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3 1- INTRODUÇÃO A participação da sociedade nas ações públicas tornou-se um direito somente a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que instaurou o regime de governo democrático no Brasil, permitindo que a sociedade brasileira passasse então a se envolver com mais afinco e liberdade nas questões que tratam das problemáticas que se referem ao bem estar comum, discutindo, apontando e participando do planejamento das ações públicas. O que vemos na atualidade é que o mecanismo mais utilizado pela sociedade brasileira para exercício efetivo da democratização das ações públicas tem sido os conselhos de controle social. Estes, já existentes em todas as esferas governamentais, tem como características sua formação plural e paritária entre governo e sociedade, e permite que a participação social se dê no âmbito dos diversos programas sociais, políticas públicas e demais assuntos a que se referir o bem estar social. Logo, podemos definir controle social como a integração entre sociedade e gestores públicos, com o intuito de solucionar os problemas e deficiências sociais com maior eficiência, além é claro, fiscalizar e avaliar as ações propostas e realizadas pela administração pública. Dessa forma salientamos que os conselhos de controle social atuam de forma conjunta com o Estado, contribuindo no processo de planejamento de ações/ politicas públicas, monitorando a execução e avaliando a eficiência dessas ações. Essa integração governo-sociedade permite que as necessidades

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1- INTRODUÇÃO

A participação da sociedade nas ações públicas tornou-se um direito somente

a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que instaurou o regime de

governo democrático no Brasil, permitindo que a sociedade brasileira passasse

então a se envolver com mais afinco e liberdade nas questões que tratam das

problemáticas que se referem ao bem estar comum, discutindo, apontando e

participando do planejamento das ações públicas. O que vemos na atualidade é

que o mecanismo mais utilizado pela sociedade brasileira para exercício efetivo da

democratização das ações públicas tem sido os conselhos de controle social. Estes,

já existentes em todas as esferas governamentais, tem como características sua

formação plural e paritária entre governo e sociedade, e permite que a participação

social se dê no âmbito dos diversos programas sociais, políticas públicas e demais

assuntos a que se referir o bem estar social. Logo, podemos definir controle social

como a integração entre sociedade e gestores públicos, com o intuito de solucionar

os problemas e deficiências sociais com maior eficiência, além é claro, fiscalizar e

avaliar as ações propostas e realizadas pela administração pública.

Dessa forma salientamos que os conselhos de controle social atuam de forma

conjunta com o Estado, contribuindo no processo de planejamento de ações/

politicas públicas, monitorando a execução e avaliando a eficiência dessas ações.

Essa integração governo-sociedade permite que as necessidades de determinado

grupo social sejam atendida com maior eficiência e eficácia.

Embora cada cidadão individualmente, possa exercer o controle social sobre

as ações da administração pública, falaremos aqui, de controle social na forma de

conselhos, especialmente sobre o Conselho de Acompanhamento e Controle Social

do FUNDEB – O CACS.

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2- DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL – CACS

FUNDEB.

Instituído pela Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007- Lei do FUNDEB- o

Conselho do FUNDEB, apresenta-se como uma importante ferramenta de controle

social. Com o intuito de acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a

aplicação dos recursos do FUNDEB, conforme descreve a referida lei, em seu artigo

24.

“O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência

e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, juntos aos

respectivos governos, no âmbito da união, dos Estados, do Distrito Federal

e dos municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.”

Embora não tenha natureza fiscalizadora o CACS através de sua

representação social, deverá exercer atividade de controle social sobre aplicação

dos recursos do fundo, assim, servindo como instrumento de transparência das

contas públicas, bem como, de aporte para os órgãos fiscalizadores já existentes.

2.1 – DA FORMAÇÃO DO CACS FUNDEB:

A formação do conselho do FUNDEB se fará em cada esfera governamental,

por meio de lei, decreto ou portaria específica. Sua composição deverá atender as

determinações da lei federal 11.494/2007.

§1º I – Em âmbito federal:

a) até 4 (quatro) representantes do Ministério da Educação;

b) 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

c) 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação;

e) 1(um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da

Educação - CONSED;

f) 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação

- CNTE;

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g) 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -

UNDIME;

h) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

i) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais

indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES;

II – Em âmbito Estadual:

a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um)

do órgão estadual responsável pela educação básica;

b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;

c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

d) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais

de Educação - UNDIME;

e) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores

em Educação - CNTE;

f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos

quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

III – Em âmbito Distrito Federal:

A composição dos conselhos no âmbito federal deverá conter no mínimo 9 (nove)

membros, com a mesma composição do conselho na esfera Estadual, com exceção

da alínea b (2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais e alínea d

(1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de

Educação)

IV – Em âmbito Municipal:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1

(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas

públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

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f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais

indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

2.2- DAS ATRIBUIÇÕES DO CACS FUNDEB:

O CACS, assim como os demais conselhos de controle social tem natureza

consultiva e deliberativa, por tanto sua atuação deve contar com autonomia, sem

qualquer tipo de subordinação ou vinculação com administração pública, embora

seja esta, a responsável por dar suporte ao desenvolvimento das atividades do

conselho. Dentre as principais atribuições do conselho podemos mencionar:

Acompanhar e controlar a distribuição, transparência e aplicação dos

recursos do FUNDEB;

Instruir, com parecer as prestações de contas a serem apresentadas ao

respectivo tribunal de contas;

Elaborar proposta orçamentaria anual, no âmbito de suas respectivas esferas

governamentais de atuação;

Acompanhar e controlar ainda, a execução dos recursos transferidos à conta

do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar(PNAT) e do Programa

de Apoio aos Sistemas de Ensino de Jovens e Adultos ( EJA).

Para que conselho FUNDEB possa desempenhar suas atividades com isonomia

e eficiência, poderão sempre que julgar necessário solicitar ao poder executivo cópia

dos documentos referentes aos processos de execução dos recursos do FUNDEB;

sempre que necessário e por decisão da maioria o conselho poderá ainda convocar

secretário de Educação ou funcionário equivalente para prestar ao conselho

esclarecimentos sobre a execução das despesas e o fluxo dos recursos recebidos

pelo Fundo. O CACS tem ainda, a liberdade para realizar visitas e inspetoria para

verificar o andamento de obras custeadas com recursos do fundo afim de, verificar a

qualidade dos serviços prestados. Desse modo poderá o conselho apresentar ao

poder legislativo, bem como aos órgãos de controle interno e externo suas

manifestações formais acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos

gerenciais do Fundo.

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3 – DO CONSELHO DO FUNDEB LOCAL.

O Conselho municipal do FUNDEB, do município de Cotegipe, Estado da

Bahia, foi instituído pela lei nº 12 de 27 de dezembro de 1997 e alterações dadas

pela lei nº 127 de março de 2010 e lei nº 203 de 24 de março de 2014. Tendo por

tanto o conselho municipal do FUNDEB a seguinte definição, dada pela redação da

legislação vigente:

“O Conselho municipal de Educação de Cotegipe, é órgão colegiado... com

atribuições normativas, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva,

propositiva e de acompanhamento e controle social do financiamento da

educação de forma a assegurar a participação da sociedade civil na

fiscalização da aplicação legal e efetiva dos recursos públicos na construção

de diretrizes educacionais e na discussão para definição de politicas

educacionais”. Lei 127/2010, Art. 3º.

O CACS FUNDEB local tem sua representação definida pelo texto da lei

203/2014, com composição de 08(oito) membros titulares e seus respectivos

suplentes, com um representante para cada um dos segmentos descritos a seguir:

Secretaria municipal de Educação;

Servidores técnicos – administração das Escolas de Educação Básica

Pública;

Diretores das Escolas de Educação Básica Pública;

Estudantes das Escolas de Educação Básica Pública;

Pais de alunos Escolas de Educação Básica Pública;

Professores das Escolas de Educação Básica Pública;

Secretaria Administrativa Municipal;

Sociedade civil.

4 – DAS CONDIÇÕES DE ATUAÇÃO DO CACS FUNDEB LOCAL.

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Tomando como base as informações trazidas pela entrevista(em anexo)

concedida pelo presidente do Conselho do FUNDEB local, elencamos as principais

dificuldades enfrentadas no desenvolvimento das atividades do conselho.

O presidente do Conselho é o membro representante da Secretaria Municipal

de Educação e sinaliza na entrevista alguns aspectos que considera negativo:

a) A falta de um local para realização da reuniões do conselho, sem vínculo com a

administração pública direta (Já que as reuniões são realizadas nas dependências

da SME – Secretaria Municipal de Educação)

b) Falta apoio logístico para as ações de diagnostico;

c) Falta de conhecimento de parte dos membros, a cerca da legislação referente ao

fundo;

d) A falta de orçamento público para dar suporte às atividades do conselho;

e) A falta de regimento interno para o conselho ou o conhecimento deste.

Contudo, o conselho é composto segundo determinação da legislação

vigente, respeita o cronograma de reuniões, o colegiado também discute em suas

reuniões, suas atribuições e competências. O presidente ressalta ainda, que material

de estudo já foi confeccionado e distribuído aos membros do conselho para

aperfeiçoamento do conhecimento sobre a legislação pertinente.

5-CONCLUSÃO

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A democracia participativa passou a ser vivida no Brasil a partir da elaboração

da 6ª constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988. A CF/88

trouxe importantes conquistas para a sociedade brasileira, validando direitos

sociais como o voto direto, ciência dos gastos públicos e participação no

processo de gestão.

Os conselhos são mecanismos genuínos de compartilhamento de gestão, a

forma paritária de sua composição, permite um contato mais próximo entre os

grupos sociais e a administração pública. Nos pequenos municípios brasileiros,

sobretudo aqueles de predominância rural, tem menor contato com os

mecanismos legais de controle da gestão municipal – o município de Cotegipe é

um exemplo dessa realidade, como vimos em entrevista realizada com

presidente do conselho do Fundeb local. Em entre as dificuldades apontadas

esta a falta de conhecimento dos membros do colegiado sobre a legislação

pertinente, a falta de logística e infraestrutura para realização dos trabalhos, isso

só reforça a fragilidade desse mecanismo de controle social tão importante.

Ante essa realidade, se faz necessário a ampliação da divulgação da

existência das ferramentas de controle de gestão, dando ênfase a sua

importância para que pequenos municípios como Cotegipe possam alcançar uma

gestão transparente, democrática e participação almejada pela CF/88 e pela

sociedade contemporânea.

6- REFERENCIAS

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1- Brasil. Ministério da Educação (MEC). Módulo Fundeb: Brasília: MEC, FNDE,

2009.

2- Controle social, disponível em: http://www.portaltransparencia.gov.br, acesso em

05/06/2014;

3- lei 11.949/2007, disponível em: http://www.pmf.sc.gov.br/, acesso em 06/06/2014;

4- SALLES, Helena da Motta, Gestão democrática e participativa –Florianópolis:

Departamento de Ciências da Administração/UFSC(Brasília):CAPES:UAB.2010.

5- TATAGIBA,Luciana. Os conselhos Gestores e a Democratização das políticas no

Brasil. In: SALLES, Helena da Motta, Gestão democrática e participativa –

Florianópolis: Departamento de Ciências da

Administração/UFSC(Brasília):CAPES:UAB.2010.

7- ANEXO

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1- ENTREVISTA COM PRESIDENTE DO CACS LOCAL

a. O CACS está devidamente organizado, e possui a representação dos segmentos

sociais previstos na Lei?

Quando pontua sobre a organização, vários aspectos devem se levado em

conta:

Local para o funcionamento; 

Sem vínculo com a Secretaria Municipal de Educação (sempre funcionou e

continua na SME - não pode); 

Apoio logístico pra as ações de diagnóstico (cronograma de execução

depende desse apoio);

Eleições funcionando como preconiza as bases legais;

Presidente sem vínculo específico com a gestão (O presidente sempre foi

um funcionário efetivo da SME - não pode).

No que tange às representações, foi respeitado o que está previsto na lei.

b. Os conselheiros conhecem a legislação referente ao Fundeb?

Foi repassado um material para os membros eleitos do conselho informando-

os das bases legais que sustentam as ações dos conselho e foi iniciado um

estudo das bases legais que não foram efetivados a contento. Mas, por meio

do material cedido e se a cultura de leitura fosse o forte de cada membro,

estes estariam aptos a dialogar com propriedade na lei.

c. Há um processo interno de discussões quanto às atribuições e competências

desse colegiado?

Sim. Na reunião inicial e nas que se sucederam sempre foram focadas as

atribuições e competências do conselho, mas sempre existiam barreiras que

impediam a internalização destas para se efetivarem nas ações:

Perseguição;

Estou na gestão e isso vai parecer que estou contra o meu governo;

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...

Esse é  motivo maior para que seja feito um processo eletivo configurado nos

parâmetros legais.

d. Foi aprovada legislação específica para a criação do CACS local?

Sim. Lei 203/2014, que altera a LEI 127/2010, desintegrando o CACS Fundeb

como Câmara do Conselho Municipal de Educação.

e. O Conselho está em situação regular junto ao FNDE, ou seja, efetuou o devido

cadastramento junto àquela Autarquia?

Sim.

f. O conselho tem recebido apoio do Poder Executivo local (Prefeitura - Secretaria de

Educação, etc.) para exercer suas funções?

Não. Infelizmente nunca foi colocado no orçamento da prefeitura um valor,

mínimo que fosse, para dar suporte às ações do conselho. Não tem transporte

para a realização de diagnósticos e fiscalizações; não tem verba para compra

de material de escritório, apesar de facilitarem o uso dos recursos na SME

(isso gera uma dependência não positiva).

g. O Conselho possui regimento interno?

Não tenho certeza, mas acredito que ainda não.

h. O CACS tem o hábito de se reunir para deliberar sobre as questões de sua

responsabilidade?

Foi pensado em um calendário com encontros mensais e com possibilidade de

encontros extraordinários, mas isso não se efetivou na prática.

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i. O Conselho tem acompanhado a execução do Fundo, em todas as suas fases, ou

seja: Elaboração da Programação Orçamentária (Plano de Execução); Crédito dos

recursos financeiros na conta; Aplicação dos recursos e Prestação de contas.

 

Sempre foi focado a necessidade de um formação específica para os membros

da conselho, na medida em que isso permitiria dominarem com mais

segurança o acompanhamento das ações de execução do fundo em todas as

suas fases. Esse ponto sempre foi uma falha muito grade do conselho, em

alguns momentos (por desconhecimento de poucos) e em outras vezes, por

ligação à gestão (pela maioria) o acompanhamento e fiscalização sempre foi

frágil e inoperante.