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Princípios da administração pública
Abner Kalan Veiga1, Allan Patrick Rodrigues da Cruz2, Bruno Henrique Peixoto Costa3, David Pereira Paris4, Douglas Cardoso Alves5, Eduardo Pereira
Silveira6, Felipe Monteiro dos Santos7, Francisco Alves Teixeira Neto8, Gilson Vaz Guimarães9, Jean Carlos Figueiredo Soares10
1,2,3,4,5,6,7,8,9e10 Alunos a Soldado do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso
Resumo: Ao analisar a questão dos princípios da administração pública, fica clara a importância dos cinco princípios: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, os quais regem a administração pública. O presente artigo visa aprofundar o estudo de cada um destes princípios e também alguns princípios que não estão previstos na Constituição Federal, a fim de elucidar suas definições de uma forma ampla e clara.
Palavras-chave: Constituição Federal, princípios, administração pública,
definições.
Introdução
O ponto de partida para podermos falar sobre os princípios da administração
pública parte primeiramente do que é administração e posterior sobre administração
pública.
Segundo George Terry, 1953:
“Administração é um processo distinto, que consiste no
planejamento, organização, atuação e controle, para determinar e
alcançar os objetivos da organização pelo uso de pessoas e recursos”.
Ou seja, a administração é uma união de vários acontecimentos com uma finalidade
de se alcançar algo ou alguém.
Já a administração pública aponta Meirelles apud Seresuela (2002), “em
sentido formal, a Administração Pública é o conjunto de órgãos instituídos para
consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das
funções necessárias aos serviços públicos em geral”. De forma geral, considera-se a
Administração Pública como todo o aparelhamento do Estado destinado à prestação
de serviços, visando realizar os anseios coletivos.
A Administração Pública compreende a administração direta e indireta. A
direta é entendida como o conjunto de órgãos que integram a União, os Estados,
Distrito Federal e os Municípios. Já a indireta envolve as atividades estatais
destinadas as Empresas Públicas, a Sociedade de Economia Mista, as Autarquias e
as Fundações.
Norteada pelas funções que lhe compete, a administração pública buscará
obedecer às aspirações populares, deve gerir os recursos e serviços públicos
fundamentada em princípios e normas, que buscam disciplinar a aplicação dos
recursos públicos, na tentativa de evitar assim um gerenciamento abusivo e
incorreto dos recursos. Sendo assim, de acordo com a Constituição Federal, em seu
art. 37, a “Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” estes são os
previstos na Constituição Federal, no entanto, existem os não previstos na
Constituição, como os princípios da isonomia, motivação, razoabilidade e
proporcionalidade, os quais explanaremos no decorrer deste trabalho.
Princípio da Legalidade
Os princípios são prescrições que servem de interpretação das demais
normas jurídicas, indicando os caminhos que devem ser adotados pelos aplicadores
da lei. Os princípios procuram dizimar lacunas, oferecendo coerência e concordância
para o ordenamento jurídico.
O princípio da legalidade expõe uma garantia para os administrados, pois,
todo ato da Administração Pública somente terá validade se amparado em lei, em
sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando o
amparo do administrador em relação ao excesso de poder.
O princípio da Legalidade acha-se expressamente disposto em nossa
Constituição Federal nos seguintes artigos:
Art 5°- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei;
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
Ao passo que no art. 5º, II, CF, temos o Princípio da Legalidade disposto sob o ponto
de vista individual, determinando que o Poder Público, para instituir o que se poderá
e o que não se poderá realizar, deve elaborar leis, o que nos assegura uma maior
segurança jurídica; temos no Art. 37 de nossa Carta Magna, o Princípio da
Legalidade sob a ótica da Administração Pública, ao estabelecer que administrador
público só poderá realizar aquilo que é predito e autorizado por lei.
O Princípio da legalidade aparece ao mesmo tempo como um limite e como
uma segurança, pois ao mesmo tempo em que é um limite a ação do Poder Público,
visto que este só poderá proceder com base na lei, também é uma garantia aos
administrados, sabido que só deveremos cumprir as exigências do Estado se
estiverem preditas na lei. Se as determinações não estiverem de acordo com a lei
serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a administração do Poder Judiciário.
Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode realizar o que bem
querer na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só
podendo fazer aquilo que a lei expressamente valida e no silêncio da lei esta
proibida de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o
que omite a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador.
Hely Lopes Meirelles (2005) define: “A legalidade, como principio de
administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em
toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do
bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato
inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
Na Administração Pública, não há âmbito para liberdades e desejos
particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de galgar o bem
comum, os interesses públicos, e sempre conforme o que a lei lhe impõe, só
podendo agir segundo a lei. Enquanto no âmbito das relações entre particulares é
lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na
Administração Pública só é admitido fazer o que a lei autoriza. A lei determina até
onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem incorrer em
ilegalidades, estabelecendo como ele deve atuar.
Princípio da Impessoalidade
O próprio significado da palavra impessoalidade no dicionário português (que
não se refere ou não se dirige a uma pessoa em particular, mas às pessoas em
geral) já faz criar, por si só, um primeiro conceito: Aquele que muitas vezes
denomina-se saber vulgar, saber primeiro, que é criado em nossa mente sem muitas
formalidades. Seria esse primeiro conceito o de algo justo, sem diferenciação,
equitativo, de forma totalitária. Pois é exatamente seguindo essa linha primária de
raciocínio que se pode analisar os sentidos do princípio da impessoalidade. Tendo-
se assim:
a. Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O
administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no
concurso público, respeitando a ordem de classificação. O concurso pode
trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo assim estar relacionada à
natureza do cargo.
b. Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O
administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação
pode trazer discriminações, mas não gratuitas.
c. Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem que
respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar
privilégios. Se for quebrada a ordem pode gerar sequestro de verbas
públicas, crime de responsabilidade e intervenção federal.
Qualquer agente público, seja ele, eleito, concursado, indicado etc., está ocupando
seu posto para servir aos interesses do povo. Assim, seus atos obrigatoriamente
deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto
pequeno de pessoas amigas, ou seja, deve ser impessoal.
Princípio da Moralidade
Na constituição brasileira de 1988 podemos constatar no artigo 37 alguns
princípios da administração publica. Tais princípios são expressos e implícitos a
atividade do administrador publico. A administração publica não admite a pratica de
atos delituosos a moralidade publica assim como também atos causadores de
prejuízo ao erário publico ou que proporcionem enriquecimento ilícito.
O Artigo 37 ao tecer sobre os princípios da administração publica aponta de
forma clara e objetiva as obrigações morais do administrador publica no exercício de
suas funções. Inseriu-se entre estes princípios o principio da moralidade. Tal
princípio atende pela conduta ética, honesta observando os padrões éticos que são
assegurados em regramentos específicos.
No âmbito da pratica administrativa o principio da moralidade zela pela boa
conduta do administrador publico gerando, portanto disciplina interna e acima de
tudo assegurando a boa administração. Pode-se dizer que a moralidade
administrativa esta ligada ao conceito de bom administrador.
E importante salientar que a moralidade é intrínseca ao regramento moral a a
qual o administrador publico esta inserindo respeitando-se a conduta ética que é
competente ao fomento das atividades publicas. Não obstante, a moralidade
também se estabelece não somente para com a própria administração publica em si,
mas também para com os outros agentes e integrantes da administração publica
favorecendo a um ambiente propicio a realização das atividades concernentes ao
exercício das funções administrativas.
Por fim temos que o princípio da moralidade impõe a todo administrador
respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça implícitos pelo ordenamento
jurídico vigente em nosso país.
Princípio da Publicidade
De acordo com o dicionário Aurélio, a palavra “Publicidade” significa “Ação de
tornar algo ou alguém conhecido publicamente, buscando a aceitação do público:
publicidade política; publicidade artística”. No entanto, quando se fala em
publicidade como princípio da administração pública, isso torna-se um conceito um
pouco mais complexo.
Além disso, não basta apenas divulgar oficialmente os atos e proventos do
funcionalismo público, mas é necessário também propiciar o conhecimento da
conduta dos servidores internos.
Logo, o conceito de publicidade não é apenas tornar algo público mas sim
tornar claro e compreensível ao público. Entretanto, no Brasil, ocorre um grande
problema em virtude da relação entre a publicidade e as campanhas políticas, pois
muitos servidores públicos e políticos divulgam seus atos com interesses de
conseguir mais votos da população, algo que é inaceitável visto que estes estão
fazendo apenas a função deles.
Deve-se lembrar também, que o princípio da publicidade deve ser
considerado pelos três poderes, o executivo, legislativo e judiciário. Muitos
confundem a publicidade em relação ao poder executivo, pois alguns servidores que
têm posse de cargo executivo não prestam contas com a sociedade em virtude de
acreditar que não é necessário em virtude do alto cargo, este é um fato de amplo
senso-comum que não deveria mais haver na contemporaneidade.
Contudo, este princípio não deve ser absoluto, já que existem informações
sigilosas no funcionalismo público, um exemplo disso é a ABIN (Agência Brasileira
de Inteligência), na qual possui funcionários públicos que não divulgam muitos atos
por tratarem de informações de Estado. Em suma, a publicidade deve ser um fator
inevitável no setor público, pois a sociedade paga diversos tributos e precisa ver o
quê está sendo executado para poder criticar e fazer suas reivindicações.
Princípio da Eficiência
Eficiência na administração pública no que tange a Constituição Federal
impõe ao agente público realizar as atividades de sua atribuição com presteza,
excelência e eficácia, de modo que venha obter um rendimento funcional positivo.
Por ser o mais moderno dos princípios a eficiência oferece um suporte à legalidade
exigindo resultados além de legais, positivos, com eficácia no serviço público e
satisfatório no atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Hely Lopes Meirelles (1996) fala na eficiência como um dos deveres da
administração Pública, definindo-o como “o que se impõe a todo agente público de
realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional”.
Cabe ressaltar que por mais que seja uma norma expressa na Constituição
Federal, a eficiência é uma exigência da nova tendência mundial com o
compromisso de atender aos interesses coletivos de forma célebre buscando cada
vez mais resultados positivos.
Há a necessidade de um compromisso da administração com seus agentes,
para que se tenha um rendimento efetivo na prestação do serviço. A eficiência
também faz com que a empresa tenha um reconhecimento tanto negativo quanto
positivo por esse motivo o ambiente deve ser liderado por dirigentes especializados,
preparados, munidos de conhecimentos e comprometidos com a busca de
resultados e excelência.
Porém, não é papel somente do agente público realizar com eficiência o
serviço público, também parte da administração que por sua vez tem o papel de
oferecer as condições necessárias para que o aparelho estatal seja cada vez menos
complexo e mais atual em sua estrutura e modo de atuar. Dessa forma, deve
qualificar seu pessoal, incentivar novos modos de gestão que priorize a agilidade e
produtividade, com o devido respeito aos demais princípios constitucionais.
Princípio da Isonomia
Visto de um modo geral, o Princípio da Isonomia é, em sua essência, uma
decorrência da igualdade de qualquer cidadão perante a lei, ou seja, todos se
subordinam às regras gerais e abstratas editadas pelo legislador, sem distinções
que configurem privilégios pessoais em função de raça, cor, idade ou gênero.
Para se entender os princípios constitucionais do Direito Tributário que se
encontram na Carta Cidadã de 1988 é primordial para os gestores tributários, uma
vez que se trata de garantia constitucional dos contribuintes pátrios que devem ser
respeitados pelos legisladores, nos níveis federal, estaduais e municipais.
Neste princípio remonta as mais antigas civilizações e esteve sempre
embutido, dentro das mais diversas acepções de justiça mesmo que com
interpretações diferentes, umas mais abrangentes outras nem tanto, ao longo da
história.
A aplicabilidade de um princípio depende da interpretação que lhe é
conferida, em diversos momentos históricos o princípio da isonomia que tem com
fundamento principal a proibição aos privilégios e distinções desproporcionais,
consequentemente há um choque com o interesse das classes mais abastadas que
o deixavam de lado, ou lhe gerava uma interpretação destoante da que realmente
deveria ser aplicada.
Portanto, quase todas as Constituições até mesmo modernamente somente
reconhecem o princípio da igualdade sob seu aspecto formal em uma igualdade
perante o texto seco e frio da lei, esquecendo que o princípio somente irá adquirir
real aplicabilidade quando também lhe for conferida uma igualdade material baseada
em instrumentos reais e sólidos de concretização dos direitos conferidos nas normas
programáticas insculpidas nos ordenamentos legais.
A suma importância da igualdade material decorre de que somente ela
possibilita que todos tenham interesses semelhantes na manutenção do poder
público e o considerem igualmente legítimos.
Princípio da Motivação
Todo ato administrativo tem que ser fundamentado em leis, um funcionário
público não pode simplesmente decidir como irá realizar o seu trabalho, toda a sua
conduta é descrita em manuais e leis. E todo ato que foge às regras tem que ser
revisto e se preciso penalizado.
Como é possível motivar o funcionário público? A maior parte das pessoas
que prestam concurso público está interessada na estabilidade financeira, a outra
pequena parcela busca realização profissional ou satisfação pessoal. Os que
buscam estabilidade financeira, simplesmente cumprem seu horário esperando
chegar ao fim do mês para receber seu salário. Tais indivíduos estão pensando
simplesmente no seu bem estar financeiro, enquanto suas atribuições como
funcionário público são mal executadas. A outra parcela, no decorrer dos primeiros
anos percebem que suas expectativas entram em conflito com os vícios da
administração pública.
O funcionário público tem por finalidade atender a sociedade. Um indivíduo
desmotivado não sente vontade nenhuma de realizar o seu trabalho com eficiência e
produtividade, provocando assim um mal estar na sociedade. Imagine um paciente
que procura atendimento médico num posto de saúde e é atendido por um
recepcionista desmotivado, ou pior, por um médico desmotivado. Este cidadão vai
se sentir mal tratado. A desmotivação de um funcionário público interfere
diretamente na vida das pessoas, provocando mal estar social.
Não há na sociedade um único indivíduo que possa viver sem precisar dos
serviços públicos. Ao nascer o indivíduo precisa de uma equipe médica ou pelo
menos dos serviços de um cartório para registro de nascimento. Ao longo de nossas
vidas precisamos dos serviços públicos e serviços de qualidade.
É possível promover atividades que busquem estimular a motivação dos
servidores, atividades como dinâmicas de grupo para melhorar o ambiente, ginastica
laboral e acompanhamento psicológico. Uma instituição pode tentar motivar seus
funcionários, mas se o mesmo não tiver iniciativa de nada vai adiantar esta iniciativa.
Portanto a motivação de um indivíduo tem que partir principalmente de dentro
dele, e quando tal motivação não surge o mesmo deve ser penalizado.
Princípio da razoabilidade e proporcionalidade
O principio da razoabilidade é uma sucessão do principio da legalidade, onde
serve como um dos principais instrumentos para evitar abusos excessivos na
administração pública. Esse princípio tem como principal objetivo impedir atos ou
práticas que fogem da razão, ou seja, do pensamento comum. Com isso mesmo que
o administrador público tem em sua mão certa “liberdade” de escolha o mesmo não
deve deixar da normalidade, e dos padrões já definidos.
Todavia o principio da proporcionalidade também sucede do principio da
legalidade onde se trata e tem como objetivo a “vedação do excesso”. Onde as
ações dos administradores públicos devem se pautar em atos e ações de
administração que não seja desproporcional ou que excedem o necessário para
atingir o fim, que é o interesse público, ou seja, os meios devem ser proporcionais
aos fins.
Assim sendo o principio da razoabilidade implica em que a administração
pública deve agir quando for necessário e de forma adequada, e esta é atuar de
forma proporcional.
Conclusão
A partir deste tema pode-se assegurar que os princípios listados no art. 37 da
CF, citados acima, são de grande valor para a Administração Pública, de forma a
ajudar à população da melhor maneira possível. Esses princípios possuem
efetividade e aplicação rápida, devendo ser considerados pelos administradores e
administrados.
A intenção da administração pública também tem relação com os direitos e
garantias essências, como o princípio da legalidade, que traz muita garantia jurídica
ao cidadão e também, de certo modo, ocasiona uma organização para a população.
Enfim, fica evidente a importância dos interesses sociais diante do Estado, e
também da obrigação do cumprimento dos mesmos, para que acontece uma boa
administração.
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