Trabalho Processo

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL II   TURMA A DIREITO PROCESSUAL CIVIL I e II  Elementos de Trabalho  Volume I Exercício 81 da página 41 1   Quando se fala no efeito de caso julgado (art. 619º CPC), na verdade queremos dizer que uma sentença se tornou definitiva/vinculativa para as partes, não sendo admitido recurso ordinário. O direito em causa torna-se coisa julgada e consolida-se na esfera jurídica da parte vencedora, na parte vencida e até no terceiro alheio ao processo. 2- O trânsito em julgado ocorre quando a sentença não admite recurso ordinário (art. 628º), ou seja, quando não tiverem sido suscitadas nulidades da sentença, de acordo com o que está (art. 615º). 3 - Existem duas formas de caso julgado: o caso julgado formal e o caso julgado material. Quanto ao primeiro, (art. 620º) este só diz respeito à relação processual, e só tem força obrigatória dentro do processo. Quanto ao segundo, (art. 619º) corresponde à força obrigatória que a decisão tem, sobre a relação material controvertida dentro e fora do processo, logo que transite em julgado. Tal facto, impede que o mesmo ou outro tribunal possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada. Trata-se de um efeito processual da sentença que se projecta sobretudo sobre os titulares da função jurisdicional, quer impedindo que os tribunais se venham a pronunciar no futuro sobre a questão de mérito já decidida, quer vinculando-os a acatar e a aplicar a definição transitada em  julgado, quando lhes seja submetida a mesma questão. Além de possuir eficácia intra-processual, é também susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada. Tal significa pois que o caso julgado material é sempre vinculativo no processo onde a decisão foi proferida, mas também o pode ser num outro processo. O caso julgado visa essencialmente a imodificabilidade da decisão transitada e a irrepetibilidade do juízo contido na sentença. Neste caso, estamos perante um caso julgado material. 4 a) O recurso ordinário é admitido nos termos do art. 629º, e o prazo é o disposto no art. 638º/1  30 dias. b) Tem legitimidade, à luz do art. 631º c) Pode alegar uma nulidade processual, na medida em que o juiz condenou em quantidade superior do que foi pedido, violando nesta medida o princípio do dispositivo. Facto, que determina a nulidade da sentença (art. 615º) e que é de conhecimento oficioso (arts. 195º ss.). d) Pode pedir um recurso ordinário, antes do trânsito em julgado. Existem dois tipos de recurso ordinário: apelação e revista. Neste caso, trata-se de uma apelação nos termos do art. 644º/1/a), cuja sobe nos próprios autos (art. 645º/1/a)). Quanto ao efeito, este é meramente devolutivo (art.647º). Trabalho realizado por: Cátia Vilas-Boas Nº 21986 Turma A, Subturma 6

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7/17/2019 Trabalho Processo

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL II – TURMA A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I e II – Elementos de Trabalho – Volume I

Exercício 81 da página 41

1 –

  Quando se fala no efeito de caso julgado (art. 619º CPC), na verdade queremos dizer que umasentença se tornou definitiva/vinculativa para as partes, não sendo admitido recurso ordinário. O

direito em causa torna-se coisa julgada e consolida-se na esfera jurídica da parte vencedora, na parte

vencida e até no terceiro alheio ao processo.

2- O trânsito em julgado ocorre quando a sentença não admite recurso ordinário (art. 628º), ou seja,

quando não tiverem sido suscitadas nulidades da sentença, de acordo com o que está (art. 615º).

3 - Existem duas formas de caso julgado: o caso julgado formal e o caso julgado material. Quanto ao

primeiro, (art. 620º) este só diz respeito à relação processual, e só tem força obrigatória dentro do

processo.

Quanto ao segundo, (art. 619º) corresponde à força obrigatória que a decisão tem, sobre a relaçãomaterial controvertida dentro e fora do processo, logo que transite em julgado. Tal facto, impede que o

mesmo ou outro tribunal possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação

material litigada. Trata-se de um efeito processual da sentença que se projecta sobretudo sobre os

titulares da função jurisdicional, quer impedindo que os tribunais se venham a pronunciar no futuro

sobre a questão de mérito já decidida, quer vinculando-os a acatar e a aplicar a definição transitada em

 julgado, quando lhes seja submetida a mesma questão.

Além de possuir eficácia intra-processual, é também susceptível de valer num processo distinto daquele

em que foi proferida a decisão transitada. Tal significa pois que o caso julgado material é sempre

vinculativo no processo onde a decisão foi proferida, mas também o pode ser num outro processo. O

caso julgado visa essencialmente a imodificabilidade da decisão transitada e a irrepetibilidade do juízo

contido na sentença.

Neste caso, estamos perante um caso julgado material.

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a) 

O recurso ordinário é admitido nos termos do art. 629º, e o prazo é o disposto no art. 638º/1  – 

30 dias.

b)  Tem legitimidade, à luz do art. 631º

c) 

Pode alegar uma nulidade processual, na medida em que o juiz condenou em quantidade

superior do que foi pedido, violando nesta medida o princípio do dispositivo. Facto, que

determina a nulidade da sentença (art. 615º) e que é de conhecimento oficioso (arts. 195º ss.).

d) 

Pode pedir um recurso ordinário, antes do trânsito em julgado. Existem dois tipos de recurso

ordinário: apelação e revista. Neste caso, trata-se de uma apelação nos termos do art.

644º/1/a), cuja sobe nos próprios autos (art. 645º/1/a)). Quanto ao efeito, este é meramente

devolutivo (art.647º).

Trabalho realizado por:

Cátia Vilas-Boas Nº 21986

Turma A, Subturma 6

7/17/2019 Trabalho Processo

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