira I - DELIMITAÇÃO DO PROBLEMA Levantam-se dúvidas a respeito da contabilização da variação cambial incidente sobre direitos e obrigações. As alternativas que tem sido colocadas para a formatação dos registros contábeis deixam entrever problemas mais profundos, tais como: a) como tratar as variações cambiais nos balanços mensais - balanços acumulados - levantados para dimensionar as estimativas mensais do Imposto de Renda e da Contribuição Social ?; b) todos saldos credores vinculados às contas que registram operações externas representam uma variação monetária ativa passível de tributação pelo PIS e COFINS?; c) qual o momento correto para a tributação dessas variações pelo PIS e COFINS no contexto da Lei nº 9.718/98 ? No âmbito do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), essas variações devem ser reconhecidas de acordo com o regime de competência (art. 375 do RIR/99). Para as empresas que tenham optado pelo cálculo das estimativas com base nos balanços mensais, por força da legislação vigente, embora o encerramento do período ocorra em dezembro, esses balanços ou balancetes mensais "deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário" (art. 230, inciso I, do RIR/99). Portanto, as variações cambiais devem ser, mensalmente, incluídas nesses balanços ou balancetes acumulados. Neste contexto, surge a grande indagação: a inclusão da variação cambial ativa na base de cálculo do PIS e da COFINS deve observar essa periodicidade mensal? Em outro giro verbal, o reconhecimento da variação cambial no âmbito das estimativas mensais vincula a apropriação mensal dessa variação na base de cálculo das citadas contribuições, no pressuposto de se ter auferido uma efetiva receita financeira, em consonância com a definição atribuída pelo artigo 9º da Lei nº 9.718/98 (base legal do Parágrafo único do artigo 375 do RIR/99)? A resposta a essas indagações deve apoiar-se em algumas premissas, que devem ser formadas a partir de uma visão sistemática da legislação de regência dos respectivos tributos, com ênfase especial das formas de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e das contribuições sociais - PIS e COFINS. É o que nos apressamos a fazer. II - A NATUREZA DAS ATUALIZAÇÕES DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES O Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26.03.99, apresenta as seguintes definições: Variações Monetárias Ativas "Art. 375 - Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 18, Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º). Parágrafo único - As variações monetárias de que trata este artigo serão consideradas, para efeito da legislação do imposto, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º)." Variações Monetárias Passivas "Art. 377. Na Determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, observado o disposto no parágrafo único do art. 375 (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 18, parágrafo único, Lei nº 9.249, de 1995, art. 8º)." Segundo se extrai da dicção do artigo 375 acima transcrito, as variações monetárias ativas, em princípio, nascem das atualizações dos direitos, da atualização das contas ativas, na linguagem contábil. Excepcionalmente, podem surgir dos ganhos obtidos na liquidação de obrigações indexadas, hipótese dificilmente concretizada nas denominadas operações externas, diante da remota possibilidade da valorização permanente da nossa moeda em relação às moedas estrangeiras. Pode-se asseverar, portanto, que o saldo credor apurado na conta reservada para registro das "variações monetárias FISCOSoft On Line 1

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Tratamento tributário brasileiro para variações cambiais.

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    Impresso gerada em 16/07/2014

    Artigo - Federal - 1999/0001

    Tratamento Tributrio das VariaesCambiais.Dr. Antonio Airton Ferreira

    I - DELIMITAO DO PROBLEMA

    Levantam-se dvidas a respeito da contabilizao da

    variao cambial incidente sobre direitos e obrigaes. As

    alternativas que tem sido colocadas para a formatao dos

    registros contbeis deixam entrever problemas mais

    profundos, tais como:

    a) como tratar as variaes cambiais nos balanos mensais -

    balanos acumulados - levantados para dimensionar as

    estimativas mensais do Imposto de Renda e da Contribuio

    Social ?;

    b) todos saldos credores vinculados s contas que registram

    operaes externas representam uma variao monetria

    ativa passvel de tributao pelo PIS e COFINS?;

    c) qual o momento correto para a tributao dessas variaes

    pelo PIS e COFINS no contexto da Lei n 9.718/98 ?

    No mbito do Imposto de Renda das Pessoas Jurdicas (IRPJ)

    e da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL),

    essas variaes devem ser reconhecidas de acordo com o

    regime de competncia (art. 375 do RIR/99). Para as

    empresas que tenham optado pelo clculo das estimativas

    com base nos balanos mensais, por fora da legislao

    vigente, embora o encerramento do perodo ocorra em

    dezembro, esses balanos ou balancetes mensais "devero ser

    levantados com observncia das leis comerciais e fiscais e

    transcritos no Livro Dirio" (art. 230, inciso I, do RIR/99).

    Portanto, as variaes cambiais devem ser, mensalmente,

    includas nesses balanos ou balancetes acumulados. Neste

    contexto, surge a grande indagao: a incluso da variao

    cambial ativa na base de clculo do PIS e da COFINS deve

    observar essa periodicidade mensal?

    Em outro giro verbal, o reconhecimento da variao cambial

    no mbito das estimativas mensais vincula a apropriao

    mensal dessa variao na base de clculo das citadas

    contribuies, no pressuposto de se ter auferido uma efetiva

    receita financeira, em consonncia com a definio atribuda

    pelo artigo 9 da Lei n 9.718/98 (base legal do Pargrafo

    nico do artigo 375 do RIR/99)?

    A resposta a essas indagaes deve apoiar-se em algumas

    premissas, que devem ser formadas a partir de uma viso

    sistemtica da legislao de regncia dos respectivos

    tributos, com nfase especial das formas de apurao do

    Imposto de Renda das Pessoas Jurdicas (IRPJ) e das

    contribuies sociais - PIS e COFINS.

    o que nos apressamos a fazer.

    II - A NATUREZA DAS ATUALIZAES DOSDIREITOS E OBRIGAES

    O Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99),

    aprovado pelo Decreto n 3.000, de 26.03.99, apresenta as

    seguintes definies:

    Variaes Monetrias Ativas

    "Art. 375 - Na determinao do lucro operacional devero

    ser includas, de acordo com o regime de competncia, as

    contrapartidas das variaes monetrias, em funo da taxa

    de cmbio ou de ndices ou coeficientes aplicveis, por

    disposio legal ou contratual, dos direitos de crdito do

    contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetrios

    realizados no pagamento de obrigaes (Decreto-lei n 1.598,

    de 1977, art. 18, Lei n 9.249, de 1995, art. 8).

    Pargrafo nico - As variaes monetrias de que trata este

    artigo sero consideradas, para efeito da legislao do

    imposto, como receitas ou despesas financeiras, conforme o

    caso (Lei n 9.718, de 1998, art. 9)."

    Variaes Monetrias Passivas

    "Art. 377. Na Determinao do lucro operacional podero ser

    deduzidas as contrapartidas de variaes de obrigaes e

    perdas cambiais e monetrias na realizao de crditos,

    observado o disposto no pargrafo nico do art. 375

    (Decreto-lei n 1.598, de 1977, art. 18, pargrafo nico, Lei

    n 9.249, de 1995, art. 8)."

    Segundo se extrai da dico do artigo 375 acima transcrito,

    as variaes monetrias ativas, em princpio, nascem das

    atualizaes dos direitos, da atualizao das contas ativas, na

    linguagem contbil. Excepcionalmente, podem surgir dos

    ganhos obtidos na liquidao de obrigaes indexadas,

    hiptese dificilmente concretizada nas denominadas

    operaes externas, diante da remota possibilidade da

    valorizao permanente da nossa moeda em relao s

    moedas estrangeiras.

    Pode-se asseverar, portanto, que o saldo credor apurado na

    conta reservada para registro das "variaes monetrias

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    passivas" (despesas), para se transformar numa "variao

    monetria ativa", precisa representar um ganho efetivo na

    liquidao de uma obrigao. No podem ser assim

    consideradas as oscilaes cambiais momentneas

    decorrentes dos ajustes perpetrados pela errtica poltica

    econmica, que no primeiro momento impe uma correo

    exacerbada da dvida, para em seguida permitir o recuo para

    os patamares determinados pelas foras do mercado.

    Para as obrigaes em aberto no balano de encerramento, as

    redues da dvida ocorridas no decorrer do exerccio social

    no se transmudam em "variao monetria ativa", pois

    devem representar simples ajustes das variaes monetrias

    passivas antes contabilizadas. Vale dizer, em princpio, a

    conta de despesa monetria, correspondente ao registro da

    variao cambial passiva incidente sobre as obrigaes, no

    final do exerccio, deve apresentar saldo devedor, traduzindo

    a taxa de inflao lquida do perodo.

    A contabilidade precisa estar preparada para registrar essas

    oscilaes, cujo saldo definitivo, como se ver mais adiante,

    deve ser traduzido no balano de encerramento do exerccio.

    Como visto, dispe o artigo 9 da Lei n 9.718/98, atual base

    legal do pargrafo nico do art. 375 do RIR/99, que as

    variaes monetrias so consideradas receitas ou despesas

    financeiras. Aparentemente, tem-se uma fico legal

    motivada pelo fim da correo monetria de balano,

    contexto em que as variaes monetrias, sem o confronto

    com o resultado da correo de balano, passam a ser

    tratadas como elementos reais. Para escapar dos possveis

    questionamentos sobre a tributao de simples atualizao

    monetria, que indiscutivelmente no traduzem "renda",

    decidiu-se localizar essas indexaes no porto seguro das

    receitas e despesas financeiras.

    O artigo 9 da Lei n 9.718/98 no tratou apenas do Imposto

    de Renda e da Contribuio Social, definindo tambm que

    para fins de incidncia do PIS e a da COFINS as variaes

    monetrias so consideradas receitas ou despesas financeiras.

    Seja como for, como se ver a seguir, essas variaes

    monetrias, na nova configurao legal, passam a compor a

    base de clculo do PIS e da COFINS.

    III - A NOVA COMPOSIO DA BASE DE CLCULODO PIS E DA COFINS

    Bem examinados os artigos 2 e 3 da Lei n 9.718/98,

    percebe-se claramente que para as empresas no financeiras a

    denominada receita total auferida passou a constituir a nova

    base de clculo do PIS e da COFINS. Dessa receita total s

    podem ser excludos os itens expressamente autorizados.

    Vale dizer, o legislador primeiro determinou a tributao da

    receita total auferida, o que em princpio alcanaria todas as

    receitas auferidas pela empresa - alcanaria todas as contas

    de receitas -, para depois listar as dedues expressa e

    exaustivamente autorizadas.

    A configurao dessa base de clculo passa a ser a seguinte:

    ( + ) RECEITA TOTAL AUFERIDA

    ( - ) vendas canceladas e descontos incondicionais

    ( - ) IPI e ICMS substituio

    ( - ) reverses de provises operacionais

    ( - ) recuperaes de crditos baixados como perda

    ( - ) lucros e dividendos recebidos e resultado de

    equivalncia

    ( - ) receitas transferidas para outra pessoa jurdica

    ( - ) receitas da venda de bens do permanente

    ( - ) receitas das exportaes (*)

    As receitas de exportao no esto listadas no rol das

    excluses determinadas pela Lei n 9.718/98, mas devem ser

    excludas com esteio nas leis especficas que j

    determinavam essa excluso, especialmente as Leis ns

    7.714/88, art. 5, e 9.715/98, art. 4, no tocante ao PIS, e Lei

    Complementar n 70/91, art. 7, no que tange COFINS.

    preciso ter-se presente que esta nova configurao da base

    de clculo do PIS e da COFINS - agora essas duas

    contribuies tm a mesma base de clculo -, alm de afastar

    as discusses sobre o enquadramento de algumas atividades

    nessa tributao (atividade imobiliria, por exemplo), facilita

    sobremaneira o trabalho do Fisco, pois nos procedimentos de

    auditoria fiscal basta compulsar a conta sntese das receitas e

    checar as dedues processadas pela empresa.

    A variao cambial ativa, contabilmente intitulada de

    variao monetria ativa, na condio legal de "receita

    financeira" determinada pelo artigo 9 da Lei n 9.718/98,

    integra a base de clculo dessas contribuies.

    Isto definido, resta a anlise da questo mais difcil em

    exame, qual seja, definir o momento que essa variao

    monetria ativa deve ser apurada e apropriada na base de

    clculo do PIS e da COFINS. Nessa investigao, como j

    acenado no tpico da delimitao do problema, impe-se um

    contraponto com o Imposto de Renda e com a Contribuio

    Social, com destaque para os balanos ou balancetes

    acumulados utilizados para dimensionar as estimativas

    mensais desses dois tributos.

    IV - APROPRIAO DAS VARIAESMONETRIAS NO IRPJ E NA CSLL

    Segundo estabelece o j citado artigo 375 do novo

    Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo

    Decreto n 3.000, de 26.03.1999, essas variaes devem ser

    apropriadas segundo o regime de competncia.

    A esse respeito, o 1 do artigo 187 da Lei n 6.404/76 ( Lei

    das S/A) estabelece:

    Art. 187. (...)

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    1 Na determinao do resultado do exerccio sero

    computados:

    a) as receitas e os rendimentos ganhos no perodo,

    independentemente da sua realizao em moeda; e

    b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou

    incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos."

    Consoante entendimento tambm j manifestado pela prpria

    Administrao Tributria mediante o Parecer Normativo

    CST n 58/77, item 4.3, "regime de competncia costuma ser

    definido, em linhas gerais, como aquele em que as receitas

    ou despesas so computadas em funo do momento em que

    nasce o direito ao rendimento ou a obrigao de pagar a

    despesa."

    Do lado das receitas, esse "momento em que nasce o direito

    ao rendimento" correlaciona-se com outro princpio que, com

    igual relevncia, tambm norteia a elaborao das

    demonstraes financeiras das pessoas jurdicas, denominado

    de princpio da realizao. Normalmente, diz-se que a

    realizao da receita ocorre com a entrega do bem ou com a

    prestao do servio.

    Na verdade, pode-se afirmar com segurana que tudo est

    contemplado pelo regime de competncia, que se desdobra

    em duas vertentes habilitadas para implementar a sua inteira

    efetividade: a) incorrncia, para os gastos, vale dizer, os

    custos e despesas competem ao perodo em que se revelarem

    incorridos; e b) realizao, para os ingressos, ou seja, o

    reconhecimento das receitas compete ao perodo em que

    efetivamente realizadas.

    Sopesadas essas definies, percebe-se que elas no so

    suficientes para esclarecer definitivamente a dvida sobre o

    momento do registro das variaes cambiais. Novamente,

    preciso recorrer-se Lei das S/A , que neste particular fixa as

    seguintes diretrizes:

    Critrios de Avaliao do Ativo

    Art. 183 - No balano, os elementos do ativo sero avaliados

    segundo os seguintes critrios:

    I - os direitos e ttulos de crdito, e quaisquer valores

    mobilirios no classificados como investimentos, pelo custo

    de aquisio ou pelo valor de mercado, se este for menor; so

    excludos os j prescritos e feitas as provises adequadas

    para ajust-los ao valor provvel de realizao, e ser

    admitido o aumento do custo de aquisio, at o limite do

    valor do mercado, para registro de correo monetria,

    variao cambial ou juros acrescidos;

    Critrios de Avaliao do Passivo

    Art. 184 - No balano, os elementos do passivo sero

    avaliados de acordo com os seguintes critrios:

    I - (...)

    II - as obrigaes em moeda estrangeira, com clusula de

    paridade cambial, sero convertidas em moeda nacional

    taxa de cmbio em vigor na data do balano;

    O artigo 247 do RIR/99, por sua vez, define:

    Art. 247. Lucro real o lucro lquido do perodo de apurao

    ajustado pelas adies, excluses ou compensaes prescritas

    por este Decreto (Decreto-lei n 1.598, de 1977, art. 6).

    1 A determinao do lucro real ser precedida da apurao

    do lucro lquido de cada perodo de apurao com

    observncia das leis comerciais (Leis n 8.981, de 1995, art.

    37,1).

    Tratando especificamente das variaes cambiais ativas e

    passivas, o artigo 378 do RIR/99 dispe:

    Art. 378. Compreendem-se nas disposies dos arts. 375 e

    377 [tratam das variaes ativas e passivas] as variaes

    monetrias apuradas mediante:

    I - (...)

    II - (...)

    III - atualizao dos crditos ou obrigaes em moeda

    estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no

    encerramento do perodo de apurao em funo da taxa

    vigente.

    A anlise conjunta dos dispositivos citados, reforada pelo

    comando expresso do inciso III do art. 378 acima citado,

    aponta para a existncia de dois momentos bsicos para a

    apropriao da variao cambial, a saber:

    a) na data do recebimento do direito ou na liquidao da

    obrigao, caso esses eventos ocorram antes do encerramento

    do perodo-base. Esses momentos corresponderiam

    expresso "registrada em qualquer data" do inciso III acima

    destacado;

    b) no encerramento do perodo de apurao, alternativa essa

    reservada para as operaes ainda no liquidadas. Vale dizer,

    o registro da variao no encerramento do perodo de

    apurao, logicamente, pressupe a existncia de operaes

    em aberto na contabilidade.

    O entendimento sobre a primeira alternativa no exige muito

    esforo interpretativo, pois ela traduz com fidelidade o

    momento em que se tem o reconhecimento efetivo e exato da

    variao cambial apurada na liquidao da operao. Com

    efeito, na data do recebimento desse tipo de crdito ou na

    liquidao da obrigao refletida em moeda estrangeira h

    condies plenas para o clculo exato da variao cambial,

    determinando-se portanto, nesse momento, a efetiva variao

    monetria ativa ou passiva. No tocante variao monetria

    ativa, nesse momento efetiva, ter-se-ia uma receita realizada

    e portanto auferida, segundo a terminologia adotada na

    redao do 1 do art. 3 da Lei n 9.718/98.

    A apreenso do significado e alcance da segunda alternativa

    no to fcil, exigindo uma reflexo mais acurada.

    Inquestionavelmente, a definio da natureza contbil da

    variao reconhecida no encerramento do balano,

    correspondente a operaes ainda em aberto, representa o

    cerne da questo em exame. Deveras, preciso investigar se

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    a variao cambial apropriada no encerramento do perodo

    de apurao representa, nesse momento, valores efetivos ou

    meras expectativas sujeitas a eventos futuros e incertos. Se a

    resposta obtida confirmar a sujeio a eventos futuros, estaria

    tipificada uma simples proviso, ainda que legalmente

    denominada de "receita financeira" ou "despesa financeira".

    Como visto, a legislao determina a atualizao dos crditos

    ou das obrigaes em moeda estrangeira pela taxa vigente na

    data do encerramento do perodo de apurao. Ora, nem

    sempre a taxa praticada no momento da liquidao da

    operao, que ocorre posteriormente, ser coincidente com a

    taxa vigente na data do encerramento do perodo de apurao

    - na prtica em dezembro. Portanto, o registro da variao no

    encerramento do perodo reflete a posio apurada naquele

    momento, o que muito importante para as anlises

    contbeis, pois contribui para exteriorizar a variao

    patrimonial do perodo em curso, coerente com as diretrizes

    hauridas do regime de competncia.

    Sabidamente, as provises so instrumentos importantes para

    a aplicao integral do regime de competncia. Na realidade

    as provises antecipam efeitos contbeis de eventos futuros

    que tenham relao com o exerccio em curso. Todavia, da

    essncia das provises a possibilidade do ajuste futuro,

    mediante o estorno total ou parcial do fato registrado

    antecipadamente, quando este fato no se materializa

    integralmente na forma antes presumida.

    Bem examinadas as variaes cambiais, tanto as ativas como

    as passivas, percebe-se que elas se enquadram perfeitamente

    no desenho das provises, pois no momento da liquidao da

    operao, ou at no prximo balano, se ainda no tiver

    ocorrido a liquidao, haver um novo ajuste do valor do

    crdito ou da obrigao em funo da taxa vigente nesse

    momento. A contrapartida desse ajuste transita por conta de

    resultado, como ocorre em todas as provises.

    A incluso dessa variao na base de clculo do Imposto de

    Renda e da Contribuio Social no acarreta maiores

    distores, uma vez que o reconhecimento da variao

    cambial definitiva, apurada no momento da liquidao da

    operao, se encarrega de ultimar o ajuste final obtido na

    operao. Portanto, no tocante ao IRPJ e CSLL no h

    ressalvas a fazer porque a prpria contabilidade acaba

    garantindo a tributao do resultado efetivo apurado nessas

    operaes.

    A mesma concluso, contudo, no pode ser aplicada ao PIS e

    COFINS. Todavia, antes de aprofundar a anlise deste

    ponto, preciso refletir, ainda que rapidamente, sobre os

    efeitos dos denominados balanos de acompanhamento, o

    que ser feito no item seguinte.

    V - A FUNO DOS BALANOS DEACOMPANHAMENTO

    Na Subseo V, com o ttulo de Suspenso, Reduo e

    Dispensa do Imposto Mensal, o atual Regulamento sobre o

    Imposto de Renda, no seu artigo 230 faculta:

    Art. 230. A pessoa jurdica poder suspender ou reduzir o

    pagamento do imposto devido em cada ms, desde que

    demonstre, atravs de balanos ou balancetes mensais, que o

    valor acumulado j pago excede o valor do imposto,

    inclusive adicional, calculado com base no lucro real do

    perodo em curso (Lei n 8.981, de 1995, art.35 e Lei n

    9.430, de 1996, art. 2)

    1 Os balanos ou balancetes de que trata este artigo (Lei n

    8.981, de 1995, art. 35, 1):

    I - devero ser levantados com observncia das leis

    comerciais e fiscais e transcritos no Livro Dirio;

    II - somente produziro efeitos para determinao da parcela

    do imposto devido no decorrer do ano-calendrio.

    Nota-se claramente que tais balanos ou balancetes tm uma

    nica finalidade: dimensionar as estimativas do IRPJ a partir

    do lucro real apurado no decorrer do exerccio em curso,

    antecipando o ajuste final a ser apurado em dezembro.

    Indubitavelmente, esses balanos ou balancetes acumulados,

    para as empresas optantes por esta forma de clculo das

    estimativas, so de grande valia, pois permitem uma

    monitorizao das antecipaes do Imposto de Renda,

    evitando que no final do ano a empresa venha a apurar

    diferenas significativas a pagar ou a restituir.

    Vale dizer, esses balanos ou balancetes permitem uma

    antecipao do ajuste que sem eles s poderia ser realizado

    em dezembro. uma soluo engenhosa pois possibilita que

    a empresa, no decorrer do ano-calendrio, a ttulo de

    estimativa, apure e recolha o IRPJ e a CSLL a partir dos seus

    valores definitivos, isto , com base no lucro real (IRPJ) e no

    resultado contbil efetivamente determinado (CSLL).

    Como visto, esses balanos ou balancetes "devero ser

    levantados com observncia das leis comerciais e fiscais", o

    que determina a observncia do regime de competncia.

    Portanto, nesses balanos h necessidade do reconhecimento

    contbil da variao cambial verificada no perodo, segundo

    a taxa vigente na data do encerramento do perodo de

    apurao, que na prtica representa o perodo que vai de

    janeiro at o ms em que se est levantado o balano ou

    balancete de suspenso ou reduo das estimativas mensais.

    A variao cambial apropriada nesses balanos ou

    balancetes, com muito mais razo, no pode ser recebida

    como definitiva, posto que representa to-somente uma

    antecipao da variao a ser apurada em dezembro,

    momento esse em que se tem, efetivamente, materializado o

    encerramento do perodo de apurao referido na legislao.

    Vale dizer, na periodicidade do balano anual o

    encerramento do perodo d-se em dezembro, ou no

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    encerramento da atividade da empresa. Alm disso, tambm

    como j ressaltado, os balanos de suspenso ou reduo, nos

    exatos termos do inciso II do artigo 230 do RIR/99, "somente

    produziro efeitos para determinao da parcela do imposto

    devido no decorrer do ano-calendrio."

    Portanto, possvel afirmar com segurana que a variao

    cambial ativa apropriada nos balanos mensais no deve ser

    imputada base de clculo do PIS e da COFINS nos

    respectivos meses do ano-calendrio em curso.

    Isto posto, retomando a anlise interrompida no item

    anterior, resta definir se a variao cambial ativa, apropriada

    contabilmente no encerramento do perodo (em dezembro),

    compe ou no a base de clculo do PIS e da COFINS do

    ms de dezembro, o que ser ultimado no item seguinte.

    VI - MOMENTO CORRETO DA TRIBUTAO DAVARIAO CAMBIAL ATIVA PELO PIS E COFINS

    Linhas atrs restou consignando que h dois momentos para

    reconhecimento da variao cambial, quais sejam, na data da

    liquidao da operao - recebimento do direito ou

    pagamento da obrigao - e na data do encerramento do

    perodo de apurao.

    Na primeira hiptese tem-se o reconhecimento definitivo da

    aludida variao; portanto, tratando-se de uma variao

    cambial efetiva, nesse momento, na condio de uma "receita

    financeira", ela deve ser tributada pelo PIS e pela COFINS,

    consoante dispem os artigos 9, 2 e 3 da Lei n 9.718/98.

    No tocante variao apropriada no encerramento do

    perodo de apurao - regra geral em dezembro -, ficou

    assente que a variao ativa, juntamente com as demais

    receitas, integra a base de clculo do IRPJ e da CSLL.

    Definiu-se tambm que, embora essa variao tenha a

    qualificao legal dada pelo art. 9 da Lei n 9.718/98 de

    "receita financeira", nesse momento, essa variao tem a

    natureza de uma genuna proviso. Como proviso deve

    compor a base de clculo do IRPJ e da CSLL, ficando

    postergado o ajuste definitivo para o momento da liquidao

    da operao, ultimado na continuidade dos registros

    contbeis.

    A dvida, portanto, ficou adstrita ao campo da base de

    clculo do PIS e da COFINS.

    A resposta mais fcil afirmar que essa variao integra o

    base de clculo do PIS e da COFINS no ms de

    encerramento do perodo de apurao, por dois motivos

    bsicos: primeiro, no h previso expressa para a excluso

    dessa receita financeira reconhecida contabilmente, com o

    agravante da sistemtica legal ideada pela Lei n 9.718/98

    prever expressamente todas as hipteses excludentes;

    segundo, os valores apurados no balano de encerramento

    podem ser considerados definitivos, uma vez que essa

    variao contribui positivamente para o acrscimo

    patrimonial apurado no perodo.

    Possivelmente, a Administrao Tributria venha a adotar

    essa linha, o que j representaria um avano, pois dessa

    forma a incidncia dar-se-ia apenas no ms do encerramento

    do perodo de apurao, isto , em dezembro.

    H, todavia, slidos argumentos em sentido contrrio.

    A primeira objeo a ser levantada que o IRPJ e a CSLL

    so regidos por princpios distintos dos aplicveis ao PIS e

    COFINS. Deveras, para o IRPJ e a CSLL o regime de

    competncia imperativo uma vez que as suas bases de

    clculo partem do resultado contbil apurado no perodo. No

    tocante indexao relacionada variao cambial, mesmo

    aplicando o regime de competncia, como visto, a prpria

    contabilidade se encarrega de neutralizar as possveis

    diferenas, mediante estornos ou complementos ultimados no

    momento do recebimento do crdito ou da liquidao da

    dvida em moeda estrangeira.

    Em suma, a tributao pelo IRPJ e pela CSLL, com a

    apropriao dessa variao no balano encerrado em

    dezembro, no definitiva. Com efeito, se a situao se

    inverter no momento da liquidao da operao, como bem

    enfatizado nos tpicos anteriores, a prpria mecnica

    contbil se encarrega de fazer os ajustes necessrios. Na

    realidade, tanto no IRPJ como na CSLL, se tributa o lucro

    lquido com os devidos ajustes, no qual convive em

    harmonia a sistemtica das provises.

    No PIS e na COFINS a situao bem diferente: ressalvados

    os casos de erro, a tributao sempre definitiva. Vale dizer,

    a variao monetria ativa tributada num ms no pode ser

    compensada no ms seguinte. E nem poderia ser diferente,

    visto essas contribuies terem como materialidade de

    incidncia a "totalidade das receitas auferidas pela empresa",

    nos exatos termos utilizados na redao do 1 do artigo 3

    da Lei n 9.718/98.

    Ora, despropositado asseverar que a empresa auferiu uma

    receita lastreada numa variao cambial apropriada em

    carter precrio, com a finalidade exclusiva de revelar a

    posio vigente na data do balano de encerramento, mas

    sujeita a alteraes futuras. Na realidade, como demonstrado

    anteriormente, receita auferida ter-se- no momento da

    liquidao da operao.

    Alis, a expresso "receita auferida", principalmente quando

    relacionada a direitos, reserva muita dificuldade no tocante

    definio do seu significado. Para bem defini-la preciso

    manejar com mais acuidade o princpio da realizao da

    receita, tarefa essa no necessria para o objetivo desse

    parecer. Todavia, num breve aceno legtimo afirmar que o

    simples registro de uma variao cambial no suficiente

    para determinar a realizao da receita, visto nesse momento

    haver apenas uma expectativa de receita. Na realidade esse

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    tipo de receita s se materializa com o efetivo exerccio do

    direito potencializado, o que aproxima muito o termo

    "auferido" de uma espcie de regime de caixa.

    A viso retrospectiva da legislao nos autoriza a buscar

    apoio numa hiptese bem parecida com o caso vertente.

    Trata-se das aplicaes financeiras com rendimento

    ps-fixado, que por revelar seu efetivo rendimento apenas no

    futuro, como tambm ocorre com a variao cambial em

    anlise, sempre teve o seu reconhecimento e tributao

    postergados para o momento do resgate do ttulo ou papel.

    Veja-se, a ttulo de exemplo, o artigo 4 do Decreto-lei n

    2287/86:

    Art. 4 fica sujeito incidncia do imposto de renda na

    fonte, alquota de 40% (quarenta por cento), o rendimento

    real produzido por ttulo, obrigaes ou aplicaes

    financeiras.

    1 - considera-se rendimento real o rendimento que exceder

    taxa referencial para tal finalidade definida pelo Conselho

    Monetrio Nacional.

    2 - Considera-se rendimento toda remunerao do capital

    alheio, sob qualquer denominao, tal como juros, gios,

    desgios, prmios, comisses ou atualizao monetria por

    qualquer ndice.

    3 - O imposto ser retido pela pessoa jurdica que pagar ou

    creditar o rendimento, no ato do pagamento ou crdito.

    Como j aconteceu em alguns planos econmicos anteriores,

    visando amenizar as repercusses que a recente

    maxidesvalorizao do real deve acarretar aos resultados das

    empresas, o Poder Executivo baixou a Medida Provisria n

    1.818/99 possibilitando o diferimento contbil do resultado

    lquido negativo apurado nas operaes com moeda

    estrangeira, nas condies estabelecidas no artigo 1 e 2 da

    citada medida. Para as preocupaes vinculadas ao PIS e

    COFINS revela-se importante o destaque do artigo 3 da

    referida medida provisria, que tem a seguinte redao:

    Art. 3 Para fins de determinao da base de clculo dos

    tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o

    valor em reais das transferncias do e para o exterior ser

    apurado com base na cotao de venda, para o moeda,

    correspondente ao segundo dia til imediatamente anterior ao

    da contratao da respectiva operao de cmbio ou, se

    maior, da operao de cmbio em si.

    Aparentemente, esse dispositivo visa disciplinar a tributao

    incidente sobre a transferncia de divisas, a exemplo do

    IOF-Cmbio e do Imposto de Renda sobre remessa. Todavia,

    quando na sua redao afirma-se que "para fins de

    determinao da base de clculo dos tributos administrados

    pela Secretaria da Receita Federal", o seu comando tornou-se

    genrico, autorizando a interpretao que a data da

    contratao, que representa uma espcie de promessa da

    liquidao, deve ser aplicada na apurao da base de clculo

    de todos os tributos federais, alcanando, portanto, o PIS e a

    COFINS.

    Ante o exposto, legtimo afirmar que a data da liquidao

    da operao, ou pelo menos a data do seu vencimento do

    ttulo correspondente, que daria ao credor a disponibilidade

    sobre o seu direito, seria o momento correto para a incluso

    da variao monetria ativa na base de clculo do PIS e da

    COFINS. Neste caso, a empresa deve manter um controle

    extracontbil para aferio das bases de clculo das

    contribuies em referncia, viabilizando o cmputo da

    variao apurada no momento da liquidao da operao.

    Todavia, como ressaltado anteriormente, possvel que a

    Administrao Tributria venha a optar pela data do

    encerramento do perodo de apurao - dezembro -posio

    essa que representaria um considervel avano.

    VII - CONCLUSES

    Com base na exposio retro, so sumariadas as seguintes

    concluses principais:

    No tocante ao IRPJ e a CSLL

    a) a variao cambial ativa e a passiva, apuradas em contas

    de resultado separadas, integram os resultados apurados nos

    balanos mensais acumulados levantados para mensurar o

    valor das estimativas mensais a serem recolhidas;

    b) a variao cambial ativa e a passiva, apuradas no balano

    de encerramento, integram o resultado apurado no

    perodo-base, compondo o ajuste final determinado no

    confronto com as estimativas mensalmente recolhidas;

    No tocante ao PIS e COFINS

    c) a variao cambial ativa, apurada nos balanos mensais,

    no deve ser includa na base de clculo mensal do PIS e da

    COFINS;

    d) numa viso conservadora, a variao cambial ativa

    correspondente a todo o ano-calendrio pode ser carreada

    para a base clculo do PIS e da COFINS no ms de

    dezembro, por ser este o ms do encerramento do perodo de

    apurao;

    e) alternativamente, toda variao cambial ativa incidente

    sobre o crdito em moeda estrangeira deve ser tributada pelo

    PIS e pela COFINS no momento do vencimento do

    respectivo ttulo de crdito.

    VIII - SUGESTES PARA OS REGISTROSCONTBEIS E CONTROLES DESSES EVENTOS

    a) adotar uma nica conta para registrar as oscilaes

    verificadas nas contas passivas, apurando a variao cambial

    passiva do perodo mediante os dbitos correspondentes s

    elevaes da moeda estrangeira e os crditos vinculados s

    eventuais retraes da taxa cambial;

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    b) adotar o mesmo procedimento para apurar a variao

    cambial ativa do perodo;

    c) implementar um controle extracontbil para futura

    tributao da variao cambial ativa pelo PIS e COFINS, se

    adotada a alternativa da tributao no momento da liquidao

    da operao.

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