Trabalho Final

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Princípios da administração pública Abner Kalan Veiga 1 , Allan Patrick Rodrigues da Cruz 2 , Bruno Henrique Peixoto Costa 3 , David Pereira Paris 4 , Douglas Cardoso Alves 5 , Eduardo Pereira Silveira 6 , Felipe Monteiro dos Santos 7 , Francisco Alves Teixeira Neto 8 , Gilson Vaz Guimarães 9 , Jean Carlos Figueiredo Soares 10 1,2,3,4,5,6,7,8,9e10 Alunos a Soldado do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso Resumo: Ao analisar a questão dos princípios da administração pública, fica clara a importância dos cinco princípios: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, os quais regem a administração pública. O presente artigo visa aprofundar o estudo de cada um destes princípios e também alguns princípios que não estão previstos na Constituição Federal, a fim de elucidar suas definições de uma forma ampla e clara. Palavras-chave: Constituição Federal, princípios, administração pública, definições. Introdução O ponto de partida para podermos falar sobre os princípios da administração pública parte primeiramente do que é administração e posterior sobre administração pública. Segundo George Terry, 1953: “Administração é um processo distinto, que consiste no planejamento, organização, atuação e controle, para determinar e alcançar os objetivos da organização pelo uso de pessoas e recursos”. Ou seja, a administração é uma união de vários acontecimentos com uma finalidade de se alcançar algo ou alguém. Já a administração pública aponta Meirelles apud Seresuela (2002), “em sentido formal, a Administração Pública é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral”. De forma geral, considera-se a Administração Pública como todo o aparelhamento do Estado destinado à prestação de serviços, visando realizar os anseios coletivos.

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Principios da Administração Pública

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Princípios da administração pública

Abner Kalan Veiga1, Allan Patrick Rodrigues da Cruz2, Bruno Henrique Peixoto Costa3, David Pereira Paris4, Douglas Cardoso Alves5, Eduardo Pereira

Silveira6, Felipe Monteiro dos Santos7, Francisco Alves Teixeira Neto8, Gilson Vaz Guimarães9, Jean Carlos Figueiredo Soares10

1,2,3,4,5,6,7,8,9e10 Alunos a Soldado do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso

Resumo: Ao analisar a questão dos princípios da administração pública, fica clara a importância dos cinco princípios: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, os quais regem a administração pública. O presente artigo visa aprofundar o estudo de cada um destes princípios e também alguns princípios que não estão previstos na Constituição Federal, a fim de elucidar suas definições de uma forma ampla e clara.

Palavras-chave: Constituição Federal, princípios, administração pública,

definições.

Introdução

O ponto de partida para podermos falar sobre os princípios da administração

pública parte primeiramente do que é administração e posterior sobre administração

pública.

Segundo George Terry, 1953:

“Administração é um processo distinto, que consiste no

planejamento, organização, atuação e controle, para determinar e

alcançar os objetivos da organização pelo uso de pessoas e recursos”.

Ou seja, a administração é uma união de vários acontecimentos com uma finalidade

de se alcançar algo ou alguém.

Já a administração pública aponta Meirelles apud Seresuela (2002), “em

sentido formal, a Administração Pública é o conjunto de órgãos instituídos para

consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das

funções necessárias aos serviços públicos em geral”. De forma geral, considera-se a

Administração Pública como todo o aparelhamento do Estado destinado à prestação

de serviços, visando realizar os anseios coletivos.

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A Administração Pública compreende a administração direta e indireta. A

direta é entendida como o conjunto de órgãos que integram a União, os Estados,

Distrito Federal e os Municípios. Já a indireta envolve as atividades estatais

destinadas as Empresas Públicas, a Sociedade de Economia Mista, as Autarquias e

as Fundações.

Norteada pelas funções que lhe compete, a administração pública buscará

obedecer às aspirações populares, deve gerir os recursos e serviços públicos

fundamentada em princípios e normas, que buscam disciplinar a aplicação dos

recursos públicos, na tentativa de evitar assim um gerenciamento abusivo e

incorreto dos recursos. Sendo assim, de acordo com a Constituição Federal, em seu

art. 37, a “Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” estes são os

previstos na Constituição Federal, no entanto, existem os não previstos na

Constituição, como os princípios da isonomia, motivação, razoabilidade e

proporcionalidade, os quais explanaremos no decorrer deste trabalho.

Princípio da Legalidade

Os princípios são prescrições que servem de interpretação das demais

normas jurídicas, indicando os caminhos que devem ser adotados pelos aplicadores

da lei. Os princípios procuram dizimar lacunas, oferecendo coerência e concordância

para o ordenamento jurídico.

O princípio da legalidade expõe uma garantia para os administrados, pois,

todo ato da Administração Pública somente terá validade se amparado em lei, em

sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando o

amparo do administrador em relação ao excesso de poder.

O princípio da Legalidade acha-se expressamente disposto em nossa

Constituição Federal nos seguintes artigos:

Art 5°- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade

do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes:

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II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude

de lei;

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte:

Ao passo que no art. 5º, II, CF, temos o Princípio da Legalidade disposto sob o ponto

de vista individual, determinando que o Poder Público, para instituir o que se poderá

e o que não se poderá realizar, deve elaborar leis, o que nos assegura uma maior

segurança jurídica; temos no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da

Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador

público só poderá realizar aquilo que é predito e autorizado por lei.

O Princípio da legalidade aparece ao mesmo tempo como um limite e como

uma segurança, pois ao mesmo tempo em que é um limite a ação do Poder Público,

visto que este só poderá proceder com base na lei, também é uma garantia aos

administrados, sabido que só deveremos cumprir as exigências do Estado se

estiverem preditas na lei. Se as determinações não estiverem de acordo com a lei

serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a administração do Poder Judiciário.

Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode realizar o que bem

querer na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só

podendo fazer aquilo que a lei expressamente valida e no silêncio da lei esta

proibida de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o

que omite a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador.

Hely Lopes Meirelles (2005) define: “A legalidade, como principio de

administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em

toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do

bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato

inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

Na Administração Pública, não há âmbito para liberdades e desejos

particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de galgar o bem

comum, os interesses públicos, e sempre conforme o que a lei lhe impõe, só

podendo agir segundo a lei. Enquanto no âmbito das relações entre particulares é

lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na

Administração Pública só é admitido fazer o que a lei autoriza. A lei determina até

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onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem incorrer em

ilegalidades, estabelecendo como ele deve atuar.

Princípio da Impessoalidade

O próprio significado da palavra impessoalidade no dicionário português (que

não se refere ou não se dirige a uma pessoa em particular, mas às pessoas em

geral) já faz criar, por si só, um primeiro conceito: Aquele que muitas vezes

denomina-se saber vulgar, saber primeiro, que é criado em nossa mente sem muitas

formalidades. Seria esse primeiro conceito o de algo justo, sem diferenciação,

equitativo, de forma totalitária. Pois é exatamente seguindo essa linha primária de

raciocínio que se pode analisar os sentidos do princípio da impessoalidade. Tendo-

se assim:

a. Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O

administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no

concurso público, respeitando a ordem de classificação. O concurso pode

trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo assim estar relacionada à

natureza do cargo.

b. Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O

administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação

pode trazer discriminações, mas não gratuitas.

c. Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem que

respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar

privilégios. Se for quebrada a ordem pode gerar sequestro de verbas

públicas, crime de responsabilidade e intervenção federal.

Qualquer agente público, seja ele, eleito, concursado, indicado etc., está ocupando

seu posto para servir aos interesses do povo. Assim, seus atos obrigatoriamente

deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto

pequeno de pessoas amigas, ou seja, deve ser impessoal.

Princípio da Moralidade

Na constituição brasileira de 1988 podemos constatar no artigo 37 alguns

princípios da administração publica. Tais princípios são expressos e implícitos a

atividade do administrador publico. A administração publica não admite a pratica de

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atos delituosos a moralidade publica assim como também atos causadores de

prejuízo ao erário publico ou que proporcionem enriquecimento ilícito.

O Artigo 37 ao tecer sobre os princípios da administração publica aponta de

forma clara e objetiva as obrigações morais do administrador publica no exercício de

suas funções. Inseriu-se entre estes princípios o principio da moralidade. Tal

princípio atende pela conduta ética, honesta observando os padrões éticos que são

assegurados em regramentos específicos.

No âmbito da pratica administrativa o principio da moralidade zela pela boa

conduta do administrador publico gerando, portanto disciplina interna e acima de

tudo assegurando a boa administração. Pode-se dizer que a moralidade

administrativa esta ligada ao conceito de bom administrador.

E importante salientar que a moralidade é intrínseca ao regramento moral a a

qual o administrador publico esta inserindo respeitando-se a conduta ética que é

competente ao fomento das atividades publicas. Não obstante, a moralidade

também se estabelece não somente para com a própria administração publica em si,

mas também para com os outros agentes e integrantes da administração publica

favorecendo a um ambiente propicio a realização das atividades concernentes ao

exercício das funções administrativas.

Por fim temos que o princípio da moralidade impõe a todo administrador

respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça implícitos pelo ordenamento

jurídico vigente em nosso país.

Princípio da Publicidade

De acordo com o dicionário Aurélio, a palavra “Publicidade” significa “Ação de

tornar algo ou alguém conhecido publicamente, buscando a aceitação do público:

publicidade política; publicidade artística”. No entanto, quando se fala em

publicidade como princípio da administração pública, isso torna-se um conceito um

pouco mais complexo.

Além disso, não basta apenas divulgar oficialmente os atos e proventos do

funcionalismo público, mas é necessário também propiciar o conhecimento da

conduta dos servidores internos.

Logo, o conceito de publicidade não é apenas tornar algo público mas sim

tornar claro e compreensível ao público. Entretanto, no Brasil, ocorre um grande

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problema em virtude da relação entre a publicidade e as campanhas políticas, pois

muitos servidores públicos e políticos divulgam seus atos com interesses de

conseguir mais votos da população, algo que é inaceitável visto que estes estão

fazendo apenas a função deles.

Deve-se lembrar também, que o princípio da publicidade deve ser

considerado pelos três poderes, o executivo, legislativo e judiciário. Muitos

confundem a publicidade em relação ao poder executivo, pois alguns servidores que

têm posse de cargo executivo não prestam contas com a sociedade em virtude de

acreditar que não é necessário em virtude do alto cargo, este é um fato de amplo

senso-comum que não deveria mais haver na contemporaneidade.

Contudo, este princípio não deve ser absoluto, já que existem informações

sigilosas no funcionalismo público, um exemplo disso é a ABIN (Agência Brasileira

de Inteligência), na qual possui funcionários públicos que não divulgam muitos atos

por tratarem de informações de Estado. Em suma, a publicidade deve ser um fator

inevitável no setor público, pois a sociedade paga diversos tributos e precisa ver o

quê está sendo executado para poder criticar e fazer suas reivindicações.

Princípio da Eficiência

Eficiência na administração pública no que tange a Constituição Federal

impõe ao agente público realizar as atividades de sua atribuição com presteza,

excelência e eficácia, de modo que venha obter um rendimento funcional positivo.

Por ser o mais moderno dos princípios a eficiência oferece um suporte à legalidade

exigindo resultados além de legais, positivos, com eficácia no serviço público e

satisfatório no atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

Hely Lopes Meirelles (1996) fala na eficiência como um dos deveres da

administração Pública, definindo-o como “o que se impõe a todo agente público de

realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional”.

Cabe ressaltar que por mais que seja uma norma expressa na Constituição

Federal, a eficiência é uma exigência da nova tendência mundial com o

compromisso de atender aos interesses coletivos de forma célebre buscando cada

vez mais resultados positivos.

Há a necessidade de um compromisso da administração com seus agentes,

para que se tenha um rendimento efetivo na prestação do serviço. A eficiência

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também faz com que a empresa tenha um reconhecimento tanto negativo quanto

positivo por esse motivo o ambiente deve ser liderado por dirigentes especializados,

preparados, munidos de conhecimentos e comprometidos com a busca de

resultados e excelência.

Porém, não é papel somente do agente público realizar com eficiência o

serviço público, também parte da administração que por sua vez tem o papel de

oferecer as condições necessárias para que o aparelho estatal seja cada vez menos

complexo e mais atual em sua estrutura e modo de atuar. Dessa forma, deve

qualificar seu pessoal, incentivar novos modos de gestão que priorize a agilidade e

produtividade, com o devido respeito aos demais princípios constitucionais.

Princípio da Isonomia

Visto de um modo geral, o Princípio da Isonomia é, em sua essência, uma

decorrência da igualdade de qualquer cidadão perante a lei, ou seja, todos se

subordinam às regras gerais e abstratas editadas pelo legislador, sem distinções

que configurem privilégios pessoais em função de raça, cor, idade ou gênero.

Para se entender os princípios constitucionais do Direito Tributário que se

encontram na Carta Cidadã de 1988 é primordial para os gestores tributários, uma

vez que se trata de garantia constitucional dos contribuintes pátrios que devem ser

respeitados pelos legisladores, nos níveis federal, estaduais e municipais.

Neste princípio remonta as mais antigas civilizações e esteve sempre

embutido, dentro das mais diversas acepções de justiça mesmo que com

interpretações diferentes, umas mais abrangentes outras nem tanto, ao longo da

história.

A aplicabilidade de um princípio depende da interpretação que lhe é

conferida, em diversos momentos históricos o princípio da isonomia que tem com

fundamento principal a proibição aos privilégios e distinções desproporcionais,

consequentemente há um choque com o interesse das classes mais abastadas que

o deixavam de lado, ou lhe gerava uma interpretação destoante da que realmente

deveria ser aplicada.

Portanto, quase todas as Constituições até mesmo modernamente somente

reconhecem o princípio da igualdade sob seu aspecto formal em uma igualdade

perante o texto seco e frio da lei, esquecendo que o princípio somente irá adquirir

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real aplicabilidade quando também lhe for conferida uma igualdade material baseada

em instrumentos reais e sólidos de concretização dos direitos conferidos nas normas

programáticas insculpidas nos ordenamentos legais.

A suma importância da igualdade material decorre de que somente ela

possibilita que todos tenham interesses semelhantes na manutenção do poder

público e o considerem igualmente legítimos.

Princípio da Motivação

Todo ato administrativo tem que ser fundamentado em leis, um funcionário

público não pode simplesmente decidir como irá realizar o seu trabalho, toda a sua

conduta é descrita em manuais e leis. E todo ato que foge às regras tem que ser

revisto e se preciso penalizado.

Como é possível motivar o funcionário público? A maior parte das pessoas

que prestam concurso público está interessada na estabilidade financeira, a outra

pequena parcela busca realização profissional ou satisfação pessoal. Os que

buscam estabilidade financeira, simplesmente cumprem seu horário esperando

chegar ao fim do mês para receber seu salário. Tais indivíduos estão pensando

simplesmente no seu bem estar financeiro, enquanto suas atribuições como

funcionário público são mal executadas. A outra parcela, no decorrer dos primeiros

anos percebem que suas expectativas entram em conflito com os vícios da

administração pública.

O funcionário público tem por finalidade atender a sociedade. Um indivíduo

desmotivado não sente vontade nenhuma de realizar o seu trabalho com eficiência e

produtividade, provocando assim um mal estar na sociedade. Imagine um paciente

que procura atendimento médico num posto de saúde e é atendido por um

recepcionista desmotivado, ou pior, por um médico desmotivado. Este cidadão vai

se sentir mal tratado. A desmotivação de um funcionário público interfere

diretamente na vida das pessoas, provocando mal estar social.

Não há na sociedade um único indivíduo que possa viver sem precisar dos

serviços públicos. Ao nascer o indivíduo precisa de uma equipe médica ou pelo

menos dos serviços de um cartório para registro de nascimento. Ao longo de nossas

vidas precisamos dos serviços públicos e serviços de qualidade.

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É possível promover atividades que busquem estimular a motivação dos

servidores, atividades como dinâmicas de grupo para melhorar o ambiente, ginastica

laboral e acompanhamento psicológico. Uma instituição pode tentar motivar seus

funcionários, mas se o mesmo não tiver iniciativa de nada vai adiantar esta iniciativa.

Portanto a motivação de um indivíduo tem que partir principalmente de dentro

dele, e quando tal motivação não surge o mesmo deve ser penalizado.

Princípio da razoabilidade e proporcionalidade

O principio da razoabilidade é uma sucessão do principio da legalidade, onde

serve como um dos principais instrumentos para evitar abusos excessivos na

administração pública. Esse princípio tem como principal objetivo impedir atos ou

práticas que fogem da razão, ou seja, do pensamento comum. Com isso mesmo que

o administrador público tem em sua mão certa “liberdade” de escolha o mesmo não

deve deixar da normalidade, e dos padrões já definidos.

Todavia o principio da proporcionalidade também sucede do principio da

legalidade onde se trata e tem como objetivo a “vedação do excesso”. Onde as

ações dos administradores públicos devem se pautar em atos e ações de

administração que não seja desproporcional ou que excedem o necessário para

atingir o fim, que é o interesse público, ou seja, os meios devem ser proporcionais

aos fins.

Assim sendo o principio da razoabilidade implica em que a administração

pública deve agir quando for necessário e de forma adequada, e esta é atuar de

forma proporcional.

Conclusão

A partir deste tema pode-se assegurar que os princípios listados no art. 37 da

CF, citados acima, são de grande valor para a Administração Pública, de forma a

ajudar à população da melhor maneira possível. Esses princípios possuem

efetividade e aplicação rápida, devendo ser considerados pelos administradores e

administrados.

A intenção da administração pública também tem relação com os direitos e

garantias essências, como o princípio da legalidade, que traz muita garantia jurídica

ao cidadão e também, de certo modo, ocasiona uma organização para a população.

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Enfim, fica evidente a importância dos interesses sociais diante do Estado, e

também da obrigação do cumprimento dos mesmos, para que acontece uma boa

administração.

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