Transporte de Pessoas

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TRANSPORTE DE PESSOAS No contrato de transporte de pessoas a obrigação pactuada é de o transportador levar pessoas de um lugar para o outro, mediante remuneração. Observe que a obrigação envolve não somente a pessoa, mas também a sua bagagem, sendo este um acessório do contrato principal. O passageiro somente pagará o transporte da bagagem se houver excesso de peso. Segundo ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves “a partir do momento em que um indivíduo acena para um veículo de transporte público, já o contrato teve início, diante da oferta permanente em que se encontra o veículo em trânsito”. No Código Civil inicia-se a disciplina sobre o transporte de pessoas a partir do 734, que dispõe o seguinte: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. Note que ao analisarmos a primeira parte do artigo que o legislador atribuiu responsabilidade civil objetiva ao transportador sobre os danos causados ao passageiro e sua bagagem, não se atentando a existência do nexo causal, dolo ou culpa da ação do transportador. Ao final do artigo inclui uma

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TRANSPORTE DE PESSOAS

No contrato de transporte de pessoas a obrigao pactuada de o transportador levar pessoas de um lugar para o outro, mediante remunerao. Observe que a obrigao envolve no somente a pessoa, mas tambm a sua bagagem, sendo este um acessrio do contrato principal. O passageiro somente pagar o transporte da bagagem se houver excesso de peso.Segundo ensinamentos de Carlos Roberto Gonalves a partir do momento em que um indivduo acena para um veculo de transporte pblico, j o contrato teve incio, diante da oferta permanente em que se encontra o veculo em trnsito.No Cdigo Civil inicia-se a disciplina sobre o transporte de pessoas a partir do 734, que dispe o seguinte:Art. 734. O transportador responde pelos danos causados s pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de fora maior, sendo nula qualquer clusula excludente da responsabilidade. Pargrafo nico. lcito ao transportador exigir a declarao do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenizao.

Note que ao analisarmos a primeira parte do artigo que o legislador atribuiu responsabilidade civil objetiva ao transportador sobre os danos causados ao passageiro e sua bagagem, no se atentando a existncia do nexo causal, dolo ou culpa da ao do transportador. Ao final do artigo inclui uma vedao sobre a possibilidade de clausula excludente de responsabilidade, sendo se o entendimento da Suprema Corte STF, j exposto na smula 161ao afirmar que:Smula n161em contrato de transporte, inoperante a clusula de no indenizar.Pablo Stolze traz a seguinte indagao, E qual o momento em que se inicia a responsabilidade civil do transportador? O mesmo afirma ser muito importante esta indagao, pois em certos meios de transporte distinta a celebrao do contrato e sua execuo. O autor em epigrafe afirma iniciar a responsabilidade quando iniciada a execuo.O referido diploma atrs apenas uma excludente de responsabilidade, fora maior, ou seja, aquele fato inevitvel, e que conforme os ensinamentos de Carlos Roberto Gonalves, o que se podem considerar como excludentes apenas acontecimentos naturais, o fortuito externo, aquele que est ligado natureza estranha ao agente e a maquina.Preceitua o art. 735 CC:Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro no elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ao regressiva.Com relao a excludente do fato de terceiro, note que o legislador no eximiu o transportador da responsabilidade nos casos de acidente, sendo esta tambm o entendimento sumulado pelo STF o que traz idntica redao.Carlos Roberto afirma que a justificativa para este entendimento que o motorista deve ter maior ateno, estando este obrigado a zelar pela integridade fsica das pessoas. Observe que em primeiro momento o transportador dever indenizar o passageiro, para que em seguida discuta a culpa do acidente em uma ao regressiva contra o terceiro.O passageiro deve sujeitar-se as normas impostas pelo transportador, constantes no bilhete ou fixadas vista dos usurios, no podendo realizar atos que traga incmodo ou prejuzo aos passageiros, ou que danifique o veiculo. Essas so regras expostas pelo art. 738 CC. No pargrafo nico deste art. traz possibilidade de uma reduo na indenizao por danos ocorridos durante o transporte ao passageiro for por culpa deste pela transgresso de normas impostas. Ao ser demonstrado que o passageiro concorreu para o resultado, o juiz reduzir a indenizao na proporo ao grau da culpa comprovada nos autos.O transportador est sujeito ao cumprimento dos horrios e itinerrios previstos, e o seu no cumprimento ou no observncia est sujeito a pena de perdas e danos, este o exposto no art. 737 CC. O mesmo no poder recusar-se de transportar qualquer pessoa que tenha interesse no servio, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condies de higiene ou de sade do interessado o justificarem. Pablo Stolze a titulo de exemplo traz a seguinte situao, passageiros portadores de doenas infectocontagiosas transmissveis pelo ar, no devem viajar em aparelhos utilizados por outras pessoas. Esta medida tem a finalidade de proteger os demais usurios deste servio transporte.O art. 740 dispe que o passageiro poder rescindir o contrato de transporte antes de iniciar a viagem, e que a este ser restitudo o valor da passagem, desde que previamente comunicado ao transportador em tempo hbil para renegociao. facultado ao passageiro a desistncia da viagem mesmo que j tenha sido iniciada, o que ser restitudo o valor proporcionalmente ao trecho no utilizado, desde que comprovado que outra pessoa tenha siso transportada em seu lugar.o reembolso no ser possvel quando o passageiro deixar de embarcar, salvo se comprovado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que ser restitudo o valor do bilhete no utilizado. H uma ressalva sobre a hiptese de resilio unilateral o transportador ter o direito de reter ate 5% do valor a ser restitudo ao passageiro, a ttulo de multa compensatria, conforme preceitua o art. 740 3 CC.Caso haja a interrupo da viagem por qualquer motivo alheio a vontade do transportador, ainda que seja em razo de fato imprevisvel, este fica obrigado a concluir transporte contratado em outro veiculo a mesma categoria, ou em modalidade diversa com o consentimento do passageiro, a sua custa, estando este obrigado a arcar com a demais despesas durante a espera de novo transporte.E para finalizar a analise do contrato de transporte de pessoas, o art. 742 CC traz a hiptese de o transportador ter o direito de reteno da bagagem e outros objetos pessoais do passageiro, com a finalidade de assegurar o pagamento do valor da passagem, caso no tenha sido feito no inicio ou durante o percurso.