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JANEIRO 2015 - Página | 1 Copyright © 2014 DFK | Se desejar cancelar a subscrição desta informação, por favor clique aqui. www.dfk.pt [email protected] [email protected] Atualidade Legislativa 2 CFI retificação RAU - Regime jurídico do arrendamento urbano IES modelo declarativo da informação empresarial simplificada IRC transmissão de benefícios fiscais direito à dedução dos gastos de financiamento líquidos controlo IRC dedução de prejuízos fiscais - pedido de autorização de limitação prevista no n.º 8 do artigo 52.º do Código do IRC IVA transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fiscal IRC encargos não dedutíveis - artigo 23.º-A do n.º 1, alínea m) do Código do IRC taxa de Juro IMI artigos 38.º e 39.º CIMI sistema de avaliação de prédios urbanos valor médio de construção por metro quadrado EBF CFI CAE setores de atividade excluídos da concessão de benefícios fiscais Orçamento do Estado para 2015 e Reforma da Tributação do IRS Inventários estrutura da comunicação dos inventários à Autoridade Tributária Orientações da Administração Fiscal 5 IVA RITI Taxas de câmbio alfândegas a utilizar a partir de 10 de dezembro, para a determinação do valor aduaneiro Importação de géneros alimentícios e alimentos para animais - Medidas de salvaguarda e controlo reforçado IRS IRC IS pagamento de retenções na fonte Jurisprudência 6 IRS matéria coletável transmissão onerosa conservação da escrita prazo EBF alienação de créditos provenientes de suprimentos menos-valias benefícios fiscais IRC tributação autónoma - poupança reforma IS terrenos para construção Verba 28 da TGIS Agenda fiscal de janeiro 12 Destaques

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Atualidade Legislativa 2

CFI – retificação

RAU - Regime jurídico do arrendamento urbano

IES – modelo declarativo da informação empresarial simplificada

IRC – transmissão de benefícios fiscais – direito à dedução dos gastos de financiamento líquidos – controlo

IRC – dedução de prejuízos fiscais - pedido de autorização de limitação prevista no n.º 8 do artigo 52.º do Código do IRC

IVA – transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fiscal

IRC – encargos não dedutíveis - artigo 23.º-A do n.º 1, alínea m) do Código do IRC – taxa de Juro

IMI – artigos 38.º e 39.º CIMI – sistema de avaliação de prédios urbanos – valor médio de construção por metro quadrado

EBF – CFI – CAE – setores de atividade excluídos da concessão de benefícios fiscais

Orçamento do Estado para 2015 e Reforma da Tributação do IRS

Inventários – estrutura da comunicação dos inventários à Autoridade Tributária

Orientações da Administração Fiscal 5

IVA – RITI

Taxas de câmbio – alfândegas – a utilizar a partir de 10 de dezembro, para a determinação do valor aduaneiro

Importação de géneros alimentícios e alimentos para animais - Medidas de salvaguarda e controlo reforçado

IRS – IRC – IS – pagamento de retenções na fonte

Jurisprudência 6

IRS – matéria coletável – transmissão onerosa – conservação da escrita – prazo

EBF – alienação de créditos provenientes de suprimentos – menos-valias – benefícios fiscais

IRC – tributação autónoma - poupança reforma

IS – terrenos para construção – Verba 28 da TGIS

Agenda fiscal de janeiro 12

Destaques

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CFI – retificação

Foi publicado no Diário da República n.º 232/2014, Série I de 01.12.2014, a Declaração de Retificação n.º 49/2014 que retifica o Decreto-Lei n.º

162/2014, de 31 de outubro, do Ministério das Finanças, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho,

aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva

regulamentação, publicado no Diário da República n.º 211, 1ª série, de 31 de outubro de 2014.

Dupla Tributação – Croácia

Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas

Foi publicada no JOUE (2014/899/EU) a Decisão do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, sobre a adesão da Croácia à Convenção de 23 de julho

de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas.

SS – coeficientes das remunerações de referência – pensões de invalidez e velhice – regime do seguro social voluntário

Foi publicado no Diário da República n.º 243/2014, Série I de 17.12.2014 a Portaria n.º 266/2014, que determina os valores dos coeficientes das

remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do

seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 281/2013, de 28 de agosto.

RAU - Regime jurídico do arrendamento urbano

Foi publicada no Diário da República n.º 245/2014, Série I de 19.12.2014, a Lei n.º 79/2014 que revê o regime jurídico do arrendamento urbano,

alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de

8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

IES – modelo declarativo da informação empresarial simplificada

Foi publicada no Diário da República n.º 247/2014, Série I de 23.12.2014 a Portaria n.º 271/2014 que aprova a folha de rosto e novos modelos de

impressos, relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada.

IVA – modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas – transmissão eletrónica de dados – regime

transitório

Foi publicada no Diário da República n.º 250/2014, Série I de 29.12.2014 a Portaria n.º 278/2014 que aplica o regime transitório da Portaria n.º 426-

A/2012, de 28 de dezembro, durante o ano de 2015.

Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2015

Foi publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

17/2014/M de 23 de dezembro que aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2015.

IRC – novos modelos de formulários

Foi publicado no Diário da República n.º 249, Série II, de 26.12.2014 o Despacho n.º 15598/2014 que aprova os novos modelos de formulários para

efeitos de isenção ou redução de retenção na fonte de imposto e de reembolso parcial ou total de imposto retido na fonte, relativamente a

pagamentos de juros e ou royalties efetuados a sociedades associadas de diferentes Estados-Membros da União Europeia e da Confederação Suíça

IRS – declaração Modelo 3 – novos modelos de impressos para 2015

Foi publicada no Diário da República n.º 249/2014, Série I de 26.12.2014 a Portaria n.º 276/2014 que aprova os novos modelos de impressos da

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declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento.

IRC – transmissão de benefícios fiscais – direito à dedução dos gastos de financiamento líquidos – critérios e procedimentos de

controlo

Foi publicada no Diário da República n.º 249/2014, Série I de 26.12.2014 a Portaria n.º 275/2014 que estabelece os critérios e procedimentos de

controlo a adotar na transmissão de benefícios fiscais e do direito à dedução dos gastos de financiamento líquidos, no âmbito de operações de cisão

ou de entrada de ativos e estabelece os elementos que devem constar do requerimento, a apresentar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

IRC – dedução de prejuízos fiscais - pedido de autorização de limitação prevista no n.º 8 do artigo 52.º do Código do IRC

Foi publicada no Diário da República n.º 248/2014, Série I de 24.12.2014 a Portaria n.º 273/2014 que define os elementos que devem instruir o

pedido de autorização previsto no n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC.

IRC – IRS – declaração Modelo 10 – instruções de preenchimento

Foi publicada no Diário da República n.º 248/2014, Série I de 24.12.2014 a Portaria n.º 274/2014 que aprova as instruções de preenchimento da

declaração Modelo 10.

IVA – transmissão eletrónica dos elementos das faturas e outros documentos com relevância fiscal

Foi publicado no Diário da República n.º 249/2014, Série II, de 26.12.2014, o Despacho normativo n.º 17/2014, que altera o Despacho Normativo nº

18-A/2010, de 1 de julho.

IRC – encargos não dedutíveis - artigo 23.º-A do n.º 1, alínea m) do Código do IRC – taxa de Juro

Foi publicado no Diário da República n.º 251/2014, Série I de 30.12.2014 a Portaria n.º 279/2014 que fixa a taxa de juro a que se refere a alínea m)

do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC.

IMI – artigos 38.º e 39.º CIMI – sistema de avaliação de prédios urbanos – valor médio de construção por metro quadrado

Foi publicado no Diário da República n.º 251/2014, Série I de 30.12.2014, a Portaria n.º 280/2014 que fixa o valor médio de construção por metro de

quadrado a vigorar no ano 2015.

IRS - coeficientes de desvalorização da moeda

Foi publicado no Diário da República n.º 251/2014, Série I de 30.12.2014, a Portaria n.º 281/2014 que procede à atualização dos coeficientes de

desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2014

BF – CFI – CAE – setores de atividade excluídos da concessão de benefícios fiscais

Foi publicado no Diário da República n.º 251/2014, Série I de 30.12.2014, a Portaria n.º 282/2014 que define os setores de atividade excluídos da

concessão de benefícios fiscais.

Orçamento do Estado para 2015 e Reforma da Tributação do IRS

Foi publicada no Diário da República n.º 252/2014, Série I de 31.12.2014 a Lei n.º 82-B/2014 que aprova o Orçamento do Estado para 2015 Destaques:

Taxa de IRC passa para 21%;

A regularização do IVA de incobráveis/créditos de cobrança duvidosa - algumas alterações ao nível dos procedimentos para recuperar o

Imposto;

Recuperação do IVA nas Misericórdias e IPSSs em que se salienta a possibilidade de recuperação de 50% do IVA suportado com:

o A construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos respetivos fins estatutários;

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o Aquisições de bens ou serviços relativos a elementos do ativo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento utilizados única e

exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários;

o Aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas

Novas obrigações para os senhorios ao nível do IRS, tais como: emissão de recibos oficiais mensais ou declaração até 31 de janeiro do ano

n+1 (conforme n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS);

Aditamento do artigo 2.º-A no Código do IRS, com a enumeração taxativa dos valores recebidos que não são considerados rendimentos do

trabalho dependente para efeitos do IRS, destacando-se os seguintes rendimentos

o Passes sociais a favor da generalidade dos trabalhadores;

o Seguros de saúde e de doença;

o Indemnizações por mudança do local de trabalho (mais de 100kms) até 10% da remuneração anual, com o limite de EUR 4.200,00/ano;

Simplificação da renúncia a representações fiscais (cfr. artigo 130.ª - A do CIRS);

Compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro (expatriados) - isenção até ao montante máximo de EUR 10.000,00/ano

(conforme artigo 39.º-A do EBF).

Inventários – estrutura da comunicação dos inventários à Autoridade Tributária

Foi publicada no Diário da República n.º 3/2015, Série I de 06.01.2015 a Portaria n.º 2/2015 que define as características e estrutura do ficheiro

através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários.

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IVA – RITI

Aquisição na UE de um princípio ativo de medicamentos, remetido a um laboratório português com quem se estabeleceu um contrato de

prestação de serviços de produção, que consiste em trabalhos executados sobre bens móveis. Processo: n.º 7185, por despacho de 2014-11-

25, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

IVA – taxas

Prestação de serviços realizada por uma empresa transportadora a um Município, no âmbito de um contrato celebrado entre as partes que tem

por objeto a prestação de serviços de transporte escolar.

Processo: n.º 7836, por despacho de 2014-11-25, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.

IVA – taxas Tradutora e intérprete de língua gestual portuguesa para pessoas surdas, deficientes auditivas que, na ausência desses serviços não lhes é

possível comunicar e, consequentemente, integrar a comunidade. Processo: nº 7899, por despacho de 2014-11-26, do SDG do IVA, por

delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Taxas de câmbio – alfândegas – a utilizar a partir de 10 de dezembro, para a determinação do valor aduaneiro. (Ofício-circulado

15314/2014)

Importação de géneros alimentícios e alimentos para animais - Medidas de salvaguarda e controlo reforçado

Ofício-Circulado n.º: 15316/2014 de 11.12.2014

IVA – Sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços

de telecomunicações, radiofusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos

ou domiciliados na Comunidade

IRC/IRS – Regime de tributação das obrigações titularizadas emitidas por sociedades de titularização de créditos que estejam inseridas

num sistema centralizado

Processo: 7949/2014 por despacho de Sua Ex.ª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14 de julho de 2014

IVA – novas regras de localização aplicadas aos serviços de telecomunicações, radiofusão e televisão e serviços prestados por via

eletrónica, efetuados a não sujeitos passivos – artigo 6.º do CIVA (Ofício-circulado 30165/2014)

IRS – IRC – IS – pagamento de retenções na fonte (Ofício-circulado 90019/2014)

IVA – mini balcão único (MOSS) – localização das operações no território nacional (Ofício-circulado 30166/2014 de 30.12.2014)

IVA – listas de moedas de ouro (Ofício-circulado 30167/2014 de 30.12.2014)

Orientações da Administração Fiscal

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Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJUE)

IVA – reenvio prejudicial – fiscalidade indireta – sexta diretiva – artigos 18.° e 22.° – direito a dedução – aquisições intracomunitárias –

autoliquidação – exigências de fundo – exigências de forma – inobservância das exigências de forma (Processo C-590/13 de

11.12.2014)

Os artigos 18.°, n.º 1, alínea d), e 22.° da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das

legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor

acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, devem ser

interpretados no sentido de que preveem exigências formais relativas ao direito a dedução cuja não observância, em circunstâncias como as

que estão em causa no processo principal, não pode levar à perda daquele direito.

Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA)

IS – impugnação judicial – verba – tabela do imposto do selo – regime transitório (processo 0877/14)

Estando em causa liquidação de Imposto do Selo prevista na verba 28 da TGIS relativa ao ano de 2012 haverá que observar as regras

transitórias do n.º 1 do artigo 6.° da Lei 55-A/2012 e não as do n° 2, ainda que a Autoridade Tributária e Aduaneira efetue a liquidação já no

ano de 2013.

Decorre das al. a) e c) do referido art. 6.º (regime transitório para 2012) que o facto tributário se deve ter como verificado em 31 de Outubro

de 2012, e que o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011.

IRS – métodos indiciários – fundamentação (processo 0407/12)

Se o contribuinte não declarou o início da atividade e não organizou a escrita a que o exercício da mesma o obrigava, nem mesmo depois de

a AT lhe ter fixado prazo para o efeito, e se os elementos disponíveis não permitem, por em relação aos mesmos haver indícios fundados de

que não correspondem à realidade, determinar e quantificar diretamente a matéria tributável, está legitimado o recurso pela AT aos métodos

indiciários.

No que respeita à quantificação da matéria tributável, deve considerar-se suficiente a fundamentação que permite ao destinatário conhecer

os motivos por que a fixação foi naquele concreto montante, habilitando-o a conformar-se ou contra ela reagir graciosa e contenciosamente.

O critério usado pela AT na quantificação da matéria tributável por métodos indiciários tem de revelar-se adequado e racionalmente

justificado – um modo adequado de aproximação à realidade –, mas não pode ser atacado com o fundamento de que outro ou outros se

revelariam mais ajustados, pois não pode perder-se de vista que a quantificação por presunção é imputável exclusivamente ao contribuinte,

que se queria ser tributado pelo lucro real, deveria ter cumprido com as obrigações que sobre ele recaíam.

IRS – matéria coletável – transmissão onerosa – documento – prova documental – conservação da escrita – prazo (processo 056/14)

O prazo para o contribuinte guardar os documentos comprovativos do efetivo pagamento do preço de aquisição de quota societária é de 5

anos, como resulta do art. 119.º do CIRS (atualmente 12 anos, conforme art. 118.º do CIRS).

Notificado o contribuinte para apresentar tais documentos depois de decorrido tal prazo, e não os tendo apresentado, quer porque já não os

tinha em seu poder, quer porque a instituição bancária também já não detinha os elementos bancários referentes ao ano da aquisição, não é

possível à AF, unicamente com base em tal omissão, desconsiderar o valor da compra constante da escritura de aquisição da dita quota para

efeitos de cálculo do imposto do ano em que ocorreu a venda da dita quota.

IMI – valor patrimonial – dever de fundamentação (processo 0734/14)

Padece de erro de julgamento a sentença que ao fiscalizar o cumprimento do dever de fundamentação atende exclusivamente aos

elementos constantes da nota de liquidação do tributo impugnado e não aos demais elementos que constam dos autos.

Jurisprudência (Sumários)

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Impõe-se a ampliação da base factual para o que se impõe a baixa dos autos à primeira instância.

IVA – correção – liquidação (processo 010/14)

Quando ocorrem sucessivas correções nas declarações periódicas de IVA respeitantes a um mesmo período, tais correções poderão originar

diversas liquidações que se complementam umas às outras sem que se sobreponham ou se dupliquem.

Fiscalidade – tributação – dividendos – fundos de pensões – livre circulação de capitais – restrição (processo 01877/13 )

Será pela análise concreta da tributação global dos dividendos tendo em conta a sua tributação em Portugal e na Holanda que se poderá

verificar se o direito interno, nomeadamente as normas relativas à retenção na fonte, em princípio violadoras do art. 63º do TFUE, como disse o

Tribunal de Justiça, em 6 de Outubro de 2011, no proc. C-493/09, na situação concreta, constituem uma restrição à livre circulação de capitais,

proibida pelo indicado preceito.

IS – impugnação judicial (processo 0899/14)

Estando em causa liquidação de Imposto do Selo prevista na verba 28 da TGIS relativa ao ano de 2012 haverá que observar as regras

transitórias do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 e não as do n.º 2, ainda que a Autoridade Tributária e Aduaneira efetue a liquidação já no

ano de 2013.

Decorre das al. a) e c) do referido art. 6.º (regime transitório para 2012) que o facto tributário se deve ter como verificado em 31 de Outubro

de 2012, e que o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do

Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011.

IRC – prova – preço – transação – ato lesivo – impugnabilidade (processo 0881/12)

Tanto o ato de determinação do valor patrimonial tributário definitivo de imóvel como o ato de indeferimento do pedido formulado em

procedimento tributário que o alienante do imóvel, enquanto sujeito passivo de IRC, tenha instaurado para prova do preço efetivo da

transmissão por virtude de o valor de venda declarado ser inferior ao valor patrimonial tributário fixado (arts. 58.º-A e 129.º do CIRC, a

que correspondem os atuais arts. 64.º e 139.º), afetam, de forma atual e imediata, os direitos e interesses legalmente protegidos desse

sujeito passivo, e, por isso, há que assegurar-lhe a tutela judicial efetiva em relação a estes dois atos (pese embora a lei apenas

considere aquele primeiro como “destacável” para efeitos contenciosos), com a possibilidade da sua impugnação contenciosa

autónoma e imediata, subtraída ao regime regra da impugnação unitária.

Pelo que a este sujeito passivo de imposto sobre o rendimento assistem os seguintes meios contenciosos:

o impugnação judicial do ato que fixou o valor patrimonial tributário do imóvel;

o ação administrativa especial para sindicar a legalidade do ato final do procedimento tributário que instaurou com vista à prova do

preço efetivo da transmissão;

o impugnação judicial do ato de liquidação de IRC que vier a resultar da aplicação do disposto no art. 58.º-A do CIRC, ou, se não

houver lugar a liquidação de imposto, do ato de correção ao lucro tributável efetuada ao abrigo do mesmo preceito legal, sendo de

notar que nesta impugnação pode ainda invocar qualquer ilegalidade ou erro praticado no procedimento destinado à prova do

preço efetivo, bem como recorrer a qualquer meio de prova adequado à demonstração do preço efetivamente praticado.

IVA – impugnação judicial – avaliação indireta – contabilidade – notificação para regularizar situação (processo 01262/13)

Embora a letra da alínea a) do artigo 88.º da LGT não seja inequívoca, pois tanto permite sustentar que a condição nela ínsita – “quando não

supridas no prazo legal” – se aplica a todas as situações nela previstas, como apenas às situações de falta ou atraso de escrituração dos livros e

registos ou irregularidades na sua organização ou execução, a interpretação mais abrangente é a que melhor se ajusta à natureza subsidiária, de

ultima ratio, da avaliação indireta (artigo 87.º, n.º 1 da LGT), atento a que o legislador prevê expressamente a notificação para regularização da

situação tanto nas situações de inexistência de escrita como nas de atraso na execução desta e em ambos os casos “independentemente do

procedimento para a aplicação da coima prevista nos números anteriores” (cfr. os artigos 120.º n.º 2 e 121.º, n.º 2 do RGIT).

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Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte-Sul (TCA)

IMT – impugnação autónoma da 2.ª avaliação (processo 01056/09.6BEBRG)

A avaliação para efeitos de IMT reporta-se à data do pedido de inscrição ou atualização do prédio na matriz.

Não é possível invocar na impugnação da liquidação de IMT vícios do precedente ato de avaliação. Não ocorre nulidade processual se

o juiz, na impugnação da liquidação daquele imposto, decide não inquirir as testemunhas arroladas pelo impugnante na petição inicial

visando a prova de que essa liquidação tomou por base uma realidade inexistente ao tempo da transmissão.

IS – ónus da prova (processo 00447/07.1BEPRT)

Tendo a Administração tributária constatado, em sede inspetiva, utilizações de créditos por clientes de uma entidade bancária lançados numa

conta “hot Money”, sem que por tais operações se mostre liquidado imposto do selo e sem que lhe tenha sido possível comprovar a sua

referenciação aos contratos de abertura de crédito (e suas prorrogações) que os documentam, passa a recair sobre o contribuinte o ónus de

demonstrar, como alega, que aquelas utilizações de créditos de clientes assentam num pré-existente contrato de abertura de crédito em conta

corrente, sendo este o único facto tributável em imposto do selo.

IRC – impugnação judicial – art.º 83.º do CIRC – falta de fundamentação – audição – violação de lei (processo 00040/04.0BEPNF)

Faltando o contribuinte à obrigação de apresentar declaração de rendimentos para efeitos de IRC, a liquidação faz-se ou com base na

matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada, ou, na sua falta, tendo por base os elementos d (art.º 83.º,

n.º 2 e 3, do CIRC).

Procedendo a Administração fiscal à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha sobre a situação tributária do

contribuinte, deve assegurar a este o direito de audição antes da liquidação, previsto no art.º 60.º, da Lei Geral Tributária.

IMI – graduação de créditos (processo 02386/10.0BEPRT)

Quando as dívidas exequendas se reportam a IMI e os autos não disponham de elementos quanto à identificação do imóvel sobre que incidiu

esse imposto, pode e deve o julgador, no exercício do seu poder geral de controlo e dos poderes de direção do processo, previstos nos artigos

809.° e 265.°, n.º 2, do Código de Processo Civil (atuais artigos 723.º, 6.º, n.º 2 e 411.º), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 2.°, alínea e) e

246.° do CPPT, promover as diligências necessárias para clarificar a situação, de modo a proceder à graduação dos créditos exequendos no

lugar que legalmente lhes compete.

LGT – acréscimo de património (processo 00402/13.2BEMDL)

Verificada a situação prevista no artigo 87.º, n.º 1, alínea f) da LGT, cabe ao contribuinte comprovar corresponderem à realidade os

rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo patrimonial ou da despesa efetuada (artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT).

Tendo o contribuinte apresentado como justificação para os depósitos evidenciados na sua conta bancária, que esta foi utilizada na

atividade comercial de uma sociedade de que o seu filho é sócio e, portanto, não se verificavam quaisquer incrementos patrimoniais na

sua esfera jurídica, era necessário, no mínimo, que fosse feita a conciliação desses movimentos bancários com os registos

contabilísticos da sociedade em causa para dessa forma demonstrar, como se lhe impunha, que aqueles estavam relacionados com a

atividade desta sociedade.

Não é feita essa prova se os elementos probatórios disponíveis nos autos não permitem estabelecer qualquer correspondência,

designadamente em termos de valores e de datas, entre os movimentos bancários relevados pela administração tributária e os

decorrentes dos documentos contabilísticos da referida sociedade comercial e não foi apresentada qualquer justificação para isso pelo

contribuinte.

A fundamentação formal do ato existe quando o autor do mesmo dá a conhecer as razões de facto e de direito que estão na base da

decisão de modo tal que as mesmas se revelam apreensíveis para o seu destinatário.

IRC– métodos indiretos – onerosidade no apuramento – não regularização da contabilidade (processo 00169/08.6BEBRG)

O regime regra de determinação da matéria tributável é o da avaliação direta, em consonância com o princípio da capacidade

contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República Portuguesa;

A avaliação indireta é uma forma subsidiária da avaliação direta da matéria tributável (n.º 1 do artigo 85.º da LGT), e excecional uma

vez que apenas pode ser aplicada nos casos e condições expressamente previstas na lei (art. 81.º, n.º 1 da LGT);

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Cabe à AT a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indireta da matéria tributável, e ao sujeito passivo

demonstrar o excesso na respetiva quantificação (art. 74.º, n.º 3 da LGT);

A não regularização da situação contabilística pelo contribuinte é apenas um dos pressupostos para o recurso a métodos indiretos, tal

como resulta da alínea a) do art. 88.º da LGT, sendo ainda necessário, para além do mais, que a insuficiência de elementos da

contabilidade ou irregularidade inviabilize o apuramento da matéria tributável;

A não regularização da contabilidade pelo contribuinte não justifica que a AT se demita da obrigação legal de demonstrar que essa

irregularidade contabilística inviabiliza a determinação da matéria tributável;

A dificuldade, onerosidade ou morosidade de uma determinada operação necessária para o apuramento da matéria tributável não

fundamenta o recurso à avaliação indireta.

IMI – artigo 9.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 4, do CIMI (processo 07244/13)

Nos termos do artigo 3.º do CIMI, os prédios urbanos dividem-se em terrenos para construção, habitacionais, comerciais, industriais ou

para serviços.

Tendo sido edificado em terreno qualificado para construção urbana um prédio constituído por diversas frações autónomas, em termos

fiscais, aquele deixou de existir para passarem a existir estas.

Donde decorre que a comunicação para efeitos de suspensão de tributação em IMI da existência no ativo de circulante da empresa de

terrenos para construção não consome, nem substitui a comunicação para efeitos de suspensão da tributação em IMI da existência no

ativo circulante da empresa de prédios edificados.

Mais-valias – princípio de direito europeu do tratamento nacional – tributação de ganhos obtidos com mais-valias (processo 06797/13 )

A impugnante é cidadã de Estado-membro da União Europeia e, por isso, beneficiária das liberdades fundamentais do Tratado da

União Europeia [artigos 45.º a 66.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia], e fez uso da liberdade de circulação para

território de Estado sujeito ao regime das liberdades fundamentais, a Suíça, conforme decorre do Acordo celebrado entre a União

Europeia [e os seus Estados-membros] e a Confederação Suíça, relativo à livre circulação de pessoas [publicado no JOUE, n.º L114,

de 30.04.2002], pelo que pode invocar com êxito o princípio de direito europeu do tratamento nacional.

Suscitando-se a questão de saber se a opção feita pela impugnante no sentido da tributação pelo regime geral, aplicável aos sujeitos

passivos residentes, vincula a AT, de modo que a tributação deve apenas incidir sobre 50% do montante dos ganhos obtidos a título de

mais-valias, como sucede nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do CIRS, impõe-se responder, de forma afirmativa, em nome do princípio de

direito europeu do tratamento nacional.

Mais-valias obtidas por meio negócio translativo da propriedade declarado ineficaz (artigo 38.º/1, da LGT) (processo 06403/13)

Numa situação em que os efeitos jurídicos do negócio translativo da propriedade foram declarados ineficazes por sentença transitada

em julgado, os efeitos medio tempore produzidos pelo esquema negocial gizado não foram eliminados pela sentença de forma

retroativa. É que a mesma não produz efeitos em relação a terceiros, nem determina a repristinação da situação ex ante, mas tão só a

ineficácia da compra e venda, o cancelamento dos registos, para além das medidas ressarcitórias adequadas.

Quer a obtenção dos empréstimos bancários através de constituição de hipoteca sobre o prédio dos autos, quer o pagamento do preço

lograram consumar-se, pelo que existem mais-valias sujeitas a tributação.

EBF – alienação de créditos de suprimentos – menos-valias – artigo 31.º/2, do estatuto dos benefícios fiscais (processo 05295/12)

A alienação de crédito proveniente de suprimentos (associados a participações sociais), por parte da sociedade dominante do grupo

que é também uma sociedade gestora de participações sociais, por valor inferior ao seu valor nominal não se apresenta como

indispensável à obtenção de proveitos.

Em rigor, as perdas associadas à alienação dos créditos em causa não são custos do exercício, mas apenas menos-valias,

decorrentes da alienação dos créditos e das participações sociais, por preço inferior ao seu valor nominal.

A cedência de créditos por suprimentos não pode ser separada, em concreto, da alienação das participações sociais, sendo a mesma

subsumível ao regime estatuído no artigo 31.º/2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais/EBF, o que significa que as perdas não concorrem

para a formação do lucro tributável.

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IRC – liquidação – tributação das empresas – cessação da atividade – ónus da prova (processo 06515/13)

Estando definitivamente decididas as questões inerentes à data da cessação da atividade da sociedade em causa esta tem o ónus da

prova, relativamente ao afastamento da presunção prevista no art. 73.º da LGT, restando agora apurar se conseguiu, ou não, ilidir a

presunção de rendimentos prevista no n.º 4 do art. 53.º do CIRS (coleta mínima), durante o período de tributação aqui em causa.

Por falta de atividade, a sociedade não pode ter documentadas na sua contabilidade verbas a título de proveitos ou encargo relevantes

fiscalmente para trazer aos autos. A isto acresce o imperativo constitucional de que a tributação das empresas deverá incidir sobre o

seu rendimento real e efetivo (cfr. art. 107.º, n.º 2, da CRP), e este, em primeira linha, será apurado segundo a declaração do

contribuinte.

Impõe-se pois concluir que a liquidação de IRC feita pela AT não pode subsistir já que se encontra demonstrada a inexistência de facto

tributário e não pode manter-se uma situação tributária com base em matéria coletável que se provou não ser real.

IMI – IS – sistema de avaliações – art.º 15.º, do decreto-lei 287/2003, de 12/11 – primeiras transmissões gratuitas isentas de IS –

alteração introduzida no n.º 8, do art.º 15.º, do decreto-lei 287/2003, de 12/11 – procedimento de avaliação dos imóveis – efeitos

reportados ao facto gerador da obrigação de avaliação (cfr. art.º 37, n.º 4, do CIMI) – fiscalização concreta da constitucionalidade por

parte dos tribunais – princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança (processo 08013/14)

A alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância é de € 935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007 e de €

1.250,00 para processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008, considerando que o citado art.º 280.º, n.º 4, do C.P.P.T., assenta

em um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1.ª Instância. Recorde-se que a alçada dos Tribunais Judiciais de 1.ª

Instância foi fixada em € 5.000,00, pelo art.º 24.º, n.º 1, da Lei 3/99, de 13/1, na redação do decreto-lei 303/2007, de 24/8, só se

aplicando a processos iniciados após a sua entrada em vigor, i.e., em 1 de Janeiro de 2008. Já para os processos iniciados até 31 de

Dezembro de 2007, continua a vigorar a alçada de € 3.740,98, fixada pelo art.º 24.º, n.º 1, da Lei 3/99, na redação dada pelo decreto-

lei 323/2001, de 17/12.

O valor da causa quando seja impugnada a liquidação de um tributo, corresponde ao montante cuja anulação se pretende, nos termos

do art.º 97.º-A, n.º 1, al. a), do CPPT.

O sistema de avaliações do IMI consta dos art.º 38.º a 70.º, do respetivo Código. O objetivo do sistema é determinar o valor de

mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no art.º 38.º, do CIMI.

De acordo com o art.º 15.º, n.º 1, do decreto-lei 287/2003, de 12/11, enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já

inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, mais

indicando o n.º 2 do preceito que o disposto no n.º 1 se aplica às primeiras transmissões gratuitas isentas de imposto do selo, bem

como às previstas na al. e), do n.º 5, do art.º 1.º, do Código do Imposto do Selo, ocorridas após 1 de Janeiro de 2004.

A alteração introduzida no n.º 8, do art.º 15.º, do decreto-lei 287/2003, de 12/11, pelo art.º 96.º, da Lei 64-A/2008, de 31/12 (O.E. 2009),

porque não tem, manifestamente, natureza de lei interpretativa, só se pode aplicar aos factos tributários ocorridos após a sua entrada

em vigor.

Independentemente do tempo que demore o procedimento de avaliação dos imóveis, certo é que o seu resultado, enquanto definidor

do valor patrimonial dos imóveis, terá efeitos reportados ao facto gerador da obrigação de avaliação (cfr. art.º 37.º, n.º 4, do CIMI).

O que pode e deve ser objeto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer

decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser

efetuadas por aquelas decisões (cfr. art.º 204.º, da C. R. Portuguesa).

O princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, expresso na não violação de direitos adquiridos ou

frustração de expectativas legítimas, sem fundamento bastante, deve ser apreciado, em sede de tutela constitucional, enquanto

emanação do princípio do Estado de Direito democrático (cfr. Art.º 2.º e 9.º, al. b), da C.R. Portuguesa). De acordo com o mesmo

princípio, apenas uma retroatividade intolerável, que afete de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente

fundados dos cidadãos, viola o princípio de proteção da confiança

Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD)

IRC – tributações autónomas

Veio este centro de arbitragem decidir sobre a legalidade da dedutibilidade em IRC das quantias pagas relativamente a tributações autónomas.

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IS – propriedade vertical – Verba 28.1 TGIS (Processo 262/2013T - 72/2014 - T)

Código do IMI prevê que “a avaliação de cada uma das partes suscetíveis de utilização independente seja avaliada em separado e, mais ainda,

que cada uma dessas partes seja inscrita de forma autonomizada nas matrizes prediais. Essa autonomização, embora integrada no mesmo

número de inscrição matricial, abrange também o valor patrimonial tributário, prevendo a Lei que cada uma dessas partes tenha o seu próprio

valor.” (PIRES, José Maria Fernandes Pires – Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2012, pág. 88 e 89).

IRC – tributação autónoma - poupança reforma (Processo 290/2013-T)

Decisão sobre a tributação autónoma de valores entregues para planos poupança reforma, tendo a autoridade tributária considerado tais

valores com remunerações acessórias/variáveis.

IS – terrenos para construção – Verba 28 da TGIS (Processos 2/2014T - 10/2014T - 12/2014T - 56/2014T - 210/2014T - 276/2014T)

Decisão sobre cobrança de Imposto de selo a Imóveis com valor patrimonial superior a €1.000.000.

IUC – liquidação do imposto único de circulação (Processo: 68/2014-T)

Decisão sobre cobrança de Imposto Único de Circulação sobre veículos importados para revenda.

IVA – taxa de IVA a aplicar às transações de coroas, implantes e pilares constitutivos de implantes dentários quando transacionados

em separado – interpretação da Verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA (Processo: 429/2014-T)

IRC – dividendos pré-aquisição – diferenças cambiais – preços de transferência (Processo 181/2014-T)

Decisão sobre diferenças cambiais refletidas em resultados de dividendos de outra sociedade.

– prejuízos fiscais e dedução de um crédito fiscal ao abrigo do

SIFIDE com vista ao cálculo da coleta (Processo 84/2014-T)

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Até ao dia 12 IRS Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

Segurança Social Entrega da Declaração de Remunerações na Segurança social. IVA Envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em outubro. Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a € 100 000,00), através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a outubro, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal.

Até ao dia 20 IRC Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

SELO Entrega das importâncias liquidadas, no mês anterior, para efeitos de Imposto do Selo.

IRS Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

IVA Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês

anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

Entrega da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA.

Segurança Social Entrega das contribuições, do mês anterior, para efeitos de Segurança Social (SS)

Até ao dia 26

IVA Comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA

Até ao dia 31 MINI BALCÃO ÚNICO Entrega da declaração de registo no mini balcão único, pelos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, que pretendam optar pela aplicação o regime especial do IVA a que se refere o artigo 3.º do DL 158/2014, de 24 de Outubro. A entrada em vigor do regime ocorreu no dia 1 de janeiro de 2015.

IUC Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês. As pessoas singulares também poderão solicitar a liquidação em qualquer serviço de finanças.

Agenda fiscal de janeiro

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IRC/IRS Entrega da declaração Modelo 30, referente aos pagamentos de rendimentos, obtidos em Portugal, efetuados em novembro a não residentes.

IVA Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

COMUNICAÇÃO DE INVENTÁRIOS Entrega, por transmissão eletrónica de dados, da comunicação dos inventários à AT pelas pessoas, singulares ou coletivas, com volume de negócios superior a € 100.000 no ano 2014, em conformidade com as instruções que constam da portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro.

A presente Webletter destina-se a ser distribuída entre clientes e colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não

devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

NOTAS:

∙ Os valores monetários expressos nas guias ou declarações devem ser indicados em euros.

∙ Não foram considerados os feriados municipais.

∙ As informações constantes deste documento são passíveis de ser alteradas, nomeadamente nos prazos, por força de legislação que vier a ser produzida

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