Tradução juramentada parte 1 (legislação)
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IV Congresso Internacional de Tradução e Interpretação
“A Hora e a Vez da Tradução”.
Belo Horizonte, MG31 de maio a 2 de junho de 2013
Tradução juramentadasua importância para a definição de direitos e deveres
e os principais tipos de documentos traduzidos
Tamara D. BarileTradutora pública e intérprete comercial
(inglês − francês − português)Inscrita na JUCESP sob nº. 328
São Paulo, Brasil
Parte 1 – Legislação aplicável
Tradutor público e intérprete comercial
• O que é um “tradutor público” ou “tradutor juramentado” no Brasil?
• Quais os regulamentos que regem o ofício?
• O que é uma tradução juramentada?
As primeiras menções…
Há notícias antigas de nomeação de intérpretes em cargos oficiais, inclusive nas “Ordenações do Reino”, que regeram o Brasil como colônia e depois como parte do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarve.
Após a independência do Brasil, e ainda enquanto monarquia, as Ordenações do Reino foram gradualmente substituídas por leis nacionais.
Em 1855, Teixeira de Freitas compilou as leis e os regulamentos esparsos em sua “Consolidação das leis civis do Império do Brasil”
As primeiras menções…
Consta na Consolidação das Leis Civis de 1855:
Artigo 406 – As leis, e usos de paizes estrangeiros regem a forma dos contratos nelles ajustados.
(Conforme Teixeira de Freitas: artigo derivado do Livro 3, tomo 59, parágrafo primeiro das Ordenações do Reino.)
As primeiras menções….
[Consolidação de Teixeira de Freitas, nota de rodapé ao Artigo 406]
Mas, para terem fé em juízo, e serem produzidos para qualquer fim legal, os actos passados em paizes estrangeiros, instrumentos, documentos e quaisquer papéis, devem ser competentemente legalizados pelos consules brasileiros.
Regimento de 13 de abril de 1834, artigo 89; Regimento de 15 de junho de 1847, artigos 208 e 220.
LEI Nº 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850Código Comercial Brasileiro
• Dom PEDRO SEGUNDO, por graça de DEUS e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e defensor perpétuo do Brasil:
• Fazemos saber a todos e nós queremos a Lei seguinte:
PARTE PRIMEIRADO COMÉRCIO EM GERAL
(…….)
Código Comercial de 25 de junho de 1850
Art. 16. Os mesmos livros [Diário e Copiador], para serem admitidos em juízo, deverão achar-se escritos no idioma do país; se por serem de negociantes estrangeiros estiverem em diversa língua, serão primeiro traduzidos na parte relativa à questão, por intérprete juramentado, que deverá ser nomeado a aprazimento de ambas as partes, não o havendo público; ficando a estas o direito de contestar a tradução de menos exata.
Código Comercial de 25 de junho de 1850
• Art. 62. Aos corretores de navios fica permitido traduzir os manifestos e documentos que os mestres de embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas do Império. Estas traduções, bem como as que forem feitas por intérpretes nomeados pelos Tribunais do Comércio, terão fé pública; salvo às partes interessadas o direito de impugnar a sua falta de exatidão.
Código Comercial de 25 de junho de 1850
• Art. 64. Os Tribunais do Comércio, dentro dos primeiros 6 (seis) meses da sua instalação, organizarão uma tabela dos emolumentos que aos corretores e intérpretes competem pelas certidões que passarem.
Código Comercial de 25 de junho de 1850
• Art. 125. São inadmissíveis nos juízos do comércio quaisquer escritos comerciais de obrigações contraídas em território brasileiro que não forem exarados no idioma do Império, salvo sendo estrangeiros todos os contraentes, e neste caso deverão ser apresentados competentemente traduzidos na língua nacional.
As primeiras menções….
Decreto nº 737 de 25 de novembro de 1850
Determina a ordem do Juizo no Processo Commercial.
Art. 147 – São inadmissíveis no Juizo Commercial quaesquer escriptos commerciaes de obrigações contrahidas no territorio brazileiro que não forem exarados no idioma do Imperio; salvo sendo estrangeiros todos os contrahentes, e neste caso deverão ser apresentados competentemente traduzidos em lingua nacional (art. 125 do Código Comercial)
As primeiras menções….
Decreto nº 737 de 25 de novembro de 1850
Determina a ordem do Juizo no Processo Commercial.
Art. 148 – A traducção, salva a disposição do art. 62 do Código*, será feita pelos intérpretes nomeados pelo Tribunal do Commercio, e na falta ou impedimentos destes, por um intérprete nomeado pelo Juiz a aprazimento das partes. (arts. 16 e 62 do Código Comercial)
(*) foro do domicílio
Primeiro regulamento específico
O ofício de intérprete mencionado no Código Comercial e no
Decreto nº 737 de 1850 foi regulamentado pelo Decreto nº 863 de
17 de novembro de 1851, emitido como Regulamento para os
Interpretes do Commercio da Praça do Rio de Janeiro, com a
rubrica de Sua Majestade, o Imperador.
(Collecção das Leis do Império do Brasil – 1851 – Tomo 14 – Parte 2 – Secção 84 – disponível na Internet).
Decreto nº 863 de 17 de novembro de 1851
Principais exigências aplicáveis aos intérpretes no Rio de Janeiro:
Nomeados pelo Tribunal do Comércio da Capital do Império, com três para cada idioma no Rio de Janeiro, e nomeação em demais praças sujeitas à jurisdição do Tribunal do Comércio do Rio de Janeiro, segundo a importância dos lugares e os interesses do Comércio.
Sujeitos às mesmas qualidades exigidas para ser comerciante e conhecimento prático das línguas estrangeiras
Mulheres não podem ser intérpretes
Comprovação de pagamento de impostos ou contribuições anuais a que estejam sujeitos
Decreto nº 863 de 17 de novembro de 1851
As principais funções dos intérpretes:
Art. 10. Aos Interpretes compete: 1º Passar certidões, e fazer traducções, em lingua vernacula, de todos os livros, documentos, e mais papeis escriptos em qualquer lingua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em Juizo, ou em qualquer Repartição Commercial, e que para as mesma traducções lhes forem confiados judicial, ou extrajudicialmente por qualquer interessado. 2º Intervir, quando nomeados judicialmente, nos exames a que se tenha de proceder para verificação da exactidão de qualquer traducção que tenha sido arguida de menos conforme com o original, errada, ou dolosa, nos termos dos Arts. 15 e 19. 3º Interpretar e verter verbalmente em lingua vulgar, quando tambem para isso forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos que houverem de dar em Juizo quaesquer estrangeiros que não fallarem o idioma do Imperio, e no mesmo Juizo tenhão de ser interrogados ou inquiridos como interessados, ou como testemunhas, ou informantes. (...)
Decreto nº 863 de 17 de novembro de 1851O que precisa ser traduzido, e por quem
Art. 11 – Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for, exarado em idioma estrangeiro, poderá ser apresentado em Juizo, ou em qualquer Estação ou Repartição Commercial, sem ser traduzido em lingua nacional. (Resolução de 13 de Agosto de 1781, Cod. Commercial Art. 125, e Regulamento nº 737 Arts. 147 e 151)
Art. 12 – A excepção das traducções feitas pelos Corretores de navios, (...) só tem fé pública as feitas por qualquer dos
Interpretes nomeados pelo Tribunal do Commercio. (Cod. Commerc. Art. 62, Regulamento nº 737 Arts. 148 e 149)
Art. 13 – Somente na falta ou impedimento de todos estes, terão fé as traducções feitas por Interpretes nomeados pelo Juiz a aprazimento das partes. (Cod. Commerc. Art. 16 e Regulamento nº 737 Art. 148)
Tribunais de Comércio e Juntas Comerciais….
A existência dos Tribunais de Comércio foi encerrada pelo Decreto nº 2.662 de 9 de outubro de 1875, sendo
substituídos pelas Juntas e Inspetorias Comerciais, reorganizadas depois conforme o Decreto nº 596 de
19 de julho de 1890.
Até a presente data, os agora “Tradutores Públicos” estão sujeitos às respectivas “Juntas Comerciais” de seus estados, estas vinculadas, por sua vez, ao “Departamento Nacional do Registro do Comércio DNRC”.
(sistema híbrido de competência: tecnicamente, DNRC e administrativamente, estados)
Mais menções em outros códigos…(entre parênteses) NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002:
• - unificou Código Civil e Comercial
• “comércio” é substituído por “empresa” e “comerciante” por empresário
• Novos conceitos
• Nova divisão das sociedades e introdução de um novo tipo (a sociedade simples simples)
• Terminologia modificada (poder familiar, gerente-delegado>administrador, caução de títulos>penhor, nome empresarial, etc.)
Mais menções em outros códigos…
• Código Civil de 1916 / Código Civil de 2002
• Art. 140 do antigo Código: – Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.
• Art. 224 do novo Código: – Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Mais menções em outros códigos…• Código Civil de 1916 / Código Civil de 2002
• Art. 215 do novo Código [teor similar no art. 134 do Código Civil de 1916]:
• Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.(…)§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
• Code of Civil Procedure
• Art. 157. No document written in a foreign language may be attached to court proceedings, unless accompanied by a translation into Portuguese, made by a “tradutor juramentado”.
Mais menções em outros códigos…
• Código de Processo Civil
• Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
• I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
• II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
• III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
Mais menções em outros códigos…
• Código de Processo Civil
• Art. 157. Só poderá ser junto aos autos
documento redigido em língua estrangeira,
quando acompanhado de versão em vernáculo,
firmada por tradutor juramentado.
Regulamento atual em vigor: DECRETO nº. 13.609 de 21 de outubro de 1943
• Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do ofício de tradutor ofício de tradutor público e intérprete comercialpúblico e intérprete comercial no território da República, que a este acompanha e vai assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.
Regulamento atualmente em vigor: DECRETO nº. 13.609 de 21 de outubro de 1943
• No site do Planalto, em 30 de maio de 2013:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/ D13609.htm.
Presidência da RepúblicaCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991.Revogação tornada sem efeito pelo Decreto de 22 de junho de 1993.
DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943.
Principais disposições do Decreto 13.609 de 21.10.1943
• Art. 1º. O ofício de tradutor público e intérprete comercial será exercido, no País, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registro do comércio.
Principais disposições do Decreto 13.609 de 21.10.1943
Art. 17. Aos tradutores públicos e intérpretes compete:
a) passar certidões, fazer traduções em língua vernácula de todos os livros, documentos e mais papéis escritos em qualquer língua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em juízo ou qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizadas pelos poderes públicos (..)
Principais disposições do Decreto 13.609 de 21.10.1943
• Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel
de qualquer natureza que for exarado em idioma
estrangeiro produzirá efeito em repartições da
União, dos Estados ou dos Municípios, em
qualquer instância, juízo ou tribunal ou entidades
mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos
poderes públicos, sem ser acompanhado da
respectiva tradução feita na conformidade
deste Regulamento.
Principais disposições do Decreto 13.609 de 21.10.1943
Art. 18. Parágrafo único. Estas disposições
compreendem também os serventuários de notas e os
cartórios de Registro de Títulos e Documentos que não
poderão registrar, passar certidões ou públicas-formas
de documento no todo ou em parte redigido em língua
estrangeira.
Principais disposições do Decreto 13.609 de 21.10.1943
• Art. 20. Os tradutores públicos e intérpretes
comerciais terão jurisdição em todo o território do
Estado em que forem nomeados ou no Distrito
Federal quando nomeados pelo Presidente da
República. Entretanto, terão fé públicaterão fé pública em todo o
País as traduções por eles feitas e as certidões que
passarem.
Principais disposições do Decreto 13.609 de 21.10.1943
• Art. 14. É pessoalpessoal o ofício de tradutor público e intérprete comercial e não podem as respectivas funções ser delegadas sob pena de nulidade dos atos praticados pelo substituto e de perda do ofício. (…)
Outras menções…
• Lei no. 6015 de 31 de dezembro de 1973 (Dispõe sobre os registros públicos)
• Art. 105 – Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro "A" do Cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a competente averbação. (Renumerado do art. 106 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Outras menções…
• Lei no. 6015 de 31 de dezembro de 1973 (Dispõe sobre os registros públicos)
• Art. 129 – Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).(...) 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
Outras menções… • Lei no. 6015 de 31 de dezembro de 1973
(Dispõe sobre os registros públicos)
• Art. 148 – Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975).
• Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira deverão ser sempre traduzidos.
Outras menções… • Lei no. 6015 de 31 de dezembro de 1973
(Dispõe sobre os registros públicos)
• Art. 221 – Somente são admitidos a registro: (Renumerado do art. 222 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
• I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;(...) III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
• (...)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 81 do DNRC,DE 5 DE JANEIRO DE 1999
(Publicada no D.O.U. de 7/1/99)http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/normativa/in81.htm
Dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade
mercantil estrangeira. (….)
• Art. 11. Os documentos oriundos do exterior, de que tratam esta Instrução Normativa, deverão ser apresentados em original devidamente autenticados, na conformidade da legislação aplicável no país de origem, e legalizados pela respectiva autoridade consular brasileira.
• Parágrafo único. Com os documentos originais serão apresentadas as respectivas traduções feitas por um tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial.
Quais documentos precisam de tradução juramentada, feita por tradutor público e intérprete comercial nomeado conforme o Decreto 13.609 no Brasil ?
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS EM JUÍZO OU EM REPARTIÇÃO PÚBLICA MANTIDA, ORIENTADA OU FISCALIZADA PELOS PODERES PÚBLICOS
DOCUMENTOS QUE DEVAM PRODUZIR EFEITOS LEGAIS (OPONÍVEIS A TERCEIROS)
DOCUMENTOS PARA JUNTAS COMERCIAIS MANIFESTOS E DOCUMENTOS ADUANEIROS DOCUMENTOS PARA LICITAÇÕES
Este documento precisa ser traduzido por tradutor público para valer no Brasil?
Na prática:
documentos escolares (diplomas e históricos)
procurações
certidões de registro civil
documentos referentes a processos de inventário e adoção
certidões e atestados para pessoas físicas e jurídicas
atos constitutivos (contratos sociais ou estatutos)
demonstrações contábeis
contratos diversos
Este documento precisa ser traduzido por tradutor público no Brasil?
Uma tradução juramentada não é algo que “deva ser feito” para “melhorar” o documento ou torná-lo “mais confiável”: ela somente é exigida nos termos de dispositivos específicos, contidos em leis e regulamentos.
Nunca será uma exigência para documentos particulares (entre pessoas físicas ou jurídicas) salvo se as partes quiserem, especificamente, que conste um “responsável pela tradução”.
Fonte e alvo de uma “tradução juramentada”
Fonte: o documento a ser traduzido é uma via “física” de um documento “perfeito” (assinado e formalizado com os reconhecimentos necessários, de autoridade estrangeira e consulado ou embaixada do Brasil, comprovando um direito ou uma qualificação)
Alvo: a “tradução juramentada” é um documento “físico”, correspondente ao documento físico original recebido (uma outra via do original, se contendo elementos diversos de reconhecimento, não será correspondente a essa mesma tradução).
Documentos com o mesmo texto em mais de um idioma
• O mesmo texto em 2 idiomas: se possível, um só tradutor
• Documentos bicolunados com texto em idioma estrangeiro e em portuguêsQuestão controversa que exige debates
(na verdade, *original* em dois idiomas > o português não é “tradução”)
Regulamentos específicos aplicáveis aos tradutores públicos e listas de TPICs
Deliberações doDepartamento Nacional de Registro do Comércio
e das respectivas Juntas Comerciais de cada estado
http://www.dnrc.gov.br/
(site do DNRC inclui os endereços de todas as juntas, com as respectivas deliberações e listas de
tradutores públicos matriculados)
Tradução juramentada – PARTE 1
(final da Parte 1 – Legislação aplicável)
Tamara D. Bariletradutora pública – JUCESP 328
[email protected]@gmail.com