Tratado de Direito Privado Tomo 2

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TRATADO DE DIREITO PRIVADO- TOMO II- BENS. FATOSJURDICOS Parte Geral Tbua Sistemtica das Matrias

Parte II Bens

Captulo 1 Elementos Objetivos do Suporte Ftico 113. Conceito de objeto de direito. 1. Coisa e objeto de direito. 2. Interpersonalidade das relaes jurdicas 114. Anlise das atitudes. 1. Crtica s atitudes da doutrina. 2. Terceira atitude. 3. Objeto de direito in abstracto. 4. Interesse e objeto de direito 115. Conceito de coisa. 1. Objeto e coisa. 2. Coisas simples e coisas compostas. 3. Direitos objeto de direitos 116. O corpo humano e o direito . 1. Homem vivo e cadver. 2. Parte do corpo. 3. Partes corporais artificiais. 4. Cadver humano 117. Objeto de direito. 1. Contedo do conceito. 2. Relao jurdica e objeto. 3. Classificao dos direitos por seu objeto.4. Colorao do objeto como elemento do suporte ftico. 5. Coisas corpreas e coisas incorpreas 118. Conceito de bens. 1. Bem, no Cdigo Civil. 2. Iniciativa como bem 119. Valor e objeto de direito. 1. Valor. 2. Determinao do valor Captulo II Espcies de Coisas e de Bens

120. Coisas fungveis e coisas no-fungveis. 1. Conceitos.2. O art. 50 do Cdigo Civil 121. Coisas consumveis e coisas inconsumveis. 1. Conceitos. 2. Consumibilidade por destino. 3. Preciso de conceitos 122. Dinheiro. 1. Conceitos. 2. Espcies de dinheiro. 3. Consumibilidade 123. Nomes das coisas. 1. Coisas tm nome. 2. Espcies. 3. Escolha do nome das coisas. 4. Direitos

oriundos do nome das coisas 124. Bens imveis. 1. Conceito. 2. Partes integrantes. 3. Bens imveis por lei 125. Bens mveis. 1. Conceito. 2. Bens mveis por lei. 3. Materiais de construo 126. Coisas divisveis e coisas indivisveis. 1. Conceitos. 2. A definio do Cdigo Civil 127. Partes integrantes. 1. Conceito de parte integrante. 2. Coisa e parte integrante. 3. Todo e conceito de todo. 4. Produtos do prdio. 5. Incorporao permanente ao solo. 6. Coisas em par. 7. Partes integrantes e coisas simples. 8. Parte integrante essencial e natureza da coisa. 9. Plantaes e sementeiras. 10. Partes integrantes no-essenciais. 11. Direitos reais 128. Partes integrantes essenciais do imvel. 1. O art. 43, 1 e II. 2. Parcializao, segundo o art. 43, 1. 3. Parcializao segundo o art. 43,11. 4. Natureza das regras juridicas do art. 43, 1 e II. 5. Art. 43, III 129. Falsas partes integrantes. 1. Arg. ao art. 43,1 e II. 2. Unio e parcializao verdadeira ou falsa. 3. Princpio da oposio entre o exerccio de direito e a parcializao 130. Direitos reais partes integrantes. 1. Parcializao de direitos reais. 2. Conseqncias jurdicas. 3. Preciso de conceitos 131. Desintegrao e mobilizao. 1. Transitoriedade da integrao. 2. Pressuposto da desimobilizao. 3. O art. 46. 4.Direito sucesso aberta 132. Direitos reais bens imveis. 1. Direitos reais. 2. Pertena 133. Aes bens imveis. 1. Aes que asseguram direitos reais. 2. Aes possessrias. 3. Aes do locatrio 134. Coisas simples e coisas compostas. 1. Conceitos. 2. Singulares e coletivas 135. Coisas singulares e coisas coletivas, bens singulares e bens coletivos . 1. Bem coletivo. 2. Universalidades. 3. Universitas facti e universitas iuris 136. Coisas fora do comrcio. 1. Conceituao. 2. Crtica 137. Coisas presentes e coisas futuras. 1. Conceito. 2. Posse e coisa futura 138. Relao de secundariedade. 1. Acessoriedade. 2. Uso do trfico 139. Produtos, frutos e benfeitorias. 1. Trs conceitos. 2. Frutos e pedenas. 3. Obras aderidas 140. Frutos. 1. Conceito de frutos. 2. Lugar prprio na sistemtica do direito privado. 3. Partes do solo. 4. Direito romano e o partus ancillae. 5. Vegetais. 6. Frutos civis. 7. Fruto e valor 8. Fruto e dimenso do tempo. 9. Frutos e diminuies do bem. 10. Separao dos frutos. 11. Fruto de direito. 12. Lucro e frutos 141. Minas. 1. Antecedentes legislativos. 2. Minas, conceituao. 3. Subsolo e minas. 4. Regalia mineira e principio da livre pesquisa. 5. Principio da livre pesquisa 142. Coisas principais e coisas secundrias. 1. O art. 58. 2. Interpretao dos arts. 58 e 64. 3. Pertena 143. Pertenas. 1. Conceito de pertena. 2. Distines necessrias. 3. O Direito anterior e o Cdigo Civil 144. Fonte da pertinencialidade. 1. Ato-fato jurdico. 2. Direito suo. 3. Poder de disposio e pertinencialidade 145. Relao de pertinencialidade. 1. Natureza da relao. 2.Pressupostos da pertinencialidade. 3. Rim da utilizao. 4. Reao espacial. 5. Uso do trfico 20 9 19 8

146. nus da prova. 1. Regra sobre o nus da prova. 2. Presuno 147. Efeitos jurdicos da pertinencialidade. 1. Critica expresso. 2. Origens 148. Extino da pertinencialidade. 1. Desapario de pressuposto. 2. Direito luso-brasileiro 149. Conceito de parapertinencialidade. 1. Coisas e direitos. 2. Parapertinencialidade 150. Bens privados e bens pblicos. 1. Conceitos no direito brasileiro. 2. O art. 69. 3. Bens de uso comum do povo. 4. Bens do art. 66,11. 5. Bens do art. 66,111. 6. Bens pblicos stricto sensu 151. Bens de todos. 1. Conceitos. 2. O art. 66,11. 3. Uso comum 152. Inalienabilidade dos bens pblicos. 1. Conceito de inalienabilidade. 2. Bens legalmente inalienveis. 3. Inalienabilidade absoluta. 4. Alcance da clusula de inalienabiidade. 5. Cessao de inalienabilidade 153. A energia eltrica e o direito. 1. Natureza do bem. 2. Vacilaes. 3. Classificao Captulo III Sub-rogao 154. Conceito de sub-rogao . 1. Sub-rogar 2. Princpio de sub-rogao. 3. Anlise do fato da subrogao. 4. Operao sub-rogatria. 5. Pressupostos e eficcia

Captulo IV Bens Pblicos e Destinao 155. Uso dos bens pblicos. 1. Contedo do art. 66. 2. Dever de cuidar. 3. Vias pblicas por ato de particulares. 4. Alterao, substituio e supresso da via pblica. 5. guas pblicas. 6. Uso comum de guas 156. guas e margens. 1. Conceito e espcies de guas. 2.guas comuns. 3. Margens, bem pblico, e margens, bens particulares. 4. Medidas administrativas nas margens dos bens pblicos. 5. Indenizao pelos proprietrios das margens. 6. nus da prova. 7. Responsabilidade da entidade de direito pblico Captulo V Coisa Fora do Comrcio e Limitaes Propriedade

157. Coisas fora do comrcio. 1. Conceito romano. 2. Coisas no-suscetveis de ser objeto de direito e outros conceitos. 3. Fontes da extracomercialidade 158. Bens de valor histrico e artstico. 1. Tombamento de bens de valor histrico ou artstico. 2. Gravao de bens tombados. 3. Privilgio especial. 4. Direito de vizinhana. 5. Infraes da lei administrativa e medidas a serem tomadas. 6. Entidades estatais

Parte III Captulo 1 257

Fatos Jurdicos 159. Conceito de fato jurdico. 1. Fatos do mundo e fatos de direito. 2. Entrada no mundo jurdico. 3. Classificao dos fatos jurdicos Captulo II Fatos Jurdicos e Fatos Jurdicos Stricto Sensu 160. Fatos jurdicos e fatos jurdicos stricto sensu. 1. Conceito. 2. Efeitos dos fatos jurdicos stricto sensu 161. Vida humana, 1. Concepo e nascimento do homem. 2. Sexo. 3. Durao da vida. 4. Defeitos fisiolgicos. 5. Ausncia. 6. Parentesco. 7. Morte. 8. O fato de sobreviver a outrem 162. Fatos jurdicos e fatos jurdicos ilcitos. 1. Conceito de fatos jurdicos ilcitos. 2. Ato-fato jurdico ilcito 163. Espcies de fatos jurdicos ilcitos. 1. Anlise das espcies. 2.Ofensa a direitos absolutos Captulo IV Atos Ilcitos Lato Sensu 164. Conceito lato de ilicitude. 1. Ilicitude e reparao, insuperponibilidade conceptual. 2. Atos ilcitos stricto sensu. 3.Atos ilcitos caducificantes. 4. Atos ilcitos relativos 165. Generalidades sobre o ilcito lato sensu. 1. Definio. 2.Ato e omisso (ato negativo). 3. Proteo pelo direito e contrariedade a direito. 4. A chamada culpa in contrahendo I.Atos ilcitos stricto sensu 166. Conceitos e elementos do suporte ftico. 1. Atos ilcitos stricto sensu, elemento diferencial. 2. Ilcito absoluto e ilcito relativo. 3. Espcies fronteirias II.Atos ilcitos caducificantes 167. Posio do problema. 1. Caducidade, espcie de precluso. 2. Espcies 168. Conceito de caducidade. 1. Cair e decair 2. Direito de resoluo e caducidade. 3. Clusulas cassatras e privativas III. Atos ilcitos relativos 169. Conceito. 1. Fato ilcito e ato ilcito relativos. 2. Composio do ato ilcito relativo

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170. Pluralidade de regras jurdicas (ilcito absoluto e ilcito relativo). 1. Multiplicidade de incidncias. 2. Teorias a respeito da pluralidade das regras jurdicas. 3. Cumulao e escolha 171. Soluo da questo. 1. Natureza das relaes jurdicas. 2.Anlise das espcies. 3. Aparente contradio entre regras jurdicas. 4. Falsa alternatividade 172. Impossibilidade superveniente, culposa, da prestao. 1.Culpa e obrigao preexistente. 2. Impossibilidade parcial. 3. Concorrncia de efeitos jurdicos e impossibilidade. 4. Estado de necessidade. 5. Concorrncia polarizada de interesses. 6. Dificuldade extraordinria. 7. Indenizao; pretenso primria e pretenso secundria. 8. Obrigaes genricas. 9. Obrigaes especficas. 10. Impossibilidades objetivas externas 173. Inadimplemento simples ou violao negativa da pretenso, 1. Conceito de inadimplemento. 2. Violao negativa. 3. Preciso de conceitos: violao negativa de obrigao negativa e de obrigao positiva. 4. Violao negativa do dever de omisso. 5. O art. 961 do Cdigo Civil 174. Violao positiva por ato ilcito relativo (adimplemen to ruim e quebra da promessa). 1. As duas espcies de violao. 2. Quando a violao positiva. 3. Violao positiva e violao negativa de obrigao de no fazer. 4. Reparao 175. Conceito de culpa. 1. Elemento ftico da culpa. 2.Causa e culpa. 3. Culpa e liberdade 176. Espcies de culpa. 1. Dolus e culpa. 2. Direito privado e direito penal 177. Conceito de dolo. 1. Dolo como elemento ftico. 2. Previso e vontade, distino necessria. 3. Ligao do ato contrariedade a direito; erro de direito e dolo. 4. Conscincia da contrariedade a direito 178. Graus de negligncia. 1. Cuidado e negligncia. 2. Medida do cuidado; espcies de diligncia. 3. Princpio primitivo da responsabilidade pelo dolo e princpio da responsabilidade pela culpa. 4. Atividade profissional e natureza do ato, como elementos agravativos. 5. Agravao negocial de diligncia. 6. Omisso negligente. 7. Negligncia, critrio objetivo e abstrato na apreciao. 8. Sobreestimao de si prprio. 9. Ignorar o direito negligncia, embora possa no haver dolo no erro de direito. 10. Princpio da suficincia de qualquer culpa 179. Caso fortuito e fora maior. 1. Conceitos. 2. Fora maior e caso fortuito como pr-eliminadores da suficincia do suporte ftico 180. Imputabilidade. 1. Conceito de imputabilidade. 2. Responsabilidade civil e responsabilidade penal. 3. Culpa e responsabilidade; responsabilidade sem culpa 181. Culpa in abstracto e culpa in concreto. 1. Suporte ftico e negligncia. 2. Dever de diligncia defesa. Capitulo V Pr-excluso da Contrariedade a Direito 182. Conceito da pr-excluso da contrariedade a direito .1. Contrariedade direito, elemento do suporte ftico. 2. Espcies de pr-excluso da contrariedade a direito 1. Legtima Defesa 183. Conceito e limites da legtima defesa. 1. Autodefesa e autotutela. 2. Natureza da regra jurdica sobre legtima defesa. 3. Princpio da proporcionalidade do dano ao perigo. 4. Atos de autoridade pblica e legtima defesa. 5. Se existe direito subjetivo legitima defesa. 6. Incapacidade absoluta e legtima defesa 7. Legtima defesa prpria e legtima defesa alheia. 8. Lentido na conceituao da legtima defesa

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184. Proporo ao perigo e limitao da defesa. 1. Principio da proporcionalidade e princpio da limitao da defesa. 2. Determinao objetiva da proporo II.Exerccio regular de direito 185. Conceituao e problema tcnico. 1. Exerccio regular de direitos, coliso de direitos e principios para soluo. 2. Tese, anttese e sntese. 3. No direito das obrigaes. 4. Realizao do contedo do direito. 5. Rejeio da tese da absolutidade 1II.Estado de necessidade 186. Conceituao e problema tcnico. 1. Conceito de estado de necessidade. 2. Ato em estado de necessidade. 3. Periculosidade e estado de necessidade. 4. Indenizao sem ilicitude do ato danificante. 5. Distino entre legtima defesa e estado de necessidade. 6. Limitao da propriedade e outros direitos patrimoniais pela regra jurdica do art. 160, II. 7. Pressuposto da iminncia do perigo. 8. Legtima defesa contra ato em estado de necessidade. 9. Sujeito passivo quanto reparao 187. Dever de reparao do dano. 1. Estado de necessidade e reparao. 2. Ato-fato jurdico e legitimao passiva para a reparao. 3. Ao regressiva; fatos jurdicos de que deriva. 4.Responsabilidade por culpa. 5. Absolutamente incapazes reparao 1V Intromisso estatal ou no-estatal na esfera jurdica alheia 188. Esfera jurdica alheia e intromisso. 1. Limites dos direitos. 2. Interveno sem violao 189. (a) Intromisses permitidas por direito pblico na esfera jurdica alheia. 1. Intromisses e prexcluso da contrariedade a direito. 2. Limitao legal da esfera jurdica e intromisso legal. 3. Exemplos de intromisses legais 190. (b) Intromisses em virtude de direito privado. 1. Atos de direito privado intromissivos. 2. Limitaes legais; principio da absolutidade e princpio da interadaptao ou relatividade dos direitos. 3. Espao areo e subsolo V Justia de mo prpria 191. As justias no passado e no presente. 1. Conceito de justia de mo prpria; legtima defesa e ato em estado de necessidade. 2. Princpio do monoplio judicial e justia de mo prpria. 3. Dados histricos. 4. Direito contemporneo 192. Inelidibilidade da justia de mo prpria. 1. Se a justia de mo prpria pode vir a desaparecer. 2. Fatores psquicos individuais 193. A semelhana com outras categorias. 1. Justia de mo prpria e legitima defesa. 2. Justia de mo prpria e ato em estado de necessidade 194. Pressupostos da justia de mo prpria. 1. Regra jurdica escrita e regra jurdica no escrita a propsito de pressupostos. 2. Anlise dos pressupostos. 3. Legitimao passiva. 4. Excepcionalidade da justia de mo prpria 195. Meios de constrio. 1. Justia de mo prpria e constrio. 2. Venda em justia de mo prpria 196. Casos verdadeiros e casos falsos. 1. Priso em flagrante por qualquer do povo. 2. Desforamento. 3. Arvores extrema de prdio. 4. Penhor legal. 5. Interdito Quod vi aut clam e exceo ao autor 197. Se h direito subjetivo autotutela. 1. Justia de mo prpria e mundo jurdico. 2. Significao jurdica da justia de mo prpria. 3. Justia de mo prpria e direito de tutela juridica 198. Reparao do dano. 1. Ato no-contrrio a direito. 2. Monoplio estatal da justia e ato de justia de mo prpria 409 403 407 408 388

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199. Eficcia da deciso-ato de justia de mo prpria.1. Sentena e ato-deciso de justia de mo prpria. 2. Excesso na justia de mo prpria. 3. Despesas do justiamento. 4. Medida cautelar e medida de iniciao executiva 200. Conseqncias do erro no justia. 1. Responsabilidade do justiador. 2. Direito penal brasileiro e justia de mo prpria 201. Concluses. 1. Justiador no lugar do juiz VI.Consentimento da vtima 202. Dados do problema. 1. Pr-excluso da contrariedade a direito. 2. Revogao do consentimento. 3. Consentimento posterior ao ato Captulo VI Conseqncias Jurdicas da Contrariedade a Direito e Medidas Preventivas 203. Contrariedade objetiva a direito. 1. Conceito e Conseqncias. 2. Ofensa ao direito de propriedade. 3. Indenizao por turbao ou esbulho da posse. 4. Responsabilidade e condictio e outras espcies 204. Conseqncias no-reparativas. 1. Conseqncias distintas. 2. Caducidade 205. Contrariedade subjetiva a direito. 1. Conceito. 2. Conseqncias 206. Contrariedade transubjetiva a direito. 1. Conceito. 2. Indstria perigosa 207. Medidas preventivas. 1. Previso e tutela jurdica. 2. Tcnica legislativa e tcnica judiciria da preveno. 3. Dever de segurana e dever de reparao. 4. Absteno e contrariedade a direito. 5. Ao de absteno. 6. Medidas cautelares e contrariedade a direito. 7. Dever e obrigao de segurar e medida de segurana 208. Analogia com a ao negatria. 1. Pretenso cauo e pretenso negatria. 2. Ao de absteno e aes de indenizao e de cessao 468 498 454 467 447 444 443

Captulo VII Atos-Fatos Jurdicos 209. Conceito e lugar em classificao dos fatos jurdicos. 1. Classe dos atos-fatos jurdicos. 2. Ato humano e ato-fato. 1. Atos Reais 210. Conceito de atos reais. 1. Espcie de atos-fatos jurdicos. 2. Exemplos de atos reais 211. A) Tomada de posse. 1. Poder ftico. 2. Conseqncias 212. B) Tradio da posse. 1. Entrega corporal, ato-fato. 2. Conseqncias

213. C) Abandono da posse. 1. Abandono do poder ftico. 2. Impedimento ao exerccio do poder ftico. 3. Conseqncias 214. D) Descobrimento de tesouro. 1. Natureza do ato. 2. Conseqncias 215. E) Especificao. 1. Conceito. 2. Conseqncias. 3. i1icitude e vcios de vontade do especificador 216. F) Criao intelectual. 1. Ato-fato jurdico. 2. Conseqncias 217. G) Ocupao. 1. Ato-fato jurdico. 2. Discusso do assunto. 3. Pressupostos da ocupao. 4. Conseqncias II.Indenizao sem culpa 218. Conceito. 1. Dano sem haver culpa. 2. Principios que levam apario de atos-fatos juridicos Teoria dos Atos Jurdicos 219. Espcies principais. 1. A espcie do art. 160, II, I,1 parte, e outras espcies concernentes ao princpio do interesse mais relevante. 2. Princpio do perigo correlativo ao interesse. 3.Princpio da responsabilidade pelo exerccio da tutela jurdica. 4. Princpio da responsabilidade pela palavra. 5. Principio da conscincia da manifestao. 6. Caso fortuito e fora maior. III. Caducidades sem culpa 220. Conceito de caducidade. 1. Precluso. 2. Caducidade sem culpa 221. Atos-fatos em estado de necessidade. 1. Atos permitidos. 2. Conseqncias Captulo VIII Teoria dos Atos Jurdicos 222. Suporte ftico com ato humano. 1. Fato e ato humano. 2. Manifestao de vontade, de conhecimento ou de sentimento. 3. Manifestaes de vontade e recepo 223. Manifestaes de vontade receptcias. 1. Conceito. 2. Chegada. 3. Tempo para a chegada. 4. Chegada entre presentes. 5.Representao e nunciatura. 6. Telefone. 7. Eficcia 224. Dever de receber manifestao de vontade. 1. Conceito. 2. Dever geral e dever especial 225. Manifestaes de vontade em acordo. 1. Elemento essencial do negcio jurdico. 2. Oferta e convite a ofertar. Oferta ao pblico. 4. Oferta entre presentes. 5. Oferta entre ausentes. 6. Troca de cartas. 7. Aceitao. 8. Concluso do contrato. 9. Aceitao tardia. 10. Vendas ao pblico e outros contratos com pessoa a melhor oferta. 11. Telegrafia e telefonia 226. Concluso do contrato sem recepticiedade da aceitao. 1. Conceitos. 2. Recepticiedade dispensada Captulo IX Atos Jurdicos Stricto Sensu 227. Conceito de ato jurdico stricto sensu. 1. Ato humano e ato jurdico. 2. Distino entre atos jurdicos stricto sensu e negcios jurdicos. 3. Contedo e efeitos; direo da vontade 228. Conceito e lugar na classificao dos fatos jurdicos.1. Ato humano e classificao dos fatos jurdicos 229. Classificao dos atos jurdicos stricto sensu, 1. Bases para a classificao. 2. Casustica 546 553 555 542 518 533

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230. a) Reclamaes ou atos jurdicos stricto sensu reclamativos. 1. Contedo das reclamaes. 2. Manifestaes de conhecimento sobre manifestaes futuras e hipotticas de vontade 231. b) Comunicaes de vontade ou atos jurdicos stricto sensu comunicativos. 1. Contedo das comunicaes de vontade. 2. Eficcia das comunicaes 232. c) Manifestaes de vontade no bastantes em si ou atos jurdicos stricto sensu compsitos. 1. Manifestaes de vontade. 2. Tradio (art. 493,111) 233. d) Exteriorizaes de representao ou de sentimento ou atos jurdicos stricto sensu enunciativos. 1. Enunciado de fato e mundo jurdico. 2. Recepticiedade e no-recepticiedade. 3. Aluso ao tempo em que se quis. 4. Cominaes. 5. Comunicaes de conhecimento por dever. 6. A que servem as comunicaes de conhecimento. 7. Eficcia das comunicaes de conhecimento. 8. Comunicaes puras e comunicaes impuras de conhecimento. 9. Exteriorizao recepticia. 10. Manifestaes de sentimento 234. Atos jurdicos stricto sensu mandamentais. 1. Contedo dos atos jurdicos stricto sensu mandamentais. 2. Espcies parecidas manifestao de vontade. 235. Anlise de alguns atos jurdicos stricto sensu e de espcies estranhas a eles. 1. Anncio com contedo de Manifestao de vontade 2. Interpelao. 3. As interpelaes do art. 960 e do art. 1.166. 4. Remisso de dvida. 5. Pertinencializao e destinao de prdio. 6. Fatos jurdicos concernentes ao casamento. 7. Regras juridicas comuns aos atos jurdicos stricto sensu e aos negcios jurdicos. 8. Discusso a respeito das cominaes. 9. Natureza das apresentaes. 10. Provocaes e convites. 11. Avisos volitivos. 12. Declaraes de vontade, atos jurdicos stricto sensu. 13. Pedidos-exigncias (certides, atestados, vias, avisos e informaes, inventrios). 14. Oposies, atos jurdicos stricto sensu. 15. Recusas, atos jurdicos stricto sensu. 16. Reclamaes, atos jurdicos stricto sensu 236. Revogao de comunicao de vontade. 1. Revogao pr-excludente. 2. Comunicaes de vontade j recebidas 237. Anlise das comunicaes de conhecimento. 1. Comunicaes de conhecimento, atos jurdicos stricto sensu. 2. Exemplificao de comunicaes de conhecimento. 3. Comunicaes de conhecimento, simples elemento de suporte ftico. 238. Revogabilidade das comunicaes de conhecimento. 1.Dever de comunicar e revogao. 2. Comunicaes revogveis de conhecimento 239. Reconhecimento e espcies dele. 1. Reconhecer manifestar conhecimento. 2. Manifestao do reconhecimento e pluralidade de sentidos. 3. Negcios jurdicos de reconhecimento 240. Natureza do perdo e do assentimento ofensa.1. Diferena essencial entre os dois conceitos. 2. Teoria do perdo negcio jurdico; crtica. 3. Teoria do perdo fato puro; critica. 4. Teoria do perdo ato-fato jurdico; crtica. 5. Teoria do perdo ato jurdico stricto sensu. 6. Assentimento infrao e perdo 241. Suporte ftico do perdo. 1. Anlise do suporte flico. 2. Seriedade do perdo. 3. Forma e prova do perdo 242. Suporte ftico do assentimento infrao. 1. Assentimento infrao, elemento ftico. 2. Meios de assentimento 243. Eficcia do perdo. 1. Eficcia extintiva. 2. Extenso da eficcia 244. Revogabilidade do perdo? 1. A questo da revogabilidade. 2. Irrevogabilidade 245. Anulabilidade e nulidade do perdo? 1. Incapacidade relativa e vcios de vontade. 2. Reserva mental e ilicitude 246. Condio e termo quanto ao perdo. 1. Determinaes de condio e termo. 2. Soluo da questo 247. Firmeza do assentimento infrao. 1. A questo da revogabilidade. 2. Termo e condio 248. Quase-contratos. 1. Conceito superado. 2. Terminologia contempornea

PARTE II -

BENS

Capitulo I Elementos objetivos do suporte ftico

113. Conceito de objeto de direito 1. Coisa e objeto de direito. Cumpre que se no confundam a coisa e o objeto de direito: h coisas que no so objetos de direito; e objetos de direito que no consistem em coisas. Por outro lado, nos tempos em que se admitiram coisas e animais como sujeitos de direito, nem por essa, para ns, hoje, estranha concepo, se deformava o direito: as regras jurdicas que, incidindo, determinam as subjetivaes e objetivaes. Tanto sujeito de direito o homem quanto o Estado, a sociedade annima e a fundao; tanto objeto de direito o prdio quanto o raio X, a autoria do livro, o emprego, o trabalho futuro, o facere e o non facere, a vida, a verdade, a liberdade, a honra, a integridade fsica e psiquica. Ao direito subjetivo, pretenso e ao corresponde algo a respeito de que outrem est em posio passiva

(h de ter certa conduta: fazer, ou omitir), inclusive quando fique to imediato o objeto que, do lado passivo cia sujeitos de direito. A proposio O direito real recai diretamente sobre a coisa apenas traduz, em termos de distncia, a colocao do objeto sob a incidncia da regra. A proposio O direito real relao entre o sujeito ativo de direito e todas as outras pessoas como sujeitos de direito passivos traduz a relao jurdica em sua largura, do lado passivo: descreve a relao jurdica em sua chave para o lado passivo da incidncia da regra. Ho de preferir a primeira proposio todos os que vejam no direito poder de vontade (no as mos-cruzadas, mas a mo-garra), abocanhando a coisa, ou o devedor. Mas logo ressalta que se substitui relao social intersubjetiva, a relao fsica; ou se desloca o problema de definio do direito real, que problema ligado incidncia, para o plano da aplicao. 2. Interpersonalidade das relaes jurdicas. Foi E. von Savigny (System, 1, 333), com o conceito de relao jurdica, relao necessariamente entre pessoas, determinada pela regra jurdica (diramos hoje: pela incidncia da regra juridica), quem prestou o enorme servio de excluir qualquer possibilidade de relao Quridica) entre pessoa e coisa. Porm faltou a E von Savigny estudar as relaes de ida-e-vinda, ou de direitos que vo e que vem. Quando H. Dernburg (Pandekten, 7 ed., VI, 88), desde a 13 ed. (1884), definiu a relao jurdica como relao juridicamente eficaz entre pessoa e pessoa, ou entre pessoa e coisa, desatendendo a que a relao jurdica social, comeTe um dos maiores erros em teoria geral do direito. A relao do homem com a coisa teria de ser ftica e somente ftica (C. G. Bruns, em E von Holtzendorff, Encpclopdie, 3 ed., 1, 354). Quando C. Neuner (Wesen und Arten der Privatrechtsuerhltnisse, 1 s., 11 e 18) viu o objeto ftico, a coisa, e o objeto jurdico, a vontade de outra pessoa, em verdade fez da vontade de outrem o nico objeto, e no deu soluo ao problema. A contribuio de O. Lenel (Uber Ursprung und Wirkung der Exceptionen, 8 s.), que A. Thon levou mais longe, dois anos depois (Rechtsnorm und subjektiues Recht, 218, 223, 291 e VI), de haver no direito esperana de pretenso, presente ou futura, e ser o direito real a esperana quanto a todos, serviu teoria; porm no deu a soluo. B. Windscheid (Lehrbuch, 1, 167 s.), que antes se deixara levar pela teoria prsavigniana (Die Actio, 19), recebeu a influncia de A. Thon quanto a haver no direito real falta de vedao, mas mudou-o em dever de absteno dos outros. Duas interpretaes do direito real como sendo ele de carter negativo, elemento em verdade secundrio. Tampouco adianta dizer-se que a validade do direito imanncia, qualificao jurdica do objeto (R. Maschke, Das Eigentum im Civil und Strafrecht, 7 s.), o que talvez levasse suposio de que o legislador poderia qualificar, vontade. Mas, se assim fosse, aonde a imanncia? Para J. 6. Kierulff (Theorie des gemeinen Civilrechts, 155 e 308), objeto do direito sempre vontade: abaixo s est o objeto prtico, ftico. A vontade s vezes dentro de um ser permitido (Drfen); outras, h para ela um dever (Sollen). L. Enneccerus (Lehrbuch, 13-14 ed., 1, 168) escreveu que nem todos os direitos tm objeto determinado; de modo que muitos direitos constitutivos modificativos, inclusive direitos de aquisio, no tm objeto; e acrescentou, em nota: seria fora de propsito conceber o direito de impugnao (Anjechtungsrecht) como direito sobre a relao jurdica que a impugnao deve extinguir ou restabelecer, ou sobre o objeto dessa relao jurdica. Est certo; mas o objeto do direito da impugnao a modificao no mundo jurdico. E. 1. Bekker (Pandekten, 1, 47 s.) procurou distinguir direito com objetos e direitos sem objeto; mas E. Hlder deu-lhe a resposta, para sempre.

. Anlise das atitudes 1.Crtica s atitudes da doutrina, a) Pretendeu-se reduzir o objeto conduta humana, quer se trate de direitos reais quer de direitos de crdito. Conduta positiva, ou negativa. Nota-se logo quanto se personaliza, digamos assim, o fato jurdico; e quanto se invertem os termos da realidade: o objeto, que prius e faz parte do suporte ftico, sobre o qual a regra jurdica incide, passa a ser depois do fato jurdico, isto , depois da relao jurdica, que Eficcia. Compreende-se que dai se chegasse reduo artificial de todos os direitos a direitos de obrigao. O corpreo como que se descorporizava; mais ainda: perdia toda substncia que no fosse ato humano, positivo ou negativo. Tais leituras do jurdico, feitas do lado dos deveres, ou do lado dos direitos, tm o inconveniente, verdadeiramente grave, de no respeitarem a causao (regra jurdica, suporte ftico, incidncia, juridicizao do suporte ftico, eficcia jurdica).

b) Outra teoria tomou o plo oposto. S a coisa, o corpreo, seria objeto dos direitos. Ainda quando se trata de fatos jurdicos do direito das obrigaes, o que objeto sempre coisa. Donde terem-se de distinguir, em transparncia, os direitos reais e as obrigaes: ou pela distncia, em que se acha a coisa, ou pela ligao coisa, ou pela posio (objeto imediato, mediato; direto, indireto; em finalidade, em contedo). A exagerao de tal atitude materializante atinge ao auge quando se afirma que todos os direitos so reais, ou quando se figuram os direitos dirigidos a objetos ou a sujeitos. c) Nem a coisa s, nem s a conduta, o ato humano, objeto de direito. Ambos o podem ser. Apenas, entre os que assim pensam, rente aos fatos da vida e com a experincia de milnios (que utilizou, terica e praticamente, essa explicao, com pleno xito), preciso corrigir-se a aluso vontade. Quando B promete a A ato seu, positivo ou negativo, no promete vontade, promete ato. Salvo se esse ato somente por ele pode ser praticado, outrem pode adimplir. Nem a coisa nem a vontade exercem papel de objeto no direito das obrigaes. Tampouco, no prometer-se ato, positivo ou negativo, se restringe a liberdade; obrigar-se no restringir-se em ser livre, tanto que: no essencial aos sistemas juridicos a priso por dvida; e a execuo forada tem exatamente a funo de solver com o que no direito fundamental da pessoa, com os bens materiais penhorveis. As noes de vinculo da vontade, sujeio da vontade, vnculo liberdade de obrar ou de querer, limitao (alis restrio) liberdade e quejandas noes definem mais que o definendo; e revelam, por outro lado, o voluntarismo que est base de convices filosficas, ou de resduos dos conceitos primitivos, no de creditor e de debitor, mas de execuo pessoal. Os timos no aludem a isso: o credor cr; o devedor, deixa de ter (de, habere). Tudo se passa na esfera jurdica de um e de outro; nem no sujeito, nem na coisa mesma, porque a coisa um dos elementos (no o nico), que podem estar no suporte ftico. Do-habere (dever) mostra, de si s, que o direito privado fica no plano dos direitos patrimoniais e do cuidado (cura, tutela) pelos incapazes. No se invade a dimenso da liberdade, nem da vida, nem da verdade, nem da honra, nem da integridade fsica e psquica, nem do nome. 2. Terceira atitude. A terceira e dominante atitude nem sempre se desinteressa de comparaes entre o credere e o debere (de, habere); e ora pende para a acentuao daquele, ora para a acentuao desse. De inicio, afirmemos que esse pender estranho descrio do jurdico e da teoria geral do direito. Quase sempre a preferncia revela depsito social desptico, positivo ou negativo, tica de senhores ou tica de escravos. No sem extrema significao que, pelos fins do primeiro tero do sculo, os juristas alemes, que viam mais a obrigao pelo lado ativo, tivessem, com 1(. Larenz (Rechts-person und subjektives Recht, 39 s.), chegado ao ponto de definir a capacidade de direito como capacidade de participar da vida jurdica, e no de ser titular de direitos. Outrossim, quando o terico ou o prtico do direito sustenta que, nas relaes jurdicas, mais importa o crdito que o dbito, ou vice-versa, o assunto pertence psicanlise e histria das teorias e doutrinas. 3. Objeto de direito, in abstracto. O objeto de direito, considerado abstratamente, como se algum fala de pessoa, em vez de sujeito do direito tal, independente da relao jurdica em que o bem objeto, ou, ainda, do suporte ttico no qual ele entre como um dos elementos. H nas leis algumas regras juridicas que se mantm nesse nvel formal, sem dizerem que o suporte ttico, penetrando no mundo jurdico, se juridiciza, ou que se juridiciza deficientemente, e assim por diante. So regras juridicas que dizem o que objeto de direito, ou, regras pr-excludentes, dizem o que no objeto de direito, semelhana das outras que definem pessoa. Sem essas regras, explcitas, ou no, a relao possvel entre indivduo humano e coisa no passa do mundo geomtrico e fsico, como relao de espao, de espao e tempo, de calor, de frio, ou qualquer outra. Ainda quando essa relao seja a de fome do indivduo humano mais aptido da coisa a saci-lo, no se sair do mundo biolgico e econmico. S a regra jurdica pode fazer a essa coisa ser bem jurdico, objeto de direito; porque a ela que cabe estabelecer quais as coisas do mundo que podem ser includas no suporte ftico e entrarem com ele no mundo jurdico. Nos momentos em que vivemos, seres histricos, j quase todas as coisas que poderiam ser objeto de direito j o so. Apenas assistimos entrada das que nascem (e.g., a obra que escrevo), das que saram e voltaram e das que, por transformao, saram e voltaram; e sada de outras, por algum tempo, ou para sempre (destruio da ilha, morte do animal, apodrecimento do cesto de frutas ou do fardo de carne). O contedo de tais regras jurdicas diz: A respeito dos bens da classe A, possvel com qualquer deles compor-se suporte ftico. Noutros termos, em linguagem no-tcnica: h, juridicamente, possibilidade de utiliz-los. Com isso, prev o sistema jurdico que outras regras jurdicas, quando algum desses bens entre no suporte ftico, criem excluso de atuao de

outros a propsito dele. Enquanto no h a regra jurdica que ponha em comrcio ou trfico o bem, a possibilidade de utiliz-lo s econmica ou intelectual ou afetiva; no juridica. Depois dessa regra jurdica, as pessoas (= os possveis sujeitos de direito), satisfazendo o suporte ftico de outras regras jurdicas (por exemplo, ocupando o bem mvel abandonado), se pem no suporte ftico, em que ela est, e se fazem titulares de direitos sobre elas, ou obrigados por elas, ou perante todos (como se d no caso da ocupao), ou perante algum (por exemplo, se vendo o bem mvel que ocupei). Os sistemas juridicos contm muitas regras jurdicas dessa natureza; no criam direitos, deveres, pretenses, obrigaes, aes e excees, estatuem sobre possibilidades de ser titular de direitos, pretenses, aes, excees, e de ser sujeito passivo deles, ou sobre possibilidades de se colocar como elemento de suporte ftico algum bem da vida. No raro, como se debrua o legislador para estabelecer ou esclarecer que algum bem da vida, algum interesse, no se pode encaixar em suporte ftico a que se d acesso no mundo jurdico. O sol no pode ser elemento de suporte ftico; pode s-lo a luz que penetra pela janela, ou o ar de que necessita a vivenda. Raciocinam em termos de economia a-social os que pensam em relao do homem com a coisa; e teremos ensejo de ver que essa atitude, evidentemente pr-jurdica, se revela, flagrantemente, nos que definem os direitos reais como relaes (fticas!) do sujeito com a coisa. 4. Interesse e objeto de direito. O interesse que pode ser jurdico interesse que tem valor, no mais amplo sentido, para outros indivduos que compem a coletividade. Nem as regras jurdicas se haveriam de conceber para suportes fticos, em que o nico elemento de interesse fosse o interesse s valorizvel por um. O interesse do filho, como filho, exclui interesses de outros; o do marido exclui o de outros; o do que ocupa a res nullus exclui que outros a possam, agora, ocupar. Tal noo no , de modo nenhum, noo formal. Objeto de direito algum bem da vida que pode ser elemento do suporte ftico de alguma regra jurdica, de cuja incidncia emane fato jurdico, produto de direito. Assim, no fica excludo o bem da vida que pode ser elemento do suporte ftico, porm do fato jurdico no resulta ato de disposio; e.g., o corpo humano, a liberdade humana. Se dizemos que a todo fato jurdico corresponde objeto, tomamos por fato jurdico a relao jurdica (eficcia). A relao jurdica de parentesco no tem objeto de direito; o que tem objeto so os direitos que nascem dela, em relaes-efeitos. da mxima relevncia evitar-se confuso entre objeto dos atos jurdicos (e at dos fatos jurdicos stricto sensu) e objeto de direito. O objeto do negcio jurdico bilateral de venda e compra no a coisa; o objeto desse contrato a prestao prometida, no a coisa. O direito subjetivo, a pretenso e a ao no tm por objeto a coisa, mas o cumprimento da promessa. O cumprimento, com a tradio da coisa, que teria por objeto a coisa. No se pode falar de objeto de direito sem ainda haver direito; direito eficcia de fato jurdico. Se A ocupa a res nullus, essa res nulius foi elemento do suporte ttico, entrou, com ele, no mundo juridico, e simultaneamente foi objeto de direito; porm nem sempre essa simultaneidade se d. S h objeto de direito onde j h direito. O objeto considerado como um s, se utilizado como um s bem jurdico (utilizao unitria). A utilizao pode ser por uso, inclusive local ou de determinada regio econmica, ou ausente pelos sujeitos.

115. Conceito de coisa 1. Objeto e coisa. O objeto do direito compreende as coisas e os objetos que no so coisas. Mercadoria conceito ainda mais estreito que o de coisa: so as coisas mveis suscetveis de comrcio (mercancia). As coisas, stricto sensu, so os objetos corpreos; de modo que, dizendo-se coisas corpreas e coisas incorpreas, se faz a coisas sinnimo de objetos. Todavia, como h objetos, inclusive coisas, que no podem ser objeto de direito, objeto de direito somente a coisa suscetvel de ser objeto de direito ou outro objeto que o seja. Quando se fala de objeto de relao obrigacional, s vezes se alude coisa ou objeto de que se trata no contedo da obrigao, ou da pretenso, da ao, ou da exceo (e.g., da casa A que foi objeto da venda e compra); se bem que a relao jurdica obrigacional no tenha por objeto a coisa, ou outro objeto, de que se trata, seno indiretamente. A casa no objeto da venda e compra, nem da locao, nem da deliberao da assemblia dc acionistas, nem dos gastos que se fazem com a sua pintura e limpeza. O mais que se consegue, para se falar de objeto da obrigao como se fala do objeto da posse, ou da propriedade, considerar-se a esse como objeto imediato (ou direto) e quele como objeto mediato (ou indireto). As tentativas para se encontrar conceito nico, bsico, fracassaram. A mais discutida foi a de R. Sohm (Der Gegenstand, 7 e 21) que reduzia o objeto de direito quilo que podia ser matria de ato de disposio. Ora, os

documentos que, como tais, no podem ser objeto de disposio, so objeto de direito (contra R. Sohm Wilutzki, Die Vcrfgungen des BGB., Archiu for Btirgerliches Recht, 28, 56 s. e 67; ci. Binder, Der Gegenstand, Zeitschrift for das gesamte Handelsrecht, 59, 1 s., Vermgensrecht und Gegenstand, Archiu for Brgerliches Recht, 34, 209 S.; ci. Biermann, Borgerliches Recht, 1, 17 5.; a favor, Amo Kloess, Die Energien in und ausserhalb des Verkehrs und das Eigenrecht an ihnen, Archiu for die civilistische Praxis, 103, 67; F. Affolter, Das Fruchtrecht, 18 5.; Adamkiewicz, Der Niessbrauch am Bruchte, Archiu for Brgerliches Recht, 31, 21 s.). 2. Coisas simples e coisas compostas. O Cdigo Civil possui os dois conceitos de coisas simples e de coisas compostas, pois a elas alude, no art. 54, sem, todavia, as definir (verbis coisas simples ou compostas). As simples so as que constituem todo incindivel, unidade natural prpria, como o boi, ou a folha de papel de carta; as compostas, as que se constituem com duas ou mais coisas suscetveis de individualizao (o automvel, a moblia de sala de jantar). da mxima importncia observar-se que se trata de conceitos do mundo ftico. O direito refere-se a eles, para prevenir sobre o que pelos nomes usados se h de entender. 3. Direitos objeto de direitos. Os direitos no so coisas em sentido estrito, posto que os direitos reais se incluam entre direitos sobre coisas (art. 674). So-no porm, no sentido largo (bens, arts. 43-49; art. 54, verbis coisas.. .materiais e imateriais). 116. O corpo humano e o direito 1.Homem uivo e cadver. O homem vivo, o ser biolgico, no objeto de direito; mas as partes corporais, uma vez separadas, pertencem, como coisa, quele de quem foram tiradas (sem razo, E. 1. Bekker, Grundbegriffe des Rechts, 98, que j v, antes da separao, propriedade latente). Tal afirmao no mais do que a de fato jurdico que tem no suporte ftico a apropriao, em virtude de direito exclusivo ligado personalidade (direito formativo gerador, que se contm na capacidade de direito, que faz a pessoa). No h ocupao, que seria modo de adquirir por si mesmo, sem qualquer outro fundamento. Tal sntese, que corresponde ao momento presente da civilizao, afasta a concepo de ocupao, como res nullus (R. Schultheis, Uber die Mglichkeit, 32 s.), introduzindo-se, embora, o carter de exclusividade ou preferencialidade (em vorzugsweizes Aneignungsrecht, direito preferencial de apropriao, discutvel sob outros sistemas jurdicos e inadmissvel diante dos casos anlogos dos mis. 598 e 601; sem razo, pois, Karl Gareis, Das Recht am menschlichen Krper, Festgabe forci. T. Schirrnr, 90 e Claudius v. Schwerin, Das Recht am Leichnam, Seu fferts Bltter, 70, 656). Tambm afasta a concepo da analogia com os frutos (sem razo, E. Hlder, Allgemeiner Te, 206; R. Sohm, Der Gegenstand, 17, nota 4; Fr. Hellmann, Vortrge, 34; R Oertmann, Allgemeiner Te, 245 s.; L.Enneccerus, Lehrbuch, 1, 30-34 ed., 246). Nem se adquire a parte do corpo, e.g., cabelos, dentes, dedo cortado, olho, pela ocupao, como se surgisse, com a separao, a res nulius, nem como se adquirem frutos; preciso que haja ato daquele a quem pertenceu a parte corporal para adquirir o direito de propriedade. No se trata de ato-fato jurdico, como a ocupao ou a composio de obra intelectual; e sim de exerccio de direito formativo gerador. Tampouco, de fato jurdico stricto sensu, como a aquisio dos frutos que se desprendem. A insero da parte corporal separada no rol das coisas suscetveis de direito ato jurdico stricto sensu. A vontade elemento do suporte ftico. Ato jurdico stricto sensu, com que se exerce direito formativo gerador. Tiveram o cadver como resto da personalidade, portanto no-coisa (K. E. Cramer, Die Behandlung des menschlichen Leichnams, 40; ci. Kohler, Studien aus dem Strafrecht, 1, 206 5.; E Regelsberger, Pandekten, 1, 413; J. Rausnitz, Das Recht am menschlichen Leichnam, 593 s.; K. Binding, Grundriss des gemeinen deutschen Strafrechts, II, 86; O. von Gierke, Deutsches Priuatrecht, II, 35 s.; H. Schreuer, Der menschliche Krper, 25 s.). Os que o tiveram como coisa ora o punham entre as coisas extra commercium (H. Dernburg, Lehrbuch des preussischen Priuatrecht, 1, 5~ed., 136, porque a pessoa acabou e aquilo ficou), ora como res nullus (RarI Gareis, Das Recht am menschlichen Rrper, Festgabe for J. Th. Schrmer, 65 s.), ora como res nuflius, se no passa aos herdeiros (E. 1. Bekker, System, 1,188 e 331 s.). O problema no se punha para os primitivos, porque criam em que o cadver vivesse (H. Schreuer, Das Recht der Toten, Zeitschrift for vergleichende Rechtswissenschaft, 33, 333 s., e 34, 1 s.). Coisa fora do comrcio, tal o que o cadver; mas ~quando pode entrar e entra em comrcio? Naturalmente, tm-se de

pesar interesses da maior significao, que vo desde o interesse religioso (e.g., em que o cadver dorme o sono da morte, J. Kohler, Studien, 1, 204 s.) at o da cincia, em proceder a pesquisas, e o da sociedade, em que se investiguem crimes. No meio deles est o do vivo em que se d destino, inclusive propriedade, ao seu corpo, aps a morte, interesse a que pode (dependente do direito positivo) corresponder direito, sem se precisar de imaginar prolongao da personalidade, porque, ento, tal fico teria de intervir em todas as disposies testamentrias. 2. Parte do corpo. Antes de separada a parte do corpo, nenhum negcio jurdico se cria tendo-a como objeto no presente; portanto, no existe negcio jurdico. A venda e compra ou a promessa de venda e compra de cabelos ao cabeleireiro, ou ao fabricante de bonecas, entra no mundo jurdico (sem razo, ci. Meisner, Das Borgerliche Gesetzbuch, 1, 72; H. Dernburg, Das BrJrgerliche Recht, III, 3 ed., 4, nota 11; B. Matthiass, Lehrbuch, 1, 74), porque possvel negcio jurdico sobre coisa futura; apenas, no produz efeito de obrigar a separar, nem a indenizar, porque seria negcio juridico ilcito (G. Planck, Kommentar, 1, 4 ed., 172, art. 145,11): o negcio jurdico vale e produz efeito no que promessa de prestar, se o promitente resolver separar, e.g., se cortar os cabelos. 3. Partes corporais artificiais. As partes corporais artificiais, antes coisas, objetos de direito, deixam de o ser depois que se inserem no corpo ou se juntam a ele, como os dentes artificiais, o ouro das obturaes e os ossos artificiais ou fios de platina. Se, porm, a coisa mantm a sua independncia, como as perucas, dentaduras, ou muletas, objeto de direito (H. Tobias, Eigentumserwerb durch Verbindung, Archiv for die civilistische Praxis, 94, 384 s.). A atitude de K. Gareis, Das Recht am menschlichen Krper, Festgabe for J. T. Schirmer, 63, que sustentava continuarem de ser coisas, sempre, as partes corporais artificiais, foi repelida (J. Biermann, Brgerliches Recht, 1, 374, B. Matthiass, Lehrbuch, 1, 74; P. Oertmann, Allgemeiner Te, 248; E. Zitelmann, Allgemeiner Te, 76). A impenhorabilidade das partes corporais que continuam coisas resulta de regra jurdica no escrita (nossos Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, VI, 222). 4. Cadver humano. O cadver humano suscita delicada questo sobre objeto de direito. Assim h: a) quem lhe negue, a prior), o poder ser objeto de direito (E. Merkel, Die rechtliche Natur des menschlichen Leichnams, Schsisches Arch tu, 14, 677; ci. Rausnitz, Das Recht am menschlichen Leichnam, Das Recht, VII, 593; O. von Gierke, Deutsches Privatrecht, II, 36); )4 quem admita que possa vir a ser objeto de direito para a anatomia, ou outros estudos mdicos ou biolgicos (cf. K. Cosack, Lehrbuch, 1, 6 ed., 106), com o esclarecimento de Rausnitz de serem coisas as mmias e os esqueletos, se o direito de personalidade de todo se extinguiu (= nenhuma ltima vontade resta); c) quem diga que preciso ter-se entregue a instituto para que o esqueleto se torne coisa (Karl Gareis, Das Recht am menschlichen Krper, Festgabe for J. T. Schirmer, 95). O ser suscetvel de entrar como elemento (objetivo) no suporte ftico de fatos jurdicos, de que se irradiem direitos reais, e o poder ser objeto de direito no so o mesmo. Da, terem sido menos radicais E Regelsberger (Pandekten, 1, 413), B. Windscheid (Lehrbuch, 1, 9 ed., 729 s., com acrscimos de Th. Kipp). Devemos afastar, radicalmente, qualquer aluso a direitos da pessoa depois da morte. Morto no tem direitos; s os vivos os tm (W. von Blume, Fragen des Totenrechts, Archiu for die civilistische Praxis, 112, 370): o direito organizao da vida social dos vivos; o interesse, que se protege, quando se cumprem, ou se mandam cumprir declaraes de vontade ltima, o interesse do vivo; mortos no tm mais, para o direito, qualquer interesse seu; no so mais membros da sociedade humana. A concepo ocidental, desde o direito romano, a de que no somos donos das partes corporais, nem do corpo todo: Dominus membrorum suorum nemo videtur (L. 13, pr., D., ad legem Aquuliam, 9, 2, Ulpiano). As ltimas vontades e a deliberao dos herdeiros sobre o cadver, dentro dos limites que os costumes traam, nada tm com o direito de propriedade (A. Kramer, Uber das Recht in Bezug aul den menschlichen Krper, 44 s.; J. Kohler, Studien aus dem Strafrecht, 1, 207). A imemoralidade pode tornar coisas em comrcio os corpos (mmias), os esqueletos e peas com ossos humanos. O homem pode dispor do seu cadver, ou parte dele; daquele para depois da morte, e dessa, se teve de ser separada, ou se o tem de ser, quando h interesse, digno de proteo, para isso. Os herdeiros no no tm; posto que, se o interesse pblico, possa a pessoa mais prxima, afetivamente, do falecido, ter de dar o seu consentimento, pu opor-se, mostrando que se no justifica, in casu, a exceo aos costumes. Quanto natureza dos direitos do herdeiro, ou daqueles a quem incumbe o enterro ou a incinerao do cadver humano, O. von Gierke (Deutsches Privatrecht, II, 36) e Karl Gareis (Uber Rechtsverhltnisse an Begrbnissttten, Seufferts Bltter, 70, 316 5.; Das Recht am menschlichen Rrper,

Festgabe for ci.T.Schirmer, 92 s.) mostraram que se trata de algo que permaneceu da personalidade do morto, e a esse objeto residual se d o destino que, segundo a vontade do morto, ou o que, dentro do sistema jurdico, se permite aos sobreviventes, e cabe dar-se-lhe. Excluiam os negcios jurdicos; mas Eugen ciosef (Das Recht am Leichnam, Zeitschrift for Rechtspflege in Bayern, 1, 166) sustentou que o negcio jurdico sobre o futuro cadver (coisa futura), ou sobre o cadver de outrem, existe, e s nulo se contravm os bons costumes (= ilcito, art. 145, II), excluindo, porm, que seja de direito das coisas tal negcio jurdico, ou mesmo de direito privado, se figurantes os sobreviventes. Em geral, repelem os juristas qualquer direito de propriedade dos herdeiros sobre o cadver humano (e.g., Fr. Hellmann, Vortrge, 34; ci. Binder, Vermgensrecht und Gegenstand, Archiu for BOrgerliches Recht, 34, 225), posto que haja quem entenda terem posse os herdeiros e direito de apropriao preferencial (Claudius v. Schwern, Das Recht am Leichnam, Seufferts Bltter, 70, 659 s.) e at direito de propriedade (P. Oertmann, Allgemeiner Te, 264). Ora, em verdade, o negcio jurdico (no s oneroso), se o corpo no foi deixado pelo testador a fim de negcio, nulo (art. 145, II); se o testador o permitiu, vale, se h interesse que supere o interesse moral da inumao ou da cremao. Ento, o direito privado que rege os negcios jurdicos, e os direitos, que resultam, so de direito privado. Para K. A. v. Vangerow (Uber die Latini Juniani, 67 s.), que tinha o homem livre como dono do seu corpo, passava esse, com a morte, aos herdeiros, o que de modo nenhum os textos romanos permitem concluir-se. A. L. 103, D., de verborum obligationibus, 45, 1 (Modestino), depois de frisar que o homem livre no pode ser deduzido em estipulao, excluiu que se estipulasse sobre o prprio mortuus homo (o escravo morto). O cadver era extra commercium. O prprio lugar em que se sepultava o escravo era religiosus locus. O respeito do cadver teve a conseqncia de retardar a anatomia, que nascera em Alexandria, em 320 antes de Cristo. Em 1725, G. Kulpis publicou a sua obra, em que dava notcia sobre as pesquisas em cadver, per practicam et consuetudinem, posto que no constante de direito escrito a permisso. Entendia O. Kulpis (Comment., 46) que se no podia negociar com cadver, ou parte de cadver; mas H. Wappus (Zur Lebre uon den dem Rechtsverkehr entzogenen Sachen, 48 s.) admitia o estarem in cornmercio partes, e L. Goldschmidt (Handbuch, II, 2 ed., 3) o esqueleto. J R. von Jhering (Geist, III, 347, nota 476) sustentava que as partes do corpo, se despregadas, caam na propriedade da pessoa de quem foram tiradas. Quanto sano, era a ineficcia, se extra commercium. O esqueleto e as partes destacadas foram tidos por zn com mercio, como tambm as mmias (cf. R. Schultheis, Uber die Mglichkeit, 40 s.).

117. Objeto de direito 1..Contedo do Conceito. Para se chegar a colher o contedo do conceito de objeto de direito preciso que se preeliminem os conceitos de objeto de direito que no so aqueles que pesquisamos. Primeiro de afastarse o conceito de objeto da regra jurdica, portanto as relaes ou interesses da vida, que as normas jurdicas regulam. Estaramos no plano do estudo das regras jurdicas, acima, pois do plano em que nos cabe investigar (estaramos no plano nomolgico). Depois, de afastar-se o conceito de objeto do ato jurdico, ou mais exatamente, do ato humano, como a transmisso, a modificao, ou a extino da eficcia jurdica que o ato colima, ou o substrato econmico correspondente a um desses propsitos. Outrossim, de afastar-se o conceito de prestar, ou de objeto do prestar. O objeto de direito, como o sujeito de direito, o que pode ser atingido pela eficcia do fato jurdico: nos direitos reais, o substrato mesmo deles, e diz-se coisa; nos direitos de crdito, a promessa; nos outros direitos, a vida, a liberdade, o nome, a honra, a prpria pessoa, ou a pessoa de outrem, ou outro direito. 2. Relao jurdica e objeto. Objeto de direito tudo que pode ser matria de relao jurdica. O fazer, ou no fazer, que se promete, no objeto da relao jurdica: o objeto da relao jurdica a promessa de fazer ou de no fazer. Todo prestar objeto da promessa, no da relao jurdica. O objeto do direito de propriedade a coisa; tambm objeto do usufruto o uso + o fruto da coisa; da hipoteca, o valor da coisa. E objeto de direito a clientela, o segredo comercial, ou social; a posse e os direitos formativos (sem razo, R. Sohm, Der Gegenstand, 26 s. e 30 s., pela negao absoluta) podem ser objeto de direito (G. Planck, Kommentar, 1, 44 ed., 172). O objeto de direito ou considerado no futuro, como bem da vida que pode ser atingido pela eficcia

jurdica, ou no presente e no passado, como bem da vida que foi ou est sendo atingido pela eficcia jurdica. A coisa, no mundo ftico, abstraindo-se, portanto, de ser em comrcio, ou extracomrcio, existe ou no existe. Bem assim, os objetos, que no so coisas, abstraindo-se de poderem, ou no, vir a ser objeto de direito. No mundo jurdico, para os trs planos no h a mesma sorte para os objetos, inclusive as coisas: no plano da existncia jurdica, no h falar-se em objetos de direitos; nem no plano da validade; s no plano da eficcia, em que os direitos, as pretenses, as aes e as excees se produzem, que se pode falar em objetos de direito e, pois, em coisas. O terreno no tem 50 X 50 metros seno porque j objeto de direito, isto , seno porque h relao jurdica em que ele entrou com essas dimenses, ou porque se assenta que res nullus. Noutros termos: somente porque h direito, pretenses, aes, ou excees, respeito a ele. A semente lanada terra pelo no-dono, de boa-f, pertence ao dono da terra, mas h direito de indenizao (art. 547, V parte); pelo dono, de m-f, sendo de outrem, gera o dever de indenizar (art. 546). A regra do art. 43,11, que diz incorporar-se ao imvel a semente apenas traduz, em termos gerais (= termos de Parte Geral do Direito Civil), o que ocorre com as sementes, quem quer que seja que as plante. Quando se enuncia que passa a ser parte do imvel a semente lanada nele apenas se pe em definio de bem imvel o que ocorre no plano da eficcia dos fatos jurdicos: semente, que o vento ou o pssaro trouxe terra; semente oriunda da mesma terra; semente plantada pelo dono da terra, de boa- ou de m-f; semente plantada por outrem, de boa ou de m-f. Assim, extremamente importante advertirmos, livrando-nos, por conseguinte, dos resduos platnicos e peripatticos, que as definies e classificaes dos arts. 43-70 no so mais do que enunciados, guisa de definies ou de classificaes, que nasceram no plano da eficcia. No se pode pensar em objeto de direito, inclusive coisas, sem se aludir ao contedo do direito (portanto, do efeito do fato jurdico); algum h de fazer ou omitir; algum h de atender ao efeito do fato jurdico quanto a alguma coisa (direitos reais). O poder jurdico recai, no segundo caso, diretamente sobre a coisa, porque a organizao social concebeu o direito contra a totalidade das pessoas, e no s contra uma, ou algumas. 3. Classificao dos direitos por seu objeto. O objeto do direito pode servir classificao dos direitos; por exemplo: a) Os direitos sobre a pessoa ou so sobre a prpria pessoa, ou sobre a pessoa de outrem. Esses direitos, que mais se entendem quando se lhes conhece a elaborao histrica, negam que outrem possa atingir a vida, o corpo, a liberdade, a sade, a honra de algum, que o titular de direito e das pretenses a que se atenda a essa incolumidade. A proteo absoluta, contra quem quer que seja, tornou sem valor prtico as aes declaratrias dos direitos sobre a pessoa; como, porm, h bens da vida, como a liberdade, que so suscetveis de limites, quando h pena, por exemplo, que consiste em restrio da liberdade, aes de outra eficcia preponderante vieram exercer, na vida moderna, papel da maior relevncia (e.g., a ao mandamental de habeas corpus, as aes de mandado de segurana quando o direito ofendido direito sobre a pessoa). O que aconteceu, na ordem histrica, foi a evidenciao desses direitos, de modo que o nus de alegar e provar passou a quem pretende exista o limite ou a restrio, que a mesma evoluo jurdica, constitucional, s admitiu por lei feita pelo povo (democracia direta), ou por seus escolhidos (democracia indireta). b) Os direitos sobre a pessoa de outrem so, de ordinrio (no sempre), direitos de famlia. Como os direitos patrimoniais, dirigem-se para o exterior, diferena dos direitos sobre a pessoa, que no saem, no se dirigem para fora. Entre os direitos patrimoniais e os direitos de famlia, h elemento discriminativo, que se encontra nesses e no naqueles, o de resultarem da incidncia de regras jurdicas sobre suportes fticos em que so elementos essenciais relao de vida com outra pessoa e dever moral, a cujo cumprimento o direito sirva. Por onde se v que no suporte ftico do fato jurdico, que produz os direitos sobre pessoa de outrem, est, sempre, relao duradoura da vida, como a paternidade, a maternidade, o casamento, ou algo em lugar das relaes daquelas duas primeiras classes (curatela, tutela, adoo, relaes tutelares de direito pblico), que impe deveres morais. A diferena entre os direitos de famlia e os direitos pblicos tutelantes est em que a relao duradoura da vida, que se encontra no suporte ftico daqueles, de pessoa fsica a pessoa fsica (ou de pequeno nmero de pessoas fsicas em conselho, como ocorre quando o sistema jurdico contm o conselho de famlia). A relao duradoura da vida no contm, necessariamente, a relao espacial de convivncia (relao de comunidade domstica): o filho pode ser criado, ou viver, fora da casa daquele dos pais que exerce o ptrio poder, ou o menor fora da casa do tutor, o parente longe dos parentes; enquanto pessoas que vivem sob o mesmo teto e, por vezes, na mais estrita comunidade econmico-social, podem ser e continuar pessoas estranhas (agregados, protegidos). Tal relao de comunidade domstica que entrava, na

Antiguidade e na Idade Mdia, em suportes fticos de importantes fatos jurdicos, deixou de ter tal papel, restando apenas, no campo do direito pblico, certas Conseqncias de responsabilidade informativa e pelo dano, como o preenchimento de boletins ou informes demogrficos, policiais, ou sanitrios, e o dever de indenizar (art. 1.521,111 e IV), alm das de ordem penal (eg., Cdigo Penal, art. 61: So circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime: II. ter o agente cometido o crime: ,fl prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade). No direito feudal e ps-feudal, os direitos entre senhores e vassalos, ou outros dependentes, revestiam-se de certo lao familiar, que vinha at o famulato. Hoje, as novas regras jurdicas de proteo dos empregados so, em parte, tpicamente de direito pblico. c) Os direitos patrimoniais servem s necessidades da pessoa; no correspondem a deveres morais do titular, a satisfao do titular o prprio fim deles; a moral apenas aparece, nos suportes fticos das regras jurdicas, para evitar que nasam (art. 145,11), ou para lhes limitar o exerccio (h dever moral de s se exercerem os direitos de conformidade com os interesses humanos e esse dever serviu concepo da regra jurdica do art. 160, I, 2 parte, sobre exerccio regular do direito). Em princpio, os direitos patrimoniais so transmissveis entre vivos e a causa de morte. No so todos de valor s econmico (pecunirio); da haver direitos patrimoniais intransmissveis, a) H os direitos reais, que se dividem em direitos reais de senhorio e direitos reais aquisio, sendo esses os direitos a adquirir a propriedade ou algum direito real (direitos formativos geradores), como o direito de ficar com as razes e ramos da rvore que tem o vizinho de que trata o art. 558. ) H os direitos sobre bens imateriais (obras intelectuais, como os textos literrios, artsticos, cientficos; os modelos de utilidade patenteveis e as marcas registrveis, enquanto sinais distintos vsualmente perceptiveis, segundo a Lei n 9.279, de 14 de maio de 1996, arts. 9Q e 122), que pertencem a quem criou, se dizem direitos de autor So patrimoniais, se bem que nem sempre sejam redutveis a valor pecunirio. c) H os direitos de crdito, que se dirigem a prestao, de valor pecunirio ou no, e so de pessoa a pessoa (no de pessoa a sujeitos totais, como os direitos reais e os direitos sobre bens imateriais). d) Os direitos hereditrios apresentam certas caractersticas: se algum renuncia herana (art. 1.581, 2 parte), o que vem aps, na ordem da sucesso, herda, porm, verdadeiramente, j era titular de direito hereditrio (cp. art. 1.584), direito que atual, quanto ao que o herdeiro j pode exercer (e.g., art. 1.596), e eventual, quanto aquisio da herana. O direito do herdeiro fideicomissrio mais cheio: independe da vontade do fiducirio, posto que a renncia por aquele possa ser a esse proveitoso (art. 1.729). Tem-se procurado ver no direito do herdeiro contra algum que, invocando direito hereditrio, que no tinha, obteve bem da herana, outro caso de direito subjetivo hereditrio (e.g., L. Enneccerus, Lehrbuch, 1, 30- 34 ed., 176, e ainda Hans CarI Nipperdey, 39 ed., 72, IV, 2); mas sem razo, pois o que se apoderou do bem da herana sem ter direito a ela, ainda que isso s se julgue em ao rescisria de sentena, se ps em situao de responder por ela. E verdade que diz o art. 1.580, pargrafo nico: Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herana ao terceiro, que indevidamente a possua, no podendo este opor-lhe, em exceo, o carter parcial do seu direito dos bens da sucesso. Trata-se de estabelecimento de pretenso coletiva, que deriva da concepo da herana como unidade, como universitas (art. 57); poderia estar na Parte Geral o art. 1.580, pargrafo nico; e seria o seu lugar prprio, pois a sentena sobre o assunto no produz coisa julgada material quanto ao direito de herana do autor (G. Planck, Kommenta V, 218; R. Leonhard, Der Erbschaftsbesitz, 145; sem razo, E. Hlder, Uber Ansprche und Einreden, Archiv fr die civilistische Praxis, 93, 23). O que se pode fazer cumular a ao de declarao do direito herana (Klage auf Feststellung des Erbschaftsrechts), ou ocorrer que se trate incidentalmente disso. O que no se pode pretender que a ao do art. 1.580, pargrafo nico, no seja pretenso coletiva (Gesamtanspruch), como sustentavam K. Hellwig (Anspruch rind Klagrecht, 62 s.), J. Binder (Die Rechtsstellung des Erben, III, 435 s.) e R. Leonhard (Der ErbschaJtsbesitz, 144 s); pois o conceito de universalidade est base da regra jurdica do art. 1.580, pargrafo nico (cf. G. Planck, Kommentar, V, 3 ed., 217 5.; L. Enneccerus, Lehrbuch, II, 3, 19- 21 ed., 204 5.; contra, alm de K. Hellwig, Anspruch und Klagrecht, 47 s., J. Binder, Die Rechtsstellung des Erben, III, 363 s., E Lent, Die Gesetzeskonkurrenz, 242 s., que negam existir no Cdigo Civil alemo pretenso de petio de herana, Erbschaftsanspruch, e afirmam que apenas se tem a soma das pretenses particulares do herdeiro contra o possuidor da herana, e at cedo ponto H. Siber, Die Passivlegitimation bei der reivindicatio, 227 s. e 156, que alude a relao de todo a parte, em se tratando de pretenso herana e pretenses particulares). Consumada a aquisio da herana, os direitos subjetivos, inclusive aquele a que se liga a pretenso herana (art. 1.580 e pargrafo nico), j so no plano da Parte Geral e do direito das coisas. Se algum obtm coisa da herana base de direito hereditrio que no existe, viola os direitos dos herdeiros, como donos da herana, no como sendo herdeiros, tanto quanto o que dissera ter herdado de B o bem de que A dono.

4. Colorao do objeto como elemento do suporte ftico. Quando se est a redigir regra jurdica e se cogita de determinar o elemento (objetivo) do seu suporte ftico, ou se alude a objeto (coisa ou objeto no-coisa) que se h de inserir como fato, ou se alude a objeto de direito, isto , a objeto que j esteve em suporte ftico de alguma regra jurdica, de modo que a eficcia do fato jurdico, em que se tornou o suporte ftico, o coloriu (= o fez objeto de direito). Por a se v que a regra jurdica do art. 592 (ocupao de coisa ainda no apropriada, ou abandonada) incide sobre suporte ftico, um de cujos elementos (objetivos) a res nullus, elemento do mundo ftico, de onde no sara, ou a que voltara; e a regra jurdica dos arts. 620-622 (tradio) tem, no suporte ftico, elemento (objetivo), que j elemento do mundo jurdico. 5. Coisas corpreas e coisas incorpreas. Quando se fala de coisas corpreas e coisas incorpreas, d-se a coisas o sentido amplo de objeto. Alis, os dois sentidos vm do direito romano onde Gaio, na L. 1, 1, D., de rerum diuisione et qualitate, 1, 8, dividia as res em res corporales e res incorporales. Poder-se-ia evitar a duplicidade de sentido (e.g., no Cdigo Civil alemo, onde coisa s objeto corpreo); porm esse rigor tcnico no tem sido a caracterstica dos legisladores, nem da doutrina.

118. Conceito de bens 1. Bem, no Cdigo Civil. O conceito de bem, no Cdigo Civil, arts. 43-49, 58-68 (cf. arts. 69 e 70), aproximativamente o de objeto de direito; mais amplo, pois, que o de coisa. ao conceito de bem, e no ao de coisa, que se prendem a distino entre bens pblicos e bens particulares, a distino entre bens mveis e imveis e, a despeito da expresso coisas, a distino entre coisas singulares e coletivas (ou universais). 2. Iniciativa como bem. A iniciativa o aparelhamento imaterial, que no se pode reduzir a trabalho, no sentido estrito e inserto e.g. no art. 193 da Constituio de 1988, nem ao capital. E a soma de conhecimentos necessrios e de atos de reunio ou captao de capitais, s vezes de capitais e trabalho, que serve ao lanamento, ao melhoramento e expanso das empresas. Ainda se encontram mesclados na mesma pessoa os trs elementos, ou s dois, e nas civilizaes primitivas sempre apareciam indiscernveis. Mas, na economia contempornea, que j a Constituio de 1946 supe, sempre que se acham separados, separadamente se ho de tratar. Uma das exigncias do tratamento em separado a separao das retribuies. A remunerao do trabalho, especifica, susceptvel de estudo econmico, poltico e jurdico parte, devido sua especificidade, o salrio, ainda quando se lhe chame vencimento, honorrio, provento etc., expresses que traduzem distines sociais j desaparecidas ou ainda existentes. A remunerao do capital o interesse, que o preo pela transferncia do poder de empregar efetivamente ou de conservar o capital. Se transferncia em criao de relao jurdica pessoal (e.q., mtuo), ou se substitui relao jurdica real da propriedade (do dinheiro, ou de bens avaliados) relao jurdica real de outra natureza, h sempre o fator comum da transferncia do poder de consumir ou de empregar o capital. O juro, a renda dos bens imveis, ou mveis (fora o dinheiro e os bens fungveis), e o dividendo so interesses, remuneraes do capital. A remunerao da iniciativa, quando separada do trabalho e do capital, a comisso, o prmio, o ordenado dos diretores tcnicos. Tudo isso custo da produo. O trabalho de direo e de fornecimento de planos e conhecimentos, ainda nas relaes interindividuais, pertence, por definio, iniciativa.

119. Valor e objeto de direito 1.Valor. Para o conceito de coisa, ou de bem, ou de objeto de direito sem relevncia o conceito de valor. O que no tem valor pode ser objeto de direito, inclusive de direito das coisas (coisa em senso estrito). A tese de ser res nullus a coisa sem valor (Adamkiewicz, Der Niessbrauch am Bruchte, Archiv fr Brgerliches Recht, 31, 21 s.) tem de ser energicamente repelida. H propriedade de coisas sem valor e, at, de valor negativo, pelo custo de as guardar (e.g., coleo de jornais velhos; direito de autor de telas, msicas, ou livros que no mereceriam ser editados e, de certo, ningum os adquiriria; cartas, cartes, papis de embrulho j utilizados; crditos contra insolventes). O Cdigo Civil (arts. 52 e 53) abstrai do valor, ainda ao

tratar do conceito de divisibilidade da coisa: no seu sistema jurdico, no se pode definir coisa divisvel a que se pode cindir sem diminuio do valor (diferente, o Cdigo Civil alemo, 725; H. Dernburg, Das Btirgerliche Recht, lii, 5; B. Matthiass, Lehrbuch, 1, 77). 2. Determinao do valor. O valor pode ser legal, ou por determinao das circunstncias. Por outro lado, o objeto no perde o valor se apenas diminui o seu valor de troca. Confuso surge em A. von Tuhr (Der Algemeine Te, 1, 315), quanto a ser sem valor a entrada intransfervel de teatro, ou cassino, ou restaurante, ou baile: a sua afirmao de ser tal a diminuio que o bilhete para o concerto se despatrimonializa, tornando-se o seu objeto, to-s, o gozo da msica, desmentida pelos fatos de, perdendo-o, ter de adquirir, pelo mesmo preo, outro, tambm intransfervel, e poder ser responsabilizado pelo dano quem o inutilize. Alis, o gozo da msica momento posterior ao da avaliao do bilhete, o momento da consuno do bem. Espcies de coisas e de bens

120. Coisas fungveis e coisas no-fungveis 1. Conceitos. Fungibilidade a substituibilidade qualitativa e quantitativa. Em vez de se levar em conta a individualidade da coisa, atende-se ao gnero, que classe. A formao da classe determinada pelo trfico h3bitual, e no arbitrariamente (J. Kohler, em E v. Holtzendorff, Enzyklopdie, 1, 7 ed., 20). A fungibilidade no se confunde com a determinao da coisa pelo gnero e pela quantidade, a que se refere o art. 875, pois essa determinao no advm do trfico, e sim de enunciados do negcio jurdico (J. Meisner, Das Borgerliche Gesetzbuch, 1, 74; sem razo, P. Langheineken, Vertretbare und Gattungssachen, Zeitschrift ftir Rechtspflege in Bayern, 7, 176); nem se pode tornar infungvel, por alguma proposio do negcio jurdico, a coisa que o (H. Neumann, Handsausgabe, 1, 83). 2. O art. 50. Diz o art. 50: So fungveis os mveis que podem, e no-fungveis os que no podem substituir-se por outros da mesma espcie, qualidade e quantidade. Somente se trata de coisas mveis; nunca de imveis. A opinio isolada de P. Oertmann (Allgemeiner Te, 251) foi repelida. O conceito assaz relevante para o conceito de mtuo (art. 1.256), o depositum irregulare e a assinao (Answeisung). Todas as moedas correntes, os cereais, os panos e as roupas so fungveis. Tambm os papis de valor (ttulos de crdito), os livros da mesma edio, as mquinas que no foram feitas especialmente para o lugar ou para alguma indstria (portanto, sem razo, O. Wendt, Wie etwas heisst und was es ist!, Archiu ftir die civilistische Praxis, 103, 441 s., que as exclui sempre, e os demais que sempre as incluem, e.g., G. Planck, Kommentar, 1, @ ed., 179). As circunstncias, em que as coisas se destinavam a algum fim, no lhes apaga a qualidade de fungiveis. Todavia, peas de mobilirio, se, sem lhes prejudicar a destinao, no podem ser retiradas do conjunto, ho de ser tidas como infungveis (H. Rehbein, Das BOrgerliche Gesetzbuch, 1, 96; O. Warneyer, Komentar, 1, 121); bem assim, a roupa feita sob medida com pano especial (E Endemann, Lehrbuch, 1, 8 e 9 ed., 256). 121. Coisas consumveis e coisas inconsumveis 1. Conceitos. So consumveis, diz o art. 51, os bens mveis, cujo uso importa destruio imediata da prpria substncia, sendo tambm considerados tais os destinados alienao. A consumiblidade s se refere a mveis. Quem, tirando terra e outros materiais ilha, a fez desaparecer, destruiu pelo uso, no a consumiu. De ordinrio, a consumibilidade e a fungibilidade coincidem; mas h coisas fungveis, como os livros, que no so consumveis. E preciso que a consequncia do uso seja imediata (= que a coisa mvel seja, por sua natureza, destinada consuno), art. 51, verbis destruio imediata. Se falta esse elemento, no se pode falar de coisa consumvel: as roupas, por exemplo, no so destinadas a consumo, posto que se destruam com o uso; so gastveis, no so consumveis. Por isso, quando o Cdigo Civil e outras leis se referem a coisas consumveis, no se incluem as roupas (P. Oertmann, Aligemeiner Te, 253; O. Planck, Kommentar, 1, 1 ed., 180; CarI Crome, System, 1, 297, nota 4).

2. Consumibilidade por destino. So tambm consideradas (= construdas) como consumveis as coisas destinadas alienao (art. 51, 2 parte). O conceito de consumibilidade no as alcanaria da a regra especial. Tais so o dinheiro, os cupes de juros, os ttulos ao portador e os ttulos ordem. No os demais papis de crdito (E. Eck, Vortrge, 1, 98; G. Planck, Kommentar, 1, 1 ed., 180; Oertmann, Allgemeiner Te, 253; H. Rehbein, Das Brger- liche Gesetzbuch, 1, 96; Goldmann-Lilienthal, Das Brgerliche Gesetzbuch, 1, 122, nota 3; CarI Crome, System, 1, 297, que inclui quaisquer ttulos de valor). Tambm se consideram consumveis as coisas que se acham em armazns gerais, ou depsitos de mercadorias, ou em universalidades de coisas (art. 54, II), cujo uso consista em venda a retalho, ou em grosso. Deixam de o ser, se delas saem (e.g., a roupa, que era coisa consumvel enquanto na loja de fazendas ou de roupas feitas, torna-se coisa inconsumvel, desde o momento em que algum a compra para si ou para outrem), salvo se entram noutro armazm geral, depsito de mercadorias, ou universalidade, cujo uso consista em venda a retalho ou em grosso. 3. Preciso de conceitos. As coisas consumveis so, em primeiro lugar, as coisas que se destinam a ser consumidas, e no basta, portanto, serem destinadas alienao (cp. art. 51, in fine). O trfico responde se a coisa destinada ao consumo, ou no. Tambm se consideram consumveis as coisas que pertencem aos armazns de mercadorias, ou ao conjunto de coisas, como os relgios do vendedor ambulante e as caixas de vinho dos depsitos e das casas de importao ou exportao de vinhos. No so, perante o direito, consumveis, embora, faticamente, o sejam, os vestidos, os livros e os tapetes, porque se destinam a uso sem consumo. Se o uso consome, a coisa consumvel; mas pode ser consumvel, por simples destinao, se nem sempre o uso a consumiria. Se a coisa est destinada venda, alienao, trata-se, enquanto est, como consumvel, e consumvel diz-se, porque o trfico o exige. No so res, quae ipso usu consumuntur ou res quae in abusu consistunt (aqui, abusus consumo, cf. J. Fr. Gschen, Vorlesungen, 1, 232), como vinho, leo, farinha, perfumes. Mas tm destino de alienao, espcie que o direito hodierno acrescentou s do direito comum. Quanto s res quae usu minuuntur, no so todas consumveis; e.g., a faca, a pua, a enceradeira, a mquina de lavar roupa. Salvo se a minuo exaure, porque, ento, usu minui igual a usu consumi (e.g., perfume, lmina de barbear). diferena dessas coisas, a mquina de encerar ou de lavar conserta-se, continua, ainda depois de longo uso, com o nome que tem e ceda aproveitabilidade como tal. Assim, quando se fala de usu minui s se h de entender a coisa que, gastando-se, deixa de ser o que (Btildt, Der Niessbrauch an verbrauchbaren Sache, 13). Tal consequncia no tem, de rgra, a diminuio qualitativa; tem-na a quantitativa (Ch. Er. Glck, AusJhrliche Erluterung, IX, 403; C.O. von Madai, Beitrge, V, 157; R. von Jherng, Kritisches und exegetsches Alierlei, Jahrbcher fr die Dogma tik, 15, 405; G. Hanausek, Die Lehre uon uneigentlichen Niessbrauch, 16s..; contra E. 1. Bekker, Svstem, 1, 303) se exaure, ou exaure at equivalncia a utilizabilidade da coisa como tal. Atos de consuno so os atos exaurientes da substncia, seja de uma s vez, seja pela continuidade do emprego. O vestido usa-se, torna-se roupa usada; no se consome. Os juristas romanos (Ulpiano e a codificao justiniania) contradiziam-se (L. 9, 3, D., usufructuarius quemadmodum caveat, 7, 9; L. 15, 4, D., de usujructu et quemadmodum quis utatatur fruatur, 7, 1, que no reputava consumvel as vestes; e 2, 1., de usu fructu, 2, 4, que a considerava, mas R. von Jhering, 406, achou, sem razo, que vestimenta est, por erro de cpia, no texto justinianeu, em vez de esculenta). O erro foi das Institutas (A. Vinius, Institutionum, II, 4, 2; G. Noodt, Opera omnia, Livro 1, 20; cp. M. A. Galvanus, De usufructu dissertationes variae, Cap. III, 6, que entende dever-se inquerir da vontade do testador, seguido por outros, como Ph. Held, Die Lehre vom ususfructus earum rerum, 45; sendo que se referem regra jurdica de interpretao e espcie de vestes, G. E Puchta, Vorlesungen, 1, 403, e R. Elvers, Die rmische .Servitutenlehre, 695).

122. Dinheiro 1. Conceitos. Nas leis fala-se de dinheiro, sem se lhe dar definio. H, em verdade, duas significaes: a) uma, que a usual; b) outra, a que resulta do direito pblico interno. Se alguma coisa tida como meio comum de valor, dinheiro (cdulas de emisso do Tesouro Nacional, moedas estrangeiras, papel-moeda estrangeiro, bilhetes de bancos estrangeiros). No sentido estrito, dinheiro o que tem curso forado no pais; portanto no Brasil, o

que for emitido com a autorizao do Congresso Nacional (Constituio de 1988, art. 48, XVI). Se foi usada a expresso dinheiro no sentido a), ou no sentido b), questo de interpretao, mas, na dvida, entende-se no sentido ). Nas prprias leis, dinheiro pode estar em sentido a); e.g., no art. 432, sobre dinheiro pertencente aos tutelados. 2. Espcies de dinheiro. Dinheiro corrente (= moeda corrente) a que tem de ser recebida por aqueles que tm pretenses a dinheiro, ou valor de alguma coisa. Dinheiro mido ou moeda relativamente fracionria a que no corresponde a certo estalo da vida, quanto a prestaes (e.g., no se pagam dois milhes de reais em notas de real). Dinheiro papel o que exprime seu valor mas apenas papel a que se deu o curso forado. Valor nominal do dinheiro o que est impresso na moeda ou no papel. Valor intrnseco o valor do metal, em que se fez a moeda; e o papel-moeda no no tem. Valor em curso o que, em comparao com a moeda estrangeira, ou alguma moeda nacional, tem o dinheiro; pode ser o comum do trfico ou o de bolsa. Se o valor do dinheiro diminui de muito, ou ocorreu isso por inflao (excesso de meio circulante), ou por falta de divisas estrangeiras (o que nem sempre corresponde inflao). 3. Consumibilidade. Discute-se se o dinheiro coisa consumvel, ou se o no . O direito romano tinha-o como consumvel (L. 32, D., de minoribus viqinti quinque annis, 4, 4; L. 13, D., de rebus creditis, 12, 1; 2, 1., de usu fructu, 2, 4). A sua assidua permutatio d-lhe a natureza de coisa consumvel: in ipso usu assidua permutatione quodammodo extinguitur. Destina-se alienao. No se consome o metal, ou o papel; mas consome-se o valor, que o dinheiro. Serve de meio de troca, de mercadoria e de meio de transporte. Os juristas romanos viram bem quanto o destino a ser alienado tornava consumvel o dinheiro (cf. H. Hohenemser, Die Konsumation des Geldes, 76; Georg Hoffmann, Die uerbrauchbaren Sachen, 36). No texto justinianeu, a pecunia numerata chamada prxima das coisas consumveis, porque ainda no se havia o princpio geral do art. 51, 2 parte. Mas tal consumibilidade pode cessar, se a destinao alienao cessa (e.g., coleo de moedas), ou se, tratando-se de dinheiro metlico, intervm a m-f, que permite a reivindicao (art. 616). O dinheiro como valor no suscetvel de comisto, ou confuso, de modo que o dono de um milho de cruzeiros no fica dono de um cruzeiro, que se misturou com aqueles. como o ttulo dos estabelecimentos. Pode compreender o nome e subttulo ou o subnome ou nome adjeto; ou s aquele. Os nomes que se do em cincia, como raios Rntgen, relatividade einsteiniana, molstia de Chagas, teorema de Gdel, no entram no mundo jurdico. Participam da livre disponibilidade de esprito, que essencial cincia, e a carga de estabilidade, que tem o direito, prejudicaria o ambiente de liberdade de que devem desfrutar a investigao e a nomenclatura cientficas. A cincia mesma se protege (cf. Martin Isaac, Der Schutz des Namens, 69; A. Weber, Dogmatik des Namensrecht, 45). Se se quer a tutela da propriedade cientfica ou industrial, nada tem isso com o nome, ou se adquiriu exclusividade de marca de indstria e de comrcio, ou da expresso ou sinal de propaganda. 123. Nomes das coisas 1.Coisas tm nome. As coisas tambm tm nomes. Os nomes das coisas no entram no mundo jurdico seno excepcionalmente. Permanecem no mundo ftico: nele que o cavalo se chama Furaco e a fazenda Duas Barras, ainda que conste dos registros (e.g., Lei ne 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 176, l~, II, 3), verbis e denominao, se rural). O nome das casas livre. Todavia, se algum pe Leo de Ouro na casa, para estabelecer confuso com o restaurante do mesmo nome, ou instalado em casa do mesmo nome, o seu dolo ou culpa permite a ao do art. 159, se o ato causa dano ao dono do restaurante. O nome no entrou no mundo jurdico, mas figura como elemento no suporte ftico de ato ilcito absoluto. Ao tempo da escravido, os escravos tinham nome, nome de coisas, que o dono lhes dava. Depois, com o batismo, estabeleceu-se contradio entre o direito e a religio. Outras contradies so internas ao direito; e.g., nos sistemas juridicos (no assim no brasileiro), em que se atribui personalidade s sociedades comerciais e se reputa nome de coisa o seu nome, velha confuso com o titulo do estabelecimento ou a insgnia. Tm nome os jornais, as revistas, os boletins e os livros. O nome dos peridicos entra, com o registro, no mundo jurdico, 2. Espcies. Nomes de coisas, que entram no mundo jurdico, so os nomes dos estabelecimentos (ttulos), algumas vezes as insgnias e as marcas de indstria e de comrcio, que so nomes de espcies de coisas. O nome comercial nome de pessoa. Ao instituto das marcas de indstria e de comrcio corresponde proteo

do nome de espcie, que, de regra, no tutelado. Os sinais e expresses de propaganda tambm se aplicam em espcies , porm no so, propriamente, nomes de coisas. At certo ponto, nomeiam-nas com as indicaes de procedncia, que se prendem ao direito verdade. Os navios e demais embarcaes tm nomes, que entram no mundo jurdico. 3. Escolha do nome das coisas. Na escolha do nome de coisa, pode preferir-se nome de pessoa, e somente o art. 159 ou as regras jurdicas de tutela de nomes de coisas podem ved-lo. Se o titular do nome usa-o como nome de coisas, direito seu; se algum usa o nome de outrem, ou o faz com o seu consentimento, ou com a presuno desse consentimento (e.g., deu ao grande edifcio de residncia ou de escritrios o nome de algum estadista ou escritor), ou contra o seu consentimento. Se se trata de homem pblico, a sua oposio, sem provar ofensa a algum direito absoluto, ou relativo, em que seja devedor (consentira, antes, em negcio jurdico, em que se dera o seu nome a algum estabelecimento de igual finalidade), insuficiente: se causa dano, a utilizaao lcita (A. Weber, Dogmatik des Namensrechit, 71). No pode ser posto o nome que aluda profisso do titular; e.g., o nome do cirurgio no prdio destinado a hospital, o nome do engenheiro arquiteto no prdio destinado a escritrio de arquitetos; salvo se j falecido o titular do nome. Se no de nome de edifcio que se cogita, e sim de estabelecimento, ou insgnia, ou marca de indstria e comrcio, ou sinal ou expresso de propaganda, preciso o consentimento do titular, ou dos seus sucessores diretos (cf. Decreto-Lei n 7.903, de 27 de agosto de 1945, que instituiu o primeiro Cdigo da Propriedade Industrial, art. 95, 9, 120, 79, e 125, 49; ainda, Lei n 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 195, V, vg.). 4. Direitos oriundos do nome das coisas. O nome de coisa, entrando no mundo jurdico, d ensejo a fato jurdico, de que se irradiam direitos; nunca, est visto, direito de personalidade. Alis, usou-se e abusou-se, no comeo do sculo XX, das analogias com o direito ao nome de pessoa. Trata-se de direito de propriedade, se , na espcie, regulado em lei, ou de direito identificao das coisas, direito que se contm no de propriedade delas e protegido, se a ofensa atinge propriedade. No seria difcil conceber-se direito parte, mas a tal grau de expanso ainda no chegaram os sistemas jurdicos (A. Weber, Dogmatik des Namensrecht, 73). Se o direito ao nome de coisa no resulta de registro, a ao de absteno e a de preceito cominatrio inicial no cabem. S o registro pode dar-lhes base. A ao do art. 159 que seria intentvel, pela falta de subjetivao do direito ao nome de coisa.

124. Bens imveis 1. Conceito. Os bens imveis ou so coisas imveis ou outros objetos de direito que o sistema jurdico tem por bens imveis. So coisas imveis os prdios (praedia), isto , o solo, com o subsolo e o espao areo, rvores, frutos pendentes, a semente lanada terra, os edifcios e construes, que se no possam remover sem destruio, modificao, fratura, ou dano (ligao corporal), e o que, embora seja despregvel sem alterao do imvel e aparea, exteriormente, como coisa, esteja ligado ao solo, em conexo corporal que se baseie, pelo menos, na gravidade e tenha sido colocado para perder a sua individualidade (art. 43, III: Tudo quanto no imvel o proprietrio mantiver intencionalmente empregado em sua explorao industrial, aformoseamento, ou comodidade). O bem imvel faz ento um todo, sendo que o terreno o ncleo; sem ele no se pode pensar em edificao, ou outro bem, que possa ser tido como objeto de direito em separado. O edifcio parte integrante do prdio. Bem assim, os muros, os canais, os canos, as manilhas; porm no os bancos do jardim, ainda que tenham lugar para encaixe dos ps, posto que o lampio de quintal, ou jardim, ainda que apenas colocado no lugar e fixado s por seu peso, seja parte integrante. As persianas tm-se como partes integrantes, como as grades aparafusadas, os toldos que foram feitos sob medida e se colocam em ferros embutidos, os refrigeradores e aquecedores que se encaixam na parede, ainda que separveis, se a espcie do art. 43, III. Os prprios bancos de jardim, se feitos para o estilo especial da casa e para se ligarem a ela, segundo o art. 43, III, so parte integrante. 2. Partes integrantes. O terreno que o substrato, o ncleo, o cerne, do bem imvel por sua natureza; sem ele, no h bem imvel por sua natureza (arts. 43, 1-111, e 44, 1). Diz o art. 43: So bens imveis: 1. O solo com a sua superfcie, os seus acessrios e adjacncias naturais, compreendendo

as rvores e frutos pendentes, o espao areo e o subsolo. Alis, o art. 43 h de se entender como se enunciasse; Faz parte integrante do imvel . . .; porque a enumerao (1-111) de-modo nenhum significa que a cada inciso (1, II, III) corresponda um imvel: est-se a analisar bem imvel, e no a exemplificar ou apontar, exaustivamente, os bens imveis. O ncleo o terreno, desde que, transcorrida a antignidade, se comeou de descobrir o que havia de ser tratado diferentemente, no direito, em razo da imobiliardade e da mobiliaridade da propriedade e da funo econmico-social. No direito brasileiro, a superfcie parte integrante: no temos direito de superfcie; as acesses (impropriamente chamadas acessrios, no art. 43, 1) integram-se ao imvel (arts. 530, II, 536 a 549), e adjacncias naturais so as partes que aumentam o terreno ou seja por ilha ou ilhota formada, aluvio, ou avulso, ou abandono de lveo ou construo, ou plantao, ou por ao irracional, como o caso do amontoamento de areia, ou terra, ou folha, trazida pelo vento, ou por animais. Prdio parte da crosta terrestre, determinada ou determinvel por seus limites bidimensionais (terreno). Tudo que no parte integrante de prdio coisa mvel. Se a mquina corta, por baixo dos alicerces, o edifcio congelado e o desloca para transporta-lo a outro terreno, qui a outra cidade, mobilizou-o: aquele edifcio, que antes era parte integrante do prdio, deixou de o ser; coisa mvel, autnoma. Passou a ser coisa mvel desde o momento em que foi cortado, para ser deslocado definitivamente. Ao ser recolocado noutro lugar, imobilizar-se-, pois tornar-se- parte integrante de outro prdio. O conceito de bem imvel assaz importante no sistema do Cdigo Civil; e.g., art. 10 da Introduo (Decreto-Lei n 4.657, de 4 de setembro de 1942, art. 8, 1), 70, 134,!!, e 589, II, 235, 1 e II, 242, 1-111, 251, pargrafo nico, II e IV, 290, 291, 293, 310, 386, 429, 433, II, 472, 474, 475, 498, 530-588, 676, 776, 1.200-1.215. As partes do terreno que podem ser alienadas em separado so partes integrantes no-essenciais; se a legislao federal, estadual, ou municipal fixa o tamanho menor do terreno, as partes dele somente podem ser alienadas at onde no infrngem a lei: essencialzou-se o resto. Tal regra jurdica no exclui a alienao de partes indivisas. O imvel pode ter partes ideais; no pode ser composto por parcelas. Para que exista comunho pro diviso, preciso que assente em partes ideais: no h comunho pro diviso do edifcio e do terreno, dividir-se-ia o prdio (edifcio mais terreno), se pudesse ser concebida e realizada. As partes reais do imvel (a casa, a casa de empregados, a piscina, o jardim) no se podem considerar, sempre, partes essenciais do imvel. Algumas podem ser alienadas e adquirem independncia, pelo registro, e o prprio dono pode pedir o registro do ttulo de deviso, ou irem ser partes de outro imvel. As partes ideais nunca se podem ter como independentes. A comunho pro diviso obtm que as partes ideais, com a diviso, e.g., do edifcio em apartamentos, funcionem como se fossem independentes. O art. 43,111, fala do que o proprietrio mantiver intencionalmente incorporado ao imvel, para sua explorao industrial, aformoseamento, ou comodidade. Supe relao jurdica de propriedade em que tambm seja titular o dono do imvel. O que o possuidor (e.g., locatrio, comodatrio, depositrio) incorporou intencionalmente para explorao industrial, aformoseamento, ou comodidade, no se torna parte integrante do prdio. Se no entra nas espcies do art. 43, li, no h pensar-se em integrar-se no imvel o que era e alheio. No art. 43, III, somente cabe o que era do proprietrio e se incorporou, ou no era do proprietrio, mas, em virtude da incorporao e de negcio jurdico translatvo, se tornou do proprietrio. Se o locatrio promeTe fazer as instalaes, dizendo que se transferiria, ipso facto, ao dono do prdio locado, o que se incorporou se tornou do dono do prdio (cf. Corte de Apelao do Distrito Federal, 26 de agosto de 1936, RT 106/288; V Cmara do Tribunal de Apelao do Paran, 20 de dezembro de 1943, P(J 39/26: do texto