TRÁFICO INTERNACIONAL DE SERES HUMANOS EM JUÍZO Néfi Cordeiro.

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TRÁFICO INTERNACIONAL DE SERES HUMANOS EM JUÍZO Néfi Cordeiro

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TRÁFICO INTERNACIONAL DE SERES HUMANOS EM

JUÍZO

Néfi Cordeiro

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Dignidade da pessoa como FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO PAÍS.

É a exploração econômica do homem – sua coisificação, sua escravização moderna (domínio pela vulnerabilidade).

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Fatores de geração (OIT): globalização, pobreza, oportunidades de trabalho, discriminação, conflitos armados locais, turismo sexual, corrupção e leis deficientes.

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TRÁFICO DE PESSOAS

Dec nº 5.017/2004 - Protocolo Adicional à Convenção de Palermo:

Art. 3, a): A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de

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vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

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Meio: coação, fraude ou agente vulnerável. Não abrange a internacionalização consentida da prostituição.

Fim: exploração sexual, escravatura e remoção de órgãos.

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Diagnóstico preliminar sobre o tráfico de pessoas no Brasil (Out/2012 - SNJ/MJ) revela a existência de 475 vítimas entre os anos de 2005 e 2011; desse total, 337 sofreram exploração sexual e 135 foram submetidas a trabalho escravo.

Destino: países europeus Holanda, Suíça e Espanha.

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No Brasil, Pernambuco, Bahia e Mato Grosso do Sul registram mais casos de vítimas.

Até mais rentável que drogas e armas: U$ 31,6 bilhões anuais, cada pessoa traficada gerando lucro de U$ 30 mil (UNDOC).

Exploração com poder econômico e político, incluindo organizações sofisticadas com ramificações internacionais.

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EXPLORAÇÃO SEXUAL

Liberdade sexual é disposição individual (opção) ou é constrangimento social (pressão financeira, cultural...)?

Cultura machista da tradição mulher como objeto de satisfação? Do mal menor para satisfação da concupiscência?

A criminalização ajuda ou ainda mais exclui a mulher nessa situação?

CÓDIGO PENAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual:

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

Tipicidade: pela intermediação internacional para a exploração sexual, mesmo consentida.

Vítimas do tráfico têm consentimento viciado – pela violência e fraude – ou é ele atenuado por relevantes e graves fatos supervenientes. Tratamento como vítimas.

Vítima direta é a mulher se há logro/violência.

Se não, é curiosa situação onde o bem jurídico tutelado (dignidade sexual) vem a ser imposto pela sociedade (sujeito passivo secundário, em razão da moralidade pública sexual), que reprime a exploração sexual por terceiros, agravada na modalidade transnacional, mesmo contra a vontade da vítima.

É tipo misto alternativo em face de cada vítima.

Consentimento é causa de atipia (Luiz Flávio Gomes e Damásio E. de Jesus), ou é irrelevante (Delmanto).

Resultado: não se tem exigido a prática da prostituição para o aperfeiçoamento do tipo penal:

O crime descrito no art. 231 do CP caracteriza-se como formal, consumando-se com a simples entrada ou saída da mulher no país, não importando que ela consinta ou tenha conhecimento do fim para o qual está indo ou chegando a determinado lugar, nem a ocorrência do exercício efetivo da prostituição.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.70.00.028853-4, 8ª Turma, Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 08/11/2006)

Com tentativa ao iniciar-se a execução de entrada/saída do país:

... pois, na data do embarque, acompanhava o co-réu e a vítima no aeroporto, ocasião em que foram presos em flagrante. Condenação mantida pelo delito inscrito no art. 231, § 3º, c/c art. 14, II, do CP.

Atos anteriores à execução de entrar/sair do país são apenas preparatórios para o tipo penal, que para a conduta equiparada de aliciar exige a consumação (a pessoa traficada).

Pena alta (3/8 anos), especialmente para a internacionalização consentida da prostituição. De outro lado, a compra da vítima mereceria tratamento mais gravoso do que a simples participação por outra conduta típica.

Não se pune separadamente o favorecimento da prostituição (art. 228 CP - TRF5, AC 20048100001979-4, Ricardo Mandarino, 4ª T, un, 03/10/06) ou o envio de mais de uma vítima em único contexto fático (TRF2, AC 9802422827, Schwaitzer, 6ª T, un, 27/11/02), mas sim o rufianismo (art. 230 CP - TRF4, AC 19997100028142-6, Néfi, 7ªT, un, 29/11/05).

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

NORMAS INTERNACIONAIS:

Convenção Lake success Nova York, 21/03/50

Convenção contra o Crime Organizado, de 02.12.49 (ratificado em 12.03.04)

Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, de 15.11.00 (ratificado em 12.03.04) – Dec. nº 5.017

COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO FEDERAL

Crime à distância previsto em tratado internacional:

CF, art. 109, V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

1. Ao teor do disposto no artigo 109, inciso V, da Constituição da República, a Justiça Federal é competente para o processo e o julgamento dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional, como é o caso do tráfico de mulheres, artigo 231, CP ("tráfico de pessoas", depois da Lei 11.106/2005).

STJ, CC 47634, Relator PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, DJ 27/08/2007 PG:00188)

SEGREDO DE JUSTIÇA:

Protocolo de Palermo, 6º, I: proteção da identidade e tramitação em segredo de justiça dos feitos.

Também no art. 234-B do Código Penal.

PROVA:

1. Prova oral dos que não mais se relacionam com os agentes da transnacionalização de pessoas, denúncia de familiares e amigos.

Necessidade de apoio à vítima, que pode inclusive retornar à prostituição ou não desejar sair do país.

Prova contraposta dos réus, em regra afirmando mero auxílio a quem queria trabalhar no exterior...

2. Documentos de viagem, de compra de passagens e de contatos (telefônicos ou via internet), como registros visuais em aeroportos, ordens de compras de passagens em favor de terceiros...

TRÁFICO DE CRIANÇAS PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL

Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças – Dec. Nº 99.710/90

Protocolo venda de crianças e pornografia – Dec. nº 5.007/04.

CF, Art. 227, § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

É normal especial, revogando o § 2º do art. 245 CP (auxílio para envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro).

Quando a finalidade de envio ao exterior seja de exploração sexual, trabalho escravo ou retirada de órgãos, prevalece o art. 231 CP (se mer especial quanto ao fim exploração sexual, tendo inclusive pena máxima superior (de 4,5 a 12 anos o art. 231 cc § 2º, I).

Tipo penal alternativo (lucro ou sem formalidades legais).

É norma penal em branco quanto à inobservância das formalidades legais, a ser feita na forma do ECA e das normas administrativas pertinentes.

Consuma-se com a promoção ou auxílio destinado ao envio internacional da criança, prescindindo-se deste exaurimento (TRF4 AC 20017002000860-6, Marcelo Malucelli, 8ª T, un, 09/08/06).

Adoção ilegal não é em si crime, mas se internacional certamente deu-se com envio sem observância das formalidades legais, caracterizando o art. 239 ECA. São absorvidos os crimes-meio de parto suposto (art. 242 CP) e de falsidade documental ou ideológica.

Não se tipifica o ingresso de crianças no país, salvo se com fim de exploração sexual.

TRÁFICO DE PESSOAS PARA O TRABALHO ESCRAVO

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de Nova Yorque

DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992.

Art. 8º, 1. Ninguém poderá ser submetido á escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos.

É o desejo de possuir plenamente, a raiz da escravização, com a convicção de inferioridade do outro.

Código Penal

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

O que é jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho?

Moradias de madeira, com goteiras, em camas sem colchões, horários de trabalho desde muito cedo e alimentação simples configuram?

Mais clara é a vinculação a loja do empregador, com preços abusivos ou o impedimento de melhorias aos trabalhadores.

Diferente o tráfico de migrantes, onde há consentimento válido de quem deseja o ingresso em outro país, sem exploração posterior:

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea.

DECRETO Nº 5.016, DE 12 DE MARÇO DE 2004.

a) A expressão "tráfico de migrantes" significa a promoção, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um beneficio financeiro ou outro benefício material, da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente;

Competência da Justiça Federal, pois dano à fundamental reserva de dignidade humana, em crime contra a organização do trabalho:

A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(STF, RE 398041, JOAQUIM BARBOSA, Plenário, maioria, 30.11.2006)

1. A nova redação do art. 149 do Código Penal, ao discriminar expressamente as ações que configuram o tipo, acabou por proteger dois bens jurídicos distintos, a saber: a dignidade e a liberdade do trabalhador. O primeiro, por meio das condutas trabalho forçado, jornada exaustiva e sujeição a condições degradantes de trabalho e, o segundo, através de restrições à liberdade, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento de transporte, vigilância ostensiva ou retenção de documentos ou objetos pessoais. Doutrina.

2. Nesse contexto, a demonstração cabal das péssimas condições dos alojamentos e das instalações sanitárias, bem como a falta de equipamentos de proteção individual em número adequado, é suficiente para configurar o delito de redução a condição análoga à de escravo, na modalidade sujeição a condições degradantes de trabalho.

3. A emissão de vales para compra em mercado sem vínculo com o réu e sem demonstração da efetiva restrição da locomoção dos empregados em razão das dívidas contraídas subsume-se, em tese, ao tipo previsto no art. 203, § 1º, I, do Código Penal (frustração de direito assegurado por lei trabalhista).

(TRF4, AC 5001045-51.2010.404.7211, PAULO AFONSO, un, 04/09/12)

1. Devidamente comprovado que estavam os trabalhadores em condição análoga à de escravos, com a liberdade tolhida em razão de dívidas contraídas com os próprios gestores, impõe-se a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 149, caput, § 1º, inciso I e § 2º, inciso I, do Código Penal.

2. Embora possível a colaboração para tanto do dono da fazenda, principal beneficiário pelo trabalho prestado, a ausência de qualquer prova nesse sentido, seja dos trabalhadores, que o desconheciam, seja de seus prepostos, impede o reconhecimento de culpa presumida ou de responsabilização penal objetiva.

(TRF4, AC 2006.71.07.002542-9, 7ª T, un, 01/03/11)

TRABALHO ESCRAVO - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO PRESTADOR DE SERVIÇOS. O simples descumprimento de normas de proteção ao trabalho não é conducente a se concluir pela configuração do trabalho escravo, pressupondo este o cerceio à liberdade de ir e vir.

(STF, RE 466508, 1ª T, Un, 02.10.2007)

Não há crime pela transnacionalidade do trabalho escravo, ainda pendente nesse ponto cumprimento ao Protocolo Adicional. Típico é o mero aliciamento com fraude:

Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

TRÁFICO DE PESSOAS PARA A REMOÇÃO DE ÓRGÃOS

Constituição Federal. Art. 199. § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Lei nº 9.434/97

Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.

Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.

§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.

Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.

Lei 11.105/05 – material genético

Art. 5o , § 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

Código de Ética Médica - Res. (1931/2009)

Cap I, IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.

Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.

Integridade física é inalienável. Penso que não se pode punir quem cede o órgão (porque autoflagelo), mas os terceiros que do ato participam.

Cabe apenas pelo princípio da solidariedade humana, gratuitamente.

Cabelos, esperma e óvulos são comercializados licitamente – pq renováveis. Sangue em princípio seria gratuito (Lei nº 10.205/01), mas lei não prevê crime.

ESTATÍSTICA NO TRF4

Tráfico de Pessoas (35+14)

Dist 1º Grau Apelação

2007: 0 0

2008: 2 1

2009: 5 7

2010: 7 2

2011: 10 2

2012: 9 2

Em tramitação: 11 2

Redução a condição análoga à de escravo (distribuição 219+6):

Dist 1º Grau Apelação

2007: 11 0

2008: 22 0

2009: 31 1

2010: 35 0

2011: 68 2

2012: 52 3

Em tramitação: 65 4

Retirada de Órgãos (Distribuição 7+0):

Dist 1º Grau Apelação

2007: 1 0

2008: 1 0

2009: 4 0

2010: 1 0

2011: 0 0

2012: 0 0

Em tramitação: 0 0

COMPARATIVO COM EXPLORAÇÃO SEXUAL INTERNACIONAL: Trabalho escravo possui mais denúncias, fiscalização e vítima não se sente criminosa. Retirada de órgãos possui lei nova, é procedimento temporalmente curto e vítima sente-se criminosa.

APENAMENTO

Punição dificultada pela estruturação criminosa, pela falha das leis (mais voltadas ao dano local), pela corrupção de funcionários públicos e pela impunidade (poucas denúncias, morosidade e baixas penas).

AMPARO

I Plano nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas (Dec. Nº 5948/06) tem eixos estruturais de diminuição das vulnerabilidades, de amparo às vítimas e de responsabilização dos seus autores. Conta com onze prioridades, suas ações e metas.

O II Plano nacional está agora em fase de implantação.

Analogia de Canotilho: deveres fundamentais dos cidadãos para sustentar igual dever social de agir, transmutando-se a idéia de "direito à proteção" para o "dever de proteção", na real participação da sociedade civil.

É preciso melhorar as leis para tipificar crime de emigração do trabalho escravo, de entrada ilegal de crianças, de criminalizar condutas preparatórias do tráfico para fins sexuais...

É preciso amparar as vítimas do tráfico de pessoas, sem visão de excluídos pelo crime.

São necessárias campanhas de erradicação do preconceito e de interação numa solidariedade social do dever de todos.

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CÓDIGO PENAL

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual:

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

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§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

Tipicidade: pela intermediação internacional para a exploração sexual, mesmo consentida.

Page 12: TRÁFICO INTERNACIONAL DE SERES HUMANOS EM JUÍZO Néfi Cordeiro.

Vítimas do tráfico têm consentimento viciado – pela violência e fraude – ou é ele atenuado por relevantes e graves fatos supervenientes. Tratamento como vítimas.

Vítima direta é a mulher se há logro/violência.

Se não, é a sociedade (sujeito passivo secundário, em razão da moralidade pública sexual).

Page 13: TRÁFICO INTERNACIONAL DE SERES HUMANOS EM JUÍZO Néfi Cordeiro.

É tipo misto alternativo em face de cada vítima.

Consentimento é causa de atipia (Luiz Flávio Gomes e Damásio E. de Jesus), ou é irrelevante (Delmanto).

Page 14: TRÁFICO INTERNACIONAL DE SERES HUMANOS EM JUÍZO Néfi Cordeiro.

Resultado: não se tem exigido a prática da prostituição para o aperfeiçoamento do tipo penal:

O crime descrito no art. 231 do CP caracteriza-se como formal, consumando-se com a simples entrada ou saída da mulher no país, não importando que ela consinta ou tenha conhecimento do fim para o qual está indo ou chegando a determinado lugar, nem a ocorrência do exercício efetivo da prostituição. (PENTEADO/2006)

Page 15: TRÁFICO INTERNACIONAL DE SERES HUMANOS EM JUÍZO Néfi Cordeiro.

Com tentativa ao iniciar-se a execução de entrada/saída do país:

... pois, na data do embarque, acompanhava o co-réu e a vítima no aeroporto, ocasião em que foram presos em flagrante. Condenação mantida pelo delito inscrito no art. 231, § 3º, c/c art. 14, II, do CP.

(AC 1999.71.00.028142-6, CORDEIRO, D.J.U. 15/02/2006)

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Atos anteriores à execução de entrar/sair do país são apenas preparatórios para o tipo penal, que para a conduta equiparada de aliciar exige a consumação (a pessoa traficada).

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Pena alta (3/8 anos), especialmente para a internacionalização consentida da prostituição.

De outro lado, a compra da vítima mereceria tratamento mais gravoso do que a simples participação por outra conduta típica.

Page 18: TRÁFICO INTERNACIONAL DE SERES HUMANOS EM JUÍZO Néfi Cordeiro.

Não se pune separadamente o favorecimento da prostituição (art. 228 CP - TRF5, AC 20048100001979-4, Ricardo Mandarino, 4ª T, un, 03/10/06) ou o envio de mais de uma vítima em único contexto fático (TRF2, AC 9802422827, Schwaitzer, 6ª T, un, 27/11/02), mas sim o rufianismo (art. 230 CP - TRF4, AC 19997100028142-6, Néfi, 7ªT, un, 29/11/05).

Page 19: TRÁFICO INTERNACIONAL DE SERES HUMANOS EM JUÍZO Néfi Cordeiro.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

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IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

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NORMAS INTERNACIONAIS:

Convenção Lake success Nova York, 21/03/50

Convenção contra o Crime Organizado, de 02.12.49 (ratificado em 12.03.04)

Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, de 15.11.00 (ratificado em 12.03.04) – Dec. nº 5.017

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COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO FEDERAL

Crime à distância previsto em tratado internacional:

CF, art. 109, V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

 

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1. Ao teor do disposto no artigo 109, inciso V, da Constituição da República, a Justiça Federal é competente para o processo e o julgamento dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional, como é o caso do tráfico de mulheres, artigo 231, CP ("tráfico de pessoas", depois da Lei 11.106/2005).

STJ, CC 47634, Relator PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, DJ 27/08/2007 PG:00188)

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SEGREDO DE JUSTIÇA:

Protocolo de Palermo, 6º, I: proteção da identidade e tramitação em segredo de justiça dos feitos.

Também no art. 234-B do Código Penal.

Page 25: TRÁFICO INTERNACIONAL DE SERES HUMANOS EM JUÍZO Néfi Cordeiro.

PROVA:

1. Prova oral dos que não mais se relacionam com os agentes da transnacionalização de pessoas, denúncia de familiares e amigos.

Necessidade de apoio à vítima, que pode inclusive retornar à prostituição ou não desejar sair do país.

Prova contraposta dos réus, em regra afirmando mero auxílio a quem queria trabalhar no exterior...

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2. Documentos de viagem, de compra de passagens e de contatos (telefônicos ou via internet), como registros visuais em aeroportos, ordens de compras de passagens em favor de terceiros...

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TRÁFICO DE CRIANÇAS PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL

Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças – Dec. Nº 99.710/90

Protocolo venda de crianças e pornografia – Dec. nº 5.007/04.

CF, Art. 227, § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. 

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Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

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É normal especial, revogando o § 2º do art. 245 CP (auxílio para envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro).

Quando a finalidade de envio ao exterior seja de exploração sexual, trabalho escravo ou retirada de órgãos, prevalece o art. 231 CP.

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Tipo penal alternativo (lucro ou sem formalidades legais).

É norma penal em branco quanto à inobservância das formalidades legais, a ser feita na forma do ECA e das normas administrativas pertinentes.

Consuma-se com a promoção ou auxílio destinado ao envio internacional da criança, prescindindo-se deste exaurimento (TRF4 AC 20017002000860-6, Marcelo Malucelli, 8ª T, un, 09/08/06).

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Adoção ilegal não é em si crime, mas se internacional certamente deu-se com envio sem observância das formalidades legais, caracterizando o art. 239 ECA. São absorvidos os crimes-meio de parto suposto (art. 242 CP) e de falsidade documental ou ideológica.

Não se tipifica o ingresso de crianças no país, salvo se com fim de exploração sexual.

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TRÁFICO DE PESSOAS PARA O TRABALHO ESCRAVO

Pacto Internacional de Direitos Civis e

Políticos de Nova Yorque

DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992.

Art. 8º, 1. Ninguém poderá ser submetido á escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos.

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É o desejo de possuir plenamente, a raiz da escravização, com a convicção de inferioridade do outro.

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Código Penal

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

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§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

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§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

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O que é jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho?

Moradias de madeira, com goteiras, em camas sem colchões, horários de trabalho desde muito cedo e alimentação simples configuram?

Mais clara é a limitação à locomoção, ou a vinculação a loja do empregador, com preços abusivos, ou mesmo o impedimento de melhorias aos trabalhadores.

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Competência da Justiça Federal, pois dano à fundamental reserva de dignidade humana, em crime contra a organização do trabalho:

A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um,

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configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho.

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Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(STF, RE 398041, JOAQUIM BARBOSA, Plenário, maioria, 30.11.2006)

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1. A nova redação do art. 149 do Código Penal, ao discriminar expressamente as ações que configuram o tipo, acabou por proteger dois bens jurídicos distintos, a saber: a dignidade e a liberdade do trabalhador. O primeiro, por meio das condutas trabalho forçado, jornada exaustiva e sujeição a condições degradantes de trabalho e, o segundo, através de restrições à liberdade, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento de transporte,

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vigilância ostensiva ou retenção de documentos ou objetos pessoais. Doutrina.

2. Nesse contexto, a demonstração cabal das péssimas condições dos alojamentos e das instalações sanitárias, bem como a falta de equipamentos de proteção individual em número adequado, é suficiente para configurar o delito de redução a condição análoga à de escravo, na modalidade sujeição a condições degradantes de trabalho.

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3. A emissão de vales para compra em mercado sem vínculo com o réu e sem demonstração da efetiva restrição da locomoção dos empregados em razão das dívidas contraídas subsume-se, em tese, ao tipo previsto no art. 203, § 1º, I, do Código Penal (frustração de direito assegurado por lei trabalhista).

(TRF4, AC 5001045-51.2010.404.7211, PAULO AFONSO, un, 04/09/12)

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1. Devidamente comprovado que estavam os trabalhadores em condição análoga à de escravos, com a liberdade tolhida em razão de dívidas contraídas com os próprios gestores, impõe-se a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 149, caput, § 1º, inciso I e § 2º, inciso I, do Código Penal.

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2. Embora possível a colaboração para tanto do dono da fazenda, principal beneficiário pelo trabalho prestado, a ausência de qualquer prova nesse sentido, seja dos trabalhadores, que o desconheciam, seja de seus prepostos, impede o reconhecimento de culpa presumida ou de responsabilização penal objetiva.

(TRF4, AC 2006.71.07.002542-9, 7ª T, un, 01/03/11)

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TRABALHO ESCRAVO - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO PRESTADOR DE SERVIÇOS. O simples descumprimento de normas de proteção ao trabalho não é conducente a se concluir pela configuração do trabalho escravo, pressupondo este o cerceio à liberdade de ir e vir.

(STF, RE 466508, 1ª T, Un, 02.10.2007)

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Não há crime pela transnacionalidade do trabalho escravo, ainda pendente nesse ponto cumprimento ao Protocolo Adicional. Típico é o mero aliciamento com fraude:

Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

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TRÁFICO DE MIGRANTES

Há consentimento válido de quem deseja o ingresso em outro país, sem exploração posterior.

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea. – DEC Nº 5.016/04:

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TRÁFICO DE MIGRANTES

a) A expressão "tráfico de migrantes" significa a promoção, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um beneficio financeiro ou outro benefício material, da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente;

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TRÁFICO DE PESSOAS PARA A REMOÇÃO DE ÓRGÃOS

Constituição Federal. Art. 199. § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

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Lei nº 9.434/97

Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.

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Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.

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§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

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§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.

Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.

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Lei 11.105/05 – material genético

Art. 5o , § 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

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Código de Ética Médica - Res. (1931/2009)

Cap I, IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.

Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de tecidos humanos.

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Integridade física é inalienável. Penso que não se pode punir quem cede o órgão (porque autoflagelo), mas os terceiros que do ato participam.

Cabe apenas pelo princípio da solidariedade humana, gratuitamente.

Cabelos, esperma e óvulos são comercializados licitamente – porque renováveis. Sangue em princípio seria gratuito (Lei nº 10.205/01), mas lei não prevê crime.

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ESTATÍSTICA NO TRF4

Tráfico de Pessoas (35+14)

Dist 1º Grau Apelação

2007: 0 0

2008: 2 1

2009: 5 7

2010: 7 2

2011: 10 2

2012: 9 2

Em tramitação: 11 2

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Redução a condição análoga à de escravo (distribuição 219+6):

Dist 1º Grau Apelação

2007: 11 0

2008: 22 0

2009: 31 1

2010: 35 0

2011: 68 2

2012: 52 3

Em tramitação: 65 4

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Retirada de Órgãos (Distribuição 7+0):

Dist 1º Grau Apelação

2007: 1 0

2008: 1 0

2009: 4 0

2010: 1 0

2011: 0 0

2012: 0 0

Em tramitação: 0 0

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COMPARATIVO COM EXPLORAÇÃO SEXUAL INTERNACIONAL:

Trabalho escravo possui mais denúncias, fiscalização e vítima não se sente criminosa.

Retirada de órgãos possui lei nova, é procedimento temporalmente curto e vítima sente-se criminosa.

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APENAMENTO

Punição dificultada pela estruturação criminosa, pela falha das leis (mais voltadas ao dano local), pela corrupção de funcionários públicos e pela impunidade (poucas denúncias, morosidade e baixas penas).

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AMPARO

I Plano nacional de enfrentamento ao tráfico

de pessoas (Dec. Nº 5948/06) tem eixos estruturais de diminuição das vulnerabilidades, de amparo às vítimas e de responsabilização dos seus autores. Conta com onze prioridades, suas ações e metas.

II Plano nacional está agora em fase de implantação.

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Analogia de Canotilho: DEVERES FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS para sustentar igual dever social de agir, transmutando-se a idéia de "direito à proteção" para o “DEVER DE PROTEÇÃO", na real participação da sociedade civil.

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É preciso melhorar as leis para tipificar crime de emigração do trabalho escravo, de entrada ilegal de crianças, de criminalizar condutas preparatórias do tráfico para fins sexuais...

É preciso amparar as vítimas do tráfico de pessoas, sem visão de excluídos pelo crime.

São necessárias campanhas de erradicação do preconceito e de interação numa solidariedade social do dever de todos.