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INTRODUÇÃO
A lei 9.099/1995 que institui os Juizados Especiais Criminais, correspondendo o
procedimento sumaríssimo que estão claramente previstos no artio !! a "1 da lei acima
citada.
#s Juizados Especiais $oram criados com intuito de %uscar a concilia&ão, ao
'ulamento e a e(ecu&ão das in$ra&)es de menor potencial o$ensivo tais como as
contraven&)es penais e os crimes cu'a pena m*(ima não $or superior a + anos, cumulada ou
não com multa.
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LEI 9.099/1995 – DO PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO
# procedimento sumaríssimo da lei 9.099/95 ter* inicio na prpria audi-ncia
preliminar, desde que não tena sido possível a transa&ão penal com aplica&ão de pena
restritiva do direito de multa, para crimes apenados, no m*(imo, com um ano ou dois anos,
seundo previsão do art. +, par*ra$o nico da lei 10.+59/+0012.
3rata4se, entretanto, de procedimento cu'a aplica&ão aos casos concretos depender*
da possi%ilidade de cita&ão pessoal do acusado, %em como a possi%ilidade de $ormula&ão oral
da denncia ou quei(a, diante da pouca comple(idade e das circunstancias do $ato art. !!, 1
e +926 do contr*rio, como determinam as disposi&)es mencionadas, as pe&as e(istentes serão
encaminadas ao 'uízo comum para ado&ão do procedimento previsto em lei. #%servando quenos casos de a&ão de iniciativa do o$endido, prev- o 7, que o o$erecimento da quei(a
oralmente 8 simples $aculdade do o$endido, se não ouver transa&ão civil e, ainda, se seu
advoado estiver presente audi-ncia preliminar, al8m disso, para ser sua admissi%ilidade de
seuir4se no procedimento sumaríssimo est* condicionado possi%ilidade de cita&ão do
querelado.
Em%ora a lei tena esta%elecido possi%ilidade de dedu&ão oral da acusa&ão, o te(to
dei(a claro que a mesma deve ser reduzida a escrito termo2 na íntera. A entrea da cpiadesse termo ao acusado, que com ela $icar* citado, instaurando4se assim a rela&ão processual,
al8m da in$orma&ão so%re todo o contedo da imputa&ão, o acusado deve ser certi$icado so%re
a data em que ser* realizada a audi-ncia de instru&ão e 'ulamento, ocasião em que dever*
estar presente para e(ercer sua autode$esa, que no procedimento sumaríssimo aqui tratado, a
de$esa pr8via resposta acusa&ão2 8 $eita no início da audi-ncia de instru&ão e 'ulamento,
dispondo a lei, que o prprio acusado dever* trazer suas testemunas ou apresentar
requerimento para intima&ão, no mínimo cinco dias antes da sua realiza&ão, podendo tam%8ma de$esa requerer a produ&ão de outras provas indispens*veis, como perícia e a testemunal
por precatria, residindo testemuna em outra comarca.
A disposi&ão do artio !9 da lei 9.099/95 evidencia a pre$erencia do leislador pela
concilia&ão como $orma de solu&ão dos litíios penal e civil decorrentes da pr*tica de in$ra&ão
de menor ravidade. :ão tendo sido possível a tentativa de concilia&ão, civil e penal, na
audi-ncia preliminar, essa oportunidade deve anteceder o inicio da instru&ão processual4penal.
Entretanto, dentro do espirito que in$orma o novo sistema, não deve ser e(cluída essa
possi%ilidade, mesmo nos casos em que $icaram $rustradas as tentativas de composi&ão, civil e
penal, realizadas na $ase inicial. ;e durante o tempo decorrido entre essas duas ocasi)es ouve
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melor re$le(ão por parte dos interessados, no sentido de e$etivar um acordo, nada deve
o%star a composi&ão, que constitui o primeiro o%'etivo da lei, mesmo que '* o$erecida
denncia ser* ca%ível a transa&ão avendo aqui uma clara e(ce&ão a rera de irretrata%ilidade
da a&ão penal p%lica.
A rera do art. "0 procura en$atizar a característica da celeridade imprimida ao
procedimento, no entanto não sendo possível por motivo e(cepcionais, levem necessidade
de adiamento de atos processuais. #%serva4se a disposi&ão que admite possi%ilidade de
determinar o 'uiz condu&ão coercitiva de quem deva comparecer audi-ncia, medida
prevista para o o$endido ou testemuna reularmente intimados para prestarem depoimento
dei(em de comparecer em 'uízo sem 'usto motivo. < tam%8m para o acusado que dei(e de
atender intima&ão para o interroatrio, reconecimento ou qualquer ate que não possarealizar4se sem sua presen&a. Assim, inevitavelmente, ter* de ser $eita a redesina&ão da
audi-ncia. < oportuno lem%rar que o mesmo tem o direito de silencio art.5, =>???, C@2.
A lei 9.099/95 simpli$icou consideravelmente os procedimentos doas in$ra&)es
penais consideradas de menor potencial o$ensivo, concentrando em uma nica audi-ncia a
resposta do acusado, a decisão so%re a admissi%ilidade da acusa&ão, os atos instrutrios, ai
incluídos não s os pro%atrios, mas tam%8m as alea&)es das partes, e a decisão $inal da
causa6 um dos avan&os da nova lei, relativamente a$etividade do direito de de$esa $oi aintrodu&ão da possi%ilidade de apresenta&ão, pelo de$ensor do acusado, de uma resposta
acusa&ão, antes do rece%imento da denncia ou quei(a. # rece%imento da denncia pelo 'uiz,
antes de ser dada de$esa oportunidade para se mani$estar preliminarmente, con$orme disp)e
o art. "1 da re$erida lei. ece%ida a acusa&ão, ter* início a $ase de instru&ão pro%atria, com a
ouvida da vítima e das testemunas de acusa&ão e de$esa6 tam%8m valem aqui as reras do
Cdio Brocesso Benal a respeito de impedimentos, isen&)es, compromisso, $orma de
depoimento etc. # interroatrio 8 a ocasião em que o acusado pode $ornecer ao 'uiz suaversão so%re os $atos, o interroatrio do r8u presente constitui ato essencial do processo
penal e sua $ata caracteriza nulidade insan*vel. ;e $or revel, mas posteriormente comparecer,
deve ser o%riatoriamente interroado6 aps o interroatrio do acusado, as partes terão
oportunidade de o$erecer alea&)es orais, ocasião que acusa&ão e de$esa poderão e(planar as
vers)es so%re os $atos, e tam%8m demonstrar o direito aplic*vel ao caso, tudo no sentido de
in$luenciar positivamente o convencimento 'udicial, no procedimento sumaríssimo, orientado
pela rera da oralidade, não pode coitar de su%stitui&ão dessas alea&)es por memorias.
Ali*s, 8 incisiva a lei do prever que aps o interroatrio passa4se imediatamente aos de%ates
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orais e prola&ão da senten&a. A lei 8 clara ao prescrever que o termo de audi-ncia conter* o
%reve resumo dos $atos ocorridos em audi-ncia, inclusive a senten&a.
:o procedimento sumaríssimo a senten&a ser* pro$erida em audi-ncia.
?mediatamente aps os de%ates orais. A disposi&ão do par*ra$o 7 permite que nesse
pronunciamento o 'uiz dei(e de $azer o relatrio, mas ressalta a necessidade de serem
mencionados os elementos de convic&ão, não dispensando a e(i-ncia da motiva&ão ressalte4
se que, no mais, a senten&a deve atender aos requisitos do artio 7"1/7"! do CBB.
# artio "+, caput, da lei 9.099/95 menciona duas esp8cies de decis)es pro$eridas no
procedimento perante os 'uizados6 a senten&a condena&ão ou a%solvi&ão2 e a re'ei&ão da
denuncia ou quei(a. Bor remissão $eita no 5 do atr. !, tam%8m 8 apel*vel a senten&a que
aplicar pena de multa ou restritiva de direito, no caso de ter avido transa&ão na $ase preliminar, a qual somente ser* admissível em caso de vicio na capita&ão do consentimento
das partes ou aplica&ão de pena diversa da aceita pela parte. A apela&ão 8 o recurso que
permite a rediscussão de todas as quest)es de $ato e de direito suscitada na causa, e o prazo
para interposi&ão da apela&ão 8 de dez, a contar da intima&ão do Dinist8rio B%lico, do r8u e
seu de$ensor, essa 8 a rera eral do Cdio de Brocesso Benal, e na maioria das vezes esta
intima&ão se da na prpria audi-ncia e se por alum motivo e(cepcional vena senten&a ser
pro$erida posteriormente, ai as intima&)es se $arão de acordo com as reras especi$icas esendo possível a intima&ão por edital. A $orma de interposi&ão do recurso de apela&ão contra
as decis)es mencionadas peti&ão escrita, da qual constarão as razoes e o pedido do
recorrente.
Admitida ou rece%ida apela&ão, dever* ser intimado o recorrido para apresentar sua
resposta no prazo de dez dias o%servando que se o destinat*rio da intima&ão $or o Dinist8rio
B%lico ou Fe$ensor B%lico a intima&ão dever* ser $eita pessoalmente, ou se tratar de
advoado constituído sua intima&ão se dar* pela imprensa.A compet-ncia para 'ular o recurso de apela&ão 8 das turmas recursais, interada
por tr-s 'uízes em e(ercício em primeiro rau de 'urisdi&ão6 essa possi%ilidade 8 prevista na
prpria constitui&ão, não $ere a arantia de duplo rau de 'urisdi&ão. < evidente que o 'uiz que
sentenciou a causa, ou pro$eriu qualquer outra decisão no curso do procedimento estar*
impedido de participar do 'ulamento do recurso pela turma.
Fiversos estatutos processuais esta%elecem a previsão dos em%aros de declara&ão
como $orma de dissipar as dvidas de interpreta&ão so%re o contedo dos 'ulados ou,
possi%ilitar a resolu&ão de pontos omitidos, o%scuros e em contradi&ão. # prazo para
interposi&ão dos em%aros 8 de cinco dias, contados da ci-ncia da decisão. Guanto a $orma de
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oposi&ão poder* ser escrita ou oral, nesse ultimo caso ter* de ser reduzida a termo, e em
qualquer caso, o pedido 8 diriido ao prprio prolator da senten&a, ou, ao relator, na iptese
de acordão, a oposi&ão de em%aros de declara&ão suspende o prazo de interposi&ão de outro
recurso em rela&ão a am%as as partes.
@inalmente o artio "7, 7, permite e(pressamente a corre&ão de o$icio, dos erros
materiais contidos na senten&a ou no acordão. # erro material 8 a ine(atidão evidente, cu'a
percep&ão se $az pela leitura da senten&a ou do acordão. ;ão os enanos mani$estos, como os
erros de datilora$ia, a troca ou omissão de uma palavra, os c*lculos aritm8ticos
induvidosamente errados etc. cu'a corre&ão não implica altera&ão no contedo da decisão ou
naquilo que pretendeu dizer o maistrado. :esses casos a corre&ão poder* ser $eita de o$icio e
a qualquer tempo pelo 'uiz prolator da senten&a. :ão e(clui, entretanto, que a parte tomeiniciativa de provocar a alua&ão do 'uiz.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
# presente tra%alo teve como o%'etivo analisar a lei 9.099/95 que trou(e ao
ordenamento 'urídico diversos princípios processuais especí$icos, princípios estes que
in$ormam todo o trHmite 'unto aa estes 'uízos especiais, $acilitando assim o acesso ao
'udici*rio, tanto quanto permitir celeridade e in$ormalidade no 'ulamento.
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REFERÊNCIAS
Juizados Especiais Criminais coment*rios a =ei 9.099/95/ Ada Bellerini Irinover 5 Edi&ão.
;ão Baulo. Editora evista dos tri%unais.
>ade Decum ;araiva +01K. 1! Edi&ão