Trabalho ix

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Trabalho IX Ler atentamente as NR 10 – Instalações e Serviços em Eletricidade, NR 12 – Maquinas e Equipamentos e NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil, para responder as seguintes questões: 1 – Fazer um breve resumo das NR’s 10, 12 e 18 NR 10: Instalações e Serviços em Eletricidade Toda instalação elétrica, ou serviço a ser feito em áreas próximas ou que envolvam eletricidade direta ou indireta, deve ser projetada e executada de modo a prevenir perigos de choque elétrico ou qualquer outro tipo de acidente, como incêndio ou explosão, garantindo espaço suficiente para um trabalho ou manuseio seguro do local. Qualquer instalação ou peça condutora que não faça parte dos circuitos elétricos, assim como aquelas que mantêm contato direto ou indireto com água, devem ser aterradas, isoladas ou blindadas, conforme o caso, sempre seguindo as normas internacionais vigentes. Transformadores e capacitores devem ser instalados seguindo as normas impostas pelo fabricante, além de outras específicas, no que se refere à localização, distância de isolamento e condições de operação. Se operantes no interior de edificações destinadas a trabalho, devem ser instalados em locais ventilados, construídos de material incombustível e providos de portas corta-fogo. Toda edificação deve ser protegida contra descargas elétricas atmosféricas, de acordo com normas internacionais de segurança. Baterias fixas de acumuladores devem ser instaladas em locais ou compartimentos providos de piso de material

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Trabalho referente à engenharia de segurança no trabalho - NR 10, 12 e 18.

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Trabalho IX

Ler atentamente as NR 10 – Instalações e Serviços em Eletricidade, NR 12 – Maquinas e Equipamentos e NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil, para responder as seguintes questões:

1 – Fazer um breve resumo das NR’s 10, 12 e 18

NR 10: Instalações e Serviços em Eletricidade

Toda instalação elétrica, ou serviço a ser feito em áreas próximas ou que envolvam eletricidade direta ou indireta, deve ser projetada e executada de modo a prevenir perigos de choque elétrico ou qualquer outro tipo de acidente, como incêndio ou explosão, garantindo espaço suficiente para um trabalho ou manuseio seguro do local.

Qualquer instalação ou peça condutora que não faça parte dos circuitos elétricos, assim como aquelas que mantêm contato direto ou indireto com água, devem ser aterradas, isoladas ou blindadas, conforme o caso, sempre seguindo as normas internacionais vigentes.

Transformadores e capacitores devem ser instalados seguindo as normas impostas pelo fabricante, além de outras específicas, no que se refere à localização, distância de isolamento e condições de operação. Se operantes no interior de edificações destinadas a trabalho, devem ser instalados em locais ventilados, construídos de material incombustível e providos de portas corta-fogo.

Toda edificação deve ser protegida contra descargas elétricas atmosféricas, de acordo com normas internacionais de segurança.

Baterias fixas de acumuladores devem ser instaladas em locais ou compartimentos providos de piso de material resiste a ácidos e dotados de meios que permitam a exaustão dos gases.

Instalações para eletrodomésticos, ferramentas elétricas, tomadas e extensões devem ser projetadas de modo a garantir total segurança. Não é permitida a ligação simultânea de mais de um aparelho à mesma tomada, salvo se a instalação for projetada com esta finalidade.

Todo motor elétrico deve possuir um dispositivo que o desligue automaticamente toda vez que represente risco iminente de acidente.

Serviços de manutenção ou reparo em partes de instalações elétricas sob tensão, só podem ser executados por profissionais qualificados, que também devem ser responsabilizados pela inspeção das mesmas, nas fases de

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execução, operação, manutenção, reforma e ampliação. Este profissional deve oferecer, ao final de seu trabalho, um laudo técnico, documento que poderá ser exigido às empresas pelas autoridades competentes.

Placas, cartazes ou bandeirolas devem ser utilizadas como forma de sinalização de perigo de acidentes decorrentes de descargas elétricas.

Cabe ao SESMT estabelecer e avaliar os procedimentos a serem adotados pela empresa visando à autorização dos empregados para trabalhos em instalações elétricas.

NR 12: Instalações e Áreas de Trabalho

Pisos devem ser constantemente vistoriados e limpos, a fim de evitar que se tornem escorregadios.

Áreas de circulação e espaços entre máquinas e equipamentos devem garantir um espaço suficiente para movimentação segura dos trabalhadores, guardando ainda uma distância livre de 0,70m a 1,30m entre partes móveis de máquinas ou equipamentos, que devem, por sua vez, manter entre si, uma distância de 0,60m a 0,80m.

Dispositivos de acionamento e parada de máquinas devem ser localizados de modo a permitir que sejam alcançados pelo operador em sua posição de trabalho, longe de áreas perigosas da máquina e facilmente desligáveis por outra pessoa, que não o operador, em caso de emergência. Qualquer risco oferecido pela máquina, bem como por seu manuseio, deve ser mantido sinalizado.

Máquinas e equipamentos que utilizam energia elétrica devem possuir chave geral. O acionamento desta chave, para ligar ou desligar equipamentos em caso de emergência, deve ser precedido de sinal de alarme.

Transmissões de força (energia) não podem permanecer expostas em alturas inferiores a 2,50m.

Partículas ou peças que possuem riscos de serem lançadas para fora da máquina devem ser protegidas por dispositivos que só poderão ser retirados em caso de limpeza ou manutenção, que, por sua vez, só podem ser executados por pessoal credenciado, com as máquinas paradas, salvo se o movimento seja indispensável à sua realização.

Fabricantes ou importadores de equipamentos ou máquinas devem afixar uma identificação com as seguintes características: "Este equipamento atende aos requisitos de segurança da NR-12".

Assentos e mesas de trabalho devem ser dimensionadas e localizadas mantendo as normas de segurança previstas pela NR17.

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Operadores não podem se afastar das áreas de controle durante o funcionamento de máquinas sob sua responsabilidade. Nestas áreas só deverão permanecer o operador e pessoal autorizado.

Máquinas ou equipamentos podem ser interditados pelo Delegado Regional do Trabalho, caso não sigam as normas mínimas de segurança dispostas nesta NR.

NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (118.000-2)

Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança. (118.004-5 / I4)

Os canteiros de obras devem dispor de: instalações sanitárias (118.015-0 / I4); vestiário (118.016-9 / I4); alojamento (118.017-7 / I4); local de refeições (118.018-5 / I4); cozinha, quando houver preparo de refeições (118.019-3 / I4); lavanderia (118.020-7 / I2); área de lazer (118.021-5 / I1); ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores (118.022-3 / I4). Alojamento, Lavanderia e Área de lazer são obrigatórios nos casos onde houver trabalhadores alojados. As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza. (118.023-1 / I2).

Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento de energia elétrica, água, inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, substâncias tóxicas, canalizações de esgoto e de escoamento de água devem ser desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas, respeitando-se as normas e determinações em vigor (118.126-2 /I4).

A área de trabalho deve ser previamente limpa, devendo ser retirados ou escorados solidamente árvores, rochas, equipamentos, materiais e objetos de qualquer natureza, quando houver risco de comprometimento de sua estabilidade durante a execução de serviços (118.139-4 / I4).

Operações em máquinas e equipamentos necessários à realização da atividade de carpintaria somente podem ser realizadas por trabalhador qualificado nos termos desta NR (118.162-9 / I2).