Trabalho faculdade catanese

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Trabalho de Direito Constitucional - Teoria da Separação dos Poderes e os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. FAJ Jaguariúna Gestão Pública Rogério Delphino de Britto Catanese Claudio Cassiani Fernando Focesi Pinheiro Jaguariúna 2014

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Trabalho de Direito Constitucional - Teoria da Separação dosPoderes e os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

FAJJaguariúna

Gestão Pública

Rogério Delphino de Britto CataneseClaudio Cassiani

Fernando Focesi Pinheiro

Jaguariúna2014

Trabalho de Direito Constitucional - Teoria da Separação dosPoderes e os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Monografia apresentada como exigênciapara obtenção do grau de Especializaçãoem Gestão Pública da FAJ .

Orientador: Maria Fernanda Barbato

Rogério Delphino de Britto CataneseClaudio Cassiani

Fernando Focesi Pinheiro

Jaguariúna2014

RESUMO

O trabalho descorre sobre a tripartição dos poderes e a influência das ideiasiluministas na constituição brasileira, especialmente no Artigo 2º, quando esclareceque são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, oLegislatico e o Judiciário. Esta pesquisa também abordou a classificação da funçãolegislativa como uma atividade primária. Sendo a função judiciária e executiva nasua concepção teria uma classificação de atividade secundária, pois depende daatividade primária para gerar suas atividades.O abordamento do trabalho também fala do sistema de Freios e Contrapesos, queconsiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teriaautonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes.Isso serviria para evitar que houvesse exagero no exercício de poder por qualquerum dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de forma harmônica,constitucionalmente a lei federal estabelece várias hipóteses em que o poderexecutivo será controlado pelo poder legislativo, o legislativo pelo judiciário, etambém o controle do executivo pelo judiciário.Nosso trabalho aborda a necessidade de se estabelecer a autonomia e os limites decada poder. Em nossa visão, cada poder teria uma função específica comoprioridade, ainda que pudesse exercer também funções dos outros Poderes dentrode sua própria administração.

Palavras-chave: Executivo, Legislativo e Judiciário,Iluminismo,Freios eContrapesos

ABSTRACT

The descorre work on the tripartite powers and the influence of Enlightenment ideasin the Brazilian constitution, especially Article 2, when states that are the Unionpowers, independent and harmonious with each other, the Executive, the Judiciaryand the Legislatico. This research also addressed the classification of the legislativefunction as a primary activity. As the judicial and executive function in its designwould have a secondary activity classification, it depends on the primary activity togenerate their activities.The abordamento work also speaks of the checks and balances system, which is thecontrol of power by their own power, each branch would have autonomy to do theirjobs, but would be controlled by other powers. This would serve for avoidingexaggeration in the exercise of power by any of the powers (executive, legislativeand judicial), in harmony, constitutionally federal law establishes several cases inwhich the executive power is controlled by the legislature, the legislature by thejudiciary and also the control of the executive by the judiciary.Our work addresses the need to establish the autonomy and the limits of eachpower. In our view, each power would have a specific role as a priority, although itcould also exercise the functions of other powers within his own administration.

Keywords: Executive, Legislative and Judicial, Enlightenment, Brakes andBalancing

LISTA DE FIGURAS

Figura 1 - Tabela................................................................................................................ 24

Figura 2 - Tabela 2............................................................................................................ 55

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.................................................................................................................. 6

2 JUSTIFICATIVA................................................................................................................ 9

3 UM BREVE RELATOEXPLICATIVOSOBRE A INTRODUÇÃO AO ESTUDO DASEPARAÇÃODOS PODERES:....................................................................................... 10

4 CONTROLES DO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO AO EXECUTIVO......................... 15

5 CONTROLES DO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO AO JUDICIÁRIO......................... 16

6 CONTROLES DO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO LEGISLATIVO......................... 17

7 CONTROLES DO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO JUDICIÁRIO............................ 18

8 CONTROLES DO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO AO LEGISLATIVO......................... 19

9 CONTROLES DO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO AO EXECUTIVO............................ 20

10 O DIREITO CONSTITUCIONAL:............................................................................... 21

11 OS TRÊS PODERES EM NOSSA CONSTITUIÇÃO:.............................................. 23

12 ÓRGÃOS E AUTORIDADES LEGISLATIVAS........................................................... 27

13 PODER JUDICIÁRIO................................................................................................... 41

14 PODER EXECUTIVO.................................................................................................. 44

15 PODER EXECUTIVO FEDERAL................................................................................ 46

16 MINISTÉRIO PÚBLICO:.............................................................................................. 51

17 PODER EXECUTIVO ESTADUAL:............................................................................ 53

18 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:............................................................................ 54

19 CONCLUSÃO E QUADRO COMPARATIVO:........................................................... 55

REFERÊNCIAS................................................................................................................. 57

6

1 INTRODUÇÃO

O Iluminismo e a separação dos poderes com aplicação no estado constitucional

Brasileiro.

A teoria da separação dos poderes surgiu com o nascimento das ideias

iluministas como a de Montesquieu, de Voltaire e John Loecke, entre outros. Para

eles, o estado deveria ser controlado. Este controle se dava por conta das leis, e

dos respeitos as garantias de certos direitos. O iluminista Montesquieu ficou famoso

por ter desenvolvido a importante obra o Espírito das Leis (1748), a sua mais

famosa obra. Seu pensamento iluminista no escrito é a teoria da separação dos

poderes influenciou muitas constituições internacionais. (a,b,c,d, UOL educação).

“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas

defenderei até a morte o direito de você dizê-las”

François Marie Arouet, mais conhecido como Voltaire (Paris, 21 de novembro de

1694 — Paris, 30 de maio de 1778).

O pensador iluminista Voltaire ficou conhecido pela defesa dos direitos civis

(2), bem como a liberdade religiosa e ainda o livre mercado. Suas ideias como a de

outros pensadores da época, influenciaram a revolução Americana, à Francesa,

principalmente na limitação dos poderes do estado, em qualquer forma constituída

de governo. Para ele, as liberdades individuais, a liberdade civil, o livre comercio

deveria estar acima de qualquer forma de governo, seja a monárquica ou da

republicana parlamentarista. Por estas ideias, é fato certo que os pensadores

iluministas tiveram muita influencia na ideia da limitação dos poderes, pois

defendiam a liberdade de pensamento – individuais e as liberdades civis. Para eles,

esta prerrogativa estava acima de qualquer forma de governo, devendo o Estado

respeitá-la e limitá-las, as ideias de Montesquieu e de Voltaire, e a dos demais

iluministas eram contrárias aos Monarquistas, já que estes viviam um absolutismo

sem que tivessem qualquer regra a ser cumprida, ou seja, é uma organização

política na qual o soberano concentrava todos os poderes do Estado em suas mãos,

pois é uma teoria política que defende que alguém (em geral, um monarca) deve ter

o poder absoluto, isto é, independente de outro órgão, alem deste poder ser

emanado do próprio Deus. Tal regra, já não deveria ser a mais ideias, segundo os

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iluministas. Voltaire foi um defensor aberto da reforma social na França apesar das

rígidas leis de censura e severas punições para quem as quebrasse ou as

debatessem abertamente. Durante os três anos em que permaneceu na Inglaterra,

conheceu e passou a admirar as ideias políticas de John Locke.

John Locke publicou seu livro “O Segundo Tratado do Governo Civil” tendo em

vista o Estado que não intervém sobre o direito de liberdade de decisões do homem,

ou seja, o Estado em que cada um agisse da forma que julgasse mais benéfica para

si, mas defendendo o poder Legislativo como o órgão supremo das partições.

Portanto, o direito constitucional nasceu a partir das ideias iluministas e dos

seus pensamentos que deram base para a Revolução Francesa em 1789.

Modernamente, podemos dizer que direito constitucional é um ramo do direito

público interno dedicado à analise e interpretação das normas constitucionais,

sendo que tais normas, contudo, estão compreendidas pela pirâmide normativas de

uma ordem jurídica, as quais podemos chamar de pirâmide de Hans Kelsen. O

direito constitucional tem a função de delimitar e regulamentar o poder do estado,

alem de garantir os direitos considerados fundamentais. A constituição de um

estado guarda relevância com o nascimento de um estado e sua própria soberania.

Com efeito, não existirá estado sem soberania. Durante os três anos em que

permaneceu naquele país, conheceu e passou a admirar as ideias políticas de John

Locke.

Jean-Jacques Rousseau (também conhecido como J.J. Rousseau ou

simplesmente Rousseau) (Genebra, 28 de Junho de 1712 —Ermenonville, 2 de

Julho de 1778) foi um importante filósofo, teórico político, escritor e compositor

autodidata suíço. É considerado um dos principais filósofos do iluminismo e um

precursor do romantismo, aliás, sua frase marcante:

"O homem é bom por natureza. É a sociedade que o corrompe."

“Mesmo quando cada um de nós pudesse alienar-se não poderia alienar a seus

filhos: eles nascem homens e livres, sua liberdade lhes pertence e ninguém, senão

eles, pode dispor dela” (...)

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Não podemos deixar de citar, Hans Kelsen (Praga, 11 de outubro de 1881 —

Berkeley, 19/04/1.973) que foi um jurista e filósofo austríaco, um dos mais

importantes e influentes do século XX, autor do célebre livro a Teoria Pura do

Direito, sendo que, muitos constitucionalistas se apropriaram da teoria da pirâmide

Kelseniana e formularam modelos nos quais a constituição surge como norma

fundamental, modelos dos quais se extrairia o conceito de rigidez constitucional, o

que vem a possibilitar e a exigir um sistema de tutela da integridade da Constituição:

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2 JUSTIFICATIVA

O presente trabalho traz uma abordagem sobre a teoria da separação dos

poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário no Brasil, com influência francesa de

iluministas, durante a Revolução Francesa.

A aplicação no estado constitucional brasileiro, se deve muito a presença destas

ideias como forma de respeito as leis, garantindo o respeito também aos direitos

sociais.

O pensamento Iluminista influenciou muitas constituições internacionais. A nossa

constituição brasileira é um compilado de direitos, pois representa a defesa da

liberdade, das civis, liberdade religiosa, garantia a saúde, entre outros direitos mais,

como habitação, e sociais.

Portanto, graças em muito as ideias dos Iluministas, temos uma constituição que

representa a liberdade, a democracia e os direitos políticos.Representa ainda a

independência dos três poderes de uma forma harmônica entre si.

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3 UM BREVE RELATO EXPLICATIVO SOBRE A INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA

SEPARAÇÃODOS PODERES:

Podemos conceituar a forma de governo Estado, através de forma genérica e

simplificada, como sendo a organização de um povo sobre um território

determinado, dotado de soberania. Aliás, um estado sem a característica de

soberania, acaba sendo um estado de fato.

Para efeito de estudo, identificam-se a origem do constitucionalismo com a

Constituição dos EUA (Estados Unidos da America) de 1787 e a da França de 1791.

Ambas são constituições escritas e rígidas, todas inspiradas nos ideais da

racionalidade do iluminismo como já esclarecidas. Por certo, apresenta

caracteristicamente dois traços marcantes, a organização do Estado e a limitação

do poder estável.

O conteúdo dessas primeiras constituições escritas e rígidas de orientação

liberal, resume-se em estabelecimentos de regras da organização, isto é, resume-se

em estabelecimento das regras da organização do estado. Assim, a expressão

Direito constitucional, acaba por relacionar com a organização estatal, sobretudo

sob uma ordem jurídica.

Com o passar do tempo, com a evolução do pensamento, deixa de ser

exclusivamente uma forma de organização política e passa a representar o espelho

de toda e qualquer organização política.

Portanto, esta ideia avançou objetivamente a limitar o poder estatal.

Todavia, muito embora marcado pelas mudanças históricas, ou seja, apesar

de avanços históricos a constituição ou a sua ideia de constitucionalismo, não

deixou de perder o seu traço marcante que é a limitação, pelo direito, de ingerência

do Estado (Governo) na esfera privada. Esta foi em toda a sua fase a características

essencial do movimento constitucionalista. (Paulo Vicente e Marcelo Alexandrino,

10ª) e (edição, revista e atualizada, Ed. Método)

A separação dos poderes, é o poder estatal:

a- Poder Legislativo;

b- Poder Judiciário;

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c- Poder Executiva;

A primeira definição de pode de estado se deve a Aristóteles, muito embora o

poder estatal segundo o pensador emanasse de um só fonte, ele vislumbrou que os

atos eram divisíveis, ora atos eram de cunho legislativo, ora eram executivo, ou até

mesmo atos judiciários.Portanto, desde a antiguidade, o estado praticava estes

atos. E, estes atos apresentavam uma forma distinta. O ato – ou norma legislativa,

poderiam ser descritas de normas gerais e abstratas, isso porque elas não se

referenciavam a indivíduos determinados, eram de caráter geral porque na verdade

se dirigem a uma ampla gama de pessoas, alcançam a toda uma população, por

isso, pertencem a todos.

Com, podemos defini-la como norma que se dirige de forma universal e

abstrato não se reporta a nenhuma situação específica ou concreta, já acontecida

ou que vá acontecer. Podemos dar como exemplo, o Artigo 121 do Código Penal,

MATAR ALGUEM. Ou seja, é uma norma geral que alcança a todos, portanto não

atinge a uma ou duas pessoas, ela tem o caráter geral.

Atos executivos:

Os Atos executivos são por sua vez, são Individuais e concretos, pois as

normas a serem editadas são de forma individuais (individualizados) Portanto, é

diferente do caso da norma legislativa que é geral e abstrata, já que a norma

Executiva: determina as normas individuais e concretas, podemos exemplificá-la

como uma portaria que nomeia alguém, para uma norma concreta e individual.

Portanto, nomeia-se alguém a um cargo público, norma que incide sobre uma

situação concreta. Logicamente, nomeia respeitando-se o concurso público.

Atos Judiciais:

Da mesma forma dos atos executivos, os atos Judiciais e executivos são

concretos individuais. Portanto, diferem-se dos dos Atos Legislativos que são gerais

e abstratos. Os atos judiciários, tal qual o poder executivo, ele - judiciário aplica a

(norma) a LEI aos casos concretos produzindo normas individuais e concretas,

como por exemplo uma sentença judicial, Porquê? Ora, porquê regula uma situação

que põe fim há uma relação entre as partes, sendo portanto, terminativa, ou seja,

aplica a lei a casos concretos produzindo normas individuais a fatos concretos.

Portanto, a sentença judicial regulamenta as normas individuais e concretas

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entre ás partes.

Vale ressaltar que, ambos os atos executivos e o atos judiciais são da mesma

natureza, porém entre eles, também existem diferenças, entre si, ou seja, tem

características distintas. Podemos dizer que, embora de natureza concreta e

individuais, a função executiva tem por finalidade, o bem comum, ou como dizemos,

tem por objetivo atender à comunidade, tem por finalidade a consecução do bem

comum, ou seja, o bem de todos.

Por esta ideia, tem por objetivo, a finalidade muito própria objetivar o

atendimento do melhor para à coletividade, por coseguinte, objetiva em atender o

interesse público. Podemos também exemplificar em dois casos, uma operação

tapa buracos ou uma pode arvore que necessariamente não seria necessários

recorrer ao poder judiciário ou muito menos ao legislativo.

Classicamente, o Poder Judiciário não tem por objetivo o bem de todos,

muito embora tenha a natureza individual e concreta de proteger a todos, todavia

deve ele ser provocado através da finalidade de atender uma demanda posta em

juíza, ou seja, tem por funcionalidade resolver uma questão de interesse entre as

partes.

É uma outra característica é o modo de início da função, veja o ato executivo

não depende de provocação das partes, ou seja, não precisa uma determinada

pessoa exigir da função executiva determinando alguma coisa. Aliás, como

explicamos sobre a questão dos buracos em uma via ou da pode em determinada

arvore;

No caso da função jurídica, necessariamente precisa ser provocado através

das ferramentas que são postas à disposição das partes.

Portanto, podemos definir os poderes assim postos:

FUNÇÃO Legislativa: Elaboração de normas gerais e abstratas trazendo uma

regulamentação para toda à sociedade. (geral)

FUNÇÃO Executiva: Edição de normas individuais e concretas visando a

execução do bem comum, interesse público.

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FUNÇÃO Jurídica: Edição de normas individuais e concretas mas não visa

necessariamente o bem comum,objetiva a solução de conflitos de interesse,

pacificando a sociedade com justiça.

Também podemos classificar a função legislativa como atividade primária.

A função Judiciária e Executiva – teria a classificação da atividade

secundária, posto que, depende da atividade primaria para gerar suas atividades.

Ao afirmar que os poderes da União são independentes e harmônicos, o

texto constitucional consagrou as teorias da separação dos poderes e dos freios e

contra pesos. (José Afonso da Silva). A independência e a harmonia, porém não

são absolutas. Há interferências entre eles, portanto compreensível a metodologia

adotado dos freios e contra pesos. Para tanto, a Constituição Federal consagra um

mecanismo de controle recíproco entre os poderes de forma que, ao mesmo tempo,

um poder controle os demais e por eles seja controlado. Há interferências, que

visam ao estabelecimento de uma sistema de freios e contrapesos, à busca do

equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e é indispensável para

evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro, especialmente dos

governados. Se ao legislativo cabe a edição de normas gerais e impessoais,

estabelece-se um processo para sua formação em que o executivo tem participação

importante, quer pela iniciativa das leis, quer pela sanção ou veto. Mas a iniciativa

legislativa do executivo é contra balanceada pela possibilidade que o Congresso

tem de modificar o projeto por via de emendas e até de rejeitá-lo. Por outro lado, o

Poder Executivo através do Presidente da República tem o poder de exercer em

relação a projetos de iniciativos dos congressistas de sua iniciativa. Também o

Poder Legislativo tem o poder de derrubar o projeto do executivo por maioria

absoluta, portanto, percebe-se claramente o sistema de freios e contrapesos em

nosso direito constitucional.

Se o Presidente da República não pode interferir nos trabalhos legislativos, para

obter aprovação rápida de seus projetos, é-lhe, porém facultado marcar prazo para

sua apreciação, nos termos dos parágrafos do art. 64.

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Se os Tribunais não podem influir no Legislativo, são autorizas a declarar a

inconstitucionalidade das leis, não as aplicando neste caso.

O Presidente da República não interfere na função jurisdicional, em

compensação os ministros dos tribunais superiores são por ele nomeados, sob

controle do Senado Federal, a que cabe aprovar o nome escolhido (art. 52, llI, a).

São esses alguns exemplos apenas do mecanismo dos freios e contrapesos,

caracterizador da harmonia entre os poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos

do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também do Judiciário, só se

desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se subordinarem ao princípio da

harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro nem a usurpação de

atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver consciente

colaboração e controle recíproco (que, aliás, integra o mecanismo), para evitar

distorções e desmandos.A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem

atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro.

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4 CONTROLES DO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO AO EXECUTIVO

Dentro do mecanismo de controles recíproco constitucionalmente previsto, a

Constituição Federal estabelece várias hipóteses em que o Poder Executivo será

controlado pelo Poder Legislativo. A título exemplificativo compete ao Legislativo

autorizar o Presidente da República a declarar guerra e fazer a paz (CF; art. 48, X e

XI); resolver sobre tratados e convenções com países estrangeiros, celebrados pelo

Presidente da República (CF; art. 49, I); sustar os atos normativos do Poder

Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação

legislativa (CF; art. 49, V); receber o compromisso do Presidente e do

Vice-presidente (CF; art. 57, III); deliberar sobre o veto presidencial, podendo

derrubá-lo por maioria absoluta (CF; art. 57, IV e art. 66, § 42); aprovar intervenção

federal (CF; art. 36, § 1 Q) e o Estado de defesa (CF; art. 136, § 42) decretados

pelo Presidente da República (CF; art. 84, IX e X); autorizar (CF; art. 137) o

Presidente da República a decretar o Estado de sítio (CF; art. 84, IX); fiscalizar, com

o auxilio do Tribunal de Contas, a administração financeira e a execução do

orçamento (CF; arts. 49, IX, e 71); aprovar, por meio de uma de suas Casas

Legislativas (Senado Federal), a indicação feita pelo Presidente da República I(CF;

art. 84, XIV), para nomeação dos Ministros do STF (CF; art. 101, parágrafo único),

do STJ (CF; art. 104, parágrafo único), do Procurador-Geral da República (CF; art.

129, § 1Q), Ministros do Tribunal de Contas (CF; art. 73, § 22, I), Chefes de missão

diplomática em caráter permanente (CF; art. 52, IV); eleger membros do Conselho

da República, órgão superior de consulta do Presidente da República (CF; art. 89,

VII).

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5 CONTROLES DO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO AO JUDICIÁRIO

Igualmente, existe a previsão constitucional de um sistema de controles

realizados pelo Poder Legislativo em relação ao Poder Judiciário. A título

exemplificativo: compete ao Congresso Nacional legislar sobre organização

judiciária (CF, arts. 48, ~ 93, I, d, lI, 124, parágrafo único, 121 e 113); aprovação da

nomeação de ministros e juízes pelo Presidente da República (CF; art. 48, VIII);

possibilidade de concessão de anistia, apesar de decisão judicial com trânsito em

julgado (CF; art. 48, VIII); processo e julgamento do Presidente da República,

Ministros de Estado, Ministros do STF e o Procurador-Geral da República, por

crimes de responsabilidade (CF; arts. 51, 1,52, I e lI); possibilidade da criação de

comissões parlamentares de inquérito com "poderes de investigação próprios das

autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas

Casas" (CF; art. 58, § 3º).

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6 CONTROLES DO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO LEGISLATIVO

Vejamos igualmente alguns exemplos onde o Poder Executivo realizará controles

em relação ao Poder Legislativo: possibilidade de o Presidente da República exigir o

regime de urgência em projetos de lei de sua autoria (CF; art. 63); edição de

medidas provisórias, em caso de relevância e urgência, com força de lei (CF; art.

62); participação no processo legislativo ordinário mediante a deliberação executiva

(sanção ou veto presidencial - CF; art. 66); nomeação de membros do Tribunal de

Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo (CF; arts. 61 e 73, § 2Q, I).

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7 CONTROLES DO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO JUDICIÁRIO

Também o Executivo realiza controle sobre o Poder Judiciário. A título de

exemplos: livre escolha e nomeação dos Ministros do STF (CF; art. 101); escolha e

nomeação dos Ministros 00 STJ (CF; art. 104); possibilidade de concessão de

indulto ou comutação de penas (CF; art. 84, XII).

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8 CONTROLES DO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO AO LEGISLATIVO

Em relação ao controle exercido pelo Poder Judiciário sobre o Poder Legislativo,

podemos apontar, exemplificativamente: possibilidade de o STF declarar, em tese, a

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal (CF; art. 102, I, a);

exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis ou atos normativos do

Poder Público (CF; art. 97); compete ao STF processar e julgar os parlamentares

nas infrações penais comuns (CF; art. 102, I, b); elaboração de seus próprios

regulamentos e regimentos internos e organização de seus serviços (CF; art. 96).

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9 CONTROLES DO JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO AO EXECUTIVO

Por fim, apontemos algumas hipóteses de controle realizado pelo Judiciário em

relação ao Poder Executivo: possibilidade de não permitir-se que o Presidente da

República conceda a extradição, em caso de -ausência dos requisitos

constitucionais e legais (CF; art. SQ, LI e LII); possibilidade de o STF declarar, em

tese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal (CF; art.

102, I, a); exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis ou atos

normativos do Poder Público (CF; art. 97); compete ao STF o processo e julgamento

do Presidente e Vice-presidente da República nas infrações penais comuns (CF; art.

102, I, h); efetivação do provimento dos cargos de suas secretarias, concedendo

licença e férias a seus funcionários (CF; art. 96, I,f).

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10 O DIREITO CONSTITUCIONAL:

Considera-se a Magna Carta o documento que esboçou o que posteriormente

seria chamado de Constituição. Foi assinado pelo Príncipe João Sem-Terra face à

pressão dos barões da Inglaterra medieval, e apesar da notícia histórica de que os

únicos que se beneficiaram com tal direito foram os barões ingleses, o documento

não perde a posição de elemento central na história do constitucionalismo ocidental.

A partir da moderna doutrina constitucionalista, a interpretação dada à Magna Carta

sofre um processo de mutação denominado mutação constitucional, onde novos

personagens ocupam as posições ocupadas originalmente pelos participantes

daquele contrato feudal, de maneira que as prerrogativas e direitos que foram

concedidos aos barões passam a ser devidos aos cidadãos, e os deveres e

limitações impostos ao Príncipe João Sem-Terra passam a limitar o poder do

Estado.

Contudo, foi a partir das "Revoluções Liberais" (Revolução Francesa,

Revolução Americana e Revolução Industrial) que surgiu o ideário constitucional, no

qual seria necessário, para evitar abusos dos soberanos em relação aos súditos,

que existisse um documento onde se fixasse a estrutura do Estado, e a

consequente limitação dos poderes do Estado em relação ao povo.

Com o passar do tempo, em especial com as teorias elaboradas por Hans

Kelsen, grande jurista da Escola Austríaca da primeira metade do Século XX,

passou-se a considerar a Constituição não como apenas uma lei limitadora e

organizativa, mas como a própria fonte de eficácia de todas as leis de um Estado.

Tal teoria (chamada de Teoria Pura do Direito, de Kelsen), apesar de essencial para

a formação de um pensamento mais aprofundado acerca desta norma, não dá todo

o alcance possível do poder e função constitucional.

Mais tarde, outros pensadores como Konrad Hesse, Robert Alexy e Ronald

Dworkin contribuíram sobremaneira para definir a real função da Constituição. Esta

norma, superior a todas, não teria apenas a função de garantir a existência e limites

do Estado. Ao contrário, ao invés de apenas ter um caráter negativo em relação ao

exercício dos direitos das pessoas, a Lei Maior deve prever os Direitos

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Fundamentais inerentes a cada pessoa, e prever modos de garantir a eficácia dos

mesmos, de modo que o Estado não apenas se negue a prejudicar as pessoas, mas

sim cumpra aquela que é sua função precípua: a promoção da dignidade da pessoa

humana.

• André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional. SP: Editora: Saraiva,

2007 (Brasil).

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11 OS TRÊS PODERES EM NOSSA CONSTITUIÇÃO:

Poder Legislativo no Brasil

O Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes constituídos pelo topolino

chefe do país. A Constituição Federal adota os princípios da soberania popular e da

representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo e é exercido em

nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). Para

tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o

Judiciário, independentes e harmônicos (art. 2º).

O Poder Legislativo do Brasil é exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo

Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado

Federal, compostos, respectivamente, por deputados federais e senadores.

Com a proclamação da República, a tradição constitucional brasileira

espelhou-se no modelo norte-americano para criar um Legislativo federal bicameral,

dividindo-o em duas vertentes, uma a representar os estados federados, com

senadores eleitos pelo sistema majoritário, e outra o povo, com deputados eleitos

pelo sistema proporcional, formando portanto duas câmaras mutuamente revisoras.

Foram exceções as Constituições de 1934 e 1937, que preconizavam o

unicameralismo.

A doutrina entende que o bicameralismo é o sistema mais apropriado às

federações, ao apontar o Senado como a câmara representativa dos estados

federados.

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Figura 1 - TabelaFonte: Autoria própria.

Na esfera federal, também integra o Poder Legislativo o Tribunal de Contas

da União, órgão de extração constitucional que auxilia o Congresso Nacional na

fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e

das entidades da administração pública direta e indireta, quanto à legalidade,

legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Essa atividade recebe o nome de controle externo.

Histórico:

A Constituição do Império do Brasil, de 1824, delegou o Poder Legislativo a

uma Assembleia Geral, dividida em duas Casas, a Câmara dos Deputados e a

Câmara dos Senadores ou Senado. A primeira era eletiva e temporária, com

mandato de quatro anos, enquanto que o Senado era composto de membros

vitalícios. Com a progressão do Império na direção de um sistema semelhante ao

parlamentarismo, a Câmara dos Deputados logrou, por via costumeira e

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interpretativa, reservar-se o direito de provocar a demissão do ministério.

A República, organizada segundo o modelo presidencialista norte-americano,

retirou do Legislativo (agora denominado Congresso Nacional) a prerrogativa de

demitir o ministério e definiu a duração da legislatura em três anos. Aboliu-se a

natureza vitalícia do Senado, cujos integrantes passaram então a ter mandato de

nove anos, com três senadores eleitos por estado.

A Constituição de 1934 aumentou a duração da legislatura para quatro anos,

mas criou a figura do deputado corporativista (representante eleito pelas

organizações profissionais). O Senado (agora chamado Senado Federal) recebeu a

competência de coordenar os demais poderes constituídos; os senadores - dois

eleitos por estado - tinham mandato de oito anos.

A ditadura do Estado Novo fechou o Congresso, embora a Constituição de

1937 dispusesse acerca do Parlamento Nacional, composto da Câmara dos

Deputados e do Conselho Federal (este, representando os estados). Na prática, o

Poder Legislativo foi transferido, na sua totalidade, ao Presidente da República, que

o exercia por meio de "decretos-lei" (art. 180).

A Constituição de 1946 retomou as designações Congresso Nacional,

Câmara dos Deputados e Senado Federal, com mandatos de quatro anos para os

deputados e de oito anos para os senadores, e, em vigor durante um período

democrático, permitiu ao Legislativo operar de modo independente, com poderes

amplos (votar o orçamento, convocar ministros, propor e votar as leis etc.)

A Constituição de 1967, promulgada durante o Regime Militar de 1964,

ressuscitou o instituto do "decreto com força de lei" (que a Emenda Constitucional

de 1969 renomearia "decreto-lei" e ampliaria), que permitia ao Presidente da

República exercer parcela das atribuições do Legislativo.

A Constituição de 1988 restaurou plenamente ao Congresso Nacional o

Poder Legislativo. Na vigência da normalidade democrática, o Congresso exerce

26

suas prerrogativas legislativas e fiscalizadoras com plena desenvoltura.

A independência do Poder Legislativo, preconizada por todas as

Constituições brasileiras republicanas, foi exercida na prática apenas em alguns

períodos da história: 1891-1930; 1934-1937; 1946-1967; e após 1985. Nos demais

períodos, a função legislativa dependia, em maior ou menor grau, do Poder

Executivo.

27

12 ÓRGÃOS E AUTORIDADES LEGISLATIVAS

Órgãos

Os principais órgãos do Poder Legislativo brasileiro são:

• Órgãos federais

• Congresso Nacional

• Senado Federal: representado pelos senadores.

• Câmara dos Deputados: representada pelos deputados federais.

• Órgãos estaduais

• Assembleias Legislativas: representadas pelos Deputados Estaduais.

• Órgãos Municipais

• Câmaras municipais: representadas pelos Vereadores.

Autoridades

As autoridades civis do Poder Legislativo são:

• Autoridades federais

• Senadores;

• Deputados Federais.

• Autoridades Estaduais

• Deputados Estaduais.

• Autoridades Municipais

• Vereadores

Congresso Nacional

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da

Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (artigo 44)

Os senadores representam as unidades federativas (estados e Distrito

Federal) e os deputados, o povo. Na verdade, tanto o Congresso quanto cada uma

de suas casas representam a nação como um todo.

O exercício da representação legislativa é dividido em períodos denominados

legislaturas. Cada legislatura dura 4 anos e se inicia com a posse dos deputados,

após cada eleição. As legislaturas são divididas em períodos anuais, chamados

sessões legislativas.

28

" O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de

fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro." (artigo 57)

O Congresso pode se reunir fora desses períodos, em sessão extraordinária,

convocada:

"I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de

defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de

estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente

da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e

do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as

Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses

deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do

Congresso Nacional." (artigo 57).

Para determinados trabalhos, as Câmaras funcionam separadamente; para

outros, em plenário, isto é, em conjunto.

Senadores e Deputados não podem exercer atividades que comprometam

sua função e seus interesses coletivos, podendo vir a perder o mandato.

Atribuições:

Ressalvadas as matérias de competência exclusiva da Câmara dos

Deputados ou do Senado Federal, cabe ao Congresso, como um todo, legislar

sobre todas as questões de interesse nacional e de competência da União. Além

disso, é o Congresso que dispõe sobre vários assuntos administrativos, por

determinação expressa da constituição, como por exemplo:

• aprovar a declaração de guerra e a celebração da paz;

• autorizar o presidente e o vice-presidente a ausentarem do País por mais de

15 dias;

• aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção

federal;

• A fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive na administração indireta,

29

etc. (artigos 48 e 50)

Imunidade parlamentar:

Para que possam desempenhar suas funções sem medo de represálias, ou

arbitrariedades, senadores e deputados gozam de imunidade parlamentar: sua

pessoa é inviolável, isto é, o parlamentar não pode ser preso — salvo no caso de

flagrante delito em crime inafiançável — nem processado criminalmente, sem prévia

licença da câmara a que pertence; e não pode ser responsabilizado por opiniões e

votos emitidos no exercício de sua função. (artigo 53)

Embora lamentável, acontece que a imunidade parlamentar tem servido,

também, para impedir que seus parlamentares respondam por seus crimes; como

qualquer cidadão. Com muita razão, alguns países vêm restringido tal privilégio, ou

até mesmo abolindo-o, como fez, a Itália, em 1987.

Câmara dos Deputados do Brasil:

Os deputados federais são representantes do povo, eleitos por voto direto e

secreto, para um mandato de quatro anos, entre brasileiros maiores de21 anos,

exercício dos direitos políticos.

"A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo

sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e

pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à

população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições,

para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais

de setenta Deputados.

§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados."

Além da participação na função legislativa, a Câmara dos Deputados tem

importantes atribuições. Cabe-lhe privativamente, entre outras tarefas, autorizar

instauração de processo contra o presidente, o vice-presidente da República e os

ministros de Estado; aprovar moção de censura a ministro de Estado, etc.

Senado Federal do Brasil:

30

Em número de três por estado e pelo Distrito Federal, os senadores são

eleitos entre brasileiros maiores de 35 anos, no exercício dos direitos políticos. O

mandato é de oito anos, mas as eleições são de quatro em quatro anos,

renovando-se alternadamente, 1/3 e 2/3 da representação dos estados e do Distrito

Federal. Cada senador é eleito com dois suplentes.

Além da participação na função legislativa, o Senado Federal tem

importantes encargos, Entre outras atribuições, cabe-lhe privativamente processar e

julgar, nos crimes de responsabilidade, o presidente da República, os ministros de

Estado nos crimes de mesma natureza conexos com o presidente e vice-presidente

da república, do Supremo Tribunal Federal e o procurador-geral da República, nos

crimes de responsabilidade, aprovar a escolha de ministros de tribunais, casos

previstos pela constituição. (artigo 52)

Comissões Parlamentares:

As comissões parlamentares ganharam força e importância na nova

constituição. Podem ser permanentes ou temporárias e suas atribuições são

previstas no regimento ou no ato de sua criação. Na sua composição, procura-se

garantir, na medida do possível, a representação de partidos e blocos

parlamentares. As comissões podem, por exemplo, aprovar leis que dispensam a

competência do plenário, realizar audiências públicas com entidades da sociedade

civil; convocar ministros de Estado para prestar informações sobre temas em debate

nas comissões; solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão, etc. (artigo

58)

Em geral, conseguem mais notoriedade as Comissões Parlamentares de

Inquérito (CPI), que podem ser criadas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado

ou pelo conjunto do Congresso, para apuração de determinados fatos. A CPI tem

poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos

nos regimentos do Congresso. Quando for o caso, as conclusões da CPI serão

enviadas ao Ministério Público para instauração do devido processo.

31

Nas democracias, entre as atribuições do Legislativo, está a fiscalização. São

os recursos do povo que movimentam a máquina estatal; por isso, a Constituição dá

grande importância à fiscalização financeira e orçamentária.

"Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que

utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos

ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de

natureza pecuniária." (artigo 70, parágrafo único)

Cada um dos poderes exerce o seu controle interno, através de órgãos

próprios e o Poder Legislativo faz o controle externo de toda a administração,

através do Tribunal de Contas da União. Art. 71 da Constituição Federal.

Poder Legislativo Estadual:

O órgão legislativo é a Assembleia Legislativa, é unicameral composta de

representantes eleitos para um período de quatro anos. Aplicam-se aos deputados

estaduais as mesmas regras da constituição federal sobre sistema eleitoral,

inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, etc. A

remuneração dos deputados será fixada em cada legislatura para a legislação

seguinte.

O número de Deputados, na Assembleia Legislativa, proporcional à

população do estado e ao número de seus deputados federais. Para deputado

federal, elegem-se três estaduais, até completar 36 membros na Assembleia

Legislativa. Daí em diante, a cada deputado federal corresponde um estadual.

Deputados federais (artigo 45)

8 9 10 11 12 13 14 15 70

Deputados estaduais (artigo 27)

24 27 30 33 36 37 38 39 94

Assim, o número mínimo de deputados na Assembleia Legislativa é 24 e o

máximo 94. Atualmente a quantidade de deputados estaduais são:

32

• Acre - 24

• Alagoas - 27

• Amapá - 24

• Amazonas - 27

• Bahia - 63

• Ceará - 46

• Distrito Federal - 24

• Espírito Santo - 30

• Maranhão - 47

• Mato Grosso - 24

• Mato Grosso do Sul - 24

• Minas Gerais - 77

• Pará - 40

• Paraíba - 40

• Paraná - 54

• Pernambuco - 49

• Piauí - 30

• Rio de Janeiro - 70

• Rio Grande do Norte - 24

• Rio Grande do Sul - 55

• Rondônia - 24

• Santa Catarina - 40

• São Paulo - 94

• Sergipe - 24

• Tocantins – 25

O processo legislativo segue o esquema federal, com as devidas adaptações.

Para exercer a fiscalização financeira e orçamentária, o Legislativo conta com o

Tribunal de Contas do Estado, cuja estruturação e funcionamento (semelhantes aos

dos Tribunais de Contas da União) são definidos pela Constituição estadual. (artigo

75).

Poder Legislativo Municipal:

33

No município, o poder é exercido pela Câmara de Vereadores. Estes são

eleitos pelo povo, para um mandato consecutivo de 4 anos, seguindo as normas

gerais das constituições federal e estadual.

O número de vereadores é proporcional à população do município,

observados os seguintes limites, conforme artigo 29, IV da Constituição de 1988:

"a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil)

habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil)

habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil)

habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil)

habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte

mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e

sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos

mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000

(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil)

habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos

mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos

e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos

mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um

34

milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)

habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um

milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e

cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e

trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos

mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um

milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)

habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um

milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos

mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois

milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de

habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três

milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro

milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco

milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis

milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete

milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito

milhões) de habitantes;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de

setembro de 2009).

A Constituição garante ainda a:

"inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício

35

do mandato e na circunscrição do Município" e prescreve:

"proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que

couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e

na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa.

(artigo 29, IX)

O processo legislativo municipal segue as linhas gerais dos níveis federal e

estadual, com as devidas adaptações.

Neste campo, a nova Constituição prevê a participação da comunidade,

através de "iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município,

da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento

do eleitorado." (artigo 29, XIII)

Processo legislativo

Leis

A palavra lei indica um preceito de ordem geral, ditado pela autoridade

competente, para atender às exigências do bem comum. A lei obriga a todos, e a

ninguém é reconhecido o direito de não cumpri-la, pretextando ignorá-la. De acordo

com a constituição, temos os seguintes tipos de leis:

1. Emendas à constituição: destinam-se a alterar alguma parte da constituição,

para corrigir falhas ou adaptá-Ia à evolução do Estado;

2. Leis complementares: são leis expressamente previstas no texto

constitucional, destinadas a regulamentar algum dispositivo da constituição. Devem

ser aprovadas pela maioria absoluta das duas casas do Congresso;

3. Leis ordinárias: são as resultantes do trabalho comum do Legislativo, não

alterando nem complementando a constituição, nem assumindo caráter de

elaboração extraodinária;

4. Leis delegadas: são elaboradas pelo presidente da República, por delegação

do Congresso, através de resolução que define seu conteúdo e alcance, podendo

exigir exame posterior pelo plenário do Congresso.

5. Decretos legislativos: são leis que não precisam ser remetidas ao presidente

da República para sanção. Trata-se de decisões da competência do Congresso

36

Nacional, como, por exemplo, a ratificação de tratados celebrados pelo Executivo;

6. Resoluções: são atos particulares do Senado Federal ou do Congresso, que

não dependem de sanção presidencial. Exemplos: a autorização para o presidente

da República ausentar-se do País e a aprovação ou suspensão do estado de sítio

ou da intervenção federal. (artigos 59 a 69)

Emendas à constituição

Para modificar a constituição, exige-se uma lei própria, a Emenda à

Constituição, que só pode ser feita quando proposta:

• por um terço, no mínimo, dos deputados federais ou dos senadores; ou

• pelo presidente da República; ou

• por mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da

Federação.

A proposta de emenda passará por dois turnos de discussão e votação na

Câmara dos Deputados e no Senado. Para ser aprovada, precisa ter os votos de 3/5

dos membros de cada Casa do Congresso. A promulgação da Emenda à

Constituição é feita pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

(artigo 60)

Iniciativa das leis:

Toda lei começa com um projeto de lei, que será apresentado ao Congresso

Nacional.

Leis sobre determinadas matérias como, por exemplo, a criação de cargos,

funções ou empregos públicos, na administração direta ou indireta, são da

competência exclusiva do presidente da República.

"A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou

Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso

Nacional, ao presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais

Superiores, ao procurador-geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos

previstos nesta Constituição." (artigo 61)

37

"A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos

Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado

nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos

por cento dos eleitores de cada um deles." (artigo 61, par. 29)

Também os projetos de lei de iniciativa do presidente da República são

apresentados, inicialmente, à Câmara dos Deputados.

Aprovação das leis:

Como já foi dito, toda lei começa com um projeto de lei, apresentado a uma

das Casas do Congresso Nacional para apreciação. Se for rejeitado, o projeto é

arquivado. Se for aprovado, vai à outra casa para revisão.

Se a casa revisora aprovar o projeto, ele vai a sanção ou promulgação; se o

projeto for rejeitado, é arquivado. Se for modificado, volta à casa iniciadora para

nova discussão.

Se for aprovado pelas duas casas do Congresso, o projeto de lei é enviado

ao Chefe do Executivo. Se este sancionar o projeto, isto é, concordar com ele, a lei

está pronta, sendo então promulgada pelo presidente da República. (artigos 64 a

68)

A promulgação é a declaração expressa do poder estatal, reconhecendo a

existência da lei e determinando seu cumprimento.

"Se o presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte,

inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no

prazo de quinze dias úteis: contados da data do recebimento e comunicará, dentro

de quarenta e oito horas, ao presidente do Senado Federal, os motivos do veto."

(artigo 66, par. 19).

O Congresso tem o prazo de 30 dias para apreciar, em sessão conjunta, o

veto presidencial, podendo recusá-lo ou mantê-lo pelo voto da maioria absoluta. O

38

projeto volta, então, a Presidência da República para promulgação, dentro de 48

horas; findo esse prazo sem promulgação do Executivo a lei é promulgada pelo

Legislativo, através do presidente do Senado, se ele não o fizer dentro de 48 horas,

deve fazê-lo o vice-presidente do Senado.

Como a Emenda à Constituição "e a lei delegada têm processos especiais;

tal esquema só se aplica às leis complementares e as leis comuns.

Constitucionalidade das leis:

As leis e os atos das autoridades não podem entrar em choque com a

constituição. Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar as ações de

inconstitucionalidade, que são movidas para esclarecer se alguma lei ou ato do

governo fere a constituição. A ação de inconstitucionalidade pode ser proposta pelo

presidente da República, pelas mesas do Senado, da Câmara dos Deputados ou de

Assembleia Legislativa, pelo procurador-geral da República, por governador de

Estado, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou por

confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (artigos 97; 103).

Código:

No campo jurídico, o código é uma sistematização de leis sobre determinada

matéria. Ao mesmo tempo que unifica a legislação dispersa, a codificação procura

atualizá-la. Os principais códigos brasileiros são:

1. Código Comercial: (Lei nº 556, de 25/06/1850). É o mais antigo de todos.

Alterado e complementado por numerosas leis, trata das várias atividades

comerciais e problemas correlatos;

2. Código Civil: (Lei nº 10.406, de 10/01/2002). Alterado e complementado por

diversas leis, trata dos direitos e obrigações de ordem particular, referentes às

pessoas, bens e relações. O casamento, o direito de herança, o direito de posse são

alguns dos aspectos regidos por ele;

39

3. Código Penal: (Decreto-Lei nº 2.348, de 07/12/1940). Trata dos vários tipos

de crimes e das penalidades aplicáveis em cada caso. Depois de receber várias

alterações, passou por uma completa atualização através da Lei nº 7209, de 1978.

Além destes, há vários outros códigos, todos importantes: o de Processo

Penal, o de Processo Civil, o Tributário, o Penal Militar, o de Propriedade Industrial,

o de Mineração, etc. Deve-se lembrar, também, a Consolidação das Leis do

Trabalho, que reúne a legislação trabalhista. (Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943).

Posteriormente alterada e complementada por novas leis, a C.L.T. deverá,

futuramente, ser transformada em código.

Em resumo, o Poder Legislativo é o poder do Estado ao qual, segundo o

princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do

Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio

Estado, porém independentes dos outros poderes.

‘Nos Estados modernos o Poder Legislativo é formado por:

• um parlamento em nível nacional;

• parlamentos dos estados federados, nas federações;

• eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades

territoriais às quais se reconhece autonomia legislativa.

O poder executivo (representado, por exemplo, pelo Presidente da

República) fica encarregado de sancionar ou vetar o projeto de lei.

No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é

representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o

Estado. O poder legislativo, na maioria das repúblicas e monarquias, é constituído

pelo congresso, pelo parlamento e pelas assembleias ou câmaras.

O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência

geral ou individual que são aplicadas à toda sociedade, com o objetivo de satisfazer

os grupos de pressão, a administração pública, a sociedade e a própria causa.

40

Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou

pela câmara legislativa nomeada por ele.

Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder

executivo, votar leis relativas aos orçamentos e, em situações específicas, julgar

determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da

assembleia.

41

13 PODER JUDICIÁRIO

O poder judiciário ou poder judicial é um dos três poderes do Estado moderno na

divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. É

exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo

com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo em determinado

país.

Dentre os poderes que compõem a República brasileira, cabe ao poder

Judiciário interpretar as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo poder

Executivo. Ele deve aplicá-las em diferentes situações e julgar aqueles cidadãos

que, por diversos motivos, não as cumprem.

A função do Judiciário é garantir e defender os direitos individuais, ou seja,

promover a justiça, resolvendo todos os conflitos que possam surgir na vida em

sociedade.

As responsabilidades e a estrutura desse poder são determinadas pela

principal lei do país, a Constituição Federal. E todos os cidadãos têm o direito de

solicitar que o Judiciário se manifeste, de maneira a resolver disputas ou punir

aqueles que não cumprem as leis.

Com o objetivo de garantir esse direito, a Constituição estabelece estruturas

paralelas ao poder Judiciário, às quais todos os cidadãos podem recorrer: o

Ministério Público, a Defensoria Pública (para aqueles que não podem pagar um

advogado) e os advogados particulares, inscritos na Ordem dos Advogados do

Brasil, a OAB.

Para entender como o Poder Judiciário está organizado, é preciso imaginar

uma estrutura dividida em vários órgãos e, ao mesmo tempo, saber que cada um

desses órgãos funciona de maneira hierárquica, sendo que essa hierarquia é

formada por instâncias ou graus de jurisdição.

Além das instâncias, estabeleceu-se, com o objetivo de organizar e facilitar o

trabalho do Judiciário, uma divisão das matérias ou questões que são julgadas. Elas

podem ser:

42

1) Civis: quando se relacionam a conflitos que surgem entre pessoas

conjugalmente, empresas, instituições, etc.;

2) Penais: quando se referem a diferentes tipos de crime, descumprimento das

leis.

3) Trabalhistas: conflitos que envolvam trabalhadores e patrões;

4) Eleitorais: questões que se relacionem às campanhas eleitorais ou às

eleições;

5) Militares: que envolvam crimes da esfera das Forças Armadas - Aeronáutica,

Marinha e Exército);

6) Federais: casos que são interesse do governo federal ou se relacionem

diretamente à organização política e administrativa do Brasil.

Primeira instância Em relação às instâncias, a primeira delas é composta pelo

Juízo de Direito de uma comarca (divisão do território brasileiro, para fins de

aplicação da justiça, que engloba vários municípios). Cada comarca possui juízes

habilitados para julgar as causas civis e penais; e nela também se encontram juízos

do Trabalho, Eleitoral e Federal.

Assim, a primeira instância é aquela na qual um único juiz analisa e julga, em

primeiro lugar, um caso apresentado ao Poder Judiciário. Se, após o veredicto

(decisão do juiz ou de um Tribunal do Júri), uma das partes do processo não

concordar com o resultado e pedir que ele seja reexaminado, a ação poderá ser

submetida a uma instância superior, desde que a lei preveja essa possibilidade.

Chama-se de recurso esse pedido de reexame.

Segunda instância A segunda instância vai reavaliar a matéria e pode mudar

a decisão tomada pelo primeiro juiz. Cada órgão de segunda instância - formada

pelos tribunais de Justiça, e pelos tribunais regionais Federal, Eleitoral e do

Trabalho - é composto por vários juízes, que formam um colegiado e julgam em

conjunto. Vence a tese que obtiver maior número de votos. Os juízes dos tribunais

de Justiça são chamados desembargadores; os dos tribunais regionais federais

denominam-se desembargadores federais.

43

Apesar de, em um primeiro momento, a Justiça subdividir-se para julgamento

das causas em apenas duas instâncias, conforme o princípio do duplo grau de

jurisdição, existem ainda os chamados Tribunais Superiores - Tribunal Superior

Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal

de Justiça - para os quais é possível recorrer, conforme a matéria objeto do litígio,

buscando preservar, de forma imediata, a aplicação de leis federais e, de forma

mediata, o interesse das partes. Por fim, destaca-se ainda que há o Supremo

Tribunal Federal, Corte que tem por atribuição zelar pelo cumprimento da

Constituição da República Federativa do Brasil.

É importante salientar que, de acordo com a matéria a ser julgada, os

Tribunais Superiores ou o Supremo Tribunal Federal têm competência originária, ou

seja, podem apreciar determinadas ações diretamente, sem que estas tenham

passado pela avaliação da primeira instância. Veja-se que é impreciso, no sistema

jurisdicional brasileiro, falar em terceira e quarta instâncias, pois em verdade, os

Tribunais Superiores são (ou deveriam ser) junto com a STF, instâncias especiais e

constitucional, respectivamente, instituídas para preservar e discutir questões

públicas de relevância mais coletiva do que individual, função esta que é

primordialmente dos juízes singulares e dos Tribunais Estaduais e Regionais

Federais.

44

14 PODER EXECUTIVO

O Poder Executivo do Brasil é um dos três poderes existentes no país. É também

o conjunto dos órgãos e autoridades públicas aos quais a Constituição Federal

brasileira (a atual é de 1988) atribui a função administrativa e adota os princípios da

soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político,

teoricamente, pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos

constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). Para tanto, a Constituição

Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário,

independentes e harmônicos (art. 2º).

O Poder Executivo é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 76

a 91. É exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo Presidente da República,

eleito por sufrágio popular e direto, em eleição de dois turnos, e substituído em seus

impedimentos pelo Vice-Presidente, colaboram com o chefe do executivo os

Ministros de Estado, por ele nomeados.

No plano estadual, o Poder Executivo é exercido pelo Governador,

substituído em seus impedimentos pelo Vice-Governador, e auxiliado pelos

Secretários de Estado.

Já no plano municipal, é exercido pelo Prefeito, substituído em seus

impedimentos pelo Vice-Prefeito e auxiliado pelos Secretários Municipais. A sede de

cada município toma seu nome e tem oficialmente a categoria de cidade.

Órgãos

Os principais órgãos do Poder Executivo brasileiro são os seguintes:

Órgãos federais

• Presidência da República: integrada pelo Presidente da República, seu

gabinete, a Casa Civil, o Gabinete de Segurança Institucional, a Advocacia-Geral da

União, a Imprensa Nacional, a Secretaria de Comunicação, entre outros órgãos.

• Vice-Presidência da República: integrada pelo Vice-Presidente da República

• Ministérios de Estado

• Defensoria Pública da União

45

• Órgãos estaduais

• Governos das Unidades Federativas: representados pelos governadores.

• Secretarias de Estado das Unidades Federativas: representadas pelos

Secretários de Estado.

• Órgãos Municipais

• Prefeituras Municipais: representadas pelos Prefeitos.

• Secretarias Municipais: representadas pelos secretários municipais.

Autoridades

As autoridades civis do Poder Executivo são:

• Autoridades Federais

• Presidente da República;

• Vice-Presidente da República;

• Ministros de Estado.

• Autoridades Estaduais

• Governadores das Unidades Federativas;

• Vice-Governadores das Unidades Federativas;

• Secretários de Estado das Unidades Federativas

• Autoridades Municipais

• Prefeitos dos Municípios;

• Secretários dos Municípios;

46

15 PODER EXECUTIVO FEDERAL

O Poder Executivo Federal é exercido pelo Presidente da República, auxiliado

pelos Ministros de Estado (artigo 76).1

A estrutura do Poder Executivo em nível federal, além da Presidência da

República e dos ministérios, compreende os gabinetes Pessoal e de Segurança

Institucional, a Casa Civil e vários órgãos de assessoramento.5

Os ministérios são órgãos de execução de política governamental, atuando

cada um deles num setor da administração. Os órgãos de assessoria auxiliam o

chefe do Executivo como órgãos de consulta, estudo, planejamento e controle.

Presidente do Brasil

Palácio do Planalto, sede do Poder Executivo brasileiro, localizado na Praça

dos Três Poderes, em Brasília, capital do Brasil.

Para ser presidente da República é preciso ser brasileiro nato, maior de 35

anos, estar no exercício dos direitos políticos e, evidentemente, ser eleito através de

partido político.

As regras para a eleição do Presidente da República estão definidas na

constituição. As principais são:

A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,

simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último

domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do

mandato presidencial vigente.

• § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente

com ele registrado.

• § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por

partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco

e os nulos.

• § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,

47

far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado,

concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que

obtiver a maioria dos votos válidos.

• § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou

impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de

maior votação.

• § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo

lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso

(artigo 77).

O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse em sessão do

Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a

Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a

união, a integridade e a independência do Brasil (artigo 78).1

O mandato do Presidente da República é de quatro anos, sendo permitida a

reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano

seguinte ao da sua eleição (artigo 82).1

Competência:-

A competência exclusiva do presidente da República é muito ampla,

destacando-se, entre suas atribuições:1

• direção superior da administração federal;

• participação no processo legislativo, com iniciativa de leis, veto a projetos e

lei, sanção, promulgação, publicação e regulamentação das leis;

• nomeação e exoneração de ministros de Estado e governadores de

Territórios, além de outros funcionários;

• celebrar tratados, declarar a guerra e fazer a paz, ad referendum do

Congresso;

• comando supremo das Forças Armadas;

• decretação do estado de defesa e do estado de sítio;

• decretação e execução da intervenção federal (artigo 84).

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Crimes de responsabilidade:-

Caso falhe no cumprimento de seus deveres, ou cometa algum delito, o

presidente da República é levado a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal

nos crimes comuns, ou perante o Senado, nos crimes de responsabilidade.

São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que

atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:1

• I — a existência da União;

• II — o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério

Público e dos Poderes constitucionais das *Unidades da Federação;

• III — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

• IV — a segurança interna do País;

• V — a probidade na administração;

• VI — a lei orçamentária;

• VII — O cumprimento das leis e das decisões judiciais (artigo 85).

Vice-presidente:

Eleito como companheiro de chapa do presidente, cabe ao vice-presidente da

República substituir o titular nos seus impedimentos ou suceder-lhe na vacância do

cargo. Os requisitos para o cargo são os mesmos do cargo de presidente.

O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem

conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele

convocado para missões especiais (artigo 79, parágrafo único).1

Se o presidente e o vice estiverem impedidos, ou deixarem vagos os

respectivos cargos, serão chamados a assumir a Presidência, pela ordem, o

presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo

Tribunal Federal.

O Presidente da República e seu vice só poderão ausentar-se do País com

licença do Congresso, sob pena de perda do cargo, salvo se a ausência não for

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superior a 15 dias (artigo 83).

Ministros de Estado:

Principais auxiliares do presidente da República, os ministros de Estado são

por ele escolhidos livremente, entre brasileiros natos, maiores de 21 anos, em gozo

de direitos políticos.

Compete ao ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas

nesta Constituição e na lei:

• I — exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades

da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e

decretos assinados pelo presidente da República;

• II — expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

• III — apresentar ao presidente da República relatório anual de sua gestão no

Ministério;

• IV — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou

delegadas pelo presidente da República. (artigo 87).

Atualmente, são 24 os ministérios, 8 as secretarias da presidência e 6 os

órgãos. A criação, modificação de estruturas e eventual extinção de um ministério

são feitas através de lei especial, cuja iniciativa é da competência do presidente da

República. Além dos titulares dos ministérios, são também ministros de Estado os

chefes dos seguintes órgãos de assessoramento: Secretaria de Comunicação

Social, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Secretaria Especial de Políticas

de Promoção da Igualdade Racial, Secretaria Especial de Políticas para as

Mulheres, Secretaria Especial de Portos, Secretaria Geral da Presidência,

Secretaria de Relações Institucionais, Advocacia-Geral da União, Banco Central,

Casa Civil da Presidência da República, Controladoria-Geral da União, Núcleo de

Assuntos Estratégicos, Gabinete de Segurança Institucional.

Administração Indireta:

Na direção dos negócios do Estado, o Executivo atua diretamente através

dos ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, e indiretamente,

50

através dos órgãos da administração indireta, que são:

1. Autarquias: entidades criadas por legislação especial, para obter maior

eficiência em determinados setores, através da descentralização administrativa e

financeira. São serviços autônomos, com personalidade jurídica, patrimônio e

receita própria. Podem estar vinculados diretamente à Presidência da República ou

a determinado ministério. Exemplo: o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq).

2. Empresas públicas: entidades constituídas com personalidade jurídica,

patrimônio próprio e capital exclusivo da União; dedicam-se a determinadas

atividades econômicas, cuja exploração é julgada de interesse para o governo.

Exemplo: a Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e

Telégrafos.

3. Sociedades de economia mista: criadas para a exploração de determinadas

atividades econômicas, sob a forma de sociedades anônimas, em que a maioria das

ações com direito de voto pertencem à União ou a uma entidade da administração

indireta. Exemplos: Banco do Brasil e Petrobrás.

4. Forças Armadas.

Para atender aos problemas relacionados com manutenção da ordem interna e

soberania externa, que constituem a base da segurança nacional, o Estado

brasileiro conta com órgãos especiais, que são as Forças Armadas.

Constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições

nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na

disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à

defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer

destes, da lei e da ordem. (artigo 142)

51

16 MINISTÉRIO PÚBLICO:

Junto ao Poder Judiciário, mas não subordinado a ele, está o Ministério Público

da União. É o órgão oficial do Poder Executivo para a promoção da Justiça e defesa

dos interesses sociais. Sua atuação mais evidente é no processo penal,

cabendo-lhe a iniciativa da ação para levar aos tribunais os transgressores da lei.

No nível federal, o Ministério Público é chefiado pelo procurador-geral da

República, nomeado pelo presidente da República, com aprovação do

Senado.(artigos 127 a 135)1

Segurança Pública

Entre as muitas tarefas que o Poder Executivo deve desempenhar para

realizar o bem comum, destaca-se o cuidado com a segurança pública.

"A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é

exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do

patrimônio, através dos seguintes órgãos:

• I - polícia federal;

• II - polícia rodoviária federal;

• III - polícia ferroviária federal;

• IV - polícias civis;

• V - polícias militares e corpos de bombeiros militares." (artigo 144)1

Cabe à polícia federal, entre outras tarefas:

• apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de

bens, serviços e interesses da União;

• prevenir e reprimir em todo o território nacional o contrabando e o tráfego

ilícito de entorpecentes e drogas afins;

• exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras.

A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira,

destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

52

As polícias civis destinam-se à apuração de infrações penais e à execução

das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União.

Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem

pública.

Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,

incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção

de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (artigo 144, par. 89).

53

17 PODER EXECUTIVO ESTADUAL:

O Executivo Estadual é exercido pelo governador do estado, auxiliado pelos

Secretários do Estado.

Para ser governador de estado é preciso ser brasileiro maior de 30 anos,

estar no gozo de direitos políticos e ser eleito por partido político3 . Os mesmos

requisitos são exigidos do candidato a vice-governador3 . Ambos são eleitos para

um mandato de 4 anos3 , observando-se na eleição as mesmas regras da eleição

para presidente da República, inclusive quanto ao segundo turno de votação3 , caso

nenhum dos candidatos obtenha na primeira votação a maioria absoluta dos votos

válidos. (artigo 28)

A competência do governador é definida, na constituição estadual,

respeitados os princípios da constituição federal, e segundo o esquema do

Executivo da União.

Eleitos em 2010, os atuais governadores tomaram posse em 1º de janeiro de

2011.

Para auxiliá-lo na administração, o governador conta com os secretários de

Estado . O número de secretários varia de um estado para outro e suas atribuições

correspondem, no âmbito estadual, às dos ministros de Estado.

Para a garantia da ordem e da segurança pública, os Estados mantêm o serviço

de policiamento, estruturado em Polícia civil e Militar; estatutos especiais regulam a

composição e atribuições de cada uma. (artigo 144).

Também na esfera estadual o Executivo organiza, junto ao Poder Judiciário, o

Ministério Público, chefiado pelo procurador-geral do estado, exercido pelos

procuradores do Estado e promotores de justiça. Sua estrutura e funcionamento,

semelhantes às do Ministério Público da União. são definidos pela Constituição

estadual e leis complementares. (artigo 128, par. 3º)

54

18 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:

O Poder Executivo Municipal é exercido pelo prefeito4 . Para ajudá-lo na direção

do município, ele conta com os secretários municipais4 , encarregados dos vários

setores administrativos. São de livre escolha do prefeito4 , permanecendo no cargo

enquanto ele achar conveniente.

O Prefeito e o Vice-Presidente são eleitos simultaneamente com os

vereadores4 , para mandato de 4 anos4 . A eleição é realizada no primeiro domingo

de outubro antes do término do mandato do governante em exercício, e a posse no

dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição1 .

Caso falhe no cumprimento de suas obrigações, o prefeito é julgado perante

o Tribunal de Justiça de seu Estado.

Entre outras normas previstas nas constituições e leis federais e estaduais, o

prefeito deve, no desenvolvimento de seu trabalho levar em conta que a

Constituição federal determina expressamente que a administração municipal se

faça com a "cooperação das associações representativas no planejamento

municipal." (artigo 29, X)1

55

Figura 2 - Tabela 2Fonte: Autoria própria.

19 CONCLUSÃO E QUADRO COMPARATIVO:

Portanto, como vimos, os poderes da União são independentes e harmônicos, e

o texto constitucional consagrou as teorias da separação dos poderes e dos freios e

contra pesos. A independência e a harmonia, porém não são absolutas. Há

interferências entre eles, portanto, compreensível a metodologia adotado dos freios

e contra pesos.

Assim, a Constituição Federal consagra um mecanismo de controle recíproco

entre os poderes de forma que, ao mesmo tempo, um poder controle os demais e

por eles seja controlado. Há interferências, que visam ao estabelecimento de uma

sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do

bem da coletividade e é indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em

56

detrimento do outro, especialmente dos governados. Se ao legislativo cabe a edição

de normas gerais e impessoais, estabelece-se um processo para sua formação em

que o executivo tem participação importante, quer pela iniciativa das leis, quer pela

sanção ou veto. Mas a iniciativa legislativa do executivo é contra balanceada pela

possibilidade que o Congresso tem de modificar o projeto por via de emendas e até

de rejeitá-lo. Por outro lado, o Poder Executivo através do Presidente da República

tem o poder de exercer em relação a projetos de iniciativos dos congressistas de

sua iniciativa. Também o Poder Legislativo tem o poder de derrubar o projeto do

executivo por maioria absoluta, portanto, percebe-se claramente o sistema de freios

e contrapesos em nosso direito constitucional.

57

REFERÊNCIAS

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GUIMARÃES, Ulysses (5 de outubro de 1988). Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil de 1988. Presidência da República Federativa do Brasil. .Disponível em:<http://agencia-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/116780/5-de-outubro-de-1988-ulysses-promulga-constituicao-cidada> Acesso em: 8 out. 2014

KHURY,Anibal (5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do Paraná.Sistema Estadual de Legislação. Página visitada em . Disponível em:<https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CB0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fpt.wikipedia.org%2Fwiki%2FPol%25C3%25ADtica_do_Paran%25C3%25A1&ei=JYtzVMipO8KrNumAgYAO&usg=AFQjCNHvsnOnpFKUQ0_olPxUYwu10AEpug&sig2=liK2Chy3LvGptr6QxH3Vdw&bvm=bv.80185997,d.eXY> Acesso em: 17 out. 2011

Presidência da República. SIORG - Sistema de Informações Organizacionaisdo Governo Federal. . Disponível em:<https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&ved=0CCMQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.siorg.redegoverno.gov.br%2FFr_Atributo.asp%3FCo_Orgao%3D078715&ei=n4tzVJLcBoujgwTjxILgDA&usg=AFQjCNGsRm6R6CU3-nCYWlhCS1mBCgxzVg&sig2=iLZirC_v-DjqLLYdMCCruw&bvm=bv.80185997,d.eXY> Acesso em: 19 set. 2014