Transplante de Orgaos

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO CAMPUS DIAMANTINO TRANSPLANTE DE ORGÃOS E TECIDOS Acadêmicos: Daniely Kuche, Pedro Maia e Thiago Moraes.

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Trabalho sobre transplante de órgãos.

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSOCAMPUS DIAMANTINO

TRANSPLANTE DE ORGOS E TECIDOS

Acadmicos: Daniely Kuche, Pedro Maia e Thiago Moraes.

Diamantino, 2015.

Introduo

Abordaremos nesse trabalho o respectivo tema transplantes dergos e tecidos humanos, em seus aspectos tico-jurdicos, cujo objeto est intimamente relacionado com a dignidade da pessoa humana, e os direitos fundamentais da sade e da vida.Procuraremos esclarecer vrios pontos e princpios que esto relacionados a esse e que tem fundamental importncia no mbito do Ministrio da Sade. Ser colocado a origem dessa atividade, a importncia da mesma e como est sendo abordado em meio a legislao e na sociedade.E, em meio a isso, quais os sistemas que contribui para que os transplantes sejam bem sucedidos.

Origem dos transplantes de rgos e tecidos no Brasil

A falncia natural dos rgos do corpo humano fez com que se desenvolvessem tcnicas biomdicas de transplante de material orgnico semelhante, objetivando dar continuidade vida natural.A atividade de transplante de rgos e de tecidos, no Brasil, teve incio nos anos 1960, nas cidades do Rio de Janeiro e de So Paulo, com a realizao dos dois primeiros transplantes renais do pas. J o primeiro transplante de corao foi realizado em 1968, em So Paulo, pela equipe do Dr. Euriclides de Jesus Zerbini.Desde ento, os transplantes no Brasil evoluram consideravelmente no que se refere s tcnicas, aos resultados, variedade de rgos transplantados e ao nmero de procedimentos realizados.Diante desses avanos surgiu a necessidade de disciplinar juridicamente a matria.

Conceitos e requisitos

Transplante de rgos e tecidos um ato pelo qual h a remoo desses do corpo de um doador cadver ou de um doador vivo para transplant-lo em uma pessoa viva.A doao pode ser de rgos (rim, fgado, corao, pncreas e pulmo) ou tecidos (crnea, pele, ossos, vlvulas cardacas, cartilagem, medula ssea e sangue de cordo umbilical).Todas as pessoas podem ser doadores de rgos e tecidos exceto aquelas com doenas infecciosas incurveis e cncer generalizado, as pessoas com doenas, que pela sua evoluo tenham comprometido o estado dos rgos ou quando o transplante e a falta do rgo doado comprometam a sade do doador. No existe limite de idade para ser doador de rgos e tecidos, o que determina o uso de partes do corpo para transplante o estado de sade e a avaliao mdica do doador.

Possui assim dois tipos de doares: vivos e os no-vivos quando constatado a morte enceflica.

rgos que podem ser doados:Em vida: No caso de rgos duplos (ex:rim), ou ento parte do pulmo, parte do fgado e medula ssea.O "doador vivo" considerado uma pessoa em boas condies de sade - de acordo com avaliao mdica - capaz juridicamente e que concorde com a doao.

Em morte (enceflica): rins, pulmes, corao, vlvulas cardacas, fgado, pncreas, intestino, crneas, ossos (do ouvido interno, crista ilaca, cabea do fmur, ossos longos), cartilagens, tendo, veias e pele. Para que ocorra a doao de rgos da pessoa falecida preciso que haja uma autorizao da pessoa responsvel juntamente com duas testemunhas, mediante a comprovao da morte enceflica.

Morte Enceflica: a interrupo irreversvel das atividades cerebrais, causada mais freqentemente por traumatismo craniano, tumor ou derrame. Como o crebro comanda todas as atividades do corpo, quando este morre, significa a morte do indivduo.Para o diagnstico da mesma requerido a avaliao por dois mdicos diferentes e capacitados que no participam das equipes de remoo e transplantes e tambm permitido um mdico confivel da famlia do falecido no ato da comprovao e atestao da morte enceflica.

Procedimento do transplante:Se existe um doador em potencial com confirmao da morte enceflica e autorizao da famlia para a doao, a funo dos rgos deve ser mantida artificialmente. Seguem-se, ento as seguintes aes: O hospital notifica a Central de Transplantes (rgo da Secretaria de Estado da Sade) sobre o paciente com morte enceflica - potencial doador. A Central de Transplantes inicia os testes de compatibilidade entre o doador e os potenciais receptores, que aguardam em lista de espera. Quando existe mais de um receptor compatvel, a deciso sobre quem receber o rgo passa por critrios previamente estabelecidos, como: tempo de espera e urgncia do caso. A Central de Transplantes emite uma lista de potenciais receptores para cada rgo e comunica aos hospitais e s equipes de transplantes responsveis por cada um dos pacientes. As equipes de transplantes, junto Central de Transplantes, adotam as medidas necessrias - meio de transporte, cirurgies e equipe multidisciplinar - para viabilizar a retirada dos rgos. Os rgos so retirados e os transplantes realizados.O SUS (Sistema nico de Sade) se responsabiliza e arca com todos os custos e procedimentos do transplante de rgos.

Transplante de rgos e tecidos de acordo com a legislao Brasileira

A Lei N 9.434 de 4 de Fevereiro de 1997 regula a remoo de rgos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e outras providncias.Art.1. De acordo com a lei est permitida a disposio gratuita de tecidos, rgos e partes do corpo humano em vida ou post mortem para fins de transplantes e tratamento. (Obs: Sangue, esperma e vulo esto exceto desses rgos.)Art.2. A realizao dos transplantes s poder ser realizada por estabelecimento de sade (pblico ou privado) e equipes mdico-cirrgicas de remoo e transplante autorizados pelo rgo de gestao nacional do SUS (Sistema nico de Sade), e somente aps o doador ter realizado o diagnstico obrigatrio exigido pelo Ministrio da Sade para comprovao que o mesmo esteja apito para a doao.Art.3. A retirada de rgos e tecidos ou partes do corpo humano post mortem destinados a transplantes ou tratamento dever ser precedida de diagnstico de morte enceflica, constatada por dois mdicos capacitados que no fazem parte da equipe de remoo e transplante, podendo tambm ser admitido a presena de um mdico de confiana da famlia do falecido durante a comprovao.Os laudos que constam a morte enceflica deveram ser mantidos nos arquivos do Ministrio de Sade por um perodo mnimo de cinco anos. E esse dever enviar anualmente um relatrio contendo os pacientes receptores ao Sistema nico de Sade.Art.4. A retirada de rgos e tecidos ou partes do corpo humano post mortem destinados a transplantes ou tratamento dever ser autorizada pelo cnjuge ou parente firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes na verificao da morte. Art.5. A remoo post mortem daqueles juridicamente incapazes poder ser feita desde que seja permitida por pais ou responsveis legais.Art.6. vedada a remoo post mortem de tecidos, rgos ou partes do corpo de pessoas no identificadas.Art.7. Art.8. Aps a retirada dos rgos, tecidos e partes o cadver ser imediatamente necropsiado e recomposto para ser entregue aos parentes do falecido ou seus responsveis legais.Art.9. permitido a pessoa capaz dispor gratuitamente de tecidos, rgos e partes do prprio corpo para transplantes em cnjuges, parentes ou qualquer outra pessoa mediante autorizao judicial.1 Vetado2 Vetado3Porm essa doao s poder ser feita quando se tratar de rgos duplos, de partes de rgos , tecidos ou partes do corpo cuja retirada no afetar a sade do doador.4 O doador dever especificar preferencialmente por escrito e mediante testemunhas qual rgos ou parte do corpo ir doar.5 A doao poder ser revogada a qualquer momento antes de sua concretizao.6 O indivduo juridicamente incapaz poder realizar doao no caso de medula ssea, assim desde que haja consentimento dos pais ou responsveis legais.7 vedado a gestante dispor de rgos ou partes do corpo vivo, exceto quando se tratar de doao de tecido para transplante de medula ssea e o ato no comprometer a sade.8 O autotransplante depende apenas do consentimento do indivduo, registrado em seu pronturio mdico, ou em caso do mesmo ser juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsveis legais.Art. 9. garantido a toda mulher o acesso a informaes sobre doao voluntria de sangue do cordo umbilical e placentrio durante o perodo de consultas.

Art. 10. O transplante ou enxerto s se far com o consentimento do receptor, assim ele inscrito em lista nica de espera, aps ser orientado sobre os riscos do procedimento.1. Quando o receptor for juridicamente incapaz ou o estado de sade que se encontra comprometa expressar sua vontade, o consentimento ser dado pelos pais ou responsveis legais.2. Caso o transplante no ser realizado por algum outro motivo falho do estado e o receptor est inscrito na lista de espera, no cabe a esse ou a sua famlia direito de indenizao.Art. 11. proibido, atravs de qualquer meio de comunicao social, anncios ao que se refere aos estabelecimentos que realizam transplantes, apelo pblico para doao a determinada pessoa ou arrecadao de fundos para o financiamento do transplante ou enxerto em benefcios a particulares.Os rgos do Sistema nico de Sade iram providenciar, atravs de meios adequados, campanhas de esclarecimento ao pblico sobre doao de rgos.Art.12. VetadoArt. 13. obrigatrio para todos os estabelecimentos de sade notificar, os responsveis pelos transplantes, o diagnstico de morte enceflica dos pacientes atendidos.Aps a notificao os estabelecimentos de sade no autorizados a retirar rgos ou partes do corpo humano destinados a transplantes devero permitir a remoo do paciente, ou ento liberar suas instalaes para equipes especializadas e autorizadas para a remoo e transplantes.

(Todas essas as exigncias citadas tm por finalidade a preservao da vida do indivduo, sempre de acordo com a CF e, consequentemente, proporciona a consagrao da dignidade da pessoa humana. Desta maneira, importante de se dizer que a Lei 9.434/1997 tambm impe sanes queles que praticarem ato em desacordo com a lei.)

Sanes Penais:

Sofrer sanes penais todo aquele que:

Remover tecidos, rgos ou partes do corpo de pessoa ou cadver em desacordo com as disposies dessa lei, por pagamento, recompensa ou outro motivo. Praticar a retirada de rgos, tecidos ou partes do corpo de pessoa viva e esse comprometer a sua sade ou resultar em morte. Comprar ou vender rgos, tecidos ou parte do corpo humano ou at mesmo estar envolvido no crime para ganhar qualquer vantagem com a transao. Realizar transplantes utilizando rgos, tecidos ou parte do corpo que se tem cincia de terem sido obtidos em desacordo com a lei. Recolher, transportar, guardar ou distribuir qualquer um dos referidos acima que se tem cincia terem sido obtidos em desacordo com a lei. Realizar transplantes ou enxerto em desacordo com o consentimento do receptor ou responsvel. Deixar de recompor cadver devolvendo-lhe aspecto digno ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados. Publicar anncios ou apelo pblico em desacordo com a lei.

Sistema Nacional de Transplantes SNT.

Em 4 de fevereiro de 1997, pela Lei n 9.434, foi criado e organizado oSistema Nacional de Transplante, o qual cabe o papel de conhecimento de morte enceflica em qualquer ponto do territrio nacional, gerenciar a lista nica nacional de receptores, com todas as indicaes necessrias busca de rgos; assim como de sua responsabilidade conceder a autorizao aos estabelecimentos de sade e equipes especializadas para realizarem a captao, transporte e destino dos tecidos e rgos doados afim da transplantao do enxerto.

CNCDO

A CNCDO - Central de notificao, capacitao e distribuio de rgos - tem como funo gerenciar a organizao dos transplantes de rgos no Brasil. Dividas por estados, essas tem como objetivo coordenar as atividades de transplantes no mbito estadual, realizar a inscrio de receptores que necessitam do transplante,comunicar a Coordenao Geral do SNT sobre as incries que realizar para a organizao da lista nica de espera e tambm receber notificaes (em sua rea de atuao) de morte enceflica ou de pessoa que dispe da retirada de tecidos, rgos ou partes do corpo para transplante.

POLMICA

Comercio ilegal de rgos (Mercado Negro)Havendo uma grande escassez mundial de rgos disponveis para doao e tendo uma extensa fila de pessoas a espera da mesma, se torna vivel para alguns o trfico ilegal de rgos e esse comercio encontra-se em constante aumento.O valor de um rgo no mercado negro pode chegar a quase R$500.000,00, o preo varia de acordo com cada rgo. Mesmo esse mercado sendo ilegal em quase todos os pases exceto no Ir onde a comercializao de rins legal, porm regulada - o assunto de legalizao ganha possveis chances com estudiosos que analisam o fato, contudo criam grandes discusses e polmica.