Trabalho Penal - Extraterrritorialidade Da Lei Penal Brasileira

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FACULDADE DOS GUARARAPES DIREITO PENAL EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA ALUNO: JOSÉVALDECI MONTEIRO DA SILVA 3º PERIODO M-A

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FACULDADE DOS GUARARAPES

DIREITO PENAL

EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA

ALUNO: JOSÉVALDECI MONTEIRO DA SILVA

3º PERIODO M-A

JABOATÃO DOS GUARARAPES

2012.1

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1. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL

Encontra-se no Art. 7º do Código Penal Brasileiro dispositivo tratando a respeito da

aplicação Extraterritorial da lei em crimes praticados em território estrangeiro. Bem como, a

crimes praticados por brasileiros a territórios que não dispõe de pátria.

A extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira está presente no Art. 7º do Código Penal

Brasileiro, dividido em dois incisos e suas respectivas alíneas, e três parágrafos,

acompanhados também por alíneas.

Segundo Nucci (2008, p. 114) “[...] significa a aplicação da lei penal nacional a delitos

ocorridos no estrangeiro.” Para ele, a extraterritorialidade demonstra o interesse do Brasil em

punir autores de crimes ocorridos fora de seu território.

Já Falconi (2002, p. 131), ao falar do assunto afirma que a extraterritorialidade “[...]

entende-se ser o direito-dever do Estado aplicar, no local da ocorrência do fato punível, as

normas jurídicas pertinentes ao seu sistema normativo a qualquer pessoa, seja ela de que

origem ou nacionalidade for”.

Resumidamente a extraterritorialidade é a aplicação da lei penal brasileira ao crime

que ocorre no estrangeiro; fora do território nacional.

A extraterritorialidade, segundo alguns doutrinadores como Nucci, Delmanto e Jesus,

é regida por alguns princípios além das condições impostas no texto legal do artigo 7º, do

Código Penal Brasileiro, São esses:

1- Defesa ou Proteção: onde se leva em conta a nacionalidade brasileira do bem

jurídico lesado pelo delito.

2- Justiça Universal ou Cosmopolita: onde se tem em vista punir os crimes de alcance

internacional.

3- Nacionalidade ou Personalidade: onde se leva em conta a nacionalidade brasileira

do agente do delito.

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4- Representação ou Bandeira: onde se tem em consideração a bandeira brasileira da

embarcação ou da aeronave privada, situada em território estrangeiro. (2008, p.114)

A maioria dos doutrinadores divide a extraterritorialidade em duas: a

extraterritorialidade condicionada e extraterritorialidade incondicionada.

1.1 EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

A extraterritorialidade incondicionada, como o próprio nome já diz, se refere aos

crimes que não têm condições para que sejam punidos.

Nucci (2008, p. 114) diz que extraterritorialidade incondicionada significa “[...] que o

interesse punitivo da Justiça brasileira deve ser exercido de qualquer maneira,

independentemente de qualquer condição.”.

Conforme demonstra Jesus (1995, p. 115), o incondicionalismo se funda “[...] na

circunstância de esses crimes ofenderem bens jurídicos de capital importância, afetando

interesses relevantes do Estado.”.

Dentro do texto normativo do artigo 7. º “são as hipóteses do inciso I, em que se aplica

a extraterritorialidade pelos princípios da proteção ou defesa (letras a, b e c) e da justiça

universal (letra d).”(DELMANTO, 1991, p. 13). Além do que é imposto pelo § 1. º, o qual se

refere ao próprio inciso I.

1.2 CRÍTICAS À EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

Alguns doutrinadores como Nucci e Silva, ao analisarem a extraterritorialidade

incondicionada apresentam algumas críticas, tanto à idéia do legislador quanto à escrita do

texto normativo.

Segundo Silva (2002, p. 57), o inciso I do art. 7. º do Código Penal erra “[...] da

mesma imprecisão da anterior ao se referir aos crimes cometidos ‘no estrangeiro’, ao invés de

‘fora do território nacional’.” Pois segundo ele, um crime pode acontecer num local que não

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está sob a jurisdição de qualquer país, sendo assim cabe ao intérprete entender que “no

estrangeiro” quer significar “fora do território nacional”.

Já Nucci traz três críticas, sendo a última quase que uma crítica-sugestão.

A primeira é a de que “[...] sendo possível punir o agente, independentemente de

qualquer condição, podemos atingir o estágio nitidamente inconstitucional.” (NUCCI, 2008,

p. 118). Pois conforme ele mesmo argumenta “é preciso lembrar que a Convenção

Americana dos Direitos Humanos, em vigor desde 1992, proíbe o duplo processo e a dupla

punição pelo mesmo fato.” (NUCCI, 2008, p. 118).

Sendo assim, se alguém comete um crime no exterior previsto no art. 7. º do CP

brasileiro, e no país onde este crime acontece é concedida uma punição, não há mais razão em

punir a pessoa novamente.

A segunda é a de que “[...] asseverar que há interesse punitivo do Brasil em relação a

estrangeiro que nunca colocou os pés em território nacional beira a inutilidade, uma vez que

eventual sentença condenatória nunca será cumprida.” (NUCCI, 2008, p. 119).

Pois, se alguém comete crime no exterior e lá não é punido, o governo brasileiro pode

pedir a extradição do autor do crime, se ela for concedida ele virá ao Brasil e aqui será

processado e julgado.

Entretanto se a extradição não for concedida de nada adiantará a Justiça brasileira

instaurar um processo contra o agente, pois ele terá de ser citado no exterior. Com isso se ele

for citado por rogatória e não apresentar nenhuma defesa se nomeará um defensor dativo e o

processo segue até possível condenação. Porém, se ele não puder ser citado por rogatória ele

será citado por edital no Brasil, resultando na suspensão do processo até que ele seja

localizado, segundo o art. 366 do Código de Processo Penal. Sendo assim, “[...] de um modo

ou de outro o resultado é inútil.” (NUCCI, 2008, p. 119).

A terceira e última crítica é praticamente uma sugestão: “[...] pensamos que a

extraterritorialidade deveria ser, em qualquer situação, condicionada aos mesmos requisitos

previstos no art. 7. º, § 2. º, do Código Penal” (NUCCI, 2008, p. 119).

1.3 EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

Como o próprio nome aponta a extraterritorialidade condicionada determina condições

para que o crime seja punido.

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Segundo Nucci (2008, p. 118), a extraterritorialidade condicionada demonstra “[...]

que somente há interesse do Brasil em punir o autor do crime cometido no exterior se

preenchidas as condições descritas no art. 7. º, § 2. º, a, b, c, d, e e § 3. º, do Código Penal.”

Silva aponta de maneira bem simplificada e clara que os casos que se encaixam na

extraterritorialidade condicionada são os “[...] crimes cometidos no estrangeiro desde que

preenchidos os requisitos previstos no § 2. º do mesmo artigo. [7. º do CP]” (SILVA, 2002, p.

58) Ou seja, são crimes que necessitam preencher algumas condições.

2. ANÁLISE DO ART. 7. º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO COM OS

COMENTÁRIOS DOS DOUTRINADORES

Art. 7. º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I – os crimes:

Segundo Silva (2002, p. 56), “o inciso I refere-se aos casos de extraterritorialidade

incondicionada, uma vez que é obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora

do território brasileiro.”.

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

Nucci (2008, p. 119) ao comentar esta alínea demonstra os artigos em que esse crime

se encaixa. “[...] arts. 121 e 122 e 146 a 154 do Código Penal e os arts. 28 e 29 da Lei de

Segurança Nacional – Lei 7.170/83.” Encaixa ainda, esta alínea dentro do Princípio da Defesa

ou da Proteção, acima já comentado.

Jesus (1995, p. 115) afirma que este crime “[...] constitui delito contra a Segurança

Nacional (Lei n. 7.170, de 14-12-1983, art. 29).” Exemplifica ainda os crimes contra a

liberdade do Presidente: “[...] constrangimento ilegal, ameaça, seqüestro etc.” (JESUS, 1995,

p. 115), sendo este tipo de crime definidos na “[...] Lei de Segurança Nacional (art. 28 da

referida lei).” (JESUS, 1995, p. 115).

Falconi (2002, p. 134-135) ao comentar já traz a importância da existência deste

crime.

[...] O presidente da República é a maior autoridade do país. É, ao mesmo tempo, o

chefe de Estado e Governo. É o Comandante-chefe das Forças Armadas. Se sua integridade

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corporal não fosse protegida especialissimamente pelo diploma repressivo, este estaria a

demonstrar a fragilidade do próprio Estado.

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de

Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou

fundação instituída pelo Poder Público;

Segundo Nucci (2008, p. 119) os crimes previstos nesta alínea se encaixam nos “[...]

arts. 155 a 180 e 289 a 311 do Código Penal” E esta alínea, assim como a anterior se

encaixam dentro do Princípio da Defesa ou da Proteção.

Silva (2002, p. 57), assim como Nucci, aponta os artigos em que esse crime se

encaixa. “Refere-se à lei aos crimes contra o patrimônio (arts. 155 a 180) e contra a fé pública

(arts. 189 a 311) quando são vítimas as pessoas jurídicas mencionadas no dispositivo.”

Falconi (2002, p. 135) se refere aos crimes descritos nesta alínea como sendo todos

patrimônios do Estado, pois ferem os patrimônios a ele pertencentes (Distrito Federal,

Estados-membro, empresa pública, autarquia, etc.) Sendo assim, o objetivo da alínea é a

proteção desses patrimônios públicos sediados no exterior. E ainda cita um exemplo: “[...] se

assaltarem o Banco do Brasil na Argentina, por exemplo, pode o nosso governo processar os

assaltantes e condena-los conforme a nossa lei.”.

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

Falconi afirma que a regra que é aplicada a esta alínea é a mesma que a da anterior,

com a pequena ressalva de que esta se refere aos funcionários públicos que estejam servindo

no estrangeiro. (FALCONI, 2002, p. 135)

Delmanto (1991, p. 13) demonstra que os crimes são aqueles previstos nos “[...] arts.

312 a 326, combinados com o art. 327 do CP.”

Nucci (2008, p. 119), além de apresentar a mesma relação de artigos apresentada por

Delmanto afirma que este tipo de crime se encaixa no Princípio da Defesa ou da Proteção.

Silva (2002, p. 57), além de citar os artigos acima mencionados também afirma que o

crime desta alínea se encaixa com os artigos “[...] constantes do Título XI, desde que

praticados por agente considerado funcionário público para os efeitos Penais, conceituado no

artigo 327 do CP.”

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

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Nucci (2008, p. 119-120) ao comentar sobre esta alínea primeiramente traz um

conceito de genocídio para um melhor entendimento:

[...] extermínio, no todo ou em parte, de grupo nacional, étnico, racial ou religioso,

matando ou causando lesão grave à integridade física ou mental de seus membros;

submetendo o grupo, deliberadamente, a condições de existência capazes de proporcionar-lhe

a destruição física, integral ou parcial; adotando medidas destinadas a impedir nascimentos no

seio do grupo, bem como efetuando a transferência forçada do grupo para outro grupo,

conforme art. 1. º da Lei 2.889/56.

Além do conceito ele ainda afirma que a alínea se encaixa no Princípio da justiça

universal.

Jesus (1995, p. 115) afirma que este crime está "[...] previsto na Lei n. 2.889, de 1º-10-

1956.” E vai além, afirmando que se o crime for "[...] cometido por estrangeiro contra

brasileiro, aplica-se o art. 7. º, § 3. º, do CP." (JESUS, 1995, p. 115).

Silva (2002, p. 58) traz um pequeno conceito de genocídio, "[...] crime perpetrado com

a intenção de destruir grupos étnicos, sociais, religiosos ou nacionais”. Assim como Nucci e

Damásio de Jesus aponta a Lei nº. 2.889 como a referencial, e ainda faz uma ressalva

afirmando que a esta lei não considera o genocídio como crime político, e por isso não gera

extradição.

II – os crimes:

Segundo Silva (2002, p. 58) este inciso "[...] prevê três hipóteses de aplicação da lei

brasileira a autores de crimes cometidos no estrangeiro desde que preenchidos os requisitos

previstos no § 2. º do mesmo artigo. São os casos de extraterritorialidade condicionada, pois

dependem dessas condições.”.

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

Segundo Jesus (1995, p. 116) essa primeira condição "[...] cuida dos crimes

denominados internacionais, como tráfico de mulheres, difusão de publicações obscenas, de

entorpecentes e destruição e danificação de cabos submarinos.”.

Delmanto (1991, p. 13) fala quase o mesmo que Damásio de Jesus, ao apontar que

estes crimes "[...] são, por exemplo, os de tráfico, pirataria etc., que nosso país se

comprometeu a reprimir.”

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Nucci (2008, p. 120) afirma que esses "[...] são os delitos previstos em tratados e

convenções que o Brasil subscreveu, obrigando-se a punir [...]” E ainda que esses crimes se

encaixem no Princípio da Justiça Universal.

Falconi (2002, p. 136), para explicar a alínea usa de um exemplo para o melhor

entendimento: Na atualidade, a maior parte da droga apreendida em nossos aeroportos é rés

em trânsito, que em nada poderia afetar a sociedade brasileira. Entretanto, a lei aborígine

prevê a apreensão e o processo criminal contra quem transporta, traz consigo, tem em

depósito ou guarda (artigo 12 da lei n 6.36876). Além do que, há tratado internacional

versando sobre o combate ao narcotráfico. A supervisão legal – extra-oficial - desse controle

e combate esta sob a responsabilidade do D.E.A.: Drug Enforcement Agency.

b) praticados por brasileiro;

Para Jesus (1995, p. 116) essa alínea tem por objetivo o "[...] interesse do Brasil em

punir o nacional que delinqüiu no estrangeiro segundo nossas leis, vedando sua extradição

(Lei n. 6.815, de 19-8-1980, art. 77, II; Const. Federal, art. 5. º, LI)”

No entendimento de Nucci (2008, p. 120), “[...] a justificativa para a existência desse

princípio é a proibição de extradição de brasileiros, vedada pela Constituição Federal (art. 5. º,

LI). " Com isso, se um brasileiro cometer um crime no exterior e se refugiar no Brasil, para

que não ocorra impunidade, não resta outra alternativa a não ser a punição por um tribunal

pátrio, onde a competência, segundo ele, será da Justiça Estadual da Capital do Estado que

por último o acusado houver residido, porém, caso ele nunca houver residido no Brasil a

competência será da Capital da República, segundo o art. 88 do Código de Processo Penal.

Delmanto (1991, p. 13) afirma que este crime se encaixa no princípio da nacionalidade

ou personalidade.

Já Falconi (2002, p. 136), ao comentar este crime afirma que ele pode gerar uma

polêmica, e explica isso com um pequeno exemplo: "[...] Se Tício praticou qualquer crime de

natureza comum lá no estrangeiro, tendo aquele governo tratado do apenamento, não creio

seja responsabilidade nossa punir. Trata-se, a meu juízo, de invasão de soberania, salvo se

formos solicitados.”.

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade

privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

Delmanto (1991, p. 14) afirma que este crime "[...] incide, tão-só, quando as infrações

não forem julgadas pelo país em cujo território foram cometidas.”.

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Já Jesus (1995, p. 116) vai além, afirmando que isso foi um avanço em ralação ao

sistema anterior, pois se um crime é cometido a bordo de uma aeronave ou návio brasileiro

que estavam em território estrangeiro, sendo os agentes ativo e passivo estrangeiros, "[...] pelo

sistema anterior, não era aplicável nossa lei penal.” E agora "[...] pelo novo princípio, o

Estado a que pertence a bandeira do navio ou da aeronave se substitui àquele cujo território

aconteceu o delito, desde que não julgado por motivo relevante.” (JESUS, 1995, p. 116).

Nucci (2008, p. 120) ao comentar dá praticamente o mesmo exemplo que Damásio de

Jesus, mas vai além ao afirmar que se um crime aconteceu numa aeronave ou embarcação

brasileira de um estrangeiro contra outro estrangeiro, o interesse brasileiro é de entregar o

autor do crime às autoridades locais, porém pode haver a hipótese que nesse país não exista a

previsão legal do crime, e se isso ocorrer o crime compete a bandeira da aeronave ou

embarcação. Por isso que esse crime se encaixa no Princípio da Bandeira ou Representação.

Mas, ao terminar, Nucci frisa que "[...] somente se aplica a lei penal brasileira caso o governo

estrangeiro não tenha interesse em punir o criminoso.”

§ 1.º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que

absolvido ou condenado no estrangeiro.

Esse parágrafo ele se refere ao inciso I, o qual fala da extraterritorialidade

incondicionada, ou seja, que não há condição alguma para que o crime seja punido. Sendo

assim esse parágrafo só faz uma ressalva ao falar que "[...] o agente é punido segundo a lei

brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.” (SILVA, 2002, p. 58).

Mas, Silva (2002, p. 58) ainda faz uma ressalva a mais, afirmando que "[...] não

significa que serão executadas, geralmente, penas aplicadas em dois países, pois a pena

cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil quando diversas, ou nela é

computada, quando idêntica (art. 8º)”.

E essa é a crítica também apontada por Falconi (2002, p. 136), pois afirma que a regra

deste parágrafo é discutível visto sua disposição e o artigo 8º do CP. " Julgado e absolvido no

país onde ocorreu o fato, poderá ser condenado pelas leis do Brasil. [...] deve-se aceitar a

decisão do país alienígena. Salvo se tiver havido irregularidade, como omissão, corrupção,

etc., no julgamento. Convém presta atenção na redação do artigo oito.”.

§ 2.º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das

seguintes condições:

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Nas próprias palavras de Falconi (2002, p. 136-137), "o parágrafo 2 vem explicar

quando a lei penal deve ser aplicada, tendo em vista a ocorrência das hipóteses previstas no

inciso II do caput.”.

E conforme nos diz Nucci (2008, p. 121), para a ocorrência dos crimes previstos no

inciso II, "[...] é preciso o advento de cinco condições para que surja o interesse punitivo da

Justiça brasileira [...]”.

Jesus (1995, p. 117) ainda destaca que, os crimes do inciso II só podem estar sujeitos à

lei brasileira se incidirem todas as condições ao mesmo tempo.

a) entrar o agente no território nacional;

Segundo Nucci (2008, p. 121) esta condição trata de procedibilidade do crime, não

importando se a entrada é inoportuna ou forçada.

O mesmo afirma Delmanto (1991, p. 14), dizendo que a alínea se refere a "[...] entrada

do agente no território nacional, voluntariamente ou não, e mesmo que depois saia dele.”.

Jesus (1995, p. 117) diz o mesmo, afirmando que "[...] o ingresso pode ser voluntário

ou não; a presença, temporária ou prolongada.”.

E assim completa Silva (2002, p. 59), afirmando que "[...] a saída do agente não

prejudicará o andamento da ação penal instaurada.”.

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

Jesus (1995, p. 117) comenta que esta alínea exige que "a conduta esteja descrita como

crime na legislação do país em que foi praticada, quer com o mesmo nomen juris empregado

pela nossa, quer com outro.”.

E Silva (2002, p. 59) completa a ideia ao afirma que isso ocorre pela diversidade de

legislações, e se no país em que o crime foi praticado o fato não é assim considera, com isso a

aplicação da lei brasileira não se faz possível.

Nucci (2008, p. 121), além de comentar o que já foi dito pelos doutrinadores

anteriores, ainda afirma que caso o crime seja "[...] cometido em lugar não pertencente a país

algum, aplica-se a lei da pátria do agente do delito, pois são os nacionais responsáveis pelo

cumprimento das leis do seu país.”.

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

Segundo Jesus (1995, p. 118) esta é a "[...] condição objetiva de punibilidade [...]” e

está em consonância com a Lei do Estrangeiro (Lei n. 6.815, de 19-8-1980).

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Para Silva (2002, p. 59) a explicação desta alínea é a de que nem todos os delitos

permitem a extradição do agente, e com isso exclui-se a possibilidade da aplicação da lei

brasileira.

E Nucci (2008, p. 121) explica quais são os delitos que estão sujeitos à extradição, que

são aqueles "[...] cuja pena máxima em abstrato prevista no tipo penal incriminador ultrapassa

um ano. Logo, são crimes mais graves, justificando o interesse punitivo brasileiro.”.

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

Para Nucci (2008, p. 121) essa condição é a "[...] consagração do princípio do ne bis in

idem (não haverá dupla punição ou duplo processo pelo mesmo fato).”.

Jesus (1995, p. 118) explica a condição de forma bem clara e simples: "Se o agente foi

absolvido ou cumpriu a pena no estrangeiro, ocorre uma causa de extinção da punibilidade. Se

a sanção foi cumprida parcialmente, novo processo pode ser instaurado no Brasil, com

atendimento da regra do art. 8.º.

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta

a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Jesus (1995, p. 118) diz que intenção clara desta condição é cuidar das causas de

extinção da punibilidade.

Já Silva (2002, p. 60) traz algumas possibilidades da extinção da punibilidade

previstas no Brasil, que seriam as encontradas no art. 107 do CP, o "abolitio criminis,

decadência, prescrição, etc.”, ou ainda pode ocorrer de o agente estar sob o abrigo da lei

estrangeira, podendo consignar outras hipóteses de causas extintivas dando-lhe maior

amplitude.

§ 3.º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra

brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

Para Nucci (2008, p. 121), esta é a aplicação do Princípio da Defesa ou da Proteção.

Jesus (1995, p. 116) traz esse parágrafo como o quarto caso de extraterritorialidade

condicionada, pois esse crime precisa estar de acordo com todas as condições dispostas no §

2.º além das alíneas abaixo descritas, todas incidindo ao mesmo tempo. (DELMANTO, 1991,

p. 14).

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Para Falconi (2002, p. 136) esse parágrafo trata da "[...] negativa de extradição, ou

mesmo omissão desse procedimento, e de requisição do Ministro da Justiça para o fim de

processar o alienígena”.

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

Para Silva (2002, p. 60), essa condição é a de "[...] que não tenha sido pedida ou tenha

sido negada e extradição (pode ter sido requerida, mas não concedida)”.

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Segundo Silva (2002, p. 60) essa condição é a de "[...] que haja requisição do Ministro

da Justiça.”.

3. CONCLUSÃO FINAL

Embora o texto norma presente no artigo 7º do Código Penal Brasileiro é bem claro ao

tratar da extraterritorialidade, na prática, como na maioria dos casos, o texto possui grandes

dificuldades em ser aplicado, devido a todas as questões de soberania e diplomacia que

permeão as cartas magnas, acordos e tratados, os quais cada país se submete.

4. BIBLIOGRAFIA

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 3 ed. atualizada e ampliada por Roberto

Delmanto. São Paulo: Renovar, 1991. p. 12-14.

FALCONI, Romeu. Lineamentos do Direito Penal. 3 ed., São Paulo, 2002. p. 129-136.

JESUS, Damásio E. Direito Penal: Parte Geral. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 1. p. 114-

118.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 4 ed.

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 114-121.