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TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES: MIGRAÇÃO, DIREITOS
HUMANOS E GÊNERO
Lucas Gomes da Silva1
Joselma Gomes Pereira2
Elvis F. Ferreira Lima3
RESUMO:
O texto pretende abordar a importância de se discutir o enfrentamento ao tráfico
internacional de mulheres a partir de uma perspectiva de gênero e dos direitos humanos.
Meninas e mulheres são alvos de exclusão social e de profundos índices de desigualdade,
merecendo destaque no que se refere à busca de liberdade e justiça social. Buscar-se-á
analisar as circunstâncias políticas, sociais e culturais que condicionam a migração e o
tráfico de mulheres na atualidade. As evidências que serão demonstradas neste estudo
clarificaram os dados apontados na literatura no que se refere à associação entre condições
estruturais de desigualdade social e vulnerabilidade ao tráfico para fins de exploração
sexual. Percebe-se que no decorrer dos últimos anos tem ocorrido uma feminização das
migrações, e mesmo que violência e a discriminação de gênero possam não ser o resultado
direto desse fenômeno, o aproveitamento do mesmo por parte de quem se envolve
ativamente na exploração de mulheres socialmente vulneráveis tem tido como
consequência um aumento substancial da vitimização feminina. A instituição do trabalho
feminino forçado, no decurso das migrações, joga luz sobre um complexo de relações
sociais de gênero e de classe desequilibradas e assentes numa distribuição não equitativa
de poder entre homens e mulheres. No decorrer do texto ficará nítido que por ser uma
problemática de contexto multidimensional, de caráter criminoso e velado, o tráfico de
mulheres ainda precisa de um árduo “trabalho de conscientização da sociedade” de nossa
parte, para que cheguemos a uma real mudança na abordagem do tema, e a inclusão, de
fato, da temática na agenda pública brasileira.
Palavras-chave: Tráfico internacional de mulheres; Gênero; Migração; Direitos Humanos.
1 Mestrando em Fronteiras e Direitos Humanos pela Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD; E-
mail: [email protected]; 2 Mestranda em Fronteiras e Direitos Humanos pela Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD; E-
mail: [email protected]; 3 Mestrando em Fronteiras e Direitos Humanos pela Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD; E-
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INTRODUÇÃO
O aumento do trânsito de pessoas e de bens, resultante das políticas de livre
circulação, apesar de por um lado constituir um ganho importante a nível de civilização,
tem contribuído para acentuar as desigualdades sociais, e por conseguinte fomentando as
assimetrias no acesso às oportunidades de trabalho, reforçando a precariedade das
condições laborais (Miko, 2003), especialmente entre as mulheres (United Nations
Develop- ment Programme – UNDP, 2006). Algumas formas de exclusão no que tange o
público feminino têm sido, nos últimos anos, significativamente condicionadas pela
feminização das migrações (Miranda, 2009), um processo cada vez mais notório em nossos
dias, seja na Europa, ou no resto do mundo, e que se apresenta como uma das
características mais marcantes da era atual das migrações (Castles & Miller, 2003). Por
mais que a violência e a discriminação de gênero possam não ser a resultante direta da
feminização das migrações, este processo tem servido para que parte daqueles que se
envolvem ativamente na exploração de mulheres socialmente vulneráveis tirar proveito,
tendo tido como consequência um aumento substancial da vitimação feminina.
O tráfico de mulheres, constituindo-se numa das formas de opressão feminina que
melhor espelha os efeitos da feminização das migrações, tem vindo a ser estudado a partir
de uma análise de gênero (Raymond, 2002; Conselho da Europa, 2005), mas cada vez mais
com base numa grelha teórica interseccional (Schecter, 1998). O tráfico de pessoas,
principalmente aquele que envolve exploração sexual, reveste-se de particularidades muito
peculiares, de entre as quais destacam-se as especificidades de gênero, de classe e de
pertença étnica (Neves, 2010). O trabalho feminino forçado, no decurso das migrações,
reflete relações sociais de gênero e de classe desequilibradas e assentes numa distribuição
não equitativa de poder entre homens e mulheres (Moghadam, 1999; Nolin, 2006). Não
existindo num vazio social, o gênero emerge e constitui-se no âmago de matrizes sociais
nutridas por relações estreitas entre as questões da etnicidade, da cultura e da classe
(Hondagneu-Sotelo, 2005). As dinâmicas dos processos de migração não são aleatórias,
muito menos biologicamente determinadas, estando antes dependentes de condições sócio
demográficas como a etnia, o sexo, a classe social e a idade, assim como de outras
condições como o nível educacional, a ocupação, o estatuto conjugal e as pressões políticas
e económicas associadas a zonas geográficas particulares (O.McKee, 2000).
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Os dados apresentados no Relatório Anual sobre Tráfico de Seres Humanos, de
2009, produzido pelo Ministério da Administração Interna, confirmam a tendência global.
O tráfico, e principalmente para fins de exploração sexual tende a materializar- se quando
se interseptam determinadas pertenças identitárias. A pertença sexual, aliada à pertença
étnica e de classe, é um fator que traz risco para o envolvimento em situações de
exploração sexual. Assim, percebe-se que as vítimas de tráfico, das quais destaca-se as
para fins de exploração sexual são sobretudo mulheres estrangeiras, com idades
compreendidas entre os 20 e os 30 anos, que provêm de países com nítidos contrastes
sociais, onde as taxas de pobreza e de precariedade social são muito elevadas.
A discriminação interseccional apresenta-se como produto das posições de
marginalização que as mulheres migrantes são forçadas a assumir, sendo crucial analisar-se
o modo como estas múltiplas pertenças determinam a vulnerabilidade à vitimação
(Crenshaw, 1991), nomeadamente à vitimação sexual. Enunciaremos de seguida os
contributos da teoria da interseccionalidade para o estudo das migrações e do tráfico de
mulheres, principalmente para fins de exploração sexual. Tudo o que até agora foi dito
mostra a importância de discutir o enfrentamento ao Tráfico de Pessoas a partir de uma
perspectiva de Direitos Humanos que considere as mulheres:
[...] como sujeitos atuantes, auto-determinados e posicionados de maneira
diferente, capazes não só de negociar e concordar, mas também de
conscientemente opor-se e transformar relações de poder, estejam estas
enraizadas nas instituições de escravidão, prostituição, casamento, lar ou
mercado de trabalho (KEMPADOO, 2005, pg.61-62).
1 TEORIA DA INTERSECCIONALIDADE, MIGRAÇÕES FEMININAS E
TRÁFICO DE MULHERES
Foi na Primeira Conferência Mundial sobre as Mulheres, organizada em 1975, que
a consciência internacional frente aos diferentes rostos que a discriminação pode
apresentar começou a despontar, solidificando-se verdadeiramente 20 anos depois em
Beijing, através da realização da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres. No
âmbito deste último evento foram produzidas recomendações que exortaram a
indispensabilidade de se reconhecer a importância da idade, da deficiência, da posição
socioeconômica e da pertença a um determinado grupo étnico ou racial na análise da
discriminação de gênero. O pressuposto da interseccionalidade começava então a afirmar-
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se, determinando assim a necessidade de se contemplarem as diversas pertenças
identitárias na compreensão das situações de desigualdade social.
Entalhado enquanto formulação teórica, no âmbito dos estudos feministas nórdicos,
a teoria da interseccionalidade desponta atualmente como a abordagem multidisciplinar
mais importante da teorização feminista e antirracista no que respeita à análise da opressão.
Nitidamente influenciada pelos feminismos negros e pelas teorias pós-coloniais, a teoria da
interseccionalidade resgata a reflexão sobre o impacto das hierarquias sociais e culturais de
gênero e de classe.
Idealizada por Kimberlé Crenshaw, durante a década de 90 do século XX:
[...] o termo interseccionalidade pretende firmar a relação de interação e de
interdependência que se estabelece entre algumas categorias identitárias
potencialmente vulnerabilizantes. A autora, uma teórica da área legal, publicou
dois textos fundamentais, Demarginalizing the intersection of race and sex: A
black feminist critique of antidiscrimination doctrine, feminist theory and
antiracist politics e Mapping the margins: Intersectionality, identity, politics and
violence against women of color, em 1989 e em 1991 respectivamente, no
âmbito dos quais salientava a incapacidade da lei para tornar visíveis as
experiências de discriminação das mulheres negras, argumentando que a
discriminação sofrida por este grupo era de natureza interseccional (BERGER &
GUIDROZ, 2009, pg. 15).
No intuito de encontrar similitudes e pontos de convergência entre os movimentos
antirracistas e os estudos feministas (que nem sempre equacionaram a discriminação a
partir de uma concepção racial), Crenshaw (1991) propôs uma matriz de análise das
relações sociais que não se limitasse a considerar a multiplicação das categorias
identitárias. A proposta da autora parte de uma base estrutural e dinâmica, sendo a
interseccionalidade não a justaposição de tipos de discriminação, mas antes a interação
desses elementos.
A ideia de interação entre formas de subordinação, segundo Piscitelli (2008),
permite transpor a noção de “[...] sobreposição de opressões. Por exemplo, a ideia de que
uma mulher negra é duplamente oprimida, à opressão por ser mulher deve ser adicionada a
opressão por ser negra” (p. 6). Não se busca a soma de diferentes modalidades de
discriminação, mas compreender como elas se intersectam. Assim, a teoria da
interseccionalidade tem como proposta examinar como as diversas categorias identitárias
interagem a múltiplos níveis para se manifestarem em termos de desigualdade social. Os
modelos clássicos de compreensão dos fenômenos de opressão, como os baseados no
sexo/gênero, na raça/etnicidade, na classe, na religião, na nacionalidade, na orientação
sexual ou na deficiência, não agem de forma independente uns dos outros, se inter-
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relacionando e criando um sistema que reflete a intersecção de múltiplas formas de
discriminação.
Dita discriminação interseccional afeta especialmente as mulheres. A opressão
feminina, fruto da raça/etnia, religião, casta, nacionalidade e de outras categorias
sociopolíticas, se agrava com a discriminação de gênero. Como resultante, as mulheres,
mais do que os homens, são sujeitas a múltiplas formas de violação dos direitos humanos.
O gênero intersecta outras identidades constituídas discursivamente, como a raça, a classe
e a sexualidade, o que torna impossível separar o gênero das intersecções políticas e
culturais no domínio das quais o gênero se produz e é mantido.
Nesse diapasão Nogueira (2001), a experiência interseccional é maior do que a
soma do racismo e do sexismo. A interseccionalidade enfatiza por isso a
multidimensionalidade das experiências vividas dos sujeitos marginalizados, salienta-se
contudo, que propostas de análise da identidade como camadas removíveis e separadas
redundam em generalizações abusivas.
Conforme pontua Crenshaw:
A discriminação interseccional é particularmente difícil de ser identificada em
contextos onde forças económicas, culturais e sociais silenciosamente moldam o
pano de fundo, de forma a colocar as mulheres em uma posição onde acabam
sendo afetadas por outros sistemas de subordinação. Por ser tão comum, a ponto
de parecer um fato da vida, natural ou pelo menos imutável, esse pano de fundo
(estrutural) é, muitas vezes, invisível. O efeito disso é que somente o aspecto
mais imediato da discriminação é percebido, enquanto que a estrutura que coloca
as mulheres na posição de “receber” tal subordinação permanece obscurecida
(CRENSHAW, 2002,p. 176).
Crenshaw observou as dinâmicas da interseccionalidade estrutural sobretudo no
trabalho que desenvolveu em casas de acolhimento situadas em comunidades pobres de
Los Angeles, com mulheres vítimas de violência na intimidade (Crenshaw, 1991). Na
maioria dos casos, a violência física que levou estas mulheres a procurar apoio nas
referidas casas de acolhimento, era a manifestação mais imediata das suas vivências de
subordinação. Muitas destas mulheres estavam desempregadas ou tinham empregos
precários e eram pobres. À experiência da violência perpetrada pelos companheiros
somavam-se outras experiências de vulnerabilidade, de igual gravidade, contribuindo esta
interação para uma situação de elevado risco social. O risco social acentua-se quando a
estas experiências se adicionam outras pertenças identitárias específicas. As mulheres
migrantes são particularmente vulneráveis à discriminação (Crenshaw, 1991). As
migrações trazem consigo experiências de discriminação interseccional, na medida em que
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as mulheres migrantes são afetadas pelas suas múltiplas pertenças identitárias, encerrando
estas o somatório de diferentes formas de opressão.
Conforme aduz Machado (2005):
[...] coisificação do migrante permite a exploração radical a que estão sujeitos,
tanto no país de origem, antes do ato de emigrar, como no país de recepção, após
a entrada na nova sociedade. A migração pode ser, pois, um continuum de
experiências de discriminação, não só no país de origem, mas também no país
receptor. Na verdade, as realidades sociais recentes (ou pelo menos de
apreciação mais recente) convidam-nos a reconhecer a importância da
interseccionalidade nos estudos migratórios. Ao assumir que a raça/etnicidade, a
classe e o gênero são processos culturalmente definidos, a teoria da
interseccionalidade reconhece que as posições sociais ocupadas por cada um/a
influem na decisão de permanecer ou não no país de origem, na decisão de
migrar ou não migrar. A observação das inter-influências a que as migrantes
estão sujeitas, não só permite compreender como as estruturas sociais
condicionam as decisões migratórias, mas também como é produzida a praxis
dessas decisões. (MACHADO, 2005, p. 05)
A segregação de gênero nas estatísticas e na pesquisa sobre migrações deve dar
lugar a uma observação atenta e rigorosa das especificidades de gênero, mas também de
outras pertenças identitárias. Trabalhar com múltiplas categorias de pertença é como
defende Piscitelli (2008), dispor de ferramentas analíticas para apreender a associação de
múltiplas diferenças e desigualdades: “[...] não se trata apenas de observar a diferença
sexual, nem a relação entre género e etnia/raça ou género e sexualidade, mas da diferença,
em sentido amplo, para dar cabida às interações entre possíveis diferenças presentes em
contextos específicos” (Piscitelli, 2008, p. 266). Os sistemas de opressão sobrepõem-se e
se cruzam, criando intersecções complexas nas quais dois, três ou quatro eixos se tocam
(Crenshaw, 2002).
É muito comum, na literatura, a comparação das diferenças existentes entre homens
e mulheres migrantes, não sendo, contudo, essas diferenças problematizadas com o intuito
de se sistematizar o que as constrói, as condiciona ou as mantém. Parte-se igualmente do
princípio de que as experiências das mulheres são homogêneas entre si, assim como as
experiências dos homens, não se assumindo que existem diferentes grupos de mulheres e
de homens e que as especificidades desses diferentes grupos ocasionam diferentes
experiências de subordinação. Desta feita, os estudos migratórios têm privilegiado os
fatores econômicos na explicação da decisão de migrar, não se atentando para o fato que a
questão econômica é apenas parte do problema e não o problema em si.
Como preleciona Crenshaw (2002):
As mulheres racializadas frequentemente estão posicionadas em um espaço onde
o racismo ou a xenofobia, a classe e o gênero se encontram. Por consequência,
estão sujeitas a serem atingidas pelo intenso fluxo de tráfego em todas essas vias.
As mulheres racializadas e outros grupos marcados por múltiplas opressões,
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posicionados nessas intersecções em virtude de suas identidades específicas,
devem negociar o “tráfego” que flui através dos cruzamentos. Esta se torna uma
tarefa bastante perigosa quando o fluxo vem simultaneamente de várias direções.
O tráfico de mulheres para fins de exploração sexual, assim como os processos
migratórios, poderá traduzir (e traduz muitas vezes) uma forma de discriminação
interseccional. As vítimas são oriundas de grupos marcados por múltiplas
opressões. O tráfico deve entender-se no contexto das migrações, e, nesse
sentido, deveremos procurar a explicação para o seu surgimento e expansão nas
teorias tradicionais das migrações. (CRENSHAW, 2002, p. 177)
Todas as estimativas sinalizam para o fato de as mulheres e das crianças de sexo
feminino serem as principais vítimas do tráfico de pessoas, o que também se deve, em
grande medida, à crescente feminização da pobreza. Mas o tráfico não é meramente o
resultado de relações sociais de gênero hierarquizadas. Define-se por tráfico de mulheres
um amplo conjunto de situações de exploração baseada no desequilíbrio de poder entre as
partes: as vítimas e os traficantes. Este desequilíbrio pode caracterizar-se por desigualdade
de gênero, desigualdade étnica, desigualdade econômica, desigualdade etária, entre outras
manifestações de desigualdade.
A discriminação de gênero sofrida nos países de origem, especialmente no que
respeita ao acesso ao emprego, torna as mulheres mais susceptíveis à exploração sexual,
sendo esta muitas vezes promovida por outras mulheres (Carling, 2006). A oportunidade
das mulheres migrarem em condições regulares, estando limitada pelas suas parcas
qualificações académicas e pelos seus diminutos recursos económicos, leva-as a aceitar
mais facilmente as falsas promessas dos/as angariadores/as e a migrar clandestinamente.
Em contextos social e economicamente desfavorecidos, o baixo estatuto das mulheres e a
persistente violação dos seus direitos, são fatores de risco para o seu envolvimento em
práticas sexuais forçadas. A obstrução à escolarização e à educação das meninas, a
vinculação do papel das mulheres a responsabilidades domésticas e familiares e o
impedimento destas à participação política e à vivência da sua sexualidade plena faz com
que a desigualdade de gênero seja reforçada e legitimada.
A vulnerabilidade ao tráfico parece estar também dependente da subordinação
étnica ou racial, sendo alguns grupos frequentemente mais visados do que outros. Uma vez
nos países receptores, as vítimas continuam a sofrer os efeitos dessa subordinação, já que a
ilegalidade as remete, ou para a invisibilidade, ou para a visibilidade distorcida. Muitas
vezes tratadas pelas populações dos países receptores como estrangeiras e prostitutas, as
vítimas de tráfico resistem em pedir ajuda e são frequentemente privadas dos seus direitos
fundamentais (como o direito à assistência médica). Segundo Neves (2016):
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A usual confusão entre tráfico e prostituição motiva que muitas vítimas
permaneçam na obscuridade e não sejam devidamente apoiadas. Se estas
mulheres tiverem nacionalidades conotadas com o trabalho sexual, a indiferença
social é ainda mais evidente. As vítimas brasileiras são especialmente
negligenciadas em termos de protecção social. Ao assumir-se que a
nacionalidade brasileira é predominante na indústria do sexo em Portugal, toma-
se a sua situação como uma opção “laboral migratória”, o que faz com que
passem despercebidas evidências de exploração e tráfico Santos et al., 2007).
Mais ainda, a crença na naturalização da violência associada à prostituição, faz
com que muitas vezes a violência seja legitimada, não só por quem a pratica mas
também por quem dela é alvo. As condições que levam as mulheres a ser
vulneráveis ao tráfico para fins de exploração sexual, nomeadamente o
desemprego e a precariedade social, dão lugar a outras, igualmente
incapacitantes. (NEVES, 2016, p. 07)
A manutenção das situações de tráfico perpetua a noção de coisificação do/a
migrante (Machado, 2005). “O tráfico não é uma esfera distante do universo da legalidade,
restrito ao submundo do crime; o tráfico compartilha com a sociedade uma “inscrição
simbólica” que permite a sua própria existência” (Machado, 2005, p. 14).
2. A MIGRAÇÃO COMO EXPRESSÃO DELITIVA: O TRÁFICO DE
SERES HUMANOS
Uma análise mais detalhada do tráfico ilícito de migrantes escapa ao alcance deste
estudo, sem dúvida, não se pode falar de tráfico sem mencionar a esta outra situação
delitiva. O tráfico ilícito de migrantes configura um crime contra as leis migratórias de
entrada de um Estado através da burla dos requisitos estabelecidos para tal migração. Sua
definição aparece no Protocolo Adicional em matéria de "Tráfico Ilícito de Migrantes por
Terra, Mar e Ar”, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional.
O protocolo, no seu artigo 02 define tráfico como:
a) Por “tráfico ilícito de migrantes” se entenderá a facilitação da entrada
ilegal de uma pessoa em um Estado Parte do qual dita pessoa não seja nacional
ou residente permanente com o intuito de obter, direta ou indiretamente, um
benefício financeiro ou outro benefício de ordem material;
b) Por “entrada ilegal” se entenderá a travessia da fronteira sem haver
cumprido os requisitos necessários para entrar legalmente em um Estado
receptor;
Sua relação o tráfico de pessoas está ligado a extrema vulnerabilidade das pessoas
que entram e permanecem de forma irregular em outros países, essas devido a sua
clandestinidade não estão em condições de reclamar seus direitos nem de maximizar suas
oportunidades, são presas fáceis do tráfico. Além disso, as organizações criminosas que
fornecem passaportes e vistos falsos, possuem ramificações que derivam em grupos de
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aliciadores e traficantes que sequestram e exploram os cidadãos que viajaram com
documentação falsificada. Esses grupos retêm seus passaportes e vistos, e a partir dai
começando o processo de sofrimento e exploração descrito em detalhe nos documentos que
versam sobre o assunto como o supramencionado.
Migrações internas, ou seja, que ocorrem dentro de um país geralmente passam
despercebidos porque que são muitas vezes interpretado como mudanças de residência
motivadas principalmente por razões familiares, trabalho ou estudo. No entanto, quando
envolvem populações vulneráveis e em risco e são geridos por terceiros sem o
conhecimento ou consentimento dos pais ou parentes pode muito bem ser o deslocamento
causado por traficantes levando pessoas para serem objetos de exploração.
Não existe um “modelo de vítima” o que mostra a importância de discutir o
enfrentamento ao Tráfico de Pessoas a partir de uma perspectiva de Direitos Humanos que
considere as mulheres:
[...] como sujeitos atuantes, auto-determinados e posicionados de maneira
diferente, capazes não só de negociar e concordar, mas também de
conscientemente opor-se e transformar relações de poder, estejam estas
enraizadas nas instituições de escravidão, prostituição, casamento, lar ou
mercado de trabalho (Kempadoo, 2005, p.61-62).
2.1 TEMAS ASSOCIADOS À MIGRAÇÃO E AO TRÁFICO DE
MULHERES
Um fenômeno que se verifica em todos os povos e culturas, através dos tempos, é
o medo ao outro. Em torno da migração e do tráfico de mulheres, este medo adquire
características particulares. Atualmente esses temores reaparecem diante dos milhares de
pessoas que se aglomeram nas fronteiras dos países mais ricos, em busca de uma
oportunidade de sobrevivência e trabalho, em busca de uma vida digna.
Esse medo ao desconhecido se conecta a preocupação por seus postos de trabalho
e pelos serviços que devem prestar ao Estado. A mescla que resulta, unida a preconceitos
racistas subjacentes, é muito danosa.
A xenofobia e o racismo não são a herança dos europeus ou dos norte americanos.
Em nossa região a situação também está presente, com diferentes nuances e diferentes
gradações sobre cidadãos de Estados vizinhos, especialmente para com os pobres que
migram em busca de trabalho.
O enfrentamento ao tráfico de pessoas não pode:
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[...] ignorar as razões para migrar e as necessidades e desejos das pessoas de
deixarem seus países para melhorar de vida, mesmo que isso envolva ser
contrabandeado e trabalhar em condições deploráveis no comércio sexual. Isso
conduz a fugir do problema da atuação e autodeterminação dos migrantes e leva,
portanto, a métodos e estratégias não adequados às necessidades deles
(Kempadoo, 2005:69).
As mulheres que são objetos do tráfico, se deve somar à discriminação étnica e
racial a estigmatização, que acarreta a vítima do tráfico, uma situação que as levará ao
isolamento.
Identifica-se vários fatores como causadores da migração e do tráfico de
mulheres. Entre esses fatores, a pobreza, a insegurança e a violência aparecem como os
mais importantes. Uma grande maioria das mulheres que migram e particularmente as
vítimas do tráfico, vivem em condições de pobreza, falta de oportunidades de trabalho,
muitas delas já foram violentadas, ou vivem em territórios que já tiveram ou tem conflitos
armados. A maioria, em decorrência das razões supracitadas teve pouco ou nenhum acesso
à educação.
A equiparação da migração com o tráfico tem se mostrado a intenção política de
alguns Estados para justificar, sobre o argumento de proteção as vítimas, as restrições
migratórias. Esse fenômeno tem ocorrido em países que são receptores de grandes números
de migrantes.
Um amplo número de mulheres que são traficadas tem como destino o turismo
sexual, que é amplo e explicitamente anunciado na internet, onde se mostram, com perfis
racistas e sexistas, as maravilhas do sexo “exótico”. Porém, além do turismo sexual
explícito, as organizações de mulheres têm denunciado muitas propagandas das agências
de turismo, que promovem o turismo sexual e a prostituição, ao anunciar as maravilhas de
cada país, com anúncios que sugerem natureza exuberante e inevitavelmente acompanham
a imagem de mulheres bonitas, com posturas sedutoras que fazem entender que o país é um
paraíso sexual, criando-se um estereótipo de que as mulheres são fogosas e sempre
dispostas à relação sexual.
São numerosos os casos de mulheres traficadas que foram consideradas
imigrantes ilegais pelas autoridades, e essa classificação ocasionam ações de deportação ou
prisão. Muitas dessas mulheres foram vítimas do tráfico exatamente porque estavam
fugindo de situações de miséria ou de outros perigos que estavam ocasionando risco a sua
vida ou integridade física. Devolver essas pessoas ao seu lugar de origem significa ignorar
a existência de riscos, não levar em consideração a problemática da vítima e envia-la a um
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lugar de onde ela estava fugindo e detê-la como se a mesma fosse criminosa agrega uma
nova forma de vitimização além da que o indivíduo já estava sofrendo.
3. TEM SENTIDO CONECTAR MIGRAÇÃO COM TRÁFICO DE
MULHERES?
Uma ênfase exagerada na conexão entre migração e tráfico de mulheres pode
produzir desdobramentos indesejados. Nem todas as imigrantes são vítimas do tráfico de
mulheres, assim como nem todas as vítimas do tráfico são destinadas a prostituição. A
ênfase na conexão pode ser usada por correntes que procuram valer-se do problema do
tráfico e da proteção às mulheres como uma desculpa para restringir a migração em seu
território. A criação de um perfil da “mulher traficada” oferece suporte para a
discriminação sexual em amplas e variadas formas.
É nossa clara intenção chamar a atenção acerca da proporção desigual de
responsabilidades direcionas aos Estados com relação a prevenção do tráfico de pessoas e
o controle migratório que se percebe no Protocolo Adicional à Convenção da Nações
Unidas contra a Criminalidade Organizada Internacional relativo à Prevenção, Repressão e
Punição ao Tráfico de Pessoas.
O texto desse tratado põe mais atenção nas vítimas que nos causadores do ato
delitivo e nas atividades migratórias de controle que na investigação e sanção do delito de
tráfico de pessoas.
Se a preocupação é a prevenção, repressão e sanção do tráfico de pessoas, o texto
do protocolo deveria dedicar uma parte significativa a coordenação entre os diversos
órgãos de segurança, a troca de informações, medidas nacionais e internacionais de
prevenção que estiverem direcionadas no combate a este crime, que constitui na atualidade
um negócio bilionário.
Para Kempadoo:
Ao priorizar o crime, a punição e o controle da imigração, a abordagem do
governo global diverge agora das perspectivas que foram geradas a partir de
cuidados com a justiça social e os direitos humanos, particularmente das
mulheres [...].
[Além disso] problemas estruturais globais que produzem o tráfico –
globalização, patriarcado, racismo, conflitos e guerras étnicas, devastação
ecológica e ambiental e perseguição política e religiosa – são raramente tocados
no paradigma hegemônico sobre o tráfico. São esses problemas estruturais que
permanecem como fenômenos globais importantes para analisar, desconstruir e
combater (Kempadoo, 2005, p. 68-69).
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CONCLUSÃO
Ao término desse estudo, a discussão e análise dos desafios listados deve
constituir uma prioridade para a comunidade de direitos humanos, os governos e as
organizações internacionais.
Para enfrentar um problema da magnitude que tem o tráfico de mulheres, requer
maior apego aos tratados internacionais que regulam o tema, bem como prestar muita
atenção à forma como os diplomas internacionais estão inseridos na legislação local.
Em uma análise sobre os problemas enumerados no texto do Protocolo das
Nações Unidas sobre Tráfico de Pessoas, percebe-se que a principal preocupação gira em
torno da constatação de que o peso não foi equilibrado entre as diretivas para combater os
criminosos e as medidas que se referem à vítima. Essas últimas medidas tendentes à
proteção acabam por penalizar a vítima.
Diante do contexto analisado, é necessária uma análise mais aprofundada das
políticas governamentais acerca dos efeitos da migração em todas as suas áreas:
econômica, social e cultural. A participação da sociedade civil e de organizações não
governamentais é de vital importância no intuito de propor estratégias para uma migração
ordenada, segura e regulada. A problemática da migração deve estar ligada às relações
internacionais, à solidariedade internacional e à responsabilidade compartilhada,
principalmente entre Estados fronteiriços e não ser encarado como problema de segurança
nacional (CORREIA, 2010, p.11).
O tráfico de mulheres seja para fins sexuais comerciais, trabalho ou serviços
forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de
órgãos constitui um fenômeno difundido no mundo todo que ameaça a dignidade das
pessoas e tem se proliferado de maneira intensa nas últimas décadas, adquirindo novos
métodos e rotas. O presente texto tem o intuito de lançar luz sobre esta questão do tráfico
de mulheres ainda muito pouco conhecida da sociedade e até mesmo das autoridades
competentes para o seu combate. A sociedade no geral ainda possui pouca ou nenhuma
informação acerca do tema, as políticas públicas são muito discretas e as campanhas de
publicidade e conscientização, bem como programas de assistências as vítimas ainda não
constitui uma realidade.
Entende-se por tráfico toda situação envolvendo o transporte e a transferência de
vítimas para um lugar diverso do de sua residência valendo-se para tal do emprego da
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força, usando de violência e outras formas de coação forçando a realização de ações contra
a sua vontade. A exploração incluirá desde o trabalho forçado em situação análoga a de
escravatura a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual.
É importante também abordar a figura do traficante, do aliciador e pessoas que se
apropriam do fruto do trabalho da vítima. O fim precípuo do tráfico é garantir lucros ao
traficante e toda a rede que compõe a prática perverso crime.
O combate ao tráfico de mulheres encontra muita dificuldade, primeiro para
identificar e chegar às vítimas que, por medo de represálias, são relutantes em noticiar o
crime. Tanto é assim que, embora o tráfico seja um crime que ocorre de forma intensa no
país, quase não existem denúncias nos órgãos policiais e pouquíssimos julgamentos em
tribunais. Além disso, o vazio penal e da ignorância difundida sobre o assunto, faz com que
os crimes sejam julgados sobre itens como cárcere privado, lesão corporal, ameaça,
sequestro, entre outros.
Tráfico de mulheres constitui um tema complexo tanto na sua concepção como
em sua compreensão. O tráfico de mulheres possui uma infinidade de arestas que se
entrelaçam o que dificulta uma abordagem de forma clara acerca do tema. É um problema
novo em sua concepção, porém antigo em sua existência. O Protocolo de Palermo que
cunha a definição de tráfico de pessoas foi elaborado em 2000, tendo entrado em vigor em
2003 e ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.017, de 12/03/2004, que promulgou
esse Protocolo.
A ideia de tráfico encontra origem no conceito de tráfico ilícito de migrantes,
também definido no Protocolo de Palermo que é um adicional à Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e
Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Ambos os fenômenos
(tráfico de pessoas na modalidade tráfico de mulheres e o tráfico ilegal de migrantes)
cobram um crescente protagonismo na agenda internacional surgindo com força também
nas agendas dos Estados, sejam eles de origem ou de destino, o que mostra a preocupação
desses com a expansão do tráfico de pessoas.
Muitas incertezas e dúvidas rodeiam o assunto do tráfico de mulheres em pleno
processo de desenvolvimento conceitual e legislativo. Se há sem dúvida uma certeza, é a
de que esse problema viola os direitos humanos das pessoas, e que, portanto, deve ser
encarado desde a perspectiva dos direitos humanos. O tema guarda estreita relação com
outro problema, que é a discriminação de gênero. As soluções para o problema devem ser
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abrangentes e não se concentrarem exclusivamente no desenvolvimento legislativo e
punitivo. Estratégias de combate ao tráfico de mulheres devem contemplar a prevenção e a
assistência às vítimas, e sua reintegração.
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