Trabalho Penal - Extraterrritorialidade Da Lei Penal Brasileira
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FACULDADE DOS GUARARAPES
DIREITO PENAL
EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
ALUNO: JOSÉVALDECI MONTEIRO DA SILVA
3º PERIODO M-A
JABOATÃO DOS GUARARAPES
2012.1
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1. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL
Encontra-se no Art. 7º do Código Penal Brasileiro dispositivo tratando a respeito da
aplicação Extraterritorial da lei em crimes praticados em território estrangeiro. Bem como, a
crimes praticados por brasileiros a territórios que não dispõe de pátria.
A extraterritorialidade da Lei Penal Brasileira está presente no Art. 7º do Código Penal
Brasileiro, dividido em dois incisos e suas respectivas alíneas, e três parágrafos,
acompanhados também por alíneas.
Segundo Nucci (2008, p. 114) “[...] significa a aplicação da lei penal nacional a delitos
ocorridos no estrangeiro.” Para ele, a extraterritorialidade demonstra o interesse do Brasil em
punir autores de crimes ocorridos fora de seu território.
Já Falconi (2002, p. 131), ao falar do assunto afirma que a extraterritorialidade “[...]
entende-se ser o direito-dever do Estado aplicar, no local da ocorrência do fato punível, as
normas jurídicas pertinentes ao seu sistema normativo a qualquer pessoa, seja ela de que
origem ou nacionalidade for”.
Resumidamente a extraterritorialidade é a aplicação da lei penal brasileira ao crime
que ocorre no estrangeiro; fora do território nacional.
A extraterritorialidade, segundo alguns doutrinadores como Nucci, Delmanto e Jesus,
é regida por alguns princípios além das condições impostas no texto legal do artigo 7º, do
Código Penal Brasileiro, São esses:
1- Defesa ou Proteção: onde se leva em conta a nacionalidade brasileira do bem
jurídico lesado pelo delito.
2- Justiça Universal ou Cosmopolita: onde se tem em vista punir os crimes de alcance
internacional.
3- Nacionalidade ou Personalidade: onde se leva em conta a nacionalidade brasileira
do agente do delito.
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4- Representação ou Bandeira: onde se tem em consideração a bandeira brasileira da
embarcação ou da aeronave privada, situada em território estrangeiro. (2008, p.114)
A maioria dos doutrinadores divide a extraterritorialidade em duas: a
extraterritorialidade condicionada e extraterritorialidade incondicionada.
1.1 EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
A extraterritorialidade incondicionada, como o próprio nome já diz, se refere aos
crimes que não têm condições para que sejam punidos.
Nucci (2008, p. 114) diz que extraterritorialidade incondicionada significa “[...] que o
interesse punitivo da Justiça brasileira deve ser exercido de qualquer maneira,
independentemente de qualquer condição.”.
Conforme demonstra Jesus (1995, p. 115), o incondicionalismo se funda “[...] na
circunstância de esses crimes ofenderem bens jurídicos de capital importância, afetando
interesses relevantes do Estado.”.
Dentro do texto normativo do artigo 7. º “são as hipóteses do inciso I, em que se aplica
a extraterritorialidade pelos princípios da proteção ou defesa (letras a, b e c) e da justiça
universal (letra d).”(DELMANTO, 1991, p. 13). Além do que é imposto pelo § 1. º, o qual se
refere ao próprio inciso I.
1.2 CRÍTICAS À EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
Alguns doutrinadores como Nucci e Silva, ao analisarem a extraterritorialidade
incondicionada apresentam algumas críticas, tanto à idéia do legislador quanto à escrita do
texto normativo.
Segundo Silva (2002, p. 57), o inciso I do art. 7. º do Código Penal erra “[...] da
mesma imprecisão da anterior ao se referir aos crimes cometidos ‘no estrangeiro’, ao invés de
‘fora do território nacional’.” Pois segundo ele, um crime pode acontecer num local que não
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está sob a jurisdição de qualquer país, sendo assim cabe ao intérprete entender que “no
estrangeiro” quer significar “fora do território nacional”.
Já Nucci traz três críticas, sendo a última quase que uma crítica-sugestão.
A primeira é a de que “[...] sendo possível punir o agente, independentemente de
qualquer condição, podemos atingir o estágio nitidamente inconstitucional.” (NUCCI, 2008,
p. 118). Pois conforme ele mesmo argumenta “é preciso lembrar que a Convenção
Americana dos Direitos Humanos, em vigor desde 1992, proíbe o duplo processo e a dupla
punição pelo mesmo fato.” (NUCCI, 2008, p. 118).
Sendo assim, se alguém comete um crime no exterior previsto no art. 7. º do CP
brasileiro, e no país onde este crime acontece é concedida uma punição, não há mais razão em
punir a pessoa novamente.
A segunda é a de que “[...] asseverar que há interesse punitivo do Brasil em relação a
estrangeiro que nunca colocou os pés em território nacional beira a inutilidade, uma vez que
eventual sentença condenatória nunca será cumprida.” (NUCCI, 2008, p. 119).
Pois, se alguém comete crime no exterior e lá não é punido, o governo brasileiro pode
pedir a extradição do autor do crime, se ela for concedida ele virá ao Brasil e aqui será
processado e julgado.
Entretanto se a extradição não for concedida de nada adiantará a Justiça brasileira
instaurar um processo contra o agente, pois ele terá de ser citado no exterior. Com isso se ele
for citado por rogatória e não apresentar nenhuma defesa se nomeará um defensor dativo e o
processo segue até possível condenação. Porém, se ele não puder ser citado por rogatória ele
será citado por edital no Brasil, resultando na suspensão do processo até que ele seja
localizado, segundo o art. 366 do Código de Processo Penal. Sendo assim, “[...] de um modo
ou de outro o resultado é inútil.” (NUCCI, 2008, p. 119).
A terceira e última crítica é praticamente uma sugestão: “[...] pensamos que a
extraterritorialidade deveria ser, em qualquer situação, condicionada aos mesmos requisitos
previstos no art. 7. º, § 2. º, do Código Penal” (NUCCI, 2008, p. 119).
1.3 EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
Como o próprio nome aponta a extraterritorialidade condicionada determina condições
para que o crime seja punido.
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Segundo Nucci (2008, p. 118), a extraterritorialidade condicionada demonstra “[...]
que somente há interesse do Brasil em punir o autor do crime cometido no exterior se
preenchidas as condições descritas no art. 7. º, § 2. º, a, b, c, d, e e § 3. º, do Código Penal.”
Silva aponta de maneira bem simplificada e clara que os casos que se encaixam na
extraterritorialidade condicionada são os “[...] crimes cometidos no estrangeiro desde que
preenchidos os requisitos previstos no § 2. º do mesmo artigo. [7. º do CP]” (SILVA, 2002, p.
58) Ou seja, são crimes que necessitam preencher algumas condições.
2. ANÁLISE DO ART. 7. º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO COM OS
COMENTÁRIOS DOS DOUTRINADORES
Art. 7. º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
Segundo Silva (2002, p. 56), “o inciso I refere-se aos casos de extraterritorialidade
incondicionada, uma vez que é obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora
do território brasileiro.”.
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
Nucci (2008, p. 119) ao comentar esta alínea demonstra os artigos em que esse crime
se encaixa. “[...] arts. 121 e 122 e 146 a 154 do Código Penal e os arts. 28 e 29 da Lei de
Segurança Nacional – Lei 7.170/83.” Encaixa ainda, esta alínea dentro do Princípio da Defesa
ou da Proteção, acima já comentado.
Jesus (1995, p. 115) afirma que este crime “[...] constitui delito contra a Segurança
Nacional (Lei n. 7.170, de 14-12-1983, art. 29).” Exemplifica ainda os crimes contra a
liberdade do Presidente: “[...] constrangimento ilegal, ameaça, seqüestro etc.” (JESUS, 1995,
p. 115), sendo este tipo de crime definidos na “[...] Lei de Segurança Nacional (art. 28 da
referida lei).” (JESUS, 1995, p. 115).
Falconi (2002, p. 134-135) ao comentar já traz a importância da existência deste
crime.
[...] O presidente da República é a maior autoridade do país. É, ao mesmo tempo, o
chefe de Estado e Governo. É o Comandante-chefe das Forças Armadas. Se sua integridade
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corporal não fosse protegida especialissimamente pelo diploma repressivo, este estaria a
demonstrar a fragilidade do próprio Estado.
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público;
Segundo Nucci (2008, p. 119) os crimes previstos nesta alínea se encaixam nos “[...]
arts. 155 a 180 e 289 a 311 do Código Penal” E esta alínea, assim como a anterior se
encaixam dentro do Princípio da Defesa ou da Proteção.
Silva (2002, p. 57), assim como Nucci, aponta os artigos em que esse crime se
encaixa. “Refere-se à lei aos crimes contra o patrimônio (arts. 155 a 180) e contra a fé pública
(arts. 189 a 311) quando são vítimas as pessoas jurídicas mencionadas no dispositivo.”
Falconi (2002, p. 135) se refere aos crimes descritos nesta alínea como sendo todos
patrimônios do Estado, pois ferem os patrimônios a ele pertencentes (Distrito Federal,
Estados-membro, empresa pública, autarquia, etc.) Sendo assim, o objetivo da alínea é a
proteção desses patrimônios públicos sediados no exterior. E ainda cita um exemplo: “[...] se
assaltarem o Banco do Brasil na Argentina, por exemplo, pode o nosso governo processar os
assaltantes e condena-los conforme a nossa lei.”.
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
Falconi afirma que a regra que é aplicada a esta alínea é a mesma que a da anterior,
com a pequena ressalva de que esta se refere aos funcionários públicos que estejam servindo
no estrangeiro. (FALCONI, 2002, p. 135)
Delmanto (1991, p. 13) demonstra que os crimes são aqueles previstos nos “[...] arts.
312 a 326, combinados com o art. 327 do CP.”
Nucci (2008, p. 119), além de apresentar a mesma relação de artigos apresentada por
Delmanto afirma que este tipo de crime se encaixa no Princípio da Defesa ou da Proteção.
Silva (2002, p. 57), além de citar os artigos acima mencionados também afirma que o
crime desta alínea se encaixa com os artigos “[...] constantes do Título XI, desde que
praticados por agente considerado funcionário público para os efeitos Penais, conceituado no
artigo 327 do CP.”
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
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Nucci (2008, p. 119-120) ao comentar sobre esta alínea primeiramente traz um
conceito de genocídio para um melhor entendimento:
[...] extermínio, no todo ou em parte, de grupo nacional, étnico, racial ou religioso,
matando ou causando lesão grave à integridade física ou mental de seus membros;
submetendo o grupo, deliberadamente, a condições de existência capazes de proporcionar-lhe
a destruição física, integral ou parcial; adotando medidas destinadas a impedir nascimentos no
seio do grupo, bem como efetuando a transferência forçada do grupo para outro grupo,
conforme art. 1. º da Lei 2.889/56.
Além do conceito ele ainda afirma que a alínea se encaixa no Princípio da justiça
universal.
Jesus (1995, p. 115) afirma que este crime está "[...] previsto na Lei n. 2.889, de 1º-10-
1956.” E vai além, afirmando que se o crime for "[...] cometido por estrangeiro contra
brasileiro, aplica-se o art. 7. º, § 3. º, do CP." (JESUS, 1995, p. 115).
Silva (2002, p. 58) traz um pequeno conceito de genocídio, "[...] crime perpetrado com
a intenção de destruir grupos étnicos, sociais, religiosos ou nacionais”. Assim como Nucci e
Damásio de Jesus aponta a Lei nº. 2.889 como a referencial, e ainda faz uma ressalva
afirmando que a esta lei não considera o genocídio como crime político, e por isso não gera
extradição.
II – os crimes:
Segundo Silva (2002, p. 58) este inciso "[...] prevê três hipóteses de aplicação da lei
brasileira a autores de crimes cometidos no estrangeiro desde que preenchidos os requisitos
previstos no § 2. º do mesmo artigo. São os casos de extraterritorialidade condicionada, pois
dependem dessas condições.”.
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
Segundo Jesus (1995, p. 116) essa primeira condição "[...] cuida dos crimes
denominados internacionais, como tráfico de mulheres, difusão de publicações obscenas, de
entorpecentes e destruição e danificação de cabos submarinos.”.
Delmanto (1991, p. 13) fala quase o mesmo que Damásio de Jesus, ao apontar que
estes crimes "[...] são, por exemplo, os de tráfico, pirataria etc., que nosso país se
comprometeu a reprimir.”
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Nucci (2008, p. 120) afirma que esses "[...] são os delitos previstos em tratados e
convenções que o Brasil subscreveu, obrigando-se a punir [...]” E ainda que esses crimes se
encaixem no Princípio da Justiça Universal.
Falconi (2002, p. 136), para explicar a alínea usa de um exemplo para o melhor
entendimento: Na atualidade, a maior parte da droga apreendida em nossos aeroportos é rés
em trânsito, que em nada poderia afetar a sociedade brasileira. Entretanto, a lei aborígine
prevê a apreensão e o processo criminal contra quem transporta, traz consigo, tem em
depósito ou guarda (artigo 12 da lei n 6.36876). Além do que, há tratado internacional
versando sobre o combate ao narcotráfico. A supervisão legal – extra-oficial - desse controle
e combate esta sob a responsabilidade do D.E.A.: Drug Enforcement Agency.
b) praticados por brasileiro;
Para Jesus (1995, p. 116) essa alínea tem por objetivo o "[...] interesse do Brasil em
punir o nacional que delinqüiu no estrangeiro segundo nossas leis, vedando sua extradição
(Lei n. 6.815, de 19-8-1980, art. 77, II; Const. Federal, art. 5. º, LI)”
No entendimento de Nucci (2008, p. 120), “[...] a justificativa para a existência desse
princípio é a proibição de extradição de brasileiros, vedada pela Constituição Federal (art. 5. º,
LI). " Com isso, se um brasileiro cometer um crime no exterior e se refugiar no Brasil, para
que não ocorra impunidade, não resta outra alternativa a não ser a punição por um tribunal
pátrio, onde a competência, segundo ele, será da Justiça Estadual da Capital do Estado que
por último o acusado houver residido, porém, caso ele nunca houver residido no Brasil a
competência será da Capital da República, segundo o art. 88 do Código de Processo Penal.
Delmanto (1991, p. 13) afirma que este crime se encaixa no princípio da nacionalidade
ou personalidade.
Já Falconi (2002, p. 136), ao comentar este crime afirma que ele pode gerar uma
polêmica, e explica isso com um pequeno exemplo: "[...] Se Tício praticou qualquer crime de
natureza comum lá no estrangeiro, tendo aquele governo tratado do apenamento, não creio
seja responsabilidade nossa punir. Trata-se, a meu juízo, de invasão de soberania, salvo se
formos solicitados.”.
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Delmanto (1991, p. 14) afirma que este crime "[...] incide, tão-só, quando as infrações
não forem julgadas pelo país em cujo território foram cometidas.”.
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Já Jesus (1995, p. 116) vai além, afirmando que isso foi um avanço em ralação ao
sistema anterior, pois se um crime é cometido a bordo de uma aeronave ou návio brasileiro
que estavam em território estrangeiro, sendo os agentes ativo e passivo estrangeiros, "[...] pelo
sistema anterior, não era aplicável nossa lei penal.” E agora "[...] pelo novo princípio, o
Estado a que pertence a bandeira do navio ou da aeronave se substitui àquele cujo território
aconteceu o delito, desde que não julgado por motivo relevante.” (JESUS, 1995, p. 116).
Nucci (2008, p. 120) ao comentar dá praticamente o mesmo exemplo que Damásio de
Jesus, mas vai além ao afirmar que se um crime aconteceu numa aeronave ou embarcação
brasileira de um estrangeiro contra outro estrangeiro, o interesse brasileiro é de entregar o
autor do crime às autoridades locais, porém pode haver a hipótese que nesse país não exista a
previsão legal do crime, e se isso ocorrer o crime compete a bandeira da aeronave ou
embarcação. Por isso que esse crime se encaixa no Princípio da Bandeira ou Representação.
Mas, ao terminar, Nucci frisa que "[...] somente se aplica a lei penal brasileira caso o governo
estrangeiro não tenha interesse em punir o criminoso.”
§ 1.º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.
Esse parágrafo ele se refere ao inciso I, o qual fala da extraterritorialidade
incondicionada, ou seja, que não há condição alguma para que o crime seja punido. Sendo
assim esse parágrafo só faz uma ressalva ao falar que "[...] o agente é punido segundo a lei
brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.” (SILVA, 2002, p. 58).
Mas, Silva (2002, p. 58) ainda faz uma ressalva a mais, afirmando que "[...] não
significa que serão executadas, geralmente, penas aplicadas em dois países, pois a pena
cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil quando diversas, ou nela é
computada, quando idêntica (art. 8º)”.
E essa é a crítica também apontada por Falconi (2002, p. 136), pois afirma que a regra
deste parágrafo é discutível visto sua disposição e o artigo 8º do CP. " Julgado e absolvido no
país onde ocorreu o fato, poderá ser condenado pelas leis do Brasil. [...] deve-se aceitar a
decisão do país alienígena. Salvo se tiver havido irregularidade, como omissão, corrupção,
etc., no julgamento. Convém presta atenção na redação do artigo oito.”.
§ 2.º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das
seguintes condições:
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Nas próprias palavras de Falconi (2002, p. 136-137), "o parágrafo 2 vem explicar
quando a lei penal deve ser aplicada, tendo em vista a ocorrência das hipóteses previstas no
inciso II do caput.”.
E conforme nos diz Nucci (2008, p. 121), para a ocorrência dos crimes previstos no
inciso II, "[...] é preciso o advento de cinco condições para que surja o interesse punitivo da
Justiça brasileira [...]”.
Jesus (1995, p. 117) ainda destaca que, os crimes do inciso II só podem estar sujeitos à
lei brasileira se incidirem todas as condições ao mesmo tempo.
a) entrar o agente no território nacional;
Segundo Nucci (2008, p. 121) esta condição trata de procedibilidade do crime, não
importando se a entrada é inoportuna ou forçada.
O mesmo afirma Delmanto (1991, p. 14), dizendo que a alínea se refere a "[...] entrada
do agente no território nacional, voluntariamente ou não, e mesmo que depois saia dele.”.
Jesus (1995, p. 117) diz o mesmo, afirmando que "[...] o ingresso pode ser voluntário
ou não; a presença, temporária ou prolongada.”.
E assim completa Silva (2002, p. 59), afirmando que "[...] a saída do agente não
prejudicará o andamento da ação penal instaurada.”.
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
Jesus (1995, p. 117) comenta que esta alínea exige que "a conduta esteja descrita como
crime na legislação do país em que foi praticada, quer com o mesmo nomen juris empregado
pela nossa, quer com outro.”.
E Silva (2002, p. 59) completa a ideia ao afirma que isso ocorre pela diversidade de
legislações, e se no país em que o crime foi praticado o fato não é assim considera, com isso a
aplicação da lei brasileira não se faz possível.
Nucci (2008, p. 121), além de comentar o que já foi dito pelos doutrinadores
anteriores, ainda afirma que caso o crime seja "[...] cometido em lugar não pertencente a país
algum, aplica-se a lei da pátria do agente do delito, pois são os nacionais responsáveis pelo
cumprimento das leis do seu país.”.
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
Segundo Jesus (1995, p. 118) esta é a "[...] condição objetiva de punibilidade [...]” e
está em consonância com a Lei do Estrangeiro (Lei n. 6.815, de 19-8-1980).
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Para Silva (2002, p. 59) a explicação desta alínea é a de que nem todos os delitos
permitem a extradição do agente, e com isso exclui-se a possibilidade da aplicação da lei
brasileira.
E Nucci (2008, p. 121) explica quais são os delitos que estão sujeitos à extradição, que
são aqueles "[...] cuja pena máxima em abstrato prevista no tipo penal incriminador ultrapassa
um ano. Logo, são crimes mais graves, justificando o interesse punitivo brasileiro.”.
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
Para Nucci (2008, p. 121) essa condição é a "[...] consagração do princípio do ne bis in
idem (não haverá dupla punição ou duplo processo pelo mesmo fato).”.
Jesus (1995, p. 118) explica a condição de forma bem clara e simples: "Se o agente foi
absolvido ou cumpriu a pena no estrangeiro, ocorre uma causa de extinção da punibilidade. Se
a sanção foi cumprida parcialmente, novo processo pode ser instaurado no Brasil, com
atendimento da regra do art. 8.º.
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta
a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Jesus (1995, p. 118) diz que intenção clara desta condição é cuidar das causas de
extinção da punibilidade.
Já Silva (2002, p. 60) traz algumas possibilidades da extinção da punibilidade
previstas no Brasil, que seriam as encontradas no art. 107 do CP, o "abolitio criminis,
decadência, prescrição, etc.”, ou ainda pode ocorrer de o agente estar sob o abrigo da lei
estrangeira, podendo consignar outras hipóteses de causas extintivas dando-lhe maior
amplitude.
§ 3.º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
Para Nucci (2008, p. 121), esta é a aplicação do Princípio da Defesa ou da Proteção.
Jesus (1995, p. 116) traz esse parágrafo como o quarto caso de extraterritorialidade
condicionada, pois esse crime precisa estar de acordo com todas as condições dispostas no §
2.º além das alíneas abaixo descritas, todas incidindo ao mesmo tempo. (DELMANTO, 1991,
p. 14).
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Para Falconi (2002, p. 136) esse parágrafo trata da "[...] negativa de extradição, ou
mesmo omissão desse procedimento, e de requisição do Ministro da Justiça para o fim de
processar o alienígena”.
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
Para Silva (2002, p. 60), essa condição é a de "[...] que não tenha sido pedida ou tenha
sido negada e extradição (pode ter sido requerida, mas não concedida)”.
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Segundo Silva (2002, p. 60) essa condição é a de "[...] que haja requisição do Ministro
da Justiça.”.
3. CONCLUSÃO FINAL
Embora o texto norma presente no artigo 7º do Código Penal Brasileiro é bem claro ao
tratar da extraterritorialidade, na prática, como na maioria dos casos, o texto possui grandes
dificuldades em ser aplicado, devido a todas as questões de soberania e diplomacia que
permeão as cartas magnas, acordos e tratados, os quais cada país se submete.
4. BIBLIOGRAFIA
DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 3 ed. atualizada e ampliada por Roberto
Delmanto. São Paulo: Renovar, 1991. p. 12-14.
FALCONI, Romeu. Lineamentos do Direito Penal. 3 ed., São Paulo, 2002. p. 129-136.
JESUS, Damásio E. Direito Penal: Parte Geral. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 1. p. 114-
118.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 4 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 114-121.